Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004335-21.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004335-21.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rodrigo de Held Falashi - Apelado: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que julgou improcedente ação cominatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 833/840 e 866/867). O apelante sustenta que o ingresso de novos cooperados nos quadros da apelada segue critérios particulares, sem correlação com edital, Estatuto ou Regimento, com claro cunho discriminatório. Argumenta que a recusa de ingresso sob alegação de haver quantidade suficiente de associado contraria o princípio das portas abertas. Afirma que à época de seu requerimento de ingresso nos quadros de associados, o valor da quota- parte correspondia a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo a apelada elevado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) justificando que dita quota-parte deveria corresponder ao valor do patrimônio líquido. Aduz que a noticiada elevação de valor desrespeita o princípio do cooperativismo, sendo inviável o aumento de tal valor após apresentação de requerimento de ingresso. Pede reforma da sentença para que seja determinado que a apelada acolha o apelante em seu quadro de cooperados imediatamente, mediante o pagamento da joia a ser fixada por esse Egrégio Tribunal em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a condenação da apelada nos honorários sucumbenciais (fls. 870/880). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (fls. 888/922). II. A presente demanda foi ajuizada em março de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O recurso de apelação foi apresentado em dezembro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 502,69 (quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos), referenciado para o mês de março de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1069326-26.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1069326-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana & Osvaldo Luis Oticas Eireli Me - Apelante: Ana Maria Leite Moreira - Apelante: Oswaldo Luiz Moreira - Apelado: Óticas Carol S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação declaratória e indenizatória, para, antecipando os efeitos da tutela, declarar a rescisão do contrato de franquia, por culpa exclusiva dos réus, com a cessação definitiva de todos os efeitos, direitos e obrigações decorrentes, ressalvadas aquelas relativas a sigilo de informações e não concorrência, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 174.257,88 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), além de multa contratual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 241/245). II. Os recorrentes, de início, requerem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando não ostentarem condições financeiras para pagamento das custas recursais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem privarem a si e a sua família das necessidades básicas de sobrevivência. No mais, pedem seja anulada ou reformada a sentença (fls. 261/301). III. Os apelantes, então, foram intimados para apresentação de documentação atestatória de sua atual situação financeira. A parte recorrente apresentou manifestação, afirmando que em relação ao apelante OSVALDO LUIS MOREIRA, procede a juntada da guia referente à sua cota parte do recolhimento de preparo recursal da apelação, conforme se verifica da guia DARE devidamente recolhida. No mais, aduziram que, em relação as apelantes ANA & OSVALDO LUIS OTICAS EIRELI ME e ANA MARIA LEITE MOREIRA, as mesmas, reiteram seu pleito quanto a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e ss do NCPC, juntando neste ato, os respectivos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência das mesmas e por sua vez devem por direito serem resguardados pelo esperado sigilo (fls. 333/334). IV. Foi dada vista dos autos à recorrida, que apresentou manifestação (fls. 377/379). V. Saliente-se, inicialmente, que foi paga parcela do preparo recursal pelo recorrente Oswaldo Luis Moreira, subsistindo pedido de gratuidade processual em relação às apelantes Ana Maria Leite Moreira e Ana & Osvaldo Luis Óticas Eireli ME. No tocante à recorrente Ana Maria Leite Moreira, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. No caso em apreço, a recorrente apresentou declarações de imposto de renda demonstrando que, no exercício de 2020, auferiu renda no montante de R$ 57.409,61 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e um centavos), o que não pode ser tido como suficiente para comprovar a alegada pobreza (fls. 357/363). A apelante demonstrou que aufere renda bruta mensal no montante de R$ 5.577,35 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (fls. 364/367), montante superior a quatro salários-mínimos, o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. A situação econômico-financeira da recorrente, portanto, não permite seja deferido o pleito de gratuidade judiciária. É desejada, isso sim, uma relativização de critérios, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Com relação à recorrente Ana & Osvaldo Luis Oticas Eireli, houve distrato social da referida empresa em agosto de 2020, de maneira que tal pessoa jurídica não mais existe, não ostentando mais a qualidade de sujeito de direitos e obrigações. No referido documento de distrato, restou consignado que a responsabilidade por eventual ativo e passivo da empresa ficaria a cargo do titular Osvaldo Luis Moreira, que, inclusive, recebeu o montante de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) (fls. 368/370). Não cabe, então, o deferimento da gratuidade processual para referida pessoa jurídica, que deve ser excluída do polo passivo da lide, passando a ação a tramitar apenas em relação Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 772 às pessoas físicas, feitas as anotações necessárias. Pelo exposto, não havendo motivo para que seja concedida a gratuidade processual, ausente efetiva hipossuficiência, fica indeferido o pedido de gratuidade processual, procedendo-se tal qual o acima determinado. VI. Considerando o pagamento parcial das custas de preparo, bem como tendo em vista o ora indeferimento da Justiça gratuita, proceda os recorrentes com a complementação das custas de preparo (fls. 325), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo da Silva Lima (OAB: 337454/SP) - Fernanda Leite Moreira (OAB: 359417/SP) - Veronica Stephanie Lopes Oscalices (OAB: 359300/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2074732-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074732-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Edilene de Macedo Matos da Silva (Inventariante) - Agravante: Jose Antonio da Silva (Espólio) - Agravado: Everton Edward de Macedo Matos Silva (Herdeiro) - Agravado: Gabriel Edward Silveira da Silva (Herdeiro) - V O T O Nº 01844 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILENE DE MACEDO MATOS nos autos de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, contra a r. decisão fls. 105/106 dos autos principais, que a excluiu do plano de partilha, consignando: Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ANTONIO DA SILVA, ocorrido em 22.08.2020. O único herdeiro do falecido Emerson Edward da Silva faleceu em 09.08.2001, ou seja, faleceu previamente ao autor da herança, e deixou os seguintes herdeiros: Renato, Everton e Gabriel. A ação foi proposta pela viúva do Sr.Emerson, Sra Edilene e pelos herdeiros Gabriel e Everton, que estão representados pela mesma patrona. A Sra. Edilene foi nomeada inventariante à pág. 43. O herdeiro compareceu nos autos requerendo sua habilitação (pág. 95/97). Na mesma oportunidade impugnou a condição de herdeira da Sra. Edilene Macedo Matos, com fundamento no artigo 1830 do Código Civil, requerendo assim que a viúva traga aos autos sua certidão de casamento atualizada para comprovar que era casada com o falecido na data do óbito. Decido Primeiramente esclareço ao herdeiro impugnante que é desnecessário que a viúva do herdeiro falecido traga nova certidão de casamento aos autos, visto que a certidão de casamento juntada aos autos foi expedida em 15/07/2021 (pág. 16), fato que não devidamente observando no momento da prolação da decisão de págs. 43/45. Quanto ao pedido de habilitação da viúva do herdeiro pré morto, para figurar como herdeira de seu sogro falecido. De acordo com as certidões de óbito trazidas aos autos, o herdeiro Emerson é pré-morto em relação ao autor da herança,tendo falecido em 09.08.2001, sendo que seu pai José só veio a óbito em 22.08.2020. Quando se trata de herdeiro pré-morto, a única possibilidade prevista no ordenamento jurídico é o chamamento de seus sucessores que herdarem em seu lugar, é o chamado instituto da herança por representação previsto no art. 1.851 do Código Civil. O direito de herdar por representação, entretanto, só é reconhecido na linha ascendente, ou seja, quando os filhos são chamados a herdar representando os pais (art.1.852,CC), sendo incabível estender tal conceito para o cônjuge do herdeiro falecido, por falta de expressa previsão legal. O cônjuge sobrevivente só herda de seu próprio cônjuge falecido e não de seu sogro ou sogra. Diante do exposto indefiro o pedido de habilitação da Sra. EDILENE DE MACEDO MATOS DA SILVA, como meeira/viúva/herdeira do herdeiro pré-morto, por falta de legitimidade. Diga(m) a(s) parte(s) se concordam que a Sra. Edilene de Macedo Matos da Silva, continue exercendo o cargo de inventariante no prazo de quinze dias. Sem prejuízo deverá(ão) o(s) herdeiro(s): Everton e Gabriel, juntar aos autos cópias de seus documentos pessoais ( certidão de nascimento/ casamento/CPF/RG), visto que tais documentos não foram juntados aos autos, quando da distribuição da ação. Por fim, diante do modesto patrimônio inventariado e da condição financeira dos herdeiros que evidenciam a insuficiência de recursos para o custeio do processo, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Coloque-se a respectiva tarja. Alega a agravante, em síntese, que faz jus à meação do seu falecido marido, filho pré-morto de José Antonio da Silva (seu sogro) e de cuja sucessão ora se trata. Invoca o artigo 1.830 do Código Civil a justificar a sua pretensão de figurar como meeira de Emerson Edward da Silva. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada foi proferida em 10/03/2022, disponibilizada no DJe no dia 14/03/2022 e publicada em 15/03/2022, razão pela qual o primeiro dia do prazo foi 16/03/2022 e o último dia do prazo para interposição de agravo de instrumento aconteceu em 05/04/2022 (terça-feira), mas o presente recurso somente foi interposto em 06/04/2022, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Assim, é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, III, e não conhecer do presente recurso, posto que inadmissível, em razão da intempestividade. Eventual interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Iris Montalbano Gieseke (OAB: 446119/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2060983-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2060983-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: R. A. da S. - Agravada: M. A. da S. (Representado(a) por sua Mãe) S. C. A. da S. - Vistos. Pretende obter o agravante neste recurso a modificação da r. decisão que, em ação de divórcio, em que cumulados pedidos com regime de guarda e fixação de alimentos, fixou-os em caráter provisório, de modo que pretende o agravante seja reduzido o patamar em que o juízo de origem os fixou, alegando que, tendo outros dois filhos e os sustentando materialmente, bem assim à sua esposa, a sua situação financeira não permite que se mantenha os alimentos provisórios em 1/3 de seus rendimentos líquidos, se empregado com vínculo formal, ou em meio salário mínimo em caso de emprego sem vínculo formal, ou no caso de desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda acesso a informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar- se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor que foi fixado pelo juízo de origem parece atender provisoriamente a esse equilíbrio. Quanto ao que riposta o agravante no sentido de que está a sustentar materialmente a esposa e a outros dois filhos, esse aspecto será certamente analisado pelo juízo de origem, tão logo disponha de elementos de informações que lhe supeditem o necessário a que possa reexaminar a situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucélia Nunes dos Reis (OAB: 393362/SP) - Sabrina Carla Alcântara da Silva - Kaiqui Igor Almeida (OAB: 382796/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001514-24.2018.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1001514-24.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: A. L. C. da S. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. E. C. (Representando Menor(es)) - Apelada: D. L. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. L. C. da S., representada por sua genitora S. E. C., em face da sentença de fls. 205/9 que, nos autos de ação de alimentos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que comprovado pela ré que o genitor está realizando o pagamento da pensão devida, enquanto não atestada a possibilidade financeira desta. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando ter comprovado que o genitor da autora continua desempregado e não se livrou do vício das drogas, não possuindo, atualmente, condição de adimplir a pensão alimentícia por ele devida. Afirma ter ficado sem receber o valor da prestação, de abril de 2017 até 31/10/2018, sendo a quantia posteriormente depositada por sua avó paterna, cujas condições financeiras restaram demonstradas. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da D. Procuradoria de Justiça juntado às fls. 248/53. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0379. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Giuliano Cesar Ribeiro (OAB: 238091/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Assunta Contrucci de Campli (OAB: 290297/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2074788-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074788-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Carlos Kfouri Aidar - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que acolheu estimativa de honorários periciais no valor de r$ 39.480,00 - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - redução cabível - perícia não complexa - baixa quantidade de quesitos - apenas uma cédula rural - existência, ainda, de ferramentas tecnológicas que simplificam os trabalhos - adequação para R$ 3.000,00 - possibilidade de complementação após entrega do laudo e demonstrado cabimento - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 360, integrada pelos aclaratórios não conhecidos e acolhidos de fls. 368 e 373 da origem, respectivamente, acolhendo a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 39.480,00 e determinando que o executado proceda ao seu depósito; inconformada, a casa bancária afirma não ter sido intimada para se manifestar acerca de tal soma, excessividade, apenas uma cédula rural a ser analisada, busca redução, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Determinada a realização de perícia para se analisar eventual aplicação de índice incorreto para correção dos saldos das o-perações em março de 1990, o auxiliar do juízo estimou seus hono-rários em R$ 39.480,00, o que foi acolhido pela D. Magistrada a quo. Respeitado o entendimento e o ofício do i. Perito, tal montante se afigura demasiadamente excessivo, considerando a natureza da perícia, o fato de se tratar de apenas uma operação e a baixa quantidade de quesitos apresentados pelas partes. De mais a mais, não há como se ignorar a existência de ferramentas tecnológicas que simplificam cálculos dessa natureza. Nesse cenário, reputa-se adequada a redução da verba para R$ 3.000,00, montante que se reveste de maior razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo da possibilidade de oportuna majoração, após finalizados os trabalhos e demonstrada insuficiência do valor ora arbitrado. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Fernando Fogaça Laurentino (OAB: 369944/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB: 9275/RS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000056-74.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000056-74.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Priscilla Pouso Miranda (Justiça Gratuita) - Apelada: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 207/212, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação proposta, com a condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, bem como no pagamento de multa por litigância de má-fé com a aplicação da multa de 2% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, além de indenização no valor de R$1.000,00, como forma de indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, com a revogação da assistência judiciária concedida inicialmente. Sustenta a autora apelante o provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé imposta e a procedência total da ação com a condenação da apelada ao pagamento de indenização Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1007 a ser fixada no julgamento, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. O recurso Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, restou revogada a gratuidade de justiça na r. sentença e, determinada a oportunização por esta relatoria do recolhimento do preparo devido (fl. 290), bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 335 inexistindo, assim, a regularização determinda, com o que o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Há que se ressaltar que interposto recurso de agravo interno do despacho de fl. 290, que determinou o recolhimento do preparo devido o mesmo restou não conhecido diante da ausência de insurgência ao fundamento do despacho proferido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de abril de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003702-61.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1003702-61.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Jose Aparecido Marcelino - Apelante: Cintia Pereira de Castro - Apelado: Ivanuel Jerônimo Lopes de Araujo - Apelada: Sonia das Graças de Oliveira Araujo - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização cumulada com repetição de valores pagos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis:Vistos. JOSÉ APARECIDO MARCELINO E CINTIA PEREIRA DE CASTRO ajuizaram a presente demanda em face de IVANUEL JERÔNIMO LOPES DE ARAÚJO. Alegam os autores que adquiriram do réu o imóvel matriculado sob o nº 31075. Posteriormente, contrataram um profissional para fazer a medição do imóvel a fim de iniciar a construção de um muro para delimitá-lo, ocasião em que descobriram que a metragem dele era inferior em aproximadamente em 15,00 m² daquela descrita no contrato. Em razão de tais fatos, pugnam pela condenação do réu a restituição da quantia paga proporcionalmente a metragem faltante, além da reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Citado, o réu contestou (fls. 47-54) e alegou a ocorrência da prescrição da pretensão do autor e no mérito defendeu a improcedência dos pedidos. As partes foram instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir (fl. 70). É o breve relato (fls. 78). A r. decisão julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Autor arcará com as custas e despesas processuais e honorários de advogado da parte ré, que se fixa em 10% do valor da causa. Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º1 do CPC, no que se refere ao autor. P.I.C. (fls. 83). Apelam os autores pretendendo a reforma da sentença com a procedência da ação, sustentando que se o imóvel não foi registrado até o presente momento, não há de se contar o prazo prescricional do artigo 501 do CC (fls.85/88). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 94/98). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O pedido de assistência judiciária foi indeferido e o preparo não foi recolhido. Diante das oportunidades concedidas para a regularização do ato, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Aline Maria Caiani (OAB: 134185/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Roberto Dias Lino (OAB: 261714/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012067-34.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1012067-34.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Carlos Jose dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - VISTOS. Fls. 66/168: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 46/47, declarada a fls. 62/63, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Humberto Isaias Gonçalves Rios que rejeitou a inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, pretensão de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente, ajuizada por CARLOS JOSE DOS SANTOS em face de BBANCO ITAUCARD S.A.. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o autor a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe após as razões do recurso cópia de documentos que reputa suficientes à análise de seu pedido. No caso, o pedido de concessão da benesse não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Observa-se da inicial declarar-se aposentado, auferindo rendimentos tributáveis no exercício 2021, ano calendário 2020, na ordem de R$ 32.360,64. Traz ainda sua declaração de bens e rendimentos informação de titularidade de imóvel e 2 (dois) veículos próprios, tudo a evidenciar capacidade financeira para tais aquisições. Além disso, providenciou o recolhimento das custas iniciais da ação, deixando, por ora, de alegar mudança em sua situação financeira ou mesmo de trazer qualquer especificação nesse sentido fls. 18/20. Anote-se também que, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiu abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública, contratando advogado para representá-lo em juízo. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente apelo. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2071076-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2071076-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: KARINE SILVA DOS REIS - Agravado: Zkg9 Soluçoes Empresariais S/c Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karine Silva dos Reis contra a r. decisão interlocutória (fls. 117/118 do processo) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante, no tocante ao montante de R$ 1.162,03. Irresignada, sustenta a executada, em resumo, que Diante do caráter alimentar das verbas, bem como em razão das quantias serem inferiores a 40 salários-mínimos, foi requerido o seu desbloqueio (fls.91/114), haja vista a incidência da impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC. Não obstante, o Juízo a quo manteve a constrição por entender que não foi comprovado o caráter salarial dos valores, apesar da impenhorabilidade (fls.117/118). A r. decisão deve ser reformada por esta Corte. No que pese a redação literal do art.833, X, do CPC, aludir à poupança, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a sua incidência também em relação aos valores depositados em conta corrente, desde que limitados a 40 salários-mínimos e ausente a má-fé. Assim, considerando que no caso em tela não há má-fé da agravante e o valor existente em suas contas correntes é significativamente inferior a 40 salários-mínimos, incide a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC, devendo a constrição ser revogada (fls. 02). Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1048 e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender eventual levantamento de quantias bloqueadas ou penhoradas até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Katia Guerrera Corrêa (OAB: 194747/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2071131-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2071131-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elismol Industria Metalurgica Ltda - Agravado: Armando Athayde - Agravada: Verginia Silveira e Athayde - Agravado: Vincenzo Roselli - Agravada: Nanci Peres Roselli - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2071131-35.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado PROCESSO DE ORIGEM N. 1079522-55.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2071131-35.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: CGR ELISMOL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA. AGRAVADOS: ARMANDO ATHAYDE; VERGINIA SILVEIRA E ATHAYDE; VINCENZO ROSELLI e NANCI PERES ROSELLI DESPACHO N. 14.540 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CGR ELISMOL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em face da r. decisão proferida nos autos da ação executiva que lhe é movida por ARMANDO ATHAYDE e OUTROS, por meio da qual o douto Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento dos valores penhorados, porquanto o venerando acórdão que, em sede de embargos à execução, reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a extinção da pretensão executiva em face da parte agravante, ainda não transitou em julgado. A parte agravante sustentou, em síntese, que o r. decisum negou a eficácia do venerando acórdão proferido por esta egrégia Corte de Justiça, violou o disposto no caput do Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1090 artigo 995 do Código de Processo Civil e contrariou a jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante. Acrescentou que, caso seja mantida a r. decisão vergastada, suportará prejuízo financeiro de grande impacto em suas atividades empresariais pois acha-se alijada de valor aproximado de R$ 700.000,00, decorrente de ordem constritiva. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato levantamento das constrições sobre seus ativos financeiros levados a efeito no bojo da ação executiva e, ao final, que seja dado provimento para reforma da r. decisão singular, confirmando- se os efeitos da tutela recursal. Recurso distribuído a esta relatoria com fulcro no artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal. Pois bem. Com efeito, os artigos 300 c.c. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil autorizam a concessão da tutela de urgência na hipótese de restar evidenciada a existência de elementos que apontem para a (i) probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, logo, requisitos cumulativos. Compulsando-se os autos da ação executiva e os embargos à execução correlatos, indubitável a probabilidade do direito invocada pela parte agravante, porquanto escudada no venerando acórdão da lavra do Eminente Desembargador WALTER BARONE, que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente e, por conseguinte, determinou a extinção da ação executiva. Transcreve-se a ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução lastreada em contrato de compra e venda de quotas societárias. Sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade e, reconhecendo a existência de cláusula arbitral no contrato ‘sub judice’, julgou extintos os embargos, dada a incompetência absoluta para apreciação das questões de mérito próprias dos embargos, com prosseguimento da execução. Irresignação da parte embargante. Cabimento. Existência de cláusula arbitral que não afasta a atuação do Poder Judiciário na ação de execução, dado seu monopólio no poder executório. Pretendida extinção da execução em razão da cláusula arbitral que se mostra incabível. Execução que se funda em título firmado entre a Comptoir General Du Ressort Cgr e a parte exequente, tendo por objeto a alienação das quotas da sociedade Elismol Indústria Metalúrgica, contra a qual foi ajuizada a ação. Parte executada que, não tendo firmado o título executivo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. O fato de a ComptoirGeneral ser detentora de quotas sociais da Elismol (atualmente denominada Cgr Elismol) não autoriza que a execução de título firmado por aquela seja direcionada a esta, em seu lugar. Inteligência do art.779, CPC. Sentença reformada. Embargos à execução acolhidos, para o fim de julgar extinta a execução, por ilegitimidade de parte passiva, condenando-se a parte exequente embargada a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados emR$5.000,00, já incluídos os recursais. Recurso provido. (g.n.) Não se desconhece que a interposição de recursos não impede a eficácia imediata das decisões judiciais impugnadas, salvo por ordem advinda do órgão jurisdicional ad quem ou expressa previsão legal. Nesse sentido, a interposição de recurso especial pela parte agravada não se configura óbice para deferimento da tutela perseguida pela parte agravante. Todavia, a pretendida tutela recursal não supera o requisito consistente no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os valores constritos nos autos da execução originária passaram a ser depositados em conta judicial pelos credores da parte agravante, à razão de 30% dos montantes devidos, penhora deflagrada pela ordem judicial proferida em 24.08.2021 (fls. 241/243) que perdurou até 07.12.2021 (fls. 471), em virtude do acolhimento dos embargos à execução. Vale dizer, embora a somatória dos valores penhorados represente a vultosa quantia aproximada de R$ 700.000,00, certo é que o interregno da ordem de penhora conspira contra o periculum in mora, requisito essencial para o deferimento da tutela recursal. Acrescente-se a esta conclusão o fato de a parte agravante não ter demonstrado, de forma objetiva, o impacto financeiro em suas atividades empresariais, de modo a comprovar a ocorrência de prejuízos insanáveis, caso tenha que aguardar o julgamento definitivo deste recurso. Não fosse suficiente, o deferimento antecipado da tutela recursal implicaria esvaziamento do objeto do recurso, e ainda, se faz curial a preservação da competência do órgão colegiado. Por estes fundamentos, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. Jonize Sacchi de Oliveira Desembargadora Relatora - Advs: Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2076462-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2076462-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Alkmin da Costa - Agravante: ELIETE MARTINS - Agravado: CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL SÃO CAETANO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Mauro Alkmin da Costa (e outra), em razão da r. decisão de fls. 198, proferida na ação declaratória de nulidade de assembleia condominial nº. 1001286- 97.2022.8.26.0010, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória, para sustar os efeitos da deliberação assemblear realizada em 12/03/2022. É o relatório. Decido: Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, em que o requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial extraordinária convocada por comissão de moradores. Na hipótese, os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito invocado pela parte, ou seja, que não foram observados os requisitos previstos em convenção para convocação da assembleia ocorrida em 12/03/2022 e votação das deliberações colocadas em pauta, o que recomenda a suspensão do que restou decidido naquela ocasião. Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência para suspender as deliberações decorrentes de votação ocorrida em assembleia de 12/03/2022. [...]. (fls. 198 da origem) Em princípio, após a assembleia de 12/03/2022, outra foi realizada em 26/03/2022, com eleição de novo síndico e corpo diretivo, com posse prevista para 01/05/2022. Não há notícia de impugnação judicial da deliberação de 26/03/2022. Tanto é assim que, na origem, o próprio agravante requereu a extinção do feito, sem análise de mérito, por perda de objeto (fls. 380/381 da origem), pendente a manifestação da parte adversa. Neste contexto contraditório, melhor que se aguarde a resposta recursal, quando tudo será analisado à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Denise Gambale (OAB: 148207/SP)



Processo: 1006811-13.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1006811-13.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Renata Diniz Gobi (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos, Apelação contra respeitável sentença (fls. 105/109) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora e, nas razões recursais, atem-se à reprodução da petição inicial, com substituição em alguns trechos do termo autor por apelante Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1355 (v.g. fls. 129, 1º §). Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões (fls. 150/159). O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, dispõe o artigo 1.003, § 1º, do CPC: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.” Na hipótese, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário Oficial de 25.1.2022 (fls. 111), considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, 26.1.2022 (art. 224, § 2º, do CPC). E, assim, porquanto iniciado em 27.1.2022 (art. 224, § 3º, do CPC), o prazo de quinze dias úteis para interposição de recurso em face da respeitável sentença transcorreu em 16.2.2022, conforme certificado pela d. Serventia a quo (fls. 120), do que resulta inafastável a intempestividade do presente recurso, interposto apenas em 17.2.2022. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto intempestivo. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2071010-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2071010-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Roque Aleixo Santos - Agravado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2071010-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1390 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MONICA ROQUE ALEIXO SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1016395-22.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a determinar o afastamento da autora de suas funções públicas. Narra a agravante, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 14/01/1997, e que, em meados de maio de 2007, presenciou o assassinato de seu parceiro de ronda, desenvolvendo problemas psicológicos desde então, os quais se agravaram no ano de 2018, resultando em afastamentos corriqueiros, a partir do ano de 2019. Relata que passou a desempenhar funções administrativas na corporação, e que, no Batalhão de Franco da Rocha, foi submetida a uma situação de grande estresse, o que a levou, em 21/03/2021, a passar em consulta com médico psiquiatra, o qual determinou seu afastamento pelo período de 15 (quinze) dias. Discorre que, ao apresentar o atestado médico junto à corporação, teve seu período de afastamento reduzido de 15 (quinze) para 03 (três) dias, motivo pelo qual, ao passar por nova consulta médica, o profissional determinou seu afastamento por mais 60 (sessenta) dias. Assim, revela que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para o respectivo afastamento de suas funções, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os laudos médicos acostados ao feito são conclusivos ao afirmarem a necessidade de afastamento do trabalho, sob pena de agravamento da patologia. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o afastamento de suas funções públicas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. De proêmio, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, o Juízo a quo não se debruçou sobre a questão, de modo que a análise do pleito no bojo do presente recurso, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Ainda que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, nos termos do caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil1, o agravo de instrumento deve se ater ao acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, e, por tal razão, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Corroborando o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. (Agravo de Instrumento nº 2001744-45.2013.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior, j. 23.01.2014 - negritei). Deste modo, resta prejudicada a análise do pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante, que deve recolher as custas recursais, em quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a questão trazida a juízo pela parte autora/agravante não dispensa dilação probatória, na medida em que a documentação colacionada aos autos não é suficiente a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do D. Juízo a quo. Recolhidas as custas recursais, intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Silveira Brasil (OAB: 372431/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2072714-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2072714-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Work Comércio e Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072714- 55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NEW WORK COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502272-21.2018.8.26.0014, indeferiu pedido de suspensão do feito executivo e deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, em que foi intimada a se manifestar sobre a desafetação do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que informou que o processo de recuperação judicial estava vigente, com parcelamento especial deferido naqueles autos, e, assim, requereu a suspensão da ação executiva fiscal, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, que, deferiu, ainda, o pleito fazendário de penhora de ativos financeiros, com o que não concorda. Alega que o Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1391 parcelamento especial dos débitos tributários, deferido no processo de recuperação judicial, é causa suspensiva da exigibilidade dos créditos em referência, o que justifica a suspensão da execução fiscal originária, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Alega que, caso se entenda pela possibilidade de constrição do patrimônio da empresa executada, é impositiva a formalização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Não se pode perder de vista, ainda, que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, de modo que irrelevante que o pedido de recuperação judicial e seu deferimento tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/2020. Por fim, o alegado parcelamento especial deferido nos autos da recuperação judicial, ao que parece, alcança tão somente os créditos tributários vencidos antes do deferimento do plano de recuperação judicial, sendo certo que os fatos geradores das obrigações tributárias discutidas na execução fiscal originária são de novembro de 2016 a janeiro de 2017, conforme se observa das Certidões de Dívida Ativa acostadas a fls. 02/07 (autos originários). Em casos análogos, em que a empresa agravante é parte, a jurisprudência desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Insurgência contra a r. decisão que determinou o prosseguimento da execução - Empresa que se encontra em recuperação judicial Situação que não afasta a cobrança de tributos - Inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 76, da Lei 11.101/2005 Possibilidade de prosseguimento da execução Atos de constrição de bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não Inteligência do art. 6º, § 7º-B, do diploma supracitado (incluído pela Lei 14.112/20) Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035485- 61.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) EXECUÇÃO FISCAL DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO FISCAL SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO ESPECIAL Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1392 INADMISSIBILIDADE PARÁGRAFO 7º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 EXPRESSAMENTE REVOGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2203718-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 02/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito e da própria execução em razão da recuperação judicial. Processo de soerguimento encerrado por sentença. Como os créditos tributários não se sujeitam à recuperação, com muito mais razão essa regra aplica-se quando encerrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2163214-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2073260-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2073260-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreia Costa Lima - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073260-13.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANDREIA COSTA LIMA AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Danilo Mansano Barioni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004842-92.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença. Narra a agravante, em síntese, que é Agente de Telecomunicações da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e que, após ter contribuído por mais de 30 (trinta) anos para a previdência, teve deferida a aposentadoria pela média salarial, com o que não se conformou, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial para ter direito a proventos com integralidade e paridade. Revela que a ação foi julgada procedente, e, assim, deu início a cumprimento provisório de sentença, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que outras execuções provisórias estão sendo deferidas, e argui que não se aplica à espécie o disposto no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, já que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que o IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000 aborde a aposentadoria especial, com integralidade e paridade, de policial civil, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.162.672/SP - Tema 1019, de forma mais abrangente, discute o direito do servidor público, que exerça atividades de risco de obter, obter aposentadoria especial com integralidade e paridade, de modo que a questão trazida a juízo pela autora, a princípio, deve aguardar o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do aludido recurso extraordinário. No mais, a Turma Especial - Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de junho de 2018, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema 21), com determinação de suspensão dos processos correlatos, que foi julgado em 25 de outubro de 2019, fixando-se a seguinte tese jurídica: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Opostos embargos de declaração pela Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e pela São Paulo Previdência - SPPREV, estes foram rejeitados reconhecendo-se, contudo, que se acha exaurida a eficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema, em julgamento datado de 24 de julho de 2020. Houve interposição de recurso extraordinário pela Fazenda Estadual e pela São Paulo Previdência - SPPREV, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual restou indeferido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em decisão datada de 15 de janeiro de 2021, que determinou, ainda, o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2207-36, nos termos do art. 1035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, em 01 de fevereiro de 2021, foram acolhidos para sanar a omissão e, diante de disposição legal expressa, atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário de fls. 2207/23 e obstar, assim, eventual execução provisória do julgado. Em 25 de junho de 2021, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão, definindo que: Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Pois bem. Extrai-se dos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão datada de 25 de junho de 2021, nos termos do art. 987, § 1º, e do art. 1.036, § 1º, do CPC, tornou sem efeito o sobrestamento do recurso extraordinário interposto naqueles autos, para, admitindo-o como representativo da controvérsia, com efeito suspensivo, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação do RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 à temática de repercussão geral, no qual se discute o direito de servidor público que exerça atividades de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. O artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil CPC estabelece que: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, por sua vez, prescreve que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1393 Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, com a seleção do recurso extremo para encaminhamento à Corte Suprema, é suficiente, à primeira vista, a afastar a probabilidade do direito alegado na exordial, indispensável à concessão da tutela antecipada recursal. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL Insurgência fazendária em face de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência pelo juízo de origem, que determinou que a ré efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor com integralidade e paridade, com base na lei complementar nº 51/85, sem a aplicação da média salarial prevista na lei nº 10.887/2004 Decisório que merece reforma - Ausência dos requisitos necessários legais elencados no artigo 300 do CPC/15 Matéria sub judice que será debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RExt nº 1.162.672 (Tema nº 1.019), de forma que não se verifica a probabilidade do direito do agravado - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231566-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Investigadora de Polícia Pleito de concessão de tutela de urgência para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos Lei Complementar nº 51/85, alterada pela LC 144/14, afastando a aplicabilidade da Lei 10.887/2004 no cálculo dos proventos de aposentadoria Indeferimento da liminar Pretensão à reforma da decisão Descabimento Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207690-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2074958-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074958-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Onivaldo Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Onivaldo Batista (folhas 1 a 45), à respeitável decisão pela qual, a propósito de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, ora em fase de cumprimento de sentença, desacolhida a impugnação à penhora oposta por esse recorrente. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, requerer a concessão de gratuidade da justiça; b) em relação ao mérito, impenhorabilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; c) não se ajustar a hipótese sob reexame à exceção prevista no parágrafo 2º desse dispositivo; d) haver suportado piora na respectiva situação financeira após apresentação de proposta para pagamento do débito; e) possuir ele, executado, empréstimos consignados, os quais comprometem aproximadamente 23% da respectiva renda; f) não ser possível a constrição de mais 30% dos vencimentos, certo consubstanciar prejuízo ao sustento dele; g) ter a limitação de descontos até 30% o escopo de assegurar a subsistência dele e da família e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana; h) auferir a genitora dele, recorrente, renda decorrente da celebração de contrato de parceria agrícola; i) porquanto recebesse a mãe dele bens mediante doação com cláusula de inalienabilidade, não deter direitos sobre esses imóveis; j) dever ser afastada a pena de perda do cargo público que estiver ocupando, haja vista a nova redação conferida ao artigo 12 da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021; k) retroatividade da lei mais benéfica; l) portanto, requerer a concessão de tutela liminar e, ao final, o provimento do recurso a fim de determinado o cancelamento da penhora incidente sobre os respectivos vencimentos, bem ainda autorizar o levantamento dos valores constritos; m) subsidiariamente, que essa penhora seja limitada a, no máximo, dez por cento (10%) dos vencimentos líquidos dele, executado; n) ainda, objetivar a suspensão dos efeitos da condenação referente à perda da função pública que estiver ocupando. É o relatório. Ao menos nesta oportunidade, considero ser caso de reconhecimento de prevenção da colenda 1ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso. Com efeito, o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso sob reexame, este recurso fora interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença incidente, por sinal, decorrente do processo 994.08.175869-2 (9190874-08.2008.8.26.0000) cuja apelação fora julgada pela 1ª Câmara, sob a relatoria do eminente desembargador Danilo Panizza. Presentes essas realidades, salvo melhor juízo, considero ser caso de reconhecimento de prevenção dessa c. Câmara para apreciação e julgamento referente a este recurso. Nesse sentido, ainda, mutatis mutandis, registro acórdão deste Tribunal (TJSP) cuja ementa tem seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença Requerimento de apreensão de bens Prevenção da E. 12ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. Diante de anterior acórdão da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou anterior apelação de sentença em ação de improbidade administrativa, dela é a competência para julgamento deste agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, por prevenção. Assim, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal para que redistribuídos à colenda 1ª Câmara de Direito Público, com minhas homenagens. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003964-78.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1003964-78.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Jose Antonio Villela - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Antonio Vilela em face da r. sentença de fls. 96/100 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo objetivando o recebimento de R$ 27.500,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000.00 a título de danos morais, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer seu direito ao recebimento de R$ 27.500,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000.00 a título de danos morais, tendo em vista inércia do órgão de trânsito na análise do pedido de desbloqueio do veículo de autor por mais de 300 dias. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, foi determinado que o apelante providenciasse cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, o apelante deixou de apresentar dos documentos solicitados, conforme certidão de fl. 131. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g. n.). Ainda, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial e da doutrina de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário. Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua o art. 99 do NCPC Existência de elementos indicativos da capacidade e ausência de prova em sentido contrário Mantém-se o indeferimento Negado provimento. (TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2062118-22.2016.8.26.0000. Rel. Des. Hugo Crepaldi. J. 13.04.2016). No caso em questão, o autor foi intimado para apresentar os documentos necessários para apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita, para verificar se percebe quantia superior a três salários-mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular. Contudo, o autor não apresentou os documentos e não há nos autos elementos suficientes para Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1420 verificar a situação de hipossuficiência. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Isto posto, o apelante deve recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Thiago Porceban (OAB: 367033/ SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2075622-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075622-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dinamite Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1434 Vila Madalena Choperia Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DINAMITE VILA MADALENA CHOPERIA LTDA contra a r. decisão de fls. 98 que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora agrava a afirmar que pretende anulação das penalidades aplicadas por suposto descumprimento do art. 147 da Lei Municipal nº 16.402/2016, “mais conhecido como Lei da 1h, que proíbe o funcionamento de estabelecimentos que vendem bebida alcoólica após a 1h com vãos, portas e janelas abertas”. Alega que seu estabelecimento está regular e que possui o devido isolamento acústico. Sustenta ter pleiteado a suspensão da multa, mediante depósito judicial, se esse fosse o entendimento do juízo a quo. Pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a multa seja suspensa até o julgamento final da ação, ainda que mediante ao depósito integral do débito, se for esse entendimento dessa Colenda Câmara. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de suspensão da multa até o julgamento final da ação. DECIDO. Na origem, pleiteia-se a anulação do Auto de Fiscalização nº 13-01.007.089-5 por suposto descumprimento da Lei da 1h, dessa vez aplicando as penalidades previstas em lei como se a autora houvesse cometido infração da mesma natureza pela 3ª vez. A fls. 78, é possível verificar que o Auto de Fiscalização nº 13-01.007.089-5 foi lavrado às 02:15h do dia 20/2/2022, Por manter estabelecimento aberto, entre 01:00 e 5:00hs., comercializando bebidas alcoólicas, cujo funcionamento esteja causando prejuízo ao sossego público. Terceira Autuação, por violação ao art. 147 da Lei Municipal 16.402/2016, e imposição de multa nos termos do art. 148, III, do mesmo diploma legal. Confiram-se os artigos e seus incisos: Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar entre 1h e 5h. (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016) § 1º A fiscalização da infração ao disposto no caput deste artigo independe de medição por sonômetro. § 2º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, desde que tais atos não gerem incomodidade. § 3º O estabelecimento poderá funcionar no horário referido no caput deste artigo, desde que providencie adequação acústica e não gere nenhuma incomodidade. Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei: (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016) I - na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade; II - na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova intimação para cessar a irregularidade; III - na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento administrativo; A MM. Juíza indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, na espécie, verifica-se que a autora não logrou evidenciar, com a segurança que o momento processual exige, a probabilidade do direito. As questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. O Município, por outro lado, detém legitimidade para fiscalizar e regulamentar a atividade empresarial sob sua administração. Dessa forma, a autuação impugnada, em princípio, obedeceu a forma legal, foi lavrada por agente competente, com base na legislação municipal aplicável, não se verificando, ao menos por ora, qualquer ilegalidade por parte da Administração, sobretudo diante do princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (...) A magistrada considerou a argumentação da agravante e a refutou. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Necessário o contraditório. Nesse sentido: Apelação 1005020-92.2020.8.26.0053 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/04/2021 Ementa: APELAÇÃO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Funcionamento de estabelecimento além do horário autorizado Inocorrência de cerceamento de defesa Desnecessidade de prova pericial para demonstrar o incômodo ao sossego dos moradores Infração ao art. 147 da Lei Municipal nº 16.402/2012 Efetivo exercício do contraditório e ampla defesa em processo administrativo Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada Sentença de improcedência mantida Apelação desprovida.. Apelação 0055444-39.2012.8.26.0053 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/10/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de multa administrativa Estabelecimento em funcionamento após 01:00h, em violação à Lei Municipal nº 12.879/99 - Legislação Municipal que veda o funcionamento dos estabelecimentos após uma hora da manhã quando não possuírem isolamento acústico, estacionamento e seguranças adequados - Alegação de cerceamento de defesa e de irregularidades no Auto de Infração Auto de Infração que traz clara menção quanto às circunstâncias da ocorrência da infração Ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo Multa fixada de acordo a legislação aplicável Sentença mantida Recurso de apelação improvido. A r. decisão de primeiro grau está fundamentada e deve prevalecer. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa, em ação anulatória de auto de infração, é possível com o depósito prévio da quantia integral do valor do débito, a ser realizado em primeiro grau. Indefiro a concessão de efeito suspensivo, com a observação. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2075427-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075427-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos - Agravante: Advocacia Sergio Reis - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Construtora Tratex S/A - Interessado: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Interessado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Tratex Precatório II - Interessado: Stenobras Companhia de Obras e Participações S/A - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Vistos, etc. Não colhe a tese da prevenção por força do julgamento da última ação rescisória, considerados os termos da regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Com efeito, a ideia de prevenção remete à noção de prioridade, e não à noção de posteridade. Em outras palavras, não se trata de perquirir quem julgou por último, mas sim quem julgou primeiro, como é de comezinho conhecimento, havendo de se ter em conta a alteração das regras de competência dos tribunais decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 13/12/2004. A ser assim, considerando que o Des. Guerrieri Rezende atuou como Relator nos Autos nº 0147825-07.2007.8.26.0000, é bem de ver que esta E. 7ª Câmara de Direito Público se encontra preventa, precisamente porque nela tinha assento o Eminente Desembargador, a que sucedeu o subscritor da presente decisão. No mais, não se pode, tratando-se de questões complexas, que demandam ampla cognição dos fatos, concernente a lide que já foi objeto de várias ações rescisórias, a uma só penada, liberar quantia senão vultosa, significativa. Ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Paulo Victor Alfeo Reis (OAB: 305618/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB: 254717/SP) - Celso Aurelio Tavares (OAB: 99643/ SP) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) - Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Edson Barroso Fernandes (OAB: 109546/SP) - Oswaldo Catan (OAB: 15924/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Jose Virgilio Lopes Enei (OAB: 146430/SP) - Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Ricardo Alves de Oliveira Filho (OAB: 83041/MG) - Jose Rodrigo Andrade Fernandes (OAB: 103187/MG) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002391-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3002391-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aparecido de Almeida Quintiliano - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002391-08.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:APARECIDO DE ALMEIDA QUINTILIANO Juiz prolator da decisão recorrida: Aparecido de Almeida Quintiliano Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de APARECIDO DE ALMEIDA QUINTILIANO, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 51/56, do processo originário, a qual deferiu liminarmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, para o fim de determinar à ré, através da Direção Regional de Saúde (DRS-XI), que forneça ao autor o medicamento Cabazitaxel 60mg/1,5ml devendo ser aplicado 34mg EV (endovenosa) a cada 3 (três) semanas), sob a devida prescrição médica, por prazo indeterminado. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante preliminarmente, em síntese, que o agravado não preencheu os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que (i) o Estado é incompetente para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário o ingresso da União na lide por se tratar de medicamento de alto custo e por ser oncológico, estando assim dentro das competências da União o seu fornecimento, conforme tema 793 do STF. Aduz que o processo deve ser redistribuído à Justiça Federal. Alega que faltaria interesse de agir ao agravado porque o tratamento de sua doença seria fornecido pelo SUS; (ii) falta interesse de agir por parte da parte agravada, a parte autora pode ser assistida por entidades classificadas como CACON/UNACON na sua localidade, inclusive com o fornecimento direto do medicamento, caso seja este o entendimento dos profissionais que lá atuam, não preenchidos, portanto, Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1458 os pressupostos necessidade-utilidade-adequação da tutela jurisdicional. No mérito, alega que é necessário o preenchimento dos requisitos do tema 106 do STJ para fornecimento de medicamento e a parte autora não comprovou ter feito uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS ou, ainda, da imprescindibilidade do medicamento. Argumenta que vigora na saúde os princípios da universalidade e da igualdade e a decisão recorrida não observou esses mandamentos de otimização. Pondera a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso diante do risco de lesão grave e de difícil reparação. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ou, desde já, incluir a União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal; e, ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ou desde já incluir a União no polo passivo. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a partes adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2076567-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2076567-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Siproem - Sindicato dos Professores das Escolas Municipais de Guarujá, Bertioga e Região - Agravado: Município de Ilhabela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2076567-72.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SIPROEM SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE GUARUJÁ, BERTIOGA E REGIÃO contra r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 1000832-22.2021.8.26.0247 proposto pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA. A r. decisão vergastada (fls. 67/68 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ilhabela possui o seguinte teor: Vistos. 1- Trata-se de impugnação apresentado pelo Siproem Sind dos Prof das Esc Pub Mun, de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Ilhabela ao cumprimento formulado por MUNICÍPIO DE ILHABELA. Calculos fls. 57 O impugnado se manifestou (fls. 64/65). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 525, §4º, conheço da impugnação à fase de cumprimento de sentença fundada na alegação de excesso de execução, posto que o executado apresentou planilha com o valor que entendia correto (fl. 57 ). Anote-se que o cumprimento de sentença limita-se ao fixado no título judicial, não cabendo rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada, salvo quanto as matérias de ordem pública. No caso dos autos, o título judicial definiu que: “Sucumbente o exequente arcará com o pagamento da verba honoraria que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art.85, §3 e §13, NCPC).”(FLS.03/04). A decisão foi clara quanto a incidência dos honorários sobre o valor da condenação. Portanto, preclusa matéria impugnada, uma vez que deveria ter sido suscitada nos autos de origem e no momento oportuno. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e determino ao exequente que apresente calculo atualizado. Deixo de fixar honorários, porquanto descabida a fixação de honorários na rejeição da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095473-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) Apresentados os novos calculos, intime-se o executado para pagamento. Intime-se. Assevera o ora agravante, em síntese, que a base de cálculo para a condenação em honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, no caso a redução do valor cobrado nos autos. Requer, assim, o provimento ao presente recurso para que seja alterada a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2072336-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2072336-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2072336-02.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 14/15. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que julgou perdidos apenas um sexto (1/6) dos dias remidos pelo sentenciado IAGO FERREIRA DIAS, em razão da falta disciplinar grave por ele cometida em 10 de agosto de 2021, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0007762-28.2019.8.26.0996). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando- se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 11 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2073590-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2073590-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jakson Alcides Gonçalves Deoliveira - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: São Paulo - DEECRIM UR1 Habeas Corpus nº 2073590-10.2022.8.26.0000 Paciente: Jakson Alcides Gonçalves Deoliveira Impetrante: Drª. Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira Dec. Mon. 53.600 Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial do DEECRIM UR1 do Foro de São Paulo, ao fundamento de que o paciente suporta constrangimento ilegal em virtude da demora na remessa do feito à VEC competente. Aponta que o feito estaria sem andamento desde 19/02/2022, e que a demora na remessa dos autos seria motivada por pendência na assinatura de mandado pelo juízo de piso. Postula a concessão de liminar para o fim de determinar a assinatura do Mandado de Prisão no prazo de 48 horas, e posterior remessa à VEC competente. Requisitadas informações judiciais, estas aqui aportaram (fl. 20). É o relatório. Dec. Mon. n. 53.600. A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Conforme informações prestadas pela autoridade judicial do DEECRIM UR5 do foro de Presidente Prudente, aquela Vara recebeu os autos da execução remetidos em 19/02/2022, e determinou a abertura de vista ao órgão ministerial para manifestação sobre o pedido de progressão de regime, cuja análise encontra-se pendente (fl. 20). Esgotada, pois, a pretensão pretendida pela impetrante. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2242796-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2242796-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Jessica Rosa da Cunha - Impetrante: Monique dos Santos Pazzini - MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI impetra este Habeas Corpus em favor da paciente JÉSSICA ROSA DA CUNHA, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacaembu, decorrente do condicionamento da expedição da guia de recolhimento definitiva ao cumprimento do mandado de prisão (fls. 22/23). Alega que a jurisprudência das Cortes Superiores está assentada na desnecessidade de recolhimento à prisão para análise da execução penal, sendo imprescindível para tanto a expedição do documento negado tópico em que consiste o pleito deduzido (fls. 01/14). A liminar foi deferida (fls. 28/29). Prestadas as informações pela apontada autoridade coatora (fls. 33/35), a D. PGJ opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 41/44). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Informou a i. autoridade impetrada que apreciou os benefícios penais cabíveis, sendo então concedido regime aberto e manutenção da prisão domiciliar. A guia de recolhimento restou efetivamente expedida e enviada à 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Barra Funda há praticamente uma semana (30/03/2022), conforme verificado no roteiro eletrônico dos autos de origem. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superveniência de decisão que implementou novo e mais favorável panorama jurídico na execução penal, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Monique dos Santos Pazzini (OAB: 413858/SP) - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1537 DESPACHO Nº 7000042-42.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Edson de Santana - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Edson de Santana contra decisão prolatada pela MMª. Juíza Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, que reconheceu ter ele praticado falta grave, determinando, consequentemente, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a regressão ao regime fechado, além do reinício do cálculo atinente à progressão de pena. Em sua minuta, o agravante Edson requer absolvição, pela atipicidade de sua conduta. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da falta de natureza grave para falta de natureza leve ou média, não especificada. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo. Pelo despacho de fls. 39, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. O presente Agravo de Execução Penal é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, durante a pandemia o presente recurso foi digitalizado formando o caderno processual, que já foi objeto de anterior agravo em execução penal interposto pelo agravante Edson de Santana, qual seja, o Agravo em Execução nº. 0001115- 61.2021.8.26.0506, com acórdão também de minha relatoria, julgado por esta 3ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Referido recurso, processado eletronicamente, o qual pode ser consultado via sistema informatizado E-SAJ e por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi interposto contra sentença proferida com base na mesma sindicância que instrui os presentes autos e que já havia reconhecido o cometimento de falta grave em desfavor do agravante Edson. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 8 de abril de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Rafael Bessa Yamamura (OAB: 247835/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2075352-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075352-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Isabela dos Santos Silva - Impetrante: Odilon Roberto Caiani - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Isabela dos Santos Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática dos delitos des tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, posto que a argumentação empregada refere-se ao corréu Diego. Alega que a paciente é primária, sem antecedentes, tem endereço fixo e sempre trabalhou, juntando os respectivos documentos comprobatórios do alegado. Anota, por fim, que nada há nos autos a indicar que, em liberdade, a paciente possa representar risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória à paciente mediante imposição de cautelares menos veementes. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, como bem apontado pelo impetrante, de fato, ao contrário do corréu Diego, da documentação acostada aos autos, verifica-se que a paciente é primária e não ostenta antecedentes. Além disso, cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 85,4 gramas de cocaína e 46 gramas de crack). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente primária. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimada. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Isabela dos Santos Silva (RG 46246581), solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Odilon Roberto Caiani (OAB: 297376/SP) - 10º Andar



Processo: 2017452-91.2020.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2017452-91.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindiplast Sindicato da Indústria Material Plástico Transformação e Reciclagem Material Plástico do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeito do Município de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ - Processo n. 2017452-91.2020.8.26.0000/50003 Vistos. Diante da decisão juntada nos autos principais (fl. 1.563/1.566), proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a Reclamação proposta pelo embargante, determinando a realização de novo juízo de admissibilidade de seu recurso extraordinário, foi proferida nova decisão (fl. 1.568/1.569), determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 732.686 (tema nº 970) restando, portanto, superada a questão discutida nestes autos. Assim, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. Arquivem-se os autos, oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Allan Felipe Modesto de Souza (OAB: 426095/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: 287482/SP) - Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Gontran Antao da Silveira Neto (OAB: 136157/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0257866-65.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Réu: Alexandre Augusto da Cruz Feliciano (Promotor de Justiça) - Ré: Alessandra Rodrigues Feliciano - Autor: Justiça Pública - Processo n. 0257866-65.2012.8.26.0000 O Ministério Público do Estado de São Paulo informa a fl. 1.901/1.902, que cessou a prerrogativa de foro do réu em razão de sua aposentadoria, e requer a tramitação da execução em caráter amplo pela primeira instância, cessando-se a delegação de competência desta Presidência, com comunicação ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Assim, intime-se o réu para manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1635 DESPACHO



Processo: 2240063-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2240063-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autora: Regina Célia Tusillo - Recorrida: Elaine Cristina Tusillo Moretti - Magistrado(a) Moreira Viegas - Indeferiram a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito, v.u. Sustentou oralmente a advogada Dra. Kátia Cilene Scobosa Lopes. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ANALISOU PRECISAMENTE A QUESTÃO MERITÓRIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES SOBRE AS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM DUAS MATRICULAS, POIS, CADA PARTE ADQUIRIU O SEU BEM SABENDO-O CONTER PARTE DA CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL E PARTE DA CONSTRUÇÃO COMERCIAL - PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO E BEM FIXADO COM AMPARO NA PROVA PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.319 DO CC - ALEGAÇÃO DE DOLO, VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, NÃO VERIFICADA - AUTORA QUE PRETENDE, NA REALIDADE, TRANSFORMAR A AÇÃO RESCISÓRIA EM SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515 Nº 2255167-52.2021.8.26.0000 (664.01.2006.009660) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Votuporanga - Autor: Empresa de Cinemas Rosseti Ltda Me - Réu: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Magistrado(a) Costa Netto - Julgaram extinto o processo. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Douglas José Gianoti. - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO DECISÕES RESCINDENDAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS TERMO A QUO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECENDO DIREITO DA CREDORA EM PERCEBER VALORES INDENIZATÓRIOS ATINENTES ÀS EXECUÇÕES DE OBRAS MUSICAIS DESDE FEVEREIRO/1994, QUANDO DEFENDE O DEVEDOR QUE TAIS SÓ SERIAM DEVIDAS A PARTIR DO ANO DE 2002, CONFORME TERIA CONSTADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE JÁ TERIA SIDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR NO INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 505, DO CPC, E ARTIGO 174, DO CTN QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA, PARA FINS DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE EXIGE VIOLAÇÃO DIRETA À NORMA JURÍDICA PRIMEVA DECISÃO JUDICIAL, QUE DIZ TER OCASIONADO A PRECLUSÃO, NÃO CONTINHA CONTEÚDO DECISÓRIO, RAZÃO PELA QUAL OS TRIBUNAIS DEIXARAM DE CONHECER RECURSO DA PARTE CREDORA, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SÓ TENDO SIDO A QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO RESCINDENDA ALEGADA VIOLAÇÃO JURÍDICA À NORMA TRIBUTÁRIA QUE, SEGUNDA CAUSA DE PEDIR, TERIA SIDO LANÇADA NA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CABENDO IMPUGNAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1920 ERRO DE FATO INEXISTENTE, QUER PORQUE HOUVE O DEBATE PELAS DECISÕES RESCINDENDAS, QUER PORQUE SE TRATA DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA AOS FATOS FALTA DE LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Jose Gianoti (OAB: 105086/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515



Processo: 1031273-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1031273-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Marco Aurelio Galheigo Parro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE ESTÔMAGO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O MEDICAMENTO “OPDIVO NIVOLUMABE”. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1967 DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPASSÍVEL DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pedro Gelle de Oliveira (OAB: 244986/SP) - Miguel Angel Pinto Junior (OAB: 213275/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000412-89.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000412-89.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda – Zupper - Apelado: Humberto Trevisani (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA CORRÉ- IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES, COM ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PARTIDA TRECHO PERCORRIDO VIA TERRESTRE QUE OCASIONOU UM ATRASO DE SEIS HORAS E NO TOTAL DOIS DIAS ATÉ O DESTINO FINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DANO MORAL INDENIZÁVEL SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL À SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Leonardo Ribeiro Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2038 Oliveira Pinto (OAB: 171423/MG) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003054-71.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1003054-71.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: G. M. C. de P. M. H. L. - Embargdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL. DECISÃO EMBARGADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA POR ESTE E. TRIBUNAL, NÃO HAVENDO FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DECRETO AMPARADO POR CONVÊNIO E POR LEI PARA LIMITAR OU REVOGAR BENEFÍCIO FISCAL. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A ADI 2250266-75.2020.8.26.0000, PARA ENTENDER QUE O ARTIGO 22, INCISOS I E II E § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENOVAR OU REDUZIR OS BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS-FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS, NA FORMA DO CONVÊNIO CONFAZ N. 42/16, E, POR ARRASTAMENTO, DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 65.252, N. 65.253, N. 65.254 E N. 65.255, TODOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, NÃO VIOLARIAM OS PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE ESTRITA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.ASSIM, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO SE RECONHECE A PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI Nº 2250266-75.2020.8.26.0000 OE DO TJSP DECISÃO DE EFEITOS VINCULANTES, CUJA OBSERVÂNCIA SE IMPÕE AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS A ELE SUBMETIDOS EXEGESE DO ARTIGO 927, V, DO NOVO CPC.PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DECRETO AMPARADO POR CONVÊNIO E POR LEI PARA LIMITAR OU REVOGAR BENEFÍCIO FISCAL QUE TAMBÉM HAVIA SIDO CRIADO DESSA MANEIRA DECRETOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NO CONVÊNIO ICMS 42/2016 E NA LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020 RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2072854-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2072854-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: D. L. P. - Agravada: J. C. D. F. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, tirado da decisão (fls. 152/153 dos autos originais) que rejeitou a impugnação interposta por D. L. P. nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por J. C. D. F. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: (...) A impugnação comporta o julgamento conforme o estado, já que a solução da lide independe da produção de provas. De fato, a prova revela que o alimentante realizou o pagamento da matrícula na escola nova Mater Dei por ele, alimentante, e ainda adquiriu os novos uniformes. Nos termos do art. 113, § 1º, I, do Cód. Civil, o negócio jurídico deve ser interpretado em conformidade com o comportamento das partes em sua execução após a celebração. Assim, a interpretação deve ser direcionada ao efetivo cumprimento que as partes realizam daquilo que foi objeto de sua declaração de vontade. O comportamento das partes na execução da obrigação revela qual o verdadeiro sentido dado pelos obrigados ao ajuste. Na espécie, o pagamento da matrícula e aquisição de uniformes pelo alimentante revela de forma segura sua anuência à matrícula no novo estabelecimento de ensino e, assim, deve responder por tais valores. Os valores foram ajustados e cabe ao alimentante suportar o seu pagamento. O alimentante, ainda, assumiu a obrigação de pagamento do transporte e o custo do deslocamento dos credores até a unidade escolar é exigível do pai. No mais, o pedido revisional de alimentos não torna o valor dos alimentos inexigível pelo só ajuizamento da ação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, pondo fim ao incidente. Providencie-se a penhora dos valores vencidos via Bacen- jud. Int. Aduz o executado, em apertada síntese, que o título executivo previu o pagamento do Colégio integral LUCI PRIMA, mas a agravada, indevidamente, busca a cobrança de valores pretéritos, por período escolar nos quais os filhos não estiveram matriculados e de valores de outra instituição de ensino, muito mais onerosa. Afirma que a decisão agravada não decidiu a respeito da alegação de inexistência da obrigação de repassar o dinheiro à agravada, sobretudo valores pretéritos correspondente a período em que as crianças não estiveram matriculadas e não cursaram (fls. 04). Diz que quem fez a matrícula das crianças, pagou e comprou uniformes foi o atual marido da agravada, e não o alimentante, não havendo que se falar em concordância tácita com a mudança de escola. Sustenta que se as crianças estão estudando por meio período em escola diversa, não há razão para pretender receber a diferença do período integral retroativo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/15 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 3. Defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. A leitura dos autos revela que o título executivo, na parte relativa aos alimentos, previu o seguinte (fls. 37/45): I - Para que os filhos possam estudar, no colégio integral, as partes acordam que o valor da pensão alimentícia, será reduzida, sendo que o requerente varão pagará a título de alimentos, em espécie, para os filhos Benício Diniz Lins Paulozzi e Manoel Severo Lins, o valor de 01 (hum) salário mínimo nacional, corrigidos nos termos da Lei, que será pago até o dia 10 de cada mês em conta bancária agência 3733/01, conta 056420.4, Banco Santander. II - As partes acordam que os filhos Benício Diniz Lins Paulozzi e Manoel Severo Lins, passarão a frequentar e estudar no Colégio integral LUCI PRIMA (Colégio Infantil/ Fundamental/ Ensino/Bilíngue), sendo que o genitor ficará responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao ensino e educação escolar a saber: pagamento da matrícula escolar, transporte, material didático, uniforme escolar, mensalidades escolares e demais extras que surgirem referente ao ensino. III - O requerente varão continuará responsável pelo pagamento de todas as despesas do plano de saúde (UNIMED) para os filhos e para a requerente Jéssica, conforme acordado na ação de divórcio. IV - Fica facultado ao Requerente e Pai, a retirada dos menores do lar materno, no período das férias escolares dos meses de janeiro e julho de cada ano, (pelo período de uma quinzena de cada férias) para que os filhos possam estar na presença do Pai, haja vista que o Requerente reside em Comarca diversa (Campo Grande - MS). As demais cláusulas acordadas na ação de divórcio permanecerão inalteradas. Está claro, pelos termos do acordo, que as partes de comum acordo estabeleceram a obrigação parte in pecúnia e parte in natura, mediante custeio direto das despesas escolares, de transporte e plano de saúde das crianças. Não é possível, portanto, que os exequentes alterem de modo unilateral o disposto no título executivo. Não parece viável iniciar a execução por quantia certa de valor in pecúnia supostamente inadimplido, ao argumento de que as crianças mudaram para escola com carga horária de meio período e, por consequência, mensalidades de valores inferiores. O que almejam os exequentes é a execução retroativa entre os custos das mensalidades escolares, ao argumento de que se a nova escola tem carga horária de meio período e valor inferior, a diferença deve ser paga in pecúnia. Em outras palavras, não pode a agravada matricular as crianças em colégio diverso com carga horária de meio período e pretender receber o valor como se estivem estudando na instituição prevista no acordo, de período integral e custo superior. Lembro que a prestação de alimentos in natura aos filhos foi contemplada claramente no título executivo e dizia respeito a determinada escola bilingue e horário integral. Não resta dúvida que o pai alimentante deve continuar a efetuar o pagamento das mensalidades escolares dos filhos, Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 729 pois tal verba compõe a prestação alimentar. O que se coloca em dúvida é a possibilidade de se cobrar in pecunia as diferenças entre os valores das mensalidades da escola antiga e da nova escola, ao argumento de que a redução beneficiou indevidamente o alimentante. Por outro lado, em razão da natureza da obrigação estabelecida, se as crianças, durante o período de pandemia não cursaram a instituição de ensino, não há fundamento para recebimento do valor das mensalidades nesse período. Também não há que se falar que o alimentante concordou tacitamente com a mudança. O pagamento dos uniformes já estava contemplado no título executivo, e o pagamento da matrícula ocorreu certamente com o intuito de evitar maiores prejuízos aos filhos. O que se deduz da troca de mensagens entre as partes é que a genitora estava ciente que o alimentante não concordava com valores de mensalidades em estabelecimento de ensino diverso daquele previamente ajustado (cf. fls. 6 deste recurso). Não calha a tese da recorrida no sentido de que a obrigação é de pagamento da mensalidade, servindo aquela informação, inclusive, de parâmetro para matrícula em novo estabelecimento de ensino (fls. 138/146 nos autos de origem, em manifestação à impugnação), uma vez que o Colégio Luci Prima não foi referencial, mas estabelecido precisamente pelas partes como local a ser frequentado pelas crianças. Conforme bem observou o I. Representante do Ministério Público que atua na origem (fls. 147/148 dos autos na origem): (...) Assim, e em sendo o título claro ao prever que os filhos estudarão especificamente na escola Luci Prima, ausente liquidação, entende-se que o executado se obrigou ao pagamento daquela escola, de modo que as cobranças superiores decorrentes do Colégio Mater Dei são inexigíveis porque alheias a previsão do título executivo. Para cobrança dos valores do Colégio Mater Dei os exequentes deveriam ter conseguido alteração do título judicial via ação revisional prévia. Desse modo, entende-se que a preliminar do executado nesse tocante há de ser acolhida porque, de fato, são inexigíveis as cobranças dos valores relativos às obrigações do Colégio Mater Dei, que são estranhas ao título executivo judicial. Já no que concerne ao valor do transporte escolar, não há especificação de que deveria ser por meio de serviço contratado, de modo que os custos de transporte com a gasolina para tanto são exigíveis.. Os termos do acordo devem ser interpretados de forma restritiva, e disso decorre a inviabilidade de subvertê-la para amparar a pretensão materna objetivando o recebimento de parcelas não ajustadas previamente ou diferenças não previstas no título executivo. O ajuste fixou a prestação alimentar de forma precisa, mensalmente devidos pelo executado, devendo essa regra ser estritamente seguida, sob pena de subverter o título judicial, culminando, em última análise, na ineficácia das suas disposições, o que não pode ser admitido. Não cabe à agravada, de modo unilateral, converter a modalidade dos alimentos e eleger a seu bel prazer quais as prioridades dos alimentados devem ser satisfeitas. Eventual discussão sobre a alteração da cláusula referente à mudança de instituição de ensino deve ser tratada na via própria. Isto posto, determino a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação. Evidente que isso não significa que o agravante nada deve. Ao contrário. O título executivo representa o patamar mínimo de pagamento em relação à mensalidade do colégio. Desse modo, se as crianças foram matriculadas em meio período de ensino no Colégio Mater Dei, fica o alimentante obrigado a custear parcela equivalente a meio período se estivessem estudando no Colégio Luci Prima, objetivando manter a paridade do acordo firmado. A medida evita a conclusão de que o alimentante nada deve a título de custeio de educação, o que não pode ser admitido. Eventuais diferenças a maior no colégio novo, escolhido unilateralmente pela agravada deve ser arcada exclusivamente pela genitora. Nesses termos, a liminar comporta deferimento. Na origem, novos cálculos deverão ser apresentados, levando em conta os termos desta decisão para apuração de eventual diferença ainda em aberto. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a agravada, para resposta. 6. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Augusto Cesar Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) - Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) - Fernanda Mara dos Santos (OAB: 190209/SP) - Ana Cecília Vasconcellos Antunes de Sousa (OAB: 355476/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2176556-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2176556-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: R. da S. do N. - Agravado: R. C. O. da S. - Voto nº 15802 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 240, que deferiu a guarda provisória da menor ao autor, estabelecendo o regime de visitas a ser observado pela genitora. Sustenta o agravante, em essência, que a criança foi sozinha ao seu encontro em razão de supostos maus tratos e agressões perpetradas pela genitora e que após comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar, a guarda passou a ser exercida de fato por ele, sendo que as visitas devem ser de apenas duas horas aos sábados, até que haja maior adaptação entre a mãe e a filha. O recurso foi regularmente processado, sendo concedida em parte a tutela recursal (fls. 254), tendo o agravado apresentado contraminuta (fls. 261/267). O parecer da douta Procuradoria é pelo provimento do recurso (fls. 276/278). DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que, embora tenha deferido a guarda da menor ao agravante, estabeleceu que as visitas da mãe deveriam ocorrer aos finais de semana, com retirada do lar paterno às 9h e devolução às 20h. Todavia, conforme se verifica de consulta aos autos de origem (proc. nº 1005674-75.2020.8.26.0604, em curso perante a 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré), no dia 04 de fevereiro do corrente ano foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para conceder a guarda definitiva da filha ao agravante e fixar o regime de visitas da mãe à filha (fls. 342/345 daqueles autos). Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, dou por prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos da Silva (OAB: 373313/SP) - Mariana Teixeira Silva (OAB: 445496/SP) - Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Michael Pereira Lima Morandin (OAB: 370085/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2236063-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2236063-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: G. T. A. - Agravado: M. H. O. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 13/14 que, nos autos da ação de alimentos gravídicos (processo principal nº 1005919-93.2021.8.26.0073), indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da agravante. Sustenta a agravante que manteve relacionamento sexual com o agravado, que a abandonou após saber da gravidez, tendo colaborado até hoje com míseros R$ 200,00. Diz que necessita dos alimentos para a realização de exames, compra de enxoval etc., até porque é faxineira e recebe parcos rendimentos. Alega que a conversa do whatzapp juntada confirma a paternidade, não podendo esperar a realização do exame de DNA. Busca a concessão de efeito ativo e, ao final, o seu provimento do agravo. Recurso tempestivo, sem preparo, dada a gratuidade judiciária concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fls. 27). Contraminuta às fls. 36/46. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do agravo (fls. 76/79). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1005919-93.2021.8.26.0073), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 120/125), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Rocha Passotto (OAB: 434872/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2262306-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2262306-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. da S. - Agravada: L. R. S. - Agravada: F. R. da S. - Agravada: J. R. da S. - Voto nº 15799 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de partilha de bens, estabeleceu que a apuração de bens e dividas se limitaria ao período de 1986 a 1998 (fls. 548 proc. nº 1001030-06.2021.8.26.0006, em curso perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França). Sustentam os agravantes que a separação do falecido Salviano e sua esposa Jandira se deu em 07/2004, como bem demonstrado na emenda à inicial, sendo que as pesquisas a serem feitas na busca de bens e dividas desde englobar o período de 22/05/1986 a 07/2004. O recurso foi regularmente processado (fls. 26), tendo o agravante noticiado a reconsideração da decisão pelo Juízo de origem (fls. 30/33). DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que, em ação de partilha de bens, determinou que a pretensão envolveria apenas os bens e dívidas relativos ao período de 1986 a 1998. Todavia, como se vê de fls. 32/33, o Juízo reconsiderou a decisão recorrida, estabelecendo que a partilha levará em consideração a data de casamento do falecido e Jandira (22/05/1986), da separação judicial (2006) e a da separação de fato do casal - 07/07/2004. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP) - João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB: 370755/SP) - João Pedro David Rosetti Riva (OAB: 426699/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2068110-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2068110-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jose Alexandre Galhardo - Agravado: Alfa Seguradora S.a - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 12/13 que ao sanear o processo carreou ao agravante o ônus de comprovar a prévia existência dos bens segurados furtados. Sustenta o agravante que o ônus probatório deveria ter sido invertido, conforme disposto no CDC. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. DECIDO. Distribuído livremente o feito para esta 1ª Câmara de Direito Privado, entende-se que não lhe caiba o conhecimento do recurso interposto. Com efeito, cuida-se de ação condenatória, em que o agravante requereu a condenação da agravada ao pagamento de indenização securitária pelo furto de bens móveis no total de R$ 20.000,00. E nos termos do disposto no artigo 5º, inciso III.14, da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução nº 693/2015, compete preferencialmente à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o conhecimento e julgamento de recurso interposto em ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. No caso dos autos, o litígio versa sobre a cobertura securitária devida em razão do furto dos objetos descritos na inicial (fls. 14/28), de forma que a competência é de uma das Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado. Nesse sentido, há precedente desta C. Câmara: - Competência recursal. Seguro residencial. Furto de bens móveis. Competência da Subseção de Direito Privado III, conforme o art. 5º, inciso III.2, 13 e 14 da Resolução n. 623/2013 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com deliberação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado III. (Apelação Cível nº 1000874-28.2021.8.26.0035; rel. Claudio Godoy; j. 11/02/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua imediata redistribuição, na forma indicada. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eduardo Germano Sanchez (OAB: 219328/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2060166-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2060166-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda. - Agravada: Camila Martins Ferreira - Interessado: Soft Fox Soluções para Internet LTDA - Interessado: Flavio Lopes da Costa - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 381 dos autos originais, que, em cumprimento de sentença da ação anulatória de contrato cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais, manteve o bloqueio das quotas sociais penhoradas, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 331/341: Trata-se de pedido de levantamento da penhora das cotas sociais do executado, uma vez que as quotas sociais seriam impenhoráveis. Alegou ainda, excesso de penhora. Manifestação do exequente pela manutenção do bloqueio (fls.374/380). É o relatório. DECIDO. Mantenho o bloqueio das quotas sociais penhoradas nos autos, porquanto a alegação das executadas de que as cotas poderiam ser arrematadas em hasta pública, contudo sem cláusula contratual permissiva de cessão, não seria permitindo o livre ingresso do arrematante na sociedade, não prospera, uma vez que no C. STJ há entendimento de que as cotas são penhoráveis ainda que no contrato conste cláusula estabelecendo a impenhorabilidade, tendo em vista que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei, entendimento do qual este Juízo comunga. No tocante ao descumprimento da ordem de preferência constante do art.835 do CPC, sem razão, ainda, os executados, uma vez que a presente execução data de 2016, e já se foi tentado todos os meios de constrição, sem sucesso. No mais, a alegação de excesso de execução, é extemporânea, uma vez que o prazo para arguí-la já se esvaiu há muito. Ora, devem os exequentes ao menos propor uma forma de quitar o seu débito, em demonstração de boa-fé com o exequente e com Judiciário. Fica mantida, portanto, a penhora de fls.301/302. Cumpra-se. Intime-se. 2) Insurgem-se os agravantes/requeridos, alegando, em síntese, que: a) não houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que impede que o patrimônio pessoal do sócio responda por dívidas da pessoa jurídica, especialmente por se tratar de uma sociedade limitada; b) a medida é extremamente gravosa e desrespeitou o rol taxativo do art. 835 do CPC/2015; c) não restou demonstrado esgotamento de todas as medidas possíveis para localização de bens das agravantes; d) deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor; e) a penhora das quotas sociais quebra o vínculo intuitu personae e affectio societatis, inerentes à qualquer sociedade; f) a medida trará mais prejuízos financeiros às agravantes; g) ao contrário do alegado pela agravada, as agravantes não visam protelar o pagamento da dívida; h) a cessão de quotas a terceiros só é possível se autorizado no contrato social, o que não é o caso; i) o arrematante não pode ingressar livremente na sociedade; e j) as quotas são impenhoráveis. 3) No tocante à pessoa jurídica, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De acordo com a agravante, a condição de hipossuficiente restou devidamente comprovada nos autos, em razão dos documentos apresentados. Todavia, o conjunto probatório e as informações existentes não são hábeis a demonstrar o alegado comprometimento de renda. As agravantes apresentaram balanço patrimonial, balancete de verificação e demonstração de resultado, todavia, não foram trazidos os extratos bancários, não sendo possível analisar a situação e movimentação financeira das mesmas. Além disso, não acompanharam este recurso outros documentos que pudessem corroborar as afirmações das recorrentes, tais como declaração de imposto de renda. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da justiça gratuita, lembrando que o benefício seria concedido apenas para o preparo recursal (cerca de R$320,00). Por conseguinte, deverão as agravantes recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 4) Tendo em vista que o cumprimento de sentença teve início em 2016, sem localização de bens da devedora, bem como qualquer proposta concreta de pagamento do débito, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, ressaltando, inclusive, a ausência dos requisitos ensejadores da medida. Ademais, cabe ficar desde logo ressalvado, diante da alegação que a penhora das quotas sociais importa em quebra o vínculo intuitu personae e affectio societatis, inerentes à qualquer sociedade, que o sistema processual resolve a questão no art. 861 do CPC, em consonância com o que dispõe o art. 1.026 do CC. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contraria para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 775 Alexandre Lazzarini - Advs: Luzia de Sousa Oliveira (OAB: 316233/SP) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Heitor Miguel (OAB: 252633/SP) - Thais Salum Bonini (OAB: 292666/SP) - Fabienne Langervisch Amorim (OAB: 366675/SP) - Clarissa Barrial Silva (OAB: 260580/SP) - Leonardo Henrique Alves de Toledo (OAB: 315344/SP) - Roberta Oliveira da Silva (OAB: 452911/SP) - Juliana Talita Oliveira (OAB: 366913/SP) - Regiane Simões de Oliveira (OAB: 271661/SP) - Thiago Komeso Rodrigues de Lima (OAB: 350227/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1046655-98.2019.8.26.0114/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1046655-98.2019.8.26.0114/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marília Lucia Sposato Bruno - Agravante: Mário Sérgio Bruno - Agravado: Jair Marques do Amaral - Interessado: Auto Posto Jardim Santa Mônica Ltda. - Vistos. VOTO Nº 35271 1 - Trata-se de agravo interno, tirado contra decisão do Relator, que não conheceu do recurso de apelação de origem, em razão de deserção, vazada nos seguintes termos (fls. 403/407): “Vistos. 1. Trata- se de sentença que, em ação de cobrança, proposta por Jair Marques do Amaral contra Mário Sérgio Bruno e Marília Lúcia Sposato Bruno, julgou a demanda procedente, para condenar os réus ao pagamento de R$ 150.924,11 ao autor (fls. 270/274). Inconformados, apelam os réus (fls. 310/321), requerendo, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduzem que a responsabilidade pelo pagamento da dívida a que foram condenados é do Auto Posto Jardim Santa Mônica Ltda., não ensejando a responsabilidade dos sócios < seja o autor ou os réus >, posto que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a imputação de obrigações da sociedade a seus sócios. Afirmam que o pedido do autor está fundamentado em interpretação equivocada da cláusula 2.2, do contrato de compra e venda de quotas sociais que celebraram, posto que referido dispositivo afirma que as quotas sociais foram vendidas sem quaisquer ônus, o que não inclui eventuais dívidas existentes em nome da sociedade. Sustentam que não há previsão contratual que estabeleça a responsabilidade dos réus pelas dívidas da empresa anteriores à celebração da venda de quotas sociais. Aduzem que a prova testemunhal produzida atesta que o autor, na qualidade de empresário, deixou de verificar adequadamente quais seriam as dívidas da sociedade antes de firmar o contrato. Afirmam que o autor é parte ilegítima para figurar no feito, posto que a dívida em cobro foi quitada pela pessoa jurídica. Pleiteiam a reforma da r. sentença quanto à fixação de juros e correção monetária, para que incida sobre o valor devido a Taxa SELIC. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade. O recurso foi contrariado (fls. 335/340). Em sede de exame Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 795 de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 344/345): ‘Vistos. Verifica-se que os apelantes pleitearam a gratuidade da justiça, juntando para tanto um demonstrativo de pagamento de aposentadoria da apelante Marília informando um rendimento mensal de R$ 6.515,91 (fls. 330) e a declaração de imposto de renda < incompleta > do apelante Mário Sérgio do exercício de 2020 (fls. 331). Ocorre que, aliada à incompletude da documentação apresentada pelo apelante Mário Sérgio, a renda mensal auferida pela apelante Marília, ao menos numa análise preliminar, infirma a presunção de veracidade da hipossuficiência dos apelantes alegada no recurso. Assim, a fim de fazer prova da insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal, devem os apelantes juntar aos autos, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação da presente: (i) declaração de hipossuficiência assinada; (ii) o inteiro teor de suas três últimas declarações de imposto de renda; (iii) os extratos de todas as contas e produtos bancários de que sejam titulares; e (iv) uma lista, clara e detalhada, das dívidas e fontes de renda mensal, juntamente com documentação apta a comprovar a referida listagem. Oportunamente, com a juntada dos documentos ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.’. Ato contínuo, os réus apresentaram a manifestação de fls. 348/391, oportunidade em que colacionaram aos autos a documentação que entenderam suficiente para a comprovação de sua hipossuficiência. Entretanto, a benesse pretendida foi denegada, em decisão com o seguinte teor (fls. 392/393): ‘Vistos. Fls. 348: instados a comprovar a hipossuficiência alegada, os apelantes colacionaram aos autos a documentação de fls. 349/391. De proêmio, indefiro a gratuidade pleiteada pelo apelante Mário Sérgio, posto que o mesmo apenas apresentou a declaração de insuficiência de recursos de fls. 350, o que, diante da presunção relativa de veracidade de referida declaração, não é suficiente para a concessão da benesse em comento. No que tange à apelante Marília Sposato Bruno, verifico que sua DIRPF do exercício de 2021 (fls. 358/368) atesta o recebimento de rendimentos (tributáveis ou não) da Secretaria Municipal da Fazenda de aproximadamente R$ 13.975,75 mensais; possui 5 imóveis; é sócia de quatro empresas; e, por fim, possui R$ 870.000,00 em espécie. Diante disso, também indefiro a gratuidade da justiça à apelante Marília. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, promovam os apelantes o recolhimento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int.’ Em face de referido r. decisum, os réus interpuseram agravo interno, ao qual esta 2ª CRDE negou provimento, com aplicação de multa, por unanimidade, conforme a seguinte ementa: ‘Agravo interno - Decisão do Relator que indeferiu a concessão de gratuidade da justiça pleiteada no bojo de recurso de apelação - Inconformismo - Desacolhimento - Documentação apresentada pelos agravantes que não comprova a alegada hipossuficiência - Decisão confirmada - Configuração de má-fé da agravante a ensejar a incidência da multa do art. 100, par. ún., do CPC - Recurso desprovido, com aplicação de multa.’ Diante de tal julgado, os réus interpuseram recurso especial (fls. 26/33 do incidente), sem efeito suspensivo, uma vez que referida espécie recursal não possui tal efeito ex lege (conforme art. 995, caput, e 1.029, § 5º, do CPC). Tampouco providenciaram os réus o recolhimento do preparo recursal nesses autos, a despeito do decurso do prazo concedido na r. decisão que foi confirmada no julgamento do agravo interno. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto.” Diante da decisão aqui impugnada, os ora agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados por esta Relatoria (fls. 4/6 do incidente). Inconformados, recorrem os agravantes, alegando, em resumo, que o recurso especial interposto em face do v. acórdão que confirmou o indeferimento da gratuidade da justiça aos agravantes, possui efeito obstativo, isto é, “[...] tem a aptidão de retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada.” (fls. 3 do incidente). Nesse sentido, aduzem que a decisão que indeferiu a justiça gratuita aos agravantes não possui definitividade suficiente, a ensejar a reconhecimento da deserção da apelação interposta nos autos principais. Concluem que é arbitrária a decisão que, ignorando o processamento do recurso especial interposto no incidente em que se discute a gratuidade da justiça, julga deserta a apelação de origem, “[...] como se estivesse preclusa a questão.” (fls. 4 do incidente). Pugnam pela reforma da decisão agravada, para que se aguarde o processamento do recurso especial dos ora agravantes. Intimado (fls. 7 do incidente), o agravado não ofertou contraminuta (fls. 9 do incidente). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB: 305479/SP) - Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Flavio Politte Balieiro (OAB: 195326/SP)



Processo: 2224176-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2224176-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Carlos Alberto de Souza Coelho - Interessado: Consipe Construtora e Incorporadora Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48214 Agravo de Instrumento nº 2224176-93.2021.8.26.0000 Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Carlos Alberto de Souza Coelho Interessado: Consipe Construtora e Incorporadora Ltda Me Juiz de 1º Instância: Fabiana Marini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação, ora em fase de cumprimento de sentença, que aplicou multa ao Agravante no correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa. Diz o Agravante que agiu em exercício regular de direito. Aduz que não ofereceu resistência ao termo de liberação da hipoteca. Acrescenta que a multa foi fixada de forma desproporcional. Pede o efeito suspensivo. Em cognição inicial indeferi o efeito suspensivo e determinei a intimação da contraparte para manifestação. O Agravante interpôs recurso de agravo interno contra decisão que negou o efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 125/134. O recurso foi julgado prejudicado. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que já houve sentença, com a extinção da execução, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Liane do Espírito Santo (OAB: 188513/SP) - Jose Eduardo Dias Yunis (OAB: 99490/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1009179-73.2021.8.26.0011/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009179-73.2021.8.26.0011/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sompo Saúde Seguros S/a. - Embargdo: Antônio Carlos Lapa - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela operadora de saúde contra o venerando acórdão de fls. 08/12, que rejeitou os embargos declaratórios anteriores por ela opostos. O presente recurso é inadmissível, pois não devidamente impugnados os fundamentos do v. acórdão ora embargado. Com efeito, a r. sentença às fls. 166/170 julgou procedente a demanda proposta pelo beneficiário para a) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 94/96 destes autos; e b) condenar a requerida a fornecer/custear o medicamento indicado - Humira -, por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento, na forma prescrita pelo médico da parte autora (fl. 30/31). Em razão da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Contra a r. sentença supramencionada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação, ao qual negado provimento pelo v. acórdão às fls. 207/213, o qual determinou que: Em virtude da nova sucumbência, deverá a operadora arcar com mais 5% do valor da causa, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte contrária. Os valores apurados serão corrigidos a partir da publicação do acórdão e os juros moratórios correrão a partir do trânsito em julgado (fl. 212). Contra o v. acórdão, a operadora de saúde apresentou embargos declaratórios (Incidente 50000), sustentando que ao proferir a decisão ora discutida, fixou o I. relator, honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa em total inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...) (fl. 05 realces não originais). E o Julgado que rejeitou referidos embargos declaratórios expressamente consignou que: (...) A fixação de honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da causa pelo Juízo a quo não foi objeto da apelação interposto pela operadora de saúde, de forma que incabível a pretensão de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o recurso (fl. 10). E, não obstante tenha sido reconhecido que incabível a pretensão de rediscussão de matéria não impugnada em apelação em sede de embargos declaratórios, a operadora de saúde apresenta o presente recurso alegando a ocorrência de omissão no Julgado ante a menção ao percentual apresentado por ela própria em recurso anterior, o que não se pode admitir. Destaca-se que, considerando o histórico de sucessivos embargos opostos sem qualquer fundamentação razoável, é certo que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios, razão pela qual, ora se fixa multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com fixação de multa, nos termos acima expostos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1002100-80.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1002100-80.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: R. P. - Apelado: A. de O. S. P. (Menor) - Apelado: K. de O. S. P. (Menor) - Apelado: D. G. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 151/154, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos movida por R. P. em face dos filhos menores A. de O. S. e K. de O. S. P.. Em suas razões (fls.157/170), o apelante sustenta que em 2019 teve outro filho, A. L. G. R. P., para quem paga pensão no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos e por conta disso está sendo descontado em mais da metade de seu salário a título de pensão alimentícia aos seus filhos, o que é absolutamente impraticável. Alega que com a recente separação as despesas pessoais do recorrente aumentaram substancialmente, passou a pagar aluguel, deixou de usar o carro da ex-esposa para ir ao trabalho, passou a pagar integralmente contas de água, luz, telefone, etc (despesas estas que eram rateadas com a ex-mulher), contraiu novos empréstimos e possui nome negativado. Requer inorar os alimentos provisórios de 33% (trinta e três por cento) para 20% (vinte por cento). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 171/183). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (fls. 194/199). Conforme noticiado às fls. 202 e seguintes, houve renúncia dos advogados constituídos pelo apelante, restando frustrada a tentativa de regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, como demonstra o AR negativo (fl. 212). Não é só: o autor mudou-se do imóvel indicado como de seu endereço. Sendo obrigação das partes manter nos autos seu endereço atualizado, deve suportar o ônus processual de sua desídia. Sobre o tema, a lição de NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade (CPC 267, IV), de sorte que o juiz deve examiná-la de ofício, procedendo da forma determinada pelo CPC 13. Não sanada a incapacidade processual da parte ou sua representação irregular, o juiz deverá extinguir o processo se debitada ao autor (CPC 13 I e 267 IV), ou declarar revel o réu, se a este cabia regularizá-la (CPC 13 II). Deve ser examinada pelo juiz ou tribunal de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão (CPC 267 IV e §3.º; 301 VIII e § 4.º). (in Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 214). Nesse sentido, pacífica jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação nº 9242197-52.2008.8.26.0000 - Ação de obrigação de fazer precedida de medida cautelar. Sentença de procedência. Apelação. Interposição pela ré. Renúncia do advogado. Apelante que não constitui novo advogado, embora ciente da renúncia do antigo procurador. Ausência de representação processual. Impossibilidade de conhecimento do recurso, uma vez cessados os poderes de quem o subscreveu. Apelo não conhecido (3ª Câm. Extra. De Dir. Privado, Rel. RUY COPPOLA, j. 14.11.13). Apelação nº 0010743-44.2011.8.26.0597 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Renúncia dos advogados do recorrente após interposição do recurso de apelação. Hipótese em que a parte foi intimada pessoalmente da renúncia. Decurso do prazo sem que tenha havido constituição de novo patrono. Perda superveniente da capacidade postulatória dos advogados que subscreveram Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 858 o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO (38ª Câm. Dir. Privado, Rel. FERNANDO SASTRE REDONDO, j. 13.11.13). Apelação nº 9252820-78.2008.8.26.0000 - EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS EM RAZÃO DE ARRECADAÇÃO DE BENS NOS AUTOS DE FALÊNCIA. RENÚNCIA DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO MANDANTE. NÃO PROVIDENCIADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO OPORTUNO. FALTA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E EFICAZ DO PROCESSO. DE OFÍCIO, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO (10ª Câm. Dir. Privado, Rel. COELHO MENDES, j. 26.11.13). Isto posto, não conheço do presente recurso. P. e Int. São Paulo, 08 de abril de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Amanda Barbosa de Carvalho (OAB: 441465/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0277784-60.2009.8.26.0000(994.09.277784-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0277784-60.2009.8.26.0000 (994.09.277784-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo - Apelado: Fernando Moreira Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0277784-60.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível Regional do Jabaquara) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Apelado: Fernando Moreira Martins Decisão Monocrática nº 23.054 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DA POUPANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Apelação. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do novo CPC. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 134/147, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido que versou sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança e contra ela voltou-se o réu, pedindo sua reforma. Contrarrazões do autor. Há notícias nos autos de que as partes transacionaram acerca do objeto da demanda. É o relatório. DECIDO. Informou-se nos autos que o autor aderiu ao acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), validado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e que versou sobre os planos econômicos Bresser de 1.987, Verão de 1.989 e Collor 2 de 1.991. Diante desse quadro, e nos termos do art. 932, inciso I, do atual Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, no termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, o acordo firmado e ora homologado importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (art. 998, do Novo Código de Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao juízo de origem, competente para dirimir eventuais pedidos referentes ao cumprimento do acordo. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto (OAB: 176990/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0288722-17.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S A - Embargdo: Kaoru Yamashiro - Vistos. Cuida-se de embargos dedeclaraçãointerpostos contra decisão monocrática de fls.160/162, que homologou a autocomposição então levada a efeito entre as partes e, por conseguinte, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Irresignado, aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em erro material, vez que a matéria de direito, então controvertida, pende de uniformização jurisprudencial pelo E. STF, razão pela qual, impõe-se o sobrestamento do feito até definitiva deliberação acerca da aludida controvérsia, tal qual por aquele órgão determinado. Postula, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento de qualquer recurso exige a presença dos denominados pressupostos recursais, entre os quais se encontra o interesse recursal, cuja configuração exige a necessidade e utilidade na interposição do recurso. Quanto à necessidade, é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo efetivo, tornando necessária a utilização do recurso para a obtenção de uma posição jurídica mais favorável, só alcançável por intermédio do recurso manejado. Já a utilidade/adequação tem base no princípio da correspondência, vez que o tipo de recurso deve ser o adequado ao quanto pelo recorrente almejado. Pois bem. No caso, o embargante, estranhamente, volta-se contra decisão monocrática deste Relator, a qual se limitou-se à homologação do acordo levado a efeito pelas partes, cuja proposição, diga-se, partiu do próprio banco interessado. Segundo se nota, pois, é evidente a falta de interesse recursal, na espécie. Aliás, saliente-se que o intento da presente irresignação, se não decorrente de equívoco, ou mesmo desídida, por aquele que a subscreve, em observar o desenrolar dos atos processuais que se sucederam, chega a tangenciar, de fato, a má- fé processual, notadamente porque objetiva, ainda que por meio inidôneo a tanto, desconstituir decisão que sequer emitiu juízo de mérito, senão cuidou de meramente homologar o quanto pelas partes transacionado. Nesse sentido, tem-se que qualquer outra solução, que não a ora emprestada aos autos, representaria chancelar comportamento manifestamente contraditório pelo embargante, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico venire contra factum proprium. Destarte, porque ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, não há de se conhecer da presente irresignação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, artigo 1.024, §2º). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Fabiana Mussato de Oliveira (OAB: 174292/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1006896-09.2005.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Mauro Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Perito: Mauro Luiz da Silva Junior - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 386, pois, de fato, não foi apreciado o pedido de justiça gratuita deduzido na petição de fls. 356 a 360. E, muito embora o ora embargante já tivesse sido representado, nestes autos, por advogada nomeada em razão do convênio PGE/OAB, nunca lhe foram formalmente concedidos os benefícios da justiça gratuita, ao contrário do que ocorreu com o outro correquerido. À vista desses fatos e sanando omissão constante do despacho de fls. 371/375, defiro ao correquerrido Mauro Luiz da Silva Júnior, os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elisa Frigato (OAB: 333933/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010188-69.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1010188-69.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Mariana Rodrigues de Almeida - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 36030 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 194/200) interposta por MARIANA RODRIGUES DE ALMEIDA, nos autos da ação revisional de contrato bancário que move em face do BANCO PAN S.A., contra a r. sentença (fls. 185/190) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Cotia, Dr. Carlos Alexandre Aiba Aguemi, que julgou improcedente o pedido deduzido para revisar contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 205/217). Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 222/223). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 222/223), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. A expedição do alvará judicial deverá ser analisada pelo Juízo a quo. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando- se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 6 de abril de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1046516-40.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1046516-40.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Josiane Aparecida Albuquerque (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 1043 COMARCA: SOROCABA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: JOSIANE APARECIDA ALBUQUERQUE (JUSTIÇA GRATUITA) JUÍZA: ALESSANDRA LOPES SANTANA DE MELLO APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, DEVIDO À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, EM FACE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE FOI DECLARADO NULO NA AÇÃO DE Nº 1005252-14.2017.8.26.0602. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. A r. sentença de fls. 465/471 julgou parcialmente procedente ação de inexigibilidade de débito com pedido indenizatório para declarar inexigível perante a autora o débito de R$916,56; impor ao réu o dever de promover a exclusão definitiva do nome da autora do rol de maus pagadores e condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, montante a ser acrescido de correção monetária na forma da tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, a partir da presente decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o réu (fls. 474/482). Alega ser incabível sua responsabilização a respeito de fatos pois no julgamento do processo nº 1005252-14.2017.8.26.0602 a sentença julgou improcedente os pedidos em relação ao Banco do Brasil e, ainda que o acórdão tenha reformado a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito, houve um período entre a sentença e o trânsito em julgado que poderia negativar a autora apelada. Requer o afastamento da condenação em danos morais e, alternativamente, sua minoração. Contrarrazões às fls. 488/496. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição creditícia em razão do inadimplemento do financiamento estudantil. Ocorre que tal contrato foi objeto de discussão em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta pela autora em face do Grupo Educacional Uniesp, Uniesp S.A. e Banco do Brasil, cuja sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade do contrato coligado de financiamento por acórdão assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA, UMA VEZ QUE NÃO SE DISCUTE AS REGRAS INSTITUÍDAS PELO FNDE OU FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE GARANTIA O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRAVÉS O PROGRAMA UNIESP PAGA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS IMPOSTAS À ALUNA, SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A APROVAÇÃO DA AUTORA NO CURSO, BEM COMO O BOM RENDIMENTO ESCOLAR, ALÉM DE NOTA FINAL NO ENADE DE 41,2. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA A CONVERSÃO DA NOTA DA AUTORA NO ENADE PARA A ESCALA REFERIDA NO CONTRATO. CLAÚSULAS CONTRATUAIS CARENTES DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA GARANTIDORA DE CUMPRIR O CONTRATO DE FINANCIMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. CABIMENTO (ART. 85, § 11, CPC). Desse modo, está evidenciada a prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa conexa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 970 nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à i. Des. Cristina Zucchi que compõe a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/ PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1017600-23.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1017600-23.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Silvia Regina dos Santos - ME - Apelado: D. Baroni Produtos de Limpeza Eireli-me - Apelada: Daniele Barbosa Baroni Martines Coelho - A apelante Silva Regina dos Santos - ME pleiteia os benefícios da justiça gratuita em suas razões de apelação, mediante isenção ou diferimento do recolhimento de custas ao final do processo, em razão de hipossuficiência financeira (fls. 134/151). Facultou-se a juntada de documentos comprobatórios de sua alegação, no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 190), todavia o prazo decorreu sem manifestação (certidão de fl. 192). Assim, diante da inércia da apelante e da existência de indícios de sua capacidade econômica, em razão do objeto da causa, indefiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que a sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão contratual por culpa recíproca das partes, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (fls. 124/135); e que a apelante, pleiteia o afastamento da condenação das verbas sucumbenciais, além do deferimento da justiça gratuita ora negado , e condenação da autora ao pagamento da multa pela rescisão contratual e penas decorrentes da litigância de má-fé (fls. 134/151); deveria recolher, a título de preparo de apelação, 4% sobre 2/3 dos honorários advocatícios, ou seja, R$ 53,33, fixado equitativamente, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; porém, tal valor é inferior à taxa mínima, o que impõe, à apelante, o recolhimento de 5 UFESPs, nos termos do § 1º do referido art. 4º. Recolha a apelante R$ 159,85 a título de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Sandra Cristina Cenci (OAB: 133216/SP) - Roselaine Correia (OAB: 368365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2068973-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2068973-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Antonio Bueno de Jesus - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1001694-71.2021.8.26.0415, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmital, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a empréstimos bancários. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização do contrato bancário. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. A periodicidade diária também é adequada para a determinação em questão pois os efeitos negativos do apontamento acumulam- se dia-a-dia. No mais, o Juízo teve o cuidado de fixar teto módico de R$ 2.000,00 para ao cúmulo das astreintes. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ezequiel Gonzaga de Melo (OAB: 387033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2075994-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2075994-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Giulia Bela Pereira - Agravante: Milton Aparecido de Paula - Agravante: Adelia Aparecida Correia de Paula - Agravada: Eunice Guerreiro Lopes Leao - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Giulia Bela Pereira (e outros), em razão da r. decisão de fls. 236/246, proferida na execução locatícia comercial nº. 1016773-26.2019.8.26.0071, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como a alegação de impenhorabilidade do bem de família. É o relatório. Decido: Em princípio, prevalece o mais recente entendimento do E. STF, pela penhorabilidade do bem de família dos fiadores do contrato de locação comercial. No mais, a alegação de excesso de execução parece exceder a via estreita da exceção de pré-executividade, destinada a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, em que haja prova pré-constituída do alegado. A controvérsia, em tese, recai sobre questão patrimonial, de natureza disponível e passível de discussão pela via dos embargos à execução, não servindo a exceção de sucedâneo processual, afastada a fungibilidade. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Execução locatícia de natureza comercial. Demonstração da insinceridade na exceção de retomada para uso próprio que depende de dilação probatória, transbordando a via estreita da exceção de pré- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1282 executividade. Precedente. Teses recursais de excesso de execução, abusividade no reajuste da locação e ocorrência de danos morais indenizáveis que, igualmente, não constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, para fins de oposição de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do alegado. Controvérsia que recai sobre questão patrimonial, de natureza disponível e passível de discussão pela via dos embargos à execução, não servindo a exceção de sucedâneo processual, afastada a fungibilidade. Precedente. Tampouco prospera a arguição de nulidade da execução, por ilegitimidade ativa ad causam. Relação jurídica de natureza pessoal. Figuras do locador e do proprietário do imóvel locado que podem, ou não, coincidir. Inequívoca pertinência subjetiva dos agravados. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234622-92.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernanda Rezende Knack Lima (OAB: 306571/SP) - Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP)



Processo: 2073028-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2073028-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: VALDIR ANTÔNIO DOMINGUES - Agravante: MARILENE LYRIO SANTINELLI DOMINGUES - Agravada: MARIA EMÍLIA MARQUES CHAVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - Interessada: Emilia Chaves Rodrigues Oliveira - Interessado: Marco Antonio Rodrigues de Oliveira - Interessada: Maria Izabel Marques Rodrigues de Oliveira - Interessado: Mauro Sergio Marques Rodrigues de Oliveira - Interessada: Maria Adelaide Marques de Oliveira Ursini - Interessado: E. R. SANTINELLI ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073028-98.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel, reconheceu a fraude à execução na venda do imóvel cuja penhora foi deferida nos autos de origem e condenou os executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 15% do valor atualizado do quantum exequendo. 3. Ausente verossimilhança do direito ao afastamento da declaração de fraude à execução, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Por outro lado, quanto à multa aplicada com fundamento no art. 774, I, do CPC, vislumbrada, em cognição sumária, a probabilidade de seu afastamento, suspendo sua aplicação até julgamento final do agravo. 4. Oficie-se ao magistrado. 5. Aos agravados para resposta. 6. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência TJSP nº 114/08. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renata Queiroz dos Santos (OAB: 366179/SP) - Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP) - Renato Ursini (OAB: 16735/SP) - Maristela Aparecida Steil Basan (OAB: 118261/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005089-77.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1005089-77.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Rio Claro - Recorrido: Elektro Redes S/A - Interessado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - Interessado: Município de Rio Claro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1.- Remessa necessária hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC). 2.- ELEKTRO REDES S/A ajuizou ação de cobrança em face de DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO/SP e MUNICÍPIO DE RIO CLARO/SP. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 133/136, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Elektro Redes S/A. em face de Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro DAAE e Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como corolário, cunhando-se na documentação de fls. 34/53, condeno o requerido Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro/SP, no pagamento da quantia de R$ 11.190.841,58 (onze milhões cento e noventa mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescendo-se de correção monetária a contar de 24/02/2021 (fls. 53) e juros a partir da citação nestes autos. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça aos débitos judiciais relativos às Fazendas Públicas. Ao que será responsável solidária eventual a Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, no caso de insolvabilidade do devedor principal. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, com as custas e despesas processuais desembolsadas pela requerente, assim como com os honorários do patrono desta, que fixo, diante da complexidade da demanda e grau de zelo profissional, em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil. Não presentes as hipóteses legais afasta-se a litigância de má-fé. Na guisa de eficácia, conforme estabelece o artigo 496, do Código de Processo Civil, proceda- se à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.. Certificado o decurso de prazo para interposição de recursos voluntários (fl. 145), houve a remessa necessária do processo, com fundamento no art. 496, I, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. 3.- Voto nº 35.797 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Lucas Reis Rodrigues (OAB: 406047/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2002382-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2002382-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Raquel Ferreira - Agravado: Domus Companhia Hipotecária - “em Liquidação Extrajudicial” - Agravante: Raquel Ferreira Agravada: Domus Companhia Hipotecária em Liquidação Extrajudicial Comarca: Jaú 1ª Vara Cível Decisão nº 49.492 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 73/74 que, nos autos da ação de revisional de contrato, cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por Raquel Ferreira em face de Domus Companhia Hipotecária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a autora possa purgar a mora do contrato pagando as parcelas em atraso e reiniciar os pagamentos das parcelas vincendas através de depósito judicial. Diz a agravante, em suma, que: a agravada não aceita o pagamento das parcelas em atraso, exigindo o pagamento integral da dívida, no valor de R$113.070,03; a cláusula 4.2 do contrato de financiamento prevê que é possível purgar a mora pagando as parcelas vencidas. Pede o efeito ativo para possa purgar a mora do contrato pagando as parcelas em atraso e reiniciar os pagamentos das parcelas vincendas através de depósito judicial no valor de R$37.162,17. Petição do agravado a fls. 42/43, informando que o recurso perdeu seu objeto porque a mora já foi purgada. É o Relatório. A agravante interpôs este agravo de instrumento, pleiteando a tutela de urgência para que possa purgar a mora do contrato pagando as parcelas em atraso e reiniciar os pagamentos das parcelas vincendas através de depósito judicial. O recurso foi processado somente no efeito devolutivo (fls. 36/37) e a agravada foi intimada para apresentar resposta. A agravada se manifestou a fls. 42/43, informando que o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, considerando que a agravante já purgou a mora. E, realmente, compulsando os autos verifica-se que em 11.02.2022 a agravante realizou pagamento no valor de R$42.823,75 em favor da agravada (fls. 55), que inclusive emitiu o recibo de fls. 56. Verifica-se, portanto, que houve a purgação da mora por parte da devedora, de modo que o recurso resta prejudicado por evidente perda do objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o agravo interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Sergio Henrique de Souza Dantas (OAB: 80658/RJ) - Rejane Campos de Souza (OAB: 135365/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 2054751-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2054751-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravado: Antônio Nordi Filho - Agravada: Sonia Regina Stoicov Nordi - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Forte Securitizadora S.A. Agravado: Antonio Nordi Filho e Cristiane Navarro Hernandes Comarca: Olímpia - 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 49.502 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1321 contra a decisão copiada a fls. 152/153, extraída do cumprimento de sentença manejado por Antonio Nordi Filho em face de SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, a qual acolheu pedido do exequente e determinou a expedição de ofício à empresa Forte Securitizadora S/A para que efetue o bloqueio dos valores cedidos pela empresa executada, até o limite do débito de R$41.531,33, conforme cálculo de fls. 348, determinando, desde já, o depósito judicial das quantias bloqueadas, sob pena de responder solidariamente pela dívida. Concedeu o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. Diz a agravante que a decisão comporta reforma, pois não dispõe de nenhum valor pertencente à executada do feito, considerando que figura tão somente como uma credora do empreendimento em decorrência de uma Operação de Securitização de Crédito Imobiliário, não havendo que se falar em responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Aduz que sequer foi oportunizada qualquer manifestação nos autos para esclarecer se possuía alguma relação com a executada, destacando que firmaram uma operação que culminou na emissão de certificado de recebíveis imobiliários (CRI), por meio do qual a executada captou recursos para desenvolver o empreendimento Olimpia Park Resort, razão pela qual se tornou credora da executada, por ter captado e adiantado recursos financeiros, não se tratando de manobra ilícita como alegado pelos agravados. Afirma que nos termos do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia sob Condições Suspensiva e Outras Avenças, firmado em 10.01.2020, passou a ser titular das debêntures emitidas pela executada, bem como cessionária fiduciária dos créditos devidos pelos agravados no âmbito do contrato, consubstanciando Patrimônio de Afetação. Afirma que não houve a total quitação dos CRIs emitidos, de forma que a executada continua devedora perante a agravante de um valor total aproximado de R$ 46,2 milhões, encontrando-se na mesma posição de credor dos agravados. Afirma que não há qualquer relação de direito material entre as partes, acarretando na inexistência de responsabilidade pela quitação de eventual débito exequendo vinculado ao empreendimento, não possuindo qualquer responsabilidade solidária. Afirma que foi compelida a realizar bloqueio em suas contas, de valores inexistentes, vez que a executada não possui qualquer crédito, tratando-se de medida impossível de ser cumprida. Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; preparo anotado. Processado com efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 290/292. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a agravante busca a reforma da decisão combatida. Contudo, conforme informação prestada a fls. 296/297, verifica-se que o magistrado revogou a decisão atacada, observando que perdeu efeito a advertência sobre a responsabilização solidária pela dívida. Diante da referida decisão, a análise do presente recurso se encontra prejudicada, sendo caso de se reconhecer a perda do interesse recursal por fato superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Matheus Prata Marques Farias (OAB: 455709/ SP) - Cristiane Navarro Hernandes (OAB: 134820/SP) - Cassio Antonio Crepaldi (OAB: 128792/SP) - Yuri Henrique Crepaldi Ferranti (OAB: 381152/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - São Paulo - SP



Processo: 2068480-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2068480-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: FATIMA CARMONA DE SOUZA ALVES - Interessado: Uniesp S/A - Decido na ausência justificada do relator. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de fl. 255, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FÁTIMA CARMONA DE SOUZA ALVES, em que determinada a expedição de ofício a ele dirigido, com ordem de cessação dos descontos, na conta corrente da agravada, das parcelas mensais do financiamento estudantil, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Inconformado, o agravante sustenta que não houve justa motivação para a fixação de multa cominatória, cujo valor se mostra exorbitante, desprovido de critério de proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta também que a decisão agravada não fixou limite máximo de valor da penalidade, o que gera enriquecimento sem causa da agravada. Pede o processamento do recurso com suspensão da eficácia da decisão agravada, com final acolhimento e reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado, dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. II. O recurso é incognoscível. É que não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil a matéria contra a qual se insurge o agravante. Ainda que a taxatividade do rol de referido dispositivo legal seja passível de flexibilização, certamente não chega a ponto de incluir decisão como essa recorrida, ausente situação excepcional que autorize a mitigação das hipóteses legais expressas. Em realidade, o ato judicial questionado sequer de decisão se trata, mas sim de despacho, que, ao menos por ora, não causou ao agravante o prejuízo processual pressuposto à interposição do recurso, ausente situação excepcional que autorize conhecer do recurso. As razões apresentadas pelo agravante dão conta de que a insurgência se volta contra a fixação da multa diária, em caso de descumprimento da ordem proferida na fase de conhecimento. Acontece, porém, que a fixação da multa diária nada tem de novo, fixada que foi ao início da fase de cumprimento de sentença, por decisão de fls. 190/191, publicada em 31/8/2021. Daí a inviabilidade de conhecer do recurso. III. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso, razão pela qual, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Reinaldo Pereira Dias (OAB: 301911/SP) - Flavio Fernando Figueiredo Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1335 (OAB: 235546/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2067182-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2067182-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Agravado: Desconhecidos e Incertos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2067182-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS AGRAVADOS: DESCONHECIDOS E INCERTOS Julgador de Primeiro Grau: André Luiz da Silva da Cunha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009905-53.2022.8.26.0224, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é detentora da Concessão das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto, e que, nos termos da cláusula 46.1 do contrato de concessão, é obrigação da concessionária zelar pela adequada prestação de serviços e pela segurança dos usuários das rodovias, de modo que qualquer tipo de manifestação somente pode ocorrer com autorização expressa da ARTESP e/ou do Departamento de Estradas e Rodagem DER. Relata que, no dia 15/03/2022, no Km 25 da Rodovia Ayrton Senna, houve manifestação em protesto contra alagamentos na região, motivo pelo qual, sob alegação de imensa probabilidade de nova invasão das rodovias, ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para expedição de mandado proibitório, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a documentação acostada ao feito é suficiente a comprovar a iminente turbação da posse, e o risco à segurança dos usuários da rodovia e dos próprios manifestantes, e argumenta que não pretende proibir a realização da manifestação, mas tão somente destacar a necessidade de autorização pelo Poder Público para tal ato. Requer a antecipação da tutela recursal para concessão da liminar de manutenção de posse, de modo a garantir a fluidez do trânsito e a segurança dos usuários da rodovia, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo a Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S.A. Ecopistas, no dia 15/03/2022, no Km 25 da Rodovia Ayrton Senna, manifestantes empilharam pneus bloqueando a rodovia em protesto em razão dos alagamentos dos dois últimos dias na região e que como visto, referidas manifestações possuem imensa probabilidade de invadir novamente as Rodovias sob administração desta Concessionária, invasão esta que ocorrerá de forma ilegal, vez que não está resguardada por qualquer autorização dos órgãos de trânsito, de modo que influenciará significativamente na segurança viária, expondo todos os usuários das rodovias e os próprios manifestantes a riscos à Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1389 integridade física, sem prejuízo de evidente paralisação do tráfego (fl. 17). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há como conceder a medida pretendida pela agravante com base em evento futuro e incerto, não sendo suficiente para tanto a alegação de justo receio de que novas manifestações turbem a posse dos bens concedidos (fl. 18) Como bem pontuou o juízo a quo na decisão recorrida: Embora tenha havido manifestação em 15/03/2022, não há, nos autos, indícios de que haverá outra manifestação no local, portanto, conclui-se que inexiste risco concreto para o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Em caso análogo, já se pronunciou esta Corte Paulista: INTERDITO PROIBITÓRIO. Piracicaba. Rodovia SP 308. Praça de pedágio. Movimento marcado para 8-8-2021, às 9h00. Ameaça de bloqueio. Liminar indeferida. O art. 567 do CPC dispõe que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso, a autora obteve a concessão da Rodovia SP 308, nos termos do Contrato ARTESP nº 0409/ ARTESP/2020, demonstrando a “posse” da área. No entanto, não vejo como comprovada a ameaça de esbulho ou turbação, sendo insuficiente para tanto a notícia da organização de um movimento pacífico de protesto. A Polícia Militar estará no local e assegurará a segurança da rodovia, dos usuários e dos bens da concessionária. O Tribunal tem deferido ao juiz, mais próximo dos fatos e das partes, a apreciação dos pedidos liminares; apenas o erro ou abuso justificam a interferência nesse momento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, devendo a decisão agrava ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2182858-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Não se pode perder de vista, ainda, a aparente perda do objeto do recurso, considerando que o pleito liminar feito na origem é no sentido de que surtam os seguintes efeitos ao longo de todo o Sistema Ayrton Senna-Carvalho Pinto até o dia 31 de março de 2022 (período de chuvas intensas) (fl. 26). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2070444-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2070444-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar - Agravado: Titular da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070444- 58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA ABSOLAR AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: TITULAR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1016030-65.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada à suspensão da cobrança de débitos de ICMS em operações mercantis (importação e saídas e entradas internas e interestaduais) realizadas pelos associados da impetrante, com equipamentos e componentes fotovoltaicos nos códigos NCM 8419.12.00, 8501.71.00, 8501.72.10, 8501.72.90, 8501.80.00, 8541.42.10, 8541.42.20 e 8541.43.00-Ex01. Narra a agravante, em síntese, que seus associados têm atuação no setor de energia solar fotovoltaica, e que, na consecução de suas atividades, realizam operações mercantis de importação, saídas e entradas internas e interestaduais de determinados equipamentos e componentes fotovoltaicos, tais como aquecedores, células, módulos, painéis e geradores, que são isentos de ICMS. Relata, no entanto, que a partir de 1º de abril de 2022, entra em vigor uma atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que atribui códigos diferentes aos equipamentos e componentes relacionados às operações de seus associados, e, até o presente momento, não houve a devida atualização da legislação que rege a isenção em tela, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado à suspensão de eventual cobrança tributária, que foi indeferida pelo juízo a quo’, com o que não concorda. Alega que a mera atualização de códigos NCM, por meio da Resolução GECEX nº 272/2021, não pode alterar o tratamento tributário de isenção de tais operações, e sustenta o perigo de dano, uma vez que os novos códigos NCM passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2022. Aduz que as disposições do artigo 30 e 170, do Anexo I, do RICMS/SP continuam se referindo aos códigos NCM anteriores, sem pronunciamento formal do Estado ou orientação a seus agentes fiscais quanto à imediata correlação entre os códigos, gerando insegurança jurídica a seus associados, devendo prevalecer o disposto nos Convênios ICMS nº 117/1996 e 156/17. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de praticar ato tendente à cobrança de supostos débitos de ICMS nas operações mercantis (importação e saídas e entradas internas e interestaduais) realizadas pelos associados da impetrante, com equipamentos e componentes fotovoltaicos nos códigos NCM 8419.12.00, 8501.71.00, 8501.72.10, 8501.72.90, 8501.80.00, 8541.42.10, 8541.42.20 e 8541.43.00-Ex01, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, em face do rito célere da ação mandamental de origem, aliado à notícia, extraída do site da agravante (https://www.absolar.org.br/noticia/entrada-de- novas-ncms-e-prorrogada-em-decreto-presidencial/), de que o Decreto Federal nº 11.021, de 31 de março de 2022, prorrogou a entrada em vigor da Nomenclatura Comum do Mercosul para o dia 1º de maio de 2022, não vislumbro o indispensável periculum in mora para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do D. Juízo a quo. Intime- se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Carolina Saba Utimati (OAB: 207382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001642-06.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1001642-06.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Apelado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Airbnb Serviços Digitais Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001642-06.2020.8.26.0126 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001642-06.2020.8.26.0126 COMARCA: CARAGUATATUBA APELANTE: BOOKING.COM SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA INTERESSADO: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por BOOKING.COM SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS LTDA. contra a sentença de fls. 753/759, integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos às fls. 816/817, a qual extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, também em face de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., sob o fundamento de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 795/804), o apelante BOOKING alega que, embora o MM. Juízo a quo tenha reconhecido a perda superveniente do objeto e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, decidiu confirmar a tutela de urgência a partir da comunicação à parte ré da decisão de f. 31/35 (Booking f. 60 - 16.04.2020) até 17.06.2020 (data da publicação do Decreto Municipal 1.273/20), observando-se o valor da multa reduzida pelo TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2071641-19.2020.8.26.0000 (cf. fls. 753/759). Nesse contexto, argumenta que, em suma, que a r. sentença merece reforma, haja vista o integral cumprimento da liminar pela Booking, devidamente comprovado nesses autos, quando foram retirados os anúncios das hospedagens afetadas pelos decretos municipais, destacando-se que a apelante não presta serviços de hospedagem, mas apenas os anuncia. Requer, nesses termos, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a perda de eficácia/revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida e das astreintes previstas para a hipótese de descumprimento. Não houve a apresentação de contrarrazões pelo Município, apesar de devidamente intimado (fls. 823/824). A douta PGJ deixou de se manifestar nestes autos (fls. 836/838). É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifico que o preparo recolhido pela apelante BOOKING se revela insuficiente, conforme cálculos da z. Serventia (fl. 831). Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Camila Cintra Bitencourt (OAB: 125212/RJ) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Procurador) - Julia Pereira Klarmann (OAB: 326408/SP) - João Paulo Tagliari (OAB: 110408/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002527-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3002527-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nilza Machado Angelini - Interessada: Secretario Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 26/7, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por NILZA MACHADO ANGELINI, deferiu a liminar para determinar o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, de CANABIDIOL 20 mg SOLUÇÃO ORAL 30 ml, para tratamento de dor neuropática. O agravante argui ausência de direito líquido e certo e cerceamento de defesa, por se tratar de mandado de segurança no qual não houve dilação probatória, e sob o argumento de que a inicial foi instruída com poucos documentos médicos unilaterais. Alega a incompetência absoluta do juízo, por necessidade de ingresso da União, com base na tese firmada no Tema 793, pelo c. STF. Afirma que, Em consulta ao site da ANVISA, consta apenas um registro de medicamento à base de canabidiol: Mevatyl solução oral, com indicação para tratamento de sintomas da esclerose múltipla. Nos demais casos, o que há Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1428 no Brasil é autorização pela ANVISA de importação (RDC 335/2020) e de autorização sanitária (RDC 327/2019) ‘de produto derivado de Cannabis’ (e não de medicamento, que exigiria registro precedido de estudos clínicos que provem sua segurança e eficácia) (...). A Resolução da ANVISA sequer exige que a substância seja, em outro país, registrada como medicamento. Esclarece que (...) a mera autorização sanitária para fabricação e comercialização de produto (óleo) à base de canabidiol não é garantia de segurança (não existe qualquer controle sobre a composição deste óleo) e eficácia (trata-se de tratamento experimental) do produto. Sustenta o não preenchimento dos requisitos do Tema 106, do e. STJ. Aduz que a CONITEC decidiu não incorporar o Canabidiol ao SUS pois consideraram que não há evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de cannabis específico, considerando: (...) c) incertezas quanto a eficácia e magnitude do efeito dos produtos de cannabis para a indicação proposta; d) incertezas quanto a custo-efetividade e impacto orçamentário, com potencial de expansão da utilização para indicações além da população-alvo avaliada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, defende a exiguidade do prazo e impossibilidade de sequestro de verbas públicas ou imposição de multa diária para atendimento da liminar. DECIDO. Afasta-se a alegação de inadequação da via. Presente o direito líquido e certo, eis que possível, de plano, a demonstração da enfermidade da impetrante por intermédio do laudo médico apresentado a fls. 20. O laudo foi elaborado por médico da confiança da impetrante, e o fato de se tratar de médico particular não elide a veracidade do documento. Não há se falar em cerceamento de defesa porque a necessidade do tratamento está fundamentadamente comprovada a fls. 20, dos autos de origem. A negativa do Estado em fornecer o medicamento configura a resistência à pretensão e caracteriza o interesse processual. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois não se discute, nos autos, a responsabilidade pela padronização de medicamentos. No mais, o c. STF, no RE 1.165.959/SP, Tema 1161, julgado em 21/6/2021 e publicado em 22/10/2021, fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” A tese firmada pelo STF se coaduna com o que estabelece Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, e em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Nesse sentido: Apelação nº 1005847-52.2021.8.26.0576 Relator(a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público) Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 08/11/2021 Ementa: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento do medicamento Elixinol Extrato Rico em CBD (Canabidiol) 5000mg/120ml pelo ente público estadual, para tratamento de saúde de criança portadora de transtorno do espectro autista nível II Tema 793 STF e Tema 106 STJ Acolhimento do pedido Obrigação solidária dos entes públicos Presença dos pressupostos necessários à concessão Autorização de importação excepcional pela ANVISA Direito à saúde Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança Artigos 5º e 196 da CF Tema 1.161 STF repercussão geral (RE 1.165.959 SP, DJE 22/10/2021 Honorários advocatícios fixados em R$700,00, em consonância ao art. 85, §§ 2º, 8º do CPC, são mantidos, sem insurgência do interessado Honorários sucumbenciais recursais fixados em R$ 250,00, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC Necessidade de comprovação semestral da necessidade do medicamento Recursos voluntário e oficial, tido por interposto, desprovidos. Apelação nº 1026696-96.2020.8.26.0053 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/08/2021 Ementa: Apelação. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Autora diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Responsabilidade solidária entre os entes federativos para fornecimento de medicamentos, resguardada a possibilidade do Estado de São Paulo ajuizar ação regressiva. Inaplicabilidade, no caso, do Tema nº 500 do STF. Produtos de cannabis que, embora para fins medicinais, ocupam categoria regulatória própria perante a ANVISA. Preliminar rejeitada. Mérito do recurso. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.165.959 (Tema nº 1.161). Comprovação da incapacidade financeira da autora, bem como da prescrição da substância por médico habilitado. Inexistência de medicamentos fornecidos regularmente pela rede pública capazes de atender suficientemente às necessidades da paciente. Sentença que condiciona o fornecimento à apresentação, a cada seis meses, de prescrição médica atualizada. Honorários bem arbitrados, em valor módico. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária desprovidos. Destaca-se, ainda, que não compete ao Judiciário, mas sim à agravante, o livre estabelecimento, mediante acordo, da melhor forma de cumprimento da obrigação, com redirecionamento da obrigação à União, se o caso, por se tratar de devedores solidários. O canabidiol, em regra, tem sua importação autorizada pela ANVISA. O medicamento não tem registro, mas tem autorização sanitária para a comercialização. Conforme o art. 2º, I, da Resolução 335/20, autorização é o ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio para tratamento de saúde, além do seu respectivo cadastro na Anvisa. De acordo com o art. 17 da Resolução, A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto. A importação de produto derivado de Cannabis não registrado é autorizada, mas por conta e risco do médico e do paciente. Passa-se à análise dos requisitos fixados no Tema 106, do STJ. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Segundo relatório médico de fls. 20 (autos de origem), a agravada tem quadro de dor neuropática de difícil solução (CID R 52.2). Fez uso contínuo de Duloxetina, Venlafaxina e Etodolato, com pouco resultado, e só conseguiu melhora com o uso de canabidiol. O paciente precisa de um vidro de remédio ao mês, com seis gotas ao dia (fls. 21 autos de origem), com uso contínuo. Cada frasco, tem custo que varia de R$ 245,00 a R$ 560 (fls. 22/23 dos autos de origem). Documentos de fls. 17/18 (autos de origem) demonstram que a agravada é pensionista e recebe R$ 1.710,87 ao mês, a demonstrar sua hipossuficiência. Embora o canabidiol não tenha registro na ANVISA, há autorização sanitária para sua comercialização (fls. 24 dos autos de origem). Presentes os pressupostos autorizadores, há de ser mantida a decisão que Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1429 determinou o fornecimento do medicamento. Contudo, o prazo de 5 (cinco) dias é exíguo, ainda mais se necessária a importação. Assim, é caso de dilação do prazo para 15 (quinze) dias, mantida a possibilidade de bloqueio de valores, em caso de descumprimento. O sequestro de verba pública é possível, nos termos do art. 536, caput, do CPC. Segundo o entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, é admitido o bloqueio de verbas públicas com o intuito de compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde. Concedo, em parte, o efeito suspensivo, apenas para dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Simone Narciso Hirano Angelini (OAB: 371030/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2074517-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074517-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel de Lucas Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1433 Correia de Carli (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lucinéa das Graças de Carli - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MIGUEL DE LUCAS CORREIA DE CARLI, representado por sua genitora, LUCINEA DAS GRAÇAS DE CARLI, contra a r. decisão de fls. 43, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu a liminar para recebimento de pensão por morte. O agravante alega que é filho socioafetivo, adotado judicialmente, do servidor público estadual aposentado, Sr. JOSÉ LUIZ DE CARLI, falecido aos 26.01.2021. Afirma ter Síndrome de Down e que, diante do reconhecimento de sua incapacidade, faz jus a pensão no valor de 100% da aposentadoria recebida pelo servidor na data do óbito. Aduz que apresentou inúmeros documentos comprobatórios de sua dependência econômica, de modo que faz jus ao benefício da pensão por morte, nos termos da Lei Complementar nº 1.354/2020. Requer a antecipação da tutela e a reforma da decisão. DECIDO. O agravante, nascido em 6/10/2008, com diagnóstico de Síndrome de Down e filho socioafetivo do ex-servidor público estadual aposentado, José Luiz de Carli, pleiteia a concessão de pensão por morte. A Lei Complementar nº 1.354/2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, prevê: Art. 14 São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: § 1º o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. O art. 35, do Decreto 65.964/2021, enumera os documentos necessários para comprovação da dependência econômica, conforme exposto: Artigo 35 -A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 daLei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: I - declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório; II - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor; VI - registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor; VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável; VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor; IX - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a III deste artigo. § 1º -A comprovação de prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.§ 2º -Os documentos apresentados deverão demonstrar a contemporaneidade ao óbito da dependência econômica do servidor. O pedido administrativo foi indeferido nos seguintes termos (fls. 32/3): Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da Dependência Econômica, o(a) requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. A declaração de imposto de renda não pôde ser considerada, pois o requerente não foi declarado como dependente do ex- servidor. Demais documentos apresentados não foram considerados, pois não constam no rol de documentos do art. 35, do Dec. 65.964/2021. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). Conforme bem exposto na r. decisão de fls. 43, não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova. Indefiro a concessão de tutela antecipada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniele Regina de Carli (OAB: 238017/ SP) - Lucinéa das Graças de Carli - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2071106-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2071106-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rohm And Haas Brasil Ltda - Agravo de Instrumento nº 2071106-22.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Rohm And Haas Brasil Ltda Comarca de Jacareí Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 432 dos autos da Execução Fiscal nº 0002347-53.1993.8.26.0292, ajuizada em face de Rohm And Haas Brasil Ltda, que indeferiu o pedido de levantamento do depósito. Alega a agravante, em suma, que se trata de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, ora Agravante, contra Rohm And Haas Brasil Lt, visando à cobrança de débito oriundo de AIIM- ICMS. Ao ser citada, a Agravada realizou depósito judicial visando à garantia do débito e opôs embargos à execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes. Transitada em julgado a decisão que julgou os embargos à execução fiscal, aos 13/12/2007, foi lançado o despacho Cumpra-se o v. Acórdão. Desde essa data, ou seja, há quase 15 anos, a Fazenda Pública vem tentando levantar o depósito judicial para convertê-lo em renda. Requer seja liminarmente concedido efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se os efeitos das decisões de fl. 432 até o julgamento definitivo deste recurso. Por fim, espera seja provido o presente recurso para que seja finalmente deferido à Fazenda Pública o levantamento do valor depositado em juízo, fixando-lhe prazo razoável - contados a partir da retirada do mandado de levantamento -, para que demonstre nos autos o recolhimento realizado e a devida imputação do valor do depósito na conta fiscal, com observância da data em que realizado o depósito, bem como, se o caso, que demonstre o depósito de eventual valor excedente, a ser levantado pela Agravada (fls. 01/10). É o relatório. Segundo as razões recursais, não obstante a discussão a respeito do valor do depósito, a Fazenda tem insistido no deferimento do levantamento, para que possa fazer a IMPUTAÇÃO do valor do depósito da conta fiscal, NA DATA EM QUE ESSE FOI REALIZADO O DEPÓSITO. Obviamente, caso fosse apurado que o valor do depósito foi superior ao valor do débito, a Fazenda Pública depositaria o excedente em juízo e não se oporia ao levantamento do valor pela Executada, ora Agravada (...) A fl. 67 dos autos da execução fiscal, em decisão ratificada a fl. 75 e 75 verso, já havia sido deferido o levantamento do valor integral do depósito pela Fazenda Pública (...) Inconformada, a ora Agravante interpôs agravo Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1455 de instrumento, buscando a reforma dessa decisão. A c. 8ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal, contudo, conheceu em parte o recurso e negou provimento (processo n. 990.10.004708-6; hoje: 0004708-50.2010.8.26.0000) (...) Ora, ante tal realidade processual, quer nos parecer que a decisão recorrida contraria questão já preclusa, merecendo ser reformada (...) De acordo com o que foi estabelecido pela Juíza, será desrespeitada a regra de imputação prevista no parágrafo 2º, do artigo 103, da Lei do ICMS (n. 6.374/89). A decisão da Magistrada leva em consideração o valor do débito e o valor do depósito atualizados até a data do levantamento, enquanto que, pela regra de imputação, aplicável ao ICMS, deve ser considerada a data do depósito (...) E o fato é que, pela decisão judicial, a Fazenda Pública restará prejudicada, pois a D. Magistrada pretende verificar se o depósito foi integral, inferior ou superior ao valor do débito com base no valor do depósito atualizado até a data do levantamento. Isso significa que considerará o valor do depósito acrescido da atualização e remuneração do débito, realizado pela instituição bancária. Ora, tais acréscimos financeiros pertencem à Fazenda Pública, e a decisão da D. Magistrada fere aquilo que expressamente se encontra previsto no artigo 32, da Lei n. 6830/80 (...) Pelo artigo 156, inciso VI, do CTN, sabe- se que o depósito integral convertido em renda extingue o crédito tributário (...) No caso concreto, como já dito, não se pode falar em depósito integral, mas o raciocínio supra serve para evidenciar que a D. Magistrada não pode verificar se o depósito é integral, insuficiente ou superior ao valor do débito levando em conta o valor do depósito atualizado até a data do levantamento. Afinal, todos os acréscimos financeiros, por força de lei, pertencem ao ente público e é o depósito, no seu valor original que será suficiente, ou não, para liquidar o débito (...). Sobreveio a decisão agravada: (...) Vistos. Por ora indefiro tanto o requerido pela executada a fls. 399 e 428 (expedição de guia para exequente do valor apurado na conta de fls. 337/339), como o requerido pela exequente a fls. 411 e 429/430 (levantamento total do depósito), determinando: a) Providencie o cartório a juntada aos autos do extrato atualizado da conta judicial referente ao depósito de fls. 22 (conta judicial Banespa S/A agencia 190, conta nº 0005263-06); b) ao depois, providencie a exequente, em 72 horas, o cálculo atualizado do débito para pagamento até 31.03.2022; c) cumpridos os itens anteriores; expeça-se, de imediato, Alvara para Levantamento do valor do débito informado, providenciando a Fazenda do Estado os meios necessários para a retirada; d) o remanescente poderá ser levantado pela executada, somente após o recolhimento da taxa judiciária (calculada sobre o valor atualizado do débito pago) e indicação de conta bancária para constar no respectivo Alvará de Levantamento. Intimem-se. (fl. 432 - origem). Pois bem. Embora a FESP alegue que a decisão interlocutória causa por si só prejuízo à Fazenda Pública e, em via oblíqua, a coletividade, vez que a Fazenda Estadual defende interesses indisponíveis (erário, coletividade). A r. decisão agravada permitirá que a Executada, ora Agravada, efetue levantamento de parte do depósito, caso se verifique que, em razão dos acréscimos financeiros que se somaram ao valor original do depósito, o valor atualizado do depósito se mostre superior ao valor do débito. Patente, portanto, a decisão é suscetível de causar grave lesão ao erário, assim como de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo não deve ser concedido. A princípio não se vislumbra relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final do recurso, considerando, ainda, que, conforme a própria agravante arguiu,há quase 15 anos, a Fazenda Pública vem tentando levantar o depósito judicial para convertê-lo em renda.. Inclusive, parece mais razoável que antes do levantamento do valor depositado há 15 anos o cálculo seja atualizado, ao invés da Fazenda levantar o valor total para depois devolver o valor eventualmente levantado em excesso, como sugere a agravante. Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC de 2015, na medida em que a decisão agravada não apresenta sinais de ilegalidade ou teratologia. 1. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2072985-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2072985-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, indeferiu a liminar pleiteada, que objetivava suspender a exigibilidade do débito de ICMS sobre a importação registrada na DI nº 22/0588277-4, nos termos do artigo 151, inciso V, CTN, nos seguintes termos: Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a probabilidade do direito da autora demanda contraditório na medida em que a ré pode na contestação juntar documentos que infirmem a tese da autora de não recolher ICMS sobre os produtos importados aqui discutidos, sem contar que a própria questão jurídica em si é controversa. Também não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo já que não há prova de tal evento com o indeferimento da liminar. Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor atualizado da discussão a ser comprovado documentalmente, a liminar será deferida nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Alega, em síntese, a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, sendo que a probabilidade do direito reside no fato de que a exigência do ICMS sobre os bens importados é ilegítima, tendo em vista a patente imunidade tributária insculpida no art. 150, VI, c, da CF, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos (especialmente Estatuto Social, Demonstrações Financeiras, CEBAS e outros mais); bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que tais os equipamentos importados são essenciais para a prestação dos serviços médicos hospitalares, de modo que a falta destes itens poderá acarretar no risco à saúde dos pacientes do Hospital. Aduz que, não obstante tenha direito à imunidade tributária, por ser entidade beneficente de assistência social, o Estado de São Paul insiste em exigir a prévia comprovação de recolhimento do ICMS para viabilizar o desembaraço de produtos importados, utilizando-se, para tanto, de previsão na Lei nº 6.374/89, com alteração de redação dada pela Lei nº 11.001/01. Discorre acerca da imunidade erigida pela CF, em benefício de entidades assistenciais e sustenta seu caráter de entidade assistencial, sem fins lucrativos, e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Ressalta que acostou aos autos seu CEBAS (doc. 03 da inicial), cujo pedido de renovação foi tempestivamente protocolado em 19/12/2018, comprovando de maneira inequívoca o cumprimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pleiteada, bem como a sua condição de entidade beneficente de assistência social. Cita jurisprudência a favor. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o parágrafo único do artigo 995, ambos do CPC, reformando-se a r. decisão agravada, seja concedida a tutela pleiteada na origem, a fim de se assegurar a liberação dos equipamentos médicos, objeto da Declaração de Importação nº 22/0588277-4, com a suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, afastando-se a necessidade de comprovação prévia de recolhimento do ICMS, como forma de garantia e preservação do direito fundamental da coletividade, uma vez que o direito à saúde e, consequentemente, à vida devem ser priorizados e, ao final, o provimento do presente recurso. Relatado, decido. Cuida-se de ação em que a autora, ora agravante, pessoa jurídica da área de serviços de saúde, objetiva o reconhecimento da imunidade constitucional do art. 150, VI, alínea c, como forma de ter obstada a exigência de pagamento de ICMS sobre mercadorias importadas do exterior. Alega que se trata de importação de equipamentos médicos de sinais vitais descritos na Declaração de Importação nº 22/0588277-4, com destinação para a consecução dos seus objetivos sociais. Pois bem. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, utilizando-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar decisão final. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso, e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em voga. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Destarte, por ora, compartilho do entendimento do d. magistrado ao analisar o pedido liminar, e não vislumbro, em sede de cognição sumária, prova inequívoca das alegações e razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Tenho que a simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social ainda é insuficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição; menos ainda, não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune. A imunidade visa a proteger os direitos de liberdade compreendidos no mínimo existencial, nas condições iniciais para a garantia da igualdade de chance. Dessa maneira, a justificativa para a imunidade é a de que não se pode cobrar imposto sobre atividade substancialmente equiparada à estatal, pautada essencialmente no interesse público, como é o caso da prestação de serviços de saúde (art. 196, CF). Portanto, além da situação objetiva mencionada no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a imunidade em tela só pode ser concedida àquelas instituições que realmente desenvolvam atividades em benefício de parte considerável da coletividade, sob pena de se estabelecer privilégios e não vantagens sociais com o reconhecimento de tal imunidade, desvirtuando o espírito do legislador constituinte. Assim, é de meu entendimento a necessidade, para a concessão e fruição da imunidade tributária, da comprovação da assistência gratuita a pessoas carentes, com demonstração de que as mercadorias trazidas do exterior seriam destinadas ao atendimento beneficente. Ademais, sabe-se que apenas o depósito do montante integral do débito controvertido em questão é que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não se pode desconsiderar, aliás, o que dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Confira-se: Processo: AgRg no REsp 1092132 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0220447-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2008 Ementa: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 112/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. I - Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito e em dinheiro enseja a suspensão de sua exigibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula n° 112/STJ. Precedentes: REsp n° 700.917/RS, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp n° 720.669/RS, Rei. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06 e EDREsp n° 750.305/RS, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06. II - Para se verificar a existência ou não do depósito integral por parte dos agravantes relativo ao IPTU do exercício de 2006, necessário o reexame do substrato fático probatório dos autos, porquanto o Tribunal Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1457 Estadual limitou-se a explicitar não ter havido o depósito integral do débito. Sendo assim, incidente a Súmula 7/STJ. III - Incabível a averiguação de erro material por meio do presente agravo, pois os agravantes deveriam tê-lo suscitado por meio de embargos de declaração na instância a quo e, nas razões de apelo especial, ter apontado ofensa ao art. 535 do CPC. IV - Agravo regimental improvido. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, foi reproduzido no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010. Na ocasião, foi reafirmado o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Deste modo, porque em consonância com o entendimento supra, indefiro a tutela pleiteada. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mayara Regina da Costa Barral (OAB: 426299/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1025889-42.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1025889-42.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco BV S/A (Atual Denominação) - Apelado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A (Antiga denominação) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo, nos autos da Ação com Pedido de Tutela Provisória de Evidência contra ela proposta pelo Banco BV S/A, em face da r. sentença de fls. 294/301, declarada a fls. 318/321, que julgou procedente a demanda e extinguiu o feito, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de que fosse emitida certidão positiva com efeitos de negativa em favor do requerente, para impedir que os débitos dos AIIMs de nºs 006.766.708-2, 006.776.711-2, 006.766.714-7, 006.766.717-1, 006.766.721-0, 006.766.723-6, 006.766.727-9 e 006.766.729-5 fossem inscritos no CADIN ou protestados. Ante a sucumbência, condenou, ainda, a Municipalidade ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP para despesas processuais (INPC). Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que, da decisão liminar de fls. 239/240, a Municipalidade de São Paulo interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2146819-37.2021.8.26.0000 (fls. 270/279), o qual foi distribuído e julgado, em Segunda Instância, pela Colenda 15ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria da Desembargadora Tânia Mara Ahualli (fls. 282/283 e 288/293). Desse modo, entendo ser incompetente para conhecer e julgar o recurso sub judice. Ante o exposto, devem os presentes autos, salvo melhor juízo, ser encaminhados, com urgência, à Colenda 15ª Câmara de Direito Público, para que o processo seja redistribuído à Exma. Desembargadora Tânia Mara Ahualli. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/ SP) - Anna Paula Silveira Mariani (OAB: 433529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1001773-96.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1001773-96.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Município de Pacaembu - Apdo/Apte: Esmepal - Esquadrias Pacaembu Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001773-96.2020.8.26.0411 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 81/84, declarada às fls. 105/107, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, buscando agora a executada-embargante, ora apelante, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a ocorrência da prescrição, impenhorabilidade do bem imóvel, sob a matrícula 7.877, por tratar-se ser o único bem de família, além de dizer sobre a discrepância entre o valor da avaliação do bem e o valor da dívida, caracterizando, assim, efeito confiscatório, daí postulando pelo provimento destes embargos executórios e consequente recurso de apelo (fls. 112/123). Recurso tempestivo, sem preparo por ser, a apelante, beneficiária da Justiça Gratuita (cf. fl. 66), respondido (fls. 135/139), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal (em apenso), ajuizada em 11.03.2019, na qual a municipalidade busca seu crédito, referente ao IPTU do exercício de 2014, conforme demonstrado na CDA de fls. 35/36, daí os presentes embargos. Contrato Social digitalizado e anexado às fls. 22/25. Registro do imóvel às fls. 33/34. A v. sentença os julgou Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1498 improcedentes e após, se opuseram os declaratórios (fls. 90/95), que foram acolhidos em parte, em suma, para repelir a tese do efeito confiscatório (fls. 105/107). No mérito, o apelo da empresa-executada, ora embargante, única recorrente (anote-se), desmerece guarida. Com efeito e bem apreciado, na r. decisão recorrida, cuidando-se da exigência do IPTU recaído sobre o próprio imóvel penhorado, incabível a invocação da Lei 8009/90, por expressa disposição, do seu art. 3º-IV, certo que eventual excesso de penhora deverá ser apreciado, nos autos da própria execução fiscal, onde, como consta daqueles autos, foi ofertado bem, em substituição, não havendo falar, ainda, em confisco, dado o módico valor da exação ora discutida, constante na CDA de fls. 35/36 (R$ 1.264,07). Enfim, afasta-se, aqui, a alegação de prescrição, dado que a correlatada execução fiscal foi ajuizada, antes de se completarem cinco anos, desde o primeiro vencimento do débito - em 20/3/2014 (fls. 35) - data inicial da extintiva, conforme Resp 1.658.517, interrompida, pelo despacho de citação, nos termos do art. 174 § único - I do CTN, cujo efeito retroage ao ajuizamento, a teor do Resp 1.120.295, tudo levando ao desacolhimento deste apelo, elevada a respectiva verba honorária, para R$900,00 (art. 85 § 11 do CPC), observada a gratuidade processual conferida à apelante. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da executada/embargante, a teor do artigo 932, inciso IV, b do vigente CPC, prejudicado o pedido de fls. 139 (oposição ao JV). Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Diego Alexandre Zanetti (OAB: 291402/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1018160-16.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1018160-16.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Wanderley Ferreira de Agostino (Espólio) - Apelada: Ivani Leao de Agostino (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mogi das Cruzes contra a r. sentença de fls. 432/434, que julgou procedentes embargos de terceiro manejados pelo Espólio de Wanderley Ferreira de Agostino e impôs carga sucumbencial ao ente federativo. Declaratórios foram rejeitados a fls. 460. Afirma o apelante que: a) há litispendência (defesa oferecida na execução fiscal com autos n. 0015025-04.2004.8.26.0361 e os presentes embargos); b) no processo executivo existe decisão anulando as penhoras, o que gera perda de objeto nesta ação incidental; c) conta com jurisprudência; d) descabe sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, pois não deu causa aos presentes embargos; e) requereu penhora por falta de comunicação da aquisição do imóvel; f) aplica-se a Súmula 303/STJ; g) registro da alienação do bem de raiz e averbação da penhora na matrícula não demonstram que tinha ciência do negócio jurídico; h) quando menos, os honorários devem ser reduzidos para 10% do valor da causa (fls. 466/475). Em contrarrazões, o terceiro embargante sustenta que: a) as preliminares arguidas se entrosam com o mérito da ação e foram analisadas/ afastadas; b) não há falar em litispendência, por falta de identidade de partes; c) em seu pronunciamento no executivo fiscal, mencionou que discutiria a constrição em procedimento adequado; d) o Município não pode alegar desconhecimento da transmissão da propriedade; e) descumprimento de obrigação acessória não tem a virtude de afastar o registro do negócio jurídico na Serventia Predial, nem de atribuir-lhe responsabilidade por dívida alheia; f) não incide a Súmula 303/STJ; g) o embargado deu causa à constrição indevida (fls. 481/486). MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES ensina: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada” (Direito Processual Civil Esquematizado, 12ª ed., Saraiva Educação, 2021, p. 169 - ênfase no original). Nos autos da execução fiscal n. 0015025-04.2004.8.26.0361, houve arrematação do imóvel e quitação dos tributos a ele relativos (fls. 212; fls. 236 e ss.), restando saldo do lanço. No dia 26/11/2018 (informação disponível no SAJ), foram opostos estes embargos, nos quais o terceiro pleiteia a permanência de R$ 6.950,63 (parte do saldo referido acima) em conta judicial, ao argumento de que é indevida a penhora no rosto ordenada na execução com autos n. 0500773-26.2010.8.26. 0361 (v. cópia de fls. 373). Ocorre que, em 20/11/2018 (fls. 380 - protocolo), o Espólio impugnara as constrições feitas nos autos n. 0015025-04.2004.8.26.0361, entre as quais se inclui a aqui discutida (v. fls. 380/382). Prima facie, teríamos carência por falta de interesse-necessidade, a ensejar extinção dos embargos com fulcro no Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1509 art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Tal qual assentou esta Corte em mais de uma ocasião (destaques meus): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Exercício de 2013. Reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa e de inexigibilidade da cobrança de diversas taxas de modo genérico. Pretensão de que se reconheça a legalidade das taxas de prevenção e extinção de incêndios e de coleta de lixo. Impossibilidade. Certidões de dívida ativa que não mencionam nenhum valor a respeito destas. Falta de utilidade e de necessidade do provimento jurisdicional. Carência de ação por ausência de interesse de agir. Inteligência do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso denegado (Agravo de Instrumento n. 2234809-66.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); APELAÇÕES CÍVEIS Execução Fiscal Município de Campinas - Multa vencida no exercício de 2013, no valor de R$722.197,80 Sentença de extinção do feito, diante do reconhecimento pelo Município de que referida quantia já havia sido adimplida em data anterior à propositura desta ação Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$10.000,00, fixados por equidade Insurgência de ambas as partes. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL Honorários advocatícios - Alegação de impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade Pedido de majoração - Associação que não tem legitimidade para a interposição do recurso Honorários que constituem direito autônomo do advogado Legitimação extraordinária que apenas seria possível caso fosse comprovada a filiação dos patronos do executado à associação Ausência dessa prova - Recurso que, por esse motivo, não pode ser conhecido. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE Fundamento legal da extinção Débito adimplido antes do ajuizamento desta execução Ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, que determina a extinção com fulcro no artigo 485, VI do CPC Honorários fixados que não se mostram excessivos, devendo ser mantidos Custas e despesas processuais que ficam a cargo da exequente porquanto confessado o descabimento da presente execução Precedente do c. STJ Sentença reformada, apenas para melhor adequar o dispositivo legal da extinção da execução - RECURSO da exequente PROVIDO EM PARTE e da Associação, NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 1032543-61.2018.8.26.0114, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2021, rel. Desembargadora TANIA MARÁ AHUALLI); Apelação. Ação Declaratória c.c obrigação de fazer. Multas não-tributárias. Autora que pretende compelir o Município a desvincular débitos de multas impostas a terceiros, relativamente ao imóvel de que é atualmente proprietária. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade da parte autora. Pretensão à reforma. Verificação de que a demandante é carecedora da ação, na medida em que não ostenta interesse de agir. Certidão Negativa de Débitos imobiliários devidamente expedida pelo Município. Certidão Unicai/Unaí, obtida junto à Subprefeitura de Pinheiros que apenas relaciona os autos de infração que foram lavrados no local, para fins de identificação e organização da administração municipal, não havendo imputação objetiva de qualquer responsabilidade à autora. Débitos que, ademais, são objeto de execuções fiscais ajuizadas contra os legítimos infratores. Ausência de demonstração do interesse de agir, na modalidade necessidade. Extinção sem resolução do mérito mantida, embora por fundamento diverso (falta de interesse de agir). Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 1047971-72.2018.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, faculto manifestação do Espólio e do Município quanto à aparente falta de interesse de agir, a ensejar extinção sem resolução do mérito, no prazo de 05 dias úteis. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Mariana Bob das Neves (OAB: 349497/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1017361-38.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1017361-38.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Robert de Almeida Sousa - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de reexame necessário remetido para análise da r. sentença (fls. 212/216) que, nos autos de acidentária ajuizada por Robert de Almeida Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré ao pagamento de auxílio-acidente. Não foram interpostos recursos voluntários. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isto porque não foi realizada vistoria ambiental, de forma que o nexo causal foi estabelecido pela perícia técnica apenas com base nas alegações do autor, não constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no local de trabalho do requerente, para avaliação da eventual existência de nexo infortunístico. Assim, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de vistoria do local de trabalho, com requisição do PPP e ficha média do autor, se necessário. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) - Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2030544-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2030544-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Antonio Aparecido da Luz - Paciente: Claudete Rosali Nóbrega - Paciente: Jose Sebastiao Barbosa - Impetrante: Carlos Eduardo Vallim de Castro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Eduardo Vallim de Castro a favor dos pacientes Antônio Aparecido da Luz, Claudete Rosali Nóbrega e José Sebastião Barbosa, denunciados por crime de parcelamento de solo urbano, insurgindo-se contra o prosseguimento da ação penal. Afirma o impetrante que o parcelamento urbano iniciou-se no ano de 1998, tendo ocorrido, portanto, a prescrição, sendo que o prosseguimento da ação penal vem acarretando aos pacientes grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que a matéria foi apreciada por r. sentença de 06 de abril de 2022, na qual foi afastada a alegação de prescrição, sob o fundamento de que uma vez que os fatos apurados nestes autos ocorreram no ano de 2018, consoante restou demonstrado pelo conjunto probatório, sendo irrelevante, por conseguinte, que o loteamento clandestino levado a efeito em imóveis vizinhos aos pertencentes aos réus tenha se iniciado na década de 1990. Não bastasse isso, comprovou-se que os acusados promoveram novo parcelamento de uma gleba que já estava inserida em loteamento em processo de regularização, ou seja, praticaram fatos novos, sobre os quais se defendem nestes autos e que foram exaustivamente descritos na petição vestibular, razão pela qual não procedem os argumentos apresentados pelas combativas Defesas no sentido de que a pretensão punitiva estatal já estaria prescrita. Ademais, o Habeas Corpus não se presta a discutir eventuais injustiças que possam ter sido cometidas na sentença condenatória, principalmente porque há o recurso adequado para tal, a apelação. Não pode, jamais, ser o Habeas Corpus utilizado em substituição aos recursos ordinários. HABEAS CORPUS Impetração que visa corrigir possível injustiça da sentença condenatória Inadmissibilidade Remédio heróico que não é substituto do recurso ordinário, mormente quando se trata de questão de alta indagação. Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode o ‘habeas corpus’ substituir o recurso ordinário, máxime quando a ‘causa petendi’ respeita a questões de alta indagação (RT 876/627). Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de abril de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - 3º Andar



Processo: 2073823-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2073823-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. J. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Flávio Jeremias da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Famililar Contra a Mulher da Comarca da Capital/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta infração ao artigo 129, parágrafo 13º c.c. artigo 61, niciso II, alínea j, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação de culpa, pontuando que a vítima não foi localizada para depor em Juízo, o que ocasionou atraso em seu prejuízo. Aduz que a mera reincidência não justifica a manutenção da custódia cautelar quando presentes as condições para a concessão da liberdade provisória. Por fim, anota que a manutenção do cárcere aumenta o risco do paciente contrair Covid-19 em face das precárias condições sanitárias da unidade prisional. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus, inclusive para que se possa melhor avaliar Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1574 se de fato ocorre o aventado excesso de prazo. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2075949-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075949-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itirapina - Impetrante: L. H. S. - Paciente: F. A. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2075949-30.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada LUZIA HELENA SANCHES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FERNANDO APARECIDO MACIEL, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Itirapina. Segundo consta, FERNANDO foi processado e ao final condenado, por r. Sentença, a uma pena corporal de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, sendo-lhe permitido recorrer em regime de prisão domiciliar (fls. 286/303). Ocorre, contudo, que FERNANDO, supondo que a prisão domiciliar tivesse sido concedida em caráter definitivo, haja vista ser deficiente físico, renunciou ao direito de recorrer, tendo a condenação, então, passado em julgado quanto a ele. Nada obstante, o nobre Magistrado, consultado pelo cartório acerca da duração da prisão domiciliar, proferiu nova decisão (fls. 321) esclarecendo que ela vigoraria apenas até o trânsito em julgado, pois o regime prisional imposto na sentença condenatória foi o semiaberto. Diante disso, e vendo afastada sua presunção inicial de que cumpriria o restante da pena em prisão domiciliar, o paciente decidiu apelar, recurso que, contudo, teve seu processamento negado pelo nobre Magistrado ora apontado como coator, sendo determinadas a certificação do trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão (fls. 365/367). Volta-se o paciente, agora, contra tal entendimento, afirmando que a r. Decisão que aclarou a duração da prisão domiciliar - dizendo-a apenas provisória - possibilitou a reabertura do prazo de apelação, que, portanto, deve ser recebida e processada, afastando-se a ordem de prisão, inclusive em caráter liminar. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Sentença havia deixado bem claro que o regime inicial a ser cumprido pelo paciente seria o semiaberto e que a prisão domiciliar, em face de algumas circunstâncias favoráveis, perduraria somente até o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a certidão lançada pelo cartório (fls. 317) mencionando que a prisão domiciliar seria cumprida “até o restante da pena” - o que deu origem à consulta ao Magistrado - me pareceu capaz de, nesse aspecto, gerar alguma dúvida sobre a correta extensão da condenação, tanto que o Magistrado proferiu nova decisão esclarecendo a situação (fls. 321). Essa dúvida, aliás, mais se justificava em face da deficiência física ostentada pelo paciente, o que o fez presumir, assim como à sua Defesa constituída, que tal condição lhe permitiria cumprir a pena em regime de prisão domiciliar. Diante desse cenário, concluo, ad referendum da douta Turma Julgadora, que a decisão que “aclarou” os termos da condenação teve o condão de reabrir o prazo recursal, razão pela qual, em princípio, a apelação do paciente deve ser recebida, suspendendo-se a ordem de prisão. De mais a mais, há apelação, já recebida, ofertada pelo corréu JEFFERSON, de modo que toda a matéria fático-probatória seria, de qualquer modo, devolvida à apreciação desta Corte, inclusive no que concerne ao paciente. Finalmente, em casos de condenação, de todo salutar a observância do duplo grau, uma das vertentes do devido processo penal. Posto isso, concedo liminar e o faço para suspender a ordem de prisão, expedindo-se o respectivo contramandado, e determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luzia Helena Sanches (OAB: 144704/SP) - 10º Andar



Processo: 2097377-39.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2097377-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação Paulista do Ministério Público - Apmp - Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDALESP - Autor: SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autor: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Sindpesp - Autor: ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFRESP - Autor: Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS - Autor: Associação Paulista de Defensores Públicos - Apadep - Autor: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1641 Apesp - Autor: AMLESP - Associção dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo - Réu: Governador Estado de São Paulo - Réu: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Associação dos Servidores da Justiça de São José dos Campos - Assejus - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos. A suspensão do processamento do presente feito havia sido decretada pelo C. Órgão Especial em decisão colegiada de 18.11.2020 (fls. 910/936). Cito a ementa e trechos relevantes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. As autoras são entidades de classe e sindicatos que possuem dentre suas funções institucionais a defesa dos interesses de seus associados e sindicalizados. Patente o interesse jurídico e a pertinência temática para a propositura da presente ação, pois os dispositivos impugnados afetam diretamente interesses, em especial, patrimoniais-funcionais dos servidores representados por tais instituições. As normas impugnadas alteraram o sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de São Paulo, representados pelas Associações e Sindicatos autores. Demonstrada a relação entre a questão debatida e os interesses defendidos pelas entidades autoras, presente a pertinência temática necessária à presente ação (ADI 2000523-17.2019.8.26.000, O.E. TJSP , Rel. Des. João Carlos Saletti). INGRESSO NO FEITO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ASSEJUS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. Ressalta-se que a ação direta de inconstitucionalidade é processo objetivo, em que não há lide estabelecida entre as partes, havendo apenas discussão acerca da constitucionalidade de determinada lei. Assim, verifica-se que só é admitida uma única hipótese de intervenção de terceiros, o “amicus curiae” que, literalmente, significa “amigo da corte”, e que se manifesta acerca da matéria levada a julgamento. Deve- se identificar no pleito de ingresso a inovação e a contribuição específica advinda desta intervenção, o que não ficou satisfatoriamente evidenciado, uma vez que a mencionada Associação afirma pretender colaborar com o debate substancial e democrático “mediante exposição de argumentos jurídicos próprios da percepção dos Servidores Públicos Estaduais representados pela ASSEJUS, eis que potencialmente afetados na eventualidade de atuação contramajoritária deste Tribunal”, de modo a revelar o interesse subjetivo no resultado final. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADI que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30, 31 e 32 da lei complementar nº 1354/2020, que instituiu as alíquotas previdenciárias progressivas e a contribuição extraordinária no Estado de São Paulo. Tema 933, definido pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consistente em “saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”. Determinação do Supremo Tribunal Federal de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF. Determinação que deve ser cumprida. Além disso, tramitam no Supremo Tribunal Federal as ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, nas quais se discute a inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que cuidam das alíquotas progressivas de custeio do regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A fim de se evitar decisão conflitante e considerada a competência do STF para apreciação da matéria, de rigor a suspensão desta ação direta de inconstitucionalidade, na esteira do que restou determinado pelo STF na Reclamação nº 39.080. Suspensão do processo determinada. (...) IV. Cumpre destacar que a questão atinente à elevação das alíquotas das contribuições previdenciárias de servidores públicos é objeto de Repercussão Geral Tema 933 Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social Leading Case ARE 875958 RG/GO, no Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Roberto Barroso. O Acórdão que reconheceu a repercussão geral com determinação de suspensão nacional - está assim ementado (j. 17.12.2017, DJe 24.02.2017): (...) V. Outrossim, não se olvida que tramitam no Colendo Supremo Tribunal Federal as ADIs 6254, 6255, 6258, 6367 e 6271, também de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, que impugnam dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Constitui objeto das aludidas ADIs a impugnação aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão da alegação de ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, bem como da suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. (...) VI. Destaque-se, ademais, que no bojo da Reclamação nº 39.080 (Reclamante o Estado do Maranhão), por decisão monocrática, o Ministro Roberto Barroso determinou a suspensão da tramitação da ação direita de inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.10.0000, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que impugnava a Lei complementar estadual nº 219/2019, que Dispõe sobre o cumprimento, no Estado do Maranhão, do disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, à Constituição Federal, institui o Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências. (...) Pondero que existe forte semelhança entre os objetos e identidade de parâmetros das ações diretas de inconstitucionalidade supramencionadas que tramitam no C. STF e o objeto da presente ADI Estadual. (...) Além disso, como já mencionado, tramitam no Supremo Tribunal Federal as ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, nas quais se discute a inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que cuidam das alíquotas progressivas de custeio do regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A fim de se evitar decisão conflitante e considerada a competência do STF para apreciação da matéria, de rigor a suspensão desta ação direta de inconstitucionalidade, na esteira do que restou determinado pelo STF na Reclamação nº 39.080, como lembrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça. Diante do exposto, é caso de suspensão do processo em razão da determinação contida no Tema 933 de repercussão geral, bem como em face das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367. Posto isto, pelo meu voto, declaro suspenso o processo, determinando que se aguarde o julgamento da ARE 875958 RG/GO Relator Ministro ROBERTO BARROSO (j. 17.12.2017, DJe 24.02.2017), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e do art. 328 do RISTF e das Adis 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367. (TJSP;Direta de Inconstitucionalidade 2097377-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Da leitura dos trechos destacados extrai-se que o decreto de suspensão foi referente ao ARE 875.958/ GO, Tema nº 933 de repercussão geral, mas também às ADIs nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, especialmente em atenção à determinação contida na Reclamação nº 39.080/MA. Os autos tornaram conclusos em razão do julgamento e trânsito em julgado do ARE 875.958/GO (fls. 977/1.066). No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do C. STF, verifico que as ADIs supracitadas ainda não foram julgadas. Com efeito, na Reclamação nº 39.080/MA, em que proferida ordem liminar que orientou em parte a decisão de suspensão pelo C. Órgão Especial, houve decisão definitiva pelo Relator em 15.02.2022 posterior, portanto, ao julgamento do Tema 933 reiterando a necessidade de suspensão do trâmite da ação estadual: (...) Constitui objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, que tramitam sob minha relatoria, a impugnação aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão da alegação de ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, bem como da Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1642 suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Já na ação direta de inconstitucionalidade tombada sob o n° 0811902-97.2019.8.10.0000, questiona-se, em face dos arts. 122, §1º, e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, norma que dá cumprimento e faz mera remissão ao conteúdo da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da determinação desta para a instituição no âmbito estadual da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, como se infere dos seus arts. 9º, § 4º, e 11 (doc. 4). (...) Considerando que os arts. 122, §1º e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão (doc. 9) apenas reproduzem o disposto no § 1º do art. 145 e nos incisos II e IV do art. 150 da Constituição Federal, parâmetros de controle indicados nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, tem-se que os temas que constituem o conteúdo da ação direta estadual serão analisados por esta Corte quando do julgamento das referidas ADIs. Em que pese a alegação da AMMA no sentido de que o objeto da ADI estadual, assim como o parâmetro de controle são diversos daqueles indicados nas ADIs pendentes de julgamento neste Supremo Tribunal Federal, o que se observa é que, por via transversa, o julgamento da ADI estadual poderá produzir o mesmo resultado pretendido pelas ADIs ora em curso junto ao STF. Entendo, ainda, que a continuidade da tramitação do processo de controle estadual gera perigo de dano irreparável. Além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, tal providência viabilizaria a prática de novos atos processuais por órgãos que atuam em provável usurpação da competência desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para determinar a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271. (Rcl. nº 39.080/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, 15.02.2022) Assim, em cumprimento aos termos do acórdão de fls. 910/936, mantenha-se a suspensão do processo até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 08 de abril de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Claudia Polto da Cunha (OAB: 108834/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Daniel Henrique Ferreira Tolentino (OAB: 329021/SP) - CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (OAB: 126496/SP) - Alexandre Moraes Costa de Cerqueira (OAB: 382528/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1101705-20.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1101705-20.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Figueiredo de Melo - Agravado: Portugal Empreendimentos e Participacoes S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO DO AUTOR/APELANTE.JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS DE PREPARO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO INADMISSÍVEL, ANTE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, CONFIRMADA NESTA OPORTUNIDADE.MÉRITO RECURSAL - DECISÃO PRELIMINAR QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E RESSALTOU A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA, TENDO OS RÉUS, INCLUSIVE, APRESENTADO EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA - DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC - INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 700, §5º, DO CPC, O QUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL COM ADAPTAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA QUE CONSTITUI EFETIVAMENTE PROVA ESCRITA APTA A INSTRUMENTALIZAR AÇÃO MONITÓRIA, SENÃO ATÉ MESMO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PREVISÃO LEGAL, OUTROSSIM, DE A PARTE OPTAR PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO, MESMO QUE SEJA PORTADORA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COMO PARECE SER O CASO, A FIM DE OBTER TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO MONITÓRIA QUE TEM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, COM TÉCNICA DE INVERSÃO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO FEITO E PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.AGRAVO INTERNO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB: 450957/SP) - Júlia Vitória Scartezini da Silva (OAB: 66908/DF) - Thainá Silva Baronovsky (OAB: 424158/SP)



Processo: 2232308-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2232308-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: Nadja Maria de Medeiros - Réu: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Costa Netto - Julgaram extinto o processo. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Heitor Miranda de Souza. - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA ACESSÕES E BENFEITORIAS COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA RESOLVIDO EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES INEFICAZ CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL INADIMPLEMENTO DO PREÇO PRETENSÃO AO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA, CONFIRMADA EM ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PROMOVIDA PELA CESSIONÁRIA DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, RESOLVIDO EM AÇÃO PRÓPRIA MANEJADA EM FACE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES/CEDENTES, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, INCLUSIVE, A ACOLHER PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR CONTA DE ALEGADAS ACESSÕES E BENFEITORIAS ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELA CESSIONÁRIA, CUJO OBJETO ERA O CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL SEM A ANUÊNCIA DA COMPROMITENTE VENDEDORA/CEDIDA DECISÕES RESCINDENDAS QUE SE FUNDAMENTARAM NA POSSE INJUSTA, POR CONTA DA RESCISÃO DO NEGÓCIO FIRMADO COM A CEDENTE, CUJA ORIGEM ERA CONTRATUAL, A IMPEDIR A USUCAPIÃO E INDENIZAÇÕES POR ACESSÕES E BENFEITORIAS, QUANDO SE TRATA DE QUESTÃO JÁ SOLUCIONADA EM FACE DOS CEDENTES, DEVENDO EVENTUAIS DIREITOS DA CESSIONÁRIA SER PERQUIRIDOS EM FACE DOS CEDENTES, CONSIDERANDO OS LIMITES DO NEGÓCIO QUE FIRMARAM FUNDAMENTAÇÃO INATACADA ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DA COISA, UMA VEZ QUE AUSENTES DESCRIÇÕES DAS CONSTRUÇÕES, O QUE, PER SI, OBSTARIA O SUCESSO DO PLEITO VIOLAÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS, A AUTORIZAR A VIA EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, DEVE SER DIRETA, DO QUE NÃO SE TRATA MINIMAMENTE FATOS NARRADOS QUE NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Douglas Oliveira (OAB: 359308/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515



Processo: 1009722-48.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1009722-48.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Waldomiro Nogueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CANCELAMENTO DE COMPRA EM RAZÃO DE FRAUDE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS RÉS- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL PARA INTEGRAR A LIDE REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS RÉUS POR SE ENCONTRAREM NA LINHA DE FORNECEDORES DO PRODUTO/SERVIÇO DISCUTIDO NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC SENTENÇA MANTIDA.- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSURGÊNCIA DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO AUTOR QUE FORA VÍTIMA DE FRAUDE E SOLICITOU O BLOQUEIO DO CARTÃO E O CANCELAMENTO DA COMPRA EFETUADA PEDIDO NÃO ATENDIDO PELOS RÉUS QUE CONTINUARAM LANÇANDO A COBRANÇA NAS FATURAS DO CARTÃO EMBORA O AUTOR TENHA CONCORRIDO PARA O DESENCADEAMENTO DOS FATOS, ERA DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA EVITAR A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO E RESGUARDAR O CONSUMIDOR, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FORAM NOTIFICADOS DA OCORRÊNCIA DA FRAUDE, MAS NÃO O FIZERAM MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL SENTENÇA MANTIDA. - PEDIDO DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTE DESTA CÂMARA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA.- O VALOR TOTAL DA MULTA FOI ARBITRADO DE MODO ADEQUADO E DEVE SER MANTIDO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Silvia Helena Ramos Tinoco (OAB: 410018/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2029507-45.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2029507-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO VILA INGLESA - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE, CONDENANDO A AUTORA-AGRAVADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RÉU QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POSTULOU, ALÉM DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, A INCLUSÃO DA PARCELA INADIMPLIDA. INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DOS CÁLCULOS INICIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARCELA INADIMPLIDA NÃO PODERIA SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO POR ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, DA RELATORIA DA E. DESEMBARGADORA LUCILA TOLEDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. POSSIBLIDADE DE EXECUÇÃO, PELO RÉU-AGRAVANTE, DA PARCELA IMPUGNADA, CUJA EXIGIBILIDADE FOI RECONHECIDA EM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 515, I DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-N, I, DO CPC/73). O C. STJ VEM CONFERINDO EFICÁCIA EXECUTIVA ÀS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS QUE, NESSE SENTIDO, ATESTEM A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. EFEITO VINCULANTE DO TEMA 509. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARCELA RECONHECIDAMENTE INADIMPLIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Costabile Mario Antonio Amato (OAB: 35515/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000197-36.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda e outros - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Não conheceram do recurso. V. U. - *RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2183 DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO COMO INTERPOSTO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA PROMOVER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001632-47.2013.8.26.0312 - Processo Físico - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Michael Setgens Neill de Oliveira - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, pelo apelante, o advogado Paulo Guilherme Dario Azevedo. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, O QUE SE DEU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO RESULTOU CONFIGURADA PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO, O QUE SE DEU SEM QUE FOSSE ULTRAPASSADO O PERÍODO PREVISTO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIALMENTE DEDUZIDA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDO EM CINCO ANOS, COM SUPORTE NOS TERMOS DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES NESSE SENTIDO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - NECESSÁRIA REFORMA SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0013313-76.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelado: Jose Carlos Pereira da Silva - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI RECONHECIDA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, PORQUE NÃO DEU CAUSA A DEMORA NA CITAÇÃO, ESTA AINDA NÃO EFETIVADA, UMA VEZ QUE A PARTE AINDA NÃO FOI ENCONTRADA - PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA A COOPERATIVA AUTORA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, COMO EDITADA PELO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0023412-84.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Jose Marcio Eugenio - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO ATUAL CPC. VEDADA A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI DE RITOS A FATOS PRETÉRITOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA (ART. 14, CPC/2015). TERMO INICIAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER FIXAÇÃO, A PARTIR DE UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. IRRELEVÂNCIA DE QUE O FEITO TRAMITE HÁ LONGO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE SOMATÓRIA DAS INÉRCIAS. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Fabbio Rodrigues Aires (OAB: 321051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 3001788-82.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Yara Nascimento Tacconi - Apelado: Jose Alves da Silva e outro - Apelada: Rosenaide Gambeta Inacio (Assistência Judiciária) - Apelado: ANTONIO CARLOS LEONEL (Assistência Judiciária) - Apelado: Glebeson Gambeta dos Santos Cunha (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria Jose Dias (Assistência Judiciária) - Apelado: Valdeci da Silva e outros - Apelado: Carlos e outro - Apelado: JONAS CIRINO DA SILVA (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRÊNCIA PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O CORRETO DESLINDE DOS PONTOS EM DEBATE NO FEITO PRELIMINAR REPELIDA - AÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA POSSE DA REQUERENTE, E DA PRÁTICA DE ESBULHO, PELOS REQUERIDOS - VERIFICADA A AUSÊNCIA DESTES ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS, DE RIGOR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, COMO PROFERIDO PELA R. SENTENÇA GUERREADA EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2184 PELA INCONFORMADA QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ACERTO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Nelson Marques Luz (OAB: 78943/SP) - Gisely Venâncio Cangueiro (OAB: 280289/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliana Oliveira de Freitas (OAB: 319002/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) (Convênio A.J/OAB) - Manoel Ferreira de Souza (OAB: 297819/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lilian de Almeida Atique (OAB: 223457/SP) - Antonio Carlos Pinto Filho (OAB: 392440/SP) (Curador(a) Especial) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3005928-46.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3005928-46.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Cremer S/A - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Marco Aurélio de Carvalho (OAB: 197538/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/SP) - Ricardo Lima Melo Dantas (OAB: 319902/SP) - Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) - Aline Cristina Braghini (OAB: 310649/SP) - Ana Carolina Costa Martinez (OAB: 291001/SP) - Rachel Letícia Curcio Ximenes de Lima Almeida (OAB: 425836/ SP) - Leonardo Angelo Vaz (OAB: 367718/SP) - Adelcio Salvalagio (OAB: 9585/SC) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001220-47.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1001220-47.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Abilio Jose Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: João Paulo Gomes - Apelado: Prefeitura Municipal de Monte Alto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE. PENHORA DE VEÍCULO POR TERMO NOS AUTOS ARTIGO 845, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA DE VEÍCULO QUE PODE SER REALIZADA POR TERMO NOS AUTOS, DESDE QUE APRESENTADA CERTIDÃO QUE ATESTE A SUA EXISTÊNCIA LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD QUE AUTORIZA A PENHORA POR TERMO NOS AUTOS DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE PROCEDER-SE NOS TERMOS DO ART. 871, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE PLEITEIA A INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE SUA PROPRIEDADE OCORRIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1002894-02.2017.8.26.0368, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM ARREMATADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONTUDO, DA ANÁLISE DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVA-SE QUE O VEÍCULO FOI AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, HAVENDO SIDO O APELANTE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO BEM ADEMAIS, NO PRESENTE CASO, A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REPRESENTARIA VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO A LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE BUSCA NO SISTEMA RENAJUD, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIAÇÃO DO BEM QUE PODE SER REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 871, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE IGUAL MODO, A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1001104-41.2021.8.26.0368 NÃO ATESTA A CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO VÍCIO COM APTIDÃO PARA INVALIDAR A ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA APENAS DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1002894- 02.2017.8.26.0368, A FIM DE QUE FOSSE SUPRIDO O ERRO FORMAL E MATERIAL NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO E À ALÍQUOTA DO ISS POR FIM, NÃO SE OBSERVA A DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE QUANTO À ARREMATAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO EMBARGANTE, TAMPOUCO SENDO O CASO DA APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DOS EMBARGOS (R$ 21.000,00) VERBA HONORÁRIA QUE EQUIVALE A APROXIMADAMENTE R$ 2.100,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 900,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Mario Rangel Gobo (OAB: 347046/SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2065141-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2065141-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: M. A. G. M. - Agravado: D. A. de L. (Representado(a) por sua Mãe) G. L. de L. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 32/33 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 747 justiça gratuita formulado na inicial da ação revisional de alimentos que promove o agravante M. A. G. M. em face do filho D. A. DE L. M. (menor representado), ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que o rendimento mensal auferido pelo autor no valor de R$ 3 mil reais conflitava com a alegada hipossuficiência de recursos. Aduz o requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Afirma ter renda líquida de R$ 2.222,70. Sustenta que os documentos acostados aos autos permitem que a gratuidade seja concedida. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. O presente Agravo de Instrumento foi tirado de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ora agravante) de ação revisional de alimentos ajuizada em face do filho menor. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse neste momento processual. Explico. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. O fato é que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. No caso concreto, demonstrou o agravante que auferiu parco salário no mês de abril de 2.021 no desempenho do emprego de mecânico (cf. fl. 12 na origem). Observo que o rendimento bruto auferido pela parte em tal mês foi de quase R$ 3 mil reais, mas o salário líquido foi de apenas R$ 2 mil e 200 reais. Sofre o autor descontos de naturezas diversas (imposto de renda, contribuição previdenciária e plano de saúde). Deve arcar ainda com a obrigação alimentar. É bem verdade que o autor não acostou aos autos extratos atualizados de rendimento. Contudo, qualificou-se como mecânico, o que gera presunção de que permanece auferindo renda semelhante ao valor mencionado no holerite acostado aos autos relativo ao mês de abril/2021. A meu sentir, o valor dos rendimentos líquidos auferidos pela agravante autoriza a concessão dos benefícios da almejada benesse processual neste momento. Diante de tal cenário, os elementos de cognição sumária autorizam a concessão da gratuidade processual. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá o requerido impugnar a gratuidade ora concedida, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Fica desde logo advertido o requerente no sentido de que, caso evidenciada má-fé, poderá ser sancionado com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Dou provimento ao recurso com observação, por decisão monocrática, para conceder ao autor os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Vivian Aparecida Zala da Cruz (OAB: 322924/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2282167-27.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2282167-27.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: Anallu Valdelina de Paiva Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno tirado de decisão monocrática do relator proferida nas p. 798/811 dos autos da Tutela Provisória nº 2282167- 27.2021.8.26.0000, que restaurou os efeitos da tutela provisória de urgência para compelir a ré A. A. M. I. S/A. a dar cobertura integral aos tratamentos de que necessita a autora A. V. de P. R., menor representada por sua mãe, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos do Processo n. 1053244-80.2021.8.26.0100. Objetiva a recorrente a reversão desse entendimento. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer nas p. 27/29. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/17 pede, ao final, o provimento do agravo. É o breve relatório. O recurso está prejudicado. Conforme consta dos autos, o pedido principal de Tutela de Urgência direcionado ao Tribunal já foi apreciado por decisão terminativa, às p. 842/855 nos autos do Processo nº 2282167-27.2021.8.26.0000, que também foi objeto de outro Agravo Interno n. 2282167- 27.2021.8.26.0000/50001, já apreciado pela C. 1ª Câmara de Direito Privado, em julgamento colegiado. Diante da superveniência dessas decisões, que culminaram com a finalização do incidente, forçoso concluir que houve o esvaziamento do conteúdo deste agravo interno, com a perda superveniente do objeto recursal. Em última análise, o presente agravo interno se voltaria contra a própria decisão colegiada, que apreciou o recurso anterior, de idêntico teor. Nesses termos, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002605-94.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1002605-94.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Claúdio Sanches - Apelada: Gláucia Helena Moreira de Freitas - Apelado: Orlando Luiz Moreira de Freitas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 63/64, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição e pedido de danos morais. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). A declaração de hipossuficiência juntada nos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. O apelante fez pedido de gratuidade totalmente genérico, não indicando ou comprovando qualquer situação de dificuldade financeira. Deixou de juntar documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, nem em Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 765 fase recursal e em nenhum outro momento processual, bem como os valores tratados no negócio jurídico em questão são razoavelmente altos, o que afasta de plano a concessão do benefício ou a excepcionalidade de se recolher o preparo ao final do feito. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Elourizel Cavalieri Neto (OAB: 86861/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000413-77.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000413-77.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: J. R. D. M. - Apelado: V. A. D. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. A. D. M. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por J.R.D M. em face da sentença de fls. 141/6 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de que se tratando de filhos maiores, buscando formação universitária e profissionalizante, deve ser mantido o pensionamento, conforme art. 1.694 do Código Civil. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando, preliminarmente, equívoco no acolhimento de impugnação ao valor da causa apresentada pelos corréus, eis que teria indicado o valor de três vezes a quantia fixada a título de alimentos, em razão da inexistência de regra própria. No mérito, afirma que os corréus atingiram a maioridade civil, com a consequente extinção do pátrio poder e do dever de prestar alimentos, e que os apelados não comprovaram a necessidade de manutenção da pensão alimentícia. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 0380. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Maria de Lourdes Garzão Oliveira (OAB: 230284/SP) - Silza Maria Alves (OAB: 379529/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002543-89.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1002543-89.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: C. L. G. B. B. - Apelado: J. A. B. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por J.A.B. em face da sentença de fls. 204/9 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a ré não frequenta curso superior ou profissionalizante, nem restou impedida para o trabalho. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando ser pessoa doente, a demandar assistência médica, e que as moléstias por ela sofridas foram causadas pelo abandono paterno. Aduz ter comprovado a capacidade financeira do apelado, bem como se encontrar afastada do trabalho, pela previdência social, para tratamento de suas enfermidades. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Fls. 230/4: Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0381. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 867 oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mauricio Barbosa (OAB: 73213/SP) - Silvia Cristina Samenho (OAB: 326350/SP) - Karla Samenho Silva (OAB: 416396/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1076959-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1076959-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Julio Cesar Bizerra Lima (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Baalbek Cooperativa Habitacional em face da sentença de fls. 401/7 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato realizado entre as partes e condenar a ré à devolução de 80% (oitenta por cento) das quantias pagas, em parcela única. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ser cooperativa habitacional, em regime diverso daquele considerado de mercado, e que o apelado tinha ciência de sua associação ao sistema cooperativista. Assevera que o autor inadimpliu o contrato, e que a fundamentação jurídica utilizada na sentença não possui caráter vinculante. Afirma que os compromissos dos sócios cooperados não se assemelham a contratos de compra e venda, cuidando-se de adesão voluntária, sem que as partes estabeleçam relação de consumo, e que o recorrido sequer solicitou sua demissão do quadro de associados. Aduz que as quantias pagas pelo seguro de vida celebrado não deverão ser reembolsadas, pois o destinatário dos pagamentos é pessoa diversa. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0387. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Tatiane Rodrigues Alves (OAB: 375164/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 868



Processo: 1018949-27.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1018949-27.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fabiane dos Santos Rozendo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 87/90), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Fabiane dos Santos Rozendo em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$800,00 (oitocentos reais), ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Irresignada, apelou a autora, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com o banco réu e que foram cobrados valores indevidos tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Afirma que não houve comprovação de que tais serviços foram efetivamente realizados. Forte nessas premissas, propugnou pela reforma da r. sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 109/118). Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação é intempestivo. De fato, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/02/2022 (conforme certidão de fl. 92), sendo, portanto, o dia 03/02/2022 (quinta-feira) a data da publicação, e o dia 04/02/2022 (sexta-feira) o termo inicial do prazo para interposição de recurso. Desta forma, o termo final do prazo para interposição do recurso de apelação deu-se em 25/02/2022 (sexta-feira). Porém, o presente recurso foi protocolado apenas em 04/03/2022 (sexta-feira), de modo que sua intempestividade deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 85, §§1º e 11, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para R$1.000,00 (mil reais), ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003044-30.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1003044-30.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Renato Cesar Pereira Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/10/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RENATO CÉSAR PEREIRA FERRAZ propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, afirmando, em síntese, que celebrou com o requerido, em outubro de 2019, contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária, no total de R$29.515,27, pagável em 48 (quarenta e oito) parcelas, aplicados juros mensais de 1,5%. Entende que os encargos contratuais são abusivos, notadamente as tarifas administrativas (avaliação de bem e registro de contrato), além das taxas de juros praticadas divergirem do que foi ajustado, acima da média praticada no mercado e mediante prática de anatocismo. Requer a revisão contratual com a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a revisão do saldo contratual, com a consequente redução do valor das parcelas, em dobro, do saldo contratual em aberto. Juntou documentos de fls.14/40. Em resposta, o requerido alega preliminar de carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legalidade das disposições do contrato celebrado entre as partes, mormente diante do prévio conhecimento das condições pelo consumidor. Refere-se às teses firmadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a respeito da cobrança das tarifas administrativas. Sustenta a inocorrência de onerosidade excessiva a permitir a revisão contratual bem como a legalidade das tarifas cobradas, dos juros aplicados, de acordo a taxa de mercado, e de sua capitalização. Assevera que a tarifas cobradas estão expressamente previstas no contrato, com seu valor destacado na folha de rosto, e sua cobrança decorre de serviço efetivamente prestado pelo banco. Pretende, em suma, a improcedência da ação. Réplica a fls. 167/179. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, em 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto no artigo 98 do CPC. P.I.C. Itu, 15 de junho de 2021.. Apela o vencido, alegando que o réu praticou taxa de juros em percentual superior ao pactuado, que são abusivas as tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, solicitando o acolhimento do recurso para a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 208/214). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 219/237). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1008 revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 893,99. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 19,61% (fls. 27, cláusula VI - Encargos Remuneratórios). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,63%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,5%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 1,9% ao mês e 25,27% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, inclusive para que se resguarde eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 159/160 evidencia a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006716-61.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1006716-61.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Luis Cláudio de Lima - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/3/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUÍS CLÁUDIO LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de exibição incidental de documento em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré, sendo as parcelas no valor de R$ 636,00; contudo, as cobranças possuem valores exorbitantes e desproporcionais. Informa que as taxas cobradas, como a tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, são abusivas e não devem ser cobradas. Ainda, aduz que há incidência de juros ao que foi indevidamente cobrado. Pede, em tutela de urgência, que a requerida apresente a cópia original do contrato. Pleiteia a procedência da ação para declarar nulas as tarifas cobradas indevidamente, além de condenar a requerida à restituição em dobro. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 10/12). A requerida apresentou contestação (fls. 21/37), pedindo, em preliminar, a retificação do polo passivo, passando a constar Banco Votorantim S.A.; alega impossibilidade jurídica do pedido, pois o contrato foi quitado, constando como último pagamento em 31/03/2020; ainda, impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor. No mérito, afirmou que as tarifas são legalmente passíveis de cobrança, uma vez que o autor optou facultativamente pela contratação do seguro; além disso, o registro de contrato e a tarifa Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1012 de avaliação do bem foram cobrados, tendo em vista os serviços prestados. Impugnou a alegação de abusividade dos juros e o pedido de restituição em dobro. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 38/102). Houve réplica (fls. 106/107). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para declarar abusiva a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, inseridas na avença de fls. 84/85, sendo nulas as cláusulas que as preveem. Em consequência, condeno a ré a devolver ao autor, de forma simples, a importância cobrada e devidamente paga a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais, ficando o autor isento, ante a gratuidade. Fixo honorários dos patronos de ambas as partes em R$ 1.200,00, por equidade, para cada um, sendo o autor cobrado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 145,45, o que equivale ao valor mínimo (5 UFESP’s), bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. O autor fica isento do recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.R.I. Jaú, 19 de outubro de 2021. PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUÍZA DE DIREITO. Apela o banco réu, alegando que são legais as cobranças das tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato e solicitando o provimento do recurso (fls. 126/136). O recurso foi processado, porém o autor não apresentou contrarrazões (fls. 142). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro do contrato junto ao DETRAN, inclusive para a proteção de interesses de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para declarar a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, julgando-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1025074-17.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1025074-17.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Facam Comercio Varejista de Cosmeticos Ltda - Apelante: Fabia Raquel da Cruz Samezima - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução extrajudicial aparelhada com cédula de crédito bancário firmada em 2/6/2020 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FAÇAM COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. e FÁBIA RAQUEL DA CRUZ SAMEZIMA ajuizaram embargos à execução movida por BANCO BRADESCO S.A. aduzindo sobre a falta de assinatura do exequente e de duas testemunhas no contrato de empréstimo, além deste não vir acompanhado do demonstrativo de valores utilizado da Cédula de Crédito Bancário, sendo o documento, portanto, desprovido de eficácia executiva. Argumentaram que é necessária a revisão contratual a fim de afastar a cobrança de juros capitalizados e excluir os encargos moratórios e a Comissão de Permanência. Desta forma, pleitearam pela suspensão da ação de execução e, ao final, seja julgado procedentes Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1014 os embargos para revisão do contrato bancário. Juntaram procuração e documentos. BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos embargos (Fls. 72/89). Réplica às fls. 94/105. É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos. Consta do dispositivo: Pelo tanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução opostos e CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] P.R.I. Guarulhos, 05 de novembro de 2021.. Apelam as vencidas, alegando que o contrato que embasou a execução não possui assinatura do exequente, tampouco das testemunhas, não possuindo, portanto, força executiva e que não há planilha de cálculo hábil a demonstrar os valores utilizados, tudo a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sustentam, ainda, a ilegal prática da capitalização de juros, a irregular cobrança da comissão de permanência, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor excessivo e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 121/135). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 149/153). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 174/175. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 177). Intimadas (fls. 176), as apelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 167. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo as apelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimadas para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001755-61.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1001755-61.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Bradesco Promotora S/A - Apda/Apte: Maria Dias dos Santos Staurengo (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por MARIA DIAS DOS SANTOS STAURENGO em face de BRADESCO PROMOTORA S/A. Diz a autora, em síntese, que é aposentada e que, em 22.6.21, verificou em seu extrato bancário a realização de um crédito no valor de R$ 2.429,76, relacionado a empréstimo consignado realizado em seu nome junto à ré, em 84 parcelas de R$ 59,98, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexistência do débito oriundo do suposto contrato de número 816822444, a condenação da ré à restituição dos valores debitados de seu benefício previdenciário, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. A título de tutela antecipada, pleiteou a autora e obteve ordem de suspensão dos descontos das parcelas do mútuo. A r. sentença, ratificando a ordem anteriormente concedida, julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes ao contrato 816822444 e para condenar a ré a ressarcir à autora os valores descontados a tal título, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00. Responsabilizou a vencida pelas verbas da sucumbência, arbitrada a honorária em 10% sobre o valor da condenação (fls. 145/150). Recorrem ambas as partes. Como fundamentos da irresignação, diz a ré, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia grafotécnica; (b) a alegação de desconhecimento do empréstimo não é verdadeira, já que o valor foi creditado na conta da apelada; (c) não houve falha na prestação de serviços da apelante; (d) a apelada não demonstrou ter experimentado prejuízo nem danos morais; (e) subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização; (f) deve ser afastada a dobra do art. 42 do CDC, pois não existiu má-fé da apelante; (g) os juros de mora têm incidência apenas a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais; e (h) o apelante não deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que toca à apelada a responsabilidade pelas verbas da sucumbência (fls. 153/171). De seu turno, mediante recurso adesivo, pretende a autora a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a exacerbação da honorária de sucumbência para 20% sobre o valor da causa (fls. 177/188). 2. Recursos tempestivos (fls. 152/153 e 176/177), preparado o da ré (fls. 172/173), e respondidos (fls. 189/201 e 205/216). Não há preparo no recurso da autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 31). 3. Processados os recursos, com respostas, sobreveio petição conjunta, noticiando a realização de transação entre as partes e, por consequência, requerendo a desistência dos recursos (fls. 220/221). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada transação e, consequentemente, tenho por prejudicados os recursos, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1035



Processo: 1062429-24.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1062429-24.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ajc Holding Intermediações e Participações Eireli - Apelante: Cristiano de Oliveira - Apelante: Anderson de Oliveira - Apelado: Marial Candido Murta Junior - Apelado: Marial Cândido Murta (Espólio) - Apelada: Maria Bernadete da Silva Murta - Parte: Banco do Brasil S/A - COMPETÊNCIA RECURSAL - Causa de pedir e o pedido não envolvem matéria atinente à competência do Direito Privado II, pois não se discute nos autos algum contrato bancário - Embora proposta a ação também contra o Banco do Brasil, pretendem os autores que os réus apelantes (AJC, Anderson de Oliveira e Cristiano) substituam os avalistas em contrato bancário firmado entre aquela entidade financeira e a empresa Serro Pedras, mas tal mútuo não está em discussão aqui Ainda que houvesse alguma discussão a respeito ela seria secundária, em relação ao assunto principal, que envolve contrato empresarial, tendo por objeto cessão de quotas daquela empresa: cessão de quotas dos autores aos réus Ação de obrigação de fazer objetiva a condenação dos réus ao cumprimento do contrato de cessão de quotas sociais - Recurso não conhecido, com remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação de obrigação de fazer c. c. cobrança e indenização por dano moral para (i) condenar os réus a adimplir o restante do contrato firmado entre as partes no montante de R$600.000,00, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; (ii) julgar improcedente a reconvenção; (iii) extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação às coautoras Maria Bernadete da Silva Murta e Marial Cândido Murta - Espólio e ao corréu Banco do Brasil, ante a condição de ilegitimidade subjetiva destes litigantes e (iv) em razão da sucumbência recíproca das partes, condenar a autora a pagar 70% das custas processuais e as rés (solidariamente) ao pagamento do restante; para também condenar a autora pagar honorários advocatícios de 15% do valor da condenação e os réus vencidos (solidariamente) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Os apelantes (réus AJC Holding Intermediações EIRELLI, Anderson de Oliveira e Cristiano de Oliveira) pedem a gratuidade processual, em razão da impossibilidade financeira para o pagamento das custas do processo. No mérito, eles alegam que há prova suficiente da má-fé dos apelados, pois o contrato discutido (instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais de sociedade individual) foi celebrado com premissas irreais, especialmente em razão da emissão de títulos sem lastro pelos apelados e da existência de um passivo muito superior ao que lhes foi informado. Pugna pela aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido e pela reforma da sentença, com o reconhecimento de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial e de procedência dos seus pedidos reconvencionais. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. Os apelantes propuseram esta ação contra AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELLI, ANDERSON DE OLIVEIRA, CRISTINANO DE OLIVEIRA e o BANCO DO BRASIL, tendo por objeto um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE INDIVIDUAL COM CLÁUSULA DE ‘LOCK UP’ (cf. fls. 33-36). Segundo a versão exposta na petição inicial (cf. fls. 1-13), os apelantes (os réus AJC, Anderson e Cristiano) assumiram um passivo da empresa Serro Pedras na ordem de 1 milhão e 600 mil reais e pagariam a um dos autores (Marial Cândido Murta Júnior) a soma de 600 mil reais. Esses réus fizeram a transferência da empresa na JUCESP, mas não pagaram os empregados, nem os débitos existentes em nome dela e tampouco o coautor Marial este foi ainda coagido a aditar aquele contrato para alterar o valor que iria receber (300 mil reais) e não mais aquele previsto inicialmente (600 mil reais). Eles também não pagaram o preço ajustado, não pagaram as dívidas da empresa especialmente as trabalhistas , nem substituíram os Autores da condição de avalistas em contrato firmado com banco (contrato da empresa com o corréu Banco do Brasil), sendo o caso de condenação deles a fazerem tal substituição. Entendem que os réus (os apelantes AJC, Anderson e Cristiano) devem efetuar o pagamento dos valores devidos e a quitação das dívidas existentes e se responsabilizam por todos os atos que retornem os nomes dos Autores ao ‘status quo ante’, ou seja, sem qualquer mácula como quando era antes da compra da empresa Serro Pedras e juntamente com o Banco réu substituam os Requerentes do encargo de avalista. Devem eles anda ser condenados ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais, em valor pecuniário equivalente a 100 (cem) salários mínimos e ao pagamento do valor inicialmente previsto no negócio (600 mil reais). Com base nesses fatos os autores formularam os seus pedidos, o de condenação dos réus ao pagamento (i) das dívidas que assumiram quando da aquisição da empresa Serro Pedras, principal e urgentemente quitar a dívida junto ao Banco do Brasil para livrar nome de seus pais e seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) dos funcionários das ações trabalhistas e, ainda, pagar o valor ao primeiro Requerente da importância de R$ 600.000,00 e (iii) reembolsar os valores pagos junto ao Bancoob-MG na importância de R$ 33.038,73. A competência se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido. Mas, como se viu aqui, a causa de pedir e o pedido não envolvem matéria atinente à competência do Direito Privado II, na medida em que não se discute contrato bancário. Embora proposta a ação também contra o Banco do Brasil, pretendem os autores que os réus apelantes (AJC, Anderson e Cristiano) substituam os avalistas em contrato bancário firmado entre aquela entidade financeira e a empresa Serro Pedras (cujas quotas sociais foram cedidas pelos autores aos demais réus), não se inserindo no thema decidendum o cumprimento de contrato de mútuo. A discussão principal envolve o cumprimento de obrigação de fazer prevista em contrato de cessão de quotas de empresa (cf. arts. 1.052 a 1.087 do CC) e, como tal, insere-se na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Dispõe o art. 6º da Resolução 623/2013: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). (texto não grifado no original). Este recurso, portanto, não é de competência desta 20ª Câmara de Direito Privado. Neste sentido tem decidido este Tribunal: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença apelada proferida em demanda que tem por objeto compelir os réus a cumprirem obrigação de fazer pactuada em contrato de cessão de cotas sociais matéria que não se insere na competência da Primeira Subseção de Direito Privado, mas sim na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial inteligência do artigo 6º da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Recurso não conhecido determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (cf. apel. nº 1041266-53.2014.8.26.0100, rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11-3-2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1047 INVESTIMENTO EM FUNDOS DE AÇÕES - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Agravo de instrumento tirado contra a respeitável decisão que manteve penhora sobre ativos financeiros, em sede de execução ode título extrajudicial. Declínio da competência pela egrégia 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com supedâneo em suposta competência preferencial das Câmaras de Direito Privado II, por tratar-se de execuções de título executivo extrajudicial. Conflito suscitado pela colenda 11ª Câmara de Direito Privado, apregoando tratar-se de matéria de competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência preferencial da Câmara suscitada, com fulcro no artigo 6º, da Resolução 623/2013, versando a matéria sobre litigância entre participantes de contrato de investimento por fundos de ações (Lei nº 6.404/1976). Conflito de competência procedente, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada ( 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para conhecer e decidir a matéria questionada. (cf. CC nº 0051156-03.2018.8.26.0000, rel. Des. Marcondes DAngelo, j. em 18-01-2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória, constitutiva e condenatória Contrato de compra e venda de ações Causa de pedir e pedido principal da demanda atinente à matéria de competência preferencial da Câmara Reservada de Direito Empresarial (1ª Câmara) Artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal Reconhecimento em julgamento do CC 0051156-0.2018.8.26.000, j. em 18.01.2019, suscitado no agravo de instrumento nº 2185454-92.2018.8.26.0000 Conflito procedente, para reconhecer a competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (cf. CC nº 0003722- 81.2019.8.26.0000, rel. Des. José Carlos Costa Neto, j. em 24-04-2019). CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS ANTERIORES À CESSÃO. Pleito de indenização fundamentado no pagamento de dívida por ex-sócio. Demanda que versa sobre cessão de quotas de sociedade limitada e responsabilidade do sócio retirante e dos remanescentes. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013. Agravo de instrumento, distribuído após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e julgado por esta Colenda Câmara, não firma prevenção, nos termos do art. 102 do Regimento Interno, porque não estava presente a competência ratione materiae. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (cf. apel. nª 0002162-61.2014.8.26.0653, rel. Desa. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 10-01-2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE AÇÕES. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de compra e venda de ações, representando 100% (cem por cento) do capital da empresa. Contrato de transferência integral de estabelecimento contratual. Competência preferencial reservada às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (02ª Câmara de Direito Empresarial), para apreciar a julgar a matéria questionada (cf. CC nº 0013167-26.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcondes DAngelo, j. 22-4-2019). 3. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São paulo, 8 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Lázaro Oliveira de Souza (OAB: 234480/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1004938-16.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004938-16.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Auto Posto Fórmula 3 Ltda. - Apelado: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli Epp - 1. Sentença acolheu objeção do executado e julgou extinta execução de título extrajudicial com resolução do mérito. Condenou o exequente no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Deferiu levantamento da penhora. Apelou a exequente. Pleiteia justiça gratuita ou parcelamento das custas. Exceção de pré-executividade já havia sido rejeitada por decisão mantida pelo Tribunal. Nova impugnação à execução é intempestiva e se limitou a reiterar argumentos anteriores, o que levou à decisão de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano ou até encerramento de inquérito policial, sem irresignação das partes. Pede anulação ou reforma para suspensão até conclusão do inquérito policial. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Ao propor a ação a exequente não requereu assistência judiciária. Na ocasião recolheu as custas (fls. 39/41), mas ao tomar conhecimento da sentença desfavorável ao seu interesse requereu assistência judiciária gratuita na apelação, sem demonstração de mudança de situação a ponto de justificar dispensa do preparo ou seu parcelamento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/ RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A apelante, sociedade comercial limitada, não provou de modo satisfatório a Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1066 impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais, sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ. E, ainda, não juntou nas razões de apelação qualquer documento a evidenciar que não possa efetuar recolhimento do preparo, como bem sustentado em contrarrazões (fls. 397/399). Não o inculca a situação gerada pela pandemia da COVID-19, que a todos afeta. Quanto ao pedido alternativo, a exequente pretende parcelar o valor das custas de preparo, porém, na modulação do benefício a que alude o art. 98, § 6º, do atual CPC, o que o legislador permite é o parcelamento de despesas processuais, inconfundíveis com as custas judiciais, e que o beneficiário precise adiantar no curso do procedimento, como é o caso, a título de exemplo, dos honorários do perito, dentre outras despesas (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol. II, t. I, pag. 540, RT, 2a. Ed.). 3. Indefiro, portanto, os pedidos de assistência judiciária gratuita e parcelamento com base no art. 98, § 6º, do CPC, e concedo à exequente, ora apelante, o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, dispensada do porte de retorno por se tratar de processo digital, sob pena de não conhecimento da apelação (art. 99, § 7º, do CPC/15). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Enio Vasques Paccillo (OAB: 283028/SP) - Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - Bruno Felipe Pinto Beletatti (OAB: 400399/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1018376-19.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1018376-19.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Rogério de Lima Barros - Me - Apelado: Jose Francisco de Oliveira - Interessado: J. J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018376-19.2020.8.26.0001 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1018376-19.2020.8.26.0001 COMARCA DE HORTOLÂNCIA APELANTE: ROGÉRIO DE LIMA BARROS - ME APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DESPACHO N. 14.531 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO DE LIMA BARROS - ME contra a r. sentença de fls. 212/215, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA. Ante a sucumbência, condenou o requerido ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. O requerido recorre às fls. 245/267, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, juntar a documentação necessária apta a demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputarem pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Decorrido o intervalo com ou sem manifestação, ao apelado para pronunciamento. Após, conclusos. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP) - Luana Figueredo Reanho (OAB: 330778/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1019335-19.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1019335-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Weedo Logistica Brasil Eireli - Apdo/Apte: A. V. Comex - Comercio Internacional - Apdo/Apte: Marli Neves de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019335-19.2021.8.26.0562 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1019335-19.2021.8.26.0562 COMARCA DE SANTOS APELANTE/APELADO: WEEDO LOGÍSTICA BRASIL EIRELI APELADO/APELANTE: A.V. COMEX COMERCIO INTERNACIONAL e MARLI NEVES DE OLIVEIRA. DESPACHO N. 14.534 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por WEEDO LOGÍSTICA BRASIL EIRELI (fls. 187/198) e MARLI NEVES DE OLIVEIRA (fls. 201/245) contra a r. sentença de fls. 165/174, que julgou procedente a ação de cobrança promovida por WEEDO LOGÍSTICA BRASIL EIRELI contra MARLI NEVES DE OLIVEIRA e improcedente em relação a A.V. COMEX COMERCIO INTERNACIONAL. Ante a sucumbência, condenou a requerida Marli ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação e, na parte em que a autora sucumbiu, a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A autora e a requerida Marli recorrem. A demandada MARLI NEVES DE OLIVEIRA apela às fls. 201/245, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, juntar a documentação necessária apta a demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputarem pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Decorrido o intervalo com ou sem manifestação, aos apelados para pronunciamento. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/SP) - Victor da Cruz Valdivia Lopes (OAB: 374857/ SP) - Thiago de Araújo Coelho (OAB: 27883/ES) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1068768-23.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1068768-23.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Aparecida Ribeiro - Apelado: Banco Honda S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1068768-23.2021.8.26.0002 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1068768-23.2021.8.26.0002 COMARCA DE SÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1088 PAULO APELANTE: SILVANA APARECIDA RIBEIRO APELADO: BANCO HONDA S.A. DESPACHO N. 14.565 Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito ajuizada por SILVANA APARECIDA RIBEIRO contra BANCO HONDA S.A. A r. sentença de fls. 129/137 julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela requerente. A demandante apela e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o preparo recursal. Pois bem; o pleito de concessão da gratuidade veio desacompanhado de quaisquer documentos que pudessem permitir a aferição da capacidade econômica da postulante, tampouco a momentânea impossibilidade financeira. Nesse contexto, faculta-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a demonstração inequívoca da situação financeira que realmente a impeça de arcar com os encargos processuais, com amparo no art. 99, §2º, do CPC/2015 (juntada das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, demonstrativos de pagamento, extratos de cartão de crédito, ou qualquer documentação idônea que indique de qual maneira e com qual volume de recursos enfrenta os custos de sua subsistência). Após, conclusos. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2075414-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075414-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Camila Costa Martins - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Localiza Rent a Car S/A, em razão da r. decisão de fls. 102/104, proferida na ação de restituição de móvel ou equivalente em dinheiro nº. 1005535-03.2022.8.26.0007, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de restituição de móvel ou equivalente em dinheiro, em que a tutela provisória foi indeferida, nos seguintes termos: Vistos. 1) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em sede de cognição superficial não há convencimento deste Juízo da verossimilhança das alegações do autor. O caso exige dilação probatória e manifestação da parte contrária, ante a ausência de prova pré-constituída do quanto alegado. Não há prova inequívoca, para convencimento deste Juízo, da verossimilhança das alegações, a fim de conceder-se a medida antecipatória. Ademais, segundo afirma a locadora autora, o veículo deveria ter sido devolvido em 09/03/2021, ou seja, há mais de um ano, o que afasta a necessária urgência para concessão da medida excepcional. Por fim, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a autora aguarde provimento definitivo, especialmente porque os veículos da frota da autora contam com seguro e eventuais prejuízos poderão ser convertidos em perdas e danos, no caso de eventual condenação. Diante de todo o exposto, considerando que a liminar pode ser deferida a qualquer momento no curso da ação, conveniente aguardar-se a manifestação da parte contrária. [...]. (fls. 102 da origem) Consta dos autos que o veículo locado deveria ter sido devolvido em 09/03/2021 e a ação foi proposta em 10/03/2022. Em princípio, ajuizada a demanda dentro do prazo de ano e dia, nada obsta o deferimento da liminar de reintegração de posse do veículo. Nesse sentido, confira-se: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Liminar. Requisitos dos artigos 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil preenchidos. Posse demonstrada e ajuizamento da ação dentro de ano e dia da turbação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018543-51.2022.8.26.0000; Relator: Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) No mais, a agravante pretende ainda: 1) o bloqueio via RenaJud (circulação e transferência); e 2) a imediata intimação da agravada, se não apreendido o bem, para devolução no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da tabela FIPE, com bloqueio online de ativos financeiros do montante correspondente. Realmente, para alcance da pretendida apreensão do veículo locado, parece prudente o lançamento de restrição via RenaJud, tanto de circulação como de transferência. Nesse sentido, confira-se: TUTELA DE URGÊNCIA. Locação de veículo. Pleito de expedição de mandado de reintegração de posse, bem como de restrição de circulação e transferência do veículo da agravante locado e não devolvido. Posse velha. Probabilidade do direito identificada no caso concreto. Perigo de dano configurado. Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027591-34.2022.8.26.0000; Relator: Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1281 Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO AUTOMÓVEL - CABIMENTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO BEM DEMONSTRADOS - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, ALÉM DO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA, ATRAVÉS DA FERRAMENTA RENAJUD, ADEQUADA. MEDIDA CUJO ESCOPO É GARANTIR A EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2049306-35.2022.8.26.0000; Relator: Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) LOCAÇÃO Veículo Reintegração de posse Medida liminar deferida Bloqueio de transferência e de circulação do veículo Possibilidade Meio para viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional Além disso, meio de impedir eventual alienação do bem e resguardar o terceiro de boa-fé Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037455-96.2022.8.26.0000; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Agravo de instrumento. Ação de restituição de bem móvel. Contrato de locação de veículo. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora na posse do automóvel, além de inclusão da restrição de transferência do veículo, via RENAJUD. Pretensão de extensão da medida. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Relação jurídica e inadimplemento bem demonstrados. Determinação de bloqueio da circulação do veículo, além do bloqueio de transferência já deferido, através da ferramenta RENAJUD, adequada. Medida cujo escopo é garantir a efetividade da atuação jurisdicional. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032078-47.2022.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu os pedidos de inserção de restrições perante o DETRAN e de expedição de ofício às Polícias Estadual e Federal Juízo a quo que já deferiu a liminar de reintegração de posse Possibilidade de inserção de restrição de circulação e de transferência via RENAJUD, como medida complementar à liminar de reintegração já deferida, dando efetividade ao comando judicial Desnecessidade, por outro lado, da expedição de ofício à Polícia Estadual e à Polícia Federal, diante da inserção de restrição de circulação do veículo via RENAJUD Precedentes deste E. TJSP Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281447-60.2021.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL Locação de veículos - Tutela de urgência - Decisão que defere parcialmente a tutela provisória de urgência Insurgência Cognição sumária Presença dos requisitos ensejadores da medida - Artigo 300 do Código de Processo Civil Inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam Restrição de transferência e circulação de veículo Admissibilidade - Medida que visa garantir a eficácia prática da decisão liminar e a satisfação do direito do credor Celeridade à tutela jurisdicional quanto à restrição de veículos - Sistema imediato e seguro - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233727- 97.2021.8.26.0000; Relator: Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) Caso não apreendido o bem, serão avaliadas as demais medidas postuladas pela agravante, por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, apenas para deferir a liminar de reintegração de posse do veículo locado e permitir o bloqueio de transferência e de circulação, via Sistema RenaJud. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP)



Processo: 0121980-24.2008.8.26.0004(990.10.109633-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 0121980-24.2008.8.26.0004 (990.10.109633-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Palmyra Vaccaro Ferreira - Apelado: Ubaldo Ferreira (Espólio) - Vistos Homologo o acordo noticiado entre as partes as fls. 178/188 com fulcro no artigo 487, III, b. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as devidas determinações e regularizações. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Sandra Antonieta da Silva (OAB: 241398/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0000228-72.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Celso Benedito Rego - Apelante: José Geraldo de Oliveira Castro - Apelante: José Tavares Paixão - Apelante: Márcia Regina Ferreira Borges - Apelante: Tiago Fortunato - Apelante: Edgard de Carvalho Borges - Apelado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Vistos. Em 5 (cinco) dias, recolham os apelantes as custas relativas ao porte de remessa e retorno relativas aos 6 volumes do processo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Int. São Paulo, 27 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0000845-05.2014.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: ANTONIO DE ARAÚJO PAULO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Seguros S/A - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1112 dos precedentes qualificados, submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.. Determinou-se, na ocasião, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.. Considerando-se que uma das teses apresentadas nas razões recursais diz respeito à violação ao direito à informação (fls. 296), fica suspenso o processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, devendo os autos permanecerem em cartório. Caberá à Zelosa Serventia a juntada de cópia do acórdão com o resultado do julgamento ou a mesma providência pela parte interessada, oportunamente, quando então deverá ser aberta vista à embargada pelo prazo de 5 dias. Após, cls. para julgamento dos embargos de declaração. São Paulo, 6 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Igor Mauad Rocha (OAB: 268069/SP) - Eduardo Carvalho Abdalla (OAB: 283022/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002735-80.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Clarisnete Malta Moraes - Apelado: Adelson Carlos dos Santos - VOTO Nº 16.798 Cuida-se de ação de despejo com medida liminar de desocupação c.c. cobrança, julgada improcedente na sentença de fls. 129/129vº, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Apela a imobiliária autora (fls. 143/164), formulando, inicialmente, pedido de justiça gratuita e sustentando, no mérito, a nulidade da sentença de primeiro grau por ter configurado decisão extra petita, restando cabalmente comprovado que houve locação verbal. Recurso tempestivo. Por despacho de fls. 362/362vº, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do valor do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em 15 de dezembro de 2021, a z. serventia certificou o decurso do prazo legal sem o atendimento da determinação (fls. 364). Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Conforme relatado, por despacho de fls. 362/362vº, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, determinando-se o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A decisão Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1286 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/11/2021, conforme certidão de fl. 363. Contudo, não foi cumprida pela recorrente, certificando a zelosa serventia que o prazo decorreu sem manifestação da apelante. Nesse sentido, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, consistente no pagamento prévio das custas de seu processamento, não sendo recolhido, configurada está a deserção do recurso interposto, impondo-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003076-61.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Jackson Gomes Paulino - Apelado: Marcelo Alberto Machado Soares (Justiça Gratuita) - Apelada: LETICIA GRAZIELA PRADO (Justiça Gratuita) - Vistos. Infere-se dos autos que o benefício da justiça gratuita foi rejeitado na sentença, ponto do qual recorre o apelante defendendo não possuir condições de arcar com as custas de preparo, juntando documentos. Ilidida a presunção que militava a seu favor, foi determinada a juntada de outros documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência (fls. 317/318), tendo o recorrente se manifestado após. No caso, todavia, não logrou êxito em comprovar a situação narrada. Além de não cumprir integralmente com a ordem de pretérita, não juntando e tampouco justificando a ausência das faturas de cartão de crédito, os extratos bancários não indicam a titularidade da conta, de modo que não se prestam a comprovar o alegado, e se comprovassem, demonstrariam que o recorrente aufere renda superior a três salários mínimos mensais, o que não coaduna com a benesse, restrita àqueles que realmente dela necessitam. Já a CTPS, embora demonstre que o apelante não tenha sido registrado desde 2002, o documento não prova a ausência de renda, uma vez que é empreiteiro (fls. 15), declarando nos autos ser autônomo (fls. 291). Frise-se que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a atual situação financeira, mas, ao que consta do que trazido aos autos, o recorrente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido: Cobrança de despesas condominiais. R. despacho que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Necessidade de serem apreciados os elementos trazidos aos autos a fim de se aferir a incapacidade financeira alegada. No caso, não demonstrada a hipossuficiência dos agravantes. Pobreza não revelada. Requeridos, aposentados, que são proprietários de imóvel em condomínio de alto padrão. Nega-se provimento ao agravo. (AI 0266956-34.2011.8.26.0000, rel. Campos Petroni, j. 07/06/2016). Acidente de trânsito - Reparação de danos - Requerimento da gratuidade processual em apelação - Modificação da situação financeira do autor não comprovada - Manutenção da determinação de recolhimento do preparo em dobro - Recurso improvido. (AI 0006013-46.2014.8.26.0318/50001, rel. Vianna Cotrim, j. 22/03/2018). Nesse contexto, inexiste justificativa para deferir ao apelante a justiça gratuita. Por conseguinte, promova, no prazo improrrogável de 5 dias, o recolhimento do pertinente preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ronaldo Farias (OAB: 320478/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0008095-94.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Nobre de Vinhedo Servicos Especiais em Aço Ltda - Apelado: Excellent Serviços de Esquadrias de Alumínio Ltda - Vistos. Págs. 268/271: trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação interposta por Nobre de Vinhedo Serviços Especiais em Aço Ltda. Conquanto estabeleça o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não se confunde com a pessoa jurídica, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ dispondo que: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, verifica-se que a apelante trouxe unicamente o documento de p. 62, o qual apenas demonstra que a empresa recorrente está inapta, conforme dados cadastrados na Receita Federal do Brasil. De outra banda, o pedido foi impugnado pela recorrida, a qual alegou que a apelante possui cadastro na plataforma Linkedin, com informações atualizadas e que há recentes reclamações no site Reclame aqui, além de certidão positiva de Oficial de Justiçada, datada de 18/08/2021 e juntada nos autos do processo nº 1001989-55.2021.8.26.0659, circunstâncias que demonstram que a empresa apelante está ativa. Assim e levando em consideração que o documento juntado à p. 62, por si só, não é apto a comprovar a insuficiência financeira alegada, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte apelante junte a este recurso cópia integral de sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como balancetes ou outros documentos fiscais aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas recursais. Alternativamente, faculta-se o recolhimento do preparo recursal (Art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP IPCA-e (Guia GARE/DARE, cód. 230-6). Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Hilário Floriano (OAB: 209105/SP) - Bruno Ernesto Pereira (OAB: 213620/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0008259-67.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Paulo Vieira Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (atual denominação de BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) - Vistos. Noticiada a quitação e baixa do contrato que deu origem ao presente feito, as partes foram intimadas a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão, bem como no presente recurso de apelação. Dibens Leasing S.A. se manifestou às fls. 508, requerendo a dilação do prazo para manifestação. Por sua vez, Paulo Vieira Marques, deixou transcorrer, em silêncio o prazo para manifestação. É o relatório do necessário. Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado ( 10 dias), a fim de que as partes esclareçam o seu interesse no prosseguimento dos respectivos recursos de apelação, bem como na ação de busca e apreensão apensa, visto a notícia de quitação do contrato. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009785-08.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Aliança Cooperpeople - Apelante: Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Especializados No Transporte de Passageiros Em Geral do Estado - Apelante: Zeilma Maria Ferreira dos Santos - Apelada: Isabela Lemos Platero (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por cada um dos réus (Consórcio Aliança Cooperpeople, Zelima Maria Ferreira dos Santos e Companhia Mutual de Seguros - em recuperação judicial) em face da r. sentença de fls. 620/627 que julgou procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, equivalente a 2/3 dos rendimentos de seu genitor, devida do falecimento deste até a data em que a mesma completar 25 anos. Ante a sucumbência, condenou os réus ao pagamento de custas e despesas processuais fixadas em 10% da condenação. Ante a aceitação da denunciação à lide pela ré Mutual, esta foi isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da denunciante. A ré Mutual apresentou pedido de Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1287 reconhecimento da gratuidade de justiça e suspensão do feito ante o início de sua liquidação judicial (fls. 633/644). Por sua vez, Consórcio Aliança Cooperpeople apresentou os embargos de declaração de p. 680, bem como Zeilma apresentou os de p. 683/685. Antes da apreciação de qualquer dos pedidos, a ré Mutual apresentou recurso de apelação, requerendo, preliminarmente o reconhecimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que: (I) a cobertura da apólice firmada entre as partes é apenas para reembolso das quantias eventualmente pagas pela segurada, de forma que não há solidariedade da seguradora pelo pagamento da indenização; (II) a responsabilidade da seguradora se limita a cobertura prevista na apólice; (III) não restaram comprovados os fatos narrados pela autora; (IV) restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, a afastar o dever de indenizar; (V) devido o afastamento do art. 935 do CC aos caso concreto, sendo necessária a comprovação da culpa do segurado nestes autos; (VI) não comprovada a responsabilidade da segurada, ou mesmo culpa da motorista do coletivo, de rigor o afastamento da condenação em dano moral; (VII) ainda que mantida a condenação, de rigor a redução de seu valor, ante a culpa exclusiva da vítima. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (fls. 686/695-vº). O pedido de gratuidade formulado na petição de fls. 633/644, bem como os Embargos de Declaração foram rejeitados pela r. decisão de p. 711/712. Por sua vez, o réu Consórcio Aliança Cooperpeople apresentou apelação de fls. 722/739, em que alega, em síntese: (I) a autora não sofreu efetivo abalo emocional ou financeiro, com o falecimento de seu pai, visto que não residia com o mesmo bem como não dependia financeiramente deste, de forma que indevida a condenação em dano material ou moral; (II) devida a redução do valor fixação a título de danos morais, vez que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (III) indevida a condenação das rés ao pagamento de alimentos, vez que a autora não dependia economicamente da vítima, mas de sua genitora que exerce atividade remunerada; (IV) eventual pensão por morte será paga pelo INSS; (V) ainda que mantida a condenação, de rigor a modificação dos parâmetros, reduzindo o valor do pagamento mensal ao salário mínimo nacional, bem como reduzido o termo final para os pagamento para quando a autora completar 18 anos. Por fim, a ré Zeilma apresentou o recurso de apelação de fls. 745/, em que reque, preliminarmente, o reconhecimento da gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que: (I) houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; (II) não restou comprovado que a autora recebida valores de seu genitor, igualmente, necessária a dilação probatória a fim de comprovar a impossibilidade da ré em arcar com a condenação de alimentos; (III) de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos processuais ocorridos após 20/03/2020, vez que a autora completou 18 anos sem regularizar sua representação processual: (IV) não agiu com culpa ou dono na ocorrência do acidente; (V) foi proposta ação revisional questionando o processo criminal que em que apurados os fatos objeto da presente ação. A autora apresentou contrarrazões aos recursos de apelação às p. 763/776, em que alega, em síntese, que: (I) não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de novas provas; (II) válida a procuração outorgada pela representante da autora, menor à época da constituição do patrono; (III) desnecessária nova discussão a respeito dos fatos e da autoria do acidente, visto que já decididos na esfera criminal; (IV) há responsabilidade solidária da cooperativa, e, por sua vez, responsabilidade da seguradora até os limites da apólice; (V) em caso de acidente de trânsito envolvendo prestador de serviço de transporte de passageiros, aplicáveis as disposições do CDC, vez que a vítima é equiparada a consumidor; (VI) os danos morais ficaram caracterizados, não havendo que se falar em redução do patamar fixado; A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Tendo em vista o pedido de gratuidade, concedo à ré Zeilma os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99), sem prejuízo de eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). No mais, compulsando os autos, verifico que a cooperativa apelante recolheu o preparo no valor de R$ 4.000,00 (fls. 740/741). O que corresponde a 4% do valor de R$ 100.000,00. Contudo, observo que a condenação foi fixada nos seguintes termos: 1. JULGOPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés a pagar à autora, solidariamente: a) indenização por danos materiais, na forma de prestação alimentícia em favor da autora, equivalente a 2/3 dos rendimentos de seu genitor Gabriel, totalizando R$ 1.572,61, para 01/06/2011 (fls. 45/46), devida a partir do falecimento deste (30/05/2011), até a data em que a autora completar vinte e cinco anos de idade. O importe deverá ser liquidado e pagode uma só vez, com a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada pensão mensal (mês de referência), e com juros de mora de 1% ao mês desde30/05/2011 (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça);Se houver o recebimento do DPVAT pela autora, este será abatido, em sede de liquidação de sentença. b) indenização por dano moral, no valor de R$100.000,00 em favor da demandante, com atualização monetária a partir da prolação da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme Súmula nº 362 do STJ; 2. . Condeno a rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º e 98, parágrafo segundo e terceiro para a ré Zeilma, todos do Novo Código de Processo Civil. 4. Julgo Procedente a lide Secundária, devendo a denunciada Mutual arcar com a condenação do denunciante na lide principal, até o limite da apólice, e de acordo com o artigo 18 da Lei 6024/74. Dessa forma, o cálculo do preparo recursal considerou apenas o valor histórico da condenação em dano moral, sem considerar os juros e correção monetária estabelecidos pela r. sentença, tampouco a condenação na prestação de alimentos. Este E. TJSP possui precedentes no sentido que, em se tratando de apelação contra sentença que fixou alimentos, o valor do preparo recursal deverá corresponder a doze vezes o valor da parcela estabelecida. Nesse sentido: RECURSO. Apelação. Ação de alimentos. Alegação de insuficiência de preparo, considerando o valor de 4% do valor da causa. Desacolhimento. Ante o acolhimento de pedido condenatório na r. sentença, para fins de apuração do preparo devido, tem razão o recorrente quanto à aplicação do artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei 11.608/2003, devendo ser calculado o valor da taxa de preparo em 4% sobre o valor da condenação. Preparo recorrido no valor correto. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRIDA NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE ALIMENTOS. Ação movida pela genitora em face do ex-marido e dos três filhos. Sentença afastou o pedido em relação ao ex-marido e condenou os três filhos ao pagamento de alimentos. Irresignação de um dos filhos. Desacolhimento. Evidenciado que a autora foi retirada do quadro societário das empresas da família ficando sem o direito de retiradas mensais - que os bens imóveis foram vendidos para a empresa da família sediada no exterior e que o filho recorrente administra as empresas da família, apresentando boas condições financeiras, razoável a manutenção da r. sentença, devendo também o recorrente contribuir para o sustento da genitora. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009644-19.2015.8.26.0003; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar de deserção do apelo do réu. Afastamento. Recolhimento do preparo recursal correspondente a doze vezes o valor da condenação. Respeito à regra do artigo 4º, inciso II, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido. II. Gratuidade processual. Pleito renovado, pelo autor, nessa instância recursal. Adequação. Parte que é menor de idade. Hipossuficiência presumida. Condição econômica que não se confunde com a de sua representante legal. Concessão imperativa. III. Nulidade de sentença. Inexistência. Não caracterizado descumprimento ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Efetiva abordagem das questões pertinentes ao julgamento da lide. Respeito ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1288 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016). IV. Alimentos fixados no importe de oito salários mínimos. Manutenção. Adequação do encargo alimentar com base nos elementos materiais existentes no autos. Fixação que se revela adequada ao binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Afastamento das pretensões de majoração e redução da obrigação alimentar. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, CONHECIDO E DESPROVIDO O DO RÉU. (TJSP; Apelação Cível 1028249-45.2017.8.26.0002; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante Consórcio Aliança Cooperpeople proceda a complementação do valor do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor da condenação em dano moral (incluídos os juros e correção monetária fixados) acrescido de 12 vezes o valor fixado para a prestação mensal, descontado o valor já recolhido, também atualizado, sob pena de deserção. Cumprida a medida, certifique a serventia a suficiência do valor recolhido. No mais, compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça da ré Companhia Mutual de Seguros (em recuperação judicial) foi apresentado em primeira instância em duas ocasiões distintas, na petição de fls. 633/644 e no recurso de apelação. O pedido dirigido ao juízo de origem foi indeferido pela r. decisão de p. 711/712. Com a apresentação do primeiro pedido houve a preclusão consumativa da possibilidade de requerimento sem demonstração . Ademais, vale notar que o segundo pedido apresentou os mesmos fundamentos do anterior, bem como, uma vez indeferido o requerimento inicial, não foi apresentado qualquer manifestação da ré reiterando a pretensão. Assim, deverá a ré proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos mesmos moldes acima descritos, de forma simples, considerando que o indeferimento do pedido foi posterior à interposição do recurso. Para tanto, defiro o prazo de 5 dias. Por fim, compulsando os autos, verifico que a procuração de fls. 21 foi pela genitora da autora, vez que a autora, à época da propositura, era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do CC. Ocorre que, no decorrer deste feito, a autora atingiu a maioridade em 30/07/2020, de forma que a regularidade da representação processual demanda a juntada de nova procuração, firmada em nome próprio. No mais, em análise liminar, não verifico prejuízo à parte autora decorrente do suposto vício de representação, vez que, em que pese a sentença tenha sido proferida após a maioridade, a manifestação anterior da parte nos autos data de quando a procuração firmada pela genitora ainda era regular. Assim, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos nova procuração, firmada em nome próprio. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB: 194000/SP) - Marcos Paulo de Menezes (OAB: 194039/SP) - Walter Silva Mota (OAB: 163681/SP) - Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - Marcio Eduardo Riego Cots (OAB: 196850/SP) - Ricardo Alexandre de Oliveira (OAB: 257273/ SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003003-36.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1003003-36.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leticia Piton - Apelante: Francisco Rodrigues Filho (Revel) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelantes: Letícia Piton e Francisco Rodrigues Filho Apelada: Allianz Seguros S/A Comarca: São Paulo FR de Pinheiros 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.494 Vistos. Trata- se de ação regressiva ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de Letícia Piton e Francisco Rodrigues Filho, que a sentença de fls. 253/254, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar os réus ao pagamento do débito apontado na inicial, de R$ 54.719,32, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do desembolso (25/03/2019). Por fim, condenou os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitrou em 15% do valor da condenação. Apela a corré Letícia (fls. 260/276), sustentando, em suma, que: a sentença é nula porque, apesar de se sub-rogar nos direitos do consumidor, a seguradora não pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, pois se trata de direito personalíssimo; o foro competente é o da Comarca de Piracicaba e não o foro Regional XI Pinheiros em São Paulo, que a própria petição inicial indica a Comarca de Piracicaba SP, como sendo a competente, mas não se sabe a razão, o feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros SP, logo, a sentença é nula; ela não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, eis que é mera proprietária do veículo, mas não conduzia o automóvel no momento do acidente; diferente do que consta na sentença, a manobra do corréu foi realizada de forma prudente e segura, pois naquele trecho são 04 faixas de rolamento e é comum o acesso a via da forma que ocorreu (já que não atravessaria o cruzamento), sendo certo que, o que não é normal é a alta velocidade imprimida pelo Honda Civic, a mudança brusca de faixa de direção sem sinalizar, como ocorreu; a culpa pelo acidente é do segurado da autora; subsidiariamente deve ser reconhecida a culpa concorrente. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 280/292. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os réus apelaram sem recolher as custas recursais e sem pedir o benefício da gratuidade processual. Nesta conformidade, foi determinado a fls. 296/298 a intimação dos apelantes para, no prazo de cinco dias, providenciarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Neste sentido, mesmo intimados e alertados de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do apelo interposto, os apelantes quedaram-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação (cf. certidão - fls. 300). Destarte, o apelo é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Richard Cristiano da Silva (OAB: 258284/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004323-17.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004323-17.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Willian Gabriel Costa de Souza (Justiça Gratuita) (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Elcineide Maria da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 191/193 que, em ação de obrigação de fazer movida por W. G. C. de S., neste ato representado por sua genitora Elcineide Maria da Silva Costa em face da Universidade Brasil Campus Fernandópolis, objetivando que a universidade seja compelida a efetuar sua matrícula sem exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que objetiva cursar concomitantemente com o ensino superior, julgou improcedente o feito, e condenou os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita e o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que restam apenas 02 (dois) meses para o fim do ano letivo, e, em nada afetaria os estudos do Recorrente, ao cursar concomitantemente por este curto período, o final do 3º ano do ensino médio, e o início do curso superior, e ainda, vale destacar que as aulas do ensino médio, são disponibilizadas online, ou seja, há flexibilidade de horários. Por outro lado, a não concessão do presente pedido, acarretaria grave infortúnio ao Recorrente, uma vez que perderia a vaga conquistada com tanto sacrifício. Nestes termos, considerando-se que o segundo semestre do ano de 2021 já se encerrou, informe o autor/recorrente se houve a perda superveniente do objeto da demanda, no prazo de 10 dias. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: William de Paulo Ribeiro E Silva (OAB: 241571/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2055517-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2055517-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Subcondomínio Shopping Cidade de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 385/6 dos autos de origem, que, em ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário mediante depósito (art. 151, II, do CPF), nos seguintes termos: Fls.383/384: os depósitos foram feitos por conta e risco da autora, vez que não foram autorizados. Anoto que não cabe o depósito porque a hipótese versa sobre substituição tributária, que envolve sistemática de tributação que não pode ser disposta livremente pelo contribuinte, o que afasta o direito subjetivo ao depósito (...). Isso considerado, e uma vez que a r. Decisão de fl.141 está preclusa, FICAM VEDADOS novos depósitos; em caso de descumprimento, aplicarei multa à autora por litigância de má-fé, na medida em que depósitos sem ordem geram trabalho desnecessário ao cartório, como o pretendido nas fls.376/377. A agravante alega que tem por objetivo a máxima segurança da prestação jurisdicional, de forma que o deposito judicial ocorra para que ambas as partes sigam o curso legal dos direitos e deveres de cada uma das partes. Além disso, é sabido que, em não havendo o deposito judicial corre se o risco mais alto de que a concessionária descumpra com sua obrigação.. Sustenta que o depósito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário independe de autorização judicial, de acordo com o art. 151, inciso II do CTN. Afirma estarem presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito das alegações autorais, in casu, recai sobre a indiscutível ilegalidade e inconstitucionalidade que há na incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD, e CONTRATO DE DEMANDA, fundamento que encontra amparo na jurisprudência pacífica firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, aduz pretender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN, determinando-se ao Agravado que se abstenha de cobrar-lhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e sobre o Contrato de Reserva de Potência (CONTRATO DE DEMANDA). E é isto o que se requereu, em primeiro grau, em pedido de tutela de urgência e é reiterado para que este Tribunal reforme a decisão do juízo a quo.. Requer a a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para, liminarmente, reformar a decisão e deferir a antecipação de tutela tanto para a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN, determinando-se ao agravado que se abstenha de cobrar-lhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e sobre o Contrato de Reserva de Potência (CONTRATO DE DEMANDA), bem como que seja autorizado os depósitos com fulcro no art. 151, II, do CTN. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em 11/12/2017, pela qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídicotributária entre a agravante e o Estado de São Paulo quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as (i) Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou (ii) Distribuição (TUSD), (iii) Contrato de Reserva de Potência (Contrato de Demanda), definindose a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, unicamente, como o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, cumulada com repetição de indébito referente aos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Aos 15/11/2017, a antecipação de tutela foi indeferida com relação à suspensão de exigibilidade das tarifas “TUST” e “TUSD”, e foi deferida para determinar à ré que se abstenha da cobrança do ICMS sobre a energia elétrica contratada, devendo o tributo incidir apenas sobre a efetivamente utilizada, fls. 139/43 dos autos de origem. Em 30/1/2018, houve determinação de suspensão do andamento do processo, ratificada aos 27/7/2020, fls. 260 e 317 dos autos de origem. Aos 6/11/2020, o autor requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que informe o montante que há depositado na conta vinculada a este processo, fls. 325 dos autos de origem. A fls. 326 dos autos de origem, há certidão com listagem de depósitos judiciais ininterruptos efetuados pelo autor, de 24/5/2018 a 26/10/2020. De novembro de 2020 a junho de 2021, houve a juntada de guias e comprovantes de depósitos judiciais, por parte do autor, fls. 332/73 dos autos de origem. Em 4/2/2022, a MM. Juíza determinou: Esclareça a parte autora por qual razão vem efetuando depósitos judiciais, ante o decidido na fl.141, fls. 378 dos autos de origem. O autor se manifestou no sentido de que em não havendo o deposito judicial corre se o risco mais alto de que a concessionária descumpra com sua obrigação. Entendesse que, de acordo com o Art. 151, inciso II do CTN, o depósito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário independe de autorização judicial, ocorre como uma forma de segurança a parte Autora efetuou os depósitos para que seus direitos sejam garantidos e preservados, fls. 385/6 dos autos de origem. A MM. Juíza exarou a decisão ora agravada em que explicita: Fls. 383/384: os depósitos foram feitos por conta e risco da autora, vez que não foram autorizados. Anoto que não cabe o depósito porque a hipótese versa sobre substituição tributária, que envolve sistemática de tributação que não pode ser disposta livremente pelo contribuinte, o que afasta o direito subjetivo ao depósito. (...) Isso considerado, e uma vez que a r. Decisão de fl.141 está preclusa, FICAM VEDADOS novos depósitos; em caso de descumprimento, aplicarei multa à autora por litigância de má-fé, na medida em que depósitos sem ordem geram trabalho desnecessário ao cartório, como o pretendido nas fls.376/377. Ademais, é ônus de quem deposita manter preservados os comprovantes dos depósitos. Por isso, indefiro o pedido de fl. 325. Pois bem. Dispõe o artigo 151 do CTN, in verbis (g.n.): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. PRECLUSÃO Não é possível exame desta c. câmara com relação à atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para, liminarmente, reformar a decisão e deferir a antecipação de tutela tanto para a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN, determinando-se ao agravado que se abstenha de cobrar-lhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Em primeira instância esse pedido foi indeferido em 15/11/2017 e se operou a preclusão. DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR DO TRIBUTO É possível, contudo, reconhecer o direito de o agravante realizar depósitos judiciais do valor do tributo, como forma de suspender sua exigibilidade, como vem fazendo desde maio de 2018. O depósito do valor integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. O e. Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em ação cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (REsp 1.691.774/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin). E Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1422 mais, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação (AgRg no AgRg no AREsp 648.515/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2056881-65.2020.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/06/2020 Ementa: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Questionamento da legalidade da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais de venda de mercadoria a destinatários não contribuintes situados nesta unidade federativa Realização de depósitos judiciais mensais relativos ao tributo discutido a fim de suspender sua exigibilidade A hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito prevista no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional constitui faculdade do contribuinte e independe de autorização judicial Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2222418-50.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao levantamento de depósito efetuado que motivou a declaração da suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, II, CTN. Sentença concessiva já prolatada que anulou, em razão da prescrição, as multas aplicadas em processos administrativos. em decorrência de irregularidades na execução de Contrato de Concessão. Decisão agravada que determinou aguardasse o trânsito em julgado da sentença, ou, em caso de recurso, liberação pela segunda instância, negando o levantamento. Manutenção. Após exercida a faculdade pela suspensão da exigibilidade mediante depósito integral, tais valores tornam-se indisponíveis até final trânsito em julgado. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Agravo não provido. Assim, é o caso de concessão parcial da liminar, para o fim de admitir o depósito, independentemente de autorização judicial. Defiro parcialmente a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia desta serve de ofício. São Paulo, 8 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001489-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3001489-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1437 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Antonio Carlos Martins Junior - Interessada: Flavia Santos Balula Vieira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO E A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), contra a decisão de fls. 144/145, que, em cumprimento, de sentença promovido por FLAVIA SANTOS BALULA VIEIRA, determinou o bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para satisfação do crédito da exequente, em vista da impossibilidade financeira da CBPM para cumprir a obrigação, restando a responsabilidade subsidiária da FESP. O agravante alega que a CBPM é pessoa jurídica de direito público - Autarquia Estadual ou seja, possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo. Logo, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda. Sustenta o estado é parte ilegítima, pois sequer participou da fase de conhecimento. No mais não há título condenatório a ser executado em face da Fazenda e inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, excluindo a responsabilidade da Fazenda Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à Caixa Beneficente da Polícia Militar. DECIDO Trata-se de cumprimento de sentença, inicialmente direcionado contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 31/32), que concordou com os cálculos, determinada a formação de incidente de precatório/RPV (fls. 34). Sobreveio manifestação da CBPM informando que o ofício requisitório estava cadastrado no Sistema Único de Requisitórios Judiciais, mas o depósito não pôde ser realizado dentro do prazo legal, por falta de recursos (fls. 49/55). Ante a falta do pagamento, o exequente, ora agravado, formulou pedido de bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública, por ser responsável subsidiária da executada (fls. 130/133). O pedido foi deferido pelo douto magistrado, em decisão ora atacada (fls. 144/145). A questão já foi analisada por esta e. Câmara, no agravo de instrumento nº 2189405- 89.2021.8.26.0000 (j. em 4/10/2021), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos fundamentos uso como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1438 DESPACHO



Processo: 1000877-30.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000877-30.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Luceli Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Artur Nogueira - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.577 APELAÇÃO nº 1000877-30.2021.8.26.0666 ARTUR NOGUEIRA Apelante: LUCELI BUENO Apelados: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Paulo Henrique Aduan Correa Vistos. Cuida-se ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública municipal, titular do cargo de Escriturário, em face do Banco Pan S.A. e do Município de Artur Nogueira, objetivando exibição dos documentos em que se assentariam descontos indevidos em seu contracheque, com discriminação dos valores adimplidos e restantes, bem como a declaração de inexistência da dívida supostamente contraída; condenação do réu à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e à restituição em dobro dos valores descontados ilicitamente, acrescidos dos consectários legais, ou, sucessivamente, o cancelamento do cartão de crédito consignado, com exclusão de todos os encargos a ele concernentes. Julgou-a improcedente a sentença de f. 345/7, cujo relatório adoto. Apela a autora, colimando reforma. Pugna pela aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a abusividade e má-fé dos descontos perpetrados pela instituição financeira, pois não usufrui do cartão de crédito consignado há mais de oito anos. Aduz ser a ficha cadastral um contrato de adesão, com incontáveis cláusulas abusivas, bem assim restar claro ser nula de pleno direito qualquer relação de consumo em que haja possibilidade de prejuízo, nos termos do art. 51 do CDC. Alega a existência de falha na prestação de serviço pelo banco réu, o que implica responsabilidade objetiva. Bate-se pelo pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente, bem como pelo pagamento de indenização por dano moral. Por fim, requer a majoração da verba honorária (f. 352/73). Contrarrazões do Município a f. 379/85. É o relatório. Infere-se dos autos que a autora, servidora pública municipal, ajuizou a presente ação cautelar antecedente, pleiteando que os réus exibissem documentos que fundamentassem os sucessivos descontos efetuados no seu contracheque, sob a rubrica Cartão Panamericano. Em sua defesa, o Município alega que os descontos referem-se à relação jurídica da autora com o antigo Banco Cruzeiro do Sul S.A., ora liquidado e atualmente denominado Banco Pan S.A. que, por sua vez, em sede de contestação, afirma serem esses descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (consig. card.), firmado pela autora (f. 75/281). Conquanto seja demandado o Município e o recurso tenha sido distribuído livremente entre as câmaras que integram a Seção de Direito Público, do exame da lide conclui-se que a demanda envolve relação de consumo irradiada de contrato bancário, matéria tipicamente privada, estranha ao Direito Público. A competência recursal cabe, pois, à Segunda Subseção de Direito Privado, na forma do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 desta E. Corte, em sua atual redação: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) I Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.4 Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; (g.m.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO BANCÁRIO. Causa de pedir. Empréstimo consignado. Exorbitância e ilegalidade do valor descontado em folha de pagamento de servidora pública Municipal. Pedido de revisão contratual para limitar os descontos ao patamar de 30% do valor dos vencimentos. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Hipótese que envolve a aplicação de legislação afeta a contratos bancários. Declinação da competência em razão da especificidade da matéria. Aplicação do artigo 4º, I.7 e 5º, II.4 da Resolução n. 623/2013 desta Corte. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA A 2ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. N/A (Agravo de Instrumento nº 2196876- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1450 35.2016.8.26.0000; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; j. 28.9.2016; g.m.) Nessa senda, verifica-se que casos análogos envolvendo a mesma causa de pedir foram julgados pela Segunda Subseção de Direito Privado: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Exibição de documentos Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, por carência da ação diante da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC Recurso da autora Insurgência Impossibilidade No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas Artigo 381 e seguintes do NCPC Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) - Ausência do preenchimento dos requisitos Ausência de comprovação de notificação prévia válida à Instituição Financeira ré - Resistência não demonstrada - Interesse de agir não caracterizado Necessidade da demanda não comprovada - Carência da ação Honorários recursais Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, mantida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1000065- 85.2021.8.26.0666; Rel. Des. Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30.3.2022; g.m.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE AÇÃO IMPROCEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1000063-18.2021.8.26.0666; Rel. Des. Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; j. 30.3.2022; g.m.) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação cautelar antecedente. Contrato de cartão de crédito consignado. Parte que alega desconhecer a origem dos descontos que ocorrem em seu holerite há cerca de onze anos. Juntada pelo Banco corréu da adesão da autora à cartão de crédito consignado com autorização da reserva de margem consignável. Autora que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (Apelação Cível nº 1000058-93.2021.8.26.0666; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; j. 9.12.2021; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Cautelar antecedente com pedido liminar. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC. Termo de adesão que não deixa dúvidas quanto à contratação na modalidade cartão de crédito consignado, inclusive, consta no Instrumento respectivo a assinatura do Autor, bem como foram realizadas transações de crédito. Alegada abusividade e ilegalidade não evidenciadas. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita concedida. (Apelação Cível nº 1000057-11.2021.8.26.0666; Rel. Des. Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; j. 28.10.2021; g.m.) Não conheço do recurso, ao tempo em que determino sua redistribuição a uma das câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ery Jordan da Silva Pereira (OAB: 428097/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/ SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002567-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3002567-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Recia Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em execução fiscal, determinou o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento de mandado de constatação e avaliação de bens penhorados. Alega que ente público estadual sob o conceito de Fazenda Pública executa o ressarcimento das despesas conforme preconizam as Normas da Corregedoria Geral da Justiça quanto às despesas de condução, de maneira que o pagamento das diligências é realizado posteriormente através de mapa das diligências efetuadas, os quais são conferidos pela FESP e, após autorizada a realização da despesa, depositados em conta do auxiliar do juízo, nos exatos termos do art. 1.027 das NSCGJ/TJSP. Cita jurisprudência do TJSP a favor. Alega afronta ao disposto no art. 91 do CPC e 39 da LEF. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de direito trazidos nas razões do recurso que justificam a atribuição do efeito ativo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que seja determinado o regular prosseguimento do processo, sendo procedida a penhora mesmo sem o recolhimento da despesa com a diligência do Oficial de Justiça. Conquanto submetido ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia instalada no bojo do REsp nº 1.144.687/RS cinge-se à possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, com fixação de tese jurídica de que cabe à Fazenda Pública Federal o adiantamento de despesas necessárias ao deslocamento de oficiais de justiça no cumprimento de precatórias processadas na Justiça Estadual que, além de inaplicável à espécie, não tem o condão de alterar o custeio ao final da demanda que a lei assegura. Com efeito, dispõe o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, que a prática dos atos judiciais de interesse da Fazenda Pública independerá de preparo ou de prévio depósito, ressaltando, em seu parágrafo único, que a Fazenda ressarcirá as despesas, se ao final for vencida na Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1459 demanda. No mesmo sentido, o disposto no artigo 91 do CPC/15, do qual se depreende que as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público, ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido, excepcionando-se, portanto, a regra de adiantamento das despesas relativas aos atos processuais constante do art. 82. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito ativo ao recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2074706-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074706-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Associação Areia - Agravado: Município de Patrocínio Paulista - Interessada: Camila Souza de Paula - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2074706-51.2022.8.26.0000 COMARCA : PATROCÍNIO PAULISTA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO AREIA AGRAVADA : MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA MM. Juiz de 1ª Instância: Daniel Diego Carrijo Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto em confronto à r. decisão de fls. 376/377 destes autos, que na ação de interdição e demolição de construção de loteamento irregular/clandestino c.c. pedido de tutela antecipada, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e indeferiu o pedido de habilitação nos autos. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (fls. 01/16), requerendo, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, por se tratar de pessoa sem fins lucrativos, tendo sido criada com o fim precípuo de regularizar o imóvel objeto da presente ação, que foi adquirido por seus associados. No mérito, alega que seus associados adquiriram no ano de 2015 lotes individuais da requerida CAMILA SOUZA PAULA no imóvel rural denominado ‘Sítio Areião’, cuja matrícula após desmembramento pertencia a Dona Maria Beatriz Carlos Ferreira. Refere que, pouco tempo depois, a agravante tomou conhecimento que Maria Beatriz Carlos Ferreira era a proprietária anterior do imóvel e que havia ingressado com ação contra Camila Souza de Paula por falta de pagamento parcial do imóvel, que fora desmembrado por Camila e vendido para os associados que fazem parte da agravante. Mencionam que, em audiência de conciliação naqueles autos ficou acordado que a agravante, como terceira interessada, pagaria o valor de R$202.100,00 à Maria Beatriz e, com a quitação do débito, esta transmitiu a escritura para Camila que registrou o imóvel em seu nome e, em seguida transmitiu a escritura para a Associação, ora agravante. Acrescenta que, ao levar o documento ao registro teve o pedido negado, tendo em vista que o condomínio se encontra irregular perante os órgãos públicos. Registram que os associados foram os mais prejudicados, pois além de pagar para a proprietária dívida contraída por Camila, ainda ficaram com inúmeros problemas administrativos, não sendo justo que sejam privados do imóvel que adquiriram de Camila, pagaram para ela e também para a antiga proprietária e, agora por meio da presente ação está sofrendo conseqüências pelas ações e omissões de terceiros. Aduz que as pessoas que compõem a associação ora agravante são extremamente simples e desprovidas de condições financeiras melhores, não podendo ter suas moradias demolidas como pretende a agravada, que nada fez para diminuir o déficit habitacional nem para impedir se formassem dezenas de condomínios no entorno do Município e, principalmente, nada fez para regularizar os condomínios que a procuraram na pessoa das associações. Sustenta que o indeferimento do pedido de habilitação significa retirar de quem realmente interessa o resultado do processo (79 moradores que terão suas casas demolidas) e que nenhuma defesa ou argumentação poderão apresentar em seu favor. Por fim, aduz que as garantias constitucionais foram mitigadas nos autos do processo em trâmite, pois a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, deixando de atender a pedido das partes e do Ministério Público para se intimar os compradores a se manifestarem nos autos. Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida sua habilitação nos autos, de forma que possa apresentar os recursos cabíveis no sentido de modificar e/ou anular a r. sentença monocrática. 2.Denego a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do provimento de seu recurso, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. 3.Note-se que não há na decisão recorrida qualquer ilegalidade, eis que a Associação agravante sequer participou da lide e, tampouco figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel, objeto da ação intentada pelo ente público. O fato de a sentença não intimar eventuais compradores é matéria que não comporta discussão na sede restrita do recurso de agravo e deve ser deduzida por meio de ação Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1464 própria. O deferimento da habilitação da agravante, não se sabe em qual das modalidades previstas no ordenamento jurídico, após o sentenciamento do feito, é medida que, ao menos nessa fase se revela temerária. 4.No entanto, a controvérsia será decidida em toda sua complexidade quando do julgamento do presente recurso pela C. Câmara, mas até lá, ficam preservados os efeitos da r. decisão agravada, que indeferiu a habilitação da agravante para ingressar nos autos. 5.Prudente a instauração do contraditório. Intimem-se a agravada para apresentação de contraminuta e, em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) (Procurador) - Marta Aparecida do N Junqueira Freitas (OAB: 67658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2075886-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075886-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucimar Pedro Rodrigues de Oliveira - Agravado: Município de São Paulo - À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0001623-25.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Interessado: Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Centro Espirita Nosso Lar Casas Andre Luiz - Digam Centro Espírita André Luiz e SAAE, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos por Município de Sorocaba. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - Júlia Galvão Andersson (OAB: 60528/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Silvio Simonaggio (OAB: 85436/SP) - Silvia Maria Costa Brega (OAB: 127142/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1479 DESPACHO Nº 0006653-26.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 1.134-1.149. São Paulo, 31 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0004965-28.2015.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Paulo Roberto Rossi - Apelante: Maristela Gonzalez Rossi - Apelado: Município de Monte Castelo - De proêmio, cumpre observar que os apelantes (Paulo Roberto Rossi e Maristela Gonzalez Rossi), por ocasião do recolhimento do preparo recursal (4% de R$ 100.000,00 = R$ 4.000,00 - fls. 816/817), não atualizaram o valor da condenação (R$ 100.000,00 em fevereiro/2021) para a data do respectivo ato de interposição recursal (junho/2021 - fls. 805/815). Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes, acima mencionados, a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Leone Lafaiete Carlin (OAB: 298060/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0032642-22.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Planedi Edificações Planejada Ltda - Apelado: Condomínio Residencial Colinas de Piracicaba - Trata-se, além de reexame necessário, de recurso de apelação interposto pelo Município de Piracicaba contra a r. sentença de fls. 654/657, integrada à fl. 669, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de desapropriação, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação expropriatória da área descrita na inicial proposta pelo Município de Piracicaba em face de Planedi Edificações Planejada Ltda, mediante o pagamento de R$124.860,98, cujo montante já foi depositado nos autos, e tornando definitiva a imissão da posse do imóvel desapropriando em favor da exequente, incorporando- se definitivamente a área desapropriada ao patrimônio do Município de Piracicaba, expedindo-se carta de adjudicação após o trânsito em julgado. A presente sentença servirá como título hábil para a transferência do domínio. A autora deverá pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 3% (três por cento) da diferença entre o valor oferecido e a indenização devida, nos termos do art. 27, § 1o do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o desfecho do processo nº 1005137- 63.2014.8.26.0451 ou reconsideração da decisão liminar, desbloqueado o levantamento e cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, expeça-se mandado de levantamento do valor indenizatório em favor do expropriado. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível com cópia da presente sentença para ciência. Decorrido o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para a apreciação da remessa necessária, observadas as formalidades legais, considerando que o valor da indenização corresponde à quantia superior ao dobro daquela contida na oferta inicial. P.I. (fl. 657). Inconformada, postula a Municipalidade/autora o provimento do recurso, a reforma da r. sentença, determinando que o valor devido a título de indenização será aquele apurado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Piracicaba (fl. 668). Contrarrazões apresentadas, apenas, por Condomínio Residencial Colinas de Piracicaba (fls. 672/674). Eis o breve relato. Devolvo os presentes autos ao SJ 2.1.9 Serviço de Distribuição de Direito Público, para redistribuição do presente recurso à Colenda 2ª Câmara de Direito Público, por prevenção decorrente da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0580684-06.2010.8.26.0000, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO, j. 07.06.2011 (fls. 458/464), nos termos dos artigos 105, caput, e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto porque, da leitura atenta dos presentes autos, verifica-se que o referido agravo de instrumento foi interposto no âmbito da demanda subjacente (fls. 458/464) conforme constou, inclusive, do relatório da r. sentença (fl. 654) contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela empresa/requerida. Segue ementa daquele julgado: Agravo de Instrumento Justiça gratuita Possibilidade de concessão à pessoa jurídica Necessidade de comprovação minuciosa Insuficiência de justificativa. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0580684-06.2010.8.26.0000, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2011 fl. 459) Assim, impõe-se a redistribuição dos presentes autos à C. 2ª Câmara de Direito Público, por prevenção, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0580684-06.2010.8.26.0000. Por fim, aguarda-se compensação. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Jose de Oliveira Goncalves (OAB: 32566/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Mauricio Macchi (OAB: 311138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2076058-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2076058-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Patricia Gregorio de Vries - Agravado: Município de Bertioga - Agravo de instrumento em face de decisão que em execução fiscal², rejeitou exceção de pré-executividade para afastar a tese da ilegitimidade passiva, pois à época do fato gerador a executada era proprietária do bem, ainda que, posteriormente, a doação do imóvel à agravante tenha sido cancelada, por decisão judicial, em razão da ocorrência de fraude à execução. Insiste na ilegitimidade para figurar no polo passivo. Requer efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, considerando os documentos anexos aos autos, não se vislumbra probabilidade do direito alegado. Assim, indefiro a suspensão da decisão atacada. Intime-se a parte contrária a ofertar contraminuta no prazo legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002683-49.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcia Aparecida Maciel Rocha Me - Voto 50.787 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Marcia Aparecida Maciel Rocha Microempresa com vistas à cobrança de taxa de licença dos exercícios de 1999 a 2001. Acolhida objeção de não executividade, reconheceu-se a prescrição intercorrente, pôs-se fim à cobrança. Daí por que apela o município: pondera-se não configurada a mencionada causa de extinção dos créditos tributários; sustenta-se inexistir inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do feito; requer-se prosseguimento da execução. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 27 de maio de 2021; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 21 de julho de 2021 (folhas 26 e 28). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 13 de julho de 2021, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024327-11.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso - Apelado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Olavo da Motta Cardoso contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de preço público (roçada) do exercício de 2001, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condenou o executado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do débito atualizado. Em suas razões recursais, o executado-apelante alegou a nulidade da sentença, pois viola o princípio da inalterabilidade da sentença, disposto no caput dos artigos 494 e 505, ambos do CPC, razão pela qual pugnou pela anulação e restabelecida a anterior sentença, devidamente publicada. Sustentou ainda a violação do art. 7º do CPC, uma vez que não houve tratamento paritário no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, já que o fixou com base no valor do débito atualizado a favor do patrono da Fazenda Municipal. Dessa forma, requereu o provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada ou reformada para restabelecer a sentença anterior proferida nos autos. O recurso foi regularmente recebido. Contrarrazões às fls. 162/167. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 20/10/2021 (fl. 136) e disponibilizada no DJE em 03/11/2021, considerando-se a data da publicação em 04/11/2021, conforme certidão de publicação expedida à fl. 137. Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 05/11/2021. Portanto, o prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da publicação da sentença recorrida, ou seja, em 05/11/2021. Tendo Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1496 em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 26/11/2021. O presente recurso foi protocolado em 29/11/2021 (fl. 139), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1000571-98.2020.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000571-98.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Agostinho Lucio da Silva - Apelado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000571-98.2020.8.26.0180 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 442/449, a qual julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer, impondo ao autor o ônus da sucumbência, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo que o município não pode eximir-se de regularizar loteamentos irregulares se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obra e melhoramentos indicados pelo ente público, conforme estabelece a Lei Municipal nº 6.766/79, motivo pelo qual deve ser condenado na obrigação de fazer consistente na abertura de rua, asfaltamento, sinalização, implantação das redes de água, esgoto, energia elétrica e demais obras de infraestrutura não executadas e necessárias para a devida implantação do lote, estabelecendo prazo de 90 dias para a conclusão das obras, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,000, alternativamente, caso o município alegue inviabilidade de executar as obras de benfeitorias para conclusão do loteamento, que seja condenado a restituir ao autor os valores despendidos com a compra do imóvel, acrescido de juros e correção monetária, pleiteando, ainda, indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da sucumbência (fls. 456/479). Recurso tempestivo, preparado (fls. 480/481), respondido (fls. 506/512) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Nos termos do artigo 3º, inciso II da Resolução nº 623/2013 editada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Especializadas de Direito Público, 14ª, 15ª e 18ª, o julgamento, em grau recursal, das ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Destarte, falece competência a esta E. Câmara para apreciar este apelo, vez que o litígio, in casu, não envolve qualquer matéria relativa a tributos municipais, pelo contrário, como se vê dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais e materiais. Logo, não envolvendo, esta demanda, discussão acerca da dívida ativa Municipal, entendida, esta, como aquela regularmente inscrita, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 que remete à Lei nº 4.320/64 (artigo 39), não compreendendo, portanto, seu exame no âmbito de competência desta C. Câmara e, sim, a uma das E. Câmaras de Direito Público comuns, nos termos do artigo 3º, inciso I.8 da sobredita resolução. Ante o exposto e por se tratar de competência absoluta, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à redistribuição para uma das E. Câmaras de Direito Público comuns. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/SP) - Marcela Mario Tessarini (OAB: 354901/ SP) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004526-66.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004526-66.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do v. Acórdão. Certifique a z. Serventia se houve a devida intimação de acordo com os patronos indicados pelas partes, a fim de se evitar nova nulidade processual. Após, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000537-29.2008.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Samuel Szigel - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACAIA contra r. sentença de fls. 128 que, em execução fiscal por débitos de IPTU ajuizada em face de SAMUEL SZPIGEL julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, o que encontraria respaldo nos artigos 131 do Código Tributário Nacional e 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 131/135). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1507 correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, no total de R$2.959,23 (fls. 02/06), tendo a distribuição do feito ocorrido em 22.02.2008. De acordo com a certidão de óbito de fls. 122, infere-se que o apelado faleceu em 09.01.2017, portanto, posteriormente aos fatos geradores e ao ajuizamento desta execução fiscal. De qualquer forma, sobreleva ressaltar que o falecimento, embora posterior ao ajuizamento da demanda, foi anterior à citação válida do executado. Conforme o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico- processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorre depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do devedor originário, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593-98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506985-02.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelada: Mercearia Bandeirantes de Itu Ltda Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513938-11.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sato Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 14 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de Taxa de Licença e Funcionamento vencido no exercício de 2004, ajuizada em face SATO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a prescrição intercorrente não se consumou, na medida em que sempre atendeu prontamente às intimações que recebeu no curso da execução fiscal. Defende que sem a inércia do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é descabido. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença (fls. 16/28). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1508 ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 18.11.2009, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$617,59. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$447,73 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2075492-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075492-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Julio Cesar Cagliume - Paciente: patricia, registrado civilmente como Patricia Alves Gomes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2075492-95.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JÚLIO CÉSAR CAGLIUME impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PATRÍCIA ALVES GOMES, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itapetininga. Segundo consta, PATRÍCIA foi presa em flagrante no último dia 31 de março, em companhia de JHENISON PARANA, VALMIR BATISTA DOS SANTOS e NATASHA GABRIELY DOS SANTOS MARQUES, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas e artigos 288 e 311 do Código Penal. Tal flagrante foi convertido em prisão preventiva por r. Decisão, aqui copiada a fls. 59/63, proferida pelo douto Magistrado ora apontado como coator. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória da paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pela paciente. De qualquer modo, afirma o combativo impetrante que a paciente faz jus à prisão domiciliar, haja vista possuir dois filhos menores de doze anos de idade. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, por qualquer dos fundamentos invocados, seja PATRÍCIA colocada imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão dos indiciados, mais que necessária, é imprescindível à preservação da paz pública, tendo sido muito bem decretada em primeiro grau. Com efeito, o grupo composto pelos quatro indiciados transportava nada menos do que, aproximadamente, quatrocentos quilos de drogas, sendo 398 de maconha e 1,98 de cocaína. Há evidente entrosamento com organizações criminosas, pois a iniciantes no narcotráfico não têm sob seu domínio uma carga de drogas de alto valor, tal como se viu no caso dos autos. Assim, atributos pessoais, aqui enaltecidos pela Defesa, perdem relevância, mesmo porque a prisão foi decretada por outros motivos, em especial aquele que diz respeito à necessidade de se preservar a paz pública. Não bastasse, os indiciados - entre os quais a paciente - mantêm residência em outro Estado da Federação, sendo, portanto, previsíveis as dificuldades que o Juízo irá enfrentar para tê-los presentes aos atos processuais, sem se falar no risco de ver frustrada a aplicação da lei penal. Esses aspectos, aliás, foram muito bem enfrentados em primeiro grau, na r. Decisão impugnada. Por fim, não vejo, por ora, hipótese de prisão domiciliar, conforme bem mencionou o nobre Magistrado de origem. As duas crianças estavam em situação de alto risco, posto ocupantes do veículo dirigido pelo indiciado VALMIR, que funcionava, na ocasião, como “batedor” do automóvel que continha as drogas apreendidas. Não parece, assim, que a paciente estivesse preocupada com a integridade de seus filhos, cujos vínculos, agora, pretende, supostamente, preservar, com a obtenção da prisão domiciliar. Finalmente, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Tatuí, encontrando-se em regular processamento. Em face de todo o exposto, não divisando, no momento, qualquer traço de ilegalidade, concluo pela manutenção da prisão e o consequente indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/SP) - 10º Andar



Processo: 2076265-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2076265-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Fábio Fernandes Gomes - Paciente: Nilson Soares da Silva Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2076265- 43.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FÁBIO FERNANDES GOMES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de NILSON SOARES DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Santos. Segundo consta, NILSON foi denunciado e está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se recolhido no CDP de São Vicente em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1503790-27.2021.8.26.0536). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da custódia cautelar, alegando, linhas gerais, excesso de prazo na formação da culpa, posto ainda não concluída a perícia grafotécnica referente aos escritos encontrados em poder do paciente quando de sua prisão em flagrante. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, seja o paciente colocado desde logo em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese o entendimento esposado pelo combativo impetrante, não se divisa, no momento, qualquer excesso que fosse capaz de provocar a revogação imediata da prisão preventiva. Com efeito, o paciente está sob prisão cautelar há pouco mais de quatro meses - flagrante em 17 de novembro transato - e esse período de encarceramento não se mostra desproporcional às circunstâncias, em especial à pena cominada em caso de eventual condenação. Crime dos mais graves, o tráfico de drogas gera, em regra, condenação severa, em regime de maior contenção. Dai porque, tomada essa sanção em perspectiva, o tempo de prisão até aqui enfrentado não se mostra excessivo, sendo incabível, sob tal argumento, a pretendida libertação. De resto, esta colenda 1ª Câmara Criminal já reputou legítima e necessária a prisão preventiva no julgamento do Habeas Corpus 2283475-98.2021, então impetrado pela Defensoria Pública. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/SP) - 10º Andar



Processo: 1002345-32.2016.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1002345-32.2016.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: José Catarino de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Antonio Fausto Gonzaga Gaspar e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE QUE A POSSE EXERCIDA SOBRE OS IMÓVEIS É INJUSTA E QUE DEMONSTRADA SUA PRECARIEDADE, TRADUZINDO EM MERA DETENÇÃO SOBRE O BEM INSURGÊNCIA DOS AUTORES POSSE COM “ANIMUS DOMINI” PERMANÊNCIA DOS NOMES DOS RÉUS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES IRRELEVÂNCIA CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ A OBSTAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO APELANTE QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL A TÍTULO PRECÁRIO APÓS A NEGOCIAÇÃO DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO BEM LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE DE PRECÁRIA A “AD USUCAPIONEM” PROPRIEDADE QUE NÃO SE ADQUIRE DE ALGUÉM, MAS CONTRA ALGUÉM AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM INÉRCIA DOS RÉUS QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS APELANTES ACOLHIMENTO DA TESE EXTERNADA PELOS RÉUS QUE EQUIVALERIA A PERMITIR QUE ESTA OBTIVESSE VANTAGENS COM A ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.TEMPO DE POSSE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL PAGAMENTOS EFETUADOS NO ANO DE 2002 PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DE QUE RESTOU DECORRIDO O PERÍODO AQUISITIVO LEGALMENTE EXIGIDO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA AÇÃO PRAZO QUE, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PODE SER COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DO AUTOR (ENUNC. 497 V JORNADA DE DIREITO CIVIL) DEMAIS REQUISITOS QUE RESTARAM PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ÓBICE À PRETENSÃO PELAS FAZENDAS MUNICIPAL, ESTADUAL E DA UNIÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS RÉUS QUE ARCARÃO COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) - Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advocacia Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1854 Salomone (OAB: 8018/SP) - Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1026980-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1026980-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Marques Pina - Apelado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Apelado: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, deram provimento ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO QUE ESTAVA SENDO REALIZADO POR SISTEMA DE INTERCAMBIO DA UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1883 DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATAVESICULECMIA RADICAL POR VIA ROBÓTICA. ROL DA ANS QUE PREVÊ SOMENTE A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO RETIRANDO DO PACIENTE A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NECESSITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL QUE DEIXA CLARA A INTENÇÃO DO AUTOR EM REALIZAR A CIRURGIA EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTOU LOCAL CREDENCIADO EM SÃO PAULO, UMA VEZ QUE O TRATAMENTO JÁ ESTAVA SENDO REALIZADO PELO SISTEMA DE INTERCÂMBIO UNIMED. DIREITO DO AUTOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO, QUE DEVE SER SUBLIMADO. COBERTURA INTEGRAL DETERMINADA. R. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizeu Pereira de Sousa (OAB: 314201/ SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Sandra Regina Kfouri (OAB: 383819/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Uthan Mendes Ornelas (OAB: 79087/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2259616-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2259616-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Cristiano Ventre e outro - Agravado: Stefano Pereira Martins - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E FIXOU O VALOR DO DÉBITO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO EM PARTE - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE OS DÉBITOS ARCADOS PELO EXECUTADO, QUE SUPEREM SUA QUOTA-PARTE NA EMPRESA, DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR EXECUTADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, NOS TERMOS DO QUANTO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS EXEQUENTES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena do Espirito Santo Sâmia (OAB: 238181/SP) - Natalia Mendonça Gonçalves (OAB: 344824/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003207-47.2012.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Carlos Alberto Lopes - Embargdo: Marcio Veiga e outro - Embargdo: Apema Equipamentos Industriais Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS DE OMISSÃO INEXISTÊNCIAS DOS VÍCIOS APONTADOS (CPC, ART. 1.022, I, II E III) HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE ALEGA QUE A V. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO FOI PRECIPITADA, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO E RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DECISÃO AGRAVADA AGRAVO DESPROVIDO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º DO CPC DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO MATÉRIA AMPLAMENTE DECIDIDA E FUNDAMENTADA PELO V. ACÓRDÃO PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO V. ARESTO EMBARGADO PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM BUSCAR POR MEIOS TRANSVERSOS, DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSAS AO V. ACÓRDÃO, OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EMBARGOS REJEITADOS.DISPOSITIVO: REJEITARAM OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Alexandre Lopes (OAB: 200583/SP) - Laio Leão Santos (OAB: 319136/SP) - José Eduardo Gutierrez (OAB: 203794/SP) - Aguinaldo Donizeti Buffo (OAB: 83640/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014155-81.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1014155-81.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. C. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. RÉ QUE PEDIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO; PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, O TERRENO, O AUTOMÓVEL E O AUXÍLIO EMERGENCIAL; E INDEFERIR O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA VIRAGO. INCONFORMISMO DA RÉ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. APELANTE QUE NÃO JUSTIFICOU A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS, SEQUER INDICOU AS DESPESAS QUE POSSUI. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, DE QUE A DOENÇA AINDA PERSISTE OU DE QUE FAZ TRATAMENTO, E DE QUE NÃO PODE TRABALHAR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, II, DO CPC. PARTILHA DE BENS. TERRENO. PARTES QUE NÃO ESTÃO DE ACORDO COM EVENTUAL PARTILHA AMIGÁVEL, DE MODO QUE SEQUER PODE SER ANALISADO O PEDIDO DE QUE A PARTILHA SIGA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIREITO A LAJE. PARTILHA DO BEM QUE DEVE SER MANTIDA EM 50% PARA CADA PARTE. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR QUE ALEGOU QUE A RÉ RECEBEU O BENEFICIO QUE FOI CONCEDIDO A ELE. RÉ QUE AFIRMA QUE O APELADO NÃO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A QUEM FOI CONCEDIDO OU SOBRE QUALQUER RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE IMPOSSIBILITA QUALQUER ANÁLISE SOBRE A QUESTÃO. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE, PARA EXCLUIR DA PARTILHA O AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Laisa Ariane Lira Rodrigues (OAB: 430554/SP) - Carlos Alberto de Oliveira Silva (OAB: 267083/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004807-44.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004807-44.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LFI Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Florisvaldo Palmeira - Me - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, APENAS PARA CONDENAR A REQUERIDA A APRESENTAR O COMPROVANTE DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), MANTENDO A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVOCAÇÃO DA DENOMINADA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS - A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA SE AMOLDA AO DENOMINADO CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA PRESTAÇÃO, A CARACTERIZAR MORA QUANTO AO MODO E À FORMA ESTABELECIDOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - POR CONSEGUINTE, SE A PRESTAÇÃO SE TORNASSE INÚTIL, ASSISTIRIA À AUTORA, NA POSIÇÃO JURÍDICA SUBJETIVA DE CREDORA, RECUSÁ- LA E EXIGIR PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 395, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - Milton Kalil (OAB: 134522/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004517-65.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004517-65.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Jocimar Andrade Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE DO CET E DA COBRANÇA DE IOF. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. NÃO HÁ PROVA DO REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO E SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO CONJUNTA SEM EXISTIR SIMILITUDE COM O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE. PRÁTICA ILEGAL. ART. 39, I, DO CDC. ADEMAIS, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO AO AUTOR A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DOS SEGUROS E COM OUTRAS SEGURADORAS, SENÃO AQUELAS INDICADAS PELA RÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1039903-02.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1039903-02.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ponto de Equilibrio Consultoria Empresarial Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE - DESCABIMENTO - WRIT QUE FORA IMPETRADO AO TEMPO EM QUE JÁ HAVIAM SIDO PROPOSTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS EM RELAÇÃO AS QUAIS PRETENDE A IMPETRANTE A EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA - DISTINGUISHING - CASO SUB JUDICE QUE NÃO SE TRATA DA HIPÓTESE DE AÇÃO ANULATÓRIA SEGUIDA DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL, MAS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS A INSTAURAÇÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS - AÇÃO MANDAMENTAL QUE POSSUI CARÁTER RESIDUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CF E DO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO TER A IMPETRANTE SIDO CITADA ACERCA DE 03 (TRÊS) DAS 05 (CINCO) EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS - COMPETÊNCIA QUE SE DETERMINA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, E NÃO POR OCASIÃO DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Asdrubal Franco Nascimbeni (OAB: 132771/SP) - Alessandra de Azevedo Domingues (OAB: 157839/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1053320-85.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1053320-85.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hagc Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE O RECOLHIMENTO DO ITBI TENHA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO OU O VALOR VENAL DO IPTU, PREVALECENDO O MAIOR ENTRE OS DOIS, AFASTANDO O VALOR DE REFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.154/91 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 14.125/2005 E 14.256/2006 VALOR DE REFERÊNCIA AFASTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113) - TESES FIXADAS PELO STJ, QUE AFASTAM O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DESVINCULAM A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, INCLUSIVE COMO PISO DA TRIBUTAÇÃO, FIXANDO COMO PARÂMETRO DA BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - CISÃO PARCIAL DE EMPRESAS LAUDO PERICIAL APONTA QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO É SUPERIOR AO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU - FATO GERADOR DO ITBI QUE SE DÁ APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 35 DO CTN E 1245 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA E JUROS ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TRANSAÇÃO PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011367-35.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1011367-35.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Metalock Brasil Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ISS ACORDO - PARCELAMENTO MUNICÍPIO DE SANTOS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO PELA UNIÃO (TAXA SELIC) - TUTELA PROVISÓRIA, REQUERENDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTECIPADO, PARA AUTORIZAR A AUTORA, O DEPÓSITO EM JUÍZO, DAS PARCELAS VINCENDAS DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PROCESSO Nº 259832/2020-11), COMO MEIO HÁBIL À MANUTENÇÃO DO ALUDIDO PROGRAMA DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL, MAS DECLARADA PREJUDICADA, ANTE O SENTENCIAMENTO DO FEITO, EM PRIMEIRO GRAU, ONDE JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO LEI MUNICIPAL Nº 3.750/71 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTOS) - APLICAÇÃO QUE PREVÊ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM 1% - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1062, DO E. STF - INCIDÊNCIA DO FENÔMENO JURÍDICO DA DISTINÇÃO (‘DISTINGUISHING’) TEMA Nº 810 DO STF APLICÁVEL, POR ISONOMIA, AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA, À LUZ DO ARTIGO 85 § 3º DO CPC/15 APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2073158-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2073158-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravada: Elisabete Rozo Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Arthur Cesar Rodrigues Brandão (Representado(a) por sua Mãe) Elisabete Rozo Silva - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por ARTHUR CESAR RODRIGUES BRANDÃO, MENOR REPRESENTADO em face de ALVORECER ASSOCIAÇAO DE SOCORROS MUTUOS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento provisório de sentença, referente à tutela jurisdicional concedida nos autos principais, sob o n.º 1016961-64.2020.8.26.0562, consistente no fornecimento ao exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista, de tratamento médico multidisciplinar, através do método ABA, em regime de 20 horas semanais, com sessões de: Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, por tempo indeterminado. Intimado, a impugnante interpôs a presente impugnação, informando que o tratamento ao infante fora disponibilizado e realizado nos moldes determinados na ordem judicial, pugnando pela extinção do cumprimento. Em resposta, o impugnado menciona que a impugnante não comprovou o cumprimento da obrigação, fornecendo apenas 8 horas semanais de terapia, conforme os documentos acostados a fls. 142/147. Pois bem Assiste razão ao impugnado, pois a impugnante descumpriu a determinação judicial especificada na decisão, e confirmada em sentença, consistente na obrigação de fazer, para que providenciasse e custeasse o tratamento do autor, nos termos do relatório médico. Ademais, analisando a documentação acostada aos autos a fls. 143/147, restou claro e comprovado que a impugnante forneceu uma carga horária aquém das 20 horas previstas no provimento jurisdicional, demostrando assim a desobediência da ordem emanada. Quanto à multa cominatória arbitrada nos autos principais, ressalto que tem, ela, o escopo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, possuindo, por conseguinte, natureza inibitória, devendo seu montante guardar relação com o direito violado e o prejuízo causado. Por isso, seu valor não pode ser extremamente alto, a ponto de causar enriquecimento ilícito a quem a pede, como também não pode ser irrisório, a ponto de não produzir o efeito deseja, qual seja, o de fazer cumprir a obrigação imposta. Ressalto, por oportuno, que se trata de tutela jurisdicional provisória, a qual poderá ser revista a qualquer momento, acaso venham aos autos elementos suficientes à formação e alteração da convicção do Juiz. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, cabendo à executada o pagamento da multa cominatória arbitrada nos autos principais, devendo o exequente apresentar a planilha de cálculo. Frise-se que o somatório da multa pode ser executado provisoriamente, mas, em hipótese alguma, cogita-se de levantamento desde logo de depósito pelo credor, nos precisos termos do art. 537, § 3º do CPC, a saber: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. Intime-se.” Alega a agravante, em síntese, que a multa aplicada é desproporcional e excessiva, cabendo a sua redução. Afirma que não houve descumprimento da ordem judicial, pois havia discussão das partes quanto à extensão do tratamento. Sustenta que foi levado ao juízo singular fato novo demonstrando que, o que acontecido autos é de uma má-fé processual sem precedentes, pois tomou-se conhecimento que não houve andamento do tratamento do menor por que o contrato está cancelado por inadimplência financeira (fls.9), sem qualquer informação ao juízo a quo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/20 pede, ao final, o provimento do recurso. Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 740 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Assim o faço pelas razões abaixo expostas. Primeiro, cumpre ressaltar que o fato novo noticiado pela executada, no sentido da resolução contratual por inadimplemento da parte contrária, não excluiu a aplicação das astreites relativas a anterior descumprimento de ordem judicial. Isso porque o descumprimento da decisão judicial foi anterior à extinção do contrato, motivo pelo qual a multa é exigível. Afirma a operadora que a parte deixou de adimplir o contrato em desde junho de 2021, mas se esquece que a ação foi ajuizada em 05/09/2020, com tutela antecipada concedida nos seguintes termos: Desse modo, antecipo a tutela requerida, para determinar que a ré custeie, com a ressalva acima, os tratamentos médicos indicados na inicial (em regime de 20 horas semanais, com sessões de Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia), através do método ABA, por tempo indeterminado, intimando-se com urgência para a efetivação deste preceito no prazo de dez dias corridos. (dias corridos por se tratar de prazo material.) Se o tratamento não for retomado dentro desse prazo, nos precisos termos aqui concedidos, a partir do décimo primeiro dia incidirá a multa diária de mil reais, limitada a cem mil reais. Vale sublinhar que a ré tem o dever de cumprir com exatidão esta decisão, de forma que o comprimento parcial, deficiente ou fora do prazo não impedirá a incidência da multa. Ademais, se caracterizar desobediência, sem prejuízo das astreintes, que serão revertidas ao autor, a ré pagará a multa de dez mil reais, esta ao erário, por ato atentatório à dignidade da justiça, podendo, também sem prejuízo, ser condenada por má-fé processual, igualmente com a multa de dez mil reais, tudo cumulativamente. Esta multa também será revertida ao autor. Releva assinalar que o juiz absolutamente não deseja a aplicação das multas acima referidas, antes disso, o juiz apenas exige que a decisão seja cumprida com exatidão, caso não seja suspensa ou cassada pelo tribunal. Enquanto a decisão estiver vigorando, a ré é obrigada a cumpri-la, não se admitindo discussões fora da técnica processual. Por isso mesmo, de minha parte não será admitida amanhã alegação de multas excessivas ou de enriquecimento sem causa; basta cumprir a decisão com exatidão; e não é preciso que o juiz explique o significado da expressão “exatidão”, que, aliás, é utilizada pelo próprio legislador (art. 77, IV do CPC).Como se trata de ato material a ser praticado pela parte, o prazo será contado de forma corrida, conforme dito acima, e seu início será o dia seguinte ao da intimação (e não a partir da liberação nos autos do comprovante de intimação). Preceitua o art.231, §3º do CPC: “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. (fls. 50/53 dos autos originais). Sabido que o contrato de plano de saúde é bilateral, oneroso, aleatório e de execução continuada (ou sucessiva). Isso significa que as prestações devidas pelas partes cobertura de sinistros pela operadora e pegamento do prêmio pela segurada são periódicas, nascem a se extinguem a cada período de tempo. Em tal modalidade de contrato, de execução diferida e continuada, no qual as prestações nascem e morem a cada período de tempo, a resolução provoca a extinção com efeito ex nunc. Disso decorre que até o momento da extinção do contrato todas as prestações devidas pelas partes permanecem exigíveis, inclusive a de cobrir tratamento por força de decisão judicial. Claro que após a extinção do contrato por inadimplemento da segurada a prestação da operadora, de cobrir os sinistros, ainda que por decisão judicial, deixa de ser exigível por fato superveniente. Isso porque não mais se discute a extensão da cobertura, mas sim a sua existência, uma vez que o contrato que a respaldava foi extinto por resolução. Existem, portanto, dois períodos absolutamente distintos: (i) o primeiro período que vai desde a intimação da decisão judicial até a data da extinção do contrato; (ii) o segundo período, posterior à extinção do contrato. Destaco que o segundo período somente se inicia com a extinção do contrato, e não na data do inadimplemento dos valores dos prêmios. Uma vez que o descumprimento da ordem judicial e a incidência da multa diária ocorreram a menos em parte antes da extinção do contrato, passaram a ingressar na esfera patrimonial do exequente, sendo passível de cumprimento de sentença. Lembro que uma vez intimada para cumprimento, deveria a executada ter atendido estritamente a ordem judicial no prazo estabelecido, cabendo a defesa dos seus interesses em momento futuro. A análise dos autos revela que a ordem foi direcionada à ré para que fornecesse o tratamento de que necessitava o autor por 20 horas semanais. É verdade que no curso do processo surgiu controvérsia a respeito da prestação de serviços por profissionais que não integravam a rede credenciada, mas que foi solucionado pelo julgamento do AI n. 2237467-97.2020.8.26.0000: TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que determina o custeio de tratamento multidisciplinar com adoção do método ABA. Manutenção. Autor portador de transtorno do espectro autista. Entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a requerida custear o tratamento junto a clínicas ou médicos não credenciados caso não haja profissional credenciado na rede da agravante para ministrar o tratamento pelo método ABA. Recurso desprovido. Ocorre que, ultrapassada essa questão, julgada em 09/12/2020, as provas demonstraram que não houve atendimento integral do comando que havia deferido o tratamento por 20 horas semanais. Isso porque o relatório juntado pela prestadora de serviço contratada para atendimento do paciente indica o seguinte: (fls. 136 na origem): Em outras palavras, as provas carreadas aos autos denotam, sem sombra de dúvida, que isso foi flagrantemente descumprido pela operadora de saúde, ao oferecer tratamento, durante o período de vigência do contrato, em quantidade de horas aquém do recomendado pelo médico assistente. Isso leva a conclusão de que a multa, em seu patamar máximo, é incontornável. Evidente que em razão do inadimplemento das prestações do plano, que culminaram com a rescisão do contrato, não haverá mais a possibilidade de discussão de descumprimentos futuros, a partir do cancelamento do contrato. Lembro à recorrente que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567- PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Portanto, no caso, diante da demonstração de descumprimento da ordem judicial, até o momento em que o contrato entre as partes vigorou, a multa é cabível, no máximo em que foi arbitrada. Não há que se falar em redução do seu montante, uma vez que o valor decorreu da sua própria desídia, sem demonstração de boa-fé na tentativa de dar cabal cumprimento à ordem judicial. Pensamento contrário representaria um prêmio ao comportamento renitente da agravante, que desde que ciente da ordem judicial, se negou a dar oferecer o tratamento em toda a sua plenitude, assumindo o risco ao autorizar apenas parte daquilo que foi prescrito pelo médico que acompanhava o paciente. Evidente que se o paciente faltava às sessões, a questão é outra, pelo que caberia à operadora noticiar imediatamente ao Juízo a quo, demonstrando que estava cumprimento a obrigação que lhe cabia, qual seja, a disponibilidade das 20 horas semanais de tratamento, o que não ocorreu. O que restou demonstrado é a autorização de número de sessões em desacordo Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 741 com o que já havia sido ornado nos autos principais. Nesses termos, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a observação que o termo final das astreintes é a data da extinção do contrato. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se parte adversa para contrariar o recurso. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2282130-97.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2282130-97.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: Anallu Valdelina de Paiva Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno tirado de decisão do relator que deferiu a tutela de urgência para compelir a ré A. A. M. I. S/A. a dar cobertura integral aos tratamentos de que necessita a autora A. V. de P. R., menor representada por sua mãe, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos do Processo n. 0031839-05.2021.8.26.0100, considerando que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo rejeitou integralmente o pedido inicial. Processado o recurso, não houve oposição ao julgamento Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 753 virtual, que ocorreu em 21/03/2022 (p. 222/239 nos autos do AI n. 2282130-97.2021.8.26.0000). É o breve relatório. Julgo prejudicado o Agravo Interno por decisão monocrática. Conforme consta dos autos, o recurso principal foi julgado pela C. Turma Julgadora que ordenou a restauração os efeitos da tutela provisória de urgência, de modo que a executada deverá oferecer os tratamentos pleiteados pela requerente e, caso não disponha das terapias, que custeie de forma integral os tratamentos de que necessita a criança, devendo as partes aguardar o julgamento do recurso de Apelação, que em breve ocorrerá. Forçoso concluir que a análise do presente recurso restou prejudicada, uma vez que todas as matérias contidas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas no mérito do recurso principal, por decisão colegiada. Na verdade, haveria dupla insurgência em relação ao mesmo tema e mesma decisão, caso se admitisse o processamento deste recurso. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/ SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2074665-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074665-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: José Dalto da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 155.513,84 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 320/321 dos autos de origem). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 330/331 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1109200-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1109200-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Fernandes da Silva Pinto - Apelado: Wilder Rocha Velloso - Vistos. VOTO Nº 35277 1 - Trata-se de sentença que, em ação de cobrança c.c. obrigação de fazer, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por falta de recolhimento da taxa judiciária, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Confira-se fls. 31/32. Inconformada, a autora recorre, aduzindo que colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 12) e declaração de renda (fls. 21), as quais comprovam sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Diante disso, aduz que o Magistrado a quo deveria ter aplicado o art. 99, § 3º, do CPC, ao caso em tela, fazendo valer a presunção de veracidade da alegação da insuficiência, a ensejar a concessão da justiça gratuita. Afirma que não deve prosperar a extinção do feito, com fundamento no art. 290, do CPC, uma vez que tal dispositivo se aplica aos casos em que houve abandono da causa pelo autor, de maneira a hipótese em tela não comporta extinção com fulcro no art. 485, IV, do mesmo Códex. Afirma que a sentença recorrida é nula de pleno direito, posto que viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Pugna pela concessão da benesse pela instância recursal e, alternativamente, pelo diferimento do pagamento das custas e despesas processuais, para serem quitadas ao final no processo (fls. 35/49). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade. Não houve formação da relação processual. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Amanda Matilde Graciano Soares (OAB: 265209/SP)



Processo: 1000035-54.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000035-54.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: José Heitor Fredo (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Nunes Fredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Heitor Fredo e outro em face da sentença de fls. 397/408 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a demora na entrega das chaves se deu por atraso na efetivação do financiamento pelos demandantes, razão pela qual também foi devida a correção do saldo devedor. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que o documento de fls. 311 não traduz a realidade do ocorrido, e que a entrega do imóvel e liberação para o uso pelos apelantes ocorreu somente após o financiamento junto à instituição financeira e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento de fls. 70. Asseveram que os documentos foram assinados em 19.11.2010, em contraponto aos documentos de fls. 229 e 311. Afirmam que as chaves do imóvel foram entregues em 26.11.2010, e que eventual atraso no financiamento decorreu de culpa da apelada, além de ausente comprovação acerca da necessidade de recálculo do saldo devedor. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0385. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 866



Processo: 1000079-70.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000079-70.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: E. C. L. (Assistência Judiciária) - Apelado: P. A. de J. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelada: L. G. dos S. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E.C.L. em face da sentença de fls. 80/3, complementada pela decisão de fls. 102, que, nos autos de ação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a pensão alimentícia devida pelo autor à ré, em 17% (dezessete por cento) dos seus vencimentos líquidos, entendidos como todas as verbas recebidas no mês, subtraídos apenas os descontos obrigatórios por lei, devidos inclusive sobre o décimo terceiro salário, mantendo-se a obrigação de o requerido continuar pagando os planos de saúde e odontológico da autora, inclusive quanto ao valor devido a título de coparticipação. O réu, ora apelante, insurge- se contra o decisum, alegando a ocorrência de bis in idem no que concerne à incidência do desconto no percentual de 17% sobre os valores que já são pagos em benefício da apelada, relativamente aos planos de saúde e odontológico, bem como o valor da coparticipação. Assevera que a autora não comprovou suas despesas mensais, nem a atual incapacidade de sua genitora. Pleiteia a exclusão, da base de cálculo da prestação dos valores pagos a título de contribuição sindical, além de verbas rescisórias, transitórias e eventuais. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 133/8. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 0383. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alceu Paulo da Silva Junior (OAB: 153069/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2074295-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074295-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augustinho Borang - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 12/13, que rejeitou a impugnação ao bloqueio realizado na conta do executado Augustinho Boranga, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Observado os depósitos de fls. 219/221, depreende-se a ausência do depósito do importe de R$.2.802,72, constrito junto ao REPOM (v. fl. 97). 2) Trata-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado AUGSUTINHO BORANGA, arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação para impugnação ao cumprimento de sentença. Noutro passo, sustenta a impenhorabilidade do importe de R$.124.436,99, bloqueado junto ao BANCO ITAÚ, por se tratar de verba de natureza salarial, decorrente de pro-labore e depositados em caderneta de poupança (fls. 127/134). Instado (fl. 212), manifestou-se o exequente (fls. 215/218). É o relatório. DECIDO. 1) De início, determinado à Serventia proceda a pesquisa dos motivos da ausência do depósito supra mencionado. 2) A impugnação ofertada não procede. A nulidade suscitada, não se sustenta. Com efeito, os executados, regularmente representados, foram regularmente intimados ao cumprimento voluntário do julgado (v. fls. 276 e 277, dos principais), que dependia de meros cálculos aritméticos, quedando-se silentes, pelo que aplicada a multa e fixados os honorários para a execução forçada, pela decisão de fl. 28, que restou irrecorrida. No mais, os argumentos postos para o desbloqueio dos valores constritos, também não medram. À uma, porque dos documentos trazidos pelo executado (fls. 135/211), não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial como sustentado.. Sustenta o agravante a nulidade do cumprimento de sentença, pois não foi devidamente intimado para impugná-la. No mérito, insiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois advindos de salário. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar eventual levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcos Vinicius Moreira Nunes (OAB: 435216/SP) - Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004934-78.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004934-78.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Geraldo Adalton Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1009 Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/10/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento proposta por GERALDO ADALTON ROCHA, contra a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pede a declaração de nulidade do contrato, em razão da abusividade, a repetição de indébito, em dobro, referente aos valores descontados indevidamente. Em sua peça inicial, a parte autora em 29/10/2019 celebrou um contrato de financiamento com a instituição Requerida, no valor total de R$ 20.546,34 em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 557,00. Arguiu que a taxa de juros aplicado pelo réu é diverso daquele que foi pactuado e a ilegalidade das tarifas cobradas, visto que não foram atualizadas. A exordial veio acompanhada de documentos (págs. 10/26). Em decisão de pág. 27, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Emenda à inicial (pág. 31). Citado (pág. 31), o Banco Votorantim apresentou contestação, em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como o a concessão da justiça gratuita, e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, alegou que os contratos em tela foram celebrados a pedido do próprio autor, estando este ciente de todas as condições. Nessa esteira, defendeu, a legalidade das taxas cobradas e ausência de abusividade. Por fim, sustentou a impossibilidade de restituição dos valores pagos (págs. 32/55). Guarnecem a peça defensiva os documentos de págs. 56/120. Houve réplica (págs. 125/136). É o relato necessário.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GERALDO ADALTON ROCHA contra o BANCO VOTORANTIM S.A., para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças das tarifas denominadas Seguro Prestamista e Cap. Parc. Premiável; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, de forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de Seguro Prestamista (R$ 813,98) e Cap. Parc. Premiável (R$ 282,76), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre cada uma das tarifas e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do irrisório proveito econômico obtido, com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a regra do art.98, § 3º, daquele mesmo Diploma Legal, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem- se. Santa Fé do Sul, 09 de fevereiro de 2022.. Apela o autor, alegando que houve cobrança de juros em alíquota superior à efetivamente pactuada, que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, solicitando a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 151/157). Apela o réu, aduzindo, em síntese, a legalidade das tarifas previstas no contrato, inclusive o seguro de proteção financeira livremente anuído pelo autor , bem como o título de capitalização, propugnando ainda pela aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e correção monetária sobre os valores que serão restituídos (fls. 162/180). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 187/198 e 200/204). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 557,00. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 22,88% (fls. 16, cláusula 5.1 Taxa de juros anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,91%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,73%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 2,23% ao mês e 30,71% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1010 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 16 - R$ 813,98), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 62 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 16 sob a designação Cap Parc Premiável - R$ 282,76), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.4:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 2.5:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1011 Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011527-54.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1011527-54.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ivanilson Ferreira Maia - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em cartão de crédito referentes a compra de bem imóvel em valor diverso do entabulado, cumulada com indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: IVANILSON FERREIRA MAIA ajuíza ação contra BANCO ITAUCARD S.A. alegando que para a compra de um terreno parcelou R$ 10.000,00 em 10 parcelas de R$ 1.030,00 e a segunda em R$ 10.000,00 de 10 parcelas de R$ 1.030,00; afirma que foram cobrados juros dessa segunda parcela; requereu o cancelamento da segunda compra, cancelaram a primeira e recebeu cobrança a vista de R$ 10.300,00; afirma que depois recebeu cobrança de 12 parcelas de R$ 1.598.40. A parte requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade e no mérito controverteu os pedidos do autor. Noticia- se a réplica. É o relato do essencial.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. P.I.C. São Bernardo do Campo,14 de setembro de 2021. FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que houve cobrança indevida da compra que realizou, já que as parcelas continham valor maior que o avençado, sendo exigida, ainda, uma operação de compra que não realizou, ocorrendo cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência para esclarecimento dos fatos e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 168/181). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 188/195). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 210/211. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 213). Intimado (fls. 212), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 213. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Francisco Ferreira de Sousa (OAB: 431540/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2070256-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2070256-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxxilab Exames Laboratoriais Ltda. - Agravado: Cepac - Centro de Diagnosticos Ltda - Interessado: Laboratorios Clinicos Associados Ltda - Interessado: Greiner Bio-one Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXXILAB EXAMES LABORATORIAIS LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fl. 762/764 do processo, digitalizada a fls. 778/780) que, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, sob pena de arquivamento. Insurge-se a exequente. Alega, em resumo, que (A) foi decretada sua falência conforme comprova a decisão do juízo falimentar juntada a fls. 9/15 deste; (B) em declaração prestada a este Administrador Judicial nos autos principais da falência, nos termos do art. 104 da lei nº 11.101/2005, os sócios da Agravante ora falida informaram que a falida não possui maquinários e equipamentos, e que todos que eram utilizados em sua atuação se davam por meio de contratos de comodato. Salientaram que os locais de atuação da empresa agravante eram locados, ou cedidos pelos próprios hospitais e clínicas médicas (fls. 4); (C) os únicos créditos que a falida tem a receber, são os decorrentes das ações de serviços prestados e não pagos, não havendo qualquer dinheiro em caixa que possa arcar com as custas judiciais da execução de origem e das demais ações em que a agravante é autora (fls. 5). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o iminente arquivamento do processo executório caso não recolhidas as custas e o fato de ter sido decretada a falência da exequente, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. Intime-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019). Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Mirena Bigardi de Sousa (OAB: 348470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001277-49.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1001277-49.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Reinaldo Brito da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão Monocrática Nº 34.029 COMPRA E VENDA DE VEICULO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Juros remuneratórios capitalizados. Taxa compatível com a média do mercado bancário (2,01% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004 e pactuada por expresso. Multa moratória pactuada em 2%. Comissão de permanência não pactuada. 2) Tarifas de cadastro e de registro de contrato no Detran. Licitude. Modicidade tarifária. Súmula 566/STJ e Tema 958/STJ. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 463/468, não declarada (fls. 533) julgou procedente, em parte, a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, para o fim de determinar o expurgo da tarifa de avaliação, do título de capitalização e do seguro prestamista, declarando a sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade deferida. Nas razões recursais de fls. 519/525, o autor REINALDO BRITO DA SILVA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro e registro do contrato). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o custo efetivo total não pode superar a média do mercado bancário em operação similar (24,80% ao ano), não sendo cabível a cobrança da taxa contratual de 24,80% ao ano. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 536/548). É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em operação de financiamento de veículo, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 248), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 2,01% ao mês, 26,09% ao ano, custo efetivo total (CET) de 40,78 % ao ano. O custo efetivo total (CET) compreende a soma dos juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, demais, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, a multa moratória pactuada é de 2%, dentro do limite legal previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. 3) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 4) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, no proporcional e moderado valor de R$ 120,03, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). A prova da prestação do serviço encontra- se a fls. 253. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios, devidos pelo autor/apelante, para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade com que litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 10 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Páteo do Colégio - Sala 109 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1063



Processo: 1004790-91.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004790-91.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hot Beach Suites Olimpia - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Apda/Apte: Vanessa Pereira Brito (Justiça Gratuita) - VOTO N° 16.226 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença prolatada a fls. 138/144, que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais, incluídos lucros cessantes, e danos morais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de 1% (um por cento ao mês) sobre o valor efetivamente pago do imóvel a partir de 04/06/2019 (prazo final para entrega da obra) até a entrega deste, corrigido monetariamente pela INCC-DI, conforme estabelecido no contrato, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, não há condenação aos ônus da sucumbência. As partes apelam. A ré HOT BEACH SUÍTES OLÍMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE (fls. 146/153), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Argumenta que os contratos discutidos nos autos são de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade. Segue narrando que as cláusulas e termos contratuais não preveem, em hipótese alguma, que a autora receberia proveitos econômicos mensais oriundos de sua respectiva fração imobiliária. Acrescenta que os contratos, conjuntamente, garantem o uso de apenas 28 (vinte e oito) dias ao ano da respectiva unidade pelo adquirente. A autora recorre de forma adesiva (fls. 162/165), insistindo na tese de que tem direito ao recebimento de indenização por danos morais. Pede também o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. Recursos contrarrazoados a fls. 158/161 e 168/174. É o relatório. Conforme petições de fls. 199/200 e 207/208, as partes noticiaram a celebração de acordo. A conciliação deve, pois, ser prestigiada. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 932, I, ambos do CPC, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Determino a remessa dos autos ao d. Juízo de Primeiro Grau, feitas as devidas anotações. São Paulo, 8 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/ SP) - Edson Rodrigues dos Passos (OAB: 108754/SP) - Adriana Mondadori (OAB: 217935/SP)



Processo: 1004323-41.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1004323-41.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Antonio Fernando Lordelo Olitta - Apelado: Gustavo Olitta Belluco - Apelado: Fábio Olitta Belucco - Apelada: Lilia Maria Belluco Guerrini - Apelada: Luisa Carareto Ferreira - Apelada: Beatriz Maria Belluco Guerrini - Apelado: THALES OLITTA BASSO - Apelada: Thais Olitta Basso, - Apelado: Daniel Olitta Belluco - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTONIO FERNANDO LORDELO OLITTA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. No curso da ação foi noticiado o óbito do requerente (certidão de óbito - fl. 207), que deixou testamento público (fls. 33/36 Processo nº 1012468- 52.2021.8.26.0451). Sem a existência de herdeiros necessários, após o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento cumulada com requerimento de autorização para realização do inventário extrajudicial, por decisão judicial, foi autorizado a lavratura de inventário extrajudicial, nos termos do art. 129, Capítulo XIV, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais (fl. 66). Neste processo, admitiu-se a habilitação no polo ativo dos herdeiros testamentários do falecido autor ANTONIO FERNANDO LORDELO OLITTA, conforme petição de fls. 222 e 228/233, a saber: DANIEL OLITTA BELLUCCO, GUSTAVO OLITTA BELLUCO, FÁBIO OLITTA BELLUCO, LILIA MARIA BELLUCO GUERRINI, LUISA CARARETO FERREIRA, BEATRIZ MARIA BELLUCO GUERRINI, THAÍS OLITTA BASSO e THALES OLITTA BASSO. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 191/192, declarada às fls. 202/203, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido movido por ANTONIO FERNANDO LORDELO OLITTA contra TELEFONICA BRASIL S.A. para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, decretando o despejo da ré, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, condenando-a, ainda, ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos no curso da demanda, com acréscimo dos encargos contratuais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir dos vencimentos, deduzidos os valores depositados. Por força da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Impõe-se, ainda, reconhecimento da litigância de má-fé, como já anotado, com multa de 5% do valor da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que, após o ajuizamento da presente ação, devidamente citada, efetuou a purgação da mora mediante o pagamento de R$ 5.772,19, quantia que contemplou os valores exigidos na petição inicial, mais as prestações vencidas no curso da demanda, custas e honorários advocatícios, conforme planilha de débito de fl. 102. Levantou-se informação de saldo remanescente, relativos aos valores locatícios entre 07/02/2021 a 07/06/2021; contudo, efetuou o pagamento destes valores por meio de depósito judicial. Em 07/06/2021, foi proferida sentença de extinção da ação, em razão da purgação da mora, uma vez que o apelado não se manifestou mais pela existência de débitos. Em 08/06/2021, o apelado opôs embargos de declaração para que a sentença fosse reformada, a fim de que fosse decretado o despejo em razão do inadimplemento dos valores devidos no período de 07/02/2021 a 07/06/2021. Sem garantir oportunidade de manifestação, nos termos do 1.023, § 2º, do CPC, o douto Juiz modificou completamente a sentença anteriormente proferida. O valor cobrado na petição inicial foi integralmente quitado. O APELADO não se manifestou acerca dos débitos e sequer comunicou a empresa APELANTE extrajudicialmente, de forma que a sentença extintiva havia sido acertadamente proferida, considerando a quitação dos débitos cobrados. O que ocorre é que a titularidade do favorecido se tornou um verdadeiro imbróglio para a empresa APELANTE, pois o contrato originalmente foi firmado com o senhor CÁSSIO FRANCO BUENO, representada por ANA MARIA BUENO OLITTA, esposa do APELADO. Contudo, com o falecimento do senhor CÁSSIO FRANCO BUENO, o APELADO e sua esposa tornaram-se proprietários o espaço, sendo a sua esposa favorecida no pagamento do contrato, até o seu falecimento em 2019. Entre as partes, não foi ajustado que o favorecido Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1305 seria o AUTOR, de forma que os pagamentos foram bloqueados no sistema da empresa APELANTE, por constarem os dados de pessoa falecida como favorecida: Com o falecimento do apelado, a empresa apelante não detém os dados necessários para o ajuste dos pagamentos, o que obstaculiza a sua realização. busca eventual ajuste para que seja comunicado o favorecido e os pagamentos posam ser realizados. Caso ainda se entenda pela ordem de despejo, requer-se, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, mormente considerando a complexidade para seguir com a desmobilização e, também, por se tratar de serviço de utilidade pública, razão pelo qual o seu desligamento causará impacto no serviço prestado à população local (que serão ainda maiores neste período de pandemia). [fls. 212/219]. Em contrarrazões, os autores defendem a manutenção da r. sentença. Conforme fls. 30/41, a apelante já fazia depósitos aleatórios na conta conjunta do autor e de sua esposa falecida. A alegação de que, com o falecimento dela, o sistema foi bloqueado não convence, mormente porque o autor também era proprietário do imóvel e isso foi comunicado por escrito à Global Village Telecom Ltda., da qual a apelante é sucessora, como se colhe de fls. 16. A purga da mora foi insuficiente (impugnação às fls. 109/111). O depósito feito não contemplou custas e honorários do advogado, que, à ausência de previsão no contrato, são de 10%. Os aluguéis vencidos até a sentença não foram depositados nos respectivos vencimentos. Em 16.07.2020 a apelada depositou os alugueres de maio e junho e a diferença apontada na réplica, mas não incluiu os 10% de honorários e não depositou MAIS UM ALUGUEL vencido em 07.07.2020. Reclamado o depósito da diferença e do aluguel já vencido fls. 135/137, a apelada só efetuou o depósito em 26.08.2020 e, mais uma vez, NÃO depositou o aluguel vencido em 07.08.2020, mais os encargos devidos. Como se colhe de fls. 165/167, em janeiro/2021 a apelada estava em débito com a quantia de R$ 7.129,98. A apelada efetuou o depósito dessa quantia no dia 23.02.2021, mas novamente sem incluir o ALUGUEL VENCIDO em 07.02.2021, permanecendo em débito e sem cumprir a obrigação legal de depositar em juízo os alugueres vincendos. A fls. 177 foi requerido, expressamente, que a apelada purgasse CORRETAMENTE a mora, sob pena de litigância de má-fé. A fls. 180 sobreveio a equivocada sentença de extinção, considerando purgada a mora, datada de 03.06.2021, oportunidade em que a apelante estava inadimplente com os aluguéis vencidos em 07.02.2021, 07.03.2021, 07.04.2021 e 07.05.2021, mais os encargos e honorários (art. 62, V, da Lei 8.245/91). Interpostos Embargos de Declaração (fls. 193/194), em 06.06.2021, foi a apelante intimada a se manifestar (fls. 199, ao contrário do que alega) e o Juízo a quo, finalmente, julgou procedente o pedido e decretou o despejo da apelante, sentença contra a qual é interposto por ela o recurso de apelação. A ré não cumpriu com a regra do art. 62, V, da Lei nº 8.245/1991. Essa obrigação não foi cumprida pela apelante, como, de fato, até o momento não cumpre, pois o último depósito efetuado pela apelada nos autos é de 23.02.2021 e não incluiu o aluguel vencido em 07.02.2021. De lá para cá, nenhum outro depósito foi efetuado, ou seja, a apelante está inadimplente desde o aluguel vencido em 07.02.2021 até o aluguel vencido em 07.03.2022, ou seja, são 14 (catorze) meses. Alertada a apelante (fl. 168) sobre os depósitos, a parte continuou sem fazer as devidas inclusões das prestações vencidas. Não há mais interesse na continuidade da locação. O prazo de 180 para desocupação não pode ser acolhido. O apelo deve ser desprovido (fls. 228/233). A apelante manifestou interesse na designação de audiência para tentativa de composição, mas os apelados rechaçam o pleito (fls. 257 e 259). 3.- Voto nº 35.795. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Rosana Junqueira Negretti (OAB: 115259/SP) - Geraldo Negretti (OAB: 368594/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008641-19.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1008641-19.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Tintas Tapera Comercial Ltda - Apelado: Romanatto & Cia Ltda-epp - Apelado: Supra Tintas Industriais Ltda - Vistos. 1.- ROMANATTO CIA LTDA. - ME ajuizou ação de procedimento comum em face de TINTAS TAPERÁ COMERCIAL LTDA. e SUPRA TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. EPP. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 505/512, aclarada à fl. 516, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar as rés a pagarem, de forma solidária, à autora: a) o valor R$ 17.940,00 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais), a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária a partir de julho/2016 (data do refazimento dos serviços), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para ressarcimento dos danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da prolação da sentença, a título de danos morais. Pela sucumbência mínima da autora, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré TINTAS TAPERÁ COMERCIAL LTDA. interpôs recurso de apelação. Em resumo, A Apelada Romanatto, oficina de funilaria, requereu indenização porque alegadamente sofreu prejuízos materiais e morais causados por defeitos em tintas fabricadas pela Apelada Supra, da qual a Apelante era mera revendedora, e que teriam causado desbotamento na carroceria de 13 caminhões de um cliente daquela primeira. Ditos prejuízos seriam de ordem material (gastos com repintura e perda de faturamento) e de ordem moral (abalo junto ao mercado). Alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Atuou como mera revendedora de produtos alegados defeituosos. Asseverou não ter influência no processo produtivo da corré SUPRA TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. EPP., ora fabricante e única detentora do processo industrial e da escolha de insumos e da técnica química necessária para a fabricação. Produzida a tinta pela corré SUPRA TINTAS, amostras foram disponibilizadas à autora que aprovou. Em depoimento prestado perante a douta Magistrada a quo, o depoente Alexandre Klavin, assegurou sobre a possibilidade de problemas de desbotamento em virtude de má aplicação da tinta. O problema é da fabricante do produto supostamente defeituoso. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora não se desincumbiu do ônus probatório para provar que a tinta estava defeituosa, além da diminuição do prejuízo suportado, bem como o abalo moral sofrido. De um lado há fotos de um único caminhão, supostamente por ela pintado e supostamente desbotado mas das fotos não se pode identificar exatamente qual é este caminhão, nem qual tinta foi utilizada para sua pintura - e de outro lado, sem qualquer elemento de ligação ou conexão, há notas fiscais de serviços realizados pela Apelada Romanatto para um cliente, que poderiam dizer respeito a qualquer caminhão da frota deste, pintados com qualquer outra tinta e havendo dúvida a respeito, esses fatos não podem ser tidos como provados. Ainda, a única testemunha ouvida nestes autos, Sr. Alexandre Klavin, comprovou que na época dos fatos a Apelada Romanatto impediu o acesso dos representantes da Apelante e da Apelada Supra aos caminhões com suposta alteração de cor. Logicamente, os caminhões pintados com a tinta supostamente defeituosa nunca foram objeto de medida cautelar de produção antecipada de provas ou de qualquer outro meio de conservação de seu status (filmagens, fotografias adicionais etc) impedindo qualquer análise técnica no decorrer desta ação. A autora produziu documentação unilateral que não deve ser valorado. Notas fiscais juntadas não descrevem serviços de repintura por diferença de cor, mas venda de peças automotivas diversas. Impugnou os prejuízos materiais no valor de R$ 1.680,00. Dano moral não foi comprovado. O depoimento pessoal dos representantes legais das partes deve ser visto com cautela. Ocorreu decisão surpresa, uma vez que para a audiência de instrução e julgamento somente as testemunhas foram previamente intimadas. Violou-se o art. 385, § 1º, do CPC. Houve inversão da ordem preferencial, segundo art. 361 do CPC. Na remota hipótese de manutenção da sentença, deve a corré ser condenada a restituir eventuais valores que possa desembolsar, situação jurídica não observada (fls. 519/527). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença e o improvimento do apelo. Afirmou que o produto adquirido compõe o portfólio da ré-apelante. A nota fiscal de fls. 271 e 286 revela que a tina fornecida é descrita como SUPRALACK 140. Forneceu uma amostra apenas para estabelecer a tonalidade de cor. Não possui capacitação técnica para avaliar elementos químicos. Ora, se o catálogo virtual da SUPRA TINTAS informa que o produto fornecido consta do rol daqueles que integram sua linha de produção, não se pode sugerir que tal produto foi produzido com exclusividade. Ao contrário, a publicação acima reproduzida demonstra que: a) tal produto é da linha de fabricação da SUPRA; b) que tal produto era indicado na utilização de veículos; c) que a amostra entregue pela Apelada apenas se destinava a apresentação da tonalidade de cor que se buscava adquirir. Documentos de fls. 39/47 demonstram que a apelante teve conhecimento do problema de desbotamento, quantidade de automóveis que passaram por repinte. Notas fiscais de fls. 53/182 demonstram o grande volume de veículos pintados no período. Vale lembrar que a TINTAS TAPERÁ é uma fornecedora intermediaria, ou seja, comprou da SUPRA e revendeu à Apelada, o que lhe impõe a obrigação de pagar pelo produto adquirido do fabricante. Será que também ela não pagou? Ou será que a SUPRA, reconhecendo o problema, também não cobrou a TAPERÁ? Resta cristalino que todos os envolvidos sempre tiveram pleno conhecimento dos fatos denunciados na vestibular. Tanto assim o é, que a Apelante sequer quiz receber pelo produto fornecido. O apelo deve ser desprovido (fls. 533/537). Decorreu o prazo para a apresentação de contrarrazões pela corré SUPRA TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. EPP. (fl. 538). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 543) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edson Luiz Franco Ribeiro (OAB: 154519/SP) - Maria Nazare Franco Ribeiro (OAB: 122293/SP) - Jean Clayton Thomaz (OAB: 146620/SP) - Samuel Andrade Junior (OAB: 38646/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018319-55.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1018319-55.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Andrade Carneiro Júnior - Apelada: Vera Lúcia Steinberg - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1307 do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ ANDRADE CARNEIRO JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer em face de VERA LÚCIA STEIBERG O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 210/213, declarada à fl. 223, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixou em 15% do valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que, após reforma da unidade condominial da apelada, situada no quarto pavimento, seu imóvel localizado no terceiro andar, vem sofrendo com vazamento, conforme laudo pericial, mas a ré recusa-se a reparar o problema alegando impedimento para entrar no próprio imóvel, fato injustificado. Reproduziu trecho do laudo pericial (fls. 231 e 235), bem como algumas fotos do apartamento (fl. 232). O prejuízo material causou a queda do gesso e a trinca do piso; o vazamento proveniente do esgoto proporciona mau cheiro em todo o imóvel. Faz jus ao dano moral com indenização no valor de R$ 10.000,00. Invocou o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC). Cabia ao douto Magistrado a quo condenar a ré a reparar o problema necessário à satisfação do recorrente. Não há que se adiar essa providência judicial para a fase de liquidação. O prejuízo material foi comprovado pelo documento de fls. 17/23 (=R$ 1.500,00) [fls. 228/240]. Decorreu o prazo legal para a ré apresentar contrarrazões (fl. 245). 3.- Voto nº 35.799. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2011975-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2011975-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ildeny Fernandes de Lima - Agravada: Angelica Aparecida da Silva - Agravante: Ildeny Fernandes de Lima Agravada: Angelica Aparecida da Silva Comarca: São Paulo FR de Nossa Senhora do Ó 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.197 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 54 que, nos autos da ação de despejo ajuizada pela agravante em face da agravada, revogou a liminar de despejo, considerando que a ré demonstrou ser pessoa vulnerável, aplicando o entendimento da ADPF nº 828/DF. Agrava a autora, sustentando, em suma que a ré está inadimplente desde janeiro de 2021, e a agravante é pessoa de idade avançada, que necessita dos alugueres para seu sustento. No mais, aduz que o entendimento adotado pela ADPF nº 828/DF só é aplicável quando o aluguel for de até R$600,00, mas na hipótese o aluguel mensal é de R$1.900,00, não se enquadrando nos parâmetros do julgado. Pede a reforma da decisão e o efeito ativo para que a agravada seja imediatamente despejada do imóvel. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fls. 60/61). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O agravante ataca a decisão proferida em 26.11.2021, que suspendeu a liminar Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1320 de despejo, considerando que a agravada estava em situação de vulnerabilidade. Todavia, é certo que já foi proferida sentença a fls. 58/59, que julgou procedente a ação de despejo c.c. cobrança, declarando rescindido o contrato entabulado. Constou da sentença o reconhecimento do pedido de despejo, decretando-o. Anoto que o prazo desocupação com o qual se comprometeu a própria ré (à fl. 33) já venceu.. Ou seja, a própria sentença já autorizou o despejo da agravada do imóvel. Assim, o presente agravo resta prejudicado, pois com a prolação da sentença houve perda do objeto deste agravo que pretende a concessão de tutela provisória de sentença já concedida em sentença. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Alexandre Squinzari de Lima (OAB: 157655/SP) - Luciano Aparecido Sabbanelli (OAB: 281858/SP) - Carlos Alberto de Oliveira Doria (OAB: 94803/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3002502-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3002502-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1397 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jair Martins de Almeida - Interessado: Município de Capivari - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002502-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAPIVARI AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JAIR MARTINS DE ALMEIDA Julgador de Primeiro Grau: André Luiz Marcondes Pontes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000617-87.2022.8.26.0125, deferiu a para determinar aos requeridos que adotem as medidas necessárias para realização da cirurgia de urgência/emergência em razão do deslocamento de retina do olho esquerdo do requerente, no prazo máximo de 48 horas. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em face do Município de Capivari e da Fazenda do Estado de São Paulo em que alega que sofreu descolamento de retina do olho esquerdo, motivo pelo qual necessita da realização de cirurgia de urgência, o que foi deferido pelo juízo a quo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em sede de tutela provisória de urgência, com o que não concorda. Alega que é exíguo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado pelo juízo a quo para cumprimento da decisão, e argumenta que o agravado tem agendada avaliação médica para o dia 20/04, no Hospital Regional de Piracicaba, de modo que ele não está sem assistência médica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo especifica as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos municípios, sendo que, entre outros deveres, encontra-se o pedido formulado pela parte agravada na demanda originária. Na espécie, o documento de fl. 37 do feito de origem, ainda que datado de 07/07/2021, aponta que o paciente atendido neste serviço com diagnóstico de Descolamento de Retina (CID: H33-0) necessita de procedimento cirúrgico de caráter de urgência. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito está demonstrada ante o teor dos artigos 196 e seguintes da Constituição da República, e o periculum in mora consubstanciado na indicação médica de urgência para a realização do procedimento cirúrgico. Todavia, em uma análise perfunctória, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem judicial, aparentemente, mostra-se exíguo, considerando a necessidade de realização de exames pré-operatórios, a fim de que o procedimento cirúrgico alcance o melhor resultado para o paciente. Desta forma, tenho como razoável que o prazo para cumprimento da obrigação seja dilatado para 20 (vinte) dias, providenciando a Fazenda Estadual o necessário para que o procedimento cirúrgico seja realizado em tal prazo. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da ordem judicial para 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, além de apuração pela prática de ato de improbidade administrativa. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Pedro Augusto Tavares Paes Lopes (OAB: 328273/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007181-69.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3007181-69.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Artur Nelson de Amaral Macedo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 3007181-69.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 3007181-69.2021.8.26.0000/50001 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Artur Nelson de Amaral Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.074 AGRAVO INTERNO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO Agravo interposto contra decisão de indeferimento do efeito ativo em agravo de instrumento Agravo de instrumento julgado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. despacho de fls. 14 a 16 dos autos do agravo de instrumento que indeferiu a tutela recursal pretendida. Desnecessária a intimação da agravada. É o relatório. O v. acórdão foi prolatado em 27/01/2022, conforme se vê às fls. 29 a 33. Diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento, negado provimento. Falta superveniente do interesse recursal do agravante. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2023588-70.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2021; Data de Registro: 12/06/2021); e Agravo interno. Interposto contra decisão liminar do Relator, que deferiu a concessão de efeito suspensivo parcial ao Agravo instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial. Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Agravo regimental prejudicado, pela perda do objeto. (TJSP; Agravo Interno Cível 2286989-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 8 de abril de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0006850-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tec 2 Doc Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Rodrigo Taraia D Isep (OAB: 310961/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0006506-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo Metro - Apdo/Apte: Depp Modas Comercio de Roupas Ltda (Micro Empresa) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Juliana Tsizuru Miashiro (OAB: 305045/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1407 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2063279-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2063279-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Écio Battaglini - Agravado: Município de Estiva Gerbi - Interessado: Rafael Otavio Del Judice - Interessado: Jose Carlos dos Santos - Interessada: Maynara Franco - Interessada: Espólio de Celisa Xavier da Silva Battaglini - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ÉCIO BATTAGLINI contra a r. decisão de fls. 1.704/5, integrada a fls. 1.720/1, do processo de origem, que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, postergou a análise do pedido de desbloqueio de bens do agravante. Aduz o agravante, em síntese, que foi decretada a indisponibilidade de bens nos autos de origem baseada em manifestação do Ministério Público que partiu de premissas equivocadas ao concluir que não teriam sido executadas obras de implantação de poço artesiano nem reservatório de águas, tampouco instalações eletromecânicas para atendimento de todos os lotes, entendendo haver falsidade de termo de vistoria e aceitação de obras de infraestrutura, quando, em verdade, o Município afirma que o poço entregue, e efetivamente recebido, não teria a vazão necessária para atender ao loteamento inteiro. Sustenta que não é imputado dolo à conduta que descreveu como ato de improbidade administrativa, ou seja, além de não constituir improbidade pela motivação de fato, não se enquadra na nova redação dada pela Lei nº 14.230/21. Alega que o representante do Ministério Público, em seu parecer, se baseou em vistoria realizada em 2020, enquanto a obra foi entregue em 2013, deixando de considerar a documentação que demonstra a existência de modificações por particular na obra, bem como pedido de desativação do poço promovido pela Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Jardim Residencial Califórnia junto ao DAEE em 09.12.2019, aprovado por meio da Portaria de Desativação de nº 126/2019. Afirma que o laudo apresentado pelo Ministério Público foi realizado quando o poço já estava lacrado, certo que sua conclusão se mostra maculada e que o documento apresentado pelo Município nos autos não estava assinado por representante da concessionária de água e esgoto, a Águas de Estiva Gerbi Ltda., o que também foi ignorado pelo Ministério Público em seu parecer. Defende que o simples fato de, eventualmente, a prefeitura poder ser responsabilizada por suposto dano não configurava pré-requisito para a propositura da ação, que reclama o efetivo prejuízo ao erário, com perda patrimonial. Aponta não haver, na r. decisão agravada, análise sobre a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, condicionantes cumulativos para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 14.230/21 e do CPC/15; Entende equivocada a determinação de indisponibilidade de bens em valores relativos à multa diária a que o Município está obrigado, sem que tenha havido julgamento definitivo nos autos de nº 1011043-39.2016.8.26.0362, movido em face da Municipalidade para o fornecimento da água e conclusão das obras do poço artesiano, que foi entregue em 2013 e cuja impugnação relativa à vazão se deu em laudo de 2020. Ressalta que não houve apreciação expressa do pleito de revogação da liminar concedida nos autos de origem. Requer a concessão de liminar para suspender a decretação de indisponibilidade de seus bens e, ao final, o provimento ao presente recurso. DECIDO. O pedido de liminar comporta parcial deferimento. Na origem, cuida-se de ação de ação por improbidade administrativa ajuizada aos 22/4/2021 pelo MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI em face de RAFAEL OTÁVIO DEL JUDICE; JOSÉ CARLOS DOS SANTOS; MAYNARA FRANCO; CELISA XAVIER DA SILVA BATTAGLINI e ÉCIO BATTAGLINI (ora agravante), em que a Municipalidade imputa aos requeridos participação em aprovação de parcelamento do solo urbano (Loteamento Residencial Califórnia) e posterior supressão de caucionamento de lotes dados em garantia de obras de execução de infraestrutura, sem que houvesse o integral cumprimento das obras necessárias quando da aprovação do projeto do loteamento, além de ter concedido ilegal Termo de Vistoria e Aceitação de Obras de Infraestrutura. Alega que não teriam sido executadas obras de implantação de poço artesiano, nem reservatório de águas, tampouco instalações eletromecânicas necessárias para atendimento de todos os lotes, entendendo haver falsidade de termo de vistoria e aceitação de obras de infraestrutura, que representariam atos de improbidade administrativa. Pretende o município a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa, bem como à obrigação de fazer consistente em perfurar poço artesiano com vazão suficiente para atender completamente o loteamento denominado Residencial Califórnia. Em 13/8/2021, o município emendou a inicial e pediu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, até o valor de R$ 279.000,00, fls. 1.004/6 do processo de origem: Que seja deferida medida liminar inaudita altera pars de indisponibilidade dos bens dos Réus até o valor de R$279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais), para garantir o ressarcimento dos danos aos cofres públicos e o pagamento de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, §4º da Constituição Federal c.c. arts. 5º e 7º da Lei nº 8.429/92 e arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 e, também, do art. 273 da Lei Civil; Aos 30/8/2021, o MM. Juiz determinou a intimação dos réus, bem como deferiu o pedido do autor nos termos que seguem (para o presente recurso, importa o item 3 da r. decisão, fls. 1.085/6, do processo de origem): (...) 02. (Fls. 1183/1184, item 2): Com vistas à apreciação do pedido liminar de perfuração de poço artesiano, fundado em ausência de vazão suficiente, determino que a Municipalidade apresente prova documental atual da alegada insuficiência, que especifique o volume de água produzido, o consumo atual (lotes ocupados) e consumo previsto (ocupação integral), indicando de forma certa e determinada a obra necessária à satisfação da pretensão, com destaque da estrutura existente e em operação. 03. (Fls. 1183/1184, item 3): Defiro pedido autoral, corroborado pela manifestação ministerial de fl. 1184, fundado na presença de indícios de prática de improbidade administrativa, consistentes na aprovação de loteamento e liberação dos lotes que serviam de garantia para a execução da infraestrutura do empreendimento, diante de alegada precariedade do abastecimento de água, bem como da respectiva multa civil, para determinar a indisponibilidade de bens dos réus, no importe de R$ 279.000,00 (fl. 1006 emenda à inicial). Providencie a Serventia: a) a anotação da Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1431 indisponibilidade de bens dos réus (fl. 21, item b); b) o bloqueio de veículos dos réus perante o sistema RENAJUD (fl. 21, item c) e c) bloqueio do importe de R$ 279.000,00 (fl. 1006 emenda à inicial) pelo sistema SISBAJUD (fl. 21, item d). Providencie, ainda, a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis local para que, após verificação de atual propriedade dos réus dos imóveis apontados à fl. 1007, proceda a anotação de indisponibilidade em razão deste feito, diante da existência de pedido de declaração de nulidade da liberação da caução hipotecária dos imóveis que garantiam a execução de obras de infraestrutura do loteamento em que se inserem. Destaque-se que a anotação de indisponibilidade se limita aos imóveis que ainda se encontrarem em titularidade dos réus, ou seja, caso os imóveis relacionados pelo autor foram transferidos à terceiros, a diligência se limita a prestação de informação sobre o ocorrido por meio de ofício instruído com certidão de matrícula atualizada. (...) Em 15/9/2021, houve bloqueio de dois veículos automotores em nome do agravante, via RENAJUD, fls. 1.200, 1.204/5 dos autos de origem. Aos 17/9/2021, houve o bloqueio de R$ 279.000,00, de conta do agravante no Banco Itaú Unibanco S/A, via SISBAJUD, fls. 1.213/4 do processo de origem. A fls. 1.249/324 do processo de origem, é possível verificar que, em 26/10/2021, foi averbada a indisponibilidade nas matrículas de dois dos bens imóveis em nome do agravante, quais sejam: imóvel de matrícula nº 53.966 (fls. 1.260/3) e de matrícula nº 54.372 (fls. 1.306/9), ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Guaçu SP. Em 16/2/2022, ÉCIO BATTAGLINI apresentou contestação (com argumentação similar às razões deste agravo), fls. 1.365/409 dos autos de origem, e juntou documentos fls. 1.411/704 dos autos de origem. Aos 18/2/2022, o MM. Juiz proferiu a r. decisão, ora agravada. Para o presente recurso, de interesse do agravante, importam os itens 4 e 5 da r. decisão, fls. 1.704/5 do processo de origem: (...) 04. Fls. 1365/1409: Manifeste-se o autor sobre os bens que o requerido alega ter alienado (fl. 1735), no prazo de dez dias, especialmente quanto a eventual prejuízo de terceiros adquirentes. A inércia implicará em desbloqueio. 5. Fls. 1365/1409: Manifeste-se o autor sobre a limitação da indisponibilidade de bens (1379), observando a alegação de cumprimento integral do bloqueio SISBAJUD e a ordem de preferência legal de bens penhoráveis. A inércia implicara na manutenção exclusiva da indisponibilidade sobre os valores bloqueados pelo SISBAJUD. Houve integração com a r. decisão de fls. 1.720/1, em 25/2/2022: (...) 02. Fls. 1708/1716: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 1704/1705, sob alegação de contradição quanto a determinação para que o autor se manifeste sobre os pedidos de desbloqueio concomitante à determinação de substituição do polo ativo e, ainda, omissão quanto a apreciação de pedido liminar de desbloqueio de bens realizado sem razão de premissa equivocada (fl. 1710). Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A alegada contradição inexiste, porque a determinação de manifestação do autor quanto ao requerimento de desbloqueio é direcionada ao polo ativo, seja ele ocupado pelo autor originário (Município) ou pelo representante do Ministério Público, conforme determinado pela Lei 14.230/21, observando que a questão de legitimidade ativa foi suspensa, conforme item 01 da presente decisão. A alegada omissão também não procede, porque foi determinada a manifestação da parte autora quanto aos pedidos de desbloqueio, com a advertência de que a inércia implicaria em limitação da constrição ao bloqueio SISBAJUD. Tão logo haja manifestação autoral ou decurso de prazo, a pretensão de desbloqueio será apreciada. Ante ao exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração. Pois bem. O MM. Juiz postergou a análise dos pedidos do agravante para depois da manifestação do autor da ação. Não é possível a análise, por este e. Tribunal, dos pedidos atinentes ao mérito, e ainda não apreciados pelo juízo, sob pena de supressão de instância. No entanto, é possível a análise da questão da indisponibilidade de bens. Pela descrição dos fatos, há indícios da participação do agravante na prática de atos de improbidade administrativa, o que será aferido sob o crivo do contraditório, em primeiro grau, no curso do processo. O decreto de indisponibilidade de bens está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e, no momento do deferimento do pedido, era cabível nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Com as alterações da Lei 14.230/21, o pedido de indisponibilidade dos bens passou a ser regrado pelo artigo 16 da Lei 8.429/92. A lei não exige prova ou indício da dilapidação do patrimônio pessoal para deferimento da medida. Em recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Tema 701), o e. STJ firmou a tese de que É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. A indisponibilidade deve recair sobre bens suficientes para assegurar futura execução, na eventualidade de ser proferida sentença condenatória de ressarcimento, de restituição de bens e valores havidos ilicitamente, bem como de pagamento de multa civil, consoante entendimento firmado pelo STJ na Tese 13: Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2243369- 36.2017.8.26.0000 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: Ibiúna Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/06/2018 Ementa: Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Defesa processual e de mérito a ser apreciada na fase do art. 17, §§ 7º e 8º, da LIA. Indisponibilidade de bens. Providência justificada à luz dos fatos relatados na petição inicial e do art. 7º da LIA. Inexistência de abuso. Decisão mantida. Proibição de contratar com o poder público. Indevida antecipação de pena. Insubsistência da determinação. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº 2079315-53.2017.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Pereira Barreto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/11/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Decisão recorrida que indeferiu a liminar voltada à proibição de contratar com o Poder Público Insurgência Descabimento Sanção que configura antecipação da pena, o que é vedado Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. Com relação ao montante, o município emendou a inicial e pediu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus até o valor de R$ 279.000,00, o que foi determinado pelo MM. Juízo. Ora, houve o bloqueio de dois veículos automotores em nome do agravante (RENAJUD, fls. 1.200, 1.204/5 dos autos de origem), a averbação de indisponibilidade nas matrículas de dois dos bens imóveis em nome do agravante (fls. 1.260/3 e 1.306/9), além do bloqueio do valor de R$ 279.000,00, de conta do agravante do Banco Itaú Unibanco S/A, via SISBAJUD, em 17/9/2021, fls. 1.213/4 do processo de origem. Independentemente da manifestação do autor, é evidente que os bloqueios superam o valor solicitado pelo município para assegurar o resultado útil do processo. Assim, diante do bloqueio do valor total via SISBAJUD, em conta do agravante, é caso de deferimento parcial da liminar para que haja o desbloqueio dos veículos e dos imóveis. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de que o bloqueio de numerário trouxe qualquer reflexo na subsistência do agravante. Não há qualquer comprovação de prejuízo ao agravante. Defiro parcialmente a liminar, tão-somente para determinar o desbloqueio dos veículos e dos imóveis. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lenise Barbosa Battaglini (OAB: 81780/SP) - Luma Nogueira Coser (OAB: 339724/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Giovanni Barbosa Battaglini (OAB: 388110/SP) - Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Júlia Corrêa Moraes (OAB: 361715/SP) - José Maximo Filho (OAB: 268271/SP) - Écio Battaglini - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1432



Processo: 2066687-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2066687-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Maycon Donizeti Cunha - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYCON DONIZETI CUNHA contra a r. decisão de fls. 373, que, em ação de indenização por dano moral e material ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER, determinou a reabertura de prazo para apresentação de contestação e manifestação sobre a prova pericial, sob o fundamento de que a citação da parte ré não se implementou no início da lide, e, mais que isso, ela não foi intimada também da decisão de fls. 363, que afirmou a validade da citação pela intimação de fls. 361. O agravante alega que o réu foi efetivamente citado, pois constou da petição inicial o número de CNPJ/MF da pessoa jurídica requerida e integrante do polo passivo (43.052.497/0001-02) da lide conforme indicado pelo próprio requerido às fls. 356 (...), além de constar na certidão (fls. 300), o dia e horário da citação via portal eletrônico e a intimação da PGESP, de modo que não há que se falar em qualquer nulidade processual da citação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para declarar válida a citação efetivamente realizada em face do requerido DER, subsidiariamente, caso seja declarado que o requerido não foi intimado da decisão de fls. 363, seja reaberto o prazo (...), o que não invalida a citação realmente efetivada em face do DER, ora agravado, conforme certidões de fls. 296/300. DECIDO. Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano moral e material proposta por Maycon Donizeti Cunha em face do Departamento de Estradas e Rodagens DER, decorrente de acidente de trânsito. Os artigos 183, 242, § 3º, 246 e 270 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º, do art. 246. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (g.n.) O Comunicado Conjunto nº 508/2018, expedido pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, determina que, a partir de 2/4/2018, a utilização de Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e às AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE está disponibilizada para todas as Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, para os processos digitais de todas as competências, observadas as orientações que seguem: 1) A citação/intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, listadas ao final deste Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. Por sua vez, o Comunicado Conjunto nº 681/2019, expedido em reforço ao Comunicado Conjunto nº 508/2018, publicado em 11/6/2019, assim expôs: 1) a intimação pelo Portal Eletrônico tem a finalidade de dar ciência de TODOS os despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios à Fazenda Pública Estadual e respectivas autarquias e fundações. 2) é OBRIGATÓRIA a utilização de Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE para os processos digitais de todas as competências. 3) é VEDADA a intimação da Fazenda Pública Estadual e respectivas autarquias e fundações por meio do DJE, mantida apenas para intimação da parte contrária. Para tanto, a unidade deve excluir do cadastro de partes e representantes, no sistema SAJ, eventuais Procuradores vinculados à Fazenda Pública Estadual, às Autarquias e às Fundações do Estado de São Paulo. 4) as unidades deverão verificar se houve a intimação eletrônica da Fazenda Pública Estadual ou respectivas autarquias e fundações pelo Portal antes de certificar o decurso de prazo em processos digitais. 5) em data próxima estará disponível funcionalidade que impedirá a intimação via DJE para a Fazenda Pública Estadual e respectivas autarquias e fundações, de modo que a ausência de intimação pelo Portal Eletrônico poderá causar nulidades processuais. Pois bem. Verifica-se que a decisão de fls. 288/9 determinou a citação/intimação do Departamento de Estradas e Rodagem DER para comparecimento à audiência de conciliação, em 14.2.2019, às 14h15, na Unidade II do CEJUSC (fls. 291). A citação/intimação foi encaminhada ao Portal Eletrônico no dia 26/11/2018 (fls. 296/8) e efetivada em 27/11/2018, às 10:18:50, conforme certidão de fls. 299/300. A audiência de conciliação restou infrutífera, em razão do não comparecimento do DER (fls. 303), certificado, em 17/5/2019, o decurso do prazo para o oferecimento de contestação (fls. 308). Diante da efetiva citação/intimação pelo portal, não há que se falar em nulidade da citação. Contudo, não houve intimação do DER, pelo Portal Eletrônico, da r. decisão de fls. 363, visto que a intimação foi apenas realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme certificado a fls. 364/5. Defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a reabertura de prazo para oferecimento de contestação e manter a determinação de intimação do DER para manifestação apenas sobre a decisão de fls. 363 dos autos de origem. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 11 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Cristiano Ferrarezi (OAB: 186743/SP) - Ricardo Aparecido Caccia (OAB: 210335/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1024826-79.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1024826-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hiromi Tanaka - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Hiromi Tanaka (fls. 194/200) contra a respeitável sentença de fls. 189/190 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Requer a apelante seja reformada a r. sentença “a quo”, que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa da autora, tampouco o nexo causal entre as moléstias e o trabalho. Alega que houve cerceamento de defesa, pois, apesar do pedido da autora, o juízo não determinou que o perito fizesse vistoria no ambiente de trabalho da autora. Requer, ao final, que a sentença seja declarada nula, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que o perito seja intimado a complementar o seu trabalho pericial com a devida vistoria e resposta aos quesitos aclaratórios. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, intimado a fls. 213. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura- se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no ambiente de trabalho da autora para avaliação do grau de incapacidade total/parcial e o nexo causal/concausal, se existentes. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para complementação do laudo, com a vistoria ambiental já determinada, esclarecendo se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Apresentado o laudo complementar, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de trinta dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Gislaine Goncalves dos Santos Babler (OAB: 290252/SP) - Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 0012320-27.2021.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 0012320-27.2021.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Elizeu Teixeira de Farias - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que, nos termos das informações de fls. 266, o presente agravo é proveniente do processo de execução da pena do sentenciado Fábio da Silva (autos nº 0017014-53.2017.8.26.0502) e diante da informação da i. Defensoria Pública de que o referido sentenciado já foi promovido de regime (fls. 259), forçoso reconhecer que houve perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo em execução. Observa-se ainda que, no tocante ao preso Elizeu Teixeira de Farias, a Defensoria Pública providenciou o encaminhamento do caso aos Defensores Públicos competentes “para que providenciem o correto peticionamento” (fls. 259). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo e determino a baixa dos autos à origem, com as anotações e comunicações de praxe. Int., dando-se ciência à DPE. São Paulo, 11 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (OAB: GO/DJ) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0040661-26.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: S. M. da S. - Vistos. Trata- se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1528 conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0042955-51.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piedade - Peticionário: Tiago Carriel Leite - Vistos. Reitere-se o ofício, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia dos documentos de fls. 38/40 e 45 à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências cabíveis. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044908-16.2021.8.26.0000 (269.01.2008.020512) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Paulo Ricardo Leite de Oliveira - Vistos. Fls. 55/57. À vista da juntada de instrumento de mandato original e atualizado, reconsidero a decisão de fls. 52 e DETERMINO o PROCESSAMENTO da presente Revisão Criminal. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2075743-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075743-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1613 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Julio Carlos Yactayo Martinez - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Julio Carlos Yactayo Martinez que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 3ª RAJ, Comarca de Bauruque, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para a progressão de regime. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1015726-14.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1015726-14.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valtair Arruda Corveto (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR NÃO COMPROVADA ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO INCIDÊNCIA AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM APURAÇÃO UNILATERAL DESCABIMENTO TOI LAVRADO SEM A NECESSÁRIA PERÍCIA DE ÓRGÃO TÉCNICO ISENTO E CONTEMPORÂNEA AO FATO PARA CORROBORAR A TESE DA CONCESSIONÁRIA, SOB PENA DE NÃO SER MAIS POSSÍVEL AFERIR OS DADOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE DE FORMA INEQUÍVOCA - INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO RECONHECIDA DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CARACTERIZADO COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO QUE OCASIONOU MERO ABORRECIMENTO AO DEMANDANTE; TODAVIA, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À SUA UNIDADE CONSUMIDORA, OU MESMO INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA DÍVIDA EM QUESTÃO, DE MODO ELE QUE NÃO FOI EXPOSTO A QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA OU VEXATÓRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2136 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Maria Antunes de Souza (OAB: 145020/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1055352-63.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1055352-63.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jeferson da Silva Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA EM FACE DA FESP, NA QUAL PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE REPROVOU NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS NO CERTAME PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, GARANTIDO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. SUCUMBENTE O AUTOR, FOI ELE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2441 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar dos Santos (OAB: 373393/ SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002308-17.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1002308-17.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santa Isabel - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Innovar Tecnologia e Serviços Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento à remessa necessária, V.U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO PREGÃO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE EXISTIR DECISÃO ADMINISTRATIVA SUSPENDO O PROCEDIMENTO, TOMOU CONHECIMENTO DE QUE ELE OCORREU NORMALMENTE, INVIABILIZANDO SUA PARTICIPAÇÃO. PEDE A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À DECISÃO DE SUSPENSÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONCEDENDO A SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENÇA DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO IMPETRANTE QUE COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIDADE COATORA QUE AO SE MANIFESTOU SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA PELA IMPETRANTE INFORMANDO QUE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SERIA SUSPENSO AINDA QUE SE ALEGUE TRATAR DE “ERRO MATERIAL”, A DECISÃO TROUXE PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO AO EXCLUIR O IMPETRANTE E POSSIVELMENTE OUTRAS EMPRESAS DA SESSÃO PÚBLICA REALIZADA NO DIA POSTERIOR À SUSPENSÃO CONFUSÃO QUE MACULOU O PROCEDIMENTO E INVIABILIZOU O ESCOPO FUNDAMENTAL DA LICITAÇÃO: A ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA NECESSIDADE DE SE ANULAR OS ATOS POSTERIORES À MEDIDA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sanfins Junior (OAB: 420677/SP) - Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) - Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - Antonio Maria Fernandes da Costa (OAB: 77183/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1038294-13.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1038294-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao recurso de apelação V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS PENALIDADE DE MULTA DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAR A MULTA, EXTINGUINDO O FEITO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRETENDENDO SUA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OU SUA REDUÇÃO PELA METADE, NOS MOLDES DO ART. 90, §4º, DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO, AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA SUA PRETENSÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2486 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, DO CPC) RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Camilla Otero Novelli (OAB: 213372/SP) - Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1503766-58.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1503766-58.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Itapetininga - Apelado: Humberto Franci - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE ITAPETININGA IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DIANTE DO PAGAMENTO E ENTENDEU QUE AS CUSTAS E HONORÁRIOS SÃO INDEVIDOS PORQUE NÃO HOUVE CITAÇÃO, DEVENDO O VALOR DEPOSITADO SER LEVANTADO PELA MUNICIPALIDADE QUE, POR SUA VEZ, DEVERÁ RESTITUIR O VALOR AO INTERESSADO - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DEPOSITADO, REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER LEVANTADO PELA MUNICIPALIDADE, UMA VEZ QUE O ACORDO SOMENTE FOI FORMALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PREVISÃO DO ARTIGO 85, § 1º DO CPC ACORDO FORMALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELAS PARTES, SEM NOTÍCIAS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A MUNICIPALIDADE EFETUE O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2489



Processo: 2073559-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2073559-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: A. T. S. - Requerida: L. S. P. - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença reproduzida a fls. 14/34, que julgou parcialmente procedente ação de guarda e regulamentação de visitas (proc. nº 1004380-44.2020.8.26.0068, em curso perante a 5ª Vara Cível do Foro de Barueri). Sustenta-se, em essência, que a sentença, ao autorizar a mudança do menor para a cidade de Ribeirão Preto, foi proferida sem que fosse oportunizada prévia manifestação do requerente acerca do pleito da requerida e em contrariedade a outra decisão judicial; que, além disso, revogou a realização de contatos virtuais diários entre o requerente e o filho, o que contribuirá para o afastamento entre ambos; que foi concedida a guarda unilateral à mãe, quando ambos os genitores concordaram com a guarda compartilhada; que não foi observado o superior interesse do menor, que vem sendo vítima de maus tratos e violência doméstica praticados pelo novo companheiro da mãe; que, por isso, é caso de concessão de efeito suspensivo ao julgado, para impedir a alteração do domicílio do menor e que sejam restabelecidos os contatos virtuais diários com o filho, até o julgamento final do recurso de apelação, já interposto perante o Juízo de origem. DECIDO. Observa-se que a sentença, após detida análise das argumentações das partes e das provas produzidas nos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, atribuindo a guarda unilateral do filho do casal à mãe e estabelecendo o regime de visitação do pai ao menor, afastando a obrigatoriedade de contato diário com o infante, através de meios telemáticos, por se tratar de medida prejudicial à criança, nos termos do parecer social e psicológico”, nada impedindo que as partes, livremente, estabeleçam previamente horários para esses encontros virtuais (fls. 31 e 33). A decisão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Indefiro, por isso, a concessão do efeito suspensivo pleiteada pelo requerente. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Mariana Pannunzio Maranzano (OAB: 330506/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2217264-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2217264-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zulma Felisbina da Silva - Agravado: Osmar Ely Barros Ferreira - Voto nº 15908 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de cumprimento de sentença em ação de partilha de bens, determinou que a agravante se manifestasse objetivamente acerca das medidas persecutórias pretendidas (fls. 364/365, proc. nº 0006900-95.2020.8.26.0002, em curso perante a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro). Sustenta-se, em essência, que o agravado não comprovou a exclusão de seu nome de todas as dívidas elencadas na planilha, razão pela qual se requer a reforma desta parte da decisão, para que ele seja obrigado a fazê-lo, com o arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento; que não pode ser compelida a arcar com as despesas para prenotar, no registro de imóveis, os bens imóveis que couberam ao agravado, como determinado pelo Juízo; que deve ser declarada a conexão entre os cumprimentos de sentença requeridos pelas partes, tendo em vista que ambos têm em comum um dos pedidos, e também a causa de pedir. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 50), tendo o agravado apresentado contraminuta (fls. 56/75). Veio aos autos, em seguida, manifestação do agravado, noticiando a extinção dos autos de cumprimento de sentença (fls. 165/170). DECIDO A pretensão da agravante era a reforma da decisão que, após tecer várias considerações acerca do pedido de cumprimento de sentença, determinou- lhe que se manifestasse objetivamente acerca das medidas persecutórias pretendidas. Todavia, conforme demonstrado pelo agravado e confirmado em consulta aos autos de origem (proc. nº 0006900-95.2020.8.26.0002), no dia 01/12/2021 foi proferida sentença, julgando extintos conjuntamente os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados pela agravante, acima citado, e também aquele proposto pelo agravado (proc. nº 0008042-03.2021.8.26.0002) Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/ MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, dou por prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lucimar Miranda Machado (OAB: 139269/SP) - Francisco Ferreira Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 751 Neto (OAB: 67564/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2296972-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2296972-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. E. Q. - Agravado: P. P. Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. P. da S. J. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que fixou alimentos provisórios equivalentes a 15% dos ganhos líquidos do agravante. Sustenta o agravante que paga ao agravado R$ 400,00 e o convênio médico e tem mais dois filhos, pagando R$ 700,00 para cada um, incluído o valor equivalente ao plano de saúde. Diz que manejou a revisão do valor, cujo pedido foi indeferido e que a genitora do agravado executa provisoriamente a decisão indevidamente, porquanto seu empregador não foi cientificado da ordem judicial. Requer a revogação da tutela concedida, uma vez que já paga alimentos e o valor fixado compromete a pensão dos demais filhos. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fl. 45). Contraminuta às fls. 57/58. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 73/74). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1021364-58.2021.8.26.0007), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 121/123), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Dulcinéa Aparecida Maia (OAB: 275854/SP) - Rafael Fujihara Paludeto (OAB: Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 754 354663/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2068423-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2068423-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: R. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 102/103 que, nos autos da ação revisional de alimentos, acolheu os embargos declaratórios opostos pelo agravante, após o saneador, para determinar a intimação do requerido para que apresente as 03 últimas faturas de seu cartão de crédito, bem como eventual contrato de locação de imóvel de sua propriedade, determinando a busca pelo sistema ARISP e RENAJUD (processo principal nº 1003188-64.2021.8.26.0481). Sustenta o agravante que a r. decisão não pode prosperar, haja vista ser necessária a quebra do sigilo fiscal do agravado, o que foi indeferido quando do saneador, ocasião em que deferida apenas a produção de prova documental. Diz que a apresentação das 03 últimas faturas do cartão do crédito do alimentante não resolve a questão, já que se faz necessária para a proteção do menor a comprovação do aumento da fortuna e a capacidade financeira do genitor. Pugna, assim, pela reforma da decisão guerreada, com a quebra do sigilo fiscal do agravado, determinando-se que exiba seu informe de IR, além dos extratos bancários dos últimos 12 meses. Recurso tempestivo, sem preparo diante da gratuidade concedida ao agravante. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 102/103 dos autos da origem, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275- 21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2074637-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074637-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Luciano Francisco da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores de crédito de titularidade do recorrido, pelo valor de R$ 88.115,58 (oitenta e oito mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos) e na Classe I (Trabalhistas), indeferido pedido de sobrestamento do feito Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 778 formulado pela recuperanda (fls. 350/351 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 360/361 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2074800-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074800-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edson Elias Rodrigues - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 52 dos autos de origem). O recorrente sustenta, de início, não ostentar condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. No mais, argumenta que se encontra desempregado e que não recebeu seus direitos rescisórios. Afirma que com a demissão e sem o recebimento dos seus direitos, acumulou inúmeras dívidas, além das despesas do dia a dia, na verdade não tem renda, vive de ‘bicos’, tanto o é, que sua declaração de imposto de renda sequer consta da base de dados da Receita Federal do Brasil. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fls. 01/08). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante para fins de processamento deste recurso. III. Não vislumbro perigo de dano processual, tendo em vista que a decisão recorrida determinou o arquivamento do feito apenas após o trânsito em julgado. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. IV. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2165744-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2165744-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Benge Engenharia e Serviços Eireli - Agravado: Plenitude Bank Fomento Ltda - Interessado: Petróleo Brasileiro Sa Petrobrás - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Cuida-se de manifestação apresentada por instituição financeira (aqui a agravante é BENGE e o agravado é o JUÌZO, que foi terceira interessada (PLENITUDE), neste agravo de instrumento nº 2165744-81.2021, agravante nos agravos de instrumento nº 2201308-24.2021 e nº 2257518-95.2021, e também agravante no agravo interno nº 2201308-24.2021/50000. Requereu, assim a PLENITUDE, a revogação da tutela recursal, concedida em 19/07/2021, sustentando que, naquele momento a justificativa utilizada é que importaria em dificultar a existência e permanência da empresa que pretendia a recuperação judicial, e que a empresa Deloitte Touche Tohmatsu avalizava como medida necessária para a recuperação da agravante BENGE, e que o PLENITUDE BANK receberia seu crédito, que seria apenas prorrogado; ocorre que a Administradora Judicial, em 29/03/2022, informou que não pode avaliar o real desempenho da recuperação econômica e financeira da recuperanda porque, não obstante diversas solicitações, não foram apresentadas, tampouco esclarecimentos complementares e suficientes para analisar com assertividade; após o processamento da recuperação judicial deferido em 11/08/2021, com estabelecimento do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, a mitigação da trava bancária a seu favor e, segundo suas palavras, o assalto dos valores pertencentes a PLENITUDE BANK, a empresa BENGE obteve o que queria e nada mais fez; desde então não houve qualquer evolução da recuperação judicial, a pressa da recuperanda deu lugar à omissão, comodismo e descumprimento de ordens judiciais tudo isso sob o respaldo das decisões, proteção e benção de Vossa Excelência, de modo que não se pode continuar dando guarida sob alegação que a não concessão da tutela recursal importaria, objetivamente, em sufocar a agravante, que sequer entrega a documentação solicitada pela Administradora Judicial; o stay period se encerrou em 10/02/2022; a provisoriedade da tutela recursal permite sua revogação, que requereu mais uma vez ao final. É o relatório. Fundamento. 1. Recebo a presente manifestação como pedido de reconsideração, em que pese evidenciar se tratar de terceiros embargos de declaração (intempestivos). Com efeito, em razão do juízo de admissibilidade recursal, e considerando a dogmática tradicional do processo civil afirmar a existência de princípios que regem os recursos, dentre os quais a unirrecorribilidade, isto é, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica deve ser cabível um único recurso, ao que se acrescenta o instituto da preclusão temporal e consumativa, uma vez que se já apresentado aquele recurso cabível em face do ato judicial a ser recorrido, incabível a apresentação de outro recurso, seja de igual fundamento, ou ampliado, com outras teses omitidas no anterior, ou ainda, de uma manifestação que se revela em conteúdo um outro recurso, é o caso de imediato indeferimento dessa manifestação, evitando maiores tumultos processuais. A decisão monocrática que deferiu, em parte, a tutela recursal foi proferida em 19/07/2021, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual reconsideração daquela decisão importaria a apresentação pelo interessado de recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, caput e §2º do Código de Processo Civil, o que neste processo em específico não ocorreu. Isso não significa que aquela decisão monocrática que apreciou a tutela recursal não seria revisitada pela Relatoria, ou pela Colenda Turma Julgadora, porque os autos foram remetidos à mesa de julgamento e por unanimidade o v.Acórdão passou a determinar o seguinte, no que é pertinente à presente manifestação (destaques do original): Em conclusão, em relação ao agravo de instrumento nº 2165744- 81.2021, reconheço preenchidos os requisitos para confirmar a tutela recursal que determinou ao PLENITUDE BANK não mais reter os valores dos contratos nº 5450.0109247.18.2; nº 5900.0114076.20.2; e nº 5900.0115030.20.2, dando provimento em parte ao recurso para determinar que o Banco permaneça com sua obrigação de entregar diretamente à recuperanda 50% (cinquenta por cento) dos valores desses mesmos contratos, abstendo-se de retê-los até o término do stay period; e os outros 50% judicial deliberar possa deliberar quanto a destinação desses outros 50% (cinquenta por cento) dos valores dos aludidos contratos também até o final do stay period. O v.acórdão é claro no sentido que o levantamento, provisório, das travas bancárias, especificamente referentes àqueles três contratos (não extensível a outros contratos firmados entre o PLENITUDE BANK e a recuperanda BENGE) se daria até o término do stay period, que, em tese, se encerrou em 10/02/2022, ressalvada hipótese de prorrogação, a critério do juízo da recuperação e o que se tiver ocorrido deverá ser informado a essa relatoria, pela BENGE, com cópias de documentos, se for o caso. De outra banda, a instituição financeira apresentou embargos de declaração em face de referido acórdão, já julgados e, por unanimidade, rejeitados, sem prejuízo de novos embargos de declaração também do PLENITUDE BANK em face do acórdão que rejeitou os primeiros declaratórios. A Colenda Turma Julgadora deliberou nos seguintes moldes: Cuidam-se de três embargos declaratórios, de conteúdo praticamente idêntico, todos apresentados por instituição financeira que era terceira interessada no agravo de instrumento nº 2165744-81.2021, e agravante nos agravos de instrumento nº 2201308-24.2021 e nº 2257518-95.2021, e também agravante no agravo interno nº 2201308-24.2021/50000, em Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 788 face de acórdãos proferidos por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de minha relatoria, que, em síntese, (i) conheceu e deu parcial provimento ao recurso da recuperanda BENGE, nº 2165744-81.2021, com determinação; (ii) conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da PLENITUDE, nº 2201308-24.2021; (iii) não conheceu do recurso da PLENITUDE, nº 2257518-95.2021; (iv) não conheceu do recurso da PETROBRÁS, nº 2259855-57.2021, com observação; e, enfim, (v) não conheceu do agravo interno da PLENITUDE, nº 2165744-81.2021/50000, porque prejudicado. O embargante alegou, nos três embargos de declaração, em síntese, que há omissões e contradições nos v. acórdãos. Nos embargos ao agravo de instrumento principal, nº 2165744-81.2021 iniciou argumentando acerca da necessidade de seu recebimento com efeitos infringentes para modificação do julgamento realizado, tecendo considerações acerca do entendimento do REsp nº 1.758.746/GO, de modo que a tutela recursal teria afrontado jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de extra petita, que a recuperanda já recebeu os valores pelos créditos dos contratos junto à Petrobrás, e o que ocorreu foi um aval judicial para o calote, o que seria um absurdo, um verdadeiro assalto ao patrimônio da embargante, que estaria sendo tratada como devedora, em ridícula inversão de valores, um confisco de seu patrimônio para bancar a recuperanda, o que afrontaria o art. 5º, LIV da Constituição Federal, e que esse fato é caso de polícia incluindo imagem alusiva ao canal de emergência 190 da Polícia Militar; e até mesmo às fls.07 da inicial dos embargos de declaração em apreço chegou a asseverar que: “foi requerido, junto ao STJ, a instauração de procedimento criminal contra os envolvidos, inclusive para averiguar práticas que além do abuso de autoridade, possam revelar até mesmo a ocorrência de corrupção”, com destaques em vermelho e negritadas as palavras; após, argumentou acerca do princípio da segurança jurídica, do peso e do valor de um contrato, seguindo-se uma síntese fática atribuindo condutas de âmbito jurídico-processual à juíza que inicialmente conduzia os autos na origem, a esta Relatora, com menções a mandados de segurança, incidentes de suspeições e pedidos de apuração criminal que restou indevidamente arquivado pelo TJSP, e também ao juiz que substituiu a primeira Magistrada e está atuando no processo de recuperação, utilizando como forma de manifestação um meme do jornalista Boris Casoy isso é uma vergonha; enfim, a contradição seria no sentido que a tutela recursal teria sido extra petita, e que o art. 300 do NCPC demonstraria a probabilidade do direito a seu favor, não o contrário, ainda mais porque não preenchidos requisitos cumulativos, e porque a tutela concedida gerou risco de dano grave, de difícil reparação, ao embargante, prequestionando artigos de lei; omissão porque a tutela recursal também teria sido extra petita, e que a transcrição da decisão do mandado de segurança não afasta a nulidade, utilizando hermenêutica pessoal, porque a decisão nada tem a ver com o pedido e mais uma vez, o meme de Boris Casoy, para então afirmar afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, porque o pedido era para que não se realizassem novas retenções, o que foi destacado nas contrarrazões, o que seria um erro crasso, mas esta Relatora insistiria e fugiria de confrontar o erro e infelizmente, nisto foi seguida por seus pares no julgamento do presente Agravo, que, ao invés de reconhecerem que a colega errou, e erro feio; por comodismo, coleguismo ou o já famoso corporativismo, preferiram sentar em cima dessa excrecência jurídica, tornando então a sustentar nulidade, caracterizando conduta descrita no art. 489, §1º, IV, do NCPC e, mais uma vez, o meme de Boris Casoy; após, o mérito do agravo de instrumento nº 2165744-81.2021 apresenta contradição lógica, porque os atos praticados pela juíza de primeiro grau que atua na recuperação judicial cumpriram as ordens superiores, se o acórdão não respeitou decisões do STJ e para a Relatora, a única coisa que possui efeito vinculativo é sua própria opinião, sugerindo que na condição de julgadora deve seguir a lei, a estabilização da jurisprudência, reforçando a segurança jurídica, o que não teria ocorrido, contrariando a manifestação do Procurador do Ministério Público, e entendimentos jurisprudenciais que passou a citar, que teriam sido injustificadamente ignoradas; o juízo da recuperação judicial já havia decidido a respeito da trava bancária, e o que ocorreu foi o esvaziamento da garantia fiduciária, passando então a transcrever outros julgados, e que os Tribunais devem observar o posicionamento do STJ acerca da matéria, de modo que as decisões anteriormente proferidas, NÃO TEM AMPARO LEGAL porque afrontam essa jurisprudência, e o que se fez foi tirar um coelho da cartola e inventar uma decisão pautada só em sua própria opinião, o que a torna abusiva, ilegal e nula, um crime e abuso de autoridade, mais uma vez o meme de Boris Casoy, e reiterando que se ignorou os pareceres ministeriais e as jurisprudências, e se fosse apenas um cidadão comum a descumprir tanto a Lei, SERIA ALGEMADO DE IMEDIATO, sugerindo que o acórdão equivale a deixar o ladrão usar um pouquinho, depois ele devolve e está tudo bem para EM NOME DE DEUS concluir que faltou o devido discernimento aos julgadores na hora de decidirem o presente caso; adiante, sugeriu que a Relatora atuou como longa manus da recuperanda, que é empresa que atua há muitos anos no mercado, celebra contratos milionários e não pode ser tratado como criança abandonada por uma Desembargadora que decide de forma esdrúxula, sugerindo que esta Relatora faça um favor a si mesma e ao Judiciário como um todo, que abra mão de seu cargo atual e passe a advogar para a recuperanda; aduziu, então, omissão e afronta ao art. 489, §1º, II, III e IV do NCPC, e mais uma vez abusividade e ilegalidade do julgado, em desrespeito à jurisprudência, com o meme de Boris Casoy; destacou ao longo de suas manifestações que a trava bancária deve ser preservada incólume, cabe ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens, e a recuperanda deve devolver imediatamente todo e qualquer valor que tenha levantado nos autos; acerca dos agravos de instrumento nº 2201308-24.2021 e nº 2257518-95.2021, a modificação do julgamento no primeiro agravo refletirá nestes, e a jurisprudência indica a necessidade de intimação pessoal da aqui embargante para cumprimento da determinação, o que não houve, de modo que o acórdão seria omisso nesse tocante; após, repetiu suas argumentações e concluiu com uma imagem alusiva a Jesus Cristo com a passagem descrita no Evangelho de João, capítulo 8, versículo 32. Como mencionado, os argumentos e pontos que seriam omissos e contraditórios também foram desta mesma forma indicados nos outros embargos de declaração, merecendo acréscimo aquele apresentado em face do agravo interno, porque em preâmbulo indicaram em caixa alta e muito destacado ATENÇÃO DESEMBARGADORES A Relatora está descumprindo a Lei e a Jurisprudência!!!!, argumentando que visou insurgência 1) contra inversão de valores, 2) contra desrespeito as leis, 3) contra a insegurança jurídica, 4) contra a parcialidade de Magistrado, 5) contra assalto com aval judicial, 6) contra a indústria das recuperações judiciais, 7) contra desrespeito as instâncias superiores, 8) contra corporativismo sem freio, 9) contra decisões de cunho sentimental, 10) contra a insistência em permanecer no erro, 11) contra desrespeito a trava bancária, utilizando-se por nove vezes do meme de Boris Casoy, e também de outros, como de Galvão Bueno e Arnaldo César Coelho, de Téo José, da ex-ministra Zélia Cardoso de Mello com a frase vamos confiscar todo o dinheiro do povo!, e insinuações como parece militante do MST, e que o julgado reflete a doença juizite que subiu na cabeça. Conclui, em síntese, requerendo o embargante sejam sanadas as omissões e contradições indicadas, para com efeitos infringentes e modificativos reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de bens, a manutenção da decisão agravada que reconheceu que os créditos da embargante não se submetem aos efeitos da recuperação, que a trava bancária permaneça incólume, determinando a devolução imediata de todo e qualquer valor levantado nos autos da recuperação judicial, além da nulidade da intimação sobre a tutela de urgência, pretendendo prequestionamento da matéria impugnada. É o relatório. 1. Em razão da identidade de conteúdo dos três embargos, devem ser julgados conjuntamente. Adiante-se, contudo, que apenas os argumentos jurídicos são cabíveis de análise, relacionados aos acórdãos embargados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via jurídica adequada questionamentos acerca do quanto decidido pelos juízos competentes nos mandados de segurança, notícia-crime, e exceção de suspeição, que foram mencionados no relatório de voto, por ser uma Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 789 descrição parcial daquilo que aconteceu no processo e, em especial, acerca do que pende de exame pelo Colendo Colegiado, sendo que referidos mandados e incidentes foram noticiados pelos interessados nos autos respectivos, em apenso e já finalizados e não tendo havido nenhuma citação ou intimação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como sumariamente aduzindo às fls.07 da inicial dos embargos, sem sequer ter vindo acompanhado da documentação pertinente e não constando a assinatura dos cliente e, sim, apenas a dos Advogados que patrocinam a causa. No mais, ao elevado critério da Colenda Turma Julgadora eventuais determinações acerca dos escritos apresentados, nos termos do art. 78 do NCPC. 2. Os embargos de declaração apresentados em face do acórdão proferido no agravo interno não comportam conhecimento, porque ausente dialeticidade recursal. Em se tratando de agravo interno, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: Assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1.021). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). Ou seja, o objetivo pelo qual se utiliza o agravo interno é que a turma julgadora se pronuncie acerca da decisão liminar dada pelo Relator do recurso e, com isso, se prestigiar o julgamento pelo órgão colegiado, qualificando-o como igualmente responsável pela prestação de tutelas sumárias enquanto pedente o processamento do recurso principal. No caso concreto, o agravo interno foi apresentado em face de decisão monocrática que, ante as notícias de descumprimento de decisão monocrática anterior (acerca de deferimento de efeito ativo parcial à recuperanda e total para o PLENITUDE BANK, para levantamento das travas bancárias, da qual não houve interposição de agravo interno pela instituição financeira), deferiu tutela recursal para que o juízo de primeiro grau realizasse penhora em suas contas, sendo que o mérito dessa decisão monocrática estava sendo deliberado, pela turma julgadora, no julgamento dos próprios recursos de agravo de instrumento, razão pela qual o agravo interno estava prejudicado. Ou seja, os embargos declaratórios não pedem aclaramento acerca do não conhecimento do agravo interno, julgado prejudicado, mas em face do acórdão que julgou os quatro recursos de agravo de instrumento, evidenciando a falta de dialeticidade recursal. 3. Prosseguindo, os dois outros embargos de declaração, apresentados em face do acórdão que julgou os quatro agravos de instrumento devem ser conhecidos, por tempestivos, contudo, no mérito devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso, não se verifica incidência de nenhuma dessas hipóteses. Enfrentou-se, sim, as questões devolvidas, impondo a solução que melhor se amoldava no entender da Colenda Turma Julgadora. Sobre a ausência de vício na decisão devidamente fundamentada leia-se a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci o quanto segue: Findo o relatório, o juiz passará a externar a justificação de seu convencimento na motivação do decisum. É precisamente na fundamentação da sentença que o juiz examinará as questões de fato e de direito, fixando com tais premissas, a conclusão que se projetará na parte dispositiva. Os fundamentos ou motivos dos atos decisórios em geral pressupõem um labor intelectual, de conteúdo crítico, lógico e metalógico (intuitivo), que engloba um conjunto de reflexões de fato e de direito do qual o juiz extrai o julgamento. A exteriorização das razões de decidir revela, desse modo, o prisma pelo qual o juiz interpretou a lei e os fatos da causa, devendo aquelas, consequentemente, vir expostas com clareza, lógica e precisão, visando à perfeita compreensão de todos os pontos controvertidos, bem como do resultado da demanda. Assim, com a exposição criteriosa dos elementos fáticos e do direito, na análise das questões preliminares e prejudiciais, sejam de natureza processual, sejam de ordem substancial e, quando possível, do exame acerca do mérito, o magistrado apresenta os motivos determinantes da decisão. A despeito de não ter traçado a distinção entre as espécies de provimentos decisórios, a novel legislação, no que respeita o dever de motivação, a exemplo do regime anteriormente adotado, preocupa-se mais com a forma do que com o conteúdo. É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de inexistir mácula quando há fundamentação adotada pelo para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Vale ressaltar, que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Some-se, ainda, precedente de lavra do Eminente Desembargador Fortes Barbosa, veja-se (destaquei): “Embargos de Declaração - Omissão e contradição - Ausência -Desnecessidade de análise jurídica enciclopédica- Exame efetivo dos elementos fáticos necessários à solução da demanda - Compartilhamento do exercício do poder de controle - Descaracterização da proposta relevância do resultado de duas reuniões do Conselho de Administração referenciadas pelas embargadas - Confronto entre premissas postas e os elementos do caso concreto realizado - Embargos rejeitados.” No caso concreto, afasta-se por primeiro a alegação de nulidade relacionado a outros entendimentos jurisprudenciais que o embargante entende aplicável à questão central discutida nos recursos de agravo, que em nada se confunde com vícios de omissão ou contradição; não se trata de questões idênticas, mas análogas, e, de outra banda, ausente caráter vinculativo. Quando o artigo 489, em seu §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil afirma não se considerar fundamentada uma decisão judicial que deixa de seguir jurisprudência invocada pela parte, não significa qualquer precedente jurisprudencial de um determinado tribunal, apenas aqueles de caráter vinculativo. Isso decorre da aproximação entre as tradições de civil law e de common law no mundo contemporâneo, e uma percepção de que, sendo a norma resultado de interpretação, a decisão judicial não deveria ser só um meio de solução de determinado caso concreto, mas também um meio para a promoção da unidade do direito, de modo que àqueles órgãos incumbidos de uniformizar sua jurisprudência, o façam para que todos sejam efetivamente iguais perante a ordem jurídica em uma determinada situação de direito que, interpretado e aplicado por tais órgãos, acarrete segurança jurídica. Tal entendimento, aliás, foi objeto de análise pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, destacando-se o Enunciado aprovados nº 11, in verbis: 11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Isso significa que o colegiado, ao aplicar o direito no caso concreto, não era obrigado a seguir entendimento jurisprudencial não vinculante; e isso, em nada, configura omissão ou contradição a serem sanadas por meio de embargos declaratórios. Nessa linha de raciocínio já se posicionou nosso Egrégio Tribunal, nos julgados dos Respeitáveis Relatores abaixo: “Agravo interno. Decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Matéria que não está prevista no rol Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 790 restrito do artigo 1015 do Código de Processo Civil, que não comporta interpretação extensiva nem analógica. Entendimento consolidado da Câmara. Inexistência de recurso repetitivo pacificador da matéria no STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.” E, ainda: “Agravo de instrumento. Tutela de evidência. Rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Descabimento. Requisitos do art. 311, II não atendidos. Inexistência de recurso repetitivo ou súmula vinculante com tese firmada acerca da rescisão contratual. Devolução de quantias pagas requer prévia declaração de rescisão do contrato. Agravo não provido.” (grifei) E, mesmo que houvesse recurso repetitivo sobre a matéria, poderia ocorrer o caso de se efetivar um distinguishing necessário para se aplicar uma justiça ao caso concreto, como muito bem já fizeram Eminentes Julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, a saber: “Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento, integrado por medicamento de uso oral (Canabidiol Hempflex 6000mg). Autor paciente portador de transtorno de espectro autista. Procedência parcial decretada. Apelos recíprocos. Provimento parcial do apelo do autor, não provimento do apelo da ré. Sentença reformada. 1. Apelo da ré, operadora do plano de saúde, não provido. 1.1. Alegação recursal de que o medicamento importado não nacionalizado na ANVISA (“Canabidiol Hempflex 6000mg”) incide em hipótese de exclusão de cobertura. Rejeição. Em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ fixou-se tese no sentido de que “É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.”. (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Caso concreto evidencia o preenchimento da excepcionalidade ditada no recurso repetitivo, de existência de autorização normativa de exceção, editada pela própria ANVISA, para se autorizar o fornecimento da medicação importada não registrada na ANVISA, consoante se examina das Resoluções RDC ANVISA nº 306/2019 e 335/2020 (esta última que define critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde). Aplicação de distinguishing, à luz do decidido pelo STJ no REsp 1.923.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Dever de custeio reconhecido. 1.2. Indenização por dano moral. Alegação recursal de sua inexistência, ou da impossibilidade de reconhecimento de dano in re ipsa em caso de responsabilidade contratual. Rejeição. Dano caracterizado pela recusa indevida em situação de urgência na obtenção do medicamento. 2. Apelo da parte autora provido em parte. 2.1. Pedido de majoração da indenização por dano moral. Acolhimento parcial. Elevação do quantum indenitário de R$ 3 mil para R$ 15 mil. 2.2. Pedido de majoração da verba honorária de sucumbência, fixada, na sentença, por equidade no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para 20% do valor atribuído à causa (dimensionado de acordo com o pedido de indenização por dano moral, R$ 20 mil). Acolhimento parcial. Regra do valor da causa como base de cálculo (artigo 85, § 2º, CPC/15) que prevalece sobre a fixação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/15), nos termos de orientação do STJ. Tal fato, associado à fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa, atende, ainda que em parte, à majoração objetivada, uma vez respeitados os parâmetros objetivos do parágrafo 2º do artigo 85, CPC/15 para a fixação de tal verba. 3. Recurso de apelação da parte ré desprovido; recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.” (negritei) E, ainda: “RECURSO REPETITIVO. Art. 1.030, II, do CPC. Acórdão não divergente da orientação do STJ no REsp n. 1.599.511-SP. ‘Distinguishing’ necessário. Caso concreto sujeito à aplicação da orientação do STJ no REsp n. 1.300.418-SC e na Súmula 543, com adoção do percentual fixo retomado pela 2ª Seção no REsp n. 1.723.519-SP. Juízo de retratação negativo.” (negritei) Prosseguindo, ao contrário do sugerido, todas os demais alegados vícios evidenciam o caráter nitidamente infringente dos embargos declaratórios apresentados; inclusive com indicações de precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça e do próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca das travas bancárias. O item 1 do acórdão enfrentou as alegações de nulidade, de forma até didática, acerca das competências do Relator, previstas nos incisos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e acerca da concessão de uma tutela de urgência em sede recursal, inclusive dos requisitos para tanto, que se verificou preenchidos no caso concreto, em suas peculiaridades - as quais, aliás, foram expressamente consignadas ao longo do julgado -, e que vieram a ser confirmadas pelo Colendo Colegiado, em seu mérito. Daí também, para afastar a alegação de nulidade de atos processuais anteriores ao julgamento dos recursos, e isso constou expressamente do acórdão, é que se transcreveu decisão do DD Desembargador RICARDO NEGRÃO, com os destaques pertinentes. Aliás, todos os recursos, não apenas o da recuperanda, foram apresentados em face de decisões de juízo singular, direcionados ao órgão competente para deliberação acerca da questão em sede recursal, previsto na Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte e em estrita observância do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, notadamente para afastar o questionamento apresentado nestes embargos, o artigo 1.008 do Código de Processo Civil. Enfrentada a questão preliminar suscitada nos recursos acerca de nulidade, e afastada, o item 2 transcreveu as decisões principais que foram proferidas no curso dos agravos de instrumento em julgamento, possibilitando, diante daquele panorama, prosseguir no item 3, com o juízo de admissibilidade, para reconhecer quais recursos eram cabíveis prosseguir no exame de mérito, e quais não deveriam ser conhecidos, tudo de forma devidamente fundamentada, e ao contrário do sugerido, sem qualquer incidência dos incisos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, “mutatis mutandis”, já decidiu a nossa Corte Bandeirante o seguinte: “Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Recusa de cobertura para medicamento oncológico. Procedência. Dever de fornecimento do medicamento confirmado pela Turma julgadora. Determinação de reapreciação da matéria, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. Entendimento adotado pelo colegiado que não destoa da tese firmada pelo Eg. STJ nos REsps. N° 1712163/SP e 1726563/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n° 1034). Medicamento registrado no curso da demanda. Realização do denominado “distinguishing” previsto no artigo 489, §1º, VI, do NCPC. Retratação desnecessária. Acórdão de parcial procedência da ação mantido.” Igualmente fundamentada a análise da parte conhecida do agravo de instrumento nº 220108-24.2021, recurso apresentado pela instituição financeira aqui embargante, ao longo do item 4 do acórdão, que de forma clara demonstrou a ordem judicial determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a plena e inequívoca ciência pelo PLENITUDE BANK, e seu descumprimento, inclusive, e isso constou expressamente no acórdão, pelo que se afasta o alegado vício de omissão, que a intimação pessoal do devedor para cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se confunde com sua intimação para que cumpra a ordem judicial, e que em momento algum se determinou pagamento de multa, mas que demonstrasse o cumprimento da tutela recursal, e que, se o interessado pretender cobrar astreinte pelo descumprimento, deverá ocorrer sua intimação pessoal. Mas, também nesse capítulo do julgamento, entre outros, expressamente se observou que a segunda decisão monocrática do agravo nº 2165744-81.2021, que determinou a penhora no valor de R$ 1.095.977,49 (um milhão, noventa e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) foi decorrência do descumprimento da ordem judicial da primeira decisão monocrática de referido recurso, o que, aliás, pontue-se, seria indício de crime de desobediência, ressaltando que foi penhorado valor inferior, da ordem de R$ 479.246,72 (quatrocentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), e, portanto, com indícios de desobediência. Note-se, entretanto, que o embargante, em verdade, não se trata de verdadeira instituição financeira, embora se auto intitule “Bank”, segundo as regras do Banco Central, se trata de instituição de outra natureza, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL. FACTORING. CRIME CONTRA O SISTEMA Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 791 FINANCEIRO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n° 7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sido realizadas por instituição financeira.2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, decunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios,não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado.” O item 5, ademais, tratou do mérito do agravo de instrumento nº 2165744-81.2021, demonstrando que o que se determinou em tutela recursal não foi extra petita, apresentando o acórdão nesse capítulo, como nos anteriores, fundamentação clara e consistente, sem emprego de conceitos jurídicos indeterminados, nem se limitou à mera reprodução de atos normativos, do contrário, de forma fundamentada enfrentou a questão de fundo para, no caso concreto, excepcionalíssimo (inclusive com expresso enfrentamento de entendimentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça em outros casos, inclusive o indicado nos embargos de declaração, realizando o devido discriminem), com respaldo jurisprudencial expressamente indicado, e também doutrinário, reconhecer, no período de stay (o qual, aliás, se não determinada prorrogação, a critério do juízo da recuperação, se encerrou em 10/02/2022), a essencialidade dos créditos a perfomar de 3 (três) contratos que a recuperanda mantêm com a PETROBRÁS (outros sequer foram objeto dos recursos), em razão de um grau de estrangulamento absoluto que drenava sua liquidez, inviabilizando qualquer possibilidade de soerguimento, possibilitando o levantamento das travas bancárias e abstenção de retenção de valores, com expressas e pertinentes observações de que se tratava de levantamento em caráter excepcional, de uma tutela de urgência PARCIAL (a menor do que foi requerido pela recuperanda, de modo que apenas em parte seu recurso foi provido) confirmada por unanimidade pelo Colendo Colegiado, e da destinação a ser dada dos valores, pelo juízo da recuperação, sem olvidar a determinação para que a recuperanda comprove e preste contas dos valores soerguidos, inclusive através da Administradora Judicial, com previsão para ressarcimento da quantia levantada, não havendo, de modo algum, que se falar em violação ao patrimônio da embargante e muito menos em absurda alegação de corrupção, ou sequer em ocorrência de abuso de autoridade, quando repita-se para tudo se observou o devido processo legal e os mandados de segurança impetrados pela embargante foram até mesmo monocraticamente extintos (por respeitável Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça, em face da não adequação da via eleita, como visto no v.Acórdão recorrido). Ademais, tratar o v. Acórdão como “excrecência jurídica”, e ainda asseverar que os nobres e Cultos Desembargadores que julgam nessa Colenda Turma Julgadora, em conjunto com essa relatoria, “preferiram “sentar em cima” dessa “excrecência jurídica”, não se trata apenas de uma violação ao artigo 78 do Código de Processo Civil de 2015, senão de verdadeira falta de ética, e de educação mesmo e não poderia passar desapercebido, porque a sujeira das tintas do embargante resvala não apenas na relatoria (com 30 anos na carreira da magistratura), porém também nos 2º e 3º Desembargadores ambos com mais de 40 anos ligados a arte de dizer o direito ao caso concreto, entretanto não a missão de receber insultos, como se viu no caso em tela. O embargante, em realidade, discorda do resultado do v.acórdão. Não deseja esclarecimento, ou que sejam sanadas omissões, contradições ou obscuridade, mas que o resultado do julgamento seja alterado. Incabíveis os embargos para tal finalidade. Nesse tocante, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. 4. Importante ressaltar que o prequestionamento só pode ser provocado em sede de embargos de declaração quando a questão federal ou constitucional não houver sido enfrentada na decisão embargada, ainda que implicitamente. Se a matéria fora objeto de debate, tendo o acórdão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses da parte, como o fora no caso dos autos, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda qualquer esclarecimento. Consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. 5. No ensejo, remetam-se cópias integrais da petição dos Embargos Declaratórios desse incidente à Ordem dos Advogados do Brasil, em suas respectivas subseções de São Paulo e do Paraná, para que, em querendo, tomem as providências que entenderem devidas. 6. Ante o exposto, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do Estatuto Processual, pelo meu voto, (i) não se conhece dos embargos em relação ao agravo interno; e (ii) em relação aos quatro recursos de agravo de instrumento, rejeitam-se os presentes embargos, com as observações contidas no item 5 retro. Por isso que a presente manifestação é intempestiva, quer sob a perspectiva da decisão monocrática de 19/07/2021 (que restou irrecorrida, no que tange ao agravo interno), quer sob a perspectiva do v.Acórdão que a confirmou, com observações e delimitações temporais, julgamento este realizado em 15/12/2021, nada obstaculizando ao requerente, em querendo, apresentar recursos que entende cabíveis perante os Tribunais Superiores, evitando-se causar tumulto processual e quaisquer dos agravos que estão em andamento nesse E.Tribunal. Por derradeiro, se a recuperanda está descumprindo determinações do juízo de primeiro grau (fato novo), nem atendendo ao quanto solicitado pela Administradora Judicial, e se com isso está descumprimento seus deveres como empresa em recuperação judicial, tais questões deverão ser apresentadas ao juízo a quo (sob penalidade de violação do duplo grau de jurisdição, e violação do princípio da inovação recursal) para as providências cabíveis, sob penalidade de supressão de instância. 2. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de reconsideração apresentado na presente manifestação, em razão de sua intempestividade, e em razão dos princípios da unirrecorribilidade e preclusão. 3. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Wendell Daher Daibes (OAB: 301789/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1020682-86.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1020682-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo dos Santos - Apelado: Marcos Rosa Costa Paulino - Interessada: Eliana Santos Matos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 380/384, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e improcedentes os pedidos declinados em sede de reconvenção. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. E condenou o reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da reconvenção. O autor ajuizou ação de rescisão contratual e reparação por danos morais aduzindo que firmou compromisso de compra e venda de imóvel com os réus, obrigando-se a entregar unidade autônoma a ser construída e a assumir as prestações do financiamento e dos impostos que recaíam sobre o bem. Houve problemas com o engenheiro responsável pela construção da unidade autônoma que seria dada em pagamento, motivo pelo qual devolveu o imóvel aos réus, não obstante tenha feito o pagamento de seis prestações do financiamento e descobriu que havia débitos de IPTU em atraso, informação que foi omitida quando da negociação. Mesmo após devolver o bem, que foi alienado pelos réus a terceiros, os réus continuaram a cobrar os valores das parcelas de financiamento proferindo ameaças de que o autor seria preso por um amigo do réu que seria delegado. Ante as ameaças efetuou o depósito de R$ 4.000,00. Afirma que com o desfazimento do negócio faria jus a restituição das prestações e IPTU pagos e indenização por danos morais. Os réus apresentaram reconvenção alegando que o autor deu causa ao desfazimento do negócio, por não ter cumprido a sua prestação, e usufruiu do bem por cerca de sete meses. Afirma que os contratos são inválidos por não apresentarem o valor dos imóveis e que não houve dano moral. Requer indenização pelas perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, bem como multa moratória e a retenção dos valores pagos. Irresignado com os termos da sentença, o reconvinte apelou (fls. 389/401), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que foi prejudicado, vez que perdeu seu imóvel, já que o apelado fizera um segundo contrato e o apelante teve que assinar ante a existência de parcelas em atraso. O nome do apelante está negativado devido ao não pagamento da parcela da casa entregue como parte do pagamento. A manutenção do protesto é indevida e gera danos morais ao prejudicado. O imóvel objeto do contrato não foi restituído ao apelante. Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e em custas e despesas processuais e honorários advocatícios. O recurso foi processado, tendo o apelado juntado contrarrazões (Fls. 418/428). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. O apelante apresentou extrato bancário (fls. 407/408) no qual constam movimentações que superam 3 salários mínimos mensais, tendo sido efetuadas transferências provenientes de outras contas em nome do apelante, indicando que tem outras contas cuja movimentação não foi apresentada. Além disso, apresentou CTPS (fls. 402/406) da qual se extrai que o apelante possui emprego formal e foi contratado com valor que superava, à época, 3 salários mínimos. Inexistindo indícios de que tenha gastos extraordinários que lhe reduzam a capacidade financeira, não há como conceder o benefício pleiteado. Intime-se o apelante para recolher as custas recursais no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de abril de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adriana Alves dos Santos Paschoal (OAB: 322289/SP) - Glauco Antonio Padalino (OAB: 276049/SP) - Claudio Schwartz (OAB: 147107/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 815



Processo: 2073145-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2073145-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Hospital e Maternidade Presidente Prudente Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação cominatória, concedeu a tutela provisória pretendida. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da superficial análise dos autos - própria deste momento recursal - não se fez possível localizar nos autos originários qualquer prova de que o advogado peticionante efetivamente possui poderes para atuação em nome da parte autora. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 819 conforme se vê: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. E nem se alegue que a procuração estaria juntada aos autos, afinal, ali também somente foi possível localizar mera impressão apócrifa (fl. 12 dos autos originários). Nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO até que o Juízo Originário delibere sobre a regularidade da representação processual da parte autora. Comunique-se o Juízo Originário. Com a APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, esclarecendo sobre a regularização do feito ou sobre as efetivas medidas decorrentes da irregularidade da representação processual, tornem conclusos COM URGÊNCIA, para análise do pedido recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2074385-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074385-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. C. da S. - Agravada: J. R. L. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que, além de manter a gratuidade à agravada, rejeitou a impugnação que o agravante apresentara, deixando de reconhecer ter havido novação e a existência de tratativas acerca dos valores postos em execução, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo a este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há uma situação de risco concreto e atual que possa retirar a eficácia do que vier a se decidir neste agravo de instrumento, quando apreciado em colegiado. Com efeito, o juízo de origem, estabelecendo que a controvérsia instalada entre agravante e agravada passou a ser meramente contábil, determinou a remessa dos autos ao serviço técnico de contadoria, concedendo às partes prazo para que oportunamente venham a se posicionar sobre o parecer da contadoria judicial, o que significa dizer que não há neste momento nenhum ato processual que esteja a caracterizar uma situação de risco imediato à posição jurídico- processual do agravante, mesmo quanto à discussão acerca da gratuidade que foi concedida à agravada, matéria que poderá ser examinada depois que instalado o contraditório neste recurso. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo neste recurso, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tadeu Sanchez (OAB: 183250/SP) - Sandra Aparecida Daniotti (OAB: 140779/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 9206275-13.2009.8.26.0000(994.09.324552-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 9206275-13.2009.8.26.0000 (994.09.324552-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Lairco Pegorari - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000614-62.2002.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Sidnei Novaes Canal - Apelante: Zilda Ana Novaes Canal - Apelante: Simara Novaes Canal - Apelante: Sirlei Novaes Canal Pittoli - Apelante: Jose Dirceu Pittoli - Apelado: O Juizo - Em atenção à certidão de pág. 110, apurando a insuficiência do preparo, com saldo devedor no valor de R$ 6.043,05, providencie o apelante/Sidnei o recolhimento complementar do preparo que foi efetuado no valor de R$ 145,45, págs. 99/100, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 1.007, § 2.º, § 5.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005236-55.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Marcilene Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Verifico que a autora Itaúba Empreendimentos Imobiliários não é beneficiária da gratuidade de justiça e deixou de comprovar o recolhimento das custas do preparo da apelação no ato da interposição do recurso, conforme certidão de fl. 302. Nesse passo, determina o §4º, do artigo 1.007, do NCPC que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Observa- se, contudo, que após as contrarrazões, a apelante trouxe aos autos o comprovante de recolhimento em quantia insuficiente (fls. 332/335), mesmo considerado o valor simples, conforme planilha de fls. 303. Destarte, intime-se a apelante a regularizar o preparo recolhendo-o em dobro, na forma determinada pelo dispositivo processual acima citado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, abatendo-se a quantia referente ao recolhimento de fls. 332/335. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fatima Cilene Costa dos Santos (OAB: 131751/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005812-47.2003.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Ivo Picca (Espólio) - Apelante: Aparecida Luiza Miranda Picca (Inventariante) - Apelado: Fibra Celulose S.A. (Atual Denominação) - Apelado: Votorantin Celulose e Papel S.A. (Antiga Denominação) - Apelado: Agro Comercial Mascarenhas S.A. (Sucessora da Agropecuária São Paulo Minas S.A.) - Decido. Tendo em vista o pleito de conversão do julgamento em diligência formulado pelos autores, ora apelantes, intimem-se as rés, ora apeladas, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Sebastiao Almeida Prado Netto (OAB: 56691/SP) - Felipe D´amore Santoro (OAB: 160879/SP) - Renato Coelho Cesar Filho (OAB: 42530/SP) - Paulo Guilherme (OAB: 147276/SP) - Thais Helena Aprile Bonora (OAB: 136422/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006429-55.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1006429-55.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. L. C. R. ( R. M. ) (Justiça Gratuita) - Apelado: R. P. F. N. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAÍ CLEMENTINO PIRES representado por MARIA LUCICLEIDE CLEMENTINO RIBEIRO em face da R. Sentença de 131/33 que, nos autos da ação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para quantificar o valor da pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente quando o autor estiver desempregado, e 30% (trinta por cento) do seu salário líquido quando empregado. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que suas necessidades são presumidas e inexistem indícios de que os alimentos, como pugnados, equivalentes a meio salário mínimo, atentariam contra a subsistência do alimentante. Não bastasse, não foi delineado ônus sucumbencial, a conduzir ao acolhimento do recurso. 2. Recurso tempestivo e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regular efeito devolutivo. 4. Voto nº 0426. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 877 publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo Domingos Correa Leite Pedrilli (OAB: 175851/SP) - Michelle Martins Rocha (OAB: 311657/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1075879-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1075879-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Virtue Publicidade e Comunicacao Ltda - Apdo/Apte: Mediaplus Inteligência Em Mídia Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 425/430, que, em sede de ação declaratória cumulada com pedido de cobrança ajuizada por Mediaplus Intelugência em Mídia Ltda. em face de Virtue Publicidade e Comunicação Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 582.861,41, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fl. 429). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 462/515) e, em seguida, a autora apresentou recurso adesivo (fls. 523/536). Tecidas referidas considerações, verifica-se que o recurso principal é tempestivo. Contudo, observa-se que a ré recolheu o preparo sobre valor calculado com base no valor histórico da causa. Cumpre anotar que, por ocasião do recolhimento das custas de preparo, a ré deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Anoto que o exame de admissibilidade do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do recurso principal, de modo que a preliminar arguida a fls. 573/575 será analisada em momento oportuno, se o caso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/ MS) - Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) - Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) - Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB: 187146/SP) - Paulo Mertz Focaccia (OAB: 222036/SP) - Renata Homem de Melo Fontes (OAB: 158593/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2074807-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074807-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Raimundo José da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - necessidade, porém, de realização de perícia para correta apuração de eventual saldo devedor - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 298/304 da origem, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, inconformada, a casa bancária suscita litisconsórcio, incompetência, necessidade de prévia liquidação, trata da correção e dos juros moratórios, inaplicabilidade do CDC, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 978 lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Rejeitadas as teses recursais, porém, conforme enten-dimento sedimentado desta Câmara preventa, faz-se necessária a reali-zação de perícia contábil para apuração do real valor devido pelo agra-vante, ao qual caberá adiantar os honorários do perito, cujo laudo deverá ser confeccionado em 30 (trinta) dias. Devem ser considerados todos os lançamentos verificados nos slips/XER712 já acostados na origem. Determinada, então, a produção da prova técnica, afiguram-se inócuas as alegações de necessidade de prévia liquidação, ausente mínima demonstração de prejuízo decorrente do procedimento adotado na origem. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/ MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas para verificar, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Dessarte, nega-se provimento ao recurso, determinada a produção de perícia contábil. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO (realização de perícia contábil, cabendo ao banco o adiantamento dos honorários e ao perito, considerar todos os lançamentos verificados nos slips, laudo em 30 dias), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2074232-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074232-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: JOSÉ BRAZ DOS SANTOS - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 63/64, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que suspenda provisoriamente os descontos relativos a empréstimos consignados, no benefício previdenciário do autor, em quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 para cada desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. 2- Trata-se de ação ordinária de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por José Braz dos Santos, contra BANCO BMG S/A. Relata a inicial, em síntese, que a parte autora foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação do feito e o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência com o fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial e a comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. 3- O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Há prova documental que convence da verossimilhança do alegado desconto indevido a título de Empréstimo no benefício previdenciário do(a) autor(a) (fls. 16). Consoante a sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico, havendo alegação de fato negativo, cabe ao credor a prova do fato constitutivo do seu direito. In casu, há negativa de contratação do empréstimo pela parte autora e, assim sendo, os descontos não podem continuar sendo realizados, porquanto atenta contra o princípio da autonomia da vontade, fundamentado na ampla liberdade contratual, conferindo as partes a faculdade de celebrar ou não contratos. Ainda, negada a existência de contratação, cabe ao credor comprovar a existência do seu crédito, tornando- se injustificáveis os descontos como vêm sendo realizados. O risco de perecimento do direito material revela-se presente, porquanto o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar, sendo indispensável ao sustento da parte autora e dependentes, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que tem como valores, entre outros, o direito à vida. Ademais, não se vislumbra risco de irreversibilidade, porquanto a medida judicial não impede eventual cobrança do débito, em caso de improcedência da demanda. Assim, a fim de evitar prejuízos, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela a fim de suspender os descontos das parcelas a título de “Empréstimo consignado”. 4- Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, c.c. 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino ao BANCO BMG S/A, que suspenda provisoriamente os descontos, relativos a empréstimo consignado, no benefício previdenciário percebido pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), até discussão final da lide. Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão, servindo a presente, por cópia, como ofício. 5- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para cumprimento da tutela, bem como para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 7- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8- Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Serve a presente, por cópia, como mandado. Int.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta que o autor afirma que as supostas cobranças indevidas se iniciaram em 2016 e apenas agora, em 2022, ajuizou a demanda. Diz que a contratação foi legal, inclusive com o depósito do valor na conta do autor. Ressalta o não Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1004 cabimento da multa e seu excessivo valor. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/ MG) - Fernando de Souza Nascimento (OAB: 293549/SP) - Hugo Ribeiro Nascimento (OAB: 263425/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005718-68.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1005718-68.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Adriana Valenca Leonel da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/10/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ADRIANA VALENÇA LEONEL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propõe a presente ação revisional contra BANCO VOTORANTIM S/A, também devidamente qualificado nos autos. Alega, em apertada síntese, que realizou um financiamento com o requerido através do contrato n. 731066527. Assevera que o prejacente contrato possui juros e encargos abusivos. Assim requer, em sede de tutela antecipada: autorização para consignar os pagamentos mensais incontroversos; manutenção na posse do bem; e abstenção da parte ré em incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pede para: declarar a abusividade das taxas de juros cobradas, aplicando-se a taxa média do mercado; declarar a abusividade da capitalização de juros; afastar toda e qualquer cobrança cumulada com juros moratórios; e declarar nula a cláusula que transfere ao autor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/41. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 42/43 e 121). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 47/61. Defende não haver qualquer abusividade quanto à taxa de juros aplicada. Alega, ainda, não haver qualquer ilegalidade na capitalização de juros. Por fim, apresenta pedido reconvencional, pleiteando que a autora seja condenada a regularizar todos os débitos que recaiam sobre o veículo. Juntou documentos (fls. 62/111). Réplica às fls. 174/184. É o relatório do necessário.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial, apenas para determinar a revisão da taxa relativa aos juros moratórios ao percentual mensal de 1% ao mês. Ante a maior sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Isenta, entretanto, enquanto beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Anote-se. Ainda, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a reconvenção sem exame do mérito. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Oportunamente ao arquivo. P.I.C. Itaquaquecetuba, 19 de janeiro de 2022.. Apela o banco réu, alegando que os encargos moratórios são regulares e é permitido, nos casos de cédula de crédito bancário, a cobrança de juros em percentual superior a 1% ao mês, que é cabível a compensação de valores e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 214/221). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 248/252). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 27, cláusula I - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 8,1% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. No que concerne à compensação de valores, tem-se que ela é possível, em havendo saldo devedor e em se constatando que a instituição financeira ré tem algum valor a restituir em prol da autora. Tal questão, contudo, deverá ser objeto de análise em fase de liquidação de sentença. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010432-78.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1010432-78.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Militrino da Silva Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/7/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Militrino da Silva Santos ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, ter firmado um contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, por meio do qual se obrigou a pagar 60 parcelas de R$ 647,87. Em seguida, devido ao entendimento de ser incabível a capitalização de juros; seu emprego de forma excessiva, além da cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação, pleiteou a procedência da presente ação, a fim de ver restabelecido o equilíbrio contratual mediante a revisão das cláusulas acima invocadas, mormente ante a violação aos mais comezinhos preceitos protetivos delineados na legislação consumeira. Com a inicial vieram documentos. Porque citado, ofereceu o réu a contestação de fls. 58/73, por meio da qual discorreu acerca do conceito do contrato de adesão e da sua obrigatoriedade, defendeu a legalidade das disposições genericamente infirmadas e, ao cabo, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Juntou os documentos de fls. 106/20. O feito foi replicado. I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III DECIDO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA em que litigaram as partes no corpo desta nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência havida, arcará o autor com o pagamento das custas, bem como da verba honorária arbitrada no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, arquivem-se. P.R.I. Osasco, 01 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação de bem, assim como a taxa de juros aplicada e solicitando o provimento do recurso (fls. 159/167). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 171/179). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 191/192. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 199). Intimado (fls. 198), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 199. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna- se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0003737-86.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 0003737-86.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Guindastec Guindastes e Serviços Técnicos Ltda - Apelado: Mmm/sp Engenharia Civil Industria e Comercio de Pre Moldados Ltda - Parte: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Guindastec - Guindastes e Serviços Técnicos Ltda., em face da r. decisão de fls. 94/96, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em relação a MMM/SP Engenharia Civil Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda., por meio da qual fora parcialmente acolhida impugnação ofertada pela executada. Alega a apelante, em resumo, que o crédito decorre de sentença transitada em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial da apelada, não sendo, portanto, a ele submetido. Afirma, ainda, o descabimento da extinção da execução, nos moldes do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, discorrendo sobre a ausência de homologação do plano de recuperação e o decurso do stay period (fls. 110/114). Contrarrazões às fls. 120/124. É o relatório. Decido de forma monocrática, diante da manifesta inadmissibilidade recursal. Ao se analisar o teor da r. decisão de fls. 94/96, contra a qual se insurge a apelante, não há dúvida de que se trata de decisão interlocutória. Segundo as lições de Humberto Theodoro Junior: Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças. A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. (...) Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito. Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da causa (isto é, o pedido) não for exaurido pelo pronunciamento incidental. (Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 272). Ao discorrer sobre as sentenças, complementa o autor: Para o Código, contudo, o que importa para a conceituação de sentença não é o seu conteúdo, mas o papel que a decisão representa para o processo instaurado pelo autor. Tomando-se como objeto do processo de conhecimento o pedido de acertamento judicial do conflito jurídico deduzido em juízo, será sentença o provimento com que o órgão judicial enfrente a pretensão do autor. Pode enfrenta-la em seu mérito ou pode simplesmente se recusar a enfrentá-la por falta de condições técnicas (pressupostos processuais ou condições da ação). Não importa de que modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate acerca da pretensão que constitui o objeto da causa, tem-se sentença. (Ibidem, p. 274) Vê-se que, no caso, o d. magistrado a quo não pôs fim ao processo, limitando-se a acolher parcialmente a impugnação ofertada pela apelada, extinguindo o cumprimento de sentença apenas no que tange à obrigação principal, o qual persistirá quanto ao débito referente Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1034 aos honorários advocatícios. Em situações semelhantes, dispôs, o legislador ordinário, quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, mais precisamente no artigo 354, parágrafo único, do CPC. Destarte, reza o parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença caberá agravo, de sorte que a interposição de apelação constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque inexiste, na doutrina ou jurisprudência, dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Embora a lei atual não tenha repetido o que constava do Código de 1939, parece-nos que os requisitos permanecem os mesmos: é preciso que não haja erro grosseiro na interposição, nem má-fé. Ambos dependem da dúvida objetiva a respeito do recurso apropriado. Se for controvertida a natureza do ato, não haverá erro grosseiro se um recurso for interposto no lugar do outro. Muito menos má-fé. A dúvida objetiva difere da subjetiva. Esta tem natureza pessoal, é a daquele que, não afeito ao sistema jurídico, ignora qual recurso interpor. A objetiva repercute na doutrina e jurisprudência. (in Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 66). Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta C. Corte de Justiça: Apelação. Cumprimento de sentença. Decisão que extingue parcialmente a execução, apenas em relação a seguradora-denunciada, determinando o prosseguimento em relação aos réus-executados. O que determina a natureza jurídica de um pronunciamento judicial é seu conteúdo e não o seu nome ou estrutura. Inadequação manifesta da via eleita. O recurso cabível contra decisão que não extingue totalmente o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 0000448-09.2021.8.26.0334; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal -Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 28/02/2022) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença e que não possui natureza terminativa não é cabível apelação, mas sim agravo de instrumento, a teor dos artigos 203, parágrafo 1º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0026948-38.2021.8.26.0100; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AÇÃO DE COBRANÇA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Apelação manifestamente inadmissível no caso Decisão interlocutória que é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva no procedimento comum e que não extingue a execução ou o cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 203 do CPC/15 Cumprimento de sentença que não foi totalmente extinto, havendo expressa determinação para prosseguimento da execução em relação a parte da dívida executada Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 0017953-16.2020.8.26.0506; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) Destarte, não comporta conhecimento o mérito recursal, diante da clara inadequação da via eleita. Pelo exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Osmar Sampaio (OAB: 270814/SP) - Talitha Zuppo Sorrentino (OAB: 298997/SP) - Caroline Silva Galvão de Alvarenga Casanova (OAB: 217309/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1014436-06.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1014436-06.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Galdino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão monocrática Nº 33.658 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Licitude da contratação de tarifa de registro de contrato. Tema 958/STJ. 3) Expurgo determinado da tarifa de avaliação e do prêmio do seguro. Sentença que, no ponto, passou em julgado. 4) Tarifa de cadastro e título de capitalização. Contrato omisso a respeito. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 118/165), interposta contra a sentença (fls. 103/109), não declarada (fls. 192), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional c/c consignatória do autor, com disciplina de decaimento recíproco e proporcional. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei. Ademais, impugna a cobrança indevida das tarifas de cadastro, avaliação do bem (R$ 408,00), registro de contrato (R$ 121,65) e seguro (sic - R$ 1.200,00). Pede a devolução em dobro dos valores cobrados. Não se conforma, outrossim, com a venda de um título de capitalização premiável, produto de venda casada. Reitera, portanto, os pedidos iniciais, com a majoração dos honorários de seu patrono para 20% do valor da causa. Contrarrazões a fls. 169/184. Os autos retornaram ao Juízo a quo, para o julgamento de aclaratórios, opostos pela ré, os quais foram rejeitados (fls. 192). É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 31.000,00, com previsão expressa de capitalização dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 43), cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado: 1,64% ao mês, 21,51% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,01% e de 27,44% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conformada pela modicidade (R$ 121,65), conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4) Por fim, cabe declarar a inépcia das razões recursais no pertinente às tarifas de avaliação e de cadastro, e bem assim quanto ao prêmio do seguro prestamista e ao preço do título de capitalização. A sentença já promoveu o expurgo da tarifa de avaliação e do prêmio do seguro, tendo, em tal capítulo, transitado em julgado. A restituição/compensação correspondente será promovida de modo singelo, não em dobro, em conformidade com a sentença, pois a cobrança se fez com apoio em cláusulas do contrato, somente agora revistas. Por outro lado, não foi vendido título de capitalização e tampouco exigida a tarifa de cadastro, conforme se vê de mero exame da cédula de crédito. Nada cabe deliberar a respeito. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 8 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/ SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001228-30.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1001228-30.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Anderson Francisco Camargo Silva - Apelante: Fernanda Carneiro Arantes da Silva - Apelante: Waldir Arantes da Silva Filho - Apelado: Loteamento Portal dos Pinheiros Spe Ltda - 1. Sentença julgou improcedente ação revisional de compromisso de venda e compra de imóvel. Condenou os autores no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor atribuído à causa. Apelaram os vencidos. Pedem benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentam o afastamento do índice excessivo do IGP-M acumulado nos últimos meses para incidência do IPCA, conforme já se decidiu, ou outro índice que melhor reflita a inflação gerada, corrigindo assim distorção que tornou a prestação excessivamente onerosa na relação de consumo. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Quanto à outorga do benefício da assistência judiciária gratuita, pedido dessa natureza foi fundamentadamente indeferido pelo juiz nestes autos de ação revisional (fls. 45), por decisão da qual tirado o Agravo de Instrumento nº 2069561-48.2021.8.26.0000, a que a Câmara negou provimento em sessão de julgamento virtual de 18.05.2021. Do acórdão colho o seguinte trecho: Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/ GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Assim sendo, mantenho o indeferimento do benefício, pois à luz do exame circunstanciado dos autos não prevalece declaração de hipossuficiência, tampouco se encaixam os agravantes no perfil dos necessitados, como ressaltou o juiz em decisão cujos fundamentos adoto, sem qualquer demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47ª Ed.). Ante o exposto, nego provimento ao recurso.. O quadro fático é o mesmo e os argumentos trazidos nas razões de apelação não comprovam alteração superveniente de fortuna a ponto de impedir o recorrente de recolher as custas de preparo do recurso. 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita, e concedo prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1033372-53.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1033372-53.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alves Competition Team S.c Ltda - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - 1. Sentença julgou procedente ação de cobrança por dívida de contrato de cartão de crédito. Condenou o réu a pagar R$ 240.617,59, com correção e juros, mais custas e verba honorária de 10% do total. Rejeitados embargos de declaração, apelou o vencido. Pede assistência judiciária gratuita. Alega nulidade da sentença, citra petita. Alude a abuso na capitalização diária dos juros. Insurge-se contra tarifa de adiantamento a depositante e cumulação de encargos de mora. Cobrança abusiva afasta a mora. Pede anulação ou reforma. É o Relatório. 2. Quanto à outorga do benefício da assistência judiciária gratuita, pedido dessa natureza foi fundamentadamente indeferido pelo juiz nestes autos de ação de cobrança, por decisão da qual tirado o Agravo de Instrumento nº 2035432-51.2020.8.26.0000, a que Câmara negou provimento em sessão de julgamento de 13.04.2020. Do acórdão colho o seguinte trecho: O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/ SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, mesmo assim se comprovada sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). Sociedade empresária de responsabilidade limitada, a agravante não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais, sem comprometimento de sua existência, a teor da decisão agravada, cujos fundamentos adoto, nem o inculca a crise, que a todos atinge, ou retração no faturamento, aliás incompatível com as faturas de cartão de crédito, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ, do seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.. O quadro fático é o mesmo e os argumentos trazidos nas razões de apelação não comprovam alteração superveniente de fortuna a ponto de impedir o recorrente de recolher as custas de preparo do recurso. 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita, e concedo ao apelante o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Artur Falcão Sfoggia (OAB: 317675/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2069618-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2069618-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rom Comercial de Auto Peças - Agravado: Iolando Silva de Oliveira - Parte: Sueli Aparecida da Silva Oliveira - Parte: Marcelo Caetano Silva de Oliveira - Parte: Claudia Tonelli de Oliveira - Parte: Marcus Vinicius Silva de Oliveira - Parte: Cristiane Maria Sparvoli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da ação executiva ajuizada em face de ROM COMERCIAL DE AUTO PEÇAS LTDA., IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA, SUELI APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA, CRISTIANE MARIA SPARVOLI, MARCELO CAETANO SILVA DE OLIVEIRA e CLAUDIO TONELLI DE OLIVEIRA, por meio da qual o douto Juízo de origem julgou extinta a lide de origem em relação aos executados ROM COMERCIAL DE AUTOPEÇAS LTDA e IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA, com base na decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 1134347-85.2016.8.26.0100. Nessa quadra, a r. decisão hostilizada determinou a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, a parte agravante apresenta seu inconformismo quanto (i) à condenação a título de honorários advocatícios na execução originária e, de forma subsidiária, (ii) ao percentual de 10% fixado no r. decisum relativo à verba sucumbencial, adotando-se como critério o valor atualizado atribuído à causa. Sobre o primeiro tópico, o banco exequente aduz que a r. decisão hostilizada não tem fundamento legal porquanto eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação executiva advém necessariamente do “acolhimento de ações revisionais, anulatórias, embargos à execução e exceção de pré-executividade”, não sendo esta a hipótese em tela. Destaca, ainda, a existência de condenação sucumbencial que já lhe foi imposta em sentença judicial proferida nos autos da indigitada ação n. 1134347-85.2016.8.26.0100, sendo certo que a manutenção da r. decisão dardejada representará, a um só tempo, bis in idem e locupletamento sem causa. No que diz respeito ao pleito subsidiário, sustenta que a fixação de verba honorária sucumbencial no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa não encontra guarida nas balizas elencadas nos incisos do §2º, artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da demanda e, por conseguinte, representar valor excessivo. Desse modo, caso subsista o ônus sucumbencial, pugna pela adoção do critério da equidade em seu arbitramento, à luz do §8º do referido dispositivo legal, em prestígio ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para obstar o deslinde da ação executiva, notadamente quanto ao levantamento de valores relacionados à verba honorária sucumbencial, até o julgamento final do presente recurso.Pois bem; passo à apreciação da questão de urgência. Com efeito, o artigo 995, § único do CPC dispõe que, evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o relator, ao receber o recurso, conferir excepcional efeito suspensivo concernente ao decisum singular objurgado trazido à apreciação colegiada. No caso em apreço, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é ínsito a continuidade de atos executivos referente à condenação do banco recorrente ao pagamento de verba sucumbencial no expressivo valor principal de R$ 350.042,26 (nov16), sem considerar o cômputo dos consectários legais de estilo. Em acréscimo, a pretensão da parte recorrente se reveste de suficiente plausibilidade para que, ao menos neste momento de estreita limitação cognitiva, se repute preenchido o requisito da probabilidade do provimento do recurso. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo para obstar qualquer medida atinente ao levantamento de valores oriundos de verba honorária sucumbencial nos autos originários. Comunique-se o douto Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1126972-67.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1126972-67.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. V. J. - Apelado: N. P. P. S.A. - Interessado: V. - V. & A. E. LTDA. - - Despacho Apelação Cível Processo nº 1126972-67.2015.8.26.0100 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Processo nº 1126972-67.2015.8.26.0100 Comarca: 9ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dr. Valdir da Silva Queiroz Junior Apelante: Francinett Vidigal Júnior Apelado: Nova Portfólio Participações S.A. Interessado: Vae - Valor & Atitude Empresarial Ltda. Voto nº 00043JM Vistos. Trata-se de apelação (fls. 846/901) interposta por Francinett Vidigal Júnior em face da r. sentença de fls. 811/813, a qual JULGOU IMPROCEDENTES os embargos por este oposto, na execução de título extrajudicial que lhe move a Nova Portfólio Participações S.A.. No que concerne ao recolhimento do preparo, o apelante afirma que nos termos do quanto decidido no agravo por instrumento de nº. 0157865-38.2013.8.26.0000, que tramitou perante a C. 24ª. Câmara de Direito Privado do TJ/ SP e que teve como relator o E. Des. Sebastião Flávio (fls. 135/145), restou concedido ao recorrente o benefício do diferimento Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1094 das custas processuais, pelo que desnecessário seu recolhimento nessa etapa processual. De todo modo, requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Intimada, a apelada Nova Portfólio Participações S/A apresentou contrarrazões (fls. 1068/1082), pleiteando, preliminarmente, a imediata determinação para que o apelante proceda com o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. No mérito, pleiteou a manutenção da r. sentença. Houve oposição expressa ao julgamento virtual (fls. 1087/1088), com pedido de sustentação oral por parte do apelante. Às fls. 1099/1101, o até então Relator, o Exmo. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, determinou ao recorrente a apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, ou o recolhimento do preparo, em 05 dias, sob pena de deserção. Às fls. 1103/1142 sobreveio os documentos do apelante, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, no presente caso, os documentos juntados pelo apelante demonstram que este possui condições de arcar com o preparo recursal. O documento de fls. 1107 comprova que o apelante é aposentado e percebe mais de 4 salários-mínimos por mês do INSS. Embora tenha sido executado em ação trabalhista, é certo que não teve a integralidade de seus bens penhorados, pois o valor a bloquear era de R$ 34.100,72 e R$ 303.746,34 (fls. 1108/1113) e, de fato, foi bloqueado do Executado Francinett apenas o valor de R$ 497,14 (fls. 1111). Este montante, perto de seu patrimônio, por certo não prejudicou a sua subsistência, pois a sua declaração de imposto de renda demonstra que não percebe tão somente a aposentadoria do INSS, mas rendimentos da empresa Bela Votu Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 1114). Ainda, o pleiteante é credor de empréstimo a pessoas físicas no valor de R$ 100.000,00 (fls. 1118) e R$ 170.000,00 (fls. 1119), o que demonstra que acumula riqueza, juntamente com bens imóveis (apartamento e lote) e quotas sociais constantes em sua declaração de bens e direitos (fls. 1117/1118). Inclusive, de rigor destacar que, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do recorrente em arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do apelo, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Renata Dias de Freitas Telles (OAB: 211132/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2076670-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2076670-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hydrosol Comércio e Prestação de Serviços Ltda – Epp - Agravado: Montatech Com. e Manutenção Eletromecânica Ltda Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Hydrosol Comércio e Prestação de Serviços Ltda. EPP, em razão da r. decisão de fls. 65, proferida nos embargos à execução nº. 1004888-20.2022.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Com efeito, para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, em princípio, desatendidos os requisitos legais pertinentes, em especial quanto à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravada que ajuizou execução locatícia de natureza comercial (proc. 1033698-19.2020.8.26.0506). Agravante que ajuizou ação revisional de contrato (proc. 1013525-71.2020.8.26.0506), fundada na pandemia do coronavírus, cuja tutela provisória foi parcialmente deferida, apenas para obstar a negativação. Paralelamente, a agravante opôs embargos à execução (proc. 1035634-79.2020.8.26.0506), admitindo não dispor de recursos financeiros para garantia da execução. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução que é excepcional e pressupõe o atendimento aos requisitos legais cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC/15. In casu, desatendidos os requisitos legais pertinentes, em especial quanto à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293163-21.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Demanda executiva fundada em confissão de dívida oriunda de relação locatícia comercial. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional e pressupõe o atendimento aos requisitos legais cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC/15. Superveniente informação de que o crédito de previdência privada que garantiria a execução foi totalmente resgatado antes da transferência ao Juízo. Desatendidos os requisitos legais, em especial quanto à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161833-95.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 13/08/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/SP) - Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP)



Processo: 1005058-20.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1005058-20.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Fabio Ricardo Pilla Me - Apte/Apdo: Agazarian Comercial de Calçados Ltda. - Apte/Apdo: Comércio Varejista de Calçados Ian & Ian Ltda. - Apte/ Apdo: MARTINS & COMÉRCIO DE ROUPAS SÃO CARLOS LTDA. - ME - Apte/Apdo: MIRANDA & TANACHE LTDA. ME - Apte/ Apdo: IN BELLE QDB COMÉRCIO DE PERFUMARIA E COSMÉSTICO LTDA. - Apte/Apdo: DANIELA CRISTINA DA SILVA SÃO CARLOS - Apte/Apdo: NANILEDU COMÉRCIO D EARTIGOS DE USO PESSOAL E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Apte/ Apdo: ELAINE C. DA COSTA SÃO CARLOS - ME - Apte/Apdo: JSL COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. - Apte/Apdo: JEFERSON DE SOUZA LIMA EIRELI EPP - Apte/Apdo: Fabiana Ap. Centanin Lourenço-me - Apte/Apdo: GRANJEITO & MIRANDA LTDA. - ME - Apte/Apdo: R. SOARES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - Apte/Apdo: ALVES E BORNIA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - Apdo/Apte: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi São Carlos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1005058-20.2020.8.26.0566 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes / Apelados: Nadileu Comércio e Artigos de Uso Pessoal e Utilidades Domésticas Ltda; Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi São Carlos Comarca: São Carlos 3ª Vara Cível Juiz prolator: Carlos Castilho Aguiar França DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40264 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença que acolheu em parte o pedido e impôs ao réu a redução do valor do aluguel cobrado dos autores, à metade, desde a data do ajuizamento da ação, nos meses em que perdurou o fechamento das lojas físicas, com suspensão de atendimento de clientela no local, sem afetar outras obrigações contratuais, como o pagamento dos encargos condominiais e despesas com propaganda. Determinou que deverá ser calculado proporcionalmente o valor nominal, quando o fechamento não tiver alcançado o mês por inteiro, que não seria afetada a obrigação de pagar porcentagem do faturamento, perante a hipótese de comercialização de produtos e serviços por outros meios. Ademais, prevalecerão as vantagens concedidas pelo Shopping Center, quando superiores àquelas ora contempladas. E ressalvo a subsistência das r. decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos recursos de agravo de instrumento, até o trânsito em julgado da sentença. Ao mesmo tempo, acolheu o pedido remanescente e condeno o réu a prestar contas no prazo de quinze dias, conforme dispõe o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena que não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem. 3. No curso do processamento do apelo sobreveio algumas petições noticiando a realização de composição amigável entre as partes, requerendo-se a homologação dos termos do acordo celebrado. 4. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado às fls. 1.673/1.676 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. 5. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Aline Gullo Belhot de Mattos (OAB: 312808/SP) - Renato Gullo Belhot (OAB: 216666/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1062541-80.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1062541-80.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C R F Moveis Ltda - Epp - Apelante: Cláudia Maria Tolentino - Apelante: Pedro Henrique Tolentino - Apelante: Industria e Comercio de Moveis Cmp Mirassol Ltda Epp - Apelado: Maico Perez Gamito - Apelantes: Cláudia Maria Tolentino e Pedro Henrique Tolentino; Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda Apelado: Maico Perez Castillo Interessada: CRF Móveis Ltda EPP Comarca: São José do Rio Preto 4ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.459 Vistos. Trata-se de ação rescisória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maico Perez Castillo em face de Cláudia Maria Tolentino, Pedro Henrique Tolentino, CRF Móveis Ltda EPP e Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda Epp, que a sentença de fls. 286/290, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, à reparação das perdas e danos decorrentes da má-prestação de serviço efetuadas no Home, Cozinha, Dormitórios de Solteiro 01 e 02 do imóvel, cujo montante Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1319 deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos determinados no fundamento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, proporção de 70% a serem pagos pelo réu e 30% pelo autor. O autor opôs embargos declaratórios (fls. 322/323), que foram rejeitados pela decisão de fls. 367. Os corréus Cláudia e Pedro Henrique (fls. 293/304), apelaram, sustentando, em suma, que: a corré Cláudia não tem legitimidade para figurar no polo passivo, eis que tem participação societária mínima; os vícios na instalação dos móveis eram de fácil constatação, devendo ser reconhecida a decadência do direito do autor; não houve falhas imputáveis aos apelantes, mas apenas à empresa CRF, que foi quem instalou indevidamente os móveis; os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equivocada, pois o autor logrou êxito apenas em parte mínima de seu pedido. A corré Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda Epp também apela (fls. 307/318), sustentando, em suma, que o julgamento foi extra petita, pois a causa de pedir em relação à recorrente foi afastada, mas o pedido foi adaptado pelo magistrado que ajeitou a situação do autor ao conceder o direito à reparação dos danos quanto aos defeitos de instalação, abatidos os decorrentes de mau uso, mediante liquidação de sentença; o autor decaiu de seu direito, já que o contrato foi firmado em novembro de 2015, os móveis foram instalados em abril de 2016, mas a ação foi proposta apenas em 11.12.2017, devendo ser aplicado o art. 26, do CDC. Aponta ademais que não houve falhas imputáveis aos apelantes, mas apenas à empresa CRF, que foi quem instalou indevidamente os móveis. Por fim, aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equivocada, pois o autor logrou êxito apenas em parte mínima de seu pedido. Contrarrazões a fls. 330/336, em que o autor aponta preliminar de deserção, pois os corréus Cláudia e Pedro Henrique não recolheram as custas recursais. É o Relatório. Nenhum dos recursos comporta conhecimento. Como bem apontou o autor, os corréus Cláudia Maria Tolentio e Pedro Henrique Tolentino não recolheram as custas recursais no ato de interposição do apelo de fls. 293/304. Neste sentido, a decisão de fls. 380/382 determinou que, em cinco dias, os corréus Cláudia e Pedro providenciassem o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos da certidão de fls. 372, nos termos do art. 1.007, §4º, do diploma processual, sob pena de deserção. No entanto, mesmo devidamente intimados, os corréus Pedro e Cláudia se mantiveram inertes e deixaram de recolher as custas recursais, conforme restou certificado a fls. 390. Outrossim, a corré Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda recolheu inicialmente o valor de R$3.200,00. Destarte, a mesma decisão de fls. 380/382 determinou o recolhimento nos termos da certidão de fls. 372, que indica que o valor a ser recolhido é de R$3.469,42. Ou seja, incumbia à empresa-corré o recolhimento complementar do valor de R$269,42. Todavia, a apelante apenas recolheu adicionalmente o valor irrisório de R$8,50 (cf. fls. 386/387), que é evidentemente insuficiente. Destarte, não havendo os apelantes recolhido as custas corretamente, é mesmo o caso de não conhecimento dos apelos, devendo ser reconhecida a sua deserção. Neste diapasão já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Autora apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Concessão de prazo para a complementação do valor do preparo não atendida. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1007, § 2º do novo CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0245778-91.2009.8.26.0002; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/04/2016). Bem por isso, deixo de conhecer do apelo dos corréus Pedro Henrique e Cláudia, pela total ausência de recolhimento das custas recursais, e do apelo da empresa-corré, que não complementou o preparo recursal, como determinado a fls. 380/382. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos em razão da deserção. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Renan Albarello (OAB: 357434/SP) - Danilo Milaré de Carvalho Barreta (OAB: 357150/SP) - Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2072350-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2072350-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Serafim Vieira dos Santos - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Serafim Vieira dos Santos contra a r. decisão de fls. 347/348, integrada às fls. 358, que, nos autos do cumprimento de sentença de origem ajuizado em face do Município de Jundiaí, acolheu a impugnação apresentada pelo Município nos seguintes termos: Tratando-se aqui de execução de sentença, só se pode executar aquilo que está previsto no título executivo, sem qualquer ampliação objetiva ou subjetiva, o que seria descabido. No caso, após a rejeição do pedido de condenação à obrigação de pagamento, por sentença monocrática, fls. 42/47, foi dado provimento ao recurso do autor, ora exequente, no que toca a esta execução de obrigação de pagar, para o seguinte, verbis: reconhece-se, assim, o direito à contagem do tempo de tal aposentadoria como tempo de serviço trabalhado, inclusive para o fim de percepção do adicional previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 499/2010, acarretando, se o caso, o pagamento de verbas atrasadas, sobre as quais devem incidir juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009; e correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (natureza alimentar da dívida e princípio da restitutio in integrum), aplicando-se o IPCA-e, tudo em conformidade com o Tema n. 810 de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal e o Tema n. 905 dos Repetitivos do E. Superior Tribunal de Justiça” destaques nossos. Verifica-se, portanto, que a obrigação de pagar posta no título judicial está restrita só ao adicional previsto no artigo 101 da Lei Complementar Municipal n. 499/2010, que diz: “a cada quinquênio no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete)quinquênios” grifo nosso. Logo, por consequência lógica ao que foi decidido no título executivo, que a esse benefício se restringiu, apenas esse benefício de adicional por tempo de serviço é que pode ser aqui executado em sede de obrigação de pagamento de verbas vencidas e pretéritas. O exequente, com todas as vênias, não tem razão ao incluir, na conta de liquidação desta execução, verbas outras que não o adicional por tempo de serviço, como fez (sexta-parte, férias-prêmio, adicional de insalubridade, diferenças salariais por mobilidade funcional), e que não foram previstas em sentença, de modo que não podem ser aqui cobradas. A circunstância de ter sido reconhecido o tempo de serviço não implica, para fins de execução de sentença, na automática e imediata existência dessas verbas funcionais, ou a sua obrigação de pagamento aqui, mormente quando tais verbas sequer foram objeto de discussão na fase de conhecimento. Daí o excesso de execução bem apontado em impugnação, que deve ser afastado, impondo-se a consequente acolhida da conta de liquidação do executado. Ante o exposto, acolho o incidente de impugnação, para afastar o excesso de execução apontado e homologar a conta de liquidação do executado, vigente para a respectiva data-base, pela qual deverá ser expedido o executado. Condeno o exequente ao pagamento de honorária do patrono do executado, queixo em 10% do excesso de execução. II. Após certificado o trânsito desta, deve o interessado instaurar incidente próprio e em separado, para a expedição do precatório, prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Opostos embargos de declaração em face de tal decisão, o D. Juízo a quo assim decidiu (fls. 358): Vistos. Fls. 353/355: rejeito os embargos, simplesmente porque nada há a declarar no julgado embargado, fls. 347/348, ali ausente qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade, erro material ou contradição a ser sanada, nem a questão relativa à gratuidade se encontrava ali em discussão para que, então, fosse lá resolvida e enfrentada. De todo modo, e sem prejuízo, em face de fls. 06 e 11, fica deferida a gratuidade ao exequente, suspensa consequentemente a exigibilidade da condenação ao pagamento da honorária que lhe foi imposta a fls. 348. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, fls. 347/348. Após operado e certificado o seu trânsito, deve o interessado instaurar incidente próprio e em separado para a expedição do requisitório. O agravante sustenta, em síntese, ter restado reconhecido no acórdão prolatado em fase de conhecimento o seu direito à contagem do tempo em que esteve aposentado por invalidez como tempo de serviço trabalhado, mesmo para fins de percepção de adicional previsto no art. 101 da LC nº 499/10, acarretando, se o caso, no pagamento de verbas atrasadas, com a incidência de juros e correção monetária, majorando a verba honorária ao importe de 17% do valor dado à causa. Assim, afirma lhe serem devidos todos os valores salariais e derivados, como férias prêmio, adicional de insalubridade, sexta parte e alteração salarial pelo reenquadramento através de lei municipal, que aduz terem sido perdidos por conta do afastamento forçado. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos do executado, apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Edilson Carlos Nogueira (OAB: 374421/SP) - Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002487-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 3002487-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor Setorial de Veículos da Unidade Gerência de Credenciamento para Veículos do DETRAN/SP - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Luiz Antonio Rossin - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN contra a r. decisão de fls. 83/5, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por LUIZ ANTONIO ROSSIN, deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora permita o credenciamento do impetrante junto ao sistema e-CRV/SP, garantindo-se o exercício das funções de despachante documentalista. O agravante alega não ser possível o credenciamento de despachante documentalista sem registro no respectivo conselho profissional, nos termos da Lei 14.282/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O impedimento ao credenciamento de despachante documentalista era a ausência de norma regulamentadora, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.107/92, na ADI 4.387. Se não havia vedação legal, não havia impedimento para o particular pudesse fazer ou deixar de fazer. Quem precisa de lei para poder atuar é o poder público. Ausente a norma e declarada competência privativa da União, não poderia o órgão público, por norma administrativa, criar requisito relativo ao exercício de profissão. No entanto, a Lei 14.282, de 28 de dezembro de 2021, prevê a necessidade de inscrição no Conselho Regional (art. 5º, III). O requerimento administrativo do agravado é de 6/3/2022 (fls. 27, autos de origem), ou seja, posterior à edição da lei. Também não há prova do enquadramento do impetrante à hipótese do art. 12, que assegura o título de documentalista e o exercício da atividade a quem tenha inscrição anterior e aos inscritos em sindicatos e associações, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista. Embora alegado na inicial, não ficou comprovado que o impetrante trabalha no ramo há diversos anos. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Ricardo Ciccone (OAB: 276482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2076045-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2076045-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Joao Vitor de Freitas Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 53/4 que, em ação civil pública ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a disponibilização de professor auxiliar a João Vitor de Freitas Campos, pessoa com paralisia cerebral. O agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A Lei 13.146/15 esmiúça deveres estatais a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, dentre eles, aqueles relacionados à educação. O Estatuto dispõe que A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º). Segundo a declaração de fls. 28, subscrita por médico particular, João Vitor de Freitas Campos nasceu com parto cesárea prematuro extremo, com peso = 950g, sendo necessário ficar na UTI neonatal por 2 meses. Devido à prematuridade, a criança apresenta dificuldade de aprendizagem, sendo necessário um professor auxiliar na escola. O receituário médico é meio de prova da patologia, e tal análise é afeta à medicina. Ainda assim, pouco permite saber sobre o grau da deficiência e quais sejam as limitações de que padece o menor. A prestação buscada em favor do jovem adentra a área da educação e, nesse ponto, o receituário médico tem força probante reduzida. Segundo informações da Equipe de Supervisão de Jaboticabal (fls. 31/4): (...) a EE. Abílio Alves Marques tem instalado o serviço de atendimento educacional especializado na modalidade sala de Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1435 recursos para atendimento a alunos que apresentam deficiência intelectual e também para os que apresentam deficiência física, dentre outras, durante o contraturno. O aluno João Vitor tem assegurado, portanto, o atendimento pedagógica especializado nos termos da Resolução SE 68/2017, embora não esteja matriculado no referido AEE; assim sendo, orientamos que os responsáveis pelo aluno sejam informados da existência de sala de recursos na unidade escolar e da possibilidade de aquele ser matriculado e atendido naquela modalidade de ensino o que entendemos como bastante importante para o seu processo de aprendizagem. 2) A escola poderá contar, ainda, com profissional de apoio (cuidador), oferecido pela Secretaria de Educação (...). O aluno em tela, por sua vez, tendo em vista suas características necessita do profissional acima descrito uma vez que apresenta limitações e/ou necessidades para tanto; destacamos que houve encaminhamento de expediente para contratação do referido profissional de apoio, elaborado pela unidade escolar, a partir de requerimento efetuado pelos responsáveis pelo aluno João Vitor de Freitas Campos, solicitando a disponibilização daquele profissional e os procedimentos para a contratação do profissional de apoio estão em curso, o que possibilitará sua presença e atuação na unidade escolar em apoio ao aluno. 3) (...) cabe ressaltar, como citado acima, que o aluno, embora sendo público-alvo do atendimento especializado, não apresenta matrícula em sala de recursos (...). 6) Cabe ainda informar que o aluno em tela participa de projetos de alfabetização que é oferecido pela unidade escolar e realizado pela professora responsável pelo ambiente da sala de leitura com avanços significativos em sua aprendizagem conforme relatório de acompanhamento pedagógico elaborado pelo senhor professor coordenador pedagógico. Concluímos, portanto, que a escola disponibiliza todos os profissionais e estratégias pedagógicas necessários ao atendimento do aluno João Vitor de Freitas Campos, conforme a legislação que rege o assunto, para que o mesmo (sic) tenha todos os apoios dos quais necessita durante a sua permanência no ambiente escolar, proporcionando, assim, sua efetiva inclusão. O progresso do aluno está descrito no relatório de acompanhamento pedagógico de fls. 35. A pretensão da genitora, encampada pelo Ministério Público, é o acompanhamento exclusivo para João Vitor. Cabe, no entanto, à administração pública estabelecer a forma de cumprimento do mandamento legal. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034765-54.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1034765-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gertor Bezerra dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO - DESCOMPASSO ENTRE O JULGADO E O INCONFORMISMO Ação de policial militar pretendendo a incorporação integral do ALE ao salário base. R sentença de improcedência em face da prescrição de fundo de direito. Insurgência do autor restrita a pretendida incorporação. Descompasso entre o teor do julgado e os fundamentos do inconformismo. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 83/85) julgando improcedente, em face da prescrição, ação (fls. 01/13) de policial militar pleiteando a incorporação integral do ALE ao salário padrão, com os reflexos legais. Sustentou, em resumo, o descabimento da r. decisão. Sucessivas alterações legislativas quanto ao ALE, acabaram por reconhecer a natureza de aumento salarial da intitulada ‘gratificação’. Descabida a incorporação de 50% ao RETP, que configura em verdade, redução de 50% do valor da gratificação. Reconhecida a natureza salarial do benefício, ele deve incidir integralmente, sobre todas as demais vantagens (RETP e adicionais temporais). Daí a reforma (fls. 90/97). Respondeu-se (fls. 102/115). É o relatório. 2. Não conheço do apelo. Apresenta-se o autor como policial militar pleiteando a incorporação integral do ALE Adicional de Local de Exercício sobre o salário padrão, pois indevida a incorporação de parte do benefício 50% sobre o RETP. R. sentença, no entanto, julgou improcedente a demanda, em face da prescrição de fundo de direito, assim dispondo: “Em que pese respeitável entendimento em contrário, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.” “Com efeito, pretende o autor correção em seu salário, alegando incorreta aplicação de Lei Complementar nº 1197/13 que teve vigência e aplicação nos holerites naquele ano. Porém, tal fato gerou efeitos concretos, públicos e lesão ao suposto direito dos autores desde aquela data, sendo fato único que não se renova mensalmente, ou seja implementado em data certa não se repete novamente no mês seguinte, elevando o salário do funcionário para outro patamar apenas naquela ocasião, não sendo adequado classificar de trato sucessivo esta suposta obrigação, máxime tratando-se de incorporação de adicional que desde aquela data não é mais pago.” “Assim sendo, passados bem mais de 05 anos entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, têm-se que o próprio fundo de direito encontra-se prescrito, nos termos do Decreto nº 20.910/32.” (...) “Por fim, a alegação em réplica de que se trata apenas de cobrança do lustro anterior ao ajuizamento de alegado mandado de segurança coletivo ajuizado em 2012 e que, por isso, não haveria prescrição, não vinga, pois tal fundamento não consta da inicial e não pode ser deduzido somente agora e não há prova do trânsito em julgado de tal mandado de segurança ou de que na época do ajuizamento o autor era associado da autora daquela ação.” “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.” (grifei e destaquei, além dos grifos e destaques no original - fls. 84/85). O inconformismo do autor não se volta contra o teor do julgado, mas enfrenta a questão de fundo como a seguir consta: “... considerando-se que o ALE não é gratificação, mas sim um aumento de vencimento, não se pode negar o direito de sua total incidência no cálculo de vantagens pecuniárias como o RETP, quinquênio e sexta parte, devendo ser integralmente incorporada no padrão, vez que compõem o VENCIMENTO do servidor e não os VENCIMENTOS.” “A forma de pagamento do Adicional de Local de exercício por anos afrontou e ainda afronta o princípio da moralidade Administrativa e a recente alteração legislativa trazida pela LCE n° 1.197/2013, apenas corroborou tal fato.” “O Apelante tem direito à incorporação de 100% do adicional por local de exercício em seu vencimento básico (base), para repercussão no cálculo de todas as demais verbas, com base no princípio da irredutibilidade salarial.” “Assim, diante do exposto, aguarda o Apelante que seja o presente Recurso de Apelação recebido e acolhido, sendo julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja assegurada a incorporação do adicional de local de exercício ao padrão de vencimento, para todos os fins legais, mediante apostilamento, reconhecido o cunho alimentar, de acordo com o previsto na lei, com exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, atualizadas monetariamente e com juros, bem como, seja reconhecida a natureza alimentar do crédito, tudo por medida de inteira e lídima Justiça.” (fl. 97). Apelante argumenta com a natureza salarial do ALE e pugna pela incorporação de 100% dele ao salário base, e para que assim, incida sobre as demais vantagens salariais. R. sentença julgou improcedente a demanda, mas pela ocorrência da prescrição de fundo de direito e, contra esse ponto, o recurso não tece mínimo argumento a justificar a alteração do julgado. Ora, inconformismo não se volta contra o teor do julgado. Quanto a ocorrência da prescrição de fundo de direito, repita-se, nada dispôs o apelo. Desafinam as razões do motivo da decisão. Em casos como o dos autos, o inconformismo não merece conhecimento, como segura a jurisprudência a respeito da matéria: “... não se deve conhecer da apelação (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3);” (THEOTÔNIO NEGRÃO “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” Ed. Saraiva 2016 art. 1.010, nota 10 p. 922). Nesse sentido se tem decidido nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (AC nº 126.999-5/5 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT v.u. j. de 19.05.03: “... apelação não fundamentada de forma adequada ausência de requisito de admissibilidade do recurso razão autorizante de seu não conhecimento.” AC nº 271.335.5/0 v.u. j. de 27.03.06; AC nº 453.423- 5/8 v.u. j. de 13.06.06; AC nº 553.703-5/5 v.u. j. de 26.03.07; AC nº 660.696.5/7 v.u. j. de 30.07.07; AC nº 967.300-5/0 v.u. j. de 09.11.09; AC nº 990.10.270.188-3 d.m. de 16.07.10; AC nº 990.10.384.110-7 d.m. de 03.09.10; AC nº 0.021.387-65.2010.8.26.0000 d.m. de 27.07.11, AC nº 0.005531-25.2011.8.26.0053 d.m. de 19.03.12, AC nº 0.012.544-75.2011.8.26.0053 - d.m. j. de 28.02.13, ARg nº 0.045.091-65.2013.8.26.0000/50000 - v.u. j. de 15.04.13; ARg nº 2.009.556-41.2013.8.26.0000/50000 - d.m. j. de 09.09.13, AC nº 0.008.704.86. 2013.8.26.0053 d.m. j. de 14.02.14; AI nº 2.080.211-67.2015.8.26.0000 d.m. de 30.04.15; AC 1.040.925-37.2015.8.26.0053 v.u. j. de 14.08.17; AC nº 1.003.633-08.2019.8.26.0302 - v.u. j. de 15.06.20; AC nº 1.058.151- 21.2016.8.26.0053 v.u.j. de 08.02.21 e AC nº 1.001.541-69.2020.8.26.0319 v.u.j. de 19.05.21 de que fui Relator). E tal lição se aplica, por inteiro, ao presente caso. Desatendidos pressupostos legais art. 1.010 do CPC. Portanto, em face do manifesto descompasso entre os fundamentos da r. sentença e a argumentação da apelação, é caso de se negar seguimento ao recurso. Essa é solução passível inclusive de decisão monocrática (art. 1.011, I, c.c. art. 932, III, parte final, do CPC). Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC majorados em 1% (um por cento), observados os pressupostos legais para sua implementação uma vez beneficiário da assistência judiciária. Mais não é preciso acrescentar. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Renata Rosito Bruder Serafim (OAB: 333670/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1440



Processo: 2002898-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2002898-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1453 Pereira da Silva - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessada: Neide Pires Godinho - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2002898-83.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CASSIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Emílio Migliano Neto Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Neide Pires Godinho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito a readaptação. Manifestação da autora a fl. 777, requerendo que as intimações fossem editadas exclusivamente em nome da Advogada Cássia Pereira da Silva, sob pena de nulidade. A procuradora, na mesma manifestação informou que, em caso de juntada de substabelecimento com ou sem reservas, não renunciaria ao direito aos honorários sucumbenciais. A decisão de fl. 778 determinou que se anotasse. Manifestação da autora a fl. 780, repetindo os termos de fl. 777. Manifestação da APEOESP às fls. 786/787. Alega que a advogada Cássia Pereira da Silva não mais pertence aos quadros de advogados da entidade, não estando autorizada a representar os filiados do sindicato, a protocolar qualquer petição ou a realizar levantamento de valores. Afirmou que a advogada em questão substituiu sua senha de acesso aos sítios eletrônicos em que as intimações são disponibilizadas aos patronos da causa, mesmo com esse serviço sendo pago pelo sindicato oficiante, dificultando o acompanhamento de processos e tornando factível o descumprimento de prazos judiciais. Requereu que todas as intimações passassem a ser feita em nome de outros patronos indicados. A decisão de fl. 788 determinou que se anotasse. Manifestação da advogada Cássia Pereira da Silva às fls. 792/793. Reiterou que em caso de juntada de substabelecimento com ou sem reserva não renunciaria o direito aos honorários sucumbenciais. Sobreveio a decisão de fl. 794 que firmou que a advogada Cássia Pereira da Silva vem tumultuando os autos e, considerando que não mais pertence aos quadros de advogados do Sindicato que representa a autora, não há razão para que seu nome figure nos autos. Consignou, ainda, que eventuais direitos a honorários deverão ser objeto de composição entre ela e o sindicato, seu antigo empregador, não sendo esse processo a sede adequada para tal discussão. Contra essa decisão insurge-se a advogada Cássia Pereira da Silva pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega que por problemas que envolvem excesso de trabalho, assédio moral, falta de estrutura e de condições apropriadas de trabalho, redução de salário já que o Sindicato pleiteava parte da sucumbência das ações, requereu a Rescisão Indireta de seu Contrato de Trabalho em 29/10/2021. Sustenta que sofreu desrespeito no exercício da sua profissão, fato que ensejou afastamento médico e o pedido de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que está em trâmite na Justiça do Trabalho. Argumenta que o pedido de rescisão não exclui todo o trabalho que desenvolveu para o sucesso das demandas em que atua e atuou. Insiste que os percentuais devem ser destacados e pagos proporcionalmente aos advogados que atuaram na lide. Postula a sua manutenção na lide como terceira interessada, podendo se manifestar e utilizar dos recursos inerentes à sucumbência que eventualmente for arbitrada. Às fls. 41/43 foi negado o efeito suspensivo, intimando as partes adversas para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015) tanto autora como requerida dos autos principais, considerando a peculiaridade da controvérsia. A fl. 54 foi certificado que não houve a apresentação de manifestação de quaisquer partes. Na ocasião, também foi certificado que decorreu o prazo, sem que o(s) agravante(s) providenciasse, via peticionamento eletrônico, o recolhimento das despesas postais. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com a Lei nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 14.838/2012, a qual regula a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, as despesas postais para intimação da parte agravada não estão incluídas no conceito de taxa judiciária, conferindo-lhes, no entanto, exigência para conhecimento do recurso: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único: Na taxa judiciária não se incluem: II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações. Desta feita, considerando a certidão de fl. 54, intime-se a agravante para realizar o recolhimento das despesas postais (fl.46) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2071421-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2071421-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Helaine Ferreira Duarte Precioso - Interessado: Miguel Vilalon Gvioli - Interessado: Jair Silva da Costa - Interessado: Dirceu Meneghin - Interessado: Antônio Carlos Lopes Corrêa - Interessada: Edelma de Oliveira - Interessado: Paulo Roberto Fernandes Sandrin - Interessado: José Martins Di Nadai - Interessado: José Carlos dos Santos - Interessado: José Carlos Castilho Sanches - Interessado: Gilberto Fernandes - Interessada: Avani Cristina de Oliveira - Interessado: Aldo Fernando de Lucca - Interessada: Fatima Paixão da Silva - Interessada: Rita Pereira de Almeida - Interessada: Emy Saito - Interessada: Elizabete Ribolli - Interessada: Rosemeire Aparecida Estevao - Interessada: Almerinda de Araujo Silva - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Luiz Alves em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes a recálculo de adicional por tempo de serviço, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão agravada suspendeu o cumprimento a de sentença, nos termos do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Contra essa decisão insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento. Alega que o único recurso pendente de julgamento foi interposto pelo próprio agravante e se refere apenas aos critérios de atualização previstos na Lei nº 11.960/09. Sustenta que o mérito propriamente dito não comporta mais qualquer recurso das partes, estando configurada a coisa julgada. Insiste na possibilidade de execução da obrigação de pagar pelo valor incontroverso. Postula o prosseguimento da execução de pagar pelo valor incontroverso. É o relatório do necessário. Decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1456 ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2075619-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075619-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Sandra Regina Vailati - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. À agravada, para resposta. Int. Comunique-se à juíza da causa. Após, voltem-me conclusos. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) - Julio Cesar Libardi Junior (OAB: 304512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0001232-79.2015.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Emilia da Silva Martins - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Emília da Silva Martins (fls. 96/98) contra a respeitável sentença de fls. 92/93 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Alega a apelante que trabalhou na última empresa por quase 10 anos, executando movimentos repetitivos, assim como nas empresas anteriores. Afirma que adquiriu a doença (neuropatia dos dedos e punho), que se agravou a ponto de não poder mais trabalhar e que o perito não considerou suas limitações para execução do trabalho, se preocupando, apenas, em afirmar que as limitações não afetam seus serviços no lar. Alega, ainda, que não é comparativo para servir de parâmetro os serviços domésticos, porque a lei diz, taxativamente, redução da força ou capacidade de trabalho (não o trabalho doméstico). Requer a reforma da r. sentença, por todos os fatos já expostos. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 102). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto a existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para realização de nova perícia médica na autora, com a nomeação de novo perito de confiança do juízo, para verificação de eventual incapacidade, total ou parcial, para aferição de todos os males alegados na inicial, bem como vistoria no local de trabalho para verificação de nexo de causalidade e concausalidade, caso haja necessidade. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias. Com o laudo nos autos, fica deferido expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do perito. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP) - Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0022158-48.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Salatiel Miranda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1) Trata- se de recursos de apelação interpostos por Salatiel Miranda (fls. 353/356) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 360/367) contra a respeitável sentença de fls. 350/351 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício previdenciário. Alega o apelante Salatiel Miranda que a r. sentença “a quo” não fixou o percentual relativo aos juros e tampouco qual índice deve ser aplicado a título de correção monetária. Alega, ainda, que o juízo “a quo” acabou limitando a paga do advogado tão somente até a sentença de primeiro grau, o que é incompatível com a legislação aplicada. Requer a reforma da r.Sentença, a fim de que seja excluída a aplicação da Súmula 111 do C.STJ e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 20% (incluída a sucumbência recursal) sobre o valor total do proveito econômico obtido na lide, bem como fixar o percentual de 1% ao mês a título de juros moratórios e, por fim, declare o IPCA-E como sendo o índice de correção monetária aplicável na presente lide. Insurge-se o apelante contra a r. sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o apelado ao pagamento de benefício por incapacidade de natureza acidentária. Requer o apelante o reexame necessário da decisão recorrida, considerando a natureza ilíquida da condenação. Alega, que após a realização de perícia médica, concluiu-se pela existência de incapacidade parcial e permanente em razão de Cervicalgia, Síndrome de Manguito Rotador e Epicondilite Lateral, descartando a perda auditiva induzida por ruído; enquanto que a perícia técnica realizada por engenheiro, fez uma análise totalmente equivocada, indicando que o autor trabalhou em condições insalubres com exposição a ruído, para fundamentar eventual pedido de aposentadoria especial. Requer seja observada a conclusão da primeira perícia médica, eis que realizada em período mais próximo da cessão do auxílio-doença. E que não existe prova técnica para comprovar o nexo causal dos supostos problemas ortopédicos/movimentos repetitivos. E que caberia ao autor realizar a prova do direito alegado. Requer o recebimento e o conhecimento do presente recurso para que seja reformada a r. sentença atacada, a fim de julgar improcedentes os pedidos nos termos da fundamentação. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado Salatiel (fls. 373). Os recursos são tempestivos. É o relatório. 2) O laudo de vistoria ambiental não é claro quanto a existência de nexo causal/concausal em relação aos males ortopédicos. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para que o perito engenheiro (José Antonio Rodrigues de Camargo), analise o nexo de causalidade entre os males ortopédicos e as atividades exercidas pelo autor, complementando, assim, o laudo apresentado a fls. 327/343. Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias. Com o laudo complementar nos autos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do perito. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1517



Processo: 2069955-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2069955-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Santo André - Corrigente: Sulivan Juvencio - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se correição parcial ajuizada por SULIVAN JUVENCIO contra ato do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Santo André que, nos autos n.º 1502767- 34.2021.8.26.0540, indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência. É o relatório. A via eleita é incorreta, pois o recurso cabível para contestar decisão que concede ou revoga medidas cautelares diversas da prisão consiste em recurso em sentido estrito, conforme interpretação extensiva do art. 581, V, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.628.262/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 grifei) Consequentemente, incabível a via eleita, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade (Código de Processo Penal, art. 579, caput), pois a correição parcial não se trata de recurso, mas sim de ação originária. Ante o exposto, julgo monocraticamente e indefiro a inicial. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Maria Francisca Moreira Zaidan Silva (OAB: 336985/SP) - 2º Andar



Processo: 2074866-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2074866-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Gabriel Vitor de Oliveira Souza - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2074866-76.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA/DEECRIM UR2 IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE: GABRIEL VITOR DE OLIVEIRA SOUZA VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALEX GALANTI NILSEN, em favor de GABRIEL VITOR DE OLIVEIRA SOUZA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR2 da comarca de Araçatuba, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime e Livramento Condicional (fls. 40/41). Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação inidônea da r. decisão, afirmando que o exame criminológico não é mais necessário para a obtenção do Livramento Condicional (fls. 01/14). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 08 de abril de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 4º Andar



Processo: 2076237-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2076237-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Lourivaldo Fulgencio da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2076237-75.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: LOURIVALDO FULGENCIO DA SILVA VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de LOURIVALDO FULGENCIO DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR3 da comarca de Bauru, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de Livramento Condicional. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação inidônea da r. decisão, afirmando que o exame criminológico está demorando mais de 6 meses pra ser realizado por falta de profissionais, afirmando que causará prejuízos ao paciente(fls. 01/13). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 08 de abril de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2073238-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2073238-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Vanildo Marcelino de Souza Junior - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Impetrante: Giulia Verônica Toledo de Paula - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vanildo Marcelino de Souza Junior em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos do processo de execução penal instaurado em seu desfavor, deliberou indeferir seu pedido de retificação de cálculo de pena em face da Lei 13.964/19, que as impetrantes apontam lhe ser mais benéfica. Sustentam as impetrantes, em essência, que Mary, embora reincidente, não é específica, de modo que faz jus à progressão de regime mediante adimplemento do lapso temporal de 40%, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), razão pela qual foi pleiteada a retificação do cálculo de penas, que, contudo, até o momento desta impetração não havia sido apreciada. Apontam, inclusive, ocorrência de excesso de prazo na apreciação do pedido de retificação. Diante disso, as impetrantes reclama a concessão de medida liminar para que seja liminarmente determinada a retificação do cálculo de penas com vistas à progressão de regime, adotando- se aquela do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, em sua redação atual, confirmando-se, no mérito, a providência eventualmente antecipada. Sucessivamento, pugnam pelo reconhecimento do excesso de prazo É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. O pleito formulado em sede liminar tem caráter nitidamente satisfativo, posto que se entrosa com o mérito. Necessário o enriquecimento do feito com as informações do Juízo das Execuções. Requisite-se com urgência as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Com elas nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, conclusos para decisão. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 10º Andar



Processo: 2075874-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 2075874-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Fernando Vinicius Nobrega Silva - Impetrante: Leonardo Bitencourt Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado constituído Dr. Leonardo Bitencourt Costa em favor de Fernando Vinicius Nobrega Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática de roubo majorado. Discorre sobre os fatos, argumentando que o ofendido não reconheceu o paciente na delegacia e que os indícios de autoria não se mostram indenes de dúvida. Aduz que o paciente é trabalhador, possui residência fixa e não ostenta antecedentes criminais, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta que ainda que a segregação cautelar se mostra medida desproporcional se considerada a pena a ser imposta em caso de eventual condenação. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Entretanto, em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado a quo a determiná-la como forma de se garantir a ordem pública, como se observa do trecho a seguir: De fato, trata-se de delito de destacada gravidade, uma vez que há indícios de ter o custodiado praticado roubo com emprego de arma de fogo contra a vítima. Diante de tal contexto, constitui medida absolutamente necessária a decretação da custódia cautelar de Fernando para garantia da ordem pública, já que, em liberdade, existe a probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada ao indiciado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade. (fl. 73 dos autos de origem) Além disso, na análise do pedido de liberdade provisória (fls. 151/153 dos autos originais), o MM. Juiz de origem julgou por bem manter a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham outros elementos colhidos na audiência de instrução. Realmente, nota-se que o crime imputado ao paciente foi praticado com violência e grave ameaça mediante uso de arma de fogo contra vítima idosa, o que denota ousadia e periculosidade acentuadas. Por aqui, longe de adentrar no mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa via de cognição sumária, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora), visto que a decisão impugnada restou devidamente fundamentada. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se o Habeas Corpus, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Leonardo Bitencourt Costa (OAB: 237587/SP) - 10º Andar



Processo: 1101705-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1101705-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Figueiredo de Melo - Apelado: Portugal Empreendimentos e Participacoes S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com determinação e julgaram prejudicado o agravo interno. V. U. Declara voto convergente o 3º Juiz. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO DO AUTOR/APELANTE.JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS DE PREPARO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO INADMISSÍVEL, ANTE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, CONFIRMADA NESTA OPORTUNIDADE. MÉRITO RECURSAL - DECISÃO PRELIMINAR QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E RESSALTOU A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA, TENDO OS RÉUS, INCLUSIVE, APRESENTADO EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA - DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC - INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 700, §5º, DO CPC, O QUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL COM ADAPTAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA QUE CONSTITUI EFETIVAMENTE PROVA ESCRITA APTA A INSTRUMENTALIZAR AÇÃO MONITÓRIA, SENÃO ATÉ MESMO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PREVISÃO LEGAL, OUTROSSIM, DE A PARTE OPTAR PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO, MESMO QUE SEJA PORTADORA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COMO PARECE SER O CASO, A FIM DE OBTER TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO MONITÓRIA QUE TEM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, COM TÉCNICA DE INVERSÃO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO FEITO E PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.AGRAVO INTERNO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 1916 SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlia Vitória Scartezini da Silva (OAB: 66908/DF) - Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB: 450957/SP) - Alberto Emanuel Albertini Malta (OAB: 46056/DF) - Thainá Silva Baronovsky (OAB: 424158/SP)



Processo: 1000424-64.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000424-64.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Roselina Machado Sandoval (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, A FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS, DETERMINANDO SUA ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - REQUERENTE QUE SE INSURGIU CONTRA A R. SENTENÇA, PORÉM, NA MAIOR PARTE DO RECURSO, LIMITOU-SE A REPRODUZIR OS TERMOS DE SUA PETIÇÃO INICIAL, COM MÍNIMAS ALTERAÇÕES TEXTUAIS - NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFRONTA AO DISPOSTO NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO QUE, EM SUA MAIOR PARTE, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC) - PRECEDENTES DESTA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTORA QUE FAZ JUS À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDAS COMO EXCESSIVAS, CONTUDO, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, COMO RECLAMADO, VISTO QUE AUSENTE A PROVA DE MÁ-FÉ (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).JUROS MORATÓRIOS - MERO CUMPRIMENTO DE CONTRATO RECONHECIDAMENTE VÁLIDO QUE, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO PARA REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO ENSEJA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - REGRA PRECONIZADA NO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO ENCONTRA CAMPO DE APLICAÇÃO NA ESPÉCIE - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CATEGÓRICO EM ESTIPULAR A DATA DA CITAÇÃO COMO Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3486 2144 TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA CONDENATÓRIA (ART. 405, CC).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO LÍQUIDA - JUÍZO SENTENCIANTE QUE, OBSERVANDO REGULARMENTE O EXÍGUO VALOR DA CONDENAÇÃO, FIXOU EQUANIMEMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, 8º, CPC) - VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE REPARO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000955-11.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-12

Nº 1000955-11.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Maria Octavia Alves Guimarães - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO.REVISÃO DO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 149, INCISO VIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O LANÇAMENTO PODE SER REVISTO DE OFÍCIO SE CONSTATADO FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO PROCEDEU À REVISÃO DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE INCORREÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA, COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DESDE A ABERTURA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 14/12/2011, NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO DE ALTERAÇÃO NA ÁREA CONSTRUÍDA DADOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA ÁREA CONSTRUÍDA POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE CONSTAM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESDE A SUA ABERTURA EM 2011 À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS ORIGINÁRIOS, O MUNICÍPIO JÁ TINHA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES ANULAÇÃO DA REVISÃO DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 16.807,35) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.680,73 HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.319,27 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Cinthia Benvenuto de Carvalho Ferreira (OAB: 286493/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405