Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2056660-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2056660-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Z. S. F. - Agravada: T. dos S. A. D. - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (p. 194/198 dos autos digitais na origem) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por ROSA MARIA ARÁUJO SIMÕES e JOSÉ ARAÚJO SIMÕES em face de TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE, determinou a alteração do valor atribuído à causa e correção do pólo passivo da ação. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: “Vistos. Rosa Maria Araújo Simões e José Araújo Simões ajuizaram ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de Teresa dos Santos Andrade Duarte. Alegaram os autores que sua tia Maria de Fátima Ferreira Cardoso (falecida em 25 de outubro de 2015 - fls. 56), de quem são herdeiros, viveu maritalmente com Manoel dos Santos Lopes (falecido em 02 de fevereiro de 2004 - fls. 14) no período compreendido entre 03 de agosto de 1984 até a data do óbito do companheiro. Na contestação a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é sobrinha de Manoel dos Santos Lopes, o qual deixou os irmãos Bernardino Jacinto, Umbelina dos Santos Lopes, Antonio dos Santos Lopes e Patrocínia dos Santos Lopes, sendo que os três últimos são falecidos. Esta modalidade de resposta veio acompanhada dos documentos de fls. 175/187. Réplica a fls. 190/193 na qual os autores alegaram a desnecessidade da citação dos colaterais como litisconsortes passivos e requereram a inclusão do Espólio de Manoel dos Santos Lopes no polo passivo, com a nomeação de Curador Especial para representá-lo. Chamo o feito à ordem. Da retificação do valor da causa. Como se sabe, o valor atribuído à causa deve traduzir o proveito econômico buscado pelos autores com a propositura da ação, ainda que o provimento jurisdicional tenha conteúdo meramente declaratório. Com efeito, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Veja-se, inclusive, que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo Magistrado quando apresentar discrepância em relação ao benefício econômico pretendido (artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, tendo em conta que a eventual procedência da presente ação tem o condão de repercutir economicamente na partilha dos bens deixados por Maria de Fátima Ferreira Cardoso, de quem os requerentes são herdeiros, o valor atribuído à exordial deve traduzir o interesse econômico em discussão. Nessa quadra, deverão os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito financeiro que pretendem obter com o ajuizamento da ação, ou seja, ao valor dos respectivos quinhões que, em caso de procedência desta ação, serão recebidos pelos requerentes, comprovando-se nos autos. Deverão os autores, ainda, recolher as custas judiciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Da extinção do feito em relação à requerida Teresa. Face à ilegitimidade passiva da ré, julgo extinto o processo, em relação à requerida Teresa dos Santos Andrade Duarte, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, diante do princípio da causalidade, condeno os autores no reembolso das despesas e no pagamento de honorários advocatícios da requerida Teresa dos Santos Andrade Duarte, que, com fulcro no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor retificado e corrigido da causa. Da substituição do polo passivo. Como se sabe, nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) figuram na última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro. No caso dos autos, os genitores de Manoel dos Santos Lopes são falecidos (certidões de óbito de fls. 92 e 96) sendo que o alegado companheiro falecido não deixou filhos (conforme informação constante da certidão de fls. 58). Dessa forma, considerando a ausência de descendentes e ascendentes, na hipótese de procedência da presente ação a alegada companheira Maria de Fátima Ferreira Cardoso será a única herdeira do falecido. Por outro lado, em caso de improcedência do pedido, serão chamados a suceder os parentes colaterais. Enfeixando-se tais dados, forçosa a ilação de que a pretensão colimada atinge a esfera jurídica dos irmãos e sobrinhos de Manoel dos Santos Lopes, porquanto na hipótese de procedência da ação as referidas pessoas serão alijadas da herança. Assim, em que pese o incomensurável respeito ao entendimento esposado pelos autores, entendo necessária a inclusão dos parentes colaterais de Manoel dos Santos Lopes no polo passivo da ação, devido à repercussão do resultado da demanda em suas esferas jurídicas. Nesse sentido a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Determinação de emenda à inicial para a inclusão de herdeiros colaterais Autora que deve proceder à inclusão dos herdeiros colaterais na hipótese, pois estes serão diretamente afetados caso se reconheça a procedência do pedido Caso inexistentes os herdeiros colaterais, o que deve ser declinado pela autora, é caso de inclusão do espólio no polo passivo, com a nomeação de curador especial à herança jacente, pois a própria autora figura como inventariante, o que causaria conflito de interesses Agravo provido em parte, com observação (Agravo de Instrumento nº 2173414-73.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/10/2021). Anoto, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado pelos autores a fls. 191/192 versa sobre o interesse direto e imediato dos herdeiros colaterais na Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 741 formação do convencimento do juízo quanto à existência da união estável, não guardando similitude fática com o caso dos autos, que trata da possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses dos parentes colaterais do alegado companheiro falecido. Emendem, pois, os autores a inicial para constar os parentes colaterais de Manoel dos Santos Lopes no polo passivo da lide, com as respectivas qualificações e endereços. Registro, desde já, que compete aos autores fornecer elementos acerca das qualificações e endereços dos requeridos, dados que se arvoram em requisito da petição inicial (artigo 319, II, do Código de Processo Civil), inclusive para que seja possível verificar a competência para o processamento do feito, nos termos do artigo 46 do referido diploma legal. Anoto, ainda, que o Poder Judiciário, a fim de entregar a prestação jurisdicional, não pode realizar diligências que competem à parte. Efetivada a emenda, voltem-me os autos conclusos para determinar a citação dos réus. A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se aos i. Advogados subscritores da inicial o cadastro dela na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 Emenda à inicial”, pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem- se.” Aduz a agravante, em apertada síntese, que não há qualquer interesse econômico em discussão que justifique a alteração do valor da causa, uma vez que a ação ajuizada tem natureza declaratória, uma vez que não houve pedido de partilha de qualquer bem. No tocante à correção do pólo passivo, sustenta que a participação dos colaterais na presente ação é totalmente desnecessária, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida é o reconhecimento da união estável entre o Sr. Manoel e a Sra. Maria de Fatima, sendo certo que em nada contribuiriam para solução da lide, uma vez que, com exceção do irmão Bernardino Jacinto, residem em outro país e não conviveram diretamente com o Sr. Manoel (p. 10). Diz que a própria Agravada afirmou desconhecer as qualificações dos sobrinhos, sabendo informar somente que residem em Portugal (p. 11). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/14, pede, ao final, o provimento do recurso. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, o recurso não comporta conhecimento. Em comparação com o sistema do CPC/1973, o novo Código de Processo Civil, cuja vigência teve início aos 18 de março de 2.016, promoveu alteração significativa no tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento. Ao comentar o art. 1.015 do novo Código, Alexandre Freitas Câmara pontua o seguinte: O agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas na lei como sendo recorríveis. O rol deste art. 1.015 é exaustivo, a ele só podendo ser acrescidas outras decisões interlocutórias se houver disposição legal que o estabeleça expressamente (inciso XIII) (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.498). Muito embora, a partir da vigência do novo diploma processual, sejam taxativas as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não se pode perder de vista a intenção do legislador ao elencar quais seriam as decisões passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento em rol numerus clausus. Fica claro que o legislador pretendeu devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria que não seja tipicamente agravável apenas na oportunidade em que for apreciado eventual recurso de apelação. Dizendo de outro modo, a decisão interlocutória não contemplada no rol do artigo 1.015 não se tornou irrecorrível. Apenas a oportunidade para conhecimento de eventual insurgência far-se-á de modo diferido, no momento do julgamento do recurso de apelação (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036). Essa é a razão pela qual não se opera a preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis imediatamente. Pode a questão ser renovada no momento da interposição de eventual recurso de apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte. Nesse diapasão, assentam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 1.1.6, p. 206). É justamente o que prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A decisão agravada que determina a retificação do valor da causa e ordena a inclusão de litisconsortes no pólo ativo da demanda não se encontra inserida no dispositivo legal que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo, a impossibilitar o conhecimento da insurgência pelo Tribunal neste momento processual. Também fica afasta a possibilidade de conhecimento do recurso com base no parágrafo único do já mencionado artigo 1.015 por equiparação a uma decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário. Não há sequer como admitir o recurso com fundamento no inciso XIII do art. 1.015, de acordo com o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei. Isso porque, nesse caso, a intenção do legislador foi a de se referir a outras hipóteses que preveem expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento fora do CPC. Como afirmam os já citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Não é necessário que hipóteses novas de agravo de instrumento estejam necessariamente previstas no Código de Processo Civil; qualquer lei federal pode criar novas hipóteses de decisões agraváveis (op. cit., n. 2.3.12, p. 224). É que ocorre, por exemplo, nas hipóteses do caput do art. 17, do § 2º do art. 59 e do caput do art. 100, todos da Lei nº 11.101/2005. Ou, ainda, como prevê o art. 17, § 10, da Lei nº 8.429/1992. A decisão impugnada foi publicada quando já vigiam as disposições do CPC/2015, que não prevê a decisão de altera o valor atribuído à causa como uma daquelas tipicamente agraváveis. Inviável o conhecimento do reclamo, não contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Não resta configurada negativa da prestação jurisdicional, à medida que a insurgência poderá ser devolvida a este E. Tribunal no momento da interposição de eventual recurso de Apelação ou em contrarrazões, incabível na espécie o conhecimento do presente Agravo. Admitir o processamento deste Agravo significaria transformar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 em rol meramente exemplificativo. Toda e qualquer decisão que versasse sobre o valor da causa passaria a ser agravável, o que viola não apenas a regra, mas, sobretudo, o sistema eleito pelo legislador. Ante o exposto, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Lucia Tavarez Verdasca (OAB: 146127/SP) - Ana Claudia de Souza Crotti (OAB: 412979/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2265284-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2265284-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: M. J. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. C. da S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 35/36) que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à majoração do valor da pensão para 35% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 50% do salário mínimo, em caso de desemprego. Em suas razões, sustenta, a agravante, que houve aumento significativo de suas despesas desde a fixação dos alimentos, possuindo, o agravado, condições financeiras para arcar com a majoração pretendida liminarmente. Indeferida a tutela recursal (fls. 33/34), vieram os autos conclusos após a juntada do aviso de recebimento negativo da carta de intimação do agravado (fls. 37). É o breve relatório. A questão relativa à majoração dos alimentos, em sede de tutela de urgência, trazida à discussão no presente agravo, restou superada, pois, em consulta ao andamento dos autos de origem (Processo nº 1003393-10.2021.8.26.0347), verifica-se que as partes se compuseram amigavelmente, em audiência (fls. 64/65), acerca do novo valor da pensão alimentícia vigente a partir de fevereiro deste ano, sendo que referido foi homologado por sentença (fls. 72), nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Sendo assim, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 24 de março de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jaqueline Luiza Baldo (OAB: 419554/SP) - Pateo do Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 763 Colégio - sala 504



Processo: 2070372-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070372-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. L. C. - Agravada: N. M. V. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 428, origem), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fls. 470/471), que não apreciou pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de descumprimento das visitas, por inadequação da via eleita. Sustenta o agravante, em síntese, que as partes se separaram de fato em fevereiro de 2020 e, sem sua ciência, a agravada, guardiã da prole, mudou-se com os dois filhos para outra comarca, onde distribuiu a ação no juízo originário, em 08.09.2020. Concedida a guarda materna (fls. 37/38), fixou-se regime de visitas restrito (fl. 42, origem), decisão reforma em segundo grau (AI nº 2252037- 88.2020.8.26.0000). Entretanto, a agravada tem dificultado a entrega dos filhos, vez que não respeita os horários estipulados judicialmente, bloqueia o contado do pai com os filhos, condutas assemelhadas à alienação parental, motivo por que pleiteou, na origem, tutela de urgência para que a agravada se abstenha de reproduzir tais atos, com fixação de astreintes, mas a decisão recorrida não apreciou o pleito. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão é clara ao indicar ao agravante, assim como fez o D. Ministério Público (fl. 469, origem), que deve realizar o pedido mediante distribuição do respectivo incidente, oportunidade em que se apurará eventual descumprimento da decisão judicial, motivo por que indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime- se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/ SP) - Luciene Spadotto (OAB: 281203/SP) - Claudio Marcio Lobo Beig (OAB: 290206/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1005413-46.2019.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1005413-46.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Apelado: Condupar Condutores Eletricos Eireli - Cuida-se de recurso de apelação interposto por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. em pedido de decretação de falência, em face da r. sentença que julgou improcedente a ação falimentar, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, que os autos envolveriam confissão de dívida relacionada ao 2º Aditamento ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Quirografária e Outras Avenças, tendo sido constatado o inadimplemento injustificadamente a partir da 22ª parcela, das 25 convencionadas. Argumentou que a apelada apresenta mais de 177 protestos. Afirmou que foi prolatada sentença sem decisão saneadora, sendo decisão surpresa. Ponderou que a dívida é regular e exigível, havendo decisão declaratória nos autos de nº 1094512-85.2019.8.26.0100. Alegou que, do 2º aditamento à confissão de dívida, há débito no montante de R$ 862.000,00. Asseverou que se trata de título exigível e líquido, não havendo qualquer nulidade ou anulabilidade. Afirmou que a nota promissória utilizada para o protesto falimentar foi emitida do 2º aditamento da confissão da dívida. Lembrou que a nota promissória emitida antes da confissão de dívida é plenamente válida. Invocou jurisprudência ao seu favor. Argumentou que a própria apelada assumiu a dívida, quando adimpliu 22 parcelas. Admoestou que a falência não foi elidida, aplicando- se os termos do artigo 98 da lei nº 11.101/05 . Requereu o total provimento do recurso no seu mérito, a fim de se reformar a sentença combatida. A apelada apresentou contrarrazões de apelação, na qual informou que a nota promissória protestada estava vinculada à operação de factoring, o que descaracterniza a referida operação. Afirmou que se trata, em verdade, de operações de descontos de títulos com notas promissórias vinculadas, com cobrança de juros. Lembrou que a apelante deveria respeitar os termos da lei da usura, não podendo cobrar juros superiores a 1% ao mês. Argumentou ter pago R$ 54.099.169,81, quanto só pegara emprestado R$ 51.641.074,99. Repisou que a apelante não integra o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita aos limites da Lei da Usura. Assim, por sua argumentação, os efeitos da cobrança por vício insanável lhe retiram a liquidez. Lembrou que a apelante impôs a emissão de notas promissórias. Ponderou que o vício do protesto é patente e que foi correta a improcedência da ação. Pugnou que o instrumento de protesto tem fins falimentares, sendo obrigatória a identificação da pessoa que os recebeu, nos termos da Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a intimação por edital somente pode ser utilizada em situações excepcionais. Invocou jurisprudência ao seu favor. Requereu a total improcedência do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Houve oposição ao julgamento virtual. As partes noticiaram nos autos a celebração de acordo. É o relatório. 1. Compulsa-se da manifestação apresentada em conjunto pelos patronos do apelante e da apelada que as partes celebraram um acordo amigável acerca dos termos da demanda. Nada obstante a sentença combatida ter julgado improcedente os pedidos da parte autora, ora apelante, é consenso que a prática da conciliação com o objetivo de pôr termo aos litígios é o melhor caminho a ser perseguido. Sobre este tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou (destaquei): Trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Logo, não há marco final para essa tarefa, consoante confirmam os ensinamentos da doutrina especializada: ‘(...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível’. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 467). 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e não conheço da apelação, prejudicada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a presente em face da total falta de interesse recursal por quaisquer das partes. Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 786 Baixem os autos à origem, de imediato, em face do trânsito em julgado, devendo se cumprir o acordo entabulado entre as partes e homologado. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/ SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Mohamad Fahad Hassan (OAB: 228151/SP) - Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2067782-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2067782-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravado: Agenor Trindade da Silva - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pelo agravado, mantido o crédito de R$ 1.649,53 como trabalhista - Classe I, já arrolado na relação de credores, a que trata o artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/05, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 100/101 e 127 dos autos de origem). A agravante argumenta que a sentença trabalhista ostenta natureza declaratória, uma vez que reconhece a verba remuneratória constituída a partir do momento da admissão do empregado e não, do momento do trânsito em julgado. Aduz que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial declaratório de sua existência e que especifica sua quantificação, mas, isso sim, da data do início da prestação do serviço gerador do crédito laboral. Afirma que o E. Superior Tribunal de Justiça terminou o julgamento do Tema 1051, firmando a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. Alega, portanto, que os créditos do agravado se sujeitam à recuperação judicial e pede seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, de modo que seja reconhecida a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser apurado somente o quantum debeatur, haja vista que deve ser atualizado incontestavelmente até a data do pedido da Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05 (fls. 01/10). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2031219-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2031219-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Vladimir Figueiredo Palma - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 46/48 (73/75 do agravo), que deferiu pedido de tutela antecipada para que a ré, no prazo de 05(cinco) dias, forneça os medicamentos indicados pelo médico assistente: Carboplatina AUC 6 a cada 03 semanas e Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg/dia, concomitante, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que vigorará por 30(trinta) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e danos valor dos medicamentos -, sem prejuízo da execução da multa. A agravante recorre pleiteando a minoração da multa, que foi fixada, segundo ela, sem observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para que seja ampliado o prazo para cumprimento. Este recurso chegou ao Tribunal em 15/02/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao processo nº 2031219-31.2022.8.26.0000 no dia 21, com conclusão na mesma data (fls. 79). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 80/81). Sem apresentação de contraminuta, conforme certidão de fls. 83. Conclusão final em 23/03/2022 (fls. 83) É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 03/03/2022 foi proferida sentença que julgou procedente a ação proposta pelo agravado em face da agravante (fls. 226/235, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Maria Isabel da Silva Andrade (OAB: 436116/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000324-23.2020.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000324-23.2020.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: A. dos S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. G. V. da S. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. C. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 54/56, que julgou procedente a ação de alimentos ajuizada pelo apelado (filho menor) em face do pai, ora apelante, para condenar este ao pagamento de alimentos ao autor no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados os rendimentos totais abatidos o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo, ainda, sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização de férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias, nunca inferior a 30% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outra hipótese em que não seja possível aferir os rendimentos líquidos do alimentante, confirmando-se a tutela provisória deferida. Em face da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$850,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Inconformado, apelou o requerido/alimentante (fls. 64/68) requerendo, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária e, no mérito, a redução dos alimentos para 15 ou 20% do salário mínimo vigente, uma vez que não tem como suportar o valor fixado, especialmente porque tem uma outra filha menor, de oito meses de idade. Contrarrazões apresentadas às fls. 71/75. Parecer do MP às fls. 83/86, pelo desprovimento do recurso. Este recurso chegou ao Tribunal em 19/11/2021, sendo a mim distribuído livremente no dia 30, com abertura de vista ao MP na mesma data (fls. 77) e conclusão final em 30/03/2022 (fls. 87). Breve relato. O apelo não merece ser conhecido. Este recurso, interposto sob a vigência do atual Código de Processo Civil, é intempestivo. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29/07/2021 (quinta-feira) e publicada em 30/07/2021 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 58. O prazo quinzenal, contado em dias úteis para a interposição da apelação, conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, se iniciou em 02/08/2021 (segunda-feira), findando em 20/08/2021 (sexta-feira), sem a ocorrência de feriados ou indisponibilidade do sistema no período. O recurso (fls. 64/68), no entanto, foi protocolizado apenas em 30/08/2021, sendo manifestamente intempestivo. O trânsito em julgado da sentença foi certificado (fls. 59). Cabe ao relator o exame da admissibilidade do recurso (CPC, art. 1.010, § 3º). Diante dessas circunstâncias, NÃO CONHEÇO do recurso, porque INADMISSÍVEL, o que faço nos termos dos arts. 932, inciso III, combinado com o art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juscélio Gomes Curaca (OAB: 249123/SP) - Claudia Higina de Meira (OAB: 326472/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1011165-42.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1011165-42.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Queiroz Galvão Paulista 6 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelante: Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário Sa - Apelado: Francisco Antonio Magior - Apelado: karen Marcela Vanin Rissi Magior - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 307/309, declarada as fls. 331/332, que confirmou a tutela e julgou parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em determinar que os réus providenciem, de forma solidaria, toda a documentação necessária à transferência do imóvel aos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no importe de R$500,00 até o efetivo cumprimento. Condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, em favor do patrono dos autores. Recorrem as requeridas. O corréu Banco Bradesco que não praticou nenhum ato ilícito ou houve falha na prestaçao de serviços, pois o requerido não solicitou a baixa do gravame antes de ajuizar a ação. Aduz que é ônus do autor comprovar negligência por parte da instituição financeira. Pede a improcedência da açao ou a redução da multa diária e o afastamento do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria. Os corréus Queiroz Galvão arguem preliminar de ilegitimidade passiva da construtora. No mérito, aduzem que compete ao autor diligenciar junto ao cartório para cancelamento da hipoteca e que as despesas devem ser por ele suportadas, conforme cláusula contratual. Pedem subsidiariamente, a expedição de ofício ao cartório para outorga da escritura e a redução da multa e a inversão da sucumbência. É a síntese do necessário. Os recursos serão analisados em conjunto. A questão relativa à ineficácia da hipoteca perante terceiros de boa-fé já está superada. A hipótese dos autos harmoniza-se à Súmula nº 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, mormente porque incontroversa a quitação do preço do imóvel pelos autores. Os autores pagaram pelo imóvel e não podem ser responsabilizados por nenhum débito proveniente de negócio jurídico do qual não participaram e sobre o qual não tem nenhuma responsabilidade patrimonial. Cediço que a hipoteca, garantia real sobre direito alheio, é instrumento que o empreendedor lança mão para financiar a edificação, constituindo-se custo exclusivo que não pode ser repassado aos compradores. Oportuno enfatizar que o fato da hipoteca ser legítima e/ou anterior à venda do bem, haja vista ter sido aperfeiçoada entre a construtora e o agente financeiro, não tem eficácia perante terceiros adquirentes, razão pela qual admissível é a liberação do gravame. No mais, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da construtora, pois possível vislumbrar a solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor, nos termos dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Aplicável o princípio da causalidade, uma vez que foi a oposição da parte ré, independente da justificativa suscitada, que fez Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 849 com que os demandantes propusessem a ação. Quanto às astreintes, entende-se que o montante visa garantir a efetividade do processo judicial. Seu valor deve guardar adequação e seu prazo razoabilidade, uma vez que a medida coercitiva precisa ser compatível com a obrigação a ser cumprida. Ademais, o valor da multa deve ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial, razão pela qual sua manutenção é de rigor. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER Cancelamento de hipoteca gravada em matrícula de imóvel regularmente alienado Sentença que julgou a ação procedente Insurgência da instituição financeira correquerida Preliminar Ilegitimidade passiva Rejeição - Inequivocamente demonstrada a relação jurídica havida entre as partes por todos os vastos documentos apresentados, como o próprio contrato firmado entre a autora e a correquerida JNK com dação em pagamento de imóvel hipotecado em favor da instituição financeira ora apelante Mérito Alegação de que o financiamento da operação PJ não foi quitado, estando em situação de anormalidade Descabimento Em que pese a hipoteca ser anterior ao contrato de prestação de serviços firmados entre a autora e correquerida JNK, sua manutenção não é possível, pois a finalidade do negócio foi a transferência do título da propriedade como contraprestação de parte dos serviços prestados, já tendo a instituição financeira ciência prévia de que o imóvel será alienado pela construtora, cumprindo à apelante, portanto, buscar outros meios cabíveis de adimplemento do negócio garantido pela hipoteca Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1037414-91.2019.8.26.0602, relator Miguel Brandi, j. 09/02/2022) Preliminar. Compra e venda de imóvel. Cancelamento de hipoteca e adjudicação compulsória. Tese de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. Desacolhimento. Hipoteca constituída em seu favor (credora hipotecário). Titular do poder para desonerar o bem do gravame, ainda que não tenha estabelecido relação contratual com a autora, sob pena de tornar-se inócua a prestação jurisdicional. Precedentes. Temática afastada. Adjudicação compulsória. Bem imóvel. Sentença de procedência. Irresignação. Desacolhimento. Quitação da obrigação de pagar incontroversa. Pretensão à baixa da hipoteca constituída pela incorporadora em favor do agente financiador do empreendimento e à adjudicação do bem. Admissibilidade. Pagamento que ostenta efeito liberalizante da hipoteca em face do compromissário adimplente. Impossibilidade de manutenção do gravame sobre a unidade autônoma após a alienação, por não proporcionar mais a função de garantia do empréstimo. Incidência da Súmula 308 do C. Superior Tribunal de Justiça. Outorga da escritura definitiva e cancelamento da hipoteca devidos. Princípios da boa-fé e da lealdade. Sentença mantida. Ônus sucumbencial. Ré condenada solidariamente no pagamento dos honorários de sucumbência. Adequação. Resistência injustificada à pretensão inicial. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Inexistência de condenação à obrigação pecuniária. Verba honorária que deve ser fixada por equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Redução plausível, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1026344-52.2020.8.26.0114, relator Rômolo Russo, j. 05/03/2022) Por fim, com relação ao prequestionamento, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido exposta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que o quanto basta. (RT 654/192). Posto isto, nega-se provimento aos recursos, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Majoram-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores para R$1.800,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Marcelo Assumpção (OAB: 253363/SP) - Alex Mauricio de Souza (OAB: 431373/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001981-39.2017.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1001981-39.2017.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Jose Bastos Fagundes - Apelado: Joaquim Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Lourdes Maria Alves (Justiça Gratuita) - Interessado: Sebastiana Alves (Por curador) - Interessado: Herdeiros/sucessores de José Teixeira da Silva (Por curador) - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 872 seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que o réu, ora apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Embora o réu afirme que é aposentado e aufere a título do referido benefício o importe de R$ 1.225,51 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), não restou comprovado nos autos que esta é a sua única fonte de renda. Até porque, conforme se pode verificado do extrato bancário junto as fls. 397/399, o réu recebe diversos depósitos transferidos da conta de titularidade de Wiliam Daniel, sendo que no mês de junho, o mesmo foi no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie o réu o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Nestor Ribeiro Neto (OAB: 65848/SP) - Carlos Cesar Oliveira Fagotti (OAB: 135748/SP) - Ana Paula Penna Brandi (OAB: 229341/SP) - Alfredo Luis Ferreira Junior (OAB: 343211/SP) - Jonas Augusto da Silva (OAB: 417127/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607



Processo: 1011911-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1011911-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Microsoft Corporation - Apelado: Edae Engenharia Ltda - Decido. A Lei Estadual nº 11.608/2003 determina como regra geral em seu artigo 4º, caput e inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos nossos). Há, também, a estipulação de uma regra específica e excepcional, constante do parágrafo segundo deste mesmo artigo, afirmando que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° (grifos nossos). Entretanto, a autora/apelante manifesta a sua pretensão recursal consistente na condenação da ré/apelada em 10 vezes o valor de mercado de cada programa contrafeito. Dessa forma, a base de cálculo do preparo recursal deverá ser o proveito econômico pretendido, sendo certo que este Relator já se manifestou nesse sentido por várias vezes, por entender que condiz com a legislação aplicável, além de se tratar de critério mais justo. Por tal motivo, intime-se a apelante, com fundamento no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, para complementar o preparo recursal com base no valor da pretensão recursal atualizada até a data do seu respetivo recolhimento, sob pena de deserção. Observa-se, desde logo, que deverá ser demonstrado o cálculo utilizado para aferir o valor recolhido. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2055123-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2055123-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. G. - Agravada: H. T. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. H. T. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, fixando alimentos provisórios em um salário mínimo, não considerou a sua situação financeira, nem o fato de a agravada ter deixado de comprovar as despesas alegadas na peça inicial da ação, de modo que o agravante quer obter, neste agravo de instrumento, a tutela provisória que faça reduzir a meio salário mínimo o valor dos alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Observe-se que o agravante conta com a gratuidade que lhe concedeu o juízo de origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante, o mesmo se impondo concluir quanto ao aspecto que diz respeito às despesas havidas pela agravada. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, sem obstar que o agravante, ampliando o conjunto de informações que se refiram à sua situação financeira, demonstre ao juízo de origem que o argumento empregado na r. decisão agravada (quando sublinhou o fato de o agravante ser empresário e proprietário dos bens indicados as folhas 31/42 dos autos do processo), que essa argumentação não deva prevalecer, o que, por ora, não sucede, de maneira que, ao menos por ora, o patamar fixado a título de alimentos provisórios deve prevalecer. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphael Pedreira Gapski (OAB: 314419/SP) - Bruna Mariano Torres (OAB: 412026/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2068463-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2068463-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: J. R. dos S. B. F. - Agravada: G. de O. A. - Vistos. Contrapondo-se à r. decisão agravada, que, em ação de produção antecipada de provas, negou- lhe o direito à defesa, sustenta o agravante que não se lhe pode obstar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos de natureza processual e que estão enfeixados no princípio do devido processo legal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em virtude de o CPC/2015 ter feito suprimir o processo cautelar como processo autônomo, o Legislador viu-se obrigado a trazer ao terreno do processo de conhecimento ações que, no CPC/1973, compunham o processo cautelar, como sucede com a ação de produção de provas, cuja feição cautelar foi sempre colocada em questão por grande parte dos processualistas, malgrado sobrelevasse uma especial característica desse tipo de ação e que se revelava na sentença, cujo objetivo era apenas o de homologar a prova produzida, sem o exame, portanto, do conteúdo da prova, dado que, no regime do CPC/1973, em sendo a produção antecipada de provas uma ação cautelar, cabia ao juiz da ação principal (e não ao juízo da ação cautelar), a valoração do conteúdo da prova, o que justificava o óbice a que o réu pudessem apresentar defesa naquele tipo de ação, salvo na hipótese em que o requerido estivesse a arguir matérias de ordem processual, como as que dizem respeito à legitimação para a causa, a falta de requisito para o cabimento da ação matérias, portanto, que poderiam formar a defesa, a ser apresentada na forma como previa o artigo 802 do CPC/1973. Modificada a sua essência, ou melhor, identificada a sua real natureza jurídica (que pouco possui de feição cautelar), o CPC/2015 regula, no processo de conhecimento, mais precisamente no capítulo das provas (capítulo XII, a partir do artigo 369), a ação de produção antecipada de provas, e o faz restaurando em certa medida a regra do artigo 865 do CPC/1973, aplicado à ação cautelar de justificação, para assim a aplicar à ação de produção antecipada de provas, pois que, segundo o artigo 382, parágrafo 4º., do CPC/2015, não se admite defesa ou recurso na ação de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, sendo essa, pois, uma única exceção e que se aplica apenas ao caso de recursos. De maneira que, em uma interpretação literal, se haveria por concluir que nenhum tipo de defesa pode ser apresentado nesse tipo de ação. Mas, por óbvio, uma interpretação literal é apenas o primeiro passo que o hermeneuta realiza quando busca extrair o real conteúdo e o alcance de uma norma legal. Obriga-se o hermeneuta, pois, a se utilizar de outros métodos de interpretação, como o lógico-sistemático, sob o qual a norma é inserida em um contexto maior em um sistema, pois , como deve ocorrer quando se quer levar a cabo uma completa intelecção do enunciado do artigo 382, parágrafo 4º, do CPC/2015. Pois que o artigo 7º. do mesmo CPC/2015 estatui que se assegura, e que se deve assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Ou seja, o juiz deve, no processo civil, fazer aplicar, tanto quanto possível, o princípio do devido processo legal, de maneira a observar um processo que para ser justo, deve ser équo, no sentido de garantir ao réu participação ativa no procedimento e na relação processual, o que passa, obviamente, por se lhe garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Há excepcionais situações processuais, é certo, que trazem uma limitação ao contraditório e à ampla defesa, limitação que, consultado o princípio constitucional da proporcionalidade, justifica- se, como se dá, por exemplo, no caso de medidas liminares que devam ser concedidas sem a prévia manifestação da parte contrária. Justificado, pois, que, nalgumas situações processuais específicas, o contraditório seja adiado, mas nunca a ponto de poder ser no todo sacrificado, o mesmo se devendo concluir quanto à ampla defesa, sem a qual o processo civil, não sendo équo, não será justo e não se não é justo, não poderá produzir decisões justas. Destarte, há que se levar a cabo a intelecção do artigo 382, parágrafo 4º,. do CPC/2015 em um contexto do qual deve participar necessariamente a regra do artigo 7º. do CPC/2015, o que significa dizer que, conquanto à partida seja obstado o direito de defesa na ação de produção antecipada de provas, haverá situações para as quais esse direito não poderá ser sacrificado, pois do contrário o objetivo de se implementar um processo justo e équo não pode ser alcançado. É o que se dá com matérias que, sobre poderem ser conhecidas de ofício, como são as matérias processuais relacionadas ao cabimento e manejo de um determinado tipo de ação, podem também ser arguidas pelo réu e submetidas a um pronto exame do juiz na ação de produção antecipada de provas, não apenas em função da prevalência do princípio do devido processo legal processual e substancial, mas também em função do princípio da economia processual, porque, controvertendo sobre o cabimento de uma determinada ação, o réu faz provocar o exame pelo juiz de uma matéria que, admitida, determinará a extinção anormal da ação, sem desperdício de tempo e de recursos da máquina judiciária, sempre às voltas com uma carga acentuada de processos. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante no sentido de se lhe reconhecer, em tese, o direito processual a manter-se como válida a defesa que apresentou, tanto quanto o direito de ver examinadas e decididas pelo juízo de origem as matérias processuais que veiculou na defesa, observando o juízo de origem, por óbvio, o que determina o artigo 11 do CPC/2015. Há uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica do agravante, se mantida a eficácia da r. decisão agravada, que está a desconsiderar a defesa apresentada, com momentosos prejuízos daí decorrentes aos interesses do agravante, que contam com a proteção jurídico-constitucional-legal que envolve o princípio do devido processo legal processual e substancial. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, determinar a mantença nos autos da ação de produção antecipada de provas da defesa apresentada pelo requerido, para que, a seu tempo, seja examinada e decidida pelo juízo de origem quanto a seu conteúdo, observando-se o que exige o artigo 11 do CPC/2015. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2066253-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2066253-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Helen Cristina Godinho - Agravado: Reginaldo Paes - Agravado: Noel da Silva Paes - Agravada: Maria de Lourdes Santos Silva - Vistos. Quer a agravante obter, neste agravo de instrumento, a tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem, de modo que seja manutenida no imóvel acerca do qual ajuizou ação de usucapião especial urbana, alegando que, em havendo prova de que, em tese, cumpre os requisitos legais à essa modalidade de usucapião, é-lhe de ser assegurada a posse do imóvel, até o julgamento da ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Para negar a tutela possessória, o juízo de origem fez observar que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório, o que se justifica sobretudo em um ambiente de cognição ainda sumária, havendo, pois, por considerar que, além da ação de usucapião especial urbana que a agravante ajuizou, há uma ação de reintegração que os agravados, invocando a condição jurídica de usufrutuários vitalícios, promovem-lhe (processo registrado sob número 10004807-37-2022) acerca do mesmo bem imóvel, e nessa ação também se negou a tutela possessória, havendo ainda uma ação em que a agravante busca obter o reconhecimento de união estável, sendo de se destacar que a alegação da agravante na ação de usucapião é a de que a vida em comum (por quinze anos) transcorreu no imóvel objeto dessa ação, e que a sua posse manteve-se mesmo após o fim desse relacionamento, aspectos que merecerão, por certo, uma avaliação mais profunda do juízo de origem, a tempo e modo. Destarte, há por ora uma série de fatos interligados e que demandam uma comprovação, e essa situação processual foi bem avaliada pelo juízo de origem, quando negou a tutela provisória de urgência. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que é, em tese, adequada à situação material subjacente, tal como a valorou. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - Caroline Cristina Carreira Marciano Rolim (OAB: 232960/SP) - Priscilla Aparecida Carreira Marciano Zanfirov Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 887 (OAB: 333666/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2067085-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2067085-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Maria Graziella Hadjinlian Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN ROCHA, no âmbito do incidente de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0000349-25.2021.8.26.0565 ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06) em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução, homologando os cálculos apresentados pela perita contadora. Sustenta a agravante que há excesso de execução. Argumenta que a r. sentença/acórdão que ainda não tinha transitado em julgado, estabelecia que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação. Ocorre que, posteriormente, o C.STJ reformou parte do V,Acórdão para alterar a data ad quo dos juros de mora, de maneira que restou determinado que referidos consectários legais passaram a Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 911 incidir desde a data do evento ilícito, e não mais a partir da citação. Por esse motivo, em cumprimento de sentença definitivo, a Exequente recalculou o valor da condenação e chegou na importância de R$ 108.510,89, já considerando o abatimento do primeiro depósito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 206/207 dos autos principais): Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/a, as fls. 46/49 sob o fundamento de excesso de execução. Pede o reconhecimento do excesso de execução e a fixação da condenação no valor de R$ 9.541,86, conforme cálculo apresentado a fls. 50/55. A parte exequente, ora impugnada, manifestou-se sobre a impugnação às fls. 65/67. Ante a divergência nos cálculos foi nomeada perita contadora para dirimir a controvérsia. A perita contadora apresentou laudo pericial as fls. 102/143, seguindo-se manifestações das partes (fls. 146/147 e fls. 148/150). Esclarecimentos periciais, ratificando o laudo, as fls. 190/195, tendo se manifestado o impugnante, e o impugnado. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença, é parcialmente procedente, uma vez que há excesso no valor executado, porém, em montante inferior ao total impugnado. A perita contadora elaborou demonstrativo detalhado dos valores devidos ao exequente, ora impugnado, nos termos da sentença e dos V. Acórdãos de fls. 16/32, apurando o montante devido de R$31.801,85 (trinta e um mil, oitocentos e um reais e oitenta e cinco centavos). Nesse passo, homologo os cálculos elaborados pela perita contadora as fls. 102/143, eis que elaborados em conformidade com os julgados. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução, homologando os cálculos apresentados pela perita contadora às fls. 102/143. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeçam-se MLE’s em favor da parte exequente no valor de R$31.801,85, do depósito de pág. 42, bem como em favor da impugnante (executada) no valor de R$76.709,04. Expeça-se ainda guia de levantamento do valor depositado em Juízo em 22/12/2009 no importe de R$7.667,07, em favor da exequente. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a credora, ora impugnada, a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, ora fixados em 10% do aproveitamento econômico decorrente do acolhimentoparcialda impugnação, consistente na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o que foi fixado nesta decisão. Ressalvada a isenção legal ou resultante do benefício da gratuidade, recolha o(a) executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação ao executado para que providencie o pagamento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução (Lei 11608/03 art. 4º, inciso III), sob pena de inscrição na dívida ativa. Cabe ressaltar que a correspondência deverá ser enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil.Quedando-se inerte, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Oportunamente, arquive- se, comunicando-se. P.I. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Processe- se sem liminar. Após a resposta do agravo, o assunto poderá ser reapreciado. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento virtual se não houver oposição. São Paulo, 5 de abril de 2022. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Maria Angélica Hadjinlian Sabeh (OAB: 189626/SP) - Omar Sahd Sabeh (OAB: 167135/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004700-92.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1004700-92.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Antônio Dragone (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de “ação revisional de contrato cc. Pedido de consignação em pagamento c/c Pedido de antecipação de tutela”, ajuizada por Antônio Dragone em face de BV Financeira S.A., em que o autor afirma ter tomado empréstimo junto à requerida; no entanto, afirma que a ré pratica encargos muito superiores aos praticados no mercado; não informou adequadamente ao autor os juros praticados; cobra tarifa de registro de gravame, avaliação do bem, tarifa de cadastro, despesas com terceiros, tarifa de cobrança bancária, juros e comissão de permanência, indevidas. Requer a revisão do contrato, ajustando-o aos encargos médios de mercado, excluindo as tarifas indevidas e devolvendo-as em dobro. A ré apresentou defesa (fls. 50/67), pugnando pela retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A., impugnando o benefício da justiça gratuita e sustentando, em síntese, a legalidade da contratação. Em reconvenção, pediu a condenação do autor ao pagamento do valor em aberto de R$1.000,00 e dos valores dos débitos que recaem sobre o veículo, especialmente IPVA, multas de trânsito e licenciamento anual. Houve réplica (fls. 118/126). Apenas o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado (fls. 129/214). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ainda, REJEITO LIMINARMENTE a reconvenção apresentada pela parte requerida no que concerne ao pedido referente aos débitos que recaem sobre o veículo, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo-a Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 963 parcialmente sem resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido concernente ao pagamento de fatura do contrato em aberto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-a com resolução do mérito nesse ponto. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados por equidade em R$500,00 para o advogado do autor, em razão do baixo valor da condenação, e em 10% do valor da causa para o advogado do réu, nos termos do artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das referidas verbas em relação ao autor, devido aos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, com fundamento no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$500,00. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. P. I. C. Rio Claro, 10 de novembro de 2021.. Apela o autor, alegando aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que é possível a revisão contratual, que a taxa de juros é abusiva por não encontrar respaldo no contrato, já que o banco réu não o trouxe aos autos, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de procedência do pedido inicial ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 231/237). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 243/251). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- O contrato objeto do pedido revisional foi colacionado aos autos pelo próprio autor (compulse-se fls. 19/20), não se depreendendo a razão do autor alegar que o réu não o trouxe aos autos como justificativa para eventual redução da taxa de juros. A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 20, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também o valor da causa sobre o qual incidirá o percentual arbitrado, nos casos em que incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 964 despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na sentença, que ora é majorada para 20% sobre o valor da causa atualizado, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1040482-06.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1040482-06.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: JEAN FABRÍCIO DE ANDRADE (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sofácil Tecnologia Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 109/112 e 118, de relatório adotado, que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devem ser computados desde a data do ato ilícito, a teor do que dispõe a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma a sentença neste aspecto. Em seu recurso, aduz a ré, em resumo, que presta serviços de mera consulta ao banco de dados da Serasa Experian, não sendo a responsável pela inclusão ou exclusão de apontamentos restritivos ao nome de devedores. Assevera que a notificação prévia impugnada pelo autor foi devidamente efetuada pelo órgão de proteção ao crédito, consoante prova documental contida nos autos, não havendo se cogitar da indenização postulada pela parte ativa. Pondera que não é responsável pela notificação ao consumidor, nos termos da Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que as dívidas impugnadas pelo autor também estão prescritas e existem também precedentes anotações restritivas ao nome da parte ativa. Pleiteia que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Mas, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente a distribuição e o julgamento do recurso de apelação n. 1006065-95.2017.8.26.0196, interposto contra a sentença que julgou procedente esta ação denominada de declaratória de apontamento ilegal e cancelamento, em que, embora com pedido diverso, figuram as mesmas partes e se discute a mesma relação jurídica impugnada nesta demanda (fls. 20/28). E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 04 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Charles Pires da Silva (OAB: 261578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1033319-35.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1033319-35.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gewalt Industria & Comercio Eirelli - Apelado: Banco Sofisa S/A - É apelação contra a sentença a fls. 892/894, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 899/900, que julgou extinta, sem exame de mérito, demanda revisional de contrato bancário. Alega a apelante que a sentença não pode subsistir, pois configurada força maior, em razão da pandemia de Covid-19, que justifica a suspensão do prazo de pagamento das dívidas por 90 dias. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso, visto que ele é deserto. A recorrente postulou a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 950/951). Ocorre, porém, a apelante preferiu interpor agravo interno, o qual restou desprovido (cf. fls. 962/965), e postular o diferimento de custas (cf. fls. 954/956). Quanto ao requerimento de diferimento de custas, formulado apenas depois de indeferida a gratuidade processual, ele também não prescinde da demonstração da necessidade do benefício para que seja deferido. E, como restou assentado, a apelante não trouxe elementos probatórios suficientes. Ainda que assim não fosse, o que se admite por epítrope, tendo sido formulado após a interposição do recurso, a concessão do diferimento não teria efeito retroativo. Ele vale a partir do momento em que é deferido, o que significa que não pode ser contraposto à obrigação de recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno da presente apelação. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a recorrente, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1019 apelo interposto. Observo que seria caso de incidência do §11 do art. 85 do C.P.C. No entanto, cabe observar que a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios na forma em que estipulada pela sentença implicou por vias transversas a compensação de honorários, o que é vedado pelo § 14 do art. 85 do C.P.C. Nesse contexto, porém, como nenhuma das partes impugnou o aludido capítulo da sentença e não foi fixada verba honorária sucumbencial, não é possível a majoração no caso em tela. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2071044-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2071044-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravado: Leandro Slonzon de Oliveira Transportes - Agravado: Leandro Slonzon de Oliveira - Agravado: Strlog Transportes Eireli - Agravado: Jose Carlos de Oliveira - Vistos, 1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 19/21, que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de STRLOG TRANSPORTES EIRELI com pedido de inclusão no polo passivo de PRECISÃOLOG TRANSPORTES EIRELI, EDUARDO SLONZON DE OLIVEIRA, LEANDRO SLONZON DE OLIVEIRA TRANSPORTES E LEANDRO SLONZON DE OLIVEIRA julgou parcialmente procedente o pedido para acolher a desconsideração inversa da personalidade para inclusão no polo passivo de PRECISÃOLOG TRANSPORTES EIRELI CNPJ 26.386.931/0001-63 e desconsiderar a personalidade desta para incluir também EDUARDO SLONZON DE OLIVEIRA. 2. A agravante salienta que a r. decisão deixou de incluir no polo passivo ...os agravados LEANDRO SLONZON DE OLIVEIRA e sua empresa, LEANDRO SLONZON DE OLIVEIRA TRANSPORTES, sob o fundamento de que a farta prova documental anexada aos autos de origem pelo AGRAVANTE não confirmaria, neste ponto, as suas alegações (fls. 3). Argumenta que há nítida atuação pelo grupo familiar, que engloba todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas (fls. 3) Os devedores solidários José Carlos e Márcia Aparecida em conjunto com o filho Eduardo administravam a STROLOG e em razão das dívidas contraídas pela empresa passaram à prática do desvio de clientela e de faturamento para a Precisão Log, gerida por Eduardo e para a Leandro Transportes, gerida por Leandro. Ressalva que muito embora outro participante tivesse atuado de forma ostensiva o fato é que as fraudes se deram em benefício do grupo familiar ... de modo que não só EDUARDO e PRECISÃOLOG se beneficiaram em termos patrimoniais, como LEANDRO TRANSPORTES e LEANDRO também (fls. 4). O controle societário sempre esteve em poder da família Slonzon, presente a identidade de objeto social e de endereços além da utilização comum de funcionários, de veículos, bem como o reconhecimento do grupo econômico em ações trabalhistas (fls. 5). Termina por pedir a reforma parcial da respeitável decisão agravada para desconsiderar a personalidade jurídica (inclusive de forma inversa) e, assim, para que os agravados LEANDRO SLONZON DE OLIVEIRA e LEANDRO SLONZON DE OLIVEIRA TRANSPORTES também integrem o polo passivo da referida execução (fls. 18). 3. Processe-se o tempestivo e preparado recurso (fls. 19/21). Não há pedido de tutela de urgência. Comunique-se o DD Juízo ‘a quo’. 4. Dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta e juntada de documentos no prazo legal (inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Jessica Delmonico Tonetto (OAB: 436837/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0000400-09.2021.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0000400-09.2021.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: José Fernando de Freitas - Decisão Monocrática Nº 34.076 APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO TERMINATIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO, POR INÉPCIA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL - EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.152 - SP (2012/0099874-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE SE PROSSIGA, COMO DE DIREITO, CABENDO AO JUÍZO A QUO O EXAME DA PRESCRIÇÃO E DOS DEMAIS TEMAS CONTROVERSOS. - RECURSO PROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 153/154 julgou extinto o processo, em fase de cumprimento do julgado, na ação revisional de contrato bancário, por inexistência de título, dispondo sobre a disciplina dos encargos de sucumbência e condenando a exequente a arcar com as custas e honorários advocatícios de R$ 200,00. Irresignada, a vencida interpôs tempestivo e preparado recurso de apelação, em cujas razões alega que dispõe de título para promover a cobrança de seu crédito, em conformidade com julgamento de recurso dotado de força vinculante, que deveria ter sido observado pelo Juízo a quo, tratando- se do Recurso Especial nº 1324152/SP, julgado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 4/52016, sob relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão. Foram apresentadas as contrarrazões, com arguição prejudicial de mérito (prescrição). É o relatório. 2) É possível que a cobrança do crédito do banco seja feita nos autos da ação declaratória proposta pelo consumidor, conforme já dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo nº 1.261.888-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata de hipótese semelhante e se aplica mesmo sob a égide do novo CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475, INC. I, DO CPC, PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, DO CPC, atribuiu-se eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia. 2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de procedimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autora para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência. 3. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/08. Conforme aduzido pelo apelante, existe outro precedente vinculante emanado da Corte Superior, que ratificou o entendimento de que é possível liquidar o saldo credor favorável ao réu, em ação de conhecimento proposta pelo consumidor, mesmo na pendência de elaboração de cálculos de liquidação, para apuração do saldo, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma. Confira- Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1022 se a ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.152 - SP (2012/0099874-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Conclusivamente, pode ser instaurada a fase de cumprimento como forma de compelir o consumidor (autor da ação revisional) ao pagamento de débito decorrente do negócio jurídico impugnado, cabendo ao Juízo decidir a respeito do tema prejudicial de prescrição - suscitado em contrarrazões - e, se superada a objeção, definir o exato saldo devedor, atento ao que for impugnado pelo executado. Dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 5 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO Nº 0003497-96.2014.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Angelo Cesar Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Batista de Souza - Apelado: Raimundo dos Santos - Apelada: Rosa Maria Souza e Silva - VISTOS. A condição de suposto credor do autor não lhe retira o direito à gratuidade processual, cuja hipossuficiência econômica comprovou (fls. 296/309). Defiro o benefício, sem efeito retroativo. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Larissa Anne de Moraes Souza (OAB: 374898/SP) - Daniela da Silveira Antunes Romero (OAB: 244395/SP) - Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0011002-87.2012.8.26.0408/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: C. F. P. S. - Embargte: A. C. R. da S. P. S. - Embargda: N. M. S. C. - Embargda: E. A. C. - Embargdo: R. C. - VOTO 51647 - LST Vistos. Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se a respeito do presente recurso, no prazo de 5 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Rosiane Maria de Morais (OAB: 337880/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0127570-43.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravante: Igb Eletrônica S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Eugênio Emílio Staub - VOTOS 51659 e 51825 - LST Vistos. Fls. 1.205/1.212 e 1.222/1.227: Intimem-se as partes agravadas para que, querendo, manifestem-se a respeito do presente recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1032090-90.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1032090-90.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D. T. P. - Apelado: F. E. C. LTDA E. - Interessado: A. F. da S. - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Contrato de compra e venda de fundo de comércio. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Prevenção. Análise, pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, do recurso de apelação interposto nos autos nº 4010983-46.2013.8.26.0224, que versam sobre o mesmo título aqui objetado. Distribuição da apelação àquela C. Câmara em 2016, antes do Agravo de Instrumento que gerou o encaminhamento destes autos à esta Câmara. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação monitória nos seguintes termos: constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação da parte requerida de pagar à autora o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescentando-se correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, e juros moratórios mensais de 1% (um por cento), ambos a partir do vencimento de cada título. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Opostos embargos de declaração, eles foram acolhidos, para esclarecer que a correção monetária e os juros incidem a partir do vencimento do título (fls.268). Razões do apelo a fls.271/284. Houve resposta (fls.300/317). A fls.328/329 foi determinada comprovação da hipossuficiência alegada. Após a concessão de prazo suplementar (fls.333), foram apresentados os documentos de fls.336/358. A parte apelante apresentou oposição ao Julgamento Virtual do recurso (fls.327). É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso. Da leitura dos autos, observa-se que a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Fracionário. Isto porque, em 19/05/2016, com relatoria do E. Desembargador Francisco Loureiro, foi julgada a apelação cível interposta nos embargos à execução nº 4010983-46.2013.8.26.0224, que versam sobre o mesmo título aqui objetado (conforme descrito a fls.03/06). Ressalta-se que a distribuição da apelação àquela C. Câmara ocorreu em 2016, antes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2238947- 47.2019.8.26.0000, que gerou o encaminhamento destes autos à esta C. Câmara. Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda, com a compensação oportuna. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) - Ulisses Fernando Rocha dos Santos (OAB: 217546/SP) - Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB: 30937/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2070704-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070704-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ana Paula de Oliveira Rheda Garcia - Agravado: Guilherme Mendes Pires - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070704- 38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA RHEDA GARCIA AGRAVADO: GUILHERME MENDES PIRES COMARCA: FRANCA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Humberto Rocha (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou a realização de nova perícia, considerando que o requerido não foi intimado em tempo hábil para nomear assistente e formular quesitos, em relação à perícia inicial. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que decorrido quase dois anos da realização da perícia anteriormente deferida, o i. Magistrado a quo determinou a realização de nova perícia, sob o fundamento de que não houve a intimação formal do agravado sobre o ato. Alegou que o perito teria intimado o agravado por telefone, sendo que ele teria comparecido no horário e local designado para realização do ato. Requereu a concessão de efeito suspensivo, com o sobrestamento do processo principal, até o julgamento final deste recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que a agravante alega que houve a intimação do agravado, quando da realização da perícia, inclusive com o seu comparecimento ao ato, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar a ordem de realização de nova perícia, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 1º de abril de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Mariana Almeida Dias Oliveira (OAB: 376792/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1090147-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1090147-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Regina Corrêa da Silva Vendramini (Justiça Gratuita) - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - 1.- Fls. 422/423 e 425/426: A autora informa sua oposição ao julgamento virtual do recurso e seu interesse na tentativa de conciliação, em caso de interesse do réu. Ato contínuo, informa “dados das partes” para realização de audiência de conciliação designada para o dia 20/04/2022 perante o Centro de Conciliação Judiciária de 2º Grau (CEJUSC) e diz estar aguardando o envio do link da audiência por e-mail, para que as partes participem da audiência de conciliação designada. A autora, sem juntar nenhum documento que comprove a designação de audiência de conciliação, pede que o link seja enviado. Ora, tal pedido foi direcionado incorretamente. Cabe ao órgão que designou a audiência o envio do link às partes. Contudo, diante da inconsistência das informações, e por cautela, o presente recurso deve ser inserido na pauta de julgamento da sessão posterior ao dia 20/04/2022. Até lá, cabe às partes informar, a esta Colenda Câmara, o resultado da audiência. Caso nada seja informado, o recurso deve ser mantido na pauta de julgamento da sessão posterior ao dia 20/04/2022. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 3.- SÔNIA REGINA CORRÊA DA SILVA VENDRAMINI ajuizou ação de obrigação fazer, fundada em contrato de previdência privada, em face de BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Pela respeitável sentença de fls. 348/351, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida em favor dela. Inconformada, apela a autora (fls. 387/403). Diz ter direito ao recebimento de benefício complementar de aposentadoria desde 12/09/2016, data da citação do réu em outra ação contra ele ajuizada perante a Justiça Federal e na qual foi condenado no pagamento de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Discorre sobre o contrato de previdência privada e veicula pedido recursal de condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de pagamento do benefício complementar de aposentadoria privada ... devida desde quando o novo benefício previdenciário do INSS (NB 42/197.920.202-5) passou a ter efeitos financeiros (12/09/2016) (fls. 402/403, destaquei). O réu, em suas contrarrazões (fls. 407/415), pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da inovação recursal. No mérito, sustenta que a autora não tem direito ao recebimento do benefício complementar de aposentadoria nos termos em que pleiteado, articulando as razões de tal entendimento. É o relatório. 4.- Voto nº 35.744. À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada, conforme Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017. Atentem o Carório e as partes para o quanto disposto no item 1 do presente despacho. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 0007169-33.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0007169-33.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp. - Apelado: Vilma de Almeida de freitas (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA 45574 APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais fundada em contrato de distribuição Compra e venda de cosméticos Negócio jurídico envolvendo coisas móveis -Competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, III. 14) Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por LARRU’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS contra a r. sentença de fls. 422/433, cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedentes em partes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por VILMA DE ALMEIDA DE FREITAS para confirmar a tutela antecipada para o fim de compelir a ré a proceder a imediata reativação do ID 139929 com todos os seus rendimentos, histórico e listas de clientes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$100.000,00, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em patamar equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, que serão devidos desde fevereiro/2019 até o efetivo desbloqueio do acesso do ID da autora, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, nos moldes fixados em sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada no pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% do valor da condenação. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, isto porque esta colenda 37ª Câmara de Direito Privado não é competente para o processamento e julgamento do presente recurso. Analisando detidamente os autos, em especial o contrato firmado entre as partes Instrumento Particular de Contrato de Distribuição para Revenda de Produtos da Marca Hinode -, verifica-se que a apelada efetuava a compra do Kit Empreendedor, onde os produtos que faziam parte poderiam ser revendidos livremente, sem qualquer delimitação de região (fls. 123/126). Em se cuidando de contrato de distribuição o que regula a competência é a causa subjacente, na hipótese coisa móvel. Conforme disposto no artigo 5°, inciso III, alínea 14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça: Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes são de competência da Seção de Direito Privado III, na qual estão inseridas as Colendas 25ª a 36ª Câmaras. Destarte, a competência para julgamento do presente feito está afeta à referida Subseção. Note-se que em casos semelhantes ao presente, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, o negócio jurídico em tela não diz respeito à competência da Seção de Direito Privado II, estando abrangida pela competência acima aludida. COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de inexistência de débito Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1172 c.c. indenização por danos morais Compra e venda de cosméticos - Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do disposto no art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1012048-70.2020.8.26.0196; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Apelação. Ação de reparação de danos materiais e morais fundado em contrato de distribuição. Competência. Revenda de produtos. Negócio jurídico envolvendo coisas móveis. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1047304-79.2017.8.26.0002; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Competência recursal Ação revisional c.c. repetição do indébito Contrato de revenda e distribuição de produtos cosméticos e higiene pessoal A competência no Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.6, da Resolução 623/2013 do TJSP) Redistribuição determinada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000129-81.2020.8.26.0488; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Queluz -Vara Única; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) É o suficiente. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - William Marcio Camphorst (OAB: 86588/PR) - Fábio Briskievicz (OAB: 69599/PR) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 0206803-40.2008.8.26.0000(994.08.206803-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0206803-40.2008.8.26.0000 (994.08.206803-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Geraldo Amaral - Apelante: Cleonice dos Santos - Apelante: Ivone Maria da Luz - Apelante: Jair Narcizo Gregolin - Apelante: Luiz Alberto dos Santos Bispo - Apelante: Maria Aparecida Basilio da Silva - Apelante: Maria Isabel Rovaroto Fleury - Apelante: Nilson Calça - Apelante: Olga de Brito - Apelante: Olga Martins de Arruda - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 253, abro vista dos autos à parte apelante, na pessoa de seus procuradores, Dr. Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) e Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP), para ciência dos documentos juntados à fls. 256/280 e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0412348-02.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clovis Airton Gentil - Apelante: Almiro Ribeiro de Oliveira - Apelante: Andrea Regina Garibaldi - Apelante: Arnaldo Gonçalves - Apelante: Carlos Alberto Bocchino de Toledo - Apelante: Clovis Gonçalves de Oliveira - Apelante: Dinarte Felix - Apelante: Eudes Quintino de Oliveira Junior - Apelante: Flavio Nunes da Silva - Apelante: Francisco José Aguirre Menin - Apelante: Francisco Mario Viotti Bernardes - Apelante: Guilherme Leguth Junior - Apelante: Helio de Carvalho Salome - Apelante: Joao Benedicto Azevedo Marques - Apelante: João Rossini Filho - Apelante: Jorge Augusto Sarhan - Apelante: José Carlos Monteiro - Apelante: Jose Cassio Soares Hungria - Apelante: José de Arruda Silveira Filho - Apelante: Jose Fernando da Silva Lopes - Apelante: José Henrique Dardis - Apelante: Jose Luiz Dias Campos - Apelante: Jose Pupo Nogueira - Apelante: Jose Roberto Gobiotti - Apelante: José Roberto Deales Tucunduva - Apelante: José Roberto Rochel de Oliveira - Apelante: Luiz Pegoraro - Apelante: Nelson Caruso Conserino - Apelante: Octavio Borba de Vasconcellos Filho - Apelante: Wanderley de Campos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1228 Nº 0025159-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josenilson Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0002416-53.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wanderlei Bueno - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Marilia dos Santos (OAB: 348643/SP) - Karina Gonçalves Shibata Ferreira (OAB: 348612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0815091-90.1990.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: S/A Paulista de Construçoes e Comercio - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se S/A Paulista de Construções e Comércio, para se manifestar sobre o recurso interposto pelo DER no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Luiz Alberto David Araujo (OAB: 51897/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0136332-68.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Carlos Lins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabiano de Aráujo Thomazinho (OAB: 202425/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0014543-12.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Interflex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. - Me - Apelante: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação de revogação de doação ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes contra Interflex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. ME, julgada improcedente em primeiro grau. As partes apelaram. O Município autor para ver a ação julgada procedente e corrigir índice de atualização da honorária fixada. A empresa ré para alterar o índice de correção dos honorários que foram fixados em seu favor. Os recursos foram improvidos. As partes apresentaram recurso especial, debatendo o mesmo tema das apelações: o Município quer a procedência da ação e alteração do índice de reajuste dos honorários a que foi condenado; a empresa ré busca nova forma para o cálculo da honorária. Os autos ficaram suspensos até solução da questão da aplicação ou não da lei 11960 aos honorários. A empresa ré, agora, apresenta petição onde concorda com a forma de cálculo dos honorários segundo a pretensão da Municipalidade. Em razão disso, salvo melhor juízo, está prejudicado o Recurso Especial da empresa ré, que perdeu seu objeto. Também perdeu objeto, em parte, o recurso da Municipalidade, pois atendida na sua pretensão relativamente ao índice de cálculo da honorária. Em consequência disso tudo a suspensão do processo também não mais se justifica, pois não mais subirá, eventualmente, litígio sobre a aplicação da lei 11.960. Resta, contudo, Recuso Especial que pugna pela procedência da ação de revogação de doação feita pela Municipalidade à empresa ré. De todo o exposto, remetam-se os autos à Presidência desta Seção de Direito Público, pois, salvo melhor juízo, resta apenas a análise da admissibilidade do recurso especial da Municipalidade autora. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Jazanias Oliveira Santos (OAB: 232991/SP) - Aline Garbin Fernandes (OAB: 428979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0002142-93.2015.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelada: SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI - Apelada: Joelma Ferraz da Conceição - Apelado: JONAS DA CONCEIÇÃO - Apelada: MARIA AUXILIADORA PROLUNGATTI CESAR - Apelado: DIEGO ROMEU ALCICI - Apelante: Municipio de Tremembé - Apelante: Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda - Apelação nº 0002142-93.2015.8.26.0634 Apelantes: EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1ª apelante) e MUNICÍPIO DE TREMEMBÊ (2º apelante) Apelados: SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI, JOELMA FERRAZ DA CONCEIÇÃO, JONAS DA CONCEIÇÃO, MARIA AUXILIADORA PROLUNGATTI CESAR e DIEGO ROMEU ALCICI 2ª Vara da Comarca de Tremembê Magistrado: Dr. Luiz Fellippe de Souza Marino Trata-se de apelação interposta por Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1229 Extrema Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Tremembê contra a r. sentença (fls. 710/716), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Sonia Aparecida Romeu Alcici, Joelma Ferraz da Conceição, Jonas da Conceição, Maria Auxiliadora Prolungatti Cesar e Diego Romeu Alcici, que julgou procedente em parte a ação, para condenar a 1ª apelante a realizar a edificação de muro de contensão para estabilizar o solo do imóvel dos apelados fora da área de proteção ambiental e a reparação dos danos aos imóveis destes, no prazo de 03 (três) meses a partir do trânsito em julgado, para o início das obras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada apelado; e para condenar o 2º apelante a realizar obras de contenção no leito do córrego para evitar os efeitos da erosão, preservando o imóvel dos apelados de futuros danos no prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado para início das obras, e, de 12 (doze) meses, para conclusão das obras, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada apelado. Em razão da sucumbência condenou a 1ª apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e o 2º apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 1.000,00 (um mil reais). Foram opostos embargos de declaração pela 1ª apelante e pelos apelados (fls. 720/724), rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 729). Alega a 1ª apelante no presente recurso (fls. 751/780), em síntese, e em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e de prescrição. Afirma que não lhe foi oportunizada a manifestação após a apresentação dos quesitos complementares pelos apelados e após a juntada do laudo complementar pelo perito judicial, tampouco houve audiência para esclarecimentos do laudo que a seu ver é inconclusivo. Assevera que deve ser aplicada a Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2.002 que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da entrega do empreendimento. Assevera que em se considerando a entrega do empreendimento em 2.004, quando do ajuizamento da ação em 2.015, a pretensão dos apelados já se encontrava prescrita. No mérito, aduz que o loteamento foi construído sob a égide da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1.979, incidindo no caso, as regras desta lei e não da Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2.012. Afirma que os problemas de estrutura dos imóveis dos apelados são provenientes do fato de seus proprietários terem construído casas que ocupam quase a totalidade do terreno com declive, sem construir morro de arrimo para acomodação do solo, de forma que se houve erro, esse foi proveniente do projeto pessoal dos apelados. Diz que a área de preservação permanente foi reflorestada pelo loteador e logo a seguir doada ao 2º apelante, que passou a ter o ônus do replantio, do cuidado e da manutenção da área, sob pena do referido local sofrer erosão acima da normalidade natural. Assevera que o laudo complementar, no seu quesito dez, atesta que as chuvas e enchentes torrenciais ocorridas em 2.001 e 2.015 podem ter contribuído para o dano. Pondera que a erosão pode se acentuar caso não realizada a limpeza do rio, cuja atribuição é do 2º apelante, de modo que se ocorreu danos nos imóveis dos apelados, este se deu por culpa do 2º apelante. Pede a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente ação, ou subsidiariamente, para que haja condenação mais equânime entre os demandados, inclusive em relação a verba honorária. Alega o 2º apelante, no respectivo recurso (fls. 730/737), em síntese e em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Afirma ausência de responsabilidade ante os problemas estruturais que acometem os imóveis dos apelados. Pondera que analisou e aprovou o projeto apresentado pelo loteamento residencial Porto Seguro conforme legislação vigente. Aponta que os problemas estruturais dos imóveis dos apelados decorrem da negligência da 1ª apelante que não se circundou dos cuidados necessários para a liberação dos lotes, tendo em vista que a região onde estes se localizam faz fundo com a área de preservação ambiental, tratando-se, portanto, de área muito vulnerável. No mérito, aduz que a realização da obra de contenção no leito do córrego, necessita de ação conjunta com o município de Taubaté, onde este se inicia, além de licenciamento ambiental, procedimento este burocrático e demorado, o que impede o seu início no prazo estipulado pelo Juízo a quo. Sustenta que a inviabilidade da execução da referida obra, uma vez que estimada em aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Observa os entraves da Lei de Responsabilidade Fiscal e a aplicação da Teoria da Reserva do Possível no caso em questão. Pede a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente ação, e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. Em contrarrazões (fls. 788/793), alegam os apelados, em síntese, a inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a 1ª apelante, instada a se manifestar acerca dos quesitos complementares, quedou-se inerte. Aduz que se aplica, in casu, o artigo 27 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1.990 (Código de Defesa do Consumidor), não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Assevera a inexistência de culpa concorrente dos apelados, uma vez que a erosão foi determinante para a ocorrência dos danos. Aponta que se a 1ª apelante tivesse realizado estudo do solo com contenção da erosão e construído um muro de arrimo projetado para suportar a sobrecarga do solo, obviamente os danos não teriam ocorrido. Pede a manutenção da r. sentença. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportunamente, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Orlando Soares (OAB: 63891/SP) - Giselle Ilide Rocha (OAB: 237549/SP) - Rita de Cassia da Silva (OAB: 356013/SP) (Procurador) - Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP) (Procurador) - Guilherme Santos Abreu Rapozo (OAB: 360238/SP) (Procurador) - Leandro Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0008175-35.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Luiz Rodrigues - Apelado: Estado de São Paulo - A fim de possibilitar a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária, determino que, no prazo de quinze dias, providencie o recorrente a juntada de três comprovantes de rendimentos e das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marisa Seixas Zerbini Florencio (OAB: 103620/ SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2068938-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2068938-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados - Agravado: Brookfield Brasil Shopping Center Administradora LTDA - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados em face do Município de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de fl. 121 determinou a intimação da executada. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 123/125. Manifestação da exequente a fls. 132/137. A decisão de fl. 143 acolheu a impugnação e homologou os cálculos de fl. 128. Considerando que os exequentes aquiesceram os cálculos do Município de São Paulo, firmou não ser cabível fixação de verbas sucumbenciais em sede de julgamento de impugnação. Opostos embargos de declaração pelo Município de São Paulo a fls. 146/147, esses foram rejeitados a fl. 177. Insurge-se o Município de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/03). Alega que a fls. 132/137 a exequentes requereu que fossem homologados os cálculos que apresentou a fls. 113/115. Sustenta que a agravada não reconheceu o pedido prontamente ou aquiesceu com o cálculo da Municipalidade. Afirma serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a agravada seja condenada ao pagamento de verbas de sucumbência. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1501817-31.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1501817-31.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Cruz das Palmeiras da r. sentença de págs.66/69 que julgou acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU extinguindo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a execução fiscal que lhe move o apelante cobrando IPTU do exercício de 2017, no valor total de R$375,93, fundada a extinção no reconhecimento isenção tributária da parte executada em decorrência da Lei municipal nº 1.689, de 27/01/2006, condenando o excepto no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00. Busca o apelante, nas razões recursais às págs.74/85, a reforma da r. sentença sustentando, em síntese: legitimidade passiva da ora executada para compor o polo passivo da presente ação de execução, vez que é entendimento pacífico da Corte Superior de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do tributo; não prospera o pedido de equiparação da CDHU (sociedade de economia mista), com autarquias e fundações estaduais, devendo respeitar sua limitação estatutária, bem como seus limites definidos em lei e agraciados pela doutrina e jurisprudência pátria à concessão da imunidade tributária; a Municipalidade entende que o artigo 6º da Lei nº 1688/2006, é claro em informar que a isenção fiscal é aplicada até a implementação do loteamento e dos imóveis e que após sua implementação, o IPTU é devido, como no caso dos autos; quanto a impenhorabilidade de bens, inobservância ao art. 173 da CF; suspensão a partir da distribuição da ação de execução fiscal interrompendo a prescrição e decadência. Pede seja dado provimento ao recurso desacolhendo a exceção com o prosseguindo da execução fiscal em seus ulteriores termos. Contrarrazões às págs.92/108. Assim, o recurso é isento do preparo e tempestivo, todavia, não pode ser conhecido. É o relatório. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932, do CPC/2015, mas de aplicação de legislação específica (art. 34, da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34, da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 ..... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34, da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$375,93 (cf. inicial e CDA às págs.01/04), distribuída a ação em 25/08/2021 (cf. registro no Portal e-SAG), ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$1.140,69 que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. No que toca aos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) é no sentido de que somente é cabível a majoração de tais Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1316 honorários nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, a qual se encaixa na hipótese dos autos em que o recurso fazendário não foi conhecido. Sendo assim, majoro os honorários já arbitrados em desfavor do Município em mais R$100,00, perfazendo o total de R$600,00(seiscentos reais) para ambas as instâncias, atualizados. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2041234-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2041234-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Município de José Bonifácio - Agravado: José Pacheco da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 109 Agravo de Instrumento Processo nº 2041234-59.2022.8.26.0000 Relator(a): FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de José Bonifácio contra a r. Decisão de fls.33/34 dos autos de Execução Fiscal nº1500851-56.2019.8.26.0306 movida contra José Pacheco da Silva, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens imóveis, via Arisp. Inconformada, agrava a fazenda pública, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito do município de ter acesso à pesquisa Arisp diretamente por meio de decisão judicial (fls. 01/10). Considerando que não houve ainda a formação da relação processual em primeiro grau, desnecessária a intimação do executado para o oferecimento de contraminuta no recurso em que se analisa, por ora, apenas o indeferimento da pesquisa. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Examinando os autos principais, temos que a execução fiscal foi ajuizada em 07/08/2019, quando o valor de alçada atualizado correspondia a R$1.020,30 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Entretanto, o montante ora executado pelo agravante e corrigido até a propositura da execução fiscal é de R$569,77, em 07/08/2019. Consequentemente, percebe-se que o valor da execução era inferior ao limite de alçada aplicável à época, não mais havendo dúvida objetiva quando da interposição, de que o recurso cabível in casu não poderia ser o agravo de instrumento, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Mesmo porque, o que o exequente busca com o presente agravo de instrumento é a rediscussão, em instância superior, de questões incidentais relativas ao rito da execução propriamente dito, ou seja, se a fazenda pública está ou não sujeita ao prévio recolhimento das custas para realização da diligência de citação do executado. Não se trata, portanto, de recurso relativo ao valor da causa ou admissibilidade do recurso, hipóteses que autorizariam o agravo de instrumento, conforme precedentes desta Câmara e Súmula 259 do extinto TFR. Dispõe a Súmula 259 do extinto TFR: Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825, de 1980, salvo se versar sobre valor da causa ou admissibilidade de recurso. A respeito do tema, vale transcrever o comentário de Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, ed. Saraiva, 3 ed, 1993, p. 104/106: Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição de apelação, como Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1319 meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificadas transitoriamente no curso das causas de alçada. ‘A mens legis foi acelerar a tramitação do executivo fiscal de pequeno valor, fazendo-o encerrar no primeiro grau de jurisdição, reduzindo, ao mesmo tempo, o afluxo de pequenas causas aos tribunais superiores, para minorar a constante e excessiva sobrecarga de tarefas a cargo dessas cortes superiores. Seria contrariar esse desiderato, permitir que a instância recursal viesse a ser assediada por agravos de instrumento relativos a processos que não são de sua competência para o reexame final da solução de mérito. Mesmo porque é intuitivo que há de haver uma uniformidade na competência para os diversos recursos relativos a um mesmo processo, mesmo quando o cotejo se faz entre recursos voluntários e recursos oficiais. (...) ‘Aliás, é uma questão de pura lógica: onde não se admite o maior, que é a apelação, há que se interditar, também e necessariamente, o menor, que é o agravo de instrumento. A conclusão é que o recurso é inadmissível em segundo grau, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Este é o entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público: Execução fiscal Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Indeferimento Agravo de instrumento interposto contra tal decisão Valor da causa inferior ao de alçada Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80 Precedentes Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2074708-02.2014.8.26.0000; Relator: Francisco Olavo; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 03/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de fiscalização, funcionamento e controle Exercício de 2009 Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Pretensão à reforma Impossibilidade - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inadmissibilidade do recurso - Inteligência do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2074714-09.2014.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2014; Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e taxas de limpeza, conservação e serviços de bombeiros Exercício de 2010 Decisão que indeferiu pedido de pesquisa INFOJUD Pretensão à reforma Inadmissibilidade do recurso - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inteligência do artigo 34, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2174737-89.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Embargos à execução fiscal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento contra tal decisão valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80. Precedentes. Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2055657-05.2014.8.26.0000, Relator Des. Francisco Olavo, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2014). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 4 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Francisco de Assis Cattelan (OAB: 81662/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2047988-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2047988-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Município de Itapecerica da Serra - Agravado: José Trappe Roseli Trappe e Miguel Alves (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 113 Agravo de Instrumento Processo nº 2047988-17.2022.8.26.0000 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapecerica da Serra contra a r. Decisão de fls.14 dos autos de Execução Fiscal nº1502634-71.2017.8.26.0268 movida contra o Espólio de José Trappe (Roseli Trappe), que indeferiu, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a inclusão de terceiros na lide. O Município- agravante sustentou, em síntese, que, para a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, necessário que se proceda à distinção entre o caso em julgamento e os demais precedentes que deram orientação a sua edição, a fim de averiguar a similitude dos casos. Assim, defendeu a não aplicabilidade da referida súmula, já que no presente caso não se trata de alteração de um devedor por outro, mas de sucessão tributária em razão do falecimento do devedor originário, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional. Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 01/19). Considerando que não houve ainda a formação da relação processual em primeiro grau, desnecessária a intimação do executado para o oferecimento de contraminuta no recurso em que se analisa, por ora, apenas a dispensa ou não a possibilidade de modificação do sujeito passivo da execução. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse passo, diante do Recurso Especial nº1.168.625/MG submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sem amparo o argumento da agravante de que o valor de alçada está congelado em R$327,28 para fins do artigo 34 da LEF. Examinando os autos principais da execução fiscal, temos que a ação foi ajuizada em de 17/10/2017 (fls.01 dos autos da execução), quando o valor de alçada atualizado correspondia a R$951,97. Entretanto, o montante ora executado pelo agravante e corrigido até a propositura da execução fiscal é de R$734,23, em 16/10/2017. Consequentemente, percebe-se que o valor da execução era inferior ao limite de alçada aplicável à época, não mais havendo dúvida objetiva quando da interposição, de que o recurso cabível in casu não poderia ser o agravo de instrumento, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Mesmo porque, o que o exequente busca com o presente agravo de instrumento é a rediscussão, em instância superior, de questões incidentais relativas ao rito da execução propriamente dito, ou seja, a possibilidade de alteração do polo passivo da execução. Não se trata, portanto, de recurso relativo ao valor da causa ou admissibilidade do recurso, hipóteses que autorizariam o agravo de instrumento, conforme precedentes desta Câmara e Súmula 259 do extinto TFR. Dispõe a Súmula 259 do extinto TFR: Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825, de 1980, salvo se versar sobre valor da causa ou admissibilidade de recurso. A respeito do tema, vale transcrever o comentário de Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, ed. Saraiva, 3 ed, 1993, p. 104/106: Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição de apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificadas transitoriamente no curso das causas de alçada. ‘A mens legis foi Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1320 acelerar a tramitação do executivo fiscal de pequeno valor, fazendo-o encerrar no primeiro grau de jurisdição, reduzindo, ao mesmo tempo, o afluxo de pequenas causas aos tribunais superiores, para minorar a constante e excessiva sobrecarga de tarefas a cargo dessas cortes superiores. Seria contrariar esse desiderato, permitir que a instância recursal viesse a ser assediada por agravos de instrumento relativos a processos que não são de sua competência para o reexame final da solução de mérito. Mesmo porque é intuitivo que há de haver uma uniformidade na competência para os diversos recursos relativos a um mesmo processo, mesmo quando o cotejo se faz entre recursos voluntários e recursos oficiais. (...) ‘Aliás, é uma questão de pura lógica: onde não se admite o maior, que é a apelação, há que se interditar, também e necessariamente, o menor, que é o agravo de instrumento. A conclusão é que o recurso é inadmissível em segundo grau, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Este é o entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público: Execução fiscal Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Indeferimento Agravo de instrumento interposto contra tal decisão Valor da causa inferior ao de alçada Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80 Precedentes Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2074708-02.2014.8.26.0000; Relator: Francisco Olavo; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 03/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de fiscalização, funcionamento e controle Exercício de 2009 Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Pretensão à reforma Impossibilidade - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inadmissibilidade do recurso - Inteligência do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2074714-09.2014.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2014; Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e taxas de limpeza, conservação e serviços de bombeiros Exercício de 2010 Decisão que indeferiu pedido de pesquisa INFOJUD Pretensão à reforma Inadmissibilidade do recurso - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inteligência do artigo 34, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2174737-89.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Embargos à execução fiscal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento contra tal decisão valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80. Precedentes. Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2055657-05.2014.8.26.0000, Relator Des. Francisco Olavo, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2014). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2059309-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2059309-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tkc - Serviços Médicos S/s Ltda. - Requerido: Secretário de Finanças Públicas do Município de São Paulo - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por TKC Serviços Médicos S/S Ltda. da r. sentença copiada às págs. 18/20, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de pág. 21, que julgou extinto o mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Finanças Públicas do Município de São Paulo, considerando que o ato de desenquadramento da impetrante do regime especial do ISS data de 2015, de forma que já teria transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a impetração. Em cognição sumária, observo que o ato de desenquadramento está diretamente vinculado ao cadastro municipal, cujo objetivo é compilar dados para racionalizar as atividades da Administração Tributária, e não estipular a ocorrência de fato imponível. Tal ato, assim, apenas atesta um cenário fático observado à época, mas não torna imutável a situação jurídica da autora, que pode pleitear o reconhecimento de seu direito de forma autônoma, sem que isso implique a desconstituição do referido ato administrativo - que seja seu caráter de certificação (ainda que com produção de efeitos imediata), seja pela natureza continuada da relação jurídico- tributária envolvida no ISS, não produz efeitos indefinidamente no futuro. Assim, parece correta a análise da impetrante de que o prazo decadencial da impetração é renovado mês a mês, quando efetua o recolhimento com base no faturamento, momento em que estaria sendo violado seu direito ao regime do art. 9º, §§1º e 3º, do DL 406/68. Por fim, vislumbro tanto o fumus boni juris quanto o periculum in mora: quanto ao primeiro, a sociedade é simples e tem três médicos, sem indícios aparentes de quebra de pessoalidade na prestação de serviços; no tocante ao segundo, o retorno ao regime geral pode gerar efetivos riscos à impetrante, além de gerar clara insegurança jurídica. Ressalvo, no entanto, que esta decisão se refere apenas ao pleito de manutenção provisória da impetrante na sistemática do ISS fixo, não implicando qualquer juízo sobre os pedidos direcionados aos créditos constituídos nos cinco anos que antecederam a impetração, questão que será analisada quando do julgamento do recurso de apelação. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado, restabelecendo a liminar concedida pelo d. Juízo a quo às págs. 95/96 dos autos de origem até o julgamento da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Juliana Machado Nano Mesquita (OAB: 190975/SP) - Jose Edson Campos Moreira (OAB: 53394/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1007124-96.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1007124-96.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: L. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. M. de A. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Miguel Alfredo Malufe Neto. - AÇÃO DE PARTILHA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS EM RAZÃO DO DIVÓRCIO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU PERMANECEU REVEL E QUE, POR ESSA RAZÃO, DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA A PROPOSTA DE PARTILHA APRESENTADA PELA AUTORA - DESCABIMENTO - PARTILHA NÃO IGUALITÁRIA QUE PRESSUPÕE EXPRESSA ANUÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO - ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PRETENSÃO FORMULADA NÃO ERA APENAS À PARTILHA, MAS À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO DIVISÍVEIS - DIVISÃO QUE, ADEMAIS, PRESSUPÕE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE RITO ESPECIAL, ESTABELECIDO NO ART. 588 E S, DO CPC - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS COMUNS PELO RÉU, E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA, TENDO A POSSE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL SIDO EXPRESSAMENTE CEDIDA À AUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER DE PERSONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Gustavo Martins Malufe (OAB: 144346/SP) - Roberto Machado Tonsig (OAB: 112762/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000644-62.2021.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000644-62.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Silvia Margareth Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCESSO QUE NÃO É JULGADO IMPROCEDENTE, PORQUE O RÉU NÃO RECORREU E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESULTARIA EM “REFORMATIO IN PEJUS” PARA A APELANTE. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024037-68.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1024037-68.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carlos Rodrigo Zara e outro - Apelada: Itamara Neves Souza - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS (CORPORAIS) E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. MÉRITO. MOTOCICLETA DA AUTORA QUE TEM SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA POR VEÍCULO CONDUZIDO Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2194 PELO CORRÉU, QUE REALIZA DESLOCAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, 34 E 35 DO CTB. CULPA DOS RÉUS CONFIGURADA. ARGUMENTOS EXPOSTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. LESÃO QUE OBRIGOU A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO, COM CINCO MESES DE RECUPERAÇÃO, ALÉM DE SEQUELA DE GRAU 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADA EM CONJUNTO, DADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS PLEITOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Novas da Costa (OAB: 289390/SP) - Yago Matosinho (OAB: 375861/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1009352-16.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1009352-16.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Grasiella Vanessa Bergamin (Justiça Gratuita) - Apelado: Mar Administração e Empreendimentos Sociais Ltda. - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO E CONSEQUENTE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE QUE FOI JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS LOCADORES. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADA A CESSÃO DA LOCAÇÃO À ATUAL LOCATÁRIA. RÉ-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE, QUE RESPONDERÁ PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA PRECONIZADA EM PRIMEIRO GRAU. CONQUANTO NÃO CONTRARRAZOADO O APELO DA PARTE RÉ (EMBORA TAL ELEMENTO POSSA INFLUIR NA SUA QUANTIFICAÇÃO), É POSSÍVEL A MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA QUE TEM CLARO E INEQUÍVOCO INTUITO DE DESESTIMULAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA PARTE VENCIDA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ E DO C. STF. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 15% PARA 17% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ, SUCUMBENTE. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Barbosa Petito (OAB: 283768/SP) - Jonas Bento de Lima (OAB: 287084/SP) - Renan Cabral Pili (OAB: 417410/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1043187-81.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1043187-81.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcorp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao apelo e à remessa necessária.V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA (SINDCOP) LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAIS TEMPORAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20 QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE 27.5.20 A 31.12.21 COMO AQUISITIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAIS TEMPORAIS LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF ATO NORMATIVO Nº 01/2020-TJ/TCE/MP, DE 03.06.20, EDITADO QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE TRAZ A MESMA SUSPENSÃO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20 JULGAMENTO DO RE 1.311.742/SP, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137), QUE AFASTA POR COMPLETO A TESE DO AUTOR ATÉ MESMO PARA A MERA CONTAGEM SEM EFEITOS PECUNIÁRIOS NO PERÍODO INDICADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA (CONSIDERADA INTERPOSTA) E APELAÇÃO IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marques (OAB: 39204/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2017144-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2017144-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Aparecido Paulino - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2296 AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1023753-80.2020.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1023753-80.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Rosangela Rosimara de Souza Cruz - Embargdo: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. JULGADO EMBARGADO ABORDA TODOS OS PONTOS LEVADOS A CONHECIMENTO NO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS.”APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - READAPTAÇÃO - CARGA SUPLEMENTAR - PRETENSÃO DE RETORNO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA CARGA SUPLEMENTAR, NOS MOLDES COMO FEITO DESDE O INÍCIO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DA IMPETRANTE - DESCABIMENTO - EM 27/05/2020, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 50 DA LC 79/99, O QUAL ESTENDIA O PAGAMENTO DA CARGA SUPLEMENTAR DURANTE AS FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E DEMAIS AFASTAMENTOS PREVISTOS EM LEI (ADI Nº 2241217-44.2019.8.26.0000) - O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA MUNICIPALIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE EXAROU PARECER ESCLARECENDO QUE, REFERENTE AOS SERVIDORES READAPTADOS, PODERIA HAVER A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA CARGA SUPLEMENTAR, MAS LIMITADA A 40 HORAS SEMANAIS, EM OBSERVÂNCIA À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - POSSIBILIDADE - A IMPETRANTE NÃO DEIXOU DE PERCEBER CARGA SUPLEMENTAR, MAS SOMENTE HOUVE A SUA ADEQUAÇÃO À JORNADA DE 40 HORAS, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA - NO CASO EM TELA, NÃO HÁ ATO ILEGAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, O QUAL SOMENTE ADEQUOU O PAGAMENTO DA CARGA SUPLEMENTAR AOS READAPTADOS PARA O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 65 DA LC 79/99 - AO SERVIDOR READAPTADO DEVE SER MANTIDA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CARGO ORIGINÁRIO, NÃO TENDO ELE DIREITO À MANUTENÇÃO DA JORNADA ANTERIORMENTE CUMPRIDA, VALE DIZER, QUANDO DA READAPTAÇÃO, DEVEM SER MANTIDOS OS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR EM RELAÇÃO À FUNÇÃO POR ELE DESEMPENHADA ANTES DA READAPTAÇÃO SENDO QUE, NO MAIS, HÁ DE SE OBSERVAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO NOVO CARGO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Renata Galindo Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000726-52.2018.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000726-52.2018.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tabapuã - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ivo Pardo Junior - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso do Ministério Público. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NOVAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO REPUTA QUE O REQUERIDO INCORREU NAS PRÁTICAS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CARACTERIZADOS POR ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992), AO ARGUMENTO DE QUE TERIA PATROCINADO DE FORMA PRIVADA CAUSAS EM FAVOR DO EX-PREFEITO MUNICIPAL, QUE TERIAM IMPORTADO EM PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO, BEM COMO QUE EM SUA ATUAÇÃO LEVANTAVA VALORES EM FAVOR DO MUNICÍPIO EM NOME PRÓPRIO, EMBORA POSTERIORMENTE OS REVERTESSE AO ERÁRIO MUNICIPAL - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/1992.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, NÃO HAVENDO IMPUTAÇÃO, DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/1992 ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 17, §19, INCISO IV DA LEI Nº 8.429/1992 ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. LEGISLAÇÃO QUE DEIXOU DE PREVER A EXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NOS CASOS DE R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO A ESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS DA PARTE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO PROCESSUAL APLICÁVEL DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO. REEEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2374



Processo: 1002818-60.2017.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1002818-60.2017.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Paulo César Martins Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Recurso voluntário autárquico improvido, provido o recurso do autor e provido, em parte, o recurso oficial.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO VENDEDOR ACIDENTE DE TRAJETO COLUNA E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA RENOVADA EM SEGUNDO GRAU - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA PARA O OMBRO ESQUERDO NEXO CAUSAL ESTABELECIDO E NÃO INFIRMADO PELA AUTARQUIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MERECE PARCIAL REFORMA PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE, NA FORMA DA LEI VIGENTE À DATA DO INFORTÚNIO, DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (PRECEDENTES: TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ) - APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO IMPROVIDO, PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO OFICIAL. - Advs: Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - Luis Paulo Suzigan Mano (OAB: 228284/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002180-82.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Raimundo Bispo de Sousa - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Acolheram os embargos de declaração com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e manter o decreto de procedência em sede de reexame necessário, com observações - VOTO Nº 22131EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PATRONO DO AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO DO ACÓRDÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM DILIGÊNCIA - OMISSÃO CONFIGURADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - ACÓRDÃO ANULADO - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NEXO CAUSAL COMPROVADO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE AFASTAMENTOS INTERESSANDO A PATOLOGIA CONSTATADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DECRETO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES.EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E MANTER O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003382-08.2001.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valéria Cristina Augusto - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005502-50.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Carlos Silvestre - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 22255AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS FUNCIONAIS - LAUDO JUDICIAL QUE NÃO FOI COMBATIDO Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2393 CIENTIFICAMENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Advs: Jose Roberto Delfino Junior (OAB: 289447/SP) - Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008057-05.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Helio Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento ao recurso do INSS, deram por prejudicado o recurso do autor e reformaram a sentença em sede de reexame necessário - ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - V.ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA , DETERMINANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO AMBIENTE LABORAL - NOVA SENTENÇA PROLATADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ACIDENTÁRIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES LAUDO QUE APUROU INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA INVIABILIDADE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS, QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, PARCIAL E PERMANENTE OU TOTAL E PERMANENTE SENTENÇA REFORMADA. - Advs: Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008984-39.1995.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aires Tadeu Siqueira - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO- ACIDENTE IMPOSSIBILIDADE MONTANTE RECEBIDO DE BOA-FÉ NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Advs: Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0021325-46.2008.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Rozana Maria da Silva - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Vanusa Alves de Araujo (OAB: 149664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0030710-43.2012.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Vanderlei Vernasqui (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0043486-80.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Marinalva de Jesus Lima - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0155271-61.2007.8.26.0000/50001 (994.07.155271-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Jose Leonardo - Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Magistrado(a) João Negrini Filho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Fonseca Lago - Angelina Maria de Jesus - Hermes Arrais Alencar - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0216672-27.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Urupês - Embargte: Jair Basalia - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 22143EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Richard Isique (OAB: 230251/SP) - Paulo Sergio Bianchini (OAB: 132894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 3004252-10.2013.8.26.0270 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itapeva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cleuza Aparecida da Silva Almeida - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observações. - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÃO NO OLHO ESQUERDO NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO OBREIRO PERÍCIA INDIRETA REALIZADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A ALTA MÉDICA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO AUTOR - FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Sheila Cristina Ferreira Rubio (OAB: 205927/SP) - Camila de Carvalho Monteiro (OAB: C/CM) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0000272-91.2012.8.26.0060 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Auriflama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Vivaldo Felipe - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO OPERADOR DE MÁQUINAS ACIDENTE TÍPICO MOLÉSTIAS NEUROLÓGICAS E VASCULARES Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2394 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É INADMISSÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO- DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS ENTENDIMENTO IGUALMENTE APLICÁVEL QUANDO SE TRATA DE VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECEBIDAS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO RECURSO OFICIAL PROVIDO PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. - Advs: Jaqueline Marla Reis Costa (OAB: 231039/SP) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0001549-82.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guararema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fábio Malta da Mota (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Recurso voluntário autárquico improvido e provido, em parte, o recurso oficial.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CARTEIRO ACIDENTE TÍPICO LESÃO NO JOELHO DIREITO AUXÍLIO-ACIDENTE NEXO CAUSAL ESTABELECIDO NOVO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA AUXÍLIO-ACIDENTE, NA FORMA DA LEI VIGENTE À DATA DO INFORTÚNIO, DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (PRECEDENTES: TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ) APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É INADMISSÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO-DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS ENTENDIMENTO IGUALMENTE APLICÁVEL QUANDO SE TRATA DE VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECEBIDAS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO RECURSO VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO IMPROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO OFICIAL. - Advs: Fábio Maximiliano Santiago de Pauli (OAB: 170160/SP) - Benedicto Dirceu Mascarenhas Netto (OAB: 255487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003590-27.2010.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Roberto dos Santos - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Recurso voluntário autárquico improvido, provido, em parte, o recurso oficial.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO OPERADOR DE MÁQUINAS DOENÇAS OCUPACIONAIS MEMBROS SUPERIORES E MALES PSIQUIÁTRICOS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA RENOVADA EM SEGUNDO GRAU MALES PSIQUIÁTRICOS SEM REPERCUSSÕES FUNCIONAIS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA COMO PARCIAL E PERMANENTE PARA OS MEMBROS SUPERIORES NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DAS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA NEXO CAUSAL/ CONCAUSAL ESTABELECIDO - CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA - SENTENÇA A QUO QUE MERECE REFORMA AUXÍLIO-ACIDENTE, NA FORMA DA LEI VIGENTE À DATA DO INFORTÚNIO, DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (PRECEDENTES: TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ) APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 111 DO C. STJ RECURSO VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO IMPROVIDO, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO OFICIAL, ALTERANDO- SE A ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO E ADEQUANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA NA FORMA DESTE JULGAMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/ SP) (Procurador) - Levy Marcos de Carvalho (OAB: 175385/SP) - Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB: 431622/SP) - Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2242177-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2242177-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Celso Luis Giannasi - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - ACOLHERAM A PRELIMINAR E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO REFERENTE AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PLO 07/2021, CUJO CONTEÚDO ALTERA AS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS MUNICIPAIS, TENDO POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 13.10.2021.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSENTE RISCO DE POSSÍVEL PREJUÍZO POR SE TRATAR DE QUESTÃO PROCEDIMENTAL, INCAPAZ DE MACULAR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. PREVISÃO DE NOVA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA E VOTAÇÃO DO PLO 07/21 PARA O DIA 09.11.2021. SUSPENSÃO PRETENDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO PARECE RAZOÁVEL, NESSA FASE, INGERIR EM QUESTÃO INTERNA CORPORIS, MÁXIME CONSIDERANDO QUE A INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS CABE AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, A INVIABILIZAR TAMBÉM POR ESSE MOTIVO, A CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. O PLO 07/2021 FOI APROVADO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARLAMENTAR PARA IMPETRAR ESSE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.ACOLHO A PRELIMINAR E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ORDEM DENEGADA (ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009). PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Oliveira de Carvalho (OAB: 435004/SP) - Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB: 382825/SP) - Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2860 287482/SP) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1120594-56.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1120594-56.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Jose Rosa - Apelada: Marly Gallagi Rosa - Apelação Cível nº 1120594-56.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo (12ª Vara Cível Central) Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda. Apelados: José Rosa e Marly Gallagi Rosa Juiz sentenciante: Daniel Serpentino Decisão Monocrática nº 25.361 Apelação. Ação de cobrança. Sentença de extinção sem julgamento do mérito e de improcedência. Irresignação da autora. Recurso apresentado fora do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 193/195, de relatório adotado, julgou extinta sem julgamento do mérito ação de cobrança movida por Administradora Jardim Acapulco Ltda. em face de José Rosa e Marly Gallagi Rosa, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, em relação às taxas vencidas anteriormente a 31/10/2008, e improcedente quanto às parcelas posteriores, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre a autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de direito. No mérito, sustenta que não há que se falar em coisa julgada em relação às taxas vencidas após 03/11/2003, sendo perfeitamente possível a cobrança dos valores objeto da petição inicial. Afirma que presta serviços de administração e manutenção do loteamento, não se tratando de associação de moradores, estando a cobrança da taxa em consonância com os artigos 26 e 29 da Lei nº 6.766/79, tratando-se de obrigação propter rem (fls. 219/255). Contrarrazões a fls. 261/266. Há oposição da autora ao julgamento virtual (fl. 273). É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A decisão que rejeitou os embargados de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 193/195 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/07/2021 (fl. 218), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 12/07/2021 (segunda-feira), já considerado a suspensão do expediente no dia 09 de julho, por conta do feriado da Data Magna do Estado de São Paulo. Nestes termos, o prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 13/07/2021, com término no dia 02/08/2021. Ocorre que a presente apelação foi protocolada apenas em 03/08/2021, ou seja, quando já encerrado o prazo supracitado, sendo incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões pelos réus, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se o valor da verba honorária devida pelo autor para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Wilma Leite Machado Cecato (OAB: 279440/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2044983-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2044983-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: True Change Tecnologia Ltda - Requerido: OUTSYSTEMS – SOFTWARE EM REDE S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PROCESSO Nº Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 788 2044983-84.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12935 DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. Sentença que constituiu compromisso arbitral entre as partes e designou o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil para solução do litígio. Inconformismo da requerida. Probabilidade de direito constatada. Reconhecimento da incompetência da jurisdição arbitral pela Câmara eleita pelas partes. Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo constatados. Possibilidade de instauração imediata de arbitragem que se tornaria inócua acaso provido o recurso de apelação. Requisitos legais preenchidos. Inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. Necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo requerido contra a sentença de fls. 1211/1220, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM ajuizada por OUTSYSTEMS SOFTWARE EM REDE S/A. em face de TRUE CHANGE TECNOLOGIA LTDA., julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, para constituir compromisso arbitral entre as partes, designando o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil para solução do litígio, que deverá seguir o regulamento da CAMARB. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, a requerida recorre sustentando, em apertada síntese, que a preferência pela resolução dos conflitos através da arbitragem se limitaria a um teto de custas do procedimento arbitral, no valor de R$ 100.000,00. Acima deste teto, o litígio deveria ser submetido ao Poder Judiciário. Pondera que pactuou junto à requerida uma cláusula compromissória mista, que não prevê a arbitragem como meio exclusivo para resolução de disputas. Versa que, caso não seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta, a OUTSYSTEMS ingressará com nova arbitragem a qualquer momento perante o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil. Argumenta que tal câmara sequer é neutra no presente caso, pois tem por origem o mesmo país em que estabelecida a apelada, tendo sido exclusivamente escolhida por ela. Aduz que, diante do vultoso valor conferido à causa, faz- se necessário desembolsar inicialmente a quantia de R$ 553.000,00, que não será adiantada e arcada definitivamente pela requerida, mas por si própria. Por esses e pelos demais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A requerida apresentou defesa às fls. 415/436. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O pedido de efeito suspensivo à apelação há de ser deferido. 2.Depreende-se do teor das razões recursais que as partes celebraram instrumento contratual em cujo bojo restou prevista cláusula arbitral, in verbis: 13. DIREITO E FORO APLICÁVEIS 13.1 Direito e Foro Aplicáveis: Qualquer litígio, questão, dúvida ou desacordo de qualquer natureza direta ou indiretamente relacionada com o presente Contrato (Conflito), envolvendo qualquer um dos subscritores (Partes envolvidas), será, preferencialmente, decidido com o recurso à arbitragem. Todo e qualquer litígio advindo da interpretação ou execução do presente Contrato deverá ser realizada na cidade de São Paulo, República Federativa do Brasil, seja frente ao Poder Judiciário ou a Tribunal Arbitral, que pode ser escolhido pelas Partes, as quais designarão razoavelmente a realização de atos específicos noutras localidades e, inclusive, fixarão o valor máximo de custas arbitrais, as quais não podem superar o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A arbitragem será conduzida em Português. 13.2 A arbitragem deverá ser efetuada de acordo com a lei, aplicando, em termos de constituição e procedimento, o Regulamento da Câmara de Arbitragem Empresarial CAMARB, que é considerado incorporado no presente Contrato, mesmo que esta não seja a câmara de arbitragem a ser utilizada, mas as regras e princípios da ordem jurídica da República Federativa do Brasil. 13.3 A arbitragem deverá ser conduzida e realizada por três árbitros, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicados livremente pelas partes, ainda que não pertençam ao referido Conselho de Administração, seguidos dos termos do Regulamento citado. 13.4 A arbitragem será concluída num período máximo de 6 (seis) meses, que poderá ser razoavelmente prorrogado pelo Tribunal Arbitral. 13.5 A arbitragem será confidencial. 13.6 O tribunal deverá alocar entre as partes, de acordo com os critérios de sucesso, razoabilidade e proporcionalidade, o pagamento e o reembolso de (i) honorários e outros montantes devidos, pagos ou reembolsados ao Tribunal ou à Câmara de Arbitragem que possam ser escolhidos pelas partes, (ii) honorários e outras quantias devidas, pagas ou reembolsadas aos árbitros, (iii) honorários e outras quantias devidas, pagas ou reembolsadas a peritos, tradutores, intérpretes, estenotipistas e outros assistentes nomeados pelo Tribunal Arbitral, (iv) custas fixadas pelo Tribunal Arbitral e (v) de uma possível indenização por uma Parte que atue de boa-fé. O Tribunal Arbitral não ordenará que nenhuma das Partes envolvidas pague ou reembolse (i) quaisquer honorários contratuais ou qualquer outra quantia devida, paga ou reembolsada pela parte contrária aos seus advogados, assistentes técnicos, tradutores, intérpretes e outras assistentes, e (ii) pago, ou reembolsado pela parte contrária em conexão com a arbitragem, como fotocópias, autenticação, certificação consular ou despesas de viagens. 13.7 As decisões de arbitragem serão finais e definitivas, não exigindo aprovação judicial nem qualquer recurso contra as mesmas, exceto para pedidos de correção e esclarecimentos ao Tribunal Arbitral. 13.8 Antes da constituição do Tribunal Arbitral, qualquer uma das Partes envolvidas poderá requerer aos Tribunais Judiciais medidas ou providências cautelares, desde que qualquer pedido de medida cautelar ou proteção antecipada não afete a existência, validade e eficácia da Convenção de Arbitragem nem represente uma dispensa no que diz respeito à necessidade de submeter o conflito à arbitragem. Após a instalação do Tribunal Arbitral, os pedidos de providências cautelares ou de antecipação de tutela devem ser dirigidos ao Tribunal Arbitral. 13.9 Para (i) as medidas cautelares e os pré-pagamentos tutelares anteriores à constituição do Tribunal Arbitral, (ii) a execução das decisões do Tribunal Arbitral, incluindo a decisão final e eventual decisão parcial, (iii) qualquer ação de anulação baseada no art. 32 da Lei nº. 9.307/96 e (iv) Litígios que em virtude da legislação não podem ser submetidos à arbitragem, o Foro do Distrito de Brasília é eleito o único competente, renunciando a todos os outros, por mais especiais ou privilegiado que possam ser. Notificações. Qualquer notificação, consentimento, aprovação ou outra comunicação destinada a produzir efeitos jurídicos ao abrigo do presente Contrato (Notificações) terá de ser efetuada por escrito e será enviada (conforme indicado pela Parte que envia essa notificação): (i) por email para legal@outsystems.com ou (ii) por carta registrada. Exceto se de outra forma prevista no presente, todas as Notificações serão consideradas como tendo sido entregues na data da receção (ou se existir recusa de aceitação, a data dessa recusa) se o envio for efetuado através de carta registrada e às 9:00 da manhã do dia útil seguinte após a data de transmissão por email. As notificações ao abrigo do presente serão enviadas para o contato e endereços definidos nas seções de assinaturas do presente Contrato e/ou na Ordem de Encomenda aplicável. Qualquer das Partes poderá alterar o endereço de envio das Notificações, notificando para o efeito a outra Parte na forma aqui prevista. As notificações deverão ser redigidas em língua inglesa. 13.10 Alterações às Informações de Contato. As Partes notificar-se-ão mutuamente de qualquer mudança das respectivas informações de contato com um aviso prévio de pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da mudança prevista, que apenas produz efeitos após a referida notificação. Como se vê, as contratantes estipularam cláusula compromissória que instituía limitação ao valor das custas arbitrais, que não poderia exceder a cem mil reais, bem como disciplinava a adoção do Regulamento da Câmara de Arbitragem Empresarial CAMARB para o julgamento, em que pese não tenha sido especificado perante qual Câmara Arbitral devesse ser proposto o litígio. A análise dos autos de origem evidencia a formalização de nítido compromisso arbitral entre as partes com o objetivo de dirimir o conflito junto à CAMARB. A propósito, confira-se: 41. Ainda em 17.12.2020, o Tribunal Arbitral encaminhou a versão limpa e revisada do Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 789 Termo de Arbitragem, solicitando que as Partes confirmassem se estavam de acordo com o texto para que fosse iniciada a assinatura remota do documento pela Secretaria da CAMARB, conforme combinado na reunião virtual. (...) 44. Ainda em 18.12.2020, as Partes, depois de pequena correção sugerida pela Requerente, com a qual a Requerida concordou, informaram sua aquiescência com o texto do Termo de Arbitragem. (Fl. 771 dos autos originários). Com a edição do Termo de Arbitragem, não há dúvidas de que as litigantes reconheceram a CAMARB como Câmara Arbitral competente para a resolução do litígio, o que não só culminou no suprimento da lacuna da cláusula arbitral redigida originalmente, como também instituiu à referida Câmara a prerrogativa de deliberar sobre a competência ou não da Arbitragem para o julgamento da lide. Sobre tal questão, ensina FRANCISCO JOSÉ CAHALI: Tratado como o princípio da competência-competência, seu acolhimento significa dizer que, com primazia, atribui-se ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, apreciar, por primeiro, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência de vício na convenção ou no contrato. Esta regra é de fundamental importância ao instituto da arbitragem, na medida em que se o Judiciário coubesse conhecer, em primeiro lugar, a validade da cláusula, a instauração do procedimento arbitral restaria postergada por longo período, e, por vezes, apenas com o intuito protelatório de uma das partes em esquivar-se do cumprimento da convenção. O princípio, desta maneira, fortalece o instituto, e prestigia a opção das partes por esta forma de solução de conflitos, e se assim não fosse, haveria o risco de desestímulo à contratação da arbitragem, em razão obstáculos prévios a surgir no Judiciário diante da convenção, por maliciosa manobra de uma das partes. (grifos não originais) O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a matéria relativa a validade da cláusula arbitral deve ser apreciada, primeiramente, pelo próprio árbitro nos termos do artigo 8º da Lei de Arbitragem, sendo ilegal a pretensão da parte de ver declarada a nulidade da convenção de arbitragem pela jurisdição estatal antes da instituição do procedimento arbitral, vindo ao Poder Judicial sustentar defeitos de cláusula livremente pactuada pela qual se comprometeu a aceitar a via arbitral, de modo que inadmissível a prematura judicialização estatal da questão. 3.No caso, ao se deparar com o teor da cláusula arbitral, sobretudo no que se refere à limitação das custas arbitrais, a Câmara Arbitral declinou de sua competência. A propósito, confira-se: 270. Por outro lado, ao ver do Tribunal Arbitral, as Partes pretenderam sim limitar as custas do procedimento ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Embora a redação seja falha, pois se refere à fixação das custas pelas Partes, há uma clara referência a the maximum amount of arbitration costs, which may not exceed the total amount o one hundred thousand reais (R$ 100.000,00) (o valor máximo de custas arbitrais, as quais não podem superar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Fl. 831 dos autos de origem). (...) 274. Por sua vez, a alegação da Requerente de que haveria nulidade parcial com relação ao limite de custas imposto na Cláusula Compromissória em razão da incidência do artigo 166, inciso II, do Código Civil não se sustenta. Nada há de ilícito ou juridicamente impossível no objeto da convenção das Partes, visto que elas não dispuseram sobre o regime de custas da instituição (CAMARB), mas, sim, sobre qual o valor-limite de causas que submeteriam à administração dela. Como já expresso pelo Tribunal Arbitral, é essa a interpretação que exsurge dos elementos analisados no caso. (Fl. 832 dos autos de origem). (...) 276. Por outro lado, a proposta feita pela Requerente após a audiência para arcar com custas que superassem os R$100.000,00 (cem mil reais) tampouco pode ser acolhida ou imposta pelo Tribunal Arbitral, na medida em que implicaria em mudança do teor do Contrato sem anuência do outro contratante. Determinar o prosseguimento da arbitragem sob as condições propostas pela Requerente extrapolaria os poderes do Tribunal Arbitral. (Fl. 833 dos autos de origem). (...) 278. No caso, ao ver do Tribunal Arbitral, a sua jurisdição só poderia ser aceita se a causa posta a julgamento se enquadrasse no limite das custas previsto contratualmente, ou se as Partes se pusessem de acordo no curso deste procedimento para excepcionar tal limite, o que não ocorreu, dada a oposição da requerida. 279. Por tais motivos, o Tribunal Arbitral decide extinguir a presente arbitragem sem julgamento do mérito, por falta de jurisdição. (Fl. 833 dos autos de origem). Como se nota, o Tribunal Arbitral, responsável pelo exame de sua própria competência à luz do princípio do kompetenz-kompetenz, afastou sua jurisdição com base em interpretação da cláusula compromissória celebrada entre as partes, que, ao seu ver, limitaria as custas do procedimento arbitral em cem mil reais. Ora, pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual. Desse modo, o exame dos requisitos processuais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso há de se pautar no quanto decidido pela Câmara Arbitral, que bem pontuou a incompetência do Juízo Arbitral nos casos em que as custas processuais excedessem o valor de R$ 100.000,00. 4.Consoante detida análise dos autos originários, denota-se que o valor para a instauração de arbitragem perante a Câmara Portuguesa para a resolução do litígio custaria entre R$ 478.000,00 a R$ 553.000,00. (Fl. 1190 dos autos de origem). Ainda quanto à questão, bem pontuou o requerente: Dessa forma e como é possível conferir da tabela anexa (doc. 1), nenhuma dessas Câmaras se encaixa na limitação de custas arbitrais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a taxa de administração da Câmara, os honorários dos 3 árbitros que comporão o Tribunal Arbitral, além de eventual taxa de registro, usualmente arcado pela Requerente. (Fl. 1188 dos autos de origem). Diante de tais informações, é evidente que a submissão do litígio à Câmara Portuguesa não obedece às limitações estabelecidas pela cláusula arbitral quando interpretada à luz das considerações tecidas pela própria CAMARB, contexto que confere probabilidade de direito ao recurso, porquanto, como visto acima, há de ser adotado o entendimento manifestado por esta C. Câmara Arbitral em respeito à sua jurisdição, bem como ao princípio do kompetenz- kompetenz. Do mesmo modo, inegável o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da imediata instauração da arbitragem para a resolução do litígio, que pode tornar inócua a decisão, acaso seja provido o presente recurso, o que tão somente representaria, inutilmente, o dispêndio de vultosos valores por ambas as partes. Assim, presentes ambos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito suspensivo postulado pela requerente. 5.Externadas tais considerações, em suma, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela requerente para obstar os efeitos da r. sentença apelada até o julgamento final do recurso de apelação. 6.Ainda, por oportuno, consideram- se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, considerados na elaboração do presente voto. Em que pese este prévio prequestionamento, na hipótese de serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual (em sessão não presencial ou tele presencial) de forma a permitir melhor fluidez aos trabalhos forenses, ainda mais neste período de pandemia. Ficam as partes, data venia, advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 4 de abril de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Joaquim de Paiva Muniz (OAB: 91979/RJ) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Renata Brandão Moritz Serpa Coelho (OAB: 285110/SP) - Nelson Laks Eizirik (OAB: 38730/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1085162-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1085162-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Marcelo Blasbalg Tessler - Apelada: Daniela Mindlin Tessler - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 139/142, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a ré arque com todas as despesas hospitalares apresentadas pelo nosocômio, relativas à internação do coautor Marcelo, de 27.05.21 até 10.06.21 (pp. 34/35), deduzidas as despesas com refeição de acompanhante (no valor de R$ 240,00), sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária no importe de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, anotando que a parte autora poderá buscar o ressarcimento, neste processo, dos valores que por acaso pagar a este título (despesas hospitalares) ao nosocômio, que não faz parte da lide posta e, portanto, não se sujeita aos efeitos da coisa julgada aqui proferida. E tendo em vista a sucumbência recíproca, fixou assim as verbas: a) arcarão os autores com 55% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do proveito econômico financeiro não obtido, corrigido monetariamente, a partir da presente data; b) condenou a ré ao pagamento de 45% das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 2.000,00, por equidade. Por fim, consignou que os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 84, § 14). Inconformada recorre a requerida as fls. 156/175, sustentando, em síntese, que há expressa exclusão de cobertura; que o presente contrato não foi adaptado à Lei 9656/98; que conceder ao segurado a cobertura solicitada, mesmo havendo cláusula contratual de exclusão, fere o princípio do pacta sunt servanda. Assim, requer seja o presente recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a improcedência do pedido inicial. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 183/198. É a síntese do necessário. O presente recurso não comporta provimento. Não restam dúvidas de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua a cobertura da internação de que necessitou o paciente para o completo restabelecimento de sua saúde, pois restringe direito inerente à natureza do contrato. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. Ademais, não compete ao plano de saúde estabelecer qual o melhor e mais eficaz tratamento indicado ao paciente, mas sim ao médico que o assiste em seu tratamento. A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual de se manter o reconhecimento do dever da apelante em custear a internação que necessitou o autor em razão de seu diagnóstico grave de Covid-19, com insuficiência respiratória aguda, tendo necessitado inclusive de intubação. Por oportuno, anota-se as seguintes súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 96: havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer ao autor o completo tratamento da doença que o acometeu. Posto isto, nega-se provimento ao recurso da requerida, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do autor para R$3.000,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1016341-28.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1016341-28.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sauex Industria e Comercio Eireli - Apelante: Edi Carlos Farias Bezerra - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de concessão de crédito pelo BNDES denominado Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES celebrado em 1º/7/2015. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação monitória em face de SAUEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. e EDI CARLOS FARIA BEZERRA, igualmente qualificados, alegando ser credor dos requeridos na importância de R$308.446,78. Esclareceu haver firmado Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES com os réus, em 01 de julho de 2015. Não obstante, os requeridos quedaram-se inadimplentes. Sendo assim, requereu sua condenação ao pagamento do montante mencionado. Foram anexados documentos. Citados, os requeridos opuseram embargos (fls. 148/172), sustentando que a petição inicial é inepta; que o embargado incorreu em anatocismo; que o embargado cobrou juros abusivos; que não foram constituídos em mora. Requereram o acolhimento dos embargos e a extinção do processo. Foram anexados documentos. O embargado ofereceu impugnação (fls. 187/217). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. Consta do dispositivo: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos, constituindo- se, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente em R$308.446,78. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir do ajuizamento do feito. CONDENO os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00. Intimem-se os devedores para efetuar o pagamento em 24 horas, ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. P.R.I. Diadema, 23 de junho de 2021.. Apelam os vencidos, alegando que houve cerceamento de defesa em decorrência da não realização de prova pericial, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que está configurada a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que fundamenta a ação monitória, que é incorreto o demonstrativo de cálculo do débito apresentado pelo banco autor, que há ilegal prática da capitalização de juros, que o corréu fiador tem em seu prol o benefício de ordem inserto no artigo 827, do Código Civil e solicitando o provimento do recurso (fls. 238/266). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 275/296). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 320/321. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 325). Intimados (fls. 322), os apelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 323. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 10% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Verissimo Inocente (OAB: 200334/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1061141-65.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1061141-65.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kauê Henrique de Souza - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 34/59, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado nesta ação e indeferiu o pleito de justiça gratuita, determinando que o autor comprove o pagamento das custas processuais. Apela o autor a fls. 62/74. Alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, reiterando pedido de assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda. No mérito, alega que a ré onerou drasticamente o negócio jurídico em detrimento do autor, capitalizando juros e cobrando tarifas sem justificativa, requerendo o conhecimento do recurso e a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. Devidamente citada, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 80/92). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 193). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial, eis que se limitou a requerer genericamente a dilação do prazo (fl. 196), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 197). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fls. 199). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou- se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. De relevo notar que diante da não comprovação de fazer jus à gratuidade, pelo mesmo fundamento, descabida a pretensão de diferimento das custas ao final da demanda. Mesmo que o apelante tivesse demonstrado estar enfrentando dificuldades financeiras, o pedido não poderia ser acolhido, vez que se trata no caso de apelação em sede de ação ordinária revisional de contrato, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do pedido previstas no rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003: Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 998 de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Logo, não havia que se cogitar do diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final do processo. Nesse sentido entende este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - gratuidade processual - art. 5º, LXXIV da Constituição Federal - pessoa jurídica - art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - necessidade de comprovação da hipossuficiência - estado de miserabilidade afastado - benefício acertadamente não concedido - diferimento do pagamento das despesas processuais - demanda que não se enquadra nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão mantida - recurso improvido. (TJSP, AI nº 2150179-53.2016.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 02/02/2017). No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento da taxa judiciária. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a citação da apelada para responder ao recurso e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000866-70.2020.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000866-70.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: I. R. A. LTDA - Apelado: J. C. T. (Justiça Gratuita) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Interposição do apelo com recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Determinação para recolhimento da complementação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do NCPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Inaplicável, ‘in casu’, o §11 do art.85 do CPC, ante a ausência de contrarrazões. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de rescisão e resolução contratual com restituição de valores pagos c/c indenização por danos moais, para 1) Declarar rescindido o negócio jurídico havido entre José Carlos Teixeira e Incorporadora Residencial Aliança Ltda; 2) Determinar à vendedora que faça a devolução do equivalente a 80% dos valores pagos pelo comprador (sinal e parcelas do preço), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data de cada pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença até o efetivo pagamento (tese firmada no acórdão do REsp 1.740.911, referente ao Tema nº 1002 do STJ), que deverá ocorrer em parcela única; 3) Do montante que a vendedora tiver que pagar ao comprador, aquela poderá abater o valor correspondente a 0,5% ao mês, incidente sobre o valor atualizado do contrato desde a data do primeiro inadimplemento do parcelamento do preço até a data da restituição do imóvel, como forma de ressarcimento pelo uso e fruição do bem pela parte inadimplente; 4) Fica autorizada a compensação relativa a eventuais débitos de energia, água, IPTU; 5) Condeno a vendedora a indenizar as acessões realizadas pela parte adquirente no lote, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. Em relação aos ônus de sucumbência, decidiu-se, na mesma oportunidade, o seguinte: Diante do grau de insucesso da maior parte da pretensão deduzida na inicial (cerca de 60%), determino que, em relação às custas processuais, a parte autora arque com 60% do valor respectivo e, a parte contrária, com os 40% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC) ao conjunto de advogados de cada litigante, e o faço por reputar excessivo arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa, mormente em face da ausência de complexidade da matéria debatida. Tal qual se dará com o pagamento das custas, a parte autora arcará com 60% dos honorários dos procuradores da requerida e, esta última, com 40% dos honorários dos procuradores da parte autora. Custas e honorários advocatícios serão exigidos da parte autora apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. A parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) cumpriu integralmente todas as suas obrigações contratuais, e a rescisão se dá por iniciativa da parte autora; 2) o imóvel objeto do instrumento contratual ‘sub judice’ esteve à disposição do apelado desde outubro de 2016, servindo-lhe como residência e sede de sua empresa; 3) o requerente deve arcar com indenização por todo o período de ocupação, a ser calculada sobre o valor do bem, considerada a edificação; 4) a manutenção da r. sentença resultaria em enriquecimento sem causa da parte contrária, uma vez que desconsiderado o período total de fruição do imóvel e o valor correto deste; 5) a parte autora não comprovou a regularidade da obra realizada no imóvel descrito na inicial, sendo descabida a indenização por benfeitorias; 6) tendo em vista o grande número de ações contra ela ajuizadas, bem como o fato de que a rescisão se dá por iniciativa exclusiva da parte autora, a Súmula nº2 desta E. Corte deve ser relativizada, para que a restituição dos valores se dê de forma parcelada. Não houve resposta, conforme certificado à fl.253. Transcorreu ‘in albis’ o prazo para complementação do preparo fixado pela r. decisão de fls.255/258. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. De acordo com o artigo 1.007, ‘caput’, do CPC/15, no ato de interposição do recurso de apelação o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, sob pena de deserção, que efetuou o pagamento do preparo, ou demonstrar que não eram devidos. Nesse sentido, são os ensinamentos da doutrina: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos judiciários são considerados taxas (STF Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual (v. coment. 7 CPC 19). (NERY JUNIOR, NELSON Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante 10ª ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p.844). Na hipótese dos autos, contudo, referido dispositivo legal não foi observado pela parte apelante, que recolheu, de forma insuficiente, o preparo, conforme consignado na r. decisão de fls.255/258 da qual constou a base de cálculo para recolhimento do preparo deve ser o valor da causa, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.855/15. Por essa razão, foi conferido prazo para a complementação do preparo (Destarte, tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pela parte ré (R$1.763,13 fls. 245/246) e aquele devido (4% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$8.501,62), providencie referida recorrente, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do seu respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto), antes do eventual decreto de deserção do recurso, conforme expressamente previsto pelo parágrafo 2º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, não obstante ter sido facultado o recolhimento do restante do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos da referida decisão de fls.255/258, a parte recorrente não se manifestou tempestivamente (certidão de fl.262), o que implica o decreto de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção deste recurso, por insuficiência de preparo. Nesse sentido, já se posicionou esta C. Câmara: 0002320-81.2003.8.26.0466 Apelação / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Pontal Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/09/2016 Data de publicação: 28/09/2016 Data de registro: 28/09/2016 Ementa: Ação revisional. Contratos de empréstimos, crédito em conta corrente e renegociação de Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1035 dívida. Sentença de parcial procedência. Apelação das partes. Preparo recolhido a menor pelo banco réu. Inércia ante a intimação para complementação (art. 511, §2º, do CPC/1973 e art. 1.007, §2º do CPC/2015). Deserção configurada. Laudo pericial contábil que calculou indevidamente o vencimento antecipado do saldo devedor de confissões de dívida. Rejeição. Tabela Price. Admissão. Ausência de anatocismo. Precedentes. Descaracterização da mora. Cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade. Retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e exclusão dos encargos moratórios. Inteligência da Orientação n. 4 inserta no Acórdão do REsp 1061530/RS. Repetição simples do indébito. Má-fé do réu não demonstrada. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Ausência de fundamento para impor o ônus exclusivamente à parte contrária. Compensação dos honorários (art. 21 do então vigente CPC/1973 e Súmula n. 306 do STJ). Recálculo do saldo devedor em sede de liquidação de sentença, expurgando juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano e os encargos de mora. Recurso do réu não conhecido e recurso dos autores parcialmente provido, com determinação. Inaplicável, ‘in casu’, o §11 do art.85 do CPC, ante a ausência de contrarrazões da parte apelada (certidão de fl.253). Consideram- se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Silmara Aparecida Mancini (OAB: 416924/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2069396-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069396-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Sobrinho Pires - Agravante: FLÁVIA JORDÃO DE MAGALHÃES MAFFEI - Agravado: Carlos Alberto Jordão de Magalhaes - Agravado: Ricardo Jordão de Magalhães Scalini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Sobrinho Pires (e outra), em razão da r. decisão de fls. 117, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1070891-91.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Trata-se de locação residencial garantida por caução equivalente a dez aluguéis. Em princípio, a existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor do seguro fiança, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Contrato de locação comercial. Decisão agravada que manteve a rejeição do pedido de despejo liminar. Inteligência do art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº. 8.245/91. A existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel, sendo irrelevante o fato de o débito superar o valor da caução, o que não enseja, automaticamente, o exaurimento da garantia. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185514-60.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) No mais, as partes são familiares e controvertem sobre a natureza da relação jurídica (locação ou compra e venda de imóvel), tornando imperiosa a vinda de mais elementos de convicção, no curso da instrução processual. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Joana Doin Braga Mancuso (OAB: 283636/SP) - Carolina Tavares Rodrigues Dornelas (OAB: 316416/SP) - Florismundo Dias Jardim Junior (OAB: 450170/SP)



Processo: 1113811-87.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1113811-87.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Vaz Uchôa - Apelado: Carlos Roberto de Paula - Visto. A r. sentença proferida à f. 212/218 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar para que seja oficiado ao Detran para transferência de pontuação de multa, movida por CARLOS ROBERTO DE PAULA em relação a ROGÉRIO VAZ UCHÔA, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte arcará a arcar com 50% das verbas de sucumbência, com honorária fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelou o réu-reconvinte (f. 220/233) alegando, em suma, que: (a) o autor-reconvindo agiu com afronta à boa-fé objetiva, devendo ser condenado por indenização por danos morais e nas penas de litigância de má-fé; (b) o apelado estava obrigado por razão contratual e legal a proceder à mudança da titularidade no Detran, mas não o fez por única desídia sua; (c) o apelado criou fatos inverídicos, alterou correios eletrônicos e fantasiou que o apelante o teria impedido com coação de tomar providências judiciais e administrativas; (d) no mesmo dia da entrega do veículo, o apelante foi, pessoalmente, ao Detran e comunicou a transferência do veículo; (e) houve litigância de má-fé porque o apelado fundamenta sua ação no fato de ter sido impedido de transferir a titularidade do veículo em razão da multa, o que, contudo, não é verdade, conforme foi mencionado na r. sentença; (f) na inicial, o apelado afirmou que o apelante estaria se utilizando da qualidade de advogado com cargo na Comissão de Ética da OAB/SP e que, diante disso, não seria condenado por nenhum magistrado . A apelação, preparada (f. 234/235 R$404,07), foi contra-arrazoada (f. 238/242). É o relatório. A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas nessa lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, o apelante postula indenização por danos morais de R$20.000,00 e condenação do autor-reconvindo nas penas por litigância de má-fé. No entanto, recolheu apenas R$404,07 (f. 234/235 ). O apelante deverá recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base a soma: (a) do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais de R$20.000,00 desde a propositura da reconvenção até a interposição do recurso e (b) do valor pretendido da condenação por litigância de má-fé. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rogério Vaz Uchôa (OAB: 175864/SP) - Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2038946-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2038946-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. A. José Sorocaba Shopping Center Empreendimentos Comerciais Ltda - Agravado: Rafael Manukian - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 274/278, complementada a fls. 293 (embargos de declaração), dos autos principais, proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, Dr. Marcos José Corrêa, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada a prestar as contas dos valores mencionados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor prestar, conforme preceitua o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Segundo a agravante, ré, a decisão deve ser anulada, em síntese, por ausência de fundamentação. Advoga que o autor não possui legitimidade ativa ad causam pois a requerida tem o dever de prestar contas Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1159 à Assembleia e não a cada condômino individualmente, bem como a pretensão encontra-se abarcada pela prescrição, uma vez que, o autor propôs a ação judicial em 12-10-2020 pleiteando que a ré ‘preste as contas relativas ao IPTU, consumo de energia, taxa de condomínio, (despesas e receitas), desde o período do ano de 2014 até o ano de 2020’. Defende, ainda que no contexto da ausência de resistência na via extrajudicial, verifica-se a falta de interesse processual para o ajuizamento da ação. No mais, sustenta que a relação existente entre as partes é de locação e a propriedade do imóvel é da requerida que apenas cede a posse do bem ao requerente por força do contrato de locação no qual este, por livre e espontânea vontade, concordou com o rateio das despesas através do ‘Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD), definida na Convenção do Condomínio do ‘Panorâmico Shopping Center’, logo carece ao autor o direito de exigir contas. Assevera, ainda, pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas. Por derradeiro, informa o falecimento do sócio e administrador da pessoa jurídica. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, bem como a improcedência da ação de exigir contas. Recurso tempestivo, preparado (fls. 94/98) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a mera afirmação de que há elementos contundentes neste recurso demonstrando verossimilhança, fundamentos relevantes e probabilidade de que este Tribunal declare a nulidade e/ou reforma da decisão agravada seja por ausência de fundamentação, seja porque o requerente é parte ilegítima, falta-lhe interesse processual, há prescrição e o autor isoladamente não ostenta a titularidade do direito de exigir contas da ré ao passo que esta também não tem tal obrigação, ainda mais quando não apontado nenhum fato atual e concreto, não basta para caracterizar perigo de dano, risco ao resultado útil do processo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da tutela recursal provisória, ainda por cima em decisão monocrática. A solução da questão invocada pode aguardar, sem maiores prejuízos, o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). De mais a mais, nem se diga que o caso enquadraria a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a representação da pessoa jurídica deve ser tratada internamente, nos termos do que dispõe o contrato social. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique- se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2070893-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070893-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Ines Rodrigues Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA 45.619 Agravo de Instrumento Processo nº 2070893-16.2022.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: INÊS RODRIGUES SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Agravo de instrumento - Ação revisional - Sentença de improcedência - Insurgência - Inadequação da via eleita - Cabimento do recurso de apelação - Erro grosseiro na interposição do agravo - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INÊS RODRIGUES SILVA contra r. decisão (fls. 248/252-origem) que julgou improcedente ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, culminando na condenação da autora ao pagamento do custo do processo, assim como de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em seu recurso a agravante sustenta ter postulado a concessão da assistência judiciária gratuita, que restou negada. Afirma que a natureza da causa principal revela seu estado de empobrecimento, pois teve que se socorrer de crédito bancário para a compra do bem em questão, seguindo-se a dificuldade financeira de suportar os ônus da avença. Acerca do indeferimento do pedido de tutela provisória afirma que dentre as cláusulas contratuais que pretende discutir está a cobrança de juros sobre juros na composição das parcelas, tendo pleiteado o depósito em juízo do valor incontroverso, o qual também fora negado. Afirma ter sido cerceada do direito de acesso ao Poder Judiciário e pugna pela concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, assim como pelo deferimento da tutela provisória. Pleiteia e concessão da tutela recursal antecipada, com a reforma integral da r. decisão agravada. É O RELATÓRIO. Decido Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1174 monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). Insurge-se a agravante em face da r. sentença prolatada a fls. 248/252 dos autos, que julgou improcedente o pedido inicial. Com efeito, tal como estabelece o artigo 1.009 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação. Na hipótese em comento, cuida-se, claramente, de sentença e, pretendendo a recorrente a sua reforma, dúvida não há de que o recurso cabível contra tal decisão seria o de apelação, e não o agravo de instrumento. Impende registrar que a atual doutrina, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil, continua adotando a tese de que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessária a demonstração de ausência de má-fé e de erro grosseiro. Todavia, na espécie, não há dúvida de que o recurso cabível é a apelação. Sobre o tema em questão, ensina o Prof. Vicente Greco Filho: (...) Assim, se um recurso foi interposto por outro poderá ser aceito, mas desde que não tenha havido erro grosseiro ou má-fé, condições também existentes no sistema do Código anterior e que impediam a aplicação do princípio da fungibilidade. É erro grosseiro a interposição de um recurso por outro contra expressa disposição legal (ex.: interpor agravo de instrumento quando o juiz indefere a inicial, tendo em vista que o art. 296 diz expressamente que cabe apelação) ou quando a situação não apresenta dúvida de nenhuma espécie. (...) (in Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 2. São Paulo. Saraiva. 1997. 12ª edição). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero também prelecionam: A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil serve para aproveitar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida séria, oriunda do estado da jurisprudência e da doutrina a respeito de determinado caso. Note-se que não é qualquer dúvida que autoriza a aplicação da regra da fungibilidade... Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento. Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como o agravo e a apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível na espécie. (in Curso de Processo Civil, Volume 2, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2015 Ed. RT, págs. 512/513). A propósito, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL A QUO. PROCEDIMENTO ANTERIOR. VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei n. 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação. II. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie a apelação (REsp 1.044.693/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe. 06.08.2009). E ainda: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação revisional c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito. Irresignação contra sentença que pôs fim ao processo. Cabimento de apelação e não de agravo de instrumento. Hipótese de erro grosseiro. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Vício de intempestividade também constatado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173615-36.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019) Destarte, a inadequação recursal é evidente, pois o instrumento escolhido constitui erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade e, por conseguinte, induvidoso o descabimento desta via recursal para contrariar a r.sentença. Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fabiana Gomes Ferminiano (OAB: 316447/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2070103-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070103-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Tamaru Gourmet Comercio de Produtos para Churrasco e Lazer Ltda. - Agravado: Elektro Redes S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Tamaru Gourmet Comercio de Produtos para Churrasco e Lazer Ltda. contra a r. decisão de fls. 676/677 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade de recolhimento de ICMS sobre valores correspondentes à TUSD, TUST, e aos encargos setoriais, tendo em vista que não se referem estritamente ao efetivo consumo efetivo de energia elétrica, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, proposta por TAMARU GOURMET COMERCIO DE PRODUTOS PARA CHURRASCO E LAZER LTDA em face de ELEKTRO REDES S.A e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz o requerente que arca mensalmente com o pagamento de contas de energia elétrica, sendo assim é contribuinte do tributo ICMS relativo a este fornecimento. Afirma ter constatado que o tributo está sendo exigido sobre uma base de cálculo incorreta que contraria a legislação e a Constituição Federal, porque inclui tarifas de transmissão e distribuição da energia, denominadas TUSD e TUST. Pretende a imediata implantação desta benesse, com todos seus consectários, a título de tutela provisória. (...) A propósito do exposto, em cotejo com o postulado, a tutela provisória de evidência somente será concedida, em sede liminar, nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 311, do CPC. Dispõe o inciso II que se concederá tutela de evidência quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Em seguida, o inciso III, permite a concessão da tutela de evidência quando: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Nesse sentido, segue o excerto: (...) Por mais que se esforce em elucubrações, sobreditas hipóteses para a concessão da tutela de evidência não estão presentes no caso vertente. Daí, fica indeferida. No presente recurso, a agravante alega, em síntese, que pretende a retirada do TUST, TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS, com base na ilegalidade de incidência confirmada. Alega que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento que de o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada. Decido. Os elementos existentes nos autos convencem da existência de dano de difícil reparação para a parte agravante, e demonstram a presença do requisito de verossimilhança, à vista do entendimento jurisprudencial consolidado. Sendo assim, concedo em parte a tutela antecipada recursal, para determinar à agravada que se abstenha de incluir as tarifas TUST e TUSD bem como dos encargos setoriais, na base de cálculo do ICMS, até o julgamento final do recurso, ou eventual reconsideração anterior. À contrariedade. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Helton Vitola (OAB: 266713/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2188530-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2188530-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Luiz Antonio Gonçalves - Agravante: Delmina da Conceicao Lourenco - Agravado: Luis dos Santos Tude - Agravada: Sandra Regina de Souza Pinto - Agravada: Vera Lucia Silva Fernandes - Agravado: Varlindo Francisco da Slva - Agravado: Sebastião Marcolino da Silva - Agravado: Evanir Nogueira dos Santos - Agravada: Teresa Yukiko Izuno Yamamoto - Agravado: Alfredo Barbosa Filho - Agravado: Antonio Aureliano Fernandes Neves - Agravado: Roque Pereira dos Santos - Agravado: 26)maria Elza Santa - Agravada: Sueli de Matos - Agravado: Edson Vicente dos Santos - Agravado: Vagner Geremias - Agravada: Valdiria de Oliveria Fernandes - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira - Agravado: José Luis de Souza Góes - Agravada: Walquiria Guimarães do Nascimento - Agravada: Marina Seabra de Mello - Agravado: João Batista Vicente - Agravado: Reinaldo Santos da Costa - Agravado: Francisco de Assis Goes Junior - Agravada: Vanuza Justino dos Santos - Agravado: Agamenon Alves Silva - Agravado: Francisco Fernando Ramos - Agravado: Adevaldo Pereira Porto - Agravada: Irene Corrêa da Silva - Agravado: Marcelo José de Negreiros - Agravado: Maria das Dores da Silva - Interessado: Município de Jacareí - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO:2188530-22.2021.8.26.0000 AGRAVANTES:LUIZ ANTONIO GONÇALVES E OUTRO AGRAVADOS:LUIS DOS SANTOS TUDE E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. A Procuradoria Geral do Estado ofertou parecer e opinou pela necessidade de se converter o julgamento em diligência para se tentar promover a conciliação das partes (fls. 376/383). Os agravados manifestaram-se no sentido de que possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 385). DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Manifeste-se a parte agravante informando se possui interesse na tentativa de conciliação no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Augusto Cesar Baptista dos Reis (OAB: 122022/SP) - Sidnei Rodrigues de Oliveira (OAB: 87176/SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB: 200484/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2030838-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2030838-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: João Antunes de Oliveira (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 110 Agravo de Instrumento Processo nº 2030838- 23.2022.8.26.0000 Relator(a): FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra a r. Decisão de fls.06/07 dos autos de Execução Fiscal nº1005021-97.2018.8.26.0263 movida contra João Antunes de Oliveira (Espólio), que, de plano, determinou à exequente, a fazenda pública municipal, proceder ao recolhimento das despesas postais para citação do executado. O Município-agravante sustentou, em síntese, que a fazenda pública não está sujeita ao prévio recolhimento das custas para realização da diligência de citação, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Aduziu, ainda, não haver intimação pessoal do Município da decisão ora agravada, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, só tomando ciência ao consultar o processo de origem, pelo que tempestivo o recurso (fls. 01/11). Considerando que não houve ainda a formação da relação processual em primeiro grau, desnecessária a intimação do executado para o oferecimento de contraminuta no recurso em que se analisa, por ora, apenas a dispensa ou não do recolhimento antecipado das custas processuais para citação. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Examinando os autos principais, temos que a execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2018, quando o valor de alçada atualizado correspondia a R$996,96 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice) . Entretanto, o montante ora executado pelo agravante e corrigido até a propositura da execução fiscal é de R$565,86, em 16/10/2018. Consequentemente, percebe-se que o valor da execução era inferior ao limite de alçada aplicável à época, não mais havendo dúvida objetiva quando da interposição, de que o recurso cabível in casu não poderia ser o agravo de instrumento, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Mesmo Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1318 porque, o que o exequente busca com o presente agravo de instrumento é a rediscussão, em instância superior, de questões incidentais relativas ao rito da execução propriamente dito, ou seja, se a fazenda pública está ou não sujeita ao prévio recolhimento das custas para realização da diligência de citação do executado. Não se trata, portanto, de recurso relativo ao valor da causa ou admissibilidade do recurso, hipóteses que autorizariam o agravo de instrumento, conforme precedentes desta Câmara e Súmula 259 do extinto TFR. Dispõe a Súmula 259 do extinto TFR: Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825, de 1980, salvo se versar sobre valor da causa ou admissibilidade de recurso. A respeito do tema, vale transcrever o comentário de Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, ed. Saraiva, 3 ed, 1993, p. 104/106: Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição de apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificadas transitoriamente no curso das causas de alçada. ‘A mens legis foi acelerar a tramitação do executivo fiscal de pequeno valor, fazendo-o encerrar no primeiro grau de jurisdição, reduzindo, ao mesmo tempo, o afluxo de pequenas causas aos tribunais superiores, para minorar a constante e excessiva sobrecarga de tarefas a cargo dessas cortes superiores. Seria contrariar esse desiderato, permitir que a instância recursal viesse a ser assediada por agravos de instrumento relativos a processos que não são de sua competência para o reexame final da solução de mérito. Mesmo porque é intuitivo que há de haver uma uniformidade na competência para os diversos recursos relativos a um mesmo processo, mesmo quando o cotejo se faz entre recursos voluntários e recursos oficiais. (...) ‘Aliás, é uma questão de pura lógica: onde não se admite o maior, que é a apelação, há que se interditar, também e necessariamente, o menor, que é o agravo de instrumento. A conclusão é que o recurso é inadmissível em segundo grau, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Este é o entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público: Execução fiscal Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Indeferimento Agravo de instrumento interposto contra tal decisão Valor da causa inferior ao de alçada Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80 Precedentes Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2074708-02.2014.8.26.0000; Relator: Francisco Olavo; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 03/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de fiscalização, funcionamento e controle Exercício de 2009 Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Pretensão à reforma Impossibilidade - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inadmissibilidade do recurso - Inteligência do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2074714-09.2014.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2014; Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e taxas de limpeza, conservação e serviços de bombeiros Exercício de 2010 Decisão que indeferiu pedido de pesquisa INFOJUD Pretensão à reforma Inadmissibilidade do recurso - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inteligência do artigo 34, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2174737-89.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Embargos à execução fiscal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento contra tal decisão valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80. Precedentes. Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2055657-05.2014.8.26.0000, Relator Des. Francisco Olavo, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2014). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 4 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2059275-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2059275-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: VICTOR HUGO DIAS DE SOUZA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2059275-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 25/26. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que absolveu VICTOR HUGO DIAS DE SOUZA da falta disciplinar cometida em 18 de dezembro de 2021, bem como desclassificou de grave para média a falta disciplinar cometida pelo mesmo sentenciado em 26 de dezembro de 2019, indicando, para tanto, as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0001151- 31.2020.8.26.0509). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando- se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 3 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar



Processo: 2069169-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069169-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2069169-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 14/15. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado JONAS HENRIQUE DOS SANTOS, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0006712-17.2016.8.26.0496). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 3 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1357 DESPACHO



Processo: 2050030-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2050030-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. A. T. - Paciente: T. O. L. - Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcos André Torsani em favor de Thiago Oliveira Lima. Alega, em suma, excesso de execução; segundo a inicial, o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de furto, e, com o trânsito em julgado da condenação, determinou-se a expedição do mandado de prisão, que foi devidamente cumprido; no entanto, embora o título executivo tenha fixado o regime inicial semiaberto, o paciente se encontra custodiado em regime fechado. Além disso, alega não ter havido remessa da guia de recolhimento ao juízo da execução, razão pela qual não consegue postular a concessão de benefícios na execução. Busca a soltura do paciente, com a expedição de novo mandado de prisão, que assegure o início do cumprimento da pena no regime intermediário, ou, inexistindo vagas, sua colocação provisória em regime aberto, até o encaminhamento dos autos ao juízo da execução. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 28/32). A d. autoridade impetrada prestou informações às fls. 34/35. O julgamento foi convertido em diligência (cf. fls. 160). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 168/170). A defesa peticionou, noticiando que os autos encontram-se indevidamente em segredo de justiça (fls. 173/174). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça indica que o processo de execução já foi encetado (autos nº 0002996-51.2022.8.26.0502), tramitando junto à 4ª RAJ, pelo que a defesa pode deduzir pedido em favor do paciente. E consta que o paciente encontra-se preso em estabelecimento prisional destinado a preso que cumpre pena em regime semiaberto (fls.171 ) Por outro lado, salvo melhor juízo, inexiste, no sistema (pelo menos quando da consulta), anotação no sentido de que o processo esteja em regime de segredo Dado este cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. A execução foi iniciada e a situação do paciente acha-se em sintonia com o teor do título executivo formado no processo de conhecimento. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcos Andre Torsani (OAB: 240858/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1000884-43.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000884-43.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Roseli Santiago Leite - Apelado: Eliane Olegário De Souza Flausino (Inventariante) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA AUTORA QUE CELEBROU COM RÉU CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PELO QUAL SE COMPROMETEU A ALIENAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE AOS RÉUS, RECEBENDO PARTE DO PAGAMENTO COM OUTRO IMÓVEL E O RESTANTE EM PECÚNIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DE SINAL, A TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL DADO COMO PAGAMENTO E A QUITAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES A IMPOSTOS E CONDOMÍNIO QUE SERIAM DE RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELOS APELADOS SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO ADITAMENTO POSTERIOR AO CONTRATO, SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES, NO QUAL A AUTORA DEU INTEGRAL QUITAÇÃO PELO VALOR DO SINAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU DE MÁ- FÉ NA CELEBRAÇÃO DO ADITAMENTO - QUESTÃO QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSA OS LIMITES COGNITIVOS DA AÇÃO MONITÓRIA - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE PREVALECE A “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL ALIENADO PELA AUTORA NÃO ESTAVA REGISTRADO EM NOME DELA, NÃO TENDO AINDA SIDO PROCEDIDA A REGULARIZAÇÃO - DÉBITOS RELATIVOS A IMPOSTOS E CONDOMÍNIO QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS EM OUTROS PROCESSOS - IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ballai (OAB: 189163/SP) - Carlos Henrique Cirilo Docado (OAB: 411310/SP) - Marcia Tristao Franco (OAB: 84513/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2031275-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2031275-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Makoto Imada - Magistrado(a) Carlos Abrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ ADOTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS PERICIAIS - PERÍCIA JÁ REALIZADA CONSIDERANDO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.088/90 E SEGURO DO PROAGRO/PESA - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POR JÁ ESTAREM DECIDIDAS FAVORAVELMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - ÔNUS DO BANCO DE PROVAR EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO PARA A UNIÃO - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - DIFERENÇA DA CÉDULA RURAL Nº 89/00391-8 DEVIDAMENTE APURADA NO LAUDO PERICIAL - REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA NA AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS JÁ DECIDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS INADIMPLIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1045009-08.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1045009-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Wanderlei Bendasoli de Arruda - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Após voto do Relator que dava provimento aos recursos, para denegar a segurança, apresentou voto divergente o Des. Osvaldo Magalhães que negava provimento aos recursos, e o Des. Paulo Barcellos Gatti acompanhou o Relator. Estendida a turma julgadora, foram convocados a Desa. Ana Liarte e o Des. Ferreira Rodrigues que acompanharam a divergência. Resultado do julgamento: Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencido o Relator sorteado que declara e o Terceiro Juiz. Acórdão com o Des. Osvaldo Magalhães. - EMENTA: AÇÃO MANDAMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CUMULAÇÃO DE CARGOS DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DE PROFESSOR - REDUÇÃO SALARIAL COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO ISOLADA DO TETO - ORIGEM DISTINTA DAS REMUNERAÇÕES - PRECEDENTES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - José Franscisco Braga (OAB: 337434/SP) - Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0139567-23.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA VERDADEIRO OBJETIVO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicole Grieco (OAB: 358380/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0005758-83.2003.8.26.0024 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Andradina - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Orlando Kishi e outros - Recorrido: Roberto Minoru Kishi - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. O acórdão primitivo fica mantido. - . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fauze Rajab (OAB: 143330/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/ SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0045669-34.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio de Mello - Embargte: Ana Maria Galhardo Fontes e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - manutenção do acórdão primitivo, V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA POR SERVIDORES ESTADUAIS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS, COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CONVERSÃO DE SEUS VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR), A PARTIR DE MARÇO DE 1994, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.880, DE 27.5.1994 V. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, PARA ESTABELECER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DETERMINANDO OBSERVÂNCIA, QUANTO AOS JUROS DE MORA, AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.960, E 2009, PORQUANTO PROPOSTA A DEMANDA NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A ADEQUAÇÃO OU NÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 870.947/SE (TEMA 810 STF) E NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905 STJ) READEQUAÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NOVA Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2298 DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA, DESTA FEITA PARA A AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO PRIMITIVO AO DECIDIDO NO RE Nº 561.836-RN (TEMA 05 STF) V. ARESTO PRIMITIVO QUE APRECIOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO PRECEDENTE PARADIGMA MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PRIMITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/ SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0214876-59.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Clélia Affonseca Ferraz - Agravante: Beatriz Ferraz Pereira de Queiroz e outros - Agravado: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. O aresto primitivo fica mantido. - . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041895-81.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Villanova-contrucap Ltda e outro - Apelado: Zelia Pereira Santos - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS EM IMÓVEL PARTICULAR EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS PARA RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS DOS MANANCIAIS DAS REPRESAS GUARAPIRANGA E BILLINGS - PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS, EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELAS REQUERIDAS QUE OCASIONARAM INÚMERAS RUPTURAS GRADATIVAS NAS PAREDES E NO SOLO DA SUA RESIDÊNCIA, COMPROMETENDO A ESTRUTURA DO SEU IMÓVEL ADMISSIBILIDADE PARCIAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, PELOS ATOS OMISSIVOS GENÉRICOS DE SEUS AGENTES, É SUBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88) NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO PELAS RÉS (ART. 373, INCISO II, DO CPC) DA ADEQUADA CONSERVAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS DOS MANANCIAIS DAS REPRESAS GUARAPIRANGA E BILLINGS PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE TRINCAS, RACHADURAS E FENDAS POR DESLOCAMENTO DE CONSTRUÇÃO RECENTES, MAS TAMBÉM RESSALTOU QUE OS DANOS NO IMÓVEL SÃO RESULTADOS DA SOMA DE INÚMEROS FATORES, INCLUSIVE DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR, EDIFICADO NA PROXIMIDADES DE CÓRREGO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE A OMISSÃO ILÍCITA DAS CORRÉS E OS DANOS NARRADOS NA INICIAL - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM A DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS E TAMBÉM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE (I) JULGOU EXTINTA A LIDE EM FACE DA SABESP; (II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO EM FACE DAS CORRÉS CONSÓRCIO VILLANOVA-CONSTRUCAP LTDA E CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A PARA FINS DE PAGAR À AUTORA APENAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$20.000,00; E (III) JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PARA CONDENAR A EMPRESA ALLIANZ SEGUROS S/A AO REEMBOLSO DA QUANTIA A SER PAGA À AUTORA, RESPEITADOS OS LIMITES DE GARANTIA PREVISTOS NA APÓLICE E DESCONTADA A FRANQUIA PACTUADA RECURSO DE APELAÇÃO APENAS DAS CORRÉS CONSÓRCIO VILLANOVA-CONSTRUCAP LTDA E CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A OBSERVÂNCIA AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TER SIDO O IMÓVEL CONSTRUÍDO EM SITUAÇÃO IRREGULAR E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE EMBORA HAJA PROVA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, TAMBÉM HÁ PROVA DE QUE AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS EM FRENTE À RESIDÊNCIA CAUSARAM INÚMEROS PROBLEMAS ESTRUTURAIS AO BEM (AINDA QUE COMO CONCAUSAS) E EMOCIONAIS À POSTULANTE, INCLUSIVE COM O RECEIO DE DESABAMENTO DA SUA CASA, DIANTE DA CRATERA QUE SE ABRIU NO CHÃO EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE, INCLUSIVE, PODERIA SER MAJORADO, PORÉM, SÓ FOI INTERPOSTO RECURSO PELAS CORRÉS CIRCUNSTÂNCIAS QUE TRANSBORDARAM O MERO ABORRECIMENTO E INSATISFAÇÃO DA REQUERENTE, RESTANDO EVIDENCIADA A EFETIVA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, DE MODO QUE CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$20.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA, O JUÍZO “A QUO” AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI O ENTE PÚBLICO QUE ORDENOU A EXECUÇÃO DA OBRA MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, CONCLUINDO QUE AQUELE TAMBÉM DEVERIA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS À AUTORA INCLUSIVE, O MAGISTRADO RESSALTOU QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL EXISTENTE NO AJUSTE SERVIRIA APENAS PARA GARANTIR AO ESTADO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA OCORRE QUE, NA PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA, CONSTOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APENAS PARA AS CORRÉS CONSÓRCIO VILLANOVA-CONSTRUCAP LTDA E CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PEDIDO INICIAL DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONDENAÇÃO PARCIAL DAS RÉS E APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS TÍPICA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86 DO CPC) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E À HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2299 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimazzoni (OAB: 153161/SP) - Michelle Duarte Ribeiro (OAB: 283929/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021738-31.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Zélia Maria Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Marília - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL E MATERIAL INDENIZAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - PRESCRIÇÃO ERRÔNEA DE MEDICAMENTO LAUDO IMESC DEMONSTRA QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE ERRO MÉDICO PACIENTE QUE APRESENTAVA SINTOMAS DE MAL DE PARKINSON, APÓS AVALIAÇÕES, E FOI MEDICADA PARA A DOENÇA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS SINTOMAS O MEDICAMENTO PRESCRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0125321-94.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcus Vinicius Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Ricardo Frissina Blassioli (Falecido) - Embargdo: Catarina Ferraz Blassioli - Embargdo: Fraga, Ribeiro e Vitral Associados - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Alves de Araujo (OAB: 88801/SP) - Alexandre Frayze David (OAB: 160614/SP) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Bernardo Ferreira Fraga (OAB: 124980/SP) - Mariana Manzione Sapia Uberreich (OAB: 200882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006686-50.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1006686-50.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Açokorte Indústria Metalurgica e Comercio Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Após sustentação oral do Dr. Fábio Pereira da Silva, deram provimento parcial ao reexame necessário e recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO RELATIVA AO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO E DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE.2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS.2.1. INSURGÊNCIA DO ENTE VENCIDO, QUE INVOCA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. 2.2. CAUSA QUE SE DESENVOLVEU DE MANEIRA SIMPLES. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR POR EQUIDADE COM FULCRO NO § 8º DO ART. 85, DO CPC. ACEITAÇÃO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NORMA PARA OS CASOS EM QUE O VALOR MUITO ALTO DA AÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO RESULTAR EM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA, QUANDO COTEJADA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.2.3. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO CASO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).3. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO EM PARTE E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Estacio Airton Alves Moraes (OAB: 126642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2334



Processo: 1007697-13.2017.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1007697-13.2017.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Apelado: Luiz Alberto Ferrari - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO DIRETAEXPROPRIAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À TRANSPOSIÇÃO DE LINHA FÉRREA, COM ABERTURA DE VIA PÚBLICA PROCESSO SUSPENSO, TENDO EM VISTA O DECIDIDO PELA 1ª SEÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.993/CE, PUBLICADA NO DJE 04/09/2018, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A QUESTÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, SE APRESENTASSE - ACÓRDÃO EXARADO NA PETIÇÃO DE N° 12.344 DO COLENDO STJ QUE JULGOU TODAS AS QUESTÕES PREJUDICIAIS MENCIONADAS NO RESP 1.328.993/CE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - LAUDO OFICIAL BEM JUSTIFICADO, COM ESCLARECIMENTOS OBJETIVOS ACERCA DO VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO - JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, EM ATENDIMENTO ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS (ART. 15-A DO DECRETO-LEI N°3.365/41, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO C. STF, NA ADI N° 2332-DF) - JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO/COMPLEMENTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) - Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP) - André Luiz Scopel (OAB: 246940/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1016288-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1016288-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudes Costa Vieira da Silva - Apelada: Priscila Aguiar Costa - Apelação Cível nº 1016288-70.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo (38ª Vara Cível Central) Apelante: Eudes Costa Vieira da Silva Apelada: Priscila Aguiar Costa Juiz sentenciante: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Decisão Monocrática nº 25.417 Condomínio. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Apelação apresentada fora do prazo quinzenal do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 278/282, declarada a fls. 292/293, julgou procedente ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel movida Priscila Aguiar Costa em face de Eudes Costa Vieira da Silva, determinando a venda judicial do imóvel identificado na inicial em hasta pública ou leilão eletrônico, pelo valor de R$ 512.470,00, condenando o réu no pagamento dos alugueres da parte do imóvel que ocupa, no equivalente a R$ 1.725,00, devido entre o período de homologação do acordo firmado entre as partes (março de 2017) até a data da alienação judicial do bem. Sucumbente o réu, foi condenado a pagar as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o réu, pleiteando a reforma da r. decisão e a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em primeiro grau e não apreciado (fls. 295/313). Contrarrazões a fls. 317/328, com preliminares de intempestividade e deserção. Determinada a comprovação da hipossuficiência do apelante, houve manifestação a fls. 338/339 e seguintes, com juntada de documentos. É o relatório. O recurso é intempestivo e não deve ser conhecido. Com efeito, opostos embargos declaratórios em face da r. sentença, a decisão foi disponibilizada em 7 de janeiro de 2021 (fl. 294), considerando-se a data de sua publicação o dia 21 de janeiro de 2021, em razão da suspensão de prazos prevista no artigo 220 do CPC e 116, §2º, do RITJSP. Destarte, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição da apelação (artigo 1.003, § 5º, do CPC), se iniciou em 22 de janeiro de 2021 e expirou em 11 de fevereiro de 2021. Todavia, embora as razões da apelação estejam datadas de 11 de fevereiro, em verdade o recurso foi protocolado apenas em 12 de fevereiro de 2.021, às 00:14:20 horas, ou seja, no dia seguinte ao último dia do prazo. Assim, incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rebeca Ingrid Arantes Robert (OAB: 215564/SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2058232-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2058232-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: M. dos S. M. - Agravado: O. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 15/16 que, nos autos da ação de divórcio, indeferiu a produção de prova testemunhal, bem como do depoimento pessoal do requerido, sob o argumento de que pouco contribuirão para o conjunto probatório já produzido. Sustenta a agravante que a r. decisão, da forma como fora lançada, implica em cerceamento de defesa em seu desfavor, haja vista que o recorrido, em sua defesa, omite a propriedade de mais de dois imóveis, armas, veículos, aplicações financeiras e todos os bens a serem partilhados pelo ex-casal. Alega, ademais, que o depoimento pessoal do agravado, bem como, a oitiva de testemunhas, são provas indispensáveis a instrução do feito, não havendo motivos para o seu indeferimento, ainda mais diante do silêncio do réu. Pugna, assim, pela reforma da decisão guerreada. Recurso tempestivo, sem preparo diante da gratuidade concedida a agravante. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 15/16, ainda que de natureza interlocutória, não Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 742 se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Edinilson Fernando Rodrigues (OAB: 371073/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2061644-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2061644-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: H. P. - Agravada: T. R. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio, determinou que o demandante pague os valores referentes aos conciliadores sob o fundamento de que a quanta é baixa e não integra a gratuidade. Inconformado, o interessado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/06. É o breve relato. Respeitando-se entendimento diverso, o recurso merece prosperar. Conquanto seja possível, dependendo do caso concreto, ao juízo delimitar os contornos da gratuidade, como, aqui, restou demonstrada a incapacidade financeira, tem-se que ela deve ser ampla, atingindo todos os atos necessários ao prosseguimento do pleito. Pois bem. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não há como negar a isenção de custas dos atos necessários ao deslinde do feito, pois se trata de benefício de ampla aplicação. A condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita assegura ao agravante a isenção de todas as despesas necessárias, impedindo qualquer configuração de ofensa ao acesso à justiça e a defesa de direitos entendidos como devidos. Ainda que sejam baixos os valores de remuneração de conciliadores e mediadores, eles integram o benefício do litigante, sendo certo que há previsão específica na respectiva legislação. Seguindo o art. 169 do Código de Processo Civil, sobrevieram a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com previsão de viabilidade de o benefício da gratuidade atingir também a remuneração aqui analisada. Ademais, conforme o § 2º do art. 4º da Lei nº 13.140/2015, que versa sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública: Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Por sua vez, a aludida Resolução do TJSP nº 809/2019 preceitua, em seu art. 14, que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 760 Sobre o tema, já se julgou: REVISIONAL DE ALIMENTOS - Decisão que concedeu a gratuidade processual ao autor, exceto quanto ao recolhimento da remuneração do conciliador e indeferiu a tutela de urgência que objetiva a redução da pensão de 1,2 do salários mínimos para 80% do salário mínimo - Inconformismo - Acolhimento parcial - Assistência judiciária que deve ser integral - Gratuidade da mediação e da conciliação assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita - Inteligência do art. 14 da Resolução n. 809/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Alegação de desemprego que não é suficiente para a redução dos alimentos ajustados - Autor que contratou advogado particular e nem sequer relacionou as despesas que possui - Ausência de demonstração de que o valor ofertado supre as necessidades da alimentanda, que conta com 3 anos de idade - Necessidade de formação da relação processual - Decisão reformada apenas para afastar a determinação de recolhimento da remuneração do conciliador - Recurso provido em parte. (agravo de instrumento nº 2036202-73.2022.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 5ª Câmara de Direito Privado Rel. J.L. Mônaco da Silva J. 17/03/2022) Gratuidade da justiça. Deferimento do benefício na primeira instância, exceto com relação às despesas dos honorários do conciliador junto ao CEJUSC. Pessoa física. Necessidade do benefício demonstrada. Resolução TJSP nº 809/2019 que em seu art. 14 assegura expressamente aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Extensão da benesse à remuneração de conciliador. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2212711-87.2021.8.26.0000 - José Bonifácio - 13ª Câmara de Direito Privado Rel . Cauduro Padin J. 17/03/2022) JUSTIÇA GRATUITA Decisão que deferiu, em parte, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo agravante, excluindo a gratuidade em relação à remuneração dos conciliadores e mediadores Insurgência Acolhimento Elementos dos autos que evidenciam a condição de hipossuficiência do agravante e que ele faz jus à concessão integral da benesse pleiteada Benefício da gratuidade da justiça que, no caso concreto, deve abranger também, os honorários do conciliador/mediador - Inteligência do art. 14 da Resolução 809/2019 do E.TJSP e art. 4º, §2º, da Lei 11.140/2015 Presunção de necessidade que deve prevalecer - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2049246-62.2022.8.26.0000 Taquarituba - 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves J. 15/03/2022) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Hipótese em que os elementos constantes nos autos indicam que as agravantes não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais Benefício deferido Gratuidade que deve abranger todas as custas e taxas judiciais, inclusive os honorários do conciliador - Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2210904- 32.2021.8.26.0000 Marília - 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Luiz Antonio de Godoy J. 17/09/2021)Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2068915-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2068915-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ronald Fernando Feliciano - Agravado: Rafael Augusto Braga Pereira - Agravado: R. A. B. Pereira Lanchonete - Me (Mania Açaí) - Agravado: R M Braga Direito de Uso de Marca Ltda - Me - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que, em sede de ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade de fato e de apuração de haveres, indeferiu pedido de nova emissão de carta precatória para oitiva de testemunha, fazendo referência a anterior decisão (fls. 20). II. O agravante narra que esta Câmara Reservada, reconhecendo cerceamento de defesa, anulou sentença que, em julgamento antecipado, julgou improcedente a ação. Relata que foi, então, designada audiência de instrução para oitiva de testemunha, tendo sido expedida carta precatória para a Comarca de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, distribuída em 29 de outubro de 2019. Informa que dita carta precatória foi devolvida apenas em 2021, mas sem cumprimento, sob argumento de falta de recolhimento de preparo. Aduz ser cabível o presente recurso nos termos do artigo 1.015, inciso II do CPC de 2015 porque a decisão atacada ultrajou o mérito do processo, uma vez que suprimiu o direito de acesso ao contraditório e ampla defesa do Agravante ao indeferir a produção da prova oral por meio da oitiva da testemunha arrolada, tendo sido a prova testemunhal expressamente deferida por esta Corte. Expõe que a oitiva da testemunha domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul foi julgada preclusa, tendo sido, na mesma decisão, determinada a apresentação de e-mails das demais testemunhas para viabilizar audiência na forma telepresencial. Argumenta que pela adoção da audiência de instrução para oitiva das demais testemunhas na modalidade telepresencial, não há que se falar em preclusão. Pede a concessão da gratuidade processual, ou o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal. Finaliza requerendo a reforma da decisão agravada para restituir o direito de produção de prova por meio da oitiva da testemunha Henry James Oliveira de Carvalho, inclusive com concessão de efeito suspensivo (fls. 01/18). III. A decisão atacada nada decidiu acerca da preclusão da oitiva da testemunha Henry James Oliveira de Carvalho. Nesse ponto, apenas e tão somente indeferiu pedido de nova expedição de carta precatória para oitiva de dita testemunha nos termos da decisão de fls. 562. A preclusão da oitiva de referida testemunha, então, foi declarada na decisão de fls. 562, proferida em 16 de setembro de 2021 e contra a qual não há notícia de interposição de recurso. O pedido enfocado, para que fosse emitida nova carta precatória para oitiva da testemunha, foi apresentado posteriormente e restou indeferido pela decisão agora atacada, caracterizando-se como um pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender ou renovar o prazo interposição de recurso. Ademais, as decisões interlocutórias não são, por regra geral, no sistema do novo CPC, recorríveis, tendo sido listadas num rol taxativo e fechado, nos incisos e no parágrafo único de seu artigo 1.015, as hipóteses tidas como excepcionais e que, por isso, viabilizam a interposição de agravo de instrumento (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed, Saraiva, São Paulo, 2016, Vol. 3º, pp.305-8; Leonardo Greco, Instituições de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2015, Vol. III, p.156). Decisão que reconhece a preclusão da produção da prova testemunhal, de forma geral, não ostenta enquadramento em qualquer dos incisos e no parágrafo único do referido artigo 1.015, inviabilizando o conhecimento de recurso que a ataca. Mesmo adotada uma taxatividade mitigada não há enquadramento nos Recursos Especiais 1696396-MT e 1704520-MT, julgados sob os ritos dos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não estando caracterizada a necessidade imediata e a pouca utilidade em eventual análise posterior. Houve uma opção legislativa pela criação de uma enumeração exaustiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que tinha em mente a concentração do exame do processo em segunda instância, sobrevindo uma incompreensão generalizada da nova sistemática, somada a um desajuste com respeito a necessidades práticas, o que resultou no entendimento esposado na instância superior. Não ocorreu, no entanto, a revogação da sistemática estatuída pelo artigo 1.015 acima referido, permanecendo sua vigência, o que importa nem todas as decisões interlocutórias sejam passíveis de serem atacadas por agravo de instrumento. A matéria suscitada (atinente ao desenvolvimento dos atos instrutórios), se for o Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 791 caso, poderá ser arguida na forma do artigo 1.009, parágrafo único do diploma legal vigente, se for ajuizado um recurso de apelação, mas não pode ser apreciada por via de agravo de instrumento. O presente recurso, enfim, está maculado por vício formal, restando seu conhecimento inviabilizado. IV. Por fim, o pedido de gratuidade processual está restrito ao âmbito deste agravo e resta prejudicado, ante a inviabilidade de conhecimento do recurso. V. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao presente agravo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Alex Lapenta E Silva (OAB: 212077/SP) - Renata Mantovani Moreira (OAB: 328290/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2069100-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069100-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hernania Basilio dos Santos, - Agravado: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo como razões de decidir a manifestação do Administrador Judicial, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito, a fim de determinar a retificação, no Quadro Geral de Credores, do valor do crédito de titularidade da impugnante, para a quantia de R$ 55.201,96 (cinquenta e cinco mil, duzentos e um reais e noventa e seis centavos). Salientou, no mais, que o patrono da impugnante deve promover habilitação própria, a fim de pleitear a inclusão dos créditos referentes a honorários advocatícios no concurso de credores, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 104/105 e 116/117). A recorrente argumenta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e se originaram na reclamação trabalhista em questão (Processo 1002157-14.2019.5.02.0605). Aduz que a decisão recorrida afronta entendimento consolidado neste Tribunal e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pede seja dado provimento ao recurso determinando-se a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a habilitação dos honorários advocatícios juntos com os créditos do Agravante (fls. 01/10). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como ausente a notícia de fato apto a induzir dano patrimonial imediato, processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de contraminuta pela agravada e para que se manifeste o administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Raphael da Silva Maia (OAB: 161562/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Samantha Mendes Longo (OAB: 104119/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2069227-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069227-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Wagner de Oliveira Alves da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito de titularidade do recorrido, pelo valor de R$ 87.512,99 (oitenta e sete mil, quinhentos e doze reais e noventa e nove centavos) e na Classe I (Trabalhistas), indeferido pedido de sobrestamento do feito formulado pela recuperanda (fls. 312/313 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 322/323 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2024014-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2024014-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gustavo de Paula Lopes Vieira - AGRAVO DE ISNTRUMENTO - Decisão que defere tutela provisória de urgência para o fim de suspender a dívida objeto da ação e para determinar a exclusão do nome do autor junto ao cadastro Boa Vista - Superveniência de sentença de procedência da ação, com a confirmação da tutela anteriormente concedida - Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré custeasse imediatamente o medicamento actemra, utilizado pelo autor pelo período em que esteve internado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a 30 dias de incidência. Alega o agravante que a medicação é caracterizada como off label ainda não aprovada pela ANVISA, tratando-se de medicação experimental, cuja cobertura não é obrigatória. É o relatório Após intimação para apresentação de contrarrazões, o agravado peticionou informado que sobreveio sentença de procedência do feito, proferida em fls.262/264 dos autos principais. Transcrevo abaixo o dispositivo da citada decisão: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em confirmação da tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de custear todo o tratamento com o medicamento Actemra (Tocilizumabe), até alta médica, efetuando o pagamento da conta hospitalar, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. Logo, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Dayane Maciel de Lima (OAB: 419628/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000766-43.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000766-43.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apte/Apdo: Ailton Batista de Queiroz - Interessado: Evaldo de Carvalho Lima - Apdo/Apte: Adriano Tomaz da Cruz - Vistos. São recursos tirados contra sentença lançada na ação de indenização, ajuizada por Adriano Tomaz da Cruz em face de Ailton Batista de Queiroz e Evaldo de Carvalho Lima que assim dispôs: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ADRIANO TOMAZ DA CRUZ contra o réu EVALDO DE CARVALHO LIMA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu Evaldo, fixados em 10% (dez por cento) no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto permanecer os benefícios da justiça gratuita (fls. 232). 2) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ADRIANO TOMAZ DA CRUZ contra AILTON BATISTA DE QUEIROZ, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o réu Ailton a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor será atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, desde a data do evento danoso (data do boletim de ocorrência - 07/08/2018 - fls. 16), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, arcará o réu Ailton Batista de Queiroz com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 331/341). Embargos de declaração foram opostos pelo réu Ailton às fls. 342/355 e rejeitados às fls. 356/358. Como razões para a reforma, preliminarmente, o réu Ailton alega o cerceamento de defesa ante a falta de possibilidade de produção de provas e a realização de audiência de instrução com depoimento pessoal do autor, do réu, oitiva de testemunhas e produção de novas provas. No mérito, sustenta que o autor não se desincumbiu de provar as alegações da inicial e as cópias dos depoimentos do recorrente nem estão assinadas, sendo que foram as únicas provas que embasaram a condenação, bem como divergem da narrativa do recorrente. Afirma que o documento é apócrifo e produzido de forma unilateral, devendo ser declarado nulo. Busca o acolhimento da preliminar; subsidiariamente, a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a ação (fls. 364/378). O autor, recorre adesivamente visando, em suma, a majoração do valor fixado a título de indenização para R$ 50.000,00 (fls. 392/400). Os recursos são tempestivos e o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 232). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 384/391 e 404/415. É o Relatório. Os recursos não devem ser conhecidos, adianta-se. Às fls. 419, oportunizou-se ao apelante Ailton Batista de Queiroz, que realizasse a complementação do valor do preparo recursal, tendo em vista o recolhimento a menor. Fora intimado e mantivera-se inerte (fls. 420/421). Diante de tal fato, o recurso interposto não pode ser admitido, pois deserto. Devido ao não conhecimento do recurso principal, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, inc. III, do CPC, o adesivo segue a mesma sorte. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ledson Glauco Monteiro Catelan (OAB: 14309O/MT) - Samir Munhoz de Bortoli (OAB: 356545/SP) - Carlos Cesar Muglia (OAB: 163365/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2033972-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2033972-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. L. - Agravada: M. F. de O. L. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos fáticos podem se tornar irreversíveis caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão a 30% (trinta por cento) de seus proventos, em lugar dos 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo fixados na r. decisão agravada, a qual, segundo a agravante, não observou a grave situação financeira pela qual atravessa causada sobretudo pelos diversos problemas de saúde de que acometido o agravante, cuja renda ao longo do tempo foi diminuindo consideravelmente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em uma ação anterior, pugnara o autor pela revisão do valor da prestação alimentícia, então fixada em 1,5 salário mínimo, excluindo-se as despesas escolares. Isso ocorreu em 2016. Não tivera ali êxito. Agora de uma novel ação utiliza-se o agravante para a mesma finalidade: a de reduzir o valor da pensão alimentícia, tendo pleiteado pela concessão da tutela provisória de urgência, que lhe foi concedida, mas em menor escala do que a da pretensão do agravante, pois que o valor da pensão foi reduzido para que corresponda a 75% de um salário mínimo, quando o agravante pleiteara que a redução fosse ainda maior, para que a pensão fosse calculada em 30% de seus proventos o que o juízo de origem negou-lhe. E a r. decisão agravada conta com uma clara e suficiente motivação, em que cuidou analisar a situação financeira atual do agravante, cotejando-a com as necessidades da agravada (que já alcançou a maioridade civil), em um contexto que, à partida, parece justificar que se tivesse reduzido a pensão a 75% do salário mínimo, em uma redução significativa e que parece colocar em situação de equilíbrio ambas as partes, ao menos se considerarmos que se trata de um juízo de cognição ainda provisório, e que no curso da ação o magistrado poderá determinar a produção de provas que o supeditem de modo mais seguro em um cotejo entre as possibilidades do agravante, as necessidades da alimentanda, buscando encontrar um justo equilíbrio no contexto fático-jurídico que compõe essa equação de interesses. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Ivanete Oliveira Neves Malavasi (OAB: 321430/SP) - Agnaldo Neves de Oliveira (OAB: 128834/SP) - Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 241193/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2067211-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2067211-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Andrea Juliana de Carvalho Barroso - Vistos. Buscando obter, neste agravo de instrumento, efeito suspensivo em relação à r. decisão agravada, sustenta a agravante que o valor de multa aplicada por recalcitrância pode e deve ser revisto, quando as circunstâncias demonstrem que a ordem judicial terá sido cumprida a seu tempo e modo, como diz a agravante ter ocorrido, conquanto o juízo de origem não lhe tivesse permitido a produção de prova destinada à demonstração de que a ordem judicial foi cumprida, alegando a agravante nesse contexto configurar-se excesso no valor da execução, além daquele excesso que a r. decisão agravada reconheceu. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é concedido, dado que se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada, que, a despeito de ter parcialmente acolhido a impugnação à penhora e reconhecido excesso no valor da execução, manteve o valor da multa aplicada por recalcitrância, sem conceder à agravante a oportunidade processual para que fosse instalada controvérsia fático-jurídica sobre esse tema, observando-se que a agravante sustenta ter havido o cumprimento da ordem judicial, tendo, pois, requerido lhe fosse permitido fazer a prova dessa alegação. O negar à agravante a oportunidade à prova, parece configurar-se violação ao princípio do devido processo legal “processual”. Há ainda relevância jurídica no que argumenta a agravante quanto a se fixar que a finalidade da multa por recalcitrância não é a de gerar enriquecimento financeiro, nem a de compensar eventual prejuízo que a demora no cumprimento da ordem judicial terá produzido, senão que a sua única finalidade é a de pressionar, dentro do limite do razoável, a parte ao cumprimento da ordem judicial, buscando convencê-la de que assim deve agir, sob pena de suportar multa pela recalcitrância. Circunstâncias fáticas que se referem ao aspecto temporal que envolvem o cumprimento da ordem judicial, ou como ela foi cumprida, são temas de interesse para análise dessa questão e podem, em tese, ensejar a produção de prova oral. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Jeferson Evangelista dos Santos (OAB: 43393/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1069325-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1069325-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1069325-07.2021.8.26.0100 VOTO nº 31.595 Após regular tramitação do recurso de apelação, o réu, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, noticiou, por meio da petição de fl. 202, a celebração de acordo com o autor RAFAEL BARBOSA DA SILVA, requerendo, por isso, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que consta expressamente do acordo celebrado entre as partes que requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive os já interpostos (fls. 203/204). A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de apelação restou prejudicada (fls. 166/174). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 4 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2067104-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2067104-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Waldomiro Raimundo da Silva Jr - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE ALEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS INDEVIDAMENTE POR SUA EX-ESPOSA E TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS DEPOSITADOS PARA A CONTA DESTA E DE SEU FILHO MENOR DE IDADE - EM QUE PESE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR, NECESSÁRIO O MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS - INDEFERIMENTO MANTIDO - REEXAME DA MEDIDA APÓS O CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 16/17 dos autos de origem, indeferindo tutela antecipada, o autor alega que sua ex-mulher realizou empréstimos indevidos em seu nome, transferindo todos os saldos depositados para a conta dela e de seu filho menor de idade, ausência de qualquer comunicação do banco, fora vítima de fraude, responsabilidade da instituição financeira, respectivas parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, pede concessão deliminar para cessação dos descontos, aguarda provimento (fls. 1/4). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se de ação ordinária colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de contratos de empréstimos que o autor alega terem sidos solicitados por sua ex-espo- sa, sem o seu consentimento, além de indenização por danos morais. Ainda que considerada a hipossuficiência técnica e econômica da demandante, que emerge, sobretudo, das normas de pro-teção ao consumidor aplicáveis à hipótese, a matéria necessita de maio-res esclarecimentos, mostrando-se prudente manutenção do indeferi-mento da medida e o seu reexame pelo douto juízo após o contraditório. De fato, em que pesem as alegações do recorrente, consoante asseverado pelo douto juízo, resta pendente de análise eventual responsabilidade do agravante pelo ocorrido, sendo que o deferimento da medida de imediato poderá acarretar mais prejuízo ao autor no caso de improcedência do pedido. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, determinando-se que a tutela requerida seja reexaminada pelo douto juízo após o contraditório. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência, devendo ser denegado o efeito suspensivo. Destaca-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (reexame do pedido de suspensão dos descontos pelo douto juízo de origem após estabelecimento do contraditório), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edna Tomiko Nakaura Santos (OAB: 100103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002688-46.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1002688-46.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Joao Claudio Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de embargos de terceiro opostos para desconstituição de constrição sobre bem imóvel. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOÃO CLÁUDIO FERREIRA DA COSTA ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em suma, alega que em execução de título extrajudicial contra o executado José Edilberto Ferreira, foi deferida penhora de fração ideal de 15,625% do imóvel localizado na Rua Belmonte, nº 1.303, Centro, Birigui, Estado de São Paulo, inscrito na matrícula sob o nº 2.441 do Cartório de Registro de Imóveis local. Contudo, afirma que a referida fração ideal do bem imóvel não é mais de propriedade do devedor, mas sim do ora embargante, que a adquiriu em 05/11/2001, por meio de escritura pública de compra e venda. Disse que na época não registrou a escritura na matrícula, pois não havia recursos para realizar tal registro, já residia no imóvel juntamente com seus pais e irmãos e porque optou por registrar a escritura e regularizar o imóvel apenas quando conseguisse comprar as partes restante dos demais herdeiros. Pediu o deferimento, em medida liminar, da manutenção da posse do bem imóvel ora penhorado e a suspensão da ação de execução até o julgamento final dos presentes embargos. Ao final, requereu o levantamento da penhora sobre a parte ideal que recaiu sobre o bem indicado. Juntou documentos. Emenda à inicial. Deferida a gratuidade processual (fl. 151). Emenda à inicial (fls. 153/155). O embargante juntou aos autos cópia integral do processo nº 0014184-07.2021.8.26.0077 (fls. 163/1237). Deferida a tutela de urgência (fls. 1238/1239). O embargado contestou (fls. 1242/1252). Em preliminar, alegou coisa julgada. No mérito, sustentou que a posse direta não foi comprovada; que o embargante não demonstrou o pagamento da escritura de compra e venda do imóvel aos transmitentes; que a escritura é viciada e inválida; e falou sobre a demora em opor os embargos. Pediu a improcedência, confirmando-se a penhora. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1276/1283). Juntou documentos. O embargado deixou de se manifestar sobre os documentos juntados pelo embargante (fl. 1471). É o relatório.. A r. sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, reconheço a existência de coisa julgada material, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Birigui, 29 de novembro de 2021.. Apela o embargante, alegando que a penhora deve ser afastada porquanto a fração ideal do imóvel não pertence ao executado, consoante escritura pública de compra e venda, configurando- se referido imóvel bem de família, não tendo procedido ao oportuno registro em Cartório de Registro de Imóveis por ausência de recurso financeiro, que a questão da coisa julgada comporta relativização até porque os anteriores embargos de terceiro são objeto de ação rescisória, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 1478/1488). O recurso foi processado, porém o embargado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 1494). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. Consoante se extrai da r. sentença (compulse-se fls. 1473, penúltimo parágrafo) há coisa julgada em razão do Processo nº 1002258-65.2019.8.26.0077. No referido processo foi interposta apelação que foi apreciada pela Excelsa 21ª Câmara de Direito Privado, consoante consulta realizada no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Tal consulta também permitiu verificar que a distribuição da ação conexa, acima referida, foi anterior à do presente feito, configurando-se, portanto, a prevenção. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 21ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008025-02.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1008025-02.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Grimaura Prestes da Silva Lopes - Apelado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - COOPERALESP - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de empréstimo celebrado em 19/12/2017 e refinanciado em 12/4/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Cooperalesp ajuizou a presente ação de conhecimento e natureza condenatória, pelo procedimento comum, em face de Grimaura Prestes da Silva Lopes. Pretende receber da ré o montante de R$66.330,76, decorrente de contrato de mútuo firmado entre as partes. Junta documentos (fls. 26/46). Citada, a requerida ofereceu embargos monitórios. Requer concessão dos benefícios da assistência judiciária. Preliminarmente, requer o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de memorial de cálculos atualizados e carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, requer aplicação do CDC. Requer o reconhecimento da lesividade do contrato de cunho adesivo, que cobra encargos ilegais além de juros capitalizados e acima do permitido pela legislação. Em seguida, o autor ofereceu réplica. É, em síntese, o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido inicial. Faço-o para condenar a ré ao pagamento de R$66.330,76, corrigido monetariamente desde a data do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da citação. Condeno, ainda, a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 27 de setembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que os juros cobrados são abusivos, inexistindo planilha que descreve detalhadamente o débito, tampouco o índice de atualização utilizado, faltando documento indispensável à propositura da ação, que efetuou pagamento parcial do débito e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 139/146). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 151/156). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 190/191. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 195). Intimada (fls. 192), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 193. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 967 Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Grimaura Prestes da Silva Lopes (OAB: 126717/SP) (Causa própria) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1035565-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1035565-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas de Oliveira Gomes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 13/2/2016. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ação movida por DOUGLAS DE OLIVEIRA GOMES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para revisão de contrato de financiamento de veículo. O autor questiona a cobrança de tarifas de avaliação do bem e de cadastro, de despesa relativa a registro do contrato e de prestação relativa a seguro prestamista. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Dessarte, julgo logo IMPROCEDENTE a pretensão. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 38/55). O recurso foi processado, porém a instituição financeira ré não apresentou contrarrazões (fls. 62). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 68/69. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 73). Intimado (fls. 70), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 71. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna- se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1032977-63.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1032977-63.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 997 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Nicoliche Luis (Assistência Judiciária) - Apelante: Adão Jorge Luis (Assistência Judiciária) - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 391/394, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a citação realizada no feito é nula, porque não esgotados todos os meios possíveis de localização dos réus, eis que não realizadas pesquisas para obtenção de seus endereços junto aos sistemas RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, bem como mediante o encaminhamento de ofícios à Sabesp, Enel, Anatel, SCPC, empresas de telefonia, dentre outros. Asseveram que não estavam presentes os requisitos exigíveis para a citação por edital, nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil. Requer seja anulada a r. sentença, tendo em vista a nulidade do ato citatório. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda (fls. 429/432), manifestando os recorrentes a desistência do recurso interposto. Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Cecília Roberta da Silva (OAB: 312967/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2047640-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2047640-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Agravado: João Macena Neto - Interessado: Oceanair Linhas Aéreas S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aerovias Del Continente Americano S/A., em face de João Macena Neto, tirado da r. decisão copiada às fls. 15/16, pela qual o MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferira o pedido para inclusão da agravante no polo passivo da demanda executória. Apreciação acerca do pedido para atribuição de efeito suspensivo postergado para momento oportuno, ante a prévia determinação para regularização do preparo recursal (questão prejudicial à análise de mérito). Sem contraminuta, pelo mesmo motivo acima citado. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se à apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se observa recolhimento do preparo recursal. Nesse passo, promova, a agravante, em cinco dias, o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que a apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 115, a despeito de regularmente intimada (fl. 112). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: DIEGO NEVES DE OLIVEIRA (OAB: 48150/SC) - Felipe Wolfarth (OAB: 44482/RS) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1000



Processo: 2299622-05.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2299622-05.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maristela Cavalcanti Campos - Agravante: Ricardo Marques Campos - Agravado: Enf Spe Ii S/A - Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo eminente Desembargador Paulo Alcides, no âmbito do Plantão Judiciário de segundo grau, que deixou de apreciar o pedido liminar, por entender não se enquadrar nas hipóteses previstas no Provimento nº 579/1997 deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 93). Entretanto, a circunstância de o agravo de instrumento já ter sido decidido em julgamento virtual traz prejuízo a este recurso. Assim, com base na previsão do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo, por considerá- lo prejudicado. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 9052650-61.2006.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jabur Pneus S A - Apelado: Mário Luiz Mamede - Interessado: W P Fac Fomento Mercantil Ltda (nova Denominação de Cashcrédito Fomento Mercantil Ltda) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 125/133, declarada a fls. 163, que, em ação anulatória de título de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que o autor concorreu para o protesto do título impugnado ao manter-se inerte frente ao apontamento da duplicata em Cartório, realçando que comercializa pneus importados da Argentina e da Coréia do Sul, de sorte que o atraso na data combinada para a entrega das mercadorias ocorreu por fatos alheios à sua vontade, tanto é que o recorrido tinha plena ciência das especificidades do negócio mercantil em cotejo. Enfatiza que, ante a desistência da compra, orientou seus funcionários sobre as cautelas necessárias para se evitar qualquer prejuízo ao autor, advertindo, inclusive, a endossatária para que suspendesse a cobrança das duplicatas, o que não ocorreu por culpa da empresa Cashcrédito. Postula a reforma da r. sentença, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais fixada. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. À revisão. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Rogerio Tsukassa de Maeda (OAB: 20912/PR) - Jose Augusto Costa (OAB: 131252/SP) - Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB: 19180/ PR) - Jaime Oliveira Penteado (OAB: 20835/PR) - Luiz H. B. Turra (OAB: 17427/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 2052757-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2052757-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Flavio Biondo - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença, processado sob nº 0018845-19.2006.8.26.0019, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. O agravante requereu a concessão de efeito ativo e reforma da decisão. Sustenta a existência de prescrição intercorrente no caso concreto. É o relatório. Indefiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se o convencimento a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta, o que inexiste no caso dos autos. Em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar a existência de prescrição intercorrente. Observando que a decisão que determinou a suspensão da execução foi publicada em 18/07/2012, verifica-se que o prazo para reconhecer a prescrição intercorrente iniciou-se em 19/07/2013 (data final da suspensão). Contando-se o prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a perda da pretensão executória se consumaria em 19/07/2018. Considerando que o próximo ato do exequente nos autos foi a petição protocolada em 16/05/2017, requerendo a inclusão do nome do executado no cadastro inadimplentes (Serasa), conclui-se que não ocorreu a prescrição. Comunique-se ao Juízo de Primeira Instância. À resposta. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luis Eduardo Miani Gomes (OAB: 367745/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2070516-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070516-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Maria Lucia Silva Santos - Agravado: Jose Gilvan dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 01.04.2022, tirado de notificação, em face da r. decisão publicada em 29.03.2022, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à companhia autora, ora agravante. Sustenta a agravante que o benefício pleiteado não é exclusivo de pessoas físicas, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98, do NCPC, e da Súmula nº 481 do C.STJ. Afirma que os balancetes juntados aos autos demonstram déficit e prejuízo acumulado, no último exercício de 2019. Também aduz que de acordo com o relatório do Tribunal de Contas do Estado, que julgou as contas de 2019 da agravante, ficou evidenciado que a mesma não possui liquidez para honrar suas obrigações, sendo dependente de terceiros para tanto. Colaciona diversos julgados deste E.TJSP, favoráveis à concessão da benesse em favor da recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se o benefício postulado. Presente a relevância dos argumentos, em face do que dispõe os arts. 98, caput, e 99, §2º, segunda parte, do NCPC, c.c. a Súmula nº 481 do C.STJ, bem como a possibilidade da agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, ante a determinação de recolhimento das Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1034 custas devidas, em 10 dias, sob pena de extinção do processo, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Fica dispensada a intimação dos agravados, ante a ausência de citação válida nos autos principais. Após, não sobrevindo oposição, remetam-se os autos à sessão de julgamento virtual. Voto nº 41085. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1047253-46.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1047253-46.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Engeform Construções e Comércio Ltda. - Apelante: Construtora Passarelli Ltda. - Apelado: Aba Motos Comércio e Importação de Motocicletas Peças Produtos e Serviços Ltda - Apelado: Silvo Santos Participacoes Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Engeform Construções e Comércio Ltda, Construtora Passarelli e Prefeitura Municipal de São Paulo, em ação de indenização por danos materiais e morais e a a r. sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda. A r. sentença foi mantida em Segundo Grau de Jurisdição. Após o julgamento da apelação (acórdão às fls.826/838) veio notícia de transação, e um dos interessados se opõe à tal homologação. Exame pertinente à homologação, ou não do acordo, e eventuais incidentes da execução, devem ser resolvidos em primeiro grau de jurisdição, pois já esgotada a prestação jurisdicional da ação cognitiva deste segundo grau de jurisdição e até mesmo para não haver supressão de instância. Assim e atento à natureza do noticiado por Engeform Engenharia Ltda., Construtora Passarelli e Aba Motos-Com e Imp. de Motocicletas Peças, Produtos e Serviços Ltda. (fls.841/844), impugnado por Silvio Santos Participações S/A, nada há para decidir ou determinar, sobre isso, no momento e neste grau de jurisdição. Toda a matéria homologatória de transação e para o cumprimento do julgamento, inclusive o pagamento da indenização por danos materiais e morais, portando, deve ser objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Renata Fraga Briso (OAB: 145131/SP) - Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - Silvo Santos Participacoes Ltda - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1500055-17.2015.8.26.0529/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1500055-17.2015.8.26.0529/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargte: Farisebo Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Diego Araujo Teixeira (OAB: 331305/SP) - Maria Regina Domingues Alves (OAB: 119491/SP) (Procurador) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2070733-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070733-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Brazil Real State Holdings Empreendimentos Ltda. - Agravado: Maxcap Maxhaus Participações Ltda - Agravado: Fabio Matuda Passos - Agravado: Otávio Quinta - Agravado: Ecolife Vergueiro Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Gilberto Coz - Interessado: Jaguar Insurance Consultoria & Corretora de Seguros LTDA. - Interessado: Ecolife Tatuapé Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Interessado: Ecolife Vila Maria Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Interessado: Ecolife Santana Empreendimentos Imobiliarios Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 163/5, dos autos de origem, que em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido. O agravante alega que, nos autos da ação de improbidade administrativa, movida em face de Ronilson Bezerra Rodrigues, Carlos Augusto de Lallo Leite do Amaral, Eduardo Horle Barcellos, Luis Alexandre Cardoso de Magalhães e de Gilberto Coz, Jaguar Insurance Consultora & Corretora de Seguros Ltda., Ecolife Tatuapé Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ecolife Vila Maria Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ecolife Vergueiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ecolife Santana Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), por violação ao disposto no artigo 9º, caput inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, foi deferida a tutela antecipada para bloqueio de bens dos requeridos, para assegurar futura execução das penas. Informa que Em cumprimento à ordem, foram efetivadas medidas de constrição com relação a todas as requeridas, sendo certo, porém, que no tocante à empresa ECOLIFE VERGUEIRO, embora o bloqueio autorizado tenha sido na ordem de R$ 372.000,00, somente foi encontrado patrimônio no montante de R$ 7.411,85 (fls. 477 dos autos da ação de improbidade). Esclarece que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré para atingir o patrimônio das empresas BRAZIL REAL STATE HOLDINGS EMPREENDIMENTOS LTDA. e BRAZILIAN REAL STATE PRINCIPALS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como dos senhores OTÁVIO QUINTA E FÁBIO MATUDA PASSOS, nos termos do artigo 133 e ss. do NCPC, dada a existência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. A medida foi indeferida pelo magistrado a quo. O agravante afirma que As empresas Brazil Real Estate Holdings Empreendimentos Ltda. e Brazilian Real Estate Principals Investimentos Imobiliários Ltda. apresentam a condição de sócias controladoras das corrés ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ECOLIFE VILA MARIA e ECOLIFE VERGUEIRO e portanto, respondem solidariamente pelos atos ilícitos praticados pelas empresas controladas, em especial nos casos de inadimplência ou insuficiência de bens, dada principalmente a natureza jurídica das controladas de sociedade de propósito específico cujo patrimônio é esvaziado após conclusão da finalidade para a qual foram criadas. Aduz que A insolvabilidade é requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica e consiste na prova do esgotamento patrimonial do(s) réu(s). Conforme amplamente demonstrado nestes autos, a corre ECOLIFE VERGUEIRO já não goza de patrimônio capaz de garantir o resultado útil do processo e arcar com as penalidades às quais muito provavelmente estarão sujeitas tão logo encerrada a instrução da ação de improbidade administrativa. Defende que Nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o Juízo pode desconsiderar a personalidade jurídica nos casos de abuso de personalidade jurídica, caracterizado (i) pelo desvio de finalidade; ou (ii) pela confusão patrimonial. Requer a reforma da r. decisão para reconhecer o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. DECIDO. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal. Recebo o recurso com efeito apenas devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 9999/DP) - Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP) - Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Daniel Bittencourt Guariento (OAB: 164435/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0040161-35.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0040161-35.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Condominio Felipe - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra a r. Sentença de fls.27/29, que, nos autos da execução fiscal que move contra Condomínio Felipe, acolheu a exceção de pré- executividade e extinguiu a execução fiscal, com base no. artigo 924, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega a apelante-exequente, em síntese, que não pode ser prejudicada em razão da morosidade da máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ, eis que não deu causa à paralisação da execução fiscal em cartório por mais de cinco anos. Sustenta ainda a ausência de intimação para que se manifestasse nos autos. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls.32/39). Houve apresentação de contrarrazões (fls.41/44). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1315 correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2012 pela Municipalidade de Guarulhos, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU do exercícios de 2008, no valor total de R$493,60, com data de distribuição para 18 de dezembro de 2012 (fls.2 - do apenso nº 0647102-59.2012.8.26.0224). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 924, V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/ RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$493,60) na data da distribuição (18 de dezembro de 2012) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$700,20) e, quando da interposição do recurso em 2022, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Ante o não conhecimento do recurso e tendo sido apresentada contrarrazões pelo executado-apelado, de rigor a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeira Instância, nos termos do parágrafo 11º, do art. 85 do CPC, os quais majoro em mais 5% do valor da execução em observância ao §3º, I, do artigo 85 do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Jorge Luís Souza Andrade (OAB: 184115/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500255-14.2020.8.26.0605
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1500255-14.2020.8.26.0605 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apelante: SERGIO ANTONIO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Rogério de Souza Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Rogério de Souza Silva (OAB/SP n.º 383.119), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2034204-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2034204-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Elísio Augusto de Souza Machado Júnior - Paciente: Breno Rivkind - Paciente: Maria do Carmo de Almeida Rivkind - Impetrante: Wirley Weiler - Impetrado: Promotor(a) de Justiça responsável pela 6ª Promotoria de Justiça Criminal - Impetrada: Delegada de Polícia Dra. Maria José Maia Telo Figueiredo - Impetrante: Flavio Cardozo de Albuquerque Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Elísio Augusto de Souza Machado Júnior, Wirley Weiler e Flávio Cardozo de Albuquerque Filho a favor dos pacientes Breno Rivkind e Maria do Carmo de Almeida Rivkind, insurgindo-se contra o prosseguimento da ação penal para apuração de crime de duplicata simulada, por falta de justa causa. Afirmam os impetrantes ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva abstrata, sendo que o prosseguimento da ação penal vem acarretando aos paciente grave constrangimento ilegal, notadamente a intimação para comparecimento à Delegacia de Polícia a fim de prestar esclarecimentos. A liminar pleiteada foi deferida, tão somente para suspender o andamento do inquérito policial, até o julgamento do mérito deste writ. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, de que julgou extinta a punibilidade dos pacientes, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado prejudicado o presente pedido de habeas corpus. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, de que foi julgada extinta a punibilidade dos pacientes, em face da prescrição da pretensão punitiva. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 1º de abril de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Flavio Cardozo de Albuquerque Filho (OAB: 7942/SE) - Wirley Weiler (OAB: 293487/SP) - Elisio Augusto de S. Machado Jr. (OAB: 9046/SE) - 3º Andar



Processo: 2068907-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2068907-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Ana Paula de Araujo Oliveira - Impetrante: Marcelo Vasconcelos Feitosa - Paciente: Maria Ayres Nogueira de Amorim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2068907-27.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ANA PAULA DE ARAÚJO OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARIA AYRES NOGUEIRA DE AMORIM, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, a paciente foi processada e ao final irrecorrivelmente condenada a uma pena corporal de um ano, nove meses e vinte e três dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de cinco crimes de estelionato, em continuidade delitiva (processo nº 0000627-72.2018.8.26.0616). Vem, agora, a combativa impetrante informar que a paciente está enfrentando graves problemas de saúde, os quais a impediriam de cumprir a pena em regime semiaberto. Em razão disso, a impetrante postula que a regência prisional imposta à paciente seja alterada para a modalidade aberta ou, alternativamente, seja concedida prisão domiciliar. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a nobre Juíza de Direito sequer conheceu do pedido, entendendo que competiria ao Juízo da Execução Penal fazê-lo (fls. 599). Todavia, ante a existência de lacuna disciplinando a competência, esta colenda 1ª Câmara Criminal vem entendendo que, enquanto não expedida a Guia de Recolhimento, competirá ao juízo de conhecimento apreciar questões supervenientes à condenação, ainda que ocorrido o trânsito em julgado. E, na espécie, não poderia ser de outra forma, pois totalmente irrazoável primeiro prender a paciente para, somente depois, conceder, eventualmente, prisão domiciliar, postulada justamente para evitar os problemas decorrentes do cárcere. Nesse cenário, concedo, em parte, a liminar e o faço para autorizar a proficiente Juíza de Direito que conheça do pedido já formulado em primeiro grau e o decida pelo mérito. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando- se informações. São Paulo, 2 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP) - Marcelo Vasconcelos Feitosa (OAB: 348454/SP) - 10º Andar



Processo: 1001105-55.2021.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1001105-55.2021.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apte/Apda: Dorvalina Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO EM RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS RECURSO DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÕES DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTES NÃO TRATADAS NO R. DECISUM AUTORA NEGOU A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DA QUANTIA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO REQUERIDO SUSTENTOU A CONTRATAÇÃO MEDIANTE APLICATIVO DE TELEFONIA MÓVEL, DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA E SAQUE POR MEIO DE CANAL DE AUTOATENDIMENTO AUTORA, EM RÉPLICA, IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A CONTRATAÇÃO, A DISPONIBILIZAÇÃO E O SAQUE, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA APRESENTAR A FILMAGEM DA DATA E HORÁRIO DA Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1982 SUPOSTA OPERAÇÃO (SAQUE), A FIM DE EVIDENCIAR SUAS ALEGAÇÕES JUÍZO A QUO QUE JULGOU A DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM OBSERVAR QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPÕE ÀS PARTES O RETORNO AO STATUS QUO ANTE E, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA DE NÃO TER CONTRATADO, TAMPOUCO RECEBIDO E SACADO OS VALORES, EM CONFLITO DIRETO COM O ARGUMENTO DO REQUERIDO, NO SENTIDO DE QUE O MONTANTE FOI DISPONIBILIZADO E SACADO, IMPÕE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DA SITUAÇÃO CONTROVERTIDA COM OPORTUNIDADE PARA QUE AS PARTES PRODUZAM AS PROVAS PERTINENTES À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - OMISSÃO QUE IMPEDE CONCLUIR SE O JULGADOR NÃO SE ATENTOU PARA A RELEVANTE NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO OU SE NÃO A CONSIDEROU RELEVANTE - OMISSÃO QUE COMPROMETE A VALIDADE DO JULGADO, EM ATENÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC, POIS POSSIBILITARIA, EM TESE, OUTRO DESFECHO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR COM O JULGAMENTO SEM ANTES PERMITIR ÀS PARTES A OPORTUNIDADE DE SE DESVENCILHAREM DO ONUS PROBANDI - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA SANEAMENTO, FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO, FICANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS RAZÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Batista Pereira (OAB: 420337/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1025070-16.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1025070-16.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Cleonice Gomes Bueno Germiniani - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora V.U. Sustentou oralmente o Dr. Luzimar Barreto de Franca Junior. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE READAPTADA PAGAMENTO INTEGRAL DA CARGA SUPLEMENTAR PEDIDO IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO QUE NÃO DECORREU DA READAPTAÇÃO DA AUTORA, MAS POR SE ENCONTRAR NO GOZO DE LICENÇA SAÚDE OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 2241217-44.2019.8.26.0000 PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Sonia Cristina Dias Sousa (OAB: 117865/SP) (Procurador) - Alessandra Ercilia Roque (OAB: 165910/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001018-42.2013.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Município da Estância de Cananéia - Apelado: Luiz Marques de Andrade - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO A ESTE JUÍZO AD QUEM APENAS DO CAPÍTULO RELATIVO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO QUE RECAI SOBRE A APELANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU MANUTENÇÃO DA BENESSE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2321 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Emilio Freitas D´alessandro (OAB: 129894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0012383-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Arno Servos (Espólio) - Apelado: Mario Ferreira dos Santos (Inventariante) - Apelado: Marcelo Setrine Servos (Herdeiro) - Apelado: Marlene Servos (Herdeiro) - Apelado: Andre Servos (Herdeiro) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO PELA DERSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEL REDUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §1º, DO DL 3.361/41 - REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 2% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE OFERTADO E O VALOR FINAL ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O TRABALHO DESENVOLVIDO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0028871-66.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Donizeti Batistel - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EMBARGADOS ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, VISTO QUE O APELADO NÃO AUTORIZOU, DE FORMA EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA, A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCABIMENTO QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO V. ACÓRDÃO EXECUTADO MATÉRIA PRECLUSA - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A MATÉRIA JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA NO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 948 PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0032754-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Iraci Pires da Silva Luz - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE READEQUAÇÃO, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INFRINGENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000386-08.2018.8.26.0220/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000386-08.2018.8.26.0220/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Guaraplast Comercio de Embalagens - Eireli - ME - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram os embargos de declaração para reconhecer o erro material e também para anular o Acórdão embargado com novo julgamento do recurso de apelação interposto pela FESP, ao qual lhe foi dado provimento, com observação. VU. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, COM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECEBIMENTO E ESTOCAGEM DE MERCADORIAS DE EMPRESA FORNECEDORA CUJOS DOCUMENTOS FISCAIS FORAM POSTERIORMENTE DECLARADOS INIDÔNEOS PELO FISCO - COBRANÇA DO IMPOSTO POR SOLIDARIEDADE, EM RAZÃO DE TER A AUTORA CONCORRIDO PARA A SONEGAÇÃO AO RECEBER E ESTOCAR MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL - AUTUAÇÃO QUE NÃO SE FUNDOU EM CREDITAMENTO INDEVIDO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS - OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS QUE NÃO EXONERAM A AUTORA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL, PELA AQUISIÇÃO OU MANUTENÇÃO EM ESTOQUE DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL - LEI Nº 123/2006, ART. 13, § 1º, XIII, “E” - IMPOSTO DEVIDO - MULTA PUNITIVA - MULTA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO QUE DEVE SER REDUZIDA, ANTE SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE DEVE SER REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Maria Abrahão Branisso Machado (OAB: 255546/SP) - Antonio Branisso Sobrinho (OAB: 68341/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1017328-25.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1017328-25.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: T. C. A. - Apelado: J. P. T. C. A. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. V. T. C. A. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. T. A. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1017328-25.2019.8.26.0562 Comarca: Santos Apelante: T. C. A. Apelados: J. P. T. C. A. e M. V. T. C. A. (Menores representados) Juiz sentenciante: Fernando Cesar do Nascimento Decisão Monocrática nº 25.413 Ação revisional de alimentos. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor alimentante. Desistência do recurso (art. 998, caput, do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 433/450, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos movida por T. C. A. em face de J. P. T. C. A. e M. V. T. C. A., reduzindo os alimentos Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 732 devidos pelo autor aos filhos menores para 20% de seus rendimentos líquidos, desde que não inferior a 09 (nove) salários mínimos, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que os alimentos continuam excessivos em relação às suas possibilidades, na medida em que está desempregado, além do que está no fim de sua carreira como jogador de futebol. Alega que a genitora dos alimentandos deve contribuir para o sustento dos filhos, requerendo a redução dos alimentos para 1 (um) salário mínimo para cada filho ou a fixação de patamar máximo em 6 salários mínimos (fls. 455/465). Contrarrazões a fls. 484/493. Opinou a D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 508/512). Não há oposição dos autores ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Por intermédio da petição de fl. 520, o recorrente requereu a desistência do recurso, que, portanto, fica prejudicado. Considerando que a parte contrária apresentou contrarrazões e o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, elevo os honorários advocatícios para R$ 1.200,00. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: alvaro augusto cassetari (OAB: 35396/SC) - Rafael Bozzano (OAB: 41592/SC) - Mariana Gregorio de Almeida Otero (OAB: 247795/SP) - Sergio Gregorio de Almeida Junior (OAB: 207357/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2013791-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2013791-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira - Agravado: Clinica São José Saude Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que embora tenha deferido a liminar, não fixou multa diária de descumprimento e nem mesmo deferiu cumprimento da liminar por meio de oficial de justiça (fls. 45 dos autos do proc. nº 1000730-43.2022.8.26.0577). Sustenta a agravante que necessita de atendimento domiciliar. Requer a tutela de urgência em sede recursal para que a ordem do juízo a quo de realização dos exames de sangue em sua residência seja cumprida por oficial de justiça e estipulada multa diária em caso de descumprimento. Recurso tempestivo; deferido o pedido de prioridade de tramitação e processado em ambos os efeitos (fls. 61); com contraminuta (fls. 67/73) e isento de custas diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos em primeiro grau (fls. 26 dos autos de origem). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 16/02/2022, julgando procedente o pedido e tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 148/153 dos autos originários proc. nº 1000730-43.2022.8.26.0577). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Carolina Mendes Gomes (OAB: 284065/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2061017-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2061017-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: B. do B. S/A - Agravado: P. dos S. A. - Interessada: C. A. P. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 326/327, aclarada às fls. 355 que, nos autos de cumprimento de sentença, em ação de divórcio (processo principal nº 0016867-30.2020.8.26.0564), deferiu a penhora dos direitos que a executada Cristiane Andrade Pereira Amadasi tem sobre o imóvel constante da Av. 08, da matrícula 61173, do 2ª Cartório de RI de SBC. Sustenta o agravante, como terceiro interessado, que o imóvel em questão possui alienação fiduciária em seu favor, ainda não foi quitado. Salienta, assim, ser impossível a parte executada dar como garantia e inserir gravame no imóvel que ainda não lhe pertence. Busca a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 19). Decido Em consulta ao andamento eletrônico dos autos da origem, verifica-se que as partes (exequente e executada) se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a satisfação da dívida, sendo a execução julgada extinta, nos moldes do art. 924, II, do CPC, determinando-se o levantamento da penhora (fl. 393 do processo principal nº 0016867-30.2020.8.26.0564). Assim, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lawrence Almeida Pereira (OAB: 313327/SP) - Juda Ben - Hur Veloso (OAB: 215221/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2061583-83.2022.8.26.0000 (511.01.2012.000641) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rio das Pedras - Impetrado: M. J. de D. da V. U. da C. de R. das P. - Impetrante: H. M. de S. L. - Paciente: F. J. X. - Interessado: N. T. P. S. X. (Menor(es) representado(s)) - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE (OAB: 29947/PB) - Vera Lucia de Pontes Santos - Waldemar Antonio Nicolai Junior (OAB: 215993/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1011560-97.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1011560-97.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jose Silvestre da Silva - Apelado: Jose Luis Teodoro - Interessado: Sociedade Beneficente Treze de Maio - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1011560-97.2018.8.26.0451 Comarca:Piracicaba 6ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rogério Sartori Astolphi Apelante:José Silvestre da Silva Apelado:José Luís Teodoro DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.636) Trata-se de ação de jurisdição voluntária nomeação de administrador provisória para associação sem fins lucrativos ajuizada por José Luís Teodoro, que foi julgada procedente pela r. sentença a fls. 211/216, que porta o seguinte relatório: Vistos etc. JOSÉ LUIS TEODORO, devidamente qualificado, ajuizou ‘Ação de Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica’ em face de CONCEIÇÃO APARECIDA NASCIMENTO SANDOVAL, JOSÉ EDINELSON GARCIA OLIVEIRA e JOSÉ SILVESTRE DA SILVA. Em síntese, alega que a Sociedade Beneficente Treze de Maio foi fundada em 19.05.1901 e que a última gestão da diretoria eleita encerrou- se em 30.03.2009, não sendo realizadas eleições para o preenchimento posterior dos cargos. Argumenta que não há diretoria legitimada a convocar assembleia geral eleitoral, bem como que a associação ficou impedida de adequar seu estatuto ao Código Civil vigente e dar continuidade a seu objetivo social. Assim, afirma que a sociedade necessita de nomeação de administrador provisório a fim de regularizar a Diretoria, Conselho Deliberativo e outras providências para tornar a sociedade regular. Ao final, requer sua nomeação como administrador provisório da sociedade, juntando documentos (fls. 07/43). Os correqueridos JOSÉ EDINELSON e CONCEIÇÃO manifestaram sua concordância com o pedido do autor (fls. 108/109), enquanto o requerido JOSÉ SILVESTRE apresentou contestação (fls. 103/104). Em linhas gerais sustentou que o requerente esteve em reunião com os integrantes do Conselho Deliberativo e que concordou em desistir do pedido, mantendo o contestante na administração na condição de Presidente; o autor está impedido de assumir as funções de gestor, pois foi afastado de suas funções por improbidade administrativa; a sociedade não deixou de ter diretoria nestes últimos anos, sucedendo apenas que as atas deixaram de ser levadas à registro em razão do falecimento da secretária. Pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls. 112/114) e as partes juntaram documentos (fls. 116/119, 121/155, 161/196 e 204/210) e se manifestaram (fls. 199/200 e 201/203). É a síntese do necessário. (fls. 211/212; destaques em negrito do original). Anoto o dispositivo sentencial: 6) Posto isso, julgo procedente a ação para nomear o autor como administrador provisório da Sociedade Beneficente Treze de Maio, mediante compromisso e até a efetiva regularização da representação dessa associação, ficando, assim, autorizado a promover os atos necessários à regularização da representação jurídica desta em razão da descontinuidade registral. Estabelecido o contraditório e diante do ‘princípio da causalidade’, condeno o requerido JOSÉ SILVESTRE DA SILVA no pagamento de honorários advocatícios ao Patrono do autor que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7) Certificado o trânsito em julgado, (i) lavre-se termo de compromisso e (ii) cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, § 2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). (fls. 215/216; destaques em negrito do original). Apelação a fls. 226/229, aduzindo o réu, em síntese, que (a) o autor não está qualificado a assumir o encargo que pleiteia, uma vez que é considerado persona non grata na associação, diante de atos de improbidade administrativa que não restaram esclarecidos, tendo sido anteriormente afastado da diretoria executiva; (b) jamais tentou procrastinar nomeação de administrador provisório para regularizar a situação da sociedade, ao contrário, relutou tão somente no sentido de que o nomeado não fosse o autor, pelos inúmeros transtornos causados, de modo que é incabível condenação em honorários advocatícios; (c) [a] matéria comporta dilação probatória e sendo assim, o feito não poderia ter sido julgado no estado em que se encontrava, pois (...) requereu (...) produção de provas, indicando, testemunhas para comprovar as alegações, não tendo sido tal requerimento sequer apreciado pelo Juiz a quo. Contrarrazões a fls. 232/236. É o relatório. Não conheço do recurso, que deve julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), consoante dispõe o art. 5º, I.1 da Resolução 623/2013 deste Tribunal, não se tratando de matéria prevista no rol de competências das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. A estas cabem, efetivamente, as ações relacionadas à Lei das Sociedades Anônimas, bem como à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil. A mesma previsão não há no regramento interno do Tribunal no que diz com associações civis (art. 53 a 61 do Código Civil). Na casuística da Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA EMPRESARIAL E VARA CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ENCERRAMENTO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RESOLUÇÃO Nº 763/2016 DO TJSP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Demanda originariamente distribuída à 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Redistribuição dos autos à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital. Inadmissibilidade. Demanda que versa sobre associação sem fins lucrativos. Regulamentação prevista no Livro I, Parte Geral, Título II, Capítulo II, do Código Civil. Matéria que não está incluída no restrito rol de competência das Varas Especializadas. Inteligência do art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (Câmara Especial, CC 0011915-17.2021.8.26.0000, DANIELA CILENTO MORSELLO). Agravo de instrumento. Ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer. Sociedade civil sem fins lucrativos. Recurso que não se insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor da Res. nº 623/2013, art. 6º. Incidência do art. 5º, I. 1, da resolução. Competência das 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2229724-46.2014.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS). Competência. Apelação. Demanda declaratória de existência de relação jurídica. Pretensão ao reconhecimento do direito de ser votado em eleição de corpo diretivo de associação civil sem fins lucrativos. Matéria que não se insere na de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência da Subseção de Direito Privado I, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência do disposto no art. 5º, I. 1, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. 0181584-74.2012.8.26.0100, CAMPOS MELLO). Conflito Negativo de Competência Ação que visa nomeação de administrador em associação esportiva, sem fins lucrativos - Livre distribuição à Vara Cível Redistribuição à Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem Descabimento Resolução OE nº 763/2016 deste E. Tribunal atribuiu às Varas Empresariais da Comarca de São Paulo ao Juízo da Família e Sucessões, a competência para julgar as ações relacionadas à Lei das Sociedades Anonimas, bem como à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil, não fazendo a mesma previsão no que toca às associações civis (artigos 53 a 61 do Código Civil). Associação civil sem fins lucrativos que não se insere na competência da vara especializada Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo suscitado. (Câmara Especial CC: 0004455-13.2020.8.26.0000, Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 787 MAGALHÃES COELHO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação que busca discutir estatuto social, bem como métodos de votação, de associação civil sem fins lucrativos. Distribuição da demanda à 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Remessa à 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da mesma comarca. Resolução nº 763/2016 deste E. Tribunal que atribuiu às Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo a competência para julgar as ações relacionadas à Lei das Sociedades Anonimas, bem como à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil, não fazendo a mesma previsão no que toca às associações civis (artigos 53 a 61 do Código Civil). Associação civil sem fins lucrativos que não se insere na competência da vara especializada. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (44ª Vara Cível do Foro Central da Capital). (Câmara Especial, CC 0011273-49.2018.8.26.0000, ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinárioinhttps://www.migalhas.com. br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. São Paulo, 4 de abril de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) (Causa própria) - Benedito Miller (OAB: 87824/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2069189-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069189-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: ADIMILSON FRANCISCO GONÇALVES - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja incluído crédito de titularidade do recorrido no Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 123.773,23 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 165/166 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 177/178 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1037398-21.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1037398-21.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pedro Ferraz Rodrigues Filho - Apelado: Claudemir Bergamo - Requerida: Gabriella Assenheimer Grecco - Interessado: Zarref Salgados - VOTO Nº 35244 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de rescisão contratual, proposta por Claudemir Bérgamo contra Pedro Ferraz Rodrigues Filho e Gabriella Assenheimer Grecco, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da corré Gabriella, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou procedentes em parte as lides principal e reconvencional, para declarar a resolução do contrato por culpa do autor e condenar o corréu Pedro à restituição dos valores desembolsados pelo autor em razão da avença rescindida, com retenção de multa de 30% sobre R$ 190.000,00 (fls. 141/144). Inconformado, apela o corréu Pedro (fls. 157/172), pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduz, em apertada síntese, que não pode prosperar o entendimento do Magistrado de origem, no sentido de determinar a restituição ao autor dos valores aportados no negócio celebrado, posto que foi o próprio autor que deu ensejo à ruína do empreendimento e o corréu não obteve qualquer benefício financeiro que possibilite referida restituição. Afirma que aduziu pleito de apuração de haveres, que não foi analisado por ocasião do proferimento da sentença recorrida, pugnando que, caso a sentença não seja Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 803 reformada, para a decretação da improcedência da lide principal, que seja determinada referida apuração de haveres. O preparo não foi recolhido, em razão do pleito recursal para concessão da gratuidade. O recurso foi contrariado, oportunidade na qual o autor apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (fls. 186/195). Instado a comprovar a hipossuficiência aduzida em suas razões recursais, o corréu colacionou aos autos os documentos de fls. 233/240. A gratuidade da justiça foi denegada por esta Relatoria a fls. 242/243. O pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade (fls. 246/258) foi indeferido (fls. 259/260). Ato contínuo, o corréu interpôs agravo interno para que a benesse pleiteada fosse concedida pela C. 2ª CRDE, sendo que o Colegiado negou provimento ao recurso (fls. 308/316 do incidente). O corréu recolheu o preparo recursal a fls. 262/264. Instado a complementar o recolhimento do preparo (fls. 274/277), o corréu quedou-se inerte, conforme certidão a fls. 281. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 1º de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabricio Pereira Santos (OAB: 324890/SP) - Luiz Guilherme Lourenção (OAB: 394631/SP) - Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB: 401697/SP) - Ana Claudia Hipolito Moda (OAB: 153207/SP) - Talissa Gonçalves de Sousa Merluzzi (OAB: 240424/SP)



Processo: 1001231-12.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1001231-12.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Conexão Sistemas de Prótese Ltda. - Apelado: Aecia - Associação das Empresas do Centro Industrial de Arujá - Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 384/386, que julgou procedente ação de cobrança proposta por Associação das Empresas do Centro Industrial de Arujá - AECIA em face de Conexão Sistemas de Prótese Ltda, condenando a ré ao pagamento de R$9.417,91, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 388/389 autora e fls. 391/394 ré). Por decisão de fls. 397/398, os da ré foram rejeitados e os da autora acolhidos para fazer constar do dispositivo da sentença que a ré também estava condenada às parcelas vincendas, a partir da propositura da ação, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e da multa estatutária de 2% a partir de cada vencimento. Inconformada, apela a ré (fls. 400/410) alegando, preliminarmente, que houve descumprimento do artigo 334 do CPC porque o juízo a quo deixou de agendar audiência de conciliação requerida expressamente. No mérito, aduz que não é associada da apelada e que não há absolutamente nenhum documento nos autos que comprove que a pessoa que assinou o documento de fls. 28 tinha poderes para representá-la e/ou associá-la a qualquer associação que seja, sendo que somente sócios administradores têm poder para representar a sociedade. Ressalta ter impugnado o documento de fls. 28, cuja assinatura sequer é legível e pelo qual ocorreu a associação de uma pessoa física, onde consta expressamente eu associo-me, de modo que não é documento hábil a associar uma indústria a uma associação que (i) não estava legalmente constituída e (ii) não possuía autorização legal para fechamento de loteamento (sic). Destaca que não foi apresentado o Estatuto da Associação. Assevera que o Tema 492 do STF deixa claro que a cobrança só é exigível daqueles que já possuíam lote (antes da existência da associação) desde que adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis e não há prova nesse sentido. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 416/425, sem qualquer menção acerca do interesse do apelante em agendar audiência de conciliação. Este recurso chegou ao Tribunal em 20/09/2021, sendo a mim distribuído livremente no dia 28, com conclusão na mesma data (fls. 426). Caso estudado e processo remetido à mesa em 07/10/2021 (fls. 430/432), sendo retirado de pauta em 16/02/2022 (fls. 449) em razão do anunciado acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 453/460, as partes, através de seus procuradores com poderes especiais (fls. 09 e 167), noticiaram terem chegado a uma composição amigável, requerendo a homologação do acordo. O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ao relator cabe homologar o ajuste, conforme caput do art. 932 do CPC e caput do art. 165, do Regimento Interno deste Tribunal. HOMOLOGO o ajuste anunciado e EXTINGO o processo (CPC, art. 487, III, “b”). Eventual liquidação/execução deverá se dar na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Patrícia Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 35294/BA) - Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Jane Cleide Alves da Silva (OAB: 217623/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1019457-60.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1019457-60.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Helio Letran - Apda/Apte: Maria do Socorro Rodrigues de Moura (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 334/339, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de Maria do Socorro Rodrigues de Moura em face de Hélio Letran, para condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a efetiva reintegração da posse pelo Réu. Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor das advogadas da Autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, busca o requerido a reforma da sentença questionada, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, colacionando jurisprudência a respeito do tema. Por outro lado, recorre a Autora (fls. 373/378), almejando a reforma da sentença no tocante ao valor da indenização, pugnando pela realização de avaliação pericial com o escopo de se apurar o real valor da construção e do terreno, evitando o enriquecimento ilícito do apelado, eis que tal pedido não prejudicará as partes, mas sim revelará o melhor quantum indenizável. Contrariedades às fls. 381/394 (autora) e fls. 395/399 (réu), manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 403 e 405). É a síntese do necessário. Apelações regularmente processadas, tempestivas, ambas sem preparo. Autora beneficiária da gratuidade (fls. 146) e pedido de gratuidade deduzido pelo réu, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Destarte, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2020 e 2021), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Edvandro Marcos Mario (OAB: 162915/SP) - Adriana Priscila Ramos Alves (OAB: 321790/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2071374-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2071374-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: VCD Fomento Mercantil Ltda. - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Rossi - Agravado: Vinicola Amália Ltda - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente VCD FOMENTO MERCANTIL LTDA, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 0009014-42.2009.8.26.0309 ajuizada em face de ESFERA VINOS E ALIMENTOS LTDA. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, sustentou o afastamento da condenação de pagamento de honorários advocatícios devido a ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Oliveira Rossi. Ressaltou que tendo em vista que a confusão ocorreu pela existência de homônim o, não há que se falar em aplicação de sucumbência, ainda mais levando em consideração a concordância da parte exequente na liberação, tendo em vista a informação do equívoco. Assim, imperioso salientar que a jurisprudência do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem, desde o passado, caminhando no mesmo entendimento, de que a sucumbência deverá ser aplicada, com a observância dos princípios da causalidade e sucumbência, senão vejamos: A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes2 (...) No caso em apreço, por um lapso escusável, foi incluída pessoa com o mesmo nome, entretanto, com CPF diverso, tendo em vista que na certidão de casamento juntada aos autos, não consta o nº do documento da parte. Dessa maneira, a Agravante pugna pelo afastamento da condenação em verbas sucumbenciais.” A decisão agravada Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 912 foi proferida nos seguintes termos (fl. 424 dos autos principais): Vistos. Pela petição de fls. 363, a autora requereu a inclusão no polo passivo de Maria Aparecida de Oliveira Rossi, inscrita no CPF sob número 254.755.228-04, alegando ser ela casada em comunhão universal de bens com Marcos Alberto Malite Rossi. Juntou certidão de casamento. Requereu penhoras contra ela. O pedido foi deferido. Compareceu aos autos Maria Aparecida de Oliveira Rossi, inscrita no CPF sob número 254.755.228- 04, alegando ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois não é casada com Marcos Alberto Malite Rossi, mas com José Rodolpho Rossi. Juntou certidão de casamento. Requer a condenação em honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a autora impugna o pedido, requer desistência da inclusão de Maria Aparecida de Oliveira Rossi, inscrita no CPF sob número 254.755.228-04, e impugna especialmente a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Acolho a impugnação para determinar a exclusão de Maria Aparecida de Oliveira Rossi, inscrita no CPF sob número 254.755.228-04, do polo passivo da execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargada em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Dou por levantadas as penhoras no rosto dos autos contra a embargante. Solicito as providências que se fizerem necessárias no sentido de que sejam procedidas as anotações necessárias quanto ao levantamento da penhora no rosto dos autos nº 1010209-40.2015.8.26.0566, em trâmite perante a Segunda Vara Cível de São Carlos/SP e autos nº 1003120-29.2016.8.26.0566, em trâmite perante a Quarta Vara Cível de São Paulo/SP, nos quais é parte a aqui executada Maria Aparecida de Oliveira Rossi, CPF 254.755.228-04. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 11/12). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Processe-se sem liminar. Após a resposta do agravo, o assunto poderá ser reapreciado. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento virtual se não houver oposição. São Paulo, 5 de abril de 2022. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Arthur Spina Altomani (OAB: 451220/ SP) - Reginaldo Baffa (OAB: 34708/SP) - Jorge Wesley de Abreu (OAB: 270943/SP) - Karina Fernanda de Paula (OAB: 214344/ SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209 DESPACHO



Processo: 1006390-13.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1006390-13.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Nadir Rodrigues de Oliveira - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário firmada em 2/1/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com devolução de valores pagos em excesso e pedido de consignação em pagamento ajuizada por NADIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato com o réu para aquisição de veículo, com crédito de R$ 30.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.091,17. Sustenta que verificou a existência de cláusulas abusivas que comprometem os pagamentos a serem efetuados. Aduz que não recebeu uma via do contrato e que recebeu informações mínimas na contratação. Discorre sobre a existência de cartel entre as instituições financeiras. Entende pela aplicação das teses firmadas no Recurso Repetitivo 1.578.553-SP, cabendo ao consumidor a escolha do método de amortização no contrato, e do Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Impugna a taxa de juros remuneratórios; a capitalização dos juros, por não estar expressamente pactuada e sua forma de amortização. Pugna pela revisão das cláusulas contratuais invocando o Código de Defesa do Consumidor, bem como a devolução de taxas que reputa indevidas (tarifas de cadastro e de avaliação e seguro prestamista). Requer, a título de tutela antecipada, seja autorizado o depósito judicial do valor entendido como correto, recalculado pelo método Gauss, de R$ 922,11, a manutenção na posse do bem, bem como que o réu se abstenha de efetuar restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou promova a exclusão, caso já efetivada. Ao final, postula a procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do sistema Gauss ou alternativamente o método SAC; a procedência da demanda para adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. Alternativamente, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a taxa Selic; alternativamente caso vossa excelência não entenda pela aplicação dos artigos 591 e 406 do código civil, requer a procedência da demanda para que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da taxa média do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; A procedência da demanda para retirar a capitalização anual de juros em virtude da inexistência de pactuação contratual; a procedência da demanda para condenar a ré a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado. Deu à causa o valor de R$ 9.960,54. Com a inicial (fls. 01/13), juntou documentos (fls. 35). Indeferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela provisória (fls. 37/39). A ré compareceu aos autos e requereu a extinção do feito ante a ausência de manifestação da autora (fls. 42/43), com juntada de documentos (fls. 44/56). Recolhimento das custas pela autora (fls. 57/64). A ré apresentou contestação (fls. 65/91). Em síntese, refuta as alegações do autor, aduz ser legítimos os juros e tarifas cobrados. Juntou procuração e documentos (fls. 92/156). Aceita a emenda à inicial em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (fl. 157). Réplica (fls. 159/163). Instadas a especificar provas (fl. 164), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 167), ao passo que o réu requereu a oitiva da autora (fl. 168). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a devolver, de forma simples, o valor pago pelo autor a título de Tarifa de Avaliação (R$ 435,00), observando-se correção monetária desde a contratação do financiamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 09 de dezembro de 2021.. Apela a autora, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros pactuada é abusiva, que há ilegal prática da capitalização de juros, que é ilegal a cobrança do seguro, que há irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o provimento do recurso (fls. 186/193). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo que a tarifa de avaliação do bem financiado não se reveste de abusividade, assim como as demais tarifas previstas no contrato e que a atualização de eventual valor a ser restituído deve ser com base na taxa Selic (fls. 197/202). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 209/210 e 211/217). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 965 dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 20, cláusula 14.2.1.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro Auto RCF (fls. 19 - R$ 751,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 99 evidencia a realização do serviço. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 966 de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 19, cláusula 6 - Encargos Moratórios), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 2.6:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da taxa Selic, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Em suma, ambos os recursos comportam parcial acolhimento para: a) declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado prevista no contrato; b) afastar a cobrança do seguro Auto RCF, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009026-70.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1009026-70.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luiz Rodrigo Araujo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/10/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Luiz Rodrigo Araújo Martins, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Pan S/A (fls. 1/13). Alegou que Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 968 celebrou contrato de financiamento, sem entrega do contato e mediante informações mínimas. Por força da necessidade, aceitou os termos do contrato. Após receber o instrumento contratual e com o início do pagamento soube da existência de cláusulas e valores desconhecidos, deixando-o em grande desvantagem econômica, bem como dificuldade de pagamento. Existe cartel, eliminando a concorrência e implicando aumento dos preços dos produtos, como ocorre na esfera bancária, com utilização obrigatória do sistema da tabela Price, se opção ao consumidor, quanto à adoção do sistema SAC. Dada a abusividade, deve-se dar possibilidade ao consumidor de escolher o método, aplicando-se o mais benéfico. Há cláusula abusiva relativa à tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação (R$ 408,00), seguro (R$ 1.450,00, no total de R$ 2.510,00. Deve haver a revisão dos juros remuneratórios, os quais não podem superar os moratórios, sob pena de redução. E nos casos em que os juros de mora não estão definidos de forma expressa no contrato, deve-se aplicar a taxa SELIC. A taxa de juros moratórios deve ser no máximo de 1% ao mês, nos termos do Recurso Especial 1.061.530/RS. Deve haver revisão dos juros à taxa média de mercado, caso não se aplique o disposto nos artigos 591 e 406 do CC. Por inexistir expressa disposição, não é possível a capitalização de juros. Deve ser reconhecida a nulidade de cobrança de taxas ou a análise em onerosidade excessiva. Pediu a concessão de tutela de urgência, autorizando a consignação mensal do valor incontroverso (R$ 528,31), mantendo-o na posse do bem e vedando a inclusão de seu nome no cadastro de devedores, e a procedência da ação, com alteração da forma de amortização da dívida, com adoção do sistema GAUSS ou método SAC, adequação dos juros remuneratórios ao patamares mínimos dos juros moratórios, de modo que não supere 1% ao mês, ou que se limite à taxa Selic, ou ainda, se não forem aplicados os artigos 591 e 406 do CC, os juros remuneratórios devem ser calculados à taxa média de mercado, devendo ser afastada a capitalização anual, por inexistir pactuação, bem como condenação em devolução dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 36). O réu contestou a ação (fls. 44/62). Alegou, em síntese, que o autor tomou prévio conhecimento de todas as cláusulas do contato, tendo participado ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente em relação ao preço, juros e forma de pagamento. Não há onerosidade nos juros contratados, dentro da média praticada pelo mercado financeiro. Não há limitação de juros para instituições financeiras. É legal e cabível a capitalização de juros. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 96/100. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Jacareí, 18 de janeiro de 2022.. Apela o vencido, alegando que há cerceamento de defesa, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ilegal prática da capitalização de juros, taxa de juros excessiva, abusividade das tarifas bancárias de cadastro, de avaliação de bem e do seguro, desconfiguração da mora em razão das abusividades apontadas, irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 107/117). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 123/150). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 68, cláusula 2), item (i) Juro. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 969 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.6:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 65 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 89/90 evidencia a realização do serviço. Por fim, registre-se que o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista não implica em afastamento da mora, nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. 2.7:- Ainda quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais principais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.8:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 970 econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 69, cláusula 12)), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente na maior parte dos pedidos formulados na exordial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1050643-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1050643-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Soares Nunes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 9/7/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se o presente feito de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em sede de contrato de financiamento de veículo. Alegou que firmou contrato com a requerida, alienando fiduciariamente o bem. Entretanto, o contrato teria cláusulas abusivas consubstanciadas em cobranças de tarifas e juros em desacordo com o pactuado. Que as cláusulas abusivas são nulas por colocarem o consumidor em desvantagem e assim permitem a revisão contratual, já que estabelecem prestações desproporcionais, aplicando-se o CDC. Assim, pleiteou a procedência da ação, culminando com a revisão do negócio e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como da cobrança das taxas, restando que os juros cobrados fossem revistos para o patamar contratual, mais a repetição do indébito, bem como a condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais. R.P.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2021. CLAUDIO SALVETTI D’ÂNGELO Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, solicitando o provimento do recurso (fls. 56/66). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 71/79). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 87/88. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 93). Intimado (fls. 89), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 91. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002265-86.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1002265-86.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Helena Leite de Abreu, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 332/334 julgou improcedente a ação declaratória e indenizatória, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500.00, ficando, contudo, isenta de pagamento, em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que o contrato possui irregularidades, com infringência às disposições do CDC, tendo o requerido negligenciado o seu dever de informação (art. 6º, III do CDC), realizando descontos indevidos que nunca cessarão, tornando a dívida impagável (pois o valor do débito consignado não é suficiente para cobrir os encargos financeiros mensais), destacando a ausência de Termo de Consentimento expressamente assinado pela autora, alegando também indução a erro, pelo que pede nulidade do negócio jurídico. Afirma que experimenta prejuízos decorrentes do serviço não contratado do cartão de crédito não solicitado. Ressalta referida modalidade não contratada de reserva de margem consignável através de cartão imposto por venda casada ocasiona danos morais. Postula a nulidade das cláusulas/ instrumentos contratuais prevendo a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito), com condenação do apelado ao pagamento, em dobro, dos danos materiais, correspondentes os valores descontados do benefício previdenciário da autora com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, e ainda indenização por danos morais a ser fixada n o valor de R$ 15.000,00, em razão da conduta desleal, falta de transparência, falta de boa-fé, abusividade ante a hipossuficiência da parte requerente, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença, (fls. 337/356). Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 412/423). É o relatório. Fls. 433/434: Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual e pretensão da parte em fazer sustentação oral, inclua-se na sessão telepresencial. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Geraldo Hernandes Domingues (OAB: 157047/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014212-98.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1014212-98.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Batista Damasceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/182, de relatório adotado, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, preliminarmente, que a r. sentença deve ser anulada por cercear seu direito de defesa e o devido processo legal. Aduz mais que não se justifica a cobrança das tarifas bancárias, sendo abusivos os valores exigidos a título de tarifa de cadastro e de registro do contrato, a par do que a contratação do seguro prestamista configura venda casada. Postula o acolhimento da demanda com o recálculo das prestações e o afastamento das abusividades cometidas pelo banco. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, em razão da ausência de mandato que habilitasse o advogado do autor, que subscreveu o recurso (fls. 184/188), a atuar no feito, foi determinada a regularização de sua representação processual (fls. 208), não tendo ele, porém, cumprido tal determinação (fls. 211). É certo que a falta da apresentação de mandato pela parte constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto o reconhecimento de que se cuida de ato processual inexistente aquele revestido do apontado vício, haja vista que imprescindível seja previamente concedida oportunidade ao interessado para que supra a falha verificada, pois o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. (REsp 156102/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 10/08/1999). No entanto, configurada a inércia da parte em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação, como se verificou na espécie (fls. 208 e 211), devem ser aplicadas as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreveu a contestação e o recurso de apelação. O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC/2015 e art. 662 do CC. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1000083-35.2016.8.26.0326; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. 05/10/2016). APELAÇÃO. Ação revisional. Petição inicial e recurso de apelação subscritos por advogadas sem procuração nos autos. Intimação para regularizar a representação processual. Não atendimento a determinação judicial. Petição inicial que há de ser tida por ineficaz (art. 104, § 2º, do NCPC). A regular representação da capacidade processual (arts. 103 e 104 do NCPC) é pressuposto de existência da relação jurídica, sua ausência importa na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. § 3º, do NCPC. Processo extinto, ex officio, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Apelação n. 1089043-34.2014.8.26.0100; Rel. Des. Silveira Paulilo; j. 14/07/2016). Bem é de ver, outrossim, que a prorrogação do prazo para a apresentação do instrumento de mandato só pode ser concedida por determinação judicial, dúvida não remanescendo no sentido de que a falta de ratificação dos atos processuais praticados importa em que sejam eles tidos por juridicamente ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados. Discorrendo sobre o tema, pondera Celso Agrícola Barbi que esse prazo é prorrogável até o máximo de mais quinze dias, por despacho do juiz. Se a prorrogação não for pedida, ou se for negada, sem que a procuração tenha sido apresentada no primeiro prazo, haverá as consequências previstas no parágrafo único do artigo. Da mesma forma se não apresentada na prorrogação concedida. (omissis) A falta de apresentação de instrumento de mandato no prazo faz com que os atos praticados pelo advogado sejam considerados não ratificados e havidos por inexistentes juridicamente, isto é, sem valor jurídico. E o advogado será responsável pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 3ª edição, I Volume, pág. 239). Ora, não tendo exibido a procuração, nem requerido a prorrogação do prazo para tanto, submeteu-se o recorrente às sanções cominadas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil, mesmo porque, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 4 ao artigo 37). Anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que não cuidando o autor de juntar procuração no prazo consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o Tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por irregularidade de representação da parte (STJ 1ª Turma, REsp 29.223-6-SP, rel. Min. César Rocha, j. 25.10.93, negaram provimento, v.u., DJU 13.12.93, p. 27.415) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 6d ao artigo 37). Logo, não tendo sido exibida pelo advogado do recorrente procuração que o habilitasse a atuar no feito, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha sido concedida de ofício por este relator, reputam-se ineficazes os atos processuais por ele praticados, incidindo na espécie as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Destarte, reconhecida a ineficácia do ato processual praticado (apelação), importando no não conhecimento do recurso, não poderá ser apreciado o pedido nele contido. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 104, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 2º) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 01 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2284953-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2284953-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson Gomes Cardial - Agravante: Sylvia Ferreira Cardial - Agravado: Ricardo Dutra da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Edmilson Gomes Cardial (e outra), em razão da r. decisão de fls. 43, proferida na ação de reintegração/imissão de posse nº. 1100729-76.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória, concedendo aos agravantes o prazo de cinco dias para desocupação voluntária, pena de imissão coercitiva. O requerimento de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (fls. 86/88). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o agravado suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal (fls. 93/103). É o relatório. Decido: Inicialmente, manifestem-se os agravantes, no prazo de cinco dias, sobre a permanência do interesse recursal, diante da desocupação superveniente do imóvel arrematado (fls. 356/358 da origem). No mais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providenciem os agravantes, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Oportunamente, dê-se vista à parte adversa e tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Leandro Dutra da Silva (OAB: 283205/SP) Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2068466-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2068466-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Aymoré Crédito, Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1136 Financiamento e Investimento S/A - Agravada: LENITA FILOMENA TREVISANELI DE MOURA (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2068466-46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Agravado: LENITA FILOMENA TREVISANELLI DE MOURA Comarca: MATÃO Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otsuki (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou à instituição que deixasse de realizar cobranças relativas ao débito quitado nos autos, sob pena de multa, por evento, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Ficou determinado ainda, que a multa passaria incidir, após decorrido o prazo de 15 dias, da intimação da financeira. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão, com o afastamento da multa. Alegou que não seria possível o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, embora estivesse se empenhando para o total cumprimento da obrigação imposta. Impugnou ainda, o valor fixado a título de multa. Requereu Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação No caso dos autos, a agravada, na fase de cumprimento de sentença, requereu que a ré fosse compelida a cancelar expedientes de cobranças, uma fez que já havia quitado o contrato firmado. A i. Magistrada de Primeiro Grau, determinou a suspensão das cobranças, no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00, por evento, até o limite de R$ 10.000,00. A agravante/executada pediu a reforma da r. decisão, com a exclusão da multa. Alegou que o valor da multa, poderia gerar enriquecimento ilícito. Aduziu ainda que, inobstante estar dispendendo esforços para cumprimento da obrigação, o prazo estipulado seria exíguo. Pediu a concessão de efeito suspensivo. Entendo que é perfeitamente cabível, no caso destes autos, a imposição de multa, sob pena de completa ineficácia da medida judicial, sendo inviável a redução do seu valor. Ainda, há que se destacar a sempre lúcida doutrina de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007) que prelecionam: O valor (da multa) deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. (destaquei) A finalidade da imposição da multa não é o recolhimento de seu valor, mas sim o cumprimento da obrigação, devendo o valor arbitrado ser suficientemente alto justamente para atingir a finalidade pretendida. Ademais, entendo que o prazo estipulado de 15 dias para cumprimento da obrigação abster de efetuar cobranças referente ao contrato quitado é suficiente, uma vez que se trata de empresa de grande porte e que dispõe de recursos para cumprir a obrigação imposta. Mais não é preciso. Logo, DENEGO a concessão de efeito suspensivo pretendido. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int.. São Paulo, 31 de março de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Edinaldo Angelo Pires (OAB: 379889/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2051464-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2051464-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MEDITERRANEO ALIMENTOS LTDA - Agravante: Ernesto Valdomiro Possari - Agravante: MARLENE DA CUNHA POSSARI - Agravada: Roxania Ried Miller Barros - Agravada: LILIAN RIED MILLER BARROS - Agravada: KAREN RIED MILLER BARROS - Interessado: Gap Burguer Alimentos Ltda - Interessado: Gustavo Andre da Cunha Possari - A autora moveu esta ação visando à condenação da ré na realização de obras no imóvel que lhe locou a fim de que sejam sanados vícios e o imóvel adquira as características que tinha antes da locação. A decisão agravada julgou parcialmente o mérito nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ora apreciados para CONDENAR os réus a proceder às seguintes medidas: (i) recomposição dos banheiros superiores e inferiores danificados pela retirada de benfeitorias, vasos sanitários e bancadas; (ii) recomposição da área da cozinha (teto quebrado e com alagamentos em decorrência de remoção desastrosa de pertences do local) e com danos aos azulejos, balcão de atendimento removido com destruição da alvenaria, forro e paredes; (iii) restituição de divisórias de elemento vazado nos salões; (iv) pintura de todo imóvel na cor branca dentro e fora; (v) recomposição do piso dos salões após a demolição das divisórias com elementos vazados; (vi) recomposição do forro de gesso em vários recintos; (vii) restituição da tubulação de gás; (viii) restituição de grade de acesso na fachada da Av. Juscelino Kubitschek; e (ix) pintura geral. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão de todas as medidas. Em caso de inércia, os réus deverão arcar com a realização das referidas providências por terceiros, contratados diretamente pelas autoras. (...)”. Não fixada multa para o cumprimento das obrigações e considerando que eventual cumprimento provisório de sentença correrá por conta e risco da agravada, que deverá indenizar a executada em caso de reforma da decisão, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, razão pela qual nego o efeito suspensivo/ativo ao recurso. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio Bertoli Junior (OAB: 133867/SP) - Eduardo Simões Fleury (OAB: 273434/SP) - Maria Rosário Gomes da Rocha (OAB: 157136/SP) - Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (OAB: 235177/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2123761-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2123761-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Alambari - DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1250 AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Perda do objeto. Sentença proferida na ação principal. Superveniente falta de interesse de agir em face da desnecessidade da medida. Recursos prejudicados inviabilizam conhecimento (art. 932, III do CPC). Recursos não conhecidos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 21/22) negando liminar em ação civil pública (fls. 01/38 do principal), contra Decreto Municipal nº 83, de 30 de abril de 2021 (fls. 88/94 - do principal), que liberou a retomada das atividades docentes na Rede Estadual de Ensino e na rede municipal, no âmbito do município de Alambari, pretendendo sejam os filiados do autor desobrigados de retornarem a atividades presenciais nas escolas. Sustentam, em resumo, a reforma. Há aumento dos casos de infectados. Exposição dos professores desnecessária. Ministro da Saúde, em Parecer nº 19, estende até dia 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo o país. Sessenta professores já faleceram devido ao retorno na rede pública estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/21). Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 24/25), apresentou-se contraminuta (fls. 31/36). Interposto agravo regimental (fls. 01/23 do ARg nº 2.123.761-05.2021.8.26.0000/50000), este Relator determinou(fl. 34do ARg nº 2.123.761- 05.2021.8.26.0000/50000)avinda dos autospara julgamento em conjuntocomo principal, em razão da notícia da prolação da sentença (fls. 66/71). É o relatório. 2. Prejudicados os recursos. Restringe-se o julgamento única e exclusivamente à manutenção, ou não, do indeferimento da liminar. Conforme informado (fls. 66/71), proferiu-se sentença de improcedência, com resolução de mérito. Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Restam prejudicados esses inconformismos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549- 56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20; AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606- 71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20; AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicados os agravos (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. P. R. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Anderson Antonio Hergesel (OAB: 228984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2065356-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2065356-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2065356-39.2022.8.26.0000 VOTO N. 30104 (JV) COMARCA : BARUERI AGRAVANTE: EMAE EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA A/S AGRAVADA : MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA MMa. Juíza de 1ª Instância: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em confronto à r.decisão de fl. 10 que, nos autos do cumprimento de sentença em que a agravante pretende o levantamento do valor depositado em 20.09.2014 de R$ 600.000,00, foi indeferido pela magistrada ao fundamento que a agravante pretende o recebimento do valor fixado em sentença, decorrente, portanto, de condenação judicial, razão pela qual determinou o prazo de quinze dias para que o pedido seja regularizado sob pena de remessa ao arquivo. Inconformada a agravante, em suas razões de recurso (fls. 01/08) afirma se tratar de ação de desapropriação movida pelo Município de Santa de Parnaíba objetivando a Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1266 incorporação do imóvel da agravante com o intuito de realizar a preservação ambiental e paisagística do local. Inicialmente a agravada propôs como valor inicial R$500.000,00 e o laudo pericial definitivo concluiu pelo calor de R$12.357.880,81 com depreciação de 30% por se tratar de área de preservação permanente. A r. sentença julgou procedente (fls. 80/92 dos autos principais), acolhendo o valor fixado pelo perito judicial e o v. acórdão de fls. 25/35, de minha relatoria, reformou parcialmente a r. sentença tão somente para alterar o percentual dos juros compensatórios. Em cumprimento de sentença, por meio da petição de fls. 37/39, a agravante noticia que realizado o laudo pericial provisório o perito determinou o valor de R$600.000,00; em 20.09.2014 a agravada depositou o valor provisório apurado e requereu a imissão na posse que fora concedida em 19.03.2015. Pretende a homologação do valor que aponta atualizado até 16.03.2022, já deduzido o valor depositado em 20.09.2014 de R$600.000,00, sendo intimada a agravada para efetuar o depósito nos termos do art. 32 do Decreto-lei n. 3.365/41, bem como requereu o levantamento do valor depositado em 20.09.2014 no valor de R$600.000,00. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações da agravante no tocante à homologação do valor de R$ 20.688.428,02. 3.Intime-se a agravada para contraminuta. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Josenil Rodrigues Araujo (OAB: 281837/SP) - Valéria Campos Santos (OAB: 222676/SP) - Ywes Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 147149/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2071419-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2071419-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Paptec do Brasil Comercio Eireli - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributario de São Paulo - Capital - Drtc-1 - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: 2071419-80.2022.8.26.0000 REQUERENTE: PAPTEC DO BRASIL COMÉRCIO EIRELI REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação (fls. 1/11) veiculado por Paptec do Brasil Comércio EIRELI. Atua no ramo de industrialização de filtros e comércio varejista de produtos congêneres, em São Paulo. Para sua surpresa, em 5.11.2021, tomou conhecimento, por meio do DEC, de Aviso de Comportamento Tributário Irregular, momento a partir do qual foi impedida de emitir notas fiscais. Tal proibição deu-se por simples aparência de irregularidade. Sempre cumpriu suas obrigações tributárias. Em razão da medida, foi forçada a paralisar suas operações. Indeferida a liminar, a decisão foi reformada em Segundo Grau. Todavia, a sentença prolatada ignorou a medida concedida. Pretende apenas a liberação das emissões de notas fiscais. Não se discute o objeto de eventual fiscalização, até porque nem sequer há processo administrativo. A proibição em questão é abusiva e ilegal. Não houve lavratura de auto de infração. A Administração viola o princípio do devido processo legal, bem como o do livre exercício de atividade econômica. Enquanto não inscrito em dívida ativa, o crédito constituído pelo Fisco não é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. É ilícita a aplicação de sanção política (Súmulas 70, 323 e 547 do STF, e Súmula 127 do STJ). Logo, demonstrado seu direito líquido e certo. Também comprovado o periculum in mora, porque o impedimento ao desempenho das suas atividades poderá resultar no seu encerramento. Não teve a possibilidade de se defender nem mesmo na via administrativa. A concessão de medida permitirá a continuidade das suas atividades, o que é benéfico ao próprio Fisco, que recolherá mais impostos. A medida ora pleiteada é plenamente reversível. Decido. 1. No processo de origem (Mandado de Segurança 1070770- 07.2021.8.26.0053), a liminar fora originalmente negada nestes termos: Vistos. Consta a fls. 29 que “análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa e por seus fornecedores, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/SP, demonstrou aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 171.847,50) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.958.652,67) desde 01/12/2020”. E lê-se a fls. 30, item 1, que poderia a impetrante “identificar a origem dos produtos vendidos, apresentando a documentação que amparou a aquisição dessas mercadorias ou contestar os valores de compras e vendas identificados na introdução ou, ainda, contestar os valores apurados pelo Fisco”. Ocorre que este descompasso “entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 171.847,50) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.958.652,67) desde 01/12/2020” não é minimamente explicado na ação, que sequer o aborda, tampouco, por óbvio, a impetrante fez “identificar a origem dos produtos vendidos, apresentando a documentação que amparou a aquisição dessas mercadorias” na esfera administrativa, pois aqui igualmente não o fez. Sob este contexto, tem-se então como ausente a fumaça do bom direito, já que a ausência de origem comprovada de grande parte das mercadorias alienadas importa ausência de tributação regular sobre elas relativamente às operações antecedentes àquela de venda feita pela impetrante, gerando, então, prejuízo ao Erário bandeirante. E o poder geral de cautela administrativo permite a suspensão provisória da inscrição estadual da impetrante por forma a obstar-lhe a emissão em continuidade de notas fiscais, pois, segundo Fábio Medina Osório, aquele se insere no poder de polícia administrativa, mas com finalidade preventiva, cabendo, pois, distinguir medidas de polícia acauteladoras das sanções administrativas - destinam-se, lá, a evitar a ocorrência de violação à ordem jurídica e cá tem por escopor punir face à violação já consumada (Direito Administrativo Sancionador, RT, 2010, pág. 98; no mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2010, pág. 859, que observa, aliás, destinar-se o poder geral de cautela administrativo a “paralisar comportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade de que se desencadeiem”). Não resta, pois, caracterizada manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que, pela conduta levada a cabo na esfera administrativa, “não há supressão do contraditório, mas inversão temporal na incidência do princípio” (Egon Bockmann Moreira, Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei n. 9.784/1999, Malheiros, 2003, pág. 295; no mesmo sentido, Arnaldo Esteves Lima a destacar que “primeiro, remedia-se o risco; depois, atende-se ao contraditório e à ampla defesa” in O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Forense Universitária, 2005, pág. 65). E sob este prisma, ampara a medida adotada pela autoridade coatora o disposto no artigo 62, parágrafo único, da Lei Estadual n. 10.177/98 (Lei de Processo Administrativo Estadual), segundo o qual, no curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final. Enfim, indeferida fica a liminar por ausente fumaça do bom direito. Notifique-se. Cientifique-se a PGE/SP via portal eletrônico. Ao MP desde logo para dizer se irá aqui intervir. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de 2021. Já em Segundo Grau, após interposição do Agravo de Instrumento 2283068-92.2021.8.26.0000 pela ora requerente, a decisão foi reformada com base nos seguintes fundamentos: É o relatório. DECIDO. Da leitura dos autos depreende-se que a agravante impetrou mandado de Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1274 segurança contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital DRTC1, com o objetivo de afastar a suspensão de emissão de nota fiscal até sentença definitiva, garantindo-lhe o livre exercício de suas atividades econômicas, ao argumento de que foi apenas notificada pelo DEC, sem que tenha sido lavrado AIIM e oportunizado seu direito de defesa, mediante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Invoca, ainda, em seu favor, o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (art. 170, da Constituição Federal), pois a medida imposta obstaculiza sua atividade. Pois bem. Houve a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas da agravante devido a aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 171.847,50) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.958.652,67) desde 01/12/2020 (fls. 46/48), razão pela qual a recorrente foi notificada via DEC, para promover a autorregularização prevista no artigo 14, § 1º da Lei Complementar n.º 1.320/18, in verbis: Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: I - Análise Informatizada de Dados - AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária; II - Análise Fiscal Prévia - AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa. § 1º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação. (...). É cediço que é constitucionalmente assegurado aos contribuintes, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Da mesma forma, as decisões administrativas devem ser motivadas e os administrados devem ser delas notificados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da publicidade dos atos. Não se olvida do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes, de executar programas e medidas de combate à sonegação fiscal e realizar ações fiscais tendentes à legitima apuração de eventuais infrações tributárias, com a aplicação das medidas coercitivas e penalidades correspondentes. Tais medidas, contudo, não prescindem da observância ao devido processo legal e, conforme consta dos autos, à contribuinte não foi dada qualquer oportunidade de defesa, apenas sendo-lhe imposto regularizar sua situação fiscal a fim de que possa voltar a emitir as notas fiscais (fls. 46/48). E a própria Lei Complementar n.º 1.320/2018, no já citado artigo 14, ao dispor sobre o incentivo à autorregularização do contribuinte, estabelece que tal procedimento não configura início de ação fiscal e que somente depois de decorrido o prazo sem a regularização é que o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas na legislação (destaquei). Vejamos o que dispõem especialmente os parágrafos 2º e 3º: (...) § 2º - Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. § 3º - Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação. (...). Tem-se, por fim, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 10ª Câmara de Direito Público, considera a ilegalidade do bloqueio da emissão de nota fiscal pela ausência de prévio processo administrativo, conforme os julgados a seguir elencados: (...) Ao menos neste juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante foi notificada via DEC, a permitir a conclusão de que realmente não houve efetiva oportunidade de defesa antes do bloqueio da emissão das notas, sendo de rigor regular abertura de procedimento administrativo com oportunidade de defesa, a ensejar a suspensão do ato administrativo questionado até o julgamento do mandado de segurança pelo juízo a quo. Reforma-se, portanto, a decisão impugnada para conceder a medida liminar pleiteada, e com isso suspender o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas pela agravante, ao menos até o julgamento do mandado de segurança na origem. Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Por fim, a sentença denegou a segurança sob os argumentos a seguir (fls. 90/94 dos autos de origem): É o relatório. Passo a decidir. Consta a fls. 29 que “análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa e por seus fornecedores, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/SP, demonstrou aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 171.847,50) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.958.652,67) desde 01/12/2020.” E lê- se a fls. 30, item 1, que poderia a impetrante “identificar a origem dos produtos vendidos, apresentando a documentação que amparou a aquisição dessas mercadorias ou contestar os valores de compras e vendas identificados na introdução ou, ainda, contestar os valores apurados pelo Fisco.” Ocorre que este descompasso “entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 171.847,50) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.958.652,67) desde 01/12/2020” não é minimamente explicado na ação, que sequer o aborda, tampouco, por óbvio, a impetrante fez “identificar a origem dos produtos vendidos, apresentando a documentação que amparou a aquisição dessas mercadorias” na esfera administrativa, pois aqui igualmente não o fez. Sob este contexto, tem-se então como lídimo o ato coator objurgado na demanda ora em exame, já que a ausência de origem comprovada de grande parte das mercadorias alienadas importa ausência de tributação regular sobre elas relativamente às operações antecedentes àquela de venda feita pela impetrante, gerando, então, prejuízo ao Erário bandeirante. E o poder geral de cautela administrativo permite a suspensão provisória da inscrição estadual da impetrante por forma a obstar-lhe a emissão em continuidade de notas fiscais, pois, segundo Fábio Medina Osório, aquele se insere no poder de polícia administrativa, mas com finalidade preventiva, cabendo, pois, distinguir medidas de polícia acauteladoras das sanções administrativas - destinam-se, lá, a evitar a ocorrência de violação à ordem jurídica e cá tem por escopor punir face à violação já consumada (Direito Administrativo Sancionador, RT, 2010, pág. 98; no mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2010, pág. 859, que observa, aliás, destinar-se o poder geral de cautela administrativo a “paralisar comportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade de que se desencadeiem”). Não resta, pois, caracterizada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que, pela conduta levada a cabo na esfera administrativa, “não há supressão do contraditório, mas inversão temporal na incidência do princípio” (Egon Bockmann Moreira, Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei n. 9.784/1999, Malheiros, 2003, pág. 295; no mesmo sentido, Arnaldo Esteves Lima a destacar que “primeiro, remedia-se o risco; depois, atende-se ao contraditório e à ampla defesa” in O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Forense Universitária, 2005, pág. 65). E sob este prisma, ampara a medida adotada pela autoridade coatora o disposto no artigo 62, parágrafo único, da Lei Estadual n. 10.177/98 (Lei de Processo Administrativo Estadual), segundo o qual, no curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final. De mais a mais, corrobora a conclusão exposta o fato de que se fez ensejar à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois consta expressamente na notificação que lhe foi enviada via DEC que, “caso não concorde ou esteja impossibilitado de realizar os procedimentos descritos para a autorregularização, você poderá encaminhar sua contestação pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET https:// portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/, através da opção Regularização de emissão de documentos fiscais - Simples Nacional (Exceto MEI), comprovando a efetiva realização das operações.” Em suma, mutatis mutandis, “ainda que se reconheça o caráter drástico da medida, a suspensão preventiva da inscrição estadual é instrumento válido do poder de polícia da Administração Tributária, que está obrigada a agir quando presentes indício consistentes da prática de atos ilícitos com repercussão no âmbito tributário” (TJSP, Ap. 1023860-74.2014.8.26.0114, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, v.u., j. Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1275 15.2.17). E o próprio Excelso Pretório já deixou assentado, mutatis mutandis, como se infere do voto vencedor do eminente Ministro Joaquim Barbosa, que aquela Suprema “Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do ‘substantive due process of law’ (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e nãorazoável ... a proibição da sanção política não confere imunidade absoluta e imponderada, pois não serve como uma espécie de salvo conduto geral aos contribuintes que fazem da frívola impugnação de lançamentos tributários uma ferramenta de vantagem competitiva. Temos, de um lado, o direito fundamental à livre atividade econômica lícita e o direito fundamental de acesso à Jurisdição. De outro, estão o direito à livreconcorrência e o dever fundamental de pagar tributos” (STF, RE 550769, Relator(a): JOAQUIMBARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014). De fato, o ato coator objurgado na ação mandamental aqui examinada afigura-se plenamente constitucional e legal, já que “o princípio do livre exercício de atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal) não se viu sequer arranhado pela atuação fiscal impugnada, tanto que aquela garantia não é absoluta, não podendo receber exegese extensiva a ponto de assegurar isenção da fiscalização das atividades econômicas e produtivas por parte do Poder Público, ou eventual exercício de atividade ‘contra legem’” (TJSP, Ap. 0016416-30.2013.8.26.0053, 2ª Câm. Extraordinária de Dir. Público, Rel. Des. Vera Angrisani, v.u., j. 26.4.16). Posto isto, denego a ordem. Oficie-se. Custas e despesas pela impetrante. Descabe impor pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. 2. A sentença reproduziu quase que integralmente a decisão interlocutória que negara a liminar, acrescentando apenas que a notificação do DEC afastaria eventual inobservância do contraditório e da ampla defesa. No entanto, essa notificação já havia sido expressamente apreciada no agravo de instrumento, oportunidade em que o Em. Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO MARCONDES entendeu que tal notificação não tem o condão de fazer as vezes de processo administrativo a configurar respeito ao devido processo legal. No mais, não se tem notícia, ao menos nesta cognição sumária, de efetiva instauração de processo administrativo. Nesse contexto, há probabilidade de provimento da apelação interposta pela ora requerente. Ato contínuo, também presente o periculum in mora, uma vez que, obstada de emitir notas fiscais, está a requerente impedida de desempenhar suas atividades, o que redunda em risco de prejuízo econômico irreparável, perda de empregos, entre outros. Por fim, a medida ora concedida é perfeitamente reversível. Por tais motivos, concedo a tutela pleiteada para suspender o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas pela requerente até eventual decisão em contrário. 3. Remeta-se à conclusão do relator prevento, ao fim do período de afastamento. Int., São Paulo, 4 de abril de 2022. TERESA RAMOS MARQUES DESEMBARGADORA - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rene Ignacio (OAB: 384631/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2063549-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2063549-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Angela Maria de Souza Garcia - Agravado: Município de Sorocaba - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2063549-81.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA DE SOUZA GARCIA contra r. decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, iniciado por ANGELA MARIA DE SOUZA GARCIA em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a parte devedora manifestou concordância com os valores apresentados (fls. 96). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a concordância da devedora, inarredável reconhecer o crédito no valor indicado pela parte autora. Em relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes nos débitos/condenações da Fazenda Pública, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Comunicado datado de 14 de dezembro de 2020, na linha do entendimento dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, posicionou nos termos a seguir, os quais devem ser fielmente observados, com meus destaques: Cuida-se de comunicação do trânsito em julgado dos Recursos Extraordinários n. 1.257.314/RS e n. 1.259.036/PR em 20/10/2020 e 29/07/2020, respectivamente, interpostos na origem antes da fixação das teses nas Cortes Superiores e que se encontravam pendentes quando certificado o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS e n. 1.492.221/PR, processosparadigma do Tema 905 - Juros Moratórios - Correção Monetária Lei 11.960/2009 - Natureza Ação, comunicado em 18 de março de 2020. Foram fixadas as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos Recursos Extraordinários n. 1.257.314/RS e n. 1.259.036/PR, para aplicação do tema 810 do STF, com a certificação na origem do trânsito em julgado em 20/10/2020 (processo n. 50678355420134047100, TRF 4ª Região) e 29/07/2020 (processo n. 50482303420134047000, TRF 4ª Região), respectivamente. Na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho esta decisão a juízes de direito e desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como a diretores, escrivães e assistentes, para ciência e possível aplicação da tese em caso de pertinência temática. Em caso de eventual levantamento da suspensão, é aplicável o código SAJ n.55555. Inteiro teor das decisões: RE n. 1.257.314/RS e n. 1.259.036/PR. São Paulo, 14 de dezembro de 2020. É exatamente o que se deve aplicar ao caso em apreço, o que fica expressamente consignado. Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 15/17, para fixar o crédito de R$10.314,05 (dez mil, trezentos e cartoze reais e cinco centavos). Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC. Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se a parte autora, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do requisitório. Após, aguarde-se a respectiva comprovação de pagamento nestes autos. Int. (fls. 10/13 dos presentes autos) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme r. decisão de fls. 29 (dos presentes autos). Insurge-se a ora agravante contra r. decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da exequente. Requer o processamento do recurso e, ao final, seu provimento para que seja integralmente reformada a r. decisão agravada. É o breve relatório. 1. Aceito a conclusão nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Processe-se sem concessão de liminar. 3. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Dispensadas informações do MM. Juízo de Primeiro Grau. 5. Após, tornem conclusos ao MM Relator Sorteado (fls. 33). Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB: 359723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2064446-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2064446-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Felipe Cardoso Soares da Costa - Agravado: Município de Sorocaba - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.609 (processo digital) APELAÇÃO Nº 2064446-12.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 0007956-75.2021.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: FELIPE CARDOSO SOARES DA COSTA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA MM. JUÍZA DE 1º. GRAU: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE INEXISTEM VALORES A SEREM PAGOS PELO IMPUGNANTE. Interposição de recurso de agravo de instrumento pelo exequente. Inadequação da via eleita A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença como um todo deve ser desafiada pelo recurso de apelação e não pelo recurso de agravo de instrumento Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015 Erro crasso caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1292 de agravo de instrumento interposto por FELIPE CARDOSO SOARES DA COSTA, contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que move em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Píublica da Comarca de Sorocaba possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534, do Código de Processo Civil, ajuizado por GEISA CHRISTINE CORREA E SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda apresentou impugnação (fls.101/103).Afirma incorreção nos cálculos apresentados pelo impugnado, reputando inexistir saldo a favor da parte credora. Nesse contexto, pede a procedência para o acatamento da impugnação. Intimada, a impugnada manifestou-se a fls.110/113, pugnando pela rejeição. É O RELATÓRIO DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. É suficiente a prova documental para o seguro desate da lide. Como estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil,” caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, nos termos do parágrafo único da regra em foco, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. É justamente o que se aplica ao caso dos autos, que independe de prova pericial para desate, como será demonstrado. A impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela parte devedora merece acolhimento. Há excesso no que se refere ao cumprimento de sentença. A parte impugnante afirma claramente a ocorrência de excesso de execução. Razão lhe assiste a esse respeito. Os cálculos da impugnada estão claramente em desacordo com a decisão judicial transitado em julgado. Não há quaisquer valores a serem pagos a título de pagamento do débito principal. A parte credora realizou o cálculo das diferenças de maneira equivocada, uma vez que há evidentes erros na atualização dos valores. Os cálculos apresentados pela parte devedora foram elaborados por setor qualificado para este fim, pertencente aos quadros do Poder Público, e estão em conformidade com a sentença proferida, atendendo aos critérios de atualização estabelecidos pela legislação em vigor. Certo que desde junho de 2019, a devedora paga a média de horas extras no mês das férias, em razão da edição da Lei nº 12.009/19. Certo é, ainda, que a gratificação de nível universitário não está abarcada no título judicial, de modo que o acolhimento da impugnação é realmente a medida que se impõe. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço especificamente para reconhecer que inexistem valores a serem pagos pelo impugnante. Sem condenação ao pagamento das despesas de sucumbência, por força do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95,que prevê a condenação ao pagamento de custas apenas no caso de rejeição de embargos do devedor em sede de Juizado Especial, situação que não se amolda ao caso dos autos. P. I.C Aduz o recorrente, em seu agravo de instrumento, em síntese, que: a) é beneficiário da ação coletiva 1000156- 81.2018.8.26.0602 movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba na qual, por decisão transitada em julgado, foi reconhecido o direito ao recebimento da média das horas extras nas férias, assim como também das gratificações recebidas durante o período aquisitivo, conforme se extrai do Acórdão que reformou a Sentença de Primeiro Grau; b) o recorrente moveu o cumprimento de sentença individual, apresentando às fls. 16-19, o valor que entende devido de R$ 6.061,00, referente a gratificação de nível universitário do período aquisitivo, o qual foi impugnado em fls. 101-103 pela executada, a qual afirma que não existem valores a receber; c) o Juízo ‘a quo’ decidiu em fls. 114-116, mediante entendimento de que não haveriam valores a receber, e que o executado tem razão em sua impugnação, pois o cumprimento de sentença realizado pelo exeqüente não seguiu o estipulado na decisão que gerou o título executivo; d) o caso em apreço trata-se de aplicação obrigatória do que foi definido no Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau; e) a Decisão do referido Acórdão é de obrigatória aplicação no presente cumprimento de sentença, visto que o recorrente tem seu direito garantido por ter recebido as referidas gratificações por nível universitário no período aquisitivo de suas férias, visto que tal ponto controverso fora objeto da ação principal. Requer o recebimento, processamento e provimento do presente recurso para que a decisão agravada seja reformada a fim de reconhecer o cálculo apresentado pelo exeqüente, quanto às gratificações recebidas a título de nível universitário no período descrito na planilha de fls. 16-19, em todo o período aquisitivo das férias do recorrente conforme determina o respectivo Acórdão do processo de conhecimento. É o relatório. Aceito a conclusão nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP. O recurso não merece conhecimento. O D. Juiz a quo ao proferir a r. sentença ora recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP para reconhecer que inexistem valores a serem pagos pelo impugnante. O art. 203, § 2° do CPC/2015 assim dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Sobre mencionado dispositivo (art. 203 do CPC/2015), o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assim preleciona, ao discorrer sobre a qualificação dos atos judiciais: O novo Código andou bem ao explicitar que a sentença coloca ‘fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução’, corrigindo uma impropriedade ocorrida na lei anterior, que induzia ao entendimento de que toda decisão que tivesse como conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 ou 269 (CPC/1973) seria sentença, o que nem sempre era correto. Não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas o fato de ela extinguir ou não o processo ou uma de suas fases. ... Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento.se, contudo, a decisão finaliza a atividade jurisdicional de primeira instância, é sentença, contra a qual deve ser interposto recurso de apelação (THEODORO JÚNIOR, Humberto, novo Código de Processo Civil Anotado, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, p. 249) negritei e grifei) Assim, por se tratar o pronunciamento judicial ora vergastado inequivocamente de sentença, esta desafia o recurso de apelação, incorrendo o agravante em inadequação da via eleita ao interpor recurso de agravo de instrumento. Anote- se que não se aplica, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal, trata-se de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Neste sentido é a recentíssima jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ‘RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1572856/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Nesse sentido, cito, Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1293 ainda, precedente desta C. Câmara que reconheceu a inadequação da via eleita de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que pôs fim à processo em fase de execução, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Decisão agravada que, considerando o título inexequível, deliberou a extinção da execução Cabimento, na espécie, do recurso de apelação Não cabimento da aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073437-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu a execução, a desafiar apelação, não agravo de instrumento. Descabido aplicar o art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil. Situação sob vigilância do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Erro inescusável e grosseiro a não admitir o princípio da fungibilidade. Precedentes. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2179552- 90.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Em razão do apresentado, não há como conhecer de recurso manejado pelo ora agravante em virtude da evidente inadequação da via eleita. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, diante da inadequação da via eleita. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1013266-57.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1013266-57.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Reginaldo Lucas da Silveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Reginaldo Lucas da Silveira (fls. 230/238) contra a respeitável sentença de fls. 223/225 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial. Alega o apelante que a sentença de primeira instância merece ser reformada, pois desenvolveu doença ocupacional no exercício de atividade laboral como mecânico montador, o esforço excessivo que empregava para exercer suas atividades lhe acarretaram problemas na coluna (hérnia de disco) e agravaram a artrose de seu pé direito. Requer que o presente recurso seja provido, para julgar totalmente procedente a demanda nos exatos termos da inicial, com a concessão do benefício por incapacidade acidentária ou, caso não seja esse o entendimento dos julgadores, subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau, devolvendo-se o processo à origem para a realização de nova perícia médica e técnica e, consequentemente, a prolação de nova sentença. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 245). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Converto o julgamento em diligência a fim de que seja realizada vistoria no local de trabalho para verificação de nexo de causalidade e concausalidade. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização da vistoria determinada. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, fica deferido expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do perito. Tudo cumprido, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rosangela dos Santos Vasconcellos (OAB: 264621/SP) - Eduardo Moreira (OAB: 152149/SP) - Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000009-83.1995.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Laercio Lorencini Moraes (E outros(as)) - Apdo/Apte: Neusa Aparecida Vieira Moraes - Apte/Apdo: Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1338 Paulo - Vistos. Fls. 926/964: Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Fls. 909/913 e 926/964: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto dos Recursos Especiais de fls. 917/922 e 966/990 interpostos, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Fabiana de Souza Dias (OAB: 169467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000026-63.2015.8.26.0457/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Edson Veneroso - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Fabia Cristina da Rocha (OAB: 255728/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000670-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Flor dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Nivaldo Cruz de Freitas - Apelante: Regeane Soares Nunes - Apelante: Pedro Libaneo dos Santos - Apelante: Samuel Afonso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001539-09.2012.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Marco Antonio Serafim (E outros(as)) - Embargte: Solange da Cruz Serafim - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Catiguá - Interessado: Vera Lucia de Azevedo Vallejo - Interessado: Glenda Braga Carmine Menino (E seu marido) - Interessado: Dionízio dos Santos Menino Neto - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ivo Pardo (OAB: 36083/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/ SP) - Isabela Regina Kumagai de Oliveira (OAB: 214333/SP) - Edenilson de Jesus Darcin (OAB: 91786/SP) - Simone Florentino Peres (OAB: 182969/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002143-23.2015.8.26.0620 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquarituba - Interessado: Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: MTC COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - ME - Apelante: José Carlos Tonon - Vistos em devolução Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento dos Recursos Especiais de fls. 1.032-1.046 e 1.070-1.078. A par disso e por igual, embora já tenha havido julgamento de mérito do Tema 576 do STF (fl. 1.099), conveniente que seja mantido o sobrestamento do Recurso Extraordinário de fls.1.049-1.064 em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paulo Cesar Cardoso (OAB: 76776/SP) (Procurador) - José Clóvis de Almeida (OAB: 183875/SP) - Luis Urbano Silva Nogueira (OAB: 184419/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002604-15.2010.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Frigoestrela S/A - Recuperação Judicial - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002905-88.2009.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Instituto de Apoio Ao Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1339 Desenvolvimento Municipal - Idem - Apelante: Edson Pereira Neves - Apelante: Conceição Apparecida Alvino de Souza - Apelante: Prefeitura Municipal de Guararema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls.: 1984-86 e 1991- 93: Trata-se de pedido formulado por CONCEIÇÃO APARECIDA ALVINO DE SOUZA, visando o retorno dos autos à Câmara Julgadora para aplicação da Lei Federal nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa). Decido. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Verifica-se ainda, nesta oportunidade, que às fls. 1973-78, há determinação da Corte Superior de sobrestamento do recurso especial de fls. 1614-36 (Tema nº 1.096 - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano”). Cabe ressaltar que a questão discutida nos autos (contratação de serviços de natureza singular, com dispensa de licitação), amolda-se perfeitamente ao Tema nº 309 do STF, sendo mesmo o caso de sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1510-1600 como determinado às fls. 1850-1 e 1858-9. Por fim, quanto ao apontado tema nº 576, que embora haja julgamento de mérito do RE nº 976.566/PA referente a Improbidade - Administrativa - Julgamento - Prefeito, pelo qual o recurso extraordinário também foi sobrestado, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Edson Pereira Neves (OAB: 6448/RS) (Causa própria) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Naira Nunes Andrade Spósito (OAB: 323811/SP) - Renato Swensson Neto (OAB: 161581/SP) - Renata Faria Matsuda (OAB: 244060/SP) (Procurador) - Leonardo Henrique Aleiksciviez Michelotti Barboza (OAB: 178038/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003163-08.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Flores Gomes (E outros(as)) - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004725-24.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel Wellenson Tolentino de Toldo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Denise Moyses Tusato (OAB: 134940/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005352-62.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Romeu de Paula - Embargda: Maria Aparecida Cuocolo - Embargdo: Marson Silva Rezende - Embargdo: Mauro Roberto do Nascimento - Embargdo: Nelson Rodrigues da Rocha - Embargdo: Sandra Arantes Felipe - Embargdo: Sebastião Costa - Embargda: Tereza da Costa Silva - Embargdo: Washington Felipe dos Santos - Embargdo: Rosana Ferreira Gomes Marcondes César - Embargda: Maria Alice de Melo - Embargdo: Manoel José dos Santos - Embargdo: Joel dos Santos - Embargdo: Iracema da Costa Machado - Embargdo: Geraldo Humberto Santos de Lucca - Embargdo: George Alves de Miranda - Embargdo: Clarice Antão Nicolau - Embargdo: Adiegonal Pereira da Silva - Embargdo: Carlos Henrique de Menezes - Embargda: Albertina Maria de Rodrigues - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006463-37.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cajamar - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: CHT Brasil Química Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 281-295). Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Marcos Tanaka de Amorim (OAB: 252946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0001390-58.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0001390-58.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Paulo Cesar da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do sentenciado Paulo Cesar da Silva, contra decisão de fls. 81/82 que submeteu o agravante a exame criminológico. Embora reconheça que o exame possa ser exigido pelo juízo, afirma que no caso a fundamentação adotada seria inidônea já que as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise. Pretende, portanto, a reforma da decisão para afastar a realização de exame criminológico e que seja deferido, desde já, a progressão de regime do agravante. Contraminuta do MP às fls. 91/97, requerendo o desprovimento do agravo. Mantida a r. decisão ora agravada (fl. 98), os autos foram remetidos à PGJ, que opinou pela perda do objeto do recurso (fls. 106/109). O recurso será apreciado em julgamento virtual, já que não há, no regimento interno, previsão de sustentação oral em agravo de execução: vide par. 2º do art. 146. Sendo o julgamento presencial excepcional em razão da necessidade da otimização dos serviços e da atual realidade, ele só deve ser admitido quando houver possibilidade de sustentação oral. É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer. A questão aqui debatida já foi objeto de análise por esta C. Câmara Criminal no julgamento do HC de n. Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1385 2017582-13.2022.8.26.0000, ocorrido em 22 de fevereiro de 2022. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Habeas Corpus. Paciente que se insurge contra a exigência de exame criminológico para sua progressão ao semiaberto. Decisão que desafia recurso próprio. Ação não conhecida. Patente ilegalidade constatada de ofício. No caso dos autos, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos relacionados ao cumprimento da pena corporal que justificassem a realização de exame criminológico. Há, apenas, destaque para elementos abstratos, como longevidade da reprimenda a cumprir e o fato de que o paciente cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, argumentos que sabidamente não constituem óbice à progressão prisional, conforme vem decidindo c. STJ. Boletim informativo do paciente, que é primário, que indica que ele possui bom comportamento carcerário e, mesmo estando preso desde 21.08.2019, não praticou faltas disciplinares até o momento. Ordem não conhecida, mas concede-se habeas corpus de ofício para que o juízo impetrado julgue o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico. E em 07.03.2022 (fl. 108), o agravante foi progredido ao regime semiaberto, senão veja-se: (...) Em cumprimento a decisão do Habeas Corpus Criminal nº 2017582-13.2022.8.26.0000, passo a analisar o mérito. A pretensão é procedente. Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão. Além de réu primário, não cometeu falta disciplinar, bem como, não demonstra envolvimento com facção criminosa, o que mostra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar. Por fim, a longa pena a cumprir não tem respaldo legal para impedir a progressão de regime. Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado PAULO CESAR DA SILVA, MT: 1176347-1, RJI: 170479668-31, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 1º de abril de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 8º Andar



Processo: 2038933-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2038933-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Carlos Eduardo Regis Ramos - Paciente: Alan da Silva Machado - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Regis Ramos em favor de Alan da Silva Machado, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jacareí. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Entretanto, tendo em vista o não pagamento da pena pecuniária, o Ministério Público pugnou por sua conversão em pena privativa de liberdade, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, sem que lhe fosse dada oportunidade de explicar o ocorrido. Alega que quando do recebimento, por WhatsApp, do mandado para pagamento da multa, não constou o prazo para sua realização. Assim, se houvesse designação de audiência de justificação, o paciente poderia explicar o ocorrido. Aduz que a conversão fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a continuidade do feito, com designação de audiência admonitória para o dia 24.03.2022, ocasião em que o paciente será advertido dos requisitos do regime aberto, lhe causa constrangimento ilegal. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja suspensa a audiência designada e, no mérito, que seja realizada audiência de justificação com a consequente revogação da conversão da pena. Em pedido de reconsideração, a medida liminar foi deferida para sustar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade até apreciação da questão pelo Juízo a quo. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve-se a informação de que, em 14 de março de 2022, a Autoridade apontada como coatora, após o cumprimento da pena de prestação pecuniária pelo paciente, tornou sem efeito a decisão que reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 4 de abril de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Carlos Eduardo Regis Ramos (OAB: 297102/SP) - 8º Andar



Processo: 2033395-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2033395-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Bianca Proença Souza - Impetrante: Tatiane Vieira Bertollo - Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tatiane Vieira Bertôllo em favor de Bianca Proença Souza. Alega, em suma, que paciente, que teve a prisão domiciliar revogada, sofre constrangimento ilegal, pelas seguintes razões: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) a paciente possui filha menor, fazendo jus à prisão domiciliar, não tendo sido localizada na residência em razão de estar no local de trabalho; c) excesso de prazo da prisão. Busca o restabelecimento da prisão domiciliar, com revogação do mandado de prisão expedido e autorização para sair no horário de trabalho, ou a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 17/20). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 23/24). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 27/28). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Isto porque, em 28.03.2022, foi proferida sentença, absolvendo a paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em seu favor (consulta ao sistema eletrônico do TJSP; fls. 180/181 dos autos do processo de conhecimento). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP) - 8º Andar



Processo: 2060752-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2060752-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Gustavo Tulio Pagani, registrado civilmente como Gustavo Tulio Pagani - Paciente: Nelson Andre dos Santos Olimpio - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2060752-35.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Tulio Pagani em favor de Nelson André Santos Olimpio. Alega, em suma, excesso de execução, uma vez que o paciente, promovido ao regime semiaberto em 09/11/21, ainda não foi removido ao regime intermediário. Indica, ainda, a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Busca a concessão de prisão domiciliar ou a progressão provisória do paciente ao regime aberto até o surgimento de vaga no regime adequado. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 106/109). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 112/114). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 118/119). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração se insurge contra a demora na remoção do paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Sucede que em, 25.03.2022, o ora paciente foi removido para estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário (cf. fls. 114). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gustavo Tulio Pagani (OAB: 27199/PR) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2070306-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070306-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Roberto de Freitas Moraes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Roberto de Freitas Moraes, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, que foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e, respondeu em liberdade ao processo. Argumenta que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, em regime semiaberto, pelo tráfico privilegiado, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Aduz que, a decisão de decretação de prisão preventiva é manifestamente teratológica, e que o paciente não pode ser preventivamente preso em feito cuja própria magistrada entendeu que seriam suficientes penas alternativas em caso de confirmação da culpa com o trânsito em julgado. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que determine a expedição de contramandado de prisão (ou, eventualmente, alvará de soltura) em caráter liminar. Conforme fls. 56/60 colacionada neste feito, o édito condenatório julgou procedente a ação penal e condenou o paciente como incurso nas penas do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena de reclusão pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada em instituição assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Consta dos autos que o paciente foi pessoalmente advertido na audiência realizada na data 23/02/2022, acerca de todos os ônus decorrentes de sua liberdade provisória, entre eles, a imprescindibilidade de seu comparecimento a todos os atos processuais; porém, foi reconhecida sua revelia e decretada prisão preventiva, com determinação de expedição de mandado de prisão. No entanto, verifica-se que, com a prolação da r.sentença, e dado seu dispositivo, não há lugar mais para a segregação cautelar, pois a pena corporal foi substituída por PRD na modalidade de PSC, cuja fiscalização de cumprimento das condições impostas estão a cargo do Juízo das Execuções Criminais. Sendo assim, uma vez que a sentença já foi prolatada e dado seu dispositivo, não há lugar para imposição de prisão preventiva, que, no caso, tem caráter punitivo por faltas processuais, sendo, portanto, extemporânea e carente de amparo legal. Em suma, por todas estas razões, conveniente a expedição de contramandado de prisão/ alvará de soltura clausulado. Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), defiro a liminar postulada, para expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura clausulado, até o julgamento do mérito do presente writ. Oficie-se. Processe-se o habeas corpus, requisitando-se informações ao MM Juízo impetrado. Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. Ulysses Gonçalves Junior Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2068409-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2068409-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Lucas Oliveira de Azevedo - Impetrante: Filipe Lima Santana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2068409- 28.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FILIPE LIMA SANTANA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Segundo consta, LUCAS, JEAN PIERRY DOS SANTOS GOMES e EDUARDO ALVES SILVA foram denunciados pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se todos em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória de LUCAS, a qual lhe foi negada em primeiro grau. Busca, ainda, seja declarada ilícita a prova obtida a partir do celular do corréu JEAN PIERRY. Esta, a suma da impetração. Decido. Sabe-se que o Habeas Corpus não é o ambiente processual para se avaliar provas, notadamente quando já oferecida denúncia, como no caso dos autos. Porém, vejo que, em relação especificamente ao paciente, o auto de prisão em flagrante não contém descrição mínima de sua conduta delituosa, limitando-se a afirmar que, à chegada dos policiais, ele correu, junto com os demais réus, para o interior de um barraco, aparentemente abandonado. Em seu interrogatório policial, LUCAS negou estar traficando drogas, afirmando ter ido ao local apenas para consumi-las. Nesse cenário, e considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, convém que ele permaneça em liberdade até que o douto Juízo de primeiro grau examine os termos da denúncia já oferecida pelo Ministério Público. Finalmente, não vejo ilegalidade aparente na apreensão e exame do telefone celular do corréu JEAN PIERRY, mesmo porque seria lícito ao policial fazê-lo, ante o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas. Ademais, ele próprio admitiu, em seu interrogatório policial, ter consentido que um dos policiais examinasse o aparelho. Em face do exposto, concedo, em parte, a liminar e o faço para substituir a prisão do paciente pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Deixo de estender a medida aos corréus, pois estes se encontram em posição jurídica distinta daquela que possibilitou ao paciente a obtenção da liberdade. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Filipe Lima Santana (OAB: 221979/SP) - 10º Andar



Processo: 1007049-72.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1007049-72.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Diana Silva Telman (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVO O VALOR COBRADO PELO RÉU A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TAMPOUCO DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO SÃO LÍCITAS AS COBRANÇAS PELA AVALIAÇÃO DO BEM E PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1012230-74.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1012230-74.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Danilo Nunes Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SENTENÇA GENÉRICA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E DO FINANCIAMENTO DO IOF PRECEDENTES VINCULANTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCARGOS E TARIFAS REFERENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO CONTRATUAL, NEM TAMPOUCO FORAM EFETIVAMENTE COBRADOS DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA PACTUADA ESTAVA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO SENTENÇA REFORMADA PARA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS PREVISTAS NO CONTRATO DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À ANÁLISE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS, E, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL NESSE PONTO RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA, COM O ESCOPO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES NO CONTRATO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003481-76.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1003481-76.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Carlos Roberto Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓGIO JURÍDICO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO CREDOR QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA: A R. SENTENÇA CONTÉM MOTIVAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DOS INTERESSES DO AUTOR POR MEIO DESTE RECURSO. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Luiz Torres Amorim (OAB: 291042/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006613-25.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1006613-25.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Andreia Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSERIDO NA SERASA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO APELADO EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.DESERÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃO CABIMENTO: A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER DA DECISÃO E É ISENTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1501073-95.2017.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1501073-95.2017.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Pedro Fernandes Rosa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJURU IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA - NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005930-85.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005930) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Maria Zenita Cassemiro Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE ACIDENTE TÍPICO LESÕES ORTOPÉDICAS BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO, IN CASU NULIDADES NÃO CONFIGURADAS PRELIMINARES AFASTADAS - SEGURADA QUE ALEGA OSTENTAR INCAPACIDADE POR LESÕES ORIGINADAS POR ACIDENTE DE TRABALHO SUPOSTAMENTE OCORRIDO ENQUANTO CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE, SEM O DEVIDO REGISTRO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INFORTÚNIO DE TRABALHO NESTES AUTOS - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2066075-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2066075-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: E. N. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. da C. S. M. - Agravante: F. L. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito em ação de execução de alimentos interposta pela agravada, nos seguintes termos: (...) DECIDO. A pretensão da parte exequente não comporta acolhida. Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC o Juiz poderá, dentre outras, determinar todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH, cartões de crédito e a apreensão do passaporte, não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequadas e desproporcionais no caso em apreço, pois ferem o direito de ir e vir da parte executada. Ademais tais providências, atingem a pessoa da parte devedora e não seus bens patrimoniais, tratando-se de medida coercitiva, o que implica em violação de direitos constitucionalmente garantidos, previstos no inciso XV, do artigo 5º, da CF, e não pode se generalizar para todos os casos devida cautela pelo Magistrado. (...) Em tais termos, INDEFIRO o pedido da parte exequente, devendo se pronunciar nos autos em (10) dias. (...) Inconformada, insurge-se a agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese que busca recebimento de valores atrasados à título de pensão alimentícia e que mesmo citado o agravado não realiza o pagamento. Assevera que após esgotados todos os meios e existindo forte indícios de que o agravado está ocultando seu patrimônio, se faz necessário tentativa de meios alternativos de execução como a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito. Aponta que o direito a alimentos busca preservar o Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 746 bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver, tal ponto, importantíssimo de ser analisado para a decisão do pedido ora em questão, que não foi levado em conta pelo julgador de origem. Pleiteia a determinação do imediato cumprimento da decisão, bem como, sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial a apreensão e/ou suspensão da CNH do executado. Requer a concessão do efeito ativo e suspensivo e, ao final, a revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins da suspensão e/ou apreensão da CNH do agravado, até o pagamento do débito. Esse é o breve relato. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem o efeito suspensivo pleiteado. A princípio contata-se que a r. decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Câmara, no sentido de que as medidas em questão devem ser apenas excepcionalmente adotadas, pois, a princípio, não são dotadas de eficácia para coerção do devedor. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Dispenso informações. Intime-se para contraminuta. À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Patricia Milani Coelho da Silveira (OAB: 268130/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2228263-92.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2228263-92.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rodrimar S/A - Terminais Portuários e Armazéns Gerais - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - Embargte: S/A Marítima Eurobrás Agente e Comissária - Embargte: Rodrimar S/A - Agente e Comissária - Embargdo: F. R. Souza Consultoria e Assessoria Jurídica Empresarial - Interessado: Concórdia Serviços Administrativos Empresariais Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos, etc... 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a fls. 2.426/2.435 nos autos do Agravo de Instrumento n º 2283930-97.2020.8.26.0000, em que a embargante aponta omissão “quanto aos elementos que constam dos autos que demonstram que a CODESP já transigiu sobre os valores devidos pelas embargantes”. 2) Não merece conhecimento o recurso. Isso porque, a embargante peticionou equivocadamente o presente recurso, o qual foi juntado em outro expediente (AI nº 2228263-92.2021.8.26.0000), que, inclusive, já teve seus embargos de declaração apreciados por este Relator (final 50000). Em vez de peticionar nos autos do Agravo de Instrumento m que se julgou o caráter extraconcursal do crédito da CODESP, a embargante opôs os embargos neste expediente, que nada se relaciona com a matéria e com o acórdão impugnado. Nos termos do art. 9º da Resolução 551/2011 do TJ/SP, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, o que não se constata no caso concreto. 3) Dessarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Matheus Henrique Rodrigues Ramiro (OAB: 434783/SP) - Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Fabio Forti (OAB: 29080/PR) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2069173-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069173-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cleber Caetano dos Santos - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores de crédito de titularidade do recorrido, pelo valor de R$ 36.738,46 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) e na Classe I (Trabalhistas), indeferido pedido de sobrestamento do feito formulado pela recuperanda (fls. 347/348 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 797 fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 360/361 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2069199-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069199-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Diego Gomes da Silva Costa - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 46.996,95 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 317/318 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 329/330 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 798



Processo: 2069216-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069216-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Edmilson Rodrigues Azevedo - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a retificação, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 312.283,89 (trezentos e doze mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 232/233 dos autos de origem). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 243/244 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2070689-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070689-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Montepino Perfis Especiais S/A - Interessado: Br3 Administração Judicial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Montepino Perfis Especiais S/A, MTO do Brasil Perfis Especiais Ltda., MDS do Brasil Participações Ltda. e Red Investiments & Consulting Eireli e concedeu recuperação judicial às devedoras. Recorre o Banco credor a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial homologado padece das seguintes ilegalidades: (i) ausência de demonstração da sua viabilidade econômica mediante descrição pormenorizada dos meios a serem empregados no soerguimento das recuperandas (Lei nº 11.101/2005, art. 53); (ii) indevida extensão dos efeitos da recuperação judicial aos sócios, garantidores e coobrigados em geral (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59, caput; Súmula 581 do STJ); (iii) condições de pagamento abusivas, compreendendo deságio (60%), carência (24 meses) e prazo de pagamento (20 anos) excessivos, além de correção monetária (TR) irrisória, que permitem o enriquecimento ilícito das devedoras (CC, art. 884). Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para que: (i) sejam declaradas nulas as cláusulas 7.3.1, 7.3.2.1, 11.18 e 13.2 do plano de recuperação judicial; (ii) seja determinada a apresentação de novo plano de recuperação judicial, com a observação para que se obedeça os ditames legais da Lei nº 11.101/2005; e (iii) seja determinada a convocação e realização de nova Assembleia Geral de Credores para a deliberação do substitutivo a ser apresentado (fls. 14). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial por MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A., MTO DO BRASIL PERFIS ESPECIAIS LTDA, MDS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e RED INVESTIMENTS & CONSULTING EIRELI, datado de 21/08/2020, com deferimento do processamento em 28/10/2020. Foi acostado o PRJ em 23/12/2020 (fls. 2.205/2.321), com alterações apresentadas em 05/02/2021 (fls. 2.836/2.872), 25/10/2021 (fls. 3.832/3.872) e 21/01/2021 (fls. 4.049/4.088), sendo que as cláusulas 11.15 e 11.16 foram retificadas em Assembleia Geral de Credores, como consignado em ata (fls. 4.113/4.118). Houve conclusão da AGC destinada à deliberação de seu plano, com aprovação, conforme petição da administradora judicial de fls. 4.111/4.112, das seguintes ordens do dia: ‘VOTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: o resultado foi o seguinte: MDS do Brasil Participações Ltda.: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por unanimidade entre os presentes. MTO do Brasil Perfis Especiais Ltda.: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por R$ 938.682,13, equivalentes a 91,72% dos R$ 1.023.390,08 representados e votantes, e por 9 credores, equivalentes a 81,82% dos 11 credores presentes e votantes; Classe IV ME e EPP: aprovação por unanimidade entre os presentes. Montepino Perfis Especiais S.A.: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por R$ 38.113.218,74, equivalentes a 99,25% dos R$ 38.400.218,74 representados e votantes, e por 16 credores, equivalentes a 94,12% dos 17 credores presentes e votantes, descontada uma abstenção, no valor de R$ 371.426,01; Classe IV -ME e EPP: aprovação por unanimidade entre os presentes. RED Investments & Consulting EIRELI: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes. Os detentores de tutelas de urgência votaram favoravelmente, mantendo-se inalterados os cenários de aprovação da consolidação substancial. VOTAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONSIDERANDO A LISTA DO ARTIGO 7.º, §2.º, DA LEI 11.101/2005): Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por R$ 22.157.450,15, equivalentes a 62,99% dos R$ 35.178.382,17 representados e votantes, e por 19 credores, equivalentes a 67,86% dos 28credores presentes e votantes; Classe IV ME e EPP: aprovação por 6 credores, equivalentes a 85,71% dos 7 credores presentes e votantes, descontada uma abstenção. VOTAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONSIDERANDO AS LIMINARES DE AUTORIZAÇÃO DE VOTO CONCEDIDAS): Classe I Trabalhista: aprovação por 106 credores, equivalentes a 99,07% dos 107credores presentes e votantes; Classe III Quirografários: aprovação por R$30.638.098,64, equivalentes a 70,18% dos R$ 43.659.030,66 representados e votantes, e por 20 credores, equivalentes a 68,97% dos 29 credores presentes e votantes; Classe IV ME e EPP: aprovação por 6 credores, equivalentes a 85,71% dos 7 credores presentes e votantes, descontada uma abstenção.’ A administradora judicial opinou pela homologação do plano de recuperação judicial, enumerando Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 815 cláusulas passíveis de sujeição ao controle de legalidade às fls.3.096/3.106. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de concessão da recuperação judicial, com ressalvas ao plano aprovado pelos credores, nos termos a seguir expostos: A recuperação judicial é um instituto do direito de insolvência voltado a conferir uma oportunidade à determinada atividade empresarial de superação de uma situação de crise econômico-financeira momentânea. Em abandono ao instituto da concordata, cuja solução era eminentemente legalista e com alta intervenção judicial, o legislador buscou conferir, através da recuperação judicial, uma solução de mercado à superação da crise da empresa, mediante a discussão e eventual aprovação pelos credores do empresário de um plano de soerguimento por ele apresentado. Isso porque, a recuperação de uma atividade empresarial necessita de soluções econômicas para que haja possibilidade de sucesso. Depende de escolhas inerentes ao exercício da livre iniciativa e somente aqueles que estão no mercado é que possuem condições de avaliar se as escolhas propostas pelo empresário podem ser suscetíveis de êxito no âmbito do empreendedorismo. Não foi por outra razão que o Senador Ramez Tebet, em seu relatório sobre o PLC 71/2003, que resultou na Lei n. 11.101/2005, elencou como um dos princípios fundamentais do sistema de insolvência a participação ativa de credores, in verbis: PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES. Fazer com que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, em defesa de seus interesses, otimizem os resultados obtidos, diminuindo a possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida. Portanto, a recuperação judicial deve ser considerada um instituto híbrido composto por elementos e questões tanto de ordem econômica como de ordem jurídica. Seu sucesso e o da atividade que busca o soerguimento depende da compreensão dessas características, a fim de que cada qual seja debatida e observada na sua esfera de incidência. O soerguimento de uma atividade depende de um plano realista e consentâneo com elementos de mercado e é dependente do contexto econômico no qual será aplicado. Mas a sua construção deve respeitar os limites legais, de ordem processual e material, existentes no ordenamento jurídico, com vistas à garantia de higidez do procedimento e da livre manifestação de vontade das partes, num ambiente de transparência e supervisão judicial. A jurisprudência é uníssona sobre esse entendimento. Os precedentes dos Tribunais de Justiça do país e do Colendo Superior Tribunal de Justiça ressoam ser dos credores a titularidade da análise de viabilidade da atividade empresarial, para fins de recuperação judicial, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle sobre os aspectos de legalidade do plano votado, sem poder se imiscuir nos aspectos econômicos discutidos. O problema enfrentado nos dias atuais é a escorreita depuração sobre quais seriam elementos de ordem econômica e quais seriam elementos de ordem legal, para fins de controle do plano votado. A jurisprudência já tem alcançado diversas definições, mas o dinamismo da atividade empresarial sempre proporciona novos desafios a serem apreciados. A consequência desse processo de depuração ainda em construção são as inúmeras discussões levadas ao Poder Judiciário, sob a tese de que se tratariam de aspectos de legalidade do plano, quando, na realidade, configurariam questões de ordem econômica em seu sentido puro ou, ainda, questões que podem se revestir de caráter econômico e jurídico ao mesmo tempo. E ainda vivemos um cenário de certa imprevisibilidade sobre o âmbito de incidência de um dirigismo judicial acerca do plano votado, pois muitas dessas questões são interpretadas ora como de ordem legal, ora como de ordem econômica, não existindo completa definição sobre os limites de uma intervenção estatal nesse processo negocial. Com os fenômenos do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo houve uma profunda alteração na hermenêutica das regras de direito privado, através de um viés de busca da igualdade material em contraposição à antiga concepção de constitucionalismo liberal, abandonando os dogmas de individualismo e absenteísmo estatal para inserção de metodologias de um dirigismo comunitário liderado pelos poderes estatais voltando a visão do direito para um conteúdo mais social, no sentido de se exigir dos titulares de um determinado direito a observância do cumprimento de sua função social, mediante baldrames axiológicos de eticidade, socialidade e operabilidade. Entretanto, a desmedida intervenção estatal na ordem econômica, sob os mais variados aspectos, impede o desenvolvimento do mercado e dificulta o exercício do empreendedorismo, ocasionado, em consequência, diminuição dos benefícios sociais decorrentes da atividade empresarial, como a geração de empregos, arrecadação de recursos para o Estado, a manutenção e a criação de novas relações comerciais, a inserção de melhores produtos e serviços no mercado pela livre concorrência entre atividades. Sobrevém, então, a Lei da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, cujo escopo é a melhora do ambiente para o exercício de atividades econômicas no país. Segundo a exposição de motivos da MP 881, de 2019, convertida na Lei n. 13.874/2019: Por meio da Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 00083/2019 MEAGU MJSP, datada de 11 de abril de 2019, a Medida Provisória (MPV) nº 881, de 2019, foi justificada pela necessidade urgente de afastar a percepção de que, no Brasil, o exercício de atividades econômicas depende de prévia permissão do Estado. Esse cenário deixaria o particular sem segurança para gerar emprego e renda. E daí decorre o fato de o Brasil figurar ‘em 150º posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking de Liberdade Econômica do Fraser Institute, e 123º posição no ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute’ A liberdade econômica, continua a EMI, é fundamental para o desenvolvimento de um país, ainda mais no caso do Brasil, que atualmente está mergulhado em crise econômica. Estudos envolvendo mais de 100 países a partir da segunda metade do século XX comprovam essa relação entre a liberdade econômica e o progresso. A MPV empodera o particular e insurge-se contra os excessos de intervenção do Estado, com vistas a estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico. A Lei 13.874/2019 buscou proporcionar a melhoria do ambiente negocial e de mercado em nossa economia de livre iniciativa, cujos preceitos possuem efeito vinculante aos entes federativos e imposição de interpretação e aplicação sistêmica das normas da Lei, mediante o estabelecimento do entendimento de que a intervenção do Estado nas atividades regidas pela livre iniciativa deve ocorrer somente em casos de imprescindibilidade, prestigiando-se, no mais e em maior medida, a liberdade de vontade e de atuação dos agentes. Por se tratar de uma declaração de direitos, atribui- se ao sujeito privado o direito subjetivo de conteúdo determinado (disciplina jurídica mais precisa e determinada fornecimento de soluções específicas), oponível diretamente ao Estado, para o livre exercício de atividades econômicas, respeitados os limites de boa-fé e do cumprimento da função social do direito respectivo, propondo, outrossim, um dirigismo estatal sobre a livre iniciativa mais otimizado e menos denso. Um importante critério hermenêutico trazido pela lei está no brocardo IN DUBIO, PRO LIBERTATEM. Isto porque temos a cultura de interpretar em sentido oposto ao da liberdade, com entendimentos muitas vezes restritivos e formalistas que repercutem até mesmo no exercício do direito privado pelos agentes econômicos, por meio de uma ‘postura de prudência’ para justificar a tomada de uma decisão, sob a falsa premissa de se respeitar o ordenamento constitucional. Pela adoção de tal critério hermenêutico, deve ser abandonada essa posição entendendo que a liberdade de iniciativa envolve o prestígio à escolha de objetivos particulares, de modo a tornar o direito privado cada vez mais privado. No âmbito da recuperação, a aplicação da Lei n. 13.874/2019 pode funcionar como importante critério hermenêutico na depuração sobre quais são as questões efetivamente de natureza econômica, nas quais deve prevalecer a autonomia da vontade, e quais são as questões de natureza jurídica que devam ser enfrentadas pelo Poder Judiciário. E, no âmbito da autonomia de vontade, importante rememorar o judicioso voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro nos autos do REsp 1.532.943-MT, acerca da prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em AGC sobre as vontades individuais, assim como segue: A vinculação do plano a todos os credores, tanto os que expressaram sua anuência como aqueles que não concordaram com as deliberações da AGC, é destacada por HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA e MARCOSANTÔNIO KOHLER: [...] a nova Lei enfatiza o Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 816 soerguimento de empresas viáveis que estejam passando por dificuldades temporárias, a fim de evitar que a situação de crise culmine com a falência. Nesse sentido, é extinta a ineficiente concordata e criado o instituto da recuperação judicial, que tem como principal característica o oferecimento aos credores de um plano de recuperação que, na prática, envolverá negociações e concessões mútuas, além de providências e compromissos do devedor visando a persuadir os credores da viabilidade do plano. Esse plano deverá ser aprovado pela maioria dos credores em assembleia, e a decisão vinculará não só os que expressamente anuírem, mas também os que votarem contrariamente (A nova lei de falências e o instituto da recuperação extrajudicial. Texto para discussão 22. Consultoria Legislativa do Senado Federal. Brasília, abril/2005- sem destaque no original). No mesmo sentido é a doutrina de PAULO FERNANDO CAMPOS SALLES DE TOLEDO: O direito das empresas em crise tem como uma de suas características básicas o fato de reger relações em que se situa, de um lado, o devedor, e de outro a coletividade dos credores. [...] Ora, como se trata de uma coletividade, e, em especial, de uma comunhão, não pode deixar de existir um meio específico para a expressão da vontade comum. Aplica-se, para tanto, o princípio da maioria , consagrado no direito societário, e também no direito público quando prevê a eleição majoritária. Assim, nas matérias submetidas à deliberação assemblear, a manifestação do órgão faz-se em obediência ao resultado da votação, prevalecendo a maioria, atendidos os requisitos exigíveis. Manifesta-se, desse modo, pela assembleia geral, a vontade coletiva dos credores. No dizer de Marlon Tomazette, de modo semelhante, a assembleia geral das sociedades anônimas, nos regimes instituídos pela LRE, ‘como órgão de deliberação, a assembleia tem a competência de expressar a vontade da massa de credores, isto é, a vontade coletiva interpretada como vontade unitária do grupo, vinculando inclusive credores ausentes’ (O Plano de Recuperação e o Controle Judicial da Legalidade. In Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, v. 16, n. 60, abr./jun. 2013 - sem destaque no original). Portanto, em contraposição ao sistema anterior, em que não havia possibilidade de negociação, se descortina um sistema que prima pela composição das partes por meio do voto em assembleia. E esse novel sistema não teria eficácia sem a vinculação dos credores às deliberações majoritárias. Logo, apenas em aspectos de legalidade, como o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em outras oportunidades, é que eventual situação não se sujeitará aos termos do plano aprovado, devendo prevalecer a regra de submissão de todos à vontade coletiva formada pela votação resultante da AGC. Outro ponto que não pode ser desconsiderado no âmbito da recuperação judicial, em virtude da sua natureza econômica, são os poderes econômicos existentes e, por vezes divergentes, revelados nas pessoas dos credores que buscam recuperar os investimentos feitos na atividade empresarial. E tais poderes econômicos irão se mostrar conforme a natureza do crédito sujeito e o vulto do investimento realizado na empresa. Assim, alguns credores podem assumir alguma posição de superioridade em relação a outros, como decorrência natural dos investimentos por eles realizados ou por negociações mais promissoras que lhes garantiram uma condição mais vantajosa no ambiente de negociação da recuperação judicial. É importante que essa dinâmica seja preservada em respeito à confiança dos investidores no sistema. Certamente aquele que intenciona maior volume de investimentos numa atividade empresarial espera o retorno econômico de suas ações e, caso enfrente uma situação de crise do seu parceiro comercial, terá a legítima expectativa de preservar seu poder de negociação no plano a ser apresentado, na proporção dos investimentos realizados ou das garantias que detém, presumindo-se a boa-fé nas relações predecessoras que lhe conferiram tal posição econômica. O que deve ser coibido pelo Poder Judiciário é o abuso de determinado poder econômico, que poderá se revelar por uma imposição irracional de sua vontade contra a possibilidade concreta de soerguimento da atividade, assim reconhecida pelos demais credores, ou mediante a imposição de sacrifícios desproporcionais ao devedor e aos demais credores em posição menos vantajosa, para o atendimento exclusivo de um direito descurado de sua função social por macular as finalidades contidas no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Todas essas considerações são importantes porque a prática tem demonstrado que muitas discussões envolvendo questões de legalidade na análise do plano envolvem os pontos acima mencionados e que nem sempre são trazidos com um rigor na revelação de sua real natureza jurídica. Não raro, muitas situações são trazidas ao Poder Judiciário sob a roupagem da discussão de um aspecto de legalidade quando, na realidade, tal postura busca pressionar o devedor em determinada negociação ou aumentar a vantagem de um poder econômico de menor expressão frente aos demais numa determinada negociação. Todas essas demandas existem e merecem a devida atenção para evitar um dirigismo judicial sobre o ambiente de negociação sem justa causa para tal interferência, na medida em que a vontade coletiva da AGC pressupõe uma organização legal própria para sua composição, constante do art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e fundado em situações anteriormente consolidadas pelas relações comerciais construídas entre o empresário em crise e seus credores. Tais realidades não podem ser desprezadas e fazem parte do conjunto que compõem o processo de recuperação judicial. Embora ainda não analisada no âmbito de apreciação de planos votados em AGC, a Lei das Liberdades Econômicas pode funcionar como importante instrumento de depuração da intervenção judicial no processo de negociação entre o devedor e seus credores, privilegiando a liberdade da manifestação de vontade, o que já é visto inclusive nas situações envolvendo transações entre credores trabalhistas e consumeristas em face de seus devedores nas respectivas jurisdições, reservando a atuação judicial apenas para as hipóteses de clara violação de dispositivos legais de ordem pública ou evidente prejuízo o ocasionado por abuso de direito. Ao comentar a interpretação dos negócios jurídicos à luz da Lei13.874/2019, Paula A. Forgioni assim dispõe, verbis: 5. As liberdades econômicas não são apenas um ‘poder agir’, mas também a garantia de poder agir. Se a livre- iniciativa é constitucionalmente amparada, à empresa está outorgada a garantia de atuar conforme seus interesses, respeitados os limites postos pela própria Constituição e pelas Leis [princípio da legalidade]. Ao mesmo tempo, as faculdades advindas das liberdades constitucionais não são atribuídas aos agentes para que eles possam ‘fazer o que quiser’, mas para viabilizar o adequado funcionamento do mercado, gerando riquezas, impostos, empregos e bem-estar social. (...) Nesse prisma, o princípio da legalidade é fundamental para a organização do sistema econômico. As liberdades econômicas constitucionais devem ser lidas em conjunto com o princípio da legalidade, por serem verso e reverso da mesma medalha. A empresa é livre para agir, para empreender. Contudo, essa liberdade é limitada pela Lei; à empresa é facultado organizar-se e contratar, desde que o faça dentro de parâmetros preestabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nenhum agente ‘será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ [cf. Art. 5º, II, da Constituição Federal]. Para a empresa, o texto normativo é, ao mesmo tempo, limite e garantia de sua liberdade. A recuperação judicial deve ser compreendida como componente do universo do exercício de livre-iniciativa e o seu resultado assemblear consistente na aprovação do plano pelos credores é reconhecido por ter natureza jurídica contratual, razão pela qual a forma de interpretação acima citada cabe perfeitamente quando da aplicação do instituto e, como dito alhures, já vem sendo reconhecida pela jurisprudência, devendo apenas o Poder Judiciário aprimorar a devida depuração sobre o que é aspecto de legalidade a ser por ele enfrentado e o que é questão atinente aos aspectos econômicos da recuperação judicial, a qual deverá circunscrever-se às deliberações entre devedor e credores, privilegiando-se, neste ponto, a liberdade inerente à autonomia de vontade sem vícios. Passo à análise das cláusulas, com ressalvas. CLÁUSULA 9.1. As Recuperandas poderão alienar quaisquer das UPIs a serem criadas, inclusive por meio da alienação do controle de SPEs (Sociedade de Propósito Específico), observando ambiente de venda competitivo, sem prejuízo da possibilidade de tais alienações serem efetuadas por outras modalidades, resguardados os direitos de vigência e preferência de eventuais locatários que estejam em vigor à época da alienação. CLÁUSULA 9.2. Ausência de sucessão. As UPIs alienadas, inclusive as ações das Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 817 respectivas SPEs, estarão livres de quaisquer ônus e os seus respectivos adquirentes não responderão por nenhuma dívida ou contingência das Recuperandas, inclusive as de caráter tributário e trabalhista, nos termos do artigo 60 da LRF. CLÁUSULA 9.3. Melhor oferta. Quaisquer alienações de UPIs, inclusive do controle das respectivas SPEs, serão realizadas nos termos dos artigos 60 e 142 da LRF. Em qualquer caso, a alienação será feita ao proponente que ofertar o melhor preço, nos termos da LRF, atendidas as demais condições previstas neste Plano. CLÁUSULA 9.4. Leilão. O processo competitivo para alienação das UPIs, inclusive do controle das respectivas SPEs, deverá ser conduzido por meio de leilão, cujos termos e condições constarão de edital. Fica a critério das Recuperandas optarem por lances orais, propostas fechadas ou pregão, sendo que as Recuperandas deverão requerer ao Juízo da Recuperação a publicação de edital em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que quaisquer interessados apresentem propostas para a sua aquisição. Para evitar futuras discussões decorrentes da redação das cláusulas acima mencionadas, mister ressaltar que a venda de UPIs e de ativos permanentes deverão ser realizadas mediante aplicação dos arts. 60, 66, 66-A e 141 a 144, todos da Lei n. 11.101/2005, durante o período de supervisão judicial previsto no art. 61 do aludido diploma legal, consoante jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido, a exemplo: AgI nº 2136654-67.2017.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Alves Lazzarini. CLÁUSULA 12.2 Extinção das ações. Com a Aprovação do Plano, todas as execuções judiciais em curso contra as recuperandas, as sociedades controladoras, suas controladas, coligadas, afiliadas e/ou outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e/ou econômico, serão extintas e as penhoras e constrições existentes serão liberadas. Os Credores não poderão ajuizar ou prosseguir com ações de cobrança, monitórias execuções judiciais ou outra medida judicial referente a quaisquer créditos sujeitos a este Processo de Recuperação Judicial, salvo na hipótese de não cumprimento das obrigações financeiras e condições previstas neste Plano de Recuperação Judicial. Implicará, ainda, a aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial, na liberação da cobrança judicial de todas as obrigações solidárias, acessórias e quaisquer outras, inclusive fianças e avais, assumidas por terceiros, incluindo aquelas assumidas pelos sócios, controladores e/ou administradores das recuperandas, referentes aos créditos sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial aprovado, excluindo-se estes processos após o efetivo cumprimento deste Plano. A questão atinente à liberação de garantias, o C. STJ em rito dos repetitivos, REsp n. 1.333.349, consolidou entendimento, verberado na Súmula 581, no seguinte sentido: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.’ Portanto, a aprovação desta cláusula fica condicionada à estrita observância do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o direito de persecução do crédito contra coobrigados não pode ser extinto por deliberação contrário a texto legal e o entendimento sumulado do C. STJ sobre a matéria. CLÁUSULA 12.4. Aditamentos, alterações ou modificações ao presente Plano podem ser propostos pelas recuperandas a qualquer tempo após a sua homologação Judicial e enquanto não encerrada a recuperação judicial, vinculando as recuperandas e todos os credores sujeitos ao Plano, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam aprovados pelas recuperandas e sejam submetidos à votação em Assembleia Geral de Credores própria para este fim, atingido o quórum requerido pelo artigo 45 da LRF. Aditamentos, alterações ou modificações ao PRJ não têm vedação ou previsão em lei. Sabe-se que é medida autorizada pela jurisprudência, mas que tem natureza excepcional, dada a previsibilidade que deve permear a relação construída no Plano de Recuperação Judicial. Não se pode admitir assim, que haja cláusula que autorize, sem motivação e necessidades conhecidas a apresentação de plano modificativo nesta fase. Sendo assim, a cláusula deve ser interpretada de modo a ser demonstrada a necessidade em concreto da apresentação de eventual aditivo, somado ao necessário cumprimento do plano em vigor, sem contudo, vedar às recuperandas o direito de fazê-lo se verificados elementos que primem por adequações econômicas futuras após a homologação do plano e isso, enquanto não encerrada a recuperação judicial, vinculando as recuperandas e todos os credores sujeitos ao Plano, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam submetidos à votação em Assembleia Geral de Credores própria para este fim, atingido o quórum requerido pelo artigo 45 da LRF. Corroborando o acima exposto, o C. STJ assim se pronunciou no julgamento do Recurso Especial de n. 1.853.347, como segue: ‘(...) A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores (...)’. CLÁUSULA 13.6. Inadimplemento do Plano. Na hipótese de ocorrência de qualquer evento de descumprimento deste Plano e caso tal descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, as recuperandas deverão requerer ao Juízo da Recuperação, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação do descumprimento, a convocação de uma Assembleia de Credores para deliberar a respeito de eventual emenda, alteração ou modificação ao presente Plano, que saneie ou supra tal descumprimento. A Lei n. 11.101/05 não contempla o acolhimento de tais previsões. Aliás, as hipóteses de convolação em falência estão regradas no art. 58-A, 61 §1º c.c art. 73, todos do mesmo diploma. Acerca da convolação em falência, deve-se pautar pelo entendimento disposto no AI n. 2203684-51.2019.8.26.0000, do E. TJ/SP. Neste particular, veja-se: DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação, ainda que indiretamente, por meio de cláusula que afasta a mora, flexibiliza a mora ou autoriza a purgação da mora da recuperanda. Consequência natural do descumprimento do plano. Determinação de competência do juízo, de ofício ou a requerimento. Inteligência dos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei11.101/05.Precedentes Desse modo, deve a Cláusula 13.6 deve ser suprimida, diante da nulidade insanável de seus termos. As demais cláusulas do plano devem ser homologadas nos seus exatos termos, não havendo qualquer ilegalidade nos termos convencionados entre a devedora e seus credores, mantendo-se a autonomia privada das partes, de modo que não há qualquer violação à boa-fé objetiva e, logo, deve prevalecer a vontade coletiva que se extraiu da AGC realizada. Repita-se: se a empresa é viável, justifica- se a imposição de ônus compartilhados aos interessados privados, vez que o resultado social é relevante e deve ser prestigiado pela lei, ainda que fora do âmbito das partes do processo. No caso dos autos, é nítido que as devedoras vêm apresentando sua contrapartida ao processo recuperacional, fazendo gerar todos os benefícios econômicos e sociais que a lei busca preservar. Observa-se, outrossim que foi aprovada tanto a consolidação substancial como o plano de recuperação consolidado pela Assembleia Geral de Credores, tudo conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei n. 11.101/05. Logo, é caso de concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, com as ressalvas contidas na fundamentação. Em relação à ausência de apresentação de CND por parte da recuperanda, importante ressaltar a profunda alteração do tema da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, com o fornecimento de diversos instrumentos de readequação do seu passivo fiscal, já não mais vigorando os termos do inconstitucional art. 43 da Lei n. 13.043/2014, por diversas vezes pronunciada por este Juízo. Não se despreza que esta recuperação judicial tramitou em conjunto com os projetos de lei que resultaram na Lei n. 14.112/2020. Assim, não seria razoável lhe impor, neste momento, a obrigação de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, uma vez que a vigência do aludido diploma legal quase se iniciou com a apreciação do resultado da AGC realizada. De outro lado, a recuperanda não pode deixar de cumprir com as obrigações tributárias passadas e as que surgirem no curso da recuperação judicial. É um dos fatores de soerguimento da atividade a demonstração da capacidade de cumprimento das obrigações tributárias inerentes à atividade, como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira do empresário em recuperação judicial. O próprio instituto da recuperação judicial não pode servir como Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 818 anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar um instrumento lídimo de reestruturação em um escudo para a prática de ilícitos. Desse modo, confiro à recuperanda o prazo de 120 dias para que promova os atos necessários à readequação de seu passivo fiscal. A não observância do prazo não ocasionará convolação em falência, mas a inércia será observada e considerada na avaliação de comportamento da recuperanda, durante o biênio de supervisão judicial, para apreciação de todas as questões que possam ser trazidas a este Juízo. Posto isso, concedo a recuperação judicial à MONTEPINO PERFIS ESPECIAS S.A., MTO DO BRASIL PERFIS ESPECIAIS LTDA, MDS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e RED INVESTIMENTS & CONSULTING EIRELI, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei n. 11.101/05, com as ressalvas desta sentença. Embora seja faculdade do Juízo determinar a existência de supervisão judicial em até dois anos, no caso dos autos, diante de inúmeras obrigações que devam ser cumpridas para proporcionar liquidez às cláusulas pactuadas e aos pagamentos que deverão ser realizados, determino que esta recuperação judicial permaneça em supervisão judicial até a consumação dos atos necessários à alienação das UPIs, não podendo exceder tal supervisão o prazo de dois anos previsto em lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P. R. I. (fls. 4.243/4.256 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Providencie a z. Secretaria a inclusão da administradora judicial nomeada (BR3 Administração Judicial Ltda) no sistema informatizado, conforme os dados constantes às fls. 02. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marila Santos de Carvalho Bressane (OAB: 226194/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP)



Processo: 1005868-83.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1005868-83.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Igor Oliveira Marchiori - Apelado: Edemir Matias Bená - Apelada: Maria Valdete de Oliveira Dorta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005868-83.2019.8.26.0451 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de Piracicaba Magistrado prolator: Dra. Miriana Maria Melhado Lima Maciel Apelante: Igor Oliveira Marchiori Apelado: Edemir Matias Bená e Maria Valdete de Oliveira Dorta Monocrática nº 00075CN R Vistos. Trata-se de apelação interposta por Igor Oliveira Marchiori em face de Edemir Matias Bená e Maria Valdete de Oliveira Dorta, nos autos da ação civil ex delicto em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Piracicaba. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou a demanda PROCEDENTE, para condenar o requerido a pagar R$ 250.000,00, a título de danos morais, para cada genitor, com correção monetária desde a sentença (Súmula nº 362/STJ), acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito (Súmula nº 54/STJ). Preliminarmente, requer que seja lhe concedida a benesse da gratuidade de justiça, pois encontra-se preso para cumprimento da sua pena, como se comprova pela juntada do print do andamento processual da Execução de Pena, autos nº 0002946-30.2019.826.0502, não tendo condições de recolher o preparo que alcança a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que a sentença carece de fundamentação, pois não há nexo de causalidade entre a condenação, a demonstração de possibilidade financeira do Apelante, tampouco os aspectos objetivos a justificar a condenação em montante máximo, em total desconformidade aos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil. Aponta que os Apelados não demonstraram que o demandado viva como rico, que ande com arros novos ou possua terras, imóveis ou outros bens, salientando que não pode fazer prova negativa de riqueza. Acrescenta que a sentença apontou os documentos de fls. 15 a 17 para afastar a sua hipossuficiência, ou seja, uma Certidão Simplificada da JUCESP sobre a Viação Piracema de Transporte, onde os sócios são Fabio Luiz Marchiori Junior e Maria Elisabeth Azevedo de Oliveira, não tendo qualquer relação com a sua pessoa. Pede, assim, a reforma parcial da r. sentença, para que a condenação máxima não supere R$ 50.000,00, para cada Apelado, diante da total falta de comprovação de possibilidade financeira para arcar com valores superiores. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 2413/2427. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 2503/2508, decisão mantida no julgamento do Agravo Interno, conforme acórdão de fls. 2577/2584. Às fls. 2587 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis, sem o recolhimento do preparo. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja- se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 830 sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram- se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669- 33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112- 06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463- 12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do réu/apelante para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). São Paulo, 31 de março de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Osorio Silveira Bueno Neto (OAB: 259595/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2069474-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069474-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Antonio Francisco dos Santos - 1.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada, que concede antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio, pela requerida, do tratamento domiciliar de que necessita o autor, diante da expressa indicação médica e de entendimento jurisprudencial dominante. Ausente, ademais, dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a suspensão da determinação. 2.Incabível, pois, a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo, int. o agravado para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Alexandre Bueno de Paiva (OAB: 231532/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0006349-64.2011.8.26.0606/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Roner Paulo (Justiça Gratuita) - Embargte: Jacqueline de Souza Nunes Paulo (Justiça Gratuita) - Embargdo: BAN S/C LTDA - Embargdo: Ban Ltda - Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos autores/apelantes/reconvindos, em face do acórdão de fls. 359/366, que, dando parcial provimento ao seu apelo, reformou parte da sentença, a fim de que (i) fosse alterada a base de cálculo da indenização pela ocupação do imóvel pelos compromissários-compradores, preterindo-se o valor venal pelo valor atualizado do contrato, (ii) descontar valores retidos pela alienante do saldo de eventual dívida, e que foram destinados ao pagamento do preço pelos compromissários-compradores, em razão do desfazimento do contrato, e (iii) aplicar juros legais de mora às obrigações contidas na condenação. Nesta sede, os autores/apelantes ofertam nova peça de embargos declaratórios, repisando os mesmos fundamentos contidos na peça de fls. 368/376, pela existência de omissões, a incluir reformatio in pejus. Requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Este recurso não pode ser conhecido, já que se constata duplicidade de recursos idênticos. Os embargos declaratórios de número 0006349-64.2011.8.26.0606/50000, às fls. 368/376, foram apresentados em primeiro lugar e o julgamento será proferido naqueles autos, vez que houve preclusão consumativa. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Estela Maris Bonome (OAB: 160971/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 832 DESPACHO Nº 0000408-73.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Benterra Incorporações Imobiliarias Ltda. - Apelado: Ovande Estacio Pereira - Apelado: Shizuko Doki Pereira - Vistos. Apela a requerente Benterra Incorporação Imobiliária Ltda. da r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 737/739) em ação de indenização por ela movida contra Ovande Estácio Pereira e Shizuko Doki Pereira, com quem teria constituído de sociedade em conta de participação. Em razões recursais (fls. 744/751), a apelante, em síntese, insistiu na condenação dos apelados à indenização. A decisão de fls. 782 indeferiu o pedido de gratuidade deduzido pela requerente e determinou o recolhimento do preparo, da qual foi interposto agravo de instrumento (fls. 786) de nº 2050509-08.2017.8.26.0000 (fls.800/801; 810/812), que deu parcial provimento ao recurso para anular a decisão de fls. 782 e determinar o processamento do recurso de apelação, distribuída ao E. Desembargador Ademir Modesto de Souza (fls. 839). Nas fls. 840/841, a apelante foi intimada a juntar a documentação de fls. 841 para comprovação de sua condição de hipossuficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito, a respeito do que não se manifestou a apelante (fls. 843). Pois bem. A evitar possível alegação de nulidade absoluta, intime-se a apelante a comprovar, em cinco dias, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1007, “caput”, CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/ SP) - Euler Henrique Fernandes de Paiva (OAB: 297758/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001341-64.2006.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Apiaí - Agravante: Aparecido Pereira de Mello (Justiça Gratuita) - Agravado: Jose Guirado Fustaine - Agravado: Marisa Packer Costa - Agravado: Joao Henrique Gallo Costa - Vistos. 1. Intime-se a agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Após, conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) - Rubens Longo (OAB: 41669/SP) - Juliana Gustinelli Longo Marconi (OAB: 243941/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001527-21.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Silvia Benedita da Silva - Apelante: Robert Power da Silva - Apelante: Damaris Larissa da Silva - Apelante: Mauro Henrique da Silva - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - DESPACHO Autos da Apelação n. 0001527-21.2015.8.26.0144 Apelante: Silvia Benedita da Silva e outros Apelada: Sul America Companhia Nacional de Seguros Vistos. Em consulta aos autos do processo, verifica-se a existência de discussão envolvendo a competência para o julgamento da presente ação, com determinação desta Colenda Câmara para remessa do feito à Justiça Federal. Entretanto, os V. Acórdãos proferido nos autos dos agravos de instrumento n.º 2221289-15.2016.8.26.0000 e 2215695-20.2016.8.26.0000, pelos quais se decidiu nesse sentido, foram objeto de interposição de recursos especiais por parte da autora, admitidos e remetidos à instância superior. Em paralelo, houve prolação de sentença de mérito, alvo da presente apelação interposta pela requerente e distribuída a este relator. Diante de tal circunstância, manifeste-se a apelante acerca do desfecho dos recursos especiais interpostos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0021586-34.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joao Paulo Spina - Apelado: Unicos Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelado: George Shinagawa (Espólio) - Apelado: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Apelado: Tatiana Emy Shinagawa (Inventariante) - Apelado: Constal Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda - Apelado: Edson Accioly Correa Barreto - Apelado: Daniela Calejao Gregianin - Apelado: Cni Companhia Nacional de Imoveis S A - 1) Indeferido o pedido de justiça gratuita em sede recursal ao apelante, ele promoveu o recolhimento da taxa de preparo tomando por base o valor da causa , atribuído no montante de R$ 5.000,00. 2) Contudo, o apelante busca a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, condenando-se os apelados ao pagamento, in verbis, “do valor de mercado dos imóveis negociados e objeto de discussão nos autos.” (fl. 1.220). 3) Note-se que o compromisso de compra e venda celebrado pelo autor em 1997 foi pactuado pelo preço histórico de R$ 16.500,00. Nesse sentido, o valor atribuído à causa - R$ 5.000,00 - em muito se afasta da real expressão econômica do pedido do autor. 4) Assim, retifique, em 5 (cinco) dias, o valor da causa, de acordo com o valor de mercado dos imóveis pretendidos; e comprove, em igual prazo, a complementação da taxa de preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Marcus Vinicius Pavani Janjulio (OAB: 125543/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Maria Dolores Pereira (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Daniel Sato (OAB: 203626/SP) - Marco Antonio Braz Arapian (OAB: 287580/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1034820-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1034820-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Paulo Campos Producoes Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 465/469, declarada as fls. 477, que julgou procedente a ação para 1) reconhecer a falsa coletividade do seguro saúde contratado com a ré (Apólice nº 319293) e declarar que sua natureza é de plano familiar; 2) declarar a abusividade dos reajustes financeiros e por sinistralidade impostos aleatoriamente pela ré, a partir da mensalidade vencida em abril de 2014 até o trânsito em julgado, e, assim, substituí-los pelos percentuais autorizados pela ANS, para os planos individuais e familiares (mantendo-se os reajustes por faixa etária); e 3) condenar a ré a corrigir o valor da mensalidade, que deverá ser calculada de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, sob pena de multa por cada ato de inobservância, a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da respectiva restituição, em caso de pagamento pelos autores e restituir aos autores, de forma simples, os valores pagos a maior, a partir de 29 de abril de 2017 até o trânsito em julgado, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação e corrigir o valor do prêmio em 30 dias sob pena de multa de R$3.000,00 por ato de descumprimento. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento dos consectários legais. Inconformada, pede a requerida a reforma da sentença, por entender que não se trata de falso coletivo e, sim, apólice denominada coletiva SPG, que permite reajuste decorrente da necessidade de se manter o equilíbrio financeiro e que o aumento decorre da elevação da sinistralidade e variação de VCMH. Aduz que a prescrição é ânua. O recurso foi processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É certo que a parte tem o direito de pleitear a revisão contratual no prazo prescricional decenal, como se vê do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1360969/RS) e o pedido de devolução dos valores cobrados a maior, fundado em enriquecimento sem causa, deve abranger as prestações devidas nos três anos anteriores a esta data, consoante o disposto no artigo 206, §3°, IV, do Código Civil. No mais, ainda que não se admita ser hipótese de plano falso coletivo, embora não se desconheça a possibilidade de reajuste por sinistralidade ou por variação dos custos médicos hospitalares (VCMH), qualquer tipo de abusividade deve ser proibida, devendo haver clara demonstração dos critérios utilizados para majorar os preços das mensalidades. (Apelação nº 1110453-75.2019.8.26.0100, relator Luis Mario Galbetti, j. 20/10/2021) Pois bem. Quanto aos reajustes, embora titularizado como modalidade coletiva, onde o índice de reajuste pode ser negociado livremente entre as partes, o que em tese afasta a limitação do índice imposto pela ANS aos planos individuais e segundo a apelante a apólice da parte autora prevê dois tipos de reajustes, são eles decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e sinistralidade. Nenhum desses reajustes, em tese, são abusivos, desde que previstos contratualmente, devendo ainda ser comprovado que o repasse é pertinente, salientando que tal demonstração Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 850 deve ser feita com clareza de modo que o contratante possa compreender a necessidade da aplicação de tal índice, visando reequilibrar o contrato firmado. No entanto, no presente caso, a recorrente se limita a alegar que são lícitos, mas não demonstra e nem comprova a pertinência dos reajustes aplicados no contrato do plano em discussão, demostrando minuciosamente sua necessidade, e não só afirmando estarem em conformidade com as regras contratuais. Dessa forma, é abusiva a cláusula contratual que prevê tais reajustes e sob índice fixado de forma aleatória, não sendo comprovada a sinistralidade maior ou a variação dos custos dos serviços de assistência médica, ano a ano, pelos consideráveis índices apresentados. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, não restam dúvidas de que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, sem qualquer comprovação de estarem amparados nos critérios determinados no contrato, e sem qualquer explicação detalhada, o que não se admite. Observa-se, ainda, que o reajuste autorizado pela a ANS para os planos individuais visa equilibrar tais contratos, sendo incompreensível o motivo pelo qual os reajustes para o equilíbrio do contrato de plano coletivo sempre necessitam ser substancialmente superiores, a fim de atingir o mesmo objetivo. E como no presente caso estão ausentes tais demonstrações, é medida que se impõe, autorizar tão somente a aplicação dos índices de reajuste da ANS. Nesse sentido: Apelação Ação de Reparação de Danos Contrato coletivo de plano de saúde - Reajustes das contraprestações pecuniárias de plano de saúde com base na sinistralidade Sentença de improcedência Insurgência - Possibilidade de aplicação do reajuste com base em ordem técnica - Embora os planos de saúde coletivos não se submetam aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados de forma minuciosa e clara Cláusula contratual autoriza o reajuste por sinistralidade, porém não há comprovação a justificar o aumento - Limitação ao índice estabelecido pela ANS - Sucumbência que deve ser fixada sobre o valor da condenação - Recurso dos Autores provido e recurso da corré improvido. (Apelação nº 1004713-97.2020.8.26.0002, relator Luiz Antonio Costa, j. 26/05/2021) Posto isto, nega-se provimento ao recurso nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC e majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da parte autora para 13%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001544-17.2018.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1001544-17.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Sandoval Costa Galvão - Apelante: Vera Lúcia Pinto Galvão - Apelada: Roseli Jeleascov - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 234/237, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), no período compreendido entre dezembro de 2015 e a data da efetiva reintegração de posse, a ser comprovada em fase de liquidação de sentença. Referido valor será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; B) Condenar os requeridos a indenizar à autora os valores devidos a título de IPTU desde a data da assinatura do contrato revogado, até a efetiva reintegração de posse, o que também deverá ser comprovado em fase de liquidação de sentença, vez que o contrato original não foi trazido aos autos; C) Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, assim considerado a data de reintegração de posse, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformado, busca o requerido a reforma da sentença questionada, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, colacionando jurisprudência a respeito do tema. No mérito, alega que a posse nunca foi injusta, haja vista que estava lastreada em contrato de compra e venda, nem sempre esteve inadimplente, ressaltando que desocupou o imóvel no momento do trânsito em julgado (13.03.2018), portanto, indevido qualquer valor a título de lucros cessantes. Aduz que as avaliações anexadas aos autos indicam valor de locação médio de R$ 1.800,00 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 856 e não R$ 1.850,00, menciona que o imóvel somente este valor locatício em razão das benfeitorias que realizou, acrescenta que não houve comprovação dos gastos ensejadores dos danos materiais (R$ 50.000,00), mencionando que a prova testemunhal foi contraditória com o laudo pericial, o qual comprovou que o Apelante reformou completamente o imóvel, concluindo pela reforma da decisão questionada. Contrariedades às fls. 250/256, acenando com a hipótese de litigância de má-fé. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Destarte, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2020 e 2021), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB: 216977/SP) - Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1020691-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1020691-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Aparecido do Nascimento - Apelado: CAP AUDITORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 352/419) interposto por Marcio Aparecido do Nascimento contra a r. sentença de fls. 349/350 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de CAP Auditoria de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., julgou improcedente a demanda, por meio da qual busca compelir a ré a custear o seu tratamento no nosocômio descredenciado, bem como a arcar com a reparação por danos morais. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Pugna o apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista as dificuldades financeiras que enfrenta, não podendo arcar com as despesas processuais. No mérito, alega, em confusa peça recursal, que a boa-fé objetiva é postulado básico a ser observado entre os contratantes e que é obrigação da operadora de plano de saúde prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário. Discorre sobre contratos de adesão, a nulidade de cláusulas de renúncia antecipada, a função social do contrato e o litígio anterior entre as mesmas partes em que restou reconhecido o seu direito à cobertura do tratamento. Defende a abusividade do descredenciamento do hospital e dos médicos que o acompanham desde o diagnóstico inicial e a violação do dever de informação acerca do descredenciamento e de substituição por instituição e corpo médico equivalente, conforme determina o art. 17 da Lei 9.656/98, ressaltando a inexistência de comprovação de que os laboratórios e hospital indicados são especializados em oncologia. Pondera a justa expectativa de continuação do atendimento pela equipe médica e hospital com os quais desenvolveu confiança, pois que o acompanham desde o início do tratamento, colacionando jurisprudência e doutrina. Pontua que a conduta abusiva da apelada dá ensejo à reparação, haja vista que acarretou aflição e sofrimento que excedem o mero dissabor. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 427/440. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 857 de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, verifica-se que o próprio apelante confirma que aufere renda de R$ 4.582,14 mensais e não possui dependentes, o que o afasta da alegada hipossuficiência. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, não se pode olvidar que a gratuidade judiciária é destinada a parcela da população realmente carente, para a qual referido pagamento representaria prejuízos vultosos na manutenção vital mínima própria ou familiar. Ademais, é certo que não há gratuidade propriamente dita. Quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores são custeados pelo Estado e pelo contribuinte, que muitas vezes se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente. Como consequência, deve o apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB: 285800/SP) - Marcos Jose Marques de Almeida (OAB: 89800/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2051800-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2051800-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: E. J. S. C. - Agravante: L. E. D. A. C. - Agravado: E. G. C. - Agravado: J. C. G. - Agravada: V. D. V. G. - Agravado: C. G. - Agravado: P. L. G. - Agravada: E. A. G. de O. - Agravado: I. L. de O. - VOTO Nº: 28712 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2051800- 67.2022.8.26.0000 r.g. Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 865 se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar em nome da parte. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2065876-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2065876-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tatuí - Requerente: M. de O. - Requerente: G. A. de O. - Requerente: C. A. de O. - Requerente: L. de O. A. - Requerente: E. de O. M. - Requerente: I. de O. F. - Requerida: M. I. B. de C. - Requerida: I. C. P. de C. - (Voto nº 32,624) V. Cuida-se de pedido de suspensividade dos efeitos atribuídos à sentença de fls. 396/405 dos autos principais, que, no bojo de ação de reconhecimento de união estável post mortem, concedeu a tutela de evidência para aplicar efeitos imediatos à decisão e julgou o pedido procedente. Em suma, pretendem os requerentes o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, alegando, em síntese, que a parte autora, irmã da falecida Sra. Maria Tereza Bassi, não tem legitimidade para o pedido de reconhecimento de união estável da irmã morta com o também falecido, sr. Valdomiro de Oliveira; trata-se de relação de estado personalíssima de interesse dos próprios conviventes; o depoimento da cuidadora da sra. Maria Tereza indica que não havia convivência como marido e mulher, tendo a testemunha afirmado que as sobrinhas eram interesseiras e cogitavam ficar com a herança do Sr. Valdomiro, já que a tia não tinha filhos; o sr. Valdomiro apresentava-se publicamente com outra mulher, a sra. Marlene, e declarava-se solteiro; há risco de Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 871 dano grave e de difícil reparação diante dos efeitos imediatos concedidos à sentença e pretensão da apelada de ser nomeada como inventariante, pleiteando a remoção do cargo do apelante Mauro, no curso do inventário; pugnam pela concessão de efeito suspensivo à apelação. É a síntese do necessário. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se haver prevenção do i. Des. J. B. Paula Lima, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, distribuído à minha relatoria em 29 de março de 2022. Consta que o i. Desembargador julgou agravo de instrumento contra decisão proferida no inventário dos bens do sr. Valdomiro de Oliveira (Proc. 1005887-55.2019.8.26.0624), tornando- se prevento para o julgamento deste feito conexo (ação de reconhecimento de união estável post mortem). Nesses termos, dispõe o caput do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A par disso, o § 3º desse mesmo dispositivo, acrescido pelo Assento Regimental nº 552/2016, dispõe que O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, diante da prevenção, por equívoco, foi-me distribuída a petição. Nesses termos, forçoso é convir que a competência para apreciar e julgar o presente pedido de efeito suspensivo à apelação é do i. Des. J. B. Paula Lima, com assento na C. 10ª Câmara de Direito Privado. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, nos termos do art. 182 do Regimento Interno desta Corte, cabe-me REPRESENTAR pelo exame e equacionamento da distribuição, mediante reconhecimento da minha incompetência para julgar o presente pedido. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Stelio Jose Rodrigues Camargo (OAB: 133806/SP) - Paulo Miranda Oliveira (OAB: 31388/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Tamires Antunes Brussez (OAB: 391394/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2036307-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2036307-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. F. - Agravado: R. P. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Interpondo este agravo de instrumento, Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 885 objetiva a agravante obter a tutela provisória de urgência que a r. decisão agravada negou-lhe, quando não identificando sequer a plausibilidade jurídica, não concedeu alimentos gravídicos, sustentando a agravante que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência de um relacionamento amoroso duradouro com o agravado e o conhecimento por ele da gravidez, o que, no entender da agravante, preenche os requisitos previstos no artigo 6º. da lei federal 11.804/2008, além da comprovação da efetiva necessidade de que os alimentos sejam imediatamente fixados, para que a agravante possa fazer face às despesas geradas com consultas médicas, remédios e exames, próprios à gravidez. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Acerca dos alimentos gravídicos, a lei federal 11.804/2008, por seu artigo 6º., fixou um requisito que compõe o campo cognitivo da verossimilhança exigida para a concessão de uma tutela provisória de urgência. Estabelece referida norma legal que o juiz deve estar convencido da existência de indícios da paternidade, sem o que os alimentos gravídicos não podem ser concedidos por meio de tutela provisória de urgência. Pois bem, o juízo de origem avaliou os elementos de informação que lhe foram apresentados pela agravante, e nesse material não encontrou os indícios de que trata a lei 11.804/2008, proferindo fundamentada decisão, por meio da qual cuidou explicitar que aspectos presentes nesses elementos analisou e como os analisou, chegando à conclusão de que sequer a plausibilidade jurídica estaria presente na argumentação da autora, em uma análise que realizou, por óbvio, em cognição sumária, o que é importante sublinhar, porque a agravante terá ainda outras oportunidades para levar ao conhecimento do juízo de origem novos elementos de informação, buscando demonstrar existam indícios que conduzam à conclusão, ainda que provisória, de que exista relação de paternidade em face do requerido. Portanto, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com adequada e consistente fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Fernanda Tomé de Moraes (OAB: 449294/SP) - Gisele Gomes de Paula (OAB: 226124/SP) - Cristiane Gomes de Paula (OAB: 236755/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2041611-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2041611-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Elenito Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - narrativa inicial que carece de verossimilhança - autor que nega a disponibilização de qualquer valor relativo a empréstimo, cujo crédito, porém, consta de seu extrato bancário - ação proposta, ainda, cerca de um ano e meio após o início dos débitos - requisitos do artigo 300 do cpc não verificados - tutela revogada - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 61/63 da origem, concedendo a tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas do contrato objeto de discussão; inconformada, a casa bancária afirma que se tratou de um refinanciamento com troco creditado na conta do autor, de modo que os débitos seriam legítimos, junta documentos, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 71 e 73). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 75/76). 5 - O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. 6 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, em cuja inicial o autor narra ter se deparado com descontos junto ao seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo que nega ter contratado, asseverando que o respectivo valor sequer fora creditado em sua conta. Pois bem. Analisados os documentos trazidos pelo autor juntamente com a peça inaugural, verifica-se que o contrato impugnado foi incluído no sistema do INSS em 18/06/2020, identificado pelo número 0123409203140 (fls. 33), e, poucos dias antes, em 15/06/2020, o autor recebeu em sua conta um crédito sob a rubrica emprest pessoal 9203140 no valor de R$ 1.400,00, tendo na mesma data realizado um saque de R$ 1.000,00 (fls. 33 e 39). E quanto à divergência de valores, informou o Brades-co que o negócio jurídico consistiu na renegociação de outros emprésti-mos, tendo havido um troco, o qual foi disponibilizado ao recorrido. Tem-se, ademais, que, conquanto os débitos tenham se iniciado em julho de 2020, consumindo boa parte da aposentadoria do autor, a demanda só foi proposta no início de 2022. A análise conjugada de todos esses elementos, então, fragiliza sobremaneira a tese inaugural, retirando-lhe a verossimilhança necessária à preservação da liminar. Não é ocioso ressaltar que, embora devidamente intimado, o agravado não se manifestou em contraminuta. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para se revogar a tutela concedida, ficando autorizada a retomada da execução do contrato objeto da lide. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para revogar a tutela de urgência concedida na origem, autorizando a retomada da execução do contrato objeto da demanda. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 940



Processo: 2069912-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2069912-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Santana Gentile (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BB - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - impugnação à gratuidade - rejeição - ausência de prova da incapacidade do autor - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXORDIAL ACOMPANHADA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% A.M. até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - PROVA DE QUITAÇÃO - DESNECESSIDADE DIANTE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DEMONSTRATIVO DE CONTA - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - recurso parcialmente provido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 269/277 do instrumento, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco, determinando a realização de perícia contábil, incumbindo ao executado, ainda, a apresentação do slip/ XER712 da operação; inconformada, a casa bancária afirma inépcia da inicial, discorre sobre prazo para guarda de documentos, suscita litisconsórcio, incompetência, impugna a gratuidade, aduz excesso de execução, imprescindibilidade de prévia liquidação, trata dos juros moratórios e da correção monetária, inaplicabilidade de encargos remuneratórios, prova de quitação, Lei nº 8.088/90, não incidência do CDC, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/42). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 288/289). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 43/287). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, rejeita-se a impugnação à gratuidade, porquanto desacompanhada de prova mínima da capacidade do autor para custear o feito. No mais, é descabida a tese de inépcia da inicial, uma vez que veio acompanhada de prova da relação jurídica, bastando ape-nas apuração de eventual saldo devedor, além do que, análise superfi-cial de documento apresentado pelo banco revela a adoção de índice incorreto para atualização do saldo da operação para abril de 1990. Ainda, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. O debate sobre a aplicabilidade ou não do CDC é inócuo, não se vislumbrando seus reflexos sobre o feito; a determinação de apresentação do slip/XER712 decorre do simples fato desse extrato estar em seu poder. A propósito, anote-se que não socorre ao agravante a alegação de que tal documentação, produzida pelo banco, é antiga, porquanto os fatos se reportam a 1990 e o título executivo judicial consiste em sentença de ação civil pública proposta em 1994. Não bastasse, não passa ao largo desta Câmara preventa que o BB invariavelmente vem apresentando o slip nas mais diversas liquidações/cumprimentos provisórias da mesma decisão, inexistindo justo motivo para recusa no presente caso. De mais a mais, a prova de quitação da operação é prescindível diante da documentação carreada aos autos, onde se verifica inexistir valores em aberto e eventual compensação também será apurada pelo vistor judicial. Verifica-se, também, a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 943 objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Finalmente, afigura-se inoportuna discussão sobre excesso de execução, já que foi determinada a realização de perícia contábil, sobre juros remuneratórios, não requeridos pelo autor, ou acerca da Lei nº 8.088/90, cujo abatimento já foi considerado pelo próprio exequente. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2070621-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070621-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aristides Rizzi Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que fixou honorários periciais de R$ 20 mil ACP N° 94.00.08514-1 verba honorária pericial que comporta redução princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - rECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 585, que manteve a fixação dos honorários periciais de R$ 20 mil; aduz onerosidade excessiva, simplicidade dos cálculos, demanda repetitiva, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 06/13). 4 DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Mostra-se excessivo o arbitramento de honorários periciais de R$ 20 mil para apuração do quantum debeatur atinente à ACP nº 94.00.08514-1. Em que pese a necessidade de análise de sete cédulas de crédito, estas requerem cálculos semelhantes, não se vislumbrando espaço para arbitramento inicial de verba honorária nesse patamar. Nessa esteira, sopesado o trabalho a ser realizado, corolário lógico a redução para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado quando da entrega do laudo definitivo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA A AGRAVADA ALEGAÇÃO DA INICIAL DE QUE O IMÓVEL DA RÉ APRESENTA INFILTRAÇÃO, O QUE PRO-VOCOU DETERIORAÇÃO DA PAREDE DE UMA EDÍCULA DA AUTORA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PA-GAMENTO DE R$ 24.622,60 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 VA-LOR ELEVADO REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238169- 43.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Agravo de Instrumento. Processual. Perícia. Honorários provisórios. Inventário. Honorários periciais fixados em R$ 4.100,00. Valor elevado e não justificado. Baixa complexidade do serviço a ser prestado pelo perito. Redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121711-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 10.000,00, podendo ser majorado quando da entrega do laudo definitivo, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Gizelle de Souza Menezes (OAB: 405036/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2236779-72.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2236779-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: RAMIRO GONZALEZ NETO - Autora: APARECIDA VIRGILINA DE PAULA GONZALEZ - Réu: CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) MÚLTIPLO S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BICBANCO) - Interessado: ANTÔNIO ABDALLA - O 8º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Ramiro Gonzales Neto e outra, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, convertido depósito do art. 968, II, do CPC em multa. Contra esta decisão, os autores interpuseram agravo, o qual não foi conhecido (fls. 254/258). Certificado o trânsito em julgado (fls. 263), os patronos do réu pleiteiam o inicio do cumprimento de sentença. De início, cumpre observar que, nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Para execução dos honorários, proceda o exequente à apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). Após, tornem conclusos. 2-) Quanto ao depósito relativo ao art. 968, II, do CPC, revertido em multa em favor da ré CCB Brasil - China Construction Bank Brasil, verifico que foi realizado às 101 dos autos, razão pela qual determino: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de CCB Brasil - China Construction Bank Brasil. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito judicial realizado às fls. 101. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Marcos Daniel dos Santos (OAB: 89298/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002672-63.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1002672-63.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Demetrius Alex Dalonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/11/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DEMÉTRIUS ALEX DALONSO ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual c/c tutela antecipada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que firmou com o banco réu um contrato de financiamento e que referido contrato apresenta juros excessivos e tarifas ilegais. Requereu, liminarmente, que seja deferido o pagamento da parcela incontroversa e, ao final, a revisão contratual com a restituição em dobro dos valores pagos (fls. 1/32). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 33/193. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 197/198. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 204/235, na qual aduziu, em resumo, prescrição para o pedido de repetição do indébito. No mais, aduziu inépcia da inicial. No mérito, informou acerca da distinção entre a instituição financeira e a seguradora, a legalidade das cláusulas e encargos contratados, além de terem sido previamente ajustadas, tendo o contratante tomado ciência de tudo e dado total anuência. No mais, alegou ausência de onerosidade excessiva e legalidade das taxas fixadas. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 236/273). Houve réplica às fls. 278/307, na qual a parte autora, em resumo, rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, as partes se manifestaram às fls. 311/317 e 318/319. Os autos vieram conclusos (fls. 320). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Atente-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 197). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I.C. Amparo, 13 de dezembro de 2021.. Apela o autor, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil, abusividade dos juros remuneratórios e moratórios previstos em contrato, inconstitucional prática da capitalização de juros, ilegalidade das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como do seguro prestamista e do título de capitalização previstos no contrato, solicitando o acolhimento do recurso com o julgamento de procedência do pedido inicial e a consequente condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 332/384). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 388/416). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- A questão da limitação dos juros remuneratórios ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 960 CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 264, cláusula 6 - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 14,2% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 26,31% (fls. 32, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,19%, superior ao percentual mensal pactuado (1,97%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.5:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.6:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 961 cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.7:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 264 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 41, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 272 evidencia a realização do serviço. 2.8:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 264 sob a designação Cap Parc Premiável - R$ 165,43), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.9:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 962 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros moratórios, o seguro prestamista e o título de capitalização pactuados só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para: a) limitar a taxa de juros moratórios exigida no contrato objeto da lide à alíquota mensal de 1%; b) afastar a cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização (Cap Parc Premiável); c) determinar a apuração, em sede de liquidação de sentença, dos valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 20% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008293-06.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1008293-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Nora - Comércio, Importação e Exportação de Móveis Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. NÖRA - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. ajuizou ação cobrança em face de REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Alegou que celebrou com a ré contrato de empreitada parcial para execução de serviços de construção civil com aplicação de materiais, cujo objeto foi o fornecimento e instalação das cadeiras nas arquibancadas do novo estádio de Futebol do Palmeiras; que é credora da quantia total e atualizada de R$1.075.889,98; que cumpriu o quanto acordado em total conformidade com o contrato; que todos os pagamentos realizados ocorreram com atrasos, sem o pagamento dos encargos moratórios; que encaminhou notificação extrajudicial a ré; que há no contrato, na cláusula 5.3.1 disposição sobre a forma de pagamento; que nos termos das cláusulas 4.3 e 9.5 do contrato, o valor cobrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INCC tendo como base o mês de assinatura do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; que a ré deixou de adimplir a totalidade das medições 8, 9, 10 e 11, referente às notas fiscais 18, 20, 22 e 23. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor supracitado, a ser atualizado. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 10/88. Citada, a ré apresentou contestação. Requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo: que valor realmente devido perfaz a quantia de R$ 272.233,20; que de fato houve contrato de empreitada entre as partes, mas que não houve qualquer problema nos pagamentos; que a ré não deixou de arcar com suas responsabilidades; que apenas reconheceu nos e-mails trocados entre as partes que existe um saldo a ser quitado no montante de R$214.000,00 (fls. 99/106). Documentos juntados (fls. 107/134). Houve réplica e juntada de documentos (fls. 137/200). Proferido despacho para especificação de provas (fls. 201). A ré requereu a realização de prova pericial contábil e prova oral (fls. 203). A autora requereu o julgamento parcial do mérito, em vista que a ré reconheceu dever o valor incontroverso de R$272.233,20, devendo o feito prosseguir em relação ao valor controverso de R$803.656,78, sendo realizada perícia contábil para apurar o valor devido, bem como pleiteou pela produção de prova testemunhal (fls. 204/207). Proferido despacho saneador determinando a produção de prova pericial contábil (fls.208/210). Os quesitos apresentados às fls.212/217 foram aprovados (fls.218). As partes informaram que interpuserem agravo de instrumento contra a decisão (fls.218/221, 224/225). Inicialmente foi concedido efeito suspensivo (fls.227/228) e posteriormente foi dado provimento ao recurso da autora (fls.241/246) e negaram provimento ao recurso do réu (fls.1851/1855). Em atendimento ao v. acordão, foi proferida decisão fixando o valor da condenação, em decisão parcial de mérito, no montante incontroverso de R$ 272.233,20 (fls.247). Proferida decisão determinando o rateio dos honorários periciais (fls.276). Custas juntadas às fls.278/283. O perito requereu majoração dos honorários de R$ 10.000 para R$ 15.000 em razão da complexidade (fls.1920/1921). Manifestação das partes às fls.1924/1926, 1955/1957. O perito requereu a juntada de documentos pela parte requerente (fls.290/291), acostados às fls.0295/1844. Laudo pericial às fls.1872/1916. A ré se manifestou sobre o laudo, acostando parecer técnico (fls.1927/1950). A parte autora também se manifestou sobre o laudo pericial e impugnou o parecer técnico juntado pela ré (fls.1958/1982). Esclarecimentos periciais às fls.1991/2005. Houve manifestação das partes, com juntada de documentos pela parte autora (fls.2011/2053), impugnados pela ré. É o relatório (fls. 2058/2060). A r. decisão julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 918.365,18, corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios desde a apresentação do laudo pericial (os juros e a correção monetária anteriores já estão contidos no trabalho do perito). Condeno também a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal. P.I.C. (fls. 2060/2061). Apela a ré, pretendendo que seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a sentença, para reconhecer que o valor da condenação consiste em R$ 482.480,18, bem como para distribuir corretamente os ônus sucumbenciais, já que a apelada sucumbiu em parte do seu pedido (fls. 2081/2090). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 2098/2118). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Nos autos do agravo interno nº 2140737- 92.2018.8.26.0000/50000 (fls. 1851/1855), distribuído a esta relatoria, a apelante foi condenada por esta Câmara ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa. Como consta do referido acórdão, A interposição de qualquer outro recurso pela agravante fica condicionada ao prévio depósito do valor da multa (art. 1.021, §5º, do CPC) - fls. 1854. Referida quantia não foi recolhida no prazo legal, qual seja, até o momento da interposição deste recurso de apelação. Ressalta-se que nos embargos de declaração nº 1008293-06.2018.8.26.0100/50000, ainda, foi dada oportunidade à apelante de comprovar o devido depósito, ou seja, o recolhimento no prazo devido, o que não se verifica, já que a apelação foi interposta em 09/12/2020. Nesse contexto, ausente pressuposto recursal objetivo de admissibilidade recursal. A apelação não pode, assim, ser conhecida. Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - APELANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - RECONHECIMENTO DE RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - APELO - AUTOR - CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO - INÉRCIA - APELO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1021, § 5º, DO CPC. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1059668- 12.2019.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo interno com imposição de multa - Não conhecimento do recurso - Interposição dos embargos de declaração sem o recolhimento da multa - Descumprimento do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil que exige o depósito prévio da multa - Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração nº 1104243-08.2019.8.26.0100/50001, 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, DJ: 28/07/2020) . 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Luiz Henrique Ornellas de Rosa (OAB: 277087/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2004320-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2004320-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Barbara Pozitel - Agravado: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. - DECISÃO Nº: 47622 AGRV. Nº: 2004320-93.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS 4ª VC AGTE.: BARBARA POZITEL AGDO.: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão copiada a fls. 262/262, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio Varlese Hillal, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora visando assegurar a sua matrícula no 6º ano da faculdade de medicina perante a instituição de ensino demandada. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à tutela de urgência pretendida, posto que a sua reprovação em disciplina se deu pela ausência de relatório das atividades desempenhadas quando de sua visita à Escola de Medicina da Universidade de Minho, sem previsão no Regulamento de Internato. Aduz que o referido regulamento foi posteriormente alterado para enquadrar a sua situação, sendo, portanto, inválido. Alega ter cumprido as condições impostas para justificar a sua ausência no internato, uma vez que as faltas foram respostas, além de ter sido apresentado documento que demonstra a realização da viagem nas dependências da Universidade do Minho. Afirma incabível a sanção que lhe foi imposta por infração ética, bem como a consequente reprovação. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 39/40). Denegado o efeito ativo (fls. 302), foi apresentada contraminuta a fls. 315/329. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 01/04/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: VISTOS, ETC. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, constante a fls. 299/300 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b” do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. (fls. 302 do processo eletrônico). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Luciana Camponez Pereira Moralles (OAB: 141982/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Lucas Vieira Cicala (OAB: 409882/SP) - André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0001060-14.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0001060-14.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fauez Zar Junior - Apelado: Vera Lúcia Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Cesar Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Antônio Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Ana Ferreira Thomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Celso Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisabete Tomaz - Trata-se de recurso de apelação interposto por Fauez Zar Junior, em face da r. decisão de fls. 348/356, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em relação a Elisabete Tomaz e outros, por meio da qual fora julgado improcedente o pedido. Alega o apelante, em resumo, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelada é medida adequada no caso, uma vez que a apelada Elisabete Tomaz utilizou-se da pessoa jurídica para fraudar credores, preservando seu patrimônio (fls. 359/363). Contrarrazões às fls. 367/369. É o relatório. Decido de forma monocrática, diante da manifesta inadmissibilidade recursal. Ao se analisar o teor da r. decisão de fls. 348/356, contra a qual se insurge o apelante, não há dúvida de que se trata de decisão interlocutória, de acordo com a literal dicção do art. 136, do Código de Processo Civil. Segundo as lições de Humberto Theodoro Junior: Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças. A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. (...) Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito. Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da causa (isto é, o pedido) não for exaurido pelo pronunciamento incidental. (in Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 272). Ao discorrer sobre as sentenças, complementa o autor: Para o Código, contudo, o que importa para a conceituação de sentença não é o seu conteúdo, mas o papel que a decisão representa para o processo instaurado pelo autor. Tomando-se como objeto do processo de conhecimento o pedido de acertamento judicial do conflito jurídico deduzido em juízo, será sentença o provimento com que o órgão judicial enfrente a pretensão do autor. Pode enfrenta-la em seu mérito ou pode simplesmente se recusar a enfrentá-la por falta de condições técnicas (pressupostos processuais ou condições da ação). Não importa de que modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate acerca da pretensão que constitui o objeto da causa, tem-se sentença. (Ibidem, p. 274) Reza, ainda, o art. 1.015, inciso IV, do Diploma Processual que, das decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá agravo, de modo que a interposição de apelação constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque inexiste dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Embora a lei atual não tenha repetido o que constava do Código de 1939, parece-nos que os requisitos permanecem os mesmos: é preciso que não haja erro grosseiro na interposição, nem má-fé. Ambos dependem da dúvida objetiva a respeito do recurso apropriado. Se for controvertida a natureza do ato, não haverá erro grosseiro se um recurso for interposto no lugar do outro. Muito menos má-fé. A dúvida objetiva difere da subjetiva. Esta tem natureza pessoal, é a daquele que, não afeito ao sistema jurídico, ignora qual recurso interpor. A objetiva repercute na doutrina e jurisprudência. (in Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 66). Tenho, assim, que não comporte conhecimento o mérito recursal, diante da clara inadequação da via eleita. Pelo exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB: 426115/SP) - Fauez Zar Junior (OAB: 286137/SP) - Fabiana Ventura (OAB: 255130/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0242680-32.2008.8.26.0100(990.10.110743-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0242680-32.2008.8.26.0100 (990.10.110743-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Claudio Tanaka (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta ação de cobrança e condenou o Banco réu a pagar ao autor a diferença de remuneração da caderneta de poupança referente ao plano econômico dos meses de janeiro-1989, abril-1990 e fevereiro-1991, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo, bem processado, e não contrariado. 2. O Banco apelante noticiou que o autor aderiu ao acordo coletivo das cadernetas de poupança e, por meio de tal ajuste, ele lhe pagará a quantia de R$2.000,00 (além da soma de R$ 200,00 ao seu patrono e R$ 100,00 à FEBRAPO). O acordo eliminou o interesse recursal do Banco réu e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso, julgo-o prejudicado e determino o retorno dos autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Anastacia Vicentina Serefoglon (OAB: 113140/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0054657-14.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Achilis Lucio Brigatti - Apelado: Industria de Alimentos Nilza S/A (Massa Falida) - Vistos. 1. Fl. 404: Diante da notícia do falecimento do réu apelante, suspendo o curso do processo nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. Intimem-se os herdeiros, na pessoa do advogado, para que providenciem a habilitação, nos termos do art. 687 do CPC. Não feita a partilha ainda, a habilitação será do espólio (cf. art. 796 do CPC), que deverá regularizar a sua representação processual. Prazo: 10 dias. 3. Após, conclusos. 4. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - Marcelo Gir Gomes (OAB: 127512/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 9193814-19.2003.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: American Airlines Inc - Embargdo: Bradesco Seguros S/A - Vistos. 1. Fls. 425-427: intime-se a apelada para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. 2. Após, conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Flávia Moreira Lima Granella (OAB: 164846/SP) - Santiago Moreira Lima (OAB: 21066/SP) - Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Hira Ruas Almeida (OAB: 41330/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2060448-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2060448-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Marcelo Henrique Stuqui dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravada: Espolio de Dilton Miranda de Almeida - VOTO Nº 16.460 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 670, proferida nos autos da ação de reparação de danos nº 0000379-37.2000.8.26.0067, decorrentes de acidente de trânsito, processo que se encontra em fase de execução, relativamente ao indeferimento do pedido de penhora do faturamento de empresa da qual o executado, falecido, era sócio. Eis o teor da decisão agravada: [...] Indefiro o pedido de penhora do faturamento da pessoa jurídica J. J. Indústria Metalúrgica Ltda, bem como fornecimento de balanços patrimoniais, na medida em que se trata de pessoa estranha ao polo passivo e limites subjetivos desta demanda, conforme já havia constado às fls. 1077/1077-v, 1231 e fl. 1291. Registro, ainda, que questões pertinentes ao inventário devem ser tratadas naqueles autos. E reitero que, conforme constou na decisão de fl. 1231, o credor tem interesse e legitimidade para prosseguir no inventário, caso existam provas suficientes de que a inventariante, injustificadamente, recusa-se a promover os atos de sua incumbência, com o fito de impedir o pagamento de indenização (art. 616, VI, do CPC). Indefiro, ainda, a penhora do imóvel de matrícula nº 49.796 do CRI de Arujá Santa Isabel, porquanto alienado fiduciariamente a terceiros estranhos aos autos, por proprietários também estranhos aos autos. [...] Sustenta o recorrente, em suma, que vem buscando a satisfação de seu crédito há longa data. Ocorre que, após o falecimento do executado Dilton, a viúva e demais herdeiros vêm criando embaraços para o cumprimento da obrigação de pagar a dívida exequenda, sobretudo no que se refere à falta de andamento do inventário que tramita perante o juízo da comarca de Feira de Santana-BA, que impede a transferência das cotas sociais da empresa J.J. Metalúrgica para os nomes dos sucessores. Defende, por isso, que é cabível o deferimento do pedido para que referida empresa seja intimada a depositar nos autos da execução 10% de seu faturamento a título de amortização mensal da dívida, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Deverá a empresa ser intimada também a exibir nos autos de origem cópias dos seus últimos cinco balanços patrimoniais. Requer, ao final, seja deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 49.796, do Cartório de Registro de Imóveis de Arujá/Santa Isabel. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e isento do recolhimento do preparo. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Não obstante, da análise das peças processuais que instruem o recurso, denota-se a fls. 388/391 que há prevenção do Eminente Desembargador Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1110 Hugo Crepaldi, integrante desta Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, que, com precedência, recebeu e julgou, por decisão monocrática, o agravo de instrumento nº 0022399-09.2012.8.26.0000. Referido recurso foi interposto pelo executado contra decisão que rejeitou sua impugnação ao crédito, com aplicação de multa de 10% do valor atualizado da execução por manifesto intento protelatório. Nesse diapasão, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, parece-me equivocada a distribuição deste recurso a esta D. Relatora, uma vez que, salvo melhor juízo, está prevento o Exmo. Des. Hugo Crepaldi, integrante desta 25ª Câmara, para conhecer e apreciar as questões suscitadas neste agravo. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador acima referido. São Paulo, 4 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB: 7306/BA) - Maria Fernanda Pinto Lopes



Processo: 2030896-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2030896-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Paulo Henrique Ceroni - Autor: Décio Ceroni - Autor: LUZIA APARECIDA DE GODOI CERONI - Réu: Heraldo Lena (Falecido) - Ré: Ilze Toffoli Lena - Réu: Renato Cesar Lena - Réu: Denise de Cássia Lena - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.408 Civil e processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V (manifesta violação de norma jurídica) e VII (obtenção pelo autor, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da petição inicial, para ajustar o valor da causa, com necessária complementação da taxa judiciária e do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, com recolhimento, ademais, da despesa para citação postal dos réus, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição. Comando atendido de forma irregular, uma vez que incorreto o novo valor atribuído à causa e, logo, insuficiente a complementação. Extinção da ação rescisória que se impõe. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 968, INCISO II, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Paulo Henrique Ceroni, Décio Ceroni e Luzia Aparecida de Godoi Ceroni contra acórdão da C. 35ª Câmara de Direito Privado reproduzido a fls. 373/377, que negou provimento à apelação que interpuseram contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedente a ação de dano infecto cumulada com pedido de indenização por danos material e moral proposta por Heraldo Lena (já falecido), Ilze Toffoli Lena, Daniel César Lena e Denise de Cássia Lena para CONDENAR o requerido [o coautor Paulo Henrique] a pagar aos autores o valor de R$ 15.000,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o laudo encartado aos autos, com juros de mora a partir da citação, condenando-o, ainda, ao ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (fls. 294/296). A petição inicial adota como fundamento legal da pretensão rescisória o artigo 966, incisos V (manifesta violação de norma jurídica) e VII (obtenção pelo autor, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), do Código de Processo Civil, postulando, além da concessão de prioridade da tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, e de tutela antecipada de urgência, buscando a suspensão da fase de cumprimento de sentença, a final procedência da pretensão com a declaração final de nulidade de todos os atos processuais realizados a partir Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1155 da data do óbito da parte falecida, que ocorreu em 12 de novembro de 2018. A decisão de fls. 611/612 ordenou aos autores, sem prejuízo de posterior juízo de admissibilidade, que providenciassem, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial: (i) a emenda da petição inicial, com a correção do valor da causa, que deve corresponder ao da condenação, tomando como termo final da correção monetária e dos juros de mora a data do ajuizamento desta ação (15 de fevereiro de 2022), sem prejuízo da incidência da verba honorária e das custas e despesas processuais indicadas a fls. 516; (ii) a complementação da taxa judiciária, calculada sobre o valor alterado da causa; (iii) o recolhimento da despesa para citação postal dos réus; e (iv) a complementação do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, para que corresponda a 5% do valor alterado da causa (destaques no original). Em atenção a essa determinação, veio aos autos a emenda de fls. 615/620, instruída com os documentos de fls. 621/634, pedindo os autores, depois, que fossem desconsiderados os documentos juntados a fls. 622/628 (fls. 636/638). 2. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O artigo 321, caput, do mesmo diploma processual estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo seu parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E o artigo 968, inciso II, ainda do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 319, devendo o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. O § 3º desse artigo dispõe que, além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. No caso concreto, como consta do relatório, a decisão de fls. 611/612 ordenou aos autores que providenciassem, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial: (i) a emenda da petição inicial, com a correção do valor da causa, que deve corresponder ao da condenação, tomando como termo final da correção monetária e dos juros de mora a data do ajuizamento desta ação (15 de fevereiro de 2022), sem prejuízo da incidência da verba honorária e das custas e despesas processuais indicadas a fls. 516; (ii) a complementação da taxa judiciária, calculada sobre o valor alterado da causa; (iii) o recolhimento da despesa para citação postal dos réus; e (iv) a complementação do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, para que corresponda a 5% do valor alterado da causa (destaques no original). Ocorre, no entanto, que essa determinação não foi atendida de modo satisfatório. O valor atribuído à causa na emenda à petição inicial não corresponde ao da condenação, tomando como termo final da correção monetária e dos juros de mora a data do ajuizamento desta ação (15 de fevereiro de 2022), sem prejuízo da incidência da verba honorária e das custas e despesas processuais indicadas a fls. 516, como determinado na decisão de fls. 611/612 (embora isso não tenha relevo, porque o § 2º, do artigo 292, do diploma processual civil prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes). Tem relevo, contudo, que os autores, a partir desse erro, tenham complementado de modo insuficiente a taxa judiciária e o depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Para chegar a essa conclusão basta que se observe, sem necessidade de maiores considerações, que na planilha de cálculos que os autores apresentaram (fls. 621) os honorários periciais não foram corrigidos monetariamente desde seu desembolso, em 16 de abril de 2015 (fls. 226), assim como não foram corrigidas as custas processuais desde a elaboração, em outubro de 2021, da planilha de cálculos apresentada pelos réus (fls. 516). Ademais, na planilha dos demandados os juros de mora perfazem R$ 20.107,41 (vinte mil, cento e sete reais e quarenta e um centavos), enquanto na planilha dos demandantes, R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Importa observar que a decisão de fls. 611/612 chamou a atenção dos autores para o fato de que os réus, quando deram início à fase de cumprimento, em 11 de novembro de 2021, indicaram que seu crédito então perfazia R$ 47.683,41 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) (fls. 515/516). Ora, se em outubro de 2021 o montante da condenação era de R$ 47.683,41 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), não é possível que em fevereiro de 2022 perfaça R$ 43.186,89 (quarenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), equivocada base de cálculo utilizada pelos autores para o cálculo da complementação ordenada. Destaco que a conclusão de que o valor atribuído à causa pelos autores está incorreto e que, portanto, a complementação é insuficiente não decorre apenas do confronto entre as planilhas elaboradas pelas partes. Com efeito, atendidos os critérios do pronunciamento judicial de fls. 611/612, o valor da condenação em 15 de fevereiro de 2022 era de R$ 50.593,02 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e três reais e dois centavo), abrangendo: (i) o valor atualizado da condenação: R$ 19.622,33 (dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) (R$ 15.000,00 ÷ 65,263985 [julho de 2016] = 229,83 x 85,375435 [fevereiro de 2022] = R$ 19.622,33); (ii) os juros de mora (de 17/12/2012 a 15/02/2022, ou seja, 3.347 dias): R$ 21.891,98; (iii) os honorários advocatícios: R$ 6.227,14 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e catorze centavos) (R$ 19.622,33 + R$ 21.891,98 = R$ 41.514,31 x 15% = R$ 6.227,14); (iv) o valor atualizado dos honorários do perito judicial: R$ 2.642,40 (R$ 1.800,00 ÷ 58,157450 [abril de 2015] = 30,95 x 85,375435 [fevereiro de 2022] = R$ 2.642,40); e (v) o montante corrigido de despesas processuais: R$ 209,17 (R$ 113,59 ÷ 46,362174 [novembro de 2011] = 2,45 x 85,375435 [fevereiro de 2022] = R$ 209,17). Enfim, como a decisão de fls. 611/612 não foi atendida a contento esta ação rescisória não pode ter seguimento, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte Estadual, mutatis mutandis: AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão prolatado pela 18ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que extinguiu com resolução de mérito a ação declaratória desconstitutiva de ação possessória Pedido de rescisão da decisão por violação manifesta de norma jurídica. INDEFERIMENTO DA INICIAL Acolhimento de impugnação ao valor da causa que tornou insuficiente o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II do CPC Indeferimento dos pedidos de gratuidade e de suspensão das custas, ante os elementos indicativos de riqueza do autor Inércia após intimação para complementação das custas e do depósito Inteligência dos arts. 321, 968, § 3º e 485, I do CPC. Extinção da ação sem julgamento de mérito. (9º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2145574-93.2018.8.26.0000 Relator Hélio Faria Acórdão de 9 de outubro de 2019, publicado no DJE de 14 de outubro de 2019, sem grifo no original). RESCISÓRIA - Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil - Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Determinação para emenda da inicial no tocante ao valor da causa e respectiva complementação do recolhimento das custas e do depósito judicial - Providência não atendida pela autora - Indeferimento da inicial - Aplicação do art. 267, inciso I, do Estatuto processual civil - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (10ª Câmara Direito Privado Ação Rescisória n. 2001542-34.2014.8.26.0000 Relator Élcio Trujillo Acórdão de 5 de agosto de 2014, publicado no DJE de 14 de agosto de 2014, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA. Valor da causa alterado. Determinação para a complementação do preparo e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Desídia da autora. Condição de procedibilidade. Petição inicial indeferida e processo extinto. (18º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória n. 2213497- 05.2019.8.26.0000 Relator Gilson Delgado de Miranda Decisão monocrática de 29 de outubro de 2020, publicado no DJE de 30 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1156 de março de 2021, sem grifo no original). Processual. Ação rescisória. Taxa judiciária inicial recolhida em valor inferior ao devido (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Determinação de complementação pelo Relator. Atendimento intempestivo e ainda assim em termos insuficientes. Ausência de pressuposto ao regular desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Decisão terminativa sem apreciação de mérito. (29ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2281051-54.2019.8.26.0000 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 22 de junho de 2021, publicado no DJE de 28 de junho de 2021, sem grifo no original). Ação rescisória. Sentença de procedência da ação de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Determinação de emenda do valor da causa considerando o valor do contrato, além do recolhimento das custas iniciais e da complementação do depósito diante do novo valor. Decurso do prazo de quinze dias, sem qualquer providência. Indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, II do CPC. (35ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2194736-91.2017.8.26.0000 Relator Morais Pucci Decisão monocrática de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 28 de novembro de 2017, sem grifo no original). Não obstante, vale consignar que é inverossímil a alegação de que os autores tiveram ciência da morte de Heraldo Lena apenas depois do trânsito em julgado do acórdão, uma vez que a causa envolve imóveis vizinhos: enquanto o coautor Paulo Henrique Ceroni reside na Rua João Stanis n. 107, Bairro Taquaral, em Campinas (fls. 2 e 20), enquanto a corré Ilze Toffoli Lena, na Rua João Stanis n. 87, Bairro Taquaral, em Campinas (fls. 104 e 117). Sobreleva, ademais, que o falecimento de Heraldo Lena não teve o condão de suspender o curso do processo, por uma razão elementar, que será explicitada. De acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O § 1º desse artigo dispõe que na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689, enquanto o § 2º, inciso II, prevê que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O artigo 687 do diploma processual civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, enquanto o referido artigo 689 preceitua que a habilitação será feita nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Depreende-se dessas normas que o falecimento das partes determina a suspensão do processo, a fim de que se proceda a habilitação de seus sucessores. No caso sub judice, entretanto, os sucessores de Heraldo Lena (os ora réus, como se verifica na certidão de óbito de fls. 30), igualmente figuram no polo ativo da ação cujo acórdão os autores querem rescindir, de modo que não há que se falar em sucessão ou suspensão processual. Nesse contexto, impende observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019) (1ª Seção Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 22.757/MS Relator Ministro Gurgel de Oliveira Acórdão de 3 de março de 2022, publicado no DJE de 8 de março de 2022). O caso concreto tem a particularidade agravante de que sequer se configurou nulidade processual, como demonstrado. Para finalizar, chamo a atenção dos autores para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e indefiro a petição inicial desta ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 968, incisos II, § 3º, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Carla Ceroni (OAB: 126979/SP) - Irineu Antonio Pedrotti (OAB: 19518/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 1025035-47.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1025035-47.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Interessado: J. de A. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Ação Civil Pública com pedido de liminar - Medicamento - Portador de Hiperplasia Benigna de Próstata - Hipótese de reexame necessário não configurada quer na regra do artigo 496 do CPC quer na norma do artigo 19 da Lei de Ação Popular - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor aduz que as requeridas não estão fornecendo o medicamento Combodart, de que necessita Joaquim de Andrade, portador de Hiperplasia Benigna de Próstata. Julgou-se a ação procedente com relação às duas rés, oportunidade na qual se determinou que ao paciente fosse fornecido o medicamento pleiteado, observada a prescrição médica correspondente, enquanto perdurasse o tratamento. Não houve recurso de apelação, tratando-se apenas de reexame necessário (fls. 82). A fls. 90 a 95 encontra-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Cuida-se de reexame necessário para apreciação de sentença que julgou procedente a ação civil pública, impondo a obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor. O recurso oficial não pode ser conhecido. Com efeito, cuidando-se de julgamento de procedência de ação civil pública, não se revelam presentes as hipóteses previstas na norma do artigo 496 do Código de Processo Civil. E isto porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encaminha no sentido de que a regra do artigo 19 da Lei de Ação Popular ajusta-se, por analogia, às ações civis públicas, em razão de sua aplicabilidade a todo o microssistema coletivo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 11085542 SC 2008/0274228-9, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.05.2009, Segunda Turma, DJe 25.05.2009) É bem de ver que, segundo a disposição da Lei de Ação Popular, será submetida ao duplo grau necessário de jurisdição apenas a sentença que reconhecer a carência de ação ou julgar improcedente o pedido inicial. Não se amolda ao caso qualquer das previsões, uma vez que o pedido foi julgado procedente. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta E. Câmara de Direito Público: “Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1033449- 05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000302-91.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1000302-91.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Chebel Labaki Neto - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Chebel Labaki Neto (fls. 171/182) contra a r. sentença proferida à fls. 137/140, cujo relatório adoto, que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de São Paulo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, face à ocorrência de prescrição com relação à execução. Condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária da sucumbência em 10% sobre o valor dado à causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 143/145, foram rejeitados pela r. decisão de fls. 169, que indeferiu o pedido de gratuidade, concedendo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais. Em apelação, o exequente esclarece que a ausência Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1259 do preparo recursal não torna o Recurso deserto, uma vez que há no mérito discussão sobre a concessão da Justiça Gratuita. O despacho de fls. 239/240 indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, determinando que o exequente recolhesse o preparo do recurso de apelação, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O apelante permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 244. É o relatório. Nos termos do art. 1007 do CPC, diante da ausência de recolhimento dos emolumentos devidos, impossível o conhecimento do presente recurso, em razão da deserção verificada. Nestes termos, nos moldes em que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente e nego seguimento a recurso inadmissível, pela deserção. Arbitro os honorários advocatícios recursais (verba honorária majorada [artigo 85, § 11, do CP] em 2% sobre o valor da causa). Oportunamente, restituam-se os autos à origem. P. R. I. São Paulo, 04 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fabíola Aparecida Maito de Oliveira Martins (OAB: 310928/SP) - Marco Antônio Barbosa de Oliveira (OAB: 250484/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002311-05.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1002311-05.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Francisco Magela Alves Mouta - Apelado: Municipio de Mairiporã - Voto nº 36.169 APELAÇÃO CÍVEL nº 1002311-05.2020.8.26.0338 Comarca: MAIRIPORÃ Apelante: FRANCISCO MAGELA ALVES MOUTA Apelado: MUNICÍPÍO DE MAIRIPORÃ (Juíza de Primeiro Grau: Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi) COBRANÇA Anterior impetração do Mandado de Segurança nº 1001420- 05.2017.8.26.0268 em que anulada decisão exarada pelo réu, em processo administrativo, que lhe imputava penalidade de suspensão e advertência Pretensão de recebimento dos valores indevidamente descontados pelo Município quando da aplicação da punição Apelo interposto na ação mandamental apreciado pela C. 10ª Câmara de Direito Público - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo autor contra a r. sentença de fls. 671/675 destes autos, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de cobrança, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Aponta a possibilidade de cobrança dos vencimentos que deixaram de ser pagos pela apelada na ação mandamental nº 1001420-05.2017.8.26.0268. Requer a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. Aduz fazer jus à gratuidade da justiça (fls. 681/710). Contrarrazões a fls. 731/735. É o Relatório. Cuida-se de ação de cobrança julgada improcedente. Narra o Autor que impetrou o mandado de segurança nº 1001420-05.2017.8.26.0268 em que anulada a decisão proferida pelo Município de Mairiporã, em processo administrativo, que lhe aplicava a penalidade de suspensão e advertência. Destituída a penalidade, pretende o recebimento do valor indevidamente descontado pela ré quando da aplicação da punição. Verifica-se que a propositura da presente demanda tem como fundamento o decidido no MS nº 1001420-05.2017.8.26.0268, cujo apelo foi apreciado pela C. 10ª Câmara de Direito Público, tendo como relator o I. Des. AGUILAR CORTEZ, que ainda a integra. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 10ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 10ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 4 de abril de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Marcio Yukio Tamada (OAB: 114273/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2063198-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2063198-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Milton de Oliveira Moraes - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON DE OLIVEIRA MORAES, contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que move em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534, do CPC, ajuizado por Milton de Oliveira Moraes em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a requerida concordou com o cálculo da parte exequente (fls. 101). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem apresentação de impugnação, inarredável reconhecer o crédito no valor indicado pela parte autora. Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. , para fixar o crédito de R$14.945,57 , para janeiro de 2021.Sem sucumbência por se tratar se mero incidente, sem resistência da parte contrária (artigo 85, § 7º do CPC). Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se a parte autora, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV. Após, aguarde-se a respectiva comprovação de pagamento nestes autos. Intimem-se (fls. 102/103 dos autos de origem). Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a r. decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. (fls. 118/119 dos autos de origem) Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) é beneficiário da ação coletiva 1000156-81.2018.8.26.0602 movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba na qual, por decisão transitada em julgado, foi reconhecido o direito ao recebimento da média das horas extras e das gratificações na remuneração de férias, recebidas no período aquisitivo; b) apresentou às fls. 17-23 o valor que entende devido no montante de R$ 14.945,57, valor perante o qual o executado concordou pela petição de fls. 101, e pela decisão de fls. 102-103 o juízo a quo homologou o cálculo do exequente e não fixou honorários advocatícios em favor dos patronos do agravante por entender que trata-se de mero incidente; c) o presente cumprimento de sentença individual é de sentença proferida na ação coletiva nº 1000156-81.2018.8.26.0602 movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS, de forma que a aplicação do §7º do artigo 85 não se aplica ao presente caso, justamente como a Súmula nº 345 dispõe; d) por disposição Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1284 expressa do inciso IV do artigo 927 do Código de Processo Civil, é obrigação do juízo se manifestar sobre a aplicação das Súmulas do STF e do STJ, de forma que a inaplicabilidade dos referidos somente é possível por critérios de distinguishing (distinção) ou overruling (superação). Requer o recebimento, processamento e provimento so presente recurso para que a decisão agravada seja reformada a fim de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente em razão da aplicabilidade da Súmula nº 345 do STJ, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 973 do STJ. É o breve relatório. 1. Aceito a conclusão nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Processe-se sem concessão de liminar. 3. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Dispensadas informações do MM. Juízo de Primeiro Grau. 5. Após, tornem conclusos ao MM Relator Sorteado. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1003294-29.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1003294-29.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Taubaté - Recorrido: Galeno Paiva Prado Junior - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 75/79, aclarada às fls. 101/103, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de recolher o ITCMD, relativo ao imóvel rural denominado Fazenda Marigali, no bairro do Turvo, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel rural declarado no ITR, ressalvado o direito do Estado de São Paulo de instaurar procedimento administrativo de arbitramento para apurar a base de cálculo do ITCMD. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário. É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano e o inciso II do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que o valor da base de cálculo do ITCMD não será inferior, em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - ITR. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU. E o Decreto Estadual nº 46.655/2002 facultou a adoção, em se tratando de imóvel rural, do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado, o que foi ratificado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009. Quanto aos imóveis urbanos, assinale-se, entretanto, que o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Da mesma forma, quanto aos imóveis rurais, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade pode não representar, necessariamente, o valor venal do bem e, portanto, serve apenas como um parâmetro para a verificação da consistência do valor declarado ou atribuído pelo contribuinte do ITCMD. A adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade implica deferir ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITCMD, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, impondo, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Em outras palavras, o Decreto Estadual nº 46.655/2002 também extrapolou o seu limite regulamentador, ao facultar a adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Celmo Adriano Romao (OAB: 255003/SP) - Ana Julia Alves Ferreira Pinto (OAB: 407141/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2030827-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2030827-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Aparecido Gabriel - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 114 Agravo de Instrumento Processo nº 2030827- 91.2022.8.26.0000 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra a r. Decisão de fls.04/05 dos autos de Execução Fiscal nº1004994-17.2018.8.26.0263 movida contra José Aparecido Gabriel, que, de plano, determinou à exequente, a fazenda pública municipal, proceder ao recolhimento das despesas postais para citação do executado. O Município-agravante sustentou, em síntese, que a fazenda pública não está sujeita ao prévio recolhimento das custas para realização da diligência de citação, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Aduziu, ainda, não haver intimação pessoal do Município da decisão ora agravada, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, só tomando ciência ao consultar o processo de origem, pelo que tempestivo o recurso (fls. 01/11). Considerando que não houve ainda a formação da relação processual em primeiro grau, desnecessária a intimação do executado para o oferecimento de contraminuta no recurso em que se analisa, por ora, apenas a dispensa ou não do recolhimento antecipado das custas processuais para citação. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/ MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Examinando os autos principais, temos que a execução fiscal foi ajuizada em 01/11/2018, quando o valor de alçada atualizado Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1317 correspondia a R$996,96(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) . Entretanto, o montante ora executado pelo agravante e corrigido até a propositura da execução fiscal é de R$676,20, em 16/10/2018. Consequentemente, percebe-se que o valor da execução era inferior ao limite de alçada aplicável à época, não mais havendo dúvida objetiva quando da interposição, de que o recurso cabível in casu não poderia ser o agravo de instrumento, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Mesmo porque, o que o exequente busca com o presente agravo de instrumento é a rediscussão, em instância superior, de questões incidentais relativas ao rito da execução propriamente dito, ou seja, se a fazenda pública está ou não sujeita ao prévio recolhimento das custas para realização da diligência de citação do executado. Não se trata, portanto, de recurso relativo ao valor da causa ou admissibilidade do recurso, hipóteses que autorizariam o agravo de instrumento, conforme precedentes desta Câmara e Súmula 259 do extinto TFR. Dispõe a Súmula 259 do extinto TFR: Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825, de 1980, salvo se versar sobre valor da causa ou admissibilidade de recurso. A respeito do tema, vale transcrever o comentário de Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, ed. Saraiva, 3 ed, 1993, p. 104/106: Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição de apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificadas transitoriamente no curso das causas de alçada. ‘A mens legis foi acelerar a tramitação do executivo fiscal de pequeno valor, fazendo-o encerrar no primeiro grau de jurisdição, reduzindo, ao mesmo tempo, o afluxo de pequenas causas aos tribunais superiores, para minorar a constante e excessiva sobrecarga de tarefas a cargo dessas cortes superiores. Seria contrariar esse desiderato, permitir que a instância recursal viesse a ser assediada por agravos de instrumento relativos a processos que não são de sua competência para o reexame final da solução de mérito. Mesmo porque é intuitivo que há de haver uma uniformidade na competência para os diversos recursos relativos a um mesmo processo, mesmo quando o cotejo se faz entre recursos voluntários e recursos oficiais. (...) ‘Aliás, é uma questão de pura lógica: onde não se admite o maior, que é a apelação, há que se interditar, também e necessariamente, o menor, que é o agravo de instrumento. A conclusão é que o recurso é inadmissível em segundo grau, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Este é o entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público: Execução fiscal Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Indeferimento Agravo de instrumento interposto contra tal decisão Valor da causa inferior ao de alçada Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80 Precedentes Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2074708-02.2014.8.26.0000; Relator: Francisco Olavo; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 03/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de fiscalização, funcionamento e controle Exercício de 2009 Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Pretensão à reforma Impossibilidade - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inadmissibilidade do recurso - Inteligência do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2074714-09.2014.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2014; Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e taxas de limpeza, conservação e serviços de bombeiros Exercício de 2010 Decisão que indeferiu pedido de pesquisa INFOJUD Pretensão à reforma Inadmissibilidade do recurso - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inteligência do artigo 34, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2174737-89.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Embargos à execução fiscal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento contra tal decisão valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80. Precedentes. Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2055657-05.2014.8.26.0000, Relator Des. Francisco Olavo, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2014). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 4 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2065750-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2065750-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Eurides Depolli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto no curso da execução fiscal nº1500639- 77.2018.8.26.0077 proposta peloMunicípio de Biriguicontra Eurídes Depolli, para recebimento dos créditos de ISSQN e Taxas. Naqueles autos, após a regular citação (fls.18), o executado deixou de se manifestar, não oferecendo bens a penhora e, muito menos, efetuando o pagamento do débito fiscal (fls.20). Então, o exequente requereu a penhora on-line (fls.22), que foi deferida pelo juízo de primeiro grau (fls.41), mas resultou negativa (fls.27/28). Na sequência a exequente solicitou a penhora de veículos (fls.31). Deferida (fls.32), resultou negativa (fls.33). Requereu o exequente, a inscrição do executado no SERASA (fls.36), o que foi efetivado (fls.38). Também requereu as declarações de IR (fls.41), o que foi deferido (fls.43), sendo negativa a resposta da RF (fls.43/44). Foi requerida a penhora de bens (fl.47), mas o processo foi sobrestado (fls.46). Então, o exequente solicitou a suspensão da execução em razão da formalização de parcelamento administrativo (fl.51), o que foi deferida pelo juízo de primeiro grau (fls.55). Na sequência, o exequente comunicou o cancelamento do parcelamento administrativo por falta de pagamento, pelo que deveria seguir a execução com bloqueio dos depósitos e ativos financeiros dos co-executados pelo SISBAJUD (fls.60). Entretanto, a penhora on-line foi indeferida (fls.63/66). Discordando dos fundamentos do indeferimento, o exequente interpôs o primeiro agravo de instrumento comunicado por meio da petição de fls.73/86. Apreciado o pedido liminar do agravo de instrumento, liminarmente, o Relator determinou a realização da penhora em primeiro grau (fls.88/90). E, ao recurso foi dado provimento nos termos do v. Acórdão de fls.94/99, para a realização da penhora via BACEN. Após manifestação do exequente pela penhora via Sistema BACENJUD (fls.103), teve seu requerimento indeferido (fls.106/109). Dessa decisão de fls. 106/109, agora é tirado este novo agravo de instrumento. Entretanto, consultando os autos da execução, observo que o juízo de primeiro grau, em 30/3/2022, reconsiderou sua anterior decisão de fls.106/109 e determinou a imediata constrição via SISBAJUD (fls.132). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal ante a reconsideração integral da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, conforme documento de fls.132 dos autos da Execução Fiscal. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1529062-74.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1529062-74.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: GABRIEL PINHEIRO SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Advogada Dra. Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira, constituída pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB: 171291/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0005326-09.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Simão Garceis de Oliveira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0008263-26.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Porangaba - Requerente: Osni de Proença Siqueira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1350 Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0008291-28.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Boituva - Requerente: Robson Fernando de Oliveira Cabral - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0027021-36.2011.8.26.0625 (625.01.2011.027021) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Adilson Fernando Franciscate - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a d. Magistrada a quo, por sentença datada de 23/03/2023, julgou extinta a punibilidade dos apelantes Rodrigo de Oliveira Silva e Adilson Fernando Franciscate, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 1019/1020). Decido. Diante da extinção da punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, forçoso reconhecer que os recursos de apelação interpostos estão prejudicados, por perda superveniente de objeto. Assim, determino a baixa dos autos à origem, com as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0031645-82.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Rio Claro - Requerente: Luis Carlos Alves Filho - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0037980-20.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Diadema - Requerente: Diego Correia Rodrigues - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1351 Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039312-22.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Pinhalzinho - Requerente: Alexander dos Santos Mota - Requerente: Alan de Almeida Mota - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0040913-29.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Pirapozinho - Requerente: B. H. de O. A. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático- jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042733-20.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Votuporanga - Requerente: Gustavo Vinícius Gomes - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1352 condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044709-62.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Robert Aparecido da Cruz Gonçalves - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044728-68.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Ipauçu - Requerente: João Luiz Mesquita - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1501135-64.2021.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1501135-64.2021.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: LUCAS BRESCHI RODRIGUES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Fábio Henrique Ribeiro Leite, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Fábio Henrique Ribeiro Leite (OAB/SP n.º 193003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1353 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 0017509-49.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0017509-49.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Anderson Luciano Leite - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Anderson Luciano Leite contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Emerson Tadeu Pires de Camargo, que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. Em sua minuta, o agravante Anderson ressalta ser desnecessária a passagem prévia, por todo o período referente ao requisito objetivo, pelo regime intermediário para que seja progredido ao regime aberto. Assim, aduzindo ter preenchido todos os requisitos legais, objetivo e subjetivo, requer sua progressão de pena, do regime semiaberto para o aberto. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do recurso. Pelo despacho de fls. 42, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do agravo. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, conforme se extrai do despacho de fls. 56, foi reconhecido o término da pena privativa de liberdade do agravante, com consequente expedição de alvará de soltura clausulado, na data de 2 de janeiro de 2022, tendo ocorrido, assim, sua exclusão do sistema prisional. Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já cumpriu sua pena, resta prejudicada a análise do presente recurso. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução penal, diante do integral cumprimento da pena por parte do agravante. São Paulo, 4 de abril de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1366 Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) (Defensor Público) - 3º Andar



Processo: 0000817-20.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0000817-20.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: João Victor Centurion - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo sentenciado João Victor Centurion contra decisão do MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender insatisfeito o requisito objetivo (fl. 160). Em suas razões recursais, aduz que considerando que o Agravante já cumpriu o requisito temporal mínimo de 2/5 exigido para ver progredido o regime de execução de sua pena, tanto em regime fechado (antes da condenação), quanto em regime semiaberto e fechado (depois da condenação), nunca cometeu nenhuma falta disciplinar, bem como atende aos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, para que seja concedido o benefício à progressão de regime prisional do agravante para o semiaberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a contagem de novo lapso a partir do direito constituído. Contraminuta do MP às fls. 199/204 requerendo o desprovimento do recurso. Mantida a decisão atacada (fl. 205), a PGJ opinou no sentido de que o agravo fosse julgado prejudicado (fls. 212/215). É o relatório. O pomo da discórdia reside no preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime. O agravante argumenta que a reforma da sentença condenatória que modificou a pena para cumprimento inicial em regime fechado não poderia ensejar o reinício da contagem do lapso temporal para progressão de regime, razão pela qual sustenta que atingiu o requisito objetivo em 01/01/2021. O juízo, por sua vez, afirmou a fl. 160 que o sentenciado não preenche o requisito objetivo, visto que não descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para pretensão, conforme se extrai do cálculo retro. Contudo, como bem destacado pela PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Com efeito, em 7 de outubro de 2021, o agravante teve seu pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido por ausência do requisito objetivo, mas conforme consta do cálculo de penas atualizado (fls. 126), o lapso temporal exigido para que o agravante progrida ao regime semiaberto foi atingido em 21 de janeiro de 2022. Sendo assim, quando do indeferimento do benefício, o agravante realmente não havia alcançado o requisito objetivo, mas agora já esse lapso já foi atingido e o pedido já pode ser apreciado em primeira instância. Nota-se que, tanto na manifestação de fls. 159, como nas contrarrazões recursais (fls. 199/204), o Promotor de Justiça oficiante mencionou que o requisito objetivo seria alcançado em 21 de janeiro de 2022, prazo esse atingido no curso do reclamo. Dessa forma, esvaziou-se o objeto do presente recurso, tornando estéril qualquer consideração acerca do requisito objetivo, já alcançado, como se viu. (...) Nesse contexto, encontra-se prejudicada a análise do inconformismo, uma vez que a r. decisão recorrida foi proferida quando o lapso temporal exigido para concessão do benefício não havia sido atingido. Dessa forma, sendo incontroverso que o requisito objetivo já foi preenchido em 21.01.2022, conforme inclusive reconhecido pelo órgão ministerial às fls. 159 e 199/204 destes autos, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, devendo o juízo de origem avaliar o preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Comunique-se o juízo dos autos de n. 0000702-04.2019.8.26.0996. São Paulo, 4 de abril de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) - 8º Andar



Processo: 2046390-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2046390-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Gustavo Borges Marques - Paciente: Luiz Cesar Marques Junior - Impetrante: Monique de Paula Amorim - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 02ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2046390-28.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado pela advogada Doutora Monique de Paula Amorim, em favor dos pacientes Gustavo Borges Marques e Luiz César Marques Júnior, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito de Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo- SP, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Alega, em suma, que ausentes os requisitos da custódia cautelar, pelo que os pacientes padecem de constrangimento ilegal. Busca seja desconstituída a prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Heitor Donizete de Oliveira (fls. 86/87). Houve pedido de reiteração da liminar, o qual também restou indeferido, sendo dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora (cf. fls. 104/106). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração se encontra prejudicada (fls. 110/111). É o Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1395 relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça indica que decisão judicial datada de 1º.04.2022, revogou a prisão preventiva dos pacientes, impondo, em substituição, outras medidas cautelares (fls. 199/200 dos autos do processo de conhecimento). Dado este cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Monique de Paula Amorim (OAB: 288030/SP) - 8º Andar



Processo: 2070782-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 2070782-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: FERNANDO VINICIUS PEREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ em favor de FERNANDO VINICIUS PEREIRA DA SILVA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, a quantidade de drogas é pequena (cerca de 35g) e a segregação cautelar do paciente seria desproporcional, tendo em vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 1º de março de 2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Segundo se depreende dos autos, Policiais Militares receberam informações reservadas no sentido de que dois irmãos conhecidos como CAIO, seu irmão, e FERNANDO, ora paciente, estavam comercializando droga do tipo cocaína, no imóvel em que moravam. Contaram que foram realizadas diligências objetivando apuração da denúncia anônima, e que durante o monitoramento da residência foi possível visualizar uma movimentação típica de comercialização de drogas, pois um indivíduo do sexo masculino, trajando camiseta de cor preta, pilotando uma motocicleta com uma caixa tipo box (térmica) de entrega de alimentos parou defronte a residência dos irmãos e manteve contato pessoal com o autuado FERNANDO, momento em que este colocou algum objeto no compartimento lateral da caixa box e na sequência o condutor da motocicleta saiu do local rapidamente. Relataram que foi realizado um acompanhamento da referida motocicleta, o condutor foi identificado como sendo CAUÊ, com quem, durante a busca pessoal e veicular, foi localizado um invólucro de tamanho grande, embalado em plástico transparente contendo uma substância em pó com características da droga cocaína e que o piloto da motocicleta acabou confessando que era usuário de cocaína e que havia comprado a porção de um indivíduo que trajava camiseta de cor vermelha de time de futebol e que iria pagar futuramente pela droga o valor de R$ 240,00. Narraram que, diante desse fato, retornaram para o local em que era realizado o monitoramento à distância da residência dos irmãos FERNANDO e CAIO, ocasião em que foi possível visualizar FERNANDO (trajando camiseta de cor vermelha de time de futebol) na rua e próximo à residência dele. Afirmaram que o autuado FERNANDO, ao ser questionado, admitiu que havia acabado de vender uma porção de cocaína e que dentro da residência havia mais droga para a venda. Disseram, ainda, que, durante as buscas, em um quarto, localizaram uma pequena caixa de cor preta e no seu interior seis porções grandes (no mesmo formato e embalagem da droga encontrada na posse de CAUÊ) e mais dez porções menores, todas contendo substância com características da droga cocaína. Asseveraram, ademais, que durante as buscas foi localizado no bolso de uma bermuda um invólucro contendo uma porção esverdeada com características da droga popularmente conhecida como maconha e um invólucro contendo uma substância amarelada em pedra com características da droga conhecida como crack. Contaram que os irmãos FERNANDO e CAIO admitiram que eram proprietários das drogas localizadas e que estavam praticando a comercialização em Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1435 razão da falta de emprego. Requer, ao fim, seja oportunizada sustentação oral. Foram apreendidas 16 porções de cocaína, contendo 37,91g; 1 porção de maconha, contendo 3,94g; e 1 pedra de Crack, contendo 4,68g (laudo pericial de fls. 41/50 dos autos originais). A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva justificou-se em virtude das circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente as quais indicariam a ocorrência do tráfico de drogas, em tese praticado pelos autuados, uma vez que, segundo os Policiais Militares, cujos depoimentos não mereceriam descrédito, corroborariam a ação delitiva praticada (fls. 24/30). Foi recebido denúncia somente em face do paciente Fernando, tendo havido arquivamento do inquérito em relação a Caio (fls. 181/183 e 188/189 dos autos originais). Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 23), possui bons antecedentes e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foram apreendidas quantidades exorbitantes de droga por volta de 50g - e não há indicativos concretos de perigo de fuga. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão, além da aplicação destas estar consoante a Recomendação nº62/2020 do CNJ, diante da pandemia do coronavírus. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP) - 10º Andar



Processo: 0089090-59.1999.8.26.0000(994.99.089090-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0089090-59.1999.8.26.0000 (994.99.089090-9) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jose Pires da Cunha - Requerente: Mario Dotta - Requerente: Eunice Mazza Dotta - Requerido: Prefeitura do Municipio de Indaiatuba - Fica o requerente intimado do desarquivamento e vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) - Mary Helen Mattiuzzo (OAB: 249385/SP) - Mary Helen Mattiuzzo - Fls. 573 (OAB: 249385/SP) - Cleuton de O. Sanches (OAB: 110663/SP) - Rafael Elias Jose Aun (OAB: 13680/SP) - Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0096252-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Município de São João das Duas Pontes - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execução de Precatórios - Processo n. 0096252-85.2011.8.26.0000 Fl. 173/175: ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso ordinário, anotado seu trânsito em julgado. Oportunamente, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonino Sergio Guimaraes (OAB: 23102/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0237774-66.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Roberto Luiz Teixeira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0237774-66.2012.8.26.0000/50002 1 - Providencie a Serventia a retificação da numeração das folhas seguintes à fl. 875. 2 - Fl. 877/878: em 16 de fevereiro de 2022, o Ministro relator do Recurso Especial n. 1734685-SP determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil. Como a questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ é objeto de discussão nos autos da PET 12482/DF e ainda não foi resolvida, reporto-me à decisão de fl. 873/874, de suspensão do processo, até o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a revisão. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Melissa Vecelic Teixeira Izidoro (OAB: 210090/SP) - Fabio Luis Izidoro (OAB: 229445/ SP) - Fernando Merlini (OAB: 213687/SP) - Samuel de Barros Guimarães (OAB: 311332/SP) - Daniel Marotti Corradi (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1477 214418/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0277959-83.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marco Aurélio Aliberti Mammana - Impetrante: Luciana Agnoncelli Carneiro Mammana - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Municipalidade de Mogi Guaçu - Processo n. 0277959-83.2011.8.26.0000 Vistos. 1 - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em procedimento de sequestro de renda de município. 2 - Extinto o expediente de sequestro pelo pagamento integral do débito que dele foi objeto, foi o recorrente intimado para manifestação acerca da preservação do interesse no julgamento do recurso extraordinário, alertado de que o silêncio seria tomado como desistência. Decorrido o prazo, o recorrente se manteve inerte (fl. 274). Destarte, reconsidero a decisão de fl. 260/263, item 2, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, e julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Município de Mogi Guaçu (fl. 216/228). 3 - Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 9080155-66.2002.8.26.0000(991.02.032787-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 9080155-66.2002.8.26.0000 (991.02.032787-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista Marques (just Grat) (e S/M) e outro - Apelado: Banco de Crédito Nacional S/A Bcn - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Alteraram o julgamento da apelação dos autores, a fim de lhe dar provimento em parte, mas em menor extensão, V.U. - REEXAME AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DÍVIDA HIPOTECÁRIA CASO EM QUE ESTA CÂMARA, EFETIVAMENTE, COMPARTILHAVA DO ENTENDIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AMPARO NO DECRETO-LEI 70/66 ERA INCONSTITUCIONAL - CASO EM QUE, TODAVIA, COM O JULGAMENTO DO RE Nº 627.106/PR, RELATIVO AO TEMA 249 DE REPERCUSSÃO GERAL, O STF FIXOU A TESE QUE DEVE ORIENTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO QUE CONCERNE À VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO DECRETO-LEI 70/66 STF QUE JULGOU CONSTITUCIONAL O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, UMA VEZ QUE FOI RECEPCIONADO PELA CF - ALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DOS AUTORES, A FIM DE LHE DAR PROVIMENTO EM PARTE, MAS EM MENOR EXTENSÃO, RECONHECENDO A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA, PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70/66, REDUZINDO, ASSIM, A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL EM EXAME. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Louvatto (OAB: 176587/SP) - Renata Gonçalves Werneck Buzzulini (OAB: 177140/SP) - Carlos Eduardo Duarte Fleury (OAB: 70643/SP) - Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Denise Gasparini Moreno (OAB: 149197/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022046-25.2010.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D e P Prime Tecnologia em Serviços Ltda - Apelada: Total Logistics - Armazéns Gerais Ltda - Apelado: Tex Courier S.a - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 1977 DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO PRETENSÃO DA RÉ, ORA APELANTE, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEVE SER RECEBIDA, NA PARTE REFERENTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NO EFEITO DEVOLUTIVO, A TEOR DO ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE A APELANTE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA PROCESSUAL EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ESTA APELAÇÃO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA QUESTÃO DE FATO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE INTIMADA A RECORRENTE A ARROLAR TESTEMUNHA, ELA PERMANECEU INERTE PRELIMINAR AFASTADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS, PRECEDIDAS DE CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS SERVIÇOS, SUBJACENTES AOS TÍTULOS QUESTIONADOS, FORAM TOTALMENTE PRESTADOS NULIDADE DAS DUPLICATAS RECONHECIDA HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS CONCLUIU QUE PARTE DOS SERVIÇOS FOI PRESTADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DAS AÇÕES CAUTELARES E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS DECLARATÓRIAS E DA RECONVENÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015091-05.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1015091-05.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Augusto Teixeira Soares Ogando dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE, DIANTE DO “CANCELAMENTO” DA AVENÇA POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO QUE TANGE AO PLEITO DECLARATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO AUTOR, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DEVOLUÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM O DESFECHO DADO AO CASO NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DO AJUSTE QUESTIONADO. QUESTÃO QUE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, NÃO SERÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MÉRITO RECURSAL. DANO MORAL VERIFICADO. DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR E VINCULAÇÃO A DÍVIDA LONGEVA, EM 84 PARCELAS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS SUGERINDO REPERCUSSÕES MAIS GRAVOSAS. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA ATENDER A TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E DISSUASORA). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michael Della Torre Neto (OAB: 282674/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008618-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1008618-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REMOÇÃO DE MORADORES DE ÁREA DE RISCO. INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS DESALOJADAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. REPARAÇÃO DO DANO, COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO A: (I) REANALISAR A CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO, BEM COMO ESTUDAR A VIABILIDADE DE MEDIDAS MITIGADORAS DE RISCO QUE POSSIBILITEM A OCUPAÇÃO SEGURA DA ÁREA PELO ATUAIS MORADORES; (II) ESTUDAR A DEFINIÇÃO DA APP ÀS MARGENS DO CÓRREGO CAGUAÇÚ E A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA; (C) REALOCAR AS POPULAÇÕES, SEJA POR CADASTRO EM PROGRAMA HABITACIONAL, SEJA MEDIANTE AUXÍLIO-ALUGUEL; E (D) EFETIVAR AS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E REALOCAÇÃO DE MODO A GARANTIR QUE AS ÁREAS NÃO SEJAM REOCUPADAS NEM DEGRADAS NOVAMENTE. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO À REFORMA. DESCABIMENTO.1. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA DERSA. AFASTAMENTO. É O MUNICÍPIO QUEM DETÉM O PODER DE POLÍCIA PARA PROMOVER A REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES E PARA REALOCAR OS MORADORES, SENDO EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA DERSA NA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO HIDROLÓGICA DO CÓRREGO CAGUAÇU MATÉRIA A SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA. A SOLIDARIEDADE PASSIVA, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, DEVE SER ANALISADA PELO PRISMA DOS DIREITOS DIFUSOS ASSEGURADOS PELO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS DIREITOS COLETIVOS, VISANDO A FACILITAR SUA PROTEÇÃO, E NÃO A DIFICULTÁ-LA.2. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DO RÉU-APELANTE DE QUE É DESNECESSÁRIO O ESTUDO PARA DEFINIÇÃO DA APP, TENDO EM VISTA A PERDA DA FUNÇÃO ECOLÓGICA DA ÁREA. INADMISSIBILIDADE. ADMITIR QUE O DEVER DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA ESTARIA AFASTADO EM RAZÃO DA INTENSA URBANIZAÇÃO SIGNIFICARIA ENDOSSAR A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO CONTROLE DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CF E DO ART. 2º, I, VIII E IX, DA LEI Nº 6.938/1981. DESSA FORMA, É CURIAL O ESTUDO VOLTADO À DEFINIÇÃO DA APP NAS MARGENS DO CÓRREGO CAGUAÇU E À RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE É DESNECESSÁRIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS DE RISCO OU A REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA DE RISCO MÉDIO (R2). NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, QUE TEM COMO CARACTERÍSTICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DAS MEDIDAS PROTETIVAS AO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REFERENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL AOS MORADORES REALOCADOS. INOCORRÊNCIA. A MORADIA É DIREITO SOCIAL DO CIDADÃO (ART. 6º DA CF), SENDO, ADEMAIS, COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, POR MEIO DO PLANO DIRETOR, PLANEJAR AÇÕES DE REALOCAÇÃO DE POPULAÇÕES DE ÁREAS DE RISCO (ART. 42-A, III, DO ESTATUTO DA CIDADE), QUE PODEM INCLUIR O CADASTRO DE PROGRAMA HABITACIONAL OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0263376-64.2009.8.26.0000(994.09.263376-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 0263376-64.2009.8.26.0000 (994.09.263376-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Maria Martinha Souza Oliveira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o parcial provimento dos recursos, com alteração da pretensão de revisão anual de vencimentos para improcedente. V.U. - ADEQUAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ATIVA PRETENSÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS, DE INSALUBRIDADE, ENTRE OUTROS E TAMBEM DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE ACORDO COM OS ÍNDICES INPC OU INPC-E, BEM COMO O PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, SE O CASO DO PEDIDO DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS, DEVIDO AO TEMA 19 DO STF RE 565-089/SP DECISÃO NESTE PONTO QUE DEVE SER ADEQUADA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DE ACORDO COM O PARADIGMA - DECISÃO ADEQUADARECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano de Camargo de Peixoto (OAB: 229731/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0413256-59.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olemka Pinto Dias (E outros(as)) e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o acórdão. V. U. - READEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.030, II DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.037 DO STF (RE 1.167.289/SC). O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9003296-11.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Maria Dulce Mendes Leite - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE, EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO PEDIDO DE PROVIMENTO RECURSAL COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CABIMENTO NÃO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NOS AUTOS, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE PENHORA E INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NO PROCESSO DECISÃO REFORMADA PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Olavo Amado Ribeiro (OAB: 15882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2329 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001164-23.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-06

Nº 1001164-23.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Jair Henrique de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Municipio da Estancia Balnearia de Ilhabela - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3482 2330 parcial provimento ao recurso da ré, prejudicado o recurso da autora - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CORRIGIU O POLO ATIVO DA DEMANDA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 40.000,00 DECISÃO ANULADA NO MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE A CORREÇÃO DO POLO ESPÓLIO QUE REALMENTE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA FAMÍLIA EM RAZÃO DA MORTE DE FAMILIAR POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CORREÇÃO DO POLO ATIVO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE DO PROCESSO E CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL PARTE RÉ QUE DEVE SER OUVIDA IMPACTO NAS TESES DEFENSIVAS GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA NO MÉRITO, DETERMINANDO-SE A ABERTURA DE PRAZO PARA A OITIVA DAS PARTES RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205