Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2081800-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081800-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Adiles Jose Ribeiro - Agravado: Marcelo Olívio Juliane - Agravo de Instrumento Processo nº 2081800-50.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Adiles José Ribeiro Agravado: Marcelo Olívio Juliane Comarca de Porangaba Juiz(a) de primeiro grau: Ana Sylvia Lorenzi Pereira Decisão Monocrática nº 2.124 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Sentença proferida em primeira instância que declarou a decadência do direito de pleitear a nulidade do contrato de permuta questionado, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Pleito de reforma. O recurso cabível contra sentença é a apelação, não o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, 1.009 e 1.015 do CPC. Precedente. Decisão proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da r. sentença copiada a fls. 21/20 que, nos autos da ação de procedimento comum, declarou a decadência do direito de pleitear a nulidade do contrato de permuta questionado, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Busca o agravante, em síntese, a reforma da r. sentença. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível. A r. decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento é uma sentença, contra a qual o recurso cabível é a apelação. Pois bem. Dispõem os artigos 203, 1.009 e 1.015 do CPC que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. (...) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, o recurso cabível contra a r. sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento. Inadmissível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que tal previsão consta de texto expresso de Lei, configurando, portanto, erro grosseiro da parte. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Sentença de improcedência, com resolução do mérito, nos termos do artigo, 487, inciso I, do CPC. Insurgência da autora. Descabimento da interposição de recurso agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Recurso cabível é apelação. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (AI 2014236-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; 27ª Câmara de Direito Privado; j. em 28/03/2022) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 19 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adiles Jose Ribeiro (OAB: 25607/SP) - Luiz Cesar Sanson (OAB: 261377/SP) - Pedro Paulo de Azevedo Sodre Filho (OAB: 278989/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2007963-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2007963-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. E. A. T. - Interessado: V. I. A. B. - Interessado: L. A. A. B. - Agravado: L. V. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. A. T., nos autos da ação cautelar de suspensão de visitas paternas que move em face de L. V. B., contra decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, para fixar as visitas paternas aos domingos alternados, das 14 às 17 horas, no lar materno, sob supervisão da genitora ou de pessoa por ela indicada. Insurge-se a agravante, alegando, em apertada síntese, que o agravado não atende as solicitações da agravante, nem às determinações judiciais, no sentido de adotar as medidas recomendadas, principalmente o uso de máscara, para evitar o contágio de covid. Aponta que um dos menores possui problemas pulmonares e é enquadrada no grupo de risco, motivo pelo qual teme a agravante que possa se contaminar durante as visitas paternas. Argumenta que a fixação das visitas em sua casa, acaba por colocar em risco também a agravante e sua família, razão pela qual pugna seja atendido seu pedido principal de suspensão temporária das visitas paternas na forma presencial, podendo ocorrer na forma online a qualquer momento. Pugna pela concessão do efeito ativo, para que sejam suspensas as visitas presenciais. O pedido liminar foi deferido, para suspender, de forma temporária, as visitas paternas, na forma presencial, até o final julgamento deste recurso, permitindo-se apenas as visitas na modalidade virtual. O agravado apresentou petição (fls. 257) apontando a perda do objeto do agravo de instrumento, já que a própria agravante peticionou nos autos originários para que as visitas fossem retomadas (fls. 371/374, dos autos originários). Da leitura dos autos de origem, verifica-se que as partes trataram de reestabelecer as visitas, diante da queda do número de casos de covid. Dessa forma, houve realmente a perda do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcia Eiko Arnaud Tomoto (OAB: 375333/SP) - Cláudia Ramos Mendes (OAB: 385678/SP) - Ricardo Gouveia Pires (OAB: 195869/SP) - Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB: 328876/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2081290-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081290-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Agravante: Aram - Agro-Pastoril, Imobiliária e Administradora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Cleagro Agro-Pastoril Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Petrocana Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Petrocana Queiroz-sp Ltda. - Agravado: José Luiz Alves - Agravada: Edna Toldato Alves - Agravada: Vania Sabino Alves - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda - Administradora Judicial - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que julgou procedente a impugnação para majorar o crédito do recorrido para R$ 168.864,10 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Narra a recuperanda que o incidente de origem foi interposto para inclusão de crédito de R$ 156.839,33 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) na Classe III Quirografária, tendo concordado com essa inclusão. Relata que, a despeito de sua anuência, a Administradora Judicial ofertou parecer pela inclusão de valor no Quadro Geral de Credores no importe de R$ 168.864,10 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), montante que foi reconhecido como devido na r. sentença ora agravada. Aduz a recorrente que a r. sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, por se pautar exclusivamente no parecer da Administradora Judicial, em ofensa ao § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Argumenta que o recorrido requereu a inclusão do valor inadimplido e já efetuou a atualização da quantia por ele perseguida até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Postula, no mérito, o provimento do pleito recursal para a princípio, anular a r. sentença proferida na origem, retornando-se os autos ao d. Juízo de primeira instância, para que este analise e se manifeste acerca das teses suscitadas pelas Agravantes, demonstrando, sem repetir os argumentos tecidos pela Administradora Judicial, o seu entendimento sobre o valor que deve ser habilitado, e, em caso de conhecimento do recurso, demanda que seja considerada devida apenas a inclusão do montante de R$ 156.839,33, uma vez que tal quantia está correta e já se encontra devidamente atualizada nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispensando qualquer readequação. Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se e oficie-se ao MM. Juiz “a quo”. Intime- se o advogado do agravado para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Gustavo Melchior Valera (OAB: 319763/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1008547-76.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1008547-76.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: L. B. de O. - Apelada: M. L. da S. T. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. J. B. de O. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. B. de O. T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de “Ação de Guarda Unilateral c/c Visitas” proposta por LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face de MARIA LUÍSA DA SILVA TAVARES, qualificada nos autos, em que alega, em síntese, que as partes conviveram em união estável por 3 anos, advindo dessa união os menores Lucas únior de Oliveira Tavares (nascido em 12/06/2017) e Manuella Bernardes de Oliveira Tavares (nascida em 29/07/2018), e estão separados desde 16/10/2019. Aduz que a ré é instável psicologicamente e o agride na frente dos seus filhos, dificulta o acesso do autor os menores e pratica outras condutas caracterizadoras de alienação parental. Requer a fixação da guarda unilateral em favor do autor e a regulamentação das visitas maternas. (...) Determinada a realização de estudos psicológico e social em decisão saneadora (fl. 85), os relatórios foram juntados em fls. 123/128 e 145/148. (...) É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento da lide, por ser possível a análise do mérito com os documentos juntados pelas partes e relatórios de estudo social e psicológico juntados nos autos. No mérito, os pedidos principais devem ser julgados improcedentes e procedentes os pedidos contrapostos. Consoantes se infere dos relatórios juntados nos autos, tanto os estudos social como o psicológico chegaram à conclusão de que a guarda dos menores deve ser fixada em favor da genitora, ora ré, pois esta possui plena consciência do seu papel materno e foi percebido a presença de uma interação afetiva, satisfatória e de confiança entre genitora e os filhos (fls. 126 e 147). Além disso, consoante se verifica nos autos e nos relatórios juntados, há a demonstração de uma grande litigiosidade e imaturidade na relação estabelecida entre os genitores (fl. 127), não sendo cabível, portanto, a fixação de guarda compartilhada, conforme proposto pelo autor em réplica. Assim, a guarda deve ser fixada na forma unilateral e em favor da ré, nos termos do pedido contraposto. No que concerne ao pedido de regulamentação das visitas, em razão da tenra idade dos menores e para não interferir nas suas necessidades e rotinas diárias, as visitas devem ser feitas na forma quinzenal, nos termos postulados em pedido contraposto (fl. 39), contudo com a retirada dos menores mais cedo e distante do horário e dormir, ou seja, às 10h00min de sábado e entrega às 18h00min do dia seguinte, conforme manifestação materna em relatório de estudo social (fl. 126). Desse modo, as visitas serão na forma quinzenal na forma postulada em pedido contraposto, com retirada e devolução dos menores nos termos acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos contrapostos, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para FIXAR a guarda unilateral dos menores Lucas Júnior de Oliveira Tavares (nascido em 12/06/2017) e Manuella Bernardes de Oliveira Tavares (nascida em 29/07/2018) em favor da ré MARIA LUÍSA DA SILVA TAVARES; e FIXAR as visitas paternas nos termos propostos em pedido contraposto, com retirada dos menores do lar materno às 10h00min do sábado e entrega às 18h00min do domingo, quinzenalmente. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade concedida ao autor. E mais, em que pesem as alegações recursais, o pedido de concessão da guarda unilateral dos menores ao genitor ou, subsidiariamente, da guarda compartilhada não merece acolhimento, pois o estudo social concluiu que a melhor solução para o caso é o exercício da guarda unilateral pela genitora (v. fls. 127). No mesmo sentido foi o estudo psicológico (v. fls. 147). Com relação às visitas paternas, a fixação de forma quinzenal mostra-se razoável, considerando a tenra idade dos menores, que contam com 3 e 4 anos de idade (v. fls. 15 e 17), e a litigiosidade entre as partes (v. fls. 19/21 e 147). Não se pode olvidar que não houve comprovação da alegada alienação parental por parte da ré e que o estudo psicológico foi categórico ao mencionar que a requerida exerce satisfatoriamente seu papel materno, bem como suas responsabilidades enquanto guardiã unilateral das crianças em tela. O atual regime de visitas, a saber, em fins de semana alternados, não parece ser prejudicial ao interesse das crianças (v. fls. 147). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 26. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andrea Bon Freitas (OAB: 363371/SP) - Amanda Anselmo Oliveira (OAB: 405188/SP) - Sueleide Pereira Serafim Cirino de Oliveira (OAB: 185101/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2201008-96.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2201008-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Osmar da Silva Fernandes - Autora: Marlene Marchesin Fernandes - Réu: Associação dos Proprietários do Loteamento Pasargada Quadra e - Inicialmente sustentando-se nos incisos V, VII e VII, do art. 966 do CPC, os coautores ajuizaram ação rescisória (fls. 01/09 eTJ), objetivando o acórdão expedido por este Órgão Fracionário, relatado pela Des. Maria de Lourdes Lopes Gil Cimino (fls. 331 eTJ e segs.), datado de 29.04.2020, transitado em 29.05.2020 (fls. 338 eTJ). Esse acórdão negou provimento ao apelo dos lá correqueridos, aqui coautores (fls. 291 eTJ e segs.), interposto em razão da sentença (fls. 285/289 eTJ) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela associação requerida (fls. 16 eTJ e segs.). Argumentam os coautores, em aditamento à inicial, peça denominada “memorial”, às fls. 414/416 eTJ, que recente decisão do STF (RE 695.911-SP), que gerou o Tema 492 (vide texto às fls. 415 eTJ), lhes possibilitaria rever o acórdão rescindendo, que manteve a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de “taxas associativas”. Em outro “aditamento” à inaugural (fls. 728/734 eTJ), fazem os autores referência aos incisos V e VIII do já citado art. 966 do CPC, como sustentadores da demanda. Citam que adquiriram a propriedade imobiliária em 1987 e que a Associação autora da demanda de origem foi constituída em 1989 e “regularizada” perante a Prefeitura de Cotia, em 2004. Acrescentam não haver, no instrumento de venda e compra qualquer cláusula referente à constituição da entidade e à obrigação de pagar contribuições para sua manutenção e encerram dizendo que da matrícula do imóvel de sua propriedade não consta registro dessa obrigação. Ao final, invocam o disposto no art. 966, inciso V do CPC, o texto constitucional (liberdade associativa) e a decisão do STF (Tema 492), para sustentar a procedência da rescisória. Como referi no despacho de fls. 675/676 eTJ, era necessário que os interessados apontassem de que forma o acórdão rescindendo teria ofendido o disposto nos reivindicados incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, tanto quanto apontassem qual o dispositivo de lei, ou ato normativo, em que se baseou o tal acórdão, teriam sido declarados inconstitucionais pelo STF, via Tema 492. Nas duas manifestações que se seguiram (fls. 679/685 e 728/734 eTJ), não vieram as justificativas necessárias. Aliás, na petição última (fls. 728 e segs.), são invocados apenas os incisos V e VIII do art. 966 do CPC. No apelo apreciado pelo acórdão rescindendo (fls. 291 eTJ e segs.), fora invocada a decisão do STJ no REsp 1.280.871-SP, onde restou decidido que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. Ocorre que, como destacado no acórdão, constou expressamente do “instrumento particular de compromisso de venda e compra” celebrado pelos coautores cláusula (17ª) prevendo construção de clube para uso dos moradores, cuja manutenção e administração seria de associação futuramente criada; à época da compra o loteamento onde se localiza o bem estava em fase de implantação. Logo, concluiu a turma julgadora, havia ciência plena dos adquirentes quanto à criação da entidade que administraria o loteamento. Mais que isso: os coautores adimpliram as taxas objetivadas na ação de cobrança até 2015, demonstrando ciência e anuência à existência da associação, de seu trabalho/serviço e às cobranças de rateio. Seja como for, através do Tema 492 (texto às fls. 415 eTJ) o STF não declarou inconstitucional lei ou ato normativo, dando azo à propositura da rescisória, como exige o art. 525, § 15 do CPC. O STF declarou inconstitucional a cobrança de taxas de conservação e manutenção cobradas em loteamentos fechados, até a edição da lei federal 13.465/2017. Acrescentou a exceção da existência de lei municipal disciplinando o tema (loteamento fechado e taxas), anterior a 2017, com duas condicionantes (parte final do enunciado do Tema). E ao invocarem os incisos V e VIII do art. 966 do mesmo código, os coautores, embora chamados mais de uma vez a isso, não justificaram de que forma o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (inciso V), ou foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos (inciso VIII). A meu sentir, buscam os coautores rediscutir o acórdão e a sentença de origem, como se a rescisória a tanto se prestasse, evitando incidente de cumprimento de sentença em andamento. Nesse cenário, entendo inaplicável ao caso o enunciado do Tema 492, definido pelo STF, bem como não verifico a incidência dos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC, de tal forma que os coautores se me apresentam carecedores de interesse processual, na modalidade adequação da demanda proposta, pelo que INDEFIRO A INICIAL, declarando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, arts. 485, incisos I e VI). Sem condenação à sucumbência, eis que não estabilizada a lide. Transitada esta decisão, poderão os coautores requerer o levantamento do depósito a que se refere o art. 968, II do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Guilherme Ruiz Neto (OAB: 303736/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2034544-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2034544-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. R. - Agravado: F. V. N. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. L. V. N. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Melo Rocha contra decisão que, em ação de alimentos, fixou-os, provisoriamente, no importe equivalente a 2 salários mínimos nacionais. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o montante então postulado a título de alimentos contempla gastos supérfluos, e que não devem, pois, integrar a verba alimentar em questão. Acresce que houve significativa diminuição em sua capacidade financeira, notadamente em função dos efeitos da pandemia no setor econômico, razão pela qual, não pode suportar o encargo no importe originariamente fixado. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. Deferido, em parte, o pedido liminar (fls.66/67), o recurso foi regulamente processado, sem resposta, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento da irresignação (fl.88). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, pese embora a controvérsia objeto deste agravo, vê-se dos autos principais que houve a prolação da decisão de mérito, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o réu a pagar ao autor a pensão alimentícia mensal correspondente: A) a um salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10, mediante depósito bancário em favor da representante legal do menor, cujos dados deverão ser informados nos autos; B) no caso de reestabelecimento do vínculo empregatício formal, a pensão passará a equivaler a 30% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras, excluídas verbas rescisórias e FGTS, sendo tal montante nunca inferior a um salário mínimo nacional. Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Katia Regina Patricio (OAB: 147541/SP) - Luciana Maria Rocha Souza Ferreira (OAB: 252916/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2082846-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082846-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Ways Vila Sonia - Agravado: Oduvaldo Ramos Maria - Agravada: Andrea Andreucci Ramos Maria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 594/596 dos autos de cumprimento de sentença movido por Condomínio Ways Vila Sonia em face de Oduvaldo Ramos Maria e outros, proferida nos seguintes termos: “Fls. 475/493 e 546/593: trata-se de pedido de nulidade da execução em face dos sócios, diante da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação aos artigos 133 a 137, do C.P.C., apresentado por Oduvaldo Ramos Maria e Andrea Andreucci Ramos Maria. O pedido comporta acolhimento. A inclusão dos sócios das empresas executadas no polo passivo do presente cumprimento de sentença foi equivocada. Com efeito, trata-se o presente de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n. 1005641-55.2019.8.26.2011, com trânsito em julgado (fls.566/570 dos autos principais). Na referida sentença foi julgada procedente a ação em face das empresa TRI-EME Serviços Gerais Ltda, Mérito-Empresa de Crédito de Fomento Mercantil Ltda e Maestro Serviços de Engenharia Ltda, com a condenação das mesmas no pagamento do valor indicado na inicial: ‘Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO WAYS VILA SONIA em face de TRI-EME SERVICOS GERAIS LTDA, MERITO - EMPRESA DE CREDITO DE FOMENTO MERCANTIL LTDA e MAESTRO SERVICOS GERAIS LTDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas; 2) condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento ao autor dos valores por ele pagos em razão da condenação em ações trabalhistas ajuizadas pelos funcionários da empresa TRI- EME SERVIÇOS GERAIS LTDA, desembolsados até a presente data, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo requerente e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença’. Constata-se da sentença proferida que foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas. Não houve determinação desconsideração para direcionamento da execução em face dos sócios das referidas pessoas jurídicas. Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mencionado pelo exequente (proc. nº 000212692.2020.8.26.0011) foi rejeitado. Portanto, também não houve determinação de direcionamento da execução em face dos sócios no referido incidente. Diante do exposto, reconheço a nulidade de todos os atos executórios praticados em face dos sócios das empresas executadas, determinando a exclusão dos mesmos do polo passivo do presente cumprimento de sentença, prosseguindo a execução apenas em face das empresas TRI- EME Serviços Gerais Ltda, Mérito-Empresa de Crédito de Fomento Mercantil Ltda e Maestro Serviços de Engenharia Ltda. Por consequência, determino a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD em nome dos sócios ou, caso já tenham sido transferidos para conta judicial, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos mesmos, mediante apresentação do respectivo formulário. Dou por levantada a penhora do imóvel determinada na decisão de fls. 427, com as anotações pertinentes. Ausente a sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Anote-se a exclusão de todos os sócios do polo passivo. Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento em face das empresas-executadas. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.” Foram opostos embargos de declaração (fls. 604/610), não acolhidos (fls. 617/618). Aduz o exequente, ora agravante, em síntese, que postulou a instauração do cumprimento de sentença não apenas em face das empresas TRI-EME Serviços Gerais Ltda. e Maestro Serviços Gerais Ltda., mas também em face de seus sócios, em virtude do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos principais (fl. 5). Afirma que os executados foram citados no incidente de cumprimento de sentença, mas “se tornaram revéis e não cumpriram a decisão judicial” (fl. 5). Alega que foram realizados bloqueios on-line no montante de R$ 688,17 (fl. 324) e que foi deferido pedido de penhora do imóvel de veraneio da família “Ramos Maria”, objeto da matrícula nº 36.589, de São Sebastião/SP. Assevera que o executado Oduvaldo vem alienando seus imóveis para “se abster de suas dívidas perante o Judiciário, lesando empresas, condomínios residenciais e pessoas físicas” (fl. 6). Argumenta que, na fase de conhecimento, a executada Maestro Serviços Gerais Ltda. foi representada pela executada Andrea, esposa do executado Oduvaldo, e que, em réplica, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica também para inclusão dos sócios pessoas físicas (fl. 8). Aduz que os executados foram legalmente representados nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (nº 0002126- 92.2020.8.26.0011) e acompanhavam o andamento do processo. Afirma que a má-fé dos executados acarretou prejuízo de mais de R$ 330.000,00, certo que as empresas “não possuíam ativos financeiros e bens à penhora”, não pagaram seus funcionários e os sócios pessoas físicas “somente apareciam em ‘cena’” quando realizada a constrição de bens pessoais (fl. 9). Salienta que os capitais sociais das empresas do grupo “Ramos Maria” são baixos. Pondera que, embora a busca de ativos patrimoniais tenha sido infrutífera, os sócios constituíram advogado particular com escritório na Vila Olímpia, bairro nobre de São Paulo/SP. Aduz que não há cerceamento de defesa, pois houve oportunidade para manifestação nos autos e influenciar a convicção do julgador. Discorre sobre a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, e 50, do Código Civil. Afirma que os sócios pessoas físicas devem responder solidariamente pelos danos materiais causados ao agravante, de modo que devem ser mantidos o bloqueio on-line do valor de R$ 688,17 e a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.589. Forte nessas premissas, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que sejam mantidos os sócios pessoas físicas no polo passivo da execução. Nesse sentido, verbera que há possibilidade de alienação e leilão do imóvel objeto da matrícula nº 36.589, além de levantamento do montante de R$ 688,17, bloqueado via Sisbajud. Ao final, propugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação ao agravante, recebo o recurso para regular processamento. Outrossim, determino a suspensão dos efeitos da r. decisão, apenas no que concerne ao levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 36.589 e do montante de R$ 688,17, bloqueado via Sisbajud, até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Julio Cesar Leal (OAB: 351189/SP) - Antero Arantes Martins Filho (OAB: 305544/SP) - Suely Mulky (OAB: 97512/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0013771-36.2009.8.26.0000(991.09.013771-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0013771-36.2009.8.26.0000 (991.09.013771-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Deborah Lieff de Campos - Decisão Monocrática nº 2.652 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Deborah Lieff de Campos. A r. sentença (fls. 50/59), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária e com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 62/74). Em resumo, sustentou a prescrição da pretensão autoral, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e a impossibilidade de se alegar direito adquirido da autora no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A autora apresentou contrarrazões (fls. 79/84). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 95/98). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 13 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ivan Seccon Parolin Filho (OAB: 210409/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002611-07.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002611-07.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: G. O. da S. - Apelado: B. P. S/A - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória proposta por GIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Insurge-se o autor contra suposto ilícito praticado pelo réu, consistente na realização de anotação restritiva em seu nome, em razão de débito, no valor de R$ 1.318,84, relacionado ao contrato nº 0000000000000836, não reconhecido pelo demandante. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da correspondente anotação restritiva e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a 30 salários-mínimos. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Segundo o sentenciante, conforme constatado pelo oficial de justiça, o autor nunca residiu no endereço informado nos autos, sendo desconhecido do morador do local (fls. 31). Nesse cenário, o mandato judicial materializado pela procuração falsa juntada aos autos não pode surtir efeitos, conduzindo-se, por consequência, à ineficácia de todos os atos praticados e à nulidade absoluta do processo, sem possibilidade de convalidação. Determinou a remessa de cópias integrais dos autos à Delegacia de Polícia, requisitando a instauração de inquérito policial com vistas a apurar, dentre outros, a prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso praticados, em tese, pelos advogados Geverson Freitas dos Santos e Milton de Oliveira Campos. Determinou, mais, a remessa de cópias integrais dos autos ao C. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e ao NUMOPEDE para ciência e eventuais providências, se for o caso (fls. 35/37). Apela o autor. Como fundamentos da irresignação, diz, em síntese, que: (a) não há que se falar em falsidade de procuração, declarações de pobreza e isenção de imposto de renda e qualificação inicial do autor como falsas, eis que referidos documentos foram assinados pelo autor; (b) para a continuidade do processo, pouco importava a quantidade de demandas dessa natureza patrocinadas pelos advogados e a ausência de explicação quanto ao autor não residir no endereço indicado nos autos, eis que tais fatos poderiam ser esclarecidos no decorrer da instrução ou ao menos ser sentenciado, desde que formalizada a relação processual entre as partes; (c) os advogados do autor não cometeram nenhum ilícito; (d) a petição apresentada em juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma; e (e) deve ser declarada a nulidade da sentença (fls. 40/43). 2. Recurso tempestivo (fls. 39/40) e preparado (fl. 44). Sem resposta. É o relatório do essencial. 3. Processada a apelação, sobreveio petição do apelante, manifestando desistência do recurso (fls. 45). Feito esse relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso (art. 997, III). Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000949-35.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000949-35.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Htmg Rio Preto Panificadora e Restaurante Ltda - VOTO nº 40314 Apelação Cível nº 1000949- 35.2017.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Htmg Rio Preto Panificadora e Restaurante Ltda RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 788/793, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida por HTMG RIOPRETO PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, para revisar a relação jurídica existente entre as partes, expressa pela conta corrente descrita no laudo pericial, determinando sejam os juros limitados a taxa média de mercado, salvo quando a cobrada for mais vantajosa, incidindo na forma simples, expurgando-se a capitalização mensal evidenciada, homologando o cálculo pericial que consolidou o saldo credor da requerente em desfavor do banco requerido, no importe de R$ 490,53 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), em 14/06/2019, data do último lançamento efetuado na conta corrente no período sob análise. Sucumbente em maior grau, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00. Fixo como honorários periciais complementares em R$ 1.000,00, de responsabilidade da requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apelação da parte ré (fls. 796/807), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 859,47 (fls. 808/809) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 813/826). Certidão de que o valor atualizado é de R$ 1.032,97 (um mil e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Foi integralmente recolhido o valor de R$ 859,47 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme guia sob nº 210590036297386-0001, às fls. 808/809, para a data base de agosto de 2021. A fls. 831, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 834, instruída com os documentos de fls. 835/836, a apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 173,50, efetuado em 12.03.2022 (fls. 835), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 27.08.2021 (fls. 827); (b) a decisão de fls. 831 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 835/836 com comprovante de pagamento realizado em 12.03.2022, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 835/836 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original) Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se em 20% o valor da verba honorária sucumbencial fixada contra ela, em quantia certa, percentual este que se mostra adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1032777-05.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1032777-05.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mb Transportes Ltda Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 40312 Apelação Cível nº 1032777-05.2016.8.26.0602 Comarca: Sorocaba 6ª Vara Cível Apelante: Mb Transportes Ltda Epp Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 1014/1020, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por M.P TRANSPORTES LIMITADA EPP em face do BANCO DO BRASIL S/A. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações pertinentes. Os embargos de declaração oferecidos pela parte autora (fls. 1029/1032) foram acolhidos (fls. 1036/1038), para sanar a omissão apontada, a fim de julgar também o improcedente o pedido de compensação, mantida, no mais a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1041/1054). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 1069/1079), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 1094/1101), a parte autora quedou-se inerte (fls. 1104). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 1105/1109). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 1111). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 1105/1109, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 1111). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Caeiro Vieira de Lemos (OAB: 361888/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 95750/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2047313-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2047313-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: José Augusto Pires - Agravado: Raimundo Vieira da Silva - VOTO nº 40323 Agravo de Instrumento nº 2047313-54.2022.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível Agravante: José Augusto Pires Agravado: Raimundo Vieira da Silva RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 267 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao BACEN para o bloqueio de valores a serem percebidos pelo executado pela plataforma www.valoresareceber.bcb. gov.br. A parte agravante sustenta que: (a) em consulta ao site https://valoresareceber.bcb.gov.br, o credor identificou que o devedor possui valores esquecidos em contas bancárias (doc. 2), os quais certamente não são identificados por meio das buscas através do SISBAJUD, afinal, a informação fornecida pelo BACEN comprova que o executado POSSUI VALORES EM CONTA e as pesquisas realizadas através do sistema de busca judicial nos autos do incidente, por sua vez, não identificaram tal montante e (b) equivocou-se o Juízo a quo quando negou o pedido de penhora de tais valores, com a expedição de ofício ao BACEN para não liberá-los ao devedor aos 10/03/2022, porquanto a prova acostada aos autos comprova que o GOVERNO FEDERAL afirma que O EXECUTADO possui saldo existente contas bancárias não abrangidas pelo SISBAJUD. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº2156881-73.2020.8.26.0000 (fls. 20). O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 21). O agravado ofereceu resposta a fls. 24/26. É o relatório. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença oferecido pela parte agravante contra a parte agravada, objetivando o recebimento do valor de R$7.252,81, para outubro de 2019. A parte agravante requereu a expedição de ofício ao BACEN para o bloqueio de valores a serem percebidos pelo executado pela plataforma www.valoresareceber.bcb.gov.br (fls. 253/254 dos autos de origem). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 1. Bens do(s) demandado(s). 1.1. Doc(s). do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pág./Págs. 30- 31. 1.2. Doc(s). do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. Pág./Págs. 32. 1.3. Doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pág./Págs. 61. 2. Constata(m)-se o(s) doc(s). de pág./págs. 161, do(s) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA. 3. Pág./Págs. 253-254. No(s) doc(s). dos autos, constata-se a requisição de informações dos bens do(s) demandado(s) ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO e SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Ademais, constata-se que não há nenhum bem a ser penhorado. Assim, desacolhe(m)-se o(s) pedido(s) do(a) demandante (in casu BANCO CENTRAL DO BRASIL). 4. Após o cumprimento do ofício de pág./págs. 249, concluir-se-ão os autos. 5. Intime(m)- se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, para autorizar, em caráter de urgência, a penhora dos mencionados valores, com a necessária expedição de ofício ao BACEN, em caráter de urgência (dada a iminente liberação dos valores em 10/03/2022), para que não libere o valor encontrado ao executado e o transfira para a conta judicial. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, ante a reconsideração do MM Juízo da causa, pela r. decisão que segue (fls. 279 dos autos de origem): 1. TJSP. Processo n.º2047313- 54.2022.8.26.0000. 2. No(s) doc(s). de pág./págs. 255-256, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, constata-se a informação consulta realizada com sucesso!. Ademais, às págs. 267, constata-se o desacolhimento do pedido do(a) demandante. De mais a mais, no(s) doc(s). de pág./págs. 255-256, do BCB, não se constata nenhuma informação do valor (R$) a receber. Assim, ad cautelam, acolhe-se em parte o pedido do(a) demandante (informação do valor (R$) a receber e bloqueio do valor (R$) a receber). Consequentemente, emitir-se-á o ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (informação do valor (R$) a receber e bloqueio do valor (R$) a receber). 3. Intime(m)-se. Observa-se que já foi expedido ofício, com determinação para que o BACEN informe sobre e bloqueie valores a receber (valoresareceber.bcb.gov.br) em nome da parte agravada (fls. 281 dos autos de origem). Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Carla Balestero (OAB: 259378/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005872-44.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1005872-44.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jarvis Treinamento Em Liderança Eireli - Apelado: Julio Cesar Cardoso - Apelado: Priscila Germano Cardoso - Decisão Monocrática VOTO Nº 31720 Trata-se de recurso de apelação interposto por Jarvis Treinamento em Liderança Eireli, impugnando a sentença que julgou procedentes os embargos dos devedores e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada contra Julio Cesar Cardoso e Priscila Germano Cardoso, assim como condenou o exequente ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 202/227). É o relatório. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial (...) (art. 5º, II, II.3). A execução processo nº 1043751-16.2020.8.26.0100 - está aparelhada em contrato de prestação de serviços (fls. 39/44 dos autos da execução), que é título executivo extrajudicial, de tal modo que a competência para julgamento é da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: Execução de título extrajudicial. Termo de confissão de dívida firmado com base em contrato de prestação de serviços de advocacia. Ausência de subsunção da hipótese às exceções contidas na Resolução 623/2013. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado para julgar execuções fundadas em título executivo extrajudicial, por força do art.5º, II.3, do diploma mencionado. Precedente deste C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 16ª Câmara de Direito Privado. Importante ressaltar que a competência preferencial e comum das 2ª e 3ª subseções de direito privado deste Sodalício se refere apenas às ações que envolvem prestações de serviços (art. 5º, § 1º, da Res. 623/2013), e não às execuções. Por fim, não menos relevante destacar que a competência do órgão jurisdicional em segundo grau é determinada pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP), no caso a execução de título extrajudicial, de modo que irrelevante o negócio jurídico subjacente. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP) - Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP)



Processo: 1063774-17.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1063774-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Bernardo Marko - Apelante: Paola Baron - Apelante: Fernando Dias de Souza Ferreira - Apelada: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - DESPACHO Apelação Cível nº 1063774-17.2019.8.26.0100 Relator(a): CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Em julgamento virtual finalizado em 9 de dezembro de 2021, esta Câmara acolheu os embargos de declaração opostos pela apelada para declarar a nulidade do acórdão de fls. 170/174 que julgou em sessão virtual o presente recurso de apelação e determinar seu regular julgamento em sessão presencial ou por videoconferência (telepresencial), antecedido da prévia intimação das partes (fls. 199/201). A análise do extrato de andamento dos autos revela que em 18 de janeiro de 2022 a serventia, em atendimento à determinação contida no acórdão dos supramencionados embargos, incluiu o presente apelo na pauta da sessão de julgamento telepresencial realizada em 2 de fevereiro de 2022. As certidões de fls. 183 e 206 revelam, por sua vez, que os advogados das partes foram intimados acerca da mencionada sessão telepresencial e do acórdão da apelação proferido naquela data, qual seja, 2 de fevereiro de 2022 (fls. 177/182), circunstância que afasta a possibilidade da ocorrência de nulidade do julgamento por videoconferência. Diante disso, certifique a serventia o trânsito em julgado do acórdão da apelação de fls. 177/182 proferido na sessão telepresencial realizada em 2 de fevereiro de 2022, providenciando, na sequência, o encaminhamento dos autos ao primeiro grau. São Paulo, 30 de março de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Renato Vicente Romano Filho (OAB: 88115/SP) - Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP) - Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003875-86.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003875-86.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Gabrielle Veruska Carvalho da Cruz (Assistência Judiciária) - Apelada: Bruna Gabriela de Paula Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- BRUNA GABRIELA DE PAULA CARVALHO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GABRIELLE VERUSKA CARVALHO DA CRUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 108/120, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do E. STJ e RESP nº 903.258/RS). Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC/15, cada parte arcará com as respectivas despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no § 16 do art. 85 do CPC/15, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal, atentando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Por fim, atente a z. serventia ao quanto determinado no item 1 desta sentença, procedendo à retificação, junto ao sistema, do valor da causa para o montante de R$ 10.000,00. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a alegação de que foi agredida verbal e fisicamente pela apelante, tampouco há elementos que demonstrem as propaladas ameaças e que as discussões tenham sido presenciadas por outras pessoas. Pede o provimento do apelo para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a indenização fixada (fls. 124/131). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que houve agressões físicas, inclusive confessadas pela apelante, ora dizendo que lhe deu um tapa (no boletim de ocorrência), ora afirmando que a empurrou (no depoimento pessoal em Juízo) Ademais, a prova testemunhal demonstra também as agressões verbais e que os fatos ocorreram em público, sendo de rigor a manutenção da sentença (fls. 135/141). 2.- Primeiramente, anoto a incompetência absoluta desta 31ª Câmara de Direito Privado em razão da matéria (art.170, I, do RITJSP), motivo pelo qual será a matéria submetida à douta Turma Julgadora. 3.- Voto nº 35.862 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Évelyn Ana da Silva Xisto (OAB: 445452/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vitória Aparecida Oliva (OAB: 445661/SP) - Francisca Helena da Silva (OAB: 101898/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007762-41.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1007762-41.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Triângulo Alimentos Ltda - Apelado: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 686/691), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em benefício da autora, da importância de R$2.084.811,39 (dois milhões, oitenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e trinta e nove centavos), que será acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% mês, conforme postulado no item “27”, de págs. 11/12, até efetiva quitação. Inconformada, apela a ré. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Alega que sua representação no contrato celebrado entre as partes estava irregular, haja vista que não houve a concordância dos sócios. Alega que o procurador que assinou o contrato, posteriormente, restou afastado de suas funções. Conclui, assim, que se trata de contrato nulo, conforme artigos 166, 168 e 169 do Código Civil. Alega que os produtos comercializados pela autora nunca foram entregues. Aduz que a cláusula contratual que determina o pagamento do VAG é inválida e ocasiona enriquecimento ilícito. Aduz que o réu não prova a existência de gastos. Pugna pela observância da regra do artigo 413 do Código Civil. Destaca que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 694/708). Houve resposta (fls. 724/747). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. O apelante, em suas razões recursais, formulou novo pleito de concessão da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de fls. 764/765, tal pedido restou indeferido. No mesmo pronunciamento jurisdicional, determinou- se a intimação daquele para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Contra tal decisão, o apelante interpôs recurso de Agravo Interno (fls. 767/771), ao qual foi negado provimento por meio decisão colegiada (acórdão de fls. 773/781). Por fim, a z. Serventia certificou o trânsito em julgado do referido acórdão, conforme fls. 783. Com efeito, nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse cenário, e sendo certo que o efeito suspensivo não foi deferido no recurso interposto, decorrido o lapso temporal concedido às fls. 764/765 sem o correlato cumprimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois deserto, já que não atendida a determinação de recolhimento do preparo no prazo concedido Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença em favor dos patronos do autor para 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Leandro Próspero (OAB: 173899/SP) - Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB: 177156/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010233-02.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010233-02.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: TALES JOSE DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/112, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Apela o autor alegando que a taxa de juros cobrada (1,51% ao mês) supera a média divulgada pelo BACEN (2,32%). Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 146/156. É o relatório. 2.- O pedido do autor é manifestamente improcedente. Não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” Evidente que o fato de existir uma média, indica que algumas instituições praticam juros mais altos e outras mais baixos, conforme didático trecho supracitado, sendo plenamente lícitas variações inexpressivas como o presente caso (1,51% para % 2,32) Ademais, encontra- se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).X Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, mantendo-se a sentença. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- O apelante e seu patrono ficam admoestados que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente sujeitará a parte à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual agravo interno também poderá ensejar pena de multa, se for julgado de maneira unânime (art. 1.021, §4º do CPC). 5.- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2083054-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2083054-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: José Fernandes - Agravado: Município de Itararé - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083054-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDES contra a r. decisão (fls. 209 a 211 dos autos de origem) que, em ação ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE ITARARÉ, indeferiu a tutela provisória de urgência para a determinação de sua reintegração ao cargo público de que foi titular. Alega o agravante que era servidor público da Prefeitura de Itararé e se aposentou em 22/04/19, pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a Municipalidade não instituiu o Regime Próprio para os servidores. Optou por continuar trabalhando, mesmo aposentado, mas, em dezembro de 2021, foi instaurado pela Municipalidade processo administrativo em seu desfavor, com base no V. Acórdão proferido no RE nº 1.302.501 (Tema de Repercussão Geral nº 1.150). Pediu a suspensão do processo administrativo, pois ainda não havia transitado em julgado o decidido no RE nº 1.302.501, sendo possível a modulação dos efeitos. O pedido, porém, foi negado. Ao final, foi proferida decisão administrativa que declarou a vacância de seu cargo e o exonerou, nos termos do art. 92, V, da Lei Municipal nº 1.221/74. Argumenta que a Administração alterou seus precedentes administrativos sobre a matéria de aposentadoria dos servidores, fazendo retroagir a decisão do STF. Sua aposentadoria foi requerida e concedida conforme os atos administrativos até então vigentes e não poderia ter sido modificada pela retroação de interpretação jurisprudencial. Sustenta que foram violados os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, proteção e da confiança legítima, assim como o art. 24 da LINDB. Assevera que a o servidor aposentado antes da EC nº 103/19 deve ter reconhecido seu direito de se manter no cargo. Ao determinar a vacância do cargo público em razão da aposentadoria voluntária, há violação do direito fundamental ao trabalho do servidor público. A concessão da aposentadoria voluntária, no Regime Geral de Previdência Social, não impede o aposentado de continuar trabalhando, logo tinha esse direito. A decisão administrativa vai de encontro ao decidido pelo STF no Tema 606 e também ao art. 37, § 14, da CF, que não faz distinção entre servidores e empregados públicos. Além disso, a regra do art. 37 da CF se aplica a toda a Administração Pública, de modo que a exceção prevista pelo art. 6º da EC nº 103/19 também deve ser aplicada, reconhecendo que não há rompimento de vínculo nos casos anteriores à sua entrada em vigor. O Estatuto dos Servidores de Itararé previu a vacância do cargo quando da aposentadoria, visando impedir a cumulação de proventos de aposentação e remuneração de cargo público, mas para servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência. Sua vinculação é ao Regime Geral de Previdência, logo a disposição em questão não se aplica ao seu caso. Assevera que a falta de lei para regulamentar o procedimento de vacância gera incerteza, dando margem a arbitrariedades e interpretações equivocadas da legislação. Sustenta que a Lei Federal nº 9.784/99 proíbe a alteração de ato ou situação jurídica pela aplicação retroativa de nova intepretação do texto legal. Insiste que a Municipalidade, diante da decisão do STF, deve criar regime de transição para que o novo direito seja aplicado. A alteração da jurisprudência do STF tem efeito de novatio legis e, por isso, deve ser modulada para que a segurança jurídica seja salvaguardada. A decisão transitou em julgado, mas estão pendentes de julgamento embargos de declaração, que podem alterar os efeitos e o alcance do decidido. Alega, ainda, que foi ferido o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão do efeito ativo e a prioridade na tramitação do recurso. De início, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. O efeito ativo, no entanto, não pode ser deferido. O agravante era servidor público do Município de Itararé, titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Ele se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, mas continuou trabalhando. A aposentadoria, no entanto, segundo a Lei Municipal nº 1.221/74 gera a vacância do cargo público: Art. 92.A vacância de cargo decorrerá de:I-exoneração;II-demissão;III- promoção;IV-transferência;V-aposentadoria; (...). Continuar no exercício das funções após a aposentadoria não era, em princípio, possível, pois o cargo público se tornou vacante com a aposentação do servidor. A lei municipal traz a previsão da vacância e esse dispositivo legal, como bem observou a r. decisão agravada, não foi declarado inconstitucional, assim como não se afigura atentatório da ordem jurídica vigente. Aliás, é de se destacar que, a respeito do assunto, há tema do STF, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: Tema 1150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. Referido tema conta com a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. E, enfim, o Acórdão foi ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021). Diante do precedente do Excelso Pretório, a Administração houve por bem declarar a vacância do cargo do agravante, baseando-se em sua própria lei municipal. A lei municipal já previa a vacância do cargo quando o servidor se aposentou, de modo que não há irretroatividade. A Administração apenas aplicou a lei e observou a decisão do STF sobre a matéria. O decido pelo STF já era aplicável desde logo, sendo prescindível o trânsito em julgado do V. Acórdão. Esse é o entendimento daquela Corte, inclusive: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. ADPF 324/DF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃOGERAL. DECISÃO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DO TST. PLENA EFICÁCIA DOS PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. III - O Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte. Precedentes. IV - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. V - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento (STF; Rcl 46475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021; sem destaques no original). O STF não modulou os efeitos da decisão, de modo que ela poderia mesmo ser aplicada desde logo. Sem a modulação de efeitos, não cabe, em tese, falar em retroatividade indevida do decidido pela Corte. Tampouco se afigura sustentável a alegação de que a decisão administrativa vai de encontro ao decidido no Tema 606 do STF. O próprio STF, ao julgar o Tema 1.150, estabeleceu distinguishing entre as situações tratadas em cada um: Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos. Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. A situação do agravante, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição sumária se amolda àquela do Tema 1.150, e não do Tema 606, já que ele não era empregado público, mas servidor regido pelo regime estatutário, porém sem regime próprio de previdência. As alegações do agravante, assim, não se sustentam. No mesmo sentido, os precedentes desta C. Câmaraem casos similares ao presente, envolvendo servidores do Município de Itararé: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA EXONERAÇÃO Pretensão da autora de ser reintegrada no cargo público do qual outrora era titular Servidora pública estatutária aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social vinculada à Administração Pública do Município de Itararé Indeferimento da antecipação da tutela em primeira instância Decisório que merece subsistir E. Supremo Tribunal Federal que, no bojo do RExt nº 1.302.501 (Tema nº 1.150), estabeleceu não ser possível garantir a manutenção de servidor público estatutário aposentado pelo RGPS em seu cargo, caso existente previsão de vacância em lei local - Art. 92, inc. V, da lei municipal nº 1.221/1974 (Estatuto dos Servidores Municipais), que prevê a aposentadoria como causa de vacância - Inaplicabilidade do Tema nº 606 do E. STF, por não se cuidar de emprego público - Não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC Desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão exarado pelo E. STF, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja aplicada a referida tese Precedentes da E. Suprema Corte e desta E. Corte Bandeirante Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046668-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022); Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Itararé. Servidor Público Municipal. Pretensão de reintegração no cargo e pagamento das diferenças devidas. Portaria n. 1730/2021 que, após processo administrativo, declarou a vacância do cargo do servidor em razão de sua aposentadoria (LM n. 1221/1974, art. 92, V). Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2048253-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022); SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PEDIDO DE REINGRESSO NO CARGO E À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA PELO RGPS. Inadmissibilidade. Impossibilidade de permanecer no serviço público quem está aposentado. Aposentadoria que extingue o vínculo. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida, na forma do art. 252 do Regimento Interno do TJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000526-88.2020.8.26.0279; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração a cargo público Agravante que se aposentou pelo RGPS, mas continuou a laborar, quando foi exonerado pelo Município Impossibilidade de reintegração Observância à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração Inteligência do Tema 1150 do STF (RE 1.302.501) e EC 103/2019 Pleito de concessão da Justiça Gratuita Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira Indeferido o benefício pleiteado Decisão agravada mantida Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2046778-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). Nessa esteira, o ato administrativo que declarou a vacância do cargo em razão da aposentadoria (fls. 163) parece ser lídimo. INDEFIRO, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo da origem. À contraminuta do agravado. Int.. São Paulo, 19 de abril de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB: 445100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1006063-30.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1006063-30.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tecnopharma Farmacia de Manipulação Ltda - Embargte: Tecnopharma Farmácia de Manipulação Ltda. - Embargte: Tecnopharma Farmácia de Manipulação Ltda - Embargte: Tecnopharma Farmácia de Manipulação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da SEFAZ-SP - Interessado: Auditor Chefe da da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC-II - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mario Graziani Prada (OAB: 247482/SP) - Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2079326-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079326-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gtp - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. - Agravada: Pregoeira do Pregão Eletrônico SG nº 01/22 - Agravado: Alpha Secure Vigilância e Segurança Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA contra a r. decisão de fls. 27/8, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra a PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SG Nº 1/22 e ALPHA SECURE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, indeferiu a liminar. A agravante alega, em suma, que, em nenhum momento, foi-lhe dada a oportunidade de suprir eventuais omissões ou complementar os documentos, em conformidade com o item 5.9, c, do edital. Afirma que, na planilha de proposta, deixou de indicar a marca dos produtos por falta de campo e interpretação diferente da lei. Invoca os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, e excesso de formalismo. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante participou do Pregão Eletrônico SG nº 1/2022, que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância eletrônica no Palácio dos Bandeirantes em São Paulo/SP e no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão/SP (edital - fls. 59/241, autos de origem). Apesar de classificada em primeiro lugar, foi inabilitada pelos seguintes motivos (fls. 29, autos de origem): Considerando o envio da proposta de forma pública na fase de habilitação, sendo diligenciado junto à equipe técnica que constatou a ausência de marca e fabricante nos termos do Anexo I, item 17, subitem 17.5. Não sendo possível classificar e habilitar a licitante Documentação do licitante não encontra-se de acordo com as exigências contidas no edital. Pois bem. Segundo o item 17.5, do Anexo I, do edital, Deverão ser declarados nas propostas apresentadas pelas licitantes as marcas e fabricantes de todos os equipamentos ofertados. Por sua vez, o item 5.9, c, do edital, prevê: 5.9. Exame das condições de habilitação. Considerada aceitável a oferta de menor preço, passará o Pregoeiro ao julgamento da habilitação, observando as seguintes diretrizes: (...) c) A licitante poderá suprir eventuais omissões ou sanear falhas relativas ao cumprimento dos requisitos e condições de habilitação estabelecidos neste Edital mediante a apresentação de documentos, preferencialmente no campo próprio do Sistema BEC/SP ou por correio eletrônico a ser fornecido pelo Pregoeiro no chat do sistema, desde que os envie no curso da própria sessão pública e antes de ser proferida a decisão sobre a habilitação. O saneamento de omissões ou falhas relativas à apresentação de documentos não dependia de autorização do pregoeiro. O único requisito era temporal, ou seja, durante a sessão pública e antes da decisão sobre a habilitação. Quando questionada pelo pregoeiro sobre a marca e fabricante dos equipamentos, a agravante respondeu apenas no chat. A informação, porém, não constou formalmente da proposta (fls. 43, autos de origem). O edital não impugnado pela agravante é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os licitantes. Não se observa, com a clareza necessária, flagrante ilegalidade na decisão administrativa de inabilitação. Os critérios previstos no edital são objetivos. Além disso, o valor da proposta da empresa vencedora, aparentemente, é compatível com o praticado no mercado, já que é bem próximo ao menor lance da agravante (fls. 35, autos de origem). Não cabe ao particular dizer quais critérios caracterizariam maior vantagem e economia para a Administração. Também não pode o Judiciário substituir-se ao administrador público. Eventual decisão nesse sentido invadiria a esfera de decisão do poder executivo. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80 (trinta e três Reais e oitenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2080894-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080894-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bracco Imaging do Brasil Importação e Distribuição de Medicamento Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, manejado por BRACCO IMAGING DO BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de indeferimento de liminar em mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO. Em substância, alega ser inconstitucional cobrança de ICMS DIFAL, porquanto assentado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a tese de que é necessária lei complementar para exigência do tributo, de caráter nacional, de modo que somente após sua publicação passaria a produzir efeitos lei estadual que fosse antecedente, em homenagem aos princípios de anterioridade anual e nonagesimal (tema 1093). Requereu tutela de evidência ou, subsidiáriamente, de urgência. De logo, de rigor menção ao que foi assentado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como tese no terma 1093 de repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim ocorrendo, verifica-se que, mesmo diante de existência de Lei Estadual que regulamentava a cobrança do imposto, sujeitava-se seus efeitos à edição de Lei Complementar Federal que dispusesse regras gerais sobre a matéria, o que somente veio a ocorrer com a publicação da LC 190, em 04 de janeiro de 2022, consoante Diário Oficial da União. Como cediço, somente a partir da vigência da Lei Complementar a Lei Estadual nº 17.470/2021 poderia surtir efeitos jurídicos, desde que, à evidência, respeitados os princípios de anterioridade anual e nonagesimal, por força do que expressamente dispõe o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. E, nessa linha de raciocínio, já assim se decidiu nesta Corte: Agravo de Instrumento Processo nº 2020926-02.2022.8.26.0000 Relator(a): LEONEL COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO:2020926-02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: JOAPE - Climatização Industrial Ltda. AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOAPE - Climatização Industrial Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar n. 190/2022, nas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo até o dia 31/12/2022. Alega que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926- 02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Sustenta o perigo na demora na prestação judicial ao obrigar a continuar recolhendo os valores ora discutidos aos cofres públicos e, posteriormente, requerer a repetição do indébito tributário, aguardando o longo trâmite dos pedidos administrativos de compensação/restituição, tornando mais difícil e demorado o adimplemento de suas obrigações e, consequentemente, o equilíbrio da saúde financeira da empresa. Cita decisões favoráveis. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada emjaneiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926- 02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https:// esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926- 02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondose sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LEONEL COSTA Relator. No mesmo sentido: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3000828-76.2022.8.26.0000 Agravantes: Estado de São Paulo e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Tecnocryo Gases Transportes Comércio Serviços e Manutenções Importação e Exportação Ltda Comarca: São Paulo Voto nº 21.874 AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. A r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar, assim constou: [...] Há fumaça do bom direito. O perigo da demora é inerente à privação de receita pelo pagamento do tributo, sujeitando-se o contribuinte, ainda, ao calvário da repetição de indébito. Consigne-se aqui que, por meio do Comunicado CAT 2, de 27.1.22, foi já comunicado pretender o Fisco cobrar o ICMS-DIFAL “a partir de 1º de abril de 2022”. Defiro, por corolário, a liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL neste exercício de 2022 [...]”. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar concedida em mandado de segurança afastada. Honorários advocatícios indevidos em Mandado de Segurança Inteligência da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Relator o Desembargador Marcelo Theodósio. Muito embora a matéria não tenha sido pacificada nesta Corte, porquanto não se desconhece existência de V. Decisões em sentido contrário, inclino-me a esta linha, considerando que a Lei Estadual cuja publicação tenha ocorrido antes da Lei Complementar Federal só pode gerar seus efeitos após esta, observados os princípios de anterioridade legal e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Carta Magna. Disso extraio que não é possível, em tese, a cobrança do DIFAL no ano de 2022, ficando postergada para 1º de janeiro de 2023, razão pela qual entendo presentes probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável ao direito da agravante, sendo caso, portanto, de deferimento do efeito ativo, até porque não se está diante de situação de irreversibilidade. DO EXPOSTO, CONCEDO O EFEITO ATIVO REQUERIDO PELA AGRAVANTE, nos estritos termos do que consta a fls. 18, item “a” de sua petição de interposição de agravo, oficiando-se ao Juízo de origem para observância. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Patricia V Fabris (OAB: 31384/SC) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002641-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 3002641-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedita Aparecida Brandi Grama - Agravado: Célia Aparecida de Freitas - Agravado: Isabel de Almeida Carneiro Plachi - Agravado: Maria Imaculada dos Santos - Agravado: Maria Sione Xavier da Cunha - Agravado: Marinez Carlos Palermo - Agravado: Nancia Aparecida Grama de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 169/171, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por MARIA SIONE XAVIER DA CUNHA e OUTRAS, determinou a complementação do pagamento da RPV (prioridade), por entender ser inaplicável o valor do teto em UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o teto do ofício requisitório de pequeno valor deve ser aquele da lei vigente no momento do depósito, qual seja, a Lei 17.205/19, que tem natureza processual e aplicabilidade imediata. Sustenta que a situação dos autos não se enquadra à decisão na ADI 5.100, relativa à Lei 12.945/13 do Estado de Santa Catarina, nem à tese do Tema 792, do c. STF, pois se discute, no caso, qual a lei incidente no cálculo do pagamento prioritário, previsto no art. 100, § 2º, da CF. Conclui que inexiste insuficiência no depósito e que o DEPRE observou corretamente os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e 87, caput e parágrafo único, do ADCT. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /03/04/05/07, do cumprimento de sentença nº 0012369-37.2018.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2018. Os cálculos foram homologados em 24/10/2018 (fls. 132 do cumprimento de sentença). Deferiu-se a expedição de ofício requisitório nesta mesa data. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,07. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 28.461,68. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 142.308,40. O crédito das agravadas era de R$ 82.172,18 (ISABELA ALMEIDA CARNEIRO), R$ 102.571,26 (MARIA IMACULADA DOS SANTOS), R$ 54.639,68 (MARIA SIONE XAVIER DA CUNHA), e R$ 93.018,62 (NANCI APARECIDA GRAMA), fls. 105/108 de cada incidente. Entre 20 a 22 de outubro de 2020, foram pagos, para ada agravada, R$ 60.771,65 (fls. 130), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito das agravadas se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de abril de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2281533-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2281533-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Município de Laranjal Paulista - Agravado: Câmara Municipal de Laranjal Paulista - Voto nº 38.144 Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Decisão que deferiu o pedido liminar para determinar que o Prefeito de Laranjal Paulista, autoridade coatora, forneça os documentos e informações solicitados por meio do requerimento 38/2021, votado e aprovado em plenário pela Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias - Recurso do Município Informação incidental de que o feito originário foi julgado perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Laranjal Paulista (ordem concedida) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela APEOESP- Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo pretendendo a reforma da r. decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Laranjal Paulista contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, deferiu o pedido liminar para determinar que o Prefeito de Laranjal Paulista, autoridade coatora, forneça os documentos e informações solicitados por meio do requerimento 38/2021, votado e aprovado em plenário pela Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 09/10). Pretende o agravante, por meio de minuta de fls. 01/07, a reforma da r. decisão para que seja reformada a decisão para que a liminar referida seja cassada, uma vez que ausente interesse de agir, bem como, pelo fato de que a nova exigência concretiza abuso de direito de acesso à informação. Indeferido o efeito suspensivo requerido (fls. 18/19). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 22/29). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso pela perda do objeto (superveniência da sentença). (fls. 37). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa dos autos, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento. Processo nº 1001298-06.2021.8.26.0315 1ª Vara Única da Comarca em Laranjal Paulista - (...) com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido para conceder a segurança, tornando definitiva a liminar de fls. 177/178, a fim de que seja fornecido à impetrante CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL a cópia dos documentos e informações relacionados no requerimento de nº 38/2021. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdeu sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista o julgamento de mérito da demanda. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) - Vanderlei Ruiz (OAB: 126610/SP) - Ana Claudia Santos Gaba (OAB: 327219/SP) - Daniela Cossolino Moneda (OAB: 229045/SP) - Sandra Regina Pesqueira Berti (OAB: 123340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003733-54.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003733-54.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Shirley Cristina dos Santos - Apelado: Baruágua Comércio de Água Mineral Ltda - Me - Apelado: Município de Barueri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.579 APELAÇÃO CÍVEL nº 1003733-54.2017.8.26.0068 BARUERI Apelante: SHIRLEY CRISTINA DOS SANTOS Apelados: MUNICÍPIO DE BARUERI e BARUÁGUA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA ME MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Graciella Lorenzo Salzman INDENIZAÇÃO. Danos morais irradiados de mau uso de propriedade. Estabelecimento comercial próximo à residência da autora que produz intenso barulho. Sentença que julgou improcedente o pedido. Perícia judicial que se mostra insuficiente e insubsistente em ponto controvertido fundamental. Laudo que deve atender ao art. 473 do CPC. Sentença que deve ser anulada para a complementação da prova pericial. Prejudicada a análise do mérito devendo, no mais, o feito retornar à instância de origem, para correção do laudo pericial, com recomendação. Ação cominatória, com pleito de cessação ou redução de ruídos emitidos, cumulada com indenização por danos morais irradiados de mau uso de propriedade, julgada improcedente pela sentença de f. 532/5, cujo relatório adoto. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorária fixa em R$ 5.000,00, observada a gratuidade antes deferida. Apela a vencida. Sustenta que lhe foram negadas provas que desejava produzir. Houve cerceamento de defesa. O perito não apresentou histograma de ruído. Não esclareceu o nível de ruídos emitidos no local. Não informou dados pessoais e endereços de vizinhos que lhe informaram não sentirem perturbação em razão das atividades da ré. Portanto, o laudo é inconclusivo. Pede a declaração de sua nulidade e a produção de novo estudo e seja saneado o cerceamento de defesa (f. 549/56). Contrarrazões de Baruágua Comércio de Água Mineral Ltda a f. 562/6 e do município a f. 568/71. É o relatório. O recurso gravita em relação a suposto cerceamento de defesa e higidez do laudo pericial. Consoante se depreende dos autos, a sentença de f. 260/2 foi anulada pela decisão monocrática de f. 291/7, com determinação de complementação da perícia. A Prefeitura de Barueri interpôs recurso especial ao qual foi denegado seguimento (f. 299/303; f. 313/4; f. 318/24). Recurso não conhecido pelo STJ, transitou em julgado em 4 de setembro de 2019 (f. 335/41). Retomada a instrução, a f. 343 determinou-se ao perito emenda do laudo, nos termos da decisão que proferi em 18 de setembro de 2018, via da qual assentei ser omisso o estudo no exato cerne da questão, qual seja, se com base em medições efetuadas pelo perito judicial poder-se-ia constatar (ou não) a ocorrência de barulhos violadores da norma de regência capazes de ensejar a procedência da pretensão, inclusive porque tal circunstância seria indicadora da falha ou falta de fiscalização do ente público. (...) ... a vistoria, pesquisa e análise do objeto de estudo (cf. f. 206/7). Ou seja, o laudo, em verdade, não atendeu ao ponto essencial: saber se há o alegado barulho excessivo uso nocivo da propriedade (e com isso se houve falha na fiscalização), a partir de sua análise (e não baseada no julgamento prévio de outrem, como feito medições realizadas pela própria prefeitura corré). Isto para não argumentar com a própria inépcia do laudo, limitado à resposta de quesitos, sem a necessária análise da questão técnica (fundamentação), com o que o julgador fica inibido de aferi-la de forma adequada (g.m.). Na sequência, o expert prestou esclarecimentos a f. 348/63 e f. 406/9. Além disso, foi produzida prova testemunhal, ouvindo-se quatro testemunhas da autora e uma da corré Baruágua. Pois bem. O laudo proclamado insuficiente está disposto a f. 216/35 dos autos. Como se vê a f. 348/63 e f. 406/9, o experto optou por reproduzir a conformação de laudo antes adotada, com respostas a quesitos formulados pelas partes, sem apartar das sucessivas respostas as suas conclusões. Ao que se depreende do complemento, datado de 12 de setembro de 2019, o perito utilizou aparelho de medição de ruídos Decibel X (DBX), vindo a afirmar que A sirene e o ruído estão de acordo com a legislação vigente, não existindo possibilidade de adotar medida para reduzir os ruídos. Em seguida, quesito 8, refere que O nível de ruído produzido pela 1ª requerida não são capazes de perturbar a tranquilidade local, Portanto, foi feito questionamento com a vizinhança, que foi unânime que a 1ª requerida não perturba a tranquilidade local. Todavia, os meros apontamentos da máquina não são suficientes para eliminar dúvidas; em outros termos novamente faltou a necessária análise da questão técnica (fundamentação), com o que o julgador fica inibido de aferi-la de forma adequada. Não há, por exemplo, indicação da data em que a vistoria foi realizada, nem descrição clara e objetiva das condições em que se deu a aferição dos ruídos. E como afirma a autora, não há identificação dos vizinhos junto a quem o perito colheu informações. O Código de Processo Civil de 2015 ao contrário da legislação precedente , demarcou o conteúdo mínimo dos laudos periciais, determinando no art. 473: O laudo pericial deverá conter: I a exposição do objeto da perícia; II a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. (g.m.). Para o caso dos autos, de extremo relevo o trecho acima sublinhado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre ele ensinam que Pode-se mesmo dizer que esse dispositivo cria uma metodologia para que o perito exponha seu raciocínio. Os incisos que compõem o caput do CPC 473 indicam os capítulos mínimos que devem constituir o documento, os quais, por sua vez, permitirão ao juiz analisar a situação envolvida na perícia de forma clara e decidir com tranquilidade. Os limites da perícia foram traçados na decisão saneadora, prestigiada nesta instância, entendendo-se ser Imprescindível a produção da prova pericial para apuração do ruído produzido pela requerida, pois foram fixados como pontos controvertidos o alegado ruído e exercício das atividades pela empresa requerida em horários incompatíveis com a legislação, bem como a ausência de fiscalização por parte do município. A conclusão final do processo pode muito bem ser pela improcedência do pedido, mas, por ora, subsiste na prova complementada a omissão antes apontada, desnecessárias maiores repetições sobre isso e, daí, decorre a atualidade da conclusão expendida na decisão monocrática anterior, no sentido de que a perícia realizada em regular instrução não alcançou seu objetivo (nem de longe), não podendo, dessarte, dar suporte ao édito de improcedência da pretensão, como feito, sobretudo porque a sentença tem supedâneo na ausência de prova de emissão de ruídos acima dos limites legais, análise essa que simplesmente não foi feita pelo experto judicial. Vale considerar haver nulidade, sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa. Afinal de contas, sopesadas as peculiaridades do caso em comento, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes, razão por que a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Além disso, as testemunhas, citadas em sentença, prestaram informações contraditórias e conflitantes com a conclusão a que chega o perito, ensejando dúvidas que devem ser, antes de encerrado o feito, dirimidas. Assim, novamente, a sentença deve ser anulada, ficando prejudicada a análise do mérito, devendo o feito retornar à instância de origem, na qual deverá ser regularmente instruído, com laudo ofertado em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil. A propósito, recomenda-se ao Juízo exercer reta fiscalização sobre o trabalho do perito, não se descartando a hipótese de substituição acaso não se mostre a altura de desincumbir-se do grave ônus que lhe foi cometido. São Paulo, 19 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lígia Leonídio (OAB: 254331/SP) - Vanderlei Ciliato Rosso (OAB: 242896/SP) - Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002191-73.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002191-73.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: M. de R. - Apdo/ Apte: T. F. C. e P. LTDA - E. - Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos pelo Município de Registro e por Torre Forte Construtora e Pavimentação Ltda contra a r. sentença lançada a fls. 1.130/1.138, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pleitos indenizatórios e de declaração de inexigibilidade de débito. Antes do julgamento, necessário promover o exame de admissibilidade dos apelos. Ao fazê-lo, avulta que ambos são tempestivos, mas que o recurso da Torre Forte não está preparado, vez que, segundo informado na minuta recursal, a parte é beneficiária de gratuidade de justiça. No ponto, consta que o juízo a quo, na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 229), deferiu o benefício à pessoa jurídica autora sem exigir efetiva comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Apesar de ter havido oportuna impugnação à concessão da benesse em sede defensiva pelo réu (fls. 236/237), com alegação de que a construtora ‘’atua no ramo de pavimentações, cujos contratos somam vultosas quantias’’, a matéria não foi apreciada e decidida pela magistrada singular. Com isso, lembrando que o instituto está diretamente ligado (a) ao interesse público de impedir a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais por quem pode bancá-los e (b) ao interesse estatal em arrecadar os valores necessários ao custeio da administração da justiça, a análise do direito à gratuidade processual constitui autêntica matéria de ordem pública, e pode, por essa razão, ser diretamente aqui realizada, como faculta, até mesmo de ofício, o artigo 8º, da Lei n.º 1.060/1950. Pois bem. O artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 99, dispõe que ‘’presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’’. Desta forma, sobressai que o benefício, por disposição legal, foi erigido precipuamente em favor de pessoas naturais, presumindo-se a alegada hipossuficiência. A presunção não se estende, em princípio, às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazerem jus à benesse. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que vaticina que ‘’faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. Logo, imprescindível que a Torre Forte demonstre documentalmente a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer jus à gratuidade processual, razão pela qual se lhe concede prazo de cinco dias para que apresente documentos destinados à tal comprovação, tais como extratos bancários dos últimos 90 dias de suas contas, balanço patrimonial/demonstrativo financeiro de 2021, declaração de imposto de renda pessoa jurídica do ano anterior, entre outros. Oportunamente, decorrido o prazo acima, tornem conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) (Procurador) - Idene Aparecida Dela Cort (OAB: 242795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002842-11.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002842-11.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Olinto Fonseca Santiago Maciel - Apelado: Município de Carapicuíba - DECISÃO Nº: 469/22 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N.º: 1002842-11.2021.8.26.0127 COMARCA: CARAPICUÍBA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: OLINTO FONSECA SANTIAGO MACIEL APELADO: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA JUIZ: RENATO DE ANDRADE SIQUEIRA Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação ajuizada contra o Município de Carapicuíba por Olinto Fonseca Santiago Maciel, servidor ocupante do cargo de Médico, para condenar o réu a lhe pagar o valor dos vencimentos correspondentes ao período de 1º de outubro de 2020 a 12 de março de 2021, em que, durante a tramitação de procedimento administrativo disciplinar contra si instaurado, ficou afastado de suas funções (fls. 279/281). O recurso foi distribuído livremente a esta 10ª Câmara. Entendo, porém, que está caracterizada a prevenção da C 8ª Câmara de Direito Público para o seu julgamento. Mediante consulta ao SAJ 2º Grau, é possível verificar que o servidor Caio Mansano de Oliveira, também médico daquele Município, ajuizou ação com os mesmos pedidos e causa de pedir, versando sobre procedimento administrativo instaurado pelos mesmos fatos ora em discussão. A apelação interposta contra sentença proferida naqueles autos foi julgada pela 8ª C. de Direito Público (Processo nº: 1002841-26.2021.8.26.0127, Rel. Antonio Celso Faria, j. 08.02.22, v.u.). Conforme a documentação contida nestes autos (fls. 59/80), Olinto e Caio saíram juntos do mesmo plantão médico do ambulatório de ortopedia do Pronto Socorro da Vila Dirce, em Carapicuíba, no dia 20.08.2020, para, de acordo com eles, tomarem um café. Tal circunstância foi averiguada e culminou com o reconhecimento de que houve saída não autorizada de plantão, com a aplicação da mesma penalidade para ambos - suspensão por três plantões - conforme o artigo 64, inciso II, da Lei nº 1.619/1993, do Município de Carapicuíba. Daí as ações ajuizadas pelos dois servidores. Consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo nosso). Por tais razões, evidente o risco de decisões conflitantes caso as duas demandas sejam submetidas a conhecimento por Câmaras distintas deste Tribunal, entendo que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, a competência para o julgamento do recurso é da 8ª Câmara de Direito Público, que está preventa para a causa. Por essas razões, caracterizada a prevenção, redistribua-se à C. 8ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB: 392932/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2291628-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2291628-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 488 dos autos de origem, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos autos de ação anulatória ajuizada por VIA PAULISTA S.A. em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP. Alega a agravante, em síntese, a existência de garantia plena do juízo (seguro-garantia do contrato de concessão) e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo nº 32.345/19, que lhe imputou sanção no valor de R$ 107.682,32. Indeferido o efeito ativo pretendido (fls. 16/17). A agravante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 19). Contraminuta da agravada às fls. 24/31. O processo foi enviado à Mesa (fls. 34). É o relato do necessário. O recurso foi enviado à Mesa em 10/02/22 (fls. 34) e aguardava inserção em pauta de julgamento. Ocorre que, conforme se verifica às fls. 673/676 dos autos originários (processo nº 1070290-29.2021.8.26.0053), o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em sentença proferida em 21/03/22. Assim, quanto ao mérito do presente recurso nada mais há a ser decidido, uma vez que a sentença supramencionada pôs fim à controvérsia. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste momento, ineficaz seria qualquer provimento jurisdicional emanado deste Tribunal contra a decisão aludida. Neste sentido já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO QUE DISCUTE TAMBÉM QUESTÃO RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido liminar. Precedentes. Nessa circunstância, é irrelevante o fato do agravo de instrumento insurgir-se também contra alguma das condições da ação, pois essa matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de preliminar na apelação. Ademais, em se tratando de questão relativa às condições da ação, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, mesmo que não tenha sido incluída nas razões daquele recurso, poderá ser levada posteriormente ao conhecimento do Tribunal. Não há, pois, que se cogitar de cerceamento de defesa. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1074149/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/09) No mesmo sentido, o posicionamento desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259155-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Licitação. Tutela antecipada. Deferimento em Primeiro Grau de Jurisdição. Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256131-21.2016.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/07/2017) Cabe colacionar, ainda, a lição de Nelson Nery Junior acerca do assunto: Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu medida liminar de caráter antecipatório. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse de recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar (CPC Comentado e Legislação Extravagante. 14ª Ed. São Paulo: RT, 2014, p. 1097.) Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, porque prejudicado. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0014722-94.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Lindinalva de Araujo Deozotti - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: José Francisco Lino dos Santos (OAB: 167743/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0017619-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Diva Bonati Rebouças - Apdo/Apte: Alice Andrade Costa - Apdo/Apte: Ana Jesus Carvalho - Apdo/Apte: Dina Gloria Guerra do Nascimento - Apdo/Apte: Ana Lucia Almeida de Oliveira Juca - Apdo/Apte: Ana Maria Ribeiro Fiore - Apdo/Apte: Antonieta Luzia Vertulho - Apdo/Apte: Carmelita Rosa da Silva - Apdo/ Apte: Carmem Lucia Troiani - Apdo/Apte: Denise Ercilia Braschi Parisse - Apdo/Apte: Fatima Yara Costa Dias - Apdo/Apte: Heleni Chagas dos Santos Andrews - Apdo/Apte: Heliete Ribeiro - Apdo/Apte: Joao Rafael Dimas Maimone - Apdo/Apte: Jose Carlos Melo de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Julio de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Conceição Cerqueira - Apdo/Apte: Maria Isabel Soave - Apdo/Apte: Marisa Carvalho Moreno - Apdo/Apte: Nelson Alves da Silva - Apdo/Apte: Nelson Yasui - Apdo/Apte: Orlando Monteiro da Silva Romano - Apdo/Apte: Ricardo Asanao Tominura - Apdo/Apte: Rosemary Simoes Barbosa - Apdo/Apte: Rosilda Cabral Nascimento - Apdo/Apte: Shinobu Nakano de Melo Pereira - Apdo/Apte: Sidnei Ferreira - Apdo/Apte: Terezinha de Jesus Brito - Apdo/Apte: Terezinha Ramos Rodrigues - Apdo/Apte: Yaeko Yasudo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0028225-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Osvaldo dos Santos e Outros - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0006779-70.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arneli de Souza Vieira - Apelante: Cinira Assad Mavad Bertanhe - Apelante: Igeny Tayar Vilela de Aguiar - Apelante: Jorgete Saba - Apelante: Maria Berenice Costa Lima Moreira - Apelante: Mario Demar Perez - Apelante: Mauro Meirelles dos Santos - Apelante: Miguel Monteiro da Silva - Apelante: Nair Bove Boro - Apelante: Neide dos Anjos Lopes Rezende - Apelante: NELLY NOVAES COELHO - Apelante: Nilze Aparecida Meneguelli - Apelante: Olga de Jesus Ferreira Santos - Apelante: Paulo Emilio Raggio - Apelante: Regina Ermínia Pomar de Moraes - Apelante: Rina de Oliveira Santos - Apelante: Wanda Tavares da Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Ely Britto de Paula e Silva - Apelante: Ray de Paula e Silva Filho - Apelante: Isabel Cristina Baptistini de Paula e Silva - Apelante: Flavio de Paula e Silva - Apelante: Solange Ranieri de Paula e Silva - Apelante: Ivone Sabbag - Apelante: Sachiko Shitara - Apelante: Pedro Takeshi Miyata - Apelante: Nataliene Bueno Salviano Miyata - Apelante: Ronaldo Noboru Miyata - Apelante: Aurea Aiko Miyata - Apelante: Clara Harumi Cardoso - Apelante: Sergio Roberto Cardoso - Apelante: Emi Raquel Isawa - Apelante: Lucas Isawa - Apelante: Shizuko Tanikoshi - Apelante: Henrique Yoshie Isawa - Apelante: Alexandre Toshio Isawa - Apelante: Andreia Ribeiro dos Santos Isawa - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0009161-81.1999.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: Sylvio Pereira Barbosa - Embargte: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Duarte Aberle (OAB: 64400/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0017805-94.2012.8.26.0664/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargdo: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Igor Billalba Carvalho (OAB: 247190/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0040721-15.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Sebastiao Pereira de Andrade - Embargdo: Gil Teixeira de Andrade - Embargdo: Benedito Socorro de Andrade - Embargdo: Alcione de Andrade Passretti - Embargda: Genalda Teixeira de Andrade - Embargdo: Israel Teixeira de Andrade - Embargdo: Veralucia Teixeira Gloria - Embargdo: Ruy Cesar Fortes Denunci - Embargdo: Claudia Villin Denunci Giannini - Embargdo: Renee Marie Villin Denunci - Embargdo: Fernando Villin denunci - Embargdo: Flavia Villin Denunci - Embargdo: Antonio Vieira Pereira - Embargda: Augusta Fugie Pereira - Embargdo: Daniel Tadashi Pereira - Embargdo: Denise Sayuri Ribeiro da Silva - Embargdo: Deise MIdori Pereira Burger - Embargdo: José Mussi Junior (E outros(as)) - Embargdo: Izilda Abigail de Pietro Mussi Assim - Embargdo: Orlanda de Pietro Mussi - Embargdo: Ivana Aparecida de Pietro Mussi - Embargdo: José Francisco Mussi - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0211717-11.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Walter Riboldi - Agravado: Carmem Aparecida Torres Riboldi - Agravado: Waldemar Riboldi - Agravado: Maria da Penha Long Riboldi - Agravado: Nelson Galizoni - Agravado: Elza Riboldi Galizoni - Agravado: João Carlos Zacchi - Agravado: Ioni Aparecida Rogato Zacchi - Agravado: Pedro Tonoli - Agravado: Elza Rogato Tonoli - Agravado: José Borsatto - Agravado: Iolanda Pivoto Borsato - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0213316-19.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: João Carlos Heluany (E outros(as)) - Agravado: Zuraida Sabbag Heluany - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3000059-77.2013.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Anita Braga Salvione (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2051467-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2051467-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Roberth Marcelo Ferreira de Oliveira - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Furto - Pleito de revogação da prisão preventiva - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância - Pedido Prejudicado. O Doutor Rodrigo Figueiredo de Oliveira, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ROBERTH MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de São José dos Campos/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 09/03/2022, acusado de supostamente haver praticado o delito de furto, na forma tentada, vez que a res furtiva foi recuperada pelos agentes que avistaram o momento em que o corte dos fios elétricos estava ocorrendo num viaduto. Acrescenta que com o paciente foram apreendidos um alicate e uma faca, e que referida prisão foi convertida em prisão preventiva na ausência dos elementos necessários à segregação cautelar, em decisão carente da devida fundamentação legal, lastreada na gravidade da conduta, na reincidência do acusado e na necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal. Pondera que os argumentos utilizados pelo MM. Juiz a quo, não merecem prosperar, pois não há comprovação de que o paciente causará algum prejuízo à sociedade, ao bom andamento da ação penal ou que voltará a delinquir. Expõe que o paciente ostenta duas condenações anteriores, mas que essas não possuem qualquer correspondência com o delito aqui discutido, sem contar que declarou residência fixa e que, muito embora não tenha juntado comprovação nesse sentido, a prisão não pode prosperar a esse argumento, porquanto não há previsão legal para tal exigência. Entende ser perfeitamente possível, no caso telado, a adoção de medidas cautelares distintas do cárcere, e para subsidiar a tese de que o paciente deve ser posto em liberdade invoca a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Considera desproporcional a medida adotada na Primeira Instância, levando-se em conta que não foi causado prejuízo maior à sociedade, já que não houve desabastecimento de energia elétrica, sem contar que em caso de eventual condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja decretada liberdade provisória do paciente até julgamento final do writ. Subsidiariamente, pleiteia concessão da liberdade provisória, mediante cautelar alternativa ao cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido, fls. 63/65. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 67/68. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 71/72, opinou pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. Decido. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme informação trazida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o paciente foi agraciado com a liberdade provisória, mediante adoção de cautelar alternativa ao cárcere, não havendo, portanto, nada mais a ser deliberado. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2059655-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2059655-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Aparecido de Almeida - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Org Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - DESPACHO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança nº: 205 9655-97.2022.8.26.0000 Impetrante: Antônio César Portela Comarca: Capital Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônio César Portela, a favor de Eduardo Aparecido de Almeida, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagens de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, que indeferiu a oitiva de testemunha apontada pela Defesa. Alega, em síntese, que a testemunha é essencial para o exercício do contraditório e ampla defesa do Acusado. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja suspensa a realização do interrogatório do Acusado até a ouvida dessa testemunha (fls 1/14). Relatados, Decido. Fls 202: anote-se. No mérito, como pontuado na r. decisão, copiada a fls 187, a testemunha em questão, além de outras, são autoridades paraguaias, que deveriam ser ouvidas por Carta Precatória. Contudo, a defesa não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade de suas oitivas, o que conduz ao indeferimento do pedido, nos termos do art. 222-A, do CPP. O r. pronunciamento supra, como nele consignado, reporta-se ao requerimento de fls. 7407/7408. Todavia, na cronologia das peças juntadas, a que antecede à das r. decisão em questão e a de fls 7397 (fls 185). Diante disso, em consulta aos autos de origem, nota-se que, ao contrário do muito quanto dito nesse mandamus, o Impetrante limita-se a dizer que a defesa não arrolou tais pessoas porque [...] não tinha conhecimento do relatório [...] e das provas em que se funda, inclusive porque, [...] juntados [...] em momento posterior a Resposta. Nesse contexto, descuidou do requesito informativo de admissibilidade de que as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade (art. 222-A, caput, Cód. Proc. Penal). Assim, não havendo verossimilhança prima facie, indefiro a liminar. Notifique-se para informações. Após, ouvido a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem. Int. e cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) - 10º Andar



Processo: 2082789-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082789-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Marcos Aparecido Doná - Paciente: Raphael Naya Souto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Aparecido Doná, em favor de Raphael Naya Souto, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão de Birigüi, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 05/08). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, sendo, ainda, único responsável por seu sogro, que necessita de cuidados especiais, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente é reincidente específico. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 70/72 do processo de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 10º Andar



Processo: 1001033-27.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1001033-27.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apda: Fabrícia Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. R. G. Construções e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento parcial ao recurso da ré. V.U. - CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO, DECLARANDO INVÁLIDA A COBRANÇA DOS “JUROS DE OBRA”. INCONFORMISMO DAS PARTES.DO RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE LITISCONSORTE PASSIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO É PARTE LEGÍTIMA NESTA AÇÃO. A RÉ RESPONDE PELOS JUROS DE OBRA, MESMO TENDO SIDO RECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA. RESCISÃO QUE DEVE CONSIDERAR A CULPA DE AMBAS A PARTES. JUROS DE OBRA. COBRANÇA APÓS O PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. ILICITUDE. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS E A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS A TITULO DE “JUROS DE OBRA”. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DO RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÊS MESES DE ATRASO QUE NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. APONTAMENTO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000418-08.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000418-08.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Benedito Alves de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Panamericano S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor; e, deram parcial provimento ao recurso.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO, UMA VEZ QUE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1108337-96.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1108337-96.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apt Consultoria Financeira Eireli - Apelado: José Alberto Silva Machado - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA RECONVINDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, BEM COMO SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS QUE O OFENDIDO SUPORTOU EM DECORRÊNCIA DO EVENTO. DINÂMICAS DESCRITAS PELAS PARTES E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA DIRIMIR AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA RECONVINDA, O QUAL TRAFEGAVA INICIALMENTE PELA FAIXA ESQUERDA E REALIZOU DESLOCAMENTO LATERAL VISANDO INGRESSAR NA FAIXA CENTRAL, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE DE QUE A ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO RÉU RECONVINTE, QUE TRAFEGAVA PELO CORREDOR EXISTENTE ENTRE AS FILAS DE VEÍCULOS DAS FAIXAS ESQUERDA E CENTRAL COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, VIOLANDO, ASSIM, AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 35 DO CTB. AUTORA RECONVINDA QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE, TEM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS QUE O RÉU RECONVINTE SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO RÉU RECONVINTE. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ESTIMOU EM R$ 4.550,77 O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE A MOTOCICLETA DO RÉU RECONVINTE SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO RÉU RECONVINTE, NO VALOR DE R$ 4.550,77, ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE RESSARCIR O PREJUÍZO DECORRENTE DAS AVARIAS QUE A SUA MOTOCICLETA SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO DO RÉU RECONVINTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ R$ 1.233,33, REFERENTE AOS CHUTES E SOCOS DESFERIDOS NO VEÍCULO DA AUTORA RECONVINDA APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Patricia Santos Martins do Couto (OAB: 247124/SP)



Processo: 1003540-84.2017.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003540-84.2017.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Márcio Hussar Ferreira - Apdo/Apte: Fernando Gualter Duarte Viana - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram da apelação e do recurso adesivo e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS, RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AOS RECORRENTES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS E FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DO AGRAVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/ SP) - Guilherme Oliveira Siqueira (OAB: 55789/GO) - Edgard Martin Castellan (OAB: 31252/SP) - Esmeralda Regina Ribeiro Castellan (OAB: 109471/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000722-98.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000722-98.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Isaura Marsola (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INICIAL QUE IMPUGNA COMO FRAUDULENTO O REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DA AUTORA E, DENTRE OS PEDIDOS QUE FORMULA, INCLUI O DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TAIS COMO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO E DE ANOTAÇÕES DE PONTOS DERIVADOS DE MULTAS, OU A ABSTENÇÃO DE NOVAS ANOTAÇÕES NESSE SENTIDO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO EFETUADO EM NOME DA AUTORA; MAS AO MESMO TEMPO EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA LIDE O DETRAN, HABILITADO A PROCEDER A TANTO, POR NÃO SER ESTE INCUMBIDO DE COBRAR DÉBITOS FISCAIS OU DE MULTAS QUE RECAEM SOBRE O VEÍCULO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICADO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A COBRANÇA DE VALORES MONETÁRIOS E SÃO DE ALÇADA DO DETRAN. EXCLUSÃO DESTE INDEVIDA, E IMOTIVADA EM RELAÇÃO AO QUE É DE SUA ALÇADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE QUE OUTRA SEJA PROLATADA, E SUBMETIDA AO ESCRUTÍNIO DAS PARTES. APELO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB: 262697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2015878-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2015878-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ribpav Engenharia de Pavimentação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL POSSIBILIDADE DE PENHORA VIA SISBAD - O DINHEIRO PREFERE QUALQUER OUTRO BEM A SER PENHORADO, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 11, DA LEI 6.830/80 POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA, SEM QUE HAJA PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO LEGÍTIMA A RECUSA DO BEM OFERTADO PELA FAZENDA PÚBLICA R. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002837-20.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: ANA MARIA FORMIGONI DE NADAI - Apelado: Município de Cerquilho - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERQUILHO. ‘AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE’ E GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. OBJEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REPELIDA. 2. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERQUILHO. ‘AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE’. INADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/92 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO) QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO QUE EDITOU A PORTARIA Nº 1.368/93, ELENCANDO ROL TAXATIVO DE FUNÇÕES A SEREM CONTEMPLADAS COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SENDO CERTO QUE O CARGO DA REQUERENTE, ‘AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE’, NÃO FOI CONTEMPLADO. 3. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERQUILHO. ‘AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE’. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE INDIQUE O ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Jose Fieri (OAB: 349226/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003125-35.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: M. A. P. e outro - Apelante: I. M. B. C. e outro - Apelante: E. de P. D. e outro - Apelante: E. A. N. B. - Apelante: L. H. F. e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Evane Beiguelman Kramer e o Dr. Alexandre Marcio de Souza Abdala. Fez uso da palavra a D. Procuradora de Justiça Dra. Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IACANGA/SP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RÉUS: LUIZ QUEQUIM JÚNIOR, CLAUDEMIR TICIANELI, FERNANDO EMANUEL DA FONSECA, TEÓFILO PULTRINI IACANGA EPP, TEÓFILO PULTRINI, ROBERTO N.BILLER & CIA. LTDA E ROBERTO NOGUEIRA BILLER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RÉUS: DURVALINO AFONSO RIBEIRO, I.M.BERTOLINI & CIA.LTDA EPP, IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, CAIO INDÚSTRIA DE PARQUES INFANTIS LTDA-ME, ELISABETE APARECIDA NASCIMBEM BACAIOCA, L.H. FRASCARELI & CIA.LTDA, LUIZ HENRIQUE FRASCARELI, JOSÉ AURÉLIO FRASCARELI, AIRTON LUIZ PATORI, MARCOS ANTONIO PREVIERO, LEONEL ROMA, EDERSON DE PAULA DIAS & CIA.LTDA E EDERSON DE PAULA DIAS. 1. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO SE REVELA GENÉRICA E DELIMITOU COM CLAREZA A CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS, DE FORMA QUE POSSIBILITOU DEFESA EFICAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DO MANDATO DO EX-PREFEITO, ORA RÉU, QUE OCORREU AOS 29.04.2004. AÇÃO AJUIZADA AOS 28.04.2009, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1922. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. MÉRITO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE UM PARQUE INFANTIL. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE Nº 05/2002 (PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 08/2002), CUJA VENCEDORA FOI A EMPRESA TÉOFILO PULTRINI IACANGA-EPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESPREPARO NA CONDUÇÃO DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.3. IRREGULARIDADES APONTADAS EM LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE UM PARQUE INFANTIL. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE Nº 06/2002 (PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 09/2002), SAGRANDO-SE VENCEDORA A EMPRESA I.M. BERTOLINI & CIA LTDA (CRIARTE). 3.1. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA VENCEDORA APRESENTOU CATÁLOGO DE PREÇOS COM VALORES SUPERIORES AOS COMERCIALIZADOS EM MUNICÍPIOS ADJACENTES. QUANTIAS SUPERFATURADAS. VENDAS EFETIVADAS A OUTROS CONSUMIDORES COM PREÇOS INFERIORES AOS COBRADOS DO MUNICÍPIO DE IACANGA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO PROCESSO LICITATÓRIO N. 009/2002 (CARTA CONVITE Nº 06/2002). RECURSOS UTILIZADOS DO FUNDEF PARA CONSTRUÇÃO DE UM PARQUE INFANTIL EM PRAÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PROPOSTA E A ABERTURA. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO REALIZADAS NA MESMA DATA. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO NÃO PUBLICADO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM DESACORDO COM O CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS OU CADASTROS COMPARATIVOS PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE O EX-PREFEITO.3.2. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS PARTICIPANTES E SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS NÃO DEMONSTRADO. TABELA DE VALORES APRESENTADA PELA EMPRESA VENCEDORA DE ACORDO COM A NECESSIDADE DA CONTRATANTE E COM BASE NO PRODUTO OFERECIDO, O QUE JUSTIFICA A DIVERGÊNCIA DE PREÇOS NA AQUISIÇÃO DOS BRINQUEDOS FORNECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS MATERIAIS UTILIZADOS E OS EQUIPAMENTOS SÃO IDÊNTICOS ÀQUELES COMERCIALIZADOS EM MUNICÍPIOS ADJACENTES. EQUIPAMENTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES E SERVIÇOS QUE FORAM PRESTADOS. CONDENAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXCLUÍDA. PESSOAS SUBORDINADAS QUE CUMPRIAM ORDENS DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO E NÃO POSSUEM QUALQUER LIGAÇÃO COM AS EMPRESAS PARTICIPANTES DO CERTAME. PEDIDO IMPROCEDENTE, NO PARTICULAR. REFORMA DO JULGADO NESTE ASPECTO.4. IRREGULARIDADES APONTADAS NO PROCESSO LICITATÓRIO N. 11/2002 (CARTA CONVITE Nº 08/2002). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA E CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL, CUJA EMPRESA VENCEDORA FOI EDERSON DE PAULA DIAS & CIA LTDA. MÁCULA CONSTATADA. EMPRESA INEXISTENTE À ÉPOCA DA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE CNPJ. REGISTRO NA JUCESP POSTERIOR À DATA DA ATA DE REUNIÃO DA REFERIDA LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. CONVITE À EMPRESA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS MEMBROS DA COMISSÃO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA QUE SE SAGROU VENCEDORA TINHAM CIÊNCIA DO ILÍCITO APURADO. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS TAMBÉM EXCLUÍDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NESTE QUESITO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.5. DANO AO ERÁRIO E DANO MORAL COLETIVO NÃO DEMONSTRADO. OBRAS QUE FORAM CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE ENTREGUES, DIRECIONADAS À EDUCAÇÃO E RECREAÇÃO INFANTIL PARA USO DA POPULAÇÃO LOCAL. ATOS QUE NÃO IMPLICAM EM ABALO MORAL NA COLETIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES QUE NÃO TRADUZEM MAIOR CARGA DE INTENCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA NA ORDEM COLETIVA, COM PERTURBAÇÃO INTOLERÁVEL À SOCIEDADE, NÃO BASTANTE A MERA INFRINGÊNCIA À LEI. CENSURABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO A TORNA APTA E ENSEJAR A INDENIZAÇÃO COLETIVA PLEITEADA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO E BANALIZAÇÃO INSTITUTO CONCEBIDO PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.6. ATO TIDO COMO ÍMPROBO POR PARTE DO EX-PREFEITO DE IACANGA, ANTE AS INÚMERAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM TRÊS PROCESSOS DE LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRIMADOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE, COM A PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NA REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. OBRAS CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE ENTREGUES. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DE DURVALINO AFONSO RIBEIRO CONSISTENTE NA MULTA CIVIL (ADVINDA DA NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE) QUE SUBSTITUI A MULTA CIVIL IMPOSTA NA SENTENÇA NO VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. CANCELADA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR NÃO MAIS EXISTENTE. 7. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE QUE O INTERPÔS, CUJO PEDIDO COM RELAÇÃO A ELA FOI JULGADO IMPROCEDENTE. 8. RECURSOS DE ELISABETE AP. NADCINBEM BACAICOA, I.M.BERTOLINI & CIA. LTDA, IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, LUIZ HENRIQUE FRASCARELI, JOSÉ AURÉLIO FRASCARELI E LH FRASCARELI & CIA.-ME PROVIDOS. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS CITADOS RÉUS; SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.10. RECURSOS DE EDERSON DE PAULA DIAS & CIA.LTDA, EDERSON DE PAULA DIAS, LEONEL ROMA E MARCOS ANTÔNIO PREVIEIRO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcio de Souza Abdala (OAB: 228518/SP) - Giovani Gomes de Moraes (OAB: 319756/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Alex Cambrea (OAB: 342923/SP) (Defensor Dativo) - Thais Herrera Ferreira (OAB: 287267/SP) - Ricardo Tadeu Baptista (OAB: 107279/SP) - Mauro Casalate Junior (OAB: 109333/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) (Causa própria) - Cristiano Garcia Roque (OAB: 147241/SP) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/ SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) - Amanda Bianca Ortiz (OAB: 405710/SP) - Decio Spera Junior (OAB: 260114/SP) - Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0500959-06.2013.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0500959-06.2013.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Sergio Venturi Soares - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001534-51.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1001534-51.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Mococa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE MOCOCA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS LANÇADOS SE REFEREM A ATIVIDADES NÃO TRIBUTÁVEIS - APELANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.NO CASO, O APELANTE DEIXOU DE INDIVIDUALIZAR AS CONTAS QUE PRETENDE IMPUGNAR, CINGINDO-SE A ARGUMENTAR, DE FORMA GERAL, QUE AS ATIVIDADES REFERENTES ÀQUELAS RECEITAS NÃO CONSTAM NA LISTA DE SERVIÇOS, INEXISTINDO FATO GERADOR DO ISS CABIA AO AUTOR INDICAR ESPECIFICAMENTE, E INDIVIDUALMENTE, QUAIS AS CONTAS QUE DE FATO FORAM OBJETO DE AUTUAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE E AS RAZÕES PELAS QUAIS JULGA NÃO SEREM TRIBUTÁVEIS, E POR QUAL MOTIVO, ANTE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA EM 50% DO VALOR DO TRIBUTO, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2046831-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2046831-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravado: Isaac Cintra Pinheiro - Agravo de Instrumento Processo nº 2046831-09.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: QSaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. Agravado: Isaac Cintra Pinheiro (menor representado) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Márcio Teixeira Laranjo Decisão Monocrática nº 2.099 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que concedeu a antecipação de tutela para determinar que o plano de saúde réu autorize a internação do autor, consoante pedido médico de fls. 12, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Superveniência de sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Adoto o relatório de fls. 174/175. Em sede de análise preliminar, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (fls. 175). Contraminuta a fls. 180/186. A Douta Procuradoria Geral de Justiça informou o sentenciamento do feito em primeira instância (fls. 191), assim como a própria agravante (fls. 193). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual a MM. Juiz(a) julgou a ação procedente (fls. 194/200). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Beatriz Cintra Augusto Pinheiro - Camila de Castro Silva (OAB: 341975/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2012063-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2012063-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Raquel Barducci Bertequini - Agravado: Unimed de Birigui - Cooperativa de Trabalho Médico - VOTO Nº 32.062 Agravante: Raquel Barduxxi Bertequini Agravado: Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico Comarca: Bilac (Vara Única) Juiz: João Alexandre Sanches Batagelo Agravo de instrumento Plano de saúde Sentença que apreciou o mérito da questão Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 38/43 que em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Argumenta a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, de modo que, em razão da gravidade de seu quadro médico, foi-lhe prescrito tratamento quimioterápico que deveria ser indicado na primeira semana do mês de janeiro de 2022. Afirma que tal tratamento prejudica a quantidade e qualidade dos óvulos e quase sempre inviabilizam a gravidez natural. Neste contexto, solicitou a cobertura ao procedimento de congelamento de óvulos, para que a autora possa vir a engravidar no futuro. Alega que arcou com os custos dos exames, medicamentos e o procedimento cirúrgico para aspiração e congelamento dos óvulos, pugnando para a concessão da tutela antecipada para que a ré seja obrigada a custear a manutenção anual/semestral do congelamento. Alega que o seu caso é distinto da jurisprudência utilizada como razão de decidir pelo juízo a quo, sendo que o Col. Superior Tribunal de Justiça já possui tese acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico que abrange também a preservação de seus efeitos colaterais, dentre os quais a falência ovariana. Aduz não se tratar de mera preparação para fertilização in vitro. A decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 268). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 505/510 dos autos principais), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Homologo a desistência do presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Guilherme Barducci da Silva (OAB: 389917/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2081625-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081625-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Zuleika Haddad Fafá Martinelli Coscelli - Agravante: Leomar de Jesus Lima - Agravante: Unique Hair Visage Cabeleireiros Ltda. - Agravado: Dario Silva de Paula - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução parcial de sociedade, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia SP, na pessoa do Dr. Carlos Alexandre Aiba Aguemi. A decisão combatida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, ora agravantes, rejeitando a alegação de nulidade da citação no feito da origem. Destacou o douto magistrado ser válida a citação efetivada perante a sede ou filial da empresa recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, assina o mandado de citação sem fazer qualquer objeção, em consonância com o princípio da aparência. Consignou, inclusive, que a carta de citação postal foi encaminhada pelos correios ao endereço constante do contrato social, mesmo local em que foi entregue a intimação na fase executória. Assim, ressaltou inexistir qualquer mácula ao título judicial, sendo ele certo e exigível. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Sustentaram, em síntese, que o feito na origem foi sentenciado após se declarar a revelia das partes ora recorrentes, a despeito dos avisos de recebimento enviados no ato citatório não ostentarem nenhuma assinatura, mas apenas o nome dos destinatários grafados em letra de forma. Pugnaram ser de fácil constatação que referida documentação não foi recebida pelos destinatários e, diante da obrigatoriedade de se constar a assinatura dos réus na citação postal, seria inválida a citação na origem. Nesse sentido, apresentaram precedentes deste E. Tribunal Bandeirante. Requereram a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil) perante o montante depositado nos autos de origem, à disposição do juízo, e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida que rejeitou a alegação de nulidade de citação, não apontou existir mácula no título judicial e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. 1. As partes agravantes pediram a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, porque em que pese as alegações dos agravantes, reputo, prima facie, razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que não se vislumbram os requisitos supramencionados para a concessão in limine da medida pleiteada. Em um juízo de cognição sumária, denota-se que os avisos de recebimento foram endereçados ao próprio endereço da sede da sociedade constante do contrato social, localizado na Rua José Félix de Oliveira, 1133, sala 2, Vila Santo Antônio, Cotia/SP, CEP 06708-415, mesmo local, como consignado na decisão do juízo a quo, onde foi entregue a intimação aos agravantes sobre o incidente executório na origem. Assim, em um primeiro olhar, denota-se que os avisos de recebimento se encontram assinados mediante a grafia em letra de forma dos destinatários, o que não se confunde com a completa ausência de assinatura da citação postal. Outrossim, destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece a presunção de validade da citação entregue a pessoas com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como ao funcionário da portaria em condomínios edilícios ou com controle de acesso, nos termos do artigo 248, §§ 2º e 4º - o que, prima facie, aparenta ser a hipótese dos autos, na medida em que o endereço indicado se situa na “sala 02”, fato que, conforme as máximas da experiência (artigo 375 do Código de processo Civil), pressupõe em regra a existência de uma portaria ou de outro forma de controle de acesso às demais salas situadas no local. Assim, o que se vislumbra neste momento processual é uma dúvida razoável face às presunções legais supracitadas, incapaz de corroborar, ab initio, a probabilidade do direito dos agravantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sendo de rigor se aguardar pela regular instauração do contaditório. Nesse mesmo sentido, reconhecendo a validade da presunção legal do ato citatório, já decidiram estas Colendas Câmaras Empresariais em casos análogos, a saber: Cumprimento de sentença - Exceção de pré-executividade Rejeição Afirmada nulidade de citação no processo de conhecimento Pessoa jurídica citada no endereço em que consta nos assentamentos registrários da Junta Comercial Interpretação do art. 248, § 2º do CPC/2015, conjugado o art. 1.154 do CC/2002 - Pessoa física citada por edital após infrutíferas as tentativas de sua localização Tentativas de localização da requerida por meio dos Sistemas Infojud, Renajud e SIEL, além de serem requisitadas informações junto às concessionárias de telefonia móvel Cautelas adequadas tomadas - Validade das citações realizadas Decisão mantida - Recurso desprovido.(grifos nossos) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CARTA DE CITAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL E RECEBIDA POR TERCEIRO, FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALIDADE, A PRINCÍPIO, DA CITAÇÃO POSTAL. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TJSP E DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REVELIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (destaques nossos) Não se permite, portando, nesta fase de cognição sumária, a concessão inaudita altera pars das medidas pleiteadas, sendo de rigor aclarar-se os fatos à luz do contraditório. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteados pelos agravantes. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5 Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Sergio Luiz Bezerra Presta (OAB: 190369/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Fernando Henrique de Araujo (OAB: 408281/SP) - Andréa Gonçalves de Andrade (OAB: 170531/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2082155-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082155-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Roberto Alves - Agravado: Caterpillar Brasil Ltda. - Agravado: Hagele Gmbh - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares, que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório, indeferiu a tutela antecipada requerida. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Explicou que é o legítimo detentor da patente de modelo de utilidade de nº 8900519-8 referente a “hélice com sistema reversível para arrefecimento e limpeza de radiadores”, com validade até 04/12/2025. Narrou que o modelo de utilidade pode ser utilizado nas máquinas para agricultura, segmento sucroalcooleiro, construção civil, pavimentação, indústria. Afirmou que a agravada mantém em estoque e distribuí ventilador com hélice de sistema reversível que fere as reivindicações da patente de modelo de utilidade patenteado pela agravante. Argumentou que, ao tomar ciência, propôs busca e apreensão criminal, processo de nº 1000835-44.2021.8.26.0451. Ponderou terem sido realizadas duas perícias naqueles autos que constataram a violação realizada pela agravada. Afirmou que a patente é válida e está em vigência, até 04/12/2025. Pugnou ser irrelevante quando a agravada passou comercializar o referido produto, não havendo de se falar em danos irreparáveis à agravada. Narrou que a conduta se enquadra nos termos do artigo 184 da lei nº 9.279/96, conforme demosntrado pelos laudo periciais. Admoestou que o indeferimento do pedido viola expressamente o direito de privilégio do agravante de explorar o ventilador com hélice reversível. Lembrou os termos do artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e os termos do artigo 41 da lei nº 9.279/96. Afirmou que a lei lhe permite tomar medidas judiciais para cessar a prática de atos ilegais e a cobrança de perdas e danos pela utilização indevida da patente e pela concorrência desleal. Invocou jurisprudência ao seu favor. Requereu a antecipação da tutela recursal para que a agravada não possa mais comercializar o equipamento denominado “hélice com sistema reversível” da marca CLEANFIX, importado pela empresa HÄGELE GMBH. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto. Em análise ao processo de nº 1000835-44.2021.8.26.0451, essa relatoria verificou que foi proferida a seguinte decisão pela Dra. Gisela Ruffo, a saber: “Vistos. Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada por JOSÉ ROBERTO ALVES em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA. Sustenta o requerente, em apertada síntese, que depositou junto ao INPI pedido de patente do Modelo de Utilidade sob título hélice com sistema reversível para arrefecimento e limpeza de radiadores, sendo expedida Carta de Patente do Modelo de Utilidade, em 04/12/2018, com prazo de duração de sete anos, assegurando-lhe a propriedade e o privilégio de uso e exploração durante o prazo concedido. Assevera que tomou conhecimento de que a requerida está mantendo em estoque e distribuindo no mercado, sem sua autorização, ventilador com hélice de sistema reversível que fere as reinvindicações do Modelo de Utilidade supramencionado. Relata que realizou pedido de orçamento do objeto contrafeito junto à Sotreq, revendedora oficial da requerida, obtendo o código do produto, qual seja 3113166.000. Sustenta que a conduta constitui crime contra a patente, capitulado nos arts. 183 a 185 da Lei de Propriedade Industrial. Afirmou que a medida cautelar servirá para, mediante perícia, obter elementos que possam dar guarida à futura ação penal com vistas à repressão de violação à patente de Modelo de Utilidade. Requereu, enfim, a concessão da medida cautelar, inaudita altera pars, determinando-se: 1. a expedição de mandado de busca e apreensão dos objetos contrafeitos, a ser cumprido nos depósitos da requerida, bem como de catálogos, impressos e outros materiais destinados à propaganda que constituam a prova material do delito imputado; 2. a liberação do acesso a todas as dependências do estabelecimento da requerida, para que se proceda à vistoria, busca e apreensão, bem como a contagem de estoque e todos os demais atos, necessários ao fiel cumprimento do mandado. O Ministério Público se manifestou a fls. 295/296. A decisão de fls. 297/298 deferiu a busca e apreensão na sede da requerida e nomeou peritos. Efetivada a diligência e realizada a perícia, vieram para os autos os laudos periciais de fls. 376/397 e 398/414. A requerida formulou pedido de indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares (fls. 417/422), o que foi deferido pela decisão de fls. 520. Foram indicados assistentes técnicos pela requerida e apresentados quesitos complementares pelas partes (fls. 526/534 e 535/548). Laudos periciais complementares de fls. 732/775 e 776/819. A empresa alemã Hägele GMBH formulou pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae, impugnando os laudos apresentados e requerendo a realização de nova perícia por profissional com conhecimento na área de propriedade intelectual (fls. 827/903). As partes se manifestaram sobre os laudos periciais, sobrevindo manifestação do Ministério Público a fls. 1083/1092, pugnando pela homologação dos laudos. A requerida comunicou o ajuizamento da Ação Declaratória de Não-Infração nº 1009436- 88.2022.8.26.0100, perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo-SP, juntando cópia da petição inicial e requerendo o sobrestamento do feito até decisão naqueles autos (fls. 1100/1166). O requerente manifestou-se pela homologação do laudo pericial (fls. 1169/1172) e o Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 1083/1092. É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Observo, de início, que amicus curiae é um verdadeiro colaborador da justiça, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, haja vista a existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes. O amigo da corte não é parte no processo, mas auxiliar do juízo, que opina no processo em virtude da pertinência de seus conhecimentos para resolução da controvérsia, aprimorando, destarte, a tutela jurisdicional (cf. decisão proferida pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca no Recurso Especial n. 1.563.962). Na hipótese dos autos, a HÄGELE GMBH é fabricante do equipamento que, segundo o requerente, viola de reivindicação de Modelo de Utilidade. Tem, portanto, interesse jurídico no deslinde da causa, tanto que ajuizou Ação Declaratória de Não-Infração contra o ora requerente (nº 1009436-88.2022.8.26.0100), em curso perante a 2ª Vara Empresarial da Capital de São Paulo. Consequentemente, sua intervenção há de se dar não como amigo da corte, mas como assistente da requerida, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, face ao disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. Anote-se e observe-se. 2. O objeto da presente ação preparatória, relacionada a suposto crime contra a propriedade imaterial, restringe-se à busca e apreensão e ao exame pericial dos bens apreendidos, eis que o corpo de delito é condição de procedibilidade para o ajuizamento de eventual ação penal privada, nos termos do que dispõem os artigos 525 e 526, ambos do Código de Processo Penal. Como ensina Gustavo Henrique Badaró, por se tratar de diligência inaudita altera pars, num primeiro momento, o requerido não formula quesitos, podendo contestar o laudo posteriormente e formular quesitos suplementares, tratando-se, pois, de medida sujeita a um contraditório diferido (in Processo Penal, RT, 8ª edição, p. 865). A propósito da defesa do requerido no procedimento, pontua Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Forense, 13ª edição, p. 1029, que pode consistir na nulidade da patente ou do registro da propriedade imaterial. E especifica: Constitui em autêntica questão prejudicial, a merecer o correto deslinde na esfera cível, suspendendo-se o curso do processo penal até que isso ocorra. No caso dos autos, a defesa da requerida não consiste na nulidade da patente do registro da propriedade imaterial, mas na efetiva extensão da proteção concedida. Vejamos. O requerente sustenta que depositou junto ao INPI pedido de patente do Modelo de Utilidade sob título hélice com sistema reversível para arrefecimento e limpeza de radiadores, sendo expedida Carta de Patente do Modelo de Utilidade, em 04/12/2018, com prazo de duração de sete anos, assegurando-lhe a propriedade e o privilégio de uso e exploração durante o prazo concedido. Asseverou que tomou conhecimento de que a requerida estava mantendo em estoque e distribuindo no mercado, sem sua autorização, ventilador com hélice de sistema reversível que fere as reinvindicações do Modelo de Utilidade. Deferida a busca e apreensão e realizada perícia, vieram para os autos os laudos de fls. 376/397 e 399/414. Um dos peritos, o Sr. Carlos Alberto Mantelatto, anotou: encontramos o objeto da procura instalado em duas máquinas na linha de produção, que se referem CAT 950M com numeração: *CAT0950ML1523740* e *CAT0950MPJ1503762*, onde estavam utilizando o referido conjunto em ambas as máquinas (Vide fotos anexas), após identificação em ambas as máquinas procedemos a busca no almoxarifado no conjunto identificado onde encontramos a referida peça conjunto ventilador reversível e mediante análise do conjunto pudemos constatar que se trata do mesmo conjunto de utilidade, com as mesmas funções técnicas segundo carta patente no MU 8900519-8 U2 (fls. 378). O outro perito, Sr. Paulo Cezar Porto, pontuou que os ventiladores encontrados na fábrica da Requerida, montados em duas de suas máquinas, são fabricados pela empresa alemã Haegele, como a marca Cleanfix, e cumprem as mesmas funções técnicas descritas pelas reinvindicações da Patente de Modelo de Utilidade MU8900519-8 expedida em 04.12.2018, em favor do requerente (fls. 414). Formulados quesitos complementares pelas partes, os peritos se manifestaram a fls. 733/765 e 776/819. O Sr. Paulo Cezar Porto informou que, na primeira vistoria, os peritos encontraram similaridades entre o produto apreendido e o produto descrito na patente de Modelo de Utilidade MU8900519-8 pertencente ao requerente. Para responder os quesitos complementares, inspecionaram e analisaram os detalhes construtivos do equipamento apreendido para verificar existência de características ou funções coincidentes com a patente de Modelo de Utilidade. Asseverou: O objetivo dessa inspeção pericial é o de confirmar ou não, que o equipamento apreendido possui as características do equipamento patenteado. E concluiu: 1-O equipamento do Autor é protegido no Brasil por uma patente de Modelo de Utilidade - MU8900519-8; O equipamento comercializado no Brasil pelo Requerido, s.m.j., não tem a proteção de patente no Brasil; 2 - Oequipamento apreendido tem as mesmas funções e diversas características do equipamento do patenteado; 3 - O equipamento patenteado do Autor também tem ainda as características exigidas pelo INPI , que permitiram conceder a ele a patente de Modelo de Utilidade (...). Ao final, declarou: a comercialização no Brasil do equipamento apreendido, infringe a Lei 9279 de 14 de maio de 1996 e viola o privilégio de uso da Patente de Modelo de Utilidade, concedida ao Autor pelo INPI (fls. 755). No mesmo sentido, a conclusão do Sr. Carlos Alberto Mantelatto: Não se tem notícias de que a Requerida nem os fabricantes Canadenses e Alemães do equipamento apreendido de nome Haegele e marca Cleanfix possuam patentes deste produto no Brasil, apresentado pelos representantes da Caterpillar as documentações referentes as patentes no Canada e Alemanha, que estão apresentados nos anexos deste laudo. Sendo assim, o objetivo da inspeção pericial é o de confirmar ou não, que o equipamento apreendido, possui as características do equipamento patenteado, que infrinjam a carta patente do modelo de utilidade MU8900519-8, expedido pelo INPI. Não se trata de comparar dois produtos, ambos patenteados, com modelo de utilidade, para se verificar qual deles infringe uma patente, mas de se verificar a infração de uma patente por outra parte não detentora de patentes no Brasil, para determinado equipamento (fls. 778). E atestou: Ambos os conjuntos têm o mesmo princípio construtivo e a mesma função e finalidade para a capacidade de limpeza de radiadores, portanto fere a patente de utilidade MU8900519-8, no sentido que a Empresa: Heagle Gmbh e Cleanfix não dispões de Patente no Brasil e fere a proteção que dispões o produto no território nacional, e a Lei das Patentes Lei 9279 de 14 /05/ 1996 (fls. 783). Invocando o disposto pelo art. 41 da Lei da Propriedade Industrial (Lei Federal n. 9.279/1996) e a Instrução Normativa 30/13/INPI, a requerida impugna a conclusão pericial, sustentando, em síntese, que a patente não protege umconjunto de utilidades, mas sim a nova forma ou disposição de um produto, estando a proteção limitada pelo teor da reivindicação. Alegou, outrossim, que, na inicial, o requerente apresentou o pedido de patente tal como depositado perante o INPI em 23.04.2009, documento esse que balizou a prova pericial, mas dele não se poderia extrair proteção, porquanto a reinvindicação efetivamente concedida é diversa. A tese da requerida encontra amparo nos documentos juntados aos autos, notadamente o de fls. 1002/1005, consistente no Relatório de Exame Técnico do INPI referente ao pedido de depósito feito pelo ora requerente. Desse relatório constou: De acordo com o Art. 13 (VI) da IN 30/2013, a reivindicação independente deve definir após a expressão ‘caracterizado por’ somente a nova forma ou disposição introduzida, contendo todos os elementos que a constituem, bem como seus posicionamentos e interconexões em relação ao conjunto. (...) Na análise da reivindicação única do pedido, considera-se que as características relativas aos trechos: “compreender um corpo externo (7) contendo uma multiplicidade de aberturas em arco disposta na superfície lateral, sendo que no dito corpo (7) são alojados ao seu redor parafusos Allen com cabeça (6), responsáveis pela fixação desse corpo externo (7) no corpo interno (18), este também dotados de múltiplas cavidade em meia lua; sendo que dito corpo externo (7) apresenta um orifício central superior, por onde passa o eixo de ar (2) que atravessa o rolamento (3), prendendo-o por meio do anel (4) e do anel (1) e contando com retentor (5); sendo que o corpo externo (7) cobre o pistão que apresenta um rebaixo para um anel O’ring (8) contém uma mola interna (10) que fica comprimida contra o corpo interno e o referido pistão (9) passante as respectivas buchas (15), contendo cada um desses ditos eixos, rolamento (11), anel elástico (12), arruela de encosto (13) e anel o’ring (14), já são conhecidas no estado da técnica, como citado nos comentários do Quadro 5 abaixo. Assim, a reivindicação deve ser reformulada, onde as características relativas a estes trechos devem ser deslocadas para o preâmbulo da mesma, como requer o Art. 13 (V) da IN 30/2013 e, em consequência, o Art. 25 da LPI. Nenhum dos documentos cita um pistão com cremalheira (9), acionado pneumática ou hidraulicamente, apresentando uma pluralidade de aberturas dentadas em um de seus lados, em igual número ao número de pás da hélice e que as pás da hélice possuem eixo com cremalheira e são fixadas nas respectivas aberturas dentadas do pistão comcremalheira (9) (grifo nosso ver comentários do Quadro 5 abaixo). Assim estas características são consideradas novas e apresentando ato inventivo frente aos documentos citados no relatório de busca. Desta forma, a reivindicação deve ser reformulada, de maneira que apenas características relativas a estes elementos devamconstar após a expressão “caracterizado por” de acordo com o Art. 13 (VI) da IN 30/2013 e, em consequência, o Art. 25 da LPI (grifei). Já o documento de fls. 1022/1031 indica que o requerente reformulou a reinvindicação, da qual passou a constar caracterizada por contar com um pistão com cremalheira (9) acionado pneumática ou hidraulicamente, apresentando uma pluralidade de aberturas dentadas em um de seus lados, em igual número ao número de pás da hélice e que as pás da hélice possuem eixo com cremalheira e são fixadas nas respectivas aberturas dentadas do pistão com cremalheira (9) (grifei) (fls. 1029). Nesse diapasão, a HÄGELE GMBH, fabricante do equipamento usado pela requerida, sustenta que o objeto protegido pela patente de modelo de utilidade MU 8900519-8, do requerente, tem proteção limitada e restrita ao pistão com cremalheira, indicado no item (9) do desenho acima, e ao eixo com cremalheira e suas interconexões, pois são estes os elementos construtivos especificados após a expressão caracterizado por (fls. 840). E, embora a perícia tenha atestado que o equipamento utilizado pela requerida é idêntico em sua funcionalidade e utilização ao patenteado, revelou que são diferentes na quantidade de molas utilizada para a mesma função (retorno a posição normal de ventilador) e o acionamento que ao invés de pinhão/cremalheira é utilizado o eixo excêntrico para giro das pás (fls. 800). De outro lado, os elementos dos autos indicam que a descrição do modelo de utilidade apresentada nos autos pelo requerente antes da realização da perícia e justamente para nortear os senhores peritos (fls. 320/333), difere da constante do documento de fls. 1022/1003, reformulada para atender às exigências do INPI, e combase na qual foi concedida a proteção. Nesse contexto, não está claro se a perícia foi realizada levando-se em consideração a reivindicação efetivamente concedida pelo INPI ou a inicialmente depositada e qual a efetiva extensão da proteção conferida pela patente. Consequentemente, não se pode dizer que os laudos estão formalmente em ordem, ensejando sua homologação. Tampouco é caso de não homologação, porquanto a medida implicaria em cerceamento do direito do requerente, que teria obstada a possibilidade de ajuizar ação penal, na qual haveria possibilidade de ampla produção de provas. A questão é complexa e demandaria a realização de diligências complementares. Contudo, diante da notícia de ajuizamento de ação cível pela fabricante do equipamento apreendido contra o ora requerente, visando justamente à declaração de que o equipamento não infringe a patente de modelo de utilidade MU8900519-8 do requerente (ação nº 1009436-88.2022.8.26.0100 distribuída perante a 2ª Vara Empresarial da Capital de São Paulo), o que constitui autêntica questão prejudicial, é de rigor a suspensão do presente procedimento até o deslinde na esfera cível, conforme nota de Guilherme de Souza Nucci, comentando o art. 528 do CPP, antes citada. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 93 do CPP, suspendo o andamento do processo até o julgamento da Ação Declaratória de Não-Infração nº 1009436-88.2022.8.26.0100, em curso perante a 2ª Vara Empresarial da Capital de São Paulo. Decorrido o prazo de um ano ou comunicado o julgamento da ação, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int.” (destaquei) Como se vê, mesmo naquele juízo, houve suspensão do andamento do processo, tendo em vista a existência da ação declaratória de não infração de nº 1009436-88.2022.8.26.0100. Asseverou, ainda, que a perícia demonstrou serem diferentes os equipamentos da agravante e da agravada no que tange a quantidade de molas utilizada para a mesma função (retorno à posição normal do ventilador) e o acionamento que ao invés de pinhão/cremalheira é utilizado o eixo excêntrico para giro das pás. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A HÄGELE GMBH, fabricante do equipamento usado pela agravada, foi citada nominalmente pela própria agravante, constando-se que pode ser responsabilizado já que é quem fabrica os ventiladores da agravada. Esse caso parece a essa relatoria, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, demandar a integração da HÄGELE GMBH ao polo passivo da ação de origem e ao polo passivo desse recurso, para que se evite futura alegação de nulidade processual. Com efeito, DETERMINO que a HÄGELE GMBH seja intimada para compor a lide, no polo passivo, em primeiro grau, e, nos presentes autos, para oferecer, em querendo, contraminuta. Providencie, pois, a agravante o endereço da empresa e bem assim as necessárias custas para intimação nos dois graus de jurisdição em até 30 dias, sob penalidade de extinção do recurso sem julgamento do mérito por falta dos requisitos mínimos necessários para apreciação do mérito e até mesmo reconhecimento de fraude processual diante da ausência de comunicação daquela decisão nestes autos. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ingo Hofmann Junior (OAB: 36431/PR) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2018666-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2018666-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. 1. Ao que se depreende, nos termos do art. 937, VIII e IX, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral. Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, deve- se privilegiar o julgamento virtual do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora. Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o atendimento dispensado aos patronos das partes. Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada eventual oposição manifestada pelas partes. 2. Segue relatório. VOTO Nº 35314 Trata- se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, nos autos de recuperação judicial da agravante Duren Equipamentos Industriais Ltda. e Outra. Confira-se fls. 558/562 e 567/568, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda/impugnada, alegando, em resumo, o seguinte: i) as garantias do crédito são insuficientes para a quitação do crédito. Tal fato impede que a eventual consolidação da propriedade fiduciária quite o crédito; ii) a dizer que não pretende discutir o privilégio do credor titular de garantia fiduciária, apenas a inclusão no quadro de credores do saldo não garantido, observa que, enquanto o imóvel entregue em alienação fiduciária foi avaliado pela própria casa bancária agravada em R$1.146.000,00, o crédito consta inscrito, na Classe III, pelo valor de R$2.390.629,28; iii) com sustento no art. 27, da Lei n. 9.514/1.997, assevera que o credor não poderá cobrar qualquer saldo do devedor fiduciário uma vez que a alienação do bem por valor inferior ao débito extingue a dívida em relação ao devedor fiduciário; e assim arremata: iv) necessário a modificação da decisão de fls. 567-568 e, consequentemente a sentença de fls. 558-562, posto que não mencionou a permanência da cédula de crédito bancário nº 22.470 em relação à parte não garantida. O valor de R$ 1.202.265,76, no Quadro Geral de Credores da Recuperação judicial, é exatamente a parte não garantida que somente poderá ser exigida da recuperanda. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para constar a permanência do CCB nº 22.470, e o valor de R$ 1.202.265,76 (parte não alcançada pela alienação fiduciária de bem de terceiro), nos autos da Recuperação Judicial.. O recurso foi processado sem pedido antecipatório (fls. 11). A contraminuta foi juntada a fls. 20/26. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 16/18. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 558/562, 567/568 e 588, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 8/9). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31/35). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. São Paulo, 19 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/ SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 1000063-35.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000063-35.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Flavio Souza Leal - Interessado: Natos Administradora Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional, mostrando-se desnecessário o depoimento pessoal do apelado, a oitiva de testemunhas e a prova pericial. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por FLAVIO SOUZA LEAL em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NATOS ADMINISTRADORA LTDA, alegando que em 1º de junho de 2015, firmou com as requeridas contratos de compra e venda das unidades autônomas nº 503, pavimento 05, cota 07, Bloco C e nº 506, pavimento 05, cota 12, Bloco C, do empreendimento denominado Solar das Águas, todavia, em razão do atraso injustificado na entrega das unidades, requer a devolução integral do valor pago ou, subsidiariamente, a devolução do equivalente a 75% dos valores pagos. (...) Eis o breve relato. Fundamento. DECIDO. A preliminar de carência de ação pelo adimplemento substancial do contrato trata-se de matéria de mérito. A hipótese presente nos autos é de julgamento antecipado, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. O magistrado só está obrigado a abrir a fase instrutória se mantiver dúvida acerca de fatos pertinentes, relevantes e controversos. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Restou incontroversa a relação havida entre as partes através do contrato particular de promessa de compra e venda de duas unidades imobiliárias (fls. 31/45 e 48/61), localizadas no empreendimento denominado Solar das Águas, no valor total de R$ 44.687,50 cada unidade. Afirma o autor que está efetuando o pagamento das parcelas, porém, diante do atraso na entrega do empreendimento, requer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos. Por outro lado, sustenta as requeridas que foram impedidas de cumprir com o prazo de entrega do imóvel em razão da quarentena imposta decorrente da pandemia do coronavírus. De início, observo que o mérito da demanda envolve relação de consumo e, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato firmando entre as partes é tipicamente de adesão, inserindo-se no conceito do artigo 54 do CDC. A conclusão decorre do fato de que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela vendedora, sem possibilidade do consumidor discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Pois bem, o inadimplemento contratual, atraso na entregado imóvel, é fato incontroverso nos autos, sendo inclusive confessado pelas requeridas, eis que o empreendimento deveria ser entregue em 30/11/2019 e, admitida a tolerância de 180 dias úteis, o prazo escoou em 20/07/2020. Dessa forma, o pedido de resolução decorre de inadimplemento contratual por parte das requeridas, que deixaram de entregar o imóvel no prazo estipulado, sendo que não houve notícia de entrega das unidades no processo. Cumpre salientar que, em que pese a alegação de excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior) arguida pelas requeridas, a quarentena imposta em razão da pandemia do coronavírus (em março de 2020) não atingiu a construção civil. Além disso, não restou demonstrada a redução no número de funcionários, sequer o atraso na entrega de materiais e a restrição de prestadores de serviços. Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias úteis. Em consequência, de rigor o reconhecimento de descumprimento contratual das requeridas em razão do atraso na entrega das unidades, de modo que devem devolver o valor integral despendido pelo autor. Tal entendimento encontra-se sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Como exposto acima, restou caracterizada culpa exclusiva para resolução contratual. Quanto à forma de devolução, aplica-se a regra prevista no enunciado da Súmula 2 do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (...) Em relação à atualização do débito, deve haver aplicação índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso. Já os juros de mora são cabíveis desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, pois a hipótese não trata de rescisão por culpa do comprador a atrair a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002 (REsp 1.740.911/ DF). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar os efeitos da tutela de fls. 65, bem como para declarar rescindido os pactos havidos entre as partes e condenar a rés à restituição integral do valor efetivamente pago para aquisição do imóvel, em parcela única, devidamente atualizada pelos índices da tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no patamar de 10% do valor da condenação. E mais, os contratos firmados pelas partes de promessa de venda e compra de dois imóveis preveem a construção do empreendimento no prazo de 48 meses a partir de 30/11/2015, com tolerância de 180 dias úteis, bem como a prorrogação em caso fortuito ou força maior (v. fls. 39/40 e 56/57). Em que pesem as alegações recursais, restou incontroverso o atraso na entrega dos imóveis (v. fls. 3, último parágrafo, e 81), sendo correta a restituição integral do preço pago pelo autor, em parcela única (Súmula 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça). Aliás, considera-se abusiva a contagem de 180 dias úteis de tolerância, conforme o entendimento desta Colenda 5ª Câmara: Apelação n. 1002964-78.2021.8.26.0400, Relator Des. James Siano, j. 26/1/2022; Apelação n. 1004835- 30.2021.8.26.0664, Relatora Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 12/11/2021; Apelação n. 1008118-44.2020.8.26.0099, Relator Des. Erickson Gavazza Marques, j. 31/8/2021. Nem se alegue que o atraso na entrega ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior diante da pandemia, pois a atividade exercida pela apelante foi considerada essencial. Não se pode olvidar a previsão da Súmula 161 deste Egrégio Tribunal: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram res inter alios acta em relação ao compromissário adquirente. Dessa forma, diante da culpa exclusiva das rés pela rescisão do contrato, a devolução integral de todos os valores pagos pelo autor, incluindo as arras, com juros de mora a partir da citação, era mesmo de rigor, a fim de que as partes retornem o status quo ante. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado dos autores de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002944-41.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002944-41.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Apelada: Maria Francisca da Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA FRANCISCA DA SILVA GONÇALVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO - ABAMSP, ambas qualificadas nos autos. Alega, em apertada síntese, que notou no extrato da conta que estavam sendo descontados valores em favor da requerida, mas que desconhece o motivo de tal débito. Asseverou que não autorizou, não fez contrato de adesão, bem como não contratou qualquer serviço da ré. Pede a concessão de tutela de urgência para abstenção dos descontos e, ao final, a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material e moral. Pugna pela benesse da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos (fls. 11/27). A gratuidade da justiça foi deferida (fls. 32). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que: houve filiação da parte autora, tendo autorizado os descontos em seus proventos da aposentadoria; não há conduta ilícita para ensejar indenização em danos morais. Pede a concessão da justiça gratuita. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 36/49). Houve réplica (fls. 89/97). Instada a exibir o contrato em cartório para eventual perícia grafotécnica (fl. 98), a requerida noticiou o extravio dos documentos (fl. 100). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. Neste sentido, confira-se: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro). A ação é parcialmente procedente. O desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora em favor do requerido restou comprovado, conforme anotação de empréstimos consignados e extratos de fls. 14 e 16/19. Assim, o ponto controvertido reside na eventual contratação do empréstimo que lhe é cobrado. Dessa forma, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, uma vez que vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Nesse ponto, a requerida sustenta a legalidade da cobrança por ter havido contratação do seguro junto à casa bancária. Todavia, instada a exibir os documentos originais em cartório para eventual perícia grafotécnica, quedou-se inerte. Nesse contexto, considerando o grande número de fraudes perpetradas por terceiros contra aposentados em nosso país, tenho que a juntada de outros documentos, como documento de identificação, comprovante de residência, etc., seriam imprescindíveis para comprovar a filiação da autora. Sendo assim, aplicada a regra da inversão do onus probandi, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presume-se que não houve contratação da parte autora junto à ré, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em sua conta corrente. É o que basta para procedência do pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. A devolução deverá se dar de forma simples, porquanto, por primeiro, não se evidencia nos autos a má-fé da empresa requerida nos descontos em liça. Equívoco em sua atividade, por si só, não se pode levar à presunção de ação por má-fé. Dos danos morais. Em se tratando de relação de consumo, como bem pontuado, para que fique caracterizado o dever de indenizar na hipótese de responsabilidade civil objetiva é necessária a presença simultânea de três requisitos: i) conduta que caracterize ato ilícito; ii) dano à imagem, vida privada, intimidade ou à honra; e iii) nexo causal entre o ato e o(s) dano(s) por ele causado(s). No caso em comento, a condenação por dano moral também é certa, já que perfeitamente caracterizado pela violação dos direitos e, especialmente, pela apropriação indevida de valores pertencentes à parte autora. Além de não consentida, a contratação da operação financeira se operou por meio de débito em conta corrente e a parte autora se viu impedido de utilizar parcela de seus já parcos rendimentos. É preciso que se diga ainda que o Estatuto do Idoso quebrou a barreira de proteção exclusivamente patrimonial, inaugurando a proteção integral. O STJ, inclusive, já vem reconhecendo a necessidade de especial proteção dos hipervulneráveis, entre os quais se destacam justamente as pessoas idosas. A repercussão do ilícito na esfera moral da autora é facilmente constatável. Portanto, bem caracterizada a responsabilidade da requerida, resta a quantificação dos danos. Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Ainda, o valor da indenização por dano moral não pode se tornar fonte de enriquecimento extraordinário, de modo que o dano se mostre ao final vantajoso, antes deve corresponder ao suficiente para aplacar a ofensa e o sentimento de injustiça dela decorrente. Sendo assim, anotado esses parâmetros, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende e alcança todos os requisitos e todos os objetivos alinhavados. Tal verba não enriquecerá a parte autora, mas lhe trará um mínimo de segurança financeira capaz de mitigar o drama por que passou. Por outro lado, o numerário arbitrado não comprometerá a atividade econômica do requerido, forçando-a, todavia, a agir com maior cautela em suas ações. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando-se a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato indicado na inicial; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta corrente da autora, no montante de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), bem como aqueles que foram debitados durante o trâmite processual, devendo ser atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Da restituição ou dos danos morais deverá ser deduzida a quantia recebida pela autora por ocasião do contrato declarado inexistente. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária que, por equidade, arbitro em 10% do valor da condenação. CONCEDO, em sentença, tutela de urgência para determinar que a requerida promova a suspensão da cobrança do referido empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (...). E mais, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário da autora, sem prova inequívoca da autorização para o desconto questionado (ônus imposto à ré, nos termos do art. 373, inc. II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Beatriz de Oliveira (OAB: 390492/SP) - Bruna Rodrigues Freitas (OAB: 356311/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005079-90.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1005079-90.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: M. L. A. M. - Apelado: G. R. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por GERALDO RODRIGUES contra MARCIO LEANDRO ALVARIO MARQUES, pretendendo seja desconstituída a paternidade do autor em relação ao requerido. Aponta que teve relacionamento com a mãe do requerido, vindo a registrar a criança como se seu filho fosse após indicação da genitora, mas passou a ter sérias dúvidas. Requer a declaração negativa de paternidade e a retificação no registro civil de nascimento. (...) A pretensão deve ser julgada PROCEDENTE. Com efeito, apesar de o requerido ter sido registrado como filho do requerente, há clara prova nos autos de que tal dado não corresponde a verdade. A prova documental acostada aos autos (exame de DNA fls. 166/173) excluiu categoricamente a paternidade de Geraldo em relação à Márcio. É de se destacar que o exame de investigação de paternidade pela técnica do DNA é baseado em sólida fundamentação científica. Plenamente suficiente de, por si só, trazer seguros elementos de convicção no sentido de se reconhecer o vínculo genético da paternidade ou de excluí-lo, como ocorre no presente caso. Portanto, considerando as provas documentais existentes e a ausência de elementos capazes de invalidá-la, tem-se um seguro conjunto probatório no sentido de se concluir que o autor não é, de fato, pai biológico do requerido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido tecido na inicial, para excluir a paternidade do autor com relação ao requerido. Expeça-se mandado de averbação para excluir o nome do autor e dos avós paternos da certidão de nascimento do requerido. Sem custas em face da gratuidade do feito (v. fls. 328/329). E mais, não é caso de reconhecimento da paternidade sócio afetiva, considerando a existência de forte desavença entre o apelante e o apelado a ponto de o último ter pleiteado medida protetiva em face do primeiro, deferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da comarca de Paulínia nestes termos: “Considerando a prova documental juntada a respeito do risco causado pelo Requerido ao Autor, pessoa idosa, verifica-se - inclusive, inaudita altera pars - a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora para deferir parcialmente a medida protetiva, de modo a PROIBIR que o requerido mantenha contato com o Autor, inclusive por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa e responsabilização criminal por Desobediência” (fls. 238). Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Patrícia Viviane Gonçalves (OAB: 381104/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vilma Aparecida Gomes (OAB: 272551/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1041982-16.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1041982-16.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Apelada: Sandra Aparecida Braz dos Santos - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em ação de inexistência de débito ajuizada por SANDRA APARECIDA BRAZ DOS SANTOS em face de RIIAM BRASIL REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL. Apela a ré alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) inexistência de relação de consumo; c) inexistência de dano moral porque não causou qualquer dano à autora e; d) ser desproporcional o valor da condenação. Requer o acolhimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso contrarrazoado (fls. 111/119) arguindo, em preliminar, não demonstração da condição de hipossuficiência da ré apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. 2. Cuidando-se de pessoa jurídica há necessidade de demonstração da situação financeira, não bastando a mera afirmação de que não ostenta condições de suportar as despesas, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). Sendo assim, ante a ausência de comprovação da incapacidade econômico-financeira apta à concessão, indefiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Caso pretenda a apreciação das demais razões suscitadas promova o recolhimento do respectivo preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) - Juliana Jessica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2044793-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2044793-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Celia da Silva Ferreira - Agravado: Fundação Saude Itau - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Buscando obter efeito suspensivo neste agravo de instrumento, argumenta a agravante que a. decisão agravada não está a observar o que fora fixado por v. Acórdão em julgamento de recurso de apelação, quando rejeitou impugnação apresentada pela agravante na fase de cumprimento do título executivo judicial, argumentando a agravante que o v. Acórdão nada decidiu acerca da possibilidade de aplicação do artigo 302 do CPC/2015, senão que apenas cuidou decidir que, em face da mantença da cobertura contratual em um regime jurídico unificado e assim aplicado tanto aos empregados em atividade, quanto os inatividade, deveria a agravante arcar com o pagamento das prestações mensais de acordo com esse regime jurídico, nada tendo decidido, segundo a agravante, sobre as prestações já pagas em função de medida liminar, de modo que, segundo a agravante, o v. Acórdão não autoriza a que a r. decisão agravada pudesse aplicar o artigo 302 do CPC/2025, como está a fazer, havendo ainda por se considerar que o incidente que deu azo à tese jurídica fixada acerca do tema 1.034 ainda não passou em julgado. Alega ainda a agravante que não deve haver incidência de juros de mora, ao contrário do que entendeu o juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado tenha suprimido, como processo autônomo, o processo cautelar, o CPC/2015 manteve regra do CPC/1973 que previa a responsabilidade processual por danos gerados pelo cumprimento da tutela cautelar (artigo 811 daquele Código), estendendo agora essa regra a todas as hipóteses em que uma tutela provisória de urgência tenha sido concedida e depois revogada, como se vê do artigo 302 do CPC/2105. Mas, segundo argumenta a agravante, o v. Acórdão proferido no julgamento da apelação nada dispôs acerca dos danos processuais eventualmente gerados em virtude de ter feito cessar a eficácia da tutela provisória de urgência, de modo que o juízo de origem não poderia, na decisão em que julgou impugnou na fase de cumprimento do título executivo, considerar formado o título executivo judicial quanto à essa matéria, nomeadamente porque no v. Acórdão não teria excluído que tivesse a agravante agido com boa-fé, o que, em se caracterizando, produziria efeitos no regime da responsabilidade civil por dano processual, segundo argumenta a agravante. De modo que se instala uma relevante controvérsia acerca da intelecção do v. Acórdão proferido no julgamento da apelação, intelecção que, por óbvio, não pode ser suprimida do juízo de origem, tanto quanto não se pode excluir o direito de a agravante controverter a respeito, como se lhe deve reconhecer em função do devido processo legal. Identifico relevância jurídica nesse aspecto que compõe a argumentação da agravante, o que basta para que se conceda o efeito suspensivo neste agravo de instrumento. A seu tempo, as demais matérias serão examinadas, já em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que toda a eficácia que envolve a r. decisão agravada é imediatamente suspensa, até julgamento pelo colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000874-06.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000874-06.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Vitor Possetti Leite (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A E UNIESP S/A, tirado da r. sentença de Execução de Título Extrajudicial proposta por VITOR POSSETTI LEITE buscando a modificação da R. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela Recorrente UNIESP S/A, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Alternativamente, pretende a Apelante o diferimento de custas ao final do processo. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A instituição Apelante sustenta que está enfrentando dificuldades financeiras (várias dispensas de funcionários e vários processos judiciais) e, não tem fluxo de caixa para arcar com o preparo de R$ 1.867,33 (cálculo fls. 4.170). Todavia, no caso dos autos, a empresa Apelante sequer juntou ao todo processado elementos que pudessem comprovar a situação de fragilidade financeira alegada, uma vez que a escrituração fiscal do ano de 2020- Speed, trazida as fls. 673/4098 não se presta para o fim almejado, porque desatualizada. Do mesmo modo, o fato de sustentar estar com insuficiência de caixa e estar com diversas dívidas, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações da Apelante. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Decorre logicamente, a necessária apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira, o que não houve aqui. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal em outro processo onde a Apelante Uniesp requereu o benefício: Apelação Cível. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Ação de obrigação de fazer. Programa “UNIESP Paga”. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Inteligência da Súmula 481 do E. STJ. Ausência -de comprovação. Hipossuficiência não evidenciada. Indeferimento da gratuidade judiciária, com determinação do recolhimento das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso.(TJSP;Apelação Cível 1124387-66.2020.8.26.0100; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Em relação ao pedido subsidiário de diferimento de custas, tampouco prospera. Repise-se, não restou demonstrada a incapacidade financeira para suportar com as custas processuais, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado, à luz do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nessa esteira, entendimento desta E. Câmara, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor (...)recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281007- 64.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) À vista disso, deverá a Apelante Uniesp efetuar o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Outrossim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante Banco do Brasil, sob pena de deserção, para, no prazo de cinco dias úteis, complementar o preparo recursal considerando a insuficiência certificada às fls. 4.170. P. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0030523-83.2009.8.26.0000(991.09.030523-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0030523-83.2009.8.26.0000 (991.09.030523-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Claudio de Souza (Espólio) - Decisão Monocrática nº 2.649 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petições das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida pelo Espólio de Claudio de Souza. A r. sentença (fls. 57/60), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária e com juros de mora legais a partir da citação. Condenou o réu ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 75/85). Em resumo, sustentou a prescrição dos juros e a impossibilidade de se alegar direito adquirido do autor no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. O autor apresentou contrarrazões (fls. 92/106). É O RELATÓRIO. O banco réu apresentou proposta de acordo (fls. 129/130), que foi aceita pela parte autora (fls. 135/136), o que implica o consequente termo final da discussão travada no processo. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 13 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Elaine Bernadete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0144560-85.2007.8.26.0100(990.10.024005-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0144560-85.2007.8.26.0100 (990.10.024005-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a, Suc P/ Inc do Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Alvaro José Freire de Araujo Lima - Vistos, Fls. 173: Defiro a vista dos autos pelo prazo requerido. Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2050002-29.1997.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Jeronimo Brisolla Conversani - Apelado: Chapeco Companhia Industrial de Alimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.768 Vistos, Antonio Jeronimo Brisolla Conversani apela (fls. 62/70) da respeitável sentença de fls. 47/49, complementada pela decisão de fls. 58/59 que julgou extinta a ação de execução movida por Chapeco Companhia Industrial de Alimentos, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, e indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. O executado ora recorrente apela, em síntese, para fins de reformar a r. sentença e condenar o Apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência ante a declaração da prescrição intercorrente por inercia e dissidia do exequente (fls. 69). Recurso tempestivo e não respondido (fls. 73). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Considerando-se que o objeto recursal versa tão somente acerca de pedido de condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, o patrono do apelante deveria comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 5º do CPC. Nesse sentido, foi proferido o despacho de fls. 79/80, intimando o advogado do recorrente para apresentar os documentos aptos a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, recolher o valor do preparo. Contudo, conforme certidão de fls. 82, o patrono apelante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar ou tampouco apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, importando, por consequência, na deserção. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de abril de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Soraya Regina Gasparetto Lunardi (OAB: 143869/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2082174-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082174-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Tânia Mazeto Siqueira - Agravo de Instrumento nº 2082174-66.2022.8.26.0000 - Indaiatuba (2ª Vara Cível); Agravante : Banco Santander Brasil S.A.; Agravada : Tânia Mazeto Siqueira. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (fls. 1/4 dos autos de cumprimento de sentença), decorrente de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por danos materiais e morais (fls. 40/44 dos autos de cumprimento de sentença), que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada pelo banco agravante (fls. 33/50), ao abrigo dessa fundamentação: (...) quanto aos danos materiais e morais tenho que deve ser acatado o valor proposto pela credora, pois em consonância com o título executivo judicial. Além do mais, a instituição financeira sequer indicou qual seria a incorreção na planilha de débito da exequente. Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, ficando acolhido o excesso de execução apontado pelo impugnante, apenas quanto à multa diária (fl. 100 dos autos de cumprimento de sentença). 2.Concedo em parte o efeito suspensivo ao recurso oposto, ficando sobrestada, até o seu julgamento, a fase de cumprimento da sentença, no tocante ao valor controverso. Tal medida é necessária para se assegurar o resultado prático do presente agravo, de modo a não se tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. 3. Intime-se a agravada, por meio de seu advogado (fl. 1), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 19 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Maria Cecilia Pigatto (OAB: 244197/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004189-54.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1004189-54.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Gomes da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 37450 - Digital APEL.Nº: 1004189-54.2017.8.26.0019 COMARCA: Americana (3ª Vara Cível) APTE. : Luiz Gomes da Silva (autor) APDOS. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Santander Brasil S.A. (réus) Competência recursal Obrigação de fazer Autor que pretende que os réus sejam compelidos a entregar o CRV relativo ao automóvel por ele adquirido, com a transferência e registro em seu nome perante o DETRAN Veículo adquirido mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com os réus Caso em que não se discute o contrato de financiamento - Julgamento que cabe à Terceira Subseção de Direito Privado Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das Câmaras da mencionada subseção Apelo do autor não conhecido. 1. Luiz Gomes da Silva propôs ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, de rito comum, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander Brasil S.A. (fls. 1/21). A MMª Juíza de origem, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (fl. 73). A ilustre juíza de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, tendo determinado que os requeridos providenciem a entrega ao autor, em 20 dias, do documento referente ao veículo Saveiro Trooper 1.6, cor cinza, ano/modelo/2010, placa ENT0891, chassi 9BWLB05U7AP045888, RENAVAM 172202450, que garante a cédula de crédito bancário nº 296899720, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, incidentes por 30 dias (fls. 95/96). Dessa decisão interlocutória, o banco corréu e a financeira corré interpuseram agravo de instrumento, AIs nºs 2181952-82.2017.8.26.0000 e 2181945-90.2017.8.26.000, aos quais foi negado provimento por esta Câmara em 7.3.2018 e 29.11.2017 (fls. 381/386, 456/462). A corré Aymoré noticiou a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada, sob argumento de que: o DUT fica em posse da concessionária, ou do último vendedor, que o entrega ao comprador no momento da venda, sendo certo que, caso o documento não seja localizado, o requerente deverá comparecer ao DETRAN e emitir a segunda via do CRV (fl. 123). Cada um dos réus ofereceu contestação (fls. 237/253, 263/281), havendo o autor apresentado réplica (fls. 321/339). Em que pese ter sido reconhecida a conexão da presente ação com a execução nº 1003098- 26.2017.8.26.0019 e com os embargos à execução nº 1011642-66.2018.8.26.0019 (fls. 430, 517), os feitos foram julgados separadamente, havendo a sentença proferida nos embargos à execução em 6.4.2020, transitada em julgado em 26.6.2020, extinguido a execução, conforme pesquisa realizada pelo Sistema SAJ. Ambas as partes apresentaram manifestação (fls. 481, 484/490) sobre o ofício enviado pelo DETRAN (fls. 435/439). A ilustre juíza a quo, de modo antecipado (fl. 520), julgou improcedente a ação (fls. 522), tendo condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixou em 10% sobre o valor da causa (fl. 523). O autor opôs embargos de declaração (fls. 525/528), os quais foram rejeitados (fl. 536). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 538/539), aduzindo, em síntese, o seguinte: as instituições bancárias têm obrigação de entregar o documento do veículo devidamente regularizado em seu nome; com o financiamento do veículo, deixou de ter relação com a loja revendedora do veículo; a instituição financeira confessou que estava com a guarda do documento e que o perdeu, tendo-se comprometido a requerer a segunda via; é inequívoca a responsabilidade dos réus em entregar o documento do veículo; não houve julgamento conjunto dessa ação com a execução; foi prejudicado pelos réus em razão do extravio do documento do veículo; quitou o financiamento; os réus propuseram ação de busca e apreensão, sem se ater que o veículo continuava em nome do antigo proprietário; houve desídia dos réus; faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que deve ser estendida a benesse concedida nos embargos à execução; está impedido de utilizar o bem há mais de quatro anos; os réus se obrigaram a enviar para a sua residência o contrato de financiamento, o carnê para pagamento e o documento de transferência; a ausência do documento de transferência impediu-o de usar o veículo; o fato causou-lhe dano moral; os réus devem ser condenados na obrigação de fazer, consubstanciada na entrega/apresentação do documento do veículo devidamente regularizado perante o DETRAN; há de ser reformada a sentença recorrida (fls. 540/567). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pelos réus (fls. 647/654, 656/661). É o relatório. 2. Consoante se infere da petição inicial (fls. 1/21), que delimita a lide, o autor objetiva, além do recebimento de indenização, compelir os réus a lhe fornecer o Certificado de Registro de Veículo CRV relativo ao automóvel Saveiro Trooper 1.6, cor cinza, ano modelo 2010, ano fabricação 2009, placa ENT-0891, com a transferência e registro do automóvel perante o DETRAN em seu nome (fls. 2, 20). Não se discute o contrato de financiamento, o qual, segundo consta das razões recursais, já está quitado (fl. 549). Ora, nos termos do art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (grifo não original). A esse respeito, já houve pronunciamentos, em hipóteses semelhantes, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal Compra e venda de veículo Transferência da propriedade Ação que versa sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis - Hipótese em que a matéria não é de competência desta 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso III. 14, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça Precedentes do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Ap nº 1005713-82.2014.8.26.0604, de Sumaré, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. em 13.2.2017). Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Compra e venda de veículo. Pedido de expedição de segunda via do documento para transferência da documentação do veículo com inserção de gravame. Ação que discute obrigações decorrentes de negócio jurídico relativo à compra e venda de bem móvel. Competência da Seção de Direito Privado III. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 25º a 36ª. Inteligência da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inc. III.14). Recurso não conhecido. Remessa determinada a uma das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal (Ap nº 0002530-51.2014.8.26.0142, de Colina, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JAIRO OLIVEIRA JUNIOR, j. em 3.2.2017). 3. Irrelevante, de outra banda, que o recurso em exame tenha sido distribuído a este relator por prevenção aos AI nº 2181952-82.2017.8.26.0000 (fl. 673), tendo em vista que a competência é determinada pela matéria, não pela prevenção. Nesse rumo já houve pronunciamento do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito negativo de competência recursal Ação de busca e apreensão de bem móvel - Execução de garantia em alienação fiduciária Art. 5º, III.4, da Resolução 623/2013 - Competência preferencial para o julgamento das ações de alienação fiduciária em que se discuta a garantia da Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras - Alegação de prevenção gerada por anterior distribuição de agravo de instrumento e apelação relativas ao mesmo contrato não prevalece - Competência em razão da matéria é absoluta - Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado (CC nº 0032710-83.2017.8.26.0000, de Matão, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, j. em 26.10.2017) (grifo não original). Confira-se no mesmo sentido: a) Conflito de Competência nº 0186999- 47.2012.8.26.0000, Rel. Des. GUERRIERI REZENDE, j. em 5.12.2012; b) Conflito de Competência nº 0268917-10.2011.8.26.0000, Rel. Des. ARTUR MARQUES, j. em 23.11.2011; c) Conflito de Competência nº 0472209-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. DAMIÃO COGAN, j. em 9.2.2011. 4. Nessas condições, não conheço da apelação do autor, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das aludidas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 19 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2051095-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2051095-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirapozinho - Agravante: FORLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Agravado: Pedreira Conquista Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo interno contra decisão de fls. 40/42, que deferiu pedido de tutela de urgência recursal. Agrava a ré pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) impossibilidade de aplicação da fungibilidade, em razão da interposição equivocada de agravo de instrumento pela parte autora; b) deveria a agravada ter tido a cautela de complementar ou alterar as razões recursais já interpostas, já que a controvérsia não foi tratada na apelação; c) ausência de demonstração dos pressupostos para a tutela de urgência recursal, uma vez que: i) há inconsistência na alegação da agravada que, inicialmente, pretendeu a mera revisão do contrato, mas, em réplica, manifestou intenção de celebrar novo contrato; ii) ausência de onerosidade excessiva; iii) os termos que atualmente compõem o contrato são substancialmente os mesmos do primeiro, celebrado em 2003; iv) a inexistência de dano decorre da própria sistemática da exploração da jazida, por se tratar de contrato de trato continuado, que persistirá, certamente, com novas renovações, até o seu esgotamento, de modo que, mesmo que fixado valor menor do que aquele pago, a agravada simplesmente poderá compensar o que pagou, nas parcelas vincendas; v) está sendo privada de suas receitas. O recurso é tempestivo. Cuida-se de agravo interno contra a decisão de fls. 40/42, assim disposta: Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos de ação renovatória, envolvendo exploração de lavra, em fase de sentenciamento, que acolheu embargos de declaração, autorizando o levantamento, pela ré, dos valores depositados em juízo pela parte autora (fls. 529). Agrava a autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, ter interposto recurso de apelação contra a sentença, que aguarda o seu processamento. Esclarece que o deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo fará o recurso de apelação perder o seu objeto. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, recebo o agravo como pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015. Anote-se. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Trata-se, na origem, de pretensão possessória envolvendo contrato de exploração de lavra, em que o autor pretende ver-se mantido na posse de superfície pertencente à ré, em virtude de contrato firmado entre as partes. Pretende a rediscussão de termos da avença, com base na teoria da imprevisão. Pede a concessão de tutela de urgência, consistente na manutenção na posse, permitindo-se a renovação do contrato, com depósito em juízo dos valores incontroversos. Houve deferimento de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento (autos nº 2209978-22.2019.8.26.0000). A sentença de fls. 478/491, integrada pelas decisões de fls. 510/511 e 528/529, julgou improcedentes os pedidos e, consequência, ficaram revogados os efeitos da tutela de urgência. A autora apela a fls. 485/500 pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Fica suspenso o levantamento de quaisquer valores depositados em juízo, até que a autora esclareça qual o percentual incontroverso dos valores depositados em juízo, bem como se realiza a atividade de lavra no local e, ainda, após a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, demonstrando a apelante a probabilidade de êxito do recurso e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de suspensão do levantamento de quaisquer valores depositados em juízo. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Anote-se o recebimento da medida como tutela de urgência recursal. Em 5 dias, esclareça a autora o percentual controvertido dos valores depositados em juízo, bem como se realiza a atividade de lavra no local. Com a manifestação da autora, vista à ré pelo prazo de 5 dias. Após, cls. São Paulo, 16 de março 2022. Posteriormente, a fls. 47/50, fls. 61/67, fls. 72/75 e fls. 78/79, se manifestaram as partes. A autora, em sua manifestação de fls. 78/79, não esclareceu as alegações formuladas pela ré a fls. 61/67, quanto ao percentual incontroverso de 60%. Autoriza-se, portanto, o levantamento de 60% do valor depositado judicialmente. Quanto ao valor remanescente, prudente a oitiva da agravada, antes do julgamento do recurso, no prazo legal. Com a resposta da agravada, tornem os autos conclusos para julgamento do agravo. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, que deverão permanecer em cartório até o julgamento do presente agravo interno. São Paulo, 19 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/ SP) - Joselito Ferreira da Silva (OAB: 124937/SP) - Itamar Jose Pereira (OAB: 133174/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1010984-81.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010984-81.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Sendas Distribuidora/sa - Apelado: Auto Park Estacionamento Rotativo - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sendas Distribuidora S/A, em face da r. sentença de p. 208/214 que, nos autos da Ação Regressiva, julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés a restituir à autora o valor de R$ 52.665,30, referente aos danos sofridos por segurada em razão do furto de veículo no estacionamento da ré Sendas gerido pela ré Auto Park, e ressarcido pela seguradora autora. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alega a apelante, em síntese, que (I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que a culpa por eventual dano é exclusiva da corré Auto Park, contratada para gerir seu estacionamento; (II) os fatos alegados, bem como ter a apelante contribuído de forma omissiva ou comissiva para ocorrência do fato danoso, não restaram comprovados nos autos; (III) a juntada do BO (Boletim de Ocorrência) não é suficiente a comprovar o furto; (IV) há excludente da responsabilidade da apelante, diante da culpa exclusiva de terceiros (a segurada, o meliante e o Estado); (V) inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta sua; (VI) a autora pleiteia o ressarcimento de quantia superior ao valor do bem furtado, o que não pode ser admitido. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 218/230). A autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contrarrazões às p. 246/260. Requer o não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi cadastrado tendo como apelante Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A e como apelada apenas Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Contudo, às p. 185 foi determinada a substituição da Barcelona Comércio por Sendas Distribuidora S.A (ante a incorporação da ré original por esta), medida que foi cumprida pela serventia de primeira instância. Observo, ainda, que continua cadastrado como patrono da apelante o Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP p. 181), em que pese a petição de p. 281, onde requerida a substituição do patrono pelo Dr. José Antônio Martins (OAB-SP 340639). No mais, observo que a corré Auto Park Estacionamento Rotativo, não foi cadastrada no presente recurso. Por sua vez, a r. decisão de p. 244 possui a seguinte redação: Interposta apelação pela parte ré (fls.218/243), intime-se a apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. Tal redação, associada à ausência de cadastro da ré Auto Park, dá a entender que a presente Apelação teria sido interposta tão somente contra a parte autora. Contudo, a apelante pretende o reconhecimento da culpa exclusiva da corré, inclusive chamando-a de coapelada em suas razões recursais. Assim sendo, a fim de se evitar eventual nulidade, de rigor o cadastramento da ré Auto Park neste recurso, na condição de apelada, com reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões. Por todo o exposto, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e determino que a z. serventia proceda com o necessário para correção do cadastro da apelante (nome e patrono), bem como cadastre a apelada restante (Auto Park), com intimação para apresentação de contestação. Apresentada contestação, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Nilson Cunha Junior (OAB: 9117/DF) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2075527-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2075527-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sebastião Antero da Silva - Agravado: Antonio Carlos Leite - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Antero da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonio Carlos Leite, ora agravado, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação à execução, com matéria preliminar. No mérito sustentou, a parte impugnante, em resumo, ausência de certeza e liquidez do crédito executado. Cálculo em desacordo com o título executivo. Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência (fls. 134/140). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência (fls. 157/165). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, os impugnantes foram revéis na fase de conhecimento não havendo que se falar em ausência de intimação acerca da sentença prolatada. Além disso, na fase de cumprimento de sentença, houve sua intimação pessoal por oficial de justiça conforme certidões de fls. 99/113. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Os questionamentos sobre os documentos que instruíram a ação de conhecimento tratam-se de matéria preclusa e não podem sequer serem conhecidos na presente fase processual. Da mesma forma não há que se falar em cancelamento de penhora tendo em vista ausência de qualquer constrição nos autos. Sobre os cálculos, com razão a parte exequente, sendo que os benefícios da justiça gratuita são personalíssimos, não podendo aproveitar a parte impugnante da concessão à inquilina corré nos autos principais. De todo modo, referido benefício ainda que concedido nessa fase não deve retroagir, sendo portanto devido o valor referente aos honorários sucumbenciais indicados no início do cumprimento de sentença, observando-se o fixado a fls. 60. Da mesma forma, sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o correto saldo devedor. No mais, sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 30.292,40, para 03/2021. (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 72/74). Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Concedo a Justiça Gratuita ao impugnante Sebastião Antero da Silva, forte nos documentos de fls. 150/153, observando-se ausência de retroatividade nos termos acima. Fica indeferido o benefício à impugnante Juliana Salguero Silva, tendo em vista os documentos de fls. 145/148, que não condizem com a alegada situação de hipossuficiência. Para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente a respectiva matrícula atualizada. Int.” (fls. 166/168, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, em suma, que nos autos de conhecimento faltou cumprimento de requisitos legais para seu prosseguimento segundo identificação do autor e documento indispensável para prosseguimento do feito, o que torna nulo os atos processuais devido a falta de representatividade e legitimidade do autor. (sic fl. 03). Alega que a incorreção na representação do autor acarreta a nulidade dos atos praticados, seguido de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. Afirma, ainda, que a notificação extrajudicial que constituiu em mora o executado, ora agravante, foi enviada por pessoa ilegítima, que não integra a relação processual, nem sequer possui procuração dos locadores (fl. 03). Argumenta, também, que o documento que fundamenta o pedido e a sentença é nulo de pleno direito, pois não se trata da assinatura do locador no documento, conforme demonstrado às fls 137 já que as assinaturas são diferentes entre sí e demais assinaturas apresentadas nos documentos dos autos referentes a assinatura do exequente. (sic fl. 04). Pontua o agravante que, na fase de conhecimento, não opôs resistência a tese do exequente e, assim, não deveria ser condenado nos ônus da sucumbência. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 05) e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada decretando nulo título e atos processuais, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na Impugnação e Agravo (sic fl. 05). Recurso tempestivo (fl.171, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Seja como for, é desnecessária, prima facie, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, ante o fato de que ainda não houve penhora de bens de titularidade do agravante, como consta da r. decisão agravada. Em outras palavras, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB: 261716/SP) - Jorge César Gomes dos Santos (OAB: 169211/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1010472-42.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010472-42.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Lilian Ribeiro Julho (Inventariante) - Apelado: Ernesto Evaristo Julho (Espólio) - Apelado: Conceição dos Santos Souza (Espólio) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ESPÓLIOS DE ERNESTO EVARISTO JULHO e de CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUZA ajuizaram ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer, fundada em contrato de locação para fins comerciais, em face de TATIANE MOREIRA DOS SANTOS. Citada, a ré apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 108/116). Pela respeitável sentença de fls. 157/161, cujo relatório adoto: i) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança/obrigação de fazer para condenação da ré-reconvinte ao pagamento de aluguéis inadimplidos, conforme planilha apresentada pelos autores-reconvindos (o aluguel de novembro de 2019 deve ser pago de forma proporcional) e, diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aos respectivos advogados; ii) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), atualizada e acrescida de juros moratórios; de multa por descumprimento de dever obrigacional (fixada no valor equivalente a quatro aluguéis), acrescida de juros moratórios e atualizada; diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção, aos respectivos advogados. Inconformada, apela a ré-reconvinte (fls. 170/174). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral em razão do ato ilícito por ela praticado (exercício arbitrário das próprias razões) e pela integral situação causada pela conduta dela ao trocar as fechaduras do imóvel locado e reter equipamentos utilizados no exercício de sua atividade profissional. Em suas contrarrazões (fls. 178/181), os autores-reconvindos dizem que não houve qualquer comprovação dos alegados equipamentos deixados no imóvel outrora locado. Sustentam a desnecessidade de produção de outras provas para comprovação do citado fato, razão por que não há se falar em cerceamento de defesa. Dizem que houve reconhecimento da inadimplência pela ré-reconvinte. Sustentam a inexistência de dano moral e que há, nos autos, documentos comprovando que a ré prosseguiu com suas atividades em outro local. Sustentam a inexistência de danos materiais ou moral. Informam que não havia bens no imóvel quando realizaram a troca de fechaduras. Dizem que não houve exercício arbitrário das próprias razões. 3.- Voto nº 35.848 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Arilton de Almeida Silva (OAB: 275434/SP) - Josiel Ribeiro da Silva (OAB: 275607/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2018151-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2018151-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Hesa- 157, Investimento Imobiliários Ltda - Agravada: Cintia Alves de Souza - TUTELA DE URGÊNCIA Agravo de instrumento Promessa de compra e venda Ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de quantia - Insurgência da ré contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela provisória de urgência - Sentenciamento do feito originário - Perda superveniente do interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 189/191, que deferiu parcialmente a tutela provisória e determinou a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial designado para os dias 19/10/2021 e 25/10/2021, bem como que o réu se abstenha, a contar da ciência inequívoca daquela decisão, de promover atos de cobrança relativas às parcelas previstas no contrato firmado entre as partes, vencidas a partir da solicitação do distrato, bem como a parcela que estava em aberto, sob pena fixação de multa cominatória por ato de descumprimento. Recorre a ré, a fim de que seja reformada a decisão agravada e indeferida a tutela provisória pleiteada pela agravada, no que tange à suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão de medida liminar. Contraminuta a fls. 262/263. Informações do juízo a fls. 264/272. Este o relatório. Insurge-se a agravante contra decisão que assim decidiu, no ponto que aqui interessa: ... Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória e DETERMINO a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial designado para os dias 19/10/2021 e 25/10/2021, bem com que o réu se abstenha, a contar da ciência inequívoca desta decisão, de promover atos de cobrança, relativas às parcelas previstas no instrumento contratual firmado entre as partes, vencidas a partir da solicitação do distrato, em 22/02/2021, bem como a parcela que estava em aberto (cf e-mail de fls. 56) sob pena fixação de multa cominatória por ato de descumprimento, a ser noticiado pela parte autora. (fls. 190). O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque, a fls. 264/272 o juízo a quo informou o sentenciamento do feito, estando assim redigida a parte dispositiva da sentença: ... I- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO resolvido o contrato celebrado entre partes, desde 22/02/2021,tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Por consequência, confirmo os efeitos da Tutela de fls. 69/71; II- CONDENO a parte requerida a restituir à autora 80% dos valores efetivamente pagos, de forma imediata, em uma única parcela, nos termos acima especificados, apurados em liquidação de sentença. A parcela deverá ser atualizada monetariamente a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Determino que a z. serventia informe a 32ª Câmara de Direito Privado acerca do teor desta sentença nos autos do agravo de instrumento nº 2018151-14.2022.8.26.0000, conforme fls. 199/201. III- Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),em interpretação extensiva ao art. 85, § 8° do Código de Processo Civil... Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Rafael Toro dos Santos (OAB: 277329/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008526-35.2020.8.26.0099/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1008526-35.2020.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargda: Maria Cristina Barbosa - Embargdo: Antonio Alves Barbosa Neto - Embargda: Émerin Cristina Barbosa Garcia - Interessado: Chefe do Posto Fiscal Em Bragança Paulista - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Euripedes Edson Ferreira da Silva (OAB: 61865/SP) - Tatiana Gurjão Silveira Lourenço (OAB: 209690/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2079746-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079746-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moises Donizete Moretim - Agravante: Luiz Carlos Quadro - Agravante: Marcos Sales Campos - Agravante: Lindomar Gonçalves da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Despesas e Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Francisco - Interessado: Marcia Regina Cavalcante da Silva - Interessado: Nelson Candido Vieira - Interessado: Stella Maris Dename - Interessado: Fleury Pina Moreno - Interessado: Jose Aparecido Alves Siqueira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOISÉS DONIZETE MORETIM e OUTROS contra a decisão de fls.155, integrada a fls. 167, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, interposto em face do ESTADO DE SÃO PAULO determinou, com relação a retenção de imposto de renda, que o estorno dos valores, se devidos deverá ocorrer na próxima declaração do imposto de renda, através de aposição dos dados desta demanda judicial em campo próprio do sistema de entrega das declarações. Os agravantes alegam a necessidade de devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda no curso do cumprimento de sentença. Sustentam que a retenção de impostos de renda do crédito está regulamentada no artigo 44 da Lei 12.350/2010 e pelas Instruções Normativas da RFB 1.127/2011, 1.145/2011, 1.1170/2011 e 1.500/14, que criaram a figura tributária dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, assim, a retenção deve ser feita mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês de recebimento ou crédito. Afirmam que o crédito é decorrente de diferenças relativas ao pagamento a menor pelo Estado, elididas por vários meses e quitadas de uma só vez, de modo que, descabida a cobrança do Imposto de Renda com base no montante global depositado, pago extemporaneamente, conforme Tema 351 do STJ e 368 do STF. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja determinado o estorno do IR indevidamente retido no curso do cumprimento de sentença, sendo descipiendo que se aguarde a próxima declaração de imposto de renda, em observância ao correto enquadramento do crédito na figura tributária dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. DECIDO. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente por decisão judicial deve ser calculado com base nas alíquotas da época em que cada parcela não foi paga, mês a mês, e não sobre o valor global acumulado. O artigo 46, da Lei nº 8.541/92, que trata do imposto de renda, dispõe que: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no sistema de recursos repetitivos, de que não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente: Recurso Especial 1.118.429/SP Relator: Min. HERMAN BENJAMIN Órgão julgador: 1ª Seção Data do julgamento: 24/3/2010 Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 41782/SP Relator: Min. CESAR ASFOR ROCHA Órgão julgador: Segunda Turma Data do julgamento: 28/2/2012 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. RECURSO DA PARTE ADVERSA: APELO NOBRE DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE N. 13 DA SÚMULA DESTA CORTE. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de ser paga, e não sobre o valor global acumulado. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados impede a exata compreensão da questão controvertida, incidindo no caso o verbete n. 284 da Súmula do STF. A teor do enunciado n. 13 da Súmula do STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Agravos regimentais improvidos. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de abril de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2079931-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079931-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Mara Aparecida Santos Nieves - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARA APARECIDA SANTOS NIEVES contra a r. decisão de fls. 24 e 28, dos autos de origem, que, em ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e o diferimento das custas. A agravante requer a concessão de efeito ativo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento das custas processuais. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Com o pedido de assistência judiciária gratuita, não houve apresentação de declaração de imposto de renda, tampouco de informações sobre gastos mensais do núcleo familiar. A única prova foram os demonstrativos de pagamento de fls. 13/4, autos de origem, que registram o recebimento de pensão por morte em quantia superior a três salários-mínimos, o que, em princípio, não justificaria a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva a atual situação financeira e patrimonial da agravante, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade, motivo pelo qual há de ser mantido o indeferimento. Por sua vez, o art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do pagamento, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, na ação declaratória incidental e nos embargos à execução. O processo não se enquadra em quaisquer das hipóteses. Além disso, não ficou comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de pagamento da taxa judiciária. Por se tratar de exceção à regra de incidência tributária, deve a norma ser interpretada restritivamente. Não basta a mera alegação de necessidade; a parte deve comprovar a hipossuficiência econômica temporária. Além disso, a demanda deve corresponder a uma das hipóteses previstas na lei. Indefiro o efeito ativo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joyce Castro Ferreira (OAB: 261661/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2080145-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080145-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S/A - Agravante: Beleza.com Comercio de Produtos de Beleza e Servicos de Cabeleireiros S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A contra a r. decisão de fls. 342/4, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a compelir a agravante ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado (e, por conseguinte, ao recolhimento do valor adicional da alíquota com arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP) no exercício de 2022, de modo que a cobrança se dê apenas a partir de janeiro de 2023, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, com a observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF/88. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do wirt. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a Lei Complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria Lei Complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Ressalte-se, por fim, que a atuação excepcional da e. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em pedidos de suspensão de liminar, não suprime, nem se sobrepõe à competência da respectiva Câmara, para análise da matéria. Além disso, nos termos do art. 26, I, b, do RITJSP, Compete ao Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2302163-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2302163-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Parque Zoológico de São Paulo - Agravado: Caneca Ice Cream Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Reserva Paulista Administradora de Parques S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2302163-11.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2302163-11.2021.8.26.0000 Agravante: FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO Agravada: CANECA ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 18.912 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Permissão de uso de bem público Decisão agravada que deferiu o pedido de manutenção da empresa no local Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. I Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por CANECA ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO (Fundação Parque) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que firmaram Termo de Permissão de Uso nº AJ 133/1809 em 01.08.2018 com prazo de 30 meses. Em 01.04.2021, firmaram um termo aditivo ao mencionado contrato, prorrogando o prazo de vigência por mais 30 meses, ou seja, até 30.09.2023. Ocorre que, em 09.11.2021, por meio do ofício nº 079/2021 da Fundação Parque, foi comunicada sobre a extinção unilateral do contrato administrativo, sob o fundamento de interesse público, sem constar qualquer tipo de previsibilidade de indenização ou justificativa. Requereu liminar para prosseguir com o seu trabalho de acordo com o contrato AJ 133/1809 ou, subsidiariamente, o direito de permanecer no Zoológico por mais 30 dias. Anoto que as firmaram o Contrato nº AJ-133/1809, Permissão de Uso para exploração comercial (fls. 103/107). Entretanto, quando esta se faz a termo e com encargo, passa a ser considerada permissão qualificada de uso, cuja natureza se compara à concessão, de forma a vincular a Administração à obediência do prazo, ao mesmo tempo em que gera para o particular o direito público subjetivo à utilização do bem até o último dia constante do ato, salvo os casos de interesse público superveniente, devidamente apontados pela Administração, e respeitando dever de indenizar. Entretanto, o Termo de Notificação de Rescisão do Contrato Administrativo de fls. 109/111, Ofício nº 079/2021, apenas menciona necessidade de interesse público sem mencionar devida indenização e, portanto, o ato de cancelamento/extinção da permissão se mostra viciado. Diante do exposto, DEFIRO a liminar para permitir com o seu trabalho, nos termos do Contrato AJ-133/1809 prorrogado pelo Contrato AJ032/2021. Pretende a agravante: (i) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a retirada das astreintes em face do Estado, dada sua incapacidade de impedir a entrada da requerente no bem objeto de permissão; (ii) a certificação de que está vedada apenas a rescisão do termo de permissão com base no Ofício AJ-079/2021, mas que isso não impede a rescisão contratual por inadimplemento das obrigações contratuais da permissionária. É o relatório. Com efeito, conforme se verifica dos autos a fls. 44, houve pedido expresso de desistência do recurso, pela perda de seu objeto, em virtude do provimento dos Agravos n. 2287795-94.2021.8.26.0000 e 2287795-94.2021.8.26.0000. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 19 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 209601/RJ) - Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2050870-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2050870-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Município de Cubatão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cubatão contra decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando obrigar o agravante a realizar novo chamamento público e proceder a interdição de instituição prestadora de serviços de acolhimento para idosos denominada Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de Drogas - ABRAÇO que funcionaria com diversas irregularidades em violação ao princípio da dignidade humana, concedeu a liminar para determinar que o agravante a parte requerida, inclusive na pessoa do Ilustre Prefeito, Senhor Ademario Oliveira, sob pena de responsabilização pessoal penal, civil e administrativa, que, simultaneamente, no prazo de cinco dias: a) INTERDITE DEFINITIVAMENTE a Instituição de Longa Permanência de Idosos (ILPI) Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de Drogas - ABRAÇO (ou sua sucessora na mesma atividade, no mesmo local ou prestadora de serviços pelas mesmas pessoas físicas e/ou interpostas pessoas, ainda que em outro local); b) se a situação individual de cada idoso assim ensejar, abrigue cada qual deles em outra Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) em regulares e legais condições para tanto, comunicando-se os representantes legais ou responsáveis pelos respectivos idosos, custeando permanentemente o acolhimento daqueles que não reunirem condições econômicas para tanto. Nos termos do pedido Ministerial, o recâmbio deverá ocorrer para a entidade Lar Fraterno (fls. 1677/1678 dos autos principais). Pugna o Município agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que lhe foi concedido prazo excessivamente exíguo para a retirada dos idosos do local de acolhimento e que não foi observada a determinação de suspensão de cumprimento, nos termos da Lei Federal n. 14.216/2021, com efeitos conferidos pelo ADPF n. 828 TPI/DF do Supremo Tribunal Federal que trata de suspensão temporária de desocupações e despejos durante a pandemia de COVID-19 até 31/03/2022 e que seja selecionada outra instituição para recebimento dos idosos porque a instituição Lar Fraterno sugerida pelo Ministério Público se encontra igualmente irregular perante o Município (fls. 01/10). É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O recurso foi recebido por este relator, com a concessão da liminar, em 21/03/2022. Ocorre que, em 18/03/2022, a juíza a quo já havia deferido pedido do Parquet tendo sido executada a remoção dos idosos pela própria entidade indicada para o recebimento dos mesmos, antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo por este Relator. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a consumação da decisão atacada, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do CPC, o qual possibilitou, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB: 147880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1055295-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1055295-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonas Torres Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Recurso de apelação intempestivo - Publicação da sentença que se deu em 03 de março de 2022, contando-se o prazo para o recurso a partir de 04 de março, de sorte que a parte teria até o dia 24 subsequente para interpor a presente apelação, considerada a regra do art. 224, §§ 2º e 3º c.c. art. 1.003, § 5º, ambas do CPC, o que fez somente no dia 27 de março - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Jonas Torres Vaz em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor busca a declaração de nulidade do ato administrativo que o desclassificou, na fase de exame psicológico, do Concurso Público para admissão de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital nº DP-1/321/21, sustentando que se submeteu a avaliação psicológica, uma das etapas do concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar, aferição esta que não se pautou por critérios objetivos. Alega, ainda, que inexiste justificação dos resultados divulgados, requerendo, pois, o julgamento de procedência da ação, com a anulação do ato administrativo e o reconhecimento da plena aptidão do candidato, do ponto de vista psicológico, para o exercício da função. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação, o autor suscita, preliminarmente, o cerceamento do contraditório. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A r. sentença (fls. 157 a 167) foi disponibilizada, para conhecimento das partes, no Diário da Justiça Eletrônico, em 02 de março de 2022 (fls. 170), de sorte que se considera publicada aos 03 de março, nos termos do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil, passando-se a contar o prazo para recurso no dia 04 de março, de acordo com a regra do § 3º do mesmo artigo. Dito isto, conclui-se que a parte teria até 24 de março de 2022 para interpor a apelação, vale dizer, 15 dias úteis, nos termos do que dispõe a regra do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o que fez somente no dia 27, coincidente com um domingo, de forma intempestiva, pois. Nestes termos, não conheço o recurso. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005814-93.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1005814-93.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrida: Reiko Henrietta Sonny Hoyer - Interessado: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1005814-93.2020.8.26.0577 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público VOTO N. 8560/22 Ação de cobrança. São José dos Campos. Servidora municipal assistente administrativo. Recálculo de vencimentos. Pretensão de incorporação da ‘Gratificação de Monitoria’ no percentual de 20% sobre os vencimentos, além de receber as parcelas vencidas. Cabimento. Precedentes. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença que julgou procedente ação de rito ordinário para condenar o Município de São José dos Campos a incorporar aos proventos da requerente o valor integral relativo à gratificação de monitoria, além de proceder ao pagamento das diferenças devidas a esse título, observada a prescrição quinquenal (p. 145/151), na ausência de recurso das partes vieram os autos para o reexame necessário. Cuida-se de ação ajuizada em face do Município de São José dos Campos por meio da qual narrou a autora ser servidora pública municipal, admitida sob o regime jurídico estatutário e ocupante do cargo de assistente administrativo, sendo certo que, no período compreendido entre abril/1998 a outubro/2013, exerceu a função de monitor. Alegou ter recebido a gratificação de monitoria por mais de cinco anos e que o réu, indevidamente, deixou de pagá-la, apesar de o benefício já ter se incorporado aos vencimentos. Com efeito, a Lei n. 4.204/1992, do Município de São José dos Campos, instituiu a vantagem denominada ‘gratificação de monitoria’, nos seguintes termos: Art. 7º A função de Monitor será exercida por servidor que preencher os seguintes requisitos: I - Que conte com, no mínimo um ano de efetivo exercício no serviço púbico municipal, na data da designação; II - Que a função do servidor seja compatível com a monitora a ser exercida; III - Inexistência de sanção disciplinar decorrente de sindicância interna, nos últimos doze meses; IV - Inexistência de suspensão igual ou superior a três dias, nos últimos doze meses. Art. 8º O servidor designado para ocupar a função de Monitor receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) que incidirá sobre a remuneração total da função ou cargo de origem, enquanto na função permanecer. § 1º O servidor que ocupar durante cinco anos consecutivos a função de Monitor terá direito à incorporação dessa gratificação, podendo beneficiar-se dessa condição somente uma vez. § 2º Na hipótese de o servidor designado já estar percebendo gratificação de monitoria, esta deverá ser compensada com a que resultar da nova designação. Cumpre ressaltar que a Lei Municipal n° 6.582/2004 apenas promoveu alterações no que se refere à denominação e à inclusão de um requisito para a atribuição da função de monitor. Além disso, diversamente do que afirmou a prefeitura, a LCM n° 56/1992 não revogou o benefício previsto na Lei Municipal n° 4.204/1992, uma vez que há ressalva expressa em sentido contrário, verbis: Art. 223: São mantidas, até a implantação do plano de carreira a que se refere o parágrafo único do artigo 10 desta Lei, a gratificação prevista no artigo 2º da Lei Municipal n° 4.125/1991, e as percebidas por servidor em função diversa da sua classificação. (g.n.). Assim, o artigo 52 da Lei Complementar Municipal n. 56/1992, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei Complementar Municipal n. 453/2011, garante o direito requerido na presente ação: Art. 52: Ao servidor com pelo menos 2 (dois) anos de exercício, investido em cargo de provimento em comissão é assegurada a percepção, como gratificação, que será paga automaticamente e independentemente de requerimento, da diferença entre o seu cargo ou função e o para o qual tenha sido designado. § 1º. A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria à razão de 1/5 (um quinto) ao ano, até o máximo de 5 (cinco) quintos. § 2º. A incorporação de que trata o parágrafo primeiro é extensiva ao servidor que exerça ou tenha exercido há mais de 5 (cinco) anos um cargo de provimento em comissão, diferente do seu padrão ou função, ficando este padrão igualitariamente ao padrão deste cargo comissionado, mesmo que este seja modificado ou reclassificado. Importante destacar ainda que a gratificação de monitoria é efetivo adicional de função de confiança, dadas as qualidades exigidas do servidor para exercer tal atividade, de modo que incide, portanto, o artigo supramencionado. Em situações análogas à presente, assim já decidiu esta Câmara: SERVIDOR MUNICIPAL. São José dos Campos. Gratificação de monitor. LM nº 4.204/92. LCM nº 56/92, art. 52. Incorporação. Pagamento dos atrasados. Reflexos. Contribuição previdenciária. 1. Gratificação de monitor. Incorporação. A gratificação de monitor não foi extinta pela LCM nº 56/92, apesar de nela não estar prevista; pois o art. 223 manteve as gratificações percebidas por servidor em exercício de função diversa da sua classificação. O direito do autor é assegurado pelo art. 8º, § 1º da LM nº 4.204/92, que prevê a incorporação (apenas uma vez) da gratificação paga a quem ocupar durante cinco anos a função de monitor. O autor recebeu a gratificação por período superior a cinco anos consecutivos e seu pedido comporta acolhimento. 2. Gratificação de monitor. Reflexos. A gratificação de monitoria compõe a base de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do art. 53, ‘caput’ da LCM nº 56/92. Não integra a base de cálculo dos adicionais temporais (adicional por tempo de serviço e sexta parte), pois sobre eles a gratificação é calculada e a pretensão representaria o repique vedado pela jurisprudência; e não compõe a base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional, verbas sequer pagas ao servidor inativo. 3. Contribuição previdenciária. As contribuições previdenciárias são mensalmente descontadas pelo município e repassadas à autarquia, que administra os valores recebidos e realiza os pagamentos aos inativos; é ela quem suporta os reflexos da condenação e, por isso, tem legitimidade para pedir o pagamento das contribuições não prescritas. O recolhimento da contribuição previdenciária, como determinado pela sentença, preserva o equilíbrio atuarial e financeiro do instituto previdenciário municipal e evita o enriquecimento sem causa do autor em desfavor da ré. Procedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Recurso da autarquia provido em parte. Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028933-25.2016.8.26.0577; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018) SERVIDOR PÚBLICO. Município de São José dos Campos. Agente Fiscal. Designação para função de confiança. Gratificação de monitoria. Incorporação aos proventos. Admissibilidade. Previsão na legislação municipal. Requisitos legais preenchidos pelo autor. Ação procedente. Recursos oficial e voluntário não providos. (AC n. 0026015-07.2012.8.26.0577. Des. Rel. Antonio Carlos Villen. J. 10.06.2013). SERVIDOR Municipal - São José dos Campos - Mandado de Segurança - Médico -Gratificação de monitoria - Incorporação - Possibilidade: - Embora denominada de gratificação, tratava-se de genuíno adicional de função de confiança, cuja incorporação está prevista na lei municipal, de forma que a supressão da vantagem implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (Apel. n° 994.05.029935-2. Des. Rel. Teresa Ramos Marques. J. 08/02/2010). A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 19 de abril de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alexandra Rodrigues (OAB: 425555/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB: 374334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2079775-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079775-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Claudio Roberto Hoff - Agravado: Município de São Lourenço da Serra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento proposto por CLÁUDIO ROBERTO HOFF contra a decisão copiada às fls.43/44 que, nos autos da execução fiscal contra ele ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA, indeferiu a penhora do bem imóvel ofertado considerando que a recusa por parte da exequente é legitima nos casos em que a ordem estabelecida no artigo 11 da LEF não for observada, determinando a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada mediante bloqueio Sisbajud. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma pois a recusa se deu de forma injustificada, além de ele já ter demonstrado que não tem condições para garantir o débito em dinheiro, haja vista encontrar-se em tratamento de câncer; o valor venal do bem imóvel é bem maior do que o crédito executado, de modo que o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a mitigação do artigo 11 da LEF não foram respeitados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou que seja dada nova oportunidade ao agravante de oferecer outro bem para garantir a execução e o posterior provimento para que ele tenha oportunidade de se defender mediante embargos à execução. Não se verifica a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, diante da recusa da exequente considerando-se a ausência de tentativa de penhora em dinheiro, devendo ser prioritariamente obedecida a ordem legal de bens penhoráveis, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil de 2015. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Luciana de Souza Rodrigues (OAB: 347750/SP) - Eduardo Desimone E Silva (OAB: 309216/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) - Guido Oliveira Amador (OAB: 318258/SP) - Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0003629-47.2000.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Alessandro do Nascimento Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003629-47.2000.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 75/77,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, do CTN,ante o reconhecimento da prescrição, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional interrompe-se com o despacho inicial do Juiz ordenando a citação, tendo este ocorrido em 05/12/2000 e a presente execução foi ajuizada em 2000, de outra banda responsabilizando o executado/excipiente pela demora na citação, vez que este não cumpriu com sua obrigação acessória, nos termos do artigo 113, § 2º, do CTN, de atualização cadastral e a demora na tramitação processual também decorreu da deficiente estrutura judiciária e da falta de impulso processual do Magistrado, por fim batendo-se na ausência de provas por parte do excipiente que desse veracidade a sua alegação de que encerrara suas atividades junto à excepta antes do lançamento (fls. 80/88). Recurso tempestivo, isento de preparo, com resposta (fls. 93/95) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/12/2000, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.062,15, o qual se refere ao ISS e Taxa de Licença para Localização, doexercício de 1996, conforme CDA de fls. 03. Portanto, o ajuizamento se deu, na vigência da antiga redação, do art. 174 § único-I, do CTN, o qual previa a interrupção da prescrição originária, pela efetiva citação, com possível retroação ao ajuizamento (cf. Resp 1.120.295), acaso tempestiva. Assim sendo,in casu, dá-se a ocorrência da prescrição originária. Frustrada a primeira citação por carta, em 08/02/2001, e pela própria exequente, juntada aos autos, a tentativa de citação, por mandado, restou, por igual, infrutífera (fls. 13), sobrevindo a manifestação de fls. 15, da exequente, em 2003, requerendo a suspensão do processo, onde só voltou a atuar, em 2013 (fls. 17), indicando novo endereço do executado. Ocorre que este último em 04/06/2014 ALESSANDRO DO NASCIMENTO SILVA,sobre quem recai o débito de ISS e Taxa ingressou nos autos com exceção de pré-executividade (fls. 19/32), alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, sobrevindo a r. sentença com fulcro no reconhecimento da ocorrência da prescrição originária. De fato, o crédito tributário em testilha está mesmo prescrito. Com efeito, o executado não foi citado nos autos até a data em que opôs a exceção de pré-executividade, portanto, nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I (antiga redação), do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, constituído e de execução fiscal interposta ainda na vigência daantiga redação, do art. 174 § único-I, do CTN, em que a citação positiva interrompia o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, aqui, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). E, por analogia, não socorre o apelante, nem mesmo o novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução fiscal deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Jessica Souza Tavares (OAB: 310178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014091-82.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Macla Com Mad Mat Const Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014091-82.2001.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 24, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 26/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21.12.2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 355,05 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 286,02 (duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos fls. 02/04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017470-26.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU contra r. sentença de fls. 60/61 que, em execução fiscal por débito de IPTU do exercício de 1999 ajuizada em face de JOSÉ DE OLIVEIRA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação, certo de que, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Insurge- se a Municipalidade, pretendendo a anulação da r. sentença. Argumenta, em linhas gerais, que houve claro descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, já que não houve comunicação ao Município sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação, de modo que não poderia expedir a CDA em nome de outra pessoa que não o executado. Assevera que, descoberto o atual proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2º, da Lei 6.830/80, possa o Fisco Municipal substituir a CDA antes da sentença de mérito infirmar as pretensões tributárias. Aduz que o teor da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução fiscal, entretanto, não significa dizer que há impossibilidade no tocante à exclusão de um dos executados originais, permitindo o prosseguimento contra outro. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal (fls. 64/69). Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Não obstante a existência de discussão acerca da ilegitimidade passiva, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 487,92 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2004, enquanto a dívida executada era de R$ 118,37, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026958-74.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Luis Martinez Vazquez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0026958-74.2016.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/18, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,pelo decreto de ofício da prescrição originária, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, haja vista a ação ter sido ajuizada no prazo previsto no artigo 174 do CTN, salientando que o C. STJ tem manifestado entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição para sua cobrança é da data do vencimento previsto no carnê para pagamento, entretanto, a fazenda possibilita que o pagamento deste carnê se dê em 12 parcelas mensais, daí que antes de ecoada essas 12 parcelas o Município não tem interesse na propositura da execução fiscal, começando a fluir esse o prazo prescricional apenas da última parcela não paga, que neste caso, se deu em 23/12/2004 (fls. 21/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 29/34) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 07/12/2009, a fim de receber a quantia atualizada, de R$ 25.825,62 (mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), relativa ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03 do apenso. Em 2010, o executado veio aos autos opondo exceção de pré-executividade para ver reconhecida a ocorrência da prescrição em relação ao IPTU cobrado, após apresentação de impugnação pela excepta, a r. sentença reconheceu a prescrição originária ocorrida antes da propositura desta execução fiscal. De fato, o crédito tributário em testilhaestá mesmo prescrito, originariamente. Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 2004, com vencimento em 23/01/2004, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 07/12/2009 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Nesse sentido, acha-se o novo entendimento do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, determinando o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. negrito nosso - Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, com elevação da honorária (art. 85 § 11 do CPC), em um ponto percentual, pois o processo é de baixa complexidade. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500521-83.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Dora Castilho Ferreira Baptisti - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.190. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2008 a 2010, do Município de Itu, extinta pela sentença de fls. 26/27, prolatada pelo MM Juiz de Direito Fernando França Viana, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município pugnando pela reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: houve descumprimento do dever de atualização dos dados cadastrais; o feito deve prosseguir contra o herdeiro e/ou cônjuge meeiro. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 10/12/12 originalmente em face de Dora Castilho Ferreira Baptisti (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 03/03/1990 (fls. 19). Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 da referida Corte Superior aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502536-30.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU contra a r. sentença de fls. 34/35 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2006 e 2007, ajuizada em face ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que era de responsabilidade do executado providenciar junto ao cadastro imobiliário a alteração de seus dados, e sua omissão resultou na responsabilidade tributária do pagamento de todos os tributos anteriores ou posteriores à transferência da propriedade de seu imóvel. Além disso, aduz que o tributo em questão possui características propter rem. Assevera que, descoberto o atual proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2º, da Lei 6.830/80, possa o Fisco Municipal substituir a CDA antes da sentença de mérito infirmar as pretensões tributárias. Aduz que o teor da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução fiscal, entretanto, não significa dizer que há impossibilidade no tocante à exclusão de um dos executados originais, permitindo o prosseguimento contra outro. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal em face do herdeiro e/ou cônjuge meeiro (fls. 38/43). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumular do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Cuida-se de execução fiscal proposta pela Municipalidade da Estância Turística de Itu, objetivando o recebimento de débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2006 e 2007, no valor total de R$6.658,01, já com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição (fls. 02/03 - em 11.11.2009), ajuizada em face de Odete Xavier de Oliveira, falecida em 22.11.2009, conforme certidão de fl. 31. Não obstante a Municipalidade tenha cumprido o requisito da legitimidade passiva quando do ajuizamento da execução fiscal, consoante previsão do art. 131 do CTN, a citação da parte executada não se aperfeiçoou. É incontroversa a impossibilidade de alteração no polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros, em especial quando o falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal ou da citação válida, por esbarrar no teor da Súmula 392, que dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. Agravo regimental não provido. - (AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) Grifei. E, ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. - (AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014) Grifei. No mesmo sentido tem decidido esta 15ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, exercício de 2016 Município de Itu CDA Executado falecido antes da citação Processo extinto Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra sucessores Não cabimento, eis que não se admite a correção da CDA quanto ao polo passivo Aplicação do enunciado da súmula 392 do STJ Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. Grifei - (TJSP; Apelação Cível 1502645-46.2017.8.26.0286; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) EXECUÇÃO FISCAL - Município de Louveira - ISS e Taxa de Fiscalização - Exercícios de 2002 a 2005 - Ação distribuída em 30.11.2007 em face de executado não citado e que faleceu no curso da demanda - Impossibilidade de redirecionamento em face dos herdeiros - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ - Extinção da execução fiscal diante da ilegitimidade de parte - Sentença, mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (Apelação n.° 0501164- 06.2007.8.26.0322 Rel. Desembargador Rezende Silveira J. 10/11/2016). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 a 2007 - MUNICÍPIO DE IBATÉ - ILEGITIMIDADE - Alteração do polo passivo - Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio quando o falecimento se dá antes da citação - Súmula 392 e precedentes do STJ e do TJSP - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. (Apelação n.° 0501147-09.2008.8.26.0233 Rel. Desembargador Eurípedes Gomes Faim Filho J. 12/3/2015). Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503956-02.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU contra r. sentença de fls. 50/52 que, em execução fiscal por débitos de IPTU dos exercícios de 2008 e 2009 ajuizada em face de JOSÉ DE OLIVEIRA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação, certo de que, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Insurge- se a Municipalidade, pretendendo a anulação da r. sentença. Argumenta, em linhas gerais, que houve claro descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, já que não houve comunicação ao Município sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação, de modo que não poderia expedir a CDA em nome de outra pessoa que não o executado. Assevera que, descoberto o atual proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2º, da Lei 6.830/80, possa o Fisco Municipal substituir a CDA antes da sentença de mérito infirmar as pretensões tributárias. Aduz que o teor da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução fiscal, entretanto, não significa dizer que há impossibilidade no tocante à exclusão de um dos executados originais, permitindo o prosseguimento contra outro. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal (fls. 54/59). Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Não obstante a existência de discussão acerca da ilegitimidade passiva, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 694,81 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2011, enquanto a dívida executada era de R$ 202,91, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505325-92.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Heitor Ordonhes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505325-92.2007.8.26.0408 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 25, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º da LEF, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de prévia manifestação das partes sobre a questão a ser decidida, ainda que cognoscível de ofício, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que não houve a prescrição reconhecida , no r. decisum, isto porque, da data de realização do primeiro acordo de parcelamento até a data de manifestação da Fazenda, ocorreu novo acordo de parcelamento e reconhecimento do crédito tributário junto à Municipalidade, daí a interrupção do prazo prescricional, mais ainda, aduzindo que o STJ vem se pronunciando sobre a interrupção da prescrição, através do acordo de parcelamento, entendendo que este é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, constituindo em reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, inciso IV do CTN, portanto, tendo havido dois acordos de parcelamento pelo contribuinte, não há se falar em prescrição intercorrente, pois além de suspender a dívida constitui em uma das hipóteses de interrupção da prescrição (fls. 23/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 1.569,60 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), referentes ao IPTU do exercício de 2003 e 2004 conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. A execução foi proposta em face de HEITOR ORDONHES, na data de 19/12/2007, a citação não foi tentada, vez que foi firmado acordo de parcelamento (fls. 07). Após a superação do prazo de suspensão para o pagamento do acordo, em 2018, a serventia certificou nos autos o decurso desse prazo, sem manifestação da exequente (fls. 12). Entretanto, malgrado o longo tempo decorrido, a prescrição intercorrente aqui não se consumou, à míngua dos seus requisitos indispensáveis e previstos pelo art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, segundo a orientação do Resp 1.340.553 (repetitivo), porquanto o executado foi localizado e a citação não foi realizada, vez que foi celebrado acordo na via administrativa, para pagamento do débito, sem que houvesse, nos autos, qualquer informação acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis, o que afasta a possibilidade de se reconhecer, por ora, a aludida extintiva, segundo aquele precedente jurisprudencial vinculante, embora ele próprio possibilite a demonstração do possível prejuízo fazendário, em segundo grau jurisdicional (4.4), o que supre a falta da prévia oitiva, da exequente. Assim, não consumada e sequer iniciado o seu prazo a extintiva não se configurou, daí o afastamento, agora, da extinção desta execução fiscal, que deve retomar seu curso, como de direito. Portanto, não ocorrida a prescrição intercorrente, dá-se provimento ao apelo municipal, para os fins supra. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509296-89.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509296-89.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, cujo prazo, sob sua ótica, foi observado e interrompido pelo despacho de citação, que retroage ao ajuizamento, conforme a jurisprudência, além de imputar a culpa pela paralisação do feito aos mecanismos da Justiça, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 31/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido malgrado o r. despacho de fls. 39 assim achando-se neste E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica nos autos, o município propôs esta execução fiscal, em 22/12/2006, a fim de receber débitos referentes ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação somente em 2007 mas com retroação do seu efeito interruptivo da prescrição, ao ajuizamento (cf. Resp 1.120.295) e expedido o respectivo mandado, no ano de 2010, não se logrou êxito em seu cumprimento, em razão do devedor ser pessoa sem residência no local (fls. 13). Aberta vista ao município em 2010, foi requerida nova tentativa de citação, por mandado (fls. 15), sobrevindo manifestação do espólio do executado (fls. 20) e, após despacho de fls. 23, requerimento da exequente, para substituição processual do devedor (fls. 25), que restou sem apreciação, ante a prolação da r. sentença apelada,extinguindo o feito, pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Veja-se que o artigo 487, inciso II, do vigente Código de Processo Civil,autoriza o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida a alegada nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Ademais, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (STJ inREsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Assim sendo, o IPTU dos exercícios de 1996 a 2001, está mesmo prescrito, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 22/12/2006. Aliás, tratando-se de lançamentos de ofício, não há falar em homologação (que diria respeito à decadência, não à prescrição),sendoirrelevante a moratória oficial, geralmente trazida com a notificação do lançamento, a qual, de todo modo, não suspende nem interrompe a prescrição, que passa a fluir, desde o primeiro vencimento do débito(STJ REsp. nº 1.658.517/PA). No entanto, o mesmo não ocorre com os créditos remanescentes, restando evidente, pelo que consta dos autos, que a demora na tramitação processual se deveu aos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Convém salientar, que apesar da apelante aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 (sic) a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento parcial, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, incisos IV e V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Francisco Jose Witzel (OAB: 20199/SP) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511160-73.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcondes Lino - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU contra a r. sentença de fl. 18 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU do exercício de 2005, ajuizada em face MARCONDES LINO, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a prescrição intercorrente não se consumou, na medida em que sempre atendeu prontamente às intimações que recebeu no curso da execução fiscal. Defende que sem a inércia do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é descabido. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença (fls. 20/33). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 12.12.2006, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$537,84. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$73,27 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512312-54.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Rubens Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512312-54.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 16, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 18/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais, e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 336,96 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0546417-59.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Rhama Freitas da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO nº 42.066. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em ISSQN do Município de campinas. Com a sentença de fls. 37/38, a Meritíssima Juíza de Direito Fernanda Silva Gonçalves acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, por considerar inexistente o fato gerador do tributo. Da decisão recorre a Municipalidade, arguindo em apertada síntese que a objeção de pré-executividade é inadequada para a veiculação da matéria em apreço e que o ISSQN cobrado é plenamente válido, por estar amparado em normas legais e uma vez que o executado está inscrito no cadastro municipal de contribuintes. Regularmente processado, não se registrando resposta (fls. 60). É o relatório. O caso é de dar provimento desde logo ao apelo, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a, do Novo Código de Processo Civil, por ser a decisão recorrida contrária a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Para se defender da presente execução fiscal, o sujeito passivo apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a cobrança é ilegal, por não ter ele praticado os fatos geradores do tributo exigido. Segundo afirma, o excipiente não prestou serviços como autônomo na cidade de Campinas, durante o período aqui discutido, trabalhando apenas com vínculo empregatício, situação que afasta a incidência do ISSQN. E o Juízo de Primeira Instância acolheu essa alegação. Por conseguinte, determinou a extinção do feito. No entanto, a exceção deveria mesmo ter sido rejeitada. Porque, independentemente da procedência dessa tese defensiva, no caso dos autos, tal argumento não poderia ter sido veiculado por meio de exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré- executividade é cabível somente quando as matérias tratadas são conhecíveis de ofício ou não demandem dilação probatória, nos moldes da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, todavia, a validade do tributo ou mesmo a ocorrência fática das hipóteses de incidência tributária não foram elencadas pela legislação processual pátria entre as matérias de ordem pública cognoscíveis ex officio pelo Poder Jurisdicional, razão pela qual tais matérias não poderiam, mesmo, ter sido apresentadas nos estritos limites da exceptio. A discussão aqui levantada, desta forma, deverá ocorrer por meio de ação própria, até mesmo para que se possa viabilizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se aplicando aquele enunciado sumular ao presente caso, as circunstâncias recomendavam, mesmo, que fosse rejeitada a exceção de pré- executividade por sua inadequação in casu. Destarte, uma vez que a decisão apelada se mostra em clara contradição com o referido enunciado sumular, a solução que se impõe é o provimento deste recurso, a teor do que dispõe a já mencionada alínea a do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, dá-se provimento ao apelo. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1006532-30.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1006532-30.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcio Egydio Bastos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Egydio Bastos (fls. 317/323) contra a respeitável sentença de fls. 313/314 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Diz o apelante, em suas razões, que continua fazendo tratamento médico até a presente data, sem previsão de alta, devido às doenças que é portador, tudo devido ao acidente de trabalho sofrido. Que, apesar de possuir todas as doenças relatadas e comprovadas com exames e relatórios médicos juntados ao longo do processo, o perito não constatou incapacidade laborativa, o que contradiz toda documentação médica anexada. Requer o acolhimento e provimento integral do presente recurso, para que a r. sentença seja integralmente reformada para que se reconheça o direito à reativação do benefício por incapacidade permanente por não apresentar condições de exercer qualquer função, com fulcro nos documentos médicos anexados nos autos ou, ao menos, a concessão do benefício por incapacidade temporária. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 330) O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal, bem como vistoria no local de trabalho, se necessário. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante e vistoria no local de trabalho para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e o nexo causal, se existentes. Nomeia-se para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias da Comarca da Capital, para a realização do novo exame clínico no autor, bem como de vistoria no local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa, e a existência de eventual nexo causal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas, devendo apresentar seu laudo em 30 dias, após a realização da perícia. Arbritram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vanessa Martins da Silva de Medeiros (OAB: 270354/SP) - Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2078661-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2078661-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Fabiano Maceno de Oliveira - Impetrante: Natália Caroline Batista - Impetrante: Bruna Carla Simeão Oliveira - Impetrante: Luis Pedro Alves de Oliveira - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO ALVES MACENA DE OLIVEIRA, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fl. 2). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruna Carla Simeão Oliveira (OAB: 420848/SP) - Natália Caroline Batista (OAB: 434906/SP) - Luis Pedro Alves de Oliveira (OAB: 451267/SP)



Processo: 2078570-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2078570-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Andre dos Santos Nogueira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Maria Teresa Bastia Vichi, em favor de Andre dos Santos Nogueira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro da Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 62/66). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a conduta imputada ao Paciente não foi praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual a desproporcionalidade da medida restou configurada, (iii) o Suplicante é primário, circunstância apta para a revogação da segregação cautelar e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas nos artigo 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, considerando-se, ainda, se tratar de furto qualificado de cabos de cobre e de internet, avaliados em R$1.612,00, cuja conduta vem sendo supostamente, praticada há 3 dias. Conforme se depreende dos autos (fls 46/54), o Suplicante é egresso do sistema prisional e, diante da ausência de endereço fixo, tampouco de atividade laboral remunerada, considero necessária a medida, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração da conduta delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2082616-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082616-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Antonio Lima de Miranda Junior - Impetrante: Emerson de Oliveira Longhi - Impetrante: Rennan Marcos Salvato da Cruz - Impetrante: Rodrigo Lemos Arteiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Emerson de Oliveira Longhi e outros, em favor de Antonio Lima de Miranda Junior, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Pacaembu. Alega, em síntese, que: (i) os autos do Inquérito Policial não podem tramitar sob sigilo, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e (ii) as medidas cautelares já impostas são suficientes, motivo pelo qual a prisão preventiva do Paciente é de todo descabida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Defesa o livre acesso aos autos do Inquérito Policial, bem como seja expedido o competente mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - 10º Andar



Processo: 0011500-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0011500-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Adrian Ramos da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Adrian Ramos da Costa, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais do Foro da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que deve ser considerado o cumprimento do percentual de 25% da pena, por não se tratar de condenado pela prática de crime hediondo, nos termos do artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a retificação do cálculo da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos no supracitado documento exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 1004594-33.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1004594-33.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. de J. P. O. - Apelado: R. I. de O. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO MOVIDA PELO PAI EM DESFAVOR DA MÃE. SENTENÇA QUE FIXOU A GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO MENOR, REGULAMENTOU VISITAS, CONDENOU A RÉ A PAGAR PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO PAI E, DIANTE DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À FILHA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA E MAIORIDADE DO FILHO ALCANÇADA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO QUE POSTULA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E NÃO FIXAÇÃO DA VERBA À PARTE ADVERSA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. FILHOS QUE, EMBORA MENORES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, NÃO OCUPAM NENHUM DOS POLOS DA DEMANDA. INCLUSÃO NA LIDE QUE NÃO CABE AO JULGADOR, VEZ QUE SE ESTABELECERIA CONFUSÃO ENTRE OS POLOS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PROLE. ART. 197, II, DO CC. RECURSO PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A PARTE DA R. SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR À MÃE, E, QUANTO AO PLEITO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, EXTINGUIR O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 485, VI). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Cremasco (OAB: 142937/ SP) - Martina Catini Trombeta (OAB: 297349/SP) - Luís Marcelo Giacomine Mucin (OAB: 210942/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1010421-76.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010421-76.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Miguel Arthur Mazzei (Menor) e outro - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PEDIDO PARA QUE O PLANO FORNEÇA PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA, MUSICOTERAPIA E ACOMPANHANTE TERAPÊUTICA MÉTODO ABA - RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ACOLHIMENTO PARCIAL - DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO - TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NEGATIVA INDEVIDA - DEVER DE COBERTURA, COM EXCEÇÃO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (ESCOLAR) PRECEDENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1010605-02.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010605-02.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: São Domingos Participação Administração de Bens e Agropecuária Ltda - Apelado: Ademir Soares Lorençon (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Noca Imoveis - Apelado: Robinson Ferandes Xavier - ME - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - RECURSO - APELAÇÃO - PREPARO - VALOR RECOLHIDO INSUFICIENTE - DETERMINAÇÃO PARA A APELANTE COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADIN.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA-RECONVINDA - ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DE ROBINSON FERNANDES XAVIER ME (“NOCA IMÓVEIS”) DESACOLHIMENTO - IMOBILIÁRIA NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO NEGOCIAL COMO VENDEDORA OU COMPRADORA, MAS TÃO SOMENTE COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO AÇÃO PRINCIPAL DISCUTE RESCISÃO DO CONTRATO E PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DEVIDA À VENDEDORA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMISSÃO DE CORRETAGEM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA MANTIDA ALEGAÇÃO DE CULPA DOS COMPRADORES AFASTAMENTO - RÉUS-RECONVINTES COMPROVARAM QUE A CULPA PELA RESCISÃO FOI DA VENDEDORA - ERA DEVER DA VENDEDORA INFORMAR PREVIAMENTE OS COMPRADORES SOBRE A EXISTÊNCIA DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, O QUE NÃO FEZ VENDEDORA ASSINOU O CONTRATO, TINHA CIÊNCIA DAS SUAS CLÁUSULAS, DECLARANDO, INCLUSIVE, QUE SOBRE O IMÓVEL NÃO EXISTIA AÇÃO CIVIL, CRIMINAL OU FISCAL QUE PUDESSE COLOCAR EM RISCO O NEGÓCIO EVIDENTE QUE A CULPA PELA RESCISÃO FOI DA VENDEDORA E NÃO DOS COMPRADORES RECONVENÇÃO CONDENAÇÃO DA RECONVINDA A PAGAR MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO ADMISSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL JULGAMENTO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO CONSTOU EXPRESSAMENTE DA RECONVENÇÃO ADEMAIS, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA A PAGAR OS HONORÁRIOS DO CORRETOR DE IMÓVEIS, MAS TÃO SOMENTE MULTA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Roberto Juvencio da Cruz (OAB: 121520/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1074060-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1074060-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: João Benedito Frasson (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA (I) DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE AO LITÍGIO; (II) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MORAIS QUE LHE FORAM INFLIGIDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO A JUSTIFICAR O EQUÍVOCO NA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE PRESSUPÕE A VULNERABILIDADE, SENÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE-CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE BOLETO GERADO PELA CORRÉ JJ SOLUÇÕES COM O PROPÓSITO DE RESTITUIR O VALOR QUE LHE FORA TRANSFERIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, UMA VEZ NÃO TER CONSENTIDO COM A CONTRATAÇÃO.AINDA QUE HOUVESSE PROVA DE QUE O DÉBITO DECORREU DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM RESPONDER DE FORMA OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 479 DO STJ.DANO MORAL CARACTERIZADO. EMBORA A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE, NO CASO EM DISCUSSÃO, A PARTE AUTORA SOFREU DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO EM ANÁLISE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Silmara Zotelle (OAB: 215929/SP) - Leonardo Gregorio Grotteria (OAB: 187143/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1028547-92.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1028547-92.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcelo Costa dos Santos - Apelado: José Augusto da Silva - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LOCAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS COM O ALUDIDO VEÍCULO ENTRE OS MESES DE AGOSTO E OUTUBRO DE 2019, BEM COMO SOBRE A INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS REFERENTES À LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO. EXAME DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL O RÉU RECONVINTE LOCOU AO AUTOR RECONVINDO O VEÍCULO RENAULT/LOGAN, PLACA AZL-8494, PELO VALOR DE R$ 500,00 SEMANAIS, COM INÍCIO NO DIA 22.06.2018. ALEGAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO DE QUE DEVOLVEU O VEÍCULO OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO NO DIA 25.07.2019. NÃO ACOLHIMENTO. O SIMPLES FATO DE O AUTOR RECONVINDO TER LOCADO OUTRO VEÍCULO PARA SI NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE O VEÍCULO OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO TENHA SIDO DEVOLVIDO NA DATA ALEGADA (25.07.2019). POSSIBILIDADE DE O AUTOR RECONVINDO TER PERMANECIDO NA POSSE DE AMBOS OS BENS NÃO DEVE SER IGNORADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO TERIA SIDO DEVOLVIDO NO DIA 25.07.2019 ERA DO AUTOR RECONVINDO, POIS NÃO SE PODERIA EXIGIR DO RÉU RECONVINTE A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, QUAL SEJA, O DE QUE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NÃO SE DEU NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. AUTOR RECONVINDO NÃO APRESENTOU RECIBO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE APTO A ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FORNECIMENTO DO RECIBO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM NADA APROVEITA AO AUTOR RECONVINDO, POIS, NESTA HIPÓTESE, CABERIA A ELE EXIGIR O ALUDIDO RECIBO OU RETER A COISA CASO O DOCUMENTO NÃO LHE FOSSE ENTREGUE, CONSIGNANDO O VEÍCULO EM JUÍZO PARA AFASTAR A SUA MORA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, MAS TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO FORAM ADOTADAS. ANTE A FALTA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A DATA DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR RECONVINDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL CONCLUIR QUE O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO SE DEU NA DATA ALEGADA PELO RÉU RECONVINTE, QUAL SEJA, O DIA 12.11.2019, SOB PENA DE SE ESTENDER INDETERMINADAMENTE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. TENDO EM VISTA A CONCLUSÃO DE QUE A LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO SE ENCERROU APENAS NO DIA 12.11.2019, A RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO PELO PAGAMENTO DAS MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS COM O VEÍCULO OBJETO DA LOCAÇÃO ENTRE OS MESES DE AGOSTO E OUTUBRO DE 2019 ERA MESMO CABÍVEL, VISTO QUE COMPETE A ELE PAGAR TODA E QUALQUER MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA COM O ALUDIDO VEÍCULO DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA 1 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDICAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO COMO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO MENCIONADAS NOS AUTOS. PROCEDIMENTO REALIZADO MEDIANTE O LANÇAMENTO DA ASSINATURA DO AUTOR RECONVINDO, CONFORME O ARTIGO 4º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 404/2012. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA PELO AUTOR RECONVINDO NÃO FOI INFIRMADA, MORMENTE PORQUE O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O RÉU RECONVINTE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA FOI ARQUIVADO POR FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, MOSTRA-SE RAZOÁVEL CONCLUIR QUE O AUTOR RECONVINDO CONCORDOU COM A TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS PARA O SEU NOME, INCLUSIVE AQUELAS RELATIVAS AO VEÍCULO QUE NÃO FIGURA FORMALMENTE COMO OBJETO DA LOCAÇÃO (TOYOTA/ETIOS, PLACA FWP-7920), MAS QUE TERIA SIDO CEDIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO VEÍCULO ORIGINALMENTE LOCADO (RENAULT/LOGAN, PLACA AZL-8494), ENQUANTO ESTE ÚLTIMO SE ENCONTRAVA INDISPONÍVEL PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIAS DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARA O NOME DO AUTOR RECONVINDO NÃO CARACTERIZARAM ATO ILÍCITO E, PORTANTO, NÃO ENSEJAM A PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS POR CINCO SEMANAS, NO VALOR DE R$ 500,00 CADA. AUTOR RECONVINDO QUE NÃO APRESENTOU RECIBOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES APTOS A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NO CURSO DA RELAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PERANTE O RÉU RECONVINTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR RECONVINDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DESTE ÚLTIMO AO PAGAMENTO DE R$ 2.250,00, A TÍTULO DE ALUGUÉIS, E À QUITAÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO TRANSFERIDAS AO SEU NOME ERAM MESMO CABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Amauri Pessoa Camelo (OAB: 354321/SP)



Processo: 3008422-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 3008422-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alceu Cicero Rodrigues dos Santos e outro - Agravado: Município de Brotas - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. AVASTIN (BEVACIZUMABE) 800MG. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM, COM FIXAÇÃO DE PRAZO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NO TEMA 793. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NAS VIAS PRÓPRIAS, SE O CASO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA PARA OS FINS PRETENDIDOS PELO AGRAVADO. PRETENSÃO DE USO OFF LABEL. NOTA TÉCNICA NATJUS INFORMANDO A AUSÊNCIA DE VANTAGEM NO USO DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Maria Fernanda Dotto (OAB: 283414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039105-05.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hiroi Nakaido e Outros - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Acolheram os embargos, sem modificação do julgado. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. 1. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU QUESTÃO DIVERSA DA LIDE. 2. OMISSÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO V. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU PEDIDO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE IRREGULARIDADE NA JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DE JORNADA DE TRABALHO, MAS SIM QUALITATIVA, VISANDO AO APRIMORAMENTO DO ENSINO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA JORNADA DE TRABALHO E AS HORAS A SEREM INDENIZADAS. 3. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O ERRO MATERIAL E A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0253576-12.2009.8.26.0000/50000 (994.09.253576-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Carlos Sanches Machado - Magistrado(a) Marcelo Berthe - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. 1. READEQUAÇÃO DE JULGADO. LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 (TEMA 810). DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E/IBGE, QUE BEM REPRESENTA A CORREÇÃO DA EXPRESSÃO MONETÁRIA, APLICADOS NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 11.960/09, RESPEITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A TAXA REFERENCIAL, DECLARADA PELO E. STF. 2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FEITA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICA-SE SOMENTE AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ O DIA 25.03.2015, NÃO TENDO QUALQUER REFLEXO NAS CONDENAÇÕES ATUAIS, UMA VEZ REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE POSTULAVAM A APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO PROFERIDO EM 03.10.2019, DANDO SOLUÇÃO DEFINITIVA À QUESTÃO. 3. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DOS JULGAMENTOS DO RESP. N° 1.492.221/PR E RE N° 870.947/SE. V. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Jose Claudio de Carvalho (OAB: 21727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2076416-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2076416-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nest International Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda - Agravada: Claudia Atala Correa - Interessado: Felipe de Moura Prata - Interessado: Nest Participações Ltda - Interessado: Nest Investimentos Ltda - Interessado: Prata Polo (Representante Felipe de Moura Prata,) - Interessado: P.a São Rafael Leste Serviços Médicos S.a (Megamed Bra Clinica de Especialidades Medicas S.a.) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 711/712, que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido em face de Felipe de Moura Prata e determinou a inclusão da agravante e outras empresas no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1034886-14.2014.8.26.0100. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que a agravada não demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo sua inclusão no polo passivo da execução medida infundada, ilegal, desproporcional, além de extremamente danosa à Agravante (sic). Afirma que não há no incidente prova de que o executado esteja desviando a finalidade da personalidade jurídica ou ocultando seu patrimônio pessoal nas empresas das quais é sócio. Destaca se tratar de empresa constituída em 2006 e com 11 sócios, estando em plena consecução de seu objeto social. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.- A despeito da irresignação da agravante, há nos autos de origem indícios convincentes de que o executado Felipe de Moura Prata utiliza suas diversas empresas para manter elevadíssimo padrão de vida, incompatível com a absoluta falta de recursos identificada nos autos da execução principal - tendo essa circunstâncias, aliás, sido identificada por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2141784-04.20189.8.26.0000, realizado sob a relatoria da eminente Desembargadora Christine Santini. Por outro lado, não se pode ignorar que as consequências da manutenção da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais e, consequentemente, reversíveis, inexistindo risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação que justifique o recebimento do recurso em outro efeito senão apenas o devolutivo. Destarte, não preenchidos os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Flávia Minniti Bergamini (OAB: 184095/SP) - Nelson Aparecido Fortunato (OAB: 141576/ SP) - Adriana Alves Pereira (OAB: 154847/SP) - Natanael Alves Dias (OAB: 379481/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2081230-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081230-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Everlado Bispo da Mota - Interessado: Luiz Octavio Fachin - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 61.625,08 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oito centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 511/512 dos autos de origem). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 521/522 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/17). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2081329-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081329-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Felipe Augusto Abreu Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 331.576,72 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 334/335 dos autos de origem). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 344/345 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/17). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1065526-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1065526-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, porém, não se deu conta que se esgotaram os valores depositados em conta bancária na qual era debitada a mensalidade, quando, no final de maio de 2021, ao tentar marcar uma consulta, em plena pandemia de Covid-19, teve a cobertura negada, em razão da rescisão unilateral, sem prévia comunicação. Disse que, procurada, a ré se recuou a emitir boletos para pagamento dos valores em aberto, afirmando que seria necessária a contratação de novo seguro-saúde, com cumprimento de carências. Disse que sofreu danos morais, em razão do cancelamento do plano, de forma injusta. Requereu, assim, a antecipação da tutela e a final a procedência do pedido para restabelecimento do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. (...) Não é a ré parte ilegítima, pois com ela celebrara contrato o autor e se responsabilizara, ela, a prestar-lhe serviços de saúde. Não há dúvida de que se trata de relação de consumo, porque o autor é consumidor dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela ré, a qual se amolda ao conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Lei 9.656/98 é posterior e especial (trata de Planos de Saúde) em relação ao CDC, e não exclui as regras consumeristas. Nesse passo, verifico que a ré não logrou comprovar de modo suficiente que notificou previamente o autor acerca do inadimplemento e da possibilidade de rescisão contrato, conforme determinação legal não juntou documento algum a demonstrar que, de fato, tenha encaminhado missiva ao autor, comprovante que não se confunde com o simples recorte de fls. 165/166. E tampouco comprovou ter-lhe encaminhado os boletos necessários para a quitação do débito, o que, por óbvio, acabou por obstar. Note-se, por oportuno, que o autor agiu com boa-fé objetiva, porque consignou em juízo as mensalidades vencidas. (...) Não bastasse o dispositivo legal, o próprio contrato de adesão, redigido pela ré, exige, antes do cancelamento por falta de pagamento das mensalidade, a notificação do beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência, segundo trecho copiado no corpo da contestação (fls. 89). Presente o dano moral, porque o autor sofreu transtorno considerável, em razão do cancelamento indevido do beneficio, vendo-se sem plano de saúde em plena pandemia de Covid-19, sem prévio aviso e impedida de pagar o débito, pela própria operadora. Qualquer cidadão, em situação similar, ver-se-ia abalado. O dano moral, segundo escólio do I. Wilson Mello da Silva, consiste em lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição à patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja susceptível de valor econômico (apud Direito Civil, Sílvio Rodrigues, volume IV, Editora Saraiva, 13ª edição, página 208). Ainda, conforme preleciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, O fundamento da reparabilidade pelo Dano Moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão emtermos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de Dano Moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integralidade de sua inteligência, às suas feições, etc.’ (Traitê de 1ª Responsabilité Civile, volume 02, número 525) (in Responsabilidade Civil, Editora Forense, Terceira Edição, página 54). No que tange ao montante da indenização, razoável o valor de R$ 10.000,00, por não ser exagerado a ponto de implicar enriquecimento indevido ou irrisório a parecer ínfimo ao causador do dano. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido para o fim de, tornando definitiva a tutela, condenar a ré ao restabelecimento do plano e ao pagamento de indenização danos morais, no valor total de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 176/178). E mais, em que pesem as teses recursais, ainda que inaplicável ao caso o art. 13 da Lei n. 9.656/1998, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.680.045/SP, admitiu a rescisão do contrato coletivo ou empresarial de plano de saúde nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. (...) 4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a “suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” (art. 13, II, LPS). (...) (REsp 1680045/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). Assim, cabia à ré proceder à prévia notificação do consumidor antes de cancelar unilateralmente o plano de saúde, consoante o referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a previsão contratual reproduzida pela própria ré em contestação (v. fls. 89). Aliás, não é suficiente para tanto a mera reprodução de carta sem comprovante de recebimento (v. fls. 165/166 e 254), motivo pelo qual a rescisão unilateral do plano de saúde foi mesmo abusiva. E os danos morais são incontestes. É evidente o constrangimento e a aflição ao tomar ciência do cancelamento do plano durante a tentativa de agendamento de exame (v. fls. 3, item 9), tomando ciência de que estava sem assistência médico-hospitalar em plena pandemia. Ademais, o autor teve de contratar advogado para pleitear em juízo o restabelecimento do plano de saúde. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. Já o valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 10.000,00 não se mostra elevado e bem atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, descabendo falar, pois, em redução. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2057352-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2057352-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. B. da S. - Agravada: G. P. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. P. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo a alegação de que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade. Não se olvida que ao autor/agravante tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade, como aliás, se observa dos termos da própria decisão agravada. Ocorre, todavia, que tal questão já foi analisada no bojo do AI 2246329-23.2021.8.26.0000 (oriunda do Processo 1018108-22.2021.8.26.0003), quando se observou que: (...) (ii) o autor/ agravante declarou que “atualmente é prestador de serviço” e não se deu ao trabalho sequer de esclarecer a renda que aufere nessa condição, limitando-se a ressaltar que não poderia arcar com as custas processuais (que possuem o valor mínimo de 5 UFESPs, portanto, atualmente R$ 145,45), em razão da “rotina atual de deslocamento entre São Paulo e Goiânia”, em “ponte- aérea” (fls. 03/05 dos autos originários). (iii) o autor/agravante declarou, ainda, que “outrossim, fica expressamente consignado que o genitor providenciou estrutura adequada para que as menores possam permanecer com ele durante a convivência noturna na cidade de São Paulo” (fl. 15 dos autos originários). (iv) tais fatos não guardariam maior relevância, não fosse o fato de que o próprio autor/agravante declarou à Receita Federal auferir mensalmente o montante médio de R$ 1.800,00 (fl. 43 dos autos originários). (v) não se faz minimamente verossímil que alguém, com renda mensal média inferior a dois salários mínimos, tenha condições de manter residência em Goiânia/GO, manter “estrutura adequada para que as menores possam permanecer com ele durante a convivência noturna na cidade de São Paulo” e, ainda, “ponte-aérea” quinzenal para efetivação das visitas. (vi) nesse mesmo caminho, ademais, cabe registrar que, apesar de titular de participação nas sociedades empresárias PREMMIUM MONITORAMENTO DE PROCESSOS LTDA., PREMMIUM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e TRIX SOLUÇÕES EMPRESARIAS LTDA. ME (fl. 45 dos autos originários), nada esclareceu sobre a renda advinda de tais atividades empresariais. (vii) mais controvertida fica a situação quando pretende o autor/agravante demonstrar sua “situação financeira” ao juntar extrato bancário de apenas uma conta corrente (fls. 54/55 dos autos originários), no qual, entretanto, se faz possível localizar diversas transferências realizadas de e para outras contas bancárias de mesma titularidade, às quais não houve sequer referência quanto à existência e respectiva movimentação. Isso sem falar nos demais bens imóveis, móveis, automotivos e demais ativos financeiros não declarados. Não parece demais registrar que o próprio objeto da partilha naqueles autos originários envolve patrimônio considerável, envolvendo bens imóveis, móveis veículos automotores, além de ativos financeiros e participação em sociedades empresárias. Ademais, segundo os apontamentos do próprio autor/agravante, mesmo após subtraídos todos os débitos comuns do casal (R$ 820.213,62 R$ 379,370,56), sobressai ainda a ser partilhado um patrimônio de quase meio milhão de reais (R$ 440.843,06; fl. 18 dos autos originários). Situação similar já foi analisada no bojo do AI 2261090-59.2021.8.26.0000 (oriunda do Processo 1015346-33.2021.8.26.0003), quando também se observou que: Ademais, reitero também neste recurso que, realmente, não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu proteger é aquele que realmente não ostenta mínimas condições de arcar com as custas e despesas processuais e não a quem mantém imóveis nas capitais de dois estados brasileiros, com “ponte-aérea” quinzenal e com participação em três sociedades empresárias, possuindo ainda considerável patrimônio. Nesse sentido, portanto, em análise dos documentos juntados pelo próprio autor/agravante dando conta de condição incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, reputo que o benefício não deve se estender a esta esfera recursal. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2077381-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2077381-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: J. D. - Agravante: M. de L. D. - Agravado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. da C. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação de divórcio, indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 30/31, dos autos originários), na parte em que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/ agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2062669-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2062669-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: C. J. L. - Agravada: M. A. D. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto da r. decisão copiada nas fls. 52/53, que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a redução liminar da verba alimentar pleiteada pelo agravante. Em suas razões, alegou o recorrente, em síntese, que vem cumprindo com o pensionamento alimentar fixado em favor de sua filha menor, M. A. D. L., ora agravada, mediante desconto direto em seu holerite. Aduz que, por possuir novo filho, família e despesas mensais com aluguel, água, luz, alimentação, transporte, não mais disporia de condições para adimplir com os alimentos fixados, vez que, da quantia de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais) que aufere mensalmente trabalhando como motorista, lhe sobejaria R$ 900,00 (novecentos reais) para seu sustento e de sua nova família. Diante de tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal, e reforma do decisum vergastado, a fim de ver reduzidos os alimentos em lume, liminarmente, para o valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo, na hipótese de desemprego, exonerando-o do custeio das despesas médicas, escolares e uniformes da agravada. Recurso tempestivo, e regularmente sem preparo, diante da entrega das benesses da gratuidade. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não me convenço da presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, porquanto não há evidências da probabilidade do direito invocado pelo agravante, e dos demais termos insculpidos nos artigos 300, caput, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. A certidão de nascimento carreada nas fls. 19, demonstra que a agravada M. A. D. L. conta atualmente com pouco mais de 08 (oito) anos, sendo suas necessidades presumidas em decorrência da menoridade. Por seu turno, alega o agravante ter sofrido alteração em sua capacidade financeira, com a chegada de um novo filho e constituição de outra família. Ademais, da análise detida do todo, vislumbro que nos autos da ação revisional de alimentos de de nº 1001025- 65.2020.8.26.0443, há sentença prolatada aos 30/06/2021, que, ao sopesar os argumentos desenhados neste inconformismo a respeito do nascimento de novo filho (ocorrido em 26/11/2020, anteriormente à sententia em testilha fls. 20) e constituição de nova família, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo agravante, mantendo o valor dos alimentos no percentual originariamente fixado, e determinando, outrossim, que as despesas médicas e também as despesas com uniformes e material escolar, a que o Autor está obrigado a custear com o valor correspondente a 50% dos valores, ficam delimitadas exclusivamente as despesas com medicamentos devidamente prescritos por médicos a que a Requerida for submetida; e as despesas com materiais escolares e uniformes, devidamente solicitadas pela escola em que a Requerida estiver matriculada, sendo que todas as despesas deverão, escolares ou médicas, deverão (sic) ser devidamente comprovadas por notas fiscais (...) (fls. 56/57, na origem). Acresça-se ainda, ser incompreensível a alegação do agravante de fls. 7 destes, aonde diz encontrar-se desempregado, impossibilitado de trabalhar e vivendo da ajuda de amigos e familiares, quando, nas fls. 06, narra que embora o Requerente encontra-se empregado, ganha mensalmente menos que dois salários mínimos, conforme holerites anexados. (...). Dessa forma, somente em análise exauriente, por meio de regular instrução, onde venham a ser mais bem apuradas as possibilidades financeiras do alimentante, e as reais necessidades da alimentanda, é que os alimentos em testilha poderão eventualmente ser revistos. Destarte, inexistindo supedâneo para ensejar a redução da verba alimentar tout court, indefiro a antecipação da tutela recursal almejada. Desnecessárias informações judiciais. Diante da recente juntada do mandado citatório na origem, intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações, ou prolação de voto. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Simone Araujo da Silva Ito (OAB: 324330/SP) - Claudete Aparecida de Oliveira Moura (OAB: 308897/SP) - Felipe Eduardo Tardelli (OAB: 339663/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2262103-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2262103-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Alexandre Erick Silva Pereira - Réu: Valter da Silva Bispo - Negado o benefício da assistência judiciária ao autor pelas razões declinadas na decisão de fls. 56 eTJ, foi determinado o recolhimento e comprovação das custas iniciais e do depósito referido no art. 968, inciso II do CPC, providência não tomada pelo interessado, conforme certidão às fls. 58 eTJ. Ante esse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito (CPC, 485, inciso IV), devendo ser CANCELADA a distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rafael Francisco das Neves (OAB: 387377/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0195665-04.2007.8.26.0100 (583.00.2007.195665) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Nayadeth Del Carmen Palma Galhardo (Herdeiro) - Apelante: Estephania Solange Arancibia Palma (Herdeiro) - Apelado: Ferrucio Dall Aglio - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 713/719 que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Amada Del Carmen Palma Pinochet (falecida) em desfavor de Ferrucio Dall Aglio e de Flávio Garcia. Embargos de declaração da parte autora rejeitados (fls. 726). Apelam as coautoras sucessoras (fls. 729/739), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que a autora original faleceu cinco anos depois da cirurgia estética e que tal evento decorreu do procedimento em questão. Reiteram os argumentos dos embargos de declaração (rejeitados) e apontam que sequer o erro material constante da sentença foi retificado. Dizem que a perícia indireta poderia embasar tanto a tese defensiva quanto a autoral. Afirmam que a obrigação era de resultado, por tratar-se de cirurgia estética. Alegam que foi comprovado que a falecida não estava apta a realizar a cirurgia, porque não superadas suas comorbidades decorrentes da sua condição de pessoa adicta ao tabagismo (sic). Registram que a sentença não abordou essa questão. Argumentam que são beneficiárias da assistência judiciária e que não devem pagar sucumbência. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 764/794). Este processochegou ao TJ em 11/03/2022, sendo a mim distribuído em 22, com conclusão na mesma data (fls. 795). A assistência judiciária foi concedida à autora originária (fls. 80), sobrevindo a notícia de seu falecimento, em junho de 2010 (fls. 283). Houve regular sucessão processual na origem (fls. 300, 318 e 328), não sendo, contudo, requerido nem concedido o benefício da assistência judiciária às ora coapelantes. Nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Pois bem. Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo às recorrentes o prazo de dez dias para que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Osvaldo Alfredo Seguel Ferreira (OAB: 83544/SP) - Renato Della Coleta (OAB: 189333/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004046-38.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1004046-38.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: A. C. M. N. - Apelado: F. N. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos, ajuizada pelo ora apelado contra a apelante. Em suas razões de insurgência, aduz a apelante, em suma, que a exoneração dos alimentos não ocorre apenas com a maioridade civil, e que se encontra matriculada em instituição de ensino superior na modalidade à distância, consoante documentos de fl. 73. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. A apelante impugnou decisão proferida pelo douto juízo de primeiro grau, disponibilizada no DJe do dia 17 de fevereiro de 2022 (fl. 68). Considerando-se que a data da publicação consiste no primeiro dia útil subsequente, conforme o teor da certidão retro, a recorrente foi regularmente intimada da decisão apelada no dia 18 de fevereiro, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte. Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 16 de março de 2022, ou seja, além do prazo legal preconizado pela lei de regência, o qual findaria em 15 de março de 2022, considerados os feriados e suspensões dos prazos processuais (dias 28/2 e 1/3/22). Diante desse quadro, verifica-se que a análise do presente recurso restou prejudicada em virtude de sua serôdia interposição. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal, majoro a verba honorária devida pela apelante para 11% sobre a mesma base de cálculo indicada na origem, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rayheny Karla de Menezes da Silva (OAB: 355752/SP) - Michelli Fernanda dos Santos (OAB: 146360/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2082707-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082707-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edney Silveira - Agravante: Tania Cristina Squarsi da Silva - Agravante: Theodoro Squarsi Silveira (Menor) - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38/40 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que os agravantes embarcassem no voo LA 3167, com destino à cidade de Porto Alegre. Nos termos da r. decisão: Cuida-se de pedido formulado por família composta por dois adultos e um menor objetivando a imposição de cumprimento por parte da companhia aérea Latam para viagem com voo de ida para Porto Alegre na data de 15/04/2022, às 08:30, com retorno no dia 18/04/2022, às 08:30, que foram adquiridos em 14/04/2022, às 21:12 por meio de milhas aéreas. O feito foi distribuído no presente plantão às 9:14 de hoje, 15/04/2022, tendo sido remetido o processo ao Ministério Público nos termos das normas da corregedoria em razão da menoridade de um dos autores. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o voo de ida contratado está prejudicado, tendo em vista que ajuizada a ação posteriormente à partida, não se podendo compelir a companhia aérea a incluir os autores em voo para ainda hoje, posto que não se trata de caso de urgência, como morte de membro da família ou necessidade de viagem para tratamento urgente de saúde, devendo-se aguardar a viabilidade de encaixe dos passageiros em outro voo, conforme a disponibilidade da empresa. Dessa forma, ainda que a questão seja urgente para os autores, juridicamente se traduz em questão contratual e financeira, que mesmo que submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de impor a inclusão dos autores em voo imediato. A questão se resolve em perdas e danos e indenização acaso algum compromisso tenha sido frustrado em razão do não embarque no voo contratado. No que toca, porém, ao voo de volta, está designado para o dia 18/04 e devidamente emitida a passagem, restando apenas a emissão do cartão de embarque. É claro que a viagem de volta está condicionada à viagem de ida da família a Porto Alegre, o que levará à condição da solução do problema à disponibilização de voo de ida pela empresa aérea. De qualquer forma, a matéria não se insere no âmbito de matérias sujeitas a decisão pelo plantão judicial, posto que, como dito, a urgência não se traduz em perecimento de direito, mas em prejuízo que pode ser ressarcido normalmente por meio de ação de indenização e restituição dos valores pagos, não se encontrando no rol das hipóteses englobadas pelo plantão judicial, nos termos do que dispõe o art. 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, prejudicada a viagem de ida, pelo decurso do horário da partida ainda que por erro da requerida, não é caso de deferimento de liminar para se impor o embarque na data de hoje, ao passo que a passagem de retorno está reservada, mas condicionada à possibilidade da viagem de ida. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. Irresignados, insurgem-se os agravantes, aduzindo, em síntese, que adquiriram passagens aéreas por meio do uso de pontos, mas que o sistema da agravada não reconheceu o código de reserva (localizador ZZQURE). Argumentam que o filho menor não precisaria adquirir passagens, por contar com menos de dois anos de idade e poder, assim, viajar no colo. Aduzem que se a tutela de urgência não for concedida, verão perecer seu direito de utilizar as passagens que foram compradas especificamente em função de viajarem na Páscoa. Forte nessas premissas, propugnam pela reforma da r. decisão, para concessão da tutela de urgência. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto em decorrência da perda superveniente de interesse recursal por parte dos agravantes. Isto porque o pedido de concessão de tutela de urgência objetiva que se determine à TAM que honre as passagens dos autores, inclusive com a mala adquirida, em conformidade com o supra exposto, assegurando-se que embarquem nos voos LA 3150, de São Paulo (Aeroporto de Congonhas) para Porto Alegre (Aeroporto Salgado Filho), com partida em 15 de abril de 2022, às 08h30min e LA 3167, de Porto Alegre (Aeroporto Salgado Filho) para São Paulo (Aeroporto de Congonhas), com partida em 18 de abril de 2022, às 20h. Os agravantes, inclusive, salientaram no recurso que, se a tutela de urgência não for concedida, verão perecer o seu direito de utilizar as passagens que foram compradas especificamente em função de viajarem na Páscoa (destaques nossos). No caso, muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida no dia do feriado, sexta-feira, 15.04.2022 (fls. 38/40 dos autos de origem), e o presente recurso tenha sido interposto na mesma data (cf. dados do processo, item recebimento), inclusive com prolação de decisão denegatória de tutela antecipada recursal em plantão judiciário (fls. 50/52), não houve tempo hábil a julgar o presente recurso a tempo de viabilizar a viagem dos autores no feriado da Páscoa, como pretendido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 341546/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO Nº 0000056-48.2008.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Cill Farney Aziz Chedid (Justiça Gratuita) - Apelado: S L A Pereira & Rodrigues Ltda Epp - Vistos, 1. Ausente oposição o recurso poderá ser definido em Plenário Virtual (Res. 549/2011-TJSP). 2. Tratando-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, onde a cedência recíproca pode indicar a abreviação do resultado, as partes têm campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga possa encontrar solução amigável. Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de julgamento do recurso. “... Uma Justiça mais acessível, efetiva, simples e informal é o que deseja a população brasileira. A adoção da conciliação tem se revelado fórmula hábil para atender a esse anseio, como revelam os exemplos acima. É indispensável divulgar a existência de uma maneira nova de resolver as querelas. Sentar para conversar, antes ou depois de proposta uma ação judicial, pode fazer toda a diferença.” 3. Se necessário, as partes ou seus representantes poderão pedir a designação de Sessão Conciliatória diretamente no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus. br/Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar 4. Int. e, oportunamente, conclusos (Gabinete de Trabalho). São Paulo, 19 de abril de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Vitor Antonio Pestana (OAB: 240431/SP) - Flávio Ricardo Manhani (OAB: 169470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003506-56.2014.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Maria Cláudia Pavarin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Losango Sa Banco Multiplo - Vistos, 1. Ausente oposição o recurso poderá ser definido em Plenário Virtual (Res. 549/2011-TJSP). 2. Tratando-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, onde a cedência recíproca pode indicar a abreviação do resultado, as partes têm campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga possa encontrar solução amigável. Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de julgamento do recurso. “... Uma Justiça mais acessível, efetiva, simples e informal é o que deseja a população brasileira. A adoção da conciliação tem se revelado fórmula hábil para atender a esse anseio, como revelam os exemplos acima. É indispensável divulgar a existência de uma maneira nova de resolver as querelas. Sentar para conversar, antes ou depois de proposta uma ação judicial, pode fazer toda a diferença.” 3. Se necessário, as partes ou seus representantes poderão pedir a designação de Sessão Conciliatória diretamente no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus.br/ Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar 4. Int. e, oportunamente, conclusos (Gabinete de Trabalho). São Paulo, 19 de abril de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0000992-46.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelado: Saulo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 235/240), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Shyunji Goto (OAB: 160344/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0002902-47.2010.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rosa Yolanda D Amaro - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Manifeste-se BANCO BRADESCO S/A, em (cinco) dias úteis, sobre o interesse do poupador na realização do acordo (fls. 189/190). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2080773-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080773-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Raquel Helena Malara Queiroz - Agravado: Dorigan Esquadrias Metálicas e Serralheira LTDA ME - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou improcedente o pedido (fls. 50/52 do incidente originário). Sustenta, em resumo: iniciou o cumprimento de sentença em abril de 2019; houve a efetivação de diligências de buscas de bens de sua parte conforme fls. 10/11, 16, 30 e 47, respectivamente SISBAJUD, RENAJUD e mando via oficial de justiça, todas negativas e imfrutíferas, evidenciando que as sócias estão ocultando evitando o adimplemento da obrigação; a desconsideração é a última tentativa de satisfação do crédito já que as medidas anteriores foram infrutíferas; estão presentes os requisitos legais para tanto, já que a partir das diligências por oficial de justiça, em cumprimento de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, as sócias passaram a se ocultar; certidão do oficial de justiça de fl. 30, do cumprimento de sentença, certifica a conduta temerária de uma das sócias que se identificou como sendo outra pessoa afirmando desconhecer a empresa executada. Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se as sócias no polo passivo do cumprimento de sentença bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2) Determino o processamento do recurso. 3) Intime-se as sócias para contraminuta, via postal, nos mesmo endereços nos quais foram citadas nos autos originários (cf fls. 47/48). Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9098329-79.2009.8.26.0000(991.09.024440-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 9098329-79.2009.8.26.0000 (991.09.024440-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Rodrigues de Abreu (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 2.651 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Antonio Rodrigues de Abreu. A r. sentença (fls. 28/31), julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, observando os juros moratórios incidentes a partir do vencimento da obrigação sobre o saldo existente na conta até a data do efetivo pagamento. Condenou o réu ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 33/47). Em resumo, sustentou a falta de interesse de agir do autor, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de se alegar direito adquirido do autor no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. O autor apresentou contrarrazões (fls. 63/69). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 75/81). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 13 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB: 288342/SP) - Leandro Vicenzo da Silva (OAB: 235855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1034243-67.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1034243-67.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alberto Benedito Paulo Iralah - Apelado: Ivan Pena Fernandes - Vistos. Fls. 221/227: Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo embargante Alberto Benedito Paulo Iralah contra a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro por ele opostos. Sustenta o requerente, em síntese, a probabilidade de acolhimento de seu recurso de apelação, alegando que é indubitável a titularidade do bem. Ressalta o equívoco na r. sentença recorrida ao ter julgado antecipadamente o feito, sem a produção de prova oral, incorrendo em cerceamento de defesa. Destaca a urgência na apreciação do pedido, alegando que já foi determinada expedição de auto de adjudicação do bem. Pede a suspensão da constrição sobre a aeronave objeto da ação até o julgamento definitivo do presente feito. DEFIRO o pedido. A probabilidade do direito invocado pelo requerente está configurada. Com efeito, o requerente trouxe prova que, em 25/09/2018, teve ingresso a declaração de venda da aeronave, com aperfeiçoamento em 19/10/2018 (fl. 40). Tal documento é essencial e demonstra a concordância do embargado com a transferência da aeronave para o embargante. Nessa ordem de ideias, como a execução se deu em momento posterior (06/08/2019, fl. 24), assim como a determinação de bloqueio (04/02/2021 fl. 36) e sua efetivação (24/06/2021, fls. 37/38), a questão não envolvia sequer fraude da execução. Ou seja, a aeronave estava integrada ao patrimônio do embargante, quando iniciada a ação de execução e, portanto, a constrição não pode ser mantida. Por outro lado, tendo em vista a relevante fundamentação, há também risco de dano grave ou de difícil reparação no processamento do recurso de apelação sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. Isso porque, conforme ressalta em sua manifestação (fl. 226) já foi proferida ordem de adjudicação do bem de sua propriedade nos autos da execução. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo a constrição judicial e os efeitos dos atos processuais que se seguiram sobre o bem (aeronave) até que haja o julgamento definitivo da apelação por esta C. Turma Julgadora. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB: 114824/ SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Ivana Rodrigues Fernandes Freire de Souza (OAB: 429903/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006358-10.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1006358-10.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Balbina Cipriano Santos (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 34.202 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 14,37% AO MÊS, 400,89% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença julgou procedente em parte o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, para o fim de determinar a observância da taxa média de juros em contrato de empréstimo consignado e disciplinou a sucumbência. A ré apresentou tempestivo recurso, em que aponta equívoco da sentença ao considerar que se estava a examinar contrato de empréstimo consignado, quando na realidade houve mera autorização de débito em conta-corrente, sem previsão, portanto, de consignação em benefício previdenciário. A taxa média de juros a ser considerada, portanto, é superior, conforme apontam os dados do Banco Central (5,71% ao mês). Destaca que a adoção de taxa de juros algo superior à de mercado justifica-se porque empresta recursos para pessoas com restrição de crédito. Relata que tais dívidas muitas vezes não são pagas e que os mutuários revogam a autorização do débito em conta bancária. Pede, por fim, a redução dos honorários advocatícios, caso não seja revertido o julgamento. Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões nos autos eletrônicos. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, mesmo levando-se em conta que, na realidade, tratou-se de empréstimo não consignado, cuja taxa média de juros (5,71% ao mês), ainda assim, é muito inferior à do contrato (14,37% ao mês). Por isso, justifica-se a revisão, para a observância da média praticada em mútuos não consignados. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 14,37% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal pactuada, por corresponder quase ao triplo da média do mercado bancário. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos (não consignado). Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 14,37% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de um salário mínimo é adequado para remunerar adequadamente o patrocínio, sendo certo que tal valor tem sido adotado em causas similares, incidindo o art. 85, § 8º do CPC (arbitramento por equidade). Ante o exposto, provejo em parte o recurso da ré, apenas para determinar a observância da taxa média de juros em operação similar (empréstimo não consignado), confirmados os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 19 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2076260-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2076260-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2076260- 21.2022.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado PROCESSO DE ORIGEM N. 1000930-65.2020.8.26.0627 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2076260-21.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO DESPACHO N. 14.574 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada em seu desfavor pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO, por meio da qual o douto Juízo de origem julgou o pedido procedente, determinando ao banco agravante que preste contas, na forma mercantil, acerca do desconto no valor de R$ 295,07, realizado em 20 de agosto de 2018, e daquele no importe de R$ 943,46, efetuado em 10 de outubro de 2019, à parte autora, ora agravada, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a municipalidade agravada apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco agravante, em síntese, arguiu preliminar de carência de ação diante da falta de interesse processual, uma vez que nunca houve negativa quanto à apresentação de informações relativas à movimentação bancária da parte agravada. Sustentou que a recorrida pretende a prestação de contas referentes a lançamentos corriqueiros [sic] em sua conta corrente, de modo a revelar seu descontrole financeiro. No mais, aduziu a regularidade do contrato bancário entabulado com a municipalidade, com a disponibilização de toda documentação pertinente mediante mera requisição administrativa, sendo, por mais esta razão, e sob a ótica do banco agravante, infundada a propositura da ação de exigir contas. Postula, nesses termos, a reforma do r. decisum, acolhendo-se a preliminar aventada e, por conseguinte, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito, à luz do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar o deslinde processual em seus ulteriores termos, notadamente em virtude do prazo de 15 dias para prestação de contas à agravada, conforme restou assentado na r. decisão hostilizada. Pois bem; passa-se a decidir a medida de urgência. Nos termos do artigo 995, § único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (g.n.) Examinando-se os autos, nesta estreita fase de cognição, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos no supracitado dispositivo legal, pois, conforme afirma o próprio banco agravante, a documentação objeto da ação de exigir contas encontra- se delimitada pelo desconto do valor de R$ 295,07, realizado em 20 de agosto de 2018, e daquele no importe de R$ 943,46, efetuado em 10 de outubro de 2019, revelando-se, então, de fácil apresentação, inclusive à luz dos argumentos tecidos no recurso, que defende a tese da desnecessidade da propositura da demanda originária para tal fim. Nessa esteira, as afirmações do banco agravante sobre a viabilidade de serem disponibilizados tais documentos, mediante mera requisição administrativa, não se coadunam com a hipótese de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao mesmo tempo, vem fragilizada, por ora, a probabilidade do provimento do recurso, afigurando-se imperiosa a instauração do contraditório. Quanto à preliminar de carência de ação, por se tratar de questão que perpassa o próprio mérito do recurso, curial a preservação da competência deste colendo Órgão Colegiado, a fim de exame aprofundado sobre o tema. Por estes fundamentos, indefere-se o almejado efeito suspensivo. Comunique-se o douto Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentação que reputar pertinente ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002161-32.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002161-32.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaiane Dias Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Greviston Soares da Silva - Apelado: José Carlos Santos - Apelada: Marlene Santos de Mendonça - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Thaiane Dias Pereira e Greviston Soares da Silva (independentemente) em face da r. sentença de p. 202/203, que, nos autos da Ação Anulatória, julgou improcedente a ação, ante o reconhecimento da regularidade do procedimento adotado pelo banco na alienação fiduciária. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 208/210, rejeitados pela decisão dep. 212. Alega a autora Thaiane, em síntese, que (I) nulo o processo extrajudicial de retomada do bem, ante a ausência de envio de carta de cobrança, notificação para purgação da mora ou intimação do leilão; (II) a intimação por edital demandava o esgotamento dos meios possíveis para localização do devedor; (III) o imóvel foi arrematado por R$ 300,488,00, de forma que deveriam ter sido restituídos aos autores o valor de R$ 193.719,00, ante a valorização do imóvel entre a data da aquisição e o leilão realizado. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 215/224). Por sua vez, Greviston apresentou recurso de apelação próprio, em que alega, em síntese, que: (I) indevida a apropriação por parte do banco apelado do saldo da arrematação do bem, vez que superior ao valor da dívida, de forma que o valor excedente deveria ter sido restituído aos autores. Requer a reforma da r. sentença, apenas no pedido subsidiário, a fim de ter restituído o saldo da arrematação. Os réus José Carlos Santos e Marlene Santos de Mendonça apresentaram contrarrazões a ambos os recursos (p. 241/252), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, devendo ser conhecido apenas o primeiro recurso; bem como impugnam a gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegam, em síntese, que: (I) o inadimplemento dos autores é confesso; (II) a mudança de endereço dos autores não foi comunicada ao banco; (III) os arrematantes adquiriram o referido imóvel em boa-fé, não podendo ser prejudicados em razão de eventual irregularidade na conduta do Banco. Por sua vez, o réu Bradesco apresentou contrarrazões de p. 253/276, alegando, preliminarmente, a ausência de raciocínio jurídico, e falta de interesse processual. No mérito, alega, em síntese, que: (I) não se negou a receber as parcelas pactuadas; (II) era de rigor o cumprimento rigoroso do contrato pelas partes; (III) não houve qualquer ilegalidade no procedimento expropriatório realizado; (IV) os autores descumpriram obrigação contratual que vedava a locação do imóvel, de forma que justificado o vencimento antecipado do contrato; (V) inexiste vício ou nulidade nas notificações realizadas; (VI) não se exige a notificação do devedor quanto ao leilão a ser realizado; (VII) devida a manutenção do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Requer o acolhimento das preliminares e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a gratuidade de justiça foi deferida aos autores pela r. decisão de p. 34. Por sua vez, os réus José Carlos Santos e Marlene Santos de Mendonça impugnaram a concessão do benefício em sua contestação (p. 126/148). Contudo, referido pedido não foi apreciado pelas decisões subsequentes (p. 182 e 188), tampouco pela r. sentença. Ausente a análise da impugnação pelo juízo de primeira instância, de rigor a análise da matéria nesta fase recursal. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e defiro prazo de 15 (quinze) dias para que ambos os autores comprovem a hipossuficiência alegada, juntando suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, poderão os apelantes comprovar o recolhimento das custas do preparo dos respectivos recursos, no mesmo prazo. Cumprida a medida, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Simone Marques do Nascimento (OAB: 257523/SP) - Elisodet da Costa Marques Sae (OAB: 189784/ SP) - Roberto Castanho Sae (OAB: 197495/SP) - Izaias Ferreira de Paula (OAB: 71291/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2293001-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2293001-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0001115-61.2013.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Cristiano Mazzer Pasquotto - Apelante: THAIS W FERREIRA PASQUOTO - Apelada: Isabel Cristina Medeiros Barros - Apelado: Luiz Carlos da Cunha - Vistos. Nos termos do cálculo de fls. 484/485, complemente o apelante, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Juliano Flávio Pavão (OAB: 163853/SP) - Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB: 224410/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003032-10.2014.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Carlos Aparecido Miura Rodrigues - Apelado: Josef Gangenrieder - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/ SP) - Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003048-87.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Silvestre Automóveis Ltda - Apelado: Alexandre Fabian Domingues - Apelada: Daniela Laurino Omelczuk - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Eduardo Baptista Faiola (OAB: 206945/SP) - Sérgio Luís Martins Vieira (OAB: 215987/SP) - Helena Jewtuszenko (OAB: 133928/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003613-80.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Solange Ramos dos Santos Scapol - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003667-81.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - Apelado: MARCIO TRAJANO BORGES TELLES - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, determinando o encaminhamento do processo aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Cintia Bin Mombach (OAB: 441443/SP) - Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004697-62.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Edemilson Roberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Regina Honorato Vicentini - Apelado: HDI Seguros S/A - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: José Donizeti da Silva (OAB: 332647/SP) - Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005907-57.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Man Latin America Indústria e Comércio de Veiculos Ltda - Apelado: Laudemir de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Andreia Gomes de Mello (Justiça Gratuita) - Interessado: Valdomiro Guimarães Carreiro - Interessado: Transportes e Logística Transgil Ltda - Interessado: Col - Centro Oeste Logística Ltda - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Leandra Cristina Soares Teixeira (OAB: 144329/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Valerio Polotto (OAB: 130119/SP) - Leandro Marques (OAB: 128102/RJ) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Anderson Rogerio Businaro (OAB: 161101/SP) - Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006740-52.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: OI MÓVEL S/A - Apelado: Anderson Kendi Nakamura - Interessado: Sba Torres Brasil Limitada - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Jorge Luis Corrêa do Lago (OAB: 349558/SP) - Marcos Antonio Mandarano (OAB: 110102/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0013104-31.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. G. M. B. C. de C. T. e V. M. - Apelada: N. T. L. M. - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Ana Carolina Marziona Rodrigues (OAB: 270973/SP) - Daniela Michael Gonçalves (OAB: 444866/SP) - Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB: 30485/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0013387-43.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alexandre Cícero Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Madalena de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Recebo a apelação de fls. 357/364, interposta contra a sentença de fls. 345/347, que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, em ambos os efeitos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Isabela Esteves Temporim (OAB: 425257/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0028395-90.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - Apelante: Eduardo Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Joaquim Dabdoub Paz - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, determinando o encaminhamento do processo aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0036375-13.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Alberto Acciari Krauel - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0037847-76.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Regina Sampaio Coelho - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S.a. (Incorporador do Banco Nossa Caixa S.a.) - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0048146-97.2008.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Jose Luiz Afonso - Embargdo: Marcelo Hossri Hannud - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/SP) - Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0048180-19.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apte/Apdo: Plano de Saúde Vivest - Apdo/ Apte: Milton Dias (Espólio) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Sidney Ruiz Bernardo Junior (OAB: 255832/SP) - João Pedro Eyler Póvoa (OAB: 88922/RJ) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0105332-98.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Nunes (Espólio) - Apelada: Clemencia Beatriz Wolthers - Apelado: Wolthers Decor Projetos e Objetos de Decoração Ltda epp - Apelado: Maria de Las Nieves Victoria Wolthers - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Carlos Roberto Santos de Barros (OAB: 29934/SP) - Rosa Maria de Matos Augusto (OAB: 213478/SP) - Denise Martins Vieira Fernandez Lopez (OAB: 325491/SP) - Sandra Marisa Dell´oso (OAB: 31272/SP) - Renato Blotta Dell´oso (OAB: 177370/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0195280-60.2010.8.26.0000(990.10.195280-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0195280-60.2010.8.26.0000 (990.10.195280-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Rosa Maria Seong - Apelado: Ieda Maria Seong - Apelado: Sandra Regina Seong da Silva (E seu marido) - Apelado: Cassandra Diana Seong - Decorrido o prazo sem manifestação, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marcelo da Silva Soares de Oliveira (OAB: 379319/SP) - Tiago Mariano da Silva (OAB: 361371/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0263423-97.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Botafogo de Futebol e Regatas - Apelado: Tam Aviação Executiva e Taxi Aéreo S/A - Apelado: Sociedade Esportiva Matonense - Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, devendo o recurso ser encaminhado aosucessor na cadeira. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Benício Pinto Pessanha Junior (OAB: 114885/RJ) - Marcelo Robalinho Alves (OAB: 154326/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 3000780-72.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Carlos Alberto dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Roade Construção Civil e Locação de Equipamentos Ltda - Apelado: André Luiz França da Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. Recebo a apelação de fls. 238/242, interposta contra a sentença de fls. 225/227, que julgou improcedente a ação de reparação de danos cumulada com indenizatória de danos materiais e morais, em ambos os efeitos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Nilton Cesar da Costa (OAB: 243365/SP) - Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB: 259919/SP) - Cristiane Tomaz (OAB: 236756/SP) - Maria Cristina Piloto Molina (OAB: 236882/SP) - Sueli de Carvalho (OAB: 238756/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0194520-68.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pereira Leite Machado Rudge Ltda - Apelado: Sylvia Leda Amaral Pinho de Almeida - Ante o exposto, nos termos do que preceitua o artigo 932, inciso III, do diploma processual, NÃO CONHEÇO do recurso, vez que evidenciada deserção. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Ana Lucia de Rezende C Rudge (OAB: 122622/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2078997-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2078997-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: JOSÉ DAMIÃO VIEIRA DE LIMA - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Damião Vieira de Lima contra a r. decisão proferida nos autos da execução por título extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos. Cuida-se de ação iniciada como busca e apreensão garantida por alienação fiduciária, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, em decorrência da não localização do bem dado em garantia e o próprio réu. Já na ação de execução, a despeito de várias tentativas, o executado também não foi localizado, razão pela qual foi requerido e deferido o arresto on line em seus ativos financeiros. Providência frutífera. Considerando o ingresso do devedor nos autos por meio da peça ofertada nas folhas 151-154 e documentos, com ciência inequívoca da presente ação, dou-o por citado, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução (CPC, art. 239, parágrafo único). Quanto ao mais, cuida-se de pedido de liberação de valores alcançados pelo bloqueio on line realizado em contas bancárias do executado JOSÉ DAMIÃO VIEIRA, sob alegação de que os valores foram constritos de sua conta poupança, incidindo o óbice da impenhorabilidade nos termos da lei processual vigente. Junta documento bancário dando conta de que houve bloqueio judicial na conta identificada como poupança nº 500.127-7 Agência 6625-7 Banco Bradesco. Por fim pede que lhe seja concedia a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos documentos juntados que o valor bloqueado judicialmente refere-se a saldo depositado em conta poupança (R$ 52.607,00), conforme se vê no documento copiado na folha 158, incidindo o óbice da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Demonstrado que o dinheiro bloqueado tem origem de depósito em conta poupança, determino a liberação do valor de quarenta salários mínimos (R$ 48.480,00), anotando que não foi efetivada penhora de tais valores. Dou por penhorada a quantia excedente de R$ 4.128,00, pela ausência de impugnação sobre esse valor. Uma vez já transferida a quantia para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, que deverá preencher o respectivo formulário pelo portal de custas. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, quer pelo valor do contrato firmado com o banco credor, quer pela quantia discutida nos autos, que nos revelam não ser ele pessoa de capacidade econômica precária. Intimem-se. (fls. 160/161, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante, inicialmente, que em 04/03/2022, teve sua conta poupança bloqueada, no montante de R$ 52.607,00, tratando-se de quantia depositada para sua segurança, sobrevivência e de sua família. (fls. 03/04). Relata, ainda, que o d. juízo a quo deferiu o desbloqueio da quantia, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (correspondente a R$ 48.480,00), e deu por penhorada a quantia excedente de R$ 4.128,00 (fl. 04). Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Afirma o agravante que é borracheiro e possui uma vida muito árdua (sic fl. 05), tanto que precisou realizar um financiamento em 48 parcelas para adquirir um veículo alienado fiduciariamente. Assevera que possui dificuldades para efetuar o pagamento da dívida, de valor incoerente, acrescentando que o benefício à justiça gratuita é concedido às pessoas que não detém condições financeiras de suportar as custas processuais sem interferir no seu sustento e de sua família (fl. 05). Alega que é isento de declarar Imposto de Renda, sendo que os elementos dos autos não são suficientes para afastar a presunção de necessidade que lhe favorece (fl. 06). Pleiteia, por isso, o provimento do recurso e a reforma parcial da r. decisão agravada, para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. Recurso tempestivo (fl.163, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determino ao agravante, no prazo de 5 dias, a juntada aos autos de extratos bancários relativos às contas-correntes por ele mantidas, relativas aos últimos 04 meses. Outrossim, também deverá carrear aos autos, documentos relativos a eventuais dependentes, tudo nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gerson Fernandes Varoli Aria (OAB: 55305/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1091790-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1091790-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Base Engenharia Civil Ltda - Apelado: Pahc Automação Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BASE ENGENHARIA CIVIL LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer em face de PAHC AUTOMAÇÃO LTDA. ME. Foi deferida tutela provisória de urgência para sustação de efeitos de protesto de duplicata mercantil, mediante a prestação de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária (fls. 61/62). Pela respeitável sentença de fls. 167/169, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 172/180). Faz uma síntese dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação (basicamente, diz ter recebido em sua sede um multiplicador de pressão DPA, entregue em duplicidade por equívoco da ré, já que tinha adquirido o mesmo produto antes). Alega que a Magistrada de primeiro grau, na r. sentença, ignorou todo o contexto da situação, analisando e selecionando as provas de forma fria. Diz não ter confessado a realização de novo pedido de compra do equipamento entregue em duplicidade. Sustenta que, pelos documentos constantes nos autos, efetuou a aquisição de apenas um equipamento e que a ré é que cometeu equívoco ao entregar o segundo. Discorre sobre documentos juntados aos autos e sobre o equívoco da ré ao entender, após a leitura de e-mail trocado entre as partes, que houve pedido de um segundo equipamento. Informa não ter confirmado a aquisição do segundo equipamento. Pede a reforma da r. sentença para que a ré seja condenada na obrigação de fazer (retirar o equipamento entregue em duplicidade, sob pena de descarte). Em suas contrarrazões (fls. 186/198), a ré alega que foi a autora que cometeu equívoco, em razão de falha no processo interno dela, o que acarretou o faturamento do segundo pedido de compra do multiplicador de pressão DPA. Articula as razões para fundamentar sua alegação, com base em e-mails trocados entre as partes. Diz que houve equívoco até no recebimento, por preposto da autora, do segundo equipamento. 3.- Voto nº 35.829 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) - Marcos Roberto Tardim Moreira (OAB: 260207/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000490-80.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000490-80.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp Solidaria - Apelado: Diego Brito dos Reis Kawano (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (sic) ajuizada por DIEGO BRITO DOS REIS KAWANO em face de UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP S/A e FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDARIA. A r. sentença de fls. 272/278 (disponibilizada no DJe de 11/02/2021 fls. 279), complementada pela r. decisão de fls. 289 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas rés (disponibilizada no DJe de 28/04/2021 fls. 290), julgou antecipadamente a ação nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta: 1. JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés a: A) arcarem com o pagamento integral do financiamento estudantil do autor. B) pagarem ao autor indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado desde a prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. 2. Condeno as rés a pagarem as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Inconformadas, apelam as rés (fls. 291/300). Alegam que ao assinar o contrato de adesão ao programa denominado Uniesp Paga a parte apelada tomou ciência de suas obrigações para manutenção de sua participação no programa para que, por conseguinte, ao final do seu curso de graduação, obtivesse o benefício quanto ao pagamento do seu FIES. Sustentam que conforme demonstrado em sede contestatória, foram apresentadas de forma clara e justa a todos os participantes, não sendo o objetivo do referido programa o pagamento de todos os financiamentos estudantis, mas apenas daqueles cujos titulares cumprissem com as cláusulas do contrato de garantia do pagamento do FIES, o que não foi devidamente analisado na sentença. Defendem que a parte apelante, conforme bem explicitado anteriormente, não é entidade assistencial destinada a fazer caridade, sendo, portanto, desarrazoada a aventada interpretação dada em sentença por meio da qual se conclui que a instituição de ensino, por meio de anúncios, teria se prontificado a pagar todo e qualquer financiamento de curso por meio do FIES sem qualquer restrição ao cumprimento de cláusulas pelos alunos, sendo o caso da parte apelada visto que a descumpriu com as cláusulas contratuais. Afirmam que manter a sentença prolatada em seus exatos termos importa na vulneração do artigo 884 do Código Civil de modo que a determinação ao pagamento de valores referentes ao FIES promoveria à parte contrária o estudo gratuito em uma instituição de ensino privado sem qualquer contrapartida pois não houve o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte apelada, o que é legalmente vedado em nosso ordenamento jurídico pois, claramente, ensejaria o enriquecimento ilícito da parte apelada em detrimento da parte apelante. Requerem o provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo parcialmente recolhidas às fls. 301/303. Contrarrazões pelo autor às fls. 308/321. O despacho de fls. 324/325 intimou as apelantes a efetuar o recolhimento complementar das custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Às fls. 328/332, foi informada a celebração de acordo entre as partes É o relatório. Às fls. 328/332, o autor-apelado informa a celebração de acordo entre as partes, com a assinatura dos prepostos das rés-apelantes com poderes para assim proceder (fls. 133/136). Requerem sua homologação. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3002698-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 3002698-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ansesil Indústria e Comércio de Papéis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) contra a decisão de fls. 145/9, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de ANSESIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e OUTRO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir a multa punitiva para o equivalente ao valor do imposto atualizado e afastar a incidência da Lei Estadual 13.918/09,aplicando-se a taxa SELIC, devendo a execução fiscal permanecer sobrestada até que a FESP providencie o recálculo do débito. O agravante aduz que a multa está capitulada no artigo 85, inc. II, alínea ‘c’ c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei nº 6374/89 e consiste no importe de 50% do valor da operação, bem como que, ao contrário do que possa parecer, a multa punitiva, no caso, respeitou os percentuais acima, não tendo excedido o percentual de 100% do imposto, (...) a multa foi aplicada no percentual de 35%. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão para manutenção da multa nos termos do auto de infração e na forma de cálculo exposta no Demonstrativo de Débito Fiscal. DECIDO Cuida-se de execução fiscal de R$ 3.132.798,87, ajuizada em dezembro de 2016, relativa a créditos de ICMS. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). A multa punitiva da CDA 1.221.457.220 é superior ao valor do tributo (fls. 2/4, autos de origem). O valor atribuído à execução é de R$ 3.132.798,87, dos quais R$ 428.781,03 referentes ao principal e R$ 1.316.036,53 relativos à multa. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 306,93% do principal. Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem à CDA, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Conforme disposto pela MM. Juíza de primeiro grau, não é caso de reconhecimento da nulidade ou de cancelamento da CDA. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com a redução da multa punitiva e, em seguida, emitir CDA substitutiva. Até lá, deverá ser suspenso integralmente o crédito, porque a quantia cobrada em excesso corresponde a parte significativa da dívida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Exma. Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de abril de 2022. - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Jose Gabriel Moyses (OAB: 28107/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2081529-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081529-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: José Pavan Júnior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Paulínia - Interessada: Carolina Bordignon - Interessado: Andre Luiz de Matos - Interessado: Md 4 Comercio Serviços e Publicidade Ltda - Interessada: Amanda Maria Furlan - Interessada: Cristiane Maria Furlan Tuzuki - Interessado: Rodrigo Bergamo Tuzuki - Interessada: Maria Tereza Grigoleto Furlan - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO:2081529- 41.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:JOSÉ PAVAN JÚNIOR AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Juliana Brescansin Demarchi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação Civil Pública a qual versa sobre supostas práticas de atos de improbidade administrativa, proposta em 25/08/2016, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, em face de JOSÉ PAVAN JÚNIOR e outros, o primeiro ora agravante. A demanda versa sobre suposta burla à decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual que proibiu o Município de Paulínia a repassar verbas públicas para as escolas de samba da cidade. A fraude teria ocorrido por meio do Contrato n° 46/2010 que teve por objeto a contratação de empresa para apresentação de 08 shows carnavalescos, que por sua vez teve a licitação igualmente fraudada, Pregão Presencial n° 03/2010. Por decisão juntada às fls. 2979/2982, integrada pela decisão aclaratória de fls. 3176/3179, dos autos originários foram rejeitadas as defesas preliminares apresentadas, recebida a ação de improbidade administrativa, determinada a citação dos réus e a indisponibilidade de seus bens. Recorre o corréu André Pavan Júnior. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida é nula por vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, inciso III, do CPC, por não ter analisado as alegações defensivas. Aduz que a petição inicial seria inepta por ausência de justa causa já que não foram juntadas nos autos cópias da suposta decisão do TCE e que aquela corte de contas jamais fez a alegada proibição de contratar escolas de samba para o evento carnavalesco. Alega que não foram observadas as alterações provenientes da Lei n° 14.230/21, sobretudo a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Argumenta que está caracterizada a prescrição intercorrente já que a ação foi proposta em 25/08/2016. Assevera inaplicável o entendimento do STF no TEMA 897 ao caso porque não é imputada conduta dolosa ou prejuízo efetivo em decorrência da contratação questionada. Pondera que os ilícitos que fundamentaram a petição inicial foram revogados, já que ao agravante foram imputados os atos ímprobos outrora descritos no artigo 10, inciso VIII e 11, caput, da LIA. Indica que houve supressão da modalidade culposa dos atos de improbidade, deve ser demonstrada a perda patrimonial efetiva e há rol taxativo para atos que atentem contra princípios da administração. Ainda, pontua que o artigo 17, §10-C da LIA veda a modificação da imputação indicada pelo autor da Ação de Improbidade e o art. 17 §10-F, I, veda a condenação dos réus em tipos diversos do definido na petição inicial. Sustenta que não foi indicada a conduta dolosa, com dolo específico, que tenha praticado. Aduz que foi acionado em razão do mero exercício da função que ocupava, sendo conduta atípica conforme art. 1º, §3º, da LIA. Alega ser necessário revogar a indisponibilidade de bens porque decretada em desacordo com o artigo 16 da LIA e não há imputação de dano ao erário, que não pode ser presumido, ou enriquecimento ilícito com relação ao agravante. Argumenta que houve violação ao art. 16, §3º, da LIA, que possui natureza processual e deve ser aplicado de imediato. Assevera a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso para que se determine o levantamento da indisponibilidade de bens. Pede, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a ordem de indisponibilidade e, ao final, o seu provimento reconhecendo-se a prescrição intercorrente ou, alternativamente, seja rejeitada a petição inicial; subsidiariamente, pede a declaração de nulidade da decisão por vício de fundamentação ou a revogação da indisponibilidade de seus bens, ainda de forma subsidiaria, requer que o valor indisponibilizado se limite, de forma conjunta com os outros réus, ao montante indicado a título de dano efetivo ao erário. Recurso tempestivo e preparado às fls. 119/120. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, já que, foi determinada a indisponibilidade dos seus bens sob o fundamento de que: (...) o perigo da demora não emerge como um dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens na Lei 8.429/92, sendo necessário somente indícios da prática de ato ímprobo e a lesão ao erário (...). Ocorre que o perigo da demora é um dos requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens nos termos do artigo 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (fls. 102). Ademais, houve determinação da indisponibilidade de bens no valor total do contrato de R$ 859.900,00, sem que houvesse especificação do real valor do dano e das quantias a serem bloqueadas de cada um dos réus, ferindo-se o princípio da especificidade e distanciando-se do comando legal de individualização das condutas, que foram reforçados com a nova lei modificativa, A modificação legal tende a por fim às imputações genéricas, difusas, que prejudicam o direito de defesa e que se prestam a eternizar o feito e a medida constritiva, que passou a ser, em muitos casos, antecipação de pena por si mesma. Em arremate, consigna-se que o processo originário foi suspenso pela decisão de fls. 3176/3179. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Carla Aparecida Mistrelo de Souza (OAB: 346899/SP) - Juliana Barreto (OAB: 260174/SP) - Jairo Azevedo Filho (OAB: 94023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1061246-36.2017.8.26.0114/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1061246-36.2017.8.26.0114/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Município de Campinas - Embargdo: GWI Empreendimentos Imobiliários S/A - Fls. 18/21: Certifique a serventia se foi efetivada a correção da autuação do feito, tanto no processo principal de autos nº 1061246-36.2017.8.26.0114, quanto nos embargos declaratórios de finais 5000, 50001 e 50002, para constar a informação noticiada na petição de fls. 334/340 do processo principal, referente à constituição do novo patrono de GWI Empreendimentos Imobiliários S/A. Certifique, ainda, se todas as intimações a partir de 13/10/2021, data do protocolo da citada petição, foram realizadas em nome do Dr. André Luis Mota Novakoski (OAB/SP 172.667). Em caso negativo, diante da patente nulidade apontada, fica deferida a devolução dos respectivos prazos recursais, como requerido às fls. 21. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/ SP) (Procurador) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) - André Luis Mota Novakoski (OAB: 172667/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0026652-64.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Rosane Lins de Cadstra Ablas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 29, que julgou extinto o processo de execução com fundamento nos artigos 487, II, Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta, em suma, que não ocorreu a prescrição e que a demora na tramitação do feito se deu pelos próprios mecanismos da Justiça, daí porque pugna pela inversão do julgado, para prosseguimento da execução fiscal. Sem Contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Como se extrai da certidão de fls. 30, a apelante foi intimada pessoalmente da sentença na data da vista que se deu em 05.09.2018 quando fez carga dos autos, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do CPC, pois, em se tratando de Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, conforme art. 183, do CPC. Com isso, o prazo encerrou-se em 22.10.2018 (segunda-feira). Contudo, a presente apelação foi protocolizada na data de 16.08.2019 (fls. 33), não havendo nos autos, justificativa alguma que afaste essa flagrante intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro. Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2082404-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082404-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jadson Santos de Souza - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Jadson Santos de Souza, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, eis que preso temporariamente por suposta infração ao artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 148, caput, ambos do Código Penal, teve convertida sua prisão em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 6 anos e ainda não foi submetido à julgamento perante o Tribunal do Júri, bem como a autoridade coatora houve por bem indeferir o pleito de revogação do cárcere, ocorrendo, assim, excesso de prazo para a formação da culpa. No mais, diante das condições pessoais favoráveis do acusado, pontua ser possível a concessão da liberdade provisória. Requer, assim, a concessão da liminar, determinando-se a imediata soltura do paciente. No mérito, pugna pela revogação da custódia cautelar, com a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão (págs. 01/13). Decido É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, a impetração não se encontra suficientemente instruída, de sorte a impossibilitar a verificação dos fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora para embasar a custódia decretada. No mais, quanto ao alegado excesso de prazo e diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora para que seja possível a aferição de eventual injustificada morosidade ou desídia na condução do feito, uma vez que os prazos processuais não são peremptórios. Dessa forma, prematura eventual soltura. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem, com a remessa de cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar



Processo: 2082037-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082037-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Marcos Alves de Sene - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Alex Galanti Nilsen, em favor de Marcos Alves de Sene, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os o pedido referente à remição, deduzido em 20.09.21, não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada ao Magistrado a apreciação da referida pretensão. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1093584-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1093584-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Luciana Correa Martins - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE A REATIVAR O CONTRATO E PAGAR AS DESPESAS MÉDICAS DIRETAMENTE A HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA, EM RAZÃO DE ATENDIMENTO NA MODALIDADE PARTICULAR. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NÃO CARACTERIZADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS QUE NÃO ENTRAM NO CÔMPUTO DOS DIAS EM MORA. VEDAÇÃO À CONDUTA CONTRADITÓRIA “VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO”. ADEMAIS, RESCISÃO UNILATERAL SEM ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, II, DA LEI 9.656/98 E SÚMULA/TJ 94. DANOS MORAIS APURADOS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOR CRÔNICA INCURÁVEL, CUJA NEGATIVA DE COBERTURA, EM MOMENTO DE INTENSA DOR, AGRAVOU SEU ESTADO. MONTANTE FIXADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA DA AUTORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fernanda Gonçalves Caldeira (OAB: 415858/SP) - Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000813-87.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000813-87.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: W. L. C. (Assistência Judiciária) - Apelado: N. B. F. N. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DE VISITAS DO GENITOR, AUTOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS VISITAS JÁ ESTÃO OCORRENDO E FORAM ESTIPULADAS EM ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONVIVÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE E PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E EMOCIONAL DA CRIANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DA INADEQUAÇÃO DO REGIME PROPOSTO PELO AUTOR. CRIANÇA QUE JÁ TEM MAIS DE 5 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO REGIME, SOBREVINDO CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE DEMONSTRE A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE PERÍODOS DE FESTAS E FÉRIAS ESCOLARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cleber Alexandre da Silva Inacio (OAB: 341766/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1016911-90.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1016911-90.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. J. dos S. (Inventariante) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS E CONFERIDAS PELO PERITO JUDICIAL E RESSALTOU QUE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO DE 28/09/2018 ATÉ OS DIAS ATUAIS DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DA ATUAL INVENTARIANTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS CONCLUSIVOS PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DO PERÍODO DE JUNHO/2016 A AGOSTO DE 2018. CABE À ATUAL INVENTARIANTE QUE VEM EXERCENDO A ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO DESDE MAIO DE 2018 O DEVER DE PRESTAR CONTAS A PARTIR DE ENTÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NÃO SER A INVENTARIANTE POR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. LAUDO PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS QUE NÃO PADECEM DE NENHUM VÍCIO OU IRREGULARIDADE. EXAME DE TODOS OS DOCUMENTOS E CONFRONTAÇÃO DOS RECIBOS COM AS DESPESAS E RECEITAS LANÇADAS NAS PLANILHAS CHEGANDO À CONCLUSÃO DE QUE AS CONTAS ESTÃO BOAS PARA SEREM APROVADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, DO RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Seefeldt Cuoghi (OAB: 433329/SP) - Simone Maria Gomes (OAB: 271847/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1035501-09.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1035501-09.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associaçao Beneficente Siria (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO POR ENTIDADE BENEFICENTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CF. ADMISSIBILIDADE. APELADA QUE COMPROVA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES QUE SE DESTINAM AOS FINS ESSENCIAIS DA ENTIDADE BENEFICENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 8% DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SE MOSTRA ELEVADO ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM DATA RECENTE, JULGOU O TEMA 1.076, CONFERINDO-LHE CARÁTER VINCULANTE, DE FORMA A VEDAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE AINDA QUE AS PECULIARIDADES DA CAUSA, TAL COMO SE DÁ NO CASO PRESENTE, REVELE SINGELEZA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/ SP) (Procurador) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1065544-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1065544-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Harold Lima Lopes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V.U. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DO À SUA REINTEGRAÇÃO NO CERTAME PARA A PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DO CONCURSO, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. CABIMENTO. A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO NÃO AFASTA DO OBJETO DA LIDE, QUE REMANESCE COM O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, CUJA LEGALIDADE PODE SER DISCUTIDA. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO § 3.º DO ART. 1.013 DO CPC, POIS O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AUTOR DA CONCORRÊNCIA ESTARIA DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESFECHO PREMATURO DA LIDE, SEM CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE IMPEDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIPARTITE FORMADA APENAS EM SEDE RECURSAL, SEM A JUNTADA DE INFORMES ACERCA DA INADEQUAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, QUE TERIA AMPARADO SUA EXCLUSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NAS FASES SEGUINTES, COM EVENTUAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000374-60.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000374-60.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Michel Bernardo Fernandes da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 O ARTIGO 6º, “CAPUT”, INCISO I E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 QUE ALTEROU A DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PARA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, MAS NÃO O FATO GERADOR, E FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137.157-0/0-00 NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494- 47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).JUROS OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS NA FORMA DA LEI, COMO PREVISTO NO ART. 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO SE TRATA DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) (Procurador) - Ana Luiza Vieira Santos (OAB: 261994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000948-83.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000948-83.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Marcos Antonio Bernardes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso do Município. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIO DE 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. COBRANÇA PELO VALOR MÍNIMO ARTIGO 5, §2º DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/13, 5.258/14 E ARTIGO 5º, “CAPUT”, DA LEI MUNICIPAL 5.359/15 IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL QUE, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0042558-07.2011.8.26.0000, AO ANALISAR O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.711/08, REFERENTE AO MESMO MUNICÍPIO, ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA FIXADA EM VALOR MÍNIMO DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTRETANTO, TAL DISCUSSÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO NÃO SE DEU PELO VALOR MÍNIMO.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) (Procurador) - Flavio Adauto Ulian (OAB: 236042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1035885-94.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1035885-94.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Apelante: Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Apelada: Michele Prado de Mello Gusmão - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 472/478 que julgou procedente a ação de rescisão de contrato e restituição integral das parcelas pagas movida por MICHELE PRADO DE MELLO GUSMÃO em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. e ASSUÃ, CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes pela inexecução culposa das rés; b) CONDENAR solidariamente as requeridas à devolução total dos valores despendidos pela requerente, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença; c) APLICAR a multa de 20% em desfavor das demandadas pelo inadimplemento culposo da obra, a incidir sobre o valor a ser reembolsado à autora, nos termos da cláusula 34 do contrato reproduzido às fls. 45/52; d) presentes os requisitos, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada tão somente para determinar que as requeridas se abstenham de efetivar cobrança em desfavor da autora de eventuais débitos oriundos do contrato discutido nos autos, bem como encaminhá-lo a protesto ou inclui-lo nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, para fins do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.. Condenadas as rés no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. As rés apelaram com o recolhimento do preparo de forma incompleta. Tendo sido determinado que as apelantes complementassem o preparo em 5 (cinco) dias, observando-se o valor indicado a fls. 523, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 529), quedaram-se inertes (fls. 531). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/ SP) - Wagner Luis Gusmão (OAB: 267573/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2028276-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2028276-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: H. R. L. G. - Agravado: B. D. da S. de O. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitação, da decisão reproduzida às fls. 11/13, que determinou a ampliação do horário de visitas do pai das 9 h às 18 h, em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, mantendo as visitas virtuais às quartas-feiras. Sustenta a recorrente que para a fixação do pernoite das menores na residência do genitor, é necessário que seja informado o local em que elas pernoitariam, haja vista que, no Estudo Psicológico, o agravado informa que reside em Mogi das Cruzes, mas permanece com as filhas na cada dos seus genitores, em Interlagos, além disso, na procuração indica o antigo endereço das partes, não trazendo aos autos seu atual endereço, além disso, aduz que o pedido de expansão dos horários de visita foi realizado horas antes do início do recesso forense, em evidente má-fé por parte do agravado, além disso, sustenta que o genitor não tem condição de ficar tanto tempo com as menores, alegando que a menor A. está no processo de desfralde, e retorna das visitas paternas com a mesma fralda que foi, sempre suja, constatando que a filha permanece 4 horas na companhia do agravado e sua fralda nunca é trocada, refere que a menor já sofreu outras vezes com infecção urinária, e que as fraldas limpas para a troca são sempre enviadas, junto com roupas e outros pertences, alegando que incidentes de mesma natureza acontecem com a menor B., que muitas vezes não é higienizada adequadamente, salientando que a situação se manteve com a expansão do horário das visitas, colocando a saúde das menores em risco. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para reestabelecer os horários previamente fixados às visitas paternas, das 14 horas às 18 horas. Foi indeferida a liminar. É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 658/652), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção para: a) conceder a H. R. L. G.e B. D. L. G. a guarda compartilhada de B. R. L. R. de O. e A. R. L. R. de O., permanecendo a genitora com a guarda material das menores; b) estabelecer que o convívio do réu com as menores observará os termos fixados na fundamentação. Outrossim, JULGO EXTINTO a ação e a reconvenção, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.. Consoante entendimento do STJ: “confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)” (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021), bem como que: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes” (AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Érico José Giro (OAB: 189786/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2081884-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081884-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: D. T. - Agravada: L. G. B. T. - Agravada: G. N. B. T. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento provisório de sentença, em ação de alimentos, da decisão reproduzida às fls. 17, nas partes em que deferiu a gratuidade da justiça à agravada e que determinou a intimação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Afirma o recorrente que a agravada já está recebendo valores consideráveis decorrente da partilha, tanto que, com base nesse fundamento, a sentença proferida nos autos de conhecimento julgou improcedente o pedido de alimentos formulado pela ex-esposa do agravante, não fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade da justiça e, no mais, afirma que a sentença que indeferiu os alimentos requeridos pela agravada Lila, embora não tenha transitado em julgado, revogou a tutela provisória de urgência, operando efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, V, do CPC/2015, razão pela qual não mais são devidos os valores pleiteados pela agravada no presente cumprimento de sentença. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja revogada a gratuidade da justiça deferida à exequente e para afastar sua condenação ao pagamento dos alimentos. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, uma vez que a justificativa para o não pagamento dos alimentos em favor da varoa deve ser dirigida primeiramente ao Juízo de origem que, pela decisão recorrida, simplesmente deu cumprimento ao disposto no art. 528 do CPC/2015, sem conteúdo decisório. A eventual revogação da gratuidade deve aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. À Resposta. 5. Deixo de dar vista à D. Procuradoria de Justiça pelo recurso não atingir a esfera de direitos da menor. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Pâmela Conceição Silva (OAB: 365537/SP) - Raquel Gonzaga Pinheiro Bosquetti (OAB: 390765/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 2081262-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081262-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Karla Jordane Rodrigues Lopes - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação, no Quadro Geral de Credores, do valor do crédito de titularidade da recorrida, pelo valor de R$ 51.079,04 (cinquenta e um mil, setenta e nove reais e quatro centavos) e na Classe I (Trabalhistas), indeferido pedido de sobrestamento do feito formulado pela recuperanda (fls. 335/336 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 346/347 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/17). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2075082-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2075082-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Antonino Freire da Silva - Agravada: Regina Maria Melo Muto Freire Da Silva - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 69/70, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. Agrava a ré, sustentando que não apresentou impugnação, apenas petição simples pedindo o afastamento da multa; que não foi intimada a pagar qualquer valor; que não alegou excesso de execução; e que a multa perseguida é totalmente indevida. A própria ré se refere à petição de fls. 34/39 como impugnação, às fls. 38 e 44, tendo sido essa protocolada no prazo para tanto. Portanto, natural que o MM. Juízo a quo a tenha recebido e julgado como tal. E, de fato, nas alegações de fls. 44/45 alegou a inadimplência dos agravados, por estarem pagando valor menor do que o devido, daí porque conste da decisão que muito embora tenha a parte impugnante alegado que os depósitos das mensalidades teriam sido realizados em valor inferior ao devido, a impugnante não indica o valor que entende devido e não traz planilha discriminando o débito. Por fim, a multa é devida pela falta de comprovação, pela agravante, do cumprimento da decisão executada. O mérito sobre o dever de restaurar o plano é discutido na fase de conhecimento, não sendo matéria para o cumprimento de sentença que visa somente a execução da multa decorrente do descumprimento da obrigação já reconhecida pela decisão. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, tornem cls. São Paulo, 18 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Viviane Bender de Oliveira (OAB: 193678/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2076264-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2076264-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: R. T. V. S. - Agravado: M. J. de D. da 2 V. do F. de R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da exequente no sentido de que fosse implantado no benefício o crédito que entende ser titular. Em extrema síntese, cabe registrar que - em razão do reconhecimento da existência de união estável - as partes pactuaram a partilha do crédito ao qual o aqui executado/agravado teria direito nos autos do Processo 1002284-82.2019.8.26.0491 - Auxílio Doença Previdenciário, de modo que, subtraídos os honorários do advogado, o crédito seria dividido igualmente entre as partes, cabendo à exequente/agravante o montante de R$ 6.209,68. Contudo, no bojo do Processo 1002284-82.2019.8.26.0491 - Auxílio Doença Previdenciário o mandado de levantamento foi expedido exclusivamente em favor do executado/agravado, que não repassou o valor cabente à ora exequente/agravante. Entretanto, a interposição de “cumprimento de sentença” vinculado ao acordo de partilha parece de todo equivocado. É que, o que aqui pretende a exequente/agravante é garantir o recebimento de parte do crédito oriundo do Processo 1002284-82.2019.8.26.0491 - Auxílio Doença Previdenciário. Isso porque, no que diz respeito à união estável, a prestação jurisdicional já está exaurida. A questão relacionada à união estável já foi resolvida. A partilha já foi resolvida. A determinação judicial no sentido de garantir a expedição de mandado de levantamento em favor da ora exequente/agravante foi registrada. No âmbito do Juízo da Família, repita-se, ao que parece a questão está encerrada. Por outro lado, contudo, a própria parte exequente/agravante demonstra que houve - no bojo do Processo 1002284-82.2019.8.26.0491 - Auxílio Doença Previdenciário - estrita observância judicial aos termos da partilha realizada, conforme decisão judicial que segue: Vistos. Diante da notícia de pagamento do valor referente ao principal e aos honorários sucumbenciais, JULGO EXTINTA a presente Ação em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Já cumpridas as formalidades do artigo 11 da Resolução CIF n. 405/2016, expeça(m)-se alvará judicial do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos, ao terceiro interessado Roberta Tainá Vieira Santos o valor de R$ 6.209,68 do valor de fls. 250 (fls. 242), ao exequente(fl(s). 250), o valor de R$ 12.094,44 mais acréscimos legais (valor restante de fls. 250), e ao patrono do exequente (fl(s). 249), no valor de R$ 1.830,40. Intime-se a parte autora, por carta, para ciência da expedição do alvará. Ciência ao INSS e ao terceiro interessado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Int. Rancharia, 04 de junho de 2021. (fl. 30 dos autos originários; grifei) Portanto, se naqueles autos a Serventia expediu mandado de levantamento em desacordo com o determinado, é lá que deve ser resolvido, por quem não cumpriu a risca a decisão judicial proferida; se naqueles autos a Serventia não providenciou a intimação do patrono da “terceira interessada” para que pudesse acompanhar a correta expedição do mandado de levantamento, é lá que deve ser resolvido; se naqueles autos o executado/agravado praticou apropriação indébita de valor que não lhe pertencia, é lá que deve ser resolvido. Resumindo: se naqueles autos do Processo 1002284-82.2019.8.26.0491 - Auxílio Doença Previdenciário foi expedido mandado de levantamento a quem não era o titular do crédito (ao menos da parte que restou partilhada), é lá que deve ser resolvido. E, realmente, tal fato não pode afetar a verdadeira credora (da cota partilhada do crédito), que não pode ser prejudicada por ato ao qual não deu causa. Todavia, o que não parece fazer sentido algum é transferir percalço processual ocorrido no âmbito do Processo 1002284-82.2019.8.26.0491 - Auxílio Doença Previdenciário para o âmbito da partilha, onde tudo já se encontra resolvido e, repita-se, exaurida a prestação jurisdicional. Unicamente em razão do que determinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte agravante o prazo de cinco dias para que manifeste-se nos autos, justificando de forma cabal o efetivo interesse jurídico no processamento do cumprimento de sentença no âmbito do Juízo de Família e, por consequência, para processamento do presente recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Excepcionalmente, e unicamente diante das peculiaridades do caso concreto, REQUISITEM-SE AS INFORMAÇÕES, em especial sobre a razão de a presente questão não estar sendo resolvida no bojo do Processo 1002284-82.2019.8.26.0491 - Auxílio Doença Previdenciário, onde toda a celeuma se instaurou. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rachel de Almeida Calvo (OAB: 128953/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005641-20.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1005641-20.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: J. L. M. - Apelada: A. C. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. de C. O. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 220/226 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Inconformado recorre o requerido as fls. 238/244, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 273/287. O Douto Procurador de Justiça Eduardo roberto alcântara Del-Campo ofertou parecer as fls. 336/341 opinando pelo desprovimento do recurso de apelação. É a síntese do necessário. O inconformismo não pode ser conhecido. A requerida apelante interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento do preparo, requerendo a concessão da justiça gratuita. Ocorre que, analisado o pedido, restou indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante e determinado o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, o que não ocorreu (fls. 451/452). Anoto por fim, que o apelante não manejou o recurso adequado para impugnação da decisão proferida e pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso pertinente. Assim, de rigor a decretação da deserção do recurso de apelação do requerido. Posto isto, não se conhece da apelação em razão da deserção. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para o importe de 15% do valor da causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cristiana dos Santos Vieira (OAB: 269612/SP) - Juliana Oliveira Brito (OAB: 428869/SP) - Jaine Costa Vieira (OAB: 422583/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1010148-60.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010148-60.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: J. R. T. dos S. - Apda/Apte: T. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: M. O. de S. ( G. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010148-60.2020.8.26.0161 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Bernardo do Campo (2ª Vara de Família e Sucessões) Apte/Apdo: J. R. T. dos S. Apte/Apda: T. de S. S. (Menor representada) Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. R. T. dos S. (fls. 414/425) e por T. de S. S. (fls. 426/436), menor representada por sua genitora M. O. de S., contra a r. sentença prolatada às fls. 404/409 que, nos autos da ação de alimentos, julgou procedente o pedido autoral para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, no importe correspondente a 1 (um) salário mínimo federal. Sucumbente, coube ao requerido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam requerente e requerido. Em suas razões, o requerido requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ser capaz de saldar os dispêndios judiciais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, acusa desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade que baliza a obrigação alimentar, afirmando que, após a separação do casal, a genitora da menor vem administrando todos os imóveis e rendimentos dos comércios que os litigantes eram sócios. Refere ter contraído empréstimos em razão de sua má fortuna, e que vem laborando como motorista de aplicativo para prover a própria subsistência, o que seria comprovado através das inúmeras execuções manejadas em seu desfavor. Argumenta que o alegado desemprego evidencia a piora de sua situação financeira, fundamentando a necessidade de redução dos alimentos fixados na origem. Ao final, pugna a reforma da r. sentença atacada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos ao percentual de 50% do salário mínimo nacional vigente, em hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, ou 30% de seus rendimentos líquidos, se estiver empregado, contemplando 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias. Noutra banda, apela a autora. Em suas razões, requer a majoração da verba alimentar fixada pelo D. Juízo singular, aduzindo ter experimentado sensível aumento de suas necessidades desde a fixação original dos alimentos. Aponta que o alimentante apresentou melhora de sua situação financeira com a venda de bodes e com a exploração de comércio na cidade de Uauá BA, fato que poderia ser observado por intermédio das redes sociais do genitor. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença objurgada, a fim de que sejam os alimentos majorados ao importe de 1,5 salário mínimo. Recursos regularmente processados, isento de preparo o da autora (fl. 39/40) e sem o recolhimento do preparo recursal o do requerido, respondidos (fls. 439/449 e 450/460), sem manifestação de oposição ao julgamento virtual e com parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos recursos. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, imperioso avaliar-se se o recorrente faz jus à gratuidade de justiça postulada nesta sede. Consoante artigo 99 e parágrafos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela parte. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos; (art. 5º, LXXIV). O benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. Na hipótese dos autos, observa-se que a gratuidade de justiça postulada pelo apelante foi indeferida na sentença, ponderando-se, à ocasião, que os extratos bancários afastam a presunção de hipossuficiencia, considerando o crédito mensal em sua conta corrente superior a R$ 10.000,00 (fls. 408). E de fato, os elementos constantes dos autos desautorizam a concessão da benesse ora postulada, notadamente porquanto cediço que relevante parcela deste E. Tribunal prestigia os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão da gratuidade de Justiça. Com efeito, a Deliberação CSDP 89/2008 estabelece que presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Confira-se, por oportuno, oportunidades em que esta Corte adotou tais parâmetros: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Manutenção da decisão. Autor que aufere renda líquida mensal superior a 3 salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Recurso improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2126891-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de elementos comprobatórios da alegada incapacidadade financeira. Autor que exerce cumulativamente cargos de vereador e de coordenador da saúde municipal e auferiu renda bruta mensal de aproximadamente R$ 5.700,00 em agosto/21. Presunção de veracidade da declaração de pobreza elidida. Questão analisada sob a luz dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública de SP, na Deliberação CSDP n. 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP n. 137 de 25/09/2009, para seleção dos seus assistidos. Possibilidade, contudo, da concessão de parcelamento das custas, a teor do artigo 99, § 6º do CPC. Recurso provido em parte, a fim de garantir ao autor o parcelamento das custas em quatro prestações, ficando, por ora, indeferido o benefício da justiça gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211038-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Ademais, vem-se alertando nesta C. Câmara: não há gratuidade propriamente dita. Quando há a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores são custeados pelo Estado e pelo contribuinte, que muitas vezes se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada. Os elementos factuais são por demais suficientes para se concluir pela manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, frisando-se que o apelante não apresentou qualquer documento novo a fundamentar a inversão do julgado neste ponto. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça perseguida pelo requerido, devendo este recolher o devido preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com ou sem o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Isabel Cristina Ferreira dos Anjos Lima (OAB: 338884/ SP) - Renzo Eduardo Leonardi (OAB: 122113/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2059769-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2059769-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: José Lucas Terraro Bellamiro - Agravado: Cooperativa Estadual Habitacional de São Paulo - Qualiteto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em demanda declaratória de resolução de contrato cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por dano moral, indeferiu pedido de reconsideração do autor, ora agravante, mantendo decisão anterior que simplesmente reiterara o indeferimento de tutela de urgência de natureza cautelar. Intimado para se manifestar quanto à tempestividade recursal, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, o agravante pugnou pelo conhecimento do agravo de instrumento. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não comporta conhecimento. A tutela de urgência de natureza cautelar que é objeto deste agravo de instrumento é questão já decidida e acujo respeito operou-se a preclusão, de modo que, inalterado o estado de fato anterior, é vedado à parte rediscuti-la (Art. 507 do CPC/2015) e ao juiz decidi-la novamente (Art. 505 do CPC/2015), o que tem por fim resguardar o regular desenvolvimento do processo contra retrocessos arbitrários e abusivos, a serviço da ordem, da segurança jurídica, da boa-fé, da efetividade e da razoável duração do processo. Com efeito, a provisoriedade da tutela de urgência e a possibilidade de se pleiteá-la a qualquer tempo não autorizam reiterações injustificadas de requerimentos já examinados, atuações repetitivas, contraditórias e extemporâneas, repudiadas pela legislação adjetiva, que, a depender das peculiaridades do caso concreto, configuram, inclusive, exercício abusivo dos poderes processuais, dando azo à condenação da parte em multa por litigância de má-fé. In casu, a r. decisão agravada de folha 222, tal qual as decisões anteriores de folhas 166 e 143 dos autos de origem, apenas reitera, ainda que parcialmente, os termos da decisão de folhas 104/106 daqueles autos, publicada em 12/08/2021, que indeferiu o arresto requerido na petição inicial. De tal modo, o que pretende o agravante, na verdade, é a reforma daquela primeira decisão de indeferimento. Ocorre que, desde a apreciação da questão pelo juízo a quo, em agosto de 2021, decorreram quase 7 (sete) meses sem que o autor, ora agravante, tomasse qualquer providência para obstar a preclusão, efeito que, como se sabe, não é obtido pelos sucessivos pedidos de reconsideração formulados pelo agravante nos autos do processo de origem. Desse modo, diante do decurso do prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de folhas 104/106 e, por consequência, a extinção do direito do agravante de impugná-la e de provocar o reexame da questão decidida pelo tribunal (Art. 203, caput, do CPC/2015), é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente agravo de instrumento. Ademais, embora o recorrente alegue que a petição de folhas 169/177, que ensejou a r. decisão agravada de folha 222, conteria um novo requerimento de tutela de urgência, o cotejo deste requerimento com aquele formulado na petição inicial demonstra que, diversamente do que alega a parte, nada há de novo, tendo o recorrente, na verdade, apenas excluído da pretensão de arresto anterior o valor da indenização por dano moral, reiterando, no mais, o requerimento que formulou na petição inicial e que foi devidamente apreciado pela r. decisão de folhas 104/106. Além disso, de se anotar que a decisão que indeferiu o arresto não se restringiu ao direito de crédito e aos valores indicados na petição inicial, abrangeu, pois, todo o gênero de bens, direitos e constrições fundados na mesma causa de pedir da tutela de urgência, de modo que a formulação de requerimentos similares ao arresto indeferido, independentemente do objeto da constrição ou do valor pretendido, não configuram propriamente requerimento novo, sem a devida modificação do suporte fático anterior. E, na espécie, não há matéria nova a justificar um novo requerimento de tutela de urgência, pois a decisão que rejeitou o requerimento anterior já considerara a existência de outros credores e a alegação de risco ao resultado útil do processo, de modo que a mera descoberta de novas credores ou de novas constrições, sem aptidão para modificar a situação jurídica anterior, não representa fato novo no sentido técnico-jurídico da expressão, não cabendo ao agravante reformular o requerimento de arresto a cada nova descoberta de um novo credor ou de uma nova constrição. De todo modo, ainda que se conhecesse e se acolhesse a alegação de fato novo relacionado ao requisito da urgência da tutela provisória, em razão do surgimento de novas constrições sobre o crédito judicial da agravada, o requisito da probabilidade do direito, que também foi afastado pela r. decisão de folhas 104/106, permaneceria incólume e, por ser suficiente para rejeição do requerimento de arresto, tornaria inútil a rediscussão da questão. Portanto, carece o agravo de instrumento de requisito de admissibilidade, porque intempestivo. Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Sem condenação em encargos de sucumbência. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eder Adler de Campos (OAB: 415850/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9163478-22.2009.8.26.0000(991.09.003594-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 9163478-22.2009.8.26.0000 (991.09.003594-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Lucia de Fátima Cunha Castro (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 2.657 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Lúcia de Fátima Cunha Castro. A r. sentença (fls. 63/69), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária e com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 79/106). Em resumo, sustentou sua ilegitimidade passiva, a prescrição dos juros remuneratórios, a impossibilidade de se alegar direito adquirido da autora no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A autora apresentou contrarrazões (fls. 111/123). É O RELATÓRIO. O recorrente noticiou a realização acordo amigável com a recorrida, pondo o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 152/153). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 13 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0002091-08.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademilson Pereira Lopes - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005850-55.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Giansante Clemente - Apelado: Roseli Aparecida Ponchio Spinola - Apelado: Tereza Nobue Kobatake Bergamim - Apelado: Maria José Zuanon Delduque - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0017901-45.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Chizuru Terao Ikeda (Justiça Gratuita) - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001585-40.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazaro Elias Filho (Justiça Gratuita) - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001714-68.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hely Simões - Apelada: Eunice Colombia Sottero Simões - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0000100-50.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tereza Fonseca Diniz Tavares (Justiça Gratuita) - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011 - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001394-50.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Darcy Villa Assunção - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011 - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0016441-53.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Lima - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011 - Magistrado(a) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0000468-59.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lair Ferreira da Costa - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003022-47.2015.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Aparecida Batista de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003659-42.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emília Danesi Cerri - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004075-41.2014.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Motoi Ishida (Justiça Gratuita) - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - João Paulo Yamashita Thereza (OAB: 266851/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008390-05.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angela Teresa Gutierrez (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Lucia Gutierrez (Justiça Gratuita) - Apelado: Isabel Cristina Gutierrez (Justiça Gratuita) - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/SP) - Raphael Oliani Prado (OAB: 287217/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0010832-55.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josina Andrade de Oliveira (Justiça Gratuita) - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000970-55.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Luiz Antonio Paiola - Apelado: Banco do Brasil S/A - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1062990-74.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1062990-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LANCHONETE ARABIN LTDA ME - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 40311 Apelação Cível nº 1062990-74.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo 18ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Lanchonete Arabin Ltda Me Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 305/310, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a parte ré no pagamento de R$ 362.200,14, com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do E.TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como “Cumprimento de Sentença”, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 313/327). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 330/337), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 340), a parte ré juntou a petição de fls. 345, instruída com os documentos de fls. 346/377. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 378/382). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte ré apelante (fls. 384). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 378/382, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 384). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte ré apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015997-06.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1015997-06.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nero Portoro Servicos para Construção Ltda - Apelado: Sc Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 245/261, a qual julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexigibilidade de título executivo com pedido de tutela de urgência (sic) ajuizada por SC Distribuidora de Bebidas Ltda. em face de Nero Portoro Serviços Para Construção Ltda. Irresignado, apela o réu (fls. 284/303). Pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que o débito é exigível diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, através da proposta encaminhada para a prestação de serviço, e-mails e mensagens de WhatsApp com o sócio da autora que fechou o contrato, além de áudio de conversa com sócio, o qual confessa dever R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao protesto objeto da ação, além do fato de o local da prestação do serviço ser uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da autora. Ressalta que o sócio do Grupo Econômico denominado Brasileirão Atacado, Sr. Ângelo, firmou o contrato que deu ensejo à cobrança, existindo assim a relação jurídica entre as partes, não restando dúvidas de que o grupo econômico realizou a contratação dos serviços cobrados. Quanto à finalização dos serviços prestados, aduz que sempre se dispôs a corrigi-los, em razão da garantia ofertada e que somente não o fez por resistência da requerente. Defende inocorrência de danos morais, diante da comprovação da relação jurídica havida entre as partes, pois apenas exerceu seu direito de recebimento de seu crédito. Alternativamente, requer a redução do valor para R$ 3.000,00. Menciona que a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação é elevada, requerendo a redução para 10%. É a síntese do necessário. Primeiramente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu apelante. Não se desconhece que as pessoasjurídicas podem ser contempladas, no processo civil, com os benefíciosda gratuidade de justiça. Todavia, no caso concreto, o deferimento damedida mostra-se inviável. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º doCódigo de Processo Civil, as pessoas jurídicas devem provar ahipossuficiência financeira alegada, a qual, diferentemente das pessoasnaturais, não pode ser apenas presumida. No caso concreto, em que pese o apelante mencionar que passou por dificuldades financeiras em razão da pandemia Covid-19, o fato é que não juntou aos autos qualquer documento a fazer prova de suas alegações. De mais a mais, é bom ressaltar que o réu apelante auferiu valores significativos com o recebimento de parte dos serviços prestados, o que é suficiente a indicar que de hipossuficiente financeiro não se trata. Destarte, ausente prova do alegado, o caso é de indeferimentodo pedido de gratuidade de justiça. Frise-se que, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I -nãoremunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; II -nãoremunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; III - não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, artigo 6º, § 2º: § 2º.Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do recorrente a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: “Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciema faltados pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do apelante em arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do recurso de apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Posteriormente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/SP) - Elaine Pereira de Moura (OAB: 256702/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2082041-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082041-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Osvaldo Artini Amato - Agravado: Zampa Agropecuária Sociedade Ltda. - Agravado: IMPAR PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Osvaldo Artini Amato, em razão da r. decisão de fls. 210/212, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1002614-86.2022.8.26.0099, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, em que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: [...]. No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência. Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos, em especial os vícios ocultos que o autor atribui ao bem locado e o descumprimento dos deveres inerentes à locação e má fé do locador, considerando, ainda, que o início da locação ocorreu em 25/08/2021, para que se possa avaliar o cabimento da redução proporcional do aluguel e da imposição à parte ré do dever de reparar a rede elétrica. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, indeferindo, em consequência, o depósito dos alugueis nos autos. [...]. (fls. 210/211 da origem grifos originais) Em princípio, as partes firmaram contrato de locação residencial e o imóvel locado sofreu danos elétricos oriundos de queda de raio. Ao que consta, o seguro contratado pelo locatário, por indicação da imobiliária, negou cobertura securitária para danos elétricos decorrentes de raio. Em tese, danos provenientes de eventos naturais são de responsabilidade da locadora, ausente culpa do locatário. Ademais, o reparo na rede elétrica é imprescindível à fruição do bem locado, sem o qual a própria dignidade dos residentes parece ficar comprometida. Neste contexto, cabe compelir a locadora agravada a providenciar o reparo necessário ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada ao valor total do reparo orçado pelo locatário agravante. A responsabilidade da imobiliária pelo custeio do reparo não é inequívoca e será apurada no curso do processo. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, para compelir a locadora agravada a providenciar o reparo necessário ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada ao valor total do reparo orçado pelo locatário agravante. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kamila Moraes E Silva (OAB: 393328/SP)



Processo: 1013417-73.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1013417-73.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: P. M. A. - Apdo/Apte: I. da S. C. da M. de S. (Justiça Gratuita) - 1. Fl. 2384: Trata-se de petição de extinção do processo sem exame de mérito, em razão do noticiado falecimento do réu em 26.2.2022, conforme certidão de óbito exibida (fl. 2385), sob o fundamento de que a ação de prestação de contas tem natureza personalíssima. Apesar da natureza personalíssima da prestação de contas, conforme já julgou esta 29ª Câmara de Direito Privado (Apelação nº 1019965-40.2014.8.26.0071, rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 28.5.2021), neste caso, antes do falecimento do réu e após a prolação da sentença na primeira fase (fls. 436/438), com trânsito em julgado em 4.5.2018 (fls. 1105/1118), as contas foram prestadas (fls. 576 e seguintes), a autora impugnou-as (fls. 165/166) e foi produzida prova pericial contábil (fls. 1278/1363). Daí que, nas circunstâncias, em que a discussão remanescente versa sobre o reflexo patrimonial das contas prestadas, não se justifica a extinção do processo em razão do falecimento do réu. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Falecimento do requerido no curso da demanda. Pretensão do espólio agravante de extinção do feito. Impossibilidade. As contas foram prestadas pelo requerido e impugnadas pela parte contrária antes do óbito, prosseguindo o feito apenas para a discussão patrimonial acerca da existência de eventual crédito ou débito em favor dos autores. Possibilidade de prosseguimento da ação. Jurisprudência do STJ. Necessidade de conclusão do trabalho pericial para eventual reconhecimento da incompletude das contas prestadas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 2176212-07.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.9.2021 2. Sendo assim, conforme certidão de óbito de fl. 2385, suspendo o curso do processo, pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 313, inc. I e § 1º, c.c. art. 689, do CPC. 3. Tendo em vista a informação contida na certidão de óbito, no sentido de que o falecido era casado e tinha único filho, fixo o prazo de quinze dias para que a autora comprove a inexistência de inventário, apresentando a correspondente certidão, ou, tendo ele sido promovido, para que regularize o polo passivo do processo, com a inclusão do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou, então, promova a regular inclusão dos herdeiros apontados. 4. Excedido o prazo do item 2 ou vindo manifestação, conforme o item 3, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Mendes Alvares (OAB: 38640/SP) (Causa própria) - Agenor Assis Neto (OAB: 58147/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2079287-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079287-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda - Requerido: PRÓ AUTO VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI - Vistos. Trata-se de petição pleiteando a concessão da suspensão da eficácia da sentença, com base no §3º, inciso I, artigo 1012 do NCPC. Com efeito, a requerente, Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda., restou vencida nos autos da ação nº 1016834-28.2018.8.26.0100. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para, confirmada a tutela de evidência, condenar a parte ré a retirar o veículo VOLVO XC60, PLACAS FKT 3818 das dependências da autora, no prazo de 15 dias úteis contados de 20.1.2022 (dada a publicação em 11.1.2022 da decisão de fls. 155), sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 35.000,00, sem prejuízo de nova fixação em caso de reiterado descumprimento. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 47). Transitada em julgado a sentença e nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 158/160, autos de origem). Pretende a requerente, em suma, o recebimento do recurso de apelação (já interposto fls. 174/185) em seu efeito suspensivo, ressaltando que a parte contrária instaurou incidente de cumprimento provisório de sentença, objetivando o recebimento de multa pecuniária e a retirada do veículo. Relata que adquiriu da apelada um veículo Volvo XC 60, Blindado, ano 2013 para uso próprio como consumidora final. O bem, contudo, apresentou defeito, ocasionando o desligamento do motor em plena rodagem (fl. 05). Em razão desses fatos e da negativa da apelada no desfazimento do negócio, afirma a requerente que ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização danos morais e materiais (processo nº: 1009980-18.2018.8.26.0100), a qual foi julgada improcedente (cópia às fls. 152/154, autos de origem), pendente o julgamento do respectivo recurso de apelação, que sequer foi distribuído. Pontua a requerente que os feitos não foram julgados em conjunto. Sustenta, assim, a necessidade da atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação uma vez que a r. decisão de primeiro grau, sem prova alguma nos autos, baseada apenas no ramo de atividade da empresa, afastou a aplicação do CDC e fulminou o direito da Apelante em ser ressarcida pelos danos do veículo que foi adquirido para uso próprio. Sendo certo ainda, que o Cumprimento Provisório da Sentença, causará mais danos irreparáveis a Apelante e ainda o perecimento de seu direito! (sic fl. 07). Argumenta, outrossim, que o provimento do recurso de apelação, reconhecerá que a apelante é consumidora final e tem direito à proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, antes do julgamento final da ação de rescisão contratual, causará danos irreparáveis (fl. 07). Afirma, também, que a multa fixada pelo d. juízo a quo é altíssima, aproximadamente 40% do valor de mercado, o que não é razoável considerando que o citado veículo ficou na posse da Apelada durante todo o processo movido pela Apelante que teve toda sua tramitação sob as normas de proteção de consumidor (sic fl. 08). Acrescenta, ainda, que a retirada do veículo antes do julgamento final da apelação, poderá causar ônus excessivo à apelante, que deverá ficar na posse do veículo que busca devolver, se responsabilizando por sua guarda, manutenção e integridade. Finaliza, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária nº 1016834-28.2018.8.26.0100, para o fim de suspender a exigibilidade da r. sentença prolatada bem como da tutela de evidência concedida nos autos em razão da demonstração da plausibilidade do direito invocado, do provimento de seu recurso e da relevância de sua fundamentação, bem como do perigo de dano irreparável e perecimento do direito que está vitimada a Apelante (sic fl. 09). É a síntese do necessário. 1) Os autos vieram a mim distribuídos, ante a prevenção, considerando a interposição de anterior agravo de instrumento (nº 2022595-90.2022.8.26.0000), o qual restou prejudicado, ante a prolação de sentença nos autos. Confira-se, a propósito, a íntegra da decisão monocrática, juntada a fls. 200/207, autos de origem. 2) Comentando o dispositivo contido no art. 1012, § 3o., inc. I, do NCPC, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - vol. 3,13a. Ed pg.188), observam que o dispositivo legal cuida de hipótese de requerimento avulso de tutela provisória, acrescentando que “o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento”. Aduzem, ainda, que “como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, § 3o., do CPC)” . Sendo assim, manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento, no prazo de cinco dias. 3) Informe-se, nos autos de origem, o trâmite do presente incidente autônomo. Ultimadas as providencias, tornem conclusos a este relator. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: CÉSAR AUGUSTO BRAGA RIBEIRO (OAB: 189202/SP) - Mateus Leonardo Silva de Oliveira (OAB: 190064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2079381-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079381-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J.c. Moreira Agência de Viagens e Turismo Eireli - Agravado: Condominio Bauru Shopping Center - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. Moreira Agência de Viagens e Turismo Eireli ME (Franquia CVC), contra r. decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas que promove contra Condomínio Bauru Shopping Center, que julgou procedente o pleito deduzido em primeira fase, limitando, porém, o período aos três anos anteriores à data da distribuição daquela ação. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) Decido. Inicialmente, destaco que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a primeira fase da ação de exigir contas passou a ser decidida por meio de decisão interlocutória (artigo 550, parágrafo 5º), o que implica dizer que nesta fase, basta o magistrado pronunciar-se pela procedência ou não do pedido, condenando, se o caso, o requerido a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, em relação ao tema, havia dúvida sobre a natureza da decisão, porém, a 3ª turma do STJ, decidiu no dia 9 de abril de 2019, por decisão unânime no REsp n. 1.746.337-RS, cuja relatora foi a M insitra Nancy Andrighi, que se a decisão ao término da 1ª fase for de procedência, é uma decisão parcial de mérito e então cabe o agravo. Se ela for de improcedência, cabe apelação. Feito essa consideração, passo a análise do caso. Trata-se de Ação de Exigir Contas, em que a autora pretende a prestação de contas referente às cobranças de condomínio e fundo de promoção da loja AM 72/ 73 localizada no Bauru Shopping. Devidamente citado, o réu não negou a relação jurídica existente entre as partes e limitou sua contestação a alegação de que durante a pandemia teria implementado medidas para reduzir os impactos econômicos de seus lojistas, explicando como é composto seu orçamento anual; que todas as despesas realizadas foram aprovadas por Assembleia Geral de Condôminos e que o pedido da autora seria genérico, uma vez que não teria delimitado o contexto temporal e objetivo de sua pretensão. Pois bem. A ação de exigir contas é procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, destinando-se, em suma, às hipóteses em que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem e, neste passo, houver resistência por parte deste último quanto a prestação das contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração (Neves, Daniel Amorim Assumpção, M anual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2017, p. 927). Reitero que, nesta primeira fase do procedimento, não se discute acerca da existência de créditos/ débitos entre as partes, mas apenas e exclusivamente a existência ou não do dever de prestar contas, nos termos do art. 550, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos é incontroversa a relação jurídica existente, conforme se extrai de Aditamento de Contrato de fls. 20/ 22, sendo que o fundo de promoção passou a ser cobrado em 20/ 05/ 2019, conforme se extrai de fls. 33/ 36. O réu juntou Atas de Assembleia às fls. 74/ 194, na quais resta definido o fundo de promoção. Desse modo, a parte autora tem o direito de exigir a prestação de contas e o réu tem o dever de prestá-las, diante da relação jurídica existente entre as partes. Ressalto que o réu tem o dever de explicar, detalhadamente, no que consistem todos os débitos, não se tratando de mera apresentação de Atas de Assembleia, ou seja, deverá indicar e esclarecer sobre a cobrança do fundo de promoção. Observo, contudo, que se tratando de contrato de locação, o prazo prescricional das obrigações acessórias segue o principal e, nada obstante haja regra geral para os contratos em geral, aqui existe regra especial de prescrição de três anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). E existe fundamento para tal simetria, pois, em caso de eventual saldo credor ou devedor, ele constituirá título executivo judicial (art. 552 CPC). Assim, o prazo prescricional é de três anos, limitando a prestação de contas com observância desse limite, contado retroativamente da distribuição da ação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Contrato de locação. Pretensão da locatária de que a ré preste contas referentes aos valores cobrados a título de condomínio, fundo de promoções e despesas privativas. Possibilidade. Alegação de decadência. Inocorrência. Prazo previsto no §2º do artigo 54 da Lei 8.245/ 91 que é mera faculdade do locatário. Aplicação da prescrição trienal à hipótese. Supressio que não se aplica ao caso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas que deve ser mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061922-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/ 07/ 2021; Data de Registro: 13/ 07/ 2021). Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado nesta primeira fase da ação de exigir contas, e o faço condenar o réu a prestar contas, no prazo de 15 dias, dos valores cobrados a título de condomínio e fundo de promoções, nos três anos anteriores à distribuição da presente ação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º do CPC. Int. (A propósito, veja-se fls. 224/227 dos autos de origem). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados a fls. 241/242 dos autos de origem. De início, bate-se pela admissibilidade e tempestividade deste recurso. No mais, afirma que a ação de origem foi ajuizada em razão de dúvidas quanto aos valores cobrados, relativos ao fundo de promoções e despesas condominiais (privativa e comum), no curso da relação havida entre as partes. O Juízo a quo acolheu o pleito deduzido na inicial, limitando, porém, o período da prestação de contas, aos três últimos antes anteriores à distribuição daquela ação. A seu ver, a r. decisão agravada contraria jurisprudência que entende aplicável à hipótese, segundo a qual, a prestação de contas deve abranter prazo de dez anos. Diz que a relação locatícia firmada com a agravada teve início em 06 de outubro de 2008 e que o Juízo a quo laborou em equívoco. De fato, a cobrança não se iniciou nas datas apontadas nos boletos anexados à inicial, que foram trazidos aos autos apenas para demonstrar as rubricas dos encargos locatícios. Outrossim, a juntada de todos os instrumentos e boletos acontecerá na segunda fase. Tanto é assim, que a documentação carreada aos autos pela própria ré demonstra que o fundo de promoção e propaganda e condomínio sempre foram cobrados. Logo, não há que se falar em prazo prescricional de três anos. Anota ainda, que o dispositivo contido no § 2º, do art. 54, da Lei do Inquilinato não tem qualquer repercussão no direito de exigir contas judicialmente, cujo prazo prescricional, face à sua natureza pessoal é de dez anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Recurso desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida à agravante. É o relatório. De início, observo que a questão relativa à tempestividade deste agravo será analisada quando do julgamento do recurso. No mais, anoto que a agravante não protestou pela atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal. Intime-se, pois, a parte contrária para manifestar- se sobre este agravo (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Tatiana de Paula Ramos Conte Amantini (OAB: 292483/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1001927-64.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1001927-64.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Celso Prado Gonçalves Junior (Não citado) - Vistos. 1.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de CELSO PRADO GONCALVES JUNIOR. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 67/73, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, nos seguintes termos: Julgo EXTINTO o presente processo, em que são partes Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Celso Prado Goncalves Junior, o fazendo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição válido do processo). Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o autor aduzindo a nulidade da sentença pela falta de concessão de prazo para emenda da petição inicial. No mais, assevera a existência da mora, a qual decorre do simples inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como do art. 397 do Código Civil (CC). Defende a validade da notificação extrajudicial juntada com a petição inicial, pois basta o envio para o endereço do apelado constante do contrato para atingir sua finalidade, independentemente de ter sido recebida. Ademais, cabe ao devedor atualizar seu endereço perante a instituição credora (fls. 67/73). A parte ré não apresentou contrarrazões (não foi citada). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado é insuficiente (R$ 1.123,90 - fl. 74), conforme se dessume da certidão (fl. 79) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Todavia, vale observar que também está equivocado o valor indicado na referida certidão, pois há inexatidão na data do ajuizamento da demanda informada na planilha e faltam dados no campo da taxa judiciária atualizada (fl. 78). Anoto que o preparo deve ser calculado em 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o momento do recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Cumprida a determinação e realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), tornem conclusos para deliberação sobre a suspensão determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS), com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003401-81.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003401-81.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Gvej 08 Eireli - Apelada: Simone Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SIMONE APARECIDA DA SILVA ajuizou de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de GVEJ 08 EIRELI (nome fantasia Óticas Carol) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 133/138, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a ré: a) à restituição da quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da data do desembolso (24/01/2020, fl.14); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, conforme Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 15% do total da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que sempre se manteve disponível a atender as demandas de seus clientes. Fez considerações sobre a qualidade e eficiência de seus produtos. A autora recusou-se a realizar novo ajuste nos óculos que adquiriu. O problema ocorrido no produto da autora é comum em virtude do grau e armação escolhida. Negou qualquer falha na prestação de serviço. A autora adquiriu a mercadoria, mas, após verificar que as lentes apresentavam inconvenientes técnicos, decidiu solicitar a desconstituição do contrato e a devolução do preço, o que não justifica. Citou o art. 18, §§ 1º e 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não há nexo causal entre o ato praticado com os alegados danos relatados na petição inicial. O eventual inconveniente técnico parte de culpa exclusiva do consumidor. Não há que se falar em dano moral. Inexiste prova mínima de eventual prejuízo suportado pela autora. Colacionou jurisprudência. Mantida a condenação, requereu o reexame do valor da condenação, considerando-o elevado em R$ 3.000,00. A redução não deve ser superior a R$ 500,00 (fls. 140/157). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. Afirmou que a ré, no curso da instrução probatória, solicitou prova pericial para comprovar a inexistência de vício; todavia, na data designada, pediu a desistência em razão de ter perdido o produto internamente o que seria objeto da perícia. Não se trata de inconvenientes técnicos. Houve cumprimento de sua parte com o pactuado, mas não recebeu o que lhe fora prometido. Faz jus ao reembolso do preço pago. Sucessivos erros da ré causaram perda de tempo da recorrente. Há mais de um ano tenta solucionar o problema dos óculos, sem êxito. Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor. A pretensão de reforma do julgado se deu sem apresentar fato novo. Quer o desprovimento (fls. 165/168). É o relatório. 3.- Voto nº 35.855. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Ely da Silva Marques (OAB: 448922/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009359-79.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1009359-79.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: DOMO WORD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Embargda: Alessandra Abellan Hellin - Embargte: Claudio Sciarpa - Vistos. 1.- ALESSANDRA ABELLIN HELLIN ajuizou ação declaratória de validade de negócio jurídico c.c tutela de urgência antecipada em face de RAFAEL ALVES PESSOA, CLÁUDIO SCIARPA e DOMO WORLD NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 158/161, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para determinar o acréscimo do nome da autora ALESSANDRA ABELLIN HELLIN, no contrato de locação de fl. 20/25, na qualidade de locatária, juntamente com RAFAEL ALVES PESSOA. Pela sucumbência recíproca, a autora e a corré Domo arcarão com suas custas e despesas processuais, e honorários da parte contrária, que devido ao diminuto valor da causa, fixo em R$ 500,00, vedada a compensação. Deixo de condenar os réus revéis em honorários, por não terem oferecido resistência ao pedido. No mais, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. [...] PIC.. Inconformados, apelaram os corréus DOMO WORLD NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CLÁUDIO SCIARPA (fls. 163/174) e parte autora apresentou contrarrazões (fls. 180/189). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara deu provimento ao recurso interposto para julgar improcedentes dos pedidos formulados (fls. 200/211). Agora, os apelantes opuseram embargos de declaração alegando omissão porque o r. acórdão deixou de ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, haja vista que em Primeira Instância houve a condenação da apelante e a r. sentença foi reformada em Segunda Instância (fls. 01/02 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 35.837 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Lygia Francisca Torres (OAB: 434079/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009359-79.2021.8.26.0564/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1009359-79.2021.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Alessandra Abellan Hellin - Embargdo: DOMO WORD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Embargdo: Claudio Sciarpa - Vistos. 1.- ALESSANDRA ABELLIN HELLIN ajuizou ação declaratória de validade de negócio jurídico c.c tutela de urgência antecipada em face de RAFAEL ALVES PESSOA, CLÁUDIO SCIARPA e DOMO WORLD NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 158/161, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para determinar o acréscimo do nome da autora ALESSANDRA ABELLIN HELLIN, no contrato de locação de fl. 20/25, na qualidade de locatária, juntamente com RAFAEL ALVES PESSOA. Pela sucumbência recíproca, a autora e a corré Domo arcarão com suas custas e despesas processuais, e honorários da parte contrária, que devido ao diminuto valor da causa, fixo em R$ 500,00, vedada a compensação. Deixo de condenar os réus revéis em honorários, por não terem oferecido resistência ao pedido. No mais, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. [...] PIC.. Inconformados, apelaram os corréus DOMO WORLD NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CLÁUDIO SCIARPA (fls. 163/174) e parte autora apresentou contrarrazões (fls. 180/189). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara deu provimento ao recurso interposto para julgar improcedentes dos pedidos formulados (fls. 200/211). Agora, a autora-apelada opôs embargos de declaração alegando contradição, na medida em que era necessária a inclusão do proprietário do imóvel e daquela que o administrava, pois esta era quem providenciava a emissão de documentos e análise da solicitação de transferência da locação, não sendo possível a manutenção apenas do proprietário. O locador e o locatário não podem ser beneficiados pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da administradora, pois são pessoas distintas. O pedido inicial foi para validação do acordo tácito firmado entre as partes e a inclusão da embargante no contrato, ressaltando que o locatário RAFAEL foi revel (fls. 01/08 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 35.838 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lygia Francisca Torres (OAB: 434079/SP) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010780-02.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010780-02.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Premium Bela Vista - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PREMIUM BELA VISTA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de cobrança de indenização securitária em face de SOMPO SEGUROS S/A. Pela respeitável sentença de fls. 538/540, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 543/552). Diz que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que a cláusula de cobertura é limitativa e deve ser interpretada em seu favor. Pretende a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de seguro ao fundamento de violarem a boa-fé e disposições constantes no CDC. Informa que não teve acesso às condições gerais do seguro quando da celebração do contrato. Diz que a cláusula que prevê a cobertura do risco (desabamento) é ambígua. Alega que cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque. Sustenta que a cláusula de exclusão de cobertura, como redigida, o coloca em desvantagem. Defende violação do dever de informação. A ré, em suas contrarrazões (fls. 556/565), diz que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito. Alega que o fato narrado não constitui risco coberto pelo contrato. Sustenta não ter violado a boa-fé contratual e nem o dever de informação. Informa que o autor estava representado por corretor, que é o intermediário e responsável pela contratação, não havendo se falar em hipossuficiência. Aduz, também, que o contrato não se resume à apólice, incluindo, também, as condições gerais. Sustenta que o CDC não tem o condão de derrogar o Código Civil (CC). Diz que não há se falar em abusividade de cláusulas contratuais. Defende a aplicação das normas regentes do contrato de seguro, alegando que obedeceu ao princípio do pacta sunt servanda. Alternativamente, sustenta a necessidade de apuração pericial do valor dos danos e, ainda, a exclusão do valor da franquia em caso de qualquer condenação no pagamento da indenização securitária. 3.- Voto nº 35.847 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB: 115768/SP) - Marcos Roberto Velozo (OAB: 169792/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011172-94.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1011172-94.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Fabiene Lima de Souza - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 52/53, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, Dra. Mariana Parmezan Annibal, que, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Segundo a apelante, autora, a sentença deve ser reformada, em síntese, para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante. Sustenta que é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso. Pleiteia, ainda, a concessão de medida liminar, em antecipação da tutela recursal, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada (fls. 56/63). Recurso tempestivo, preparado (fls. 64/65) e não respondido. Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelada deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2046697-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2046697-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kazuo Kawano - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 871/872, do apenso, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante em face de deserção. Apontam as embargantes contradição, pois não teria sido intimado para recolher em dobro o preparo recursal. O embargado foi ouvido. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos e acolhidos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência, ao interpretar o dispositivo em análise, é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, há contradição a ser sanada. O embargante havia formulado pedido de gratuidade de justiça. Para fins de aferição do pleito determinou-se que trouxesse documentos a comprovar a hipossuficiência ou que recolhesse o preparo no mesmo prazo. O embargante desistiu do pedido e efetuou o recolhimento na forma simples. Esta relatoria entendeu que o recolhimento deveria ser em dobro e julgou deserto o recurso. Entretanto, melhor revendo a questão, assiste razão ao embargante. O recolhimento, de fato, deveria ter sido em dobro, pois não se trata de hipótese em que houve o indeferimento da gratuidade e sim hipótese de desistência do pleito (CPC, art. 1007, § 4º). Contudo, no despacho que determinou o recolhimento não constou a advertência de que o recolhimento seria em dobro, o que deveria ter sido expresso em nome do princípio da cooperação, bem como para se evitar decisão surpresa. Assim, a decisão recorrida destoa do que estabelece o novo Código de Processo Civil, devendo ser revista. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, acolho os presentes embargos, determinando o processamento do agravo de instrumento em apenso. Ficam advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3002417-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 3002417-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fernando Pais Azevedo - Interessado: Município de Itapecerica da Serra - Interessado: José Carlos Azevedo (Por curador) - Interessado: Residencial Novo Tempo - Interessado: Autarquia Municipal de Itapecerica da Serra - Saúde-is - Agravo de Instrumento nº 3002417-06.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: FERNANDO PAIS AZEVEDO (CURADOR DE JOSÉ CARLOS AZEVEDO) Interessados: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA (1º interessado) e JOSÉ CARLOS AZEVEDO (2º interessado - curatelado) 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra Magistrado: Dr. Tales Novaes Francis Dicler Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão (fl. 68 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Fernando Pais Azevedo (curador de José Carlos Azevedo) em face da agravante e do Município de Itapecerica da Serra, que, converteu o incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em cumprimento de sentença de obrigação de pagar os custos atribuídos para o tratamento do 2º interessado, na casa Residencial Novo Tempo, onde este se encontra internado. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/13), em síntese, que o agravado não tem direito de escolher a instituição privada para sua internação. Afirma a existência de residências inclusivas, de responsabilidade do 1º interessado, aptas a realizar o atendimento do agravado. Pondera que se trata de cumprimento provisório de sentença, uma vez que o processo de conhecimento (autos nº 1003399-65.2018.8.26.0268) não transitou em julgado em face da agravante, encontrando-se em fase de interposição de apelação. Pondera que a agravante somente poderia ser obrigada a qualquer dever derivado da r. sentença de 1ª instância, após a data de 27/09/2.021, termo a quo da ciência desta, pela agravante. Aponta que a instituição eleita pelo agravado para o tratamento do 2º interessado, qual seja Residencial Novo Tempo, não se constitui em residência inclusiva ou de longa permanência (residência terapêutica), mas sim em Day Care para idosos (lar de idosos). Diz que o pagamento de mensalidade para tal hospedagem, seja vencida ou vincenda, colide com a determinação judicial, que determinou o tratamento do 2º interessado em local adequado. Argumenta que a decisão agravada deve ser revogada, com a extinção da execução, uma vez que o agravado decidiu por conta própria hospedar o 2º interessado em instituição alheia ao tratamento específico de autistas, desistindo assim do objeto da ação. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo a fim de que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 27/28). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravado em face da agravante e do 1º interessado, pela qual visa à condenação destes, ao pagamento da mensalidade da instituição Residencial Novo Tempo, onde o 2º interessado, portador de Transtorno do Espectro Autista, se encontra internado. A presente demanda se funda no título judicial formado na ação de obrigação de fazer nº 1003399-65.218.8.26.0268 (fls. 104/111 dos autos principais), nos seguintes termos: (...) o atendimento médico especializado deve ser fornecido pelo Poder Público, solidariamente incumbidos o Estado e o Município. Isso porque o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’. Não há hierarquização dos entes federados em relação à responsabilidade de cada um pelo fornecimento de insumos e tratamentos médicos aos necessitados. (...) Entretanto, a obrigação de custeio do tratamento em instituição particular é medida subsidiária, que deverá ser suportada pelos entes públicos apenas caso não haja disponibilização de atendimento em rede própria. O Poder Público conta com o Sistema Único de Saúde SUS, detentor de serviços e atendimentos médicos inclusive nas áreas psiquiátrica e neurológica. Assim, o réu tem o direito de receber o tratamento adequado, que deverá ser prestado por meio da rede própria do sistema público de saúde, não lhe sendo facultado escolher, em detrimento do sistema governamental, a instituição particular para prestação do serviço de que necessita. Todavia, inexistindo a possibilidade de atendimento e assistência em rede própria, deverão os requeridos Estado e Município custearem o tratamento de José Carlos por meio da rede particular de prestação de serviços de saúde. Neste caso, caberá ao próprio ente público a escolha da instituição que atenda aos requisitos legais para fornecimento do tratamento médico adequado à situação clínica do requerido. Portanto, não há que se falar em condenação das Fazendas Estadual e Municipal ao custeio do tratamento do autor junto à requerida Residencial Novo Tempo, tal como pleiteado na exordial, mas sim em disponibilização dos procedimentos de saúde necessários de acordo com o programa institucional existente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as Fazendas Estadual e Municipal a proporcionarem ao requerido José Carlos Azevedo a institucionalização prescrita por profissional da área médica, em instituição adequada a lhe dispensar os cuidados médicos necessários ao tratamento de seu quadro clínico, enquanto houver recomendação. (negritei) Interposto recurso de apelação pelo 1º interessado, os autos foram remetidos à Segunda Instância para apreciação deste e da remessa necessária, sendo julgados por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, que negaram provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de 1ª instância por seus próprios fundamentos (fls. 179/183 dos autos principais). Foram interpostos recursos extraordinário e especial pelo 1º interessado, inadmitidos pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Magalhães Coelho, à época Presidente da Seção de Direito Público, que também indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo 1º interessado (fls. 227/228 e 229/230, todas dos autos principais). Houve certificação do trânsito em julgado da r. sentença em 25/03/2.021 (fl. 232 dos autos principais). Sobreveio petição da agravante alegando nulidade do julgado em razão de vício de intimação (fls. 237/238). Então, o Juízo a quo determinou a intimação da agravante, reabrindo-se prazo para apresentação do competente recurso (fls. 239 dos autos principais). A agravante interpôs o recurso de apelação, encontrando-se os autos pendente de eventual apresentação de contrarrazões e remessa à Segunda Instância, para apreciação. Nesse cenário, cabe esclarecer que a demanda em face da agravante está revestida de natureza de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que o título judicial para esta, ainda não transitou em julgado. Ao que se vê, em razão da ausência de indicação de instituição pública adequada ao tratamento do 2º interessado, pela agravante ou pelo 1º interessado, o Juízo a quo houve por bem converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, para que estes reembolsem o agravado pelo valor dos custos dispendidos com a internação do 2º interessado, na instituição Residencial Novo Tempo, a contar da intimação destes, para o cumprimento da obrigação de fazer. Contra essa decisão, insurge-se a agravante, pelos motivos acima relatados. Pois bem, os preceitos constitucionais exaltam a dignidade da pessoa humana, asseguram o direito à saúde e à vida, e indicam a responsabilidade do Estado (Município, Estado- membro e União) em viabilizá-los (artigos 5°, caput; 6°; 196 e 198, parágrafo 1º), assim, a princípio, não há razão para a agravante se furtar ao custeio do tratamento necessário ao 2º interessado, portador de autismo. Aliás, o artigo 31, caput e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 06/07/2.015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), expressamente garante à pessoa com deficiência o direito à residência inclusiva: Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1º. O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 2º. A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. (negritei) Nos termos do artigo 3º, inciso X, do mesmo diploma, entende-se por residência inclusiva o seguinte: Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: X. residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos; (negritei) No caso dos autos, diante da indicação genérica de instituição pública para o atendimento do 2º interessado, em cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença de 1ª instância, em tese, caberia a agravante o custeio do tratamento do 2º interessado, por meio da rede particular de prestação de serviços de saúde. Todavia, ao menos em uma análise perfunctória, é possível constatar que a instituição Residencial Novo Tempo em que o 2º interessado, nascido em 1.961, está internado, trata-se de residencial e day care para idosos e não de uma residência inclusiva, especializada para o tratamento de portadores de Transtorno do Espectro Autista, o que, em tese, afastaria a obrigação de pagar da agravante. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a agravante pode acabar sendo indevidamente obrigada a custear as despesas com a internação do 2º interessado em instituição alheia ao tratamento de portadores de Transtorno do Espectro Autista, e, ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportunamente, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - Merieli Aparecida Soares (OAB: 352532/SP) - Fernando Pais Azevedo - Samara Dias de Oliveira (OAB: 328305/SP) - Jose Cirilo Cordeiro Silva (OAB: 301863/SP) - Patrícia Zillig Cintra dos Santos (OAB: 202664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1028599-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1028599-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nar - Tecnologia Em Engenharia e Construção Eireli - Epp - Apelado: Serviço Social do Comércio - Sesc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1028599-25.2020.8.26.0100 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1028599-25.2020.8.26.0100 Apelante: NAR - TECNOLOGIA EM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP Apelado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC Juiz: MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática nº: 18.871 - E* APELAÇÃO COMPETÊNCIA - Ação de cobrança Cláusula penal Contrato firmado entre particulares - Demanda proposta pelo SESC - Ente paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública (direta ou indireta) e, assim, rege-se pelas normas de Direito Privado, com as adaptações trazidas nas normas administrativas que a instituiu e organizou - Discussão que não envolve o interesse público Inexistência de celeuma relativa à contribuição parafiscal Matéria de competência da Seção de Direito Privado (art. 5º, § 1º, Res. 623/2013 11ª a 38ª) Entendimento do C. OE - Recurso não conhecido - Determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 477/482, que julgou procedente a pretensão inicial, na qual se busca a cláusula penal devida em razão de reiterados descumprimentos contratuais, condenando a ré ao pagamento de R$ 55.172,30, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios legais desde 03.12.2019. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida, ainda, no pagamento das despesas processuais honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Recurso da ré a fls. 485/506. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre relação contratual firmada entre particulares. Com efeito, o autor busca o pagamento pela ré da multa fixada em caso de descumprimento contratual, não havendo qualquer matéria de direito público discutida. Note-se, conforme já assentou o C. Órgão Especial, que: ...os Serviços Sociais Autônomos, também chamados de Sistema S, criados por lei, de regime jurídico predominantemente de direito privado, sem fins lucrativos, foram instituídos para ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias sociais e possuem autonomia administrativa e financeira. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, e por não estar incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/1993, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida Lei, e sim aos seus regulamentos próprios. Nesse sentido colaciona-se trecho do Acórdão 519/2014, do Plenário do Tribunal de Contas da União, in verbis: ‘21. Da tensão dialética imposta pelos referenciados dispositivos constitucionais é que se conforma o conceito de autonomia dos Serviços Sociais Autônomos. Não se lhes aplicam as normas da Administração Pública, somente os princípios constitucionais e legais.’ Averbe-se, por oportuno, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, no Mandado de Segurança 33.442/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, anulou decisão do Tribunal de Contas da União que determinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei nº 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da Administração Pública. Confira-se trecho do julgado: ‘(...) as entidades do Sistema S desenvolvem atividades privadas incentivadas e fomentadas pelo Poder Público, não se submetendo ao regramento disciplinado pela Lei 8.666/93. Tendo em vista a autonomia que lhes é conferida, exige-se apenas a realização de um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais que regem a matéria.’ (STF, MS 33.442/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/03/2018). (TJSP. Conflito de Competência n.º 0009951-91.2018.8.26.0000, djul. 25/04/2018). Sob este prisma, o SESC não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, o que afasta a sua submissão às disposições da Lei de Licitações e Contratos, razão pela qual a matéria discutida nestes autos não é de cunho administrativo, mas tão somente civil. O artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, dispõe que serão da competência preferencial das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. No caso, inexistente qualquer interesse público primário na discussão, uma vez que a lide é concernente à relação eminentemente civil, travada entre particulares paritários, e nada tendo relação com contribuição parafiscal, o que, porventura, atrairia a competência das Câmaras de Direito Público. Portanto, verifica-se que o direito posto insere-se na seara do Direito Privado Cível, ficando clara a incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento da matéria. Inclusive, neste sentido, segue o entendimento do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação cível Ação de cobrança de valores relativos a contrato firmado entre empresa privada e o SESC Inaplicabilidade das disposições da Lei de Licitações Normas de direito privado Competência da Seção de Direito Privado Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 22ª Câmaras de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0004035-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de ressarcimento de multa contratual e cobrança de valores. Serviço social da indústria (SESI), pessoa jurídica de direito privado, integrante do sistema “s”, não integra a administração pública, e não se submete às disposições da lei federal nº 8.666/1993. Discussão que não envolve questão afeta ao direito público. matéria de competência recursal da 28ª Câmara de Direito Privado, nos termos da resolução nº 623/2013. (Conflito de competência cível 0039631-24.2018.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). Assim, não bastasse haver dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, a própria natureza da causa já denota que a ação deve correr perante uma das Câmaras de Direito Privado, o que já foi confirmado pelo C. Órgão Especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço o recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 11ª a 38ª Câmaras. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Moacir Hungaro (OAB: 59882/SP) - Carlos Renato Soares (OAB: 396979/SP) - Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/ SP) - Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1055900-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1055900-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Zora Adminitração e Participações Ltda - Apte/Apdo: Ajato Administracao e Participacoes Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1055900-54.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1055900-54.2021.8.26.0053 Apelantes e reciprocamente apelados: ZORA ADMINITRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Juiz: MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 18.872 - E* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA Ação de indenização Contrato de locação de imóvel particular - Danos materiais emergentes e lucros cessantes Municipalidade que não realizou as reparações necessárias decorrentes de desgaste anormal no imóvel e inadimpliu valores de aluguéis e de IPTU Pretensão de caráter nitidamente privado - Matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013, do TJSP Entendimento do C. OE - Recursos não conhecidos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 635/642, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a Municipalidade ao pagamento de R$ 245.360,46, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do laudo pericial, e juros de mora desde a citação, calculados com base no índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF/RE 870947 - Tema 810). Razões recursais a fls. 656/660 e 681/690. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado. Trata-se de ação indenizatória, buscando a autora o ressarcimento dos danos materiais causados em seu imóvel, bem como o adimplemento de valores de aluguéis e de IPTU, objeto de contrato de locação com a Municipalidade de São Paulo (contratos a fls. 55/59 e 60/61). Como se verifica da ação posta em julgamento, não há discussão a respeito de falha na prestação de serviços públicos, ou relativo a imóvel público, nem mesmo de debate de matéria tipicamente administrativa. Em verdade, a demanda envolve relação jurídica de caráter privado, qual seja, o contrato de locação firmado e regido pelo direito privado, sendo irrelevante que uma das partes seja o Poder Público. Assim, não há como sustentar ser a matéria sub judice de competência da Seção de Direito Público, porquanto estabelece o artigo 5ª, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel.. Percebe-se que a discussão não se encontra relacionada à matéria de direito público, mas, sim, ao descumprimento de contrato de natureza privada (contrato de locação de imóvel particular). Note-se que é pacífico na jurisprudência deste C. Tribunal que a competência de suas seções não se firma em razão da pessoa, mas pela natureza do direito discutido, no caso, locação de imóvel particular por ente público, conforme se vê dos seguintes precedentes do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação celebrado entre particular e o Município de Sumaré - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) Celebração que não resultou de processo licitatório, mas da sua dispensa, atraindo o preceito do artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/93 que determina sua submissão às normas regentes do Direito Privado, e, portanto, da Lei do Inquilinato (8.245/91) - Aplicação da hipótese do item III.6 do artigo 5º da Resolução 623/2013 Competência afeta à Subseção 3 de Direito Privado Precedentes - Conflito acolhido, fixada a competência da 29ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência cível 0001369-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 02/03/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelo de sentença de procedência parcial a ação de indenização proposta para ressarcimento de danos causados a imóvel locado pela Municipalidade no período contratual. Competência da 31ª Câmara de Direito Privado para apreciar o recurso na medida em que pretensão está vinculada a contrato de locação pactuado entre as partes, de caráter nitidamente privado. Competência firmada em razão da matéria e não da pessoa. Precedentes. Conflito procedente. Competente a Câmara suscitada.(Conflito de competência 0005542- 14.2014.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 12/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Recurso de apelação interposto em embargos à execução fundada em contrato de locação de bem imóvel - Competência para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Demanda que tem por objeto exclusivamente questões relativas ao contrato locatício, excluindo do âmbito da lide qualquer instituto de direito público - Pretensão, portanto, que deve ser examinada tão somente à luz da avença firmada entre as partes e da legislação civilista à qual se submete, sendo irrelevante a presença de ente municipal no polo passivo da relação processual - Atribuição que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas às 25a a 38a Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do que dispõe o artigo 2°f inciso III, alínea “c”, da Resolução n° 194/2004, com a redação que lhe atribuiu a Resolução n° 281/2006, preceito que foi integralmente mantido na Instrução de Trabalho SEJ0001, anexa ao Provimento n° 71/2007 deste Tribunal - Conflito conhecido e provido para fixar a competência da suscitada 29ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso. (Conflito de Competência n° 0045460-59.2013.8.26.0000, Órgão Especial Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 8.5.2013). Aliás, em casos análogos, a Eg. Seção de Direito Privado assim já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO - CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PORTE DE RETORNO E REMESSA - RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - LEI 8.666/93 E DISPOSITIVOS DA CF - EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES AO VENCIMENTO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - NÃO CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÊ - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - DECAIMENTO MÍNIMO - INOCORRÊNCIA. 1. Para a fixação da competência, pouco importa que uma das partes litigantes seja o Poder Público, porquanto fundada a demanda em contrato de locação de imóveis, avença essa regida pelo Direito Privado; 2. No aparente confronto normativo entre a regra do art. 511, CPC, e a concorrente legislação paulista sobre custas forenses, há de prevalecer a normação geral isentiva imposta na lei nacional (art. 34, inc. IV e § 1º, Constituição Federal de 1988); 3. A execução contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo extrajudicial, não viola o art. 100 da Constituição Federal; 4. São devidas as verbas locatícias vencidas após o vencimento do contrato, vez que foi a Administração Pública quem deu causa à demora na devolução do imóvel; 5. A condenação a que se refere o artigo 940, do Código Civil, só deve ser imposta se a parte agiu de má-fé; 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21, caput); 7. Recurso improvido. (AC 0008391-20.2005 Rel. Des. ARTUR MARQUES, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 14.3.2011). A locação de imóvel a ente público municipal rege-se pela Lei 8245/91, especialmente porque dispensada a licitação após prévio procedimento administrativo. Hipótese em que a Administração age more privatorum. Existência, ademais, de vínculo negocial e contrato escrito, prorrogado há muito por tempo indeterminado. Prevalência da boa- fé contratual e do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ação de oposição ajuizada em face da locadora e locatária de imóvel posteriormente adquirido pela opoente. Existência de cláusula, no instrumento de compra e venda, obrigando a promitente vendedora ao repasse dos aluguéis recebidos pela locatária, caso decorrido o prazo para desocupação voluntária. Ação conhecida como cobrança, declarando-se a ilegitimidade da locatária, que não tem relação jurídica com a promitente compradora. Recursos parcialmente providos. E consta no corpo do voto que Inicialmente, cumpre observar ser esta Câmara competente para o julgamento do recurso, eis que nele se discute relação de direito privado, baseada na locação de imóvel, independentemente da atuação do Município de São Paulo no feito. (AC 9116542-07.2007.8.26.0000, Rel Des. GOMES VARJÃO, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2011). Portanto, verifica-se a subsunção do presente caso ao comando legal supratranscrito, sendo de rigor a remessa dos autos a uma das Eg. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante à clara incompetência desta Eg. Sexta Câmara de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado, da Subseção III. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leandro Minhon Villa Nova (OAB: 257786/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2077741-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2077741-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: L. C. E. LTDA - “ de G. - Agravante: L. I. e C. de E. LTDA - Agravante: I. P. LTDA - Agravante: L. F. me - Agravante: V. T. G. - E. - E. - Agravante: L. G. F. - Agravante: M. C. F. - Agravante: L. F. - Agravante: L. F. F. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: R. B. E. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. - GRÃO DE GENTE e OUTROS contra a r. decisão de fls. 1.655/8, integrada a fls. 1.801, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a penhora de imóvel localizado no município de Jacutinga/MG. Os agravantes alegam que não há justificativa plausível para a recusa, por se tratar de galpão logístico, com boa localização; pois, na mesma cidade, houve a penhora de outro imóvel de menor valor; e porque, em negociação extrajudicial, o fisco aceitou o bem como garantia do parcelamento que se pretende pactuar. Sustenta que o arrolamento federal que recai sobre o imóvel não é motivo suficiente para a recusa, pois a situação é semelhante à de outros bens penhorados. Afirma que a recusa da matrícula viola a ordem preferencial do art. 11 da Lei 6.830/80. Defende o excesso de penhora em mais de R$ 10 milhões e a necessidade de liberação de outros bens, como veículos e direitos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja devidamente aceita a penhora do imóvel de matrícula nº 17.915, localizado em Jacutinga, de modo a garantir integralmente a execução fiscal de origem juntamente com os outros 15 (quinze) imóveis objeto de laudo de avaliação e, com isso, autorizar a liberação dos demais bens e direitos bloqueados e penhorados pelo MM. Juízo a quo por representarem excesso de penhora. DECIDO. Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente em face de Romildo Barbosa Epp e Luiz Roberto Ferro ME, redirecionada aos agravantes em razão da formação de grupo econômico (Grupo Grão de Gente). A fls. 714/20, dos autos de origem, deferiu-se a penhora de diversos bens dos executados, dentre eles a do imóvel de matrícula 16.000 do CRI de Jacutinga/ MG R$ 273.591,00 (15,1995 ha x R$ 18.000,00 - www.emater.mg.gov.br - Valor de Terra Nua - VTN). Os agravantes pretendem que também seja penhorado o galpão industrial localizado na Rodovia MG 290, km 146, Jacutinga (matrícula 17.915), com área de terreno de 24.210,00 m2 e área construída 6.466,79 m2, avaliado em R$ 14.158.000,00. Segundo o laudo de avaliação de fls. 893/929, dos autos de origem, a estimativa para comercialização de imóveis com tipologia similar no mercado costuma ser de médio a longo prazo, pois trata-se de um imóvel industrial de grandes dimensões e alto valor de mercado. No entanto, apesar do setor industrial ter sofrido uma forte influência dos efeitos negativos da pandemia de Covid-19, os galpões logísticos, principalmente os localizados na região metropolitana de São Paulo, tiveram grande procura no mercado logístico, impulsionada principalmente pelo aceleramento do processo de digitalização das empresas diante dos desafios provocados pela pandemia, forçando-as a se adaptarem ao e-commerce e consequentemente necessitarem de espaço para estoques. Houve ainda a alta procura deste tipo de imóvel por parte de grandes empresas do varejo que já possuíam grande relevância no e-commerce, mas que buscam agilizar cada vez mais suas entregas para se manterem competitivas a seus pares, sendo uma das principais finalidades para imóveis tão próximos dos grandes centros a sua utilização com o conceito de last mile. Diante do exposto, entende-se que sua tipologia, localização e o fácil acesso à importantes rodovias e à cidade de São Paulo, a maior do país, sejam fatores que contribuem para a liquidez do imóvel, tornando-o mais atrativo para possíveis negociações e players de diversos setores. A Fazenda recusou a nomeação nos seguintes termos (fls. 1.450/6, autos de origem): Em atenção da r. petição de fls. 1.382/1.387, o Estado de São Paulo não aceita o imóvel de matrícula nº 17.915 do CRI de Jacutinga/MG, em complemento da penhora já realizada nos autos. A respectiva certidão atualizada não foi juntada aos autos pelos devedores. Esse imóvel está localizado em pequena cidade do interior de Minas Gerais, com pouco mais de 60.000 habitantes, de difícil alienação quando comparado com os demais imóveis já penhorados, a maioria localizados na cidade de Santos/SP, dentre eles salas comerciais e uma cobertura triplex de altíssimo padrão. Ademais, o ‘laudo de avaliação’ indica que a propriedade do referido imóvel é da Interlude Participações Ltda., sendo que o patrimônio dessa empresa é objeto de arrolamento de bens lavrado em 27/11/2020 pela Receita Federal, nos termos dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 (v. fls. 915/916 - certidão de matrícula expedida em 13/10/2020 - e doc. 3 - matrícula nº 51.936 do CRI de Santos/SP, Av. 4). Nesse contexto é preciso salientar que o referido arrolamento de bens da Receita Federal alcançou a grande maioria do patrimônio penhorado nesta execução fiscal, conforme podemos verificar nas matrículas atualizadas dos imóveis e nas consultas das marcas do Grupo Grão de Gente junto ao INPI, trazendo inequívoca e considerável diminuição do valor da garantia dos débitos ora em exação. No entanto, o motivo da recusa não parece aceitável. O imóvel tem boa avaliação. Na transação tributária administrativa (fls. 1.369/81, autos de origem), o fisco admitiu, como parte da garantia da dívida, outro imóvel de menor valor, no mesmo município. O arrolamento pela Receita Federal, por si só, também não constitui óbice à penhora, porquanto diversos outros bens na mesma situação foram aceitos pela Fazenda (fls. 1.508/59). Daí porque injustificável a recusa pela Fazenda Estadual. Como ressaltado na r. decisão de fls. 1.655/8, dos autos de origem: (...) No que concerne à execução, cumpre observar que o total do débito atualizado do débito é de R$ 27.915.305,26, ao passo que a avaliação dos imóveis resultou em R$ 36.816.680,00, de modo que as executadas pretendem o reconhecimento do excesso e consequente liberação dos bens. Com efeito, a avaliação dos imóveis objeto de penhora é medida de rigor para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, vale destacar que a regra do Código de Processo Civil prioriza a avaliação por oficial de justiça (CPC, art. 870), admitindo nova avaliação nos casos de discordância fundamentada (CPC, art. 873, I). Contudo, há nos autos laudo de perito avaliador contratado pelas executadas a fim de viabilizar transação tributária (p. 776/1.191) no qual constatou-se que os imóveis objeto de penhora somam a quantia de R$ 36.816.680,00. Ademais, é incontroverso nos autos que, na seara administrativa, o trabalho foi aceito pelas exequentes. Nesse sentido a manifestação da Fazenda exequente no sentido de que a transação, que pressupõe a garantida do débito, foi deferida para o GRUPO GRÃO DE GENTE, ainda que não efetivamente assinada. Ocorre que em juízo as exequentes discordaram da avaliação, contudo de forma genérica, alegando apenas que a avaliação não corresponde ao valor de mercado. Assim sendo, diante da aceitação na seara administrativa nas tratativas para transação, fato incontroverso nos autos, e da confecção do laudo por empresa especializada, assinado por engenheiro vinculado ao CREA_SP em observância às regras normativas aplicáveis à espécie (normas ABNT: NBRs 14653-1, 14653-2, 14653-3, 14653-4 e 14653-5) e objetivando imprimir efetividade e celeridade processual (CPC, art. 139, II) e por analogia ao art. 372 do Código de Processo Civil, acolho o laudo de avaliação de páginas (p. 776/1.191). Com efeito, a medida implicará celeridade diante da desnecessidade de expedição de precatórias para avaliação por oficiais de justiça de cada localidade ou na contratação de perito judicial com alto custo às partes. Lado outro, desde já pontuo que o acolhimento do laudo de avaliação não implica, de plano, o reconhecimento de excesso. Explico. Com efeito é sabido que, regularmente, o valor de arrematação não corresponde ao valor de mercado, de modo que necessário se faz a observância de uma tolerância no que concerne ao limite da garantia (CPC, art. 375). Ademais, restou comprovado pela exequente que bens foram objeto de arrolamento pela Receita Federal do Brasil, vide p. 1.508, fato que pode implicar variação no total garantido. Assim sendo, diante dos fatos supervenientes relativos a medidas da Fazenda Nacional se reforça a necessidade da adoção de margem de segurança superior a fim de se evitar insuficiência do patrimônio capaz de satisfazer o crédito. Nesse sentido, para além das razões já trazidas, perde força o pedido de excesso na execução. Assim sendo, o acolhimento do laudo não implica reconhecimento de excesso de execução, devendo ser mantidas as penhoras de bens móveis, imóveis e marcas, nos exatos termos da decisão de p. 714/720. Outrossim, convém recordar que o feito versa sobre a formação de grupo econômico que resultou em quantia vultosa de sonegação fiscal, fato que reclama toda cautela a fim de se esvaziar a pretensão executiva dos exequentes. Assim sendo, a aceitação do laudo do exequente se não enseja o reconhecimento de excesso, viabiliza e agiliza a presente execução. Outrossim, durante a fase de expropriação, superada a quantia para satisfazer a execução, os bens remanescentes serão imediatamente liberados. A pretensão de liberação dos bens é prematura. Apesar de boa avaliação, é pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelos valores avaliados. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para admitir a penhora do imóvel localizado na Rodovia MG 290, km 146, Jacutinga/MG (matrícula 17.915 do Registro de Imóveis local). Fica decretado o segredo de justiça também em segundo grau. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Regina Marta Cereda Lima Louzada (OAB: 112018/SP) - Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1022537-04.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1022537-04.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. - em recuperação judicial contra a r. sentença de fls. 4.016/4.019, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal n. 1518076-34.2018.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) Estados e Municípios não podem estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; b) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral do Supremo; c) incidem sobre o débito exequendo correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; d) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial desta Corte); e) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 4.032/4.038). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) a CDA não padece de irregularidade formal; b) o indexador utilizado nada tem de ilegal; c) conta com jurisprudência; d) a sentença deve ser mantida (fls. 4.041/4.044). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.038, item “i”. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do dia 16 de março último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM elevou a taxa básica de juros da economia para 11,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 10,54% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação da embargante (fls. 4032 e ss.). Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2281554-07.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2281554-07.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Agravante: Terras do Alambari Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Agravado: Município de Alambari - Vistos. Diante da certidão de pág.156, certifique a Secretaria sobre a tempestividade do recurso de agravo interno. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Anderson Antonio Hergesel (OAB: 228984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0009300-89.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sidnei Azedo - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dracena da r. sentença de págs.82/85verso que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Sidnei Azedo, cobrando IPTU dos exercícios de 2005 a 2007, no valor de R$550,40, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção nos termos do artigo 156, V, do CTN c.c. artigo 487, II, e artigo 924, V, ambos do CPC. Nas razões recursais (págs.87/90) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Menciona inteligência do artigo 10 do CPC, artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede o provimento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. O apelo não tem condições de ser conhecido. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$550,40, movida ação em 04/11/2008 (cf. prot. pág.02), ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$593,01, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027138-20.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Edson Aparecido Cesário Me - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itupeva da r. sentença de pág.54 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Edson Aparecido Cesário - ME, cobrando taxas dos exercícios de 2000 e 2001, no valor de R$198,11, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção nos termos do artigo 487, II, do CPC. Nas razões recursais (págs.56/64) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Alega que não houve inercia da Municipalidade. Menciona inobservância do artigo 40 da LEF. Invoca jurisprudência. Pede o provimento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. O apelo não tem condições de ser conhecido. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$198,11, movida ação em 02/10/2002 (prot. pág.02), ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$394,85, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500098-94.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Luiz Gustavo de Abreu Lopes Rodrigues - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dracena da r. sentença de págs.97/100verso que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Luiz Gustavo de Abreu Lopes Rodrigues, cobrando ISSQN do exercício de 2007, no valor de R$443,53, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção nos termos do artigo 156, V, do CTN c.c. artigo 487, II, e artigo 924, V, ambos do CPC. Nas razões recursais (págs.102/106) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Menciona inteligência do artigo 10 do CPC, artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede o provimento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. O apelo não tem condições de ser conhecido. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido, mas por motivo diverso do consignado na decisão de fls. 93/96. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$443,53, distribuída a ação em 16/12/2009, ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$620,31, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504780-97.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Roberto Carlos de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. Sentença de fls.19, que, nos autos da execução fiscal que move contra José Roberto Carlos de Oliveira, julgou extinto o feito, com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC c.c. o artigo 156, V e artigo 174, ambos do CTN. Alega o apelante-exequente, em síntese, que não se operou a prescrição intercorrente; o município não se quedou inerte, uma vez que fez requerimento para prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença (v. fls.21/33). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em 8 de novembro de 2007 pelo Município de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de Taxa de Funcionamento dos exercícios de 2002 e 2003, no valor total de R$253,26 para novembro de 2007 (fls.2/4). A r. sentença recorrida julgou extinto o feito, com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC c.c. o artigo 156, V e artigo 174, ambos do CTN, tendo o exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$253,26) na data da distribuição (08 de novembro de 2007) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$527,52) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 12 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504880-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nicanor Xavier - Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Turística de Avaré da r. sentença de págs.12/13 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Nicanor Xavier, cobrando taxas dos exercícios de 2002 a 2004, no valor de R$350,66, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção no artigo 487, II, c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da LEF. Opostos embargos declaratórios pelo Município, foram rejeitados. Nas razões recursais (págs.22/27) sustenta o apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente. Menciona inobservância aos artigos 10 e 485, §1º, ambos do CPC e à Súmula 240 do STJ. Alega que qualquer intimação ao representante legal da Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente (artigo 25 da LEF). Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Invoca jurisprudência. Promove prequestionamento. Pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$350,66, distribuída a ação em 19/10/2006, ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$534,31, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505610-63.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Salvador Mendes Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 157 Apelação Cível Processo nº 0505610-63.2007.8.26.0286 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. sentença de fls.22, que, nos autos da execução fiscal que move contra Salvador Mendes ME, julgou extinto o feito, com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC c.c. o artigo 156, V e artigo 174, ambos do CTN. Alega o apelante-exequente, em síntese, que não se operou a prescrição intercorrente; o município não se quedou inerte, uma vez que fez requerimento para prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença (v. fls.24/36). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em 8 de novembro de 2007 pelo Município de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de Taxa de Funcionamento dos exercícios de 2002 e 2003, no valor total de R$253,26 para novembro de 2007 (fls.2/3). A r. sentença recorrida julgou extinto o feito, com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC c.c. o artigo 156, V e artigo 174, ambos do CTN, tendo o exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$253,26) na data da distribuição (08 de novembro de 2007) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$ 527,52) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 12 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505912-29.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Htm Comercio e Construcoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 158 Apelação Cível Processo nº 0505912-29.2006.8.26.0286 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. sentença de fls.20, que, nos autos da execução fiscal que move contra HTM Comércio e Construções Ltda, julgou extinto o feito, com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC c.c. o artigo 156, V e artigo 174, ambos do CTN. Alega o apelante-exequente, em síntese, que não se operou a prescrição intercorrente; o município não se quedou inerte, uma vez que fez requerimento para prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença (v. fls.22/34). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em 26 de setembro de 2006 pelo Município de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de Taxa de Funcionamento do exercício de 2001, no valor total de R$121,11 para setembro de 2006 (fls.3/4). A r. sentença recorrida julgou extinto o feito, com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC c.c. o artigo 156, V e artigo 174, ambos do CTN, tendo o exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$121,11) na data da distribuição (26 e setembro de 2006) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$ 503,89) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 12 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512056-14.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: M de L B Rodrigues Me - Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Turística de Itu da r. sentença de pág.18 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de M. de L. B. Rodrigues - ME, cobrando taxas dos exercícios de 2004 e 2006, no valor de R$276,30, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção nos termos do artigo 487, II, do CPC c.c. o artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN. Nas razões recursais (págs.20/32) sustenta o apelante, preliminarmente, cabimento do presente recurso ao TJSP, nos termos do art. 34 da LEF. No mérito, alega não há que se falar em prescrição intercorrente. Menciona que não pode como já pacificado pelo Colendo STF decretar a prescrição intercorrente, sem antes intimar o Município a dar andamento na execução fiscal. Invoca jurisprudência. Pede o provimento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. O apelo não tem condições de ser conhecido. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$276,30, distribuída a ação em 18/11/2009, ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$617,59, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512469-27.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Avicola Padre Bento Ltda Me - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0548059-03.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jose de Oliveira - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mococa da r. sentença de págs.117/120 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de José de Oliveira, cobrando IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, no valor de R$526,77, reconhecendo ocorrência de prescrição intercorrente, fundada a extinção no artigo 924, V, do CPC e artigo 156, V, do CTN, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Nas razões recursais (págs.125/130) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Menciona inteligência da Súmula 314 do STJ. Pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consta da certidão de pág.135. O apelo não tem condições de ser conhecido. Primeiramente, insta consignar que, na hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932 do CPC, mas de aplicação de legislação específica (art. 34 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Sendo assim, isento de preparo e tempestivo, todavia, o apelo interposto não tem condições de ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 .... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34 da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$526,77, distribuída a ação em 03/01/2011, ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$625,96, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do presente recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Carlos Eduardo Faustino (OAB: 356327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583724-83.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande da r. sentença de págs.17/18 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Caetano Vetillo e outro (não qualificado nos autos), cobrando IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$2.145,88, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (págs.22/23verso) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Alega que em nenhum momento ocasionou a paralisação do feito. Menciona que sequer a carta de citação foi confeccionada. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Razão assiste ao apelante. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande cobrando IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$2.145,88 (cf. CDA’s), distribuída em 17/10/2011. Tendo em vista que a ação foi movida na vigência da LC nº 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do Juiz que determina a citação. Proposta a execução na vigência da LC nº 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. Distribuída a execução fiscal e exarado despacho citatório, foi aberta vista ao procurador municipal, somente em dezembro/2015, que requereu o prosseguimento da execução fiscal (pág.06). O pedido não foi analisado.17/07/2018 que a O MM. Juiz a quo determinou, em 17/07/2018, Municipalidade se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (pág.13), exarado o pronunciamento fazendário alegando a inocorrência da prescrição (pág.15). Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, prolatada em 27/08/2020, que deve ser modificada, em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo. Do relato do andamento processual verifica-se que, na hipótese vertente, a demora na marcha do feito deu-se essencialmente por motivos inerentes à máquina do Judiciário. Isso porque, diante do panorama descrito, a demora na tramitação da execução fiscal não pode ser atribuída ao exequente, vez que o processo permaneceu paralisado no cartório por tempo considerável, sem qualquer movimentação ou providência cartorária, em clara ofensa ao dever de ofício (art. 152 do CPC). Aliás, observa-se dos autos que sua movimentação não estava dependendo de providência do exequente e sim dos mecanismos do Judiciário (art. 2º do CPC), reclamando aplicação da Súmula 106 do STJ, consagrada no artigo 240, parágrafo 2º, do CPC: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Vale dizer, em que pese o princípio do impulso oficial não ser absoluto (REsp nº 502.732/PR, 2ªT, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 16/12/2003 e REsp nº 978.415/RJ, 1ªT, Rel. Min. José Delgado, j. 01/04/2008), tal fato não exime o Judiciário de dar regular andamento ao feito após tempestivo ajuizamento da ação. No caso em apreço, ao se confrontar a inércia do exequente e a do Poder Judiciário, sobrepõe-se a inércia da máquina do Judiciário, pois a partir do momento em que o exequente foi diligente ao ajuizar a execução dentro do prazo legal, caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao feito. Portanto, da análise dos autos denota-se que a demora no trâmite processual, não se deu por culpa do exequente, mas pelos mecanismos da Justiça, merecendo reforma a r. decisão de primeiro grau, afastando-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para dar continuidade à execução fiscal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583753-36.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande da r. sentença de págs.17/18 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Caetano Vetillo e outro (não identificado nos autos), cobrando IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$2.145,88, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (págs.22/23verso) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Alega que em nenhum momento ocasionou a paralisação do feito. Menciona que sequer a carta de citação foi confeccionada. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Razão assiste ao apelante. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande cobrando IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$2.145,88 (cf. CDA’s), distribuída em 17/10/2011. Tendo em vista que a ação foi movida na vigência da LC nº 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição pelo despacho que determina a citação. Proposta a execução na vigência da LC nº 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. Distribuída a execução fiscal e exarado despacho citatório, foi aberta vista ao procurador municipal, somente em dezembro/2015, que requereu o prosseguimento da execução fiscal (pág.06). O pedido não foi analisado. O MM. Juiz a quo determinou que a Municipalidade se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (pág.13), exarado o pronunciamento fazendário (pág.15). Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, prolatada em 27/08/2020, que deve ser modificada, em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo. Do relato do andamento processual verifica-se que, na hipótese vertente, a demora na marcha do feito deu-se essencialmente por motivos inerentes à máquina do Judiciário. Isso porque, diante do panorama descrito, a demora na tramitação da execução fiscal não pode ser atribuída ao exequente, vez que o processo permaneceu paralisado no cartório por tempo considerável, sem qualquer movimentação ou providência cartorária, em clara ofensa ao dever de ofício (art. 152 do CPC). Aliás, observa-se dos autos que sua movimentação não estava dependendo de providência do exequente e sim dos mecanismos do Judiciário (art. 2º do CPC), reclamando aplicação da Súmula 106 do STJ, consagrada no artigo 240, parágrafo 2º, do CPC: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Vale dizer, em que pese o princípio do impulso oficial não ser absoluto (REsp nº 502.732/PR, 2ªT, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 16/12/2003 e REsp nº 978.415/RJ, 1ªT, Rel. Min. José Delgado, j. 01/04/2008), tal fato não exime o Judiciário de dar regular andamento ao feito após tempestivo ajuizamento da ação. No caso em apreço, ao se confrontar a inércia do exequente e a do Poder Judiciário, sobrepõe-se a inércia da máquina do Judiciário, pois a partir do momento em que o exequente foi diligente ao ajuizar a execução dentro do prazo legal, caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao feito. Portanto, da análise dos autos denota-se que a demora no trâmite processual, não se deu por culpa do exequente, mas pelos mecanismos da Justiça, merecendo reforma a r. decisão de primeiro grau, afastando-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para dar continuidade à execução fiscal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0596877-86.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Claudio Jose Rocha - Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande da r. sentença de págs.17/18 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Cláudio José Rocha, cobrando IPTU do exercício de 2010, no valor de R$851,80, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (págs.22/23verso) sustenta o apelante não há que se falar em prescrição intercorrente. Alega que em nenhum momento ocasionou a paralisação do feito. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ. Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso interposto. Razão assiste ao apelante. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande cobrando IPTU do exercício de 2010, no valor de R$851,80 (cf. CDA), distribuída em 10/11/2011. Tendo em vista que a ação foi movida na vigência da LC nº 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho que determina a citação. Proposta a execução na vigência da LC nº 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. Distribuída a execução fiscal e exarado despacho citatório, foi aberta vista ao procurador municipal, somente em outubro/2017, que requereu a citação do executado por carta (pág.05 - trouxe documentos). O AR negativo, datado de maio/2018, encontra-se às págs.11/12. O MM. Juiz a quo determinou que a Municipalidade se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (pág.13), exarado o pronunciamento fazendário (pág.15). Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, prolatada em 27/08/2020, que deve ser modificada, em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo. De fato, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, TEMAS nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571, de 16/10/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, este firmou tese no sentido de que o prazo de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente do dever do magistrado de declarar a suspensão, sendo que os requerimentos de diligência feitos no decorrer de tais prazos devem ser atendidos, observado que a citação ou a constrição de bens implica na interrupção do prazo prescricional: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543 C, DO CPC/1973) - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: 1ª SEÇÃO, julgado em: 12/09/2.018). -negritei - Conclui-se, portanto, que da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de constrição de seus bens, uma vez intimada a Fazenda Pública (no caso concreto a intimação ocorreu em 2018), inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal por 1 ano, tal como previsto no artigo 40, caput, da LEF e, uma vez findo esse prazo, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente que é de cinco anos. Assim, não se passaram os 06 (seis) anos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para dar continuidade à execução fiscal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 1003806-20.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003806-20.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Everton Belo - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 209/214) contra a respeitável sentença de fls. 199/206 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Diz o apelante, em suas razões, que a ação deve ser julgada improcedente, pois não existem provas incontestes a respeito do nexo da demanda, que, consoante se verifica dos autos, sequer foi emitida/juntada CAT, nem mesmo foi realizada vistoria ambiental, e que, embora a perícia judicial aponte a existência de incapacidade parcial, não há como se afirmar que a incapacidade teria origem em acidente/doença de trabalho. Requer sejam acolhidos os fundamentos apresentados e dado provimento ao presente recurso de apelação, para que a ação seja julgada improcedente, com a inversão total dos ônus da sucumbência. Em suas contrarrazões, requer o apelado que seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a condenação imposta pelo juízo de origem. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelado para avaliação do nexo causal/concausal, se existentes, bem como vistoria em ambiente de trabalho. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de novo exame clínico e vistoria do local de trabalho e esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Roberto de Camargo Junior (OAB: 148473/SP) - Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2058839-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2058839-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Gustavo da Silva Mello - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos (Voto n. 46881) MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO, Defensor Público, impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em favor de GUSTAVO DA SILVA MELLO, alegando que este sofria constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLANTÃO 8ª CJ COMARCA DE CAMPINAS pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de violência doméstica, sendo convertida a prisão em preventiva, com base no artigo 313, III, do CPP, apesar da primariedade, da inexistência de medida protetiva anterior e de a pena da infração penal deduzida dos autos não superar 04 anos. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do(a) paciente, que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar quaisquer dos requisitos afetos ao periculum libertatis com elementos concretos. Ressalta a ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP e a vedação da utilização da prisão processual como antecipação de pena, destacando que o paciente é primário. Aduz a desproporcionalidade da medida, uma vez que, ainda que eventualmente condenado, o paciente faria jus a regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Salienta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente ao comparecimento periódico em juízo, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal, com a expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 81/82). A Procuradoria Geral de Justiça opinou por se considerar prejudicado o pedido (fls. 90/92). É o relatório. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações trazidas pela Procuradoria Geral de Justiça, o paciente teve revogada a sua prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em 25/3/2022 (fls. 91). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 19 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2080611-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080611-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: H. D. R. F. - Impetrante: G. A. R. F. - Impetrante: A. da S. T. C. - Paciente: M. P. - Vistos (Voto n. 46902) HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ, GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ e ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE impetram este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MAURO PRADO, pleiteando revogação da prisão preventiva do paciente. Informam os impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 147, 215-A e 218-B, caput, na forma do art. 69, do Código Penal, tendo este relator, no HC 206300-71.2022.8.26.0000, deferido em parte a medida liminar, para trancar a ação penal, com relação do delito de ameaça, mantendo o andamento, com relação aos demais delitos. No dia 12/04/2022, foi realizada audiência de instrução, tendo sido ouvidas a vítima e testemunhas de acusação e algumas das de defesa. Vítima e testemunhas de acusação disseram que o paciente as estaria ameaçando, com o objetivo de que não prestassem depoimento. Alegam os impetrantes que as supostas ameaças não teriam partido do paciente diretamente, mas sim, por ouvir dizer, vez que o paciente e sua esposa teriam dito à sua sogra e avó da vítima, que se ele fosse preso ou condenado, que iria se vingar. A sogra teria repassado a ameaça ao pai da vítima e a vítima repassou à testemunha Cleiton. Sustentam, portanto, que nunca houve ameaça direta à vítima ou às testemunhas, não passando tais notícias, de fofocas, não tendo sido lavrado qualquer boletim de ocorrência, a respeito, existindo, em realidade, uma animosidade entre as testemunhas e vítima contra o paciente e sua família, salientando que a vítima e seu pai teriam tentado esfaquear familiares do paciente, conforme depoimentos colhidos, em audiência (Luciano e Angélica). Assim, os impetrantes alegam que não há motivos para a custódia cautelar do paciente, pois a instrução criminal está praticamente encerrada, pois faltam apenas os depoimentos de testemunhas de defesa faltantes e a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precipitada e contrária aos ditames do CPP, sem justificativa, não estando presentes os pressupostos para prisão preventiva. Sustentam ser possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, o que se requer, subsidiariamente ao pedido de liberdade provisória. É o relatório. Conforme informações dos próprios impetrantes, o Juízo impetrado revogou a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares, em 18/04/2022 (fls. 335/337). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 19 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) - Adriana da Silva Teixeira Cavalcante (OAB: 433292/SP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2079658-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079658-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Bernardes - Paciente: Evandro Pirondi Pinto de Almeida - Impetrante: Valmir dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Valmir dos Santos, em favor de Evandro Pirondi Pinto de Almeida, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Única do Foro de Presidente Bernardes, que determinou a remessa dos autos para o foro competente (fls 20/21 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão é nula, pois sequer apreciou a concessão da liberdade provisória, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP) - 10º Andar



Processo: 2080115-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080115-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Rubens Alécio Bento dos Santos - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fabíola Larissa Oliveira Cardoso, em favor de Rubens Alécio Bento dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca do Guarujá, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 114/115 do processo de origem). Em síntese, alega a Impetrante que: (i) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (ii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias aptas para a concessão da liberdade provisória, (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor e (iv) o excesso de prazo para a formação da culpa restou configurado, pois o Denunciado já se encontra preso por mais de cem dias. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput do Código Penal, por ter subtraído, supostamente, um aparelho celular da Vítima, em concurso de agentes, mediante simulacro de arma de fogo. Os fatos narrados evidenciam a periculosidade dos indivíduos envolvidos, assim, entendo que, in casu, a segregação cautelar do Agente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 10º Andar



Processo: 2080835-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080835-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Luiz Felipe Barbosa Gandia - Impetrante: Camila Koike - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogada Camila Koike, em favor de Luiz Felipe Barbosa Gandia, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à progressão de pena não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que referida pretensão seja examinada. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que em 06.04.22 (fls 35/41 do processo de origem) a Secretaria da Administração Penitenciária acostou aos autos o Atestado de Comportamento Carcerário, portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Camila Koike (OAB: 258653/SP) - 10º Andar



Processo: 1001098-03.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1001098-03.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Aram Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Apelado: Condomínio Edíficio “IGLOO - ALPHAVILLE - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO ÀS RÉS. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE, NOS TERMOS DO §2°, DO ARTIGO 4°, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO ANULADA PELO STJ COM REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO, PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO CÍVEL.NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$15.500,00, PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.RESULTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Francisco Valdir Araujo (OAB: 87195/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008057-40.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1008057-40.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - COMPROVADA QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E OS DANOS ATRAVÉS DE RELATÓRIO DE REGULAÇÃO E LAUDO TÉCNICO, ELABORADOS POR DIFERENTES EMPRESAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS, E QUE SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA - DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE INDENIZADOS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1032695-23.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1032695-23.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Pentágono Comércio de Produtos para Calçados Eirelli - Apelado: Felipe Santos da Silva - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Brandão - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR DO APELADO - FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPORTOU EM NOVAÇÃO, ANTE A EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS CHEQUES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 361 DO CPC - HIPÓTESE EM QUE O SIMPLES ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA APELANTE E A RETIRADA DE UMA DAS SÓCIAS, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 50 DO CC - NÃO COMPROVADO O EFETIVO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS INTERESSADOS PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, LIMITADA A QUOTA SOCIAL POR ELES INTEGRALIZADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.032, AMBOS DO CC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MANTER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB OUTRO FUNDAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Paulo Sergio de Oliveira Souza (OAB: 321511/SP) - Ricardo Marangoni Branquinho (OAB: 381120/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1038889-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1038889-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ivan Luiz Castrese - Apelado: Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda - Apdo/Apte: Ricardo de Santana - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso do embargante e deram provimento ao recurso do patrono da empresa embargada, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 915, INCISO I E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DO EMBARGANTE E DO PATRONO DA EMBARGADA 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. EMBARGANTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 25/10/2018, CUJA CERTIDÃO POSITIVA FOI JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM 13/11/2018. PROTOCOLO DOS EMBARGOS, NO ENTANTO, EFETUADO SOMENTE EM 12/05/2020 2. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NO CASO. QUESTÕES REFERENTES À FRAUDE OU COAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECLAMAM AMPLO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA 3. CASO DOS AUTOS, ADEMAIS, EM QUE A VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS JÁ FORA RECONHECIDA POR ESTA C. CÂMARA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1112517-92.2018.8.26.0100 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.877.883-SP), PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC” SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO PATRONO DA EMBARGADA, NO IMPORTE DE 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, JÁ CONSIDERADO, POIS, O TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU DE RECURSO RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO, E PROVIDO O RECURSO DO PATRONO DA EMBARGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) (Causa própria) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Adriana Francisca Souza Pena (OAB: 89933/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0170409-88.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tecelagem Monte Cristo Ltda Epp e outros - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Em julgamento estendido, por maioria de votos, rejeitaram os embargos, vencido o 2º julgador que acolhia nos termos do voto proferido no julgamento do recurso anterior. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, EQUÍVOCO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018027-61.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Iara Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciana Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Michela Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. DESTACA-SE QUE, NESTE CASO CONCRETO, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO FOI UTILIZADA PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RÉU QUE NÃO APRESENTOU AS CONTAS, APESAR DE INTIMADO PARA TANTO. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NAS CONTAS DAS AUTORAS. AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMOU O BANCO RÉU, O PERITO UTILIZOU OS ÍNDICES ADEQUADOS PARA A APURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO EXISTENTE NAS CONTAS POUPANÇAS DAS AUTORAS. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DE R$ R$ 6.505,69 EM FAVOR DAS AUTORAS. OUTROSSIM, APLICA-SE NO CASO A NORMA DO ARTIGO 550, 5º, DO CPC, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO PRESTOU AS CONTAS NO MOMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Natália Cristina Mayumi Miyahara Cherri (OAB: 180734/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 RETIFICAÇÃO Nº 0064199-97.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Shock Express Transportes Rápidos Ltda - Apelado: Agv Logística S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA PELA EMPRESA TRANSPORTADORA, COM O INTUITO DE SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS OCASIONADAS NO TRANSPORTE DE VACINAS.ANÁLISE DAS PROVAS QUE REFERENDA A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR NÃO TER CUIDADO ADEQUADAMENTE PARA PRESERVAÇÃO DAS VACINAS RECUSADAS PELO CLIENTE FINAL E RESSARCIDAS A ESTE PELA RÉ-EMPRESA DE LOGÍSTICA.PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA COMPELIR A AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA RÉ.APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003415-76.2007.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Aloísio Casella e Filhos Ltda Me e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU REGULARES AS CONTAS ANALISADAS PELO PERITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DA EMPRESA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. O FATO DE O BANCO RÉU NÃO APRESENTAR SUAS CONTAS APENAS ACARRETA A SITUAÇÃO DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE A AUTORA APRESENTAR, E NÃO EM AUTOMÁTICA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELA REQUERENTE. O JUIZ TEM AUTONOMIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO VISTOR JUDICIAL. TAL FATO NÃO ACARRETOU NA ELABORAÇÃO DE UM LAUDO INCONCLUSIVO. O PERITO ANALISOU TODA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA O PERÍODO QUESTIONADO. INFORMOU O PERITO QUE, AO ANALISAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS, APUROU UM SALDO DEVEDOR DA AUTORA NO VALOR DE R$ 3.081,76, ENQUANTO O SISTEMA CONVENCIONAL DO BANCO RÉU APUROU UM SALDO DEVEDOR DE R$ 3.261,46. A DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE ESTES DOIS VALORES É JUSTIFICADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA, SENDO UTILIZADA A TAXA MÉDIA DO MERCADO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0015149-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Roberto Lino (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MOVIDA POR PASSAGEIRO CONTRA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE TRENS. ALEGA O AUTOR QUE CAIU DE ESCADA ROLANTE DEVIDO AO GRANDE NÚMERO DE PESSOAS QUE SE AGLOMERAVAM, FOI PISOTEADO E TEVE A TÍBIA FRATURADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E DAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELAS PARTES. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA RÉ E A QUEDA DO CONSUMIDOR. MESMO SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS PELO TRANSPORTE PARA COM SEUS PASSAGEIROS E O DANO SER INCONTROVERSO, HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E A QUEDA SOFRIDA. ACIDENTE OCORRIDO EM UMA ESCADA FIXA E EM HORÁRIO DE POUCO MOVIMENTO NA ESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Schettini Lacerda (OAB: 350022/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007071-42.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1007071-42.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Douglas Oliveira Costa Schmidt (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Centro de Ensino Superior de Marília - Cesmar - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram do recurso da instituição de ensino, deram provimento em parte ao recurso do banco, apenas para fins de esclarecimentos, e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. BANCO QUE SEQUER FOI CONDENADO NOS AUTOS. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA COBRANÇA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, GARANTIDORA DO FINANCIAMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Amado Junior (OAB: 25777/SC) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003540-84.2017.8.26.0441/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003540-84.2017.8.26.0441/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Peruíbe - Agravante: Márcio Hussar Ferreira - Agravado: Fernando Gualter Duarte Viana - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram da apelação e do recurso adesivo e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS, RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AOS RECORRENTES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS E FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DO AGRAVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/ SP) - Guilherme Oliveira Siqueira (OAB: 55789/GO) - Edgard Martin Castellan (OAB: 31252/SP) - Esmeralda Regina Ribeiro Castellan (OAB: 109471/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1041993-96.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1041993-96.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Expambox Indústria de Mobiliário Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Doutora Mariane de Oliveira Iorio de Moraes e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor Hamilton Alonso Junior - MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA POR INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS INSURGÊNCIA DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO PROVA ORAL QUE SE AFIGURA DESPICIENDA MÉRITO REQUERIDA QUE ALEGA ESTAR CUMPRINDO FIELMENTE AS DETERMINAÇÕES EMANADAS DA AUTORIDADE AMBIENTAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 618, DO C. STJ ACERVO DOCUMENTAL CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, SUFICIENTEMENTE, A EXISTÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA REQUERIDA RECUPERAÇÃO QUE SE IMPÕE DESATIVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO RESULTA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL QUE JUSTIFICA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS QUE PORVENTURA SE MOSTREM IRRECUPERÁVEIS QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA DA DEMANDADA, ASSIM COMO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PROVIDÊNCIA A SEREM ADOTADAS PELA PARTE MULTA DIÁRIA REDUÇÃO DESCABIMENTO MULTA COMINATÓRIA QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno (OAB: 171956/SP) - Mariane de Oliveira Iorio de Moraes (OAB: 391128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1008401-66.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1008401-66.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelada: Helena da Conceição Fernandes Quaglio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 O ARTIGO 6º, “CAPUT”, INCISO I E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 QUE ALTEROU A DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PARA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, MAS NÃO O FATO GERADOR, E FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137.157-0/0-00 NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).JUROS OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS NA FORMA DA LEI, COMO PREVISTO NO ART. 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO SE TRATA DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) (Procurador) - Elaine Sueli Quaglio Rodrigues (OAB: 85951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1009402-22.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1009402-22.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 MUNICÍPIO DE CATANDUVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL INOCORRÊNCIA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO E ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 VENCIMENTOS DAS PARCELAS SE DERAM ENTRE 16/06/1998 E 30/09/1999 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/09/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, QUE OCORREU EM 31/03/2003 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/SP) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA EM VALORES SUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A SUA INÉRCIA PEDIDO DE PENHORA EFETIVADO APENAS EM 2019, QUE RETROAGE A JULHO DE 2011, DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO ITEM 4.3 DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 5.843,91) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 584,39 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.415,61, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita Maria de Freitas Alcântara (OAB: 296029/SP) - Fabio de Carvalho Tamura (OAB: 274489/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2079043-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079043-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. C. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. L. P. - Vistos. 1 Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos, dispôs: Vistos. Fls. 272/274 Recebo em aditamento. Anote-se e retifique-se para os fins de direito. Trata-se de Ação de Alimentos promovida pelos menores L. e M., na representação materna, através da qual pretendem a definição da obrigação pensional paterna em valor correspondente a R$ 52.716,83 líquidos, sem prejuízo do pagamento das despesas diretas relacionadas no item “B” de fl. 13. Segundo sustentam o genitor reúne satisfatórias e plenas condições financeiras de assumir o encargo proposto, uma vez que tarimbado publicitário, sócio fundador de empresas nacional e internacional, com expressivo ganho, tendo amealhado vultoso patrimônio, consistente em bens imóveis e aplicações, participações societárias, fundos de investimentos. No mais, “exímio investidor do mercado financeiro”. Tudo a garantir-lhe altíssimo padrão financeiro e ganhos, em media, que superam a cifra de R$ 150.000,00. A inicial veio acompanhada de documentação. Emenda à inicia às fls. 272/274. Manifestação ministerial às fls.266/267. Decido. Em análise perfunctória e à ausência de elementos concretos que apontem a real condição financeira do alimentante, mas em atenção à documentação aos autos encartada nessa fase primária que anuncia o alto padrão social da família, fixo os alimentos provisórios em 15 (quinze) salários mínimos nacionais vigente, a ser pago todo dia 10, na conta da representante legal dos menores, cujos dados bancários são: Banco Itaú, Agência 3748, conta nº 07865-0, sem prejuízo do pagamento direto das despesas relacionadas no item “B” de fl. 13 que me parecem atender com rigor a rubrica alimentar e resguardar o núcleo familiar rompido em padrão satisfatório e compatível com a condição social anunciada. Ressalto que os alimentos ora fixados poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a orientar decisão voltada aos melhores interesses dos menores. Em razão das regras de exceção por conta da pandemia da Covid-19 e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, em caráter excepcional, processe-se a presente pelo rito ordinário, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (...). Aduzem os agravantes, em síntese, a necessidade de majoração dos alimentos provisórios ora fixados em valor quatro vezes menor ao pleiteado por eles. Alegam que, após a separação de seus pais, o agravado passou a não reconhecer despesas que sempre custeou e exigir que sua ex-esposa passasse a se responsabilizar por obrigações que até então sempre lhe couberam de forma exclusiva. Apontam que o agravado é empresário muito bem-sucedido, exímio investidor do mercado financeiro e vem auferindo, com exclusividade, os lucros advindos dos investimentos e ações comuns, além de estar na posse exclusiva da maioria dos imóveis do casal. Afirmam que suas despesas somam quantia de R$ 52.716,83 mensais e pleiteiam a concessão de efeito ativo ao recurso, modificando a obrigação alimentar em pecúnia para importância jamais inferior a R$ 52.716,83 líquidos ou R$ 66.521,17 brutos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a liminar pleiteada. Malgrado a aparente insuficiência do valor arbitrado, tem-se que tormentosa a fixação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade dos alimentandos, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Excepcionalmente, considerando a diferença entre o valor fixado a título de alimentos e o pleiteado, requisito informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Ana Claudia de Paula Albuquerque (OAB: 146125/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2082112-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082112-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: K. A. L. D. - Agravante: M. A. D. J. - Agravado: M. A. D. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 59/61, origem) que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel, pagamento da prestação pecuniária mediante depósito bancário ou judicial e respectiva redução da verba. Sustenta o agravante, em síntese, que está obrigado a prestar alimentos mediante pagamento de taxa de condomínio, imposto territorial, energia elétrica e gás do imóvel ocupado pelo agravado e sua genitora, além de despesas escolares e mais a quantia de R$ 1.000,00. Entretanto, o alimentante e sua genitora formaram nova família e dispensaram o auxílio com a moradia, mudando-se de endereço, o que demonstra modificação na condição econômica daqueles. Diz que a genitora do alimentando o obriga a pagar a prestação pecuniária em espécie. Pugna pela antecipação da tutela recursal para (i) disponibilizar o aludido imóvel a seu favor, do qual é proprietário, (ii) autorizar o pagamento da prestação pecuniária mediante depósito bancário ou judicial e (iii) minorar a pensão ao importe de um salário mínimo. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pertinente ao imóvel, o pedido é incompatível com o pleito revisional, não se ignorando que o ajuste anteriormente efetuado nada dispõe acerca da posse (fls. 21/25, origem), e, quanto ao valor em pecúnia, cuja entrega em espécie mediante recibo também constou da avença, inexiste prova apta a corroborar a tese de redução das necessidades do alimentando, assim como da capacidade contributiva do alimentante, a justificar a minoração da verba, motivo por que indefiro a tutela antecipada recursal, igualmente considerando que inexiste urgência que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório a fim de que as partes estabeleçam nova forma de recebimento da quantia. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aline Juliana Barbosa Cesar Silveira (OAB: 444792/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2037497-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2037497-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. de L. A. - Agravado: C. C. do A. da N. C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2037497-48.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Alan de Lima Aoki Agravado: Condomínio Chácaras do Alto da Nova Campinas Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas Decisão monocrática nº 2081 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO DE PESSOA DIVERSA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inconformismo contra decisão que determinou a exclusão do réu do polo passivo e condenou o autor a pagar honorários advocatícios ao adversário. Recurso recebido com efeito suspensivo e determinação para que o agravante juntasse documentos comprobatórios da alegada incapacidade econômica, diante do pedido de gratuidade processual, ou, em igual prazo, recolhesse as custas recursais. Inércia. Deserção caracterizada. Julgamento por decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de produção antecipada de prova, interposto contra r. decisão (fl. 118, origem) que, após emenda à inicial, determinou a retificação do polo passivo e condenou o autor a pagar honorários advocatícios ao réu então citado. Aduz o agravante, em resumo, que, em sítio eletrônico, consta informação de que o endereço indicado para citação integra o Condomínio Chácaras do Alto da Nova Campinas, excluído da lide pela r. decisão atacada. Acrescenta que o réu ofertou contestação e não suscitou sua ilegitimidade, assim como o fato de a via eleita corresponder a procedimento simples no qual não há formação de litígio e, por via de consequência, efetiva defesa. A decisão de fls. 72/73 recebeu o recurso com efeito suspensivo e intimou o agravante a juntar documentos aptos a corroborar a alegada incapacidade econômica, em cinco dias ou, em igual prazo, recolher as custas recursais, sob pena de deserção, conforme publicação realizada em 18.03.2022 (fl. 75). Contraminuta a fls. 77/84. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A decisão inaugural determinou ao agravante que, em cinco dias, juntasse cópia de suas últimas duas declarações de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, além de outros que documentos que entendesse pertinentes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, ou recolhesse as custas recursais, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, permaneceu inerte, de modo que caracterizada a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Felipe Neves Ferreira (OAB: 358900/SP) - Dhyane Cristina Oro (OAB: 387423/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB: 159638/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2026241-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2026241-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravado: Julya Martins Santana Mendonça (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Juliana Martins Santana Mendonça - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c liminar e indenização por danos morais movida por JULIANA MARTINS SANTANA MENDONÇA e OUTRA, contra a r. decisão de fls. 107/111, que deferiu parcialmente a liminar para determinar que a empresa ré forneça a terapia postulada em rede credenciada em Itanhaém ou, em caso de não indicação em tempo razoável, às suas custas, na instituição mencionada na exordial na cidade de Praia Grande, no prazo de 30 dias. Insurge-se a empresa agravante alegando as agravadas ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer objetivando que a empresa recorrente fosse compelida a custear os exames e tratamentos de fisioterapia neurológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Informa que na distribuição da demanda em 14/12/2021, as partes possuíam relação jurídica de prestação de serviços entre si, nos termos da proposta de adesão e do contrato entabulado entre as partes, mas no dia 20/01/2022 a titular do plano de saúde, ora coagravante entrou em contato com a central de atendimento da agravante e, espontaneamente, cancelou o contrato de plano de saúde. Afirma que ante o cancelamento espontâneo do plano de saúde não pode ser compelida a custear o tratamento da coagravada. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 143/144). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 147/148. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 150/163). A douta Procuradoria Geral de Justiça acenou que o recurso está prejudicado às 178. Compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (210/218 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Marina Stefania Mendes Pereira (OAB: 352107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1003662-67.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003662-67.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Lerida Aparecida Dario - Apelante: Luciano Maule Dario - Apelante: Lilian Dario - Apelado: Gerverson Strapasson - Apelado: Gilson Strapasson - Apelado: Gilmar Strapasson - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Lérida Aparecida Dario, Lilian Dário e Luciano Maule Dario, contra a r. sentença de fls. 187/192, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/ pedido de condenação a danos morais, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00, além do pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. 2) Apelam os réus (fls. 195/208), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e sustentando, em síntese, que: a) há contradição na r. sentença apelada, posto que, ao mesmo tempo em que o MM. Magistrado entendeu improcedente o pedido principal, pois não podem os apelados cobrar dívida não contabilizada à época da transação, sendo certo que o contrato entabulado entre as partes somente produziria efeito perante terceiros depois da averbação, ele condenou os apelantes ao pagamento de indenização por dano moral, pois não houve comprovação de diligência adotada pelos réus/apelantes para regularização do trespasse e de quitação dos débitos assumidos; b) não houve especificação do valor dos danos morais na petição inicial; c) mero descumprimento contratual não gera dano moral, ressaltando que as dívidas cobradas referem-se à pessoa jurídica (empresa alienada) e não às pessoas físicas autores/apelados; d) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.; e) há jurisprudência que se coaduna com sua tese (STJ: REsp 11783916/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ: REsp 1751962/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPR: APL 0007463-42.2018.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª C. Cível); e f) o ônus sucumbencial deve ser invertido, com o provimento do presente recurso, ou, alternativamente, dividido reciprocamente, posto que o pedido principal da ação foi julgado improcedente. 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença de improcedência, tendo os réus/apelante, ao que consta, recolhido as custas regularmente até então, não lograram demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente. 3.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, os apelantes são empresários, e, portanto, possuem o controle dos próprios ganhos; e a ação de origem diz respeito à compra e venda de quotas sociais de estabelecimento comercial de valor considerável que realizou junto aos apelados. Além disto, Apesar de afirmarem que deixam de juntar as suas declarações de imposto de renda, pois nenhum deles tem feito, em razão da ausência de renda fixa (fls. 197), posteriormente juntaram os referidos documentos de forma incompleta, ao menos em relação aos coapelantes Lérida e Luciano. Isso demonstra intenção de ocultação de patrimônio. Os documentos juntados foram folhas de rosto de declaração de imposto de renda de Lérida, com R$ 26.832,02 de rendimentos tributáveis e de Luciano (fls. 224 e 228), sem rendimentos tributáveis, além de declaração de isenção de imposto de renda da coapelante Lilian (fls. 226), extrato de conta corrente de Lerida, sem movimentação desde 10/05/2021 (fls. 225), extrato de conta corrente de Lilian (fls. 227), sem movimentação desde janeiro de 2018, e extrato de conta corrente de Luciano (fls. 229), no qual se observa recebimento de aposentadoria no valor de R$ 3.500,74 e aplicação bancária de R$ 2.900,94. Contudo, não foram colacionados, por exemplo, extratos bancários recentes e de contas bancárias que efetivamente usem em sua dia-a-dia, declaração de imposto de renda completa e nem outros documentos com a finalidade de demonstrar as despesas atuais que teriam e até mesmo eventuais dívidas, de forma que não foram afastados os indícios de capacidade financeira. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência, como alegado. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. 3.2) Assim, intimem-se os apelantes para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. São Paulo, 19 de abril de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Salla (OAB: 262007/SP) - Maria Regina Goncalves (OAB: 131031/SP) - Aryele Garcia Lahr (OAB: 412353/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2081126-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081126-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Wander Xavier - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo agravado, para o fim de determinar a retificação de crédito de sua titularidade, já arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor R$40.873,75 (quarenta mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 326/327 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 336/337 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502- 55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2081190-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081190-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: João Agrimar de Freitas - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 28.221,21 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 464/465 dos autos de origem). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 474/475 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/17). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002168-96.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002168-96.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. G. - Apelado: B. S. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação pelo rito comum, tendo sido determinada a emenda da petição inicial, conforme decisões de fls. 195/196 e 234, para regularização dos polos ativo e passivo do feito, haja vista a natureza da internação (involuntária). O autor, contudo, deixou escoar o prazo sem dar cumprimento às determinações. Diante de sua omissão, é de rigor a extinção do processo, nos termos dos artigos 317 e 321, § único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo autor (v. fls. 246). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a parte autora deixou de se manifestar sobre a r. decisão de fls. 234, mesmo diante da ressalva de indeferimento da inicial e extinção do processo (v. fls. 245), o que afasta a alegação de decisão surpresa. Aliás, embora alegue que a internação involuntária passou a ser aceita pelo autor (v. fls. 254, primeiro parágrafo), é lícito observar que o relatório médico datado de 8/3/2021 atesta que a internação se tornou voluntária (v. fls. 215), mas na sequência a parte juntou procuração assinada pela sua genitora, não pelo próprio autor (v. fls. 227). Assim, não havendo a regularização do polo ativo da demanda após sucessivas oportunidades (v. fls. 195 e 234), era mesmo de rigor o indeferimento da petição inicial. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kenia de Oliveira Fogaça (OAB: 57412/GO) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1053645-84.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1053645-84.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Costa Martelli - Apelado: Darsonval José de Almeida - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a impugnação à gratuidade processual deferida ao recorrente, na medida em que o recorrido não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de comprovar a capacidade financeira do beneficiário. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Tiago Costa Martelli ajuizou em face de Darsonval José de Almeida ação indenizatória de danos morais cumulada com pedido de obrigação de fazer. Em resumo, narra ser ator e produtor artístico e que, nessa condição, pretendia realizar adaptação teatral do livro Vincent River do escritor inglês Philip Ridley no evento 22º Cultura Inglesa Festival, mediante premiação de R$ 50.000,00. Relata que em julho de 2017 iniciou contatos com a agente do escritor, Sra. Katie Langridge, para a obtenção de licença de direitos autorais, necessária à encenação da peça. Afirma que em 24/10/2017 recebeu e-mail da agente fazendo alusão à existência de outro produtor igualmente interessado na realização da mesma adaptação teatral, do qual, entretanto, ela não teria tido retorno. Em 15/12/2017 o projeto do requerente foi selecionado pela curadoria do festival, ensejando a contratação de patrocínio com a Cultura Inglesa. Alega que após divulgação de seu nome como vencedor do edital o réu passou a calunia-lo e difama-lo perante o diretor do festival, Laerte Mello, e para a agente Katie Langridge, fazendo-o por meio de trocas de mensagens eletrônicas contendo informações falsas. Nega ter participado de qualquer audição com o réu, recebido texto para leitura-teste, apropriado-se de elementos para composição da peça (texto, ideia e personagens) ou tomado conhecimento do livro por meio do requerido, que injustamente acusou o requerente de tais práticas. Em 16/01/2018, após sequência de investidas do réu, a agente do escritor comunicou o autor a concessão ao primeiro dos direitos autorais exclusivos pelo período de 12 meses, em prejuízo do anteriormente ajustado com o requerente. Aduz que, mesmo assim, o diretor do festival e o próprio Philip Ridley manifestaram-se em favor da autorização, pelo réu, de que o autor prosseguisse com sua própria montagem, o que não ameaçaria a produção daquele. O requerido, contudo, negou-se a tal autorização, resultando na rescisão do contrato de patrocínio supracitado em 21/02/2018. Nesse passo, sustenta a ocorrência de danos morais em razão da perda da chance do autor de produzir e apresentar peça teatral no mencionado festival em decorrência de conduta dolosa e fraudulenta do réu. Pede sua condenação ao pagamento do montante de R$ 50.000,00, compelindo-se-o, também, à obrigação de retratar-se perante Laerte Mello e Katie Langridge. Nesses termos, pugna pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. (...) O autor imputa ao réu práticas caluniosas e difamatórias que teriam violado sua honra objetiva e causado a perda da oportunidade de produzir peça teatral adaptada da obra “Vincent River”, do escritor inglês Philip Ridley, no evento 22º Cultura Inglesa Festival, nesta Capital. Em síntese, alega que, mediante formulação de afirmações falsas a respeito da pessoa do requerente perante a agente do escritor, Sra. Katie Langridge, e o diretor do festival, Sr. Laerte Mello, o requerido, atuando com má-fé, logrou tomar para si a licença de direito autoral anteriormente prometida ao autor. O conjunto probatório vem composto pelo inteiro teor das correspondências eletrônicas trocadas pelo réu com o escritor Philip Ridley e prepostos da agência Knight Hall Agency Ltd. entre julho de 2017 e fevereiro de 2018, por meio das quais ele teria praticado os supostos atos ilícitos narrados na inicial (fls. 304/321 e 343/379). À falta de impugnação de sequência e teor dos diálogos e da tradução livre a partir da língua inglesa, autorizada pelo Juízo à luz dos fundamentos de fls. 158, as mensagens reproduzidas, juntamente com a prova oral produzida, permitem cognição suficiente ao deslinde das controvérsias fáticas relevantes. É incontroverso que no segundo semestre/2016 o réu iniciou trabalhos de adaptação da obra “Vincent River” para o teatro no Brasil, e que durante o segundo semestre de 2017 entabulou tratativas junto à agência estrangeira responsável pelo licenciamento dos respectivos direitos autorais (agente Katie Langridge fls. 320/321). Tampouco se discute que em julho/2017 o autor também iniciou tratativas diretas com a agente Katie para produção teatral da mesma obra, tendo dela obtido sinalização positiva quanto à possibilidade de licença, sem exclusividade (outubro/2017 fls. 54). Sagrando-se vencedor em certame para obtenção de patrocínio no “22º Cultura Inglesa Festival” (15/12/2017 - fls. 55/60), o recebimento da verba (R$ 50.000,00) estava condicionado ao mencionado licenciamento, que deixou de se concretizar por intervenção direta do requerido junto à agente. Ao final, os direitos da obra foram licenciados com exclusividade ao réu e encenada sob sua direção em solo paulistano no ano de 2018. De saída, verifica-se que o imbróglio deflagrado entre os litigantes decorre em boa medida do fato de que até meados do segundo semestre de 2017 a agente estrangeira, em postura de questionável transparência, manteve negociações paralelas e simultâneas com ambas para licenciamento da obra. A despeito do histórico de tratativas com o requerido, em andamento pelo menos desde o ano anterior (fls. 233/234), Katie aceitou a abordagem do requerente e sinalizou-lhe positivamente. Somente em setembro de 2017 informou ao réu (fls. 378/379), e em outubro de 2017 ao autor (fls. 54), a existência de outro pretendente da licença, quando, no mínimo, legítimas expectativas já haviam sido criadas. Uma vez ciente da inesperada concorrência, o requerido, que já detinha uma aprovação provisória para produção de “Vincent River” (fls. 378), cuidou de defender seus interesses perante a agente. O cerne do litígio reside em saber se essa defesa ocorreu nos limites da lei. A prova dos autos e o direito aplicável respondem em sentido afirmativo. Ouvido em Juízo o autor Tiago Costa Martelli relatou ter conhecido o réu pessoalmente em 2016, em uma conversa informal num teatro. O réu sondou-o para participação como ator numa montagem dele, sem menção de obra e respectivo autor, vez que o projeto ainda estava no início. Trocaram contatos. Tempo depois, no início de 2017, o réu mandou áudio perguntando idade do autor. Com a resposta, afirmou que ele era velho demais para o personagem, cuja obra o requerente continuava desconhecendo. Pesquisou e encontrou sozinho o texto “Vincent River”, para participar de “edital” da Cultura Inglesa. Sabia que o réu tinha feito peça anterior de Philip Ridley, mas não foi ele quem o indicou a obra em questão. Em setembro/2017 autor contatou réu pedindo contato de agentes. Réu disse que não tinha. Conseguiu o contato de Katie com Samuel French, editor de livros de Philip. Katie mandou-lhe os textos. Até então só tinha sinopses. Não obteve qualquer material por intermédio do réu. Quando Katie respondeu em setembro/2017, mandou texto e disse que tinha outro produtor brasileiro interessado, sem mencionar nome, mas que os direitos não eram exclusivos. Por sua vez, ouvido em Juízo o réu Darsonval José de Almeida disse ter conhecido o autor em setembro/2016 num teatro, numa conversa informal. Autor era garçom no local. Ele afirmou-se ator e o réu disse que ele tinha perfil para “Vincent River”. Discorrendo sobre o universo de Philip, contou-lhe sobre a peça e sobre o escritor, que era sua especialidade. Mandou para o requerente o texto da peça. Perdeu, todavia, a comprovação de remessa. Requerente foi convidado para audiência-teste, recusando o convite. Réu desconhece o motivo. A testemunha do autor Laerte Martin de Mello relatou que era gerente cultural da Cultura Inglesa ao tempo dos fatos. O projeto do autor foi selecionado. Sua documentação indicava ausência de exclusividade sobre os direitos autorais. De acordo com as regras era necessário comprovar que o direito autoral estava livre para a produção, ainda que não fosse titularizado necessariamente pelo postulante, o que se verifica ao tempo da seleção, no final de 2017. Em janeiro/2018, o réu havia negociado e obtido exclusividade da obra, inviabilizando a contratação do projeto de Tiago. A testemunha do réu Sandra Regina Corveloni disse ter encenado a peça com direção do réu no SESC Vila Mariana, com estreia em outubro/2018. Tinha uma sala de ensaio, onde fez varias leituras com atores jovens. Tiago estava na lista de candidatos, mas não compareceu. Desconhece se ele recebeu o texto previamente, o que não é prática comum. Normalmente os candidatos recebem texto na hora da audiência, assinando termo de confidencialidade para resguardo de direitos autorais. Os candidatos usaram as cópias disponíveis na sala. Provavelmente não receberam texto de ante mão. Os textos eram traduzidos por Darson. Texto integral, de todos os personagens. A testemunha do réu Antonio Ricardo Goes Massaini afirmou ter estado com o réu no espaço de Caco Ciocler para assistirem à peça “Homem Elefante”. Nesta ocasião presenciou autor e réu conversando. Réu disse ao depoente que estava pensando em chamar o autor para um personagem de “Vincent River”. Presenciou esse convite, no qual o réu detalhou ao autor a peça e o personagem. Ao término do espetáculo, depoente e réu estavam numa roda de conhecidos, quando o réu afastou-se para conversar com autor. Não presenciou ou ouviu exatamente o teor da conversa, mas sabia o motivo da aproximação do requerente, que era convidar o requerido para a peça, dada a identificação do perfil. Como se observa, inexiste prova da alegada apropriação de textos e traduções de “Vicent River” por parte do autor. O réu alega mas não prova remessa desse material, cujo acesso, conforme apurado, não costuma ocorrer previamente aos testes de leitura, de que o requerente, embora convidado, sequer participou. Em contrapartida, restou comprovado que o autor sabia dos planos do réu de produzir e encenar uma versão brasileira da obra. Sua alegação de que o convite do réu havia sido genérico é deveras inverossímil e está isolada no conjunto probatório. A prova oral atesta que a primeira conversa entre as partes teve esse escopo específico. Houve inclusive agendamento de leitura-teste, sendo pouco crível que o candidato, conquanto sem prévio acesso ao texto, nada soubesse a respeito. É verdade que o simples fato dessa ciência não impedia o requerente de também postular os direitos autorais. Foi um mero convite do requerido numa singela conversa informal, não se estabelecendo entre as partes qualquer vínculo obrigacional. Não houve apropriação indevida de ideias e materiais, o que não decorre, por si, do fato de o réu ter discorrido ao autor sobre seus planos e sobre o universo dramatúrgico de Philip Ridley. Ainda que o requerente tenha se inspirado nessa conversa, dela não emanou qualquer dever ético-jurídico de não concorrência. Por outro lado, o que dessa ciência decorre é a justa indignação do réu de, após compartilhar projetos pessoais e ideias com o autor, vê-lo inadvertidamente como um concorrente. É nesse particular contexto que o carregamento de linguagem do requerido para com o requerente despe-se de qualquer ilicitude, mostrando-se condizente com sua justa contrariedade, de resto manifestada em diálogo escrito e privado, sem repercussão perante terceiros (fls. 64/66). Perante a agente Katie, as falas do réu tampouco incorreram em excesso (fls. 343/379), estando sempre conectadas aos fatos tratados. Embora enérgicas e desprovidas de serenidade, suas adjetivações (comportamento inescrupuloso, antiético, antiprofissional, de má-fé fls. 371) estiveram sempre associadas a fatos conhecidos e delimitados, justamente aqueles relacionados à concorrência do requerente, em razão dos quais o requerido achava-se injustiçado. Representavam, antes de tudo, seus juízos valorativos acerca da atitude do autor no episódio. Ainda que os fatos não tenham sido integralmente comprovados nestes autos, não houve, à vista daquelas circunstâncias, imputação manifestamente falsa ou infundada à pessoa do requerente, o que deve ser considerado não em termos abstratos, mas à luz do contexto concreto, que era de acalorada reivindicação. Ressalte-se, ademais, que a própria agente rebateu com veemência as afirmações mais contundentes do réu, dizendo expressamente que não acreditava naquilo (fls. 351), que havia lido toda a correspondência com Tiago e que, segundo ela, ele não havia agido de má-fé ou “roubado” qualquer coisa do requerido (fls. 356). Ou seja: prova viva de que Katie não se deixou influenciar pelo discurso inflamado do réu e que não foi isso, em absoluto, o que impediu o compartilhamento da licença com o autor. De sua parte, as mensagens trocadas entre o réu e Laerte Mello (fls. 62/63) tampouco ofenderam a honra objetiva do autor ou deram causa à perda da chance, seja pela clara posição de neutralidade do interlocutor, seja porque a decisão final sobre o licenciamento não coube a ele, mas à agência inglesa do escritor. Nesse contexto, é de se concluir que a perda do autor de uma posição de vantagem expectativa de licença não pode ser atribuída a conduta ilegal do réu, cuja interferência deu-se nos limites da lei, num contexto de acirrada disputa entre ambos. O réu não atuou com intenção de caluniar, injuriar ou difamar a pessoa do autor, mas, antes, de defender seus próprios interesses, o que fez lastreado em seu histórico de trabalho com a obra do escritor inglês e das legítimas expectativas existentes. As imputações feitas à pessoa do requerente, além de não serem manifestamente falsas ou infundadas, estiveram sempre relacionadas a tais circunstâncias. O requerido não conseguiu a licença exclusiva às custas do requerente, mas em razão de suas próprias credenciais, que logrou defender sem extrapolar as balizas da legalidade. Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando-a, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% do valor da causa (v. fls. 502/508). E os embargos de declaração apresentados pelo autor foi acolhidos para constar: Fls. 515/516: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolhoos, com produção de efeito infringente, para sanar a omissão apontada e, à luz do fato superveniente comprovado (fls. 481/487), deferir a gratuidade processual ao autor. Sendo assim, o dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando-a, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% do valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil” (v. fls. 517). E mais, a mensagem copiada a fls. 74, com tradução a fls. 165/166, não confirma as afirmações da prática de injúria, calúnia e difamação, ao contrário, o autor Philip Ridley apenas afirma a existência de vários e-mails de alta carga e inflamados sobre Tiago, ora apelante, mas também pede que o apelado permita as performances de Tiago (v. fls. 166), ou seja, confirma o fato de que mensagens inflamadas de Darson em desfavor de Tiago não surtiram a influência desejada sobre o escritor (Philip Ridley). Já os e-mails encaminhados ao diretor do Festival da Cultura Inglesa no Brasil, Laerte Mello, também não têm o condão de confirmar eventual prática de ato delituoso pelo réu com o intuito de prejudicar o autor (v. fls. 62/63). E não há falar que a conduta do réu levou à perda de uma chance de o autor produzir e apresentar a peça teatral em discussão e de participar do Festival Cultura Inglesa. Com efeito, ouvido em juízo, Laerte Mello informou que o projeto do autor foi selecionado ao final de 2017, uma vez que a própria agência do escritor Philip Ridley havia apresentado documentação comprovando que a obra estava livre. No entanto, em janeiro de 2018, o réu comprovou que havia negociado exclusividade para a produção da obra, o que inviabilizou a contratação do autor (link da audiência juntada a fls. 446). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 517. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Antonio Calamari (OAB: 109591/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2075091-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2075091-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Terezinha Maria Hortencio Chideroli - Agravante: Amanda Hortêncio Chideroli - Agravado: Unimed de Birigui Cooperativa Trabalho Medico - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de multa diária e de reembolso, em ação de obrigação de fazer. Alega a agravante que: a) na presente demanda busca a obtenção de medicamentos de uso contínuo; b) tumultuando a demanda, a agravada sempre realizava a entrega parcialmente ou com dosagem incompleta, deixando de observar os meses que possuem 31 dias, constantemente terminando antes dos 30 dias; c) houve concessão de tutela antecipada, com arbitramento de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso a partir do 5º dia de atraso; d) necessita da quantidade exata e na data certa, não sendo admitido chorinho para não pagamento da multa; e) interpôs o Agravo de Instrumento nº 2006913-95.2022.8.26.0000, em que a tutela de urgência foi reformada para imediata incidência da multa diária, após o dia 25 de cada mês (dia da entrega); f) pretende a aplicação de multa diária devido à entrega incompleta da medicação Pregabalina, induzido a erro o juízo a quo pela agravada; g) em duas ocasiões, descumpriu a agravada as tutelas, não entregando o medicamento (Pregabalina 7mg) na quantidade necessária, dentro do prazo fixado; h) fazia uso de 2 comprimidos/dia do remédio e, em 22/12/2021, entregou a agravada 60 comprimidos; i) porém, em 21/12/2021, dada a piora de seu quadro clínico, houve aumento da dosagem de 2 para 3 comprimidos/dia, com início imediato; j) a emissão do laudo médico ocorreu alguns dias após a nova dosagem, em 27/12/2021, dada a proximidade do recesso de final de ano; k) em 07/01/2022, foi concedida liminar (publicada no diário oficial em 10/01/2022) determinando a inclusão do aumento da dosagem, além da entrega dos comprimidos a contar de 21/12/2021 (data da consulta); l) até a próxima entrega (25/01/2022) somariam 35 dias, e deveria a agravada entregar 35 comprimidos dado o aumento da dose; m) porém, em 12/01/2022 a agravada entregou apenas 15 comprimidos; n) nova consulta médica foi feita em 20/01/2022, novamente aumentada a dosagem de 3 para 4 comprimidos/dia, com início imediato, emitido laudo médico em 25/01/2022; o) em 24/01/2022 a agravada fez a entrega mensal de 90 comprimidos e, em 26/01/2022, houve concessão de liminar (publicada em 27/01/2022) determinando a inclusão do novo aumento de dosagem, com a entrega dos comprimidos a contar de 20/01/2022 até a próxima entrega, em 25/02/2022, somando 36 dias; p) deveria a agravada ter entregue mais 36 comprimidos mas, em 28/01/2022, entregou apenas 30, pela segunda vez descumprida a liminar; q) equivocadamente, considerou a juíza a data dos laudos médicos, embora o uso do medicamento tenha iniciado imediatamente na data das consultas anteriores, realizando cálculos errôneos; r) quando da entrega em 24/02/2022, já havia acabado o medicamento, não tendo se precipitado, ao contrário da decisão, ao adquiri-lo, agindo sua curadora com cautela e responsabilidade; s) foi evidente a falta de entrega da quantidade necessária, tendo a agravada confessado a entrega de medicamentos para 27 dias; t) pretende a aplicação de multa diária a contar imediatamente a partir das datas dos inadimplementos (10/01/2022 e 27/01/2022), bem como o ressarcimento da quantia gasta com a aquisição do medicamento; u) comporta majoração a multa diária para 1 salário mínimo. 2. A decisão agravada: Vistos. Pretende a requerente Terezinha Maria Hortêncio Chideroli a fixação de multa diária em desfavor da requerida Unimed, alegando que a ré deixou de entregar o medicamento Pregabalina 75mg na quantidade correta, o que resultou na falta do medicamento por algumas horas, obrigando a autora a compra-lo. Requereu aplicação da multa diária e reembolso do valor pago (fls. 649/652). A parte ré se manifestou às fls. 656/658, informando que a medicação entregue foi suficiente para o período e foi feita dentro do prazo fixado, não havendo o que se falar em descumprimento da ordem, apresentando os documentos de fls. 659/663. Posteriormente, às fls. 667, a autora reiterou seu posicionamento anteriormente defendido. É o simples relato. Decido. A autora alega que precisou comprar o medicamento denominado Pregabalina 75 mg, pois a dosagem foi aumentada e a ré entregou quantidade inferior a necessária para o período de trinta dias. O relatório médico juntado pela autora às fls. 628, datado de 25 de janeiro de 2022, relata que a autora faz uso de Pregabalina 75 mg/ 4 comprimidos ao dia, entre outros, enquanto que o relatório anterior, de fls. 586, relata que o mesmo medicamente era consumido na quantidade de 3 comprimidos ao dia. Logo, houve aumento de 1 comprimido ao dia a partir do dia 25 de janeiro de 2022 e não do dia 20 de janeiro como afirmado pela autora. Pois bem. Consta dos autos o documento de fls. 606, que a ré entregou no dia 12/01/2022, 12 comprimidos de Pregabalina 75 mg; 90 comprimidos no dia 24/01/2022 (fls. 659), 30 comprimidos no dia 28/01/2022 (fls. 660) e 120 comprimidos no dia 24/02/2022 (fls. 661). Somados, foram entregues para a autora no período compreendido entre os dia 12/01/2022 a 24/02/2022, 252 comprimidos do medicamento denominado Pregabalina 75 mg no aludido período. Destaco, por oportuno, que o laudo médico de fls. 586, datado 27/12/2021, prescreve o uso de 03 comprimidos ao dia, sendo certo que a autora não reclamou que a ré deixou de fazer a entrega dos medicamentos de praxe no dia 25 de cada mês, sendo presumido então, a entrega de mais 60 comprimidos nesse dia, conforme vinha sendo feito anteriormente (fls.556) somando 312 comprimidos no período de 25/12/2021 a 24/02/2022. É certo que o referido período é composto de 62 dias, no qual a autora faria uso de 216 comprimidos, sendo 32 dias com 3 comprimidos e 30 dias com 4 comprimidos. Ainda que se considerasse que os 120 comprimidos entregues em 24.02.2022 seriam para suprimento do período de 25/02/2022 a 24/03/2022, mesmo assim a autora tinha medicamentos suficientes para uso no dia 24/02/2022, data em que a autora se precipitou em comprar a medicação, considerando, sobretudo, que o réu fez a entrega do medicamento no prazo fixado na decisão de fls. 563/564. Nesse sentido, indefiro o pedido de fixação da multa pretendida pela autora às fls. 649/650, bem como o pedido de reembolso do valor despendido. Por sua vez, deixo de apreciar a questão trazida pelas partes e que deram ensejo ao boletim de ocorrência de fls. 662/663, pois tal fato será objeto de análise pela Autoridade Policial. Contudo, acrescento que a falta de harmonia envolvendo as partes, em nada contribui para o bem estar e saúde da paciente no ambiente em que se encontra acamada. Consulte a serventia junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça acerca da regularização do cadastro pelo perito (fls. 609). Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se. Em conformidade com o artigo 520 do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Ainda que tivesse havido, por parte da agravada, o descumprimento das tutelas de urgência ventilado pela agravante, eventual cumprimento provisório referente à incidência da multa e ao ressarcimento da quantia gasta com a aquisição do medicamento de forma particular demandaria observância do procedimento próprio, inclusive para evitar tumulto processual. Ademais, pretendeu a agravante a consideração de aumento da dose da medicação em datas anteriores aos laudos médicos apresentados aos autos. Descaberia, assim, a apreciação da matéria relativa à incidência da multa e ao ressarcimento pela agravada à agravante no bojo da própria fase de conhecimento, dependendo de incidente próprio. Saliento que a questão relativa à pretendida majoração da multa não foi objeto de apreciação na decisão ora agravada. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 13 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2024242-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2024242-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Santos de Aragão - Agravado: Hélio Santos de Aragão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2024242-23.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33246 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança. A decisão impugnada indeferiu pedido de suspensão processual requerida pelo réu, ora agravante, consignando que o exame do processo, independe do julgamento da causa objeto dos autos n.º 1023055-16.2021.8.26.0005, de modo que não há prejudicialidade externa. O recurso foi processado sem a concessão da tutela antecipada (fls. 48). Foi apresentada contraminuta às fls. 51/55. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 06/04/2022, foi proferida sentença, às fls. 186 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos 1) Fls. 181: homologo, em relação aos fatos aqui discutidos, aos ventilados na ação e na reconvenção, a transação aperfeiçoada e, portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer, e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa definitiva. No mais, dou por cancelada a audiência designada para hoje.2) Fls. 185: procedam-se às anotações e comunicações de praxe.3) Intimem-se. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 18 de abril de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Paulo Ribeiro Soares (OAB: 118741/SP) - Ronny Aparecido Alves Almeida (OAB: 286757/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002518-35.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002518-35.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Leão Rocha Construções Ltda - Apelante: Antonio Rocha da Silva - Apelada: Katia Giceli Sá - Apelação Cível nº 1002518-35.2020.8.26.0360 Comarca: Mococa (2ª Vara) Apelante: Leão Rocha Construções Ltda. e outro. Apelado: Katia Giceli Sá. Decisão Monocrática nº 22.968 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Renúncia do mandato. Intimação para regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, não atendida. Recurso não conhecido. Art. 76, § 2º, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 79/82, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus a devolver à autora a quantia de R$ 10.800,00, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, bem como pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido da data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Outrossim, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformados, os réus apelaram, postulando, inicialmente, a gratuidade da justiça. Defenderam, ainda, a inocorrência de dano moral. Contrarrazões a fls. 100/111. É o relatório. O recurso interposto não merece trânsito. Após a interposição do apelo, deu-se a renúncia ao mandato (fls. 98/99). Determinada a intimação pessoal dos apelantes para regularização da representação processual (fl. 114), os avisos de recebimento voltaram negativos (fls. 119/120). A intimação dirigida aos recorrentes deve ser considerada válida, pois mudaram de endereço sem prévia comunicação ao juízo, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que reza: Parágrafo único. Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, sem a regularização da representação processual dos apelantes, o recurso não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO Renúncia do patrono da apelante após a interposição do apelo Apelante que, mesmo cientificada da renúncia, deixou de regularizar a capacidade postulatória Tentativas de intimação da apelante por este juízo para os fins de regularização processual que restaram infrutíferas Recurso que não pode ter seguimento - Artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC) - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011527-17.2014.8.26.0009; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Andre Luis Griloni (OAB: 328510/SP) - Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/SP) - Miguel Laguna (OAB: 35139/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 2048105-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2048105-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: R. F. da S. de O. - Agravado: F. J. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exoneração de alimentos, deferiu o pedido antecipatório da tutela, a fim de suspender a obrigação alimentar, em favor do agravado. Irresignada, deduz a agravante, em suma, que, pese embora tenha atingido a maioridade civil, é certo que ainda depende da pensão alimentícia para o custeio de suas despesas ordinárias, notadamente para o fim de prover sua moradia, alimentação e transportes na localidade dos estudos, vez que se encontra devidamente matriculada em curso superior, conforme cabal comprovação nos autos. Postula, assim, a reforma da decisão. Deferido o almejado efeito suspensivo (fls.20/21), o recurso foi regularmente processado, com contraminuta às fls.25/30. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, ao que se infere dos autos principais, tem-se que as partes entabularam acordo, em sede de audiência de conciliação, quanto ao objeto da controvérsia, in verbis: (...) 1) Alimentos para o filho: O pai passará a pagar alimentos em favor da filha Rafaela Ferreira da Silva de Oliveira no valor equivalente a 51% do salário mínimo nacional vigente (atualmente corresponde a R$ 618,12), sem incidir em 13} salário e férias, sendo devido desde a concessão da liminar. (...) 2) A requerida se compromete a informar, em 10 dias, ao autor o seu login e senha da faculdade para que o mesmo possa acessar a frequência de sua filha à universidade pela internet. Se houver abandono do curso, o autor poderá requerer a cessação do desconto em sua folha de pagamento. O desconto de pensão em folha de pagamento deverá ser feito até a requerida completar 24 anos. (...) Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. (sic) Tal fato acarreta, pois, a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada, por conseguinte, a análise da presente irresignação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gabriela Thaís Delácio (OAB: 369916/SP) - Joyce Mesquita Alves dos Santos (OAB: 440819/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2080299-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080299-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Aparecido Gonçalves - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 262/265 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1 MAURÍCIO APARECIDO GONÇALVES e OUTROS formularam pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos da execução que lhes move o FUNDO DE INVESTIMENTO PCG BRASIL, por meio de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o processo ficou paralisado sem andamento pelo credor por tempo superior ao previsto para a prescrição. Em resposta o credor afirma que não foi ultrapassado o prazo de prescrição, que era quinquenal, buscando o prosseguimento da ação com adoção de medidas constritivas. É o relatório. DECIDO. 2 A ação foi distribuída em 15 de agosto de 2005 e tinha por base o título executivo extrajudicial consistente em contrato de empréstimo. O processo seguiu regularmente, com a citação dos réus por edital, nomeação de curador especial e apresentação de embargos que foram rejeitados em fevereiro de 2013 (fls. 174). Em 29 de setembro de 2015 foi determinada a suspensão da execução e seu arquivamento (fls. 228). Em 5 de janeiro de 2021 o credor formulou pedido de desarquivamento para digitalização e prosseguimento da execução (fls. 234). O art. 1056 do C.P.C. de 2015 não tem aplicação retroativa e, portanto, não pode afetar prazo ou forma de contagem de prescrição iniciada sob a égide da legislação revogada. Para por fim à controvérsia instaurada com a discussão sobre a interpretação do referido artigo, bem como para disciplinar a aplicação da prescrição retroativa, prevista no art. 924, inciso V do C.P.C atual, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese em julgamento de Incidente de Assunção de Competência nº 1: EMENTA [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso concreto, o processo foi arquivado em 29 de setembro de 2015, mas o prazo de prescrição somente se iniciou a partir de 29 de setembro de 2016 e, sendo de cinco anos o prazo prescricional, somente ocorreria a extinção da pretensão em 29 de setembro de 2021. Ante disso o credor deu andamento ao feito e não há prescrição. 3 Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Recolhidas as custas devidas, defiro o pedido de pesquisas formulado pelo credor. Intimem-se.. Sustenta o agravante a existência da prescrição intercorrente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Marcelo Ferreira Lima (OAB: 151585/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9144346-76.2009.8.26.0000(991.09.043131-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 9144346-76.2009.8.26.0000 (991.09.043131-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Silvia Regina Benatto Ballestero - Decisão Monocrática nº 2.650 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Silvia Regina Benatto Ballestero. A r. sentença (fls. 44/49), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora legais a partir da citação. Reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as custas e despesas a que deram causa, assim como com os honorários de seus respectivos advogados. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 51/62). Em resumo, sustentou sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral e a impossibilidade de se impor a aplicação de juros contratuais no caso. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A autora apresentou contrarrazões (fls. 67/79). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 127/130). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 13 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0031582-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0031582-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Financial Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apelado: Csu Cardsysytem S.A - Vistos. A r. sentença de fls. 385/94 julgou improcedente os pedidos formulados nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos nº 1097014- 65.2017.8.26.0100 e, em consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 722.939,56 (setecentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 31/08/2017 (fls. 129), que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da última atualização. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré Financial, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Sem prejuízo, REVOGO a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados no processo nº 0031582-77.2021.8.26.0100. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante à sucumbência, CONDENO a autora Financial ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.. Apela a autora (fls. 399/407) pretendendo, em síntese, que o presente recurso seja conhecido e provido, com vistas a cassar a sentença em decorrência da preliminar suscitada, retornando os autos para o juízo de origem para que seja sanada a patente nulidade demonstrada; sucessivamente, no mérito, que seja reformada a sentença para acolher os embargos monitórios opostos nos autos nº 1097014-65.2017.8.26.0100 e julgar procedente os pedidos formulados nos autos nº 0031582-77.2021.8.26.0100, reconhecendo a nulidade dos referidos títulos de crédito; e por fim, pede a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.. Processado e respondido o recurso (fls. 413/24), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Depreende-se dos autos que a autora/apelante ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de títulos em face da ré/apelada, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis (Minas Gerais), distribuída sob o nº 5005570-59.2017.8.13.0223 (fls. 01/05). Ato contínuo, a ré/apelada ajuizou ação monitória em face da autora/apelante, visando a cobrança dos mesmos títulos, distribuída à 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (São Paulo), cadastrada sob o nº 1097014-65.2017.8.26.0100. Após, como pontuado pelo d. magistrado sentenciante: ... a decisão de fls. 714 reconheceu a conexão entre as demandas e a competência deste juízo para processamento, em virtude da cláusula de eleição de foro, solicitando a remessa do processo de nº 5005570-59.2017.8.13.0223. (fls. 386). E prossegue: o processo nº 5005570-59.2017.8.13.0223 foi remetido a este juízo com o nº 0039700-42.2021.8.26.0100 e nº 0031582- 77.2021.8.26.0100 (fls. 887), em duplicidade, de modo que as partes concordaram com a extinção do processo nº 0039700- 42.2021.8.26.0100 (fls. 889/90 e 891/2). (fls. 386), restando tão somente esta demanda. Desse modo, os processos conexos, de nº 0031582-77.2021.8.26.0100 (declaratória de nulidade de títulos) e nº 1097014-65.2017.8.26.0100 (monitória), foram julgados conjuntamente, conforme se verifica do dispositivo da sentença recorrida. A presente apelação, relacionada à declaratória de nulidade de títulos, de nº 0031582-77.2021.8.26.0100, foi distribuída a este Relator em 08/04/2022 (fls. 430). Já a apelação correspondente à sentença proferida no processo da ação monitória, de nº 1097014-65.2017.8.26.0100, foi distribuída à C. 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Exma. Desª. Sandra Galhardo Esteves, em 01/04/2022 (fls. 942 daqueles autos). Conclui-se, portanto, que o primeiro recurso, repita-se, de nº 1097014-65.2017.8.26.0100, foi distribuído à C. 12ª Câmara de Direito Privado. O artigo 930, parágrafo único, do CPC, determina que, verificando-se a conexão entre processos, há a prevenção do relator do primeiro recurso em relação aos subsequentes: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.. No mesmo sentido, dispõe o artigo 105, §3º, do RITJ/SP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Logo, com base nos referidos dispositivos, é de se reconhecer a prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, os seguintes julgados: Apelação. Processos reunidos por conexão. Ação de cominatória e ação de consignação em pagamento. Sentença de extinção da demanda primeira e de acolhimento do pedido da segunda. Prevenção do Relator do primeiro recurso protocolizado no tribunal, nos termos do art. 930 e art. 105, § 3º, do atual Regimento Interno. Consequente prevenção da Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado. Dispositivo: Não conheceram da apelação, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP;Apelação Cível 1007396-58.2017.8.26.0602; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019). Conflito de competência - Recurso de apelação extraído dos autos de ação de despejo por infração contratual Conexão com ação anulatória, indenizatória, e outros pedidos Distribuição para duas Câmaras distintas Prevenção da Câmara que recebeu a primeira distribuição Art. 105, § 3º do Regimento Interno do TJSP Conflito procedente Competência da Câmara suscitada. Considerando-se há duas ações conexas, julgadas em uma única sentença, e que foram interpostos dois recursos, distribuídos para Câmaras distintas, deve ser reconhecida a prevenção daquela para a qual houve a primeira distribuição, nos termos do art. 105, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal. Conflito procedente, reconhecida a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0020829-12.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção relativamente à apelação nº 1097014-65.2017.8.26.0100. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rogério Andrade Miranda (OAB: 38460/MG) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003801-88.2020.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1003801-88.2020.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Residencial Parque Ecológico (Justiça Gratuita) - Embargdo: Status Serviços Técnicos de Terceirização - Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo condomínio autor contra o v. Acórdão de fls. 687/694 que negou provimento ao apelo do embargante para manter a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Inconformado, o condomínio opõe os embargos de declaração a fls. 01/05, sustentando, em suma, que a r. sentença e o v. acórdão foram injustos com a recorrente. Alega que a empresa embargada se obrigou a comprovar o pagamento integral dos encargos sociais de seus funcionários, para poder cobrar algum valor da apelante, porém, no caso, a embargada não comprovou os aludidos pagamentos referentes ao meses de fevereiro a julho de 2019. Aduz ser obrigação da embargada o recolhimento do INSS mediante desconto no holerite de seus funcionários. Assevera que está exposta a perigos pois a embargada declarou que não prestará mais serviços, sendo a presente execução seu último ato antes de desaparecer e deixar obrigações trabalhistas pendentes de pagamento. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a contradição apontada. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimado o embargado para apresentar manifestação, sobreveio a petição de acordo, juntada nos autos principais (fls. 699/702), requerendo as partes sua homologação e a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 10 e 238). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 699/702, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Ferraz Reis (OAB: 404209/SP) - Zenival Alves de Lima (OAB: 194887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1010980-30.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010980-30.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Regiane Hipolito de Souza - Apte/Apda: Roselaine Joana de Sousa - Apte/Apda: Rosinete Hipolito de Sousa - Apte/Apdo: Adão Antonio de Sousa - Apda/Apte: Ivonete de Almeida da Mata - Apdo/Apte: Ldm Cobranças Ltda Me - VOTO nº 40313 Apelação Cível nº 1010980- 30.2019.8.26.0161 Comarca: Diadema 2ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Regiane Hipolito de Souza e outros Apelados/ Apelantes: Ldm Cobranças Ltda Me e outro RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 256/258, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e condeno a ré a pagar o valor das notas promissórias indicadas na inicial a fls. 11/14, atualizado desde o vencimento de cada título, pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 406, CC, art. 161, §1º CTN, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96, art. 39 e Lei nº 9.494/97, art. 1º - F, por analogia), pena de multa nos termos do §1º do art. 523, CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com custas e despesas processuais a que deram causa, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC, na proporção de 1/3 e 2/3, ou seja, arcará a parte ré com honorários de 6,6%, em favor do defensor da autora, e a parte autora com honorários de 3,3% do valor atualizado da condenação. Embargos de declaração de ambas as partes julgados nos seguintes termos: Vistos. Fls. 261/2 (ED autoras): pelos quais alegam omissão. Fls. 263/70 (ED réus): pelos quais alega omissão. DECIDO. As questões preliminares não prosperam. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não há falar-se em extinção do feito sem julgamento do mérito. O pedido é juridicamente possível, as partes legítimas e o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim colimado. A legitimidade é matéria que envolve o mérito e como tal será analisada. Rejeito as preliminares. A prescrição foi examinada no 2º parágrafo da fundamentação. Do exposto, conheço dos embargos das partes para expor os fundamentos acima e HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação contra REATHERM Tratamento Térmico de Aço Ltda Me e FORT TRAT Tratamento Térmico Ltda Me, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Apelação da parte ré (fls. 274/278), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 20.070,03 (fls. 279/280) para o preparo do recurso. Recurso adesivo da parte autora (fls. 287/291) Os recursos foram processados, com respostas das partes apeladas (fls. 284/286 e 298/301). Certidão de que, quanto à apelação da parte ré, o valor atualizado é de R$ 22.641,07 (Vinte e Dois Mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos). Foi integralmente recolhido o valor de R$ 20.070,03 (Vinte Mil e setenta reais e três centavos), conforme guia sob nº 210590040642399, às fls. 279/280, para a data base de agosto de 2021 (fls. 302). A fls. 306, foi determinado que a parte ré apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 309, instruída com os documentos de fls. 310/311, a parte ré apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 2.245,08, efetuado em 11.03.2022 (fls. 311), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 31.08.2021 (fls. 302); (b) a decisão de fls. 306 foi expressa no sentido de que a parte ré apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); e (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 310/311 com comprovante de pagamento realizado em 11.03.2022, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 310/311 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original) Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso principal, de rigor o não conhecimento do recurso adesivo oferecido pela parte autora, nos termos do art. 997, §2º, do CPC/2015. Conforme anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso adesivo. Regime jurídico. O recurso adesivo fica subordinado à sorte de admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo. Conhecido o principal, é irrelevante o seu provimento ou improvimento: o adesivo será apreciado, devendo ser analisada a sua admissibilidade e, se positivo o juízo de admissibilidade (se conhecido o adesivo), será julgado pelo mérito (“Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 2015, Revista dos Tribunais, p. 2017, nota 5 ao art. 997). 5. Não conhecidos os recursos, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 6,6% para 19% e de 3,3% para 10% os percentuais de condenação em verba honorária impostas às partes ré e autora, respectivamente, por se mostrar adequado ao caso dos autos. Oportuno observar que, na espécie, é incabível a fixação de honorários em patamar inferior a 10% do valor da condenação. Quanto ao arbitramento de verba honorária, adota-se a seguinte orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (STJ-2ª Seção, REsp 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019, o destaque não consta do original). 6. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento dos recursos, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre- se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Benjamim de Melo (OAB: 367208/SP) - Daniele Fernandes Reis (OAB: 230664/SP) - Francisco de Assis Mota (OAB: 329751/SP) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1054190-86.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1054190-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenilda Pereira Cavalcanti da Silva - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - VOTO nº 40306 Apelação Cível nº 1054190-86.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 15ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Lenilda Pereira Cavalcanti Pereira da Silva Apelado: Banco RCI Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 122/126, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade da cobrança de seguro de proteção financeira (no valor de R$ 1.982,73), condenando o réu BANCO RCI BRASIL S/A à devolução, de forma simples, do referido valor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 129/141). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 145/163), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 170), a parte autora quedou-se inerte (fls. 172) O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 173/176). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 178). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 173/176, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 178). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2084011-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2084011-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cravinhos - Impetrante: Maria Luciana de Lima - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos - VOTO nº 40310 Mandado de Segurança nº 2084011-59.2022.8.26.0000 Impetrante: Maria Luciana de Lima Impetrado: MM(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos Interessados: Luiz Antonio da Silva e Outra MANDADO DE SEGURANÇA Reconhecimento da falta de interesse de agir da impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a reforma de r. ato judicial, proferido em ação de obrigação de fazer, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que: (a) o r. ato judicial pode ser impugnado por recurso próprio, nos termos do art. 1.009, do CPC/2015, não podendo o mandado de segurança ser interposto como sucedâneo de recurso; e (b) o r. ato judicial combatido no presente writ não se revela manifestamente ilegal ou teratológico, visto que fundamentado no art. 516, do CPC. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, proferido nos autos do processo nº 1000375-44.2022.8.26.0153, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A impetrante sustenta que: (a) magistrado de piso afirmara que, no seu mister judicante, adota o entendimento disposto no art. 516, do CPC e fundamenta a sentença no art. 485, inciso VI, do mesmo Codex, considerada a sentença (anexa) proferida pelo juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca, no processo n. 0005457-25.2012.8.26.0153, constituída assim a falta de interesse de agir diante da via eleita e deve ser ajuizado o incidente de cumprimento de sentença; (b) Todavia, ocorreu o fenômeno da prescrição do incidente de cumprimento de sentença; (c) deve prevalecer a via eleita pela requerente sem a qual não poderá ver satisfeita sua pretensão de acordo com o pleito inicial; (d) Não há dúvida que a decisão, proferida pelo juízo monocrático, deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal; e (e) não cabe qualquer recurso. Dessa feita, não se sucede à previsão disposta no art. 5º, inc. II, da LMS. É o relatório. Impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. 1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam-se as seguintes orientações: (a) da Súmula 267 do Eg. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/ STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ-4ª Turma, RMS 24.252SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe 09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido (STJ-3ª Turma, AgRg no Recurso em MS 47.956-MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017, o destaque não consta do original); (b3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 51.888 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 23/05/2017, DJe 26/05/2017, o destaque não consta do original); (b4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao enunciado da Súmula 267/STF, em regra é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes. 2. Não foi evidenciado pelo recorrente que recorrente o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Agravo interno não provido (STJ-2ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 54.114 - RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 22/08/2017, DJe 28/08/2017, o destaque não consta do original); (b5) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 44.690 - MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017, o destaque não consta do original); e (c) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). 2. Na espécie, da análise dos autos, verifica-se que o r. ato judicial impugnado, no presente mandado de segurança, foi proferido nos seguintes termos: Vistos. 1 - Defiro à requerente os benefícios da AJG. Anote-se. 2 Em análise da inicial, observo que a obrigação de fazer que a requerente pretende é oriunda de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca, no processo n. 0005457-25.2012.8.26.0153. É o caso da falta de interesse de agir, diante da via eleita. No caso em tela deve-se ajuizar o incidente de cumprimento de sentença dependente do processo que originou o título judicial, nos termos do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante : I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos. Int.. Da leitura da inicial, depreende-se que pleiteia a impetrante a concessão da segurança, para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a impetrante o direito de litigar com a via eleita (obrigação de fazer) e afastar a falta de interesse de agir. 3. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ foi impetrado em 18.04.2022. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir da impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a reforma de r. ato judicial, proferido em ação de obrigação de fazer, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que: (a) o r. ato judicial pode ser impugnado por recurso próprio, nos termos do art. 1.009, do CPC/2015, não podendo o mandado de segurança ser interposto como sucedâneo de recurso; e (b) o r. ato judicial combatido no presente writ não se revela manifestamente ilegal ou teratológico, visto que fundamentado no art. 516, do CPC. 4. Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, pois concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas 512/STF e 105STJ). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Carlos Sérgio Marzola (OAB: 294614/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1005184-07.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1005184-07.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: M. F. M. LTDA - Apelado: L. E. S/A ( R. J. - Apelado: V. G. D. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005184-07.2019.8.26.0566 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos Magistrada prolatora: Dra. Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini Apelante: MJ Fomento Mercantil Ltda Apelado: Massa Falida de Latina Eletrodomésticos S/A, Valdemir Gomes Dantas e José Paulo Aleixo Coli Vistos. Trata-se de apelação (fls. 1253/1298) interposta por MJ Fomento Mercantil Ltda em face da r. sentença de fls. 1245/1250, a qual JULGOU IMPROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada em face de Massa Falida de Latina Eletrodomésticos S/A e outros, visando à condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 820.680,78 (oitocentos e vinte mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), corrigida na forma legal. Inicialmente, pede o diferimento das custas, para pagamento ao final do processo pois, nos três últimos meses, passou por prejuízos financeiros, diante da crise financeira atual, vivida não só pelo nosso país, mas pelo mundo, em decorrência da pandemia do COVID 19. No que tange à questão de fundo, sustenta que celebrou com a ré Latina Eletrodomésticos S/A, em 11.10.17, um contrato geral de fomento mercantil, com o objetivo específico de antecipar os recebíveis oriundos de diversos pedidos de fornecimento encaminhados por seus clientes; tendo como como devedores solidários os sócios administradores. Pontua que, no contrato, a ré se responsabilizou civil e criminalmente pela legalidade, veracidade e legitimidade dos títulos, concedendo a opção de promover a recuperação do crédito, notadamente, por meio da recompra dos títulos por aquela (cláusula 12 do contrato principal), o que representa seu direito de regresso. Salienta que descobriu posteriormente as ilegalidades cometidas pela requerida e seus sócios, corréus, que utilizaram títulos frios para efetuar as operações, cuja prova de mídia pleiteou a juntada em juízo, e não foi deferida (fls. 1261/1262), o que configura cerceamento de defesa. Pede, assim, que seja a r. sentença anulada para dilação probatória, perícia para apuração dos juros cobrados e juntada de e-mail onde o sacado dos títulos afirma não conhecerem dos mesmos, o que comprova serem os títulos frios, isto é, sem lastro. Observa que a sentença não observou a revelia operada em face do corréu VALDEMIR GOMES DANTAS (fls. 1263) e é extra petita, pois os Apelados não negam ser devedores da ora Apelante, apenas discutem os juros cobrados, os quais supostamente estariam acrescidos de juros abusivos (fls. 1186/1282). Assim, caso não seja anulada a r. sentença, pede a procedência da ação, conforme os termos e requerimentos da peça exordial, com base na disposição contratual, no direito de regresso e no disposto no Art. 295 do CC. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 1346/1350). É a síntese do necessário. Pois bem. Em que pese a alegada situação de fragilidade financeira alegada pela recorrente, não é o caso de se possibilitar o diferimento de custas, tendo em vista que o artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 prevê um rol taxativo para concessão deste benefício: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Logo, como visto, não ocorre qualquer subsunção do caso às hipóteses legais. Posto isso, INDEFIRO o diferimento de custas, devendo a recorrente recolher as custas da apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Maria Fernanda Caceres Nogueira (OAB: 252950/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011940-27.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1011940-27.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jorandi Andre Junior - Apelante: Rolando Alonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniela Barros Alonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosangela Vilar Matheus - Apelado: Aldo Luis Naldi - Vistos. Os corréus Jorandi André Júnior e Rosângela Vilar Matheus André recorrem contra a sentença proferida a fls. 245/253, que julgou improcedente o pedido de cobrança de aluguéis, encargos e acessórios da locação, e lhes impôs o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, os apelantes não recolheram o preparo e pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, foi determinada a juntada de documentos complementares de modo a comprovar a condição de insuficiência financeira dos requerentes. Ocorre que, a despeito dos documentos exibidos a fls. 422/434 em nome de Jorandi, nenhum comprovante foi juntado em nome de sua esposa e corré Rosângela, de maneira que a falta de condições econômico-financeiras para recolher as custas processuais não ficou suficientemente demonstrada. É evidente que os rendimentos auferidos por Rosângela, qualificada na procuração de fls. 166 como Coordenadora de Sistemas, contribui para a formação do orçamento doméstico e familiar, de modo que a alegação de ilegitimidade de parte não a desobriga a cumprir o que ficou determinado por esta Corte de Justiça a fls. 416. Ademais, o coapelante Jorandi também não apresentou os três últimos comprovantes de rendimento, tampouco o extrato da conta bancária na qual são creditados os salários pagos pela empresa Construtora Terra Nova Ltda. Desse modo, não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes Jorandi e Rosângela. Nos termos do § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, recolham tais apelantes o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no proveito econômico pretendido, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 20 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Gustavo Henrique de Oliveira (OAB: 176024/SP) - Avelino Cesar de Assuncao (OAB: 17486/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP)



Processo: 2082461-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2082461-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: RENATA ALONSO GADI SOARES - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão das r. decisões de fls. 52 e 57/58, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1001129-73.2022.8.26.0609, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, que determinou a prova da regular constituição em mora. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 39 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763-65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP)



Processo: 2081674-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2081674-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Juliana Mazzeto - Agravado: Afl Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 115/116 que, nos autos do cumprimento de sentença movido por AFL Administração de Bens Próprios Ltda em face de Juliana Mazzeto, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, indeferindo o pedido de nulidade processual em razão da suspeição do magistrado. Diz a agravante, em suma, que: a distribuição por dependência do processo nº 1018001-69.2017.8.26.0309 ao processo nº 1015414-74.2017.8.26.0309, não foi respeitada pelo Magistrado Dr. Luiz Antônio de Campos Júnior, Titular da 1ª Vara Cível de Jundiaí, assim como não foram respeitados os diversos pedidos de conexão, em razão de Litispendência; durante 7 meses, o magistrado Dr. Luiz Antônio de Campos Júnior, despachou normalmente no processo nº 1015414-74.2017.8.26.0309, até que em 13/03/2018, fls.442, julgou-se suspeito por razões de foro intimo e enviou o processo para redistribuição; o Dr. Luiz Antônio de Campos Júnior, além de não respeitar a distribuição por dependência, despachou normalmente em todo o processo, julgando-se suspeito em razão de sua relação de foro íntimo com a agravada e seus advogados, somente neste cumprimento de sentença, em razão da apresentação, pela ora agravante, do incidente de suspeição nº 0002244-13.2021.8.26.0309; A sentença foi proferida nestes autos, em 28/03/2018, às 19:37 hs, portanto, impossível alegar desconhecimento da petição protocolada no mesmo dia às 12:33hs; a sentença proferida pelo Dr. Luiz Antônio de Campos Junior, Juiz titular da 1ª Vara Cível de Jundiaí, foi prematura, pois havia uma petição de conexão pendente de apreciação requerendo a sua Suspeição e a redistribuição dos autos; diferentemente do fundamentado na decisão agravada, os argumentos da parte Agravante não foram analisados em fase recursal, em razão da Apelação ser declarada deserta pelo nobre Desembargador de 2ª Instância, pois a Agravante não tinha condições financeiras de custeá-lo. Pede a concessão de efeito suspensivo. Com efeito, uma vez que a agravante demonstrou a probabilidade de provimento ao recurso, sendo relevante a fundamentação, e existe risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC, atribuo efeito para suspender a decisão até o julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Após, retornem para julgamento. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Edson Paulo Lima (OAB: 110489/SP) - Gilberto Antonio Cintra Sanches (OAB: 272885/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2225257-48.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2225257-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: JOÃO QUIRICI - Ré: APARECIDA FERREIRA MUDINUTTI - Réu: JOSÉ IVAIR MUDINUTTI - Interessado: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente ação rescisória ajuizada por João Quirici, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Depósito prévio revertido aos réus. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs Resp, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP nº 1934473/SP, que foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecer, em parte, do Resp e, nesta extensão negar-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado (fls. 332), os réus pleiteiam, às fls. 336/337, o levantamento do depósito prévio; o patrono, às fls. 339/341, requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quando ao depósito prévio, verifico que o formulário MLE de fls. 338 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Carlos Alberto Lissoni - OAB/SP nº 282.988 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Apparecida Ferreira Mudinutti e outro. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Para o início do cumprimento de sentença, proceda o exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Alvaro Barbosa Filho (OAB: 102058/SP) - Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Thiago Gamero Blanco (OAB: 238333/SP) - Fabricio Franco de Oliveira (OAB: 248855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2079770-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079770-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos - Reclamante: Advocacia Sergio Reis - Reclamado: Mm. Juiza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública de São Paulo Upefaz - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Construtora Tratex S/A - Interessado: Univen Petroquímica Ltda. - Interessado: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Interessado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Tratex Precatório II - Interessado: Stenobras Companhia de Obras e Participações S/A - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Tratex Construções e Participações S/A - Trata-se de reclamação interposta por TERESITA SPAOLONZI DE PAVLOPOULOS E ADVOCACIA SÉRGIO REIS contra a r. decisão de fls. 54/56 dos autos nº 0417778-66.1994.8.26.0053, proferida pela MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo - UPEFAZ, DRA. PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO, que indeferiu o levantamento de precatório relativo aos honorários sucumbenciais, até trânsito em julgado, tendo em vista decisão proferida em superior instância, na ação rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000. Os reclamantes ressaltam que a presente reclamação tem pertinência com a Ação Rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000, em razão de ser o processo onde foi proferido o V. acórdão em que se encontra a decisão desrespeitada. Alegam que, naquela Ação Rescisória, em que o então relator era o Exmo. Des. Reinaldo Miluzzi, o Estado de São Paulo buscava a suspensão da cobrança de dois precatórios. Foi deferida a liminar, para o fim de suspender a tramitação dos precatórios números de ordem 44/2005 e 87/2005. Os reclamantes se insurgem apenas em relação ao precatório alimentar 44/2005, já quitado, que tem lastro em sentença que transitou em julgado e, que, não obstante o mencionado no despacho inicial, não está sendo questionado de forma direta na ação rescisória, pois nada se questiona nesta ação sobre o percentual fixado da verba honorária (10%), mas, apenas, sobre o cálculo do principal, devido à Construtora Autora da ação e/ ou suas sucessoras, que obviamente refletirá no valor final a ser pago a título de honorários. Aduzem que foram suspensos liminarmente, na rescisória, os dois precatórios citados mais acima, que estavam até então tidos como controversos, e que há muito pendiam de pagamento, onde figuram como devedores os autores da citada Rescisória de rescisória, a saber, a Fazenda do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER). No entanto, quando do julgamento definitivo da Tutela Antecipada, já em sede de Agravo Interno, então interposto pela Tratex S/A, aquela decisão que havia determinado a suspensão foi reconsiderada pelo colegiado. Esclarecem que de cristalina compreensão, em primeiro lugar, que o despacho inicial do então Relator, foi, no V. Acórdão, parcialmente reconsiderado, para autorizar e determinar a tramitação dos precatórios (e aqui, volte-se a dizer, está sendo tratado apenas o que leva o número 44/2005), mantendo-os na ordem cronológica, e, o que é mais importante, autorizando, claramente, o levantamento de valores incontroversos, que reconheceu expressamente existirem.. Ressaltam que a questão levada até o STJ não altera o que foi decidido no v. acórdão proferido pelo 3º Grupo de Câmaras. Afirmam que em trecho da inicial da ação rescisória (fls. 16 doc. 4), com todas as letras, os autores afirmaram que, em face das discrepâncias existentes, baseadas em seu parecer técnico contratado junto à Fundação Fipe, somente seriam controversos os valores que superassem R$ 63.1 milhões, o que implica, na óbvia conclusão, de que era incontroversa tal importância mínima, frise-se, confessada pelos autores logo na inicial da ação rescisória. A tutela antecipada abrangeu, portanto, apenas eventuais valores que superassem o piso dos mencionados R$ 63.1 milhões. Esses, menores, portanto, como não poderiam deixar de ser, porque eram e são considerados valores incontroversos, e expressamente autorizados a serem levantados. Informam os reclamantes que o Precatório 44/2005 é referente aos honorários advocatícios, e, obviamente, estava e está vinculado/depositado na proporção de 10%, que foi o que foi decidido em Apelação, ao valor principal da condenação, mas, embora tenha o mesmo sido depositado na integralidade da condenação anterior, o que se pretende levantar somente é sua parte incontroversa, calculada e requisitada, sem considerar qualquer centavo dos acréscimos que estão sendo discutidos e que deverão ser apurados por perícia já designada, o que significa dizer que os Reclamantes poderão ter, ainda, saldo a receber no futuro. Defendem que na rescisória, não se pede a exoneração ou a extinção do crédito da verba honorária. Pede-se, somente, que sejam estabelecidas regras para o recálculo de sua condenação, que entendem ter sido fixada em erro pela perícia feita, e ser tal condenação exorbitante e que a própria FESP confessou como devido o mínimo de R$ 63.1 milhões, em 21 de março de 1999, e mais, baseou esta sua afirmativa em estudo unilateral, por ela custeado e juntado aos autos na inicial, elaborado pela FIPE, sem qualquer ingerência das demais partes. Reafirmam que apenas o primeiro e principal precatório, de número 87/2005, emitido em favor da Tratex S/A teve sua tramitação suspensa pelo c. STJ. Já o segundo precatório, de nº 44/2005, objeto da reclamação, não estaria suspenso, pois não foi expedido a favor da Tratex, mas sim a favor do advogado que atuou na causa, dr. Edson Barroso, que cedeu seus direitos à empresa que contratou os ora reclamantes. Concluem que o juízo reclamado apoderou-se de competência que não tem, para estender a decisão preferida pelo STJ, que apenas sustou a tramitação do precatório 87/05, para abranger o precatório 44/05, desobedecendo o v. acórdão proferido em sede de agravo interno. Requerem o processamento da reclamação para que seja cassada a decisão de primeiro grau, determinando-se seja expedido alvará de levantamento da parte incontroversa, relativa aos honorários advocatícios a todos seus cessionários. DECIDO. Nos termos do art. 988, I e II do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela e não vislumbro presentes os requisitos do art. 989, II, do CPC. Requisitem-se as informações da autoridade reclamada. Após, intimem-se os interessados para apresentarem contestação, na forma do art. 989, III do CPC. Em seguida, à d. PGJ. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/ SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Paulo Victor Alfeo Reis (OAB: 305618/SP) - Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB: 254717/SP) - Celso Aurelio Tavares (OAB: 99643/SP) - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/ SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Edson Barroso Fernandes (OAB: 109546/SP) - Oswaldo Catan (OAB: 15924/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Jose Virgilio Lopes Enei (OAB: 146430/SP) - Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Ricardo Alves de Oliveira Filho (OAB: 83041/MG) - Jose Rodrigo Andrade Fernandes (OAB: 103187/MG) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001336-90.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1001336-90.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apelante: S. P. P. - S. - Apelada: M. H. R. dos S. - Interessado: P. S. L. - Interessado: A. H. L. - Interessada: B. S. L. - Interessado: G. S. L. - Interessado: J. F. S. L. - Recorrente: J. E. O. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Maria Helena Rodrigues dos Santos em face da São Paulo Previdência - SPPREV, Gregory Santos Leoneli, Paulo Sérgio Leoneli, Antonio Henrique Leoneli, Bianca Santos Leonelli e José Fernando Santos Leonelli, na qual busca a autora o reconhecimento do direito à pensão, devida em razão da morte de ex-servidor público, com quem convivia maritalmente, atribuindo à causa o valor de R$ 16.000,00. Julgou- se a ação parcialmente procedente. Em sede de apelação, a autarquia reitera os argumentos desenvolvidos na contestação. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 253), pronunciando-se somente a autora (fls. 260). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itapeva. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Diego Rodrigues Zanzarini (OAB: 333373/SP) - Adriano Neves Lopes (OAB: 231849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002006-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3002006-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Miolo Wine Group Vitivinicultura Ltda - Agravante: Miolo Wine Group Vitivinicultura S A - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.642 Agravo nº 3002006-60.2022.8.26.0000/50000 SÃO PAULO Agravantes: MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA LTDA E OUTRA Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo interno. O julgamento do recurso principal esgota o objeto do acessório. Recurso prejudicado. Agravo interno interposto por Miolo Wine Group Vitivinicultura Ltda. e outra, contra decisão de f. 25/7, concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento precedente. Sustentam a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL no curso de 2022, por considerarem que, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, publicada somente em 05 de janeiro de 2022, sujeita-se e está obrigada à observância da anterioridade anual/exercício insculpida nos termos do art. 150, III, alínea b da CF (...) podendo ser exigido somente a parte de 1º de janeiro de ano de 2023. A Lei Estadual nº 17.470/2021, através do qual, indicou regras para cobrança do tributo, o fazendo, inclusive, antes da publicação da própria Lei Complementar nº 190/2022, (...) não possui força normativa para autorizar a cobrança do DIFAL. Pedem, em juízo de retratação, a reforma da decisão monocrática para reestabelecer a tutela de urgência concedida em primeira instância, ante o risco de ineficácia da medida caso concedida somente no final do processo ou, em caso contrário, a remessa à Câmara para julgamento (f. 1/24). É o relatório. O agravo de instrumento foi submetido a julgamento em sessão virtual permanente do colegiado, iniciado em 3 de abril mesmo dia em que este incidente foi cadastrado e encerrado há pouco. Sabidamente o julgamento do recurso principal esgota-se o objeto do acessório. Julgo prejudicado este recurso. São Paulo, 19 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: João Carlos Franzoi Basso (OAB: 266449/SP) - Eduardo Alexandre Alves de Lima (OAB: 99093/RS) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2055789-81.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2055789-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Cedros 06 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Embargdo: Município de Caieiras - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30164 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2055789-81.2022.8.26.00000/50000 COMARCA : CAIEIRAS EMBARGANTE: CEDROS 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CAIEIRAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento. Ação de rito comum (obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais). Decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 1. Alegação de erro material na análise da documentação apresentada, ante a não apresentação do EIV. Inocorrência. Indeferimento da tutela de urgência que não foi embasada tão somente pelo citado documento, eis que este integra o rol das impropriedades elencadas pelo ente público no histórico de movimento e que, portanto, inviabilizam o prosseguimento do projeto. 2. Alegação de obscuridade sob o argumento de que não foram analisadas as ilegais e impróprias exigências formuladas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), já derruído, além da imposição por parte da Municipalidade em contratar empresa certa para fazer estudo acerca da mobilidade e trânsito. Além da insustentável negativa e autorizar a alteração do responsável técnico. Descabimento no momento. Decisão que apreciou as questões mencionadas no recurso e expôs com clareza as razões pelas quais, ao menos nessa fase, indeferiu a tutela de urgência. 3. Matéria ventilada por meio do presente recurso que diz respeito ao mérito, situação incompatível com a análise restrita do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. 4. Inexistência de omissões e obscuridade, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com observação. I RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 67/70 que nos autos de agravo de instrumento, indeferiu a tutela de urgência, por considerar que a agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Inconformada, insurge-se a embargante CEDROS 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA por meio do presente recurso (fls. 01/07 do incidente), alegando que o acórdão padece de erro material ao analisar a documentação colacionada aos autos, vez que não houve ausência do ‘EIV’, que foi juntado tanto nos autos principais quanto no agravo de instrumento. Refere que o cancelamento do TAC se deu por ser demonstração cabal de que as exigências formuladas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) eram ilegais e impróprias, com mera criação de entraves fictícios para restringir o direito de construir e executar o empreendimento hoteleiro após 02 anos de aprovação do projeto. Menciona que o referido TAC se configurou em um ato explícito de ‘corrupção na imposição de contratar empresa certa (Catter Engenharia)’ para fazer estudo no valor de R$120.000,00, havendo apresentação do contrato da menciona empresa, para que a embargante contratasse o serviço também indicado pelo Secretario de Obras. Por fim, registra que o fundamento de que não foi apresentado o ato e os motivos de rejeição e alteração do responsável técnico da obra, também comporta reparo nestes aclaratórios, porquanto é exatamente a inação do embargado em proceder simples alteração cadastral do responsável técnico da obra que reside o direito a ser tutelado, eis que fora apresentado o requerimento de alteração e a ART. Requer a concessão da tutela de urgência para desembargar a obra e obrigar o embargado a proceder a alteração cadastral do responsável técnico para andamento da construção. É o relatório. II FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Os embargos de declaração opostos por não comportam acolhimento, com as observações que faço. 2.Inexiste na decisão erro material ou obscuridade, à luz do artigo 1.022, do NCPC/2015, sendo a pretensão da embargante de exclusiva e inadmissível revisão do julgado. 3.O v. acórdão mencionou, de fato, a ausência do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) que se encontra nos autos; salvo isso, indicou as demais alegadas impropriedades apontadas pelo ente público que inviabilizariam o prosseguimento do projeto (que, como se disse, foi anteriormente aprovado). Mas não indeferiu a tutela de urgência com base tão somente no referido documento, que não está ausente, eis que este integra o rol de exigências postuladas pelo ente público mencionadas no histórico de movimento. 4.Também não se observa obscuridade na decisão combatida, eis que as questões foram devidamente analisadas. Na realidade, a embargante pretende discutir o mérito da ação em sede de antecipação de tutela em agravo de instrumento. A decisão claramente mencionou ser inviável, na presente fase, unilateralmente, a concessão da tutela almejada (fls. 69/70). Ora, os fatos narrados no agravo de instrumento bem como nos presentes embargos desafiam o mérito e demandam dilação probatória e, portanto, devem ser analisados com cautela, inclusive pela alegação acerca da existência de eventual ato de corrupção, em que nível for, que será aferida por quem de direito. Indubitavelmente o TAC citado nos autos já se encontra derruído, a negativa na alteração do responsável técnico deve ter alguma explicação plausível, supõe-se (daí a oitiva da outra parte, a Administração), as mensagens de ‘WhatsApp’ juntadas de empregados de uma das empresas em questão também serão comunicadas a quem de direito (MP). Mas até o agravante convirá que, sem ouvir a Administração e, agora, obrigatoriamente, o Ministério Público (titular privativo da ação penal aponta- se corrupção ativa, concussão ou outro crime - quando da sugestão de contratação da empresa CATTER ENGENHARIA), não se pode deferir a antecipação de tutela. Tudo mais será elaborado no voto. 5.Cobre e fiscalize a d. secretaria judiciária desta C. 9.ª Câmara a observância do prazo de contraminuta e, em seguida, também observando com rigor o prazo, dê-se vista a d. Procuradoria de Justiça. A seguir, conclusos. 6. Ante o exposto, por meu voto, rejeito os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1504822-18.2018.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1504822-18.2018.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Daniel Iori - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mococa, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Daniel Iori, em face da r. sentença de fls. 13, que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega, a Municipalidade, em resumo, que não há que se falar em recolhimento de custas de citação, uma vez que é isenta de qualquer numerário a esse título, podendo, inclusive, efetuar o pagamento ao final, se vencida, de acordo com a legislação em vigor e o entendimento da jurisprudencial. Pugna pela aplicação dos artigos 91 do CPC e 39 da LEF. Requer o provimento do recurso, com a anulação da r. sentença, de forma que a ação executiva prossiga e a citação seja realizada independentemente do adiantamento das custas. Recebido e processado o recurso tempestivo, houve a apresentação de contrarrazões, a fls. 29/52. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Mococa ajuizou Execução Fiscal em face de Daniel Iori, tendo em vista a existência de débito de IPTU do exercício de 2013, conforme CDA de fls. 02. A fls. 05, o D. Juízo a quo determinou que a exequente comprovasse o depósito do valor relativo à despesa postal com citação. Ante a inércia da Municipalidade (cf. certidão de fls. 08), o MM. Magistrado de Primeira Instância determinou que a exequente providenciasse, no prazo de quinze dias, o pagamento das despesas de citação, sob pena de extinção do feito executivo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC c.c. art. 1º da LEF). Decorrido o prazo sem manifestação da exequente (cf. certidão de fls. 12), adveio a r. sentença, extintiva da demanda (fls. 13), com o que não concorda a Municipalidade. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. Em 22/09/2021, o E. STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1054, acerca do eventual dever da Fazenda Pública de recolher a despesa com citação, e consolidou a jurisprudência fixando a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021, g. n.) No caso sob análise, o D. Juízo a quo condicionou a postagem da carta de citação ao recolhimento do valor respectivo pela apelante, o que vai de encontro ao entendimento consolidado pelo mencionado Tribunal Superior, devendo a r. sentença, portanto, ser anulada, dando-se continuidade ao processo, com eventual recolhimento de despesa de citação ao final do processo, apenas quando a Municipalidade for derrotada. Acrescente-se que as demais alegações constantes das contrarrazões merecem ser apresentadas e analisadas em Primeira Instância, quando do retorno dos autos. Desse modo, dá-se monocraticamente provimento ao recurso, como autorizado pelo art. 932, inciso V, alínea b, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Rogerio Luiz Pedrassi da Silva (OAB: 315125/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2084096-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2084096-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Velloza Advogados Associados - Agravado: Banco Sudameris de Investimento S/A - Vistos, Trata- se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de págs. 339/341 (proc. principal digital) e modificada em sede de Embargos Declaratórios (pág. 347) que, nos autos de execução de Cumprimento de Sentença manejada por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município para definir que o crédito da exequente no cumprimento da sentença corresponde ao valor de R$7.091,75 (data-base 04/2019), afastado o excesso de execução alegado, bem ainda das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios do presente cumprimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença impugnada (R$2.211,41). Requereu o agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. Pois bem. 2. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, por se vislumbrar certa relevância na argumentação alinhavada nas razões recursais, sobretudo com relação à aplicação da Súmula 519 do STJ, processe-se o recurso com o pretendido efeito suspensivo, comunicando-se o Juízo de primeiro grau. 3. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do CPC). 4. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004857-67.2018.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1004857-67.2018.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Adaílza de Jesus Jacó da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Adailza de Jesus Jacó da Silva (fls. 156/179) contra a respeitável sentença de fls. 149/153 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Requer o apelante, em suas razões, o acolhimento do presente recurso, a fim que seja reformada a r. sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido, com a consequente concessão do benefício em favor do segurado. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 186). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial (maior esforço) e o nexo causal/ concausal, se existentes, bem como vistoria no local de trabalho, se necessária. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico e vistoria do local de trabalho, se necessária, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC).O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/ SP) - Leonardo Monteiro Xexéo (OAB: 184135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2080349-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2080349-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Cristina Tosta Barretto - Paciente: Hudson Henrique Zambotti Ferreira - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: Colendo 3º Grupo de Câmaras de Dreito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hudson Henrique Zambotti Ferreira, figurando como autoridade coatora a C. 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça e o 3° Grupo de Câmaras de Direito Criminal. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais ou pelo Grupo de Câmaras. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais ou Grupo de Câmaras, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Cristina Tosta Barretto (OAB: 381873/SP)



Processo: 0001289-19.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 0001289-19.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Mirim - Apelante: ELISANGELA REGINA CORDEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado LINDOLFO PALHARES FERREIRA, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB/SP n.º 34.500), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de advogado dativo, nomeado nos termos do Convênio de Assistência Judiciária, para conhecimento e providências cabíveis. Por fim, baixem-se os autos à origem para nomeação de novo defensor dativo, que deverá apresentar as razões recursais. Após, vista ao Ministério Público, na origem, para contrarrazões. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lindolfo Palhares Ferreira (OAB: 34500/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003199-12.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Criminal - Getulina - Apelante: Antonio Rogério Lopes de Arruda - Apelante: Genilson Evangelista dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem- se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Paulo Diacoli Pereira da Silva e Leonardo Vinicius Oliveira da Silva, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Érika Cristina Astolfo Biller (OAB: 430932/SP) - Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB: 277006/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0004310-06.2014.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Leonardo Miva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Devolvam-se os autos à Vara de origem para apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente deduzido pelo Ministério Público (fls. 211). Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB: 321575/SP) - Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0022552-95.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Santa Fé do Sul - Requerente: Walefi dos Santos Serafim - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0033465-39.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Tupã - Requerente: Guilherme Luiz Chioca - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039904-66.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Tupi Paulista - Requerente: Robson Luiz Santana Junior - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2065168-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2065168-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Ricardo Bezerra Gonçalves - Vistos. O paciente, Ricardo Bezerra Gonçalves, foi preso em flagrante por ameaça. E mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora com base em decisão carente de fundamentação idônea, que não levou em consideração sua primariedade e a existência de residência fixa. Na visão da impetrante, a medida ainda seria desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 157/158. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC seja julgado prejudicado (fls. 164/169). É o relatório. Tem razão a PGJ. Em decisão proferida às fls. 164/166, o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, senão veja-se: (...) Em que pesem os argumentos que nortearam as decisões anteriores, é o caso de revogação da prisão preventiva. Isto porque, trata-se de réu primário e conquanto tenha sido denunciado por crime de ameaça, de inegável gravidade porque, aparentemente, praticados no contexto doméstico e familiar contra a mulher, a segregação cautelar constitui medida extrema, aplicável tão somente quando proporcionalmente adequada e necessária para o caso concreto, face às demais medidas cautelares nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. E no caso concreto, a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere em face do réu revela-se adequada para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, à míngua de outros elementos que evidenciem a necessidade de manutenção da medida extrema nos termos do artigo313 do Código de Processo Penal. Portanto, por estes motivos, revogo a prisão preventiva do réu R.B.G., substituindo-a pelas seguintes medidas protetivas: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) que o réu seja obrigado a ficar, no mínimo, a 300 (trezentos) metros de distância das vítimas, sob pena de incorrer em crime de desobediência. c) que o réu se abstenha de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação. d) proibição de comparecer ao local de trabalho, estudo ou residência das vítimas. Nesses termos, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais mormente para a audiência de instrução e julgamento abaixo designada (da qual ele deve ser intimado por ocasião do cumprimento do alvará de soltura), proibição de frequência a bares e estabelecimentos similares, recolhimento noturno (22hrs às 06hrs) e nos dias de folga, não podendo, ainda, alterar ou ausentar-se da sua residência por mais de 08 (oito) dias sem comunicar o juízo, sob pena de revogação do benefício. Alvará de soltura cumprido às fls. 183/186. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 18 de abril de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2079146-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2079146-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Julio Cesar de Carvalho - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Paulo Rogério Compian Carvalho, em favor de Julio Cesar de Carvalho, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 56/57). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é cabível. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do Agente, que foi, supostamente, surpreendido na posse de 15 quilos de entorpecentes. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar



Processo: 2083440-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2083440-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Luciano Henrique do Prado - Paciente: Gabriel Eduardo da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luciano Henrique do Prado, em favor de Gabriel Eduardo da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo 1ª Vara Criminal Foro da Comarca de Sumaré, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória ao Paciente (fls 08/09). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) o depoimento da vítima Vinícius, que não reconheceu o Acusado como autor do delito, não foi considerado pelo Magistrado e (ii) o Suplicante é primário, possui bons antecedentes, residência física e exerce ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o mandado de soltura clausulado em favor da Suplicante. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos no supracitado documento exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Luciano Henrique do Prado (OAB: 179164/SP) - 10º Andar



Processo: 1002893-40.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1002893-40.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Helena Vieira Duarte - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 330, III E 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESCABIMENTO - A DEMANDA REVELA-SE A VIA PROCESSUAL ÚTIL E ADEQUADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES DECLARATÓRIAS AJUIZADAS PELA AUTORA EM FACE DO RÉU, COM FUNDAMENTO EM CONTRATOS DISTINTOS, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §§1º E 3º, DO CPC - O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DOS FEITOS CONEXOS À AÇÃO PRINCIPAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÕES AUTÔNOMAS - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR, DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, À LUZ DAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1020141-70.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1020141-70.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Martins Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO EMBORA SEJA INEQUÍVOCA A FALHA DO BANCO RÉU, OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO INDICAM QUE O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR TENHA EXTRAPOLADO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE COBRANÇA VEXATÓRIA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ALÉM DE O CRÉDITO TER SIDO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO REQUERENTE ADEMAIS, OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O MOMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO SÃO MUITO INFERIORES AO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENOU CADA PARTE A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO REQUERENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA ADEMAIS, TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, ASSIM COMO A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O GRAU DE ZELO DA PROFISSIONAL, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O VALOR DE R$ 2.000,00 ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR É ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA ADVOGADA DO REQUERENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1010448-62.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1010448-62.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila de Oliveira Nobre (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROGRAMA “UNIESP PAGA”, OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA QUE GARANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR, AO MENOS INDICIARIAMENTE, SUAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA, PELA AUTORA, DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DEVIDAMENTE PREVISTOS NO TERMO DE GARANTIA VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SEQUER JUNTADO AOS AUTOS EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE AUTORIZA SUA ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR CONFIGURAR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR INSATISFEITO DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Daniela Franco Lara (OAB: 206658/SP) (Defensor Público) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2257949-32.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 2257949-32.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Rbr Alimentos Ltda e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - rejeitaram os embargos, com observação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PEQUENO AJUSTE A SER FEITO APENAS NA DATA CORRESPONDENTE AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, CONTUDO, NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EMBARGANTE QUE ALEGA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É DE CINCO ANOS INOCORRÊNCIA PRAZO TRIENAL, CONFORME CONSTOU NO ACÓRDÃO O STJ JÁ CONSOLIDOU TAL ENTENDIMENTO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, ESTABELECENDO DISTINÇÃO APENAS PARA OS CASOS DE AÇÃO MONITÓRIA, AÍ SIM ADMITIDO O PRAZO QUINQUENAL, SENDO QUE, NO CASO CONCRETO, SE TRATA DE EXECUÇÃO E NÃO DE MONITÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER ESTENDIDO PARA O ACÓRDÃO RELATIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI CONSIDERADO O TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA O AGRAVO ANTERIOR CONTUDO, ANALISADOS DE FORMA MAIS DETIDA E CAUTELOSA OS AUTOS DE TODOS OS PROCESSOS ENVOLVIDOS NESTA RELAÇÃO JURÍDICA (EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO, INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECURSO ESPECIAL) A QUESTÃO É MUITO MAIS SIMPLES, POIS QUE JAMAIS HOUVE CONCESSÃO E QUALQUER EFEITO SUSPENSIVO LEGAL OU JUDICIAL, NÃO HOUVE A EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA APTA A SUSPENDER, OBSTAR OU INTERROMPER O CURSO NORMAL DA EXECUÇÃO AO LONGO DE TODO O PROCESSO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO CONTOU COM EFEITO SUSPENSIVO, NOS MOLDES DO ART. 520, INCISO V, DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR O EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS EM QUE ADMITIDO TAL PROCEDIMENTO ANTES DA PREVISÃO EXPRESSA DO CPC VIGENTE ALEGAÇÃO DE QUE O STJ CONSIDERA DECISÃO POTESTATIVA DO EXEQUENTE PROSSEGUIR OU NÃO NA EXECUÇÃO DURANTE A PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE, ENTRETANTO, NÃO VINCULA ESTE RELATOR QUE, ALIÁS, SE VINCULA AO ENTENDIMENTO DE QUE DECISÃO CONFIGURA RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA JÁ QUE DEIXA AO ARBÍTRIO DO EXEQUENTE A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR OU NÃO A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO, O QUE SIGNIFICA OFENSA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 5º, LXXVIII, CRFB, ESPECIALMENTE SOB A ÓTICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR AO QUAL NÃO FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO E, ASSIM, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR TAL RECURSO COMO CIRCUNSTÂNCIA SUSPENSIVA, NOS TERMOS JÁ EXPOSTOS ASSIM, JÁ CONSIDERANDO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E A RETROATIVIDADE À DATA DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI, O FATO É QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE MESMO SER CONSIDERADO A DATA DE VENCIMENTO FINAL DO TÍTULO, QUE FOI POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DESSA FORMA, A PRESCRIÇÃO OCORREU, DE FATO, EM 16/09/2016 INAPLICABILIDADE O DISPOSTO NO ART. 921, § 1º DO CPC ANTE A FALTA DE DECISÃO EXPRESSA A ESSE RESPEITO INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14010/2020, POIS A VIGÊNCIA FOI MUITO POSTERIOR Á OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE ACERCA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 73.365, SOBRE O QUAL A EXECUÇÃO NÃO SE SUSPENDEU EXPOSIÇÃO DA CLAREZA DAS DECISÕES PRECEDENTES SOBRE ESSE PONTO QUE, ENTRETANTO, NÃO FOI SUFICIENTE PARA MOVER O EXEQUENTE NA DIREÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DOS ATOS SATISFATIVOS INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO DESNECESSIDADE IAC Nº 01 DO STJ, DECORRENTE DO RESP. Nº 1.557.129/PR, QUE FIXOU A TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO DAS PARTES É OBRIGATÓRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, OFERECENDO OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, EVITANDO-SE A DECISÃO SURPRESA PARTES REGULARMENTE INTIMADAS CONFORME ART. 10 DO CPC, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAÇÃO REGULAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FICAM RATIFICADAS, OBSERVANDO-SE APENAS A ADEQUAÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, CONTUDO, NÃO MODIFICA O JULGADO EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1020438-07.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1020438-07.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Julio Cesar Cornelio da Silva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR ELIMINAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE EXAME MÉDICO, PELO DIAGNÓSTICO DE “DESVIO DE SEPTO NASAL” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO PARA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME, EM DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR DAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR E NA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO) A DESPEITO DA PREVISÃO EM EDITAL, É CERTO QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DEVE VIR ACOMPANHADO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU A MERA PRESENÇA DE DESVIO DE SEPTO É INSUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PERÍCIA REALIZADA PELO IMESC QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE SEPTO NÃO OBSTRUTIVO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/ SP) (Procurador) - Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1031020-78.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1031020-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Agil Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA NO CURSO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FORAM APLICADAS À CONTRATADA SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MULTA, DIANTE DA NÃO ENTREGA DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0395/2020 A EMPRESA CONTRATADA FOI NOTIFICADA, MAIS DE UMA VEZ, A ENTREGAR O OBJETO DO CONTRATO, PORÉM MANTEVE-SE INERTE A ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES NÃO OCORRERAM DE FORMA REGULAR NÃO SE SUSTENTA AS COMUNICAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PARTICULAR FORAM FEITAS POR MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL) E POR PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL ADEQUAÇÃO AO ART. 109, §1º, DA LEI Nº 8.666/93 NO ÂMBITO MUNICIPAL, EM QUE EXISTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA A RESPEITO DO MODO COMO SÃO CONCRETIZADAS AS NOTIFICAÇÕES, VERIFICA-SE PLENA COMPATIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O ART. 130 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 13.655/2020 INEXISTIRAM, PORTANTO, IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio Furtado Chiabai (OAB: 10392/ES) - Randas José Tajariol Vogel (OAB: 78191/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000926-25.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1000926-25.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: tradex participacoes e empreendimentos - eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 O ARTIGO 6º, “CAPUT”, INCISO I E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 QUE ALTEROU A DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PARA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, MAS NÃO O FATO GERADOR, E FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137.157-0/0-00 NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APLICABILIDADE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. COBRANÇA PELO VALOR MÍNIMO ARTIGO 5, §2º DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/13, 5.258/14 E ARTIGO 5º, “CAPUT”, DA LEI MUNICIPAL 5.359/15 IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL QUE, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0042558-07.2011.8.26.0000, AO ANALISAR O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.711/08, REFERENTE AO MESMO MUNICÍPIO, ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA FIXADA EM VALOR MÍNIMO DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTRETANTO, TAL DISCUSSÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO NÃO SE DEU PELO VALOR MÍNIMO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO SE TRATA DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Fratti (OAB: 336507/SP) - Flavio Adauto Ulian (OAB: 236042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1050214-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-25

Nº 1050214-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fundação José Luiz Egydio Setubal - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. ISS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM) E DA EXIGÊNCIA DE RETENÇÃO DO ISS PELOS TOMADORES DE SERVIÇO, NAS HIPÓTESES EM QUE PRESTADORES SEDIADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS NÃO ESTEJAM INSCRITOS NA REFERIDA BASE CADASTRAL. O STF JULGOU AS MENCIONADAS OBRIGAÇÕES INCONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO ÂMBITO DO TEMA 1.020 E ASSEVEROU SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS EM OUTROS MUNICÍPIOS, BEM COMO A IMPOSIÇÃO AO RESPECTIVO TOMADOR DA RETENÇÃO DO ISS, QUANDO DESCUMPRIDA A REFERIDA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA. NESSE CENÁRIO, DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, A QUESTÃO FOI DEFINITIVAMENTE PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA EXIGÊNCIA DO CADASTRO É INDEVIDA E, PORTANTO, INVÁLIDA DO PONTO DE VISTA NORMATIVO-CONSTITUCIONAL. OUTROSSIM, AO TRATAR DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ISS, A LEI COMPLEMENTAR 116/2003 DISPÔS SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 146, INCISO I, DA CF, DE MODO QUE NÃO SÃO ADMISSÍVEIS POR PARTE DAS NORMAS LOCAIS A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS QUE VENHAM MODIFICAR AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DE SOBREPOSIÇÃO. POR CONSEGUINTE, AO IMPUTAR AO TOMADOR DO SERVIÇO A RETENÇÃO DO ISS, UMA VEZ DESCUMPRIDA PELO PRESTADOR A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL NO DENOMINADO CPOM, A LEI LOCAL ULTRAPASSOU SEUS RESPECTIVOS LIMITES DE COMPETÊNCIA, BEM COMO AS BALIZAS FORMAIS PREVISTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL, SENDO INADMISSÍVEL A COBRANÇA DE ISS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, JÁ QUE SE REFERE A UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E NÃO A UM FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. A SENTENÇA CONCEDEU A ORDEM E DEVE SER MANTIDA, DIANTE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Szazi (OAB: 104071/SP) - Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB: 435150/SP) - Fernando Arruda de Moraes (OAB: 373955/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405