Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1007672-42.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007672-42.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Premier Residence Hospital Ltda. - Apelado: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação, interposto da sentença de fls. 1876/1886, que julgou em conjunto, julgando procedentes, ação declaratória de inexigibilidade de débito e embargos à execução, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos, determinando a exclusão definitiva dos protestos e negativações perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a ré embargada ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a extinção da execução. Apela a ré/embargada, a fls. 1888/1910, requerendo a reforma da sentença. Afirma que é um hospital de retaguarda, especializado em pacientes crônicos, no qual o paciente Sr. Derek deu entrada, como beneficiário do plano empresarial mantido por sua empregadora, a Kock Tavares, junto à Unimed Seguros Saúde, que sempre pagou diretamente ao apelante todas as despesas médico-hospitalares do beneficiário Derek. NO curso da internação de Derek, a empregadora Koch Tavares alterou o plano de saúde de seus empregados, substituindo a Unimed Seguros pela apelada Caixa Seguradora, a qual emitiu e entregou a respectiva carteirinha. Contudo a apelada, ao ser cobrada pelo apelante, mediante autorização expressa do beneficiário Derek, conforme declaração feita por sua curadora, negou cobertura às despesas médico- hospitalares decorrentes da internação do paciente, tampouco transferiu seu beneficiário para um dos hospitais integrantes de Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 832 sua rede credenciada. Aduz que houve violação a dispositivos da Lei 9.656/98 e à Súmula nº 105 do TJSP, sustenta a licitude dos protestos lavrados, pugnando pela improcedência de ambas as ações, com inversão do ônus sucumbencial. É o relatório. 2.- Não se conhece do presente recurso, diante da incompetência desta 38ª Câmara, da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. No caso, o débito perquirido pelo ora apelante, cuja declaração de inexigibilidade pretende a apelada, é oriundo da prestação de serviços médico-hospitalares, cuja cobertura foi negada pelo seguro saúde coletivo empresarial, do qual o paciente é beneficiário. Nos termos da Resolução 623/2013, é das Câmaras de Direito Privado I, quais sejam, 1ª a 10ª Câmaras desta Colenda Corte, a competência para o julgamento das ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos (art. 5º, I, item I.23). No sentido, já se pronunciou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PLANO DE SAÚDE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de seguro saúde. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (07ª Câmara de Direito Privado) para apreciar o feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0017976-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência antecipada, obrigatoriedade de cobertura e danos morais”. A 13ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 7ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento nº 2012348-55.2019.8.26.0000. Admissibilidade. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que tem como pedido principal questionamento junto ao Plano de Saúde sobre os fundamentos da recusa da cobertura. Competência recursal afeta a uma das Câmaras da “Seção de Direito Privado I” (1ª a 10ª). Exegese do art. 5º I, item I.23 da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0037540-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020) Tanto é que ações como a presente têm sido julgadas pelas Câmaras da 1ª Seção de Direito Privado: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES Pretensão da operadora de anulação do negócio jurídico (contratação do plano de assistência à saúde) por má-fé da conduta da aderente/requerida, com a inexigibilidade do valor de reembolso pretendido pelo Hospital e pela Clínica, responsáveis pelo procedimento cirúrgico realizado na segurada correquerida Sentença de procedência parcial Recurso da autora Descabimento Não demonstração da existência de qualquer vício na contratação do plano pela segurada, ou na cobrança dos valores pela cirurgia que efetivamente ocorreu Recurso das requeridas Pretensão da declaração de inexigibilidade do valor de reembolso de todos os materiais utilizados, pelo valor constante da nota fiscal Reembolso que deve se dar nos termos do contrato e somente pelos serviços efetivamente prestados Verba sucumbencial redistribuída ante a sucumbência maior da autora RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, RESTANDO PROVIDO EM PARTE O DAS RÉS. (TJSP; Apelação Cível 1005245-89.2017.8.26.0127; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) 3.- Ante ao exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB: 118747/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003181-55.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003181-55.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Cooperativa Habitacional Adonai de Valinhos - Apelado: Vitor Henrique Calças - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48099 Apelação Cível nº 1003181-55.2018.8.26.0650 Apelante: Cooperativa Habitacional Adonai de Valinhos Apelado: Vitor Henrique Calças Juiz de 1º Instância: Bianca Vasconcelos Coatti Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou procedente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito promovida pelo compromissário comprador contra promitente vendedora. Recorre a Apelante afirmando que a morosidade foi causada pelos órgãos públicos. Insurge-se contra a devolução integral das parcelas pagas. Aduz que a retenção deve se dar na ordem de 25% dos valores pagos. Assevera que deve ser aplicada a cláusula arbitral. Sustenta a inaplicabilidade do CDC. Acrescenta a inexistência de publicidade abusiva. O recurso foi contra-arrazoado. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Em petição de fls. 419, o Apelante informou a desistência do recurso. É o Relatório. Ante a expressa manifestação do Apelante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Isabela Durante Franco do Amaral (OAB: 250442/SP) - Maria Gabriela Morelli (OAB: 448424/SP) - Sandro Yamashita (OAB: 287917/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005900-30.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1005900-30.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Bruno Luis de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO 994 COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS APELANTE: BRUNO LUIS DE OLIVEIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JUIZ: RENATO SOARES DE MELO FILHO COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE GRAVAME QUE NÃO FOI BAIXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL QUE SEMPRE SE MANTEVE NA POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por BRUNO LUIS DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para determinar a retirada do gravame que incide sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, bem como pela sucumbência recíproca, determinou que o autor arcará com 30% e a ré com 70% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso. O autor pagará honorários ao advogado da ré no valor correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor da causa e a condenação, cabendo à requerida pagar R$ 1.000,00 ao advogado do requerente, vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 14). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Inconformado, o Autor defende em suas razões recursais que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, sugerindo para tanto a quantia de R$ 5.000,00. Sustenta, que em razão da demora na baixa do gravame, ficou impedido de vender seu veículo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação tem por objetivo levantar gravame decorrente de compra e venda de automóvel. Inexiste controvérsia sobre as a cláusulas contratuais ou valores relativos ao financiamento, mas discussão afeta sobre os efeitos deletérios de um gravame decorrente da compra e venda e seu financiamento. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.3, a competência para conhecer e julgar “ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia natureza é da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte, como já decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral - Recurso inicialmente remetido à 35ª Câmara de Direito Privado que declinou a competência para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - O critério de competência recursal é em razão dos termos dos pedidos contidos na petição inicial - Exegese do RITJSP, artigo 103 - Competência das Câmaras da Subseção III de Direito Privado para julgamento de ações relativas a responsabilidade pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, como é o caso destes autos (Resolução nº 623/2013, art. 5º , III.3, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) - Incerteza a respeito da competência - Recurso não conhecido com suscitação de dúvida de competência para o Grupo Especial Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 980 da Seção de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 1049355-19.2019.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/09/2020) Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 439333/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1100839-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1100839-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iraci Mendes de Goes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.319/1.376 que nos autos de ação de obrigação de fazer para a limitação dos débitos a 30% dos proventos líquidos, com pedido para reestruturação das prestações, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 700,00, ressalvada a gratuidade. Inconformada, apela a autora (fls. 1.326/1.376) sustentando que aderiu a empréstimos consignados e renovações a serem descontados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente do Banco do Brasil, recebedora de seus créditos líquidos. Alega, no entanto, que os descontos estão sendo efetuados em patamar superior a 30% de seus vencimentos, cujas prestações somam a importância total de R$ 3.435,91, mensalmente (fl. 1.335), subtraindo-lhe grande parte da verba alimentar, o que compromete o sustento adequado de sua família. Aduz que os vencimentos brutos da autora são fixos e limitados e correspondem aos Vencimentos de Aposentadoria no Valor de R$ 4.812,50, conforme destacado na Folha de Pagamento. Para aferição da margem legal consignável, devem ser subtraídos os descontos obrigatórios de (Imposto de Renda, previdência e contribuições de classe) que incidem sobre os Vencimentos de Aposentadoria que correspondem ao valor total de R$ 523,89. Portanto, os vencimentos líquidos de aposentadoria, após os descontos obrigatórios, perfazem a importância de r$ 4.288,61 (disponível) conforme comprovam os holeriths e Extratos Bancários ora anexos, sendo certo que a margem consignável de 30% corresponde ao valor de R$ 1.286,58. Os bancos réus, legalmente, poderiam descontar da aposentadoria da autora, somente o Valor de R$ 1.286,58 mensais correspondente ao limite legal de 30% permitido constitucionalmente e por legislação Federal (fl. 1335). Ocorre que, na Folha de Pagamento, os Bancos Réus juntos Promovem o lançamento de 04 OPERAÇÕES CONTRATUAIS (Empréstimos Consignados), cujas prestações mensais SOMADAS perfazem o Valor Total de R$ 1.698,66, são debitadas automaticamente sobre seus vencimentos de aposentadoria valores superiores à margem legal de 30% - em total afronta aos dispositivos legais da Lei Federal nº 10.820/2003 combinado com art. 1º, III, do Diploma Maior c/c o art. 833, inciso IV do NCPC. Não bastasse, na Conta Corrente, o Banco Réu Banco do Brasil promove o lançamento a débito de mais 02 OPERAÇÕES CONTRATUAIS (Empréstimo Benefício) com Parcelas Mensais no Valor total de R$ 1.737,25, conforme comprovam os extratos bancários anexos (fls. 1.335/1.336). Com efeito, os Bancos Réus vêm efetuando mensalmente descontos/retenções mensais na Folha de Pagamento (R$ 1.698,66) e na Conta Corrente (R$ 1.737,25) somados no montante total de R$ 3.435,91, cujo valor correspondeu ao percentual de 80,11% sobre os vencimentos líquidos de aposentadoria disponível da autora, ou seja, superiores ao limite legal de 30% - em afronta à Lei Federal nº 10.820/2003 combinado com o art. 8º do Decreto nº 6.574/2008 e com o art. 1º, III, do Diploma Maior c/c o art. 833, inciso IV do NCPC. Assevera que os descontos realizados pelas instituições financeiras na folha de pagamento e na conta corrente, se submetem ao limite de 30%, pois as verbas depositadas em numerário pertencente ao mutuário não perdem a natureza alimentar, não podendo ser objeto de débitos automáticos que superem aquele limite. Nessa esteira, seja por desconto direto em folha de pagamento ou em conta corrente, é certo que a remuneração mensal de um cidadão não pode ser abocanhada em limites superiores a 30%, para pagamento de empréstimos bancários. O limite legal precisa ser respeitado em ambas as situações (folha de pagamento + conta corrente), a fim de garantir a dignidade do devedor como pessoa humana (fl. 1.336). Argumenta que as disposições da Lei nº 14.131/21, aplicam-se somente aos Contratos firmados após a data de sua Vigência em 30/03/2021 com prazo de vigência determinado até 31/12/2021, nos termos da referida lei. Entretanto, por ter vigência posterior à contratação dos empréstimos discutidos no presente feito, entendemos que os novos limites somente seriam aplicáveis caso tivesse havido expressa autorização da Parte Autora para a aplicação do limite ampliado. Na ausência de tal autorização, devem ser respeitados os limites da legislação anterior (Lei Federal nº 10.820/2003), já que a Autora Apelante não autorizou o acréscimo de margem. Os efeitos da Lei Nova com a nova fixação de índice de 35% para a margem consignável, não podem retroagir para atingir os contratos firmados sob a Égide da Lei Anterior (Lei Federal nº 10.820/2003) e plenamente aplicável ao caso dos autos (fl. 1.347). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Discorre acerca do princípio da boa-fé, o qual deve nortear as relações contratuais. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de suspender os efeitos da sentença, sob pena de causar lesão grave e de difícil reparação, formulando requerimento de antecipação de tutela recursal. Pede, ao final, a reforma do decisum para limitação dos descontos a 30% de seus proventos líquidos de aposentadoria. É o relatório. Ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim como a antecipação de tutela requerida. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Alberto Regassi (OAB: 135984/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1039262-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1039262-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilma Domingos Teixeira - Apelado: Banco Pan S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação que foi negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários recursais que não se aplicam, ante a ausência de condenação em honorários na origem. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.53/61, que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, sem condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Razões do recurso interposto pela parte autora a fls.66/84, com requerimento de concessão da benesse da gratuidade processual em seu favor. A r. decisão de fls.91/92 determinou à parte apelante que apresentasse documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Diante da ausência de documentos, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos (decisão de fls.95/100), tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido prazo decorreu, porém, sem que houvesse a comprovação do pagamento do imprescindível preparo (certidão de fl.102). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fls.91/92 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.95/100, da qual constou a determinação de recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação (fl.102), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1064 o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Inaplicável ‘in casu’ a majoração de honorários prevista pelo art.85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de tal verba na origem. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2211856-11.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2211856-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cajuru - Agravante: Vinicius Hizbek Monti - Agravante: Maria Ines Silva Hizbek Monti - Agravada: Luciana Aparecida Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2211856-11.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: Vara Única do Foro de Cajuru Magistrado prolator: Dr. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Agravantes: Vinicius Hizbek Monti e Maria Ines Silva Hizbek Monti Agravado: Luciana Aparecida Dias Monocrática nº 00442JQ Vistos. Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. monocrática de fls. 275/276, proferida no Agravo de Instrumento de nº 2211856- 11.2021.8.26.0000, a qual DEFERIU o pedido de tutela antecipada recursal, com determinação de bloqueio das 157.500 quotas que eram de titularidade de Maria Inês Silva Hizbek Monti (CPF nº 033.765.518-98, RG nº 90892306) na sociedade Martins Monti Transportes e Serviços de Limpeza Ltda. (CNPJ nº 04.657.685/0001-02). Aduzem que a decisão afronta coisa julgada, cláusula pétrea de impossível flexibilização, a não ser em casos extremos de erros materiais que possa prejudicar qualquer das partes, de modo a ferir violentamente o direito do jurisdicionado. Neste contexto, explanam que a venda da quotas sociais por Maria Inês Silva Hizbek Monti ocorreu nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, mediante acordo, devidamente homologado em juízo, conforme sentença que colacionam às fls. 10. Pedem, assim, a reforma da decisão. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (....) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, após a interposição deste Agravo Interno, por conta da concessão da tutela antecipada recursal para penhora das quotas sociais da executada Maria Inês, houve juntada de petição, na qual a Agravante Lucciana Aparecida Dias informou ter realizado acordo com a parte contrária (fls. 313/315), a qual concordou com a adjudicação, pela credora, de suas cotas sociais. Ainda, os Agravantes desistiram expressamente deste Agravo Interno (fls. 313/315 do Agravo de Instrumento), visto que as partes ajustaram a adjudicação das quotas sociais de titularidade de Maria Inês Silva Hizbek Monti em favor da Exequente, penhoradas por conta da decisão proferida no recurso, às fls. 275/276. Com isso, ocorreu a perda de objeto deste recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância a celebração de acordo entre as partes - Homologação de acordo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC - Ausência de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172082-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que deferiu a suspensão do passaporte, da CNH e o bloquei de eventuais cartões de crédito da executada. Inconformismo. Sentença proferida nos autos originários. Homologado acordo celebrado entre as partes. Perda do objeto do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo “a quo”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021537-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de abril de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1116645-92.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1116645-92.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dinamica Ecosolution - Apelado: Suez Jeans Confeccões de Roupas Ltda (N. A. J. Confecções) - Trata-se de inconformidade deduzida nos autos de ação de cobrança contra a r. sentença exibida a fls. 368/370, que, julgando antecipadamente, considerou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há falar em exigibilidade de encargos moratórios sobre a caução ofertada nos autos nº 0000679- 40.2013.8.26.0100 em montante coincidente com a integralidade dos títulos ali discutidos, incidindo apenas a remuneração bancária própria dos depósitos judiciais. Por conseguinte, carreou à sucumbente a obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Após formular pleito de concessão dos benefícios da gratuidade processual e suscitar preliminar ao mérito de cerceamento de defesa, a irresignada aduz, em síntese, a exigibilidade dos valores ansiados, atinentes a débito remanescente em razão da incidência de juros de mora sobre a quantia judicialmente depositada na citada ação anulatória, não quitados pela contraparte. É o breve Relatório. O presente recurso aparenta não comportar distribuição a este Relator, levando-se em conta a prevenção da colenda 24ª Câmara de Direito Privado. Da leitura dos autos, bem como de informações extraídas através de pesquisa realizada no SAJ, verifica-se que a presente demanda fora ajuizada pela ora apelante para reivindicar suposta diferença para quitação integral do débito perante si detido pela apelada em razão da prestação de serviços de lavagem de jeans e estampados em títulos cujas validades foram judicialmente ratificadas, originária da incidência de encargos moratórios sobre o depósito judicial naquela sede realizado, à parte dos encargos bancários oficiais. Verifica-se ainda que, no âmbito daquela demanda precedente, houve prolação de v. acórdão pela C. Câmara supracitada em 28/03/2016, sob a relatoria do Douto Desembargador Salles Vieira, que não conheceu recurso de apelação interposto por Dinâmica Lavanderia Ltda., ora autora, culminando na preservação da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos anulatório e indenizatório então formulados por Suez Jeans Confecções de Roupas Ltda., ora ré. Em razão de tal julgamento, resta evidenciada a prevenção articulada, em consonância com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobressai preexistente cognição pelo órgão fracionário em menção quanto à presente causa. Assim, visando à melhor Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1117 prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes, e também em observância aos ditames da eficiência e segurança jurídica, represento ao eminente Presidente da Seção de Direito Privado propondo, salvo melhor juízo, remessa dos autos à C. 24ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: César Eduardo Misael de Andrade (OAB: 17523/PR) - Gabriel Simões Lopes (OAB: 80370/PR) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004495-64.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1004495-64.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Eduardo Moreira Dardaqui - Apelado: Roger Oliani - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDUARDO MOREIRA DARDAQUI opôs embargos de terceiro em face de ROGER OLIANI e PATRÍCIA LUCHIARI VERRONE que ajuizaram ação de perdas e danos, ora na fase de cumprimento de sentença, em face de LISANGELA MIRSSA MARINHO COELHO. O Ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 133/138, declarada às fls. 146, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, a demanda para afastar o bloqueio e a penhora dos ativos financeiros encontrados em maio/2021 na conta de Eduardo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 2.794,98. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado recorre o embargante alegando que não possui nenhuma relação com a dívida e sequer conhece os apelados ou teve qualquer relação com eles. Contraiu matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens, em 07/10/2015, com Lisângela Mirssa Marinho Coelho, que era sócia da empresa devedora MIRSSA DESIGN. Desse modo, casou-se com Lisângela mais de um ano e meio depois da propositura da demanda que almejava a rescisão contratual entre os apelados e a empresa MIRSSA DESIGN. Houve pedido de bloqueio de bens e foi surpreendido com o bloqueio de sua motocicleta YAMAHA XT1200Z Super Tenere, ano modelo 2012, placa FDQ-3367, adquirida durante a constância de seu matrimônio. Houve ainda no mês de abril/2021 o bloqueio da quantia de R$ 2.422,68 referentes a 50% de seu salário como funcionário público estadual (Policial Civil) e, em 07/05/2021, um mês após seu divórcio, sofreu um novo bloqueio judicial no valor de R$ 4.889,72, ou seja, 100% do seu salário como Policial Civil. Os apelados concordaram com a liberação dos valores bloqueados após o divórcio, mas questionaram a veracidade do divórcio das partes e se negaram a fazer a liberação da moto em troca do carro que também está 50% bloqueado nos autos. Na partilha de bens homologada a moto coube exclusivamente ao embargante e o veículo Pajero permaneceu com a executada. Realizou requerimento para liberação da motocicleta e penhora de 100% do veículo (Pajero). Não é possível entender a vantagem dos apelados ao manter o bloqueio de metade de 2 veículos, ao invés de terem a integralidade daquele de maior valor. O fato gerador e a origem do crédito dos apelados são muito anteriores ao casamento do apelante com a executada e esta era casada com outra pessoa à época. Necessário se faz a concessão de liminar inaudita altera pars para liberação do licenciamento e circulação do veículo (fls. 148/162). Os embargados apresentaram contrarrazões aduzindo que a conta do embargante não é exclusiva para recebimento de salários, pois há diversos créditos que não se referem a recebimento de proventos. Como o embargado utiliza a conta salário ou conta poupança como se fosse conta corrente, assim ela deverá ser tratada. A dívida contraída antes do matrimônio não poderá resultar na penhora integral sobre o patrimônio adquirido, mas sim na meação correspondente à cônjuge do apelante. O bem adquirido em nome do cônjuge inocente (aqui o apelante), por força do regime matrimonial escolhido, também faz parte do acervo patrimonial da devedora, independentemente de o registro estar exclusivamente em nome do cônjuge não devedor. Nos autos do processo nº 1001532-84.2021.8.26.0477 foi demonstrado que o casal recebeu, em nove meses, a quantia de R$ 129.998,00. Por sua vez, nos autos do processo nº 1025501-61.2021.8.26.0564, o apelante recebeu em sua conta o valor de R$ 68.285,00 de contrato de sua ex-esposa (fls. 168/200). 3.- Voto nº 35.742. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada (fls. 204/205). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Ricardo Fernandes Begalli (OAB: 335178/SP) - Marcela Gouveia Mejias (OAB: 313340/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1091030-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1091030-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 203/212, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.040,00 quatro mil e quarenta reais), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, artigo 85, § 2 e 8º). P.I.. Inconformada, apela a parte ré, com pedido de sua anulação ou reforma. Em resumo, aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois era necessária produção de prova oral e pericial requeridas. Assevera a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, diz ter demonstrado que o sistema elétrico estava em perfeitas condições, sem registro de ocorrências, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços; o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL; a autora não se desincumbiu do ônus probatório, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados, sendo de rigor a preservação dos equipamentos; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza apontados nos documentos que instruíram a petição inicial; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 214/257). Recurso tempestivo e devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte autora alega que as provas constantes nos autos são suficientes para embasar a procedência da demanda, especialmente o laudo que acompanhou a petição inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e desnecessidade do requerimento administrativo. Defende a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por descarga elétrica, cuidando-se de fortuito interno e previsível. Os laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos (fls. 263/287). É o relatório. 3.- Voto nº 35.749 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/ RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1003508-98.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003508-98.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Samir Riman Dias - Apelado: Ok Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Apelante: Samir Renan Dias Apelada: OK Distribuidora de Veículos e Peças Ltda Comarca: Arujá 1ª Vara Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.425 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Samir Riman Dias em face de Ok Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, que a respeitável sentença de fls. 87/90, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 93/109) sustentando, em suma, que adquiriu um veículo da ré, em 28.05.2020, que apresentou defeito logo após a aquisição. Aduz que o veículo ficou parado para conserto de 01.06.2020 até 09.07.2020, o que obrigou o autor a locar outro veículo reserva, pelo valor de R$1.764,66, que deve ser pago pela ré. No mais, aduz que a situação narrada na inicial extrapolou o mero aborrecimento, configurando os danos morais. Pede, ao final, a procedência da demanda. Recurso tempestivo; preparo a fls. 110/111. É o Relatório. Ao apelar o autor recolheu as custas recursais a fls. 110/11 sem considerar o valor atualizado da causa, razão pela qual foi determinado a fls. 123/124 que ele complementasse as custas recursais, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. No entanto, mesmo devidamente intimado, o apelante se manteve inerte e deixou de recolher as custas recursais, conforme restou certificado a fls. 126. Destarte, não havendo a apelante recolhido as custas corretamente, é mesmo o caso de não conhecimento do apelo, devendo ser reconhecida a sua deserção. Neste diapasão já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1133 DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Autora apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Concessão de prazo para a complementação do valor do preparo não atendida. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1007, § 2º do novo CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0245778-91.2009.8.26.0002; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/04/2016). Por fim, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da ré em sede de contrarrazões, os honorários recursais devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fernanda Santamaria Dias (OAB: 315887/SP) - Vitor Athie (OAB: 110111/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005091-43.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1005091-43.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Vitor Hugo Rodrigues de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Vitor Hugo Rodrigues de Carvalho em face de SPE Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, que a respeitável sentença de fls. 137/142 integrada pela decisão de fls. 146 , cujo relatório se adota, julgou procedente para declarar rescindidos os contratos entre as partes (fls. 34/47 e fls. 48/61), a partir do deferimento da tutela antecipada (fls. 73) e condenar a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos, monetariamente atualizados a partir dos seus respectivos desembolsos, deduzindo-se deles somente o percentual de 10% (dez por cento) em favor da ré a título de suas perdas decorrentes da rescisão, tornando definitiva a tutela antecipada a fls. 73. Foi observado que os valores a serem efetivamente restituídos ao autor, após as deduções acima, deverão ser acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, contados estes a partir do trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% dos valores a serem restituídos. O autor opôs embargos de declaração (fls. 145), os quais foram acolhidos para sanar erro material (fls. 146). Apela a ré (fls. 149/160), sustentando, em síntese, que não foi demonstrada abusividade na cláusula contratual que prevê a restituição parcelada das quantias pagas em caso de rescisão do contrato por culpa do comprador. Argumenta que já existe Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, §13º - admitindo a previsão de condições diferenciadas ex.: restituição em parcelas nos distratos e contratos, o que, frisa- se, não foi considerado pelo i. Juízo de origem. Aduz, ainda, que a perda do valor pago de entrada como arras decorre do direito contratual volitivo amparado no art. 418 do CC/2002, cuja quantia pactuada é razoável, pois sequer cobre o custeio completo das despesas administrativas e de comercialização inerentes à frustração da venda já consumada. Impugna a imposição de sucumbência, alegando que o correto é reconhecer a carência de ação quanto ao pedido de rescisão do contrato, ante a ausência de pretensão resistida para rescindir; por consequência, a parte recorrida é a única sucumbente. Sucessivamente, defende que a sucumbência deveria ser proporcional. Pede a reforma da sentença. Recurso tempestivo; preparo parcial anotado (fls. 161/162). Contrarrazões a fls. 166/174. É o relatório. O despacho de fls. 178 determinou a complementação do preparo recursal conforme certidão de fls. 175/176, sob pena de deserção. A fls. 180 foi certificado o decurso de prazo sem o devido cumprimento da determinação. Neste cenário, sendo obrigatória a complementação do preparo no prazo assinalado, e não realizado mesmo após regular intimação, a deserção é medida que se impõe. Considerando o decaimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% dos valores a serem restituídos, nos moldes da sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/ GO) - Ricardo Augusto Giacometti Gotsfritz (OAB: 188183/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007396-26.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007396-26.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carolina Ferreira do Val - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Apelante: Carolina Ferreira do Val Apelada: Fabiana Cyntia Simões (Voto nº SMO 39182) Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINA FERREIRA DO VAL (fls. 569/586), com documentos, contra r. sentença de fls. 525/529, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira, Dr. Flavio Dassi Vianna, que revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido à autora e julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios movida em face de FABIANA CYNTIA SIMÕES, para e condenar a ré a pagar à autora a diferença de honorários fixada em R$ 45,97, corrigidos desde o pagamento a menor e acrescidos de juros de mora desde a citação. Reconhecida a maior sucumbência da autora, foi ela condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. A apelante alega que o juiz a quo levou em consideração documentos referentes ao ano de 2020, ou seja, ganhos que não correspondem mais a sua realidade. Discorre sobre sua atual condição de hipossuficiência e as razões pelas quais deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça outrora lhe deferido. Diz nulo o termo de parceria no qual se baseou o magistrado. Defende a validade do contrato firmado apenas entre cliente e advogadas, que previa a remuneração em 30%. Suscita a nulidade do contrato Termo de Parceria. Afirma que a apelada não comprovou nos autos ter pago à apelante a dos honorários, nem mesmo qualquer outra quantia. Questiona os percentuais de honorários mencionados, Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1148 reputando-os contraditórios. Pontua a vinculação dos clientes da parceria ao Município de Araraquara, sendo que a ação objeto dos autos tramitou em Limeira. Requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. Prequestiona a matéria. Postula o provimento do recurso. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela apelada às fls. 644. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pela apelante às fls. 648. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1007397-11.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007397-11.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Apelante: Carolina Ferreira do Val Apelada: Fabiana Cyntia Simões (Voto nº SMO 39183) Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINA FERREIRA DO VAL (fls. 512/530), com documentos, contra r. sentença de fls. 471/476, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, Dr. Rudi Hiroshi Shinen, que revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido à autora e julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios movida em face de FABIANA CYNTIA SIMÕES, para e condenar a ré a pagar à autora a diferença de honorários fixada em R$ 1.209,98, corrigida desde o levantamento e acrescida de juros de mora desde a citação. Reconhecida a maior sucumbência da autora, foi ela condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, além de multa por litigância de má-fé fixada em 10% do valor atualizado da causa. A apelante alega que o juiz a quo levou em consideração documentos referentes ao ano de 2020, ou seja, ganhos que não correspondem mais a sua realidade. Discorre sobre sua atual condição de hipossuficiência e as razões pelas quais deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça outrora lhe deferido. Diz nulo o termo de parceria no qual se baseou o magistrado. Defende a validade do contrato firmado apenas entre cliente e advogadas, que previa a remuneração em 30%. Suscita a nulidade do contrato Termo de Parceria. Afirma que a apelada não comprovou nos autos ter pago à apelante a dos honorários, nem mesmo qualquer outra quantia. Questiona os percentuais de honorários mencionados, reputando-os contraditórios. Pontua a vinculação dos clientes da parceria ao Município de Araraquara, sendo que a ação objeto dos autos tramitou em Limeira. Pleiteia o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Prequestiona a matéria. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 586/606, pelo não conhecimento e não provimento do recurso, bem como, condenação da apelante por litigância de má-fé. O recurso foi inicialmente distribuído à 25ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Exmo. Desembargador Hugo Crepaldi, que, por decisão monocrática, dele não conheceu, determinando sua redistribuição a esta 33ª Câmara de Direito privado, em razão de prevenção (fls. 621/623). Manifestação de oposição ao julgamento virtual pela apelante às fls. 627. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) - Juliana Pimenta Fiorin (OAB: 194550/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0000998-62.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 0000998-62.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Nair Fernandes da Silva - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelação. Cumprimento de sentença. Competência recursal. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1000824-70.2020.8.26.0638, interposta em ação declaratória de inexistência de débito, c./c. indenização por danos materiais e morais. Ação principal que fui julgada pela 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior. Necessidade de redistribuição. Competência da 21ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Nair Fernandes da Silva, contra sentença de fls. 38/40, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Tupi Paulista, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, em sede de cumprimento de sentença, promovido em face da instituição financeira executada Bradesco Vida e Previdência S.A. O cumprimento de sentença foi julgado extinto, assim fundamentado: DECIDO. Compulsando os autos, verifico ser caso de indeferimento da petição inicial ante a ausência de uma das condições da ação, consistente na falta de interesse de agir. O interesse processual se desdobra no binômio necessidade-adequação, onde a necessidade é representada pela precisão do interessado quanto à intervenção do Estado Juiz no conflito de interesses instalado a fim de dirimir a controvérsia. A adequação, por seu turno, diz respeito aos meios processuais utilizados pela parte para pleitear a contemplação do direito de que se considera merecedor. Se como no caso em apreço - o meio for inadequado, tanto para o exercício do direito de ação, como para o exercício do direito de defesa, se opera o instituto da carência de ação pela falta de interesse processual. No caso dos autos, verifica-se que no processo principal a este incidente foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Nesta data proferi sentença na ação principal em apenso, nº 1000824-70.2020.8.26.0638, em conjunto com esta ação. Proceda a serventia o lançamento da movimentação junto ao sistema SAJ/PG5 - “sentença proferida parcial procedência”. Eventual interposição de recurso e o seu processamento se dará unicamente nos autos principais nº 1000824-70.2020.8.26.0638. Intime-se.” No processo referido (nº 1000824-70.2020.8.26.0638) foi proferido JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OS PROCESSOS nº 1000833-32.2020.8.26.0638; 1000837-69.2020.8.26.0638; 1000955-45.2020.8.26.0638; 1000956-30.2020.8.26.0638; 1000967-59.2020.8.26.0638; 1000968-44.2020.8.26.0638; 1001385-94.2020.8.26.0638 APENSOS, cujo dispositivo transcrevo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos nesta ação (1000824-70.2020.8.26.0638 ) e nas ações em apenso (1000833-32.2020.8.26.0638; 1000837-69.2020.8.26.0638; 1000955- 45.2020.8.26.0638; 1000956-30.2020.8.26.0638; 1000967-59.2020.8.26.0638; 1000968-44.2020.8.26.0638; 1001385- Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1163 94.2020.8.26.0638), para o fim de: 1) - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre parte autora e a instituição ré e, em consequência, condenar a ré a devolver à parte autora o valor correspondente aos débitos realizados por aquela na conta bancária desta, com a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, constante do extrato de fls. 93/95 do processo nº 1000968-44.2020.8.26.0638, em dobro, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da data da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo de forma equitativa em R$800,00 para cada uma. A exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária que detém. Para fins do art. 4º, II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, fixo como base de cálculo para o recolhimento do preparo recursal, de forma equitativa, o valor de R$10.000,00, que se processará unicamente nestes autos, ainda que envolva várias ações. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento. P.I.C.” A Superior Instância, a despeito de dar provimento em parte aos recursos das partes (fls. 167/177 do processo nº 1000824-70.2020.8.26.0638), não alterou a forma do julgamento conjunto em razão da conexão. Destarte, proferida uma sentença abarcando todos os processos e já tramitando neste juízo o incidente de Cumprimento de Sentença n° 0000994- 25.2021.8.26.0638, apenso ao processo principal nº 1000824-70.2020.8.26.0638, o pedido contido neste incidente já está incluído naquele por força do reconhecimento da conexão e julgamento conjunto das ações. Verifica-se, assim, que falece à exequente o interesse de agir, na modalidade necessidade, para o ajuizamento de novo incidente de cumprimento de sentença. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, inciso I, do mesmo codex. A sentença foi disponibilizada no DJe de 11/11/2021 (fls. 42). Recurso tempestivo. Ausente o preparo, tendo em vista a Autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida nos autos de origem n° 1000824-70.2020.8.26.0638 às fls. 37. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. A Apelante requer a reforma da sentença. Alega, em breve síntese, que a extinção do processo, nos termos do art. 485, I do CPC deve ser afastada, sob o fundamento de que o julgamento em conjunto em razão de conexão entre as ações1000833-32.2020.8.26.0638;1000837-69.20 20.8.26.0638;100095545.2020.8.26.0638;1000956-30.2020.8.26.0638;1000967-59.2020.8.26.0638;1000968- 44.2020.8.26.0638;1001385-94.2020.8.26.0638, permite mais de um cumprimento de sentença, tratando-se de contratos diferentes, e portando podem ser julgados de maneiras distintas. A Apelada, por sua vez, requer o desprovimento do recurso (fls. 52/56). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 21ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que a ação de n°1000968-44.2020.8.26.0638, que deu origem ao cumprimento de sentença, foi julgada em conjunto com a ação de n° 1000824-70.2020.8.26.0638, sendo interposto recurso de Apelação que foi julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado, dando provimento ao recurso da Autora e parcial provimento ao recurso da Ré (fls. 26/36). Foi iniciado o cumprimento de sentença, na ação conexa n° 1000968-44.2020.8.26.0638, buscando a Apelante ser ressarcida pelos danos morais devidamente atualizados, bem como a verba honorária de sucumbência, sendo a ação extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Contra a sentença foi interposto o presente recurso de Apelação (fls. 43/48). Ocorre que o art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, assim dispondo: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da ação indenizatória originária conexa de n° 1000824-70.2020.8.26.0638, devendo ser reconhecida a prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Apelação interposta em ação de complementação de ações conexa à demanda cautelar de exibição de documentos cuja apelação foi julgada por outra Câmara deste E. Tribunal de Justiça. Ações com partes idênticas e fundadas na mesma relação jurídica. Aplicação, ao caso, do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento.(TJSP; Apelação Cível 1035234-44.2015.8.26.0602; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC - Competência interna Existência de recurso julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Prevenção - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Redistribuição dos autos à Câmara preventa - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0013711-45.2018.8.26.0001; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de exibição de documentos relativa ao mesmo contrato de arrendamento mercantil, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador.(TJSP;Apelação Cível 4000712-62.2013.8.26.0099; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL Precedente julgamento de ação de prestação de contas e cautelar de exibição de documentos entre as partes Prevenção do órgão colegiado para deliberar processos conexos (RITJSP, art. 105, caput) Competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação não conhecida, determinando-se a redistribuição Dispositivo: não conhecem o recurso e determinam redistribuição à Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1074889- 06.2017.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e relação jurídica de fls. 26/36, o presente apelo deverá ser redistribuído para a 21ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição à colenda 21ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1164



Processo: 1036591-09.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1036591-09.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 41/43, cujo relatório é adotado, julgou liminarmente improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sem fixação de sucumbência. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva; cobrança indevida de tarifa de cadastro, registro e avaliação do bem; cobrança não autorizada de seguro e título de capitalização. Aduz, preliminarmente, que a sentença é nula, pois não se trataria de causa madura para julgamento. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Afasto a preliminar em questão, pois, ao contrário do que afirma a Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1218 apelante, a causa encontrava-se madura para julgamento, pois as questões discutidas são unicamente de direito e não requerem prova além da já constante dos autos. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,68% mensal (fl. 33). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. PARCELA PREMIÁVEL No tocante à cobrança do título de capitalização denominado Cap. Parc. Premiável, não há dúvida acerca de sua ilegalidade, porquanto caracteriza venda casada, devendo ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003184-03.2020.8.26.0177 -Voto nº 43076 19 À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL - VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação 1001744- 77.2018.8.26.0100, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Abrão, Data do Julgamento: 13/12/2018, Data da Publicação: 13/12/2018). Ademais, sua cobrança se mostra abusiva em razão de haver falha no dever de informação, já que não é possível identificar a real natureza da cobrança. Desse modo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se a devolução da importância descontada indevidamente. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1219 de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. Sem honorários advocatícios, pois não fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2068629-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2068629-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Local Serviços Especializados Ltda Me - Agravado: Higienix Higienização e Serviços - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento interposto por Local Serviços Especializados Ltda. ME, contra a r. decisão por meio da qual foi deferida a liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por Higienix Higienização e Serviços Ltda., para sobrestar a celebração do contrato administrativo, nos seguintes termos: Vistos. HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ilmo. Sr. Responsável pelo Pregão Eletrônico relativo à OFERTA DE COMPRA N.º: 801013801002021OC00029, bem como da Ilma. Sra. Pregoeira Oficial. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da assinatura do Contrato Administrativo decorrente do andamento do Pregão n.º 12/SEME/2021, sob pena de perecimento do direito reclamado, estipulando-se multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Retifiquem-se as autoridades impetradas. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar e o faço para deferí-lo, posto que presentes os requisitos legais. Com efeito, a vinculação aos termos editalícios é princípio que deve nortear o procedimento licitatório, configurando a faceta do princípio da legalidade restrita. Nessa quadra, o edital convocatório é cristalino ao dispor, em seus itens 4.1.3, letra C (Qualificação Financeira Índice de Endividamento), e 4.1.3, letra D, do Edital (uma vez que o grau de endividamento e também o patrimônio líquido fugiam claramente das previsões do Edital. Ainda, a própria Assessoria Jurídica da Prefeitura do Município de São Paulo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seu parecer de fls. 229/235, assim reiterou: “Isto porque, conforme se depreende dos autos, a referida empresa apresentou grau de endividamento superior ao limite previsto no edital, tendo sido relevado pela pregoeira em razão de seu caráter ínfimo e em prol da vantajosidade da proposta para a Administração Pública.” Tratando-se de critério matemático decorrente de ciência exata, não cabe ao Administrador Público o exercício da competência discricionária para afastar termo editalício expresso. Quanto ao patrimônio líquido, de fato, os valores anuais correspondentes ao estimado da contratação são de R$ 2.245.047,48 e R$ 1.656.751,32. Assim, a comprovação do patrimônio líquido por lote deveria ser de 1) R$ 224.504,75, para o Lote 1; e 2) R$ 165.675,13, para o Lote 3, totalizando R$ 390.179,88, sendo certo que o patrimônio líquido declarado é de R$ 367.169,00, portanto, abaixo do mínimo exigido pelo Edital para habilitação nos 2 Lotes. Destarte, sob pena de violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade a concessão da medida liminar se mostra de rigor. DEFIRO, pois, o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da assinatura do Contrato Administrativo decorrente do andamento do Pregão n.º 12/SEME/2021. Por ora, despicienda a fixação de multa-diária por descumprimento. [...] Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que se sagrou vencedora para dois lotes de ordem de compra em licitação realizada por meio de pregão eletrônico em 23.12.2021, tendo cumprido todas as exigências para a habilitação. Todavia, a empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda., na tentativa de desclassificar a ora agravante e, consequentemente, assumir a posição de vencedora da licitação, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando ao cancelamento da assinatura do contrato pela agravante, cuja liminar foi concedida por meio da decisão agravada. Afirma que se a licitação for anulada, não só a vencedora será prejudicada, como também a administração pública, pois, já aprovada a exequibilidade do contrato, precisaria suportar todos os ônus decorrentes da anulação. Deste modo, imputa irregularidade quanto ao polo passivo da ação, haja vista ser imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário, e perda de objeto, ante a conclusão do certame (fl. 05), tudo a impor a extinção do feito. Afirma, ainda, que o ato praticado não se prestaria à invalidação pela via da ação mandamental, pois não se vislumbra qualquer vício nos seus elementos constitutivos, quais sejam, objeto, motivo, forma, finalidade, competência (fl. 06), sobretudo porque a empresa Higienix não preencheu os requisitos exigidos pelo edital. Assim, postulou a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a revogação da liminar. II Observa-se a falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal; ausente pedido de gratuidade judiciária perante esta segunda instância, ou, tampouco, concessão do benefício pelo Juízo a quo à empresa ora agravante. Nesse contexto, providencie a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Na inércia, certifique a Serventia o transcurso do prazo. III Sem prejuízo, passa-se à apreciação do pedido de efeito suspensivo. Em linha de princípio, a questão atinente ao litisconsórcio passivo necessário não é relevante para o objeto deste agravo, qual seja, a concessão da medida liminar no mandado de segurança, afinal a liminar é concedida, por definição, sem oitiva da parte contrária, sem prejuízo à posterior apuração de quem deve figurar necessariamente no polo passivo a fim de viabilizar o pronunciamento definitivo. Da mesma forma, sem prejuízo ao oportuno exame, não importa o fato de estar encerrado o certame, não havendo falar em perda de objeto, afinal a liminar foi concedida em relação à etapa posterior, é dizer, para obstar a celebração do contrato administrativo. Ainda, o direito líquido e certo reclamado na inicial não é, no plano processual e formal, a própria contratação da impetrante, mas sim declarar a nulidade do ato administrativo que culminou habilitação da empresa Local Serviços com relação aos Lotes 1 e 3, determinando-se o prosseguimento do certame com a convocação dos demais classificados; (fl. 234) como se extrai da cópia da inicial trazida a estes autos. A verificação dos requisitos para a liminar do mandado de segurança não está atrelada, Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1258 portanto, ao preenchimento, pela própria impetrante, dos requisitos do edital. No mais, a suspensão da celebração do contrato administrativo é medida que melhor se alinha com o resguardo do direito reclamado até o oportuno exame definitivo e não é o caso, ao menos nesta oportunidade, de inibir a eficácia da decisão recorrida. Com efeito, sem prejuízo à analise mais detida pelo Colegiado, na cognição sumária própria deste estágio processual, as razões de agravo não infirmam o primeiro fundamento declinado pelo juízo a quo, no sentido de que o grau de endividamento da agravante seria objetiva e numericamente superior ao permitido pelo edital. A própria agravante afirma que No Edital do referido certame está constando no item 4.1.3, Letra C que o grau de endividamento da Empresa tem que ser igual ou inferior à 0,5 e (...) no respectivo Edital está constando somente uma casa decimal após a vírgula, logo, a LOCAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME atende ao que consta no respectivo Edital (fl. 8). A sugerir, se bem entendida a asserção, que o grau de endividamento da agravante está entre 0,5 e 0,6, não se controvertendo a cifra 0,52 informada na inicial (fl. 227 destes autos). Nesse contexto, a liminar concedida deve vigorar até o julgamento do agravo. Deste modo, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do reexame da matéria por ocasião do julgamento pelo Colegiado. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. V Após, caso venha a ser cumprido o item II desta decisão, dispensadas as informações, intimem-se a impetrante e a pessoa jurídica à qual está vinculada autoridade coatora, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rui Alves Feitosa (OAB: 452951/SP) - Wagner Wilson Deiró Gundim (OAB: 356265/SP) - Victor de Oliveira Ganzella (OAB: 365357/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1024730-64.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1024730-64.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Miriam Bourroul Wertheimer - Embargdo: Paulo Bourroul Wertheimer - Embargdo: Claudio Bourrol Wertheimer - Embargda: Sueli Simone de Oliveira Wertheimer - Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luiz Flavio Dias Cotrim (OAB: 79465/SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2045992-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2045992-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. Guilherme de Resende-me - Agravado: Comandante de Policiamento Ambiental da Capital - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34026 Agravo de Instrumento nº 2045992-81.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 15ª Vara da Fazenda Pública Agravante: N. Guilherme de Resende - ME Agravado: Comandante de Policiamento Ambiental da Capital Interessado: Estado de São Paulo Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Kenichi Koyama 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença proferida nos autos principais - Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por n guilherme de resende me contra a respeitável decisão de fls. 81/84 dos autos originários que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do COMANDANTE DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DA CAPITAL, manteve o indeferimento da liminar. Sustenta, em síntese, que não contribuiu com o dano ambiental, vez que a máquina era utilizada pelo seu locatário para retirada de entulho, com autorização concedida pela administração. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para seja deferida a tutela de urgência, a fim de restituir o equipamento apreendido. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Público (fls. 18) que, todavia, declinou da competência por se tratar de matéria afeta às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (fls. 19/21). Em razão disso, o feito foi redistribuído a este Relator. II Em consulta aos autos de primeiro grau (processo nº 1004595- 94.2022.8.26.0053), verifica-se que, em 14.03.2022, foi proferida sentença (fls. 182/186). Assim, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento interposto, com manifesto desinteresse recursal superveniente, na medida em que a sentença proferida à decisão agravada substitui, passível de eventual insurgência por apelo. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, restando prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 0136362-06.2007.8.26.0053(990.10.442152-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 0136362-06.2007.8.26.0053 (990.10.442152-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Lúcia Lopes Ferreira (E outros(as)) - Apelado: Tania Maria Pedro - Apelado: Alésio de Mello Amorim (Espólio) - Apelado: Maria Cristina Fantini Amorim Onuki (Herdeiro) - Apelado: Maria Silvia Fantini Amorim (Herdeiro) - Apelada: Maria Eneida Fantini Amorin de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: MARCO ANTONIO FANTINI AMORIM (Herdeiro) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 181-206. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1313 DESPACHO Nº 0005296-38.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Francisco Aberlanio Freitas Carneiro - Apelado: Município de Embu das Artes - Destarte, porque intempestivo, o recurso não é conhecido, Código de Processo Civil, artigo 932, III. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Carlos Alberto Quinta (OAB: 227986/SP) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0130460-52.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brf - Brasil Foods S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0130460- 52.2012.8.26.0100/50000. Embargante: BRF BRASIL FOODS S/A. Embargado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.885.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos à execução fiscal Creditamento do ICMS Pedido de desistência do recurso de apelação homologado Aclaramento quanto à extinção do feito, sem ônus para as partes - Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que homologou o pedido de desistência recursal. Sustenta ser a decisão omissa em relação à extinção do processo, sem resolução do mérito, e quanto à imposição de ônus para as partes; o pedido de desistência postulou expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente perda do objeto e interesse recursal, sem qualquer ônus para as partes. Acolho os embargos de declaração, para fins de aclaramento da fundamentação. Trata-se de embargos à execução fiscal proposta para cobrança de ICMS, por autuação de crédito indevido; foi comunicado o cancelamento administrativo da CDA 1.006.588.323, diante do reconhecimento dos créditos de ICMS escriturados em razão dos benefícios fiscais objeto de autuação. Sendo o caso de perda superveniente do objeto da ação, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, inc. VI e VIII, do CPC. As partes ficam isentas quanto aos ônus e honorários de advogado, salvo as custas já recolhidas pela embargante; o processo foi extinto por fato superveniente, a que não deu causa a autora, e o Convênio ICMS 190/2017 prevê a renúncia, pelo advogado do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência contra a Fazenda Estadual (cláusula oitiva, § 2º, inc. III); portanto, é razoável que as partes deixem de pagar honorários neste processo. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para constar que o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI e VIII, do CPC, sem ônus para qualquer das partes. Intime-se. São Paulo, 02 de março de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3034397-23.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Apelado: Bruno Hideo Nishimuta - Apelado: Andre Sussumo Nishimuta - Apelado: Vagner Akira Nishimuta - Apelado: Elenita Aparecida Nishimuta - Voto nº 54.972 (L), Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo SAAE em face de BRUNO HIDEO NISHIMUTA E OUTROS, em razão da r. sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$6.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, estes a partir da citação, bem como ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais, igualmente corrigidos e acrescidos de juros a partir da decisão. Relevada sucumbência em menor extensão da autora, condenada a ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da condenação. Apela o SAAE alegando que os apelados contribuíram para o colapso da rede de esgoto através de coleta irregular das águas pluviais, o que ocasionou saturação da rede com o lixo acumulado e consequente refluxo de esgoto na residência. Por isso, há de ser reconhecida a exclusão de sua culpabilidade ou, ao menos, sua mitigação. Aduz ainda que os danos materiais não restaram devidamente comprovados, motivo pelo qual a indenização é indevida. Não diferente para os danos morais, estes a ensejar a redução, em nível subsidiário. Decorreu o prazo sem a apresentação das contrarrazões. O SAAE, ora apelante, foi instado a se manifestar acerca da admissibilidade do recurso, em observância ao princípio da não surpresa. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. Conquanto o apelante goze de prazo em dobro para apelar, contabilizando ao seu dispor 30 dias úteis para tanto, o recurso foi protocolado após findo tal prazo. Este teve seu termo final em 30/10/2019, conforme o próprio apelante informa, a contar da publicação da sentença. Já a juntada das razões de apelação se deu em 06/02/2020, o que pode ser verificado em simples consulta processual no e-SAJ. Afirma o apelante sua interposição datar de 11/10/2019, muito embora a data a ser considerada para fins de averiguar a tempestividade seja a do protocolo da apelação, em detrimento da data da assinatura ali constante. Destarte, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não é possível conhecer do recurso, a valer do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelos motivos expendidos, o não conhecimento do recurso de apelação do réu é medida que se impõe. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) (Procurador) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1003418-17.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003418-17.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Rosimeire Aparecida Ferreira Compri - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosimeire Aparecida Ferreira Compri (fls. 186/193), contra a respeitável sentença (fls. 180/181), que julgou improcedente o pedido. Alega a apelante, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, devidamente reconhecido pelo INSS, e que devido a gravidade do acidente ocorrido no local de trabalho, com afastamento superior a 15 dias, recebeu benefícios acidentários. Informa, que após o transcurso dos benefícios acidentários, o réu não submeteu a apelante ao devido processo de reabilitação profissional junto à empresa em que trabalhava na atividade de operadora de telemarketing e que, ao retornar ao trabalho, a requerente continuou executando, com maior dificuldade, a função de operadora de telemarketing, com as sequelas funcionais definitivas que adquiriu em decorrência do acidente sofrido. Requer a reforma da r.sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, e, subsidiriamente, que o processo seja convertido em diligência para a realização de novo exame pericial, para avaliação da situação laboral da apelante. E, caso se entenda necessária, a devolução dos autos à vara de origem para a produção de prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento, para demonstração do nexo causal das sequelas incapacitantes que acometem a apelante. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 199). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto a existência de nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para realização de vistoria no local de trabalho da autora para verificação da existência de nexo de causalidade e concausalidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, fica deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do perito. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Geovana Souza Santos (OAB: 264921/SP) - Ede Queiruja de Melo (OAB: 268605/SP) - Maria Camila Costa de Paiva (OAB: 252435/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2065271-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2065271-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Quatá - Impetrante: Gilson Pereira Junior - Paciente: Luciano Silva Rossi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2065271-53.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado GILSON PEREIRA JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCIANO SILVA ROSSI, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Quatá. Segundo consta, LUCIANO foi denunciado e ao final pronunciado pelo crime do artigo 121, §§ 2º, I, IV e VI, e 7º, combinado como o artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500241-62.2021.8.26.0486). A r. Decisão de pronúncia transitou em julgado e o Plenário está designado para o dia 13 de abril vindouro. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da despronúncia do paciente, afirmando, em linhas gerais, que, embora não tenha sido interposto o recurso cabível, o Habeas Corpus pode ser manejado para afastar ilegalidade, tal como ela se verifica no caso dos autos. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja despronunciado. Esta, a suma da impetração. Decido. Ao contrário do que sustenta o combativo impetrante, o Habeas Corpus não pode ser manejado como sucedâneo do recurso cabível contra a decisão de pronúncia, que, no caso, transitou em julgado (fls. 143 dos autos da ação penal). De mais a mais, examinando os termos da aludida decisão, não se vislumbra o menor traço de ilegalidade que pudesse, de alguma forma, propiciar o conhecimento deste remédio heroico como instrumento de desconstituição do julgado. No particular, vejo indícios consistentes da existência do crime e da respectiva autoria, bem como das qualificadoras. A prisão preventiva, outrossim, também foi decretada por aptos e jurídicos fundamentos. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gilson Pereira Junior (OAB: 362189/SP) - 10º Andar



Processo: 2066491-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2066491-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alex da Silva Clemente - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2066491- 86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI impetra, uma vez mais, ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX DA SILVA CLEMENTE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital (ação penal nº 1521530-49.2021.8.26.0228). Segundo consta, ALEX foi denunciado e está sendo processado, juntamente com outras quatro pessoas, pelo crime de roubo triplamente agravado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, decretada por força de conversão da prisão em flagrante. Vem, novamente, a sempre combativa impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, uma vez mais, que Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1514 ALEX não participou da empreitada criminosa, sendo inocente. Afirma, ainda, que o reconhecimento pessoal a que submetido o paciente na audiência realizada no último dia 17 de março não atendeu às diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Prossegue a impetrante aduzindo que o sinal de internet estava muito ruim no dia da audiência, o que prejudicou ainda mais o ato de reconhecimento, sendo o Magistrado, então, levado a redesignar o ato para o dia 28 de junho vindouro. Alternativamente, alega excesso de prazo na formação da culpa, posto não encerrada, até o momento, a instrução da causa, sendo desproporcional que o paciente, inocente, fique preso até que se realize a audiência. Pede, enfim, seja ALEX colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da inicial. Decido. Já foi dito e repetido por esta colenda 1ª Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 2221977-98.2021, que o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas - que, aliás, teriam supostamente se retratado nessa identificação - não seria o único elemento de convicção que pesa contra o paciente. Esta também foi a conclusão do nobre Magistrado de primeiro grau quando indeferiu pleito da Defesa de revogação da prisão preventiva, sob tal argumento (fls. 857 e 867/868 dos autos de origem). Dessa forma e sempre respeitando o empenho da combativa Defensora, não vislumbro, ainda assim, hipótese de prisão abusiva. De resto, não há, nem de longe, excesso de prazo. A audiência, agora redesignada para o dia 28 de junho vindouro, quando então se terá melhor definido o quadro fático- probatório. Em face do exposto, ausente, no momento, hipótese de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar



Processo: 2067836-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2067836-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Paulo dos Santos Agostinho - Paciente: Anderson dos Santos Gomes - Impetrante: Milton da Silva Alves - Impetrante: Gilberto Quintanilha Pucci - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2067836-87.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GILBERTO QUINTANILHA PUCCI e MILTON DA SILVA ALVES impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANDERSON DOS SANTOS GOMES e PAULO DOS SANTOS AGOSTINHO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru. Segundo consta, os pacientes foram processados e ao final condenados, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, cada qual, a uma pena corporal de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, sendo-lhes vedado recorrer em liberdade. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da fixação do regime semiaberto, afirmando que o fechado, imposto na r. Sentença, se mostra ilegal e excessivo, pelos motivos que expõem. Esta, a suma da impetração. Decido. Questões relacionadas à regência carcerária não podem e não devem ser tratadas nos restritos limites de cognição do remédio heroico, mesmo porque guardam simetria com a culpabilidade. Somente em caso de manifesta ilegalidade é que a ação constitucional poderia ser manejada, ainda assim cum grano salis. Porém, o que se vê no caso dos autos é uma sentença muito bem fundamentada, já atacada, aliás, por apelação defensiva. Com efeito, a imposição do regime fechado não se deu abstratamente, como alegam os impetrantes, senão em razão da relevância penal concreta do crime: tráfico de drogas, com apreensão de enorme quantidade, cometido por dois policiais militares. Em face do exposto, não havendo o menor traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Milton da Silva Alves (OAB: 430338/SP) - Gilberto Quintanilha Pucci (OAB: 360552/SP) - 10º Andar



Processo: 2070645-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2070645-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Renato Paulatti Frias - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - Impetrante: Everton Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Renato Paulatti Frias em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu o pedido do paciente de antecipação de progressão ao regime aberto por condições de saúde. Sustentam os impetrante, em síntese, que Renato possui condição pulmonar sensível que foi agravada por uma picada de aranha. Por sua situação de saúde, pelo maior risco de contágio por COVID-19 e, além disso, por risco de vida que correria no estabelecimento onde está, em razão de ameaça por outros presos, pedem a antecipação da progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, as razões que levariam à impetração de novo habeas corpus, uma vez que os impetrantes não comprovaram a mudança na situação de saúde do paciente, as ameaças que estaria sofrendo de outros presos ou até mesmo a mencionada picada de aranha. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Ressalte-se que a condição de saúde do paciente já foi devidamente analisada no julgamento do agravo em execução nº 0003881-42.2021.8.26.0521 em 09/08/2021, cabendo analisar somente a alegação atual de que a sua situação piorou por picada de aranha. No mais, ficam dispensadas as informações pela autoridade apontada como coatora por expressa orientação da Presidência da Seção Criminal e considerando que o processo de execução do paciente é físico. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - 10º Andar



Processo: 2245140-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2245140-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. G. e outros - Agravado: R. V. G. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA DECISÃO ATRIBUINDO A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS JUNTO AO GENITOR NA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO, ESTABELECENDO O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA MATERNO. PRELIMINAR DE DECISÃO “EXTRA PETITA” AFASTADA JUÍZO QUE, EM SE TRATANDO DE QUESTÃO ENVOLVENDO DIREITO INDISPONÍVEL, NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PEDIDOS DAS PARTES MELHOR INTERESSE DOS MENORES.MÉRITO - DECISÃO MANTIDA QUESTÃO ACERCA DA GUARDA QUE É CONTROVERTIDA, DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO PROMOVIDA PELO AGRAVADO CONFERINDO-LHE A GUARDA PROVISÓRIA, CONSTATADO QUE AS CRIANÇAS RESIDEM EM SUA COMPANHIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A GUARDA SEJA CONFERIDA, UNILATERALMENTE, À AGRAVANTE, ALTERANDO A ROTINA A QUE ESTÃO ACOSTUMADAS DECISÃO, ADEMAIS, QUE NADA DELIBEROU ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NADA HAVENDO, DESTARTE, A SER DECIDO SOBRE O TEMA RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1833 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexander Benjamin Col Guther (OAB: 336199/SP) - Emanuele Paranan Barbosa Güther (OAB: 354355/SP) - João Paulo Teixeira (OAB: 370060/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002619-98.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1002619-98.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. L. - Apelado: C. M. e outros - Apelado: M. A. M. - Apelado: R. M. da S. e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES EXPRESSAS NA EXORDIAL - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AS PROVAS VISAM AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, QUE, POR SUA VEZ, ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE PROVAS ORAIS PARA DESLINDE DO FEITO - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NECESSITA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOMINATIVO, REPUTATIO E TRACTATIO - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO, PELO APELANTE, DE TAIS REQUISITOS NO CASO EM TELA - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1964 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Tonolli Chiavone Delchiaro (OAB: M/TD) (Defensor Público) - Sergio Navarro (OAB: 214887/SP) - Marcia Vieira Lima (OAB: 135014/SP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000909-21.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1000909-21.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Gabriel Maia da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR COM EXAME DE SEQUENCIAMENTO DO EXOMA, FONOTERAPIA COM MÉTODO PROMPT, TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOTERAPIA COM ABORDAGEM DESENVOLVIMENTISTA, EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO, SEM LIMITE DE SESSÕES, POR MEIO DE CLÍNICA CREDENCIADA OU POR REEMBOLSO NA FORMA DO CONTRATO, OU, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO APTO, EM CLÍNICA ADEQUADA, POR MEIO DE PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE NA RECUSA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO INDICADO, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004372-69.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1004372-69.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Zilda da Silva Storoni - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DA COVID-19 DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ RAZÃO LEGAL QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DE REVISÃO DOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL (CC, ART.421, PARÁGRAFO ÚNICO) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A REVISÃO DO CONTRATO (CC, ART.317 E 478) ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER MORATÓRIA AO DEVEDOR OU PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, SEM PREVISÃO LEGAL E SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2089 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Martins Vilar (OAB: 430816/SP) - Maria Luciana Pinheiro (OAB: 341645/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 111030/RJ) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005261-90.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1005261-90.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Gilmar Tomaz Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA -“SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RECONHECENDO APENAS A PRESCRIÇÃO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003190-02.2015.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003190-02.2015.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Marcelo Ferreira Barros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL APRESENTADO PELA PARTE APELANTE, PARA PROVIDENCIAR “A JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA CESSÃO, DADA A DIVERGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO QUE TERIA SIDO CEDIDO E O QUE INSTRUI A INICIAL”, ESTABELECIDA PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE, ENCONTRA AMPARO NO ART. 321, DO CPC, E, NA ESPÉCIE, (B) A PARTE APELANTE NÃO CUMPRIU A LÍCITA DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO, UMA VEZ QUE NÃO SE MANIFESTOU, ESPECIFICAMENTE, DA QUESTÃO DA DIVERGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO CEDIDO E DO EXEQUENDO, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IDENTIDADE DOS CONTRATOS, E (C) SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS, A PARTE APELANTE OBJETIVOU O CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO DE EMENDA, SEM SEQUER IMPUGNAR A EMENDA DETERMINADA; E (D) DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, QUANDO A PARTE, INTIMADA PARA EMENDAR DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, A PETIÇÃO INICIAL, SOMENTE A REGULARIZA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003410-73.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003410-73.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: D. A. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. V. da S. - Apda/Apte: F. P. A. dos S. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA ALUGUERES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA RÉ IRACY VIAS DA SILVA, PARA REPASSE DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS ALUGUERES: DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2017, COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FLS. 10/15, DE JUNHO E JULHO DE 2017, COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FLS. 16/20 E DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017 E JANEIRO DE 2018, COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM CRISTIANE MACEDO, NO VALOR TOTAL DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), SENDO DEVIDO À AUTORA R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS) MENSAIS. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS QUANTO À RÉ FERNANDA PAULA ASSUNÇÃO DOS SANTOS, CONDENANDO-A AO REPASSE PARA A AUTORA DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS VALORES DOS ALUGUERES, PREVISTOS PELO CONTRATO DE FLS. 10/15, DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2017 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2018. DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE AS REQUERIDAS PERCEBERAM CADA ALUGUEL, NA AUSÊNCIA DE RECIBO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA EM QUE OS ALUGUERES DEVERIAM TER SIDO PAGOS PELOS INQUILINOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. UM RECURSO JULGADO DESERTO E OS DEMAIS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/SP) - Fernanda Paula Assunção dos Santos (OAB: 262227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007653-95.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007653-95.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Via Varejo S/A - Apelada: Rose Mary Lombardi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR COMPRA QUE NÃO FOI REALIZADA PELA AUTORA E DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. DISCUSSÃO RECURSAL QUE DIZ RESPEITO APENAS À RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA OCORRÊNCIA E À CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DE DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS RELACIONADOS ÀS COMPRAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL (SOB NÚMEROS 777820 E 778088) E OS APONTADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NOS VALORES DE R$ 876,00 E R$ 442,95. AINDA, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 9.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA E JUROS DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE QUE DECORRE DE SEU PAPEL COMO FORNECEDORA, SENDO A AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO. VENDA DE PRODUTO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS EM RELAÇÃO À VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE RESULTOU NO DANO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. APONTAMENTO INDEVIDO DE DÉBITOS QUE ACARRETA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO ‘IN RE IPSA’. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA RECORRIDA QUE FIXOU A DATA DA CITAÇÃO COMO O TERMO “A QUO” DOS JUROS, SEM QUE, CONTUDO, TENHA HAVIDO RECURSO DA AUTORA. “REFORMATIO IN PEJUS”. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2396 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Silvana Elias Moreira (OAB: 139005/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2065285-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2065285-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Lubrificantes Fenix Ltda. - Agravante: Cláudio Augusto Domene - Agravante: Maria Luiza Bastos de Campos - Agravante: Croman Participações Sa - Agravado: Luiz Antonio Domene - Vistos. 1) Recurso distribuído à por prevenção gerada pelo AI n.º 2141108- 27.2016.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 27/07/2016, sob a Relatoria do Exmo. Des. Francisco Loureiro). 2) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.209/1.210 originais, mantida pela r. decisão de fls. 1.241 originais, que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelo ora agravado (processo n.º 0002479-45.2020.8.26.0428), incidentalmente à ação de apuração de haveres para liquidação de quota (processo n.º 0061938-33.2009.8.26.0114), também movida pelo ora agravado contra os agravantes, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Fênix e, também, da outra empresa das pessoas físicas agravantes (Croman), nos seguintes termos: Vistos. Acolho os embargos declaratórios de fls. 1201/1203, para sanar a omissão incidente quanto a análise do pedido de produção de prova pericial. Note-se que o presente incidente visa apenas a desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo dilação probatória nesse sentido, mas tão somente documental, ficando também indeferido tal pedido. Postula a parte requerente a desconsideração da personalidade jurídica da requerida com fundamento de que há muito tempo tem ciência das irregularidades e ilicitudes cometidas pelo irmão, sócio majoritário e administrador da requerida Fênix, sendo criada uma sociedade entre o réu e sua mulher para melhor acomodar um plano de empobrecimento da sociedade Fênix em prol do sócio majoritário e sua família. Afigura-se dilapidação do patrimônio da empresa, acarretando prejuízos a credores e demais herdeiros. Requer a não suspensão do feito principal. Requereu o seguimento do feito principal com realização de perícia judicial, para continuidade da colheita de dados para posterior apresentação do balanço de determinação de forma completa e exaustiva, sendo concedida liminar para que o perito analise os bens que foram pagos pela Sociedade Fênix e colocados em nome de seus sócios. Seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas Fênix e Croman, sendo arrolados Claudio Augusto Domene e Maria Luiza de Campos Domene no polo passivo. Pugna ainda pela quebra de sigilo bancário dos sócios e da filha do casal. Juntou documentos. Os sócios foram regularmente citados, apresentando manifestação a requerida Fênix (fls. 714/732), alegando ausência de interesse processual, não sendo a via adequada para revisitar a administração da empresa, ou tentar interferir nos atos de gestão. Não foram preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica no mérito. Requer a improcedência dos pedidos de quebra de sigilo por ausência de respaldo legal, bem como o pedido liminar. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1115/1130). É a síntese do necessário. Decido. Desacolho a preliminar apresentada, uma vez que há sim interesse processual no sentido de acessar o patrimônio dos sócios, haja vista que há elementos quanto Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 855 ao cometimento de ilegalidades pelos réus, que configuram abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, requisitos para a concessão da desconsideração. Observe-se que a desconsideração pleiteada pode ser utilizada em contribuição à apuração de haveres, e não tão somente para satisfação de créditos. Acolhendo tais fundamentos, com esteio no art. 50 do Código Civil, estendo a relação obrigacional que se busca determinar às pessoas dos sócios Claudio Augusto Domene e Maria Luiza de Campos Domene. A desconsideração também deverá alcançar a empresa Croman Participações S/A, a ser incluída no polo passivo, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa Fênix pelo período de 01/03/2004 a 31/12/2009. Anote-se e retifique-se onde couber, com a inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda principal. Sendo esse o alcance do presente incidente, os demais pedidos devem ser direcionados aos autos principais. Com a resposta, dê- se ciência à parte requerente para requerer o que de direito para fins de prosseguimento da ação. Int.. 3) No caso, tem-se que a desconsideração de personalidade jurídica foi requerida pelo agravado incidentalmente à ação de apuração de haveres relativa às quotas do genitor das partes (falecido em 14/05/2008), na empresa Fênix, com o objetivo de comprovar o abuso de personalidade jurídica da empresa Fênix pelos sócios Carlos e Maria Luiza. Ocorre que a r. decisão agravada foi proferida com referência superficial às ilegalidades que teriam sido cometidas e, a princípio, sem possibilitar a produção de provas pelos agravantes. Além disso, autorizou, também, a desconsideração de personalidade jurídica em relação à empresa Croman, de que são sócios apenas os agravantes Carlos e Maria Luiza. Assim, ante a alegação de cerceamento do direito de defesa e do risco de dano irreparável, concedo o efeito suspensivo ao recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Liamara Soliani Lemos de Castro (OAB: 89041/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2064908-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2064908-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Acp I Trading Llc - Agravante: Pthfinder Strategic Credit Ii Llc - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Emrpesarial (Adm. Jud.) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 23/25 (ou fls. 1192/1195 dos autos principais), que julgou improcedente impugnação de crédito interposta por ACP I Trading LLC e Pathfinder Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 861 Strategic Credit II LLC, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ofertada por ACP I TRADING LLC e PATHFINDER STRATEGIC CREDIT II LLC em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS, empresas que se encontram em Recuperação Judicial. Os Impugnantes pleiteiam, respectivamente, a alteração do valor originalmente listado para moeda estrangeira no valor de USD 597.982,06 (quinhentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e dois dólares e seis cents) e USD 5.658.696,59 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis dólares e cinquenta e nove cents), ambos na Classe II Garantia Real. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/234.Por sua vez, o escritório ASBZ que patrocina os Impugnantes, às fls. 235/1169, alegou que a presente impugnação discute a possibilidade de conversão do crédito em moeda estrangeira, requerendo, em caso de procedência do incidente, que haja também a alteração do valor listado em seu nome. As Recuperandas, às fls. 1173/1177 não reconhecem que os Impugnantes fazem jus à conversão do crédito listado para dólares americanos, e requereram a improcedência do pedido. Seguindo o feito o seu regular trâmite, a Administradora Judicial, às fls.1183/1188 opinou pela improcedência do pedido a fim de manter incólume o valor constante em edital disposto no artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05. O Ministério Público, às fls. 1192/1195 opinou pela não intervenção no feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido inicial é improcedente. Isso porque, os Impugnantes ajuizaram ação de execução (nº 1000612-46.2021.8.26.0272) e pedido de falência (nº 1000343-06.2021.8.26.0531), ocasião em que converteram o crédito para moeda nacional. Neste prisma, o próprio ajuizamento das referidas ações ambicionando o seu recebimento em moeda nacional mostra-se contraditório (venire contra factum proprium) se considerado que, com o ajuizamento da recuperação judicial, passa então a requerer o recebimento do seu crédito em moeda estrangeira. Aliás, importante frisar que a mora para o pedido falimentar em face das Recuperandas foi e deve ser constituída em real, nos exatos termos do artigo 10, § 2º da Lei nº 9492/97. Logo, se os protestos realizados devem ser convertidos em moeda local para a constituição em mora da devedora e, vez que tal condição foi realizada pela Impugnante, não há razão para supervenientemente alterar o racional financeiro utilizado no momento da cobrança de seu crédito. Corroborando o acenado pelo quanto apontado pelo Administrador Judicial, não há que se falar em manutenção das condições originais da obrigação como justificativa para tal requerimento uma vez que as próprias credoras as desnaturalizaram a partir da judicialização e conversão do crédito, de modo que a manutenção dos valores na moeda corrente pátria é, tão somente, consequência lógica e automática de tal feito. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DECRÉDITO ajuizado por ACP I TRADING LLC e PATHFINDER STRATEGIC CREDIT II LLC em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) MANTER o valor de R$ 3.180.579,77 (três milhões, cento e oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) ao credor ACP I TRADING LLC, na Classe II Garantia Real. ii) MANTER o valor de R$ 30.097.785,58 (trinta milhões, noventa e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) ao credor PATHFINDER STRATEGIC CREDIT II LLC, na Classe II Garantia Real. Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de fls. 235/237, haja vista a improcedência dos pedidos realizados, mantendo- se inalterado o crédito listado ao credor ASBZ,no valor de R$ 49.531.388,27 (quarenta e nove milhões, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) na CLASSE I Trabalhista fl. 1168/1169. Derradeiramente, consigna- se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. 2) Insurgem-se as agravantes ACP I Trading e Pathfinder, afirmando que o seu crédito, na relação nominal de credores do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05 foi lançado em moeda nacional, quando deveria ter sido indicado em moeda estrangeira (dólares americanos). Alegam que a dívida tem origem em parte de financiamento celebrado conjuntamente com o Credit Suisse Brazil (Bahamas) Limited, o qual cedeu sua participação ao Banco Latino Americano de Comércio Exterior (Bladex), que por sua vez, em dezembro de 2017, cedeu a totalidade do crédito às agravantes (US$ 22.017.267,37), na seguinte proporção: i) agravante ACP, percentual de 1,911%, equivalente a US$ 420.859,64; ii) agravante Pathfinder, percentual de 18,0885%, equivalente a US$ 3.982.593,87. No contrato, consta nas cláusulas 4.3 e 13.16, que o empréstimo seria realizado em moeda estrangeira e o pagamento também. Além do contrato de financiamento, o grupo das recuperandas também emitiu nota promissória no valor histórico de US$ 20.000.000,00, que embasou o pedido de falência por elas proposto, e cujo valor da garantia foi fixado em dólares. Esse crédito deverá ser convertido em moeda nacional, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento. Portanto, o crédito em moeda estrangeira deve constar na relação de credores, nas exatas condições em que foram originalmente pactuadas. Desse modo, requerem a concessão da tutela recursal, para determinar que seja garantido o direito de voto na assembleia do dia 06/04/2022, considerando o valor de seus créditos em moeda estrangeira, conforme cotação do dia anterior à deliberação pelos credores, nestes termos: (i) ACP I Trading LLC: USD 597.982,06, Classe II Garantia Real; (ii) Pathfinder Strategic Credit II LLC: USD 5.658.696,59, Classe II Garantia Real. Ao final, requerem a confirmação da liminar. 3) A hipótese é de deferimento da tutela liminar requerida pelas agravantes, pois a existência de anterior pedido de falência e/ou execução individual não afasta a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, já que se trata de recuperação judicial. Com efeito, dispõe a Lei n. 11.101/2005 no seu art. 38, parágrafo único: Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei. Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia. Para a recuperação extrajudicial há norma semelhante, para fins de cômputo do crédito em moeda estrangeira, para sua aprovação, como se lê no art. 163, § 3º, I: Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (...) § 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo: I o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e A Lei n. 11.101/2005, mostra-se coesa em face do que dispõe o art. 50, § 2º: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial). Na recuperação extrajudicial a regra encontra sua correspondência no art. 163, §5º. E está coeso, também, com as consequências previstas para a falência, conforme o disposto no art. 77: Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei. Não há, oportuno lembrar, exceção a essa regra, como se verifica na doutrina quando trata do valor do crédito em moeda estrangeira para fins exclusivos de votação em assembleia-geral. De forma mais extensa encontram-se, no mesmo sentido, as lições de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Mello (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., Ed. Juruá, 2021, p. 174), Marcelo Barbosa Sacramone (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., Ed. SaraivaJur, 2021, p. 211) e Manoel Justino Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 862 Bezerra Filho (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 15ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2021, p. 190) e João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea. Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 3ª ed., Almedina, 2018. p. 314). Aliás, interessante o posicionamento expresso por esses três últimos doutrinadores (Scalzilli, Spinelli e Tellechea) quando afirmam que essa conversão será feita para fins de aferição do poder de voto do credor para uma assembleia específica; se houver outra(s), nova conversão será necessária pois enquanto não houver concordância do credor, não haverá conversão definitiva (p. 315). Por óbvio, não se referem a continuidade da assembleia já instalada e iniciada, pois já estabelecidas as regras do quórum, mas, a uma nova assembleia de credores, como, por exemplo, quando se analisa um plano modificativo ao anteriormente votado. Essa última observação é relevante para se demonstrar a desvinculação do valor utilizado para uma demanda executiva anterior, em razão de título executivo em moeda estrangeira e o quórum para a assembleia de credores. Veja-se que o sistema de insolvência estabelece, conforme o art. 50, § 2º, acima transcrito, que o valor do crédito em moeda estrangeira permanece indexado por ela, em tratamento distinto daquilo que é estabelecido pelo art. 38, parágrafo único. Ademais, seria um contrassenso admitir que o exercício do direito de exigir o pagamento da obrigação estabelecida em moeda estrangeira, por ação anterior, que tem regras gerais, é o momento de fixação da conversão para fins de recuperação judicial que tem regra especial. 3.1) Por isso, DEFIRO a liminar requerida, para que os créditos em moeda estrangeira, como no caso deste recurso, sejam convertidos, para fins de votação em assembleia-geral, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, para as providências necessárias, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se o administrador judicial e o Grupo GVO, para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1018316-09.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1018316-09.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Luciano Saldanha da Silva - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão Monocrática n.º 40384 Vistos. Trata- se de acao de rescisao contratual, cumulada com devolução da valores pagos, que a respeitavel sentenca de fls. 152/164, cujo relatorio ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorarios advocaticios fixados em 10% do valor da causa. Recorre a parte-apelante, pugnando pela concessão da gratuidade processual. No mérito, alega, em suma, que a ré não se opôs à rescisão. Afirma que as multas contratuais devem ser anuladas, pois lhe implicam em grande prejuízo financeiro e enriquecimento ilícito da recorrida. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e pelo provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, manifesta-se no sentido de que deve ser indeferida a gratuidade processual. Diz, ainda, que incide no caso a Lei do Distrato que disciplina a restituição dos valores pagos na hipótese de resolução contratual. Enfim, pretende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. E o relatorio. Passo a decidir. Esta Relatoria determinou a fls. 231, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, sobrevindo a petição de fls. 221/222. É o relatório. Diante do teor da petição das partes de fls. 221/222, informando que se compuseram amigavelmente, este resta sem objeto. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 28 de março de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2064289-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2064289-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Jair da Silva - Requerido: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - DESPACHO Autos da Apelação n. 2064289-39.2022.8.26.0000 Apelante: JAIR DA SILVA Apelada: IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. Comarca: Guarulhos acp Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos principais. Alega o apelante que a r. sentença, por meio da qual se julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada pela apelada, não pode produzir efeitos imediatos, tendo em vista que o réu reside no imóvel há mais de quinze anos e nele realizou acessões e benfeitorias, em decorrência do que possui direito de retenção do bem até o pagamento de indenização pelo apelado. É o relatório. Falta ao apelante interesse de agir ao requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação. O recurso de apelação interposto pelo réu da ação principal já possui, ex lege, efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, sendo desnecessário, portanto, tal pleito. Não se vislumbra nos autos qualquer hipótese do artigo 1.012, §1º, do CPC, a justificar o presente pedido, o que sequer foi apontado pelo apelante, que fundamentou sua pretensão somente no artigo 1.012, §4º. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, devendo o recurso ser recebido no duplo efeito ex lege, com base no que estabelece o artigo 1.012, caput, do CPC. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009452-34.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1009452-34.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelada: Thaís Ariane da Silva Borges - Apelado: Vitor Ribeiro Borges - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 617/623, que julgou procedente ação proposta por Thais Ariane da Silva Borges e outro em face de Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, para condenar a requerida na obrigação de outorgar a escritura de compra e venda de autores, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena da decisão substituir a manifestação de vontade da parte demandada, na forma do art. 501 do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a ré, em busca de reforma, com pedido de concessão da assistência judiciária (fls. 626/661). Contrarrazões apresentadas às fls. 665/693. Este processo chegou ao TJ em 22/10/2021, sendo a mim distribuído em 03/11, com conclusão na mesma data (fls. 694). Pelo despacho de fls. 695/697 foi indeferida a assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo. Interposto agravo regimental pela ré (fls. 701/709), foram apresentadas contrarrazões às fls. 844/861. Pelo v. Acórdão de fls. 866/869 foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa e condição. Nova conclusão em 24/03/2022 (fls. 873). O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. O interessado em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Thiago Bortotti Villa (OAB: 423348/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2184638-47.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2184638-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: LUCIANO CAPPELLI - Autora: MONICA DE BARROS CASANOVA CAPPELLI - Réu: ANTONIO EDUARDO FIGUEIRA - Réu: JOSE PEDRO GOMES FIGUEIREDO - De início, cumpre observar que, nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio. A 12ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Luciano Cappelli e outra, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação dos autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa. Depósito judicial relativo ao art. 968 do CPC foi revertido em favor dos réus. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 379), os réus pleiteiam, às fls. 381/387, o início do cumprimento de sentença Assim, determino: 1-) O depósito prévio (art. 968, II, CPC) foi realizado às fls. 244/245, razão pela qual o valor deverá ser excluído dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 385. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcelo Henrique Camillo - OAB/SP nº 134.209 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Antonio Eduardo Figueira e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Para intimação dos executados, proceda o exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, excluindo o valor do depósito prévio, e incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Gonçalves de Araujo (OAB: 265561/SP) - Marcelo Henrique Camillo (OAB: 134209/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2013238-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2013238-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda - VOTO 989 COMARCA: ITU 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADA: BIOLABOR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA JUIZ PROLATOR: FERNANDO FRANÇA VIANA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AGRAVADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra R. Decisão de fls. 49/52, proferida em Ação Declaratória que lhe promove BIOLABOR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, pela qual foi deferida tutela de urgência requerida pela demandante para a) suspender a exigibilidade da fatura do serviço prestado pela requerida com vencimento no dia 10 de dezembro de 2021 no valor de R$ 2.665,26; b) determinar que a requerida se abstenha de suspender e/ou interromper a prestação do serviço contratado pela autora em face do não pagamento da fatura vencida em 10.12.2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos; e c) determinar que a requerida se abstenha de apresentar a protesto e/ou inscrever o nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito em face do não pagamento da fatura vencida em 10.12.2021, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos.. Inconformada, a empresa de telefonia alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o débito questionado decorre de contrato firmado entre a autora/agravada e a empresa Claro S/A. No mais, alega ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Por fim, pede a revisão da multa arbitrada, porque desproporcional. Processado o recurso com a concessão de efeito suspensivo. Às fls. 120 a empresa agravada noticiou ter postulado ao juízo de origem a extinção do feito, diante da falta de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Em análise aos autos principais, verifico que às fls. 183 a autora/agravada informou não possuir interesse no Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 981 prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. Sobreveio sentença de fls. 190, por meio da qual o juiz a quo homologou o pedido de desistência formulado pela demandante e, por consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, daí porque o presente Agravo não pode ser conhecido, tendo em vista que perdeu totalmente seu objeto. À vista disso, prejudicada a matéria em discussão no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB: 201356/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2278500-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2278500-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carmen Beatriz Vinicius da Silva Baroudi - Agravante: CARLOS FERNANDO VINICIUS DA SILVA - Agravante: Lucia Helena Gabbi e Silva Penteado de Freitas - Agravante: JORGE VINICIUS DA SILVA JUNIOR - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória, - proferida em cumprimento de sentença, - que homologou a retificação dos cálculos do perito judicial e determinou o pagamento do débito pelo executado (cópia a fl. 18). Sustentam, em resumo: o julgado estabeleceu os juros de mora de 1% ao mês, no entanto, o perito aplicou, indevidamente, os juros das condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F da lei 9.494/97; o executado reconhece que os juros de mora são de 12% ao ano; há ofensa à coisa julgada. Com base nisso, pleiteiam a reforma da decisão agravada para determinação de refazimento dos cálculos perito, com cômputo dos juros de mora de 12% ao mês estabelecidos no Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 990 julgado. Determinou-se o processamento do recurso. Contraminuta a fls. 23/25. 2. O cumprimento de sentença originário refere-se às diferenças dos planos econômicos. A ação de conhecimento foi ajuizada em 17/12/2008 e julgada procedente, conforme o dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu no pagamento do valor correspondente às diferenças de correção monetária incidente sobre os valores depositados em caderneta de poupança a ser apurada em sede de liquidação de sentença, sendo 42,72% para o Plano Verão. Esse valor será acrescido de juros de 6% ao ano, até a data em que entrado em vigor o Código Civil de 2002, majorado para 12% a partr de então e até o efetivo adimplemento da obrigação, acrescidos dos remuneratórios, capitalizados. Condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários incorridos pelo autor para o pagamento da presente demanda, arbitrados estes em 15% do valor da condenação.” - cópia a fls. 98/105 da ação originária. A apelação interposta pelo réu não foi recebida em razão da intempestividade. Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 160/161 e 172/176). Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos (fls. 208 e 209/210), e foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra aquelas decisões (fls. 265/268, 274 e 277/279). Portanto, o título executivo judicial é a sentença copiada a fls. 98/105 do incidente de cumprimento de sentença. 3. Iniciou-se o cumprimento da sentença originário em 08/10/2018, com o pleito de apresentação dos extratos das contas pelo réu (fls. 01/03 da ação) e, após, os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 220.051,35 (dezembro de 2018). O executado apresentou impugnação, alegou excesso de execução e apontou o valor do débito de R$ 90.811,41 (fls. 309/318). Após a manifestação dos exequentes, sobreveio a decisão da impugnação: “No tocante aos juros moratórios, deve-se observar critério estabelecido pela Lei Federal n.º 9.494/1997 em seu art. 1º-F, que permanece aplicável segundo o E. Supremo Tribunal Federal, porquanto não afastado na declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI n.º 4.357/DF. Quanto à correção monetária, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 e, a partir daí, incide o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária, conforme o Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º747.703 (Plenário do STF de 25 de março de 2015, Rel. Min. Luiz Fux). Desta forma, o cálculo de fls. 302/305 está incorreto, fazendo incidir o IPC desde 1990. A multa de 10% prevista, agora, pelo art. 523, § 1º, do CPC, é devida se, intimado o devedor para pagamento em 15 (quinze) dias, este não é realizado. No caso dos autos, o impugnante foi intimado para pagamento por meio de seu procurador constituído em 26/10/2018 (fls. 289) e procedeu ao depósito da parte incontroversa somente em 01/04/2019 (fls. 319). Assim, não se discute a incidência da multa em questão. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a atualização monetária na forma acima indicada e incluir a multa do artigo 523, §1º, do CPC. Condeno o impugnado ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça.” - fls. 397/399 da ação. Contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2135100-29.2019.8.26.0000, - para reapreciação do índice de correção monetária do débito e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência - o qual foi parcialmente provido por esta 15ª Câmara de Direito Privado em 30/01/2020, conforme a ementa a seguir (a cópia do acórdão, na íntegra, está juntada a fls. 412/417 da ação originária): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação do executado para determinar que a correção monetária do cálculo se dê pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E, bem como para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alegação de observação dos parâmetros na elaboração dos cálculos. Necessidade de verificação dos cálculos pelo contador judicial. Afastamento da condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido, com determinação. Na sequência, nomeou-se de perito contábil, que elaborou os cálculos (fls. 473/513) e, após, apresentou esclarecimentos, seguidos de novos cálculos (fls. 598/605). Por fim, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O perito apresentou retificação dos cálculos inicialmente apresentados, com a inclusão da conta 502.979-1 e aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC (fls. 598/604). Ademais, quanto aos juros, afirma que seguiu a decisão de fls. 397/399, a qual teve seus parâmetros confirmados em Segunda Instância (fls. 416). Assim, HOMOLOGO o cálculo de fls. 605. Providencie o executado, o pagamento do débito, no valor indicado em perícia.” - fl. 620 da ação. 4. Diante desse quadro, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial de Segundo Grau, para conferir e esclarecer a divergência quanto aos cálculos homologados, elaborar outros corretos, se necessários, e indicar erros de que eventualmente padecem aquelas contas e o raciocínio lógico-aritimético das partes. 5. Após intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Luis Henrique Leventi Graeff (OAB: 327342/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Vanessa de Oliveira Braga (OAB: 266877/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9114624-31.2008.8.26.0000(991.08.032620-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 9114624-31.2008.8.26.0000 (991.08.032620-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Regina Célia Medici - Vistos. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 112/114, que se regerá pelas cláusulas e condições nela estabelecidas, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 2. Em razão da avença, dou por prejudicado o recurso. 3. Após as anotação necessárias, baixem os autos à origem para as demais providências. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Rosemeiry Santana Aman de Oliveira (OAB: 184492/SP) - Luis Fernando Coppola (OAB: 111359/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0000146-92.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelado: Maria Emilia Pinheiro Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto de Araujo Prado (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta Lopes Trimmel (OAB: 138013/SP) - Marco Antonio Pinheiro Mateus (OAB: 150569/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001796-28.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Sanches Palazzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do equívoco noticiado à fls.189, desconsidere-se a petição de fls. 161/176. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Palazzo Aprile (OAB: 96297/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2038636-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2038636-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sebastião Flávio Braga - Agravado: Banco C6 S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E IMPUTOU AO AUTOR O ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO EXPERT, MEDIANTE DETERMINAÇÃO DE QUE O ESTADO ASSUMISSE A PROVISÃO DA DESPESA NO TOCANTE À PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. CAPÍTULO DA DECISÃO QUE FOI RECONSIDERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.018, § 1º, CPC. 2) INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, REQUERIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. JUÍZO, ADEMAIS, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, dispensado de preparo, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 188/190 dos autos de origem, não declarada (fls. 203/204 do processo de origem), que não inverteu o ônus da prova, relegando a apreciação do tema na sentença e determinou a produção da prova pericial grafotécnica, com imediata expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários junto ao Fundo de Assistência Judiciária, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade. Inconformado, recorre o autor pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, com a inversão do ônus da prova, sustentando que concorrem os pressupostos para a sua incidência. Defende que o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado é da ré, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp 1.846.649/MA, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, por não ter sido requerida a prova pericial pela instituição financeira ré, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a sua produção encontra-se preclusa, cabendo reconhecer, por consequência, a declaração da inexistência do débito. Subsidiariamente, afirma que à ré cumpre arcar com o custeio da prova pericial. O recurso foi processado com suspensividade, diante da aparente inobservância, pelo Juízo a quo, da orientação vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), com possível oneração de recursos públicos. Foram prestadas informações pelo Juízo a quo a fls. 16/17, noticiando a reconsideração da decisão agravada. Contrarrazões fls. 19/24. É o relatório. 2) Não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que prejudicado pela reconsideração da decisão agravada (fls. 17), nos seguintes termos: 1) Nos termos do artigo 1018, parágrafo 1º, reconsidero a decisão saneadora proferida, para o fim de dispor que, em razão da incidência ao caso das regras do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do réu demonstrar que inexistiu falha na prestação de serviços e, via de consequência, que a assinatura lançada no contrato objeto da ação é autêntica. Dispõe-se, entretanto, não ser o caso de julgamento da lide no estado do processo, tendo em vista que a manifestação do réu no sentido do desinteresse na produção de provas foi lançada antes da decisão saneadora, de forma que se deve, em razão de nova deliberação acerca da distribuição do ônus da prova, reabrir-se prazo para manifestação do banco-réu; 2) Invertido o ônus da prova, diga o banco-réu, em quinze dias, se tem interesse na produção de prova pericial; 3) Havendo interesse, será produzida a prova em questão, sendo que lhe caberão os custos para realização. Não havendo interesse ou, no silêncio, tornem conclusos para sentença.. Ante a reconsideração da decisão impugnada, em tais termos, deu-se superveniente perda do interesse recursal. Por outro lado, agiu com prudência o Juízo a quo, ao determinar a intimação do Banco réu para manifestar se tem interesse na produção de prova pericial, entendendo que não era o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos da decisão colacionada. Ordinariamente, justifica-se a inversão do ônus da prova para que a sentença que assim o declare não colha a parte de surpresa. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada, depois reconsiderada, negara a inversão do ônus da prova, a fim de que o autor não fosse colhido de surpresa na sentença, permitindo-lhe produzir prova pericial. A mesma cautela deverá ser adotada em relação à ré, e nesse sentido corretamente deliberou o Juízo. Não se vislumbra, ademais, preclusão na produção de prova pericial, que acabou por ser requerida pelo próprio autor, lembrando-se que o magistrado, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de decidir acerca da conveniência da dilação probatória em cada caso, até mesmo de ofício. A bem da verdade não houve, propriamente, insurgência contra a realização da prova grafotécnica em si, mas as partes suscitam quadro de dúvida pertinente ao ônus de custeio da perícia, diante da impugnação feita à validade do contrato e do pedido de inversão do ônus da prova. Obviamente que, ao se atribuir o ônus probatório ordinário à ré/agravada, ressalta-se que a falta de pagamento dos honorários periciais importará no julgamento da lide no estado, como entender de direito a culta Magistrada. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 2043653-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2043653-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Blue Sky - Agravado: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, integrante da 28ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 0003291- 55.2017.8.26.0020 (fls. 107). Ora consulta o relator a fls. 108/109, alegando que não tem mais designação para atuar na referida apelação geradora da prevenção (julgada em 31/08/2020), distribuído originariamente ao Desembargador Celso José Pimentel (cadeira atualmente pertencente ao Desembargador Azuma Nishi) e, posteriormente, redistribuída ao ora representante, por força da Portaria de designação 09/2020. Pois bem. In casu, a apelação nº 0003291-55.2017.8.26.0020, que gerou a prevenção para o presente feito, foi inicialmente distribuída à 28ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Celso Pimentel, e, posteriormente, redistribuída ao Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, nos termos da Portaria de Designação nº 09/2020, que julgou o recurso em 31/08/2020. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01.02.2022, sem prejuízo da designação anterior, para auxiliar de 01/02/2022 a 31/03/2022, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, s/ prejuízo, e para integrar apenas para os julgamentos estendidos de 02/03/2022 a 01/04/2022, sem prejuízo da designação anterior. Assim, ainda que até o momento não tenha sido prorrogado o prazo para o relator simplesmente auxiliar a Câmara (de 01/02/2022 a 31/03/2022), foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01.02.2022, sem prejuízo da designação anterior. Diante do exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Nelma Domingos Silva (OAB: 216238/SP) - Margarete Davi Madureira (OAB: 85825/SP) - Bianka Vazquez Madureira (OAB: 360873/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0009443-14.2008.8.26.0157(990.09.242845-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 0009443-14.2008.8.26.0157 (990.09.242845-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valdeni Francisco de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Tendo em vista que o réu comprova ter efetuado os pagamentos das parcelas do acordo proposto em conta bancária da Dra. Daniela Arasujo de Santana (fls. 192/194), mas não foi juntado aos autos acordo assinado pela parte autora, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias II - Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daniela Araujo de Santana (OAB: 201370/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0117515-88.2007.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Partners Indústria de Tubos de Aço Inox Ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Recurso de apelação manifestado pelo autora (fls. 174/197), contra sentença de fls. 159/162 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos. As partes peticionaram informando que houve autocomposição. É o relatório. 2. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos, as partes informaram que houve autocomposição, requerendo homologação do acordo e a extinção do processo. Conforme o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à fls. 323/325 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, fica prejudicado o exame da apelação de fls. 174/197. Retornem-se à vara de origem para cumprimento da transação. São Paulo, 18 de março de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1012459-86.2020.8.26.0011/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1012459-86.2020.8.26.0011/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Embargdo: Zzab Comércio de Calçados Ltda. - Vistos. 1.- MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência em face de ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 121/124, aclarada à fl. 129, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que se oficie à autoridade fiscal competente para determinar o encaminhamento de cópia da integralidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº COMPROT (Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda) nº 10880.739412/2020-81. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 137/153 e 184). Pelo acórdão de fls. 198/217, esta 31ª Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o escritório-autor apresenta embargos de declaração para suprir omissão. Fez a descrição da causa de pedir, do pedido inicial e da r. sentença. Abordou a questão de que o acórdão embargado, ao acolher o recurso da embargada, reconheceu julgamento extra petita, com o que discorda. A causa de pedir foi devidamente analisada, sendo reconhecido a procedência parcial e, a ordem para apresentação da decisão se dirigiu ao Fisco, quando deveria ter sido ao réu, possuidor do documento a qual o Juiz determinou a apresentação. A decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 10880.739412/2020-81 está de posse do réu, cujo pedido da presente ação é endereçado, pois toda decisão administrativa, por lei, deve ser remetida ao interessado, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). Se o Réu possui a decisão administrativa que deferiu o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido Por Decisão Judicial Transitada em Julgado, e a apresentação desse pleito foi deferida, onde está a sentença extra petita? O que foi decidido e concedido ao Autor que não foi requerido na inicial? Absolutamente nada, Exmos. Desembargadores. Ocorreu um erro de fato no endereçamento da ordem de apresentação, tendo o Juiz singular direcionado a ordem à Receita Federal do Brasil (RFB), quando, em verdade, deveria ter endereçado ao réu, possuidor do referido documento que se busca acesso. Discorda do resultado anulatório, com a propositura de nova ação para obter documento já juntado sem qualquer embaraço. O resultado útil do processo sempre deve ser priorizado. Pugna pelo provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito infringente e, como consequência, seja afastado o julgamento extra petita. Mantido o acórdão, requereu a determinação dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, observando-se os limites do pedido (fls. 1/11). 2.- Voto nº 35.732. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Pablo Berger (OAB: 61011/RS) - São Paulo - SP



Processo: 1005366-68.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1005366-68.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. R. G. - Apelada: M. A. L. de M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 465/471, complementada pela decisão de fls. 501/502, que julgou improcedente a ação principal promovida por Paulo Roberto Golizia em face de Maria Aparecida Leite de Moraes, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 578/623. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante trouxe aos autos documentos, às fls. 583/623, os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. O agravante juntou aos autos, entre outros documentos, extratos de sua conta bancária, nos quais foi possível observar diversas fontes de custeio que realizam depósitos na conta corrente apresentada para conferência. Depreende-se, ainda, que o interessado percebe mensalmente renda incompatível com a de uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1154 do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência do Apelante. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome do Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) (Causa própria) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005095-67.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1005095-67.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcos Antonio Barbosa Junior - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 164/169, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente a ação proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Marcos Antônio Barbosa Júnior. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; b) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 15/03/2022, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 207. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1095569-41.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1095569-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mad Mar Instalações Navais Ltda - Apelado: Marco Antonio Gil Iatauro - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores ajuizada por Marco Antonio Gil Iatauro em face de Mad Mar Instalações Navais Ltda. que a r. sentença de fls. 251/257, de relatório adotado, julgou procedente para declarar resolvido o contrato e condenar a ré a devolver o valor de R$ 3.951.285,70, corrigidos a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar cusas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré, pugnando, em seu recurso, pela gratuidade da justiça. Não assiste razão à apelante. Com efeito, no caso de pessoas jurídicas, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. Portanto, cabia a recorrente apresentar prova documental indispensável a evidenciar dificuldade financeira atual que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais, o que não se verifica no caso em tela. Trouxe a ré singelo Balanço Patrimonial do ano de 2020 (fls. 299/300) sem que demonstrasse a total ausência de receitas ou patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus desta demanda, como já havia sido bem apontado na sentença, ao indeferir a benesse (fls. 253). Destarte, indefiro a gratuidade processual, concedendo à interessada o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Heloisa Couto dos Santos (OAB: 156375/SP) - Débora Piernas Gallegos Saliby (OAB: 162157/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1019628-60.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1019628-60.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Jorge Luiz Neves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 378/394, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de afastar a cobrança de seguro e capitalização parcela premiável. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, observada a gratuidade. Apela o réu defendendo a legalidade da cobrança de seguro prestamista e de título de capitalização parcela premiável. Questiona, outrossim, os critérios de correção monetária e juros de mora. Já o autor recorre trazendo preliminar de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito questiona a taxa de juros e o anatocismo. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2. - Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide ter impedido a realização de prova pericial. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária a prova pretendida pelo apelante. No mérito, é de se negar provimento aos recursos, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. SEGURO PRESTAMISTA Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, nos termos da sentença recorrida. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL No tocante à cobrança do título de capitalização denominado Cap. Parc. Premiável, não há dúvida acerca de sua ilegalidade, porquanto caracteriza venda casada, devendo ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003184-03.2020.8.26.0177 -Voto nº 43076 19 À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL - VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação 1001744-77.2018.8.26.0100, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Abrão, Data do Julgamento: 13/12/2018, Data da Publicação: 13/12/2018). Ademais, sua cobrança se mostra abusiva em razão de haver falha no dever de informação, já que não é possível identificar a real natureza da cobrança. Desse modo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se a devolução da importância descontada indevidamente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Por derradeiro, é de se consignar que, na decisão recorrida determinou-se que a correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data do desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1217 mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,23% mensal (fl. 169). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 169), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. Em virtude do trabalho desempenado em segundo grau, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2070597-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2070597-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gladys Maria Diaz de Jesus Mello - Agravado: Wladimir Rodrigues Alves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 257, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença ajuizado em face da agravante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja determinada a suspensão do processo, em razão de ter obtido a gratuidade judiciária no acórdão que julgou o recurso de apelação, interposto na ação de conhecimento. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil diante da ausência de demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, de acordo com o que prevê o parágrafo único, do art. 995, do mesmo Codex. Isso porque a decisão agravada reporta-se à decisão de fls. 67/68, que já analisou a questão debatida nos autos. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. No mais, determino a intimação Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1224 do agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001272-77.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1001272-77.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Liliane Vicente de Albuquerque - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Liliane Vicente de Albuquerque (fls. 237/249), contra a respeitável sentença de fls. 223/225 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial. Requer a apelante, em suas razões, a reforma da r. sentença, eis que equivocado o entendimento do juízo “a quo” ao decidir pela inexistência de incapacidade, sequelas e nexo causal, vez que contraia o conjunto probatório. Requer, ainda, o acolhimento do presente recurso, a fim de dar-lhe provimento, para condenação do apelado à concessão de auxílio-doença, até a total recuperação da autora, após submeter-se a processo de reabilitação a cargo do INSS. E, ao término do processo de reabilitação, restando comprovada a incapacidade total e permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, restando comprovada tão somente a consolidação da sequela, com a consequente incapacidade parcial e permanente. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 254). O recurso é tempestivo. Sem custas, conforme fls. 95. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para realização de nova perícia médica no autor, para verificação de eventual incapacidade, total ou parcial, bem como vistoria no local de trabalho para verificação de nexo de causalidade e concausalidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, fica deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do perito. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2065691-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2065691-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci - Paciente: Danilo Luciano Correa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2065691-58.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado TIAGO LEARDINI BELLUCCI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANILO LUCIANO CORREA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Cerquilho. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, por r. Sentença recorrível, a uma pena corporal de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes dos artigos 33, § 4º, da Lei Antidrogas, e 180, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade, mantida, portanto, a prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação - mesmo em caráter liminar - da prisão preventiva, afirmando, em linhas gerais, que ela é incompatível com o regime intermediário, tal como vem decidindo, de maneira uniforme, o colendo Supremo Tribunal Federal. Esta, a suma da impetração. Decido. Esta colenda 1ª Câmara Criminal firmou entendimento no sentido da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, quando fixado em sentença condenatória recorrível. Tal é, também, a posição adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, tal como se vê no voto proferido pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos do HC 118.257/PI, assim ementado: Habeas Corpus. Processual Penal. Roubo circunstanciado. Sentença condenatória. Fixação de regime semiaberto. Vedação ao direito de recorrer em liberdade. Incompatibilidade entre o estabelecimento de regime semiaberto com a manutenção ou decretação da prisão cautelar. Ordem concedida. 1.Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6 meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto). 2. Ordem concedida (j. em 18/02/2014). Dessa forma, o paciente deverá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituír a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - 10º Andar



Processo: 2070279-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2070279-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wagner Luis da Silva - Paciente: Francisco Rogerio Sousa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Francisco Rogério Sousa de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por imputação do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que possui família constituída, residência fixa e profissão definida. Além disso, já terminou de cumprir a pena pelo qual tinha sido condenado em 11/02/2021, sem envolvimentos com crimes há sete (7) anos. Defende, também, a desproporcionalidade da medida, uma vez que pode ser fixado o regime inicial aberto, caso venha a ser condenado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e expedido contramandado de prisão. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na decretação da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Wagner Luiz Camargo da Silva (OAB: 458584/ SP) - 10º Andar



Processo: 2089466-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2089466-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Reclamado: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2089466-39.2021.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido : Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 253/259 e 261/266. É o relatório. Presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos, é o caso de admissão dos recursos especial e extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelo recorrente. As questões constitucional e infraconstitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foram ventiladas e debatidas desde o início do feito, bem como foram objeto de pronunciamento explícito na decisão recorrida. Portanto, igualmente observado o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. As exigências do artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram atendidas no que toca ao recurso especial. Diante o exposto, admito os recursos extraordinário e especial, determinando o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/ SP) - Jefferson Correia Lima (OAB: 156560/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2294167-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2294167-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. E. - Agravado: H. S. E. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO PROVIDO.AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR FUTURA PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO. PROVA DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO E DO PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES, PERCEBIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. MONTANTE CONSTRITO, PORTANTO, QUE É INCOMUNICÁVEL. DESBLOQUEIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2083 Nº 0003504-18.2012.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Suzano Papel e Celulose S.a. - Embargdo: Celso Bernardo da Silva (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Camilla Rosa de Souza (OAB: 194373/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0004913-66.2007.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Joao Batista Ferreira Doninho e outro - Embargdo: Josef Gaugenrieder e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Julio Sevioli Pinheiro (OAB: 317932/ SP) - Reynaldo Antonio Vessani (OAB: 129485/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004913-66.2007.8.26.0491/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Joao Batista Ferreira Doninho e outro - Embargdo: Josef Gaugenrieder e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RECURSO OPOSTO COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS, CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Julio Sevioli Pinheiro (OAB: 317932/SP) - Reynaldo Antonio Vessani (OAB: 129485/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0152508-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: Valeria Camargo de Freitas Diniz - Apdo/Apte: nova gaule comercio e participaões s/a - Magistrado(a) Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. DECLARANDO VOTO O 3º JUIZ, QUE ASSINARÁ A FOLHA DE ROSTO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Jose Damiati Neto (OAB: 88241/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0161240-72.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastião Lima de Oliveira (Espólio) e outro - Embargdo: Amil Assistencia Médica Internacional LTDA - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - Carolina Terrao Bolla (OAB: 248445/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - 6º andar sala 607 Nº 9160847-42.2008.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniel Eurico Mielzynski (E outros(as)) e outro - Embargdo: Joao Fortes Engenharia S A (sucessora de ) - Embargdo: Cotel Empreendimentos Imobiliarios S A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2084 INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Regiane Affonso Orselli (OAB: 112727/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Renata Gomes Martins (OAB: 207713/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0179771-17.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Frederico de Andrade Carvalho - Embargdo: Amil Assistencia Medica Internacional - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Frederico de Andrade Carvalho (OAB: 27742/SP) - Andréia Patrícia Cosmo Cardoso (OAB: 324690/SP) - José da Motta Machado Filho (OAB: 192698/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004951-76.2012.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Elias da Silva Bueno - Embargdo: Izair Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz de Freitas (OAB: 93876/SP) - Solange Bevilacqua Armellin (OAB: 102980/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010370-43.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iron Locação de Games Ltda Me e outros - Apelada: Odineia Aparecida Pessoa - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Julio Cesar de Souza (OAB: 136785/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0021669-37.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Sérgio Elias Aun - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ézio Antônio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0144292-26.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecília Alzira Silva Gordo Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2085 Silveira - Apelado: Massa Falida do Banco Santos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA RÉ QUE ALEGA A NECESSIDADE DE JUNTADA DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES INDICADOS NO EXTRATO APRESENTADO PELA AUTORA DESCABIMENTO PRECLUSÃO CONSUMADA HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA SOMENTE PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO, MANTEVE-SE INERTE CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO BANCÁRIO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DÍVIDA CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS A FICHA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, POR MEIO DA QUAL A RÉ ADERIU A LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO AS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO E EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, UMA VEZ QUE O HOUVE EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES INSURGÊNCIA DA RÉ CABIMENTO A PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 81.254,15 HIPÓTESE EM QUE, APÓS A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CRÉDITO PESSOAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PELA AUTORA, BEM COMO APÓS O CÁLCULO DA DÍVIDA RELATIVA AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, É CERTO QUE A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.104,45 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA AUTORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 3000043-88.2013.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Joao Eduardo Felli e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE DEIXOU DE RECONHECER A SUJEIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES PARCIAL CABIMENTO ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE VENCEU ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO QUE É ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTANTE, O BANCO CREDOR PODERÁ PERSEGUIR O CRÉDITO EM FACE DOS COOBRIGADOS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0025322-91.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unicred Central do Norte Nordeste - Cooperativa Central de Credito do Norte/nordeste - Embargdo: Unicred do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicreds - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Acolheram parcialmente os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ASSIM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO COLEGIADA REALMENTE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE TAIS QUESTÕES EMBARGOS ACOLHIDOS NESSA PARTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS PELA EMBARGANTE COM AS QUANTIAS POR ELA DEVIDAS À EMBARGADA DESCABIMENTO CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO EMBARGOS REJEITADOS NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: CAIUS MARCELLUS LACERDA (OAB: 5207/PB) - Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 15401/PB) - Marco Tulio de Rose (OAB: 9551/RS) - Rafael Lima Marques (OAB: 46963/RS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 RETIFICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2086 Nº 0023095-65.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BANCO BVA S/A (em Liquidação Extrajudicial) - Apelado: Construtora Somar Ltda - Magistrado(a) Carlos Goldman - Anularam de ofício o processo, nos termos do acórdão, prejudicada a apelação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA, REVISIONAL E COMPENSATÓRIA - APELANTE QUE ESTAVA SOB O REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ULTERIOR DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA - PARQUET QUE ARGUIU EIVAS IMBRICADAS A ESTAS QUESTÕES, A QUE AQUIESCEU EXPRESSAMENTE A APELANTE, SILENCIANDO A APELADA - NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 183,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Hermanny (OAB: 308223/ SP) - Ronaldo Maurilio Cheib (OAB: 38933/MG) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004122-13.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Leandro Ferreira de Souza Me - Apdo/Apte: Jose Roberto Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Castro Figliolia - Negaram provimento ao apelo do embargante, provido o recurso adesivo do embargado, V. U. - RECURSO DO EMBARGANTE EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO PLEITO MONITÓRIO FUNDADO EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE SÚMULA Nº 531 DO STJ PERITO JUDICIAL CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE PARTIU DO PUNHO DO EMBARGANTE PAGAMENTOS DO CHEQUE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.RECURSO DO EMBARGADO JUROS DE MORA JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA PARA COMPENSAÇÃO PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO.RESULTADO: APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO; RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP) - Lais Cristina de Souza (OAB: 319009/SP) - Tânia Aparecida Fonzare de Souza (OAB: 322908/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000356-94.2020.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1000356-94.2020.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: Reginaldo Tabareli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR CONEXÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA AFASTADA A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS AÇÕES IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE, EMBORA SEJAM DISCUTIDOS CONTRATOS DISTINTOS, AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS FORMULADOS SÃO IDÊNTICOS CONEXÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO PATRONO DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES APONTANDO PARA UMA ATUAÇÃO ABUSIVA DO PATRONO DA AUTORA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009747-31.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1009747-31.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Delta Aparecida da Cunha Nogueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO -HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$6.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) - Bruno Ceren Lima (OAB: 305008/SP) - Mateus Ceren Lima (OAB: 354198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1016493-97.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1016493-97.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN JULGADOS DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007718-33.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007718-33.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mm Macari Reparacao Automotiva Ltda - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO COBRANÇA DE TÍTULO POR OFICINA PERANTE A SEGURADORA, RELATIVAMENTE A CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO OBJETO DE SINISTRO CIÊNCIA PELA OFICINA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE NOTA FISCAL, QUANTO ÀS PEÇAS DANIFICADAS E RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR PEÇAS ORIGINAIS OU GENUÍNAS DESCUMPRIMENTO PELA APELANTE QUANTO AO REGULAR ENVIO DAS NOTAS FISCAIS JUNTO A SEGURADORA NOTAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SEQUER COMPROVAM A PROCEDÊNCIA DAS PEÇAS, TAMPOUCO GUARDAM RELAÇÃO COM OS VALORES DISCRIMINADOS NO ORÇAMENTO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE RECONHECIDA, CANCELANDO-SE O PROTESTO DO TÍTULO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3005178-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 3005178-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cabral, Gonzalez, Marcondes e Vavas Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. ERRO DE CORRELAÇÃO ENTRE A DATA BASE DO DÉBITO E A DATA DO TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DÉBITO DE 2015 E TETO DE 2019. CORREÇÃO. RENÚNCIA DO EXCEDENTE. DEPÓSITO PARCIAL. DIFERENÇA A COMPLEMENTAR.UMA MELHOR ANÁLISE REVELA QUE É CASO DE REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2673 CONCEDIDO A ESTE AGRAVO E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL, MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. HÁ TRÊS MOMENTOS RELEVANTES A SEREM CONSIDERADOS QUE SÃO A DATA PARA A QUAL O DÉBITO FOI INICIALMENTE ESTABELECIDO, EM 2015, A DATA EM QUE REQUERIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM 2019, E A DATA DO PAGAMENTO (PARCIAL) FEITO PELA FAZENDA, EM 2020. NÃO HÁ DÚVIDA, COM BASE NOS EXPRESSOS TERMOS DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA, BEM COMO COM BASE NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CREDORES PARA CADASTRAMENTO DO CRÉDITO, QUE OS VALORES FORAM, ORIGINALMENTE, APURADOS PARA O ANO DE 2015. INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE ENCAMINHADA A RPV, A REQUISIÇÃO SE FAZ COM INFORMAÇÃO DO VALOR E DA RESPECTIVA DATA BASE, O QUE ORIENTARÁ A ATUALIZAÇÃO E ACRÉSCIMO DE JUROS PARA O MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO E PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. HOUVE EQUÍVOCO DOS CREDORES AO UTILIZAR O TETO DE 2019 (MOMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS) PARA VALORES REFERENTES A 2015. EM QUALQUER CENÁRIO, O VALOR NOMINAL DA DÍVIDA NÃO PODE SER DESATRELADO DA DATA PARA A QUAL FOI APURADO. A RENÚNCIA, POR SUA VEZ, É BALIZADA PELO TETO LEGAL. NINGUÉM HAVERÁ DE RENUNCIAR A MAIS DO QUE A LEI IMPÕE, SALVO PARA SE DAR POR SATISFEITO E ENCERRAR A COBRANÇA. HOUVE, CLARAMENTE, ERRO NA CORRELAÇÃO ENTRE VALOR REQUISITADO E DATA BASE, O QUE FOI ADMITIDO POR AMBAS AS PARTES. DESTA FORMA, BEM ANDOU O MAGISTRADO, COM A DECISÃO AGRAVADA, QUE PÔS NOS TRILHOS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO ESTABELECEU AS BASES CORRETAS PARA APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DA RPV. ACOLHEU OS CÁLCULOS DOS CREDORES, DE FLS. 111/3, QUE, CORRETAMENTE, ATUALIZARAM O DÉBITO PELO TETO DE 2015 (R$ 24.124,88), DESDE NOVEMBRO DE 2015 ATÉ A DATA DO DEPÓSITO PARCIAL (26.6.2020), COM JUROS DE MORA, EXCLUÍDO O PERÍODO DE GRAÇA DE 60 DIAS. DE TAL MONTANTE, ABATIDO O VALOR DO DEPÓSITO (R$ 30.586,79), APUROU-SE O VALOR EM ABERTO DE R$ 14.673,92 (FLS. 111/3, DOS AUTOS DE ORIGEM). É CASO DE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, PELA QUAL SE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, E DE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1019263-63.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1019263-63.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Maria de Lourdes Reis - Decisão Monocrática n.º 40401 Vistos. Trata-se de acao declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, que a respeitavel sentenca de fls. 127/134, cujo relatorio ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente, declarando inexistente o débito descrito nos autos, condenando a ré a devolver de forma simples os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, considerando a sucumbência recíproca.. Recorre a parte- apelante, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade processual. No mérito, alega, em suma, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os descontos estão baseados em contrato firmado entre as partes, não se justificando a devolução em dobro. Sustenta que não restaram configurados os elementos necessários para configurar os danos morais. Argumenta que o valor fixado é excessivo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, modificando-se a sentenca combatida. O recurso foi respondido às fls. 165/172. E o relatorio. Passo a decidir. Esta Relatoria indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, sobrevindo a petição de fls. 177/178. É o relatório. Diante do teor da petição das partes de fls. 177/178, informando que se compuseram amigavelmente, o presente recurso resta sem objeto. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 23 de março de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2066248-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2066248-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Agravada: Luanna Rocha dos Santos - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA em ação de obrigação de fazer que promove em face de LUANNA ROCHA DOS SANTOS, contra a r. decisão copiada às fls. 58/59, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar que Luanna Rocha dos Santos move em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira. A autora relata, em suma, sofrer de enxaqueca crônica (CID 10 G43-1), doença neurológica caracterizada por intensas dores latejantes de cabeça. Diante da ineficácia de medidas terapêuticas já tomadas em seu caso, tem como alternativa o medicamento ENGALITY (que contém o princípio ativo GALÇANEZUMABE), (fls.20/21). Todavia, na qualidade de beneficiária de plano de saúde operado pela ré, requereu administrativamente a medicação, mas obteve negativa sob argumento de óbice contratual e legal de cobertura de medicamentos, pois o tratamento pleiteado não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Requer, em sede de tutela, seja a requerida compelida a custear o tratamento acima descrito. É o relatório. Decido. O caso atrai a aplicação das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Reconheço a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido de tutela de urgência, considerando a expressa indicação médica da necessidade do procedimento pretendido. Por sua vez, o perigo de dano à autora decorre da própria moléstia, descrita pela médica a acompanha. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o fornecimento ou custeio do medicamento EMGALITY, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo do medicamento por seis meses, na hipótese de atraso do cumprimento. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Em prestígio ao princípio da celeridade processual e diante do Provimento CSM n. 2549/2020 que estabeleceu o trabalho remoto por causa da pandemia do Covid-19, caberá à parte interessada o encaminhamento da presente Decisão, a qual assinada digitalmente valerá como OFÍCIO para os fins do cumprimento da tutela junto a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA, comprovando sua distribuição. Intime-se. Alega a agravante que a autora não demonstrou os requisitos do art. 300, do CPC, sendo certo que inexiste probabilidade jurídica no pedido de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, tampouco perigo de demora por ausência de expressa previsão médica. Sem preparo em razão de pedido de prazo para o recolhimento. É o relatório. 2. Defere-se prazo de 5 dias para recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento. No mais, verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que a parte autora, ora agravada, alega que sofre de enxaqueca crônica(CID 10 G43-1), sendo-lhe prescrita terapia de manutenção com anticorpo monoclonal anti-CGRP, medicamento ENGALITY (que contém o princípio ativo GALÇANEZUMABE), uma injeção de 120mg por mês, continuamente e por prazo inicial mínimo de 6 meses, ampliável por mais 6 meses. Tecias as ponderações necessárias, tenho ser caso de agregar efeito suspensivo ao presente recurso, eis que o artigo 10, inciso VI, da Lei de nº 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excetua expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Destarte, ainda que em sede de cognição sumária, possível constatar que a moléstia descrita pela parte agravada não se insere dentre as exceções legais, sendo certo que a probabilidade do direito é abalada em grande monta pelo fato de a bula do medicamento (fls. 23/28) ressaltar que (...) o paciente pode se auto-injetar EMGALITY seguindo as instruções de uso. Os locais para injeção incluem abdome, coxa, parte posterior do braço e nádegas. (...). Por outro lado, a prescrição médica não relata a urgência no tratamento (fls. 20/21), sendo caso de levar o tema ao conhecimento oportuno da turma julgadora. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Charles Ramon Silva (OAB: 291027/SP) - Ricardo Takao Nakagawa (OAB: Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 889 316614/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002940-92.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1002940-92.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: A. N. S. S. - Apelada: M. G. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra r. sentença que julgou improcedente “o pedido formulado na ação de manutenção de posse e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta pelo procedimento comum, para I) rescindir o Contrato de Sociedade de Imóvel e determinar o o retorno das partes ao estado de coisas anterior, I.a) tornando definitivos os efeitos da tutela anteriormente deferida em favor de MARLI GOMES para reconhecer a ela a posse sobre o imóvel da ESTRADA DAS PALMEIRAS, n. 666, Palmeiras - Itapecerica da Serra; I.b) condenar Marli Gomes à obrigação de restituir a Alexandre Nocolosi Santos Soares os valores comprovadamente despendidos para reforma do imóvel, conforme Fundamentação”. Sustenta o autor, em extrema síntese, a existência de direito possessórios em sua quota parte no imóvel e que a decisão foi sustentada apenas em inverdades apresentadas pela apelada, sendo que restou patente que as partes adquiriram o imóvel em parceria, e que a sua ocupação não se deu a título de mera detenção, bem como não ocupava o imóvel somente para acompanhar as obras, pois morou no referido sítio em cumprimento ao que foi ajustado no Contrato de Sociedade de Imóvel e somente não adimpliu as suas obrigações contratuais, porque a apelada fez uso de meios ilícitos para conseguir seus objetivos, obtendo o deferimento liminar para permanecer na posse exclusiva do bem imóvel e ainda locupletar- se de significativo aporte de materiais, madeiras de lei etc. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual e que seja dado provimento ao recurso para (i) acolher a preliminar de carência da condição da ação e de ausência de interesse jurídico do pedido da apelada, julgando totalmente improcedente a ação de reintegração de posse, cassando a liminar anteriormente deferida e extinguido o processo sem julgamento de mérito; (ii) julgar totalmente procedente a ação de manutenção de posse, proposta por ele, assegurando-lhe a posse, de forma definitiva, mansa e pacífica; (iii) compelir a apelada a transferir 50% dos direitos da propriedade do imóvel; (iv) acolher a preliminar de existência de contradição na r. Sentença em relação à discrepância dos valores a ser restituídos pela apelada, decretando o acréscimo pecuniário. Contudo, não sendo possível determinar o quantum debeatur, que seja determinado que o pagamento da quantia seja realizado por arbitramento em sede de Liquidação de Sentença; (v) acolher a preliminar de existência de omissão na r. Sentença, vez que não houve manifestação quanto aos meios ilícitos utilizados pela apelada para obter a liminar que deferiiu a reintegração de posse, sendo ele mantido na posse de sua quota parte do imóvel; (vi) acolher a preliminar de omissão pela ausência de observação quanto à contestação apresentada de forma genérica, tendo ele indicado ter gasto no cumprimento do contrato o valor de R$ 120.000,00, o qual não foi impugnado, portanto, presumisse-se verdadeiro, devendo a apelada ser condenada a ressarcir tal quantia; (vii) acolher a preliminar de omissão na r. Sentença, pois não foram observados os valores do madeiramento que empregou no imóvel. Subsidiariamente, para afastar o locupletamento da apelada, que seja determinada a realização de perícia técnica para avaliação do valor dos materiais não constantes das notas fiscais e que foram incorporados à construção, para que haja a justa majoração dos valores devidos e que a apelada seja compelida a liberar os materiais de construção e madeiramento que lhe pertencem e que estão sendo ocultados por ela, sendo liberada a sua entrada no imóvel para retirar os objetos de sua propriedade. Ainda subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados, evitando o enriquecimento sem causa do patrono da apelada, diante da baixa complexidade da causa. Contrarrazões às fls. 1024/1036, impugnando o pedido de gratuidade procesual e arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso. Distribuídos os autos foram indeferidos ao apelante os benefícios da gratuidade processual e foi determinado o recolhimento do preparo, sobrevindo a petição de fls. 1048/1055. É o relatório. Na hipótese, verifica-se que a causa de pedir e o pedido que definem a competência em grau de recurso para fins de partilha entre as seções do Tribunal de Justiça (art. 103 do RITJSP) atrelam-se às ações possessórias de imóveis, razão pela qual se enquadram nas hipóteses de competência reservada à segunda subseção da seção de Direito Privado. Dispõe o artigo Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 892 5º, inciso II, item II.7, da Resolução 623/2013 que cabe à segunda subseção de direito privado o julgamento das Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. A distribuição por prevenção a esta 6ª Câmara de Direito Privado se deu pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2224571-22.2020.8.26.0000. Contudo, tal recurso foi interposto nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reintegração na posse, processo nº 1003026-63.2020.8.26.0268, que se encontra apensada à presente ação possessória, em razão da conexão reconhecida, conforme decisão que transcrevo: “Considerando que o requerido ingressou com ação possessória antes da presente ação, com decisão de citação também anterior, cujo objeto é o mesmo imóvel, defiro em parte o pedido de fls. 155/159, determinando a redistribuição da presente para a 1ª Vara local, por conexão. A manutenção ou cassação da liminar poderá ser analisada pelo MM. Juízo, poisnão cabe a sua cassação, por ter sido prolatada por Juiz Competente. Ademais, houve indeferimento da manutenção de posse nos autos que tramita pela1ª Vara local, não havendo, nesse ponto, conflito de decisões.Cumpra-se com urgência.Intime-se.Itapecerica da Serra, 31 de agosto de 2020 - (fls. 397 daqueles autos) - grifei Não é caso, portanto, de conhecimento do recurso por esta Sexta Câmara, consoante vem sendo assentado tanto pelas Câmaras deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. ESBULHO. Ação de reintegração de posse de imóvel. Alegação de esbulho. Matéria estranha à competência desta subseção de Direito Privado I. Competência da subseção de Direito Privado II. Deliberação de remessa a uma das Câmaras que integram Direito Privado II. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à subseção de Direito Privado II para redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163972- 25.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 01/09/2017) APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ação possessória pura - Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público - Competência das Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação 0009322-84.2003.8.26.0278; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016) Ação de reintegração de posse. Justiça gratuita deferida. Processamento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal. Preliminar de carência de ação por falta de interesse afastada. Cláusula de constituto possessório. Comodato exercido pacificamente, mediante autorização do antigo proprietário. Notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Posse precária configurada. Esbulho reconhecido. Reintegração de posse que é medida de rigor. Benfeitorias não comprovadas. Ainda que assim não fosse, fato é que o requerido utilizou o imóvel não só como moradia, mas também para exercício de pequena atividade empresarial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1007842-60.2016.8.26.0161; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) Reintegração de Posse Competência de uma das 11a a 24a Câmaras da Seção de Direito Privado (Prov. 63/04 e Resolução 194/04) - Não conhecimento, determinada a redístrtbuição. (TJSP; Apelação Com Revisão 9053202- 36.2000.8.26.0000; Relator (a):Waldemar Nogueira Filho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18. VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 14/03/2006) Ressalte-se que a distribuição e julgamento de Agravo de Instrumento por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que o mérito da demanda não foi analisado nos mesmos. Diante do exposto, tratando-se de recurso cujo objeto principal diga respeito à manutenção de posse de imóvel, falece competência desta Câmara para a apreciação da causa, sendo que a competência para julgamento da matéria é da Segunda Subseção de Direito Privado. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maria do Socorro Carlos (OAB: 437978/SP) - Paulo Domingos dos Santos (OAB: 361851/SP) - Agnalio Neri Ferreira Filho (OAB: 325011/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000933-98.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1000933-98.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Maria Manoel de Souza Alves - Apelado: Joao Moreira Alves (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/117, que com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou os pedidos procedentes para declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes, bem como para determinar a alienação judicial dos bens objeto do processo, na forma prescrita no artigo 730 combinado com os artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil e condenou a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 500,00, considerando a singeleza da causa, o tempo de tramitação processual e a quantidade de peças elaboradas, com as ressalvas da gratuidade de justiça. A ré insiste nas mesmas alegações contidas na contestação, sem nada acrescentar. O recurso foi processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Não se conhece do recurso quando este reproduzir, em suas razões, os termos de peças anteriores, sem impugnar especificadamente a respeitável sentença prolatada. Como é cediço, o recurso é remédio processual que explana a insatisfação do vencido com a decisão proferida, no todo ou em parte, em seu aspecto substancial ou processual, com a finalidade de submetê-la a um novo julgamento por órgão jurisdicional de hierarquia superior, e, para tanto, é cogente que seja coligido com as razões do seu inconformismo, atacando, ponto por ponto, a decisão que é enfrentada. Ora, se não houve impugnação aos fundamentos adotados pela sentença proferida, em afronta ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido. A apelante ignorou a decisão, reafirmando as teses expostas em peça anterior, no caso, expostas na contestação, o que é inaceitável. Anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Ed. Saraiva, 47ª ed., nota 10a, pág. 922, que: “O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente, não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (STJ -1 T. RESp 359.080, relator Ministro José Delgado, j. 11.12.2001) Diferente não é o posicionamento desta Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado: Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo que não prospera. Razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Reitereção ipsis literis da temática exposta na petição inicial. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/15. Ausência, contudo, de conduta que demonstre dolo, má-fé ou deslealdade processual. Pleito de condenação da recorrente por ato atentatório à dignidade da Justiça afastado. Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1059690-75.2016.8.26.0100, relatorRômolo Russo, j. 01/06/2017) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. Ação ajuizada pelo adquirente em face do vendedor e da imobiliária pretendendo a rescisão da avença e indenização pelo dano material e moral. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes. 2. Mera reiteração de razões anteriores. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Falta de fundamentação e enfrentamento Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 903 da sentença. 3. Preliminar afastada. No mérito, recurso não conhecido. (apelação nº 1009884-93.2015.8.26.0007, relatora Mary Grün, j. 19/09/2016) Embargos de Terceiros Recurso de Apelação cujas razões repetem integralmente a inicial, não atacando os fundamentos da sentença Ausência de argumentos que fundamentem a insurgência - Violação ao inciso II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 Inteligência, ainda, da Súmula 183 do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação 1005384-62.2016.8.26.0099, relator Luiz Antonio Costa, j. 22/05/2017) Compra e venda Extinção da ação Razões de apelação confusas, que não atacam a sentença Incongruência Inobservância do art. 514, incisos II e III, do CPC - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1017224-31.2014, relator Miguel Brandi, j. 10/12/2015) Se a recorrente se limita a transcrever peça anterior, é de se reconhecer a violação da citada norma processual, o que implica em não conhecimento do apelo. Posto isto, não se conhece do recurso. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor para R$700,00, observando-se para a cobrança o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo códex. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcel Murcia Ortega (OAB: 353670/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jenifer Francisco Marcelo (OAB: 414900/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1011645-68.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1011645-68.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Roberto Marx - Apdo/ Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 348/354, declarada as fls. 367, que revogou a tutela, julgou parcialmente procedente e reduziu o percentual de reajuste de 68,12% aplicado em abril de 2018, quando o autor completou 66 anos de idade, para 55,32%, e condenou a ré a devolver os valores pagos a maior atualizados pela Tabela deste TJSP e com juros de mora de 1% da citação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com 20% das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. O autor arcará com 80% das custas e despesas e honorários advocatícios fixados em R$4.000,00. Apelam ambas as partes. O autor alega que a sentença está em desconformidade com o Estatuto do Idoso e diretrizes da ANS. Diz que o percentual é abusivo e a Lei nº 9.656/98 veda reajustes a partir dos 60 anos. Pede o provimento do recurso e o afastamento da sucumbência. A requerida diz, em suma, que foi realizada perícia atuarial e que os reajustes são legais e foram aplicados para manter o equilíbrio do contrato; diz que há previsão para aplicação da taxa de sinistralidade e não se submetem à aprovação da ANS. Ademais, o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual devem as cláusulas serem observadas. Por fim, que não há diferença a ser devolvida para a parte autora. Recursos processados e sem contrarrazões. É a síntese do necessário. Os recursos serão julgados em conjunto. Patente a abusividade do percentual do reajuste aplicado no plano de saúde do autor quando completou 66 anos de idade. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. grifo nosso E para os planos anteriores à Lei 9.656/1998 e não adaptados, como é o caso do contrato em análise, celebrado em 1989, consolidou-se o entendimento de que: a) no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitados, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. grifo nosso Assim, a princípio, nos contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, a cláusula de reajuste por faixa etária deve ser respeitada. Todavia, para que tal reajuste fosse plausível deveria ter sido observado os termos da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, como bem analisou o MM. Juiz singular, Com efeito, não obstante se reconheça que não há, na hipótese dos autos, ingerência da ANS quanto ao percentual de reajuste aplicável ao contrato subjudice, não pode o provedor de serviços ignorar a legislação consumerista para auferir vantagem injustificada, valendo-se, para tanto, de cláusulas contratuais obscuras e ininteligíveis ao segurado, aplicado ou não o agrupamento. Assim, ausente índice que melhor se adeque à situação, deverá haver o recálculo do valor de mensalidade devido pelo segurado excepcionalmente considerado os percentuais máximos autorizados pela ANS. Nesse sentido, o seguinte julgado: Apelação Cível. Plano de Saúde. Contrato individual/familiar, antigo e não adaptado, que previu reajustes por alteração de faixa etária sem indicação dos respectivos Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 904 percentuais. Impossibilidade de conhecimento prévio dos valores devidos após a aplicação de cada reajuste etário. Inviabilidade de aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios, a onerar em demasia o usuário. (Apelação nº 1011482-21.2020.8.26.0100, relatoraMaria de Lourdes Lopez Gil, j. 09/06/2021) Plano de saúde individual. Reajuste por faixa etária. Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais e observância ao princípio da boa-fé objetiva. Orientação do STJ firmada no REsp nº 1568244/RJ, com rito de eficácia vinculante. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Aplicação da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Percentuais sequer previstos contratualmente. Ilegalidade. Vedação à aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Controle jurisdicional. Possibilidade de interferência no conteúdo econômico do contrato. Majoração aleatória que representa manifesta desvantagem do segurado em relação à operadora de saúde. Afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC. Devolução simples das parcelas cobradas a maior, respeitada a prescrição trienal. Reajustes anuais que estão limitados aos índices aprovados pela ANS. Exegese do art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98. Devida a restituição dos valores pagos na forma simples, salvo aquelas parcelas pagas fulminadas pela prescrição trienal. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 1077614-94.2019.8.26.0100, relatorRômolo Russo, j. 08/04/2021) Tal questão já foi sumulada por este Eg. Tribunal, conforme enunciado nº 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Oportuno enfatizar que, de fato, se trata de cláusulas abusivas, pois os reajustes foram impostos de forma potestativa e obscura, deixando ao livre arbítrio do fornecedor, o que não se admite. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para afastar o reajuste e aplicar aquele autorizado pela ANS, mantida a devolução de valores. Posto isto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento ao do autor, nos termos do artigo 932, IV, a e b, do CPC, para julgar a ação procedente e determinar a aplicação do reajuste autorizado pela ANS. Sucumbente, arcará a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$4.500,00, já com o disposto do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marina Conceição Cerveira de Almeida (OAB: 228392/SP) - Iara Maria Rocha Cerveira (OAB: 55238/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007863-04.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007863-04.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Nivaldo Luiz Veiga Lopes - Apte/Apda: Maria Virgínia Frare Veiga Lopes - Apdo/Apte: Macerata Administração e Participação Ltda. - Apdo/Apte: Alphaville Urbanismo S/A - Apdo/Apte: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de apelação interposta pelo contra a respeitável sentença que, na ação de indenizatória proposta pela compradora em face da vendedora, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais e morais, bem como as multas pelo atraso na conclusão das obras, nos termos especificados na sentença (fls. 301/302). Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada a pagar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Apelam os autores pela reforma parcial da sentença para que seja afastada a limitação de 10% sobre o valor pago prevista na multa da cláusula 11ª, § 6º do contrato firmado pelas partes, devendo ser calculada até a efetiva conclusão das obras e imissão na posse do imóvel. Apelam as rés e alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito para que a ação seja julgada improcedente ante à ausência de culpa no atraso das obras, bem como seja afastada a condenação em multa por interposição dos embargos declaratórios. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes (fls.403/406). E com o acordo, as recorrentes desistem dos recursos. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (CPC/73, art. 269, III e CPC/2015, art. 487, III, b), julgando-se prejudicadas as apelações, razão pela qual delas não se conhece. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicados os recursos de apelação, dos quais não se conhece. Intime- Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 928 se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2069099-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2069099-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: BM COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Agravada: KARINA PEREIRA LIMA - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BM COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 32/33, que, nos autos da ação de restituição de valores, ajuizada contra KARINA PEREIRA LIMA, indeferiu a tutela de urgência, assim fundamentando: Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum na qual alega a autora, em síntese: atua no ramo de fomento mercantil; nesse contexto, aos 02 de março de 2022 celebrou contrato com a empresa Allup Medicina e Segurança do Trabalho Ltda., operação consubstanciada no Termo Aditivo nº 9876/2022 comprometendo-se a transferir para a referida empresa o valor de R$20.032,15; ocorre que, por equívoco, a quantia foi transferida para a conta da ré (nº 10487096, Banco Santander S.A., agência 4719, São Bernardo do Campo (pág.31); a transferência indevida para a conta da ré acarreta enriquecimento sem causa. Pugna pela condenação da ré a restituir o valor indevidamente recebido, requerendo tutela de urgência consistente no bloqueio da referida quantia na conta bancária. Juntou documentos (págs.15/28). É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, é certo que os documentos que instruem a petição inicial conferem plausibilidade às alegações da autora, sobretudo quanto à celebração do contrato de fomento mercantil com terceira (pág.15/27) e à transferência indevida efetuada para a conta da ré (pág.28). No entanto, a requerente não demonstra o perigo de dano que possa derivar da demora natural do processo, uma vez que se trata de sociedade empresária que atua no ramo de fomento financeiro, portanto capaz de absorver, provisoriamente, o prejuízo a que deu causa por sua exclusiva conduta. Por outro lado, a requerente não comprova que a ré esteja a praticar qualquer artifício fraudulento para se esquivar de restituir o valor recebido. Veja-se que a autora não demonstra haver notificado a requerida para restituir o montante transferido indevidamente. Nesses termos, não estão preenchidos todos os requisitos legais da concessão da medida cautela, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). Recolha a autora as despesas necessárias à citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, CITE-SE a requerida para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Caso não recolhidas as despesas, e em permanecendo o feito paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, por omissão imputável à requerente, esta deverá ser intimada, por correio eletrônico (pág.1), a dar andamento ao processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito (art. 485, inc. III, do CPC). Intime-se. 2. Inconformada, argumenta a agravante (fls. 1/8), em síntese, que celebrou contrato de fomento mercantil (factoring) com a sociedade ALLUP MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., mediante o pagamento da quantia de R$ 20.032,15 por direitos creditórios desta. Ocorre que, ao efetuar a transferência eletrônica da quantia para aquela empresa, endereçou-a por engano à ora agravada KARINA PEREIRA LIMA, na medida em Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1049 que esta figurava no histórico de transferências de seu aplicativo bancário. Nesse sentido, [...] por engano, foi realizada uma transferência bancária indevida para a agravada, no valor de R$ 20.032,15 (vinte mil e trinta e dois reais e quinze centavos), conforme se comprova do comprovante de transferência anexo (Doc. 08), da conta da agravante, Banco Bradesco S/A, nº 0033650-5, agência 2518, de Recife/PE, para a conta nº 10487096, Banco Santander S/A, agência 4719, em São Bernardo do Campo/SP. Quando se fez uma transferência eletrônica anos atrás para a agravada em outra ocasião seus dados ficaram gravados no aplicativo do banco e na hora de realizar a operação realmente devida para a empresa ALLUP não se verificou o erro (fl. 3). Dessa forma, sob pena de enriquecimento sem causa da contraparte, os valores devem ser liminarmente bloqueados em conta corrente, haja vista tanto a probabilidade do direito alegado, quanto o perigo de demora. A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito ativo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente deferimento da tutela provisória, nos termos acima. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). 4. Indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, tendo em vista a ausência de perigo ou risco ao resultado útil do processo. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Na mesma oportunidade, poderá manifestar interesse na autocomposição (art. 3º, §3º, CPC) ou reconhecer a procedência do pedido formulado pela agravante (art. 487, III, a, CPC), mediante restituição voluntária da quantia de R$ 20.032,15, indicada no TED (Transferência Eletrônica Disponível) de fls. 34 documento que guarnece as informações bancárias da autora. Intimem-se. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: HENRIQUE CAETANO CARDOSO DA SILVA (OAB: 26810/PE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2026538-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2026538-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Paulo Sergio Brigato Azevedo - Réu: Sanches Promotora e Vendas Ltda Me (Credito Brasileiro) - Réu: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Paulo Sergio Brigato Azevedo contra Sanches Promotora e Vendas Ltda Me (Crédito Brasileiro). O autor busca a rescisão do acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que, em 31/07/2020, teria obtido prova nova cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados que demonstram o percebimento de benefício previdenciário de cerca de R$1.000,00, a denotar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu sustento [fls. 213/224]. Passa-se ao juízo de admissibilidade da ação rescisória, considerando-se as postulações do demandante, tendo-se em vista a Teoria da Asserção. Primeiro, tem-se que a pretensão rescindenda se funda na alegação de obtenção de prova nova, conforme art. 966, VII, CPC. Há legitimidade ativa e passiva em relação à ação rescindenda (1049493-54.2017.8.26.0576), nos termos do art. 967, I, CPC. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispensa-se o depósito previsto no art. 968, II, CPC. Ainda, o ajuizamento da presente rescisória respeita o prazo previsto no art. 975, §2º, CPC. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente ação rescisória. Cite-se o réu para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Gleide Maria Lacerda (OAB: 106488/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1052



Processo: 1002365-02.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1002365-02.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: José Francisco Maciel Júnior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. José Francisco Maciel Junior opôs embargos de terceiro contra Banco do Brasil S/A. O d. Juízo ‘a quo’ indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC [fls. 26/27]. Inconformado, o embargante apelou. Pretende a reforma do julgado, com a desconstituição dos atos constritivos realizado no imóvel que sustenta ter arrematado pelo valor de R$520.474,82, após a arrematação. Pois bem. Pela análise dos autos vê-se que o embargante deu à causa o valor de R$20.000,00, que não corresponde minimamente ao conteúdo patrimonial discutido nos autos. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Neste sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INTERESSE ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído à causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor a ela atribuído. 3. No caso concreto, em que o tribunal de origem apontou expressamente o valor do bem objeto de constrição, que corresponderia ao real benefício econômico pleiteado nos embargos de terceiros opostos, o acolhimento da pretensão recursal implicaria, necessariamente, uma nova análise dos termos do negócio firmado entre as partes, procedimento inviável em recurso especial devido ao disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/ STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). O valor da causa deve espelhar o benefício econômico que se busca por meio dela. Em embargos de terceiro, é cediço que deve corresponder ao valor do bem constrito ou do proveito econômico perseguido pelo autor, não cabendo o lançamento de valor diverso. Assim, no caso, considerando que o autor procura discutir a validade da arrematação do imóvel, o valor da causa deve coincidir com o valor da arrematação. Altera-se, portanto, de ofício, o valor atribuído à causa para R$520.474,82, devendo o apelante efetuar, no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas remanescentes, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: MARIA ALICE MIRANDA OLYMPIO KITANO (OAB: 196695/MG) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2069548-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2069548-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Devanir Pestana Nora - Agravada: Marcia dos Santos Medina - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Devanir Pestana Nora, em razão da r. decisão de fls. 309, proferida no cumprimento de sentença nº. 0002872-40.2017.8.26.0568, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, que indeferiu a extinção do incidente, por cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC/15). É o relatório. Decido: Em princípio, permanece em aberto o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada ao agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Embargos de Terceiro. Cumprimento de Sentença. Pedido de parcelamento indeferido, nos termos do art. 916, § 7º, CPC. Ausência de recurso. Discordância expressa da exequente. Prosseguimento de atos de depósitos judiciais em 6 parcelas, nos termos da moratória indeferida. Aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 774, II c.c. 771, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120552-33.2018.8.26.0000; Relator: Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1100 - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Marcia dos Santos Medina (OAB: 105377/SP)



Processo: 1007534-03.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007534-03.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A a ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 404/407, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para o fim condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.726,77, corrigida monetariamente e com juros legais de mora a partir da data do efetivo prejuízo, consoante o artigo 398 do Código Civil. Por força de sucumbência, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00. Publique-se e intime-se. Inconformada, apela a parte ré, com pedido de sua anulação ou reforma. Em resumo, aduz a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1119 prova, por não se tratar de relação de consumo. Diz ter demonstrado que o sistema elétrico estava em perfeitas condições, sem registro de ocorrências, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços; o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL; a autora não se desincumbiu do ônus probatório, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados, sendo de rigor a preservação dos equipamentos; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza apontados nos documentos que instruíram a petição inicial; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou entrega dos salvados (fls. 410/433). Recurso tempestivo e devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte autora alega que as provas constantes nos autos são suficientes para embasar a procedência da demanda, especialmente o laudo que acompanhou a petição inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e desnecessidade do requerimento administrativo. Defende a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por descarga elétrica, cuidando-se de fortuito interno e previsível. Os laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos (fls. 441/459). É o relatório. 3.- Voto nº 35.752 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Giovanna Santos Camargo (OAB: 435301/SP) - Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1063776-53.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1063776-53.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hélio Pereira dos Santos - Apelante: Arlindo Neto Silva - Apelada: Maria Helena de Azevedo Lima Dias - Vistos. I.- MARIA HELENA DE AZEVEDO LIMA DIAS ajuizou ação de despejo por denúncia vazia em face de HELIO PEREIRA DOS SANTOS e ARLINDO NETO SILVA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 75/77, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, decretando o despejo dos réus, facultando-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da medida (art. 63 da Lei nº 8.245/1991). Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, uma vez que o estabelecimento de percentual sobre o valor da causa implicaria montante irrisório, tendo em vista sua natureza e menor complexidade. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram que o contrato de locação vigou por longo período, quase 25 anos. Daí enseja aplicar o art. 51 da Lei nº 8.245/1991 que determina a renovação compulsória. Não há descumprimento de cláusulas contratuais. Benfeitorias realizadas tornaram o imóvel mais agradável. Fazem jus à indenização. Citaram o art. 1.218 do Código Civil (CC). Não há cláusula de renúncia, conforme 4ª convenção contratual. Pleitearam o provimento do recurso (fls. 82/86). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença e que o recurso seja recebido no efeito devolutivo. Não há recolhimento do preparo recursal, o que impõe o decreto de deserção. Há preclusão consumativa sobre o pedido de indenização por benfeitorias. Nesse sentido, os apelantes inovam quanto ao pleito, pois na contestação não houve qualquer discussão a respeito. O direito de retenção por benfeitoria deve ser pedido no processo de conhecimento, conforme art. 35 da Lei nº 8.245/1991. Assim, o momento processual oportuno para discutir as benfeitorias e o direito à retenção destas, é na contestação na ação de despejo Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1122 aviada pelo locador, cabendo ao locatário especificar e classificar as benfeitorias que realizou, devendo o direito à eventual retenção ser, então, reconhecido na oportuna sentença. Vencido o contrato de locação por tempo indeterminado, sem que o locatário tenha proposto a ação renovatória no prazo devido, não há que se falar em renovação compulsória. Denunciou graves infrações no decorrer da locação (fls. 111/112). Não há o que pleitear a título de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. Não emitiu declaração verbal ou escrita para adotar mudanças na destinação do imóvel, tal como, construção de uma quadra e lanchonete. O recurso interposto é protelatório e os apelantes agem na litigância de má-fé (fls. 101/116). É o relatório. II.- Os apelantes-réus não são beneficiários da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, cabe ao recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, o que não foi cumprido, fato, aliás, impugnado pela autora-apelada em contrarrazões. Dessa forma, com fulcro no §4º, do art. 1.007, do CPC, faculto aos apelantes efetuarem o recolhimento do preparo recursal, em dobro, devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana de Oliveira (OAB: 367213/SP) - Mary Elaine Aparecida Cerqueira (OAB: 235069/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2064586-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2064586-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: ASCANIO ALVES PEREIRA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão - Insurgência contra decisão que determinou ao autor a emenda da inicial para a comprovação da constituição do réu em mora Requisito de admissibilidade Interesse recursal Ausência - Recurso protocolizado quando já havia sido proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 68 dos autos de origem, que determinou ao autor a emenda da inicial para comprovar a constituição do réu em mora, apresentando prova documental da efetiva notificação extrajudicial, tendo em vista que aviso de recebimento juntado aos autos retornou com a informação de que o requerido estava ausente. Recorre o autor, alegando que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº. 000000777940248 e, estando ele inadimplente, ajuizou a presente ação, com pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo FIAT / TORO ENDURANCE AT, ano: 2019/2019, placas QQJ5I64, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69, no entanto, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para a juntada de prova da constituição em mora, o que não pode prevalecer. Sustenta que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser validamente comprovada pela notificação encaminhada para o endereço do contrato, independentemente do recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, e da tese oriunda do acórdão proferido pelo STJ no Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1135 julgamento do REsp nº 1852147 RS (2019/0364363-7), sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, sendo esta a hipótese dos autos. Enfatiza que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o credor. Requer o efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja deferida a liminar de busca e apreensão. Recurso tempestivo e preparado. Este o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Isto porque ele foi interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação da constituição do réu em mora, e foi protocolizado no Tribunal em 25.3.2022. Contudo, consta dos autos digitais na origem, que em 24.3.2022, fora proferida sentença naqueles autos, nos seguintes termos: ... O processo deve ser extinto, sem exame do mérito, em razão da falta de requisito de processabilidade do pedido, que importa em falta de interesse processual. Com efeito, não houve interpelação válida da credora fiduciária a fim de constituir em mora o réu, uma vez que o requerido estava “ausente” e ninguém recebeu a notificação no local. Nesse sentido: “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Para cumprimento do comando do art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei 911/69, não basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, mas é necessário que seja efetivamente recebida por alguém no local, ainda que terceiro. Hipótese em que a missiva foi devolvida ao remetente, em razão da ausência do destinatário. A notificação deve necessariamente preceder a propositura da demanda, razão pela qual não é possível que o requerente tente suprir a falha providenciando o envio depois do ajuizamento. O não cumprimento pelo autor de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2153247-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro:29/07/2020). Outrossim, nada adianta conceder prazo para notificar o réu, pois a constituição em mora do devedor deve anteceder o ajuizamento da ação, uma vez que é requisito elementar da ação de busca e apreensão. Entendimento contrário, importaria reconhecer que durante algum tempo (entre o ajuizamento da ação e a notificação), faltou interesse de agir do autor, o que não se pode admitir ,porque interesse processual deve haver para todo curso do processo (do início, ou seja, da data do ajuizamento, até seu fim). Ressalte-se, com a Súmula 72 do Eg. STJ, que a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, de modo que, sem aquela comprovação desde o início da demanda, a ação não pode seguir adiante. De rigor, pois, a extinção do processo, sem exame do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil... (fls. 67/68) Portanto, quando da interposição do agravo de instrumento, já havia sentença de extinção do processo, de modo que não mais era possível o conhecimento de recurso voltado contra decisão interlocutória, proferida no curso do processo, faltando ao agravante, já naquele momento, interesse recursal. Nestes termos, sendo inadmissível o recurso, dele não cabe conhecer, nos termos do art. 932, III do CPC. Por estas razões, meu voto deixa de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007381-86.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1007381-86.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Gessica Andrade e Silva (Justiça Gratuita) - Voto 28838 A r. sentença proferida às f. 155/160, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morai movida por GESSICA ANDRADE E SILVA em relação a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, julgou procedente o pedido para: (a) declarar a inexigibilidade: (a1) das cobranças de diferenças de consumo resultantes do TOI n. 763474256 no valor aproximado de R$ 15.000,00; (a2) das faturas de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; (b) condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; (c) ratificar a tutela de urgência concedia para a exclusão definitiva dos apontamentos. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade. Apelou a concessionária ré (f. 162/177) alegando, em suma, que: (a) não houve cobrança oriunda do TOI, pois as cobrança contestadas referem-se às faturas de consumo regular, sendo TOI gerado apenas em razão da substituição do equipamento de medição; (b) houve coleta de leitura nos meses reclamados, ou seja, de maio a novembro de 2020; (c) em novembro (17/11/2020) houve troca do medidor; (d) no novo medidor houve coleta de leitura apenas no mês de dezembro de 2020 e nos demais meses a cobrança foi faturada pela média devido ao impedimento de leitura; (e) em 15/04/2021 foi realizada nova troca do medidor, sendo coletada a leitura somente no dia da instalação do medidor e nos demais meses houve impedimento de acesso; (f) o histórico de consumo a partir de janeiro de 2021 não corresponde ao efetivamente consumido pois nesses meses, não foi realizada leitura em razão de impedimento, tendo sido realizada a cobrança pela média; (g) para revisar as faturas impugnadas é preciso que haja coleta regular de alguns meses seguidos com o novo medidor; (h) agiu de acordo com as normas estipuladas pela Aneel, exercendo seu legítimo direito de cobrança dos valores devidos; (i) caso não seja esse o entendimento, deve ser reformada a decisão para que seja determinado o recálculo das fatura de acordo com a Resolução Normativa 414/2010 da Aneel pela média de consumo dos doze meses anteriores a troca do equipamento. Apelou a autora (f. 205/214) buscando a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 20.000,00. O recurso da ré veio insuficientemente preparado (f. 178/180) e o da autora está isento de preparo por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (f. 49). A ré deverá observar como base de cálculo do preparo, o valor do proveito econômico buscado no recurso, qual seja, os valores declarados inexigíveis, devidamente corrigidos somado ao valor da indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora estabelecidos na r. sentença. Tais valores deverão ser atualizados até a interposição do recurso. Assim, a ré deverá recolher, no prazo de cinco dias, a diferença do valor do preparo, devidamente corrigida desde a interposição do recurso até a data do seu efetivo recolhimento, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Kellen Helena Leal Sola (OAB: 379450/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1113485-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1113485-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Herói Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. - Apelado: Vinte e Cinco Horas Importação e Exportação Ltda. - Apelada: Yen Hui Ling - Vistos. Da análise do recurso de apelação, verifico a insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de receber danos materiais sofridos, em virtude de a parte ré não ter realizado reparos no imóvel por ela locado, condicionados ao desconto do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) no primeiro aluguel, bem como os lucros cessantes correspondentes aos alugueres dos meses em que necessária a realização de reparos realizados pela parte apelante. Em que pese a parte apelante não tenha atribuído à causa o valor que estima receber a titulo de lucros cessantes, insurge-se contra a sentença de improcedência, que abrange todo o pleito, devendo o correspondente valor refletir no valor dado à causa. Desse modo, necessária a retificação do valor dado à causa, pela parte autora, ora recorrente, devendo acrescer ao valor da indenização pr dano material o valor estimado dos lucros cessantes do período, que pretende receber com a procedência da ação, sendo, de rigor, a adequação do valor da causa ex officio, o que é admitido, conforme se extrai do julgado colacionado por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: ao fato de o autor não cumprir determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento aguardando eventual impugnação da parte contrária (RT 846/262 ementa da redação) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor p. 411 nota 8 ao artigo 284 43ª ed.). Referido valor deve ser considerado para fins de recolhimento do preparo, vez que a Lei nº 11.608/03, em seu artigo 4º, § 2º, é clara ao estabelecer que o valor do preparo “será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equiquativamente”, pelo Juízo, afastando a possibilidade de simples utilização do valor da causa como base de cálculo. Assim, proceda a parte autora a retificação do valor da causa e, sem prejuízo, recolha a diferença do valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Liu Juei I (OAB: 339887/SP) - Melissa Liu (OAB: 426065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1182



Processo: 1015867-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1015867-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valeria Maria de Aquino Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Honda S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 161/166, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 169/175) os quais não foram analisados pelo Juízo a quo. A apelante busca-se a reforma da r. sentença porque: a) são abusivas as cobranças das tarifas de registro do contrato e cadastro; b) a capitalização de juros é ilegal e excessivamente onera o consumidor; d) o custo efetivo total supera a taxa média do mercado observarem a taxa média do mercado; e) a multa moratória não pode ser maior que 2% do saldo devedor corretamente calculado (fls. 179/185) Vieram aos autos contrarrazões (fls. 189/211). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O presente processo não comporta conhecimento. Isso porque, foram opostos embargos de declaração pelo apelado Banco Honda às fls. 169/175, os quais não foram analisados pelo Juízo singular. Após a oposição do recurso o Magistrado determinou a intimação da demandante para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, na forma do art. 1.023, §2º, CPC (fls. 176) Contudo, a autora apenas apresentou apelação (fls. 179/185), tendo sido determinada a intimação da instituição financeira para apresentar contrarrazões (fls. 186). Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões, com pedido preliminar acerca da ausência de apreciação dos Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1216 embargos de declaração que versam sobre a contradição tocante à condenação do réu à restituição dos valores referentes à tarifa de avaliação do bem. Nessa quadra, forçoso o reconhecimento de que a remessa dos autos desta ação determinada às fls. 212 foi precipitada, devendo ser anulada, diante da ausência de análise prévia do recurso oposto pelo réu cuja competência é do Magistrado que proferiu a sentença. Ex positis, NÃO CONHEÇO do processo e determino sua remessa à Vara de origem, onde deverão ser analisados os embargos de declaração de fls. 169/175. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2207595-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2207595-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hélio e Carlos Transportadora Ltda EPP - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19.501 Agravo de Instrumento Processo nº 2207595-03.2021.8.26.0000 Feito originário nº 1023467-53.2021.8.26.0196 Agravante: HÉLIO E CARLOS TRANSPORTADORA LTDA EPP Agravado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER) Comarca: SÃO PAULO Juiz de 1º Grau: KENICHI KOYAMA Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Mandado de segurança - Sentença proferida em processo no qual pendia o presente agravo -Perda do objeto - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 74/77 que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a concessão de medida liminar para determinar ao impetrado abster-se de exercer qualquer ato que impeça o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, ora agravante, quando contratada por plataformas tecnológicas como a Buser e devidamente autorizadas pela ARTESP, sob fundamento de descumprimento dos artigos 4º e 5º do Decreto 29.912/89, ou qualquer outro relacionado a modalidade fretamento eventual. Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada. Negado efeito suspensivo ativo (fls. 83/84), o recurso recebeu resposta (fls. 91/98). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em razão de prolação de sentença nos autos originais (Mandado de segurança nº 1023467- 53.2021.8.26.0196 fls. 129/134), o presente agravo perdeu o objeto e o interesse recursal. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 1º de abril de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2053551-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2053551-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1255 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Mtb Tecnologia Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de requerimento em tutela provisória recursal formulado pela impetrante MTB Tecnologia Ltda, com fundamento no artigo 1.012, §§3º, inciso I e 4º, do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, por meio da qual pretende a suspensão da exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias e consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado a afastar o decreto de indisponibilidade de seus bens imóveis, com o respectivo levantamento dos bens. O requerente sustenta o cabimento tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 1.012,§3º, inciso I, do CPC, a qual visa o deferimento da medida antecipatória a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais apontados na inicial. Aduz que impetrou mandado de segurança, com fundamento no artigo 150, inciso III, “b” da CF/88, a preservar o princípio da anterioridade anual, pois a Lei Complementar nº 190/2022, foi sancionada somente em 05 de janeiro de 2022. Argumenta que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo editou o Comunicado CAT nº 02/2022, que dispõe que passará a exigir a exação em questão a partir de 1º de abril de 2022. Sustenta que a probabilidade do direito esta evidenciada pela inafastável observância do entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, segundo o qual é inconstitucional a cobrança do DIFAL, antes da edição de uma lei complementar a disciplinar a Emenda Constitucional nº 87/2015. Alega que somente na data da publicação da referida Lei Complementar nº 190/2022, restou caracterizada a instituição válida do DIFAL, o qual foi instituído nas operações em questão somente no dia 05 de janeiro de 2022. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pertendida, pois além de estar demonstrada a probabilidade do direito, há risco de dano consistente no fato de não haver compensação no âmbito do Estado de São Paulo, de modo que, caso a requerente seja obrigada a realizar o pagamento do tributo para manter suas atividades, não poderá obter a respectiva devolução ou compensação dos valores. Pugna pela concessão da tutela de evidência. Constata-se dos autos que foi proferida a r. sentença no mandado de segurança que denegou a ordem, nos seguintes termos: (fls. 111/114, dos autos de origem). A impetrante questiona a eficácia da Lei Estadual de nº 17.470/21 para exigir o DIFAL no exercício de 2022, já que a Lei Complementar Federal de nº 190/22, que dispõe das normas tributáriasgerais sobre a questão foi publicada no início de 2022. Sustenta que a referida Lei Complementar ao instituir e regulamentar a exigência pelo Estado de destino da parcela do ICMS calculado sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, majorou a carga tributária da operação, o que inviabiliza a exigência do DIFAL no mesmo exercício em que foi instituído. Pois bem. Em 24/02/2021, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 1287019, paradigma do Tema 1093 de repercussão geral fixando a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. O Estado de São Paulo, então, editou Lei Estadual, nº 14.470/21, publicada no DOE em 14 de dezembro de 2021 que promoveu alterações ao novo modelo de cobrança do DIFAL. Contudo, sua eficácia. Para conferir o original, acesse o site estava condicionada a edição de Lei Complementar.Assim, com a publicação da Lei Complementar 190/22, em 5 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto,tornou-se eficaz a legislação ordinária do Estado de São Paulo. O impetrante, no entanto, sustenta que a exigência do DIFAL no exercício de 2022 viola frontalmente o artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, assim como os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos pelo artigo 150, inciso III, alíneas b e cda Constituição. Sem razão, contudo.Isso porque, no que se refere à anterioridade geral o termo a ser considerado para sua aferição, ao contrário do sustentado pela impetrante, é a publicação da lei local que efetivamente institui o imposto, o que no pré o que no presente caso, ocorreu em dezembro de 2021 com a publicação da Lei Estadual nº 14.470/21. E, ainda, a lei complementar que versa sobre normas gerais de direito tributário não institui qualquer tributo, tanto é assim que por si só não permite a cobrança do imposto. Logo, não deve ser considerada para fins de anterioridade. Ademais, a própria Lei Complementar Federal de nº 190/22,em seu artigo 3º, determinou que, quanto à produção de efeitos, observe-se o disposto na alínea c, do inciso III, do caput do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, que veda ao Estado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, isto é, da data da lei local que efetivamente institui o imposto e não da data da publicação da lei complementar que dispõe sobre normas gerais de tributação. No mais, vejo que o pedido subsidiário restou prejudicado tendo em vista que em sede do expediente SFP-EXP-2022/10883 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, foi aprovada a postura administrativa de não se cobrar o DIFAL em relação às operações ocorridas no período de 01.01.2022 a 31.03.2022. Posto isso, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil CPC. Verifica-se, outrossim, que o pedido de concessão de liminar formulado pela impetrante foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 54/56), Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 63). Decisões essas que restaram sem recurso de apelação até o momento. Não houve, portanto, a interposição de recurso de apelação em face da r. sentença de primeiro grau, conforme se verifica dos autos, bem como por meio de pesquisa realizada junto ao sistema SAJ. Com efeito, a questão ora em exame não insere-se na hipótese do artigo 1.012, §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual, interposta apelação contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação, a dizer, em um dos casos descritos no art. 1.012, §1º, do CPC, poderá o apelante requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e ao Relator, se já distribuído recurso. Outrossim, não se está diante da hipótese do artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil: A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Logo, o conhecimento da tutela provisória de urgência, antecedente, ou incidental, pressupõe a interposição de recurso e a sua remessa à Instância Superior, nos termos da referida norma. No caso concreto, não houve o cumprimento do pressuposto indispensável para formular o requerimento de medida de urgência perante este Tribunal, o que conduz ao seu não conhecimento. II - Diante do exposto, não conheço do pedido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III Ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fernando Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) - Fábio Gregio Barbosa (OAB: 222517/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1006703-76.2021.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1006703-76.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargdo: Elcio Gabriel de Santana - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru - Drs Vi - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Ambrogi Dotto (OAB: A/PD) (Defensor Público) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2297791-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2297791-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1279 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Secretário de Urbanismo do Município de Limeira - Interessado: Municipio de Limeira - Vistos. Intime-se a agravante para se manifestar acerca da preliminar de perda superveniente do interesse recursal arguida pelo Município, em razão de o recurso administrativo já ter sido apreciado (fl. 2.247). Após, nova vista à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Guilherme Fumagalli Guerra (OAB: 448692/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0001097-49.2014.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pirajuí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudete Barbieri (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/ SP) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP) - Clovis Moraes Borges (OAB: 223239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003017-06.2012.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: IZABEL CRISTINA ALVES DA SILVA GALANTE - Apelante: Carlos Tenório Cavalcante - Apelado: Municipio de Jandira - Recurso de apelação a fls. 423/46. Certidão de que não houve recolhimento de custas, a fls. 456. O recurso de apelação está sujeito a preparo. Dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo (atualizado), bem como do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. São Paulo, 30 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Katia Santos Souza (OAB: 258762/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Marina Meirelles Leite Formica (OAB: 307671/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004229-96.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandy Guimaraes Cardoso - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0012659-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wilson Gomes Ferreira (E outros(as)) - Apte/Apdo: Abigair Raimundo de Godoi - Apte/Apdo: Ana Maria Haddad Figueira - Apte/Apdo: Aurea Pires do Rio Penteado - Apte/Apdo: Benedicta Cleuza de Castro Prado - Apte/Apdo: Carmo Fontana Rosa Filho - Apte/Apdo: Iva Prado Vieira - Apte/Apdo: José Lopes Guirado - Apte/Apdo: Roseli Garcia Vasques Rosa - Apte/Apdo: Vera Luiza Boronelli Schiaveto - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Silva (Falecido) - Apte/Apdo: Xenia Vieira da Silva Quirino (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apte/ Apdo: Débora Vieira da Silva (E Outras) (Herdeiro) - Apte/Apda: Maria das Dores Souza Luiz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Antonio Celso Petri - Apte/Apdo: Divino Abel Bernardi (falecido) - Apte/Apdo: Fidencio Leite Penteado - Apte/Apdo: José Amador Alves (Falecido) - Apelante: Violeta Zeronian Alves (Herdeiro) - Apelante: Marco Aurelio Zeronian Alves e Esposa (Herdeiro) - Apelante: Karla Zeronian Alvez Magalhães e Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria José Balbino - Apte/Apdo: Oseas Pantaleão - Apte/ Apdo: Roberto Luiz Taddei Barbosa - Apte/Apdo: Sergius Galba Di Lorenzo Costa - Apte/Apdo: Valdevir Aparecido Sereno - Apte/ Apdo: Cleide Muakad Azevedo Marques - Apte/Apdo: Roseli Margarete Pereira - Apte/Apdo: Samuel Ivanov - Apte/Apdo: Walter de Assumpção - Apte/Apdo: Antonio Jorge Roston - Apte/Apdo: Dirceu Alves da Silva - Apte/Apdo: Levy Lenarduzzi - Apte/ Apdo: Maria Ignez Pacheco Siqueira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Ana Maria Bernardi Albers do Marco (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Antonio Renan Bernardi (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Vicente Elias Bernardi (Herdeiro) - Apte/Apda: Maria Amélia Rodrigues Bernardi (Herdeiro) - Apte/Apdo: Stella Miriam Bernardi (Herdeiro) - Apte/Apda: Yara Aparecida Bernardi Antonialli (Herdeiro) - Fls. 616/48: Defiro o pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos sucessores do coautor DIVINO ABEL BERNARDI, falecido em 29/6/2016, conforme certidão de óbito a fls. 619. Promova a zelosa Serventia a regularização do polo ativo da ação. Intime-se a ré, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para ciência de fls. 616/48, e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da ré, ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0013923-51.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apdo/Apte: raizen energia sa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1280 Nº 0015322-67.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Luz Franco Pinto (falecido) (Justiça Gratuita) - Apelante: Consesp - Construções Especiais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Passos - Apelado: Construdaotro Construções Ltda. - Apelado: Construtora Primaz - Apelado: Luiz Paulo Braga Braum - Apelado: Haroldo Ferreira - Apelado: Teor Engenharia Ltda. - Apelada: Lourdes Breseghello Braun - Apelado: Paulo Augusto Breseghelo Braun - Apelado: Acácio Kato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Herdeiro) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0015322-67.2001.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0015322-67.8.26.0053 Apelantes: ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO e CONSEP CONSTRUÇÕES ESPECIAIS LTDA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO Comarca: SÃO PAULO Vistos. Ante a notícia do óbito do apelante/réu Álvaro Luz Franco Pinto, autorizo a habilitação de seu espólio, conforme requerimento retro. Cadastrem-se os patronos indicados a fls. 3.120. A inventariante do Espólio de Álvaro Luz Franco Pinto requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, consultando os Autos do Inventário n.º 1008034-86.2020.8.26.0602, verifico que não há condição de hipossuficiência para fins de concessão de tais benefícios, tendo em vista o amplo patrimônio deixado pelo de cujus (cerca de 23 casas, 10 vagas de garagem e 10 apartamentos, além de 10 automóveis, inclusive, de luxo), com valor total parcial de R$ 6.121.489,70 (seis milhões, cento e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade, intimando-se o Espólio para pagamento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do NCPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Carlos Eduardo de Almeida Rabelo (OAB: 129136/RJ) (Defensor Público) - Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Ana Maria Manechini Sabadine (OAB: 168455/SP) (Defensor Público) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - Sergio Gobbetti (OAB: 14587/SP) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0021148-58.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelante: Barjas Negri - Apelante: Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima - Apelante: Enob Engenharia Ambiental Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1.À D. Procuradoria para manifestação, inclusive quanto ao pedido de assistência judiciária (fls. 3.583/3.645) feito pelo apelante Barjas Negri (fls. 5.509/5.526). 2.Após, retornem à conclusão. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Milton Sergio Bissoli (OAB: 91244/SP) (Procurador) - RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB: 193534/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0023203-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Roberto de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0023203-17.2009.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0023203-17.2009.8.26.0053 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: ROBERTO DE OLIVEIRA Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. OLAVO ZAMPOL JÚNIOR Vistos. Diante do tempo decorrido, bem como do dever de cooperação processual (art. 6º, do CPC), informem as partes se já houve o cumprimento da obrigação de fazer na execução de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0023959-73.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Apelado: Nassar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 339-345. São Paulo, - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Benedito Abel de Jesus (OAB: 147372/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0027240-48.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Labrits Quimica Ltda - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0027240-48.2013.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº: 0027240-48.2013.8.26.0053 Apelante/Apelada: LABRITS QUÍMICA LTDA. Apelado/Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: SANTA ISABEL Juíza: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Diante de minha promoção ao cargo de Desembargadora, com a consequente desvinculação de todos os feitos relativos ao cargo anteriormente ocupado, e, tendo em vista que no presente feito proferi despacho como juíza auxiliar à época, devolvam- se os autos ao setor responsável para fins de redistribuição ao Exmo. Juiz Auxiliar desta Eg. Câmara. São Paulo, 18 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Pilar Carollo Sarabia Pagano (OAB: 222365/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0122312-72.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Embrasa S/A Alimentaçao e Serviços (Massa Falida) - Apelado: Silvio Raszl - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0122312-72.2007.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0122312-72.2007.8.26.0053 Apelante: MASSA FALIDA DE EMBRASA S/A ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Comarca: SÃO PAULO Vistos. Os autos vieram incontinenti a esta Relatora por força do art. 1.010 § 3º do NCPC, o qual incumbiu ao Tribunal a tarefa de realizar o juízo único de admissibilidade. A apelante busca o deferimento da gratuidade de justiça por se tratar de uma massa falida. Entretanto, conforme entendimento do C. STJ (REsp 1648861), tal fato por si só não conduz necessariamente à concessão da benesse. Além disso, os dispositivos legais suscitados pela apelante (artigos 1.007, § 1º c.c. 6º da Lei n.º 11.608/03) não lhe são aplicáveis, considerando que dizem Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1281 respeito às pessoas jurídicas de direito público e ao Ministério Público. Desse modo, intime-se a apelante para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Katyana Zednik Carneiro (OAB: 212565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0603771-94.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nestor Duarte Domingues (E sua mulher) - Apte/Apdo: Jumilda Soares Reis Domingues - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante de minha promoção ao cargo de Desembargadora, com a consequente desvinculação de todos os feitos relativos ao cargo anteriormente ocupado, e, inexistindo hipótese de prorrogação de competência, nos termos do art. 108 do RITJ, redistribuam-se os autos ao douto juiz auxiliar. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jonil Cardoso Leite Filho (OAB: 71219/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0001493-64.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria José da Silva Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001493-64.2014.8.26.0602 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0001493-64.2014.8.26.0602 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA Comarca: SOROCABA/SP Juiz: Dr. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Voto nº: 18.739 Jr* APELAÇÃO Servidora pública aposentada vinculada à Secretaria da Saúde Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei Complementar nº. 8.975/94, alterado pela Lei nº 9.463/96 Pretensão de sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba/SP. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 43/47 (embargos declaratórios rejeitados a fls. 54), que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a incluir o Prêmio de Incentivo na base de cálculo das férias e seu terço constitucional. Condenou-se a vencida nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 57/64, não havendo apresentação de contrarrazões (fls. 67). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 05), em 2014, quando o limite de 60 salários-mínimos era de R$ 43.440,00, o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Sorocaba/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004606-09.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilma Silveira Machado Cauduro - Apelante: Rosa Mitiko Nishiyama Ikegami - Apelante: Pedro Eduardo Sichieri - Apelante: Virginia Aparecida Mendes Mattos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004606-09.2016.8.26.0100 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0004606-09.2016.8.26.0100* Apelantes: EDILMA Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1282 SILVEIRA MACHADO CAUDURO e OUTROS Apelados: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO DO BRASIL S.A. Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. RODRIGO CÉSAR FERNANDES MARINHO Voto nº: 18.737 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Pretensão de correção da complementação de aposentadoria, com base no ACT realizado com Banco do Brasil, no ano de 2.010, no percentual de 7,5%, nos termos das Leis ns. 4.819/58 e 200/74 Ação julgada extinta com relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam, e improcedente quanto ao ECONOMUS. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 25.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 508/512, que julgou extinta a ação declaratória com relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam, e improcedente quanto ao ECONOMUS, ajuizada para fins de correção da complementação de aposentadoria, com base no ACT realizado com Banco do Brasil, no ano de 2.010, no percentual de 7,5%, nos termos das Leis ns. 4.819/58 e 200/74. Condenou-se os vencidos nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. Apelaram os vencidos, sob as razões expostas a fls. 515/528, com contrarrazões a fls. 539/544v e 546/551. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais fls. 22), em 2016, quando o limite de 60 salários mínimos era de R$ 52.800,00, o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/ SP) - Ana Regina Galli Innocenti (OAB: 71068/SP) - Juliana Mendes Trentino (OAB: 242464/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0021377-62.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Roberto Correa - Apelado: Economus - Instituto de Seguridade Social - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021377-62.2016.8.26.0100 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0021377-62.2016.8.26.0100 Apelante: ANTÔNIO ROBERTO CORRÊA Apelados: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. SÉRGIO SERRANO NUNES FILHO Voto nº: 18.740 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ex-empregado público celetista do banco Nossa Caixa, admitido em 01.04.1974 - Pretensão de correção da complementação de sua aposentadoria - Ação julgada extinta, com relação à FESP, por ilegitimidade passiva ad causam e prescrita quanto ao ECONOMUS. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 538/540, que julgou extinta a ação declaratória com relação à Fazenda Estadual, por ilegitimidade passiva ad causam, e prescrita no que concerne ao ECONOMUS, ajuizada para fins de correção da complementação de sua aposentadoria, visto que está tendo paga incorretamente, nos termos das Leis ns. 4.819/58 e 200/74. Condenou-se o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, revogando-se a gratuidade processual anteriormente concedida. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 544/553, com contrarrazões a fls. 561/565 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1283 e 567/572. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais fls. 28), em 2016, quando o limite de 60 salários-mínimos era de R$ 52.800,00, que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nelson Rothstein Barreto Parente (OAB: 116779/SP) - Bruna dos Santos Lucin (OAB: 413729/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2066268-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2066268-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ademilson Inácio Januário - Impetrante: Caubi Pereira Gomes - Impetrante: Camila Gomes Damasceno - Impetrante: José Alex Sena Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2066268-36.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados CAUBI GOMES, CAMILA GOMES DAMASCENO e JOSÉ ALEX SENA SANTOS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ADEMILSON INÁCIO JANUÁRIO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital. Segundo consta, ADEMILSON foi denunciado e está agora sendo processado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, máxime em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessária a imposição da referida custódia cautelar. Insinuam ainda os impetrantes ter o paciente agido em legítima defesa, circunstância que deve também ser levada em conta para a concessão da liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é, em princípio, necessária e foi bem decretada. Com efeito. Num primeiro momento não se divisa hipótese de legítima defesa, pois o paciente, após neutralizar a agressão sofrida, correu atrás do ofendido e nele desferiu diversos golpes de faca. Aliás, não se tem conhecimento do atual estado de saúde do ofendido, o qual foi socorrido e hospitalizado. Cuida-se, então, de conduta de extrema gravidade, amplamente compatível com a prisão preventiva. Nesse cenário, perdem relevância os predicados pessoais ostentados pelo paciente e aqui enaltecidos pelos combativos impetrantes, pois a custódia cautelar foi imposta sob outros fundamentos. Em face do exposto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Caubi Pereira Gomes (OAB: 346648/SP) - Camila Gomes Damasceno (OAB: 391888/SP) - José Alex Sena Santos (OAB: 405409/SP) - 10º Andar



Processo: 2060683-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2060683-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: João Elias da Silva Neto - Paciente: Marcelo Berti - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Elias da Silva Neto em favor de Marcelo Berti, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas/DEECRIM UR4. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000157- 32.2007.8.26.0510, esclarecendo que expia ele penas por condenações por crimes comuns, sendo que adimpliu o lapso para fins de avanço ao retiro aberto em 19 de agosto de 2019. Diz que ajuizou, há mais de 06 meses, requerimento de progressão ao regime semiaberto , destacando que o paciente adimpliu os quesitos para a concessão da benesse há mais de 02 anos; todavia, a d. autoridade apontada como coatora ...proferiu uma decisão totalmente destoada dos autos e do referido pedido, atrasando ainda mais a progressão de regime do Requerente... (fls. 02). Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente ou, ainda, sua imediata promoção ao retiro intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela progressão ao regime semiaberto. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 76. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ, mormente em face do teor dos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 76). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/SP) - 10º Andar



Processo: 2069302-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2069302-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Ruiter Roriz Cunha Neto - Paciente: Romulo da Silva Morais - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ruiter Roriz Cunha Neto em favor de Romulo da Silva Morais, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001601-93.2008.8.26.0282, esclarecendo que expiava ele pena em livramento condicional. Aduz que houve tentativa frustrada de intimação do paciente em seu endereço sendo que, mesmo não tendo ele se mudado, foi lançada certidão do Oficial de Justiça no sentido de não ter sido encontrado. Assevera que as assinaturas mensais em Juízo estão suspensas por conta da crise pandêmica, devendo retornar em 04 de abril de 2022. Relata que a d. autoridade apontada como coatora suspendeu o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de prisão, sem sequer haver nova tentativa de intimação. Registra que o paciente se ressocializou, possuindo ocupação lícita e dedicação às atividades religiosas. Argumenta que, ainda que fosse o caso de mudança de endereço ressaltando não ser a hipótese , não havia assinatura mensal da carteira, não podendo apresentar comprovante atualizado, realçando que não possuía advogado constituído. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 09 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ruiter Roriz Cunha Neto (OAB: 374240/SP) - 10º Andar



Processo: 1002037-24.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1002037-24.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Posto Cesar Costa Ltda (Por curador) e outro - Apelado: Wilson Oliveira Costa - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO PERDA DA PROPRIEDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 1.276, § 2º, DO CC DISPOSITIVO QUE VERSA SOBRE A PERDA DA PROPRIEDADE POR MOTIVOS DE ABANDONO PELO PRÓPRIO PROPRIETÁRIO DO BEM PARA O FIM DE QUE ESTE SEJA ARRECADADO COMO VAGO E PASSE À PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DO APELADO DÉBITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES COM NATUREZA “PROPTER REM” QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DE QUEM OCUPA O IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL EM NOME DO APELADO IRRELEVÂNCIA BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO HAVIDO ENTRE AS PARTES EXISTÊNCIA DE PARTILHA DO BEM MEDIANTE ACORDO, QUE NÃO SE RESTRINGIU AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DE POSSE PELA APELANTE QUE JUSTIFIQUE A AQUISIÇÃO “AD USUCAPIONEM” IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADO CONDUTA DO APELADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A CARACTERIZAR O ABANDONO DO LAR APELADO QUE SE MUDOU APÓS O DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL, EM VISTA DO NATURAL DESINTERESSE NA COABITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO APELADO A PERDA DE SUA PROPRIEDADE EM VIRTUDE DE TAL ATO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO, QUE RECONHECEU A PARTILHA DO IMÓVEL ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Uberti (OAB: 128162/SP) - Fernanda Chammas A Gomes (OAB: P/UB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Michele Maciel Alves Faria (OAB: 215470/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2126477-05.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2126477-05.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cetenco Engenharia S A - Embargdo: Heber Participações S.A - Magistrado(a) Grava Brazil - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Roberta Sayão Polo Monteiro (OAB: 234802/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB: 182831/SP) - Douglas Willyan Martins (OAB: 47560/PR) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003064-75.2014.8.26.0374/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: Hospital Sao Marcos - Embargdo: Edno da Silva Junior (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, apenas para sanar erro material, nos termos do votoV.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA DO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO PARA ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO, QUE NO CASO TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL, IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO CLARO E EXPRESSO AO JULGAR O CASO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TIDA POR “VILIPENDIADA”. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO ORA EMBARGANTE. PERFEITA SUBSUNÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC, ARTIGO 927 DO CC E 373, II DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR ARTIGOS DE LEI A CADA PONTO DO JULGADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A ENFRENTAR A INTEGRALIDADE DOS ARTIGOS CITADOS. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ACÓRDÃO RETIFICADO, PARA CONSIGNAR QUE, ASSIM COMO O AUTOR/EMBARGADO, TAMBÉM O HOSPITAL/EMBARGANTE LITIGA SOB O MANTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO SER OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO VOTO ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1954 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Yoshiuki da Silva Kurihara (OAB: 197936/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/ SP) - Nelson Bonifácio Fernandes Pereira (OAB: 304331/SP) - Lucas da Silva Bisconsini (OAB: 297806/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003779-81.2006.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Shoobai Finance & Investment Corp. - Embargdo: Mario Hiroshi Endo (Espólio) e outros - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APONTAMENTO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC - OBJETIVO INFRINGENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DAS NORMAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA - PRECEDENTE - ART. 1.025, CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - André Ricardo Gomes de Souza (OAB: 206218/SP) - Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0009589-55.2010.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noeme Alves Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Brasileira de Desenvolvimento Haabitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL E OPOSIÇÃO INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO GERA EFEITO EM RELAÇÃO À AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO E IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelina Aparecida do Nascimento Lopes (OAB: 269696/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0014045-71.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabeth Christina dos Santos Rodrigues - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES INCONTROVERSO - POSSE QUE ULTRAPASSA 25 ANOS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS, EM VIRTUDE DO LONGO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SEM PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Fernanda Archina Guedes (OAB: PF/SP) - Raphael Alves da Silva Cardoso (OAB: 298351/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0034432-90.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Anderson Lemes da Silva e outro - Agravada: Sawako Ito e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO EM NOME DO ANTECESSOR DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, TAMPOUCO COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A REPUTADA POSSE LONGEVA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI, MOTIVO PELO QUAL SE CONCLUI QUE O AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Toledo Damião Junior (OAB: 292321/SP) - Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB: 273425/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1955 Nº 0381309-10.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sul América companhia de seguro saude - Apelado: Brasil Saúde Companhia de Seguros - Apelado: Erivaldo de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO NO PLANO DO QUAL ERA BENEFICIÁRIO QUANDO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELA A CORRÉ SUL AMÉRICA ALEGANDO INEXISTÊNCIA DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, PORQUE O CONTRATO COM A EX-EMPREGADORA DO AUTOR FOI RESCINDIDO, INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 279 DA ANS, O AUTOR DEVE SER INCLUÍDO NO NOVO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 19 DO CONSU, MORMENTE NO QUE SE REFERE AO TETO ANUAL DE REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS.DESCABIMENTO.A LEGISLAÇÃO RECONHECE A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE USUFRUÍDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE O BENEFICIÁRIO ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO, OU SEJA, A COTA- PARTE DO EMPREGADO MAIS A COTA-PARTE DO EMPREGADOR (ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98). NO CASO, A APELANTE INFORMOU QUE O CONTRATO QUE MANTINHA COM A ESTIPULANTE FOI RESCINDIDO E A EX-EMPREGADORA DO APELADO INFORMOU QUE ATUALMENTE NÃO TEM NENHUM PLANO DE SAÚDE ATIVO. NESSE CONTEXTO, CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO AUTOR E SEUS EVENTUAIS DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL QUE GOZAVAM QUANDO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 19 DO CONSU. PRECEDENTES.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/ SP) - Armando de Abreu Lima Junior (OAB: 124022/SP) - Katia Regina dos Santos Campos (OAB: 133595/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0710097-88.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Michel Scuti de Aquino - Agravado: Fundação Cásper Líbero - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO E INDEFERIU OS PEDIDOS SUPERVENIENTES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. NULIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTEMPORÂNEO EM RESPOSTA AO DESPACHO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. CORRETO RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO, INCLUSIVE PORQUE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE OPERA EFEITOS A PARTIR DE SEU DEFERIMENTO. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Dalton Massaharu Suzuki Deziderio (OAB: 348340/SP) - Daniele Remoaldo Pegoraro (OAB: 153887/SP) - Mauricio Rodolfo de Souza Cidin (OAB: 116556/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0464055-46.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro Ferreira BARTHOLOMEU - Embargdo: Herbert Ernst Wepfer (Espólio) e outro - Magistrado(a) James Siano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS FORAM CASSADOS POR DECISÃO DO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O FIM DE NÃO CONHECER OU RECHAÇAR A ALEGAÇÃO DE FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO EMBARGADO, PORQUE A PROCURAÇÃO VEIO A SER OUTORGADA PELA VIÚVA EM NOME PRÓPRIO.ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VIÚVA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO DEVERÁ SER PRIMEIRO LEVADA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DA TEMÁTICA A ESTA SEDE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMO SE ESTIVER CONFIGURADA A FALHA, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CORREÇÃO DA EIVA, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 13 DO CPC/73. INOCORRENTE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12, V, E 265, I, § 2º, DO CPC/73.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) - Henrique Jose dos Santos (OAB: 98143/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013861-60.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jose Ricardo Miatto Fernandes e outro - Apelado: Hortolândia 4a Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO RESTITUTÓRIA - RESOLUÇÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA, NOS TERMOS Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1956 DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - ADQUIRENTES QUE NÃO FINANCIARAM O SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS DE RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE PELA NÃO OBTENÇÃO - RETENÇÃO DE ARRAS - PREVISÃO EXPRESSA DE ARRAS - VALIDADE - ART. 418, DO CC - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALIDADE - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO, COM REPASSE EXPRESSO DA VERBA AO CONSUMIDOR EM COMPROMISSO - TEMA 938, DO E. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1031120-17.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1031120-17.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jandir Camara Silva (Por curador) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO NULIDADE DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS SE MOSTRARAM INDEVIDOS E OCORRERAM DURANTE MESES REFERENTES A CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS QUE GERAM SOFRIMENTO E ESTADO DE ANGÚSTIA, APTOS A CARACTERIZAR O RECLAMADO DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Stamer (OAB: 113356/SP) - HELOISA CAMARA SILVA - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000592-98.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1000592-98.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marlene Ferreira Almeida - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, TENDO DECRETADO O PERDIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE PAGOU COM RETENÇÃO DE 30% PELAS DESPESAS DA APELADA. NÃO CABIMENTO: A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO PELO USO PROLONGADO DO IMÓVEL NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL CONSUMERISTA DIANTE DO LONGO TEMPO DE INADIMPLÊNCIA, EM QUE HOUVE POSSE GRATUITA DO BEM, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELES QUE MORARAM NO IMÓVEL SEM QUITAR AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.TERMO INICIAL - CITAÇÃO SUSTENTA QUE A APELADA TEM DIREITO TÃO SOMENTE À INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DEPOIS DA CITAÇÃO. EXPLICA QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER A ALUGUERES PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM, TAMBÉM COM TERMO INICIAL DESDE A CITAÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO NÃO CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MESMO ASSIM, NÃO SE VÊ QUALQUER RAZÃO PARA A LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO DETERMINADA A PERÍODO POSTERIOR À CITAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Z de Castro Rodrigues (OAB: 76999/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003459-05.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003459-05.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: A. de J. S. e outro - Apelada: M. de J. C. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÕES POSSESSÓRIAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 1003459-05.2020.8.26.0127 E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE Nº 1005163-53.2020.8.26.0127 PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: RESTARAM DEMONSTRADAS NOS AUTOS A POSSE DA AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E RÉ NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE E A PRÁTICA DE ESBULHO. NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC, A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SÓ PODE SER OUTORGADA QUANDO HOUVER PROVA DA POSSE, QUE É ESTADO DE FATO E DEVE SER SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. OCUPAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCORRIDA POR PERMISSÃO, PORQUE UM DOS RÉUS DA AÇÃO É FILHA DA AUTORA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA POSSE. ARTIGO 1208 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.JUSTIÇA GRATUITA SENTENÇA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE OS RÉUS RECORRENTES COMPROVARAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemari Moura Bispo (OAB: 336567/SP) - Selma Maria Pereira de Magalhães (OAB: 435919/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2197691-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2197691-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Advocacia Ruy de Mello Miller - Agravado: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO EMPRESARIAL INSTAURADO INCIDENTE NOS MOLDES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM O INTUITO DE SE RESPONSABILIZAR A AGRAVADA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFIRMADO PELA AGRAVANTE QUE A AGRAVADA ADQUIRIU A EMPRESA EXECUTADA “LEA DERM” DESCABIMENTO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA SE RESPONSABILIZAR TAL EMPRESA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO EMPRESARIAL INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO PERSEGUIDO PELA AGRAVANTE QUE FOI EXTINTO JUSTAMENTE EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA AUTORA “LEA DERM”, EMPRESA SEDIADA EM PARIS CASO EM QUE NÃO SE SABE NEM SEQUER SE A MENCIONADA EMPRESA AUTORA HAVIA AUTORIZADO OU MESMO TINHA CONHECIMENTO DA AÇÃO MANTIDA A REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E QUE CONDENOU A AGRAVANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO DESCABIMENTO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001122-53.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1001122-53.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: C. V. & P. S/A - Apda/Apte: M. V. G. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO TOTAL DEBITADO E NÃO RESTITUÍDO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESCONTOS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA COLENDA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. JUROS INCIDEM A PARTIR DO FATO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004574-79.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1004574-79.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apdo/Apte: Jorge Borges do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. O DESCONTO INDEVIDO SE EQUIPARA A APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVEM OCORRER A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE CORRÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2394



Processo: 1022984-60.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1022984-60.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Celi Santos de Lima - Apelado: CMJ Comércio de Veículos Ltda (Jeep Dahruj) - Apelado: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - INDENIZAÇÃO REPAROS NO AUTOMÓVEL REALIZADOS NO PRAZO LEGAL - CONDUTA CULPOSA DAS RÉS INEXISTÊNCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/ SP RECURSO NÃO PROVIDO. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DAS REQUERIDAS, VEZ QUE O VEÍCULO FOI SUBMETIDO A INTERVENÇÕES MECÂNICAS EM MOMENTOS DIFERENTES, NAS QUAIS O VÍCIO FOI SANADO, SATISFAZENDO AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA, CASO CONTRÁRIO, NÃO TERIA O UTILIZADO PARA RODAR POR MAIS 8.000KM A CONTAR DA ÚLTIMA MANUTENÇÃO FEITA PELA OFICINA ATÉ A OCASIÃO EM QUE OPTOU VENDER O AUTOMÓVEL PARA AS RÉS (09/09/2019), IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Creusa Akiko Hirakawa (OAB: 111080/SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2004440-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2004440-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Baltazar José de Souza e outro - Agravada: DORCAN RODRIGUES LOPES FEIJÓ - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não conheceram do recurso, em relação ao pedido de extinção da ação quanto ao Requerido Edivaldo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO AGRAVADA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS TAZA E BALTAZAR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI (ILEGITIMIDADE PROCESSUAL) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESEMBOLSADAS PELOS REQUERIDOS TAZA E BALTAZAR E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS REQUERIDOS TAZA E BALTAZAR (FIXADOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA A QUE FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 54.033,16), E DEFERIU A INCLUSÃO (NO POLO PASSIVO) E CITAÇÃO DE EDVALDO NUNES RANIERI AUSENTE O INTERESSE RECURSAL DOS REQUERIDOS TAZA E BALTAZAR DE PEDIREM A EXTINÇÃO DO PROCESSO (ENVOLVENDO O AUTOR E O REQUERIDO EDIVALDO), POIS INCABÍVEL PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO (NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RAZOÁVEL O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEM O AVILTAMENTO DO TRABALHO PROFISSIONAL) - RECURSO DOS REQUERIDOS TAZA E BALTAZAR NÃO CONHECIDO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO REQUERIDO EDIVALDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edivaldo Nunes Ranieri (OAB: 115637/ SP) - Dorcan Rodrigues Lopes Feijó (OAB: 88503/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000865-31.2020.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1000865-31.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Waldineia Leite Placidelli - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL VEÍCULO SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES QUE LEVARAM AO EXCESSO DE PONTUAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE SEU FILHO É QUEM DETINHA A POSSE DO VEÍCULO E, ADEMAIS, NÃO TERIA RECEBIDO QUALQUER COMUNICADO SOBRE AS REFERIDAS MULTAS, POIS NÃO MAIS RESIDIA NO ANTIGO ENDEREÇO, CONSTANTE DO CADASTRO DO COMPETENTE ÓRGÃO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ENVIADAS PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO DEVER LEGAL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO CADASTRAL AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO COMPETENTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OU A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO VALIDADE DO ATO INTELIGÊNCIA DOS ART. 123, §§ 1º E 2º, ART. 241 E ART. 282, § 1º, DO CTB PRETENSÃO DE TRANSFERIR A PONTUAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welinton José Benjamim dos Santos (OAB: 312457/SP) - Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2242177-29.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2242177-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Celso Luis Giannasi - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO REFERENTE AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PLO 07/2021, CUJO CONTEÚDO ALTERA AS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS MUNICIPAIS, TENDO POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 13.10.2021.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.AUSENTE RISCO DE POSSÍVEL PREJUÍZO POR SE TRATAR DE QUESTÃO PROCEDIMENTAL, INCAPAZ DE MACULAR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. PREVISÃO DE NOVA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA E VOTAÇÃO DO PLO 07/21 PARA O DIA 09.11.2021. SUSPENSÃO PRETENDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO PARECE RAZOÁVEL, NESSA FASE, INGERIR EM QUESTÃO INTERNA CORPORIS, MÁXIME CONSIDERANDO QUE A INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS CABE AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, A INVIABILIZAR TAMBÉM POR ESSE MOTIVO, A CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. O PLO 07/2021 FOI APROVADO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARLAMENTAR PARA IMPETRAR ESSE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.ACOLHO A PRELIMINAR E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ORDEM DENEGADA (ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009). PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Oliveira de Carvalho (OAB: 435004/SP) - Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB: 382825/SP) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) - Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: 287482/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005266-48.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1005266-48.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Premier Residence Hospital Ltda. - Apelado: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação, interposto da sentença de fls. 1277/1287, que julgou em conjunto, julgando procedentes, ação declaratória de inexigibilidade de débito e embargos à execução, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos, determinando a exclusão definitiva dos protestos e negativações perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a ré embargada ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a extinção da execução. Apela a ré/embargada, a fls. 1290/1312, requerendo a reforma da sentença. Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 831 Afirma que é um hospital de retaguarda, especializado em pacientes crônicos, no qual o paciente Sr. Derek deu entrada, como beneficiário do plano empresarial mantido por sua empregadora, a Kock Tavares, junto à Unimed Seguros Saúde, que sempre pagou diretamente ao apelante todas as despesas médico-hospitalares do beneficiário Derek. NO curso da internação de Derek, a empregadora Koch Tavares alterou o plano de saúde de seus empregados, substituindo a Unimed Seguros pela apelada Caixa Seguradora, a qual emitiu e entregou a respectiva carteirinha. Contudo a apelada, ao ser cobrada pelo apelante, mediante autorização expressa do beneficiário Derek, conforme declaração feita por sua curadora, negou cobertura às despesas médico- hospitalares decorrentes da internação do paciente, tampouco transferiu seu beneficiário para um dos hospitais integrantes de sua rede credenciada. Aduz que houve violação a dispositivos da Lei 9.656/98 e à Súmula nº 105 do TJSP, sustenta a licitude dos protestos lavrados, pugnando pela improcedência de ambas as ações, com inversão do ônus sucumbencial. É o relatório. 2.- Não se conhece do presente recurso, diante da incompetência desta 38ª Câmara, da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. No caso, o débito perquirido pelo ora apelante, cuja declaração de inexigibilidade pretende a apelada, é oriundo da prestação de serviços médico-hospitalares, cuja cobertura foi negada pelo seguro saúde coletivo empresarial, do qual o paciente é beneficiário. Nos termos da Resolução 623/2013, é das Câmaras de Direito Privado I, quais sejam, 1ª a 10ª Câmaras desta Colenda Corte, a competência para o julgamento das ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos (art. 5º, I, item I.23). No sentido, já se pronunciou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PLANO DE SAÚDE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de seguro saúde. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (07ª Câmara de Direito Privado) para apreciar o feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0017976-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência antecipada, obrigatoriedade de cobertura e danos morais”. A 13ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 7ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento nº 2012348-55.2019.8.26.0000. Admissibilidade. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que tem como pedido principal questionamento junto ao Plano de Saúde sobre os fundamentos da recusa da cobertura. Competência recursal afeta a uma das Câmaras da “Seção de Direito Privado I” (1ª a 10ª). Exegese do art. 5º I, item I.23 da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0037540-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020) Tanto é que ações como a presente têm sido julgadas pelas Câmaras da 1ª Seção de Direito Privado: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES Pretensão da operadora de anulação do negócio jurídico (contratação do plano de assistência à saúde) por má-fé da conduta da aderente/requerida, com a inexigibilidade do valor de reembolso pretendido pelo Hospital e pela Clínica, responsáveis pelo procedimento cirúrgico realizado na segurada correquerida Sentença de procedência parcial Recurso da autora Descabimento Não demonstração da existência de qualquer vício na contratação do plano pela segurada, ou na cobrança dos valores pela cirurgia que efetivamente ocorreu Recurso das requeridas Pretensão da declaração de inexigibilidade do valor de reembolso de todos os materiais utilizados, pelo valor constante da nota fiscal Reembolso que deve se dar nos termos do contrato e somente pelos serviços efetivamente prestados Verba sucumbencial redistribuída ante a sucumbência maior da autora RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, RESTANDO PROVIDO EM PARTE O DAS RÉS. (TJSP; Apelação Cível 1005245-89.2017.8.26.0127; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) 3.- Ante ao exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB: 118747/SP) - Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Fernanda Medina Pantoja (OAB: 125644/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2069233-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2069233-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IGUATEMI PLANEJADOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - Agravado: SERGIO DA SILVA MARTINS - Agravado: IVANIA RODRIGUES DA SILVA MARTINS - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069233-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: IGUATEMI PLANEJADOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI AGRAVADO: SERGIO DA SILVA MARTINS e IVANIA RODRIGUES DA SILVA MARTINS COMARCA: SÃO PAULO 20ª VARA CÍVEL CENTRAL Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Elaine Faria Evaristo (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou a impugnação em relação aos honorários periciais. Entendeu a i. Magistrada a quo, que inexistiam fundamentos para rebater a estimativa apresentada pelo perito judicial. Fixou os honorários periciais em R$ 11.700,00 e determinou que a requerida providenciasse o depósito, no prazo de cinco dias. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que juntou estimativa de honorários de outros profissionais, a fim de demonstrar que o valor pleiteado pelo Perito do Juízo era abusivo. Afirmou ainda que, o montante fixado, corresponde a 43% do valor do contrato objeto da lide. Aduziu que o valor dos honorários não poderia inviabilizar a realização da perícia. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a discussão cinge-se ao valor arbitrado a título de honorários periciais. Considerando que o valor fora fixado em R$ 11.700,00, bem como, a alegação da agravante de que este valor corresponde a 43% do montante do contrato objeto do processo, e ainda, a determinação para que houvesse o depósito no prazo de cinco dias, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar a ordem de depósito dos honorários periciais, até o julgamento final deste recurso. Ficam intimadas as partes contrárias para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 31 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gabriela Alves da Rocha (OAB: 392536/SP) - Patricia Liotte (OAB: 391360/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012595-46.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1012595-46.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Andreia Cristina de Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANDREIA CRISTINA DE ANDRADE ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 172/181, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.400,00, a título de danos materiais, que deverá ser corrigido do desembolso (21/05/2016) e com juros de mora contados da citação, além do montante de R$ 15.000,00, que deverá ser corrigido do arbitramento e com juros de mora contados do evento danoso. Em razão da maior sucumbência, a requerida deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, ambos os polos contendores apelam. A autora argumenta que pagou todo o serviço contratado ao buffet, não podendo prosperar o decidido na sentença. O serviço só estava apto a ser prestado por ter honrado o Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1120 pagamento estipulado no contrato. Realizou o pagamento do contrato de filmagem e tal valor deve ser ressarcido. Cumpriu com todos os pagamentos dos compromissos assumidos para realização da festa. Não há motivo para não condenar a ré a pagar a integralidade do dano material suportado, pois os documentos apresentados às fls. 34/37 e 38/39, comprovam os gastos que teve que suportar. Autora e filha sempre sonharam com a realização da festa de 15 (quinze) anos e com o baile de debutante, dispondo para tanto de recursos, tempo para organização, providenciando vestido, convites, buffet, aluguel de salão etc. O quantum indenizatório mostra-se insuficiente para ressarcir o dano moral sofrido pela recorrente e não apenas isso, não cumpre o seu papel pedagógico de servir de desestímulo à recorrida, para que esta não volte a cometer a conduta ilícita. (fls. 184/190). Por sua vez, a ré alegou que inexistiu defeito na prestação do serviço; se houve algum dano extrapatrimonial, este se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que constitui excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. Não sendo comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da apelante, não sendo devida indenização por dano moral ou material. Para a fixação da responsabilidade civil da apelante não é suficiente que tenha sido encarregada de prestar os serviços potencialmente identificados como causadores do dano; antes, necessário que se comprove o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano que se pretende ver indenizado. No que tange ao dano material, é mais que sabido que para a sua constatação se faz necessária prova cabal que demonstre o prejuízo correspondente ao valor que causou o abalo ao patrimônio da vítima (dano emergente). Para a reparação, portanto, é necessária a demonstração da efetiva existência do dano e sua extensão. Não é razoável admitir que os fatos narrados pela parte apelada conduzam necessariamente a sofrimento, angústia, dor profunda e íntima que são os sucedâneos do dano moral. Entender desta forma equivaleria a admitir que qualquer dissabor da vida em sociedade seja passível de provocar uma condenação por dano moral. (fls. 216/220). Ambos os polos contendores não ofertaram contrarrazões. 3.- Voto nº 35.739. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Osni Barbosa de Almeida (OAB: 286290/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Lauro Machado Ribeiro (OAB: 285430/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1027214-29.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1027214-29.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Leonardo José dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 196/199, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória proposta pelo autor em face da ré, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), e o fez para condenar a ré ao pagamento da indenização DPVAT, no valor de R$ 1.350,00, corrigido pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desde a data do acidente (19/03/18), e com juros legais, contados da citação (16/10/18). Decaindo a autora em menor parte, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita. Na petição inicial, o autor formulou pedido de fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, mas a douta Magistrada a quo fixou por equidade, no valor de R$ 1.000,00. Também declarou ausência de nexo causal com o evento danoso. O termo inicial da correção monetária enseja aplicação do Enunciado da Súmula nº 580 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Honorários da sucumbência devem ser revertidos (fls. 204/215). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença. Não há nulidade por ausência de fundamentação. Improcede a alegação de julgamento extra petita quanto à fixação de honorários advocatícios. O acidente que o recorrido sofreu tem cobertura na Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O recorrido obteve êxito em grande parte dos pedidos formulados na petição inicial. O apelo deve ser desprovido (fls. 289/292). 3.- Voto nº 35.748. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0604133-52.2008.8.26.0003(990.10.113283-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 0604133-52.2008.8.26.0003 (990.10.113283-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Yvonne Alves Diniz (Espólio) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1127 em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Felipe Pacheco Borges (OAB: 307276/SP) - Eduardo Simon Pellaro (OAB: 347836/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0008596-41.2003.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Odete Paschoal Duarte (Assistência Judiciária) - Vistos. Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 165 que. Em cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição. O presente recurso fora distribuído livremente a este Magistrado. Todavia, compulsando os autos, constata-se que, na fase de conhecimento, o recurso fora apreciado pelo Des. Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado. E, segundo o que reza o Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, salvo melhor juízo, estaria aquele relator prevento para julgamento deste recurso. Por tal motivo, represento ao E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado a redistribuição do presente recurso, com as cautelas de estilo, mediante cancelamento da distribuição anterior e compensação, com fulcro nos artigos 45, II, e 182 do Regimento Interno deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Defensor Público) - São Paulo - SP Nº 0008596-41.2003.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Odete Paschoal Duarte (Assistência Judiciária) - Apelação Cível Processo nº 0008596-41.2003.8.26.0010 Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp Apelado: Odete Paschoal Duarte Vistos. Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 165 que. Em cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição. O presente recurso fora distribuído livremente a este Magistrado. Todavia, compulsando os autos, constata-se que, na fase de conhecimento, o recurso fora apreciado pelo Des. Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado. E, segundo o que reza o Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, salvo melhor juízo, estaria aquele relator prevento para julgamento deste recurso. Por tal motivo, represento ao E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado a redistribuição do presente recurso, com as cautelas de estilo, mediante cancelamento da distribuição anterior e compensação, com fulcro nos artigos 45, II, e 182 do Regimento Interno deste E. Tribunal. São Paulo, 31 de março de 2022. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 1005059-10.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1005059-10.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Zopone Engenharia e Comércio Ltda - Apte/Apdo: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apte/Apdo: Reginaldo Aparecido Dalberto - Apdo/Apte: Augusto Cesar Pires Galvão - Apdo/Apte: Mario Sergio Pires Pinheiro - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Pires Galvão - COMARCA: Assis - 2ª Vara Cível - Juiz Diogo Porto Vieira Bertolucci APTES./APDOS.: Reginaldo Aparecido Dalberto Entrevias Concessionária de Rodovia S.A. Zopone Engenharia e Comércio Ltda. Augusto Cesar Pires Galvão e outros VOTO Nº 48.062 EMENTA: Competência recursal. Ação de indenização proposta contra concessionária, administradora da rodovia, bem como contra empresa de engenharia por ela contratada para realização de obras na pista, além do motorista que conduzia o veículo que colidiu contra a traseira do automóvel conduzido pela vítima, buscando reparação de danos. Acidente de veículos com morte do irmão dos autores. Alegação de que não havia sinalização suficiente das obras empreendidas no local. Discussão que envolve responsabilidade civil do Estado pelo fato do serviço. Art. 3º, I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Competência preferencial da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. Súmula 165 aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação que discute responsabilidade civil do Estado pelo fato do serviço, nos termos do art. 3º, item I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e Súmula 165 aprovada pelo mesmo órgão, cabendo a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 13ª da Seção de Direito Público, com competência para a matéria. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 765/806 que julgou procedente o pedido inicial para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 a cada autor, totalizando R$ 90.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, dispondo, por fim, sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. Diz a empresa Zopone, responsável pela execução da obra no trecho em que ocorreu o acidente, que a via estava devidamente sinalizada por meio de placas indicativas de intervenções, parada obrigatória e velocidade média permitida no local. Acrescenta que a existência de sinalização restou corroborada pelos subsídios colhidos no feito. Insurge-se contra condenação por danos morais, haja vista que não pode ser responsabilizada pelo acidente. Busca, por fim, o provimento do recurso. A concessionária, por seu turno, invoca inexistência de nexo causal entre suas atividades e o fato noticiado, decorrente de da imprudência de terceiros. Imputa conduta culposa ao corréu Reginaldo, pois deixou de reduzir a velocidade em pista com obras, fato corroborado pela prova testemunhal. Acrescenta que a pista estava devidamente sinalizada e o condutor do caminhão poderia ter evitado a colisão se estivesse trafegando dentro da velocidade indicada. Sustenta que o entendimento sobre a insuficiência de sinalização está baseado em depoimentos testemunhais confusos e contraditórios. Assevera que não é a responsável pelos danos morais reclamados, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Os autores, por seu turno, perseguem a majoração do valor fixado a título de danos morais, assim como da verba honorária. Por fim, o corréu Reginaldo aponta falha na segurança da rodovia em razão da sinalização precária das obras ali realizadas, não havendo tempo para frenagem eficiente a evitar a colisão. Invoca responsabilidade exclusiva da concessionária e da empresa por ela contratada para realizar a intervenção na rodovia. Aduz que não se há falar em conduta culposa diante da ausência de previsibilidade do fato. É o resumo do essencial. Não há competência preferencial desta Câmara para conhecer e decidir sobre o presente recurso, observando que a ação versa sobre acidente de veículos ocorrido em rodovia administrada por concessionária e a inicial, dentre os fundamentos invocados um diz respeito à falha na prestação do serviço público, tanto que acionada a concessionária e a empreiteira responsável pelas obras executadas. Na verdade, a matéria está relacionada à responsabilidade civil do Estado oriunda de ilícito extracontratual imputado à concessionária do serviço público, inserindo-se a matéria na competência de uma das Câmaras de Direito Público. O exame é realizado conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E, conforme disposto no, art. 3º, item I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013, compete preferencialmente à Primeira Seção de Direito Público, 1ª a 13ª Câmaras, o julgamento das Ações relativas à responsabilidade do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...); b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público (...). Aliás, o C. Órgão Especial desta Corte aprovou, em sessão ocorrida na data de 05.02.2020, a Súmula 165, dispondo que Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Confira- se, ainda, o Conflito de Competência nº 0021188-88.2019.8.26.0000, julgado recentemente pelo Órgão Especial desta E. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA FERROVIA - TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO FATO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM ‘I.7’, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE’. ‘A redação do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 conduz à intelecção no sentido de ocorrência de colisão entre veículos em movimento, ainda que pertinente a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços, afigurando-se imprescindível investigar a causa de pedir para se estabelecer a competência do órgão fracionário respectivo. Incumbiria, por exemplo, à Seção de Direito Privado julgar acidente envolvendo veículo pertencente a uma concessionária que atingisse outro de propriedade particular, ou atropelasse determinado pedestre em via pública, desde que debitada a culpa ao preposto da concessionária, afastada a hipótese clássica da faute du service dos franceses’(Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28.08.2019). Observe-se que o fato de terem os autores incluído o condutor do veículo que colidiu contra o automóvel da vítima, irmão dos autores, não altera o entendimento perfilhado, em face da preponderância da competência definida pela matéria. Logo, a competência é de uma entre as 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste C. Tribunal, nos termos do art. 3º, I.7, b, da Resolução 623/2013, prevalecendo na hipótese análise inerente à responsabilidade pela prestação do serviço público. Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1134 avaliação dos temas direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 13ª da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Gustavo Tanaca (OAB: 239081/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/ SP) - José Augusto (OAB: 190675/SP) - Mauro Antonio Servilha (OAB: 175969/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2285417-05.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2285417-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noroestecom Telecomunicações S.a. - Agravado: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória de sentença arbitral proposta por Noroestecom Telecomunicações S/A em face de Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, indeferiu tutela de urgência (suspensão de qualquer ato de constrição na execução n. 1125391-80.2016.8.26.0100). Recorre a autora. O recurso foi distribuído ao e. Des. Fabio Tabosa da 29ª Câmara de Direito Privado, fls. 59. A agravada se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela recursal, fls. 107/131. A agravante se opôs ao julgamento virtual, fls. 953. O v. acórdão proferido em 18/12/2019 não conheceu deste recurso, fls. 955/957. O recurso foi redistribuído ao e. Des. Thiago de Siqueira, da 14ª Câmara de Direito Privado, que indeferiu a liminar, fls. 962/963. A agravante pediu reconsideração, fls. 968/980. Vieram contrarrazões, fls. 983/1014. A r. decisão monocrática de fls. 1175/1177 não conheceu deste recurso, que foi redistribuído. A agravada se manifestou, fls. 1183/1186. Após o recurso ser mandado à mesa de julgamento, fls. 1189/1191, as partes pediram a sua suspensão em razão de tratativas de acordo, fls. 1193/1194. O Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1138 julgamento foi adiado por uma sessão, fls. 1197. As partes pediram novamente a suspensão do julgamento, fls. 1199/1200. O e. Des. Francisco Occhiuto Júnior deferiu o pedido por 30 dias, fls. 1203. Certificado o decurso de prazo, fls. 1208, as partes informaram que ainda estão em busca de acordo e que o r. Juízo de origem suspendeu o andamento do processo por 15 dias úteis, fls. 1210/1211. Foi deferida nova suspensão do andamento deste recurso por 15 dias, fls. 1212/1213. As partes pleiteiam nova suspensão por outros 15 dias, fls. 1220. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que o r. Juízo de origem determinou a suspensão do processo por 6 meses em razão de convenção das partes, nos termos do art. 313, II, do CPC (fls. 2225 dos originais). As partes deveriam ter comunicado esse fato a este e. TJ. A concordância da agravante com a suspensão do processo por 6 meses demonstra a perda superveniente do interesse recursal. Por isso, julgo prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Alvaro Adelino Marques Bayeux (OAB: 328837/SP) - Luciano Gomes Cardim Mendes de Oliveira (OAB: 433036/SP) - Gustavo Fontes Valente Salgueiro (OAB: 135064/RJ) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 2266295-06.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2266295-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Robison da Silva Flores - Agravado: Mirafiori S A Distribuidora de Veiculos - Interessado: Fiat Automóveis S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução movida por Robison da Silva Flores em face de Mirafiori S/A Distribuidora de Veículos, indeferiu pesquisa de bens em órgãos e empresas públicas. Recorre o exequente. O e. Des. Francisco Occhiuto Júnior indeferiu liminar, fls. 325/326. Foi certificado o decurso de prazo sem resposta, fls. 333. O despacho de fls. 334 estabeleceu prazo de 30 dias para habilitação do novo advogado do agravante. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação, fls. 336. O despacho de fls. 338/339 constatou pelo andamento do processo que ainda não havia sido certificado decurso do prazo para o agravante regularizar sua representação processual após o falecimento de seu advogado e determinou que se aguardasse por mais 30 dias. Certificada a inércia do agravante, fls. 344. Diante desses fatos, julgo prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carlos Alexandre Santos de Almeida (OAB: 172864/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0003538-88.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, processo o presente recurso, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do mesmo ordenamento processual. Passo ao relato....À mesa. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB: 179762/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2063477-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2063477-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Forjafrio Indústria de Peças Ltda - Agravado: Inovax Indústria de Peças Metálicas Eireli Epp - Decido na ausência justificada do relator. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASSA FALIDA DE FORJAFRIO INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA contra a r. decisão de fls. 112/113 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS contra INOVAX INDÚSTRIA DE PEÇAS METÁLICAS EIRELI EPP, de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob o fundamento que somente a apresentação da lista de credores é insuficiente para aferir a real situação financeira da agravante. Inconformada, a agravante sustenta que, por sentença prolatada em 4/2/2021 pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Diadema, teve decretada a falência e, por isso, não dispõe de recursos ou ativos suficientes para arcar com custas e despesas processuais. Argumenta que o indeferimento da gratuidade é desprovido de suficiente Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1173 fundamentação e o decreto de falência autoriza presunção de insolvência, demonstrada por prova literal. Por fim, destaca que, mesmo se presentes condições de arcar com as despesas processuais, a Administradora Judicial não tem autonomia para fazer o recolhimento. Pede que ao recurso seja agregado efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 115) e sem preparo, tendo em conta o objeto do pedido, dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. II. Tendo em conta voltar-se o recurso contra decisão de indeferimento dos benefícios de justiça gratuita, de forma a assegurar acesso ao segundo grau de jurisdição, defiro o pedido de justiça gratuita restrito ao âmbito deste recurso. No mais, do relato apresentado não extraio satisfeitos os requisitos legais para agregar efeito suspensivo ao recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). É que, em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual, não soa evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da decisão agravada, nem risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão da eficácia da decisão recorrida. III. Pelos fundamentos expostos e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o processamento do recurso com efeito suspensivo da decisão agravada. Prossiga-se apenas com o efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Antonio Teixeira de Araujo Junior (OAB: 252749/SP) - Ana Paula Alves dos Santos (OAB: 247390/SP) - Everson Vaz Piovesan (OAB: 393237/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2066647-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2066647-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: JEFFERSON MARTINS ESPERANÇA - Agravada: DAMARES IUKE ACAGUI TAKESHITA - Interessado: Irene Cristina Molinari Esperança - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Martins Esperança contra a decisão de fls. 448, não modificada pela decisão de fls. 461/462 (ambas dos autos originais) que, em sede de cumprimento de sentença movido por Damares Iuke Acagui Takeshitaindeferiu seu pleito objetivando a suspensão do leilão do imóvel penhorado ao seguinte fundamento: Tem razão a exequente sobre a inaplicabilidade da proteção do bem de família em despesas locatícias. Existe uma possibilidade de afastar a hasta pública pagamento do débito. 2. Postula a antecipação da tutela recursal, a fim de se suspender todo e qualquer leilão do imóvel em comento, até o julgamento do Recurso e o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão, tendo em vista inexistir qualquer fundamentação e na remotíssima hipótese de não ser acolhida preliminar acima formulada, a título de mérito, requer o Recorrente o levantamento da penhora do imóvel pertencente ao Agravante, cuja matrícula encontra- se anexada às fls. 240 a 245 dos autos daquela ação (Doc. 01, fls. 240 a 245/507), tendo em vista se tratar de bem de família (sic). Defende, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel em questão (fls. 1/14). 3. Concedo medida recursal de urgência para, até o julgamento deste agravo de instrumento, obviar a realização de ato expropriatório (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão) tendo por objeto o imóvel que o agravante assevera ser bem de família. Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora. Comunique- se ao MM. Juízoa quopara conhecimento e cumprimento. 4.Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Giuliano Pistilli (OAB: 288749/SP) - Marcelo Henrique Dezem (OAB: 330497/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2040638-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2040638-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Agravado: Joares Carlos Juliao - Interessado: Tg São Paulo Empreendimentos Imobiliários Sa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2040638-75.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2040638-75.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André 7ª Vara Cível Processo nº: 0001592-37.2021.8.26.0554 Agravante: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1194 Agravado: Joares Carlos Julião Juiz: Márcio Bonetti Interessado: Tg São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.178/180 integrada pela r. decisão de fls.202/203, que rejeitou os embargos de declaração opostos às fls.191/196 (dos autos originários) que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada. Inconformada, a executada, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que possível o reconhecimento das incorreções praticadas pelo exequente/agravado a qualquer tempo, seja por atendimento ao artigo 525, §11 do CPC, seja pela pacífica jurisprudência de todo o tribunal pátrio e do C. Superior Tribunal de justiça. (fl.04). Assim, pugna pela reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl.205, na origem) e preparado (fls.17/20), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Lilian Silva de Lima (OAB: 271249/ SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2051986-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2051986-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Cajamar - Requerente: V. E. de E. I. e F. LTDA - Requerido: G. S. de O. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19950 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer de rematrícula cumulada com dano moral Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda a rematrícula do autor, desde que preenchidos os demais requisitos, devendo providenciar o envio à genitora do menor do necessário para o pagamento da taxa de rematrícula, no prazo de 10 dias, pena de multa - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial Revogação e minoração descabidas Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 12/13 que, nos autos da ação de obrigação de fazer a rematrícula cumulada com dano moral (processo nº 1000566-30.2022.8.26.0108), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda a rematrícula do autor, desde que preenchidos os demais requisitos, devendo providenciar o envio à genitora do menor do necessário para o pagamento da taxa de rematrícula, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Alega-se, nele, em síntese, que a perda da vaga escolar se deu por culpa dos responsáveis pelo aluno, haja vista que devido a situação pandêmica vivenciada, a Agravante criou grupo de WhatsApp com a participação do pais, e neste grupo enviava todos os avisos pertinentes ao período letivo, rematrícula, aulas on line, dentro outros. Todos os pais ao assinar o contrato anual de prestação de serviços anuais de ensino, tem plena ciência da existência de poucas vagas e dos prazos de rematrícula. Pede-se, assim, a reforma da decisão do Juízo a quo a fim de desobrigar a Agravante a disponibilizar vaga escolar inexistente, e em consequência a desobrigação da multa diária aplicada. Anoto que o tempestivo recurso foi inicialmente distribuído à Câmara Especial, que dele não conheceu pela decisão monocrática de fls. 27/35, por tratar-se de obrigação de natureza civil e de consumo, submetendo-se às regras da legislação Civil e do Código de Defesa do Consumidor, vindo os autos a mim redistribuídos. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Cuida-se de Tutela Infância e Juventude Tutela de Urgência movida por Gabriel Souza de Oliveira e outro em face de Vilarte Escola de Educação Infantil Ltda - Me, através da qual requereu tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à matrícula do autor menor no curso para ano letivo de 2022, mediante pagamento do valor correspondente, franqueando a participação do infante nas aulas, ao argumento de que não foi notificada e não tomou conhecimento de que haveria necessidade de pagamento de rematrícula prévia para o ano de 2022, tendo sido surpreendida com a informação de que o filho estava fora da escola. O MP se manifestou favoravelmente à tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. Corrija-se o fluxo para “Cível”. Defiro a AJG. Anote-se. Em sede de cognição sumária, própria ao atual estágio procedimental, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito do autor surge da prova documental acostada aos autos, a demonstrar que frequentava as aulas na instituição requerida regularmente, e que foi excluído por não ter pago a rematrícula até o mês de dezembro (fl. 71). Não se pode, ademais, impor ao autor o ônus de produzir prova negativa. Lado outro, o periculum in mora é patente e deflui dos prejuízos escolares que o coautor menor pode vir a sofrer, sem se olvidar do princípio de seu melhor interesse e do direito à educação previstos no ECA. Por fim, não há qualquer nota de irreversibilidade na medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência tencionada para determinar que o requerido proceda à rematrícula do autor, desde que preenchidos os demais requisitos, devendo providenciar o envio à genitora do menor do necessário para o pagamento da taxa de rematrícula, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por celeridade e economia processual, a conveniência da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se observadas as formalidades e advertências legais. Serve a presente como ofício/mandado/carta. Por celeridade, compete ao interessado a correta instrução e encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nos autos. Intime-se.. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela, seja a probabilidade do direito alegado, seja o “periculum in mora”, haja vista que, nessa sede de cognição não exauriente, e em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, não parece razoável o impedimento da manutenção da matrícula e frequência do aluno no ensino fundamental, em instituição em que já adaptada, não se vislumbrando prejuízo imediato à agravante. E a revogação da tutela de urgência deferida poderá gerar prejuízo à formação escolar do aluno, mormente porque as aulas já se iniciaram. Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida. De outra parte, o arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento para dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, no caso a obrigação imposta na decisão, de modo que o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1203 medida iníqua. Consigne-se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor, depende única e exclusivamente da própria agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não há que se falar, portanto, em revogação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). No caso o valor fixado pelo juízo a quo não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira da agravante, e somente será devida se descumprida a ordem. Observa-se, por fim, que a multa comporta ainda modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 1º de abril de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Marta Caetano Bezerra (OAB: 333493/SP) - Eliton Façanha de Sousa (OAB: 282083/SP) - Helen Joyce do Prado Kiss (OAB: 257661/SP) - Carlos Alberto de Oliveira Silva (OAB: 267083/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2225645-77.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2225645-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: Noa Steiman Manfred - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Registro - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2225645-77.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: Registro Embargante: Noa Steiman Manfred Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: Município de Registro Juiz prolator da sentença: dr (a) Nome do juiz prolator da sentença Não informado Vistos, Embargos de declaração opostos tempestivamente por Noa Steiman Manfred contra decisão monocrática de fls. 292/294, que indeferiu efeito suspensivo à apelação interposta pela embargante contra sentença de fls. 263/266, que julgou parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Paulista em Ação Civil Pública movida em face da embargante e do Município de Registro, para o fim de, confirmando a liminar, condenar a Administração Pública e o particular correquerido Noa Steiman Manfred na obrigação de fazer consistente em adotarem todas as providências necessárias para garantir a segurança do imóvel em questão, inclusive eventual demolição ou desfazimento se o caso, às expensas de seu proprietário, fixando-se o prazo de 120 dias para a conclusão de quaisquer medidas (seja demolição, seja restauração, tal como postulado pelo particular demandado), tudo sob pena de passar a incidir multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Alega ocorrência de omissão, sucintamente, sobre estes pontos: a) a decisão se ateve ao fato de o prédio estar em risco de ruína; b) o limite temporal imposto é exíguo; c) a multa é excessiva; d) não há meios para a realização da obra sem aprovação da Prefeitura e dos órgãos de preservação do patrimônio. Pretende, ainda, prequestionar a matéria. É o relatório. O cabimento dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é limitado aos casos de obscuridade e contradição (art. 1.022, inc. I, do CPC), omissão (art. 1.022, inc. II, do CPC) ou erro material (art. 1.022, inc. III, do CPC). Omissa é a decisão que deixa de apreciar questões relevantes ao julgamento. Diante da vagueza do conceito de omissão, o Código de Processo Civil esclarece o que considera sua ocorrência: Art. 1.022 (...). Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso dos autos, não se verifica a omissão, uma vez que a decisão tratou dos temas reclamados no que era pertinente para a concessão do efeito suspensivo, a saber, a urgência nas ações concretas que envolvem o caso. In verbis: No caso dos autos, a urgência está contra o requerente-apelante. Isso porque é incontroverso o risco de ruína do prédio objeto da ação, fato que foi apontado no relatório a fls. 44/79 e não impugnado neste pedido de efeito suspensivo. Há risco à segurança pública e ao patrimônio histórico, que pode ser o próprio prédio objeto desta ação, se o requerente tiver razão, ou os prédios vizinhos, cuja proteção não é contestada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 11 de março de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cirineu Silas Bitencourt (OAB: 160365/SP) - Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) (Procurador) - Demetrius Oliveira de Macedo (OAB: 305997/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1297



Processo: 2068192-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2068192-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Handbook Store Confecções Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fls. 13/14 que, em execução fiscal, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual, até o montante indicado na execução. Alega que os bens ofertados em garantia, quais sejam, itens de vestuário pertencentes ao seu estoque rotativo, são idôneos e com valor suficiente para suprir a execução fiscal em tela, sendo o único bem de que dispõe nessa atual crise financeira que vem atravessando durante anos e que se agravou, durante a pandemia, com o fechamento do comércio, não possuindo numerário para oferecer em garantia. Sustenta que a decisão recorrida violou o artigo 9º da Lei 6.830/80 bem como, o artigo 805, do Código de Processo Civil, pois quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, o que não foi observado. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo, preparado e formalmente em ordem. RELATADO, DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1299 possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/ Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Assim, não incorre em violação ao devido processo legal a decisão que determina a penhora pelo sistema BACEN/JUD, porque observada as normas processuais aplicáveis à espécie. Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 3001618-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 3001618-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Scheilla Cunha Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001618-60.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM AGRAVADO:SCHEILLA CUNHA OLIVEIRA Juiz prolator da decisão recorrida: Nathália de Souza Gomes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença, no qual é exequente SCHEILLA CUNHA OLIVEIRA, e executada a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO - CBPM, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 388/391 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta a agravante, em síntese, que o caso não se trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1301 limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Alega que se considera de pequeno valor o equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual o novo limite é aplicado imediatamente, servindo igualmente como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87 da C.F. Pondera que com a conduta não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Pontua a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso. Subsidiariamente, requer que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo- se a aplicação da EC 99/2017. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB: 441313/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1024121-32.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1024121-32.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ambar Technology Comercio e Serviços Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 36.047 APELAÇÃO CÍVEL nº 1024121- Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1302 32.2019.8.26.0577 Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Apelante: AMBAR TECHNOLOGY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Alexandre Miura Iura) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) Apelação - Indeferimento da gratuidade processual - Ausência de recolhimento do complemento do preparo - Deserção reconhecida na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela autora contra a r. sentença deduzida a fls. 621/623, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I, CPC. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Requer a gratuidade da justiça. Afirma que o processo administrativo padece de vícios, especialmente no item 3. Alega que o fisco adotou e utilizou metodologia que violou os artigos 142 do CTN e 509 do RICMS-SP. Afirma que a multa é confiscatória. Aponta a inconstitucionalidade dos juros (629/645). Contrarrazões a fls. 653/671. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir o crédito tributário oriundo de auto de infração, julgada improcedente em Primeiro Grau. Opresente recurso não merece ser conhecido, uma vez que indeferida a justiça gratuita à autoraa fls. 683/685, não tendo ela recolhido a complementação do preparo, situação que infringiu o artigo 1.007,caput, parágrafo 4º,do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. Estabelecem os mencionados dispositivos: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o.O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ressalte-se que o patrono da parte foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do valor, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias. Todavia, a determinação não foi cumprida, consoante certidão de decurso de prazo a fls. 690. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão à declaração de nulidade dos títulos executivos que embasam o feito ante alegada existência de vícios e a consequente extinção da ação de execução fiscal. Indeferimento da gratuidade de justiça e diferimento do recolhimento das custas. Efetivada intimação para recolhimento das custas, despesas de ingresso e preparo recursal. Ausência de recolhimento por parte da apelante. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003865-70.2020.8.26.0565; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação de expedição de Certidão de Dívida Ativa relativa à taxa judiciária não recolhida Indeferimento da gratuidade de justiça Ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido Deserção - Agravo de Instrumento não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010836-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOda apelação. P.R.I. São Paulo, 1º de abril de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Delfim de Almeida Henrique Neto (OAB: 240347/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1002732-92.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1002732-92.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Amc Informática Ltda - Apdo/Apte: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por AMC Informática LTDA e pela Municipalidade de Barueri, contra a r.sentença de fls.328/330, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com pedido de repetição de indébito, julgou improcedente a ação, todavia, condenou a Municipalidade ao pagamento das despesa processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 20.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1334 e vedação ao enriquecimento sem causa. Pretende a recorrente, em sede de preliminar, o diferimento das custas de preparo para momento processual posterior, sob o argumento de que em razão da pandemia do COVID -19, teve sua receita reduzida, com a perda de inúmeros clientes e a suspensão da cobrança de partido mensal. Destaca-se que a imposição de pagamento das custas de preparo, neste momento, poderá causar imenso prejuízo à manutenção da sua atividade empresarial, bem como o acesso ao exercício do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Indefiro o pedido de diferimento de recolhimento das custas recursal. Isto porque a apelante não comprovou sua momentânea impossibilidade financeira, a constituir óbice ao recolhimento, nos termos do art.5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Limitou-se a alegar genericamente que sua incapacidade financeira decorre do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19, sem juntar qualquer prova neste sentido. Neste contexto, estabelece a Súmula nº 481 do c.STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n) Feitas estas considerações, proceda a apelante ao recolhimento das custas recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB: 200045/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002126-02.2018.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1002126-02.2018.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Silvano Nassula - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SILVANO NASSULA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Saulo Mega Soares e Silva, em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido para declarar determinados períodos de trabalho como tempo de serviço especial previdenciário, condenando a autarquia ao recálculo do benefício de aposentadoria recebido pelo autor e sua transformação em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (16/05/2018), acrescido dos demais consectários legais (fls. 251/256). Sendo assim, a matéria em questão não se enquadra como acidentária, pois não tem como causa de pedir o padecimento de sequelas decorrentes de infortúnio sofrido na atividade laboral ou de moléstias adquiridas no exercício do trabalho. Diante desse quadro, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 19/09/2018, antes da modificação trazida pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, porque a Comarca de Agudos não é sede de Vara Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1358 de Juízo Federal (competência delegada). O recurso deve, portanto, ser dirigido ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de primeiro grau. Nessa medida, verificado que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte de Justiça, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022 CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Priscilla Lantman Affonso (OAB: 366996/SP) - Alexandre Cruz Affonso (OAB: 174646/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1035531-51.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1035531-51.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ubirajara Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Ubirajara Gonçalves dos Santos (fls. 260/266) contra a respeitável sentença de fls. 256/257 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Requer o apelante, em suas razões, a conversão do julgamento em diligência a fim de se apurar as questões relativas à moléstia auditiva alegada pela apelante, eis que nos autos ainda paira matéria controversa sobre tal moléstia, alegando que nem mesmo a prova pericial produzida trouxe o devido esclarecimento. Requer o acolhimento do presente recurso, a fim de que o julgamento seja convertido em diligência para realização de nova perícia médica, para se apurar os males auditivos do autor, e/ou, consoante os argumentos expostos, seja a r.sentença reformada para se conceder ao apelante o benefício por incapacidade do tipo auxílio-acidente, bem como os demais direitos pleiteados na inicial. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 270). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial, pela deficiência auditiva, e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para realização de nova perícia médica no autor, para verificação de eventual incapacidade, total ou parcial, pela deficiência auditiva, bem como vistoria no local de trabalho para verificação de nexo de causalidade e concausalidade. Determino, ainda, que se junte aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, fica deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do perito. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1359 DESPACHO



Processo: 0010198-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 0010198-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Praia Grande - Requerente: J. C. A. F. - DESPACHO Petição Criminal nº 0010198-33.2022.8.26.0000 Relator (a):MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal 1. Esta petição criminal foi assim autuada por meio digital por solicitação do gabinete deste desembargador, Relator do julgamento proferido nos autos de Revisão Criminal nº 0049790-80.2019.8.26.0026, em que figurou como peticionário o réu José Carlos Antunes Ferreira, processado por suposta infração ao artigo 217-A, do Código Penal e que, embora absolvido em primeira instância, acabou condenado por este Tribunal em grau de apelo do Ministério Público e, com o trânsito em julgado da decisão, foi ele preso e por conta disso estaria atualmente recolhido na Penitenciária de Itaí. Ocorre que, ao julgar a Revisão Criminal intentada pelo referido réu, o colendo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais desta Corte, em julgamento datado de 21 de janeiro de 2022, por maioria de votos, deferiu o pedido revisional para anular o para anular o feito a partir da audiência de instrução e julgamento, que deverá ser renovada com as cautelas legais e com a maior brevidade possível, diante da iminência do decurso do prazo prescricional, vencido o Des. Costábile e Solimene..Verifica-se, entretanto, não ter sido na ocasião determinada a expedição de alvará de soltura e, uma vez transitado em julgado o acórdão da revisão, os autos foram arquivados e em 16 de março último determinado o desapensamento dos autos principais e o retorno deles ao juízo de origem. Comunicado o DEECRIM-3ª RAJ, da Comarca de Bauru quanto ao desfecho da revisão criminal, o processo de execução do peticionário que lá tramitava foi cancelado e determinado o envio de cópia da decisão desta Corte ao juízo de origem, 1ª Vara Criminal de Praia Grande, sem que se decidisse a respeito da soltura do referido reeducando. Ciente do decisório e diante desse informe do juízo da execução, o Diretor da Penitenciária de Itaí em 10 de março de 2022 oficiou à 1ª Vara Criminal de Praia Grande solicitando esclarecimentos quanto à mantença da custódia do referido réu, sobrevindo a informação de que nada poderia ser feito, pois os autos de revisão criminal eram físicos e o feito estaria neste Tribunal para julgamento da revisão criminal. Diante disso, na ausência de decisão a respeito do mantença ou não da referida prisão, tanto por parte do juiz da execução, como do juiz do processo de origem, a Direção da Penitenciária de Itaí entendeu por cautela remover o réu do regime semiaberto, no qual se encontrava, para o regime fechado até ser resolvido pelo Poder Judiciário se ele deveria permanecer preso e em caso positivo em qual regime prisional, oficiando, então, no último dia 22 de março, ao MM. Juiz Corregedor dos Presídios Do DEECRIM-3ª RAJ de Bauru. Ausente resposta, ontem à tarde, dia 31 de março, o gabinete deste desembargador, relator da revisão criminal referida, recebeu e-mail da mencionada Diretoria Técnica da Penitenciária de Itaí, informando o supra contido e solicitando como proceder a respeito do referido réu que lá se encontra preso. Assim, atuado como petição criminal esse e-mail, a ela foi por mim verbalmente determinado fossem anexados também alguns documentos relativos ao acórdão da revisão criminal e relatório do andamento desse feito, bem como da guia de recolhimento referente ao peticionário e réu no referido processo, bem como de sua folha de antecedentes, de molde a apurar o que fosse possível para responder à solicitação formulada. Em seguida, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Pelo conteúdo dos documentos que se acham anexados, é inegável que o réu JOSÉ CARLOS ANTUNES FERREIRA, denunciado nos autos de processo-crime nº 0002767-89.2010.8.26.0477, por suposta infração ao artigo 217-A, do Código Penal, foi absolvido em primeiro grau e, por força de apelo do Ministério Público, se viu condenado por venerando acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal deste egrégio Tribunal, a oito anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, como deflui do conteúdo do relatório do acórdão que julgou a revisão criminal, que por sua vez decidiu pela anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, cuja renovação se determinou. Assim, resta inegável que, tendo sido ele preso por força da condenação transitada em julgado, com a anulação do processo-crime tal prisão perdeu o fundamento que a sustentava, mesmo porque o acórdão da revisão nada dispôs quando à subsistência da custódia dele, de modo que o peticionário deveria de há muito ter sido posto em liberdade, o que lamentavelmente não ocorreu até agora, disso resultando patente o constrangimento ilegal que a ele vem sendo imposto por conta da indevida mantença de sua prisão. Portanto, ad referendum do colendo Primeiro Grupo de Câmaras desta augusta Corte, ao qual oportunamente deve ser a presente petição criminal submetida à apreciação para eventual ratificação do ora decidido, determino que o réu JOSÉ CARLOS ANTUNES FERREIRA, ora recolhido na Penitenciária de Itaí e cujos dados de qualificação podem ser extraídos do documento de fl. 9, seja com a máxima urgência posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, expedindo-se, incontinenti, alvará de soltura clausulado em seu favor. 3. Outrossim, determino ainda que seja, oportunamente, extraída cópia de todo este expediente e remetida por ofício para ser juntada aos autos do processo-crime, que a esta altura já deve estar no Juízo de origem, na Comarca de Praia Grande, bem como aos autos da revisão criminal, que para tanto deverão ser desarquivados, e ainda ao eminente Presidente da Seção de Direito Criminal, para conhecimento. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça e à defesa do réu, que foi assistido pela Defensoria Pública deste Estado. São Paulo, 1º de abril de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Relator da Revisão Criminal nº 0049790-80.2018.8.26.0026 - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - 2º Andar



Processo: 2004530-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2004530-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionária: A. P. R. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2004530-47.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Penápolis Peticionário: ANA PAULA ALBERTON Voto nº 43752 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO Pleitos de absolvição e de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ANA PAULA ALBERTON, condenada à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, cc. o art. 226, inciso I, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cópia à fl. 37). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e a redução da pena imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/08). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 54/57). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1419 FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 12/18. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos (fls. 21/36), tendo sido dado provimento ao recurso ministerial para elevar as penas impostas aos réus. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 497/513-ap, emanado da C. 11ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que é Indiscutível, então, o acerto do decreto condenatório, (fl. 34). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcio Pereira de Faria Vieira (OAB: 358292/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0019764-40.2021.8.26.0000 (224.01.2007.065342) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Paulo Cezar Rocha da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0019764- 40.2021.8.26.0000 Comarca: GUARULHOS Juízo de Origem: 6ª Vara Criminal 0065342-24.2007.8.26.0224 Peticionário: PAULO CEZAR ROCHA DA SILVA REVISÃO CRIMINAL FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO: Sem que novas provas demonstrem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em segundo grau e mantido o conjunto probatório que aponta com segurança a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal. PAULO CEZAR ROCHA DA SILVA foi denunciado como incurso no art. 288, caput, e no art. 155, § 4º, incisos II e IV, por 21 (vinte e uma) vezes, c.c. o art. 71, caput, todos do Código Penal, e as duas espécies distintas de crime na forma do art. 69, caput, do Código Penal, além de outros cinco comparsas acusados pelos mesmos delitos e outros dois por receptação qualificada e associação criminosa. Entretanto, foi ele absolvido pelo MM. Juízo a quo, com fulcro no art. 386, VII, do Estatuto Processual Repressivo (fls. 530/541). É narrado pela denúncia, em síntese, que entre os meses de fevereiro e outubro de 2007 o ora peticionário, Manoel Nunes Vasconcelos, Alexandre Batista Teixeira, Marcondes Paniago da Silva, Sandro Marcos Bruno, Fábio Aparecido Nascimento da Silva, Cícero Trajano de Oliveira e José Facundo Jales se associaram em quadrilha ou bando para consumação de furtos e receptações de pneus. No mesmo período o peticionário, Manuel, Alexandre e Marcondes, em concurso e mediante fraude subtraíram pneus de bicicleta pertencentes à empresa Levorin Industrial, o fazendo em continuidade e por vinte e uma vezes. Além disso, descreve a inicial que Cícero de modo continuado, por vinte vezes, adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, 288 (duzentos e oitenta e oito) pneus da empresa Levorin, ciente de sua origem ilícita, fazendo o mesmo José Facundo, com 40 (quarenta) pneus (fls. 01d/10d). Irresignado o representante do Ministério Público ofertou recurso de apelação postulando a condenação dos acusados nos termos da denúncia, argumentando Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1420 ser suficiente o conjunto de provas carreado aos autos (fls. 543/556). A Colenda 2ª Câmara Criminal Extraordinária deste Tribunal, por votação unânime, deu provimento ao recurso ministerial para condenar todos acusados, restando o ora peticionário apenado com 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e 06 (seis) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa por infração ao art. 288, caput, e art. 155, § 4º, incisos II e IV, por 21 (vinte e uma) vezes, c.c. o art. 71, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fls. 680/711). Apresentado Recurso Especial não foi ele admitido pela Presidência Criminal desta Corte, ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 20 de janeiro de 2014 (fls. 967). Ainda insatisfeito, PAULO CEZAR propõe revisão criminal. Pediu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada visando à suspensão da execução da pena imposta até a análise do presente pedido revisional, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, alega a existência de condenação contrária a texto de lei e evidência dos autos, buscando, assim a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente pugna pena redução da pena ao mínimo legal (fls. 02/24). Indeferida a liminar (fls. 124/125), manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não acolhimento do reclamo (fls. 131/133). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, inconformado, reclama a insuficiência de provas aptas à condenação lançada em segunda instância, postulando, ainda, alternativamente, o abrandamento da pena imposta. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário busca, como uma segunda apelação, nova análise dos fatos que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade criminal do peticionário, não cabendo modificação alguma na resposta jurisdicional. Consta dos autos que o peticionário e os demais denunciados se associaram para a prática de furtos e receptações de pneus fabricados pela empresa Levorin. O ora peticionário, Alexandre, Sandro e Fábio trabalhavam na empresa de transporte Nadja, responsável por levar os produtos da Levorin para a empresa Rápido London, onde trabalhavam os corréus Marcondes e Manoel. Os funcionários da empresa Nadja, motoristas e ajudantes, retiravam os pneus da empresa Levorin, mas desviavam várias unidades, deixando de entregar a totalidade na empresa Rápido London. E os corréus Marcondes e Manoel fraudulentamente assinavam o recebimento integral dos pneus pela empresa Rápido London, concorrendo com a subtração deles, que eram vendidos a Cícero e José Facundo, proprietários das bicicletarias, que tinham ciência da origem espúria dos bens. Paulo Cezar na fase inquisitorial confessou (fls. 39), entretanto, em Juízo, retratou- se, como todos os demais acusados, negando as práticas delitivas (fls. 421/426). Tal versão restou isolada nos autos já que as demais provas demonstraram o contrário. Os policiais que investigaram as denúncias anônimas recebidas e fizeram a apreensão dos pneus receptados esclareceram de forma uníssona como desvendaram o esquema do furto e receptação, que fora confirmada pela confissão e delação extrajudiciais dos envolvidos na trama (fls. 311/321 e 322/333). Os depoimentos dos policiais têm validade como qualquer outro até que se prove o contrário. Não há nos autos quaisquer indícios que pudessem justificar uma falsa acusação por parte dos policiais, não tendo, a princípio, razão alguma para mentir. A propósito: Os testemunhos de policiais destacados para a realização de repressão criminal devem ser aceitos quando se prestam a dar conta da tarefa realizada, inexistindo motivo para que sejam considerados tendenciosos, sendo certo que somente podem ser rechaçados se comprovado que houve falseamento da verdade ou que estão em desconformidade com o restante da prova (TJSP Apel. 1.364.617/5 Rel. Luiz Ganzerla). Ademais, a confissão extrajudicial ladeada a outros meios de provas presentes nos autos, ainda que haja retratação em juízo, constituem quadro probatório suficiente para a manutenção de sentença condenatória. A autoria restou incontroversa, não apenas pela vasta diligência policial, mas pela apurada instrução judicial. Assim, não houve condenação contrária à evidência dos autos. Com relação à reprimenda, vejamos. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Tem o Julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para o caso concreto e foi o que aconteceu, não se podendo falar em falta de fundamentação ou quantum exacerbado como sustenta a combativa defesa. Diz a jurisprudência: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Não de pode olvidar que a fração de 2/5 aplicada pela continuidade delitiva foi em razão do crime praticado por vinte e uma vezes pelo ora peticionário. Entretanto, ainda que assim não fosse, é imperioso consignar que tal é questão jurídica controvertida e passível de interpretação e, portanto, não pode ser rediscutida em sede revisional. Impossível o deferimento de pedido de revisão criminal fundado em divergência jurisprudencial (Revisão nº 310.096, j. em 21/05/1997, Rel. A. C. Mathias Coltro, 3º Grupo de Câmaras, in Videotexto - Telesp). A divergência jurisprudencial é incapaz de ensejar a modificação do julgado em sede de revisão criminal (Revisão nº 327.360/0, j. em 20/10/1998, Rel. Poças Leitão, 2º Grupo de Câmaras, in Videotexto - Telesp). Não há, assim, como acolher o pleito revisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 25 de março de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - 3º Andar Nº 0021327-69.2021.8.26.0000 (320.01.2006.004461) - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Adriano de Toledo - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - 3º Andar Nº 0024204-79.2021.8.26.0000 (032.01.2009.005221) - Processo Físico - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: A. A. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0024204-79.2021.8.26.0000 Comarca: ARAÇATUBA Juízo de origem: 3ª V. Criminal 0005221-53.2009.8.26.0032 Peticionário: AMADEU ARCHANJO DOMINGUES DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada em primeiro grau, e confirmada Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1421 em grau recursal, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime à mingua de erro na dosimetria da pena. AMADEU ARCHANJO DOMINGUES foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 213, caput, c.c. o art. 71, e art. 214, caput, c.c. os arts. 69 e 71, e todos c.c. o art. 69, todos do Código Penal. (fls. 237/245). É narrado pela denúncia que durante o mês de dezembro de 2008, bem como no primeiro trimestre de 2009, na Comarca de Araçatuba, o ora peticionário em várias oportunidades e mediante violência presumida, constrangeu Daniela Yasmin Rodrigues Alves, com 13 anos de idade, à conjunção carnal. Consta também que no mesmo período e em várias oportunidades, mediante violência presumida, constrangeu Miriele Marola da Silva, de 09 anos de idade, Pamela Cristina Mendes da Silva, de 13 anos de idade e Ana Carolina Mendes, de 11 anos de idade, a praticar e permitir que com elas se praticassem antos libidinosos diversos da conjunção carnal (fls. 01D/05D). Irresignado AMADEU ofertou recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito requereu a absolvição por fragilidade das provas ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material (fls. 254/264). A Colenda 3ª Câmara Criminal Extraordinária deste Tribunal, por votação unânime, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso (fls. 297/314). A r. decisão transitou em julgado em 14 de abril de 2014 para a defesa (fls. 316). Agora, propõe o peticionário a presente revisão criminal, pleiteando a redução da pena imposta. Afirma que no tocante a vítima Daniela, porque a sentença foi prolatada já na vigência da Lei nº 12.015/09 que revogou o art. 214 do Código Penal, deve o peticionário ser condenado somente pelo crime de estupro na forma continuada, vez que o art. 213 do Código Penal englobou a conduta da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Pugna também o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes perpetrados contra todas as vítimas, afastando-se o concurso material, ao argumento de que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal (fls. 02/16). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do reclamo e, caso conhecido, por sua improcedência (fls. 92/106). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, inconformado, busca o reconhecimento de lei posterior mais benéfica e reconhecimento do crime continuado para lograr a diminuição da reprimenda imposta, insurgindo-se contra os critérios de fixação da mesma, sem demonstrar, contudo, qual teria sido a violação a texto expresso de lei. O peticionário, que já teve resposta jurisdicional revista por este Tribunal, insiste na revisão de sua pena. A prova, de qualquer modo, aponta com segurança a responsabilidade penal do peticionário, tanto é que não há insurgência neste sentido. As condutas nefastas de AMADEU e as circunstâncias em que praticados os delitos foram levados em consideração para a imposição da pena e atendeu o previsto na legislação e, por não encerrar erro, não cabe aqui sua mudança. Diferente do que sustentado pela combativa defesa, não se cuida, na espécie, de aplicação de lei penal mais benéfica, e, sim, em última análise, de lex gravior. Inobstante ter sido o peticionário condenado, por decisão prolatada quando já em vigor a Lei nº 12.015/09, pela prática de crimes de Estupro e, também, de Atentado Violento ao Pudor, na forma dos artigos 69 e 71, do mesmo codex, tipificados, respectivamente, nos artigos 213 e 214 (redação original) do Código Penal, contra quatro vítimas que não eram maior de quatorze anos, ex vi do artigo 224, a (redação original), do mesmo código, aos quais eram cominadas, por ocasião dos fatos, abstratamente, penas de seis a dez anos de reclusão, montantes bem inferiores aos previstos, atualmente, no tipo no qual se subsumiriam, em tese, as condutas criminosas que praticara, caso os fatos tivessem ocorrido, hipoteticamente, após a entrada em vigor da novel lei, qual seja, o previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao qual é cominada, abstratamente, pena de reclusão de oito e quinze anos, a impedir que se cogite, pois, de ultratividade e, consequentemente, de cassação da r. decisão hostilizada e de redução da pena. Consignou a r. sentença de Primeiro Grau: Embora os artigos 213, com vítimas menores de 14 anos de idade, e 214, tenham sido revogados pela Lei 12.015/2009, elencando tudo no art. 217-A do atual Código Penal, em razão da pena do artigo atual ser mais elevado do que dos artigos antigos, em benefício do réu, fixei a pena com base no Código Penal antigo [sic]. Valendo ainda destacar do parecer do culta Procuradora de Justiça preopinante: Lamentavelmente, apensar de na exordial, a promotora oficiante ter feito expressa referência ao disposto na parte final do artigo 9º, da Lei dos Crimes Hediondos (fls. 5D), pois que estupro contra menor de 14 anos (224, a, CP), por violência presumida, fazia incidir aumento de metade da pena, porque considerado hediondo, nem o promotor e/ou juiz natural se recordaram desta qualificadora, no conflito temporal de leis penais [sic]. E, por fim, impossível afastar o concurso material, já discutido em sede de apelação, entre todos os delitos praticados peticionário. Quatro foram as vítimas e há nos autos prova suficiente que os desígnios foram autônomos em relação a cada uma delas. Ao praticar as graves condutas, aproveitando-se das pequenas vítimas, as expôs de forma reiterada ao descabido abuso, sem se importar com as consequências deletérias na vida futura das crianças, tendo uma delas inclusive engravidado, demonstrando personalidade altamente deturpada e cruel, não merecendo, assim, qualquer alteração no édito condenatório, nem nas penas justamente aplicadas. Não há, assim, como acolher o presente pleito revisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 25 de março de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Anny Kellen Ossune (OAB: 407808/SP) - 3º Andar Nº 0024986-91.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Bernardo Jose dos Santos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0024986-91.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Bernardo Jose dos Santos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja determinado o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0024986-91.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Bernardo Jose dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0024986-91.2018.26. 0000 Comarca: MOGI DAS CRUZES Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal Júri 0001877-42.2012.8.26.0361 Peticionário: BERNARDO JOSÉ DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA BERNARDO JOSÉ DOS SANTOS foi condenado por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 62, inciso I, todos do Código Penal (vítima Lígia), à pena de 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao art. 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 1.361/1371). Consta dos autos que: no dia 26 de janeiro de 2012, por volta de 07h30, na Rua Belmonte, altura do numeral 205, Jardim Piatã I, na Comarca de Mogi das Cruzes, Alessandra Cristina Pimenta Moreira, Bernardo José dos Santos e Lucas Nunes da Silva Lima, vulgo Bahia, agindo em concurso Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1422 e unidade de desígnios com os adolescentes infratores Reinaldo Barbosa da Conceição, vulgo Jegueira, Rogério Aparecido Corrêa Júnior, vulgo Alemão ou Rogerinho, e Jhonatan Candida Guilherme, vulgo Café, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Lígia Maria Mendes Machado dos Santos, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 414/419. Consta, ainda, que no mesmo dia, hora e local supracitados, Alessandra Cristina e Lucas Nunes, agindo em concurso e unidade de desígnios com os menores infratores Reinaldo, Rogério e Jhonatan, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram José Mendes Machado, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 420/422. Informa, também, que nas mesmas circunstâncias, Alessandra, Bernardo e Lucas, agindo em concurso e unidade de desígnios com os adolescentes Reinaldo, Rogério e Jhonatan, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça e violência, um veículo Ford/Fiesta, cor prata, 2001/2002, placas DEJ-7692/São Vicente-SP, uma arma de fogo, tipo pistola, calibre 40, marca Taurus, e um aparelho de telefonia celular, da marca Motorola, pertencentes a Ligia Maria, bem como outro aparelho celular, da marca Motorola, pertencente a Gabriel Mendes Machado dos Santos. Segundo o apurado, em momento anterior aos fatos, Alessandra e Bernardo descobriram que Lígia (policial militar), ex-esposa deste, e Vanderlei Moreira (também policial militar), marido de Alessandra, mantinham um relacionamento amoroso. Os dois acusados, imbuídos do sentimento de vingança, resolveram planejar e organizar uma subtração de bens e valores na residência de Lígia, bem como seu assassinato. Para tanto, valeram-se de Lucas e dos menores infratores. O réu Bernardo conhecia a rotina diária da ex-mulher e passou todas as informações para os executores. Ressaltou, inclusive, que na casa havia a quantia de R$ 20.000,00, que deveria ser roubada e usada para pagar os pistoleiros. Diante disso, Alessandra se encontrou com os executores contratados e os levou à residência de Lígia, para mostrar o local. Naquele mesmo dia, pretendiam atacá-la quando ela saísse para trabalhar. Ocorre que José Mendes (idoso de 62 anos de idade cf. fls. 246), pai de Lígia, saiu da casa primeiro e passou próximo ao automóvel onde Alessandra, Lucas e os adolescentes se encontravam. Com medo de serem reconhecidos, os apelantes decidiram iniciar a execução, oportunidade em que renderam José. Nesse momento, Alessandra disse aos seus comparsas que José a tinha visto e, por isso, deveria ser morto também, prometendo o pagamento de mais R$ 10.000,00 pelo assassinato dele. Em seguida, Lucas e os menores entraram na residência das vítimas, todos portando armas de fogo, juntamente com José, que já estava rendido, tendo Alessandra permanecido no interior do veículo, aguardando a ação dos comparsas. Na casa, além de Lígia e José, estavam, ainda, a mãe e os dois filhos de Lígia. Durante a ação, que se mostrou terrivelmente violenta, Lucas e os adolescentes exigiram o dinheiro que pensavam estar naquele local. No entanto, não havia qualquer importância na casa, o que fez com que os executores agredissem Lígia e ameaçassem matar um dos seus filhos. Nesse instante, os rapinadores começaram a revirar a residência e subtrair os objetos pertencentes a Lígia e a seu filho Gabriel. A tensa situação culminou no momento em que Lucas e os adolescentes confrontaram Alessandra sobre a inexistência de dinheiro na casa, ao que a apelante prometeu que sacaria o valor e daria a eles como pagamento. Os executores, então, amarraram as vítimas com fita e trancaram a mãe e os filhos de Lígia no banheiro. Já as vítimas Lígia e José foram colocadas no veículo da família e levadas daquela residência até um local ermo, não muito distante dali. Naquele lugar, por ordens de Alessandra, as vítimas Lígia e José foram mortas a tiros. Depois disso, os corpos foram tirados do automóvel e os rapinadores fugiram, levando o Ford/Fiesta. O peticionário, insatisfeito, apelou. Requereu nova submissão a julgamento, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, postulando, alternativamente a redução da pena imposta (fls. 1.510/1.519). A Colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso somente para diminuir o acréscimo de 3/5 (dois quintos) para 1/2 (metade) na pena- base referente ao homicídio, restando a reprimenda em 21 (vinte e um) anos de reclusão e, em relação aos roubos, reduzir na terceira fase da dosimetria a fração pelas majorantes para 1/3 (um terço), o que conduz à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sendo o peticionário finalmente condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantida, no mais a r. sentença (fls. 1.654/1.668). O trânsito em julgado ocorreu em 18 de abril de 2017 para a defesa (fls. 1.675). Através da Defensoria Pública BERNARDO apresente a presente revisão criminal. Alega, em síntese, que a decisão foi contrária à prova dos autos e que é inocente quanto os delitos de roubo a ele imputado, vez que resultaram de desdobramento causal não planejado e foram executados pelos agentes que entraram na casa, não havendo qualquer prova de sua participação, devendo ser absolvido. Pleiteia também a redução de suas penas pugnando pela diminuição do aumento operado nas penas-base dos delitos e afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, por falta de fundamentação suficiente, bem como o expurgo das qualificadoras do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois não ocorridas no caso em apreço (fls. 42/48). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 51/54). É O RELATÓRIO. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista por este Tribunal, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise dos fatos que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). De qualquer modo, a prova dos autos é firme e robusta, demonstrando o acerto da condenação pela prática dos crimes de roubo. A negativa singela ofertada pelo peticionário não encontra respaldo nos autos. Restou claro que ele e a corré Alessandra em conluio e imbuídos por sentimentos dos mais nefastos, vingança, vez que seus ex-cônjuges estariam juntos em uma relação amorosa, arquitetaram tudo o que aconteceu, com a finalidade de apropriarem-se de dinheiro pertencente à vítima Lígia e dar cabo de sua vida. Como bem consignou o ven. acórdão: O réu Bernardo conhecia a rotina diária da ex- mulher e passou todas as informações para os executores. Ressaltou, inclusive, que na casa havia a quantia de R$ 20.000,00 que deveria ser roubada e usada para pagar os pistoleiros [sic] (fls. 1.658). Segundo se depreende a própria vítima iria financiar sua morte. Tendo os executores não encontrado a quantia prometida acabaram por subtrair bens e o automóvel da família. Assim não vinga o pleito defensivo que afirma que o ora peticionário não ordenou os roubos e nem mesmo que tinha ciência de suas práticas. O Conselho de Sentença não teve dificuldade em reconhecer os delitos praticados pelo peticionário, não havendo que se falar em modificação da decisão já revista em sede recursal. Ao escolher uma entre as versões que lhes foi apresentada, não pode se dizer que o Corpo de Jurados decidiu contrariamente à evidência dos autos, o que somente é aceitável se a decisão não encontra apoio em nenhum elemento de convicção, o que não é o caso dos autos. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada. Houve aumento nas penas-bases pelas circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal no montante de (metade) para Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1423 o homicídio e 1/5 (um quinto) para os roubos, consignando corretamente MM. Juízo a quo no tocante ao assassinato da vítima Lígia: ...o crime foi praticado mediante promessa de recompensa, o que denota personalidade corrompida, ausência de valores morais e total desprezo para com a vida humana e para com a família, considerada constitucionalmente a base da sociedade, sendo que teve a vítima sua vida ceifada precocemente por ganância do réu que apenas visava auferir dinheiro... as consequências do crime foram desastrosas, pois tinha a vítima dois filhos ainda menores, os quais ficaram desamparados e não poderão crescer usufruindo do amor materno [sic]. Com relação aos roubos registrou que: ...possuem os réus personalidade deturpada, desprovida de valores morais e familiares, sendo que as circunstâncias em que os crime foram praticados foram mais gravosas do que as comuns para a espécie, tendo sido a residência dos vítimas invadida e vasculhada, sendo que, enquanto a vítima Lígia e seu pai foram amarrados, a vítima Gabriel, sua irmã e sua avó foram trancados no banheiro, impossibilitando, assim, qualquer tipo de reação ou mesmo solicitação de ajuda... [sic] fls. 1361/1371. Diversamente do arguido pela combativa defesa não há que se falar que as circunstâncias do caso concreto levadas em consideração pelo Juízo de Primeiro Grau, e chanceladas por esta Corte, não fundamentam de forma idônea ou não autorizam a exasperação ocorrida na primeira fase, com a anotação de que tem o douto julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais justa e suficiente para a situação em análise. Destaca-se: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Também existe fundamentação satisfatória para a aplicação do art. 62, inciso I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, não podendo ser ela afastada sob o argumento de que a justificativa não foi individualizada, sendo a mesma empregada para o apenamento da corré Alessandra. Por todo o modus operandi do peticionário suficiente a consignação de que ficou comprovado pelas provas constantes dos autos que foi Bernardo que, juntamente com Alessandra, promoveu e organizou a cooperação do delito, cooptando o corréu Lucas e os menores. Quanto ao delito de homicídio, o pleito do afastamento das qualificadoras igualmente não pode ser acolhido. Foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não havendo qualquer razão plausível ou prova nova que justifique o banimento delas em sede revisional. Bem aplicada a agravante genérica do motivo torpe uma vez que o conjunto probatório revelou que o crime foi cometido por ciúme desmedido entre ex-cônjuges, demonstrando, na verdade, uma motivação vingativa ocasionada pelo fim do relacionamento. A respeito do tema, assim se posiciona a jurisprudência: Caracteriza-se a qualificadora do motivo torpe quando o ciúme extravasa a normalidade a ponto de se tornar repugnável à consciência média, por ser propulsionador de vingança ante a recusa da ex-mulher a reconciliar-se (RT 753/664). Também correta o reconhecimento da qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121, do Código Penal, pois a vítima teve sua casa invadida em ação armada, seus familiares rendidos e ameaçados de morte e ela levada junto com seu pai no carro da família, sendo executada e seu corpo deixado na via pública. Obviamente essa situação reflete a referida qualificadora, pois a vítima foi colhida de surpresa, não tendo como se defender, mesmo sendo integrante da polícia militar, do inesperado mortal ataque à sua pessoa. Incabível, assim, a redução da reprimenda, como pugnado pela combativa defesa. Nada, portanto, há para ser modificado, ainda mais em sede revisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 7 de março de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0035826-58.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Cristiano Bezerra Caiano - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Cristiano Bezerra Caiano, condenado em primeiro grau à pena de 116 (cento e dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso por sete vezes no artigo 157, § 1º e § 3º, 1ª parte; duas vezes no artigo 157, § 3º, 2ª parte; sete vezes no artigo 157, § 2º, incisos I e II; artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, todos do Código Penal, tendo sido absolvido dos delitos do artigo 288, parágrafo único e do artigo 157, § 1º e § 3º, 1ª parte (vítima Giuliano Gonçalves), ambos do Código Penal. Por v. acórdão de 31 de julho de 2013, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Salles de Abreu (relator), Guilherme G. Strenger e Paiva Coutinho, por votação unânime, proferiu a seguinte decisão: rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado Elielton Aparecido da Silva e dá-se parcial provimento aos recursos interpostos pela defesa dos corréus Cláudio Roberto Ferreira, Emerson Moreira da Silva, Cristiano Bezerra Caiano (ou Cristiano Bezerra Cardoso) e Ademir Reino, tão-somente para absolver Cláudio da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do CP vítima Nivea Fernandes Araújo com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP, restando-lhe o cumprimento da pena de 65 (sessenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 202 (duzentos e dois) dias- multa, no piso, bem como para absolver Emerson, Ademir e Cristiano da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP vítima Ailton Tadeu Lamas com fundamento no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, restando-lhes o cumprimento da pena de 89 (oitenta e nove) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no piso, por incursos nos demais delitos a eles imputados, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição, negando a autoria delitiva, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pela Magistrada de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) A autoria também é certa, decorrendo dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, como se extrai a seguir: André Ricardo Bitencourt, policial militar que apresentou o réu Cláudio, narrou que um automóvel modelo Fiat Palio Weekend, de cor preta alvejou a viatura policial. Após, na Rua Manoel Gaya, na altura do nº 266 o referido veículo colidiu e de seu interior saíram três indivíduos, dois com fuzis e um portando uma pistola. Os dois primeiros tomaram um veículo Ford Ranger, prateado e o outro acabou detido pelo depoente (fls. 52). Paulo Luiz Scachetti Jr., policial militar, afirmou que avistou o utilitário modelo Ranger, prateado na Avenida Jaçanã, ele seguiu na direção das Ruas Athos Ribeiro e Florinda Barbosa, quando os indivíduos que ocupavam o veículo Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1424 entraram em confronto com os policiais, disparando até mesmo contra o helicóptero. Após, o veículo seguiu pela Avenida Sezefredo Fagundes e foi substituído por um Astra, prata. Segundo o depoente, foram diversas as trocas de veículos, de modo que ele pôde mencionar um modelo Celta, de cor prata, um Peugeot, de cor prata e uma picape Saveiro vinho (fls. 56/57). Nivia Fernandes Araújo, vítima, afirmou que trafegava com a picape Ford, modelo Ranger, placas DRL 5422, quando foi abordada pelos três ocupantes de um veículo Fiat, modelo Palio Weekend, de cor preta. Dentre os três indivíduos, apenas dois tomaram o veículo da depoente, entre os quais Elielton (fls. 104). Maria Lúcia Cardoso, testemunha, narrou o confronto entre a polícia e os ocupantes de um VW Fox, de cor preta e de um VW Gol, de cor escura. No interior do primeiro veículo a depoente avistou três indivíduos, um dos quais trajando uma camisa com listras. No segundo veículo, a depoente identificou Elielton e Claudio como seus ocupantes (fls. 189/191). Anderson da Silva Barbosa, vítima, relatou que conduzia o automóvel Celta, de placas AMR 0478, quando foi abordado pelos indivíduos que estavam em uma picape Ford, modelo Ranger. Eles realizaram disparos contra os ocupantes de um helicóptero, na Rua Mário Pernambuco (fls. 192). Ednildo e Sidirlei, vigilantes do Banco, reconheceram Elielton como um dos roubadores (fls. 196, 198 e 201). Hernani José Leme dos Santos, vítima, afirmou que conduzia o veículo Astra, prata, pela Rua dos Maracujás quando dois indivíduos brancos saltaram de um Peugeot, prata e roubaram-lhe o carro (fls. 226). Os policiais militares Edson Koyama de Souza, Douglas Souza Campos e Nilson Dario de Oliveira reconheceram o réu Flávio (fls. 414/421). Elaine V. Oliveira Taborda, vítima, asseverou que conduzia um Fiat, modelo Punto, placas EDC 5741, quando foi interceptada por um GM, modelo Astra, preto (fls. 429). Walter Fernandes, policial militar, afirmou que percebeu que cinco indivíduos ocupavam o GM, modelo Vectra, cinza que avistou (fls. 487). Ezelvinha Minehira, vítima, conduzia o veículo VW Gol, placas DCH 5095 pela Av. Maria Amália Lopes quando os ocupantes de uma picape, modelo Saveiro, tomaram seu carro. Destacou, ainda, um tiroteio intenso e que parte dos roubadores estava na caçamba do VW, modelo Saveiro, sendo um deles muito parecido com Elielton (fls. 489). Jefferson Marmol da Mata, policial militar, afirmou que na Avenida Manoel Gaya, dois indivíduos com armas semelhantes a um fuzil e uma metralhadora abandonaram um veículo Palio Weekend e roubaram uma picape Ranger (fls. 491). A testemunha protegida nº 06 reconheceu Cristiano como um dos indivíduos que ingressou no Banco, ao passo que a testemunha protegida nº 07 reconheceu Cristiano e Ademir (fls. 560, 562, 564 e 567/568). Este último também foi reconhecido pela testemunha protegida mulher nº 01 (fls. 603). Cristiano, em sede policial, confessou a autoria do roubo perpetrado no Banco Real (fls. 582). Marcos Alexandre Natalino, policial militar, reconheceu Ademir e Emerson como os ocupantes do veículo Fiat, modelo Palio Weekend, frisando que na Av. Manoel Gaya eles efetuaram disparos contra a guarnição, que perseguia uma picape modelo Saveiro verde (fls. 606). José Roberto Urias, policial militar, afirmou que trafegava pela Rua Paulo Lincoln do Vale Pontim quando cruzou com o veículo Fiat, Palio Weekend, de cor escura e reconheceu como seus ocupantes Ademir e Emerson (fls. 610). Ivan Ricardo Teodoro, policial militar, reconheceu Ademir e Emerson como os ocupantes do veículo Fiat, Palio Weekend, cinza escuro (fls. 614). Depreende-se, ainda, a autoria delitiva da prova testemunhal colhida em Juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), o seguinte: Paulo Sérgio Vieira das Neves, vítima e policial militar, afirmou que após o almoço escutou via COPOM informações sobre o roubo de uma agência bancária. Na época, trabalhava como coordenador operacional do Batalhão ao qual pertencia da Policia Militar. Assim, tomou ciência de que os indivíduos usando um veículo Punto ingressaram na área territorial de atuação do depoente. Em seguida, escutou a notícia de que o soldado Oliveira [Cleyton de Oliveira Ribeiro] foi ferido em troca de tiros com o veículo anteriormente citado, o policial ferido pertencia a ROCAM. Percebeu, ainda, o helicóptero Águia disparando contra uma picape Ranger, de cor prata, que foi abandonado pelos indivíduos, que tomaram um Celta. O depoente avistou esta troca de veículos e pode visualizar o fuzil que um dos roubadores portava. Ao menos dois indivíduos ingressaram no automóvel modelo Celta. O carro que o depoente estava transportava também o soldado Fernando e o Capitão Vinicius Alves Camargo, sendo que todos trocaram tiros com os ocupantes do Celta. A viatura foi alvejada no painel e o depoente também, por um disparo de fuzil que atingiu o colete à prova de balas, terminando por perfurar seu braço e abdômen. Soube que depois de alvejado os ocupantes do Celta roubaram uma Saveiro e, em seguida, entraram em uma casa. Neste local o Soldado Lemos faleceu. O depoente esteve no DEIC, mas não reconheceu nenhum dos cinco ou seis indivíduos que lhe foram exibidos. Indagado acerca dos policiais feridos, aduziu que Cleyton, membro da ROCAM, foi ferido por disparos originário do veículo Punto; o Soldado Marighethi foi atingido na cabeça por disparos de fuzil. Finalmente, esclareceu que o indivíduo que conduzia o celta era gordinho e estava de camisa de manga longa azul ou amarela. Douglas Gonçalves Campos, vítima, asseverou trabalhar como gerente da agência bancária roubada. Narrou, ainda, que um indivíduo usando uma carteira da Polícia Militar entrou no banco após ser barrado pela porta giratória. Depois de autorizar a entrada do indivíduo, adotando o procedimento padrão do banco, o depoente estava na parte interna, nos fundos da agência e ao dirigir-se ao pavimento superior percebeu que o roubo estava em andamento. O depoente se lembra que um indivíduo entrou no cofre e recolheu o numerário, cujo valor não soube dizer. Tal indivíduo não usava capuz e estava armado. O funcionário Edson foi um dos abordados pelos roubadores. Além do indivíduo que se apresentou como Policial Militar, mais três ou quatro já o aguardavam misturados entre os clientes no interior da agência. Anunciado o roubo, os indivíduos permaneceram menos de 10 minutos no interior da agência, que embora possuísse alarme, não foi acionado. A ação dos roubadores foi filmada e o depoente reconheceu as imagens de fls. 101 do apenso E como o local dos fatos. Nívia Fernandes Araújo, vítima, narrou que estava em uma caminhonete, modelo Ranger, parada em um semáforo na Rua Manoel Gaya quando escutou tiros e percebeu que ocorria uma perseguição. Assim, dois indivíduos saltaram cada qual de um automóvel passando a caminhar na direção do veículo da depoente. Em seguida, eles entraram na caminhonete e mantiveram a depoente em seu interior por aproximadamente 15 minutos. Tanto o condutor como o passageiro efetuaram disparos com armas grandes, semelhantes a um fuzil. A depoente reconheceu Elielton como o responsável pela abordagem, afirmando que ele segurou-lhe pelos cabelos, apontando a arma na direção de sua cabeça e mandando que retornasse para o carro. Na esquina da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes o carro parou. O indivíduo que pilotava a Ranger da depoente tomou outro automóvel, enquanto Elielton seguiu a mesma direção que a depoente. A depoente identificou o outro indivíduo que tomou o seu carro como aquele que faleceu. Antes de efetuar o reconhecimento, a depoente descreveu brevemente os dois homens que participaram da ocorrência. A depoente afirmou que se submeteu a exame de corpo de delito até porque dois tiros lhe atingiram de raspão, um no cotovelo e outro nas costas. Ao ser abordada a depoente estava acompanhada de André Souza Rosa, que não foi levado pelos roubadores. Indagada, a depoente confirmou que reconheceu Elielton na madrugada seguinte ao dia dos fatos e que ele lhe foi exibido na companhia de outros indivíduos. Rômulo Carneiro, testemunha, relatou parte da perseguição que pôde avistar da janela de seu local de trabalho. Asseverou, então, que dois homens desembarcaram de um carro prata, possivelmente, um Corsa, sendo que um deles levava um fuzil. Um dos indivíduos disparou contra o vidro traseiro de uma viatura. O depoente destacou que viu o rapaz que trafegava com uma motocicleta sendo alvejado, enquanto passava pelo local. Os indivíduos pareciam pretender roubar um carro preto, mas o condutor não conseguia abrir a porta, motivo pelo qual realizaram disparos contra o automóvel. Questionado sobre narrativa anterior (fls. 69), na qual mencionava três indivíduos, reafirmou que só avistou dois. Finalmente, asseverou não ter condições de reconhecer os indivíduos. Édipo Santos Marciano, testemunha, propugnou que estava na garupa da motocicleta conduzida pela vítima fatal Leandro, que foi alvejado por um fuzil e faleceu. Segundo o depoente, Leandro foi atingido enquanto Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1425 os roubadores dispararam contra uma motocicleta da ROCAM. Os roubadores estavam a 10 metros e os policiais a 5 metros do depoente. Não viu quem fez os disparos que vitimou seu amigo, mas apenas os roubadores utilizavam fuzil. Anderson da Silva Barbosa, vítima, afirmou que estava em seu automóvel, um Celta, de cor prata, quando dois indivíduos mandaram que saísse do carro. O depoente saltou do carro e correu para um bar, mas viu os roubadores disparando contra um helicóptero. Visualizou ainda uma caminhonete modelo Ranger com uma refém, conduzida por um indivíduo com o rosto ensanguentado, que era moreno e trajava uma camisa social clara com listras, tal homem portava um fuzil. O Celta do depoente foi alvejado na porta traseira no lado do passageiro. Indagado, a depoente explicou que esteve no DEIC e vários indivíduos lhe foram apresentados, mas não os reconheceu. O depoente que informa que foi abordado e a ação toda durou entre dois e três minutos. Nilson Nunes de Souza, vítima, relatou que estava em seu automóvel, um Palio Weekend, de cor preta, quando quatro homens saltaram de um Gol, cinza escuro, quatro portas, modelo bolinha e se separaram. Deste modo, três indivíduos tomaram o automóvel do depoente, um dos quais de boné. Após os fatos, o depoente telefonou para a polícia e para a seguradora. Porém, trinta minutos depois soube que seu carro foi localizado na Rua Manoel Gaya. Questionado sobre a fisionomia dos indivíduos que roubaram seu veículo, disse que prestou atenção apenas na arma grande que portavam. Todavia, destacou que o indivíduo de boné era claro. Sobre a arma, asseverou que ela era transportada cruzada no peito do indivíduo, ou seja, na transversal, destacando, ainda, ter avistado também um revólver. Rodrigo Rodrigues, vítima, propugnou que dois suspeitos apareceram e mandaram que entregasse o carro, uma picape, Saveiro, cor vinho [fls. 736/743], placas DMD 7964. Recorda-se que um dos indivíduos estava armado, então, largou o carro e correu. O helicóptero da polícia militar estava nas imediações. O depoente escutou disparos depois que entregou o carro. A abordagem aconteceu na Rua João Alves e o carro acabou recuperado a 50 metros, amassado e com as portas abertas. O veículo foi atingido por cinco tiros. O depoente disse não possuir condições de identificar os roubadores. Vinicius Alves Camargo, testemunha, relatou que estava na viatura na companhia do policial Paulo Sérgio Vieira das Neves (atual Major da PM), mas que não foi atingido. Explicou que sofreu de problemas de saúde e está afastado de suas funções faz um ano, até porque sua memória sofre lapsos. Disse que um automóvel modelo Celta deu ré em alta velocidade e parou em frente da viatura em que estavam. Houve troca de tiros, inclusive, de fuzil. O depoente não reconheceu o indivíduo de fls. 382 [Carlos Antonio da Silva falecido na data dos fatos] como um dos ocupantes do Celta. O embate entre os roubadores e a guarnição do depoente teria ocorrido no entroncamento da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes com a Avenida Mário Pernambuco e o helicóptero da polícia estava no local. Quanto ao Celta afirmou que dois homens o ocupavam. Daniel Pereira de Araújo, vítima, confirmou que foi alvejado ao tentar ingressar em uma residência. Explicou que acompanhava a ação dos roubadores pelo COPOM, começou a perseguição deparando-se ao longo do trajeto com várias viaturas alvejadas. Por fim, localizou o automóvel modelo Saveiro, de cor vinho ou vermelha com as portas abertas, abandonado. Após, avistou uma senhora correndo desesperada, tomou o rumo da qual tal senhora surgiu. Visualizou uma casa com dois pavimentos, um térreo e um superior, no qual o indivíduo com o fuzil se abrigou. O depoente e mais três ou quatro policiais tentaram ingressar na casa, mas foram recebidos com disparos de fuzil. Presenciou o Sargento Lamas [Ailton Tadeu Lamas] sendo alvejado e também foi ferido. No interior da casa avistou um indivíduo caído. O depoente frisou que tentou puxar o Sargento Lamas do corredor da residência, mas o atirador ameaçou recomeçar os disparos. O depoente desconhecia a existência de reféns, quando tentou ingressar na residência e, posteriormente, soube que outro policial foi ferido no local. Marcos de Godoy, testemunha, esclareceu ser tenente da polícia militar e ter participado da ação policial. Relatou que pelo 190 tomou ciência do roubo da agência do Banco Real, da Rua Capitão Gabriel por indivíduos fortemente armados, que fugiram em um automóvel Siena, cinza ou prata, bem como em um Gol novo (não era o modelo arredondado). Policiais fizeram um cerco na Avenida Tiradentes, porém os roubadores colidiram contra diversos automóveis para abrir caminho no fluxo de veículos. Neste momento, o depoente desceu da viatura e percebeu que um automóvel modelo Ecosport também participava da fuga, pois seus ocupantes abriram fogo contra os policiais da ROCAM e contra a viatura do depoente. O depoente notou que tanto os ocupantes do Siena como os do Gol ostentavam fuzis. Os veículos Gol e Siena se separaram e os ocupantes do Gol, num cruzamento da Rua Constancio Colalilo juntaram-se aos da Ecosport. Em seguida, os indivíduos roubaram um automóvel modelo Astra, de cor preta e tentaram roubar um Gol modelo antigo bola, de cor branca. O pneu da viatura do depoente furou e ele seguiu a pé, enquanto o Gol que não era bolinha continuava a realizar disparos. Soube que três policiais foram feridos nos membros (pés e braços) e que a viatura em que estava foi atingida. Finalmente, relatou que os fuzis foram abandonados na Rua Constâncio Colalilo; que no interior do Siena uma pistola 9 mm e um fuzil foram encontrados; e, que a Ecoesport estava equipada com sirene, giroflex e carregadores. Depois, recebeu a notícia que os ocupantes do Astra fuzilaram uma viatura e fugiram e que os indivíduos que ocupavam o Siena seguiram em um Gol bola vermelho. Rogério Sandro Campos Rebola, testemunha, reafirmou o relato da testemunha Marcos de Godoy. André Ricardo Bitencourt, testemunha, alegou que efetuou a prisão em flagrante de um dos envolvidos, qual seja, Claudio. Esclareceu, ainda, que um automóvel modelo Pálio Weekend, de cor preta, com três ou quatro indivíduos abriu fogo contra a viatura em que o depoente estava. Em seguida, o referido veículo chocou-se contra outro e os indivíduos desceram atirando. Destes, dois tomaram uma Ranger, cor prata e um seguiu caminhando na direção de populares. Este indivíduo portava uma pistola beretta, 9 mm e dizia ser membro da polícia civil. Contudo, o armamento e a postura não confirmavam tal fato, motivos pelos quais lhe deu voz de prisão. Convidado a efetuar o reconhecimento pessoal, não identificou nenhum dos Réus presentes [todos exceto Cláudio] como o indivíduo detido e apresentado à Autoridade Policial. Paulo Luiz Scachetti Jr., testemunha, afirmou que pilotava o helicóptero da polícia militar na ocasião dos fatos, de modo que conseguiu avistar diversas trocas de veículos. Questionado sobre os envolvidos destacou que viu os trajes dos dois roubadores que desceram da Ranger prateada, o primeiro usava calça jeans, camisa listrada de branco e azul e portava um fuzil, ao passo que o outro também estava de calça jeans, mas a camisa era listrada de amarelo ou laranja. O indivíduo que portava o fuzil disparou contra o helicóptero. Após, os indivíduos abandonaram a Ranger e ingressaram em um Celta. O motorista foi abordado pelo sujeito que usava uma pistola, enquanto o com fuzil prestava cobertura, impedindo a aproximação do helicóptero. O Capitão Paulo Sérgio Vieira das Neves [atual Major da PM] foi alvejado, os roubadores, então, tomaram um Peugeot e um Astra prateado, seguindo com este na direção da Rua em que uma feira livre ocorria. O Astra foi abandonado pelos indivíduos que caminharam, de armas em punho, por duas quadras, passando a roubar uma picape, Saveiro, vinho. Três viaturas conseguiram cercar este último carro, que bateu contra uma delas, permitindo que seus ocupantes fugissem com o automóvel e se abrigassem na residência da Rua Alberto Pierrotti. Eles pegaram as pessoas no corredor da residência e entraram no imóvel. Quanto aos dois homens que avistou, explicou que um deles faleceu na residência, reconhecendo-o às fls. 382 dos autos [Carlos Antonio da Silva falecido na data dos fatos]. A caminhonete Ranger que o depoente avistou estava com dois ocupantes na Rua Manoel Gaya. Giuliano Gonçalves, testemunha, asseverou que esteve na casa ocupada por Elielton, que identificou dentre os réus presentes. A seguir, afirmou que seu pé foi alvejado de raspão por um projétil ou fragmento disparado do pavimento superior da casa. O policial Lamas também foi atingido ao tentar ingressar na casa, ele acabou falecendo em virtude dos ferimentos. Outro policial restou alvejado. No local, policiais gritavam acerca da existência de reféns, em especial duas crianças. O depoente ao ingressar na casa avistou Balengo [Carlos Antonio da Silva falecido na data dos fatos] baleado na cozinha da casa. Antes de invadirem a residência os dois roubadores locomoviam- Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1426 se com um automóvel modelo Saveiro. Jéssica Beena de Abreu, vítima, afirmou que trabalhava na residência da Senhora Alzira sendo que os indivíduos entraram no local quando Kelly foi abrir o portão para a depoente. Eram dois homens, que chegaram em um carro. Contudo, a depoente não conseguiu reconhecê-los entre os Réus. Sobre os fatos asseverou que permaneceu abaixada, no interior de um quarto, na companhia de Kelly e de uma criança. Negou a prática de ameaças pelo indivíduo que a acompanhava durante as mais de duas horas que permaneceu em sua companhia. Durante tal período, a depoente permaneceu separada da Sra. Alzira. Indaga sobre aspectos da residência, aduziu que a entrada da casa em que permaneceu é voltada para a via pública e não para o corredor lateral. Por fim, a depoente reconheceu sua assinatura lançada às fls. 83 dos autos, mas reafirmou que não sofreu ameaças. Kelly Cristina Adão, vítima, não reconheceu nenhum dos Réus presentes. Porém, narrou que percebeu o helicóptero voando baixo e foi abrir o portão para Jéssica, quando os dois indivíduos surgiram e entraram no local. Um deles foi com a depoente e Jéssica para o pavimento superior, enquanto o outro foi para a parte térrea com a Sra. Alzira. A depoente confirmou que escutou diversos disparos provenientes da parte exterior da casa, ocasião em que se deitou sobre a criança para protegê-la, permanecendo no quarto por cerca de duas horas, período das negociações. Negou ter sofrido ameaças. Finalmente, explicou que fechou a janela lateral do pavimento superior. Edvaldo Ribeiro da Silva, testemunha, não relatou nada de relevante sobre os fatos. Alzira, vítima e proprietária da casa em que Carlos Antonio da Silva Balengo faleceu, não reconheceu os Réus como os indivíduos que chegaram a sua residência com uma caminhonete de cor escura. Um dos indivíduos, segundo a depoente, apresentava ferimentos e faleceu no sofá. Os dois entraram acompanhados de Jéssica e Kelly, sendo que o ferido chamou a depoente para socorrê-lo, ao passo que o outro foi para o quarto em que a neta da depoente dormia. Ressaltou, ainda, que escutou vários disparos de arma de fogo, mas não pode esclarecer de que direção eram provenientes, até porque desmaiou e foi retirada do local, antes da libertação de Jéssica e Kelly. Alessandro Machado Pereira, vítima, foi abordado por quatro indivíduos, que o levaram em sua Zafira, de cor branca. Tais indivíduos subtraíram, ainda, seu RG, um celular e a bateria do Nextel. Transitaram 15 minutos com o depoente, que acabou transferido para o banco traseiro do carro. O roubador que assumiu a direção não usava capuz. O depoente lembrou-se de, ao menos, um disparo realizado de dentro para fora do carro, que quebrou o vidro traseiro do passageiro. Finalmente, foi abandonado na Rodovia Fernão Dias, não percebendo a perseguição ou sirenes, pois permaneceu de cabeça baixa. Nércio Ferreira Gomes, vítima, foi abordado por dois indivíduos na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco com a Avenida Guarulhos e teve roubado seu veículo Gol, vermelho, placas GVG 0481, o depoente correu e não memorizou os rostos dos roubadores, que seguiram rumo à Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco. O depoente não escutou disparos e não percebeu a perseguição, até porque o tráfego estava muito ruim. Indagado sobre bolsas ou sacolas, disse que nada percebeu, negando agressões. Quanto ao veículo, explicou que foi deixado na Avenida Guarulhos. Hernani José Lemes dos Santos, vítima, proprietário do Astra prata, foi interceptado por um Celta ou Peugeot, na Rua dos Maracujás, não viu as fisionomias dos indivíduos, que estavam fortemente armados. Frisou que as armas pareciam fuzis. O depoente acompanhou os roubadores disparando contra o helicóptero, que subiu. O depoente não reconheceu o indivíduo de fls. 382 [Carlos Antonio da Silva falecido na data dos fatos] e não avistou malotes ou bolsas em poder dos roubadores. Elaine Valença Oliveira Taborda, vítima, relatou que a abordagem deu-se por um rapaz, no Anel Viário, sentido Centro/Bairro. Ocasião em que foi retirada do interior do automóvel modelo Punto, cor cinza chumbo, por indivíduo que se apresentou como policial. Tal indivíduo desceu de um carro e conversava com outro e portava armas grandes. O automóvel modelo Punto, segundo a depoente, sofreu avarias por disparo de arma de fogo do lado esquerdo embaixo da placa traseira. A depoente disse não se lembrar de vestígio de sangue. Soube que o vidro traseiro do automóvel quebrou em virtude de disparo de AR 15. A depoente teve seus pertences pessoais recuperados e na hora do roubo saiu com sua bolsa. Juliana Oliveira da Silva, testemunha, conduzia um indivíduo para o Pronto Socorro do Jaçanã e suspeitou que tal menor tivesse caído de algum veículo. O menor estava com diversos ferimentos pelo corpo, como ele estava em liberdade assistida a depoente desconfiou de sua participação. Soube pelo COPOM do roubo do Banco Real. O menor afirmava ser vítima de atropelamento e conduzido ao 73º Distrito Policial e depois ao DEIC, acabou liberado. Edson Koyama, vítima, recebeu via COPOM a notícia do roubo do Banco Real, em Guarulhos, bem como a notícia de que os roubadores seguiam em direção à Zona Norte de São Paulo. Segundo o depoente, os indivíduos que ocupavam uma picape, modelo Saveiro colidiram contra uma viatura e entraram em uma residência. Seis fuzis e doze carregadores, além de três pistolas foram apresentados no DEIC. O depoente entrou na residência e dois indivíduos começaram a disparar contra os policiais. Não teve contato com as vítimas. Vários veículos foram utilizados, visto que os roubadores trocavam os automóveis, ao longo da fuga. Uma mala preta foi entregue aos Policiais Civis, contudo, o depoente disse desconhecer o conteúdo da mala. Na casa apreenderam um fuzil e uma pistola. Durante o tiroteio, no interior da residência, Balengo usava uma pistola. Nilson Dario de Oliveira, testemunha, recebeu via rádio as informações acerca do roubo. Saiu com o Sargento Koyama e David na direção de Guarulhos, procurando o Punto escuro cujos dados foram fornecidos. Três elementos largaram o Punto e ingressaram em um Astra, viu apenas o ingresso neste veículo. O depoente seguia as informações da rede da polícia e voltou a ter contato visual com a Ranger prata, que foi trocada por uma picape, modelo Saveiro, vermelha ou bordô. A picape, modelo Saveiro, estava abandonada e o depoente não sabia em qual casa os indivíduos se abrigaram. A Sra. Alzira falou que os roubadores estavam no interior de sua residência. O indivíduo que estava no piso superior da residência efetuou disparos. O depoente reconheceu Emerson e o indivíduo de fls. 382 [Carlos Antonio da Silva falecido na data dos fatos] como os indivíduos que dispararam do interior da residência. Não manteve contato com as vítimas, uma das vítimas aparecia na janela e pedia calma. A negociação, segundo o depoente, durou cerca de 3 a 4 horas. Quando o depoente retornou ao interior da residência a Polícia Civil já havia realizado a diligência. A cápsula do fuzil ficou ao lado do corpo do Policial Militar. No interior do Punto foram encontradas duas metralhadoras. O depoente fez reconhecimento fotográfico na Delegacia Especializada em Roubo a Bancos, mais ou menos três meses depois do roubo. Na ocasião, identificou um terceiro indivíduo. Seis ou sete indivíduos foram conduzidos ao DEIC no dia dos fatos. Só o Elielton foi apresentado para a equipe no dia. A identificação do indivíduo do Astra, prata, foi fotográfica. Posteriormente, soube do envolvimento de um policial. Segundo o depoente, o Soldado Aguinaldo foi baleado quando os roubadores trocaram do automóvel modelo Punto para o Astra. O depoente avistou o Astra prata nas imediações da Av. Benjamim Pereira e Rua Paulo Lincoln do Vale Pontim. Orlando da Silva, testemunha e policial civil, estava acompanhado de Juacir e participou das diligências no interior da residência visando à rendição de Elielton. Ao lado do corpo [de Carlos Antonio da Silva - falecido na data dos fatos] encontrou uma pistola. Mais ou menos 30 indivíduos foram apresentados na Delegacia, somente os reconhecidos permaneceram. Dois indivíduos foram presos em flagrante e seis indivíduos foram detidos na Bahia, em Itabúna e submetidos a reconhecimento. Cristiano foi preso por Lúcio e pelo Delegado Ruy, mas o depoente nada soube explicar sobre a vinculação dele com o roubo. Quanto às negociações para a rendição de Elielton, aduziu que dela participaram Caetano e o Delegado Ruy, sendo garantido ao indivíduo que nada lhe aconteceria. Juacir Esteves, testemunha e policial civil, asseverou que Elielton entregou-se espontaneamente e que outros indivíduos foram detidos na Bahia. Assim, alguns dos envolvidos nos fatos foram identificados três ou quatro meses depois do roubo, por meio das imagens das câmeras de segurança do Banco. Todavia, afirmou desconhecer quem fez as identificações. Francisco Anderson Martins Ferreira, testemunha e policial militar, asseverou que indivíduos ingressaram em uma residência. O depoente esteve em Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1427 diligência em uma igreja, mas escutou disparos provenientes da residência, ocasião em que avistou um fuzil sendo utilizado por meio da janela da casa. O depoente revidou com uma metralhadora. Em seguida, o indivíduo surgiu na janela com uma pistola cromada e uma mulher. Assim, o depoente observou que o soldado Lamas estava caído ao solo, razão pela qual tentou conversar com o indivíduo que se apresentava como ladrão. O indivíduo exigia a presença da imprensa e do Dr. Isaque. O indivíduo fez vários disparos contra o muro, do interior da residência. Posteriormente, soube que na casa dos fundos um indivíduo foi baleado e faleceu. Esteve no DEIC, mas não prestou depoimento. Finalmente, reconheceu Elielton como o indivíduo que avistou na casa. Walter Fernandes de Oliveira Junior, testemunha e policial militar, declarou que a viatura do depoente trocou tiros com os ocupantes do Vectra, cinza, com película protetora. No interior do carro o depoente percebeu a presença de 04 ou 05 indivíduos e de fuzis. Reconheceu, ainda, Elielton como um dos ocupantes do carro. Douglas Souza Campos, testemunha e policial militar, propugnou que um Punto, cinza, disparou contra os policiais da ROCAM, ferindo o soldado Oliveira [Cleyton de Oliveira Ribeiro]. Não sabe precisar quantos indivíduos dispararam, mas acha que foram 03 ou 04. Depois, diversos relatos de disparos e veículos roubados foram informados, de modo que nove policiais terminaram lesionados e 16 carros foram recuperados. Reiterou, ainda, o depoimento prestado anteriormente. Apontou Elielton como o indivíduo detido dentro da residência. Soube que os indivíduos pertenciam ao PCC e conhecia Balengo por apelido. O depoente afirmou, ainda, que acompanhou o Punto em algumas ocasiões; que cruzou com o Palio Weekend após o sargento e o motorista de uma viatura serem baleados; que avistou uma Saveiro vinho com dois indivíduos e um Vectra com três ou quatro. Finalmente, afirmou que não avistou nenhuma maleta ou malote e quem realizava os disparos de dentro da casa trajava uma camisa branca. Disse estar certo que o soldado Oliveira [Cleyton de Oliveira Ribeiro] e o soldado Aguinaldo [Aguinaldo da Silva Joaquim] trocaram tiros com o Punto; sendo que o depoente, o soldado Dario [Nilson Dario de Oliveira] e o soldado Koyama [Edson Koyama de Souza] não usaram a mesma viatura. Ruy Ferraz Fontes, testemunha e delegado de polícia, o depoente declarou recordar-se da prisão de Elielton, na residência. Com base em fotografias extraídas na agência roubada. Passaram a compará-las com fotos extraídas em outros roubos. Depois, as fotos de Cristiano e Ademir foram apresentadas para testemunhas que identificaram os indivíduos. Soube por meio de interceptações que Cristiano estava em Alagoas e ele acabou reconhecido pessoalmente como autor do roubo deste feito. O depoente efetuou a prisão do referido em Maceió. Ademir e mais dois foram presos na Bahia por meio de uma temporária. Ademir foi reconhecido pessoalmente por um dos funcionários do Banco Real. Cristiano confessou informalmente a participação do roubo dos autos e negou a participação no tiroteio. Em interceptação obteve dados paralelos de diálogos dos Réus. Recorda- se de armas apreendidas. Não se recorda de exame residográfico em Cristiano. Dimas Pinheiro, testemunha, o depoente declarou recorda-se de Ademir Reino detido em Itabuna com outros cinco. Exibidos os Réus, o depoente identificou Ademir e Cristiano. Explicou que estava trabalhando no dia do roubo, ser Boy a alcunha de Ademir. Ao final, reconheceu as assinaturas de fls. 612 e seguintes dos autos. Ernesto Ronaldo Bier, testemunha, o depoente declarou que encontrou um Peugeot 206, prata ou bege, abandonado na Rua dos Maracujás. Disse, ainda, que soube de dois policias mortos o Soldado Lamas (residência) e Soldado Oliveira [Cleyton de Oliveira Ribeiro] (Jaçanã), este com cinco tiros de fuzil. No que concerne ao veículo, não se lembrava de disparos, mas reportou que viu marcas de sangue do lado do passageiro. Posteriormente, a vítima asseverou que o carro foi tomado por um indivíduo que levou até as compras do supermercado. Soube pelo rádio o sentido tomado pelos indivíduos que, ainda, roubaram um Astra e, em seguida, uma Saveiro. Ezelvinha Minehira, vítima, a depoente passava de carro, um Gol, chumbo, de placas DCH 5095 (laudo fls. 710), perto da Avenida Guapira quando um automóvel Saveiro cruzou a frente do carro e dois indivíduos mandaram que a depoente saísse. Eles usavam armas grandes, que eram transportadas voltadas para cima. A depoente não conseguia sair do carro pelo nervosismo, de modo que começou a escutar disparos. A depoente ressaltou que esteve na Delegacia na noite dos fatos, mas, em juízo, afirmou que não tinha condições de reconhecer ou descrever os indivíduos. A depoente informa que o carro foi encontrado com duas ou três perfurações e o retrovisor quebrado, sendo que este foi utilizado para apoio da arma. Francisco José Ferreira de Sá, testemunha, o depoente declarou que esteve em Sergipe com o Delegado Ruy para prender Cristiano, identificado nesta data. Cristiano, vulgo Preguinho, foi fotografado e filmado dentro do Banco, após, os funcionários o identificaram. O depoente informa que os Réus pouco falavam ao telefone de modo que a interceptação não contribuiu. Nenhuma arma de grosso calibre foi vista dentro do Banco. Frisou, ainda que as investigações indicaram que duas quadrilhas uniram-se para participar do roubo. O depoente informa que Cristiano não admitiu participar da troca de tiros, somente que esteve no Banco. Lúcio Mauro Alves Bernardes, testemunha e policial civil, declarou que reconheceu Ademir e Cristiano e que este foi preso em Maceió, ao passo que aquele na Bahia. Elielton foi preso em flagrante. Cristiano disse informalmente e em depoimento na Delegacia que só participou do roubo do Banco Real. Os demais foram vinculados em razão do roubo do Banco Bradesco de São Caetano, pois Ademir estava nas imagens. Indagado acerca das gravações, explicou que recebeu apenas cenas extraídas da filmagem, material na qual logrou identificar Ademir e Cristiano. Jurandir de Souza Xavier, testemunha, o depoente declarou que sua arma particular foi encontrada com um dos Réus. Marcos Alexandre Natalino, testemunha, o depoente declarou que avistou a Saveiro vinho abandonada perto da residência em que os Réus ingressaram, todavia, só visualizou o indivíduo com o fuzil, não conseguindo identificá-lo. Permaneceu no local até que o PM Douglas foi alvejado na cabeça. Reconheceu as assinaturas de fls. 607 e 609, reafirmando o quanto constou dos depoimentos. Porém, disse não se lembrar da perseguição relatada nos autos. Indagado sobre as matérias jornalísticas veiculadas sobre o roubo, afirmou que viu uma única vez os fatos na mídia antes de realizar o reconhecimento. O depoente explicou que estava na mesma viatura que o Sargento Douglas e os Soldados Daniel e [Ivan Ricardo] Teodoro. José Robert Urias foi direto do Batalhão. Narrou, ainda, que seguia uma viatura que estava no encalço da Saveiro vinho perto do Jaçanã. Por fim, afirmou não ter condições de reconhecer ocupantes do Pálio Weekend. Claudio Tadashi Sato Gafazi, testemunha e policial civil, declarou que localizou um Astra prata abandonado com um fuzil, e que foram roubados uma Ecosport preta, um Punto prata e uma Ranger prata. Questionado, asseverou desconhecer quantos indivíduos estavam no interior dos carros, porque não viu as trocas de veículos. Aduziu, contudo, que presenciou um PM sendo alvejado na cabeça e falecendo em decorrência de tal fato. Derradeiramente, propugnou não ter condições de reconhecer os Réus e não se lembrar se os carros possuíam película protetora. Ivan Ricardo Teodoro, testemunha e policial militar, narrou que participou de perseguição, bem como acompanhou a troca de tiros na residência após a Saveiro ser abandonada. Na viatura da frente da viatura do depoente, num determinado período, estavam os policias militares Dario [Nilson Dario], Lamas e Koyama. Indagado, narrou lembrar-se de avistar um Punto, cinza, em alta velocidade, mas não conseguiu apontar quantos indivíduos ocupavam o veículo ou se era perseguido por outros policiais, pois estava a 200 metros. Confirmou ser sua a assinatura de fls. 615. Quanto ao Pálio Weekend reafirmou que em seu interior estavam Ademir, Cristiano e Emerson. Disse não se recordar de disparos feitos contra a viatura Blazer em que estava ou do prefixo desta. Ressaltou que ocupava a mesma viatura que o Sargento Douglas e Marcos Alexandre Natalino, aliás, este era o condutor e o veículo não possuía película protetora nos vidros. Quando visualizou o Palio Weekend, estava na direção contrária da viatura, numa via congestionada, com os vidros abertos e era conduzida por Ademir. Indagado, afirmou que o condutor da viatura [Natalino] dificilmente conseguiria perceber a Palio Weekend, que foi avistada na mesma região do veículo Saveiro, vinho. Disse não se recordar da data do reconhecimento feito na Delegacia e que saiu do Batalhão em direção ao Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1428 Pronto Socorro de Guarulhos, mas encontrou a força tática. Assim, cruzou com o Punto e o Palio Weekend do lado esquerdo. Asseverou não ter lido o depoimento prestado na Delegacia. Por fim, alegou que não fez disparos na residência em que os roubadores ingressaram, sendo que estava no corredor, atrás de Lamas quando este foi alvejado. José Roberto Urias, vítima e policial militar, asseverou que estava na companhia do Policial Militar Anderson Marighetti, na viatura modelo Gol, no momento em que foi baleado. O disparou partiu de um veículo Palio Weekend de cor escura, viu o motorista e o atirador. Todavia, não avistou os ocupantes do banco traseiro porque o veículo ostentava película protetora. Explicou, ainda, que o vidro do motorista estava abaixado e o vidro traseiro estilhaçado, razão pela qual conseguiu manter contato visual com o atirador. Os veículos cruzaram em baixa velocidade, após, a menção de um Astra táxi e de um Palio Weekend. Convidado a falar sobre os ocupantes do carro, asseverou que o motorista do Palio Weekend era forte e gordo, mas não o reconheceu como o indivíduo de fls. 382 [falecido], tampouco reconheceu o atirador. Depois de atingido, por quatro disparos- no ombro esquerdo e na perna, o Tenente Douglas prestou-lhe socorro. Posteriormente, reconheceu Ademir como o condutor do Palio Weekwend. Patrícia Yumi, testemunha de defesa do réu Emerson, aduziu que namoravam e que em 06 de novembro de 2008 esteve em uma festa, em uma chácara, na companhia Emerson. Em seguida, foram juntos a um Hotel, local na qual assistiu ao noticiário e soube dos fatos. Assim, falou com o advogado sobre a prisão de Emerson e requereu ao Hotel a comprovação da permanência do casal. Indagada, disse não se lembrar do nome do Hotel, que fica em Ferraz de Vasconcelos, todavia, afirmou que entraram às 06:00 horas do dia 07/11/2008, uma quinta-feira, e saíram às 12:00 horas. Meire Cristina Testemunha mulher 1 ou testemunha protegida 6, declarou que trabalhava no Banco e que o ingresso do indivíduo que se apresentou como PM competiu ao Sr. Edson, que verificou a carteira funcional. Afirmou não se lembrar das características de tal homem, que era grande, forte e moreno, mas confirmou que ele trajava uma blusa de frio (agasalho). Após entrar na agência, o indivíduo subiu para o pavimento onde estão os caixas. A depoente foi até os fundos da agência e quando voltou outro indivíduo já estavam presentes. Depois dois indivíduos permaneceram na parte debaixo e os clientes que entravam eram retidos até porque os caixas eletrônicos estavam do lado de fora. Só viu dois indivíduos altos, porém soube que eram seis roubadores. Não sabe quem abriu o cofre. A ação começou antes das 14:00 horas, durou mais ou menos 15 ou 20 minutos. O carro forte chegava às 14:00 horas, mas atrasou. A depoente ficou sabendo que entraram no carro e foram embora. Na Delegacia, reconheceu um roubador, não foi o que se apresentou como policial. O reconhecimento foi feito na presença de outros indivíduos, todos emparelhados. Soube que o que entrou como policial distribuiu as armas para os outros que já estavam no andar superior. Não sabe se os roubadores portavam armas grandes. O Sr. Sérgio, funcionário, está até hoje afastado das funções, pois foi coagido e ameaçado durante a ação. Não sabe se alguém foi preso no dia. Não avistou nenhum roubador de boné. Finalmente, reconheceu as assinaturas de fls. 560/561 e 603. E.O.S (Testemunha homem 1 e testemunha 8) asseverou que autorizou a entrada de um dos roubadores, que apresentou a identificação da polícia militar e falou que acompanhava outra pessoa que aguardava no interior da agência. Em seguida, o depoente seguiu para o setor reservado aos funcionários. Contudo, estranhou e foi até os caixas, encontrando todos rendidos. Um dos roubadores recolhia o numerário, dois permaneciam entre os clientes rendidos, além daquele que ingressou disfarçado. Posteriormente, o depoente soube que outros indivíduos ficaram na parte debaixo, perto da porta giratória da agência. Viu três indivíduos armados, não viu o cofre ser aberto. Ficou com outros três funcionários, enquanto um dos indivíduos saiu com o outro gerente. Na Delegacia, fez o reconhecimento, mas não identificou os indivíduos. Viu as imagens gravadas na agência, posteriormente, e soube que outros estavam na parte debaixo. Indagado, explicou que o indivíduo que o abordou era moreno com aproximadamente 1,67 metros de altura. Por fim, alguém que estava na parte inferior da agência falou cantou, cantou e todos correram, um indivíduo, ao menos, saiu com uma bolsa. Não sabe quanto tempo depois à polícia chegou. Questionado, aduziu que Fábio abriu o cofre da agência e que nada podia afirmar sobre o comparecimento anterior dos indivíduos na agência. Quanto aos roubadores, afirmou que não usavam capuz e apenas o indivíduo que recolheu o dinheiro dos caixas estava de boné. Foi ao DEIC com a testemunha mulher 1 [ou testemunha protegida 6] e a testemunha homem 2 [ou Testemunha 7]. Asseverou, ainda que não houve violência durante o roubo, que os roubadores empregaram armas semelhantes às da polícia militar e que o roubo ocorreu antes do carro forte chegar. Dentre os vigias que trabalhavam na época, somente a testemunha homem 2 [ou Testemunha 7] continua a prestar serviços no local. Derradeiramente, asseverou que um dos funcionários do banco permanece afastado após roubo, porque sofre de pânico. Questionado sobre as fotografias do apenso E, fls. 101, disse não saber se são da agência roubada. S.O. (Testemunha Homem 2 ou Testemunha 7) afirmou que trabalhava para a empresa de segurança, na data dos fatos. Assim, relatou que o roubo ocorreu por volta das 13:45 horas, enquanto o depoente estava no andar debaixo apoiando o outro segurança. Deste modo, narrou que a porta giratória da agência travou e o indivíduo disse ser Policial Militar, razão pela qual o responsável pela agência autorizou seu ingresso. O indivíduo foi para parte superior e depois de mais ou menos dois minutos, retornou e abordou o depoente com uma pistola preta, tomando a arma de fogo do depoente e do outro vigilante, dois revólveres calibre 38. O indivíduo ficou afastado e o depoente percebeu que perto da porta giratória existia outro elemento falando ao celular [a porta giratória dava acesso a parte externa da agência, local em que os caixas automáticos estão instalados]. Os roubadores ficaram na agência aproximadamente de 10 ou 15 minutos, até que o indivíduo com o celular gritou corre miou ou alguma gíria semelhante. No total cinco ou seis roubadores estavam no interior da agência. Avistou um malote sendo transportado pelos indivíduos e lembra-se que tentaram levar um colete. Três ou quatro indivíduos correram da parte superior da agência, onde funcionam os caixas. O vigilante do escudo foi obrigado por dois indivíduos armados a destravar a porta para saída dos elementos. Do ponto em que o depoente estava não logrou avistar os veículos usados na fuga ou armas semelhantes a fuzis. Questionado, disse não se recordar mais das fisionomias dos roubadores. Todavia, afirmou que, na Delegacia, reconheceu o roubador que travou na porta ao sair transportando o malote. Ele era negro e alto. Outro indivíduo negro e alto participou do roubo, era aquele que permanecia no celular, do lado de fora da agência. Quanto ao indivíduo que se apresentou como policial militar, propugnou ser branco, alto e forte. O depoente afirmou que não esteve no segundo andar durante o roubo e que subtraíram quatro armas dos seguranças. Alegou não ser recordar quantos indivíduos foram colocados lado a lado na Delegacia, durante o reconhecimento, mas frisou que identificou um roubador negro e alto. Quanto ao malote transportado pelo roubador, disse não saber se pertencia ao Banco. No DEIC viu fotos extraídas do interior da agência. Reafirmou não se lembrar das vestes dos indivíduos ou se já havia visto os indivíduos na agência. Asseverou, ainda, que esteve no DEIC no dia dos fatos, mas não fez reconhecimento e não soube de presos. Só prestou depoimento na segunda- feira, subsequente. Narrou que não viu nenhum fuzil e não se recordava de boné. FLÁVIO JOSE GOMES DA SILVA, em juízo, negou as acusações, alegou não conhecer os corréus, declarou que saiu da prisão em 05 de setembro de 2008, depois de cumprir pena por roubo. Informou ser solteiro e não ter filhos. Disse sobreviver de bicos e não se recordar do que fez na data dos fatos. Explicou que foi preso, em 19 de maio de 2010, na Avenida Cupecê, por dois policiais da ROCAM. CRISTIANO BEZERRA CAIANO, em juízo, confessou a participação no roubo da agência bancária, explicou que esteve na agência antes dos fatos. Afirmou que o indivíduo que se passou por Policial Militar é conhecido como Bola, mas disse desconhecer o nome dele. Dentre os Corréus conhecia apenas Ademir, nada sabendo sobre os demais. Na agência, segundo o depoente, atuaram quatro indivíduos, além de dois que permaneceram do lado de fora, um com um veículo modelo Ducato, branco e outro com uma Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1429 motocicleta. Afirmou, ainda, que permaneceu no segundo andar com os demais roubadores e que usou a arma do segurança. Explicou que Bola entrou primeiro, ao passo que o depoente pegou o dinheiro com o gerente, sem agredir os reféns. Durante a fuga, entrou no veículo Ducato, pegou a Rodovia Presidente Dutra, sentido São Miguel. Porém, na Avenida Santos Dumont cruzou com a força tática, de modo que foi revistado na companhia de outros três roubadores, dentre eles Ademir, ocasião em que o dinheiro e dois revólveres foram recuperados. Após, os policiais permitiram a fuga de todos, que se separaram. Assim, negou participar da troca de tiros ou do uso de um fuzil, frisando que chegou a sua residência por volta das 14:00 horas. Manifestou o desejo de não responder indagações sobre o planejamento do roubo. Reconheceu as fotografias de fls. 48 e seguintes dos autos. Disse ser processado por outros roubos, por exemplo, pelo ocorrido no Banco Bradesco, em São Bernardo do Campo e em São Caetano de Sul. Declarou ser casado, ter dois filhos, trabalhar com lotações, ser alfabetizado e ter cursado até a 5º série. ADEMIR REINO, em juízo, confessou apenas a participação no do Banco Real, quando quatro indivíduos estiveram no interior da agência. Indagado, disse desconhecer a identificação do indivíduo que fingiu ser Policial Militar. Confirmou, ainda, a participação de Cristiano no roubo. Questionado sobre Emerson disse tê-lo encontrado na Bahia, quando se conheceram. Alegou que entrou sozinho na agência, encontrando os demais roubadores no local. Assim, não apresentou dificuldades de passar pela porta giratória porque não portava arma de fogo, já na agência recebeu uma pistola 380, que lhe foi entregue pelo falso PM. Confessou que rendeu o vigilante do escudo e o outro que estava ao lado dele, tomando-lhes as armas e um colete, que estava no chão. Em seguida, permaneceu na parte superior da agência, enquanto Bola foi ao cofre. Indagado sobre o tal Bola, confirmou ser o vulgo do falso PM. Permaneceu aproximadamente 10 minutos na agência. Quanto aos indivíduos que não ingressaram na agência, explicou que um motoqueiro vigia a parte externa da agência, circulando pelo local e pelas proximidades dos caixas eletrônicos, de modo que ao perceber a movimentação berrou, permitindo que todos fugissem. O depoente ao passar pela porta eletrônica deixou o colete cair. Confirmou que esteve na agência 04 ou 05 dias antes do roubo. Contudo, disse não se recordar de detalhes do combinado, nem de como o numerário seria repartido. Contou que fugiu em um automóvel Ducato, branco, que estava num estacionamento próximo da agência e que de lá seguiram em direção a São Miguel. Porém, na Avenida Assis Ribeiro o Grupo Tático da Polícia Militar mandou o carro parar e, depois da revista, apreendeu o dinheiro e as armas, liberando-os em seguida. Assim, tomou um ônibus e se separou dos demais. Negou ter participado da troca de tiros. Explicou que foi preso em Itabúna, na Paraíba, em 04/03/2009 e que era procurado em São Paulo. Em seguida, foi recambiado para São Paulo e submetido a reconhecimento, quando acabou identificado neste roubo e no roubo do Banco Bradesco, ocorrido em janeiro de 2009, em São Caetano do Sul. Assim, por este crime recebeu a condenação de 11 anos de reclusão. Indagado sobre o réu Cristiano informou que não falaria nada. Finalmente, declarou ser amasiado, ter três filhos, ser alfabetizado [estudou até a 8º série], possuir lojas de telefone, ganhar aproximadamente R$ 4.000,00 e não possui bens. Disse, ainda, desconhecer Balengo. O dinheiro retirado do Banco Real, segundo o depoente, foi colocado em uma sacola do Paraguai. Explicou que foi o último a entrar no automóvel Ducato e que o dinheiro seria dividido entre todos os participantes. Assim, só soube do tiroteio dias após o roubo. Por fim, alegou que estava na Paraíba para o Carnaval e que entregou no DEIC os documentos relativos ao hotel. EMERSON MOREIRA DA SILVA, em juízo, negou os fatos. Afirmou que foi preso em Itabuna, onde estava a passeio, porque era Carnaval. Assim, conheceu Ademir na carceragem e os demais Corréus durante o processo. Quanto ao dia dos fatos, afirmou que esteve com Patrícia em um motel em 07/11/2008. Antes, estiveram em uma festa. Assim, soube do roubo pela televisão por volta das 16h00min. Questionado sobre o relato das testemunhas, declarou que são falsos. Confirmou que os Policiais Militares reconheceram todos, exceto o réu Ademir. Afirmou que já esteve preso por tentativa de roubo em 2001/2002. Disse desconhecer os policiais, ser amasiado, ter quatro filhos, ser alfabetizado (6ª série), trabalhar como comerciante ganhando aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês. No motel, disse ter ligado a televisão por volta das 15h00min e de lá ter seguido para casa. Quanto a Patrícia, afirmou que ela não trabalha em período integral e que ela é promotora de vendas. ELIELTON APARECIDO DA SILVA, em juízo, reusou-se a prestar depoimento. Disse não se sentir bem. Contudo, confirmou que recebeu atendimento médico e foi liberado. Detalhes da situação constaram da ata de audiências, bem como podem ser observados por meio da gravação que consta dos autos, ocasião em que este Juízo esclareceu, por duas vezes, ao Réu que se não se manifestasse não teria nova oportunidade. Quanto ao interrogatório supra, destaco que encerrada a gravação, ela foi retomada para que o Réu fosse plenamente cientificado de que sua recusa seria compreendida como opção de permanecer em silêncio. Portanto, dos depoimentos colhidos ao longo da dilação probatória destaco os seguintes aspectos: O policial militar André Ricardo observou um veículo Palio weekend, de cor preta, na Rua Manoel Gaya, ocasião em que dois dos três indivíduos que o ocupavam tomaram uma Ranger, cor prata, e o terceiro fugiu a pé. A versão quedou confirmada por Nívia Fernandes, motorista da Ranger prateada (DRL 5422), que reconheceu Elielton como um dos indivíduos que tomaram o seu veículo, destacando que ele segurou-lhe pelos cabelos e apontou-lhe a arma na direção da cabeça, permanecendo, ainda, cerca de 15 minutos como refém, no interior do automóvel. Jefferson, policial militar, também presenciou o roubo da Ranger prata. Nilson Nunes relatou que o Palio weekend, preto foi subtraído por quatro indivíduos que desembarcaram de um gol cinza escuro, quatro portas, modelo bola, sendo que três tomaram o Palio weekend, um dos quais era claro e usava boné (descrição que corresponde a um dos indivíduos fotografados no interior da agência bancária e não identificado fls. 101 apenso E). O Palio weekend foi avistado, ainda, por André Ribeiro Bitencourt que asseverou serem três ou quatro os ocupantes do carro, dos quais dois tomaram a Ranger prata, ao passo que Cláudio fugiu a pé, tentou misturar-se a populares e foi preso em flagrante de posse de uma pistola 09 mm. Ivan Ricardo Teodoro aduziu que avistou o veículo Palio weekend trafegando em sentido contrário ao da viatura, de modo que pôde reconhecer Ademir, Cristiano e Emerson em seu interior, dos quais o primeiro conduzia o automóvel. O referido policial afirmou que avistou também um Punto cinza. Anderson da Silva Barbosa, proprietário do Celta, prata, placas AMR 0478, reportou que seu veículo foi roubado pelos indivíduos que desembarcaram de uma Ranger, prata. Ressaltando, ainda, que verificou a presença de uma refém no interior da caminhonete e que o motorista usava uma camisa social clara com listras e portava um fuzil. Tal veículo disparou contra o helicóptero da polícia militar. José Roberto Urias relatou que os ocupantes do Palio weekend o balearam em quatro locais do corpo, percebendo que o motorista do automóvel era forte e gordo, sendo reconhecido como Ademir. Esclareceu, ainda, que pôde vê-lo uma vez que o vidro dianteiro do veículo estava abaixado, ao passo que o vidro traseiro apresentava estilhaço. Após ser atingido, foi socorrido pelo Tenente Douglas e antes prestou socorro ao ROCAM Oliveira. Durante a troca de tiros, estava na companhia de Anderson Marighetti. José Roberto e Ivan Ricardo, policiais militares, em sede policial, haviam reconhecido Ademir e Emerson. Marcos Alexandre Natalino, policial militar, também reconheceu Ademir e Emerson como parte dos ocupantes do automóvel Palio weekend visualizado na Avenida Manoel Gaya. Observando o laudo pericial de fls. 712 e seguintes dos autos, depreende-se que o automóvel Palio weekend realmente sofreu avarias e estilhaços no vidro traseiro e que foi recuperado, ou melhor, abandonado na Avenida Manoel Gaya (fls. 712 e seguintes). O Gol, cinza escuro, modelo bola, mencionado por Nilson Nunes também foi objeto de relato de Maria Lúcia, que acompanhou o confronto da polícia com tal veículo, bem como com um Fox preto, reconhecendo como seus ocupantes os réus Elielton e Cláudio. Ezelvinha contou que fora vítima de roubo na Av. Maria Amalia Lopes, quando dois indivíduos abandonaram uma picape Saveiro e tomaram o automóvel de sua propriedade um Gol, cinza, de placas DCH 5095. A vítima explicou que o Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1430 retrovisor do carro quebrou porque os indivíduos utilizaram-no como apoio para a arma de fogo. Finalmente, a vítima disse ser o réu Elielton parecido com um dos roubadores. As fotografias do laudo pericial corroboram o relato dos danos do automóvel feito pela vítima Ezelvinha, bem como denotam cuidar-se de veículo modelo bola (fls. 709 e seguintes). O roubo do veículo de Anderson da Silva Barbosa foi objeto do relato do policial militar Paulo Sérgio, que terminou alvejado no braço e no abdômen. Segundo o policial, os indivíduos em um Punto feriram o Soldado Cleyton Oliveira, da ROCAM. A Ranger prata foi abandonada por dois indivíduos que se apossaram de um Celta, que passou a ser conduzido pelo indivíduo com camisa listrada de azul e amarelo. Após, os dois ocupantes do Celta roubaram uma Saveiro, da qual saíram para ingressar em uma residência. Assim, os relatos do proprietário do Celta prata, Sr. Anderson da Silva Barbosa e do policial Paulo Sérgio Vieira das Neves são uníssonos quanto ao roubo do Celta, sendo certo que durante tal troca de veículos, os roubadores dispararam contra a equipe do policial, terminando por feri-lo. Vinicius Alves Camargo frisou que na confluência da Avenida Mário Pernambuco e Sezefredo Fagundes percebeu disparos provenientes de dois indivíduos que ocupavam um Celta. O piloto do helicóptero da polícia militar, Paulo Luiz, narrou diversas trocas de veículos, as quais confirmam as versões das vítimas e dos policiais que trabalhavam na perseguição. Desta forma, narrou que os dois homens que desceram da Ranger prata, na Rua Manoel Gaya, usavam jeans, sendo que um estava de camisa listrada de branco e azul e ou outro de camisa listrada de amarelou ou laranja, sendo que este último faleceu no dia dos fatos. Ao abandonarem a Ranger os roubadores tomaram um Celta e alvejaram o policial militar Paulo Sérgio. Depois, roubaram um Peugeot e um Astra prata. Os ocupantes do Astra roubaram uma picape Saveiro vinho, perto de uma feira livre, que só foi abandonada quando os indivíduos invadiram uma residência. Assim, o piloto do helicóptero visualizou os roubos das vítimas Anderson da Silva Barbosa [Celta prata, placas AMR 0478], Nívia Fernandes [Ranger prata, placas DRL 5422], Hernani José Lemes dos Santos [Astra, prata, placas DOD 7986] e Rodrigo Rodrigues [Saveiro vinho ou roxa, placas DND 7964]. Hernani José Lemes dos Santos, proprietário do veículo Astra, prata, placas DOD 7986, frisou que o roubo ocorreu na Rua dos Maracujás, sendo que os indivíduos estavam armados, desceram de um Celta ou Peugeot e tentavam atingir o helicóptero da polícia militar. Na Rua dos Maracujás, segundo os autos de exibição e apreensão acostados aos autos, dois automóveis foram apreendidos, um Celta, prata, placas AMR 0478 e um Peugeot, prata, placas JPN 0227. Tais veículos foram submetidos à perícia as fls. 722 e 723 dos autos, sendo que no primeiro foram encontradas 13 perfurações e respingos de substância hematóide. Rodrigo Rodrigues, proprietário da picape Saveiro vinho ou roxa, placas DND 7964, confirmou o roubo praticado por dois indivíduos na Rua João Alves, bem como ter o veículo sofrido avarias e cinco disparos de arma de fogo. O laudo pericial de fls. 736/743 confirma os danos causados na picape Saveiro, bem como evidencia as marcas de sangue no banco do condutor. Aliás, neste aspecto constata a perícia no banco do motorista perfuração atrás do encosto, semelhante a transfixação de projétil disparado por arma de fogo, orientado de trás para frente, com vestígios de substância de aspecto hemáceo em seu encosto (fls. 737). O automóvel Punto, placas EDC 5741, verde escuro (embora pareça cinza chumbo), sofreu perfurações e foi submetido à perícia (fls. 725), segundo a vítima, Elaine Valença Oliveira Taborda, um rapaz disse ser policial e tomou-lhe o carro. Tal indivíduo teria descido de um Astra preto (fls. 429), acompanhado de outro e ambos portavam armas grandes. Dois automóveis Astra foram periciados, o primeiro ostentava as placas DOD 7086 e pertencia a Hernani José Lemes dos Santos (fls. 724/725), o segundo, periciado às fls. 703, possuía coloração preta e placas EEE 6364, apresentando marcas de disparos. Paulo Sérgio Vieira das Neves, policial militar, ressaltou que as informações do rádio mencionavam que os ocupantes do Punto feriram o policial da ROCAM Cleyton Oliveira. Idêntica narrativa apresentou Douglas Souza Campos, que atribuiu, ainda, aos ocupantes do Punto os disparos realizados contra o Soldado Aguinaldo da Silva Joaquim. Nilson Dario de Oliveira, policial militar, presenciou quando os três ocupantes do Punto subtraíram o automóvel Astra, disparando contra o Soldado Aguinaldo da Silva Joaquim. Walter Fernandes, policial militar, narrou que avistou cinco indivíduos no interior de um Vectra, cinza, o qual malgrado pouco mencionado ao longo dos depoimentos, restou periciado às fls. 358/361 dos autos, constatando-se a existência de três perfurações (placas CIK 3636). Outros automóveis foram citados ao longo dos depoimentos e seus condutores não foram ouvidos ao longo da instrução, contudo, as narrativas das testemunhas são comprovadas pelos laudos periciais. Dentre tais veículos destaco: o Palio weekend, quatro portas, placas DMM 0994, com marcas de disparos (fls. 713); o Peugeot SW, preto, placas DST 4724, com sete perfurações (fls. 353/356); o Gol, branco, modelo bolinha, placas CFQ 7645, com perfurações, apreendido na Avenida Humberto de Alencar Castello Branco com a Rua Constâncio Colalilo (fls. 706); o Fox, verde, placas DPL 6496, com sinais de disparos (fls. 704); o KA, vermelho, placas CNE 4791, apreendido na Avenida Humberto de Alencar Castello Branco com a Rua Constâncio Colalilo, com marcas de disparos (fls. 707); Gol, cinza, modelo quadrado, placas BMH 2616, apreendido na confluência das ruas Sezefredo Fagundes e Mário Pernambuco (fls. 718); e, a Zafira, táxi, placas DVT 1302, com marcas de perfurações (fls. 684/686). As testemunhas protegidas identificaram Cristiano e Ademir como dois dos indivíduos que ingressaram na agência bancária, de posse de armas de fogo e realizaram o roubo. No mesmo sentido os interrogatórios dos mencionados Corréus, que confessaram o roubo e apontaram suas fotografias no apenso E (fotos extraídas das imagens gravadas no local dos fatos). Nesta etapa, destaco que Cristiano e Ademir são facilmente identificados nas fotografias de fls. 101 do apenso E, ostentando aquele uma camiseta acinzentada, na fotografia de nº 05, com indicação de uma seta; e, este uma camiseta preta com listras horizontais na altura do peito, na fotografia de nº 06. Elielton, por seu turno, além de identificado por grande parte das testemunhas, acabou preso em flagrante no interior da residência, após a troca de tiros que resultou na morte do Sargento Lamas. Desta feita, era um dos ocupantes da Saveiro, vinho, abandonada nas cercanias da residência invadida. A vítima Leandro Rodrigues Marques, segundo a testemunha presencial, faleceu em decorrência de disparo proveniente de um fuzil. O registro da ocorrência indica que a vítima acabou alvejada enquanto aguardava a abertura de um semáforo na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco (fls. 365). Dos relatos constantes dos autos, depreende-se que os disparos destinavam-se aos policiais que utilizavam as motocicletas da ROCAM. Ainda das provas carreadas aos autos, percebe-se que na confluência da Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco com a Rua Constâncio Colalilo diversos automóveis foram apreendidos e encaminhados à perícia, porquanto envolvidos nos fatos. O laudo esquemático de fls. 747/755 aponta: Blazer da PM, DLJ 0400; Gol, branco, CFO 7845; KA, vermelho metálico, CNE 4791; Gol, vermelho, GVG 0481; EcoSport, prata, NFL 9561; Siena, quatro portas, prata, KID 3066; motocicletas da PM DAT 8388 e BFO 8635; e, motocicletas DXM 1596 e DPH 3789. Paulo Sérgio Vieira das Neves, vítima, relatou que foi ferido pelos disparos proveniente do automóvel Celta, prata, nas cercanias da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes e Avenida Mário Pernambuco. Ainda segundo uma das testemunhas presenciais, após ferir Paulo Sérgio os indivíduos trocaram de carro duas vezes, sendo que na última tomaram uma picape Saveiro e ingressaram em uma residência. Após, um dos indivíduos terminou falecendo [Carlos Antonio da Silva, vulgo Balengo] e o outro se entregou e foi preso em flagrante. Aguinaldo da Silva Joaquim, policial militar, segundo os relatos de Paulo Sérgio Vieira das Neves, de Douglas Souza Campos e de Nilson Dario de Oliveira foi baleado pelos ocupantes do Punto, cinza, que posteriormente tomaram um Astra, prata. José Douglas Ferreira da Silva, policial militar, foi alvejado na cabeça durante o confronto com os roubadores, segundo Marcos Alexandre Natalino. Aliás, o referido policial permanecia afastado de suas atividades, na condição de agregado à Corporação da Polícia Militar, em virtude de incapacidade física, em 2011 (fls. 1270). José Roberto Urias, policial militar, em juízo asseverou que foi ferido em quatro pontos no ombro esquerdo e na Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1431 perna, pelos ocupantes do veículo Palio weekend de cor escura, reconhecendo Ademir como o condutor do automóvel. Daniel Pereira de Araújo, policial militar, asseverou que foi ferido ao tentar ingressar na residência situada na Rua Alberto Pierrotti, 154. Ocasião, em que um indivíduo disparava com um fuzil, logrando ferir mortalmente O Sargento Lamas. No interior da referida residência dois roubadores foram capturados, um dos quais chegou ao local gravemente ferido e não se aproximou da janela do pavimento superior, de onde partiam os disparos. Assim, o único roubador a realizar os disparos que vitimaram os policiais militares que tentaram ingressar no imóvel, posteriormente entregou-se e restou identificado como Elielton. Cleyton de Oliveira Ribeiro, policial militar, segundo Douglas Souza Campos e Paulo Sérgio Vieira das Neves, foi alvejado pelos ocupantes do Punto, cinza. As testemunhas ouvidas nada reportaram sobre os ferimentos de Giuliano Gonçalves, cujo relato restou isolado na fase inquisitória. Anderson Mariguetti, policial militar, terminou ferido durante um embate com os roubadores, como ressaltou José Roberto Urias. André Ricardo Bitencourt, testemunha, efetuou a prisão em flagrante de Cláudio, após seu desembarque de um automóvel modelo Palio Weekend, de cor preta. O referido Réu foi perseguido ao tentar misturar-se com populares e estava de posse de uma pistola beretta, 09 mm. Destarte, dos elementos probatórios acima delineados, impossível concluir a participação do réu Flávio nos delitos descritos na denúncia, até porque não reconhecido em Juízo. Era ônus da acusação provar, em Juízo, perante autoridade judiciária competente, sob o crivo do contraditório e garantida a ampla defesa, os fatos imputados a Flávio na denúncia (art. 155, CPP). Contudo, ao não se desincumbir de tal ônus tornou de rigor sua absolvição. Em idêntico diapasão a orientação jurisprudencial: para que subsista uma condenação e, mesmo para que ela seja imposta é preciso que a prova não dê azo a qualquer incerteza, mostrando-se límpida e firme. Qualquer dúvida já compromete o juízo da condenação (TACRIM - AC - Rel. Juiz Camargo Sampaio - RT 549/348). Idêntica sorte não socorre aos demais Corréus. Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo e durante a fase inquisitória demonstram sem sombra de dúvidas que Ademir e Cristiano em conjunto com diversos outros roubadores, organizaram-se para subtrair os valores do Banco Real situado na Rua Capitão Gabriel, nesta Comarca. Assim, um falso policial militar logrou ingressar na referida agência bancária de posse de diversas armas de fogo, dirigindo-se ao pavimento superior, na qual era aguardado por parte dos demais roubadores. Em seguida, clientes, funcionários e seguranças foram feitos reféns, sob a mira de armas de fogo, enquanto o numerário do cofre da agência era subtraído, perdurando a ação aproximadamente 15 minutos. Realizada a subtração, os indivíduos, cerca de seis, saíram pela porta giratória, como comprovam as fotografias do apenso E. Segundo as testemunhas ouvidas e os corréus Ademir e Cristiano uma motocicleta e um automóvel aguardavam os roubadores do lado de fora da agência. Porém, logo após a saída dos roubadores, iniciou-se uma perseguição que se estendeu de Guarulhos a São Paulo. Ao longo da perseguição, os roubadores fizeram uso de diversos automóveis, de um giroflex e de armas de grosso calibre. Assim, as subtrações descritas na denúncia restaram plenamente demonstradas, todas praticadas em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, cujos laudos estão acostados aos autos. O potencial lesivo das armas de fogo ostentadas pelos roubadores extrai-se, ainda, dos relatos dos policiais feridos e dos laudos periciais encartados aos autos, nos quais inúmeros danos derivados de perfurações de projéteis foram apontados. Não bastasse, a aproximadamente um quilômetro da agência bancária subtraída, o motociclista Leandro faleceu em decorrência de disparos de fuzil feitos pelos roubadores, enquanto se evadiam. A vítima Nívia, em juízo, confirmou que permaneceu em poder dos roubadores, durante o período em que utilizaram o seu automóvel. Configurando-se, portanto, mais uma causa de aumento de pena, neste delito. Finalmente, Jéssica Beena de Abreu, Kelly Cristina Adão e Milene Ribeiro da Silva foram feitas reféns por Elielton e Carlos Antonio da Silva. Assim, ao longo de todo o período de negociação para a rendição, Elielton manteve as três menores impossibilitadas de deixarem a residência. A Sra. Alzira deixou o local um pouco antes, visto que desmaiou em decorrência do estresse a que foi submetida, como narrou em seu depoimento. Aliás, ao longo de seu relato ela frisou que sua neta, Milene, dormia no quarto para o qual Elielton dirigiu-se na companhia das demais menores. Jéssica e Kelly, embora em juízo, tenham alterado os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, confirmaram que foram obrigadas a permanecer dentro da residência, aspecto que por si só configura privação de liberdade. A figura qualificada, outrossim, quedou comprovada em decorrência das idades das vítimas Jéssica, Milene e Kelly, todas menores de 18 (dezoito) anos. Todavia, ausente notícia de maus tratos ou de grave sofrimento moral ou físico, não há que se falar na incidência do parágrafo 2º, do artigo 148, do Código de Processo Penal. Nesta etapa, de rigor o enfrentamento da alegação de inexigibilidade de conduta diversa, sustentada pela Defesa de Elielton. Pretende a Defesa o reconhecimento de que Elielton não poderia agir de outro modo, para garantir a própria integridade física, senão cometendo o delito descrito no artigo 148, do Código Penal. Nesse sentido, necessário verificar se a ação que se pretende punir deve ser atribuída a Elielton, noutros termos, se o Réu poderia ou deveria agir de outra forma, esta, aliás, a lição de Francisco de Assis Toledo: não age culpavelmente nem deve ser portanto responsabilizado penalmente pelo fato aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso (...) (in TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª edição, São Paulo: Saravia, 1994, p. 328). Deste modo, examinando a justificativa apresentada pelo Réu garantia da própria integridade física constato a não configuração da excludente de culpabilidade. Com efeito, não há nos autos provas de que Elielton suspendeu os disparos e manifestou nítido intento de render-se, antes de restringir a liberdade das menores. Diversamente, as narrativas dos policiais que participaram da perseguição são diametralmente opostas, ou seja, os roubadores sempre que podiam abriam fogo contra os policiais. Mas não é só. Ao unir-se aos Corréus para cometer o roubo da agência bancário, munindo-se de um fuzil e empenhando todos os esforços para garantir a fuga, inclusive, com emprego de violência, Elielton deu causa a perseguição, não lhe sendo lícito posteriormente usar tal fato como justificativa para a prática de outros ilícitos, motivo pelo qual deve responder pelos delitos de cárcere privado. Comprovadas as trocas de veículos e reconhecidos os corréus Ademir, Emerson e Cristiano como condutores e/ou passageiros, demonstrada a tentativa de Cláudio misturar-se entre os populares após desembarcar do veículo Palio Weekend, bem como evidenciado que Elielton na companhia de Carlos Antonio desembarcaram da Saveiro e invadiram a casa situada na Rua Alberto Pierrotii, 154, cristalina a participação de todos nos roubos e nos latrocínios. Ora, os Corréus foram trocando de veículos e separando-se ao longo da perseguição, de modo que nem todos os envolvidos nos fatos foram detidos. Porém, na medida em que uniram esforços para planejar o roubo do Banco Real e armaram-se de modo a assegurar a fuga, assumiram os riscos e estavam cientes de que todos os meios seriam empregados para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Deste modo, seja pelo planejamento (estudos e visitas prévias à agência bancária), pelo auxílio material (por meio de armas, munições etc.), pelo apoio durante a fuga (disparos realizados pelos agentes do interior de diversos veículos contra as viaturas e o helicóptero da polícia militar) ou pela efetiva prática da subtração da Agência Bancária, todos respondem pelos delitos patrimoniais derivados da primeira ação, porquanto empenharam esforços, concorrendo para o fim perseguido. Nem há que se dizer ser imprescindível a comprovação de que cada um dos Corréus participou direta e pessoalmente do núcleo do tipo subtrair, visto que o panorama que se extrai da atenta leitura dos depoimentos evidencia que os roubadores dividiram-se em grupos menores, roubando diversos carros e subdividindo-se, para com tal modo de proceder assegurar que ao menos parte deles lograsse escapar com o numerário, o que, de fato, sucedeu. Portanto, o modus operandi dos roubadores foi essencial para a consecução do roubo e derivou de ação para a qual todos estavam voltados. De outra sorte, ao obterem fuzis, sirenes, Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1432 coletes a prova de balas, celulares e diversos veículos, os roubadores atuaram em concurso, de modo indistinto. Consequentemente, admitindo o sistema jurídico pátrio que o partícipe responde pelo delito cometido pelo autor, quando concorre de qualquer modo para este, inegável a autoria delitiva de todos os Corréus, exceto Flávio. Sobre o tema: A realização comum do fato é constituída pelas contribuições objetivas de cada co-autor para o acontecimento total, que explicaria o domínio funcional do fato típico. As contribuições objetivas para o fato podem consistir na realização integral das características do tipo, na realização parcial dessas características ou, mesmo, na ausência da realização de qualquer característica do tipo, desde que a ação atípica realizada pelo co-autor seja necessária para realizar o fato típico: por exemplo, na co-autoria do roubo, um co- autor espera no carro com motor ligado para a fuga (...) (SANTOS, Juarez Cirino dos. “A Moderna Teoria do Fato Punível”, Freitas Bastos, 2000, p. 289). Respondem todos os agentes pelo latrocínio quando a morte é causada por um deles e houver previsibilidade do resultado, que ocorre quando têm eles consciência de que está sendo empregada arma na prática do crime. É irrelevante mesmo a identificação daquele que desferiu o golpe fatal contra a vítima. A aplicação do art. 29 § 2º, do Código Penal, para a desclassificação do latrocínio para roubo só se justifica se o agente não podia prever o resultado morte e não tinha condições de evitá-lo. (Mirabete, Julio Fabrini. “Código Penal Interpretado”, p. 996/997, 1999, Atlas). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO: CO- AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. “HABEAS CORPUS. 1. Firmou-se a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que o co- autor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380). (...) (STF, HC 74.861/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 27/06/1997) (destaquei). COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) LATROCÍNIO - CO- AUTORIA. O fato de o disparo haver sido feito por co-réu não descaracteriza o crime de latrocínio. Presentes estão a subtração de coisa móvel, a violência e o resultado morte, respondendo os integrantes do grupo, pelo crime tipificado no § 3º do artigo 157, do Código Penal. (STF, HC 74.949/SP, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 15/08/97). Finalmente, afasto o álibi de Emerson porquanto Patrícia comprovou apenas que esteve no motel, na medida em que apresentou o extrato do cartão bancário. Porém, seu depoimento ao ser confrontado com os relatos dos policiais militares que laboraram na perseguição, resta isolado e impossibilitado de ser acolhido. Deveras, Emerson restou identificado em Juízo e perante a Autoridade Policial como um dos ocupantes do veículo Palio Weekend, pelos policiais Marcos Alexandre Natalino, José Roberto Urias e Ivan Ricardo Teodoro, de forma que não restam dúvidas de sua participação. No que tange a descrição dos tipos penais, merece a peça acusatória um reparo, visto que não há nos autos elementos capazes de justificar o cometimento do delito de quadrilha armada. Aliás, não quedou sequer descrita a forma pela qual os Corréus teriam praticado uma sequência de delitos, malgrado outros roubos a bancos lhe sejam atribuídos. Desta feita, ausente a descrição da estabilidade exigida pelo tipo legal, ainda que se verifique a divisão de tarefas e diversos delitos praticados num único dia, entendo que o contexto fático descrito nos autos não é suficiente ao aperfeiçoamento do tipo. Neste sentido: Habeas Corpus. Caso ‘Abílio Diniz’ Crimes contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a Administração Pública e contra a pessoa. Delitos praticados em co-autoria. O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 e 565/406); b) finalidade específica dos agentes voltada no cometimento de delitos (RTJ 102/614 e RT 600/383); e c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328, 588/323 e RT 615/272). A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa manifestada por mais de três pessoas dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos (STF HC 72.992-4 Rel. Celso de Mello DJU 14.11.96, p. 44.469). Roubo qualificado. Tentativa. Não configuração. Atuação limitada a atos preparatórios. Perseguição a ônibus. Inocorrência de ameaça ou violência contra as vitimas que se encontravam no interior do coletivo. Abordagem sequer realizada. Conduta atípica. Absolvição mantida, mas com fundamento no art. 386, XII, do CPP. Habeas corpus de ofício para tal fim. Quadrilha armada. Não configuração. Associação estável e permanente para a prática de crimes não evidenciada. Prova insuficiente. Absolvição mantida. Apelo ministerial improvido. (AC 993990848580, Rel. Des. Passos de Freitas, 4ª Câmara de Direito Criminal) Destarte, não restam dúvidas à luz das provas carreadas aos autos, produzidas tanto na fase administrativa, quanto na esfera judicial, de que a autoria dos latrocínios e dos roubos descritos na denúncia devem ser imputados a Elielton, Cláudio, Cristiano, Ademir e Emerson, respondendo, ainda o primeiro pelo cárcere privado de três menores. De outra sorte, inexistindo qualquer causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou exculpantes (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) A autoria delitiva, da mesma forma, restou harmonicamente demonstrada nos autos. Perante a autoridade policial, o acusado Elielton Aparecido da Silva valeu-se do direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 110/111). Posteriormente, em juízo, o acusado também não apresentou sua versão sobre os fatos sob a justificativa de que não apresentava condições físicas para depor (fls. 1623 gravação em mídia digital). Nesse contexto, ao contrário do sustentado pela d. defesa, inexistiu qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pela d. magistrada singular, a qual, conforme se depreende da mídia acostada aos autos, ao ser informada do desconforto físico alegado pelo réu, providenciou seu imediato atendimento médico, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Submetido à avaliação médica, os profissionais de saúde apontaram unicamente para sintomas de diarreia, sendo Elielton devidamente medicado e liberado para participação na audiência, todavia, mais uma vez o acusado se recusou a prestar informações sobre o ocorrido. Diante disso, e constatando a evidente intenção do réu em frustrar a continuidade do ato processual, agiu com acerto a d. juíza singular ao fazer constar no termo de audiência que Elielton fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio, dando sequência aos trabalhos. Todavia, inconformado com o fracasso da manobra, o i. patrono do acusado Elielton também alegou problemas de saúde e simplesmente retirou-se da sala de audiência, como admitido expressamente às fls. 1802 de suas alegações finais, conduta ora utilizada, em sede recursal, para ensejar o reconhecimento de irregularidade formal no julgamento. Sem razão, contudo. Convém ressaltar que, a despeito da alegada impossibilidade física de prestar esclarecimentos sobre os fatos, o acusado respondeu normalmente às demais perguntas formuladas pela magistrada, alheias ao fato, com o que, a nosso ver, restou evidenciado o seu claro intuito de tumultuar a marcha processual. Logo, inadmissível a tentativa da defesa de suscitar nulidades em face de ocorrência a que deu causa. Nesse sentido, confira- se: Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal (STJ HC nº 151533/SC Quinta Turma Rel. Min. Laurita Vaz DJe 01/08/2011). Tampouco há que se falar em irregularidade formal pela não instauração do incidente de insanidade mental do agente. Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que, a nosso ver, não procede a alegação de omissão da d. magistrada singular, ora apontada pelo d. defensor. Além disso, caso o i. causídico entendesse pela imprescindibilidade de tal esclarecimento, que manejasse o recurso cabível, no momento oportuno. Todavia, o i. defensor optou por quedar-se inerte durante toda a instrução processual, insurgindo-se contra Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1433 a ausência do mencionado exame pericial apenas em sede recursal, como fundamento de mais uma de suas inúmeras alegações de nulidade do feito. Todavia, ao contrário do entendimento esboçado pela defesa, temos que a efetiva necessidade de instauração do mencionado incidente deve ser aferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Todavia, compulsando os autos, a despeito da insistente alegação do i. patrono, nenhum outro elemento de convicção foi trazido aos autos para ensejar dúvida acerca da higidez mental de Elielton, restando evidenciada sua plena condição de entender o caráter ilícito da gravíssima empreitada criminosa a ele imputada e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Confira-se: Inexistindo qualquer informação concreta que colocasse em dúvida a sanidade mental do paciente, não importaria cerceamento de defesa a denegação do pedido para realização da perícia psiquiátrica (STF HC nº 97.098/GO Rel. Min. Joaquim Barbosa DJe 28/04/2009). Anote-se o entendimento doutrinário sobre o tema: A nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária (TÁVORA. Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. 2010. p. 388). Já o acusado Claudio Roberto Ferreira, a despeito de sua prisão em flagrante, no local dos fatos, portando ilegalmente uma arma de fogo de grosso calibre, em sede policial, negou qualquer envolvimento com a prática delitiva, limitando-se a asseverar que estava na via pública aguardando a chegada de uma amiga de prenome Tatiana (fls. 121/122). Posteriormente, não obstante sua prévia intimação pessoal (fls. 1262vº), o acusado deixou de comparecer em juízo, em diferentes oportunidades (fls. 1311/1312, fls. 1326/1327 e fls. 1604/1608), sendo acertadamente decretada sua revelia, conforme já asseverado neste julgamento quando da apreciação das preliminares suscitadas pela defesa. O acusado Cristiano Bezerra Caiano (ou Cristiano Bezerra Cardoso), por sua vez, confessou parcialmente a prática delitiva quando ouvido pela autoridade policial. Admitiu o ingresso na agência bancária na companhia de outros cinco indivíduos, oportunidade em que subtraíram certa quantia em dinheiro e evadiram-se ao perceber o acionamento da Polícia Militar. Todavia, como já era de se esperar, o agente buscou eximir-se responsabilidade sobre os desdobramentos da ação criminosa principal (fls. 582/584). Em juízo, sob o crivo do contraditório, Cristiano manteve a confissão parcial, esclarecendo que durante a fuga foi abordado por policiais militares na companhia de outros indivíduos, oportunidade em que os milicianos apreenderam os valores roubados e as armas de fogo por eles empregadas na prática delitiva (fls. 1622 gravação em mídia digital). Nesse diapasão, não procede a pretensão defensiva de realização de novo interrogatório do agente, em Segundo Grau de Jurisdição, nos termos estabelecidos pelo art. 616, caput, do CPP, pois não se demonstrou qualquer justificativa plausível para a adoção de tal procedimento, eis que as razões recursais se limitaram a reiterar os argumentos veiculados nas oitivas do réu, sem apresentar qualquer inovação que ensejasse nova oitiva. O corréu Ademir Reino, por sua vez, valeu-se do direito constitucional de permanecer em silêncio em sede policial (fls. 647/648). Todavia, em juízo, também confessou parcialmente a prática delitiva, tão-somente em relação ao roubo praticado na agência bancária. Indagado sobre os demais roubadores alegou conhecer apenas o acusado Cristiano (fls. 1622 gravação em mídia digital). Por fim, o acusado Emerson Moreira da Silva negou qualquer envolvimento com a prática delitiva em ambas as etapas persecutórias (fls. 629/630 e fls. 1623 gravação em mídia digital), valendo-se para isso de álibi falso, conforme fartamente demonstrado no curso da instrução processual. Perante a autoridade policial e, posteriormente, em juízo, o acusado Emerson alegou que na data e horário dos crimes em apreço encontrava-se no Motel Eternity, situado na divisa do bairro de Guaianazes, nesta Capital, com o Município de Ferraz de Vasconcelos, sempre na companhia de sua namorada Patrícia Yumi Santos Murakawa. Todavia, como bem asseverado pela d. Promotora de Justiça oficiante, o referido álibi não passou de estratégia previamente engendrada para afastar sua responsabilidade sobre os fatos, pois compulsando os autos verificamos que a testemunha de defesa Patrícia Yumi Santos Murakawa, em visível estado de nervosismo e demonstrando versão ensaiada, conforme se denota claramente das gravações, prestou em juízo depoimento absolutamente suspeito (...) a simulação engendrada acabou por produzir prova contrária (...) em ação cautelar de exibição de documentos a empresa, Motel Eternity, acusou tão-somente a entrada da senhora Patrícia, bem como foi apresentado o ticket de entrada do veículo Montana, placas DHA-8274, por ela conduzido, além da fatura mensal de cartão de crédito da testemunha revelando que a mesma também foi a responsável pelo pagamento do serviço, ou seja (...) só Patrícia Yumi Santos Murakawa esteve no motel naquela data (fls. 1653/1654), não havendo qualquer registro da presença de Emerson no local, o que seria de rigor. Vê-se, pois, que as negativas e versões exculpatórias apresentadas pelos réus, além de pueris, fantasiosas e contraditórias entre si, restaram isoladas nos autos, não encontrando qualquer ressonância nos demais elementos de prova obtidos no curso da instrução processual, senão vejamos: No tocante ao acusado Elielton Aparecido da Silva, temos que sua efetiva participação na empreitada criminosa restou fartamente comprovada pelas provas orais e periciais acostadas aos autos. Isso porque, o policial militar Osvaldo da Silva confirmou o envolvimento de Elielton no sequestro e cárcere privado que culminou com sua prisão em flagrante na posse de uma pistola semiautomática e de um fuzil, versão apresentada tanto em sede policial (fls. 50), quanto em juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 1476 gravação em mídia digital), circunstância que nos permite concluir pelo seu pleno envolvimento no confronto policial e seus desdobramentos ocorridos após a fuga da agência bancária situada na Comarca de Guarulhos. No mesmo sentido seguiram-se os depoimentos prestados pelos policiais Juacir Esteves (fls. 54/55 e fls. 1476 gravação em mídia digital), Nilson Dario de Oliveira (fls. 63/64 e fls. 1475 gravação em mídia digital) e Edson Koyama de Souza (fls. 65/66 e fls. 1475 gravação em mídia digital). Os vigilantes Carlos Alberto Cabral e Sidirlei Silva de Oliveira também afirmaram o reconhecimento do acusado Elielton como um dos indivíduos que compareceram na agência bancária dias antes dos fatos em apreço, isso com o claro intuito de obter informações sobre os procedimentos de segurança realizados no referido estabelecimento (fls. 79/80 e fls. 199/201). A vítima Nivea Fernandes Araújo, proprietária do veículo Ford/Ranger, placas DRL-5422, também confirmou o reconhecimento de Elielton como um dos responsáveis pelo roubo de seu automóvel, praticado em concurso com outros indivíduos, bem como certificou a violência física empregada contra ela e a restrição de sua liberdade durante a fuga dos agentes (fls. 104/105 e fls. 1470 gravação em mídia digital). A testemunha Maria Lucia Cardoso, por sua vez, confirmou a violência empregada pelos ora apelantes contra os policiais militares durante a fuga, bem como a subtração de veículos que os mesmos encontravam na rota de evasão. Informou, ainda, ter reconhecido com segurança os acusados Elielton e Cláudio como dois dos responsáveis pelos disparos de arma de fogo realizados contra viaturas policiais (fls. 189/190). A ofendida Ezelvinha Minehira, proprietária do veículo VW/Gol, placas DCH- 5095, também reconheceu o acusado Elielton como um dos roubadores de seu automóvel, o qual somente foi recuperado posteriormente com diversas perfurações acarretadas por projéteis de arma de fogo (fls. 489/490 e fls. 1474 gravação em mídia digital). O Capitão da Polícia Militar, Paulo Luiz Scachetti Júnior, piloto do helicóptero Águia, confirmou ter presenciado a subtração de todos os veículos utilizados pelos réus durante a fuga, até a chegada do acusado Elielton e seu comparsa Carlos Antonio em uma residência situada nesta Capital, na qual mantiveram três adolescentes reféns. Esclareceu que os acusados entraram em confronto armado com os policiais militares durante todo o trajeto de fuga, utilizando-se para isso de armas de grosso calibre para tentar impedir a ação dos milicianos, inclusive do helicóptero por ele conduzido (fls. 56/57 e fls. 1473 gravação em mídia digital). A vítima Daniel Pereira de Araújo, policial militar atuante na operação que culminou com a libertação das reféns mantidas em cárcere privado, confirmou que durante as negociações, o acusado Ailton Tadeu Lamas foi morto por um dos disparos efetuados pelos réus, sendo certo que o ora apelante Elielton anunciou que atiraria em quem fosse resgatar o policial ferido. Informou, ainda, ter sido alvejado de raspão na nuca nessa mesma ocasião (fls. 1742 gravação em mídia digital). Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1434 Anote-se, ainda, o teor do depoimento prestado pela testemunha Vinícius Alves Camargo, o qual confirmou o reconhecimento do acusado Elielton como um dos ocupantes de veículo do qual partiam rajadas de tiros contra as viaturas policiais (fls. 1472 gravação em mídia digital). O Tenente da Polícia Militar, Marcos de Godoy, confirmou que após a evasão do grupo da agência bancária situada na cidade de Guarulhos, os agentes se utilizaram de diversos veículos que encontraram na rota de fuga, os quais foram roubados mediante violência e grave ameaça. Asseverou que durante todo o trajeto, os agentes utilizaram fuzis e pistolas semiautomáticas para efetuar disparos contra as viaturas atuantes na perseguição, inclusive aquela conduzida pelo depoente, sendo certo que um desses disparos acabou atingindo o condutor de uma motocicleta que trafegava em sentido contrário, o qual acabou falecendo em decorrência dos ferimentos (fls. 58/62 e fls. 1479 gravação em mídia digital). No mesmo sentido, o depoimento prestado pelo policial militar Rogério Sandro Campos Rebola (fls. 71/75 e fls. 1472 gravação em mídia digital). Quanto ao delito de sequestro e cárcere privado imputado ao acusado Elielton, cumpre reiterar o teor dos depoimentos prestados pelas menores Jéssica Beena de Abreu (fls. 82/83) e Kelly Cristina Adão (fls. 84/85), além da testemunha Edvaldo Ribeiro da Silva, genitor da menor Milene Ribeiro da Silva que contava com apenas 08 (oito) anos de idade na data dos fatos (fls. 194/195). Verificamos que todos confirmaram pormenorizadamente a dinâmica fática da invasão da residência por agentes armados, os quais após violência e terror instaurado em face das jovens, acabaram negociando a rendição com membros da Polícia Militar. Anote-se que muito embora as referidas testemunhas não tenham demonstrado condições de reconhecer o acusado Elielton como um dos autores do cárcere privado em juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 1477 gravação em mídia digital), tal responsabilidade foi assumida pelo próprio agente em suas razões recursais, tanto que o mérito de sua condenação por incurso no art. 148, § 1º, inc. IV, do CP, por três vezes, sequer é impugnado pela defesa. Por fim, a despeito do farto acervo de provas indicando a responsabilidade do acusado Elielton pela integralidade dos delitos que lhe foram imputados na r. sentença condenatória, faz-se ainda necessário trazer à colação um breve trecho do depoimento prestado pelo policial militar Francisco Anderson Martins Ferreira, tão-somente para evidenciar a personalidade deturpada do agente e a inadmissibilidade da tese absolutória ora veiculada por seu i. patrono, in verbis: Tal indivíduo Elielton pôs o rosto para fora, portando uma arma, segurando uma mulher, apontou a arma para a cabeça desta, dizendo que ninguém invadisse a casa, caso contrário, ele a mataria e mataria outras pessoas, pois possuía muita munição para isso (...) momentos antes da rendição, após ter sido indagado acerca de seu nome, Elielton disse: ‘eu não sou trouxa’, ‘eu não tenho nome’, ‘meu nome é correria’, ‘eu sou bandido’, ‘eu sou ladrão’ (fls. 1476 gravação em mídia digital). No tocante ao corréu Cláudio Roberto Ferreira, além das circunstâncias fáticas de sua prisão em flagrante, evidenciando não apenas seu pleno envolvimento na empreitada criminosa, como também seu intuito de frustrar a ação policial, temos que os demais elementos de prova coligidos aos autos mostraram-se suficientemente seguros para justificar sua condenação pelos delitos descritos na r. sentença recorrida, com exceção do roubo do veículo Ford/ Ranger, pertencente à ofendida Nívea Fernandes Araújo, conforme se verá: O policial militar André Ricardo Bittencourt, responsável pela prisão em flagrante do mencionado agente, esclareceu ter sido acionado para prestar auxílio a viaturas alvejadas por assaltante de banco em fuga. Chegando ao local, constatou que os ocupantes de um veículo Fiat/ Palio Weekend, cor preta, desembarcaram do automóvel portando fuzis e pistolas, dentre eles, o acusado Cláudio, que tentou passar-se por policial civil para evitar a prisão em flagrante, bem como apresentou-se falsamente como Cláudio Roberto Zanetti dizendo que estava no local a espera de uma amiga (fls. 52/53 e fls. 1742 gravação em mídia digital). Nesse contexto, não merece acolhida a pretensão defensiva relativa à absolvição do agente em relação aos delitos definidos no art. 157, § 1º e § 3º, 1ª parte, do CP (classificação ‘b.1’ na r. sentença) e dos diversos roubos de veículos no trajeto da fuga, nos termos do art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, por cinco vezes (classificação ‘b.4’ na r. sentença), posto que sua efetiva participação nos referidos delitos restou evidenciada nos autos. Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação ao roubo do veículo Ford/Ranger, placas DRL-5422, pertencente à ofendida Nivea Fernandes Araújo (art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do CP classificação ‘b.3’ na r. sentença), pois conforme se depreende da exordial acusatória, nesse momento, o acusado Cláudio já havia se desvencilhado dos demais corréus e tentado evadir-se da ação policial misturou-se a multidão, oportunidade em que foi flagrado na posse de uma pistola semiautomática e tentou eximir-se de responsabilidade identificando-se falsamente como policial civil. Nesse contexto, forçoso reconhecer que assiste razão à d. defesa ao postular a absolvição do réu no tocante ao referido delito, mantendo-se sua condenação quanto aos demais crimes, nos exatos termos definidos na r. sentença. Inadmissível, ainda, a acusação engendrada em suas razões recursais no sentido de que o Delegado de Polícia teria agido de forma tendenciosa ao deixar de requisitar a realização de exame residuográfico nas mãos de Cláudio, eis que sua participação no roubo ao Banco, confronto armado contra policiais e efetivo flagrante na posse de arma de fogo de grosso calibre, buscando identificar-se falsamente para impedir a ação policial eram circunstância que já saltavam aos olhos desde a fase indiciária, ante o farto acervo de provas orais e reconhecimentos realizados pelas vítimas e demais testemunhas. No mais, caso a d. defesa entendesse pela imprescindibilidade do mencionado exame, que suscitasse tal questionamento no momento processual oportuno e não em sede recursal, como forma de tumultuar o pleno desenvolvimento do feito. Em relação ao acusado Cristiano Bezerra Caiano (ou Cristiano Bezerra Cardoso), para comprovação da autoria delitiva a ele imputada, contamos com sua confissão parcial, em ambas as fases processuais, oportunidades em que admitiu sua participação no roubo à agência bancária e posterior evasão na companhia do corréu Ademir, bem como verificamos a existência de um farto acervo de provas orais e periciais indicando seu envolvimento nos desdobramentos da fuga e tentativa de garantir a posse sobre o dinheiro roubado e a impunidade do grupo. Corroborando a confissão ofertada pelo agente, temos as fotografias das imagens captadas pelo circuito interno de vigilância da agência bancária, nas quais se verifica, nitidamente, a presença de Cristiano, de arma em punho, segurando um malote bancário (fls. 48/55 e fls. 101 do apenso E ao 3º volume). Além disso, forçoso ressaltar que o acusado foi reconhecido pessoalmente por 02 (duas) testemunhas protegidas Provimento nº 32/2000 (fls. 560/561 e fls. 562/563). Logo, a nosso ver, sua participação nos desdobramentos do roubo principal à agência bancária, inclusive, no confronto armado com policiais militares restou suficientemente demonstrado. Frise-se que os policiais civis da Delegacia de Roubos a Banco do DEIC, Lucio Mauro Bernardes e Francisco José Ferreira de Sá, responsáveis pela prisão do acusado Cristiano na cidade de Maceió-AL, confirmaram, em juízo, que no momento da abordagem, o réu confessou a prática delitiva. Além disso, os depoentes informaram que através das investigações policiais constataram que o produto do roubo foi utilizado para a aquisição de suntuoso imóvel, em condomínio de luxo na cidade de Bertioga-SP, em nome do corréu Carlos Antonio da Silva (já falecido). No tocante ao acusado Ademir Reino, temos que sua efetiva participação na empreitada criminosa também restou amplamente demonstrada através de sua confissão judicial devidamente confirmada pelas palavras do corréu Cristiano, o qual aduziu ter se evadido da agência bancária na companhia de Ademir. Tal circunstância foi ainda corroborada pelas fotos das imagens captadas pelo circuito interno de vigilância do Banco (fls. 48/55 e 101 do apenso E ao 3º volume), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas nºs 01, 07 e 08, funcionários da agência, que procederam ao reconhecimento de Ademir como um dos roubadores (fls. 564, fls. 569/570 e fls. 603). No mais, compulsando os autos verificamos que os policiais Marcos Alexandre Natalino, José Roberto Urias e Ivan Ricardo Teodoro reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados Ademir e Emerson como 02 (dois) dos ocupantes do veículo Fiat/Palio Weekend do qual partiram diversos disparos de fuzil e pistola contra as viaturas e helicóptero Águia da Polícia Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1435 Militar (fls. 606/607, fls. 610/611 e fls. 614/615 autos de reconhecimento pessoal positivo às fls. 608/609, fls. 612/613 e fls. 616/617). Em relação ao corréu Emerson Moreira da Silva, conforme bem salientado pela d. representante do Ministério Público, foi o único que tentou ensaiar ardil defensivo previamente engendrado (fls. 1652). Isso porque, conforme se depreende dos autos, buscou eximir-se de responsabilidade sobre os fatos elaborando previamente um suposto álibi para justificar sua presença em local distinto àquele em que a empreitada criminosa se desenvolveu. Sem sucesso, contudo, eis que o ardil arquitetado juntamente da testemunha Patrícia Yumi Santos Murakawa restou integralmente desacreditado no curso da instrução processual. A alegação defensiva de que no momento da prática delitiva Emerson e sua namorada Patrícia estariam juntos no Motel Eternity, situado no bairro de Guaianazes, nesta Capital, foi integralmente rechaçada no curso da ação cautelar, por eles mesmos promovida, visando a apresentação de documento que imaginavam não mais existir, porém, tal procedimento somente fez aclarar o intento fraudulento engendrado pelo acusado, como, aliás, já mencionado no presente julgamento. Assim, forçoso reconhecer que o ardil manipulado pelo ora apelante Emerson serviu apenas para evidenciar sua personalidade deturpada, a qual se amolda perfeitamente com o envolvimento em empreitada criminosa de tamanha gravidade. No mais, verificamos que o acusado Emerson foi reconhecido por pelo menos 03 (três) policiais militares, a saber, o Sargento José Roberto Urias e os soldados Marcos Alexandre Natalino e Ivan Ricardo Teodoro, todos o indicando com segurança e certeza como sendo um dos ocupantes do veículo Fiat/Palio Weekend, utilizado pelos roubadores da agência bancária para viabilizar a fuga e do qual partiram diversos disparos de arma de fogo contra viaturas e helicóptero da Polícia Militar, versões apresentadas em sede policial e, devidamente ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 1478/1479 gravação em mídia digital). Todavia, forçoso reconhecer que a r. sentença merece reforma no tocante à condenação dos acusados Emerson, Ademir e Cristiano em relação ao latrocínio, com resultado morte (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP) que vitimou o soldado Ailton Tadeu Lamas, pois conforme se depreende dos autos, tal ocorrência se verificou no cerco à residência invadida tão-somente pelos corréus Elielton e Carlos Antonio. Depreende-se da exordial acusatória e dos demais elementos de convicção trazidos aos autos que a morte do soldado Ailton decorreu, exclusivamente, dos disparos de fuzil efetuados por Elielton em meio ao confronto armado com policiais civis e militares na residência em que se verificou o sequestro e cárcere privado, ou seja, ocasião em que os demais agentes já haviam logrado êxito em evadir-se. Nesse contexto, temos que a absolvição dos acusados Emerson, Ademir e Cristiano da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP em relação ao soldado Ailton Tadeu Lamas é medida que se impõe, mantendo-se, tão-somente em relação ao ofendido Leandro Rodrigues Marques. No mais, temos que a empreitada criminosa imputada aos agentes restou integralmente confirmada pelos firmes e coerentes depoimentos prestados pelos policiais militares e civis responsáveis pela diligência, os quais restaram corroborados pelo farto acervo de provas periciais atestando as avarias nas viaturas, motocicleta e, até no helicóptero Águia da Polícia Militar. Ressalte-se que embora para alguns o depoimento de policiais como prova única e exclusiva não seja suficiente para embasar o édito condenatório, cumpre dissentir de tal entendimento. É bem verdade que a palavra dos policiais na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo. Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os policiais militares foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal. Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva dos mesmos, respeitado o contraditório, presentes os réus e seus defensores, tiveram estes plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes. O que não ocorreu. Aliás, convém salientar que nenhum dos d. defensores se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer justificativa plausível para que os policiais militares incriminassem falsamente os réus, imputando-lhes a efetiva participação na prática criminosa em apreço, o que seria de rigor para afastar a credibilidade de seus relatos. Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais militares com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao crivo do contraditório como qualquer outra testemunha. Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestam conta das suas atividades. Insta salientar que esse entendimento vem sendo adotado de forma maciça pela jurisprudência pátria, inclusive, nas decisões emanadas pelas Cortes Superiores: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STJ HC nº 149.540/SP Quinta Turma Rel. Min. Laurita Vaz DJe 04/05/2011). Confira-se, ainda: É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações (STF HC nº 87662/PE Primeira Turma Rel. Min. Carlos Ayres Brito DJe 16/02/2007). Consequentemente, como já asseverado, face aos seguros e coerentes depoimentos prestados pelas vítimas, testemunhas presenciais e milicianos envolvidos no violento confronto instaurado pelos ora apelantes durante o trajeto de fuga, cujo teor foi impecavelmente analisado pela d. magistrada sentenciante e cujas conclusões emanadas na r. sentença hostilizada adotamos integralmente, até mesmo para evitar desnecessária e tediosa repetição das transcrições já acostadas aos autos (fls. 1939/1962), temos que a condenação dos agentes, nos termos definidos na r. sentença condenatória, é inafastável. Excetuando-se, tão-somente, a condenação do réu Cláudio em relação ao roubo do veículo Ford/Ranger pertencente à ofendida Nivea Fernandes Araújo, e os acusados Emerson, Ademir e Cristiano em relação ao latrocínio, com resultado morte que vitimou o soldado Ailton Tadeu Lamas, como já fundamentado. Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar a coerência do entendimento suscitado pela d. juíza singular no sentido de que seja pelo planejamento (estudos e visitas prévias à agência bancária), pelo auxílio material (por meio de armas e munições), pelo apoio durante a fuga (disparos realizados pelos agentes do interior de diversos veículos contra as viaturas e o helicóptero da Polícia Militar) ou pela efetiva prática da subtração da agência bancária, todos respondem pelos delitos patrimoniais derivados da primeira ação, porquanto empenharam esforços, concorrendo para o fim perseguido (...) nem há que se dizer ser imprescindível a comprovação de que cada um dos corréus participou direta e pessoalmente do núcleo do tipo ‘subtrair’, visto que o panorama que se extrai da atenta leitura dos depoimentos evidencia que os roubadores dividiram-se em grupos menores, roubando diversos carros e subdividindo-se, para com tal modo de proceder assegurar que ao menos parte deles lograsse escapar com o numerário, o que, de fato, sucedeu (fls. 1978). Por outro lado, não corroboramos do posicionamento adotado pela d. juíza singular acerca da suposta insuficiência de provas a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de quadrilha armada, nos termos definidos pelo art. 288, parágrafo único, do CP, tendo em vista a plena demonstração de organização, divisão de tarefas e estabilidade do grupo, ao menos no tocante ao planejamento e execução do roubo ao Banco Real, contudo, a existência de recursos exclusivos da defesa impede-nos de realizar qualquer alteração nesse sentido, ante a incidência do princípio da non reformatio in pejus. Pelas mesmas razões, não há que se falar na condenação do acusado Cláudio pelo delito de falsa identidade, previsto no art. 307, caput, do CP, pois a Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1436 despeito do farto conjunto probatório colhido nesse sentido, não houve a inclusão da conduta delitiva na capitulação veiculada na exordial acusatória. Tampouco merece acolhida a pretensão veiculada por alguns dos defensores acerca do reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os delitos praticados pelos ora apelantes, nos termos do art. 71, caput, do CP, sob a alegação de que as condutas imputadas aos agentes ostentam a mesma espécie e natureza jurídica, ou seja, tratam-se de delitos contra o patrimônio. Em relação aos delitos praticados contra os policiais militares, logo após o roubo ao Banco, de fato, verifica-se a continuidade da prática criminosa, como, aliás, já havia sido devidamente reconhecido pela d. juíza singular na r. sentença hostilizada. Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação aos latrocínios, com resultado lesão e morte, a eles imputados, pois conforme remansosa jurisprudência, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie, pois possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade na execução (...) no delito de roubo, a objetividade jurídica do tipo penal é o patrimônio, ao passo que, no delito de latrocínio, por sua vez, busca-se proteger, além do patrimônio, a vida da vítima, incidindo a regra do concurso material (STJ HC nº 23619/SP Quinta Turma Rel. Min. Gilson Dipp DJe 03/02/2003). Confira-se, ainda, recente julgado sobre o tema: Os crimes de roubo e latrocínio, embora previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, se diferenciando quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos o patrimônio e a vida o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos (roubo e latrocínio), inviável se falar em continuidade delitiva, devendo incidir à hipótese a regra do concurso material (STJ HC nº 223.711/SP Quinta Turma Rel. Min. Marilza Maynard DJe 25/04/2013). Da mesma forma, quedou- se manifestamente equivocada a tese veiculada pela defesa do acusado Ademir acerca do eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre os latrocínios ou mesmo a consunção entre estes e o roubo dos veículos. Todavia, diversamente do sustentado nas razões recursais, depreende-se dos autos que as mortes e os demais delitos ocorreram em momentos e sob desígnios distintos, com o que não se coaduna a esdrúxula pretensão defensiva. Nesse caso, agiu com acerto a d. magistrada ao reconhecer o concurso de crimes tão-somente entre os roubos ao banco e os roubos de veículos, em si considerados, e não entre estes e os latrocínios. Conclui-se, por fim, pela absoluta incongruência da alegação de excesso de prazo veiculada pelos d. defensores, tendo em vista o encerramento da instrução processual e a prolação da r. sentença condenatória, nos exatos termos definidos pela Súmula nº 52, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Ademais, forçoso reconhecer que trata-se de processo-crime de extrema complexidade, cuja apreciação exigiu a oitiva formal de mais de 50 (cinquenta) testemunhas, incluindo vítimas e policiais envolvidos, isso visando aferir a responsabilidade de diversos réus, todos com advogados diferentes, e contra os quais pesava a imputação da prática de diferentes crimes, todos de alta gravidade e executados em Comarcas diferentes, circunstâncias que, por óbvio, justificam o prolongamento do prazo para o encerramento da instrução processual. E nem se alegue qualquer atraso na apreciação dos apelos defensivos, eis que a conclusão do presente feito para apreciação, por este Relator, ocorreu apenas em 04 de junho de 2013 (fls. 2510). Logo, a despeito da extrema complexidade e diversidade de pretensões formuladas pelas partes em suas razões recursais, o presente julgamento se verificou em prazo plenamente condizente com os princípios constitucionais da celeridade e proporcionalidade. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 1º de abril de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Leandro de Brito Barreira (OAB: 371255/SP) - 3º Andar Nº 0049236-57.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Antonio Carlos Rodrigues - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0049236-57.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Antonio Carlos Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0049236-57.2019.8.26.0000 Comarca: FRANCA Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 0049236-57.2019.8.26.0000 Peticionário: ANTONIO CARLOS RODRIGUES REVISÃO CRIMINAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIMENTO INADMISSIBILIDADE: A confissão parcial que visa alterar a verdade dos fatos impede o reconhecimento da atenuante. ANTONIO CARLOS RODRIGUES foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 242/245). Consta dos autos que no dia 14 de abril de 2013 o ora peticionário, mediante grave ameaça com simulação de porte de arma de fogo contra as vítimas Paula Helena e Helena Maria, subtraiu a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pertencente à mercearia da qual são proprietárias (fls. 01d/02d). Inconformado, apelou, buscando absolvição pela insuficiência do conjunto probatório ou, subsidiariamente, a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e o abrandamento do regime prisional (fls. 249/254v.). A Colenda 12ª Câmara Criminal Extraordinária deste Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao apelo (fls. 282/285). O trânsito em julgado ocorreu em 16 de novembro de 2018 para a defesa (fls. 290). Ainda não conformado, propõe agora, através da Defensoria Pública, revisão criminal, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. (fls.25/27). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento do reclamo (fls. 30/33). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, inconformado com o v. acórdão que, no mérito, confirmou a decisão monocrática, busca novamente o abrandamento da reprimenda, insurgindo-se contra os critérios de fixação da mesma, sem demonstrar, contudo, qual teria sido a violação a texto expresso de lei. O peticionário, que já teve resposta jurisdicional revista por este Tribunal, insiste na revisão de sua pena, o que, como cediço, é inviável em sede revisional à mingua de erro em sua dosimetria. A prova, de qualquer modo, quanto à prática delitiva, aponta com segurança a responsabilidade penal de ANTONIO CARLOS, tanto é que não há insurgência neste sentido, passando-se, assim, de pronto, à análise do quanto requerido pela douta Defensoria Pública. As penas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. O pleito para o reconhecimento da confissão como circunstância atenuante do crime de roubo não pode ser acolhido. A confissão não foi integral, tendo o peticionário admitido somente a subtração de bens, negando, entretanto, o uso de ameaça contra as vítimas, com o desiderato de ser apenado pelo crime de furto. A configuração da referida atenuante deve ser reservada a casos em que o agente, sem dificultar a busca da verdade real, colabora para a total elucidação dos fatos, o que não ocorreu. A propósito: A confissão quando feita pela metade visando alterar a verdade dos fatos não pode atenuar a pena (TJSP Apelação 990.08.184828-7 6ª Câm. Crim. Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro). Incabível, assim, a redução da reprimenda, como pugnado pela combativa defesa. Nada, portanto, há para ser modificado, ainda mais em sede revisional. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1437 parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 25 de março de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 1002387-76.2019.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1002387-76.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Apelado: Serge Haig Nabil Noubar Enokian - Apelado: Clevere Calliope Fernande Rebours Enokian - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - LOTEAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO VENCIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2005. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO, SUBMETIDA AO LAPSO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC). MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA ASSOCIAÇÃO EXPRESSA E VOLUNTÁRIA DOS RÉUS À ENTIDADE OU DA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE EQUIPARADA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS REQUERIDOS (EM 1982) ANTES DE CONSTITUÍDA A ASSOCIAÇÃO AUTORA (EM 1984), DESCABENDO RECONHECER A ADESÃO PELA ESCRITURA PÚBLICA JUSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DE TAL FATO. NÃO ASSOCIADO QUE NÃO É OBRIGADO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE APROVADA PELO E. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492): “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADERIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORES DE IMÓVEIS OU II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS” (RE Nº 695911/SP, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, J. 15/12/2020, DJE 19/04/2021). NATUREZA JURÍDICA DO LOTEAMENTO E DA ASSOCIAÇÃO AUTORA NÃO ALTERADAS AUTOMATICAMENTE PELA LEI Nº 13.465/17. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Camila da Silveira Lima (OAB: 205037/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1016430-93.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1016430-93.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Cecilia Pereira Romano - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO DA APELADA PARA CONDENAR A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM MANTER A APELADA NO PLANO DE SAÚDE OBJETO DO PROCESSO, OBSERVANDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE ELA USUFRUÍA À ÉPOCA DO FALECIMENTO DE SEU ESPOSO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, ADMITINDO-SE OS REAJUSTES ANUAIS E PERIÓDICOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DE R$1.000,00 POR DIA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO SENTENÇA DISPONIBILIZADA EM 29/09/2021 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 30/09/2021, DATA EM QUE A APELANTE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA SENTENÇA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO. INICIO DO PRAZO PARA OFERECER RECURSO EM 01/10/2021 INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE APELAÇÃO SE DEU EM 26/10/2021, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RECORRER - APLICAÇÃO DO ART. 224 E §§§ DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1817 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Maria Luiza de Mello Guimarães (OAB: 220678/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003938-02.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003938-02.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Fernando Aparecido Vitor dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. AUTOR QUE PLEITEIA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, ADUZINDO QUE NÃO HAVERIA SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, ACERTADAMENTE. AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS DO BEM, SENDO QUE SOMENTE ESTES FIGURARAM NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PACTUADO COM O BANCO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO RÉU E O REQUERENTE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS DO IMÓVEL QUE É INEFICAZ FACE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, ALIÁS, QUE DE CESSÃO DE DIREITOS SE TRATASSE, NÃO SE PODERIA OBRIGAR O CREDOR FIDUCIÁRIO A ANUIR COM TAL CESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI N. 9.514/1997. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”, EM VIRTUDE DO CONTRATO CELEBRADO PELO DEMANDANTE COM OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1977 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Cavalin Petinelli (OAB: 247901/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2052359-29.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2052359-29.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: LUCILA FORTUNATO MARTA - Embargte: Maria Helena Torres Santos - Embargte: ELSA REGINA JULIÃO DOS SANTOS - Embargte: Jose Carlos Marta - Embargte: FRANCISCO MARTA FILHO - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESENÇA DE ERRO NO ACÓRDÃO ATACADO - NECESSIDADE DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM APROXIMADAMENTE DOIS MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO - VALOR DEPOSITADO SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fernando Conceição (OAB: 170261/SP) - Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1033244-57.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1033244-57.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelada: Natalicia de Souza Oliveira - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2359 recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE 90% DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA QUE JULGOU A PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL, RESCINDINDO O CONTRATO E CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR À AUTORA 75% DO VALOR PAGO EM PARCELA ÚNICA RECURSO DA RÉ RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA QUE DESISTIU DO NEGÓCIO - INADMISSIBILIDADE - CONTRATO SUJEITO À LEI N. 9.514/97 - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI DE REGÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - MATRÍCULA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE GRAVADA COM A GARANTIA PRECEDENTES DO TJSP E STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001679-49.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1001679-49.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Jose Roberto Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: Star Magazine Importadora Eireli - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. APARELHO CELULAR. INTERNET. PAGAMENTO EFETUADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À RÉ STONES PAGAMENTOS S/A E JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI LTDA, NA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DE R$ 1.008,10 (MIL E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS), ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA LIMITE DA ENTREGA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A RESPONSÁVEL PELA PLATAFORMA DE PAGAMENTO PARTICIPA DA TRANSAÇÃO COMERCIAL, TANTO É QUE FAZ A GESTÃO DOS PAGAMENTOS, AUFERINDO LUCROS RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELOS COMERCIANTES, DE MODO QUE É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE FOI LUDIBRIADO, PAGANDO PELO PRODUTO E NÃO O RECEBENDO, QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Fantoni Vertuan (OAB: 307825/SP) - Reynaldo Jose de Menezes Bergamini (OAB: 311519/SP) - Cristiane Raquel de Alencar (OAB: 168822/SP) - Franscislaine Elisa dos Santos - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB: 164447/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2029225-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2029225-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Telcia Celi Baldo Vernaschi Barros - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Marília - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO RECORRIDA QUE, AO INVÉS DE DETERMINAR QUE, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS AGRAVADOS REESTABELEÇAM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE 300MG NA QUANTIDADE CORRETA, OU, EM CASO DESCUMPRIMENTO, O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, PARA A AQUISIÇÃO PARTICULAR DO MEDICAMENTO, ACABOU POR DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS-IX PARA DAREM CUMPRIMENTO À SENTENÇA NO PRAZO DE 20 DIAS IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE COM PLEITO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM A ENTREGA DO MEDICAMENTO SOLICITADO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E RESPECTIVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, O RECURSO DE AGRAVO QUE VISAVA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PERDEU O OBJETO, O QUE IMPLICA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1053371-78.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1053371-78.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rio das Pedras Comércio de Hortifrutigranjeiros e Mercearia Limitada - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - INSURGÊNCIA DA AUTORA DA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE - TAXA DE SINISTRO - NOS TERMOS DO ART. 144 DA CF, OS MUNICÍPIOS NÃO PODEM ONERAR O CONTRIBUINTE POR SERVIÇOS DOS QUAIS NÃO CONCORREM PARA SUA PRESTAÇÃO - QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 643.247/SP) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, “RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS” - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 19/12/2018, MOMENTO POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA AFASTADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VALOR DO RESSARCIMENTO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO SER RESPEITADO O PRAZO QUINQUENAL A SER CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 168 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE SEREM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ART. 85, § 3º, I DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Bergamasco Fernandes (OAB: 377610/SP) - Joao Batista Borges (OAB: 67958/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2067620-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2067620-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lygia Campos de Sá Pinto - Agravante: Edson Luiz Rico - Agravante: St. Etienne City Padaria e Confeitaria Ltda - Agravante: GSE Participações, Investimentos em Imóveis Ltda - Agravado: José Argemiro Krebs Moreira - Agravado: Fernando Sa Pinto Machado - Agravado: Gicelma Fraga Moreira - Agravado: Rodrigo de Freitas Sá Pinto Machado - Agravado: Maria Daniella de Vasconcellos Praxedes Silva - Agravado: Paulo Roberto Moreira Silva - Agravado: Fernanda de Freitas Sá Pinto Machado - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação pauliana, da decisão de fls. 1.098/1.099 dos autos de origem, na parte em que corrigiu o valor da causa para R$ 1.540.825,00, intimando a parte autora para promover a complementação das custas no prazo de 15 dias, bem como na parte em que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação aos corréus José Argemiro e Gicelma por ilegitimidade passiva, ficando os autores condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os autores agravaram afirmando que a ação tem por objeto a anulação da partilha dos bens do requerido Fernando Sá, em razão da alienação de todos os imóveis existentes em seu nome em fraude aos credores, devendo o valor da causa corresponder a soma dos valores atribuídos pelo agravado Fernando aos imóveis para fins de partilha, valor dos negócios cuja declaração de ineficácia se pretende, conforme determina o art. 292, II, do CPC, e não o valor venal de referência de transações posteriores à partilha e, subsidiariamente, aduz ser inconstitucional o valor venal de referência, seja para fins de ITBI, seja para fins de fixação do valor da causa, de modo que foi correta a indicação do valor da causa em R$ 1.125.650,00 e, com relação aos corréus José Argemiro e Gicelma, afirma serem partes legítimas pois declaram e confessam que cederam ao coagravado Fernando parte ideal do imóvel por eles titularizada (50%) em 2016, o que, contudo, não observou a sistemática do art. 108 do Código Civil, que exige a lavratura de escritura pública, de modo que a partilha realizada por Fernando Sá se deu com base em informações falsas, pois, em realidade, Fernando já era detentor de 100% dos imóveis das matrículas n. 61.262 e 61.263, ademais, reforça a existência de consilium fraudis o fato de a cobertura duplex ter sido vendida por apenas R$ 500.000,00, valor correspondente aos imóveis comuns de apenas 40 m² e, por fim, insurgem-se os agravantes contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, afirmando que são sete os requeridos, de modo que as condenações ao pagamento de honorários devem ser proporcionais e não fixadas de forma individual para cada corréu. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que lhe seja admitido como valor da causa a importância de R$ 1.135.185,00 já indicada na inicial, bem como para que se reconheça a legitimidade passiva de José Argemiro e Gicelma e, em último caso, para que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos referidos corréus se dê apenas quando da prolação da sentença de mérito, observando-se a necessária proporcionalidade com o número de réus. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano unicamente em relação à obrigatoriedade de complementação das custas, ficando deferido o efeito suspensivo nesta parte, até a apreciação pela Turma. 3. Defiro em parte a liminar, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. À Resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Daniela Gil Silva (OAB: 299850/ Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 851 SP) - Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/SP) - Adailton Carlos Rodrigues (OAB: 121533/SP) - Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Alexandre Augusto Camilo Pileggi (OAB: 196603/SP) - Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Gustavo Favero Vaughn (OAB: 375478/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2066642-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2066642-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: M. C. V. - Agravante: M. M. M. - Agravado: C. M. - Irresignação em face da decisão de f. 54/56 que, em ação de modificação de guarda e fixação de visitas, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Sustentam as agravantes: (i) não sonegaram informações ao julgador, fazendo menção ao estudo psicológico juntado aos autos; (ii) a aproximação do menor com o genitor deveria ocorrer gradativamente e não da forma abrupta como ocorreu; (iii) embora a genitora possa não ter condições de ficar com o filho, a ela foi deferido o pernoite com o menor quinzenalmente aos finais de semana; (iv) deve ser concedido o direito de visitas aos finais de semanas, passando o primeiro e o terceiro final de semana com a genitora e o segundo e o quarto final de semana do mês com a madrinha, além de fixação das visitas também no período de férias escolares, feriados, festas e final de ano. É o relatório. Cuida-se de ação de ação de modificação de guarda e fixação de visitas em relação ao menor Guilherme Matias Mariano, nascido em 20/09/2015. Maria Marta Matias é a genitora. E Maria Cristina Vieira é a madrinha. Sustentam que sempre tiveram a guarda do menor e somente em agosto de 2020, após a realização de exame de DNA, o genitor começou a se aproximar do filho, passando alguns finais de semana esporádicos juntos. O d. magistrado de primeiro grau, consignando haver elementos contrários ao direito de visitas, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O parecer do Ministério Público em primeiro grau também foi desfavorável à concessão da tutela de urgência, tendo asseverado a i. Promotora de Justiça: É certo que Claudemir é guardião jurídico definitivo do filho, de modo unilateral, por força de acordo realizado nos autos 1001264-14.2021.8.26.0450 [homologação datada de 16.07.2021] entre ele e a própria primeira requerente, Maria Cristina. E ficou estabelecido sem vício de vontade que Maria Cristina poderia visitar livremente Guilherme. Já nos autos n.º 1000084-94.2020.8.26.0450, o estudo psicológico a fls. 192/198 concluiu que a guarda de Guilherme vem sendo exercida de modo satisfatório por Claudemir e que o pequeno não quer apagar os laços com a madrinha Maria Cristina. Ademais, expressamente cravou: ‘A Madrinha de Guilherme, Sra. Maria Cristina, expressou passividade diante das decisões relativas à família em questão, somente alterando seu discurso para impedir a responsabilização da Sra. Maria Marta com seu filho’. Pois bem. De fato, como estão estabelecidas visitas por força dos autos 1001264-14.2021.8.26.0450, não há que se falar em esfriamento da relação de Guilherme e sua madrinha, Maria Cristina. E, não havendo nada que desabone a figura do pai no mister da guardiania jurídica do pequeno, outra sorte não há senão o indeferimento do pedido da tutela de urgência. A pretensão inicial requer robusta prova a ser produzida em momento apropriado de alteração do quadro exposto, e não nesse juízo sumário de conhecimento. (f. 52/53 dos autos principais). g.n. Por outro lado, o d. magistrado de primeiro grau asseverou destaco a conduta peculiar de MARIA CRISTINA VIEIRA (coautora), que, sonegando informação a este julgador nos Autos nº 1000084-94.2020.8.26.0450, transferiu a guarda do menor GUILHERME MATIAS MARIANO ao genitor (réu), durante a produção da prova técnica. Aliás, conforme destacado na última decisão daqueles autos (nº1000084-94.2020.8.26.0450), que a parte autora optou por não juntar à petição inicial: “Pelo que consta da narrativa de MARIA CRISTINA VIEIRA, paralelamente a esta demanda, a peticionante, então guardiã do menor GUILHERME MATIAS MARIANO por determinação prévia deste Juízo (fls. 116), conferiu, judicialmente, a guarda do menor ao genitor CLAUDEMIR MARIANO (Autos nº 1001264-14.2021.8.26.0450). Ocorre que tal informação jamais foi informada nestes autos, tendo este julgador, a todo momento, presumido que a guarda do menor GUILHERME MATIAS MARIANO estivesse com a peticionante MARIA CRISTINA VIEIRA, vide decisão de fls. 210/211. De qualquer modo, tendo a guarda do menor GUILHERME MATIAS MARIANO sido atribuída ao genitor CLAUDEMIR MARIANO em processo novo (Autos nº 1001264-14.2021.8.26.0450), posterior a este, não tem este julgador competência para revisar a determinação. Aliás, conferida a guarda ao genitor CLAUDEMIR MARIANO, não há mais interesse na questão do direito de visitas, porquanto o pai está com a criança; ao passo que a discussão sobre a guarda de GUILHERME MATIAS MARIANO perdeu, nesta demanda, seu objeto, pois, reitero, há determinação judicial posterior à decisão deste Juízo que conferiu a guarda à peticionante (fls.116), conferindo-a ao genitor CLAUDEMIR MARIANO. Por conseguinte, sem prejuízo do exame do direito de visitas da genitora (MARIA MARTA MATIAS) em relação a menor YASMIM MARIANA, que reside com a avó-materna ELIANA RIBEIRO MATIAS, JULGO EXTINTO o feito quanto à guarda de GUILHERME MATIAS MARIANO e o direito de visitas do genitor CLAUDEMIR MARIANO, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.” Não bastasse tal descaso com o menor, que não é um objeto para ser transferido de mão em mão, o próprio estudo psicológico dos Autos nº 1000084-94.2020.8.26.0450 indica falta de comprometimento da coautora MARIA CRISTINA VIEIRA em exercer a guarda de GUILHERME MATIAS MARIANO (pleito final da autora fls. 15, item”b”): “Tal senhora coloca as questões sobre passar os cuidados com Guilherme para o pai e sua família, com passividade, expressa não colocar seu desejo de se manter no lugar de referência afetiva e cuidados cotidianos para a criança. O acordo sobre o período em que Guilherme fica entre as casas, do pai e da madrinha, é expresso como suficiente para a criança, que teria dito querer continuar morando na sua casa. Mesmo com Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 873 a Guarda assumida e formalizada pelo Requerente, a Sra. Maria Cristina estaria responsável pelo acompanhamento escolar, tendo assumido os gastos materiais durante boa parte do tempo em que a criança fica com ela.” (fls. 42). No que tange a MARIA MARTA MATIAS (coautora e genitora), como já assinalado nos Autos nº 1000084-94.2020.8.26.0450, a requerente tem 4 (quatro) filhos, mas, por não ter condições de cuidar de nenhum, todos residem com outros familiares (fls.43). Ademais, a Psicóloga Judiciária destacou a falta de consciência de sua condição de genitora: “A Sra. Maria Marta revela em seu discurso que as filhas mulheres são deixadas aos cuidados dos seus familiares, enquanto os filhos homens, Guilherme e João Pedro, são cuidados pelos pais e sua família extensa. Tal condição parece expressar seu sentimento de fragilidade e dificuldade com questões sobre a feminilidade, estes tendo repercussão no seu lugar de mãe. Em seu discurso, observamos pouca compreensão sobre responsabilizações e direitos. A Requerida expressa dinâmica de passividade, com poucos recursos defensivos para ocupar o lugar familiar que refere almejar.” (fls. 45). g.n. Nesse contexto, em sede cognição sumária, afigura-se como medida de sensatez conservar a atual situação fática, sendo necessária a vinda aos autos de maiores elementos de convicção e produção de provas especializadas. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à parte contrária e à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Gabriela Vieira Franco (OAB: 318257/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2067330-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2067330-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Associação dos Moradores do Residencial Terras da Mauro Pinheiro de Araújo - Agravado: Rodrigo Leite Ferraz - Interessado: Cíntia de Castro Nunes Ferraz - Interessado: Associação Democratica de Moradores das Ruas Dois, Tres e Quatro do Loteamento Terras da Fazenda Santana - Agravo de Inst.: 2067330-14.2022.8.26.0000 Comarca: Atibaia Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRAS DA MAURO PINHEIRO DE ARAÚJO Agravado: RODRIGO LEITE FERRAZ MONOCRATICA VOTO Nº 31.265 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 728, que em autos de ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos, homologou o laudo pericial de fls. 578/643 (conclusão fls. 637/638) e declarou encerrada a instrução processual. Alega o agravante, em breve síntese, que deve ser deferindo o pedido de esclarecimentos suplementares com a intimação do Sr. Perito, como determina o artigo 477, §§1º e 2º, I e II, do Código de Processo Civil/15, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Recurso processado, sem efeito suspensivo, recolhido o preparo. Não houve intimação da parte contraria para apresentar contraminuta e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto do recurso pelo sentenciamento do feito em primeira instância. Enfim, diante da prolação de sentença Julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro na inteligência dos artigos 487, caput, I, do CPC, tornando definitiva a tutela provisória de urgência, para condenar a parte ré: (i) na obrigação de fazer correspondente à construção de novo muro, observando-se as cautelas técnicas necessárias para que o referido evento danoso não mais ocorra; (ii) a pagar aos autores a quantia de R$ 9.149,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, desde a data do evento danoso (art. 398, CC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e (iii) a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 15% do valor da condenação, devendo-se observar, se o caso, a gratuidade de justiça concedida. Sem prejuízo, ante todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com fulcro na inteligência dos artigos 487, caput, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 15% do valor da causa., a matéria aqui arguida deverá ser apreciada em sede de recurso de apelação. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alexandre Calle (OAB: 235941/SP) - Pedro Filipe Espinha Ferreira (OAB: 392710/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2006591-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2006591-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: J. S. Y. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. R. Y. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. R. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48100 Agravo de Instrumento nº 2006591- 75.2022.8.26.0000 Agravantes: J. S. Y. e A. R. Y. Agravado: G. R. N. Juiz de 1º Instância: Walter de Oliveira Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Regulamentação de Guarda e Fixação de Alimentos que postergou a análise dos pedidos de tutela de urgência para após o cumprimento de mandado de constatação. Recorrem os Autores, buscando a reforma da decisão a fim de que fixados os alimentos provisórios. Sustentam ter sido desnecessária a determinação de expedição de mandado de constatação pelo d. Juízo a quo. Aduzem que o art. 4º da Lei 5.478/68 determina que, ao despachar o pedido, o magistrado, desde logo, fixará os alimentos provisórios, o que não foi cumprido no caso. Ressaltam que a medida permitirá ao Agravado comportamento protelatória. Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 48/50). Informações prestadas (fls. 62/65). Contraminuta apresentada (fls. 69/71). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 76/78). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem verifico que, em 02/02/2022, o d. Juízo a quo proferiu decisão pela qual, dentre o mais, fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente (fls. 74/77 dos autos de origem). Destarte, como o objeto do agravo de instrumento era a análise do pedido de fixação de alimentos provisórios, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Fortunato Pulherini (OAB: 392125/SP) - Priscila Ribeiro Esquerro (OAB: 215272/SP) - Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000901-50.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1000901-50.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: A. J. S. S. (Espólio) - Apte/ Apdo: P. A. L. (Inventariante) - Apdo/Apte: L. de J. S. (Espólio) - Apdo/Apte: M. L. M. B. (Inventariante) - Apelado: C. C. D. B. - Interessado: B. N. S. S. - Interessado: V. A. S. S. - Interessado: G. G. S. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito com relação ao corréu Christiano e procedente Ação Anulatória em face do Espólio de Albano Joaquim Saiago Santos para declarar a nulidade da sentença homologatória de acordo firmado em ação de prestação de contas. Apela o Espólio Réu postulando inicialmente o diferimento no pagamento das custas de apelação. Diz que a sua hipossuficiência decorre das condições financeiras que se encontra (associadas ao mérito da ação), eis que nos últimos oito anos não conseguiu ter acesso às rendas geradas pelo patrimônio que o compõe. Afirma que com o falecimento da Apelada (9/12/2021) passou a gerir um dos hotéis em Santos, porém o encontrou em péssimas condições. Ressalta que em condições análogas foi reconhecida a hipossuficiência da apelada. Pede o diferimento das custas. No mérito, afirma que desde a época do óbito de Albano o Espólio não teve qualquer esclarecimento sobre os ganhos dos hotéis, tampouco recebeu nos últimos oito anos qualquer valor de participação societária, mesmo após a procedência da primeira fase da prestação de contas. Afirma que quando a prestação de contas chegava ao fim, com apuração pericial a apelada buscou fazer um acordo e, imediatamente após a homologação judicial, pleiteou a anulação. Diz que não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadores da anulação e que as alegações da autora não foram provadas. Repisa que a transação apenas pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial, o que não se verifica, conforme constou da sentença. Acrescenta que os limites do acordo foram objeto de ampla controvérsia nos próprios autos da prestação de contas e não houve falta de diligência do Espólio de Albano para a formalização do acordo. Ressalta que a anulação não pode se dar por arrependimento, o que a sentença anotou que sinalizava, podendo a autora ter ajuizado a ação anulatória para procrastinar o desfecho do feito principal. Diz ainda, que considerando que houve mero arrependimento da apelada a ação deve ser julgada improcedente. Recorre também a Autora postulando a reforma da sentença com relação a extinção do feito em relação ao corréu Christiano Carvalho Dias Bello. Afirma que a prova testemunhal (Sandra) confirma a presença de vício de consentimento. Afirma que os Réus não mostraram qualquer documento (e-mail, mensagem de whatsapp ou qualquer outra troca de informações) demonstrando as alegadas tratativas para realização do acordo. Anota que um acordo de R$ 7.700.000,00 deve ser precedido de ao menos uma troca de informações entre as partes e seus advogados. Anota que o advogado Christiano participou e deve ser responsabilizado. Anota ser estranho o comportamento do seu advogado que deveria proteger os seus interesses, porém reconhecia os pedidos da parte contrária. Diz que o advogado escreveu palavras sem a sua concordância e que a petição de fls. 18931/19935 trouxe a sua assinatura, sem data, demonstrando que desde aquela época o advogado já pretendia lhe ludibriar. Anota que a procuração ao advogado sequer indica o número do processo e não lhe dava poderes para alterar a verdade dos fatos ou reconhecer o pedido da parte autora. Relata que o Espólio requerido nega as alegações, mas não consegue produzir nenhuma prova em seu favor, ao contrário da apelante que trouxe farta prova documental de suas alegações. Ressalta que nunca houve arrependimento, porém não há como se reconhecer um acordo que traz apenas prejuízos a Autora. Afirma que o Dr. Orlando e o Dr. Christiano são amigos. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do corréu, evidenciada a sua responsabilidade. Diz que foi reconhecido que o pacto firmado não foi comunicado previamente a pessoas próximas e de sua confiança e ninguém sabia da existência do acordo. Ressalta que a testemunha Sandra foi categórica ao afirmar que não ligou para o escritório Réu para contratá-lo. Anota que o corréu se contradiz nas suas alegações com relação a intermediação do acordo, bem como que a procuração era conferida pelo Hotel Villa Regia e não em nome da Sra. Laura como pessoa física. Aduz que deve ser reconhecido o erro substancial. Por fim, diz que os honorários foram fixados em patamar irrisório, desrespeitando o trabalho do patrono da Autora, merecendo reforma a sentença para fins de majoração da verba, no mínimo em 10% sobre o valor da causa. Pede a reforma da sentença. Recursos tempestivos. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. O corréu apelante postulou o diferimento do recolhimento das custas de preparo. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 não há se falar em diferimento do recolhimento das custas de preparo, diante da ausência de previsão legal. O fato de ter sido deferido o benefício a Autora não serve de fundamento para o pedido do corréu apelante. Assim, recolha o Espólio apelante as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Orlando Bibiano Junior (OAB: 243566/SP) - Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Ricardo Marino de Souza (OAB: 204722/SP) - Marco Fabrício Vieira (OAB: 179862/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2069758-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2069758-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: A. T. V. - Agravada: L. da S. V. - Agravado: J. H. da S. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão agravada, com o seguinte teor: Vistos. Determinou-se a remessa do feito ao Sr. Contador para elaboração de cálculos de ambos os ritos as fls. 228/229. Realizado os cálculos as fls. 232/233. Manifestou-se o executado pela não cumulação dos ritos (fls. 2235/237), enquanto a exequente pugnou pela homologação dos cálculos. O MP requereu a intimação do executado. Eis o relato. Decido. Conquanto haja entendimento diverso do patrono do executado e da jurisprudência, entendo possível a cumulação, neste caso, pois bem especificados os valores. Assim, ante os cálculos apresentados as fls. 232/233, homologo-os para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o executado para que efetue o pagamento de R$ 3.162,66, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, e penhora de bens em quanto bastem para satisfazer o débito Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 921 alimentar. Outrossim, intime-se o executado para que efetue o pagamento no valor de R$ 3.673,72, no prazo de 03 dias, ou comprove que já o fez, sob pena de prisão civil. Intimem-se e cumpra-se. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, provendo o agravo ao final. O pedido visando a concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento. A princípio, escorreita a fundamentação adotada, não emergindo das alegações do presente recurso a probabilidade do direito alegado. Intime-se a parte agravada e os interessados para manifestação, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do CPC. À d. Procuradoria- Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Alvaro Ferrari Neto (OAB: 347953/SP) - Margareth Miessi Caires (OAB: 127083/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2068478-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2068478-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danillo Almeida da Silva - Agravado: José Rubens Bernardo - Vistos. Afirma o agravante que o juízo de origem desconsiderou a regra do artigo 774, inciso V, do CPC/2015, quando lhe negou a intimação ao executado para que indicasse bens passíveis de penhora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A intimação de que trata o artigo 774, inciso V, do CPC/2015 somente pode ser utilizada quando existam indícios suficientes que demonstrem a concreta possibilidade de que o executado esteja a ocultar bens, situação que o juízo de origem não identificou quando sublinha terem sido ultimadas diversas providências destinadas à localização de bens da titularidade do executado, como também se concedeu ao exequente, ora agravante, o direito de indicar a existência desses bens, sem que surgisse sequer (...) um indício de que a parte executada (...) possua bens passíveis de penhora, de maneira que, diante dessas circunstâncias, e da finalidade da norma do artigo 774, inciso V, do CPC/2015, que é a de caracterizar a figura do ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa, não se pode censurar a r. decisão agravada, que é assim mantida. Pois que nego a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que é, em tese, consentânea com o que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wilson Roberto Gonzalez Gomes (OAB: 174467/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9229748-62.2008.8.26.0000(991.08.068263-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 9229748-62.2008.8.26.0000 (991.08.068263-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Apelado: Luiz Fernandes Netto - VOTO Nº 48.897 COMARCA DE SANTO ANDRÉ APTE.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO APDO.:LUIZ FERNANDES NETO A r. sentença (fls. 80/88), proferida pela douta Magistrada Daniela de Carvalho Duarte, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por LUIZ FERNANDES NETO contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. Irresignado, apelou o banco réu, buscando a reforma da r. sentença (fls. 91/99). Recurso tempestivo, com resposta, subiram os autos. É o relatório. Manifestou-se o réu nesta sede recursal (fls. 141/145 retro), noticiando que as partes compuseram amigavelmente para colocar fim ao litígio, trazendo, para tanto, a minuta do acordo assinada por ambas as partes, requerendo, assim, a baixa dos autos à Vara de origem para sua homologação e a extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pelas partes a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pelo réu e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0179665-50.2012.8.26.0100 (583.00.2012.179665) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Padma Indústria de Alimentos S/A - Apelado: Humaitá Participações e Intermediação de Negócios Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, tirado dos Embargos à Execução opostos em face de HUMAITÁ PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, buscando a modificação da R. Sentença que os julgou improcedentes. No entanto, antes de analisar o mérito, após ser intimada para complementar o preparo (fls. 1046), enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela Recorrente, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Alternativamente, pretende a Apelante o diferimento de custas ou parcelamento do valor do preparo em 10 vezes. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A empresa Apelante sustenta que está em recuperação judicial (foi incorporada pela Companhia de Alimentos Glória em 03/06/2019-fls.1057/1058) e, não tem fluxo caixa para arcar com o preparo de R$ 95.910,00. Todavia, no caso dos autos, a empresa Apelante sequer juntou ao todo processado elementos que pudessem comprovar a situação de fragilidade financeira alegada, uma vez que os balancetes de 2018, 2019 e 12/2020 trazidos as fls. 1079/1171 não se prestam para o fim almejado, porque desatualizados. Sem contar, que referente aos balancetes de 2018, a Apelante sequer havia sido incorporada ainda. Do mesmo modo, o fato de sustentar estar com insuficiência de caixa, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações da Apelante. Acresço que o fato da empresa Apelante estar em recuperação judicial não é motivo suficiente para a concessão do benefício, ainda mais que sequer comprovou que o recolhimento do preparo recursal a impedirá de pagar seus credores, não havendo informações de como está o plano de recuperação judicial. Nesta esteira, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Pedido de diferimento das custas processuais Pessoa jurídica Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais Incapacidade financeira que não é presumida simplesmente em razão da empresa estar em processo Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 972 de recuperação judicial Indeferimento do pedido de diferimento Pedido subsidiário de diferimento parcial do recolhimento das custas que também exige comprovação da impossibilidade de recolhimento Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018202-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido subsidiário de diferimento de custas, tampouco prospera. Repise-se, não restou demonstrada a incapacidade financeira para suportar com as custas processuais, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado, à luz do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nessa esteira, entendimento desta E. Câmara, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor (...)recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Sem embargo, considerando o fato da empresa estar em recuperação judicial e de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo à Apelante a oportunidade do parcelamento das custas recursais (R$ 95.910,00), em 4 (quatro) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste despacho. Após o pagamento da segunda parcela venham os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) - Maria Salgado (OAB: 96637/RJ) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/ RJ) - Roberto Castro de Figueiredo (OAB: 310571/SP) - Ricardo Amado Cirne Lima (OAB: 33605/RS) - Ana Lucia de Almeida Gonzaga Marino (OAB: 74087/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2289641-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2289641-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Capital Administração de Bens e Participações Ltda. - Agravado: Strategi Special Opportunities I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados - VOTO 131 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE JACAREÍ AGRAVANTE: CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: SRATEGI CAPITAL LTDA JUIZ: CLAUDIO CAMPOS DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUE SUSTENTA NÃO ESTAR COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO À FINALIDADE DA EMPRESA OU QUE TENHA HAVIDO CONFUSÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. É Agravo de Instrumento aviado em face da r. decisão de fls. 59, proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que deferiu a instauração do incidente, para incluir CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora Agravante, no polo passivo da execução movida por SRATEGI CAPITAL LTDA, ora Agravada, bem como determinar o arresto de 20 bens imóveis em nome da Agravante. Inconformada, a Agravante defende em suas razões recursais, que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Sustenta que o ex-sócio EDSEL CAPUCCI não compõe mais o quadro societário desde 22/12/2005 e a cédula de crédito bancária, objeto da execução, foi emitida somente em 19/09/2011, razão pela qual, não pode prevalecer a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco os arrestos de 20 bens imóveis em registrados em seu nome. O recurso é tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Há oposição ao julgamento virtual pela Agravante às fls.115 e pela Agravada às fls. 117/118. Contraminuta às fls. 120/148. Às fls. 861, Agravante e Agravada informaram que houve a desistência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, objeto recursal. À vista disso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 9200636-48.2008.8.26.0000(991.08.091053-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 9200636-48.2008.8.26.0000 (991.08.091053-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Banco Itaú S/a) - Apelado: Geralda Costa Fantim (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 23799 COMARCA: Sorocaba 2ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Ana Maria Alonso Baldy APTE. : Itaú Unibanco S.A. APDO. : Geralda Costa Fantim (Justiça Gratuita) Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 40/44 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, Dra. Ana Maria Alonso Baldy, que nos autos da ação condenatória movida pela apelada contra o apelante, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento da sucumbência. Recorre o ré e busca a reforma Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1006 da decisão. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação condenatória na qual a autora afirma o direito aos valores relativos a expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Houve contestação e o feito foi sentenciado, nos termos expostos. Apelou o réu. A fls. 137/157 foi noticiada a realização de acordo de pagamento entre as partes, com expresso requerimento de desistência do recurso. Assim e nos termos do art. 998 do CPC, o caso é de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias, nos termos do art. 487 do CPC. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 1º de abril de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Daniela Nacamura Franceschini (OAB: 244595/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO



Processo: 2079230-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2079230-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Requerido: Funvest Imobiliária Função Sociedade Civil Limitada - Processo nº 2079230-28.2021.8.26.0000 Pedido de Efeitos Suspensivo à Apelação Cível nº 1006810-36.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Requerente: Ana Cristina de Oliveira dos Santos Requerido: Funvest Imobiliária Função Sociedade Civil Limitada Vistos. Pela decisão de fls. 22/24 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, com determinação de manutenção da tutela de urgência concedida, no processo nº 1006810-36.2021.8.26.0002, que determinou a suspensão da ordem de reintegração de posse, no processo nº 1003578- 50.2020.8.26.0002, até o julgamento do presente recurso de apelação. Conforme se verifica de consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça, a Apelação Cível nº 1006810-36.2021.8.26.0002, foi julgada em 21.03.2022, com Acórdão disponibilizado no DJE de 29.03.2022. Em sendo assim, restou encerrada a prestação jurisdicional relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observando-se que com o superveniente julgamento da apelação fica esvaziada a discussão sobre os efeitos em que ela deveria ter sido recebida. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO (...) Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 63): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. 1. A exemplo do já ressaltado na origem, restaram evidenciados os requisitos para manutenção da liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora. 2. Por ora, não deve ser atribuído o pleiteado efeito suspensivo, mantendo-se a antecipação de tutela até julgamento, por este Tribunal, da apelação interposta pela União Federal no feito originário. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 108/116). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, 294, 300, 1.059 do CPC/2015, 7º da Lei n. 12.016/2009, 46, 114, 133 da Lei n. 8.112/1990, 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 53, 54 da Lei n. 9.784/1999, 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando, em suma, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejada. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 374/375. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Consoante o entendimento desta Corte, o julgamento da apelação esvazia a discussão sobre os efeitos em que ela deveria ter sido recebida, fulminando, assim, o objeto do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Perde o objeto o recurso especial no qual se discutem os efeitos em que foi recebida a apelação, quando realizado o superveniente julgamento desta pelo Tribunal de origem. [...] (AgRg no AREsp 710.447/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AMPLIAÇÃO DO EFEITO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...) 4. “Há perda de objeto de recurso especial, em que se pleiteia o recebimento do recurso de apelação também com efeito suspensivo, se realizado o superveniente julgamento, pela Corte de origem, da referida apelação. Precedentes” (AgRg no Ag 1.149.803/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 15/6/2011). 5. O manejo de recurso especial da decisão que julgou definitivamente a apelação não afasta a perda de objeto, porquanto pacífico o entendimento no sentido de que o apelo nobre não é dotado de efeito suspensivo, cabendo ao interessado utilizar-se de medida cautelar para tal fim. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.477.385/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] 2. O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo. Precedentes. [...] (EDcl no REsp 1.218.598/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). Na presente hipótese, em consulta à página oficial do Tribunal de origem na internet, verifica-se que foi julgada a apelação (...) Nesse contexto, está evidenciada a perda de objeto da presente pretensão recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. (REsp 1969535/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, data da publicação: 01/02/2022, o destaque não consta do original). Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - José Luiz Freitas Oliveira (OAB: 304168/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2151338-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2151338-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: 3 Irmãos Comércio de Quadros e Molduras Ltda - Requerido: Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2151338-55.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 18ª Vara Cível do Foro Central Requerente: 3 Irmãos Comércio de Quadros e Molduras Ltda. Requerida: Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus Vistos. Pela decisão de fls. 499 foi determinada a suspensão de levantamento de quantias bloqueadas em contas de titularidade da parte requerida. Conforme se verifica de consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça, a Apelação Cível nº 1063806-22.2019.8.26.0100, foi julgada em 21.03.2022, com Acórdão disponibilizado no DJE de 29.03.2022. Em sendo assim, restou encerrada a prestação jurisdicional relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observando-se que com o superveniente julgamento da apelação fica esvaziada a discussão sobre os efeitos em que ela deveria ter sido recebida. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO (...) Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 63): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. 1. A exemplo do já ressaltado na origem, restaram evidenciados os requisitos para manutenção da liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora. 2. Por ora, não deve ser atribuído o pleiteado efeito suspensivo, mantendo-se a antecipação de tutela até julgamento, por este Tribunal, da apelação interposta pela União Federal no feito originário. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 108/116). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, 294, 300, 1.059 do CPC/2015, 7º da Lei n. 12.016/2009, 46, 114, 133 da Lei n. 8.112/1990, 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 53, 54 da Lei n. 9.784/1999, 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando, em suma, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejada. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 374/375. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Consoante o entendimento desta Corte, o julgamento da apelação esvazia a discussão sobre os efeitos em que ela deveria ter sido recebida, fulminando, assim, o objeto do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Perde o objeto o recurso especial no qual se discutem os efeitos em que foi recebida a apelação, quando realizado o superveniente julgamento desta pelo Tribunal de origem. [...] (AgRg no AREsp 710.447/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AMPLIAÇÃO DO EFEITO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...) 4. “Há perda de objeto de recurso especial, em que se pleiteia o recebimento do recurso de apelação também com efeito suspensivo, se realizado o superveniente julgamento, pela Corte de origem, da referida apelação. Precedentes” (AgRg no Ag 1.149.803/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 15/6/2011). 5. O manejo de recurso especial da decisão que julgou definitivamente a apelação não afasta a perda de objeto, porquanto pacífico o entendimento no sentido de que o apelo nobre não é dotado de efeito suspensivo, cabendo ao interessado utilizar-se de medida cautelar para tal fim. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.477.385/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] 2. O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo. Precedentes. [...] (EDcl no REsp 1.218.598/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). Na presente hipótese, em consulta à página oficial do Tribunal de origem na internet, verifica-se que foi julgada a apelação (...) Nesse contexto, está evidenciada a perda de objeto da presente pretensão recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. (REsp 1969535/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, data da publicação: 01/02/2022, o destaque não consta do original). Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Sidney Alcir Guerra (OAB: 97073/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2230953-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2230953-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Manoel Ramos do Nascimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para limitar o somatório dos descontos em 30% dos rendimentos da parte autora. Irresignação. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 97/99 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada pleiteada para determinar que as rés procedam aos descontos mensais, no limite máximo de 30% da verba salarial (valor líquido, descontando-se apenas IR e contribuição previdenciária) da autora, até ordem ulterior, no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento. Inconformado, o banco réu se insurge contra a tutela deferida. Alega que os descontos efetuados não ultrapassam o patamar legal. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O recurso foi interposto contra a r. decisão Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1065 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada. Todavia, em consulta ao andamento do processo na origem, verifica-se que houve a prolação de r. sentença de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora (fls. 926/930 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Determino aos réus que procedam o recálculo dos contratos de empréstimo para fim de reduzir os valores das prestações, para que, juntos, não ultrapassem 30%dos rendimentos líquidos do autor para efeito de desconto dos empréstimos, assim entendidos como salário bruto menos IR e contribuição previdenciária, alongando-se o mútuo, mantidas as mesmas taxas de juros e demais cláusulas contratuais inclusive forma de pagamento. Pela sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais e igualdade de quinhões, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizada, também rateados igualmente Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2069683-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2069683-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapevi - Requerente: World Mix Resinas Plásticas Ltda - Requerente: Premix Brasil Resinas Ltda. - Requerido: CLI - Centro Lógístico Itapevi Ltda - . Vistos Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta por World Mix Resinas Plásticas Limitada e Premix Brasil Resinas Limitada, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Pleiteiam os requerentes a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação por eles apresentado ( autos nº 1000072-31.2020.8.26.0628 peça recursal às folhas 434/455 dos autos principais, copiada às folhas 10/31 destes autos ), manejado contra a respeitável sentença ( folhas 414/419 dos autos principais, copiada às folhas 86/91 destes autos ), proferida em ação revisional de contrato de locação comercial travado entre as partes. Em síntese, aduzem que as dificuldades geradas pela Pandemia de Covid-19 impactaram fortemente em atividade econômica, e refletem caso fortuito/força maior, motivo apto a justificar a revisão do termo por onerosidade excessiva. Questionam a validade do índice de correção monetária adotado ( IGPM ), bem como a validade da cobrança de penalidade contratual que se revela excessiva e gera desequilíbrio que deve ser revista, com a adequação dos valores devidos. A respeitável sentença mencionada ( folhas 86/91 ) julgou improcedente o pedido revisional, acolhendo a reconvenção apresentada pela parte adversa ( locadora ), para condenar as reconvindas ( ora postulantes ) no pagamento da cláusula penal nos termos contratados ( três alugueres, proporcional ao prazo do contrato remanescente ), além do reembolso do valor da carência contratual de 90 ( noventa ) dias, reembolso dos descontos mensais previstos contratualmente ( período de vinte e quatro meses, observado o disposto nos aditivos contratuais ), reembolso dos valores relacionados à cláusula de carência referente à quantia devida a título de intermediação imobiliária, reembolso dos descontos adicionais de 30% ( trinta Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1097 por cento ) sobre o locatícios de maio de 2020 e de 50% ( cinquenta por cento ) sobre os locatícios de junho e outubro de 2020, além do aluguel de novembro de 2020 ( com vencimento de 2020 ). Buscam os requerentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, ressaltando ainda a forte probabilidade de provimento de seu recurso de apelação. Apontam, ainda, ter demonstrado de forma suficiente a ocorrência de caso fortuito ou força maior ( pandemia causada pelo Covid-19 e isolamento social, que gerou impacto nas suas atividades comerciais e abrupta e substancial queda de faturamento ), apta a justificar a revisão das penas contratuais aplicadas em função da rescisão antecipada dos pactos locatícios. Pois bem! O artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalva a possibilidade de encaminhamento do pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal no prazo compreendido entre a interposição do recurso de apelação e a sua distribuição. É o caso em exame. No caso vertente, contudo, em análise preambular, não se verifica excepcionalidade apta a ensejar a concessão de efetivo suspensivo ao apelo. Embora reconheçam as postulantes a ruptura antecipada do termo locatício, bem como ser devida penalidades em virtude do rompimento antecipado ( indicando ser devido inferior ao cobrando ), com interesse em realizar o pagamento, não efetuaram nenhum depósito nos autos. Ademais, expressa e livremente pactuadas as multas questionadas, de forma que em cognição sumária não se observa qualquer irregularidade em sua cobrança. Destarte, recebe-se o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, mantidos os efeitos da respeitável sentença proferida ( folhas 86/91 ), até o oportuno julgamento pelo órgão colegiado, nos moldes desta decisão. São Paulo, 4 de abril de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/ SP) - Fernando Cesar Boarati Junior (OAB: 151845/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2070159-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2070159-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Reserva Centenária Loteadora Spe Ltda - Agravado: Aristides Schmidt Neto - Agravada: PATRICIA CECCHINI SCHMIDT - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Reserva Centenária Loteadora SPE Ltda., em razão da r. decisão de fls. 101/102, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1006569-21.2021.8.26.0533, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Tutela provisória. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato, a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastro restritivo de crédito e a abstenção de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. Garantia de alienação fiduciária não registrada na matrícula do imóvel à época do ajuizamento da demanda. Procedimento da Lei 9.514/97 que não se aplica. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290037- 26.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737-12.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nathália Gabriele dos Reis (OAB: 460644/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Matheus Moraes Folster (OAB: 413666/SP) - Lucas Moraes Folster (OAB: 331469/SP)



Processo: 1018693-05.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1018693-05.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raízen Combustíveis S.a. - Apelado: Luciano Crepaldi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUCIANO CREPALDI ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 132/135, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária a partir da prolação da sentença. Custas e despesas pela ré que arcará com honorários de advogado que fixou em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ausência de defeito do aplicativo Shell Box disponibilizado aos clientes da recorrente. O autor teve conhecimento do pagamento de R$ 60,00 no dia 08/10/2020, eficazmente reconhecido pelo dispositivo citado, conforme prova testemunhal arrolado pelo autor. Não houve falha na prestação dos serviços. Há prova documental que corrobora essa assertiva, ou seja, o pagamento feito no dia 08/10/2020 foi cancelado em 13/10/2020 pela instituição financeira responsável pelo processamento e quitação (fls. 17 e 47). Nunca foi admitido qualquer falha. Invocou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O aplicativo Shell Box foi utilizado como meio de pagamento. Se prevalecer a condenação, pleiteou o reexame da fixação do valor. Se o Apelado sentiu-se aborrecido com o POSTO supostamente ter informado à polícia sobre o não pagamento dos R$ 60,00, este fato não guarda nexo de causalidade alguma com a Raízen, que, por sua vez, não prestou serviço de atendimento ao Autor no dia 08/10/2021. Aliás, cabe enfatizar que o Apelado NÃO apresentou nenhum documento comprovando a sua abordagem pela polícia no dia 20/10/2021 como sendo um estelionatário, tal como afirma na inicial (fls. 2). Todos esses fundamentos servem, para a remota hipótese do recurso não provido para julgar improcedente a ação, como supedâneo de REDUÇÃO brusca do dano moral fixado em R$ 10.000,00, considerando (i) as circunstâncias de fato e de direito deduzidas no recurso, (ii) a extensão do dano (art. 944 e seu parágrafo único do Código Civil) e (ii) os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (art. 5º, LIV da Constituição Federal) E DA PROPORCIONALIDADE (art. 5º, § 2º, da CF), os quais não justificam o quantum de R$ 10.000,00, A redução deve ser para R$ 3.000,00 (fls. 138/150). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Afirmou que no dia 13/10/2020, abasteceu seu veículo no posto denominado SHELL pertencente a requerida, no valor de R$ 60,00 pelo SHELLBOX, serviço da comodidade da requerida, a qual através de um chip efetua a cobrança do valor (sistema similar sem parar). Após o término do abastecimento, o autor perguntou ao frentista se estava tudo certo, o que o mesmo afirmou que sim, e o autor prosseguiu. Para sua surpresa, no dia 20/10/2020, quando estava em seu veículo juntamente com um cliente, foi parado por uma viatura policial. Na abordagem a polícia informou que a placa dele constava no sistema COPOM como objeto de estelionato, uma vez que, constava que o autor havia abastecido seu veículo e evadido do local sem efetuar o pagamento. Ora Excelência, imagina esse susto e a vergonha pois estava acompanhado de um cliente, pois faz parte de suas atividades como representante comercial. O policial no momento da abordagem entrou em contato com o responsável pelo posto, e por telefone informou que se o autor fizesse o pagamento do valor, poderia dar baixa na ocorrência, e o autor poderia prosseguir. Para evitar maiores transtorno e mais vergonha perante seu cliente, o autor efetuou a transferência imediatamente, conforme documento anexo. Essa abordagem ocorreu em um sábado, o que dificultou o autor a entrar em contato com a requerida e informar o tamanho transtorno moral ocorrido. Após a reclamação do autor através de ouvidoria, houve o retorno por parte da requerida assumindo que houve um erro no processamento de pagamentos, e que a atitude do gerente do posto em acionar a polícia, sem ao menos antes tentar entrar em contato com o autor, pois o posto teria seus dados, pois é informado no momento do cadastro do SHELL BOX, está em desacordo com a política da empresa. Se o erro no pagamento ocorreu no sistema Mercpago, essa alegação não isenta a ré de responsabilidade sobre os clientes. Não se trata de mero aborrecimento. Houve injusta agressão. O dano moral se mostrou caracterizado pelo enorme constrangimento sofrido. Quer o desprovimento do recurso (fls. 156/163). 3.- Voto nº 35.743. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cássio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688/RJ) - Jennifer Cristini Santos (OAB: 320549/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2279840-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2279840-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA - Agravado: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Agravado: Capitual Instituição de Pagamentos Ltda - Forteras Intermediação de Negócios - Decisão monocrática nº 49.433 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 98, dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Victor Henrique de Oliveira Shimada em face de B. Fintech Serviços de Tecnologia Ltda e Capitual Instituição de Pagamentos Ltda - Forteras Intermediação de Negócios, a qual deferiu o prazo de noventa dias para o pagamento da taxa judiciária da distribuição e postergou para depois da contestação a análise do pleito de tutela de urgência. Sustenta o agravante, em suma, que não existe justificativa plausível para o bloqueio de sua conta de investimento em moedas digitais, sendo que todo o seu dinheiro está investido nessa conta. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, bem como para o diferimento do pagamento das custas processuais ao menos até a liberação de seus investimentos. Pede, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 24/25). Contrarrazões a fls. 66/77 e 174/193. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, no qual o agravante busca o deferimento da tutela de urgência para desembaraçar o seu acesso à carteira de criptomoedas, que detém junto às agravadas, cuja análise foi postergada para depois da contestação ou do decurso do respectivo prazo. Ocorre que, após a interposição do recurso, a primeira agravada informou nos autos que a referida conta havia sido desbloqueada (fls. 331), o que foi confirmado pelo agravante a fls. 335/336, de modo que não remanesce mais o embaraço noticiado na exordial. Assim sendo, a análise do presente recurso se encontra prejudicada, sendo caso de se reconhecer a perda do interesse recursal por fato superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES (OAB: 33260/PE) - São Paulo - SP



Processo: 1009271-15.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1009271-15.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Alves dos Reis - Apelado: Rodrigo Marques dos Santos - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Apelado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Apelado: Atlas Proj Tecnologia Ltda - Apelada: Fastcash Correespondente Bancário Eireli - Decisão nº 49.434 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Luciano Alves dos Reis contra Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda, Atlas Services Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, Atlas Quantum Serviços de Intermediações de Ativo Ltda, Atlas Proj Tecnologia Eireli, Rodrigo Marques dos Santos e Fastcash Correspondente Bancário Eireli, que a respeitável sentença de fls. 596/606, complementada a fls. 649, cujo relatório se adota, excluiu da lide a última ré e julgou procedente em parte o pedido quanto aos demais, condenando-os ao pagamento da quantia depositada pelo autor (R$500,00 - fls. 98), acrescida de juros e correção monetária. E, diante da sucumbência recíproca, os réus foram condenados a arcar com metade Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1143 das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor da causa ao patrono da Fastcach. Apela o autor (fls. 613/622) sustentando, em suma, que os embargos de declaração interpostos pela Fastcach são intempestivos, devendo haver a condenação dela ao pagamento de multa. Alega também que há responsabilidade subsidiária daquela empresa pelo prejuízo que lhe foi causado, posto que se trata de relação de consumo, e que ela também é integrante da cadeia de fornecimento do serviço. Aduz, ainda, que não aportou apenas o valor de R$500,00, mas que existiram outros aportes, inclusive efetuado por meio de transferência de criptoativos. Sustenta que experimentou danos morais e pede, ao final, a reforma da sentença. Recurso tempestivo; contrarrazões a fls. 657/665 e 666/669. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, ao contrário do que afirmou em suas razões recursais, não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, posto que o benefício pleiteado fora indeferido pela decisão de fls. 102. E, considerando que a interposição não veio acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal, foi o autor-apelante intimado para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil (cf. fls. 677). Apenas após essa determinação é que foi formulado pedido de gratuidade da justiça ou de diferimento do pagamento das custas, o qual restou indeferido a fls. 693. Essa última decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/03/2022, tendo decorrido in albis o prazo para que o apelante providenciasse o recolhimento em dobro do preparo, conforme certificado a fls. 695. Destarte, o apelo é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados, majorando, por consequência, os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, que passam a ser de 15% sobre o valor da causa. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Davi Menezes Luiz de Souza (OAB: 402909/SP) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho (OAB: 146745/SP) - Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB: 174117/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003041-38.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1003041-38.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Ruy Poncinato Silva - Voto 28822 A r. sentença proferida às f. 211/218, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por RUY PONCINATO SILVA, em relação a ELEKTRO REDES S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos na lide principal e improcedente o pedido na lide reconvencional para: (a) declarar inexigível a dívida no valor de R$ 7.205,63 referente ao consumo equivocado de energia elétrica e (b) condenar a ré no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a sentença. Pela sucumbência, condenou a ré reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a concessionária ré (f. 234/243) pugnando pela improcedência da ação, alegando, em suma, que: (a) o medidor foi encaminhado ao laboratório para realização de ensaio técnico, que confirmou as irregularidades; (b) o procedimento adotado foi regular e está em conformidade com a Resolução 414/10 da Aneel; (c) o TOI goza de presunção ode legitimidade; (d) os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento que não dá ensejo a reparação por danos morais. Apelou o autor (f. 246/252), alegando, em suma, que: (a) tem o direito à repetição em dobro do valor da cobrança indevida; (b) a indenização por danos morais e a verba honorária merecem ser readequadas. Os recurso da ré, no entanto, foi insuficientemente preparado (f. 244/245). Inicialmente, frise-se que a ré, no recurso, se refere apenas à lide principal, conformando-se, portanto, com a improcedência da lide reconvencional. Mas, ainda assim, o preparo recolhido é insuficiente. Para o preparo do recurso da ré deve ser considerado o proveito econômico buscado no recurso, ou seja, o valor da quantia declarada inexigível (R$ 7.205,63) e o da condenação no pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), tudo devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios nos termos fixados na r. Sentença até a interposição do recurso. Assim, nestes termos, providencie a ré apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo, observando que tal diferença também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Leticia Muller (OAB: 262685/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1024125-51.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1024125-51.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias Lopes da Silva - Apelado: Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Interessado: Jayme Storto - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da respeitável sentença de fls. 2260/2267, cujo relatório se adota, que julgou (i) improcedentes os pedidos principais de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios; (ii) procedente o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo a devolver à ré-reconvinte Spring Shoe Indústria e Comércio Ltda. a quantia de R$18.993,30, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência a partir da data do levantamento; e (iii) extinta a reconvenção ajuizada pelo reconvinte Jayme Storto, com fundamento na ausência de legitimidade ativa. Em razão da sucumbência na ação originária e na reconvenção, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais à ré e dos honorários advocatícios fixados em R$4.000,00, e o reconvinte Jayme Storto foi condenado a reembolsar ao autor as despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Inconformado, apela o autor sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que a prestação de serviços é incontroversa; que a apelada não impugnou e nem foi contrária sobre os valores apontados como de êxito; que o contrato prevê o pagamento de 10% sobre os valores recebidos; que os processos que daria andamento sem nada cobrar de honorários, exceto a mensalidade de que trata a cláusula terceira, seriam os ajuizados contra a apelada, excetuando-se os ajuizados por ela; que a prova documental é suficiente para a procedência da demanda principal; que o contrato juntado às. fls. 1910/1912 foi assinado pelo apelante, à época estagiário; que as duas Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1193 ações tributárias, com total êxito, deram-se antes de firmar vínculo empregatício com a apelada, e antes de firmar contrato de prestação de serviços, que se deu em 01/01/1997; que demonstrou o zelo, o grau de importância das tarefas executadas e a sua complexidade; que, excluindo-se o autor da reconvenção, outro não pode ser incluído por conta do Juízo; que a reconvenção não possui conexão direta com a ação principal; que a ré, em caso de êxito naquela ação, já encontra-se vinculado o seu crédito, consequentemente garantido; que a culpa exclusiva por não se apropriar logo de plano dos ofícios precatórios depositados nos processos nº 0039583-84.1992.4.03.6100 e 0048719-09.1992.4.03.6100 foi da empresa ré; que a quantia levantada é direito do advogado que tanto militou nos processos, merecendo assim ser recompensado; que deve ser julgada procedência da ação principal, com o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios em índice que pode variar de 10% a 20%, sobre o valor do ganho financeiro da apelada (fls. 2273/2307). Houve resposta (fls. 2319/2334). É o relatório. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao pleitear somente a benesse em sede recursal, a parte não acostou documentos que comprovem de maneira efetiva a alteração de sua situação econômica desde o anterior recolhimento das custas iniciais, limitando-se a alegar, de modo genérico, que está sem condições de recolher o preparo em razão da pandemia. Ressalte-se que a concessão do benefício não constitui o único objeto do recurso e que eventual deferimento da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, de modo que não atinge situações anteriores ao presente pedido de concessão do benefício. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove o apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é pior do que aquela verificada anteriormente, na forma de extratos bancários atualizados de todas as suas contas bancárias e demais documentos que considerar pertinentes, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Isaias Lopes da Silva (OAB: 123849/SP) (Causa própria) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1010959-82.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1010959-82.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Rosa Sampaio - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ROSA SAMPAIO, em face da r. sentença de fls. 44/45, que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito mediante não recolhimento das custas processuais. Insurgência recursal da autora (fls. 98/105). Contrarrazões às fls. 111/115. Decisão de fl. 119/120 determinou à recorrente a juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da benesse pretendida e, na ausência de comprovação, o recolhimento do preparo. Certificado o decurso de prazo sem recolhimento do preparo, bem como sem interposição de recurso (fls. 122). Vieram os autos à Conclusão. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal, exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, após a determinação de juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência ou do recolhimento do preparo, a apelante permaneceu inerte, inclusive, sem recorrer da decisão. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Considerando a apresentação de contrarrazões, com fulcro no art. 85, § 1º, 2º e 8º do CPC, fixo honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, no importe de R$ 700,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2294543-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2294543-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Jacques Wajss - Agravante: ESPÓLIO DE RACHEL BULKA WAJSS - Agravado: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUES WAJSS E OUTRO em face da r. decisão de fl. 82/85 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravante. O recurso foi processado com outorga de efeito suspensivo (fls. 172). Contraminuta às fls. 176/186. Às fls. 198, o agravante peticionou informando a desistência do presente recurso, tendo em vista que as partes transacionaram na ação principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Diante do pedido de desistência, o agravo encontra- se prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC/15, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Mariana Germano Prezia (OAB: 452846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0000032-27.2009.8.26.0604/50000 (990.10.062418-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Sebastião Basso (Espólio) - Vistos, Fls. 158: Ante o silêncio do embargado acerca do acordo proposto, tornem os autos ao acervo, aguardando-se o julgamento por ordem cronológica, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro GILMAR MENDES (REsp 631.363-SP). Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/ SP) - Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0000944-42.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Aglad Gonçalves - Apelado: Rps Comercio de Pecas Automotivas Ltda - Epp - Apelada: Érica Santana de Oliveira - Vistos. Extrai-se das certidões de fls.620/625 que o recolhimento do preparo recursal referente ao apelo de fls. 588/599 se deu em valor inferior ao adequado. Dessa forma, proceda o apelante ao complemento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gilson Jose Simioni (OAB: 100537/SP) - Joyce de Cillo Rios (OAB: 301867/SP) - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1209 Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0003604-44.1995.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: ALCIDES MENDONÇA (Espólio) - Apelante: Paulo Sergio Vianna Mendonça (Inventariante) - Apelado: Antonio Natan Pereira Machado - Apelado: Ivalda Gonçalves Machado - Vistos, I - Diante do pedido de justiça gratuita, na peça recursal (fls. 457/462), junte o apelante, em 05 (cinco) dias, cópias das declarações de renda prestadas à Receita Federal (Exercícios 2019 a 2021), cópias dos extratos bancários de suas contas correntes e contas poupança, referentes aos últimos 03 meses, dentre outros documentos que julgar necessários, para demonstrar a necessidade da benesse pretendida. II - Tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0012231-34.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Indusval S.A. - Apelado: Canto Verde Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Luiz Carlos Kamarowski (Assistência Judiciária) - Apelado: Neudir Corso (Assistência Judiciária) - ...Dessa forma, deve o apelante proceder ao complemento do valor devido a título de preparo recursal, na forma do art. 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção do recurso de fls. 600/606.( Topicos finais) São Paulo, 1 de abril de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/ SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Agenor Massaro Filho (OAB: 134812/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0019116-18.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Philips do Brasil Ltda - Apelado: Arlindo de Almeida - Apelado: Hospital Príncipe Humberto S/A - ...Dessa forma, proceda o apelante conforme o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. ( Topicos finais) SãoPaulo, 1 de abril de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0208437-28.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Cavalcanti Cardoso Teixeira - Apelante: Fabio Leandro Amaral Pereira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Diante do pedido de justiça gratuita, na apelação de fls. 426/446, em 05 dias, junte a empresa apelante cópias de sua declaração de imposto de renda dos 03 últimos exercícios, do último balanço patrimonial, dos extratos bancários dos últimos 3 meses, de todas as contas bancárias que possua, dentre outros elementos que indiquem, com consistência, os ativos e passivos da empresa e outros documentos que julgar necessários, para demonstrar a necessidade da benesse pretendida. II. Int. III .Após, à conclusão São Paulo, 31 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0217099-35.1996.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Rafael Borio Neto - ...Portanto, proceda o apelante na forma do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso de fls.449/459. ( Topicos finais) São Paulo, 1 de abril de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Causa própria) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0001448-93.1996.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Bruna Stefani Pires - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Carioba Textil S/A - Interessado: Sueli Biancardi Garbo - Interessado: Ademir Mario Franzin - Interessado: Celso Garbo - Vistos, A r. sentença de fls. 507/508, cujo relatório se adota, julgou extinta a execução da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BRUNA STEFANI PIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Inconformada com a r. sentença, apelou BRUNA STEFANI PIRES (fls. 512/518), pugnando, em suma, pela reforma da sentença, uma vez que a reforma da norma processual zelou pela uniformização nos tribunais ao delimitar os valores sucumbenciais, reduzindo assim, as hipóteses em que possibilita a aplicação do principio da equidade. Requereu ainda, reforma quanto a condenação de honorários sucumbenciais, sendo determinado a aplicação do art. 85 do CPC, impondo-se a quantia de 10 à 20% do valor atualizado da causa, sendo este o proveito econômico obtido. Contrarrazões do apelado às fls. 527/530. Manifestação da apelante à fl. 556, requerendo a desistência do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Tendo em vista a manifestação da apelante de fl. 556, requerendo a desistência do presente recurso de apelação, de rigor reconhecer que este se encontra prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o recurso em tela não merece conhecimento, pois o mérito recursal encontra-se evidentemente prejudicado, em decorrência da desistência manifestada pela parte recorrente. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. São Paulo, 31 de março de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruna Stefani Pires (OAB: 424320/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (OAB: 62429/SP) - Paulo Bassinello Caram (OAB: 63930/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2048462-27.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2048462-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jardinópolis - Autor: Usina Santo Antonio S.A. - Réu: Agropecuária Bazan S.A. - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Usina Santo Antonio S/A. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio em favor da ré. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então. Agravo em RESP nº 1.646.816/SP (2020/0005289-4), conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao RESP, com majoração dos honorários, em desfavor da agravante, no importe de 5% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 5340), a ré pleiteia o inicio do cumprimento de sentença. 1-) Quanto ao depósito prévio realizado às fls. 4659/4660, verifico que foi, equivocadamente, vinculado ao processo de origem. Nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 1700116877158, do processo nº 0002611-89.2006.8.26.0300, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis, à presente ação rescisória (nº 2048462- 27.2018.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. 2-) Para intimação da executada, proceda o exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 3005828-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 3005828-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiza Kuchler Rosas (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Leme - Vistos. Fls. 31/37: Ciente. Nada a deliberar. São Paulo, 31 de março de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Rogerio Kuchler Rosas (OAB: 425852/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0001589-77.2014.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Victoria Miguel Gomes - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Fls. 506/509: A parte autora poderá, eventualmente, postular, perante o D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, o cumprimento provisório do r. pronunciamento exequendo, para a discussão a respeito de causas modificativas ou extintivas da obrigação (fls. 537/539). 2. Por fim, à Mesa, para o julgamento, com o voto condutor nº 29.414, oportunidade em que será analisada a matéria jurídica relacionada à incidência dos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), conforme os Temas nºs 810, do C. STF e 905, do C. STJ, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/15. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Fabiana Guimarães de Paiva (OAB: 201213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0008952-72.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Luiz Franco Pinto (Espólio) - Apelante: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Inventariante) - Apelante: CONSESP Construçoes Especiais Ltda - Apelante: Rodrigo Studart Lopes (E outros(as)) - Apelante: Rogerio Studart Lopes - Apelante: Gisele Studart Lopes - Apelante: B & Z Construções e Informática Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Reginaldo Passos (E outros(as)) - Interessado: Conduto Engenharia e Construçao Ltda - Interessado: São Quirino Engenharia e Comercio Ltda - Interessado: Luiz Paulo Braga Braun (Falecido) - Interessado: Lourdes Breseghelo Braun - Interessado: Paulo Augusto Breseghelo Braun (Herdeiro) - Vistos. 1. Fls. 1661 e ss.: tendo em vista os documentos juntados pelos requerentes (Rodrigo Stuart Lopes, Rodrigo Stuart Lopes e Gisele Stuart Lopes - herdeiros de Amândio Augusto Malheiros Lopes), apesar de suas alegações de hipossuficiência, indefiro o benefício da justiça gratuita, em qualquer espécie, determinando que providenciem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Como já colocado no despacho anterior, o mero fato de serem partes em diversos outros processos não convence sobre a alegada incapacidade para suportar as custas de preparo neste caso até porque, o simples fato de ser parte não significa, necessariamente, que efetivamente se arque com despesas processuais, mormente ao se considerar a possibilidade de terem os recorrentes encaminhado o mesmo pedido, de justiça gratuita, nos outros casos (e eventualmente terem sido contemplados, o que, em certa circularidade, fulmina a própria razão do pedido formulado nestes autos). Não fosse isso, ainda que eventualmente venham a responder com parte do patrimônio herdado na execução de outras ações, fato é que, por ora, dispõem sim de patrimônio (líquido, inclusive) para arcar com as custas de preparo, de modo que não se justifica a justiça gratuita para eles, sob pena de desvirtuamento do benefício. Com efeito, como também já colocado no despacho anterior, o benefício da gratuidade de justiça é garantia constitucional que preserva o acesso à justiça daqueles que não têm condições de arcar com os custos inerentes ao processo, sendo inadmissível seu deferimento irrestrito, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário, além de ser um atentado ao princípio da isonomia e, no mais, um desvirtuamento manifesto do próprio benefício. De fato, a disponibilidade financeira constitui pressuposto relevante da possibilidade de pôr em causa os (supostos) próprios direitos e de defendê-los na Justiça Pública (ARAKEN DE ASSIS, Processo Civil Brasileiro, Vol. I, 1ª edição, p. 75), sendo o recolhimento das custas a regra, e o benefício justiça gratuita, exceção, restrito àqueles que realmente necessitam. É por isso que, conquanto o art. 99, § 3º, do CPC disponha que Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, sendo que o próprio § 2º do mesmo artigo autoriza o controle judicial, dispondo que o Magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É justamente este o caso dos autos, como se extrai das declarações de renda dos requerentes, ressaltando-se, por exemplo, que todos eles têm diversas propriedades imóveis, que, além de constituírem elevado patrimônio, geram renda, na forma de aluguel. Outro fato que chama atenção e cumpre ser registrado é que Rogério, por exemplo, tem três veículos, todos carros não populares, denotando seu poder aquisitivo. Rodrigo, por sua vez, tem mais de R$300 mil reais em dinheiro em conta. De outro lado, há o fato de que, neste caso concreto, o valor da condenação (que determina o valor do preparo) foi relativamente baixo; e, ainda, o fato de que as custas serão suportadas em conjunto pelos três requerentes. Desse modo, determino o recolhimento das custas de preparo e de porte e remessa, em cinco dias, sob pena de deserção. 2. Fls. 1646/1653: Defiro a habilitação da viúva de Álvaro Luz Franco Pinto, Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto. Anote-se. No entanto, seguindo a linha do despacho anterior (até em nome do dever de tratamento isonômico entre as partes), determino que comprove, documentalmente, que faz jus ao benefício de gratuidade que pleiteia, conforme disposto na parte final do § 2º do art. 99, CPC; ou, alternativamente, que realize o recolhimento do preparo. Ratifico, na íntegra, a linha de fundamentação adotada no item 2 do despacho anterior (fls. 1655/1657), ao qual reporto a parte. Prazo: cinco dias. Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Karla Rodrigues Penna (OAB: 311240/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Sérgio Reis Gusmão Rocha (OAB: 178236/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0101011-07.2008.8.26.0515/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rosana - Agravante: JANILSON DE SOUZA CAVALCANTE - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ROGERIO DE SOUZA PHELLIPE - Interessado: GILMAR MATIAS DOS SANTOS - Interessado: JOEL THEODORO - Interessado: LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - Interessado: MARIA CELES PINTO - Interessado: JACKSON PEARGENTILE - Interessado: PAULO BOCHI - Interessado: CELINA QUEIROZ TOMIAZI - Interessado: NIVALDO MARQUES - Interessado: ISMAEL BATISTA REIS - Interessado: JOSE APARECIDO DA SILVA - Interessado: JURANDIR PINHEIRO (Espólio) - Interessado: VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS - Interessado: Prefeitura Municipal de Rosana - Vistos. Fl.s 4445/4449: à vista de suas alegações de JANILSON, reconsidero Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1274 a decisão anterior em menor parte, apenas para afastar, em relação a si, a exigência de preparo em dobro; mantendo, de outro lado, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, tanto porque o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1984 não o ampara, já que aplicável apenas à parte autora nas ações civis públicas; quanto porque, em relação a pessoas físicas, a alegação de hipossuficiência gera presunção relativa, sendo certo o dever do Magistrado de, à constatação de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais que ensejam o benefício, indeferi-lo (oportunizando-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos) tudo conforme já exposto na decisão anterior, que, nesse sentido, fica ratificada. No caso, JANILSON é médico e não juntou nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência, que, portanto, não prevalece. Reconsiderada a decisão nos termos acima, determino ao apelante em questão que: (1) providencie o recolhimento das custas de preparo e de porte e remessa, sem ser em dobro ou (2) adeque, se o caso, suas razões de agravo interno (observando-se que, nessa situação, deve ser formado um incidente (/50000), para possibilitar o julgamento sem prejuízo do julgamento da apelação). Prazo: cinco dias. Intimem-se e, decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Luisa Brasil Magnani (OAB: 388160/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Valter Marelli (OAB: 241316/SP) - Marcelo Schmidt Ramalho (OAB: 103556/SP) - Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Jackson Peargentile (OAB: 145694/SP) (Causa própria) - Marcelo Manfrim (OAB: 163821/SP) - Misael Batista Reis (OAB: 140596/SP) - Lauro Shibuya (OAB: 68167/SP) - JURANDIR PINHEIRO JUNIOR - Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB: 132351/SP) - Geane e Silva Leal Bezerra (OAB: 138269/SP) - César Augusto Pereira (OAB: 327423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0112759-29.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Rodrigo Luis da Silva - Embargdo: Octavio Lucas Gigek Lopes - Embargdo: Lucimeire Digilio - Embargdo: Larissa Helena Zurzolo - Embargdo: Laerte Araquem Fidelis Dias - Embargdo: Juliana Niemoj - Embargdo: Joao Roberto Lara Alves de Moura - Embargdo: Fernando Nishihara Adao - Embargdo: Eduardo Henrique Schulte Leme - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0112759-29.2008.8.26.0000/50000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 0112759-29.2008.8.26.0000/50000 Embargante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM Embargado: Eduardo Henrique Schulte Leme Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Adriano Marcos Laroca 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Nenhuma outra providência compete e este Relator. Tornem os autos à primeira instância para que prossiga o cumprimento de sentença. São Paulo, 10 de março de 2022. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0411630-39.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio dos Santos (Espólio) - Apelante: Belmira dos Santos (Espólio) - Apelante: João dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Elisabeth Gomes dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Neide dos Santos Andreozzi (Herdeiro) - Apelante: Jorge Andreozzi (Herdeiro) - Apelante: Antônio dos Santos Filho (Herdeiro) - Apelante: Luzia Amabile dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Sérgio dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por João dos Santos e outros contra a r. sentença de fls. 522/523, que, nos autos da ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, afastando a pretensão dos exequentes, que, em síntese, alegaram haver saldo em aberto em razão, de um lado, à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 ao caso concreto; e, de outro lado, à aplicabilidade do IPCA-E para a atualização monetária, integralmente (vale dizer, sem restrição temporal). Os apelantes sustentam, em síntese, que o correto índice a ser utilizado para o cálculo de correção monetária é o IPCA-E, em observância ao decidido no julgamento do Tema 810 pelo C. STF. Assim, afirmam ser equivocado o cálculo elaborado pelo DEPRE, que, segundo alegam, utilizou a tabela que contempla a Taxa Referencial - TR, nos termos da Lei nº 11.960/09, declarada inconstitucional. Alegam ainda que, ao contrário do que constou da sentença apelada, a r. sentença de mérito da fase de conhecimento abordou o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir do trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 70 do STJ, de modo que a sua modificação implica ofensa à coisa julgada. Sustentam que a Súmula Vinculante nº 17 foi aprovada em outubro de 2009, enquanto a sentença de mérito transitou em julgado em 21/06/1996, tendo o correspondente ofício requisitório dado origem ao EP nº 00056-97, recebendo o número de ordem cronológica nº 175/98, e, em razão disso, os efeitos da referida súmula não podem retroagir a fim de atingi- lo. Nesse ponto, invocam o art. 103-A da Constituição Federal. Ao final, requerem o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, a fim de possibilitar a execução do saldo credor ainda existente, sem a incidência da Súmula Vinculante nº 17, bem como para determinar a elaboração de novo cálculo, com a correção monetária calculada pelos índices do IPCA-E. Contrarrazões às fls. 579/586. É o relatório. Da análise das razões recursais e dos autos, bem como dos termos da r. sentença, vislumbro haver um ponto relevante para o deslinde do julgamento que não está suficientemente esclarecido, notadamente por ser impregnado de caráter técnico, conforme passarei a detalhar. No caso, a controvérsia cinge-se a haver, ou não, saldo em aberto, verificando- se divergência entre os entendimentos e cálculos de cada parte. Conforme se depreende, tal divergência é relacionada (1) ao índice a ser considerado para a correção monetária; e (2) à forma de cálculo dos juros moratórios mais especificamente, aos seus períodos de incidência. Em relação a esta segunda questão, referente aos juros de mora, entra em jogo a discussão sobre a aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante 17, e a tese dos executados-apelantes, em suma, é de que, no caso, deveriam incidir juros de mora desde o trânsito em julgado, pois assim teria sido estabelecido no título executivo, além de não ser aplicável mencionada Súmula porque posterior à formação da coisa julgada. Como se sabe, o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 refere-se à não incidência de juros de mora durante o período previsto no atual § 5º do artigo 100 da Constituição (que corresponde ao § 1º do mesmo artigo 100 à data de edição da súmula). Nessa temática, conforme consta inclusive dos julgados citados pelo próprio Magistrado de primeiro grau em sua r. sentença, os juros de mora não devem incidir durante o período próprio de expedição do precatório, justamente por não se poder cogitar de mora no pagamento durante esse período; de outro lado, incidem tais juros caso o precatório seja pago a destempo, ou seja, após (utilizando os termos do § 5º do art. 100) o fim do exercício seguinte, até a data do efetivo pagamento. E, dessa perspectiva, não resta claro a este Juízo, sem auxílio de conhecimento técnico específico, se os cálculos do Município (fls. 423 e seguintes), acolhidos pela sentença, fizeram incidir juros de mora pelo pagamento a destempo (o que não se confunde com a não incidência entre a expedição do precatório e o fim do exercício seguinte, período em relação ao qual se sabe que o Município afastou os juros de mora, à vista da Súmula Vinculante 17), caso tenha se verificado, o que também demanda maiores esclarecimentos (intuindo-se, prima facie, o atraso na consideração de que o ofício requisitório foi expedido em 20/12/1996, e que, tendo havido parcelamento, as primeiras parcelas foram pagas em 2001, 2003 e 2004 (vide fls. 296/347), sem mais notícias nos autos, até o depósito realizado em 28/10/2016). Lembrando os deveres de boa-fé e de cooperação entre as partes, na forma dos arts. 370, 932, I e 938, § 3º, do Código de Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1275 Processo Civil determino aos apelantes e ao apelado que se manifestem sobre o acima exposto, notadamente quanto a eventual pagamento do precatório a destempo e incidência dos juros de mora nessa hipótese (para o período posterior ao exercício financeiro seguinte), esclarecendo, didaticamente, como se deram os cálculos de cada parte quanto a este ponto. Prazo comum de 20 (vinte) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0822573-89.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hjp Empreendimentos S.c Ltda - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0822573-89.1990.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0822573-89.1990.8.26.0053 Comarca: são paulo apelante: HJP EMPREENDIMENTOS S.C. LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1ª Instância: Juliana Nishina de Azevedo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa expropriada que pretende a reforma da r. sentença para prosseguir com a execução de saldo credor ainda existente. A apelante informa o recolhimento do preparo no valor mínimo de 5 UFESPs na medida em que r. sentença não fixou valor das custas de apelação. O Município apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, dado que o preparo deveria ser recolhido no importe de 4% sobre o valor estabelecido para o bem expropriado. Pois bem. Conforme a jurisprudência desta 5ª Câmara de Direito Público, o preparo recursal deve ter como base o valor do proveito econômico pretendido no recurso, e não o valor total da indenização (no caso, do precatório). Confira-se: NÃO CONHECIMENTO RECURSAL Insuficiência do preparo Inocorrência Base de cálculo que deve ser o proveito econômico pretendido no recurso Precedentes jurisprudenciais Preliminar rejeitada. JUROS COMPENSATÓRIOS Desapropriação direta Termo inicial na data de imissão de posse Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 em 17/05/2018, fixou as seguintes teses sobres as alterações promovidas pela MP nº 1.577/1997: (a) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (b) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (c) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade Ausência de modulação que ensejou revisão do Tema Repetitivo nº 126 do Superior Tribunal de Justiça O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97 Observação que constará no acórdão Cumulação de juros moratórios e compensatórios Impossibilidade Questão pacificada pelo Tema 1.073/STJ Desapropriação posterior à 12/01/2000 Apelação da expropriante provida Remessa necessária parcialmente provida.(Apelação / Remessa Necessária 1015678- 25.2013.8.26.0053; Des. Rel.Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; j. 27/01/2022) NÃO CONHECIMENTO RECURSAL Insuficiência do preparo Inocorrência Base de cálculo que deve ser o proveito econômico pretendido no recurso Precedentes jurisprudenciais Preliminar rejeitada. JUROS COMPENSATÓRIOS Desapropriação direta Termo inicial na data de imissão de posse Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 em 17/05/2018, fixou as seguintes teses sobres as alterações promovidas pela MP nº 1.577/1997: (a) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (b) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (c) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade Ausência de modulação que ensejou revisão do Tema Repetitivo nº 126 do Superior Tribunal de Justiça O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97 Observação que constará no acórdão Cumulação de juros moratórios e compensatórios Impossibilidade Questão pacificada pelo Tema 1.073/STJ Desapropriação posterior à 12/01/2000 Apelação da expropriante parcialmente provida. (Apelação Cível 0032863-93.2013.8.26.0053; Des. Rel.Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; j. 08/03/2022) Neste sentido, verifica-se dos autos que a apelante informou saldo remanescente de R$ 4.139.936,71 (fl. 1.005), obtido a partir da aplicação dos índices da Tabela composta pelo IPCA-E deste E. Tribunal, sendo, inclusive, este o fundamento de suas razões recursais (inaplicação da Lei nº 11.960/2009). Logo, não é possível inferir que a apelante não tem conhecimento do valor do benefício econômico que pretende. Assim, conforme a certidão de fl.1295, o preparo do recurso de apelação interposto pelo autor foi recolhido a menor, devendo ser recolhido o valor máximo de UFESPs, como apurado na certidão. Assim, intime-se a apelante, na pessoa do seu procurador, para recolhimento da diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fabio Hanada (OAB: 98691/SP) - Alexander Hidemitsu Katsuyama (OAB: 214077/ SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0030578-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elizabeth Aparecida Perone (Justiça Gratuita) - Agravado: Edna de Freitas Ricardo (Justiça Gratuita) - Agravado: Elena Rosa Ferro (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0033846-91.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carolina de Fátima Rezende - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Cinthia Carla Barroso (OAB: 255494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1276 Nº 0034095-77.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Embargdo: Gerson da Silva Rodrigues - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2227568-41.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2227568-41.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Panobra Engenharia e Comércio Ltda. - Interessado: Município de Araçoiaba da Serra - AGRAVO INTERNO: 2227568-41.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: PANOBRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LITDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA 37028 - efb AGRAVO INTERNO JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1.021, §2º, DO CPC - PERDA DO OBJETO. Agravo Interno interposto contra decisão desta relatoria que inferiu ter a Fazenda Pública perdido a legitimidade ativa para as Ações de Improbidade em curso, determinando-se a manifestação do Ministério Público de primeiro grau, nos termos do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021. Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal por meio da Medida Cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.042/DF, suspendeu os efeitos do artigo 3º da lei nº 14.230/2021 e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal para reconhecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da Ação por ato de Improbidade Administrativa. Juízo de retratação exercido diante da decisão de superior instância Inteligência do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil Recurso de Agravo Interno que fica prejudicado. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento a qual inferiu ter a Fazenda Pública perdido a legitimidade ativa para as Ações de Improbidade em curso, determinando-se a manifestação do Ministério Público de primeiro grau, nos termos do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021. Sustenta o agravante, em síntese, que o artigo 3º da Lei nº 14.230/2021 teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu ser considerado (...) prejudicado o entendimento de legitimidade exclusiva do Ministério Público nas ações de improbidade administrativa, aguardo regular prosseguimento, até julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Em 17/02/2022, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Medida Cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.042/DF, suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021 e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal para reconhecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da Ação por ato de Improbidade Administrativa: Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. Estabelece o artigo 1.021, §2º, do CPC: Artigo 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) grifos nossos. Nesse sentido, suspensa, provisória e precariamente, a eficácia do dispositivo que conferia legitimidade ativa exclusiva ao Ministério Público nas Ações de Improbidade Administrativa, de rigor a retratação do entendimento exposto na decisão de fls. 314/317 dos autos do Recurso de Agravo de Instrumento originário, suspendendo os seus efeitos da decisão monocrática recorrida até decisão final do Plenário do STF. Ante o exposto, exercido o juízo de retratação, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) - Heitor Vieira Holtz Filho (OAB: 323715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2230546-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2230546-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Dilazio Cuzin - Agravante: Nanci Garcia Cuzin - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Voto nº 55.109 Trata-se de agravo interno interposto por DILÁZIO CUZIN E OUTRO, pelo qual formulam pedido de reconsideração, recebido como agravo interno, em face da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. O despacho impugnado (fls. 453 e 454) concedeu a tutela antecipada requerida pelo Município de São Bernardo do Campo, viabilizando-se a imissão na posse, desde Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1321 que satisfeitos os requisitos. Insurgem-se os expropriados sob argumento de que o depósito realizado para fins de imissão não considerou o valor atualizado, tendo em vista a passagem de oito meses desde o laudo prévio. Sendo o valor insuficiente, entendem ser devida a apuração do fundo de comércio. Sobreveio a contraminuta. É o relatório. É caso de se reconhecer a perda do objeto deste recurso. Os expropriados fundamentam o pedido de reconsideração com base na insuficiência do depósito de R$821.062,00, quando o valor corrigido seria de R$869.800,30. Por sua vez, em sua contraminuta o Município informa haver depositado os R$48.738,30 faltantes. Assim, comprovado o depósito complementar que constitui causa de pedir da reconsideração, o fundamento desta se esvazia. Desse modo, satisfeito o valor almejado, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo interno, mantendo-se a decisão no sentido da desnecessidade da apuração do fundo de comércio. Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0038094-72.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nadia Bacha Scarati Feijo - Embargte: Lazaro Dias - Embargte: Maria Aparecida D ambrosio Silva - Embargte: Maria Divineth F Canonico Figueiredo Torres - Embargte: Maria Gleyde Nitrini - Embargte: Maria Justina de Araujo Lima Lagoa - Embargte: Maria Regina Pimentel Parreira - Embargte: Milton Filippini da Silva - Embargte: Izaura Gonçalves dos Santos - Embargte: Nilce Palacios Gomes - Embargte: Osnilda Grassi Vaz de Lima - Embargte: Priscilla Cardim Scacchetti - Embargte: Sebastiana Alves de Arruda - Embargte: Sebastiana Toledo Fernandes - Embargte: Sergio Scacchetti - Embargte: Therezinha Maria Napoleone Nadim - Embargte: Ana Marcia Gallina Fantone (Herdeiro) - Embargte: Cirsa Pereira Gomes Fioravante - Embargte: Herothides Santamaria - Embargte: Ana Maria Fernandes Lagoa - Embargte: Apparecida Leda Lucia Olga Isolina Mammana de Barros - Embargte: Astrid Rosa Grizanti - Embargte: Bruna Canonico Torres - Embargte: Carmelia Jose Chaves - Embargte: Ide Yolanda de Souza - Embargte: Dominique Cinosi Silva - Embargte: Edgard Fantone (Falecido) - Embargte: Fernanda Gomes Fioravante - Embargte: Fernando Fernandes Feijo - Embargte: Helena Morales Pinsetta - Embargte: Helana Zanetta - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0038094-72.2011.8.26.0053/50000 Comarca: São Paulo Embargtes: Nadia Bacha Scarati Feijo, Lazaro Dias, Maria Aparecida D ambrosio Silva, Maria Divineth F Canonico Figueiredo Torres, Maria Gleyde Nitrini, Maria Justina de Araujo Lima Lagoa, Maria Regina Pimentel Parreira, Milton Filippini da Silva, Izaura Gonçalves dos Santos, Nilce Palacios Gomes, Osnilda Grassi Vaz de Lima, Priscilla Cardim Scacchetti, Sebastiana Alves de Arruda, Sebastiana Toledo Fernandes, Sergio Scacchetti, Therezinha Maria Napoleone Nadim, Ana Marcia Gallina Fantone, Cirsa Pereira Gomes Fioravante, Herothides Santamaria, Ana Maria Fernandes Lagoa, Apparecida Leda Lucia Olga Isolina Mammana de Barros, Astrid Rosa Grizanti, Bruna Canonico Torres, Carmelia Jose Chaves, Ide Yolanda de Souza, Dominique Cinosi Silva, Edgard Fantone, Fernanda Gomes Fioravante, Fernando Fernandes Feijo, Helena Morales Pinsetta e Helana Zanetta Embargdos: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp, Estado de São Paulo e Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Juiz: Kenichi Koyama Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22281 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA REPRESENTAÇÃO QUE, CONSIDERANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.170, DELIBEROU PELO NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFoRMIDADE PREVISTO NO ART. 1.040, ii, cpc. Hipótese em que a Presidência da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, em manifestação posterior à interposição dos aclaratórios, deliberando pela inexistência de óbice ao enfrentamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, determinou a restituição dos autos à Turma Julgadora em cumprimento à norma de regência. Embargos prejudicados. Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Herothides Santamaria e Outros contra os termos da representação de fl. 339 que, nos autos principais ação de embargos à execução contra si promovidos pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, determinou a restituição dos autos à Presidência da Seção de Direito Público com fundamento no início do julgamento virtual, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral reconhecida no Tema 1.170 (RE 1.317.982) (fls. 345/346). Alegam os embargantes, em resumo, a ocorrência de erro material na indigitada representação sob o fundamento de que o Tema 1.170/STF é impertinente ao caso, de maneira que não há falar em óbice à aplicação imediata dos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ. É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Com efeito, posteriormente à oposição dos aclaratórios sobreveio determinação da Presidência da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça no sentido de que, efetivamente, inexistem óbices ao enfrentamento da temática constante dos precedentes vinculantes supramencionados (Temas 810/STF e 905/STJ), seguindo-se determinação de restituição dos autos a esta Turma Julgadora para o exercício do juízo de conformidade versado no art. 1.040, II, CPC. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, CPC, julgo prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2048157-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2048157-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E.T do Brasil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2048157-04.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 242/243 - proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1007493-80.2022.8.26.0053 -, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, buscando a agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela almejada, aduzindo a violação ao princípio do ne bis in idem, pois não subsiste a possibilidade de um único ato originar a aplicação de quatro penalidades, alegando, ainda, o manifesto caráter confiscatório das multas, pois o valor exigido a título de penalidade é demasiadamente superior ao valor do próprio tributo supostamente devido, alegando o risco de dano irreparável na perpetuação da cobrança de valor, em tese, indevido e em montante expressivo, a qual poderá vir a prejudicar as atividades empresariais da agravante em caso do deferimento de atos constritivos de seu patrimônio, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/18). Recurso tempestivo, preparado (fls. 19/20), redistribuído (fls. 270/272), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1007493-80.2022.8.26.0053 (fls. 413/417 dos autos de origem). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 413/417 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1329 do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Romano (OAB: 329730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2164870-33.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2164870-33.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gold Venice Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. ( Em Recuperação Judicial) - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2164870-33.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Diante do julgamento do recurso principal (agravo de instrumento), este agravo interno perdeu o objeto, restando prejudicado. Arquive-se, anotando-se. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001590-07.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelada: Sandra Khairallah Gelly - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001590-07.2008.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, até a decisão de eventuais embargos, uma vez contendo, apenas, defeitos formais, ou materiais, supríveis, na forma do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do C. STJ (fls. 28/33) Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26.09.2008 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 560,93 (quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 370,40 (trezentos e setenta reais e quarenta centavos CDA’s de fls. 03/07) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1339 a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005298-24.2007.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Benedita Aparecida dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005298-24.2007.8.26.0035 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 80/82, a qual extinguiu a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo inocorrência da prescrição, vez que não restou inerte, pois diligenciou para satisfação de seu crédito, propôs este executivo fiscal dentro do prazo prescricional e a demora para efetuar a citação deveu-se a motivos alheios à sua vontade, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 84/94). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG j. 09.06.2010 - PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro LUIZ FUX - , na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11/12/2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 534,40 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta ação fiscal o valor total do débito de R$ 474,46 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035351-05.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Manoel Ramos Filho - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501784-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antonio Domingues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501784-23.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/07/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 283,11 (duzentos e oitenta e três reais e onze centavos), referente a ISS/TAXAS, dos exercícios de 2001 e 2002, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 04/07/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1340 data perfazia R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 283,11 (duzentos e oitenta e três reais e onze centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503481-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Oscar L Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503481-79.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 10, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 13/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 414,26 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), referente a IMPOSTO PREDIAL/ IMPOSTO TERRITORIAL/TAXAS, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 414,26 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1341 Nº 0002568-74.2006.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Tafner e Filho Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA contra a r. sentença de fls. 27/29 que, em execução fiscal por débitos de Taxa de Localização, Funcionamento e Publicidade vencidos no exercício de 2000, ajuizada em face de TAFNER E FILHO LTDA., julgou o feito extinto, de ofício, em razão da prescrição intercorrente e da decadência do crédito tributário (artigos 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e 924, V do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, pretendendo a anulação da r. sentença, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente e a decadência, não teriam se operado no caso concreto (fls. 31/45). Sem contrarrazões, em caráter excepcional, na medida em que a apelada não foi sequer citada para os termos desta ação. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Município apelante, o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Com efeito, analisando os autos, verifico que houve intimação pessoal da D. Procuradoria do Município a respeito da r. sentença apelada, mediante abertura de vista na data de 13.03.2020 (fls. 30). Assim, o termo final para protocolo de razões de apelação, seria em 18.06.2020, já computados os feriados municipais, estaduais e nacionais, demais suspensões de expediente, inclusive em razão da pandemia causada pelo SARSCOV-2, e observada a forma de contagem prevista nos artigos 1.003, § 5º, 183 e 219, ambos, do Código de Processo Civil. Ocorre que o protocolo do recurso de apelação ocorreu em 15.02.2021, quase 08 meses depois de escoado o prazo para tanto. Não há dúvida, assim, de que a apelação é intempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003047-29.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mongaguá - Interessado: Município de Mongaguá - Recorrido: Wellington Lopes Gusman - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 186/192 (duplicada às fls. 193/199), que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada por WELLINGTON LOPES GUSMAN contra o MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, diante da inexistência de lei específica instituidora da contribuição de melhoria por pavimentação asfáltica cobrada, além de não ter sido comprovada a efetiva valorização dos imóveis da propriedade do contribuinte. É o relatório. O recurso ex officio não pode ser conhecido. Isso porque, analisando os autos, verifico que a ação foi distribuída em 10.06.2015, quando o valor da causa correspondia a R$31.011,27, montante esse que retratava o proveito econômico pretendido pelo contribuinte, por meio da anulação do lançamento de todas as contribuições de melhoria referidas na petição inicial. Utilizando a Tabela Prática deste Tribunal para atualizar o valor da causa, chega-se à conclusão de que, ao tempo da r. sentença (11.12.2020), ele totalizava R$48.775,34. Estabelece o artigo 496, § 3º, III do Código de Processo Civil que, para as ações cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 salários mínimos, nas causas envolvendo interesse de Municípios que não sejam Capitais de Estado, a remessa necessária é dispensada. Considerando que o salário mínimo correspondia a R$1.045,00 no ano de 2020, conclui-se que apenas se o proveito econômico do contribuinte superasse a R$104.500,00 é que o recurso ex officio teria cabimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO remessa necessária, por ser dispensada no caso concreto, o que faço nos termos dos artigos 496, § 3º, III e 932, III, ambos, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Angelica Verhalen Albuquerque (OAB: 301939/SP) - Marcelo Burjato Fogli (OAB: 398850/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011243-88.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Jose de Souza Franco - Apelação Cível nº 0011243-88.2008.8.26.0024 - Autos Físicos Apelante: Município de Castilho Apelado: José de Souza Franco Juiz Prolator: Debora Teburcio Viana VOTO nº 02555/M Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTILHO contra r. sentença de fls. 37/38, que, em execução fiscal apresentada em face de JOSÉ DE SOUZA FRANCO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 39/48. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 392 do c. STJ. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1342 CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500097-12.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Raquel Regina Scarabelli Bortoluzi - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DRACENA contra a r. sentença de fls. 68/75 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de ISS Fixo vencidos no exercício de 2007, ajuizada em face RAQUEL REGINA SCARABELLI BORTOLUZI, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, diante da prescrição intercorrente (artigos 156, V, do Código Tributário Nacional, 487, II e 924, V, estes últimos, do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade, aduzindo não estar consumada a prescrição intercorrente, afinal, não deixou de dar andamento o feito em todas as oportunidades a que foi instada a se manifestar, desde o ajuizamento. Alega que a execução foi distribuída em 14.12.2009, tendo sido expedido na sequência o mandado de citação que, retornando infrutífero, demandou diversos requerimentos de diligência em busca de um endereço atualizado da apelada. Argumenta que em 05.06.2012 foi procedida à citação por edital da apelada, suficiente à interrupção da prescrição, certo de que depois disso foram realizadas diversas tentativas de penhora, parcialmente frutíferas, tudo a afastar a consumação da prescrição. Ressalta que não foi previamente intimada a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, configurando a r. sentença, uma decisão surpresa, vedada pelo atual sistema processual. Pondera, ainda, que o D. Juízo a quo deixou de proceder à suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, para que tivesse início o prazo da prescrição intercorrente. Observa que os prazos de pandemia, com fechamento do fórum local, sem acesso aos autos físicos, não podem ser computados contra os seus interesses. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 77/80). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 16.12.2009, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$498,88 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1343 infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500207-51.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Leandro Henrique Carcinoni - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO contra a r. sentença de fls. 175/179 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2009 e 2010 ajuizada em face de LEANDRO HENRIQUE CARCINONI, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada e julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da nulidade das CDAs expedidas, eis que pautadas em lei declarada inconstitucional e em normas revogadas ao tempo das exações, não sendo possível a substituição, ante o prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que as nulidades apontadas não se sustentam, razão pela qual deveria o feito prosseguir regularmente. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença (fls. 182/194). Contrarrazões (apócrifas) às fls. 199/209. É o relatório. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Município apelante, o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Com efeito, analisando os autos, verifico que houve intimação pessoal da D. Procuradoria do Município a respeito da r. sentença apelada, mediante abertura de vista na data de 12.03.2020 (fls. 180). Assim, o termo final para protocolo de razões de apelação, seria em 17.06.2020, já computados os feriados municipais, estaduais e nacionais, demais suspensões de expediente, inclusive em razão da pandemia causada pelo SARSCOV-2, e observada a forma de contagem prevista nos artigos 1.003, § 5º, 183 e 219, ambos, do Código de Processo Civil. Ocorre que o protocolo do recurso de apelação ocorreu em 08.09.2020, mais de 03 meses depois de escoado o prazo para tanto. Não há dúvida, assim, de que a apelação é intempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2068349-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2068349-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Jhonatan Rafael Mello - Impetrante: Hernandes Silvio de Oliveira - Impetrado: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN RAFAEL MELLO, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1396 por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hernandes Silvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) DESPACHO



Processo: 2070386-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2070386-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Roberto Farias de Lima - Paciente: Vanderleia Brisola - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasmo Ramos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070386-55.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROBERTO FARIAS DE LIMA e de VANDERLEIA BRISOLA, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itapetininga. Segundo consta, os pacientes foram presos em flagrante, no final da noite do último dia 28 de março, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo tal flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva, por r. Decisão proferida pelo douto Magistrado ora apontado como coator (fls. 71/74 destes autos). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelos pacientes. Argumenta o impetrante, ainda, que a quantidade de droga, ainda que elevada, não é determinante da prisão preventiva e, portanto, não pode surgir como motivo para o indeferimento da liberdade. Alega, finalmente, que a r. Decisão que decretou a prisão se ressente de melhor fundamentação, tendo se valido apenas de conceitos genéricos e imprecisos. Pede-se, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que os pacientes sejam colocados imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1562 Decido. A prisão é necessária e, ao contrário do que afirma o impetrante, foi muito bem decretada. Não se pode falar em mera abstração quando se apreende mais de cem quilos de maconha. Essa elevada quantidade de droga já faz supor, de pronto, o forte envolvimento dos pacientes com organizações criminosas, mesmo porque iniciantes no narcotráfico não lidam com tal e valiosa carga. Nesse contexto, a liberdade dos pacientes oferece risco incalculável à paz pública, sendo a prisão, portanto, a única forma de a preservar, ante a evidente ineficácia das demais medidas menos invasivas. Observo, ainda, que os pacientes provêm de outro Estado da Federação (Paraná), desconhecendo-se a eventual existência de antecedentes criminais naquela região. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar



Processo: 1028222-12.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1028222-12.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. R. da S. (Assistência Judiciária) - Apelada: A. C. B. dos S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALIMENTOS. ANÁLISE DO CASO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). NECESSIDADES PRESUMIDAS DA FILHA EM RAZÃO DA IDADE (2 ANOS). SALÁRIO DO GENITOR QUE GIRA EM TORNO DE R$ 1.500,00 MENSAIS. ALIMENTANDA QUE É A ÚNICA FILHA DO RÉU, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU EM CASO DE EMPREGO FORMAL, MANTIDOS EM 33% DO SALÁRIO MÍNIMO NOS CASOS DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. GUARDA. INVIABILIDADE DE COMPARTILHAMENTO. TENRA IDADE DA MENOR QUE TORNA ESSENCIAL A CONSERVAÇÃO DO STATUS QUO ATUAL. INDÍCIOS CONCRETOS DE CONVIVÊNCIA NÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. PRESCINDIBILIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. VISITAS. PRESERVAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA, QUE EQUILIBRA O CONVÍVIO DA FILHA COM AMBOS OS PAIS NOS FINAIS DE SEMANA. POSSIBILIDADE DE ACORDO PARA MODIFICAÇÃO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PLEITO FORMULADO NA SEARA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline da Silva Teles (OAB: 430429/SP) (Convênio A.J/OAB) - Isabelle Costa de Oliveira (OAB: 448566/SP) - Lucas Daniel Candido Yari (OAB: 445063/SP) - Matheus Morais de Souza (OAB: 443655/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1035558-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1035558-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tane Maria Iamashita Brouwer - Apelado: Carlos Eduardo Iamashita - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS E DECLAROU CRÉDITO EM FAVOR DO RÉU NO VALOR DE R$ 163.051,83 - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE IMPEDINDO A PRODUÇÃO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS, NOTADAMENTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA QUE SE PROCEDESSE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO DE 24 MESES ANTERIORES AO FALECIMENTO DA GENITORA DAS PARTES - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENDO O JULGADOR O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETE-LHE AFERIR DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA O PRONTO JULGAMENTO DA DEMANDA INEXISTINDO RAZÃO PARA COGITAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO - PEDIDO, ADEMAIS QUE COMPREENDIA O PERÍODO EM QUE O RÉU ATUOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA GENITORA - PRELIMINAR REJEITADA - MERITO - NÃO CABIMENTO - CONTADORIA QUE ASSEVEROU A REGULARIDADE MATERIAL DAS CONTAS PRESTADAS, ATESTANTO A EXATIDÃO ARITMÉTICA - EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE DESVIOS E DE SONEGAÇÃO E DEMAIS QUESTÕES PREJUDICIAIS QUE SÃO MATÉRIAS DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA ÀS VIAS PRÓPRIAS - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS NELA DEDUZIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Patrick Filippozzi Schwartz (OAB: 246780/SP) - Jose Roberto Bernardez (OAB: 147033/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1012511-92.2014.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1012511-92.2014.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OTIMIZE ENGENHARIA, SUSTENTABILIDADE E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: UNIÃO INCORPORADORA & CONSTRUTORA EIRELI e outro - Apelado: Vp Gravataí Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Inmax Tecnologia de Construção Ltda - Apelado: Andre Gonzaga Aranha Campos - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOLOSA OU CULPA DOS RÉUS QUE DEIXARAM DE PRESTAR INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O ADEQUADO CÁLCULO DOS RISCOS DO NEGÓCIO QUE ENVOLVIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DOS APELANTES - ALEGAÇÃO DE QUE O D. JUÍZO DECLAROU IMPERTINENTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, PORÉM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA - SENTENÇA QUE VALOROU AS PROVAS, A PROPÓSITO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SEGUNDO SEU ENTENDIMENTO, NÃO TENDO, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZEM OS APELANTES, DECIDIDO COM BASE EM FALTA DE PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DOLO OU CULPA DOS RÉUS PELO FATO DE NÃO PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE OUTRO CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADO PARA O MESMO OBJETO - CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE DADOS SOBRE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO PRIMEIRO CONTRATO, QUE ALTERAVA AS DESPESAS DO EMPREENDIMENTO, E SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS SÓCIOS PARTICIPANTES DESTE CONTRATO INTERFERIREM NA ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM VIRTUDE DO INVESTIMENTO REALIZADO - DADOS QUE, SE INFORMADOS, TERIAM O CONDÃO DE ALTERAR O CÁLCULO DOS RISCOS PARA O INGRESSO OU NÃO NA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PELAS APELANTES - INFORMAÇÕES QUE DEVERIAM TER SIDO PRESTADAS, EIS QUE NÃO SÃO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 1938 PÚBLICAS OU DE FÁCIL ACESSO - OMISSÃO DOLOSA CONFIGURADA - ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147 E 171, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” OU INDENIZAÇÃO, SE O CASO, A SER APURADA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DANO À IMAGEM DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORAS - DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME “IN CASU” - ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Beatriz Jatene Bou Khazaal (OAB: 390494/SP) - Fani Angelina de Lima (OAB: 315565/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Marina Gemperli Mari (OAB: 344067/SP) - Andre Luiz Oliveira da Conceição (OAB: 24443/RS) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP)



Processo: 1024486-94.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1024486-94.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Adilson da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE DETERMINADA INICIALMENTE A EXIBIÇÃO DAS FILMAGENS, NÃO HAVERIA ALTERAÇÃO ALGUMA DO JULGAMENTO (CPC, ART.370, P.ÚNICO) AINDA QUE OS FATOS TENHAM OCORRIDO PRECISAMENTE COMO AFIRMADO PELO AUTOR, CONCLUIU A MAGISTRADA QUE NÃO SE CONFIGUROU O DANO MORAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - DANO MORAL DEMORA DE ATENDIMENTO EM BANCO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA REFORMADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MERA DEMORA NO ATENDIMENTO, FUNDADA EM INSTABILIDADE DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO BANCO, QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001057-67.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1001057-67.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Manoel Morais Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO A DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA PARTE MUTUÁRIA APELANTE, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DO CARÁTER ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO, NÃO DESOBRIGA A PARTE DEVEDORA DO PAGAMENTO DE RESTITUIR AO MUTUANTE O CAPITAL EMPRESTADO COM OS JUROS E ENCARGOS CONTRATADOS, CUJA LEGITIMIDADE DE COBRANÇA SEQUER FOI OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA QUAL A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FOI ESTABELECIDA, NÃO HÁ COISA JULGADA, NEM LITISPENDÊNCIA, NEM PRECLUSÃO A OBSTACULIZAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.AÇÃO MONITÓRIA DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E BASTAM PARA CARACTERIZAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC/2015, SATISFAZENDO O PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO MONITÓRIO, RELATIVO AO INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ISTO PORQUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CREDOR E DEVEDOR, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, E DENOTAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO.DÍVIDA DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA PARTE MUTUÁRIA APELANTE, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DO CARÁTER ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO, NÃO DESOBRIGA A PARTE DEVEDORA DO PAGAMENTO DE RESTITUIR AO MUTUANTE O CAPITAL EMPRESTADO COM OS JUROS E ENCARGOS CONTRATADOS, CUJA LEGITIMIDADE DE COBRANÇA SEQUER FOI OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA QUAL A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FOI ESTABELECIDA, NEM IMPEDE O DIREITO DO BANCO DE RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATADA, PORQUE: (A) NÃO IMPLICA A MODIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE MÚTUO, RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS E PRAZO DE PAGAMENTO CONTRATADOS; (B) NÃO AFASTA O DIREITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COBRAR, MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO OU OUTRO MEIO LEGAL DE QUE SE POSSA VALER, O DÉBITO DEVIDO, EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, PELA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%; E (C) O INADIMPLEMENTO DA PARTE CLIENTE RELATIVAMENTE AO DÉBITO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO FICOU CARACTERIZADO COM A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, NO QUE EXCEDEREM 30% DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA PARTE DEVEDORA, CUJA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO É INCONTROVERSA, NA ESPÉCIE, (D) SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, QUE PAGAMENTOS PARCIAIS CARACTERIZAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUAL ACARRETA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL COM ESSE ALCANCE, NO CASO DOS AUTOS ANOTAÇÃO DE QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE COGITA DE EXCESSO DE COBRANÇA, POIS, COMO SE VERIFICA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS, NÃO HÁ ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO, NEM INDICADO A QUANTIA ENTENDIDA COMO CORRETO PARA A DÍVIDA COBRADA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, COMO PREVÊ O ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.AÇÃO MONITÓRIA - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC/2015, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CREDOR, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Sergio Trindade (OAB: 142821/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2262



Processo: 2263938-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 2263938-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Valee Meias Eireli - Agravado: Sérgio Luiz Pereira Rego - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETIVA A RECORRENTE IMPEDIR A MARCHA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REQUER POR GRATUIDADE. NEGADO O EFEITO ATIVO. CONTRARRAZÕES. ELEMENTOS CONSISTENTES DE ABUSO DE PERSONALIDADE. NOVO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO FUNDADO Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2326 EM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE PREJUDICADO ANTE O PREPARO EFETUADO. EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. APÓS A CONSTITUIÇÃO DA RECORRENTE HOUVE A DESCONSTITUIÇÃO DA SELF. RECORRENTE QUE TRABALHA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS, UTILIZANDO-SE DO MESMO MATERIAL PUBLICITÁRIO, MAQUINÁRIO, ESTOQUE E EMBALAGENS, ALÉM DE APRESENTAR NA FACHADA O NOME RDS MEIAS, ATUAL DENOMINAÇÃO DA OUTLET I E II. AGRAVADO QUE É CREDOR DE CELSO DE SIQUEIRA ARROYO. DÍVIDA DECORRENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS. CRÉDITO RECONHECIDO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PROVA DE QUE CELSO DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR INTERMÉDIO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS E DEMAIS SÓCIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE. CONSTA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM FEITO OUTRO QUE “A CONTINUIDADE DA MESMA ESPÉCIE DE NEGÓCIOS PERMITE INFERIR A EXISTÊNCIA DE GIRO FINANCEIRO E A SUA PERSISTÊNCIA EM RAZÃO DA EXPERTISE NO RAMO DE NEGÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORIGINÁRIA E MESMO DO USO MESMO PONTO COMERCIAL”. INCIDENTE ACOLHIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCERTOS COLACIONADOS DO ACÓRDÃO DESTA C.CÂMARA QUE JULGOU O AI N. 2263812-66.2021.8.26.0000, DA COMARCA DE JACAREÍ, INTERPOSTO POR CELSO DE SIQUEIRA ARROYO, CONTRA SÉRGIO LUIZ PEREIRA REGO, EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, COMO OBSERVAÇÕES. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/SP) - Patricia Portella Abdala Thomaz (OAB: 260067/SP) - Virgilio Pereira Rego (OAB: 213490/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006382-96.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1006382-96.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Michelli Araújo Schetini (Justiça Gratuita) - Apelado: Octagono Serviços Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO, DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A QUESTÃO DISCUTIDA NA PRESENTE DEMANDA, COBRANÇA DAS TARIFAS A TÍTULO DE REMOÇÃO E ESTADIA E ENTREGA DE VEÍCULO AUTUADO E REMOVIDO, ESTÁ ATRELADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO PODER PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA. ISSO PORQUE O DEVER DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS INFRATORES É DE COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO. NOS TERMOS DO ARTIGO 3°, INCISO I, ITEM I.2, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (1ª A 13ª), O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2395 RELATIVAS A CONTROLE E CUMPRIMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues de Souza (OAB: 403546/SP) - Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011045-74.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1011045-74.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anhanguera Educacional Ltda - Apda/Apte: Noemi de Carvalho Alvico de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré provido, em parte, negado provimento ao recurso da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CANCELAMENTO FIES. INSCRIÇÃO DO NOME DA ESTUDANTE JUNTO AO SCPC E SERASA PELOS VALORES EM ABERTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 1.742,65, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A COBRANÇA INDEVIDA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DA SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA POSTULOU A REPETIÇÃO DOS VALORES, EM DOBRO E AUMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. RÉ ALEGA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A PARTE RÉ É FORNECEDORA DE SERVIÇO EDUCACIONAL, VALE DIZER, INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO EM OPERAÇÃO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO OBJETO DA AÇÃO DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, É CONSUMIDORA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO CORRETA, AINDA QUE EM VALOR A MAIOR. PAGAMENTO OCORREU APÓS A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, FICANDO AFASTADO O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Artur Fernandes de Oliveira (OAB: 320241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000348-17.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-05

Nº 1000348-17.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jose Roberto Zanuto - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020 - HIPÓTESE QUE TRADUZ MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTO NO ART. 150, III, “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POSICIONAMENTO RESPALDADO NO ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL E NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STF - DIREITO CERTO À ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO PARA OS PRÓXIMOS EXERCÍCIOS FISCAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001517-33.2009.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Município de Miracatu - Embargdo: Nilcéia Laurindo de Souza - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DE CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE FATO EXCEPCIONALÍSSIMO PARA A RECUSA À NOMEAÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) (Procurador) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) - Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0002025-06.2000.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Rozemara Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2729 Cabral de Oliveira Assunção - Embargdo: Municipio de Ubatuba - Magistrado(a) Souza Nery - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DESCABE O MANEJO DE EMBARGOS QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enrico Cabral Assunção (OAB: 356668/ SP) - Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0006988-60.2011.8.26.0581/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Mariângela de Moura - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO?INDIRETA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO OMISSÃO NO DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Mario Jose Ciappina Puatto (OAB: 111743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0010922-24.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Germina Dolce Venturolli e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Ada Mello Moreira da Silva e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO SÚMULA 188 STJ AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0015460-48.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ednir Luppi Filho e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL SERVIDOR MILITAR - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DOS VALORES COBRADOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - JULGAMENTO DO STJ DO RESP Nº 1.348.679-MG (TEMA 588) AUSÊNCIA DE PROVA DE OPOSIÇÃO DOS SERVIDORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO À PARTIR DA CITAÇÃO OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0027051-12.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marigesma Alves de Lima e outros - Embargte: Wang Jia Fan e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIGESMA ALVES DE LIMA E OUTROS acolhidos; e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WANG JIA FAN E WANG QIONGZI, acolhidos em parte - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA FUNDO DE COMÉRCIO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO STF NO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810 JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS CONFORME DECRETO-LEI 3365/1941, ARTIGOS 15-A E 15-B EMBARGOS ACOLHIDOS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS BASE DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIGESMA ALVES DE LIMA E OUTROS, ACOLHIDOS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WANG JIA FAN E WANG QIOZIGNI, ACOLHIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Barros Fontes Bittencourt (OAB: 92565/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rogerio Camargo Pires Pimentel (OAB: 135595/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - Daniele Monteiro Signorelli (OAB: 279096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2730 Nº 0034936-79.2009.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Ester Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO ATÉ A APOSENTADORIA E DA FUNSERV APÓS A CONCESSÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO INFRINGENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0379201-22.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Usina Santa Isabel S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesus Gilberto Marquesini (OAB: 69918/ SP) - Sabrina de Oliveira Magalhães (OAB: 238306/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9002193-71.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Gaspar da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DA ADVOGADA RECLAMANDO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Gaspar da Silva (OAB: 405804/ SP) (Causa própria) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9110229-35.2004.8.26.0000/50001 (994.04.046243-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Angela Di Marzio Godoy Vasconcellos (e Outros) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO TOCANTE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 565.089/SP, TEMA Nº 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF: “O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO”. REFORMA DA SENTENÇA A QUO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES DOS PEDIDOS INICIAIS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Joao Luiz da Rocha Vidal (OAB: 79205/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9180877-64.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Gonzaga Cunha Camargo - Embargte: Clovis Gonzaga Cunha Camargo (Herdeiro) e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XI, COM DA EC 41/2003 JULGAMENTO PELO STF DOS TEMAS 257 E 480 DE REPERCUSSÃO GERAL (RES Nº 606.358 E 609.381) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO SUBTETO ESTADUAL POR SER PENSIONISTA DE MAGISTRADO APOSENTADO CABIMENTO DEVE SER APLICADO O TETO ÚNICO DA MAGISTRATURA CONFORME DECIDO NA ADI 3854 OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo S Negrato (OAB: 183397/SP) - Gustavo Scudeler Negrato Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2731 (OAB: 183397/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0040972-38.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Plácido Barbosa Sobrinho e outros - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U, - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO TOCANTE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, MANTIDO V. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 565.089/SP, TEMA Nº 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF: “O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) (Procurador) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0165519-23.2006.8.26.0000/50001 (994.06.165519-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Ivone Fortunato de Oliveira - (aj) e Outros - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO TOCANTE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 565.089/SP, TEMA Nº 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF: “O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Rocha Scwenck - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - William Lima Cabral - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0232376-46.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Kleuzer Nogueira - Embargdo: Fabio Carraro - Embargdo: Antonio Lasaro do Amaral - Embargdo: Maria Conceiçao de Almeida - Embargdo: Francisco Penha Camargo - Embargdo: Jose Alves de Oliveira - Embargdo: Nadir Marceno de Toledo Cabral - Embargdo: Antonio Sergio Mahon Brito - Embargdo: Jose Bellintani - Embargdo: Jurandir Ribeiro de Mendonça - Embargdo: Silvio Bueno Pellegrino - Embargdo: Maria de Lourdes dos Reis - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ORIGINAL QUE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO TOCANTE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 565.089/SP, TEMA Nº 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF: “O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/ SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9185216-71.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Salime Nassif de Araujo - Embargdo: Yara Maria Sarkis - Embargdo: Veranice Muller Coletti - Embargdo: Vera Silvia Del Corso Pavezi - Embargdo: Valneia Boschezzi - Embargdo: Valdivina de Castro Nogueira - Embargdo: Sonia Maria da Silva - Embargdo: Sirley Aparecida Manzatto Menezes - Embargdo: Rosangela Desiderio Fernandes - Embargdo: Odete Fatima Rossi Papandre - Embargdo: Monica Baratta Vieira - Embargdo: Marisa Katia Tacito Lopes - Embargdo: Maria Tereza Pegoraro Espinha - Embargdo: Maria Jose Marques Nalini dos Santos - Embargdo: Maria Ines Petrolini - Embargdo: Maria Benedita de Camargo Marques - Embargdo: Maria Aparecida Schiapati - Embargdo: Marli de Lourdes Garcia - Embargdo: Marcos da Silva Felix - Embargdo: Mafalda Aparecida Pinheiro - Embargdo: Lucia Ernestina Sotis Signorini - Embargdo: Lucely Terezinha Fernandes Zaqueo Chioca - Embargdo: Laurinda Marinho Vieira - Embargdo: Jose Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2732 Ademir Coletti - Embargdo: Elza Marques de Lima - Embargdo: Eliane Briones Mantovani - Embargdo: Claudecir de Lourdes Pascutti - Embargdo: Ana Teresa Ravelli Baioni de Domenico - Embargdo: Ana Odete da Silva - Embargdo: Ana Angelica de Paula Abrahão - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ORIGINAL QUE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO TOCANTE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 565.089/SP, TEMA Nº 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF: “O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9204829-72.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Adriano Olegario Rodrigues (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO TOCANTE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 565.089/SP, TEMA Nº 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF: “O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988, NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000424-29.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Carla Gomers Bacelar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.1. PENSÃO POR MORTE DE FILHA SOLTEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO LEGITIMAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DE SUA INSTITUIÇÃO INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS NºS. 452/74 E 1.069/76, COMBINADAS COM A SÚMULA 340/STJ, RESPEITANDO- SE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 1.013/07 (ARTIGO 3º), QUE FOI EDITADA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - LEIS FEDERAIS NºS. 9.717/98 E 8.213/91 QUE NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES MILITARES, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC 41/03) PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000424-29.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Carla Gomers Bacelar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.1. PENSÃO POR MORTE DE FILHA SOLTEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO LEGITIMAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DE SUA INSTITUIÇÃO INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS NºS. 452/74 E 1.069/76, COMBINADAS COM A SÚMULA 340/STJ, RESPEITANDO- SE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 1.013/07 (ARTIGO 3º), QUE FOI EDITADA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - LEIS FEDERAIS NºS. 9.717/98 E 8.213/91 QUE NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES MILITARES, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC 41/03) PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2733 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000042-72.1985.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Visão Imobiliária S/c Ltda - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO INFRINGENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Sidney Lacerda de Avila (OAB: 28002/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0000456-79.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Antônio Carlos Franchini (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARA ÁREA RIBEIRINHA TAMBÉM CONSIDERADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÁREA QUE APÓS ALAGADA PASSA A SER BEM PÚBLICO COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER REGRAS DE EDIFICAÇÃO CONSTRUÇÕES QUE NÃO RESTRINGEM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA USINA A RETIRADA DAS BENFEITORIAS É MAIS PREJUDICIAL DO QUE A MANUTENÇÃO, CONFORME PROVA PERICIAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0000715-72.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: I.F.C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO DA CDA PELA VIA ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO RESTRITO À CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE CAUSALIDADE OS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DA FESP, FORAM FIXADOS POR EQUIDADE DESCABIMENTO CPC, ART. 85, §§ 3º E 5º - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE RECURSO DE APELAÇÃO, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0001727-59.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Rosana Aparecida da Silva Moraes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGANTE QUE CONSTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSSIBILIDADE DA PENHORA DE DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUI SOBRE O BEM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Rosolem (OAB: 127681/SP) - Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0007842-77.2010.8.26.0132 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Francisco Carlos Manducchi e outro - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA LAUDO PERICIAL ATESTOU A ÁREA DESAPROPRIADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA E VALOR APURADOS NO LAUDO PERICIAL JUSTA INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DE 6% AO ANO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cristiano Pendeza (OAB: 171868/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3481 2734