Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2055681-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2055681-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jimmy Enzo Bizerra González (Representado(a) por sua Mãe) Lucimara Bizerra González Morell - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão interlocutória (p. 40/42 dos autos digitais de primeiro grau) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por JIMMY ENZO BIZERRA GONZÁLEZ (menor representado por sua mãe) em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que o presente Agravo de Instrumento visa combater decisão interlocutória nos autos da execução, determinando que a Agravante custeie integralmente tratamento prescrito pelo médico assistente, em nítida desconexão com a literatura médica, além de instituir astreintes ao suposto descumprimento (p. 03). Entende que há excesso de horas prescritas pelo médico assistente, e que o artigo 4º inciso 2º do decreto 8.368/14 diz que comprovada a necessidade do acompanhamento escolar a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista estiver matriculada e quem deve disponibilizar o profissional especializado (p. 06). Sustenta que a operadora cumpriu com a determinação judicial, não sendo cabível a manutenção das astreintes na quantia de R$5.000,00. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Assim procedo porque se trata de incidente tirado de decisão proferida nos autos principais e já confirmada por sentença nos seguintes termos: Posto isso, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos desta demanda ajuizada por JIMMY ENZO BIZERRAGONZÁLEZ (menor representado por sua mãe) em face de AMIL ASSISTÊNCIAMÉDICA INTERNACIONAL LTDA., para DETERMINAR que a ré mantenha e custeie integralmente, pelo tempo e número de sessões indicadas pelo médico que assiste ao paciente (fls.674), o seu tratamento através do método ABA, na mesma clínica em que o autor é atendido(Instituto Prado Reabilitação Integrada fls. 67/74), sempre observando as prescrições médicas. CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 92/95, complementada pelas decisões de fls. 687, 730/731 e 746.RATIFICO, outrossim, a multa de R$ 5.000,00 aplicada às fls. 759/760. (grifo meu, p. 984/994 dos autos 1007776-76.2020.8.26.0020) Observo que a questão relacionada à ampliação do número de horas de tratamento foi amplamente debatida na fase de conhecimento, inclusive objeto de perícia técnica. Volta a operadora a questionar o próprio fornecimento do tratamento ao autor nos termos prescritos pelo médico assistente, o que acaba de algum modo viola o que se decidiu na fase de conhecimento, não havendo que se falar em excesso na multa. Conforme apontado pela MMª Juíza de Direito na fundamentação da decisão impugnada, ressalto que a executada não se insurgiu nos autos principais e não interpôs recurso face a decisão que fixou a multa, conforme certidão de fls. 09 do presente incidente. Também, pelo mesmo fundamento supra, de rigor o afastamento da alegação de bis in idem, pois a multa, reitero, é aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, independente da posterior autorização de tratamento concedido, ao exequente, pela operadora. Somados esses fatores, indefiro a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Lucimara Bizerra González Morel - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2055891-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2055891-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernat Administradora e Incorporadora Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 09) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a rescisão contratual em 24.02.2022 e obstar a cobrança de duas faturas emitidas após o pedido rescisório, além da multa. Sustenta a agravante, em resumo, que, embora o contrato estipule o aviso prévio de 60 dias, tal não deve prevalecer, devendo-se considerar o pacto rescindido em 24.02.2022, data em que comunicou o desinteresse por sua manutenção, pois inexiste lei que a obrigue ao cumprimento do prazo imposto pela adversária. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC, vez que a RN/ ANS 455/2020 anulou o parágrafo único do artigo 17 da RN/ANS 195, após ordem proferida em ação civil pública (0136265- 83.2013.4.02.51.01), que reconheceu a abusividade da exigência de aviso prévio pelo contratante, em caso de rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, ao qual incide o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, embora firmado em nome de pessoa jurídica, o contrato tem natureza de plano de saúde familiar e ausente notícia de utilização posterior dos serviços. Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para compelir a agravada a abster-se de cobrar mensalidades supervenientes a 24.02.2022 ou multa cujo fato gerador seja a rescisão contratual, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Intime-se para contraminuta. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas informações. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2057462-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057462-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Aproesp - Associação dos Professores e Servidores Públicos do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Construpac - Construções e Empreendimentos Ltda. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APROESP - ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove CONSTRUPAC - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para impugnar a r. decisão de fls. 131/133, que julgou líquido o valor da indenização por benfeitorias em R$ 286.865,00 (fls. 2172), data base média março de 2009. Sustenta a agravante, em síntese, que inexiste comprovação nos autos de que as benfeitorias foram realizadas pela empresa agravada, tendo em vista que o local permaneceu invadido por 06 (seis) anos, bem como questiona os valores adotados pelo laudo pericial. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer que não há indenização por benfeitorias a ser paga à agravada. 2. Temerária a suspensão do processo antes do estabelecimento do contraditório no recurso, até porque a liquidação da sentença não enseja, de imediato, atos constritivos, que, aliás, são inerentes ao processo executivo, não havendo notícia de qualquer decisão que implique despojamento imediato do patrimônio da agravante, a inexistência de perigo de dano irreversível a recomendar efeito suspensivo ao presente recurso, que, por conseguinte, fica indeferido. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Sem prejuízo, verifica-se que o laudo pericial de fls. 205/239, complementado às fls. 339/357, encontra-se ilegível e tendo em vista serem físicos os autos originais, providencie a agravante a juntada da peça nítida ao presente recurso. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thais Coutinho Yonamine (OAB: 442156/SP) - Maitê Camargo de Azevedo (OAB: 335801/SP) - Glaucia Tabarelli Cabianca Salviano (OAB: 106764/SP) - Fátima Aparecida Canuto de Souza (OAB: 244612/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2060313-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2060313-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Pedro Monteiro de Lima (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Fernanda Kelyy de Alencar Monteiro (Representando Menor(es)) - Requerido: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Vistos. Cuida-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora requerente, em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, por este interposta, apenas para confirmar parcialmente a tutela de urgência preteritamente concedida, determinando à parte ré que autorize, em prol da parte demandante, as sessões pela terapia multidisciplinar tradicional, junto à sua rede credenciada e independentemente do prévio limite de sessões, sob pena de incidir na multa já fixada. Pretende o requerente que seja deferido efeito suspensivo ao recurso de apelação para fins de compelir o Requerido/Recorrido a fornecer o tratamento especializado, nos termos da prescrição médica. Alega para tanto que possui contrato de plano de saúde com o requerido, é portador do “transtorno do espectro autista”, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar, consistente em terapia de estimulação, na ciência ABA (fls. 36/37). Acresce que os documentos médicos juntados reportam a importância do método ABA. Demais disso, o risco ao resultado útil do processo também está presente pois, conforme relata o médico, necessita do tratamento com início imediato. Há relevância na fundamentação. À semelhança do CPC/73 (art. 520), o CPC/15 prescreve efeito suspensivo aos recursos de apelação nas situações previstas no seu art. 1.012, mas autoriza concessão de efeito suspensivo aos recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Busca a peticionária, no entanto, não por agravo de instrumento dirigido ao relator (art. 558 do CPC/73), mas por requerimento ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a distribuição, ou após esta (§3º do art. 1.012 do CPC/15). Num e noutro casos condicionadas à configuração dos revelhos requisitos fumus bonis juris et periculum in mora, o qual DEFIRO. De acordo com o § 4º, do referido dispositivo Legal, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na espécie, ficou demonstrado, de plano, os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, é manifesto que um programa de tratamento precoce, intensivo e apropriado melhora a perspectiva de crianças com o transtorno, a revelar a urgência no tratamento adequado. É sabido também que para que os efeitos desta patologia sejam minimizados é fundamental que a intervenção multidisciplinar seja realizada de maneira contínua. Assim, a suspensão do tratamento na forma prescrita (método ABA) decerto causará prejuízos ao menor. Além disso, a discussão travada nos autos se amolda, em juízo de cognição sumária, sendo que a análise acerca do método do tratamento a ser aplicado (terapia com metodologia ABA ou terapia tradicional) será examinado com maior profundidade pela Turma Julgadora. Dessa forma, da leitura das razões, entendo suficiente para o deferimento da providência que é pedida pelo peticionário. Pelo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente. Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 809 de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003374-82.2021.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1003374-82.2021.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Erika Cristina Terada Florencio - Agravado: Andre Garcia Florencio - Trata-se de agravo interno interposto por Gafisa S/A (ré/apelante) contra a decisão monocrática deste Relator que, entendendo não ter havido o recolhimento integral do preparo em dobro, reconheceu a deserção do recurso de apelação por ela interposto (fls. 324/325). Sustenta a ré/apelante, ora agravante, que, considerando como base de cálculo o valor da condenação, recolheu integralmente o valor do preparo em dobro. Pleiteia, nesse sentido, o exercício do Juízo de retratação ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática pela Turma Julgadora. Intimados, os autores/apelados, ora agravados, manifestaram-se pleiteando (I) o não conhecimento do recurso, (II) o não provimento do recurso, (III) a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil e (IV) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Contadoria Judicial de Segunda Instância apresentou cálculo e os autores/apelados, ora agravados, apresentaram nova manifestação. Em 11 de março de 2022, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. A Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei nº 11.608/2003), em seu artigo 4º, estabelece queO recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O parágrafo 2º do mencionado dispositivo, de outro lado, estabelece que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Necessário considerar, por fim, a possibilidade de se admitir o proveito econômico como base de cálculo do preparo recursal, sendo certo que este Relator já se manifestou nesse sentido por várias vezes, por entender que condiz com a legislação aplicável, além de se tratar de critério mais justo. Nesse contexto, tem razão a ré/apelante, ora agravante, ao alegar que o recolhimento do preparo deve ter por base de cálculo a condenação, que corresponde à somatória dos valores a que foi condenada, já que possível aferir tal valor mediante cálculo aritmético. E, considerando o valor da condenação como base de cálculo, conforme aferido pelo parecer da Contadoria Judicial de Segunda Instância, a ré/apelante recolheu integralmente o valor do preparo, o que impõe seja afastada a deserção. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, em exercício do juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação, devendo retornar os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Diego da Silva Pinheiro (OAB: 428369/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2013181-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2013181-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condominio Residencial Villas de Bonsucesso - Agravado: Rc Construções Ltda. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES ) Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Segundo a parte agravante, a r. decisão agravada não levou em conta importantes elementos de informação quanto à sua situação financeira, negando-lhe a gratuidade sem bem valorar esses elementos e os sopesar sobretudo diante do acentuado valor da taxa judiciária. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a passo com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida de fato a uma situação de riso concreto e atual, se prevalecente a eficácia da r. decisão que lhe negou a gratuidade. Conquanto tivesse o agravante levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau consistentes elementos de informação, pelos quais se poderia aferir da real situação financeira do condomínio, não houve uma apreciação detalhada sobre esses elementos, dado que a r. decisão agravada considerou, de modo algo genérico, que não haveria prova da dificuldade econômica concreta que obstasse o agravante de suportar os encargos do processo, quando pela documentação apresentada chega-se a uma conclusão bem diversa, porquanto o agravante comprova, em tese, que há uma significativa inadimplência dos condôminos, superior a setenta mil reais, enquanto as receitas não parecem poder fazer face aos custos da manutenção do condomínio. Outro importante aspecto que a r. decisão agravada não valorou diz respeito ao montante atribuído à causa superior a três milhões de reais , e o que o agravante seria obrigada a despender com a taxa judiciária, se a gratuidade lhe fosse negada. Em tese, o agravante faz jus à gratuidade. Pois que concedo a tutela provisória de urgência a este agravo de instrumento, de modo que se reconhece que, à partida, o agravante faz jus a gratuidade, e esse benefício lhe é por ora concedido, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Mayara Caroline Rodrigues Ferreira (OAB: 360378/SP) - Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - Jane Cleide Alves da Silva (OAB: 217623/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001530-74.2018.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001530-74.2018.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: andressa mastrote faria barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: jorge luis barbosa de souza (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13de janeiro de 2022). 1. Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual confirmada a tutela antecipada concedida, condenada a ré a cumprir com a proposta formulada, devendo acrescer aos boletos das parcelas vincendas a quantia de R$ 100,00 a título de diluição do débito a ser apurado na fase do cumprimento de sentença, bem como a arcar com o ônus sucumbencial, fixada verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico, correspondente ao valor do débito cujo parcelamento restou determinado. A ré, ora apelante, preliminarmente, aponta cerceamento de defesa, eis que não oportunizada a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha capaz de aclarar o encerramento das negociações extrajudiciais entre as partes. No mérito, refuta a aplicação do CDC ao caso, visando à prevalência da Lei 9.514/97 pelo pacto adjeto de alienação fiduciária firmado; afirma que, vencidas as parcelas devidas, restou autorizada a consolidação da posse e propriedade do imóvel em seu nome; que houve atraso no pagamento das parcelas e que nunca houve, por parte dos apelados, intenção de quitar o débito, mas tão-somente de postergar o adimplemento, destacado ainda o conhecimento da parte contrária com relação à não aceitação do pedido de parcelamento do débito desde fevereiro de 2018, a autorizar a execução extrajudicial da garantia; ao final, assevera inexistir dispositivo legal que obrigue a aceitar a repactuação do débito, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 299/300. Nada a deliberar a respeito, observado que o presente recurso veio redistribuído por força de acórdão de fls. 291/293. 4. Voto nº 0284. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Ricardo Alves Barbosa (OAB: 120393/SP) - Rosane da Silva Moreira (OAB: 335184/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2020494-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2020494-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elisabete Regina dos Santos Pereira - DECISÃO Nº: 47263 AGRV. Nº: 2020494-80.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. DE JABAQUARA 4ª VC AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A AGDO.: ELISABETE REGINA DOS SANTOS PEREIRA INTERDOS.: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A; AGIPLAN / AGIBANK; BANCO BMG S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 79/81, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Fresca, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o desconto de todos os empréstimos da parte autora sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, sob pena de multa. Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da medida deferida (CPC, art. 300). Aduz que não se há de falar em limitação de descontos em conta corrente, o que deve ser afastado. No que tange aos contratos discutidos na demanda, afirma que cada qual possui sua essência, devendo diferenciar-se um do outro quanto à forma de desconto realizado. Discorre sobre a ausência de ilegalidade quanto aos descontos praticados pela instituição financeira. Alega, ainda, que a fixação da multa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve ser afastada ou, ao menos necessariamente reduzida, a fim de evitar o enriquecimento indevido da agravada. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 33/35). Denegado o efeito suspensivo (fls. 108), foi apresentada contraminuta a fls. 112/134. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 18/02/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para consolidar a tutela deferida. Por força da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil). P.I.C. (fls. 643/645 do processo eletrônico). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005370-26.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1005370-26.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - VOTO nº 40074 Apelação Cível nº 1005370-26.2021.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis 3ª Vara Cível Apelante: Santander Seguros S/A Apelada: Elektro Redes S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine os pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 582/604) contra r. sentença (fls. 578/580), proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Zurich Santander Brasil Seguros S.a em face de Elektro Redes S.A. para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.256,80 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), a ser atualizado pela tabela prática a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré, vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O recurso foi processado, com resposta da parte autora (fls. 610/647), insistindo na confirmação da r. sentença. 2. As partes, pela petição conjunta de fls. 655/658, subscrita pelos respectivos patronos, com poderes suficientes (fls. 36/38 e 166/172) informaram que as partes se compuseram amigavelmente e requerem a homologação do presente acordo para todos os fins de direito, renunciando ao direito de interpor recurso da decisão homologatória, bem como determine V.Exa. a extinção do processo com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, b) do Código de Processo Civil. 3. O acordo celebrado entre as partes (fls. 655/658) eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine os pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO



Processo: 1005079-82.2020.8.26.0020/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1005079-82.2020.8.26.0020/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cecília de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: JOSÉ LUIZ KILEBER DEL NERO - EMBARGANTE: CECÍLIA DE SOUZA CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA) EMBARGADO: JOSÉ LUIZ KILEBER DEL NERO COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 15.672 VISTOS. Trata-se de embargos de declaração, em acréscimo aos embargos já protocolados, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 207/214). Sustenta erro material. Afirma que viveu em união estável com o genitor do embargado. Exalta que há erro quanto a situação fática da embargante, posto que independentemente da vontade do embargado, a embargante era herdeira necessária do de cujus doador e a doação na integralidade do patrimônio, ocorrida em 2010, é impossível, por força do art. 1.845 e 1.846 do Código Civil. A circunstância que impede o arbitramento de aluguéis pela ocupação do bem. Aduz que há erro quanto ao documento de propriedade, tendo em vista que a matrícula encartada não tem valor de certidão. Pontua que há omissão, na medida em que a decisão colegiada não explicita a situação do bem, nem do inventário em curso e sequer do processo de união estável. Assevera que a ação de reconhecimento de união estável caminhou muito lentamente não permitindo interferir no processo de reintegração de posse. Prequestiona a matéria (fls. 1/5). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Foi protocolado em 18.3.2022, ao passo que em 15.3.2022, interpôs declaratórios contra o acórdão que julgou o apelo (incidente final 50000). Ne sequer havia ocorrido o julgamento dos primeiros embargos. Com isso, o recurso primevo atacou ou, ao menos, deveria atacar todo o debate do que decidido. Inexiste previsão legal para acréscimo aos embargos já protocolados como pretende a embargante. A hipótese é de patente impossibilidade de conhecimento diante da preclusão consumativa. Cuida-se da unirrecorribilidade recursal. Em casos análogos, precedentes da Corte: Embargos de declaração. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Inconformismo. Recurso provido em parte. Embargos declaratórios opostos pelo apelante. Pedido de conversão do contrato para empréstimo simples não deduzido na inicial. Oposição de dois Embargos de Declaração pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. Preclusão consumativa com a oposição do primeiro. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002597-18.2021.8.26.0606; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 965 21/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição de dois embargos de declaração pela ré. Inviabilidade. Conhecimento somente dos primeiros. Princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ausência de qualquer vício. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Caráter infringente inadmissível. Primeiros embargos rejeitados e não conhecidos os segundos embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017590- 15.2020.8.26.0602; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: José Henrique Dias (OAB: 203676/SP) - Michel Cesar da Silva Cruz (OAB: 254362/SP) - Karina Pregnolato Reis (OAB: 302406/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1018817-76.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1018817-76.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Laura Maria dos Santos - Apelado: Sebastiao Pagoto Junior (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1018817-76.2018.8.26.0451 APELANTE: LAURA MARIA DOS SANTOS APELADO: SEBASTIÃO PAGOTO JUNIOR (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: PIRACICABA JUÍZA DE 1º GRAU: DANIELA MIE MURATA BARRICHELLO VOTO Nº 15.639 VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação principal, sem julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto, e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Pelo princípio da causalidade, imputo os ônus sucumbenciais em desfavor da requerida, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa; observando-se o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil, se o caso. (fls. 324/327). A ré apelou (fls. 332/339) e o autor contrarrazoou (fls. 344/353). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de reintegração de posse fundada em contrato de locação de imóvel. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, III.6, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; Em casos análogos, precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reintegração de posse tendo como causa de pedir o distrato de contrato de locação - Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte - Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.6”, da Res. nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1004220- 51.2020.8.26.0704; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022). Agravo de instrumento. Ação de interdito proibitório. Litígio oriundo de contrato de locação de imóvel. Pretendida proteção possessória também fundada naquele contrato. Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “III.6”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes do Grupo Especial. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Não conheceram do agravo, por declinada a competência recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221138- 73.2021.8.26.0000; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Apelação. Ação de reintegração de posse com pedido de indenização. Locação de espaço para instalação de equipamentos de telecomunicações. Competência da Seção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.6, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1015823-89.2020.8.26.0068; Relator: Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Necessário observar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2193026-31.2020.8.26.0000 é inapta a fixar a competência por prevenção, porquanto não se sobrepõe à em razão da matéria (ratione materiae), à luz inclusive de precedentes do Colendo Órgão Especial e demais Colegiados: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador Dove, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918- 44.2012.8.26.0577; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de parceria agrícola ou fornecimento de cana-de-açúcar. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006521-17.2019.8.26.0506; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C indenização por dano moral. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Causa de pedir que tem como fundamento principal a alegada existência de fraude na compra e venda de bem móvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000603-73.2019.8.26.0266; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autora que pretende a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento, pelos réus, de contrato de compra e venda de móveis planejado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 966 COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1053397- 21.2018.8.26.0100; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo decorrente de contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia Execução da garantia em vista do inadimplemento do contrato Aplicação do art. 5º, III, III.3 da Resolução nº. 623/2013 Precedentes Julgamento anterior de AI nº 0355872-15.2009 tirado nos autos de ação revisional, tendo por base o mesmo ajuste, não gera prevenção Competência ratione materiae da Seção de Direito Privado III (da 25ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 34ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência 0011395-04.2014.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 10/09/2014). Conflito de Competência - Ação declaratória com pedido de suspensão de cláusulas de contrato tipicamente administrativo e declaração de inexigibilidade de cobrança de valores oriundos da aplicação das mencionadas cláusulas - Aplicação da regra interna de competência preferencial em razão da matéria - Inaplicabilidade da regra interna de prevenção (artigo 102 do vigente Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no caso, haja vista que a Câmara que primeiro apreciou recurso em ação conexa com a presente causa não ostenta competência material para o feito - Aplicação do inciso III do Anexo I, Seção de Direito Público, do Provimento n° 63/2004 da Presidência deste Tribunal de Justiça, que prevê a competência da Seção de Direito Público para julgar ‘ações relativas a licitações e contrato administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público’ - Precedentes do C. Órgão Especial - Competência da Câmara suscitada (12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo) - Conflito procedente. (Conflito de competência n° 0238723-27.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. José Reynaldo, j. 14.12.2011). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - Marryete Gomes de Andrade Piacentin (OAB: 406102/SP) - Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 123577/SP) - Fellipe Dorizotto Correa (OAB: 290238/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2182662-97.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2182662-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 970 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcia Regina Couto Guimaraes - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO DETERMINADO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO DO C.STJ - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta processual junto aos autos digitais de 1ª instância, a superveniência de sentença proferida aos 09.03.2022 Sentença de parcial procedência, com fundamento no art. 487, I, do NCPC Efeito suspensivo concedido por este E. TJSP, que foi devidamente observado na origem Sentença proferida na mesma data em que foi julgado o recurso repetitivo pelo C.STJ REsp nº 1863973/SP - Matérias arguidas neste agravo, ademais, que poderão ser eventualmente apreciadas em sede de recurso de apelação Tese relativa à multa que pode ser revista a qualquer tempo, ou até mesmo de ofício pelo juiz Art. 537, do NCPC - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Trata- se de agravo de instrumento interposto em 03.08.2020, tirado de ação revisional de contrato bancário c.c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, em face da r. decisão proferida em 18.06.2020, e cujo mandado de citação do banco réu, ora agravante, foi juntado aos autos em 15.07.2020, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar que o agravante limite os descontos a serem efetuados no benefício e na conta salário da autora, a 35% de seus vencimentos, sob pena de multa igual ao valor do excesso. Sustenta o agravante que a contratação dos empréstimos se deu em observância aos ditames legais, com expressa concordância da agravada, não podendo o banco ser obstado de receber os valores das parcelas previstas em contrato. Invoca a aplicação do entendimento firmado pelo C.STJ, no REsp nº 1586910, afastando-se a limitação imposta pela decisão agravada, pois não se trata de empréstimo consignado. Afirma que a cominação da multa é descabida, devendo ser observado o art. 537, §1º, do NCPC, já que não foi imposta qualquer limitação para a incidência da multa. Aduz, ainda, que a multa deve ser reduzida, observando-se o art. 412 do CC, limitada ao valor da obrigação principal. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final a reforma da decisão agravada, para o fim do afastamento da multa ou a sua redução (fls. 01/17). Agravo processado com a concessão de efeito ativo parcial, apenas para reduzir o valor da multa imposta (fls. 161/163). Contraminuta da agravada às fls. 168/173, pugnando pelo improvimento ao recurso. Determinada a suspensão do feito, com fundamento na r. decisão proferida pelo C.STJ, nos autos do REsp nº 1.863.973- SP até o julgamento definitivo da controvérsia por aquela E. Corte (fls. 174/175). Aos 17.03.2022, os autos retornaram conclusos a este desembargador relator. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que já foi proferida sentença de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, aos 09.03.2022, e cuja parte dispositiva da r. sentença proferida, ora se transcreve: (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação desconstitutiva, constitutiva e condenatória que MÁrcia Regina Couto Guimarães moveu contra BANCO DO BRASIL S.A. e condeno o réu a deixar de promover débito em conta-corrente da autora que, em complementação ao desconto em folha de pagamento do empregador dela, exceda a trinta por cento (30%) dos vencimentos líquidos da autora, observado, quanto a estes, o disposto no art. 6º do Decreto Federal 8.690/16, sob pena de o inadimplemento acarretar o vencimento de multa limitada ao valor igual ao cobrado em excesso. Diante da mínima sucumbência do réu, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, porém, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do referido Código. Importante destacar que no caso em apreço, havia sido determinada a suspensão do presente recurso, bem como do processo de origem, em razão da determinação exarada pelo C. STJ, até o julgamento definitivo de mérito do recurso repetitivo já citado alhures, por aquela E. Corte. Neste sentido, foi devidamente observado pelo 1º grau de jurisdição o efeito suspensivo concedido por este E.TJSP, sendo proferida sentença em 09.03.2022, na mesma data em que foi julgado o recurso repetitivo em questão, pelo C.STJ (REsp 1863973/SP - RECURSO ESPECIAL - 2020/0040610-3; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; S2 - SEGUNDA SEÇÃO; data do julgamento: 09/03/2022; DJe 15/03/2022). Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ademais, é certo que diante da superveniência de sentença, toda a matéria relativa à limitação dos descontos, bem como àquela relativa ao valor da multa, poderá ser eventualmente debatida através do competente recurso de apelação. Consigne-se, outrossim, com relação à multa, que seu valor e periodicidade podem ser revistos a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do art. 537, do NCPC. Dessa forma, ante a prolação de sentença de mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006455-57.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1006455-57.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariella Burali de Campos Kobal - Apelado: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006455- 57.2020.8.26.0003 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N.: 1006455-57.2020.8.26.0003 COMARCA: JABAQUARA APELANTE: ARIELLA BURALI DE CAMPOS KOBAL APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA. DESPACHO N. 13.625 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ARIELLA BURALI DE CAMPOS KOBAL contra a r. sentença de fls.295/298, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual por anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA. A autora apela às fls. 307/323, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Esta relatoria determinou a juntada de documentos idôneos para a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 325/353). In verbis: Ocorre que, aos 14.06.2020 (fls. 158/160), a postulante recolheu sem dificuldade as custas iniciais. Portanto, uma vez demonstrada sua capacidade para enfrentar as despesas do feito quando de sua instauração, apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Sendo assim, estando ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputarem pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. No entanto, a autora apresentou somente a declaração do imposto de renda do exercício de 2018 e, de forma incompleta a do exercício 2019, na qual não consta a relação de bens e rendimentos. Deixou de apresentar as declarações dos exercícios 2020 e 2021. Embora conste dos autos holerite com data de 07/06/2021 no valor de R$ 783,58, os extratos bancários juntados às fls. 378/373 demonstram a existência de transferências mensais de valores em torno de R$ 3.984,00, além de recebimentos de alguns créditos de pequenas quantias. Portanto, da análise dos documentos coligidos, tem-se que a suplicante não logrou evidenciar a propalada precariedade, em especial diante dos extratos bancários que demonstram rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Int. São Paulo, 17 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Flavia Cristina Sales Nunes (OAB: 99445/MG) - Nilza Pontes Coutinho (OAB: 300146/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2281559-97.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2281559-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Sarah Regina Abib - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1034 Privado) - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Lívia Batista de Oliveira Carvalho (OAB: 254546/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000394-10.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valeplast Comércio de Aparas Ltda - Apelado: Fernando Gonçalves Ramos - Apelada: Izabel de Souza Massoca - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1102431/RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000451-60.1996.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Haroldo Pereira Tosta - Apelado: Marcilio Pereira Tosta - Apelado: Gilda Dias Pereira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Emir Alfredo Ferreira (OAB: 139590/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000771-38.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcindo Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001005-88.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Jose dos Santos Mano - Apelado: Adriano Roberto Cazão - Apelado: Darcy Sebastião Conti - Apelado: Julia Gonçalves da Silva - Apelado: Sebastião Donatti - Apelado: Mario Aparecido Donizete Cechinatto - Apelado: Altamiro Pereira Nogueira - Apelado: Sueli Rosa da Silva - Apelado: Roberto Peratelli - Apelado: Evandro Roberto de Andrade - Apelado: Orlando Anacleto - Apelado: Nelson Lima Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Patricia Ros Perissato (OAB: 226221/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001222-97.2014.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: LAURA GIMENES GONÇALVES - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP e 1.392.245/DF. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001530-77.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Bertoldi (Justiça Gratuita) - Diga a parte autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 247/249), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001626-65.2014.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Scotti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001637-66.2014.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Jose Braguini Perini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002272-94.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Claudia do Nascimento Domingues - Apelado: Marilza Ramos Inacio (Assistência Judiciária) - Interessado: Serasa S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1035 opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Andre dos Santos Andrade (OAB: 300217/SP) - Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Roseli Rodrigues (OAB: 156261/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002542-03.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Panamericano S.A. - Apelado: Joelisa de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Melissa Zorzi Lima Vianna (OAB: 340642/SP) - Lilian Muniz Bakhos (OAB: 229104/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002795-70.2000.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Mendes de Brito - Apelado: Jose Olimpio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Maria Jose Bernardi Cuadrado (OAB: 76166/SP) - Livia Paula da Silva Andrade Villarroel (OAB: 118086/SP) - Pierre Siliprandi Bozzo (OAB: 105074/SP) - Rosana Siliprandi Bozzo (OAB: 105078/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003091-41.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Mauro Nogueira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.273.643/PR, 1.388.000/PR, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003094-93.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Margarida Leite de Pontes Lraide - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003630-43.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Maria Helena Moço Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Elton da Silva Almeida (OAB: 271721/SP) - Sinesio Antonio Marson Junior (OAB: 116506/SP) - Antonio Raul Almodova Totti (OAB: 24199/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003739-82.2011.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paullista - SICOOB/SP - COCRED - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) - Fernando Augusto Vieira (OAB: 75864/SP) - Juliano Bortoloti (OAB: 184734/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004029-42.2012.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Ana Paula Veroneze Gonçalves - Apelado: Auto Posto Pignatta Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Erasto Paggioli Rossi, manifestada a fls. 180v. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo (fls. 180), observadas as formalidades Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1036 legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Aniz Haddad (OAB: 22799/SP) - Ana Lucia Haddad Paulo (OAB: 160845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004390-53.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Parte: Mario Shingo Tsumura (Justiça Gratuita) - Apelado: Tereza Noriko Tsumura - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006063-43.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valeria Cristina de Sousa Meira Finotti (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009992-79.2014.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zelia Fim Rodrigues - Apelado: Mercedes Fim Dan - Apelado: Jose Antonio Fim - Apelado: Dacio Preti Junior - Apelado: Rony Carlos Preti - Apelado: Marcus Aurelio Preti - Apelado: Luiz Henrique Miani - Apelado: Gislaine Cristina Fim Miani - Apelado: Maria da Assunção Bispo Fin - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0058333-50.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV - Embargdo: Francisco Henrique Botelho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0076300-64.2010.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda - Embargdo: Marcos Aurélio Vieira Dias (Justiça Gratuita) - Diante da consulta da Secretaria a fls. 545, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00041703-9, cadastrada como “Juntada de Substabelecimento”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0079314-54.2007.8.26.0000/50000 (991.07.079314-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Eunice Mitie Udeyama (Justiça Gratuita) - 1. Diante da juntada de nova procuração por Itaú Unibanco S/A, às fls. 312/318, anote-se. 2. Com a juntada de acordo celebrado entre as partes (fls. 319/325), julgo prejudicado so recursos especial e extraordinário interpostos por Itaú Unibanco. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0196123-16.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Pontual S.a. (Massa Falida) - Agravado: Quetta International Ltd - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Carlos Waisman Fleitlich (OAB: 131761/SP) - Sandra Nascimento (OAB: 284799/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0287667-94.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antenor Pereira de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1037 andar



Processo: 2058277-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058277-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: NATALINO SILVA JUNIOR - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Natalino Silva Junior, em razão da r. decisão de fls. 43/45, proferida no proc. 1001307-02.2022.8.26.0066, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, inaplicável a teoria do adimplemento substancial às hipóteses de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei nº. 911/69, tampouco se admitindo a proposta de parcelamento do saldo devedor em aberto. Também não parece ser caso de prejudicialidade externa em razão de ação direta de inconstitucionalidade, nem de condicionamento da liminar à prestação de caução pelo agravado, ausente fundamento legal que ampare a pretensão do agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que suspendeu a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo à agravada no prazo de 48 horas. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial bem como do disposto no art. 916 do CPC/15 às hipóteses de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei nº. 911/69. Precedentes jurisprudenciais. Nem mesmo os graves infortúnios que infelizmente assolaram a vida pessoal da agravada justificam o atraso no adimplemento do financiamento bancário, tampouco obrigam o credor agravante a aceitar o parcelamento do débito proposto. Considerando que o depósito judicial de R$ 10.191,83, realizado pela agravada, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, não pode este E. TJSP sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao princípio do duplo grau que veda a supressão de instância. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais já esposadas, tem-se que a liminar deferida deve ser confirmada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115212-11.2018.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Liminar - Requisitos presentes - Dívida pendente que equivale a aproximadamente 30% do montante originalmente devido - Aplicação da teoria do adimplemento substancial - Impossibilidade Ação direta de inconstitucionalidade Ausência de prejudicialidade Condicionamento da liminar à prestação de caução Ausência de fundamento legal Improvimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151797-33.2016.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Manoel Francisco Lopes (OAB: 255535/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP)



Processo: 2059405-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2059405-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: ROGERIO RONALDO SILVA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 43, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1001526-26.2022.8.26.0127, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que determinou a prova da efetiva notificação do agravado e sua válida constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1128 (“ausente” fls. 30 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763- 65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP)



Processo: 2057254-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057254-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Simone Cavalcante Silva Oliveira - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO Nº 16.739 Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Simone Cavalcante Silva Oliveira contra São Paulo Previdência SPPREV, em que busca a rescisão da sentença de procedência proferida no bojo dos autos da ação de cobrança de nº 1500026-95.2019.8.26.0053, que tramitou perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e transitada em julgado na data de 06 de maio de 2021. Narra a autora que foi pensionista da autarquia ré, de 08/09/2008 a 16/07/2016, por meio do benefício de nº 5057186-02, na condição de filha solteira de ex-servidor público (policial militar), Sr. Clóvis Eliseu da Silva, falecido em 06/05/1998, tendo referido benefício se dado com base na Lei Estadual nº 452/1974 c/c a Lei nº 1.069/76, antes da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 1.013/2017. Em razão da notícia de que a autora estaria vivendo em união estável, foi determinada averiguação e posterior instauração de Processo Administrativo (nº 9127/2015), com fins à extinção do benefício, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, pela Portaria SPPREV/DBM92/2016. Durante a tramitação do processo de averiguação do estado civil da autora, esta veio a constituir família, em 16/07/2016, o que foi objeto de comunicação à SPPREV a fim de sobrestar os pagamentos à autora e, por conseguinte, promover o repasse dos valores à sua genitora. Diante do casamento e da comunicação da Autora à SPPREV, o benefício foi extinto, com fundamento no inciso III do artigo 8º c/c o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº. 452/1974. Não obstante, a SPPREV ajuizou a ação de cobrança acima mencionada, a qual foi julgada procedente, para condenar a ré, ora autora, a ressarcir aos cofres da SPPREV o valor de R$ 96.909,63 (noventa e seis mil novecentos e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros, a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo o processo corrido à revelia. Iniciado o cumprimento de sentença, a autora tomou conhecimento do processo, alegando ter restado evidenciada a ausência de legitimidade da SPPREV para recebimento de tais valores, na medida em que que não houve qualquer dano ao cofre público, pois os valores que supostamente teriam sido pagos irregularmente pela SPPREV eram de direito da família do ex-servidor falecido. Ademais, o ponto nodal que sobressai da decisão, que condenou a autora a devolver valores à SPPREV, foi objeto de denúncia criminal, imputando a autora a subsunção das elementares do artigo 171, caput por 66 vezes, na forma do artigo 71 e 29, todos do Código Penal (ação penal nº. 1511512-86.2019.8.26.0050). Contudo, em sede de Apelação a Autora e seu cônjuge foram absolvidos, uma vez que não restou comprovado o dano ao patrimônio público, bem como não havia provas sobre a suposta união estável. Sustenta, portanto, que a sentença rescindenda padece de erro de fato, o que justifica o ajuizamento da presente ação. Requer, desse modo: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para suspender o cumprimento de sentença de nº 0013755- 97.2021.8.26.0053; c) a citação da ré para, querendo, contestar a ação; d) a procedência do pedido rescindindo-se a sentença dos autos nº. 1500026-95.2019.8.26.0053, com a prolação de novo julgamento para que a SPPREV seja considerada parte ilegítima para pleitear ressarcimento dos valores supostamente pagos indevidamente a título de pensão; e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. A ação não deve ser conhecida, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal. Prevê o art. 3º, I.1, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal a competência da Seção de Direito Público para o julgamento de I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958;. Como se vê, o cerne da discussão travada nos presentes autos é relacionado a questão previdencial de servidor público, na medida em que a autarquia ré buscou, na ação originária, a restituição de valores supostamente pagos de forma indevida decorrentes de pensão por morte a filha solteira de militar, sendo, portanto, inequívoca a competência da Seção de Direito Público. Nesse sentido, confiram-se julgados de casos semelhantes envolvendo, inclusive, a mesma autarquia: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR PENSÃO POR MORTE - Ação movida pela SPPREV objetivando a devolução de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, na condição de “filha solteira” de militar, em razão de ter sido constituída união estável Manutenção da r. sentença que julgou o pedido procedente - Apelante que, nos autos do processo nº 1018215-61.2018.8.26.0071, pretendeu a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do benefício de pensão por morte, tendo a sentença de procedência sido reformada por Acórdão, que atestou a constituição de união estável, causa extintiva da pensão por morte concedida a filha solteira Impossibilidade de modificação dos parâmetros fixados, sendo inoportuna qualquer nova discussão acerca da constituição da união estável, bem como no que tange à sua consideração como causa extintiva da pensão por morte - Discussão da presente lide limitada à restituição de valores indevidamente recebidos - Ainda que não se tenha a data exata da constituição da união estável, tem-se o nascimento da filha em comum em 02/08/2004 e declaração do mesmo endereço junto ao DETRAN e ao sistema HOD da Receita Federal - Administração que suspendeu os pagamentos após decisão proferida no Processo Administrativo nº 98377/2016, datada de 02/10/2017, e cobra os valores do quinquênio anterior Pensionista que deliberadamente omitiu a configuração da união estável no último recadastramento feito junto à SPPREV - Restituição de valores indevidamente recebidos, porque inquestionavelmente já configurada a má-fé e ilegalidade na percepção do benefício Sentença mantida no mérito, reformada, apenas, de ofício, quanto aos consectários de mora, que devem seguir o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024122-17.2018.8.26.0071; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA SPPREV - RESTITUIÇÃO DE VALORES PENSÃO POR MORTE Ação movida pela SPPREV objetivando a devolução de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, na condição de “filha solteira”, em razão de ter sido constituída união estável. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. MÉRITO COISA JULGADA Requerida-apelada que nos autos do processo nº 1043338-23.2015.8.26.0053 pretendeu a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do benefício de pensão por morte a qual percebia por ser filha solteira de ex-Policial Militar - Sentença de Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1134 improcedência confirmada por acórdão, com trânsito em julgado Apuração, mesmo em sede judicial, de constituição de união estável, causa extintiva da pensão por morte concedida a filha solteira - Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Descabida qualquer nova discussão acerca da constituição da união estável, bem como no que tange à sua consideração como causa extintiva da pensão por morte - Discussão da presente lide que se limita à restituição de valores indevidamente recebidos. Autora que passou a receber o benefício de pensão por morte na condição de filha solteira em 31/03/2010, decorrente do falecimento do genitor em 09/08/1987 - Ainda que não se tenha a data exata da constituição da união estável, tem-se o nascimento da filha em comum em 2006 e declaração do mesmo endereço junto ao DETRAN em datas anteriores. Administração que suspendeu os pagamentos em novembro de 2015 e declarou extinto o benefício posteriormente. Pensionista que deliberadamente omitiu a configuração da união estável em recadastramento em meados de 2013. Restituição de valores indevidamente recebidos entre março/2013, quando inquestionavelmente já configurada a má-fé e ilegalidade na percepção do benefício, até outubro/2015, momento até qual subsistiu o pagamento, que é devida - Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 870947 e Tema 905, do C. STJ. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024556- 60.2018.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Cabe pontuar, ainda, que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). E, no mais, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A ação, dessa forma, não pode ser conhecida por esta Subseção de Direito Privado III, tratar-se de matéria competência de uma das Câmaras de Direito Público desse Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece da presente ação rescisória, com determinação para sua redistribuição, com a máxima urgência, a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 24 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Júlio Cesar de Souza Lima (OAB: 53939/DF) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1022696-15.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1022696-15.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcio Candido Barbosa - Apelado: Guarauna Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Decisão Monocrática nº 35.663 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. As partes litigantes neste processo noticiaram a realização de acordo, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste recurso e, por consequência à prejudicalidade desse julgamento. DARCIO CANDIDO BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva com pacto adjeto de alienação fiduciária cumulada com cominação de multa diária em face de GUARAÚNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 286/289, aclarada à fl. 298, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar o réu a receber, no prazo de 15 dias, a escritura de venda e compra do imóvel descrito na petição inicial, com pacto adjeto de alienação fiduciária, e depois, também no prazo de 15 dias, levada a registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Consignou que frustrado o cumprimento da sentença, servirá esta de título hábil à transmissão da propriedade ao réu, observado o quanto disposto a respeito do pagamento de despesas e tributos pertinentes. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC), observado o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Na reconvenção, julgou-a improcedente. Condenou o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, observado o artigo 98, § 3º do mesmo código. Inconformado, o réu-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a escrituração não foi realizada devido a conduta imputada à apelada com a não apresentação de provas e documentos. Apresentou grave quadro de saúde, limitando sua atividade profissional. Admitiu ter feito a entrega de todos os documentos necessários à apelada. Reproduziu trecho da sentença. Não houve aplicação correta dos consectários legais previstos em contrato. Requereu a devolução dos valores pagos a maior devidamente corrigidos. Pode ser beneficiado com a quitação do financiamento da casa própria pelo preenchimento de determinados requisitos incluindo a questão de saúde atual (portador de câncer). Requereu o provimento do apelo e a fixação de honorários advocatícios (fls. 301/316). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. Em resumo, esclareceu que o apelante não procedeu com o registro da escritura de venda e compra do imóvel. A desídia perdura há mais de 3 anos. O apelo traz justificativa não plausível. A Autora/Apelada em 12 de janeiro de 2018, firmou com o Réu/Apelante Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra do imóvel sito à Rua Arthur Mazzetti nº 166, APARTAMENTO 42, onde convencionaram, como forma de garantia a lavratura de escritura com pacto adjeto de alienação fiduciária a ser lavrada até Agosto daquele ano. A recorrida cumpriu com sua parte da negociação. O pedido deduzido na reconvenção não procede. O contrato prevê o parcelamento do saldo devedor com a imputação de juros de 10% ao ano. O instrumento particular celebrado entre as partes é válido e perfeito. Não há abusividade nas cláusulas contratuais. Há previsão legal para a cobrança dos juros. O reajustamento monetário está dentro do permitido legalmente. Não há que se falar em devolução de valores. O recurso deve ser desprovido (fls. 327/340). Deferido o pedido formulado pela autora-apelada de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, sobreveio notícia de acordo e requerimento de extinção (fls. 345/346 e 349). Em manifestação do réu-apelante foi requerida a desistência do recurso (fls. 350 e 353). É o relatório. A presente apelação interposta pelo apelante (ora réu-reconvinte) não será conhecida, com fundamento no art. 998, caput, do CPC. Em manifestação apresentada, as partes noticiaram a realização de acordo, o que dá ensejo à perda superveniente do objeto do recurso (fl. 353) e a consequente desistência da presente apelação. Posto isso, dou por prejudicado o recurso de apelação ora interposto pelo apelante. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Mara Peres Benvindo (OAB: 403261/SP) - Karina Rolon Gonçalez (OAB: 370655/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1143



Processo: 9270459-12.2008.8.26.0000(992.08.087266-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 9270459-12.2008.8.26.0000 (992.08.087266-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Maria Amélia Reinas - Apelada: Luzinete Josefa de Lima (Herdeiro) - Visto. 1.Os autores Maria Amélia Reinas (certidão de óbito a f. 368) e seu filho Moacyr Reinas (certidão de óbito a f. 322) faleceram no curso do processo. Embora a companheira do co-autor Moacyr, Luzinete Josefa de Lima, tenha sido habilitada nos autos a f. 348/349, não atendeu ao despacho de f. 370, ora transcrito: Oficiada a C. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal para que solicitasse aos Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo informações sobre a coatura, foi juntada, nestes autos, certidão de óbito (f. 368) da coautora Sra. Maria Amélia Reinas, constando que deixou cinco filhos: Izabel, Conceição, Cândido, Moacyr, Ilda e Marlene. Manifestem-se as partes a respeito desse documento, informando eventual abertura de inventário, com nomeação de inventariante, ou, caso ainda não tenha sido requerido o inventário, informem quem esta na posse dos bens do espólio, quem os administra e quem são os herdeiros. 2. Em pesquisa, o nome da co-autora Maria Amélia Reinas foi encontrado no feito que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro de Tupã sobre arrendamento rural nº 9212281- 80.2002.8.26.0000 em que também foram partes Ilda Maria Reinas de Oliveira e Izabel Conceição Reinas Bussolani. Já em pesquisa ao nome de Ilda Maria Reinas de Oliveira, nos autos 1001530-32.2015.8.26.0637 foi possível obter que o Formal de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria Amelia Reinas, ocorrido em 04/07/2012, foi expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tupã no processo 0007988-87.2012.8.26.0637, ordem nº 1434/2012, em que apontada partilha a cada um dos cinco filhos herdeiros (f. 11 do processo 1001530-32.2015.8.26.0637): - Marlene Reinas Martinez, CPF 538.927.128-91, res. Rua Padre João, Bloco B, ap. 236 Bauru; - Cândido Reinas Netto, CPF 198.184.088-53, res. Sítio São Manoel, Tupã; - Izabel Conceição Reinas Bussolani, CPF 100.489.598-47; - Moacyr Reinas (co-autor); - Ilda Maria Reinas (de Oliveira) o CPF 141.244.648 -19 ou 141.244.643-19, divorciada, residente, em 2015, à Av. Rui Barbosa, 375 Herculândia CEP 17650-000. Assim, este juízo diligenciará junto ao BACENJUD para obtenção dos endereços atuais dos herdeiros Marlene, Cândido, Izabel Conceição e Ilda Maria (diligência do juízo). Com a resposta, expeçam-se cartas de intimação (diligência do juízo), instruídas de cópia da presente decisão, a cada um destes quatro sucessores noticiando acerca da existência deste feito para que se habilitem, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do o art. 313, § 2º, inciso II do CPC (II falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, detrminará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgaçao que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e provovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) nestes autos de ação de cobrança proposta por Maria Amélia Reinas e Moacyr Reinas em face do Banco Nossa Caixa S/A incorporada pelo Banco do Brasil, julgada parcialmente procedente, com apelação do Banco réu pendente de julgamento (dispositivo da sentença: Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar aos autores a diferença entre o valor depositado em suas contas poupança e o correspondente ao valor real da inflação reclamado, da seguinte maneira: a) Moacyr Reinas: Planos Bresser, Verão, Collor I e II; b) Maria Amélia Reinas Planos Collor I e II; nos seguintes percentuais (junho de 1987 26,06%; janeiro de 1989 42,72%; abril de 1990 44,80% e fevereiro de 1991 21,87%), corrigida monetariamente pelos índices de poupança e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento a ser apurado em cálculos de liquidação). Anoto, outrossim, que o apelo não foi julgado em atenção aos Tema 264 STF (Planos Bresser e Verão), Tema 265 STF (Plano Collor I) e Tema 285 (Plano Collor II), com repercussão geral e determinação de sobrestamento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabio Aguilar Conceição (OAB: 202252/SP) - Ines Aparecida de Oliveira (OAB: 244628/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - João Vitor Faquim Palomo (OAB: 270087/SP) - Alenilson Santos Barreto (OAB: 397329/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2051788-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2051788-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juvenal Mottola Junior - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051788-53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JUVENAL MOTTOLA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006941-18.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, em 29/01/2016, teve contra si instaurado procedimento administrativo disciplinar, por suposta infração aos artigos 241, incisos I, III, V, XIII, 245, e 257, incisos II e VI, todos da Lei Estadual nº 10.261/68, que resultou na sanção de demissão a bem do serviço público, convertida em cassação de aposentadoria. Assim, relata que ingressou com ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a decisão administrativa, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que não foi sopesada a boa-fé do autor/agravante, sua primariedade e seu exemplar desempenho funcional no exercício da função de médico, circunstâncias atenuantes na aplicação da sanção administrativa (artigo 22, LINDB), nem tampouco os reflexos da privação do percebimento dos proventos de aposentadoria, que coloca em risco sua sobrevivência. Argui que não são colidentes os dias em que supostamente houve simultaneidade com os plantões extraordinários, uma vez que estes ocorriam aos finais de semana, e a jornada ordinária de trabalho era exercida no Hospital Conjunto Hospitalar de Sorocaba às segundas e quintas-feiras o dia todo e às sextas-feiras no período da tarde; e no Hospital Geral Vila Nova Cachoeirinha, às terças e quartas-feiras o dia todo e às sextas-feiras no período da manhã. Sustenta, também, a desproporcionalidade da sanção administrativa imposta, bem como a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que cassou as aposentadorias no PAD nº 1000726-1520218/2014 SPDOC nº 2168960/2020, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a Corregedoria Geral da Administração enviou ofício à Secretaria de Estado da Saúde recomendando a instauração de procedimento disciplinar, tendo em vista suposto recebimento irregular de plantão extra e não cumprimento de jornada normal de trabalho no âmbito do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, referente aos servidores Juvenal Mottola Junior e Evelin Pires Nelli (fl. 70 autos originários). No âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, foi determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do autor/agravante (fls. 500/501 e fl. 540 autos originários), o que foi feito, em 29 de janeiro de 2016, pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares 10ª Unidade Processante, por meio do Processo SS nº 001.0100.000495/2014 GDOC nº 1000726-1520218/2014, por infringência ao disposto nos artigos 241, I, III, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1217 V, XIII e XIV; 245 e 257, II e VI, da Lei 10.261/68, sujeitando-as, portanto, a pena de demissão agravada, pois conforme documentação encartada em fls. 02/451, da Secretaria de Estado da Saúde, ficou apurado que Juvenal Mottola Junior, RG nº 4.147.830, médico, efetivo, classificado no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Coordenadoria de Serviços da Saúde, nos dias 25/10/2009; 07, 14 e 21/11/2009; 12 e 19/12/2009; 16 e 23/01/2010; 28/02/2010; 07 e 14/03/2010; 03, 10, 17, 21, 24 e 25/04/2010, (...), recebeu por 18 plantões extraordinários não cumpridos no Conjunto Hospitalar de Sorocaba e em consequência com os plantões extraordinários no Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha. Além disso, contatou-se concomitância da jornada normal de trabalho no Conjunto Hospitalar de Sorocaba com o Hospital Geral Vila Nova Cachoeirinha nos meses de abril a agosto/2010, a saber: a jornada no Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha, nesse período, de terças, quartas e sextas-feiras, das 10h00 às 16h00 (fls. 327 a 331) e no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, das 07h00 às 11h00, durante a semana em abril/2010 (fls. 342/343); das 13h00 às 17h00, nas terças e quartas; e das 07h00 às 11 11h00, nas sextas-feiras, em maio, junho e agosto/2010 (fls. 345, 347 e 351); e das 13h00 às 17h00, durante a semana no mês de Julho/2010 (fl. 349). (fls. 542/544 autos originários). O agravante foi citado para responder aos termos do procedimento administrativo disciplinar, bem como intimado para ser ouvido em interrogatório (fl. 582 autos originários), o que se deu em 06/10/2016, conforme Termo de Interrogatório de fls. 597/599 do feito de origem. Foi designado o dia 20 de julho de 2017 para a oitiva das testemunhas arroladas (fl. 615 autos originários), conforme Termos de Depoimento acostados a fls. 719 e seguintes da ação de origem. Encerrada a instrução administrativa, foram apresentadas alegações finais pelo indiciado (fls. 734/2143 e fls. 2233/2235 autos originários) Em decisão emanada do Secretário de Estado da Saúde, foi aplicada a pena de demissão a bem do serviço público convertida em cassação de aposentadoria ao servidor Juvenal Mottola Junior (fl. 2299 autos originários). A fl. 2399 dos autos originários, observa-se que o Secretário de Estado da Saúde negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo indiciado, acostado a fls. 2347/2368 do feito de origem, e, na forma do artigo 312, § 4º, da Lei nº 10.261/68, encaminhou os autos ao Governador do Estado de São Paulo, que conheceu do recurso administrativo (fls. 2409/2415 autos originários), contudo lhe negou provimento, mantendo-se a decisão impugnada (fl. 2446 autos originários). Pois bem. Não se desconhece que o presente caso teve origem após a deflagração, em setembro de 2010, da operação Hipócrates pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, que envolvia investigações sobre fraudes em licitações e irregularidades no pagamento de plantões médicos no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, com implicação no âmbito penal e na esfera administrativa. Todavia, em julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível nº 1050544-83.2018.8.26.0053), também relacionado ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, por maioria de votos, foi restabelecida a aposentadoria de ex-servidor estadual, e aplicada a penalidade de multa, sendo certo que o servidor autor daquela ação era o diretor do hospital. Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, e sem prejuízo do aprofundamento do debate na origem, tenho como presente a probabilidade do direito, considerando, também, que a sanção aplicada ao agravante atingiu todos os vínculos jurídicos dele com a Administração Pública do Estado de São Paulo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de processo administrativo que culminou com a aplicação da pena de cessação do vínculo funcional com a Administração, com a cassação de aposentadoria Ausência de demonstração de que a irregularidade apurada configure conduta dolosa do autor no intuito de causar lesão ao erário ou de obter vantagem ou enriquecimento ilícito em proveito próprio ou de terceiro que permita e justifique a aplicação da pena disciplinar grave de cessação do vínculo funcional Pena de multa que guarda maior proporcionalidade à irregularidade apurada Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1050544-83.2018.8.26.0053, Relator Designado, Aliende Ribeiro, j. 20.08.2019) Ainda: APELAÇÃO Mandado de segurança Pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo e reintegração de cargo Procedimento administrativo disciplinar Demissão de servidora pública Infração imputada na decisão administrativa sem força suficiente, na previsão legal, para a aplicação da pena de demissão Excesso da decisão demissória Sentença de improcedência reformada Parcial procedência da demanda decretada para aplicação da pena de multa ao invés da demissão, com reintegração ao cargo RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1047086-58.2018.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cassou as aposentadorias no PAD nº 1000726-1520218/2014 SPDOC nº 2168960/2020, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2057983-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057983-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Shoulder Industria e Comercio de Confecções Ltda - Agravado: Shoulder Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Interessado: Coordenador da Administração Tributária - Cat - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Estado de São Paulo parte impetrante contra a decisão de fls. 114/116 da origem, que, em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar versando, em suma, sobre a inexigibilidade do ICMS-DIFAL à vista do princípio da anterioridade, deferiu a liminar, para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Em síntese, em suas razões recursais, o agravante sustenta que É imperioso, até para manter a validade do quanto decidido pela Suprema Corte, que seja reconhecida a validade e aplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 já para o exercício de 2022, respeitados, por óbvio, os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, tomando por base a publicação da Lei Estadual nº 14.470/2021, que instituiu o DIFAL consumidor final não- contribuinte no Estado de São Paulo, bem como o período de implementação do Portal Eletrônico do DIFAL, exigido pelo art. 24-A da Lei Complementar 87/96. Aduz que O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do leading case do tema 1.094, entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. Também alega que a competência tributária para a instituição do ICMS DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional 87; que a referida Emenda Constitucional, em seu artigo 2º, introduziu, no Ato das Disposições Constitucionais Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1260 Transitórias, por reputar que não se tratava sequer de nova hipótese de incidência, mas apenas da redistribuição de produto de arrecadação, para os exercícios de 2015 e seguintes regime de transição em que o valor arrecadado passaria, paulatinamente, para o Estado de destino, ficando, portanto, evidente que o constituinte derivado atribuía eficácia imediata à alteração constitucional; e que, nesse ponto, ainda que o STF tenha entendido de forma diversa, a partir dessa previsão é insofismável que a Emenda 87 está dotada de eficácia para sustentar a edição da legislação local instituindo o tributo, até porque ela trouxe, bem delimitados, os lindes para a definição dos critérios da regra matriz de incidência do novo DIFAL; que é cediço que a lei complementar que versa norma gerais de direito tributário não institui qualquer tributo e isso se comprova empiricamente pelo fato de que sua vigência, pura e simples, não permite a cobrança do imposto e, dessa forma, não há razão para considerar a Lei Complementar nº 190/2022 como marco para fins de contagem da anterioridade; que, de outro lado, deve ser considerado, para definir tal marco, o disposto no § 4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96, aduzindo que o Portal nele referido foi criado pelo Convênio ICMS nº 235, em vigor desde 01º/01/2022, o que legitima a cobrança do DIFAL a partir de 01º/04/2022; que entendimento contrário, ao reconhecer a exigibilidade do DIFAL apenas a partir de 2023, tem efeitos deletérios do ponto de vista pragmático, pois levará a um claro desequilíbrio concorrencial, que acabará por sufocar absolutamente o comércio local, que não dispõe de estrutura para criar filiais em outros Estados e fazer a venda direta pela internet, sendo que constitucionalmente, o papel da tributação é justamente o contrário: cabe-lhe prevenir o desequilíbrio concorrencial, primando pela isonomia em ordem a propiciar um ambiente de mercado livre; que considerando que a cobrança do ICMS-DIFAL no caso de venda para consumidor final não contribuinte foi inserida na Constituição Federal em 2015 (EC nº 87) e que o julgamento do STF sobre a matéria se deu ano passado, não há como se cogitar de não surpresa (que é o fundamento das anterioridades tributárias previstas na CF) em prol da tese do contribuinte, que pretende a cobrança apenas em 2023. Com essas razões, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e, ao fim, seu provimento, para reverter a decisão liminar, entendendo-se legítima a cobrança do DIFAL a partir de 01º/04/2022. É o relatório. Decido. 1. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7o Aodespachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houverfundamento relevantee do ato impugnado puder resultar aineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise superficial, própria dessa fase, à semelhança do Juízo de primeiro grau, vislumbro presentes tais requisitos em favor da parte impetrante, a autorizar a concessão da tutela de urgência; restando ausentes, por consequência, os requisitos para o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Com efeito, em matéria de ICMS-DIFAL, embora houvesse ligeira controvérsia, inclusive em âmbito jurisprudencial, quanto à possibilidade, ou não, de cobrança pelos Estados à ausência de lei complementar federal sobre a matéria, tal questão foi enfrentada e resolvida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093 de Repercussão Geral, em julgamento realizado no dia 24/02/2021, no qual se fixou a seguinte Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; com modulação de efeitos, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.. Pois bem, ao que consta, no caso dos autos, em se tratando de empresa que faz vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes, amolda-se à decisão acima, inclusive no que diz respeito à modulação temporal de efeitos. E disso se conclui que, a princípio, à ausência de lei complementar sobre a matéria, não poderia haver a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. Ocorre que a questão ganhou novos contornos devido à edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022, de 04 de janeiro de 2022, que, em clara reação legislativa à decisão proferida pelo STF no ano passado, alterou a Lei Kandir para para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Note-se que, conforme seu art. 3º, a própria Lei já determina seja observada a anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Note-se ainda que o Estado de São Paulo, semelhantemente, editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13/12/2021; que, da mesma forma, se reportou à anterioridade nonagesimal (art. 4º: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). Pois bem, nesse contexto, no presente caso, percebe-se não haver controvérsia quanto aos fatos (ao menos nessa fase), mas apenas de direito, e a tese do agravante é, em suma, que a LC nº 190/2022 não é o marco legal a ser considerado para contagem do princípio da anterioridade; devendo ser considerados, em verdade, a Lei Estadual nº 17.470/2021 c/c o Convênio nº 235/2021, o que leva à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de 01/04/2022 (posição esta já assumida pela Fazenda Estadual administrativamente). Nessa perspectiva, a controvérsia remete à relação de competência concorrente entre a União e Estados; e, dentro dessa relação, qual lei deve ser considerada (a federal ou a estadual) para fins do princípio da anterioridade que o próprio agravante reconhece ser aplicável no caso. Como se extrai das razões recursais, a questão foi tangenciada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento de outro Tema que tratou de situação análoga à presente (qual seja, situação em que há lei tributária estadual anterior à lei complementar federal). Trata-se do Tema nº 1.094, a respeito do que bem constou da decisão agravada: A propósito, por ocasião do leading case do tema 1.094, o Suprem Tribunal Federal entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementa veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. O precedente citado cuida da Lei Estadual paulista 11.001, de 21 de dezembro de 2001 (DOU 22.12.2001), que é subsequente à EC 33, de 11 de dezembro de 2001 (DOU 12.12.2001), porém, antecedente à LC 114, de 16 de dezembro de 2002 (DOU 17.12.2002). Consoante voto do Min. Gilmar Mendes, a anterioridade nonagesimal deveria ser cumprida a partir da Lei Complementar nº 114/02, não se discutindo, na ocasião, a pertinência da anterioridade anual porque a LC 114 havia sido publicada em dezembro de 2002: Em outras palavras, apenas a partir da edição da Lei Complementar 114/02, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, é que estados estão autorizados a realizar a cobrança de ICMS-importação, nos termos da Emenda Constitucional 33/01. Preserva-se, portanto, a validade das leis estaduais Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1261 editadas após a referida emenda”. grifei. Ora, nessa outra perspectiva, podemos dizer que a controvérsia remete à diferença entre os planos de validade e eficácia da norma jurídica: em síntese, o próprio agravante alude à decisão proferida pelo E. STF no Tema nº 1.094 para defender sua posição, ao argumento de que, como reconhecido na Tese fixada, as leis estaduais, ainda que anteriores à respectiva lei complementar federal, seriam válidas, mas sem eficácia. Ocorre que, em princípio, assim como posto na decisão agravada, seguindo a linha adotada pelo E. Min. Gilmar em seu voto naquele acórdão, inclino-me a entender que o princípio da anterioridade deve incidir considerando o plano da eficácia e não somente o plano de validade. Dessa forma, ainda que a Lei Estadual nº 17.470/2021 tenha sido editada no ano passado, é fato que só passou a ter efeitos com a edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022 e, por isso, há fumus boni iuris em favor da parte impetrante. Aliás, convém registrar que, prima facie, causa estranheza a adoção de marcos diferentes para os princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, como se extrai da tese do agravante. Isso inclusive foi observado, em outros termos, na decisão agravada, parágrafo final, verbis: Isso considerado, ou bem se reconhece a exigência da anterioridade a partir da LC 190/2022 - seja ela nonagesimal ou anual -, ou se afasta o comando constitucional para se admitir imediatamente à publicação da LC 190/2022 a produção de efeitos para a cobrança do DIFAL, hipótese esta que se afasta em razão do quanto já foi fundamentado acima, pois a eficácia da lei paulista está sujeita à edição de norma geral que, por sua vez, submete-se à “a regra de anterioridade, que proíbe a tributação antes do início do exercício subsequente, respeitado, em qualquer caso, o prazo de reforço de 90 dias” (STF, RE439.796). No mais, registro que, no que se refere ao princípio da anterioridade de forma geral, perfilho posicionamento no sentido de que alterações tributárias que representem majoração indireta do tributo sujeitam-se à anterioridade do art. 150, III, b, da Constituição Federal, corroborando a posição assumida na decisão agravada. Assim já decidi, por exemplo: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Decreto Estadual nº 64.213/2019, que revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, o qual dispensava os contribuintes do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a respectiva isenção. (...). MÉRITO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Decreto publicado em 01/05/2019. Hipótese que representa majoração indireta de tributo e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal (art. 150, III, “b” e “c”). Entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Estadual. Efeitos da revogação em tela apenas a partir do exercício de 2020. MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...). RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1071300-79.2019.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Como anotado na própria ementa acima, trata-se de posição respaldada em jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, por todos, o RE 1214919, j. 25/10/2019, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso. Por fim, anoto não vislumbrar periculum in mora inverso pois caso se entenda, ao final, que a demanda é improcedente, os valores serão perfeitamente exigíveis da contribuinte. Ante todo o exposto, processe-se o presente agravo sem o efeito suspensivo. 2. À parte contrária, para responder. 3. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Henrique Philip Schneider (OAB: 173157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2056644-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056644-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Consórcio Intermunicipalde Saúde Na Região Metropolitana de Campinas Norte - Cismetro - Agravado: Osvaldo Barbosa dos Santos - Interessado: Município de Artur Nogueira - Interessado: Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Interessado: Consórcio Intermunicipalde Saúde Na Região Metropolitana de Campinas Norte - Cismetro - Interessado: Instituto Medizin de Saúde - IMEDIS - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2056644- 60.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS NORTE CISMETRO AGRAVADOS:OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de indenização por danos materiais e morais, de autoria de OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS em face, originalmente, da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA, em razão do erro médico. Em face do ocorrido, pleiteia o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). O requerido CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS NORTE CISMETRO, ora agravante, foi denunciado à lide, integrando-a, juntamente com outros demandados. Após vários incidentes, o juízo a quo entendeu por emitir despacho para que as partes indicassem provas (fl. 674 dos autos originários), dentre as quais foi indicada a necessidade de perícia a ser realizada pelo IMESC. A perícia foi deferida pelo juízo a quo em despacho saneador às fls. 690/692 dos autos originários. Por decisão cuja cópia foi trazida aos autos a fl. 16 (fl. 714 dos autos de origem), nos termos do Comunicado CG Nº 1942/2021, as partes requeridas foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem o adiantamento de 50% dos honorários periciais, rateando-se o valor entre as referidas partes. Contra esta decisão recorre o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS NORTE CISMETRO. Sustenta o agravante, em síntese, que o ônus da prova dos fatos narrados na inicial e da suposta existência de erro médico é do Autor. Nesses termos, requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão da r. decisão guerreada até que se veja julgado o presente Agravo de Instrumento, como forma evitar o risco iminente ao direito do Agravante. Ao final, requer que seja o presente Agravo de Instrumento acolhido e devidamente processado para afastar a determinação de adiantamento de despesas processuais consistentes em honorários periciais, uma vez que não pugnou pela prova e se trata de ônus do Estado, face à necessidade do Agravante que é beneficiário de Justiça Gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações das agravantes, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se as partes para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) - Isabela Ferreira da Costa (OAB: 410783/SP) - Isabelle Viana de Oliveira Maia de Lima (OAB: 420944/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - Jeferson Andre Dorin (OAB: 220405/SP) - Gabriel Vedovato de Sousa (OAB: 410733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3001659-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3001659-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Transire Fabricacao de Componentes Eletronicos Ltda - Agravado: Tec Toy Sa - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão (fls. 301/303 na origem) proferida nos autos do mandado de segurança n. 1011180-65.2022.8.26.0053, que deferiu a liminar para determinar à impetrada que se abstenha de exigir da autora da ação o ICMS DIFAL em operações interestaduais de vendas a não contribuintes do imposto até 21.12.2022 (fl. 302). Inconformada, sustenta a FESP, em síntese, que: i) o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS interestadual em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte em razão da inexistência de lei complementar regulamentadora, porque o Convênio Confaz não é hábil a tal finalidade (Tema 1.093), e modulou os efeitos da decisão para reputar constitucional a tributação no Convênio CONFAZ n.º 95/2015 até o final do exercício financeiro de 2021; ii) o Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº 17.470/21, promovendo alterações na Lei Estadual nº 6.374/89, para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL do consumidor final não contribuinte, cuja eficácia dependia da publicação, pela União, da lei complementar estabelecedora das normas gerais sobre esta hipótese de incidência; iii) ao julgar o Tema 1.094, o STF decidiu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico; iv) a competência tributária para a instituição do ICMS-DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 87 e, com a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, em 5.1.22, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, cumprindo-se as exigências inerentes aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, a legitimar a cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto; v) a contagem dos respectivos prazos referentes à anterioridade geral e nonagesimal deve tomar como parâmetro a data da publicação da lei local instituidora do tributo; vi) ainda que se considere a legitimidade da tributação após 90 dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, se daria em 5.4.2022, mas postergar a cobrança para 2023 contraria o texto constitucional e, admitir a cobrança do diferencial de alíquota apenas em 2023 levará a um claro desequilíbrio concorrencial, que acabará por sufocar absolutamente o comércio local, que não dispõe de estrutura para criar filiais em outros Estados e fazer a venda direta pela internet. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito e final provimento. É o relatório. Decido. Em se tratando de mandado de segurança, o deferimento da liminar somente se dá em hipóteses excepcionais, em que demonstrada de plano lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, pena de ensejar danos reversos à coletividade e prejuízos à ordem administrativa pública. É, pois, sob esse prisma, que devem ser examinados, em sede de agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, os requisitos da relevância do fundamento invocado e da ineficácia da medida se concedida apenas ao final a que alude o inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. Ao fazê-lo, respeitados os posicionamentos em sentido contrário, não se reputa, numa primeira mirada, que, mantida a liminar até o sentenciamento do feito, possa haver dano irreversível ao Fisco, especialmente se considerado o célere e prioritário processamento das ações deste jaez (artigo 12, parágrafo único, c/c artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009). Conforme decidido no Tema 1.094, pelo STF, a Lei Estadual n.º 17.470/21, que alterou a Lei n.º 6.374/89 (que dispõe sobre a instituição do ICMS) para definir as condições de incidência e forma de cálculo do DIFAL, teve sua eficácia postergada à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, que se deu em 5/1/2022. E referida legislação complementar, ao regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL, requer a observância do princípio da anterioridade anual, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1251248 AGR, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 2.10.20 e ARE nº 1076550 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 13.2.20). Em juízo de cognição sumária, com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 somente em 2022, o entendimento da magistrada de origem de que a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, mesmo que publicada a lei estadual, ainda no ano de 2021, à primeira vista mostra-se razoável. Possível concluir que, ainda que conforme entendimento de alguns, tenha havido respeito à anterioridade geral pressupondo sua incidência a partir da publicação da Lei Estadual n.º 17.470/2021, é certo que ainda está em curso a noventena prevista na Lei Complementar n.º 190/2022. É o que basta para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Mario Junqueira Franco Junior (OAB: 140284/SP) - Natanael Martins (OAB: 60723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2036221-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2036221-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tasp Transportes Ltda Me - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.535 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036221-79.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1050518-80.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (16ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: TASP TRANSPORTES LTDA ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Ênio José Hauffe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de empresa para cessar a suspensão determinada pelo IRDR (REsp 1925456) - TEMA 13 do E. TJSP e tema 1097 do C. STJ, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito que move contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando o prosseguimento do feito. R. decisão agravada que indeferiu o pedido. Prolação de r. sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TAP TRANSPORTES LTDA. contra r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido para cessar a suspensão determinada pelo IRDR (REsp 1925456) - TEMA 13 do E. TJSP e tema 1097 do C. STJ, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito que move contra a Prefeitura Municipal de São Paulo. A r. decisão interlocutória, proferida pelo Ilustre Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: “Vistos. Em consulta ao sítio eletrônico do E. TJSP, restou consignado que: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos(Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 08/06/2021). Suspendo, pois, o processo nos termos do Tema 13 do E.TJSP e tema 1097 do C. STJ - IRDR nº 2187472- 23.2017.8.26.0000 até o trânsito em julgado do repetitivo, ficando a autora incumbida de noticiá-lo. Int. (fl. 141 dos autos de origem). “Vistos. Ressalvado o entendimento pessoal desta juíza, é de ser mantida a suspensão até o trânsito em julgado do REsp nº 1925456/SP do STJe do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, na medida em que o próprio TJSP, na maior parte de seus julgados, segue essa orientação, dada à possibilidade de modulação de seus efeitos, já que pendente de julgamento recurso de embargos de declaração. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. (fl. 181 dos autos de origem). A agravante, aduz, em síntese que: a) a demanda versa sobre a anulação das multas NIC, cujo ponto nuclear é a jurisprudência consolidada no julgamento da IRDR - TEMA 13 do TJSP, que firmou o entendimento pela necessidade da dupla notificação para aplicação das multas do ART. 2 57, § 8 º DO CTB, tal qual foi julgada definitivamente e conforme acórdão publicado em 17/12/2021 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.456 SP (2020/0027331-0); b) ainda que a referida decisão da IRDR recentemente publicada (17.12.2021) não tenha transitado em julgado, o art. 985, I, do CPC, determina que todos os processos devem ser julgados aplicando a tese firmada após o julgamento , sem referência ao trânsito em julgado, outrossim, os supostos embargos de declaração que venham a ser apresentados não tem efeito reformatório. Requer que seja concedida tutela recursal no sentido de que com base no julgamento definitivo do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 pelo STJ, seja dado prosseguimento ao processo, cessando a suspensão, bem como seja processado e julgado provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão, determinando o prosseguimento do feito, tomando como base o julgamento definitivo pelo STJ da IRDR n º 2187472-23.2017.8.26.0000 tema 13 do TJSP, visto que cabe aplicação imediata do julgado pelo STJ. Em decisão de fls. 40/46, esta Relatora deferiu o efeito pleiteado para determinar o prosseguimento do feito na origem, ao menos até o exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Juntada aos presentes autos, às fls. 49/51, a r. sentença proferida nos autos de origem. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1320 andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1050518-80.2021.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 10.03.2022, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente (fls. 194/196 dos autos de origem e fls. 49/51 destes autos). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 24 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2286840-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2286840-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Industria de Alimentos Grao de Ouro Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS GRÃO DE OURO LTDA, contra r. decisão proferida nos autos de ação anulatória de auto e infração e multa movida em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Eis o teor da decisão ora agravada, proferida pelo MM Juízo da Vara única de Itaberá, verbis: Trata-se de ação anulatória de auto, infração e multa que Indústria de Alimentos Grão de Ouro Ltda, representada pelo sócio Cândido Rafael de Carlos Júnior, move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a autora ser uma empresa de pequeno porte que trabalha no ramo de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e que possui diversas execuções fiscais em seu desfavor, referente aos AIIM 405558 CDA: 118352980; AIIM 4057553 CDA: 1183529211e AIIM 4057618, AIIM 4064063 CDA 1231727290, por suposta infração, imputada pela administração pública, em que se consiste em creditamento indevido do ICMS pela contribuinte, bem como a aplicação das respectivas multas em decorrência da suposta infração por ele cometida. Alega a autora não ter participado do julgamento administrativo contra a empresa que emitiu a Nota Fiscal, o qual ensejou a declaração de inidoneidade. Liminarmente, requer a suspensão das execuções fiscais e eventual constrição de valores bem como de execuções penais. Juntou documentos (fls. 28/53 e 64/87). Parecer do Ministério Público de que não intervém no feito fls. 93/94. Pois bem. No tocante ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora). Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. E, ao menos neste juízo de cognição sumária, pelos documentos juntados aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito da autora, uma vez que inexiste documentação hábil para comprovar as operações/transações comerciais nem menção de qual a empresa que vendeu os produtos à autora e sua situação perante o Fisco. Portanto, não há elementos nos autos a sustentar o seu direito neste momento inicial. O auto de infração pode sim ser Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1334 anulado, mas depende isso de dilação probatória, que somente será possível após a formação do contraditório, notadamente porque não há elementos seguros de provaailidira presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo. Saliento que, haja vista a independência das esferas cível e penal, o fato d eexistir discussão pendente a respeito da exigibilida de decrédito tributário não viabiliza a suspensão da açãopenal. De pronto, INDEFIRO a liminar, pois não verificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão. Em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende o autor a petição inicial para o fim de corrigir o valor atribuído à causa, de sorte que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos débitos que sepretende desconstituir, além dos demais valores cobrados. Na mesma oportunidade, providencie a complementação das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual 11608/03, caso em que não o fazendo, será cancelada a distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC. Int. Os presentes autos de agravo de instrumento foram inicialmente distribuídos para a C. 5ª Câmara de Direito Público, que pelo v. acórdão unânime de fls. 129/134, de Relatoria do Exmo. Des. Francisco Bianco, prolatado aos 07.02.2022 declinou da competência para o julgamento daquele recurso em favor desta C. Câmara de Direito Público, especialmente em virtude da prevenção desta Relatora. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório do aludido v. aresto de lavra do Exmo. Des. Francisco Bianco, verbis: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 96/97 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada pela pessoa jurídica, Indústria de Alimentos Grão de Ouro Ltda., contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela provisória de urgência, tendente à suspensão, até o julgamento da lide, dos seguintes processos, que tramitam perante a D. Vara Única da Comarca de Itaberá: a) execuções fiscais: 1500002-27.2016.8.26.0262; 1500007-83.2015.8.26.0262; 1500008-68-2015.8.26.0262; 1500019-29.20178.8.26.0262; b) ações penais: 0001204-50.2015.8.26.0262; 0000290- 10.2020.8.26.0262; 0000455-62.2017.8.26.0262. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) prática de suposta infração, consistente no creditamento indevido do ICMS, acarretando a lavratura de 4 AIIMs e 4 execuções fiscais; b) ineficácia da declaração de idoneidade da fornecedora, perante terceiros, que não integraram o procedimento administrativo; c) celebração de operações de compra e venda; d) licitude do creditamento, em razão da boa-fé; e) produção de efeitos do ato declaratório de inidoneidade, a partir da respectiva publicação; f) imprescindibilidade de suspensão das execuções fiscais e ações penais relacionadas à suposta infração; g) atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Dispensadas as informações, o recurso, preparado e tempestivo, foi processado e encaminhado diretamente à Mesa para o Julgamento. (fls. 130/131) Acrescento que requer o agravante, especificamente, a concessão de tutela antecipada recursal para seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão de todos e quaisquer atos dos autos de infração referente as execuções fiscais e ações penais contra o sócio da Agravante, sendo os processos de execuções fiscais: 1500002- 27.2016.8.26.0262; 1500007- 83.2015.8.26.0262; 1500008-68.25.8.26.0262 e 1500019-29.2017.8.26.0262, e processos criminais: 000323-39.2016.8.26.0262, 0000060-31.2021.8.26.0262, 1000657- 17.2020.8.26.0262, 0000290-10.2020.8.26.0262, 0000455-62.2017.8.26.0262 e 0001204-50.2015.8.26.0262, até o julgamento final da demanda anulatória de primeira instância. (fls. XX), e, ao final, seja provido o recurso. Vieram conclusos a esta Relatora aos 10.03.2022 (fls. 138). Oposição do agravante ao julgamento virtual (fls. 140). Sobreveio decisão monocrática desta Relatora que julgou prejudicado o recurso ante o cancelamento da distribuição dos autos de origem (fls. 141/145) Peticiona o agravante requerendo reconsideração tendo em vista a superveniência do acolhimento de embargos declaratórios na origem com efeitos modificativos para determinar o prosseguimento do feito (fls. 148/149). É o breve relatório. 1. Inicialmente ratifico a prevenção indicada pelo v. aresto de fls. 129/134 pois realmente fui Relatora do agravo de instrumento nº 2235780-27.2016.8.26.0000, ocasião em que se discutiam os mesmos créditos fiscais objeto dos autos de origem do presente recurso. Quando proferia a decisão de fls. 141/145 destes autos, aos 15.03.2022, que monocraticamente julgou prejudicado o presente recurso havia sido constatado que por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu decisão de cancelamento de distribuição, em 07.01.2022, nos autos do processo nº 1000579-86.2021.8.26.0262 (processo de origem do presente agravo). Ocorre que informa o ora agravante, em pleito de reconsideração, que aos 17.03.2022, posteriormente à decisão monocrática de fls. 141/145 destes autos, o MM Juízo a quo acolheu embargos declaratórios revendo a decisão que cancelou a distribuição do feito e determinou o prosseguimento da demanda, com a citação do ora agravado (fls. 108/109 dos autos de origem). Ora, tendo em vista tal desenvolvimento superveniente acolho o pleito de reconsideração e passo a determinar o processamento do presente recurso. 2. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 3. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Com efeito, em um primeiro momento, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante eis que, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão agravada está bem fundamentada e não é teratológica. Verifica-se dos autos de origem que o contribuinte busca discutir uma série de execuções fiscais que decorrem principalmente de creditamento indevido de ICMS em operações amparadas por notas consideras inidôneas pelo Fisco, bem como processos criminais por suposta sonegação fiscal. Sustenta que (...) devem ser suspensos os andamento e cumprimento execuções fiscais e penais, até que se julgue a presente ação anulatória (fls. 23 dos autos de origem). Como bem ponta o MM juízo a quo (...) o menos neste juízo de cognição sumária, pelos documentos juntados aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito da autora, uma vez que inexiste documentação hábil para comprovar as operações/transações comerciais nem menção de qual a empresa que vendeu os produtos à autora e sua situação perante o Fisco. Portanto, não há elementos nos autos a sustentar o seu direito neste momento inicial. O auto de infração pode sim ser anulado, mas depende isso de dilação probatória, que somente será possível após a formação do contraditório, notadamente porque não há elementos seguros de prova a ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo (fls. 97 dos autos de origem). É de sabença que nos casos em que se discute autuações por creditamento indevido de ICMS decorrentes de operações supostamente amparadas em notas inidôneas a prova costuma ser árdua, muitas vezes sendo necessária realização de perícia contábil. E como bem aponta o MM Juízo a quo, ao menos neste momento inicial não há elementos de prova suficientes a infirmar as autuações fiscais, devendo estas bem como as ações penais prosseguir normalmente. Com efeito, no presente caso é imperioso esclarecer por meio do contraditório a existência ou não do direito alegado pelo contribuinte. Isto porque ao menos neste momento processual inicial têm-se que os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Nesse mesmo sentido, e em alusão a caso análogo, já foi decidido por este E. Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. ICMS. Autuação. Agravante responsabilizada solidariamente pelo pagamento de tributo incidente sobre a aquisição de mercadorias junto a empresa cujas notas fiscais foram posteriormente declaradas inidôneas. Antecipação de tutela para ordenar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário indeferida. Agravante que alega que as notas fiscais eletrônicas foram regularmente emitidas, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1335 com integral pagamento das mercadorias adquiridas e não creditamento do valor do ICMS destacado. Regularidade da situação da contribuinte perante o fisco, nesse caso, que será verificada mediante prova técnica que, por meio da análise de documentos, livros e fluxo de caixa, ateste a veracidade dos argumentos invocados pela recorrente. Presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo impugnado. Inexistência de arcabouço probatório suficiente à concessão da liminar pretendida. Manutenção do ‘decisum’. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137778-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) Em assim sendo, em análise perfunctória, a cautela exige seja possibilitado um mínimo de contraditório, com a vinda das contrarrazões, de sorte que a reversão ou não da decisão ora vergastada e concessão de tutela de urgência pleiteada pelo agravante será reanalisada quando do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, após o seu devido processamento. 4. Assim, INDEFIRO o efeito almejado, mantendo- se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 5. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 6. Considerando que a FESP, ora agravada, ainda não tem procurador constituído nos autos, intime-a pessoalmente, por carta com AR, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3002092-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3002092-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lf7 Participações Eireli - Interessada: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu pedido de liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a competência tributária para a instituição do ICMS DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional 87, que, alterando os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 do texto constitucional, e com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto, pelo que inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno, em especial ante edição, pelo Estado de São Paulo, de legislação de regência sobre o DIFAL-ICMS incidente nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, a já mencionada LE 17.470, de 13 de dezembro de 2021, na forma autorizada pela EC 87/2015. Demais disso, e sem embargo da posterior edição da Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, não se descure entendimento no E. Supremo Tribunal Federal, lançado por ocasião da análise de legislação bandeirante sobre ICMS incidente em operações por contribuinte não habitual do imposto, de que resta apenas inibida a eficácia de legislações estaduais versando sobre o tema, até edição da lei complementar federal de regência. Mudando o que necessário for, é conferir: Direito Constitucional e Direito Tributário. 2. ICMS-Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002. 3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual. 4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. 6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7. Agravo regimental a que se dá provimento (RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018). À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Renato Aparecido Gomes (OAB: 192302/SP) - Silvio Luiz de Almeida (OAB: 174792/SP) - Camilo Onoda Luiz Caldas (OAB: 195696/SP) - Karla Tonelli Mendes (OAB: 358759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1526730-88.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1526730-88.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eldo Batista de Vasconcelos - Apelado: HIDRO VOLT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.14 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Eldo Batista Vasconcelos e Hidro Volt Engenharia e Construções Ltda. cobrando IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$3.063,81, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.17/20) sustenta o apelante que o artigo 25 da Lei 6.830/80 determina, de forma expressa, que, Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, máxime num caso de uma extinção por suposto abandono. Afirma que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06, segundo o C. STJ, não afasta a prerrogativa do Procurador da Fazenda Pública, em execuções fiscais, ser intimado pessoalmente. Menciona aplicação do Tema 580 do C. STJ. Ademais, a intimação exigida pelo artigo 485, incisos I e II e §1º, do CPC, não foi observada. Invoca jurisprudência. Pede a nulidade da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. É o breve relatório. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$3.063,81 (cf. CDA’s), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.10). À pág.11 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Endereço Insuficiente (...), encaminhado ao portal eletrônico em 23/06/2020 (pág.12), com o transcurso do prazo de leitura à pág.13. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. - grifei - Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1374 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2062049-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2062049-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Cleber Ramon Soreli da Costa - Impetrante: Murillo Matos Fogli - Impetrante: Renata Nunes da Silva - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cleber Ramon Soreli da Costa, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Murillo Matos Fogli (OAB: 335994/SP) - Renata Nunes da Silva (OAB: 429960/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2060886-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2060886-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Preto - Agravante: Mateus Araujo e Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. 1. Recebo como Recurso em Sentido Estrito, que não possui efeito suspensivo. 2. Remetam-se os autos à Vara de origem, para cumprimento das formalidades previstas nos artigos 588 e 589 do Estatuto de Rito. 3. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Depois, tornem-me concluso. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Victoria Bandeira Alcantara (OAB: 41746/BA) - Thaize de Carvalho Correia (OAB: 25952/BA) - 4º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1448 Nº 3001036-46.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ibitinga - Apelante: Everton Gonçalves Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO CRIMINAL nº 3001036-46.2013.8.26.0236 COMARCA: IBITINGA VARA CRIMINAL APELANTE(s): EVERTON GONÇALVES FERREIRA APELADO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Ao relatório da r. sentença de fls. 315/326, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu EVERTON GONÇALVES FERREIRA à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 185 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98. Apelou, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a condenação exclusivamente na pena de multa (fls. 333/334). Com contrarrazões (fls. 340/342), manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo (fls. 248/250). Ocorreu, na espécie, a prescrição. É dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 34, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98. Demais disso, extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida em 24/02/2014 (fl. 44) e que, entre 14/12/2016 e 17/08/2018, processo e prescrição foram suspensos, em razão da suspensão condicional do processo (fl. 112 e 201). Ademais, a sentença condenatória foi prolatada aos 18/02/2020 e publicada no dia seguinte, decisão esta que condenou o apelante à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 185 dias-multa, no valor unitário mínimo. Assim, a pena sob análise possui lapso prescricional de quatro anos, nos moldes do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, somados os lapsos temporais entre o recebimento da denúncia e a aceitação da proposta de da suspensão condicional do processo (02 anos, 09 meses e 20 dias) e entre a revogação desta e a prolatação da sentença (01 ano, 10 meses e 03 dias), transcorreram 04 anos, 07 meses e 23 dias - interregno superior ao previsto no dispositivo legal supracitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de EVERTON GONÇALVES FERREIRA pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Inara Dorado Tiere Altarego (OAB: 264930/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2014960-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2014960-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Francilene dos Santos Batista - Paciente: Henrique Fernandes da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Francilene dos Santos Batista em favor de Henrique Fernandes da Silva, apontando, como autoridade coatora, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1494 o MM. Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 882.223, esclarecendo que foi ele condenado a cumprir a reprimenda de 10 anos, 02 meses e 28 dias de reclusão; já no regime intermediário, encontra-se no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Tocha desde 28 de outubro de 2020, sendo o término do castigo previsto para 13 de janeiro de 2024. Aduz que, por se tratar de execução que tramita em meio físico, protocolou petição intermediária em 23 de setembro de 2021 pleiteando o avanço ao retiro aberto. Registra que os autos físicos de Execução tramitam na 3ª Vara das Execuções Criminais; em face do local do cumprimento da pena, a competência seria da 1ª Vara das Execuções Criminais de Campinas; todavia, nenhum dos Juízos se declaram competentes, esmiuçando que a 3ª Vara não concluiu a migração de processos físicos para digitais e, ainda, que a 1ª Vara somente recebe execuções que tramitam em meio digital. Por tal, o pleito aduzido, até a data da Impetração, não foi analisado. Diante disso requer, liminarmente, que seja declarada a competência para análise do pedido (seja do local da prisão, seja do local dos autos) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 56/57. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes prestados pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Campinas (fls. 56/57). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Francilene dos Santos Batista (OAB: 361640/SP) - 10º Andar



Processo: 2059041-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2059041-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tietê - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Jones Luiz Mendes Biano - Paciente: Emerson dos Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Jones Luiz Mendes Biano e Emerson Dos Santos, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba, nos autos de nº 1500391-58.2022.8.26.0599. Sustenta, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e tiveram a prisão convertida em preventiva, não obstante ostentem condições pessoais favoráveis. Aduz que o pleito de custódia formulado pela autoridade policial foi genérico, sendo a manifestação apresentada pela Justiça Pública igualmente padronizada, tratando- se de prisão ex officio. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, farão jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal. Ressalta, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que sejam revogadas as prisões dos pacientes, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que respondam a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que delito atribuído aos pacientes está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta dos pacientes, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Convém sublinhar que foram apreendidos 19 pinos plásticos contendo pó branco e aparentando ser “Cocaína”, um saquinho plástico contendo pó branco e aparentando ser “Cocaína”, um tubo de vitamina C contendo pó branco e aparentando ser “Cocaína”, 40 pedrinhas amareladas e aparentando ser “Crack”, já embaladas e prontas para a venda e um saco plástico contendo várias embalagens vazias para embalar entorpecentes... e ainda ... uma sacola de papelão contendo a quantia de 32 papelotes contendo erva seca e esverdeada e aparentando ser “Maconha”, 178 pedrinhas amareladas e aparentando ser “Crack” já embaladas e prontas para a venda e 208 saquinhos plásticos contendo pó branco e aparentando ser “Cocaína” já embalados e prontos para a venda (cf. págs. 9/10 dos autos de origem), o que não os qualificam, à primeira vista, como traficantes eventuais ou de pequeno porte. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1010769-85.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1010769-85.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Menezes de Goes - Embargda: Ana Luiza Menezes de Goés e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alves Fernández (OAB: 186051/ SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001091-57.2015.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Sonia Aparecida Serodio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Corintha Silva de Oliveira e outros - Apelado: Jose Carlos Ferraz Junior - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES PRETENSÃO ANULATÓRIA DAS TRANSAÇÕES, POR FALTA DE CONSENTIMENTO DA AUTORA, FILHA Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1918 DO ALIENANTE, CUJA PATERNIDADE SÓ VEIO A SER RECONHECIDA ANOS DEPOIS, EM AÇÃO PRÓPRIA SENTENÇA QUE NÃO DECRETOU A ANULAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO PRETENSÃO À ANULAÇÃO POR FALTA DE CONSENTIMENTO ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA ALIENAÇÕES OCORRIDAS EM 1997, SOB A VIGÊNCIA DO CC DE 1916, E EM 2006 PRAZO DECADENCIAL DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 179 DO CC, MESMO PARA A VENDA MAIS ANTIGA, CONSIDERADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC DECADÊNCIA CONFIGURADA AINDA QUE SE CONSIDERE COMO TERMO INICIAL DA PRETENSÃO ANULATÓRIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE, OCORRIDO EM JUNHO DE 2012, TENDO A DEMANDA SIDO AJUIZADA EM JUNHO DE 2015 SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA VENDA FEITA MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DO SEU JULGAMENTO NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO APENAS DOS DESCENDENTES QUE EXISTIAM OU HAVIAM SIDO RECONHECIDOS ATÉ ENTÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO AINDA À CONDENAÇÃO DO ASCENDENTE POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ABANDONO MATERIAL HÁ MUITO PRESCRITA INCAPACIDADE ABSOLUTA QUE CESSOU EM NOVEMBRO DE 1993 PRAZO DE PRESCRIÇÃO ENTÃO VINTENÁRIO, MAS QUE NÃO HAVIA TRANSCORRIDO PELA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CC, NO INÍCIO DE 2003 PRESCRIÇÃO TRIENAL, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CC AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2015 RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonel dos Santos Lino (OAB: 321954/SP) - Angelita Cristina Brizola (OAB: 178756/SP) - Fernando César Domingues (OAB: 180115/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001539-91.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Angela Cristina Ribeiro Domingues Piazentin e outros - Apelado: Jorge Maranho e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL INDIVISO, INTEGRANTE DE ACERVO DE INVENTÁRIO. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DA MEAÇÃO DO VIÚVO MEEIRO (50% DO IMÓVEL) A TERCEIROS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A DATA DA CIÊNCIA DOS AUTORES DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO, VEZ QUE ALEGADO QUE OCORRERA COM A CITAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO ABERTO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA. INVENTÁRIO QUE TRAMITA DE FORMA FÍSICA, NÃO SENDO APRESENTADAS CÓPIAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. PREEMPÇÃO QUE EXIGE O DEPÓSITO DO PREÇO NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, CONTADOS A PARTIR DO INEQUÍVOCO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Raul Omar Peris (OAB: 63130/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005108-78.2011.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Apelado: Elson Adriano Nonasco de Oliveira e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS AUTOR QUE ALEGA QUE TERIA SIDO ATINGIDO POR TAMPA METÁLICA DE GARRAFA DE REFRIGERANTE QUE SE PROJETOU EM DIREÇÃO DE SEU OLHO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS A INDENIZAR OS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00, E MATERIAIS, DESPESAS MÉDICAS, HAVIDOS INSURGÊNCIA DA RÉ RECURSO QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BEM MÓVEL COMPETÊNCIA DA E. SUBSEÇÃO III DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Lilian Orfano Figueiredo (OAB: 297626/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0008209-12.2014.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mrv Engenharia e Participaçoes S.a - Embargdo: Idamiz Silva Rui (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RESTITUIÇÃO AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVENTANDO OMISSÃO DO JULGADO, QUE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENOU A INCORPORADORA/RÉ À DEVOLUÇÃO DE VALORES ATINENTES A DESPESAS DE CONSUMO E PROPTER REM, VENCIDAS E PAGAS ANTES DA ENTREGADA POSSE DO IMÓVEL OCORRÊNCIA NECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA PREVER A CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, E JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONSIDERANDO O ILÍCITO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COMPLEMENTANDO- SE O JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1919 Nº 0023273-62.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Empresa Paulista de Noticia Ltda e outro - Apelado: Rógerio Júnior Moda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DANO MORAL LIBERDADE DE IMPRENSA E DE OPINIÃO DIVULGAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO AUTOR POLICIAL MILITAR - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE TRATAVA DA ATUAÇÃO DELE NO COMBATE AO COMÉRCIO ILEGAL FEITO POR CAMELÔS NO CENTRO DE RIBEIRÃO PRETO - MATÉRIA QUE INFORMA QUE, POR SUA ATUAÇÃO, O AUTOR ERA CONHECIDO COMO “TERROR DOS CAMELÔS”, CUJA FREQUÊNCIA AO LOCAL HAVIA DIMINUÍDO EM RAZÃO DISSO - MATÉRIA QUE, POR OUTRO LADO, INFORMA QUE A ATUAÇÃO DO AUTOR É ELOGIADA PELA MUNICIPALIDADE, POR SUA EFICÁCIA - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE VIOLAR A HONRA DO AUTOR TEMA DE INTERESSE PÚBLICO E DE CONTEÚDO INVESTIGATIVO JORNALISTA QUE NÃO IMPUTA AO AUTOR NENHUMA CONDUTA ILÍCITA, LIMITANDO-SE A TRANSCREVER O QUE OUVIU DOS CAMELÔS E DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE OFENDER OU DIFAMAR “ANIMUS NARRANDI” E MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO CRÍTICA REPORTAGEM QUE PROCUROU O AUTOR, DANDO-LHE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE AS ACUSAÇÕES DOS CAMELÔS - ATO ILÍCITO INEXISTENTE DESCABIMENTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Maria Cristina Cavalheiro Steola (OAB: 193174/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0030834-50.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: MASARU IKEGAMI (Espólio) e outro - Apelado: José Lo Ré (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRETENSÃO DO CONDÔMINO AO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE 50% DO IMÓVEL, PERTENCENTE AOS COPROPRIETÁRIOS BEM QUE HAVIA SIDO OBJETO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A COPROPRIETÁRIA DO BEM, ABRANGENDO APENAS A PROPRIEDADE DE METADE IDEAL COPROPRIETÁRIO QUE HAVIA FALECIDO ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO PREVISÃO NO CONTRATO DE QUE A EFICÁCIA DO NEGÓCIO FICAVA CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PROPRIEDADE, NO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DO COPROPRIETÁRIO POSSIBILIDADE, EM TESE, DE USUCAPIÃO DE FRAÇÃO IDEAL - USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O USUCAPIENTE NÃO RECONHECIA MAIS IGUAL DIREITO DO RÉU - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E PRÁTICA DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO QUE APENAS LEVAM À PRESUNÇÃO DE QUE O AUTOR ERA REPRESENTANTE COMUM, O QUE AFASTA A POSSE “ANIMUS DOMINI” - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.324 DO CC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE INVERSÃO DO ÂNIMO DA POSSE - FRAÇÃO IDEAL QUE, ADEMAIS, FOI EXPRESSAMENTE INCLUÍDA PELOS RÉUS EM INVENTÁRIO DE SEU FALECIDO PAI, TENDO ENTRE OS HERDEIROS MENOR, CUJA INCAPACIDADE ABSOLUTA SÓ CESSOU EM 2007 CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO QUE BENEFICIA TODOS OS HERDEIROS, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL - AÇÃO AJUIZADA EM 2013, SEM QUE TIVESSE SIDO COMPLETADO O PRAZO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo D´avila (OAB: 185625/SP) - Ederklay Barbosa Ito (OAB: 193352/SP) - Maria Ines de Tomaz Quelhas (OAB: 42701/SP) - Antonio José de Brito Neto (OAB: 76877/RJ) - Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0104889-50.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Xavier Bravo Rivera (Espólio) e outro - Embargdo: Nivia Maria Palestino e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/ SP) - Sizenando Fernandes Filho (OAB: 105293/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0195116-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano D’Angelo e outro - Apelado: Sandro Mariano Meireles (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ERRO MÉDICO IMPUTAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO PACIENTE MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, COM 15 ANOS DE IDADE, QUE DÁ ENTRADA POR DUAS VEZES, NO MESMO DIA, NO PRONTO SOCORRO DA RÉ COM QUADRO DE DOR ABDOMINAL PACIENTE MEDICADO E LIBERADO, NAS DUAS OCASIÕES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O QUADRO NÃO EXIGIA MAIORES CUIDADOS AUSÊNCIA DE MELHORA E INTENSIFICAÇÃO DA DOR QUE LEVOU O PACIENTE, ACOMPANHADO DO PAI, NO DIA SEGUINTE, A PROCURAR UM TERCEIRO ATENDIMENTO, EM OUTRO HOSPITAL, ONDE FOI DIAGNOSTICADO TORÇÃO TESTICULAR E NECROSE, SENDO NECESSÁRIA CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA AMPUTAÇÃO DO TESTÍCULO DESCUIDO E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES E NOS CUIDADOS COM O PACIENTE QUE TROUXERAM PREOCUPAÇÃO E ANGÚSTIA A ELE, OBRIGADO-O A PROCURAR AUXÍLIO EM OUTRO LOCAL LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE NÃO FORAM REALIZADOS OS EXAMES QUE PERMITIRAM CONSTATAR A TORÇÃO TESTICULAR Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1920 CULPA CONFIGURADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 50.000,00) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Fernandes Junior (OAB: 196946/SP) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/SP) - Fabio Alves Lima (OAB: 226824/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0001393-42.2011.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Jaime Russo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Associação Patrimônio do Jahú - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Retratação para dar provimento ao recurso dos réus, prejudicado o recurso da autora. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO FECHADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR AS TAXAS ASSOCIATIVAS, OBSERVADA, NO ENTANTO, A PRESCRIÇÃO TRIENAL - RÉUS QUE INTERPUSERAM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PRONUNCIAMENTO DO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS ASSOCIATIVAS NÃO ALCANÇAM OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS OU QUE COM ELAS NÃO ANUÍRAM (RESP. Nº 1.439.163/SP) - TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF (TEMA 492) - FIXAÇÃO DE TESE QUE ESTABELECEU A INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE DO LOTE À ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/CONDOMÍNIO DE FATO - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.465/17 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA ANUÊNCIA DOS RÉUS À ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA ILEGÍTIMA - NOVO JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 PARA ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DO C. STF - PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE - RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cornelio Gabriel Vieira (OAB: 110695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marina Leite Agostinho (OAB: 277506/SP) - Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0196733-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Maria do Carmo Servidone - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLANO DE SAÚDE REAPREACIAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 1030, INCISO II, DO CPC INCIDÊNCIA DO TEMA 123 DO STF APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ART. 51, § 1º, INC. II, DO CDC E DAS SÚMULAS 608 STJ E 100, PRIMEIRA PARTE, DO TJSP PRÓTESE QUE É MATERIAL INERENTE AO ATO CIRÚRGICO PRESCRITO DEVIDA CONDENAÇÃO DA RÁ PERANTE A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA VÁLVULA MITRIAL À AUTORA ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Renato Vicente Romano Filho (OAB: 88115/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001837-04.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Pedro Braz Pereira e outro - Apelado: Edilaine Braga Vienskis Zandomenegui e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPRADORES QUE AFIRMAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 22.795,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. AFASTADOS OS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE ALGUNS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, QUE NÃO FORAM CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO OU POR REFORMAS DO IMÓVEL. RÉUS QUE DEVEM ARCAR COM OS VALORES NECESSÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DOS VÍCIOS. LAUDO ENTREGUE TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PELOS RÉUS, NÃO SENDO POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Carlos Correa (OAB: 156129/SP) - Nelson Tadanori Harada (OAB: 35837/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005419-17.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Kaio dos Santos Lima - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1921 Fernando Henrique Mendes de Almeida (Falecido) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE “AD USUCAPIONEM”. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE QUE POSSUÍA O IMÓVEL DE FORMA CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E COM “ANIMUS DOMINI” PELO PRAZO LEGAL DE QUINZE ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CPC. AUTOR QUE COLACIONOU AOS AUTOS PARCO ACERVO DOCUMENTAL, DANDO CONTA DA EMISSÃO DE BOLETOS DE IPTU EM SEU NOME A PARTIR DE 2019, BEM COMO MERAS FOTOGRAFIAS DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE REQUER PROVA SUFICIENTE DE SEU SUPORTE FÁTICO, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Mirtes Aparecida Aguiar Palhares (OAB: 105790/SP) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006342-57.2003.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Joao Pereira de Souza (Espólio) e outros - Apelado: Geraldo Luiz Zapata - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Manuel Grzywacz Birenbaum e outros - Apelado: Igarapé Administradora de Bens S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO AUTOR QUE ALEGOU TER PASSADO A EXERCER A POSSE SOBRE EXTENSA ÁREA, SUBDIVIDIDA EM 04 PORÇÕES DE TERRAS, DESDE 1985 INÍCIO DA OCUPAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO, NA QUALIDADE DE CASEIRO MERA DETENÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DO ÂNIMO DO OCUPANTE PROVA DOCUMENTAL REDUZIDA, E LIMITADA A CURTOS PERÍODOS DE TEMPO, EM RELAÇÃO A IMÓVEIS DISTINTOS PROVA ORAL CONTRADITÓRIA FOTOGRAFIAS QUE NÃO EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DA POSSE PERÍCIA QUE CONCLUIU ESTAR GRANDE PARTE DOS IMÓVEIS EM ESTADO DE ABANDONO, O QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA OSTENSIVA CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM DATAS RECENTES AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REQUERENTE EDIFICOU NOS IMÓVEIS INDÍCIOS DE QUE O AUTOR OCUPOU PARCIALMENTE OS IMÓVEIS, DE FORMA ESPORÁDICA E DESCONTÍNUA, O QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO SOBRE A ÁREA INDICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Lucon de Moraes Vizeu (OAB: 151877/SP) - Luiz Carlos Pacheco E Silva (OAB: 82340/SP) - Lea Carneiro Machado Bezerra (OAB: 281439/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Juliana Campos Volpini Paschoali e Barbosa (OAB: 171247/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) - Benedicto Vieira de Moraes (OAB: 63489/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0010999-59.2012.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Alexandre Jose Galati Thome (Justiça Gratuita) - Apelado: Margareth Thome de Castro e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO CORRÉU FALECIDO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III (ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS), DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA, SEM REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E DE QUE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA PROSSEGUIMENTO EM FASE INSTRUTÓRIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO PARA POSTERIOR CITAÇÃO QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA QUE CONFIGURA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS NOS TERMOS DO ART. 485, IV (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Gilson David Siqueira (OAB: 88188/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0017031-15.2010.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Renato Ferreira de Miranda (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Candido Francisco do Prado e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - ALEGAÇÃO INICIAL DOS AUTORES DE EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 8 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO IMÓVEL - TITULAR DO DOMÍNIO CITADA POR EDITAL - NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC - CONFINANTES NÃO QUALIFICADOS, NÃO SENDO INDICADO SE SÃO CONFRONTANTES DE FATO OU DE DIREITO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES E DA INDICAÇÃO DELES NO MEMORIAL DESCRITIVO; AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES CÍVEIS DE EVENTUAIS AÇÕES POSSESSÓRIAS EM NOME DA TITULAR DO DOMÍNIO - NÃO OBSTANTE AS APONTADAS IRREGULARIDADES, CERTO É QUE O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO IMPACTA O DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E DOS CONFRONTANTES TABULARES, SENDO MELHOR QUE A LIDE SEJA SOLUCIONADA DE UMA VEZ, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO, INSCULPIDO NO ARTIGO 4º DO CPC - PARA A CARACTERIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1922 DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, EXIGE-SE POSSE MANSA E PACÍFICA, PARA MORADIA PRÓPRIA OU DA FAMÍLIA, SOBRE IMÓVEL DE ATÉ 250 M², POR PRAZO DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTORES QUE NÃO APRESENTAM DOCUMENTOS QUE INDIQUEM O TEMPO DA POSSE E AS CERTIDÕES DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE DEVE SER ESTREME DE DÚVIDAS - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Renata Ferraz Patricio (OAB: 124226/SP) - Marcilio Gonçalves Pereira Junior (OAB: 215646/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0102626-60.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Chumen da Silva (Espólio) e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel João de Moura Junior (OAB: 458529/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0142051-11.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Mikaeli de Araujo Ferreira (Assistência Judiciária) - Apelado: Joao Marcos Daroz - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO ABALO MORAL PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO NO TERMO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DESCABIMENTO. ESTA C. CÂMARA TEM, REITERADAMENTE, DECIDIDO QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL, PORQUANTO A PARTE TEM O DIREITO DE DEFENDER, NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, A TESE MAIS ADEQUADA AO SEU INTERESSE. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE COMPROMISSO DE BENS E SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE CASAMENTO, TAMPOUCO COMPROVOU QUAIS OS INÚMEROS PROBLEMAS DE ORDEM FINANCEIRA, MORAL E PSICOLÓGICA QUE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO TERIAM LHE CAUSADO. APESAR DE AFIRMAR QUE ENFRENTA PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E PSIQUIÁTRICOS, ESTANDO ABALADA MORALMENTE E DEPRESSIVA, A AUTORA NÃO JUNTOU UM DOCUMENTO SEQUER QUE CORROBORASSE SUAS ALEGAÇÕES. E, INTIMADA A APRESENTAR RÉPLICA E A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, MANTEVE-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE, APENAS, SE JUSTIFICA, QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJO VALOR CORRESPONDE AOS PERCENTUAIS DO §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) - Rafael Mondelli (OAB: 166110/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0033176-87.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Associação dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena I - Apdo/Apte: Carlos Alberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - readequaram o Acórdão. V.U. - LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL ADMINISTRADORA. COBRANÇA DE TAXA DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO É ASSOCIADO. INADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO OBRIGA O PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. ENTENDIMENTO QUE FORA PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.280.871/SP E 1.439.163/SP). ACÓRDÃO PARCIALMENTE AFASTADO NO REEXAME PREVISTO PELO ART. 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Leonel Cordeiro do Rego Filho (OAB: 128197/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1010119-83.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1010119-83.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sergio Seiji Hayama - Apelada: Rita de Cassia Baptistella Choli Hayama - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - EX-MARIDO EM FACE DA EX-MULHER - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - -INSURGÊNCIA DO AUTOR - LITIGANTES QUE AJUSTARAM QUANDO DO DIVÓRCIO (OCORRIDO EM 2012) QUE A REQUERIDA PODERIA RESIDIR NO IMÓVEL COMUM, DE FORMA GRATUITA - RESSALVA DE QUE EVENTUAL NOVA UNIÃO DA EX-MULHER PODERIA GERAR A COBRANÇA DE LOCATIVO - AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA O COMODATO GRATUITO - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO, PELO AUTOR, VISANDO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - CONCORDÂNCIA DA RÉ - PROCEDÊNCIA DAQUELA DEMANDA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO DO BEM, EM LEILÃO - AUTOR QUE PRETENDE, NESTA AÇÃO, A COBRANÇA DE LOCATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA O COMODATO GRATUITO NO ACORDO DO DIVÓRCIO - DIREITO DO CONDÔMINO DE COBRAR LOCATIVOS REFERENTE À SUA COTA-PARTE - ADMISSIBILIDADE - USO EXCLUSIVO DO BEM PELA EX-MULHER - PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO - FILHAS QUE TAMBÉM RESIDEM NO IMÓVEL - FATO QUE NÃO EXCLUI SEU DIREITO - COBRANÇA QUE DECORRE DA COPROPRIEDADE - VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COBRANÇA DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NESTE FEITO - COMODATO QUE FOI EXTINTO COM A ANUÊNCIA PARA EXTINÇÃO DA COMUNHÃO NO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo dos Anjos (OAB: 263858/SP) - Carlielk da Silva Melges Faria (OAB: 312603/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000459-68.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1000459-68.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: C. A. da S. - Apelado: I. E. e C. LTDA - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA MÃO DE OBRA E MATERIAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARA COGNIÇÃO DO APELO, SEM EFEITO RETROATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMPRESSÃO PESSOAL DA AUTORA-RECONVINDA QUANTO A EVENTUAL NÃO CONCLUSÃO A CONTENTO DA OBRA E NO CRONOGRAMA PACTUADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR OS PAGAMENTOS PACTUADOS NO PRAZO AVENÇADO. FALTA DE PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE ACABA POR LEVAR JUSTAMENTE À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR FALTA DE PAGAMENTO (MORA DA AUTORA-RECONVINDA) E À RESCISÃO CONTRATUAL, SEM CULPA DA RÉ-RECONVINTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE AFIGURA COMO MEDIDA DE RIGOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Silva Rodrigues de Oliveira (OAB: 143220/SP) - Katyene Kuhl de Azevedo (OAB: 322466/SP) - Talissa Helena (OAB: 354702/SP) - Caio André Fonte - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1008696-86.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1008696-86.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Agata Empreendimento Imobiliário Limeira Spe Ltda - Apelado: Gustavo Farias da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso de apelação e acolheram os embargos de declaração. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA CARACTERIZADA DA VENDEDORA, EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DA OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM FACE DA VENDEDORA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PROCEDER À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO. APELAÇÃO VOLTADA TÃO-SOMENTE À QUESTÃO DA MULTA CONTRATUAL APLICADA EM FACE DA APELANTE. CÁLCULO DO PREPARO QUE DEVE TER COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) - Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1008696-86.2021.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1008696-86.2021.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Agata Empreendimento Imobiliário Limeira Spe Ltda - Embargdo: Gustavo Farias da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso de apelação e acolheram os embargos de declaração. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA CARACTERIZADA DA VENDEDORA, EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DA OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM FACE DA VENDEDORA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PROCEDER À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO. APELAÇÃO VOLTADA TÃO-SOMENTE À QUESTÃO DA MULTA CONTRATUAL APLICADA EM FACE DA APELANTE. CÁLCULO DO PREPARO QUE DEVE TER COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) - Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1073085-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1073085-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Apelado: Guilherme Reis Ranieri - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VENDA DE LIVROS POR PLATAFORMA DA EMPRESA RÉ. PROVAS ELUCIDATIVAS, ROBUSTAS E HÁBEIS DE QUE HOUVE FALHA NA VENDA OU DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, AINDA QUE POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS, A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. CASO, ADEMAIS, EM QUE A EMPRESA RÉ NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVA DA ALEGADA VIOLAÇÃO OU FRAUDE A JUSTIFICAR O BLOQUEIO OU CONGELAMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA EM DESFAVOR DO AUTOR. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS, COMPORTANDO LIQUIDAÇÃO SIMPLES, NOS TERMOS ESPECIFICADOS, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO A TAL TÍTULO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PROVIDO O APELO, AINDA QUE EM PARTE, NÃO HÁ FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Claudia Raquel Vasconcelos (OAB: 312504/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004491-19.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1004491-19.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Adriano Bras Dias (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Daniele Alves dos Santos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESERTO. PRELIMINAR DE INCONGRUÊNCIA E DE SENTENÇA “CITRA PETITA” CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA COMPRADORA QUE INADIMPLIU O CONTRATO. RESCISÃO DE RIGOR E RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. EVENTUAL DANO AO BEM DEVERÁ SER APURADO, FICANDO OBRIGADA À PARTE RÉ A INDENIZAR AS DESPESAS PARA REPARO E EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO POR CONTA DO DANO, SE O CASO. CONDENAÇÃO DA COMPRADORA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 884, DO C.C.). REEMBOLSO DE MULTAS COMETIDAS DURANTE A POSSE DA RÉ, DE RIGOR. TRIBUTOS E TAXAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO PROPRIETÁRIO DO BEM, QUE RETOMARÁ A SUA POSSE. DANO MORAL BEM AFASTADO, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO QUOTIDIANO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues Guerra (OAB: 441182/SP) - Elaine Cristina Gazio (OAB: 297155/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1014487-62.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1014487-62.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Cleiton Nunes Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Deram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA. PROLATADA NOVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BURSITE DO OMBRO ESQUERDO. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA MAZELA NOTICIADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROVA CONTUNDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM RAZÃO DA MESMA MAZELA. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO RELACIONADO À MESMA MOLÉSTIA (ARTIGO 104, §6º, DO DECRETO 3.048/99).ABONO ANUAL. CABIMENTO. ARTIGO 40 DA LEI 8.213/91.RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS MESMOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS APLICADOS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. QUESTÃO DECIDIDA PELO C. STF, NO RE 870.947/ SE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL), DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO E FIXANDO OS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. A FORMA DE CÁLCULO DO PRECATÓRIO É MATÉRIA DE EXECUÇÃO, NÃO DEVENDO SER APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENDO A PRESENTE DECISÃO CONCESSIVA ILÍQUIDA, A APURAÇÃO DO PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA OCORRERÁ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.105), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA. LEIS ESTADUAIS 4.952/85 E 11.608/03.RECURSO DO AUTOR PROVIDO. - Advs: Amanda Oliveira de Carvalho (OAB: 418361/SP) - Rodrigo Bonato Santos (OAB: 335182/SP) - Ligia Chaves Mendes Hosokawa (OAB: 427338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2053899-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2053899-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. V. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 668 R. - Agravada: M. C. R. (Representado(a) por sua Mãe) J. H. C. - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do Relator sorteado. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão interlocutória (p. 51/52 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a impugnação interposta pelo executado A. V. R. nos autos da execução de alimentos proposta por M. C. R., qualificada nos autos e representada por sua genitora J. H. C.. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento de decisão, pelo rito da expropriação de bens, instaurado por M. C. R., qualificada nos autos e representada por sua genitora J. H. C., também qualificada, em desfavor do genitor A. V. R., qualificado nos autos, visando o adimplemento das prestações alimentícia em atraso referentes aos meses de outubro de 2019 a agosto de 2021. Intimado (fls. 25), o executado apresentou impugnação (fls. 28/32), alegando inexistência de débito porque “tem pago pontualmente os alimentos no valor de 50% do salário mínimo nacional”. Argumenta ser este o montante devido a título de alimentos, uma vez que, atualmente, encontra-se em “licença não remunerada” e a sua “única fonte de renda passou a ser os rendimentos de suas aplicações financeiras”, sendo que o valor correspondente a 20% de seus rendimentos, primeira base de cálculo, é inferior a 50% do salário mínimo nacional, segunda base de cálculo, que se aplica à hipótese, conforme previsão do título executivo provisório. Manifestou-se a exequente pela rejeição da impugnação e postulou a concessão de aplicação de medidas expropriatórias (fls. 37/39). Parecer Ministerial a fls. 49. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser afastada. Tratando-se de cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa, as matérias arguíveis são aquelas descritas no § 1º, do artigo 525, do CPC, quais sejam: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso em apreço, o executado não demonstrou pagamento dos alimentos nos moldes do título executivo. Com efeito, não comprovou encontrar-se em “licença não remunerada”, tampouco que, no momento, sua “única fonte de renda” sejam “suas aplicações financeiras”, e nem que 20% dos rendimentos destas aplicações financeiras sejam inferiores a 50% do salário mínimo nacional, como alegou. Sendo assim, não há como ser recebida sua afirmação de que efetua o pagamento da pensão alimentícia conforme estabelecido no título executivo para a hipótese. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Não comprovado o pagamento do débito, condeno o executado em multa no importe de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito alimentar. Com o pagamento ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público, vindo, após, conclusos. Int Alega o agravante, em breve síntese, que a prova da situação de licença não-remunerada foi juntada nos autos principais nº 030452-49.2019.8.26.0506, inclusive pela própria parte autora. Diz que o Agravante afastou-se do trabalho por motivos pessoais, visto que a situação da pandemia que assolava o país estava em seu auge no momento de seu afastamento, não havendo perspectiva de uma vacina eficaz que trouxesse a segurança necessária ao exercício das atividades profissionais (p. 06). Sustenta que por estar afastado de suas atividades, o Agravante não mais conseguia adimplir com 20% de seus rendimentos líquidos e, tendo em vista que os investimentos que possui geram renda inferior, passou a adimplir com a segunda parte da determinação judicial. Ou seja, passou a depositar a título de pensão alimentícia o valor de 50% do salário mínimo vigente (p. 06). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo agravante, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Numa análise perfunctória da questão, compatível com este momento processual, observo que a situação pessoal do agravante, no sentido de que se encontra afastado de sua função de Agente Fiscal de Renda para tratar de assuntos pessoais, sem remuneração, não equivale a situação de desemprego, motivo pelo qual não tem suporte a pretensão de reduzir drasticamente o valor pago a título de pensão alimentícia. Esse afastamento ocorreu por iniciativa própria, sem razão objetiva, dispensando voluntariamente o alimentante os proventos durante certo período. Pouco razoável a alegação no sentido de que a pandemia do Covid-19 forçou-o a pedir o afastamento, diante da possibilidade de trabalho remoto ou ainda o uso de equipamentos de defesa. Essa situação de afastamento, evidentemente, não altera a base de cálculo, uma vez que apenas os pagamentos de salário estão suspensos. Dizendo de outro modo, o alimentante continua com o cargo de servidor público, ou seja, em situação equivalente à de emprego, e apenas dispensou a remuneração para manter-se afastado por conveniência pessoal. Difícil acreditar que nesse meio tempo não tenha o alimentante prestado serviços na sua área de conhecimento técnico a terceiros, e auferido renda de modo informal. Pensamento diverso conferiria direito potestativo ao alimentante a revisional automática dos alimentos sem o devido processo legal, e em franco prejuízo aos interesses da menor, o que não pode ser admitido. Se o próprio devedor afirma que é absurdo imaginar que um simples a determinação do pagamento de pensão alimentícia seria motivo para que o Agravante retirasse uma licença pessoal e deixasse de receber seu salário em plena pandemia, apenas com o vil intuito de prejudicar sua própria filha (p. 6), não há razão para autorizar a redução brusca do pensionamento pelo fundamento invocado pelo executado. Se tomou o alimentante a iniciativa de pedir afastamento sem vencimentos de suas funções, certamente o fez porque tinha reservas ou expectativas de auferir rendimentos de outra fonte, de modo a honrar seus compromissos, especialmente o de natureza alimentar. Incabível, por essas razões, qualquer efeito liberatório da obrigação alimentar no patamar almejado pelo devedor. Nesses termos, a diferença de pensão ainda persiste, motivo pelo qual incabível a suspensão dos efeitos da decisão impugnada que rejeitou a impugnação ofertada. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Jane Helena Cola - Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0015410-25.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 0015410-25.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. R. de L. - Apelado: R. O. J. de L. (Menor) - Apelada: K. J. da C. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0015410-25.2019.8.26.0005 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26093 ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Insurgência contra sentença que julgou procedentes os pedidos para fixar alimentos em favor do autor. Insurgência do genitor réu. Apelação protocolada intempestivamente. Preclusão temporal que impede a análise da pretensão nesta sede. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 40/41 julgou procedentes os pedidos da ação de alimentos, para condenar o réu a pagar alimentos ao autor em 20% dos vencimentos líquidos em caso de emprego, incluídos ou 50% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Apela o réu alegando, em síntese, que os alimentos fixados não estão de acordo com suas possibilidades; que aufere renda bruta de R$ 1.778,96; que sofreu acidente, tornando-se deficiente físico permanente, sem possibilidade de conseguir outro emprego (ps. 47/59). Requer a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 77/81). A D. Procuradoria deu parecer pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial (ps. 106/112). É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso uma vez que manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC). A sentença de procedência foi publicada em 19/04/2021 (p. 46), findando, portanto, em 11/05/2021 o prazo para interposição da apelação. O presente recurso, todavia, foi protocolado intempestivamente, somente em 20/05/2021, de modo que se operou a preclusão temporal em relação à sentença. Diante do exposto, monocraticamente (art. 932, III, CPC), não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de março de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Evani Aparecida Angelo (OAB: 420905/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: M/CW) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001537-96.2020.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001537-96.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Aparecida da Silva - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38392 APELAÇÃO Nº: 1001537-96.2020.8.26.0136 COMARCA: CERQUEIRA CÉSAR APELANTE: APARECIDA DA SILVA APELADA : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. JUÍZA SENTENCIANTE: ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado no apelo, sem a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Apelante que foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, ou alternativamente recolher as custas de preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, mas deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38392). I - Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por APARECIDA DA SILVA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a autora postula a declaração de rescisão contrato de doação de imóvel celebrado com a ré, e a restituição de valores pagos a título de taxa de conservação de loteamento A r. sentença de fls. 168/169 julgou extinta a ação, com resolução de mérito e revogou a tutela antecipada. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais dos representantes da parte contrária, arbitrados em R$ 500,00. A AUTORA apela, alegando em síntese que a requerida teria procedido de má-fé ao realizar a doação de lote de terreno, inserindo no contrato cláusula abusiva que previa o pagamento mensal de taxas associativas. Reitera que jamais usufruiu do imóvel, bem como que a requerida não oferecia contraprestação para os pagamentos exigidos. Por tais razões, pede a reforma da sentença e o decreto de procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 171/177). O recurso é tempestivo e a autora deixou de recolher as custas de preparo, postulando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões às fls. 180/193. Recebidos os autos por este Tribunal, este relator proferiu decisão às fls. 99 determinado que a apelante trouxesse documentos que comprovassem a alegada situação de hipossuficiência, no prazo de 05 dias, ou alternativamente, que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 195). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 25 de fevereiro de 2022 (fls. 196). O prazo lá concedido transcorreu in albis. II O recurso não é conhecido. A apelante foi intimada para, nos termos do art. 99, §2º do CPC, apresentar documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência, ou alternativamente proceder ao recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Tal prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos. Tampouco houve interposição de recurso em face daquela decisão, que apontou a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão da deserção. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista a ocorrência de deserção, nos termos do art. 1.007 do diploma processual. Regularizados, remetam-se os autos à vara de origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2011295-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2011295-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravada: Ana Paula Fagundes da Costa - Agravo de Instrumento Processo nº 2011295-34.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda Agravados: Ana Paula Fagundes da Costa Juízo originário: 2ª Vara Cível da Comarca de Santos Decisão monocrática nº 1890 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inconformismo contra decisão que deferiu a tutela antecipatória e determinou ao plano de saúde que forneça o tratamento prescrito à beneficiária. Sentença proferida. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 63/64, origem) que deferiu a tutela de urgência e determinou ao plano de saúde que providencie o tratamento prescrito, em 48 horas, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, brevemente, que o contrato prevê o tratamento com fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional de modo ilimitado apenas para crianças portadoras de transtorno do espectro autista, caso diverso da agravada, que tem paralisia cerebral e, por tal motivo, deve-se limitar o número de sessões. Diz que não pode assumir o papel do Estado na prestação dos serviços de saúde e que se deve atentar à autonomia da vontade e aos termos pactuados, vez que não há previsão de fornecimento de metodologias específicas de tratamento, as quais não integram o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS) e exigem o auxílio de equipamentos especiais. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, o afastamento da r. decisão e o ressarcimento das despesas com que arcou. A decisão de fls. 32/33 indeferiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 36/44. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 59/66. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 17.03.2022, sobreveio r. sentença (fls. 165/177, origem), de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Darlan Francisco Martins do Nascimento Gonçalves (OAB: 339634/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2174128-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2174128-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Noah Paixão Borges Valladares - Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move Noah Paixão Borges Valladares, menor representado, contra decisão que deferiu defiro a antecipação de tutela, determinando que a agravante custeie o tratamento na clínica indicada, facultado providenciar prestadores de serviços qualificados. Insurge-se a recorrente, apontando que a decisão combatida merece ser reformada, já que não foi observada a questão da necessidade de observância à rede credenciada e da existência de locais credenciados aptos a prestar o atendimento nos moldes solicitados pela parte agravada. Aduz que a genitora do agravado se recusou a comparecer com o seu filho, em razão de suposta distância entre a clínica e a sua residência, o que por si só demonstra que os óbices criados estão relacionados a este detalhe e não com a duração das sessões ou expertise dos profissionais que laboram no estabelecimento. Reitera o que já disse na contestação de que as unidades ofertadas estão localizadas em dois pontos do Rio de Janeiro (Lapa e Barra) e não são distantes à residência da parte autora, como esta tenta fazer crer, mas ao contrário, pois o trajeto leva em torno de 20/24 minutos, e inexiste justificativa razoável para se permitir a realização de tratamento em clínica particular, ainda mais porque restou demonstrada a aptidão da clínica Equitar, mediante os certificados já colacionados ao processo principal, e inclusive restou solicitado ao Juízo de piso a intimação do agravado para a marcação efetiva do tratamento junto à Clínica Equitar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 116/117). Foi apresentada resposta (fls. 119/132). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 179/182). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ana Paula Carvalho (OAB: 155047/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2295101-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2295101-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Rogério Cesar Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer interposta por Rogério Cesar Ferreira, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante custeie o tratamento indicado ao requerente, ora agravado, observadas as condições contratuais, na forma estabelecida na cláusula 8.6, bem como disponibilize vaga para sua internação pelo tempo necessário, enquanto houver expressa indicação médica, em clínica terapêutica especializada em tratamento químico para dependente de drogas lícitas e ilícitas, que deverá ser indicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Insurge- se, alegando que a decisão merece ser reformada, pois não foram trazidos documentos a comprovar a negativa da agravante de autorizar o tratamento de que necessita o agravado. Afirma que, na verdade, o autor se internou em clínica particular e solicitou que a agravante autorizasse a internação naquele local e que não houve negativa, mas que foi escolhida clínica não credenciada, enquanto que a operadora possui rede credenciada para atendimento do agravado. Argumenta que não pode ser obrigada a custear tratamento integral que não está estipulado no contrato e em rede não credenciada. Requer a revogação da decisão que concedeu a tutela, por existir rede credenciada apta para o tratamento, devendo ser observado a cláusula de coparticipação, não podendo o custeio ser de forma integral, pois a pretensão está expressamente excluída nas cláusulas do contrato firmado. Aponta que só está compelida a reembolsar, dentro dos limites do contrato, os exames e procedimentos que estão abarcados pelo contrato firmado e a necessidade do agravado não possui previsão pela ANS e conforme entendimento do STJ, o rol é taxativo, de forma que não há o que se falar em reembolso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/55). Foi apresentada resposta (fls. 58/69). Vieram informações do juízo de origem (fls. 70/71). Compulsando os autos originários, verificou-se que a ação foi extinta sem resolução do mérito, com a revogação da liminar. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Mayara Cinthia de Abreu (OAB: 419001/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2048368-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2048368-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: S. S. da C. C. - Agravado: E. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. S. DA C. C., nos autos do cumprimento de sentença movida em face de e. c., contra a r. decisão de fls. 206 (autos principais), que esclarece que a ordem original de bloqueio de numerário na conta da atual esposa do devedor, em que fora depositado o produto da venda de imóvel do executado, objeto da matrícula n. 9.088, do 1º C. R. I. local (fl. 143), efetivada a fl. 158, tivera eficácia suspensa por decisão liminar do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 178/180), cujo cumprimento, determinado incontinenti pela decisão de fl. 183, resultou em desbloqueio (fl. 197); contudo, com o julgamento do recurso, mantida a ordem de bloqueio (fls. 296/301), cujo cumprimento foi prontamente determinado pelo juízo (fl. 302), elaborou-se nova ordem de bloqueio, protocolada em 25 de janeiro de 2022. Insurge-se a agravante alegando que pactuou acordo de partilha com o Agravado, mas o processo tramita desde o ano de 2017, sem que o recorrido cumpra a obrigação de quitação do Protesto da Panificadora, a transferência da hipoteca do sítio dos seus filhos Matrícula nº 31089 para a propriedade rural de matrícula nº 9088 e o pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil assumida pelo casal na constância do casamento na proporção de 50%. Informa que diante da necessidade de pagamento do débito junto ao Banco do Brasil, quitou a dívida no valor de R$ 112.254,11, sendo a parte do executado de R$ 56.127,05 (cinquenta e seis mil cento e vinte e sete reais e cinco centavos), obrigação de pagar atribuída ao agravado, discutida no cumprimento n 0000573-63.2021.8.26.0079. Esclarece que no cumprimento de obrigação de fazer foi requerido à penhora do imóvel matrícula nº 9088 para que se resolvesse sobre a transferência da hipoteca, juntando a matrícula atualizada em 03 de março de 2020, sendo a última averbação o cancelamento da hipoteca. Porém, o cartório de imóveis informou que o referido imóvel está na titularidade de Reinaldo dos Santos Volpi, e não mais em nome do agravado. Esclarece que pela venda fraudulenta requereu o reconhecimento da ineficácia com aplicação da multa do artigo 774 do Código de Processo Civil, tendo em vista que após o deferimento de penhora do imóvel de matrícula nº 9088, o recorrido alienou o imóvel por R$1.000.000,00 (um milhão de reais), indicando a conta de sua esposa A. para recebimento da quantia, declarando que não havia ações sobre o referido imóvel. Afirma que houve a penhora da soma de R$ 41.897,75 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) e o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento 2099528-41.2021.8.26.0000 reconheceu a ocorrência de fraude à execução. Esclarece que não houve determinação para o desbloqueio dos valores, sendo requerido a expedição de oficio ao Banco Itaú para comprovar se os valores estão bloqueados na conta da esposa do agravado ou foram desbloqueados, comprovando que funcionário público descumpriu o despacho e assinou a ordem de desbloqueio. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja declarada a ausência de ordem de desbloqueio e com a expedição de ofício ao banco Itaú para comprovar se os valores estão bloqueados na conta da esposa do agravado ou foram desbloqueados, comprovando que funcionário público descumpriu o despacho e assinou a ordem de desbloqueio, nas contas e valores indicados. Solicitem-se as informações. Ao Agravado para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carlos Roberto Carneiro (OAB: 357122/SP) - Taina Rodrigues Victorino (OAB: 384653/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2056661-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056661-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Adilson Mendes da Silva - Interesdo.: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo agravado, para o fim de determinar seja incluído no Quadro Geral de Credores, o importe de R$ 44.291,36 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 216/217 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 228/229 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/ MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056749-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056749-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Pablo Adriano Alves Moreira - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo agravado, para o fim de determinar seja incluído no Quadro Geral de Credores, o importe de R$ 28.155,35 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 290/291 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 302/303 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2057060-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057060-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Mauro José Moreira - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores no importe de R$ 1.708.133,91 (um milhão, setecentos e oito Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 746 mil, cento e trinta e três reais e noventa e um centavos), Classe I (Trabalhistas) (fls. 370/371 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 385/386 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1027511-13.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1027511-13.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: W. V. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: C. M. V. B. R. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: W. R. R. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: W. R. R., qualificado, ajuizou ação revisional de alimentos, pretendendo a redução dos alimentos pagos ao filho W. V. B. R., do valor equivalente a 2,5 salários mínimos para 75% do salário mínimo. Aduz, para tanto, ruína financeira da empresa, que tem agora somente duas funcionárias, existência de ações de despejo, vindo a morar no imóvel comercial e a existência de ações de execução de alimentos que podem acarretar a sua prisão civil. Afirma que sua fonte de renda se resume ao beneficio previdenciário, no valor de R$ 1365,12, sendo situação diferente de quando da fixação da verba alimentar. (...) De rigor, a parcial procedência. É que, de fato, a fixação de alimentos repousa no binômio necessidade x possibilidade, a teor do art. 1.694, § 1º do Código Civil. É preciso ocorra alteração dele para o sucesso de demanda revisional (art. 1.699 do referido código), cujo ônus da prova é do autor no respeitante à evidenciação da modificação da sua fortuna. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, forçoso convir que a pensão, embora comporte pequena redução para adequar-se às necessidades do réu, não merece ser reduzida para os patamares propostos pelo autor. A Declaração de renda juntada a fls. 297/307, mais recente apresentada ao Fisco, quando comparada com aquelas apresentada a fls. 238/247 e 248/255, apresentada nos anos anteriores, faz concluir pela perda econômica do alimentante no período. O autor agora se declara sócio cotista de duas empresas: Drogaria Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 778 Central Mirassol e W Rio Preto Comercial, sendo que já foi sócio majoritário em ambas, mais agora detém somente 5% das cotas na Drogaria. A empresa de Sinistro DPVAT mencionada pelo réu como de propriedade do autor foi extinta, conforme declarado fls. 251, no ano de 2017. A fls. 241 vê-se o desfazimento de patrimônio com a venda de veiculo que não foi substituído por outro, na declaração mais recente. É de se ressaltar que a renda do autor não provém somente do beneficio do INSS. Ele mesmo se entitula empresário. Todavia, não se pode deixar de observar que a saúde financeira das empresas tiveram redução. O autor se desfez de uma empresa e deixou de ser sócio majoritário em outra. No cotejo das provas amealhadas, vê-se que o autor se desincumbiu do seu ônus de provar a alteração na sua situação econômica. A diminuição dos alimentos consiste em medida excepcional, apenas passível de deferimento mediante efetiva comprovação acerca da modificação da situação econômica- financeira, o que se verifica no bojo dos autos. Assim, de rigor seja a pensão reduzida para 2 salários mínimos, nada justificando redução maior, permanecendo outras obrigações assumidas no titulo original. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. para se alterar o valor da pensão a ser paga pelo autor ao réu, devendo se dar de 2,5 para 2 salários mínimos. Descabe falar em litigância de má-fé, aventada pelo réu. Dado a recíproca sucumbência, despesas processuais meio pelo meio, bem como honorários de advogado de ambas as partes em R$1000,00 observada concessão de assistência judiciária (v. fls. 366/368). E mais, o alimentando tem 17 anos de idade (v. fls. 20), sendo presumida a sua necessidade, não podendo sofrer drástica redução da pensão paga pelo genitor justamente nesta fase da vida, considerando ser de conhecimento público e notório que os gastos com educação, saúde, moradia, alimentação, vestuário e lazer são sobremaneira elevados. No entanto, diante da redução da capacidade financeira do alimentante que foi comprovada nos autos, a redução de 2,5 para 2 salários mínimos, poderá ser suportada com a adequação das despesas do alimentando à nova realidade financeira do genitor. As demais teses recursais suscitadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração dos honorários diante da ausência de contrarrazões das partes. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Moacir Venancio da Silva Junior (OAB: 197141/SP) - Marco Antônio Sampaio (OAB: 185311/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 1049821-83.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1049821-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Vanessa Braghim Geremias Soares (Justiça Gratuita) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 653/658, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, condenando a ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A autora ajuizou a demanda aduzindo ser beneficiária do plano de saúde administrado pelo réu e que era portadora de obesidade mórbida, com comorbidades associadas ao peso. Afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora e que evoluiu com grande perda de massa corporal, mas restaram sobras de pele em abdômen, flanco, púbis, dorso, quadril, coxas, braços e mamas que lhe causaram transpiração, assaduras, dermatites, além de apresentar dificuldades nos exercícios de atividades normais do dia a dia, afetando a sua vida social. Pretendeu a condenação da ré a autorizar e custear as cirurgias reparadoras descritas na inicial. Irresignada com a sentença de procedência, a ré apelou (fls. 661/682), aduzindo que se trata de procedimento meramente estético e não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. Aduz não ter se configurado dano moral indenizável. Pleiteia, destarte, a reforma da r. sentença para julgar a improcedente a demanda. O recurso foi processado, tendo a apelada juntado contrarrazões (Fls. 689/707). A controvérsia nos autos reside na discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após a cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo STJ como tema nº 1.069 com o seguinte enunciado Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. Assim sendo, a presente demanda deve ser suspensa até que o julgamento do recurso repetitivo. São Paulo, 22 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Mariana Borges de Souza (OAB: 66405/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/ Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 780 PR) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001056-53.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001056-53.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juvenal Gomes Junior - Apelante: Tais Zenezi Scarpin - Apelado: André Fontolan Scaramuzza - Apelada: Luzia Flávia Coelho Scaramuzza - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. ,328337 cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 815 PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda para: A) confirmar a liminar de imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial (imóvel desocupado em agosto de 2020); B) condenar solidariamente os requeridos JUVENAL e TAIS ao pagamento, a favor da parte autora, de taxa de ocupação de R$2.800,00 mensais, incidente desde a data da arrematação (10/01/2020) até a desocupação do imóvel (12/08/2020). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação (para tanto, deverá ser considerado dia do vencimento todo dia dez do mês vencido); C) condenar solidariamente os requeridos JUVENAL e TAIS ao ressarcimento à parte autora, dos valores por esta pagos, correlatos a taxa condominial e contas de água e energia elétrica incidentes até a data da desocupação do imóvel (12/08/2020). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a contar desde a data do desembolso pela parte autora. Comprovantes de pagamento de taxa condominial a fls. 75/76, 111/120, 238/241 e 296/297 (incluindo contas de consumo de água e gás). Eventuais pagamentos de conta de energia elétrica feito pelos autores deverá ser evidenciado em fase de cumprimento de sentença, para fins de ressarcimento. Diante da sucumbência recíproca, devem ser rateadas custas e despesas processuais e cada parte arcará com honorários de sucumbência para o patrono da parte contrária, no equivalente a: - 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação supra (itens “B” e “C”), honorários de sucumbência estes devidos solidariamente pelos 2 requeridos ao patrono da parte autora, ponderado também que acolhida a pretensão de imissão na posse; - 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido afastado correlato a indenização por dano moral (fls. 104) e IPTU/ valor de mudança (fls. 293/294), devido pela parte autora, no total, para o patrono da parte requerida. Inconformado, busca o requerido a reforma da sentença questionada, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, insistindo em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que não residia no imóvel desde o divórcio de sua ex-esposa (ocorrido em 02.12.2019), ressaltando que embora o endereço constante da procuração seja o mesmo do imóvel objeto da lide, tal circunstância decorreu de equívoco de seus patronos, os quais utilizaram o mesmo arquivo para elaborar sua procuração e de sua ex-esposa. Afirma que não arcava com o sustento da casa, acrescenta que nunca fez parte do contrato social da Construtora Alves Barcelos Ltda., empresa que era a proprietária do imóvel antes de ir a leilão, mas apenas a sua ex-mulher, corré, concluindo pela reforma da decisão questionada. Contrariedades às fls. 370/378. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira- se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Destarte, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2020 e 2021), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004748-13.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1004748-13.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: J. L. M. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. F. dos R. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. F. dos R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. L. M. C., em face da sentença de fls. 153/7 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus V.F. R. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando que os documentos de fls. 84 e 85 não possuem valor probatório, pois não foram produzidos na sede do Juízo. Assevera que as testemunhas por ela arroladas confirmaram a relação havida entre ela e o de cujus, de sorte a ser reconhecida a existência de união estável entre eles. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 183/6. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0351. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jéssica Marina dos Santos Silva (OAB: 349880/SP) - Anderson de Oliveira Dias Bicalho (OAB: 354800/SP) - Priscila Muckenberger (OAB: 315108/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009837-23.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1009837-23.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plano Coqueiro Empreendimentos Imobiliarios - Apelado: Mequias Quirino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Angela Soares Quirino da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Plano & Plano Construções e Participações Ltda - Interessado: Plano & Itaquera - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual determinada a restituição de 75% dos valores pagos pelos autores em razão do compromisso de compra e venda, rescindido por culpa dos adquirentes, incluído o quanto devido pela comissão de corretagem, reputada à parte autora o ônus sucumbencial pelo maior decaimento, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária em favor dos autores. Em síntese, alega a ré, ora apelante, que não houve expresso pedido de restituição da corretagem, defendido o descabimento de sua devolução, conforme art. 725 do CC e Temas 938 e 939 do E. STJ, apontada a contratação em apartado, com clareza de informações e de fácil leitura, visando sua exclusão da condenação; pretende ainda que o percentual de restituição incida sobre os valores base lançados na planilha. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0330. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 336 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Meneghini de Oliveira (OAB: 207056/SP) - Adriano Amaral Bernardes Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 839 (OAB: 283266/SP) - Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1029220-59.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1029220-59.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Serra Mayor Serviços Médicos S/A - Apdo/Apte: Miguel Custódio de Sales (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Erik Diogenes de Sales (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização proposta, pela qual condenado o hospital réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação, bem como ao ônus sucumbencial, arbitrada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. O nosocômio, em seu recurso de fls. 263/274, pretende, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que não autorizada a produção de prova oral, destinada a esclarecer o correto atendimento e a concessão de alta médica conforme contexto do atendimento prestado, suscitando violação à ampla defesa e ao devido processo legal para tal fim. No mérito, nega qualquer espécie de insulto por ocasião do suporte prestado ao paciente, ausente qualquer indicativo em tal sentido ou de alteração clínica que demandasse medida diversa da alta médica; assevera que o resultado do último exame realizado fora da instituição hospitalar não anula a correta assistência dada ao paciente, destacado que qualquer novo achado pode decorrer de causas diversas ou das condições clínicas após o atendimento. Assevera tratar-se de hipótese envolvendo obrigação de meio e inexistir danos morais indenizáveis, porque não caracterizada culpa, tudo visando à improcedência do pedido. Por sua vez, o autor, em sua apelação de fls. 277/284, pretende tão-somente a majoração do quantum indenizatório, eis que incompatível com a gravidade do caso. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a assistência judiciária em prol da parte autora. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 840 0313. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Bruno Cypriano Rinco (OAB: 421149/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1094276-07.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1094276-07.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kelson de Franco - Apte/Apdo: Johnny Ribeiro Thomas - Apdo/Apte: Francisco Carlos Tyrola - Apelado: Ga Sp 10 Participações Ltda. - Apelado: Carlos Eduardo Noronha Gimenez - Apelado: Pgi Administração e Participações S.a. - Apelada: Maria Ivete Ricciardi Gimenez - Apelado: Osvaldo Gimenez Junior - Apelada: Núbia Noronha Gimenez - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam os autores e o patrono da corré GA SP Participações contra r. sentença que, após declarar a ilegitimidade ativa do co-autor Kelson de Franco, julgou improcedente a ação de cobrança de verba de corretagem, condenando a parte autora aos ônus sucumbencial e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 9% aos advogados dos réus Maria Ieveti Ricciardi Gimenes e outros e de 1% ao advogado da ré GA SP 10 Participações Ltda. Os autores, em sua apelação de fls. 319/331, após pedido de concessão do benefício da assistência judiciária e narrativa dos fatos que ensejaram a demanda, batem-se pela legitimidade de Kelson para os termos da pretensão, com insistência na efetiva aproximação comercial entre os réus, concluindo assim pelo cabimento da comissão, tudo visando à reversão da sentença. O advogado da corré GA SP 10 Participações, Francisco Carlos Tyrola, por sua vez, em seu recurso de fls. 374/379, pretende somente a redistribuição dos honorários sucumbenciais para metade a cada patrono, entendido como ínfimo e desproporcional seu crédito fixado em 1% sobre o valor da causa. 2. Recursos tempestivos, preparado pelo advogado da corré, observado o pedido de assistência judiciária formulado pelos autores. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 405. Anote-se. 5. Voto nº 0329. 6. Considerando-se a manifestação expressamente contrária das partes ao julgamento virtual, de fls. 401 e 403, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Francisco Carlos Tyrola (OAB: 119889/SP) (Causa própria) - Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001286-98.2018.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001286-98.2018.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Valmir José Eugênio - Apelada: Maria de Fatima Breda Sartoreli - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela o advogado exequente contra r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 803, incisos I e III e § único c.c. 513, ambos do CPC, porque ausente exigibilidade com relação ao título executivo judicial que fixou honorários advocatícios sucumbenciais contra beneficiária de assistência judiciária, cujo benefício não fora revogado, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios por equidade em R$ 300,00. Em síntese, refuta o exequente, ora apelante, a conclusão monocrática, entendida como suficiente a demonstração de situação econômica da parte contrária mais favorável do que a sua, visando ao processamento da fase executiva. 2. Recurso tempestivo e sem preparo, porém, regularmente, diante da concessão ora realizada da benesse da assistência judiciária em favor do apelante, fundada em sua declaração de imposto de renda e na ausência de impugnação específica da parte contrária, ressalvado seu efeito “ex nunc”. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0315. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Valmir José Eugênio (OAB: 168975/SP) - Raphael Moro Cavalcante Lemos (OAB: 351296/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002039-46.2018.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1002039-46.2018.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: P. D. F. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. V. S. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. R. S. P. D. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por P.D.F.V. em face da decisão de fls. 75/8 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para manter o valor da pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente quando o autor estiver desempregado, e 20% (vinte por cento) de seu salário líquido quando empregado (descontados os tributos), tendo como patamar mínimo 1/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que ante o reconhecimento de minoração na sua capacidade de adimplir as prestações alimentícias, a redução deveria ocorrer inclusive para o caso de desemprego, ao contrário do que constou da sentença recorrida. Assevera que não há fundamento para manutenção da prestação, em caso de vínculo empregatício, no importe de 20% (vinte por cento). Não foram ofertadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 98/101. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0356. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Della Villa da Silva (OAB: 257227/SP) - Leandro Ferreira Prata (OAB: 389666/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008831-74.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1008831-74.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ivani Oliveira Matos - Apelado: Felismar Camargo Silva (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ivani Oliveira Matos em face da sentença de fls. 74/5 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido inicial para extinguir o condomínio que recai sobre o imóvel matriculado sob o n. 31.967 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, determinando sua alienação em hasta pública. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando, preliminarmente cerceamento de defesa, vez que a ação foi julgada sem a designação de audiência prévia requerida. No mérito, sustenta que não houve oposição de sua parte à alienação do imóvel a terceiro ou ao exercício de preferência pelo próprio apelado, e que a alienação em hasta pública, determinada pela sentença, trar-lhe-á prejuízos financeiros, vez que provavelmente será vendido por preço inferior ao de mercado. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0247. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Welton dos Santos Lopes (OAB: 345637/SP) - Luciana Veroneze Becker (OAB: 210655/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1027067-90.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1027067-90.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cleyton Amaral Rogner Coelho - Apelante: Juliana Fernandes Abad Coelho - Apelado: MISSÃO EMPREENDIMENTOS LTDA - Decisão Monocrática republicada em cumprimento ao r. despacho de fls. 168: “A r. sentença de fls. 125/129 julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido cominatório e perdas e danos. Apelaram os requeridos (fls. 132/140) buscando a reforma da r. sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, por não ter demonstrado toda a manobra empresarial quando de várias alterações contratuais, não posicionando claramente a exata proprietária do direito quando do registro da escritura definitiva do imóvel, bem como seja julgado NULO a punição do pagamento indenizatório da multa contratual pelo motivo da não exatidão do nome empresarial e tal feito se deu por culpa única da Autora o que anula a punição da multa, ou caso Vossa Excelência entenda que não seja correto entendimento de tal reforma, que seja aplicado como base de calculo da multa contratual o expresso no Instrumento Particular, vinculando ao valor venal demonstrado no IPTU. Com as razões recursais os apelantes informaram ter pleiteado a concessão da justiça gratuita na contestação, pedido este que não foi apreciado pelo Juízo. Agora, renovam o pedido (fls. 136). A r. sentença, em evidente engano, rejeitou o benefício da gratuidade requerido pela parte autora, quando é certo que o pedido fora formulado pelos réus, pedido esse que renovam na apelação (fls. 136). Renovado o pedido nas razões recursais, passo à análise. Indeferi esse pedido, lembrando as razões de negativa da pretensão que, por evidente engano, o Juízo afirmou dirigir à autora, e não aos réus, como de fato eram dirigidas e, acrescentando motivação, determinei, aos apelantes procedessem ao preparo em cinco dias (fls. 155/157). Intimados, deixaram os recorrentes correr in albis o prazo fixado (certidões de fls. 159/160). É o relatório. 1. A não realização do preparo recursal pelos apelantes, a despeito de terem sido regularmente intimados, leva ao reconhecimento de que deserta a apelação. 2. Ante o exposto, por deserta, não conheço da apelação, com fundamento no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, publique-se e intime- se, baixando-se os autos oportunamente.” - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ayrton Rogner Coelho Junior (OAB: 226893/SP) - Luiz Fernando Nettuzzi (OAB: 16173/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9190441-67.2009.8.26.0000(991.09.049286-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 9190441-67.2009.8.26.0000 (991.09.049286-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: José Carlos Mendonça de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Os Mesmos - Vistos. Trata- se de recursos interpostos contra sentença (fls. 129/141) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por José Carlos Mendonça de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu ao pagamento ao autor das seguintes diferenças: a) resultantes da aplicação do índice de 42,72% sobre os saldos existentes em janeiro de 1989, em vez daquele percentual que foi aplicado (quanto à conta 1.918.983-P); b) com relação ao Plano Collor I, resultantes da incidência do IPC de abril de 1990 quanto aos valores disponíveis em conta, para aquela conta-poupança com aniversário na primeira quinzena de março de 1990 (1.918.983-P); c) quanto ao período do Plano Collor II, resultante da incidência do BTN quanto à correção creditada em fevereiro de 1991 (quanto às contas 1.918.983-P e 3.250.187-7), tudo (itens a, b e c com os reflexos daí decorrentes em relação aos juros remuneratórios (no mesmo percentual) e na mesma forma de incidência normalmente aplicados pela instituição financeira nos seus contratos de caderneta de poupança), devendo tais diferenças, desde então, ser corrigidas de acordo com os índices da Tabela Prática elaborada de acordo com a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte responderá por 50% das custas e das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Ambas as partes recorreram. Recursos respondidos. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando que o autor aderiu ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165 (fls. 159/161). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0003602-25.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Milton Tomazini - Apelante: gislaine cristina rampaso thomazini - Apelado: Valdomiro João Francischinelli - Vistos. Fls. 591: Diga o apelado acerca do pedido de alienação judicial ratificado pelo apelante. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Salvador Tomazini Junior (OAB: 277536/ SP) - Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004614-93.2010.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jacupiranga - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio Hugo de Oliveira - Vistos... 1) Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno, na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. 2) Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Samara Bartole da Silva (OAB: 345158/SP) - Sergio Carlos Romero Ferreira (OAB: 194300/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0065635-18.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: FAST POINT-INFORMÁTICA LTDA -EPP - Apelado: AS AGROPECUÁRIA LTDA -ME - Apelante: Lepapie Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos. Fls. 335: À Serventia para regularização, conforme requerido. Após, conclusos. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Cleverson Luiz de Jesus (OAB: 360924/SP) - Dhiego Quintaes Pasquini (OAB: 402093/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0122212-65.1996.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Arnaldo Bragadini - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Erasto Pagglioli Rossi - Vistos. Providencie a Serventia a retificação do cadastro do sistema SAJ a fim de constar Erasto Paggioli Rossi como apelante. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0954003-94.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Fiat S/A - Embargdo: Emerson Assis Rodrigues da Cunha - Vistos. Fls. 251: À Serventia para regularização, conforme Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 857 requerido. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Gabriel Lopes Moreira (OAB: 57313/RS) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2058929-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058929-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Rosana Verissimo Foglia - Agravado: B.m.g Aço Inoxidável Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO PELA AGRAVANTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - IMPENHORABILIDADE SALARIAL DO ARTIGO 833 DO CPC QUE PODE SER MODERADAMENTE MITIGADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO - BUSCA DA EFETIVIDADE DA DEMANDA - COGITÁVEL A CONSTRIÇÃO DA QUANTIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE OU DE SUA FAMÍLIA QUE NÃO RESTOU IRREFRAGAVELMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 770/773 e 797 dos autos originais, que determinou a penhora de 20% do salário líquido percebido pela agravante, a qual se insurge, alega impenhorabilidade da verba constritada, prejuízo ao sustento familiar, faz menção aos seus gastos, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso preparado (fls. 11/12). 3 - Documentos acostados (fls. 13/27). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastrada em duplicatas, tendo sido, no bojo da ação, determinado a constrição de parte do salário líquido da recorrente. Em que peses as alegações recursais, vale mencionar que a regra da impenhorabilidade salarial, inscrita no artigo 833 do CPC, pode ser moderadamente mitigada, mediante a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, protegendo de forma exacerbada o patrimônio do devedor, fazendo-se, pois, necessário o equilíbrio para análise da questão, pois, por outro lado, resta imprescindível a garantia do sustento do devedor. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. [...] 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial (TJSP, AgInt no REsp 1732927/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Julgamento em 12/02/2019). Além do mais, a porcentagem estabelecida pelo juízo de primeiro grau mostra-se equilibrada, inexistente qualquer demonstração de irrefragável comprometimento da subsistência da devedora ou a de sua família. Ausente, pois, qualquer elemento a infirmar a r. decisão combatida, de rigor, a sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rosana Verissimo Foglia (OAB: 299737/SP) - Flávia Finkler (OAB: 362171/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 895 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211/213 DESPACHO



Processo: 1027627-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1027627-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Labate Papéis, Máquinas e Suprimentos Ltda. (Em recuperação judicial) - 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por LABATE PÁPEIS, MÁQUINAS E SUPRIMENTOS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual a parte autora se insurge contra a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato e valores excedentes (acima da franquia contratada em determinados meses), pelo que requer a devolução em dobro e indenização em razão da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença de fls. 330/6, relatório adotado em acréscimo, julgou os pedidos parcialmente procedentes para in verbis: declarar inexigível a multa rescisória e determinar seja excluído o nome da autora do cadastro de inadimplentes em relação a essa cobrança, concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para esse fim, neste ato. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela TPTJ a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Em decorrência da sucumbência parcial de ambas as partes, considerado que a autora formulou 4 pedidos (inexigibilidade da multa, inexigibilidade da cobrança de franquia, repetição em dobro e dano moral) e decaiu de 2 deles, as custas e despesas processuais serão divididas em igual proporção (50% para cada), ficando cada uma das partes condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação devidos ao advogado da contraparte. (Grifei). 2. Apela a ré. Em suma, alega que a apelada, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato de fls. 194/199 em 24.03.2014, tendo anuído expressamente com o prazo de fidelização de 36 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, conforme disposto na cláusula quarta (fls. 196), desde que qualquer das partes não se manifeste contrariamente à prorrogação automática com 30 dias de antecedência do termo final do contrato. Anota que a ora apelada não se manifestou de forma contrária à renovação automática com 30 dias de antecedência ao termo final do contrato, razão pela qual foi renovado por mais 36 meses em duas ocasiões, 24.03.2017 e 24.03.2020, e somente iria expirar em 24/03/2023. Porém, a apelada requereu a portabilidade do terminal reclamado nº (11) 3388-2800 em 16.10.2020 para a IDT Brasil (fls. 183), o que configurou a rescisão antecipada e autorizou a apelante a cobrar a multa rescisória no valor de R$ 15.061,88, proporcional ao tempo remanescente do contrato, nos termos da cláusula 5ª, § 1º (fls. 197). Assim, aduz que não merece subsistir o entendimento de que a cláusula de fidelização não pode ser prorrogada automaticamente, pois após as duas renovações a apelante continuou concedendo os descontos mensais no importe de 100% da mensalidade (cláusula segunda do contrato, fls. 195), desde que a apelada atingisse a franquia mínima mensal de 12.000 minutos, o que não se concretizou em alguns meses, tendo a apelada optado posteriormente pela portabilidade e rescisão do contrato. Assim, o benefício econômico não foi satisfeito no primeiro período de vigência conforme destacou o juízo a quo. Acrescenta que a orientação de vedação da renovação de fidelização, constante na edição nº 48 do informativo da Anatel, era contraditória e discrepante em relação a Resolução nº 632/2014 da própria Agência, motivo pelo qual a Anatel retirou a proibição que jamais existiu. Se assim não fosse, a apelada teria obtido descontos indevidos após 25.03.2017 e mesmo depois de 24.03.2020, quando houve a última renovação, até 16.10.2020, quando optou pela portabilidade. Com efeito, alega que a multa é devida e exigível, visto que proporcional ao período restante de vigência do contrato de 29 meses. A rescisão antecipada acarreta a cobrança de multa, conforme autorizado pelos artigos 57, 58 e 59 da Resolução 632/2014. Observa que a fidelização gera o oferecimento de benefícios ao cliente durante o seu período de vigência. Destaca que o prazo de permanência ao consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantida a possibilidade de contratar no prazo de 12 meses previsto no § 1º do art. 57 da Resolução 632/2014 da ANATEL, conforme estabelece o art. 59 e o seu parágrafo único, da mesma resolução. Colaciona jurisprudência favorável e pede seja provido o apelo para julgar a ação totalmente improcedente. Subsidiariamente, alega a inexistência de danos morais. Alternativamente, pede a redução da indenização (fls. 344/361). 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 362/3), respondido pela autora ora apelada (fls. 367/380). Ambas as partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 384 e 386). A apelante desistiu do recurso (fls. 394). É o Relatório. 4. A análise do recurso encontra-se prejudicada em razão da desistência manifestada pela recorrente. 5. Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência e com fulcro no art. 932, III, do mesmo diploma, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 23 de março de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1039450-76.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1039450-76.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Soluções Em Aço Usiminas S/A - Apelado: Degon Representações Ltda Me - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 197/202, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar rescindido por justa causa o contrato de representação comercial firmado entre as partes, nos termos do art. 36, b, da Lei nº 4.886/65, e para condenar a parte ré a pagar à autora, com correção monetária e juros: i) comissão, nos termos da cláusula quinta do contrato, sobre as vendas realizadas às empresas Socal S/A Mineração e Inter Coml E, C.G. Comércio, Indústria e Serviços e Wilson Cassiano da Silva ME, conforme relatório de fls. 250/269, no período de 20.11.2011 a 31.07.2016; ii) aviso prévio, nos termos do art. 34, da Lei nº 4.886/65, no valor Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 915 equivalente a 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores ao fim da relação contratual (julho/2016); iii) indenização, nos termos do art. 27, j, da Lei nº 4.885/65, no valor equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante a relação contratual, devendo ser incluídos nos cálculos os valores referentes ao item i. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios, fixados que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 11.000,00, que se reverterá em benefício da parte autora, como determinar o art. 96 do CPC. A ré a busca a inversão do resultado e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, preparado e respondidos subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído livremente a este Relator, vê-se que há prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado, que anulou a primeira sentença proferida nos autos, conforme se vê do V. Acórdão de fl. 228/230, de relatoria do Exmo. Desembargador José Tarcísio Beraldo. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2007674-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2007674-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Elisabete Regina dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - DECISÃO Nº: 47262 AGRV. Nº: 2007674-29.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. DE JABAQUARA 4ª VC AGTE.: BANCO BMG S/A AGDO.: ELISABETE REGINA DOS SANTOS PEREIRA INTERDOS.: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; BANCO AGIBANK S/A; BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 69/71, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Fresca, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o desconto de todos os empréstimos da parte autora sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, sob pena de multa. Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes, no caso, os pressupostos necessários à concessão da medida deferida. Aduz que apesar dos vários empréstimos contraídos pela autora, a modalidade celebrada com o BMG se refere exclusivamente a cartão de crédito consignado, no qual se destaca 5% dos proventos da parte para cobrir o pagamento mínimo do cartão, conforme previsão legal, inexistindo irregularidades. Alega, ainda, que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Discorre sobre a multa fixada, asseverando que a penalidade é excessiva e desproporcional, e deve ser revogada, bem como que a obrigação somente pode ser cumprida pelo órgão pagador. Pleiteia a revogação da tutela deferida ou, caso mantida, seja reduzido o valor da multa e oficiado ao INSS. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 92/94). Denegado o efeito suspensivo (fls. 164), foi apresentada contraminuta a fls. 168/199. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 18/02/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para consolidar a tutela deferida. Por força da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 921 bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil). P.I.C. (fls. 643/645 do processo eletrônico). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001092-09.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001092-09.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Leitão Filho Transportadora Ltda EPP - Apda/Apte: Maria Aparecida da Silva Steca - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001092- 09.2020.8.26.0547 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1001092-09.2020.8.26.0547 COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO APTE/APDA: MARIA APARECIDA DA SILVA STECA APDA/APTE: LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP DESPACHO N. 14.306 (3) Vistos. Trata-se de apelações interpostas por MARIA APARECIDA DA SILVA STECA e LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP contra a r. sentença de fls. 196/200, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de enriquecimento, julgou a demanda procedente para condenar a sociedade ré ao pagamento da importância de R$ 58.592,00, com a incidência de correção monetária a contar da data de emissão dos títulos e juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. Preliminarmente, a apelante LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 206/208). Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 355/356), a postulante se manifestou às fls. 359/371. Pronunciamento da parte contrária às fls. 375/376. É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 972 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Caberia, por conseguinte, à suplicante evidenciar a sua precariedade financeira, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto. Isso porque a documentação colacionada aos autos (declaração de débitos e créditos tributários federais, extrato de apontamentos perante cadastro restritivo de crédito e extrato bancário) não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Ora, além de a sociedade ostentar capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cabe observar que, em consulta à inscrição da pessoa jurídica junto à Receita Federal, observa-se que a sua situação cadastral se encontra ativa, a evidenciar que as atividades empresariais continuam operantes, não havendo prova efetiva da suposta crise financeira enfrentada pela sociedade. Ademais, o exame detido dos extratos bancários colacionados ao feito revela a promoção de depósitos pelo próprio favorecido em montantes mensais que superam a cifra de R$ 2.500,00, a indicar a existência de outra fonte de renda que lhe beneficia (fls. 253/257), não extraível dos elementos constantes dos autos. Diante desse cenário, carece de verossimilhança a declaração unilateral prestada pela contadoria da apelante no sentido de que encontra-se SEM MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL FISCAL E FINANCEIRA desde MARÇO DE 2017, ficando assim a referida empresa dispensada da entrega de declarações de Imposto de Renda e outros arquivos mensais (fls. 365). Não é demais ressaltar que oscilações financeiras são realidades comuns ao ambiente empresário, de tal maneira que a retração econômica, com resultado negativo e até mesmo redução de empregados e investimentos, não indica, por si só, vulnerabilidade financeira apta a ensejar a outorga do beneplácito em apreço. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse pleiteada. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente (LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP) o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2036811-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2036811-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autora: ANTONIA BANDEIRA DA SILVA - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Interessado: Joelma de Sena Alves - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2036811-56.2022.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA N. 2036811-56.2022.8.26.0000 PARTE AUTORA: ANTONIA BANDEIRA DA SILVA PARTE RÉ: MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA DESPACHO N. 14.356 (2) Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIA BANDEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 966, incisos II e VII, do CPC/2015, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, neste Estado, que julgou procedente a ação de reintegração de posse n. 1001304- 45.2020.8.26.0348, a qual lhe foi movida por MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA, com trânsito em julgado no dia 12.02.2021, objeto de execução. Preliminarmente, pugna a autora pela outorga da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) houve violação à regra de competência absoluta do foro de situação da coisa na hipótese de feito que tenha por objeto a posse de imóvel, nos termos do art. 47, § 2º, CPC, haja vista que embora o lote esteja cadastrado junto ao município [de Mauá], territorialmente pertence ao município de São Paulo; (ii) não era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda possessória, pois que não reside em nenhum dos lotes objetos do processo do processo original, qual seja, lote 23A e 23B, e sim no lote 24C; (iii) Marilda carece de pertinência subjetiva ativa, porquanto não é proprietária do lote 24, quadra 18, e muito menos tinha a posse sobre tal espaço. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite do incidente de cumprimento da sentença que pretende rescindir, além da condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Antecipação de tutela indeferida às fls. 52/54. Manifestação da parte autora às fls. 57/59, aduzindo que em virtude da urgência em questão, pois temos uma eminente reintegração de posse com a demolição do Imóvel da autora, é necessário uma nova analise acerca do pedido de tutela de Urgência. É o relatório. Em que pese a inexistência de previsão legal de pedido de reconsideração, o caso dos autos está a exigir a manutenção do decisum denegatório da tutela de urgência postulado na exordial. Isso porque, consoante lá decidido, não se vislumbra o fumus boni iuris necessário para a concessão da providência almejada pela parte autora. Vale relembrar os fundamentos expostos por esta relatoria para se chegar à referida conclusão: (...) apesar de ter sido pessoalmente citada no âmbito do feito possessório (fls. 115 do processo n. 1001304-45.2020.8.26.0348), Antônia optou por não comparecer àqueles autos, deixando de colacionar oportunamente a documentação que instrui a peça inaugural desta ação rescisória, composta por: (i) prints extraídos da ferramenta GoogleMaps e GoogleEarth (fls. 8/12); (ii) Certidão de Medidas e Confrontações, emitida pela Prefeitura de Mauá/SP, aos 05.10.2021 (fls. 23); (iii) Certidões de Atos Notariais, produzidas em 30.08.2021 e 31.08.2021 (fls. 24/46); (iv) Relação de Lotes de Sobrepartilha, emitida aos 22.04.1999 (fls. 47/49). Nessa toada, tais elementos ao menos em análise perfunctória da demanda não podem ser considerados como prova nova para os fins excepcionais a que se propõe esta via processual. Com efeito, Vicente Greco Filho enfatiza que “(...) A parte (ou o advogado) negligência na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 7ª ed., 2º vol., pág. 386). No mais, tampouco se vislumbra vício imediato de competência do juízo prolator do decisum objurgado ou de legitimidade das litigantes envolvidas na contenda possessória, à luz da matrícula imobiliária e do cadastro do imóvel perante a Prefeitura de Mauá (fls. 10/15 processo n. 1001304-45.2020.8.26.0348), afora a aplicação da teoria da asserção, por meio da qual as condições da ação são aferidas em conformidade com as afirmações deduzidas na peça inaugural. Ressalte-se que a ausência de probabilidade do direito resulta inalterada pela manifestação ofertada às fls. 57/61, diante da manutenção da situação jurídica da postulante desde o ajuizamento. No mais, cumpre registrar que a mera iminência de cumprimento do comando judicial cuja rescisão se busca não tem o condão de modificar o desfecho conferido à antecipação de tutela em discussão. Por todo o exposto, é mantida incólume a decisão de fls. 52/54. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 23 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Maria Elaine Teles de Carvalho (OAB: 326521/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016534-38.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1016534-38.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Brawerman - Apelada: Mafalda Aparecida Petersen - Insurreição apresentada por Mauricio Brawerman em recurso de apelação extraído destes autos de ação monitória que move em face de Mafalda Aparecida Petersen; observa reclamar reforma a r. sentença em fls. 161/162 - que trouxe a parcial procedência da inaugural; pede, de largada, isenção das custas processuais(gratuidade de justiça), ou, ainda, o diferimento do seu recolhimento; defende, no mérito, a desproporção da verba honorária fixada, pugnando, na esteira, por sua majoração a R$10.000,00(dez mil reais), descontados os valores adiantados pelo acionada. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 179/183). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação monitória; a respeitável sentença guerreada veio assim editada: [...] O autor ajuizou a ação, apresentou réplica e compareceu a uma audiência de conciliação e, em seguida, renunciou. Atuou, portanto, parcialmente, de sorte a fazer jus ao pagamento de 50% dos honorários previstos na Tabela OAB, ou seja, R$ 2.143,53. Como, no entanto, recebeu R$ 1.500,00, resta um saldo de R$ 643,53, que deverá ser pago com correção monetária desde a data da propositura da ação de indenização e juros legais de mora a contar da data da citação nestes autos. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento da importância supra especificada. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a ré. Arbitro os honorários do autor em R$1.500,00 e do Patrono da ré em R$ 2.000,00. (fls. 161/162) Impõe-se, por envolver questão jungida à admissibilidade do inconformismo, o exame do pedido de gratuidade; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; a declaração de pobreza, por isso, guarda presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado cotejá-la com um mínimo de moldura informativa; veja-se Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1169 julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota doutrinária: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1562. Pois bem; instado o autor, na origem, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apresentar extratos bancários e últimas declarações de imposto de renda (fl. 105), e a inércia, com posterior recolhimento das custas iniciais; renovado o pedido nesta instância, e não trouxe, como lhe cumpria, quaisquer subsídios à mostra da alteração do quadro financeiro, pontuado não emergir vultoso o volume do preparo recursal; agregue-se não acomodada a hipótese a nenhuma das previstas no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. Indefiro, destarte, sem voltas, o benefício pretendido, posto não demonstrada a hipossuficiência financeira, com concessão do prazo de 05 (cinco) dias para desembolso do preparo; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 2 de março de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP) - Daisy Mara Ballock (OAB: 59244/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2055863-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2055863-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Localiza Rent A Car S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055863-38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1079227-28.2021.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência determinando a suspensão das multas impugnadas, não podendo estas constituir óbice para o licenciamento e a transferência dos veículos nem tampouco para a emissão de certidão negativa, nos termos requeridos. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com ação declaratória, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para garantir as multas de trânsito aplicadas em seu desfavor, por meio da apresentação de seguro-garantia, permitindo-se o licenciamento dos veículos, a transferência, e a expedição de certidão negativa de débitos, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Sustenta a insuficiência da garantia, que não prevê acréscimos de atualização monetária ou juros, nem tampouco de 30% (trinta por cento), conforme prescrevem os artigos 835, § 2º, e 848, ambos do Código de Processo Civil, e aduz a regularidade das autuações de trânsito lavradas em desfavor da agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Modificando o entendimento exposto no Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000, mencionado Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1219 pela parte agravante a fl. 04 da peça vestibular, tenho que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação de seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, na linha do entendimento exposto pela julgadora de primeiro grau, contudo com o acréscimo de 30% (trinta por cento), consoante a dicção do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Em caso análogo, julgado desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de inexistência de débito. Uma das decisões recorridas que não possui cunho decisório nenhum. Não conhecimento do recurso em relação a esse pronunciamento judicial. Multa de trânsito. Oferecimento de seguro-garantia para suspensão da exigibilidade das multas até julgamento da ação e sustação da inscrição no CADIN. Seguro-garantia oferecido com validade de três anos e suficientemente idôneo a garantir a dívida. Sustação de registro no CADIN e suspensão da exigibilidade do débito. Possibilidade. Precedentes do STJ que reconhecem a viabilidade de suspensão da exigibilidade a partir da apresentação de seguro-garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Vigência da apólice por prazo determinado que não configura, por si só, óbice à aceitação da garantia, diante da previsão de renovação. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2259750-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para determinar que o seguro garantia oferecido na origem tenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) do débito constante da inicial, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2056541-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056541-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Solar Braúna Produtos Químicos Ltda EPP - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2056541- 53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PENÁPOLIS AGRAVANTE: SOLAR BRAUNA PRODUTOS QUIMICOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Paulo Victor Alvares Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501588-17.2020.8.26.0438, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, a qual não foi conhecida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que teve contra si lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM por suposto creditamento indevido em operação realizada com a empresa Ind. e Com Etiquetas Max Label Ltda, declarada inidônea pelo Fisco Paulista, e alega que agiu de boa-fé na operação comercial com a referida empresa, de modo que incide a Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, e o decidido no REsp nº 1.148.444/MG. Aduz que o título executivo apresenta juros moratórios calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que lhe retira os requisitos de certeza, de liquidez, e de exigibilidade. Argui, também, que a multa aplicada pelo Fisco tem caráter confiscatório, bem como que as questões levantadas podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender o débito tributário em litígio, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A via da exceção de pré-executividade admite qualquer defesa cuja comprovação não dependa de instrução probatória (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª edição, Malheiros Editores, 2009, p. 854). É dizer: as matérias alegáveis em defesa manejada fora dos embargos à execução, em sede de exceção de pré-executividade, compreendem as questões de direito ou de fato documentalmente demonstrado; em havendo necessidade de dilação probatória, para a perquirição de matérias de maior complexidade, tocantes à análise do suporte fático, não será adequada a via da exceção de pré-executividade. Tal é a precisa conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Exceção de pré-executividade, nesta ordem de ideias, não é mais que simples notícia dada ao juiz de questão que lhe competia examinar de ofício, não merecendo sequer o pomposo e inadequado nome jurídico de exceção, visto que a técnica jurídica reserva tal denominação justamente para arguição de matérias impeditivas, modificativas ou extintivas de direitos das quais o órgão judicial não tenha condições de apreciar de ofício. Não é correto, outrossim, imaginar que apenas as questões de direito podem ser objeto de arguição por via da petição intitulada de exceção de pré-executividade. Qualquer fato que determine a inviabilidade da execução cabe em seu âmbito. Assim, estando a execução forçada sujeita a dois requisitos legais de admissibilidade o título executivo e o inadimplemento qualquer fato que negue a existência do título (e das características que a lei exija para reconhecer-lhe a executividade) ou do inadimplemento da obrigação que lhe corresponde, configurará tema abordável pela via singela da exceção de pré-executividade (rectius: objeção de pré-executividade). Obrigação não documentada em título que a lei reconheça como executivo (ou que faltem os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, priva o processo de condição da ação executiva, tornando o pretenso credor carente da ação intentada) representa, sem dúvida, matéria arguível na pré-falada exceção, porque tem o juiz de apreciá-la a qualquer tempo e de ofício. O que impede sua abordagem imediata ou de plano é a sua vinculação a fatos ainda pendentes de acertamento. Mas, se o executado dispõe de prova documental pré- constituída inequívoca, a questão torna-se pura quaestio iuris, de modo a permitir seu imediato enfrentamento. As causas extintivas da obrigação exequenda comportam-se na objeção de não-executividade, desde que provadas por documentação idônea, já que a inexistência ou inexigibilidade do débito ajuizado corresponde à falta de condição de procedibilidade in executivis, por definição da própria lei (arts. 580, 585 e 586). Somente obrigam o manejo da ação incidental de embargos se seu reconhecimento depende, ainda, de apuração de fatos em dilação probatória. (in Processo de execução e cumprimento de sentença, 24 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007, pp. 442/443). (Negritei). Esse entendimento, aliás, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de nº 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Na espécie, a comprovação da alegada boa-fé do contribuinte não pode ser discutida nos estreitos limites da exceção de pré- executividade, porquanto demanda dilação probatória, de tal sorte que, neste particular aspecto, agiu com acerto o julgador de primeiro grau na decisão recorrida. Entretanto, quanto às demais questões levantadas na exceção de pré-executividade podem Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1220 ser conhecidas de ofício, na medida em que dispensam instrução, na forma da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no tocante aos juros moratórios, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.2.16, v.u.) Ainda: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré- executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual não há como acolher a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual, entretanto, deve ser retificada para o recálculo do débito fiscal, aplicando-se a Taxa SELIC para os juros de mora. No que diz respeito à alegação de multa confiscatória, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% do valor do crédito devido. Na hipótese vertente, observa- se das Certidões de Dívida Ativa de fls. 01/05 dos autos originários que o total do imposto equivale a R$ 18.846,63 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e seis reais, e sessenta e três centavos) e o total da multa a R$ 60.823,20 (sessenta mil, oitocentos e vinte e três reais, e sessenta e três centavos). Quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1221 DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não- cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) Omissis 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, insuscetível de verificação nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC e a multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Proceda a zelosa serventia a anotação de oposição ao julgamento virtual (fl. 28, 4). Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002807-59.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1002807-59.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Agravante: Luciano Sutero de Freitas Felix (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio da Estância Turística de Itu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 39357 APELAÇÃO Nº 1002807-59.2021.8.26.0286 COMARCA: ITU APELANTE: LUCIANO SUTERO DE FREITAS FELIX APELADA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU JUIZ DE 1º GRAU DR. FERNANDO FRANÇA VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ITU DE 2ª CLASSE. Autor que não logrou convocação para participar do concurso interno de promoção por antiguidade realizado em junho de 2014. Sentença de improcedência. Demandante que, há alguns anos, impetrara mandado de segurança contra ato que não o teria habilitado a participar do concurso interno de promoção por antiguidade à 1ª classe, realizado no ano de 2004. Apelação interposta pelo Município julgada pela Colenda 13ª Câmara de Direito Público não provida. Concessão da segurança que teria sido ignorada pela autoridade apontada como coatora. Feito envolvendo os mesmos fatos, haja vista novamente postular o demandante sua promoção à 1ª classe e, em sequência, à classe Subinspetor. Prevenção. Artigo 105 do Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1234 Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. condenatória ao pagamento de diferenças salariais ajuizada por LUCIANO SUTERO DE FREITAS FELIX em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU alegando, em síntese, que é servidor público municipal desde 03.03.99, ocupando o cargo de guarda civil 2ª classe há dezesseis anos. Defense seu direito de ser promovido à 1ª classe por concurso interno, pelo critério de antiguidade, realizado no ano de 2004 e, finalmente, para a classe Subinspetor, no certame aberto em junho de 2014, do qual, assim como no anterior, afirma ter sido indevidamente excluído. A r. sentença de fls. 872/878 julgou improcedente o pedido, argumentando que o fato de o autor estar apto à promoção por antiguidade no concurso interno da GCM pelo requisito temporal, não acarreta sua imediata promoção, devendo ser observado o preenchimento dos demais requisitos, sobretudo existência de vagas na classe imediatamente superior. Foi o autor responsabilizado pelo pagamento pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida a fls. 434. Inconformado, apela o autor a fls. 883/891 pugnando pela inversão do decisum. Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 896). Os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 898). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Bem examinados os autos, convém salientar que o art. 105 do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados e § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Do quanto narrado na exordial, apura-se que a Colenda 13ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação nº 1006839-54.2014.8.26.0286 da Prefeitura do Município da Estância Turística de Itu, ora apelada, interposto nos autos do mandado de segurança em que também se discutiu o direito o servidor público aqui demandante à promoção por antiguidade ao posto de Guarda Civil Municipal de 1ª classe, por entender ele ter preenchido os requisitos legais (cf. fls. 9/15). O referido Acórdão, sob a relatoria do E. Desembargador Djalma Lofrano Filho, foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITU. CONCURSO INTERNO. Candidato que não foi habilitado a participar do concurso interno para promoção na carreira pelo critério de antiguidade. Sentença de procedência parcial do pedido, para determinar que o autor seja inscrito na lista de candidatos aptos à promoção por antiguidade ao cargo de guarda civil municipal 1ª classe. Requisitos objetivos. Habilitação. Art. 74 da Lei Municipal 1.393/2011. Itens ‘b’ e ‘c’ da cláusula 1.4.1 do edital que rege o concurso. Sentença mantida. Recurso não provido. Logo, em sendo os fatos narrados nestes autos conexos aos que foram discutidos no processo n° 1006839-54.2014.8.26.0286, como acima destacado, de rigor que se remetam os presentes autos à 13ª Câmara de Direito Público. Destarte, com fundamento no art. 105, caput e §3º, do RITJSP, não conheço do recurso, devolvendo-o para redistribuição à 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do E. Desembargador Djalma Lofrano Filho, com as homenagens de estilo. R. e Int. São Paulo, 23 de março de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2057889-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057889-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Benedito Fernandes Guedes Filho, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Branca contra a decisão de fls. 26/27 da Ação Civil Pública de origem, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que deferiu em parte a liminar a fim de determinar à municipalidade requerida o fornecimento dos medicamentos Selozok (Succinato de metoprolol) 50 mg, uso contínuo, Espironolactona 25 mg, uso contínuo, Levotiroxina 100 mcg, uso contínuo, Eliquis 5,0 mg, uso contínuo, ao paciente Benedito Fernandes Guedes Filho, enquanto durar o seu tratamento médico, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários-mínimos. Em suas razões recursais, o agravante afirma que os medicamentos solicitados já são fornecidos ao paciente desde 2020, não tendo o agravado demonstrado a desídia na entrega da medicação. Afirma que o relatório médico não detalha o risco imediato de dano à saúde do paciente. Repisa que os laudos juntados na origem não comprovam que o paciente corre risco de morte ou de danos irreversíveis em sua saúde, de modo que não há relatório médico que fundamente o pedido inicial. Sustenta que devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos, e que a entrega do medicamento Eliquis 5mg é de responsabilidade da União, vez que não está liberada ao ente municipal a aquisição ou o custeio de tal remédio. No mais, aduz que a decisão recorrida não se preocupou com a sustentabilidade e com o gerenciamento do SUS, coagindo-o a um atendimento ilimitado sem observância dos recursos orçamentários do poder público, e que a multa diária é exorbitante e o prazo é desarrazoado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, para afastar a determinação de fornecimento dos medicamentos pleiteados e, consequentemente, da multa fixada em primeiro grau. Em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, verifica- se às fls. 27/29 dos presentes autos que o Município ora agravante vem procedendo a entrega mensal dos medicamentos Selozok (Succinato de metoprolol) 50 mg, Espironolactona 25 mg e Levotiroxina 100 mg, desde dezembro de 2020, conforme as dosagens indicadas no receituário médico, sendo que, como demonstrado às fls. 65/66 da origem, não houve interrupção no fornecimento, motivo pelo qual, nesse ponto, o agravado carece de interesse de agir. Em relação ao fármaco Eliquis 5 mg, compulsando-se os autos originários, especialmente os documentos juntados à inicial (fls. 11/25), observa-se, prima facie, que não há relatório médico que indique a patologia que aflige o paciente, nem mesmo que demonstre a imprescindibilidade do uso do medicamento em questão, sendo que não restou comprovada a necessidade do uso do fármaco pleiteado. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Na sequência, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2057445-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057445-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravante: Josiane Aparecida dos Santos - Agravante: Jusciara Nascimento Lopes - Agravado: Instituto Consulpam - Consultoria Público-privada - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TATIANE APARECIDA RODRIGUES e OUTROS contra a r. decisão de fls. 11 que, em mandado de segurança impetrado contra o INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, indeferiu a liminar pela qual se buscava a declaração de nulidade das questões 20, 29, 30, 33 e 39, com acréscimo de 5 pontos à pontuação geral das impetrantes, a fim de que sejam convocadas para entrevista à reserva de vagas aos candidatos negros inscritos no Concurso Público Edital nº 001/2020, da Prefeitura Municipal de Araraquara, para o cargo de Técnico de Enfermagem. As agravantes alegam violação a direito líquido e certo diante da ilegalidade praticada pela autoridade coatora, ao manter como válidas e constantes do gabarito oficial de pontuação as questões nulas de número 20, 29, 30, 33, e 39 da prova escrita objetiva tipo 1 do Edital 001/2020. Afirmam que as questões são nulas porque foram elaboradas com base em legislação em desuso, com base em um Código de Ética Profissional de 2007 e já revogado em 2017. Aduzem que a decisão de primeiro grau trata de modelo genérico, típica decisão exarada para outro caso e processo diverso, mas que fora utilizada com erro ao caso do mandado de segurança com pedido de liminar das agravantes. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. As agravantes prestaram Concurso Público, Edital nº 001/2020, do Município de Araraquara, para o icargo de Técnico de Enfermagem. Contudo, foram desclassificadas por não obterem a pontuação mínima na prova objetiva. Requerem a declaração de nulidade das questões 20, 29, 30, 33 e 39, com acréscimo de 5 pontos a cada uma na pontuação geral, de modo que sejam convocadas para entrevista referente às vagas reservadas aos candidatos negros. Pois bem. A banca examinadora ou a empresa terceirizada que organiza e realiza o concurso é mera executora. Autoridade coatora é a autoridade pública que tem poderes para abrir o concurso. No caso, o Secretário Municipal de Gestão e Finanças do Município de Araraquara é a autoridade que autorizou a abertura, conforme edital de fls. 27 e ss, dos autos de origem, e que deve ocupar o polo passivo. As impetrantes Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1271 deverão promover a alteração da petição inicial. O edital prevê (fls. 51/1045/6): 4.1. As provas objetivas e dissertativas serão de caráter eliminatório e classificatório e versarão sobre os temas constantes do Anexo II deste Edital. (...) 4.3. A prova objetiva se constituirá de questões objetivas de múltipla escolha. 4.3.1. Cada questão apresentará 4 (quatro) opções de respostas, sendo somente 01 (uma) correta. 4.3.2. Para cada acerto será computado 1 (um) ponto, e os critérios para habilitação na prova objetiva serão os que seguem: (...) 4.3.2.9. Para Técnico de Enfermagem (código 116), será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pontos máximos previstos e estiver entre os 200 (duzentos) candidatos com melhor nota na prova objetivo, acrescidos dos empatados na última nota considerada para esse fim. (...) 4.5. O conteúdo programático das provas objetivas e dissertativas constam no ANEXO II deste Edital. (...) 6.1. Serão classificados apenas os candidatos considerados habilitados nas provas, de acordo com os critérios para habilitação de cada emprego, conforme descrito abaixo: (...) 6.1.9. Para Técnico de Enfermagem (código 116), será considerado habilitado o candidato que obtiver no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos na Prova Objetiva, estiver entre os 200 (duzentos) candidatos com melhor nota na prova objetiva, acrescidos dos empatados na última nota considerada para esse fim. 6.2. Os candidatos que não se enquadrarem nos critérios para habilitação estabelecidos no item 6.1, serão eliminados do Concurso Público. O conteúdo programático (conhecimentos específicos e legislação) e os critérios de correção têm previsão no edital. Resumidamente, as agravantes assim descrevem as falhas das questões que pretendem ver anuladas: Na ocasião, foi reclamado que a questão de número 20, utiliza-se da Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que Divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto. Contudo, o pedido de assinar a alternativa correta referente ao Pacto pela Vida, há 3 alternativas corretas. A opção da alternativa b considerada se refere à Saúde do Idoso, em desacordo com o enunciado da questão e que poderia ser assinada caso a questão pedisse a alternativa Incorreta, devendo por esse vício de elaboração ser anulada. Já na questão de número 29 foi considerada como correta a alternativa b, com a resposta ao recurso considerando matéria contida no Manual de Prescrição de Administração Segura de Medicamentos. Todavia, o Manual de Prescrição de Administração Segura de Medicamentos é de competência médica, pois somente o médico prescreve medicamentos. O técnico em enfermagem só pode administrar a prescrição do médico. Portanto, a questão exige conhecimentos de competência médica em um concurso de técnicos, daí que é nula pela ilegalidade, pois em desacordo com o cargo e edital. As questões 30, 33 e 39 também são nulas de plano, visto que foram elaboradas com a utilização de Código de Ética Profissional de Enfermagem já revogado (Resolução COFEN 311/2007), enquanto está em vigência o Código de Ética de Enfermagem instituído pela Resolução COFEN nº 564/2017, desde 05/04/2018 Entretanto, em que pese o direito líquido e certo que socorre as impetrantes, tendente a sanar a ilegalidade que acomete referidas questões da prova escrita objetiva, a banca examinadora do Instituto Consulpam declarou improcedentes os recursos contras às referidas questões 20, 29, 30, 33 e 39, da prova Tipo 1, por meio do Edital de Resultados de Recursos de Gabaritos, disponibilizado em 23/11/2021. Em repercussão geral (RE 632.853/ CE, Tema 485), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Não cabe revisão de questões ou de critérios de correção pelo Poder Judiciário. Interpretação em contrário, que admitisse flexibilidade em tal regra, traria enorme insegurança. Os critérios de correção devem ser objetivos, de modo a permitir a clara definição do que é resposta certa e resposta errada. Nem sempre esse intento é alcançado com facilidade. Devem prevalecer os critérios da comissão examinadora para a correção e para o julgamento dos recursos. Mas não se pode deixar a salvo de exame judicial situação extrema, sob pena de admitir que a administração pública pode fazer prevalecer prova que viole a isonomia e igualdade de condições de disputa entre os candidatos. Deve-se admitir a revisão quando o erro é evidente, e cuja aferição não dependa de qualquer conhecimento específico sobre o objeto da prova. Conforme postagem na seção de notícias do portal do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade - o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.” Dos argumentos das agravantes, sobressai a afirmação de que as questões 30, 33 e 39 foram elaboradas com base em norma revogada. A norma, a propósito, é fundamental para a atividade, eis que se trata do Código de Ética Profissional, editado pelo Conselho Regional de Enfermagem. O código em vigor foi editado em 2017, pela Resolução COFEN 564 e, textualmente, revoga o anterior, de 2007, editado pela Resolução COFEN 311. As questões 30, 33 e 39 podem ser encontradas a fls. 115/118, dos autos de origem. É certo que há alguma semelhança entre o texto revogado e o texto em vigor, como era de se esperar. Todavia, confrontados as alternativas de resposta daquelas questões com as duas normas, fica evidente a utilização da redação da norma revogada. O julgamento dos recursos contra a correção da prova pode ser encontrado a fls. 96/102. Embora não haja menção à Resolução 339, fica evidente sua utilização. Na questão 30, foram oferecidas quatro alternativas, para que se apontasse a INCORRETA, que seria a alternativa “a”. Ocorre que o texto das alternativas “b”, “c” e “d” corresponde literalmente à redação do Código de Ética de 2007, assim como o título “Responsabilidade e Deveres” que passou apenas a “Deveres” na nova versão. Vejamos a questão 33: Questão 33 O Código de Ética Profissional de Enfermagem estabelece como penalidades: I - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. II - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, normais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. (g. n.) III - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 15 (quinze) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. Assinale a alternativa CORRETA: a) Apenas os itens I e II são corretos. b) Apenas os itens II e III são corretos. c) Apenas os itens I e III são corretos. d) Os itens I, II e III são corretos. Segundo a comissão examinadora, apenas os itens I e II são corretos porque correspondem aos artigos 108, § 1º e 108, § 4º, do Código de Ética. O item III está errado por não corresponder ao art. 108, § 2º. Transcrevo: “Questão 33 Improcedem as alegações do recorrente. O Item I está presente no Código Ético no Artigo 108, § 1º. O Item II está presente no Código Ético no Artigo 108, § 4º. O Item III não está correto, pois o Artigo 108, § 2º não estabelece a obrigatoriedade de pagamento em até 15 vezes o valor da anuidade da categoria. Gabarito mantido. INDEFERIDO” (fls. 99, dos autos principais) Ocorre que o item II só pode estar correto se confrontado com o Código de Ética revogado (Resolução COFEN 339/2007), porque lá consta o limite de 29 dias de pena de suspensão, ao passo que o Código em vigor passou a prever 90 dias. Assim, apenas o item I estaria correto, em conformidade com a norma em vigor, e não há essa resposta entre as alternativas postas na questão. Na questão 39, são transcritos três deveres funcionais que, segundo a comissão examinadora, seriam correspondentes aos arts. 24, 25 e 28, do Código de Ética em vigor. Por haver disparidade na redação do item II, a comissão considerou corretos os itens I e III (arts. 25 e 28). Ocorre que o item 3 só corresponde fielmente à redação da norma se confrontado com o Código de Ética revogado. Segue confrontação do item III, da questão 39, com os artigos correspondentes nas duas resoluções: III - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. (Questão 39) Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1272 fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade. (Resolução 564/2017) Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. (Resolução 339/2007) Não é necessário nenhum conhecimento específico sobre a matéria para se chegar a essa constatação, ou seja, que foi utilizada a Resolução 311/2007 na elaboração e correção da prova, e não a Resolução 564/2017. Ainda que haja semelhança no texto das duas normas, inegável que a utilização de norma revogada, ainda que com pequenas divergências, pode gerar dúvidas ao candidato. É esperável que as questões digam respeito à norma em vigor, salvo esclarecimento em contrário no edital. Considerando que as impetrantes, segundo a inicial, deixaram de atingir os 60% de aproveitamento por conta de um ou dois pontos, a revisão de apenas essas três, das cinco questões impugnadas, seria suficiente para a habilitação. Ainda que a anulação de questões possa promover outras alterações na lista de aprovados, há numerosos julgados em que se afirma a não caracterização de litisconsórcio necessário com os demais candidatos. As demais questões objeto da impugnação haverão de receber análise mais detida no curso da demanda. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar sejam as impetrantes consideradas habilitadas na prova objetiva, de forma a permanecerem no certame, com a convocação para a entrevista referente às vagas reservadas. DETERMINO às impetrantes que corrijam o polo passivo, de modo a fazer constar a autoridade responsável pela abertura do concurso, conforme observado no início desta fundamentação. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Amaral Barbanti (OAB: 214654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002104-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3002104-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Grace Victory Bueno da Costa Lima (Justiça Gratuita) - Interessada: Dirigente de Educação da Diretoria de Ensino de Taboão da Serra e Região - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 1001631-12.2022.8.26.0609 impetrado por GRACE VICTORY BUENO DA COSTA LIMA, ora agravada, deferiu o pedido liminar para determinar a concessão de licença-maternidade por 180 dias. A r. decisão agravada (fls. 25/26 dos autos principais), proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, proposto por Grace Victory Bueno da Costa Lima, em face do Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Taboão da Serra. Em síntese alega a impetrante ser professora de educação básica II, lecionando na Escola Estadual Maria Catarina Comino, com contrato em vigor celebrado em 2020. Sustenta contudo, ser contratada nos termos da Lei 1.093/09 desde janeiro de 2018. Ocorre que a impetrante engravidou, e dessa gravidez nasceu em 12 de dezembro de 2021, sua filha Anna Laura Lima Alves, e a impetrante passou a fazer jus a licença maternidade, sendo informada pela autoridade impetrada que sua licença gestante é de 120 dias nas regras da Lei 8.213/91, ou seja, o término será no dia 09 de abril de 2022. Alega que apresentou requerimento administrativo por escrito pedindo que fosse aplicada as regras do Estatuto dos Servidores Públicos, fazendo jus a licença maternidade de 180 dias, a qual resultou em resposta negativa. Requereu a Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1341 concessão de liminar para assegurar o gozo de licença gestante de 180 dias. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Juntou documentos. DECIDO. Defiro à impetrante os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. A liminar será concedida. O artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 prevê que “o contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,aplicando- se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 444,de 27 de dezembro de 1985. Ademais, a Lei Complementar nº 1.093/2009 não faz qualquer menção à regulamentação da licença maternidade para os servidores contratados sob esse regime,tampouco quanto à legislação aplicável ao caso. Portanto, evidente que, sendo a impetrante servidora pública, deve fazer jus aos mesmos direitos de todos os outros servidores, independentemente da categoria da contratação. Trata-se de hipótese de respeito ao princípio da isonomia. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para que a licença maternidade seja prorrogado, até completar o prazo de 180 dias. Solicite-se as informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial (art. 7º, II da Lei 12.016/09). Ficam deferidos os benefícios do Art. 172 e parágrafos do CPC. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público, e conclusos para sentença. Intime-se Sustenta a agravante, em síntese, que: a) se trata de ação por professora da rede pública estadual, contratada nos termos da LC nº 1.093/200, na qual postula a concessão de licença- maternidade pelo prazo de 180 dias nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.054/2008, alegando que a Lei 1.093/2009 remeteu ao Estatuto dos Funcionários Públicos a matéria e que este, ao se referir à funcionária, não fez distinção entre as detentoras de cargo e as detentoras de função temporária; b) o c. STF já assentou que os servidores temporários não se confundem com os estatutários, assim como também não se confundem com os celetistas, eis que trata-se de regime administrativo especial; c) o Quadro do Magistério é composto por servidores permanentes (efetivos e os de Categoria F), segurados pelo SPPREV, e os temporários, da Categoria O (contratados nos termos da Lei Complementar n.º 1.093/2009), segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS); d) a autora foi contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 como Professora Educação Básica I, em 06.05.2014, e, consequentemente, como já afirmado, está submetida ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); e) nessa esteira, seria incabível a aplicação Lei Complementar nº 1.054/2008 que alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo a respeito do período de licença gestante; f) a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura à mulher trabalhadora o direito à licença gestante pelo período de 120 dias, sem prejuízo de salário. Requer a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, concedendo-se efeito suspensivo a este agravo de instrumento. E, após regular processamento, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão concessiva de tutela antecipada. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque a r. decisão não é teratológica e está fundamentada. Além disso, em análise perfunctória, há fundamento relevante para a manutenção da liminar, tendo em vista que o entendimento esposado em casos análogos por esta C. 13ª Câmara de Direito Público e também por outras C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça aponta no sentido de aplicação às servidoras contratadas por tempo determinado sob os termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, o mesmo período de licença-maternidade das servidoras efetivas, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Professora admitida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, que defende direito de licença maternidade de 180 dias Admissibilidade Constituição Federal não faz qualquer diferenciação entre os servidores temporários e os detentores de cargo efetivo, no que concerne aos direitos sociais - Artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 1.054/08, dispõe que à funcionária gestante será concedida licença gestante de 180 dias, com vencimentos ou remuneração Precedentes Sentença mantida. Apelo e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014743-10.2020.8.26.0224; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Mandado de segurança. Servidora contratada por tempo determinado. Ampliação de licença maternidade (de 120 para 180 dias). Deferimento de liminar. Insurgência descabida. Fumus boni iuris et periculum in mora presentes. Alegado óbice legal inocorrente (Leis nos 12.106/09 e 9.494/1997). Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002747-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) SERVIDORA ESTADUAL TEMPORÁRIA. Professora admitida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009. Licença-maternidade. Possibilidade. Benefício assegurado pela Constituição Federal sem distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006035-92.2020.8.26.0604; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Professora da rede estadual de ensino contratada por tempo determinado Prorrogação de licença gestante para 180 dias Cabimento Submissão às normas aplicáveis aos servidores públicos estaduais, por força do art. 10 da LC nº 1.093/09 Precedentes Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107705-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de servidora pública estadual contratada por tempo determinado à licença-maternidade de 180 dias Admissibilidade Art. 198 da Lei 10.261/08, aplicável às servidoras vinculadas ao RGPS Princípio da isonomia Permissão no art. 2º da Lei 11.770/08 Precedentes do TJSP Sentença concessiva da ordem confirmada Reexame necessário, desprovido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1001122-12.2020.8.26.0590; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2021; Data de Registro: 05/06/2021) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Licença gestante Servidora pública estadual Vínculo precário Contratação sob o regime previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.093/09 Gravidez no curso do período contratual Licença gestante de 180 dias Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento Aplicabilidade do disposto nos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Decisão mantida. Recursos voluntário e oficial desprovidos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004878-63.2020.8.26.0320; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021). Por sua vez, também poderá haver ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, tendo em vista que a licença- maternidade se presta para que a mãe possa dar toda a atenção necessária ao recém-nascido em seus primeiros meses de vida. Portanto, é indubitável que os 60 dias a mais pleiteados pela agravada possuem mais razão e mais necessidade neste momento. 3. Nesta perspectiva, indeferido o efeito suspensivo pretendido pela agravante, devendo ser mantida a r. decisão agravada, até reexame do tema por esta Relatora ou por esta C. Câmara; 4. Comunique-se ao il. Juízo da causa, dispensando- lhe informações; 5. Intime-se, a agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1342 Nesi Tossi Silva - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Valdi Ferreira dos Santos (OAB: 273227/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1527128-64.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1527128-64.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Roque Aragao - Apelado: ANTONIO MIKAIL - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.12 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Roque Aragão, cobrando IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$2.477,25, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.15/18) sustenta o apelante que o artigo 25 da Lei 6.830/80 determina, de forma expressa, que Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, máxime num caso de uma extinção por suposto abandono. Afirma que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06, segundo o C. STJ, não afasta a prerrogativa do Procurador da Fazenda Pública, em execuções fiscais, ser intimado pessoalmente. Menciona aplicação do Tema 580 do C. STJ. Ademais, a intimação exigida pelo artigo 485, incisos I e II e §1º, do CPC, não foi observada. Invoca jurisprudência. Pede a nulidade da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. É o breve relatório. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$2.477,25 (cf. CDA’s), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.08). À pág.09 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Desconhecido). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 25/04/2020 (pág.10), com o transcurso do prazo de leitura à pág.11. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1375 pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/ RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0022621-29.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 0022621-29.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gilberto Jose Pinheiro Junior - Assistente M.P: Patricia de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Advogada Dra. Anaclara Pedroso F. Valentim da Silva, constituída pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anaclara Pedroso F. Valentim da Silva (OAB: 288081/SP) - Romeu Tuma Junior (OAB: 342133/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0029694-82.2021.8.26.0000 (360.01.2009.001220) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mococa - Peticionário: Ernani Antonio Pratali - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 61/62, que indeferiu o processamento da presente revisão criminal, por não ter sido comprovado o trânsito em julgado da condenação para o requerente. Posteriormente a tal decisão, junta o requerente certidão do Superior Tribunal de Justiça comprovando o trânsito em julgado do feito (fls. 66/70). DECIDO. A despeito da decisão de fls. 61/62, considerando que foi comprovado o trânsito em julgado da condenação para a defesa, e levando-se em conta os princípios da economia e da celeridade processual, mormente tendo em vista que bastaria ao peticionário renovar a propositura com todos os documentos necessários, excepcionalmente, reconsidero a referida decisão. Processe-se a revisão. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Augusto Dias Bastos (OAB: 157601/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0000201-66.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 0000201-66.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Socorro - Recorrente: MATHEUS EDUARDO DE MIRANDA BEQUE - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele Bettamio Bispo (OAB: 116349/RJ) - César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0000240-86.2013.8.26.0663 (066.32.0130.000240) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votorantim - Apelante: Valter Gonçalves Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Felipe Augusto Cury e Dr. Alan de Augustinis, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1908 e 1925), quedaram-se inertes (fls. 1910 e 1927). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. FELIPE AUGUSTO CURY (OAB/SP n.º 348.583) e Dr. ALAN DE AUGUSTINIS (OAB/SP n.º 210.454), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alan de Augustinis (OAB: 210454/SP) - Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2040096-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2040096-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rannielly de Souza Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O paciente, Ranielly de Souza Pereira, foi preso em flagrante por tráfico de drogas. E mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora com base somente na gravidade abstrata do delito, sem considerar sua primariedade e o fato de possuir endereço fixo. Na visão da impetrante, a medida ainda seria desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Por fim, aduz que a prisão realizada por guardas municipais é ilegal. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 71/73. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ veio no sentido de que se julgue o HC prejudicado (fls. 85/86). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Compulsando o inquérito policial e analisando seu conteúdo, observo que o paciente foi pilhado em flagrante no dia 22 de fevereiro de 2022, na Alameda Cleveland, nº 266, nesta capital, na posse de 17 porções de cocaína e de 02 pedras de crack. Contudo, na data de 04 de março de 2022, o digno magistrado a quo, revogou a prisão preventiva que havia sido imposta e já determinou a expedição do alvará de soltura (fls.85/90 do IP), de sorte que perdeu o objeto a presente impetração. Alvará de soltura cumprido às fls. 94/96. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 18 de março de 2022. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1463



Processo: 1002940-53.2016.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1002940-53.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. B. - Apelada: I. B. e outros - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos a relatora sorteada, que declara voto, e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º desembargador. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA RELAÇÕES DE PARENTESCO INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA” VOTO DA E. RELATORA, DESª. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DIVERGÊNCIA JULGAMENTO ESTENDIDO AOS 8 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022 ENTENDIMENTO DA MAIORIA PELO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, RESTANDO VENCIDOS A RELATORA SORTEADA, QUE DECLAROU VOTO E O 5º DESEMBARGADOR CASO DOS AUTOS QUE É DEVERAS PARTICULAR, E, EM SENDO PARTICULAR, CABE UMA AVALIAÇÃO GLOBAL E CRITERIOSA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDERANDO O FATO DE MARCOS ANTONIO E LUKAS COMPARTILHAREM DA MESMA LINHAGEM PATRILÍNEA (PRIMOS BIOLÓGICOS), EM RAZÃO DA PROBABILIDADE DE PATERNIDADE CALCULADA PELOS EXPERTS DO IMESC É DE 89,63% (OITENTA E NOVE VÍRGULA SESSENTA E TRÊS POR CENTO), ASSOCIADO AO CONTEXTO FÁTICO DE QUE LUKAS É FRUTO DE UM RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL TIDO PELO DE CUJUS, RELACIONAMENTO ESTE QUE, POR RAZÕES ÓBVIAS, MIGUEL CARLOS (DE CUJUS) SE “ESFORÇOU” PARA QUE SUA ESPOSA/VIÚVA (NEUZA) E DEMAIS FAMILIARES NÃO DESCOBRISSEM, SENDO DE RIGOR, POIS, O ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL, LEMBRANDO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ARTIGO 227, § 6º, VEDA O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS FILHOS, SEJAM ELES HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO OU FRUTO DE UMA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/ SP) - Daniel Russo Checchinato (OAB: 163580/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Gabriel Demito Saab (OAB: 368169/SP) - Humberto Gordilho dos Santos Neto (OAB: 156392/SP) - Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - Luana Maciel Pinheiro Dantas (OAB: 344281/SP) - Eduardo Borges Leal da Silva (OAB: 256890/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 3004399-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3004399-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Antônio Pereira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPPREV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU: “VISTOS. TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR ISABEL DIONÍZIO DOS SANTOS QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO JUNTO DOS DEMAIS COAUTORES. A FAZENDA ALEGA EM SUA PEÇA DE BLOQUEIO QUE AO DEIXAR A COAUTORA DE APRESENTAR SEUS CÁLCULOS JUNTOS DOS DEMAIS COAUTORES, TERIA OCORRIDO A RENÚNCIA TÁCITA DO SEU DIREITO DE EXECUTAR E TERIA HAVIDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEU DIREITO DE COBRAR. É O RESUMO. RAZÃO NÃO ASSISTE À FAZENDA. NÃO HÁ QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE A TODOS OS COAUTORES EXECUTAR A SENTENÇA DE FORMA CONJUNTA, POIS ESSA É UMA FORMA DE AGILIZAR E ECONOMIZAR O PROCESSO E SE TRATA DE UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. NESSE SENTIDO, CASO FOSSE A EXEQUENTE PATROCINADA POR UM OUTRO ADVOGADO, NATURALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERIA PROPOSTO EM MOMENTOS DISTINTOS. ASSIM, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E CONDENO A FAZENDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR ORA EXECUTADO, CONSTANTE DAS FLS. 841. P.R.I.C. SÃO PAULO, 19 DE JULHO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA SPPREV.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 24). DECISÃO DE 1º GRAU, PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA APLICAR NO CASO EM TELA, OS TEMAS DE NºS 810, DO C. STF E 905, DO E. STJ (JUROS E CORREÇÃO), EM RESPEITO À COISA JULGADA (V. ACÓRDÃO - FLS. 39/59 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPPREV, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1012302-75.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1012302-75.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wellington da Silva Correia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Converteram o julgamento em diligência para as providências acima determinadas. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL DEPENDE DE PROVA TÉCNICA. RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS OMBROS, PUNHOS E MALES NA COLUNA VERTEBRAL. LAUDO PERICIAL OBSCURO QUANTO À PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. - Advs: Wagner Oliveira da Silva (OAB: 271167/SP) - Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 5ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003988-18.2008.8.26.0400/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Açucar Guarani S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 5ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUE RATIFICOU O V.ARESTO INICIALMENTE LANÇADO. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/ SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) (Procurador) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, Sala 405- 4ª andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2529 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004204-92.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jaques Bastos de Jesus - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Por maioria de votos, indeferiram a revisão criminal; vencido o Des. Ivo de Almeida. Compareceu o advogado, Dr. Jorge Fontanesi Junior. Advs: Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/ SP) - Samuel dos Santos Oliveira (OAB: 425478/SP) - 2º Andar Nº 0037560-44.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Robson Luis Cabral - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 2º Andar Nº 0039521-25.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Cláudio Cursi - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Deferiram o pedido revisional, reduzindo-se a pena do ora requerente, Claudio Cursi, a três (3) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão, além de sete (7) dias-multa, piso, mantida, no mais, a respeitável decisão revidenda, oficiando-se ao juízo da execução, para a eventual necessidade de expedição do alvará de soltura. V.U. Compareceu o Defensor Público, Dr. Julio Grostein. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0050778-13.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Esterferson Santos da Silva - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Afastaram a matéria preliminar, e, no mérito, indeferiram o pedido de revisão criminal. Sustentou oralmente o advogado, Dr. Bruno Ferullo Rita. Usou a palavra o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Valter Foletto Santin. Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000227-31.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Leandro Aparecido Bueno Baltazar - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Andrade Sampaio - “Deram parcial provimento ao agravo para desclassificar a conduta de LEANDRO APARECIDO BUENO BALTAZAR para falta disciplinar de natureza média, cancelando a falta grave, bem como os efeitos a ela inerentes, em especial a perda de dias remidos. V.U.” Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 2º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006475-83.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luis Fernando da Silva - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Deram provimento ao recurso do Ministério Público para anular o julgamento pelo Júri, para que a outro seja o réu submetido. V.U. Advs: Nelson Guinato Junior (OAB: 74035/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2053766-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2053766-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rofer Administração e Construção Ltda. - Agravado: Riba Consultoria Empresarial Ltda. - Interessada: Ana Carolina de Melo Pinheiro - Interessado: Rnn Empreendimentos e Participações Eireli - Interessado: Agro Pastoril Pinheiro Ltda - Interessada: Ana Luiza de Melo Pinheiro - Interessada: Ana Gabriela de Melo Pinheiro - Interessado: Bruno de Melo Pinheiro - Interessado: Far Administração e Participação Eireli - Interessado: Antonio Fernando de Moraes Barreiro - Interessado: Victoire Sul Imobiliária e Participações Ltda - Interessado: Blue Stone (Portugal) Investimentos S/A - Interessado: Victoire Norte Imobiliária e Participações Ltda. - Interessado: Victoire 1 Imobiliária e Participações LTDA. - Interessado: Kamal Robert Nahas - Interessada: Sueli Aun Nahas - Interessado: Naji Robert Nahas - Interessado: Selecta Participações e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 12/20) que rejeitou liminarmente a impugnação de Rofer, por considerar preclusa a discussão a respeito de sua inclusão na execução, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sustenta a agravante, inicialmente, que tem interesse recursal, embora o C. STJ tenha decidido da nulidade da decisão que a incluiu no polo passivo da execução (fls. 96/101), a agravada opôs embargos de declaração (fls. 102/106). Pertinente ao mérito, aduz, em síntese, que não houve preclusão da matéria, pois v. decisão desta C. Câmara consignou que eventual excesso de execução deveria ser apreciado na origem, sob pena ofensa ao duplo grau de jurisdição (AI 2049518-27.2020.8.26.0000). Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, provimento com determinação para que se delibere acerca da limitação da responsabilidade patrimonial da agravante. Recurso distribuído por prevenção, haja vista julgamento anterior do AI 2028278-16.2019.8.26.0000. É o essencial. Decido. De início, anoto que não localizei o recurso que gerou a prevenção. Certifique a serventia a respeito. Entretanto, em data recente, Far Administração e Participação Eireli interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão, oportunidade em que se concedeu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise sumária, verifica-se que, em 24.03.2017, se redirecionou a execução contra a empresa Rofer Administração e Construção Ltda (fls. 53/54), r. decisão posteriormente anulada pelo C. STJ, em 09.02.2022 (fls. 258/263), e, em 14.02.2022, o juízo originário declarou a ineficácia do negócio firmado entre a agravante e aquela empresa, a qual não é parte na execução (fls. 264/268). Portanto, diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, defiro o efeito suspensivo. (AI 2048205-60.2022.8.26.0000, 14.03.2002) Pelos mesmos motivos, uma vez anulada a r. decisão que redirecionou a execução contra a agravante, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao douto juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) - Daniel Tressoldi Camargo (OAB: 174285/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Andrea Savastano Tognollo (OAB: 329941/SP) - Antonio Fernando de Moraes Barreiro (OAB: 282980/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2054657-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2054657-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ipauçu - Requerente: A. C. S. V. - Requerido: A. L. A. V. - 3ª Câmara de Direito Privado Petição n. 2054657-86.2022.8.26.0000 Comarca: Ipauçu Requerente: A. C. S. V. Requerido: A. L. A. V. Decisão monocrática nº 52.982 PETIÇÃO (artigo 1.012, §3º, do CPC). Ação de exoneração de alimentos. Decreto de parcial procedência do pedido, para reduzir o valor da pensão alimentícia. Interposição de apelo pela alimentanda. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 5.478/68. Prestígio, ademais, à convicção do magistrado, levando-se em consideração, ainda, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos e o risco de prisão civil do alimentante. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PETIÇÃO REJEITADA. 1. Trata-se de petição, com previsão no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada em razão de apelo interposto contra a sentença transcrita às fls. 136-140, dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de exoneração de alimentos, para reduzir a obrigação alimentar do autor A.L.A.V. em favor da filha A.C.S.V. para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Busca-se, consoante as razões expostas às fls. 01/12, a concessão do efeito suspensivo ao apontado recurso. É O RELATÓRIO. 2. A petição não comporta acolhimento. A ação de alimentos é regulamentada por lei especial (Lei nº 5.478/68), cujo artigo 14 expressamente prevê que, da sentença prolatada nessa demanda, qualquer que seja, caberá apelação no efeito devolutivo. Ressalte-se, pois, que não há qualquer ressalva no dispositivo que permita aplicar a regra do duplo efeito recursal ao apelo. Nesse sentido, em casos parelhos, já decidiu esta 3ª Câmara: Alimentos Ação de exoneração de alimentos Procedência Decisão que recebe a apelação somente no efeito devolutivo - Inadmissibilidade sob pena de onerar em demasia o alimentante Precedentes do STJ Decisão mantida Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2093323-40.2014.8.26.0000, Rel. ALEXANDRE MARCONDES, J. 05.08.2014). Separação judicial consensual - Alimentos Apelação Efeito - A apelação interposta contra sentença que majorou ou reduziu alimentos em sede de ação de separação judicial consensual deve ser recebida somente no efeito devolutivo Posicionamento revisto que não diz respeito à sentença prolatada e sim entendimento quanto ao efeito a ser atribuído ao apelo ajuizado em face de ação de alimentos Negado seguimento (art. 557 do CPC) (TJSP; Agravo de Instrumento 0106622-89.2012.8.26.0000; Relator (a):BERETTA DA SILVEIRA; J. 31/05/2012). Saliente-se que esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 705 pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido (REsp 595.209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/03/2007, grifado). Portanto, o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, como visto, por certo, poderia onerar demasiadamente o alimentante, ensejando, até mesmo, o seu decreto de prisão em caso de inadimplemento, sem contar, ainda, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que não pode ser olvidado. Deve prevalecer, pois, a cognição exauriente exercida pelo Juízo de origem até apreciação da insurgência apresentada, destacando-se que o julgamento da apelação por esta Câmara ocorre de forma célere, momento em que a pretensão recursal será devidamente apreciada com a necessária profundidade. 3. Diante do exposto, rejeita-se a petição apresentada, ratificando-se o recebimento do apelo estritamente no efeito devolutivo. REJEITA-SE A PETIÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Dercy Vara Neto (OAB: 263848/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2183979-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2183979-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: L. de S. S. M. - Agravado: R. S. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. de S. S. M., nos autos da ação de divórcio que move em face de R. S. M., contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Insurge-se a recorrente, alegando que ajuizou ação de divórcio em face do agravado e que, neste momento processual, discute-se a produção de provas em relação às benfeitorias realizadas com esforços do casal e durante o casamento no imóvel do pai do agravado. Aduz que não possui condições de produzir provas documentais sobre as benfeitorias realizadas, conforme determinado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova. Explica que não reside mais no imóvel, já que se mudou de lá com seus quatro filhos, e que não possui qualquer condição de produzir provas documentais (fotos ou notas fiscais) das benfeitorias realizadas. Conta que incluiu na partilha os direitos sobre a construção do imóvel onde morava com o esposo e seus filhos, cuja obra foi erguida no terreno do sogro, já que, pouco tempo após o casamento, seu sogro cedeu um terreno em que havia uma casa abandonada, imprópria à moradia. Afirma que a própria agravante, seu esposo, ora agravado e um mutirão formado pela família resolveram derrubar toda a construção e refazê-la para que eles pudessem ali morar. Esclarece que, até antes da separação de fato, dedicava-se exclusivamente à criação dos filhos, e não trabalhava fora de casa, ou seja, não contribuiu com nenhum centavo para a construção da casa e que sua participação se deu por meio dos esforços de seu pai, que doou material e mão de obra para a construção do imóvel, e pelos cuidados com a família, enquanto o agravado trabalhava fora de casa, trazendo recursos financeiros para sustentar a família. Conta que toda a documentação relativa ao imóvel está em poder dos familiares do agravado e que, se não houver a inversão do ônus da prova, não terá como comprovar seus direitos sobre o imóvel. Busca seja concedido o efeito ativo para que se inverta o ônus da prova e que seja a decisão reformada. O pedido liminar foi indeferido (fls. 11/13). Vieram informações do juízo de origem (fls. 16/18). Compulsando os autos originários, verificou-se que as partes entabularam acordo, o qual foi homologado, tendo a ação sido julgada extinta. Assim, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adriana Pinheiro Salomão de Sousa (OAB: 247998/SP) - Marcia Aparecida dos Santos (OAB: 378828/SP) - Marcelo Apolonia Antonucci (OAB: 219375/SP) - Leonardo Apolonia Antonucci (OAB: 243519/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2242190-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2242190-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 723 Intermédica Saúde S/A - Agravado: Silvio de Arruda Nascimento - Agravada: Syomara Braga da Cruz - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Silvio de Arruda Nascimento e outro, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar que a agravante mantenha em vigor o plano de saúde dos autores e respectiva cobertura mediante pagamento da remuneração devida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Insurge-se a agravante, alegando que a decisão deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela. Aponta a ausência de fumus boni iuris já que a parte agravada permaneceu no benefício pelo período previsto em lei e, eventual manutenção, só poderá ocorrer pelo ingresso em novo plano, não podendo se falar em qualquer violação da Lei nº 9.656/98, visto que o cancelamento ocorreu corretamente, tendo agido em estrito exercício regular de direito, ante a previsão contratual e legal para o cancelamento realizado. Afirma que a parte agravada pretende que seja mantido o plano sem qualquer obrigação legal ou contratual para tanto, sendo certo que possuía pleno conhecimento da manutenção do plano durante 24 meses após a demissão, tendo o prazo finalizado em 15/09/2021. Argumenta que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal, do que decorre que cada contratante fica ligado ao contrato, não podendo se eximir das obrigações e condições por eles assumidas em razão de, posteriormente à assinatura, achá-las desfavoráveis. Aponta que a existência de doença ou tratamento em curso não justificam a manutenção do convênio, tendo em vista que lhe é facultada a portabilidade de carências e a contratação de plano individual, nos termos da Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Aduz que, inexistindo ilegalidade no cancelamento realizado, já que a parte agravada permaneceu no plano pelo período previsto contratualmente, a tutela deferida em primeiro grau deverá ser revogada para confirmar o cancelamento corretamente realizado. Argumenta, ainda, que o excesso no arbitramento do valor da multa deverá ser objeto de reforma, visto se tratar de medida coercitiva, jamais podendo ser subterfúgio para o enriquecimento ilícito da parte. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indefiro (fls. 85/87). Vieram informações do juízo de origem (fls. 91). Foi apresentada resposta (fls. 93/102). Compulsando os autos originários, verificou-se que foi proferida sentença julgando a ação procedente. Assim, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Vanda Oliveira França Silva (OAB: 258986/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2058433-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058433-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Daniel Domingues Filho - Interesdo.: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 118 e confirmada às fls. 125 em sede de embargos declaratórios, que determinou a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme pareceres do administrador judicial e do Ministério Público de fls. 64/96 e 113/117: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 64/96) e do MP (fls. 113/117) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurgem- se as recuperandas, sustentando que o valor do crédito a ser listado é de R$ 111,02, na classe I, em consonância com as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio, observando-se a regra do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, e art. 265, do CC, afastando-se a incidência do art. 2º, §2º, da CLT, e do art. 33, V, da Lei de Licitações no caso concreto. Alegam, em síntese, que a decisão é nula, por ser omissa quanto ao valor do crédito habilitado; que os pareceres do administrador judicial e do Ministério Público não são convergentes quanto ao valor, pois o primeiro indica a quantia de R$ 111,02, e o segundo de R$ 222,04, e o magistrado não especificou qual valor foi acolhido; e que o Consórcio em questão é diferente do Consórcio CCRB Rodobahia Construccion, sendo inaplicáveis os precedentes mencionados. Afirmam, também, que a cláusula 8.1.1 do Contrato de Constituição do Consórcio estipula expressamente que a responsabilidade solidária refere-se às obrigações assumidas frente ao cliente do Consórcio, não sendo possível sua interpretação e aplicação de forma extensiva, nos termos do art. 265, CC; que, em atenção ao art. 278, §1º, da LSA, o Grupo Isolux responde pelo adimplemento do crédito do agravado na proporção de sua participação, 50%; que não se aplica a regra de solidariedade do art. 2º, §2º, da CLT; e que a decisão viola os princípios da paridade de credores e de preservação da empresa. Ressaltam; que a responsabilidade de cada consorciada deve ser limitada ao montante das obrigações assumidas no instrumento de contrato social; que as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio são oponíveis a terceiros pela natureza do negócio jurídico; que, em 01/02/2013, a Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. e a Corsam-Corviam celebraram o Termo de Constituição do Consórcio, para execução das obras no trecho norte do Rodoanel Mário Covas, conforme cláusula 1.1; que houve previsão expressa nas cláusulas 4.1 e 4.2 que as consorciadas se obrigaram a adimplir as despesas do consórcio de acordo com a sua participação; que na cláusula 8.1.1 foi relativizada a regra da inexistência de solidariedade apenas em relação ao cliente (Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A.); que, conforme art. 265, do CC, a solidariedade não pode ser presumida; e que o TJSP, no julgamento de execução movida por terceiros contra o Consórcio, reconheceu que, nas obrigações assumidas perante terceiros além do cliente, aplica-se a limitação da responsabilidade prevista nas cláusulas 4.1 e 4.2 (AP nº 1003917-06.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 13/03/2021). Ademais, mencionam que nunca figuraram como empregadoras do agravado, não sendo hipótese de aplicação do art. 2º, §2º, da CLT; que não há prova de que a Construtora Tardelli Ltda. e a Construtora CS Martins Ltda. estejam sob mesma direção ou controle, o que obsta a caracterização de grupo econômico; que a postura do juiz de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito na proporção de da responsabilidade do Grupo Isolux nos contratos de constituição dos seus Consórcios, de modo que a decisão viola a paridade de credores; e que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05). 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Andre Diogo Rodrigues da Silva (OAB: 291947/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2044381-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2044381-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: E. V. da S. - Agravante: T. F. da S. - Agravado: J. N. da S. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, fixou o regime provisório de visitas à filha menor. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Primeiro, observo que não houve atendimento à oportunidade de regularização da representação processual - nos autos originários - pela genitora. Isso porque, em que pese reiterada leitura, não foi possível localizar - nem neste recurso e nem nos autos originários - qualquer procuração outorgada pela requerida THAINA FATIMA DA SILVA. E nem se alegue que tal documento estaria juntado (fls. 170/171 dos autos originários;fls. 50/51 deste recurso), afinal tal documento é apócrifo. Ademais, cabe registrar que dispõe expressamente a Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ou seja, não se utilizou Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 786 a outorgante de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora e, tampouco, trata-se de usuária cadastrada no Poder Judiciário. E a procuração, que se destina à formação do processo judicial eletrônico, não admite outorga de forma diversa daquelas expressamente previstas em lei. Aliás, basta observar a impressão do documento juntado (fl. 14 dos autos originários) para observar que - no que diz exclusivo respeito às propriedades inerentes ao peticionamento eletrônico - somente consta a assinatura da própria advogada (e não da outorgante, como deveria), conforme se vê: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CAMILA ABACHERLY PEREZ, protocolado em 18/03/2022 às 16:43 , sob o número WIDU22700291077 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002706-39.2021.8.26.0248 e código A15231A. (grifei) Por sinal, e sem pretensão de avançar na análise de conceitos técnicos relativos à assinatura digital e suas características, é certo que o que mantém a garantia e validade da assinatura digital é a transmissão do próprio arquivo digital assinado, mantendo este - em suas propriedades - as chaves criptográficas da assinatura e,somente assim, mantém seus atributos de integridade, de autenticidade, de não -repúdio ou irretratabilidade e, também, de validade jurídica. Resumindo, o que demonstra a existência e regularidade e validade da assinatura digital é o próprio arquivo digital, com a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não a sua mera impressão em formato “.pdf” inserida quando do peticionamento eletrônico. Contudo, ainda que assim não o fosse, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o pedido final recursal envolve exclusivamente a questão da alteração do regime provisório de visitas da menor, conforme se vê: Destarte todo o mercê exposto, requer-se que o presente recurso seja conhecido e provido para: a) Reformar a decisão proferida pelo juízo a quo alterando a mesma para que as visitas sejam realizadas inicialmente por 4(quatro) horas, sem a retirada da menor da casa da sua genitora, por no mínimo 4 (quatro) meses. (fl. 08 deste recurso; grifei) Entretanto, o presente recurso foi interposto pela própria menor, a qual evidentemente não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de visitas, ainda que provisório. E nem se alegue que teria havido “mero equívoco no peticionamento”, pois basta observar que assim indicou a agravante expressamente na presente petição recursal: EMILLY VITÓRIA DA SILVA, brasileira, nascida em 28/07/2014, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora THAINA FATIMA DA SILVA, e genitora THAINA FATIMA DA SILVA (fl. 01 deste recurso; grifei) Ou seja, a pretensão recursal limita-se à questão da fixação do regime provisório de visitas e a menor em nome próprio não ostenta legitimidade para demandar sobre seu próprio regime de visitas, ainda que provisório. Ressalte-se que, nesse mesmo sentido, já restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. Insurgência contra a decisão que fixou a guarda e o regime de visitas do genitor em relação ao menor. Recurso interposto pelo menor. Decisão anterior que já havia deliberado pela ilegitimidade ativa do menor para discutir sua própria guarda e regime de visitas, decisão esta que não foi objeto de recurso. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180608-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Nesse sentido, não há o que justifique a interposição pela própria menor do presente recurso, afinal resta configurada a manifesta ilegitimidade recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ilegitimidade do menor na discussão de seu próprio regime de visitas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Camila Abacherly Perez (OAB: 451727/SP) - Thaina Fatima da Silva - Nathália Akemi de Sousa (OAB: 360395/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017167-05.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1017167-05.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Aparecida Lopes Rodrigues - Apelada: Michelle Pereira Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 84/86, que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 por equidade. Apela a autora, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, para que o recurso seja admitido e, ao final, provido para o fim de julgar procedente a ação, declarando-se o descumprimento contratual com retorno do imóvel ao estado anterior à celebração do contrato. Foram apresentadas contrarrazões. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido por decisão desta relatoria e a apelante foi intimado a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais R$1.500,00 a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Vinicio Pereira Alves (OAB: 331997/SP) - Jose Benjamim de Melo (OAB: 367208/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1005105-59.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1005105-59.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Maria Aparecida Gomes - Apelante: Ana Maria Gomes Moniz - Apelada: Maria Angela Garcia Gomes - Apelado: Jose Garcia Sobrinho - Apelada: Maria Edilza Gomes - Apelado: Reginaldo Garcia Gomes - Apelado: Marcio Garcia Gomes - Apelada: Maria Roseni Gomes - Apelado: Francisco Garcia Gomes - (Voto nº 32,509) V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 60/61, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Irresignadas, recorrem as autoras suscitando serem merecedoras da gratuidade processual, porquanto firmaram declaração nesse sentido, não possuem conta bancária, não têm registro em CTPS e estão isentas de declarar seus rendimentos ao Fisco. Alegam, ainda, que não recorreram em momento anterior contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária porque sua advogada teve problemas de ordem familiar e não acompanhou o andamento do feito. Por esses motivos, insistem na concessão dos benefícios da gratuidade e no regular prosseguimento do feito (fls. 65/73). É o relatório. 1.- O recurso não reúne condições de admissibilidade. Da análise dos autos, infere-se que as autoras ajuizaram a presente ação de extinção de condomínio e requereram, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Num primeiro momento, o MM. Juiz singular indeferiu os benefícios mas concedeu o prazo de 15 dias para que elas pudessem emendar a inicial e fazerem prova da alegada incapacidade financeira (fls. 42/43). Decorrido o prazo, as autoras emendaram a inicial mas não se desincumbiram do ônus de comprovar serem merecedoras da assistência judiciária, motivo pelo qual a concessão dos benefícios foi indeferida, tendo lhes sido fixado o prazo de 15 para o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (fls. 54). As autoras foram devidamente intimadas pela imprensa oficial em 14 de outubro de 2020 (fls. 57), tendo decorrido in albis o prazo concedido. Por conseguinte, o MM. Juiz singular, apenas em 03 de março de 2021, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. E com razão! Com efeito, as apelantes não se insurgiram contra a decisão de fls. 54 dentro do prazo legal. E nesta sede recursal, ao invés de se voltarem contra a r. sentença de fls. 60/62, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, limitaram- se a atacar a decisão de fls. 54, que indeferiu a justiça gratuita. A par disso, não juntaram qualquer outra prova às razões recursais capaz de demonstrar a ausência de conforto financeiro para fazer frente às custas e despesas processuais. Feitas essas considerações, imperioso reconhecer que o apelo é inadmissível. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação interposto às fls. 65/73, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marlí Antônia Costa (OAB: 286265/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2058891-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058891-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. B. C. - Agravado: T. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não comporta o pagamento da pensão alimentícia no patamar em que foi fixado na r. decisão agravada (em 40% do salário mínimo), alegando que sua renda mensal bruta é de cerca de dois mil reais, dos quais são descontados alimentos para uma outra filha, de modo que as duas pensões somadas estão a comprometer 70% de sua renda, pugnando, pois, pela concessão da tutela provisória de urgência que faça reduzir a 20% do salário mínimo o valor dos alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem, ao ressaltar não dispor ainda de elementos de prova qual seja a real situação financeira do agravante. Portanto, agiu com prudência o juízo a quo quando manteve o patamar em que fixara os alimentos provisórios, patamar, de resto, que é aquele adotado pela jurisprudência. Registre-se que o rito da ação de alimentos permitirá que em breve tempo o juízo de origem possa ter à disposição elementos de informação suficientes para que possa reexaminar o que alega o agravante, além da possibilidade de as partes poderem se conciliar quanto ao valor que corresponda ao justo equilíbrio entre a capacidade financeira do agravante e a necessidade do alimentando. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Anete Pinheiro Machado Canhos (OAB: 158889/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 1011069-06.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1011069-06.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernando Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença que, ao reunir os feitos relativos aos processos 1011069-06.2018.8.26.0576, 1008121-91.2018.8.26.0576 e 1028893-75.2018.8. 26.0576, todos com base no mesmo compromisso de compra e venda de imóvel, julgou procedente em parte a ação, condenada a ré a restituir a quantia de R$ 185,89 paga a título de cancelamento de hipoteca, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a fluir da citação, reputado ao autor o ônus de sucumbência pelo decaimento de parte maior de seu pedido, fixados honorários advocatícios em R$ 300,00. Em síntese, o recurso interposto pretende exclusivamente o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, ora apelante. 2. Recurso tempestivo e sem preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0311. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013913-79.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1013913-79.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fatima Cristina Minari - Apelado: Alcides Poli Neto - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fátima Cristina Minari em face da sentença de fls. 299/30, complementada às fls. 312, que, nos autos de ação obrigacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.064,78 (quinze mil e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente à metade do valor gasto com o IPTU dos terrenos de matrículas 18.875 e 18.991 do 2º CRI da Comarca de Sorocaba, no período de julho de 2007 a dezembro de 2017; R$ 9.150,00 (nove mil cento e cinquenta reais), referentes à metade do valor gasto com limpeza e manutenção dos terrenos supramencionados, entre 2010 e 2016; e R$2.018,95 (dois mil e dezoito reais e noventa e cinco centavos), referentes à metade do valor gasto com extração e registro da carta de sentença do processo de partilha. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, vez que não lhe teria sido permitida a produção de prova técnica e documental. Sustenta que houve prescrição trienal da pretensão de reembolso do autor, visto cuidar-se de responsabilidade civil, e, subsidiariamente, pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal. Quanto ao reembolso pelas despesas relacionadas a manutenção dos imóveis, impugnou a periodicidade dos serviços, bem como o preço pago pelo apelado, consignando inexistirem documentos comprobatórios de sua prestação. No que concerne às despesas com o registro da carta de sentença, asseverou inexistir obrigação legal de pagamento. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0246. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 848 mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Armando Micheleto Junior (OAB: 85939/SP) - Alcides Poli Filho (OAB: 88480/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2058168-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058168-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Aparecido Barbosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença coletiva - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - INÉPCIA DA EXORDIAL NÃO CARACTERIZADA - PROVA INCONTESTE DA RELAÇÃO JURÍDICA - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - RE 1.101.937 - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - prova de quitação despicienda - amortização integral demonstrada - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/ DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 41/44 do instrumento, integrada pelos aclaratórios acolhi-dos de fls. 45/46, rejeitando a impugnação ao cumprimento de senten-ça e determinando a realização de perícia contábil, com fixação dos pa-râmetros de cálculo; aduz a casa bancária litisconsórcio, incompetên-cia, inépcia da inicial, inaplicabilidade do CDC, imprescindibilidade de prévia liquidação, discorre sobre correção e juros de mora, aduz necessidade de prova de quitação, aguarda provimento (fls. 01/25). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 26/27). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, é descabida a tese de inépcia da inicial, uma vez que veio acompanhada de prova da relação jurídica, bastando apenas apuração de eventual saldo devedor, além do que, análise superficial dos documentos apresentados pelo banco revelam a adoção de índice incorreto para atualização do saldo da operação para abril de 1990. A propósito, ainda, verifica-se que houve a amortização integral da dívida, razão pela qual também se mostra descabida a alegação de prova de quitação. No mais, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Por derradeiro, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 893 Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte autora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2283581-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2283581-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Joice Correa Scarelli - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 63/65, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada, para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, proceda à religação da linha telefônica prefixo 11 4411 7098 e restabeleça os serviços de internet, no escritório profissional da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, na hipótese de descumprimento da ordem. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, discorrendo sobre o excesso da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da ordem, ponderando que o valor fixado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tece outras considerações Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 941 sobre questões discutidas na causa, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 87/96), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000942-11.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1000942-11.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Paulo Sergio de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Processo nº 1000942-11.2021.8.26.0218 Apelação Cível (digital) Processo nº 1000942- 11.2021.8.26.0218 Comarca: 1ª Vara Cível Guararapes Apelante: Paulo Sérgio de Oliveira Apelada: Banco do Brasil S/A. Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença (fls. 248/255), que, em embargos à execução de cédula de crédito bancária, julgou-os procedentes em parte, para declarar inexistentes e inexigíveis, entre as partes, os contratos seguro vida prod rural e reconheceu o excesso de execução quanto aos valores dos prêmios de R$ 5.834,24, em 09/03/2020, e de R$ 10.418,21, em 20/10/2020. Condenou o banco, embargado, ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional ao valor do excesso de execução em relação ao valor inicial da execução, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor do excesso de execução. Condenou o embargante no pagamento das despesas processuais de forma proporcional ao valor da causa em relação ao excesso de execução ora reconhecido, mantendo-se os honorários advocatícios em favor do exequente no percentual já arbitrados na execução. O embargante, não conformado com a respeitável sentença, apela (fls. 258/296). Alega, inicialmente, que deixa de recolher as custas de preparo, em razão da concessão do diferimento do recolhimento da taxa judiciária, razão pela qual não está obrigado a recolher o preparo nesta oportunidade. Pois bem. Dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003 que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O caso dos autos se enquadraria na hipótese prevista no inciso IV do artigo acima mencionado, todavia, não basta que a ação seja embargos à execução. Extrai-se dos autos que o embargante teve o diferimento do recolhimento das custas concedido em primeiro grau (fl. 185). Todavia, o diferimento de custas está associado à momentânea impossibilidade de arcar com o custo do processo, e se presta, tão somente para fazer com que o pagamento das custas seja postergado para o final da ação, mas apenas quanto às despesas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando ao preparo recursal. E não é só. Ainda que fosse cabível à espécie o diferimento, a concessão do pedido ficaria sujeita à comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas, pois a dicção da lei é clara ao autorizar o benefício àqueles que comprovarem a momentânea impossibilidade de pagamento, o que não houve aqui. Portanto, ao apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2058467-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058467-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: ANTONIO PIRES FARINHA JÚNIOR - Agravante: PHD EXPRESS TRANSP. DISTR. E COM. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Antonio Pires Farinha Júnior (e outra), em razão da r. decisão de fls. 197/200, proferida na execução extrajudicial nº. 1001744-87.2017.8.26.0108, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Trata-se de execução extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, cuja exceção de pré-executividade foi rejeitada, nos seguintes termos: [...]. Não merece acolhida, entretanto, a alegação de ilegitimidade ativa. Com efeito, é notório que o BANCO DO BRASIL e BB LEASING S/A fazem parte do mesmo grupo econômico e atuam de maneira interligada no mercado de consumo, a Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1126 evidenciar que a procuração outorgada ao patrono é válida para a propositura da presente demanda. No tocante à alegação de falta de certeza e liquidez, melhor sorte não assiste à excipiente. Ora, o instrumento particular acostado aos autos fora assinado pelo devedor e por duas testemunhas, de forma que se qualifica como título executivo extrajudicial, ex vi do at. 784, inciso III, do CPC. O fato de serem necessários cálculos aritméticos para se chegar ao quantum debeatur não é circunstância que afasta a liquidez da obrigação constante do título (art. 786, parágrafo único, do CPC). No mais, acerca especificamente do arrendamento mercantil e sua aptidão para lastrear uma execução, trago à baila o escólio de Arnaldo Rizzardo: O contrato de arrendamento mercantil preenche os requisitos para ser classificado na relação dos títulos executivos extrajudiciais, prevista no art., 585, II do CPC, desde que instrumentalizado através de documento público ou particular, assinado pela empresa devedora arrendatária. A dívida decorrente da inadimplência das obrigações é, portanto, cobrável mediante processo de execução, o mesmo procedimento à multa estipulada e aos demais encargos, normalmente motivados pela falta de cumprimento das cláusulas contratuais”. (In, Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, 2a edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 185. 3 in “ Processo de Execução”, 19a edição, Ed. Leud, pág. 174). É, também, o entendimento do Eg. TJ/SP: AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. Contrato de arrendamento mercantil assinado pelo devedor e duas testemunhas. Título hábil para embasar ação de execução, eis que presentes os pressupostos previstos no art. 585, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0081648-85.2012.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2012; Data de Registro: 22/06/2012) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, pelos fundamentos acima alinhavados. Deixo de determinar a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, conforme jurisprudência majoritária. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. (fls. 198/200 da origem) Em princípio, não há falar em nulidade da execução por ilegitimidade ativa ad causam. A ação foi proposta por BB Leasing e a juntada de documentos em nome do Banco do Brasil parece mero erro formal, passível de regularização, ausente prejuízo aos agravantes, na medida em que ambas as sociedades integram o mesmo grupo econômico, possibilitando a correta identificação das partes (ativa e passiva). Neste contexto, não se antevendo violação ao amplo contraditório, em tese prepondera a instrumentalidade processual. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida pelos executados agravantes. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda não apreciado pelo d. magistrado ‘a quo’. Apreciação por este Tribunal: impossibilidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Pretensão ao reconhecimento da nulidade dos atos processuais porque praticados em nome de pessoa diversa da exequente. Alegação de que a exequente juntou substabelecimento e estatuto social em nome de Banco do Brasil S/A. Ausência de prejuízo aos executados. Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Documentos acostados com a inicial que possibilitam a correta identificação do demandante pela parte demandada. Mero erro formal, passível de regularização. Inexistência de ofensa aos Princípios da Ampla e Defesa e do Contraditório. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157175-33.2017.8.26.0000; Relator: Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017) No mais, tudo indica que o instrumento contratual que lastreia a execução preenche os requisitos do título executivo (arts. 783 e 784, ambos do CPC/15), sendo que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 786, parágrafo único, do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Ação de execução de título extrajudicial. [...]. Demanda instruída com o contrato de arrendamento mercantil, título executivo extrajudicial cujos termos possibilitam aferir a correção da planilha de débito que também acompanhou a exordial. Inépcia da inicial não verificada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254349- 03.2021.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Arrendamento mercantil. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo do executado. Alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. Rejeição. Instrumento contratual que preenche os requisitos exigidos pelo art. 784, III, do CPC, pois foi assinado pelas partes e por duas testemunhas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206969-52.2019.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Glauco Gumerato Ramos (OAB: 159123/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP)



Processo: 2058561-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058561-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravado: Del Mastre & Cia Ltda - Agravante: Regina Célia do Carmo - Interessado: Gzn Serviços Administrativos Ltda - Interessado: Edgard do Carmo - Interessado: Imobiliária São José - Franca Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Regina Célia do Carmo, em razão da r. decisão de fls. 377/381, proferida nos embargos à execução nº. 1040236-10.2019.8.26.0196, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franca, que revogou a gratuidade processual concedida à agravante e manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, verifica-se que a prévia decisão de fls. 217/218 já havia indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução, sem oportuna insurgência recursal da agravante. A r. decisão ora recorrida manteve tal indeferimento, fundada na ausência dos requisitos legais pertinentes. De fato, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, inobstante a garantia da execução, não se observa, em princípio, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, sequer deferida nos autos do proc. 1010217-21.2019.8.26.0196, em que a agravante pretende invalidar o negócio jurídico que fundamenta a cobrança. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura do processo na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1127 Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago Dias Brentini (OAB: 376390/SP) - Ernst Walter Mosbacher Filho (OAB: 360983/SP) - Guilherme Zocollaro Nogueira (OAB: 392930/SP) - Luciano Magno Seixas Costa (OAB: 165022/SP) - Mateus Dianes Gallo (OAB: 290637/SP)



Processo: 1001268-70.2017.8.26.0586/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001268-70.2017.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A - Embargdo: Luciano Donizete da Costa - Vistos. 1.- LUCIANO DONIZETE DA COSTA ajuizaram ação de indenização por dano material e moral em face de CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 326/332, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 21.244,10, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde 4 de abril de 2017 e juros de mora de 1% ao mês desde 20 de fevereiro de 2018 (fl. 40), bem como condenou-a à obrigação de fazer, consistente em alugar residência de igual padrão à do autor ou acomodação em hotel de, no mínimo, classificação três estrelas, situado no Município de São Roque-SP, pelo período de dois (2) meses, para que haja a retirada do porcelanato da ré e colocação de um novo na casa dele. Por fim, condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, com juros de mora desde 20 de fevereiro de 2018, à taxa legal de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do E TJSP a partir de 29 de julho de 2021. Assim, resolveu o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC). Na esteira da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com fundamento no §2º Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1146 do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitrou em 15% do valor total da condenação. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma (fls. 337/347). O autor não apresentou contrarrazões (fls. 353). Pelo acórdão de fls. 367/376, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresentou embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Argumenta que, em sede de apelação, quanto a condenação da obrigação de fazer, sustentou inexistência de vício de qualidade, a qual foi rechaçada pelo julgamento. Pontuou no recurso que, caso não houvesse a reforma para improcedência da demanda, fosse realizada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Aproveita-se o ensejo para ressaltar a impossibilidade do resultado da obrigação imposta. 2.- Voto nº 35.647. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB: 57596/RS) - Antonio Marcos dos Reis (OAB: 232041/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1017311-38.2020.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1017311-38.2020.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: H. K. K. P. - Embargdo: S. I. e C. LTDA - Embargdo: A. C. e I. LTDA - Vistos. 1.- HENRIQUE KIYUBEI KAWASAKI PEDROSO ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por dano material e moral, em face de NOVA SRF INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e ACP INCORPORADORA E CONTRUTORA LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 260/272, declarada às fls. 276/277, julgou procedente em parte o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem ao autor todos os valores por ele adimplidos a título de preço do imóvel, em parcela única, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual; e c) condenar as requeridas, solidariamente, a indenizarem o autor por lucros cessantes, em valor correspondente a 0,3% do preço atualizado do imóvel, a ser pago por mês de atraso, devendo incidir no período de fevereiro de 2020 até a presente data (em que havida a rescisão contratual), acrescentando-se correção monetária, com aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valores a se apurar em fase de liquidação de sentença. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a responder pelas custas e despesas processuais que desembolsou, bem como pelos honorários advocatícios da parte adversa, os quais foram arbitrados em 10% do valor da condenação (devidos pelas rés ao patrono do autor), e em 10% da diferença entre os valores somados dos pleitos de conteúdo indenizatório (R$ 288.215,44) e o valor da condenação (devidos pelo autor ao patrono das rés), por representar a derrota objetiva experimentada pelo requerente, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, insurgiu-se o autor com pedido de reforma (fls. 279/283). As rés não ofertaram contrarrazões (fls. 288). Pelo acórdão de fls. 400/414, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresentou embargos de declaração Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1149 sustentando omissão no julgado. Argumenta que deve constar expressamente que, diante do provimento total do recurso, nada deve à ré a título de sucumbência. 2.- Voto nº 35.652. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Salpi Bedoyan (OAB: 131939/SP) - Luiz Henrique da Silva Nogueira (OAB: 418123/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018500-96.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1018500-96.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: ROSIMEIRE SILVA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSIMEIRE SILVA SANTOS ajuizou ação indenizatória em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por sentença de fls. 94/100, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 500,00, correspondente ao orçamento de folhas 28, atualizada (tabela prática) desde a data do orçamento (29/02/2020), com juros legais de mora (1% ao mês) desde a citação. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, cabendo ao patrono de cada parte a proporção fixada, observada a concessão de gratuidade da justiça à autora. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que teve sua geladeira e televisão danificados e impedidos de funcionar, bens estes relacionados a sua própria subsistência, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Lembra, ainda, o menosprezo da ré para resolução do caso, obrigando-lhe a utilizar de seu tempo vital para tratar o problema, sendo manifesto o desvio produtivo da consumidora. Colaciona precedentes da jurisprudência relativos à mencionada teoria. Pleiteia a majoração da indenização por dano material para o importe de R$ 1.885,00, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral. Pugna pela majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial com apreciação equitativa. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 29). Em suas razões contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a irresignação é meramente protelatória, haja vista que não há provas dos alegados danos. Nega a prática de qualquer ato ilícito. Aduz que, quando muito, a autora experimentou mero dissabor, insuscetível de indenização por dano moral (fls. 114/119). 3.- Voto nº 35.675 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Machado Acosta (OAB: 425821/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1084940-08.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1084940-08.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marítima Seguros S/A - Apelado: DANIEL FERNANDES DOS REIS (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1150 ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DANIEL FERNANDES DOS REIS ajuizou ação de cobrança em face de MARÍTIMA SEGUROS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 243/246, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 843,75, corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescida de juros legais, à razão de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do CPC. Irresignadas insurgem-se MARÍTIMA SEGUROS e SEGURADORA LÍDER pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Não foi realizado pedido administrativo. De acordo com o laudo pericial inexiste nexo causal entre a lesão apresentada pelo autor e o acidente narrado na petição inicial. Alegam, ainda, falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor ajuizou a presente demanda, sem sequer dar continuidade ao processo instaurado na via administrativa. Apontam cerceamento de defesa, pois houve pedido expresso de expedição de ofício ao hospital para envio de boletim de atendimento médico. A comprovação do nexo de causalidade restou prejudicado por ausência de documentos médicos do dia do acidente. Os honorários advocatícios não podem ser arbitrados sobre o valor da causa. Há necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários (fls. 248/263). O autor não ofertou contrarrazões (fls. 273). 3.- Voto nº 35.673. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000941-80.2021.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1000941-80.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Marco Antonio Júlio - Apelado: João de Deus Tranquillini - Visto. A r. sentença proferida à f. 63/65 destes autos de ação de despejo cumulada com cobrança, movida por JOÃO DE DEUS TRANQUILLINI em relação a MARCO ANTONIO JÚLIO, julgou procedente o pedido, para determinar a desocupação, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Apelou o réu (f. 68/74) alegando, em suma, que: (a) deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça; (b) o despejo deve ser suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia; (c) a locação se iniciou em 01.02.2017, há 42 meses; (d) o contrato de locação terminou em 01.08.2019, tendo havido notificação pelo autor para desocupação, em 02.07.2020, por falta de pagamento; (e) com o pagamento, o prazo para desocupação que ocorreria em 02.08.2020 foi cancelado; (f) diante disso, o autor aceitou, tacitamente, a sua permanência no imóvel; (g) após a notificação, o autor continuou a receber os alugueres por período de um ano, o que demonstra o aceite na continuidade do contrato de locação; (h) o imóvel locado é um depósito e, por isso, necessita de um prazo maior para desocupação. A apelação, não preparada por requerer o apelante os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 78/80). É o relatório. Para análise do requerimento de assistência judiciária, apresentem o apelante, em 5 dias, cópias de sua declaração do último imposto de renda. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, informar seus rendimentos, bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, dependentes e suas datas de nascimento e o número de seu CPF para consulta on line de sua situação perante a Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Valéria Maria Josias (OAB: 368769/SP) - Renato de Araújo Neto (OAB: 392147/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2277986-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2277986-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Ricardo Suzano - Agravado: Tr99 Participações e Imóveis Ltda - Agravada: Maria Cristina Rodrigues dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO RICARDO SUZANO, nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem TR99 PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS LTDA e MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra a r. decisão, copiada às fls. 34/35, proferida nos seguintes termos: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de impugnação oposta por JOÃO RICARDO SUZANO nos autos do cumprimento de sentença exarada em ação monitória que em face de si propôs TR99 Participações e Imóveis Ltda em que alega nulidade de citação, incompetência do juízo e incorreção do valor da causa. Em resposta à impugnação, o credor rechaça as preliminares e pede o prosseguimento da demanda executiva. Os autos foram redistribuídos a este juízo após provimento do agravo de instrumento reconhecendo a incompetência do juízo. É o relatório. D E C I D O. Não há que se falar em vício de citação, pois, na própria narrativa do devedor, admitiu ele que se trata de residência de seus pais idosos, portanto tendo ele mudado de endereço, sem ter previamente comunicado seu credor, endereço fornecido na avença, demonstrando assim ter tido inequívoca ciência da demanda, o que basta para que se tenha a finalidade exigida pela citação. No mérito, silenciou por completo com relação à dívida devidamente provada por escrito. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. Não há verba honorária. Convalido todos os atos praticados pelo juízo incompetente. Prossiga-se a execução, indicando o credor bens penhoráveis do devedor em quinze dias, podendo optar pela pesquisa e constrição junto a órgãos conveniados, recolhendo, no prazo já assinado, as devidas taxas/tarifas. Feita a opção, em caso de resultado negativo, faça-se a aludida indicação no prazo de quinze dias. Em caso de resultado positivo, intime-se o devedor para se manifestar sobre a constrição em cinco dias. Busca o agravante a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da citação. Decisão de fls. 302 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 315/320. É o Relatório. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. Isto porque, compulsando os autos digitais da ação principal, verificou-se que o d. Magistrado a quo proferiu sentença (fls. 299, dos autos principais), nos seguintes termos: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia certa contra devedor solvente proposto por TR99 PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS LTDA em face de JOÃO RICARDO SUZANO. Instado a indicar bens do devedor, o credor permaneceu inerte. A execução dá-se por interesse do credor (art.797,”caput”,CPC), e o credor demonstra não ter interesse em prosseguir com o feito. Pelo exposto, extingo o processo sem satisfação da dívida com base nos artigos 771, parágrafo único e 485, VI, ambos do CPC. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. Custo pelo devedor. Nesses termos, o agravo encontra-se prejudicado, em decorrência da perda de objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC/15, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1196 POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marco Antonio Marino (OAB: 258531/SP) - Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3001867-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3001867-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cooperativa de Produtores de Canadeacucar Acucar e Alcool do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 98/99, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face da Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, recebeu o seguro garantia como integral garantia do juízo. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos.1. Fls. 50-59: a exequente afirmou que não concorda com a garantia ofertada, em função de prazo pré-fixado, limitação do valor. Sustentou que o quantum debeatur é superior ao máximo do seguro. Requereu penhora online. A executada manifestou- se às fls. 81-84 sustentando que a apólice tem vigência de cinco anos, pode ser renovada quantas vezes for necessário e que o valor é suficiente para garantia do crédito tributário, inclusive em razão da previsão de correção monetária. Fundamento e decido.2. A apólice apresentada nos autos (fls. 24-40) satisfaz os requisitos constantes no artigo 835, parágrafo 2º do CPC, e artigo 15, inciso I da Lei nº 6.830,inclusive o acréscimo do percentual de 30% e a respectiva atualização monetária. A apólice contem fim da vigência em 12.02.2026. Logo, inexistem elementos a afastar a eficácia da garantia constante nos autos, nem a demonstrar eventual prejuízo ao exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1263 MULTAAPLICADA PELO PROCON. Decisão que não reconheceu a validade do endosso ao seguro garantia por não se alterar o prazo de vigência da apólice original. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Seguro oferecido como garantia do juízo que suspendeu a exigibilidade do crédito não tributário. Posterior apresentação de endosso à apólice de seguro, com a finalidade de atualizar o respectivo valor, que não altera as condições que inicialmente permitiram a sua aceitação. Caso em que não se trata de substituição da garantia, mas de mero endosso, sobre o qual nada diz a Resolução PGE nº 44/2019. Ausência de prejuízo ao Fisco. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2236686-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022)Ante o exposto, considero o seguro apresentado nos autos meio idôneo para garantir a dívida. Dessa forma, indefiro os pedidos de constrição via Sisbajud.3. Aguarde-se, no mais, o julgamento dos embargos à execução em apenso. Intime-se. Em breve síntese, a agravante sustenta em suas razões recursais, às fls. 1/11, que: (i) a decisão que recebeu o seguro garantia como integral garantia do juízo, em verdade, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário; (ii) que o seguro garantia jamais poderia suspender a exigibilidade da dívida, diante da taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional e da interpretação a ser dada ao Enunciado de Súmula Nº 112 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) não seria possível aceitar o seguro garantia como garantia do juízo porque este teria prazo de validade. Pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a respeitável decisão interlocutória, dando continuidade ao processo de execução, com a penhora que de efetividade e segurança jurídica. Junta jurisprudência em seu favor. Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2058936-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058936-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rogério Pagel Coelho - Agravado: Município de Sorocaba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROGÉRIO PAGEL COELHO contra a r. decisão de fls. 39/44, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, acolheu a impugnação. O agravante alega que a r. decisão está em discordância com o v. acórdão do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056654-22.2014.8.26.0000, pois a inclusão de horas suplementares e plantões no cálculo das horas extras não significa ampliação dos limites da coisa julgada. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pede o arbitramento por equidade. DECIDO. O Município foi condenado a pagar horas extraordinárias sobre a integralidade dos vencimentos, excetuando-se as verbas eventuais (fls. 19/27). Com a impugnação, o ente público apresentou as seguintes informações (fls. 43): Nossos cálculos consistem em demonstrar a diferença das horas extras sobre a sexta-parte, pois era o único evento percebido pelo autor que não compunha a base de cálculo anteriormente. Os cálculos apresentados pelo autor (...) estão mais altos que os nossos; verificamos que o mesmo (sic) considerou valores sobre o ATS, 13º salário e férias, considerou também valores de insalubridade sobre as horas, sendo que a insalubridade já incide sobre todas as horas recebidas, desde que se faça jus a tal. O autor incluiu também em seus cálculos os plantões realizados aos finais de semana e considerou como sendo horas extraordinárias. Sobre plantão de final de semana, sabemos que já é previsto na legislação municipal de forma muito específica que não é considerado como serviço extraordinário, sendo remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, independentemente de ser realizado aos domingos ou feriados, conforme segue: Lei 8.426/2008, art. 3º, § 3º - Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terão acréscimo de 100% sobre o salário-hora, não se constituindo em serviço extraordinário e não integrando a jornada mínima mensal. Lei 8.426/2008, art. 3º, § 4º - O pagamento dos plantões previstos no parágrafo anterior fica condicionado à sua efetiva realização, não cabendo apresentação de atestados médicos ou faltas abonadas. São duas as verbas discutidas no agravo: horas suplementares e plantões. Pois bem. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056654-22.2014.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão ‘com remuneração da hora normal’, prevista no artigo 3º, da Lei municipal Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1273 8.426/2008, de Sorocaba. Confira-se a ementa: Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056654-22.2014.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy Comarca: Sorocaba Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 22/10/2014 Ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3º, caput, da Lei 8.426/2008. Superveniência da Lei 10.472/2013, que deu nova redação ao dispositivo, mantendo-o, todavia, praticamente inalterado na parte impugnada. Ausência de prejuízo ao exame do presente incidente. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por meio do controle difuso. Remuneração de servidores públicos da área de saúde no âmbito do município de Sorocaba. Dispositivo impugnado que prevê remuneração das horas suplementares com valor da hora normal. Incompatibilidade com os artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF, e 124, §3º, e 144, da CE. Direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do valor normal - Arguição de inconstitucionalidade acolhida. Como se vê, a declaração de inconstitucionalidade se restringe à base de cálculo das horas suplementares. Afastou- se o pagamento exclusivamente sobre o salário-base (hora normal), para assegurar a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Em nenhum momento, questionou-se a natureza da verba paga por plantões em finais de semana e feriados. Pela leitura do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal 8.426/08, verifica-se que os plantões não são considerados serviço extraordinário, não integram a jornada mínima mensal e o pagamento está condicionado à efetiva realização. Trata-se, portanto, de típica vantagem de caráter eventual. Logo, as horas extraordinárias não devem incidir sobre os plantões, em conformidade com o título executivo. Nesse sentido: Apelação nº 1025456-45.2018.8.26.0602 Relator(a): Leonel Costa Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2020 Ementa: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SOROCABA MÉDICOS E DENTISTA - Pretensão de que seja determinada a continuidade de pagamento da “quinta semana” inclusive com relação aos plantões prestados em caráter de jornada suplementar. MÉRITO Artigo 7º da Lei Municipal nº 4.022/92 que estabelece que, nos cálculos para o pagamento da jornada mensal de trabalho, o mês será considerado como constituído de cinco semanas, tendo-se como já remunerados os dias de repouso semanal Ficção criada pela Municipalidade de Sorocaba para considerar todos os meses como constituídos por cinco semanas para fins de pagamento Municipalidade que incontroversamente calcula a jornada e realiza os pagamento dentro desse parâmetro. Plantão de Final de Semana que não integra a jornada mínima mensal Pagamento de hora suplementar que está condicionado à efetiva realização Verba de natureza eventual, pro labore faciendo - Conceito de “quinta semana” que não se aplica às horas eventualmente trabalhadas em jornada suplementar. Pretensão dos impetrantes de que seja considerada a “quinta semana” para o pagamento de verbas pagas em razão da efetiva prestação de serviço em Plantões de Final de Semana que não merece prosperar Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Sentença que denegou a segurança mantida. Recurso desprovido. Por outro lado, no que tange às horas suplementares, estas, de fato, devem ser consideradas como horas extras, e, portanto, ser remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% em relação à hora normal, por ser tratar de serviço extraordinário (...). Nesse sentido, a inclusão das horas suplementares no cálculo das horas extras não significa a ampliação dos limites da coisa julgada, senão a sua interpretação à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis (Agravo de Instrumento nº 2058574-50.2021.8.26.0000, Relª. Desª. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20/4/2021) Com relação aos honorários advocatícios, em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/ SP, Tema 1.076), que versa sobre a Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu: A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, a r. decisão utilizou corretamente o valor da diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, como base de cálculo dos honorários. Ainda que a fixação proporcional ao valor da diferença possa levar a elevado valor de honorários nos dizeres do agravante , trata-se de situação plenamente antecipável pelas partes, eis que as balizas para o arbitramento estão previstas em lei. A submissão a honorários proporcionais aos montantes em discussão deve ser entendida como risco da demanda. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2060533-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2060533-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Município de Santa Isabel - Agravado: Serracon Construções Eireli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERRACON CONSTRUÇÕES EIRELI contra a r. decisão de fls. 22/3 que, em cumprimento de sentença promovido por SERRACON CONSTRUÇÕES EIRELI, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu o custeio ao ente público. O agravante alega ser desnecessária a realização da perícia, pois a matéria é de baixa complexidade e pode ser resolvida por contador judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A controvérsia, no cumprimento de sentença, diz respeito exclusivamente aos índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora da caderneta de poupança. O art. 524, § 2º, do CPC, dispõe que Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Conforme ressaltado pelo Desembargador Souza Meirelles, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 3003307-76.2021.8.26.0000): Com efeito, o Comunicado Conjunto nº 1744/2019 da E. Presidência deste Tribunal de Justiça dispõe que ‘3. A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo.’, ressalvando ainda que que ‘4. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial,’ (destaca-se). Para tais fins, o mesmo comunicado define como cálculos de alta complexidade ‘4.1. (...) todo aquele que, para a sua confecção, envolva: I) Análise de laudos e pareceres técnicos; II) Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III) Digitar grande volume de dados; IV) Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V) Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo.’. Ocorre que, no caso vertente, não se trata de cálculos de alta complexidade que justifiquem a nomeação de perito contábil, restringindo-se a controvérsia à forma de incidência de juros de mora e correção monetária. Deveras, julgados prévios embargos à execução em que dirimidas questões substanciais acerca do montante condenatório, deflagrou-se o cumprimento de sentença originário, cuja controvérsia remanescente entabula-se em torno da mera atualização do débito, sendo suficiente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2061424-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2061424-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Basilio Junior - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIO BASILIO JUNIOR contra a r. decisão de fls. 14 que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante recebe vencimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos (aproximadamente R$ 2.508,94 - fls. 26). O valor da causa é de R$ 85.846,96. As custas iniciais (1% do valor da causa) equivalem a mais de 1/3 dos vencimentos. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/SP) - Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2055979-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2055979-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Carlos Alberto Soares de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Waldyr Aparecido Tamburus - Interessado: Walter Damasceno Pego (Espólio) - Interessado: Município de Guarujá - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2055979-44.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUINICÍPIO DO GUARUJÁ WALDYR APARECIDO TAMBURUS WALTER DAMASCENO PEGO (ESPÓLIO) Juíza prolatora da decisão recorrida: Gladis Naira Cuvero Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública na qual se discutiu a prática de atos de Improbidade Administrativa, interposta em de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora exequente e agravado, em face de WALDYR APARECIDO TAMBURUS, WALTER DAMASCENO PÊGO e CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA, executados e, este último, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 281/284 destes autos, foi julgada improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, ora agravante que afastou a alegação de que recaiu penhora sob seu bem de família (...) JULGO, pois, IMPROCEDENTE a impugnação movida por CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que, no curso da demanda principal, se divorciou de sua então esposa e a ela coube o imóvel nº 52 da Rua Antonio Alonso Gonzalez, Guarujá/SP, matrícula nº 45.166, local onde ela passou a residir com os filhos (fls. 2332/2333) e a ele ficou o apartamento nº 34, da Rua Nabuco de Araujo n° 491, matrícula nº 67.285, no qual foi residir com sua genitora. Aduz que, já no Cumprimento de Sentença, foi declarada ineficaz a partilha do divórcio por fraude à execução e determinada a penhora de 50% do imóvel que coube a sua ex-mulher e 100% do imóvel que ficou para o ora agravante. Argumenta que, preliminarmente, foi cerceado seu direito de defesa já que a decisão recorrida afirmou que não provou fato constitutivo de seu direito inobstante não tenha oportunizada a produção de provas. Assevera, no mérito, que ambos os imóveis são impenhoráveis por serem bens de família nos termos da Lei nº 8.009/90. Pondera que o excesso de penhora se deu porque penhorados os únicos dois imóveis do casal e se a penhora for mantida em um deles o outro deve ser reconhecido como bem de família, daí advindo o excesso. Pontua que os documentos de fls. 2248/2273 e 2314/2315 comprovam que o imóvel que lhe sobrou é o único que possui, onde fixou moradia. Indica que cabe ao credor comprovar que o imóvel não seria bem de família. Aponta que a impenhorabilidade do bem de família é oponível quanto a créditos oriundos de condenação por Improbidade Administrativa, porque não foram adquiridos com produto do crime e nem há título penal condenatório. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa; subsidiariamente, pede a reforma da decisão atacada para que seja reconhecida a natureza de bem de família dos imóveis objetos das matrículas nº 67.285 e 45.166; ainda subsidiariamente, pede que se mantenha a unicamente a penhora do imóvel onde reside, liberando o da sua ex-esposa e filhos. Recurso tempestivo e preparo (fls. 297/298). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há risco ao se manter constrição de imóveis alegadamente impenhoráveis por serem bens de família, nos termos dos artigos 1º e 3º da lei nº 8.009/90. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Albino dos Reis (OAB: 43616/SP) - Carmen Dulce Montanheiro (OAB: 105475/SP) - Soraya Alves Pretti (OAB: 112635/SP) - Viviane de Macedo Pepice (OAB: 235271/SP) - Samara Francis Dias Gomide (OAB: 213581/SP) - Ricardo Cáfaro (OAB: 189148/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 109040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1284



Processo: 2056800-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056800-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Alves de Almeida - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Mauro Alves de Almeida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de parcelas vencidas de Adicional de Local de Exercício ALE, nos termos reconhecidos como devidos no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, respeitada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 99/101 firmou que a pretensão inicial já foi garantida em título judicial transitado em julgado, bastando o autor executá-lo nos autos do mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação a fls. 104/111, sobreveio o v. acórdão de fls. 158/171 que deu provimento ao recurso, com observação, invertida a sucumbência. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença a fls. 186 e ss. A decisão de fl. 193 determinou intimação da executada. A Fazenda Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 197/202. Manifestação do exequente a fls. 209/217. A decisão de fl. 220 determinou o encaminhamento dos autos ao contador. Informações da contadoria a fl. 224. Manifestação do exequente a fl. 228 e da executada a fl. 229. Sobreveio a decisão de fl. 231 que, diante da informação da contadoria, acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual, determinando o prosseguimento pela conta do Estado. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Contra essa decisão insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega ofensa à coisa julgada. Sustenta não existir razão para as alegações de que o valor do ALE já foi incorporado aos vencimentos. Aduz estar havendo rediscussão do mérito, uma vez que o acórdão é expresso no sentido de que o ALE deve ser incorporado ao salário padrão. Postula a reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB: 302125/ SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2051321-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2051321-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Novo Horizonte - Autor: Associação Cultural Professor Sebastiao de Godoy - Réu: Município de Novo Horizonte - Vistos. 1. ASSOCIAÇÃO CULTURAL PROFESSOR SEBASTIÃO DE GODOY ACPSG ajuizou ação rescisória em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, objetivando a desconstituição do acórdão de fls. 34/36, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, processo nº 1002242-95.2017.8.26.0396 determinando a desocupação do imóvel público municipal situado na Rua Carvalho Leme, nº 534, Novo Horizonte SP, conhecido como Centro Cultural, onde funciona a sede da autora. A autora alega que a posse que exerce sobre o imóvel público teria sido considerada irregular em virtude da ausência de carta de anuência e de lei autorizando-a a gerir a administrar o imóvel em comento. Pontua que conquanto a Lei Municipal nº 3.313/2010, de 12/08/2010 (fls. 50), tivesse autorizado o Município a expedir cartas de anuência à Agência de Desenvolvimento de Novo Horizonte ADENOVO e a uma Associação Cultural sem fins lucrativos, desconhecia a existência de uma carta de anuência expedida em 12/08/2010 (fls. 49) mencionando a autorização a uma Associação Cultural sem fins lucrativos, oportunamente constituída, a realizar a administração e a gestão do imóvel situado na rua Carvalho Leme, 534. Acentua que embora a Lei nº 3.313/2010 e a carta de anuência de fls. 49 não identificassem exatamente a Associação Cultural, tais documentos foram utilizados para liberação de recursos provenientes do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei Estadual nº 12.268/2006, e criaram obrigação em relação à Administração e Gestão do imóvel pelo prazo de 20 (vinte) anos, ou seja, há objeto e prazo determinado, faltando apenas a regularização do sujeito do direito. Afirma possuir as características mencionadas na Lei Municipal nº 3.313/2010 e preencher os requisitos para ocupar a posição destinada ao sujeito determinável nela referido e mencionado na carta de anuência, ao ponto que tomou para si, a partir de 08/11/2011, data da sua personalização jurídica, os deveres de Administração e Gestão do Centro Cultural, bem como a guarda e a preservação dos móveis que guarnecem o imóvel, por um prazo de 20 anos. (fls. 07) Relata que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte teria agido de maneira fraudulenta ao ajuizar a ação de reintegração de posse sem apresentar as cartas de anuência, às quais sempre tivera acesso. Assim, considera plausível e necessária a rescisão do acórdão, permitindo- se sua permanência no imóvel pelo prazo de vinte anos. Considera demonstrada a probabilidade do direito alegado, por ser pessoa apta a ocupar a condição de sujeito de direito determinável mencionado na Lei nº 3.313/2010 e na carta de anuência, assim como o perigo de dano, pois não podendo exercer a posse, gestão e administração do imóvel não terá como cumprir o Projeto Cultural apresentado, desrespeitando involuntariamente a Lei Estadual nº 12.268/2006 e sujeitando-se às sanções previstas na Resolução SC nº 96, de 22 de novembro de 2011, que prevê, dentre outras, a obrigação de devolver valores recebidos do PAC, sem prejuízo de investigação por parte do Ministério Público. Em tal cenário, pede a antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos do acórdão, autorizando-se sua permanência no imóvel em questão, principalmente para acesso, fiscalização, guarda e manutenção dos móveis, a bem do interesse público municipal cultura (fls. 16). Alternativamente, em caso de não ser deferida sua permanência no imóvel, pede que seja determinado ao Município a a disponibilização de transporte adequado e local para a devida disposição, uso e guardar os bens móveis, que guarnecem o imóvel, sendo de propriedade da ACPSG e com destinação obrigatória à Cultura Municipal, sob pena de inadimplência perante a Lei Estadual n° 12.268/06. (fls. 16) A antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento. A probabilidade do direito não está presente, pois: a suposta má-fé da Municipalidade ao não juntar a carta de anuência e a impossibilidade de obtenção de tal documento no decorrer da ação possessória devem deve ser verificadas durante a instrução processual. A alegada propriedade dos bens móveis que guarnecem o imóvel municipal, também depende prova. Assim, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, que fica isenta do recolhimento da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, nos termos do art. 970, do CPC. 2. Quanto à petição de fls. 73/75, que reforça os argumentos deduzidos na petição inicial, observo que os links informados para visualização de vídeos referentes a uma live produzida pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, não permitem acesso às imagens, aparecendo a mensagem este vídeo não está mais disponível. No mais, aguarde- se o cumprimento desta decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Gustavo Miranda Siviero (OAB: 424493/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - Leonardo Volpe Pinhabel (OAB: 274655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0034838-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Apelado: Anita Yocico Yonamine - Apelado: Egnaldo dos Santos - Apelado: Palmyro Jorge de Souza - Apelado: Celestini Adriana Souza - Apelado: Paulina Balbino da Silva - Apelado: Marcio Lazaro Romao - Apelado: Ondina Luciano - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1296 Marcelo Pagliucca - Apelado: Genemir Rodrigues Soares - Apelado: Marcio Lazaro de Souza - Apelado: Marisa Gallinari - Apelado: Oswaldo Camillo de Oliveira - Apelado: Jose Carlos Donley Siqueira - Apelado: Maria de Lourdes Souza - Apelado: Adelino Pereira da Silva - Apelado: Marly Nogueira Cucheravia - Apelado: Luiz Antonio de Oliveira - Apelado: Maria Luiza Pereira Ambrozio - Apelado: Djalma Pacheco - Apelado: Rosana Manfredini de Borba - Apelado: Janira Gomes de Miranda - Apelado: Gregorio Cucheravia - Apelado: Mauriciobertarello - Apelado: Maria Luciane Charapa Alves - Apelado: Catarina de Lourdes Raimundo - Apelado: Domingos Domingues Hernandes - Apelado: Messias de Oliveira Bernardo - Apelado: Jurandira Candido de Jesus - Apelado: Joao Antoni dos Santos - Apelado: Lourival dos Santos Vieira - Apelado: Alcinda Souza Guedes - Apelado: Sonia de Campos - Apelado: Nelson de Lima - Apelado: Cristina Aparecida de Cassia Matheus - Apelado: Antonio Vidal Rosa - Apelado: Geni Alves de Souza - Apelado: Roseli de Fatima Brito - Apelado: Onofre Belisario - Apelado: Catarina Paulina de Sales - Apelado: Clair Pela - Trata-se de recursos extraordinário (fls. 448/464) e especial (fls. 466/480) interpostos pelo embargante, Município de São Paulo, e extraordinário interposto pelos embargados (fls. 482/498), versando sobre a Lei 11.960/09. Os autos foram devolvidos a esta 10ª Câmara pelo Presidente da Seção de Direito Público em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, à vista do julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02.03.2018 (fls. 548552). Esta Câmara procedeu ao juízo de retratação e modificou em parte o acórdão de fls. 409/414, apenas para que a correção monetária seja computada de acordo com o IPCA-E, nos termos do que foi decidido no tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão de fls. 562/567. Opostos embargos de declaração (fls. 590/591), eles foram rejeitados pelo acórdão de fls. 589/591. Por determinação do Presidente da Seção de Direito Público os autos retornaram a esta Turma Julgadora para nova análise de readequação do julgado diante do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (fls. 594/597). Salvo melhor entendimento, considero que, em razão do histórico supra expendido, não é o caso de nova análise, pois o juízo de retratação já foi realizado pela Turma Julgadora. Submeto, pois, a questão à alta consideração do Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/ SP) - Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1537861-26.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1537861-26.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Clementino Pereira de Souza - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.13 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Clementino Pereira de Souza, cobrando IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$2.348,92, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.16/20) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$2.348,92 (cf. CDA’s), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.09). À pág.10 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 16/06/2019 (pág.11), com o transcurso do prazo de leitura à pág.12. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1376 Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1611940-73.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1611940-73.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sisenando Silva Santiago Me - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.20 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Sisenando Silva Santiago - ME, cobrando TFF/TFLI/TLIF/ TFILF e multa do exercício de 2017, no valor de R$5.985,78, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.23/26) sustenta o apelante que o artigo 25 da Lei 6.830/80 determina, de forma expressa, que, Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, máxime num caso de uma extinção por suposto abandono. Afirma que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06, segundo o C. STJ, não afasta a prerrogativa do Procurador da Fazenda Pública, em execuções fiscais, ser intimado pessoalmente. Menciona aplicação do Tema 580 do C. STJ. Ademais, a intimação exigida pelo artigo 485, incisos I e II e §1º, do CPC, não foi observada. Invoca jurisprudência. Pede a nulidade da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. É o breve relatório. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa do exercício de 2017, no valor de R$5.985,78 (cf. CDA’s), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.15). À pág.16 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 08/10/2020 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1377 (pág.17), com o transcurso do prazo de leitura à pág.18. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2059727-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2059727-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Santos - Reclamado: Mmº Juiz de Direito da Deecrim Ur7 do Foro da Comarca de Santos - Reclamante: Joao Carlos Alves - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por JOÃO CARLOS ALVES, por meio do advogado Paulo Barcellos Pantaleão (OAB/SP nº 408.404), apontando como reclamado o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR7, que, nos autos da execução penal nº 0000948-27.2019.8.26.0502, não teria observado a tese jurídica fixada no v. acórdão proferido no julgamento do IRDR nº Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1425 2103746-20.2018.8.26.0000, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao fixar como marco inicial para contagem do prazo para progressão ao regime aberto, data diversa do preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao semiaberto (fls. 01/06). Após tecer considerações sobre a tese defendida, o reclamante ao final, requer, nos termos do artigo 992, primeira parte, do Código de Processo Civil, seja a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau cassada, preservando-se a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a determinação de que a database para a progressão do reclamante ao regime aberto seja fixada no preenchimento do lapso temporal anterior, em 06/12/2020, como medida de direito e de justiça que se impõe. (fls. 06 SIC). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,c/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil, de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV, qual seja, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195 para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, o reclamante formula pretensões estranhas e diversas a uma Reclamação, na medida em que não se conformou com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos da execução penal nº 0000948-27.2019.8.26.0502, houve por bem fixar a data de realização do parecer técnico favorável à progressão de regime do sentenciado como data-base para cálculo de nova progressão ao regime aberto (conforme decisão copiada a fls. 30/31). Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo da conclusão a que chegou o MM. Juízo a quo, no tocante à Tese fixada no julgamento do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Nesse sentido, aliás, o entendimento amplamente difundido pela Corte Excelsa, conforme se infere de excerto de decisão proferido pelo Eminente Ministro Edson Fachin, no julgamento da Reclamação nº 42.110/RS, verbis: Consigno que a reclamação caracteriza-se como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas diferentes finalidades. De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l , e 103-A, §3º, da Constituição da República. Nesse sentir, convém ressaltar, ainda, que a reclamação não se presta ao amplo reexame da higidez constitucional e legal do ato questionado, sob pena de conferir-se contornos de sucedâneo recursal ao aludido meio de impugnação, o que é fortemente repelido pela jurisprudência desta Suprema Corte. Em idêntico sentido, menciono julgamento de lavra do ilustre Ministro, agora já aposentado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 5.8.2011, grifei). Cito ainda, por relevante, trecho de ensinamento doutrinário do eminente Min. Marco Aurélio, em publicação veiculada em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim: Ao lado da preservação da competência, o exame a ser realizado na reclamação faz-se mediante o cotejo entre o ato impugnado e o paradigma apontado como violado. Não se confunde com a análise recursal, voltada à aferição do acerto, ou não, do entendimento lançado no pronunciamento recorrido. Descabe utilizá-la como sucedâneo de recurso ou, até mesmo, de incidente de uniformização de jurisprudência. (A reclamação no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Supremo. In Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência. Coordenadores: Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, Cassio Scarpinella Bueno, Bruno Dantas e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 413, grifei). Merece destaque, ademais, a ressalva feita pelo Eminente Ministro Roberto Barroso na Reclamação 49.861/RO, verbis: (...) Por fim, cabe esclarecer que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação de acerto do ato reclamado, mas apenas que a reclamação não se presta à análise de suposta desconformidade de ato com o direito objetivo ou com precedente sem força vinculante. Caso entenda pertinente, a reclamante deve utilizar meio processual próprio, seja judicial ou administrativo, para fazer valer os seus argumentos. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Cancele-se o registro. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP)



Processo: 0038927-50.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 0038927-50.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: JAMES FULLER - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr(a/s). Marco Antonio do Amaral Filho, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio do Amaral Filho (OAB: 239535/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0043154-39.2021.8.26.0000 (356.01.2009.002598) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mirandópolis - Peticionário: Joel Guarda - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 20/21, que indeferiu o processamento da presente revisão criminal, por não ter sido juntada procuração outorgada pelo requerente e ante a ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação. Posteriormente a tal decisão, junta o requerente a procuração devidamente assinada pelo requerente e certidão comprovando o trânsito em julgado do feito (fls. 25/27). DECIDO. A despeito da decisão de fls. 20/21, considerando que o requerente juntou, ainda que posteriormente, a procuração original e certidão comprovando o trânsito em julgado da condenação para a defesa, e levando-se em conta os princípios da economia e da celeridade processual, mormente porque bastaria ao peticionário renovar a propositura com todos os documentos necessários, excepcionalmente, reconsidero a referida decisão. Processe-se a revisão. Int. Paulo, 18 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciano Duarte Guimaraes Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1429 (OAB: 36578/DF) - Osvaldo Sampaio de Oliveira Júnior (OAB: 197147/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1500318-69.2020.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1500318-69.2020.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Serra Negra - Apelante: Luan Henrique Souza Braila - Apelante: Jeferson Sergio Lima de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RENAN ARCHANGELO PAZINI, constituído pelo apelante Jeferson Sérgio Lima de Oliveira, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1430 parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RENAN ARCHANGELO PAZINI (OAB/SP n.º 403.526), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nelson Edison de Azevedo (OAB: 42800/SP) - Renan Archangelo Pazini (OAB: 403526/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2054952-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2054952-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: S. A. P. S. - Agravado: M. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samira Aparecida Portazio Santos em face da decisão que indeferiu pedido de concessão de medida protetiva de urgência, baseada na Lei Maria da Penha, em face de Marcelo Serafini, seu vizinho, o qual, em tese, estaria realizando ameaças e intimidações contra sua família. Requer, liminarmente, seja concedida medida cautelar para que Marcelo mantenha distanciamento mínimo de 200 metros de sua residência e das vítimas. Desnecessário o processamento do recurso, dada a possibilidade de julgamento imediato. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samira Aparecida Portazio Santos em face da decisão que indeferiu pedido de concessão de medida protetiva de urgência, baseada na Lei Maria da Penha, em face de Marcelo Serafini, seu vizinho, o qual, em tese, estaria realizando ameaças e intimidações contra sua família. Argumenta não estar tratando de violência doméstica, mas de violência praticada por terceiro em face de uma família, discorrendo acerca das importunações e conflitos ocasionados com a gestão da pousada do acusado, como estacionar veículo em local inapropriado na frente de sua residência, tirar fotos de seus veículos, fazer postagens em redes sociais fazendo insinuações caluniosas, e incitar violência da vizinhança. Por tais motivos, requer, liminarmente, seja concedida medida cautelar para que Marcelo mantenha distanciamento mínimo de 200 metros de sua residência e das vítimas. O recurso não comporta conhecimento, diante do descabimento da modalidade do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pleito de concessão de medida protetiva de urgência, uma vez que ausente previsão no âmbito do Código de Processo Penal (art. 1.015 do CPC). Em hipótese assemelhada, assim já julgou esta E. Câmara de Justiça: Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo criminal que fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima (distanciamento e proibição de contato) em procedimento que apura ameaça e vias de fato. Alegação de que a decisão merece ser revogada, uma vez que os fatos teriam se dado de modo diverso do informado à autoridade policial. Ademais, sustenta-se inexistir fato que coloque em risco a integridade física da vítima, sendo desnecessária a fixação de Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1464 medidas protetivas em seu favor. Inadequação da via eleita. Medidas protetivas em discussão com nítida natureza penal já que acessórias de inquérito policial que apura crime e contravenção. Agravo sem previsão no Código de Processo Penal e cujo procedimento afasta o efeito regressivo típico do RESE e subverte a formação da relação processual que no campo Penal se dá entre o acusado de um lado e o MP de outro. Interesses em jogo que extrapolam a relação de âmbito privado. Recurso não conhecido. (...) Recurso não conhecido e, ainda que fosse, não seria provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138661- 90.2021.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Ademais, tampouco seria hipótese de fungibilidade recursal com o Recurso em Sentido Estrito, este previsto no Código de Processo Penal (art. 581 do CPP), seja pela ausência de previsão de recurso contra decisões dessa natureza, seja porque flagrantemente inviável o acolhimento de medida cautelar de distanciamento prevista no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 22, III, a, Lei nº 11.340/06) em questões envolvendo vizinhança e não relações domésticas contra a mulher. Por tais razões, deixo de conhecer do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alberto de Oliveira Silva (OAB: 327931/SP) - Deborah Ann Ditt Smith (OAB: 379632/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2049407-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2049407-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Adélia - Impetrante: Dalison Ricardo Pazello dos Santos - Paciente: Paulo Cesar Rodrigues - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogad Dalison Ricardo Pazello dos Santos, com pedido liminar, em favor de Paulo Cesar Rodrigues, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara da Comarca de Santa Adélia, nos autos nº 1500047- 87.2022.8.26.0531. Aduz, em síntese, que o paciente - primário e com residência fixa - foi preso em flagrante pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e, inobstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva. Afirma que esta decisão afronta os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP e carece de fundamentação idônea porquanto genérica, sem analisar as circunstâncias do caso concreto. Destaca a desproporcionalidade da medida extrema - de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência - mormente porque se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça; e pelo fato de que, na hipótese de não aplicação do sursis processual, acaso condenado, Paulo Cesar fará jus a pena branda, regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pontua que o paciente confessou o delito em solo policial e o admitirá em juízo, motivo pelo qual dificilmente serão justificáveis penas com duração muito superior à mínima cominada, em 4 meses de detenção. Tece comentários sobre a atual situação precária do sistema carcerário cujo estado de coisas inconstitucional foi reconhecido pelo C. STF na ADPF nº 347 - e à normativa do CNJ relativa à pandemia do novo coronavírus. Conclui pela suficiência e adequação da fixação de medidas cautelares alternativas, inclusive a fiança. Requer a concessão da ordem para que a paciente possa responder ao processo em liberdade com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/17). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 113/114). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicado o pedido (fls. 118/120). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 14.03.2022 foi concedida a liberdade provisória à paciente; o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia subsequente (fls. 133/134 e 139/141 dos autos digitais de origem). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Dalison Ricardo Pazello dos Santos (OAB: 422103/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2059103-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2059103-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: M. P. D. - Paciente: R. S. M. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Duarte e Gabriela Monteiro em favor de Renato Simões Magalhães apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0024123-80.2016.8.26.0041, esclarecendo que expia ele as penas de 09 anos, 04 meses e 05 dias, pela prática dos delitos previsto no artigo 213, caput, artigo 146, caput e artigo 129, §9º, todos do Estatuto Repressor. Explicam que o paciente se encontra no regime intermediário, sendo que pleitearam, em 1º Grau, o avanço ao retiro aberto; todavia, a d. autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea porquanto fulcrada na longevidade da pena e na gravidade do delito a que condenado , determinou, há mais de 40 dias (11/02/2022), a realização de exame criminológico, com prazo de 30 dias para sua conclusão. Dizem que reeducandos aguardam a realização da excepcional perícia por mais de 06 meses; alguns, há mais de 09 meses sendo que o responsável pela Unidade Prisional informou ao d. Juízo a quo que o estabelecimento não possui psicólogo em seu quadro funcional, sendo solicitado o apoio de profissionais de outras Unidades. Destacam o excesso de prazo para realização do exame criminológico. Diante disso requerem, liminarmente, que seja suspensa Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1509 a realização do exame criminológico, com determinação à d. autoridade apontada como coatora que oficie à Unidade Prisional informando o cancelamento da perícia e, ainda, que seja a Secretaria de Administração Penitenciária oficiada para ...que sejam prestadas as informações que tiver sobre a má qualidade do serviço público aqui reclamado... (fls. 09) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela dispensada da realização da perícia, com determinação no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora analise o pleito de progressão de regime; alternativamente, buscam que o pedido progressional seja analisado em cotejo com o exame criminológico realizado para fins de avanço ao retiro intermediário ou, por fim, que esta Colenda Câmara fixe prazo para conclusão da perícia. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 51/54. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 44/45 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB: 350764/SP) - 10º Andar



Processo: 2248945-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2248945-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Maria Aparecida de Souza - Agravante: Espólio de Pedro Paulo Grancelli e outros - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial São Jorge - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Foi indeferido o pedido de sustentação oral. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO, FIXANDO COMO DEVIDOS PELOS REQUERIDOS O VALOR DE R$435.160,42, ATUALIZADOS ATÉ JANEIRO DE 2021. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO “HANGAR” EXTRAPOLA OS LIMITES DA SENTENÇA, JÁ HOUVE CONSTRUÇÃO DE MARINA PELA AUTORA, E DE QUE DEVEM SER READEQUADAS AS DIMENSÕES DO HANGAR SUGERIDO PELO PERITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO ONDE CONSTA COMO CAUSA DE PEDIR A NECESSIDADE DA CONSTRUÇÃO DE UM LOCAL PARA ABRIGO DE EMBARCAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A CONSTRUÇÃO DE ABRIGO, OU SEJA, DE GALPÃO A SER UTILIZADO PARA GUARDAR BARCOS EM TERRA FIRME. LAUDO PERICIAL QUE INTERPRETOU CORRETAMENTE QUE A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO SERIA A CONSTRUÇÃO DE UM HANGAR. EXISTÊNCIA DE CAIS, QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DO GALPÃO INDICADO PELO PERITO. DESNECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DAS DIMENSÕES DO HANGAR, CONSIDERANDO QUE O TAMANHO INDICADO PELO PERITO SEQUER SERÁ SUFICIENTE PARA ABRIGAR AS EMBARCAÇÕES DE TODOS OS LOTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1894 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB: 422625/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Gabriela Amorim Kron (OAB: 331813/SP) - Ananias Ruiz (OAB: 105412/SP) - Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB: 70810/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO



Processo: 0129594-63.2006.8.26.0000(994.06.129594-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 0129594-63.2006.8.26.0000 (994.06.129594-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Edson Kenwa Chinen - Apelante: Shirley Kazue Chinen - Apelado: Sociedade Amigos do Jardim Albamar - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Retratação para dar provimento ao recurso dos réus. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO FECHADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA AS TAXAS ASSOCIATIVAS - RÉUS QUE INTERPUSERAM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PRONUNCIAMENTO DO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS ASSOCIATIVAS NÃO ALCANÇAM OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS OU QUE COM ELAS NÃO ANUÍRAM (RESP. Nº 1.439.163/SP) - TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF (TEMA 492) - FIXAÇÃO DE TESE QUE ESTABELECEU A INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE DO LOTE À ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/CONDOMÍNIO DE FATO - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.465/17 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA ANUÊNCIA DOS RÉUS À ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA ILEGÍTIMA - NOVO JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 PARA ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DO C. STF - PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE - RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Barros Carlao (OAB: 185301/SP) - Marco Antonio Ferreira (OAB: 115058/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1925



Processo: 1004107-75.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1004107-75.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edir Sidinei Padovan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REJEITANDO O PLEITO AUTORAL ATINENTE À ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA, EM FUNÇÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO E DO CUSTO EFETIVO TOTAL INCIDENTES PELO CÁLCULO APRESENTADO NA VESTIBULAR - REQUERENTE QUE SE INSURGIU CONTRA A R. SENTENÇA, PORÉM, NÃO SE MANIFESTOU, NEM MINIMAMENTE, ACERCA DO QUANTO EXPRESSAMENTE DECIDIDO, REITERANDO, SENÃO, SUA TESE DEDUZIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADO - NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFRONTA AO DISPOSTO NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC) - PRECEDENTES DESTA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1020928-48.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1020928-48.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Joberto Nicida - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIAS, SAQUES E COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO EM SUA RESIDÊNCIA.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR O MONTANTE DE R$ 85.995,43, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2190 FIXADOS EM R$ 2.500,00.APELO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO EM SUA RESIDÊNCIA. CARTÃO BANCÁRIO UTILIZADO POR CRIMINOSOS. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR COM OS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. BANCO RÉU QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES UTILIZADOS PELOS CRIMINOSOS. DANO MORAL. COMPRAS, SAQUES E TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL SUBJETIVO DO CONSUMIDOR, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO REQUERIDO EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO PARA VER SEU PATRIMÔNIO RECOMPOSTO. DANO MORAL SUBJETIVO CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO.APELO DO AUTOR PUGNADO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM RAZÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 2.500,00. A FIXAÇÃO DEVE SER EM PERCENTUAL, OBSERVANDO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EQUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 85, §8º DA LEI CIVIL ADJETIVA SOMENTE PODE SER UTILIZADA, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - MATERIAL MAIS MORAL.APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Karl Heinz Weiss Pereira (OAB: 303753/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2042753-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2042753-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HARINA CARDOSO DA SILVA - Agravado: CONDOMÍNIO VENEZUELA - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com alteração, de ofício, da sentença, para afastar-se a fixação de honorários advocatícios. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO E CONDENOU A RÉ A PRESTAR AS CONTAS DE SUA GESTÃO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS, AS QUAIS ERAM REPASSADAS PELA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE É INERENTE AO CONTRATO DE MANDATO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2258 CONHECIDO, POIS PRECLUSA A MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, DE MODO QUE NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO, PARA AFASTAR-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kéren Farias Santos (OAB: 452775/SP) - Vagner Marino Schone (OAB: 174800/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1045617-74.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1045617-74.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Power Tape - Industria e Comercio de Fitas Adesivas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO EFICÁCIA SUSPENSA DO ART. 78 DO ADCT DETERMINADA PELO C. STF NA ADI Nº 2356 E ADI Nº 2362 TEMA Nº 111, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO C. STF, AINDA SEM JULGAMENTO PRETENSÃO DE COMPENSAR DÍVIDAS DE ICMS COM PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR DESCABIMENTO PRECATÓRIOS INDICADOS PELA EMPRESA QUE NÃO SÃO RELATIVOS À DÍVIDA DA FAZENDA, MAS DE AUTARQUIA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DÉBITOS, ALIÁS, QUE NÃO TÊM A MESMA ORIGEM FALTA DE LEI QUE AUTORIZE E DISCIPLINE A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 155, §2º, XII, C, DA CF/88 E ART. 170 DO CTN PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EC Nº 62/09 QUE NÃO FAVORECE A TESE DA EMPRESA DÍVIDA DE AGOSTO DE 2018, NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 4357, QUE JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º, DO ART. 100 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/09 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1029283-27.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1029283-27.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Apelada: Ana Paula Rodrigues - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAPROCESSOTRÂNSITO INFRAÇÃO MULTA PENALIDADE APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AUTUAÇÃO POLICIAL MILITAR POSSIBILIDADE: O PODER PÚBLICO PODE ESTABELECER CONVÊNIO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. É VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR POLICIAL MILITAR CREDENCIADO PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001044-57.2016.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apdo/Apte: Ailton Cesar Batista - Magistrado(a) Ricardo Dip - Provimento da apelação da autora. Não provimento do recurso adesivo. v.u. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.-A SIMPLES PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE AO TRÂMITE DE CORRELATO PROCESSO JUDICIAL, PORQUE A NORMA DO § 8º DO ART. 31 DA LEI 13.465/2017 APENAS RESGUARDA A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE FATO EXISTENTE.-NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SECUNDUM EVENTUM LITIS) -COM SEU TRÂNSITO EM JULGADO-, PODERÁ ENTÃO, OPORTUNAMENTE E COM PROVA ATUALIZADA DO TRÂMITE DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, REQUERER-SE A PRESERVAÇÃO DO STATU QUO, A ESSA ULTERIOR ALTURA, SIM, SUSCETÍVEL DE AFLIGIR-SE PELA REINTEGRAÇÃO E A DEMOLIÇÃO. DIVERSAMENTE, A SÓ FORMAÇÃO DE TÍTULO JURÍDICO PARA O APOSSAMENTO E A DEMOLIÇÃO NÃO MOLESTAM A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL OBJETO.-SE A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO BEM PÚBLICO NÃO CARACTERIZA POSSE, MAS SIMPLES DETENÇÃO (CF. ART. 1.208 DO CÓD.CIV.)- A LEI INIBE OS EFEITOS OFENSIVOS E DEFENSIVOS DO EMPOSSAMENTO EM FAVOR DO OCUPANTE ILÍCITO, A DISTINÇÃO ENTRE POSSE VELHA E NOVA, INCLUSIVE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Paula Fernanda de Oliveira Aniceto (OAB: 193723/MG) - Nina Sue Hangai Costa (OAB: 143089/MG) - Fernando Diniz Colares (OAB: 273522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0009275-23.2010.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jailda Garcia Barbosa e outro - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2451 Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Antonio de Oliveira Junior, OAB: 225595) - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA, UMA VEZ QUE O ACERVO PROBATÓRIO NÃO PERMITE ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DE INTERNO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E O TRATAMENTO MÉDICO QUE LHE FOI DISPENSADO ANTES E APÓS A CIRURGIA CORRETIVA DE FRATURA DE FÊMUR A QUE FOI SUBMETIDO. EXAME DA JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0010329-38.2013.8.26.0577/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Cteep. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. - Embgdo/Embgte: Geraldo Marcolongo - Embgdo/ Embgte: Sybil Elisabeth Marcolongo - Embgdo/Embgte: Maria Aparecida Prates de Oliveira - Embgdo/Embgte: Luciana Prates de Oliveira (Sucessor(a)) - Embgdo/Embgte: Andrea Prates Taufi Maluf (Sucessor(a)) - Embgdo/Embgte: Valeria Prates de Sã carvalho (Sucessor(a)) - Embgdo/Embgte: Rubião Prates de Oliveira (Sucedido(a)) - Embgdo/Embgte: Jose de Sá Carvalho Junior - Embgdo/Embgte: Edgar Taufi Maluf - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR CTEEP (FLS. 679/688) E GERALDO MARCOLONGO E OUTROS (FLS. 689/701) - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS (FLS. 679/688 E 689/701). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jose Tarcisio Oliveira Rosa (OAB: 45735/SP) - Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0045157-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Antonagi Campos (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Rejeição dos embargos declaratórios. v.u. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0048794-19.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edna Silva Ines - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ricardo Dip - Acolhimento do recurso dos requeridos para afastar sua condenação na demolição das áreas construídas. Prejuízo, em parte, do recurso fazendário. v.u. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA QUE CONFIRMA TRATAR-SE DE ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.CONSOANTE DESTACADO PELO EXPERT, “PARA EVENTUAL DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, SE FAZ NECESSÁRIO CONSIDERAR OS RECUOS DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO”, NÃO SENDO RAZOÁVEL IMPOR A OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO A QUEM, SEGUNDO CONSTA, NÃO FOI A RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DOS REQUERIDOS PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO NA DEMOLIÇÃO DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS. PREJUÍZO, EM PARTE, DO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Santello Santos D´andrea (OAB: 174179/SP) - Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2050006-86.1993.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Befisa Beneficiamento de Fitas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2452 - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Saviano do Amaral (OAB: 124384/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/ SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - William Freitas dos Reis (OAB: 117040/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0003041-69.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Maria Felizarda Corte Ribeiro e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DO EXPROPRIANTE E RECURSO ADESIVO DOS EXPROPRIADOS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - O V. ACÓRDÃO ADEQUOU O JULGADO PARA: A) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO EXPROPRIANTE E DOS EXPROPRIADOS, A FIM DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, EM 20.09.2017, NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO; B) MANTER A DETERMINAÇÃO DE QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDAM DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO; C) MANTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA TAL COMO FIXADO PELA R. SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 12.344/DF, COM REVISÃO DO TEMA Nº 126 DO STJ JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (APLICAÇÃO DO TEMA Nº 126 DO STJ), PARA FIXAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Luiz Benedito da Silva (OAB: 290620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0007685-13.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre de Arruda Rodrigues - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PRÊMIO INCENTIVO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.975/94 - PEDIDO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DE 1/3 DAS FÉRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP PRÊMIO DE INCENTIVO - PRETENSÃO AO CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS +1/3 CONSIDERANDO REFERIDA VANTAGEM - POSSIBILIDADE APENAS NO QUE TOCA À PARTE PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO - VANTAGEM QUE, NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.185/95 E Nº 9.463/96, BEM COMO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 42.955/98 E Nº 41.794/97, INCORPORA-SE NA PORÇÃO DE 50%, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 07) - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENALPRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE CONDENAR A RÉ À RECALCULAR OS VALORES DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, INCLUINDO-SE NA BASE DE CÁLCULO 50% DO PRÊMIO INCENTIVO À SAÚDE. CONDENO A RÉ À REALIZAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PARCELA VENCIDA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICES ESTABELECIDOS NOS TEMAS 905 (STJ) E 810 (STF), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVEM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA SER DIVIDIDAS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC, VERBA HONORÁRIA, FIXADA, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 12) - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2453



Processo: 1059552-21.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1059552-21.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Raimundo Aparecido Tomé da Silva - Apdo/Apte: Aparecido Lourenço - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso voluntário do Município de São Paulo, improvido. Recurso de apelação do corréu Aparecido Lourenço, improvido. Recurso de apelação do corréu Raimundo Aparecido Tomé da Silva, não conhecido. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU APARECIDO LOURENÇO - RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU RAIMUNDO APARECIDO TOMÉ DA SILVA (DESERTO) - AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE QUE OS REQUERIDOS CONCORRERAM PARA QUE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL FOSSEM DESPEJADOS IRREGULARMENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS NA PENA DO ART. 12, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.429/92 - RECURSOS DAS PARTES.NO TOCANTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, RESSALTA- SE, POR OPORTUNO, QUE O CORRÉU, ORA APELANTE (RAIMUNDO APARECIDO TOMÉ DA SILVA), NÃO CUMPRIU O DETERMINADO NO DESPACHO (FLS. 2.431/2.435). RESSALTA-SE, QUE O CORRÉU/RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO ÀS FLS. 2.431/2.435 - FORA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO (FLS. 2.462/2.471), MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA (FLS. 2.431/2.435) TAL COMO LANÇADA. NO TOCANTE AO MÉRITO, DESTACA-SE DA DEFESA APRESENTADA PELO DEMANDADO APARECIDO LOURENÇO (FLS. 1.761), QUE NÃO HÁ SEQUER UMA NEGAÇÃO DOS FATOS POR SUA PARTE, MAS O CONTRÁRIO, ALEGOU-SE QUE TAIS FATOS OCORRERAM AO PASSO QUE SE TENTOU AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE DIZENDO TER AGIDO SEGUINDO ORDEM SUPERIOR, O QUE É IRRELEVANTE, POIS A APURAÇÃO DEVE RECAIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2461 NÃO DE FATO ILÍCITO, COMO FOI FARTAMENTE DEMONSTRADO - OS REQUERIDOS NÃO TROUXERAM AOS AUTOS, QUALQUER PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL, CAPAZES DE DESCONSTITUIR OU INVALIDAR AS APURAÇÕES REALIZADAS NA SINDICÂNCIA QUE OBSERVOU O RIGOR DA LEI - OS VALORES APURADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REFERENTES AOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS PELAS PARTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM AFASTAR OS PARÂMETROS UTILIZADOS DEMONSTRANDO OUTRO MELHOR.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO - PRESENTES O DOLO, CULPA, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DO AGENTE PÚBLICO - RESSARCIMENTO DO VALOR DO DANO CAUSADO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA IMPORTÂNCIA R$ 260.574,41 - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. POR FIM, CUMPRE-SE, RESSALTAR, QUE NO CASO EM TELA, APLICA-SE A LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), QUANTO À PRESENÇA DE LESIVIDADE RELEVANTE, DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU APARECIDO LOURENÇO, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU RAIMUNDO APARECIDO TOMÉ DA SILVA, NÃO CONHECIDO (DESERTO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Laura Mendes Amando de Barros (OAB: 183413/SP) (Procurador) - Fernando Mariano da Rocha (OAB: 202092/SP) - Gilberto Bruno (OAB: 216816/SP) - Isabel Cristina Sartori (OAB: 125923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001426-29.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001426-29.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: E. C. da C. D. - Apelado: C. P. D. - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 265/270 e 274, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a partilha dos direitos sobre o imóvel e do veículo em 50% para cada, julgando-se improcedente a reconvenção. Sucumbente, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de ambas as causas, observadas as regras da gratuidade. Pleiteia a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander para a comprovação de saldo positivo na conta do casal porque, sem o pronunciamento jurisdicional, jamais conseguirá os extratos bancários em razão do sigilo. No mérito, aduz, em síntese, que o saldo existente na CREDITA não se equipara ao FGTS, porque esse é obrigação patronal, enquanto a capitalização junto à CREDITA decorre de descontos nos holerites do apelado por convênio com a municipalidade, para os quais a apelante também contribuiu ao cuidar de toda casa, dos filhos, além de trabalhar como caixa de supermercado sem descanso. Apresentadas as contrarrazões (ps. 283/287), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação de partilha de bens em que a ré-reconvinte, ao especificar as provas que pretendia produzir, requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para a verificação de saldo credor na conta 01.00902-4, da agência 0332. Ainda que a ação de divórcio (processo Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 693 1000501-33.2019.8.26.0272) tenha sido ajuizada em 25/02/2019 e que os meses por ela especificados no pedido acima mencionado sejam janeiro e fevereiro de 2019, não é possível de per se presumir que o ex-casal ainda estivesse junto nesse período, especialmente porque nenhuma das partes faz qualquer menção acerca da data da separação de fato. Aliás, ainda que eles estivessem juntos, a prova ainda se mostra relevante diante da possibilidade de o titular desfazer-se do patrimônio comum ao se deparar com a iminência da falência da união. Destaca-se, inclusive, em ação de guarda (nº 1001314-60.2019.8.26.0272), ajuizada em maio de 2019, a apelante alega que o ex-casal já estava separado há dez meses, sem qualquer questionamento do ex-marido nesse tocante. Assim, o julgamento deve ser convertido em diligência, para realização da referida prova, na forma do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, ampliando-se o prazo dos extratos em razão da data acima mencionada. Ante o exposto, expeça-se ofício ao Banco Santander, determinado a apresentação dos extratos bancários referentes meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, além de janeiro e fevereiro de 2019, da conta corrente conta 01.00902-4, da agência 0332 , daquele Banco, como acima mencionado. Após, tornem conclusos para julgamento. INT. São Paulo, 22 de março de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marivelto Magno Pereira da Cruz (OAB: 280657/SP) - Robson Cleber do Nascimento (OAB: 303556/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2280172-76.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2280172-76.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Weber de Paula Maciel - Agravante: Aline de Castro Ribeiro - Agravado: Luiz Antonio Roschel - Agravada: Denise Leitão Roschel - Agravo Interno Cível Processo nº 2280172-76.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Weber de Paula Maciel e Aline de Castro Ribeiro Agravado: Luiz Antônio Roschel Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 712 Juízo originário: 1ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro Decisão monocrática nº 1819 AGRAVO INTERNO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL. Insurgência contra decisão proferida em agravo de instrumento julgado. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso interposto contra decisão, proferida em agravo de instrumento, que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal. Aduzem os agravantes, em resumo, da falta de interesse processual na ação originária, vez que em curso ação anulatória na Justiça Federal, em fase recursal, oportunidade em que se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o procedimento de leilão extrajudicial e, se já realizado, seus efeitos. Pugnam pela reforma da decisão, para que se determine a suspensão dos autos originários. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, prescindível a intimação para contraminuta diante da ausência de prejuízo. Pertinente ao mais, caracterizada a perda superveniente do objeto, eis que julgado o agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB: 191899/SP) - Renaldo Argemiro Domingos (OAB: 281025/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2015802-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2015802-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: W. V. S. - Agravante: M. da C. V. S. - Agravado: V. K. de A. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. DA C. V. S. e OUTRO, nos autos da ação de divórcio c.c guarda, regulamentação de guarda c.c pedido de redirecionamento da pensão alimentícia movida em face de V. K. DE A., contra decisão de fls. 184/188 (autos principais), que determinou a expedição de mandado para busca e apreensão do menor e com vistas a propiciar ao menor transição menos traumática e observando, ainda, o término ano escolar, faculto aos requerentes o prazo de 30 dias para entrega do menor à genitora, sob pena de expedição de carta precatória para busca e apreensão do infante. Insurgem-se os agravantes, alegando, em apertada síntese, que a ação foi ajuizada pelo Sr. W. (genitor do infante) e Sra. M. DA C.V (avó paterna), pois do relacionamento amoroso entre o genitor e a parte agravada, nasceu A. H. de A., atualmente com oito anos de idade, mas com a separação do casal, a criança inicialmente ficou sob a guarda da genitora, mas constatadas algumas falhas no cuidado com a criança por parte da genitora, no dia 11/03/2020 o Conselho Tutelar, resolveu deixar o infante sob os cuidados e guarda da avó paterna, ora coagravante. Afirmam que a guarda de fato do menor está sendo exercida pela avó paterna, ora agravante, juntamente com o genitor desde 11/03/2020, sendo necessária a formalização da guarda. Informam que no curso do processo a avó paterna, ora agravante se mudou para o estado do Maranhão para cuidar de sua mãe idosa e doente, levando o menor A. Salientam que a guarda da genitora, ora agravada foi retirada pelo Conselho Tutela em razão da constatação de maus tratos e que a agravante está com a guarda de fato do menor. Afirmam, ainda, que a criança está adaptado em sua nova moradia com a avó paterna, matriculado em escola no Estado do Maranhão. Apontam que o genitor, ora coagravante arca com o pagamento da pensão alimentícia por meio de desconto mensal em sua folha de pagamento em favor do menor, mas a genitora usufruiu do proveito economico se possuir a guarda de fato da criança devendo ser modificada a r. decisão para que a pensão alimentícia seja destinada para a avó paterna do menor, ora coagravante. Pugnam pela revogação da r. decisão para que seja concedida a guarda provisória do menor em favor da avó paterna, ora coagravante, bem como seja determinado que os pagamentos relacionados à pensão alimentícia sejam exonerados ou destinados para a recorrente, ou subsidiariamente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência com a ecpedição de mandado de constatação para comprovar que o menor está bem cuidado sob os cuidados da avó paterna, ora agravante, residindo atualmente em São Luís/MA. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 31/33). Após a determinação de processamento do recurso, veio para os autos petição simples da agravante noticiando que as partes se compuseram, restando o acordo devidamente homologado (fls. 38). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Crislandio Batista da Silva (OAB: 441508/SP) - Alan da Silva Fonseca (OAB: 424240/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2137569-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2137569-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Antonio da Rocha Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante custeie o tratamento do agravado, José Antonio da Rocha Filho, na clínica particular Gaivota, de acordo com a prescrição médica, com pagamento direto à referida clínica, no regime de coparticipação, na proporção de 50%, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Insurge-se a agravante alegando, em apertada síntese, que não houve negativa de atendimento por parte da Operadora agravante, a qual atua em conformidade com as normas da ANS e disposições contratuais e que não há nos autos prova de que o agravado não conseguiu vaga na rede credenciada. Aponta que causa estranheza que só tenha o agravado ingressado com ação dois meses depois de sua internação e que tenha assinado procuração outorgando poderes a seu patrono em momento em que supostamente estava sob cuidados psiquiátricos. Afirma que possui estabelecimentos credenciados para o tratamento do agravado, os quais indica em suas razões, mas que, mesmo assim, o autor da ação se internou em clínica particular, cujos pagamentos a agravante não tem obrigação alguma de custear, já que a internação e clínica particular destoa do contrato celebrado entre as partes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão para que o tratamento do agravado ocorra em clínica credenciada. O pedido liminar foi indeferido (fls. 111/112). Vieram informações do juízo de origem (fls. 115/116). Foi apresentada resposta (fls. 118/129). A agravante peticionou (fls. 131/135 e 137/142). Compulsando os autos originários, verificou-se que foi proferida sentença (fls. 307/317). Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Solange Fernandes Curitiba Correa (OAB: 303812/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1089776-58.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1089776-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eden Carlos Ferraz Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 739 - Apelado: Aneliese Franco Ferraz Gonçalves - Apelada: Eduardo Barbosa Lopes - Apelado: P+E GALERIA DIGITAL LTDA. - EPP - Apelado: P+E Premedia Ltda. - EPP - Apelado: Paulo Sergio Gonçalves - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1089776-58.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 618/631, que, nos autos da AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, ajuizada por EDEN CARLOS FERRAZ em face de ANELIESE FRANCO FERRAZ GONÇALVES, EDUARDO BARBOSA LOPES, P+E GALERIA DIGITAL LTDA. EPP., P+E PREMEDIA LTDA. EPP, PAULO SÉRGIO GONÇALVES, JULGOU EXTINTO o processo em relação ao pedido referente ao decreto de dissolução parcial das sociedades em decorrência da perda superveniente do interesse processual e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo à apuração de haveres do autor para determinar a realização dos cálculos em liquidação de sentença, tomando-se por referência a data-base de 08/05/2018. Irresignado com a r. sentença, o autor recorre sustentando, em breve síntese, que compete ao juízo da apuração de haveres fixar a data de resolução da sociedade, devendo ser desconsiderado, portanto, excerto do acórdão proferido por esta C. Câmara Reservada que tratou sobre o tema ao julgar os aclaratórios opostos pelos requeridos nos autos da apelação registrada sob o nº. 1008985-98.2018.8.26.0554. Pondera que, ainda que mantida a extinção do feito por perda superveniente do objeto, não há de subsistir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não deu causa à alegada perda de objeto deste pedido. Argumenta que a data-base para apuração de seus haveres deve levar em consideração o momento em que foi impedido de adentrar na sede das sociedades, e não a data correspondente ao término do prazo descrito no artigo 1.029 do Código Civil. Alega, ainda, que o pagamento de seus haveres deve ser realizado em uma única parcela, haja vista a morosa tramitação da presente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade que já perdura há mais de três anos. Destaca a necessidade de nomeação de um administrador observador para fiscalizar a gestão das sociedades rés em virtude do alto risco de esvaziamento patrimonial destas. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer: i) a concessão da tutela recursal pretendida para que seja nomeado administrador observador apto a fiscalizar a gestão das empresas requeridas; ii) no mérito, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de decretação de dissolução parcial da sociedade, com a fixação da data-base da resolução em 18/04/2018; iii) o afastamento de sua condenação ao pagamento de ônus sucumbênciais, em razão do princípio da causalidade; e, por fim, iv) a condenação dos requeridos ao pagamento dos haveres devidos em parcela única, em até 90 dias de sua apuração. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 673/674. Os apelados apresentaram contrarrazões recursais às fls. 682/691. Não houve oposição ao julgamento virtual. II.DEFIRO a tutela recursal pretendida pelo autor para designar administrador observador apto a fiscalizar a gestão das empresas requeridas. III.Isso porque, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de direito do recurso interposto, pois a figura do administrador observador, popularmente conhecido por watchdog, é amplamente reconhecida pelo ordenamento pátrio, caracterizando-se como a forma mais branda de intervenção na administração da sociedade, que tem por principal objetivo assegurar a incolumidade do patrimônio social, bem como acompanhar e fiscalizar diuturnamente as atividades da sociedade. Do mesmo modo, inegável o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo derivado da ameaça de esvaziamento patrimonial das sociedades requeridas, que, frise-se, resta corroborada não apenas pela abertura de pessoal jurídica diversa com mesmo objeto social e mesma sede pelos sócios remanescentes, mas também pela nítida animosidade que permeia a relação entre o sócio dissidente e aqueles, que, inclusive, ameaçaram tolher sua vida e de sua família (fl. 698). Tendo em vista que a medida pretendida é prevista pelo ordenamento jurídico pátrio e se revela proveitosa para assegurar a solvência das empresas sem intervir em sua administração, sua implementação se faz de grande valia na espécie. Assim, presentes ambos os requisitos elencados pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento da tutela recursal postulada pelo requerente. IV.Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela recursal pleiteada pelo autor para determinar a nomeação de administrador observador apto a fiscalizar a gestão das empresas requeridas, que deverá ser designado pela D. Magistrada de primeira instância. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fabio Henrique Di Lallo Dias (OAB: 247030/SP) - Bruno Castro Carriello Rosa (OAB: 97854/RJ) - Sergio Ricardo Nader (OAB: 119496/SP) - Carlos Roberto de Toledo (OAB: 210758/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2055532-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2055532-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Wendel Franklim Teixeira - Interessado: Laspro Consultores - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 22.908,16 (vinte e doi mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 391/392 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 403/404 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2057090-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057090-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tiago Ferreira da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo agravado, para o fim de determinar seja incluído no Quadro Geral de Credores, o importe de R$17.235,96 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 308/309 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 320/321 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1128257-95.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1128257-95.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Garcia Mello - Apelado: Sergio Forte Ruiz - Apelado: Irineu Andriani de Souza - Apelado: Alpha Galvano Química Brasileira Ltda - Vistos. VOTO Nº 35207 1 - Trata-se de sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por Irineu Andriani de Souza, Sérgio Forte Ruiz e Alpha Galvano Química Brasileira Ltda. contra Luiz Garcia Mello, para constituir o título executivo judicial, pelo valor de R$ 27.000,00, com correção monetária (pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça), desde 8 de abril de 2014 e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Condenou-se, ainda, o réu a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários sucumbenciais aos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor do título, cf. art. 85, § 2°, do CPC. Confiram-se fls. 641/647 e 660. Inconformado, apela o réu (fls. 663/686). Em resumo, alega, inicialmente, ausência de prova da dívida e de demonstrativo de débito, bem como ilegitimidade passiva dos autores/apelados pessoas físicas, o que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, propriamente dito, sustenta, em síntese, ter quitado a parte que lhe cabia nas verbas trabalhistas do ex-funcionário da sociedade José Elias Pereira Oliveira, pois o passivo respectivo, no valor devido em dezembro de 2012 (R$ 70 mil), havia sido provisionado quando de sua retirada, cf. Anexo VIII do acordo de sócios (fl. 159), já tendo, portanto, sido deduzido do valor dos haveres recebidos. Defende não ser responsável pela diferença entre o valor provisionado e o valor do acordo celebrado na reclamação trabalhista, pois a provisão se deu para a data da retirada e o acordo somente foi firmado posteriormente, sem que tivesse qualquer influência sobre a decisão de celebração de acordo em valor superior ao provisionado. Assevera que somente seria responsável pelo valor do acordo celebrado na reclamação trabalhista se o acordo tivesse sido celebrado e homologado por sentença antes da celebração do acordo de sócios. Argumenta, ainda, que reclamações trabalhistas estão incluídas no risco da atividade empresarial e que cabe à sociedade arcar com esse risco e com a contingência dele resultante. Diz que a sociedade foi avaliada de acordo com o método fluxo de caixa descontado, considerando o balanço patrimonial levantado em dezembro de 2012, e que, de acordo com esse método, o passivo trabalhista é calculado como se todos os funcionários fossem dispensados, o que estaria refletido nos anexos VII e VIII do acordo de sócios. Remete, também, à criação, nos termos da cl. 8ª do acordo de sócios e de seu anexo X, de uma conta corrente para pagamento de eventuais saldos remanescentes oriundos de sua retirada da sociedade, ou um conta corrente, com reserva de valor no montante de R$ 508.121,30 [...], justamente para o pagamento e despesas gerais, inclusive de ordem trabalhista. Alega que, havendo dinheiro em caixa para o pagamento de passivo trabalhista, inclusive eventuais contingências, mais nada seria devido. Por fim, alega má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa dos autores, e pretende que sejam por isso penalizados. O preparo foi recolhido (fls. 693/694 e 717). Sem contrarrazões (fl. 706). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 23 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Roberto Hage Tonetti (OAB: 261005/SP) - Michelle Hage Tonetti Furlan (OAB: 287613/ SP) - Luciane Monteiro Torres (OAB: 160703/SP)



Processo: 0009973-83.2010.8.26.0533/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 0009973-83.2010.8.26.0533/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Américo Celestino Freire (E por seus filhos) - Embargda: Júlia Eduarda de Mattos Freire (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Em razão da teórica possibilidade de modificação da decisão embargada na hipótese de acolhimento dos desembargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC. Após, tornem-me. Int. - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 789 Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Daniel Jose Heleno (OAB: 223327/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0195665-04.2007.8.26.0100 (583.00.2007.195665) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Nayadeth Del Carmen Palma Galhardo (Herdeiro) - Apelante: Estephania Solange Arancibia Palma (Herdeiro) - Apelado: Ferrucio Dall Aglio - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 713/719 que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Amada Del Carmen Palma Pinochet (falecida) em desfavor de Ferrucio Dall Aglio e Flávio Garcia. Embargos de declaração da parte autora rejeitados (fls. 726). Apelam as coautoras (fls. 729/739), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que a autora faleceu cinco anos depois da cirurgia estética e que tal evento decorreu do procedimento em questão. Reiteram os argumentos dos embargos de declaração (rejeitados) e apontam que sequer o erro material constante da sentença foi retificado. Dizem que a perícia indireta poderia embasar tanto a tese defensiva quanto a autoral. Afirmam que a obrigação era de resultado, por tratar-se de cirurgia estética. Alegam que foi comprovado que a falecida não estava apta a realizar a cirurgia, porque não superadas suas comorbidades decorrentes da sua condição de pessoa adicta ao tabagismo (sic). Registram que a sentença não abordou essa questão. Argumentam que são beneficiárias da assistência judiciária e que não devem pagar sucumbência. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 764/794). Este processochegou ao TJ em 11/03/2022, sendo a mim distribuído em 22, com conclusão na mesma data (fls. 795). A assistência judiciária foi concedida à de cujus às fls. 80, sobrevindo ao processo notícia de seu falecimento em junho de 2010 (fls. 283). Houve regular sucessão processual do polo ativo (fls. 300, 318 e 328), não sendo, contudo, requerido nem concedido o benefício às ora coapelantes. Nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Pois bem. Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo às recorrentes o prazo de dez dias para que comprovem o preenchimento dos referidos pressupostos. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, torne o processo concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Osvaldo Alfredo Seguel Ferreira (OAB: 83544/SP) - Renato Della Coleta (OAB: 189333/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1024012-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1024012-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Ubirajara Ribeiro Sodré - Apda/Apte: Tereza de Almeida Sodre, - 1.Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória. Alega a ré, ora apelante, que: a) são lícitos os reajustes aplicados, previstos no contrato, sem violação à lei e reconhecidos pela ANS; b) é necessário respeitar o equilíbrio contratual; c) inexistiu abusividade; d) o contrato é individual e não adaptado à Lei nº 9.656/98; e) operou-se a prescrição ânua; f) o agrupamento dos segurados por faixa etária exprime o sinalágma que deve permear os contratos de seguro, realizados complexos cálculos atuariais; g) deve ser observado o precedente do Superior Tribunal de Justiça; h) tinham os apelados ciência das cláusulas contratuais; i) não se aplica à hipótese o Estatuto do Idoso e a Lei nº 9.656/98, dada a irretroatividade; j) a cláusula contratual não é nula; k) descabe a devolução dos valores pagos, caracterizada a supressio; l) é excessivo o valor atribuído à causa, inexistindo pretensão de proveito econômico, comportando alteração para patamar razoável, sugerida a quantia de R$ 10.000,00; m) subsidiariamente, deve ser fixado percentual para o reajuste impugnado. Os autores, por seu turno, afirmam que: a) devem ser afastados os reajustes aplicados desde 2006; b) o prazo prescricional trienal aplica-se tão somente à pretensão condenatória de restituição de valores (tema 610 do Superior Tribunal de Justiça); c) a pretensão declaratória não se sujeita à prescrição ou à decadência enquanto vigente o contrato; d) cuidando-se de nulidade, a pretensão é imprescritível, declaratória a respectiva decisão. É o relatório. 2. As partes noticiaram composição amigável (fls. 583/585, 588/592 e 607). 3. Assim, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e DOU POR PREJUDICADOS os presentes recursos e o acórdão de fls. 594/604, remetendo-se os autos à origem para os devidos fins. São Paulo, 23 de março de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003289-07.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1003289-07.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: André Luiz da Cruz - Apelante: Gabrielly Lippe Pavan da Cruz - Apelada: Vânia Maria Brosco de Toledo Piza - Apelado: João Carlos Brosco - Apelado: Vanderlei Brosco - Apelado: Silas Roberto de Toledo Piza - Apelada: Roseli Motta Brosco - Apelado: Valerio Brosco - Apelado: Maurício Brosco - Apelada: Marlene Brosco Ribeiro - Apelada: Maria de Fátima Brosco de Freitas - Apelada: Juliana Brosco de Freitas - Apelada: Andrea Cristina Brosco de Freitas - Apelada: Clelia Brosco Gomes - Registro: Número de registro Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 800 do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47856 Apelação Cível nº 1003289-07.2020.8.26.0071 Apelantes: André Luiz da Cruz e Gabrielly Lippe Pavan da Cruz Apelados: Vânia Maria Brosco de Toledo Piza, João Carlos Brosco, Vanderlei Brosco, Silas Roberto de Toledo Piza, Roseli Motta Brosco, Valerio Brosco, Maurício Brosco, Marlene Brosco Ribeiro, Maria de Fátima Brosco de Freitas, Juliana Brosco de Freitas, Andrea Cristina Brosco de Freitas e Clelia Brosco Gomes Juiz de 1º Instância: João Thomaz Diaz Parra Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Rescisão e Restituição de Valores, pela qual declarado rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, condenados os Apelados a restituir aos Apelantes o total da quantia paga, deduzidas perdas e danos a saber: (i)aluguel do imóvel no período de junho/2019 a fevereiro/2020 a ser apurado em liquidação de sentença; (ii)multa de 10% sobre o valor pago, conforme previsão contratual; e (iii)despesas comprovadamente pagas a título de comissão de corretagem. Recorrem os Autores, buscando tão somente o afastamento da dedução dos valores relativos à taxa de não fruição (aluguel) e comissão de corretagem. De início, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam que a sentença é ultra petita, pois os Réus Apelados não deduziram reconvenção a permitir da condenação ao pagamento de alugueres pelo período indicado. Aduzem que o acolhimento do pleito deduzido unicamente na contestação viola os art. 342 e 492 do CPC. Aduzem, ainda, que não é devida a comissão de corretagem, pois não houve previsão expressa no contrato, sendo que os adquirentes sequer tinham ciência das condições de contratação (fls. 231/237). Recurso respondido (fls. 252/266). Em juízo de admissibilidade, dado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzido pelos Apelantes, determinei a apresentação de documentos para análise respectiva (fls. 269/271). No entanto, os Apelantes manifestaram-se (fls. 274/276), informando que não lograram amealhar os documentos exigidos. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, assim como de parcelamento ou diferimento das custas, com determinação de recolhimento do preparo recursal, em cinco dias úteis, sob pena de deserção (fls. 278/281). A z. Secretaria certificou (fls. 283/284) que os Apelantes deixaram decorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, conforme determinado. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção (CPC, art. 1007), nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Driele de Almeida de Lima Floriano (OAB: 321394/SP) - Francisco Carlos Aranda (OAB: 97143/SP) - Luiz Henrique de Toledo Piza (OAB: 379196/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2059165-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2059165-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: A. F. M. - Agravado: V. G. S. M. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que o alimentando, ora agravado, alcançou a maioridade civil, trabalha e por isso pode manter seu sustento sem a necessidade da pensão, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem negou-lhe. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 832 FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência. Com efeito, a r. decisão agravada conta com suficiente indicação dos fatos que levou em consideração, ao destacar que a maioridade civil alcançada pelo agravado não é, só por si, motivo suficiente para fazer cessar o pagamento da pensão, havendo necessidade de instalar o contraditório para que se possa apurar, com maior segurança, se o alimentando possui condições de sustento próprio, ou não. De maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida, porque alicerçada em um justificado juízo de precaução, que, nas circunstâncias, parece justificar-se. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vanessa Paula Andrade (OAB: 218366/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001926-24.2018.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001926-24.2018.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: M. de F. dos S. da S. - Apelado: E. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a união estável entre as partes, mantida no período de 03.09.2014 até a data da sentença, 21.03.2019, reconhecendo-se, pois, a partir desta data, a dissolução da união estável, pela qual condenada a ré ao ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, ressalvada a assistência judiciária. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 846 Em síntese, pretende a reversão da sentença, para obter a declaração de manutenção da união estável porque o casal não está separado. 2. Recurso tempestivo e sem preparado, observada a gratuidade. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0316. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Camila Robini Takada (OAB: 354817/SP) (Convênio A.J/OAB) - Régis Rodolfo Alves (OAB: 200500/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1017121-15.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1017121-15.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: C. M. A. da S. - Apelada: R. H. T. K. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente em parte seu pedido inicial, pela qual reconhecida a união estável post mortem entre ela e o falecido, irmão da ré, no período de 31/05/2011 até a data de seu óbito, em 10/05/2017, repartida a sucumbência e fixados honorários advocatícios para ambos os patronos em R$ 3.000,00. Em síntese, refuta a autora, ora apelante, o termo inicial da união estável declarado pelo juízo sentenciante. Afirma que, no entender do ilustre Julgador, numa terça-feira de Outono do ano de 2011, ou seja, dia 31 de maio, na vida da APELANTE e do SR. MIGUEL aconteceu o seguinte: - Se reencontram; - Resolvem unirem-se maritalmente; - Se mudam juntamente com a filha especial da Apelante, para a residência da Rua Manoel da Silva Martha nº 6-70, no Jardim Guadalajara; - Resolvem demolir o imóvel da Rua Constituição 9-15, onde residia a Apelante e sua filha; - Elaboram planos para construir no local uma nova residência que abrigaria o casal e a filha da Apelante, casa nova com 122,55 metros quadrados, de acordo com o contrato; - Contratam o Sr. José Eliseu, para que o mesmo se encarregue da edificação da obra; - E, a partir daí, vivem maritalmente felizes até o falecimento do Sr. Miguel! Tudo isso num único dia, ou seja, no dia 31 de maio de 2011!. Prossegue com a narrativa de que quando o casal se uniu maritalmente já tinham amealhando experiências de vida e, a escolha que fizeram para a construção de um novo lar para a família, por óbvio, decorreu de um diuturno conviver, pela presença contínua dos companheiros no ‘dia a dia’, trocando ideias, queixas e vontades, próprias de um relacionamento marital para concluir não ser crível imaginar-se que somente no dia 31 de maio de 2011, se iniciou a relação. Pretende sejam considerados os documentos de fls. 12/18, por se tratar de escritura pública com presunção de veracidade, nos termos do art. 374, IV, c.c. 405 do CPC, visando a fixação do termo inicial da união estável em meados de 2010, entre junho e julho daquele ano. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0318. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Henrique Crivelli Alvarez (OAB: 71909/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2058398-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058398-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: VILMA DE LIMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CONSIGNADO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE r$ 500,00, LIMITADA A r$ 30 MIL AJUSTE NECESSÁRIO PARA QUE INCIDA SOBRE ATO PRATICADO, E NÃO DE FORMA DIÁRIA ASTREINTE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INSUFICIÊNCIA DO PRAZO INDEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 52 que deferiu a tutela, determinando a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30 mil; aduz que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela, nenhum prejuízo, pedido antecipatório que se confunde com o mérito, multa exorbitante, prazo exíguo, enriquecimento sem causa, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pede afastamento da astreinte ou sua redução, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - Peças acostadas (fls. 07/97). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, relatando, a autora, ter sido contatada por funcionária do banco para confirmação de contratação de empréstimo consignado. Não reconhecendo o mútuo, recebeu orientação para realizar PIX do valor creditado para cancelamento do empréstimo, o que foi feito pela requerente (fls. 29). Entretanto, ao que tudo indica tratava-se de fraude, tendo sido registrado boletim de ocorrência (fls. 16/20) e reclamação no Procon (fls. 21/27). Diante do quadro delineado, incogitável a mantença dos descontos de pessoa idosa, que recebe parcos vencimentos do INSS, verba de natureza alimentar. Nessa toada, escorreita a concessão da tutela, por-quanto presentes os pressupostos para sua concessão, art. 300, do CPC. Noutro giro, considerando que os descontos são mensais, forçoso reconhecer a necessidade de se alterar a periodicidade da multa, para que incida por ato praticado, o que melhor se coaduna com as peculiaridades do caso. Nessa esteira, a multa diária de R$ 500,00 incidirá por ato praticado, mantido o teto de R$ 30 mil, fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão do recorrente de que seja revogada a tutela de urgência antecipada, para que os descontos referentes aos contratos discutidos nos autos prossigam Descabimento - Hipótese em que há elementos de convicção aptos a autorizar o deferimento da reclamada tutela de urgência, para determinar que o agente financeiro se abstenha de descontar os valores referentes aos contratos questionados RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COERCITIVA PERIODICIDADE - Irresignação do recorrente quanto à multa e o seu valor Cabimento parcial Hipótese em que a multa deve ser mantida, como meio de dar efetividade à determinação judicial Possibilidade de modificação da periodicidade por ato de descumprimento, alterando-se o valor para R$1.000,00 por ato de cobrança indevida - Descabimento de incidência diária no caso em exame RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050646- 48.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento do pedido para limitação de descontos de empréstimos bancários, com a fixação de multa diária de R$500,00. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do juízo monocrático e pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, presentes neste processo. A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 894 Embora o valor tenha sido corretamente fixado, é adequado que a multa seja limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que essa penalidade seja aplicada por desconto indevido e não de forma diária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170603-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Por fim, restou indemonstrado tenha sido conferido prazo insuficiente para cumprimento da tutela, sequer havendo indícios de que tenha atuado no seu atendimento, sendo insuficientes meras ilações. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que a multa de R$ 500,00 incida por desconto, mantida, no mais, a r. decisão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Diogo Rogerio Aparecido da Silva Araujo (OAB: 364469/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004305-03.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1004305-03.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eryane Sampaio Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 933 Senegali - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 297/301, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão revisional de cláusulas contratuais e, em razão da sucumbência, condenou-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Apela a autora a fls. 136/141, afirmando ser beneficiária da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que apesar de não ter sido informada a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, o réu aplicou a Tabela Price, o que implica em regime composto, prática vedada, notadamente em razão de não haver expressa pactuação da capitalização, requerendo seja aplicado o sistema de juros pelo método gauss, com ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões a fls. 145/152, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, caso superada a preliminar, seja negado provimento ao recurso. Sobreveio petição do apelante informando terem as partes se reunido e celebrado acordo de descontos e quitação de débitos, conforme boleto e recibo de pagamento anexo (fls. 508), juntando os documentos de fls. 510/511. Após a certificação sobre o valor atualizado do preparo e ausência de seu recolhimento (fl. 154), subiram os autos a esta Corte de Justiça. Sobreveio petição da apelante requerendo o cancelamento da ação, com extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando não seja condenada nas custas de sucumbência por não estar em condições financeiras para posterior pagamento neste presente momento (literal, fl. 156). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. O pleito é de desistência da ação, tanto que a apelante expressamente o fundamentou no art. 485, VIII, do Estatuto Processual. Entretanto, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença, conforme disposto no parágrafo quinto do referido dispositivo legal. Todavia, evidenciada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se reconhecer que a análise do recurso interposto está prejudicada. No tocante à isenção de custas, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à apelante na origem (fl. 52) e as custas iniciais foram por ela recolhidas, sem qualquer ressalva (fls. 55/60). Ademais, não foi comprovada qualquer alteração que justificasse a concessão, salientando-se que eventual concessão não teria efeito retroativo, sendo que a clara intenção da apelante, conforme admitido é se livrar dos ônus sucumbenciais, o que não pode ser aceito, já que sucumbiu. Eventual impossibilidade financeira será analisada em sede de cumprimento de sentença, se caso. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 15% do valor da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1012740-57.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1012740-57.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza de Oliveira - Apelante: Juvenal Pereira Filho - Apelante: Alcione Cristina de Oliveira - Apelante: Helenice de Oliveira - Apelante: Elaine Cristina de Oliveira Pereira - Apelado: Bruno Migliacci Duarte Moreira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012740- 57.2020.8.26.0006 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N.: 1012740-57.2020.8.26.0006 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTES: MARIZA DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA, JUVENAL PEREIRA FILHO, ALCIONE CRISTINA DE OLIVEIRA E HELENICE DE OLIVEIRA APELADO: BRUNO MIGLIACCI DUARTE MOREIRA DESPACHO N. 14474 Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIZA DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA, JUVENAL PEREIRA FILHO, ALCIONE CRISTINA DE OLIVEIRA E HELENICE DE OLIVEIRA contra a execução que o embagado BRUNO MIGLIACCI DUARTE MOREIRA move contra Inácio Costa 491 SPE LTDA. A r. sentença de fls. 72/74 julgou a demanda improcedente. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de R$ 3.000,00. Inconformados, apelaram os embargantes às fls. 77/83 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxeram documentos suficientes a embasar seu pleito. Ocorre que, aos 21.01.2018, os demandantes recolheram sem dificuldade as custas iniciais em valor expressivo (fls. 12/18). Portanto, uma vez demonstrada sua capacidade para enfrentar as despesas do feito quando de sua instauração, apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico- financeira possibilitaria a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Sendo assim, estando ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos (declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, balancetes contábeis, extratos de todas as contas/aplicações bancárias e faturas de cartão de débito/crédito, correspondentes aos últimos cinco meses, além de outros que reputar pertinentes), o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 19 de março de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0369803-85.2009.8.26.0000(990.09.369803-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 0369803-85.2009.8.26.0000 (990.09.369803-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Atual Denominação) - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A (Antiga denominação) - Apelado: José Humberto Andrade Sobral - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 385/386), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interposto por Banco Santander Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Cintia Aparecida Dal Rovere (OAB: 209856/SP) - Daniela Rachid Martins Affonso (OAB: 150733/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0381604-51.1998.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda (Massa Falida ) - Embargdo: Varejão Picolo Ltda - 1. Nessa oportunidade, verifico que constou erro material no exame de admissibilidade de fls. 354/355. Assim, onde se lê: “CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA)”, leia-se: “VAREJÃO PICOLO LTDA”. 2. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 363, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Silvio Donato Scagliusi (OAB: 90851/SP) - Marco Antonio de Salvo Braz (OAB: 192782/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0837577-20.1993.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Industria de Alianças Arnaldo Frankel Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Perito: Sergio Frankel - Perito: Ruy Frankel - Perito: Maria de Lourdes Frankel (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior (OAB: 160493/SP) - Carlos Antonio da Silva (OAB: 105828/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 4020008-25.2013.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cosmópolis - Agravante: Elias Soares da Silva - Agravado: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 4020008-25.2013.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cosmópolis - Agravante: Elias Soares da Silva - Agravado: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1042 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1079587-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1079587-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Apelada: Roberta Vintorim de Andrade (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 52.861 Apelação Cível Processo nº 1079587-16.2021.8.26.0100 Apelante: FMU Faculdades Metropolitanas Unidas Apelada: Roberta Vintorim de Andrade Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Estabelecimentos de Ensino Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais Apelo anterior julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado - Art. 105 do Regimento Interno do Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1119 TJSP Prevenção Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. Trata- se de recurso de apelação interposto por FMU Faculdades Metropolitanas Unidas contra a sentença de fls. 121/123, que julgou procedente a ação ajuizada por Roberta Vintorim de Andrade, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, tornando definitiva a tutela antecipada para impedir a negativação e retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões, a ré pleiteia o afastamento ou a redução dos danos morais. Recurso processado e contrarrazões apresentadas. Verifica-se a prevenção da 33ª Câmara desta Corte, pois já realizou julgamento referente ao fato narrado nesta ação. É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida pela autora em desfavor da instituição de ensino requerida. Observe-se que houve recurso de apelação anterior (processo n. 1078940- 55.2020.8.26.0100), distribuído à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, com a Relatoria do Desembargador Sá Moreira de Oliveira, julgado em 16/12/2021, com a seguinte ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Instituição de ensino Inadimplemento Ausente Pagamento realizado por empresa seguradora Existência de garantia Tela que confirma o adimplemento antes da propositura da demanda Impossibilidade de recusa à rematrícula Sem hipótese para a incidência do artigo 5º da Lei nº 9.870/98 Ato ilícito inconteste Danos morais caracterizados Descumprimento contratual que não pode ser considerado de reflexo razoável Presentes os pressupostos para a indenização Valor adequado De ofício, aplicação do teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça Correção monetária incidente a partir do arbitramento. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1078940-55.2020.8.26.0100; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Assim, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, existe Câmara preventa para processar e julgar o presente recurso. Em face disso, o recurso não poderia ter sido distribuído para este Relator. Diante deste quadro, forçoso reconhecer que o presente recurso não deve ser conhecido, já que distribuído livremente, em desacordo com as regras de distribuição existentes no Regimento Interno desta Corte. Isto posto, pelo meu voto, deixo de conhecer do presente recurso, determinando-se a redistribuição do feito para a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ante a prevenção operada. São Paulo, 21 de março de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP)



Processo: 1000492-63.2018.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1000492-63.2018.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Antonio Costa - Apelante: Maria Cristina Sousa Costa - Apelante: Claudio Venicius Costa - Apelado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Apelado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTONIO COSTA, CLAUDIO VENICIUS COSTA e MARIA CRISTINA SOUSA COSTA COSTA ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança em face de AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.086/1.087, declarada às fls. 1.114, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais fixou em 10% do valor da causa corrigido a contar da distribuição. Revogou a tutela de urgência concedida. Inconformados, recorrem os autores, com pedido de reforma, alegando que, mesmo diante de o laudo pericial ter sido expresso e taxativo quanto à inadimplência das apeladas, com a apuração do valor do débito (de acordo com os meses não pagos, as parcelas renegociadas não pagas e as multas devidas), o Magistrado ignorou a conclusão de inadimplência confirmada no laudo e acabou por julgar improcedente a ação. Ratificando que os pagamentos eram realizados de forma mensal, não se tratando, portanto, de meros adiantamentos, o perito confirmou a inadimplência das apeladas, apontando os meses não pagos (fls. 933). O laudo pericial complementar confirmou que, com relação aos valores inadimplidos no período de agosto/2014 até junho/2015 e maio/2016, foram objeto de renegociação, que, contudo, também foi inadimplida pelas requeridas, as quais realizaram o pagamento de apenas três das dezessete parcelas. Apurados os meses não pagos, bem como as parcelas renegociadas não pagas, o perito calculou o valor total do débito das apeladas perante os apelantes, considerando a prefixação do contrato em sessenta toneladas de cana-de-açúcar como pleiteado pelos recorrentes (já que este era o valor que vinha sendo pago desde o início do contrato), apontando o débito no valor de R$ 271.819,30. O expert também apontou o valor do débito com base na prefixação de 40 toneladas (que, segundo ele, seria o previsto no contrato), tendo, para tanto, na conclusão apontado o débito das rés no valor R$ 154.004,63. Os pagamentos eram realizados mensalmente e não estavam condicionados à colheita. Nos processos nº 1000494-33.2018.8.26.0383 e nº 1000495-18.2018.8.26.0383, o mesmo julgador decidiu que os pagamentos eram mensais, julgando procedentes ambas as ações em razão do inadimplemento das parcelas descritas nas petições iniciais (que, vale dizer, são as mesmas apuradas no laudo pericial, já que os pagamentos dos três contratos eram feitos de forma conjunta pelas apeladas, mediante um único depósito mensal). Apenas para argumentar, ainda que o pagamento não seria mensal, mesmo assim haveria saldo credor em favor dos apelantes, haja vista a inexistência de apresentação de notas ou comprovantes de pagamentos referente aos anos de 2011 e 2014. Caso se entenda que não esteja expressamente previsto no contrato o pagamento mensal (em detrimento das cláusulas 4.1 do contrato de compra e venda da cana e 4.2 do contrato de parceria), é de rigor o reconhecimento de que a conduta das apeladas (de realizarem, desde o início do contrato, os pagamentos de forma mensal), no mínimo, criou expectativa aos autores de que os pagamentos seriam efetuados dessa forma até o final do contrato. Sucessivamente, a sentença deve ser anulada para que seja, então, apurado o valor real devido, intimando-se as apeladas para juntar todas as notas fiscais do período total do contrato. (fls. 1.119/1.132). As rés apresentaram contrarrazões aduzindo que não há qualquer inadimplemento, pois a adiantaram aos apelantes o valor total de R$476.273,49, incluindo as taxas de praxe. Adiantaram o valor de R$51.339,74 a maior, razão pela qual há que realizar o balanço de todas as contas para que se estabeleça o equilíbrio contratual. Fique claro que as apeladas nada devem aos apelantes, conforme restou consignado no laudo pericial e sentença de primeiro grau. A alegação de inadimplemento não condiz com a realidade, sendo, inclusive, demonstrada a existência de valores a maior pagos em adiantamento, conforme laudo pericial homologado por sentença. No mais, não há que se falar em pagamentos mensais, conforme aduzem os apelantes, já que os adiantamentos realizados se revestiram de mera liberalidade das apeladas, sem cunho de revogação do quanto pactuado livremente entre as partes. O contrato de compra e venda é expresso ao dispor que os pagamentos seriam realizados no dia 05 do mês subsequente à entrega da cana-de-açúcar. Restou demonstrado que a parte apelada possui saldo credor, devendo ser ressarcida pelos valores adiantados a maior, conforme apurado pelos cálculos do perito. não há nos autos qualquer documento hábil a alterar a forma de pagamento pactuada livremente entre as partes. Eventual alteração somente seria válida se feita por meio de contrato ou aditamento registrado em cartório e com a assinatura de duas testemunhas, o que não se observa. Os pagamentos foram realizados como adiantamentos a serem liquidados ao final dos contratos, prerrogativa prevista pelo Estatuto da Terra e Decreto nº 59.566/1966. As relações contratuais já estão há muito encerradas, porque o termo final do prazo de prorrogação se deu em 31/12/2017, referente à safra 2017/2018. Nesse ínterim, não há que se falar em rescisão contratual, perdas e danos ou multa. (fls. 1.262/1.282). Manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 1.329). 3.- Voto nº 35.664. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010334-23.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1010334-23.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Valença Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Alan Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Soares Pinheiros (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DANIEL SOARES PINHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de MILENA VALENÇA GONÇALVES e ALAN GONÇALVES. Por respeitável sentença de fls. 354/355, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 15.150,00 a título de dano material e R$30.000,00, a título de lucros cessantes, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção a partir da sentença. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Irresignados, os réus apelam pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de culpa pelo sinistro, conforme as provas produzidas nos autos. Ad argumentandum, assevera a existência de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil (CC). No mais, afirmam que o autor permaneceu inativo por apenas oito dias das suas funções de motorista de aplicativo, cujo valor da indenização a título de lucros cessantes deveria ser fixada em R$ 666,64. No que tange ao dano material, aduzem não ter sido comprovada sua existência, sendo indevida a indenização fixada. Impugnam a concessão de gratuidade da justiça ao autor, pelo que necessária sua cassação. Asseveram que não se pode impor ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo dano causado por terceiro, observado o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Pleiteiam a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 do CPC, uma vez que tentou induzir o Juiz em erro (fls. 360/372). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 226). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os réus não fizeram prova das suas alegações. Afirma que utilizou veículos de terceiro para continuar trabalhando e auferir renda. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 376/384). 3.- Voto nº 35.651 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mirian Araújo Polonio (OAB: 162678/SP) - Juliano de Paula Ignacio (OAB: 258948/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004067-90.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1004067-90.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO que move em face de Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1190 ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a r. sentença, às fls. 2316/2323, que, julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, dado que se cuida de demanda de massa, de mediana complexidade (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Insurgência recursal do autor (fls. 2326/2350), Pugna em síntese, que o feito deve ser julgado com reconhecimento da aplicação do CDC; alega que a interpretação do magistrado de 1º grau acerca do REsp n. 1.061.530/RS é equivocada, adotando apenas um trecho do julgado e não propriamente o entendimento adotado pelo STJ; afirma que houve abusividade na cobrança da capitalização de juros no bojo do contrato de conta corrente firmado entre o banco e a parte apelante, uma vez que não houve expressa pactuação da capitalização nos contratos firmados perante a instituição financeira; Contrarrazões fls. 2453/2462. Tendo em vista o pedido do apelante, quanto parcelamento das custas processuais, foi solicitado documentação comprobatória para demonstrar a necessidade alegada (fls. 2474). Manifestou-se o apelante pela desistência do presente recurso às fls. 2479. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Tendo em vista o acima exposto, de rigor reconhecer que este recurso se encontra prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. De acordo com o art. 998 do CPC/15, o apelante tem a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - Apelação Cível nº 1022924-40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019) Desta feita, tendo em vista a manifesta desistência da apelação, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Assim, homologa-se o pedido de desistência nos termos do art. 998 do CPC/15, tornando prejudicado o exame do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA, aplicando- se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 455878/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1505640-67.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1505640-67.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omegalux Iluminação Eirelli - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1505640-67.2020.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1505640-67.2020.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: OMEGALUX ILUMINAÇÃO EIRELI APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por OMEGALUX ILUMINAÇÃO EIRELI contra a r. sentença de fls. 853/854, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Inconformada, a executada apresentou suas razões recursais às fls. 860/865, insurgindo-se contra a fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Defende que deve ser aplicada a regra e parâmetros dispostos no § 3º, do artigo 85, do CPC. Requer, nestes termos, a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 874/879, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recolhido, da ordem de R$ 120,00, não foi efetuado adequadamente, uma vez que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor arbitrado na sentença e o requerido no recurso. Nessa linha, confira-se julgado desta C. 1ª Câmara: AGRAVO INTERNO PREPARO Insurgência contra decisão monocrática na qual foi determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo de recurso adesivo Apelo interposto pela parte ora agravante tão somente visado à majoração dos honorários advocatícios Delimitação do objeto recursal interfere no efeito devolutivo e no valor do preparo Pretensão de recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Descabimento Base de cálculo do preparo corresponde ao proveito econômico almejado Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/03 Inexistência de violação ao acesso à justiça Inteligência do art. 4º, § 1º, do referido Diploma Legal Ausência de complementação do valor que implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015161-96.2018.8.26.0068; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Desta forma, intime-se a apelante para que proceda à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Marino (OAB: 227933/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2057573-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057573-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Rogério Marques - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2057573-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15595 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057573- 93.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NILSON ROGÉRIO MARQUES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA - Decisão recorrida que indeferiu pleito de expedição de ofício ao DPME - Insurgência Não conhecimento do recurso - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1042026-36.2020.8.26.0053, indeferiu o pedido de ofício ao DPME para apresentação de prontuário médico do autor. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao reenquadramento de licença para tratamento de saúde para licença a funcionário acidentado no exercício de suas funções, na qual requereu a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da interposição de agravo de instrumento na hipótese dos autos, e alega que a apresentação do prontuário médico é indispensável para o perito concluir seus trabalhos, e dirimir a controvérsia posta em juízo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1227 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isto porque, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui o indeferimento de produção de prova documental, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu o pleito de expedição de ofício ao DPME, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: Mandato - Prestação de contas - Segunda fase - Decisão que reconhece o descumprimento da obrigação de prestar contas e indefere a expedição de ofícios não é agravável, pois a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência na apreciação da questão - Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2027547-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) DIVÓRCIO - Decisão que indeferiu requerimento de expedição de ofícios à Fazenda Pública, ao órgão Gestor do FGTS e à Corporação em que está lotado o agravado, a fim de obter informações acerca da existência de eventuais valores em seu favor - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC - Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036718-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Teixeira (OAB: 319208/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0616659-95.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. BONINI - EPP - Apdo/Apte: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva - ITESP - Apdo/Apte: Fundaçao para A Consevaçao e A Produçao Florestal do Estado de Sao Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0616659-95.2008.8.26.0053 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Relativamente ao preparo recursal, extrai- se da certidão de fls. 6.415 que “conforme cálculo de fls. 6.414 o valor atualizado é de R$ 5.739,40 (1/2018)”, sendo que “foi parcialmente recolhido o valor de R$ 5.724,51 (1/2018), conforme guia sob no 180590006371015, às fls. 6383”. Dessa forma, providencie a apelante A. C. Bonini EPP, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do valor relativo ao preparo recursal (R$ 14,89), nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Idimar Gomes Aranha (OAB: 152898/SP) - Renan Alberto Santos (OAB: 329392/SP) - Natalia Dias Segantin (OAB: 400299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1228 Nº 0021183-74.1977.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmen Fernandes Caggiano (Herdeiro) - Apelante: Antonio Caggiano Filho (Herdeiro) - Apelante: Florinda Caggiano (Herdeiro) - Apelante: Cristina Caggiano Concilio (Herdeiro) - Apelante: Luiz Carlos Concilio (Herdeiro) - Apelante: Regina Caggiano de Mello (Herdeiro) - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Antonio Caggiano (Espólio) - Apelação Cível nº 0021183-74.1977.8.26.0053 Vistos etc. I Verifica-se que o preparo recursal foi recolhido a menor. Isso porque, em se tratando de sentença que extinguiu a execução e determinou a devolução de valor depositado a maior por parte da expropriante e versando o recurso de apelação sobre pretensão de alteração dos consectários legais que importaria na necessidade da expropriante realizar depósito complementar, é evidente que a base de cálculo do recurso de apelação corresponde ao montante já depositado nos autos e que se entendeu corresponder a excesso de execução (R$45.402,95 fls. 774), bem como a quantia adicional que os próprios expropriados afirmam que deveria ser depositada (R$12.942,58 para março/2018, atualizado para R$13.698,11 para outubro/2019, data de interposição do recurso fls. 784). O montante base do preparo recursal, portanto, totaliza R$59.101,06, correspondendo a quantia que deve ser recolhida, portanto, a quatro por cento desse valor. Assim, determino que os expropriados complementem o preparo recolhido no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção. II Após, tornem os autos conclusos para julgamento (Voto n° 39252). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003403-06.2011.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Elias Abissamra - Embargte: Jorge Abissamra (E outros(as)) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Construbem Engenharia e Construçoes Ltda (E outros(as)) - Interessado: Hanna Sleiman El Khouri - Perito: Roberto Tasso Martinelli (Por curador) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2.609/2.611, que concedeu aos apelantes JORGE ABISSAMRA e ELIAS ABISSAMRA o prazo de 5(cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas recursais (preparo), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 (fl. 2.611) Pelos aclaratórios (fls. 02/03), sustentam os embargantes que o decisum apresenta omissão, pois não considerou o disposto no art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. É o relatório. A premissa de que seria caso de aplicação do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, no entanto, não se sustenta, pois tratando-se de norma processual sua aplicação é imediata e não retroage, nos termos do art. 6º da LINDB e art. 14 do NCPC. Ademais, o recolhimento do preparo deve ocorrer, em regra, no momento do respectivo ato de interposição do recurso (art. 511 do CPC/1973 e art. 1.007, caput, do NCPC). Ocorre que, no caso dos autos, o recurso de apelação foi interposto em 24.07.2015, razão pela qual descabe a aplicação retroativa do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Nesse sentido, entendimento desta C. Corte: APELAÇÃO DESERÇÃO Indeferimento da gratuidade recursal, por ausência de comprovação tempestiva do preenchimento dos requisitos Determinação de recolhimento do preparo recursal, sem manifestação oportuna Preclusão temporal Pretensão de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, para fins de eventual diferimento do recolhimento do preparo recursal Inadmissibilidade Reconhecimento da irretroatividade da norma processual, prevista expressamente no artigo 14 do CPC, de rigor Recurso deserto. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010735-24.2019.8.26.0127; Relator (a):SPOLADORE DOMINGUEZ; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/03/2022) (g.n.). Na verdade, o que os embargantes pretendem, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente. É imperioso salientar que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda, erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (STJ, EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 389.015/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, julgado em 12.04.2005). Não é demais relembrar que se mostra desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535 do CPC, quando manejados com esse propósito (STJ, REsp nº 663.578/RS, rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 15.03.2005). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 285.948/RJ, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, julgado em 23.03.2007; e STJ, AgRg no REsp nº 902.224/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, julgado em 17.04.2007. Por derradeiro, não é despiciendo anotar também que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a ‘res in iudicium deducta’, o que se deu no caso ora em exame (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 326.252/MG, rel. Min. FRANCIULLI NETO, 2ª Turma, julgado em 01.03.2005). Dessa forma, não se verifica a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 e incisos do CPC), nada havendo, pois, que aclarar o decisum embargado. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos, por decisão monocrática, com base no art. 1.024, § 2º, do NCPC. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Renan Bronzatto Adorno (OAB: 301385/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Paulo Roberto da Silva Passos (OAB: 34282/SP) - Jonatas Teixeira de Miranda (OAB: 262521/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2052217-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2052217-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Paulo Sergio Santos de Paula - Agravado: Município de Carapicuíba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41077 Autos de processo n. 2052217-20.2022.8.26.0000 Agravante: Paulo Sérgio Santos de Paula Agravado: Município de Carapicuíba Juízo a quo: Paulo Ricardo Cursino de Moura Comarca de Carapicuíba 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência. Feito cuja competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processamento na vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca local. Competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SÉRGIO SANTOS DE PAULA contra a r. decisão (fl. 456) por meio da qual o D. Magistrado a quo indeferiu tutela provisória de urgência, consistente no acolhimento de uma das seguintes medidas: i. retorno do autor ao seu posto de trabalho; ii. estabelecimento de trabalho remoto do autor no sistema de home office; iii. a concessão da licença-prêmio ao autor. A parte recorrente, em síntese, nesta sede recursal, pretende a obtenção da tutela provisória de urgência negada na instância de origem. Aduz presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relato do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre o JEFAZ no âmbito estadual define no § 4º do art. 2º a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. Mais adiante, no art. 23, a legislação possibilita aos Tribunais de Justiça limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Regulamentando a disposição do artigo 23 da lei sobredita, temos o Provimento CSM 2.203/2014, cujo art. 8º designa para processamento das ações de competência do JEFAZ enquanto não-instalados referidos Juizados Especiais Fazendários: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas ; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Pois bem. Considerando, no caso concreto, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009; o valor dado à causa; a distribuição do feito para a Vara do Juizado Especial (vide fl. 32 do feito de origem); o cadastramento no sistema de Classe/assunto realizado na origem (como Procedimento do Juizado Especial Cível); o art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais manifestamente falta a esta Colenda Câmara de Direito Público competência recursal para analisar caso de competência dos Juizados Especiais. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não conheço do recurso e determino remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal competente. São Paulo, 15 de março de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Henrique Oswaldo Apparicio Junior (OAB: 332474/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002053-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3002053-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Anna Maria Quadros Brant de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 111/114 do incidente de origem (nº 0009849-70.2019.8.26.0053/01), a qual, em seu item II, determinou a complementação de depósito do valor pago a título de prioridade constitucional, sob o reconhecimento de ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, afirmando ser esse o entendimento jurisprudencial tanto deste Tribunal quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a recorrente frisa que não se trata de questionamento acerca da aplicabilidade do limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério para realização de depósito prioritário de precatório; e que, sendo assim, evidentemente o valor utilizado como limite somente pode ser aquele vigente na data do depósito. Aduz que, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE; e que o art. 2º da Lei nº 17.205/19, que reduziu o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão de aplicabilidade imediata da mudança. Também afirma que a decisão agravada vai de encontro ao disposto no art. 87 da Constituição Federal, segundo o qual a alteração dos limites da OPV surte efeitos a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo. Ressalta que a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento do ofício requisitório tem sua atuação adstrita à lei (princípio da legalidade). Também ressalta que não se pode cogitar de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque não há, no caso, nem direito adquirido, nem ato jurídico perfeito nem coisa julgada, pois i) não se adquire direito a regime jurídico (e o modo de execução contra a Fazenda constitui um regime), ii) a consumação do ato jurídico executório se dá com o preenchimento de todos os requisitos legais, entre eles, a expedição do ofício requisitório e iii) a decisão condenatória nada fala sobre a modalidade de execução. Com essas razões, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora). Em análise superficial, própria desta fase, em que pese o inconformismo da Fazenda do Estado de São Paulo, não vislumbro presentes tais requisitos, notadamente a probabilidade do direito, haja vista ser incontroverso, conforme sus próprias alegações recursais, que o trânsito em julgado da respectiva condenação judicial ocorreu em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, de modo que se trata de situação consolidada no tempo, à qual é inaplicável o novo regramento. Como bem colocado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como a dos Tribunais Superiores, vem entendendo pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 para casos que tais, principalmente por força da segurança jurídica e na consideração de que a parte credora não pode ser prejudicada por eventual mora, para o efetivo pagamento, a que não deu causa. Além do julgado da C. 6ª Câmara de Direito Público transcrito na decisão agravada, cito os seguintes precedentes, inclusive desta 5ª Câmara (e todos referentes à Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1267 situação de pagamento de crédito preferencial, tal como o caso em espécie, e não à definição do limite para expedição de RPV): Agravo de Instrumento 3002058-90.2021.8.26.0000, Relator (a): Maria Laura Tavares, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2056350-42.2021.8.26.0000, Relator (a): Oswaldo Luiz Palu, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2211292-32.2021.8.26.0000, Relator (a): Edson Ferreira, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2235072-98.2021.8.26.0000, Relator (a): Teresa Ramos Marques, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2150771-24.2021.8.26.0000, Relator (a): Carlos von Adamek, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Como já destacado acima, são precedentes relacionados a pagamento preferencial dentro do precatório, e não de expedição de RPV firmados ao entendimento de que a ratio decidendi do precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 792) é aplicável, por não haver diferenças fático-jurídicas entre uma situação e outra que ensejem distinguishing, ao contrário do que sustenta a agravante. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2056649-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056649-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1270 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Isaias Galvao de Oliveira - Agravado: Município de Araçatuba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISAIAS GALVAO DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 360 dos autos de origem que, em fase de apostilamento, em ação de indenização trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinou a realização de perícia, para esclarecer se o RETP já faz parte da base de cálculo da sexta-parte. O agravante alega que, em fase de implementação de decisão transitada em julgado, que determinou o recálculo da sexta-parte, com inclusão do RETP, o agravado afirmou que tal verba já era calculada sobre a soma dos vencimentos, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, desde 2021. O agravado, então, solicitou informações de como proceder. Aduz que referida matéria já encontra-se superada, transitada em julgado, materializando a coisa julgada, e mesmo assim o Magistrado a quo afrontando a Constituição Federal e o próprio Código de Processo Civil pretende em sede de cumprimento de sentença, invalidar o direito adquirido, nomeando perito contábil para rediscutir matéria ofensa somente ao processo principal que se encontra preclusa pelo próprio Agravado ter deixado de invocá- la no momento oportuno. Sustenta que vê-se que o Magistrado a quo desconsidera as diversas provas carreadas aos autos que demonstram que a gratificação RETP não incide sobre a sexta-parte, nomeando perito para validar, em tese, decisão já discutida nos autos principais.. Afirma que após o trânsito em julgado, o que se tem é um Título Executivo, não cabendo em Cumprimento de Sentença a rediscussão do mérito da causa. Defende que as alegações do agravado são meramente protelatórias, com intenção de obter vantagem ilícita, sem respeitar o devido processo legal. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, cujo v. acórdão, já transitado em julgado em 30/4/2021 (fls. 122), reformou sentença de primeiro grau, e julgou procedente a pretensão, para determinar ao Município que proceda ao recálculo da sexta parte, com a inclusão do RETP e do adicional por risco de vida em sua base de cálculo, com condenação ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, e ao apostilamento da vantagem (fls. 47). Em 2/6/2021, o d. magistrado determinou o cumprimento do v. aresto, com o apostilamento dos benefícios (fls. 32). Sobreveio petição do agravado (fls. 35) informando que o servidor ISAÍAS GALVÃO DE OLIVEIRA já recebe o RETP calculado sobre a soma do vencimento, adicional por tempo de serviço e sexta parte desde Janeiro de 2021. E, caso o Município de Araçatuba proceda a um novo apostilamento, conforme prevê a decisão judicial, o servidor receberá em duplicidade o RETP já recalculado. Portanto, vem a juízo trazer a informação e solicitar informações acerca de qual maneira o Município de Araçatuba deverá proceder. Em sua manifestação (fls.51/52), o agravante afirmou que restou demonstrado na petição inicial, réplica e em sede de recurso que os valores não estão sendo pagos corretamente e que o requerido pretendia se esquivar de suas obrigações. Já o agravado, em nova manifestação (fls. 54), alegou que solicitou o Município de Araçatuba a este juízo esclarecimentos acerca de como deverá proceder, a fim de evitar suposto descumprimento, mas também evitar o apostilamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerente. Sobreveio, então, o despacho ora agravado, que determinou a realização de prova pericial. Pois bem. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização (art. 370, CPC). Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, o que não é o caso dos autos. O juízo a quo justificou a produção da prova pericial, nos seguintes termos: Melhor analisando a questão posta, o título executivo reconheceu o direito ao recálculo da sexta-parte, incluindo em sua base de cálculo as verbas apontadas. Sustenta o executado que já incide na base de cálculo da sexta parte o valor referente ao RETP e, novo apostilamento, implicaria indevido enriquecimento. Assim, com o fito de se ver cumprir devidamente a ordem emanada do título, de rigor realização de perícia com o fito de se descortinar se o RETP já compõe a base de cálculo da sexta parte, pois assegurado no título o na debeatur, mas não o quantum, que pode ser zero. Para tanto, nomeio perito o contador Sr. Paulo Furtado. Arbitro os honorários periciais em R$400,00, devendo o Município depositar o valor no prazo de 10 dias, uma vez impugnado o cálculo, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art.477, parágrafo 1º, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Se o juiz entender que a prova pericial é necessária, deverá determinar a produção, ainda que não haja requerimento das partes. A preclusão ocorrerá apenas se a parte não fornecer os meios necessários para a realização da perícia, caso determinada. A nomeação de perito é ato discricionário do juiz, não da parte (art. 465, CPC). Basta que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Portanto, em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Laís Rissi (OAB: 365160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2109691-51.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2109691-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Eliana Teresa Gatti Boff Rios - Agravado: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Vistos. 1. Represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, para que seja verificada a distribuição deste recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que, embora a C. Turma Especial de Direto Público tenha declarado competente esta C. 8ª Câmara de Direito Público (CC 0035404-54.2019.8.26.0000, julg. 31/10/2019, fls. 23/26), certo é que a C. 1ª Câmara de Direito Público já aceitou a competência recursal, ao julgar o mérito da demanda do feito, cuja Apelação/ Remessa Necessária nº 1003694-14.2019.8.26.0286 fora distribuída por prevenção ao Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, aos 19/10/2020, e julgada pelo colegiado, por V.U., aos 17/11/2020, com a seguinte ementa: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Servidora municipal de Itu Professora Pleito pela retomada do pagamento dos adicionais por tempo de serviço (triênio e sexta-parte), incluídas na sua base de cálculo tanto a jornada de trabalho normal quanto à carga suplementar Sentença que julgou os pedidos procedentes Irresignação do ente público - Leis Municipais nº 1.025/08 e nº 1.175/10 que preveem que os adicionais serão pagos sobre o vencimento padrão Carga suplementar caracteriza-se como verba de natureza perene e genérica Apesar de se reconhecer a existência do princípio da autotutela administrativa, este não deve prevalecer diante da proteção à confiança legítima e da legalidade Precedentes desta Corte de Justiça Sentença mantida Desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária. 2. Portanto, a fim de regularizar a distribuição deste agravo de instrumento, encaminhem-se os presentes autos, para apreciação desta representação pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. São Paulo, 23 de março de 2022. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Gabriel Fernando Sani Moraes (OAB: 406788/SP) - Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1011435-90.2017.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1011435-90.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marvini Industria e Comercio de Plastico - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença lançada a fls. 117/122, integrada pela decisão de fl. 136, proferida nos autos dos embargos à execução opostos por Marvini Indústria e Comércio de Plástico em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o cálculo dos juros e correção monetária sobre o débito (principal e acessório) observe a taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim, sendo viável o prosseguimento da execução aplicando-se a taxa SELIC (fl. 121), com a retificação das CDAs, A apelante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 146/148), instruindo seu pedido com os documentos de fls. 161/164. Pois bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 99, dispõe que ‘’presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’’. Desta forma, sobressai que o benefício, por disposição legal, foi erigido precipuamente em favor de pessoas naturais, presumindo- se a alegada hipossuficiência, presunção que não se estende em princípio às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazerem jus à benesse. Tal entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que vaticina: ‘’faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. Logo, imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais para fazer jus à gratuidade processual ambicionada. E a tanto não são suficientes os documentos trazidos a fls. 161/164, razão pela qual determina-se à recorrente que apresente, em até cinco dias, suas últimas três declarações de imposto de renda pessoa jurídica, além de balanços patrimoniais do mesmo período e movimentação bancária do último trimestre que antecedeu a subida dos autos a este Tribunal. Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem a apresentação dos documentos, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Iana Vidal Moraes Tibau Rigatieri (OAB: 377650/SP) (Procurador) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1298 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2052027-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2052027-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado H Saito Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.024 Agravo de Instrumento Processo nº 2052027-57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança A r. decisão de 1º grau deferiu parcialmente a liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu em parte a segurança às fls.223/239 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SUPERMERCADO H. SAITO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra r. decisão dos autos nº 1078420-08.2021.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, em face do ato coator do ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que às fls.77/90, a juíza a quo, assim decidiu: [...] Isso dito, DEFIRO PARCIALMENTEA LIMINAR para suspender a exigibilidade dos juros de mora e acréscimos financeiros, somados superiores à SELIC, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo. Salienta-se que continuam exigidos os valores incontroversos, qual seja, o valor do tributo, aí acrescido de eventual multa, limitado à Taxa SELIC. Concedo o prazo de 10 dias (dez) dias para cálculo e depósito desse valor incontroverso. Uma vez depositados, e só então,será suspenso o protesto da CDA n°1319265081 [...]. Requer a Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1309 agravante, em síntese que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida, com fulcro no art.1.013, §3º do CPC, e determinar a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa n° 1.319.265.081, perante o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Franco da Rocha/SP, tendo em vista que o mesmo padece de iliquidez, visto que não representa a exatidão do valor exigido, posto que o encargo de mora encontra-se pautado na Lei 13.918/2009, declarada inconstitucional; a.2) Ademais, a concessão da tutela se mostra pertinente, de forma a prezar princípios da preservação da empresa, função social, isonomia e menor onerosidade, haja vista que o protesto é a forma mais danosa de se perquirir crédito em face do Contribuinte que está em fase de recuperação judicial; a.3) todavia, na eventualidade de este Egrégio Tribunal não entender pela aplicabilidade do art. 1013, §3º do CPC, que seja determinado ao D. Juízo singular que aprecie o pedido liminar sob o crivo das arguições aduzidas pela Impetrante/Agravante, quanto aos princípios supracitados; b) A intimação do patrono do Agravado, para, querendo responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; c) Que seja processado e julgado procedente o agravo, com a consequente reforma da r. decisão agravada para o fim de: c.1) reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF e artigos 11 e §1º do art. 489, ambos do CPC, visto que a decisão foi proferida sem o enfrentamento das razões aduzidos pela parte quanto a observância aos princípios de preservação da empresa, função social, isonomia e menor; c.2) considerando a nulidade da r. decisão recorrida, com fulcro nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e celeridade processual, que este Egrégio Tribunal proceda com o julgamento da medida liminar em apreço, considerando que a lide é causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC para, nos termos dos fundamentos aduzidos, (i) determinar a sustação do protesto, dada a iliquidez do título que não representa com exatidão o crédito devido, estando o valor a maior, vez que o juro de mora excede o percentual do índice oficial SELIC; (ii) e que seja prezado pelos princípios da preservação da empresa, função social, isonomia e menor onerosidade, considerando que a Agravante está em fase de recuperação judicial e os efeitos publicísticos do protesto obstam o regular exercício de suas atividades; c.3) Por fim, na eventualidade de não ser reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida, que o presente recurso seja analisado sob o crivo de que restou devidamente demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a justificar, portanto, a concessão da medida liminar para sustação dos protestos. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.54. Contraminuta, às fls. 58/63. Petição da agravada, manifestando que não se opõe ao julgamento virtual, às fls. 68. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu em parte a segurança, consoante se infere às fls.223/239 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para declarar inexigível a exigibilidade dos juros de mora e acréscimos financeiros, somados superiores à SELIC. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Haverá reexame necessário. P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de deferimento parcial da liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1032941-89.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1032941-89.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unipetro Marília Distribuidora de Petróleo Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1032941-89.2021.8.26.0053 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por UNIPETRO MARÍLIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra o ato praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 717/720, verbis: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Unipetro Marília Distribuidora de Petróleo Ltda. contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo CAT, alegando, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica ao comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), sujeitando-se à incidência do ICMS, o qual é recolhido pelo mecanismo do ICMS-ST. Narrou que, na condição de substituída tributária, por vezes, vende o combustível por valor inferior ao constante da base de cálculo do ICMS-ST, de modo que o tributo recolhido acaba sendo superior ao efetivamente devido. Afirmou que, até 2008, a Lei 6.374/89 permitia a restituição do ICMS-ST recolhido a maior, quando o preço praticado na venda para o consumidor final fosse inferior ao presumido, no entanto, com o advento da Lei 13.291/08, com a inserção do §3º ao art. 66-B da Lei 6.374/89, a possibilidade de restituição do tributo passou a ser possível apenas em hipóteses bastante restritas. Mencionou que o STF, ao julgar o RE 593.849 fixou tese que lhe é favorável, mas a CAT emitiu o Comunicado CAT nº 14/2018 informando que somente seriam admitidos pedidos de ressarcimento referentes: a) a período posterior a 19.10.2016, data em que foram publicadas as decisões do STF sobre o tema; b) a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data. Aduziu que, inobstante tenha sido definido no RE 593.849 que seus efeitos jurídicos só deveriam orientar os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral, não deve ser aplicado para todos os Estados da Federação, em especial para São Paulo. Requereu a concessão da liminar para afastar a ilegalidade contida no Comunicado CAT 14/18, garantindo seu direito ao processamento, na via administrativa, dos pedidos de ressarcimento dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos, a título de ICMS-ST, sem a limitação prevista, devidamente corrigidos, determinando que a autoridade coatora dê imediato cumprimento à medida. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para, confirmando a liminar, afastar por completo a limitação temporal contida no Comunicado CAT 14/18, ante sua ilegalidade, reconhecendo seu direito ao processamento, na via administrativa, dos pedidos de ressarcimento dos valores desembolsados a maior nos últimos 5 anos, a título de ICMS-ST, com a atualização dos valores pela Taxa Selic. Juntou documentos (fls. 76/635). A liminar foi indeferida (fls. 668/669). Houve a interposição de agravo de instrumento, mas não foi concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 681/685). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 693/709), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, ou como meio para obter efeitos patrimoniais. No mérito, sustentou que a modulação dos efeitos foi definida pelo STF, ao julgar o RE 593.849 (Tema 201), diante da orientação oposta àquela que havia sido definida na ADI 1951. Requereu a extinção do processo, ou a denegação da segurança. O Ministério Público absteve-se de intervir no feito (fls. 713/714). FUNDAMENTO e DECIDO. (...) Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do arigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. No mais, comunique-se o i. Relator do agravo de instrumento de fls. 681/685. P.I.C. Foram opostos embargos de declaração pela impetrante (fls. 725/736), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 741. Apela a impetrante (fls. 748/822), pretendendo a reforma da r. sentença, a fim de afastar por inteiro a limitação temporal contida no Comunicado CAT 14/18, ante a sua flagrante ilegalidade, vez que a modulação dos efeitos decorrente da decisão proferida no RE nº 593.849/MG não se aplica ao estado de São Paulo, conforme vastamente comprovado e reiterado entendidmento deste E. Tribunal de Justiça (decisões citadas e, inclusive, desta Câmara Julgadora). Logo, culminar no reconhecimento do direito da Apelante de ver processado, na via administrativa, os seus pedidos de ressarcimento dos valores desembolsados a maior nos últimos 5 anos, relativos ao recolhimento ICMS na sistemática de substituição tributária para frente, devendo tais valores serem atualizados pelos índices da Taxa Selic, bem como se aplique a correção monetária. No mais, requer a concessão do diferimento das custas recursais. Recurso tempestivo, processado, sem recolhimento de preparo e contrarrazoado às fls. 825/842. A impetrante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 871/872). É o relatório. O pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal pleiteado pela ora apelante deve ser indeferido, pelas razões que seguem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, portanto, a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para efeito de custear as despesas processuais (Apel. 2102225- 11.2016.8.26.0000 Rel. Exmo. Des. Spoladore Dominguez j. 27.07.2016). O art. 98 do CPC/2015 preceitua que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, de acordo com o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Importa salientar que o §3º do art. 99 do CPC/2015 preceitua que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; no entanto, verificando o MM. Juízo a quo que não há nos autos elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deverá determinar que o requerente comprove o preenchimento de tais requisitos. Ademais, o §4º do art. 99 do CPC/2015 é categórico ao afirmar que: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Saliento que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é imprescindível a pobreza absoluta do postulante, bastando para referida concessão que, no caso concreto, a constatação de que o requerente não tem Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1316 recursos para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência. Em que pese reconhecer que a simples afirmação de impossibilidade de pagar as custas do processo não impede o juiz de determinar a comprovação do estado de miserabilidade (que se afere mediante o confronto de ativo e passivo, não apenas com o primeiro), a teor do precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 544.021/BA, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, entendo que de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/50, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é imprescindível a pobreza absoluta do postulante, bastando para referida concessão que, no caso concreto, o recorrente não tenha recursos para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência. Na espécie, a ora apelante não acostou aos autos nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a pleitear o diferimento das custas processuais para o final do processo. Ora, cabia à apelante apresentar documentação hábil a demonstrar a fragilidade atual de sua situação financeira, ônus do qual não se desincumbiu, eis que ausentes quaisquer documentos para comprovação do alegado. Com os elementos constantes dos autos, não há como se afirmar, ao menos por ora, que a recorrente não reúne recursos para suportar as custas e despesas processuais, não sendo o caso de diferimento do recolhimento das despesas, nos termos do art. 5º, IV da Lei Estadual nº 11.608/2003 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense). Intime-se a apelante para que recolha o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, consoante o disposto nos arts. 99, §7º c.c. 1.007, ambos do CPC/2015. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Carolina Aparecida Bueno Mazzo Gianfrancesco (OAB: 218402/SP) - Carmine Lourenco Del Gaiso Gianfrancesco (OAB: 153319/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2057937-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057937-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumi Industria e Comercio de Componente - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. A r. decisão vergastada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único do mesmo diploma legal. 1. A um Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1325 primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito parcialmente ativo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Não se desconhece que a multa é revestida de efeito intimidador, e visa desestimular a prática de novas infrações, bem como que, no caso, a multa em questão trata-se de penalidade imposta por infração à legislação tributária, mediante expressa determinação legal. A princípio, no entanto, pese o entendimento exarado pelo Il. Magistrado Singular, reputo ser de rigor reconhecer o caráter confiscatório da multa que excede 100% do valor do tributo, na esteira do que vem decidindo o E. STF, no sentido de que as multas aplicadas ao contribuinte não podem exceder a 100% do valor do tributo não recolhido (obrigação principal). A exemplo: ARE 938538 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30.09.2016, DJe-225 public. 21.10.2016. Veja-se outro precedente do E. STF, no sentido de que há violação à proibição de confisco quando a multa supera o valor do tributo, ou seja, quando é maior do que 100% do crédito devido (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 727.872/RS): [...] Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas. No caso em tela, em princípio, do demonstrativo de cálculo do dívida fiscal acostado às fls. 74/82 da origem, verifica-se que o valor cobrado a título de multa supera o valor do próprio tributo, de forma que é possível vislumbrar o efeito confiscatório alegado pela recorrente. 2. Nesta perspectiva, defiro efeito ativo ao presente recurso, para determinar que a FESP proceda ao recálculo da CDA nº 11.288.894.099 (AIIM nº 4.085.111-4), de forma que a multa punitiva não ultrapasse 100% do valor do débito tributário. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. Ressalta-se que a exigibilidade do débito, em relação ao valor da multa que excede 100% do valor do tributo, permanece suspensa até que a FESP realize o recálculo da CDA. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, para cumprimento, dispensando- lhe das informações. 4. Intime-se o Estado agravado para contraminuta no prazo legal. 5. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2059853-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2059853-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Márcio Savegnago Junior - Agravado: Município de Urânia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MÁRCIO SAVEGNAGO JÚNIOR contra r. decisão interlocutória que acolheu impugnação à justiça gratuita proferida nos autos de ação ordinária de diferenças salariais, cobrança de retroativos c/c danos morais que ajuizou em face do MUNICÍPIO de URÂNIA-SP. A r. decisão vergastada e a decisão que negou pedido de reconsideração, proferidas pelo MM. Juízo da Vara Única de Urânia possuem o seguinte teor: Vistos. Fls.100/101:Trata-se de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça interposta pela parte ré, sob a alegação de que a parte autora goza de estabilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais É o relatório. Decido. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, trata-se de presunção relativa de hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Nesse passo, embora não se exija a miserabilidade para a concessão do benefício, a parte impugnada/autora sequer cumpriu integralmente a determinação judicial para juntar aos autos todos os documentos solicitados para a análise da concessão do benefício pleiteado. No caso, o parâmetro fixado pelo juízo, salvo exceções, é de renda familiar de cerca de três salários mínimos para que se tenha por reconhecida a condição de necessitado, critério adotado pela Defensoria Pública e que se tem por razoável para entender pela necessidade da concessão do benefício. Ademais, a concessão do benefício é destinado aos juridicamente pobres, ou seja, aqueles que não tem condições de custeio das despesas processuais. Nesse sentido:... o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.458, nota2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50).E, ainda, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente o dever de o Magistrado determinar comprovação da alegada hipossuficiência, conforme art. 99, §2º:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos Cumpre esclarecer que a taxa judiciária é devida ao Estado e deve ser feito o devido controle na isenção concedida por meio da justiça gratuita, à vista do interesse público relacionado à destinação dessa verba.E não há, propriamente, relação com o acesso à Justiça, uma vez que basta à parte, simplesmente, nas hipóteses como a sob exame, atender ao determinado judicialmente trazendo aos autos os documentos devidos a corroborar o contido na declaração de pobreza apresentada. No presente caso, a parte impugnada/autora não juntou todos os documentos solicitados por este juízo, deixando de trazer aos autoscópiadoextratodecartãodecréditoedadeclaraçãodoimpostoderenda,motivo pelo qual não há que se falar em concessão do benefício. Nesse sentido: Ação consignatória c.c. declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizatória. Agravante que, intimada a apresentar documentos complementares, a fim de viabilizar a análise para concessão da benesse, não trouxe elementos capazes de comprovar a alegada pobreza. Ausência de enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2258358-08.2021.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator AFONSO BRÁZ. Julgado em 20/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Inteligência do art. 98do NCPC. Insuficiência de recursos não provada. Ausência de juntada de documentos pelos Agravantes Antônio e ABF, mesmo depois de concedido prazo pelo juízo a quo, com a especificação dos documentos que serviriam à análise do requerimento. Decisão de indeferimento mantida .Recurso não provido(Agravo de Instrumento nº 2228440-27.2019.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Tasso Duarte de Melo. Julgado em 16 de abril de 2020)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA AUSÊNCIADE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DEDOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA IMPOSSIBILIDADE DEARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS Infere-se do exame do processo que se trata de decisão que indeferiu a justiça gratuita à vista das circunstâncias dos autos e, também, diante da não apresentação de esclarecimentos acerca da hipossuficiência do requerente Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC) Declaração apresentada nos termos dos arts. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e 99, § 3º do Código de Processo Civil que traz uma presunção apenas relativa Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação, revogado o efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2173566-63.2017.8.26.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Luiz Arcuri. Julgado em 25/10/2017)... AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que indefere os pedidos formulados pela executada de gratuidade de Justiça e de levantamento do bloqueio decorrente da penhora on line sobre seu salário - Contratação de advogado particular e valor do salário mensal fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de DIRPF, holerites, extratos bancários e de eventuais faturas de cartão de crédito - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual a agravante não se desincumbiu - Aplicabilidade da regra contida no art. 649, IV, do CPC - Observância do limite de bloqueio de 30%na aplicação Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1330 da Lei número 10.820/2003 que não viola garantia e direito constitucional - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (Agravo de Instrumento: 2172883-94.2015.8.26.0000 da 15ªCâmara de Direito Privado. Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto Julgamento: 03/03/2016) Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para REVOGAR os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte impugnada/autora. Providencie a parte impugnada/autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Intime-se. (...) Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora da decisão que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade da justiça, juntando novos documentos. O pedido não merece acolhimento. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão” (STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJE 15-04-2021) No caso em questão, verifico que a intenção da parte, sob o pretexto de supostos equívocos, é de rediscutir matérias já devidamente enfrentadas nos autos, salientando que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (artigo 505 do Código de Processo Civil). Logo, resolvida a matéria, não é dado ao Juiz, assim como às partes, revolver os debates, sob pena de ofensa à segurança jurídica que se faz imperiosa nos atos judiciais. Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery “(...) A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Editora RT, p. 927). No mesmo sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação de indenização por dano moral Indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas e despesas iniciais Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade Determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição Pedido de reconsideração do pleito de gratuidade sem apresentação da documentação anteriormente exigida Preclusão pro judicato Extinção do processo sem resolução de mérito Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000346- 14.2020.8.26.0169; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/12/2021) Cabe destacar que a parte autora foi intimada por duas oportunidades para juntada dos documentos solicitados por este juízo, mas não cumpriu integralmente com a decisão judicial no momento processual oportuno. Além disso, no presente pedido de reconsideração, a parte autora novamente não juntou todos os documentos solicitados por este juízo, conforme constou da decisão que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade da justiça. Neste ponto, registre-se que a parte autora apenas juntou comprovante de que não há declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (ano calendário de 2021), cujo prazo para entrega à Receita Federal ainda não se findou. Logo, a parte autora não comprovou que foi isenta do imposto de renda no último exercício financeiro (exercício de 2021 - ano calendário 2020), notadamente em razão dos valores recebidos por ela. Outrossim, da decisão que indefere ou revoga o pedido de gratuidade da justiça desafia o recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil). Assim, o inconformismo da parte ao buscar, na verdade, a reforma da decisão, somente poderá ser apreciado por meio de recurso próprio. Por tais motivos, a decisão persiste na íntegra, tal como está lançada. Intime- se. (fls. 371/374, 379/381dos autos de origem) Assevera a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e especialmente que juntou seus holerites e extratos bancários, não possuindo cartão de credito e sendo isenta de declaração de imposto de renda conforme doc. anexo (fls. 04). Discorre sobre o fundamento constitucional da justiça gratuita e colaciona diversos precedentes que entende favoráveis às suas teses. Requer Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 13), e, ao final, seja provido o recurso com a determinação de restabelecimento da justiça gratuita ao agravante. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar a extinção de plano da pretensão, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC/2015, pelo não recolhimento das custas iniciais (distribuição e citação), antes do exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Isto porque se ao final, for provido o agravo de instrumento, poderá haver anulação de atos processuais, o que depõe contra a celeridade e efetividade da justiça. Observo, contudo, que o MM Juízo a quo reputou, com acerto, que a parte autora apenas juntou comprovante de que não há declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (ano calendário de 2021), cujo prazo para entrega à Receita Federal ainda não se findou. Logo, a parte autora não comprovou que foi isenta do imposto de renda no último exercício financeiro (exercício de 2021 - ano calendário 2020), notadamente em razão dos valores recebidos por ela. (fls. 380 dos autos de origem). Tal questão deve ser esclarecida pelo agravante, quando do processamento do presente recurso. 2. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, para cumprimento. 3. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal; 4. Junte a agravante, em 05 dias, cópias integrais das declarações do imposto de renda dos últimos 3 exercícios, sob pena de revogação do efeito suspensivo ora concedido. Facultada a juntada de outros documentos que demonstrem suas despesas. 5. Em seguida, conclusos. 6. Observo que a necessidade ou não do recolhimento das custas referentes à interposição do presente agravo de instrumento será analisada quando do julgamento do mérito do recurso. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 373096/SP) - Natalia Scalabrini dos Anjos (OAB: 349502/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3001939-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3001939-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Marta Carrer - Agravado: Dorival Rodrigues da Silva - Agravado: Ismael Frabetti - Agravado: Pedro Mariano Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001939-95.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos dos incidentes de precatório nºs 0016785- 48.2018.8.26.0053/06, instaurados por MARIA MARTA CARRER; DORIVAL RODRIGUES DA SILVA; ISMAEL FRABETTI; PEDRO MARIANO FILHO. A r. decisão vergastada, proferida pelo Il. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ de São Paulo, nos incidentes de precatório, na parte que interessa ao caso, possui o seguinte teor: VISTOS. [...] II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000- 43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021)’. Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Aduz a FESP agravante, em suma, que: a) enquanto vigorar o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais instituído pela EC nº 94/2016, os credores de débitos com natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF/88 terão preferência para o recebimento de valores, até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento por Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV); b) a decisão agravada determinou a complementação, pela DEPRE do TJSP, do referido depósito de prioridade, mediante a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/03, que estabelecia o valor da OPV em Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1336 1.135,2885 UFESPs, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº. 17.205/19, ao fundamento de que o título executivo proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em data anterior à vigência desta última lei estadual; c) o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após essa data deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP; d) o art. 100, § 2º, da CF/88 não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente; e) o art. 87, caput, do ADCT, também permite concluir que a alteração de limites das Requisições/ Obrigações de Pequeno Valor têm efeito imediato; f) não se pode dizer que o valor de tal pagamento inicial já integrasse o patrimônio jurídico do credor quando do trânsito em julgado do título executivo; g) há decisão do Conselho Nacional de Justiça, que afastou a possibilidade dos beneficiários de depósito limitado ao triplo receberem a diferença relativa a pagamento prioritário, em razão da entrada em vigor da EC 99/2017; h) o depósito prioritário deve ser realizado com base na legislação vigente ao tempo do pagamento. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso, aplicando-se, de imediato, a Lei Estadual nº 17.205/2019 para o cálculo do depósito previsto no art. 100, §2º, da CF/1988 c.c. art. 102, §2º, do ADCT, e a correção do depósito prioritário efetuado pela DEPRE do TJSP. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É a síntese do essencial. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A r. decisão agravada, proferida em sede de incidente de precatórios instaurados em face da Fazenda Pública Estadual, reputou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em 2015, consoante depreende-se do andamento processual da ação principal (fls. 34/35 dos autos de origem). Desta forma, a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Em assim sendo, em análise perfunctória, a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento manifestado em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA LEI 17.205/2019 PARA FIXAÇÃO DO TETO DO PAGAMENTO PRIORITÁRIO- IMPOSSIBILIDADE PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/ 2019 FIRMES PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 792 - PAGAMENTO PRIORITÁRIO QUE SEGUE A MESMA LÓGICA- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176580-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL 17.205/2019. MARCO TEMPORAL E COISA JULGADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação das agravantes de insuficiência do pagamento dos depósitos prioritários de precatório realizado pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da aplicação dos novos limites de ORPV estabelecidos na Lei estadual nº 17.205/2019. 2. A definição de condenação de pequeno valor para os fins do artigo 100, §3º da Constituição Federal é cometida a cada ente que deve fazê-lo por meio de lei. A Lei Estadual nº 17.205/2019 reduziu os valores para estes fins, aplicáveis à fazenda pública estadual. 3. O marco temporal para definição do regime aplicável ao cumprimento de sentença condenatória em face da Fazenda Pública é o momento da consolidação do título executivo, não a decisão que determina a expedição do requisitório. Segurança jurídica e irretroatividade da lei que são valores que permeiam todo o sistema processual. 4. Da mesma forma, o cálculo das prioridades de pagamento deve observar a normativa vigente à época do trânsito em julgado, inexistindo motivo para afastar a mesma “ratio juris” acima declinada. 5. Sentença que transitou em julgado antes da redução do parâmetro legal de “pequeno valor”, pelo que deve ser executada nos termos anteriores. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227587- 47.2021.8.26.0000; Relator Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) No mesmo sentido o C. STF, em situação análoga (referente a legislação de outro ente da federação), assentou, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5. Translade-se cópia da presente decisão para todos os incidentes de precatórios em que proferida a r. decisão ora agravada. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP) - Clovis Moraes Borges Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1337 (OAB: 223239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1057300-40.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1057300-40.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Columbus Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Ante o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Proposta de Afetação no REsp. nº 1.937.821/SP, e uma vez que se discute, neste recurso, a legitimidade da adoção de valor venal de referência previamente fixado como base de cálculo do ITBI, faço suspender o processamento do presente apelo até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior sobre a questão, no âmbito do referido Recurso Especial. Informem as partes, oportunamente, sobre o resultado. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ilton Carmona de Souza (OAB: 206796/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000034-33.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Neusa Gerez Dresseneti - Vistos. Manifeste-se o apelante, Município de Jarinu, no prazo de cinco dias, em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, acerca de eventual intempestividade do recurso. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 9000243-60.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graber Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. O recurso interposto pela Sociedade de Advocacia tem por finalidade a majoração dos honorários advocatícios, para que seja adotado, no mínimo, o percentual de 3% a 5% sobre o valor da causa atualizado. Proceda a recorrente à complementação das custas, mediante o recolhimento da diferença do preparo recursal, que deverá incidir sobre o valor do proveito econômico almejado, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º do NCPC. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/ SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0501966-37.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Tadao Hatada - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 42.106. V i s t o s. Execução fiscal fundada em Contribuição de Melhoria, Multas e Taxas dos exercícios de 1999, 2002 e 2004 do Município de Mongaguá, extinta pela sentença de fls. 14/15, prolatada pela MM. Juíza de Direito Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Apela a Municipalidade, buscando a reforma, aos argumentos elencados às fls. 18/22. É o relatório. O caso é de negar-se desde logo provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, a do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução fiscal fundada em Contribuição de Melhoria, Multas e Taxas dos exercícios de 1999, 2002 e 2004, ajuizada inicialmente em face de Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1365 Tadao Hatada em 19/12/2005, no âmbito da qual requereu a exequente o redirecionamento do feito para o adquirente do imóvel, Marcelo Teixeira Pinto (fls. 09). Ao prolatar a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de legitimidade de parte. Isso posto, merece confirmação o decisum, à evidência de que, ao requerer a substituição no polo passivo, a Municipalidade pretendeu alterar o lançamento tributário. Ora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando pela inadmissibilidade dessa substituição, com exceção, tão-somente, dos casos de correção de erros materiais, como por exemplo, o valor da dívida e/ou eventuais defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no caso destes autos, não se poderia, mesmo, permitir ao exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da mencionada súmula e não o art. 338 do NCPC, por se referir o referido dispositivo à hipótese diversa da versada nos presentes autos, de cobrança pela Fazenda Pública, de dívida inscrita em dívida ativa e que, por isso, deve observar regramento próprio que, por sua vez, não permite a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, por tal implicar na alteração do próprio lançamento. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início e que, no curso do processo, ocorresse algum fato ensejador da sucessão processual, o que não se demonstrou nos autos. Nesse particular, vale registrar que a exequente sequer providenciou a juntada da matrícula atualizada do Registro de Imóveis. A propósito do tema em análise, merece destaque o seguinte trecho do v. acórdão proferido no âmbito do REsp nº 1.045.472/BA (1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julg. em 25/11/2009, DJe 18/12/2009), que assim dispôs: (...). 2. ‘É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Não é demais lembrar que, em se admitindo, para argumentar, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória de atualizar o cadastro mobiliário junto à Municipalidade, nem assim deverá ser diversa a solução. A inobservância da obrigação pode, se o caso, e, quando muito, se houver base na legislação local, implicar na imposição de multa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503505-35.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Fortes Amaral Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.023 V i s t o s. Trata-se de execução Fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2008 e 2009. Com a decisão de fls. 59/60, o Meritíssimo Juiz Direito Carlos Eduardo Xavier Brito acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade da excipiente apenas em relação ao exercício de 2009 e mantendo, por conseguinte, o curso do processo em relação ao crédito do exercício de 2008. Contra essa decisão, a Municipalidade exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando os argumentos trazidos nas razões recursais de fls. 66/78. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decreto de extinção parcial da execução. Ora, a decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas apenas afastou a cobrança em relação, exclusivamente, ao exercício de 2009. O douto Juízo assim o fez por considerar que a excipiente Mitra Diocesana de Mogi das Cruzes somente adquiriu o imóvel em dezembro de 2008, concluindo que o exercício de 2008 não estava abrangido pela imunidade fiscal dessa entidade religiosa. Além da expressa extinção parcial do feito, o Magistrado singular ainda cuidou de finalizar a decisão instando a Municipalidade exequente a se manifestar sobre seu interesse em prosseguir quanto ao crédito remanescente. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 02 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503706-26.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alcides Negrao - Apelado: Elaine Aparecida Negrao - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.051. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU do Município de Guarulhos, julgada extinta nos termos do art. 487, inciso II, c.c. art. 771, ambos do NCPC, pela sentença de fls. 22, prolatada pelo MM Juiz de Direito Jair Antonio Pena Júnior. Apela o Município, pugnando pela reforma, nesse sentido, invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. É que o prazo para o Município recorrer começou a fluir da ciência da decisão que extinguiu o feito, em 27/05/2021, quando foi retirado em carga pelo Procurador Municipal como se observa da certidão cartorária de fls. 23. De outro lado, a devolução dos autos em cartório ocorreu somente em 26/08/2021. Assim, o presente apelo mostra-se intempestivo, devendo considerar-se que a interposição do recurso ocorreu na data da restituição dos autos em cartório. Tendo o exequente o prazo em dobro para recorrer, conforme disposição do art. 183, caput, do NCPC, o Município só apresentou o recurso quando já expirado o termo final, devolvidos que foram os autos em 26/08/2021. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000344-15.2001.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Maria Ângela Nogueira Nico - DECISÃO MONOCRÁTICA V i s t o s. À decisão de fls. 122/126, a executada opõe os presentes embargos declaratórios. Nas razões recursais a ora embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à condenação da embargada na verba honorária advocatícia. Regularmente processado. É o relatório. Não se verifica a omissão apontada pela embargante. A sentença de fls. 57/59, contra a qual não foi interposto qualquer recurso pela Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1366 ora embargante, deu por prejudicada a análise da exceção de pré-executividade e considerou prejudicada a condenação da Fazenda nas verbas de sucumbência. Nesse particular, aliás, importa ressaltar que a ora embargante manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer da decisão, requerendo o imediato trânsito em julgado da sentença, como se vê de fls. 67. Era desnecessária, portanto, qualquer menção à fixação de honorários advocatícios. Impossível, assim, encontrar nas linhas da decisão em apreço quaisquer sinais de omissão: o acórdão embargado conforma-se, perfeitamente, aos critérios descritos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. Na conformidade do exposto, em suma, ficam rejeitados os embargos. Int. São Paulo, 08 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Ricardo Bandeira de Mello (OAB: 155258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0006036-98.2002.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Ceramica Natale Petri Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006036-98.2002.8.26.0063 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 221/222 verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não houve declaração do decurso de uma ano de suspensão doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme recentemente fixado pelo C. STJ noRESp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo) no Tema 566, além de dizer que a demora da citação não é por desídia atribuível à Fazenda Pública Municipal, observando-se aSúmula nº 314 do C. STJno presente caso, daí pugnando pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, além de ressalvar que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo quinquenal intercorrente, e por fim, postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 226/237) Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, conforme consta na certidão de fl. 244, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que, em 19.02.2002, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente à TAXA DE FUNCIONAMENTO, do exercício de 2000, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 11.04.2002 (fl. 05). Citação, via oficial de justiça, efetivada em 30.05.2002 (fl. 07). AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO em 21.06.2002 (fl. 08). EDITAL de Leilões em 31.03.2004 (fl. 22) e AUTO DE ADJUDICAÇÃO, à exequente, datado de 18.01.2005 (fl. 31), com posterior substituição dos bens e sua entrega à exequente (fls. 69/70 e 145), que se manifestou pelo prosseguimento, no caso de existir débito remanescente, o qual ela apontou à fls. 155. Pedido de sobrestamento do feito em 16.12.2014 - pelo prazo de 180 dias, sob o argumento de que o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS 2014 está vigente no município, com período de adesão de 27.10.2014 a 10.12.2014, o qual visa dar uma nova oportunidade, para que os contribuintes inadimplentes regularizem seus débitos (fl. 168), sendo deferido (fl. 169). Em 28.11.2018, à fls. 220, indicando débito remanescente atualizado, requereu a PENHORA pelo sistema BACEN-JUD (fl. 200), deferida (fl. 205) mas sem sucesso, por ausência de saldo bancário (fl. 209). Após, pleiteou em 03.07.2019 fosse realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD (fl. 212) e o r, despacho, datado de 06.08.2019, determinou a manifestação da exequente, sobre eventual ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fl. 214). Na sequência, foi prolatada a r. sentença apelada em 24.01.2020 - sob o fundamento de que, após a ADJUDICAÇÃO dos únicos bens penhorados em 18.01.2005 (fl. 31) -a Fazenda Pública não promoveu outra efetiva constrição patrimonial, mas apenas peticionamentos diversos, todos infrutíferos, que conforme jurisprudência, não possuem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional, assim reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, à luz do REsp nº 1.340.553/RS (repetitivo) Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 daí o presente apelo municipal, o qual, malgrado o tempo decorrido, merece acolhimento. Assim é, porque, nos termos doRESP Nº 1.340.553/RS,a partir da ciência pessoal da exequente, da não localização do executado, ou de bens penhoráveis, automaticamente, o processo fica suspenso pelo prazo de 1 ano e findo este prazo,começa a fluir o prazo do quinquênio legal. Assim, desde a ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS em 18.01.2005 (fl. 31) e apontado saldo devedor, pela exequente, não houve intimação do representante legal, da executada, que segundo consta dos autos, é localizável, certo que a tentativa de constrição patrimonial e nova PENHORA, não realizada, pelo sistema BACENJUD só veio em 18.12.2018 - por ausência de saldo bancário, e então, o feito ficou suspenso automaticamente a partir de dezembro de 2018, onde teria dado início à contagem automática do prazo prescricional. No mais, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJin Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Neste passo, a r. decisão recorrida encontra-se, mesmo,em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, com a negativa de PENHORA somente em 18.12.2018 (cf. fl. 209), da qual a exequente não foi intimada pessoalmente, nem mesmo se deu início ao lapso doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, restando sem apreciação específica, o pedido de fls. 212, apresentado em 03.07.2019, assim não havendo falar, aqui, em prescrição intercorrente, seja porque o representante legal, da executada, é, em princípio, localizável e nem mesmo foi intimado, para o possível pagamento, do débito remanescente, seja porque a notícia acerca da frustrada Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1367 tentativa de penhora de numerário veio apenas dois anos antes da r. sentença e, pois, sem consumação daquele prazo legal prescricional, certo que a prescrição originária acha-se interrompida, desde a citação. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal deve ser afastada, prosseguindo-se com o processo, em seus ulteriores termos, apreciando-se, em primeiro grau, o pedido de fls. 212 Ante o exposto, para os fins supra, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, dá-se provimento ao presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052261-03.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Vicente Domingos Buonfiglio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0052261-03.2014.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 55/56,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição originária, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando o não cabimento da exceção de pré-executividade, vez que este meio de defesa só pode ser utilizado quando não demandar a produção de provas, portanto, a discussão sobre a invalidade do acordo de parcelamento, ante a falsidade da assinatura na procuração, só é possível em sede de embargos do devedor, no qual se demanda a produção de probas e apuração de fatos importantes, de outra banda, alegando inocorrência da prescrição, ante a celebração de vários acordos de parcelamento, e nestes, verifica-se que entre as datas de rompimento dos acordos e a de celebração dos subsequentes não transcorreu o quinquênio legal (fls. 59/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 71) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/12/2014, objetivando o recebimento do importe de R$ 24.312,82, o qual se refere ao saldo devedor do terceiro acordo, iniciado em 28/11/2011, abrangendo osexercícios de 2000 a 2002, conforme CDA de fls. 02. O executado opôs esta exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição dos créditos cobrados nesta certidão, porquanto os acordos não foram por ele firmados, mas sim, por terceiro, mediante fraude dos seus documentos, o que a MMa. Juíza sentenciante acolheu. Mas, a sentença é nula, por desatender aos requisitos legais, apresentando dois relatórios e duas fundamentações, algo distintas, sem que se saiba qual dessas versões prevalece, o que afronta o art. 489 e seus incisos do CPC. Além disso, claramente, a questão é probatória e desborda, assim, os limites da Súmula 393 do STJ, por isso não se podendo, aqui, aplicar o art. 1013 § 3º do CPC. Ainda, a prova da cogitada falsidade requer conhecimento técnico especializado, impondo a realização de perícia, a teor do art. 156 do CPC, eventualmente, com o aproveitamento da respectiva perícia grafotécnica, a ser realizada, por certo, no inquérito policial instaurado, em razão do BO de fls. 19, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo, tudo para preservação do contraditório e ampla defesa, inviável na exceção, certo que o direito do fisco é indisponível, contra ele não havendo confissão, ou presunção de veracidade, de fatos não impugnados, tudo para o devido esclarecimento dos fatos, inviável, neste caso, no estreito âmbito, da exceção de pré-executividade, daí a sua rejeição, agora, cancelada a sucumbência, ordenado o prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos, ressalvada a rediscussão do tema prescricional, em possíveis embargos do devedor, a teor dos artigos 3º § único e 38 da Lei 6830/80. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Pedro de Lima Pellegrino (OAB: 430009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500187-09.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ricardo de Oliveira Antunes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face da r. sentença de fls. 17/18 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo vencidos nos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 ajuizada contra RICARDO DE OLIVEIRA ANTUNES, julgou extinto o feito, com fundamento em prescrição intercorrente (artigo 487, II do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município apelante, arguindo exclusivamente a nulidade da r. sentença, na medida em que não teria sido intimado previamente a se manifestar sobre eventual configuração de prescrição, em ofensa ao que determinam os artigos 10 e 487, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assevera que foi surpreendido com uma decisão sobre tema não debatido nos autos e que lhe foi desfavorável, sem que lhe tivesse sido chancelada a possibilidade de tomar qualquer providência a afastar a prescrição intercorrente, como é o caso de apresentar protesto judicial. Pede, assim, seja dado provimento ao recurso, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito (fls. 21/24). Recurso isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citado (fls. 11), o apelado não constituiu procurador nos autos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Analisando os autos, verifico que a D. Procuradoria do Município retirou o processo em carga, depois da r. sentença, na data de 27.05.2021 (fls. 19), iniciando-se o prazo para apelação, portanto, no primeiro dia útil seguinte. Realizando a contagem do prazo processual, nos termos dos artigos 229 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, conclui-se que a Fazenda Pública teria até o dia 13.07.2021 para interposição deste recurso, o qual, todavia, foi protocolado apenas em 19.07.2021 (fls. 21). A intempestividade, portanto, é patente, carecendo a apelação de um dos seus pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501750-48.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso D Carvalho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra a r. sentença de fls. 11/12 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU ajuizada em face de CELSO D CARVALHO julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente (artigo 487, II do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município apelante, arguindo exclusivamente a nulidade da r. sentença, na medida em que não foi intimado previamente a se manifestar sobre eventual configuração de prescrição, em ofensa ao que determinam os artigos 10 e 487, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assevera que foi surpreendido com uma decisão sobre tema não debatido nos autos e que lhe foi desfavorável, sem que lhe tivesse sido chancelada a possibilidade de tomar qualquer providência a afastar a prescrição intercorrente, como é o caso de apresentar protesto judicial. Pede, assim, seja dado provimento ao recurso, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito (fls. 15/18). Recurso isento do preparo. Sem contrarrazões (fl. 20). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razãodasuaintempestividade. Analisando os autos, verifico que a D. Procuradoria do Município retirou o processo em carga na data de 31/08/2020 (fl. 13), iniciando-se o prazo para Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1368 apelação, portanto, no primeiro dia útil seguinte. Consultandoositedeste E. Tribunal, nolinkdedicado às suspensões de expediente em todas as Comarcas do Estado de São Paulo: (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), constata-se que no período da carga dos autos realizada pela D. Procuradoria Municipal,as únicas suspensõesno Município de Avaré foram: 07/09/2020 (independência do Brasil); 15/09/2020 (fundação da Cidade) e 12/10/2020 (dia de Nossa Senhora Aparecida). Portanto, considerando que a intimação pessoal do Município sobre os termos da r. sentença se deu em 31/08/2020, os 30 dias úteis para interposição de recurso de apelação se esgotaram em 15/10/2020, certo de que o protocolo das razões recursais ocorreu apenas em 03/11/2020 (fl. 15), quando o prazo previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC já havia se escoado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508693-52.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Florismundo A Marques - Apelação Cível nº 0508693-52.2009.8.26.0566 Autos Digitais Apelante: Município de São Carlos Apelado: Florismundo A Marques Juiz Prolator: Gabriela Muller Carioba Attanasio VOTO nº 02380 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS contra r. sentença de fls. 45/46, que, em execução fiscal apresentada em face de FLORISMUNDO A MARQUES, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 49/91. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 392 do c. STJ. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1369 Nº 3001630-59.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Guido Gonçalves de Campos - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em setembro de 2013 pelo MUNICÍPIO DE JARINU em face de GUIDO GONÇALVES DE CAMPOS, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2011, julgada extinta pela r. sentença de fls. 13/15, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, com fundamento na nulidade das CDA’s, pelo não atendimento dos requisitos do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80. Apela o Município às fls. 21/26, sustentando a validade das CDA’s que contém os requisitos necessários previstos no art. 2º, da Lei 6.830/80, sendo perfeitamente possível identificar os valores cobrados, com a discriminação de juros, multa, valor principal e os dispositivos utilizados para tais cobranças. Além disso, alega que, caso o magistrado identificasse nulidade, deveria oferecer oportunidade para o órgão público substituir o respectivo título. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não constituiu procurador. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 769,82 na data do ajuizamento da ação, em setembro de 2013, enquanto a dívida executada era de R$ 699,67, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0042662-68.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Valéria Alves Bueno - Apelado: Olocio Bueno Filho - Apelado: Maria Isabel Bueno Pereira - Apelado: Silvia Alves Bueno Pereira - Vistos. Tendo em vista o longo período já transcorrido, defiro o prazo derradeiro de 10 dias para cumprimento do despacho de fls. 183. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator Despacho, fls 183: Vistos. Em obediêcia ao disposto no art. 10 do NCPC, manifesta-se o Municipio de São Bernado do Campo, no prazo de 05 dias, sobre eventual ilegitimidade de parte decorrente da alteração no polo passivo ocorrido no feito. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0510025-14.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Rosa Peirone - Vistos. Diga a apelante em face da notícia de falecimento da executada (AR de fls. 11), juntando a certidão de óbito, se o caso. Prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0026551-43.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Alstom Brasil Energia e Transporte LTDA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que não houve julgamento dos embargos de declaração de fls. 421/423. Sobre isso, aliás, há requerimento do apelado em sede de contrarrazões, o que demanda o retorno dos autos para o r. Juízo de primeira instância para a análise e o julgamento do referido recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Carolina Schaffer Ferreira Jorge (OAB: 306594/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Pedro Henrique Morelato Benith (OAB: 425439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1370 DESPACHO



Processo: 2107081-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2107081-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Nova Granada - Requerente: J. M. L. da S. - Vistos. Cuida-se de representação da E. Desembargadora Ivana David, integrante do C. 4º Grupo de Direito Criminal, ressaltando que, conforme termo de distribuição de fl. 43/44, esta consta como impedida para o julgamento desta revisão criminal. Consulta a E. Desembargadora, outrossim, pela análise da existência de impedimento da i. Relatora. DECIDO. Nos termos das informações de fls. 61, o presente feito foi distribuído, por sorteio, em 19/05/2021, com impedimento da E. Desembargadora Ivana David, enquanto integrante do 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal. Ocorre que, com a mudança da i. Desembargadora para o c. 4º Grupo de Câmaras, o impedimento cessou, já que esta não participou do julgamento que ensejou o impedimento, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 2º, do RITJSP, in verbis: “Art. 37. (...) § 2º. As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo”. Nestes termos, respeitosamente, retornem os autos à E. Desembargadora Ivana David. Cumpra-se. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO Nº 0009431-29.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: José Aguinelo da Silva - Apelado: Natalício Pereira Gonçalves Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Secretaria a correção da autuação, uma vez que apenas o órgão ministerial recorreu postulando a condenação dos acusados Jose Aguinelo da Silva e Natalício Pereira Gonçalves Filho. Após, ad cautelam, intime-se a acusação para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre a oposição ou não ao julgamento virtual, anotando-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de março de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: José Almir (OAB: 134207/SP) - Evandro Camilo Vieira (OAB: 237808/SP) - Carlos Eduardo Mitsuo Nakaharada (OAB: 310808/SP) - Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB: 305292/SP) - Giovanna Zanata Barbosa (OAB: 356177/SP) - Rafael Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1449 Derdyk (OAB: 233040E/SP) - 5º Andar DESPACHO



Processo: 2061072-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2061072-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. D. O. de A. - Paciente: M. D. O. de A. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Michel Daniel Oliveira de Abreu que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara SANCTVS - Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Tráfico Interno de Pessoas da Comarca da Capital, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade do paciente, eis que preso há mais de 700 dias, sem que a instrução processual tenha sido concluída, notadamente por conta do órgão acusador que insiste na oitiva de mais testemunhas. Assevera ainda o equívoco no parecer do Procurador de Justiça no Habeas Corpus nº 2284489-20.2021.8.26.0000, alegando que houve retardamento do feito em razão de pedido da defesa, denegado por esta 12ª Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1530 Câmara Criminal em 26.11.2021. Por fim, aponta que houve violação ao princípio da imparcialidade, além da superveniência de fatos novos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo- se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ageu Ibiomelti de Souza (OAB: 142201/SP) - 10º Andar



Processo: 2278242-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2278242-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL-SP) - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - VOTO Nº 37.152 Ação de inconstitucionalidade voltada contra artigos 21, 22, 23, 24, 47, 48 e 50 Lei nº 17.719, de 27 de novembro de 2021, do Município de São Paulo/SP, a qual dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo (fls. 17/20). Ao que se colhe da petição inicial, delineada causa petendi repousa na alegada incompatibilidade material dos dispositivos questionados ante criação de hipóteses concessivas de isenção e anistia tributárias em texto normativo não específico e com violação ao princípio da reserva legal (artigos 21 e 22, bem como 48), maculando artigo 163, §6º, da CE, bem como 113 do ADCT por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Argumenta-se, ademais, que o Anexo I da norma questionada enseja majoração de imposto (IPTU) em desalinho aos princípios da isonomia tributária e vedação ao confisco (artigo 163, incisos II e IV, da CE), notadamente por excessivo e desproporcional a determinada parcela de contribuintes. Por fim, defende que o artigo 47 da lei impugnada abala os princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (artigo 111, CE), na medida em que autoriza o pagamento de aluguel de imóveis utilizados por organizações da sociedade civil na execução de objetos previstos em termo de colaboração, termo de parceria, convênios, ainda que o imóvel seja de propriedade da entidade parceira. A hipótese, todavia, é de imediata extinção processual. Em juízo perfunctório de admissibilidade da ação direta, ordenou-se a fls. 79/80, à luz do que regem os artigos 3º da Lei nº 9.868/1999 e 321 do Código de Processo Civil, emenda à inicial nos seguintes termos: 1. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.868/1999, a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade obrigatoriamente indicará: ‘I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. In casu, a despeito dos substratos de arrimo delineados, necessário conferir oportunidade ao Diretório promovente para adequação da pretensão deduzida, considerando as peculiaridades próprias e a natureza objetiva da via eleita. Afere-se que são objeto de impugnação os artigos 21 a 24, 47, 48 e 50, todos da Lei nº 17.719, de 27 de novembro de 2021, do Município de São Paulo/SP, mas a petição inicial, num exame preambular, não parece externar correspondente fundamentação jurídica que subsidie sustentado contraste constitucional em relação aos artigos 23 e 24, bem como (e principalmente) 50 da lei impugnada. Além disso, o pedido formulado não contempla a declaração de inconstitucionalidade do Anexo I da norma atacada, embora abordado no transcorrer da fundamentação. 2. O instrumento procuratório acostado a fls. 15 indica outorga de poderes mandatários à subscritora da inicial, sem, contudo, especificá-los, não bastando menção genérica à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo contra a promulgação e publicação do Projeto de Lei do Município de São Paulo nº 685/2021 (sic.). 3. Assim sendo, no prazo de quinze dias, promova-se emenda à inicial para, na forma dos artigos 76 e 321 do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, e sob pena de indeferimento, (i) declinar, de maneira clara, objetiva e fundamentada, a correspondente argumentação jurídica de arrimo à apontada inconstitucionalidade dos artigos 23, 24 e 50, da Lei nº 17.719/2021, do Município de São Paulo; (ii) aditar o pedido formulado em relação ao Anexo I da mesma lei, e; (iii) regularizar a representação processual, acostando instrumento de mandato com poderes específicos. Após, tornem conclusos. Sobreveio singela manifestação do requerente a fls. 3.532, instruída com o instrumento procuratório de fls. 3.533, requerendo, verbis, a exclusão da apreciação dos arts. 23, 24 e 50, que constam na Petição Inicial por erro material. Com efeito, atendida apenas parcialmente a determinação de emenda, imperativo o indeferimento da petição inicial. Isto porque, embora certo que a ação direta de inconstitucionalidade não admite pedido de desistência (artigo 5º, da Lei nº 9.868/1999), ainda que se acolhesse alegação de erro material em relação à inclusão dos artigos 23, 24 e 50 da Lei nº 17.719/2021, do Município de São Paulo, fato é que desatendido o item ii do comando exarado a fls. 3.527/3.529, providência não contemplada pelo pedido tal como formulado na petição inicial (fls. 14), injustificado o descumprimento. Consequentemente, inviável instauração do contencioso de constitucionalidade na forma proposta, alertando o artigo 4º da Lei nº 9.868/1999 para o indeferimento liminar da inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, tal como dispõe o artigo 321 do CPC, alternativa não resta à hipótese, senão a extinção prematura do feito. Nesse sentido, confira-se também: TJ-SP, Órgão Especial, ADI nº 2100637-32.2017.8.26.0000, rel. Des. Péricles Piza, Decisão Monocrática proferida em 23.07.2018 e TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2047778-05.2018.8.26.0000; de minha relatoria, j. em 18.04.2018. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a ação Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1559 direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.868/1999 c.c. artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB: 382825/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003064-67.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1003064-67.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Cleunice Pereira de Castro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS FIRMADOS COM A RÉ, DIFERENTE DA FORMA DOS DISTRATOS, COM A RETENÇÃO DE, NO MÁXIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, BEM COMO FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS DISTRATOS. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO VÁLIDOS E EFICAZES OS DISTRATOS E QUE OS VALORES DAS PRIMEIRAS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGOS ATÉ O DIA 10 DO MÊS SEGUINTE À CELEBRAÇÃO DOS DISTRATOS, OU SEJA, ATÉ 10/04/2020, JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, APENAS PARA: “CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR, DE FORMA INTEGRAL, OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTES AOS DISTRATOS; CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DOS DISTRATOS, A PARTIR DE 10/04/2021”, COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INCC, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E JUROS DE MORA DE 1% “DESDE O TERMO DE CADA OBRIGAÇÃO/PARCELA. APELO DA RÉ QUE PRETENDE, EM RESUMO, VER RECONHECIDA A VALIDADE DOS DISTRATOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES, COM PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRETENSÃO ACOLHIDA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Fernando Camozzi (OAB: 91712/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Izabella Carvalho Machado (OAB: 60072/ GO) - Pitágoras Lacerda dos Reis (OAB: 32422/GO) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1010296-69.2018.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1010296-69.2018.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Mar-san Participações Ltda - Agravante: Alcon Administradora de Condominios Ltda - Agravada: Gesli da Silva Americo - Magistrado(a) J.L. Mônaco Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1907 da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTE AUTORA QUE TENTOU RESCINDIR O CONTRATO EXTRAJUDICIALMENTE, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO REFERIDO TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Del Rio Pereira (OAB: 234834/SP) - Jose Carlos da Silva (OAB: 135148/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2006593-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2006593-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Dibracam Comercial Ltda - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravo Interno Cível Processo nº 2006593- 45.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notredame Intermédica Saúde S/A Agravado: Dicram Comercial Ltda Juízo originário: 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba Decisão monocrática nº 1.887 AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AMPLIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Insurgência contra decisão proferida em agravo de instrumento julgado. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto contra decisão desta relatoria, em agravo de instrumento, no qual o plano de saúde repassa as teses da insurgência primitiva. Em resumo, aduz do cumprimento da r. decisão liminar proferida pelo juízo originário e da legalidade do reajuste aplicado por sinistralidade. Diz que a rescisão contratual unilateral decorre de questões comerciais e que o ex-funcionário e sua esposa foram desvinculados do contrato entre as partes, em 24.02.2021, de modo que está arcando integralmente com as despesas geradas pela sinistralidade daqueles. Assevera que, a despeito dos esclarecimentos prestados à contratante, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o novo pedido liminar, a qual se deve manter, eis que a rescisão contratual não é objeto da lide. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, prescindível a intimação para contraminuta diante da ausência de prejuízo. Pertinente ao mais, caracterizada a perda superveniente do objeto, eis que julgado o agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 266894/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2058748-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058748-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C. de O. B. - Agravado: L. B. - Agravo de Instrumento Processo nº 2058748-25.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: C. de O. B. Agravado: L. B. Juízo originário: 2ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo Decisão monocrática nº 1864 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. Inconformismo contra decisão que acolheu contradita e deixou de ouvir duas testemunhas arroladas pela agravante. Pleito de reforma. Impossibilidade. Decisão irrecorrível. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação, por falta de urgência. Questão que, se o caso, se deve apresentar em preliminar de apelação ou contrarrazões. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de separação de corpos c.c. guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 2786/2787, origem) que acolheu a contradita em relação a duas testemunhas e deixou de ouvi-las. Sustenta a agravante, em resumo, da necessidade de oitiva, pois ambas são as únicas que têm conhecimento dos desmandos e das violências psicológicas cometidas pelo agravado contra os filhos, durante as visitas, desde a separação. É o relato do essencial. Decido, conforme autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. A r. decisão corrida, suficientemente fundamentada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão proferida não é de mérito e, como anotou o juízo originário, destinatário da prova, a oitiva é irrelevante à formação de seu convencimento. Nessa esteira, se o caso, pode a agravante apresentar a questão, em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, com esteio no artigo 1.009, §1º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Valeria Immediato (OAB: 123219/SP) - Flavia Braga Ceccon (OAB: 173764/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1050994-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1050994-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) - Apelado: Thiago Antonio de Holanda Freitas - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1050994-11.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/190, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TIAGO ANTONIO DE HOLANDA FREITAS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (MASSA FALIDA), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar nula a cláusula contratual que impôs tarifa bancária e condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 5.319,43, atualizado monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado com a r. sentença, o requerido recorre, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, que sua situação financeira não permite o pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando que fora decretada a sua falência, de modo que se faz imprescindível a concessão para si da gratuidade de justiça. No mérito, alega que não houve a cobrança de valores indevidos, pois esses estavam expressamente previstos no bojo do instrumento contratual firmado entre as partes. Disserta sobre a legalidade da tarifa de abertura de crédito, visto que, à época da celebração do contrato de financiamento, estava vigente a Resolução CMN nº. 2303/96, que permitia a cobrança da referida quantia. Pondera que o contrato celebrado entre si e o autor é indene de quaisquer vícios nos seus planos de existência, validade e eficácia, de sorte que devem ser cumpridos os termos ali dispostos, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Destaca a inexistência do direito à repetição de indébito do autor, uma vez que todas as cobranças realizadas em face deste se deram em estrita consonância com os termos contratados e com a lei. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que seja julgada integralmente improcedente a ação proposta pelo autor. O recurso é tempestivo. Os apelados não apresentaram contrarrazões recursais, conforme corrobora certidão de fl. 323. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 332/335, por meio do qual opinou pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. 2.INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade de justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, hipótese esta não confirmada pela parte agravante. O benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo. Nesse diapasão, a gratuidade processual deve ser reservada às pessoas físicas, comprovadamente necessitadas, ou seja, àquelas que não podem prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A legislação que rege a matéria (Lei nº 1.060/50 e artigos 98/102 do Novo Código de Processo Civil) esclarece que a assistência tem por propósito atender aos necessitados e presume como verdadeira a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, NCPC). Quanto aos pedidos formulados pelas pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não há sequer previsão de presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência, de modo que sempre deverá comprovar a imprescindibilidade do benefício para o seu exercício de livre acesso à Justiça. Cumpre ressaltar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas, cujo entendimento foi consagrado na Súmula n.º 481 daquela Corte, que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedente. Àspessoas jurídicasnão basta alegar insuficiência de recursos para obtenção dagratuidadede justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. Este entendimento jurisprudencial foi adotado pelo texto do atual Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas (art. 98). Imprescindível, contudo, para que uma pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, possa litigar a expensas do Estado, que produza prova de sua situação de hipossuficiência econômica. 3.No caso dos autos, a apelante requer a concessão do benefício em sede recursal, sendo que, embora tenha sido decretada a sua falência, não demonstrou a impossibilidade do recolhimento do valor do preparo, e, ainda, que a decretação da quebra decorreu da prática de crimes falimentares, nos termos da segunda parte do artigo 21 da Lei n.º 6.027/74. 4.Deste modo, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça e determino o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 21 de março de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Eduardo Silva de Oliveira (OAB: 19299/MA) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056725-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056725-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Evandro Alexandre Pereira Rocha - I. Cuida-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 745 interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 20.565,08 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), na Classe I (Trabalhistas (fls. 430/431 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 442/443 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/ MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2056985-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056985-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: ELIZANGELA CLEIA VIANA ARAÚJO - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela agravada, para o fim de determinar seja incluído no Quadro Geral de Credores, o importe de R$100.961,47 (cem mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 298/299 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 310/311 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2058516-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058516-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Auto Posto Fama 2 Ltda - Agravado: Sumont Montagens e Equipamentos Industriais EIRELI - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que, no âmbito da falência da agravada, julgou improcedente impugnação à arrematação de imóvel ajuizada pelo ora Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 748 agravante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 268/270 e 288). O agravante narra ter ajuizado ação de cobrança (Processo 1026408-46.2015.8.26.0564) contra a agravante muito antes do pedido de falência, tendo sido homologado acordo, sobrevindo cumprimento de sentença e penhora, esta averbada na Matrícula 59.142 do Registro de Imóveis da Comarca de Mauá. Relata haver requerido a adjudicação de referido imóvel e que foi celebrado novo acordo para dação em pagamento do imóvel penhorado, sobrevindo, porém, a decretação da falência da recorrida, com pedido de arrecadação formulado pela Administradora Judicial. Reporta que decisão anterior foi confirmada por esta Câmara Reservada (Agravo de Instrumento nº 2143302-29.2018.8.26.0000), tendo o acórdão transitado em julgado em 21 de fevereiro de 2022, após o julgamento do AREsp nº 1812480/SP (2020/0341509-4), pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a arrecadação do referido bem. Acrescenta que referida questão ainda foi desafiada novamente, por intermédio do Agravo de Instrumento nº 2106592- 05.2021.8.26.000, recurso este que também restou desprovido, tendo havido o trânsito em julgado em 22/09/2021, confirmada, em suma, decisão que determinou a expedição de mandado para autorização para arrecadação do bem imóvel, decretada sua indisponibilidade. Insurgindo-se contra a decisão ora recorrida, insiste no acolhimento dos embargos à arrematação ajuizados. Propõe não terem sido observados os requisitos legais para a realização do leilão, em especial o artigo 889, inciso V do CPC de 2015. Sustenta a necessidade de sua intimação prévia e alega que a decisão que determinou a realização do leilão seria nula de pleno direito por não ter sido publicada em nome dos patronos devidamente constituídos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida para anular o leilão realizado, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais, bem como da penhora registrada em favor do Agravante. Pleiteia, por fim, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de crédito do Agravante, até o limite da penhora registrada, atualizado até a data da quebra da Falida (fls. 01/15). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos necessários à aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente efetiva probabilidade de provimento do recurso. O próprio agravante anuncia o trânsito em julgado dos acórdãos anteriores proferidos por esta Câmara Reservada, envolvendo o mesmo imóvel e o mesmo conjunto de fatos, o que se soma à competência do próprio Juízo falimentar para a apreciação dos pedidos de constrição de bens da falida, tendo, em princípio, sido resguardado o interesse da comunidade de credores. Não há plausibilidade no pleito recursal, sobretudo devido à universalidade do Juízo falimentar, tal qual prevista no artigo 76, caput da Lei 11.101/2005. Processe-se, então, considerado o disposto no artigo 1019, I do CPC de 2015, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e pela Administradora Judicial. V. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Eduarda Cabrini (OAB: 416431/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2060133-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2060133-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: A. E. G. - Agravado: G. C. T. e B. de C. LTDA - Agravado: A. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio c/c apuração de haveres c/c tutela de urgência de afastamento de sócio da administração da empresa, em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e homologou os cálculos apresentados pelo perito. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa e infringência ao contraditório; que o laudo pericial deixou de fixar o valor correspondente ao fundo de comércio; que o perito desprezou o documento de folhas 1798 a 1803, que são os recibos dos pedreiros que o imóvel residencial existente do lado esquerdo da empresa Guabus não foi pago pela empresa Guabus, mas sim, pelo irmão do senhor Aldacir agravante a seu pedido (fls. 08); que há evidências de que o Sr. Perito perdeu a indispensável imparcialidade; que a documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel foi pago pelo Sr. Aldacir, sua esposa e familiares e não pela sociedade Guabus; que há evidências de que o imóvel é totalmente distinto do estabelecimento comercial em que localizada a sociedade Guabus, já que possui muros e entrada próprios; que a nomeação de outro perito deveria ter sido feita, e, portanto, a mantença do perito é ofensiva aos termos do artigo 473, inciso I, II, IV, parágrafos 1º., e 2º., do CPC (fls. 13); que a r. decisão recorrida, ao manter o imóvel residencial construído pelas pessoas físicas na avaliação do valor da sociedade, negou vigência ao artigo 1142, do Código Civil; que a residência do executado-agravante, portanto, foi construída com seu próprio dinheiro, pessoa física, sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica, razão pela qual, o referido imóvel residencial, deve ser excluído de qualquer avaliação, eis que a sua posse ad usucapionem, inclusive, já pertence aos sócios pessoas físicas e, no caso, os documentos que são anexados bem demonstra que a casa foi construída com recursos próprios do executado (fls. 18); que há indícios que demonstram que o imóvel do executado tem valor imobiliário superior a R$ 1.500.000,00 e não o mero valor de R$ 74.000,00 referido no laudo pericial (fls. 25); que o perito judicial não fez o laudo, apenas compilou os valores sugeridos pelo exequente (fls. 28); que não há recibo ou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios incluídos na apuração de haveres; que a perícia sequer avaliou o maquinário existente no local; que não foi feito o balanço pelo critério do balanço de determinação, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a analise o real valor patrimonial da sociedade, ou seja, o seu patrimônio líquido real, inclusive com a apuração por um critério diferenciado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido que seja baseado no valor de mercado, correspondendo a uma simulação da realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, com vistas a apurar qual seria o acervo líquido da sociedade se ela estivesse sendo totalmente dissolvida em determinada data (fls. 50). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Lucas Semaan Campos Ezequiel, MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Casa Branca, assim se enuncia: “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação de dissolução parcial de sociedade e exclusão de sócio, determinou a apuração de haveres e o pagamento da respectiva cota parte do sócio excluído, o qual foi condenado à obrigação de pagar a título de indenização pela violação do contrato social, o valor efetivamente pago pela empresa autora em razão dos negócios praticados pelo requerido em nome desta sem anuência do sócio remanescente devidamente corrigido, com juros legais de mora a partir de cada desembolso. Em apertada síntese, o executado impugnou os relatórios contábeis apresentados pelos exequentes e sustentou sobre a necessidade de retirar o imóvel residencial da apuração de haveres, o qual teria sido construído sem a participação da empresa (fls. 70/97). As questões processuais e preliminares já foram dirimidas. Para a apuração de haveres e solução das controvérsias suscitadas pelas partes foi designada perícia contábil (fls. 1681/1714, 1855/1871, 1915/1935 e 1961/1963). Pois bem. Inicialmente, rejeito a alegação de parcialidade do expert nomeado para realização da perícia contábil. A insurgência já foi afastada na decisão de fls. 1840/1842, haja vista que as conclusões apresentadas na perícia foram fundamentadas com base nos documentos carreados aos autos e questionamentos formulados pelas partes. Não vislumbra-se qualquer tendência de beneficiar o requerente por parte do auxiliar do Juízo. O simples fato do resultado do exame pericial ser desfavorável a um dos litigantes não significa necessariamente que haja intenção de beneficiar o outro, sobretudo porque não se retira da redação do expert qualquer excesso no sentido de desqualificar ou enaltecer qualquer uma das partes. Nestes termos, considerando que a perícia foi realizada por profissional competente, habilitado, equidistante das partes e que conclui devidamente os trabalhos, respondendo de forma satisfatória todos os quesitos que lhe foram apresentados, homologo o laudo pericial produzido nos autos para que surtam os seus efeitos. E em consonância com o título executivo de fls. 441/449 dos autos principais, foram apurados os haveres do requerido: valor da sua cota parte na sociedade somados aos gastos que comprovadamente teve com a reforma de um dos imóveis residenciais existentes nas dependências da empresa, bem como o valor da indenização que deve à empresa em razão da violação do contrato social, conforme discriminado no quadro abaixo (...). Sendo assim, apurados o prejuízo decorrente do descumprimento do contrato social e os haveres da dissolução da sociedade, conclui-se que em 30/06/2020 o requerido devia à empresa exequente a quantia de R$ 515.956,45. O referido cálculo se justifica porque o executado logrou êxito em comprovar apenas o efetivo dispêndio de parte dos alegados gastos com a reforma do imóvel residencial edificado nas dependências da empresa a partir do ano de 2016 no valor de R$ 58.823,36 (Valo atualizado = R$ 79464,43), conforme demonstra os quadros de fls. 1934 e 1963. Os demais documentos apresentados, conforme constatada na perícia, não restaram devidamente comprovados por meio de recibo ou notas fiscais, portanto não podem compor o cálculo. Não houve ainda comprovação dos gastos com a construção inicial do imóvel, já que, do mesmo modo, nenhum comprovante do efetivo dispêndio com tal custo foi apresentado. Também não foi juntada a planta baixa inicial do imóvel ou documentação fornecida pela municipalidade autorizando o executado a iniciar a obra, o que poderia comprovar o alegado. Todos documentos nesse sentido referem-se à reforma que se iniciou no ano de 2016. Para além disso, a perícia apontou que o documento encartado à fl. 1.806 indica que os imóveis residenciais existiam e faziam parte de um conjunto de bens da empresa Guabuss (fl. 1921). O executado também não trouxe nenhuma prova de que participava de fato da sociedade antes de 2013, de modo que não há como afastar a presunção de legalidade do registro da sua inclusão do quadro societário constante na ficha cadastral da JUCESP. Por fim, em relação ao fundo de comércio, a conclusão da perícia demonstra-se devidamente fundamentada, motivo pelo qual não prospera a irresignação do impugnante. De fato, não é possível apurar o fundo de comércio em razão do módico resultado financeiro e o cenário de prejuízo constatados nos últimos anos com a redução das receitas e fechamento temporário da empresa, a qual está há dois anos sem atividades. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado conforme fundamentação supra e fixo a sua obrigação de pagar em favor da empresa exequente no valor de R$ 515.956,45. Homologado o laudo, autorizo o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o necessário. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento, frisando que o valor apurado na condenação foi atualizado até o dia 30/06/2020. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se (fls. 1971/1974 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 771 assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300) (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000) (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... §Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... §O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. §O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... §O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). As razões expostas pelo agravante, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. Em linhas gerais, o agravante sustenta que o laudo pericial, judicialmente homologado, padece de equívocos, já que (i) deixou de fixar o valor correspondente ao fundo de comércio; (ii) a residência do executado-agravante foi construída com seu próprio dinheiro, pessoa física, sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica, razão pela qual, o referido imóvel residencial, deve ser excluído de qualquer avaliação, eis que a sua posse ad usucapiones, inclusive, já pertence aos sócios pessoas físicas (fls. 18); (iii) não há recibo ou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios incluídos na apuração de haveres; e, (iv) não foi feito o balanço pelo critério do balanço de determinação (fls. 50). Contudo, ao que parece, todos os questionamentos levantados foram devidamente respondidos pelo Expert, o que, por ora, infirma a verossimilhança das alegações recursais. Salienta-se, neste ponto, que o perito, na condição de auxiliar da Justiça e profissional de confiança do Juízo, presta seus serviços na área designada, apresentando subsídios técnicos para a solução da controvérsia, o que aqui parece ter sido satisfeito. Divergindo a parte da perícia e sendo relevante a divergência apontada, cabe ao D. Juízo determinar que o perito preste os esclarecimentos necessários antes de decidir, exatamente como parece ter agido o D. Juízo de origem, o que apenas enfraquece a pretensão recursal. Ademais, como bem pontuou o D. Juízo de origem, em relação ao fundo de comércio, a conclusão da perícia demonstra-se devidamente fundamentada, motivo pelo qual não prospera a irresignação do impugnante. De fato, não é possível apurar o fundo de comércio em razão do módico resultado financeiro e o cenário de prejuízo constatados nos últimos anos com a redução das receitas e fechamento temporário da empresa, a qual está há dois anos sem atividades. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se os agravados para, no prazo legal, responderem. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Após, voltem. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP)



Processo: 1001320-90.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001320-90.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: J. L. de O. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: E. B. F. B. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: L. B. F. (Representando Menor(es)) - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 827 Decido. Passados mais de seis meses desde o relato de violência doméstica e concessão de medida protetiva, foram as partes intimadas a esclarecer como vinha sendo estabelecido, desde então, o contato entre genitor e infante. O autor se manifestou às fls. 283/284, consignando que, desde a liminar que determinou que ele não se aproximasse da genitora e de seus familiares, não teve contato com a genitora e com seu filho para não ser interpretado como descumprimento da liminar. A genitora, às fls. 287/288, interpreta a ausência das visitas como abandono e descaso para com o filho, de que se infere anseia esta sejam retomadas as visitas e convívio do infante com o pai. Ante tais manifestação, revendo manifestação anterior, opinou o D. Representante do parquet, revendo sua manifestação anterior, fosse obstada a suspensão das visita, pois a ausência das visitas se traduz em prejuízo ao menor que precisa fortalecer os laços afetivos com o genitor. Pois bem. Extrai-se da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica, que estabeleceu as medidas protetivas, que as medidas são excepcionais e deverão perdurar apenas pelo prazo de 06 meses (contados de 27 de setembro de 2021), após o que será extinta, a medida será extinta. Constou de tal decisão, ainda, que “em persistindo a situação de risco, a vítima deverá procurar o cartório judicial ou a delegacia de polícia para renovação da medida”. Analisadas tais circunstâncias, em especial o relato de que o menor sente falta do genitor e a ausência de notícia acerca de pedido renovação da medida por parte da genitora do infante, mostra-se salutar que o convívio de ambos seja retomado a fim de evitar maiores prejuízos ao infante. À retomada do convívio, contudo, devem ser observadas cautelas a fim de evitar contato entre os genitores que possam dar azo a desentendimentos que , mais uma vez, acabem por comprometer o convívio do infante com o pai. Assim, as visitas paternas deverão ser retomadas ocorrer da forma como determinadas na sentença, sem a companhia ou interferência materna, no mês de abril. Todavia, dado o tempo longo período transcorrido desde o último contato do infante com seu genitor, determina-se que, nos quatro primeiros encontros, o menor seja acompanhado de alguém de seu convívio que lhe inspire confiança, que NÃO A GENITORA, (p.Ex: babá, avó, tia). Determina-se às partes, ainda, que relatem a esta Relatoria como se sucedeu cada uma das visitas no prazo de cinco dias após a ocorrência de cada uma delas, a fim de que se possa avaliar a necessidade ou não de continuidade de acompanhamento do infante por alguém de seu convívio durante as visitas paternas. Intimem-se e se dê simultâneo conhecimento ao Ministério Público da presente decisão, para que se manifeste, se entender necessário. São Paulo, 22 de março de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilden de Paula Izzo (OAB: 381803/SP) - Salomão Vieira Sardinha (OAB: 408425/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 136219/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2056895-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2056895-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Andreia Cristina de Bernardin Ribeiro - Agravado: Brenno Gonçalves de Carvalho - Agravado: Oton Carvalho Negócios Imobiliários Ltda- me - Agravante: Oton Viana de Carvalho - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que lhe negou a penhora de ativos financeiros em nome da esposa do executado, argumentando que, quando há um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens comuns dos cônjuges devem estar submetidos à execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada levou em consideração importante aspecto processual para negar a penhora, ao observar que a esposa do executado não figura como parte formal na ação de execução, de modo que, como terceiro, não pode suportar quaisquer efeitos decorrentes do processo judicial, sobretudo momentosos efeitos como são os que decorrem de penhora. Importante atentar para o fato de a r. decisão agravada não ter analisado eventuais efeitos decorrentes do regime de casamento, matéria que somente pode ter lugar e razão para ser apreciada se a agravante fizer inserir a esposa do executado no polo passivo da relação jurídico-processual. Assim, correta, em tese, a r. decisão agravada. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação processual. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Isadora Aparecida Pereira (OAB: 443534/SP) - Dayane Aparecida Fanti Tangerino (OAB: 306601/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001158-49.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001158-49.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: R. L. da S. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. G. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. da S. de A. em face da sentença de fls. 107/10, complementada pela decisão de fls. 114/5, que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e dissolver a união estável havida entre a autora e o réu, no período compreendido entre 2002 e 2018, bem como partilhar os bens adquiridos na constância da união, além de revogar a tutela provisória anteriormente deferida. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os depoimentos testemunhais não atestaram corretamente os fatos narrados. Quanto ao veículo do apelado não possuir registro em seu nome, assevera ser comum a ausência de transferência, em que pese a efetiva propriedade do bem. Pleiteia o pagamento de indenização quanto aos serviços prestados na chácara onde habitava com o apelado. Contrarrazões devidamente juntadas. Posteriormente, o réu informou o falecimento da apelada, ocorrido em 26.04.2021 (fls. 142/3). Pela decisão de fls. 144 foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como intimação da patrona que até então a representava para que providenciasse a habilitação de eventuais sucessores, no prazo de 10 (dez) dias. Não houve manifestação (certidão de fls. 148). 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0354. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rosaria Francisca de Oliveira (OAB: 302486/SP) - Silvia Andréa Lanza Coghi (OAB: 268696/SP) - Jean Ricardo Galante Longuin (OAB: 341828/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000700-91.2016.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1000700-91.2016.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Jonadabe dos Santos Campos (Assistência Judiciária) - Apelante: ANDREIA APARECIDA TOMELIM CAMPOS - Apelado: ANTONIO TUBELIS - Apelada: Victoria Tubelis - Apelada: Jerusa dos Santos Campos - Apelada: Joquebede dos Santos Campos - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jonabade dos Santos Campos em face da sentença de fls. 138/43 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido inicial para extinguir o condomínio que recai sobre o imóvel matriculado sob o n. 1.702 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Queluz, determinando sua alienação. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que a ação foi julgada sem que fosse oportunizada a apresentação de memoriais. No mérito, repisa a o ocorrência de prejuízo, porque não facultada manifestação acerca da prova produzida - e o que poderia alterar a sorte do feito. 2. Recurso tempestivo, contrarrazoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0183. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edmundo Alves de Oliveira (OAB: 197675/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vicente Paulo Tubelis (OAB: 11861/SP) - Kazys Tubelis (OAB: 333220/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 845



Processo: 1009475-21.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1009475-21.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. C. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. G. P. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. C. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença de fls. 174/5 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou procedente o pedido inicial para reduzir a verba alimentar a ele prestada ao patamar de 20% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do autor ou 24% (vinte e quatro por cento) do salário-mínimo, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o apelado sempre deixou de cumprir suas obrigações, passando a pagar a prestação alimentícia anteriormente determinada somente após ter sido preso. Assevera que os filhos do apelado merecem tratamento igualitário, e que o recorrido mantém atividade paralela de modo a obter outros rendimentos. Aduz que os bens por ele adquiridos constam em nome de terceiros. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 202/5. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0248. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 847 preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ezilka Sena Pedreira (OAB: 157152/SP) - Juliana Durante Brasil (OAB: 287522/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003667-52.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1003667-52.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Henrique Girardi - Apelante: Sueli Aparecida Pace Girardi - Apelado: Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência Mantenedora do Colégio Agostiniano Mendel - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 69/74, embargada e declarada à fl. 143/144, que julgou extinto o processo em relação à Sueli e parcialmente procedentes os Embargos à Execução em relação à Luiz para determinar que seja recalculado o montante do débito nos termos da planilha de fl. 93 dos autos principais. Reiteram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão do efeito suspensivo aos Embargos; a ilegitimidade de causa de Luiz, pois apenas Sueli firmou o acordo com a apelada; impugnam a multa de 30%, os honorários advocatícios previstos no acordo e o valor do débito. Recebido e processado, sem o recolhimento do preparo, o recurso foi impugnado, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007 do novo CP, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, a apelante deixou de complementar as custas de preparo, apesar de intimada para tanto (fl. 197). Em atenção ao disposto no art. 1007, §2º, foi oportunizada à recorrente o recolhimento da complementação do preparo, no prazo de cinco dias (fl. 197), como não foi regularizado (fl. 197), o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB: 257097/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2060880-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2060880-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Adelino Fortunato Simioni - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, ADELINO FORTUNATO SIMIONI agrava de instrumento da r. decisão de fls. 1059/1060 (a.p.), que nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO VOTORANTIM S.A., no tópico de interesse, assim se pronunciou,: ... Objeção de Adelino contra à decisão que designou leilão judicial foi apresentada dentro do prazo de 15 dias. Portanto, a alegação é tempestiva.2.1.- A existência de penhora regular é condição necessária à realização de leilão judicial em execução. Disso decorre que a alegação de Adelino deve ser conhecida e apreciada.3.0.- As transações celebradas pelas partes reconheciam expressamente que as penhoras realizadas no Processo 1008034-14.2014.8.26.0597 eram válidas e previam que, no caso de inadimplemento, o Banco Votorantim estava autorizado a prosseguir com a avaliação e venda dos bens constritos (f. 12 e 24-5). A sentença homologatória não tem força para alterar as cláusulas acordadas pelas partes. Com efeito, a sentença homologatória (de acordo, conciliação, transação, partilha etc.) tem carga mínima de decisão, porquanto se limita a declarar a perfeita correspondência entre o ato jurídico (extraprocessual ou processual) da parte e o ordenamento jurídico, nada mais.3.0.1.- Homologar - segundo Pontes de Miranda é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser. Quem cataloga classifica; quem homologa identifica. Ser homólogo é ter a mesma razão de ser, o que é mais do que ser análogo e menor do que ser o mesmo. A homologação pode ser simples julgamento sobre estarem satisfeitos os pressupostos de forma, ou sobre estarem satisfeitos os pressupostos de fundo e de forma, ou sobre simples autenticidade. A escala vai da simples resolução com apreciação dos requisitos exteriores até a homologação, que desce ao exame dos pressupostos de fundo, como se dá com homologação do suplemento de idade. Há homologações integrativas da forma, ou simplesmente verificativas, e homologações integrativas de fundo. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3 ed. Tomo VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 259).3.1.- De mais a mais, não é verdade que a sentença homologatória cancelou as penhoras. Nada nesse sentido foi decido. A referência à cancelamento de penhora foi apenas uma ordem condicional dirigida à serventia do juízo (f. 32). A expressão se for o caso, usada na sentença, mostra essa natureza condicional.3.2.- Pois bem. A condição que devia satisfeita, dada a natureza transparente da sentença homologatória, era o que eventualmente havia sido acordado pelas partes sobre o assunto. Ora, como mencionado acima, as partes não só reconheceram que as penhoras eram validas como estabeleceram que seriam mantidas, pois, no caso de inadimplemento, o banco poderia prosseguir com a avaliação e venda dos bens. Portanto, a condição para o cancelamento das penhoras não estava satisfeita naquele momento da sentença e não o foi posteriormente.4.0.- Posto isso, rejeito as alegações de Adelino Fortunato Simioni de invalidade da decisão que determinou o leilão judicial dos bens penhorados. Prossiga-se com os atos necessários para a realização do leilão judicial. O agravante sustenta que a sentença homologatória da transação celebrada e posteriormente inadimplida determinou o cancelamento das penhoras e que o leilão não poderá ser realizado uma vez que inexiste penhora sobre os bens imóveis. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). Passo a fundamentar e a votar a tutela recursal. Transcrevo a sentença homologatória da transação celebrada nos autos da execução de título extrajudicial (nº 1008034-14.2014.8.26.0597): 1.- As partes acima identificadas celebraram acordo. O negócio jurídico processual está formalmente em ordem. 2.- Ante exposto, e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO o negócio jurídico bilateral celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 958 fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos acordados. Contudo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.- Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Deverá a serventia: (i) providenciar o necessário para excluir os dados do executado do Sistema de Proteção ao Crédito, se for o caso; (ii) cancelar eventual constrição patrimonial (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo), lavrando-se, caso seja necessário, os respectivos autos. 4.- Esta sentença tem força de título executivo judicial, portanto, em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá instaurar um novo incidente de cumprimento da sentença. Portanto, deverá a serventia arquivar estes autos definitivamente, anotando a baixa correspondente, feitas as comunicações necessárias (os negritos, itálicos e grifo na expressão se for o caso são originais; os grifos no capítulo ‘3’ da r. decisão são meus). Entendo prudente conceder o efeito suspensivo à respeitável decisão caso o julgamento deste recurso pelo Colegiado não ocorra até a data da realização dos leilões. Comunique-se o DD Juízo ‘a quo’. Vista à parte agravada para apresentação de contraminuta e juntada de documentos no prazo legal (inciso II, art. 1.019, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 2061271-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2061271-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura - Requerido: Javep Veículos, Peças e Serviços Ltda - Requerido: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação interposta por Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura nos autos de tutela provisória antecipada (processo nº 1007352-95.2021.8.26.0344). O juízo sentenciou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 303, § 2°, combinado com o artigo 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela cautelar em caráter antecedente deferida às fls. 18/19. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00 (CPC, artigo 85, § 8°) (fls. 167/172). É O RELATÓRIO. No apelo, o autor se insurge contra a extinção do processo sem análise de mérito, porquanto não promovida ação principal no prazo legal. O pedido de tutela antecedente nº 1007352- 95.2021.8.26.0344 (fls. 5/12) se funda na duplicata mercantil nº 290320215, de R$ 396,98, emitida em 29.3.21 (fls. 14). O autor desconhece o débito, a despeito da aquisição de veículo da primeira ré. Concedeu-se a tutela provisória para sustar os efeitos do protesto, com indicativo do prazo de trinta dias para a apresentação do pedido inicial, conforme reza o art. 308, CPC. Diante da inércia, o feito foi extinto (fls. 167/172). No recurso o autor insiste na imprescindibilidade de nova intimação após apresentação das contestações, em homenagem ao princípio da economia processual. O valor discutido é baixo (R$ 396,98). A manutenção da sustação do protesto não implicará em prejuízo aos réus, mormente porque o autor promoveu o depósito judicial da quantia. Eventual rejeição desprovimento do apelo facultará o imediato levantamento pelo credor. Essa circunstância, somada à plausibilidade da argumentação sobre a possível inexigibilidade do título, torna passível a aplicação do que do § 4º do 1.012, do CPC: §4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se e arquivem-se. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2057532-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057532-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 3MJ PROJETOS GRAFICOS EIRELI - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por 3MJ Projetos Gráficos Eireli, em razão da r. decisão de fls. 167/168, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1014137-95.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de arresto de bens. É o relatório. Decido: Trata- se de ação de rescisão contratual c.c. indenização, em que o requerimento de arresto de bens foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência proposta por 3MJ Projetos Gráficos Eireli em face de MSK Operações e Investimentos Ltda. Alega ter celebrado com a ré contrato de investimentos em criptomoedas, em 27/05/2021, no valor de R$100.000,00. Após, em 30/06/2021, aportou mais R$50000,00, relativos a outro contrato, e mais R$47.000,00, em 09/09/2021, recebendo lucros mensais de suas aplicações até outubro de 2021. Afirma que a empresa ré pertence um conglomerado de empresas do Grupo Garra, que atua em diversos setores, dentre eles colchões, corretora de seguros, alimentos e etc. Sustenta que, em 17/12/2021, foi surpreendida por receber um comunicado da ré, informando que não receberia os rendimentos prometidos e o valor investido não seria devolvido no prazo de 50 dias (conforme determinava o contrato), no entanto, propôs a devolução em 10 parcelas, com a primeira em janeiro de 2022. Com medo de não receber os valores, aceitou assinar o distrato, porém, nada recebeu. Requer tutela de urgência para a desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio e arresto através do Sisbajud, Renajud, central nacional de indisponibilidade de bens, Arisp, expedição de ofícios às Exchanges que operam no mercado de criptomoedas para que seja realizado bloqueio das criptomoedas vinculadas ao CNPJ da ré e de seus sócios. Também requer a indisponibilidade dos bens acima mencionados. Por fim, a confirmação da tutela de urgência, que seja reconhecido grupo econômico, a rescisão dos contratos e que a ré reembolse o valor dos investimentos. Recebo a emenda de fls. 138 e ss. O distrato está nas fls. 109/114, foi firmado em 21/12/2021, e nele consta que a restituição seria feita em 10 parcelas iguais de R$20,000,00, com primeiro pagamento em janeiro de 2022. Afirma o exequente que efetivou aplicação de R$200.000,00: comprove em 15 dias a transferência dos valores para a empresa executada, juntando extrato bancário ou TED. Alega o autor que efetuou aplicação financeira de alto risco em criptomoedas. Nesta fase, ausente a plausibilidade do direito no que tange à formação de grupo econômico e inclusão ab ovo de outra empresas no polo passivo. Observe-se que para tanto, necessário seria descrever o que cada pessoa jurídica fez na cadeia de acontecimentos. Prematuro o pedido. A contratante é empresa constituída por meio de sociedade por cotas limitadas, antes que seja ela citada, de ordinário o patrimônio do sócio não responde por dívida da empresa, o mero inadimplemento não o autoriza. Nesta fase, não estão preenchidos os requisitos do artigo 50, do CC ou 28 do CDCon, mostra-se, também prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou da inclusão de sócios. A mera falta de pagamento não é um indício de fraude, desvio de personalidade ou de patrimônio. A rescisão foi assinada unicamente pela pessoa jurídica e a executada é uma companhia constituída sob a forma de cotas limitadas. No mais, em que pesem as alegações da parte autora e a comprovação de que algumas parcelas já deveriam terem sido depositadas, trata-se de ação de conhecimento, mesmo que de execução se atasse, faz-se necessário siga procedimento legal com a citação. Prematuro o arresto de bens. Ressalto que as criptomoedas não contam com regulamentação do banco central, portanto, por ora, também indefiro a expedição de ofícios às corretoras. Em que pesem as r. Decisões e V Acórdão mencionados a fls. 138 e ss, entende essa magistrada que não está presente a plausibilidade do direito invocado para fins de arresto liminar no curso de ação de conhecimento, mesmo que se tratasse de execução do distrato, a conclusão é a de que, diante do negócio de risco, não regulamentado, necessária oitiva da parte contrária. Posto isto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, inviável o bloqueio, via Sisbajud, nesta fase. No mais, indefiro o bloqueio e arresto de criptomoedas. O autor não trouxe indícios Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1124 da existência das criptomoedas e nem ao menos indiciou de qual forma tal penhora poderia ser efetivada, visto que, a rigor são passiveis de penhora, porém, dificilmente teria efetividade. É sabido que são difíceis de serem rastreadas e monitoradas. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, providencie o recolhimento da complementação das custas postais (R$27,10). No mesmo prazo, providencie emenda à inicial, regularizando o polo passivo da ação e retirando os sócios e comprovando as transferências como constou acima. Int. (fls. 167/168 da origem) Em princípio, há indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 200.000,00), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de a agravante sofrer séria lesão financeira. Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais envolvendo a mesma agravada: Prestação de serviços. Intermediação financeira quanto a operações no mercado de criptomoedas. Retenção dos recursos dos investidores. Demanda de ressarcimento, com pedido cautelar de arresto. Indícios concretos de insolvência, evidenciando o perigo de dano. Deferimento da medida cautelar, até o montante do valor investido, que se mostra necessária para evitar o dano patrimonial. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da ré desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026264-54.2022.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gestão de valores mobiliários (criptomoedas). Demanda de cliente, consumidor (abordagem constitutivo/ reparatória). Concessão de medida liminar, para bloqueio de ativos financeiros. Recurso da ré. Desprovimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302249-79.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) CONTRATO DE INVESTIMENTO EM BITCOINS - TUTELA CAUTELAR EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PROPOSTA PELA CONSUMIDORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA PARA O BLOQUEIO ON-LINE DE VALOR EQUIVALENTE AO CRÉDITO DA AUTORA - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315-65.2022.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na constrição de valores da empresa que presta assessoria de bitcoins. Acervo probatório que se mostra suficiente para o deferimento do pedido. Empresa agravada que movimentava vultosas importâncias no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300451-83.2021.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO SUPOSTO GOLPE EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS - A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. - Aqui, como ocorre na maior parte dos casos em que há alegação de fraude no sistema financeiro e formação de pirâmide, com o decurso do tempo se torna impossível a recuperação os valores envolvidos, situação essa que por si só demanda a adoção de providências o mais breve possível com o fito de evitar eventuais prejuízos. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2299986-74.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Fica observado que o montante eventualmente bloqueado deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, com observação, autorizado o arresto cautelar de ativos financeiros em valor equivalente ao montante investido (R$ 200.000,00). Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernanda Scolari Vieira (OAB: 387313/SP)



Processo: 2057797-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2057797-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: JOSÉ ROMILDO RIBEIRO DA SILVA - Agravado: Domus Populi Empreendimentos e Construções S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Romildo Ribeiro da Silva, em razão da r. decisão de fls. 100, proferida na ação indenizatória nº. 1000941-41.2022.8.26.0428, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia, que declinou, ex officio, da competência para o foro contratual de eleição (São Paulo). É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em princípio, em se tratando de demanda consumerista, incide o disposto no art. 101, inciso I, do CDC e na Súmula 77 deste E. TJSP. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Insurgência contra decisão que reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos para a comarcar de São Paulo/SP. Relação de consumo. Competência do foro do consumidor. Art. 101, I, do CDC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283360-77.2021.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2022; Data de Registro: 28/02/2022) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a alegação de incompetência do Juízo e determinou a redistribuição da ação à Comarca de Trindade/Goiás, nos termos do art. 47, § 1º, do CPC/15. Cabimento Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1125 recursal. Tema competência. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988). Urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. Demanda consumerista. Aquisição de dois lotes de terreno no empreendimento imobiliário denominado Residencial Maria Monteiro, em Trindade/GO. Incidência do art. 101, inciso I, do CDC e da Súmula 77 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075272-68.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP)



Processo: 2058646-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058646-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: MIGUEL CAMARGO BRUNO - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Miguel Camargo Bruno, em razão da r. decisão de fls. 33/34, proferida no proc. 1000750-93.2022.8.26.0428, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 04 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763-65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Desirée Selau Simas (OAB: 120758/RS) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP)



Processo: 2060339-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2060339-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: GEOVANE LOBATO COELHO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 42, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1000597- 12.2022.8.26.0347, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Matão, que determinou a prova da efetiva notificação do agravado e sua válida constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 30 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763- 65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP)



Processo: 2060750-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2060750-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Marcela Regina Salvi - Agravado: Jonathan Fernando de Paula Costa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcela Regina Salvi, em razão da r. decisão de fls. 25, proferida na ação de despejo por falta de pagamento nº. 1001444-10.2022.8.26.0510, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que indeferiu a desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Trata-se de locação residencial garantida por seguro fiança. Em princípio, a existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor do seguro fiança, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Contrato de locação comercial. Decisão agravada que manteve a rejeição do pedido de despejo liminar. Inteligência do art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº. 8.245/91. A existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185514-60.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Elaine Cristina Uehara (OAB: 193358/SP)



Processo: 1001481-88.2019.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001481-88.2019.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CAIXA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 468/473, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido julgado improcedente), consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz não ser razoável esperar que, após tanto tempo, guarde os bens indenizados para que, supostamente, ampare sua pretensão de ressarcimento. É cediço que as seguradoras indenizam inúmeros segurados por ano, não sendo viável, assim, a preservação de todos os bens. Acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que, por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança, abalou em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. O relatório de sinistro comprova o nexo de causalidade, pois é categórico ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica, que é de responsabilidade da apelada. O laudo técnico é documento apto e conclusivo, a fim de caracterizar que os danos causados se deram pela má prestação de serviço da apelada. Somente efetuou o pagamento ao segurado após ficar constatado que a queima dos equipamentos se deu em razão dos picos de tensão na rede elétrica administrada pela apelada. A prova pericial realizada constatou que houve variação meteorológica na data do sinistro, bem como, as informações colhidas pelos vizinhos, os quais afirmaram que são recorrentes os danos em equipamentos na época de chuvas. Não deve prosperar o entendimento de que seria necessária a preservação dos equipamentos avariados para que o expert pudesse analisá-los. Desta forma, o documento necessário e que deve ser considerado com relação aos danos nos equipamentos, é o que foi elaborado por empresa especializada, que possui expertise para verificar e concluir o motivo pelo qual um equipamento foi danificado, elaborado à época do sinistro, com a análise do objeto avariado e das instalações elétricas, o qual demostrou que os danos decorreram de picos de tensão na rede elétrica da apelada. (fls. 476/508). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do recurso, pois a pretensão da recorrente está fundada em meras alegações, não logrando êxito em demonstrá-las, nem tampouco comprová-las. Os laudos e documentos juntados pela autora foram confeccionados por empresa unilateral, ausente do crivo do contraditório. Vale frisar que os documentos são completamente genéricos e inconclusivos. Cabia à autora a preservação dos bens para que se comprovasse que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia. Realizada prova pericial indireta, o perito elaborou laudo concluindo pela impossibilidade de verificar o nexo de causalidade, ante a não preservação dos bens. Não foi identificada qualquer falha ou acionamento de religadores, alimentadores, manobras emergenciais ou programadas nos sistemas internos da requerida para o segurado em questão, na data do fato. Não há falar em indenização ante a inexistência de nexo causal entre a atividade profissional da recorrida e o dano supostamente alegado pela recorrente. (fls. 524/536). 3.- Voto nº 35.676. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004745-50.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1004745-50.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 309/314, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 317/345). Faz uma síntese do processo e faz algumas considerações iniciais. Preliminarmente, sustenta falta de interesse processual pela falta de prévio pedido administrativo. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a decadência do direito, bem como do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços e os danos. Diz ser indevida a inversão do ônus da prova. Sustenta a necessidade de distinguishing. A autora, em suas contrarrazões (fls. 352/373), sustenta a comprovação do nexo de causalidade. Alega ser desnecessária a realização de pedido administrativo, não havendo se falar em falta de interesse processual. Diz que a mera alegação de caso fortuito ou força maior não é suficiente para afastar a responsabilização civil. Sustenta a responsabilidade objetiva no caso. Defende a aplicação do CDC. 3.- Voto nº 35.670 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1006427-89.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1006427-89.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latam Airlines Group S/A - Apelada: ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - Vistos. 1.- A sentença de fls. 193/197, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação regressiva para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.897,04 a título de indenização pelos danos materiais suportados, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso, computando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e despesas processuais pela requerida e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Apela a ré requerendo a reforma integral do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram que firmaram acordo pondo fim à lide. É o relatório. 1.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 2.- De fato, após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 255/257). Presentes os requisitos de validade, homologo a autocomposição e, em virtude da perda de objeto e da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, julgo prejudicado o recurso, determinando, após as anotações necessárias, a baixa dos autos à origem para as providências cabíveis. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marilia Paolucci Herculino (OAB: 240441/SP) - Marcela Dominguez de Souza E Silva (OAB: 426917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1011826-68.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1011826-68.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Geni da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Apelou o autor às fls. 72/77 alegando que a contratação de seguro na forma como ocorreu constituiu venda casada, devendo ser anulado e devolvido o valor referente ao prêmio. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido que o consumidor que celebra contrato de financiamento não pode ser compelido a contratar seguradora indicada pela instituição financeira. Contudo, no caso dos autos, há de ser mantida a exigência do seguro prestamista, pois às fls. 38 consta termo de adesão assinado pela consumidora, no qual consta expressamente que a contratação era opcional. Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. No mais, aplica-se o art. 252 do Regimento interno do TJSP: Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê- la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. Assim, com fundamento na regra do art. 252 do RITJSP, ratifico a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 1.000,00 (mil reais). 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2263882-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2263882-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Elizabeti Sales da Mata Almeida - Agravado: Prefeito Municipal de Jaborandi - Agravado: Município de Jaborandi - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar. Sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Elizabeti Sales da Mata Almeida contra a r. decisão trasladada a fls. 08/09, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Jaborandi, indeferiu a liminar que visava a suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a posse imediata da impetrante ao cargo que foi aprovada e convocada (fls. 07 dos autos principais). A agravante sustenta, em síntese, que foi aprovada em 2º lugar no processo seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de Jaborandi/SP (Edital nº 04/2021) para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), com previsão de duas vagas. Alega que recebeu notícia de que não poderia tomar posse, pois o edital fora retificado, exigindo-se dos candidatos a obrigatoriedade de possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria A-B. Afirma que, por se tratar de cargo público de contrato temporário, perde diariamente o acesso à fonte de sua subsistência, já que necessita do emprego e está deixando de receber os frutos do trabalho. Argumenta que foi recusada ao cargo por mera conveniência da Administração Pública; e que a Lei Federal nº 11.350/2006 não obriga o agente comunitário a possuir CNH. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. Regularmente processado o recurso, sem a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 12/14), não foi apresentada contraminuta. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 21/22). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 90/92 dos autos principais, o mandado de segurança do qual foi tirado o presente agravo de instrumento já foi sentenciado. Como é cediço, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pela parte agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (In Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 81). Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1253 - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Carlucio Marson Sasaki (OAB: 323317/SP) - Renato Garcia Paro Silva (OAB: 306531/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0000816-33.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: JEAN CARLOS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Interessado: NILTON CERVELLE (Falecido) - Apelado: JOSÉ CAMILO DE LÉLIS - Apelado: PAULO DONIZETE BORDONAL - Apelado: DAVID JONAS RINCON - Apelado: LUÍS APARECIDO DOS SANTOS GRAÇA - Apelado: NILSON FERNANDO COSTA DE SOUZA - Apelado: JOSÉ ROBERTO JANUÁRIO - Apte/Apdo: FLÁVIO RAMOS PASSAGLIA - Apte/Apda: Naise Locatelli Cervelle Balan - Apte/Apda: Marise Locatelli Cervelle - Apte/Apda: Joana D’arc Locatelli Cervelle - Apelado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL CLUBE DE RODEIO DE SALES OLIVEIRA - Interessado: MUNICIPIO DE SALES OLIVEIRA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000816-33.2015.8.26.0397 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível Nº 0000816-33.2015.8.26.0397 COMARCA: NUPORANGA APELANTES: ministério público do estado de são paulo, espólio de NILTON CERVELLE, JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, JEAN CARLOS DOS SANTOS APELADOS: ministério público do estado de são paulo, JOSÉ CAMILO DE LÉLIS, PAULO DOZINETE BORDONAL, DAVID JONAS RINCON, LUÍS APARECIDO DOS SANTOS GRAÇA, NILSON COSTA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO JANUÁRIO e FLÁVIO RAMOS PASSAGLIA Juiz(a) prolator(a): Iuri Sverzut Bellesini Fls. 673/686: Vistos. Diante da documentação juntada pelo apelante FLÁVIO RAMOS PASSAGLIA às fls. 675/686, defiro a concessão da gratuidade de justiça requerida. No mais, em observância à publicação da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações na Lei nº 8.429/1992, e a fim de se evitar nulidades, concedo o prazo de 05 dias úteis para que as partes se manifestem com relação ao conteúdo da norma. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para que, querendo, ofereça parecer também quanto às disposições da Lei nº 14.230/2021. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de março de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gustavo Melo Cadelca (OAB: 209697/SP) - Thomas Ferreira Messias Lelis (OAB: 297533/SP) - Jose Camilo de Lelis (OAB: 60524/SP) (Causa própria) - Raphael Luiz Videira Carneiro (OAB: 220815/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Vanessa Tavares Favaro (OAB: 334739/SP) - Oswaldo de Campos Filho (OAB: 262134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0001563-17.2012.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Apelado: Delfin Rio S/A Credito Imobiliario - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Auto Pista Regis Bittencourt S.A. contra a sentença de fls. 634/639, que, em ação de desapropriação movida em face da empresa Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário, julgou procedente o pedido, expropriando a área de 54.054,74 m² (cinquenta e quatro mil e cinquenta e quatro vírgula setenta e quatro metros quadrados) e fixando, em favor da ré, indenização no montante de R$ 76.335,00 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), conforme laudo pericial judicial. Em suas razões recursais (fls. 733/738), a apelante sustenta, em breve síntese, que a sentença deve ser reformada a fim de fixar, como justo valor indenizatório, o valor de R$ 33.141,00 (trinta e três mil, cento e quarenta e um reais), conforme parecer técnico que considerou o critério de antes e depois sobre o terreno expropriado. Em suas contrarrazões recusais (fls. 751/763), a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida em sua integridade. Preliminarmente, alega que inexiste qualquer recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos, o que se faz necessário a intimação da Apelante para recolhimento em dobro sob pena de deserção. Analisando os autos do processo, verifica-se que a apelante não é beneficiária da assistência judiciária, tendo recolhido, quando da juntada de sua apelação, o valor de R$ 326,81 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), apresentando guia e comprovante de pagamento às fls. 739/740. Considerando que o valor da causa é de R$ 8.170,32 (oito mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos), e o valor do preparo da apelação é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, conclui-se que o valor recolhido às fls. 736/740 equivale unicamente ao preparo, sem nenhum outro recolhimento no tocante às despesas com porte de remessa e retorno dos autos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.007, determina que, no ato de interposição de recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, referido diploma prevê, em seu art. 1.007, §2º, que, nos casos em que a parte recolha preparo insuficiente, inclusive porte de remessa e de retorno, deverá ser dada nova oportunidade para que haja o devido recolhimento, com a sanção de ser feito em dobro: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Considerando que os presentes autos são físicos, inaplicável a dispensa do recolhimento do porte de remessa e de retorno prevista no art. 1.007, § 3º do Código de Processo Civil de 2015: § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. Desse modo, deverá a apelante providenciar o recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno em dobro, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Rodrigo Cardogna (OAB: 359583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0609415-19.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Nagib Filho - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação envolvendo questão atinente à taxa de juros compensatórios a ser aplicável, o que remete ao Tema Repetitivo nº 126, no qual a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 08 de agosto de 2018, propôs a revisão da tese firmada em referido tema em virtude do julgamento de mérito pelo E. Supremo Tribunal Federal da ADI nº 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações e determinou com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto de sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 4/09/2018, Resp n. 1.328.993/ CE). Em 20 de setembro de 2018, esta Relatoria determinou a suspensão deste julgamento recursal até o julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do repetitivo supramencionado. Em 28 de outubro de 2020, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 126, com trânsito em julgado da ação paradigma em 22 de fevereiro de 2021, fixando a seguinte tese: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. Desse modo, determino a retomada deste julgamento recursal. Considerando o princípio da não surpresa, disposto Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1254 no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, manifestem-se as partes sucessivamente, William Nagib Filho, apelante, e Município de São Paulo, apelado no prazo de 10 (dez) dias cada qual. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002047-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 3002047-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anchieta Industria e Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 168/170, dos autos principais, que, em execução fiscal proposta em face de ANCHIETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, determinou à parte autora recolher as despesas com as diligências do Oficial de Justiça, para constatação de que a empresa se encontrava em atividade. Alega o ESTADO que a r. decisão, que condicionou o prosseguimento do processo executivo ao recolhimento das custas, é ilegal. Destaca que o art. 91 do CPC dispõe que, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas a final pelo vencido. Explicita que o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais preceitua que a prática dos atos judiciais de interesse da Fazenda Pública independerá de preparo ou de prévio depósito, ressaltando, em seu parágrafo único, que a Fazenda ressarcirá as despesas, se ao final for vencida na demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a realização do ato, independentemente do recolhimento antecipado da diligência do Oficial de Justiça. DECIDO Em 6/11/2020, o Estado promoveu execução fiscal para o recebimento do valor de R$ 1.976.838,67, relativo a CDA nº 1.152.707.508, fls. 1/2 dos autos principais. O juízo a quo, em 14/9/2021, determinou expedição de mandado de constatação, para verificar se a empresa se encontra em atividade (fls. 156 dos autos de origem). Certidão de fls. 160 (autos de origem) dá conta de que o Oficial de Justiça deixou de dar cumprimento ao mandado, visto que o exequente não efetuou o depósito antecipado do valor referente ao custeio das despesas de condução deste oficial de justiça (valor este que não se pode confundir com custas judiciais ou taxas judiciárias, motivo pelo qual deve ser antecipado), agindo em desacordo com Resolução nº 153 do CNJ, Súmula nº 190 do STJ, e Provimento nº 28/2014 das NSCGJ/TJSP. Interpostos Embargos de Declaração, o douto magistrado manteve entendimento de que o agravante deveria recolher antecipadamente as custas (fls. 168/170 dos autos de origem). Sem razão. Nos termos do art. 6º, Lei Estadual 11.608/2003, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, nos termos do art. 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, na taxa judiciária não se englobam as despesas postais com citações e intimações. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e do art. 91 do CPC. No entanto, tais normas dispõem sobre a possibilidade do pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. In verbis: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: Agravo de Instrumento 3003952- 04.2021.8.26.0000 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Monte Mor Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/07/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão da ora agravante tendente ao afastamento de determinação para adiantamento do valor referente a despesa com diligência de Oficial de Justiça para citação da executada. Admissibilidade. Recolhimento de despesa relativa a ato processual requerido pela Fazenda Pública que deve se verificar ao final do processo. Inteligência dos artigos 39 da Lei 6.830/1980, 91 do Código de Processo Civil e 1.027 a 1.030 das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Recurso provido, portanto. Agravo de Instrumento 3002352- 45.2021.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: São Caetano do Sul Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Custas postais. Fazenda Pública. Indevida a exigência de adiantamento, em face da Fazenda Pública Estadual, do valor correspondente às despesas com postagem da carta com AR na execução fiscal. Recolhimento apenas ao final, pela parte vencida (artigos 91 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80). Precedentes do C. STJ e deste E Tribunal. Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 3001210-06.2021.8.26.0000 Relator(a): Leonel Costa Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POSTAL PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS CUSTAS RECOLHIMENTO ISENÇÃO. Agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas, pela Fazenda Estadual, para intimação postal da parte executada, bem como despesas processuais com pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros). RECOLHIMENTO DE DESPESA POSTAL CITAÇÃO FAZENDA ESTADUAL INADMISSIBILIDADE STJ reconheceu que a Fazenda Pública Estadual faz jus à isenção para custeio de despesas para citação postal “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais “ REsp 1847965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020 Precedentes, também, deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público Assim, de rigor a reforma da decisão recorrida, para exonerar a Fazenda Estadual do custeio das despesas postais para citação. RECOLHIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS INADMISSIBILIDADE Provimento nº 1.864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, expressamente deferiu isenção para a Fazenda Pública no que toca ao pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjude e Renajud Determinação mantida pelo Provimento nº 2.039/2013, também do Conselho Superior da Magistratura, em relação às informações cadastrais junto à SerasaExperian - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Cobrança indevida. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2006511- 48.2021.8.26.0000 Relator(a): Mônica Serrano Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2021 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Exigência das custas relativas ao ato citatório Suspensão do feito Descabimento A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento prévio das despesas para citação postal do executado, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 91 do CPC Precedentes do STJ nos REsp Repetitivos nº 1.107.543/SP e nº 1.144.684/ RS Suspensão da exação permitida apenas nos casos em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação Questão de Ordem no REsp Repetitivo 1.858.965/SP (Tema nº 1.036) Recurso provido. Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo, para determinar o cumprimento do mandado de constatação, independentemente do recolhimento antecipado da diligência do Oficial de Justiça. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1279 São Paulo, 22 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2062100-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2062100-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Voto nº 36.108 REQUERIMENTO nº 2062100-88.2022.8.26.0000 Comarca de RIBEIRÃO PRETO Requerente: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Requerida: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I e parágrafo 4º, do CPC/2015, pelo qual a requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, para que seja mantida a suspensão da exigibilidade do crédito discutido nos autos principais, na forma do art. 151, II, do CTN, relacionada com as aplicações de multa nos processos administrativos (Autos de Infração de nº 1433/2019 e 1434/2019), tendo em vista que realizado o depósito judicial no valor de R$ 334.538,86. A requerente afirma que propôs ação objetivando a nulidade dos autos de infração, considerando que, para se chegar ao valor das multas impostas, foi estimada equivocadamente a receita no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mas, ao final, a demanda foi julgada improcedente e revogada a decisão de concessão de tutela provisória de urgência retro (fls. 527/532). A Autora interpôs o recurso de apelação aos 21.03.2022 (fls. 07/21), advindo daí o requerimento em apreço, bem como a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto para a baixa do protesto. É o Relatório. Prevê o artigo 1.012, do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2º.Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º.O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º.Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De fato, estabeleceu-se, como regra, que a apelação terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses de seu parágrafo primeiro. E, tendo em conta que foi abolido o Juízo de admissibilidade da apelação (seus efeitos), nas hipóteses em que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato, a Lei permitiu que o interessado postulasse a sua atribuição diretamente ao Tribunal (artigo 1.012, § 3º, I e II, do CPC). Duas são as possibilidades do pleito: 1) no período compreendido entre a apelação e sua distribuição; 2) após a distribuição da apelação. No caso dos autos, a r. sentença combatida julgou improcedente a ação, revogando a tutela provisória, situação que impõe o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, par. 1º, V). Cumpre esclarecer que o julgamento da causa exauriu a tutela antecipada concedida à requerente, prevalecendo o comando da r. sentença, vez que proferido com supedâneo em cognição completa. Além disso, ressalte-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não tem força para restabelecer a tutela antecipada cassada na sentença de improcedência. Neste sentido, são as lições de THEOTONIO NEGRÃO: A revogação da tutela provisória na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (STJ-4ª T., REsp 145.676, Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05, DJU 19.9.05; STJ-RP 161/257: 3ª T., REsp 768.363. JTJ 260/416, 293/395). (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Ed. Saraiva, nota 2a ao art. 294, p. 362). Todavia, observa- se a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos nos autos mediante depósito da quantia nos autos, na forma do art. 151, II, do CTN, o que foi devidamente providenciado pela requerente nos autos principais, conforme fls. 502/505, o que deu ensejo à decisão de fls. 523 que havia concedido a suspensão da exigibilidade em favor da autora. Desse modo, uma vez garantido o juízo, é o caso de manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito discutido nos autos até o julgamento definitivo do apelo, até porque, o risco de dano se encontra presente, notadamente em razão do protesto do título nº 3121804, do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto (fls. 22). Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos nº 02.2019.026279-2 e 02.026277-6. No mais, expeça-se ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto, conforme requerido no item (ii) de fl. 06. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1033361-31.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1033361-31.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emark Distribuidora de Pecas e Acessorios Automotivos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença lançada a fls. 78/85, proferida nos autos do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizado por Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Autiomotivos Eireli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que em que pese a argumentação do autor a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa em decorrência da pandemia, estas não impedem que a Fazenda realize o protesto do CDA. Não se ignora que milhares de empresa estão sendo economicamente afetadas pelas medidas impostas pelo Poder Público no combate à pandemia do COVID-19. No entanto, isso não justifica o Poder Judiciário proibir, individualmente e sem qualquer base legal, o protesto de CDA, invadindo frontalmente a esfera de atuação do Poder Executivo, especialmente em situação de crise e calamidade pública (fls. 83/84). A apelante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 99, dispõe que ‘’presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’’. Desta forma, sobressai que o benefício, por disposição legal, foi erigido precipuamente em favor de pessoas naturais, presumindo-se a alegada hipossuficiência, presunção que não se estende em princípio às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazerem jus à benesse. Tal entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que vaticina: ‘’faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. Logo, imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer jus à gratuidade processual ambicionada. Para tanto, determina-se à recorrente que apresente, em até cinco dias, suas últimas três declarações de imposto de renda pessoa jurídica, além de balanços patrimoniais do mesmo período e movimentação bancária do último trimestre que antecedeu a subida dos autos a este Tribunal. Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem a apresentação dos documentos, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2059226-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2059226-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Sinha Moça Tecidos e Acessorios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por SINHÁ MOÇA TECIDOS E ACESSÓRIOS EIRELI em face de r. decisão proferida em exceção de pré-executividade que opôs na execução fiscal nº 1500531-91.2020.8.26.0137 que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A exceção de pré-executividade foi acolhida reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação dos juros da Lei nº 13.918/2009 e determinou o recálculo da certidão da dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e arbitrou honorários sucumbenciais. As r. decisões vergastadas (fls. 120/122 e fl. 140 dos autos principais) proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho, possuem o seguinte teor: “Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual se requer a suspensão do processo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 13.918/09,o reconhecimento da abusividade dos juros de mora superiores à taxa SELIC, de modo quesejam anuladas ou revistas as CDA’s em tela (fls. 47/96).A Fazenda do Estado de São Paulo impugnação à fls. 100/113,alegando, em suma, a falta de interesse de agir em relação às CDA’s de fls. 18/43, uma vezque a elas se aplica o disposto na Lei Paulista de nº 16.497/2017 (que alterou a regra dos juros de mora, para seja aplicada a taxa SELIC aos débitos posteriores a 31/10/2017); que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade em relação aos débitos anteriores a esse período sob a vigência da Lei Paulista nº 13.918/09; que as CDA’s não são nulas. É o breve relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é incidente consagrado pela doutrina e jurisprudência a ser processado nos próprios autos da ação de execução, sem nenhum efeito suspensivo. É cabível nos casos em que a matéria alegada em defesa se mostra como de ordem pública. Inicialmente, deixo consignado que sobre as CDA’s de fls. 18/43 não paira qualquer controvérsia, pois são elas posteriores à vigência da Lei Paulista de nº 16.497/2017, que revogou a Lei nº 16.497/2017, que é questionada na presente exceção de pré-executividade. Assim, com relação às demais, a lide concentra-se sobre a incidência das taxas juros moratórios sob vigência da Lei nº nº 16.497/2017. No caso, já que se observar os precedentes obrigatórios. O Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, reconhecendo a possibilidade de os Estados-membros fixarem seus índices de correção monetária sobre os créditos tributários, porém limitados ao teto estabelecidos pelo ente federal (tema 1062 do STF). Inclusive, já foi reconhecida a inconstitucionalidade da taxa aplicada pela referida legislação estadual, uma vez que acima da taxa SELIC. Veja-se: “Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade Decisão que reconheceu a ilegalidade da aplicação da Lei nº 13.918/2009 e determinou a adequação dos cálculos com observância aos limites da taxa Selic Possibilidade Questão apreciada pelo C. Órgão Especial na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2080141-79.2017.8.26.0000;Relator(a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2017; Data de Registro: 13/08/2017) A despeito da exceção de pré-executividade não demandar dilação probatória, de se impor à exequente o recálculo das CDA’s a fls. 2/17, uma vez que não há se falar em nulidade, ante o erro material que não lhes retira a liquidez, a ser sanado por mero cálculo aritmético. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, com determinação de recálculo da CDA, com exclusão da Lei n° 13.918/09 Inocorrência de nulidade da CDA Honorários advocatícios devidos, que devem ser fixados por equidade em razão do desequilíbrio entre o alto valor da causa e a complexidade da demanda Interpretação analógica do §8° do art. 85 do Código de Processo Civil Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186925-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento:30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para afastar os cálculos da exequente e determinar que se manifeste sobre os cálculos da executada, ou que se proceda ao recálculo das CDA’s a fls. 2/17, observando-se os limites traçados pela taxa SELIC. Condeno a FESP ao pagamento de 10% de honorários sobre o excesso cobrado. Int. e dil. “Vistos. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. A questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como proferida. Fls. 137/139: Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se Aduz a executada, ora agravante, em síntese, que: a) apresentou Exceção de pré-executividade alegando ilegalidade na aplicação dos juros de mora em percentual superior à Selic, bem como excesso de cobrança por indevida inclusão de honorários advocatícios administrativos nas CDAs; b) o juízo de primeiro grau não abordou a cobrança de honorários administrativos de 20% nas CDAs; c) postula a reforma da decisão, de maneira que seja reconhecida e declarada que a cobrança de honorários advocatícios administrativos nas CDAs no importe de 20% do valor do débito é ilegal, inconstitucional e, consequentemente, acolhido o pedido de exclusão do valor referente aos honorários advocatícios administrativos incluídos nas CDAs. É o relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pelos motivos abaixo descritos. Pela análise das CDA’s que ensejaram a execução fiscal (fls. 02/43 da origem), verifico, em análise perfunctória, que não constam quaisquer exigências a título de honorários administrativos, como alegado pela agravante. Em todas as CDA’s apresentadas, ou mesmo na petição inicial da execução fiscal, não constam quaisquer exigências a título de honorários administrativos. O que se verifica naqueles autos, às fls. 44, é o arbitramento, pelo juízo de primeiro grau, de honorários em caso de pagamento sem oposição de embargos. Tratam-se dos honorários em execução, previstos pelo art. 827 do CPC, fixados por despacho inicial do juízo de primeiro grau para o caso de pagamento, os quais não se confundem com os honorários administrativos. Ademais, acrescente-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, para afastar os cálculos da exequente e determinar que se manifeste sobre os cálculos da executada, ou que se procedesse ao recálculo das CDA’s a fls. 2/17, observando-se os limites traçados pela taxa SELIC, além de condenar a FESP ao pagamento de 10% de honorários sobre o excesso cobrado. 3. Dessa forma, indefiro o efeito almejado pela agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, para cumprimento, dispensando-lhe informações; 5. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1327



Processo: 2251802-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2251802-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: João Bueno Pereira - Agravado: Município de Bragança Paulista - Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jaqueline de Cássia Araújo Pereira (OAB: 287074/SP) - Solange Seviglia (OAB: 97662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001168-68.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Trata-se de execução fiscal na qual fora prolatada sentença extintiva, em razão da prescrição intercorrente. Intimada, a Municipalidade apresentou recurso de apelação (fls. 20/25), rejeitado pelo juízo a quo tendo em vista que a execução fiscal possui valor inferior à 50 ORTN na data da propositura da demanda. O Município, então, requereu a reconsideração do decidido,o que fora indeferido pelo juízo a quo às fls. 29/30. Verificou-se que a executada não havia sido intimada de referidas decisões, determinando-se sua intimação, declinando, inclusive, eventual prejuízo, e após a vista à Fazenda Pública. Vieram aos autos, contrarrazões da executada (fls. 43/46) e após, os mesmos foram encaminhados à Procuradoria, conforme se verifica da ciência de fls. 48, que se deu em 11//03/2020. Como se vê, não há recurso a ser julgado, ante o trânsito em julgado da decisão de fls. 31 e verso. De fato, após o julgamento da apelação como embargos infringentes (valor de alçada), rejeitando-os (fls.26 e verso), houve pedido de reconsideração pela Municipalidade, indeferido às fls.31 e verso, sem interposição de recurso pela Municipalidade. Assim, houve o trânsito em julgado. Apenas, o D. Juízo a quo determinou a intimação da parte executada para ciência das decisões, para evitar nulidade futura, o que restou efetivado, sem que a parte tivesse suscitado qualquer prejuízo ocorrido. De toda forma, ainda que não transitada em julgado, não seria, igualmente, ocaso de admitir o recurso ante o valor de alçada. Desta feita, encaminhe-se os autos ao juízo a quo para providencias cabíveis. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001315-82.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose dos Santos Gorrão - Apelado: Rosa Gorrão - Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade em face da sentença que declarou inexigível o título executivo no qual se consubstancia a execução fiscal visto que nula a CDA, já que esta se encontra destituída de fundamentos específicos, havendo menção genérica quanto ao fato gerador (Tributos Imobiliários) Assim, extinguiu o processo. Não houve arbitramento de sucumbência. Sustenta a Municipalidade, em síntese, a regularidade da CDA, tendo esta presunção de legalidade e veracidade. Afirma, ainda, não ter sido intimada previamente da decisão, o que gera nulidade da sentença, devendo ser oportunizada a emenda da inicial. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal distribuída em 03/12/2012 pelo Município de Jarinu, visando o recebimento de tributos imobiliários referentes ao exercício de 2010/2011. O crédito tributário da Fazenda Pública representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, podendo ser executado, por sua inscrição, nos termos do artigo 142 do CTN. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2º, §5º, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem e a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise das CDAs encartadas aos presentes autos é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, além da natureza do tributo. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, o vencimento, bem como os encargos e seus valores. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1352 do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2o, § 5o da Lei n° 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada ‘cum grano salis’. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exeqüente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (‘pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 5. Ademais, hodiemamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, ‘a fortiori’, a menção a esse vetusto requisito na CDA. Recurso especial provido. (REsp 660.623/RS, relator Ministro Luiz Fux). Desse modo, o mero equívoco não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, já que clara está a identificação do tributo cobrado na CDA com a identificação do sujeito passivo e do valor total do débito. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar- se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir as CDAs apresentadas. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019527-95.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Mesquita - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jahu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e ISS dos exercícios de 2001 e 2002, julgou extinta a demanda com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC e art. 174 do CTN, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Em suas razões recursais, alegou que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação acerca da prescrição intercorrente, como previsto no art. 25 da LEF. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Sustentou a não caracterização da prescrição intercorrente, pois o prazo quinquenal inicia-se após o processo ter ficado suspenso por um ano. No caso concreto, não foi obedecido tal prazo, iniciando o cômputo do prazo de 5 anos a contar do arquivamento. Ressaltou ainda a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a decisão que determina o arquivamento dos autos após a suspensão. Requereu a aplicação da Súmula 106 do STJ ao presente caso. Desse modo, aguarda o provimento do recurso para anular a r. sentença recorrida, por ofensa aos artigos 25 e 40 da Lei 6.830/80. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 77). RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O MUNICÍPIO DE JAHU propôs execução fiscal em face de JOÃO MESQUITA, objetivando a cobrança de IPTU e ISS dos exercícios de 2001 e 2002, no valor originário de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), em dezembro de 2006. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 14ª Câmara da Seção de Direito Público, porque deve ser reconhecida a prevenção da Colenda 15ª Câmara, igualmente, da Seção de Direito Público. Conforme se verifica dos autos às fls. 26/30, houve apreciação pela 15ª Câmara de Direito Público desta Corte, do recurso de apelação nº 9130369-17.2009.8.26.0000 (994.09.306279-0), momento em que ficou fixada a prevenção daquela Colenda Câmara para atuar neste feito, cuja ementa se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal IPTU dos exercícios de 1999 a 2002 Alegação de isenção Lei Municipal nº 2.891/93, que prevê aos aposentados que recebem menos de três salários mínimos o direito à isenção de IPTU Alegação de que a isenção deve ser requerida anualmente O direito à isenção não se encontra amparado no requerimento realizado, mas sim no fato do contribuinte atender às condições previstas na norma Reconhecido o direito à isenção a partir da data da aposentadoria Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 9130369-17.2009.8.26.0000; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SERV ANEXO FAZENDAS; Data do Julgamento: 15/09/2011; Data de Registro: 24/09/2011). Com efeito, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu artigo 105, determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em caso análogo, foi determinada a redistribuição dos autos em razão da prevenção, cujo teor da decisão passo a transcrever: “Com efeito, as sentenças proferidas nos Mandados de Segurança nº 0015775-68.2004.8.26.0114 e 0024481-69.2006.8.26.0114, versando sobre as mesmas partes e a mesma causa de pedir (anulação dos tributos relativos ao imóvel da apelante), foram objeto de recursos de apelação devidamente julgados pela 18ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, conforme as ementas que seguem: (...) Assim, tendo em vista que estes embargos à execução fiscal interseccionam a mesma relação jurídica subjacente aos mencionados feitos e, com relação a alguns créditos, possuem inclusive o mesmo objeto, de rigor a aplicação do art. 105 do RITJSP, caput e par. 3º: (...). Do exposto, deixo de conhecer do recurso e determino, com fulcro na prevenção e para fins de redistribuição à 18ª Câmara de Direito Público, a sua remessa para a Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal (TJSP; Apelação Cível 0065585- 65.2011. 8.26.0114; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1353 de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020). Assim sendo, inexistindo competência desta Câmara, só resta determinar a redistribuição à 15ª Câmara competente. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de prevenção, e para fins de redistribuição à 15ª Câmara de Direito Público, determino a sua remessa para a Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Daniel Gustavo Serino (OAB: 229816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503636-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Mello - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado sentenciante deveria ter oportunizado a manifestação da Fazenda Pública acerca da ocorrência de prescrição antes de decretá-la, notadamente mediante intimação pessoal, sob pena de ofensa a dispositivos do CPC e da Lei nº 6.830/80. Ainda, alega que tal atitude impede que se lance mão do protesto, bem como que se verifique o devido cumprimento de eventual acordo de parcelamento. Com tais argumentos, requer seja anulada a sentença e se prossiga com a execução fiscal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (agosto/2006), tem-se a quantia de R$ 503,64, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$307,03). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506795-33.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1354 Moises Alvarenga e Outro - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da r. sentença de fls. 11/12, proferida nos autos de Execução Fiscal proposta contra José Moisés Alvarenga e Outro, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc. II, e 771, ambos do CPC; do art. 1º da LEF; e dos artigos 156, inciso V, e 174 do CTN. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 485, § 1º, do CPC, e justificaria a anulação da r. sentença; (2) a extinção impede a Fazenda de lançar mão dos outros meios administrativos, como protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a reforma da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 05/12/2006, a Municipalidade de Avaré ajuizou execução fiscal em face de José Moisés Alvarenga e Outro cobrando R$698,32 de débito indicado pela rubrica Calçamento - D. A., do exercício de 1998, cf. CDA fls. 03. Após citação (fls. 05), o Juízo determinou expedição de mandado de constatação (fls. 09), o qual, porém, não foi cumprido, por falta de recolhimento de despesa pela Municipalidade (fls. 10). Os autos permaneceram arquivados de 2011 (fls. 10) a 2019, quando foi prolatada a sentença ora impugnada. Pois bem. O recurso é intempestivo. Após a prolação da r. sentença, em 25/11/2019 (fls. 12), a Municipalidade retirou os autos em 21/09/2020 (cf. certidão, fls. 13), assim se dando por intimada, como previsto pelo art. 183, § 1º, do CPC (A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). Considerando que (1) o prazo para recorrer iniciou com a retirada dos autos em carga (cf. art. 231, inc. VIII, do CPC, Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [] VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria), ou seja, em 21/09/2020; (2) a Municipalidade conta com prazo em dobro (art. 183, caput, CPC); (3) a suspensão do expediente em 12/10/2020, segunda-feira (dia de Nossa Senhora Aparecida); 30/10/2020, sexta-feira (prorrogação do dia do funcionário público, cf. Prov. CSM 2581/2020); e 02/11/2020, segunda-feira (dia de Finados), depreende-se que o prazo para apelar encerrou em 04/11/2020. Contudo, a Municipalidade interpôs apelação apenas em 05/11/2020 (fls. 15), após o decurso do prazo, conclui-se pela intempestividade do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 17 de março de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1000464-67.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1000464-67.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Vanildo Campos de Amorim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanildo Campos Amorim (fls. 197/201) em ação acidentária promovida em face do INSS, insurgindo-se contra a r. sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC, por reconhecida a existência de coisa julgada (fls. 185/189). O autor, de fato, em réplica, deixou de rebater a preliminar de litispendência e coisa julgada arguida pela autarquia na peça defensiva. Também, em seu recurso de apelação, o demandante não nega a existência de ação anterior embasada no mesmo fato gerador, questionando, tão-somente, a não identidade entre o pedido lá veiculado e o aqui aduzido. Assim, por cautela, antes de apreciar o recurso, há necessidade de que sejam trazidos aos autos as cópias das principais peças do processo judicial ajuizado pelo segurado em face do INSS - Processo nº 1001390-19.2019.8.26.0326, visto que a mera informação de fls. 148 não contém dados suficientes para o escorreito julgamento do apelo. Diante disso, determino que o autor providencie a juntada das principais peças relativamente ao Processo nº 1001390-19.2019.8.26.0326 - Petição Inicial, Laudo Pericial, Sentença, Acórdão e trânsito em julgado, se houver -, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o feito (prazo: 10 dias). Com os documentos, tornem conclusos a este Relator. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Igor Vilela Pereira (OAB: 415208/SP) - Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) - Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1001202-67.2018.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001202-67.2018.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Inês Mota - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 262/276: Trata-se de requerimento formulado pela parte apelante visando a remarcação da perícia, sob o argumento de que não houve intimação pessoal da parte para o comparecimento ao ato designado. Contudo, o apelo já foi julgado por decisão colegiada deste Tribunal consubstanciada no Acórdão de fls. 253/256 que negou provimento ao recurso da obreira, mantendo a r. sentença de improcedência. O Aresto encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza os motivos pelos quais foi improvido o recurso de apelação. Ainda que se alegue algum vício por ausência de regular intimação, o mero requerimento visando a redesignação da perícia formulado pela parte autora não é cabível neste momento processual e não se pode admitir que tal requerimento seja utilizado como mecanismo para possibilitar a reabertura da discussão de questão já analisada pelo colegiado no r. decisum que negou provimento ao recurso interposto e, desse modo, julgou o mérito da questão devolvida para apreciação da Corte. Como se sabe, qualquer irresignação contra a decisão do órgão colegiado deve ser veiculada com o manejo do recurso cabível, observados os pressupostos legais, e, não, por meio de mero requerimento pleiteando a redesignação de perícia, principalmente se o mérito recursal foi julgado pelo Tribunal ad quem. Indefiro o requerido. Certifique-se eventual trânsito em julgado do Acórdão. A serventia deverá providenciar a anotação, de imediato, do nome do patrono constituído pela procuração de fls. 277. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Roberto Kassim Júnior (OAB: 193472/SP) - Matheus Mazali Pagliaci (OAB: 424751/SP) - Karina Rocco Magalhães Guizardi (OAB: 165931/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1059139-03.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1059139-03.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gutenberg Gomes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de demanda de natureza acidentária, sendo relatada a ocorrência de acidente de trânsito quando em trabalho para empresa, por meio do qual o segurado postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com posterior concessão de auxílio-acidente. Nessa medida, a sentença reconheceu ausência de incapacidade, com subsídio no laudo pericial elaborado em 23.08.2021, motivo pelo qual, julgou improcedente o pedido. Insta destacar que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu em 03.12.2019 (por força de perícia autárquica - fls. 130/31), sendo certo que o laudo judicial foi elaborado quase dois anos depois. Diante desse cenário, o autor compreende necessário estabelecer o momento em que cessada a incapacidade para permitir a verificação de que faria jus a percepção do benefício de auxílio-doença nesse hiato (03.12.2019 a 23.08.2021). Considerando que o autor realmente postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior concessão de auxílio-acidente, intime-se o perito por e-mail para esclarecer, dentro de critérios médicos, a data da superação da incapacidade, levando em consideração o teor do laudo autárquico de fls. 130/31, cujo teor concluiu ausência de incapacidade desde 03.12.2019, além de outros documentos consignados nos autos. Para tais esclarecimentos, intime-se o perito Dr. Paulo David Franchin, instruído com cópia do laudo de fls. 130/31, autorizando-lhe desde já o acesso aos autos. De outro giro, fica registrado que o perito judicial foi objetivo ao afirmar a inexistência de sequelas em qualquer grau (v. fls. 108). Prazo: 20 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Sandro Irineu de Lira (OAB: 305901/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1387



Processo: 2047291-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2047291-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: José Garcia Neto - Impetrante: Caliandro Bonifacio Villela - Impetrado: mmjd da 1ª Vara Judicial do foro de jaguariuna - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caliandro Bonifácio Villela, em favor do paciente José Garcia Neto, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna - SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em razão da sentença proferida nos autos 0002695-53.2016.8.26.0296, que o condenou à pena de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 158, caput, do Código Penal. Aponta que, apesar de o regime imposto ser o semiaberto, o paciente cumpre a reprimenda em regime fechado na delegacia da comarca de Itapira/SP. Por esta razão, pugna pela concessão de medida liminar determinando a imediata transferência do paciente para estabelecimento penal adequado ou, no caso de falta de vagas, seja determinada sua prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 32/33. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 36/37), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 40/41). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Trata-se da impetração de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal em virtude de, apesar de o regime imposto ser o semiaberto, o paciente cumpre a reprimenda em regime fechado. Consoante informações de fls. 732/733 dos autos de origem, desde 09.03.2022, observa-se que o paciente cumpre pena em regime compatível ao semiaberto. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 21 de março de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Caliandro Bonifacio Villela (OAB: 190591/SP) - 8º Andar



Processo: 2058826-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2058826-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Tiago da SIlva - Impetrante: Bruno Henrique da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058826-19.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado BRUNO HENRIQUE DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de TIAGO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz do Plantão Judiciário desta Capital (Proc. 1506426-80.2022.8.26.0228). Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, desobediência e adulteração do sinal identificador de veículo automotor. Em sede de audiência de custódia, a autoridade coatora entendeu ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, resumidamente, que o paciente faz jus à imediata liberdade. Decido. A respeitável decisão impugnada Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 1505 emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade do isolamento do paciente como medida por ora, a única eficaz de preservação da paz pública. Apesar da ausência de gravidade extrema nos crimes em apreço, verifica-se que o paciente ostenta registros anteriores, inclusive pela prática de crime hediondo (tráfico de drogas), sendo reincidente. Tais circunstâncias impedem, no momento, a substituição da prisão por outra cautelar menos invasiva. Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, indefiro a liminar. Distribua-se, oportunamente. São Paulo, 20 de março de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - 10º Andar



Processo: 2295181-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 2295181-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: TECNOGERA LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA LTDA - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). INCONFORMISMO DA EXECUTADA. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PERSEGUIDO PELA AGRAVADA QUE É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO, PORTANTO, SUBMETER-SE AO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APROVADO E HOMOLOGADO. EXEQUENTE QUE JÁ SE ENCONTRA HABILITADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO, INCLUSIVE, JÁ RECEBIDO PARTE DE SEU CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE QUE PODE SER PREJUDICIAL AO CONCURSO DE CREDORES, BEM COMO ACARRETAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA CONSUBSTANCIADO NO ART. 47 DA LFR. EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DEVENDO O CRÉDITO DA EXEQUENTE SER PERSEGUIDO UNICAMENTE PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR, A QUEM COMPETIRÁ A DETERMINAÇÃO DE EVENTUAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Bruno Augusto Barros Rocha (OAB: 317040/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000891-38.2007.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Apelado: Casa de Caridade São Vicente de Paulo - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE GASES AÇÃO DE COBRANÇA (1) DE DIFERENÇAS DE CONSUMO MÍNIMO NÃO PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO, (2) DE ALUGUÉIS DE CILINDROS E (3) DE CILINDROS NÃO DEVOLVIDOS AO FINAL DO CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2264 AOS PEDIDOS 1 E 3, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO 2, POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA INCONFORMISMO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CILINDROS E DE QUE A COBRANÇA É PROCEDENTE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS REALMENTE EXISTENTE QUESTÃO DEFINIDA EM AÇÃO RECONVENCIONAL PROMOVIDA PELA AUTORA, ENTÃO RECONVINTE, EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS QUE FOI ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA ORA APELADA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CONSUMO MÍNIMO SOMENTE DEPOIS DO CONTRATO INADMISSÍVEL APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO” ABUSO DE DIREITO (ART. 187 CC), POR NÃO TER HAVIDO A COBRANÇA NO DEVIDO TEMPO ALÉM DISSO, A AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DIFERENÇAS COBRADAS E DE QUE A RÉ PERMANECEU COM CILINDROS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO RATIFICAM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Plínio Rodrigues de Moraes Filho (OAB: 232681/SP) - Arlindo Correa Bueno Junior (OAB: 118099/SP) - Cristina Aparecida Polachini Assunes Gonçalves (OAB: 105362/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0018438-70.2011.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Eduarda Bueno da Silva (Herdeiro) - Apelado: Cofipe Veiculos Ltda - Apdo/Apte: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento à apelação da ré e deram provimento em parte ao apelo do autor. V. U. - COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - VÍCIO OCULTO NO MOTOR - SUPERAQUECIMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA A FABRICANTE E A VENDEDORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À FABRICANTE E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA - APELO DO AUTOR E DA RÉ FABRICANTE - DECISÃO PARCIALMENTE NULA - JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE TROCA DO MOTOR - RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADO - ÔNUS DA PROVA DA FABRICANTE - UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO AUTOR POR VÁRIOS ANOS - VALOR DO VEÍCULO SEGUNDO TABELA FIPE, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INDENIZAÇÃO EXIGÍVEL - APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, ACOLHIDA EM PARTE A DO AUTOR ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Cavalcanti de Sobral (OAB: 276647/SP) - Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/ SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Daniel Rivorêdo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) - Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) - Janaina Machado Santana (OAB: 461020/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0128201-66.2007.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Total Quality Transportes e Serviços Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento ao recurso. V. U. - - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCREVE EM CINCO ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 206, § 5º, I) - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA 106 DO STJ) - PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Marcio Sampaio Graciano (OAB: 362540/ SP) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0153127-32.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lúcia de Paiva (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Edifício Paulistano - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO COMINATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DE PROPRIETÁRIA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE PREVÊ NATUREZA RESIDENCIAL DOS APARTAMENTOS UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL COMO UMA ESPÉCIE DE PENSÃO, COM ALTA ROTATIVIDADE DE PESSOAS DESVIO DA FINALIDADE RESIDENCIAL RISCO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIDO APENAS EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DO ALUGUEL A DUAS PESSOAS ESTABELECIDA NA SENTENÇA E QUANTO À APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO AO CONDOMÍNIO AUSÊNCIA DE BASE LEGAL O CONDÔMINO PODE USAR, FRUIR E LIVREMENTE DISPOR DA SUA UNIDADE, DESDE QUE CORRETAMENTE OBSERVADA A DESTINAÇÃO ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vanderly Gomes Soares (OAB: 152086/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0739305-15.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Participações 19 de Novembro S/A Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2265 - Apelado: Brasplan Assessoria Planejamento e Consultoria S/c Ltda - Apelado: Altemir Bráz Dantas - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DE FATO, PRETENDE A EXEQUENTE/APELANTE COM ESTA DEMANDA RECEBER OS LOCATIVOS E ENCARGOS INADIMPLIDOS PELOS EXECUTADOS. IN CASU, PELA DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJE DE 27/08/2009 E PUBLICADA EM 28/08/2009, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO. ENTRE 16/09/2009 E 24/07/2013, FORAM SUCESSIVAS AS MANIFESTAÇÕES DA EXEQUENTE, ORA REQUERENDO VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO, ORA JUNTANDO SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO, ORA POSTULANDO DESARQUIVAMENTO. NO ENTANTO, EMBORA O MM. JUÍZO A QUO TENHA DEFERIDO OS INÚMEROS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS, NO ÚLTIMO DELES REQUERIDO EM 24/07/2013 E DEFERIDO EM 13/09/2013, A EXEQUENTE NADA REQUEREU EM TERMOS DE EFETIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A BEM DA VERDADE, QUEDOU- SE INERTE NESSE SENTIDO. NÃO POR OUTRA RAZÃO, ALIÁS, OS AUTOS TORNARAM A SER ARQUIVADOS, MAIS UMA VEZ. EM 02/03/2016, A EXEQUENTE TORNOU A PEDIR O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O MESMO SE SUCEDEU PELA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM 14/07/2016. EM AMBAS AS OCASIÕES, O FEITO FOI DESARQUIVADO E À MINGUA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO CONCRETA DA EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO, AGUARDANDO PROVOCAÇÃO DA INTERESSADA. SOMENTE PELA MANIFESTAÇÃO PROTOCOLIZADA EM 14/03/2017, A EXEQUENTE DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO, APRESENTANDO PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA E REQUERENDO A PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO COEXECUTADO ALTEMIR. EM RAZÃO DISSO, O EXECUTADO PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO CONTÍNUO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE/APELANTE PARA MANIFESTAR-SE EM RELAÇÃO AO QUE FOI POSTULADO PELO COEXECUTADO, QUAL SEJA; O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POR FORÇA DO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 150, DO C. STF, A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE, IN CASU, É TRIENAL, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 206, § 3º., INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. A C. CORTE SUPERIOR, EM SE TRATANDO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIRMOU ENTENDIMENTO, RELATIVAMENTE ÀS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973 (CASO DESTES AUTOS), NO SENTIDO DE QUE PERMANECENDO O EXEQUENTE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EM NÃO EXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. IN CASU, O JUÍZO A QUO NÃO FIXOU PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, LIMITANDO-SE A ENCAMINHÁ-LO AO ARQUIVO. LOGO, HÁ QUE SE APLICAR AO CASO, O PRAZO ÂNUO PREVISTO NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 40, § 2º., DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. E O TERMO A QUO DE CONTAGEM DE TAL PRAZO, DEVE SER A DATA EM QUE PUBLICADA NO DJE A DECISÃO QUE DETERMINOU O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA, DE ATO CONTÍNUO, O FEITO SER ENCAMINHADO AO ARQUIVO, QUAL SEJA, 28/08/2009. PORTANTO, FACE AO QUE RESTOU DEFINIDO PELO C. STJ, HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O FEITO PERMANECEU SUSPENSO POR UM ANO DESDE ENTÃO, OU SEJA, ATÉ 28/08/2010. LOGO, A PARTIR DE 28/08/2010, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, QUE NA ESPÉCIE, É O TRIENAL. DESTARTE, E CONSIDERANDO QUE A EXEQUENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, SOMENTE EM 14/03/2017, FORÇOSO CONVIR QUE A ESSE TEMPO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TRIENAL) HÁ MUITO JÁ HAVIA RESTADO CONFIGURADA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, RESSALVADA, É CLARO, SUA INTIMAÇÃO PARA PODER OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, O QUE FOI OBSERVADO IN CASU. RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO. CORREÇÃO, TODAVIA, DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA PARA ATRIBUIR AOS EXECUTADOS O ÔNUS DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Beltrami Hummel (OAB: 174884/SP) - Thiago Augusto Faria Rossi Gomes (OAB: 286847/SP) - Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB: 138071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0908031-53.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Jose Carlos dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Willian Nunes Afonso - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE BENS MÓVEIS CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS DESENTENDIMENTOS E RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, AS FERRAMENTAS DE TRABALHO E A MOTOCICLETA DO AUTOR TERIAM SIDO RETIDAS INDEVIDAMENTE NO LOCAL DA OBRA PELO RÉU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A POSSE DO AUTOR E O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Claudio Luiz Narciso Lourenço (OAB: 265630/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0053125-20.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edem Elias dos Reis - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Silvia Rocha - Mantiveram o Acórdão V.U. - - PREVIDÊNCIA PRIVADA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA DO ART. 1030, II, DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISCUTIDO NOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2266 AUTOS, CONSIDERANDO QUE O AUTOR PRETENDE QUE A ELE SEJA IMPOSTA, POR SER SEU ANTIGO EMPREGADOR (OU SUCESSOR DO) E PATROCINADOR DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A COMPLEMENTAÇÃO DA SUA APOSENTADORIA, MEDIANTE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA E AQUELA EFETIVAMENTE DEVIDA, SE AS VERBAS SALARIAIS TIVESSEM SIDO TODAS PAGAS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.- RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, TEM REFLEXO NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OPORTUNO DE VERBAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A REMUNERAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO SALÁRIO-REAL-DE-PARTICIPAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO E, CONSEQUENTEMENTE, A REDUÇÃO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, DEVENDO, EM CONTRAPARTIDA, SER PAGO O SEU CUSTEIO PELO EMPREGADOR- PATROCINADOR E PELO AUTOR-PARTICIPANTE, NOS TERMOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - JULGAMENTO DE ACORDO COM TESE DEFINIDA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736, DE LAVRA DO MINISTRO RELATOR ANTONIO CARLOS FERREIRA, CUJO TEMA FOI AFETADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 955) E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.938/SP (TEMA 1021) DECISÃO QUE NÃO DIVERGE DAS TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO CONFIRMADA. DEVOLUÇÃO À E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA PROCESSAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Herminia Elvira Loi Yasutomi (OAB: 125593/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004098-82.2015.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: João Cajaíba Nogueira (Assistência Judiciária) - Apelado: Leandro Da Silva Castro - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso. V. U. - COBRANÇA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU INTEMPESTIVO, MESMO CONSIDERANDO-SE O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 186, § 3º, CPC - APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Lima da Silva (OAB: 355585/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sonia Goncalves (OAB: 122815/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001834-79.2015.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Celso Silva de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sulamerica Seguros de Vida S/A - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Cleiton Leal Dias Junior (OAB: 124077/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002937-33.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Fundação Hermínio Ometto - Apelada: Dayane dos Santos Mourão (Não citado) - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA PELO AUTOR NO PRAZO LEGAL DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIORECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Luciana Vieira Nascimento (OAB: 184755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005942-78.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Mairton Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ LABORAL PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE - PRETENSÃO DE FAZÊ- Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2267 LA EQUIVALER Á SITUAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA AÇÃO IMPROCEDENTE.APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB: 279915/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006418-67.2013.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Maria do Carmo Riso TArita - Embargdo: Débora Avena de Leon - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NÃO CONFIGURAÇÃO INTERPRETAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFEITO VINCULANTEEMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/ SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB: 286430/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0015779-02.2009.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Instituto Metodista de Ensino Superior - Embargdo: Marcella Carolina Costa Amaro (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves da Silva (OAB: 94400/SP) - Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0026201-66.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: MÁRCIO MELO OLIVEIRA. - Apelado: JONEVIR RODRIGUES DE LIMA. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO MOVIDA PELOS PAIS DE VÍTIMA FATAL MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM REALIZADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS CULPA DO RÉU DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR JUSTO E PROPORCIONAL AO DANO REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDARECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana da Silva Pacheco (OAB: 241550/SP) - Valmir Manoel Correia (OAB: 149511/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0055328-66.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Baldin Bioenergia S A - Apdo/Apte: W. C. Tavares Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO DESISTÊNCIA DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VERBA SUCUMBENCIAL- O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA NÃO FOI FRUTO DE RENÚNCIA AO DIREITO DISCUTIDO NOS AUTOS, MAS SIM DO DEVER LEGAL IMPOSTO À AUTORA, RAZÃO PELA QUAL, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 90 DO CPC, NA MEDIDA EM QUE ESTA NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS. - A RÉ É A EFETIVA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE FOI EM DECORRÊNCIA DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REFERIDA EMPRESA, QUE SE FEZ NECESSÁRIA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO R. JUÍZO RESPECTIVO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05.- POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A AUTORA NÃO PODE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NA R. SENTENÇA, POIS NÃO DEU CAUSA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POIS NÃO HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA E, LOGO, NÃO HOUVE PARTE SUCUMBENTE, NA MEDIDA EM QUE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO OCORREU POR MERA VONTADE DA CREDORA, MAS SIM EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPOSTO PELA LEI, QUAL SEJA, O DEVER DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM FAVOR DA RÉ.RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2268 Nº 0123161-97.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Ribeiro Gonçalves (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Andrade Neto - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição, com julgamento de improcedência da ação .V.U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS MANDATO PARA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO PROFISSIONAL DE JOGADOR DE FUTEBOL PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL ARTIGO 2.028 DO CC/2002 FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTIGO UTILIZAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ARTIGO 206, § 5º, INCISO II, DO ATUAL CC DEMANDA AJUIZADA ANTES DO PRAZO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO CAUSA MADURA ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE INTERMEDIOU CONTRATOS EM NOME DO RÉURECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Monica Leandro Borges (OAB: 278213/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3005520-86.2013.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Zilda Vieira Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Martins da Silva - Magistrado(a) Andrade Neto - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que davam provimento em parte ao recurso, e da 2ª Juíza, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Carlos Russo e Des. Marcos Ramos, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencida a 2ª Juíza (que declarará voto). - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRODUÇÃO MUSICAL PAGAMENTO DE 90% DOS VALORES CONTRATADOS AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PRODUTOR ENTREGA DE AMOSTRA DO SERVIÇO SEM QUALQUER TRATAMENTO OU EFEITO, APENAS COM A GRAVAÇÃO DA VOZ DA CANTORA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Masi Mariano (OAB: 215661/SP) - Daniel Jose Heleno (OAB: 223327/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006902-93.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1006902-93.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Pedro Paulo Mota Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Clube de Benefícios Bem Protege - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C.C. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA DE SINISTROS DECORRENTE DE ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS. COCHILO DO AUTOR AO VOLANTE QUE CAUSOU A COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DE RISCO NOS TERMOS DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DE BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL OU CONTRATUAL PARA EXCLUSÃO DA COBERTURA. RECUSA QUE SE APRESENTA INJUSTA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3474 2310 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - Wilson da Silveira Junior (OAB: 83994/MG) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001889-20.2017.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1001889-20.2017.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Sergio Antonio Perassa - Apelado: Instituto de Previdência do Município de Itapura - Ipmi - Apelado: Municipio de Itapura - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Gustavo Barbaroto Paro - OAB/SP 121.227) - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS - INADMISSIBILIDADE - SOMENTE POSSIBILITA-SE A ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS PÚBLICAS SE OS CARGOS NOS QUAIS SE APOSENTA O SERVIDOR FOREM ACUMULÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISOS XVI E XVII E ARTIGO 40, PARÁGRAFO 6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NO CASO EM TELA, A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEU-SE EM RAZÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO TC-7999/989/16), QUE JULGOU ILEGAL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E IRREGULAR OS ACÚMULOS DE CARGOS E VENCIMENTOS DO AUTOR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES DO C. STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) - Luiz Francisco Zogheib Fernandes (OAB: 171131/SP) - Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002123-65.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-25

Nº 1002123-65.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Cosme Silva de Oliveira - Apelado: Município de Campo Limpo Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA TAMBÉM RESTOU NEGATIVA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADO, COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL DEFESA POR NEGATIVA GERAL IMPOSSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO TÊM NATUREZA DE CONTESTAÇÃO, MAS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL, ELENCADOS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DEFESA POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CONTROVERTIDOS OS FATOS ARTICULADOS PELO EXEQUENTE PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 2.456,04) VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 260,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.740,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Gonçalves (OAB: 411474/SP) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405