Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2068919-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2068919-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Americana - Requerente: Benedita Aparecida Zaqueti Feriani (Espólio) - Requerente: Anderson Insley Feriani (Inventariante) - Requerido: Hermano Amador Bezerra (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de requerimento de pedido de efeito ativo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. A r. sentença prolatada nos autos de origem (fls. 37/38) julgou improcedente a ação, condenado a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária a parte contrária, fixada em 10% do valor da causa. A parte requerente pretende a concessão do efeito ativo à apelação (fls. 41/45 dos autos de origem), aduzindo, em apertada síntese: 1) trata-se de busca e apreensão de veículo que pertence ao espólio da falecida e que se encontra na posse exclusiva do réu (viúvo da falecida e meeiro do bem); 2) em casos análogo, na qual há disputa entre inventariante e meeiro/a pela posse de veículo, o e. Tribunal de São Paulo prestigia o inventariante; 3) há extrema dificuldade para localização do recorrido, que retardou todos os processos em que figura no polo passivo, revelando insegurança sobre a posse e conservação do veículo objeto destes autos; 4) o recorrido conduz o veículo mesmo não sendo habilitado (não possui CNH). Requer a concessão da tutela de urgência ao recurso de apelação para que desde já seja realizada a busca e apreensão do veículo. É o relatório. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, o MM. Juízo de origem consignou expressamente na r. sentença recorrida que seria descabida a determinação de busca e apreensão de um bem, em desfavor daquele que exerce a posse de forma legítima (fls. 37). Sustenta o requerente que há risco de dano grave ao se aguardar o julgamento da apelação sem a concessão da tutela provisória, pelo fato de que o recorrido utiliza o veículo sem habilitação, o que poderia gerar multas de trânsito em nome do espólio. Todavia, assim como bem consignou o MM. Juízo sentenciante, caso o bem sofra qualquer tipo de dano (inclusive multas de trânsito) os herdeiros/coproprietários poderão se valer das regras do condomínio, eis que o art. 1.319 do Código Civil determina que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” De qualquer forma, em contestação o requerido informou que quem dirige o veículo é uma terceira pessoa de sua confiança e habilitada. Assim, o Requerente não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO à apelação, revogando o despacho de fls. 463. Certifique-se o ora decidido na apelação interposta pela ora requerente, comunicando-se ao D. juízo a quo. Intimem-se e, após, remeta-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Alexandre Icibaci Marrocos Almeida (OAB: 212080/SP) - Nancy Mendonça Erdmann Marrocos Almeida (OAB: 203430/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2264701-20.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2264701-20.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: André Camilo de Abreu - Vistos. Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria (fls. 38/40 do processo principal), por meio da qual foi negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, porquanto não se vislumbrou, na ocasião, os requisitos necessários para a sua concessão. A insurgência limita- se à alegação de que a decisão proferida pelo juízo de origem mostra-se equivocada, já que o contrato do agravado possui previsão expressa acerca da exclusão de cobertura para assistência domiciliar de qualquer natureza; ademais, a multa foi fixada em valor exagerado, razão pela qual a concessão do efeito suspensivo é imprescindível. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 08/02/2022, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré, ora agravante, a custear e fornecer ao autor, ora agravado, o medicamento pedido na inicial, nos termos e condições da receita médica apresentada, arcando com todos os custos e despesas, até que não haja mais necessidade ao autor, com decisão médica (fls. 348/354 dos autos de origem). Consequentemente, o agravo de instrumento nº 2264701-20.2021.8.26.0000, proposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, deve ser julgado prejudicado. Da mesma forma, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2297686-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2297686-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Lcg Comercio Eletro Ltda - Agravado: Viiv Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Emais Barrionuevo Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Setpar - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 21/21, no seguinte sentido: [...] o pedido de tutela de urgência fica indeferido, dado não haver evidência da probabilidade do direito. De fato, o contrato traz cláusula expressa acerca da correção dos valores devidos, como se vê de fls. 54, em sua cláusula “1. Do preço e sua correção”, estando previso, no item 1.2, b, que haverá pagamento de resíduos inflacionários, relativos à diferença entre os valores que seriam devidos mês a mês, considerando-se o índice adotado, e aqueles que foram efetivamente pagos pelo adquirente. De se ver, ainda, que a cláusula 1.3, assegura ao adquirente o direito de optar pela correção mensal das parcelas, evitando-se, assim, a formação do resíduo contra o qual se volta, agora, a parte autora. Daí porque se indefere a tutela de urgência reclamada. [...]. Pretende o agravante a concessão de tutela antecipada, determinando que as agravadas se abstenham imediatamente de incluir o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrado, fl. 08. Efeito suspensivo indeferido a fls. 24/25. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 322583/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Vinicius Gonçalves do Carmo (OAB: 320749/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002115-98.2020.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1002115-98.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Leonildo Mendes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Tereza Ferreira do Nascimento - Apelado: Ismael Ferreira de Queiroz - Apelado: Alcione de Jesus Mendes Ferreira - Apelado: Andreo Lucas Mendes Ferreira - Apelado: Alle Aparecido Mendes Ferreira - Apelado: Maria dos Anjos Queiroz - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 110/113, cujo relatório se adota, que reconheceu a decadência e julgou extinta, sem julgamento do mérito a ação de anulação de partilha movida por Leonildo Mendes Ferreira em face de Tereza Ferreira do Nascimento, Maria dos Anjos Queiroz, Alcione de Jesus Mendes Ferreira, Andreo Lucas Mendes Ferreira, Alle Aparecido Mendes Ferreira e Ismael Ferreira de Queiroz. Da decisão apela o autor, pugnando pela reforma da decisão pelas razões de fls. 115/121. Recurso tempestivo e sem preparo, respondido a fls. 233/239. É o relatório. O pedido da parte apelante para o restabelecimento da justiça gratuita, formulado no ato da interposição do recurso, foi indeferido, com determinação para recolhimento do valor do preparo, de forma simples, nos termos do entendimento da 3ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.787.491) sob pena de deserção. A decisão foi mantida em sede de Agravo Interno (fls. 274/277), com trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 279. Decorrido o prazo legal sem recolhimento do valor do preparo recursal, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, conforme art. 1.007, caput, do CPC. Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: Apelação Cível nº 1046962-31.2018.8.26.0100 - Ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas c/c indenização por danos materiais e morais. Apelação. Pedido de diferimento do pagamento das custas e despesas processuais ao final. Indeferimento. Ausência de irresignação contra tal decisão. Também não houve recolhimento do preparo, não obstante a concessão de prazo para tanto. Deserção configurada. Recurso não conhecido(TJSP - Relator (a):CAUDURO PADIN, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/06/2019). Apelação Cível nº 1068243-80.2017.8.26.0002 - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valor pago. Promessa de compra e venda de imóvel. Sentença de procedência. Apelo da demandada. Pedido de diferimento do pagamento das custas e despesas processuais efetuado no âmbito das razões recursais, que restou indeferido. Determinação de recolhimento das custas de preparo. Inércia. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Relator (a):VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/12/2018). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. P. e Int.. São Paulo, 11 de abril de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Juliano Freitas Ferreira (OAB: 423559/SP) - Getulio Miguel Ferreira Rodolfo Neto (OAB: 260829/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2067884-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2067884-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Calamuchita Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Wladimir Pereira de Andrade Filho - Agravada: Cristiane Souza Rodrigues de Andrade - Interessado: Trisul S/A - Interessado: Toca Administração de Imóveis Ltda - Vistos. Afirma a agravante, contrapondo- se à r. decisão que rejeitou impugnação na fase de cumprimento de título executivo judicial, que a questão submetida à controvérsia é exclusivamente de direito e por isso independe da elaboração de cálculos, por dizer respeito ao regime de sucumbência recíproca, de modo que o juízo de origem considerou de modo inadequado que seria de se aplicar o artigo 525, parágrafo 4º, do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual, se fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada, considerando os momentosos efeitos que essa decisão estaria a produzir, decorrentes de ter rejeitado a impugnação. Rejeição da impugnação sobre o que controverte a agravante, em que alega que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, e que a seu desimplicar não há necessidade da elaboração de cálculos, daí se não se lhe poderia exigir cumprisse o artigo 525, parágrafo 4º., do CPC/2015, ou ao menos segundo o rigor que o juízo de origem extraiu dessa regra legal, porque, segundo obtempera a agravante, em sua peça inicial da impugnação há expressão referência aos cálculos que entende corretos. Nesse contexto, identifico a relevância jurídica na argumentação da agravante. Pois que, dotando de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimo, ao menos por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem com urgência, para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Mariano Pereira de Andrade Filho (OAB: 131551/SP) - Vanessa Aliandra Fontes de Lima Vela (OAB: 139669/SP) - Marcelo Khamis Dias da Motta (OAB: 184429/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2075830-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075830-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Alexandre Quadros Canassa - Agravado: Edmilson de Jesus Souza - Agravada: Camila Martins da Silva - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que negou a realização de pesquisas por meio eletrônico e destinadas à identificação de bens e de receita em nome dos agravados, sustentando o agravante que data de seis anos a última pesquisa realizada com essa finalidade e que o tempo decorrido pode ter modificado a situação financeira dos agravados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Sobre ser genérica, a r. decisão agravada desconsiderou o importante fato acentuado pelo agravante, o de que a ultima pesquisa de bens dos agravados autorizada pelo juízo de origem ocorrera há seis anos, sendo essa a especial razão pela qual se reconhece, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, dado que, sem o acesso a dados que podem refletir a situação financeira atual dos agravados, não pode o agravante requerer o que adequado à satisfação de seu crédito, observando-se que desde 2015, há grande tempo, pois, o agravante vem buscando obter informações quanto à identificação de patrimônio que possa garantir e satisfazer a execução. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para determinar ao juízo de origem que, incontinenti, faça realizar as pesquisas eletrônicas aos órgãos indicados pelo agravante. Comunique-se o juízo de origem com urgência, para cabal cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luciana Neide Lucchesi (OAB: 151188/SP) - Gleidson da Silva Salvador (OAB: 181037/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1017882-23.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1017882-23.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Wilson Masaki Acashi - Vistos. Trata-se de recurso interposto pela ré contra r. sentença de fls. 381/385 que julgou procedente a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, obrigando a apelante a cobrir todas as despesas do autor, condenando a requerida a pagar da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizados. Ante a sucumbência, condenou a vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, do CPC, acrescido de juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Irresignada, insurge-se somente a ré (fls. 388/418). Em apertada síntese, insiste que a glosa do custeio do medicamento pretendido decorre do fato que este se configura como experimental (off-label) para o tipo de doença que acomete o apelado. Também ressalta que o contrato exclui a cobertura de tratamentos e cirurgias experimentais, e por isso a exclusão é lícita. Salienta que a restrição e/ou limitação de cobertura do contrato de seguro advém da própria essência dessa modalidade contratual. Sustenta, ainda, que o contrato se ajusta aos moldes do CDC e orientações normativas da ANS, além de inexistir abusividade na sua conduta, vez que é permitida a exclusão assistencial para cobertura de despesas advindas da aquisição de medicamento para uso experimental, não contemplado na bula registrada na ANVISA e no rol da ANS. Pleiteia, por fim, a exclusão da indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório de acordo como os critérios de moderação e prudência. Recurso tempestivo e preparado (fl. 420). Contrarrazões (fls. 424/440). Não há oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Voto nº 0144 Ao julgamento. São Paulo, 16 de março de 2022 WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Erika Kiyomi Maciel Acashi (OAB: 229952/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000246-41.2020.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000246-41.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Apelado: Mundial Peças para Veículos Ltda - Vistos. Fls. 527/529: a Embargante-executada Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A (Apelante), ora Apelante, informou o deferimento do processamento da recuperação judicial (processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531) do Grupo Virgolino de Oliveira GVO, do qual faz parte, na data de 08/06/2021, sendo determinado pelo juízo da recuperação a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005. Juntou o documento de fls. 530/547 e requereu a suspensão da execução. Intimada para se manifestar (fls. 548), a Embargada-exequente (Apelada) ficou silente (fls. 550). Decido. Entendo que a eventual homologação e aprovação do plano de recuperação judicial acarretará a extinção das execuções individuais em face da recuperanda, tal como eventual decreto de falência, logo, inócuos o julgamento dos embargos e os atos constritivos realizados na execução enquanto pendente o processamento da recuperação, sobretudo neste caso concreto, em que admissível a prorrogação da suspensão por mais 180 dias, exegese do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Em consulta aos autos da recuperação (processo nº 1000626- 29.2021.8.26.0531), constatei que a Apelada já está habilitada como credora, o que reforça a hipótese de suspensão, evitando- se atos processuais desnecessários e inócuos. Assim sendo, suspendo o julgamento dos presentes embargos, bem como a execução de origem, até que as partes informem o desfecho da recuperação judicial. Informe-se o juízo a quo. Aguarda-se no acervo. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1028193-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1028193-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Maria da Silva Lins (Justiça Gratuita) - Apelado: Três Comércio de Publicações Ltda (Em recuperação judicial) - VOTO Nº 48.994 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: JOSEFA MARIA DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A r. sentença (fls. 209/212), proferida pelo douto Magistrado Guilherme Duran Depieri, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA MARIA DA SILVA contra TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 2.219,14, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao mês desde 19/05/2021. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais a que deu causa. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a menor complexidade da causa e o curto tempo de tramitação do processo. Condeno a autora, por fim, ao pagamento das honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (R$ 10.000,00), caracterizado pelo afastamento da condenação no valor pretendido pela autora a título de indenização por danos morais, e tendo em vista a menor complexidade da causa e o curto tempo de tramitação do processo, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora, sustentando fazer jus aos danos morais pleiteados, por ter sido abordada no saguão do aeroporto com falsas promessas do preposto da ré de forma abusiva e com o objetivo de enriquecer ilicitamente as suas custas, tendo a ré sido, inclusive condenada em ação civil em decorrência de seu comportamento perante os consumidores. Assevera que a ré apenas reconheceu o erro em maio de 2019, conforme se observa às fls. 38, cancelando todas as parcelas, mesmo após várias tentativas pelo canal telefônico e pelo Procon nenhum valor cobrado foi devolvido, restando evidenciado o dano moral experimentado. Invoca a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da ré. Aponta a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, mencionando que dispendeu de tempo para tentar solucionar os problemas decorrentes da atitude do preposto da ré. Por fim, pede a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se a verba honorário em percentual máximo, pena de aviltamento da classe profissional. Em caso de fixação da verba indenizatória, pede que os juros de mora sejam fixados desde o evento danosos, invocando a Súmula 54 do STJ. Requer, desta maneira, o provimento do recurso (fls. 217/234). Recurso tempestivo, processado e recebido, com apresentação de contrarrazões às fls. 238/243. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação ajuizada pela autora alegando que foi abordada no saguão do aeroporto de Guarulhos por um preposto da ré, o qual lhe ofereceu gratuitamente uma mala de viagem e solicitou os seus dados pessoais e de seu cartão de crédito. Afirma, ainda, que forneceu os dados solicitados para a retirada do brinde. No entanto, foi surpreendida ao receber cobrança na fatura de seu cartão de crédito relativa a uma assinatura de revistas fornecidas pela ré no total de R$ 838,90, tendo aderido, sem conhecimento, a um contrato de vendas de assinatura. Por tal razão, pede o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão inicial se refere, portanto, a negócio jurídico envolvendo coisa móvel, consistente na assinatura de revistas. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, inciso III. Nesse sentido é o precedente deste ETJSP: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assinatura de revista. Negócio jurídico envolvendo coisas móveis. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP, Apel. 1004713-88.2019.8.26.0566, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/01/2020). Ainda, cite-se algumas decisões em demandas da mesma natureza julgadas pela Subseção III de Direito Privado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA NÃO CONCORDÂNCIA DA AUTORA CONTRATO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Comprovada a abusividade da conduta da ré que, apesar de reiteradamente notificada da não concordância da autora com a renovação da assinatura de periódico e da inexistência de contratação de outra publicação, insistiu na cobrança de parcelas mensais, debitadas automaticamente no seu cartão de crédito, pertinente o reconhecimento de caracterização de dano imaterial; II- A fixação da compensação pelo dano moral há que obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que é eleito em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (TJSP, Apel. 1002497-31.2018.8.26.0101, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/06/2019). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA NÃO CONCORDÂNCIA DA AUTORA CONTRATO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Comprovada a abusividade da conduta da ré que, apesar de reiteradamente notificada da não concordância da autora com a renovação da assinatura de periódico e da inexistência de contratação de outra publicação, insistiu na cobrança de parcelas mensais, debitadas automaticamente no seu cartão de crédito, pertinente o reconhecimento de caracterização de dano imaterial; II- A fixação da compensação pelo dano moral há que obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que é eleito em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (TJSP, Apel. 1002497-31.2018.8.26.0101, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/06/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jonathan Gomes de Carvalho Santos (OAB: 343130/SP) - Marco Antonio Vieira da Silva (OAB: 355670/SP) - Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB: 15462/BA) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/ BA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2075884-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075884-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: JOSÉ ANTONIO SCARPIN - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local, porquanto ausente causa subjetiva ou objetiva de deslocamento para a justiça federal - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 58 do instrumento, rejeitando a tese de necessidade de inclusão da União e do Bacen no polo passivo da demanda; inconformada, a casa bancária insiste no litisconsórcio e na competência da Justiça Federal, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 56/57). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. Realmente, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigurando-se inarredável a sua legitimidade passiva, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tam-pouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/ SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernando Menezes Neto (OAB: 305683/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2076798-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2076798-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: SHIRLEY APARECIDA MENDES GOMIERI - Interessado: Uniesp S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2076798-02.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo (Foro Central) - 23ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Shirley Aparecida Mendes Gomieri Juiz prolator da decisão agravada: Guilherme Silveira Teixeira Vistos, BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 113 do incidente de cumprimento de sentença instaurado por SHIRLEY APARECIDA MENDES GOMIERI, que acolheu parcialmente a impugnação, sob o seguinte fundamento: Vistos. Fls. 76/86: Comporta acolhida a impugnação dos executados no tocante à (in)adequação da via executiva eleita. A sentença exequenda (copiada de fls. 22/26), assim consignou: “(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, CPC) para o fim de compelir: (a) (a) a corré Uniesp ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na quitação integral do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o corréu Banco do Brasil S/A (nº 429.802.423, fls. 256/72), sob pena de conversão em perdas e danos; (...)”. Como se observa, os executados foram compelidos ao cumprimento de obrigação de fazer (pagar a terceiro), o que não se confunde com pagamento de quantia à exequente, salvo eventual conversão em perdas e danos, por ora não verificada. Quanto à execução da verba honorária, verifica-se sua incompatibilidade procedimental, enquanto obrigação de pagar, com a referida obrigação de fazer. Os cumprimentos devem ocorrer em incidentes distintos, sob pena de tumulto processual. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar aos executados o cumprimento de obrigação de fazer consistente na quitação integral do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o agente financiador. Prazo: 30 dias, sob pena de efetivação pelo resultado prático equivalente (art. 499, CPC). Ficam prejudicados, por ora, os demais fundamentos defensivos. Outrossim, à vista da natureza distinta da obrigação eventual execução de honorários deve se dar em incidente proprio, nos termos expostos. Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício, cujo protocolo deverá ser comprovado nesses autos, no mesmo prazo de 10 dias. Intime-se. O agravante sustenta, em síntese, que: i) é necessário o chamamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao processo, o agente operador do FIES, competente para autorizar a contratação, aditamento e cancelamento de operações, estorno de valores amortizados, troca de garantia, ajuste de dados cadastrais das propostas, flexibilização das condições contratuais e repasse de recursos às faculdades; ii) apenas agiu como agente financeiro, ou seja, na qualidade de mandatário do FNDE, em razão da celebração do contrato de prestação de serviços que tem como objeto a contratação de operações de crédito, custódia de título da dívida pública e administração, cobrança e arrecadação referente à carteira de crédito no âmbito do FIES; iii) a operação do FIES não guarda relação com o crédito oferecido pelo banco, pois trata de crédito estudantil concedido no âmbito do programada governamental, cujo gestor de ativos e passivos é o FNDE; iv) após a inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, os autos deverão ser remetidos a uma das Varas da Justiça Federal, em razão da competência absoluta, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; v) é parte ilegítima passiva, pois agiu como mero agente financeiro da operação do FIES, e tem como única responsabilidade aferir os dados cadastrais e a operacionalização do contrato de financiamento estudantil, observando as condições estabelecidas pelo FNDE; vi) deve ser indeferido o pedido da agravada para que seja financiada a integralidade dos valores cobrados pela instituição de ensino, independentemente de ultrapassarem o limite estabelecido contratualmente; vii) a garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) só pode ser concedida ao estudante que demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 12-A da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, ou seja, estiver matriculado em curso de licenciatura, tiver renda familiar mensal bruta de até um salário mínimo e meio, e ser bolsista do Programa Universidade para Todos (ProUni); e, viii) o repasse de recursos às entidades mantenedoras das instituições de ensino não gratuita, relativos aos encargos educacionais financiados por intermédio dos contratos de FIES, é providenciado pelo FNDE, sem qualquer interferência do banco. 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois não vislumbro a probabilidade do direito do agravante, que se limitou a reiterar alegações deduzidas na sua contestação e apelação cível, as quais já foram apreciadas pela sentença e pelo acórdão proferidos nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e compensação por dano moral (fls. 461/465 e 539/549 do processo nº 1036442-41.2020.8.26.0100). Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Após, tornem os autos conclusos para que seja iniciado o julgamento virtual. São Paulo, 11 de abril de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Vlademir da Mata Bezerra (OAB: 347407/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2110322-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2110322-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda - Agravante: Azevedo & Travassos Engenharia Ltda - Agravante: Azevedo & Travassos Desenvolvimento Imobiliario - Agravante: Helber S/A Praticipações e Administração - Agravado: J.E.A. Indústria Metalúrgica Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Azevedo Travassos Infraestrutura Ltda, Azevedo Travassos Engenharia Ltda, Aze-vedo Travassos Desenvolvimento Imobiliário e Helber S/A Participações e Administração, contra a decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por J.E.A. Indústria Metalúrgica Ltda, deferiu a inclusão das agravantes no polo passivo da execução diante do reconhecimento de grupo econômico. Alegam as recorrentes inexistência de atos fraudulentos, portanto, dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso processado sem efeito ativo (fls. 766). É o relatório. Passo ao voto. No mérito, pretendem as agravantes o afastamento de sua inclusão no polo passivo execução visto que não demonstrados os requisitos para a desconsideração, diante da inexistência de atos fraudulentos. Extrai-se dos autos que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em face de Azevedo Travassos S/A. Todavia, não encontrados bens em nome da executada, iniciou-se incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão de empresas que comporiam o mesmo grupo econômico, diante da alegação de confusão patrimonial. O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado pelo exequente, Jea Indústria Metalúrgica Ltda, alegando, para tanto, que a empresa executada, Azevedo Travassos S/A, atua em conjunto com as demais sociedades empresariais na prestação dos serviços, em operações societárias fraudulentas. Assim, diante da insolvência da executada Azevedo Travassos S/A, pugna pela desconsideração de sua personalidade jurídica, para inclusão das empresas discriminadas na inicial no polo passivo da execução. Em primeiro lugar, a despeito do inadimplemento contratual da executada, não houve impugnação da empresa Azevedo Travassos Engenharia, empresa coligada à executada, quanto ao recebimento de valores do contrato firmado pela devedora junto à Companhia Metropolitana de São Paulo - Metro, proveniente do contrato 4099621301 e 4086621301 (fls. 135-141 dos autos principais). Ademais, não verifico também impugnação específica quanto ao contrato de cessão de direitos creditórios em favor do Banco do Brasil, e eventual recebimento de valores acerca da alienação de imóveis pela Bonsucex Holding S/A. De fato, apesar de as empresas executadas terem objetos sociais distintos, em verdade se complementam, visando um único fim. Com efeito, as empresas Azevedo Travassos Desenvolvimento Imobiliario, Azevedo Travassos Infraestrutura Ltda e Azevedo Travassos Engenharia Ltda são mantidas no mesmo endereço e com identidade de administradores e sócios (majoritariamente), a denotar, a toda evidência, a confusão patrimonial (fls. 219/319 dos autos principais). Ademais, analisando o contrato social da empresa Azevedo Travassos Desenvolvimento Imobiliário, às fls. 219 dos autos principais, verifica-se que a executada Azevedo Travassos S/A é sócia majoritária daquela sociedade empresarial. Além disso, repiso, as empresas estão localizadas na Rua Vicente Antonio de Oliveira, nº 1050, assim como as empresas Azevedo Travassos S/A, Azevedo Travassos Infraestrutura Ltda, Azevedo Travassos Desenvolvimento Imobiliário e Azevedo Travassos Industrial Ltda Tal coincidência descortina-se também em relação às empresas Azevedo Travassos Industrial Ltda, Azevedo Travassos Desenvolvimento Imobiliário Projeto IV Ltda, uma vez que, analisando o contrato social de fls. 222 dos autos principais, verifica-se que a executada Azevedo Travassos S/A também figura como sócia majoritária. (...) Tais fatos evidenciam, sem sombra de dúvidas, a existência de confusão patrimonial entre as empresas Azevedo Travassos S/A e as Azevedo Travassos Desenvolvimento Imobiliário e Azevedo Travassos Infraestrutura Ltda e Azevedo Travassos Engenharia Ltda, Helber S.A. Participações e Administração e Bonsucex Participacoes S/A, pressuposto autorizador da desconstituição da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil. Assim, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica a autorizar a inclusão no polo passivo da execução das referidas empresas. (...) Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido incidental, e o faço para afastar a personalidade jurídica das executadas, a fim de permitir que a execução recaia sobreo patrimônio das empresas Azevedo Travassos S/A e as Azevedo Travassos Desenvolvimento Imobiliário III SPE LTDA., Azevedo Travassos Infraestrutura Ltdae Azevedo Travassos Engenharia Ltda, Imobel S/A Urbanizadora e Construtora,Helber S.A. Participações e Administração e Bonsucex Holding S/A, nos termos da fundamentação. Anote-se (...) Int. (fls. 398/401 dos autos principais). Após a interposição do presente recurso, no entanto, a agravante veio aos autos informar a celebração de acordo no processo originário de primeiro grau, conforme petição de fls. 853 com cópia do acordo celebrado pelas partes (fls. 854/858). Destarte, o agravo restou prejudicado pela perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Francisco Roberto da Silva Junior (OAB: 247439/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2078494-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2078494-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravado: Condomínio Edifício Américo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078494-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMÉRICO COMARCA: São Paulo 12ª Vara Cível Central MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Airton Pinheiro de Castro (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que, rejeitou a exceção de pré- executividade. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que era descabido o chamamento ao processo de terceira à qual se impunha a responsabilidade pelos pagamentos das despesas condominiais, uma vez que tal intervenção era reservada ao processo de conhecimento; que o imóvel gerador das despesas condominiais era de propriedade da sociedade incorporada pela agravante desde 08.05.1989, não sendo aceitável a tese de que a posse jamais tenha sido exercida pela proprietária; que a agravante era sucessora da sociedade incorporadora, não importando que o imóvel não tenha constado do rol de bens incorporados pela recorrente; que a juntada da convenção de condomínio, bem como, das atas de assembleia, sanaram eventual vício da execução. Irresignada a agravante/executada recorreu, Aduziu, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o imóvel objeto das cotas condominiais em atraso, não consta no rol de imóveis que foram incorporados, sendo desconhecida a sua existência até a propositura da ação. Alegou mais que, jamais tomou posse do referido imóvel. Aduziu ainda, ausência de liquidez e certeza do título executivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a agravante nega a posse do imóvel que gerou o débito condominial, bem como, contesta a liquidez e certeza do título executivo. Aduziu que o imóvel que gerou o débito condominial, não fazia parte do rol daqueles que foram incorporados. Considerando que a agravante contesta a posse do imóvel objeto da cobrança, bem como, que fora deferido o levantamento dos valores depositados pela executada para garantia do Juízo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento da execução, e, consequentemente o levantamento dos valores depositados em Juízo, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOJ, uma vez que representada nos autos por Advogado. Int.. São Paulo, 11 de abril de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - Marcia de Araujo Cunha Robles (OAB: 132607/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001979-25.2020.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001979-25.2020.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Rogerio Miranda Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: ROSANA TABOADA BARREIRO - Apelado: ANTONIO DABUS FILHO - I - Relatório Trata- se de recurso de apelação interposto por Rogério Miranda Chagas e Daniele Carina Gregório Chagas, contra a sentença de fls. 135/146, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campos do Jordão, nos autos da ação de interdito proibitório c./c. indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência, promovida por Rosana Taboada Barreiro e outro. A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para 1) que os requeridos/reconvintes se abstenham de adentrar e de utilizar de qualquer modo o terreno caracterizado às fls. 16/18, bem como de turbar ou esbulhar área dos autores e o acesso à água que serve às propriedades 2) Que os requeridos/reconvintes paguem o valor de R$ 3.234,00 a título de indenização por danos materiais, somados a juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP, ambos a contar da data de emissão do comprovante de pagamento (10/11/2020). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Julgo extinta os feitos, ambos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se esta sentença aos autos 1000149-87.2021 Observada a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspendo a cobrança em razão da gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. A sentença foi disponibilizada no DJE de 28/10/2021 (fl. 150). Recurso tempestivo. Ausente o preparo, tem em vista os Apelantes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. Houve a concessão da tutela na sentença guerreada para que os Réus não mais adentrassem o terreno, bem como removessem cercas e marcos divisórios da propriedade objeto da matrícula n 1.799 do CRI local, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ato de esbulho praticado, limitados inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de futura majoração em caso de descumprimento. Portanto, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, o presente recurso não goza de efeito suspensivo. Os Réus, ora Apelantes requerem a reforma da sentença. Alegam, em breve síntese, que são proprietários de imóvel encravado, utilizando de servidão de passagem que está disposta no terreno dos Apelados há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer impedimento por todo este período. Aduzem, ainda, que utilizam a referida servidão de passagem como forma de acessar um galpão com o objetivo de criar animais, invocando o art. 1.383 do Código Civil. Afirmam ter ocorrido cerceamento de defesa, eis que foi requerida a produção de prova pericial, consistente em laudo topográfico. No mérito, pugnam pelo afastamento da condenação material e a condenação dos Apelados em danos morais, em razão dos transtornos causados e exposição da situação. Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 185/199). Posteriormente, noticiaram os Apelados às fls. 205/214 que, após a publicação da sentença que confirmou a tutela antecipada, os Apelantes continuam invadindo o terreno, desmontando cercas e permitindo que animais de grande porte (cavalos) permaneçam no local, afirmando mais que tal situação acarreta-lhes custo com a contratação de empresa para reparar a cerca divisória da propriedade. Pois bem. Da análise atenta das imagens de fls. 208/207, verifica-se que há o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, demonstrando descumprimento da tutela anteriormente concedida o que agrava a situação, em razão do desrespeito da ordem judicial que determinou a interrupção dos atos de esbulho possessório na propriedade dos Autores. Portanto, à vista das imagens de fls. 208/214, CONCEDO a tutela recursal pleiteada para majorar o valor das astreintes para o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ato de esbulho praticado, limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual incidência no crime de desobediência art. 330 do CP. A presente decisão servirá como ofício. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Dalva Domiciano Martins Roberto (OAB: 329501/SP) - Daniela Dantas Villardi Braz (OAB: 436601/SP) - Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005548-25.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1005548-25.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Jailton Matias Pereira - Apelante: Maria Cícera Santos Pereira - Apelado: Desur Desenvolvimento Urbano Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 223/228, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e reintegração de posse, promovida pela Desur - Desenvolvimento Urbano Ltda. em face de Jailton Matias Pereira e Maria Cícera Santos Pereira. Irresignados, recorreram os Réus, ora Apelantes, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedores do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 294/305. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, os Apelantes trouxeram aos autos documentos que demonstram, de forma clara e inequívoca, que eles não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos juntados, especialmente os extratos bancários anexadas às fls. 295/305, depreende-se que o Apelante, Jailton Matias Pereira, aufere rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Ademais, os extratos bancários apresentados pela Apelante, Maria Cícera Santos Pereira, com ínfimas movimentações, por si só, também não permitem auferir que a mesma se apresenta desprovida de recursos para arcar com as custas processuais. Não obstante, a alegação de que as quantias consideráveis recebidas na conta bancária servem para a compra materiais de construção, em razão do trabalho do Apelante Jailton, não restou comprovada nos autos. A ausência dos demais documentos elencados no despacho de fls. 291 impede a correta verificação da alegada hipossuficiência econômica, a qual a norma em regência pretende proteger, uma vez que não é possível saber, com precisão, a situação financeira dos Apelantes. Nesse contexto, anoto que a insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que os recorrentes tem seus orçamentos realmente totalmente comprometidos, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência dos requerentes que, repita-se, ainda que intimados para tanto, escolheram por não apontarem, em detalhes, seus padrões de vida, suas despesas e receitas. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rafael Cabreira (OAB: 274387/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2002110-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2002110-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fundação Municipal de Ação Social Fumas - Agravado: APARECIDO RODRIGUES - Agravado: Sonia Rodrigues - Agravado: Alexandre Rodrigues - Agravado: Daniel Rodrigues - Agravado: Daniela Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.20) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pretensão formulada pelo credor de pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD em nome da cônjuge do executado. Sustenta a agravante, em síntese, que após mais de 13 anos do início da fase de cumprimento de sentença ainda não conseguiu recuperar seu crédito, apesar de todas as diligências já realizadas para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Diante disso, requereu a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, afirmando que a medida objetiva a penhora de bens equivalentes à meação dele no regime de bens do casal. Aduz que o agravado é casado sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso I, admitindo a comunhão de bens adquiridos na constância do casamento, conforme na súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplica-se, por analogia, a regra da comunhão parcial de bens, pela qual cada consorte terá direito a metade do patrimônio que sobrevier na constância do casamento. Ademais, o art.790, IV, do CPC prevê expressamente que a meação responde pelas dívidas do devedor. Pontua que, se a meação constitui patrimônio do agravado, responde pela execução de suas dívidas. Não há que se falar em comunhão da dívida, como afirmado pelo r.juízo a quo, tampouco se pretende fazer com que o outro cônjuge meeiro responda pelo débito do agravado, mas que ele mesmo, com seus próprios bens, o faça. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela reforma da r.decisão agravada, determinando-se a realização de pesquisa e penhora de bens através do sistema SISBAJUD em nome da cônjuge do executado até o limite da meação, correspondente a 50% do patrimônio localizado. O feito foi inicialmente distribuído ao ilustre Desembargador KIOITSI CHICUTA, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado, o qual, através da decisão monocrática de fls. 26/29, determinou a redistribuição em razão da matéria. O efeito ativo foi denegado (fls. 35/36). A fls. 42 a agravante informa a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). O presente recurso encontra-se prejudicado diante do teor da petição de fls. 42 apresentado pela agravante, noticiando a desistência, nos termos do art. 998 do CPC. Em razão do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Henrique Bertonha (OAB: 264495/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2076671-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2076671-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Francisco Cavalcanti Bandeira de Melo Neto - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2076671- 64.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTI BANDEIRA DE MELO NETO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009660-37.2019.8.26.0292, indeferiu o pedido da justiça gratuita ao autor. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando à concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, em que requereu a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Aduz que a declaração de pobreza é suficiente à concessão da justiça gratuita, de modo que faz jus à benesse, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, não é crível que o agravante, que percebe proventos, em valor líquido a receber, da ordem de R$ 6.866,21 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais, e vinte e um centavos) (fl. 178 autos originários), não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando a ausência de prova nos autos neste sentido. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, dispensadas as informações do Juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leidiane Alves dos Santos (OAB: 301132/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0007309-49.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 0007309-49.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gino da Silva Ramos - Embargte: Wanderlei da Silva - Embargte: Wagner Hernandes - Embargte: Vandico Marques da Silva - Embargte: Leonidas Rodrigues de Souza - Embargte: Geraldo Alves Galvão - Embargte: Valdemar Ferreira de Góes - Embargte: José Soares - Embargte: João Carlos Gonçalves - Embargte: Helio Nery - Embargte: Melânio Pires da Costa - Embargte: Eduardo Martins Galvão - Embargte: Dagoberto Fordelone dos Santos - Embargte: Carlos Sena de Souza - Embargte: Espólio de Antonio Euzebio da Conceição - Embargte: Pedro Lázaro da Costa - Embargte: Moacyr de Camargo - Embargte: Braulio Camargo - Embargte: Jose Carlos Simoes Fortuna - Embargte: Reinaldo Vieira dos Santos - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29448 APELAÇÃO Nº 0007309-49.2019.8.26.0053 COMARCA: Capital APELANTES: Gino da Silva Ramos e outros APELADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de requerimento, apresentado pela parte exequente, objetivando, em síntese, o seguinte: a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no tocante ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que julgou extinta a execução de título judicial; b) alternativamente, o reconhecimento do valor da causa, indicado na fase de conhecimento, como base de cálculo para o recolhimento do preparo do referido inconformismo voluntário. É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte exequente, não merece acolhimento. Pois bem. É certo que os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com a regra do artigo 5º, LXXIII, da CF, poderão, em tese, ser concedidos às pessoas, físicas ou jurídicas, porque o aludido dispositivo constitucional não faz nenhuma distinção neste sentido. Porém, a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para autorizar a concessão do referido benefício, no curso da lide. É necessária, nesta hipótese, a efetiva comprovação da alteração da situação econômico/financeira, inocorrente no caso sub judice. Aliás, a parte autora praticou ato processual totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência, consistente no recolhimento, ainda que parcial, do preparo do respectivo recurso de apelação (fls. 787/788, dos autos principais). E, tal conduta demonstra, por óbvio, que ostenta condições financeiras para suportar os ônus e encargos processuais. Por outro lado, o valor do preparo recursal, indicado na certidão de fls. 819/820, dos autos principais, está em conformidade ao disposto no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Outrossim, é impossível o reconhecimento do valor da causa, apresentado na fase de conhecimento, como base de cálculo para o recolhimento dos referidos encargos, na execução de título judicial, por ausência de amparo legal no diploma acima mencionado. Finalmente, a parte exequente fica advertida, desde logo, que a eventual interposição do recurso de agravo interno poderá sujeitá-la à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15. Portanto, a rejeição da pretensão da parte exequente é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, apresentado pela parte exequente, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para o recolhimento do referido preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007 do CPC/15. Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos à conclusão, para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2063546-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2063546-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Marina Marzola Sandy Guilherme - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo Município da Estância Turística de Itu e pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 51/52 dos autos da ação de obrigação de fazer movida por Marina Marzola Sandy Guilherme, que concedeu liminarmente a tutela de urgência, determinando aos agravantes que providenciem o atendimento médico de que necessita a agravada, nos seguintes termos: Segundo consta, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida, hipertensão, erisipela, hérnia ventral não encarcerada e quadro depressivo, necessitando de internação em hospital especializado para compensação metabólica e avaliação para cirurgia de alta complexidade. (...) A tutela de urgência deve ser deferida (art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados constituem prova que leva a concluir pela verossimilhança das alegações do autor. Conforme relatórios médicos de págs. 17/19, a requerente é portadora de diversas enfermidades e necessita de internação em caráter de urgência. O perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que a não concessão da medida requerida implicaria em grave risco à saúde da autora. Compete ao Estado promover a saúde dos seus cidadãos (CF, art. 19), sendo que ao SUS Sistema Único de Saúde incumbe o dever de assistência farmacêutica aos seus usuários (Lei 8.089/90, art. 6º, inciso I, alínea d). Ainda, observo que inexiste violação ao princípio da independência dos Poderes, pois o artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde, não pode ser considerado como mera norma programática, que dependa de previsão orçamentária para a sua execução. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem o necessário, incluindo o deslocamento, para internação da requerente em local especializado, conforme prescrições médicas juntadas aos autos (págs. 17/19), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta (30) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3. Intime-se o réu para o cumprimento da obrigação, com urgência, e cite-se-o para oferecer resposta em 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. (grifos meus) Em suas razões recursais no Agravo de Instrumento nº 2063546-29.2022.8.26.0000, o agravante Município da Estância Turística de Itu requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois, ao determinar a imediata realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, sem qualquer avaliação técnica prévia, a decisão agravada poderá gerar um grave risco de dano irreparável tanto à própria agravada como ao sistema de saúde municipal, sem recursos públicos para arcar com tal responsabilidade. Enfatiza que o caso aguarda liberação da Fazenda Estadual para a realização do procedimento cirúrgico. Demanda a aplicação da denunciação à lide em face do Estado de São Paulo para que este cumpra com a obrigação imposta, diante da responsabilidade solidária na assistência à saúde dos entes federativos, conforme afirma o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE em sede de repercussão geral (Tema 793). Quanto ao mérito, argui o agravante que a realização de qualquer intervenção cirúrgica por meio do SUS deve obedecer a lista de espera, respeitando o acesso universal e igualitário, não competindo ao Judiciário interferir na gestão das políticas públicas. Sustenta, ainda, que o SUS é um sistema repartido em redes regionalizadas e hierarquizadas de acordo com a complexidade da ação ou serviço, e, dentro dessa sistemática, cabe ao Estado de São Paulo fornecer o tratamento necessário à agravada. Por fim, afirma que a multa diária é exorbitante e o prazo de cumprimento é exíguo, pleiteando a redução da multa diária fixada em R$500,00 para R$100,00. Por sua vez, o Estado de São Paulo, em suas razões nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002456- 03.2022.8.26.0000, alega que, no final do mês de março, a agravada submeteu-se a uma consulta médica, momento em que se constatou a ausência de necessidade de internação para cirurgia de hérnia, sendo recomendada ao caso a perda de peso e reeducação alimentar. Discorre sobre o funcionamento da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde CROSS, ressaltando que os técnicos responsáveis pela regulação do sistema analisam a relevância e urgência dos casos médicos, alocando os pacientes nas vagas e leitos hospitalares da maneira mais adequada, no tempo possível de espera, privilegiando o acesso igualitário e universal à saúde, sem sobrepor o interesse de particulares sobre o interesse público. Realça que a autora não faz jus à vaga de internação com prioridade sobre os demais usuários da rede pública, como entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive porque está sendo atendida e não foi verificada nenhuma necessidade de internação, tendo-se recomendado, ao contrário, que seja iniciado acompanhamento multidisciplinar para que paciente perca peso, faça uma reeducação alimentar (sua alimentação hoje é muito refrigerante e muita batata frita), seguindo os protocolos para a cirurgia bariátrica. Aduz que não é indicada a realização de cirurgia, devido ao alto risco à saúde, inclusive de óbito, conforme relatório do médico Renato Gandolfi Martins de Lima. Enfatiza não se justificar privilegiar a autora em face de demais necessitados, sem a observância de critérios técnicos, desconsiderando-se a avaliação do médico que atende o caso. Pleiteia ainda a exclusão, redução ou limitação da multa. Postula a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a revogação da r. decisão agravada, bem como, de forma subsidiária, a exclusão, ou a redução, da multa ora fixada. É a síntese do necessário. Decido. Considerando algumas aparentes inconsistências nos recursos das partes (o Município afirmando que o juízo de primeiro grau determinou a realização de cirurgia de alta complexidade; o Estado afirmando que o relatório do médico Renato Gandolfi Martins de Lima não recomenda a cirurgia, cirurgia, devido ao alto risco à saúde, inclusive de óbito), faz-se necessário contextualizar os andamentos verificados nos autos de origem. Há nos autos de origem relatórios médicos relatando que a autora é acometida de obesidade mórbida, hipertensão, erisipela MM IIs, hérnia ventral não encarcerada, com repercussão pulmonar, necessitando, em caráter de urgência, de internação clínica para compensação metabólica, suporte clínico para obesidade mórbida, erisipela MM IIs, com repercussão pulmonar (fls. 18/19 autos originários). A guia de encaminhamento referência/contra-referência emitida pelo mesmo profissional apresentou como justificativa avaliação cirurgia alta complexidade (fls. 17 dos autos originários). Posteriormente à concessão da liminar de fls. 27/28, a autora passou por consulta, em que, segundo informado pelo Município a fls. 45, foi contraindicada, momentaneamente, a realização de cirurgia para a correção de hérnia abdominal volumosa, uma vez que a paciente é portadora de obesidade mórbida (IM 57), além de várias outras comorbidades que aumentam o risco de morbi-mortalidade do procedimento cirúrgico (...). De outro giro ... o Município não dispõe de unidade pública municipal de saúde com estrutura técnica par realização de cirurgias bariátricas (...). Em razão dessa gama de fatores, esta Pasta de Saúde municipal procedeu a inserção do caso clínico da autora junto ao Sistema de Regulação de Vagas CROSS ... em data de 02.03.2022, visando obter a regulação do atendimento da autora junto ao aludido órgão público estadual, para uma possível realização de cirurgia bariátrica. A guia de encaminhamento expedida pelo médico do Município encontra-se a fls. 47 (avaliar possibilidade de cirurgia bariátrica). Vem acompanhada de avaliação da paciente, na qual se observa que apenas a realização de cirurgia imediata para a correção da hérnia foi contraindicada, por ser necessária prévia perda de peso, mas sem prejuízo, a paciente foi desde logo encaminhada para avaliação em centro que realize cirurgia bariátrica. Já a autora, ao se manifestar a fls. 54 dos autos de origem, insurge-se contra o não-cumprimento da liminar, insistindo na internação para compensação metabólica, interpretando o documento de fls. 48 como tendo condicionado ambas as cirurgias à perda de peso, dizendo que essa compensação não tem como ser feita no domicílio, e por outro lado a cirurgia não pode ser imediatamente realizada. Insiste na realização da imediata internação da paciente para realização dos exames, amenização das dores, e início da compensação metabólica, para só depois se proceder a uma nova avaliação cirúrgica. Tal manifestação foi referendada pelo representante do MP (fls. 60). O Município informou a designação de consulta para 31/3/2022, como resultado do encaminhamento ao Sistema CROSS realizado após a consulta de 25/02/22. O juízo mandou dar ciência, mas sem prejuízo consignou que a liminar foi dada para internação clínica para realização de exames e compensação metabólica, sem prejuízo da consulta agendada; alertou quanto à majoração da multa (fls. 67). Contestação município a fls. 79/116. Contestação Fazenda fls. 120/135. A fls. 122 enfatiza que não foi verificada nenhuma necessidade de internação, e a cirurgia não foi indicada por risco inclusive de óbito A fls. 136/137 documento da CODES (Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS), consignando que em nenhum momento é solicitado internação por médico. Chama a atenção das informações que a ALIMENTAÇÃO: MUITO REFRIGERANTE, MUITA BATATA FRITA. Menciona ainda que a autora tem altura de 1,70, peso de 176 e IMC 60 e, segundo a última informação prestada pelo médico: HD: OBESIDADE MÓRBIDA GRAVE/MÓRBIDA + HAS + LINFEDEMA CRONICO MMII = HERNIA GIGANTE DE PAREDE ABDOMINAL. Consigna que o médico que efetuou o encaminhamento realçou ter orientado a autora e sua irmã quanto à impossibilidade de operar a hérnia. E finaliza: Diante da avaliação, sugerimos que o município inicie o acompanhamento multidisciplinar (endócrino, psicólogo, psiquiatra, nutricionista, cirurgia, etc.), seguindo o protocolo das portarias da bariátrica, para possibilidade de regulação para cirurgia bariátrica quando apta (...). Não encontramos nenhuma solicitação de regulação na urgência cross. A fls. 38, documento enviado pelo Núcleo de Regulação menciona que a autora está em cadeira de rodas há quatro anos, tem grande dificuldade de deambulação, vem piorando a cada dia, com falta de ar associada, além de hérnia gigante em parede abdominal há muitos anos. Menciona o CID E662 obesidade extrema com hipoventilação alveolar. A fls. 146/151 vê-se o protocolo para cirurgia bariátrica (dentre eles, respeitar os limites da faixa etária entre 18 a 65 anos); realizar tratamento conservador por pelo menos dois anos, sob orientação direta ou indireta do pessoal do hospital. A fls. 152/158 vê-se a Portaria 424/2013 (diretrizes sobre prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade). A fls. 150/152 são relatadas dificuldades para o transporte da autora. Pois bem. Primeiramente, é de se ver que o juízo não determinou a realização de cirurgia, mas a internação da autora em local especializado, conforme prescrições médicas juntadas aos autos (págs. 17/19), diretriz confirmada na decisão de fls. 67, em que consignou que a liminar foi dada para internação clínica para realização de exames e compensação metabólica, sem prejuízo da consulta agendada. Por outro lado, há recomendação de internação com urgência, pelo médico subscritor dos relatórios de fls. 17/18, e o médico subscritor dos relatórios de fls. 47/48 contraindica expressamente a imediata realização de cirurgia para correção da hérnia, mas, quanto à cirurgia bariátrica, solicitou avaliação. As patologias verificadas são graves; há relatório médico recomendando expressamente internação de internação clínica para compensação metabólica, suporte clínico para obesidade mórbida, erisipela MM IIs, com repercussão pulmonar, com pedido de avaliação cirurgia alta complexidade (fls. 17); são relatadas dificuldades até com o transporte da autora (fls. 50/52) e por outro lado infere-se que ela e seus familiares não têm conseguido observar as diretrizes necessárias para a perda de peso; por fim, o tempo estimado nos protocolos a princípio parece ser muito longo, considerando-se tanto as condições clínicas da autora, como a sua idade, um tanto próxima do período admitido para a realização da cirurgia bariátrica. Diante desse quadro, o mero encaminhamento da autora para o Município, com vistas a acompanhamento multidisciplinar para que paciente perca peso, faça uma reeducação alimentar, seguindo os protocolos para a cirurgia bariátrica (proposta do Estado) não parece suficiente para assegurar, neste momento, que a autora se mantenha livre de sérios riscos à sua saúde e que consiga se preparar para a cirurgia bariátrica que, ao que parece, é a única forma de lhe propiciar redução significativa de peso. Em outras palavras, está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à saúde da agravada caso os réus persistam na demora para iniciar o tratamento prescrito. Indefere-se, assim, o efeito suspensivo. As rés deverão providenciar a internação, para os fins propostos pelo profissional subscritor de fls. 17/18. Outrossim, considerando a urgência demonstrada, o prazo para o cumprimento da decisão agravada (15 dias) não se mostra desarrazoado. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Vanessa Cristina Sandy (OAB: 345625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2074067-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2074067-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessada: Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2074067-33.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CLARO S/A. AGRAVADA:FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON INTERESSADA:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Juíza prolatora da decisão recorrida: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Execução Fiscal na qual é exequente/impugnada a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, ora agravada, e executada/impugnante a CLARO S/A., ora agravante, visando a cobrança de multa aplicada no Processo Administrativo n° 2832/14, no valor histórico de R$ 5.526.392,87. Às fls. 184/191 dos autos de origem foi apresentada exceção de pré-executividade sob o fundamento de que há inconstitucionalidade ao se atualizar o débito pelo índice IPCA, tal como previsto na CDA, por ser superior à Taxa SELIC, o que violaria a competência atribuída à União para legislar sobre direito monetário e financeiro nos termos dos artigos 22, inciso VI e 24, inciso I, da Constituição Federal e a jurisprudência do STF, ARE 1216078/MG, de repercussão geral. Por decisão juntada às fls. 192/197 dos autos originários foi rejeitada a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a execução tem por objeto débito não tributário, de modo que não se aplicaria o raciocínio desenvolvido, considerando assim inexistir ilegalidade na (...) incidência do percentual de 1% de juros de mora nos termos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 c.c. artigo 39 da Lei nº .320/1964 e Decreto-Lei nº 1.735/1979, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa, sendo certo que sua incidência decorre do não recolhimento na data devida. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta a agravante, em síntese, que a fixação de índice de atualização de débitos superior à Taxa SELIC viola a competência da União para legislar sobre direito monetário e financeiro, artigos 22, VI e 24, I da Constituição Federal. Aduz que o STF impôs limite para correção de créditos fiscais, que é gênero, sendo os créditos tributários espécie, assim o limite contempla o débito ora em litígio. Alega que a decisão do STF, no RE n° 183.907/ SP foi exarada em sede de repercussão geral e deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário por possuir efeito vinculante. Argumenta que o Órgão Especial do TJ/SP reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n° 13.918/09, Processo n° 0170909-61.2012.8.26.0000. Assevera que devem ser aplicados os artigos 30 e 37-A da Lei 10.522/2002 ao caso, os quais dispõem que os créditos das fundações públicas federais (tributários ou não) terão correção e juros calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, atualmente atualizados pela taxa SELIC. Pondera que a Taxa SELIC também será o limite para atualizações de créditos de autarquias e fundações públicas estaduais. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada e determinado que a agravada utilize em seus cálculos a Taxa SELIC, afastando a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês. Recurso tempestivo e preparado às fls. 19/20. É o relato do necessário. DECIDO. Ausente pedido liminar, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Jõao Dácio Rolim (OAB: 822A/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2075604-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075604-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Tiago de Freitas Cavalcante - Impetrante: Patricia Alessandra de Oliveira Simao Nunes - Habeas Corpus: insurgência contra procedimento instaurado pelo Diretor do Centro de Progressão Presidiária de Mongaguá para apuração de falta grave. Suscitado excesso do prazo para a conclusão do referido procedimento. Autoridade não sujeita diretamente à jurisdição desta Corte. Pretensão que se amolda à impetração de Mandado de Segurança. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Patricia Alessandra de Oliveira Simão Nunes, em favor de Tiago de Freitas Cavalcante, por ato do i. Diretor do Centro de Progressão Presidiária de Mongaguá, que determinou a instauração do procedimento disciplinar investigatório, para apuração de falta grave. Alega, em síntese, que até o presente momento não houve a conclusão do referido procedimento, tampouco o correspondente encaminhamento para o Juízo da Execução, morosidade que constitui ilegalidade. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre ressaltar que a pretensão deduzida não se subsome às hipóteses constitucionais amparadas pelo Habeas Corpus, mas, pelo Mandado de Segurança, via cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, in casu, o diretor da penitenciária, consoante o disposto no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal. Como narrado, o Sentenciado insurge-se contra ato praticado pelo Diretor do Centro de Progressão Presidiária de Mongaguá, que determinou a instauração do procedimento para verificação de falta grave. Desse modo, não compete ao Tribunal de Justiça conhecer da impetração manejada contra ato do Diretor do estabelecimento prisional, por não se tratar de autoridade que se encontra sob sua jurisdição direta, como previsto no inciso III, do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo c.c. artigo 233 do RITJSP. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: Habeas Corpus. Impetração contra ato de diretor de presídio. Autoridade que não tem os seus atos sujeitos à apreciação direta e originária pelo Tribunal de Justiça. Impetração liminarmente denegada. TJSP: HC n. 2150970-51.2018.8.26.000, 10ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Francisco Bruno, j.26.07.18 (www.tjsp.jus.br) Ad argumentandum tantum, o procedimento para apuração de falta grave foi concluído e encaminhado pela Secretaria de Administração Penitenciária ao Juízo da Execução (fls 57/114 do processo de origem), na forma do artigo 59 da Lei nº 7.210/1984, porquanto resta ausente o legítimo interesse de agir. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Patricia Alessandra de Oliveira Simao Nunes (OAB: 148340/SP) - 9º Andar



Processo: 0008064-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 0008064-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Moises Bernardino da Costa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Moises Bernardino da Costa em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri de Araçatuba. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 801.436, esclarecendo que expia penas unificadas de 27 anos e 04 meses de reclusão, já promovido ao regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão. Aduz que descontou mais de metade de sua pena sendo ajuizado, em setembro de 2021, na Vara das Execuções, pleitos de livramento condicional e avanço ao retiro aberto. Informa que possui bom comportamento carcerário e retorno regulares de saídas temporárias oportunidade em que prestou serviços em escritório de advocacia; não obstante, foi determinada a realização de exame criminológico. Diante disso, requer, liminarmente, a dispensa de realização da perícia criminológica sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 11. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 1130450-44.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1130450-44.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sekuro Private Box S/A - Apelada: Mariana Ventura de Almeida Pitta e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente o dr. Antonio Caio Barbosa OAB/SP 135.643 - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EXCLUSÃO DAS SÓCIAS RÉS. SENTENÇA QUE CORRIGIU O VALOR DADO À CAUSA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL (ART. 485, VII, NCPC). MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA QUESTÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RÉS SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. QUESTÃO OBJETO DE CONTRADITÓRIO NA CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DAS AÇÕES DAS RÉS, CUJA EXCLUSÃO É POSTULADA PELA AUTORA. ART. 292, II, NCPC. EVENTUAL PENALIDADE A SER APLICADA, QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DE MÉRITO.VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA, EM CONSONÂNCIA COM DISPOSITIVO DE ACORDO DE ACIONISTAS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTRÍNSECO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Ragrício D’ Angioli Costa Quaio (OAB: 303403/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Antonio Caio Barbosa (OAB: 135643/SP) - Eduardo Lysias de Oliveira e Silva (OAB: 315555/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2298232-97.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2298232-97.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: GUACY LEMOS LEITE - Embargte: Décio Lemos Leite - Embargdo: Rubens Leme - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO INADMISSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Osvaldo Monteiro (OAB: 75128/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010234-77.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco Psa Finance Brasil S/A - Apelado: Mjd Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PRONUNCIANDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I DO C. CIVIL TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO VENCIDA DO CONTRATO, AINDA QUE PARCELAS VENCIDAS ANTECIPADAMENTE PELO INADIMPLEMENTO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM 19/04/2016, SENDO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DISTRIBUÍDA EM 08/08/2011, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM 20/08/2015 PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA A DESPEITO DO TEMPO DECORRIDO DESDE O AJUIZAMENTO DO PROCESSO, VISLUMBRA-SE NO CASO ESFORÇOS DA EXEQUENTE PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SÚMULA 150 DO STF - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0015320-67.2003.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelada: Marcela Santos do Bonfim - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC/2015 CABIMENTO -APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) INÉRCIA DA EXEQUENTE - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS ARTS. 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA CONTRADITÓRIO OBSERVADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 RETIFICAÇÃO



Processo: 2285485-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2285485-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Michele Polimeno Sardano - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA PELA EXECUTADA, POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTIDA NO ACORDO NESSE SENTIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Mauro Colauto (OAB: 271434/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000149-89.2015.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilson Rodrigues da Silva e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO ERRO GROSSEIRO DESCABIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM ESPEQUE NO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO DE POR MEIO DE APELAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Cláudio Evandro Stéfano (OAB: 28512/PR) - Jose Paulo Dias da Silva (OAB: 25442/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000328-13.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Marly Victorino de França Mucare representando Wady Mucare- espólio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESERÇÃO INTERPOSIÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DE OFÍCIO, DECRETANDO- SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000372-92.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Darlan Maciel da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - MATÉRIA QUE JÁ FOI DEFINIDA NA SENTENÇA DA ACP - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000608-18.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lourdes Barroso (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000609-86.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Maria Thome Cattani - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000672-69.2015.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de José Cardoso de Almeida e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000701-64.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Americo Florencio (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000759-67.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Sandra Regina Berto Parducci - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006739-02.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Braselina Machado da Silva Batista e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Teixeira de Freitas (OAB: 241869/SP) - Caio Cesar Brum Chagas (OAB: 63282/PR) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006760-24.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Airton Aparecido Milani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007532-27.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria Grisi Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000102-04.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Ramos Cassaro e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002069-11.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Honorato Rodrigues (Espólio) - Apelado: Cleuza Rodrigues - Apelado: Neuza Francisca Rodrigues - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA CONTRADITÓRIA AFASTAMENTO DA CONTRADIÇÃO VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002103-59.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adriana Taira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AQUI RECORRENTE - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002197-83.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Admir Ferrarezi de Campos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ESTABELECEU TAL CONDENAÇÃO NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002326-65.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Avelino Magalhães - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ABRANGÊNCIA QUE INCLUI DESPESA COM TAXA DE PROCURAÇÃO, BEM COMO DESPESA POSTAL PARA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI DA ACP, CUJO ALCANCE É MAIS ABRANGENTE QUE O DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 E, POR CONSISTIR REGRA ESPECIAL, NÃO PODE TER SEU TEOR REDUZIDO- ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, E PERMITIR-SE O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/ SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002617-45.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: José de Souza Barrens (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003111-05.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Julio Dantas Novais e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Teixeira de Freitas (OAB: 241869/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003308-84.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rubens Fernandes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004594-85.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Matilde Rizzo Rosa Gonçalves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005691-41.2012.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauricio Calcinoni e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB: 83163/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006026-27.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Espólio de Lair Laraia (Espólio) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006282-67.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Vilma Bertolino Fioramonti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007581-72.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Paganelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DECRETO COM BASE EM AFETAÇÃO DE TEMA ABORDADO NO RESP. Nº 1.438.263-SP SUPERVENIENTE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE SE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Nelson Luiz Modesto Junior (OAB: 331533/SP) - Gustavo Costa Soares Corazza (OAB: 175012/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1084594-57.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1084594-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisa Pereira Teixeira - Santa Casa Veterinária Popular - ME - Apelado: Idexx Brasil Laboratórios Ltda. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO RECURSO DA RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - ART. 371 DO CPC - INADIMPLEMENTO DE DOIS CONTRATOS QUE TINHAM COMO OBJETO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DIAGNÓSTICO E ANÁLISE VETERINÁRIA PARTE RÉ QUE INSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVE NA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO PELA AUTORA, TENDO INCLUSIVE, EFETUADO O PAGAMENTO A MAIOR ALEGAÇÃO DE QUE CELEBROU ACORDO EXTRAJUDICIAL E PARTE DO DÉBITO ORA COBRADO FOI QUITADO, REQUERENDO O ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECONVENÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM COMPROVANTES DE PAGAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE É ANTERIOR AO DÉBITO ORA COBRADO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA INDEVIDA OU EM EXCESSO - RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Willians Diccini (OAB: 392917/SP) - Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1029842-09.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1029842-09.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Emilia Pileggi - Apelado: Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA VISANDO A REVISÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA FIXADA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO PLANO MANTIDO PELA APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, DÃO CONTA DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ERA POSSÍVEL, NÃO SE FAZENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O JUIZ, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 370, DO CPC, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. DESTARTE, A ELE E TÃO SOMENTE A ELE CUMPRE VERIFICAR E DEFINIR O QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. REVELIA. A OCORRÊNCIA DE MERO EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DA PEÇA DE DEFESA, APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE, NÃO IMPEDE O SEU RECEBIMENTO, POSTO QUE DELA NÃO SÓ CONSTOU CORRETAMENTE O NOME DAS PARTES, COMO TAMBÉM, IMPUGNAÇÃO À MATÉRIA DEDUZIDA NA INICIAL. DECRETO DE REVELIA AFASTADO. MÉRITO. O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA PRIVADA É PREVISTO PELO ART. 21, DA LC 109/2001. PORTANTO, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA EM LEI, AUTORIZANDO QUE EVENTUAL DÉFICIT ATUARIAL DEVA SER SUPRIDO POR PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA IMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A APELANTE, QUE INTEGRA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO ASSISTIDA, OU SEJA, EM GOZO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CONFORME ART. 14, DO ESTATUTO SOCIAL DA SABESPREV. O DÉFICIT ATUARIAL FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO, CONFORME ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 19/2016, REALIZADA EM 07/12/2016. OUTROSSIM, O CONSELHO DELIBERATIVO DEFINIU A QUESTÃO RELATIVA AO DÉFICIT ATUARIAL, SEGUINDO ORIENTAÇÕES E DETERMINAÇÕES DA PREVIC (ÓRGÃO FISCALIZADOR SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE ILEGALIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL NA APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter de Almeida Pifai Junior (OAB: 274803/SP) - Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (OAB: 182304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009954-45.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1009954-45.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ricardo Ortega Rumi - Apte/Apdo: Alfa Seguradora S/A - Apdo/Apte: Cristiano Candido Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos da parte autora e da corré Alfa Seguradora S.A. e negaram provimento ao recurso do corréu Ricardo Ortega Rumi. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E A DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU RICARDO ORTEGA RUMI. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ARTIGO 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE LASTRO PARA AS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA PENSÃO MENSAL E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE O RENDIMENTO MENSAL E O VALOR RECEBIDO DEVIDAMENTE RELEGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. VALOR QUE DEVE SER DEDUZIDO DA PENSÃO FIXADA. VALOR DA MOTOCICLETA COMPROVADO PELA TABELA FIPE, DOCUMENTO USUALMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTOS. COMPROVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EXPERIMENTANDO COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE FÍSICA. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E DEVE SER MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº54 E 362, DO C. S.T.J.). REPONSABILIDADE DA SEGURADORA É SOLIDÁRIA (ARTIGO 787, DO CC) E LIMITADA AO CONTRATADO. SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA AFASTADA, POIS ACOLHEU A DEFESA DA DENUNCIANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ ALFA SEGURADORA S.A. PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DO CORRÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/ SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Rosana Aparecida Valderano de Lima (OAB: 170307/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006654-30.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1006654-30.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Apelado: Construpira Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer-se a prescrição da pretensão repetitória autoral relacionada aos meses de fevereiro a abril de 2014 e adequaram de ofício os consectários legais a incidir na repetição, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE VERTICALIZAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ A DEVOLVER OS VALORES PAGOS.PARCIAL MANUTENÇÃO DE RIGOR.A TAXA DE VERTICALIZAÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0310787- 35.2011.8.26.0000), TENDO EM VISTA QUE, EMBORA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.911/95, SUA BASE DE CÁLCULO FOI DEFINIDA POR ATO ADMINISTRATIVO, QUAL SEJA, O DECRETO MUNICIPAL (Nº 7.088/95) E RESOLUÇÕES POSTERIORES. NÍTIDA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA.A CONTRIBUIÇÃO PARA TRATAMENTO DE ESGOTO INCIDE NO MESMO VÍCIO, PORQUANTO A LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2007, QUE A INSTITUIU, NÃO ESTABELECEU AS DIRETRIZES MÍNIMAS PARA A COBRANÇA.NESSE PONTO, DEVE SER CHANCELADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.NO ENTANTO, PARTE DA PRETENSÃO REPETITÓRIA AUTORAL ESTÁ PRESCRITA. CONSTA TER SIDO A AÇÃO AJUIZADA EM 25.04.2019. TENDO EM VISTA QUE A RÉ É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER APLICADA A REGRA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. DESTARTE, O DIREITO À REPETIÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR (FLS.65, 66 E 67 RELACIONADOS AOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2014) ESTÁ FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM 24/09/2018 PELO MINISTRO LUIZ FUX DO STF QUE, NOS AUTOS DO RE 870.947 (TEMA 810), ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À APLICAÇÃO DO CITADO JULGADO NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO QUE VIER A SER EVENTUALMENTE DECIDIDO NO TEMA 1.170, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982.SALIENTE-SE QUE REFERIDO TEMA (Nº 1.170) TRATA DE QUESTÃO RELACIONADA À SEGURANÇA JURÍDICA DOS JULGADOS QUE FIXARAM PARÂMETROS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NO TEMA 810, O QUE NÃO É O CASO DESTE ARESTO, NO ENTENDER DESTA RELATORA.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA RECONHECER-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA AUTORAL RELACIONADA AOS MESES DE FEVEREIRO A ABRIL DE 2014 E ADEQUA-SE DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR NA REPETIÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2020683-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2020683-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Davi Lucca Donofrio (Representado(a) por seu Pai) Fabio Donofrio - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 16/17 que, nos autos da ação cominatória, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorize o tratamento do autor com o medicamento KOSELUGO (SELUMETINIBE), conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de responder por multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da determinação. Sustenta a agravante que o prazo fixado para cumprimento da liminar é exíguo, tendo em vista que não dispõe de estoque de medicamentos, dependendo de prestador terceirizado. No mais, diz que a multa fixada é muito alta e desproporcional a obrigação imposta. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a redução da multa imposta, sob pena de enriquecimento sem causa do requerente. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fls. 37). Sem contraminuta (certidão de fl. 39). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 44/46). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem (processo nº 1013694-54.2021.8.26.0011), observou- se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 160/166), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fabio Donofrio - Ruler Orozimbo Vieira Junior (OAB: 285815/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2069992-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2069992-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Bernadete Pereira Leite - Agravante: Sebastião Pereira Leite - Agravante: Francisco Sebastião da Silva Junior - Agravada: Raquel Bernardes de Andrade - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 221/222 que, nos autos da ação de imissão de posse (processo principal nº 1002126-41.2020.8.26.0281), afirmou ser extemporâneo o rol de testemunhas apresentado pelos réus, visto que teriam até 15.02.2022 para apresentar o rol, mas o apresentaram somente em 21.02.2022. Inconformados, alegam os agravantes ser de suma importância para confirmar o negócio jurídico firmado pela autora o deferimento das testemunhas por eles arroladas. Buscam a reforma da decisão para que seja autorizada a oitiva das testemunhas apresentadas no rol anexado aos autos. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 221/221 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Larissa Queiroz Falanga (OAB: 400014/SP) - Filipe Gonçalves Brito (OAB: 404749/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000798-95.2020.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000798-95.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Elisângela Ferracine - Apelado: Luciano Aparecido Pontes (Justiça Gratuita) - Apelação cível. Ação de Extinção de Condomínio. Revelia. Procedência. Apelo voltado apenas à concessão da gratuidade de justiça. Fundamentos da procedência dos pedidos não impugnados especificamente. Devolutividade inexistente. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 42/46, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de ação de Ação de Extinção de Condomínio c.c. Alienação Particular, ajuizada pelo apelado, para: Declarar a extinção do condomínio existente entre o autor e a ré quanto ao imóvel objeto da presente demanda, e determinar, de acordo com as normas dos artigos 879, inciso I e 880 do CPC, a venda particular do imóvel urbano objeto da matrícula n° 29855 (fls. 13/14), pelo valor mínimo de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), nos termos da fundamentação, devendo o produto da alienação ser igualmente dividido entre Luciano Aparecido Pontes e Elisângela Ferracine, ou seja, 50% para cada um. No mais condenou a requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrado em 10% do valor dado a causa. Inconformada com a r. sentença, a requerida apela (fls. 49/52) alegando em síntese que após ser citada na presente ação, por se tratar de pessoas simples e de poucas letras e por desconhecer o procedimento judicial deixou apresentar no prazo sua contestação, pelo o que foi considerada revel, tendo sido a ação julgada procedente. Assevera que é pessoa pobre e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais a qual foi condenada. Afirma que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia seja facultado o Juízo de retratação, conforme Art. 296 do CPC, para que o juiz a quo reforme a sentença outrora proferida, ou seja a r. sentença reformada para que lhe seja concedido a justiça gratuita. Recurso tempestivo e bem processado. Contrarrazões às fls. 67/74. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Concede-se, os benefícios da justiça gratuita apenas no âmbito deste apelo, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, tendo em vista que o recurso versa sobre a concessão da assistência judiciária, o que autoriza o seu processamento. No mais, trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c.c. Alienação Particular, julgada procedente, restando à apelante o ônus da sucumbência, além de condenação em honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. A apelante, quedou-se revel, durante o trâmite do processo, na origem, vez que, e ainda que regularmente citada, deixou de se manifestar. É decorrência lógica do acolhimento da pretensão inicial, atribuir ao vencido o ônus da sucumbência, o que não se refere, especificamente, ao mérito da ação. O pedido não foi julgado procedente para condenar a apelante nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Pelo contrário: porque foram julgados procedentes os pedidos, de rigor a atribuição do ônus sucumbencial ao vencido. Desta forma, o presente recurso, porque voltado apenas e tão somente para obtenção dejustiçagratuita, não deve ser conhecido, por absoluta falta de aderência aos fundamentos da sentença e não observância do princípio da dialeticidade. Isso porque a apelante deixou de se insurgir, especificamente, quanto aos fundamentos que motivaram a procedência dos pedidos: ausência de impugnação específica e incidência dos efeitos darevelia. Os motivos apresentados no apelo não contrapõem os fundamentos da sentença, pois apenas se voltam a justificar eventual direito àgratuidadeprocessual, o que pode ser feito a qualquer momento diante do juízo a quo, e não diretamente, por esta via recursal, sob pena de supressão de instância. Teria sentido o pedido degratuidadeformulado em sede recursal, para, superada a questão, ver conhecidas as razões recursais. Como não existem razões recursais a serem conhecidas, compete a apelante deduzir seu pedido na origem e a qualquer momento, podendo, se o caso, interpor o recurso cabível, em fase de decisão negativa. Por fim, não é demais lembrar a apelante que a concessão dagratuidadenão significa anulação da condenação no ônus da sucumbência e imposição do pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspensão de sua exigibilidade, a teor do artigo98,§ 3ºdoCPC. Nesse contexto, não tendo a apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta confirmada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, a acarretar o não conhecimento do recurso, que é medida que se impõe (artigos932, incisoIIIe1.011, incisoI, doCPC). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 1º de abril de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Ana Claudia Nascimento dos Santos Pereira (OAB: 352548/SP) - Luis Gustavo Mutão Covas (OAB: 367747/SP) - Luciano Jose Balan Nascimento (OAB: 396145/SP) - Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1009401-37.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1009401-37.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabiano Mathias Scudeli - Apelado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Santos e Região - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 198/207, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais e morais em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Santos e Região. Inconformado, o requerente busca a reforma da sentença, pelas razões expostas a fls. 209/222. Em termos, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à ação oriunda de mediação, de gestão de negócios e de mandato, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.11 e 13. Neste sentido: INDENIZATÓRIA - Falha na prestação de serviços advocatícios prestados pelo departamento jurídico do Sindicato em ação coletiva trabalhista - Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (Câmaras 25.ª a 36.ª) Art. 5º, III.11 e III.13, Resolução nº 623/2013 do TJSP Recurso não conhecido. (Apelação nº 1014362-21.2021.8.26.0562, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. em 26.01.2022). AÇÃO INDENIZATÓRIA - Ação que discute suposta falha prestação de serviços de advocacia exercidos pela ré, o que ocasionou prejuízo material e moral à autora - Matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado Remessa determinada RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. (Apelação n. 1019866-76.2019.8.26.0562 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Angela Lopes j. 16.03.2020). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Rosilma Menezes Roldan (OAB: 186113/SP) - Thales Romualdo de Carvalho Toledo (OAB: 338308/SP) - Renata Ligia Tavares Burrone Nakamori (OAB: 309898/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2071033-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2071033-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: J Clayson Administradora de Bens Proprios Ltda. - Requerente: Milton Aparecido Sousa - Requerido: Porto Seguro Saúde S/A - Cuida-se de pedido de tutela de urgência interposto diante da r. sentença que julgou improcedente o pleito formulado em ação de obrigação de fazer, considerando como admissíveis os reajustes sofridos na mensalidade do plano de saúde da requerente. Relata que, no agravo de instrumento n. 2142223-15.2018.8.26.0000, foi reconhecida como razoável a suspensão dos reajustes aplicados a partir de 2018, mantendo os demais anteriormente aplicados. Aduz a probabilidade de provimento do recurso de apelação, pois o laudo pericial produzido na origem demonstrou que não houve comprovação da sinistralidade apontada pela ré e concluiu que apenas os reajustes da ANS deveriam ser aplicados ao contrato sub judice, restando quaisquer outras cifras consideradas abusivas. Aponta que o veredito impugnado contrariou completamente a única prova produzida nos autos, sob o argumento de que não seria possível equiparação do plano coletivo com o individual para fins de adoção de índice de reajuste. Argumenta que, com a prolação da r. sentença apelada, passou a arcar com valor ainda mais alto de mensalidade em março/2022, havendo risco de cancelamento. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para afastar todos os reajustes abusivos aplicados desde 2013. Pois bem. Sendo de duvidosa legalidade os reajustes em questão e diante do princípio da preservação do contrato, que corre o risco de ser cancelado, de rigor a concessão da liminar. Certamente, a Operadora poderá, sem nenhum dano, cobrar a diferença de valores, em caso de não provimento do recurso de apelação. Deste modo, concede- se parcialmente a tutela de urgência requerida para restabelecer a tutela anteriormente concedida, até o julgamento do recurso de apelação, quando a questão será novamente examinada. Comunique-se. Oportunamente, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2264701-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2264701-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: André Camilo de Abreu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 179/180 dos autos de origem, copiada às fls. 35/36, proferida em sede de Ação de Cominatória c.c. Indenização por Dano Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que, dentre outras determinações, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré, ora agravante, fornecesse ao autor, ora agravado, os meios para o seu tratamento com o medicamento CEFTAZIDIMA/AVIBACTAN, 1 Ampola + Soro Fisiológico 100 ML, EV, conforme prescrição médica, em 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento. Tratando-se de remédio de uso contínuo, deverá a ré na periodicidade indicada pelo médico, fornecer o medicamento, em até 5 dias após a autora protocolar o pedido médico junto a ré, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por negativa de cobertura, além de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento.. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) inexiste verossimilhança do direito alegado pelo agravado, razão pela qual a tutela de urgência não deveria ter sido concedida; 2) inexiste cobertura para o tratamento requerido, uma vez que o fornecimento do medicamento CEFTAZIDIMA/AVIBACTAN, em âmbito domiciliar, é expressamente excluído do rol mínimo de coberturas obrigatórias, previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98; 3) a única exceção diz respeito aos medicamentos antineoplásicos e quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, o que não se verifica no caso sub judice; 4) a RN 465 de 2021 da ANS, permite a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com a ressalva tão somente das hipóteses mencionadas; 5) a negativa da agravante está de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS não deve ser visto como um rol meramente exemplificativo, sob pena de negar a própria existência de um rol mínimo de procedimentos, e consequentemente, pôr em risco o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar; 6) o contrato do agravado possui previsão expressa da exclusão de cobertura para assistência domiciliar de qualquer natureza. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 38/40, esta relatora recebeu o recurso, sem concessão do efeito ativo/suspensivo pleiteado(a), porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Não houve apresentação de contraminuta (cf. certidão de fls. 42), tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 08/02/2022, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré, ora agravante, a custear e fornecer ao autor, ora agravado, o medicamento pedido na inicial, nos termos e condições da receita médica apresentada, arcando com todos os custos e despesas, até que não haja mais necessidade ao autor, com decisão médica (fls. 348/354 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007765-76.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1007765-76.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Tropical Incorporações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Exsa Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 353/354) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lígia Thomazetto Truffa (OAB: 274657/SP) - Mario Sergio Portes de Almeida (OAB: 75579/SP) - Marciano Paulo Lemes (OAB: 251326/SP) - Isabela Cristina Portes de Almeida (OAB: 370930/SP)



Processo: 1012089-50.2017.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1012089-50.2017.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Fábio Pirondi - Embargte: Tecnart Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Telma Pirondi - Embargdo: Marcos Pirondi - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 35283 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tecnart Indústria e Comércio Ltda. e Outros (fls. 1/5), em face do v. acórdão de fls. 4149/4170, que deu provimento em parte ao apelo interposto pelos ora embargantes, para converter o julgamento de em diligência, assim ementado: “Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres - Sentença que julgou procedente a apuração de haveres Inconformismo - Acolhimento em parte Prejudicado o exame da gratuidade, em razão do recolhimento do preparo Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, em razão da correção do recurso interposto - Nulidade na sentença recorrida não verificada - Ausência de previsão legal que obrigue o proferimento de decisão homologatória de laudo pericial e abertura de prazo para memoriais - Sentença que apresentou os fundamentos para acolhimento do laudo pericial - Inexistência de violação ao art. 604, do CPC Inadequação da metodologia de avaliação do ativo imobilizado pelo experto, baseada na média entre o valor contábil e o valor de laudo unilateral oferecido pelo autor, com fulcro em informes de venda Avaliação que deve ser realizada por profissional especializado, com apuração do valor real dos bens, de acordo com seu estado e sua utilização Dúvida sobre os documentos fiscais utilizados na aferição do resultado do exercício de 2014 Não acolhimento Documentos considerados pela perícia assinados pelo contador e pelo sócio apelante Regularidade da aplicação do fundo de comércio no cálculo dos haveres dos sócios Perícia que realiza cálculo econômico para projeção futura do lucro, por simples média dos resultados pretéritos, com incidência de fator de redução Fundo de comércio que deve ser analisado de acordo com razoabilidade na projeção do lucro futuro, à luz dos resultado os anos anteriores à retirada Redução significativa do lucro e prejuízo acentuado no ano de retirada, que inibe a projeção de lucro futuro Aviamento não configurado Conversão do julgamento em diligência, para avaliação do ativo imobilizado por profissional especializado e retorno dos autos ao perito anteriormente nomeado, para que refaça o cálculo dos haveres, sem o fundo de comércio e com o valor que vier a ser encontrado para os bens do ativo imobilizado - Com a conclusão da diligência, os autos deverão retornar, para conclusão do julgamento colegiado de mérito - Recurso provido em parte, com a conversão do julgamento em diligência.” Os embargos apontam que o v. acórdão padece de incorreção com relação às afirmações de que (i) não houve impugnação ao documento analisado pelo expert para auferir os lucros da empresa embargante; e, (ii) o balanço patrimonial do exercício de 2014 foi carreado aos autos pela própria sociedade embargante. Diante disso, concluem que o v. Aresto contém “[...] inegável vício [...]” (fls. 3 do incidente), na medida em que, ao contrário do quanto consignado, os embargantes impugnaram o laudo pericial e o documento que o expert utilizou para fundamentar seu trabalho. Por fim, pugnam para que o C. Colegiado se manifeste acerca dos alegados “[...] erros materiais e omissões [...]” (fls. 5 do incidente) aventados nos aclaratórios. Intimado (fls. 7 do incidente), o embargado apresentou manifestação a fls. 10/12 do incidente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Murilo de Brito Corazza (OAB: 227699/SP) - Glauco Hamilton Penha Tavares (OAB: 138590/SP) - Rene François Aygadoux (OAB: 113159/SP)



Processo: 2077203-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2077203-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Avny - Agravante: Andre Avny - Agravado: Ziebart International Corp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão, junto ao polo passivo da execução nº:0014790-87.2017.8.26.0100, para que conste, também, os sócios André Avny, CPF/MF sob nº:816.466.158-91, Sofia Avny, CPF/MF sob nº: 010.136.468-78, os quais responderão pela dívida posta em juízo. Recorrem Sonia Avny e Andre Avny a sustentar, em síntese, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil), o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por sí só, para a desconsideração da personalidade jurídica; que o encerramento das atividades perante o fisco ocorreu para evitar a proliferação de mais dívidas da sociedade; que não restou comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; que a ausência de indicação de bens aptos a saldar integralmente os débitos revelam apenas que a sociedade faliu, não demonstrando fraude. Pugam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, julgando improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e por conseguinte a exclusão dos Agravantes, junto ao pólo passivo da execução, 0014790-87.2017.8.26.0100. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Douglas Iecco Ravacci, MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos, Ziebart Internacional Corp. intentou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de Cofepa Serviços Automotivos Ltda, visando o alcance patrimonial dos sócios André Avny e Sofia Avny. Alegou, em síntese, que a empresa executada dissolveu a sociedade no curso do processo executivo, sem informar para seu(s) credor(es) a existência de bens para satisfação dos seus créditos, bem como, não mais existir fisicamente e juridicamente, caracterizou-se o desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. Citados os sócios, impugnaram o incidente em fls. 93/106 e fls. 43/92. Fls. 111/122: Houve resposta à impugnação. É o relatório. DECIDO. Ante a comprovação de que a empresa executada teve encerrada suas atividades, denota-se o seu encerramento irregular, haja vista que deixou de efetivar a quitação dos passivos. O encerramento irregular da empresa, somado à inadimplência e a ausência de indicação de bens aptos a saldar integralmente os débitos e, ainda, considerando a tentativa frustrada na localização de bens são elementos suficientes a caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENCERRAMENTO IRREGULAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - O abuso de direito ou a má-fé do sócio da executada, os elementos probatórios são suficientes para reconhecer que a personalidade jurídica serve de obstáculo ao ressarcimento reconhecido nos autos da ação principal - As pessoas jurídicas e sócia, ora agravadas não negam o encerramento irregular das empresas rés, apenas afirmam que este se deu antes da propositura da ação; - O ato ilícito (não pagamento dos títulos vendidos) foi em 1989 e 1990, quando, ao que indica, não estava dissolvida a empresa. Ademais, é de se ressaltar que sequer houve baixa das empresas rés nos órgãos oficiais, com indicação inconteste de encerramento das atividades. RECURSO PROVIDO.” - (TJ-SP 22188162220178260000 SP2218816-22.2017.8.26.0000,Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/02/2018, 30ªCâmara de Direito Privado, Data da Publicação: 26/02/2018) As relações comerciais devem se pautar pela boa-fé objetiva, sendo que o Judiciário não pode ser conivente com a prática da empresa executada, que deixou de saldar suas dívidas e encerrar as atividades, dificultando sobremaneira a quitação dos débitos, sendo demonstrado o abuso da personalidade jurídica. Ademais, a afetação do patrimônio do(s) sócio(s) se dá porque se considera um ilícito a dissolução irregular da empresa, sem a devida liquidação, nos termos prescritos em lei, tornando-se ilimitada a responsabilidade daqueles. Quanto as questões que originaram a título executivo, os réus pretendem a rediscussão das matérias já decididas anteriormente. É cediço que o processo deve ter um desenvolvimento ordenado, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de macular a atividade jurisdicional. Por isso que a preclusão é instrumento necessário e capaz de evitar abusos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional sem que a demanda se eternize. Transitada em julgado a decisão de mérito, operou-se a coisa julgada material, sendo inadmissível, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, tanto à parte, como ao juízo, discutir ao longo do processo as questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão, conforme dispõem os arts. 505 e 507 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão, junto ao polo passivo da execução nº:0014790-87.2017.8.26.0100, para que conste, também, os sócios André Avny, CPF/MF sob nº:816.466.158-91, Sofia Avny, CPF/MF sob nº: 010.136.468-78, os quais responderão pela dívida posta em juízo. Oportunamente, a serventia deverá incluir eletronicamente tais pessoas no polo passivo da execução principal referida, bem como trasladar cópia desta decisão, onde terá prosseguimento. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de mero incidente. Oportunamente, arquivem- se o presente incidente. Publique-se e intime-se (fls. 123/124 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração das parte (s), porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art.1.022 do Código de Processo Civil. O fato da(s) parte(s) não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Intime-se. (fls. 141 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conquanto se afigure relevante a alegação no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, as próprias agravantes afirmaram que as respectivas atividades sociais foram e estão encerradas, inexistindo, portanto, risco de comprometimento ao direito delas, como de resto, qualquer prejuízo à instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS (OAB: 94853/RJ) - Rodrigo Caffaro (OAB: 195879/SP) DESPACHO



Processo: 1079403-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1079403-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. - S. S. S/A - Apelado: V. A. - Vistos etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos que V.A. promove em face de P.S.S.S.S., julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 315/319 e 327/328, cujo relatório se adota, de seguinte redação (entre colchetes a parte alterada em sede de embargos de declaração): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação. [Condeno a ré à realização dos procedimentos pleiteados pela autora na inicial, confirmando os efeitos da tutela deferida em sede liminar, bem como à cobertura e custeio integral do tratamento prescrito à autora, caso opte esta pela realização do procedimento com um dos profissionais indicados pela ré. Caso contrário, se a autora optar por realizar o procedimento com médico particular, não-credenciado, deverá a ré reembolsar, nos limites contratuais, a autora pelo tratamento prescrito. Determino à ré o pagamento de multa diária decorrente do atraso na realização da determinação judicial pela concessão da tutela antecipada no valor de R$ 1.500,00, a ser contada da data do deferimento até a efetiva realização. Condeno, ainda a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 1.500,00, com incidência de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado.] Inconformada, apela a parte requerida. Alega ter cumprido a decisão liminar, mediante indicação de profissionais credenciados, sendo caso de afastar a incidência da multa cominatória diária. Afirma que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de produzir prova pericial médica, essencial para se desincumbir de seu ônus processual. No mérito, defende a validade das cláusulas restritivas, não sendo caso de cobertura da cirurgia estética, tampouco de medicamentos ou materiais que, além de não possuírem cobertura, são de uso domiciliar e pessoal. Subsidiariamente, pretende restringir o alcance da cobertura. Processado o recurso com preparo (fls. 390/391) e com contrarrazões (fls. 395/409). Determinada a suspensão do julgamento (fls. 412/413) na forma do artigo 1.037, II e § 8º, do Código de Processo Civil (Tema 1069), ingressou a parte apelada alegando descumprimento da tutela de urgência concedida em primeiro grau, em virtude de se encontrar inadimplente (fls. 419/431). A parte apelante, por sua vez, esclareceu que a vigência do plano de saúde coletivo vinculado contrato de trabalho findo se estende até 31/01/2022 (fls. 438/448), de modo que a autora não tema mais cobertura contratual. É o relatório. 2. Segundo se infere dos autos da liquidação provisória da sentença condenatória (Proc. 0050206-14.2020.8.26.0100), não houve retardo indevido no cumprimento da tutela de urgência (fls. 161, daqueles autos). Ainda seja certo que referido decisum esteja sujeito a duplo grau de jurisdição, por certo é que todas as questões relacionadas ao cumprimento provisório da tutela de urgência estão sendo decididas pelo d. Juízo a quo, vez que a suspensão determinada pelo e. STJ (Tema 1069) não se estende às tutelas de urgência. Logo, os efeitos decorrentes do término do vínculo jurídico em relação à tutela de urgência devem ser agitados e decididos em primeiro grau, modo de impedir indevida supressão de instância. Observada a forma adequada de discussões relacionadas ao cumprimento da tutela de urgência, no mais, aguarde-se na forma do art. 1040, III, CPC. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Fabiana Silva Campos Ferreira (OAB: 336261/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2075036-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075036-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. T. G. - Agravada: M. C. A. G. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de partilha de bens decorrente de divórcio, rejeitou a preliminar de prescrição levantada pelo agravado, nos seguintes termos: não é possível se falar em prescrição, uma vez acórdão da 9ª Câmara do Tribunal de Justiça determinou que a partilha tivesse como referência o patrimônio existente na data do divórcio, que foi decretado no ano de 2015. Embora a decisão de fls. 2191/2200 tenha reconhecido a separação de fato como causa não escrita de cessação da comunhão de bens, o acórdão que julgou o AI 2065429-84.2017 decidiu que a varoa teria direito à metade das ações titularizadas pelo requerido em agosto de 1982, excluídas as que lhe foram doadas com cláusula de incomunicabilidade, com base na avaliação das cotas na data do divórcio (e não da separação de fato, como determinado pela decisão recorrida) (fls. 2632). O referido acórdão também já se pronunciou também sobre a prescrição do pedido de pagamento de dividendos, reformando neste ponto entendimento do juízo, para que fosse aplicado o prazo prescricional de três anos (não o decenal) previsto no artigo 206, §3º, IV, da Lei Civil, prazo que deve incidir retroativamente ao pedido de partilha (não do divórcio), porque apenas ali restou inconteste a intenção da consorte em ver- se ressarcida dos valores relativos aos referidos lucros, que por anos ficaram sem ser cobrados (fls. 2.636). E a decisão de fls. 2.735/2736 já explicitou que seriam dividendos a partir de 03 de maio de 2016 até a data da apresentação do laudo. Sucede que não se sabe qual o montante acionário partilhável. É justamente por conta deste desconhecimento que se vai realizar a perícia. Segundo o acórdão, são as “ações titularizadas pelo requerido em agosto de 1982, excluídas as que lhe foram doadas com cláusula de incomunicabilidade”. Sustenta o agravante, em síntese, que sua pretensão tem amparo no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão à partilha de bens em 20 anos (artigo 177, CC/16), aplicável à época da separação de fato, prazo já superado porque a demanda foi proposta 33 anos após a separação de fato do casal. Diz que o julgado desta 9ª Câmara determinou que as ações por si tituladas em agosto de 1982 (excluídas aquelas doadas com cláusula de incomunicabilidade) fossem avaliadas na data do divórcio e não da separação de fato, restando também assentado que os bens havidos após a separação de fato não se comunicam à agravada. Ressalta que quanto ao argumento do acórdão haver aplicado o prazo prescricional de três, e não de dez anos, para cobrança dos dividendos, não tem nenhuma relevância para a questão aqui discutida, sendo o ponto central o fato de que a pretensão à partilha se encontra prescrita. 2. A par do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, cabível o processamento do recurso diante do pronunciamento do E. STJ no REsp 1778237. Processe-se. À vista dos fundamentos da decisão combatida e visando evitar indevida paralisação do feito, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003501-06.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1003501-06.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fibra Brookfield Fm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Alexandre Nascimento Manoel - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fibra TG FM Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença de fls. 203/8 que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a ré (i) ao pagamento de indenização pelas perdas e danos, em decorrência do atraso na conclusão da obra, no valor de R$ 25.554,65 por unidade habitacional, totalizando o montante de R$ 51.109,30; corrigido desde a entrega das chaves, com juros de mora partir da citação; e (ii) a restituir ao autor as quantias de R$ 379,44 (ref. IPTU/2015), R$ 3.122,84 (ref. IPTU/2016) e R$ 7.122,32 (ref. despesas condominiais), com juros e correção monetária a partir de cada pagamento indevido. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando a inocorrência de atraso na entrega da obra, vez que ocorrida antes de encerrado o prazo de tolerância. Assevera ter realizado desconto no saldo devedor do apelado, além de isentá-lo de multas e encargos moratórios, sendo descabida indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador, cabendo, no caso de se manter a condenação, abatimento das quantias. Afirma que a cláusula 7.3.1.2 do contrato entabulado entre as partes possui natureza compensatória e não ressalva o direito da parte de pleitear, em adição, os prejuízos por ela não cobertos. Aduz ser indevida sua condenação ao pagamento de despesas condominiais, em virtude do estabelecido na cláusula contratual n. 4.7, prevendo a responsabilidade do comprador a partir da assembleia de instalação do condomínio, independentemente da entrega de chaves. Não foram oferecidas contrarrazões ( certidão de fls. 241). 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0384. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/SP) - Daiane Vieira do Nascimento (OAB: 388304/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004881-14.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1004881-14.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Renata da Conceição Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Apolinario Ferreira de Souza - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Renata da Conceição Meira em face da sentença de fls. 118/25 que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que demonstrada a exceção do contrato não cumprido, diante da presença de condição suspensiva no negócio jurídico. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a cláusula contratual em que se funda a sentença é abusiva. Aduz que a transferência do bem a terceiros criou situação de enorme desequilíbrio contratual. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0393. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB: 362957/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010150-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1010150-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Vicentina Colasuonno - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 36053 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 413/44) interposto por MARIA CRISTINA VICENTINA COLASUONNO nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S/A E OUTRO, contra a r. sentença (fls. 370/375) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, Dr. Regis de Castilho Barbosa Filho, que extinguiu o processo, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Contrarrazões às fls. 453/458. O feito foi sobrestado às fls. 494, tendo em vista a notícia de que as partes estavam em tratativas para realização de acordo. Petição das partes requerendo a homologação de acordo (fls. 502/503). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 502/503), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam- se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa (OAB: 146868/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2290949-23.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2290949-23.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: B. H. S. - Embargte: E. Y. M. LTDA. - Embargte: F. N. P. LTDA - Embargte: S. E. e P. E. - Embargte: S. I. I. - Embargdo: B. S. ( S/A - ...Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na r.decisão, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 9 de abril de 2022. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Isabella de Carvalho Ramos Bortoletto (OAB: 454145/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB: 246400/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO Nº 0006601-62.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Jose Juarez da Paz - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos A r. sentença de fls. 118/119v julgou procedente ação de interdito proibitório, condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Apelou o réu (fls. 129/150) requerendo a reforma da r. sentença. Requereu a concessão da justiça gratuita. A Exma. Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 178). O recorrente interpôs agravo interno (fls. 181/193) ao qual foi negado provimento (fls. 205/207). O recorrente interpôs recurso especial (fls. 210/225), que não foi admitido (fls. 242/244) e agravo (fls. 247/275), que foi remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 288). Segundo consulta realizado no sítio de internet do STJ, o agravo interposto pelo apelante, de nº 1.784.619, não foi conhecido, por decisão monocrática do Ministro HUMBERTO MARTINS, presidente daquela Corte. Sobreveio agravo interno, que não foi provido, tendo havido o trânsito em julgado em 11.05.2021. Perfilhados os passos até aqui e superada a matéria, recolha o apelante o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção. P. e Int. São Paulo, 31 de março de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marileine Rita Russo (OAB: 142365/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0007106-52.1996.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Economico - Embargdo: Fernando Castaldine - Embargdo: L stelle Artefatos de Couro Ltda - Embargdo: Cleomar Batista Cardoso - VISTOS. 1. Em face da oposição de embargos de declaração e tendo em vista o disposto no art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o adverso em 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomao (OAB: 150142/SP) - Luciana Figueiredo A de Oliveira Ramos (OAB: 145395/SP) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1062126-34.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1062126-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Thiago Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 49.075 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: CLARO S/A APDO.: THIAGO ALVES DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 139/143), proferida pela douta Magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer ajuizada por THIAGO ALVES DOS SANTOS contra CLARO S/A, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 443006052150-24662296 - com data de 25.03.2016, no valor total de R$ 4.535,93 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), em decorrência da prescrição; b) condenar a ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos bancos de dados de proteção ao crédito. Expeça-se ofício, se necessário. FICA CONCEDIDA A LIMINAR NO CORPO DA SENTENÇA para exclusão do nome do autor do banco de dado do SERASA LIMPA NOME. Providencie a Z. Serventia. Em razão da sucumbência na ação, a ré deve suportar o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e despesas processuais bem como honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir desta data. A ré opôs embargos de declaração às fls. 146/150, os quais restaram rejeitados (fls. 151). Irresignada, apela a vencida, sustentando que a plataforma Serasa Limpa Nome serve unicamente para viabilizar a negociação das dívidas, não se tratando de negativação do nome do devedor. Invoca a prescrição quinquenal do débito, consoante entendimento do STJ que aponta. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 166/187). Recurso processado e respondido, arguindo o autor preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade (fls. 196/203). É o relatório. O recurso interposto pela ré não comporta ser conhecido, conforme alegado pelo autor em contrarrazões. Com efeito, nota-se que o recurso é intempestivo. A apelação em tela foi interposta no dia 23 de fevereiro de 2022, podendo-se observar, porém, que a r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 31.01.2022, considerando-se publicada no órgão oficial aos 01.02.2022 (fls. 153), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 02.02.2022. Desse modo, tem-se como termo final deste prazo o dia 22.02.2022, evidenciando, assim, que quando da interposição da apelação já havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição. Ressalto que, conforme consulta efetuada na página deste E. TJSP, não houve feriado ou suspensão de prazo neste período. Portanto, diante da intempestividade na interposição do presente apelo, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso da ré. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2278766-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2278766-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Santos Melo - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 41/42, complementada pela de fls. 50, proferidas nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL c.c. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO e CONSIGNATÓRIA e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1019546-77.2021.8.26.0005), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, desta Capital, Dr. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA, nos seguintes termos: “1) Indefiro o pedido autoral de tutela antecipada para apresentação da documentação pretendida, visto que o autor não demonstrou concretamente a existência de perigo de dano ou a irreversibilidade do alegado dano. O autor deverá emendar a inicial com a juntada de documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, bem como apresente a procuração específica e o protocolo que comprove que o banco foi acionado previamente pelas vias administrativas para demonstrar seu interesse processual, tendo em vista que solicita nesta ação a exibição de documentos relativos ao suposto contrato de financiamento veicular mantido junto ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (...) 2) Indefiro o pedido autoral de tutela antecipada para depósito da parte incontroversa, derivado de disposição legal, art. 330, § 3º, CPC, visto que tal dispositivo fala expressamente em pagamento no tempo e modo contratados. O modo é o boleto. Depósito judicial é outro modo. Fosse o caso de haver verossimilhança para as alegações de abuso, tutela antecipada poderia ser deferida para geração de boleto com valor menor, ou mesmo depósito nos autos da parte menor incontroversa com o poder liberatório de mora. Todavia, no caso dos autos não há verossimilhança alguma, posto que os consectários remuneratórios e moratórios previstos no contrato não fogem da normalidade de mercado, e vale o ato jurídico perfeito, com sua proteção derivada da autonomia da vontade. (...)” (g.n) Busca o autor, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls.16/17). Em cognição sumária e não exauriente foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls.19/20). Em resposta (fls. 35/38), a agravada, pugnou pelo desprovimento do presente recurso e manutenção do r. decisum. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O presente recurso perdeu seu objeto não podendo ser conhecido. Depreende- se do feito originário, que o DD. Juiz de Primeira Instância, proferiu sentença assim fundamentada: “Portanto, JULGO EXTINTO, por perda de objeto, o pedido de exibição de documento, na forma do art. 485, VI, do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos e confirmo o indeferimento da tutela antecipada de fls. 41/42. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência autoral, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.” Portanto, sobrevindo sentença que se sobrepõe à r. decisão atacada, o julgamento do presente recurso está PREJUDICADO ante a perda superveniente do interesse recursal e a desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. 3. Diante de tais circunstâncias, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/ SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1015947-39.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1015947-39.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Joaquim Aragão Martins - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 164-174 que, em autos de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o réu na devolução dos valores referentes ao item “acessórios financiados” (R$ 1.400,00 fls. 82 item B.2) e de “Seguro Proteção Financeira” (R$ 792,00 fls. 82 item B.6), de forma simples, totalizando o montante de R$ 2.192,00, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte do autor, impôs a ele o pagamento de 65% das custas processuais e ao réu 35%, além do pagamento de 65% dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 e ao réu 35% restantes. Em suas razões recursais, pretende o banco requerido a reforma da r. sentença, afirmando a legalidade e regularidade da cobrança das tarifas, seguro de proteção financeira e acessórios, os quais constaram expressamente no contrato celebrado entre as partes, nada havendo que se restituir (fls. 183-192). Houve resposta pelo autor às fls. 198-204. Determinado à fl. 213 que o apelante promovesse a complementação do valor da taxa de preparo de apelação, sob pena de pronúncia da deserção, manteve-se inerte, consoante certificado à fl. 215. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, caput do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em seu parágrafo segundo, prevê ainda que: ainsuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora o apelante tenha sido intimado para complementar as custas de preparo recursal, permaneceu inerte, até o presente momento, consoante se observa da certidão de f. 215. Logo, é de rigor o reconhecimento da deserção do apelo. Nesse sentido: “APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECOLHIDO PELA AUTORA - ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias”.(TJSP;Apelação 1019302-23.2017.8.26.0577; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018). RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1045218-40.2014.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018). Pelo exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2022. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2286577-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2286577-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jose Lopes dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Voto nº 17.763 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a respeitável sentença dos embargos à execução. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso cabível é a apelação. Exegese do artigo 1.009, do Estatuto Processual Civil. Erro grosseiro evidenciado, a afastar a fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Preliminarmente, o recorrente requer a designação de audiência de conciliação. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que a parte autora deixou de impulsionar o processo. Alega nulidade do laudo pericial. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Efeito ativo indeferido (fl. 484). Contraminuta apresentada às fls. 488/494. É o relatório. Para fins de julgamento deste recurso, serão consideradas as razões apresentadas às fls. 01/14, já que a manifestação posterior de fls. 89/95 mostra-se descabida por não ser admitido o aditamento das razões recursais. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: No sistema processual civil pátrio, interposto o recurso ocorre a preclusão consumativa, sendo inócua qualquer substituição ou aditamento das razões primeiro ofertadas. (STJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, RSTJ 156/180). Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável sentença de fls. 298/299, que julgou improcedentes os embargos à execução nº 1010649-64.2019.8.26.0576 e condenou o recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça (fl. 267). Ao se analisar os requisitos de admissibilidade recursal, nota-se que o agravante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Neste caso, é dos autos que a questão foi resolvida em sentença, e desse modo, o recurso cabível é a apelação, conforme previsão expressa do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Assim, manifesto, de fato, o erro processual do agravante, consubstanciado na interposição do presente agravo de instrumento com intuito de reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução, pois que a via adequada é o manejo da apelação, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, razão que leva ao não conhecimento deste recurso, visto ser inadmissível. A propósito, esclareça-se que, pelo princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão há apenas um recurso. Ressalte-se, que a interposição de recurso inadequado corresponde a erro crasso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A respeito: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Embargos à execução. Ato que decide os embargos possuindo natureza jurídica de sentença. Agravo de instrumento. Recurso inadequado. Erro crasso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo do qual não se conhece. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0075371- 53.2012.8.26.0000, Relator Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO IMÓVEL RESIDENCIAL - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Agravo de instrumento nº 2192433-41.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Luis Fernando Nishi, j. 27/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto da sentença rejeitou embargos à execução. Erro grosseiro. Hipótese em que o recurso cabível seria o de apelação. Não conhecimento. Inteligência do artigo 1.009, doCódigo de Processo Civil: A interposição de agravo de instrumento da sentença que julga embargos à execução é de ser considerado erro grosseiro, sendo a apelação o recurso adequado a teor do art. 1.009, do Código de Processo Civil. É de rigor o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2234124-35.2016.8.26.0000, Relator Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/02/2017). Ademais, já foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 05/02/2020. Diante do exposto, nos termos do artigo932, incisoIII, doCódigo de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Jose Lopes dos Santos (OAB: 58232/SP) (Causa própria) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1062107-62.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1062107-62.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Aparecido de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 133/151) interposto por Ricardo Aparecido de Oliveira, em face da r. sentença de fls. 126/130, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco BV Financeira S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 361), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 362. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, anteriormente fixados em R$ 500,00, para R$ 750,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2267305-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2267305-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Luis Carlos Smanioto - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25022 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por LUIZ CARLOS SMANIOTO em razão de decisão interlocutória (fls. 54/55 do processo) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de antecipação da tutela para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, porquanto ausentes os requisitos legais. Irresignado, aduz o autor, em síntese, que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que o ilegal empréstimo contratado, realizado de modo fraudulento, compromete parte de sua aposentadoria. Afirma o agravante que não pode continuar sofrendo o desconto mensal em seu benefício previdenciário, vez que não contratou o empréstimo, embora tenha sido depositado o valor em sua conta bancária. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se o desconto acima mencionado, bem como seja autorizado o depósito judicial do valor depositado em sua conta bancária (R$ 17.285,52), uma vez que não solicitado o empréstimo, tanto que não o utilizou e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Deferido o efeito antecipatório recursal a fls. 76/77. Relatado. Decido. Verifica-se, pelos documentos juntados e pelo sítio de internet do TJSP que, na ação de onde se originou o agravo de instrumento, o MM. Juízo a quo prolatou sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 84/88). Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores dos presentes embargos, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 11 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jansen Calsa (OAB: 351172/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1001133-17.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001133-17.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Rafael Henrique Clemente da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Decisão Monocrática Nº 34.085 APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. MODICIDADE. EXIGIBILIDADE. TEMA 958/STJ. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. GRUPO ITAÚ - RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 972. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DO AUTOR, QUE ARCARÁ COM OS ENCARGOS CORRESPONDENTES, RESSALVADA A GRATUIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A r. sentença de fls. 126/135 julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, na parte relativa à tarifa de avaliação, bem como ao prêmio do seguro prestamista, cuja restituição simples, ao consumidor, determinou, e dispôs sobre a sucumbência recíproca das partes. O autor Rafael Henrique Clemente da Silva, nas razões de fls. 138/147, alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na medida em que deverá ser produzida prova pericial, para melhor resolução da lide. No mérito, insiste na adoção do método de Sac ou Gauss, para o cálculo da amortização de juros, em substituição ao emprego da ilegal Tabela Price. Invoca a Súmula 121-STF e a Súmula 539-STJ, reiterando que não houve expressa previsão de contagem capitalizada dos juros com periodicidade inferior à anual. Reitera o argumento de que os juros cobrados mostraram-se abusivos, devendo ser reduzidos à taxa média do Banco Central. Além disso, sustenta que os juros moratórios não podem ser superiores a 1% ao mês, devendo ser expurgada a cobrança de comissão de permanência, no período da mora. Nas tempestivas razões recursais de fls. 169/178, o apelante BANCO ITAUCARD S/A insiste na rejeição da pretensão revisional, porque se mostrou lícita a cobrança do prêmio do seguro prestamista e da tarifa de avaliação. Enfatiza que a contratação foi fruto da vontade das partes. Não é possível, segundo afirma, relativizar a força obrigatório dos contratos. Não houve venda casada, pois todas as informações foram devidamente prestadas ao consumidor. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão da sucumbência. Recursos regularmente processados. É o relatório. 2. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 17 de setembro de 2020, no valor de R$ 24.000,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula 3ª, fls. 21), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 2,04 % ao mês, 27,42% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,42% e de 33,81% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com a cláusula 8ª, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. Nessa conformidade, em tais pontos, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de avaliação (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Tratando-se de financiamento para a compra de veículo usado, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida em que viabiliza o negócio bancário. O serviço foi prestado, conforme se vê do laudo de fls. 107 e o valor cobrado pautou-se pela modicidade (R$ 570,00), de tal modo que cumpre revogar a ordem de expurgo, assim provido, em parte, o recurso da instituição financeira. 4) No tocante ao último tema devolvido ao conhecimento do Tribunal - prêmio do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.222,96 -, não tem razão a fiduciária, pois a cobrança foi declarada abusiva pela Corte Superior, o que pode ser reconhecido no caso concreto, pois não provou a ré/apelante conforme lhe incumbia fazer que deu liberdade de escolha ao autor. Nada há nos autos em tal sentido. A respeito manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor, em prática de venda casada, no âmbito do grupo Itaú. Por esse fundamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Trata-se, pois, de cumprir o que foi decidido pela Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e provejo em parte o recurso da ré, para revogar o expurgo da tarifa de avaliação, que é devida, arcando o autor - ressalvada a gratuidade - com a integralidade das custas e honorários advocatícios arbitrados pela sentença, por força do decaimento quase integral, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 12 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2258236-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2258236-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rosilene Duarte Mendes - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2258236-92.2022.8.26.0000 Agravante: rosilene duarte mendes Agravada: facebook serviços on line DO BRASIL s/a Comarca: oSASCO Juíza de 1º Grau: cláudia guimarães dos santos VOTO Nº 15.813 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1022691-08.20/9321.8.26.0405. A pretensão consiste no desbloqueio da conta/perfil na rede social Facebook (fls. 85). Determinou-se a redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (fls. 90/93). A tutela de urgência foi indeferida pela 10ª Câmara que, por decisão colegiada, suscitou conflito negativo de competência (fls. 101/102 e 104/108). O acórdão proferido pelo Grupo Especial de Direito Privado determinou o retorno dos autos para este colegiado (fls. 118/121). É O RELATÓRIO. Após a interposição do recurso e a sobredita redistribuição, o juízo sentenciou o feito e deferiu a tutela: Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por ROSILENE DUARTE MENDES contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para condenar a ré a reativar a conta da autora nas plataformas “Facebook” vinculada ao e-mail rosilenedebemcomavida@hotmail.com. Em vista da cognição exauriente, concedo a tutela provisória para determinar que o restabelecimento da conta da autora se dê no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a R$10.000,00. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. A autora ficará responsável pelos honorários do patrono da ré, arbitrados estes em 10% do valor atualizado postulado a título de indenização por danos morais, observado o que consta do §3º do artigo 98 do CPC. A ré, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários do patrono da requerente, arbitrados, por equidade, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00. P.I.C. (fls. 199/203 dos originais). O fato superveniente torna prejudicado o objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011996-36.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1011996-36.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Letícia Barbosa Freitas Gonçalves - Apelante: Aluísio Nunes Gonçalves - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - APEL.Nº: 1011996-36.2021.8.26.0068 COMARCA: Barueri (5ª Vara Cível) APTES. : Letícia Barbosa Freitas Gonçalves e Aluísio Nunes Gonçalves (autores) APDA. : Gol Linhas Aéreas S.A. (ré) À falta de interesse da ré-apelada na realização da sessão conciliatória (fl. 246), aguarde-se no acervo virtual o julgamento da apelação. São Paulo, 12 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0110364-52.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Demétrio Dumitru - Apelante: Esther Antonia Vavrik Dumitru - Apelado: Lapa Assistência Médica Ltda - VOTO Nº: 37036 APEL.Nº: 0110364- 52.2008.8.26.0004 COMARCA: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa) APTES. : Leonardo Demétrio Dumitru e Esther Antonia Vavrik Dumitru (autores) APDA. : Lapa Assistência Médica Ltda. (ré) 1. Leornardo Demétrio Dumitru e Esther Antonia Vavrik Dumitru propuseram ação de prestação de contas, de rito especial, em face de Lapa Assistência Médica Ltda., razão social do Hospital Albert Sabin (fls. 2/12, 92). A ré ofereceu contestação (fls. 92/95), tendo os autores apresentado impugnação (fls. 261/745). A MMª Juíza de origem julgou a ação procedente, tendo condenado a ré a prestar as contas pedidas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser permitido impugnar as que os autores apresentarem (fl. 761). Condenou a ré, sucumbente, no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa (fl. 761), isto é, sobre R$ 76.000,00 (fl. 74). Iniciada a segunda fase da ação, a ré e, depois, os autores apresentaram contas (fls. 765/1119, 1123/1203). Proferindo julgamento antecipado da lide (fls. 1237/1238), o ilustre magistrado de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pela ré e julgou boas as contas apresentadas pelos autores (fl. 1239), tendo declarado o saldo de R$ 4.289,67 em favor da ré, assim como sua quitação e a extinção da obrigação e da respectiva pretensão executiva, por meio do depósito de fl. 1121, com fundamento no artigo 794, I, do CPC (fl. 1239). A digna autoridade sentenciante deixou de condenar a ré nas verbas de sucumbência, uma vez que foram estabelecidas na sentença que julgou a ação em sua primeira fase (fls. 759/761), na qual foram incluídas custas posteriores à sua prolação (fl. 1240). Inconformada, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 1246), aduzindo, em síntese, o seguinte: a mera apresentação das contas de maneira detalhada não afasta a necessidade de realização de perícia contábil; houve inequívoca divergência entre as partes sobre os valores apresentados nas faturas, bem como sobre os descontos absurdos mencionados na impugnação dos autores; é imprescindível a produção de prova pericial, para que as dúvidas sobre os valores a serem pagos pelos autores sejam esclarecidas, comparando-se os elementos constantes do prontuário de internação com aqueles existentes nas faturas dos serviços médicos e hospitalares prestados à coautora; deve ser convertido o julgamento em diligência e, após, reformada a sentença recorrida, dando-se por corretas as contas por ela apresentadas (fls. 1247/1251). O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 1260), não foi respondido (fl. 1263), tendo sido preparado (fls. 1252/1254). Na sessão de julgamento realizada em 10.12.2014 (fl. 1270), esta Câmara deu provimento ao referido apelo, havendo anulado a sentença, a fim de que fosse produzida prova pericial contábil no juízo de origem (fls. 1271/1273). Os autores opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 1276/1277), os quais foram rejeitados (fls. 1281/1284). Foi produzida prova pericial contábil (fls. 1570/1598, 1776/1781). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau acolheu as contas apresentadas pela perita em laudo complementar, tendo declarado saldo devedor dos autores em favor da ré no valor de R$ 82.883,06, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de junho de 2019, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (fls. 1800/1810). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela ré na segunda fase, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito declarado (fl. 1809). Os autores opuseram, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 1816/1854), os quais foram parcialmente acolhidos para esse fim: determinar que o valor depositado pelos autores seja atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do depósito (fls. 1863/1866). Dessa decisão, os autores opuseram novos embargos de declaração (fls. 1868/1875), os quais foram rejeitados (fls. 1876/1877). Inconformados, os autores interpuseram apelação (fl. 1903), alegando, em resumo, que: impugnaram a nomeação da perita por ausência de incapacidade técnica antes da realização da perícia e apresentação do laudo; deve ser reconhecida a nulidade do laudo pericial em razão da incapacidade técnica da perita; houve cerceamento de defesa com o acolhimento do laudo pericial; a sentença recorrida é nula por se ter baseado em laudo pericial equivocado; comprovaram a abusividade e a cobrança excessiva perpetrada pela ré; a sentença combatida é nula por ausência de fundamentação; em momento algum, postularam a declaração de inexigibilidade do débito; foram exigidos diversos valores sem comprovação nos autos (fls. 1906/2004). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela ré (fls. 2163/2176). É o relatório. 2. A preliminar de intempestividade do apelo, arguida pela ré nas contrarrazões (fls. 2163/2167), comporta acolhimento. A decisão que rejeitou os segundos embargos declaratórios opostos pelos autores foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18.11.2020 (fl. 1878), tendo sido publicada no dia útil seguinte, 19.11.2020. Logo, o prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação teve início em 23.11.2020, que caiu numa segunda-feira, havendo findado em 14.12.2020, que caiu numa segunda-feira. Todavia, os autores anexaram as razões do apelo somente em 24.5.2021 (fls. 1903/2004), juntamente com a petição que postulou a correção da certidão de trânsito em julgado da sentença (fls. 1897/1898). Diversamente do que afirmam os autores, não pode ser aceito o protocolo digital realizado por meio do E-SAJ em 10.12.2020 (fl. 1900) como data da interposição da apelação (fl. 1897). Conforme assinalado pelo ilustre magistrado de origem: 1) O Comunicado Conjunto 668/2020 do E. Tribunal de Justiça regulamentou o § 1º do artigo 25 do Provimento CSM nº 2564/2020, o qual, por sua vez, trata do peticionamento eletrônico nos processos físicos em 1º e 2º graus, por meio do Novo Portal E-SAJ, após a retomada da atividade presencial nos fóruns. Na época da oferta dos embargos de declaração de fls. 1868/1875, tal permissivo ainda estava em vigor e, por isso, aquela peça (protocolizada digitalmente) foi recebida, impressa e juntada aos autos pela serventia. 2) Posteriormente, o Comunicado Conjunto nº 1104/2020 revogou expressamente o Comunicado 668/2020 e também expressamente determinou que, a partir de 3 de novembro de 2020, ‘o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus somente será admitido por meio físico (papel), pelo serviço de protocolo presencial’, ressalvada a hipótese dos processos que tramitam no sistema informatizado SIVEC (o que não é o caso dos autos). Além disso, o item 3 deste Comunicado deliberou que: ‘O peticionamento eletrônico realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 668/2020 após às 23:59h do dia 2.11.2020 será desconsiderado. As petições apresentadas por esse meio não serão nem impressas nem juntadas aos autos físicos’. Portanto, na época da publicação certificada à fl. 1878 e, também, no momento do protocolo referido pelo peticionamento eletrônico informado à fl. 1900, já se encontrava em vigor a determinação contida no Provimento 1104/2020, que expressamente determinara que as petições doravante apresentadas não mais seriam nem impressas, nem juntadas aos autos físicos. Segue-se daí a conclusão de que não houve equívoco da serventia ao certificar o trânsito em julgado. 3) Observo, por outro lado, que a documentação juntada às fls. 1903/2150 (que corresponderia à cópia física do recurso de apelação e documentos encaminhados pela via digital) não contém chancela digital ao lado esquerdo (como ocorreu com a petição de fls. 1868/1875, protocolizada quando ainda vigorava o Comunicado anterior), justamente pela vedação de impressão para juntada aos autos físicos. Tal situação impede, evidentemente, que se constate se as peças correspondem efetivamente àquelas encaminhadas em anexo à mensagem eletrônica de fl. 1900 (fls. 2154/2155). O fato de a advogada dos autores pertencer ao grupo de risco (fl. 1899), por outro lado, não constitui fato impeditivo da protocolização física do apelo, ato que não é privativo do procurador da parte. 3. Nessas condições, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação dos autores, em virtude de ser manifestamente inadmissível. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados da ré (fls. 2163/2176), majoro, com apoio no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelos autores, de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito reconhecido. São Paulo, 8 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB: 250656/SP) - Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) - Miguel Augusto Machado de Oliveira (OAB: 180613/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003599-90.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1003599-90.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Smurfit Kappa do Brasil Industria de Embalagens S/A - Apdo/Apte: Via Vitória Indústria de Produtos Alimentícios Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003599-90.2018.8.26.0650 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apeladas: Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S/A; Via Vitória Indústria de Produtos Alimentícios Eireli Comarca: Valinhos 2ª Vara Cível Juiz prolator: Cláudio Juliano Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40271 Cuida-se de apelações interpostas pelas partes conta sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fundada em título de crédito, determinando o prosseguimento da execução relativamente aos títulos NF 79.033 e NF 78.733, reconhecida sucumbência recíproca. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Deflui dos autos que a execução está lastreada em duplicatas/ notas fiscais não pagas, não se vislumbrando qualquer discussão sobre a relação jurídica de compra e venda mercantil que deu ensejo à sua emissão. Assim, tratando-se de ação de execução fundada em título de crédito, a competência para sua análise e julgamento é preferencialmente da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pela 11ª a 24ª Câmaras e pelas 37ª e 38ª, a quem compete, a teor do art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013, apreciar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Aliás, assim já decidiu esta Colenda Câmara em julgamento unânime do qual participei: Agravo de instrumento - Ação de cobrança decorrente de dívida fundada em título de crédito - Duplicata/Nota fiscal - Indeferimento da extinção da demanda em discussão - Competência para julgamento da Segunda Subseção de Direito Privado. É da competência da Subseção II da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de recurso decorrente de dívida fundada em títulos de crédito (duplicata/nota fiscal). Agravo não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) (Agravo de Instrumento nº 2026073-09.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, j. 21.02.2022). Frise-se, por fim, que nem mesmo o julgamento de anterior agravo de instrumento nº 2222388-49.2018.8.26.0000 é suficiente para firmar a competência desta Câmara para julgamento das apelações, pois, como cediço, inviável reconhecer prevenção em caso de incompetência em razão da matéria. Desta forma, represento a Vossa Excelência para providenciar a redistribuição destes autos a uma das Câmaras que integra a Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002874-20.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1002874-20.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Jailton Alves Ribeiro Chagas - Apelado: Fernando Biagioni Camargo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.570 Civil e processual. Ação de arbitramento e cobrança de honorários julgada parcialmente procedente. Pretensão do réu à reforma integral da sentença. Reconhecimento da prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, em razão do anterior julgamento da Apelação n. 1002865-58.2019.8.26.0019. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas da mesma relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por Jailton Alves Ribeiro Chagas contra a sentença de fls. 398/405, que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento e cobrança de honorários proposta por Fernando Biagioni Camargo, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 502,60 (equivalentes a 50% do valor recebido a título de honorários contratuais na demanda mencionada na inicial), atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento realizado pela reclamada daquela ação ao requerido (3 de maio de 2018 fl. 154) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. As custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, arbitrando-se os honorários advocatícios recíprocos, por apreciação equitativa em R$ 700,00 (setecentos reais). Este recurso postula a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente (fls. 411/416). Contrarrazões a fls. 419/428, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, derivada do anterior julgamento da Apelação n. 1002865- 58.2019.8.26.0019. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). No caso concreto, a sentença hostilizada observa que os litigantes possuem dezenas de processos semelhantes nesta comarca, todos versando sobre a partilha de honorários, transcrevendo em seguida a ementa da mencionada apelação (fls. 404). As petições iniciais desta causa e da autuada sob o n. 1002865-58.2019.8.26.0019 são quase idênticas, delas constando que o Autor prestava serviços jurídicos como advogado, nas dependências do escritório de propriedade do Réu, situado no endereço acima indicado, desde a data de 16/09/2013, todavia em 18/12/2017 houve ruptura unilateral da prestação de aludidos serviços, ocasião em que o Autor foi desligado do escritório acima mencionado, deixando de perceber honorários advocatícios oriundos de processos judiciais que participou ativamente. Narram as exordiais, ainda, que o completo atendimento ao cliente, coleta de documentos pertinentes, bem como a elaboração da peça inicial, se deu através de trabalho intelectual exclusivo do Autor, (...), de acordo com o que se afere da inclusa documentação, sendo digno de nota que a distribuição da ação apenas se deu em nome do Réu, em virtude de políticas internas do escritório, para fins de melhor controle de publicações. Sustentam, ademais, que ao receber integralmente a verba honorária, o Réu não repassou a parte que competia ao Autor, um direito sedimentado no Estatuto da OAB e reconhecido inclusive através de súmula vinculante como de caráter alimentar, e como o Autor faz jus à verba honorária contratual pela atuação no processo retro citado, vem por meio desta requerer a efetiva prestação jurisdicional, condenando-se o Réu ao que é efetivamente devido. Diferem as causas somente porque nesta ação busca o apelado o recebimento dos honorários relativos à reclamação trabalhista proposta por Fábio Aurélio da Silva em face de Mauro Terraplenagem e Locação Ltda. EPP (Processo n. 0011655-04.2016.5.15.0086), enquanto na autuada sob o n. 1002865-58.2019.8.26.0019 pleiteava o recebimento da verba honorária referente à reclamação trabalhista movida por Gabriel Igor Pereira em face de Supermercado Cacicchiolli Ltda. (Processo n. 0010046-92.2017.8.26.0007). Nesse contexto, ou seja, derivando as demandas da mesma relação jurídica, afigura-se manifesta a prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência. Locação de imóvel não residencial. Despejo cumulado com cobrança. Julgamento anterior proferido em ação renovatória de locação. Ações fundadas na mesma relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que com pedido diverso. Hipóteses de prevenção em grau recursal mais abrangentes do que as previstas no artigo 55 do CPC/2015, relativo à conexão. Conflito negativo improcedente, reconhecendo-se a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial Conflito de competência n. 0030391-11.2018.8.26.0000 Relator Walter Cesar Exner Acórdão de 11 de outubro de 2018, publicado no DJE de 18 de outubro de 2018, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento apreciado por Juiz Substituto em Segundo Grau, na 6ª Câmara de Direito Privado. Novo agravo de instrumento distribuído por prevenção à 6ª Câmara, que determinou a redistribuição livre. Conflito suscitado por Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado, entendendo pela existência de prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado Cabimento. O instituto da prevenção estipulado pelo Regimento Interno abarca o conceito de conexão (art. 103 do CPC) e também o de derivação de causas, que provenham do “mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica”, ainda que não apreciado o mérito do primeiro reclamo distribuído. Embora o Relator da Câmara suscitada atuasse como Juiz Substituto e a deixou em razão de ter sido promovido, tal circunstância não mitiga a prevenção da Câmara que integrava. Conflito procedente, competente o suscitado (6ª Câmara de Direito Privado) para a apreciação do novo agravo de instrumento. (Turma Especial - Privado 1 Conflito de Competência n. 0032578- 60.2016.8.26.0000 Relator James Siano Acórdão de 6 de agosto de 2016, publicado no DJE de 6 de setembro de 2016, sem grifo no original). APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA - COMPETÊNCIA RECURSAL VERIFICADA A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO E RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003910-20.2019.8.26.0562 Relatora César Luiz de Almeida Acórdão de 12 de julho de 2021, publicado no DJE de 15 de julho de 2021, sem grifo no original). Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão saneadora. Julgamento anterior pela C. 27ª. Câmara de Direito Privado de agravo de instrumento e recurso de apelação interpostos em ação renovatória que tem como causa de pedir remota a mesma relação ex locato, objeto desta demanda renovatória. Considerando que tanto esta C. Câmara como a Eg. 27ª. Câmara, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos de agravo de instrumento e apelação em demanda correlata, acaba por atrair a competência da C. 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos, ainda que em outra demanda. Como já deliberado por esta C. Corte, a ‘definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção.’ Inteligência do art. 105 do RITJSP. Redistribuição dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2136150- 90.2019.8.26.0000 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 27 de novembro de 2019, publicado no DJE de 6 de dezembro de 2019 grifou-se). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 25ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luis Sergio Costa Morais (OAB: 149143/SP) - Fernando Biagioni Camargo (OAB: 283359/ SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1016253-36.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1016253-36.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eldorado Water Park Ltda - Apdo/Apte: Gustavo Pecoraro Cunha (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.455 Consumidor e processual. Ação de indenização por dano moral julgada parcialmente procedente, com imposição à demandada dos ônus da sucumbência. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Intimação da ré para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo (art. 1.007, § 2º, CPC). Comando que, entretanto, não foi atendido. Deserção configurada. Não conhecimento da apelação da demandada que implica no não conhecimento da apelação adesiva do demandante, por força do que preceitua o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 134/138, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral proposta por Gustavo Pecoraro Cunha em face de Eldorado Water Park Ltda., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, em favor do autor, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 25.000,00 fls. 5), corrigido monetariamente. A apelação da ré busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, para julgar improcedente a demanda, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, ou, ainda, sua reforma parcial, para reduzir o quantum indenizatório, nos termos das razões recursais de fls. 142/162. A apelação adesiva do autor, por seu turno, pede a reforma parcial do decisum, para majorar o valor da indenização por danos morais e a verba honorária de sucumbência, conforme razões recursais de fls. 181/194. Contrarrazões do demandante fls. 170/180 e do demandado a fls. 200/204. A Procuradoria Geral de Justiça, que intervém no feito em razão da incapacidade do autor, como exige o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 214/219). Em necessário juízo de admissibilidade, constatei a insuficiência do preparo realizado pela ré, determinando, em consequência, que ela providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que deveria corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 15.000,00), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 221). Essa determinação, porém, não foi atendida, segundo certidão lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 223. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do diploma processual civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência da taxa judiciária recolhida, uma vez que a ré recolheu apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 163/164), tomando como base de cálculo o valor da condenação (R$ 15.000,00), sem levar em conta que sobre esse valor deve incidir a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (fls. 137). Determinada a complementação da taxa judiciária (fls. 221), a parte ré se quedou inerte (fls. 223), sendo imperativo, portanto, o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371-50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345- 08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela exequente/embargada. Pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência do preparo recolhido, conforme certidão emitida pela serventia da vara de origem. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oposição de embargos declaratórios, por meio do qual a exequente/ embargada postulou o reconhecimento de erro da serventia da vara de origem no cálculo da taxa judiciária. Ante a natureza da sentença recorrida e a pretensão de improcedência dos embargos à execução, revela-se adequada o cálculo da taxa com base no valor atualizado da causa, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Manutenção da determinação de complementação do preparo, com contagem do prazo de cinco dias a partir da intimação da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios, era mesmo cabível. Inércia. Desatendimento da determinação de complementação do preparo. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1052774-86.2020.8.26.0002 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 9 de novembro de 2021, publicado no DJE de 16 de novembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré em favor dos advogados do autor ficam majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). No tocante à apelação adesiva do autor, o inciso III, do § 2º, do artigo 997, do diploma processual civil é claro ao estabelecer que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A propósito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art. 500, III, CPC [de 1973, correspondente ao art. 997, § 2º, III, CPC/2015]). O mérito do recurso adesivo somente pode ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se vale do recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente foi recorrida porque a outra parte recorreu (por isso, repita-se mais uma vez, não cabe recurso adesivo a reexame necessário). Se o recurso dessa outra parte não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do seu recurso. (Curso de Direito Processual Civil., 10ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM. Volume 3, página 98). Não obstante o não conhecimento da apelação adesiva do demandante não há que se falar na incidência do referido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo precedente invocado, definiu que a majoração dos honorários nele estabelecida pressupõe que eles sejam devidos desde a origem no feito em que interposto o recurso. Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, advertindo o autor, ainda, do que estabelece o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, in litteris: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, e 997, § 2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações interpostas, pelas razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcella Pereira Domingues (OAB: 55971/GO) - Guilherme Mendes (OAB: 61190/GO) - Gilberto Carlos Moledo (OAB: 239068/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2060882-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2060882-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Adriana Maineri Azevedo (Incapaz) (Justiça Gratuita) (Por curador) - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - A autora, ora agravante, incapaz, representada por sua mãe e curadora, alegando ser dependente de sua falecida avó, moveu esta ação visando ao recebimento da pensão que esta (avó) recebia da ré em razão da morte de seu falecido marido, o Sr. Homero Maineri. A r. sentença proferida julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente do participante, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré, ora agravante, apelou da sentença e seu recurso não foi conhecido. No cumprimento do julgado, a autora indicou como devido o valor de R$ 7.930,17 em maio de 2014, sendo o total devido de R$ 1.297.423,32. A ré, em impugnação, alegou que o valor devido em maio de 2013 era de R$ 5.933,50 e, em janeiro e maio de 2014, após o reajuste de 5,56%, de R$ 6.263,57, sendo necessário realizar os descontos de contribuição/custeio. A autora alegou que o valor recebido em 2013 era de R$ 7.512,48 e o reajuste em 2014 foi de 8,76%. A ré afirmou que o valor referente ao benefício do INSS era pago pelo órgão previdenciário, não podendo o pagamento lhe ser imputado, e o benefício especial temporário não integrava o valor da pensão. Foi determinada a realização de perícia. Da decisão que acolheu em parte o laudo, foi proferida decisão objeto de recurso anterior. Após isso, considerando a existência de valor incontroverso, foi requerido pela agravante o levantamento do valor correspondente ao valor dos honorários contratuais. Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: No caso, tem- se nítida diferença entre a remuneração advocatícia decorrente da sucumbência, que já nasce sendo titularizada pelo Patrono e, portanto, teve seu levantamento autorizado à fl. 586, e a contraprestação devida por força de contrato, que só nascerá a partir do efetivo adimplemento à exequente e como obrigação única e exclusiva desta última perante as prestadoras de serviço jurídico. Não fosse assim, seria dada indevida preferência a um crédito subordinado, como o das Advogadas, em detrimento da própria cliente, que não recebeu qualquer valor até o presente momento, razão mesma pela qual a dívida ainda não foi constituída.. A decisão foi disponibilizada no dia 11 de janeiro de 2022. Após o julgamento do agravo anterior, foi requerido novamente o levantamento dos honorários contratuais. Não ocorreu, todavia, fato novo para ensejar o reexame do requerimento de levantamento. Assim, como a agravante não agravou da decisão anterior, precluiu a oportunidade para discutir tal questão em recurso. Finalmente, observo que, na procuração, a agravante, incapaz, constou como representante daquela que a representa, que seria a outorgante, o que ocorreu, provavelmente, por mero equívoco, ficando consignado que tal erro foi apenas material. Nego, pois, seguimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Raquel Vuolo Laurindo dos Santos (OAB: 214613/ SP) - Eliana Abdala (OAB: 251795/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001158-76.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001158-76.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelada: M. B. R. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001158-76.2021.8.26.0539 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001158-76.2021.8.26.0539 Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo 3ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Apelado: Maria Benedita Ramos de Oliveira Juiz: Marcelo Soares Mendes Voto nº 28.069 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 103/105, que inferiu a inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. Inconformado, apela o autor (fls. 108/135), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso não respondido. Decisão determinando a complementação do recolhimento do preparo recursal às fls. 149. Petição do autor juntando guia de recolhimento e comprovante de pagamento às fls. 152/155. É o relatório. In casu, conforme se depreende dos autos, há que se reconhecer a inadmissibilidade da apelação interposta pelo autor, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo e não comprovou a ocorrência de eventual justo impedimento para tanto, conforme preceituam os artigos 99, §§s 2º e 7º, e 1.007, § 6º, ambos do Código de Processo Civil (v.g. fls. 239/240, 243 e 253). Embora tenha juntado a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento de fls. 153/155, todos estes documentos se referem a valor em benefício do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual, de rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8 de abril de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2035182-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2035182-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N.d.k.s.p.e. Empreendimentos e Participações S.a - Agravada: Patrícia Regina Ramenzoni - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.176) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de citação da executada por edital. Sustenta o agravante, em síntese, que foram realizadas diversas tentativas de citação da Agravada, tanto por carta quanto por oficial de justiça, em endereços informados por ela mesma em mais de sete oportunidades; a despeito de a agravada estar sempre ausente para o recebimento de citações, ela ajuizou diversas ações informando como sua residência endereços em que ela nunca é encontrada; a agravada tem ciência inequívoca da execução de origem e da decisão que determinou que ela cumpra sua obrigação; em casos como o presente este E. TJSP admite a citação por edital. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. O feito foi inicialmente distribuído ao ilustre Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ , integrante da 9ª Câmara de Direito Privado, o qual, através do v.acórdão de fls.79/81, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição em razão da matéria. Pelo despacho de fls. 86 foram requeridos esclarecimentos por parte da recorrente quanto à perda superveniente do objeto recursal tendo em vista que a executada já havia se habilitado nos autos de origem. A fls. 88/89 a recorrente manifesta sua desistência. É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). O presente recurso encontra-se prejudicado diante do teor da petição de fls. 88/89, eis que a recorrida já foi citada, culminando na perda superveniente do interesse recursal. Em razão do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2077655-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2077655-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espolio de Henrique de Almeida Marçola - Agravante: Pedro Henrique Meraio Marçola - Agravante: Sarah Meraio Marçola - Agravante: Isabelle Meraio Marçola - Agravante: Lessandra Aparecida Meraio Nascimento - Agravado: Luiz Carlos Gimenes Américo - Agravado: Lumase Telecomunicações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,interpostocontrar.decisão copiada às fls. 17/21 destes autos, que julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determinou realização de perícia grafotécnica em documento impugnado pela parte ré nos autos principais. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo. Ao final,busca areforma da decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda reconvencional com a devida instrução probatória para apuração dos haveres, avaliação e liquidação da participação dos agravantes no capital social da agravada Lumase. Não é o caso de conceder efeitos ao recurso, visto que o pleito é genérico (fls. 16), sem justificativa da real necessidade dessa medida específica, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, em análise de cognição sumária, não se vislumbra qual seria o dano à reconvenção, caso a produção de provas no processo principal seja realizada. No mais, determino a intimação dos agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) - Advs: Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB: 297672/SP) - Antonio Carlos Lukenchukii (OAB: 180545/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2062460-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2062460-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Vera Lucia Pereira de Melo Kodama - Agravante: Colive Comercial Linense de Veículos Ltda - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Everton Luiz de Souza - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Vera Lucia Pereira de Melo Kodama contra decisão que, nos autos da ação anulatória por si movida em face do Estado de São Paulo e outros, questionando débitos de IPVA, indeferiu a tutela provisória, pleiteada para fins de suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos seguintes termos: Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Em suas razões recursais, a agravante afirma que vendeu o veículo que fundamenta os créditos tributários de IPVA sub judice em 2011, antes da ocorrência dos fatos geradores. E que, assim, não pode responder por tais créditos, questão que é exclusivamente de direito e não carece de prova contábil, ao contrário do afirmado na decisão agravada; além do que, é questão sedimentada na jurisprudência, conforme a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543- 95.2017.8.26.0000 deste TJSP e a Súmula nº 585 do E. STJ. Aduz que a propriedade do veículo automotor no momento da ocorrência dos fatos geradores está comprovada nos autos. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, sustentando estar presente o fumus boni iuris pelas razões acima expostas; e presente o periculum in mora ante o risco iminente de atos de constrição patrimonial contra si. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal. No caso dos autos, nesta sede de cognição sumária, a meu ver há verossimilhança suficiente na tese de direito levantada pela autora-agravante, no sentido de ausência de responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo por IPVAs relativos a exercícios posteriores à transferência da propriedade, independentemente de comunicação sobre a venda, desde que suficientemente comprovada, como no caso dos autos (fls. 6/7). Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade dos créditos de IPVA lançados em nome da autora, relacionados ao veículo descrito na inicial. À contrariedade. Intimem-se e comunique-se. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ligia Cristina dos Santos Malagoli (OAB: 243809/SP) - Jose Eduardo Leal (OAB: 35294/SP) - Maria Angelica Lenotti (OAB: 169733/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Alcimar Luciane Maziero Mondillo (OAB: 208973/SP) - Tatiana Stroppa (OAB: 210003/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Giovanna de Souza Bento (OAB: 408629/SP) - Amanda Bassoli Siqueira da Silva (OAB: 426485/SP) - Jamile da Silva Ribeiro Gonçalves (OAB: 445600/SP) - Flávio Barros Braga Juanes (OAB: 453569/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2051469-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2051469-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Editora Ftd S/A - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de Guarulhos - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Editora FTD S/A contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face do Chefe do Posto Fiscal de Guarulhos, vinculado à DRT-13 - Guarulhos, visando que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, adote imediatamente todas as medidas necessárias para a conclusão da análise da documentação apresentada no âmbito do Requerimento de Documento Básico de Entrada com número de protocolo SPP2230181338 e, em não havendo óbices para tanto, autorize a emissão do DBE e sua disponibilização para impressão, indeferiu o pedido liminar. Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a situação atual de suspensão das atividades pelos auditores da SEFAZ não altera o cenário, pois, se, de um lado, os servidores públicos possuem direito constitucionalmente assegurado de realizar referidos movimentos grevistas, de outro, a Agravante, na qualidade de administrado, tem o direito constitucional de receber a prestação de serviços públicos essenciais, sem os quais não poderá dar início às atividades da empresa que constitui, apesar de já estar arcando com as despesas correspondentes.. (grifos no original) (fl. 05) Recurso respondido. (fls. 99/105) RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se ao inconformismo da autora com a r. decisão agravada, onde esta visava que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, adotasse imediatamente todas as medidas necessárias para a conclusão da análise da documentação apresentada no âmbito do DBE com número de protocolo SPP2230181338. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 04/04/2022, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite (OAB: 317575/SP) - Marcos Vinícius Passarelli Prado (OAB: 154632/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2066630-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2066630-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenita Marques da Silva Castro Moura - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2066630-38.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:LENITA MARQUES DA SILVA CASTRO MOURA AGRAVADO:FAZENDA PÚBLICA DOMUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) da decisão recorrida: Dr(a). Murillo D’Avila Vianna Cotrim Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, de autoria de LENITA MARQUES DA SILVA CASTRO MOURA, ora agravante, em face da FAZENDA PÚBLICA DOMUNICÍPIO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 41/42, dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento de serviços de transporte público ATENDE à autora, para o comparecimento a consultas ou exames médicos agendados, independentemente da quantidade no mês, por tempo indeterminado. Sustenta o agravante, em síntese que, necessita realizar o tratamento de hemodiálise 3 (três) vezes por semana no endereço informado em inicial, tendo acostado Laudos médicos para comprovação. Aduz que tal fato demonstra que, por presunção, é considerada passageira com dificuldade de locomoção, pela referida empresa pública de transporte, vez que demonstrando que preenchia os requisitos, como assim ainda preenche. Destaca que seu quadro de saúde nunca regrediu, sendo o mesmo permanente. Ressalta que os elementos que evidenciariam a probabilidade do direito configuram-se no direito à saúde e à vida digna do agravante, comprometidos em razão das dificuldades de convívio e integração social traduzidas na restrição de sua capacidade de locomoção no meio urbano, dada a incompatibilidade das tarifas atualmente cobradas pelo serviço público de transporte e sua renda familiar. Neste sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja concedida a tutela de urgência (CPC, Art. 1.019, I), obrigando as Agravadas a fornecer transporte especial ATENDE para que o agravante realize tratamento médico, na frequência necessária para tanto. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, a fim de que, confirmada a r. decisão de concessão de tutela de urgência ao recurso, com a reformada decisão agravada para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional negada em primeiro grau. O recurso é tempestivo, vem instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil, e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/ SP) - Polyana Priscila de Oliveira Martins Vaz (OAB: 344325/SP) - Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2075266-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075266-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flavio Rodrigues dos Santos - Agravado: Secretário de Educação do Município de Ribeirão Preto - Felipe Elias Miguel - Agravado: Município de Ribeirão Preto - CONCURSO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2075266-90.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO:SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO FELIPE ELIAS MIGUEL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Juíza prolatora da decisão recorrida: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ora agravante, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ora agravado. Por decisão juntada às fls. 31/33 destes autos, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo impetrante para que seja nomeado imediatamente ao cargo de Professor de educação Básica I, em decorrência de sua aprovação no concurso público 002/2016. Recorre o impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a Lei n° 14.314/2022 determinou a suspensão da validade dos concursos públicos até 30/12/2021, dessa forma, a validade do concurso público 002/2016 não se exauriu em 12/10/2021, permanecendo válido até 30/12/2021 por força legal. Aduz que tão logo a 13ª candidata, convocada a manifestar interesse pela vaga não o tenha feito, o impetrante deveria ter sido convocado porque habilitado na 14ª posição para candidatos cotistas. Alega que apesar de aprovado fora do número de vagas do edital, passou a ter direito subjetivo à nomeação pois a candidata melhor aprovada deixou de manifestar interesse na vaga e foi demonstrado e divulgado pelo Município a existência de vagas e a necessidade de as promover. Argumenta que o STF, ao julgar o RE 837.311 firmou entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso público durante a validade do certame anterior e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada. Assevera que foi divulgada a existência de 51 vagas livres para o cargo de professor de Educação Básica I PEB I. Pondera que o Edital de chamamento 057/2021 dispõe que a não manifestação consistirá em desistência tácita, ficando a Administração autorizada a convocar os próximos aprovados. Pontua que estão presentes os elementos necessários a concessão da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano in re ipsa. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a nomeação do impetrante ao cargo de Professor de Educação Básica I e, ao final, a confirmação da tutela e o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/14. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico inexistir o perigo de dano caso não haja a nomeação imediata do impetrante no cargo de Professor de Educação Básica I, PEB I. Isto porque, eventual prejuízo financeiro em virtude da alegada preterição indevida poderá ser resolvido posteriormente por perdas e danos. Além disso, a nomeação judicial a cargo público é medida gravosa à administração que demanda a oitiva do Município e a consequente observância aos preceitos da ampla defesa e do contraditório. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1042465-46.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1042465-46.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Interessado: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: F. A. F. - Voto nº 36.194 REEXAME NECESSÁRIO nº 1042465-46.2020.8.26.0506 Comarca: RIBEIRÃO PRETO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: FERNANDO ANTONIO FRÁGUAS Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Marta Rodrigues Maffeis) REEXAMENECESSÁRIO Obrigação de fazer Fornecimento de medicamento - Proveito econômico obtido com a demanda que é inferior à alçada prevista nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando as rés a fornecer o medicamento APIXABANA 05mg, pelo tempo necessário, a critério médico e de forma gratuita, impondo-se multa diária cominatória no valor de R$100,00. Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$800,00, rateados entre as vencidas, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Sem recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário (fls. 155). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o Autor, pessoa idosa, portador de fibrilação arterial (CID 149), hipertensão arterial (CID I10) e diabetes mellitus (CID E11.2), visava inicialmente o fornecimento dos medicamentos Apixabana 0,5mg e Valsartana 320mg, conforme descrito na inicial, consoante prescrição médica a fls. 13. A petição de fls. 91 foi recebida como emenda a inicial para que o pedido fosse apenas em relação ao medicamento APIXABANA 0,5mg e a tutela antecipada concedida (fls. 108). Respeitado o entendimento em contrário, não é o caso de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista que o valor atribuído à causa, qual seja, R$1.000,00 é inferior ao limite estabelecido nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496, do CPC, que assim dispõem: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Ainda que se trate de sentença ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico que se pretende obter com a demanda é inferior ao citado dispositivo legal. O STJ, na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 11 de abril de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Cristiane Alves Pereira Jara (OAB: 161325/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2021959-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2021959-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Antonio Dancs Jacinto - Agravante: Vera Lúcia Blazissa Lima e Jacinto - Agravante: Augusto Alves - Agravante: Wanda Helena Moraes Alves - Agravante: Manoel Jacinto - Espólio - Agravante: Jose Dancs Jacinto - Agravante: Cláudia Monteiro Jacinto - Agravante: Carlos Dancs Jacinto - Agravante: Suely Martins Jacinto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - II. Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 18 de março de 2022. PAULO AYROSA Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/ SP) - Patrícia Pereira Peroni Tanaka (OAB: 194255/SP) - Marina Moscardi Flora Lima (OAB: 280051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0000293-33.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Varzea Paulista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Norma Cardoso Silveira (Espólio) - Interessado: Marcos Benedito da Silva - Interessado: Genesia Alves de Oliviria - Recorrente: Juízo Ex Officio - Nos termos da representação retro, redistribuam-se os autos, mediante compensação. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) - Rene Belode (OAB: 131819/SP) - Virginia Bossonaro Rampin Paiva (OAB: 223594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0000476-54.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci- sp - Voto nº3091 Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença lançada a fls. 720/724, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública que tem por objeto o reconhecimento de que a Fazenda Pública é a real empregadora dos trabalhadores vinculados ao SECONCI, com declaração da nulidade dos contratos de trabalho existentes e ainda compelir a Fazenda Pública a afastar, no prazo de seis meses, todos os trabalhadores vinculados ao SECONCI; condenar o SECONCI ao pagamento dos débitos referentes aos trabalhadores em questão; e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.800.000,00 a título de danos morais coletivos. Irresignado, apela o demandante (fls. 744/752) sustentando, em síntese, que não se questiona na ação a validade ou a inconstitucionalidade dos contratos de gestão com organizações sociais, mas busca-se o reconhecimento de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Secretaria de Estado da Saúde Hospital Vila Alpina) é a real empregadora dos trabalhadores vinculados formalmente ao SECONCI, na forma dos artigos 2º e 3º, c.c. artigo 9º, todos da CLT e, consequentemente, seja declarada a nulidade de tais contratos de trabalho, nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF. Alega que os contratos de trabalho são nulos porque tais pessoas não foram submetidas a processo seletivo impessoal e público, exigido pelo STF como condição de validade da norma autorizativa do contrato de gestão, mas por simples entrevista, após indicação da PARAMÉDICA. Assevera que sequer foi comprovada a elaboração de regulamento de contratações e de pessoal, e não atendidos os princípios da publicidade e da impessoalidade porque as contratações não foram divulgadas de modo adequado e universalmente acessíveis; e como os trabalhadores são remunerados com dinheiro público do Estado, exige-se a contratação por processo seletivo objetivo. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença combatida, julgando-se parcialmente procedente a ação para reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho realizados sem o devido processo seletivo. Contrarrazões juntadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 760/764 (repetida a fls. 766/770 e 1774/782) e pelo SECONCI a fls. 787/798. Em parecer, opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 802/806). À Mesa. São Paulo, 6 de abril de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0011942-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - À Procuradoria Geral da Justiça. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/SP) (Procurador) - Rachel Mendes Freire de Oliveira (OAB: 196348/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0022265-51.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Isabel Dias da Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mariza Menezes Romão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Cecilia de Oliveira Parros (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Alice dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucia Helena Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: Jeane Bernadete Guedes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jane Martins Dias Pontes (Justiça Gratuita) - Embargda: Marlene Francisco de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Heloisa Helena Candida Dutra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elza Antonio de Oliveira Piotto (Justiça Gratuita) - Embargda: ELISABETH DO CARMO ROCHA DENARI OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eliene Sena de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmelita Maria Coutinho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Beatriz Inhesta Antunes Marchetti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Carlos Nasi (Justiça Gratuita) - Embargdo: SERGIO MARQUES DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Embargda: Vera Lucia Emiliana de Souza (Justiça Gratuita) - Embargda: SONIA REGINA MARÇAL DOS SANTOS SILVA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sonia Maria Pirani Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Solange Maria Pereira Florindo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silvio Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silvia Magali Neves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marta Aparecida Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastiao Souza Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: RUBINO NEVES FILHO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosemary Assunção Nascimento da Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ricardo Toledo Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: PAULO GOMES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Cesar Guerra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Yayeko Kanesiro Toyoshima (Justiça Gratuita) - Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 28 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0044058-46.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Luiz Celso Santos (Espólio) - Embgte/Embgdo: Lia Altenfelder Santos - Embgdo/Embgte: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Interessado: Município de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Douglas Nadalini da Silva (OAB: 172338/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Vanessa Scuro (OAB: 173677/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3002584-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 3002584-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Consuelo Stamato Cupini - Vistos. I - A r. decisão, na parte ora impugnada, determinou a complementação do depósito relativo à prioridade constitucional, nos autos do cumprimento de sentença movido por Consuelo Stamato Cupini em face do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 42/44): II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7-Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Inconformado, o Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese a inaplicabilidade ao caso da orientação assentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.100/SC, bem como o imperativo de interpretar corretamente a tese fixada no julgamento do Tema 792 de Repercussão Geral, no tocante aos aspectos processuais da norma, porquanto aqui se discute a complementação do depósito de prioridade e não o próprio teto aplicável à definição das obrigações de pequeno valor. No entender do agravante, o limite da prioridade deve observar a legislação vigente no momento do depósito, qual seja, a Lei Estadual 17.205/2019, que estatuiu o teto de 440,214851 Ufesps, cuidando-se de aspecto processual da norma, com aplicabilidade consequentemente imediata. Afirma que A r. decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, por todo o período de cálculo, mesmo diante da previsão contida no título executivo, determinando a aplicação da Lei 11960/2009 (fl. 12) e pleiteia a concessão de efeito suspensivo, afinal o cumprimento da decisão recorrida pode impor aos cofres públicos despesas passíveis de serem utilizadas no custeio de precatórios regularmente submetidos à ordem cronológica. Ao cabo, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática, para que seja reformada a determinação de complementação do depósito da DEPRE, bem como declarada a incidência da lei estadual 17205/2019 em consonância com o aspecto processual reconhecido no tema 792 do STF. II - A referência isolada à correção monetária pelo IPCA-E no primeiro parágrafo de fl. 12 corresponde a erro material, ao que tudo indica, isso porque a decisão agravada nada dispôs a esse respeito. Em juízo de cognição sumária, cuidando-se de pagamento a ser realizado pela Administração, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão atacada até o exame pelo Colegiado, ocasião em que as teses expostas no agravo serão adequadamente analisadas. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2077899-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2077899-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jonathan Souza Miranda - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Recebo o agravo de instrumento no efeito devolutivo. 2) Ao agravado para resposta. 3) Oportunamente, voltem. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) - Rodrigo Alves Jardim (OAB: 428223/SP) - Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - Eliana Coelho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0000786-84.2015.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcos Galdino de Oliveira - Vistos. Intime-se o INSS para depositar os honorários do perito médico. Prazo: 30 dias. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do perito nomeado. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Claudio Marcio de Araujo (OAB: 262598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0001215-40.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apelante: LUIZ FERNANDES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente Luiz Fernandes de Souza (fls. 48/52) contra a respeitável sentença de fls. 39/90, que julgou procedente os Embargos a Execução opostos pelo INSS, ao argumento da correção dos cálculos apresentados pela autarquia, relativos à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez e demais consectários legais, objeto do julgado em execução. A matéria controvertida cinge-se à adoção do IRSM para o reajuste do valor da aposentadoria e conversão para URV, bem como juros de mora e termo final de incidência dos honorários de advogado, bem como do índice aplicável a título de correão monetária dos atrasados em face da Lei nº 11.960/09 (INSS quer a TR a partir de sua vigência e obreiro INPC e IPCA-E). Em virtude do que foi definido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810) pelo C. STF, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pelo embargado a fls. 118/122. A Contadoria apresentou nova conta a fls. 134/139. O exequente-embargado requerer o retorno dos autos à Contadoria para retificação da planilha, de acordo com os argumentos de fls. 145/147. De outro lado, o executado-embargante manifestou-se a fls. 149/150, impugnando a conta da contadoria, notadamente quanto ao índice de atualização monetária, sob o argumento de que aquele índice adotado pelo credo deve prevalecer sob pena de julgamento extra petita e, também, questionando o total de parcelas para incidência da verba honorária. Pois bem. Conforme se observa, o obreiro apresentou a conta do crédito que entende devido no valor de R$ 310.033,51 (fls. 251/257, dos autos principais); o INSS embarga a execução, sob o argumento de excesso, apresentando o valor do débito apurado em R$ 78.043, 21 (fls. 02/09); a Contadoria Judicial, em última conferência das contas e respondendo às impugnações ofertadas apurou o débito em R$ 100.571,67, referente a julho/2013 (fls. 134/139). Ambas as partes litigantes não concordam com o cálculo de conferência apurado pelo auxiliar desta Corte. Analisados os pontos controvertidos pelas partes, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para nova conferência das contas apresentadas pelas partes, com a apuração do quantum debeatur, observando-se: os critérios definidos pelo título judicial firmado, ou seja, respeitando o tanto quanto decidido na r. sentença de fls. 103/108 e no V. Acórdão de fls. 176/184 (aclarado pelos declaratórios de fls. 203/209 e 213/216), todos dos autos principais em apenso; respeitando-se o que definido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810) pelo C. STF, porém, observados os índices de atualização adotados pelo próprio credor quando da elaboração de sua conta; e, relativamente aos juros, estes deverão ter como critério a legislação vigente no período de incidência e alterações posteriores, observado, também, a tese definida pelo C. STF quanto a questão (Tema nº 810), em consonância com o julgado por este C. Tribunal, notadamente nos declaratórios do V. Aresto (cf. fls. 213/216, dos autos principais). Com o cálculo, digam as partes e tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D Avila Vieira (OAB: 153054/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0010668-45.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jaboticabal - Recorrido: Landerson André dos Santos Soares - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Ante a certidão de fls. 232, reitere-se com urgência o ofício de fls. 224, requerendo à autarquia o esclarecimento, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o fato gerador do auxílio-acidente NB 36/547.206.523-9. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana Beazini de Souza Bahia (OAB: 243790/ SP) - Rivaldir D´aparecida Simil (OAB: 172180/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0016750-73.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Maria Batista Costa - Vistos. Ante o valor depositado em duplicidade, fica autorizado o INSS no levantamento do valor excedente depositado para pagamento de honorários periciais. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Adriana Posse (OAB: 264375/SP) - Alexandre Prospero de Moraes (OAB: 264387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0020905-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Laurentino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reitere-se a expedição do ofício de fls. 250, intimando o procurador do INSS a cumprir o determinado em despacho de fls. 247/248. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 1003291-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandoval Figueiredo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Conforme se observa da manifestação do INSS, bem como dos informes previdenciários juntados, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/12/2013, ou seja, pouco tempo após o ajuizamento desta ação acidentária (16/09/2013). Assim, a despeito da conclusão do perito nomeado por esta Corte (laudo de fls. 454/464), manifeste-se o apelante quanto ao fato noticiado pela autarquia apelada, nos termos do art. 10 do CPC (Prazo: 10 dias). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gisele Beraldo de Paiva (OAB: 229788/SP) - Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 2076030-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2076030-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: André Santos Rocha da Silva - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Paciente: Gerson Donizetti Petri - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Maria Cláudia de Seixas, OAB/SP nº 88.552, e André Santos Rocha da Silva, OAB/SP 253.601, em favor de Gerson Donizetti Petri, em que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, em razão de decisão proferida nos autos originários nº 1501502-83.2022.8.26.0597 que impôs ao acusado medidas cautelares diversas da prisão (fls. 355/357 dos autos originários). Relatam os impetrantes que em 30 de janeiro de 2022 foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática de delito de homicídio qualificado (fls. 01/03 dos autos originários). Afirmaram que durante toda a investigação o paciente se apesentou espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos e se colocou à disposição para quaisquer outros atos. Mesmo assim, ao final do inquérito, foi apresentado relatório final pelo i. Delegado que representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 301/334 dos autos originários). Pontuaram que o representante do Órgão Ministerial, ao apresentar seu parecer, opinou pelo não acolhimento do pedido de prisão do acusado e não apresentou qualquer outro pedido complementar (fls. 341/342 dos autos originários). Mesmo assim, a d. autoridade apontada como coatora, ao receber a denúncia, de ofício, impôs medidas cautelares diversas da prisão ao paciente (fls. 355/357 dos autos originários). Alegaram que a reforma processual trazida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) vedou de forma absoluta a imposição de medias cautelares diversas da prisão ex officio, pelo juízo, assim, a decisão proferida constitui afronta ao que dispõe o artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal, o que configura claro constrangimento ilegal. Pedem, liminarmente, a revogação das medidas protetivas impostas ao paciente até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requerem a concessão da ordem para o fim de revogar as medidas protetivas impostas ao paciente. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. A decisão impugnada está bem fundamentada e não merece qualquer reparo em virtude da gravidade concreta do delito praticado pelo paciente. Ressalto o trecho que impôs ao acusado as cautelares diversas da prisão: Quanto à representação da autoridade policial pela prisão preventiva do acusado, por ora, não vislumbro a cabal necessidade de segregação cautelar, visto que, neste momento, não ameaça à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual indefiro o pedido de prisão. Entretanto, considerando as circunstâncias do crime, entendo viável a aplicação de medidas cautelares instituídas pela Lei nº 12.403/11. Assim, aplico ao denunciado as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento em juízo uma vez ao mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) proibição de se aproximar ou manter contato com as testemunhas; d) proibição de acesso ou frequência ao local onde se deram os fatos. Tudo nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Expeça-se o Termo de Compromisso, intimando o acusado para firmá-lo e cientificando-o que o descumprimento de quaisquer destas medidas pode levar ao decreto de prisão preventiva. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar local para auxílio na fiscalização e cumprimento das medidas ora impostas (fls. 355/357 dos autos originários). Ademais, deve-se pontuar que, in casu, contrariamente do quanto alegado pelos impetrantes, as medidas cautelares diversas da prisão foram fixadas ao paciente, pela autoridade apontada como coatora, pelo fato da gravidade concreta dos delitos imputados ao acusado (duplo homicídio qualificado) e também, porque julgou tais medidas mais justas e proporcionais no momento, ao invés de acolher o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado apresentado pela autoridade policial. Assim, não houve a imposição de ofício de tais medidas. Desta forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, revelando-se inviável o afastamento de tais medidas no presente momento. INDEFIRO, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - André Santos Rocha da Silva (OAB: 253601/SP) - 10º Andar



Processo: 2076774-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2076774-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Alessandra Cristina Rosa - Paciente: Emanuel Romão de Souza Bispo - Impetrante: Mauricío Rosa Júnior - Vistos. Trata-se deHabeas Corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados Maurício Rosa Junior, OAB/SP 396.508, e Alessandra Cristina Rosa, OAB/SP 436.446, em favor deEMANUEL ROMAO DE SOUZA BISPO, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, nos autos do Processo nº1500850-81.2021.8.26.0571. Relatam os impetrantes que o Paciente foi denunciado pelos delitos do artigo 1º, inciso II, c/c §4º, inciso III, da Lei 9.455/97, na forma do artigo 29, do Código Penal; e no artigo 329, §§ 1º e 2º, e, duas vezes, no artigo 129, §12º, na forma do artigo69, do mesmo Código Penal. Alegam, em síntese, que, houve descumprimento do artigo 226 do CPP, vez que não foi descrita a pessoa a ser reconhecida, foram colocados todos os suspeitos no mesmo momento do ato, que os policiais já teria orientado a vítima e que não foram colocados indivíduos parecidos com o Paciente no reconhecimento, bem como que a autoridade apontada como coatora julgou integralmente procedente a ação penal, embora haja contradições e confusões no depoimento dos policiais e tenha induzido o reconhecimento do réu por fotografia da delegacia, em juízo. Aduz, ainda, se o caso e absolvição do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que não há prova da tortura sofrida pela vítima, fazendo, ainda, muitos outros questionamentos relativos às provas dos autos. Requer, portanto, a concessão de liminar para que o Paciente possa recorrer em liberdade, e, no mérito, o trancamento da ação penal em virtude da ilicitude das provas. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva dofumus boni iurise dopericulum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária,se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a argumentação elencada refere-se a matéria de Apelação, tendo, inclusive, o recurso próprio cabível sido interposto (fs.120/191). No mais,desde logo verifico que não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem porque não há que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, mormente porque a decisão atacada (fls.98/119) está bem fundamentada, apontando que está presente a materialidade e que há indícios suficientes da autoria, bem como que: Os réus condenados ao cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto não poderão recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão dos flagrantes em preventiva restam agora incrementadas, pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista as substanciosas condenações impostas, a serem cumpridas em regime inicial fechado por reincidentes em crimes graves e, mesmo pelos primários, no semiaberto, por indivíduos que se envolveram em ação delituosa de vulto e que ainda oferecem risco à segurança da vítima, que deve ter a sua integridade assegurada, lembrado que sequer dois meses se passaram dos fatos.. Por fim, desde já, é possível observar que inexiste qualquer das hipóteses do trancamento da ação penal, porquanto a ilicitude de provas não é uma delas, demandando esta alegação análise aprofundada dos fatos, o que se faz inviável em sede de writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Dispensada as informações da autoridade apontada como coatora, remeta-se à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/ SP) - 10º Andar



Processo: 2077871-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2077871-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Douglas Gomes Dias - Impetrante: Luiz Tiago do Amaral Sampaio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Tiago do Amaral Sampaio, em favor de Douglas Gomes Dias, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Taubaté. Alega, em síntese, que: (i) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à progressão de regime não foi apreciado e (ii) os requisitos para a obtenção do referido benefício encontram- se presentes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedido ao Sentenciado a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, postula o exame da pretensão deduzida, a ser realizado pelo Juízo a quo. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Tiago do Amaral Sampaio (OAB: 380051/SP) - 10º Andar



Processo: 0009113-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 0009113-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Campo Limpo Paulista - Requerente: Município de Campo Limpo Paulista - Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limo Paulista - VISTOS. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada de caráter antecedente ajuizada pelo Município de Campo Limpo Paulista em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limpo Paulista, em razão da notícia de paralisação dos servidores públicos municipais, agendada para o dia 17 de março de 2022 (fl. 05). Afirma, em síntese, que o Poder Executivo municipal local, recentemente, apresentou projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal, concedendo revisão geral de vencimentos aos servidores públicos municipais no percentual de 10% e que, no mês de fevereiro deste ano, houve reajuste do vale alimentação de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Aduz, ainda, que o aumento de gastos com pessoal deve respeitar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhado de prévio estudo de impacto financeiro, o que não é possível implementar no presente momento, posto que a Municipalidade ainda está se recuperando da queda de arrecadação decorrente dos efeitos da Pandemia de Covid-19 (fl. 02), bem como que o sindicato requerido não teria esclarecido quais seriam os setores afetados, o que ofereceria risco da descontinuidade dos serviços públicos municipais essenciais. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada de caráter antecedente, para que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Limpo Paulista se abstenha de promover movimentos grevistas, ainda que sob a denominação de protesto, até que seja apresentada ata assemblear, contendo os serviços públicos afetados e os percentuais de profissionais que permanecerão em atividade, em cada setor, nas atividades essenciais e não essenciais, sob pena de ser arbitrada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento (fls. 01/04). A presente demanda foi, originalmente, distribuída na 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista, aos 16 de março de 2022 (autos nº 1000630-19.2022.8.26.0115), sendo redirecionada para esta Superior Instância, em 22 de março de 2022, por determinação do Magistrado a quo, em razão do reconhecimento de sua incompetência para julgamento do feito (fls. 41/45 dos autos de origem). Recebidos os autos nesta Vice-Presidência em 23 de março de 2022 (fl. 59), o pedido de tutela antecipada foi indeferido, determinando-se ao autor o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Por fim, sobreveio certidão acerca da ausência de manifestação do autor quanto ao aditamento da inicial (fl. 68). É o relatório. O feito é de ser extinto, sem resolução de mérito. Isso porque, indeferido o pedido de tutela antecipada, foi o autor devidamente intimado para aditar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil (fls. 60/65 e 67). Contudo, o requerente quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 68. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0028719-53.2014.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: G. A. (Menor) - Embargte: L. M. A. (Menor) - Embargdo: E. de S. P. - Embargdo: M. de C. - Ficam as partes cientificadas para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Jose Alberto dos Santos (OAB: 152216/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0009040-40.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé - Suscitado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé - Interessada: Sheila Veronica Warumby - ... Isto posto, em decisão monocrática, julga-se procedente o Conflito para declarar a competência do Juízo suscitante; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Wudson Menezes Ribeiro (OAB: 113619/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1018786-40.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1018786-40.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Iziete Maria Alves - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, DE PARTE DA AÇÃO, E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POR VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA, NESSA PORÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/08. DIREITO INEQUÍVOCO DO CONSUMIDOR AO CANCELAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONTRATADO, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES À APELANTE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, O QUE PODE SER FEITO DE UMA ÚNICA VEZ OU POR MEIO DE PARCELAS DESCONTADAS DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS PROVENTOS DA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NO PONTO RELATIVO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MANTIDA A DISPOSIÇÃO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001387-73.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001387-73.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Caedu Comercio Varejista de Artigos do Vestuario Ltda - Apelado: Guisan Participações Ltda - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CIVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO REVISIONAL MATÉRIA PRELIMINAR. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE OBSERVOU OS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, QUE RESTARAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CIVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO REVISIONAL MÉRITO. AUTORA, PESSOA JURÍDICA, QUE BUSCA A REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PACTO LOCATÍCIOS, SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO OBRIGADA A INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DE SUAS LOJAS FÍSICAS POR DETERMINADO LAPSO TEMPORAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. BUSCA A REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL A FIM DE PERMITIR A CONTINUIDADE CONTRATUAL. PUGNA TAMBÉM PELA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL ( IGPM PARA O IPC-FIPE ). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO ALUGUEL EM 50% ( CINQUENTA POR CENTO ) ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E A RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA LOCATÁRIA. PONTO MANTIDO, SOB PENA DE SE INCIDIR INDEVIDA “REFORMATIO IN PEJUS”, CONSIDERANDO HAVER RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO DE REDUÇÃO PERMANENTE DO LOCATIVO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. PEDIDO NEGADO. IGPM QUE FOI LIVREMENTE ESCOLHIDO E PACTUADO NO CONTRATO PELAS PARTES CONTRATANTES E É NORMALMENTE INDICADO E UTILIZADO NOS CONTRATOS LOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA DE 10% ( DEZ POR CENTO ) PARA 11% ( ONZE POR CENTO ) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fonseca (OAB: 384933/SP) - Rosemeire Allem Nogueira (OAB: 178096/SP)



Processo: 1026391-17.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1026391-17.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edilson Manoel da Silva - Apelado: Condomínio Residencial Parque Stanza Doro - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE DOOU O IMÓVEL À SUA EX-COMPANHEIRA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES VENCIDAS EM ABRIL, JUNHO, JULHO, OUTUBRO E DEZEMBRO/2018, EM RAZÃO DE PARCELAMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, QUE FORAM DEVIDAMENTE QUITADAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DO EMBARGANTE INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO, RESSALTANDO QUE JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, OBSERVADAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - APELANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DOAÇÃO ALEGADA - APELANTE QUE É PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL, CONFORME REGISTRO IMOBILIÁRIO - DESPESAS CONDOMINIAIS, ADEMAIS, QUE POSSUEM NATUREZA “PROPTER REM” UMA VEZ QUE SÃO DESTINADAS À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EDIFÍCIO A QUE SE DESTINA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - MENSAGENS ELETRÔNICAS APRESENTADAS NAS QUAIS O CONDOMÍNIO ADMITE O ACORDO E MENCIONA QUAIS AS DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS, DENTRE ELAS A COTA VENCIDA EM JUNHO/2018 - CONDOMÍNIO QUE NÃO INFORMOU O INADIMPLEMENTO DOS MESES DE ABRIL, JULHO, OUTUBRO E DEZEMBRO/2018, CUJOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO FORAM APRESENTADOS, DEVENDO SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO TAIS PARCELAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Manoel da Silva (OAB: 261526/SP) (Causa própria) - Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - João Paulo Vieira Silva Pinto (OAB: 454180/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1054947-85.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1054947-85.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bar e Lanches Esfiha Grajaú Ltda. - Apdo/Apte: Condomínio Edifício Grajaú - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do reconvinte. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO EMPRESA AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FRANQUEAR-LHE ACESSO DEFINITIVO E IRRESTRITO AO PORTÃO DE SERVIÇO DO CONDOMÍNIO, DO QUAL SEMPRE SE VALEU PARA RECEBIMENTO DE MERCADORIAS E RETIRADA DE LIXO RECONVINTE, POR SUA VEZ, QUE PEDE A CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ‘STATUS QUO ANTE’, VEZ QUE ESTA ACRESCEU, SEM AUTORIZAÇÃO, UMA PORTA À SUA COZINHA, COM ACESSO À ÁREA COMUM LATERAL DO CONDOMÍNIO, BEM COMO PROMOVEU ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO COM SEU NOVO LETREIRO, INSTALANDO, AINDA, ‘TOTEM’ EM ÁREA COLETIVA N. JUÍZA ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS LIDES APELO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO N. PERITO JUDICIAL QUE CONSIGNOU HAVER PLENA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR-SE A SAÍDA DE LIXO E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PELA PORTA E PORTÃO LATERAIS DO IMÓVEL, CONTUDO, NÃO DA FORMA INCONDICIONADA PRETENDIDA, MAS MEDIANTE REALIZAÇÃO PRÉVIAS E PONTUAIS REFORMAS, PARA FINS DE EVITAR-SE CONTAMINAÇÃO CRUZADA DOS ALIMENTOS, O QUE DEVE SER OBSERVADO PERMISSÃO QUE NÃO IMPORTA EM INCÔMODO OU PREJUÍZO A QUALQUER DOS CONDÔMINOS, TAMPOUCO EM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE ÁREA COMUM AO RESTAURANTE DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS RECURSO DO RECONVINTE DESPROVIDO PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A PORTA LATERAL ABERTA PELA RECONVINDA PARA MELHOR ATENDIMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO JÁ CONTA COM MAIS DE 14 ANOS DE IDADE, CEDIÇO QUE SE POR UM LADO NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, TAMBÉM NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO, ASSUMINDO O RECONVINTE, POR OUTRO LADO, TER ATÉ HOJE TOLERADO SEU USO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE IMPÕE VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, ASSEGURANDO, AINDA, PROTEÇÃO JURÍDICA AO EXERCÍCIO REITERADO DE ATO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO LAUDO PERICIAL QUE CONSIGNOU, NÃO BASTASSE, QUE A REFORMA CONDUZIDA PELA RECONVINDA EM 2017, EM SUA FACHADA, POUCO MODIFICOU OUTRA ANTERIOR, OCORRIDA HÁ MAIS DE 30 ANOS, A QUAL, SIM, IMPLICOU EM MUDANÇAS RELEVANTES, IGUALMENTE TOLERADAS ATÉ OS DIAS DE HOJE ‘TOTEM’ COM LETREIRO DO RESTAURANTE, POR FIM, QUE ESTÁ LOCALIZADO DENTRO DA ÁREA DE EFETIVA ATUAÇÃO DESTE, AUSENTE PREJUÍZO AOS DEMAIS CONDÔMINOS IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO À LIDE PRINCIPAL - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Ferreira Gomes (OAB: 291984/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Rafael Tsuhaw Yang (OAB: 240976/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2059297-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2059297-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: RODRIGO PINHEIRO MENEZES, - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ TEVE O MÉRITO APRECIADO - PERDA DO OBJETO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000572-88.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelmo Florencio de Lima - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram em parte os embargos de declaração interpostos por VIVEST, atual denominação Fundação CESP e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo autor, Adelmo Florêncio de Lima. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ADELMO FLORENCIO DE LIMA (AUTOR) INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. VIVEST, ATUAL DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO CESP (RÉ) - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANANDO OMISSÃO, FIXAR O TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA RECOMPOSIÇÃO DO PRÉVIO CUSTEIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001134-56.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: José Romulo Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO - CONTRATO COLETIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - COBERTURA RECUSADA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - APELO DO AUTOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL APURADO NA PERÍCIA, DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Maria Martins (OAB: 218687/SP) - Claudio André Brunn (OAB: 236751/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002064-41.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Textil Cryb Ltda (Massa Falida) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RÉ COM FALÊNCIA DECRETADA PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR AÇÃO AJUIZADA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA EXCEÇÃO À REGRA DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO CÓPIA DAS FATURAS COBRADAS TRAZIDAS AOS AUTOS REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR AQUELE QUE CONSUMIU A ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Adriana Cristina Bernardo de Olinda (OAB: 172842/SP) - Josemar Antonio Giorgetti (OAB: 94382/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002334-91.2013.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Samuel Medeiros - Apelado: Manoel Vieira de Medeiros e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU QUANTO AO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE OS ILÍCITOS IMPORTARAM EM MERO DISSABOR AOS APELADOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CANAIS DE ESGOTO DO RÉU QUE OCASIONAVAM O DESPEJO DE DEJETOS SANITÁRIOS E ÁGUA DA CHUVA NOS FUNDOS DA PROPRIEDADE DOS AUTORES - CONSTRUÇÃO DE PORTÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES, QUE POSSIBILITAVA A COMUNICAÇÃO ENTRE OS IMÓVEIS - DANO MORAL CONSTATADO - INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 QUE SE CONSIDERA ADEQUADA -APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keller Christina Ferreira (OAB: 160857/ SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002806-86.2006.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Luiz Fernando de Souza Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Costa Sampaio - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE - SITUAÇÃO ENSEJADORA DO MERO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - NULIDADE DA SENTENÇA - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Francisco Villas Boas (OAB: 66430/SP) - Flavio Luiz Costa Sampaio (OAB: 130157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002899-04.2011.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Aparecido Jose Dal Ben - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA/RECONVINDA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO VINCULADO A CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO C. STJ. - INDISCUTÍVEL, COMO DECORRÊNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 14, DO CDC, QUE A RÉ, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TEM O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS LEVADAS A EFEITO COM SEUS CLIENTES, SOB PENA DE INCIDIR EM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS POR ELES SOFRIDOS PROVA DOS AUTOS QUE ATESTOU A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE SUA INCÚRIA POSSIBILITOU A CONFECÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO, TENDO EM VISTA QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS ATESTOU QUE A ASSINATURA NELE CONSTANTE NÃO PERTENCE AO RÉU/RECONVINTE, ORA APELADO DANOS MORAIS OCORRÊNCIA PROTESTO INDEVIDO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. TAL SITUAÇÃO ACARRETA ABALO DE CRÉDITO, OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA PESSOA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DANOS MORAIS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE POR CONTA DELA O NOME DA PESSOA ACABA POR SER INSERIDO EM CADASTROS DE DEVEDORES MANTIDOS POR ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. E É DE SENSO COMUM A SORTE DE ABORRECIMENTOS E HUMILHAÇÕES VIVIDOS POR QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE DE APONTAMENTO NEGATIVO (INDEVIDO) DE SEU NOME, O QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO FINANCEIRA, POSTO QUE TAL SITUAÇÃO REPERCUTE EM SUA REPUTAÇÃO SOCIAL. INDENIZAÇÃO REDUÇÃO NECESSIDADE, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE, BEM ASSIM O VALOR DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Aparecido Jose Dal Ben (OAB: 102257/SP) - Rosangela Lucimar Carneiro (OAB: 261975/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004989-57.2002.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Paulo Sérgio da Silva Rosa - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO INCONFORMISMO DO EXEQUENTE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO ABALA A SEGURANÇA JURÍDICA PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cíntia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Otavio Ribeiro (OAB: 35041/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006323-96.2013.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Cinap Comércio e Indústria de Auto Peças Ltda - Embargte: Myriam Encarnaçao Castilho - Embargdo: Sylvia Rosa Castilho Jabali - Magistrado(a) Silvia Rocha - Conheceram em parte dos embargos da corré e rejeitaram ambos os embargos de declaração, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGOS DA CORRÉ CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Luciana Aparecida Caparelli Oliveira (OAB: 175300/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0009461-02.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelante: Banco do Brasil - Apelado: Roberto Bernardo - Magistrado(a) Silvia Rocha - Deram provimento aos apelos das rés, V.U. - - PREVIDÊNCIA PRIVADA PRETENSÃO DE QUE AS VERBAS E VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REPERCUTAM NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONSIDERANDO A PROVA DA EFETIVA ADESÃO DO AUTOR AO PLANO PREVMAIS, APÓS SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR E DE ANUÊNCIA AO VALOR PREDETERMINADO, É INADMISSÍVEL A REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO PLEITEADA PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0010279-54.2004.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Apelado: Walter Tadeu da Cruz (Revel) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Alves Palomo (OAB: 88769/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0017187-04.2010.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Alexandre da Silva Poncini - Apelado: Trans Santi Ltda me - Apdo/Apte: F2 Transportes Ltda Epp - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram o apelo do litisdenunciado e negaram o da autora. V.U. - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO REDIBITÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM FACE DA RÉ, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, MAS JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DO LITISDENUNCIADOPARA CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO MATERIAL, MAS AFASTANDO A PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO MORAL RECURSOS DO LITISDENUNCIADO E DA AUTORA.DO APELO DO LITISDENUNCIADO: PREPARO IRREGULAR MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO A PARTE NADA FEZ DESERÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO.DO APELO DA AUTORA: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MANTIDA DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE A RÉ TRANSFERIU A PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE DEU CAUSA À LIDE, MEDIANTE A TRADIÇÃO, AO LITISDENUNCIADO, O QUAL, POSTERIORMENTE, O REVENDEU À AUTORA, RESPONDENDO ELE PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES NO CASO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana da Silva Poncini (OAB: 223400/ SP) - João Silverio Júnior (OAB: 220652/SP) - Jose Zocarato Filho (OAB: 74892/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0019963-16.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: João Gasparin (Não citado) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC (CITAÇÃO) HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CARACTERIZA ABANDONO, POIS A PARTE DEIXOU DE PROMOVER O ANDAMENTO QUE LHE COMPETIA NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA AO PREVISTO NO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO), EXIGINDO, PORTANTO, PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONFORME REGRA EXPRESSA DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO, NÃO OBSERVADA RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wallace Eller Miranda (OAB: 392803/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0021367-50.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Stilo Motors Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Herminio Alberto Marques Porto Jr - Apelado: Marcelo Adriani Ribeiro Theodoro (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDÊNCIA PARCIAL INCONFORMISMO DA CORRÉ PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO GRATUIDADE INDEFERIDA DESERÇÃO CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauren Soares Melo (OAB: 345511/SP) - Elizabeth Yumi Kumimoto (OAB: 341792/SP) - Marcia Faria de Souza Motta (OAB: 214579/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0033725-03.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Johnny Reis Ferreira - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC (CITAÇÃO) - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CARACTERIZA ABANDONO, POIS A PARTE DEIXOU DE PROMOVER O ANDAMENTO QUE LHE COMPETIA NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA AO PREVISTO NO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO), EXIGINDO, PORTANTO, PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONFORME REGRA EXPRESSA DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO, NÃO OBSERVADA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0041261-04.2021.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Izac Soares e outro - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DA ENSEADA - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso. V. U. - CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE RATEIO DE OBRAS - RECONVENÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO - APELO DOS RÉUS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DIZ RESPEITO A APENAS PARCELA DO PROCESSO E CONTRA A QUAL É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO - ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Roberto Fernandes Petricione (OAB: 130871/SP) - Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB: 207408/SP) - Adilson Augusto (OAB: 86449/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0044693-26.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: DÉCIO APARECIDO CARNEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA A INVALIDEZ POR DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR NÃO POSSUI COBERTURA SECURITÁRIA, POIS NÃO CAUSOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACITADO PARA REALIZAR ATIVIDADES AUTONÔMICAS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Priscila Ramburgo Principessa (OAB: 203433/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0045279-92.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alessandra Aparecida Rodrigues - Apelado: Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA NÃO ATRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À PARTE DESISTENTE INCONFORMISMO DA RÉ INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE A RÉ, EM DECORRÊNCIA DE SUA MORA, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALÉM DISSO, COMO A LIMINAR NÃO CHEGOU A SER CUMPRIDA, A CITAÇÃO DA RÉ NEM SEQUER FOI REALIZADA INGRESSO NOS AUTOS QUE SE DEU DE MODO INADVERTIDO POR SUA CONTA E RISCO INAPLICABILIDADE DO ART. 90 CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 4015487-51.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 4015487-51.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: CARLOS GILBERTO DE FREITAS e outros - Apelado: George Rocha Ghrayeb e outros - Apelada: Pryscilla Maracini e outros - Apelado: Felipe Gonçalves de Deus - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÇÃO DE COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DOS AUTORES COMO CEDIÇO, O CONTRATO DE MEDIAÇÃO E/OU CORRETAGEM, É DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. DESTARTE, A REMUNERAÇÃO, CONSISTENTE NA COMISSÃO, SÓ É DEVIDA QUANDO O TRABALHO LEVADO A EFEITO PELO CORRETOR ALCANÇAR RESULTADO ÚTIL, QUAL SEJA, A EFETIVA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS INTERESSADOS, O QUE NÃO ACONTECEU IN CASU. COM EFEITO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE OS AUTORES TENHAM CONTRIBUÍDO DE FORMA ÚTIL, PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO HAVIDO ENTRE OS RÉUS E COMPRADORA. DESTAQUE-SE QUE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A MERA APROXIMAÇÃO PROPORCIONADA PELA IMOBILIÁRIA OU POR CORRETOR, DAS PARTES CONTRATANTES NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA FAZER COM QUE EXSURJA O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Adriana Toschi Rocha Ghrayeb (OAB: 116058/SP) - Felipe Gonçalves de Deus (OAB: 283356/SP) - Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO



Processo: 0001453-47.2014.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 0001453-47.2014.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apte/Apdo: Moacir Antonio Riato - Apelado: Italo Francis Alves da Cunha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mapfre Seguros Gerais S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso de Moacir Antônio Riato e negaram provimento ao recurso da seguradora ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO POR ATO ILÍCITO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AVENTADA CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. INSERÇÃO NOS DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO DE IDADE BEM FIXADA. PARCELAS VINCENDAS QUE DEVERÃO SER QUITADAS MENSALMENTE, IMPOSSIBILITANDO O PLEITO DE DEFLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANOS ESTÉTICOS BEM FIXADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE SE INSEREM TAMBÉM NOS DANOS CORPORAIS, CONFORME PRECEDENTES, PORTANTO, VIABILIZANDO A COBERTURA SECURITÁRIA A TAIS TÍTULOS E QUE SE AFINAM AOS LIMITES DA APÓLICE. OBSERVAÇÃO QUANTO AO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Luis Carneiro Andreu (OAB: 124118/SP) - Regiane Silvina Fazzio Gonzalez Thiago (OAB: 220431/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1046568-22.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1046568-22.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Budni - Apelado: Florisvaldo Alves do Monte (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU DE FORMA INDEVIDA SOBRE O IMÓVEL DO EMBARGANTE, FACE À OMISSÃO DA INFORMAÇÃO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CASO EM QUE ERA IMPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR PARTE DOS EMBARGADOS. CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER CARREADA À CONTA DOS EMBARGADOS. SUCUMBÊNCIA A SER ATRIBUÍDA ÀQUELE QUEM DEU CAUSA À INDICAÇÃO DO IMÓVEL PARA CONSTRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB: 115281/SP) - Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB: 374685/SP) - Antonio Francisco Balbino Junior (OAB: 234946/SP) - Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB: 315657/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luciano Guerra (OAB: 274118/SP) - Tiago Egidio Guerra (OAB: 310526/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004077-16.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1004077-16.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Antonio Sergio de Oliveira Santana - Apelado: MOVDECOR COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA –EPP, e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS “CITRA PETITA” OU INCONGRUÊNCIA AFASTADOS. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS APENAS COM ACOLHIMENTO DE PARTE DELES, O QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO ALEGADO. MÉRITO. MÓVEIS PLANEJADOS ADQUIRIDOS E NÃO ENTREGUE EM SUA INTEGRALIDADE NA DATA APRAZADA. MÓVEIS E SERVIÇO DE MONTAGEM COM VÍCIOS, CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CONFISSÃO DE PARTE DAS FALHAS PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO, TORNANDO INCONTROVERSA A QUESTÃO (ARTIGO 374, II, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). OBRIGAÇÃO DE REFAZER OS SERVIÇOS A CONTENTO E MULTA DIÁRIA CONTRATUAL DE RIGOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELA PARTE AUTORA QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio de Oliveira Santana (OAB: 363381/SP) (Causa própria) - Claudete Pinheiro da Silva (OAB: 150385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2120211-70.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2120211-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Jandinox Indústria e Comércio ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Mantiveram o acórdão. V. U. - RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP Nº 1.337.790/PR (TEMA Nº 578, DE 07/10/2.013, DO STJ) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA, ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1.980, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/ SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000331-65.2015.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Ana Carolina Demori Perri e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Descalvado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Não conheceram do recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES PARA O MUNICÍPIO. ENTREGA DOS MATERIAIS EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES PREVISTAS NO EDITAL DO PREGÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VALOR DO PREPARO NÃO RECOLHIDO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Rodrigues Francisco (OAB: 66114/SP) - Daniel Bagatini (OAB: 328713/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0002786-95.2007.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Distribuidora de Bebidas Gostosa Ltda e outros - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GOSTOSA LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonatas Cantelli Lourenco (OAB: 358153/SP) (Procurador) - Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0005261-12.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: André Silvestre - Apelado: Câmara Municipal de Caçapava - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, CONFORME DISCIPLINA DA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CARGO EM COMISSÃO CUJA NATUREZA JURÍDICA É ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO ÀS REGRAS E NUANCES DO REGIME ESTATUTÁRIO, QUE NÃO CONTEMPLA O DIREITO PLEITEADO IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Cristina Ferrari (OAB: 106137/SP) - Renata Pereira de Almeida (OAB: 306944/SP) - Luciana Aparecida dos Santos (OAB: 244712/SP) (Procurador) - Raquel Pires (OAB: 229672/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0013510-10.2004.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Osmar Aparecido dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA FESP COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. PRETENSÃO VOLTADA À CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Braidotti Rodrigues (OAB: 180485/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Heloiza Beth Macedo Delgado (OAB: 254529/SP) (Curador(a) Especial) - Alberto Sakon Ishikizo (OAB: 89672/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0048726-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Tereza do Carmo Mendonça Carrara - Apelado: Maria Amélia de Sousa Miranda - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE, NA PROPORÇÃO DE 50% DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RELACIONAMENTO DO SEGURADO CONCOMITANTE AO CASAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. ACORDO RELATIVO À DIVISÃO DA PENSÃO QUE JÁ FOI HOMOLOGADO PERANTE A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 529, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Edmara Oliveira Vasconcelos Filha (OAB: 144983/SP) - Vergilio Rodrigues Martins (OAB: 177901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1022210-34.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1022210-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria de Lourdes Silveira Chaves - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINSITRATIVO ANÁLISE E VALIDAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA PRAZO EXCEDIDO INJUSTIFICADAMENTE.1. TRATA-SE DE REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR ÀS AUTORIDADES COATORAS A ANÁLISE DA VALIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.2. EM SENDO A APOSENTADORIA ATO COMPLEXO QUE RESULTA DA DA MANIFESTAÇÃO DE DIVERSAS AUTORIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL, SUJEITA-SE ÀS NORMAS ESTABELECIDAS, DENTRE AS QUAIS O PRAZO PARA ANÁLISE QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É DE 120 DIAS.3. NÃO RESTAM DÚVIDAS E É INCONTESTE QUE ESTE PRAZO NÃO FOI CUMPRIDO NO CASO QUE VERTE, DE MANEIRA QUE SE IMPÕE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DAR CONCRETUDE AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1055728-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1055728-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Teresa Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE RITO COMUM - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SER PROFESSORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSITOU SE AFASTAR DA SUA FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE (CID10: F43.2 - TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO) NOS PERÍODOS DE 13.11.2017 A 31.01.2018 E 05.03.2018 A 22.03.2018) MAS AS RESPECTIVAS LICENÇAS DE SAÚDE FORAM INDEFERIDAS PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS E OS DIAS EM ABERTO SERÃO CONSIDERADOS FALTA E DESCONTADOS DE SEUS VENCIMENTOS. ADUZ OFENSA AO ART. 191 DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRETENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO DE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO E, NO FINAL, A ANULAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU AS LICENÇAS DE SAÚDE, REGULARIZANDO-SE A FREQUÊNCIA NOS PERÍODOS EM ABERTO E O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE.CUMPRE- SE, SALIENTAR, QUE CONFORME VISTO, O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CORROBOROU O PARECER DO DPME DE QUE OS PROBLEMAS MÉDICOS DA AUTORA NÃO A IMPEDIRAM DE REALIZAR PLENAMENTE SUAS FUNÇÕES LABORAIS. O LAUDO MÉDICO PERICIAL DO IMESC, CONCLUIU “IN VERBIS” (FLS. 172/178): “[...]. 6. CONCLUSÃO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DECISIVOS, CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR QUE A AUTORA ESTAVA INCAPAZ NOS PERÍODOS ASSINALADOS.”. (FLS. 178).QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA-SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“SUCUMBENTE ARCARÁ A AUTORA COM CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS POR EQUIDADE, EM R$ 1.212,00, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 67/68).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1014936-25.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1014936-25.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000613-10.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000613-10.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: P. de J. da V. da I. e J. de P. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso para condenar o Estado de São Paulo a disponibilizar, tão somente, aos menores nomeados no exordial professor auxiliar em sala de aula, em regime não exclusivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENORES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SÍNDROME DE DOWN, DEFICIÊNCIA MENTAL E ESQUIZOFRENIA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REGULAR. POSSIBILIDADE DO PROFESSOR AUXILIAR PRESTAR ASSISTÊNCIA A OUTROS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS MATRICULADOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL QUE VISAVA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AOS MENORES PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHÁ-LOS EM SALA DE AULA REGULAR. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.3. SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O DEVER DO PODER PÚBLICO PARA COM OS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NÃO SE RESTRINGE MAIS À SINGELA DISPONIBILIZAÇÃO DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, NO CONTRATURNO DAS AULAS REGULARES. O SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO VISA ALCANÇAR O MÁXIMO DESENVOLVIMENTO POSSÍVEL DOS TALENTOS E HABILIDADES FÍSICAS, SENSORIAIS, INTELECTUAIS E SOCIAIS DESSES EDUCANDOS, SEGUNDO SUAS CARACTERÍSTICAS, INTERESSES E NECESSIDADES DE APRENDIZAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 13.146/15 ESCOPO VISADO PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE SOMENTE PODE SER ATINGIDO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DURANTE AS ATIVIDADES ESCOLARES DOS EDUCANDOS, ANTE A GRAVIDADE DOS QUADROS CLÍNICOS DOS MENORES.4. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO NA COMARCA DE PEDERNEIRAS QUE TEM NATUREZA GENÉRICA E NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO §1º DO ART.324 DO CPC.5. INCUMBE AO PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO EM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CONSTATAR AS DIFICULDADES ESPECÍFICAS DOS INFANTES E AUXILIÁ-LOS EM SUAS PARTICULARES NECESSIDADES, COLABORANDO PARA SUA EFETIVA INCLUSÃO ESCOLAR, MEDIANTE ADAPTAÇÃO DE TAREFAS, BEM COMO ASSISTÊNCIA EM SUAS INTERAÇÕES SOCIAIS E APLICAÇÕES DIDÁTICAS. 6. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE PROFISSIONAL PARA ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO OU EXCLUSIVO PARA CADA ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE É TUTELADO POR MEIO DO COMPARTILHAMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR COM OUTROS ALUNOS QUE DELE NECESSITEM, NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.7. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.8. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL, TÃO SOMENTE, NO TOCANTE AOS ALUNOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003426-37.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1003426-37.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: K. H. S. de A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO PRESCRITO DEMONSTRADAS. 6. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, DIRETAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.7. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDA PELA ANVISA QUE APRESENTA PRAZO DE VALIDADE. RENOVAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO DO RESPECTIVO VENCIMENTO, QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SUA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA.8. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). 9. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Alberto Matos Celestino dos Santos (OAB: 404974/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2052524-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2052524-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi-Mirim - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. F. G. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. do F. P. - 0 C. - M. M. - Interessada: T. F. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra em favor de I. F. G., tirado de decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FORO PLANTÃO - 07ª CJ em decorrência do cumprimento de ordem expedida nos autos do processo nº 1000700-28.2015.8.26.0003 que tramita perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara/SP que negou a conversão do regime de prisão em regime fechado para o regime domiciliar. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Inicialmente, consigno que deixei de realizar a audiência de custódia em obediência ao disposto no art. 8º, §1º, do Provimento CSM nº 2650/2022, que entrou em vigor no dia 18 de fevereiro de 2022, e também porque a Comarca de Mogi Mirim não possui a estrutura exigida pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, para a realização de audiência de custódia virtual. Trata-se do registro da captura de Ivan Ferreira Guerra, em virtude do cumprimento de mandado de prisão civil (fls. 03/04), tendo a referida prisão o prazo de 30 dias, expedido nos autos 1000700-28.2015.8.26.0003, em trâmite na 03ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara. Pelo que se depreende dos documentos acostados, a captura (prisão) do procurado preenche todos os requisitos, tendo sua filha sido informada da prisão fl. 02, bem como sido submetido a exame médico que não constatou anormalidades, fls. 06. Anote-se que, não obstante a manifestação defensiva, o Juízo que decretara a prisão é o competente para a análise do pleito da conversão da prisão civil em domiciliar. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça quando da expedição do Ato Normativo nº. 0007574-69.2021.2.00.0000 recomendou que seja tomado em consideração o contexto epidemiológico local, calendário de vacinação e outras circunstâncias atinentes à evolução da pandemia como condição para retomada o cumprimento de mandados de prisão civil em regime fechado, o que, por certo, fora levado em consideração pelo i. Juízo para a decretação da medida. Assim, homologo a prisão realizada e determino que se encaminhe o presente expediente à Vara de origem, salientando que a presente comunicação se destina exclusivamente à verificação da legalidade da prisão. Intime-se. Nos autos principais, postulou a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a conversão da prisão do regime fechado para o domiciliar, nos termos do art.4º da Recomendação 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia ocasionada pelo Covid19 e variante Omicron, seja como medida de conter a disseminação do vírus, seja porque o autuado poderá fazer parte do grupo de risco, a depender de avaliação médica, que impõe maior cuidado e isolamento efetivo, o que não foi acatado pelo MM. Juiz de Direito. Afirma que a manutenção da prisão em regime fechado (art. 528, §4º, do CPC) contribui para a disseminação da doença em tela. Afinal, o local reúne inúmeras condições propagadoras da doença, tais como a pouca ventilação, o compartilhamento de bens de uso comum, a dificuldade de higienização pessoal e coletiva e a concentração de várias pessoas em um único local (p. 4), diante da inexistência equipe de saúde, sem meios para o isolamento de alguém com suspeita de contaminação. Acrescenta que o Estado de São Paulo, conforme já exposto, determinou a restrição de ações que gerem aglomeração. Essa medida demonstra que a pandemia tomou rumo profundamente grave no Estado de São Paulo. Afinal, inúmeras restrições a direitos fundamentais foram adotadas para conter o avanço da doença. E essas ações seguem uma premissa básica: evitar a aglomeração de pessoas (p. 6), certa de que a natureza da medida questionada - prisão civil mostra que é desproporcional sua manutenção neste momento, e fazem com que o cárcere do devedor de alimentos extrapole os limites constitucionais da intervenção do poder sobre o indivíduo (art. 5o, XLVII, (a) e XLIX da Constituição Federal) (p. 07). Aduz que a prisão civil em virtude de débito alimentar deve ser suspensa, e as pessoas presas por essa razão devem ser postas em liberdade, ou, subsidiariamente, a prisão civil deve ser substituída pela domiciliar (p. 7), nos termos da Recomendação n.º 62/20 do CNJ. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/13 pede, ao final, a concessão da ordem para determinar a substituição da prisão civil pela domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido (p. 36/43). Houve decurso de prazo sem oposição ao julgamento virtual. Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (p. 53/54). É o relatório. Julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Conforme bem apontou a Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, no curso do processo, o MM. Juízo a quo revogou a prisão civil após notícia de acordo entre as partes, segundo consta em consulta ao processo de origem. Em vista do fato novo, a autoridade tida por coatora proferiu a seguinte decisão: Vistos. O executado compareceu aos autos juntando termo de acordo e quitação do débito (fls.285/290), porém sem manifestação da Defensoria Pública. Por cautela determino a suspensão da prisão com imediata expedição de alvará de soltura. Sem prejuízo, abra-se vista à DPE. Após, ao MP. Int. Disso decorre que resta caracterizada a perda superveniente do objeto da impetração. Nesses termos, julgo prejudicado o Habeas Corpus. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Cláudia Maria dos Santos Oliveira - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2075750-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075750-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: W. Politani Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Eduardo dos Santos Cangucu - Interessado: NYÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença nos autos da ação de rescisão contratual, determinou a manifestação da exequente antes de apreciar o pedido de desbloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 7.933,98 (fls. 59 do proc. nº 0003939- 25.2021.8.26.0269) Sustenta a agravante que vem passando por sérias dificuldades financeiras. Alega que o bloqueio judicial está prejudicando o pagamento de contas básicas mensais como água, energia, internet etc. Acrescenta que se aproxima o 5º dia útil do mês, data de pagamento de funcionários. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja desbloqueado o saldo remanescente no valor de R$ 7.933,98. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 10/11). DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial combatido não possui conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nada foi decidido pelo magistrado de origem, que apenas relegou para momento posterior a análise do pedido de desbloqueio em caráter liminar do saldo remanescente no valor de R$ 7.933,98, determinando primeiramente que a parte exequente se manifeste com urgência acerca do pedido. E se não houve indeferimento, nem mesmo caberia a este Colegiado se pronunciar sobre a matéria, concedendo ou não a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. Por tais razões, nego seguimento ao recurso, com fulcro no CPC art. 932, III. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jéssica Fernandes (OAB: 462732/SP) - Renato Hellmeister (OAB: 378887/SP) - Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - Gustavo Magalhães Theodoro de Carvalho (OAB: 359886/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2066420-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2066420-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Hortolândia - Requerente: Breno Caetano dos Santos - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A r. sentença de fls. 459/463, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Breno Caetano dos Santos (menor representado) em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico para tornando definitiva a liminar concedida (fls. 395/396), para o fim de condenar a ré à obrigação de fornecer integralmente os tratamentos prescritos nos moldes do contido a fls. 30 e 394, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas que acompanham o menor. E, em caso de inexistência de fornecimento do tratamento pela ré, deverá reembolsar a autora pela quantia paga, mediante apresentação de recibo e conforme demais prescrições contratuais.. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 466/469), rejeitados por decisão de fls. 476. Inconformada sustenta a parte autora, alegando, em síntese, que: 1) o presente pedido possui a finalidade de assegurar que o menor autor realize o tratamento exposto na exordial de forma integral, sem limite de sessões; 2) conforme relatório médico apresentado nos autos, o menor apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID-10: F80) e Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID-10: F82); 3) a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando o reembolso das despesas de tratamento do autor às cláusulas contratuais; 4) os genitores do menor não têm condições de arcar com as terapias mencionadas de forma particular e, considerando que o plano não oferece cobertura às terapias especializadas prescritas, a criança não terá garantido seu tratamento de saúde; 5) o fumus boni iuris consubstancia-se na prova dos fatos alegados, na relação jurídica entre as partes, na frontal ilegalidade da conduta da parte ré, bem como no quadro clínico do autor, que enseja a realização do tratamento prescrito por seu médico; 6) o autor esgotou todos os meios processuais perante a primeira instância, restando somente viável o presente pedido de tutela provisória de urgência, para garantir a continuidade de cobertura de seu tratamento terapêutico; 7) a r. sentença limitou o atendimento do menor na rede credenciada da ré, ou por reembolso, nos limites que o plano pagaria a profissionais da rede credenciada, na hipótese de ausência desta, o que deve ser reformado; 8) a presente insurgência limita-se à hipótese em que o plano de saúde não oferece tratamento em rede credenciada; aqui, diversamente do decidido, o custeio pela parte ré deverá se dar de forma integral, mediante reembolso ou pagamento direito à clínica, e não nos limites do contrato, já que o autor não está optando por atendimento em local não conveniado, mas sim sendo obrigado a isso; 9) a necessidade de provimento jurisdicional com urgência se justifica pela impossibilidade de interrupção do tratamento que o menor necessita; 10) caso o entendimento seja no sentido de não ser cabível pedido de tutela provisória de urgência, que o presente pedido seja convertido em medida cautelar autônoma. Requereu, em decorrência, a concessão liminar e sem justificação prévia de tutela antecipada, com fulcro nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do novo Código de Processo Civil de 2015, para que a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, ora Requerida, seja compelida a prestar a devida cobertura contratual, reconhecendo o direito do Apelante em receber os reembolsos integrais, sem limite de sessões, tal como solicitados pelos profissionais que o atendem, em caso de inexistência de rede credenciada para a realização dos tratamentos, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação nº 1000775-58.2018.8.26.0229. É O RELATÓRIO. Cuidam os autos de origem de Ação de Obrigação de Fazer. Narra a exordial que a parte autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré (cf. doc. de fls. 31 dos autos principais), tendo sido diagnosticado com quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID- 10: F84.0), Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID-10: F80) e Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID-10: F82). Aduz que foi prescrito para o autor tratamento de reabilitação multidisciplinar com: i) psicologia com o método ABA; ii) fonoaudiologia com especialização em linguagem e supervisão em ABA, e iii) terapia ocupacional com o método integração sensorial e supervisão em ABA (cf. relatório médico de fls. 30 dos autos principais), o qual foi negado pela ré. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 395/396), para o fim de condenar a ré à obrigação de fornecer integralmente os tratamentos prescritos nos moldes do contido a fls. 30 e 394, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas que acompanham o menor. Entretanto, em caso de inexistência de fornecimento do tratamento pela ré, determinou a r. sentença que esta deverá reembolsar a parte autora pela quantia paga, mediante apresentação de recibo, nos limites do contrato. Pois bem. Subsume-se o caso à hipótese de negativa/restrição de cobertura por parte da ré. Em análise perfunctória, observa-se que, in casu, restaram comprovados os requisitos para o deferimento de antecipação da tutela recursal, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, destaco que, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, especialmente em caráter liminar, faz-se necessária tão somente a verificação dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC. No caso em comento, a narrativa trazida pelo autor na inicial possui verossimilhança e encontrou amparo no relatório médico (fls. 30) emitido pelo profissional que o acompanha, datado de 12/01/2021, ressaltando a necessidade de intervenção precoce e avaliação/tratamento com equipe multidisciplinar o mais breve possível. Ademais, observa-se também a presença da urgência, ao menos no atual momento processual, especialmente diante do quadro de saúde retratado no laudo médico, não havendo, até agora, elementos a desmerecer o contido nos documentos juntados. Forte no argumento de que não pode a operadora escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve o mesmo ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato, a r. sentença condenou a ré à obrigação de fornecer integralmente os tratamentos prescritos, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas que acompanham o menor. Neste ponto, importa ressaltar que o tratamento deverá ocorrer em rede credenciada. Entretanto, respeitado o entendimento do D. Magistrado a quo, caso não disponha a parte ré de rede credenciada e dentro dos limites do município em questão, o reembolso deverá ser integral, e o tratamento realizado em clínica indicada pela parte autora. Se houver rede credenciada e a parte autora quiser escolher clínica particular, o reembolso ocorrerá conforme reza e nos limites do contrato entre as partes. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida uma vez que, ainda que o bem da vida pretendido seja o tratamento de saúde, a questão que remanescerá será meramente patrimonial, com a possibilidade de atribuição ao autor ou a seus responsáveis, conforme o caso, da responsabilidade pelo pagamento da despesa adiantada pela requerida, razão pela qual a liminar ora deferida é plenamente reversível. Diante do exposto, por decisão monocrática, DEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Ariane Quirino da Silva Caetano - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2068422-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2068422-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. A. D. - Requerida: S. V. A. D. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: M. V. A. D. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: J. T. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pelo requerente contra a sentença que acolheu a impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada pelas requeridas, revogando o benefício anteriormente concedido ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais, e julgou improcedente o pedido de redução dos alimentos deduzido na petição inicial. Em suas razões recursais, insurge-se o requerido, em síntese, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega em seu favor que comprovadamente expôs a sua vida financeira toda no processo, e em todos os sentidos, demonstrando, sem margem à dúvida, estar atualmente impossibilitado de arcar com todas as suas obrigações alimentares. Aduz que as custas iniciais do processo, cujo pagamento já restou determinado na sentença, montam em R$782,83; as de preparo de apelação, mais R$3.131,32, ambas devendo ser recolhidas até o dia da interposição do recurso, que vence no próximo dia 13 de maio. Outrossim, afirma que a sentença não revogou apenas a justiça gratuita do Requerente, mas acabou, também, por cassar a redução liminar da parte em pecúnia dos alimentos ditada por esse Egrégio Tribunal de Justiça, no valor equivalente a dois salários mínimos, e restabelecer a quantia originalmente estabelecida, de R$4.000,00, que, atualizada financeiramente pelo IGPM/FGV, hoje monta em R$5.472,26, de modo que o Requerente terá que passar a pagar, de alimentos, a quantia aproximada de R$11.106,38, sem contar curso de inglês e plano de saúde, mas a receita média mensal líquida dele, dos últimos 19 meses, corresponde a R$13.808,78, ou seja, 77% da receita do recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de que continue beneficiado com a justiça gratuita e a redução da parte em pecúnia da pensão alimentar das menores para o equivalente a dois salários mínimos, uma vez não há qualquer prejuízo ao Estado e às alimentandas no deferimento da medida. É O RELATÓRIO. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. De plano, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Logo, a questão trazida a juízo, fica restrita à identificação de percentual compatível com a necessidade da apelante, mais a possibilidade do mais a possibilidade do apelado. Portanto, todo pedido revisional pressupõe alteração do binômio necessidade/possibilidade, figurando como ponto medular do procedimento, a alteração da capacidade financeira do alimentante, ou o mesmo fato em relação ao alimentando, viabilizando, assim, a majoração ou a redução do encargo, nos termos do quanto previsto pelo art. 1.699, do CC. Feitas essas considerações, não vislumbro motivos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, inexistindo, pois, razão urgente a justificar a concessão da tutela recursal. Com efeito, a prova documental produzida nos autos não confere verossimilhança às alegações do apelante, pois como bem anotado pelo d. Magistrado prolator da sentença, dada a oportunidade para as partes especificarem provas (fls. 303), o autor não solicitou ou apresentou extratos bancários da época do acordo e os atuais, assim como solicitou o julgamento do processo. Por outro lado, de acordo com sua declaração de rendimentos entregue à Receita Federal em 2020, o requerido auferiu lucros e dividendos de R$ 109.002,78 e R$ 145.218,35 por meio de ação civil pública, possuindo patrimônio de R$ 1.644.207,63. No que tange às necessidades da alimentanda, os custos com alimentação, saúde, educação, moradia e lazer são presumíveis em razão de sua idade. Ademais, o autor não está mais obrigado ao pagamento da taxa de condomínio, IPTU e contas de consumo do imóvel que servia de residência para autoras, que giravam em torno de R$ 2.288,36. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso, no efeito devolutivo, tão-somente. Dê-se ciência ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Após, apense-se este expediente ao recurso de apelação e tornem conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Marco Adriano Fazzio Saad (OAB: 178960/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1072172-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1072172-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Speranzini Cirurgiões Ltda. - Apelante: Mauro de Medeiros Speranzini - Apelado: Medical Hair Brasil - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205- 51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 208/210) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham os apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Karla Leandra Melo Silveira (OAB: 26027/CE) - KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB: 36284/CE)



Processo: 2074614-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2074614-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: ELISABETE FERREIRA MÂNGIA - Agravante: CRISTINA MALZONI FERREIRA MÂNGIA - Agravante: Márcia Malzoni Ferreira Mângia Stradiotto - Agravado: Cláudia Malzoni Ferreira Mângia (Herdeiro) - Agravado: João Baptista Ferreira Mangia (Espólio) - Vistos. Insurgem-se as agravantes contra r. decisão que, em ação de inventário, negou a adoção de medidas que se destinam à apuração de informações quanto ao patrimônio deixado pelo falecido em ativos financeiros, veículos, bens, e que, existindo esses bens, sejam bloqueados por ordem judicial, com o que buscam as agravantes, conforme enfatizam, a proteção ao conjunto dos bens que devem ser partilhados, diante da suspeita de que estariam a ser sonegados ou mesmo dilapidados em prejuízo do espólio, o que, contudo, foi desconsiderado pelo juízo de origem, ao negar-lhes tais medidas, e também a remoção da inventariante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Com a extinção do processo cautelar como processo autônomo, o CPC/2015 trouxe ao processo de conhecimento a regra que correspondia ao artigo 798 do CPC/1973, prevendo no artigo 297 que O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, para aplicação ao processo de conhecimento, abarcando, por óbvio, os procedimentos especiais, como é o caso da ação de inventário. Destarte, quando uma há situação de risco concreto e atual, em face do que pode o resultado útil do processo não ser alcançado, havendo verossimilhança jurídica no que se alega, o juiz deve, utilizando do poder cautelar genérico, conceder medidas que se destinam a assegurar o resultado útil do processo, o que, no caso do inventário, significa determinar medidas apropositadas à proteção dos bens que devam integrar o plano de partilha, sobretudo quando se alega exista a possibilidade de que determinados bens possam estar a ser sonegados, ou mesmo dilapidados, segundo alegam as agravantes, em cuja argumentação é de rigor identificar-se, portanto, relevância jurídica, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica de herdeiras está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a r. decisão agravada. As medidas pelas quais as agravantes pugnam, importante adscrever, que não atingem a esfera jurídica de terceiros, porque as informações e o bloqueio que querem sejam adotados referem-se apenas a bens, rendas e direitos da propriedade do falecido. Medidas que justificam se implemente o poder genérico de cautela, porque são indispensáveis à identificação e eventual bloqueio do patrimônio deixado pelo falecido em termos de ativos financeiros, veículos e imóveis, o que evidentemente é de interesse do espólio e das agravantes enquanto herdeiras. Olvidou o juízo de origem que se deve exercer o poder geral de cautela em um ambiente de cognição sumária, e que basta se identifique a verossimilhança, ou ainda a mera plausibilidade jurídica na análise da argumentação da parte, quando está bem caracterizada uma situação de risco concreto e atual à eficácia da tutela jurisdicional, como no caso em questão, de maneira que a tutela provisória de urgência foi negada por exigir o juízo de origem um grau de convencimento que somente é de ser aferido quando se estiver a análise o mérito da pretensão, ou seja, quando, em azado momento, a discussão aprofundar-se, ou seja, quando mais à frente analisar-se o que forma ou dever formar o plano de partilha. Mas quanto a aplicar-se a medida de remoção de inventariante, seria agir com açodamento analisar-se se é ou não cabível essa medida, sem antes ter o juízo de origem, as agravantes e a agravada acesso ao conteúdo das informações que formarão o resultado das medidas que devem ser adotadas, e por isso a tutela provisória de urgência, aqui concedida, não abarca a remoção da inventariante, medida a ser analisada pelo juízo de origem a tempo e modo. Pois que concedo, em parte, a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, determinando ao juízo de origem faça imediatamente adotar as medidas que lhes pleitearam as agravantes, aqui enumeradas as folhas 8/9, seja para a obtenção das informações quanto ao patrimônio em nome do falecido, seja para o bloqueio desses bens. Quanto à remoção da inventariante, contudo, não se concede a tutela provisória neste recurso. Comunique-se o juízo de urgência com urgência, para que cumpra o determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: André Ferreira (OAB: 346619/SP) - Apparecida Helena Sarli de Campos (OAB: 105084/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001802-56.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001802-56.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelado: D. G. F. N. (Menor) - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelada: C. G. do N. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001908-47.2012.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargdo: Associação dos Amigos do Residencial Guaratuba - Embargte: Cilmara Marlene da Silva Fernandes - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito, nessa conformidade, no atual momento processual a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, diante do acordo superveniente havido entre as partes (fls. 266/267), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Cilmara Marlene da Silva Fernandes (fls. 238/243 e 258/262). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo formulado (fls. 266/267 e 269/271), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/ SP) - Rodrigo Fernandes (OAB: 201122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007816-42.2012.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargdo: Antonio Carlos Silva de Souza (justiça gratuita) (E por seus filhos) - Embargdo: Alcione Cristina Liberato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pyetra Gabryelly Liberato de Souza (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Hospital América Ltda - Embargte: Elisangela Grigio Lirio - Com o julgamento da apelação, remanesce a esta Presidência a competência legal e específica para o exame de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/ extraordinário dos referidos recursos. Desse modo, e uma vez que a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito, no atual momento processual, a competência para homologação do acordo noticiado a fls. 1028/1031 e 1033/1034, e apreciação da petição a fls. 1040/1043 é do magistrado de primeiro grau. Assim, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para apreciação da composição efetuada. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos. Em caso de não homologação, os autos deverão retornar a esta Corte para prosseguimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Leandro Dias Donida (OAB: 243952/SP) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015421-03.2011.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargdo: Associação Amigos do Recanto Tranquilo de Atibaia Amart - Embargte: Eunedes Marcos Souza (falecido) - Embargte: Marcos André Jackling de Camargo Souza - Embargte: Samara Camargo Souza Bandeira - Embargte: Danielle Camargo Souza Silva - Embargte: Andrea Camargo Souza - Embargte: Suzete de Carvalho Camargo Souza - 1. Comprovado o óbito do recorrente Eunedes Marcos Souza e à vista dos documentos apresentados a fls. 282/288 e 298/305, admito a habilitação dos herdeiros Suzete de Carvalho Camargo Souza, Marcos André Jackling de Camargo Souza, Samara Camargo Souza Bandeira, Danielle Camargo Souza Silva e Andrea Camargo Souza. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações a fls. 284 e 300/303 e dê-se ciência à parte contrária. 2. À vista do informado pelos herdeiros, no sentido de que não possuem interesse no prosseguimento dos recursos pendentes de apreciação, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por Eunedes Marcos Souza, manifestada a fls. 282/288 e 298/305. Fica superada a determinação a fls. 278/279. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Costa Veiga de Carvalho (OAB: 128271/SP) - Maria Fernanda Andrade (OAB: 155914/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001637-71.2011.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: neuza maronezi - Apelado: armando pereira de camargo - Apelado: antonio carlos do amaral - Apelado: jorge ferreira - Apelado: clea crema de oliveira - Apelado: marcia gonçalves - Apelado: iraci ferreira elias - Apelado: ines lourençon reghini - Apelado: vera lucia de rezende alves - Apelado: maria da graças porfirio - Apelado: Alvino Correia - Apelado: leonildo jose dos santos - Apelado: oswaldo martins de souza - Apelado: ivan muniz dos reis - Apelado: Claudinez dos Santos - Apelado: lucimara porfirio - Apelado: waldyr ricci junior - Apelado: maria rosa gualda paderes - Apelado: rogerio de oliveira silva - Apelado: ivanir amaro - Apelado: antonio pereira dos santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001637-71.2011.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: neuza maronezi - Apelado: armando pereira de camargo - Apelado: antonio carlos do amaral - Apelado: jorge ferreira - Apelado: clea crema de oliveira - Apelado: marcia gonçalves - Apelado: iraci ferreira elias - Apelado: ines lourençon reghini - Apelado: vera lucia de rezende alves - Apelado: maria da graças porfirio - Apelado: Alvino Correia - Apelado: leonildo jose dos santos - Apelado: oswaldo martins de souza - Apelado: ivan muniz dos reis - Apelado: Claudinez dos Santos - Apelado: lucimara porfirio - Apelado: waldyr ricci junior - Apelado: maria rosa gualda paderes - Apelado: rogerio de oliveira silva - Apelado: ivanir amaro - Apelado: antonio pereira dos santos - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. II. Publiquem-se a presente decisão e o decisum de fls. 1.806. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008166-80.2002.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adri Construção e Administração de Imóveis Ltda - Apelado: José Rubens de Abreu - As guias utilizadas para recolhimento do preparo (fls. 361, 363 e 365) são incorretas, pois não correspondem ao documento de arrecadação para interposição de recursos especiais. Assim, providencie a recorrente ADRI CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia adequada (GRU Cobrança STJ) e comprovante de pagamento respectivo, paga até a data de interposição do recurso, ou em data anterior, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adalberto Serafim Posso (OAB: 43396/SP) - Sandra Conceição Mucedola (OAB: 35471/SP) - Tercio Felippe Mucedola Bamonte (OAB: 194775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0205310-14.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Newton Cabral Saueia (Justiça Gratuita) - Embargte: Durvalina Lopes Saueia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargte: Sylvia Christina Lopes Saueia RAmos de Godoy - Embargte: Newton Cabral Saueia Júnior - Embargte: Marco Aurélio Lopes Saueia - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos especiais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0205310-14.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Newton Cabral Saueia (Justiça Gratuita) - Embargte: Durvalina Lopes Saueia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargte: Sylvia Christina Lopes Saueia RAmos de Godoy - Embargte: Newton Cabral Saueia Júnior - Embargte: Marco Aurélio Lopes Saueia - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial interposto por Newton Cabral Saueia, pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Comprovada a idade do recorrente, anote-se a prioridade especial aos maiores de 80 anos, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei 10.741/2003, redação dada pela Lei 13.466/2017. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/ SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004358-64.2009.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: José Maria de Vechi - Embargdo: Carlos Alberto Marostica - Embargdo: Armando Matioze - Embargdo: José Salvi Santos - Embargdo: Assis Lopes - Embargdo: Odair Zorzete Merlin - Embargdo: Nilson Carlos dos Santos - Embargdo: Geraldo Pereira - Embargdo: Carlos Roberto de Rezende - Embargdo: Lúcia Mozella Zabalia - Embargdo: Mauro Lopes de Andrade - Embargdo: Ezequiel Carvalho dos Santos - Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1846/1847 e, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Mario de Queiroz Barbosa Neto (OAB: 308958/SP) - Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004358-64.2009.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: José Maria de Vechi - Embargdo: Carlos Alberto Marostica - Embargdo: Armando Matioze - Embargdo: José Salvi Santos - Embargdo: Assis Lopes - Embargdo: Odair Zorzete Merlin - Embargdo: Nilson Carlos dos Santos - Embargdo: Geraldo Pereira - Embargdo: Carlos Roberto de Rezende - Embargdo: Lúcia Mozella Zabalia - Embargdo: Mauro Lopes de Andrade - Embargdo: Ezequiel Carvalho dos Santos - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. II. Publiquem-se a presente decisão e o decisum de fls. 1.849/1.850. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Mario de Queiroz Barbosa Neto (OAB: 308958/SP) - Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005345-80.2013.8.26.0360/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mococa - Agravante: Associação dos Proprietarios de Lotes do Loteamento Fechado Jardim da Paineira - Ampa - Agravado: Marta Ribeiro Lima Mazieiro - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. II. Compulsando os autos, verifico que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela autora, embora tenha sido corretamente publicada, não foi juntada aos presentes autos. Junte-se a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário após a decisão que negou seguimento ao recurso especial, renumerando-se os autos e certificando-se. III. Após, tornem os autos conclusos para exame do agravo interno em recurso extraordinário de fls. 1.272/1.277. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julius Edison Ferreira Lopes (OAB: 208591/SP) - Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0062812-58.2012.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravado: Maria da Conceição Martella Daniele (Espólio) - Agravado: Claudia Daniele (Inventariante) - 1. Por equívoco, não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Centro Trasmontano de São Paulo (fls. 203/213). Passo, pois, à sua análise, em separado. 2. Interposto agravo interno contra a decisão de fls. 221/221 que negou seguimento ao recurso extraordinário, tornem os autos conclusos, oportunamente, para apreciação. 3. Publique-se a presente decisão - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/ SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0062812-58.2012.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravado: Maria da Conceição Martella Daniele (Espólio) - Agravado: Claudia Daniele (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/ SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2054847-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2054847-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: JANDER BECK - Agravante: GISLAINE MARTINS BECK - Agravado: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO - Vistos, Processe-se o recurso. 1. JANDER BECK e GISLAINE MARTINS BECK agravam de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 362/365, que, nos autos dos embargos de terceiro, ora em cumprimento de sentença, instaurado por ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO, rejeitou a impugnação à penhora, assim fundamentando: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JANDER BECK e GISLAINE MARTINS BECK (fls. 336/340) nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovidos por ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO, na qual afirmam, em síntese, que a quantia bloqueada é derivada de conta poupança e que, em razão dessa qualidade, deve ser considerada como absolutamente impenhorável. Pleiteiam a anulação da penhora, com invalidação da constrição. Com a impugnação, juntaram documentos (fls. 341/346). O impugnado apresentou manifestação à impugnação (fls. 355/361) afirmando, em resumo, que o extrato apresentado pela impugnante demonstra movimentação na conta poupança, o que descaracterizaria a natureza da conta. Sustenta que a impugnante não utiliza a conta poupança com o propósito de amealhar valores, mas sim de se proteger com a impenhorabilidade legalmente prevista. Requer o afastamento da impugnação; penhora de veículo. É o relatório. Fundamento e decido. De início afasto a alegação de irregularidade na representação dos impugnantes, uma vez que a procuração de fls. 341/342 concede plenos poderes para o foro em geral em favor da patrona, Dr.ª Maria de Fátima Rosa Machado. A impugnação é insubsistente. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, expressamente aponta ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Com a disposição, pretendeu o legislador por a salvo uma reserva mínima ao devedor, com garantia de que tenha condições mínimas à sua sobrevivência. No caso dos autos, porém, muito embora a parte impugnante tenha comprovado que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, restou evidenciada movimentação não condizente com o propósito de uma conta poupança de raras movimentações e utilização esporádica (fls. 343/346). Com efeito, a conta nº 01653-3, aberta junto à agência nº 3048 do Banco Itaú, aparenta possuir natureza hibrida, porquanto possui indicativo de se qualificar tanto como corrente (fls. 343/344) como quanto poupança (fls. 345/346). Não é possível afirmar, portanto, que se trata de conta poupança exclusiva, protegida pela impenhorabilidade legal. [...] Portanto, a rejeição da impugnação é medida de rigor. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 336/340 e, por consequência, mantenho o bloqueio efetivado nos autos. Certificada a ausência de interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se MLE ao exequente, observando- se o formulário de fls. 349. 2. DEFIRO a penhora do veículo marca Chevrolet, modelo Agile, placa FHE-1293, de titularidade da parte executada. Anoto que o registro e bloqueio de circulação do bem já foi realizado via RENAJUD (fl. 328). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Recolhidas as despesas, intime-se a parte executada, pessoalmente, acerca da penhora. Para tanto, expeça-se mandado, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder também a avaliação do respectivo bem, tendo por base a tabela FIPE, relativa ao mês da concretização do ato de penhora. Por fim, caberá à parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e/ ou instituições financeiras quanto à existência de débitos e/ou restrições sobre o veículo, trazendo aos autos o resultado obtido. Int. 2. Inconformados, argumentam os agravantes (fls. 1/11), em síntese, que o valor constrito é impenhorável, já que inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos e originado de depósito em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, CPC. Ponderam, ainda, que [...] ainda que se compreenda que não se trata de conta-poupança o que aqui se cogita para escoamento da via argumentativa -, há de se reconhecer que, por influxo do artigo 833, X do CPC, a quantia de até 40 salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, é impenhorável, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 8). Os recorrentes pugnam, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente cancelamento da penhora. Distribuído o feito à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado (fl. 26), foi determinada a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. TJSP (fls. 30/38). 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 4. Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o perigo ou risco ao resultado útil do processo, consistente no levantamento de quantia, se o caso, impenhorável. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria de Fatima Rosa Machado (OAB: 206862/SP) - Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1003093-50.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1003093-50.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Rogéria Aparecida Riboldi Guerreiro Costa - Apelante: Haroldo Paulino da Costa - Apelado: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra - 1. Inconformados com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, cumulada com a consignação de um imóvel para pagamento do débito, os autores interpuseram recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, postulando pela concessão da gratuidade processual e juntando os documentos de fls. 324/361. 2. Todavia, os documentos juntados pelos autores não comprovam a hipossuficiência declarada. Veja-se que na petição inicial, os autores se declaram como farmacêutica-bioquímica e cirurgião dentista, com renda suficiente para a celebração do financiamento, com parcelas mensais de R$ 13.168,56. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Além disso, na petição inicial, os autores narram que deixaram de pagar as parcelas por orientação do gerente da agência da Comarca de Itapira, oferecendo um imóvel como dação em pagamento, denominado Sítio Palmeiras, avaliado em R$ 650.000,00. E as declarações de Imposto de Renda demonstram condição financeira absolutamente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, notadamente pela quantidade de bens móveis e imóveis, sem que houvesse a demonstração da existência de qualquer ônus. 3. É certo que a legislação autoriza que o pedido possa ser formulado a qualquer tempo. Porém, é indispensável a comprovação, pela parte interessada, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, convém acrescentar que a Lei nº 1.060/50 procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, transferindo ao julgador a análise, com maior rigor, das circunstâncias apresentadas no caso concreto, a fim de evitar eventuais abusos. E no caso, os autores só se declararam hipossuficientes com a interposição do recurso contra a sentença que lhes foi desfavorável. 4. Assim, não demonstrada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo, fica indeferido o benefício da gratuidade processual aos autores, que deverão, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, CPC), ressaltando a vedação legal para nova complementação na hipótese de insuficiência. 5. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP) - Ricardo Ribeiro (OAB: 42550/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2012563-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2012563-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ammo Varejo S/A - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.456 Civil e processual. Ação revisional de contrato atípico de locação e outras avenças. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência. Prolação de sentença, julgando improcedente a demanda, com consequente perda de objeto e falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ammo Varejo S/A contra decisão proferida na ação de revisão de contrato atípico de locação e outras avenças proposta em face de Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, para que fosse afastada a aplicação do IGP-DI a partir do reajuste de agosto de 2021, sendo aplicável o IPC-FIPE ou subsidiariamente o IPCA-IBGE, ou a fim de que fosse determinada liminarmente a incidência do IPC-FIPE ou IPCA-IBGE, nesta ordem de preferência, no lugar do IGP- DI, apenas para o último reajuste (fls. 196 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela antecipação da tutela recursal e pelo final provimento deste agravo, insistindo a agravante no acolhimento dos pedidos (principal e subsidiário) indeferidos pelo Juízo a quo (fls. 1/17 destes autos). O pronunciamento judicial de fls. 27/28 destes autos determinou o processamento sem medida de urgência, por não entrever a probabilidade do direito da agravante, na medida em que a intervenção do Poder Judiciário deve ser limitada e com parcimônia, de modo a não autorizar a pandemia do vírus COVID-19 como argumento legítimo ao descumprimento de obrigações assumidas entre as partes ou à alteração das condições por elas pactuadas, não divisando, ademais, risco de ineficácia da decisão a ser proferida pelo órgão colegiado. A agravada se manifestou a fls. 33 destes autos, juntando cópia da sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando improcedente a demanda e impondo à ora agravante, por conseguinte, os ônus da sucumbência (fls. 34/39 destes autos). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado, porque o Juízo a quo proferiu sentença em 8 de março de 2022, julgando improcedente a ação proposta pela ora agravante (fls. 34/39 destes autos e 276/281 dos autos originais). Nesse contexto, a sentença improcedência, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia indeferido a tutela antecipada de urgência, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias na sentença tratadas. Dessa forma, foi por completo subtraído a este agravo o respectivo objeto (falta superveniente de interesse processual), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Pedido de tutela de urgência para remoção do nome da lista dos órgãos de proteção ao crédito. Indeferimento. Agravo recebido com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ante o julgamento antecipado da demanda originária. RECURSO NÃO CONHECIDO. (34ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022199-21.2019.8.26.0000 Relator L. G. Costa Wagner Acórdão de 9 de agosto de 2019, publicado no DJE de 15 de agosto de 2019, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro Decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela para suspensão de leilão judicial de bem imóvel Inconformismo Tutela recursal indeferida - Superveniência de sentença, julgando improcedente a ação Perda de objeto caracterizada - Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2120162-29.2019.8.26.0000 Relator José Aparício Coelho Prado Neto Acórdão de 31 de março de 2020, publicado no DJE de 2 de abril de 2020, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de aposentadoria Tutela antecipada deferida Irresignação - Sentença prolatada Circunstância superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento da ação principal, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 3003389-44.2020.8.26.0000 Relator Toledo Panizza Acórdão de 24 de julho de 2020, publicado no DJE de 29 de julho de 2020, sem grifo no original). Este último paradigma invoca a seguinte lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença (Código de Processo Civil comentado 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 894). Enfim, este recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença, que julgou improcedente a ação. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por isso que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1011795-35.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1011795-35.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. Gullo de Oliveira Madeiras - ME - Apelado: Bamboré Incorporadora Ltda. - Decisão n° 32.848 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bamboré Incorporadora Ltda. em face de M. Gullo de Oliveira Madeiras EPP, que a r. sentença de fls. 200/202, julgou procedente. Irresignada, apela a ré, pugnando pela gratuidade judiciária. Negado o benefício e instada recolher custas, quedou-se inerte (fls. 242). É o relatório. O recurso não reúne a menor condição de admissibilidade, eis que deserto. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido à apelante o prazo de cinco dias para a regularização do preparo dos autos, deixou de recolher o valor devido. Verifica-se que o preparo não constitui mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas um verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2076526-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2076526-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: L. R. M. dos S. - Impetrante: A. A. dos S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lincon Robson Mendes dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a custódia cautelar do paciente no processo a que responde por suposta prática de violência doméstica. Sustenta a impetrante que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Assevera que os argumentos empregados (maus antecedentes e reincidência) não se prestam a embasar os decreto prisional. Aduz que o paciente reúne as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade, além de estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que sob monitoramento por tornozeleira eletrônica. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que manteve a prisão processual do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Aliciana Anjos dos Santos (OAB: 388029/SP) - 10º Andar



Processo: 2061167-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2061167-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Viviane Soares Batista - Interessado: Secretário da Saúde do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1605/1608 nos autos principais desta ação mandamental, que concedeu parcial antecipação de tutela para reservar uma das 24 vagas colocadas em novo concurso para o cargo de Enfermeira até o julgamento de mérito por este Colendo Órgão Especial. Diz a Procuradoria Geral do Estado, ora agravante, em breve síntese, que a impetrante não ostenta direito líquido e certo à nomeação por ter sido aprovada no concurso anterior fora das vagas iniciais, sendo que referido certame já foi encerrado e o procedimento de anuência para a qual aquela foi convocada não vincula a Administração, eis que a intenção era compor cargos ‘temporários’ e não ‘efetivos’. 2-) Pois bem. Em primeiro lugar não faço qualquer reparo ou reconsideração da decisão ora agravada, pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, conforme já exposto na decisão agravada, este Colendo Órgão Especial julgou casos idênticos envolvendo o certame do Edital nº 46/2015, para o referido cargo público, e concluiu que para negar a posse de candidato que foi convocado para anuir a vaga adicional aberta durante sua validade, a Administração tem o dever de demonstrar fato superveniente a este chamamento que impeça a conclusão da investidura, o que não ocorreu, em princípio, no caso em testilha. 3-) Noutro aspecto, inexistindo previsão regimental de efeito suspensivo automático (artigo 253 do RITJ), continue-se processando normalmente os autos principais e intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta neste incidente, na forma do artigo 1.021, § 2º, do C.P.C.. 4-) Objetivando a celeridade dos trabalhos, o Supervisor do Processamento deste Órgão Especial fica autorizado a assinar o expediente indicado acima. 5-) Após, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça, se possível, em conjunto com os autos principais, voltando conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2224091-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2224091-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Menegas Terraplanagem Pavimentação e Infraestrutura Ltda - Agravado: Japel Participação e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇAO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) NULIDADE DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, ALTERANDO O CRÉDITO DA AGRAVANTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA O MONTANTE DE R$ 326.036,17 NA CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ENTENDEU INEXISTIR VÍCIO NA R. DECISÃO COMBATIDA EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO SUPLICANTE, NÃO SE PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DECISÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE.HABILITAÇAO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) ALEGAÇÃO DE QUE, AINDA QUE PARCIALMENTE PROCEDENTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM PROL DO PATRONO DA AGRAVANTE, APLICANDO O DISPOSTO NO § 2° DO ART. 85 DO CPC, NOTADAMENTE ENTRE 10% A 20%, SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DO C. STJ DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL SE VERIFICA QUE A MASSA FALIDA EM SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DO INCIDENTE, OCORRIDA EM 24 DE JULHO DE 2019, PONDEROU QUE, COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS, ERA POSSÍVEL CONSTATAR CRÉDITO DA AGRAVANTE EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE INICIALMENTE PLEITEADO (R$ 184.705,83), TOTALIZANDO R$ 316.614,97 LITIGIOSIDADE INOCORRENTE DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Chiodi Junior (OAB: 286396/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1005528-22.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1005528-22.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Fabiana Cristina da Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento em parte ao recurso da ré, e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRA-LA POR QUAISQUER MEIOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. IMPEDIMENTO, APENAS, DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO DETÉM PUBLICIDADE E NÃO IMPLICA EM RESTRIÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA, MANTENDO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, LIMITAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA APENAS NO AMBITO ADMINSITRATIVO/EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Mauro Roberto de Andrade (OAB: 321144/SP) - Caio Roberto Pelizzon Brino (OAB: 196344/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003210-28.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1003210-28.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Kelys Ramos Garcia - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso provido para concessão dos beneficios da gratuidade da justiça e anular a sentença.V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA: ALEGAÇÃO EXPRESSA EM RÉPLICA DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO EM QUESTÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE MATÉRIA DE FATO.JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE A AUTORA RECORRENTE COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DOIS ADVOGADOS INDICADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 282, CAPUT E § 1º DO CPC.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO DO AUTOR EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORAM PREENCHIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0018046-67.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 0018046-67.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilmar Pinheiro Rocha - Apelado: Condomínio Parque Aclimação - Ed. Rubi - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ESTA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO COPROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL ( APELANTE ). INCONFORMISMO PELO QUAL O APELANTE ALEGA NÃO POSSUIR RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO AO FUNDAMENTO DE QUE A POSSE DO IMÓVEL É EXERCIDA POR SUA ANTIGA COMPANHEIRA CONJUGAL. EM QUE PESE O QUANTO ALEGADO, TRATANDO-SE DE DÍVIDA DE NATUREZA “PROPTER REM”, CABÍVEL A COBRANÇA EM FACE DE AMBOS OS PROPRIETÁRIOS, INOBSTANTE TENHA O AUTOR CEDIDO A POSSE EM FAVOR DA ANTIGA COMPANHEIRA CONJUGAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA., SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) - Carim Cardoso Saad (OAB: 114278/SP) - Diana Jaen Saad (OAB: 119232/SP)



Processo: 1001854-78.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001854-78.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pietro Martins Bertagnon Godoi (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: Alira Alves Batista - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Edilson Lopes Batista - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR EM FACE DE EDILSON E IMPROCEDENTE EM FACE DA CORRÉ ALIRA, IMPROCEDENTE AÇÃO PROMOVIDA PELA COAUTORA RENATA, E PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCONFORMISMO DAS PARTES AUTORA E DO CORRÉU EDILSON. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A COAUTORA E A VÍTIMA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA. APRECIAÇÃO NA PRESENTE LIDE QUE FERE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTIGO 492, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À COAUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO ACIDENTE DECIDIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL (ARTIGO 935, CC). DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DOS FAMILIARES DO FALECIDO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 54 E 362, DO C. STJ. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES DO C. STJ. PENSIONAMENTO AO FILHO MENOR DA VÍTIMA, COM ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT (SÚMULA 246, C. STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, C. STJ). INDEVIDA COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS PENSIONAMENTOS COM NATUREZAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDE. CAPITAL SEGURADO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO (ARTIGO 240, DO CPC E ARTIGOS 397, 405 E 407 DO CC E PRECEDENTES DO C. STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Dias Gutierrez (OAB: 350057/SP) - Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006395-70.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1006395-70.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Itaipu Itauna Empreendimentos e Participações Ltda. - Apdo/Apte: José Carlos Hernandes e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS EM IMÓVEL LOCADO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). ALEGADOS DANOS NO IMÓVEL QUE NÃO RESTARAM TOTALMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PINTURA DO IMÓVEL. CONTRATO QUE PREVÊ OBRIGAÇÃO DE DEVOLVÊ-LO COM PINTURA NOVA, NAS CORES ORIGINAIS E UTILIZAÇÃO DE TINTA DE PRIMEIRA LINHA. OBRIGAÇÃO CUJO CUMPRIMENTO NÃO FOI COMPROVADO PELA PARTE RÉ, SENDO SEU ÔNUS JÁ QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE (ARTIGO 373, II, DO CPC). REEMBOLSO DEVIDO. VISTORIA DE SAÍDA NÃO ASSINADA PELO LOCATÁRIO OU FIADORES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI REALIZADA NEM REQUERIDA PARA CONSTATAÇÃO DOS DEMAIS DANOS ALEGADOS. NO MAIS, ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAS AO CASO, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Augusto Sferra (OAB: 272717/ SP) - Osvaldo Assis de Abreu (OAB: 70500/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1010512-31.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1010512-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Basile e Garms Serviços Médicos Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Luiza Lourenço Canabrava (OAB: 423975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2075267-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075267-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravada: Francielly Giovanna Ferracini Bonfim Santos (representante do espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela agravante após a prolação da r. sentença que julgou procedente a ação manejada pela agravada (processo principal nº 1010891-44.2021.8.26.0223). Inconformada, alega a agravante vício processual nos autos, consubstanciado na nulidade de sua citação. Diz que a citação foi realizada em nome de pessoa que não é e nunca foi ligada a ela e em endereço não oficial, impossibilitando-a do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugna, assim, pela reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Primeiro porque a decisão prolatada nos embargos de declaração opostos após a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) E, depois, como já proferida sentença na presente ação, e opostos os referidos embargos de declaração em face do contido na referida sentença, a via processual do agravo de instrumento não é adequada para os fins pretendidos pela agravante. Deve, ela, assim, deduzir sua pretensão, em preliminar, nas razões de apelação ou contrarrazões ou outra via processual que entenda por bem ajuizar. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000896-67.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000896-67.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo da Silva Bezerra - Apelado: Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos – Lions Proteção Veicular - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 182/192, que julgou improcedente a pretensão de Danilo da Silva Bezerra contra Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos Lions Proteção Veicular, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Inconformado, o requerente busca a reforma da sentença, para a total procedência da ação (fls. 211/228). Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente ao contrato de seguro de veículo automotor entabulado entre as partes, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.14 e 15. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação monitória e anulatória de protesto conexa - Discussão sobre a exigibilidade de valores relativos a reparo efetuado por oficina credenciada em veículo segurado, com fundamento em contrato de seguro celebrado pela seguradora e o proprietário do veículo - Ação que versa sobre coisa móvel corpórea e correlato contrato de seguro facultativo - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, III.14 e III.15, da Resolução 623/2013, do TJSP) - Precedentes desta Corte Recurso não conhecido, com redistribuição. (Apelação nº 1030324-79.2019.8.26.0554, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 10.06.2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Serviço de proteção veicular fornecido pela Cooperativa requerida à Autora, cooperada Contrato equiparado a seguro de veículos - Precedentes em sua maioria envolvendo associações e seus associados (e não cooperativas e seus cooperados), mas cujos fundamentos se amoldam ao caso - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (Apelação nº 1000305-74.2019.8.26.0236, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveria, j. em 10.05.2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. SEGURO DE VEÍCULO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual referente ao pagamento da indenização securitária. Seguro que foi contratado por meio da associação do autor à entidade-ré. Irrelevância. Contrato de seguro e respectivas cláusulas em discussão, de acordo com as pretensões apresentadas na petição inicial. Descumprimento da obrigação contratual atinente ao oferecimento de veículo reserva após sinistro. Matéria afeta à competência da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Precedente desta Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 1001560-15.2020.8.26.0533, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 24.03.2021). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Raíssa Galvão Amadeu (OAB: 372379/SP) - Maíra Moreira Figueiredo (OAB: 112579/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2011796-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2011796-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pedro Venturi Neto - Requerida: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - VOTO Nº 43310 RELATÓRIO. 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível a ser interposto pelo requerente, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do CPC, contra a r. sentença de fls. 328/330 dos autos originários, que julgou improcedente a ação ordinária, com base no laudo pericial produzido durante a instrução probatória. Alega, contudo, que o novo relatório médico juntado aos autos dá conta de que o autor, encontra-se hemiparético a esquerda, desproporcionalmente, não deambulando mais, permanecendo na cama ou poltrona com apoio por dificuldade de sustentar o tronco, apresentando-se totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, com alto risco de desenvolvimento de úlcera de pressão e de quedas, precisando de cuidados por 24 horas, com atenção especial para a necessidade de mudança de posicionamento em leito a cada 2 horas e cuidados de pele, salientando que o requerente conta atualmente 83 anos de idade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, com o restabelecimento de seu atendimento em regime home care 24 horas/dia. 3.Recebi o requerimento, porém neguei o efeito suspensivo pretendido pelo requerente. 4.Contraminuta apresentada às fls. 68/72. FUNDAMENTOS. 5.O pretendido efeito suspensivo não deve ser concedido. 6.No caso sub judice, restou comprovado, por meio de laudo pericial médico realizado durante a instrução probatória da demanda originária, que o requerente necessita, tão somente, de atenção domiciliar na modalidade de atendimento domiciliar com assistência médica e fisioterápica, sendo ponderado que Não foi identificada a realização atual de técnicas, cuidados e/ou procedimentos que sejam de competência única e exclusiva dos profissionais de Enfermagem. Sob o aspecto médico, neste momento, os cuidados diários e de rotina para deslocamento, administração dos medicamentos, alimentação, higiene e troca de vestuário podem ser realizados por cuidador. 7.Com efeito, conforme bem pontuado pelo i. Perito Judicial, concluiu-se pela necessidade da prestação de serviços de cuidador, que não se confunde com os serviços prestados por técnicos de enfermagem 24 horas/dia, como ora pretendido pelo requerente, sendo certo que o novo relatório médico juntado em nada muda situação constatada pelo expert. 8.Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, o novo laudo médico juntado é claro ao concluir que devido a tais limitações, apresenta alto risco de desenvolvimento de úlcera de pressão e alto risco de quedas, precisando de cuidados 24 horas, com atenção especial para a necessidade de mudança de posicionamento em leito de 2 em 2 horas e cuidados de pele. 9.Decerto que, conforme se infere do referido relatório do médico particular do agravante (fls. 54 do instrumento) não se vislumbra a necessidade de cuidados técnicos de profissional de enfermagem, sendo suficiente a assistência de cuidador ou membro da família. 10.Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Armando Caiche Prado (OAB: 32017/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2068313-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2068313-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Erica Silva de Lima da Costa - Agravado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 98 dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência), que tão somente manteve decisão de fls. 55/58, que, por sua vez, dentre outras, havia determinado a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) atualmente, não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; 2) para tanto, juntou aos autos principais declaração de assistência judiciária, cópia da carteira de trabalho CTPS, declaração de isenção de imposto de renda sua e de seu cônjuge, declaração anual de movimentação bancária sua e de seu cônjuge, além de contas de consumo, que demonstram sua dificuldade financeira; 3) com relação ao comprovante atualizado de renda, a agravante informou não possuir renda, por ser cuidadora do lar, sendo dependente do seu marido, que aufere benefício previdenciário junto ao INSS, no valor de um salário mínimo; 4) a agravante não possui cartão de crédito, e os valores existentes em sua conta bancária pertencem a sua mãe, já que a agravante a auxilia no pagamento de suas contas mensais de forma online; 5) o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do requerente, que se mostra evidente no caso sub judice. Requer, inicialmente, a atribuição do efeito ativo, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e após, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que, por decisão de fls. 134/137 dos autos de origem, datada de 30/03/2022, houve a reconsideração da r. decisão atacada, deferindo-se a gratuidade de justiça à autora. Desta feita, com o deferimento da benesse à parte autora, em substituição àquela determinação contida na r. decisão agravada, o presente recurso deve ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2074446-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2074446-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Assistec Eletricidade-laranjal Paulista Eireli - Agravado: Associação Residencial Esplanada - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença, no seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Assistec Eletricidade-Laranjal Paulista Eireli em face de Associação Residencial Esplanada, pretendendo o recebimento da importância de R$-17.630,89, em virtude de sentença prolatada no feito cognitivo (processo nº 1000077-22.2020), onde a administração da Associação pretendia a anulação de negócio jurídico entabulado pelo administrador da executada, à época dos fatos. Naquele feito, devidamente citada, a Associação deixou de ofertar contestação, decretando-se sua revelia e, declarando-se, por sentença, a improcedência do requerimento vestibular. É o sucinto relatório. D E C I D O. A pretensão da exequente não encontra guarida, pois, para preservar direitos e não ser necessária a busca de nova tutela jurisdicional, deveria opor, naquele momento processual, o procedimento reconvencional. Assim, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil/15, indefiro a petição inicial e, julgo extinto o processo, determinando o seu arquivamento, após decorrido o prazo para eventual oferta de recurso voluntário. Afirma a agravante, em suma, ser possível a execução de sentença declaratória que reconheceu a existência do débito de R$ 11.516,42 em face da parte agravada. Colaciona julgados e pleiteia o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Em que pese às razões recursais, o agravo não pode, sequer, ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento fora interposto contra o veredito que considerou a inexequibilidade da sentença declaratória, extinguindo o cumprimento de sentença. Com efeito, o inconformismo da parte agravante se volta contra sentença que colocou fim à execução e, assim sendo, era cabível a interposição de apelação, consoante disposto nos artigos 203, §1º e 925 do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, em razão da patente inadequação, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago Lacerda Correa (OAB: 390829/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2076244-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2076244-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Transportadora Translecchi Ltda - Requerido: Serpram - Serviço de Prestação de Assitência Médico Hospitalar - S.a. - Interessada: Maria Cristina Ferreira Bernardes - Interessada: Erise Maria do Nascimento - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória, em recurso de apelação (processo nº 1057735-33.2021.8.26.0100), interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, visando, a parte segurada, a afastar a cobrança de coparticipação, nos casos de tratamento de doença agrave e crônica, e ao reembolso da quantia de R$ 14.817,80 (quatorze mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos), mantendo ativo o instrumento. A segurada pretende a concessão da tutela provisória de urgência para que seja deferida a tutela recursal à apelação, ante a impossibilidade de rescisão unilateral do instrumento, por haver segurados em tratamento de doença grave, sendo que a exigência de coparticipação está impedindo de ser dada continuidade à terapia vinham realizando; que tal cobrança está em desacordo com a Lei nº 9.656/98, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, com a Resolução da ANS (nº 08 do CONSU) e o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Considerando que há segurados em tratamento de moléstia grave e que não podem ficar desassistidos, o que evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso haja demora na prestação jurisdicional, reputo estarem presentes os pressupostos para justificar a concessão do efeito suspensivo ao apelo, o que fica deferido, nos termos do pedido de fls. 10. Diante do exposto, defiro a tutela aqui pretendida. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pedro Henrique Lebre de Lima Bueno (OAB: 131766/MG) - Marilia Paiva Baisi (OAB: 125698/MG) - Nairo José Borges Lopes (OAB: 129422/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008150-49.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1008150-49.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Patricia Kikuti de Moraes - Apdo/Apte: José Renato de Carvalho Pagano - Apdo/Apte: Angela Cristina Pires Pagano - Apelado: Fabio Rogerio Sousa Dantas - Apelado: Célia Aparecida da Silva Dantas - Apelado: Juarez Imóveis Ltda. - Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 423/439, que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais para a fim de: 1) rescindir o instrumento particular celebrado entre os requerentes José e Angela e a requerida Patrícia, determinando a) a conversão da obrigação de restituir o imóvel objeto da matrícula 45.162 (Colina São Francisco) em perdas e danos, a qual fica estabelecida em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), cujo montante deverá ser pago pela requerida Patrícia aos requerentes José e Angela, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a celebração do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b)restituindo-se os quatro imóveis à requerida Patrícia, não sendo necessárias outras medidas (a escritura pública sequer foi lavrada) (dois lotes matrículas nº 50.026 e 52.293, uma casa matrícula nº 77.039, um terreno matrícula nº 41.068); 2) condenar a requerida Patrícia ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de 0,5% (meio por centro) ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 1.500.000,00) objeto da matrícula 45.162 (Colinas de São Francisco), desde a venda (09 de abril de 2015) até a sua citação (fl. 403); 3) condenar os três requeridos Patrícia, Fábio e Célia, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento nesta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, arcando os requeridos Patrícia, Fábio e Célia ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.000,00. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 452). Irresignada, recorre a corré Patrícia pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentando que inexistem razões para a invalidação do negócio; verificou-se a prescrição para pleitear a anulação do negócio jurídico; o atual proprietário do bem não foi incluído no polo passivo da demanda; houve cerceamento de defesa e deve ser reconhecido o total do valor pago pelo corré (fls. 457/474). Também recorrem os autores em busca da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, defendem que os corréus Fabio e Célia devem ser condenados solidariamente ao pagamento das perdas e danos, uma vez que transmitiram indevidamente o imóvel permutado diretamente à corré Patrícia e pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios (fls. 477/491). Os benefícios da justiça gratuita requeridos pela corré Patrícia e pelos autores devem ser indeferidos. Em relação aos autores, estes não comprovaram alteração da situação financeira desde a análise do pedido de gratuidade realizado no julgamento do agravo de instrumento nº 2009668-29.2021.8.26.0000 (fls. 309/313), no qual se verificou que os autores auferem conjuntamente rendimentos mensais de, aproximadamente, R$ 6.147,27 (fls. 61/63), oriundos dos proventos de suas aposentadorias, bem como a declaração de imposto de renda do ano de 2019, informa patrimônio avaliado em R$ 3.112.814,02, desprovido de dívidas, o que afasta a configuração de hipossuficiência das partes. Assim, inexistindo provas documentais de alteração da situação financeira dos autores para pior, é de rigor a manutenção do indeferimento da justiça gratuita. O pedido da corré Patrícia também deve ser indeferido. No caso dos autos, embora alegue hipossuficiência, como bem apontado pelo MM. Juiz a quo, a corré efetuou transação negocial na qual permutou dois lotes de terreno, uma casa e a quantia de R$300.000,00 para a aquisição de imóvel avaliado em R$1.500.000,00, o que, por si só, demostra a existência de recursos incompatíveis com a alegada miserabilidade. Assim, embora tenha pleiteado novamente a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, notadamente pela ausência de novos documentos a indicar alteração da situação patrimonial desde o indeferimento do benefício realizado na r. sentença. Desse modo, indeferem-se os pedidos de concessão de justiça gratuita formulados pelos autores e pela corré Patrícia, razão pela qual ficam intimados para que, no prazo de 05 dias, recolham o respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 8 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) - Jucelaine Soares Hasegawa (OAB: 317140/SP) - Antonio Carlos Francisco Patrao (OAB: 75095/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2075727-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075727-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Lucimar Boldanha de Lima - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 38/43 (dos autos originários) que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito com indenização por dano moral, indeferiu à autora/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. (...) 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram)elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem simalguns rendimentos/bens, destacando-se:(a) o valor da causa; (b) a profissão da parteautora; (c) o documento de fls.13/15 comprova que a parte autora está empregada; (d)o documento de fls.16/21 comprova que a parte autora tem rendimentos; (e) nãoforam juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situaçãode miserabilidade (Exemplos: holerite e certidão dos órgãos competentes que nãopossui bens imóveis - CRI); (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, nãose aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). (...) (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância que “há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. De igual forma, não restou esclarecido como a mera referência ao “o valor da causa”, à “profissão da parte”, ao fato de “estar empregada” e ao fato de “a parte autora ter rendimentos” conduzem a conclusão de que a autora não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade. No mesmo sentido, não se fez constar da decisão agravada de que forma a “constituição de advogado particular” implica capacidade de pagamento das respectivas custas processuais, sem que tenham sido indicados os elementos concretos que conduziram a tal conclusão, ainda mais diante da expressa previsão do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que “ assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Francine Collinetti Richarti (OAB: 375652/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2014028-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2014028-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: L. E. M. D. - Agravada: C. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de reconhecimento de paternidade c.c. alimentos (processo nº 1010846-76.2021.8.26.0405) movida por CAMILLY VITÓRIA DOS SANTOS (menor púbere assistida por sua genitora, Cleides Sanara dos Santos) contra LUIZ EDUARDO MACHADO DALLA, deixou de acolher as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa levantada pelo requerido por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da ação e que a autora está devidamente assistida pela sua genitora. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Maria Lucia Messa (OAB: 147833/ SP) - Mieco Tanouye Nurchis (OAB: 89160/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006424-96.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1006424-96.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: M. C. da S. S. - Apelado: M. C. dos S. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M.C. da S.S. em face da sentença de fls. 69/72 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou procedente a pretensão veiculada para exonerar a parte autora da obrigação alimentar relativa ao réu, retroagindo à data da citação. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando cursar ensino superior, razão pela qual seria devida a manutenção da prestação de alimentos. Assevera ter comprovado sua matrícula, tanto no colégio como na universidade. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. No que toca ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, estar presente a verossimilhança do direito, além do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento. Isso porque a cessação do pagamento da prestação alimentícia pode criar obstáculo à continuidade dos estudos universitários do réu. Desse modo, defiro o pretendido efeito suspensivo. 4. Voto nº 0377. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tatiana Cardoso Paiva (OAB: 257159/SP) - Fabio Melmam (OAB: 256649/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004640-90.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1004640-90.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rv Serviços de Portaria Ltda - Apelado: Tranenge Construções Ltda. - VOTO Nº 48.959 COMARCA DE RIO CLARO APTE.: RV SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. APDO.: TRANENGE CONSTRUÇÕES LTDA. A r. sentença (fls. 416/419), proferida pelo douto Magistrado Joelis Fonseca, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação ordinária ajuizada por TRANENGE CONSTRUÇÕES LTDA. contra RV SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA., declarando a inexigibilidade do título apontado na inicial e determinando o cancelamento definitivo de seu protesto, bem como declarando ser lícito ao autor condicionar o pagamento da dívida ao cumprimento das obrigações acessórias estipuladas, conforme vier a ser apurado em via própria. A ré arcará com custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00. Contra a r. sentença, insurge-se a ré através do presente recurso (fls. 424/436). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, a apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado à apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 456). A apelante juntou comprovante do respectivo preparo (fls. 460), entretanto, foi determinado a complementação do recolhimento do preparo do recurso, (fls. 471), no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo, tendo em vista sua inexatidão, porém, a apelante deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 473. Ressalte-se que somente depois de ter deixado escoar o prazo para complementação do porte de remessa e retorno que, venceu em 31 de janeiro de 2022 (c.f certidão cartorária às fls. 472), a apelante protocolou petição com a complementação das custas, comprovando o recolhimento da complementação aos 03.02.2022 (fls. 477/478), assim o fazendo, portanto, quando já decorrido o prazo legal. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422- SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Vicente da Costa Junior (OAB: 255334/SP) - Erika Fernanda Habermann (OAB: 319743/SP) - Marilene Augusto de Campos Jardim (OAB: 100031/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1012203-62.2014.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1012203-62.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F.c.b. Fraldas Descartáveis - Apelada: Redecard S/A - VOTO Nº 48.958 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: F.C.B. FRALDAS DESCARTÁVEIS APDO.: REDECARD S/A. A r. sentença (fls. 320/324), proferida pelo douto Magistrado Vítor Gambassi Pereira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de cobrança c.c reparação de danos e obrigação de fazer ajuizada por F.C.B. FRALDAS DESCARTÁVEIS contra REDECARD S/A., condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 327/332), os quais foram rejeitados (fls. 333/334). Contra a r. sentença, insurge-se a autora através do presente recurso (fls. 337/347). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, a apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado à apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 101). A apelante juntou cópia da ficha cadastral da empresa e extrato bancário, entretanto, não apresentou a documentação determinada, qual seja, as três últimas declarações de imposto de renda do sócio da empresa, ocasião em que foi concedido o prazo improrrogável de cinco dias para a juntada dos documentos (fls. 383), porém, a apelante deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 386. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/ STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luiz Henrique Duchen Auroux (OAB: 153452/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1022061-76.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1022061-76.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Lucas de Arruda Ferraz (Justiça Gratuita) - Voto nº 17.764 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Intimação do agravante para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Providência não adotada. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de abertura de conta corrente, saque de benefício previdenciário e empréstimo não autorizados. Em resposta, o corréu Banco Pan S/A alegou ter cancelado a conta em discussão e mencionou que faria o estorno dos valores referentes aos encargos gerados e do saque. Sustentou ter ocorrido fraude praticada por terceiro. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e de devolução em dobro. Pediu a improcedência da ação. Na contestação, o corréu Banco Mercantil S/A alegou em preliminar, ilegitimidade passiva. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Pleiteou a improcedência da ação. O corréu Banco Cooperativo do Brasil não apresentou contestação. O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Eduardo Velho Neto, julgou extinta a ação com relação ao Banco Mercantil do Brasil e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos danos morais pleiteados, observada a gratuidade de justiça concedida. Com relação aos demais corréus, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do débito impugnado junto ao apelante. Condenou o Banco Cooperativo do Brasil à restituição simples do valor de R$ 2.516.52, corrigido a partir de outubro de 2019 pela Tabela Prática deste Tribunal, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou os corréus Banco Cooperativo e Banco Pan S/A à restituição simples das parcelas do empréstimo fraudulento, corrigidos a partir de cada desconto, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir do arbitramento, pela Tabela Prática deste tribunal, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor de sua sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, apela o corréu Banco Pan S/A a pedir a reforma da sentença. Defende a regularidade da contratação e a ausência de dano moral. Sustenta não ter praticado nenhum ato ilícito. Requer a improcedência da ação ou o afastamento/redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Alega que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados no patamar mínimo, em razão da simplicidade da causa. Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 180). É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, não conhecer de recurso inadmissível. O agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, já que a guia de fl. 176 refere-se a processo diverso. Em razão disso, houve a concessão de prazo ao agravante, para a devida regularização nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 188/189). Intimado, o agravante juntou aos autos a guia DARE de fl. 193 e o comprovante de pagamento no valor de R$ 200,00 (fls. 194). Contudo, além do valor recolhido estar abaixo do calculado a fl. 181, não há como se considerar cumprida a determinação de fls. 188/189, pois ao recorrente foi concedido prazo para a devida regularização nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Devem acompanhar a petição de interposição do recurso de apelação, o Documento Principal, Documento Detalhe do DARE-SP e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de não ser conhecido o recurso, uma vez que o preparo constitui requisito para a sua admissibilidade, consoante o disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, e no artigo 4º, inciso II, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Diante deste contexto, por não ser permitida a concessão de prazo para complementação do preparo que não foi recolhido em dobro, consoante o artigo 1.007, §5º, do Código de Processo Civil, configurou-se a deserção. Nesse sentido: Apelação Busca e Apreensão Ação julgada extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC Recurso da autora, instruído com Guia DARE, mas desacompanhado do respectivo comprovante bancário Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC Pedido de reconsideração - Pretensão de reconsideração não tem fomento jurídico. Com efeito, inadmissível, face ao teor do dispositivo contido no art. 1007, § 4º., do CPC, reconsideração da decisão que determinou o recolhimento em dobro, pela comprovação intempestiva do pagamento do preparo. Realmente, o recolhimento de forma singela deveria ter sido comprovado quando da interposição do recurso. Como tal não aconteceu, cabia à apelante o cumprimento da decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, tal como determina o § 4º., do art. 1007, do CPC. Descumprida a decisão, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Recurso não conhecido, por deserta a apelação. (TJSP, Apelação nº 1118213-51.2014.8.26.0100, Relator Des. Neto Barbosa Ferreira, j. em 14/03/2018, 29ª Câmara de Direito Privado g.n.) Diante do exposto, configurada a hipótese do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leone Mendes da Silva (OAB: 322475/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2285659-27.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2285659-27.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperfac - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários F.C.A.V. do Campus de Jaboticabal - Embargda: VERA LÚCIA VITOR - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários da Unesp - Voto nº 17.766 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto ao percentual a ser descontado por cada réu. Superveniência do julgamento do Tema 1085, do STJ. Impossibilidade de imposição de limitação aos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente. Decisão embargada reconsiderada para revogar o efeito ativo. Embargos acolhidos. Embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 106 proferida por este Relator, que deferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento. A embargante alega omissão com relação à definição do percentual que cada réu estaria autorizado a descontar. Requer assim, seja suprido o vício apontado. Resposta do embargado Banco Santander (Brasil) S/A (fls. 08/09). Resposta da embargada Vera Lucia Vitor (fls. 11/13). Resposta da embargada Cooperativa de Economia e Crédito Mútuos dos Funcionários da Unesp (fls. 17/18). Resposta do embargado Banco do Brasil S/A (fls. 20/21). É o relatório. Este recurso é julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a irregularidade apontada, porquanto, de fato, houve omissão na decisão embargada com relação ao percentual a ser descontado por cada réu. A ação de repactuação de dívidas foi ajuizada contra a embargante, o Banco do Brasil S/A, o Banco Santander (Brasil) S/A e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Unesp. Foi deferido o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que a somatória dos descontos realizados em conta corrente e em folha de pagamento da embargada não ultrapassem 30% de seus rendimentos líquidos. O C. Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito de recursos especiais repetitivos a definição da controvérsia a respeito de descontos de empréstimos diretamente em conta corrente e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa questão (tema 1085) (Recursos Especiais números 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP). Em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao tema 1085 e firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.. Assim, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a limitação de descontos aplica-se somente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Desse modo, verifica-se no holerite mais recente da embargada, que em sua folha de pagamento há descontos do Banco do Brasil S/A e do Banco Santander S/A, os quais somados, não ultrapassam 30% do salário líquido da embargada. Assim, a decisão embargada de fl. 106 deve ser reconsiderada para revogar o efeito ativo anteriormente concedido. Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Gustavo Odone Gonçales (OAB: 227465/SP) - Airton Camplesi Junior (OAB: 200067/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/ SP) - Marcos Rodrigues Lobo (OAB: 291874/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Andrea Priscila Nardini Sanchez (OAB: 150599/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004295-93.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1004295-93.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goias Business Consultoria e Serviços Ltda - Apelado: Leandro Rodrigues Chaves - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 214/216, que julgou procedentes os embargos à execução que LEANDRO RODRIGUES CHAVES ajuizou em face de GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., para declarar a inexigibilidade do título extrajudicial, declarando extinta a execução. A embargada foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a exequente/embargada, pugnando, inicialmente pela concessão da justiça gratuita, pois encontra-se em hipossuficiência financeira. O fato de possuir advogado particular não a impede a obtenção da benesse. No mérito, afirma que a própria nota promissória é a prova da existência da dívida, sendo incabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não a execução judicial. Caberia ao apelado o ônus da comprovar a inexistência da causa de emissão da promissória, o que não ocorreu. Por outro lado, a liquidação parcial da dívida não retira a liquidez do título, apenas reduz seu valor. Assim, de rigor a reforma da decisão para que se reconheça a executividade da nota promissória, prosseguindo- se a execução. Primeiramente, necessário analisar o pleito de justiça gratuita formulado, em preliminar de recurso, pela empresa apelante. Indefiro o pedido formulado pela recorrente, considerando a manifesta falta de documentos que comprovem a alegação de inexistência de recursos para custear seu recurso. Isso porque, a apelante é uma pessoa jurídica, que sequer demonstrou sua hipossuficiência, ou apresentou sua declaração de imposto de renda atualizada, a fim de demonstrar sua real situação financeira, bem como a existência ou não de bens e direitos em seu nome. Portanto, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a apelante juntou parte do preparo recursal, deverá ela recolher a diferença do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Após, tornem os autos. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Marcelo Alcazar (OAB: 188764/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9261763-84.2008.8.26.0000(991.08.034681-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 9261763-84.2008.8.26.0000 (991.08.034681-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jorge Luiz Zaros - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 155/161, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. Recorre o Banco réu, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e correção monetária. No mérito, alega que o procedimento adotado obedeceu integralmente a lei e as normas expedidas pelo Banco Central. Requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o feito. Recebido e processado, o recurso foi impugnado, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição da ré de fls. 279/281 informou a celebração de acordo e postulou a homologação do ajuste e a extinção do feito. Contudo, não há nos autos o instrumento do acordo subscrito por ambas as partes, nos termos do artigo 842 do Código Civil, o que impede a homologação da transação. Dessa forma, ante a perda superveniente do interesse recursal, pela celebração de acordo extrajudicial, o recurso de apelação encontra-seprejudicado. Posto isto, dá-se por prejudicado o julgamento recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Daniella de Souza Ramos (OAB: 265995/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0189654-56.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unifac Factoring e Fomento Comercial Ltda - Apelado: Sacotem Embalagens Ltda. - vistos. 1. Comprove a apelante UNIFAC FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., em 10 dias, os pressupostos legais para concessão do pedido de gratuidade judiciária formulado nas razões de apelação (art. 99, § 2º, do CPC/15 c.c. Súmula 481/STJ), visto que a pretensão não veio acompanhada de mínima demonstração da alegada hipossuficiência financeira. 2. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. 3. Int. S.P., 04/04/2022. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Fernando Augusto Martins Pereira (OAB: 283358/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Renato Mordjikian (OAB: 170617/SP) - Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) - Berlye Viudes (OAB: 214254/SP) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1085263-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1085263-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David da Silva Gomes - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 154/173) interposto por David da Silva Gomes, em face da r. sentença de fls. 148/151, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Pan S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 222), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 223. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2076779-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2076779-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Carbone (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Carbone, em face de Banco Bradesco S/A, tirado do r. despacho proferido a fls. 101, pelo qual o MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de execução, reportara ao recebimento do processo, com fins de autorizar certidão comprobatória do ajuizamento do feito, para averbação em matrícula de imóvel. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impenhorabilidade do bem de família (fls. 01/06). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Percebe-se que o d. magistrado não proferiu ato de cunho decisório. Em verdade, apenas referiu a possibilidade da emissão de certidão para conhecimento do trâmite do feito, já consignada quando do recebimento do processo. Dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que dos despachos não cabe recurso. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que não cabe recurso do despacho: que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma (in Theotônio Negrão, Código de processo civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 46ª ed., 2014, p. 660, nota n° 2 ao art. 504). No caso, o ato combatido não dispõe acerca da possibilidade da penhora. Apenas reporta sobre o direito de registro do feito, nos termos do que dispõe o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Acerca do escopo da norma, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam: Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor. A norma também permite que outros credores avaliem a viabilidade de propor execução contra o mesmo devedor, considerando que o bem cujo registro indica a existência de execução contra seu proprietário já foi localizado por outrem, autor de execução em curso (in Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1771/1772). Com efeito, trata-se de medida cujo interesse não se restringe ao da parte exequente, sendo certo que eventual cancelamento da anotação depende de prova da suficiência de eventual penhora, ainda não efetivada (nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal). Por tais razões, não comporta o ato revisão pela via eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcelo Pegoraro (OAB: 136661/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2071920-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2071920-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mr. Presta Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: FLAVIA SOUZA DE MENEZES - Agravado: GBCE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (“GBCE”) - 1. Trata-se de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, da decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual do salário mensal recebido pela executada Flávia Souza de Menezes. Sustenta a agravante que realizou inúmeras tentativas em busca de satisfazer o crédito. Defende a penhora de 25%, ou outro percentual, dos vencimentos da executada, ainda que de forma parcelada, eis que não trará prejuízos à sua subsistência. Traz jurisprudência no sentido. Pede reforma. É o Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 52.573. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Mariana de Oliveira Doreto Campanari (OAB: 300817/SP) - Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - Thalita de Almeida Nunes (OAB: 297477/ SP) - LUCAS TADEU DURAES DE ALMEIDA (OAB: 124209/MG) - Luis Ricardo Magalhaes Sampaio (OAB: 120449/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO Nº 0034712-08.2003.8.26.0100 (583.00.2003.034712) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. A. A. P. - Apelado: J. B. - APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM PREPARO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. CERTIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC. DESERÇÃO. - Apelação não conhecida, porque deserta. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 579/586), interposto contra a respeitável sentença de fls. 567/568, não declarada (fls. 576), que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, VI, CPC. Inconformada, a exequente relata que não logrou encontrar bens penhoráveis da parte executada, de maneira que o processo foi suspenso por 3 oportunidades. Alega que requereu a penhora de eventual programa de participação nos resultados ou participação nos lucros reais, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, razão pela qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, recebido sem efeito suspensivo e posteriormente provido. Destaca, contudo -, malgrado tenha demonstrado que agiu com diligência e ainda pendente de julgamento o recurso de agravo de instrumento de nº 2259662-42.2021.8.26.0000 -, que a execução foi extinta, em desconformidade com a legislação infraconstitucional. Argumenta que a sentença foi embasada em dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, inaplicável na espécie. Por entender que não há que se falar na insolvência civil do apelado, ante a ausência de sentença que assim tenha declarado, e por ter buscado a satisfação do débito por meio adequado, mediante diligências que dependem da ordem judicial, argumenta que está configurado o interesse de agir. Pugna, assim, pela nulidade da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Por decisão monocrática, estou a negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. O recurso está deserto. Com efeito, o artigo 1.007, caput, do CPC é expresso ao exigir que no ato da interposição comprove o recorrente o recolhimento do preparo. No caso concreto, o valor do preparo foi recolhido em desconformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que prevê que a taxa judiciária do recurso de apelação corresponde a 4% do valor do benefício econômico almejado (R$ 54.372,26). Não obstante, foi emitida guia DARE na quantia de apenas R$ 159,85. Diante disso, foi concedido prazo para a apelante suprir o valor do preparo, no montante de R$ 2.015,00, tendo deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 606). Assim, é de rigor a aplicação da pena de deserção. Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro a deserção do recurso de apelação, de que não conheço. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Flavia Brandao Bezerra (OAB: 120504/SP) - Bruna Navarro Cruci (OAB: 331244/ SP) - Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001566-41.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001566-41.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Jose Francisco dos Santos Padaria Me - Apelado: Moinho Canuelas Ltda. - Apelado: Banco Sofisa S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - APEL.Nº: 1001566- 41.2020.8.26.0462 - Digital COMARCA: Poá (1ª Vara Cível) APTE. : José Francisco dos Santos Padaria ME (autora) APDOS. : Moinho Canuelas Ltda., Banco Sofisa S.A. e Banco Bradesco S.A. (réus) Trata-se de apelação (fls. 244/253), interposta de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de contrato bancário c.c. declaratória de duplicidade de pagamento, exibição de documento, danos materiais e morais em relação ao Banco Sofisa S.A., tendo a julgado improcedente em relação aos demais réus (fls. 217/221). O benefício da justiça gratuita, requerido pela autora na exordial (fl. 2), não foi concedido pelo MM. Juiz de origem, que determinou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias (fl. 36). A autora não apresentou os mencionados documentos, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 39/44). Note-se que, ao reiterar o pedido de justiça gratuita nas razões recursais (fls. 246/247), a autora não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Diante disso, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC. São Paulo, 11 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Mario Cesar Amaro de Lima (OAB: 309125/SP) - Anailde Cardoso de Jesus - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002428-15.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1002428-15.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: VANESSA VALERIA MARRETO - Apelado: ERNANI DE SOUZA CUNHA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.571 Consumidor e processual. Ação de resilição de contrato de promessa de venda e compra cumulada com pedido de restituição de valores julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A contra a sentença de fls. 129/136, que julgou procedente a ação de resilição de contrato de promessa de venda e compra cumulada com pedido de restituição de valores proposta por Ernani de Souza Cunha e Vanessa Valéria Marreto, para: a. Resolver o contrato firmado entre as partes e b. Determinar que a requerida restitua aos autores 90% dos valores pagos (sinal/entrada/arras confirmatórias e parcelas desembolsadas a partir de 15.06.17), atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da sentença e calculados nos termos do art. 406 do Código Civil c.c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, em parcela única) (destaques originais). Os ônus da sucumbência foram imputados à ré, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, reconhecendo a legitimidade do contrato, autorizando a restituição em parcelas, e a retenção das arras; condenar exclusivamente a parte recorrida no pagamento da sucumbência, ou alternativamente condenar as partes em sucumbência recíproca, nos termos das razões recursais de fls. 138/155 (negritos no original). Contrarrazões a fls. 161/162, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 197, ordenando à recorrente que complementasse a taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento da ação até a da interposição do recurso. Essa determinação, entretanto, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 199. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatou-se a insuficiência do preparo, tendo sido determinada sua complementação (fls. 197). Não tendo a apelante atendido essa determinação, como certificado a fls. 199, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371-50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré ao advogado dos autores devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1017262-68.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1017262-68.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Vivian Takata - Apelado: Sandro Feitoza de Menezes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.560 Consumidor e processual. Ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A contra a sentença de fls. 404/408, que julgou procedente a ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, para tornar definitiva a tutela de págs. 106/107 e rescindir os contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, no regime de multipropriedade (frações imobiliárias), devendo a requerida pagar aos autores todos os valores desembolsados por força dos referidos instrumentos (págs. 18/73), corrigidos desde as datas dos respectivos desembolsos (Tabela TJSP) e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC), impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, ou sua reforma, reconhecendo a ausência de culpa da recorrente pela rescisão dos contratos, bem como, a existência de caso fortuito/força maior que causou o atraso na entrega da obra, improvendo-se a ação ou autorizando a dedução da cláusula penal (20% das prestações), a restituição em parcelas e a retenção das arras pagas, e que os juros sejam aplicados do trânsito em julgado, ou para condenar exclusivamente a parte recorrida no pagamento das custas processuais e sucumbência, por não ter sido vencedora em parte substancial do pedido ou, sucessivamente sob reserva de poder recorrer, determinar que cada parte arque com o pagamento de 50% das custas processuais e cada vencido pague a honorária do advogado adverso, nos termos das razões recursais de fls. 412//435. Contrarrazões a fls. 449/454, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado e pela condenação da apelante às sanções por litigância de má-fé. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 465, ordenando à recorrente que complementasse a taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, observando o que consta da certidão de fls. 463. Essa determinação, entretanto, não foi atendida, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 467. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatou-se a insuficiência do preparo, tendo sido determinada sua complementação (fls. 465). Não tendo o apelante atendido essa determinação, como certificado a fls. 467, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371-50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022 - grifou-se). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos recorridos é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré à advogada dos autores devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Necessário advertir a apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Registro, por fim, que não há que se cogitar na condenação da recorrente por litigância de má-fé, como postulam os recorridos, uma vez que aquela somente exerceu regularmente o direito ao duplo grau de jurisdição, embora sem êxito. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Diene Rosa de Souza Matos Martinez (OAB: 447243/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2068541-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2068541-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: GILVAN DOS SANTOS CARDOSO - Decisão monocrática nº 31001 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Guilherme de Siqueira Pastore (fls.85/86 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu o prazo de quinze dias para a comprovação da constituição em mora, sob pena de extinção do feito. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/ PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.53/54 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Logo, não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.53 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2078031-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2078031-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Maria Eduarda Alencar Hidalgo - Requerido: Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar de Ribeirão Preto - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto - Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação formulado nos autos nº 1004142-98.2022.8.26.0506, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual a ora Requerente, ocupante do cargo de vereadora, pretende a declaração de nulidade do processo nº 6.454/2021, que tramita no Conselho de Ética da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Afirma, em suma, que o processo está eivado de ilegalidades, como o descumprimento do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, a extrapolação dos limites impostos pela decisão de prosseguimento da denúncia, a ocorrência de cerceamento de defesa e de prejuízos ao devido processo legal. O pedido liminar de suspensão do processo foi indeferido em Primeiro Grau. Contudo, no Agravo de Instrumento nº 2024439-75.2022.8.26.0000 houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão do processo parlamentar. A sentença de fls. 1001/1017 dos autos de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Presidente do Conselho de Ética da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. No mérito, denegou a segurança. A ora Requente interpôs Apelação (fls. 1023/1038), por meio da qual pugna pela reforma da r. sentença, repisando os argumentos apresentados na inicial. É o relatório. O artigo 1.012 do CPC prevê o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritei). Como se vê, a legislação estabelece, como regra, o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Todavia, no caso da sentença que revoga a tutela provisória, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão do efeito suspensivo na hipótese de probabilidade do provimento do recurso ou de relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, verifica- se a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Como consignado na decisão que deferiu a liminar nos autos nº 2024439-75.2022.8.26.0000, há indícios que indicam possível descumprimento do rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/67. No mais, há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à Requerente, uma vez que houve a convocação, para o dia 12.04.2022, de Sessão Extraordinária para apreciação do relatório da Comissão de Ética. Nesse passo, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, determinando-se o sobrestamento do processo nº 6.454/2021 até o julgamento do recurso ou eventual revogação da medida. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002456-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 3002456-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marina Marzola Sandy Guilherme - Interessado: Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo Município da Estância Turística de Itu e pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 51/52 dos autos da ação de obrigação de fazer movida por Marina Marzola Sandy Guilherme, que concedeu liminarmente a tutela de urgência, determinando aos agravantes que providenciem o atendimento médico de que necessita a agravada, nos seguintes termos: Segundo consta, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida, hipertensão, erisipela, hérnia ventral não encarcerada e quadro depressivo, necessitando de internação em hospital especializado para compensação metabólica e avaliação para cirurgia de alta complexidade. (...) A tutela de urgência deve ser deferida (art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados constituem prova que leva a concluir pela verossimilhança das alegações do autor. Conforme relatórios médicos de págs. 17/19, a requerente é portadora de diversas enfermidades e necessita de internação em caráter de urgência. O perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que a não concessão da medida requerida implicaria em grave risco à saúde da autora. Compete ao Estado promover a saúde dos seus cidadãos (CF, art. 19), sendo que ao SUS Sistema Único de Saúde incumbe o dever de assistência farmacêutica aos seus usuários (Lei 8.089/90, art. 6º, inciso I, alínea d). Ainda, observo que inexiste violação ao princípio da independência dos Poderes, pois o artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde, não pode ser considerado como mera norma programática, que dependa de previsão orçamentária para a sua execução. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem o necessário, incluindo o deslocamento, para internação da requerente em local especializado, conforme prescrições médicas juntadas aos autos (págs. 17/19), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta (30) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3. Intime-se o réu para o cumprimento da obrigação, com urgência, e cite-se-o para oferecer resposta em 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. (grifos meus) Em suas razões recursais no Agravo de Instrumento nº 2063546-29.2022.8.26.0000, o agravante Município da Estância Turística de Itu requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois, ao determinar a imediata realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, sem qualquer avaliação técnica prévia, a decisão agravada poderá gerar um grave risco de dano irreparável tanto à própria agravada como ao sistema de saúde municipal, sem recursos públicos para arcar com tal responsabilidade. Enfatiza que o caso aguarda liberação da Fazenda Estadual para a realização do procedimento cirúrgico. Demanda a aplicação da denunciação à lide em face do Estado de São Paulo para que este cumpra com a obrigação imposta, diante da responsabilidade solidária na assistência à saúde dos entes federativos, conforme afirma o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE em sede de repercussão geral (Tema 793). Quanto ao mérito, argui o agravante que a realização de qualquer intervenção cirúrgica por meio do SUS deve obedecer a lista de espera, respeitando o acesso universal e igualitário, não competindo ao Judiciário interferir na gestão das políticas públicas. Sustenta, ainda, que o SUS é um sistema repartido em redes regionalizadas e hierarquizadas de acordo com a complexidade da ação ou serviço, e, dentro dessa sistemática, cabe ao Estado de São Paulo fornecer o tratamento necessário à agravada. Por fim, afirma que a multa diária é exorbitante e o prazo de cumprimento é exíguo, pleiteando a redução da multa diária fixada em R$500,00 para R$100,00. Por sua vez, o Estado de São Paulo, em suas razões nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002456- 03.2022.8.26.0000, alega que, no final do mês de março, a agravada submeteu-se a uma consulta médica, momento em que se constatou a ausência de necessidade de internação para cirurgia de hérnia, sendo recomendada ao caso a perda de peso e reeducação alimentar. Discorre sobre o funcionamento da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde CROSS, ressaltando que os técnicos responsáveis pela regulação do sistema analisam a relevância e urgência dos casos médicos, alocando os pacientes nas vagas e leitos hospitalares da maneira mais adequada, no tempo possível de espera, privilegiando o acesso igualitário e universal à saúde, sem sobrepor o interesse de particulares sobre o interesse público. Realça que a autora não faz jus à vaga de internação com prioridade sobre os demais usuários da rede pública, como entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive porque está sendo atendida e não foi verificada nenhuma necessidade de internação, tendo-se recomendado, ao contrário, que seja iniciado acompanhamento multidisciplinar para que paciente perca peso, faça uma reeducação alimentar (sua alimentação hoje é muito refrigerante e muita batata frita), seguindo os protocolos para a cirurgia bariátrica. Aduz que não é indicada a realização de cirurgia, devido ao alto risco à saúde, inclusive de óbito, conforme relatório do médico Renato Gandolfi Martins de Lima. Enfatiza não se justificar privilegiar a autora em face de demais necessitados, sem a observância de critérios técnicos, desconsiderando-se a avaliação do médico que atende o caso. Pleiteia ainda a exclusão, redução ou limitação da multa. Postula a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a revogação da r. decisão agravada, bem como, de forma subsidiária, a exclusão, ou a redução, da multa ora fixada. É a síntese do necessário. Decido. Considerando algumas aparentes inconsistências nos recursos das partes (o Município afirmando que o juízo de primeiro grau determinou a realização de cirurgia de alta complexidade; o Estado afirmando que o relatório do médico Renato Gandolfi Martins de Lima não recomenda a cirurgia, cirurgia, devido ao alto risco à saúde, inclusive de óbito), faz-se necessário contextualizar os andamentos verificados nos autos de origem. Há nos autos de origem relatórios médicos relatando que a autora é acometida de obesidade mórbida, hipertensão, erisipela MM IIs, hérnia ventral não encarcerada, com repercussão pulmonar, necessitando, em caráter de urgência, de internação clínica para compensação metabólica, suporte clínico para obesidade mórbida, erisipela MM IIs, com repercussão pulmonar (fls. 18/19 autos originários). A guia de encaminhamento referência/contra-referência emitida pelo mesmo profissional apresentou como justificativa avaliação cirurgia alta complexidade (fls. 17 dos autos originários). Posteriormente à concessão da liminar de fls. 27/28, a autora passou por consulta, em que, segundo informado pelo Município a fls. 45, foi contraindicada, momentaneamente, a realização de cirurgia para a correção de hérnia abdominal volumosa, uma vez que a paciente é portadora de obesidade mórbida (IM 57), além de várias outras comorbidades que aumentam o risco de morbi-mortalidade do procedimento cirúrgico (...). De outro giro ... o Município não dispõe de unidade pública municipal de saúde com estrutura técnica par realização de cirurgias bariátricas (...). Em razão dessa gama de fatores, esta Pasta de Saúde municipal procedeu a inserção do caso clínico da autora junto ao Sistema de Regulação de Vagas CROSS ... em data de 02.03.2022, visando obter a regulação do atendimento da autora junto ao aludido órgão público estadual, para uma possível realização de cirurgia bariátrica. A guia de encaminhamento expedida pelo médico do Município encontra-se a fls. 47 (avaliar possibilidade de cirurgia bariátrica). Vem acompanhada de avaliação da paciente, na qual se observa que apenas a realização de cirurgia imediata para a correção da hérnia foi contraindicada, por ser necessária prévia perda de peso, mas sem prejuízo, a paciente foi desde logo encaminhada para avaliação em centro que realize cirurgia bariátrica. Já a autora, ao se manifestar a fls. 54 dos autos de origem, insurge-se contra o não-cumprimento da liminar, insistindo na internação para compensação metabólica, interpretando o documento de fls. 48 como tendo condicionado ambas as cirurgias à perda de peso, dizendo que essa compensação não tem como ser feita no domicílio, e por outro lado a cirurgia não pode ser imediatamente realizada. Insiste na realização da imediata internação da paciente para realização dos exames, amenização das dores, e início da compensação metabólica, para só depois se proceder a uma nova avaliação cirúrgica. Tal manifestação foi referendada pelo representante do MP (fls. 60). O Município informou a designação de consulta para 31/3/2022, como resultado do encaminhamento ao Sistema CROSS realizado após a consulta de 25/02/22. O juízo mandou dar ciência, mas sem prejuízo consignou que a liminar foi dada para internação clínica para realização de exames e compensação metabólica, sem prejuízo da consulta agendada; alertou quanto à majoração da multa (fls. 67). Contestação município a fls. 79/116. Contestação Fazenda fls. 120/135. A fls. 122 enfatiza que não foi verificada nenhuma necessidade de internação, e a cirurgia não foi indicada por risco inclusive de óbito A fls. 136/137 documento da CODES (Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS), consignando que em nenhum momento é solicitado internação por médico. Chama a atenção das informações que a ALIMENTAÇÃO: MUITO REFRIGERANTE, MUITA BATATA FRITA. Menciona ainda que a autora tem altura de 1,70, peso de 176 e IMC 60 e, segundo a última informação prestada pelo médico: HD: OBESIDADE MÓRBIDA GRAVE/MÓRBIDA + HAS + LINFEDEMA CRONICO MMII = HERNIA GIGANTE DE PAREDE ABDOMINAL. Consigna que o médico que efetuou o encaminhamento realçou ter orientado a autora e sua irmã quanto à impossibilidade de operar a hérnia. E finaliza: Diante da avaliação, sugerimos que o município inicie o acompanhamento multidisciplinar (endócrino, psicólogo, psiquiatra, nutricionista, cirurgia, etc.), seguindo o protocolo das portarias da bariátrica, para possibilidade de regulação para cirurgia bariátrica quando apta (...). Não encontramos nenhuma solicitação de regulação na urgência cross. A fls. 38, documento enviado pelo Núcleo de Regulação menciona que a autora está em cadeira de rodas há quatro anos, tem grande dificuldade de deambulação, vem piorando a cada dia, com falta de ar associada, além de hérnia gigante em parede abdominal há muitos anos. Menciona o CID E662 obesidade extrema com hipoventilação alveolar. A fls. 146/151 vê-se o protocolo para cirurgia bariátrica (dentre eles, respeitar os limites da faixa etária entre 18 a 65 anos); realizar tratamento conservador por pelo menos dois anos, sob orientação direta ou indireta do pessoal do hospital. A fls. 152/158 vê-se a Portaria 424/2013 (diretrizes sobre prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade). A fls. 150/152 são relatadas dificuldades para o transporte da autora. Pois bem. Primeiramente, é de se ver que o juízo não determinou a realização de cirurgia, mas a internação da autora em local especializado, conforme prescrições médicas juntadas aos autos (págs. 17/19), diretriz confirmada na decisão de fls. 67, em que consignou que a liminar foi dada para internação clínica para realização de exames e compensação metabólica, sem prejuízo da consulta agendada. Por outro lado, há recomendação de internação com urgência, pelo médico subscritor dos relatórios de fls. 17/18, e o médico subscritor dos relatórios de fls. 47/48 contraindica expressamente a imediata realização de cirurgia para correção da hérnia, mas, quanto à cirurgia bariátrica, solicitou avaliação. As patologias verificadas são graves; há relatório médico recomendando expressamente internação de internação clínica para compensação metabólica, suporte clínico para obesidade mórbida, erisipela MM IIs, com repercussão pulmonar, com pedido de avaliação cirurgia alta complexidade (fls. 17); são relatadas dificuldades até com o transporte da autora (fls. 50/52) e por outro lado infere-se que ela e seus familiares não têm conseguido observar as diretrizes necessárias para a perda de peso; por fim, o tempo estimado nos protocolos a princípio parece ser muito longo, considerando-se tanto as condições clínicas da autora, como a sua idade, um tanto próxima do período admitido para a realização da cirurgia bariátrica. Diante desse quadro, o mero encaminhamento da autora para o Município, com vistas a acompanhamento multidisciplinar para que paciente perca peso, faça uma reeducação alimentar, seguindo os protocolos para a cirurgia bariátrica (proposta do Estado) não parece suficiente para assegurar, neste momento, que a autora se mantenha livre de sérios riscos à sua saúde e que consiga se preparar para a cirurgia bariátrica que, ao que parece, é a única forma de lhe propiciar redução significativa de peso. Em outras palavras, está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à saúde da agravada caso os réus persistam na demora para iniciar o tratamento prescrito. Indefere-se, assim, o efeito suspensivo. As rés deverão providenciar a internação, para os fins propostos pelo profissional subscritor de fls. 17/18. Outrossim, considerando a urgência demonstrada, o prazo para o cumprimento da decisão agravada (15 dias) não se mostra desarrazoado. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Vanessa Cristina Sandy (OAB: 345625/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2074391-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2074391-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Silmara Cristina da Silva - Agravante: Rodrigo Aparecido Barbosa - Agravado: Justiça Pública - Vistos. SILMARA CRISTINA DA SILVA e RODRIGO APARECIDO BARBOSA interpuseram Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Jacareí, que, nos autos nº 0000872-69.2019.8.26.0577 não acolheu pedido formulado para suspender a execução da pena aplicada, até o julgamento definitivo de Revisão Criminal ajuizada. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). No mais, havendo revisão criminal em curso, o pedido deve ser formulado naqueles autos, incumbindo ao d. Relator analisar a matéria suscitada, em sede liminar. Inviável, ademais, acolher o pleito de “fungibilidade”, pois incumbe à i. Patrona deduzir o pleito de forma adequada, nos autos pertinentes. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patricia Kelen Pero Rodrigues (OAB: 143901/SP)



Processo: 2077933-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2077933-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: Beatriz Tereza Silva de Oliveira - Impetrante: Janini Mari Zanchetta - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Janini Mari Zanchetta, em favor de Beatriz Tereza Silva de Oliveira, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul, que condenou a Ré ao cumprimento da pena de 20 anos e 04 meses de reclusão, como incursa no artigo 155 §4º, incisos II e IV, §4º-B e §4º-C, inciso II e artigo 171 §2º-A e §4º, por duas vezes, todos do Código Penal, bem como no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, todos na forma do artigo 69 do Estatuto Substantivo Penal, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 16/31). Alega o Impetrante, em síntese: (i) a r. sentença carece de fundamentação e (ii) inexistem razões para a segregação cautelar da Suplicante, mormente por se tratar de única responsável por seus dois filhos menores de idade. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja a prisão substituída pelo recolhimento domiciliar, com a consequente expedição do mandado de alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão, considerando-se, ainda, a gravidade da conduta imputada ao Réu, que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1003496-51.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1003496-51.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ednaldo Alves de Oliveira e outro - Apelado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS/SINAL. RESCISÃO SEM CULPA DA RÉ. SENTENÇA DECLARADA EM OUTRO PROCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECIDA A COISA JULGADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS ARRAS QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA EM FACE DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU PROVOCAÇÃO INDEVIDA DO ESTADO-JUIZ. AFASTADA A PRELIMINAR DE AFRONTA À COISA JULGADA, PASSA-SE A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS, CUJA RETENÇÃO É INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE MULTA DE 15% SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO ORA DISCUTIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR CM O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME TEMA Nº 1.002 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO-SE A RÉ A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000007-85.2016.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000007-85.2016.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Prefeitura Municipal de Eldorado - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S.a. - Apelado: Ministério Público do Est. de Sp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da corré Elektro e não conheceram do recurso do Município de Eldorado. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO À REFORMA.RECURSO DO MUNICÍPIO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA CORREQUERIDA ELEKTRO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO C. STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA UNIFICADA DA CIP COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE A PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA NO CASO. INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA CONJUNTA DA CIP E DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, EVIDENCIADA.MÉRITO. COBRANÇA CONJUNTA DA CIP NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 149-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88 E POSSUI PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ARTIGO 3º DA LCM 34/2015). LEGALIDADE DA COBRANÇA CONJUNTA QUE JÁ FOI ASSENTADA PELO C. STF E POR ESTE TJSP. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS OU DIREITOS CONSUMERISTAS. COBRANÇA CONJUNTA QUE SE TRADUZ APENAS EM UM MÉTODO MAIS SEGURO E EFICIENTE DE AFERIR-SE O CONTRIBUINTE DO TRIBUTO.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRÉ ELEKTRO, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Manuela Capp Ribeiro (OAB: 330794/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1048107-33.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1048107-33.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wdm Serviços de Marketing e Publicidade Ltda. - Apelado: Versatil Promocional Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA MATERIAIS GRÁFICOS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESCISÃO OPERACIONALIZADA ENTRE AS PARTES ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, APENAS E TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO QUE SERIA DEVIDA PELA AUTORA À RÉ APELO DA AUTORA CDC INAPLICABILIDADE PESSOA JURÍDICA RÉ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO E, PORTANTO, COMO CONSUMIDORA STRICTO SENSU, CONFORME CONCEITUA O ART. 2º DO CDC. INAPLICÁVEL, OUTROSSIM, A TEORIA FINALISTA MITIGADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A APELANTE ESTEJA EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM TÉCNICA OU JURÍDICA EM RELAÇÃO À APELADA MÉRITO DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE A APELANTE DEU AZO AO ATRASO NA CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E, DERRADEIRAMENTE, NA ENTREGA DOS MATERIAIS NOS TERMOS INICIALMENTE PROGRAMADOS E NA RESCISÃO DO CONTRATO. DE FATO, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO DA LEITURA DOS E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES. NESSA TOADA, FORÇOSO CONVIR QUE NÃO SE AFIGURA ACEITÁVEL IMPOR À APELADA O CUMPRIMENTO DA ENTREGA DOS MATERIAIS CONTRATADOS NO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE A APELANTE NÃO SÓ PERMITIU A DILAÇÃO DE PRAZO INICIALMENTE AJUSTADO, MAS TAMBÉM PORQUE ELA, APELANTE, DEU AZO AO ATRASO DA PRODUÇÃO DO MATERIAL. LADO OUTRO, A PRÓPRIA APELANTE RECONHECE A GRANDE QUANTIDADE DOS MATERIAIS OBJETO DA CONTRATAÇÃO E A DIFICULDADE DE QUALQUER EMPRESA EM FORNECÊ-LOS EM TEMPO EXÍGUO, COMO TAMBÉM DO AUMENTO EXPONENCIAL DO PREÇO, DIANTE DO CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA ENTREGA. LOGO, AFIGURA-SE NO MÍNIMO CONTRADITÓRIO IMPOR À APELADA O ÔNUS NÃO SÓ PELA DEMORA NA ENTREGA, COMO TAMBÉM PELOS VALORES QUE TEVE QUE DESEMBOLSAR COM A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE TAIS ITENS. A BEM DA VERDADE, FORÇOSO CONVIR QUE O NEGÓCIO, AO MENOS NOS TERMOS EM QUE FOI IMPOSTO PELA APELANTE À APELADA, DE ÚLTIMA HORA, FRISE-SE, NÃO SE AFIGURAVA, DE FATO, NENHUM POUCO VANTAJOSO A ESTA ÚLTIMA EM TERMOS COMERCIAIS, LEMBRANDO, POR OPORTUNO, QUE SE TRATA DE RELAÇÃO FIRMADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, EM PÉ DE IGUALDADE, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE A BOA-FÉ OBJETIVA REFERIDA PELA APELANTE, DEVE SER APLICADA A AMBOS OS CONTRATANTES E NÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DELES. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Mattos de Assumpçao (OAB: 185799/SP) - João Batista Torres do Vale (OAB: 285685/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1093448-69.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1093448-69.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcia Bernardes Pereira - Agravado: Centro Automotivo São Rafael Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C.C. COM COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL, AJUIZADA POR ELA CONTRA CENTRO AUTOMOTIVO SÃO RAFAEL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE CONTRATUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PRETENDIDAS NA EXORDIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE COMPORTA MANUTENÇÃO, PORQUANTO CONFIGURADA. IMÓVEL LOCADO CUJOS PROPRIETÁRIOS AFIGURAM-SE COMO CONDÔMINOS DE REFERIDO E A AUTORA DETENTORA DE FRAÇÃO/PORCENTAGEM MINORITÁRIA. EXPRESSA CONTRARIEDADE DOS CONDÔMINOS MAJORITÁRIOS À REVISÃO DOS VALORES LOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO, NA PARTE QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA PRÓPRIA INSURGENTE AO INDICAR O VALOR DA CAUSA E, COM ISSO, MANTEVE O REFERIDO VALOR POR ELA INDICADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE REFERIDA ACABOU POR EFETIVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM BASE NO VALOR POR ELA INDICADO. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Eurico Nogueira de Castro Parente (OAB: 78020/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2009194-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2009194-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Felipe Nonino Moraes Silva - Agravado: Interativa Serviços Educacionais Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DESPEJO PARA USO PRÓPRIO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE JULGADO DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO, PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO EXEQUENTE, DETERMINANDO A EMENDA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE JULGADO E CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA EXECUTADA (FIXADOS EM R$ 1.000,00) POSSÍVEL A EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA (NOS TERMOS DO DISPOSTO ARTIGO 73 DA LEI NÚMERO 8.245/91) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RENOVATÓRIA E FIXOU O VALOR DO ALUGUEL MENSAL, A EXECUTADA CONTINUOU PAGANDO OS ALUGUÉIS EM VALOR INFERIOR AO FIXADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL MORA EX RE CABÍVEL A COBRANÇA DA MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS INCABÍVEL A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO, PARA EXCLUIR DO DÉBITO EXEQUENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS, À MULTA CONTRATUAL DE TRÊS ALUGUÉIS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DO EXEQUENTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA EXECUTADA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000994-14.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000994-14.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Olímpia - Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – Olímpiaprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Julio Henrique Minari - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA PRETENSÃO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM RENDA MENSAL INICIAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 18/12/2.018, COM OS DEVIDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PARA CONDENAR O APELANTE A CONCEDER AO APELADO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVANDO-SE A INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS VENCIMENTOS E, TAMBÉM, CONDENAR O APELANTE A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDA, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO EM PARTE PRELIMINAR NULIDADE DA R. SENTENÇA ALEGADA PELO APELANTE POR SER “EXTRA PETITA” ACOLHIMENTO APELADO QUE REQUEREU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM RENDA MENSAL INICIAL DE 100% DO SALÁRIO-BENEFÍCIO, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (18/12/2018) JUÍZO A “QUO” QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PARA CONCEDER AO APELADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVANDO-SE A INTEGRALIDADE E A PARIDADE DOS VENCIMENTOS APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS VENCIMENTOS QUE NÃO FOI REQUERIDA PELO APELADO DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA, QUE DETERMINAM QUE LIDE DEVE SER DECIDIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVADOS PELAS PARTES, CONFORME A INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC SENTENÇA ANULADA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC MÉRITO APOSENTADORIA ESPECIAL APELADO QUE ATUA COMO “CIRURGIÃO DENTISTA” NOS QUADROS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA DESDE 18/03/1.991 APLICAÇÃO DA LEI FED. Nº 8.213, DE 24/06/1.991 ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI REGULAMENTADORA DE QUE TRATA O ART. 40, §4º, DA CF INTELIGÊNCIA DA SV Nº 33 DO STF APELADO QUE TRABALHOU POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE DE FORMA PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI FED. Nº 8.213, DE 24/06/1.991 CARACTERIZAÇÃO DE CONDIÇÃO PREJUDICIAL À SAÚDE, DE MODO PERMANENTE, QUE OCORREU POR MEIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO E DO LAUDO PERICIAL APELADO QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO APELADO QUE ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO ART. 40 DA CF, COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO QUE EXERCE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §10, DA CF APELADO QUE POSSUI DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A SER PAGO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL SENTENÇA ANULADA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENANDO O APELANTE A RECONHECER O DIREITO DO APELADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM RENDA MENSAL INICIAL DE 100% DO SALÁRIO- BENEFÍCIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A SER PAGO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - Guilherme Demetrio Manoel (OAB: 376063/SP) - Elizelton Reis Almeida (OAB: 254276/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000500-03.2021.8.26.0232
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000500-03.2021.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: Município de Cesário Lange - Apelado: Olicio Hellmeister Filho - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXAS DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS E CONDENOU O MUNICÍPIO A RESTITUIR O INDEVIDO TRIBUTÁRIO PRETENSÃO A REFORMA PELO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - TRAMITAÇÃO DE ADIN NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESPECIAL NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PEDIDO INDEFERIDO - COBRANÇA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO INDEVIDA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CARÁTER ‘UTI UNIVERSI’ - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE ACORDO COM PREVISÃO EXPRESSA NA PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 161 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 167, AMBOS DO CTN, E SÚMULA 188-STJ, SALVO SE HOUVER LEI LOCAL EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER O IPCA-E (TEMA 810-STF E TEMA 905-STJ) A CONTAR DO DESEMBOLSO (SÚMULA 162-STJ) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) (Procurador) - Otavio de Barros Carrero (OAB: 454396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2072893-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2072893-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. P. da S. - Agravada: R. R. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão reproduzida às fls. 09 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, deu por encerrada a instrução processual, indeferindo o pedido de produção de prova oral feito pelo autor, sob o argumento de que a aquisição de imóvel antes do casamento é objeto de prova essencialmente documental (instrumento de promessa de venda e compra, comprovantes de pagamento, matrícula do imóvel etc). Além disso, na decisão saneadora (fls. 254/255), foi deferida somente a produção de prova documental e não foi interposto recurso contra a decisão, de modo que operou a preclusão. Inconformado, alega o agravante, de início, que no despacho saneador não há decisão expressa indeferindo a prova no tocante à partilha, razão pela qual entende que não estavam preclusas. Ademais, e ainda que se considere que a prova documental seja essencial para a comprovação da propriedade do imóvel, ela não é exclusiva, e cabe sim, a complementação dessa prova, mediante o esclarecimento das pessoas envolvidas no negócio. Diz que o indeferimento à produção de prova oral, para complementar as demais provas, cerceia o seu direito, e obsta seu acesso à Justiça. Busca a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de produção de prova oral complementar e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 09, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luzia Guimaraes Correa (OAB: 114737/SP) - Fernanda Orsi Baltrunas Doretto (OAB: 163016/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2074124-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2074124-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Baccarat Filho - Agravante: Angela Maria Bernardi Baccarat - Agravante: Sandra Camargo Baccarat - Agravada: Yolanda Francisco Baccarat (Espólio) - Agravado: o juizo - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fl. 61 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a juntada de documentos nos autos do pedido de alvará judicial distribuído por PAULO BACCARAT FILHO E OUTROS, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Por cautela, junte-se a certidão de óbito do Sr. Sérgio Baccarat e a matrícula atualizada dos imóveis objeto do alvará pretendido, no prazo de quinze dias. Intime-se. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que distribuíram pedido de alvará para fins de cumprimento de compromissos de venda e compra de centenas de lotes, cujos contratos foram celebrados e o preço recebido em vida pelo autor da herança. Afirmam que foi concedido alvará para que um dos herdeiros (SAMUEL BACCARAT) da promissária vendecora pudesse cumprir as obrigações decorrentes dos compromissos de venda e compra. Contudo, tal herdeiro faleceu. Destacam que, em anterior Agravo de Instrumento, este Tribunal dispensou a juntada de documentos. Pugnam pela expedição de novo alvará, para que a viúva e inventariante SANDRA CAMARGO BACCARAT possa suceder o finado marido na outorga das escrituras públicas, sem a necessidade de juntar centenas de certidões atualizadas aos autos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/09, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de dispensar os agravantes de juntar aos autos centenas de certidões atualizadas das matrículas de imóveis integrantes de um loteamento, todos prometidos à venda e objeto do alvará judicial. A um primeiro exame, a decisão que desafiou a interposição deste Agravo não comportaria reparo. Afinal, a medida tem o escopo de permitir análise acurada da matéria e a verificação da titularidade dominial. Contudo, as circunstâncias do caso concreto autorizam a excepcional dispensa da juntada de certidões atualizadas das matrículas. Explico. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual os autores (ora agravantes) almejam a concessão de alvará judicial para permitir que os herdeiros da finada YOLANDA FRANCISCO BACCARAT possam lavrar escrituras públicas de venda e compra de centenas de lotes compromissados em favor de PAYOL IMÓVEIS S/C LTDA e também a outros compromissários compradores. Referidos lotes foram prometidos à venda e o preço recebido em vida pela autora da herança. Resta agora cumprir os contratos preliminares e outorgar as centenas de escrituras definitivas aos promissários compradores. Lembro que nos autos do inventário constou como obrigação passiva do espólio de YOLANDA FRANCISCO BACCARAT a outorga de tais escrituras. Observo que a exigência feita pela decisão impugnada já havia sido anteriormente determinada pelo Juízo a quo, o que ensejou a interposição de anterior Agravo de Instrumento. Por decisão monocrática da letra do Desembargador aposentado Paulo Razuk, meu antecessor na cadeira, este E. Tribunal afastou a exigência no sentido de serem juntadas certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e dos compromissos de venda e compra objeto do pedido de alvará (cf. Agravo de Instrumento n. 2032588-07.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 26/02/2015). Aludida decisão assentou que a providência deveria ser dispensada, e por mais de uma razão. A uma, porque se revelava demasiado onerosa aos agravantes, diante da existência de centenas de imóveis. A duas, porque a providência reclamada envolvia direito patrimonial disponível, inexistindo, outrossim, interesse de menor, de modo que eventuais irregularidades esbarrariam nos competentes Registros de Imóveis, não cabendo ao Juízo a realização de serviço notarial. Ato contínuo, foi expedido alvará judicial para que o herdeiro SAMUEL BACCARAT pudesse satisfazer as obrigações deixadas pela finada genitora (fls. 41/42 na origem). Contudo, após o falecimento de tal herdeiro, sobreveio pedido de desarquivamento dos autos para que a viúva e inventariante SANDRA CAMARGO BACCARAT pudesse suceder o finado marido na outorga de escrituras públicas. Pois bem. Preservado o entendimento da MMA. Juíza de Primeira Instância, a providência determinada na origem deve ser afastada, diante dos mesmos fundamentos adotados por este Tribunal no julgamento do já mencionado Agravo de Instrumento n. 2032588-07.2015.8.26.0000. O que se busca, na realidade, é a expedição de novo alvará para evitar solução de continuidade. Em outros termos, a renovação de alvará anteriormente expedido, apenas necessário pelo fato superveniente da morte do herdeiro representante do espólio. Após o falecimento do herdeiro que detinha a seu favor alvará para honrar as obrigações deixadas pelo espólio de YOLANDA FRANCISCO BACCARAT, o que almejam os requerentes é que a viúva e inventariante de tal herdeiro possa assumir as obrigações que antes eram honradas pelo finado cônjuge (cf. fls. 51/53 dos principais). As mesmas exigências feitas na decisão agravada já haviam sido feitas anteriormente, porém foram dispensadas por esta Corte por decisão passada em julgado. Não parece adequado renovar exigências que, de resto, não contribuiriam para a pronta expedição de alvará. Afinal, o que está em jogo é a outorga de escrituras públicas de aproximadamente 862 lotes registrados. Vale lembrar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade e adotar solução diferenciada, à vista das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a exigência de juntar aos autos centenas de certidões atualizadas de matrículas de imóveis não aproveitaria a quem quer que seja. Haveria maior dispêndio de recursos por parte do espólio. Além disso, cabe fundamentalmente ao Tabelião de Notas e ao Oficial de Registro de Imóveis avaliar a regularidade dos títulos e da cadeia dominial. O alvará tem apenas o escopo de permitir que escrituras públicas sejam lavradas, uma vez que tal obrigação constou como passivo no inventário de YOLANDA FRANCISCO BACCARAT. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC/2015). Nada impede o Julgador de adotar peculiar solução ao caso concreto, por se tratar de processo de jurisdição graciosa em que se discute interesse nitidamente patrimonial e disponível. Atua o Juiz fora da típica esfera jurisdicional contenciosa, o que lhe permite usar da equidade e atender com maior elasticidade o interesse das partes. Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020, V. U.; Apelação Cível nº 1005180- 64.2017.8.26.0428, rel. Des. Augusto Rezende, j. 27/08/2018, V. U.). Não faria sentido, repito, acostar aos autos centenas de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto do pedido de alvará. Em suma, fica dispensada a exigência de juntar certidões atualizadas das matrículas. Devem ser determinadas, diretamente na origem, as providências para fins de expedição de novo alvará. 3. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para dispensar os requerentes de cumprir as providências determinadas na origem. Deverá apenas ser expedido novo alvará, sem prazo de validade, para que as escrituras sejam outorgadas aos promissários compradores. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Samuel Camargo Baccarat (OAB: 277975/SP) - Luciano Henrique Celestino Teixeira Russo (OAB: 262695/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1010297-91.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1010297-91.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. K. A. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010297-91.2020.8.26.0020 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.623 Apelação Cível nº 1010297-91.2020.8.26.0020 Apelante/Requerente: C.C.G. Advogado: Dr. Rone Souza Prudente Apelada/Requerida: E.K.A.S. Advogada: Dra. Laís Vilar Bonane Vara de Origem: 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó Juiz: Dr. Wiliam Mikalauskas Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 111/113, de relatório adotado que julgou improcedente ação de exoneração cumulada com revisional de alimentos, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Apela o autor alegando, em suma, que a apelada alcançou a maioridade civil, não tendo nenhum impedimento para o trabalho, certo que o ora apelante constituiu nova família e tem outros filhos menores. Pede o provimento do recurso, para que seja exonerado da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, que os alimentos sejam reduzidos para 10% dos rendimentos líquidos (fls. 116/125). Contrarrazões a fls. 146/152, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. O presente recurso foi distribuído para esta Relatoria em razão da prevenção do órgão. Porém, verifica-se que o apelante havia interposto agravo de instrumento julgado pela i. Relatora Desembargadora Penna Machado, em 02 de maio de 2021, que antes integrava esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 104/110). Assim, nos termos do artigo 105, § 1º, do Regimento Interno, no sentido de que o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga, vislumbrando-se que, nesse sentido, a eminente Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, atualmente, responde pelas prevenções daquela i. Desembargadora, devendo o presente apelo ser redistribuído. Do exposto, não se conhece do recurso, determinando a sua redistribuição. São Paulo, 8 de abril de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rone Souza Prudente (OAB: 92751/PR) - Rafael Loreno Klein (OAB: 101300/PR) - Lais Vilar Bonane (OAB: 431673/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1032771-37.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1032771-37.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: T. M. de C. S. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. S. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1032771-37.2020.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.545 Apelação Cível nº 1032771-37.2020.8.26.0576 Apelante/Requerente: T.M.C.S.G. Advogado: Dr. Marcelo Zola Peres Apelado/Requerido: U.S.G. Advogada: Dra. Claudia Maria de Mattos Juiz: Dr. Ronaldo Guaranha Merighi Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 445/449, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de alimentos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$1200,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 467/469). Apela a autora afirmando, em suma, que se casou com o apelado em 24 de maio de 2003, dele se separando em 25 de abril de 2013, certo que não tiveram filhos, referindo que não possui condições para trabalhar, já que não possui saúde, contando 60 anos de idade e tem que cuidar da genitora, que é idosa, doente e teve a perna direita amputada desde 2018. Destaca que sua genitora se locomove por meio de cadeira de rodas, necessitando de cuidados diários, inclusive para as atividades diárias, cabendo à ora apelante referido dever, sendo filha única, como confirmado por seus vizinhos, vivendo da aposentadoria da genitora. Cita precedentes doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema , argumentando que possui inúmeras dívidas, ao contrário do apelado, com capacidade financeira diferenciada, auferindo mais de R$31.000,00 como aposentado (era agente fiscal de renda estadual), observando que foi juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, professor universitário, coordenador de concursos e advogado, vivendo em condomínio fechado, não teve filhos e, por muitos anos não constituiu família. Pede o provimento do recurso, para que os alimentos sejam fixados em três salários mínimos, além de sua inclusão no plano de saúde do apelado ou que ele providencie o pagamento de um plano de saúde individual, já que passou por um câncer no útero (fls. 472/487). Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, se ultrapassada a preliminar, pelo seu improvimento (fls. 491/497). É o relatório. Ajuizou a ex-esposa ação de alimentos em face do ex-marido, certo que a r. sentença julgou improcedente a sua pretensão, já que a separação do casal se deu em abril de 2013, sua doença se instalou no início de 2012, portanto antes da separação, não provando, ademais, a necessidade alimentar e, muito menos, a incapacidade para o labor, sendo advogada, motivando a interposição do presente recurso. Todavia, assiste razão ao apelado, já que o recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais ela não deveria prevalecer, cingindo-se a reproduzir, literalmente, alguns trechos da petição inicial. Do exposto, não se conhece do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, aplicando-se ao caso o artigo 932, III, do CPC, majorando-se os honorários recursais para R$1300,00, ressalvada a gratuidade. São Paulo, 31 de março de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Zola Peres (OAB: 175388/SP) - Claudia Maria de Mattos (OAB: 48187/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2065308-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2065308-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: S. A. P. A. (Justiça Gratuita) - Agravado: S. de S. A. - Agravado: M. de S. A. - Agravado: F. C. de S. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 90/91 dos autos de origem (Ação Revisional de Alimentos), copiada às fls. 90/91, que, dentre outras determinações, indeferiu a antecipação da tutela pretendida pelo genitor, ora agravante, para redução da verba alimentar. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a redução da pensão alimentar para o valor correspondente a meio salário mínimo para cada filho, com exoneração do dever alimentar em relação ao filho S. em abril/2021, em razão do atingimento da maioridade em 26/03/2021, o que restou indeferido pela r. decisão ora atacada; 2) o valor dos alimentos, na forma como fixada (dois salários mínimos para cada filho, além do custeio das escolas particulares, material escolar, cursos de idioma, tratamento dentário, medicamentos e aparelhos necessários, além de tratamento médico) não é compatível com a possibilidade financeira do alimentante, razão pela qual vem inadimplido a obrigação; 3) com a crise causada pela pandemia da Covid-19, sua situação financeira agravou ainda mais, impossibilitando o autor de adimplir com sua obrigação nos termos fixados; 4) o alimentante mudou-se de região, em meados do ano de 2020, na tentativa de melhorar seus rendimentos, iniciando novo campo de trabalho como agrônomo e empresário na região de Olímpia/ SP e Cajobi/SP, deixando de auferir qualquer rendimento; 5) o agravante aufere, atualmente, pró-labore de R$ 1.500,00, o que restou comprovado nos autos, e formou nova família, sendo que sua atual esposa vem ajudando no custeio das despesas; 6) foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, o que comprova a sua hipossuficiência financeira, inclusive no tocante ao pagamento dos alimentos; 7) o filho S completará a maioridade em 26/03/2021, razão pela qual a obrigação alimentar a seu favor deverá ser extinta. Requereu, assim, a antecipação da tutela, com redução, desde já, do dever alimentar para o valor correspondente a meio salário mínimo para cada filho, com fixação da exoneração do alimentos em favor do filho S para o mês de abril/2021. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da r. decisão atacada. O recurso foi recebido pela n. Des. Penna Machado, que, por decisão de fls. 100, negou o efeito ativo pleiteado, diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis para a concessão de liminar. Não houve apresentação de contraminuta (cf. certidão de fls. 107), tampouco oposição ao julgamento virtual. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 112/115, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 18/01/2022, tendo sido julgada improcedente a ação (fls. 275/280 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2201564-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2201564-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jeferson Tozatti de Oliveira - Agravado: Viva Vista Spe Empreendimentos imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 22/23 dos autos de origem (Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial), copiada às fls. 36/37, que, dentre outras determinações, indeferiu a tutela de urgência. Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) compraram o imóvel remetido à hasta pública na data de 13/04/2020, e já ingressaram com ação judicial (Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer), em face da agravada Viva Vista Brisa (processo nº 1006414-33.2020.8.26.0604); 2) a cientificação da realização de leilão extrajudicial é nula, posto que enviada aos antigos proprietários do imóvel, quais sejam, Ronaldo Adriano dos Santos e Cristiane Lilian Martins dos Santos; 3) embora tenham sido os antigos proprietários que haviam formado contrato com a empresa agravada, aqueles venderam o imóvel aos agravantes, não sendo mais os proprietários; 4) os agravantes pretendem adimplir sua obrigação de pagar as parcelas vencidas, arcando com os respectivos juros e demais cominações legais, mas não podem perder seu imóvel sem antes ter a oportunidade de regularizar a situação; 5) o risco é evidente, pois o leilão está agendado para o dia 30/08/2021. Requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, requerem a antecipação da tutela recursal, com imediata anulação do leilão agendado para o dia 30/08/2021. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 86/89, esta relatora recebeu o recurso, sem concessão do efeito ativo/suspensivo pleiteado(a), porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Contraminuta às fls. 94/104, com preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 23/02/2022, tendo sido julgada extinta a ação principal, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que restou infrutífera a intimação pessoal da parte autora, ora agravante, para regular andamento ao feito (fls. 33 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thais Cristina Brigato Nunes (OAB: 312438/SP) - Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2242125-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2242125-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: L. A. de M. - Agravada: R. D. B. de M. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1159 dos autos da Ação de Divórcio Litigioso c.c. Alimentos, nos seguintes termos: “Vistos. Após manifestação da parte autora (fls. 1085/1089 e docs. de fls. 1090/1154) e do Ministério Público (fl. 1158) em relação ao pleito do requerido (fls. 878/885) quanto à redução da pensão alimentícia provisória, INDEFIRO o pedido do requerido, mantendo-se o atual patamar da pensão provisória fixada (fl. 48). Com efeito, a documentação trazida pela parte autora rebate todos os argumentos do requerido. Tem-se ainda que esta questão já havia sido analisada e decidida pela instância superior no AI interposto pelo requerido em que foi negado provimento ao recurso do alimentante sobre a redução dos alimentos (fls. 830/837). De lá para cá, não houve alteração econômica suficiente a amparar o pleito do alimentante que, além de ostentar uma vida abastada nas redes sociais, é sócio-administrador de duas empreiteiras que transferiram substancial soma de dinheiro (quase R$ 250 mil) para a conta do casal no prazo de um ano, conforme extrato bancário juntado aos autos. Ademais, o requerido não conseguiu comprovar que as empresas estão em difícil situação financeira ou que tiveram suas atividades encerradas. Ao contrário, houve aumento de 100% do capital social da empresa ÁPICE, de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00, em plena pandemia (30/07/2020), conforme se observa a fl. 1093. Portanto, o valor da pensão provisória originalmente fixado atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não havendo elementos suficientes que levem à redução da pensão provisória neste momento. Decidida esta questão, venham- me estes autos, assim como o apenso, conclusos para prolação de sentença de mérito, posto já haver parecer final do Ministério Público. Int.” Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) suas empresas estão com as atividades encerradas e atualmente trabalha como mecânico, percebendo um salário de R$ 2.500,00; 2) foi ignorado o pedido de constatação por intermédio de oficial de justiça, com o fito de comprovar a situação das empresas, prova que seria indispensável para a decisão de mérito sobre os alimentos; 3) os valores elevados contidos nos extratos bancários se referem a recebimentos das empresas já encerradas e foram gastos com os pagamentos de empregados no período de 2020 a 2021, diante das rescisões dos contratos de trabalho; 4) desde fevereiro de 2021 não houve mais qualquer tipo de recebimento por parte das empresas; 5) apenas não foi preso na ação de execução porque recebeu um montante a título de seguro de vida em razão do falecimento do seu genitor, o que possibilitou o pagamento do débito; 6) não há prova de ocultação de uma condição financeira elevada sendo de rigor redução os alimentos. Requer a antecipação de tutela recursal, com a diminuição imediata do valor dos alimentos fixados provisoriamente para o correspondente a 1/3 dos seus rendimentos mensais. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 311/314, esta relatora recebeu o recurso, sem, contudo, deferir o efeito suspensivo/ativo, porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Contraminuta às fls. 317/336. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 341/342, opinou pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Às fls. 343/357 foram juntadas cópias da r. sentença proferida pelo juízo de origem, bem como da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tal como informado às fls. 343/357, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 21/01/2022, tendo sido julgada procedente a ação, para: i) decretar o divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira; ii) conceder à genitora a guarda unilateral das filhas comuns, assegurando ao genitor o direito de convivência; e iii) condenar o réu, ora agravante, ao pagamento de alimentos em favor das filhas menores, no valor correspondente a 5 salários mínimos, mantendo-se a tutela de urgência deferida (fls. 1187/1200 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Adriano Cezar Figlioli (OAB: 122854/SP) - William Barbosa Pimentel da Silva (OAB: 426170/SP) - Tárcio Magno Ferreira Pimentel (OAB: 185551/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1064389-10.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1064389-10.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. P. P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. de O. L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 613/617, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de alimentos c.c. regulamentação de visitas, com condenação do autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Inconformado, recorreu o demandante pugnando pela reforma do julgado, com contrarrazões as fls. 658/667. Parecer da i. Promotora Designada Ana Carolina Fuliaro Bittencourt pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Colhe-se dos autos que as duas patronas que representavam o apelante renunciaram ao mandato, sendo uma delas a subscritora da apelação, sendo que foi determinada a cientificação postal do recorrente para indicar novo patrono, que não cumpriu sua finalidade, ensejando a determinação de intimação por oficial de justiça para mesma finalidade, a qual logrou sucesso, segundo se extrai da certidão de mandado cumprido - ato positivo de fls. 717. Contudo, em que pese intimado pessoalmente o apelante em 10 de março de 2022, não regularizou a sua representação processual no prazo legal (10 dias), quedando-se inerte. Assim, não tendo cuidado o recorrente de regularizar sua representação, não há como se conhecer do recurso de apelação interposto por faltar-lhe capacidade postulatória, revelando-se ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer precedida de medida cautelar. Sentença de procedência. Apelação. Interposição pela ré. Renúncia do advogado. Apelante que não constitui novo advogado, embora ciente da renúncia do antigo procurador. Ausência de representação processual. Impossibilidade de conhecimento do recurso, uma vez cessados os poderes de quem o subscreveu. Apelo não conhecido (Apelação nº 9242197-52.2008.8.26.0000, Relator Ruy Coppola, j. 14.11.13) EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS EM RAZÃO DE ARRECADAÇÃO DE BENS NOS AUTOS DE FALÊNCIA. RENÚNCIA DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO MANDANTE. NÃO PROVIDENCIADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO OPORTUNO. FALTA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E EFICAZ DO PROCESSO. DE OFÍCIO, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO (Apelação nº 9252820-78.2008.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, j. 26.11.13) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Renúncia dos advogados do recorrente após interposição do recurso de apelação. Hipótese em que a parte foi intimada pessoalmente da renúncia. Decurso do prazo sem que tenha havido constituição de novo patrono. Perda superveniente da capacidade postulatória dos advogados que subscreveram o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 0010743-44.2011.8.26.0597, Relator Fernando Sastre Redondo, j. 13.11.13) Posto isto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC e, consoante o disposto no § 11, do artigo 85 do mesmo diploma legal, majoro os honorários devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB: 385630/SP) - Luciane de Oliveira Lima (OAB: 244896/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2060955-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2060955-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. C. A. - Agravado: F. P. - Decido. I Recebo o recurso. II INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos necessários para tanto. Com efeito. A prolação de decisão antes do exercício do contraditório somente se justifica quando a urgência for de tal ordem que não se possa aguardar a manifestação da parte contrária. No caso dos autos, em que pese a fundamentação apresentada na minuta, o fato é que tal urgência não se configura no caso em tela, de modo que temerária seria a alteração da guarda e do regime de visitas antes da manifestação do genitor sobre os argumentos apresentados. Até porque, há decisão nos autos originários fixando regime provisório de visitas ao genitor a cada 15 dias, aos sábados e domingos, sem pernoite, das 14 às 18 horas, na residência materna. Nesse contexto, não vislumbro qualquer risco de dano ao menor, de modo que andou bem a Mma. Juíza de Primeiro Grau ao postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no pedido contraposto/reconvencional para depois do exercício do contraditório e da manifestação do Ministério Público. Por fim, no que se refere a recebimento do pleito reconvencional como pedido contraposto, a manutenção de tal provimento jurisdicional até o julgamento do presente recurso também não acarreta às partes qualquer risco de dano. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, requisitando-se informações. Serve a presente como ofício. IV Intime-se o ora autor, ora agravado, para que apresente contraminuta no prazo de 15 dias. V Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após a juntada do parecer, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marina Anhaia Mello Magalhães do Amaral Mesqu (OAB: 313352/SP) - Louise Marie Sanches (OAB: 385446/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2263046-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2263046-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gold Leros Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Residencial Panorama I - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Dayane Soares (OAB: 347294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003166-68.2013.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Embgdo/Embgte: M. J. dos S. - Embargdo: R. M. B. (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: P. H. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Verifica-se que o recurso especial relativo ao presente feito foi equivocadamente encartado no processo nº 0009774-82.2013.8.26.0007/50000 (apenso). Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 735/739. Já determinada a juntada correta do recurso especial interposto referente a estes autos, cumpra-se o determinado no processo apenso nº 0009774- 82.2013.8.26.0007/50000, regularizando-se os feitos. Após, processe-se o recurso especial, restando prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 745/779. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcelo Jose dos Santos (OAB: 141737/SP) (Causa própria) - Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/ SP) - Alessandro Fulini (OAB: 166479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009774-82.2013.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. J. dos S. - Interessado: E. A. de L. - Embargdo: R. M. B. - Interessado: P. H. L. dos S. (Menor) - 1. Diante da manifestação a fls. 785/786 (atuais), verifica-se que as peças encartadas a fls. 735/778 (atuais) não se referem ao presente feito, mas sim ao processo nº 0003166-68.2013.8.26.0007/50000 (apenso). Assim, desentranhe-se, juntado-as aos corretos autos. 2. Após, renumere-se o feito a partir das fls. 532. 3. Regularizados os autos, processe-se o agravo em recurso especial de fls. 788/807 (atuais). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Jose dos Santos (OAB: 141737/SP) (Causa própria) - Alessandro Fulini (OAB: 166479/SP) - Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0027065-34.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Embargda: Terezinha Pereira dos Reis (Justiça Gratuita) - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Lilian Silvia Sant´anna dos Reis (OAB: 205305/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0187934-49.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Julio Neris de Santana (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Donizeti de Oliveira Burgato (OAB: 152066/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0187934-49.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Julio Neris de Santana (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Donizeti de Oliveira Burgato (OAB: 152066/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004990-76.2010.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Maria Aparecida Abreu Amaral - Embargte: Elcio Amaral (Justiça Gratuita) - Embargte: Karoline Abreu Amaral Teixeira - Embargda: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - Embargdo: Caixa de Assistencia dos Advogados de São Paulo - Caasp - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DE ABREU AMARAL (fls. 801/822). Alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada (fls. 797). É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos da embargante, as questões postas foram examinadas e decididas, não se verificando contradição na decisão embargada, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a decisão de fls. 797, disponibilizada em 03.12.2021, apenas determinou que a Secretaria proceda às devidas anotações em razão da liquidação extrajudicial noticiada pela recorrente a fls. 778/795, consignado ainda que nada havia a ser deliberado sobre o pedido de justiça gratuita, pois recolhido o preparo recursal nestes autos. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karoline Abreu Amaral Teixeira (OAB: 240139/SP) - Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andre Aranha Rossignoli (OAB: 125739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0035093-28.2012.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Antonio Facioli - Embargdo: Sirlene Alamar de Souza Facioli - Interessado: Manoel Santana Bisca - Interessado: Sonia Garcia Fonte Bisca - Embargte: Eder Gonçalves Arruda (Justiça Gratuita) - Comprovado o óbito da recorrida (fls. 797/810), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta na certidão de óbito (fls. 809) que a falecida deixous bens, assim informe o patrono sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Jose Ferreira de Mello (OAB: 67699/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maikon Siqueira Zanchetta (OAB: 229832/SP) - Endrigo Mello Mançan (OAB: 243448/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0059438-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Andradina - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: ANDREIA DA SILVA LACERDA - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0059438-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Andradina - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: ANDREIA DA SILVA LACERDA - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0190692-98.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: C. A. L. - Embgdo/Embgte: D. E. e J. LTDA E. - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. 2. Providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1292231. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Recupero Ghiberti (OAB: 132455/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Otavio Dias Breda (OAB: 276990/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1006976-83.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1006976-83.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lurdes Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelação Cível nº 1006976-83.2021.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente 5ª Vara Cível Apelante: Lurdes Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Agibank S/A Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 158/160, a parte autor com o recurso de apelação de fls. 162/166, objetivando a reforma da r. sentença, fixando os honorários advocatícios por equidade, em ao menos um salário mínimo, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2075350-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075350-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Flavio Alexandre Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravada: Viviane Aparecida Henriques - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Cumprimento de sentença. Decisão que declarou intempestiva a impugnação ofertada pelo Agravante, mantendo o bloqueio da conta bancária do executado. Apresentação de duas insurgências em face da mesma decisão. Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso apresentado. Princípio da unirrecorribilidaderecursal. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ e desta Corte Paulista. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 09/10, integrada pelas decisões de fls. 13 e de fls. 15, da lavra do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Louveira, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, referente à verba honorária sucumbencial (processo nº 0000097-2020.8.26.0681), que declarou intempestiva a impugnação e manteve o bloqueio da conta do executado, ora Agravante. Busca o Agravante a concessão de efeito suspensivo a este recurso, para o fim de suspender a execução, impedindo a liberação do valor penhorado em favor da exequente, por tratar-se de medida irreversível, além de impedir novas constrições patrimoniais”. Sustenta que por tratar-se de execução de honorários sucumbenciais e em razão de lhe ter sido deferida a justiça gratuita, a exigibilidade dos valores cobrados estaria suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a suspensão do crédito exequendo e a desconstituição da penhora, suspendendo-se, ainda, a tramitação da execução. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso interposto não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. Isto, porque, conforme demonstram os documentos colacionados pelo próprio Agravante às fls. 128/135, houve interposição de anterior Agravo de Instrumento nº 2015741-80.2022.8.26.0000 contra a mesma decisão de fls. 09/10, objetivando a suspensão da mesma determinação aqui hostilizada, sendo certo que, conforme demonstra o documento de fls. 140, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada naquele recurso, o qual encontra-se, atualmente, aguardando julgamento. Diante deste cenário, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, por ofensa à regra de unirrecorribilidade, não sendo dado à parte interpor mais de um recurso de mesma natureza contra uma única decisão. Ressalte-se que ambas as decisões complementares de fls. 13 e de fls. 15, rejeitaram os embargos de declaração apresentados pelo Agravante, mantendo a decisão de fls. 09/10 na íntegra, que é o verdadeiro objeto da irresignação recursal. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Ainda, consoante ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem sequencial de realização dos atos do procedimento e sua distribuição em fases fazendo-o mediante a imposição de perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir. Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual. Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: a) temporal, quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (p. ex.: não oferecendo contestação no prazo, o réu fica revel e não poderá oferecê-la depois); b) lógica, que é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade ou poder (o reconhecimento do direito do autor elimina a faculdade de contestar para resistir à demanda inicial art. 297 c/c art. 269, inc. II); c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admitido outro princípio da unirrecorribilidade); d) mista, ocorrente quando presentes cumulativamente dois fatos, que são o decurso do tempo e o prosseguimento do processo (Liebman): a faculdade de manifestar-se sobre os fatos novos ou documentos exibidos pelo réu em contestação (arts. 326, 327 e 398) não se extingue pelo simples decorrer do prazo, mas somente se, decorrido este, um ato subsequente vier a ser realizado (designação da audiência preliminar, saneamento do processo, etc). (destacamos e grifamos) Sobre o tema em questão, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstra a ementa do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2005403-47.2022.8.26.0000/50001 SÃO PAULO VOTO Nº 22408 - 2 PROVIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. [...]. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1882166/RJ, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 1.ª T., j. em 27/09/21, DJe 29/09/21). Idêntico entendimento vem adotado esta Corte Paulista, em casos semelhantes ao presente. Senão, vejamos: Agravo interno Apresentação de duas insurgências em face da mesma decisão Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso apresentado Princípio da unirrecorribilidade recursal Preclusão consumativa Recurso prejudicado. (TJSP;Agravo Interno Cível 2005403-47.2022.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença Existência de outro agravo de instrumento igual, interposto na mesma data, contra a mesma decisão Julgamento que já foi proferido à análise daquele primeiro recurso, com resultado de desprovimento do inconformismo aqui igualmente reproduzido Impossibilidade de reapreciação dos temas recorridos Princípio da unirrecorribilidade das decisões que deve ser observado Preclusão consumativa Ocorrência Entendimento do STJ. Recurso não conhecido, com anulação do acórdão proferido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2015194-45.2019.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) Embargos de declaração. 1. Caso em que a embargante apresentou dois embargos de declaração. Princípios da unirrecorribilidade e da preclusão satisfativa impondo que seja considerado o recurso primeiramente interposto. 2. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Não conheceram de um dos embargos opostos pela ré e rejeitaram os embargos conhecidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2224340-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de agravo anterior apresentado pelo próprio agravante Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283954-28.2020.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade - Interposição de dois agravos contra a mesma decisão - Preclusão consumativa - Prevalência do primeiro protocolo - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2046739-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Diante de tais circunstâncias, revela-se inviável o conhecimento do recurso interposto. III Conclusão Ante exposto, por encontrar-se prejudicado, em obediência ao comando contido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Matheus de Oliveira Resende (OAB: 158205/MG) - Viviane Aparecida Henriques (OAB: 140390/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1004821-52.2016.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1004821-52.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: S. A. P. LTDA - Apelado: R. M. R. - Apelado: C. C. de P. R. - Apelado: H. C. P. - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico. Em suma, alega a empresa autora que, anteriormente, ingressou com ação monitória em face de Henrique Carlos Pessoa, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível de Mogi Mirim sob o nº 0006749-94.2012.8.26.0363. Sagrando-se vencedora na referida ação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$.141.107,00. Narra que, visando a satisfação de seu crédito naquela ação, iniciou pesquisa de bens de propriedade do executado e deparou-se com situações estranhas envolvendo os requeridos desta ação ( o mesmo Henrique Carlos Pessoa e Rui Martins Rosa, além do advogado Marco Antonio Delatora.). Aduz que, em suas buscas, localizou alguns processos em que se vislumbra o intento de adjudicação fraudulenta do imóvel objeto desta ação anulatória, qual seja, imóvel de matrícula nº 66.818 do CRI de Mogi Mirim. Nesta esteira, discorreu sobre os supostos atos fraudulentos praticados em diversas ações executivas, entre elas, o processo de nº 0008528-94.2006.8.26.0363. Segundo a autora ocorreu simulação no ato de cessão de crédito com posterior adjudicação do bem penhorado nos referidos autos executivos. Isto porque a empresa Coopercitrus e Credicitrus cedeu as dívidas do requerido Henrique Carlos Pessoa em favor de Rui Martins Rosa, culminando na adjudicação do imóvel realizada nos referidos autos em favor deste cessionário com intenção de fraudar credores. E, portanto, deve ser considerada nula em sua totalidade a adjudicação realizada. Daí o ajuizamento desta ação. Em defesa, todos os requeridos negaram a simulação. Após regular processamento do feito, inclusive com realização de audiência instrutória, o magistrado julgou a ação improcedente, o que gerou o presente inconformismo. Da detida análise da sentença, denota-se que o fundamento da rejeição do pedido foi pautado na valoração das provas apresentadas, sobretudo, a prova oral produzida nos autos. Nesta quadra, o Juízo a quo em sua fundamentação, utilizou-se dos depoimentos pessoas dos requeridos Rui Martins Rosa e Henrique Carlos Pessoa (fls. 985), bem como cotejou suas declarações com o depoimento da testemunha Diego César Francieli, ouvido na Comarca de Mogui Guaçu (fls. 985) e com o depoimento da representante legal da primeira requerida Cooperciturs, Simone Passanezi de Almeida, que foi ouvida no juízo da Comarca de Bebedouro-SP (1º parágrafo de fls. 986). E, assim, concluiu, quanto à prova oral (fls. 986): “De se concluir portanto que o requerente não demonstrou êxito em comprovar pela prova oral eventual conluio entre os requeridos com intenção de prejudicar terceiros.” Nas razões de apelação, a autora alega que houve equivocada valoração das provas, especialmente, quanto às orais (fls. 1013/1049). Remeteu-se aos depoimentos pessoais dos requeridos e ao depoimento da testemunha Diego César Franceli, inclusive transcreveu trechos das audiências (fls. 1050/1065), Por sua vez, os apelados, em suas contrarrazões, refutam as razões recursais e todos se referem aos referidos depoimentos (fls. 1068/1076; 1077/1090 e 1091/1100). Ao analisar o processo para fins de julgamento por esta Câmara, esta Relatoria constatou que os depoimentos pessoas dos requeridos Rui Martins Rosa e Henrique Carlos Pessoa estão acostados às fls. 1102. Entrementes, nota-se ausência de mídias audiovisuais realizadas por deprecata à Comarca de Bebedouro relativa ao depoimento da representante da Coopercitrus, Simone Passanezi de Almeida (fls. 891 e 894) bem como da audiência realizada por deprecata à Comarca de Mogi Guaçu com a testemunha Diego César Franceli (fls. 920). Neste cenário, verifica-se a necessidade de providências cabíveis no que se refere à importação da mídia aos autos digitais ou, se o caso, à informação do link para consulta à audiência realizada por videoconferência. Sublinhe-se que com base na certidão de cartório de fls. 973, o Juízo singular determinou o envio de novo link da audiência realizada em Bebedouro, tendo em vista que aquela depositada em cartório estava danificada ( fls. 974), medida que não se concretizou. Obtempere-se que, em respeito aos princípios da eficiência e celeridade processuais, necessário que as mídias a serem remetidas para análise estejam aptas à visualização, notadamente, a da testemunha Diego César Franceli, cujo inteiro teor se encontra, somente, no juízo deprecado. Dessa forma, para evitar-se eventual nulidade processual, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que os autos retornem à vara de origem para a regularização das mídias digitais com os depoimentos de Diego César Franceli e Simone Passanezi de Almeida. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Luciano Carnevali (OAB: 106226/SP) - Decio de Oliveira (OAB: 63390/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Mariana Bernardi Alves Bezerra Cavallaro (OAB: 297338/SP) - Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP) - Vanessa Cristina da Costa (OAB: 148484/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2075674-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2075674-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Elisangela Silva Dutra - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2075674-81.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ELISANGELA SILVA DUTRA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Aline Sugahara Bertaco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, concluiu que, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não consta no julgado exequendo qualquer outra condenação da FESP ao pagamento de valores pretéritos, mas apenas há a obrigação de reconhecer o direito à licença saúde no período entre 20.01.2019 e 29.07.2019. Narra a agravante que o incidente foi instaurado para cumprimento de julgado que julgou procedente o pedido para reconhecer o seu direito à licença saúde no período de 20.01.2019 a 29.07.2019, em virtude de sua incapacidade laborativa constatada em laudo pericial. Explica que, diante disso, pretende, nesta fase de execução do julgado, o cumprimento da obrigação de fazer e de sua consequente obrigação de pagar, pois, se concedida a licença por via judicial, os vencimentos correspondentes ao período devem ser pagos. Ressalta que, no período em que foi indeferida administrativamente a licença saúde, sequer houve a emissão de holerites, a evidenciar que os pagamentos se encontram pendentes. Diante disso, postula o provimento do recurso para reconhecer a obrigação da executada pelo cumprimento da obrigação de pagar referente aos descontos realizados a título de licença saúde devidamente reconhecido pelo julgado exequendo. Requereu, ademais, o julgamento liminar do recurso ou, ao menos, a concessão de efeito suspensivo. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, em sede de cognição sumária, que não há risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, sobretudo em razão da tramitação célere do presente recurso. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Everton Ribeiro Silva (OAB: 341477/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001580-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 3001580-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Cassimiro Souza Medeiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Médico-Hospitalar - Polícia Militar do Estado de São Paulo -Cumprimento de Sentença - Pretensão ao afastamento da responsabilidade da Fazenda Estadual ao pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pedido de desistência formulado pela agravante - Inteligência do artigo 988 e 999, ambos do Código de Processo Civil - Julgamento nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual - Recurso prejudicado. A r. decisão deferiu o direcionamento, em desfavor do Estado de São Paulo, do cumprimento de sentença movido por Cassimiro Souza Medeiros, originalmente em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, nos seguintes termos (fls. 101/102 da origem): Vistos. Fls. 487/490: dada a notória insolvência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e mesmo após tentativa de bloqueio nada foi feito, defiro a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda, o que faço com espeque em diversos Arestos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, a fim de que arque com as obrigações inadimplidas pela CBPM.Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003525-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021); Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença CBPM Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, inicialmente proposta contra a CBPM, à Fazenda do Estado de São Paulo Provimento de rigor Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2189405-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241856- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). Intime-se a FESP para se manifestar acerca do presente incidente em até 20 dias. Intime-se. Inconformados, o Estado de São Paulo (FESP) e a CBPM interpõem agravo de instrumento, afirmando a personalidade jurídica própria da CBPM, dotada, portanto, de patrimônio próprio para responder por suas dívidas. Ademais, que para ser responsabilizado pelo pagamento do crédito, solidária ou subsidiariamente, o Estado deveria ter sido parte da ação de conhecimento, com decisão que reconhecesse sua responsabilidade, o que não ocorreu. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Com efeito, constata-se dos autos que, após o processamento do presente agravo de instrumento (fls. 13/16), sobreveio a petição dos recorrentes no sentido de informar que o recurso foi interposto perante este Eg. Tribunal de Justiça, por equívoco. Desse modo, manifestou-se pela desistência do presente recurso (fl. 24, deste instrumento). Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por consequência, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0001435-29.2011.8.26.0097 (097.01.2011.001435) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelado: Município de Zacarias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Goulart Guerbach Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Lourenço Zacarias - Interessado: Antonio Jose Zacarias - Vistos. I Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o apelante, formulou em suas razões recursais pedido de gratuidade, o qual não está acompanhado de elementos probatórios suficientes quanto a alegada ausência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse passo, quanto ao pedido de gratuidade processual formulado pela corré, cumpre observar não incidir na hipótese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira de recursos, porquanto aplicável tal presunção exclusivamente à pessoa natural, conforme preceitua ao disposto no §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Portanto, para o exame do pedido relativo à pessoa jurídica, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, a juntada de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira da empresa, tais como balanço contábil atual firmado por contador independente, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica referente aos dois últimos anos ou, se o caso, a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa, extratos bancários referentes aos últimos três meses, bem como outros documentos referentes a sua movimentação financeira que demonstrem a necessidade do benefício pretendido. II - Alternativamente, caso optem por não apresentar os documentos, recolham as custas do preparo no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Benilson Gomes Costa (OAB: 240946/SP) - Jaqueline Polizel de Oliveira (OAB: 241036/ SP) - Vinicius Antonio Zacarias (OAB: 360008/SP) - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Antonio Jose Zacarias (OAB: 93848/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002520-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 3002520-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dagoberto Sergio de Mello Lima - Vistos. I A r. decisão determinou a complementação do depósito relativamente ao valor da prioridade constitucional devida à exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido por Dagoberto Sérgio de Mello Lima, nos seguintes termos, (fls. 32/35 dos autos de origem): II Da complementação do depósito: 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 -Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a hipótese vertente não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários realizados pelo DEPRE, os quais devem observar o limite vigente na data do depósito. Aduz que no tocante à questão do limite, por se tratar de regra processual tem aplicabilidade imediata razão pela qual incide o artigo 2º da Lei Estadual 17.205/19. De forma subsidiária, argumenta que, caso prevaleça a interpretação no sentido de que deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, porquanto não incidentes as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma, tudo impor o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II Em juízo de cognição sumária, cuidando-se de pagamento a ser realizado pela Administração, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão atacada até o exame pelo Colegiado, ocasião em que as teses expostas no agravo serão adequadamente analisadas. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3002586-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 3002586-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Semiramis Saba Ruggiero - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão proferida às fls. 42/44, dos autos do cumprimento de sentença sob o nº 00039219-31.2018.8.26.0053/07, em face dela ajuizada por Semíramis Sabá Ruggiero, que determinou a complementação do depósito relativamente ao valor da prioridade constitucional devida aos exequentes, nos seguintes termos: II - Da complementação do depósito: 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000- 43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 -Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, não se tratar o presente caso de hipótese de aplicação do Tema 792 de Repercussão Geral, mas de incidência do mencionado dispositivo constitucional que prevê o pagamento prioritário dos créditos de natureza alimentar até o quíntuplo do valor fixado em lei pelo ente público para o recebimento por requisição/obrigação de pequeno valor (RPV). Sustenta a incidência da Lei Estadual nº 11.205/19, que tem aplicabilidade imediata e não a norma vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, além de ser manifesta a ilegalidade contida na r. determinação a causar prejuízo irreparável ao Estado, tudo a impor o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II Em juízo de cognição sumária, cuidando-se de pagamento a ser realizado pela Administração, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão atacada, na parte recorrida, até o exame pelo Colegiado, ocasião em que as teses expostas no agravo serão adequadamente analisadas. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a parte agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0041472-83.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 0041472-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alexandre Santos da Silva - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Alexandre Santos da Silva, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Inconformado, às fls. 04/18, o peticionário pleiteia a absolvição, alegando, em síntese, que o seu reconhecimento não seguiu as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 25/28, opinando pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 11 de abril de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar DESPACHO Nº 0005653-17.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Wando Reginaldo dos Santos - Vistos. WANDO REGINALDO DOS SANTOS foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (CP) fls. 139/143. Ingressou o peticionário com pedido de revisão criminal, pleiteando, liminarmente, a suspensão da execução da pena dos autos de nº 0020231-30.2021.8.26.0041. No mérito, sustenta a necessidade de anulação do processo, em razão de provas colhidas ilegalmente, em razão da violação de domicílio, tendo em vista que a r. sentença condenatória não declarou a flagrante ilegalidade probatória e, ainda, foi contrária à evidência dos autos. Em caráter subsidiário, pugna pela desclassificação para o delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/03 (fls. 01/28). A Revisão Criminal, como sabido, só pode ser admitida nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que deixo de verificar nesse momento, em face do pedido de liminar limitar-se ao pleito acima. Todavia, não se vislumbra no caso o fumus boni juris necessário à concessão da liminar pleiteada. O caso exposto já passou por julgamento e entendeu-se que era o caso de condenação, de tal maneira que não se pode agora, neste momento processual, em cognição sumária, desautorizar a r. sentença proferida. Ademais, o pleito liminar se confunde com o mérito da ação. Destaca-se, por fim, que o peticionário não recorreu da r. sentença condenatória, conformando-se com a decisão. Ademais, sua defesa técnica não alegou em momento oportuno a nulidade que agora aventa. Assim, INDEFIRO a liminar, posto que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Dê-se regular prosseguimento ao feito, providenciando-se o necessário. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Valdir Castro de Brito (OAB: 427613/SP) - 5º Andar DESPACHO



Processo: 2071388-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2071388-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. da C. de P. G. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Justiça Pública contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Praia Grande, que indeferiu o pleito ministerial de decretação de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11.340/06, em favor de T.C.A. e L.J.S.R.. Pugna, em suma, pela concessão das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, III, alíneas a (proibição de aproximação), b (proibição de contato) e c (proibição de frequentar lugares), da Lei 11.340/2006, por entender que estão presentes os requisitos legais (fls. 1/6). Sustenta, a propósito, que a versão da vítima, quanto à ameaça sofrida por parte do irmão e de sua genitora, é corroborada por outros elementos. O pedido ministerial formulado em primeiro grau de jurisdição foi deduzido nos seguintes termos (fl. 34): Há embasamento para a alegação de ameaça por parte do autor David Jefferson Afonso contra Thayla Cristina Araújo, sua irmã. A ameaça foi gravada e consta do link apresentado a fls. 22 pela douta autoridade policial. De certa forma, isso dá fundamento também para a alegação de que a genitora em comum teria também agredido ou ameaçado Thayla, conforme o testemunho de Ludmila, juntado a fls. 05. É, em síntese, o relatório. Impõe- se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a demandar proteção em virtude de violação decorrente de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Importa considerar, neste aspecto, que, como anotado na r. decisão de primeiro grau de jurisdição (fl. 28 dos respectivos autos), em que pese ser inegável a existência de ambiente conflituoso no âmbito familiar, os elementos de convicção amealhados possuem fonte, predominantemente, unilateral e não há outros elementos concretos que possam conferir justa causa para a decretação de medidas protetivas. É preciso considerar, ainda, que, pelo que se infere dos autos, ao menos, por ora, os envolvidos não estão residindo no mesmo local. Como se vê, na ausência de outros elementos de convicção com maior concreção, cuja produção era factível, que pudessem indicar, estreme de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis à imposição de medidas protetivas, não há como se reconhecer a configuração do essencial direito líquido e certo, a partir de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a ser protegido por via do mandamus. Não se pode desconsiderar, finalmente, como anotado no precedente desta Colenda Corte Estadual referido na r. decisão de primeiro grau de jurisdição, as severas consequências que podem decorrer da imposição de medidas protetivas. Assim, diante das peculiaridades do presente caso, o motivado indeferimento do pleito ministerial em primeiro grau de jurisdição deve prevalecer, pois, não é demais ressaltar, não apresenta contornos de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. - Magistrado(a) Nuevo Campos - 6º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0039940-11.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Batatais - Peticionário: Luiz Antonio da Silva - Hubert Felipe Freitas Oliveira requer que a ele se estenda a decisão proferida em relação Luiz Antônio da Silva, sustentando que idênticas as situações de fato e de direito. Tal pleito, todavia, já foi apreciado e rejeitado no julgamento, pelo 6º Grupo de Direito Criminal, do HC nº 2006329-28.2022.8.26.0000. Logo, indefere-se o pedido. - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2077861-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2077861-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Ryan Richard Justino Lourenço - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ryan Richard Justino Lourenço em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém sua prisão preventiva pela imputação de furto qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo na prisão preventiva, pois já aguarda preso há noventa dias o encerramento da instrução, tendo sido redesignada a audiência porque o Ministério Público e o advogado de defesa do corréu insistiram na oitiva de testemunhas que não compareceram. Alega, também, a desproporcionalidade da prisão, porque caso venha a ser condenado deve ser fixado regime inicial mais brando. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pedem, também, a extensão da decisão ao corréu Marcos Vinicius da Silva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. É preciso analisar, em exame de mérito, os motivos da extensão da instrução. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - 10º Andar



Processo: 2073166-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2073166-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Santos - Reclamante: Renan Sellmer de Oliveira - Reclamado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Angelica Mazza Gonçalves - DESPACHO Reclamação Processo nº 2073166-65.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMAÇÃO Nº: 2073166-65.2022.8.26.0000 COMARCA : SANTOS RECLAMANTE : RENAN SELLMER DE OLIVEIRA RECLAMADO : TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : ANGELICA MAZZA GONÇALVES Vistos. Recebo a presente Reclamação. Denego, entretanto, a concessão do efeito suspensivo requerido pelo Reclamante, eis que não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam seu deferimento na hipótese em análise. O ato agora impugnado se traduz no Acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo que julgou improcedente a Reclamação nº 0100537-78.2021.8.26.0968, por ausência de afronta ao Tema 462 do Superior Tribunal de Justiça não aplicável ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível - JEC (fls. 19/23). Como visto, a decisão ora reclamada não provoca risco algum de dano processual e/ou material imediato, de difícil ou impossível reparabilidade, como insiste em afirmar, o que torna inviável a sua suspensão. Retifique-se a autuação para que conste como Reclamante Renan Sellmer de Oliveira. Solicitem-se informações ao Órgão Julgador Reclamado sobre os fatos narrados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cite-se a interessada, ré na ação principal, para, em querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos à i. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004837-63.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1004837-63.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Beatriz Helena Ramos de Almeida Savonitti e outros - Apelante: Sebastião Cesar de Almeida (Espólio) - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rubens Amaral Bergamini (OAB/SP 359.593). - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO FALECIMENTO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJOS REFLEXOS PATRIMONIAIS, EM VIRTUDE DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, EXIGEM A ANÁLISE DO MÉRITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NÃO DIRIMIDA SOMENTE PELA PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA E PERÍCIA PARCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPUNHA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ORTOPÉDICA (INDIRETA). PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Julian Ribeiro Geraldino (OAB: 334213/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004508-84.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1004508-84.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: L. S. R. (Assistência Judiciária) - Apelado: B. B. F. S/A - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL PURGA DA MORA DEPÓSITO TEMPESTIVO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA O PRAZO DE CINCO DIAS CONCEDIDO PELO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, AO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA, APÓS EXECUTADA A LIMINAR, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, DEVE SER CONTADO NA FORMA PRECEITUADA PELO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, EM DIAS ÚTEIS PRECEDENTES DESTA CORTE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E REPUTOU INTEMPESTIVO O DEPÓSITO EFETIVADO PELA RÉ AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 485, VI DO CPC NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À REQUERIDA EM CASO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO AUTOMÓVEL, IMPEDINDO SUA RESTITUIÇÃO À RÉ, CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DO BEM (ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO-LEI 911/69) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Bis Correa Leite (OAB: 251699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP)



Processo: 1062252-50.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1062252-50.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apdo/Apte: Lucelena de Lima Santos e outros - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - modificaram o Acórdão para se adequarem ao posicionamento da Corte Superior. v.u. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO DE VIDA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO FIXAÇÃO, PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP, DA SEGUINTE TESE: “NÃO É ILEGAL OU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONDICIONANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA” NA HIPÓTESE, REALIZADA PERÍCIA MÉDICA, O “EXPERT” CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PORTANTO, QUE NÃO É DEVIDA ACÓRDÃO MODIFICADO PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000771-18.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Oscar Candido do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S/A e outro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INÉDITO E INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. BANCO APELADO ATUA COMO MERO ESTIPULANTE DA AVENÇA E, POR SER APENAS INTERMEDIÁRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, NÃO RESPONDE DIRETAMENTE POR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DE FATOR ETÁRIO PARA O CÁLCULO DO PRÊMIO EM SEGURO DE VIDA. RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIÊNCIA DO SEGURADO, QUE ANUIU AO CONTRATO. NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Vieira Bassi (OAB: 118126/SP) - Daniel Alonso Machado Junior (OAB: 334507/SP) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) Nº 0001780-30.2015.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Apelado: Luiz Marcos Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉDIO RECHAÇADA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADO. MÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SUPORTADAS PELO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA VÍTIMA CORRESPONDENTE A 18,75%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Angela Natalina Guimarães Vieira Coelho (OAB: 79596/SP) Nº 0003470-64.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Danilo Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: José Virginio da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. CONSTRUÇÃO DE JANELAS COM VISÃO TOTAL PARA O IMÓVEL DO AUTOR QUE SE MOSTRA IRREGULAR, EM AFRONTA AO CÓDIGO DE OBRA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Desiree Zelinda Grossi Couto M Rodrigues (OAB: 225226/SP) (Convênio A.J/OAB) Nº 0003670-37.2015.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Ademar Marcelino (Justiça Gratuita) - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME. APELAÇÃO DA RÉ. TARIFAS QUE SE REFEREM A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Nº 0004215-79.2003.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Mauricio Ferreira de Souza (Assistência Judiciária) - Embargdo: Rosana Silva Santos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Almeida Sampaio - rejeitaram os Embargos de Declaração. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - TEMAS ANALISADOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Ana Angelica dos Santos Carneiro (OAB: 116424/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/SP) (Convênio A.J/OAB) Nº 0005287-83.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Reinaldo Jose Morelli - Embargdo: Fundação Aplub de Crédito Educativo Fundaplub - Embargdo: Patricia Barreto da Costa - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) - Vinícius Martins Dutra (OAB: 315486/SP) - Gerlane Graciele Praes (OAB: 273530/SP) - Maria José de Oliveira Bosco (OAB: 282180/SP) Nº 0029009-47.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A) - Embargdo: Maria Leila Rosalen Polachini - Magistrado(a) Almeida Sampaio - rejeitaram os embargos.v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO EM ALTERAR JULGAMENTO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO DA EMBARGANTE PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AFASTANDO O COMPLEMENTO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS - ALUSÃO A CONTRADIÇÃO DA DECISÃO, POR ENTENDER A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - PRETENSÃO EM VERIFICAR O VALOR DA RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana de Carvalho Vieira (OAB: 128769/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Paulo Henrique Garcia Hermosilla (OAB: 132279/SP) - José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) Nº 0029423-59.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Itauleasing S/A - Embargdo: Sebastião Cardoso de Sa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Flávio Ribeiro (OAB: 66919/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) Nº 0052108-28.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Nike Kustner (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANULAÇÃO NÃO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC NO RESP 1.604.412 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO ARTIGO 927, III, DO CPC EM VIGOR ORIENTAÇÃO, ADEMAIS, QUE PRIVILEGIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO E O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE ARQUIVAMENTO OU SUSPENSÃO NO CASO DOS AUTOS, O FEITO FICOU PARALISADO POR PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Laís Rabello Zaros (OAB: 225753/SP) (Defensor Público) Nº 0191482-14.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eduardo Mortean Silvestre (Assistência Judiciária) - Apelado: REINALDO LIMA DE SOUZA - Apelado: SADY MOTORES AUTOMOTIVOS LTDA - Apelado: EDUARDO EMÍLIO DE CARVALHO - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTA PARA MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 786 DO CC. ACORDO CELEBRADO ENTRE O SEGURADO E TERCEIROS EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE ENVOLVEU APENAS O VALOR DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA. SEGURADORA QUE BUSCA NESTA AÇÃO O RESSARCIMENTO APENAS DA INDENIZAÇÃO PAGA PARA CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA POR PROVAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INC. II, DO ART. 29 DO CTB. VERSÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE SUSTENTADA NA INICIAL NÃO NEGADA NAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO EVENTO DANOSO, AINDA QUE SEJA POR FATO DE TERCEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESSE SENTIDO. DANOS MATERIAIS E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO CARACTERIZADA. LIDE PRINCIPAL QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA PELA SEGURADORA. AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. RÉUS/DENUNCIADOS QUE NÃO IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CORRÉU DENUNCIANTE EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NAS DUAS LIDES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES A LIDE PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cíntia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Barbara Tulaci Ramos Amaral (OAB: 348701/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Luciano Alexander Nagai (OAB: 206817/SP) - Paulo Eduardo Garcia Peres (OAB: 222034/SP) Nº 0194775-31.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maya s Livraria e Comércio Ltda - Me, na pes. da sóc. Helena Toshie Fugiyama - Apelado: Marcos Luiz Imbrizi - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUNHO JOIRNALÍSTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO, UMA VEZ QUE O DENUNCIADO NÃO ESTÁ OBRIGADO POR LEI OU CONTRATO A INDENIZAR A RÉ EM AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edneia Bueno Brandao (OAB: 77435/ SP) - Antonio Roberto Achcar (OAB: 39288/SP) - Raphael da Silva Maia (OAB: 161562/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008718-15.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1008718-15.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Paulo Jose de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: SELMA APARECIDA ALOI LEÃO - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso da ré/reconvinte. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA ORA APELADA, ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA RÉ/RECONVINTE. PRETENSÃO À REFORMA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ (SELMA). MANIFESTAÇÃO DA APELANTE PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DE SEU RECURSO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. CASO CONCRETO EM QUE, CONSTATADO O RECOLHIMENTO A MENOR, MESMO CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO, O APELANTE NÃO SE MANIFESTOU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Nicolelis (OAB: 176940/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Luiz Felipe Monteiro (OAB: 288549/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1040402-10.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1040402-10.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Apdo/Apte: Paisano Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso da autora/reconvinda e acolheram parcialmente o recurso da ré/reconvinte. V.U - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM JUÍZO RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL E COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E ACOLHEU EM PARTE A LIDE RECONVENCIONAL APELO DE AMBAS AS PARTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA AUTORA/RECONVINDA NÃO CONFIGURADA CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RÉ/RECONVINTE (LOCADORA) INOCORRÊNCIA ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS, AFIGURAVA-SE (AFIGURA-SE) DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA, ALÉM DA DOCUMENTAL E PERICIAL JÁ PRODUZIDAS, PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COM EFEITO, A PERÍCIA TÉCNICA NÃO SÓ SE DESENVOLVEU DE FORMA ORGANIZADA, COMO TAMBÉM FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO NA ESPÉCIE. CONSIGNE-SE QUE AS PARTES FORAM INTIMADAS A MANIFESTAR-SE EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, TENDO HAVIDO APRESENTAÇÃO DE PARECER DISCORDANTE DE SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. COMO SE NÃO BASTASSE, O EXPERT JUDICIAL ATENDEU DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO A QUO, COMPLEMENTANDO O LAUDO E RESPONDENDO OS QUESITOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES, ACERCA DO QUE A RÉ/RECONVINTE SE MANIFESTOU NA SEQUÊNCIA. OUTROSSIM, O PERITO CONCATENOU PREMISSAS E CONCLUSÕES DE FORMA LÓGICA E COERENTE, FORNECENDO AO JUÍZO ELEMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE AS CAUSAS DETERMINANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONSIGNE-SE QUE CONTRARIAMENTE À TESE SUSTENTADA PELA RECONVINTE, O PERITO POSSUI SIM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS ENVOLVENDO EDIFICAÇÕES. COM EFEITO, ELE É ENGENHEIRO CIVIL E TÉCNICO EM ELETRÔNICA, INSCRITO NO ÓRGÃO DE CLASSE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUE LHE GARANTE NÃO SÓ ATESTAR A SITUAÇÃO DA EDIFICAÇÃO EM SI, COMO TAMBÉM DE SUAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, NAS QUAIS, INDUBITAVELMENTE, SE ENQUADRA O SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. ISTO POSTO, BEM SE VÊ QUE O PERITO POSSUI QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PERTINENTE, QUE LHE PERMITE DESEMPENHAR O ENCARGO DE FORMA ADEQUADA. OUTROSSIM, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O PROFISSIONAL INDICADO DEVE SER DE CONFIANÇA DO JUÍZO. TAMPOUCO COLHE ÊXITO A ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO TERIA SE UTILIZADO DOS EQUIPAMENTOS CONDIZENTES PARA O EXAME DO SISTEMA DO AR-CONDICIONADO, JÁ QUE ESTANDO ELE À FRENTE DO ESTUDO TÉCNICO, TEM AMPLA AUTONOMIA EM OPTAR POR QUAL APARELHO, APLICATIVOS E METODOLOGIA UTILIZAR. A BEM DA VERDADE, A APELANTE, AO INVOCAR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA R. SENTENÇA, NADA MAIS ESTÁ DO QUE A PRETENDER A CONDUZIR A PROVA PERICIAL, O QUE, COM A MÁXIMA VÊNIA, NÃO LHE CABE, POR FORÇA DE LEI. POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 370, DO CPC, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. DESTARTE, A ELE E TÃO SOMENTE A ELE, CUMPRE AFERIR O QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AS QUESTÕES POSTAS PELOS LITIGANTES, PERMITIAM (PERMITEM) DEFINIÇÃO, PELO QUE, RAZÃO NÃO HAVIA PARA PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA, QUE NÃO A JÁ CARREADA AOS AUTOS. MÉRITO LIDE PRINCIPAL - CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A RÉ/RECONVINTE VINHA CRIANDO EMBARAÇOS AO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. REALMENTE, ANALISADAS AS MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES É POSSÍVEL OBSERVAR A PERSISTÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA AUTORA/RECONVINDA NA TENTATIVA DE EFETUAR A ENTREGA DAS CHAVES, INDEPENDENTEMENTE DO ACERTO FINAL DE CONTAS, SEM QUE HOUVESSE, CONTUDO, A CONCORDÂNCIA POR PARTE DOS REPRESENTANTES DA RÉ/RECONVINTE. DESTARTE, ANTE O CONTEXTO DA SITUAÇÃO FÁTICA POSTA NOS AUTOS, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE RESTOU SIM DEMONSTRADA A RECUSA POR PARTE DA LOCADORA (RÉ/RECONVINTE) EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO, O QUE POR SI SÓ JÁ AUTORIZARIA A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO E, DERRADEIRAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DA LOCAÇÃO. LIDE RECONVENCIONAL CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O ESTADO DO IMÓVEL POR OCASIÃO DA ENTREGA DAS CHAVES PERÍCIA TÉCNICA QUE RESTOU CONCLUSIVA AO APONTAR A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INSULFIM DAS JANELAS, POLIMENTO DAS TORNEIRAS DO BANHEIRO FEMININO, LIMPEZA DOS VASOS SANITÁRIOS, VAZAMENTO DA CONEXÃO DO MICTÓRIO E CONSERTO DO AR-CONDICIONADO. RELATIVAMENTE ÀS ARGUIÇÕES LEVADAS A EFEITO PELA AUTORA/RECONVINDA, OBSERVO QUE, CONQUANTO NÃO TENHA SIDO ELABORADO RELATÓRIO DE VISTORIA DE ENTRADA, FATO É QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO APONTOU QUE O IMÓVEL ESTAVA SENDO ENTREGUE À LOCATÁRIA EM “PERFEITA ORDEM E CONDIÇÃO DE USO, QUER NO QUE SE RESPEITA AOS APARELHOS E INSTALAÇÕES GERAIS, ESTANDO TUDO EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E SEM QUALQUER DEFEITO.”. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE O IMÓVEL, COMPREENDIDOS SEUS “APARELHOS” E SUAS “INSTALAÇÕES” FORAM ENTREGUES À LOCATÁRIA EM PERFEITA ORDEM E FUNCIONAMENTO. BEM POR ISSO, NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE VISTORIA DE ENTRADA, NA MEDIDA EM QUE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO QUE SE REFERE AOS “APARELHOS” E “INSTALAÇÕES”, QUE SÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA, SUPRIRAM SUA FALTA. ALÉM DISSO, NOS TERMOS CONTRATUAIS, A LOCATÁRIA (AUTORA/ RECONVINDA) SE COMPROMETEU A CONSERVAR O IMÓVEL E SEUS RESPECTIVOS ITENS, REPONDO-OS, SE NECESSÁRIO DURANTE A RELAÇÃO EX LOCATO. LOGO, NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELA AUTORA/ RECONVINDA ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 23, INC. III, DA LEI DE LOCAÇÃO. NO QUE DIZ RESPEITO À ATA NOTARIAL DE FLS. 67/68, QUE TERIA ATESTADO O ESTADO DO IMÓVEL, EM QUE PESE PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 384 DO CPC, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR OU SUBSTITUIR O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COM EFEITO, SOMENTE COM O ESTUDO MAIS APROFUNDADO DE PROFISSIONAL TÉCNICO HABILITADO É POSSÍVEL DETECTAR AS REAIS CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, SOBRETUDO DOS ITENS EM DESCONFORMIDADE CATALOGADOS PELO EXPERT DO JUÍZO, QUE SEQUER FORAM OBJETO DE ANÁLISE MAIS APURADA PELA ESCREVENTE NOTARIAL DO 15ª. TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL. OUTROSSIM, TAMBÉM NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELA RÉ/RECONVINTE NO QUE PERTINE ÀS ALTERNATIVAS APONTADAS NO LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO, PARA SOLUÇÃO DAS DESCONFORMIDADES AVERIGUADAS NO IMÓVEL OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO. COM EFEITO, EM RELAÇÃO À FALTA DE SIMETRIA DO FORRO MINERAL EXISTENTE NO IMÓVEL LOCADO E A SUPOSTA DIFERENCIAÇÃO DE TONALIDADE E FALTA DE SIMETRIA, POR PRIMEIRO CONSIGNE- SE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A LOCATÁRIA TENHA DADO AZO A TAL SITUAÇÃO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO NADA ESTABELECEU ESPECIFICAMENTE ACERCA DO ESTADO DO FORRO, SEJA EM RELAÇÃO À SUA TONALIDADE, SEJA EM RELAÇÃO À SIMETRIA DAS PLACAS NELE INSERIDAS. REALMENTE, NÃO HÁ COMO SE APONTAR O ESTADO DO FORRO QUANDO DO INÍCIO DA LOCAÇÃO E AS CONDIÇÕES DE SUA INSTALAÇÃO. QUANDO MUITO, A COR DO FORRO ESTARIA RELACIONADA AO DESGASTE NATURAL, MOSTRANDO, POIS, DESCABIDA A IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE A ESSE RESPEITO. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE AO SISTEMA DE AR- CONDICIONADO, TENDO EM VISTA QUE CONFIRMADO PELO LAUDO PERICIAL QUE O APARELHO CARECE DE SIMPLES REPARO. LOGO, INADMISSÍVEL A PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO, MÁXIME QUANDO ADMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ/RECONVINTE QUE A AUTORA/RECONVINDA SEQUER O UTILIZAVA. POR FIM, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COM EFEITO, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, A AUTORA/RECONVINDA NOTIFICOU PREVIAMENTE A RÉ/RECONVINTE ACERCA DE SEU INTERESSE EM DESOCUPAR O IMÓVEL, OBSERVANDO O TEMPO MÍNIMO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, TAL COMO PREVISTO EM CONTRATO. NOTE-SE, A PROPÓSITO, QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA EM 20/01/2017 E RECEBIDA PELA DESTINATÁRIA EM 30/01/2017. AS CHAVES FORAM CONSIGNADAS EM JUÍZO EM 08/05/2017. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A AUTORA/RECONVINDA CUMPRIU O PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. É VERDADE QUE O IMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE NA DATA INICIALMENTE INFORMADA PELA LOCATÁRIA. SUCEDE, NO ENTANTO, QUE ESSE ATRASO SE DEU JUSTAMENTE POR CONTA DAS EXIGÊNCIAS DA LOCADORA E DA TENTATIVA DA LOCATÁRIA EM ADEQUAR O IMÓVEL AOS TERMOS PRETENDIDOS POR AQUELA. BEM POR ISSO, ERA MESMO DESNECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DE NOVA NOTIFICAÇÃO APÓS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES, MESMO PORQUE O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO ERA JUSTAMENTE DENUNCIAR A LOCAÇÃO, ISTO É, CIENTIFICAR A LOCADORA DO DESINTERESSE EM DAR-LHE PROSSEGUIMENTO, FATO QUE A TODA EVIDÊNCIA ELA, LOCADORA, JÁ ESTAVA CIENTE HÁ TEMPO CONSIDERÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL (CONSIGNATÓRIA DE CHAVES), DÚVIDA NÃO HÁ ACERCA DE SUA NATUREZA DECLARATÓRIA. LOGO, EM TESE, É O VALOR DA CAUSA QUE DEVE NORTEAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, §2º., DO CPC. NO ENTANTO, NÃO SE PODE IGNORAR QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA REVELA QUANTIA EXAGERADA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE EM SE TRATANDO DE CONSIGNATÓRIA DE CHAVES NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. SOBRE O TEMA, RECENTEMENTE, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RESPS. 1.906.618, 1850512, 1877883, 1906623, JULGADOS NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, ENTENDEU QUE: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. CONSIGNE-SE, OUTROSSIM, QUE A TESE FIRMADA NO ITEM 2 NADA MAIS FEZ DO QUE CONFIRMAR A REGRA LITERAL INSCULPIDA NO PARÁGRAFO 8º., DO ART. 85, DO CPC. IN CASU, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO PARTICIPA DA AÇÃO. EM VERDADE, ANALISADAS AS TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SE MOSTRA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A SEGUNDA TESE, ITEM “A”, NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA, POR SEU CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO, NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. DESTARTE, TENDO EM CONTA O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SEGUNDA TESE, ITEM “A”, PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO O JUÍZO EQUITATIVO NA HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA SE REVELE “INESTIMÁVEL” (CASO DOS AUTOS), TENDO EM CONTA AS DIRETRIZES TRAÇADAS NO ARTIGO 85, §§ 2º. E 8º., DO CPC/2015. TODAVIA, NO TOCANTE À LIDE SECUNDÁRIA, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RÉ/RECONVINTE. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE A RECONVENÇÃO POSSUI CONTEÚDO CONDENATÓRIO E É SOBRE ESSE MONTANTE QUE INCIDE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, NOS EXPRESSOS TERMOS DO ART. 85, §2º., DO CPC. ADEMAIS, OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS COM PARCIMÔNIA E RAZOABILIDADE. LOGO, RELATIVAMENTE À LIDE SECUNDÁRIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE PERMANECER TAL COMO DELIBERADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA RECURSO DA AUTORA/RECONVIDA IMPROVIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO O RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Alex Carlos Capura de Araújo (OAB: 296255/ SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1046581-21.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1046581-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Budni - Apelado: Florisvaldo Alves do Monte (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU DE FORMA INDEVIDA SOBRE O IMÓVEL DO EMBARGANTE, FACE À OMISSÃO DA INFORMAÇÃO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CASO EM QUE ERA IMPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR PARTE DOS EMBARGADOS. CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER CARREADA À CONTA DOS EMBARGADOS. SUCUMBÊNCIA A SER ATRIBUÍDA ÀQUELE QUEM DEU CAUSA À INDICAÇÃO DO IMÓVEL PARA CONSTRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB: 115281/SP) - Antonio Francisco Balbino Junior (OAB: 234946/SP) - Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB: 374685/SP) - Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB: 315657/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luciano Guerra (OAB: 274118/SP) - Tiago Egidio Guerra (OAB: 310526/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1093448-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1093448-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Bernardes Pereira - Apelado: Centro Automotivo São Rafael Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C.C. COM COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL, AJUIZADA POR ELA CONTRA CENTRO AUTOMOTIVO SÃO RAFAEL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE CONTRATUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PRETENDIDAS NA EXORDIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE COMPORTA MANUTENÇÃO, PORQUANTO CONFIGURADA. IMÓVEL LOCADO CUJOS PROPRIETÁRIOS AFIGURAM-SE COMO CONDÔMINOS DE REFERIDO E A AUTORA DETENTORA DE FRAÇÃO/ PORCENTAGEM MINORITÁRIA. EXPRESSA CONTRARIEDADE DOS CONDÔMINOS MAJORITÁRIOS À REVISÃO DOS VALORES LOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO, NA PARTE QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA PRÓPRIA INSURGENTE AO INDICAR O VALOR DA CAUSA E, COM ISSO, MANTEVE O REFERIDO VALOR POR ELA INDICADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE REFERIDA ACABOU POR EFETIVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM BASE NO VALOR POR ELA INDICADO. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Eurico Nogueira de Castro Parente (OAB: 78020/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000740-69.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000740-69.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Flávio Henrique Basseto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA, CLIENTE DA RÉ, COBRADA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇAS DOS SERVIÇOS INDEVIDAMENTE ADICIONADOS (GOREAD, KANTOO INGLÊS, NBA BÁSICO, VIVO MEDITAÇÃO LITE) NAS FATURAS DO PLANO DE TELEFONIA CONTRATADO. PAGAMENTO EFETUADO A FIM DE EVITAR CANCELAMENTO TOTAL DO PLANO DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGOS 6º, VIII, DO CDC E 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MORAL AFASTADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001964-38.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1001964-38.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Silvana de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sendas Distribuidora S/A (Nome Fantasia Assai) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUTORA ATINGIDA POR CARRINHO DE SUPERMERCADO EMPURRADO PELO PREPOSTO DA PARTE RÉ, QUE SOFREU LESÕES. ATENDIMENTO MÉDICO E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS COMO CABELEIREIRA POR SETE DIAS. RÉ QUE NÃO APRESENTOU AS IMAGENS DAS CÂMARAS DE SEGURANÇA DO LOCAL NA DATA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MAIS AS IMAGENS SOLICITADAS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). FATOS COMPROVADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE AUFERIR NO PERÍODO. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. DANO MORAL. FATO QUE DESBORDA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” BEM ARBITRADO A FIM DE DESESTIMULAR A CONDUTA DA RÉ E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA. NO MAIS, ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Santos da Silva (OAB: 253934/ SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009116-67.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1009116-67.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Valdir Euclides Froes (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Viação Salutaris e Turismo S/A - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA PRIMEIRA CORRÉ VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S.A. COMPROVADA. CULPA PELO ACIDENTE DECIDIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL (ARTIGO 935, CC). INEXISTÊNCIA DE LASTRO PARA AS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REPONSABILIDADE DA SEGURADORA É SOLIDÁRIA (ARTIGO 787, DO CC) E LIMITADA AO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DOS FAMILIARES DO FALECIDO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL QUANTO AOS PAIS DO FALECIDO E DEVE SER MANTIDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESTINADA AOS IRMÃOS DO FALECIDO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, HAJA VISTA TRATAR-SE DE GRAU DE PARENTESCO DIVERSO E INEXISTIR DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. REPARO NECESSÁRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº54 E 362, DO C. S.T.J.). SEGURO DPVAT. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA LEI Nº6.194/74 QUANTO A NÃO COBERTURA DOS PREJUÍZOS MORAIS RELACIONADOS AOS EVENTOS NELA DISCRIMINADOS. PRECEDENTE DO C. STJ. SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA AFASTADA, POIS ACOLHEU A DEFESA DA DENUNCIANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MEDIDAS REQUERIDAS PELA CORRÉ NOBRE SEGURADORA POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, CONDICIONADAS À LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO, DEVENDO SER ANALISADAS NO MOMENTO OPORTUNO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Vieira (OAB: 133968/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006423-51.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1006423-51.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Michel da Silva Alves e outros - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U - REEXAME NECESSÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRETENSÃO VOLTADA À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARUERI À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO EM SÍTIOS ELETRÔNICOS ESPECÍFICOS DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS AO COMBATE DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO §2º, ARTIGO 4º, DA LEI 13.979/2020 E DISPOSIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO COMUNICADO GP Nº 18/2020 - INFORMAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO PELO MUNICÍPIO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS REFERENTES À PUBLICIDADE DAS DESPESAS PÚBLICAS, BEM COM ÀS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE MODO A ATENDER A PRETENSÃO DOS AUTORES - CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE CONFIGURADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel da Silva & Viana - Sociedade de Advogados (OAB: 24316/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2013995-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 2013995-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sanetudo Indústria e Comércio de Tubos e Conexões Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 94/95): “VISTOS. TRATA-SE DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR SANETUDO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA EM EXECUÇÃO FISCAL DOS AUTOS EPIGRAFADOS, AJUIZADA PELO FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO ONDE ALEGOU, EM SÍNTESE O CABIMENTO DA VIA, E CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DA EXECUÇÃO FISCAL, AO ARGUMENTO QUE INGRESSOU COM MEDIDA JUDICIAL A FIM DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. A EXCEPTA SE MANIFESTOU A FLS. 51/65. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. A EXCIPIENTE DISCUTE VALORES E ÍNDICES UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DE ICMS SOBRE PRODUTOS VINDOS DE IMPORTAÇÃO. FATO É QUE TAL ALEGAÇÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVAS E ATÉ MESMO PERÍCIA CONTÁBIL PARA QUE SE POSSA ANALISAR OS FATOS Á LUZ DO ESCLARECIMENTO. DESTARTE, O MEIO AQUI ESCOLHIDO NÃO É O ADEQUADO PARA TAL FIM. POSTO ISSO REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO E DEIXO DE CONDENAR O EXCIPIENTE NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS POR SE TRATAR A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE DE INCIDENTE ANÔMALO NÃO PREVISTO EM LEI QUE DISPENSA A FIXAÇÃO DAS VERBAS. INT. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 09 DE DEZEMBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO QUE DEVERIA SER SUSCITADA COM A PROFUNDIDADE NECESSÁRIA APENAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, INSTRUMENTO QUE PERMITE AMPLO CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Thiago Santana Lira (OAB: 328820/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000323-39.2021.8.26.0232
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-13

Nº 1000323-39.2021.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: Município de Cesário Lange - Apelada: Dina Miranda da Silva - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXAS DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS E CONDENOU O MUNICÍPIO A RESTITUIR O INDEVIDO TRIBUTÁRIO PRETENSÃO A REFORMA PELO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - TRAMITAÇÃO DE ADIN NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESPECIAL NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PEDIDO INDEFERIDO - TAXAS DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CARÁTER ‘UTI UNIVERSI’ REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE ACORDO COM PREVISÃO EXPRESSA NA PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 161 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 167, AMBOS DO CTN, E SÚMULA 188-STJ, SALVO SE HOUVER LEI LOCAL EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER O IPCA-E (TEMA 810-STF E TEMA 905-STJ) A CONTAR DO DESEMBOLSO (SÚMULA 162-STJ) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Bastos (OAB: 447129/ SP) (Procurador) - Alexandre Augusto Barreto da Silva (OAB: 283306/SP) - Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405