Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0071222-27.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Processo 0071222-27.2016.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - José Eudes Siqueira de Oliveira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0002030-97.2010.8.26.0053/0001 - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, enviando-se esta decisão para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - ADV: MARCIO SILVA COELHO, REGINA ENDO (OAB 147907SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 EDITAL DE INTIMAÇÃO de Karen Mayara Miguel Unida, herdeira de Márcia Cristina Casseta, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0009531-26.2005.8.26.0038, da Comarca de Araras-SP em que são autores Sebastião Aparecido Fernandes dos Santos e Adriana Aparecida Fernandes dos Santos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no SJ 3.1.2.2 – Seção de Processamento da 4ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 184 Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Largo Pátio do Colégio, nº 73 – 3º Andar – Sala 315, a Apelação Cível nº 0009531-26.2005.8.26.0038, sendo autores Sebastião Aparecido Fernandes dos Santos e Adriana Aparecida Fernandes dos Santos e ré Márcia Cristina Casseta (falecida), recurso este interposto objetivando reformar totalmente a decisão impugnada para que o feito seja anulado para que o Magistrado de primeira instância analise as preliminares arguidas na contestação sob a ótica de Ação de Extinção de Condomínio, ou, sendo possível, que sejam as mesmas analisadas pelo Tribunal ad quem; a extinção do feito, nos termos do artigo 354 e artigo 485, inciso I do CPC; seja novamente retificada a demanda para que seja julgada como Ação de Divisão e, em sendo julgada como Extinção de Condomínio, deve a mesma ser julgada inteiramente improcedente. FAZ SABER AINDA que, tendo em vista o relato dos autores quanto ao insucesso na localização da herdeira de Márcia Cristina Casseta, a Sra Karen Mayara Miguel Unida, a qual propôs ação de Inventário e Partilha perante o Juízo da comarca de Araras/SP, 1ª vara cível, sob nº 1007459-92.2018.8.26.0038, foi determinada na página 680 a intimação editalícia, com prazo de 60 (sessenta) dias, para, a regularização da representação processual com a respectiva habilitação, no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afi xado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. Eu, _______________ (Daniel Alonso Martins – Matr. 357.196-1) Supervisor de Serviço da SJ 3.1.2, subscrevi. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 23/03/2022



Processo: 1006296-41.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1006296-41.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Apelante: Vinicius dos Santos Raymundo - Apelante: Everton dos Santos Raymundo - Apelante: Lucas dos Santos Raymundo - Apelado: Alexandre Jerónymo Antônio Ramires (Espólio) - Apelado: Sebastiana de Fátima Pedroso Ramires (Inventariante) - Interessada: Thalita Francielly Raymundo - Interessada: Bianca Cristina Sbrissa Raymundo - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de reconhecer a nulidade do contrato celebrado pelas partes e determinar seu retorno ao status quo ante, condenando os réus, solidariamente, a restituírem o valor integral do capital investido pelo autor, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com os acréscimos de correção Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1029 monetária e juros moratórios legais desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a partir da sentença. Foi, ainda, acolhida questão preliminar e reconhecida a ilegitimidade passiva das corrés Thalita Francielly Raymundo e Bianca Cristina Sbrissa, sendo julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação a ambas, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015. Em razão da sucumbência os corréus foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Observada a extinção parcial, o autor foi, também, condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das corrés excluídas da ação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Por fim, foi determinada a expedição de cópia da sentença e de senha para acesso aos autos digitais ao Ministério Público, para apuração da prática de crimes pelos administradores da empresa ré (fls. 546/559). A corré New Life Intermediação de Negócios Ltda e os corréus Lucas dos Santos Raymundo, Vinicius dos Santos Raymundo e Everton dos Santos Raymundo recorrem, almejando a reforma parcial da sentença. Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. Pretendem seja afastada a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, bem como a exclusão da indenização imposta para ressarcimento de danos morais (fls. 565/578). O autor apresentou contrarrazões, nas quais impugnou o pedido de gratuidade processual formulado pelos réus. Requer, no mais, o desprovimento do recurso (fls. 744/759). II. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes trouxessem aos autos a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que entendessem pertinentes, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, nos termos do disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015 (fls.767). Intimados (fls. 768), os recorrentes acostaram documentos (fls. 762/848) e requereram a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para complementação, o que foi deferido (fls. 850/851), sendo, então, novamente intimados (fls. 853), mas, desta feita, mantiveram- se silentes, consoante certificado (fls. 864). III. Foi, então, indeferida a gratuidade processual requerida, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 866/872). IV. Intimados (fls. 873), os recorrentes não efetuaram o recolhimento das custas de preparo recursal, consoante certificado (fls. 874), quedando-se inertes, razão pela qual descumpriram o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. V. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento deste apelo. P.R.I.C - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1044090-36.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1044090-36.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elaine Ferreira de Azevedo - Apelado: Emagresee Franchising Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação anulatória e indenizatória, para o fim de anular o contrato de franquia celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir, à autora, o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios legais a partir da citação. Em razão de sua sucumbência, a ré foi, ainda, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 1.467/1.475). A autora recorre, almejando a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da taxa de franquia (fls. 1.478/1.485). Foram apresentadas contrarrazões nas quais a ré requer o desprovimento do recurso (fls. 1.494/1.520). Foi determinada a complementação do recolhimento das custas de preparo recursal pela apelante (fls. 1.529/1.530). V. Sobreveio petição da recorrente, por via da qual desiste expressamente do recurso (fls. 1.533). VI.Nos termos do artigo 998, caput do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 501 do CPC de 1973), homologa-se a desistência manifestada, ficando inviabilizada a apreciação do recurso interposto e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, é dado por prejudicado o prosseguimento de seu processamento, determinada a baixa dos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB: 1996/RO) - Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB: 2479/RO) - Janaine Valéria Ribeiro do Carmo Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1031 (OAB: 33959/GO) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2037979-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2037979-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1033 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ademir Martines de Almeida - Agravado: R. Samed Participações Ltda - Agravado: Rogério Najjar Samed - Agravado: Santonegro Estacionamentos Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2037979-93.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12913 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. Decisão recorrida tratou sobre a forma como a prova pericial será elaborada. Inconformismo do autor. Superveniente pedido de desistência do agravo por duplicidade de interposição. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 630 e 641/642, dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA ajuizada por ADEMIR MARTINES em face de R. SAMED PARTICIPAÇÕES LTDA, SANTONEGRO ESTACIONAMENTOS LTDA ME e ROGÉRIO NAJJAR SAMED, que estabeleceu a forma a ser adotada para elaboração da prova pericial. Irresignado com a r. decisão, o autor agrava consoante as razões de fls. 1/16. Todavia, dada a interposição em duplicidade do recurso, o agravante protocolizou pedido de desistência deste agravo (fls. 5476). É o relatório do necessário. Diante do pleito do recorrente, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 21 de março de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2256454-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2256454-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Buratti Zanin - Agravado: Patricio Alexander Santelices Abarzua - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de dissolução parcial de sociedade, contra decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa da Dra. Renata Mota Maciel. A decisão combatida indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pugnado pelo o requerido, ora agravante, por não o considerar hipossuficiente após analisar os documentos colacionados nos autos. Insurgiu-se contra essa decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar seu próprio sustento. Para comprovar seu direito ao benefício, apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, carteira de trabalho comprovando a ausência de emprego remunerado e declarações do imposto de renda que demonstrariam a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, afirmou possuir saldo negativo correspondente à R$ 127.573,60 em conta. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) diante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida Recurso tempestivo e, dispensado, por ora, do recolhimento das custas, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta pela parte agravada, na qual sustentou, em síntese, que a benesse da gratuidade judiciária foi corretamente indeferida, porquanto consta na Declaração de Imposto de Renda do agravante que possui o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em espécie, incompatível com a hipossuficiência alegada. Requereu que, no caso de se manter a tutela recursal antecipada, que se determina a quebra do sigilo bancário do agravante dos últimos 12 (doze) meses, e que se realizem pesquisas junto ao Detran. Por fim, pleiteou que seja negado provimento ao recurso interposto. Sem oposição ao julgamento virtual por qualquer das partes. É o relatório. 1. Quando do recebimento do presente recurso, como visto no relatório, a antecipação da tutela recursal pleiteada foi deferida nos seguintes termos: 1. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. De início, verifiquei que o feito foi sentenciado na origem operando-se a dissolução total da sociedade e atualmente se encontram os autos em fase de liquidação de sentença e apuração de haveres. Sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, verifiquei, em um juízo de cognição sumária, aos documentos colacionados pelo agravante, que os extratos bancários demonstraram saldo negativo correspondente à R$ 127.573,60, não há registros na carteira de trabalho (CTPS), bem como, nas declarações de renda juntadas, verificou-se a existência de renda correspondente à cerca de R$ 3.558,33, mensais, além de outros bens, que, em face das dívidas existentes, demonstraram o atual estado de miserabilidade econômica do agravante. Considerando-se a fase processual em que se encontra o feito originário, entendo, “prima facie” presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal diante dos requisitos necessários decorrentes da probabilidade do direito e do perigo na demora. Por ser o perigo na demora (pericolo di tardività de Calamandrei, ou simplesmente periculum in mora dos clássicos) um termo aberto, pode servir como tutela contra ilícitos ou Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1037 contra danos iminentes, facultado ao juízo a adoção das providências que entender mais adequadas e necessárias para assegurar o direito postulado (art. 300 do CPC), utilizando-se como critério de análise a probabilidade do direito, uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária, superficial, perfunctória das alegações da parte. Assim é a doutrina de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: Todas estas tutelas são de cognição sumária, ou seja, podem ser concedidas antes do exaurimento da discussão do mérito a que dizem respeito. A tutela de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC)”. 2. Sendo assim, ante o perigo de dano decorrente da iminente possibilidade de inviabilidade do acesso a justiça, relacionado à fase de perícias contábeis características em apuração de haveres, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ao recurso para conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Assevero que o deferimento da referida tutela não importa em pré-julgamento da questão vergastada, uma vez a matéria aqui sob judice será objeto de reapreciação em meu voto e no julgamento pelo Colendo Colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Contudo, é o caso de não se conhecer do presente recurso. Senão vejamos. 2. Em consulta processual nos autos de origem, para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa em virtude da desistência da parte autora, devidamente anuída pelo requerido, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. Diante da desistência da parte autora (fls. 1715/1716), bem como da concordância do requerido (fl. 1771), prejudicada a nomeação de liquidante da ZANIN & SANTALICESACADEMIA E CENTRO DE TREINAMENTO DE LUTAS LTDA de fls. 1687/1690, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, bem como o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00.Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, de acordo com o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, oportunamente, arquivem-se os autos. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Intime-se o perito judicial nomeado para que tome ciência do teor desta sentença. Comunique-se, imediatamente, à Exma. Relatora do Agravo de Instrumento n. 2256454-50.2021.8.26.0000 da prolação desta sentença que servirá de ofício, a ser encaminhado, por e-mail, à Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Comunique-se, ainda, o juízo da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo n. 1000340-40.2021.5.02.0088 (fls. 1744/1749) do teor desta sentença, que servirá de ofício, a ser encaminhado por e-mail. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia. 6. Diante da certificação do trânsito em julgado no bojo da r. sentença, baixem-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruna Moreira Rodrigues (OAB: 352980/SP) - Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 3008144-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3008144-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ultracenter Sistemas de Recuperacao de C - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 3008144-77.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ MM. Juiz de Direito Dr. Marcello do Amaral Perino Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada:Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.662) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda., dispensou a recuperanda da apresentação de certidão negativa de débitos tributários, determinando-lhe, alternativamente, que indicasse quais medidas vem adotando para regularização de seu passivo fiscal. Petição do ilustre procurador da recuperanda, Dr. Ricardo Amaral Siqueira (fls. 17/18), informando decretação de falência (sentença a fls. 19/27). Manifestação da administradora judicial a fls. 29/32, pela perda de objeto do presente recurso. Parecer da douta P.G.J., a fls. 37/47, no mesmo sentido. É o relatório. De fato, verifico que, em 13/1/2022, foi decretada a falência da agravada. Sendo assim, falece supervenientemente interesse recursal à Fazenda Estadual, pelo que julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão de perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2058566-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2058566-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Agravado: Rita Maria de Sousa - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2241055-78.2021.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 56/57 originais, que, nos autos de impugnação de crédito trabalhista (processo n.º 1001519-57.2021.8.26.0260), incidental ao pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravante (processo n.º 1008821-32.2020.8.26.0565), acolheu em parte a impugnação para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores Classe I, do valor de R$ 32.013,00, nos seguintes termos: Vistos. RITA MARIA DE SOUSA, qualificada na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A, processo nº 1008821-32.2020.8.26.0565, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$13.985,17, para constar a quantia de R$39.676,71, mantida a classe. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 1/37). Pela decisão de fls. 38 foi concedida a gratuidade à credora impugnante. Intimada, a recuperanda manifestou-se às fls. 40/41 requerendo que o presente incidente seja julgado procedente em parte, pois o valor de R$39.676,71 não corresponde ao crédito líquido e certo, e sim o total apontado na certidão de crédito trabalhista, que incluiu verbas que não poderiam ser consideradas. Aduziu, ainda, que consta da certidão para habilitação de crédito que foi celebrado acordo no valor de R$30.899,44 para pagamento em 26 parcelas de R$1.188,44, tendo o inadimplemento ocorrido a partir da 5 ª parcela com a pactuação de multa de 50%, totalizando a dívida no valor de R$39.676,71. Contudo, a recuperanda entende que não corresponde ao saldo correto da dívida, pois foram pagas 6 parcelas, totalizando R$7.130,64, e a multa não foi pactuada no acordo, restando, assim, um saldo a pagar de R$23.768,80. Pugnou para que o crédito seja apurado sem as demais verbas e atualizado até a data do pedido da recuperação judicial. Em seu parecer, a Administradora Judicial opinou pela retificação do crédito, para que passe a constar a quantia de R$32.013,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na classe I - Trabalhista (fls. 45/50). Após, a credora impugnante manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 54), enquanto a recuperanda quedou-se inerte (certidão fls. 55). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela retificação da lista de credores, para constar o valor de R$32.013,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor da credora RITA MARIA DE SOUSA, na classe I Trabalhista. Observado que a credora impugnante manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 54), enquanto a recuperanda quedou-se inerte (certidão fls. 55). Logo, deve ser retificado o valor do crédito listado a favor de RITA MARIA DE SOUSA para que conste o importe de R$32.013,00, como crédito trabalhista. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por RITA MARIA DE SOUSA e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe I - Trabalhista, da recuperação judicial de PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A, para constar o valor de R$32.013,00 (trinta e dois mil e treze reais). Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. 3) Tendo em vista que, no parecer da Administradora Judicial, que serviu de base para a r. decisão agravada (fls. 45/47 originais), não apresentou cálculo detalhado, mas tão somente indicação do valor total a ser habilitado, e que nada constou sobre as parcelas que teriam sido pagas pela agravante, concedo o pretendido suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe- se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado, a administradora judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2059680-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2059680-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Severino José dos Santos - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, diante da falta de apresentação de documentos aptos a justificar o deferimento da gratuidade processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 37 e 40 dos autos de origem). O agravante afirma estar desempregado e, a exemplo de todos os antigos empregados da falida, eis que nada recebeu a título de verbas rescisórias, sequer o FGTS a empresa vinha recolhendo corretamente. Anuncia, ainda, não aferir rendimentos, que vive de bicos, não apresentando, portanto, declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal, tendo, ainda, acumulado dívidas em razão da insatisfação do crédito trabalhista pendente junto à agravada. Pede a reforma da decisão agravada, inclusive com o deferimento do efeito suspensivo (fls. 01/08). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, mas apenas para fins de processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância. III. Denotada a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, fica concedido o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para oferecimento de contraminuta. VI. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Jose Eduardo Francisco Ferreira (OAB: 222767/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1042 (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1015603-24.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1015603-24.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alberto Ribeiro de Magalhães Filho - Apelado: Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp (Massa Falida) - Apelado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Falido(a)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Alberto Ribeiro de Magalhães Filho, distribuída por dependência ao processo de falência de Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda. - EPP, para determinar a inclusão de crédito trabalhista de R$ 154.855,81 em favor do habilitante no quadro geral de credores (fls. 25/26). Recorreu o habilitante a pugnar pela concessão do benefício da gratuidade processual e a sustentar, em síntese, que o administrador judicial justificou a redução do valor a ser habilitado ao argumento de que o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência (17 de janeiro de 2017); que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho com o valor de R$ 183.206,57 data de 30 de abril de 2016, sendo, portanto, anterior à decretação da falência, de modo que não há que se falar em redução, mas, sim, em aumento desse valor; que o cálculo do administrador judicial e a r. decisão recorrida afrontam a coisa julgada formada na Justiça Especializada (CF, art. 5º, XXXVI). Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para que: (i) seja reconhecido que o seu crédito equivale a R$ 183.206,57 em 30 de abril de 2016, devendo ser atualizado até a data da decretação da falência; e (ii) considerando a limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, seja procedida a anotação em Quadro Geral de Credores do valor de (i) R$ 140.550,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais, considerado o salário mínimo à época da decretação da falência no valor de R$ 937,00), na Classe I Créditos Trabalhistas; e (ii) R$ 42.656,57 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), na Classe IV Créditos Quirografários (fls. 40). Recurso respondido com preliminar de inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita (fls. 49/55). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1054 conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 63/68). É o relatório. Antes de mais nada, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso (CPC, art. 99, § 7º). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, o apelante tem direito ao pretendido benefício, já que, além de inexistirem elementos que contrariem a alegada hipossuficiência econômica, os documentos de fls. 42/45 revelam, de fato, o recebimento de remuneração módica. Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar o apelante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. No mais, o recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ () a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ruy Moraes (OAB: 176358/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP)



Processo: 2054033-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2054033-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Arnaldo Silvestre - Agravado: Auto Posto Mangueira 31 de Março Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARNALDO SILVESTRE contra a r. decisão que, em habilitação de crédito trabalhista, indeferiu seu pedido de justiça gratuita (fls. 63/64 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência, vez que se encontra desempregado, necessitando do benefício da gratuidade processual. É o relatório. Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, o recurso merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, não há elementos que justificam o indeferimento do benefício da gratuidade processual. Primeiro, que o agravante se encontra desempregado, conforme declaração de pobreza e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 05 e 07/08 dos autos de origem). Além disso, demonstrou estar isento da declaração de imposto de renda (fls. 10/11 dos autos de origem). Por fim, considerando o valor do crédito que se pretende habilitar (R$ 30.333,80), não se justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que, como dito, o recorrente não dispõe, no momento, de quantia para que possa custear as despesas processuais. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção relativa de hipossuficiência que decorre diretamente da lei (art. 99, § 3º, do CPC). Declaração de insuficiência de recursos que deve ser considerada suficiente, a menos que os elementos do caso concreto sejam aptos a infirmar a presunção legal. Autor que se encontra desempregado desde setembro de 2018. Contratação de advogado particular. Circunstância que não é idônea para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Valor do crédito perseguido em incidente de habilitação. Irrelevância. Circunstância que influi diretamente sobre os custos da demanda, sem que, contudo, o crédito esteja disponível à habilitante. Gratuidade concedida. Recurso provido. (AI 2017473-04.2019.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; Data do Julgamento: 22/03/2019). Habilitação de crédito em recuperação judicial. Decisão pela improcedência. Agravo de instrumento da credora, requerendo habilitação de seu crédito e deferimento de justiça gratuita. Crédito já habilitado por acórdão desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que julgou agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra a mesma decisão de primeira instância. Recurso não conhecido neste ponto. Gratuidade de justiça deferida, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da habilitante (§ 3º do art. 99 do CPC). Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AI 2149807- 36.2018.8.26.0000; Relator: Cesar Ciampolini; Data do Julgamento: 01/04/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, dou provimento ao recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/ SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP)



Processo: 2151932-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2151932-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: M. M. - Agravada: M. S. da S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2151932-69.2021.8.26.0000 Relator(a): CHRISTIANO JORGE Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravante: Marcos Maximo Agravado: Maria Sirlene da Silva Santos VOTO n.19 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da r. decisão proferida nos autos da ação de dissolução de união estável litigiosa com pleito cumulado de partilha de bens e alimentos, ajuizada por Maria Sirlene da Silva Santos em face de Marcos Máximo, pela qual foram fixados alimentos provisórios em favor da ex-convivente. Sustenta o réu/agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida pela autora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Verifica-se que o digno Juízo de origem proferiu sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes em audiência e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 121 dos autos de origem). Assim, ocorreu a perda do objeto do presente reclamo. Ante o exposto julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 23 de março de 2022. CHRISTIANO JORGE Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Cinthya Aparecida Carvalho do Nascimento Garuffe (OAB: 217591/SP) - Marcos Gonçalves E Silva (OAB: 314160/SP) - Giorgio Quintão Paschoal (OAB: 308391/SP) - Susana Telles Maciel Sampaio (OAB: 186772/SP) - Dario Poisson Gomes (OAB: 371748/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2059395-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2059395-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J. de C. A. F. - Agravado: L. dos S. F. - Vistos. Segundo o agravante, o juízo de origem não bem valorou a situação material subjacente, ao fixar um regime de guarda compartilhada, o que, segundo a agravante, não atende ao melhor interesse da criança, que estaria adaptada à convivência com a genitora, e que o agravado lhe teria tomado a criança sem a restituir-lhe como deveria, pugnando a agravante pela reforma da r. decisão agravada, para que se estabeleça em seu favor o regime de guarda exclusiva, apenas com visitas ao genitor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há que se reconhecer que a r. decisão agravada utilizou-se de um justificado juízo de precaução quando estabeleceu, provisoriamente, um regime de guarda compartilhada, mantendo-se a criança na residência do genitor, onde se encontra, com visitas asseguradas à agravante, o que atende, em um primeiro momento, à relação de convivência. Anote-se que se fez agendar para breve (em 19 de abril p.f.) a realização de uma audiência de conciliação, e que já há nos autos a instalação do contraditório, de modo que, em diminuto espaço de tempo, poderá o juízo de origem, reunindo elementos de informação que são necessários, reexaminar o regime de guarda que, provisoriamente, fixou, seja para o manter, seja para o modificar, seja ainda para ampliar, se o caso, o regime de visitas, tudo de molde que prevaleça, como sói deve suceder, o melhor interesse da criança. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para manter a r. decisão agravada, que conta com suficiente e adequada motivação, consentânea com a realidade material que lhe coube analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Tiago de Andrade Avila (OAB: 419190/SP) - Leticia Hellen Fernandes (OAB: 448594/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2061929-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2061929-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: S. F. S. de S. S. E. Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1147 LTDA - Agravada: A. M. S. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar à agravada determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada, ou ao menos que se limite o número de sessões que compõem os tratamentos prescritos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada anotou que haveria um dano à saúde da agravada se lhe negasse a continuidade do tratamento, argumento que, à partida, deve prevalecer, o que é de ser considerado também quando se analisa a verossimilhança jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro- me à terapia ABA - Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação da agravante, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcus Vinícius Brito Passos Silva (OAB: 20073/BA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Camila Aparecida de Oliveira Fortunato (OAB: 353966/SP) - Fernanda Moraes dos Santos Sanches - 6º andar sala 607



Processo: 2063592-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063592-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Kelly Cristina do Carmo Meneghetti - Agravada: Izabel de Fátima Segura Moreno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 16/17), interposto contra a decisão de fls. 327/328 dos autos de ação monitória, em fase de execução, movida por Izabel de Fátima Segura Moreno em face de Paulo César Meneghetti (nº 0000645-93.2015.8.26.0165), que indeferiu o pedido de adjudicação do veículo penhorado à fl. 216, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido de adjudicação de bem realizado por Izabel de Fátima Segura Moreno. Afirma que segundo decisão do E. TJSP, uma vez realizado o depósito de metade do valor da avaliação, lhe é devida a adjudicação do bem penhorado, sem a necessidade de praceamento daquele (fls. 315/317). A exequente se manifestou às fls. 326. É o relatório. Decido. De início, providencie a serventia o levantamento da suspensão existente no sistema SAJ. Assim transcreveu o V. Acórdão (grifei): ‘...Assim, como bem anotou o douto juízo a quo, deve-se constatar se há outros licitantes também interessados no bem, para, a partir de então, privilegiar o direito do meeiro se a hipótese fática permitir. Tecidas essas considerações, caso seja, de fato, exercido o direito de preferência da embargante na arrematação ou adjudicação, nada impede que a oferta ocorra nos termos exigidos pelos artigos supracitados e que o depósito propriamente dito seja realizado pela cônjuge meeira, já com o desconto da parte que lhe cabe sobre a metade ideal do valor alcançado nos procedimentos de arrematação ou adjudicação ou do valor de avaliação, se superior àquele. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, apenas para acrescentar à sentença a observação de que o depósito poderá ser realizado, caso a embargante logre êxito no exercício do direito de preferência, nos termos do parágrafo acima’. Ou seja, o V. Acórdão deixou clara a necessidade de licitação sobre o bem e, apenas no caso do valor da arrematação ser inferior ao da avaliação (partícula ‘se’) é que haveria de se considerar o valor desta (eis a modificação da sentença, pois determinava depósito integral e não apenas da meação). Assim, indefiro o pedido de expedição de carta de adjudicação, prossiga-se na designação do leilão, após o qual caso seja observado lance maior do que a avaliação, será aberto prazo para complementação do depósito pela meeira. Sobre a petição anexada como ‘documentos sigilosos’, o juízo se pronunciará apenas após o leilão realizado e respectivo depósito, para se evitar o excesso de penhora, ainda que aparentemente os valores obtidos não serão suficientes para alcançar o débito. Entretanto, desde já, se indefere a penhora sobre parte ideal do executado no imóvel descrito na matrícula nº. 3.365, CRI local, porquanto o julgamento proferido nos autos nº. 1000935-52.2019.8.26.0165, não anulou a transferência, mas apenas tornou-a sem efeito em face do credor daqueles autos. Não há necessidade de nova avaliação, ou mesmo constatação do veículo penhorado por oficial de justiça, pois tal procedimento se faz nos termos do artigo 871, IV, CPC. Desta forma, prossiga-se na realização do leilão, com as observações supra.” (grifos no original) Aduz a agravante, em síntese, que a decisão agravada, “ao indeferir o pedido de adjudicação, vai de encontro com a letra da Lei e com aquilo que já havia sido decidido por este Tribunal” (fl. 5). Afirma que já realizou o depósito nos autos, à fl. 277, do valor correspondente a metade da avaliação do bem, de modo que possui o direito subjetivo de que ele lhe seja adjudicado. Por conseguinte, cabia apenas “consultar o exequente se possuía interesse em licitar sobre o bem” (fl. 7). Argumenta que o procedimento de licitação em igualdade de condições não se confunde com a realização de leilão e que “[o] único que poderia manifestar idêntico interesse pela adjudicação do bem, momento em que seria necessário o procedimento de licitação, seria o próprio exequente, ora agravado, que é quem penhorou o veículo em Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1174 questão” (fl. 7), hipótese na qual ainda assim a meação da agravante deveria ser observada. Acrescenta que, embora a avaliação tenha recaído sobre a totalidade do bem, somente a fração ideal de 50% é suscetível de penhora, “de modo que, indenizados tais cinquenta por cento, é direito subjetivo da ora agravante ter o bem adjudicado em seu favor” (fl. 9). Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo, para “paralisação da execução, notadamente quanto à realização da hasta pública” (fl. 11). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, “reconhecendo-se que a parte agravante já exerceu seu direito de adjudicação quando depositou a quantia correspondente a cinquenta por cento do valor de avaliação do bem indivisível penhorado” (fl. 12). É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Com efeito, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados pela ora agravante (nº 1000415-92.2019.8.26.0165), o douto juízo a quo, em sentença, decidiu que: “Neste sentido, cremos, o bem deverá ser levado à hasta, para que nela seja verificado se há outros licitantes também interessados no bem. Somente a partir de então é que se poderá, em igualdade de condições e preferencialmente, privilegiar o direito do meeiro. Caso pretenda a adjudicação, deveria (deverá) a parte autora depositar o valor ‘nunca inferior ao da avaliação’ para exercer seu direito.” A ora agravante interpôs recurso de apelação, e esta Col. Câmara, no julgamento do mencionado recurso, consignou: como bem anotou o douto juízo a quo, deve-se constatar se há outros licitantes também interessados no bem, para, a partir de então, privilegiar o direito do meeiro se a hipótese fática permitir. Nessa senda, verifica-se que o v. Acórdão proferido por esta Col. Câmara sufragou a fundamentação adotada na sentença prolatada nos embargos de terceiro, no sentido de que, repise-se, o bem deverá ser levado à hasta, para que nela seja verificado se há outros licitantes também interessados no bem. Somente a partir de então é que se poderá, em igualdade de condições e preferencialmente, privilegiar o direito do meeiro. Portanto, a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da hasta pública, não mostra, em sede de cognição sumária, em desacordo com o v. Acórdão proferido no julgamento dos embargos de terceiro (autos nº 1000415-92.2019.8.26.0165). Indefiro, assim, o efeito suspensivo almejado, com oportuna análise da Turma Julgadora.Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2061932-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2061932-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eduardo Sussumo Nozawa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, NOMEANDO PERITO - ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INOCORRENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil perícia já designada para análise acerca da existência de valores a serem restituídos recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 368/378, que rechaçou a impugnação, nomeando perito; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1194 o Bacen, competência da Justiça Federal, não incidência do CDC, inexistência de valores a serem devolvidos, correção pela BTN, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros de mora da citação na ação individual, possibilidade de compensação, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/38). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. E do contrato acostado extrai-se que o índice de correção fixado em contrato foi o da poupança (fls. 27), observada atualização de 84,32% (fls. 155), devendo se aguardar a manifestação do perito acerca da existência de valores a serem restituídos, tendo em mira as devoluções pela Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA e eventual possibilidade de compensação. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ivanise Olgado Salvador Silva (OAB: 130133/SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 2063835-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063835-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ariel Automoveis Varzea Grande Ltda Em Recuperação Judicial - Agravante: Elcie Kuramoti - Agravante: Sango Kuramoti - Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - DECISÃO Nº: 47607 AGRV. Nº: 2063835-59.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 14ª VC AGTES.: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ELCIE KURAMOTI; SANGO KURAMOTI AGDO.: BANCO SANTOS S/A (MASSA FALIDA) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, que julgou extinta a execução, deixando de fixar as verbas de sucumbência, determinando a expedição do necessário para cancelamento das constrições deferidas nos autos, bem como que os executados apontem os valores a serem restituídos, indicando as folhas dos autos que deferiram os bloqueios e transferências (fls. 627/629 e fls. 668/669). Sustentam os agravantes, em síntese, a necessidade de arbitramento das verbas de sucumbência em razão da extinção da execução. Aduzem que houve extinção das obrigações dos coexecutados, afirmando que a novação ocorreu somente em relação a empresa devedora principal, mas que ao final, pela conduta temerária da exequente, todos tiveram seus bens bloqueados, indisponibilizados e transferidos de forma ilegal e indevida. Alegam, ainda, que a decisão não estabeleceu de forma clara como se procederia a devolução de valores para a empresa em recuperação judicial, bem como foi omissa quanto aos valores que foram indevidamente bloqueados em conta dos coexecutados Sango Kuramoti e Elcie Kuramoti, os quais devem ser imediatamente restituídos nos autos pela agravada, devendo tal determinação constar na decisão de forma expressa. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 21/22). É O RELATÓRIO. Desde logo vale salientar que a intimação do agravado para resposta se mostra desnecessária, ante o não conhecimento do recurso interposto, o que por certo não lhe trará qualquer prejuízo. O recurso interposto se mostra inadequado, pois tirado contra sentença. Como se observa dos autos na origem, proferida a sentença de extinção da execução (fls. 627/629), foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão proferida a fls. 668/669 do processo eletrônico. Ressalta-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração integra a sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009, caput do CPC vigente. A propósito, destaca-se a anotação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: A decisão que julga os embargos de declaração se integra à decisão embargada e ambas passam a constituir um único ato decisório. Se a parte tenciona recorrer contra o julgamento dos embargos de declaração, ela deve fazê-lo por meio do recurso programado para a impugnação da decisão embargada. Assim, p. ex., não cabe agravo contra a decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra a sentença; tal decisão é impugnável por meio de apelação. (JTJ 328/155: AI 7.252.810-0). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 953). Salienta-se, ainda, que pelo princípio Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1218 da unirrecorribilidade, tem-se que para cada decisão judicial existe recurso correspondente, até porque o próprio Código de Processo Civil define os pronunciamentos judiciais em seus artigos 203 e 204, bem como elenca os recursos disponíveis em seu artigo 994. Sobre o tema, esclarece Nelson Nery Junior que: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a inclinação do mesmo ato judicial. (TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 6. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Na esteira desse entendimento, conclui-se facilmente que não há como atacar por agravo de instrumento a sentença e a respectiva decisão que lhe integra, atacável apenas via apelação, conforme princípio da unicidade recursal. Por fim, ressalta-se que a utilização de um recurso pelo outro, como feito pela agravante, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa linha, resta evidente a inviabilidade do processamento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: AGNALDO KAWASAKI (OAB: 479/RO) - Tatiana Campanhã Beserra (OAB: 215934/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1000287-63.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1000287-63.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Ataide Ficher - Apelado: Campofert Comércio , Indústria , Exportação e Importação ltda - Vistos. A r. sentença de fls.196/201, integrada pela r. decisão de fls.210/211, julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, apena para declarar a inexigibilidade da multa compensatória de 10% e da multa moratória (juros moratórios de 1% ao mês) previstas na cláusula 7ª dos contratos objetos da execução (fls.58/59, 60/61 e 62/63), devendo a multa remanescente de 50% incidir proporcionalmente ao inadimplemento contratual e, considerando que a embargada decaiu em parte mínima, condenar exclusivamente a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Apela a embargante (fls.213/223) buscando a anulação do julgado por cerceamento de defesa, considerando que às fls.179 foi postulada a produção de prova pericial e testemunhal, tudo de modo a comprovar que com a quantidade de milho depositada nos armazéns da embargada, a embargante quitou integralmente grande parte dos 7 contratos encetados com a embargada (10047 de 15000 sacas de milho de 60kg) o que não foi observado pelo juízo que procedeu o julgamento antecipado da lide em prejuízo da embargante. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução correspondente a 2000 sacas de milho ou 120.000kgs referente ao contrato de fls.17 e 60. Ressalta que os documentos de fls.94/214, que constituem romaneios emitidos pela própria embargada Campofert, totalizam 602.856kg de milho, que equivalem a 10047,60 sacas de 60kg de milho entregues pela apelante, dos 900.000kg equivalentes a 15.000 sacas contratados pelos 7 contratos de fls.83/89 e 58/63, o que evidencia que o Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1230 saldo devedor é de 297.144kg equivalentes a 4.952,40 sacas e não as 7.000 sacas cobradas pela embargante, constituindo o excesso de execução de 2.000 sacas. Postula o integral acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do aludido excesso de execução, invertendo-se os ônus da sucumbência, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.236/241). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 19 4/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite concluir que a presente ação de execução foi ajuizada com o objetivo de condenar a requerida, ora embargante, à entrega de 420.000kg (equivalente a 7000 sacas de milho de 60kg), além de multa por dia de descumprimento e demais cominações contratuais (fls.22/23), com espeque nos contratos de compra e venda de grãos (pré-fixação) de fls.58/63. A rigor, a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste Tribunal, de acordo com a Resolução n. 623/2013, de 06/11/2013, art. 5º, III.14 (III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;), na medida em que o negócio jurídico de onde advém o crédito exigido tem por objeto coisa móvel, qual seja, a entrega de sacas de milho, sem qualquer discussão acerca de depósito, mas tão somente o cumprimento de obrigação de entrega dos grãos comprados. Nesse sentido já decidiu de forma reiterada esta E. Corte em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Medida cautelar de sequestro apenso à ação de obrigação de entrega de coisa com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos Aplicabilidade do artigo 5º, item III.14 da Res. 623/2013 que prevê a competência da Subseção III de direito Privado para o julgamento de ações que versem sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, no caso em comento, amendoim Competência da Trigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado (a suscitante). (CC 0022100-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, j.07/02/2019). E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de entrega de coisa com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos Aplicabilidade do artigo 5º, item III.14 da Res. 623/2013 que prevê a competência da Subseção III de direito Privado para o julgamento de ações que versem sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, no caso em comento, amendoim Competência da Trigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado (a suscitante). (CC 0022128-87.2018.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, j.10/09/2018). O mais recente entendimento a respeito pelo C. Grupo Especial em caso análogo: “Conflito de Competência Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta Negócio jurídico que versa sobre a entrega de sacas de soja - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de Direito Privado.” (CC 00087596-12.2019.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, j. 14/03/2019). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras (25ª a 36ª) integrantes da Seção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jose Borges da Silva (OAB: 112895/SP) - Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1004473-22.2018.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1004473-22.2018.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Joao Germani Neto - Embargte: Ana Cláudia Tobias Germani - Embargdo: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 30717 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1004473-22.2018.8.26.0506/50000 RIBEIRÃO PRETO. EMBARGANTES: JOÃO GERMANI NETO e outro. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por João Germani Neto e outra contra a r. decisão do relator (fls. 516) do recurso de apelação que julgou prejudicado o pedido de suspensão da execução. Os embargantes pretendem a declaração da r. decisão (fls. 1/3) com o objetivo de sanar omissão. Sustentam que, em sede de tutela de urgência, deve ser determinada a suspensão da execução, com a liberação do seu veículo, porque a caução dos direitos sobre o imóvel é suficiente para a garantia do Juízo. Esclarecem que é cabível a exclusão dos órgãos restritivos até o julgamento da apelação, dada a ausência de liquidez do título executivo. Requer o acolhimento dos embargos. O embargado apresentou resposta a fls. 10/12. É o relatório. Os embargos estão sendo apreciados por decisão monocrática porque a decisão atacada não é do colegiado, mas deste relator. O recurso merece ser acolhido em parte. No caso, houve omissão na decisão, por não constar expressamente a apreciação do pedido de tutela provisória em toda a sua extensão. De fato, o pedido de suspensão da execução, de forma pura e simples, estaria prejudicado, considerando-se que o Juízo já havia determinado essa Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1231 providência, sem notícia de sua cessação (fls. 294). Contudo, para evitar qualquer alegação de prejuízo futura, passa-se à apreciação de todos os pedidos formulados pelos apelantes, inclusive quanto à liberação do veículo penhorado nos autos e à exclusão dos nomes dos cadastros restritivos, a título de tutela provisória. Acontece que ainda não é possível a verificação da probabilidade do direito dos apelantes. Ainda não há indícios suficientes para concluir que o título é ilíquido. Ao contrário, constam indícios de que a execução estaria lastreada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, assinado pelos devedores, com valor certo (fls. 36/42 da execução). Isso deve ser melhor analisado oportunamente. Existindo o débito e havendo indícios de que a execução estaria lastreada em título executivo, cuja validade ainda não foi afastada, eventual inclusão do nome nos cadastros restritivos constituiria exercício regular de direito. Ademais, o levantamento do gravame do veículo não é possível em razão da discordância do credor, além de que não há laudo de avaliação que ateste a suficiência da garantia e o veículo tem preferência na ordem da penhora (art. 835 do CPC). O pedido de tutela provisória, em sede recursal, deve ser indeferido. O recurso merece parcial provimento para suprir a omissão. Não é caso de total acolhimento, porque os pedidos de tutela provisória estão sendo rejeitados. Nada mais a apreciar. Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Fábio Puntel Cordeiro (OAB: 282575/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO Nº 0007748-55.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Juliano Stevanato Pereira - Apelado: Vicon Maquinas Agricolas Ltda - Interessado: Camila Ferro Pereira - EPP - Vistos. Tendo a recorrente de fls. 187/191, efetuado o recolhimento a menor da taxa pertinente ao preparo recursal (fls. 192), concedo-lhe o prazo de cinco dias para a complementação devida, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º), devendo-se observar, para tanto, o equivalente a 4% do valor do proveito econômico pretendido. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) (Causa própria) - Danilo Theobaldo Chasles Neto (OAB: 289166/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2282303-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2282303-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Torquato de Godoy - Agravado: Jose Eraldo Stenico - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença processado sob nº 0000943-09.2019.8.26.0533, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara DOeste, que aplicou ao executado as sanções de litigante de má-fé. O agravante requer a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 19/20. Ausente pedido de efeito ativo, à resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Torquato de Godoy (OAB: 57018/SP) - Fernando Vale E Cruz (OAB: 224494/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 0330767-95.1998.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tapai Sociedade de Advogados - Apelado: Wanderley Damico (Espólio) - Apelada: Rosaria Gallo D’amico - Apdo/Apte: Luiz Emanuele Russo - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença a fls. 149 que julgou extinta a execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC, e condenou o exequente no pagamento das custas e das despesas processuais, deixando, contudo, de condená-lo a pagar honorários sucumbenciais, por entender que foram os executados quem deram causa à instauração da execução. Os embargos de declaração interpostos pelo exequente a fls. 152/153 foram rejeitados a fls. 154. O patrono da executada apela a fls. 157/170, requerendo a reforma parcial da sentença para que o exequente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados no patamar entre 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico atualizado, ou subsidiariamente, sobre o valor da causa atualizado. O recurso de apelação do patrono da executada é tempestivo e o recolhimento das custas de preparo foi comprovado a fls. 174/175, no valor R$1.441,09, eis que tal quantia representa 4% do benefício econômico pretendido nesta demanda (sic fls. 157). O exequente também apela a fls. 181/189, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente. O recurso de apelação do exequente é tempestivo, sem recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. As contrarrazões da executada estão a fls. 195/208. Não houve apresentação de contrarrazões pelo exequente (fls. 209). 2. Em juízo de admissibilidade dos recursos, verifico que o valor do recolhimento das custas de preparo do advogado apelante é insuficiente. Isso porque recolheu o valor de R$1.441,09 que corresponde a 4% do valor de R$36.027,25, considerando-se, em tese, o valor econômico pretendido, que por sua vez, corresponde a 10% do valor da causa sem correção monetária. Contudo, necessário que o recolhimento seja realizado tendo como referência o proveito econômico almejado corrigido monetariamente, considerando que o patrono da executada interpôs recurso para que o exequente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados no patamar entre 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico atualizado da causa, que atualmente corresponde ao valor de R$6.709.608,30. Portanto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino ao patrono apelante o recolhimento do valor complementar do preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico almejado com o apelo, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Quanto ao Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1252 recurso de apelação do exequente, indefiro o pedido de gratuidade recursal, pois formulado sob única e exclusiva alegação de que o preparo possui elevado valor, o que, por si só, é insuficiente a concessão da benesse. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a justiça gratuita não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento da jurisprudência do TJSP, conforme os seguintes precedentes: Tutela cautelar antecedente. - Exibição de documentos. - Interesse de agir. - Notificação extrajudicial via e-mail. Validade. Justiça gratuita. 1. O pedido de concessão de gratuidade processual é de ser deferido quando os documentos acostados aos autos evidenciam que o pretendente é pobre, na acepção jurídica do termo. 2. Consoante entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/ MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), a propositura de ação com vistas à exibição de documentos (cópias e segunda via de documentos) é cabível, desde que presentes a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito mantido. - Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora. Recurso parcialmente provido para tal finalidade. (TJ/SP; Apelação nº 1026213-48.2018.8.26.0405, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2019). Assistência judiciária gratuita - Concessão - Pessoa física - Necessidade comprovada - Declaração de pobreza firmada, além de juntada de documentos a demonstrar sua hipossuficiência - Requisito legal preenchido - Inteligência do art. 4º da Lei 1050/60 - Recurso provido - Decisão reformada. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2072550-32.2018.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2018). No presente caso, não se verifica fato ou fundamento sólido e suficiente para a concessão da gratuidade judicial ao exequente apelante, podendo-se inclusive afirmar que não se encaixa na acepção jurídica de pobreza, possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, indeferida a gratuidade recursal ao exequente apelante, concedo o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Flavio Wakim (OAB: 13765/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 1018143-45.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1018143-45.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Tauane Aparecida Cajano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO N.º 22.657). Vistos, A r. sentença de fls. 161/163, publicada em 10 de dezembro de 2021, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por TAUANE APARECIDA CAJANO contra BANCO BRADESCARD S/A. Fundamentou como razão de decidir: (i) No mais, conforme documento de fl. 96, cuja validade não foi impugnada, houve a regular adesão da autora a um cartão de crédito administrado pela ré em 24/12/2015.; (ii) Com efeito, os documentos de fls. 82/95 demonstram que houve a regular utilização do cartão durante cerca de dois anos, cumprindo frisar que a grande maioria das compras se deu nesta Comarca de São Bernardo do Campo.. Apela a autora (fls. 166/201). Sustenta como causa de pedir, em síntese: (i) Pertinente destacar, que um simples espelho sistêmico, emitido unilateralmente pela parte contrária, não contem, por si só, a força jurídica de um contrato estabelecido por ambas as partes.; (ii) Conclui- se, portanto, que, ante a ausência do instrumento particular (contrato), onde as obrigações são pactuadas pelas partes, ou mesmo estipuladas unilateralmente, o negócio jurídico caracteriza-se nulo e, consequentemente, torna a negativação em face da parte autora completamente irregular.; (iii) Nesta toada, requer-se que essa Í. Corte, a majoração do quantum indenitário, em consonância com as diretrizes ora expostas, estabeleça o percentual sucumbencial indenitário de 20% sobre o valor da ação ou em não sendo este o entendimento, que haja a fixação dos honorários arbitrados num montante mais significativo e compatível com o mister exercido, sem desprestigiar e desmerecer o trabalho prestado; levando em consideração, em ambas as hipóteses, a necessidade da progressão honorária decorrente da fase recursal.. A apelante, então, pugna pela reforma da sentença e consequente procedência da demanda. Recurso isento de preparo (fls. 49) e respondido (fls. 205/212). É o relatório. O recurso é inadmissível, por ser intempestivo. Conforme consta da certidão de fls. 165, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1258 Eletrônico, em 09/12/2021. (quinta-feira). Assim sendo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, 10/12/2021 (sexta-feira). O termo inicial do prazo para a interposição do presente recurso de apelação foi 13/12/2021 (segunda-feira). Considerando que se trata de prazo de 15 (quinze) dias úteis (cf. art. 1.003, § 5º, CPC), o termo final ocorreu em 03/02/2022 (quinta-feira). Já considerando a suspensão dos prazos, em decorrência do recesso forense. O protocolo do presente recuso de apelação, não obstante, ocorreu em 04/02/2022, após o transcurso do prazo, portanto. Logo, o recurso é intempestivo, razão por que não deve ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2062670-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062670-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Deives Ferreira de Queiroz - Agravado: Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.655 Vistos, Paulo Deives Ferreira de QueirOz agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 504/505, que, nos autos da ação de cobrança, ora em cumprimento de sentença, ajuizada por Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, rejeitou a correlata impugnação, assim fundamentando: Vistos. Fls. 97/100: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA “PADRE SABOIA DE MEDEIROS”, em que alega, em síntese, nulidade de citação, pois, ao tempo da citação, estava preso em regime fechado na Penitenciária Nelson Hungria, em Nova Contagem MG, e, ao obter progressão, fixou residência em São Joaquim de Bicas, desde meados de 2019, retomando sua atividade profissional como advogado. Sustenta, ainda, prescrição intercorrente, pois o título executivo é de 2011. Argúi, também, insignificância dos valores bloqueados e sua consequente impenhorabilidade. Houve manifestação da exequente a fls. 485/502. Decido. Conforme aviso de recebimento da carta de citação de fls. 193 dos autos principais (nº 1023545-10.2013), o réu foi citado na Rua Olha D’água do Borges, nº 94, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1259 bloco B, apto. 3, Vila Sílvia, São Paulo SP, em 10 de julho de 2018. O aviso de recebimento foi assinado por pessoa previamente identificada. O mesmo ocorreu com o avisto de recebimento de fls. 12, relativo à carta de intimação do executado para pagamento voluntário do débito, datada de 22/02/2019. O executado não comprovou que ao tempo do recebimento das cartas de citação e de intimação (ARs de fls. 193 dos autos principais e 12 destes autos) estivesse mesmo custodiado conforme alegado, o que seria de fácil demonstração, sobretudo porque é advogado, e poderia ter apresentado certidão da Vara de Execuções Criminais correspondente. Limitou-se, porém, a juntar aos autos várias cópias de documentos que não têm aptidão para tal comprovação. Assim sendo, não há que se falar em nulidade de citação, até porque tanto a carta de citação quanto a de intimação foram recebidas por pessoa previamente identificada, em mais de uma oportunidade, e sem nenhuma ressalva. Além disso, não se sustenta a alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos perante o sistema Sisbajud (fls. 93/94), no total de R$ 525,97.. Com efeito, não se trata de valor irrisório, e a penhora/bloqueio de valores perante instituições financeiras está prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Por fim, afasto a alegação de prescrição, pois a ação para cobrança de prestação de serviços relativos a mensalidades do primeiro semestre de 2011 fora proposta em 26 de abril de 2013, ou seja, ainda dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pelas mesmas razões, não há que se falar em prescrição intercorrente, sobretudo diante do reconhecimento da citação inicial válida e da instauração do presente cumprimento de sentença em prosseguimento para recebimento do crédito. Assim sendo, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Não há condenação ao pagamento de verba de sucumbência, por ser incabível a fixação neste incidente processual, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.134.186/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tendo em vista que o valor penhorado/bloqueado é insuficiente para satisfação do crédito, apresente a exequente nova planilha discriminada e atualizada do débito, descontando- se os valores bloqueados/penhorados, e requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Int. Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/3), em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento, dado que, embora a carta com aviso de recebimento esteja assinada pelo porteiro de condomínio edilício, estava preso em complexo penitenciário de Minas Gerais nesse período, em cenário de impossibilidade manifesta de ciência da ação de cobrança contra si proposta. Pontua que [...] é irrelevante que as referidas cartas de citação e intimação tenham sido entregues a empregado de portaria de condomínio onde residia a mãe do agravante, ao tempo dessas atos inválidos, pois o direito à ampla defesa inclui, como é cediço, o chamamento pessoal ao processo, inocorrente na espécie. Sendo assim, insubsistente, como todo o resto do processado, aliás, a r. decisão impugnada, por afrontar disposição legal expressa disciplinadora do domicílio necessário! (fl. 2). O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo e preparado (fls. 39/40). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese a insurgência, escora-se a causa de pedir recursal (i) no relatório da situação processual executória de fls. 41/48 e (ii) na linha do tempo da execução penal de fls. 49/55, documentos apresentados unicamente em sede recursal, i.e., não apreciados pelo DD. Juízo a quo. A r. decisão agravada, inclusive, observa que [...] o executado não comprovou que ao tempo do recebimento das cartas de citação e de intimação (ARs de fls. 193 dos autos principais e 12 destes autos) estivesse mesmo custodiado conforme alegado, o que seria de fácil demonstração, sobretudo porque é advogado, e poderia ter apresentado certidão da Vara de Execuções Criminais correspondente. Limitou-se, porém, a juntar aos autos várias cópias de documentos que não têm aptidão para tal comprovação (fls. 504/505 dos autos principais; destaquei), o que corrobora a tentativa de inovação recursal perante esta Colenda Câmara. Obsta-se, pois, o conhecimento deste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Veja-se, a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra o despacho que homologou o acordo realizado em audiência ante a ausência de comprovação de que devido ao mal súbito não participou da audiência. Pedido de afastamento da homologação. Documentos juntados somente nesta Instância com a intenção de justificar a ausência na audiência. Impossibilidade de análise sob pena de supressão de instância. Patrono do agravante que possui poderes para tanto. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202246- 19.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022; destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica rejeitada - Preliminar de inovação recursal alegada em contraminuta acolhida - Proibição de inovação recursal - Aventada sucessão empresarial não ventilada na petição inicial e documentos apresentados apenas em grau de recurso - Recurso não conhecido nessa parte Inexistência de bens passíveis de penhora e encerramento irregular da empresa não permitem a desconsideração da personalidade jurídica Necessária seria a comprovação de atos fraudulentos que pudessem evidenciar o abuso de personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217854-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Deives Ferreira de Queiroz (OAB: 105524/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 2059510-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2059510-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: MAURA DELFINO (Justiça Gratuita) - Agravado: CONDOMINIO VISTA VERDE II - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão proferida às fls. 100/102 nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, decorrente de despesa condominial movida por Condomínio Vista Verde II contra Maura Delfino, que afastou a arguição e ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e rejeitou a exceção de pré executividade, nos seguintes termos: “Vistos. MAURA DELFINO ofereceu a presente Exceção de Pré-Executividade, alegando, em resumo, (i) ilegitimidade ativa e passiva, (ii) excesso de execução e impossibilidade de pagamento. Ainda, requere a gratuidade da justiça. Em seguida, a exequente manifestou-se (fls. 97/99). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. De início, defiro o pedido de gratuidade à executada. Anote-se. No mais, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não prospera a alegação, uma vez que a ausência de comprovação do registro não afasta a legitimidade do condomínio. Nesse sentido, decisão recente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Mera ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis que não afasta a legitimidade ativa do “Condomínio de fato” para o ajuizamento da Execução visando à satisfação do débito condominial. Documentação que instruiu a inicial reveladora da existência de Atas de Assembleias realizadas pelos condôminos. Dívida exequenda que, demais, constitui obrigação “propter rem”, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real. Entendimento contrário que implicaria evidente enriquecimento sem causa da condômina executada, o que não se pode conceber. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129838-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) nosso grifo. No mesmo sentido, não restou configurada a ilegitimidade da executada para configurar no polo passiva da execução, isso porque o fato de ter abandonado o imóvel não foi suficiente para configuração da hipótese, isso porque os argumentos apresentados foram genéricos, insuficientes para o acolhimento do pedido. Seguindo, destaco que a exceção de pré-executividade é cabível Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1351 somente em hipóteses excepcionais, em que resta evidente a inequívoca ausência dos pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das condições da ação. Em suma, a matéria arguida deve ser qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado e independentemente de produção probatória. Nesse sentido, o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução. É consenso jurisprudencial a admissão de exceção de pré-executividade para abordar matérias de ordem pública que impedem a execução e cujo reconhecimento independa de produção de provas. Eventual excesso de execução que deve ser objeto de embargos à execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133864-71.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021) In casu, não vislumbro qualquer nulidade ou qualquer das hipóteses acima expostas. Isso porque eventual excesso de execução deveria ter sido alegado em sede de embargos à execução. Por tais motivos e o mais que dos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Int. Dilig.” Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que em exceção de pré executividade pugnou a extinção da execução pela ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e, subsidiariamente, excesso de execução. Enfatiza que abandonou o imóvel em razão da impossibilidade de pagamento das taxas, impostos e sua conservação e não deteve a posse do imóvel no curso dos meses que são exigidos os pagamentos das cotas de despesas condominiais, devendo-se buscar ao pagamento em face do proprietário da unidade condominial. Assevera que “não há comprovação do efetivos registro do condomínio nos Registros Públicos, convenções e decisões assembleares, portanto, não se pode afirmar a regularidade e, consequentemente, da capacidade de cobrança das taxas condominiais, o que afeta a exigibilidade do título, ou ao menos, sua força executiva extrajudicial.” (fls. 05). Aduz que a agravante não tem possibilidade de pagar a dívida ante sua condição de miserabilidade, não possui bens e encontra-se em situação de rua e grave exclusão social. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo pois a execução pode trazer prejuízo irreparável ou de difícil reparação à agravante. E ao final, pugna pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial face à incerteza dele, com o acolhimento da exceção de pré executividade e a extinção da execução. O recurso é tempestivo (fls. 104 dos autos de origem) e dispensado do preparo ante os benefícios da justiça gratuita (fls. 100/102 dos autos de origem) . Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada e será oportunamente apreciada pelo Colegiado. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intimem- se os agravados pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Wellington Souza da Silva (OAB: 431114/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1060020-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1060020-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apdo/Apte: Raimundo Gleidson Silveira - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ambas as partes apelaram. O réu requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade, o que não pode ser de plano concedida, pois deve a alegada hipossuficiência ser comprovada. Isto porque, o benefício pretendido não é absoluto e necessita de prova. Acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calcada nessas premissas, determino, que, prazo de cinco dias, colacione: os três últimos extratos bancários/poupança de todas as contas que possuir; os três últimos extratos de cartão ou cartões de crédito; holerite e/ou equivalentes dos últimos seis meses; imposto de renda completo, dos últimos seis meses e outros documentos que entender necessários a corroborar a alegada condição para obtenção da gratuidade. Os documentos devem estar listados no corpo da petição para melhor apreciação de todos os envolvidos no processo. Com os documentos, dê-se ciência à autora/apelante para manifestação. Decorrido o prazo, tornem- me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Eduardo Santos Felismino (OAB: 244082/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2061649-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2061649-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Peruíbe - Requerente: Amanda Lumy Kawanami - Requerido: Municipio de Peruibe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.240 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2061649-63.2022.8.26.0000 Feito originário nº 1003413-10.2021.8.26.0441 Requerente: AMANDA LUMY KAWANAMI Requerido: MUNICÍPIO DE PERUÍBE Comarca: PERUÍBE Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO - Ação de procedimento comum - Sentença que julgou improcedente ação visando à anulação de ato administrativo que desclassificou a autora, na fase de avaliação psicológica, do concurso público para ingresso no cargo de médico veterinário Municipal - Apelação - Pretensão de recebimento do apelo no efeito suspensivo - Inadmissibilidade - Ausência de preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 995, § único e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil - Requerimento indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de ação de procedimento comum visando a anulação de ato administrativo que desclassificou a autora, ora requerente, na fase de avaliação psicológica do concurso para o cargo de médico veterinário, em face do Município de Peruíbe, julgada improcedente pela r. sentença dos autos originais. Pleiteia a requerente, em resumo, a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. A matéria objeto de conhecimento neste pedido compreende apenas a discussão acerca da concessão de efeito suspensivo ao apelo. Dessa forma, deve adequar-se aos estreitos limites da plausibilidade da medida, sob pena de adentrar ao mérito da ação. Contudo, na hipótese, não se mostram presentes os requisitos constantes dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, para a concessão da medida pleiteada, mormente a probabilidade do provimento do recurso. Consta da r. sentença que a avaliação em apreço foi realizada conforme o disposto no Edital do certame, ressaltando: uma vez incontroversa a legalidade e a adequação da inclusão de exame psicológico no concurso, é de se reconhecer que nada há a indicar que na aplicação e avaliação dos referidos testes, a parte subjetiva tenha se sobreposto aos requisitos objetivos, de modo a ferir a igualdade entre os candidatos que participaram do certame. Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da requerida na aplicação do exame e consequente eliminação do candidato, suscetível de correção pelo Poder Judiciário. Sendo assim, diante da ausência de relevante fundamentação e probabilidade de provimento da apelação, a pretensão da requerente não merece prosperar, motivo pelo qual, nos termos dos citados artigos 1.012, parágrafo 4º e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser acolhido. Ante tais ponderações, indefiro o requerimento formulado. São Paulo, 25 de março de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: César Augusto Martins Carnaúba (OAB: 414352/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002377-41.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1002377-41.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelada: Maria Lucia Bueno - Interessada: Rosângela Aparecida Bueno - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelação nº 1002377-41.2019.8.26.0363 Apelante: MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM Apelada: MARIA LUCIA BUENO (falecida) Interessada: ROSÂNGELA APARECIDA BUENO 2ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim Magistrado: Dr. Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mogi-Mirim, contra a r. sentença (fls. 250/256), proferida nos autos da AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por Maria Lucia Bueno em face do apelante e de Rosângela Aparecida Bueno que, confirmando a tutela antecipada (fls. 28/29), julgou procedente a ação, para determinar que o apelante providencie, às suas expensas, a internação da interessada em clínica ou hospital psiquiátrico destinado ao tratamento de pessoas com transtorno psiquiátrico, pelo prazo necessário e enquanto permanecer a necessidade da medida, sendo deferida sua desinternação em caso de alta médica mediante relatório circunstanciado, no qual deverá ser observado se a apelada possuirá condições de prover seus cuidados. Em razão da sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega o apelante no presente recurso (fls. 259/269), em síntese e em preliminar, sua ilegitimidade de parte passiva, visto que não houve recusa de sua parte no que se refere à internação. No mérito, sustenta inexistir prova da hipossuficiência da interessada e de seus familiares para o custeio do tratamento. Aponta que não há no Município de Mogi-Mirim residência terapêutica de longa permanência. Pondera que a interessada já foi internada no Hospital Psiquiátrico Fundação Espírita Américo Bairral e já obteve recomendação de alta médica, pois não apresenta riscos que justifiquem sua internação psiquiátrica. Aduz que restou demonstrado nos autos que a doença que acomete a interessada é passível de ser efetivamente e satisfatoriamente controlada apenas com tratamento ambulatorial no CAPS e com o uso de medicação adequada. Defende que jamais se negou a oferecer tratamento ambulatorial à interessada. Afirma que o perito judicial recomendou que a interessada retorne à instituição onde estava abrigada ou ao lar de seus familiares, sendo que, somente na impossibilidade dessas duas condutas, é que deve ser encaminhada ao serviço de residência terapêutica. Diz que não há prova nos autos de que a interessada não pode ser acolhida por seus familiares. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 271/276), a apelada alega, em síntese, que houve no âmbito administrativo negativa do apelante à internação pretendida. Sustenta que a interessada é beneficiária do LOAS, fato que demonstra a sua hipossuficiência. Aponta que tem dificuldade de contato com a interessada, além de ter comorbidades que a impedem de cuidar da incapaz. Pondera que o apelante cria empecilhos que comprometem a rápida solução da lide em manifesta má-fé, devendo ser condenado ao pagamento de multa em razão disso. Pede a manutenção da r. sentença. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento em parte do recurso, para que seja afastada a determinação de internação compulsória, mas determinado o encaminhamento da interessada para residência terapêutica ou instituição semelhante, garantido o tratamento ambulatorial em CAPS (fls. 303/305). A patrona da apelada comunicou o seu falecimento nos autos (fls. 307). A demanda foi suspensa, sendo determinada por este Relator a intimação dos herdeiros para sucessão processual (fls. 309/310). O filho da apelada e irmão da interessada ingressou nos autos apresentando escusa de curatela, pois alega não ter condições de cuidar da enferma (fls. 314/317). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou requerendo a comunicação do ocorrido nos autos da Ação de Interdição para nomeação de curador dativo (fls. 345/346). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim, com referência ao Processo nº 1005554- 81.2017.8.260363, comunicando o falecimento da curadora da interessada, bem como a recusa de curatela apresentada pelo filho da apelada e irmão da interessada, solicitando ainda a nomeação de curador à interessada, comunicando, após, a este Relator. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a vinda de notícia sobre a nomeação de curador dativo. Corrija-se o nome do magistrado no SAJ. Voltem os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 25 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Lima Ravagnani (OAB: 326635/SP) - Rafaela Rocha Francisco (OAB: 399877/SP) (Curador(a) Especial) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1533



Processo: 1000160-74.2016.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1000160-74.2016.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: Riclan S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto por Riclan S/A em face da r. sentença de fls. 11842/11870 que, nos autos dos embargos à execução objetivando a nulidade da CDA nº 1.157.536.644, julgou improcedentes os embargos à execução, com a ressalva de que houve decisão parcial de mérito, antes de proferida a r. sentença, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09. A r. sentença condenou a embargante ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que serão calculados sobre o proveito econômico obtido pela embargada, que consiste no valor total do crédito, após a dedução a título de juros conforme determinado à fl. 11.838, cujo percentual será definido em sede de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, nulidade da r. sentença, pois o MM. Juízo a quo teria justificado a improcedência da demanda em argumento jurídico genérico, deixando de observar assim o artigo 489, § 1º, I e II, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, além de omissão quanto aos pontos trazidos nos memoriais e expressos no laudo pericial, bem como pela deficiência quanto a aplicação do gerenciamento do processo para a efetiva cognição do mérito. No que tange ao crédito de energia elétrica, ressaltou que este foi comprovado pela perícia e foi contestado sem prova documental hábil, pela ora apelada, conforme fls. 11782/11788, tendo ocorrido, portanto, a preclusão, motivo pelo qual a r. sentença não poderia ter julgado o feito improcedente neste ponto, diante da ocorrência de coisa julgada material. Nestes termos, cotejando-se o procedimento adotado pela empresa autora para creditamento dos itens 1.6. e 1.7 do AIIM lavrado em desfavor desta, ou seja, serviços de energia elétrica e comunicação, junto com o procedimento específico previsto na legislação (RICMS) e Lei 87/96, intime-se a jurisperita, por e-mail, para se manifestar no sentido se houve prejuízo ao erário em tais operações, apontando se houve creditamento indevido, no prazo de 20 dias. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodrigo de Clemente Lourenço (OAB: 219093/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2049169-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2049169-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Elizabete da Costa Lopes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra a r. decisão de fls. 45/47 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por MARIA ELIZABETE DA COSTA LOPES, rejeitou a impugnação ao cumprimento de Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1564 sentença e homologou os valores apresentados pela exequente. O agravante alega, em síntese, divergências nos cálculos da exequente, no que tange aos juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios. Aduz que a atualização foi procedida a contar do mês de competência, quando o correto seria proceder à atualização a partir do efetivo mês de pagamento (mês subsequente ao trabalhado). Afirma que os cálculos dos exequentes não teriam observado as disposições da MP 567/12 e da Lei nº 12.703/2012. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão, com o prosseguimento do feito pelo valor apresentado pelo Setor Atuarial Autárquico. DECIDO. Nos autos de origem, o agravante apresentou impugnação aos cálculos ofertados em cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos: 1- A atualização foi procedida a contar do mês de competência, quando o correto seria proceder à atualização a partir do efetivo mês de pagamento (mês subseqüente ao trabalhado). 2- A autora aplicou a atualização monetária através dos índices da Tabela Prática do TJESP para Débitos Judiciais; e na nossa conta a correção monetária foi aplicada através dos índices IPCA-e. Assim, em função do item “2.1” e “2.2” o total atualizado da conta da autora ficou a maior em R$ 109,11. 3- A autora aplicou juros de mora à taxa de 16,54% sobre todas as parcelas; mas aplicando juros de mora pelos índices de remuneração da poupança, com base na Lei 12.703/2012, computando juros globais até a data de citação em 12/01/2017, com decréscimo da taxa os meses subsequentes, na nossa conta foi apurado a taxa inicial de juros de 15,867%, sendo esta taxa decrescida após a citação. Desta forma, os juros foram apurados a maior na conta da autora em R$ 187,26. 4- A autora incluiu na conta honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; mas na nossa conta foi aplicado 11% sobre o valor da condenação, visto que a r. Sentença fixou os honorários em 10% do valor da condenação, e o v. Acórdão majorou em 10% o percentual fixado pela r. Sentença. Assim, o valor dos honorários advocatícios ficou a maior que a nossa conta em R$ 2.658,46. Segundo planilha da agravante, o valor apresentado pela autora, ora agravada, foi de R$ 35.056,66, quando, em verdade, o valor correto seria de R$ 32.056,66. Pois bem. Em sentença proferida em 26/3/2018, que deu origem ao cumprimento de sentença, a SPPREV foi condenada na obrigação de conceder à autora a pensão por morte, retroativamente, à data de 29-04-2015 e no pagamento das vencidas a partir daí, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros, na forma supra exarada, desde a citação. Arcará a ré com pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação (fls. 4/6 dos autos de origem). Interposta apelação pela SPPREV, sobreveio o v. acórdão de fls. 7/11, dos autos de origem, que negou provimento ao recurso, com observação de que diante do julgamento do Tema 810 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a observância da tese ali fixada, afastado o entendimento da apelante. A correção monetária deve ser calculada segundo os índices do IPCA-E desde sua fixação. No v. aresto, fixou- se a verba honorária nos seguintes termos: (...) considerando o desfecho do presente recurso, tendo em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte adversa, hei por bem majorar em 10% (dez por cento) o percentual fixado na r. sentença Em juízo de retratação, proferido em 27/5/2020 (fls. 12/18 dos autos de origem), houve adequação do acórdão ao Tema 905 do STJ. Restou decidido que: Na hipótese, o acórdão de fls. 166/170 determinou a correção monetária pelo IPCA-E, desde sua fixação, mantendo a aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009 para cálculo dos juros de mora. Contudo, em desconformidade, com o paradigma do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, devem ser observados os parâmetros fixados no item 3.2 das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905), bem como a tese do RE 870.947/ SE quando do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, que devem ser fixados com base no quanto disposto nos julgados. Trânsito em julgado em 10/9/2020 (fls. 19, autos de origem). Nos termos do item 3.2 da tese fixada no REsp nº 1.492.221/PR: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A planilha de cálculos apresentada a fls. 20/22 (autos de origem) foi elaborada, aparentemente, em obediência ao fixado no v. acórdão, com base na tabela prática deste e. Tribunal e índice de correção do INPC. Observa-se que os cálculos da exequente chegam a valor muito próximo dos cálculos do executado, com diferença mínima de R$ 109,11 de atualização monetária e R$ 187,26 em relação aos juros de mora. A própria agravada, em manifestação de fls. 35/37 (autos de origem) demonstra interesse em abrir mão desses valores, em prol da celeridade do processo. Contudo, o agravante tem razão no que tange ao cálculo da verba honorária. Na r. sentença, o agravante foi condenado ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da condenação. Interposta apelação, houve majoração da verba em 10% sobre o percentual fixado em primeira instância. É possível entrever que o intento foi adicionar 10% aos 10%, e não somar outra verba de 10%. Os honorários originais foram fixados no mínimo e, sem justificativa da excepcionalidade, não há como concluir que, em segundo grau, os honorários tenham sido dobrados para alcançar o valor máximo. Ademais, é prática corrente a fixação de um percentual sobre outro, e não a fixação de percentual a ser somado. Logo, entende-se que a verba honorária foi acrescida de 10% sobre os 10% antes fixados, perfazendo 11%, e não 20%. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, até que sejam refeitos os cálculos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Francisco Sales Lopes Valcacer (OAB: 362177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000552-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3000552-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Christiane Torturello - DESPACHO Agravo de Instrumento 3000552-45.2022.8.26.0000 DC (digital) Origem 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Capital Agravante Estado de São Paulo Agravada Christiane Torturello Juiz de Primeiro Grau Antonio Augusto Galvão de França Processo de Origem 1022227-46.2016.8.26.0053/85 Decisão 27/1/2022 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 212/3 do processo de origem, que nos autos do incidente de requisição de pequeno valor proposto por CHRISTIANE TORTURELLO, determinou que o teto do RPV a ser observado seja aquele em vigor ao tempo do trânsito em julgado do título executivo judicial, nesses termos, digam os exequentes em termos de prosseguimento, expressamente Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1570 esclarecendo se há observância do teto existente ao tempo do transito em julgado do título executivo judicial. A Fazenda alega que a RPV não está em termos para prosseguimento. Afirma que a Lei Estadual 17.205/19 reduziu para R$ 11.678,90 o limite para requisição direta de pagamento de condenação judicial de pequeno valor (OPV) e que, em se tratando de norma de natureza processual, sua aplicabilidade é imediata e alcança todos os processos em curso. Aduz que o valor não atende o limite para RPV, devendo a parte escolher entre receber pelo precatório ou renunciar, respeitado o novo limite. Entende ser necessária a expedição de precatório ou retificação da RPV para ajustar o valor ao teto. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que seja determinada a aplicação do novo teto da RPV ou expedição de precatório.. DECIDO. A situação dos autos parece bastante confusa, misturando-se, por vezes, informações dos três processos: ação coletiva, cumprimento de sentença e expediente de requisição de pagamento. Em mandado de segurança coletivo, impetrado em 2002, o ESTADO foi condenado a pagar aos impetrantes, professores estaduais inativos, bônus anual de mérito, por v. acórdão desta c. câmara, de 26/3/2007, que acolheu embargos para conceder a ordem, fls. 319/24 dos autos de origem. O trânsito em julgado se deu em 14/9/2012, conforme fls. 225 dos autos de origem. A Fazenda pretende que se aplique o valor da RPV para a data da expedição do ofício requisitório, com a aplicação da lei nova, que reduziu o teto de 1.135,2885 para 440,214851. A r. decisão agravada, de fls. 212/3, determinou a adoção da data do trânsito em julgado do título executivo. A Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, alterou o limite para obrigações de pequeno valor, nos seguintes termos: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. O título executivo é a sentença ou acórdão que estabeleceu a condenação. O crédito, entretanto, só será conhecido a posteriori, com a elaboração dos cálculos e homologação. São, comumente, enormes os interregnos entre cada etapa processual, desde a formação do título até o pagamento. O valor da dívida, quando da requisição, estará defasado, no melhor cenário, em alguns meses e, não raro, em anos ou décadas. A atualização, como se sabe, reabre o debate entre credor e devedor. Não por outra razão, o que se faz é informar, no ofício requisitório, o valor e a respectiva data base. O valor é certo, porque decorre de cálculo homologado, após esgotadas as postulações das partes, correções ou ratificações, e exaurimento dos recursos. A data base deve corresponder à data do cálculo, ou seja, a data para a qual os valores foram computados, atualizados e acrescidos dos consectários previstos no título. Normalmente, a data do cálculo coincidirá com a data em que é apresentado nos autos, embora não seja impossível, nem irregular, que o cálculo informe data de referência é anterior; atualizado até o último dia do mês anterior, por exemplo. O que importa é a data para a qual os cálculos foram realizados, mais do que a data de apresentação. Não importa a data em que se deu a homologação, que pode ter ocorrido meses ou anos depois. A data do trânsito em julgado do título também não se mostra a mais adequada para servir como data base porque podem ter se passado meses ou anos, com idas e vindas, e longas discussões entre credor e devedor sobre métodos e valores. Assim, a requisição se faz com o valor expresso no cálculo e respectiva data base, o que permitirá atualização a qualquer tempo, e que deverá ser feita por ocasião do pagamento. Sendo assim, não há outro valor de corte, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, senão o valor vigente para a data base, ou data do cálculo. Nada melhor do que buscar a regra no texto da própria lei. Estabelece o art. 1º, da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, queserão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, (...). Como se vê, para se estabelecer que dado montante é obrigação de pequeno valor, utiliza-se o montante da data do cálculo. Tal valor será confrontado com o valor em UFESP da mesma data! E nem poderia ser diferente. Basta ver que se não forem usados valor de crédito e valor de teto em UFESPs contemporâneos, o passar do tempo gerará enormes discrepâncias e tratamento não isonômico entre credores. Não haveria problema se os índices de atualização do débito fossem exatamente coincidentes com a evolução do valor da UFESP, o que, naturalmente, não ocorre. Sobre a renúncia, também não há de pairar dúvida. O parágrafo único do art. 1º estabelece: Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. E qual é o valor definido no caput? Valor correspondente às tantas UFESPs da data do cálculo. A renúncia, assim, será sempre retroativa. Não importa a data em que ocorreu. O novo valor do teto, reduzido pela Lei 17.205, só será aplicável aos créditos constituídos (trânsito em julgado da condenação) após sua entrada em vigor. No presente caso, os cálculos foram apresentados com o requerimento do cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, a fls. 2/96, dos autos de origem. Como se vê no topo do documento (fls. 2), a data da conta é 31 de maio de 2012. No final da página seguinte, consta o crédito da agravada honorários advocatícios de R$ 19.514,13. Ao apresentar o termo de declaração, em que presta todas as informações que serão utilizadas para o ofício requisitório, após conferência do juízo, a credora informou, a fls. 199, que a data base era 31/5/2012, exatamente a data que consta no cálculo já mencionado. Há petição da credora, em conformidade com os documentos, a fls. 210/1, em que rebate a postulação da Fazenda Pública e afirma o acerto da requisição com base nas informações: crédito de R$ 19.514,13, elaboração do cálculo em 31/5/2012, data para a qual o teto era de R$ 20.934,71. O teto aplicável, portanto, é o da lei anterior, de R$ 20.934,71, correspondente a 1.135,2885 UFESPs, cujo valor unitário, para 2012, era de R$ 18,44. Pretende a Fazenda que se reconheça a incidência da Lei 17.205/2019, por ser norma de natureza processual e que, portanto, alcança processos em curso. Pretende que o novo teto (reduzido) incida sobre as renúncias de valores realizadas a partir de 8/9/2019 vez que, até a renúncia, haveria situação jurídica que sujeitava aos precatórios. A sequência lógica apresentada pela Fazenda não se mostra sustentável. O crédito, constituído e liquidado antes da lei, é inferior ao antigo teto. Se assim é, não há excedente a renunciar. Portanto, não pode a constituição do crédito ser considerada dependente de renúncia a ser manifestada com a nova lei em vigor. Trata-se de raciocínio circular. E mesmo que o crédito fosse superior ao teto anterior, a renúncia, naturalmente, haveria se ser considerada para a respectiva data de referência, isto é, a data do cálculo, conforme critério adotado na própria lei, e demonstrado acima. O crédito não se constitui com a renúncia. A constituição é anterior. A renúncia extirpa parte do crédito constituído; portanto, impróprio dizer que é ela que constitui o crédito. Na decisão agravada, o magistrado estabeleceu o trânsito em julgado do título como a referência para determinação do teto aplicável às RPV. Tanto o trânsito em julgado do v. acórdão, no processo de conhecimento, quando o cálculo de liquidação, que lhe é posterior, são muito anteriores à data em que o teto reduzido passou a vigorar. Portanto, qualquer que Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1571 seja a data, o crédito será inferior ao teto. Em caso análogo, já decidiu esta c. Câmara por unanimidade: Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vê plausibilidade jurídica na tese da Fazenda. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL ADENDO Relação cronológica dos atos processuais relevantes para a análise deste agravo de instrumento. 1022227-46.2016.8.26.0053 Cumprimento de sentença Fls. 178/379: planilha de cálculo Fls. 541: Decisão em 27/1/2017. Fixa honorários advocatícios em 10% do valor do débito e determina intimação da Fazenda para impugnação. Fls. 547/552: impugnação da Fazenda ao cumprimento Fls. 603/697: nova planilha de cálculo, excluídos casos de litispendência - Data da conta: 31/5/2012 - Crédito de honorários advocatícios: R$ 19.514,13 Fls. 698/699: Decisão que determinou a suspensão até julgamento, no STJ, sobre o Tema Repetitivo 973 (Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art.85, § 7º, do CPC/2015) Fls. 756: Decisão em 22/10/2020. Retomada do processamento em razão do julgamento definitivo do Tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.) Fls. 762: Decisão em 12/2/2021. Determinada a solicitação da expedição das RPV por peticionamento eletrônico intermediário, no portal e-SAJ, com dados da conta homologada. 1022227-46.2016.8.26.0053/00085 Requerimento de RPV Fls. 202/5: RPV em 6/7/2021. Informa: - Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 17/5/2016 - Data do trânsito em julgado: 12/2/2021 Fls. 207: Certidão de recebimento do ofício requisitório Fls. 208/9: petição da Fazenda apontando incorreção na RPV, em 23/7/2021 Fls. 210/1: petição da credora, de 22/9/2021, em que defende a regularidade da requisição, com adoção do limite para a data do cálculo, ou seja, 31 de maio de 2012, e que inaplicável a Lei 17.205/2019. Fls. 212/3: decisão agravada, em que o magistrado estabelece a data do trânsito em julgado do título judicial para aplicação do limite da RPV. Em 27/1/2022. Fls. 218/24: petição da credora em que informa o trânsito em julgado do v. acórdão que julgou a ação coletiva 0026620-22.2002.8.26.0053 em 14/9/2021. Fls. 225 e 355: certidão de trânsito em julgado do acórdão em 14/9/2012, expedida pelo STJ Fls. 318/324: acórdão da 6ª Câm que deu provimento ao recurso, em embargos de declaração, para julgar procedente o pedido, de 26/3/2007. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2062579-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062579-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Requerida: Clotilde Monteiro Silva - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra a r. sentença de fls. 328/333, proferida nos autos de nº 1000387-49.2020.8.26.0405, em ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Clotilde Monteiro Silva em face da parte ora requerente. O magistrado considerou, em suma, que o laudo pericial produzido teria comprovado a causalidade entre as diversas avarias na habitação da autora e as infiltrações subterrâneas no fundo do imóvel oriundas de um cano de concreto destinado ao escoamento de águas pluviais, restando caracterizada a responsabilidade da SABESP. Por isso, julgou procedentes os pedidos para condenar a SABESP à obrigação de fazer, consistente na reparação do imóvel da autora e remoção dos danos estruturais; condenar a SABESP ao pagamento de R$ 27.434,45 a título de indenização por danos morais; condenar a SABESP ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. O magistrado concedeu a tutela de urgência para Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1587 determinar o início das obras do imóvel localizado na Rua Fábio Renato Maciel, 164, Conjunto dos Metalúrgicos, Osasco/SP, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Alega a SABESP, em síntese, que o laudo teria sido concluído sem a presteza necessária, sendo de responsabilidade do Município de Osasco as tubulações apontadas pelo perito como causadoras do suposto dano, fato este que teria sido demonstrado por intermédio da manifestação do assistente técnico da SABESP. Argumenta que o cumprimento da obrigação de fazer estipulado pelo magistrado não se encontraria dentre os pedidos da petição inicial. Aponta que, para que a tutela de urgência fosse cumprida, seria necessário obter a dotação orçamentária para a realização das obras e proceder a um processo licitatório. Defende que a manutenção da ordem judicial teria o condão de causar graves prejuízos à SABESP e à sociedade. Requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a tutela de urgência concedida pela r. sentença. Pois bem. No que tange ao pedido de efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a r. sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise dos autos, verifica-se que a SABESP não logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores. Isso porque, a princípio, há probabilidade do direito alegado pela autora, consubstanciado no laudo pericial (fls. 246/292 dos autos de nº 1000387-49.2020.8.26.0405) produzido sob o crivo do contraditório, o qual constara a causalidade entre a infiltração provinda dos canos de escoamento de águas pluviais e as avarias no imóvel da autora. Confira-se: 4.1) Em síntese, a partir de todos os elementos estudados a respeito das inconformidades expostas nos autos, apresenta-se a seguir, de forma sintética, as conclusões técnicas fundamentadas neste trabalho pericial. 4.2) Atualmente a edificação da requerente se encontra inabitável em virtude de danos decorrentes de movimentação do solo (maciço) sob suas fundações na porção de fundos do lote, caracterizando tecnicamente risco de ruína iminente. 4.3) Para elucidação das causas deste sinistro, foi necessário proceder a várias prospecções do solo, permitindo encontrar uma interferência exógena à edificação da requerente. 4.4) Especificamente, a partir dessas escavações, foi encontrada sob o solo, imediatamente abaixo das fundações da edificação da requerente, na parte dos fundos e lateral, onde ocorreu o sinistro, uma antiga e irregular tubulação em concreto em cerca de 300mm, com destinação caracterizada para escoamento das águas pluviais da requerida SABESP. 4.5) Apesar que atualmente consta estar desativada (inoperante) a tubulação de concreto da requerida, o solo no entorno dessa tubulação, sob as fundações do imóvel da requerente, apresenta característicos vazios decorrentes de infiltração de águas em pontos de conexão entre as peças pré-fabricadas, permanecendo a condição de risco de ruína iminente para a estrutura do imóvel da requerente. 4.6) Por fim, conclui-se tecnicamente que os danos construtivos constatados no imóvel da requerente Clotilde Monteiro Silva, ocorreram por fatores exógenos (externos), ou seja, através da presença de uma antiga tubulação de concreto que conduzia à época águas pluviais, cuja propriedade e responsabilidade é da SABESP, pois ainda hoje encontra-se irregularmente enterrada e presente sob a edificação da requerente. (g.n.). Também se verifica o perigo de dano, consistente no direito de moradia da autora, o qual está sendo prejudicado diante das avarias causadas em sua habitação. Dessa forma, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação, mantendo a tutela de urgência concedida pela r. sentença. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) (Procurador) - Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Vera Lucia Anastacio (OAB: 225913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3008448-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3008448-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Malibu Confinamento de Bovinos LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.154 Agravo de Instrumento nº 3008448-76.2021.8.26.0000 ARAÇATUBA Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA. Processo nº: 1021598-62.2021.8.26.0032 MM. Juiz de Direito: Dr. José Daniel Dinis Gonçalves AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Pretensão à subordinação da suspensão da exigibilidade do crédito ao depósito integral. Ação julgada. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado em busca de reforma da decisão proferida a f. 940 da ação anulatória de débito fiscal, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança tributária consubstanciada no AIIM nº 3.156.852 franco de depósito do valor integral. Ofertadas contrarrazões, sucedeu-se notícia do julgamento da causa em primeiro grau. É o relatório. Como dito, a ação foi julgada por sentença de dia 26 de janeiro último, conforme se verifica a f. 28/37 momento este que constitui o termo ad quem da tutela provisional. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000957-31.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apelado: Emerson Leandro Sanches - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Loren Patricia de Moura Rigazzo (OAB: 277928/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001845-90.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: José Carlos da Silva - Embargte: Cristóvão Machado de Oliveira - Embargte: Rogério Donato José Gaiotto - Embargte: Ademar Pereira dos Santos - Embargte: Marcos Marques da Silva - Embargte: Anselmo Estante Laudelino - Embargte: Bráz Estanagel de Barros Filho - Embargte: Ananias Bispo de Marins - Embargte: Aguinaldo Assis de Miranda - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0012843-02.2012.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: M. de G. - Apelado: A. R. P. (Interdito(a)) - Interessado: E. de S. P. - Apelado: B. P. (Curador(a)) - Vistos. Fls. 859 Anote-se e regularize-se. Os procedimentos necessários à liberação do acesso ao portal e-SAJ, contudo, devem ser diligenciados pelo curador e pela patrona dativa junto ao cartório da 7ª Câmara de Direito Público. No mais, após a vigência do Comunicado Conjunto n.º 508/2018, as intimações da Fazenda Pública Estadual devem ocorrer pelo portal eletrônico, sob pena de nulidade. Nestes termos, e à luz da certificação de fls. 864, devolvam-se os autos à origem para que seja sanado o vício, com devolução do prazo para apresentação de recurso, das eventuais contrarrazões e, após o retorno ao E. Tribunal, de nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Na hipótese de intimação e transcurso do prazo para leitura pela FESP sem interposição de recurso, tornem os autos à Segunda Instância, devidamente certificados. Neste cenário, dispensa-se, por consequência lógica, nova manifestação do Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Aparecida Tuche Moya Michelini (OAB: 279619/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0019682-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemar Bento Rodrigues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 176-177: Trata-se de representação em que o ilustre Des. Fernão Borba Franco declara-se impedido para julgar o presente recurso. Redistribuam-se os autos, com observância do artigo 181, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, mediante compensação. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1590 Franco - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0049276-80.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Jose Vicente Maaldi Dornelas (Espólio) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em virtude da superveniência da Lei Complementar n.º 1.085/2019, que revogou a Lei Complementar n.º 470/03, oportunize-se às partes o pronunciamento quanto a eventual perda superveniente do objeto da demanda, em conformidade com a previsão contida no art. 10, do CPC. Para tanto, dá-se o prazo de 10 (dez) dias aos autores e ao réu, subsequentemente. Após, dê-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paola Ferri Canepa Dornelas - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0058929-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante da representação retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Magalhães Coelho na 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 21 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0225017-11.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Pierre Georges Gibert - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Despacho Embargos de Declaração Cível nº 0225017-11.2010.8.26.0000/50003 - São Sebastião 42.041 F. 829/31: Diga o embargante. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/ SP) - Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0402479-15.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Elias Cury - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Votorantim S.A. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0402479-15.1995.8.26.0053 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público APELANTE: ROBERTO ELIAS CURY APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessada: Votorantim S/A Vistos. 1. Fls. 661/663: Tratando-se de depósito efetuado em primeira instância, o pedido de levantamento deverá ser realizado no juízo competente de 1º grau. 2. Intime-se a Votorantim S/A para as providências pertinentes. 3. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para o julgamento da apelação. São Paulo, 22 de março de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) (Causa própria) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2062097-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062097-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Walter Wesley Duarte - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBTIO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2062097-36.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:WALTER WESLEY DUARTE AGRAVADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) da decisão recorrida: Dr(a). Luciano Persiano de Castro Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL/DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO cumulada com IDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO, de autoria de WALTER WESLEY DUARTE, ora agravante, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 40, dos autos de origem, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita, assim como os pedidos liminares por ele pleiteados. Sustenta o agravante, em síntese que, conforme declaração de pobreza já juntada nos autos originários, é hipossuficiente, não tendo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Na oportunidade, junta carteira de trabalho, comprovando sua situação de desempregado (fls. 58/60). Em relação ao pleito liminar, aduz que nunca foi proprietário do veículo W/Fox1.6 Prime GII, placa DZZ-979, sendo indevido o protesto e a inscrição de seu nome no CADIN, por suposto débito de IPVA referente ao ano de 2019. Ressalta que, por conta de não ser o proprietário do veículo, está sendo cobrado indevidamente e o seu CPF e nome sofrendo sanções indevidas. Neste sentido, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinada a) a sustação do protesto efetivado no Cartório, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e título; b) a exclusão do nome e do CPF da parte autora do CADIN Estadual, bem como de qualquer cadastro de inadimplente (SCPC, SERASA e outros similares) e, no caso de descumprimento da liminar, c) seja aplicada multa diária de um salário mínimo nacional. O recurso é tempestivo, vem instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil, e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1595



Processo: 2029056-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2029056-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: José Luiz Pionti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz Pionti contra decisão interlocutória (fls. 235/238 da origem) que, em execução de título extrajudicial, embasada no descumprimento, em tese, do TAC, rejeitou a exceção de pré-executividade de ilegitimidade passiva arguida. Inconformada, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Tal matéria introdutória é de salutar relevo à correta análise do presente, assim como do próprio prosseguimento do feito, e isto porque, Excelências, em que pese o ora peticionário ter assinado e se comprometido a fazer algo (plantio e manutenção da área), por força da celebração dos TACs objetos do feito originário, acabou o mesmo por alienar o imóvel à pessoa de Celestino Cremasco Filho (RG n° 6.344.585-SSP/SP e CPF n° 795.068.018-00) e sua esposa Ana Maria Maciel Cremasco (RG n° 13.658.577-SSP/SP e CPF n° 053.651.148- 92), mediante a celebração de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em 03.08.2007, no qual consta, textualmente, a ciência e aquiescência destes frente às referidas obrigações (vide docs. de páginas 195/198, dos autos de origem). Neste pulsar, sobreleva destacar que o Órgão credor tem integral conhecimento não só do negócio jurídico celebrado, como também quem é o efetivo e correto responsável por solver as obrigações originariamente pactuadas, conforme comprovam os documentos de página 199, dos autos de origem.; (B) Ademais, é também de conhecimento do Órgão credor que a referida área foi novamente alienada, agora pelos Srs. Celestino e Ana Maria em favor da empresa D’PALMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ/MF n° 33.471.395-0001-60), tendo o ora peticionário outorgado escritura pública diretamente em nome desta, consoante pactuado junto àqueles (vide cláusulaquinta, do mencionado Instrumento Particular), conforme comprovam os documentos de páginas 202/209, dos autos de origem.; (C) Mais ainda, a citada empresa D’Palma obteve, enquanto proprietária e titular da sobredita área, autorização, junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB e em 18.05.2020, para intervenção em área de preservação permanente APP , em área urbana ou rural, sem supressão de fragmento de vegetação nativa, para implantação de pontilhões e travessias, conforme comprova o documento de páginas 210/211, demonstrando, sob todos os ângulos, que tal não só exerce a propriedade do imóvel, como vem adotando todas as medidas ao integral cumprimento das obrigações firmadas no TAC já mencionado, devendo o feito ter sido contra ela, então, distribuído, e não em desfavor do ora peticionário; sendo este, por lógico, parte manifestamente Ilegítima para figurar no polo passivo do feitos, entendimento que, infelizmente, não convenceu o MM. Juízo de piso.; (D) Mais ainda, a citada empresa D’Palma obteve, enquanto proprietária e titular da sobredita área, autorização, junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB e em 18.05.2020, para intervenção em área de preservação permanente APP , em área urbana ou rural, sem supressão de fragmento de vegetação nativa, para implantação de pontilhões e travessias, conforme comprova o documento de páginas 210/211, demonstrando, sob todos os ângulos, que tal não só exerce a propriedade do imóvel, como vem adotando todas as medidas ao integral cumprimento das obrigações firmadas no TAC já mencionado, devendo o feito ter sido contra ela, então, distribuído, e não em desfavor do ora peticionário; sendo este, por lógico, parte manifestamente Ilegítima para figurar no polo passivo do feitos, entendimento que, infelizmente, não convenceu o MM. Juízo de piso. E tal conclusão se tem, também, sob o aspecto financeiro, posto que, caso se entenda que esgotadas estão as possibilidades de conservação e melhoria do meio ambiente degradado, tais como estipuladas no citado TAC, sobrevindo, em última análise, o dever de indenizar / reparar o dano correlato, convém dizer que este peticionário não possui mínima condição de fazê-lo, dado ser aposentado, auferindo o equivalente a um salário mínimo como única fonte de renda, e não possui patrimônio algum a ser alvo de penhora, conforme comprovam os documentos outrora acostados. Cenário totalmente contrário se comparado ao da mencionada empresa, que possui capital social de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme comprova a Ficha Cadastral Simplificada, de páginas 212/213, dos autos de origem, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, elucidando que, afora todo o já argumentado, esta sim possui condição e patrimônio suficiente a fazer frente à qualquer obrigação indenizatória. Se não bastasse, em que pese caber ao credor, de fato, e à sua livre escolha, contra quem intentar o reclamo ambiental, nos termos da Súmula 623, do C. STJ, não se pode perder de vista o vetusto princípio do resultado útil do processo, i.e., que a controvérsia instalada alcance, no final, um resultado útil e que valha o seu manejo. (E) Nota-se, portanto, Excelências, que sob qualquer prisma, inconteste que o ora peticionário é parte manifestamente Ilegítima para figurar no polo passivo do dito feito, seja porque não é mais proprietário (de fato) do imóvel desde 2007, seja porque a obrigação reparatória do dano ambiental reveste-se de natureza propter rem, recaindo tal sobre o novo e atual proprietário da área, no caso, a dita empresa D’PALMA PARTICIPAÇÕES LTDA., seja porque esta assumiu a feitura dos encargos pactuados no TAC embrionário, os quais, segundo consta, serão concluídos no prazo de 90 dias, ou, seja porque a finalidade precípua do mencionado TAC, ainda mais na esfera ambiental, não é, nem de longe (e nem pode ser) a reparação pecuniária, transparecendo que o dinheiro, em verdade, figura em última posição na escala reparatória, preferindo, por lógico, às outras modalidades, e por assim ser, se a citada empresa vem cumprindo com todas as obrigações, sobre os seus ombros, então, que deve ser direcionado o processo, seja, ainda, que esta possui condição financeiro-patrimonial suficiente a fazer frente à obrigação reparatória, caso assim se entenda, diferentemente deste peticionário. DECIDO. Diante dos elementos constantes dos autos (declaração de fl. 271 deste recurso, atestado médico de que o agravante possui epilepsia - CID G403 - tomando remédio para controle contínuo, a percepção por ele e sua mulher de aposentadoria pelo INSS em valor compatível com salário mínimo, bem como pesquisa realizada no site da Receita Federal dando conta de que realmente não existem declarações perante o órgão), defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. Anote-se. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. É o caso, entretanto, de denegação da tutela recursal antecipada. O artigo 3º, IV da Lei nº 6938/81 estabelece a responsabilidade solidária entre os degradadores do meio ambiente, havendo consolidado entendimento desta Corte, bem como do STJ, no mesmo sentido. Ainda, tratando-se de execução de TAC firmado entre as partes, afasta-se, ainda mais, a probabilidade do direito perseguido. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - Av. Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1610 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1054661-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1054661-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. B. - Apelante: R. B. R. - Apelante: C. A. D. L. L. do A. - Apelante: E. H. B. - Apelante: L. A. C. de M. - Apelado: M. de S. P. - Requerente: M. P. do E. de S. P. - A sentença de fls. 2.752/2.764, cujo relatório é o adotado, julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa que a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO move em face de RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO DO AMARAL, LUIZ ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES, para condenar os quatro primeiros réus, solidariamente, a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, em favor do Município de São Paulo, no montante equivalente a R$ 40.000,00 para cada réu, acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso, em favor do Município de São Paulo; a perda de eventual função pública que estejam exercendo; a suspensão dos direitos políticos por oito anos; ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, e, por fim, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Condeno, ainda, a SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES ao pagamento de multa equivalente a três vezes o valor da vantagem patrimonial acrescida, ainda que temporariamente, no valor de R$ 644.839,98 (R$ 214.949,66 X 3), acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso, em favor do Município de São Paulo. Embargos de declaração opostos pelos réus às fls. 2.812/2.816, 2.817/2.841 e 2.842/2.845 foram rejeitados às fls. 2.874/2.875. Inconformados, apelam os réus RONILSON BEZERRA RODRIGUES (fls.2.885/2.904), EDUARDO HORLE BARCELLOS (fls. 2.931/2.977), SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES (fls. 3.004/3.023) e LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES (fls. 3.028/3.035). Pugnam, em suma, pela inversão do julgado, a fim de que a ação seja julgada improcedente. É uma síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Antes da presente ação, outra ação civil pública foi ajuizada (processo nº 1015611.55.2016.8.26.0053) que, expondo os mesmos fatos e atos, com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92, objetiva, assim como a presente ação, a condenação dos envolvidos às cominações previstas no art. 12 c.c. art. 3º da referida norma. Nota-se que, naqueles autos, houve o julgamento de agravo de instrumento pela C. 1ª Câmara de Direito Público, de relatoria da Exmo. Desembargador RUBENS RIHL (agravo de instrumento nº 2082065.62.2016.8.26.0000, distribuído em 20/04/16 (fls. 5.605/5.614 - daqueles autos). Assim, de acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tenho como preventa a C. 1ª Câmara de Direito Público para julgamento do presente recurso. É o teor do artigo regimental: Seção II - Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (g.n.) Nesse sentido, já decidiu a C. Turma Especial da Seção de Direito Público, em casos análogos: Conflito de Competência suscitado por ROSANGELA PASTORE SPIRANDELLI entre as Colendas 13ª e 2ª Câmaras de Direito Público Pretendido o reconhecimento de prevenção entre as ações (Ação Civil Coletiva e Ação Individual) Reconhecida a conexão entre as ações - A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos/apensos é do relator do primeiro recurso protocolado no tribunal Observância ao art. 105, do RITJSP Julga- se Procedente o conflito de competência, com determinação da competência da C. 2° Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 2207055-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020) PREVENÇÃO Recurso distribuído livremente à 5ª Câmara de Direito Público Verificada, porém, a perpetuatio iurisdictionis da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, à qual coube o julgamento anterior de apelação Determinada a redistribuição, com as homenagens de estilo. (TJSP; Apelação Cível 1002928-81.2017.8.26.0495; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Conflito de Competência Apelação distribuída à C. 2ª Câmara de Direito Público, tirada de ação de cobrança de multas por não cumprimento de cláusulas contratuais (procedimento licitatório) Declinação da competência para a 9ª Câmara de Direito Público em razão do conhecimento de agravo de instrumento que discutia a competência em primeiro grau de jurisdição Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Público com fundamento na apreciação, por parte da 2ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação contra sentença de procedência proferida em demanda anterior, na qual também se discutia descumprimento do mesmo contrato Prevenção por conexão reconhecida para a 2ª Câmara de Direito Público desta Corte Inteligência do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. No caso, a Câmara que primeiro conheceu da causa tem competência preventa para o feito conexo. Conheço do conflito, declarando competente a 2ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso de apelação (TJSP; Conflito de competência cível 0020004-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Diante disso, o caso é de não conhecimento do recurso e de declinar-se da competência em favor da C. 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, com nossas homenagens. Pelo exposto, por decisão monocrática, não Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1624 conheço dos recursos e declino da competência. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Emilie Kalyne Munhoz (OAB: 335451/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 1500909-50.2021.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1500909-50.2021.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: Bruno Wili Tavares dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Maicon Andrade Gonçalves, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Maicon Andrade Gonçalves (OAB/ SP n.º 444.595), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2037774-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2037774-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: S. P. P. - Paciente: A. C. S. - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de concessão de 33 dias de remição de pena, em virtude de aprovação no ENEN, nos termos do artigo 126, § 5º, da Lei n.º 7.210/84 - Descabimento. Previsão de recurso próprio - A matéria debatida no presente writ é relativa à incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. O Doutor Santiago Pasquette Peres, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor ALEX CUNHA SIQUEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 4 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP. Informa que formulado pedido de remição de penas pela aprovação no ENEM, o MM. Juízo a quo deferiu a remição e declarou remidos 100 dias de suas reprimendas. Assevera que conforme precedente do Ministro Gilmar Mendes, no RHC 165.084, a remição deveria ser de 133 dias da pena do sentenciado em virtude de aprovação no Enem. Ressalta que sua aprovação no dito exame que corresponde à conclusão do Ensino Médio, e, portanto, o paciente faz jus ao Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1789 bônus de 1/3 disposto no art. 126, §5º, da Lei 7210/84. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para a decretação de 133 dias de remição de penas. É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX CUNHA SIQUEIRA, no qual se objetiva o reconhecimento de mais 33 dias de remição de pena, em favor do sentenciado, em virtude de ter sido aprovado no ENEN, nos termos do artigo 126, § 5º, da Lei n.º 7210/84. Consta ainda, que a autoridade impetrada concedeu apenas 100 dias de remição de pena, nos termos da lei anteriormente citada. O pedido liminar foi indeferido, fls. 18/19. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 22/23. Juntou documentos às fls. 24/25. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 28/34, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que deve ser utilizado para os fins aqui pretendidos. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no writ, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/ SP) - 8º Andar



Processo: 2060213-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2060213-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Cardoso Costa Júnior - Impetrante: Juliana de Moraes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Juliana de Moraes, em favor de Daniel Cardoso Costa Júnior, por ato do MM. Juízo da Unidade de Departamento de Execução Criminal do Foro da Capital. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à progressão para o regime aberto não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a oportunidade de aguardar a apreciação da pretensão deduzida, em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Juliana de Moraes (OAB: 391631/SP) - 10º Andar



Processo: 2236285-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2236285-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, tendo por objeto o art. 2º da LM nº 17.584 de 26-7-2021 do Município de São Paulo, que altera a LM nº 17.254/19 (a qual autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno ou externo para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo), e dá outras providências, qual seja, a de autorizar o Poder Executivo “a cobrar preço público das empresas que explorem, no território do Município de São Paulo, atividades econômicas intensivas no uso do viário urbano, incluindo, mas a ele não se limitando, os serviços de transporte por aplicativos eletrônicos e sua intermediação, e os serviços de encomenda e entrega de mercadorias e sua intermediação por aplicativos eletrônicos” (art. 2º, ‘caput’). O autor sustenta violação aos artigos 5º, 24, ‘caput’, § 5º, item 1, 120, 159 e 160 da Constituição do Estado, que devem ser observados pelo Município por força do art. 144 da CE; o referido art. 2º foi inserido em substitutivo ao projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sem guardar qualquer pertinência temática com a propositura original, e introduzido por iniciativa do Poder Legislativo; a hipótese configura abuso do poder de emendar, em violação ao art. 63, I da Constituição Federal, reproduzido no art. 24, § 5º, nº 1 da Constituição Estadual, por ofensa à separação dos poderes e às regras dela derivadas no processo legislativo; a limitação à medida visa a evitar o aumento de despesa não prevista, inicialmente, ou então a desfiguração da proposta inicial; no caso em análise, a inovação normativa, decorrente de verdadeira emenda aditiva, implementada por meio de projeto substitutivo, que deu origem ao art. 2º da LM nº 17.584/21, rendeu ensejo a regulação de matéria diversa da que cuidava o projeto original; os princípios relativos ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados e Município; há inequívoco abuso do poder de emendar; a instituição de preço público por ato legislativo afronta a separação dos poderes, por ser da reserva da Administração a criação de tais receitas públicas, conforme art. 120 e 159, parágrafo único da CE. Alega que a lei institui nova espécie tributária; trata-se de uma prestação compulsória a ser paga por empresa exploradora de atividade econômica intensiva no uso viário urbano, que não configura sanção a ato ilícito e é criado por lei, além de refletir no Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1888 poder de polícia; a partir da definição da natureza jurídica como tributo, há de observar-se a competência tributária; o preceito constitucional do art. 145 da CF é repetido no art. 160 da Constituição Estadual, tratando-se de uma garantia da propriedade ao limitar o exercício da competência tributária; referido “preço público” não se enquadra entre os impostos atribuídos aos Municípios, nos termos do art. 156 da CF, e também não constitui contribuição de melhoria; a possibilidade que resta é o seu enquadramento como taxa, todavia, o enquadramento não é constitucional, a teor dos art. 145, II da CF e art. 160, II da CE; a manutenção da rede viária urbana do Município de São Paulo não constitui um serviço público específico e divisível prestado às empresas que exploram atividades econômicas que implicam intenso uso das vias públicas; trata-se de típico serviço universal; o impacto que a atividade privada causa no sistema viário não é motivo para instituição de taxa, visto que, como atividade genérica e indivisível a prestação estatal correlata, não há mensuração individual, devendo ser remunerada pelos impostos, inclusive para manutenção, conservação e melhoramento da infraestrutura viária urbana ou por sua repercussão no meio ambiente ou no tráfego. Pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do art. 2º da LM nº 17.584 de 26-7-2021; no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LM nº 17.584/21 do Município de São Paulo. Suspendi os efeitos do art. 2º da LM nº 17.584/2021 até o julgamento da ação (fls. 404/407). O Prefeito de São Paulo, primeiro, prestou informações, defendendo a constitucionalidade da norma (fls. 422/436); e juntou documentos (fls. 437/482). Em 11-1-2022, informou a revogação do art. 2º da LM nº 17.584/21 pelo art. 42 da LM nº 17.719/21, requerendo o reconhecimento da perda de objeto da ação (fls. 489/511). O Presidente da Câmara Municipal anuiu à extinção do feito (fls. 513/514). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VI e 493 do CPC, pela superveniente falta do interesse de agir (fls. 530/533). 2. A ação tem por objeto art. 2º da LM nº 17.584 de 26-7-2021 do Município de São Paulo, que foi expressamente revogado pelo art. 42 da LM nº 17.719/21 de 26-11-2021 (fls. 508), resultando na perda superveniente do interesse processual. Assim sendo, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, pela perda superveniente do interesse processual. São Paulo, 2 de março de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: 287482/SP) - Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2039951-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2039951-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: BENEDITO GONCALVES - Magistrado(a) Carlos Abrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinações. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA 88/00444-9 E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO NO QUE CONCERNE À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA 89/00484-1 - RECURSO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA 88/00444-9, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - PROCEDIMENTO - AN DEBEATUR E QUID DEBEATUR DEFINIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO FEITO - CUI DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR A SEREM VERIFICADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO AMPARADO POR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/ DF - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ADIANTAMENTO PELO BANCO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Alves da Silva (OAB: 122366/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001838-08.2020.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001838-08.2020.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Katia Vanessa dos Santos Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA REFERENTES A SEGURO QUE ELA ALEGA NUNCA TER CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$2.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$2.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$14.000,00. OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO, PERCENTUAL QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1008052-15.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1008052-15.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bárbara Camila Moreira Mendonça Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Samira Moreira Mendonça Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA PRIMEIRA AUTORA DE COMPRA E VENDA DE DUAS CALÇAS JEANS PARA A SEGUNDA AUTORA PELO PREÇO DE R$ 600,00, QUE DEPOIS FOI DESFEITA PELO DISTRIBUIDOR, SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO HAVER DISPONIBILIDADE DA MERCADORIA EM SEU ESTOQUE, NÃO PODENDO GERAR VENDA FUTURA. REQUERENTE QUE PROMOVEU O ESTORNO DA VENDA PARA QUE OS VALORES FOSSEM DEVOLVIDOS À SEGUNDA REQUERENTE, UMA VEZ QUE A VENDA NÃO SE CONCRETIZOU. A RÉ ACOLHEU O PEDIDO DE ESTORNO, E INFORMOU QUE EM SETE DIAS ÚTEIS O VALOR JÁ ESTARIA DISPONÍVEL NA CONTA DA SEGUNDA REQUERENTE, O QUE NÃO OCORREU. PEDIDO DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA E NÃO ESTORNADA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE RESTITUÍDO (R$ 600,00), REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. FRUSTRAÇÃO DAS SUPLICANTES, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE CONSTITUI MERO DISSABOR, NÃO TENDO COMPROVADO QUE A ATITUDE DA RÉ TENHA LHES CAUSADO DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. A REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010889-50.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1010889-50.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Valdenir Pereira da Costa e outro - Apelado: José Amir Neme Mobaid e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE DE “NULIDADE DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA EIS QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI OFERTADA A OUTORGA UXÓRIA”, NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE DE “CERCEAMENTO DE DEFESA CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E, PRINCIPALMENTE, PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXPRESSA DESSA EGRÉGIA CORTE PELO R. JUÍZO A QUO, EIS QUE DEIXOU DE DESIGNAR DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DETERMINADOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO” EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA (CPC/2015, ART. 507), QUEM REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO PODE ALEGAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POR TER SEU PEDIDO ATENDIDO.POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA APELADA NÃO PROVOU A PRÁTICA DE ATOS PELA PARTE RÉ, QUE PUDESSEM CARACTERIZAR TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIO, UMA VEZ QUE: (A) A POSSE DO RÉU É DE BOA-FÉ, PORQUE AMPARADA EM CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES, COMPREENDENDO A TRANSMISSÃO DE POSSE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO E (B) NADA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ ADENTROU O IMÓVEL OBJETO DA LIDE POR ATO CLANDESTINO, CONFORME ALEGADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL EXPRESSAMENTE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL COMO, NA ESPÉCIE, AS PARTES AUTORAS NÃO PROVARAM A PRÁTICA DE ATOS DA PARTE RÉ, QUE PUDESSEM CARACTERIZAR TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIOS, ÔNUS QUE ERA DELA PARTE AUTORA APELADA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC/2015, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/ SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018537-13.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1018537-13.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Juliana Pereira Gomes Floriano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Recurso desprovido no que diz respeito ao pedido de exigir contas, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito neste ponto, e, julgado, de ofício, extinto o pedido de revisão de cláusula contratual, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso quanto a este tema. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE EXIGIR CONTAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXIGIR CONTAS. FALTA DE PROVA DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM RETOMADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043, DE 2014. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. PEDIDO REVISIONAL. RITO INCOMPATÍVEL. PRETENSÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA SER DIRIMIDA PELA SENTENÇA, A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI DO CPC). RECURSO DESPROVIDO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE EXIGIR CONTAS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO, E, JULGADO, DE Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2616 OFÍCIO, EXTINTO O PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO QUANTO A ESTE TEMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Pedro Fernandes (OAB: 356421/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2271270-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2271270-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: U. - A. de B. e S. LTDA. - Agravado: T. S/A - Agravado: C. S/A - Agravada: T. B. S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Renata Yumi Idie (OAB: 329277/SP) - Maria Augusta Peres Catelli (OAB: 386404/SP) - Lucas Vinicius Brito dos Santos (OAB: 449623/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0066893-13.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ademir Pereira Santos - Embargdo: Fundação CESP - Embargdo: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Magistrado(a) Morais Pucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS QUE DEVEM ESTAR RESTRITOS AO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ANTERIORES. EMBARGOS INTEMPESTIVOS PARA APONTAR VÍCIOS DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto de Oliveira Braga (OAB: 107721/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3000493-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3000493-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Maria Ines Paulino Dias e outros - Agravado: Luiz Faria de Moraes Borges e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09.2. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO QUE OBSERVARAM COM RIGOR OS DITAMES DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES, NÃO HAVENDO SE FALAR EM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1004739-82.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1004739-82.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: PDG Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda - Apelante: Api Spe 75 - Planejamento e Desenvolvimeno de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Claudia Cristino Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Cesar Bortoleto - Interessado: Global Consultoria Imobiliária Ltda - VOTO Nº: 49976 COMARCA: PIRACICABA APTE. : PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA, LTDA. e outro APDO. : CLAUDIA CRISTINO SOUZA e outro JUÍZA : LOURENÇO CARMELO TÔRRES Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação rescisória proposta pelos ora apelados, condenados os réus à devolução das quantias efetivamente despendidas pelos autores e ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Recorrem os réus, sustentando ser necessária a aplicação da cláusula de retenção, não sendo possível a devolução integral dos valores despendidos pelos autores, que tinham plena ciência desta cláusula. Contrarrazões às fls. 2070/2073. É o relatório. O apelo está deserto. As apelantes solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 3122, sendo determinado que recolhessem as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. Contra esta decisão, interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento em acórdão disponibilizado em 07/12/2021, de modo que tinham até o dia 15/12/2021 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Michelle de Oliveira Czarnecki Baeta (OAB: 300472/SP) - Natalia Leite do Canto (OAB: 291571/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Pateo Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 979 do Colégio - sala 504



Processo: 1008227-38.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1008227-38.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meuraildes Carneiro Filho da Silva - Apelante: Marcos Rogerio Fernandes da Silva - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, para declarar rescindida a promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes; reconhecer o perdimento dos valores pagos pelos compradores réus, MEURAILDES CARNEIRO DA SILVA e MARCOS ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA, para a vendedora autora, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), bem como de eventuais benfeitorias nele realizadas; atribuir aos réus a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais, débitos de consumo de água e impostos não pagos até a desocupação do bem; e determinar que, após o trânsito em julgado, fosse expedido julgado de reintegração de posse. Condenaram-se os réus nos ônus sucumbenciais, arbitrada a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que os réus litigam com gratuidade judiciária (fl. 226). Em recurso, os réus suscitam a preliminar de cerceamento de prova e, no mérito, sustentam, em síntese, que não se encontram inadimplentes; e que já efetuaram pagamentos superiores ao valor de mercado do bem. Contrarrazões às fls. 271/279. É o relatório. A mesma relação contratual discutida nestes autos já foram objeto da apelação nº 0124067-14.2012.8.26.0100 que, nesta segunda instância, foi julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Paulo Alcides. À vista disso, é daquele colegiado, sob aquela relatoria, a competência para julgamento do apelo, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP. Isto posto, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a sua redistribuição à 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Paulo Alcides ou de quem o tenha substituído em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Daniele Ezaki da Costa Wiese (OAB: 327964/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alessandro de Jesus Gomes (OAB: 406631/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2054858-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2054858-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Vitor Carlos Manfrinato Beltramini - Interessado: Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - Interessado: Profee - Meu Seguro Corretora de Seguros S.a. - Interessado: Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão (fls. 271/274) que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora, para alcançar outras empresas, reconhecidas como sendo do mesmo grupo econômico. Nesta sede, recorre uma das requeridas (CLADAL), asseverando que desconhece o credor, e com ele nunca teve qualquer relação; anota que já teve parceria com a devedora, para o fim de fornecer serviços a associados dela, contudo, não se trata de grupo econômico, ressaltando que hoje os dirigentes são diversos, como também não há mesmo patrimônio; defende que não há caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exigiria o artigo 50, do Código Civil, ainda que se cogite de grupo econômico. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede cognição sumária, não se vê a probabilidade do direito, pois, a decisão agravada ressaltou a instalação de sede no mesmo espaço da devedora, contendo mesmos sócios, - ainda que em momento anterior -, além de prestação de serviços complementares ao mesmo público, alguns fatos que não são impugnados, sem perder de vista que a desconsideração restou fundamentada também na teoria menor, em razão da relação de consumo. Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações, fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1021140-41.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1021140-41.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alexandre Figueiredo Bento (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda Ferreira Rosa Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonardo Almeida de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021140- 41.2020.8.26.0562 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Alexandre Figueiredo Bento e Iolanda Ferreira Rosa Bento Apelado: Leonardo Almeida de Oliveira Foro: Santos (9ª Vara Cível) Juiz de Direito: Carlos Ortiz Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.587 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Alexandre Figueiredo Bento e Iolanda Ferreira Rosa Bento contra a r. sentença de fls. 133/139, que, nos autos ação ordinária ajuizada em face de Leonardo Almeida de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido, com a resolução do mérito, ‘ex vi’ do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência que segue. Condeno a parte demandada a promover: 1º) no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, a execução das obras faltantes no imóvel dos autores: a) o acabamento de todos os tetos dos banheiros e áreas de serviço; b) os reparos da umidade do teto da suíte dos fundos e do teto do banheiro; c) a pintura destas áreas afetadas; d) a aplicação do reboco na área externa; 2º) no prazo considerável de 90 (noventa) dias: a regularização do imóvel dos demandantes no respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Santos, providenciando, como contratado, a transmissão do bem dos autores, arcando com os custos necessários. Rejeita-se a reparação sob a rubrica de dano moral. (...) (destaques originais). Inconformados, pugnaram os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que fossem incluídos, na condenação do apelado, a reinstalação de pisos de porcelanato na sala, cozinha, quartos, área de serviço e garagem; o reparo da umidade da garagem, do banheiro social e do primeiro quarto; e a instalação de registro individual de água; bem como que o valor da causa fosse considerado o valor do contrato atualizado, ou, subsidiariamente, aquele apontado na impugnação; e que o recorrido também fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (apelantes beneficiários da gratuidade da justiça fls. 82/84) e contrarrazoado (fls. 164/167). É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso, porque, à fl. 174, apelantes e apelado peticionaram informando a desistência da ação e. por consequência, do recurso de apelação, tendo em vista que as partes se compuseram e o réu concorda com o levantamento em definitivo da sucumbência pelo advogado dos autores. É importante ressaltar que referida petição está assinada pelos recorrentes e pela advogada do apelado, a qual possui poderes específicos para transigir, conforme procuração de fl. 103, tendo o advogado dos apelantes protocolizado a peça nos autos. Desta feita, ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto. Int.. São Paulo, 24 de março de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Dave Lima Prada (OAB: 174235/SP) - Samantha Ramos Paixão de Oliveira (OAB: 321546/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2063363-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063363-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Aristo Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Cleriston da Silva de Jesus - Agravado: Cleriston da Silva de Jesus Me - Voto nº 30282 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravante contra os agravados. A insurgência refere-se à decisão (fls. 72/73) de seguinte teor: ... A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo (TJSP, AP 0001322-97.2010.8.26.0101). Os artigos 1º e 5º da Lei 8009/90 estabelecem os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e que seja o único bem utilizado para esta finalidade. Não há controvérsia quanto ao fato de que o executado não reside no local; do auto de constatação de fls. 245 ss se verifica que o imóvel penhorado é comercial; no entanto, tal não é o motivo para afastar ao devedor o benefício legal, na medida que é incontroverso que não é dono de qualquer outro imóvel: ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRG no REsp 1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ 3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009). REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em15/9/2016, DJe11/10/2016)’. O fato do bem não se encontrar atualmente alugado não deve afastar do devedor o beneficio legal; nota-se que o bem necessita de reformas, e o devedor não deve ser prejudicado por não ter recursos para colocá-lo em ordem para ser alugado; de qualquer forma, o destino do imóvel não pode depender da sorte de ter ou não sido encontrado inquilino. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação, determinando o levantamento da penhora após o prazo recursal; diante da resistência, condeno o exequente aos honorários ao procurador adverso em razão do incidente no importe de R$4.000,00. Intime-se. Inexiste pedido de efeito suspensivo/ativo ou de antecipação de tutela recursal. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcio de Oliveira Amoedo (OAB: 186577/SP) - Vladia Lelia Pesce Amoedo (OAB: 185705/SP) - Djair Claudio Francisco (OAB: 151780/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO



Processo: 0026887-56.2008.8.26.0320(990.10.097858-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0026887-56.2008.8.26.0320 (990.10.097858-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Célia Regina Pacolla Bonin - VOTO nº 40104 Apelação Cível nº 0026887-56.2008.8.26.0320 Comarca: Limeira 1ª Vara Cível Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: Célia Regina Pacolla Bonim RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 92/114) contra r. sentença (fls. 80/87), que julgou a presente ação nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por CELIA REGINA PACOLLA BONIM em face do BANCO ABN AMRO REAL S.A. para condenar o réu a apagar a autora a diferença resultante da aplicação do índice de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989 e 44,80%, relativo ao mês de abril de 1990, na conta poupança citada na inicia, no último caso no valor do saldo que não foi objeto de bloqueio e permaneceu depositado, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança preveem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, devendo as custas serem rateadas em partes iguais, respeitadas as isenções decorrentes de eventual Justiça Gratuita. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls.118/127). 2. As partes, através da petição de fls. 173/174v., instruída com os documentos de fls. 175/181, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 12, 63/65, 141, 148/153, 161/165 e 175/181), informaram que se compuseram de forma amigável e requerem a extinção com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, bem como a imediata homologação da presente transação, certificação do trânsito em julgado. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 173/174v., eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1238 do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Juliana Paschoalon Rossetti (OAB: 188744/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1001102-16.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001102-16.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1253 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Adilson Tannura Yochida - Apelante: Akira Yochida - Apelante: Isabel Tannura Yochida - Apelante: VERA LÚCIA RODRIGUES YOCHIDA - Apelado: Banco do Brasil S/A - DM Nº:14.068 COMARCA: PAULO DE FARIA APELANTES: ADILSON TANNURA YOCHIDA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO. Embargos à execução. Embargantes que não demonstraram fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo sido o benefício negado no início da demanda. Pedido de gratuidade realizado na interposição do recurso. Apelantes que continuaram não demonstrando a alegada hipossuficiência financeira. Prova dos autos demonstra situação incompatível com o benefício almejado. Pedido de justiça gratuita indeferido. Determinação de recolhimento de preparo recursal não atendida. Deserção. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 348/359 que julgou improcedentes os embargos à execução. Apelam, os autores, com o escopo de ver reformada a r. sentença para que seja realizada perícia e declarada nulidade das cláusulas que dizem abusiva, com redução de juros, expurgo dos acréscimos decorrentes da comissão de permanência ou de sua cumulação com correção monetária, bem como haja ressarcimento das quantias pagas (art. 940 do CC). O pedido de gratuidade formulado no recurso foi indeferido a fls. 453/455 após terem os apelantes juntado documentos que não foram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. Os apelantes interpuseram o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença proferida nos embargos à execução. Para tanto, requereram, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica dos três. Instados a demonstrarem a alegada dificuldade, trouxeram documentação que denota não fazerem jus ao benefício, motivo pelo qual o pedido de gratuidade foi indeferido a fls. 453/455, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O recolhimento do preparo recursal, porém, não foi realizado, motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam- se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2062569-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062569-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravada: Rosália Gaeta Elmor - Vistos etc. Concedo, para efeito de processamento do presente agravo, os benefícios da Justiça Gratuita à agravante. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do efeito suspensivo almejado, tendo em vista a possibilidade de cancelamento da distribuição, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado. Assim, defiro a liminar para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão recorrida, copiada às fls. 64 dos autos principais, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Oficie- se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. Dispensada a intimação dos agravados para apresentarem resposta por entender desnecessária. À mesa para julgamento virtual (voto nº 39.235). Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO Nº 0003209-51.2013.8.26.0024 (002.42.0130.003209) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ortiner dos Santos Filgueiras (Justiça Gratuita) - Apelante: Jayme Oliveira Filgueiras (Justiça Gratuita) - Apelado: Anizio Tozatti - Apelada: Odete Maria dos Santos (Falecido) - Apelado: Nerval Maciel da Silva - Apelado: Carlos Eduardo dos Santos Dantas - Apelado: Oraídes Queiroz dos Santos - Apelado: Oneis dos Santos - Apelado: Arabela Costa dos Santos - Apelado: Lourenço Queiroz dos Santos (Espólio) - Apelado: Jamir Queiroz dos Santos - Apelado: Olayr Queiroz dos Santos (falecido) (Falecido) - Apelado: Gildo Queiroz dos Santos - Apelado: Gilson Queiroz dos Santos - Apelado: Ojair Queiroz dos Santos - Apelado: Jairo Queiroz dos Santos - Apelado: Aparecida Simone dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.661 Vistos, Ortiner dos Santos Filgueiras e jayme oliveira filgueiras interpõem apelação da r. sentença de fls. 548/554 que, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados contra nerval maciel da silva E ESPÓLIO DE LOURENÇO QUEIROZ, julgou a demanda improcedente e condenou-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade deferida. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 557/602), em síntese, que era necessária a regularização do polo passivo; que houve cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova testemunhal pleiteada; que a legalidade da penhora deve ser aferida no momento da constrição, não importando alterações ulteriores; que o apelado Nerval deve ser considerado revel; que o imóvel é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e; ao final, pugnaram pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e respondido (fls. 606/613). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 620/621 determinou aos apelantes (herdeira sucessora da embargante e seu cônjuge) que, em razão da morte da parte beneficiária da justiça gratuita, comprovassem a situação de hipossuficiência para prosseguirem na demanda ou, alternativamente, procedessem ao recolhimento do preparo recursal devido. Os interessados, no entanto, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização processual ou recolhimento da taxa judiciária (cf. certidão de fls. 623). Assim, tendo em vista a ausência de requisito essencial, não é possível admitir o recurso. Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, majoram-se os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Solange Maria Candida Santiago Castilho Teno (OAB: 349079/SP) - Everton de Carvalho Tozatti (OAB: 339657/ SP) - Maria Candida Laranjeira (OAB: 180187/SP) - Giseli de Paula Bazzo Logo (OAB: 180344/SP) - Gilson Queiro dos Santos - Genoveva Borges dos Santos - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1016649-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1016649-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, contra a r. sentença de fls. 323/328, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação regressiva. Irresignada, apela a seguradora autora (fls. 330/351). Alega que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas, que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado, sendo desnecessária a realização da prova pericial. Afirma que o nexo de causalidade ficou comprovado, uma vez que de acordo com documentação acostada, os danos não teriam ocorrido, caso não houvesse brusca oscilação da corrente elétrica, administrada pela empresa ré. Ressalta que a responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, exigindo- se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Aduz aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, a inversão do ônus da prova. Pede, assim, o provimento do recurso para julgar a ação procedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 352/354) e respondido (fls. 357/374). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque às fls. 386/387 e 391/392, a parte apelante, por meio de seu procurador, constituído às fls. 22, requereu a desistência do presente recurso. Pois bem. Dispõe ocaputdo artigo 998 do Código de Processo Civil:O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Comentário ao Código de Processo Civil NCPC Lei n.º 13.105/2015. P. 2020: 2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral nãoreceptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento recursal, que em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (Barbosa Moreira. Coment. CPC, n. 182, PP. 332/337, com base no CPC/1973). Assim, ao Tribunal, via relator, cabe homologar esta desistência, o que o faço em decisão monocrática, com base no artigo 165,caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Peloexposto, HOMOLOGOa desistência do recurso interposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1273 termos do artigo 932, incisoIII,do Código de Processo Civil. Consigo que o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes em relação aos honorários advocatícios, deverá ser deduzido junto ao juízo de primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1123672-92.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1123672-92.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Apelado: Associação dos Comerciantes da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e Região - Accapp - Trata-se de recurso de Apelação interposto por Circuito de Compras São Paulo Spe S/A em face da r. sentença de p. 2563/2574 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Dano Moral, com posterior Reconvenção, julgou parcialmente procedente a ação principal, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes à nota fiscal nº 278, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a requerente-reconvinda a ao pagamento de R$303.100,00 (trezentos e três mil e cem reais), referente ao período de 14/07/2018 a fevereiro/2020, bem como das despesas referentes à utilização do estacionamento descrito no instrumento de p. 339/349, no valor de R$50,00 por ônibus/van (cláusula 1.1.3) e que se venceram no curso da ação. A r. sentença foi complementada pela decisão de p. 2595/2596, que acolheu os Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1354 Embargos de Declaração de p. 2577/2579. Por sua vez, os Embargos de Declaração de p. 2580/2585 foram rejeitados pela decisão de p. 2590/2591. Ante a sucumbência mínima da ré no feito principal, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa principal. Quanto à Reconvenção, condenou a requerente-reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Preliminarmente, requer a apelante o reconhecimento do efeito suspensivo do presente recurso em relação aos capítulos da sentença referentes à reconvenção, vez que sobre estes não houve revogação de liminar. No mais, requer a concessão do efeito suspensivo também em relação a ação principal, vez que a manutenção dos efeitos da sentença poderá levar a inclusão da apelante no cadastro de inadimplentes, o que pode lhe causar prejuízos irreparáveis. No mérito, alega, em síntese, que (I) as partes celebraram Termo de Compromisso que previa, em sua cláusula 1.1.3, o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ônibus/van que adentrasse o estacionamento, pelo prazo de 2 (dois) meses (de 13/07/2018 a 13/09/2018); (II) decorrido o prazo ajustado, a ré manteve a cobrança pela utilização do estacionamento; (III) não há previsão contratual a justificar a cobrança fora do período previsto; (IV) no tocante aos valores de 13/07/2018 a 13/09/2018, já houve depósito judicial de quantia superior à devida; (V) houve acordo entre as partes no sentido de que qualquer alteração nas obrigações, inclusive quanto à possibilidade de cobrança em período além do contratado demandaria contrato na forma escrita, bem como a aprovação e validação pelo Município de São Paulo; (VI) a fixação de prazo e valor limite de cobrança pela utilização do estacionamento foi realizada de forma a atender a específica situação vislumbrada pelo Município de São Paulo, a qual não pode ser desrespeitada ou ampliada; (VII) a sentença proferida gerou situação de desequilíbrio contratual ente as partes; (VIII) os relatórios trazidos pela apelante em sede de réplica não tinham o condão de atestar o valor correto a ser cobrado para cada uma das notas fiscais, mas apenas comprovar a incorreção dos valores cobrados pela ré/reconvinte, de forma que não poderiam servir de fundamento para que o juízo de origem fixasse valor da obrigação referente ao período 14/07/2018 a 28/02/2019 em montante superior ao apurado pela perícia contábil; (IX) a utilização dos relatórios apresentados pela apelante em réplica contraria o previsto na decisão saneadora de p. 1468/1471; (X) inválida a documentação apresentada referente ao período de março de 2019 à fevereiro de 2020, vez que ao apresentar a reconvenção, a ré/reconvinte teria delimitado seu pedido à cobrança dos valores referentes ao período de 13/07/2018 a 13/09/2018, sendo que qualquer alteração posterior do pedido demandaria concordância da parte contrária; (XI) ao apresentar reconvenção, a ré não poderia ultrapassar os limites da obrigação discutida na lide principal, de forma que a cobrança de outros créditos deveria se dar pela via de ação autônoma; (XII) a relação entre as partes não se trata de obrigação de trato sucessivo; (XIII) o valor da condenação deixou de considerar o depósito judicial de R$ 31.700,00, referente ao valor que entendia como devido para as notas fiscais relativas ao período de 13/07/2018 a 13/09/2019 (p. 2627); (XIV) incabível o reconhecimento se sucumbência mínima da apelada; (XV) devida a condenação em dano moral, ante a negativação indevida de notas fiscais. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 2600/2633). Contrarrazões às p. 2726/2743, alegando, em síntese, que: (I) indevida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; (II) a alegação de que as planilhas tinham por objetivo apenas evidenciar a inexatidão das informações prestadas pela ré não foi apresentada em primeira instância, de forma que configura inovação recursal; (III) a conduta configura litigância de má-fé; (IV) o recurso interposto se trata de mera repetição das alegações finais, de forma que não impugna especificamente os fundamentos da sentença; (IV) a relação contratual entre as partes era de trato sucessivo; (V) o contrato firmado entre as partes previa que, com o fim do prazo estabelecido, as partes acordariam novo valor para os serviços prestados; (VI) a autora continuou a utilizar os serviços, ainda que sem qualquer contraprestação. Requer o não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. Apresentada oposição ao julgamento virtual às p. 2747. É o relatório do necessário. O efeito suspensivo, além das hipóteses legalmente explicitadas, tem cabimento quando se tratar de sentença capaz de produzir efeitos imediatos (§ 1º do art. 1012 do CPC/2015). Há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis quando demonstrada “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.012, §4º, do CPC/2015). No caso concreto, em análise preliminar e provisória do caso, verifica-se a relevância na fundamentação ou probabilidade de provimento do recurso, ainda que parcial. Isso porque, em tese, a r. sentença de primeira instância parece ter deixado de considerar o depósito realizado nos autos, quando fixou o valor da condenação bem como os termos iniciais dos juros e correção. Ademais, no tocante à reconvenção, a ré/reconvinte parece ter sucumbido em mais de 10% do seu pedido inicial, o que seria, em princípio, suficiente a afastar a sucumbência mínima. Tais matérias possuem o condão de alterar o valor da condenação a ser cobrado em eventual cumprimento de sentença, de forma que, a fim de evitar o desmembramento da fase executiva, reputo prudente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente apelação. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Elaine Mateus da Silva (OAB: 106347/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2062550-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062550-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravado: Marcel Alberto Xavier - Agravante: Erica Ida Rodrigues - Interessado: SERGIO FERNANDO CESAR - Interessada: ROSILDA BORGES CESAR - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICA IDA RODRIGUES contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovido por SERGIO FERNANDO CESAR e ROSILDA BORGES CESAR, que rejeitou liminarmente a sua impugnação. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Não há pedido de tutela recursal ou de efeitos suspensivo e ativo. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispensadas informações, à contraminuta. Após, com ou sem elas, promovam-se os autos à conclusão do Eminente Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcel Alberto Xavier (OAB: 163383/SP) (Causa própria) - Luiz Stuff Rodrigues (OAB: 110447/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0001115-61.2013.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Cristiano Mazzer Pasquotto - Apelante: THAIS W FERREIRA PASQUOTO - Apelada: Isabel Cristina Medeiros Barros - Apelado: Luiz Carlos da Cunha - Vistos. Remetam- se os autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informe o valor do preparo a ser recolhido pelos apelantes, considerando o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Juliano Flávio Pavão (OAB: 163853/SP) - Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB: 224410/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004697-62.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Edemilson Roberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Regina Honorato Vicentini - Apelado: HDI Seguros S/A - Vistos. Recebo a apelação de fls. 447/464, interposta contra a sentença de fls. 443/444 vº, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em ambos os efeitos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: José Donizeti da Silva (OAB: 332647/SP) - Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0018533-91.2013.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Joel Visone Ribeiro - Vistos. Intime-se o embargado para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1376 (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2023428-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2023428-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Rede Sol Fuel Distribuidora Sa - Agravado: Tobras Distribuidora de Combustiveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da R. Primeira Instância copiada às fls. 229/232, que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Anoto, que a agravante se opôs ao julgamento virtual, por ter interesse na realização de sustentação oral. Todavia, não se verifica a plausibilidade da referida oposição, mormente quando considerado que o § 4º, do art. 146, do Regimento Interno deste E. TJSP é expresso no sentido de que: §4º. Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC. (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019). O presente agravo não tem como escopo nenhum pedido de tutela de urgência ou evidência, visto estar fulcrado no fato de ter sido acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não permitiria a realização de sustentação oral; e, se não haverá sustentação oral, nos termos das previsões processuais vigentes, não se justifica a inclusão deste julgamento em pauta presencial, a qual se destina, exclusivamente, a julgamentos em que poderão se dar com sustentação oral. Logo, indefiro o pedido formulado a fl.240, iniciando desde logo o julgamento virtual do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fernando Calura Tiepolo (OAB: 208643/SP) - Luciane Arantes Silva Kutinskas (OAB: 139858/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0011030-34.2007.8.26.0019(990.10.081165-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0011030-34.2007.8.26.0019 (990.10.081165-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Oscar Bosso (Justiça Gratuita) - Voto nº 50.079 Visto. 1. Trata-se de ação de cobrança relacionada a contrato de caderneta de poupança proposta por OSCAR BOSSO em face do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Foi deferida a habilitação dos herdeiros de Oscar Bosso, em razão do seu falecimento, como sucessores no polo ativo do processo (fl. 160). A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para, assim, condenar o réu ao pagamento das diferenças reclamadas na inicial (IPC de 44,80% e de 21,87%) relativas às contas de poupança números 063.00160.9101.7; 063.00160.9111.4; 063.00160.8811.3; 63.00160.8826, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde os expurgos repudiados e juros legais de mora de 1% a partir da citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu alegando a ocorrência da prescrição e de sua ilegitimidade passiva, pois não lhe cabe responder pelo ato praticado, uma vez que simplesmente cumpriu o que lhe foi determinado pelas normas específicas, não tendo qualquer ingerência na fixação e aplicação de índices de correção. Pretende a inversão do resultado, afirmando que o autor não possui direito ao expurgo pois sua conta foi aberta em fevereiro de 1990. Além disso, diz que agiu consoante dispõe a Lei, não causando nenhum prejuízo, não havendo responsabilidade do Banco no ressarcimento do dano. Diz que os juros de mora devem ser aplicados somente se for devidas tais diferenças e, alega Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1388 a inaplicabilidade dos juros compostos. Recurso bem processado, oportunamente preparado e respondido. É o relatório. 2. Veio aos autos petição em que as partes noticiam a realização de acordo, nos termos do Acordo Coletivo homologado pelo STF em 1º de março de 2018, realizado entre a FEBRABAN, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO), o que enseja a eliminação do conflito e faz desaparecer o interesse recursal (fls.248-249). Essa declaração de vontades foi manifestada válida e eficazmente, de modo que a homologação respectiva se impõe, para que produza os seus efeitos legais. Assim, estabelecida a certeza a respeito da eliminação do conflito, inegavelmente se tem o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o exame da matéria arguida. 3. Ante o exposto, homologo o acordo, declarando extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcelo Saes de Nardo (OAB: 126448/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003985-88.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003985-88.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Senir Embalagens Ltda - Apelado: Portuária Serviços Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SENIR EMBALAGENS LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse em face de PORTUÁRIA SERVIÇOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por sentença de fls. 211/212, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que houve regular venda e compra dos objetos em discussão (isotanks), conforme se verifica dos documentos colacionados nos autos. Afirma que sofre prejuízos com a retenção indevida dos referidos bens. Pleiteia a condenação da ré à devolução dos isotanks para si em perfeito estado de conservação, expedindo-se o competente mandado, com autorização do uso de força policial, se necessária, nos termos do art. 536, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para a retirada dos bens junto à Transportadora MMR, dos quais os custeios de armazenagem devem ser suportados pela recorrida, que detém a posse ilegal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária que sugere seja arbitrada em R$ 1.000,00, a fim de tornar a medida jurisdicional efetiva. Requer, ainda, que a ré seja compelida, liminarmente, no prazo máximo de 72 horas, a efetuar a transferência de beneficiário junto à Receita Federal do Brasil (RFB) para a empresa SENIR EMBALAGENS LTDA, no mesmo mandado expedido, conforme pedido anterior (fls. 215/221). Recurso tempestivo e preparado (fls. 222/223). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a própria autora, em ato falho, admite que a empresa El Mago General Trading cedeu os referidos isotanks as ora demandantes, observado que a ré jamais deteve a posse dos mencionados bens. Afirma que só tomou conhecimento do contrato de venda dos isotanks entre as empresas irmãs que compõe o mesmo grupo econômico (El Mago e Sivam) após ter realizado contrato de cessão com a empresa El Mago, após o recebimento da primeira notificação. Reitera que agiu com absoluta lisura, observado que a última empresa sempre se apresentou como proprietária dos referidos invólucros. Lembra que o principio da boa-fé permanece mesmo após a extinção do contrato. Aduz que cabe a autora, querendo, postular ação autônoma em face da vendedora dos equipamentos em discussão, para o que entender de direito (fls. 232/251). 3.- Voto nº 35.694 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Mendonça (OAB: 432194/SP) - Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB: 159656/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2047650-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2047650-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antônio Carlos Ferreira - Agravante: José Carlos Bento - Agravada: Shirley Mara Fernandes Massa - Agravado: Alexandre José Massa - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Ferreira e Outro contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade da executada determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Postulam os agravantes a reforma da decisão, ao argumento de que se mostrou extra petita, já que deferiu a prestação solicitada com base em fundamento não invocado pelos Agravados; diz que a decisão envolveu Antônio Carlos Ferreira (CPF nº 713.509.268-68 e carteira de identidade RG n° 6.481.127 SSP-SP), um dos sócios da empresa F.B., tendo-lhe sido atribuída a titularidade e propriedade de 99% de uma outra pessoa jurídica, chamada Delphos Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual nunca foi proprietário ou detém qualquer direito ou participação, já que tal empresa é de titularidade de Antônio Carlos Ferreira Junior (CPF nº 265.090.398- 85 e carteira de identidade RG nº 28919250X SSP-SP), que é um de seus 3 descendentes. Outrossim, afirma que a empresa F.B. Construções e Comércio Ltda. e a empresa Delphos Empreendimentos Imobiliários Ltda. são pessoas jurídicas totalmente distintas, de sócios proprietários diversos, nunca tiveram qualquer ligação, tampouco qualquer comunicação de patrimônio, de investimentos conjuntos, de participações ou direitos. Alega que a liquidação patrimonial da empresa F.B. se deu de forma judicial (autos de nº 114.01.1999.006874-0 (nº de controle: 451/1999), com leilão e distribuição dos frutos mediante autorizações judiciais, e que, in casu, os Agravados ficaram desprovidos de bens ou recursos advindos da liquidação da empresa F.B. por total omissão de habilitação no concurso de credores instaurado ou de simples peticionamento nos autos dos leilões judiciais para fazer valer seu direito creditório em conjunto com os demais credores de mesmo grau e gênero. E dizem que, diante da liquidação do patrimônio da empresa, não há falar em fraude. No mais, aduzem ser impossível negar a modulação e limitação do alcance da decisão para que sejam atingidos unicamente os eventuais bens e direitos pessoais adquiridos após a constituição da empresa (pessoa jurídica), que se deu em 25/set/1986 (vide contrato social de fls. 63/76 do incidente originário), pois, antes de tal fato, inexiste qualquer ato fraudulento, confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica da empresa. Asseveram que as acusações genéricas da autora/agravada, além de confundir as pessoas de Antônio Carlos Ferreira com Antônio Carlos Ferreira Júnior (seus CPFs e seus estados civis), vieram desprovidas de qualquer prova material acerca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois tudo o que demonstrou com os registros das pessoas jurídicas acusadas (das empresas F.B. e Delphos) foi que a Delphos foi montada por 2 ex-sócios da empresa F.B., que já haviam se desligado desta última há mais de 7 e 9 anos (respectivamente Junior e Fábia), e há mais de 1 ano da distribuição da própria ação judicial de conhecimento instaurada pelos agravados. E, reforçam que, embora os Agravados tenham obtido sentença condenatória em data de 02/04/2013, que transitou em julgado em 16/12/2013, somente vieram interpor o Cumprimento de sentença em data de 02/agosto/2018, ficando inerte quanto à sua habilitação no processo da própria 3ª Vara Cível de Campinas que penhorou e leiloou um imóvel de mais de Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1423 R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Pugnam, assim, preliminarmente, pelo reconhecimento da decisão agravada como sendo extra petita, declarando-se a nulidade da decisão; e/ou, no mérito, pela cassação da r. decisão agravada e indeferimento da desconsideração de personalidade jurídica da empresa F.B., ou, no mínimo, pela reforma da decisão agravada para limitar os efeitos de desconsideração da personalidade jurídica aos eventuais bens e direitos adquiridos após a constituição da empresa Executada, ou seja, após 25/set/1986. Diante das alegações trazidas nas razões recursais no sentido de inexistência de provas suficientes acerca da utilização da personalidade jurídica da executada de forma abusiva, como meio a fraudar credores, bem como da afirmação de que um dos agravantes foi considerado como sócio de outra empresa sem que o fosse, o que merece ser melhor aquilatado, atribuo o pretendido efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento do mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar defesa. Requisitem-se informações do juiz da causa acerca das questões ventiladas, inclusive quanto às alegações atinentes ao sócio Antônio Carlos Ferreira. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Marcus de Biaso Pinto (OAB: 67596/MG) - Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB: 196092/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Claide Manoel Servilha (OAB: 95969/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2042860-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2042860-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Franklin Cavalcanti Germano - Requerente: SHIRLEY FREIRE DE PAULA GERMANO - Requerido: JG Mundial Construtora e Incorporadora Eireli Me - Requerido: Mauricio da Silva Saltão - Requerida: Leila Pestana da Costa - Cuida-se de petição, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, visando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença, que julgou parcialmente procedentes ação e reconvenção, declarando a nulidade do compromisso de compra e venda de imóvel, revogando, em consequência, a tutela provisória de urgência concedida para bloqueio da matrícula de nº 113.338, do RI de Santo André/SP, de modo a impedir a prática de qualquer ato de transferência do imóvel, objeto da demanda. Com efeito, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se, contudo, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1445 a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante. Na fase de conhecimento, a tutela de urgência foi parcialmente concedida sob a seguinte fundamentação: Por outro lado, entendo razoável que haja, por ora, o impedimento de transferência do imóvel, pois, caso realizada a terceiros, a reversão da medida tornará o trâmite da demanda ainda mais complexo, além de envolver terceiros de boa-fé em um negócio jurídico que posteriormente poderá ser declarado nulo em ação autônoma. Assim, considerando o poder geral de cautela, eis que, a matéria quanto à validade do compromisso de compra e venda do imóvel de propriedade dos réus/reconvintes foi devolvida para esta Instância, acolhe-se a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à parte da r. sentença que revogou a liminar, mantendo a eficácia da tutela anteriormente concedida, até julgamento do recurso. Concedo, pois, o efeito suspensivo reclamado, comunicando-se à d. magistrada de primeiro grau. São Paulo, 23 de março de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Nivalda Vieira dos Santos (OAB: 280348/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1062487-34.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1062487-34.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Francisco de Sousa Rubim - Apte/Apda: Regina Dalva Faria Santos - Apdo/Apte: Antonio Francisco de Sousa Freitas - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Eduardo Rubial - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1062487- 34.2017.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Antônio Francisco de Sousa Rubim e Antônio Francisco de Sousa Freitas em face de regina dalva faria santos, Eduardo Rubial, Viviane Fátima de Sousa Furquim e Junta comercial do Estado de São Paulo JUCESP, com o objetivo de ver declarada a nulidade de alteração contratual que os inseriu como sócios de empesa perante a JUCESP, bem como verem condenados os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença de fls. 740 a 745 julgou os pedidos parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do negócio jurídico objeto da ação e condenar os réus Eduardo Rubial, Viviane Fátima de Sousa Furquim e Regina Dalva Faria Santos a pagar, solidariamente, indenização por danos morais no montante de R$ 5.500,00 para cada autor. Inconformados, apelam a corré Regina Dalva Faria Santos (fls. 751 a 759) e os autores (fls. 762 a 790). Os autores são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual não recolheram o preparo recursal. A apelante Regina, por sua vez, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito apresentado em primeira instância, mas não analisado. E, neste passo, a apelante não juntou documentos para a apreciação do pedido. Assim, junte a apelante Regina cópias (i) de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; (ii) de holerites ou comprovantes de proventos de aposentadoria dos últimos 3 (três) meses (se houver); e (iii) das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda, para apuração de suas condições financeiras, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 25 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Maria Luiza Faria Santos (OAB: 269241/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Ricardo Jose Ballarin (OAB: 135790/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2059566-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2059566-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Camara Municipal de Redencao da Serra - Agravado: José Carlos Cursino - Vistos. I Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida às fls. 687/693, dos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa por ele promovida contra Câmara Municipal de Redenção da Serra e José Carlos Cursino, que determinou a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21, reconhecendo a prescrição intercorrente com relação às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na inicial, com exceção da reparação de dano, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que “a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO”. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1551 EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe- 058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019). Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o ‘caput’ passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747- 50.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra “Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021” (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas1 convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: “Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA2, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta.” No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 28/07/2017, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos. E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: “Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento.” (obra citada). E continua: “O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção.” Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92”. Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. (fls. 44/50; fls. 687/693, do principal) Inconformado, o MPSP recorre da decisão, sustentando, em síntese, (...) ser inadmissível a aplicação retroativa da prescrição, pois a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa não autoriza sua equiparação aos mecanismos de persecução penal (fl. 5). Alega, também, que (...) Passando ao largo de automática aplicação retroativa benéfica da Lei n. 14.230/21, com lastro no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, porque se trata de prescrição da pretensão sancionadora, no âmbito processual civil, ela depende de várias determinantes como a actio nata e a inércia do autor e não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica (ato jurídico perfeito), se a prescrição foi interrompida (...) (fl. 8). Entende, (...) Assim, inviável cogitar-se da aplicação retroativa dos novos marcos temporais e do novo prazo de prescrição contemplados no artigo 23 da Lei n. 8.429/92 (...) (fl. 12). Por fim, sustenta que (...) Na hipótese dos autos, em nenhum momento o Parquet descurou do dever de diligenciar, com vista a garantir a duração razoável do processo (...) (fl. 20) (...) Ademais, repita-se, ainda que se admitisse a prescrição intercorrente em relação às ações ora em trâmite, seu termo a quo forçosamente deverá ser o mesmo previsto no Código de Processo Civil em relação às execuções que se Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1552 encontravam em curso à data da sua entrada em vigor: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V (que dispõe sobre a prescrição intercorrente), inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código, ou seja, sem retroação (fl. 22). Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação, bem como, ao final, o provimento ao recurso para a reforma da decisão, reconhecendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não dão azo à aplicação retroativa e à prescrição intercorrente. Recurso tempestivo e isento de preparo. II Em sede de cognição sumária e, em razão das supervenientes alterações legislativas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não há consenso doutrinário e jurisprudencial no que tocam às regras de prescrição intercorrente, nas ações em que se buscam impor penalidades por improbidade administrativa previstas no artigo 12 da LIA (artigo 23, caput, c/c, §§ 4º e 5º, da LIA). A questão, aliás, é objeto de Repercussão Geral, Tema 1199, do STF, justamente para definir, dentre outras coisas, a retroatividade da prescrição em situações como a dos autos. Portanto, sem prejuízo do reexame da matéria por ocasião do julgamento Colegiado, defiro a pretensão do Ministério Público de São Paulo e concedo o efeito suspensivo postulado. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marrariche Santos Lopes (OAB: 397164/SP) - Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001615-86.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001615-86.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Raphael Felipe Brito Pupo - Apelante: Gabriel Henrique Brito Pupo - Apelado: Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16868 (decisão monocrática) Apelação 1001615-86.2020.8.26.0590 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de São Vicente Apelantes Raphael Felipe Brito Pupo e Outra Apelada Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente Juiz de Primeiro Grau Sergio Castresi de Souza Castro Sentença 21/9/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. Pretensão ao recebimento de pecúlio no valor correspondente a 38 salários mínimos (R$ 37.924,00). Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAPHAEL FELIPE BRITO PUPO e ELIZETE BRITO LEOPOLDO contra a r. sentença de fls. 118/22 que, em ação de cobrança ajuizada em face da CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE, julgou improcedente o pedido pelo qual buscavam receber pecúlio no valor correspondente a 38 salários mínimos, o que perfaz o valor de R$ 37.924,00 (trinta e sete mil novecentos e vinte e quatro reais). FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação não deve ser conhecido. Os autores são filhos de Ernesto Pupo, servidor público municipal falecido em 30/05/2019, segurado da ré. Afirmam que, em junho de 2019, após o falecimento do pai/segurado, iniciaram processo administrativo para recebimento do valor do pecúlio. Após a análise do requerimento, a ré indeferiu o pedido com fulcro no disposto na Lei nº 1589-A, artigo 1º, § 2º, pois o segurado, ao preencher a ficha de beneficiários no momento da adesão ao pecúlio, indicou/habilitou somente os filhos Lucas de Souza Pupo, Adelaide Martins Pupo e Adélia Gomes Pupo. Pleiteiam o recebimento de pecúlio no valor correspondente a 38 salários mínimos. Atribuíram à causa o valor de R$ 37.924,00 (trinta e sete mil novecentos e vinte e quatro reais), fls. 6. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. O valor da causa é de R$ 37.924,00. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1004352-70.2017.8.26.0201 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Garça Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/11/2019 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente da Comarca de Garça. Apelação 1017157-19.2014.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/5/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA EM 30.04.2014. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1574 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16). DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRECEDENTES. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Michelle de Godoy Vianna (OAB: 387658/SP) - Elizete Brito Leopoldo - Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003606-20.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003606-20.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria da Solidade Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16867 (decisão monocrática) Apelação 1003606-20.2021.8.26.0572 LCA (digital) Origem 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra Apelante Estado de São Paulo Apelada Maria da Solidade Oliveira Juiz de Primeiro Grau Renê José Abrahão Strang Sentença 7/12/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. Pretensão à isenção de débito em nome da autora, pessoa com deficiência física. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 61/64, que, em ação declaratória c.c. restituição de débito tributário ajuizada por MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA, julgou procedente em parte o pedido para declarar inexigíveis os débitos tributários narrados na inicial, garantindo-se à autora a isenção tributária prevista na lei estadual n. 17.293/20, bem como para determinar a restituição de eventuais valores pagos relativos ao tributo em voga, acrescidos de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada do desembolso.. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. De acordo com os autos, a autora é pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção de IPVA até o ano de 2020. Entende ter direito a manutenção do benefício fiscal de isenção tributária do IPVA, por conta do quadro de deficiência a que está submetida. Requer seja declarada a inexigibilidade do IPVA de veículo de seu domínio, com o afastamento da incidência da Lei Estadual n. 17.293/2020, bem como repetição de indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.777,78 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), fls. 8. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova pericial. A autora atribuiu à causa o valor estimado de R$ 2.777,78, considerado o montante do débito relativo ao veículo. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que, na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. Ato Administrativo. Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo, e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. Apelação 1005074-71.2017.8.26.0309 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 3/7/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Ação voltada ao reconhecimento de inexigibilidade de IPVA, ajuizada em 25/03/2017, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, que acumula a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência do Colégio Recursal de Jundiaí para apreciar o recurso interposto. Inteligência dos artigos 2º 5º, I, e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal de Jundiaí. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Aline Aparecida de Araujo (OAB: 431803/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1058719-32.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1058719-32.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edi Carlos Marques Rosa - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16860 (decisão monocrática) Apelação 1058719- 32.2019.8.26.0053 DC (digital) Origem 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central Capital Apelante Edi Carlos Marques Rosa Apelado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Cynthia Thomé Sentença 1º/2/2022 APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. READAPTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROFESSOR. Pretensão à concessão de readaptação funcional. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDI CARLOS MARQUES ROSA contra a r. sentença de fls. 230/3 que, em ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido pelo qual buscava obter a concessão de readaptação funcional. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor alega que é Professor de Educação Básica II e, em razão de sérios problemas de saúde, vem se licenciando desde 2008. Aduz que não tem condições de retornar as atividades docentes, de modo que houve recomendação para a sua readaptação. Ocorre que o DPME é contrário à readaptação do autor. Pretende a procedência da ação para reconhecer o direito do autor à readaptação. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00, fls. 10. Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Não se admite o lançamento de valor aleatório, salvo nas hipóteses em que não há conteúdo econômico ou em que é impossível qualquer antecipação. A parte justificou o valor atribuído à causa ao afirmar que seria correspondente ao valor recebido durante 36 meses de Estágio Probatório no cargo almejado. A MM. Juíza acolheu a impugnação ao valor da causa para corrigi-lo, de ofício, para R$ 3.686,93 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos)., fls. 156/7. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples, a fls. 216/21. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864- 92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 6/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1578 LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO- SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação 1000698-81.2019.8.26.0047 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Assis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/6/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Médico. Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade remuneratória, com fundamento no art. 57, da Lei n. 8.213/91. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Assis/SP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0006074-60.2021.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0006074-60.2021.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Gabriel Miranda da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Gabriel Miranda da Silva contra sentença prolatada pela MMª. Juíza Elaine Cristina Storino Leoni, que, em razão da notícia de eventual prática de falta disciplinar de natureza grave, determinou a sustação cautelar do regime semiaberto e regressão ao regime fechado. Em sua minuta, o agravante Gabriel, aduzindo não ter se envolvido nos fatos que lhe foram atribuídos como potencialmente configuradores de falta grave, requer seja-lhe restabelecido o regime semiaberto. Manifestando- se a fls. 13, a Promotora de Justiça requereu a juntada da documentação pertinente por parte da Defesa, restando prejudicada a apresentação de contraminuta. Pelo despacho de fls. 14, a decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou no sentido de que o recurso seja julgado prejudicado, pois o agravante se encontra cumprindo pena no regime aberto, por força de posterior decisão (fls. 37), sendo que, em linha com a manifestação defensiva de fls. 33, houve o arquivamento do procedimento disciplinar que apurou os fatos que foram inicialmente imputados ao agravante como falta disciplinar de natureza grave a haviam acarretado a sustação cautelar do regime semiaberto. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, conforme se verifica dos autos, extraiu-se a informação de que, no Processo nº 003500- 53.2020.8.26.0041, por força de decisão diversa da que motivou o agravo em apreço, foi arquivada a sindicância apuratória do comportamento potencialmente faltoso que lhe havia determinado a sustação cautelar do regime semiaberto. Mais a mais, em virtude de outra posterior decisão, foi concedida ao agravante a progressão ao regime aberto, encontrando-se ele, então, em prisão albergue domiciliar. Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento e, inclusive, manifestou-se nesse sentido (fls. 33), resta prejudicada a análise do mérito do presente agravo. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 25 de março de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Wilson Tolentino Sobrinho (OAB: 404898/SP) - 3º Andar



Processo: 2042524-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2042524-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Robson Thomas Moreira - Impetrante: Luiza Favaro Batista - Paciente: Nelson Nicácio de Lima - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de concessão de progressão de regime e de reconhecimento de detração penal. Descabimento. Previsão de recurso próprio - As matérias debatidas no presente writ são relativas à incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. Os Doutores Robson Thomas Moreira e Outra, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor NELSON NICÁCIO DE LIMA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 5 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informam que o paciente cumpre penas de 4 anos e 8 meses de reclusão. Todavia, durante o cumprimento da pena parte dela, oriunda de outro feito criminal teve declarada extinta a punibilidade. Ressaltam que o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente a detração do período de 01/08/2019 a 23/11/2019. Aduzem que tal detração gera um abatimento de 114 dias da pena do paciente, e que, portanto, o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime é antecipado para 24/02/2022. Acrescentam que há ainda períodos de remição que devem ser descontados das penas mais de 36 dias remidos -, totalizando um desconto de 150 dias de pena. Asseveram que o constrangimento ilegal se configura, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, mas a execução encontra-se inerte desde 24 de janeiro de 2022, sendo que sequer houve determinação do recálculo da pena. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, para determinar a progressão do paciente ao regime aberto. O pedido liminar foi indeferido, fls. 22/23. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 26/27. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 30/33, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON NICÁCIO DE LIMA, no qual se objetiva a concessão da ordem para beneficiar o paciente com progressão ao regime aberto. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque as pretensões aduzidas pelo paciente possuem previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que deve ser utilizado para os fins aqui pretendidos. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no writ, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime- se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Luiza Favaro Batista (OAB: 373985/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2063153-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063153-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: F. de S. T. - Impetrante: G. B. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe de Souza Torresi que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia que, diante da sentença de pronúncia por suposta prática de crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29, caput e artigo 61, inciso II, alínea j e artigo 307, caput, todos do Código Penal, manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia, ante a eloquência acusatória, isto é, excesso de linguagem, na medida em que poderá influenciar a decisão dos jurados, salientando que a sentença elencou de forma pormenorizada os detalhes, a dinâmica dos fatos e o acervo probatório. Por fim, assevera que houve fundamentação inidônea para manutenção da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar para que sejam suspensos os efeitos da sentença de pronúncia e concedida a liberdade provisória ao paciente e, no mérito, postula a anulação da sentença. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, tampouco há patente nulidade na sentença de pronúncia. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito da aventada nulidade da decisão. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - 10º Andar



Processo: 2064084-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2064084-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Walter Santos de Lima - Paciente: Marco Antonio Miranda - Vistos, O doutor WALTER SANTOS DE LIMA - Advogado, impetra habeas corpus em benefício de MARCO ANTONIO MIRANDA, com pedido de liminar, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que, nos autos de Execução Criminal nº 1010820-67.2020.8.26.0032, não julgou seu pedido de livramento condicional formulado aos 28.06.2021. Sustenta o Impetrante ser ... evidente que a execução do processo de ressocialização encontra-se obstruído, sofrendo o paciente privação de liberdade, vês que seu direito de livramento condicional é garantido inclusive pela Lei Maior, assim como é garantido também, uma prestação jurisdicional com rapidez necessária, eis que encontra-se custodiado em regime fechado, quando já tem comprovado todos os requisitos para progredir ao regime intermediário..... Em suma, pleiteia a concessão da liminar e da ordem ... determinando a imediata apreciação do pedido de livramento condicional pela autoridade coatora, sob pena de responsabilidade ... (fls. 1/6). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe- se o presente writ, requisitando-se Informações d digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de março de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 10º Andar



Processo: 0001805-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0001805-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habilitação - São Paulo - Requerente: Marília Nogueira Rangel Faber - Requerido: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Matão - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Matão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática n. 34.606 (Processo Digital) HABILITAÇÃO Nº 0001805-22.2022.8.26.0000 REQUERENTE: MARÍLIA NOGUEIRA RANGEL FABER REQUERIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÃO E OUTRO Vistos. 1. Trata-se de pedido de ingresso de amicus curiae nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2291667-20.2021.8.26.0000, formulado por Marília Nogueira Rangel Faber como habilitação, por meio do qual objetiva a concessão de LIMINAR no sentido de DETERMINAR que a Prefeitura Municipal de Matão, parte deste processo, retome o pagamento da Pensão, mantendo-se o benefício até o Trânsito em Julgado da Ação (fls. 16). Discorre sobre uma das vertentes da teoria da justiça. Explica que o requerido ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por meio da qual questiona a validade dos artigos 154 e 155 da Lei Orgânica de Matão, que dispõem sobre a pensão vitalícia ou temporária devida aos dependentes de ocupantes de cargos eletivos. Explica que a pensão vitalícia é devida apenas àqueles que a percebiam antes da entrada em vigor da norma, a título de direito adquirido, e que a pensão temporária é devida aos dependentes de ocupante do cargo eletivo que falecer dutante o mandato, até o término desse. Relata que, tendo seu companheiro, ex-prefeito, falecido em junho passado, obteve administrativamente a concessão de pensão temporária, por meio de portaria editada em julho de 2021, que retroagia efeitos a junho de 2021. Discorre sobre a constitucionalidade do benefício, invocando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diz que o benefício foi suspenso em razão da concessão de liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Discorre sobre sua situação familiar e financeira, além de sobre os efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade. Diz que tem direito adquirido à percepção da pensão e invoca direitos fundamentais. Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar (fls. 1/16). É o relatório. 2. Pretende a requerente obter seu ingresso na condição de amicus curiae e a concessão de tutela antecipada. Verifica-se que o que se objetiva, na verdade, é a defesa de interesses próprios, o que não se permite ao amicus curiae, sob pena de burla à regra legal que veda a intervenção de terceiros no controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, que assim enfrentou o tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 3460 ED, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.03.2015). [...] (Mandado de Segurança n. 33882/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24/08/2016, g.n.). Esse também é o entendimento deste C. Órgão Especial: ADIn. Ambiental. Lei Municipal nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único em estabelecimentos que enumera. Pedido da ABIMAQ de admissão como “amicus curiae”; inadmissibilidade, pela defesa de interesses próprios. Legitimidade ativa do autor reconhecida (CEstadual, 90, V). Registro sindical provado. No mérito, competência concorrente ao município para legislar sobre normas protetivas ao meio ambiente. CFederal, art. 30, I e II. CEstadual, art. 191. Tema 145 do E. STF, em sede de Repercussão Geral. Desnecessidade de prévio Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório (EIA/RIMA), por ausência de potencial degradação ao meio ambiente (CEstadual, 192, § 2º). Lei Municipal, ao invés, que amplia a proteção ambiental no âmbito do município de São Paulo. Ausência de criação de encargos ou despesas ao Executivo. Ação improcedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2017452-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020; g.n.) I. Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1881 APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos IPREF não mereciam mesmo deferimento . Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento”. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do “amicus curiae” foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o “amicus curiae” não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. [...] (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169- 17.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020; g.n.) Por essa razão, indefiro o ingresso da requerente no feito na condição de amicus curiae, nos termos dos artigos 138 do Código de Processo Civil e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. 3. Ante o exposto, indefirido o pedido formulado a fls. 1/16, julgo extinto o presente incidente. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Carlos Eduardo Futra Matuiski (OAB: 269550/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2023752-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2023752-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Barra Bonita - Reclamante: Maria Ines Pavani - Reclamado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita - Interessado: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reclamação 2023752-98.2022.8.26.00000 VOTO 79975 Reclamante: Maria Ines Pavani. Reclamado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita. Trata-se de reclamação contra sentença proferida nos autos do processo 1002679-97.2019.8.26.0063, pela eminente Juíza de Direito Paula Maria Castro Ribeiro Bressan do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita, que julgou improcedente demanda movida pela reclamante contra o Município para cobrança de verbas decorrentes de sua contratação, entre as quais os depósitos do FGTS. Alega a reclamante, em síntese, que está configurada hipótese contemplada no art. 988, II, do Código de Processo Civil, pois que a sentença decidiu em sentido contrário ao que foi decidido por esta Corte em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sustenta ser cabível a presente reclamação, para que seja garantida a observância do mencionado acórdão e de seu efeito modulador. Pede a concessão de liminar, alegando que está a sofrer dano irreparável e que tem receio líquido e certo de que, por ocasião do julgamento de seu recurso inominado, a segunda instancia também não analise o fato superveniente reconhecido no v. acórdão proferido por esta Corte e seu efeito modulador, o que já ocorreu em outros inúmeros processos. Juntou os documentos a fls. 07/61. É o relatório. A presente reclamação não pode seguir adiante. Em primeiro lugar, saliente-se que a inicial contém vício insuperável. A reclamação está voltada contra sentença de Juizado Especial Cível que já foi atacada por recurso inominado, o qual a reclamante afirma não ter sido sequer apreciado (cf. razões a fls. 04). Pois bem; se é esse o contorno da pretensão, ela não pode mesmo prosperar, visto que a reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, na verdade um super recurso, pelo qual a reclamante pretende previamente modular futura deliberação da Turma Recursal no julgamento do seu recurso inominado, o que não pode ser admitido. Nesse ponto, cabe transcrever lapidar lição sobre o tema do eminente Desembargador Francisco Casconi: A matéria em discussão, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses regimentais que viabilizam a medida eleita (artigo 195 do Regimento Interno), tampouco naquelas descritas no artigo 988 da Lei Processual Civil, inviável a utilização do expediente como sucedâneo recursal. A Reclamação é remédio especial que tem por essência a função de fazer prevalecer, além da própria competência do Tribunal, a garantia da autoridade de suas decisões, ou de outras que produzam efeitos vinculantes (incisos III e IV do artigo 988 do NCPC), preservando assim o respeito aos pronunciamentos jurisdicionais proferidos e consequente eficácia subordinante que deles emergem (artigos 102, I, ‘l’ e 105, I, ‘f’, da Constituição da República, artigo 74, inciso X, da Carta Estadual e artigo 195 do RITJ/SP). Decorrência lógica de sua finalidade essencial é o caráter restritivo no exame de seus requisitos de admissibilidade, não se podendo imiscuir o órgão julgador na matéria de mérito da ação originária, intento efetivamente perseguido pela reclamante(...).(Reclamação nº 2020490-77.2021.8.26.0000, j. em 14.7.2021). Em resumo, a pretensão da reclamante não pode ser analisada nesta via de estrito cabimento. Ante o exposto, indefiro, pois, a inicial, por manifesta inadequação da via eleita e julgo extinta a presente reclamação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do C.P.C. Custas, na forma da lei. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) - Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) - Isabele Marques de Freitas Morato (OAB: 308765/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) - Caio César de Araújo Melo (OAB: 401149/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020991-24.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1020991-24.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Eva Correa Gumiere - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. ABUSIVIDADE DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA CPT. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO VI, E 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO INICIAL QUE VERSAVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELA RÉ. COBERTURA NEGADA POR APLICAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). PRAZO DA CPT JÁ TRANSCORRIDO, QUANDO DA SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA DA RÉ, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DE CPT, JÁ QUE DOENÇA PREEXISTENTE ERA NO OMBRO DIREITO, NÃO NO OMBRO ESQUERDO. DOCUMENTO POSTERIORMENTE ASSINADO PELA AUTORA QUE NÃO PROVA SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE DA CONTRATANTE. NEGATIVA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA, PARA SE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA DA RÉ, E NÃO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Gorga Mello (OAB: 274980/SP) - Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) - Karoline Rodrigues dos Santos (OAB: 392643/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1087467-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1087467-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelada: NATALIA GRAZIELA GOBBI MENDICINO - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO CONCESSÃO DE EVENTUAL EFEITO SUSPENSIVO QUE CONSTITUI ATRIBUIÇÃO DO RELATOR, E NÃO MAIS DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ART. 995 DO VIGENTE CPC - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. ILEGIGIMIDADE “AD CAUSAM” POLO ATIVO DECOLAR.COM LTDA - AGÊNCIA DE VIAGENS QUE INTERMEDIOU A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS À DEMANDANTE, ATUANDO EM AUTÊNTICA PARCERIA COM A EMPRESA AÉREA ALITALIA - CADEIA DE CONSUMO EVIDENCIADA - ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 14, ART. 25, § 1º, E ART. 34, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE RECONHECIDA.TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DOS BILHETES AÉREOS - LEI FEDERAL Nº 14.034/20 (ART. 3º) RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA O CANCELAMENTO DO VOO NA DATA PREVIAMENTE CONTRATADA, ANTE OS DELETÉRIOS EFEITOS GERADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RECALCITRÂNCIA NA DEVOLUÇÃO DO PREÇO DAS PASSAGENS AÉREAS - VALORES RESPECTIVOS QUE NÃO PODEM SER RETIDOS PELAS CORRÉS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA VIAGEM PELA CONSUMIDORA, AINDA QUE TAL FATO TENHA DECORRIDO DA CRISE SANITÁRIA INSTALADA - SISTEMA NORMATIVO QUE NÃO VEDA O REEMBOLSO DO PREÇO PAGO POR PASSAGEM POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ‘VOUCHER” DE REMARCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2432



Processo: 2292973-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2292973-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação São Paulo - Agravada: Juliana da Cruz Silveira - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A RENOVAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD. FINALIDADE PRÓPRIA DESTES ATOS É JUSTAMENTE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA ADMITIDA, DIANTE DO DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE BUSCA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Jurandir Luiz Bellani (OAB: 63195/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0262658-61.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Cláudio de Oliviera (Não citado) - Apelado: Antonio Cláudio de Oliveira Açougue - ME (Não citado) - Apelado: Jaci Ferreira do Amarante (Não citado) - Apelado: Adleusa Maris Rhis (Não citado) - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos 2º e 4º juízes. Declara voto o 2º juiz. - EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA PARTE CREDORA QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2476 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0305760-71.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Getulina - Embargte: Marcos Cintra Goulart e outro - Embargdo: Auto Posto Guaimbê Ltda - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Acolheram parcialmente os embargos, sem alteração do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUMENTO SOBRE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SITUAÇÃO A ENVOLVER AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DETERMINADO ADVOGADO DEVIDAMENTE SANADA, SEM INDICAÇÃO PRECISA SOBRE EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL CONDENAÇÃO DOS ASSISTENTES DO AUTOR A RESPONDER PELOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA FORMA DO ART. 121, CAPUT, DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO OCORRENTE EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato de Alvares Goulart (OAB: 170267/SP) - Ademir Souza E Silva (OAB: 77291/SP) - Alysson Alex Souza e Silva (OAB: 256087/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000412-69.2015.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargdo: Space Magic Artes e Decorações Ltda - Embargdo: Hopi Hari SA - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS E RAZÕES DE DECIDIR - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Alessandri de Castro Leao Carvalho (OAB: 221456/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Camila Zangiacomo Cotrim Tsuruda (OAB: 261882/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0008053-65.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodrigo Romero e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR DOS AUTORES - APONTAMENTO INDEVIDO DANO MORAL INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. REVELIA PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O INSTITUTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL SENTENÇA, CONTUDO, QUE SE FUNDOU NA AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO ALEGAÇÃO DESCABIDA RECURSO NÃO PROVIDO.DANO MORAL APONTAMENTO INDEVIDO LESÃO A HONRA, NOME E BOA FAMA DIREITOS DA PERSONALIDADE DOCUMENTO OFICIAL NOS AUTOS QUE INDICA O APONTAMENTO FEITO PELO RECORRENTE - DANO INDENIZÁVEL “IN RE IPSA”, DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE PROVA - VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO NÃO PROVIDO.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTAMENTO - CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO APELANTE EM USAR O PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL OU OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU, ANTE A ÍNFIMA ALTERAÇÃO RECURSAL.DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Waldir Fantini (OAB: 292875/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0015664-47.1995.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Calcados Marrone Ltda e outro - Apelado: Alceu Alves da Silva - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - EXECUÇÃO QUE FOI ARQUIVADA POR MAIS DE DEZ ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SÚMULA 150 DO STF - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP 1604412/SC - INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE - EXECUTADOS NÃO PODEM SE BENEFICIAR DO NÃO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE QUE DEVE SER AFASTADA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - DECISÃO PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2477 REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Rita Maria Caetano de Menezes Carvalho (OAB: 73241/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0001229-33.2002.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edmundo Amorim (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE DO AUTOR PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL NO MOMENTO EM QUE HOUVE A ASSINATURA DO AVAL E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO BANCO CORRÉU QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO QUE A NULIDADE DO AVAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS GEROU REPERCUSSÃO NEGATIVA NA VIDA DO AUTOR A PONTO DE GERAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Maria Stella Nascimento Ribas (OAB: 97933/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004807-09.2011.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embgte/Embgdo: PICHININ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Embargdo: Banco Fibra S/A - Embgdo/Embgte: Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda.(em recuperação judicial) - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos da ré e acolheram os da autora. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C. RESCISÃO CONTRATUAL PARCIAL. APELO DA AUTORA ACOLHIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. REQUERIDA QUE APONTA VÍCIOS NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. BUSCA A REQUERIDA, TÃO SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE ELA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENFRENTADOS, UM A UM. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO APONTADA PELA AUTORA. SUPRIMENTO. “DECISUM” QUE NÃO ESPECIFICOU O AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS, ACOLHIDOS OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio de Souza Goes (OAB: 145866/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Flávia Mussio Rovere (OAB: 240363/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0009413-72.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Rivaldo Passos Lima - Apelado: Rosangela dos Santos Prado - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 5º, ITEM “III.6”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, NOS MOLDES EM QUE EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Monaco Filho (OAB: 130613/SP) - Maria da Penha Gomes de Mello (OAB: 290625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0023842-21.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clínica Médica Dr. Osvaldo S/c Ltda - Apelante: Miltes Francisca de Carvalho - Apelado: Paulo Cesar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Valeria Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ines Zanarolli de Oliveira (Espólio) Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2478 - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUTADOS QUE ADUZEM A EXISTÊNCIA DE LANÇO SUPERIOR AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, A IMPOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO REALIZADA. INSUBSISTÊNCIA. LANÇO OFERECIDO DE R$110.000,00, COM ANOTAÇÃO, ENTRE PARÊNTESES, DO ACRÉSCIMO DA QUANTIA DE R$ 150.000,00, POR CONTA DO CRÉDITO. LICITANTE QUE NÃO OCUPAVA O POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PARA PODER OFERTAR QUALQUER MONTANTE POR CONTA DO CRÉDITO. A CESSÃO REALIZADA ENTRE O LICITANTE E A EXEQUENTE NÃO PRODUZIU EFEITOS NA EXECUÇÃO, HAVENDO DECISÃO IRRECORRIDA DENEGANDO A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM NOME DO TERCEIRO. OFERTA, ADEMAIS, INFERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Manuel de Sant´ana Neto (OAB: 76457/SP) - Maria Jose de Oliveira Fiorini (OAB: 279356/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0030436-20.2002.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: B. do B. S/A - Embargdo: G. S. T. de S. S. LTDA me e outro - Embargda: A. G. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BUSCA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0035848-70.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Rodrigo de Souza Penha - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DA EXEQUENTE ALEGANDO QUE PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PROCESSO QUE ESTAVA SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC/15 PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU A DESPEITO DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO, EIS QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO PREVISTO NO §1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL E QUE LHE FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0126112-88.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tiago de Salles Oliveira - Embargdo: Samurai Centro de Tratamento Automotivo S.c Ltda - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COBRANÇA FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO RÉU QUE ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE EM CONTESTAÇÃO INDICANDO O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA AUTORA QUE EXPRESSAMENTE ACEITOU A INDICAÇÃO EM RÉPLICA (CPC/15, ART. 339, “CAPUT” E §1º) INCABÍVEL QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO NESTA SEDE RECURSAL - MANTIDO O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELO IMPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO ANOTADO - EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB: 243675/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) - Wallace Eller Miranda (OAB: 56780/ MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9113742-69.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco Bmd S/A (em Liquidação Extrajudicial) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sistema de Educação Modelo S/c e outro - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO COBRANDO DÉBITO FUNDADO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA/MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA - RECURSO ESPECIAL DOS REQUERIDOS - AUTOS DEVOLVIDOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA REEXAME - ART. 1030, II DO CPC/15 - VERIFICADA DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ - IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL, VISTO QUE POR IGUAL NÃO PACTUADA - PRECEDENTES DO C.STJ - RESP 1.388.972/SC (TEMA 953) CONTRATAÇÃO TAMBÉM ANTERIOR À MP Nº 1963-17/2000 - APELO PROVIDO - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS TOTALMENTE - VERBA HONORÁRIA DE 15% DEVIDA PELO BANCO AUTOR E CALCULADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RÉUS - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ART.20 §3º DO CPC/73 E O ART.85 §2º DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2479 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Rocha Oliveira Mota (OAB: 158056/SP) - José Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Virgínia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021865-61.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1021865-61.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apdo/Apte: Vladimir Knizek e outro - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao da ré. V.U Sustentou oralmente o advogado Andre Luis Dias Soutelino. - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO DE VOO NACIONAL EM RAZÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS - PERDA DA CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL - FATO PREVISÍVEL QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - OPÇÃO PELO TRANSPORTE AÉREO COMO FORMA DE VIAGEM MAIS RÁPIDA - PASSAGEIROS QUE EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO CONTRATADO, PERDERAM A CONEXÃO E FORAM REALOCADOS EM OUTRO VOO, COM ATRASO DE 20 HORAS DANO CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 COM CORREÇÃO DA DATA DA FIXAÇÃO E JUROS DA CITAÇÃO RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DA RÉ IMPROVIDO ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2487 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003563-09.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003563-09.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Benedita Domiciano Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00 PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O BANCO RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Regina de Oliveira Carvalho (OAB: 328708/SP) - Claudinéia Maria Pereira (OAB: 250850/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024266-56.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1024266-56.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Coenergia Recuperação de Materais Ltda. - ME - Apelado: TERRA TERRAPLANAGEM S/C LTDA ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DUPLICATA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSALIDADE DO SAQUE DA DUPLICATA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA, O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. EMBORA SEJA O CASO DE NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE A DUPLICATA PROTESTADA SEM ACEITE É TÍTULO CAUSAL E NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO CASO DE COMPRA E VENDA OU DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 15, INCISO II, E ART. 20, §3°, AMBOS DA LEI N° 5.474/68.DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA PROTESTO DE DUPLICATA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$3.000,00. PEDIDO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §3°, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA RECONVINDA A INDENIZAR A RÉ PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE DE R$3.075,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO EXISTEM QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE PARA SEREM RESTITUÍDAS, NEM NA FORMA SIMPLES E NEM EM DOBRO, DE MODO QUE FICA AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTORA DE INDENIZAR A RÉ PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Corrêa Alvarenga (OAB: 165175/SP) - Luiz Rogerio Tavares Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2544 Pereira (OAB: 200035/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1022108-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1022108-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Nicodemos Manoel do Nascimento Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, POR INICIATIVA DA RÉ, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO DEMANDADO À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUERIDA CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANO MORAL. DESCONTOS FRAUDULENTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Paulo Moreira da Fonseca (OAB: 416888/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004377-21.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1004377-21.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Oclésia de Fatima Grejo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Anularam a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, prejudicado o recurso interposto. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.AUTORA ALEGOU QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO REQUERIDO.O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE EM DESFAVOR DO BANCO-RÉU SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO APRESENTOU O CONTRATO NEM REQUEREU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR QUE A AUTORA, DE FATO, CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CONTRATO APRESENTADO. INSTRUMENTO DE REFINANCIAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.REQUISIÇÃO DA PERÍCIA NÃO CABERIA AO RÉU, MAS À AUTORA, QUE SUSCITOU A FALSIDADE DA ASSINATURA E, DE FATO, SOLICITOU NOS AUTOS A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL AO JUSTO DESFECHO DA LIDE, ANTE A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2278367-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2278367-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Alcides Quirino da Cruz Filho - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Amaral (OAB: 375111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2089936-70.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2089936-70.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargda: C. A. P. A. - Embargte: L. A. P. - Voto nº 15791 São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 151, que julgou prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, ao argumento de que houve omissão do julgado, que deixou de fixar honorários recursais. A embargada, devidamente intimada, não se manifestou nos autos (fls. 5 destes embargos). DECIDO Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, já que a decisão monocrática de fls. 151 se limitou a julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, pelo que não há que se falar em condenação da embargada em honorários recursais. Com efeito, embora o art. 85, § 1º, do CPC, autorize o arbitramento de honorários advocatícios nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença (definitivo ou não) e também nos recursos, o certo é que referido parágrafo não pode ser interpretado Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 983 isoladamente, mas em conjunto com o disposto no § 11, do mesmo dispositivo legal, assim redigido: § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (g. n.). Ora, da cuidadosa leitura do referido dispositivo legal, que verifica que seu objetivo primordial é desestimular o ato de recorrer, uma vez que o recorrente terá que avaliar o risco financeiro gerado pela interposição do recurso. Trata-se, ainda, de regra que visa estimular a parte a cumprir a decisão judicial prontamente, sem a interposição de recursos protelatórios, bem como remunerar o trabalho realizado pelo advogado da parte contrária na etapa recursal. Assim, a elevação dos honorários advocatícios de sucumbência pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, o agravo de instrumento resultou prejudicado em razão da extinção da execução pelo pagamento do débito, não tendo havido condenação de nenhuma das partes nos encargos da sucumbência, pelo que descabe a fixação de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Neste sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. A Segunda Seção do STJ definiu as hipóteses em que se revela devida a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, nos seguintes termos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1816509/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) (...) 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 07/05/2018, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. Ao agravo em recurso especial foi negado provimento. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois o v. acórdão estadual julgou improcedente a ação rescisória ajuizada na origem, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios serão elevados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Juda Ben - Hur Veloso (OAB: 215221/SP) - Lawrence Almeida Pereira (OAB: 313327/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2220435-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2220435-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. de O. N. - Agravada: C. F. de O. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 32, que em autos de ação de alimentos proposta pela agravada, deferiu a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a seis salários mínimos. Sustenta o agravante que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado, tendo em vista que, embora médico e sócio de empresa, não aufere rendimentos altos. Diz que a obrigação alimentar não é somente sua, devendo ser dividida com a genitora, que possui bons rendimentos, já que também é médica. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 96), tendo a agravada apresentada contraminuta (fls. 101/107). O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso (fls. 112/115). Já nesta instância veio a notícia acerca de acordo celebrado entre as partes, com pedido de desistência do recurso manifestado pelo agravante (fls. 117/123). DECIDO Conforme se verifica de fls. 118/123, as partes se compuseram amigavelmente, sendo que referida transação já foi inclusive homologada pelo Juízo, que por sentença proferida em 04/03/2022, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC (fls. 121 dos autos de origem). Por isso o agravante pleiteou a desistência do presente recurso. Só cabe, portanto, homologar o pedido de desistência e não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se os Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 984 autos a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Kon Tsih Wang (OAB: 4646/AM) - Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003557-70.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003557-70.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Frederico Grassi Lopes - Apelado: Lober Empreendimentos e Participações S/S Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1003557-70.2020.8.26.0068 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12908 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 333/341, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS ajuizada por FREDERICO GRASSI LOPES em face LOBER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, rejeitou as pretensões autorais, consignando não haver nulidades nas decisões assembleares impugnadas. Em razão da sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Irresignado com a r. sentença, o requerente recorre pleiteando a modificação do julgado. Preliminarmente, alega que não lhe foi oportunizada a produção de todas as provas pretendidas. Afirma que a colheita de prova testemunhal era imprescindível para demonstrar a nulidade das decisões assembleares. Expõe que os depoimentos teriam o condão de revelar que as reuniões assembleares nunca ocorreram, efetivamente. Por esse motivo, reputa que seu direito de ampla defesa foi cerceado. Com efeito, considera que a sentença deve ser anulada, para que o feito retorne à fase instrutória. Ademais, sustenta que o valor a ser atribuído à causa deve coincidir com o montante indicado na exordial, e não aquele proposto na impugnação, acolhida pelo juízo a quo. Aduz que a cifra de R$ 25.690,00, constante na peça vestibular como valor da causa, foi indicada com base nas diretrizes do art. 259, V do Código de Processo Civil. Explica que essa importância corresponde à retirada mensal que lhe é de direito, sendo, portanto, o parâmetro do proveito econômico que pretende na lide. Acrescenta que as parcelas futuras e sucessivas de retirada somente seriam apuradas em eventual liquidação de sentença, razão pela qual não haveria necessidade de incluí-las, desde já, no valor da causa. Isso posto, considera que o valor da causa deve ser reajustado para a quantia proposta na peça vestibular. No mérito, alega, em síntese, que as deliberações societárias impugnadas não podem subsistir. Relata que as movimentações financeiras da sociedade recorrida estão pautadas em documentações fraudulentas, oriundas de manobras administrativas dos gestores. Discorre que as atas carreadas ao feito não guardam relação com a realidade dos fatos, na medida em que se referem a reuniões inexistentes, deliberações falaciosas e inverídicas. Alude, outrossim, que sequer houve publicação de edital de convocação para as assembleias de sócios. Assevera que a alteração na distribuição de pró-labore não adveio de regular consenso, mas sim de coação exercida contra ele pelos demais sócios. Expõe ter sido pressionado a assinar ata da assembleia, sob a pena de ser excluído do quadro de administração da empresa, fato que implicaria prejuízos à obtenção de renda. Prossegue alegando que a coação se deu por ter manifestado discordância com as contas relativas ao exercício de 2017. Pontifica que a retaliação imposta é clarividente, na espécie, tanto que após a sua insurgência contra a gestão da sociedade, os demais sócios colocaram em pauta a sua destituição do quadro de administradores, bem como suspenderam o pagamento de seu pró-labore. Ressalta que a coação em apreço sequer foi impugnada especificamente pela parte contrária, restando, pois, incontroversa. Conclui, portanto, que as deliberações consignadas nos documentos impugnados não podem ser consideradas válidas. Por essas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso e reanálise de toda a matéria devolvida. 3. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fl. 363/364). As contrarrazões recursais foram apresentadas (fls. 367/382). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 388). É o relatório do necessário. 4.Homologo o acordo (fls. 395/397) para que produza seus regulares efeitos. 5. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento da presente apelação, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. . São Paulo, 21 de março de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1083498-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1083498-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Nogueira Pacheco Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1039 - Apelado: Carlos Alberto Botasim - Interessado: Vicente Oliveira Miranda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente embargos de terceiro, revogando medida liminar concedida e condenando a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de multa por litigância de má-fé estipulada em 9,9% do valor atribuído à causa. Foi, por fim, determinada a expedição de ofício com cópia integral dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 146/151). A ré recorre, almejando a inversão do julgado. Aduz, em síntese, que não houve fraude à execução envolvendo a aquisição do imóvel objeto da Matrícula 230.544 do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, tendo adquirido o bem de boa fé, quando não havia nenhuma restrição sobre ele. Aduz que a Guarupetrus Administradora Eireli possui patrimônio ativo imobilizado, clientela, faturamento, não sendo, portanto, uma geladeira. Afirma que o relacionamento mantido com o executado não era uma união estável, mas apenas uma relação amorosa informal, sem muito compromisso. Aponta que adquiriu o imóvel objeto da constrição pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), assumindo, ainda, uma dívida condominial mantida pelo vendedor, mas jamais foi concretizada uma simulação. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da sentença para o fim de ser afastada a penhora sobre o imóvel adquirido e sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé, com a revogação, ainda, da ordem de expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 162/174). Foram apresentadas contrarrazões nas quais o apelado, preliminarmente, sustenta que a apelante inovou suas alegações em sede recursal, não comportando conhecimento o recurso. No tocante ao mérito, subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do apelo (fls. 268/278). A recorrente recolheu, a título de preparo recursal, o importe de R$ 23.210,28 (vinte e três mil, duzentos e dez reais e vinte e oito centavos) (fls. 177/178). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 285). Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 961,44 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 177/178), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Fabio Alex da Silva (OAB: 384142/SP) - Mike Stucin (OAB: 347053/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1051945-31.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1051945-31.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Vibra Energia S.a (Nova Denominação de Petrobras Distribuidora S/a) - Apdo/Apte: Auto Posto Itatiba Mall - VOTO Nº 35222 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de equipamentos em comodato e cobrança de multas, proposta por Petrobrás Distribuidora S/A contra Auto Posto Itatiba Mall e outros, para “[...] (i) declarar rescindidos os seguintes instrumentos: (a) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil; (b) Contrato de Licença de Uso da Marca; (c) Contrato de Comodato de Equipamentos, com a respectiva devolução dos aparelhos cedidos (fls. 82) na forma prevista na fundamentação; e (d) Contratos de Fiança; (ii) condenar solidariamente os corréus a pagar à autora: (a) as perdas e danos incorridos com o inadimplemento da obrigação de galonagem mínima prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, observado o prazo prescricional decenal, com correção monetária pelo índice IGP-M até o ajuizamento da demanda e, depois, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do último corréu, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; (b) arcarem, igualmente de forma solidária, com a multa compensatória do Contrato de Licença de Uso da Marca reduzida equitativamente ao valor de R$ 100.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do último corréu. Ainda, confirmando os efeitos da tutela, determino que o posto de combustíveis corréu promova a descaracterização, por completo, dos elementos de imagem da autora. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os corréus ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” (fls. 472/480 e 513/514). Inconformada, recorre a autora, pleiteando, em apartada síntese, (i) o afastamento da prescrição parcial da pretensão autoral; (ii) a condenação dos corréus ao pagamento de aluguel até a efetiva devolução dos equipamentos dados em comodato; (iii) a fixação da data da notificação extrajudicial como data de rescisão dos contratos; (iv) a aplicação da integralidade da multa compensatória prevista no contrato de licença de uso de marca; e, por fim, (v) o arbitramento da indenização por perdas e danos de forma integral (fls. 517/529). O réu Auto Posto Itatiba Mall também recorre, aduzindo, resumidamente, a ocorrência da prescrição total da pretensão autoral e que o marco inicial da correção monetária fixada na sentença deve ser o ajuizamento da demanda (fls. 550/559). Os preparos foram recolhidos (fls. 545/546 e 560/561). Contrarrazões a fls. 565/572 e 578/594. É o relatório do necessário, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. É caso de não conhecimento Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1055 do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explico. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. TJSP, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, a demanda discute rescisão contratual e cobrança de multa contratual, em apertadíssima síntese, sob a alegação de que o apelado Auto Posto Itatiba Mall descumpriu cláusula que impõe a aquisição de quantidades mínimas de combustível. Aqui, a questão relativa ao uso de marca é acessória e secundária. Portanto, a discussão principal envolve negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas, cuja competência recursal é de uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, cf. itens III.13 e III.14 do art. 5°, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal. Nesse sentido, confiram-se precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “Conflito de competência - Ação de rescisão contratual - Contrato de distribuição e comercialização de combustíveis, licença de uso de marca e comodato de equipamentos - Competência de uma das câmaras integrantes da terceira subseção de direito privado - Incidência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Competência da câmara suscitada reconhecida” (CC n. 0036454-47.2021.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, j. Em 11.11.2021). “Conflito de Competência. Ação de rescisão contratual, embasada em contrato de distribuição de combustível. Causa de pedir que não guarda relação com o contrato de cessão de marca, que é acessório e secundário. Ação que versa sobre matéria obrigacional e de locação, que não se inserem nas matérias constantes no artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013. Competência da Seção de Direito Privado III. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada.” (CC n. 0038273-19.2021.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, j. em 25.10.2021). Em conclusão, é caso de não conhecer do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, itens III.13 e III.14, da Resolução n. 623/2013, desta E. Corte de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Thiago Leardine Bueno (OAB: 326866/SP)



Processo: 2062086-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062086-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vital Commodities Corretora de Mercadorias, Im - Agravante: Vital Representações Comerciais Ltda. - Agravante: Vital Futures Representações Comerciais Ltda. - Agravante: Nova York Transportes Ltda - Agravante: Paulo Roberto Garcia - Agravado: Renato Pinto Osório - VOTO Nº 35219 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de ação de dissolução e liquidação de sociedade, em fase de liquidação, majorou a multa aplicada individualmente, para o valor de R$ 100.000,00, e determinou às rés a juntada de documentos solicitados pelo perito, em cinco dias, sob pena de instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência. Inconformadas, as rés (quatro sociedades) dizem que apenas uma delas ainda não apresentou a documentação solicitada pelo experto. Também falam em desproporcionalidade da majoração da multa, em 100%. Falam que têm colaborado com o perito e com o juízo, disponibilizando os documentos solicitados a fls. 199, 1379, 1391, 1628 e 28783/28798, dos autos de origem. Destacam que o perito informou que faltam documentos (balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício encerrado em 24 de junho de 2010, bem como o razão contábil de janeiro a junho de 2010) apenas da ré Vital Commodities Corretora de Mercadorias, Importadora e Exportadora Ltda. Alegam que os documentos faltantes ainda não foram localizados e refutam a conclusão de que a conduta caracteriza atentado contra a dignidade da Justiça. Requerem seja afastada a majoração da multa, em relação às outras três sociedades litigantes. Argumentam que, se houve intuito de resistir às determinações judiciais ou retardar a apuração de haveres, nenhuma delas teria disponibilizado os documentos requeridos. Repisam que “é descabida e injusta a majoração da multa anteriormente aplicada, quando se constata que apenas uma pequena parte da documentação referente a uma única empresa ainda não foi encontrada e disponibilizada por conta de razões alheias à vontade de referida empresa”. Pedem efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do processo, “evitando que o Juízo a quo determine a instauração de inquérito policial para investigação de suposto crime de desobediência, até que a Segunda Instância do Poder Judiciário aprecie e julgue as questões aqui apresentadas”. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 18 e 19. O preparo foi recolhido (fls. 20/21). É o relatório do necessário. 2. O presente recurso foi distribuído a este Relator em 24.03.2022, por prevenção ao magistrado, em razão da Ap. n. 0210741-63.2010.8.26.0100 distribuído ao i. Des. Araldo Telles, em 16.07.2014, e julgado em 13.06.2016, conforme v. acórdão copiado a fls. 163/169, de origem. Contudo, em razão do recurso de apelação acima referido, foi distribuído ao i. Des. Araldo Telles, por prevenção ao Magistrado, em 17.12.2019, o AI n. 2283078- 10.2019.8.26. 0000, julgado em 05.10.2020, conforme v. acórdão copiado a fls. 28730/28733, de origem. Essa distribuição por prevenção ao magistrado (Des. Araldo Telles) ocorreu quando já havia se firmado o entendimento de que, após o advento da Resolução n. 795/2018, que estabeleceu a atuação de Magistrados com prejuízo de suas atribuições nas Câmaras de origem, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1064 a distribuição dos processos nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial passaria a observar a regra de cadeira. Assim sendo, considerando que o i. Des. Araldo Telles foi o Relator do v. acórdão que formou o título executivo judicial ora objeto de liquidação, sendo que também julgou o agravo de instrumento interposto nessa fase, a interpretação mais adequada, s.m.j., do art. 105, caput e §§ 1ºe3º, do Regimento Interno, é no sentido de que a prevenção seja mantida na cadeira então ocupada pelo i. Des. Araldo Telles, ao tempo do último recurso a ele direcionado por prevenção. Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição ao i. Des. Natan Zelinschi, que ocupa a referida cadeira, para que seja preservada a prevenção. Por ausência de risco iminente que não possa aguardar pela instantânea redistribuição, o efeito suspensivo será apreciado pelo i. Julgador prevento. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 105, caput, e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, deste E. TJ, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP)



Processo: 1067442-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1067442-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1106 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP - Apdo/Apte: Mauro Ribeiro da Silva - Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por MAURO RIBEIRO DA SILVA contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP. Alega o autor ser associado do sindicato réu, tendo participado em 10/01/2018 de reunião defronte à sede do estabelecimento, manifestando o descontentamento com a defesa dos direitos dos sindicalizados por seus representantes. Afirma que, apesar de se tratar de uma manifestação pacífica, alguns manifestantes mais exaltados invadiram o interior do prédio ocupado somente pelo sindicato e que para dispersar os manifestantes, foram lançadas bombas do alto do edifício (sede do sindicato), que o atingiu, causando ferimento nas costas e nas pernas. Assim, foi afastado por 25 dias de suas atividades, sofrendo abalo moral e apresenta cicatrizes pelo corpo, especialmente nas pernas, braços e costas, diante dos estilhaços de vidro, parafusos, pregos e cimento, bem como das queimaduras que sofreu, restando configurados os danos estéticos. Alega que teve pequenos gastos com medicações, no valor de R$ 300,00. Requer a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00; danos morais no valor de R$ 10.000,00; e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. Contestação apresentada (fls. 95/518), impugnando o benefício da gratuidade deferido em favor do autor e, em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito afirmou que as manifestações do início de 2018 foram inflamadas por notícias falsas difamatórias e na data dos fatos baderneiros invadiram e depredaram a sede do sindicato, além de soltarem bombas que feriram participantes do ato. Não se tratou, como disse o autor, de manifestação pacífica, sendo ele réu obrigado inclusive à propositura de ação de interdito proibitório. Aponta que não praticou ato ilícito, estando ausente a obrigação de indenizar, tendo o autor permanecido afastado do trabalho por apenas dois dias e não há prova das alegadas cicatrizes que o autor teria sofrido, não havendo que se falar em dano estético e em dano material. Réplica às fls. 523/527. Decisão saneadora que fastou a preliminar arguida; rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade; e deferiu a produção das provas documental, pericial médica e oral (fls. 529). Apresentação de cópias do inquérito policial instaurado (fls. 544/744). Laudo pericial juntado às fls. 753/759, com manifestação das partes (folhas 762/765). Nas audiências de instrução e julgamento foram inquiridas cinco testemunhas, declarando-se encerrada a instrução (fls. 779/782 e 787/791), com apresentação de alegações finais às fls. 795/799 e 800/802. Sobreveio a r. sentença (fls. 803/808) que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (setembro de 2020). Afastados os danos materiais e estéticos. Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de (metade) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que arbitro no valor de R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual concedida ao autor. Inconformado, apela o réu (fls. 812/832), pugnando pela reforma da r. sentença, para afastar a indenização, uma vez que inexiste provas quanto à ocorrência do ato ilícito, bem como não há elementos suficientes para atribuir sua autoria. Subsidiariamente, pretende a redução da condenação, uma vez que a lesão foi de grau leve e o apelado participava de manifestação violenta. Contrarrazões às fls. 836/839. Também inconformado, recorre o autor (fls. 840/842), requerendo a condenação pelos danos estéticos sofridos, no valor sugerido de R$ 5.000,00. Contrarrazões às fls. 847/860. É o relatório. Não compete à Justiça Comum o julgamento do feito. Dispõe expressamente a Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifei) Como sabido, a Emenda Constitucional 45/04 acabou por alargar a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo a esta, também, a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Trata-se de competência definida em razão da matéria e sua não observância acarreta a incompetência absoluta do juízo, para a qual não se admite prorrogação. Com efeito, ainda que nunca alegada por quaisquer das partes, é de ser conhecida de ofício. No caso em tela, o autor propôs a ação buscando indenização por dano material, moral e estético em face do sindicado réu, em decorrência de ato praticado pelos dirigentes contra os empregados, em reunião de trabalhadores realizada em frente à sede do estabelecimento, em virtude do descontentamento com a defesa dos direitos dos sindicalizados por seus representantes, tendo ocorrido invasão ao edifício sede do réu. Em suma, há subsunção da hipótese à regra do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, cuja competência para o julgamento, portanto, é da Justiça do Trabalho, já que o que se discute, em última análise, é a reponsabilidade por eventual ato ilícito praticado por dirigentes do réu. Portanto, não há como afastar a relação discutida, daquela prevista no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO INTERNA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA DF, nos autos de ação ordinária ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES FNHRBS E OUTROS contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO (...) É, no essencial, o relatório. Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, inclusive sobre representação interna, como as relacionadas à escolha de dirigentes e sobre destituições, bem como causas intersindicais e que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO - EC N. 45/04 - AÇÃO CAUTELAR MOVIDA EM FACE DE SINDICATO POR EX-DIRETOR - ART. 114, III, DA CF/88 - PROCESSO EM FASE DE CITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Com a nova redação do art. 114, III, da Constituição Federal, dada pela EC n. 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, inclusive sobre representação interna, como as relacionadas à escolha de dirigentes e sobre destituições, bem como causas intersindicais e que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 2. A EC n. 45/2004 se aplica aos processos em curso, deslocando-os de modo imediato, desde que não exista sentença de mérito proferida. Precedentes do STF e STJ. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, o suscitante. (CC 64.192/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA Seção, julgado em 27/9/2006, DJ Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1107 9/10/2006, p. 249.)(...) Ante o exposto, com supedâneo no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA DF, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de março de 2016. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 142.449 - DF (2015/0191189-5, Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator, 11/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - Ação principal que visa a indenização por danos materiais em razão de ato cometido pela corré e ex-dirigente sindical do autor, no exercício e durante o período em que era presidente do sindicato - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, inclusive sobre representação interna - Inteligência do art. 114, inciso III, da Constituição Federal - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à E. Justiça do Trabalho, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.(TJSP; Agravo de Instrumento 2077275-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e não fazer ajuizada por empregador (Banco Santander Brasil S/A) em face de sindicato, por supostos danos morais decorrentes de atuação sindical - Pleito de natureza civil - Competência da Justiça Comum Estadual - Inaplicabilidade do art. 114, da CF - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059892-49.2013.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 19/02/2014) Ação de obrigação de não fazer - Pretensão movida por empresa em face de sindicato - Partes que estavam em negociação para celebração de acordo de natureza trabalhista - Alegação da autora de que o sindicato requerido organizou manifestação na portaria da empresa (parque aquático) divulgando conteúdo inverídico e difamatório aos clientes/consumidores que ingressavam no local - Decisão que declinou da competência para remeter os autos à Justiça do Trabalho - Admissibilidade excepcional do recurso de agravo de instrumento na hipótese, em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal em sede de Recurso Especial com efeito repetitivo - Discussão dos autos que se amolda ao disposto no Artigo 114, inciso III, da Constituição Federal - Competência de natureza absoluta da Justiça do Trabalho em atenção ao que estabelece a Emenda Constitucional n. 45/04 - Efeito suspensivo revogado - Decisão mantida -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161036-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019). Agravo de instrumento - Indenização - Competência - A causa do pedido de indenização decorre da atuação do sindicato no caso concreto em defesa dos direitos trabalhistas dos funcionários da coautora - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso [mantendo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170825-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer - Decisão agravada que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, limitou o exercício do direito de manifestação do agravante, determinando que o sindicato requerido se abstenha de utilizar equipamentos sonoros capazes de perturbar os pacientes do hospital agravado, bem como que se abstenha de ingressar no interior do hospital, sob pena de multa - Competência da Justiça do Trabalho em atenção ao que estabelece a Emenda Constitucional n. 45/04 - Incompetência absoluta da Justiça Comum que pode ser reconhecida de ofício -Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078094-06.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015). Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento do presente recurso, razão pela qual DETERMINO A REMESSA do mesmo à E. Justiça do Trabalho. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Maria de Lourdes Ribeiro (OAB: 71244/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2032855-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2032855-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: L. A. C. - Agravado: R. M. Q. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2032855-66.2021.8.26.0000 Relator(a): CHRISTIANO JORGE Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado VOTO n. 15 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada às fls. 59/60, proferida nos autos da ação de divórcio proposta por Renato Miguel Quinquio em face de Luciene Alves Cesário, pela qual se indeferiu o pedido de alteração do regime de visitação provisória ao filho menor do casal formulado pela parte requerida/agravante. Aduziu, em síntese, ser imperiosa a imediata fixação de novas regras de visitas que não deixem dúvidas acerca dos dias e horários de visita do autor, mormente no que tange a aniversários e outras datas comemorativas. Às fls. 62, o reclamo foi recebido no efeito devolutivo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de fls. 95/97, foi pelo desprovimento do reclamo. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Consultando aos autos de origem, verifica-se que às suas fls. 427/434 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, reportando-se, no que tange ao regime de visitas, ao que decidido no curso de tal lide, em suas fls. 215/217. Assim, considerando que a questão foi solucionada por meio da prolação de sentença de mérito que, inclusive, já transitou em julgado em 24.01.2022, a revelar o conformismo da recorrente com o seu teor, tem-se a ocorrência da perda do objeto recursal. Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. CHRISTIANO JORGE Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - Rafael Kasakevicius Marin (OAB: 316551/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2261090-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2261090-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Luiz Bezerra da Silva - Agravada: Liliam Lanterme Clemente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por meio do qual pretendia o agravante que fosse decretado o divórcio das partes, em julgamento antecipado parcial de mérito, assim como fosse arbitrado o aluguel em favor do Recorrente, pelo uso exclusivo da propriedade comum, utilizada unilateralmente pela agravada e, ainda, o bloqueio de valores disponíveis na conta bancária e das aplicações mantidas junto ao Banco Original, vinculadas ao CPF da agravada. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fl. 149/151) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. (I) Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista a alegação de que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade. Não se olvida que ao autor/agravante tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade, como aliás, se observa dos termos da própria decisão agravada. Ocorre, todavia, que tal questão já foi analisada no bojo do AI 2246329-23.2021.8.26.0000 (oriunda do Processo 1018108-22.2021.8.26.0003), quando se observou que: (...) (ii) o autor/agravante declarou que “atualmente é prestador de serviço” e não se deu ao trabalho sequer de esclarecer a renda que aufere nessa condição, limitando-se a ressaltar que não poderia arcar com as custas processuais (que possuem o valor mínimo de 5 UFESPs, portanto, atualmente R$ 145,45), em razão da “rotina atual de deslocamento entre São Paulo e Goiânia”, em “ponte-aérea” (fls. 03/05 dos autos originários). (iii) o autor/agravante declarou, ainda, que “outrossim, fica expressamente consignado que o genitor providenciou estrutura adequada para que as menores possam permanecer com ele durante a convivência noturna na cidade de São Paulo” (fl. 15 dos autos originários). (iv) tais fatos não guardariam maior relevância, não fosse o fato de que o próprio autor/agravante declarou à Receita Federal auferir mensalmente o montante médio de R$ 1.800,00 (fl. 43 dos autos originários). (v) não se faz minimamente verossímil que alguém, com renda mensal média inferior a dois salários mínimos, tenha condições de manter residência em Goiânia/GO, manter “estrutura adequada para que as menores possam permanecer com ele durante a convivência noturna na cidade de São Paulo” e, ainda, “ponte-aérea” quinzenal para efetivação das visitas. (vi) nesse mesmo caminho, ademais, cabe registrar que, apesar de titular de participação nas sociedades empresárias PREMMIUM MONITORAMENTO DE PROCESSOS LTDA., PREMMIUM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e TRIX SOLUÇÕES EMPRESARIAS LTDA. ME (fl. 45 dos autos originários), nada esclareceu sobre a renda advinda de tais atividades empresariais. (vii) mais controvertida fica a situação quando pretende o autor/agravante demonstrar sua “situação financeira” ao juntar extrato bancário de apenas uma conta corrente (fls. 54/55 dos autos originários), no qual, entretanto, se faz possível localizar diversas transferências realizadas de e para outras contas bancárias de mesma titularidade, às quais não houve sequer referência quanto à existência e respectiva movimentação. Isso sem falar nos demais bens imóveis, móveis, automotivos e demais ativos financeiros não declarados. Não nos parece demais registrar que o próprio objeto da partilha nos autos originários envolve patrimônio considerável, envolvendo bens imóveis, móveis e veículos automotores, além de ativos financeiros e participação em sociedades empresárias. Ademais, segundo os apontamentos do próprio autor/agravante, mesmo após subtraídos todos os débitos comuns do casal (R$ 820.213,62 - R$ 379,370,56), sobressai ainda a ser partilhado um patrimônio de quase meio milhão de reais (R$ 440.843,06; fl. 18 dos autos originários). Ademais, reitero também neste recurso que, realmente, não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu proteger é aquele que realmente não ostenta mínimas condições de arcar com as custas e despesas processuais e não a quem mantém imóveis nas capitais de dois estados brasileiros, com “ponte-aérea” quinzenal e com participação em três sociedades empresárias, possuindo ainda considerável patrimônio. Nesse sentido, portanto, em análise dos documentos juntados pelo próprio autor/agravante, dando conta de condição incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, reputo que o benefício não deve se estender a esta esfera recursal. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Após, conclusos. Intimem-se. Os embargos de declaração interpostos pelo agravante (fls. 158/162) foram rejeitados (fls. 165/170). Decorrido o prazo para tanto, não restou comprovado o preparo recursal. É o relatório. A parte agravante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação e da rejeição dos embargos de declaração interpostos, não houve comprovação do preparo recursal. Aliás, não consta que tenha sido interposto Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1111 qualquer recurso, muito menos algum que fosse dotado de efeito suspensivo. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2060867-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2060867-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. R. de O. - Agravada: L. V. da S. R. (Incapaz) - Agravada: L. da S. (Curador(a)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Impugnação ofertada em procedimento de Cumprimento de Sentença. O Agravante, em síntese, aduz que não é cabível a incidência dos alimentos que deve sobre seu 13º salário. Diz que quando o V. Acórdão do recurso de Apelação da ação de conhecimento o estabeleceu 4 salários mínimos como base, nada foi estabelecido acerca do 13º salário. Constou no dispositivo da r. sentença da ação de conhecimento: “Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de revisão de alimentos formulado por M.R.O. em face de L.V.S.R. representada por L.S. e o faço para REVER a pensão alimentícia anteriormente fixada nos autos do Processo nº 273/2004 (fls. 568/576), que tramitou perante a 2ª Vara Cível local, fixando-a em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidentes sobre 13° salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se adicional de férias, férias indenizadas, PLR (participação nos lucros e resultados) e FGTS ou em dois salários mínimos nacional vigente à época do pagamento em caso de ausência de vínculo empregatício (g.n.). Já o v. Acórdão do recurso de Apelação nº 1022902-78.2016.8.26.0224 determinou a manutenção da pensão alimentícia em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, assegurando-se, entretanto, como patamar mínimo, o importe de 4 salários mínimos, inclusive em caso de ausência de vínculo empregatício. Ora, o que o v. Acórdão fez foi apenas fixar um patamar mínimo, sem alterar as bases e incidências da obrigação alimentar fixada na r. sentença. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Elisabete Dias Gomes (OAB: 85122/SP) - Reni Simone Processo Baddini Tavares (OAB: 148904/SP) - Talita Dias Gomes (OAB: 359987/SP) - Léia da Silva (OAB: 393771/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1121



Processo: 1015396-05.2014.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1015396-05.2014.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: D.C. SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO EIRELI EPP - Apda/Apte: Cielo S.a. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos materiais com pedido de tutela movida por DC Serviços de Informações EIRELI contra Cielo S/A. Ademais, a sentença prolatada a fls. 2127/2131 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., e CONDENAR a ré a efetuar o repasse dos valores das transações remanescentes efetuadas pelo autor, que por ela foram autorizadas, em quantia equivalente a R$358.295,23, apurada no laudo pericial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data em que deveriam ter sido creditados, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência amplamente majoritária, condena a parte ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Nessa esteira, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (fls. 2140/2154) e recolheu o valor de custas de R$ 43.405.70 (fls. 2174). Pelo exposto e com base na Tabela Prática do TJSP o valor de custas precisa ser complementado pela apelante. Vejamos, o valor atribuído a causa foi de R$ 73.333,37 distribuída em 04/11/2014, cujo índice respectivo nos termos da referida tabela é de 55,173085. Em fevereiro de 2022, o período da interposição do Recurso de Apelação o índice é 85,375435. Ao aplicar o percentual de 4% referente à apelação o valor correto seria R$ 45.390,74. Assim, providencie o apelante que representa a parte autora o recolhimento complementar do preparo, nos termos do art. 1007, §2°, do CPC (a recolher: R$ 1.985,04). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rosangela de Fatima Trevizam Campana (OAB: 241766/SP) - Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2055960-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2055960-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Clodoaldo Batista Mendes - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2055960-38.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Processo nº 2055960-38.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara do Foro de Porto Feliz Magistrado prolator: Dr. Jorge Panserini Agravante: Banco Pan S/A Agravado: Clodoaldo Batista Mendes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Clodoaldo Batista Mendes, ora em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Porto Feliz. Insurge-se o recorrente contra a r. interlocutória copiada às fls. 04, julgou IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo banco executado, intimado o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Irresignado, aduz que, após o trânsito em julgado do v. acórdão que determinou a recontagem do valor financiado sem a incidência dos encargos declarados abusivos (fls. 03), providenciou a juntada de readequação do contrato, nos termos do julgado, onde o valor apurado para devolução foi abatido do saldo devedor. Pontua que, mesmo com a readequação, ainda há saldo devedor do autor, no montante de R$ 11.125,60, de modo que, operando-se a compensação, não há qualquer valor a favor do Exequente a ser executado. Por isso, sustenta haver um excesso de execução de R$ 2.137,07, o qual foi depositado em garantia. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de evitar o locupletamento ilícito do Agravado e, ao final, a reforma da decisão. Recurso distribuído por prevenção à Exma. Relatora Jonize Sacchi de Oliveira, conforme termo de distribuição de fls. 15. É a síntese do necessário. Pois bem. No impedimento ocasional da Exma. Relatora, nos termos do Art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise de tutela antecipada recursal. Neste enfoque, em análise perfunctória dos autos, constata-se que os agravantes se desincumbiram em demonstrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, o prosseguimento do processo de execução, com atos de penhora e expropriação, sem a prévia análise do presente recurso, poderia acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ademais, são relevantes os argumentos deduzidos pelo banco, acerca da necessidade de compensação de valores, à luz do Art. 368, do Código Civil. Por fim, a execução já se encontra garantida, mediante depósito judicial, realizada nos autos de origem, no valor de R$ 2.317,07 (fls. 55), quando da interposição da impugnação. Isto posto, por cautela e prestígio ao duplo grau de jurisdição, DEFIRO o almejado efeito suspensivo, determinando que o juízo de origem se abstenha de realizar penhoras ou levantamento de valores, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos à Exma. Relatora Preventa. Int. São Paulo, 26 de março de 2022. RODOLFO PELLIZARI JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - Magistrado(a) - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2057540-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2057540-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Celia Aparecida da Costa - Agravado: Edmilson Theodoro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão copiada às fls. 12 destes autos, que manteve decisão anterior (copiada às fls. 26/27) a qual havia postergado a análise da impugnação à penhora de valores para depois da manifestação do exequente. Agrava a executada aduzindo, em suma, a nulidade da decisão recorrida por falta de prestação de jurisdição, nos termos do art. 93, IX, da CF, uma vez que se nega a julgar o pedido de desbloqueio da aposentadoria da agravante. Assevera que não há motivos para retardar o exame da impugnação apresentada. No mérito, aduz ser pessoa idosa, portadora de doença cardíaca grave, necessitando do uso de medicamento de alto custo. Ademais, é responsável pelo próprio sustento e de seu pai idoso. Argumenta ser pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do preconizado pelo art. 833, IV, do CPC, e art. 7º, X, CF. Alega que a agravada recebe mensalmente R$ 3.210,04 de aposentadoria, sendo que houve o bloqueio do montante de R$ 2.888,33, trata-se, pois, de verba alimentar, absolutamente impenhorável. Requer o cancelamento da penhora recaída sobre a sua aposentadoria, com o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.883,83 e outros valores realizados na conta n. 92-000670-6, agência 0271, perante o Banco Santander. Recurso tempestivo. Posterior comparecimento da recorrente nos autos para informar a desistência do recurso interposto (fls. 95). É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo agravante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Poliana Faria Sales (OAB: 304010/SP) - Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Edvar Voltolini (OAB: 66631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1035090-91.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1035090-91.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alexandre Fernandes de Carvalho - Apelante: Fernanda Fernandes de Carvalho - Apelante: Marcelo Fernandes Carvalho - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Saúde da Região de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte embargante à r. sentença de fls.352/363, integrada pela r. decisão de fls.373/375, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial nº1029290-92.2014.8.26.0506. A parte embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que estão preenchidos ‘in casu’ os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, que, por previsão legal, não tem ordinariamente tal eficácia. Isso porque, afirma a parte recorrente, é inequívoca a necessidade de desconstituição da r. sentença recorrida, por apropriação indevida (‘plágio’) de artigo publicado na Internet. Ademais, caso não desconstituída a r. sentença, sua reforma se mostra imperiosa ‘in casu’, no se refere à citação por hora certa operada nos autos da execução embargada, à interrupção da prescrição, à ocorrência de prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de bem de família, em violação aos limites da herança recebida. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. O parágrafo quarto do artigo Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1274 1.012, do Código de Processo Civil vigente, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, incabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, neste momento processual, a demonstração segura da probabilidade do direito da parte apelante, na medida em que os elementos apresentados não permitem o deferimento imediato da medida, devendo-se aguardar a decisão da Turma Julgadora a ser proferida na ocasião do julgamento do apelo. Verifica-se, ademais, que não foram recebidos os presentes embargos à execução com efeito suspensivo (fls.257), razão pela qual eventual atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação em tela não teria o condão de impedir a realização de atos constritivos pela parte embargada apelada, mas apenas de reconduzir as partes ao estado processual anterior à prolação da r. sentença de improcedência dos embargos. Ausentes, destarte, os requisitos previstos no art.1012, §4º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sem prejuízo, tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo do recurso em tela (R$179,83 fls.419/420) e aquele devido (4% sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$204,72, conforme certidão de fls.490), providencie a parte apelante, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Regina Lucia Vieira Del Monte (OAB: 55540/SP) - Adriana da Silva Biaggi (OAB: 92894/SP) - Onorato Ferreira Lima Filho (OAB: 128948/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2051879-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2051879-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que lhe move BANCO BRADESCO S/A, contra decisão copiada às fls. 26/27, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a medida liminar sobre a coisa alienada fiduciariamente. Aduz o agravante, em apertada síntese, que o bem é essencial para sua atividade, sendo de competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre atos de constrição. Pugna pela revogação da liminar. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Distribuído o agravo a este Relator, veio informação de que o juiz singular revogou a liminar. É o relatório. Trata-se de busca e apreensão do equipamento identificado na inicial, alienado fiduciariamente em contrato de financiamento, inadimplido pela requerida. O recurso não admite conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de fl. 96/97 o Juiz a quo, ante a notícia de recuperação judicial da demandada, revogou a liminar de busca e apreensão. Ora, se houve a revogação da r. decisão combatida, significa que a agravante obteve sua pretensão, objeto deste reclamo. Uma vez atendido seu pedido neste agravo, o recurso perdeu o seu objeto. Por consequência, fica prejudicada a análise do mérito apresentado pela parte agravante, nos termos do artigo 932, III do CPC. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Thiago Leite Cassiani (OAB: 347115/SP) DESPACHO Nº 0025184-04.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DAGOSTIM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - Apelado: MMC LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - VOTO 15.389 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 285/289, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.657,00, com correção monetária do desembolso, e acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período de 70 dias, em valor a ser apurado em liquidação. Além disso, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré apela (fls. 292/310). Sustenta, em preliminar, nulidade do decisum por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pelo afastamento da revelia e, portanto, pela improcedência do pedido indenizatório, sobretudo por ausência de comprovação de sua culpa pelo acidente narrado na inicial. Recurso preparado e contrarrazoado (fls. 321/331). É o relatório. Trata-se de ação indenizatória movida por MMC LOGÍSTICA em face de DAGOSTIM TRANSPORTES, fundada em acidente de trânsito. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque foi interposto após o integral transcurso do lapso temporal previsto em lei para manifestação do inconformismo. A publicação da r. sentença ocorreu em 06 de junho de 2018, de modo que o prazo para recurso teve início em 08 de junho de 2018 e término em 28 de junho de 2018. A apelação foi interposta apenas em 06 de julho de 2018, ou seja, após o prazo legal de 15 dias úteis. Intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade do recurso, a apelante se manteve inerte (fls. 348). Diante disso, faz-se imperioso o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, consoante art. 932, III, do CPC. Por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO. São Paulo, 15 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: OSCAR URRUZOLA NETO (OAB: 45772/SC) - Ricardo Sein Pereira (OAB: 158598/SP) Nº 0060137-02.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sompo Seguros S.a (Atual Denominação de Yasuda Seguros S.a) - Apelado: Joana Batista Cardozo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0060137-02.2011.8.26.0506 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Conforme petição juntada aos autos a fls. 212/213, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida até então existente. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado entre os litigantes. Posto isso, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c.c art. 932, I, ambos do CPC. Determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 15 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/ SP) DESPACHO



Processo: 2008410-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2008410-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. T. I. LTDA - Agravado: S. M. C. L. M. C. LTDA - Interessado: E. C. de L. - Interessado: L. F. T. V. - VOTO Nº 16.746 O recurso não deve ser conhecido, determinando-se a sua redistribuição para a 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, considerando- se a sua prevenção (apelação nº 1006624-75.2020.8.26.0704 e agravo de instrumento nº 2292919-58.2021.8.26.0000). Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão à satisfação de crédito proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, cuja apelação foi julgada pela 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 0006702-40.2021.8.26.0223; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. QUESTIONAMENTO DIRIGIDO À SUSPENSÃO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA. PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296814-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. Indisponibilidade de bem imóvel decretada em ação civil pública. Existe prevenção por se tratar de tema conexo à matéria debatida na ação civil pública nº 0049383-42.2009.8.26.0224, cujo apelo foi redistribuído à 12ª Câmara de Direito Público. NÃO SE CONHECE DO APELO, com redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1035819-90.2020.8.26.0224; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 27 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Marco Aurelio Baptista de Moraes (OAB: 213256/SP) - Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros (OAB: 398471/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0000360-37.2009.8.26.0060(990.10.201393-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0000360-37.2009.8.26.0060 (990.10.201393-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Apelado: Nelson Giamatei - Apelado: Maria Aparecida Argenau Giamatei - Vistos Fls. 104: Reitere-se. Não havendo qualquer manifestação, aguarde-se na secretaria. São Paulo, 24 de março de 2022. Des. FRANCISCO CASCONI Relator - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) - Ricardo Kakuda de Oliveira (OAB: 251362/SP) - São Paulo - SP Nº 0002709-39.2014.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Mayara Cristina de Oliveira Bermejo (Justiça Gratuita) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA BERMEJO ajuizou ação de indenizatória em face de MUNICÍPIO DE PALMITAL, o qual denunciou a lide à seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. A sentença de fls. 178/180 foi anulada, sobrevindo a de fls. 355/357, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Municipalidade de Palmital, a pagar a autora: a) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ); b) indenização por Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1387 dano estético também no valor de R$ 2.000,00, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a prolação da sentença (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais foram repartidas na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação também foram repartidos na mesma proporção, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora. A denunciação à lide foi julgada improcedente, condenada a litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00. Irresignada, apela a autora pelas reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que as indenizações fixadas são irrisórias, devendo ser majoradas nos termos da petição inicial. Lembra a distinção entre dano estético e dano moral, bem como a possibilidade de cumulação delas. Reitera que os referidos danos foram devidamente comprovados nos autos (fls. 360/372). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 48). Não houve contrarrazões. 3.- Voto nº 35.683 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daiani Aparecida Rossini Vidal Dias (OAB: 263839/SP) - Roberto Rivelino Martins (OAB: 175104/SP) (Procurador) - Edson Antonio Ramires (OAB: 106375/SP) (Procurador) - Elcio Seno (OAB: 34157/SP) - São Paulo - SP Nº 0002867-04.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Odete Rossi Salles (Interdito(a)) - Apelado: Condominio Edificio Paloma - Interessado: Tarcila Rossi - Interessado: Aluizio Rossi - Vistos. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais contra a r. sentença exibida a fls. 1105/1110, cujo relatório adoto, que condenou os requeridos ao pagamento do valor histórico de R$ 167.488,56 e das parcelas vencidas no decorrer da demanda, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inicialmente, exercendo juízo de prelibação, verifico que a recorrente deixou de acostar ao instrumento comprovante de recolhimento do preparo do reclamo. Desta forma, deverá, no prazo improrrogável de 05 dias, realizar o pagamento das custas recursais em dobro, consoante preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Acaso se mantenha inerte, tornem os autos imediatamente conclusos para o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Joao Bruno Neto (OAB: 68768/ SP) - Divaldo Antonio Fontes (OAB: 58201/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003550-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003550-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Tour D’Argent e Cap D’Antibes - Apelante: Viviane Moreira Morales - Apelado: Síndicos Profissionais de Serviços Adminis-trativos Ltda-me - Apelado: Creuza de Oliveira Berg - Apelado: Alfredo Araujo Filho - Apelado: Mario Peixoto de Azevedo - Apelado: Vera Lucia de Moraes - Apelado: Katia Rolim Diniz - Apelado: LUIZ CLAIDER DA COSTA TORRES - Apelada: Adriana de Andrade Cordeiro Werneck - Apelado: Joana Carnicelli - Vistos. 1.- SÍNDICOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.-ME. ajuizou ação anulatória de assembleia geral extraordinária, cumulada com pedido de tutela antecipada em face de CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT/CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES (processo nº 1003550-48.2021.8.26.0002). CREUZA DE OLIVEIRA BERG, ALFREDO ARAÚJO FILHO, MÁRIO PEIXOTO DE AZEVEDO, VERA LÚCIA DE MORAES, KÁTIA ROLIM DINIZ, LUIZ CLAIDER DA COSTA TORRES, ADRIANA DE ANDRADE CORDEIRO WERNECK e JOANA CARNICELLI ajuizaram ação anulatória de assembleia geral extraordinária, cumulada com pedido de tutela antecipada em face de CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT/CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES (processo nº 1011736-60.2021.8.26.0002). Foi reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 917/928, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 937/938, julgou os pedidos de ambas as demandas conjuntamente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL formulada por SÍNDICOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.-ME contra CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES para declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 18 de janeiro de 2021, bem como reconduzir a autora ao cargo de síndica. Condeno CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA SECUNDÁRIA deduzida por CREUZA DE OLIVEIRA BERG, ALFREDO ARAÚJO FILHO, MÁRIO PEIXOTO DE AZEVEDO, VERA LÚCIA DE MORAES, KÁTIA ROLIM DINIZ, LUIZ CLAIDER DA COSTA TORRES, ADRIANA DE ANDRADE CORDEIRO WERNECK e JOANA CARNICELLI contra CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES para declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 18 de janeiro de 2021, bem como reconduzir SÍNDICOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.- ME ao cargo de síndica. Condeno CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal, em R$1.500,00 a ser corrigido, desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Inconformados, apelaram os réus CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT/CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que, durante a instrução processual, juntaram cópias das atas de assembleias do Condomínio realizadas, respectivamente, em 26/04/21 (fls. 876/890) e 15/06/21 (fls. 891/907), em que foram discutidas as questões relativas às ações anulatórias. Aduzem que a assembleia decidiu pela revalidação do que fora deliberado na assembleia de 18/01/21, eliminando qualquer dúvida quanto ao afastamento do síndico (Apelado) e eleição da síndica Apelante. Outrossim, ocorrida a citação posterior no processo nº 1011736-60.2021.8.26.0002), foi convocada nova assembleia e pela segunda vez (em 15/06/22- ata anexa doc. 3 e 4) reuniram-se os Condôminos para ratificar as decisões da assembleia de 18/01/21, decidindo ratificar as deliberações da assembleia realizada em 18/01/2021 (destituição do síndico autor e eleição da síndica ré). Nesse contexto, as controvérsias postas nas demandas foram resolvidas no âmbito da massa condominial, de modo que, em razão da soberania da decisão da assembleia condominial, houve a perda superveniente dos objetos das ações propostas. Requerem seja reformada a r. sentença de fls. 917/928, acolhendo a presente apelação, para considerar prejudicada as ações de anulação da assembleia de 18/01/21, que perderam o seu objeto em decorrência das decisões assembleares que ratificaram os atos em discussão, espancando toda e qualquer nulidade (fls. 941/947). Em suas contrarrazões, os autores das duas ações requereram, preliminarmente, a concessão de tutela de evidência recursal alegando que a sentença produz efeitos imediatos, devendo reconduzir a recorrida Sindprof ao cargo. Aduzem que a apelação não deve ser conhecida em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Quanto ao mérito, asseveram a nulidade da assembleia cuja nulidade foi declara na sentença, pois o ato de destituição da síndica se deu de modo inopinado e sem intimação dos condôminos, logo tem-se irregularidade apta a fulminar de nulidade a assembleia. Houve descumprimento, ainda, do art. 10 da convenção condominial quanto à necessidade de intimação de todos os condôminos, o que não foi demonstrado pelos apelantes por meio de protocolos ou avisos de recebimentos. 2.- Analisados os autos eletrônicos, verifica-se que foi interposta apelação em peça única da sentença, na qual foram julgados conjuntamente os processos conexos nº 1003550-48.2021.8.26.0002 e nº 1011736-60.2021.8.26.0002, mas apenas aquele encaminhado a este Tribunal e distribuído a esta 31ª Câmara de Direito Privado. Portanto, determino à zelosa Secretaria sejam adotadas as providências necessárias para requisitar à instância de origem, com urgência, o encaminhamento do processo nº 1011736-60.2021.8.26.0002 devidamente regularizado e, por conseguinte, a sua distribuição, por prevenção, a esta 31ª Câmara de Direito Privado. 3.- Em prosseguimento, constata-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, não obstante ter sido apontado como correto na certidão exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ (fl. 1.073). Isso porque o preparo deve ser calculado em 4% sobre o valor da causa das duas ações julgadas conjuntamente, devidamente atualizados desde as datas das distribuições até o momento do efetivo recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1390 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante, por meio de seus advogados constituídos, a suprir a insuficiência do preparo recursal, a ser calculado na base de 4% (quatro por cento) sobre os valores atualizados das causas até o momento do efetivo recolhimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 4.- Fls. 1.049/1.051: Cuida-se de pedido de tutela de evidência formulado pelos apelados (autores) para atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação interposto pelos corréus, em reiteração ao pleito deduzido preliminarmente em contrarrazões. Em regra, o recurso de apelação interposto terá efeito suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do CPC, não se enquadrando o caso nas exceções do seu §1º, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º.Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição (Grifos meus). Nas hipóteses previstas no § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o § 4º do indigitado dispositivo legal. Contudo, sem embargo da análise aprofundada a ser realizada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não comporta deferimento o pedido dos apelados para recebimento do recurso com efeito meramente devolutivo. A parte apelada tinha ciência que eventual recurso de apelação seria dotado de efeito suspensivo por imperativo legal, mormente considerando que a tutela provisória de urgência indeferida anteriormente não foi concedida na sentença. Sucede que se precipitou junto à instituição bancária com cópia da sentença e provocou bloqueio da movimentação da conta do condomínio pela síndica atual, gerando transtornos com os pagamentos, conforme se dessume dos autos (fls. 1.032/1.036, 1.037, 1.038/1.040, 1.051 e 1.052/1.061). Somente após determinação do douto Magistrado de primeiro grau, sob pena de imposição de multa, providenciou o restabelecimento da situação anterior (fls. 1.046 e 1.051, §1º). Esses fatos demonstram a necessidade de aguardar o julgamento do recurso interposto pelo condomínio. Além disso, considerando que o pedido formulado tem como objetivo principal a recondução imediata do síndico profissional (autor) na administração do condomínio, não se antevê utilidade na medida pretendida, uma vez que, independentemente do resultado do julgamento, transcorreu o biênio para o qual foi eleito na assembleia realizada em 05/03/2020 (fls. 25/31 cfr. item 3). Nesse contexto, considerando que o interesse a ser protegido e há de prevalecer é o da coletividade, indefiro o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo formulado pelos apelados em contrarrazões e reiterado na petição de fls. 1.049/1.051. 5.- Cumpridas as providências, tornem conclusos conjuntamente, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Bruno de Oliveira Modesto (OAB: 347975/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007417-51.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1007417-51.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: A. C. N. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. M. S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANE CAROLINE NAPOLITANO BUSCH ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória por dano moral em face de OI MÓVEL S/A. Por respeitável sentença de fls. 84/92, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedentes os pedidos formulados, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve cobrança de dívida prescrita, ou seja, de dívida inexistente, sendo descabida a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes constante do site Serasa Limpa Nome Score 2.0. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada a título de dano moral, bem como às verbas de sucumbência (fls. 95/100). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 15). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a prescrição, por si só, não obsta à cobrança do débito apontado. Lembra Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1391 que a plataforma digital Limpa Nome é destinada a facilitar acordos e composições de dívida, não se tratando de cadastro negativo. Nega a existência de dano moral, tendo havido mero exercício regular de um direito. Discorre sobre a natureza jurídica da prescrição. Assevera o descabimento da exigência de honorários advocatícios, uma vez que a apelada não sucumbiu (fls. 104/118). 3.- Voto nº 35.686 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002526-41.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1002526-41.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: S. da S. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. P. S. C. e E. I. L. ( A. dos S. de P. me - Interessado: F. A. dos S. de P. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de quantias e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rinaldo Pereira da Silva e Silvia da Silva Carvalho em face de DPaula Santos Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME (Fernando Angelo dos Santos de Paula ME), que a respeitável sentença de fls. 551/554, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para: 1) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus aos autores; 2) condenar a parte ré no pagamento de R$201.215,34 (duzentos e um mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigidos a partir da data de cada pagamento, com juros de mora de 1% (dois por cento), a partir da citação, e multa moratória de 10% (dez por cento); 3) condenar a parte ré no pagamento de R$7.899,06 (sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e seis centavos), devidamente corrigidos a partir da data de cada pagamento, com juros de mora de 1% (dois por cento), a partir da citação; 4) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça desde a presente data, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. O réu opôs embargos de declaração (fls. 557/568), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 596. Apelam os autores (fls. 587/591), sustentando que não restou consignada a incidência de correção monetária; e no tocante aos juros de mora, argumenta que conforme cláusula terceira, parágrafo único, do contrato entabulado entre as partes, restou consignado juros de 2% ao mês, ao contrário do julgado, o qual fixou os juros em 1% e deverá ser reformado. Também pedem a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Apela o réu (fls. 599/619), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do Perito Judicial quanto aos questionamentos feitos pelo apelante sobre o laudo pericial. No mérito, insiste que a prova emprestada não deve ser considerada nesse processo, uma vez que estava incompleta; houve correção pelo Perito noutros autos, mudando totalmente o teor do laudo apresentado. Alega que o valor indicado como quitado pelos apelados está incorreto e há prova inequívoca nesse sentido, conforme fls. 137/139 e 38/41, onde consta que o valor pago até fevereiro/2019 é R$167.100,00, estando pendente de pagamento R$91.900,00; logo, defende que não há que se falar na restituição de R$201.215,34. Sobre o dano material, sustenta que a contestação impugnou a matéria em capítulo específico a fls. 106 e seguintes, esclarecendo que não é obrigação da construtora entregar box, gabinete de pia, interfone, grades de segurança e etc., se não tiver acordado em memorial descritivo que assim seria (o que demonstra mais uma vez a pertinência do questionamento feito ao Sr. Perito as fls. 487/504), tendo em vista que, se assim fosse, estaria sendo obrigada a cumprir algo que não foi acordado entre as partes. Argumenta, ainda, que há obrigação dos apelados de pagarem aluguel pelo período de ocupação no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 627/634. Petição dos autores a fls. 639, manifestando oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos no empreendimento de responsabilidade do réu. Os autos foram distribuídos a este Relator. Contudo, ao exame do processo constatei a existência de outra, ajuizada por Rosalvo Carvalho e Helena Maria da Silva Carvalho (parentes dos ora autores e que estão representados pela mesma advogada) contra o mesmo réu e discutindo os mesmos fatos, de onde, inclusive, o juízo admitiu a prova emprestada (processo nº 1002684-96.2019.8.26.0006). Apesar de serem titulares de unidades distintas, pela análise das petições iniciais é possível constatar que os mesmos fatos e fundamentos foram alegados em ambas as ações, havendo, portanto, coincidência da causa de pedir. Naqueles autos foi fixada a prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado por força do julgamento do agravo de instrumento nº 2152217-33.2019.8.26.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Janot, o que justificou a distribuição direcionada da apelação nº 1002684-96.2019.8.26.0006 em 02/02/2022, a qual pende de julgamento até o presente momento. E, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, uma vez que ambas as ações discutem os mesmos fatos, o presente apelo não deve ser conhecido por esta Câmara, impondo-se a sua remessa à Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do artigo supramencionado, posto que foi ela que primeiro conheceu da causa comum acima mencionada, sendo, portanto, competente para analisar as demais ações decorrentes do mesmo fato jurídico, ainda que não julgadas em conjunto na primeira instância. Nesse sentido, em situações semelhantes: Dúvida de competência. Prevenção. Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente. A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações (Conflito de competência cível 0002072-72.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Morais Pucci - Turma Especial Privado 3 - j. 27/03/2014). Ação de indenização fundada em acidente de trânsito. Pretensão de modificação da competência em razão de conexão com ação fundada no mesmo fato. Necessidade, ainda que já julgada a ação anterior. Exegese do art. 105 do RITJSP. Precedentes desta C. Turma Especial e do E. Grupo Especial. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 32ª Câmara de Direito Privado (TJSP - Conflito de competência cível 0014651-76.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Gomes Varjão - Turma Especial Privado 3 - j. 17/06/2019). Nessa conformidade, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO dos recursos, determinando a sua remessa à Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, dada a prevenção estabelecida. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fabiana Gomes Pires Friaça (OAB: 198985/SP) - Felipe dos Santos de Paula (OAB: 348415/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003655-72.2019.8.26.0009/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003655-72.2019.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sipes - Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior - Embargda: Amanda Divina Bento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Santanense de Ensino Superior (Unisant’anna) - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Open Educação Ltda (antiga denominação SIPES-Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior) sob alegação de que o despacho de folhas 771 foi omisso e contraditório na medida em que, embora a condenação da ora embargante tenha sido em valor líquido, determinou o cálculo do preparo com base no valor atribuído à causa, e não como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.608/2003, ponderando que justificou o recolhimento do valor e que utilizou como base de cálculo o valor fixado na sentença, vez que sua condenação foi em valor líquido. Pretende, assim, que se declare suficiente o preparo já recolhido e, alternativamente, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, aduzindo modificação de sua condição financeira após a interposição do recurso de apelação, argumentando que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que comprovada sua incapacidade econômica, juntando documentos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos e os rejeitos, posto não se vislumbrar qualquer omissão ou contradição. Com efeito, anoto inicialmente que o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/03 estabelece que o preparo será equivalente Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1412 a 4% do valor atribuído à causa. O parágrafo 2º da mencionada norma, outrossim, regula a hipótese de sentença condenatória líquida (adotando-se a condenação) e ilíquida, prevendo aqui a possibilidade de fixação de valor por equidade, a fim de viabilizar o acesso à Justiça. A legislação, a meu sentir, aponta o valor da causa como critério preferencial para o cálculo do preparo na hipótese de condenação ilíquida (critério objetivo), apresentando como alternativa a fixação como equidade (critério subjetivo), quando solução diversa importe em impedir o acesso à Justiça. Pois bem, na hipótese dos autos, observo que a utilização do valor da causa como base para o cálculo do preparo não inviabiliza o acesso da apelante à justiça, máxime por se tratar de empresa e que pela análise dos documentos trazidos possui condições financeiras para tal. Neste ponto, respeitado entendimento em contrário, tenho que aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência econômica não possuem condições de conceder empréstimos a sócios e a terceiros (fls. 10). Ademais, diferença entre o preparo recolhido (R$ 296,16) e a recolher (R$ 3.527,77) alcançava na época o valor de R$ 3.231,61 (abril de 2020), não se justificando a adoção do critério de valor da parte líquida da sentença (danos morais), vez que a sentença foi julgada procedente e condenou o embargante a quitar o contrato de financiamento estudantil (FIES) da autora diretamente junto ao agente financeiro e a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, assim, bem se percebe que ainda não se encontra determinado o montante total da condenação, tratando-se, portanto, de sentença ilíquida. Assim, a regra a aplicar é aquela que determina o pagamento das custas recursais com base no valor da causa e, ainda, o embargante/apelante não recorre apenas da condenação pelos danos morais, mas postula pela improcedência total da ação, ou seja, a reforma total da sentença. Em suma, tenho que a pretensão do embargante/apelante em recolher o preparo sobre o valor arbitrado a título de danos morais não encontra respaldo legal, vez que a sentença aponta significativa condenação a ser ainda apurada (portanto, preponderantemente ilíquida) e o embargante recorre buscando a total improcedência da ação. Nota-se, ainda, que o embargante/apelante, antes da oposição dos presentes embargos de declaração, comprovou o recolhimento das custas de preparo (fls. 655/657), atitude que enseja preclusão lógica, e torna prejudicado o pleito de deferimento da gratuidade judicial. Assim REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e concedo ao embargante/apelante o derradeiro prazo de cinco dias para complementar o preparo, correspondente à diferença entre o equivalente a 4% do valor atribuído à causa devidamente corrigido e o efetivamente recolhido, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Mauricio Silva Trindade (OAB: 203712/SP) - Flavia Loureiro Falavinha (OAB: 228868/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2055435-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2055435-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: CARGAS B T L TDA - Decisão monocrática nº 30846 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Ana Paula Theodosio de Carvalho (fls.63 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu o prazo de quinze dias para a comprovação da constituição em mora. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.44/46 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Logo, não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.46 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2254829-83.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2254829-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravado: Luiz Carlos Pereira (Espólio) - Agravada: Celina Correa Pereira (Espólio) - Agravado: Plinio Pereira (Inventariante) - Agravado: Frederico Pereira Neto (Herdeiro) - Agravada: Haydee Therezinha Pinheiro (Herdeiro) - Agravada: KÁTIA ZANI PEREIRA (Herdeiro) - Agravada: Área Lúcia Pereira (Herdeiro) - Agravada: Patricia Zani Pereira (Herdeiro) - Agravada: Cláudia Zani Pereira (Herdeiro) - Agravada: Cleuza Zani Pereira (Herdeiro) - Agravado: Plinio Pereira (Inventariante) - Agravado: Luiz Carlos Pereira (Espólio) - Agravado: Celina Correa Pereira (Espólio) - Agravado: Carlos Alberto Stroniolo Pinheiros (Herdeiro) - Agravada: Elivaneti Aparecida Bonini Pereira (Herdeiro) - Agravado: Susete Barbosa Pereira (Herdeiro) - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravo de Instrumento Processo nº 2254829-83.2018.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Agravado(s): Luiz Carlos Pereira e outros Juiz (a) de Primeiro Grau: Dr. Glariston Resende DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43420 Em juízo de retratação, este Relator reconsiderou parte da decisão monocrática de fls. 105, para manter a suspensão do julgamento do presente recurso, considerando que em relação aos poupadores que não realizaram acordo ainda pendia discussão em sede de recurso repetitivo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema 1015 e tema 948, respectivamente REsp 1.361.869/SP e REsp 1.361.872/SP. Às fls. 150 veio aos autos petição em que o banco agravante requer a desistência do presente agravo de instrumento, haja vista a composição realizada entre as partes remanescentes, conforme minuta, petição de aceite de acordo e sentenças de homologação dos acordos juntados (fls. 151/156). Assim, a análise do presente recurso está prejudicada, diante do pedido de desistência e homologação de acordo pelo douto Juízo de primeiro grau. A respeito do tema, dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E o artigo 999, do mesmo Codex, estabelece o seguinte: A renúncia do direito de recorrer, independe da aceitação da outra parte. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e arquive-se. São Paulo, 23 de março de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2057779-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2057779-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. “Em Recuperação Judicial” - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057779-10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1684250- 2016.8.26.0224, indeferiu pedido de suspensão do feito executivo até o julgamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, em que requereu a suspensão do feito executivo, e das medidas de constrição que podem afetar o cumprimento do plano de recuperação judicial, até a conclusão do julgamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que se encontra em recuperação judicial, de modo que compete ao juízo recuperacional dispor sobre os ativos e o patrimônio da empresa recuperanda, e, assim, a desafetação do Tema 987 do STJ em nada afeta a jurisprudência consolidada que consagra o princípio da preservação da empresa. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender atos expropriatórios em face da executada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1508 constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Por fim, não se pode perder de vista que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, de modo que irrelevante que o pedido de recuperação judicial e seu deferimento tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/2020. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - Victor Tonini Amorim (OAB: 456522/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0003923-11.2020.8.26.0268/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0003923-11.2020.8.26.0268/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapecerica da Serra - Agravante: Ailson Mas Angelo - Agravado: Município de São Lourenço da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 0003923-11.2020.8.26.0268/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 0003923-11.2020.8.26.0268/50000 Agravante: Ailson Mas Ângelo Agravada: Municipalidade de São Lourenço da Serra DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.666 AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA Agravo interposto contra decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, proferida em recurso de apelação Fixado prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Preparo que não foi recolhido Apelo julgado deserto Interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade após o proferimento da decisão monocrática que julgou o apelo deserto Recorrente que não tinha mais interesse recursal para interpor recurso de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade, haja vista que já havia sido julgado deserto o apelo Recurso que não comporta conhecimento. RECURSO não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por esta Relatora, às fls. 124 a 126, nos autos da Apelação nº 0003923-11.2020.8.26.0268, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao apelante e determinou que recolhesse o valor do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. Busca o agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que seja reformada integralmente a decisão monocrática, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Alega o agravante que é hipossuficiente e não tem condições, portanto, de arcar com as custas e despesas processuais. Argumenta que há documentos suficientes nos autos a demonstrar que é pobre na acepção jurídica do termo. Assevera, ainda, que a advogada que lhe representa não irá receber pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, seja provido o recurso para a concessão da gratuidade, bem como seja considerada prequestionada a matéria em testilha. Contraminuta foi apresentada às fls. 25 a 27. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O ora agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em preliminar do recurso de apelação. O pedido foi indeferido e fixado prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 124 a 126). Escoado o prazo sem o recolhimento do preparo pelo apelante, o recurso foi julgado deserto por decisão monocrática. Somente após o proferimento e publicação da decisão monocrática que reconheceu a deserção do apelante, interpôs ele o presente agravo interno contra a decisão anterior, de indeferimento da gratuidade. Repita-se que o presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e não contra a decisão que julgou a apelação deserta, mesmo essa última já tendo sido publicada quando da interposição deste agravo. Não tinha mais o apelante interesse de agir para interpor recurso de agravo interno contra a decisão de fls. 124 a 126, haja vista o proferimento da decisão monocrática que julgou a apelação deserta. Nessa esteira, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 25 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alessandra Lacerda Silva (OAB: 179110/SP) - Lílian Maria Teixeira Ferreira Boaro (OAB: 165220/SP) (Procurador) - Eduardo Desimone E Silva (OAB: 309216/SP) (Procurador) - Paulo Sergio de Borba (OAB: 328796/SP) (Procurador) - Jandira Rodrigues Pinto (OAB: 295402/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Cunha (OAB: 315963/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000956-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3000956-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Deodato Guimarães Teixeira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000956-96.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3000956-96.2022.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Deodato Guimarães Teixeira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.779 AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO TUTELA DE URGÊNCIA Pedido de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência Sentença proferida Perda superveniente do interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 34 e 35, que, nos autos da ação nº 1012167-96.2021.8.26.0066, deferiu a tutela de urgência voltada ao fornecimento do remédio Pembrolizumabe (genérico ou similar) ao autor diagnosticado com neoplasia pulmonar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Alega aagravante, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo e a necessidade do ingresso da União no feito ante o julgamento do C. STF no Tema nº 793. Além disso, aduz a Fazenda Estadual que o tratamento oncológico é disponibilizado por meio de CACONs e UNACONs e, por outro lado, o autor não atende aos requisitos fixados no julgamento do Tema 106 pelo C. STJ para o fornecimento de remédios não constantes das listas de dispensaçãoobrigatóriado SUS. Busca a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão que determinou a imediata entrega do medicamento, ou então, aumentado o prazo determinado para o fornecimento. O pedido de suspensão da entrega do medicamento foi indeferido, mas o prazo para o cumprimento da determinação foi prorrogado para 30 (trinta) dias (fls. 18 a 21). Intimado para apresentar contraminuta, o agravado manteve-se inerte (fls. 27). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado diante do perecimento superveniente do interesse recursal. Isso porque, em 17 de março de 2022, foi prolatada a r. sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 92 a 97 dos autos na origem). Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste interesse no julgamento de recurso advindo da decisão proferida a título transitório e com apreciação meramente sumária do feito. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1530 DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJAgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 - destacado) Portanto, ausente o interesse recursal, o agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 25 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0028233-91.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benony Tomaz Silva (E outros(as)) - Embargte: Almir Wenceslau - Embargte: Antono da Silva Pires - Embargte: Antonio Vieira Ribeiro - Embargte: Carlos Alberto Maestrello - Embargte: Douglas de Almeida - Embargte: Edvaldo Cavalcanti da Silva - Embargte: Gilberto dos Santos Rosa - Embargte: Jari Rodrigues - Embargte: Joao Roberto de Siqueira - Embargte: Jorge Correia de Andrade - Embargte: Jose Neves dos Santos - Embargte: Jose Vieira - Embargte: Osni de Almeida - Embargte: Roberto Pires da Silva - Embargte: Romildo Torres da Silva - Embargte: Rudemar Munhoz - Embargte: Salvelino Novaes - Embargte: Sergio de Miranda Melo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0045822-32.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adnólia Marinho Palacce (E outros(as)) - Agravado: Município de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Reinaldo Martins da Silva (OAB: 427145/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0009350-81.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Odair Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0023178-62.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pharmactiva Farmácia de Manipulação e Drogaria Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1531 dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Karina Catherine Espina Ribeiro (OAB: 261512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001998-93.2007.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luiz Carlos Vaz - Apda/Apte: Ana Ligia Zaccaro Vaz - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 838-848. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Marcia Regina de Lucca Nogueira (OAB: 91810/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0010424-09.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Oscar Lucio da Silva Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Déborah Guerreiro Alevato (OAB: 321866/SP) - Renata Wolff dos Santos (OAB: 242865/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0043827-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Candido Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Orlando Tadeu Travaini (Justiça Gratuita) - Apelante: Danilo Gomes Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Gisele Mendes Mariozi Cicilini (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alba Valéria Silveira de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Carlos Peterossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Messias de Araujo Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Del Lama (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Henrique de Moraes Contessotto (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Almeida Ladário (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: José Francisco Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Acir Teixeira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Ronaldo Destri (Justiça Gratuita) - Apelante: Tiago Mariano (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco de Assis Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriano de Jesus Pinheiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 266-78 e 312-30. No que se refere ao Tema nº 905/STJ, o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC será observado oportunamente. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0030326-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Penha Mileo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sao Paulo Previdencia-spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade em relação ao Tema 317/STF. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls 162-73. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Altamirando Braga Santos (OAB: 151637/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0006971-85.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Marcos Antônio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: A Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1532 DESPACHO Nº 0043250-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Coelho Silva - Apelante: Eva Evangelista Ferreira - Apelante: Expedita Lazara Novaes - Apelante: Francisco Tessaro Melli - Apelante: Hirma Brunhera Muniz - Apelante: Getúlio Greve - Apelante: Gissela Alves e Oliveira Rossi - Apelante: Gracilia Nanetti Fernandes - Apelante: Guiomar Rodrigues Borba - Apelante: Helena de Moura Bley - Apelante: Helena Goes Rizzatto - Apelante: Herlinda Apparecida Henrique - Apelante: Saulo Salles Beuno - Apelante: Yvone Vasconi Artioli - Apelante: Zelinda Zerbo Soares - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Angelo Malanga - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000037-64.1975.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cassiano de Paiva - Apelante: Maria José Righetti - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Vistos. Intimem-se os apelantes a fim de que se manifestem a respeito dos laudos de folhas 2.715/2.721 e 2.729/2.748. Após, venham-me conclusos os autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Wladimir Cabral Lustoza (OAB: 54891/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2058214-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2058214-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Câmara Municipal de Campinas - Réu: Mauro Said Daher - Réu: Dorival Doria - Réu: Attilio Joao Giordano - Réu: Jose Paulo Piccolotto Naccarato - Ré: Else Leoni Goulart - Ré: Antoninha Nanuncio Albejante - Ré: Myrian Valente Barreto - Ré: Silvia Maria Wenzel Garcia - Réu: Leonilda Ferreira Panutto - Ré: Amalim Serafim Mokarzel - Ré: Adacil Paioli Bertassolli - Ré: Leda Chinellato de Castro - Ré: Eleonora Augusta Blecha - Ré: Carmen Ercina Ramos Cruz - Ré: Benedicta Monteiro da Silva Pereira - Ré: Maria Malaquias Rosolen - Ré: Maria Jesueli Freire Santini - Réu: Célia de Souza Sampaio - Réu: Adacir de Carvalho Zini - Interessado: Salvador Teixeira Penteado - Interessado: Ruben Lydio Milani - Interessado: Luiz Carlos Lot - Interessado: Dalcy Sebastiana Bellintene Villar - Interessado: José Antônio Villar - Interessado: Eder Luiz Villar - Interessado: Rosangela de Fátima Villar - Interessado: Luiz Raphael Lot Júnior - Interessado: Roberto Ferreira da Silva - Interessado: Sidnei Alves - Interessado: Terezinha da Silva Oliveira - Interessado: Miguel Monteiro Junior - Interessado: Maria Silvia Maselli Alves de Lima - Interessado: Ubirajara Monteiro - Interessado: Helene Lisa Maselli - Interessado: Cláudio Fidelis Maselli - Interessado: Vera Lúcia Alves Lopes - Interessado: José Ricardo Salim - Interessado: Célia Regina da Silva Campos - Interessado: Feres Salim Júnior - Interessado: Adrião Almeida Monteiro Neto - Interessado: Leonor Monteiro Dechichi - Interessado: Célia de Oliveira Salim - Interessado: Jair Henrique Rodrigues dos Santos - Interessado: Samir Salim - Interessado: Ademir Rodrigues dos Santos - Interessado: Maria Silvia Valente de Lemos Moraes - Interessado: Maria Catarina Aboin Gomes Camargo - Interessado: Alayde Valente de Lemos - Interessado: Silvia Palma Sampaio Ciccu - Interessado: Alexandre Palma Sampaio - Interessado: Mauro Ribeiro Sampaio Filho - Interessada: Stela Andrez Von Zuben - Interessado: Maria Francisca Aboin Gomes Camargo - Interessado: José Correa Althmann Junior - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1550 Interessado: Sofia Helena Valente de Lemos Marini - Interessado: Sri Frederico Althmann - Interessado: Carlos Eduardo Aboin Gomes Camargo - Interessado: Jorge Alberto Von Zuben - Interessado: José Aquiles Zanaga Aboin Gomes - Interessado: José Palma Sampaio - Interessado: Antônio Ramon Zanaga Aboin - Interessado: José Daniel Aboin Gomes Camargo - Interessado: Paulo Tiago Aboin Gomes Camargo - Interessado: José Gabriel Aboin Gomes Camargo - Interessado: Fábio Rafael Aboin Gomes Camargo - Interessado: Ademar Nascimento de Lemor Júnior - Interessado: Kátia Regina Segallio Amim - Interessado: Laís Zanatta Gomes Peres - Interessado: Nelson Zanata Gomes - Interessado: Maria Letícia Salles Marconato - Interessado: Simão José Von Zuben - Interessado: Emilio José Von Zuben - Interessado: Rubens Gonçalves Teixeira - Interessado: Cecilia Spadaccia Queiroz - Interessado: Silvia Spadaccia dos Santos - Interessado: Maria Vicentina Giannini Ferreira da Costa - Interessado: Arlete Helena Rezze Gontijo - Interessado: Maria Auxiliadora Rehder Teixeira Rodrigues - Interessado: Jadete Thereza Rezze Ferrari - Interessado: Mario Giannini Filho - Interessado: Maria Paula Carvalhaes Giannini - Interessado: Angela Maria Giannini Galli - Interessado: Maria Regina Carvalhaes Giannini - Interessado: Elisabete Aparecida Rezze Barthelson - Interessado: Maria Carmen Teixeira Fernandes - Interessado: José Felipe Spadaccia - Interessada: FERNANDA ANDREZ VON ZUBEN MACEDODOS SANTOS - Interessado: Raquel Cristina Gervino Gale - Interessado: Stenio José Von Zuben - Interessado: Cecil José Rezze - Interessado: Maria Inês de Carvalho Gervino Gale - Interessado: Paula Romeiro Gale - Interessado: Cecilia Spadaccia Fernandes - Interessado: Maria Inês Carvalhaes Giannini - Interessado: Ana Maria Giannini Alaiti - Interessado: Maria Camila Carvalhaes Giannini - Interessado: Messias Gonçalves Teixeira Júnior - Interessado: Maria Terezinha da Consolação Teixeira dos Santos - Interessado: Maria José Casseb Orsi - Interessada: Edith Nucci Salvucci - Interessado: Reinaldo Dias - Interessado: Arita Damasceno Pettena - Interessado: Adauto Fernandes Marconsin - Interessado: Luiz Carlos Rossini - Interessado: Antonio Rafful Kanawaty - Interessado: Lino Sigrist - Interessado: Odair Augusto Schafer - Interessado: Natal Aparecido Galassi - Interessado: Miguel Antonio Silva Padilha - Interessado: Francisco Heitor Teixeira Penteado - Interessado: Salvador Teixeira Penteado Filho - Interessado: Roberto Teixeira Pentado - Interessado: Edithe Amaral Gonçalves de Carvalho - Interessado: Rodrigo Amaral Gonçalves de Carvalho - Interessada: Monica Amaral Gonçalves de Carvalho - Interessado: José Antonio Rosa - Interessado: Thomaz Ferreira Falivene e Souza - Interessada: Thays Falivene Herrera - Interessado: Moacyr Jose Velez Prado - Interessado: Arlete Maria Antoniazzi Alziri - Interessada: Sandra Maria Argenton Silva Abreu - Interessada: Solange Aparecida Argenton Duarte de Oliveira - Interessado: Ricardo Vieira de Almeida Barbosa - Interessada: Celia Camargo Leao Edelmuth - Interessado: Adriana Duarte da Conceição - Interessado: Luiz Gonzaga Albejante - Interessado: Jose Teofilo Albejante Junior - Interessado: Antonio fernando Albejante - Interessado: Edmur Moura Sales Neto - Interessado: Guilherme Moura Sales - Interessado: Jose Maria Albejante - Interessado: Thiago Ferreira Falivene E Sousa - Interessado: Rachel Guimarães Bittencourt - Interessado: Renê Formigari de Almeida Barbosa - Interessado: Paula Penido Burnier Peixoto Villaboim - Vistos. I - Trata-se de ação rescisória de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, nos autos da ação ordinária movida pela Câmara Municipal de Campinas, em face da Salvador Teixeira Penteado e Outros (Processo nº 0003878-34.1990.8.26.0114), que em 20/11/1990, julgou procedente a ação e determinou à Câmara Municipal de Campinas o pagamento de aposentadorias a ex-vereadores e pensão por morte a sucessores de ex-vereadores. (fls. 13). Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário e recurso voluntário da Câmara Municipal, tendo o acórdão de fls. 20/23, transitado em julgado em 11/03/93 (fls. 24). A autora da rescisória, a Câmara Municipal de Campinas, alega que decisão rescindenda está fundamenta na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 638.307/MS, que firmou a tese de repercussão geral nº 672: Lei municipal a versar sobre a percepção, mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988, transitado em julgado em 21/03/2020, na forma dos parágrafos 5º e 8º, do art. 535, do CPC. II Citem-se, os réus, para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 970, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) - Yasmin Alencar Lopes (OAB: 308683/SP) - Robert Wallace Anjos Santos (OAB: 264612/SP) - Jose Olivio de Freitas Pereira (OAB: 86007/SP) - Eli Maciel de Lima (OAB: 285400/SP) - Thomaz Ferreira Falivene E Sousa (OAB: 218833/SP) - Dulce Maria Gomes Ferreira (OAB: 20098/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Luiz Augusto Baggio (OAB: 90062/SP) - Reginaldo de Jesus Ezarchi (OAB: 113086/SP) - Thiago Ferreira Falivene E Sousa (OAB: 156054/SP) - Rachel Guimarães Bittencourt Troyse (OAB: 144596/SP) - Giovanni Noronha Locatelli (OAB: 166533/SP) - Paula Penido Burnier M Peixoto Villaboim (OAB: 188565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2063193-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063193-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Valmir Candido - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento pelo Município de São José dos Campos em face da decisão de fls. 56/62 dos autos de origem, complementada a fls. 96/98 (acolhimento de embargos de declaração, sem efeitos infringentes), que, em ação civil pública por ele movida visando à demolição de imóvel alegadamente construído em loteamento clandestino, (i) discorreu sobre os efeitos da revelia no caso concreto, afirmando, em suma, que a presunção de veracidade decorrente recai sobre as alegações de fato, mas não sobre as questões de direito Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1560 correlacionadas, de modo que não induz, automaticamente, à conclusão pela demolição, principalmente quando o Poder Público Municipal concorre, por omissão, para a consolidação de parcelamento irregular que se verifica especialmente em assentamentos de pessoas carentes e humildes; pontuando, ainda, que é dever do Poder Público promover a regularização da habitação desse grupo de pessoas, de acordo com a Constituição Federal, bem como de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável na espécie; e que a demolição do imóvel, tempos depois de assentados os habitantes, pode causar significativo dano social, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade salvo se houver um plano concreto e adequado de atendimento às famílias, o que não foi demonstrado no caso pelo autor; e, na sequência, (ii) afirmou ser necessária a avaliação da situação social dos ocupantes (em princípio, por equipe da própria Prefeitura), bem como a realização de perícia, a fim de avaliar a existência ou não de risco iminente de ruína do imóvel, a possibilidade ou não da adoção de medidas razoáveis de mitigação do risco, e a possibilidade de regularização da habitação, com análise de diversos pontos (discriminados a fls. 60/61), estabelecendo que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo Município-autor. Em suas razões recursais, em primeiro lugar, o Município sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, XIII, do CPC c/c art. 19 da Lei 4.717/65, defendendo a aplicabilidade deste último para todos os processos coletivos, e não apenas para a ação popular; e que o fato de a ação de origem ter sido ajuizada individualmente (no intuito de facilitar o andamento processual) não retira seu caráter de proteção da ordem urbanística, bem como o fato de que está relacionada com direito difuso e coletivo da população local. Subsidiariamente, alude à decisão do E. STJ que reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Passando ao mérito recursal, sustenta, primeiramente, que a decisão agravada é nula por violação ao princípio da adstrição, tendo em vista que em nenhum momento a possibilidade de regularização da obra, que justificou a realização da perícia, foi aventada pelas partes. Alude aos arts. 141 e 492 do CPC. Em seguida, sustenta a desnecessidade da perícia, tanto porque a causa de pedir que fundamenta a pretensão está suficientemente demonstrada; quanto porque a perícia é inadequada à finalidade pretendida. Em relação ao primeiro aspecto, alega que a causa de pedir restou suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, mormente pela prova de que a construção foi erigida em parcelamento clandestino, não aprovado pela municipalidade. Alude ao poder-dever do Município de controle do ordenamento urbanístico, citando os arts. 30, VIII, e 182 da CF/88; art. 2º, VI da Lei Federal 10.257/01; arts. 142, 198, IV, e 203, IV, da Lei Complementar Municipal 267/03 - Código de Edificações; arts. 10 e 121, V da Lei Complementar Municipal 428/10 - relativa ao parcelamento uso e ocupação do solo urbano. Já quanto ao segundo aspecto (inadequação da perícia à finalidade pretendida), discorre que a análise técnica determinada pelo juízo a quo, a ser feita por perito de engenharia, se prestaria a analisar a obra apenas sob o aspecto da sua estabilidade - e isso não é suficiente para se concluir acerca da possibilidade de sua regularização, já que a construção está inserida em um contexto maior, e envolve uma complexa análise multidisciplinar a esse respeito, como por exemplo: dados e estudos envolvendo a implantação de infraestrutura na área, como sistemas de água potável, esgotos, drenagem, pavimentação de vias, iluminação pública; além de impacto no sistema viário, integração com as vias existentes, extensão do serviço de transporte público, entre outros. Além disso, argui que prescinde de estudo de engenharia para se determinar a existência ou não de risco iminente de ruína do imóvel, a possibilidade ou não da adoção de medidas razoáveis de mitigação do risco, uma vez que a causa de pedir do Município resume-se ao fato de a construção estar sendo erigida em loteamento clandestino, à revelia do Poder Público. Pontua que, assim, mesmo à ausência de risco de desmoronamento ou escorregamento, o Município tem o direito/ o dever de demolição do imóvel irregular. E que, consequentemente, a análise adequada, in casu, é verificar a existência de imóvel erigido em loteamento clandestino, à revelia do Poder Público, cuja situação de fato, uma vez constatada, é condição suficiente para legitimar o pedido demolitório. Isso ainda mais considerando a existência do congelamento fixado na Ação Civil Pública nº 1008881-08.2016.8.26.0577, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de São José dos Campos com a finalidade de resolver os problemas urbanísticos da ocupação consolidada Águas do Canindú. Na sequência, sustenta que a aprovação de projeto de regularização fundiária é de exclusiva competência do Município, conforme o art. 33 da Lei 13.465/17, e que a decisão agravada, ao entrar no mérito da regularização fundiária, invade essa competência. Aduz ainda que a Reurb depende de procedimento administrativo, nos termos do art. 28 da Lei 13.465/17. Assim, também por esses motivos, insiste na revogação da perícia. Subsidiariamente, volta-se contra a atribuição da responsabilidade pelos honorários periciais a si. Nesse sentido, reporta-se à isenção prevista no art. 18 da L. 7.347/85, o qual estabelece que, salvo comprovada má-fé, o legitimado à propositura da ação civil pública não poderá ser instado a pagar honorários periciais. Salienta se tratar de norma especial voltada a facilitar o acesso à justiça de interesses metaindividuais (como se dá no presente caso, em que o município atua com o objetivo de garantir o direito difuso da comunidade local à higidez do meio ambiente-urbano, à luz do art. 225, caput, da CF/88 e dos arts. 1º, VI e 5º, III da LACP), que deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC relativas ao regime financeiro do processo; bem como deve prevalecer sobre a aplicação analógica da Súmula 232 do STJ ao caso, sob pena de completo esvaziamento daquela norma (art. 18, LACP). Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, de forma a suspender, liminarmente, a determinação de realização de perícia, bem como, em caso de sua manutenção, determinar a clara e expressa distribuição do ônus da prova, possibilitando ao ente público valer-se da competente via recursal, caso seja a ele injustamente atribuída a incumbência de adiantamento de honorários periciais.. Alega que há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a fundamentação apresentada se encontra assentada em texto literal de lei, renomada doutrina e jurisprudência; bem como há periculum in mora, pois o adiantamento dos honorários periciais representará irreversível prejuízo ao erário. Nesse tópico, acrescenta que, em ações como a de origem, visando a coibir o adensamento de núcleos informais ou clandestinos, normalmente os réus são beneficiários da justiça gratuita, de modo que, quando a municipalidade é obrigada a adiantar despesas, não consegue se ressarcir em momento futuro. Por fim, argui ainda que uma vez sentenciado o feito, esta discussão já não terá mais qualquer relevância. Todas as despesas processuais necessárias ao regular andamento do feito, a essa altura, já terão sido antecipadas de maneira irreversível pelo Município. Desse modo, o conjunto factual ora exposto tangencia-se inafastavelmente a um dos elementos finalísticos do agravo de instrumento: a urgência como condicionante da utilidade do processo. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restando declarada a exploração dos limites da lide, bem como a desnecessidade da perícia; ou, subsidiariamente, para que não seja ele, Município, compelido a adiantar os honorários do perito, devido ao art. 18 da LACP. É o relatório. Decido. 1. Considerando que, no caso, o recurso volta-se contra a determinação de realização de perícia, e (i) havendo consistência mínima nos argumentos trazidos pelo Município, e, de outro lado, (ii) vislumbrando-se periculum in mora especialmente considerando a questão subsidiária, referente à responsabilidade pelo respectivo encargo, e não havendo perigo de dano na suspensão pretendida: defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. 2. No caso, por se tratar de réu revel e sem advogado constituído nos autos, aplica-se o art. 346 do Código de Processo Civil, dispensada sua intimação para contraminuta, fluindo o prazo a partir da publicação da presente decisão. 3. Ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/ SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1561



Processo: 2062560-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062560-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thalis da Costa - Agravante: Marlene Rosseti da Costa - Agravante: Maria Aparecida Castro Alvares - Agravante: Maria Aparecida Miranda Cresciulo - Agravante: Maria Helena Cardoso - Agravante: Maria Helena de Campos - Agravante: Maria Sebastiana Costa Galetti - Agravante: Jose Fernando do Rego - Agravante: Mauze Quenzer da Luz - Agravante: Paulo Alves de Siqueira - Agravante: Terezinha Cssemiro Fernandes Pires - Agravante: Terezinha Magaly Giaponesi Rodrigues de Almeida - Agravante: Terezinha Silvaston Esperança - Agravante: Vera Lucia dos Santos Alzuguir Rosin - Agravante: Cleonice da Rocha Sirio - Agravante: Anice Chubaci Pontes Nogueira - Agravante: Arlete Aparecida Mazini - Agravante: Benedita Aparecida Rodrigues de Almeida - Agravante: Cecilia Isaac Adami - Agravante: Cleide Cassineli Palharini - Agravante: Cleide Theresinha Molinari - Agravante: João Bueno Kara - Agravante: Cleuza Maria Santos Martins - Agravante: Elvira Iani - Agravante: Emilia Elaiuy Soares - Agravante: Eulydia Mercedes Alonso Manicardi - Agravante: Eunice Ribeiro Carvalho - Agravante: Janete Ganej Carlessi - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THALIS DA COSTA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 100/1, que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a apresentação de instrumentos de procuração atualizados, (com prazo máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia, como condição para a expedição e entrega da guia de levantamento. Os agravantes aduzem inexistir prazo determinado nos instrumentos de mandato, de forma que subsistem os poderes neles conferidos. Afirmam que o Código de Ética da OAB, em seu art. 16, é expresso ao prever que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Entendem a preocupação da Magistrada, no entanto, alegam que a sociedade de Advogados há 41 anos tem atuado de forma proba e em estrito respeito ao ordenamento jurídico, de modo que se condicionar, neste momento processual, a apresentação de nova procuração em relação aos autores beneficiados no depósito do ORPV mostra-se abusivo. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com deferimento da expedição da guia de levantamento do depósito efetuado em 29/10/2021. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença. Os agravantes são assistidos pelos mesmos patronos desde o início do processo. Embora se compreenda a boa intenção da magistrada, com relação à cautela perante o jurisdicionado, trata-se de relação privada e contratual entre os agravantes e os advogados que os representam. Todas as procurações de fls. 10/67 estão assinadas e, dentre os poderes conferidos pelos outorgantes, está o de receber e dar quitação. Segundo o art. 105, § 4º, do CPC, Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento [inexistente, no caso], a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Descabida a imposição de apresentação de novas procurações. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2121301- 45.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/07/2021 Data de publicação: 23/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Pretensão de reformar a decisão que condicionou a expedição e entrega da guia de levantamento à juntada de novos instrumentos de procuração com poderes específicos para o levantamento Admissibilidade Instrumentos juntados aos autos que outorgaram aos patronos poderes específicos para receber e dar quitação Desnecessidade de novas procurações Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça Precedente - Decisão Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1568 reformada, para afastar a exigência de novos instrumentos de procuração com poderes específicos para o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos exequentes Recurso provido. Agravo de Instrumento 2039248-41.2020.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão impugnada que determinou a atualização dos mandatos judicias Alegação de que a atualização dos mandados determinada pela decisão interlocutória é desnecessária Cabimento Art. 682 do Código Civil Art. 105, §4º, Código de Processo Civil A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença O decurso do tempo não é capaz de extinguir a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento Precedentes deste Tribunal de Justiça DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2137634-43.2019.8.26.0000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/11/2019 Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que condicionou a expedição de guia e o levantamento dos valores à apresentação de procurações atualizadas. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 105, § 4º, do CPC, e 5º, §2º, do EOAB, que não dispõem sobre quaisquer limitações temporais à vigência dos instrumentos. Procurações que preveem os poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento. Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal, para afastar a exigência da apresentação de instrumentos de mandato atualizados, como condição para a expedição e entrega de guias de levantamento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2051491-46.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2051491-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1591 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hidro Ferpaulo Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Hidro Ferpaulo Ltda. em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mantida a decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, com pedido liminar de sustação ou cancelamento dos protestos dos títulos lançados mencionados na inicial, deferiu parcialmente a liminar, apenas para determinar à FESP que atualize o valor do débito, não excedendo à taxa SELIC para todo o período. Alega que manter o protesto como fora encaminhado configura-se abuso e ilegalidade, uma vez que o título se encontra ilíquido e inexigível, enquanto não recalculado, pelo que requer o acolhimento dos presentes embargos para efeito de pronunciamento sobre as questões suscitadas. Relatado, decido. Acolho os embargos de declaração apenas para aclarar que o STJ já estabeleceu a tese, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 902), de que na sustação do protesto, sendo uma limitação dos poderes do credor, é imprescindível exigir do devedor uma contracautela: RECURSO REPETITIVO Tema 902 Processo REsp 1340236 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0176521-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2015 Ementa: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. A partir desse posicionamento do C. STJ, acerca da possibilidade de sustação do protesto mediante a exigência ao devedor de uma contracautela (Tema 902) e em atenção à remansosa jurisprudência no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar a penhora de bens nomeados fora da ordem legal e a mera invocação da menor onerosidade para o devedor, pode-se concluir que a contracautela idônea para a sustação do protesto é a garantia que seria hábil para suspender a execução do título. Destarte, a pretensa sustação do protesto, caso efetivado, está, também, efetivamente, condicionada ao depósito do montante integral do débito incontroverso, a teor do art. 151, II, do CTN, bem como na exigência contida na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo sentido de justiça em beneficiar o devedor com a ordem de suspensão/cancelamento pretendida, quando ele próprio não discute o débito tributário e somente o índice dos juros de mora incidentes sobre o principal e multa aplicada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo na decisão que indeferiu a tutela pleiteada. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2058361-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2058361-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Guilherme dos Reis Gazzola - Interessado: Município de Santana de Parnaíba - Interessado: Município de Osasco - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Município de Suzano - Interessado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Interessado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão interlocutória (fls. 611/647 da origem) que, em ação popular, deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus apresentem, no prazo de 60 dias: I- informações sobre o volume de esgoto não tratado despejado no rio Tietê e em seus afluentes, em seu território, com a proporção do esgoto sem tratamento em comparação ao esgoto com tratamento; II- informações acerca das características de referidos efluentes (níveis de toxidade seguindo padrões técnicos consagrados de classificação), bem como a sua fonte (se doméstica ou industrial). E, existindo fontes poluidoras industriais, identificação das indústrias e estabelecimentos empresariais cujos dejetos não são tratados, em seu território; III- planos e projetos para universalização do tratamento de esgoto (doméstico e industrial) em seu território no que atine às áreas cujo despejo é no Rio Tietê e em seus afluentes, contendo, minimamente, os seguintes dados: identificação de seu responsável técnico; identificação precisa das soluções técnicas bastantes, contendo os projetos básicos das estruturas, ligações, obras, reformas, benfeitorias e a cessões que se revelem necessárias, com a sua precificação e identificação das fontes de custeio; cronograma físico-financeiro de implementação de referidas soluções, em escala mensal, com metas e submetas, até o atingimento da universalização do tratamento de esgoto em seu território no que atine às áreas cujo despejo é o Rio Tietê ou em seus afluentes, com critérios objetivos para eventual prorrogação; previsão de vias de transparência à população e órgãos de controle, em forma digital, através da rede mundial de computadores e que não requeiram solicitação prévia, específica, identificada e/ou motivada, acerca da evolução do cronograma físico-financeiro em seu Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1611 âmbito. Inconformada, sustenta a agravante, em preliminar, que: (A) De fato, o autor popular pleiteia, nesta ação, medida incompatível com a natureza do procedimento, servindo-se indevidamente de ação popular, quando muito, como sucedâneo de ação civil pública. No caso, observa-se que o autor popular visa a uma condenação dos corréus a uma série de medidas com a finalidade última de obter, em dez anos, a universalização do tratamento de esgoto cujo despejo se dê na bacia do Rio Tietê. Trata-se de uma medida positiva inadequada ao objeto da ação popular de natureza ambiental, essencialmente desconstitutiva nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição. Visa-se a impugnar ato específico, ilegal e danoso, e não uma omissão genericamente imputada a entes públicos e privados. A pretensão da ação popular não pode consubstanciar-se apenas em um pedido condenatório exceto, é claro, o pagamento de perdas e danos, que só pode ocorrer em decorrência da anulação do ato impugnado em outras palavras, o pagamento de perdas e danos pressupõe prévia anulação de ato ilegal e lesivo, sendo pedido acessório. (...) O autor popular não indica qualquer indício de ilegalidade na atuação do Município, que, na medida do possível, trabalha diuturnamente para promover a universalização do acesso ao saneamento básico e o tratamento dos efluentes despejados na bacia do Rio Tietê. Sustenta tão somente que há um estado de coisas inconstitucional a indicar, mais uma vez, o caráter genérico das imputações que faz, o que não se coaduna com o objeto da ação popular. Afinal, não é cabível ação popular contra estado de coisas inconstitucional, tanto mais em razão do fato de que tal teoria acadêmica foi criado para ser aplicada no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, como ilustra a própria decisão recorrida.; (B) Nesse sentido, nota-se que o autor popular, contrariamente ao estipulado pelo art. 6º da Lei nº 4.717/65, deixou de integrar no polo passivo da demanda quaisquer autoridades, funcionários ou administradores que, [...] por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão. A única exceção a essa regra encontra-se no art. 6º, § 1º da mesma lei, se o [...] ato lesivo [...] for indeterminado ou desconhecido. Em outros termos, tratando-se de omissão, é imperativo que o autor popular identifique os responsáveis, individualizando a responsabilidade até para que o ente público possa avaliar eventual ingresso no polo ativo (art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65). Trata-se, no caso, de litisconsórcio passivo necessário, ensejadora da própria nulidade do processo3. Na verdade, devido ao caráter genérico das imputações, sequer seria possível indicar os indivíduos responsáveis, lançando a culpa pelo estado de coisas inconstitucional indistintamente a todos os corréus, desconsiderando praticamente todos os elementos constitutivos da responsabilidade por omissão.. Já no mérito, sustenta a agravante que: (C) Sabe-se que o autor popular pode, a qualquer momento, [...] requerer às entidades [...] as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas (art. 1º, § 4º da Lei nº 4.717/65). Ora, antes mesmo do ajuizamento da ação e até como forma de juízo preliminar de seu cabimento , deveria o autor ter requerido aos corréus as informações que deseja obter, que devem ser fornecidas no prazo de 15 dias (art. 1º, § 5º da Lei nº 4.717/65). O autor não demonstrou qualquer negativa de fornecimento de informações, mas apenas alegação genérica de que os dados não se encontram facilmente acessíveis na internet. (...) Nesse contexto, não pode vir agora exigir que os corréus apresentem as informações que lhe interessam em sede de tutela de urgência. O autor popular tinha meios de obtê-los antes do ajuizamento da ação, o que seria medida adequada ao comando do art. 320 do CPC. Não houve sequer a tentativa na esfera administrativa, quanto mais seu esgotamento. Pode-se até concluir, ao final do processo, que o autor tem interesse em obter tais informações, mas certamente que, em uma análise perfunctória, não se mostra razoável a decisão recorrida em exigir tal medida nesta fase processual.; e, (D) Dos pedidos do autor popular conclui-se que visam à remediação de uma situação fática já consolidada e que permanecerá inalterada por um bom tempo. Mesmo que todas as providências requeridas pelo agravado fossem tomadas de imediato, seriam necessários vários anos para que ocorresse alguma significativa alteração do cenário fático. (...) Pelo exposto, não haveria qualquer risco ao resultado útil do processo caso a tutela de urgência não fosse concedida. Os pedidos formulados são destinados a remediar situação já consolidada dano já ocorrido e não a evitar qualquer dano ou agravamento da situação. Também por este motivo não está presente o requisito do periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência.. (sem sublinhado no original) DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento que é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno em razão da isenção prevista no §1º do art. 1007 do CPC. Em sede de cognição sumária, observo que o efeito suspensivo deve ser aqui concedido, o que se dá para assegurar o resultado útil deste agravo, evitando possível irreversibilidade. De fato, merece melhor análise, após o contraditório, a alegação do agravante que O autor popular não indica qualquer indício de ilegalidade na atuação do Município, que, na medida do possível, trabalha diuturnamente para promover a universalização do acesso ao saneamento básico e o tratamento dos efluentes despejados na bacia do Rio Tietê (fls. 7 deste recurso) e que os dados cuja apresentação foi determinada pelo juízo a quo não se encontram prontamente disponíveis nos sistemas ou nos arquivos municipais (...) (fls. 10 deste recurso). Assim, sem entrar no mérito da ação popular, suspendo a decisão agravada e determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) - Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/ SP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2060261-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2060261-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Danilo dos Reis Amorim - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0003456-11.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1763 trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2039885-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2039885-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bastos - Paciente: M. L. P. - Impetrante: D. de O. - Impetrado: M. da 5 R. - D. de P. P. - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de progressão de regime e aplicação do instituto da detração penal. Supressão de Instância. As pretensões do paciente não foram solicitadas na Primeira Instância - O HC não é via eleita adequada a apressar andamento processual. Ordem não conhecida. O Doutor Diogo de Oliveira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor MARCOS LUIZ PINTO, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 5 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informa que o paciente foi condenado a pena de 5 meses de detenção em regime semiaberto pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Ressalta ter formulado pedido de detração e progressão de regime, os quais não foram conhecidos pelo MM. Juízo de conhecimento sob a alegação de serem matérias de execução. Acrescenta que sequer conseguiu protocolar referidos pedidos no MM. Juízo das Execuções penas, pois o processo de execução ainda foi iniciado pelo fato do paciente não ter sido preso. Aduz que o paciente ficou preso preventivamente por 44 dias, tempo suficiente para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para determinar a imediata progressão para o regime aberto antes do recolhimento prisional, subsidiariamente, pretende que seja expedida guia de recolhimento provisório para que possa formular o pedido junto ao MM. Juízo das Execuções Criminais. E o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS LUIZ PINTO, no qual almeja a concessão de progressão para o regime aberto, antes de seu recolhimento prisional. Pleiteia de forma subsidiária a expedição de guia de recolhimento para que possa formular no Juízo das Execuções Penais o primeiro pedido. O MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente prestou informações detalhadas, consoante se verifica às fls. 40/43. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 46/49, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada não foi solicitada no Juízo das Execuções Penais, sendo que eventual análise deste Relator, nesse momento, causará indevida e inaceitável supressão de instância. Muito embora haja alegação de que o pleito não foi requerido no Primeiro Grau de Jurisdição em virtude da não expedição de guia de recolhimento, há que se levar em conta que o habeas corpus não é via eleita adequada a apressar andamento de processos, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS. Intime-se o impetrante. Após, dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça, bem como aos Desembargadores que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Diogo de Oliveira (OAB: 399476/SP) - 8º Andar



Processo: 0006146-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0006146-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Atibaia - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 30ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Mario Cabelo de Alencar - Interessado: Município de Bragança Paulista - VOTO Nº 37.110 Vistos. Conflito de competência estabelecido entre a C. 13ª Câmara de Direito Público e a C. 30ª Câmara de Direito Privado para enfrentamento de apelação interposta contra r. sentença proferida a fls. 77/81, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução e impondo a sucumbência ao exequente. Distribuído originalmente o apelo à C. 30ª Câmara de Direito Privado, o v. acórdão lançado a fls. 104/106, relatado pelo eminente Des. Lino Machado, argumentou que a matéria está afeta à Seção de Direito Público, na forma do artigo 3º, inciso I, item I.3, da Resolução TJSP nº 623/2013, eis que a matéria central envolve análise de contrato administrativo. Redistribuído o recurso, a C. 13ª Câmara de Direito Público, nos termos do v. acórdão de fls. 124/132, de relatoria do eminente Des. Spoladore Dominguez, declinou da competência suscitando o presente conflito, porquanto o tema em discussão tem origem em negócio jurídico de caráter eminentemente privado, consistente em locação firmada com dispensa de licitação, invocando a propósito o artigo 5º, inciso III, item I.6, da Resolução TJSP nº 623/2013. Desnecessário na hipótese remessa dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do artigo. 951 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando prejuízo às partes ou ao processo, prestigiada a celeridade. Registra-se também ausência de intervenção ministerial no feito originário. Consoante disposto no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, constatado conflito negativo de competência, ambas as Câmaras consideram-se incompetentes para solver recurso interposto na corrente lide. Primeiramente, adota-se a premissa de que a competência recursal é delineada pelos termos do pedido inicial, à luz do art. 103 do RITJ/SP, irrelevante na hipótese a presença de ente público de direito interno no polo passivo da lide. Questão de fundo envolve pretensão executória formulada em cumprimento de sentença, lastreada em sustentado inadimplemento da Municipalidade quanto aos termos do acordo entabulado nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel cumulada com Despejo e Cobrança de Aluguéis e Encargos (autos nº 1007615-28.2017.8.26.0099), notadamente quanto às parcelas ajustadas para janeiro e abril/2019, pagas a destempo. Aduziu o autor na lide originária que, verbis: ... é proprietário do imóvel localizado na Avenida dos Imigrantes, nº 1.293, bairro Jardim América, cidade de Bragança Paulista/SP. 2. O referido imóvel foi locado para o Município Requerido, para fins não residenciais, mediante Contrato firmado em 17/12/2012, por período de 12 meses, admitindo-se prorrogação nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. 3. É importante salientar que, para a locação do referido imóvel, foi feito o Processo de Dispensa 008/2012 Processo Administrativo SMA/DLCA nº 107/2012, Contrato este que recebeu o número 245/2012, em total consonância com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Decreto Municipal nº 143 de 10/11/2006. 4. Cumpre salientar que o último aditamento do Contrato de Locação ocorreu em 11/05/2017, com término em 11/08/2017, estando, atualmente, a citada Locação sem nenhum Instrumento Regulatório pactuado entre as partes, apesar de, o Requerente, ter exaustivamente tentado resolver tal situação, mas sem êxito, conforme comprovam os documentos que ora juntamos. 5. Frise-se que, o Município Requerido não adimpliu o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de Agosto e Setembro, vencidos em 10/09/2017 e 10/10/2017, respectivamente, bem com deixou de adimplir o IPTU referente aos meses de Fevereiro à Julho do corrente ano, uma vez que no período de 31/01/2017 a 11/05/2017 não houve aditamento da locação e o Requerente para não ficar inadimplente com os encargos tributários incidentes sobre o imóvel realizou os respectivos pagamentos, comprovantes anexos e solicitou o reembolso a Requerida, sem qualquer êxito. 6. Ademais, Excelência, em que pese o Aditamento do Contrato de Locação estar vencido, deve ser arbitrado o valor do aluguel para os meses posteriores ao vencimento do contrato, pois, conforme documentos anexos à média do valor da locação é de R$ 13.000,00 (treze mil reais), considerando os laudos emitidos pelos corretores da cidade. (fls. 2/3 da lide originária, com destaques). Rogata maxima venia ao entendimento externado no v. acórdão de fls. 104/106, colhe-se que a pretensão deduzida é focada eminentemente em relação de direito privado, relacionada exclusivamente à relação locatícia mantida entre as partes, com dispensa de procedimento licitatório, sem qualquer debate sobre contrato de natureza administrativa, tanto que embasada a pretensão originariamente na Lei nº 8.245/1991. Nesse contexto, tenho que a competência para exame da matéria em foco recai sobre as Câmaras da Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1883 Terceira Subseção de Direito Privado, às quais compete dirimir os feitos relativos a locação de bem móvel ou imóvel: Art. 5º (...) III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel Vale frisar, ademais, alçado o tema ao C. Órgão Especial, a solução imposta converge ao entendimento aqui adotado: Conflito de competência. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Locação de imóvel à Prefeitura Municipal, com dispensa de licitação. Incidência do art. 5º, III.6, da Resolução 623/13. Precedente envolvendo as mesmas partes. Conflito julgado procedente, para assentar a competência da Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0015788-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Conflito de Competência. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação comercial de imóvel privado pela Prefeitura com dispensa de licitação. Normas de direito privado aplicáveis. Competência da Seção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do Órgão Especial. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0012080-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Itaporanga. Ação de cobrança. Aluguel de equipamento de motomecanização pela Prefeitura. Inadimplemento. Nos termos da Resolução OE nº 623/2013, a competência para o julgamento das ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel é da competência da Terceira Subseção de Direito Público (art. 5º, III.6); é a hipótese dos autos em que a ação visa a cobrança de valores devidos a título de aluguel de bem móvel (trator de esteiras, marca Fiat Allis, modelo 7D, chassi 7DBRME 12777), nos termos do instrumento particular de contrato de locação de máquinas e equipamentos de motomecanização celebrado em 1-10-2013 e sem licitação. Trata-se de um contrato de administração, regido predominantemente por normas de direito privado, cuja competência para julgamento é da Terceira Subseção de Direito Privado, a teor do art. 5º, III.6 da Resolução OE nº 623/2013. A presença do ente municipal no polo passivo não tem o condão de modificar a competência, que se firma pelo pedido inicial. Conflito procedente para declarar a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0035912-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itaporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) Ante o exposto, julgo procedente o conflito para firmar a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado, suscitada. São Paulo, 23 de fevereiro de 2.022. Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Ellen Cristina dos Santos Padiglione (OAB: 193805/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013510-23.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1013510-23.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Erica Aretusa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Vpar Construtora e Incorporadora - Magistrado(a) Alvaro Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTACONTRATO RESCISÃO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONTRATADA, POR CULPA DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REFERIDA NARRATIVA - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELA RESOLUÇÃO DO AJUSTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO “DECISUM” APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Borges da Silva Junior (OAB: 246473/SP) - Jovair Ronaldo de Franceschi Junior (OAB: 361104/SP) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000548-26.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. F. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: G. da S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO AJUIZADO EM FACE DA AVÓ PATERNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS QUE É COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 596 DO STJ. INCAPACIDADE DO GENITOR EM ARCAR COM OS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AVÓ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (V. 37813). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - ANA PAULA DE O.C.MEIRELLES LEWIN (OAB: A/PO) (Defensor Público) - Francisco Romão Sampaio Teles (OAB: 18693/PE) - AIMY SANDRINY DE MACEDO NUNES (OAB: 37465/PE) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0008909-17.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Silvia Regina Quili dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Engindus Engenharia Industrial Ltda - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TERIAM ACARRETADO DANOS AO IMÓVEL APÓS CERCA DE CINCO ANOS DA ENTREGA DO PRÉDIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ANOMALIAS OU DANOS NA EDIFICAÇÃO, A AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO CONSTRUTIVO DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Alamar Ferreira de Mattos (OAB: 177935/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Marcelo Martins (OAB: 127039/SP) - Fabio Martins (OAB: 137942/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0028687-95.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. C. H. - Embargdo: H. S. H. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE TRECHO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO, POR CARACTERIZAR CONTRADIÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2209 INEXISTÊNCIA À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. QUESTÃO RELACIONADA À POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO DIREITO À VISITAÇÃO DO PAI À FILHA EXPRESSAMENTE ENUNCIADA E SE AMOLDA À SITUAÇÃO DE PROVISORIEDADE DAS REGULAMENTAÇÕES DE GUARDA E VISITAS. PRETENSÕES INFRINGENTES, PARA NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS, DE MODO QUE OUTRO ERA O RECURSO A SER OFERTADO. EMBARGOS REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB: 282451/SP) - Juliana de Crescenzo Souza de Barros Freire (OAB: 282332/SP) - Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB: 14858/ SP) - Adriana Oliveira Lima de Souza (OAB: 176506/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001570-76.2015.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: 3z Sumaré Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Embargdo: Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Casa Fácil e Prontos Ltda. - Embargdo: Renan Bezerra da Silva e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Acolheram o embargos, com efeito unicamente integrativo ao julgado, para nele fazer constar que a restituição dos valores pagos a título de taxa de assessoria técnica imobiliária SATI deverá ocorrer de forma simples. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. TAXA SATI QUE DEVERÁ SER RESSARCIDA DE FORMA SIMPLES, POR NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDO, COM EFEITO UNICAMENTE INTEGRATIVO AO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003961-53.2011.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Carlos Roberto Bodini e outro - Apelado: Mosart Henrique de Oliveira e outros - Apelado: Valdemir Antonio de Oliveira - Apelado: Diogenes Antonio de Oliveira e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ATOS DE CUIDADO E ZELADORIA NÃO EVIDENCIAM POSSE, NEM ÂNIMO DE DONO, DE MODO QUE NÃO SE QUALIFICAM PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Raquel Panchorra Ferreira da Silva (OAB: 227782/SP) - Graziela Maria Claudino (OAB: 245204/SP) - Henrique Rosolem (OAB: 127681/SP) - Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/SP) - Jorge Nery de Oliveira (OAB: 78202/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0005369-80.2011.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Pedra Augusta de Campos (Espólio) e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM TEMPO OPORTUNO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INGRESSO DE LITISCONSORTE OU DE TERCEIROS. PRECLUSÃO VERIFICADA. FILHO, NO MAIS, QUE NÃO É INVENTARIANTE. INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006414-25.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Honorio dos Santos e outros - Embargdo: Rosalina Honorio - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Arlete Tomazine (OAB: 208197/SP) - Paulo Henrique Verissimo de Souza (OAB: 369317/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0034500-32.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Hospital Geral e Maternidade Madre Maria Theodora Ltda - Embargdo: Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas Coopus - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2210 VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0047938-08.2011.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Luiz Ferraz de Campos - Embargda: Dumara Ribeiro de Campos e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fulvia Regina Dalino (OAB: 103365/SP) - Mariana Anselmo Cosmo (OAB: 235608/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0060061-64.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S. dos S. - Apelado: N. E. dos S. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE APERFEIÇOADA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. INVIÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, III, §1º, CPC). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM SEDE DE APELAÇÃO QUE DEMONSTRA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, POSSÍVEL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) - Leila Rocha Sponton (OAB: 246729/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0077485-16.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Santa Judith Empreendimentos Limitda - Apelado: Luiz Claudio Pimenta e outro - Apelado: Carlos Eduardo Alberto Nascimento - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA OS OCUPANTES DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. OCUPANTES QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO E PARTICIPARAM DO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE CORRÉUS. APELADOS QUE ESTÃO SUJEITOS AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AINDA QUE NÃO SEJAM OS ADQUIRENTES ORIGINAIS DO IMÓVEL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDICOU A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO PROCESSO Nº 1008797- 67.2018.8.26.0114, QUANDO FICOU COMPROVADA A OCUPAÇÃO APENAS POSTERIOR A 2012. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA EM 2009. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CONFERIR PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Simonsen Allegro (OAB: 279716/SP) - Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB: 201060/SP) - Julia Pereira Ezequiel de Oliveira (OAB: 282137/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0161089-82.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelina Lucia Lobosque (Espólio) e outros - Embargdo: Lucivan Pereira da Silva - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Duran Junior (OAB: 154262/ SP) - Fabio Arduino Portaluppi (OAB: 144371/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 1003929-10.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apte/Apdo: Edi da Mota Jaco e outro - Apdo/Apte: David Mariano Domingos - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso dos réus. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO PARA FINS DE OUTORGA DE ESCRITURA REGISTRAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS DAS PARTES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA EVIDENTE, DIANTE DO INQUESTIONÁVEL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR O IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OBRIGAÇÃO QUE PERDURA NO TEMPO. Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2211 PRECEDENTE. 2. PRAZO DE CUMPRIMENTO. QUATRO MESES PARA CUMPRIMENTO NÃO SE MOSTRA EXÍGUO. MEROS PROCEDIMENTOS DOCUMENTAIS E OBRIGAÇÃO FIRMADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. PEDIDOS DOS RÉUS NÃO ACOLHIDOS. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO QUE SUPERA MEROS ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 5.000,00. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 3001157-93.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Apdo: Viviane de Paula Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À LIDE PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA NO QUE TANGE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAM AS PARTES. REFORMA PARCIAL. 1. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PARTES QUE ENTABULARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ENQUADRANDO-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTANTES NOS ARTIGOS 2° E 3° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO DE AFASTAMENTO NESTE APELO. NÃO OBSTANTE A VEDAÇÃO DO ART. 88, CDC. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO PODE SER ACOLHIDA PARA FAVORECER A FORNECEDORA.3. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CDHU VERIFICADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. SOFRIMENTO PATENTE. VALOR, TODAVIA, QUE DEVE SER INFERIOR AO INICIALMENTE PLEITEADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PEDIDO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Elisa Fiel Rinaldi (OAB: 375561/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) (Procurador) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Ricardo Scalon Salvioni (OAB: 420719/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 9129202-62.2009.8.26.0000/50001 (994.09.285048-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Assistencia Medica Trasmontano - Embargado: Sylvio de Oliveira Rodrigues (aj Fl 62) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. RETRATAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R. DECISUM QUE CONDENOU A RÉ À COBERTURA CONTRATUAL DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. INTERPOSIÇÃO DE RE PELO PLANO DE SAÚDE RÉU. TESE FIXADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL EM NOVEMBRO DE 2020. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 PARA OS CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NO CDC E NO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. COBERTURA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO, EM RETRATAÇÃO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Felipe Giantaglia (223879)9fls 212) (OAB: 223879/SP) - Mary Marcy Felippe Cuzziol (227688) (OAB: 227688/SP) - Jose Eduardo Victoria (103160) (OAB: 103160/SP) - Juliana Maria Costa Lima Araujo (OAB: 210491/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000576-44.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: M. A. M. e outro - Apelado: S. A. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.I- PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA APELANTE. DEFERIMENTO, À VISTA DA JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE FLS. 186. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 99, §3º, DO CPC.II- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA). MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS, REGIME DE VISITAS, QUE NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.III- RESTRIÇÃO DO REGIME DE VISITAS DA AVÓ PATERNA, ORA APELANTE, AO NETO, PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN. ADEQUAÇÃO, À VISTA DOS ELEMENTOS TÉCNICOS EXISTENTES NOS AUTOS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Raphael Luiz Videira Carneiro (OAB: 220815/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2212 Nº 0005805-26.2001.8.26.0348/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embgte/Embgdo: Almir Dias da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Embgte/Embgdo: Hospital e Maternidade Central Ltda - Embargdo: Luiz Fernando dos Santos Calderán - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATUIDADE INDEFERIDA PARA A RÉ, PORQUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NO MAIS, O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. VIA INAPROPRIADA PARA ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO OU PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.” (V.37635). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB: 125868/SP) - Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/ SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Jose Maria de Castro Bernils (OAB: 11543/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0008776-34.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cristiane de Paula Garcia (Justiça Gratuita) - Apelada: Santa Casa de Misericórdia de Barretos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPERTINÊNCIA DOS QUESITOS SUPLEMENTARES. PROVA PERICIAL E RESPOSTAS AOS QUESITOS INICIAIS SUFICIENTES PARA RESOLUÇÃO DA CAUSA. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FALHA NO DIAGNÓSTICO DE SUA REAL DOENÇA (MUCORMICOSE), O QUE RESULTOU NO RETARDAMENTO DO TRATAMENTO, OCASIONANDO SEQUELAS. PROVA PERICIAL, REALIZADA POR TRÊS PERITOS MÉDICOS, QUE CONCLUI PELO EMPREGO DE CONDUTA MÉDICA ADEQUADA PELA RÉ. SEQUELAS QUE DECORREM DA PRÓPRIA SEVERIDADE DA DOENÇA, E NÃO DA CONDUTA CULPOSA IMPUTADA À RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(V.38000). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Alexandre Silveira Nakamichi (OAB: 319402/SP) - Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0010941-52.2011.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Antonio Marcos de Jesus - Apelado: Sociedade Civil do Barrancao e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO.I- CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS AOS AUTOS DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO. FARTA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS, TORNANDO PRESCINDÍVEL A VINDA DE OUTROS DOCUMENTOS. PRETENSÃO, ADEMAIS, PAUTADA PELO TOM GENÉRICO, SEM O APONTAMENTO CONCRETO DA NATUREZA E FINALIDADE DO DOCUMENTO A SER TRAZIDO AOS AUTOS.II- USUCAPIÃO. APELANTE, AINDA QUE MANTIDA A RELAÇÃO COM O IMÓVEL, SE APRESENTA APENAS COMO AQUELE RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DE UMA ESTAÇÃO REPETIDORA DE COMUNICAÇÃO, SEM O ÂNIMO DE DONO EXIGIDO PELO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Pronckunas Rabelo (OAB: 195282/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0037009-76.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano dos Santos Freitas Nunes - Apelado: Tiago Rezende dos Santos - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DE CANAL. OMISSÃO ATRIBUÍDA AO APELANTE, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ENVOLVIA QUALQUER TRATAMENTO DE CANAL. LAUDO DO IMESC, POR SEU LADO, QUE CONCLUIU “NÃO FOI POSSÍVEL ESTABELECER NEXO CAUSAL SOBRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL POR FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES” (FLS. 292). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A EVENTUAL OMISSÃO DO APELANTE E O DANO RECLAMADO PELO RECORRIDO QUE INVIABILIZA QUALQUER PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Horacio Guilherme dos Santos (OAB: 115604/SP) - Prinspinho Argolo Principe (OAB: 152458/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0000099-17.2010.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Dagoberto Rodrigues Pecoraro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Pazine Neto - Mantiveram a negativa do provimento ao recurso da Ré, e determinaram o retorno do processo à d. Presidência da Seção de Direito Privado. Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2213 V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO À COBERTURA DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DE JULGAMENTO REALIZADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR QUE É PORTADOR NEOPLASIA MALIGNA. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO GENÉRICA DE CARÁTER ABUSIVO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO, COM RETORNO À DOUTA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002177-40.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Iracy Leite Xavier (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Ratificaram o Acórdão. V.U. - PLANO DE SAÚDE.REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC, À VISTA DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 948634/RS, STF, QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98, AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS DE SÍNTESE (PARAFUSO CANULADO E ARRUELAS) NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO À RECORRIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL (FLS. 20). MATERIAIS DE SÍNTESE QUE SÃO ÍNSITOS AO PRÓPRIO ATO CIRÚRGICO, CUJO CUSTEIO NÃO SE DISCUTE. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RECONHECIDA. NEGATIVA, AINDA, QUE RETRATA CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO, ADOTANDO-SE, NO CASO, A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA ADERENTE, OU SEJA, A APELADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL.ACÓRDÃO RATIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/ SP) - Rodrigo Augusto Amaral (OAB: 300998/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002313-92.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Alcides Pereira da Silva - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Reapreciando a questão, modificaram o acórdão e deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 827.996/PR), NO SENTIDO DE QUE: ‘APÓS 26/11/2010, É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS, DEVENDO HAVER O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA AQUELE RAMO JUDICIÁRIO PARA QUE A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL OU A UNIÃO, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, INDIQUE O INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA, OBSERVADO O § 4º DO ART. 64 DO CPC E/OU O § 4º DO ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011’ ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE SUGEREM O INTERESSE DA CEF, UMA VEZ TRATAR-SE DE APÓLICE DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O APELADO E A CDHU EM FEVEREIRO DE 1994. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REAPRECIAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO”.(V.38382). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003646-64.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Paulo Cesar Dias (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Maria Jose Righetti e outro - Apelado: Kashue Ogasawara - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERRENO. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS RECENTES. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO PREVISTO EM LEI (ART. 1.238 DO CC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O CORRETO EQUACIONAMENTO DA LIDE, A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E/OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, POR SE TRATAR DE IMÓVEL ATÉ ENTÃO INABITADO E COM O EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS RECENTES, DEMONSTRADOS PELA VIA DOCUMENTAL. 2. A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REQUER PROVA SEGURA E IDÔNEA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ART. 561 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. POSSE DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DICÇÃO DO ARTIGO 1.255 DO CC. SENTENÇA DE Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2214 PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O CORRETO EQUACIONAMENTO DA LIDE, A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS OU COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, POR SE TRATAR DE IMÓVEL ATÉ ENTÃO INABITADO E COM ESBULHO POSSESSÓRIO RECENTE, DEMONSTRADO PELA VIA DOCUMENTAL. . 2. PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É NECESSÁRIO COMPROVAR TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. É INDEVIDA A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUANDO, ALÉM DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA SUA ESSENCIALIDADE, A POSSE ESTÁ CARACTERIZADA PELA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Bosco Lencioni (OAB: 57041/SP) - Magda Batista de O S Damaceno (OAB: 107607/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0007826-83.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelada: Rosangela da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Retrataram o Acórdão e determinaram a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. V.U. - SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INTERESSE NO FEITO, COM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO REALIZADO PELO STF (RE 827.996), COM REPERCUSSÃO GERAL.ACÓRDÃO RETRATADO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0020620-38.2011.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wahington Luiz Filho - Apelado: Andréa Maria de Souza Serrano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TJSP RECONHECIDA PELO STJ. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ MOVEU AÇÃO TRABALHISTA E O ACUSAVA DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL, VALENDO- SE DA HIERARQUIA EXISTENTE NA EMPRESA ONDE TRABALHAVAM. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO POR PARTE DA RÉ, TAMBÉM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRIMEIRO ACÓRDÃO, PROLATADO POR ESTA CÂMARA, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PEDIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO E ACOLHIDO PELO STJ, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AINDA QUE NÃO RECONHECIDO O ASSÉDIO MORAL, NO ÂMBITO TRABALHISTA, FORAM COLHIDOS RELATOS DE TESTEMUNHAS/INFORMANTES COM NOTÍCIA DE ACESSOS A SITES PORNOGRÁFICOS E INSINUAÇÕES EM REFERÊNCIA À RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DE QUE A RÉ TENHA EXTRAPOLADO SEU DIREITO DE AÇÃO E, DELIBERADAMENTE, TENHA IMPUTADO AO AUTOR A PRÁTICA DE CONDUTAS OFENSIVAS E INEXISTENTES, VISANDO BENEFICIAR-SE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 38296). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edivaldo Amancio (OAB: 187755/SP) - Rubens Ferreira de Castro (OAB: 95221/SP) - Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB: 238290/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000872-49.2016.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Márcia Antonia Leme - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS VERIFICADOS NOS IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA SECURITÁRIA PARA HIPÓTESES DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO, DESMORONAMENTO, DESTELHAMENTO, INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, EXCLUINDO EXPRESSAMENTE AS DENOMINADAS CAUSAS INTERNAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTROU QUE OS DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL PROVÊM DE FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE MANUTENÇÃO, ESTANDO AUSENTE RISCO DE DESABAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Daltoe (OAB: 59290/PR) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Denis Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2215 Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002055-45.2008.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apte/Apdo: N. L. B. M. e outros - Apdo/ Apte: M. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso do réu e prejudicado o recurso da autora. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE DECLARAR QUE O FALECIDO NM É O PAI DA AUTORA MFS, BEM COMO RECONHECER A CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. O EXAME DE DNA REALIZADO COM O SUPOSTO MEIO IRMÃO, BEM COMO AQUELE REALIZADO COM OS RESTOS MORTAIS DO SUPOSTO PAI FORAM INCONCLUSIVOS. O CONJUNTO PROBATÓRIO, POR SUA VEZ, NÃO É SUFICIENTE PARA A DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE. CONFORME A PROVA TESTEMUNHAL, NÃO HÁ CERTEZA ACERCA DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DE CFS, GENITORA DA AUTORA. E NM AO TEMPO DA CONCEPÇÃO DE MFS, VISTO A NOTÍCIA DE QUE A GENITORA TAMBÉM SE RELACIONAVA COM TERCEIRO. O BILHETE, POR SUA VEZ, NÃO É CATEGÓRICO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO AO TRATAR A AUTORA POR MEIO DA EXPRESSÃO “FILHINHA DO CORAÇÃO”. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS DA AUTORA, OBSERVADA A GRATUIDADE. PROVIDO O RECURSO DO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.” (V.38510). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Marly Canali (OAB: 94878/SP) - Roberto Viscainho Carretero (OAB: 246055/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002808-40.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Gustavo Siqueira Graumann - Apelado: Associaçao Pontal da Costa do Sol - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DA AUTORA DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS A PARTIR DE JULHO DE 2017 (COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/2017). INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NUNCA FEZ PARTE DOS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO. NO CASO DOS AUTOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO SÃO ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, ADEMAIS, QUE TRAZIA CLÁUSULA COM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, PARA OBRAS E MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 492 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.38349). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Martins Carneiro (OAB: 271081/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0007342-52.2014.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: P. R. de A. - Embargda: T. de G. M. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE ESTE COLEGIADO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valderez Bosso (OAB: 228793/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0008403-03.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Walter Carvalho Campos (Espólio) - Apelado: Divina Alves Campos (rep do) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA ACOLHER AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO E CONSOLIDAR O CRÉDITO EM FAVOR DO ESPÓLIO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA REALIDADE, BUSCAM IMPUGNAR O DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MÉRITO DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO DEMONSTRA O EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO RECONHECER A NÃO COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DE 14.516 AÇÕES TITULARIZADAS PELO FALECIDO, AO LONGO DO TEMPO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RESISTIU À PRETENSÃO, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SENDO RESPONSÁVEL PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 37704). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Bruna Querino Gonçalves (OAB: 308122/SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2216 Bruna Querino Gonçalves (OAB: 308122/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0069575-72.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CLAUDINO BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Embargda: Renata Cristina dos Santos Novaes - Embargdo: Trisul S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. VIA INAPROPRIADA PARA ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”.(V.38593). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Maria Paula Aidar Pereira (OAB: 297830/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0105383-71.2008.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delano Antunes Cardoso e outro - Apelado: Marilena Cardoso e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE ANDAMENTO. AUTORES QUE FORAM INTIMADOS A DAR ANDAMENTO, SEM RESPOSTA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES SEM ÊXITO, EM RAZÃO DE MUDANÇA DO ENDEREÇO. NOS TERMOS DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PRESUMEM-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PESSOALMENTE PELO INTERESSADO, SE A MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NÃO TIVER SIDO DEVIDAMENTE COMUNICADA AO JUÍZO. AUTORES QUE SE MANIFESTARAM NOS AUTOS APENAS APÓS A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Lopes de Carvalho (OAB: 192297/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0235359-14.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Harway do Brasil Ltda - Embargdo: Astrid Eloa Maria Clement (Espólio) e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DAS FOTOS APRESENTADAS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS, ALÉM DE NÃO CABER INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ACÓRDÃO CLARO AO NÃO ACOLHER O PEDIDO DE USUCAPIÃO, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. PROVAS DEVIDAMENTE VALORADAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Domicio Pacheco E Silva Neto (OAB: 53449/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0242473-03.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: J. L. V. B. - Réu: S. A. R. de S. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil, indeferiram a inicial, e julgaram o processo, sem apreciação de mérito, sem determinação da reversão em favor do Autor do depósito, uma vez que não efetuado. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO QUE FOI MANTIDA, INCLUSIVE PELO E. STJ, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz de Carvalho Junior (OAB: 11958/MT) - Carlos Henrique da Silva Cambara (OAB: 3290/MT) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0001907-56.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Kashue Ogasawara - Apelado: Paulo Cesar Dias (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERRENO. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS RECENTES. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO PREVISTO EM LEI (ART. 1.238 DO CC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O CORRETO EQUACIONAMENTO DA LIDE, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2217 A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E/OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, POR SE TRATAR DE IMÓVEL ATÉ ENTÃO INABITADO E COM O EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS RECENTES, DEMONSTRADOS PELA VIA DOCUMENTAL. 2. A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REQUER PROVA SEGURA E IDÔNEA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ART. 561 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. POSSE DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DICÇÃO DO ARTIGO 1.255 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O CORRETO EQUACIONAMENTO DA LIDE, A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS OU COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, POR SE TRATAR DE IMÓVEL ATÉ ENTÃO INABITADO E COM ESBULHO POSSESSÓRIO RECENTE, DEMONSTRADO PELA VIA DOCUMENTAL. 2. PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É NECESSÁRIO COMPROVAR TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. É INDEVIDA A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUANDO, ALÉM DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA SUA ESSENCIALIDADE, A POSSE ESTÁ CARACTERIZADA PELA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - Hiroshi Mauro Fukuoka (OAB: 215135/SP) - Joao Bosco Lencioni (OAB: 57041/SP) - Magda Batista de O S Damaceno (OAB: 107607/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0113277-05.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Apdo/Apte: Nicola Mastrocola (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Pazine Neto - Mantiveram o decidido pelo acórdão de págs. 181/192, complementado pelo de págs. 202/205, com a negativa de provimento ao recurso da Ré e provimento ao recurso do Autor, com os acréscimos acima delineados, com oportuno encaminhamento à douta Presidência da Seção de Direito Privado, para deliberação acerca dos Recursos Extraordinário e Especial ofertados pela Ré. V.U. - REANÁLISE DETERMINADA (ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM “STENT” CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 93 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO COMO ESTABELECIDO, EM R$ 10.000,00, NO ANTERIOR JULGAMENTO. MANTIDO O RESULTADO ANTERIORMENTE PROCLAMADO, DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO DO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB: 213512/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0137967-98.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: Rachidi Camilo Daccache - Magistrado(a) João Pazine Neto - Mantiveram a negativa do provimento ao recurso da Ré, e determinaram o retorno do processo à d. Presidência da Seção de Direito Privado. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DE JULGAMENTO REALIZADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 123). COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, EM VIRTUDE DE QUADRO DE OSTEOARTROSE DO QUADRIL E PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE A COBERTURA DE PRÓTESE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 469 DO STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO, COM RETORNO À DOUTA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - Ademar Gonzalez Casquet (OAB: 46821/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0144931-73.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Olga Cordeiro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Mantiveram a negativa do provimento ao recurso da Ré, pelos fundamentos acima enunciados, determinaram o retorno do processo à d. Presidência da Seção de Direito Privado.V.U. - APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. TEMA 123, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA NA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E EM EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). SÚMULA 469 DO STJ. EXCLUSÃO DE COBERTURA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO, COM RETORNO À DOUTA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2218 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Andrea Gonçalves Dainezi (OAB: 199156/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2077925-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2077925-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Pousarosa Turismo e Administração Ltda - Réu: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Arujá 5 - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO MURO DE PROPRIEDADE DA ORA REQUERENTE, DIMINUINDO SUA ALTURA, EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO DE OBRAS. INSURGÊNCIA TENDENTE A RECONHECER A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E PARA AFASTAR O VALOR EXORBITANTE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, OBJETO DE DISCUSSÃO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A QUAL NÃO FOI SEQUER POSTULADA PELA REQUERENTE, APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. PRECLUSÃO QUE TAMBÉM FOI CORROBORADA PELO CONFORMISMO DA REQUERENTE DIANTE DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, VEZ QUE NÃO INTERPÔS RECURSO EM FACE DA SENTENÇA, A CULMINAR COM SEU TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTIONAMENTOS QUANTO À EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO A QUO, A QUEM COMPETE PROCEDER COM A ANÁLISE DE EVENTUAL REVISÃO E QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA SENTENÇA RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. E-MAIL ENCAMINHADO PELA ORA REQUERIDA, APÓS DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, A OUTRO MORADOR ASSOCIADO, PARA INDICAR A POSSIBILIDADE DE ERIGIR O MURO DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO REGULAMENTO INTERNO, QUANDO CONSIDERADO O DESNÍVEL DO SOLO E, NÃO BASTASSE, CONDICIONANDO A EXECUÇÃO DA OBRA À NECESSÁRIA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE VIZINHO, SEM A QUAL SE TORNA INVIÁVEL. DESNÍVEL DO SOLO QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA ORA REQUERENTE, À ÉPOCA, PARA MOTIVAR O PEDIDO DE PROVA PERICIAL AQUI DEDUZIDO, MAS NÃO POSTULADO NO MOMENTO OPORTUNO, POR OPÇÃO PRÓPRIA E QUE CULMINOU COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM FACE DA QUAL NÃO SE DIGNOU INTERPOR A ADEQUADA INSURGÊNCIA, EVIDENCIANDO CONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO JULGADO. MANTO DA COISA JULGADA QUE, NO CASO, DEVE RESTAR INQUEBRÁVEL. SENTENÇA RESCINDENDA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses José Dellamatrice (OAB: 167121/SP) - Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - Rita de Cassia de Melo Santos (OAB: 366622/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1088566-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1088566-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michel Goncalves Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2457 - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - O AUTOR NEGOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SUA UTILIZAÇÃO - REQUERIDA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, VISTO QUE NÃO JUNTOU CÓPIAS DO SUPOSTO CONTRATO NEM DE FATURAS ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DO APELANTE, MAS TÃO SOMENTE APRESENTOU FOTOGRAFIAS TELAS DO SISTEMA INTERNO REPRODUZIDAS NO CORPO DE SUA CONTESTAÇÃO - ELA NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ENTREGA DO CARTÃO CRÉDITO E DA ORIGEM DO DÉBITO, OU SEJA, NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO RECORRENTE E A LEGITIMIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, NCPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À DEMANDADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000698-87.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1000698-87.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: G.H. Ortiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Rhp-indústria e Comércio de Calçados Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADO.EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DA AUTORA, CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 4.699,17. REQUERIDA CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DA EMPRESA RÉ PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. O PLEITO MONITÓRIO FACILMENTE DECORRE DA NARRATIVA APRESENTADA E HÁ PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA AUTORA SÃO APTOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 700, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA RÉ QUE ADQUIRIU DIVERSAS MERCADORIAS DA AUTORA. BENS DESCRITOS NO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2576 RECIBO DE ENTREGA DEVIDAMENTE ASSINADO. DEMANDADA QUE NÃO IMPUGNA A ASSINATURA CONSTANTE NO RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, NEM SUA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DE RIGOR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, JÁ QUE A REQUERIDA NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, NEM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB: 225209/SP) - Eduardo Teixeira de Araujo (OAB: 150063/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1035404-47.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1035404-47.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Finaxis Corretora de Titulo e Valores Mobiliarios S/A - Apelado: RODRIGO CESAR DE SILVA E ROSA - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA POSTULADA - OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - A FORNECEDORA DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE PROVA DE REGULAR AUTORIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL CONFIGURADO REDUÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, PARA FIXAR O DANO MATERIAL NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS APLICAÇÕES DESAUTORIZADAS COM O DESCONTO DO SALDO POSITIVO NA CARTEIRA, LEVANTADO POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA, EM PARTE RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB: 164493/RJ) - Samuel Moreira Reis de Azevedo Silva (OAB: 251859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2709



Processo: 1001796-89.2020.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001796-89.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Perfilrefrigeração Indus.com. e Servicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACORDO DE PARCELAMENTO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO DE FORMA EXPRESSA NO TERMO DE ACEITE DO ACORDO Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2885 DE PARCELAMENTO, O QUAL RESULTOU DE LIVRE E CONSCIENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUSENTE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORA EM VOGA, DE MODO QUE NÃO CABE AFASTAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ACORDO DE PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia de Moraes França (OAB: 431735/SP) - Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1030147-37.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1030147-37.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. V. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. João Carlos Navarro de Almeida Prado - OAB: 203670/SP - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - DIRETOR DE SEGURANÇA E DISCIPLINA DA PENITENCIÁRIA “NILTON SILVA” DE FRANCO DA ROCHA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PAD INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NA CONDUÇÃO DO PAD Nº 112/2008 - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, QUE CONTARAM COM PARECERES E ANÁLISES DE ÓRGÃOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E CUJAS DECISÕES FORAM TOMADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCESSO EM QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA PENA - A INCLUSÃO DO AUTOR NO PAD SEM QUE SEU NOME ESTIVESSE RELACIONADO NA SINDICÂNCIA ANTERIOR NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, POIS INEXISTE QUALQUER VINCULAÇÃO NECESSÁRIA E A DECISÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDUTA DO RECORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA TANTO NO DESPACHO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PAD QUANTO NO RELATÓRIO FINAL - SUA ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADE FORAM MINUCIOSAMENTE DESCRITAS - COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO SERVIDOR EM ADOTAR MEDIDAS DESTINADAS A EVITAR A CONSTRUÇÃO DO TÚNEL QUE POSSIBILITOU A FUGA DE PRESOS - PROVA TESTEMUNHAL COLETADA NO PAD QUE CONTRIBUI PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO QUALQUER ESPÉCIE DE CONLUIO PARA RESPONSABILIZÁ-LO EXCLUSIVAMENTE OU QUE OS DEPOIMENTOS FORAM ENVIESADOS - DEPOIMENTO PRESTADO PELO DIRETOR GERAL DA PENITENCIÁRIA “NILTON SILVA” DE FRANCO DA ROCHA SOB CONTRADITÓRIO QUE ENDOSSOU A VERIFICAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DA UNIDADE PRISIONAL - FATOS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO PAD IMPUGNADO, DE ACORDO COM AS PROVAS COLETADAS, SÃO APTOS À CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO AO ART. 241, INCISOS III E XIV, DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, CONFIGURANDO-SE ASSIM PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 256, II), PUNÍVEL COM A PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 257, INCISOS IV) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB: 203670/SP) - Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira (OAB: 86890/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000582-10.2019.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1000582-10.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Luis Carlos Medeiros - Apelante: Erisvaldo Roberto Barbosa dos Santos e outros - Apelante: José Augusto dos Santos (Espólio) - Apelante: Delfina dos Prazeres dos Santos Gomez - Apelado: Município de Caçapava - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REINTEGRAR A MUNICIPALIDADE NA POSSE DO BEM - INSURGÊNCIA DOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL - CABIMENTO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ATUAIS OCUPANTES DO LOCAL - MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA QUE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OCUPANTES/POSSUIDORES NO LOCAL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DA RESPECTIVA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Braz Ferreira Nunes Filho (OAB: 410153/SP) - Erisvaldo Roberto Barbosa dos Santos (OAB: 309782/SP) - Silvana dos Santos - Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000521-09.2013.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3000521-09.2013.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: EDY VAILATI ENRIETTI (Espólio) - Apelado: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM LOCAÇÃO RECUSA NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ.PLEITO DA PARTE AUTORA, MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, OBJETIVANDO O DEPÓSITO DAS CHAVES DE IMÓVEL QUE ALUGOU DO RÉU E QUE SEJA DECLARADA JUDICIALMENTE A QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS PARA O FIM DE A LIBERAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO ILIDIR EVENTUAL MORA. TUDO PORQUE O RÉU RECUSOU-SE A RECEBER AS CHAVES ALEGANDO HAVER MANUTENÇÕES QUE O MUNICÍPIO DEVERIA REALIZAR NO IMÓVEL SITUADO A RUA HERMENEGILDO BARBOSA, 86, LOJA 01, CENTRO, MONGAGUÁ/SP.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO RECUSA NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE FOI COMPROVADA A NECESSIDADE DE REFORMAS PARA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DA PROVA ORAL PRODUZIDA NO PROCESSO E DA ADMISSÃO DA REALIZAÇÃO DE REPAROS REALIZADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELABORADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO INFRATOR.INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE AS CHAVES SOMENTE FORAM DEVOLVIDAS EM 21/06/2013 ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES RÉ PROPRIETÁRIA QUE FOI PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA DESÍDIA DO MUNICÍPIO EM PRONTAMENTE REALIZAR OS REPAROS NECESSÁRIOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Antonio Carlos Enrietti (OAB: 112219/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007651-47.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1007651-47.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Javier Aurélio Miranda Lopez - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. MÉDICO PLANTONISTA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ‘ABONO DESEMPENHO’, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.925/95, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA- PRÊMIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES A LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2. MÉRITO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ‘ABONO DESEMPENHO’, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.925/95, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA-PRÊMIO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI N. 3.925/95 PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLANTÃO POR MÉDICOS PLANTONISTAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 6.569/2009 QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO ‘ABONO-DESEMPENHO’, CONQUANTO SE TRATA DE VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS, OU SEJA, TEM FATOS GERADORES DISTINTOS. PRECEDENTE.3. DIREITO, OUTROSSIM, DE REFLEXO DO ‘ABONO-DESEMPENHO’ NO PAGAMENTO DE VERBAS COMO FÉRIAS, FÉRIAS-PRÊMIO E LICENÇAS RELACIONADAS NO ARTIGO 66, DA LEI N.º 1.972/72, INCIDINDO, INCLUSIVE, SOBRE O 13.º SALÁRIO. TESE FIXADA PELA TURMA ESPECIAL NO JULGAMENTO DO TEMA 12 IRDR. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Paulo Isaias Andriolli (OAB: 263198/SP) - Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1500140-05.2016.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1500140-05.2016.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdete Aparecida Vicente Marques de Souza - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E OBJEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AÇÕES AUTÔNOMAS QUE NÃO EXCLUEM O DIREITO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE RESULTAM DO SUCUMBIMENTO E SE IMPÕEM A SUA EXIGIBILIDADE AO VENCIDO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUEL A DERROTA NO PROCESSO IMPÕE AO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS DESPESAS OCORRIDAS E NESTAS TAMBÉM OS HONORÁRIOS ADVOGADO. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RECURSO CONTRA ESSE CRITÉRIO, QUE SE MANTÉM, PORÉM, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO E. STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS COM O ACRÉCIMO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS NESTA INSTÂNCIA, DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA. ART. 85, §3º, I, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Gustavo José Macena Tonani (OAB: 204301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005357-89.2006.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Daniel Alves Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA BARRA DO UNA) FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINSITÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA VÍCIOS INSANÁVEIS NULIDADE CARACTERIZADA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, CUJO DIGNO PROLATOR JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA REINTEGRAR O ESTADO DE SÃO PAULO NA POSSE DO IMÓVEL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NA BARRA DO UNA, A PAR DE DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, LIMPEZA TOTAL DA ÁREA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, POR SE TRATAR DE IMÓVEL IRREGULARMENTE OCUPADO POR PARTICULAR, ALÉM DE FIXAR “ASTREINTES”.2. SENTENÇA QUE, NO CASO CONCRETO, FUNDOU-SE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, QUE NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO SANEADORA E QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ADEMAIS, A PERÍCIA NÃO SE MOSTROU CONCLUSIVA ACERCA DOS LIMITES DA PROPRIEDADE EM QUESTÃO, DE MODO QUE PERMANECE A DÚVIDA EM RELAÇÃO AOS LIMITES DA PROPRIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO ISTO É, SE O IMÓVEL DE MATRÍCULA 200.100 ESTÁ INSERIDO NOS LIMITES DA PROPRIEDADE DO ESTADO, OU NÃO. 3. OFENSA AO CONTRADITÓRIO QUE IMPLICA NULIDADE DA SENTENÇA COMO UM TODO A FIM DE QUE O RECURSO TORNE À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CORREÇÃO DO VÍCIO E PROSSEGUIMENTO REGULAR.4. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS N. 178 E 279 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2200781-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2200781-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. I. R. M. - Agravado: C. E. S. do N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 13 que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu a concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio. Requer-se a concessão do efeito suspensivo bem como o provimento do presente recurso para que seja deferida a tutela de evidência a fim de que seja decretado o divórcio, independente da citação do agravado. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 26) e custas recolhidas (fls. 10/11). Às fls. 35 e 39, as partes agravante e agravada noticiam que se compuseram nos autos de origem proc. nº 1008129-33.2021.8.26.0004. DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que em 9/3/2022 o juízo de primeiro grau homologou acordo entabulado pelas partes às fls. 83/84 e fls. 90/91 dos autos de origem, em que agravante e agravado concordam com o divórcio consensual e, na sequência, o magistrado decretou o divórcio e, consequentemente, julgou extinto o processo nº 1008129-33.2021.8.26.0004. Ora com a notícia de que houve acordo na ação principal, a questão debatida neste recurso, que é a concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, fica prejudicada. Assim, com a homologação do acordo nos autos do processo nº 1008129-33.2021.8.26.0004, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Clarissa Petrocchi Cugini (OAB: 161517/SP) - Valmir Mendes Florentino (OAB: 385539/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2057317-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2057317-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. T. V. - Agravo de Instrumento Processo nº 2057317-53.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. B. V. (menor representado por sua genitora F. B. M.) Agravada: C. T. V. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Ary Casagrande Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto em face da r. decisão de fls. 350/351 (processo de origem), proferida em ação de revisional de alimentos, na qual o MM. Juiz a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos, manteve a decisão de fls. 256 (processo de origem) que revogou os alimentos provisórios anteriormente fixados em favor do ora agravante. Alega o agravante, em síntese, que, no acordo de divórcio anterior homologado judicialmente entre seus genitores, houve fixação de guarda compartilhada, moradia alternada, sendo que as despesas de mensalidade escolar, material escolar e atividades desportivas seriam arcadas pelo genitor, enquanto as despesas referentes a atividades extracurriculares, uniforme, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1007 transporte escolar, refeições extra na escola e plano de saúde seriam arcadas pela genitora, e, as demais despesas da criança seriam divididas na proporção de 50% para cada genitor, além de restar acordado que as despesas relacionadas aos serviços, alimentação, higiene, vestuário, lazer e infraestrutura oferecidos ao menor durante a permanência em cada residência, seriam de responsabilidade do genitor que estivesse com o filho; que, como o regime de moradia alternada estava sendo prejudicial, sua genitora ajuizou ação de modificação de guarda e de visitas, na qual acolhida a tutela de urgência para fixar o lar materno como sendo o domicílio do menor; por ter passado a residir unicamente com sua genitora, suas despesas mensais não são mais divididas entre os genitores, sendo necessária a fixação de alimentos devidos pelo genitor; que a r. decisão de fls. 108/109 (processo de origem) fixou os alimentos provisórios em 3 salários-mínimos, devendo o genitor arcar, ainda, com 50% dos gastos da criança com mensalidade escolar, matrícula, material escolar, uniforme e atividades extracurriculares, bem como 50% das despesas médicas e odontológicas do menor não cobertas pelo plano de saúde, o que foi mantido pelo v. acórdão que julgou AI nº 2217245-74.2021.8.26.0000 interposto pelo agravado; que a fls. 252/255, sobreveio parecer ministerial, opinando, pela revogação da decisão de fls. 108/109, por entender que até o presente momento, o ora Agravante, supostamente, não teria comprovado a modificação de suas necessidades; que, em ato contínuo, sobreveio o r. despacho de fls. 256 ora guerreado, revogando os alimentos provisórios fixados, contrariando amplamente o quanto decidido por esse Egrégio Tribunal no v. Acórdão. Pede, por fim, o restabelecimento dos alimentos provisórios anteriormente fixados na r. decisão de fls. 108/109 do processo de origem. É o relatório do necessário. I. Vislumbra-se, na hipótese,elementos que evidenciam o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Isto porque, o assunto já foi analisado por esta C. Câmara no v. acórdão proferido no julgamento do AI nº 2217245-74.2021.8.26.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Beretta da Silveira, no qual restou expressamente consignado: ... é relevante pontuar que, apesar de as ações dessa estirpe recomendarem aguardar melhor momento para se operar qualquer mudança, a petição primeira contém sinal significativo no rumo de ter havido substancial mudança da moradia permanente do agravado, cujo anterior compartilhamento cedeu espaço para ser atribuída à sua genitora. Em tal cenário, as condições técnicas à concessão da tutela de urgência são plenamente justificáveis, em especial à conta da natureza do direito disputado e das contemporâneas necessidades do filho. Assim, defiro a antecipação da tutela requerida, para o fim de restabelecer os alimentos provisórios anteriormente fixados na r. decisão de fls. 108/109 do processo de origem, proferida pelo ínclito magistrado Ary Casagrande Filho, que está em conformidade com a atual situação de moradia da criança. II.Intime-seo agravado, nos termos do artigo 1019,II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III.Comunique-seao douto juízode origemacerca desta decisão. IV.Abra-sevista dos autosà Douta Procuradoria Geral de Justiça paraapresentação de parecer. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gabriella Fregni (OAB: 146721/SP) - Isabela Chaib Montoro (OAB: 236577/SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Lucas Correa Cortado (OAB: 290969/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1045685-64.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1045685-64.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: R. B. A. - Apelante: A. M. F. de A. - Apelante: G. B. A. - Apelado: I. P. B. S. S. LTDA. - Apelado: L. de S. Q. N. - Apelado: H. de M. e O. - Apelado: F. J. Q. A. - Apdo/Apte: A. G. N. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou extinta ação de destituição do Diretor Presidente e demais membros da Diretoria e indenizatória, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 1972/1977). Os autores afirmam, de início, que o recurso é tempestivo, visto que a decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelos Apelantes foi disponibilizada dia 21/10/2021 (quinta-feira), considerando-se publicada no dia 22/10/2021 (sexta-feira), com início do prazo em 27/10/2021, tendo em vista a indisponibilidade severa do Tribunal de Justiça para consulta e peticionamento nos dias 25 e 26 de outubro de 2021, com prazo final em 22/11/2021, considerando os feriados de 29/10/21 (funcionário público), 01 e 02 de novembro (finados) e 15/11 (Proclamação da República), nos termos dos Provimentos 2584/2020 e 2631/2021 em anexo. No mais, alegam, de forma preliminar, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e inobservância ao contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustentam, em suma, que o pedido é possível dentro do ordenamento jurídico, nos termos da pacífica jurisprudência, que exige prova inequívoca de atos contrários aos interesses da sociedade. Frisam ser possível a destituição dos poderes de administração do sócio, nos termos do artigo 1019 do Código Civil e da Lei 6.404/1976, insistindo que a ação reúne os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Afirmam que os documentos colacionados aos autos comprovam suas alegações quanto à questão da fraude dos pacientes e da concorrência desleal. Pedem seja anulada ou reformada a sentença (fls. 1993/2034). Instituto Penido Burnier Sociedade Simples Ltda apresentou contrarrazões propondo o desprovimento do recurso (fls. 2045/2057). Alberto Gallo Neto, Hilton Mello e Oliveira e Francisco José Queiroz Abreu apresentaram contrarrazões, nas quais aponta a intempestividade do apelo e, no mérito, pedem seja desprovido o recurso (fls. 2058/2079). Leôncio de Souza Queiroz Neto apresentou contrarrazões requerendo, em suma, seja mantida a r. sentença objurgada por seus próprios e bem lançados fundamentos, com o acréscimo de que o pedido deduzido, certo e determinado, pretendia o afastamento dos diretores do IPB eleitos para o mandato/gestão 2020/2021, já exaurido, estando em curso novo mandato, de nova diretoria, resultado de nova eleição ao mandato/gestão 2021/2022 (fls. 1931/1944), do que decorre, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda (fls. 2084/2167). II. O recurso não pode ser conhecido. Está configurada, concretamente, a intempestividade do apelo. Na espécie, a decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos frente à sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de outubro de 2021 e publicada no dia 22 de outubro de 2021, sendo encerrado o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação no dia 18 de novembro de 2021, observada a suspensão de contagem dos prazos nos dias 29 de outubro e 01, 02 e 15 de novembro, por força de ponto facultativo e feriados (Dia do Funcionário Público, Finados e Comemoração da Proclamação da República), conforme Comunicado da Presidência deste Tribunal de Justiça. O presente recurso, contudo, apenas foi protocolado no dia 22 de novembro de 2021. Ora, em que pese a alegada e comprovada indisponibilidade do Sistema SAJ nos dias 25 e 26 de outubro (fls. 2038), a teor do disposto no caput do artigo 3º do Provimento 26/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a prorrogação dos prazos por indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos só ocorre se o prazo vencer no dia da ocorrência, o que não se verificou na espécie, porquanto o cômputo do prazo recursal foi iniciado em 25 de outubro de 2021. Os dias indicados são intermediários e o fato noticiado não tem o condão de provocar a prorrogação proposta pela parte recorrente. A suspensão do prazo apenas ocorre nos casos em que há indisponibilidade severa do sistema, nos termos do Provimento 2537/2019, caracterizando-se indisponibilidade severa a lentidão ou intermitência superior a três horas, ininterruptas ou não, no período entre 9h00 e 19h00, em dias úteis. Nos termos do artigo 3º, a indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica suspensão dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade. No caso concreto, porém, não houve indisponibilidade severa, mas, isso sim, indisponibilidade do sistema por prazo superior a sessenta minutos ocorrida em data em que não era a do vencimento do prazo recursal, de maneira que não há que se cogitar de suspensão do prazo processual. O prazo legal fixado para a interposição de recursos ostenta natureza peremptória, não admitindo qualquer prorrogação e devendo ser sempre rigorosamente respeitado. A tempestividade constitui um requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, de maneira que, uma vez ausente, surge obstáculo formal intransponível ao acesso ao órgão ad quem, pois a interposição intempestiva equivale à não interposição (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1978, Vol. V, pp.299 e 303). Assim, resta ausente requisito essencial à admissibilidade do recurso ajuizado e está caracterizada, manifestamente, hipótese de não conhecimento do apelo, caracterizada a intempestividade. III. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de apelação nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Jamil Miguel (OAB: 36899/SP) - Samira Furlan Miguel Schmidt (OAB: 201999/SP) - Guilherme Rodrigues dos Santos (OAB: 375075/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2060617-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2060617-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Carlos Roberto de Oliveira Pereira - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 191/192 e confirmada às fls. 203 em sede de embargos declaratórios, que determinou a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme parecer do Ministério Público de fls. 187/190: Com o devido respeito ao parecer do AJ, o crédito em comento dever ser incluído em sua totalidade, uma vez que eventuais obrigações entre cedente e cessionária não podem ser impostas a terceiros, mas resolvidas pelas vias de regresso ordinárias. Assim, à vista do parecer do MP (fls. 187/190) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando que o valor do crédito a ser listado é de R$ 2.375,67, na classe I, em consonância com as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio, observando- se a regra do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, e art. 265, do CC, afastando-se a incidência do art. 2º, §2º, da CLT, e do art. 33, V, da Lei de Licitações no caso concreto. Alegam, em síntese, que a decisão é nula, pois o Consórcio em questão é diferente do Consórcio CCRB Rodobahia Construccion, sendo inaplicáveis os precedentes mencionados, de modo que não observado o art. 489, §1º, V, do NCPC. Afirmam, também, que a cláusula 8.1.1 do Contrato de Constituição do Consórcio estipula expressamente que a responsabilidade solidária refere-se às obrigações assumidas frente ao cliente do Consórcio, não sendo possível sua interpretação e aplicação de forma extensiva, nos termos do art. 265, CC; que, em atenção ao art. 278, §1º, da LSA, o Grupo Isolux responde pelo adimplemento do crédito do agravado na proporção de sua participação, 50%; que não se aplica a regra de solidariedade do art. 2º, §2º, da CLT; e que a decisão viola os princípios da paridade de credores e de preservação da empresa. Ressaltam; que a responsabilidade de cada consorciada deve ser limitada ao montante das obrigações assumidas no instrumento de contrato social; que as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio são oponíveis a terceiros pela natureza do negócio jurídico; que, em 01/02/2013, a Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. e a Corsam-Corviam celebraram o Termo de Constituição do Consórcio, para execução das obras no trecho norte do Rodoanel Mário Covas, conforme cláusula 1.1; que houve previsão expressa nas cláusulas 4.1 e 4.2 que as consorciadas se obrigaram a adimplir as despesas do consórcio de acordo com a sua participação; que na cláusula 8.1.1 foi relativizada a regra da inexistência de solidariedade apenas em relação ao cliente (Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A.); que, conforme art. 265, do CC, a solidariedade não pode ser presumida; e que o TJSP, no julgamento de execução movida por terceiros contra o Consórcio, reconheceu que, nas obrigações assumidas perante terceiros além do cliente, aplica-se a limitação da responsabilidade prevista nas cláusulas 4.1 e 4.2 (AP nº 1003917-06.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 13/03/2021). Ademais, mencionam que nunca figuraram como empregadoras do agravado, não sendo hipótese de aplicação do art. 2º, §2º, da CLT; que a postura do juiz de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito na proporção de da responsabilidade do Grupo Isolux nos contratos de constituição dos seus Consórcios, de modo que a decisão viola a paridade de credores; e que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05). 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Beatriz Leite Kyrillos (OAB: 329722/SP) - Claudemir Luis Flavio (OAB: 154498/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2208698-45.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2208698-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Enersea Comercializadora de Energia Ltda - Embargdo: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Interessado: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Interessado: União Federal - PRFN - Embargte: AJ1 Administração Judicial Ltda. - Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pelo Administrador Judicial em face do v. Acórdão que julgou, em conjunto os agravos de instrumento nº 2224440-13.2021.8.26.0000, nº 2211898-60.2021.8.26.0000, nº 2208698- 45.2021.8.26.0000, e o agravo interno nº 2224440-13.8.26.0000/50000. A leitura do voto desta Relatora ocorreu na sessão de julgamento de 20/10/2021, quando o DD Desembargador J.B. Franco de Godoi pediu vista dos autos. Ocorreu, porém que, em momento posterior, declarei minha suspeição, não ocasionando maiores deliberações no recurso em que ainda não havia voto proferido dos segundo e terceiro juízes, que simplesmente foi solicitado encaminhamento ao meu substituto legal. A peculiaridade ocorreu nos quatro recursos acima mencionados, em que houve declaração de voto proferida em sessão de julgamento pública e da qual as partes estavam cientes do conteúdo do meu voto e só ficaram sabendo da suspeição na sessão seguinte. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberou acerca dessa questão superveniente na sessão de julgamento realizada em 18/11/2021, preliminarmente ao voto do 2º Juiz, nosso Decano Eminente Desembargador Franco de Godói, que acompanhou essa Relatora, observando ausência de retificação ou modificação do voto de conteúdo ocasião em que se tornou público às partes. Nesse tocante, o que restou acordado foi a validade do voto proferido pela Relatora, atingindo os efeitos da suspeição para atos processuais futuros, v.g. no caso de eventuais recursos a serem apresentados pelas partes, caso dos autos. E, o julgamento foi concluído na sessão de julgamento realizada em 07/12/2021, quando o 3º Juiz apresentou seu voto, também concordante (a votação foi por unanimidade, com declarações de votos vencedores), seguindo-se, enfim, a assinatura dos acórdãos, nos termos do art. 160 do RITJSP. Realizados estes Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1052 esclarecimentos, e considerando que na mencionada sessão de julgamento realizada em 17/11/2021, restou determinado que meu substituto legal para o caso é o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, devem estes e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON, serem encaminhados ao meu substituto legal, para as providências e determinações que entender necessárias. Diligencie-se. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2058274-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2058274-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: SOUDAP – SOLDAS SANITÁRIAS LTDA. - Agravado: O Juizo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de autofalência, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, contra decisão proferida a fls. 495/496 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. A agravante sustenta estar em dificuldades financeiras, pois os documentos acostados na exordial deixam clara a dificuldade financeira de empresa e que constituem a motivação para o pedido de autofalência. Ao indeferir o pedido de gratuidade, o magistrado utilizou-se somente do argumento de que agravante ter contratado escritório de advocacia e por essa razão mantém condições de pagar as custas processuais. DECIDO. Sabe-se que o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante comprovou encontrar-se em situação financeira delicada, com sucessivos prejuízos registrados em balanço contábil, além de demonstrar o saldo em conta corrente que, por vários meses, foi igual a zero. Preenche, pois, o requisito legal para obtenção do benefício. Nesse sentido, precedentes da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Pedido de autofalência. Decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e, ainda, de determinação de correção do valor da causa. Agravo de instrumento das devedoras. Justiça gratuita. Demonstração de ausência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Elevado passivo da empresa, de resto inativa. Deferimento do benefício. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Valor da causa. Inexiste benefício econômico no pedido de autofalência, uma vez que seu objetivo é simplesmente a liquidação dos ativos da devedora e o pagamento de seus credores. Possibilidade, dessa forma, de que o valor da causa seja fixado por estimativa. Precedente deste Câmara. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(Agravo de Instrumento 2265513-62.2021.8.26.0000; Relator Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 15/12/2021) Justiça gratuita - Indeferimento - - Pessoa jurídica - Afirmada insuficiência de recursos - Demonstrada ausência de faturamento Justiça gratuita deferida. Pedido de autofalência - Decreto de extinção - Ausência de notícia da realização de uma reunião de sócios ou da aprovação de uma deliberação autorizativa, conforme o que haveria de ser documentado numa ata - Exigência, numa sociedade limitada, de quórum especial de três quartos do capital social - Descumprimento, além isso, da determinação de documentos elencados no artigo 105 da Lei 11.101/2005 - Extinção mantida, com deferimento do pedido de gratuidade processual formulado pela recorrente - Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível 1001396-76.2020.8.26.0589; Relator Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 16/04/2021) Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o benefício da Justiça gratuita à agravante, isentando-a, inclusive, do recolhimento do preparo nesta sede recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-se contraminuta, vez que os agravados sequer foram citados na origem. Intimem- se e arquivem-se oportunamente. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Pedro Reinaldo Campanini (OAB: 152842/SP)



Processo: 2291652-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2291652-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Femaq Fundição Engenharia e Maquinas Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Antonio Marcos Clemente - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEMAQ FUNDIÇÃO ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA. contra a r. decisão que, em impugnação de crédito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o crédito do agravado tem natureza extraconcursal. A recorrente sustenta, em resumo, que o fato gerador do crédito é o início da prestação de serviços, que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Processado o recurso, sobreveio manifestação da Administradora Judicial informando que a recorrente teve a sua recuperação judicial convolada em falência (fls. 13/14). É o relatório. Trata-se de incidente de impugnação de crédito apresentado por ANTÔNIO MARCOS CLEMENTE, distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial da agravada FEMAQ FUNDIÇÃO ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA. (autos nº 1006915-63.2017.8.26.0451), em que o impugnante pretende a majoração de seu crédito listado no quadro geral de credores (fls. 01/03 dos autos de origem). Julgado improcedente o pedido (fl. 89, dos autos de origem), a impugnada ofertou o presente recurso de agravo de instrumento. Todavia, Após a interposição do presente recurso, sobreveio informação de que a recorrente teve sua recuperação judicial convolada em falência. Dessa forma, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Jackeline Lívero Santos Silva (OAB: 370934/SP) - Antonio de Gouvea (OAB: 350682/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) DESPACHO



Processo: 2037057-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2037057-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Claudia Gomes Tazinaffo - Agravado: Bandeiras Administração de Bens Ltda. - Interessado: Barão de Iguatemi Residencial Club Spe Ltda - Interessado: Framing Construções e Incorporações Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 299, confirmada às fls. 439 dos autos principais que, em ação de embargos de terceiro, determinou a suspensão da execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº 64.131 do 2º CRI de Sorocaba. Irresignada, recorre a embargada alegando, em síntese, que o imóvel matriculado sob nº 64.131 do 2º CRI de Sorocaba, é formado por 248 unidades autônomas, e, os embargos de terceiro se referem, tão somente, à unidade nº 484. Esclarece que há oito anos busca a tutela dos seus direitos violados pela construtora La Rioja, que não entregou o apartamento adquirido por ela no Condómino Barão do Iguatemi Residencial Club SPE, sendo o título exequendo oriundo da sentença que julgou procedente a rescisão do contrato de venda e compra com a obrigação na devolução das quantias pagas pela ora agravante (Proc. nº 1022953-90.2014.8.26.0602, da Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1095 5ª Vara Cível de Sorocaba/SP). Sustenta que a agravante enfrenta todo o tipo de artimanhas e procrastinações por parte das executadas Barão de Iguatemi e La Rioja, sendo esse o terceiro embargos de terceiro ajuizado, sendo os outros dois sido julgados improcedentes por essa 6ª Câmara. Não obstante, os embargos de terceiro objeto deste agravo ajuizados pela empresa Bandeiras Administração de Bens Ltda., objetivam salvaguardar a unidade 484 da matrícula 64.131 e não o bem todo. Ressalta que, conforme consta na cópia da escritura de re-ratificação nº 1756, página 166, lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Sorocaba/SP, em 11/02/2016, em seu item XVI (fl. 65 da origem), a embargante supostamente adquiriu somente a fração ideal de 0,2317m2 ou 0,004060% do imóvel da matrícula nº 64.131. Logo, nos embargos de terceiro a embargante, ora agravada, pretende declarar a ilegalidade do ato de constrição sobre a unidade 484 do Residencial Barão de Iguatemi, determinando-se a manutenção definitiva da posse da embargante sobre o bem e o cancelamento do ato constritivo que consta na averbação 89, folha 35, da matrícula 64.131, do 2º CRI de Sorocaba. Assim, entende que o objeto dos embargos de terceiro ajuizada pela agravada está adstrito à unidade 484 do Condomínio Barão de Iguatemi (AV. 89, fl. 137 de origem), sendo de rigor que o cumprimento de sentença prossiga nos seus ulteriores termos, de modo a permitir a continuidade dos atos expropriatórios para satisfação do crédito garantido pela penhora da AV. 17-64.131 (fl. 99), que recaiu sobre a parte ideal de 33,30640% do imóvel da matrícula 64.131, do 2º CRI de Sorocaba. Ademais, sustenta que o direito da agravante encontra-se protegida por força do mencionado acórdão transitado em julgado, que inclusive asseverou que o respectivo instrumento de cessão de direitos insculpido no registro R.8-64.131 (fl. 81 da origem), que embasa os pedidos da agravada, não atinge os direitos creditórios da exequente (agravante), o que vale também para todos os atos ulteriores e consectários. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, permitindo a regular continuidade da execução do título judicial sobre a fração penhorada na matrícula nº 64.131, do 2º CRI de Sorocaba, exceto com relação à unidade nº 484, que deverá aguardar a solução dos respectivos embargos de terceiro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, por ora, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual fica deferida, suspendendo-se parcialmente os efeitos da decisão atacada, até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Permite-se, assim, a regular continuidade da execução do título judicial sobre a fração penhorada na matrícula nº 64.131, do 2º CRI de Sorocaba, exceto com relação à unidade nº 484, objeto dos presentes embargos de terceiro. Determino que se comunique o d. Juízo a quo, oficiando-se e requisitando informações (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). São Paulo, 24 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Olavo Edmur Tidei Junior (OAB: 182849/SP) - Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Valter Eduardo Franceschini (OAB: 95021/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1038723-31.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1038723-31.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sidney Roberto Boschilia - Apelante: Mateus Machado Binhardi - Apelante: Francisco Wagner Bezerra Soares - Apelado: Associação Residencial Las Vegas - Apelada: Susana Gomes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEY ROBERTO BOSCHILIA contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por ASSSOCIAÇÃO RESIDENCIAL LAS VEGAS, homologou a prova produzida. Apela o réu em busca da anulação da r. sentença. Sustenta que: i) nada obstante o previsto no artigo 382, § 4º, do CPC, o recurso é cabível porque a prova foi obtida de forma estranha, confusa e sem qualquer respeito ao princípio da ampla defesa e devido processo legal; ii) houve cerceamento de defesa e inobservância da ampla defesa uma vez que não foi informado da data e horário da perícia; iii) não houve novo laudo, preservação do local, tampouco aditamento do primeiro laudo; iv) os valores apresentados não representam a realidade da obra, considerando que vários etapas estavam prontas e algumas, no máximo, precisavam de ajustes e acabamentos; v) a forma do trabalho escolhida pelo perito se mostrou extremamente confusa, dúbia e insegura, de modo que não trouxe segurança alguma ao Juízo a às partes; vi) há nulidade em incluir o apelante no polo passivo, uma vez que as alegações trazidas na inicial dizem respeito a questões técnicas de construção civil, totalmente divorciadas da função de Presidente da Associação, sendo imperiosa a inclusão de todos os membros da diretoria que sempre decidiram em conjunto. Foram apresentadas contrarrazões. Indeferida a gratuidade de justiça requerida nas razões recursais, foi interposto agravo interno, o qual restou desprovido por esta C. 8ª Câmara de Direito Privado. O preparo recursal foi recolhido a fls. 831/833. É o breve relatório. Em que pese o inconformismo do apelante, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque o caso em questão se trata de ação de produção antecipada de provas, em que a regra é a irrecorribilidade das decisões, com exceção das decisões que indeferem a produção de prova pleiteada. Com efeito, dispõe o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil que: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Como se vê, a exceção prevista no referido dispositivo normativo ressalva apenas a hipótese de indeferimento total da produção da prova pleiteada. Logo, descabida se mostra sua extensão para admitir o exame de supostas irregularidades da prova pericial, até porque o perito teve a iniciativa de comunicar nova data e horário para o exame do local periciado, sendo as partes devidamente intimadas. Nesse sentido, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como este E. Tribunal de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.572.393/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/9/2020; REsp 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 2. No caso dos autos, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1893155/PR, relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 26/04/2021) Apelação Cível. Produção antecipada de prova. Sentença que homologa a prova pericial produzida. Inconformismo por parte da requerida. Não conhecimento. Inadmissibilidade de recurso -inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso de apelação não conhecido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1013245-13.2018.8.26.0008, relator o Desembargador PIVA RODRIGUES, j. 20/04/2021) APELAÇÃO PRODUÇÃO ENTECIPADA DE ROVAS Sentença recorrida que julgou procedente e homologou a prova produzida Irresignação da requerida Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1001048-84.2020.8.26.0063, relator o Desembargador RICARDO NEGRÃO, j. 02/06/2021) Deste modo, uma vez que não restou configurada hipótese de admissibilidade recursal nesta ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, de rigor é o não conhecimento do presente recurso. Incabível a fixação de honorários recursais, visto que não fixada verba honorária em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB: 178666/SP) - Sebastião Luiz Neves Junior (OAB: 289413/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Cleber Randal Baptista (OAB: 357897/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2061130-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2061130-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jennifer Ramos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Adenilda Ramos da Silva - Vistos. Sustenta a agravante deva prevalecer a liberdade de iniciativa, prevista em norma constitucional, para poder definir se atende ou não seu interesse o credenciamento de hospitais, clínicas e médicos, de modo que se lhe reconheça o direito subjetivo a descredenciar qualquer hospital, clínica ou médico, quando seu interesse isso o determinar, o que, na linha do que argumenta, não foi respeitado pelo juízo de origem, que no contexto do contrato de plano de saúde que a agravante mantém com a agravada, determinou à agravante propicie à agravada tratamento em um hospital que foi descredenciado, havendo, outrossim, outros hospitais da sua rede credenciada que podem propiciar o mesmo tratamento de que necessita a agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar uma situação de risco concreto e atual a que a sua esfera jurídica estaria submetida, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Radica a relevância jurídica no se reconhecer à agravada a liberdade de iniciativa que constitui um direito subjetivo de matriz constitucional (artigo 170), o que, em tese, garante-lhe o direito de gerir seu negócio (a exploração econômica de planos de saúde) da forma que entenda mais conveniente, o que passa, no caso da atividade da agravante, pela definição dos hospitais, clínicas e médicos que devam formar a sua rede credenciada, à disposição dos usuários dos planos de saúde. O mesmo direito subjetivo há de se reconhecer à agravante quando decide, a seu talante, descredenciar um hospital, como aconteceu com o Hospital da AACD, que, assim, não mais integra a rede credenciada da agravante, não sendo válido, em tese, que uma decisão judicial, interferindo diretamente no núcleo da liberdade de iniciativa que é reconhecida à agravante, garanta ou assegure à agravada conte com o hospital que não mais integra a rede credenciada da agravante, o que, a prevalecer, significaria uma interferência, além de um justo limite da liberdade de iniciativa reconhecida à agravante, que, de resto, possui outros hospitais de sua rede credenciada que podem, à partida, propiciar à agravada o tratamento de que necessita, o que coloca sob eficaz proteção a esfera da agravada, que pode contar com a rede credenciada da agravante, nos termos do que contratado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde toda a sua eficácia. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1137 o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Stephanie Melo Vieira Macruz (OAB: 143075/SP) - Adenilda Ramos da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 1038254-98.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1038254-98.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaucard Financiamentos S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Mauricio Glauco Baldini - Vistos, A r. sentença de fls. 492/498 julgou procedente a ação, para o fim de declarar inexigíveis perante o autor os saldos devedores dos contratos ns.º 359673217, 572181691 e 430402930301, pela ocorrência da prescrição, do que decorre a insubsistência das renegociações posteriores, bem como para condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 288,76, corrigida a partir da data do desconto, além de pagarem ao autor indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, atualizado da data do julgado, e com juros de mora legais, contados da citação. Ainda, condenou os réus no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Apela o banco réu (fls. 500/512) buscando a reforma do julgado, sustentando acerca da regularidade na cobrança dos débitos e na formalização das renegociações. Alega que a ocorrência de prescrição não impede que o credor persiga sua dívida, mas tão somente inibe a utilização dos meios executivos para tanto; que os contratos questionados foram renegociados, concomitantemente, dando origem aos contratos nº 69075885; 69075901 e 69076271, sendo que a adesão e efetivação pelo autor ocorreu mediante o pagamento de boleto bancário, no valor de R$ 288,76, por campanha de renegociação, encaminhado ao seu endereço residencial; que, caso o autor não quisesse aderir à proposta, bastaria não efetuar o respectivo pagamento; que apesar do pagamento das parcelas ser realizado por meio de débito em conta, a primeira (representativa da adesão) deveria necessariamente ser paga voluntariamente, o que ocorreu no caso. Defende o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito. Subsidiariamente, pede que o valor da sanção moral imposta seja fixada com ponderação e razoabilidade. Pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, julgando-se os pedidos iniciais inteiramente improcedentes. Processado o recurso e sem resposta (fls. 518), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição do réu ao julgamento virtual (fls. 524). É o relatório. 2. Fls. 524: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Amanda Henrique Gomes (OAB: 327943/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2231305-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2231305-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jean Carlo Tavares - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: 2022.0000215739 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2231305-52.2021.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MAIA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25158 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN CARLO TAVARES EPP e JEAN CARLO TAVARES contra a r. decisão interlocutória (fls. 147/148 do processo, digitalizada a fls. 106) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Por terem os agravantes pleiteado o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi-lhes determinado que juntassem documentos hábeis a comprovar de modo inequívoco e inquestionável estas alegações, ou recolhessem o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC (fl. 162). Embora devidamente intimados, os recorrentes quedaram- se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo sem o devido cumprimento do decidido, conforme certificado a fls. 168. Relatado. Decido. No caso em tela, os agravantes pretendem reverter decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução de título extrajudicial. Foi-lhes determinado, ante o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, que comprovassem a hipossuficiência alegada ou recolhessem o valor correspondente às despesas recursais; contudo, deixaram transcorrer in albis, sem qualquer manifestação (fls. 168). Não comprovaram com documentos serem merecedores do benefício pleiteado da gratuidade da justiça, tampouco recolheram os valores correspondentes às despesas pela interposição do presente agravo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ele ser deserto. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) ROBERTO MAIA Relator - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila Cristina do Vale (OAB: 269853/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1244 DESPACHO



Processo: 0097301-69.2008.8.26.0000(991.08.097301-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0097301-69.2008.8.26.0000 (991.08.097301-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Aparecida Lorençoni Velasques - Apelado: Ermelinda de Jesus Mangas Pereira - Apelado: Antonio José da Silveira - Apelado: Bruno César Horimoto - Apelado: Nelson Noboru Horimoto Júnior - Apelado: Roberta Horimoto - Apelado: Renata Horimoto - Interessado: Elenice Bezerra de Souza - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESISTÊNCIA ACORDO Petição, subscrita pelos advogados de ambas as partes, em que o apelante informa a desistência do recurso interposto, em razão de acordo firmado entre si e o coautor, ora copelado, Nelson Noboru Horimoto Junior - Apreciação do recurso, em relação a este copelado, prejudicada Perda parcial do objeto Desistência parcial homologada Após a realização das providências necessárias para efetivação do acordo, pelo juízo ‘a quo’, deverão estes autos retornarem à superior Instância, eis que o julgamento da matéria encontra-se suspenso por decisão emanada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido, em parte, com determinação. Apelo do réu em face da r. sentença de procedência, proferida em 25.09.2008 e disponibilizada no DJE em 13.10.2008, em ação de cobrança. Ocorreu a prescrição dos juros e da correção monetária. No mérito, afirma que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época, relativos aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Não há ofensa a direito adquirido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 152/159. É o relatório. Esclareça-se, em princípio, que, tendo a sentença sido proferida e publicada, bem como o recurso sido interposto, quando ainda estava em vigência o CPC/1973, serão estas as normas aplicadas ao caso concreto. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelos apelados, com base em cadernetas de poupança, por eles mantidas junto ao réu, ora apelante (fls. 02/07). O ilustre magistrado a quo julgou procedente o pedido, atribuindo ao réu o ônus da sucumbência (fls. 98/122). Contra esta decisão insurge-se o apelante. Como informado na petição de fls. 195/198, subscrita pelos advogados de ambas as partes, houve a desistência, por parte do apelante, do recurso interposto, em face do coautor, ora copelado, Nelson Noboru Horimoto Junior, em razão de acordo firmado entre si. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 501, do ACPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do recurso, ante a perda do objeto, em relação àquele copelado. Nesse sentido o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág.853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery): Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, homologa-se a desistência parcial do recurso, somente em relação ao copelado Nelson Noboru Horimoto Junior, ficando determinada sua remessa ao MM. Juiz da causa. Após a realização das providências necessárias para efetivação do acordo, pelo juízo ‘a quo’, deverão estes autos retornar a esta superior Instância, eis que o julgamento da matéria, com relação aos demais copelados, encontra-se suspenso por decisão emanada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 557 do ACPC (art. 932, inciso III, do NCPC), não se conhece do presente recurso, em parte, com determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2063634-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063634-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: FLAVIA REGINA MARTINS CAMARGO - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2063634-67.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Processo nº 2063634-67.2022.8.26.0000 Agravante: FLAVIA REGINA MARTINS CAMARGO Agravado: GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A COMARCA: LOUVEIRA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Camila Corbucci Monti Manzano (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que não concedeu a antecipação de tutela, para suspender o leilão extrajudicial designado. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que não estavam presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão de antecipação de tutela, a fim de suspender o leilão designado. Decido. Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. No caso dos autos, pretende a agravante a suspensão do leilão extrajudicial, sob o fundamento de que dispõe dos valores necessários para purgação da mora, sendo que o agente financeiro teria recusado o recebimento. Requereu ainda, a autorização para depósito do valor R$ 35.000,00 em Juízo. Considerando que a requerente pode purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei 70/1966 CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de suspender os leilões, bem como, para autorizar o depósito em Juízo, do valor necessário para purgação da mora. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Int.. São Paulo, 25 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1019036-55.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1019036-55.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Alesat Combustiveis S/A - Apelado: Auto Posto Riviera Independência Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, preparado e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- AUTO POSTO RIVIERA INDEPENDÊNCIA LTDA. (locatário) ajuizou ação revisional de aluguel em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A (locador) que, por sua vez, ofertou reconvenção. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 609/614, declarada às fls. 652/653, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido da ação revisional, fixando o valor locativo de R$ 11.000,00, válido a partir da citação, com reajustes anuais, pelos mesmos índices do contrato, devidas, na fase executiva, as diferenças de aluguel conforme definido na fundamentação; e julgou improcedente o pedido da reconvenção. Condenou a ré-reconvinte no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre os valores das causas (ação e reconvenção), corrigidos desde o ajuizamento, respectivamente, com juros de mora vencido o prazo para pagamento voluntário na fase executiva. Inconformada, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1392 recorre a locadora com pedido de reforma. Em resumo, alega que seu pleito reconvencional foi julgado improcedente, pois o julgador não entendeu crível a alegação de que empresa do porte da ré possa ter incidido, continuamente, no alegado erro, durante quatro anos, cobrando valores substancialmente menores do que os devidos. Todavia, demonstrou que houve, de fato, um erro e ainda não ter se recusado receber valores menores do que aqueles devidos em razão do contrato. Seria economicamente ilógico pensar que, mesmo tendo assinado um aditivo contratual que majoraria o valor da locação, a locadora aceitaria receber valores menores. Informou, em sua reconvenção, que, imediatamente ao perceber o equívoco por parte do setor financeiro, procedeu à devida notificação do autoposto, a fim de serem reestabelecidos os pagamentos nos moldes das cláusulas avençadas. A notificação, inclusive, foi devidamente carreada aos autos do processo às fls. 133/136, cujo recibo de entrega consta às fls. 137. Não é aplicável a supressio se não existe qualquer ato que possa revelar uma não intenção nos reajustes contratuais. Ocorreu exatamente o oposto do necessário para a configuração do instituto, pois, como já exposto, imediatamente ao perceber o equívoco, as providências foram tomadas para serem saneadas extrajudicialmente. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, para haver a configuração da supressio, necessária a criação de expectativa em razão da inércia, o que, em nenhuma hipótese, ocorreu no presente caso, visto que a apelante não se manteve inerte; antes, ao contrário, tomou as providências necessárias para pôr termo ao comportamento de má-fé perpetrado pela apelada. Também sem aplicação tal instituto, porquanto a apelada tinha ciência total de seu estado de inadimplemento contratual. No tocante à ação, a sucumbência foi recíproca, e não exclusiva desta apelante. Isso se dá na medida em que, tanto não foi acolhido o pleito autoral para que o aluguel fosse fixado em R$9.700,00, como, igualmente, inacolhida a argumentação defensiva que pretendia a sua fixação em R$14.278,39. Conforme disposto no art. 86 do CPC, sendo cada litigante vencedor e vencido, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente entre eles. Por medida de justiça, para ser evitado o enriquecimento ilícito de qualquer parte, a condenação sucumbencial deve corresponder precisamente à parcela que cada uma foi sucumbente. No tocante à verba sucumbencial fixada relativa à reconvenção, a fixação desta em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção é excessivamente elevada (fls. 656/668). Por sua vez, o locatário apresentou contrarrazões sustentando que houve, efetivamente, entre as partes, um acordo em relação aos valores sublocatícios por parte do autoposto, que se refletiram nos boletos emitidos e enviados pela ré ao autor pelos 12 (doze) meses seguintes da novação, refletindo, sim, a verdade dos valores dos alugueres. Em atitude vil, do dia para noite, foram cancelados os boletos então emitidos e enviados novos, com alegação de erro de sua área financeira. O suposto equívoco, perdurou por 04 (quatro) anos, o que não é razoável ao mediano homem. Certo é que, a pedido do apelado e com anuência e aceitação da apelante, foi acordado que, a partir do reajuste do mês de abril/2019 e durante todo o período anual subsequente, o valor do aluguel mensal passou a ser de R$ 11.551,92. Comprovou-se tal fato pelos e-mails enviados pela apelante ao autoposto (doc. 18). Conforme afirmação da preposta fora enviado pela apelante ao autoposto, os 12 (doze) boletos mensais referentes aos alugueres atualizados a partir de abril/2019, com vencimento para 05/05/2019 até 05/04/2020. Houve entre as partes um acordo, uma novação acerca do valor do aluguel que o apelado deveria pagar; algo corriqueiro neste segmento de mercado. Comprova-se tal fato pela juntada do comprovante de pagamento do boleto do aluguel enviado pela apelante ao apelado com vencimento para 05/08/2019. Quanto a notificação de fls. 133/137, na qual teria havido demonstração da não aceitação de recebimentos de locatícios menores, datada de 02/10/2018, não há provas de que o autoposto tenha recebido aludido telegrama, ainda mais quando se fala que quem recebeu seria Kiara Coly (pessoa estranha ao autoposto). Mesmo que se aceitasse a notificação como aparelhada, não é crível e razoável que efetivada em 2018, os alugueres continuassem a ser praticados por valores inferiores, conforme entabulação realizada, perdendo totalmente seu objeto. A apelante deve suportar com exclusividade o ônus sucumbencial, porque o valor do aluguel foi fixado em R$ 11.000,00, bem distante dos R$ 17.847,99 que resultariam do quarto aditivo pedido pela apelante (fls. 674/689). 3.- Voto nº 35.682. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005713-70.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1005713-70.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Pashal Brasil Formas para Concreto Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Preserva Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Doka Brasil Fôrmas para Concreto Ltda em face de Preserva Engenharia Ltda, que a respeitável sentença de fls. 432/437, cujo relatório se adota, julgou PROCEDENTES os embargos à ação monitória por não haver obrigação contratual escrita correspondente aos títulos descritos na inicial. Ante a sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.. A autora opôs embargos de declaração (fls. 442/449), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 456. Apela a autora (fls. 459/464), sustentando, em resumo, que ficou claro o vínculo contratual entre as partes, bem como os requisitos necessários para a cobrança dos valores buscados. Argumenta que as Notas de Débitos (fls. 69/149), sempre foram encaminhadas via e-mail e independem de aceite, uma vez que eram enviadas no endereço eletrônico da apelada, tal como por ela indicado no preâmbulo do contrato de locação, o que não prejudica de forma alguma a apuração do crédito, tendo em vista que atualmente há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, se mostrando ainda mais evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico. Demais disso, corroborando para a certeza do título, quando retirados os equipamentos pela empresa apelada na sede da apelante, emitiu-se Notas de Remessa (fls. 155/216), as quais comprovam a retirada dos bens em gênero e espécie, e, quando da devolução, as respectivas Notas de Devolução (fls. 217/304) todas assinadas por prepostos eleitos pela própria empresa apelada, que cinicamente alega desconhecimento das assinaturas constantes nos autos, bem como que não teria sido efetivamente comprovada a entrega de equipamentos. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 472/479. É o Relatório. A autora alegou na petição inicial que as partes firmaram contrato de locação de bens móveis de nº 380-003431 e que a ré deixou de pagar valores referentes a este e outros contratos, os quais foram objeto de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e Outras Avenças que já é objeto de ação de execução de título extrajudicial nº 1057591-93.2020.8.26.0100 (fls. 330/331). O Termo previu que não integrariam os valores confessados e parcelados os decorrentes de novas faturas de locação e os eventualmente apurados por ocasião da devolução dos equipamentos locados. Assim é que a autora ajuizou a presente ação monitória apontando suposto e novo inadimplemento por parte da ré no valor de R$59.146,41, decorrente desse mesmo contrato de locação e após a assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas. Nesse cenário, o recurso interposto nestes autos não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque, como já apontado, existe execução de título extrajudicial nº 1057591-93.2020.8.26.0100 entre as mesmas partes e versando sobre a mesma relação jurídica em voga, onde já se operou a prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado pelo prévio julgamento de apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 1080434-52.2020.8.26.0100 vinculados àqueles autos. A referida apelação deu entrada no Tribunal em 16/04/2021 e foi distribuída livremente à eminente Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Há que se observar, portanto, que ambas as ações derivam da mesma relação jurídica, revelando ter se operado a prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado nos termos do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Câmara preventa, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Ana Lúcia Borges de Oliveira (OAB: 186123/SP) - Danniele Karolina Pegorer (OAB: 280530/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2301785-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2301785-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravada: CRISTIANE APARECIDA BENEDITO SOUZA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em tutela cautelar antecedente proposta por Cristiane Aparecida Benedito Souza em face de MSK Operações e Investimentos Ltda. e outros, deferiu arresto de R$ 250.000,00 via Sisbajud. Recorre a primeira ré. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 275/299. É o relatório. A agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 80 dos originais, proferida em 21/12/2021. Ao que consta, não foi bloqueado nenhum ativo financeiro da agravante (fls. 81/83 e 87/98 dos originais), apenas de outras empresas. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que foi indeferido pedido da agravante de reconsideração durante o Plantão Judiciário em 06/01/2022 (fls. 259 dos originais). Após mais duas petições da agravante com documentos, o r. Juízo de origem manteve o arresto, uma vez que a ré não comprova a existência de garantias suficientes para devolução do valor investido nem condições para manter os pagamentos mensais previstos na minuta de distrato em 17/01/2022 (fls. 289 dos originais). Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Ernani Teixeira Ribeiro Junior (OAB: 218426/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0011322-81.2018.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embgte/Embgda: Fundação CESP - Embgte/Embgdo: Oscar Yoshio Matsuda - 1. Fls. 685/689: manifestem-se as rés. 2. Fls. 691/695: manifeste-se o autor. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Luciana Zonho Coppi (OAB: 190046/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1071795-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1071795-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. - Apelado: Banco Maxima S/A - Apelado: Nv Administração de Bens Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação promovida pela Apelante em face do Banco Máxima S/A e da NV Administração de bens Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jéssica Maria da Silva (OAB: 441972/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Carla Alecsandra Verardi Mesquita (OAB: 215596/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1435 DESPACHO



Processo: 2064117-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2064117-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Paulínia - Requerente: Tim S/A - Requerido: JF ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Decisão nº 31581. Petição n° 2064117-97.2022.8.26.0000. Comarca: Paulínia. Requerente: Tim S/A. Requerida: JF Administradora de Bens e Participações Ltda. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), interposto contra a respeitável sentença de fls. 214/218, dos autos do processo de origem (nº 1003399-02.2020.8.26.0428), que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e obrigação de fazer para rescindir o contrato de locação firmado pelas partes, condenar a ré no pagamento dos locativos em atraso e conceder à locatária o prazo de 180 dias para entregar o imóvel, a contar da publicação da sentença. No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 58, inciso V, da Lei de Locações, buscando a ré e ora requerente a concessão excepcional de efeito suspensivo, com fundamento nos §§3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. E, de fato, os argumentos declinados indicam a existência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de difícil reparação. Com efeito, trata-se de contrato de locação vigente desde 15 de outubro de 2003, que se prorrogou por prazo indeterminado, e, segundo a autora, a inadimplência da ré teve início em maio de 2018, o que motivou o pedido de rescisão contratual cumulado com cobrança. Contudo, citada, a ré depositou a quantia de R$100.694,83 em 17/11/2020 para purgar a mora (fls. 140/141), além de R$11.118,88 a título de honorários advocatícios (fls. 143). Na planilha de cálculo de fls. 59/60 dos autos de origem, constou débito atualizado de R$91.847,82 até 16/09/2020. Prevê o artigo 62 da Lei nº 8.245/1991: Art. 62.Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I- o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II- o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a)os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b)as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III- efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV- não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V- os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; [...] No caso, há expressa recusa pelo credor (fls. 152/158), porém, o fundamento não teve relação com o cálculo do débito, não tendo sido apontada diferença a menor no valor depositado. Essa questão, portanto, é de grande relevância, na medida em que não se pode tolher o direito do locatário em purgar a mora, incumbindo ao credor justificar a recusa nos termos da lei de regência. Ademais, nota-se que a ré e ora requerente depositou os alugueres que se venceram até junho de 2021 (fls. 143, 144, 149, 163/168, 170, 171, 175, 176, 179, 180, 182, 183), em observância ao disposto no inciso V do artigo 62 da Lei de Locações. Assim, muito embora tenha sido longo o período de inadimplemento, há forte indício de que houve purgação da mora no prazo legal de 15 dias após a citação, ocorrida em 06/11/2020 (fls. 84), com o depósito do valor, em conformidade com cálculo do credor, em 17/11/2020. Esse fato importa em fundamento razoável que justifica a suspensão dos efeitos da sentença, sob pena de tornar inútil eventual provimento futuro, dada a necessidade de se examinar a validade e eficácia da purgação da mora efetuada pela ré para fins de manutenção do contrato, bem como se vem adimplindo os alugueres na forma legal prescrita, importando em exame sobre a justa recusa do credor em julgamento. Considera-se, ainda, a alegação da requerente de que a demolição da estação de telecomunicações causará a interrupção dos serviços de telefonia e internet na região. Destarte, presentes os requisitos do artigo 1.012, §4º, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Oficie-se o Juízo da causa para que tome conhecimento da presente decisão e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. São Paulo, 25 de março de 2022. MILTON CARVALHO Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1465 relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Sandra Cristiane Fulquim (OAB: 413272/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2268351-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2268351-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Patricia Ferreira da Silva - Agravado: Selso Luiz Smaniotto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 82/83, dos autos do cumprimento de sentença nº 0003911-37.2021.8.26.0114, que indeferiu o pedido de desbloqueio da conta da agravante, a qual alega, em síntese, que a lei discorre que o salário é impenhorável, porém, ocorreu a penhora sobre os valores da conta 0030515-4 Ag 2726 da instituição Bradesco, pela qual a executada recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade laborativa, conforme extrato apresentado nos autos na fl. 89, ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário. Pede seja determinada a suspensão da penhora que recaiu sobre o seu patrimônio. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada a contraminuta (fls. 79/80, 83/88). É a síntese do necessário. A análise do presente recurso está prejudicada, pois, conquanto esta Corte ainda não tenha sido comunicada, depreende-se do andamento processual do cumprimento de sentença nº 003911-37.2021.8.26.0114, que houve homologação de acordo entabulado entre as partes, tendo o douto Juízo de primeiro grau determinado a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC (fls. 153/156). A respeito do tema, dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E o artigo 999, do mesmo Codex, estabelece o seguinte: A renúncia do direito de recorrer, independe da aceitação da outra parte. Assim, prejudicado se encontra o exame do inconformismo da agravante, que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e arquive- se. São Paulo, 23 de março de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Juliana Silva Martinez (OAB: 426772/SP) - Joaquim Luiz de Moraes Junior (OAB: 351579/SP) - Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 1001111-46.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001111-46.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Edmilson Gutierres dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Apelação interposta contra respeitável sentença (fls. 132/135), que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida de R$. 2.755,21, referente ao contrato nº 299038098000016, bem como para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$. 3.000,00, corrigida a partir da data da sentença e com juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido, bem como de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 2. Tendo em vista o pedido do apelante, de concessão da gratuidade da justiça, providencie, no prazo de dez (10) dias, a exibição (i) dos extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos 12 meses; e (ii) de outros documentos que comprovem modificação de sua situação financeira após 10.6.2021, data na qual o benefício lhe foi apenas em parte concedido por r. decisão (fls. 27/28) que não foi desafiada por recurso. 3. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1477 ordenado, separados conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando- se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1012099-02.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1012099-02.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ana Maria dos Santos Delmone (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Osasco - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1012099- 02.2021.8.26.0405 Apelantes/Apelados: ANA MARIA DOS SANTOS DELMONE (1ª apelante) e MUNICÍPIO DE OSASCO (2º apelante) Apelados/Apelantes: ANA MARIA DOS SANTOS DELMONE (1ª apelada), MUNICÍPIO DE OSASCO (2º apelado) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (3ª apelada) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco Magistrado: Dr. Jamil Chaim Alves Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Ana Maria dos Santos Delmone e Município de Osasco contra a r. sentença (fls. 104/106), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela 1ª apelante em face do 2º apelante e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação para que seja fornecido à 1ª apelante o exame e tratamento oncológico que necessita, conforme prescrição médica. Não houve condenação ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. Alega a 1ª apelante no respectivo recurso (fls. 117/120), em síntese, que a parte contrária sucumbiu, devendo ser fixado honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública. Pondera que diante do baixo valor da causa, a verba honorária deve ser fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Destaca que os honorários devem ser pagos solidariamente pelo 2º apelado e pela 3ª apelada, estando superado o entendimento da Súmula nº 421, de 03/03/2.010 do C. Superior Tribunal de Justiça. Alega o 2º apelante no respectivo recurso adesivo (fls. 145/154), em síntese e em preliminar, a incompetência absoluta do juízo comum para o julgamento da ação, em razão do valor dado à causa; e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Afirma que às causas de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos devem ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Pondera que o ente estadual é o único responsável pelo tratamento e exame pleiteados pela 1ª apelante. No mérito, sustenta que considerando suas limitadas possibilidades, tomou todas as providências que estavam a seu alcance para fornecer o adequado tratamento de saúde à 1ª apelante. Pugna pela nulidade ou pela reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 141/144), o 2º apelado alega, em síntese, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser parte passiva ilegítima na ação, uma vez que cabe exclusivamente à 3ª apelada, o fornecimento do exame e tratamento, requeridos pela 1ª apelante. Em contrarrazões (fls. 127/136), a 3ª apelada alega, em síntese, que a 1ª apelante é representada pela Defensoria Pública Estadual, devendo ser aplicada a Súmula nº 421, de 03/03/2.010 do C. Superior Tribunal de Justiça, em relação a verba honorária. Pondera que embora haja um fundo orçamentário diverso para cada finalidade, essa matéria é de ordem contábil-financeira e não altera o fato de que a credora da verba honorária seria a Fazenda Pública do Estado. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela conversão do julgamento em diligência, para que se proceda a intimação da 1ª apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelo 2º apelante (fls. 172/173). A 1ª apelante foi instada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo do 2º apelante e ficou inerte, transcorrendo in albis o prazo legal (fl. 18). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2034953-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2034953-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rocamar Comércio de Mármores e Granito Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 21.679 PETIÇÃO Nº 2034953- 87.2022.8.26.0000 REQUERENTE:ROCAMAR COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITO LTDA. REQUERIDA:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PETIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS-IMPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO INDIRETA - Pretensão inicial voltada à anulação do AIIM nº 4.136.049-7, lavrado pelo Fisco em razão do não recolhimento de ICMS-Importação no Estado de São Paulo e do creditamento indevido do mesmo imposto pela autora Sentença de improcedência pretensão da apelante de antecipação dos efeitos da tutela recursal - Descabimento - o Estado que detém legitimidade ativa para exigir o recolhimento do ICMS-Importação é aquele onde estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria Inteligência do art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da CF/88 c.c. art. 11, I, ‘d’, Lei Complementar nº 87/96 Elementos apresentados nos autos que indicam ser a autora a destinatária da mercadoria importada, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1544 tendo se utilizado de pessoa jurídica diversa apenas para se furtar do recolhimento do tributo no Estado de São Paulo Importação indireta - Simulação Inteligência do quanto decidido pelo STF no tema 520 da Repercussão Geral Ausência de elementos suficientes a infirmar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado Hipótese dos autos em que não restou evidenciada a relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris) - Inteligência do art. 1.012, §4º, do CPC/2015 Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação deduzido por ROCAMAR COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITO LTDA., na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela requerente em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a demandante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo questionado, conforme a r. sentença de fls. 19/23 do processo principal. Em sua petição (fls. 01/17), a requerente sustenta ser indevido o pagamento de ICMS em decorrência da operação de importação descrita na inicial, uma vez que referido tributo é devido ao Estado em que localizada a sede do destinatário legal da mercadoria, que, no caso, seria a importadora Quattror. Alega que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no tema 520 da Repercussão Geral (ARE 665.134). Sustenta a existência de risco de difícil reparação decorrente cobrança irregular do débito tributário. Pleiteia, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto pela requerente) a que circunscrito este Juízo ad quem, verifica-se que não se encontra presente a relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), apesar do risco de ineficácia inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o § 1º, inciso V cc. §4º, do art. 1.012, do CPC/2015. CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos. No caso dos autos, verifica-se que em 05/08/2020 foi lavrado o AIIM nº 4.136.049-7, em razão de a autora não ter recolhido ao Estado de São Paulo o ICMS relativo a importações promovidas por ela em 2018, bem como em decorrência da irregularidade do creditamento feito pela autora sobre nota fiscal emitida pela empresa importadora, uma vez que o ICMS respectivo fora recolhido ao Estado de Rondônia (fls. 35/39 do processo principal). Não concordando com a atuação, a autora apresentou defesa em âmbito administrativo, a qual foi julgada improcedente em primeira instância (fls. 40/61 p. p.). Ato seguinte, a demandante interpôs recurso ordinário na esfera administrativa, tendo sido negado provimento a ele (fls. 62/84 p. p.). Assim, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de débito fiscal, pretendendo a anulação do referido AIIM, sob a alegação de que o recolhimento do ICMS não deve ser feito ao Estado de São Paulo, mas sim ao de Estado de Rondônia, visto estar localizado neste o domicílio da empresa importadora, a qual é a destinatária da importação e que incorreu em seu fato gerador, pois adquiriu a mercadoria para depois revendê-la. Em decorrência disto, também seria regular o creditamento de ICMS diante das notas fiscais emitidas pela empresa importadora, visto ser ela o sujeito passivo da obrigação tributária. A r. sentença de fls. 19/23 julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de sob o fundamento de que a demandante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo questionado. Pleiteia a autora a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade do débito discutido nos autos. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que, em se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação em que, verificado o fato gerador, o sujeito passivo mantém-se inerte e não declara e tampouco recolhe o imposto devido, surge para a autoridade administrativa o poder-dever de apurar o tributo devido, com a realização do lançamento de ofício. Neste contexto, estando o crédito constituído pelo lançamento, possibilita-se a inscrição em dívida ativa, após o escoamento do prazo para pagamento pelo sujeito passivo ou depois de definitivamente decidida a impugnação oposta na seara administrativa. No caso, em tela a apuração do imposto devido pela autora foi realizada por meio do AIIM 4.136.049-7 (fls. 35/39 p. p.), em que foi verificado: (...) 5. Não obstante à alegação e documentação apresentada no sentido de tipificar e comprovar que as operações de importação se deram na modalidade de importação por encomenda, as mercadorias importadas não transitaram pelo estabelecimento do importador, sendo remetida diretamente o estabelecimento da empresa ROCAMAR. 6. Em consulta ao banco de dados da SEFAZ/SP, as NFEs de remessas das mercadorias para SP, foram devidamente escrituradas nas EFDs de referência dezembro/2018. 7. A Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 11, inciso I, alínea d, em consonância com a alínea a do inciso IX do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, prevê que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS Importação é o do estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria (previsão reproduzida no Decreto 45.490/00 em seu artigo 11, inciso XIII). (...) 8. Face à legislação citada no item 7, o entendimento desta Secretaria da Fazenda é que, na importação, a legitimidade para figurar no polo ativo da relação jurídico- tributária pertence ao estado de localização do estabelecimento do efetivo destinatário e no qual se dá a entrada física da mercadoria, que no caso em tela é o estabelecimento do contribuinte paulista. Senso assim, infere-se que o estado de São Paulo é o sujeito ativo relativo ao ICMS incidente nas operações de importação em tela. 9. Verificou-se ainda que as notas fiscais emitidas pela importadora QUATTOR COMERCIAL LTDA, à título de venda das mercadorias importadas para o adquirente paulista, foram, por este, escrituradas com o aproveitamento do crédito do ICMS destacado. É indevido, portanto, o creditamento do imposto correspondente ao ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Rondônia, relativo a entradas de mercadorias que foram importadas do exterior e entregues diretamente ao adquirente paulista. 10. Pelo exposto, lavramos o presente auto de infração e imposição de multa, reclamando o ICMS devido sobre as importações e com a glosa do crédito de ICMS relativo à entrada no estabelecimento conforme localizado na EFD correspondente. Conforme já referido, a autora ofereceu defesa administrativa contra a atuação, a qual foi julgada improcedente, seguindo-se a interposição de recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. Desse modo, esgotada a instância administrativa, o crédito tributário foi devidamente constituído, decorrendo daí o poder-dever do Fisco de promover a inscrição em dívida ativa. Em análise do feito para fins de apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, verifica-se que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a irregularidade da constituição do crédito tributário, de modo a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Ainda, pelos mesmos motivos e conforme adiante será exposto, não está caracterizada a regularidade do creditamento de ICMS que fora promovido pela autora. Desse modo, mostra-se indevida a pretensão de que seja obstada a inscrição em dívida ativa ou mesmo de que seja suspensa a exigibilidade do crédito. Anote-se que o cerne da controvérsia reside em saber se o ICMS-Importação é devido ao Estado onde se localiza a empresa intermediária ou onde se localiza a empresa efetivamente destinatária da mercadoria. O art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal enuncia que o ICMS-Importação deverá ser recolhido no Estado onde estiver situado o Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1545 estabelecimento do destinatário da mercadoria: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Na esteira do texto constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 Lei Kandir -, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, estabelece no artigo 11, I, ‘d’: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; De proêmio, deve-se destacar que, muito embora a circulação física da mercadoria não enseje, a princípio, a incidência do ICMS, mas sim a mudança de titularidade, da leitura conjunta das normas, conclui-se que o Estado que detém legitimidade ativa para exigir o recolhimento do ICMS-Importação é aquele onde estiver situado o estabelecimento do destinatário no qual ocorrer a entrada física da mercadoria. Isto porque, de acordo com entendimento do Min. Luiz Fux, no julgamento do REsp nº 1.190.705/ MG, j. 28.09.2010, (...) O legislador constituinte, por política fiscal, estabeleceu hipóteses excepcionais em que a arrecadação do ICMS é devida ao Estado do destinatário final da mercadoria e não ao Estado importador (de origem) do bem. O fundamento do legislador foi evitar uma grande desigualdade social na destinação dos recursos, posto existir mercadorias em que poucos Estados-Membros produzem e todos consomem, como v.g., energia elétrica e os produtos derivados do petróleo (CF, arts. 155, § 2º, X, “a” e “b”; XII, “h”, § 4º, I). A mesma ratio é utilizada no ICMS incidente sobre a importação, uma vez que nem todos os Estados da Federação possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes Portos. Destarte, em se tratando de ICMS sobre a importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo - matriz, filiais ou qualquer outra ‘subdivisão’. Deve-se levar em consideração o Estado do destinatário final, para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal - distribuição de riquezas - principalmente aos Estados menos favorecidos. Na hipótese sub judice, a empresa Quattror Comercial Ltda., localizada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, teria adquirido chapas de mármore e de quartzo da empresa Visio Xiamen Enterprises Limited, localizada na República Popular da China, e, sem que ao menos a mercadoria tivesse saído do porto de Santos, em 12.12.2018, foi vendida à autora, localizada na capital do Estado de São Paulo. Verifica-se que as notas fiscais de compra das mercadorias pela empresa Quattror e de venda destas à autora foram emitidas na mesma data (12/12/2018) e em horários aproximados, sendo a primeira emitida às 16 horas e 29 minutos (fls. 114/115 p. p.) e as últimas às 17 horas e 16 minutos (fls. 116/118 p. p.). Anote-se, ademais, a existência de elementos a demonstrar que foi a autora quem arcou com as despesas da importação, tendo a empresa Quattror apenas prestado serviço de intermediação, conforme constou na decisão exarada em sede administrativa: Neste caso, as provas não demonstram este cenário fático, mas, ao contrário, dizem que a empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA figurou apenas como intermediário na importação e a autuada foi quem deu causa à circulação de mercadorias. Vejamos: Quanto à DI nº 15/2274326-7, consta, às fls. 27, o e-mail da empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA solicitando o pagamento (processo 18002ROC) e, às fls. 26 uma transferência bancária no valor requerido. O mesmo ocorre quanto à DI nº 18/2357403-5, constam, às fls. 75 e 77, as transferências bancárias e, às fls. 76 e 78, os e-mails da empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA solicitando o pagamento (processo 18003ROC). Nos e-mails o funcionário da empresa QUATTROR é expresso: Segue abaixo previsão de valores para fechamento do câmbio das operações; Informo que trata-se de estimativa de custos, onde os valores podem sofrer alteração em função ad variação da moeda. A solicitação via e-mail é para que a encomendante, ora autuada, deposite o valor relativo ao câmbio, na data do fechamento do contrato de câmbio e antes de sua liquidação. Conforme cópia das transferências bancárias, a autuada efetuou os pagamentos nas datas requeridas. Fica evidente que não se trata de pagamento de preço relativo à compra de mercadoria importada por encomenda. Ao contrário do que previa o contrato firmado entre as partes (fls. 93/100), não há o pedido de compra ou a planilha de estimativa dos preços de venda. As provas revelam que autuada honrou com o pagamento dos contratos de câmbio e a empresa QUATTROR apenas figurou como importador sem usar seus recursos financeiros para promover a importação. Conclui-se que o importador, localizado em Vila Velha/RO, serviu apenas com um intermediador da importação, um prestador de serviço. Assim, é possível verificar indícios de simulação que visou ocultar que a destinatária das mercadorias importadas era a autora, localizada no Estado de São Paulo, tendo a empresa Quattror atuado como mera intermediadora, com o objetivo de beneficiamento com tributação diferenciada pelo Estado de Rondônia. Desse modo, não há que se falar em dissonância quanto ao entendimento firmado pelo STF em ARE 665134, Tema 520 da Repercussão Geral, onde ficou consignado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, D E E, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante destinatário final, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. (...) 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 665134; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 27/04/2020; Publicação: 19/05/2020) Importante destacar o que constou no voto condutor deste julgado: Por fim, torna-se imperioso traçar breves diretrizes interpretativas para as diversas modalidades de importação reputadas como legítimas pelo ordenamento jurídico, especialmente as seguintes: importação por conta própria; importação por conta e ordem de terceiro; e importação por conta própria, sob encomenda. Em relação à importação por conta própria, não há maiores dúvidas acerca do cabimento da exação e da aplicação da regra geral precitada, quer dizer, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado-membro tributante no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1546 mercadoria. (...) Com amparo nos arts. 27 da Lei 10.637/2002; 106, §§2º e 5º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); e 5º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 225/2002, compreende-se a importação por conta e ordem de terceiros como uma prestação de serviços, em que a importadora (trading company) promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria. Portanto, na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, é imperativo reconhecer a adquirente-contratante como a destinatária legal da operação, sendo assim a importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. A esse respeito, a jurisprudência do STF rechaça a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição do destinatário legal e final da mercadoria importada. (...) Comunga, ainda, desse entendimento a doutrina tributarista. Vejam-se as lições de Luciano Garcia Miguel e Betina Grupenmacher: Vale dizer que é a contratante quem pactua a compra e venda internacional, quem tem capacidade econômico financeira para arcar com o preço dos produtos importados e que presta recursos, para que a trading company possa recolher, em seu nome, os tributos na importação. Portanto, para todos os efeitos fiscais, a importadora de fato e de direito é aquela que contrata os serviços. Sendo certo que a empresa que é contratada para realizar o despacho aduaneiro não pratica operação mercantil, mas prestação de serviço, não se lhe admite a cobrança do ICMS relativo à importação da qual é mera intermediária, já que a importação ‘por conta e ordem’ a comercial importadora não emprega recursos nem mesmo realiza o contrato de câmbio, apenas ‘viabiliza’ a operação, indicando, expressamente, na Declaração de Importação, quem é o importador, o qual é o devedor dos tributos incidentes sobre a operação. Portanto, deve ser considerado como local da importação, para efeitos de pagamento do imposto, o do estabelecimento destinatário, que efetivamente realizou a importação, quando esta, intermediada por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-la àquele. Assim, ao contrário do que pretende a autora, a tese fixada pelo STF não implica acolhimento de sua pretensão. Nesse mesmo sentido, destaque-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO Embargos à Execução Fiscal Auto de Infração e Imposição de Multa ICMS-Imp. Infrações relativas ao pagamento e creditamento de ICMS referente a operações de importação “por conta e ordem de terceiro”, realizadas por empresa localizada em Rondônia Pretensão à desconstituição dos créditos tributários referentes ao AIIM n.º 4.041.799-2, itens I e II, aduzindo tributo pago pelo importador Exação, na importação indireta, que deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal Precedentes Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1003240-27.2015.8.26.0269; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA COBRANÇA SOBRE IMPORTAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Preliminares prejudiciais do mérito, arguidas ou tácitas, afastadas. Quanto ao mérito, não obstante a primeira entrada física ter ocorrido nos estabelecimentos “trading company” de Santa Catarina, a intenção havida, verificada pelo conjunto probatório, era a destinação dos produtos ao estabelecimento localizado em Osasco, no estado de São Paulo, o qual, segundo o texto constitucional e a jurisprudência pacífica desta E. Corte e do C. STF, caracteriza-se como o destinatário jurídico, cujo Fisco de sua localidade detém a prerrogativa de proceder à exação do tributo. Entendimento firmado pelo STF por meio do Tema 520 (27/4/2020): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Importação indireta caracterizada. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 1% do valor do proveito econômico. Isonomia e razoabilidade. Precedentes do STJ. Majoração adicional em grau recursal em 0,5% (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11). Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1009789-33.2015.8.26.0405; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/08/2021) Ainda, da verificação de que o sujeito ativo no caso é o Estado de São Paulo, decorre a conclusão da irregularidade do creditamento de ICMS promovido pela autora, uma vez que o tributo respectivo foi recolhido ao Estado de Rondônia. Em suma, não foi apresentado pela requerente argumento que indique a probabilidade de reforma da r. sentença recorrida, de modo que não se mostra viável a antecipação dos efeitos da tutela recursal aqui requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal), nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alex Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2063091-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063091-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alex Sandro Teixeira Mascarenhas - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2063091-64.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2063091-64.2022.8.26.0000 COMARCA: Santo andré AGRAVANTE: alex sandro teixeira mascarenhas agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Genilson Rodrigues Carreiro AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André, com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009 Competência recursal das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Inteligência do artigo 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1557 Conselho Superior da Magistratura Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Recurso inadmissível - Não conhecimento do recurso e remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Santo André/SP. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEX SANDRO TEIXEIRA MASCARENHAS contra a decisão de fls. 161/162 dos autos principais que, em ação de Repetição de Indébito ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou deserto o recurso inominado interposto pelo autor em razão do recolhimento do preparo a menor, ao argumento de que O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: ‘O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)’; que o Comunicado CG 1530/2021, publicado no DJE de 16/07/2021, afastou de vez qualquer dúvida acerca da necessidade de atualização do valor conferido à causa para cálculo do preparo, em seu item 7º: ‘O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido’; e que a regra do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil não é aplicável ao Juizado Especial. Alega o agravante, em síntese, que há iminente perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a decisão que julgou deserto o Recurso Inominado tempestivamente interposto, cerceou a oportunidade de complementação das custas recursais. Com tais argumentos, pede a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para revogar a deserção do Recurso Inominado, determinando a sua intimação para apresentar complementação das custas recursais. É o relatório. O artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei No caso, não há como conhecer do recurso. E isto porque, o presente recurso está relacionado à ação ajuizada pelo agravante, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André, com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009, na qual foi reconhecida a deserção do Recurso Inominado em razão da insuficiência do preparo (fls. 161/162 dos autos principais). Nesses casos, os recursos são julgados por uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Portanto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso, valendo anotar exatamente neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO - Autor que visa o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do período de abril a novembro de 2010 - Julgamento observando o rito do juizado especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09 - Competência para julgamento do recurso de apelação do Colégio Recursal de Guarulhos, nos termos do Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura - Redistribuição do feito que se impõe - Recurso não conhecido, com determinação (AC nº 0033309- 39.2011.8.26.0224, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, j. 20.3.2013). COMPETÊNCIA RECURSAL. Juizado Especial da Fazenda Pública. Processo que, em Primeiro Grau, tramitou perante o rito previsto na Lei nº 12.153/09. Competência da Turma Recursal para apreciar o recurso apresentado. Analogia do disposto no art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (AC nº 0055571-28.2010.8.26.0576, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador JARBAS GOMES, j. 8.5.2013). Observo que não é o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Santo André/SP. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 24 de março de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jorge Luis Lage (OAB: 234017/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2055833-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2055833-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - Ipmc - Agravado: Julio Cesar Fornazari - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC contra r. decisão proferida às fls. 188 dos autos de origem, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível local. In verbis: Vistos. Cuida- se de ação de pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria da parte autora de especial para comum, à qual se atribui o valor de R$50.958,60, inferior, portanto, a 60 salários mínimos, razão pela qual os autos devem ser redistribuídos à Vara do Juizado Especial Cível, dada sua competência absoluta para processamento de ações dessa natureza, observando-se que, tendo sido deferida já a aposentadoria especial à parte autora, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial Postas tais considerações, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo, redistribuam-se. Int. Em suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que, como o objeto principal da ação de origem é a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a consequente modificação do benefício de aposentadoria especial, já concedido, em aposentadoria por tempo de contribuição, é imprescindível a produção da prova pericial complexa para demonstrar efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do agravado, o que se mostra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Pleiteou ainda o processamento do recurso no efeito suspensivo. É a síntese do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, para e determinar o prosseguimento do feito perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva até o julgamento final deste agravo. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rosane Rizzo (OAB: 204861/SP) - Fernando Aparecido Baldan (OAB: 58417/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2057931-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2057931-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Centro Avançado Em Oftalmologia S/s - Agravado: Diretor Administrativo da Fundação Hospital Santa Lydia, - Interessado: Fundação Hospital Santa Lydia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro Avançado em Oftalmologia S/S contra decisão que, em mandado de segurança objetivando, liminarmente, a anulação da decisão de inabilitação da impetrante no Edital de Chamamento Público Atividade Fim, processo nº 012/2022, Edital nº 002/2022, indeferiu a liminar. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, para anular a decisão de inabilitação da impetrante no Edital de Chamamento Público Atividade Fim, processo nº 012/2022, Edital nº 002/2022. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É, em síntese, o relatório. A agravante pretende, em sede de antecipação de tutela, obstar Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1566 o prosseguimento do credenciamento no Edital de Chamamento Público Atividade Fim, processo nº 012/2022, Edital nº 002/2022. Conforme se denota da leitura da exordial (fls. 01/12), a agravante é Sociedade Simples e, ao participar do procedimento licitatório em questão, formulou pedido de esclarecimento quanto à natureza jurídica dos participantes, pois havia claramente uma cláusula restritiva, obtendo a seguinte resposta: Resposta: a Fundação, por opção jurídica, sobretudo em atendimento à legislação trabalhista no que se refere às terceirizações de atividade-fim, contratará com pessoas jurídicas empresárias. Pela definição legal, a Sociedade Simples é uma pessoa jurídica não-empresária. Pelo exposto, não se equivalem. Assinale-se que a Fundação vem contratando apenas pessoas jurídicas empresárias especialmente no escopo contratos médicos. Alega que, apesar de ter realizado o credenciamento, participando, inclusive, da fase de lances e ofertando o menor preço, foi considerada inabilitada, nos seguintes termos: Avoco os autos do processo em epígrafe, e atento as razões e fundamentos expostos no parecer jurídico, acostado as fls. 312-313, decido: I INABILITAR as empresas Centro Avançado em Oftalmologia Ltda. e 20/20 Serviços Médicos S/S por se tratar de pessoa jurídica não empresária, nos termos dos esclarecimentos prestados por esta Fundação; II Prosseguir com a abertura do envelope de habilitação da empresa subsequente, haja vista que preliminarmente atende aos requisitos de habilitação jurídica previstos no edital, perfazendo a análise dos demais documentos presentes no envelope nº 2. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No caso, numa análise perfunctória de toda a argumentação apresentada, não se vislumbra a presença do fumus boni juris, mormente considerando que a agravante, antes da fase de habilitação, já tinha conhecimento de que não se enquadrava nas normas do edital. Além do mais, a própria impetrante reconheceu que não cumpria as regras do edital, pois informou ao responsável pelo edital de chamamento que, caso sejamos a empresa vencedora do certame, desde já declaramos nosso compromisso quanto a adequação de nossa Empresa nos termos exidos pela Fundação Hospital Santa Lydia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do Chamamento Público (fl. 99 dos autos principais). Diante dessas circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem conceder a tutela antecipada, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique- se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do CPC, para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1006239-76.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1006239-76.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1575 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Domingues - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16862 (decisão monocrática) Apelação/R. Necessária 1006239-76.2021.8.26.0451 RMF (digital) Origem Recorrente Vara da Fazenda Pública do Foro de Piracicaba Juízo Ex Officio Apelante Estado de São Paulo Apelado Carlos Alberto Domingues Juiz de Primeiro Grau Felippe Rosa Pereira Sentença 17/8/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Regularização de licença-saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e indenização por danos morais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 79/81 que, em ação de rito ordinário ajuizada por CARLOS ALBERTO DOMINGUES, julgou parcialmente procedente o pedido para DETERMINAR que a ré promova os ajustes necessários para não considerar o período de 10/12/2020 e 23/12/2020 como sendo de falta injustificada do autor, devendo RESTITUIR os valores descontados indevidamente, no importe de R$ 2.257,12 (descontado na competência de janeiro de 2021), atualizados pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes devidos desde a citação. FUNDAMENTAÇÃO A remessa necessária e o recurso de apelação não devem ser conhecidos. O autor, Agente de Segurança Penitenciária, pleiteia a regularização de licença-saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, no período de 10/12/2020 a 23/12/2020, bem como indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.257,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), fls. 14. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. O valor da causa é de R$ 4.257,12. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Nathália de Assis Camargo Franco (OAB: 454382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2061033-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2061033-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Fjp e Associados Limitada - Agravante: Edi Inês Recco Paschoaletti - Agravante: Múcio José Paschoaletti - Agravante: Murilo José Pascholetti Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1594 - Agravante: Ana Lucia Paschoaletti - Agravante: Ana Ligia Paschoaletti de Lima - Agravado: Município da Estância Turística de Olímpia - Interessada: Josiani Ribeiro Paschoaletti - Interessado: Katherine Silveira Camargo Paschoaletti - Interessado: Rafael Viana de Lima - Agravo de Instrumento nº 2061033-88.2022.8.26.0000 Agravante: FJP e Associados Limitada Agravado: Município da Estância de Olímpia Comarca de Olímpia/SP Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FJP e Associados Limitada contra a decisão de fls. 547/566 (autos originais - saneadora), proferida nos autos de desapropriação nº 1004050-84.2021.8.26.0400 (proposta pelo Município de Olímpia), que teria sido omissa sobre duas circunstâncias processuais: a) não pronunciamento sobre os reflexos e da nulidade que o reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas físicas dos sócios faz emergir acerca do processo administrativo, e b) quanto ao arbitramento da sucumbência processual em detrimento da Municipalidade agravada, e, principalmente, sobre a aplicabilidade dos princípios da sucumbência e da causalidade, bem como das disposições do art. 82, § 2º c/c art. 85, do CPC/2015, e ainda, dos arts. 22 e 23, ambos da Lei nº 8.906/94. Aduz que embora a decisão agravada tenha reconhecido a ilegitimidade passiva das pessoas físicas (e julgou o feito extinto, sem julgamento do mérito, com relação a elas fls. 557/559), não se pronunciou acerca dos reflexos que este reconhecimento acarreta ao procedimento administrativo expropriatório, em especial sobre a nulidade defendida pela empresa agravante. Ademais disso, a extinção do processo, em relação às pessoas físicas dos sócios, resolveu parte da lide, e, portanto, a r. decisão tem característica e conteúdo de sentença, devendo ser aplicado, ao caso, os princípios da causalidade e sucumbência, o que não foi considerado pela decisão agravada. Argumenta a agravada que, a fim de esclarecer a questão, opôs embargos de declaração, os quais não forma admitidos (decisão de fls. 599/605 autos originais), tendo sido imposto multa processual, por litigância de má-fé. Pretende, assim: a) que sejam sanadas as omissões apontadas na decisão de fls. 547/566; b) reformada a decisão saneadora, para arbitrar a sucumbência processual em detrimento da parte agravada, ou, caso não seja este o entendimento, sejam apresentados expressamente os fundamentos e as razões, para fins de prequestionamento; c) que seja afastada a pena de litigância de má-fé. É o relatório. Ausente pedido de liminar. À parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Renato Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 272193/SP) - Giovani Cesar Casaroli (OAB: 279274/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/ SP) (Procurador) - Wanderson Wesley Paulon (OAB: 247906/SP) - Antonio Celso Alvares (OAB: 204239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2181726-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2181726-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Allcab Fios e Cabos Elétricos Ltda - Agravado: Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24919 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allcab Fios e Cabos Elétricos Ltda contra decisão interlocutória (fls. 77/82 destes autos) que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor Presidente da Cetesb, indeferiu a antecipação da tutela requerida. Recorre a autora, argumentando, em resumo, que: (A) a taxa de licenciamento foi majorada ilegalmente pelo Decreto nº 62.973/17 e Decreto nº 64.512/19, sendo que a última licença paga pela agravante foi no importe de R$ 2.371,72 e a renovação desta licença exigiu o pagamento de taxa no valor de R$ 10.490,94; (B) o Decreto nº 64.512/19, ao inovar no regramento anterior, incorreu em majoração da taxa de licenciamento ambiental, ferindo o princípio da legalidade tributária; (C) até 2015 a CETESB sempre reconheceu que a respectiva área que se refere à área construída, acrescida das áreas verdes ocupadas na atividade empresarial, contudo, após este ano, através da decisão da diretoria da CETESB nº 315/2015 estabeleceu que o conceito de área fonte de poluição se refere à área total do terreno do estabelecimento, ou seja, passou a ser considerado não só a fonte de poluição da empresa, mas todo o perímetro do terreno de sua propriedade; (D) o Decreto nº 62.973/17 repete ipsis litters os termos da decisão da diretoria nº 315/2015; (E) o Decreto nº 64.512/19 manteve a cobrança sobre toda a área construída, utilizando-se de um engendramento genérico das expressões inseridas no cálculo da fórmula disposto no art. 73-C, ficando nítido, assim, que a alteração da redação do referido decreto ampliou ilegalmente a base de cálculo da fórmula, abarcando não apenas a área com potencial poluidor, mas a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre em m² (área que não tem qualquer potencial de dano ambiental); (F) essa majoração, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1612 somada ao vício constatado na norma regulamentar, desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto eventuais valores auferidos, e encontram-se em desacordo com as disposições da Lei Estadual nº 997/76; (G) por constituir um tributo, é evidente que a instituição e majoração deve ser feita em observância ao que dispõe o art. 150, inciso I da CF, ou seja, deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei; (H) além da violação ao princípio da legalidade tributária, denota-se que os decretos importaram em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que houve alteração substancial da base de cálculo do tributo sem qualquer justificativa plausível, não havendo qualquer correlação com o custo do serviço, servindo apenas para onerar de forma arbitrária as empresas; (I) há violação do princípio poluidor-pagador. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A fls. 86/88, foi denegada a antecipação da tutela recursal. A intimação da agravada sequer concretizou-se (conforme certidão de fl. 117). A fls. 84/90 da origem, há sentença denegando a segurança pretendida. DECIDO. A decisão recorrida, objeto do presente recurso, a saber, a da tutela antecipada indeferida, não mais subsiste, pois a r. sentença prolatada posteriormente tomou o seu lugar. Assim, ante a perda do interesse recursal superveniente, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Uchimura de Azevedo (OAB: 309103/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Giovanna Uchimura de Azevedo (OAB: 428750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2241685-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2241685-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Biosev Bioenergia S/A - Agravado: Município de Pontal - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24917 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bioserv Bioenergia S.A. contra decisão interlocutória (fls. 79/82 da origem) que, em ação de obrigação de fazer que move em face de Município de Pontal, indeferiu a antecipação da tutela requerida. Recorre a autora, argumentando, em resumo, que: (A) compete ao Poder Público Municipal executar as políticas de desenvolvimento urbano, que incluem o saneamento básico. Este, por sua vez, deve ser considero como abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; (B) o esgotamento sanitário, previsto no art. 3º, I da Lei nº 11.445/07, é constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada ao meio ambiente; (C) apesar da determinação legal, no caso concreto, não há qualquer tipo de coleta e muito menos de transporte dos efluentes domésticos oriundos da Vila Walter Becker para o tratamento e para a disposição final, de modo que o esgoto é lançado diretamente em uma área de preservação permanente (APP) da Fazenda Asa Branca, de propriedade da agravante, por ação ou por omissão da Municipalidade; (D) a Municipalidade não está cumprindo sua função constitucional de providenciar a instalação de uma rede coletora de esgotos sanitários com o fim de receber e conduzir os esgotos das edificações até uma estação de tratamento; (E) a Vila Walter Becker, mesmo que seja irregular, é um parcelamento urbano e, portanto, exige a implantação das obras básicas de infraestrutura por meio das ações de saneamento (entre elas, o esgotamento sanitário), também sob a competência do Município de Pontal, que possui o dever de promover a regularização fundiária; (F) por força do art. 37, §6º da CF, a responsabilidade da Municipalidade neste caso é objetiva, carecendo do elemento subjetivo, por se tratar de pessoa jurídica de direito público que presta serviço público e causa danos (ambiental) a terceiros; (G) além de atingir a APP da Fazenda Asa Branca e, consequentemente, o meio ambiente natural, a análise da situação fática demonstra que também há dano sendo provocado no meio ambiente urbano; (H) o princípio da precaução e a responsabilidade de reparação pelos danos causados ao meio ambiente estão consagrados no art. 225 da CF, sendo obrigação da Municipalidade a não degradação do meio ambiente, a sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações; (I) o escoamento de efluentes domésticos pela APP da Fazenda Asa Branca vem degradando o meio ambiente e prejudicando a saúde pública, cabendo ao infrator, ou seja, ao réu [ora agravado] causador do dano ou ao que permitiu tal degradação, a reparação dos danos causados, mormente porque a área em questão é considerada de preservação permanente; (J) são os elementos para a responsabilização na esfera ambiental: o dano (poluição), o poluidor (Município de Pontal) e o nexo de causalidade (deposição, voluntária ou passiva, dos efluentes domésticos em APP); (K) a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, o que não ocorreu; (L) é de rigor o afastamento dessa situação através da paralisação da emissão de efluentes domésticos através do canal objeto da ação principal ou da realização das obras necessárias para cumprir as disposições relacionados ao saneamento básico e ao esgotamento sanitário. A fls. 117/120 o presente recurso foi recebido e concedida parcial antecipação de tutela recursal. Ocorre que a decisão que concedeu a tutela foi sustada por decisão do STJ até a decisão de mérito da ação principal, em sede de suspensão de liminar e de sentença de número 3061-SP (fls. 132/136) proposta pelo agravado. Assim, diante do decidido pelo tribunal superior, o presente recurso resta prejudicado. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 2264227-49.2021.8.26.0000 (338.01.2012.003617) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Mairiporã - Interessado: Antonio Braulino de Almeida - Interessado: Antônio Fernando dos Santos - Interessado: Antonio de Freitas - Interessada: Cicera França de Souza - Interessado: Clodoaldo Sotero - Interessado: Maria José dos Santos - Interessado: Filomena Maria da Costa - Interessado: Irene Alves Menossi - Interessado: José Donizetti Constante - Interessado: Terezinha de Jesus Lima - Interessado: Jair Almeida - Interessado: Filomena Maria Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mairiporã contra a r. decisão interlocutória (fl. 1454 da origem) que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, acolheu o pedido de desistência do requerente com relação aos corréus ocupantes do loteamento, com determinação para excluí-los do polo passivo (tanto os já citados quanto os que ainda não foram), julgando, em relação a eles, o processo extinto nos termos do artigo 485, VIII do CPC. A decisão manteve somente o ente federado no polo passivo e o intimou para manifestação em réplica. Inconformado, sustenta o município agravante que diante dos pedidos da inicial de (...) desfazimento integral do parcelamento em questão, com posterior recuperação ambiental da área ocupada.; Reparação dos danos ambientais, por meio de desocupação das áreas (...); Reparação de danos aos adquirentes de lotes eventualmente excluídos do loteamento em razão de adaptação do projeto (...), o litisconsórcio é necessário, aduzindo em resumo que: (A) Ocorre que tal entendimento há de ser reformado, pois a manutenção dos ocupantes já citados no polo passivo da ação e a citação dos faltantes é imperiosa para se assegurar os magnos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que os mesmos poderão ter sua esfera individual atingida por eventual sentença condenatória, em especial considerando- Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1613 se o pedido constante da inicial de desfazimento do parcelamento do imóvel com o retorno da área ao estado anterior de indivisão.; (B) Portanto em havendo requerimento expresso de que o loteamento seja desfeito caso mostre-se impossível a sua regularização com a consequente reparação dos danos causados aos adquirentes eventualmente excluídos do loteamento, por certo que hão de ser mantidos os adquirentes/ocupantes já citados no polo passivo da ação e efetivada a citação dos restantes, o que, se o caso poderá ser feito por edital.; e, (C) Finalizando, além da manutenção dos ocupantes ser imperiosa por força do litisconsórcio necessário quanto a questão envolvida, também não se faz possível a extinção do feito em relação aos mesmos com fundamento na DESISTÊNCIA, pois o art. 485, § 4º é expresso no sentido de que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação e neste passo, não houve consentimento dos correqueridos ocupantes, tão pouco da ora Agravante, o que implica em nulidade da r. decisão proferida. (sem sublinhado no original) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos lançados no agravo, a atribuição do efeito suspensivo é de rigor. Isso porque, ainda que em cognição não exauriente, deve ser melhor apreciada a questão do impacto no direito de propriedade dos ocupantes do loteamento. Ademais, tratando-se de processo físico, deve ser prevenida a hipótese de tramitação que venha, em caso de eventual provimento deste recurso, tornar-se despicienda. Comunique-se a origem. Determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados à PGJ para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/ SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) - Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB: 142527/SP) - Juliana Karen dos Santos (OAB: 190245/SP) - Manoel Oliveira Campos (OAB: 126055/SP) - Carla Gerdzijauskas Campos (OAB: 220256/SP) - Renata Cardoso Conti (OAB: 255238/SP) - Maria Aparecida Grespan (OAB: 118366/SP) - Ailton Porto (OAB: 118722/SP) - Celio Romao (OAB: 40082/SP) - Andréa Aparecida do Espirito Santo Tessaro (OAB: 188327/SP) - Syrlene Pereira Dias (OAB: 337488/ SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0021149-25.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruth Antônia Segnini Bassi - Apelante: Phryné Maria Padilha Carrara - Apelante: Orlinda Granzotto Palumbo - Apelante: Nilce Braga Silva - Apelante: Aurea Alves de Lima Teixeira - Apelante: Ana Maria Roim Micieli - Apelante: Lenita Thereza Roncato Ferreira - Apelante: NADIA ZACARIAS FERNANDES - Apelante: Julia Brilhante Pinheiro - Apelante: Lizalda Santiago Borges - Apelante: Leny Prudente de Toledo Villela Leite - Apelante: Maria Iris Leite Francischini - Apelante: Maria da Conceiçao Barbosa Magno - Apelante: Maria Helena Peccioli Galli - Apelante: Argemira de Castro Miquelino - Apelante: Rosalinda Santori Mantelli - Apelante: Paschoalina Apparecida Izzo Carneiro - Apelante: Daisy Lacerda Feresin - Apelante: Neiva Vrivelenti Campos - Apelante: Wagner Antonio Kamakura - Apelante: Dirce Squizato Guazzelli - Apelante: Lícia Zilda de Arruda Helmeister - Apelante: Maria Ligia Josue Barnabe - Apelante: Dirce Pontim - Apelante: Maria Zuleika Dias de Sousa - Apelante: Nomaiaci Francischini Kawakura - Apelante: Genny Bernaba Pereira - Apelante: Maria Candida da Rocha Bernardini - Apelante: Indústria de Parafusos Elbrus Ltda - Apelante: Myrian Creusa de Carvalho e Souza - Apelante: Eloy Aparecido Francischini - Apelante: Dione de Marchi Malatrasi - Apelante: Iris Aparecida Francischini da Silva - Apelante: Luis Fabiano Caetano - Apelante: Noedi Francischini Caetano - Apelante: Nilton da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil.Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0046328-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel José de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Mariana Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Eva Maria Ramos e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Deuza Cirino Brogio (Justiça Gratuita) - Apelado: Iranides Martins Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joana Conceição Maximo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rita de Cássia Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Deize Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosane Pinheiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueli Antonia Maria Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Merces Pereira de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabete Aparecida Messias Corradi (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Inez Serodio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisca Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdemir Santos Almada (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Neves Felix Dornelas (Justiça Gratuita) - Apelado: Grace Mary Ferreira Barom (Justiça Gratuita) - Apelado: Nirlei Aparecida Severino Laraneira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueli Aparecida Carrenho Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joselania Coutinho da Silva Perestrelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Ruiz Tarifa Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucirene de Freitas Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Tosatti Mingatos (Justiça Gratuita) - Apelado: Joice Erleni de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberta Antunes Souto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiani Tomaz Raymundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria do Socorro Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Genaina Aparecida de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida Alves Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Raquel Paes Rosa do Prado (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/ SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1614



Processo: 2062959-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062959-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Technopaper Representações Comerciais de Papéis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 198, dos autos da ação de execução fiscal, processo nº 1500180-62.2018.8.26.0146, ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TECHNOPAPER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PAPÉIS LTDA que indeferiu o pedido de substituição de penhora de valores via SISBAJUD por bem imóvel ofertado pela executada, considerando legitima a recusa da exequente que alegou desrespeito à ordem prevista no art. 11, da Lei nº 6830/80. Irresignada, a executada recorre, alegando que, segundo entendimento jurisprudencial, o mero desatendimento da ordem legal de preferência prevista no art. 11, da Lei nº 6830/80 não é motivo para recusa da substituição da penhora. Afirma que, ao contrário do entendimento exteriorizado pelo magistrado, o simples fato de os bens situarem-se em outra comarca não autoriza a suposição de que possuam duvidosa liquidez. Pontua que, embora os bens imóveis oferecidos à penhora sejam de titularidade de terceiro, foi juntado o termo de anuência do proprietário, estando preenchidas as formalidades previstas no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. Pede a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), suspendendo-se a execução até o julgamento do agravo. Conforme decido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos de controvérsia, a penhora deve ser efetuada em obediência à ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei 6.830/1980, como adiante se vê: 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). (AgInt no AREsp 1833689/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Em tais condições, determino o processamento do agravo no efeito devolutivo. À agravada, para resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2043178-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2043178-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Ariane Carvalho Miranda Sbizero - Impetrante: Lucas Júnior Silva dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2043178-96.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Júnior Silva dos Santos em favor de Ariane Carvalho Miranda. Alega, em suma, que a paciente, processada pela prática do delito de embriaguez ao volante, padece de constrangimento ilegal em razão de ter ocorrido a revogação da suspensão condicional do processo sem amparo legal. Busca seja reconhecida a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo, declarando-se a extinção da punibilidade da paciente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 25/27). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 30/31). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 35/36). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração insurge-se contra a revogação da suspensão condicional do processo, sob a alegação de ausência de amparo legal. Sucede que em, 03.03.2022, foi proferida decisão judicial declarando a extinção da punibilidade da paciente, nos termos do artigo 107, do Código Penal ( fls. 31). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Lucas Júnior Silva dos Santos (OAB: 453747/SP) - 8º Andar



Processo: 2040702-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2040702-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Leandro Lourenço de Camargo - Paciente: Sergio Ramos - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Piracicaba - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de expedição de alvará de soltura - Irresignação contra sentença penal condenatória, confirmada em Segunda Instância. Alegação de que a pena e o regime prisional não foram devidamente motivados. Descabimento. Sentença confirmada no 2º Grau de Jurisdição - Impossibilidade de desconstituição do julgado - Trânsito em Julgado - Competência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. O Doutor Leandro Lourenço de Camargo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de SÉRGIO RAMOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente foi denunciado e, posteriormente, condenado como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 1º, da Lei nº 9613/98, às penas totais de 23 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 2910 dias-multa. Insurge-se contra a condenação do paciente. Tece considerações acerca do conjunto probatório, sustentando que o desfecho condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos. Assevera ainda que as penas e o regime prisional mostram-se exacerbados e não foram devidamente motivados. Dentre desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja expedido alvará de soltura em seu favor. A liminar foi indeferida, (fls. 107/108). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, conforme melhor se verifica às fls. 113/115. A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer acostado às fls. 119/125, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque, verifica-se, na verdade, que a irresignação do impetrante versa sobre teor de Acórdão proferido por esta relatoria, em 07/02/2019, ao qual negou provimento ao recurso da defesa, bem como do Ministério Público, tendo havido transito em julgado para o paciente dia 20/08/2020, como bem apontado pela autoridade impetrada. Nesse sentido, tendo sido a medida reclamada proveniente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não pode esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal desconstituir o seu próprio julgado, uma vez que a competência para tanto, agora, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Leandro Lourenço de Camargo (OAB: 213736/SP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1790



Processo: 2063247-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063247-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Karine Silva Padre - Paciente: Italo Felipe Hermenegildo Dantas - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ítalo Felipe Hermenegildo Dantas, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital, eis que preso preventivamente há cerca de 180 dias, por suposta infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, por duas vezes, do Código Penal, encontrando-se os autos ‘parados’. Discorre, em síntese, sobre o excesso de prazo para a formação da culpa. Pleiteia, assim, a concessão da liminar, com o relaxamento da prisão, e consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Decido É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Quanto ao alegado excesso de prazo, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora para que seja possível a aferição de eventual injustificada morosidade ou desídia na condução do feito, uma vez que os prazos processuais não são peremptórios. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Karine Silva Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1867 Padre (OAB: 449121/SP) - 10º Andar



Processo: 2025693-54.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2025693-54.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Câmara de Vereadores da Estancia Turistica de Itu - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Itu - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N° 48.651 (Processo digital) Embargos de declaração interpostos contra acórdão deste Colendo Órgão Especial, que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade n° 2025693-54.2020.8.26.0000, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça. O recurso pretende, em apertada síntese e com efeitos modificativos, o acolhimento dos embargos para o restabelecimento da Lei n° 1.378, de 04/10/2011, com as alterações das Leis n° 1.623, de 20/12/2013, e n° 1.922, de 29/08/2017, ou então a ampliação do prazo da modulação e o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores percebidos pelos ocupantes dos cargos. O anterior relator, no despacho de fls. 32, determinou o aditamento do recurso para regularização do polo ativo e da representação processual, determinado a juntada de procuração outorgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Os autos vieram conclusos em 21 de fevereiro de 2022 (fls. 45). É o relatório. Os presentes embargos de declaração de n° 2025693-54.2020.8.26.0000/50001 devem ser declarados prejudicados. De fato, cumprindo a determinação de fls. 32, foi apresentada petição pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, aditando o recurso então interposto, que acabou por receber a nova numeração 2025693-54.2020.8.26.0000/50002. Acontece que o reclamo foi julgado em 28 de julho de 2021, consoante se vê a fls. 36/41 do apenso respectivo, sendo rejeitados os embargos de declaração apresentados pela aludida Mesa Diretora. Destarte, aqui nada mais há a ser decidido, de sorte que este recurso deve ser declarado prejudicado, em virtude do julgamento da questão que se pretendia fosse novamente levada a reexame pelo Colendo Órgão Especial. Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 3 de março de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Celso Gusukuma (OAB: 149484/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003378-46.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003378-46.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Adaldima Terezinha Manoel Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2289 Martinez e outro - Apelado: Premier Catanduva Ltda Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. A CITAÇÃO É VÁLIDA QUANDO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SE EXIGINDO QUE ESTE TENHA PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. PRELIMINAR REJEITADA.DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES CONCORRENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DE ARBITRAR MULTA DE 10 VEZES A TAXA INICIAL DE FRANQUIA. RECORRENTES QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, DEIXANDO DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Camila Christina Feitosa Benatti Francisco (OAB: 259049/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP)



Processo: 1029511-14.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1029511-14.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adenilson Jose de Araujo e outro - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR O VALOR DAS PARCELAS E EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA NA ATUALIZAÇÃO DIANTE DA TOTAL INADIMPLÊNCIA POR EXTENSO PERÍODO. INADIMPLÊNCIA FAZ NASCER DIREITO DA VENDEDORA À RESCISÃO DO CONTRATO. PRELIMINAR AFASTADA. RESCISÃO DEVIDA.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS INDICANDO QUE NÃO MAIS ESTÃO OS RÉUS NA POSSE DO IMÓVEL DESDE 2003. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO DE 10 ANOS CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA RETOMADA DO IMÓVEL PELA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE AS BENFEITORIAS SERIAM IRREGULARES. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PELA PERÍCIA AVALIADORA. PRECEDENTES. TODAS AS BENFEITORIAS REALIZADAS ANTES DO INADIMPLEMENTO DEVERÃO SER REEMBOLSADAS E, APÓS O INADIMPLEMENTO, APENAS AS NECESSÁRIAS (ART. 1.220 DO CC). PARA TANTO, DEVERÁ SER REALIZADA PERÍCIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU PELA RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 10 A 20% DAS QUANTIAS PAGAS, SALVO COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 20% DAS PARCELAS PAGAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO NO CASO DIANTE DO BAIXO VALOR PAGO, EM COMPARAÇÃO COM O VALOR DO NEGÓCIO.PERCENTUAL DE FRUIÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, DIANTE DO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE MODO A COMPENSAR A RÉ PELA INDISPONIBILIDADE DO BEM DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO PARA CADA MÊS DE OCUPAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1117498-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1117498-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Flávio Cotrim (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO PROVENIENTE DE COMPRA FINANCIADA REALIZADA JUNTO À EMPRESA CEDENTE DO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO REQUERENTE APELANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO NEM A COMPRA REALIZADA POR MEIO DE DOCUMENTO POR ELE ASSINADO, SEM COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS CORROBORA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, SEM QUALQUER INVOCAÇÃO DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO OU SOCIAIS APTOS A MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DE INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - DÍVIDA, ADEMAIS, EXIGÍVEL MESMO AUSENTE NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005389-70.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1005389-70.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Vitor Batista Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO E DE RECONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO BANCO A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DEVERÁ SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AO BANCO É A COMPENSAÇÃO DA PERDA DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA, POIS ELA NADA ACRESCENTA, APENAS PRESERVA O VALOR. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA É NECESSÁRIA PARA O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO”. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ferreira Nato (OAB: 437379/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003511-51.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003511-51.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sancor Seguros do Brasil Ltda - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.SEGURO REGRESSO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - RECONHECIMENTO DE QUE (A) EMBORA CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTE NO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DOS PASSAGEIROS SEGURADOS DA PARTE AUTORA, FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO DO ART. 22.2., DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DF 5.910/2006, (B) COMO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE AS INDENIZAÇÕES PAGAS PELA PARTE AUTORA SEGURADORA AOS PASSAGEIROS SEGURADOS DECORRE DE GASTO EMERGENCIAL COM BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE, CUJA AQUISIÇÃO SE FEZ NECESSÁRIA, EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE SUAS BAGAGENS, ATÉ MESMO PORQUE A PARTE AUTORA SEGURADORA SEQUER DISCRIMINOU OS BENS ADQUIRIDOS PELOS SEGURADOS OBJETO DAS INDENIZAÇÕES, (C) INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2580 AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL COM O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2280413-50.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2280413-50.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Waldemar Jalamov e outro - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO DOS COEXECUTADOS WALDEMAR E DINORÁ. INCONFORMISMO. APELAÇÃO CÍVEL QUE JAMAIS PODERIA TER SIDO CONHECIDA, POSTO QUE PROTOCOLIZADA NO ANO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE RIGOR, DEVENDO SER ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO PARA JULGAR NULA A AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº 0009435-28.1999.8.26.0068, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA QUE A JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUENTEMENTE, NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186/RS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2619



Processo: 2091781-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2091781-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Agravado: Eduardo de Paula Costa - Agravada: Christiane Gama Rezende Costa - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECEBEU OS EMBARGOS DA EXECUTADA COM EFEITO SUSPENSIVO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SE DÁ DE FORMA EXCEPCIONAL E DESDE QUE PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC OFERTA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA NO CONTRATO EXEQUENDO QUE NÃO SE MOSTRA APTA A GARANTIR O JUÍZO NÃO VERIFICADOS FUNDAMENTOS RELEVANTES QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Pedro Geraldes (OAB: 120041/MG) - Pedro Geraldes (OAB: 120041/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006896-63.2004.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Claudinei Maschietto - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Rodovias Integradas do Oeste S/A - SP Vias - Apelado: Vanderlei Cardoso Just (Espólio) - Apelado: Sandra Regina Just - Apelado: Antonio de Carvalho - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram parcial provimento ao apelo e, na parte conhecida, deram provimento parcial. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL ACIDENTE DE TRÂNSITO RECONHECIMENTO DA CULPA DE TERCEIRO PELO OCORRIDO IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR BUSCANDO RECONHECIMENTO DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA ONDE OS FATOS OCORRERAM INOVAÇÃO PROCESSUAL CONCESSIONÁRIA QUE SE TRATA DE DENUNCIADA À LIDE, DEVENDO, POR ISSO, A QUESTÃO RELATIVA À SUA CULPA SER RESOLVIDA NA LIDE SECUNDÁRIA, UMA VEZ QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO HÁ NENHUMA MENÇÃO A TAL RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS PELOS FATOS NARRADOS, PORÉM, RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA CONDUTA E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 930 E 188, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DANOS EMERGENTES AFASTADOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS LUCROS CESSANTES, ASSIM CONSIDERADOS A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR COMO AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DO ACIDENTE E OS SALÁRIOS LÍQUIDOS QUE DEIXOU DE RECEBER POR 18 MESES, DEVIDOS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E ARBITRADOS EM R$ 70.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DESTE JULGAMENTO E COM JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULAS 367 E 54, STJ). AÇÃO QUE PASSA A SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPROCEDENTE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 930 DO CC; SEGUNDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Milite (OAB: 283316/SP) - Daniele Cristina Lemos Chedid (OAB: 285268/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Mônica Padovani de Carvalho Maia (OAB: 191992/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Marcelo Sergio Pereira (OAB: 17576/PR) - Edmundo Manoel Santana (OAB: 31308/ PR) - Fernando Nunes de Medeiros Júnior (OAB: 166659/SP) - Edmundo Manoel Santana (OAB: 31308/PR) - Edmundo Manoel Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2714 Santana (OAB: 31308/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0023969-06.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Marcio Sia - Apelada: Viação Cometa S.A. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COLISÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DO RÉU NÃO CABIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ COLISÃO TRASEIRA CULPA PRESUMIDA DAQUELE QUE DIRIGE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COLIDE COM A TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO POR MEIO DE TESTE COM ETILÔMETRO CONDUÇÃO IMPRUDENTE CARACTERIZADA (ARTIGOS 28, 29, INC. II, E 165, TODOS DO CTB) PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO EXCLUÍDA ENTENDIMENTO DO C. STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DEVER DO RÉU DE INDENIZAR EXTENSÃO DO DANO MATERIAL COMPROVADO AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO ÔNUS DA REQUERIDA VALOR DA CONDENAÇÃO QUE CORRESPONDE AO DESEMBOLSADO VEÍCULO DANIFICADO UTILIZADO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS JUROS DE MORA SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL A DATA DO ORÇAMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM TESE, OS JUROS DE MORA SERIAM CONTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORMA ART. 398, CC E SÚMULA 54, DO STJ MATÉRIA QUE NÃO FOI QUESTIONADA PELO CREDOR TERMO INICIAL FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO CORREÇÃO MONETÁRIA TAMBÉM CONTADA A PARTIR DA DATA DO ORÇAMENTO, DE FORMA A PRESERVAR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/ SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0164606-22.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Lune Ltda - Apelado: Metax Equipamentos S/c Ltda - Epp - Apdo/Apte: Aldicon Construção Consultoria e Projetos Ltda. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Converteram o julgamento em diligência, com observação. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESABAMENTO DE CIMBRAMENTO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA A RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA QUE FORNECEU O MATERIAL DOS ANDAIMES QUE DESABARAM E QUE ERA A RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - PERÍCIA INDIRETA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO - APELOS DA AUTORA E DA RÉ DENUNCIANTE - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À RÉ - PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO JUDICIAL CONSIDEROU ERRONEAMENTE A ALTURA DO CIMBRAMENTO - CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Goncalves Rodrigues (OAB: 97963/SP) - Victor Nóbrega Luccas (OAB: 300722/SP) - Clain Augusto Mariano (OAB: 282520/SP) - Pedro Luiz de Abreu (OAB: 273679/SP) - Pedro Eustaquio da Fonseca Junior (OAB: 342237/SP) - Daniel Cabeça Tenório (OAB: 162576/SP) - Claudia Caggiano Freitas Tenorio (OAB: 162571/SP) - Nadia Katherine Januzzi Brandão (OAB: 180973/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 1005744-38.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Seixas Pereira - Apelado: Vitória Center Brás Administradora de Empreendimentos de Bens Ltda. - Apelado: Scjt S/A e outros - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - LOCAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO ENTRE AS PARTES QUE DISPÔS DE VALOR OBJETO DE ARRESTO REALIZADO NO ROSTO DOS AUTOS, DETERMINADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONFIGURADA FRAUDE À EXECUÇÃO, A AFASTAR A EFICÁCIA DO ACORDO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO LESADO, TAMBÉM CREDOR DA AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) (Causa própria) - Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) - Carlos Roberto Gomes (OAB: 35718/SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000560-17.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: José Rogério de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Horlandia - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO IMPROCEDÊNCIA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO MUNICIPAL NÃO COMPROVADA CRUZAMENTO SINALIZADO COM APOSIÇÃO POUCO VISÍVEL NO SOLO, PORÉM, IDENTIFICÁVEL - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 29, III, C, DO CTB INVASÃO DO CRUZAMENTO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, ACOLHIDO, EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2715 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Amaral Garcia (OAB: 277478/SP) - Natalia Scarano da Silva Cerqueira (OAB: 186359/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004117-24.2005.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Paulo Sergio Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Itapirense Bertini Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE TAMBÉM O PEDIDO CONTRAPOSTO, POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A ALEGADA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO RÉU APELO DO REQUERIDO INSISTINDO NA TESE DE QUE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DANO RECLAMADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOSTADO NOS AUTOS INDICATIVO DE QUE A PERDA FOI DE MÉDIA MONTA E NÃO TOTAL DANO PARCIAL, PORÉM, NÃO QUANTIFICADO E SEM POSSIBILIDADE DE QUANTIFICA-LO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO ACIDENTE ACONTECIDO HÁ 18 ANOS AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DO DESTINO QUE TEVE O VEÍCULO ACIDENTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/ SP) - Rubens Falco Alati Filho (OAB: 112793/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005754-39.2015.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: MICHELE JOFRE - Apelado: DYENIFER JISVANE SEVERINO (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA VENDA DO BEM E QUITAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DA RÉ AOS PAGAMENTOS RELATIVOS À SUCUMBÊNCIA - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE SABER QUEM DEU CAUSA À DEMANDA - FATO GERADOR DA PERDA SUPERVENIENTE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À AUTORA - FASE DE INSTRUÇÃO INTERROMPIDA ANTES DE QUE SE PUDESSE ANALISAR EVENTUAL COMPROMETIMENTO DA RÉ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB: 98718/SP) - Marcelo Silva Castro (OAB: 175306/SP) - Sandra Regina Barbosa Lemes Batista Ribeiro (OAB: 110946/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007714-61.2012.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Antonio Carlos Frozel e outro - Embargdo: Rede Lk de Postos Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE MODIFICAR O QUE FOI DECIDIDO PELA TURMA JULGADORA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/ SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0009230-39.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Raquel Amelia Pereira da Silva Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.491,00) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) - FIXAÇÃO REALIZADA EM PATAMARES INFERIORES AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA - CONSIDERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ECONÔMICAS DA DATA DO ILÍCITO E DA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 6.000,00 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE A MESMA BASE - PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Odilon Zerbetto Junior (OAB: 230244/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 428935/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0017467-02.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Construtora e Incorporadora Padron Ltda - Apelado: Edificio Residencial Padron I - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA - MORA CONFIGURADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2716 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB: 147997/SP) - Franco Paes Pinto Antunes (OAB: 280444/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0018603-82.2013.8.26.0482/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra e outro - Embargdo: Alceste Panizza Damato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Fernanda Rodrigues Orsolini (OAB: 241194/SP) - Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB: 139913/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0018934-17.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. T. V. V. A. À D. - Apelado: A. A. M. P. LTDA - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL QUE APONTA INCONSISTÊNCIAS DAS COBRANÇAS - SENTENÇA QUE ACOLHE EMBARGOS MONITÓRIOS - INCONFORMISMO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - ALEGAÇÕES DA RÉ EMBARGANTE CONFORTADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL - LAUDO BEM FUNDAMENTADO E SEM QUALQUER INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Jose Silveira dos Santos (OAB: 215364/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0189508-39.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Fabrício Pinto de Oliveira Ianes Perez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INVIÁVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE POR VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcelo Romeiro da Silva (OAB: 314120/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007402-62.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1007402-62.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdeci Maria da Silva Afarelli - Apelado: Danilo Carboni Ré e outro - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso com observação V.U. - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OFERECIDO COMO CAUÇÃO LOCATÍCIA ALEGAÇÃO DE SAQUE DAS QUANTIAS PARA SUSTENTAR INEXISTÊNCIA DE MORA DE ALUGUÉIS INCONTROVERSAMENTE INADIMPLIDOS - DESCABIMENTO - GARANTIA INSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS LOCADORES, CUJA UTILIZAÇÃO SEQUER RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO LOCATÁRIO CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTÍNUO E INCONTROVERSO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS - AÇÃO PROCEDENTE.A CAUÇÃO EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL É GARANTIA INSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO LOCADOR, VEZ QUE SE DESTINA A COBRIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, SENDO, POIS, DESCABIDO PRETENDER QUE TAIS QUANTIAS SEJAM CONSIDERADAS PARA AFASTAR OS EFEITOS JURÍDICOS DO INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO E CONTÍNUO DE ALUGUÉIS E, POR CONSEGUINTE, DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robison Donizeti da Silva (OAB: 421081/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001125-35.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001125-35.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apda: Fernanda Antonia de Oliveira Pereira - Apdo/Apte: Municipio de Paraguaçu Paulista - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ‘MERENDEIRA’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).1.OBJEÇÃO. NULIDADE DA R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJEÇÃO REPELIDA. 2. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ‘MERENDEIRA’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL RECONHECENDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 167, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/97 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARAGUAÇU PAULISTA. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO MENCIONADO ARTIGO. DIREITO RECONHECIDO. 3. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ‘MERENDEIRA’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL UNIVERSITÁRIO. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 176 A 178, DA LCM N.º 02/97. DIPLOMA DA REQUERENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS. AUTORA QUE INCORRE NA VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 178, DA LCM N. 02/97.4.SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/ SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1056342-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1056342-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Francisca Jesus de Paula - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 3013 CLÁUSULA 4.17 DO CONTRATO, A QUAL ESTABELECE O PISO SALARIAL DE 2,5 (DOIS E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS, PERMANECE VIGENTE, POIS NÃO FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR, MAS NÃO ESTÁ SENDO RESPEITADA PELA RÉ - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À IMPLANTAÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DO VALOR CORRESPONDENTE A 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM REFLEXO NAS DEMAIS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS, ALÉM DO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE. COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 200/74, FOI EXTINTA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO PAGA PELO ESTADO. EM OUTRAS PALAVRAS, OS FUNCIONÁRIOS DA FEPASA ADMITIDOS OU BENEFICIÁRIOS (PENSÃO) APÓS 1974 NÃO TÊM DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. AUTORA/APELANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO DE ÓBITO DE SEU ESPOSO, BEM COMO CERTIDÃO A FIM DE COMPROVAR O INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, JUNTANDO, APENAS, DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DO ANO DE 2021 (FLS. 19), PORTANTO, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SIGNIFICA DIZER QUE, IN CASU, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“ARCARÁ A AUTORA COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ISENTA DAS OBRIGAÇÕES ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA ALEGADA NOS AUTOS, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 219). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/ SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2060341-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2060341-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Avcap Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - Agravante: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Vinicius Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.492/498, que, em cumprimento provisório de sentença, assim determinou: Vistos. AVCAP SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA impugnaram o presente cumprimento provisório de sentença, fls. 69/167, requerendo a extinção do procedimento ante a necessidade de prévia liquidação na forma determinada em Recurso Especial, não cabendo a simples apresentação de cálculos aritméticos com base em laudo de avaliação; aduzem que a falta de quitação do saldo devedor impede a entrega das chaves, nos termos do contrato firmado; desde 09.05.2019 já existe a possibilidade de financiamento junto ao banco financiador da obra, no caso, Bradesco; em 02.12.2020 foi averbado o desligamento da hipoteca e em 29.04.2021 foi enviada ao impugnado notificação para que efetivasse a contratação do financiamento bancário, para posterior entrega das chaves, nos termos da cláusula 8.1 “b” do compromisso de compra e venda; nada impede o impugnado de obter o financiamento para quitar o saldo devedor e receber as chaves; a inércia do impugnado o beneficia, pois não quita o saldo devedor amparado na possibilidade de receber indenização por lucros cessantes. Manifestou-se o exequente pela conversão do procedimento em liquidação e fixação do valor médio locatício com base nos laudos apresentados pelas partes; aduziu persistência da mora das executadas ante a ausência de entrega das chaves, fls. 170/181. Réplica da impugnante em fls. 184/188, insistindo na extinção preliminar do feito, na falta de liquidez dos valores e necessidade de quitação do financiamento para a entrega das chaves. Às fls. 191/193 sobreveio nova manifestação da impugnante, com depósito das chaves do imóvel em cartório às fls. 195. O exequente recusou-se ao recebimento das chaves, fls. 215/216, aduzindo ser necessária a realização de prova pericial no imóvel para verificar se em perfeitas condições de habitação. É o relatório. Decido. O pedido para extinção preliminar do feito diante de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser afastado. O cumprimento de sentença foi ajuizado provisoriamente com base em sentença/acórdão que condenou as executadas a pagar indenização por danos materiais equivalentes a 0,5% ao mês do preço do imóvel, devido desde o vencimento do prazo para a entrega das chaves (julho/2016) até a data da efetiva entrega das chaves. Interposta apelação, a sentença foi mantida pelo E.TJSP, sendo majorados os honorários de 10% para 15%. Por meio de Recurso especial, o V. Acórdão foi parcialmente reformado, fixando-se a indenização por lucros cessantes no valor médio de locativo mensal de imóvel semelhante na mesma região, com correção monetária desde cada mês de atraso e juros de mora desde a citação. A sucumbência foi assim distribuída: para as rés 90% das despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação; para o autor 10% das despesas processuais e honorários de 10% sobre a diferença entre o postulado a título de alugueres e o devido em todo o período da mora. Ocorre que o Resp. Nº 1898680/SP, transitado em julgado conforme certidão de fls. 218, determinou expressamente que o valor locativo fosse apurado em liquidação de sentença, fls. 40/51 (fls. 48). Desta forma, inviável o cumprimento de sentença na forma recebida às fls. 67, com a intimação das executadas, de plano, ao pagamento dos valores apurados unilateralmente pelo exequente. Por outro lado, atenta contra a economia e celeridade processual a extinção do cumprimento pretendida pelas executadas, de modo que o cumprimento provisório deve ser convertido em liquidação, para o aproveitamento dos atos até aqui praticados e o atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. Vale dizer que, somente após arbitrado o valor médio locatício mensal de imóvel semelhante na mesma região em que situado aquele cujas chaves as executadas estavam obrigadas a entregar é que se poderia dar início ao cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos aritméticos e intimação das executadas ao pagamento na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo, ressalvada inclusive a possibilidade de iniciativa do cumprimento pelas próprias executadas. E, no mais, verifica-se que é possível desde logo o arbitramento do valor locatício médio, já que há nos autos elementos suficientes para tanto. Ambas as partes apresentaram avaliações idôneas do valor locatício médio de imóvel semelhante àquele cujas chaves as executadas estavam obrigadas a entregar. O bem elaborado laudo de avaliação apresentado pelas executadas às fls. 145/166 conclui, em fls. 153, que o valor locatício médio é de R$2.706,00, e o laudo apresentado pelo exequente às fls. 52/65, igualmente elaborado com adequados critérios técnicos, indica como valor médio para locação R$2.900,00, fls. 53. A diferença entre as avaliações, de apenas R$194,00, é pouco significativa diante do montante, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1277 o que corrobora o acerto dos laudos e a possibilidade de se fixar o valor com base na média apurada, qual seja, R$2.803,00, sem a necessidade de nova avaliação. Ademais, o valor deve ser o mais próximo possível ao do tempo do pagamento, e não o dos anos pretéritos, escalonadamente, como pretendem as executadas. Nova avaliação pouco acrescentaria ao valor apurado e/ou à resolução da controvérsia e, tendo em vista que a própria credora se conforma com a média dos valores até aqui apurados, quando nova avaliação talvez lhe pudesse até ser mais vantajosa, é de se fixar o locatício pela média dos valores constantes dos laudos trazidos pelas partes. Fixado o valor locatício, passa-se a decidir a controvérsia em torno do termo final da indenização devida, correspondente ao valor de aluguel de imóvel semelhante àquele de que o exequente ficou privado de usufruir. O termo inicial está expressamente previsto no título: julho de 2016. Quanto ao termo final, verifica-se que as executadas entregaram as chaves em cartório em 13.10.2021, fls. 191/195, fazendo cessar nesta ocasião a mora em que incorriam, já que desde então o imóvel ficou à disposição do exequente. Assim, a indenização é devida somente até a entrega das chaves, como expressamente definido pelo título exequendo, o qual não comporta extrapolação, razão pela qual indefere-se desde logo o pedido de vistoria/perícia antes do recebimento das chaves, fls. 215/216. Na liquidação ou cumprimento de sentença, devem as partes ater-se estritamente ao que ficou estabelecido na fase de conhecimento, valendo dizer no presente caso e em apertada síntese que as executadas foram condenadas a pagar indenização por lucros cessantes no valor médio de locativo mensal de imóvel semelhante na mesma região, desde julho de 2016 até a entrega das chaves, 13.10.2021, com todos os consectários fixados na fase de conhecimento, cabendo-lhes agora a apresentação dos cálculos tendo como referência o valor locatício aqui arbitrado, qual seja, R$2.803,00. Desta forma, nem podem as executadas condicionar a entrega das chaves à contratação prévia de financiamento pelo exequente, porque o título exequendo não determinou a observância da cláusula contratual que assim prevê, nem pode o exequente, pelo mesmo motivo, condicionar a validação da entrega e do recebimento das chaves - e por conseguinte a cessação da mora - à prévia realização de vistoria/perícia no imóvel, sob pena de indevida ampliação do objeto do cumprimento/liquidação. Frise-se: a falta de quitação do saldo devedor mesmo após existente a possibilidade de financiamento pelo executado (após o pagamento do VDM e averbação do desligamento da hipoteca) não constituiu impeditivo para a entrega das chaves porque tal não foi previsto no título exequendo. Poderão as executadas, diante da existência de débitos relacionados à aquisição do imóvel, notadamente pela falta de financiamento após a entrega das chaves, valer-se de medidas adequadas ao cumprimento da obrigação de pagar ou à satisfação do que entendam devido, devendo no entanto fazê- lo por vias autônomas. Frise-se também: o imóvel encontra-se à disposição do exequente desde a entrega das chaves e, desta forma, poderá ser vistoriado a qualquer tempo e sem a necessidade de intervenção judicial, muito menos valendo-se o adquirente do presente feito para este fim. Entregues as chaves, dali para frente fica cessado o dever das executadas de pagar o valor correspondente ao aluguel. Em verificando que o imóvel não lhe tenha sido entregue em condições adequadas ao fim a que se destina, poderá o exequente valer-se das vias administrativas e/ou judiciais (autônomas) para os devidos fins, não lhe sendo lícito valer-se do presente feito para obter perícias e vistorias que não condizem com o que estabelece o título exequendo, como já ressaltado. Isto posto, converte-se o cumprimento de sentença em liquidação, arbitra-se o valor locatício médio a ser utilizado na base de cálculo da indenização em R$2.803,00, fixando-se como termo final da indenização a data do depósito das chaves do imóvel em cartório, 13.10.2021, fls. 195, com a observância de que o termo inicial é aquele expressamente previsto no título exequendo, julho/2016, cabendo a apresentação das contas pertinentes em dez dias, com todos os consectários previstos no comando judicial que rege o incidente.. Ausentes, prima facie, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo somente com efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/ SP) - William Su (OAB: 450709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2062752-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062752-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Fernandes Santos Machado (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.237/238 dos autos de origem que assim determinou: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória do acordo, no qual o banco requerido se obrigou a limitar os descontos de todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos da requerente (bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária), tornando-se definitiva a liminar às fls. (fls. 189/190). A Contadoria elaborou os cálculos de conferência às fls. 232, sobre os quais as partes foram instadas a se manifestar. Decido. A autora concordou com os cálculos às fls. 232, enquanto que o banco requerido não se manifestou. Os cálculos devem ser aprovados porque seguiram estritamente a conferência determinada, verificando-se que o requerido descumpriu o acordo apenas no mês de agosto de 2021, ao realizar o desconto de parcela dos empréstimos em montante superior a 230% sobre os rendimentos líquidos. O valor descontado a maior totaliza R$968,73. O descumprimento com descontos em folha de pagamento e conta corrente deve ser considerado como um único ato, haja vista ocorrido no mesmo contexto fático. Não se justifica reconhecer dois descumprimentos, caso em que o valor da multa diária seria artificialmente elevado. Portanto, declaro exigível a multa fixada em R$1.000,00, aplicada por violação do acordo. Intime-se o requerido, na pessoa do advogado, para restituição do valor descontado a maior (R$968,73), com correção monetária e juros a partir da cobrança indevida, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Por evidente, o valor a ser devolvido deverá ser incluído nas parcelas futuras dos empréstimos, sempre limitados a 30% dos rendimentos líquidos. A cobrança da multa diária e, se o caso, das perdas e danos, deverá ser objeto de cumprimento de sentença, segundo as normas de serviço. No caso em tela, não se verifica o pedido de efeito suspensivo ou concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, ‘in casu’, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o presente agravo somente com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Alexandre Jantalia Sebok (OAB: 324683/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009253-53.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1009253-53.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sandra Regina de Souza Araújo - Apelante: Orandi Teles Araujo - Apelado: Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Masa Vinte e Cinco Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sandra Regina de Souza Araújo e Orandi Teles Araujo em face da r. sentença de p. 117/121 que, nos autos da Ação de Despejo c.c. Cobrança, julgou procedente a ação para: i) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, decretando o despejo dos réus locatários, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. (ii) Condeno os réus a pagar aos autores os aluguéis vencidos em aberto, desde maio de 2021, até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, incidindo sobre o total do débito a multa contratual no patamar de 10%, conforme explicitado na fundamentação. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alega a apelante, em síntese, que (I) a contestação, ainda que intempestiva, afasta os efeitos da revelia; (II) há incorreções nos contratos celebrados, que não se tratam de mera locação, mas de contratos de compra e venda a termo; (III) há abusividade nas clausulas contratuais, tal qual o aviso prévio de 6 (seis) meses para desistência do contrato; (IV) os valores dos aluguéis fixados são 60% superiores aos preços praticados pelo mercado. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 117/121). Contrarrazões às p. 125/138. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que não foi juntado o preparo do presente recurso de Apelação. Contudo, há que se reconhecer que foi apresentado pedido de reconhecimento da gratuidade de justiça pelos réus em sua contestação de p. 66/71, impugnado pelas autoras na petição de p. 90/102 e que, ao que tudo indica, não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. Assim, tendo em vista a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça apresentado, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que os apelantes comprovem a hipossuficiência alegada, juntando suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, poderão comprovar o recolhimento das custas do preparo do presente recurso, no mesmo prazo. Cumprida a medida, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Henrique Oswaldo Apparicio Junior (OAB: 332474/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2048590-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2048590-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: RODRIGO APARECIDO DA SILVA - Decisão monocrática nº 30845 Trata- Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1454 se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Joanna Palmieri Abdallah (fls.59 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu o prazo de quinze dias para a comprovação da constituição em mora. A Autora opôs embargos de declaração (fls.62/65 da ação originária), que foram rejeitados (fls.74/75). Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.46/48 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Logo, não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.47 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2064948-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2064948-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Wmb Comercio Eletronico Ltda - Agravado: Luft Transportes Rodoviarios e Armazens Gerais Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.20/22) que, em incidente de cumprimento provisório de sentença, julgou procedente impugnação por ausência de título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito no que tange à produção antecipada de provas. Sustenta a agravante, em síntese, que, ao contrário do quanto afirmado pela agravada em sede de impugnação, o v. acórdão prolatado quando do julgamento da apelação não anulou a r. sentença de origem, mas, sim, reformou o decisum. Assim, reformada a decisão proferida em primeiro grau, o julgamento original finda substituído pelo de segundo grau. Significa dizer, portanto, que não há sentença a ser proferida em primeira instância, a não ser a de extinção do cumprimento de sentença. Assim, a inversão da sucumbência é consequência lógica do provimento do recurso. Afirma que houve pedido de inversão dos ônus da sucumbência e o provimento integral do recurso importa na conclusão de que o pleito foi também acolhido. Cuida- se da aplicação da regra insculpida no artigo 85, caput, do CPC, que positiva o princípio da sucumbência. Destaca que, a prevalecer o raciocínio do juízo de origem, significaria que a ora recorrente, apesar de ter tido o seu direito reconhecido, terá que arcar com o ônus sucumbencial. Lado outro, defende o cabimento das ‘astreintes’ em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, não tendo aplicação ao caso a súmula 372 do STJ, editada ainda sob a égide do CPC/73. Com a entrada em vigor novo estatuto processual, o e. STJ julgou a matéria em sede de recurso repetitivo Tema 1000 -, modificando o entendimento anterior para autorizar a fixação de astreintes em ações de produção antecipada de provas em casos de pretensão resistida da parte requerida. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela agravada, reconhecendo-se que houve a inversão do ônus sucumbencial no julgamento da apelação, determinando-se o pagamento das verbas sucumbenciais executadas, bem como que seja fixada multa no caso de não exibição dos documentos pretendidos. Processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Ademais, a questão depende de melhor exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Camila Alves Saad (OAB: 268179/SP) - Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3001231-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3001231-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Coniff Navarro Neves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 3001231-45.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.513 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001231-45.2022.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CONIFF NAVARRO NEVES Juiz de 1ª Instância: Konichi Koyama Agravo de Instrumento Decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para, em analogia ao artigo 20, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 8.112/90, determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante, policial civil em estágio probatório, licença para participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Escrivão da Polícia Federal Concessão da segurança em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para, em analogia ao artigo 20, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 8.112/90, determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante, policial civil em estágio probatório, licença para participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Escrivão da Polícia Federal. Narra a requerente que, no Estado de São Paulo, a concessão de licença para tratar de assuntos particulares é regida pelo artigo 202 da Lei Estadual nº 10.261/68 que, por sua vez, prevê como requisitos para sua concessão cinco anos de tempo mínimo de serviço e a compatibilidade do afastamento com o interesse do serviço. Nesse contexto, afirma não ser caso de aplicação de normativa federal por analogia. Destaca, por fim, que interpretação em sentido diverso levaria ao estabelecimento de caos administrativo e à desestruturação do quadro de pessoal do Executivo estadual mediante a livre concessão de licenças pelo Judiciário. Requereu a antecipação da tutela recursal. Negado o efeito suspensivo (f. 10/12), a contraminuta foi apresentada a f. 19/24. É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que a segurança foi concedida nos autos originários em sentença proferida em 16/03/2022 o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). E, ainda, os julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária Insurgência Posterior impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em preliminar a mesma questão objeto do presente recurso Impugnação rejeitada durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2115691-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019, Des. Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2125724-19.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2019, Des. Rel. Danilo Panizza) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal, no bojo do agravo de instrumento Insurgência Descabimento Prolação de sentença na ação mandamental de origem Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível nº 2125454- 92.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança que Coniff Navarro Neves impetra em face de ato atribuído ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL (proc. nº 1007595-05.2022.8.26.0053 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 25 de março de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Mariana Machado Gimenes (OAB: 427965/SP) - Patrícia Soares Carneiro (OAB: 425432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0002879-95.2010.8.26.0400/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Prefeitura Municipal de Olímpia - Embargdo: Antônia Miquelli - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1514 retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) - Sinesio Antonio Marson Junior (OAB: 116506/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003085-75.2016.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1003085-75.2016.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Maria Aparecida Camerim Sousa - Apelante: Flavia Camerim de Sousa - Apelante: Fernanda Camerim de Sousa - Apelado: Município de Embu das Artes - Trata-se de apelação de Maria Aparecida Camerim Sousa e outras, em face da r. sentença de fls. 351/354 que, nos autos de ação ordinária movida pela Municipalidade de Embu das Artes e Embuprev, objetivando a condenação das requeridas à devolução de todos os valores recebidos indevidamente, a título de pensão por morte, nos anos de 2012 e 2013, com juros e correção monetária, julgou PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas a devolução a autora do valor de R$ 84.322,54 (oitenta e quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos desde a propositura da ação, com juros de mora desde a citação. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.. (fl. 353) Por fim, condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Pretendem as apelantes a reforma da r. sentença, sob o argumento de que o Sr. Francisco, ex-servidor, exercia a profissão de médico, estando autorizado pelo art. 37, XVI, da C.F.1 a acumular função desde que tenha compatibilidade de horários, sendo certo que referida restrição de cargos não ocorria no caso do Sr. Francisco, pois seus horários eram compatíveis. Ao interpor o presente recurso de apelação, as recorrentes pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando a inexistência de documentos atualizados nos autos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, providenciem as recorrentes a apresentação, no prazo de 5 dias, de documentos hábeis a demonstrar a situação econômica, tais como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda (as 03 últimas), e outros, que possam efetivamente comprovar, ou não, a impossibilidade financeira. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: José Nazareno de Santana (OAB: 201706/SP) - Augusto Donizete Braghini Torre (OAB: 322968/SP) - André Cicarelli de Melo (OAB: 21501/PR) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2049746-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2049746-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autora: Voneide Alves de Lima - Ré: Edivania Francisca de Oliveira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VONEIDE ALVES DE LIMA em face de EDIVANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, em que pleiteia a rescisão da r. sentença da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba pela qual se julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à ré. A requerente pede a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que a r. sentença deve ser rescindida, nos termos dos incisos V e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, por violação a norma jurídica e erro de fato. Afirma que Ao se constatar a existência de processo ajuizado por suposta companheira do falecido, em período concomitante ao casamento, em que se busca o pagamento de pensão por morte a uma terceira pessoa e já existindo benefício pago a esposa, aquela que já recebe o benefício e pode ser diretamente afetada com o resultado deve ser OBRIGATORIAMENTE citada/intimada para integrar a lide, sendo um caso de litisconsórcio passivo necessário, previsto no Art. 114 do CPC. Requer o deferimento da tutela antecipada para que seja suspenso o desdobramento do benefício de pensão por morte recebido pela autora (NB 1100286540), para que volte a receber a integralidade do valor do benefício. No mérito, pugna pela procedência da ação rescisória, para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais decisórios posteriores à citação do INSS no feito subjacente, a fim de que tenha regular processamento, com a devida citação da autora da presente ação, litisconsorte passiva necessária, e a realização dos demais procedimentos necessários ao deslinde daquela demanda. DECIDO. A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1565 patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A recorrente recebe benefícios previdenciários por pensão por morte no valor de R$ 592,02 (fls. 29). Defiro, portanto, a assistência judiciária gratuita. O art. 966 do CPC estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A requerente fundamenta o pedido nos incisos V e VIII. A r. sentença rescindenda é de 5/12/2017 (fls. 100/3), com trânsito em julgado em 9/3/2020 (fls. 132). De acordo com a inicial, a requerente recebe o benefício de pensão por morte (NB 1100286540) desde 29/6/1998, em decorrência do falecimento de seu marido, Raimundo Francisco da Silva. Afirma que, em abril/2021, foi surpreendida com a redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do benefício, que era de R$ 1.184,04 e passou a R$ 592,02. Em contato com a autarquia, descobriu o processo nº 1001702-47.2016.8.260278, ajuizado por Edivania Francisca de Oliveira, pelo qual postulou o pagamento de pensão por morte, em decorrência do falecimento do marido da requerente, sob a justificativa de que era sua companheira em período concomitante ao casamento. Alega nulidade processual em razão da ausência de citação da autora e que o litisconsórcio passivo era necessário. O art. 114, do CPC dispõe que: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E a desconsideração dessa norma legal impõe o reconhecimento da nulidade processual. A ação adequada para reconhecimento de nulidade processual, por ausência de citação daquele que deveria compor a lide, é a ação declaratória de nulidade, ou querela nullitatis insanabilis. Admite-se a fungibilidade em relação à rescisória, contudo, trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, de modo que, o juízo a quo atua no exercício de competência delegada da Justiça Federal. Segundo o art. 108, II, da Constituição Federal, a competência para julgar recursos contra decisões proferidas por juízes estaduais, no exercício de competência delegada da Justiça Federal, é do respectivo Tribunal Regional Federal. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela. Intimem-se e tornem os autos para elaboração de voto. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Salman Asfora (OAB: 23698/PE) - Alba Lúcia Morais Bastos de Figueiredo (OAB: 31533/PE) - Robson Pereira da Silva Carvalho (OAB: 259484/SP) - Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2053277-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2053277-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Ana Paula Lucas - Agravado: Secretário de Saúde do Municípo de Botucatu/SP - Interessado: Município de Botucatu - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANA PAULA LUCAS contra a r. decisão de fls. 113, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o fornecimento dos medicamentos Insulina Lantus, Insulina Aprida e Rosuvastatina/Ezetimiba 20/100mg, para tratamento de diabetes, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo. A agravante alega que tentou apresentar requerimento junto ao agravado, mas foi impedida, sob o fundamento emitido pela Comissão Técnica de Dispensação de Medicamentos Não Padronizados do Município de que não poderia efetuar protocolo de citado requerimento. Aduz que resta demonstrado que é diabética, que os medicamentos não são fornecidos pelo agravado e que não possui condições de adquiri-los. Afirma que desnecessária a comprovação da recusa ao fornecimento pelo Município, uma vez que a prestação da tutela jurisdicional lhe e garantida, ainda que não venha a esgotar, previamente, as vias administrativas para atender ao seu pleito, sendo irrelevante se houve recusa ou não da Administração. Requer a concessão da antecipação da tutela, com fixação de multa diário para o caso de descumprimento, e a reforma da r. decisão. DECIDO. Primeiramente, deixo de apreciar o pedido em relação aos medicamentos Insulina Lantus e Insulina Aprida, visto que a requerente emendou a inicial para exclui-los, mantido apenas o pedido em relação a Rosuvastatina/Ezetimiba 20/100mg. Pois bem. No RESp 1.657.156/ RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A agravante é beneficiária da justiça gratuita e o medicamento tem registro na ANVISA. Relatório médico, emitido por profissional de rede pública, ainda que suscinto, justifica a necessidade do fármaco. Conforme descrito, trata-se de paciente com baixa resposta ao uso isolado de estatinas, mostrando-se eficaz, quando associado a ezetimiba. Ainda que haja alternativas terapêuticas na rede pública, está demonstrada sua ineficácia para o tratamento da doença, conforme laudo médico. Por fim, desnecessário requerimento ou esgotamento da via administrativa para o fornecimento de medicamentos, insumos ou tratamentos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Portanto, presentes a prova da patologia e a prescrição médica, defiro a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de Rosuvastatina/Ezetimiba 20/100mg, nos termos da prescrição médica de fls. 61. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1009835-74.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1009835-74.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelado: Ademir da Silva Miranda - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16863 (decisão monocrática) Apelação 1009835- 74.2019.8.26.0019 RMF (digital) Origem 4ª Vara Cível do Foro de Americana Apelante Estado de São Paulo Apelado Ademir da Silva Miranda Juiz de Primeiro Grau Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Sentença 13/9/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROFESSOR. Pretensão de anulação de atos administrativos que indeferiram pedidos de licença médica, com regularização de frequência e de vencimentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1576 Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 230/2 que, em ação de rito ordinário ajuizada por ADEMIR DA SILVA MIRANDA, julgou procedente o pedido para determinar que parte autora seja readaptada ou continue em atividade readaptada, pelo período máximo de quatro anos, desde a data do início de sua readaptação. Findo o prazo, a parte autora deverá ser submetida à inspeção médica e aposentada, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria, reitegrando a parte autora às atividades normais, ou mantendo-a em atividade readaptada. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação não deve ser conhecido. O autor, Professor de Educação Básica II, junto à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, foi diagnosticado com Tinnitus (CID 10: H93.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10: F41.2). Em razão dos problemas de saúde, afirma que precisou se licenciar de suas funções nos períodos de 4/2/2019 a 20/2/2019, 13/3/2019 a 20/3/2019 e 3/5/2019 a 30/5/2019. Entretanto, os pedidos de licença saúde foram indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). Pleiteia a regularização das licenças médicas desses períodos, bem como regularização da frequência e de seus vencimentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fls. 14. Nos termos do art. 2º e §1º da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. O período para o qual se pleiteia a regularização de licença médica é inferior a 60 dias. Basta verificar o demonstrativo de pagamento do autor (fls. 21) para constatar que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples (fls. 204/18). O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 06/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência nº 0042864- 92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. Ato Administrativo. Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido códex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2060961-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2060961-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2060961-04.2022.8.26.0000 Agravante: Companhia de Transmissão de energia Elétrica - CTEEP Agravados: Associação dos Aposentados da Fundação CESP (AAFC), Fazenda do Estado de São Paulo e Fundação CESP Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Transmissão de energia Elétrica CTEEP contra a decisão copiada às fls. 72/73, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0028350-04.2021.8.26.0053, promovido pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP (AAFC) em face da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A, Fazenda do Estado de São Paulo e Fundação CESP. Alega que a decisão agravada determinou a concessão de complementação de pensão sem fundamento em título judicial e, em violação à Emenda Constitucional nº 103/2019, havendo perigo de grave lesão e de difícil reparação, diante da determinação de cumprimento da ordem de concessão de novas complementações de pensão no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Insiste que a pretensão de cumprimento da Associação busca afastar a incidência da EC nº 103/2019 e incluir na sistemática de complementações 38 supostas pensionistas, sob a falsa alegação de que isso decorreria das decisões do STF no recurso extraordinário nº 1.324.812/SP, no agravo em recurso extraordinário nº 1.300.618/SP e na reclamação nº 49.693/SP. (fls. 06). Ressalta, ainda, a agravante, que; o trema já foi debatido por este Tribunal de Justiça, cuja decisão compreendeu que o Ministro Alexandre de Moraes, em momento algum, afastou a aplicação da EC nº 103/2019 aos beneficiários da Lei nº 4.819/09 (Apelação nº 1005309-88.2021.8.26.0053, Rel. Des. Afonso Faro, j. em 0/12/2021); que é este o entendimento que deve ser aplicado ao caso em exame; que todos os aposentados faleceram a partir de 2020, u seja, depois da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que extinguiu a complementação de pensão em 2019; que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença esclarecendo exatamente que não há o que executar, pois o STF jamais decidiu sobre o impacto da EC nº 103/2019 a esse grupo de pretensos sucessores dos aposentados originalmente beneficiados pela complementação pública estadual estabelecida pela Lei 4.819/1958 r que vieram a falecer posteriormente à sua entrada em vigor (EC 103/2019) (fls. 12); entende que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, pois, apesar de constar do relatório que tanto a agravante como a FESP apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, a decisão agravada se limitou a apenas transcrever o trecho da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes e determinar o seu imediato cumprimento, e sem qualquer ponderação sobre essa particularidade da EC nº 103/2019, objeto específico do cumprimento de sentença originário (fls. 14). Pretende, assim, que seja declarada a nulidade da decisão, por ofensa aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, devendo ser proferida outra que aprecie expressamente os fundamentos das impugnações ao cumprimento de sentença opostas (fls. 16); que não há título a ser executado, porque, como reiterado inúmeras vezes, o STF nada decidiu sobre a EC nº 103/2019; que em nenhum momento a natureza pública ou provada da complementação de aposentadoria e pensão dos beneficiários da Lei nº 4.819/1958 foi objeto de análise ou decisão nos autos principais; que o objeto da ação principal é outro, pois os pedidos eram no sentido de que as restrições passaram a ser unilateralmente aplicadas pela Fazenda do Estado, relativamente aos pagamentos dos benefícios, fossem afastadas; que a reclamação distorceu o objeto Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1593 da reclamação e o MM. Juiz a quo, ao determinar o seu cumprimento, parece ter sido induzido a erro; que a EC nº 103/2019 foi promulgada muitos anos depois do ajuizamento da ações principais, e está em pleno vigor, e até que uma nova decisão judicial, proferida em ação própria, afasta seus efeitos, ela deve ser aplicada, sob pena de inconstitucionalidade; que, considerando que não há título executivo e que o caso concreto dos 38 representados na ação de origem não se amolda à decisão que se busca executar, o cumprimento deve ser extinto; que é indevida a interferência do Judiciário na esfera administrativa; que o MM. Juiz a quo já havia decidido no primeiro cumprimento de sentença (processo 0022694-08.2017.8.26.0053), que a decisão do Ministro Alexandre de Moraes não poderia interferir nos requisitos adotados pela FESP para a concessão dos benefícios, e nem é aplicável àqueles que não são reconhecidos como pensionistas. Porém, na prática, a decisão agravada, deixando de apreciar a particularidade dos 38 indivíduos defendidos pela Associação, tem como consequência a interferência direta nos critérios adotados pela FESP para a concessão da pensão (fls. 21); que o entendimento pacífico e sumulado pelo colendo STJ é o de que a lei aplicável à pensão é aquela na data do óbito (Súmula 340), e, dessa forma, no cumprimento provisório originário, todos os 38 aposentados faleceram entre os anos de 2020 e 2021 (doc. 09), enquanto a EC nº 103/2019 entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 (fls. 22). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, busca o provimento, reconhecendo- se a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, bem como que outra seja proferida, que examine expressamente os fundamentos das impugnações da agravante e FESP, ou, ainda, os fundamentos dos embargos de declaração desta última. Por fim, afastada a tese de nulidade, requer o provimento para o fim de reformar a decisão agravada, com o acolhimento das impugnações oferecidas pela agravada e FESP, na forma nelas requeridas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão do Supremo Tribunal Federal proposto pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP AAFC em face da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A CTEEP, Fazenda Pública do Estado e Fundação CESP. AAAFC representa, no presente cumprimento, pensionistas de ex- beneficiários do Plano Previdenciário CESP 4819, cujos pedidos de complementação de pensão foram indeferidos. A CTEEP apresentou impugnação ao cumprimento (fls. 285/294) argumentando que o tema relacionado à pensão por morte após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 não foi objeto da decisão do STF e, portanto, os exequentes não podem ser beneficiar do título. A FESP também impugnou o cumprimento alegando que o título é inexequível e que houve superveniente extinção do benefício de complementação pela Emenda Constitucional 103/3019. AAAFC manifestou-se sobre as impugnações (fls. 363/371). É o relatório. Decido. A seguir reproduzo os fundamentos da decisão já prolatada no cumprimento principal, porque corresponde ao mesmo tema. A fim de esclarecer a decisão de fls. 1.216/1.217, reitero e destaco trecho que fez referência à decisão do Ministro Alexandre de Moraes: A decisão do Ministro Alexandre de Moraes (fls. 1092/114) foi expressa no sentido de que devem ser mantidas TODAS as condições e critérios de complementação das APOSENTADORIAS E PENSÕES estatuídas pela Lei Estadual nº 4.819/1958. Enfatizo que também os pensionistas deverão receber pelo regime da Lei Estadual nº 4.819/1958, ainda que tenham adquirido a condição de pensionista após 2003 e desde que o beneficiário originário tenha sido admitido até 13 de maio de 1974. Tal determinação é destinada àqueles que já possuem a sua situação de pensionista reconhecida e que atualmente recebem sua pensão pela FESP. Aqueles que tiverem a condição de pensionista reconhecida futuramente também poderão se beneficiar desta decisão (desde que observados os parâmetros do parágrafo anterior), o que não implica em determinação para que seja alterada a forma de análise dos requisitos como vem sendo realizada. Isto é, esta decisão abrange somente a determinação para pagamento, a partir do recebimento como pensionista, sem ter efeito direito sobre o reconhecimento na esfera administrativa. Quanto ao pagamento, deverá ser observado o mesmo procedimento adotado para os beneficiários do mesmo grupo de associados. No que se refere à provisoriedade da decisão, tratando-se de tutela cautelas (assim expressamente nomeada às fls. 1.114), não há necessidade de trânsito em julgado para dar início ao seu cumprimento. Ressalto, por fim, e mais uma vez, que o presente incidente foi instaurado para cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal e qualquer alteração na forma de cumprimento deve ser pleiteada ao Ministro Relator, que é quem apreciou o pedido da parte autora e determinou o pagamento na forma acima descrita. Mais uma vez ressalto que se deve haver alteração da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes em razão da Emenda Constitucional nº 103/19, tal questionamento deve ser levado ao STF cabendo a este juízo tão somente viabilizar o cumprimento da ordem como foi esclarecido por diversas vezes. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, com regularização do pagamento aos pensionistas, sob penas de imposição de multa por descumprimento. (...). É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao recurso tem por premissa a constatação de que a imediata produção de seus efeitos implique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se divisa a presença de tais requisitos. Cuida-se de execução provisória promovida com objetivando o pagamento de benefício previdenciário aos pensionistas da Associação (AAFC), nos termos da decisão do colendo STF, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes. Pois bem. Impende salientar, que se trata de verba alimentar, presumivelmente indispensável ao sustento dos beneficiários da Associação, e o próprio juízo a quo, ao proferir a decisão atacada, destacou ter a decisão do colendo STF determinou a manutenção de TODAS as condições e critérios de complementação das APOSENTADORIAS E PENSÕES estatuídas pela Lei Estadual nº 4.819/1958 (fls. 73), e que os pensionistas deverão receber pelo regime da mesma lei, ainda que tenham adquirido a condição de pensionistas após 2003 e desde que o beneficiário originário tenha sido admitido até 13 de maio de 1974 (fls. 74). Assim, eventuais questionamentos referentes à EC nº 103/2019, devem ser levados diretamente ao colendo STF, na medida em que se trata de cumprimento de decisão de lá emanada. Por fim, não vislumbrado o perigo de dano ao erário, pois na hipótese de reforma, os valores pagos em sede de cumprimento provisório poderão ser descontados do benefício previdenciário já percebido pelos beneficiários, consoante previsão legal. Acrescente-se que não se verifica nulidade na decisão agravada, a qual tem como fundamento a própria decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que é o que se pretende cumprir. E, sobre a EC nº 103/2019, a decisão bem esclareceu que se deve haver alteração da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes em razão da Emenda Constitucional nº 103/19, tal questionamento deve ser levado ao STF cabendo a este juízo tão somente viabilizar o cumprimento da ordem como foi esclarecido por diversas vezes (fls. 74). Não houve, ao ver deste Relator, ofensa aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, considerando que a reprodução da decisão do Supremo se faz pertinente, na medida que é ela que se quer fazer cumprir. É o que basta para o indeferimento do almejado efeito suspensivo. Às partes agravadas para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Ana Regina Galli Innocenti (OAB: 71068/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2052843-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2052843-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1608 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Andrade Açúcar e Álcool S A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrade Açucar e Álcool S/A contra a r. decisão interlocutória (fl. 396/400 da origem) que, ação civil pública em fase de cumprimento de sentença movida pelo Ministério Público, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, sustenta a agravante que: (A) (...) reconhece que a inscrição da Fazenda Piratininga no CAR já foi realizada, mas entende que, em razão das informações da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável haveria falhas nos dados inseridos no sistema e que este fato seria suficiente para considerar descumpridas as determinações do Acórdão(...); (B) Conforme se verifica pela tramitação processual, a Decisão Agravada, que concluiu pelo suposto descumprimento das providências administrativas, foi proferida após intimação do Ministério Público (folhas 388), mas sem a intimação da Agravante. A intimação de ambas as partes foi determinada às folhas 347 dos autos, mas não foi realizada após a juntada da informação técnica de folhas 384 (...) O direito da Agravante à manifestação prévia quanto aos termos da Informação Técnica, principalmente quando esta oportunidade foi conferida ao Ministério Público, decorre do princípio da ampla defesa, da igualdade entre as partes e é garantia constitucional.; (C) Além disso, a Informação é muito clara ao concluir que as complementações e correções sugeridas se mostraram necessárias apenas em decorrência da atualização do sistema SICAR-SP (folhas 387) (...) Ou seja, o Órgão Ambiental informou que, devido a uma atualização no seu sistema, algumas correções precisam ser feitas para que, somente depois disso, seja possível fazer a análise do enquadramento da área no artigo 68 da Lei nº 12651/12. (...) Isto significa que a Decisão Agravada se equivocou ao concluir que o órgão ambiental teria informado algum descumprimento por parte da Agravante. Em momento algum o órgão ambiental aduz que a Agravante não teria cumprido as intimações para efetuar as correções necessárias à sua análise. Tampouco imputa à Agravante alguma falha na apresentação das informações prestadas ou indefere a aplicação do artigo 68 para regularização da reserva legal. (...) A Agravante foi intimada pelo órgão ambiental quanto à necessidade da complementação apontada pela Informação técnica no 0009/2021 em 24 de setembro de 2021 e tinha o prazo de 90 dias para realizar as correções. Ou seja, o prazo para atender à intimação do órgão ambiental era 23 de dezembro de 2021. Ou seja, a Decisão ora Agravada, datada de 15 de dezembro de 2021, foi proferida antes de se encerrar o prazo dado à Agravante pelo órgão ambiental para as adaptações necessárias e, portanto, se fundamentou em um descumprimento que jamais existiu.; e, (D) Importante salientar que o cumprimento das obrigações impostas na Ação Civil Pública nº 0006987- 87.2010.8.26.0459 está comprovado desde a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A Agravante efetuou a inscrição da Fazenda Piratininga no CAR e, apresentando toda a documentação necessária, requereu a aplicação do artigo 68, conforme consta no SIGAM apresentado em petição de folhas 283-338 deste processo. (...) Ou seja, as obrigações relativas à área de reserva legal nos exatos termos do Acórdão objeto da Execução estão no CAR e nos presentes autos desde 2019 e aguardam a análise pelo órgão ambiental.; e, (E) Conforme já exposto na presente peça, a Informação trata da necessidade de correções relacionadas às áreas de preservação permanente, sobreposição de cadastros, alguns pontos de vegetação nativa e de uso consolidado. A Informação Técnica não analisou a aplicação do artigo 68 da Lei 12.651/12 e nada disse a respeito da área de reserva legal da Fazenda. A despeito disto, a Decisão Agravada conclui pelo descumprimento das obrigações relacionadas à área de reserva legal como se algum juízo de valor tivesse sido feito a respeito deste instituto. Verifica-se, portanto, um vício de fundamentação na Decisão Agravada que conclui pelo descumprimento de uma obrigação a partir de Informação Técnica totalmente alheia ao mérito da ação. A falha na fundamentação de decisão que julga um fato com base em outro fato totalmente diverso corresponde à uma decisão não fundamentada, diante da falta de pertinência de seus fundamentos: (sem sublinhados no original) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Sustenta a agravante inexistência de intimação, afetando o contraditório e ampla defesa, além de que a fundamentação que se deu com base em entendimento diverso do constante no ofício da CETESB. Isto demanda melhor análise. Assim, em sede de cognição sumária, diante do momento processual em que se encontra o cumprimento de sentença, vislumbro o periculum in mora e por isso se concede efeito suspensivo parcial, apenas para impedir eventuais medidas expropriatórias até que haja o julgamento deste recurso. Determino que seja comunicado o juízo e intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Manoele Krahn (OAB: 43592/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2050884-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2050884-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravada: Amanda de Souza Fonseca - Agravado: Claudir dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. decisão interlocutória (fl. 208 da origem) que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, concedeu tutela antecipada. Inconformado, sustenta o agravante que o item b da decisão agravada (afixação de placa informativa no imóvel) não deve ser atribuído a ele de forma solidária com os corréus em sede de liminar, aduzindo em resumo que: (A) Conforme fica claro acerca da leitura da própria Petição Inicial, o Agravante não é o responsável pela poluição ou degradação ambiental. Essa responsabilidade está claramente registrada na Petição Inicial, bem como por meio dos documentos a ela acostados, que tal responsabilidade pertence aos Agravados Amanda de Souza Fonseca e Claudir dos Santos. O Agravante foi inserido no polo passivo da Ação Civil Pública Ambiental de origem por suposta omissão e não por desempenhar uma conduta comissiva.; (B) O ônus referente ao cumprimento do item ii da decisão agravada pode parecer pouco custoso, mas não é e por essa questão não pode ser tratado de forma isolada. O cumprimento da medida liminar referente ao mencionado item ii requer recursos orçamentários/financeiros, atualmente inexistentes para tal finalidade, principalmente frente à quantidade grande de Ações Civis Públicas do mesmo jaez que o Agravado Ministério Público já propôs, bem como a considerar eventuais novas ações a serem propostas. Atualmente, totalizam 16 (quatorze) ações já propostas, e respectivamente 16 (quatorze) decisões liminares determinando a afixação de placa informativa de embargo, conforme DOC 4, cujo número poderá elevar com o passar do tempo. Dessa forma, o ônus do Agravante poderá ser exponencialmente maior e sem qualquer planejamento orçamentário prévio, conforme reza a legislação pertinente à matéria.; (C) Diante desse argumento, no que se refere à responsabilização liminar do Agravante no tocante ao ônus de arcar com os custos e a responsabilidade pela instalação de placa informativa no local dos fatos não se reveste dos atributos do fumus boni juris e periculum in mora, pois além de ferir o Princípio do Poluidor Pagador, onerando a sociedade pelos atos praticados por particulares, também não se reveste de urgência.; e, (D) Portanto, não há comprovação de que o Agravante tenha atuado de forma a contribuir com a ocorrência do dano ambiental em questão, questão que é mérito da Ação Civil Pública Ambiental e será debatida em tempo oportuno. Portanto, não há comprovação alguma sequer de que o Agravante tenha incorrido em ilegalidade, o que afasta quaisquer justificativas para sua responsabilização em sede liminar, bem como por não ter contribuído para a prática do dano ambiental mencionado na Exordial dos autos de origem. (sem sublinhado no original) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória e considerando a relevância da argumentação trazida, atribuo efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento. À luz da Súmula nº 652 do STJ, apesar de a responsabilidade do município ser solidária, sua execução é somente subsidiária. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 3002166-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 3002166-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosemary Garcia de Oliveira - Agravada: Marlene Izabel de Oliveira Silva - Agravada: Mercia dos Santos - Agravado: Nilton Moreira da Silva - Agravada: Nilza Moreira da Silva - Agravada: Rosa Maria dos Santos - Agravada: Rosana Lucia Locatelli Oliveira - Agravado: Mario Luiz Gonçalves Macedo - Agravada: Ruth Bergamasco Zavotti - Agravada: Sandra Lia da Silva Santos - Agravada: Shirlei Schorr Carvalho Leme - Agravado: Antonio Carlos Candido - Agravada: Lediane de Jesus e Silva Coelho - Agravada: Daliana Nunes Calderaro Fuhr - Agravada: Claudina Maria Ferreira Prado - Agravada: Adelia Rosa Montanari dos Santos - Agravada: Luzia Nacamura Shimano - Agravado: Divino Cesar Barnabe - Agravado: Edilson Muniz - Agravado: Edson Olavo da Silva - Agravada: Elce Damasceno Pires - Agravada: Fatima Aparecida Ribeiro ramos - Agravada: Leonor da Conceicao Herculano da Silva - Agravada: Maria Lucia Bettin de Souza - Agravada: Marcia Helena Pires da Silva Menezes - Agravada: Márcia Maria de Barros Lima Mulati - Agravada: Maria Cecilia Candido Filipin - Agravada: Maria do Carmo Prando Meneghelli - Agravada: Maria do Carmo Rodrigues Lopes - Agravada: Maria José Carletto Thies - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de diferenças salariais, julgou extinta a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar, consignando que eventual equívoco em razão da falta dos informes implicará, a título de perdas e danos, na não condenação da parte credora ao pagamento de custas e honorários processuais, por força do princípio da causalidade. Não há pedido tutela de urgência, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Intimem-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2022. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0001413-64.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1632 fls. 362-375. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Marcelino Pereira Maciel (OAB: 283083/SP) - Luciana Rodrigues Brandão (OAB: 261682/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0039967-06.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelado: Alexandre Rodrigues Nania - Apelante: Município de Santos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls.267-281. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/ SP) - Francisco de Assis Correia (OAB: 222207/SP) (Procurador) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9090946-84.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedro Rodrigues de Salles - Embargte: Aparecido Zacharias dos Santos - Embargte: Moacir Bezerra da Silva - Embargte: Otaviano Magalhaes Neto - Embargte: Valter Francisco Gomes - Embargte: Sergio Martin - Embargte: Juvencil Gomes dos Santos - Embargte: Jose Carlos Frazani - Embargte: Luiz Carlos Martim - Embargte: Benedito Abilio de Castro - Embargte: Marcos Sergio da Silva - Embargte: Antonio Jose dos Santos - Embargte: Pedro Carlos Ferreira - Embargte: Edimar Teixeira Lima - Embargte: Julio Yoshida - Embargte: Paulo Messias dos Santos - Embargte: Mauro Rodrigues - Embargte: Edgar dos Anjose Pereira - Embargte: Francisco Vieira - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9137198-14.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Dirce Maria de Moraes Ribeiro - Embargdo: Sonia Valeria de Camargo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiola Leite Orlandelli (OAB: 182416/SP) - Felipe Rigueiro Neto (OAB: 101185/SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Valdir Jose de Sales (OAB: 182972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9137198-14.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Dirce Maria de Moraes Ribeiro - Embargdo: Sonia Valeria de Camargo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiola Leite Orlandelli (OAB: 182416/SP) - Felipe Rigueiro Neto (OAB: 101185/ SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Valdir Jose de Sales (OAB: 182972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0004238-58.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Marienne Aleixo Bertho Paulo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0007106-09.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Lucas Augusto de Carvalho Silveira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1633



Processo: 2062392-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062392-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelize Inez Dal Fabbro Alves Rodrigues e Outros - Agravante: Maria José Pereira Paludetto - Agravante: Marcos Mateus Vicente - Agravante: Maria Bernadete Leite Grillo - Agravante: Maria de Fatima Mendonca Maia - Agravante: Maria de Lourdes Ribeiro Soares Alves - Agravante: Maria Gabriel da Silva Dias - Agravante: Maria Jose Mendes dos Reis - Agravante: Malene Engracia Scoton Antonio - Agravante: Maria Rosa Silveira Moraes Ruegger - Agravante: Marlene Blanco Lucena - Agravante: Nelson Mazaro - Agravante: Noemí Toledo Silva de Arruda - Agravante: Olympia Gorgulho de Souza - Agravante: Therezinha Vichiatti - Agravante: Vera Lucia de Menezes - Agravante: Carmen Amalia Castro da Costa - Agravante: Dirce Mesti Rinaldi - Agravante: Alcina dos Santos Venturoso - Agravante: Antonio Gustavo Alves Rodrigues - Agravante: Aparecida Pires de Moraes - Agravante: Carolina Luiza Zuicker Franco - Agravante: Claudeci Vicente Alves Branco - Agravante: José Carlos Maschietto - Agravante: Edson Jorge da Silva - Agravante: Iara Augusta Arruda Moreira - Agravante: Iolanda Farah Vicente - Agravante: Jardete Pontes - Agravante: Joana Segura Peres Locatelli - Agravante: Jose Carlos de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença de ação ordinária, determinou intimação das executadas a termo do artigo 535, do CPC, assentando que ausente resistência, não haverá imposição de honorários advocatícios, interposto sob fundamento de que nos cumprimentos de sentença em que se requer crédito via RPV, independentemente de haver ou não impugnação, devem ser fixados os honorários advocatícios. É o relatório, decido. Observo não haver pleito antecipatório. Proceda-se para contraminuta. Aguarde- se, depois, o retorno do I. Desembargador Relator prevento. Intimem-se. BORELLI THOMAZ (no impedimento ocasional do Relator) - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2050370-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2050370-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: Lucas da Silva Reis - Impetrante: Rodrigo Soares de Carvalho - Impetrante: Douglas Giovaneli Mendonça - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2050370-80.2022.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ - 1º VARA CRIMINAL PACIENTE: LUCAS DA SILVA REIS IMPETRANTE: RODRIGO SOARES DE CARVALHO E DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados RODRIGO SOARES DE CARVALHO E DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA em favor de LUCAS DA SILVA REIS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Jacareí. Objetivam a liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, inocência, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alegam, ainda, que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e que em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime inicial diverso do fechado ou à pena restritiva de direitos. Por fim, alegam o risco de contágio pelo novo coronavírus (fls. 01/08). Negada a liminar (fls. 161), a autoridade coatora prestou informações (fls. 164/165), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 168/169). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com as informações prestadas, a fls.164 a 165 na data de 16 de março de 2022 ,o paciente está respondendo perante a Justiça Pública, pelo cometimento do crime descrito no art.16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n.10.826, de 2003, cujos fatos datam de 19 de fevereiro de 2022, quando de sua prisão em flagrante delito, que foi convertida em preventiva, aos 20 de fevereiro de 2022. Designada data de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, em decisão proferida aos 15 de março de 2022, foi revogada a prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura clausulado. Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 25 de março de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Douglas Giovaneli Mendonça (OAB: 404384/SP) - Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - 4º Andar



Processo: 2042552-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2042552-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: W. J. de O. S. - Réu: M. H. de O. - Réu: A. L. dos S. - VOTO Nº 31097 Trata-se de ação rescisória proposta pela Defensoria Pública contra sentença concessiva de adoção proferida pela MM. da Vara da Infância e Juventude do Fórum Regional de Itaquera (fls. 72/73). Afirma que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita a possibilidade de rescisão desse tipo de sentença, em situações como a dos autos, onde restou constatado ter sido o incapaz assediado e molestado pelos pais adotivos. Fato esse, que ensejou seu abrigamento pelo SAICA de S. M. (fl. 137). É a síntese do necessário. Não conheço da presente demanda, mercê da manifesta incompetência do Órgão Especial para conhecer e julgar do caso. Confira-se, a propósito, o que dispõe o Regimento Interno acerca da competência do Órgão: Art. 13. Compete ao Órgão Especial. I - processar e julgar, originariamente: (...) h) os embargos Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1887 de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais. De fato, não importando o nome que se dê a esse feito (ação rescisória, anulatória ou querella nulitatis), não deixa o mesmo de constituir um processo originário em matéria de Infância e Juventude, não se identificando, com rescisória de acórdão do Órgão Especial ou das Turmas Especiais deste Tribunal de Justiça. Cumpre-se, assim, reconhecer a incompetência absoluta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar essa demanda. Certo, por outro lado, dispor o mesmo Regimento Interno em seu artigo 33, parágrafo único, IV, ser de competência da Câmara Especial os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Veja-se, a propósito, os julgados a seguir relacionados: AÇÃO RESCISÓRIA. MENOR. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ARTIGO 486 CPC. DESCABIMENTO. Demanda rescisória proposta em face de sentença que homologou a manifestação de vontade da genitora de entregar a filha para adoção e determinou a colocação da infante em família substituta. Reiteração de anterior ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Artigo 486 CPC. Possibilidade de repropositura da demanda apenas para correção do vício que ensejou a pretérita extinção. Hipótese não configurada. Indeferimento da peça exordial. Processo extinto, com fulcro no artigo 485, I, do Estatuto Adjetivo Civil. (TJSP; Ação Rescisória 2017086-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de adoção unilateral. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou a anotação no registro de nascimento do menor a adoção em regime de multiparentalidade, com inclusão no nome da mãe socioafetiva e avós, sem alteração dos demais dados. Alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Inexistência. Adotante que, expressamente, optou pela adoção em regime de multiparentalidade, e que não pode por meio de ação rescisória pretender a supressão do nome da mãe biológica do registro de nascimento, o que somente seria possível em caso de destituição do poder familiar da genitora. Reconhecimento da carência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial (art. 485, I, c.c. 330, I, ambos do CPC). (TJSP; Ação Rescisória 2102521-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Ante o exposto, não conheço da presente ação rescisória, por incompetência absoluta do Órgão Especial, com determinação de remessa dos autos à Câmara Especial. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Natureza: Suspensão de liminar e sentença Processo n. 2062922-77.2022.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requeridos: Juízos de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 13ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 11ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo e 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo Pedido de suspensão de liminares e sentenças Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 - Grave lesão à ordem e à economia delineada - Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” - Suspensão de liminares e sentenças concedida. O ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1002946-94.2022.8.26.0053 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1014299- 34.2022.8.26.0053 (13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1013515-57.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010832-47.2022.8.26.0228 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010718-11.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010665-30.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1008204-85.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1008141-60.2022.8.26.0053 (15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1007758- 82.2022.8.26.0053 (15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1007309-27.2022.8.26.0053 (15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1006232-80.2022.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1005948-72.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1002177-86.2022.8.26.0053 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1001731-83.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1003604-21.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1008224- 76.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1005191-78.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1002392-62.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) e, nº 1001443-38.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1890 assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/ SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/ SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ ES) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0001574-30.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 0001574-30.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: G. B. N. - Apelado: A. S. C. S. de A. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, FIXADA QUANDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO INÍCIO DO PROCESSO, AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI REVOGADA POR JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPORTA NA RETOMADA IMEDIATA DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA QUE DEPENDE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OBRIGADA. SÚMULA 410 DO STJ. APLICAÇÃO MESMO APÓS À VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Thiago Tereza (OAB: 273725/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0015383-90.2010.8.26.0576 (576.01.2010.015383) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Sirlei de Fatima Bergamini Santos - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - ARROLAMENTO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARROLAMENTO INSTAURADO APENAS EM 2009, MAIS DE 40 ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. HERDEIROS QUE CONSEGUIRAM TÍTULO DE DOMÍNIO E PROPRIEDADE MAIS RECENTEMENTE, POR SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO QUE ANULOU NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DEMORA DO PROCESSO QUE É INERENTE ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS DEDUZIDAS E QUE DEMANDARAM TEMPO. ADEMAIS, AFERIÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR DA HERANÇA OU POR SEUS HERDEIROS QUE NÃO TEM RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO DE ARROLAMENTO, UMA VEZ QUE A APELANTE APRESENTOU TÍTULO DE PROPRIEDADE EM NOME DO FALECIDO E NÃO DESCONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Primoni Arroyo (OAB: 261657/SP) - Jose Manuel Perosso C E Castro (OAB: 135219/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2241153-63.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2241153-63.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Matão - Agravante: Leandro Mateus Lopes de Carvalho - Agravante: Alessandro Aparecido de Carvalho Lopes - Agravado: Inovação Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2459 INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECURSO TEMPESTIVO - ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULADO - AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO - CONTUDO, NO MÉRITO, NÃO SUBSISTEM OS ARGUMENTOS - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE QUE É DE RIGOR - DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE - PROVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE INTERESSADA, A TEOR DO ART. 5º, LXXIV DA CF - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - PRECEDENTE DO STJ - MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO - FIXAÇÃO DE PRAZO EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Cavenaghi de Oliveira (OAB: 382307/SP) - Jorge Eduardo Grahl (OAB: 127399/SP) - Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - Giulliano Bertoli (OAB: 213697/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1060259-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1060259-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Cagnin - Apelado: Air Europa Líneas Aéreas S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPANHIA AÉREA QUE ANTECIPOU A DATA DE IDA DA VIAGEM DA AUTORA, O QUE NÃO FOI ACEITO POR ELA - REQUERENTE QUE NÃO TEVE ÊXITO NA ALTERAÇÃO DA DATA DA VIAGEM E, POR ISSO, A CANCELOU E PEDIU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS - PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADMISSIBILIDADE - CASO DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA NENHUM DADO QUE APONTE EVENTUAL INFRINGÊNCIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE, PRATICADO PELA APELADA, FATOR QUE ENSEJARIA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E, POR CONSEGUINTE, DO CABIMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSENTE PROVA DE QUE A APELANTE TIVESSE PERDIDO ALGUM COMPROMISSO NO DESTINO DE SUA VIAGEM, BEM COMO TENHA DISPENDIDO QUANTIA ADICIONAL OU MESMO TEMPO EXACERBADO NA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA SITUAÇÃO, NÃO SERVINDO A TANTO A MERA TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - POR FIM, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PATRONO DA RÉ EM GRAU RECURSAL, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA APELANTE DE DEZ PARA VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PEDIDO QUE DECAIU (R$ Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2464 8.000,00), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC - APELAÇÃO DESPROVIDA E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE NOS TERMOS ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cagnin (OAB: 199584/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001641-02.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001641-02.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: José Carlos Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA FRAUDE ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE JAMAIS SOLICITOU QUALQUER EMPRÉSTIMO OU SERVIÇOS DO BANCO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A RESTITUIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2535 EM DOBRO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE: A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. NO CASO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTROU O DANO MORAL. NÃO HÁ PROVA DE QUE O APELANTE TENHA SOFRIDO QUALQUER DOR MORAL OU GRANDE ABORRECIMENTO OU ABALO EM SUA IMAGEM. O VALOR MENSAL DEBITADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO COMPROMETEU SUA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Carlos Bernarde Filho (OAB: 387506/SP) - Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1023618-47.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1023618-47.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Marina Anacleto Rocha e outro - Apelado: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL SÃO CAMILO) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR HOSPITAL DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA PACIENTE CORRÉ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE TANTO A LIDE PRINCIPAL, COMO A LIDE SECUNDÁRIA APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO CDC APLICABILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO PRESTAÇÃO DOS Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2708 SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES POR PARTE DO AUTOR À CORRÉ QUE RESTOU INCONTROVERSA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, SÉRIA E CONCLUDENTEMENTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A REGULARIDADE DA NEGATIVA EM EFETUAR A COBERTURA DA INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR A QUE A CORRÉ FOI SUBMETIDA. COM EFEITO, EMBORA TENHA RESTADO INCONTROVERSO QUE A PACIENTE CORRÉ POSSUÍA PROBLEMAS CARDÍACOS PRÉ-EXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO SAÚDE COM A DENUNCIADA, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS SUA INTERNAÇÃO SE DEU EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, CUJA COBERTURA ERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. LADO OUTRO, A DENUNCIADA NÃO NEGOU A INFORMAÇÃO TRAZIDA PELAS RÉS, NO SENTIDO DE QUE A INTERNAÇÃO E O PROCEDIMENTO NÃO HAVIAM SIDO INICIALMENTE POR ELA RECUSADOS. NESSE CENÁRIO E TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 375 DO CPC, FORÇOSO CONVIR QUE AS RÉS/DENUNCIANTES ACREDITARAM QUE ÓBICE NÃO HAVIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUPRACITADO, MÁXIME EM SE TRATANDO DE CARÁTER EMERGENCIAL COMO NOTICIADO NOS AUTOS, CUJA COBERTURA ERA PREVISTA EM CONTRATO. SEJA COMO FOR, O ART. 12, INC. V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/98, PREVÊ O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS DE CARÊNCIA PARA A COBERTURA DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE O ART. 35-C, INC. I, DA MESMA LEI, IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, COMO TAL DEFINIDOS OS QUE IMPLICAREM RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS (CASO DOS AUTOS). ADEMAIS, SEGUNDO A SÚM. 103 DESTE EG. TRIBUNAL: “É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA A PRETEXTO DE QUE ESTÁ EM CURSO PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO SEJA O PRAZO DE 24 HORAS ESTABELECIDO NA LEI N. 9.656/98.”. NO MESMO DIAPASÃO É O ENTENDIMENTO SUMULADO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚM. 597). NESSE CENÁRIO, FORÇOSO CONVIR QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA DE COBERTURA FOI REGULAR, PORQUANTO O PROCEDIMENTO MÉDICO, APESAR DE EMERGENCIAL, SE DEU PARA TRATAR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUE DEPENDIA DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA, NÃO TEM RAZÃO DE SER. DESTARTE, À MINGUA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELA SEGURADA E TAMPOUCO DO MONTANTE EXIGIDO NA INICIAL A TÍTULO DAS DESPESAS HOSPITALARES OBJETO DE LITÍGIO, BEM ANDOU O MM. JUÍZO A QUO AO RECONHECER A OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA/APELANTE À COBERTURA SECURITÁRIA RESPECTIVA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AO REEMBOLSO DOS GASTOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR A QUE A PACIENTE CORRÉ FOI SUBMETIDA E CONDENADA A PAGAR AO HOSPITAL AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sem Advogado (OAB: SA/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1119184-26.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1119184-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - RECURSO DA AUTORA - CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - PRETENSÃO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO SEJA COMPELIDO A ANOTAR EM SEUS REGISTROS E SISTEMAS A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA COM VISTAS A OBSTAR PAGAMENTO AO CONSORCIADO CEDENTE - ADMISSIBILIDADE JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO CPC, ART. 1013, § 3º - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, CONTROLADOR DE GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO, DENTRE OUTROS, PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA - NEGATIVA DA ADMINISTRADORA NA EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA, FUNDANDO NA LEI N. 11.795/2008, ART. 13, E CONTRATO CLÁUSULAS 126, 126.1, 30.2 E 30.5 - INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, MAS APENAS DE CESSÃO DE CRÉDITO DO CONSORCIADO, DO QUE INAPLICÁVEL A CLÁUSULA 30.2 - PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, POIS A RAZÃO DE SER DA NORMA ESPECIAL É A DE PROTEGER O GRUPO DE CONSÓRCIO ENQUANTO CREDOR, MAS NÃO QUANDO SE TORNA DEVEDOR DO CONSORCIADO EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E ATÉ DE COTA QUITADA, CONTEMPLADA OU NÃO, JÁ QUE AO GRUPO NÃO ADVIRÁ NENHUM RISCO OU PREJUÍZO - CLÁUSULA CONTRATUAL 30.5 DE PRÉVIA ANUÊNCIA PARA CESSÃO DE CRÉDITO POR CONSORCIADO EXCLUÍDO QUE NÃO SUBSISTE NA MEDIDA EM QUE VAI AO ENCONTRO DA RAZÃO DE SER DA LEI DE CONSÓRCIOS, E IMPOSSIBILITA O TITULAR DO DIREITO DE ALIENAR UM BEM PATRIMONIAL DE SUA TITULARIDADE, QUE É O SEU CRÉDITO, IMPONDO QUE AGUARDE SORTEIO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO - DIREITO MATERIAL DO CONSORCIADO A INCIDIR O CC, ART. 286 E 288 - CESSÃO CIVIL QUE PRESCINDE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR - REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA DEVEDORA PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - EXTINÇÃO AFASTADA E AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA SEQUÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 2847 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002487-43.2018.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1002487-43.2018.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Ailton Duarte de Avelar - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRÂNSITO ANIMAL NA PISTA (BÚFALO) DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA À REPARAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO DER-SP (AUTARQUIA ESTADUAL) QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA ACIDENTE PROVOCADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA E QUE OCASIONOU DANOS NO SEU VEÍCULO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS ATOS OMISSIVOS GENÉRICOS DE SEUS AGENTES (ART. 37, §6º, DA CF/88) NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA AUTARQUIA-RÉ (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015) DA ADEQUADA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAL (BÚFALO) NA PISTA NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE A OMISSÃO ILÍCITA E OS DANOS NARRADOS NA INICIAL - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM A REAL DINÂMICA DO ACIDENTE SOFRIDO PELO POSTULANTE QUANTUM DEBEATUR (ART. 944, DO CC/2002) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A RÉ APENAS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO PATAMAR DE R$11.920,00 - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO DO DER - DANOS MATERIAIS VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE DEVE SER MANTIDO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DOS GASTOS COM O REPARO DO VEÍCULO JUNTADA AOS AUTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO DER DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Katia de Castro Andrade da Mota (OAB: 372071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000297-89.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1000297-89.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acm - Associação Cristã de Moços de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso e declarará voto vencedor o 3º juiz - Des. Raul de Felice . V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DA EMBARGANTE.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIALMENTE, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE ENCONTRA SUSPENSA CONFORME DECISÃO DE FLS. 424, QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL ATESTA A GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004098-08.1000.8.26.0090COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS CONTRA A EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004098-08.1000.8.26.0090, QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL SQL Nº 098.043.0088-5 ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PROMOVENDO ATIVIDADES CULTURAIS E EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS OCORRE QUE, DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A EMBARGANTE JÁ HAVIA AJUIZADO ANTERIORMENTE A AÇÃO ANULATÓRIA Nº 583.53.2005.020111/000000-000, OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO DE QUE FARIA JUS À REFERIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE QUANTO AO IMÓVEL SQL Nº 098.043.0088-5, EM RAZÃO DO BEM NÃO INTEGRAR O SEU PATRIMÔNIO, OSTENTANDO A EMBARGANTE APENAS A CONDIÇÃO DE POSSUIDORA IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º, 2º, INCISOS I A IV, § 3º, INCISOS I A V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (R$ 453.126,72) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 48.463,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 537,00 VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 49.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 324322/SP) - Cristina Alves de Oliveira Pannain (OAB: 115748/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008130-66.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1008130-66.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Janayna Alcyna Yanssen da Silva Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008130-66.2018.8.26.0604 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 51931 COMARCA: Sumaré APTE. : Janayna Alcyna Yanssen da Silva Cabral (Justiça Gratuita) APDA. : Universidade Estadual de Campinas - Unicamp JUÍzA : Ana Lúcia Granziol Visto. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de problemas vivenciados em razão de erro no resultado de exame realizado pela ré, condenada a autora na sucumbência. Recorre, a vencida, alegando cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. Pretendia produzir prova pericial e testemunhal, no que foi tolhida. Com relação ao mérito da demanda, argumenta que a responsabilidade da ré é objetiva, pelo que se mostra irrelevante a discussão sobre a culpa pelo fornecimento de diagnóstico equivocado de HIV, fato esse comprovado. Sustenta estarem presentes os requisitos legais da responsabilidade civil. Em contrarrazões, sustentaram as corrés o decisum. É o relatório. Esta Câmara não é a competente para julgar o presente caso, que versa especificamente sobre a responsabilidade civil do Estado, por meio de autarquia estadual. Dessa maneira, a matéria discutida se insere na competência da Seção de Direito Público desta Corte, composta pelas 1ª a 13ª Câmaras, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, I.7. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL - Erro médico -Responsabilidade civil de entidade autárquica estadual - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte - Artigo 3º, I.7, da Resolução 623/13, com redação dada pela Resolução 736/16, ambos do Órgão Especial desta Corte - Redistribuição determinada - Apelação não conhecida (TJSP; Apelação Cível 1008456- 97.2016.8.26.0506; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 30/03/2020); APELAÇÃO CÍVEL - Competência recursal - Responsabilidade Civil -Erro médico Ação ajuizada contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP Pessoa jurídica de direito público - Autarquia estadual de natureza especial - Matéria afeta à competência da Seção de Direito Público Inteligência do artigo 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal - Precedentes - Recurso não conhecido - Redistribuição determinada (TJSP; Apelação Cível 1031159-57.2015.8.26.0053; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020); Consequentemente, NÃO SE CONHECE do presente recurso e se determina a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste mesmo Tribunal. São Paulo, 21 de março de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Selma Isis Peigo (OAB: 328308/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2034652-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2034652-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carro 66 Desenvolvimento e Solucoes Eireli - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 09 que, nos autos da ação de nulidade de cláusula contratual, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a nulidade da cláusula que exige o aviso prévio, visto que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que amparava tal cláusula, foi expressamente revogado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nos termos da Resolução Normativa nº 455, publicada 30/03/2020, afirmando, por fim, que como a autora ainda não solicitou o cancelamento do contrato, não há prova de que a ré pretenda a cobrança da multa e do período de aviso prévio. Sustenta a agravante que pretende cancelar o plano de saúde e contratar um novo, que atenda às suas expectativas. Assim, não faz sentido que a agravada exija a manutenção do contrato por mais 60 (sessenta dias), tampouco a multa pela rescisão antecipada. Busca, deste modo, a concessão da tutela antecipada para o fim de declarar a ilegalidade da multa pela rescisão antecipada do contrato e aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 126) e processado somente no efeito devolutivo (fls. 128). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 138 do processo nº 1000943-28.2021.8.26.0002). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2055747-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2055747-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Evaldo Santana de Almeida - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravado, para o fim de determinar seja incluído no Quadro Geral de Credores, o importe de R$ 45.897,35 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 306/307 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1040 de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 316/317 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2057903-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2057903-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aureon Industria e Comércio de Equipamentos Eletronicos Ltda. - Agravante: Aureon - Instalações e Serviços Ltda. - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de recuperação judicial de AUREON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e AUREON - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 313/314 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta estar em dificuldades financeiras, tanto que requereu sua recuperação judicial, e que o recolhimento do valor das custas processuais, correspondente a R$ 95.910,00, lhe taria enormes prejuízos na medida em que ultrapassa o valor dos gastos com sua folha de pagamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante comprovou encontrar-se em situação financeira delicada, com sucessivos prejuízos registrados em balanço contábil (fls. 13/21), tanto que ingressou com pedido de recuperação judicial. Preenche, pois, o requisito legal para obtenção do benefício de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. A medida é adequada, no caso, para que não haja impedimento ao acesso à justiça e diminua-se o impacto do pagamento das custas à devedora, já em estado econômico fragilizado, não comprometendo o caixa da empresa em demasia, além de prestigiar o princípio da preservação da empresa. Em caso análogo, este Relator, nos mesmos moldes, já deferiu o pretendido parcelamento (Agravo de Instrumento nº 2226777-72.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/09/2021). Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir à agravante o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-se contraminuta, por se tratar de pedido de recuperação judicial. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP)



Processo: 1000960-54.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1000960-54.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Nedy de Oliveira Souza - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/221 e 233/234 que julgou procedente a ação para: (a) declarar inexistente o contrato descrito na inicial; (b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário pelo dobro do valor descontado, com juros e correção monetária contados do ilícito (cada desconto indevido); (c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo importe de R$ 10.000,00, corrigido na forma prevista na Súmula 362, do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, com fundamento no art. 80, § 2º, do CPC. Irresignada, recorre a requerida (fls. 237/250) pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Sustenta a inaplicabilidade do CDC e absoluta inexistência da repetição do indébito. Afirma que sempre agiu diligentemente no que tange ao relacionamento com seus clientes e segurados; que os descontos foram legítimos, não sendo possível a restituição em dobro; inocorrência de danos morais, pois os descontos supostamente indevidos foram meros aborrecimentos, logo, não há que se falar em danos morais. Alega, também, que os valores descontados foram pequenos e que, portanto, não caracterizam danos morais. Não há provas de que os saques privaram a autora de acesso a bens essenciais à sua subsistência, e essa consequência não pode ser presumida. Caso mantida a condenação na indenização dos danos morais, pugna pela redução de seu valor, pois, o valor de R$ 10.000,00 é elevado e totalmente desproporcional. Contrarrazões às fls. 265/284. É o relatório. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se que a apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária em sede de preliminar de apelação. Os benefícios da gratuidade devem ser indeferidos. No caso dos autos, ainda que alegue ausência de fins lucrativos, há necessidade de se verificar a existência de receitas e recursos, pairando dúvidas nesse sentido. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE NATUREZA FILANTRÓPICA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO I Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do NCPC, e Súmula nº 481 do C. STJ II - Associação civil sem fins lucrativos e de natureza filantrópica - Balancetes dos anos de 2015 e 2016 que revelam que o resultado líquido foi positivo em R$2.544.655,09, assim como o saldo final de caixa e bancos, positivo em R$256.995,81 Por outro lado, os extratos bancários revelam a existência de saldos negativos em valores expressivos, no ano de 2018 Ainda que se trate de entidade assistencial sem fins lucrativos, é necessária a comprovação de ausência de receitas e recursos, o que permanece duvidoso no caso em análise - Ausência documentos atuais acerca da atual situação financeira da pessoa jurídica Existência de dúvidas quanto a incapacidade financeira da entidade agravante (...)”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091203-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). Embora tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, uma vez que, para concessão de tal benefício às pessoas jurídicas, medida excepcional, não se dispensa prova robusta nem mesmo de massa falida, da empresa sob liquidação extrajudicial ou até de entidades filantrópicas, como faz crer a recorrente, daí que também não há como adotar a presunção pretendida pela agravante, a lhe favorecer como se pobre juridicamente fosse. Esse o entendimento deste E. Tribunal: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Apelação Cível da associação requerida. Novo pedido de justiça gratuita. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas jurídicas. Necessidade de demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Elementos dos autos que impõem o reconhecimento de que não restou demonstrada a impossibilidade de a ré arcar com os encargos do processo. Inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que ela não presta serviços única e exclusivamente a idosos. Indeferimento do novo pedido de justiça gratuita formulado pela associação requerida, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1000603-08.2020.8.26.0438; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DAS PARTES GRATUIDADE PESSOA JURÍDICA AUSENTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO QUE SUSTENTA A VALIDADE DA ADESÃO, JUNTANDO DOCUMENTOS LAUDO PERICIAL QUE APUROU FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RÉ QUE INSISTE NA LISURA DOS DESCONTOS - MÁ FÉ CARACTERIZADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE DESESTRUTURAM O FLUXO DE CAIXA DA AUTORA RECURSO ADESIVO PRETENDENDO MAJORAR A INDENIZAÇÃO DE R$ R$ 7.000,00 PARA R$ 10.000,00 EXAGERO MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC INCABÍVEL MAJORAÇÃO, DIANTE DA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000957- 93.2021.8.26.0439; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1090 Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, é de rigor o indeferimento dos benefícios da gratuidade. 2.- Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. 3.- Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006513-14.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1006513-14.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: C. R. M. (Herdeiro) - Apelante: Â M. M. (Herdeiro) - Apelante: A. M. M. (Herdeiro) - Apelante: M. R. M. A. (Herdeiro) - Apelada: A. de F. F. P. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 99/104, que julgou procedente o pedido, para a reconhecer a união estável havida entre APARECIDA DE FÁTIMA FONSECA PIANA e ANTONIO CARLOS MILANEZ a partir do ano de 1998 até a data de seu falecimento, ocorrido em 05.08.2018, reconhecendo-a para todos os fins legais - patrimoniais (materiais e morais). A sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou, individualmente, em R$ 200,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. A autora ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, alegando haver convivido em união estável com Antonio Carlos, de forma pública e duradoura, pelo prazo de 19 anos. Asseverou que o fato pode ser comprovado pela juntada de declaração de união estável, fotos, carteira de Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1092 vacinação e diversos outros documentos. Com a inicial, os documentos de fls.09/17. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Aditamento à inicial para indicação quanto ao termo inicial da união estável, qual seja, 27.11.1998. Irresignado, apelam os requeridos C. (fls. 110/120), reiterando os termos da contestação, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, indeferida pelo juízo a quo ante o descumprimento da determinação de trazerem documentos, sob o argumento de que basta a declaração de pobreza para a concessão do benefício. O recurso foi processado, tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 128/135). O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante não merece ser acolhido. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o CPC estabelece uma presunção legal de necessidade em favor das pessoas físicas que se declarem necessitadas. Contudo, a presunção decorrente dessa declaração é tão somente relativa. O juiz pode indeferir o benefício havendo nos autos elementos para afastar essa presunção. O §3º do art. 99 do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Estabelece também o art. 99, §2º do mesmo diploma legal, que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ocorre que, no caso concreto, foi determinado aos requeridos, na decisão de fls. 18/20, e nos termos do art. 99, par. 2o, do CPC, que juntassem aos autos documentos (comprovantes de seus rendimentos mensais, cópia da última declaração de renda e da movimentação bancária dos últimos 12 (doze) meses) no prazo para a contestação, para comprovar sua condição de hipossuficiência, para a apreciação do benefício, sob pena de indeferimento, mas eles descumpriram a determinação. Em sede recursal, não prestaram nenhum esclarecimento acerca de seus ganhos, nem acerca da decisão que ora rebate, tampouco justificaram nos autos as razões pelas quais não juntaram os documentos determinados. Ora, bastava que os requeridos juntassem os documentos e comprovantes, como determinado, para que se pudesse verificar sua real situação financeira e a necessidade ou não da concessão do benefício. A circunstância de as pessoas físicas gozarem de presunção legal de necessidade não as dispensa de, ao menos, prestar informações sobre seus ganhos e rendimentos, sobretudo quando lhes é determinado. Não havendo qualquer comprovação de que sua situação financeira não lhes permita arcar com as custas processuais, não há como conceder a justiça gratuita aos apelantes. Ante o exposto, INDEFERE-SE a concessão de justiça gratuita aos apelantes. Juntem os apelantes, em 05 (cinco dias), comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. São Paulo, 24 de março de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leandro Rodrigues Pereira (OAB: 226160/SP) - Clélia Corrêa de Melo (OAB: 428692/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017109-97.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1017109-97.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1094 Médica Internacional S/A - Apelada: Francisca Ozenira de Lima - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer para condenar a ré no custeio e cobertura integral, incluindo os itens acessórios, dos procedimentos cirúrgicos apontados por profissional especialista descritos nos relatórios médicos de fls. 34/36 em hospital da rede credenciada, devendo expedir a autorização para os procedimentos em 15 dias, sob pena de custeio em rede particular de escolha da autora. B) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso (CPC, art.82 e §§) e honorários advocatícios que fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art.85,). Registre-se que a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069- REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (....) Desse modo, propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; e) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Defensoria Pública da União (DPU) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e f) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ Por esses fundamentos, SUSPENDE-SE O PRESENTE RECURSO. São Paulo, 24 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2039830-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2039830-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Jandira Pereira da Silva Gongora - Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão às fls. 231/233(dos autos principais), que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora, para alcançar seu ex-administrador e outras empresas, reconhecidas como sendo do mesmo grupo econômico. Nesta sede, recorre uma das requeridas (PROFEE), asseverando que é uma sociedade por ações, cuja atividade que desempenha é fornecer um canal devendas para corretores, além a gestão; não participa de qualquer grupo econômico, até porque a devedora é uma associação sem fins lucrativos, e não obstante exista identidade de sócios, sendo indispensável a comprovação de ligação entre as empresas, com interesse integrado e atuação conjunta; também não se vê abuso da personalidade jurídica, ou ate mesmo obstáculo ao recebimento do crédito, e ressalta que não foi utilizada para fins diversos de seu objeto social, tudo, pois, a conduzir para o desacolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, a despeito das recursais, não se vê a probabilidade do direito, considerando as circunstâncias factuais em que fundamentada a decisão agravada, quanto ao funcionamento e controle. Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações. Fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Denise Paula Sierra Teixeira Dias (OAB: 130154/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1100610-18.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1100610-18.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargda: Clarissa Bezerra da Nobrega Cunha - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1129 operadora de saúde contra a decisão monocrática às fls. 404/405, que homologou a transação celebrada entre as partes e, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o recurso de apelação por ela interposto, não o conhecendo. Alega a embargante que o Julgado padece de omissão, eis que não considerado quando da homologação do acordo que, ante a configuração de interesse de incapaz, necessária a intimação do Ministério Público com a finalidade de ratificar o acordo entabulado entre as partes, evitando eventual arguição de nulidade do ato jurídico. Afirma, ainda, que nos termos da transação realizada, o pagamento está condicionado à manifestação favorável do parquet. Com efeito, estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. E, no caso em tela, ausente quaisquer dos vícios elencados no artigo supramencionado, de forma que a decisão monocrática não comporta qualquer reparo. Sem prejuízo da rejeição dos presentes embargos declaratórios, determina-se à Secretaria que dê ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça acerca da decisão monocrática ora embargada. Ante o exposto, pelo presente voto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios, com determinação à Secretaria de ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2041216-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2041216-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: J. P. M. - Paciente: P. G. de M. e M. - Interessada: S. C. M. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Vistos. Conquanto estejamos ainda em cognição sumária, há que se considerar que se ampliaram os elementos de informação com a manifestação da credora e exequente na ação de alimentos, com as informações da autoridade coatora e com o r. Parecer do Ministério Público, de modo que é imperioso reexaminar a situação material subjacente, em um contexto que se revela diverso daquele detalhado pelo impetrante na peça inicial. Sublinha a credora e exequente que, acerca do período objeto da ação de execução, o paciente havia formulado uma proposta de acordo, pela qual se obrigava a pagar o débito correspondente a julho de 2021 a fevereiro de 2022, em dez parcelas, cada qual de R$670,00, mas sem qualquer garantia de que faria o pagamento das pensões vincendas (fixadas cada qual em dois salários mínimos), de modo que o paciente apenas se limitou a fazer o pagamento da prestação que ele próprio fixara na proposta de acordo, de maneira que o montante do débito e o valor da proposta estão em patamares acentuadamente diversos, como afirma a credora e com razão. Nesse contexto, sobreleva ponderar o que o r. Parecer do Ministério Público obtempera quanto a uma limitação cognitiva que se deve considerar no habeas corpus, em que não cabe o aprofundamento da análise da situação financeira do alimentante, senão que se há considerar no caso presente que há comprovação de que o executado, sobre não fazer os pagamentos a que está obrigado, age processualmente de maneira a forçar a exequente a aceitar um acordo que não atende a seus interesses. Reexaminando a situação material subjacente, ainda em cognição sumária, mas agora dispondo de elementos mais completos de informação, decido revogar a decisão proferida as folhas 17/18, por não ver caracterizado constrangimento ilegal na decretação da prisão civil, nas reais circunstâncias em que a r. decisão proferida pelo juízo de origem está alicerçada, bem descritas nas informações de folhas 20/22, decisão, pois, que restaura a sua plena eficácia, ensejando se faça expedir, com urgência, o mandado de prisão contra o paciente. Cumprida esta decisão, façam-se-me conclusos os autos para que, em breve, sejam levados a julgamento em colegiado, observando-se que há oposição ao julgamento virtual (cf. folha 25). Int. São Paulo, 25 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Paulo Melhado (OAB: 83006/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Luis Felipe Spinelli (OAB: 330015/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2063033-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 2063033-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Pinheiro Ragio - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, tratamento que se iniciou com a realização de uma cirurgia bariátrica, pela qual a agravante conseguiu perder cerca de 37 quilos, caracterizando-se aí o êxito do procedimento cirúrgico, mas que traz como importante sequela o acúmulo de um excesso de pele e de flacidez, o que impõe a necessidade de que o tratamento médico prossiga com a realização de cirurgia de reparação pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer com brevidade, dado que a agravante apresenta diagnósticos que causam risco à saúde aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1145 está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem, que se ateve apenas ao tempo em que a cirurgia bariátrica foi realizada, aspecto que, só por si, não indica, nem comprova a urgência médica, a qual foi enfatizada pelo médico que cuida do tratamento dispensado à agravante. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto a sequelas deixadas pela cirurgia bariátrica. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer- lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vanessa Morais Sampaio (OAB: 158059/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 1001315-48.2017.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1001315-48.2017.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: J. N. de S. - Apelado: P. V. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J.N. de S. em face da sentença de fls. 177/82 que, nos autos de ação de investigação de paternidade, oferta de alimentos e retificação de registro civil, julgou procedente o pedido para o fim de declarar o apelado filho do apelante, retificando seu assento de nascimento, inclusive para constar o nome dos avós paternos, bem como condenar o autor a pagar prestações alimentícias mensais equivalentes a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo verbas rescisórias, abono, férias, décimo terceiro e horas extras, e excluindo-se FGTS e PLR, em caso de trabalho formal, desde que nunca inferior a 1/2 salário mínimo, quantia esta que ficou estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o Juiz decidiu de forma diversa da pretendida, vez que ofertou 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de estar empregado ou desempregado, tendo a sentença recorrida fixado valor superior aos parâmetros estabelecidos quando da propositura da demanda. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 236/8. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0357. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andre Luis de Oliveira (OAB: 341210/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciana de Melo Vilar (OAB: 321459/SP) - Rafaela Milani Papa Crohare (OAB: 343420/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1012923-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1012923-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Perdizes Securitizadora de Recebíveis Comerciais - Apelado: El Carbon Pamplona Restaurante e Bar Ltda - Apelado: Timo Jk Restaurante e Bar Ltda - Apelado: Walter Regis Rossi - Apelado: Juscelino Rodrigues Pereira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória movida por Perdizes Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A contra El Carbon Pamplona Restaurante e Bar e Timo JK Restaurantes e Bar Ltda. Ademais, a sentença prolatada a fls. 99/106 julgou os embargos à execução improcedentes e a ação procedente, resolvendo os méritos de tais causas, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida a fls. 49/53 dos autos principais e, em definitivo, para determinar a suspensão dos aludidos pagamentos até maio de 2021, bem como o afastamento da multa e dos juros moratórios. No que diz respeito à presente ação, caracterizada a sucumbência da parte requerida, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, deverá a mesma arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da ação principal, devidamente atualizado, de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP. Nessa esteira, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (fls. 109/117) e recolheu o valor de custas de R$ 672,27 (fls. 18). Pelo exposto e com base na Tabela Prática do TJSP o valor de custas precisa ser complementado pela apelante. Vejamos, o valor atribuído a causa foi de R$ 154.200,00 distribuída em 09/01/2021, cujo índice respectivo nos termos da referida tabela é de 76,985382. Em dezembro de 2021, o período da interposição do Recurso de Apelação o índice é 84,192621. Ao aplicar o percentual de 4% referente à apelação o valor correto seria R$ 6.745,43. Assim, providencie o apelante que representa a parte Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1195 autora o recolhimento complementar do preparo, nos termos do art. 1007, §2°, do CPC (a recolher: R$ 6.073,16). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000636-56.2019.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1000636-56.2019.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelante: Cassio Roberto Judice (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Alexandre Trancho - Apelada: Maria Aparecida Ceribelli Trancho - Trata-se de ação ajuizada por Alexandre Trancho e Maria Aparecida Ceribelli Trancho em face de Companhia Paulista de Força e Luz, Município de Altinópolis e Cássio Roberto Judice, sob o fundamento de que o imóvel de sua titularidade foi objeto de esbulho possessório, em decorrência da instalação de rede elétrica pela concessionária de energia litisconsorte, sem a devida autorização. Pugnaram pela concessão da proteção possessória. Deferida a medida de urgência pleiteada, cujos efeitos, no entanto, foram posteriormente suspensos. Regularmente citada, a concessionária de energia apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. No mérito, sustentou que, após estudo técnico, verificou-se a necessidade de instalação de postes no local controvertido para o estabelecimento de rede elétrica. Sustentou que, em consulta à Municipalidade de Altinópolis, foi orientada a continuar a obra, porquanto o trecho em litígio compreende estrada municipal, abrangida pela Lei nº 1.647/2009. Rechaçou a proteção possessória invocada. Regularmente citado, o litisconsorte Cássio Roberto Judice apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual e a ilegitimidade da parte autora. No mérito, sustentou que a estrada em litígio não pertence a nenhuma das propriedades envolvidas na lide. Rechaçou a pretensão formulada. Em pedido contraposto, aduziu que faz uso da estrada há décadas, ocorrendo em seu favor prescrição aquisitiva, pelo qual lhe assiste o direito real de servidão de passagem. Regularmente citada, a Municipalidade de Altinópolis apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. No mérito, sustentou a aplicação da Lei nº 1.647/2009, porquanto a estrada em litígio tem natureza de domínio público. Rechaçou a pretensão invocada. Prova técnica elaborada à fl. 781/810. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 867/876, que: a) julgou procedente o pedido formulado para reintegrar os autores na posse do bem controvertido, bem como para condenar os requeridos solidariamente a promoverem a retirada dos postes e fios de energia elétrica da propriedade dos autores, no prazo de vinte dias, a contar da publicação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$500,00, limitada ao valor de R$30.000,00; b) julgou extinto, sem conhecimento meritório, o pedido contraposto formulado por Cássio Roberto Judice. Condenados os requeridos, na proporção de um terço para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$5.000,00, observada, no entanto, a gratuidade da assistência judiciária em favor do litisconsorte Cássio Roberto Judice. Em suas razões recursais, aduz a concessionária de energia elétrica, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. No mérito, rechaça sua responsabilidade pelo evento danoso. Insurge-se, ainda, contra a imposição de multa cominatória. Em suas razões recursais, aduz Cássio Roberto Judice que o bem controvertido tem natureza de domínio público, de sorte que não vinga a proteção possessória concedida. Em suas razões recursais, sustenta a Municipalidade de Altinópolis, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. No mérito, alega que a estada em litígio tem natureza de domínio público, de sorte que falece razão à concessão da proteção possessória. Tempestivos, processados e com resposta. Dispensados os preparos dos recursos interpostos por Cássio Roberto Judice e por Município de Altinópolis, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra dos autos, a irresignação manifestada tem por substrato a pretensão de reintegração de posse de imóvel, em razão da instalação de postes de rede elétrica pela concessionária de energia. Ainda que, por ventura, se trate de imóvel pertencente a particular, é certo, todavia, que a instalação da rede elétrica pela concessionária de energia traduz, em verdade, servidão administrativa de passagem. À luz do disposto no artigo 3º, inciso I.7, alínea b, e inciso I.11, ambos da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que se enquadra na competência da 1º a 13ª Câmara da Seção de Direito Público o conhecimento e julgamento das ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: b) extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do artigo 5º desta Resolução, bem como das ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público. Nesse sentido, assim já decidiu esta C. Corte Paulista: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Discussão acerca de servidão administrativa irregularmente constituída (instalação de poste de energia elétrica em imóvel de particular), bem como de indenização pelos danos suportados pela autora. Artigo 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução nº 623/13, deste C. Órgão Especial, que estabelece a competência da Seção de Direito Público para conhecer e julgar os recursos que versem responsabilidade extracontratual do Estado, compreendidas as decorrentes de atos ilícitos praticados por concessionárias e permissionárias de serviço público. Reconhecida a competência da E. 7ª Câmara de Direito Público, suscitada. Conflito acolhido. (TJSP, Conflito de Competência nº 0009654-50.2019.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Geraldo Wohlers, Dj 24.04.2019). Incumbe salientar, ainda, que não obstante o prévio conhecimento e julgamento, por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2020981-21.2020.8.26.0000 (fl. 771/776), em atenção ao verbete da Súmula nº 158, desta C. Corte Paulista, observada a incompetência em razão da matéria, não subsiste prevenção para o conhecimento e julgamento do presente recurso. Nesse sentido, assim já decidiu o Grupo Especial da seção de Direito Privado desta C. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Matérias que se insere no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15 e I.16, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência absoluta que afasta a prevenção. Inteligência do disposto na Súmula 158 deste C. Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito procedente para reconhecer a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0017788-95.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, Dj 11.11.2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos à 1ª a 13ª Câmara da Seção de Direito Público da deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1214 138990/SP) - Fabio Antonio Moretti (OAB: 394310/SP) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) - Pedro Ceribelli Trancho (OAB: 412921/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011229-96.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-03-29

Nº 1011229-96.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Ricardo da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 154/159, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, condenou-o no pagamento das custas processuais, bem como honorários do advogado da parte adversa fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 47/63. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sob o argumento de falta de justificativa para cobrança das tarifas estipuladas no contrato, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença e, no mérito, requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 181/198). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fls. 205). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial, foi indeferido o benefício requerido e concedido o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 208). Após o transcurso do prazo deferido, sobreveio petição na qual o apelante requer prorrogação do prazo por 15 dias, por não ter obtido em tempo hábil para atendimento integral do r. despacho (sic, fl. 210). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante não efetuou o recolhimento, na forma determinada, limitando-se a requerer, mesmo após o esgotamento do prazo, a dilação do prazo por 15 dias, sem, contudo, apresentar justificativa plausível e comprovada para a requerida prorrogação. De relevo notar que a gratuidade fora rejeitada em 1º Grau e o apelante recolheu as custas iniciais sem ressalva. E instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse nesta Instância, deixou de atender ao comando, não juntando tempestivamente qualquer documento que demonstrasse a incapacidade de recolhimento do valor do preparo. Reza o parágrafo sétimo, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que, na hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça em grau de recurso será fixado prazo para recolhimento do preparo. O prazo fixado não é exíguo e, considerando-se ter sido o recurso interposto em fevereiro e, principalmente, o fato de a gratuidade ter sido indeferida na origem e negada nesta Corte por inércia do apelante, aliada à total ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, o apelante nada mencionou acerca de eventual razão de impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, a prorrogação, relembre-se, após seu escoamento sem qualquer manifestação. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3476 1237 artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 15% do valor da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105