Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0021879-25.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0021879-25.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Jose Foligno - Embargdo: Botica Santé Produtos Farmacêuticos Ltda - Interessado: Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda. - EPP - Interessado: Wladimir dos Santos Mattos - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.802) Vistos etc. Embarga de declaração o apelante contra monocrática pela qual não conheci do recurso, posto que não cabe apelar contra Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2411 decisão que não põe fim a cumprimento de sentença. O recurso cabível disse este relator na decisão embargada seria o de agravo de instrumento. Aduz-se nos embargos que a decisão pôs fim, sim, ao cumprimento, ao acolher a impugnação e julgar a dívida certa como sendo de R$9.360,00, tal como propugnado pela embargada. Cabia apelação, portanto. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. O embargante iniciou cumprimento de sentença por R$9.880,00 (fl. 3), e a sentença recorrida, de fato, acolheu a impugnação da devedora, dizendo-a devedora de quantia um pouco menor, isto é, R$9.360,00. Assim, é de se entender que foi extinta a execução. A determinação de prosseguimento da execução, observe- se, não pode se relacionar com o próprio objeto do cumprimento de sentença, senão a outra verba, que não está claro qual seja (não será, poróbvio, como alega o embargante, certamente por engano, a multa decorrente dos embargos de declaração opostos à sentença, posto que imposta posteriormente à sentença). Assim, assistindo razão ao embargante, reconsidero a decisão monocrática embargada. A apelação, já processada, será julgada. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Jose Foligno (OAB: 195170/SP) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Marcella Rodrigues de Oliveira Costa (OAB: 276326/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1081068-19.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1081068-19.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Flavio Braga Nascimento Filho - Embargte: SJT Logística e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Fernando Jose Reginato Piccolo - Embargdo: Martius Mazza Lessa - Embargdo: Luis Carlos Galvao - Embargdo: Braga Nascimento Administração de Bens e Participações Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.819) Vistos etc. Embargos de declaração contra a monocrática de fls. 737/739, que, por deserta, não conheceu da apelação dos embargantes, preparada insuficientemente quando, sendo-lhe antes dada uma última oportunidade para fazê-lo, recolheram valor muitas vezes inferior às devidas. É o relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Alega-se que, no ato de apelar, pediu-se o diferimento do preparo. Não é exato. Este foi o pedido formulado a respeito, ao ensejo da apelação: a] Seja deferido o benefício da justiça gratuita, seguindo-se com o julgamento do Recurso de Apelação interposto, o que se deduz como medida de justiça. b] E, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja conferido prazo para a comprovação do recolhimento, nostermos do art. 1.007, § 7º do CPC. (fl. 457). Não há omissão a suprir, portanto. Quando não, os embargos, bem de se ver, seriamassumidamente infringentes, o que se não admite: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos declaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no AgRg no REsp 1490961, HERMAN BENJAMIN). Nada a alterar, portanto, na decisão monocrática embargada. Rejeito os declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2010697-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2010697-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rogério da Silva Guimarães - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2010697-80.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12954 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 103/104 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por ROGÉRIO DA SILVA GUIMARÃES nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 63.991,10. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 134). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Jader Nogueira (OAB: 4048/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Juliana Leite Pedigone (OAB: 390642/SP) - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2415 Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2010730-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2010730-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Vanderlei Eli de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2010730-70.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12955 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 131/132 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por VANDERLEI ELI DE JESUS nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 156.469,77. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 165). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Larissa de Souza Philippi Luz (OAB: 24176/SC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2011021-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2011021-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Jorge Luiz Martins - Interessado: Roberto Nunes Dias - Interessado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011021-70.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12962 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 128/129 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por JORGE LUIZ MARTINS nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 134.830,43. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 160). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Roberto Nunes Dias (OAB: 116509/MG) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Juliana Leite Pedigone (OAB: 390642/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2011026-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2011026-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2420 Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Nelson da Conceição - Interessado: Exame Auditores Independentes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011026-92.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12963 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 385/389 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por NELSON DA CONCEIÇÃO nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 179.042,22. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 62). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Everaldo Goncalves da Silva (OAB: 17013/PE) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2011036-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2011036-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Wilson Nunes - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011036-39.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12965 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 92/93 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por WILSON NUNES nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 92.481,02. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 126). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Adriana Moreira de Oliveira (OAB: 17910/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2082717-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082717-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brand Pack Consultoria e Marketing Ltda. - Agravado: Bruno Cesar Brigatti - Agravada: Lucimara Troqui Brigatti - Agravada: Caroline Nishe - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de produção antecipada de provas, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo SP, na pessoa da Dra. Ana Laura Correa Rodrigues. A decisão combatida deferiu parcialmente o requerimento do autor, ora agravante, para antecipação da produção de prova relacionada a eventuais práticas de concorrência desleal, determinando a realização de perícia técnica judicial, por profissional de tecnologia, nos computadores e backups utilizados pelos corréus Bruno e Caroline antes de saírem da empresa. A douta magistrada afastou o pedido para envio de ofícios a clientes, ex-clientes e potenciais clientes da autora, a fim de que informassem nos autos, mediante respectiva documentação comprobatória, se já contrataram serviços dos corréus, pois seriam terceiros não incluídos na lide, bem como não haveria comprovação de que mantinham relação de exclusividade com os serviços da requerente, mostrando-se impertinente a interpelação. Ademais, afastou o pedido para busca de bens em nome dos réus e de eventuais empresas que tenham utilizado e para a quebra de sigilo financeiro, pois o patrimônio alcançado, por si só, não seria capaz de demonstrar a concorrência desleal, sendo medida de mera especulação da parte. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Consignou a douta magistrada que a medida pretendida pela autora, a bem da verdade, revelaria seu interesse em dar publicidade de sua suspeita no meio que atua, impondo cautela à atuação do juiz, pois o expediente na origem se prestaria apenas a documentar eventual prática ilegal dos réus. Ademais, apontou a impossibilidade de receber o aditamento à petição inicial, destinado a incluir prova testemunhal, visto que a autora sequer qualificou as testemunhas que pretenderia ouvir, revelando o caráter genérico do pleito, bem como que os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil para produção antecipada da prova testemunhal não teria restado demonstrado. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Sustentou, preliminarmente, quanto ao cabimento do presente recurso com base no inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, de forma subsidiária, com amparo na taxatividade mitigada determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos termos do Tema 988. Ainda nesse sentido, destacou que a vedação trazida pelo artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil não se aplicaria ao caso, porquanto seria adstrita à discussão do mérito da potencial demanda a ser proposta, fugindo ao escopo da ação probatória autônoma e ao caso dos autos, no qual pretende discutir a pertinência da produção probatória em si. No mérito, em relação ao indeferimento da expedição de ofícios para terceiros, pugnou que se tratar de medida imprescindível à ponderação sobre a viabilidade de uma futura ação de conhecimento e amparada pelo artigo 378 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a demonstração de cláusula de exclusividade para caracterização da provável concorrência desleal. Apresentou jurisprudência deste E. Tribunal. Prosseguiu, defendendo a necessidade dos agravados apresentaram documentação contábil, a fim de que a agravante possa conhecer os mecanismos utilizados para desviar a clientela, qual foi empresa constituída para tanto e a extensão pecuniária. Por sua vez, destacou que o pedido de pesquisa de bens em nome dos agravados seria destinado a verificar a saúde financeira dos agravados, auxiliando a agravante na análise da viabilidade de eventual proposição de uma ação principal. Por fim, no que se relaciona ao indeferimento do aditamento à inicial para que fosse incluída a produção de prova testemunhal, pois a apresentação do rol de testemunhas seria devida apenas após o deferimento de produção da prova, não havendo de se falar de em pedido genérico, bem como a citação não teria se concretizado à época do requerimento. Requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para: (i) autorizar a expedição de ofício a terceiros para que apresentem nos autos informações e documentos relevantes ao deslinde da causa, ou, alternativamente, que se determine a produção de prova testemunhal, para que sejam ouvidos esses terceiros; (ii) determinar a exibição de documentos contábeis referentes aos anos de 2017 a 2021, e, em caso de irregularidade nos registros contábeis da empresa parasita, que se determine a quebra do sigilo bancário das contas; (iii) autorizar a pesquisa de bens em nome dos agravados, a fim que se possa verificar sua saúde financeira; (iv) receber o aditamento à inicial, por meio do qual se pleiteou a produção de prova testemunhal. Custas recolhidas. É o relatório. 1. Em que pese as alegações apresentadas pela parte agravante, vislumbra-se que não é o caso do presente recurso ser conhecido, diante da ausência de requisito de admissibilidade. Isso porque o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 determina de forma expressa que, no procedimento da ação antecipada para produção de prova, não será admitida defesa ou recurso, excepcionando apenas a recorribilidade em face de decisões que indefiram totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente. Com efeito, no caso dos autos, a decisão ora combatida deferiu parcialmente o requerimento da parte ora agravante para a antecipação da produção de prova, determinando a realização de perícia técnica judicial, por profissional de tecnologia, nos computadores e backups utilizados pelos corréus Bruno e Caroline antes de saírem da empresa, o que, data venia, se já mostra grande avanço dentro da esfera da independência da parte contrária e não se justifica, nesta lide, onde não se admite resposta, ir além do que Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2427 a magistrada de primeiro grau permitiu. Nesse sentido, por se tratar de um procedimento especial sem caráter contencioso, no qual o legislador consagrou uma hipótese específica acerca da recorribilidade, revela-se descabida a pretensão para se enquadrar a admissibilidade do agravo dentre as hipóteses previstas nas regras gerais do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, ainda, com base na aplicação da taxatividade mitigada. A esse respeito, aproveita-se para transcrever julgados desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que, dentre outras razões, aduziu que os documentos apresentados não comprovaram que o exercício da administração era desempenhado pelo autor-apelado Réus-apelantes que requerem o reconhecimento da legitimidade dos documentos que comprovam que o apelado participava e tinha conhecimento das estratégias, da administração e das finanças da sociedade em comum - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que homologou a prova produzida nos autos sem proceder à intimação dos réus-apelantes para juntadas dos documentos faltantes Alegam que a r. sentença deve ser anulada para que seja observado o rito processual adequado - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Em princípio, não é admitido recurso ou defesa - art. 382, §4º, do CPC Todavia, conforme precedentes do E. STJ e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial merece conhecimento quando diz respeito à verba sucumbencial Hipótese em que os réus-apelantes deram causa à propositura da ação, pois não atenderam pedidos extrajudiciais Recurso nesta parte improvido.”(grifos nossos) Soma-se a isso: Produção antecipada de provas Sentença homologatória Recurso Descabimento Irrecorribilidade - Inteligência do artigo 382, § 4º do CPC de 2015 Ausência de interesse recursal Natureza não litigiosa do procedimento - Recurso não conhecido.(grifos nossos) E ainda: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Decisão recorrida que determinou a apresentação dos documentos faltantes, sob pena de multa diária - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1 015 do CPC - Decisão que, ademais, é irrecorrível, por determinação expressa do art. 382, §4º, do CPC - Recurso não conhecido.” (grifos nossos) Outrossim, no mesmo sentido, aproveita-se para transcrever os seguintes julgados proferidos no âmbito da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber APELAÇÃO PRODUÇÃO ENTECIPADA DE ROVAS Sentença recorrida que julgou procedente e homologou a prova produzida Irresignação da requerida Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso.(grifos nossos) E ainda: Agravo de instrumento Ação de produção antecipada de provas Determinação para apresentação de documentos Irresignação Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes Hipótese, outrossim, em que eventual presunção de veracidade pela não exibição de documentos deverá ser postulada em eventual a ação principal Recurso não conhecido. (destaques nossos) 2. Nada obstante, ainda que assim não o fosse, observa-se que a pretensão da parte agravante para envio de ofícios a clientes, ex-clientes e potenciais clientes, a fim de que informassem nos autos, mediante respectiva documentação comprobatória, se já contrataram serviços dos corréus ora agravados, revelar-se-ia medida demasiadamente gravosa, implicando em verdadeira devassa da vida privada. Nessa banda, andou bem a douta magistrada ao consignar a cautela que referido procedimento de antecipação de provas impõe, não se permitindo confundi-lo com meio para dar publicidade perante o mercado das suspeitas da parte agravante quanto à concorrência desleal supostamente praticada pelas partes agravadas. Nesse sentido, acerca da impossibilidade de se permitir que a produção antecipada de provas se transfigure em devassa de terceiros, transcreve-se julgado desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO. DOCUMENTOS FÍSICOS. MEDIDA QUE PODERIA IMPLICAR EM VERDADEIRA DEVASSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. ORDEM DE ARROMBAMENTO. MEDIDA EXCESSIVA, DIANTE DO QUE JÁ FOI DETERMINADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO NESTES PONTOS. NOMEAÇÃO DE DOIS PERITOS. MEDIDA JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 200 DA LEI FEDERAL N.º 9.279/96 E DO ART. 527 DO CPP. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.” (grifos nossos) 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo. 1.026 do CPC. 5. Ante o exposto, pelo meu voto, deixa-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inadmissível. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Gabriela Corrêa Dias (OAB: 407244/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Igor Jose Magrini (OAB: 292774/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2081367-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2081367-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Julio Marques Pereira - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificado o valor do crédito de titularidade do recorrido, ficando inscrito no Quadro Geral de Credores pelo importe de R$ 63.518,34 (sessenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 319/320 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 330/331 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/17). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1000114-40.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000114-40.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Gilberto da Silva Oliveira - Apelante: Lucicleide Barbosa Oliveira - Apelado: Tcb Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Tc Securities Cia de Securitização - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, do seguinte teor: Pelo exposto, com relação à ré TC SECURITIES CIA. DE SECURITIZAÇÃO, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com relação à ré TCB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., JULGO IMPROCEDENTE e ação Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2484 e revogo a tutela provisória de urgência concedida a fls. 88/89. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Santa Bárbara d’Oeste, data da assinatura digital. Os autores informam que foram intimados pelo cartório extrajudicial para pagar as parcelas vencidas e que tal intimação deverá ser suspensa. Temem que o imóvel seja levado a leilão (fls. 463/540). É o relatório. 2. As partes firmaram instrumento particular de contrato de compra e venda de bem imóvel, com parcelamento, pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e simultânea anuência para promessa de cessão de créditos, em 07.10.2014, figurando os autores como adquirentes do bem. Após pagar a entrada e algumas parcelas pleitearam a rescisão contratual, por falta de condições financeiras. Em razão da resistência da ré em rescindir o contrato, ajuizaram a presente ação, que foi julgada improcedente, em razão do contrato conter pacto de alienação fiduciária e obedecer o rito da Lei nº 9.514/97. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Considerando que foi aplicada a lei especial ao caso, não se vislumbra, neste primeiro exame, a probabilidade do direito. 3. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. São Paulo, 18 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1014995-90.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1014995-90.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atua Projeto Imobiliário Vi Ltda - Apelada: Danúbia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014995- 90.2017.8.26.0006 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Atua Projeto Imobiliário VI Ltda. Apelada: Danúbia Aparecida da Silva Foro: Regional da Penha de França (1ª Vara Cível) Juiz de Direito: Álvaro Luiz Valery Mirra Vistos. Trata-se de apelação interposta por Atua Projeto Imobiliário VI Ltda. contra a r. sentença de fls. 220/225, que, proferida nos autos de embargos à execução propostos por Danúbia Aparecida da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de determinar a redução da execução ao ‘quantum’ compatível com o título executivo, na forma acima estabelecida. (...) (destaque original). Inconformada, sustenta a recorrente que seu direito de crédito alcança a soma do demonstrativo juntado às fls. 134/136, no qual já há o acréscimo de honorários advocatícios, bem como o Débito de Mutuário, previsto no Contrato de Financiamento. Defende, com isso, que os valores cobrados são exigíveis, líquidos e certos. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão da embargante. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 238/241). É o relatório. De proêmio, ainda na análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, é possível verificar que, com base na certidão de fl. 248, a apelante recolheu custas em valor inferior ao devido. Assim, considerando que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% (quatro porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, providencie a recorrente a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 20 de abril de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/SP) - Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1022027-17.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1022027-17.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Lenon Victor Martins - Apelada: Talita Soares Martins - Vistos. Trata-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 428/432, cujo relatório se adora, que julgou PROCEDENTE para o fim de condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 5.542,33, com correção monetária desde a propositura desta ação e juros legais a partir da citação. A ré pagará as custas do processo e os honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da condenação. Pagará também a verba pericial complementar de R$ 1.500,00, devidamente atualizada de hoje até o dia do efetivo pagamento. Cientifique-se o senhor perito sobre a verba pericial complementar. Inconformada, busca a Ré-apelante a reforma do decisum centrada nas razões recursais de fls. 436 e seguintes. Preparo recolhido às fls. 452/454. Contrarrazões da ré (fls. 459/474). Após a oposição do presente recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando a sua homologação (fls. 489/491). É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 489 e seguintes, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a desistência expressa do prazo para recurso (fls. 490), remetendo-se os autos à origem para aguardar o cumprimento definitivo da avença. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Maria dos Anjos Pereira Batista (OAB: 406088/SP) - Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/ SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9098136-98.2008.8.26.0000(994.08.030853-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 9098136-98.2008.8.26.0000 (994.08.030853-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Luis Antonio Cabanas - Apelado: Fany Morelli Cabanas - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) - Advs: Andressa Rodrigues Vieira (OAB: 238273/SP) - Juliana Ramos de Oliveira (OAB: 249650/SP) - Paulo Eduardo de Almeida Franca (OAB: 250256/ SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2525 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0000208-62.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Roberto Cestari - Apelante: Carlos Alberto Cestari - Apelado: sonia aparecida cestari nucci - Apelado: Igor de Castro Cestari - Certifique a Serventia o valor do preparo recursal, considerando o valor atualizada da causa na data do recolhimento das custas, intimando-se, se o caso, os apelantes para complementação em cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marco Tulio de Cerqueira Felippe (OAB: 148705/SP) - Jose Roberto Bottino (OAB: 18646/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/ SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0000413-24.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Antonio Valentim Spontoni (Justiça Gratuita) - Fls. 1016/1019: Em razão do tema 1011 do C. STF, oficie- se à Caixa Econômica Federal e à União, para fins de manifestar se tem interesse em intervir na presente causa. Cumpra-se e Intime-se. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Luiza Dias Martins (OAB: 179131/RJ) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001413-08.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: R. C. F. (Herdeiro) - Apelante: J. C. C. F. (Herdeiro) - Apelante: E. C. F. (Espólio) - Apelado: D. R. L. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001413- 08.2009.8.26.0366 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelo tirado contra sentença de fls. 269/270, de relatório adotado, a qual, depois de o autor desistir da ação de reintegração de posse, e de as partes celebrarem acordo quanto ao reconhecimento da união estável, julgou procedente a reconvenção, reconhecendo a propriedade comum do imóvel amealhado na constância da união, determinando a partilha na proporção de 50% para cada ex-convivente, os quais devem, antes, providenciar a regularização registral do bem. Sucumbente, o autor/reconvindo arcará com as custas, despesas processuais e honorários, fixados em R$ 2.500,00. Insurge-se o autor, alegando que à época em que as partes passaram a conviver maritalmente, já era proprietário de 50% do imóvel em questão. Afirma que antes da união era proprietário de metade do lote 22 e de 100% do lote 23, ambos na quadra P, Vila Oceanópolis, atua Rua dos Pescadores, números 301 e 307, em Mongaguá/SP. Esclarece que em 20/12/2006 adquiriu a segunda metade ideal do lote 22 de sua ex-companheira, Regina Maura Abade, sendo descabido, portanto, o pleito para que o imóvel seja partilhado integralmente. Informa ainda que o compromisso de compra e venda foi redigido por pessoa leiga, e por isso não constou apenas a aquisição da metade ideal do bem, inexistindo prova de que o imóvel tenha saído e posteriormente regressado ao seu patrimônio. Por fim, aduz que a condenação em honorários é exagerada, em razão da sua atual condição financeira. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de que a partilha do imóvel seja proporção de 75% para o apelante e 25% para a apelada, bem como a redução dos honorários sucumbenciais e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assistência judiciária gratuita indeferida pelo Juízo a quo (fl. 297). Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de deserção. No mérito, pede o desprovimento do recurso (fls. 304/316). Noticiado o falecimento do autor (fl. 321), o espólio requereu a juntada da certidão de óbito (fls. 324/329). Após sucessivas tentativas de intimação, os herdeiros do autor habilitaram-se no feito (fls. 331;339;348;355/357;359;362/365). É o relatório. Diante da alegação de insuficiência do valor do preparo, declinada em contrarrazões, certifique a Serventia a quantia a ser recolhida. Providencie também o cadastramento dos herdeiros do falecido autor no polo ativo. Concedo a eles o prazo de 05 dias para o recolhimento de eventual complementação do preparo, pena de deserção. Após, tornem com urgência. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisabete Mathias (OAB: 175838/SP) - Heitor Luiz Rodrigues Moro (OAB: 78982/SP) - Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Jose Francisco Saraiva Fernandes (OAB: 141068/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003223-18.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: D. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: N. M. de P. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. M. B. - (...) Providencie o réu/apelante M. M. B. o recolhimento do valor do preparo de 4% sobre o valor da condenação, que corresponde a doze prestações alimentares (calculadas a base de um salário mínimo mensal, vigentes a época da prolação da sentença), nos termos do artigo 4º, inciso II e + 2º, da lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Com o atendimento, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003736-83.2013.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Adriana Fernandes de Gino Fazio - Embargdo: Osmar Jorge Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jacira Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se a parte embargada para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Daniel Zago Fardin (OAB: 229413/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003956-23.2010.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Wilian Augusto Rafael Me - Apelado: Leonardo Miguel Campos - Fls. 621/625: Indefiro. Observe-se a planilha de cálculo de preparo de fls. 614. Desse modo, cumpra-se a r. Decisão de fls. 618. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Caroline Rosa dos Santos (OAB: 386236/SP) - Cleber Bazzo Cuchera (OAB: 276765/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0008369-38.2011.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: André Luiz Marques Giacomini - Embargdo: José Estevão Giacomini - Embargdo: Braz Giacomini - Embargdo: Tereza Vicençoni - Vistos. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para que manifeste(m)-se acerca dos embargos, consoante o artigo 1023, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Após, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de abril de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Nádia Oliveira Druzian de Carvalho (OAB: 408747/SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/ SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2526



Processo: 1021979-84.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1021979-84.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Consórcio Sebigás Cotica - Apelado: Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - VOTO Nº: 1145 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 4ª VARA CÍVEL APELANTE: CONSÓRCIO SEBIGÁS COTICA APELADA: DEGRAUS ANDAIMES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO DE FRANÇA HELENE COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL EM RELAÇÃO A BENS OBJETO DE FURTO. AINDA QUE A DEMANDA TAMBÉM ESTEJA RELACIONADA À DELCARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS (EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO), A QUESTÃO DE FUNDO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.6”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por CONSÓRCIO SEBIGÁS COTICA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais proposta contra DEGRAUS ANDAIMES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, bem como julgou procedente pedido reconvencional. Inconformada, a autora acena com cerceamento de defesa que lhe teria sido imposto. No mérito, alega que a cláusula 12-2 do contrato em questão não exclui a cobertura securitária em relação ao furto simples. Pede a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Recurso tempestivo e processado regularmente. Contrarrazões pelo improvimento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo principal discutir negócio jurídico relativo à locação de bens imóveis. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.6, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra “III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel”, de natureza similar à que se vê debatida no presente feito, é da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte: “”APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram contrato de locação de imóvel Controvérsia entre as partes acerca do responsável pela rescisão do contrato de locação, e, consequentemente, pelo pagamento da multa contratual, bem como acerca das condições em que o imóvel foi entregue - Embora a controvérsia também envolva a sustação de protesto de duplicata mercantil sacada pela locadora, a matéria de fundo está umbilicalmente relacionada ao referido contrato de locação Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.”(TJSP; Apelação Cível 1001921-21.2017.8.26.0506; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)” “Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Duplicatas sacadas por força de inadimplemento de contrato de locação de bens móveis. Requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Indeferimento. Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A competência para o julgamento de ações e execuções que versam sobre locação de bens móveis ou imóveis é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do art. 5º, inc. III.6, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062998-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/01/2021; Data de Registro: 08/07/2020)” Ressalto que, embora a apelante pretenda a declaração de inexistência de débito relativo a duplicatas emitidas em decorrência de contrato de locação de bens móveis a matéria de fundo está diretamente ligada à discussão de cláusula contratual, daí porque não se possa cogitar de competência desta Câmara Julgadora. Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Faria Finco (OAB: 53993/RS) - Vanessa Martinez Cecilia (OAB: 367852/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2610



Processo: 2084707-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2084707-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Kette Sistemas Metálicos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ludufix Comércio de Prestação de Serviços Ltda. - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado KETTE SISTEMAS METÁLICOS LTDA, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1006574-97.2018.8.26.0161 ajuizada por LUDUFIX COMÉRCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06). Em síntese, sustentaram a necessidade da suspensão da presente ação, visto que o crédito do credor está devidamente lançado na Recuperação Judicial. Ressaltou que o valor perseguido através dos autos de primeiro grau pelo agravado, está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da devedora, a qual foi proposta em perante o D. Juízo da 1ª VARA CIVEL DO FORO DE DIADEMA - SP, sob o n° 1014398-10.2018.8.26.0161, que deferiu o seu processamento em 21/11/2018, estando o exequente na classe dos credores quirografários, conforme fls. 51 do referido processo. Neste passo, é imprescindível a suspensão dos autos, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/05, vez que foi deferido a Recuperação Judicial (...) é necessário a suspensão dos autos, visto que o crédito do credor está devidamente lançado na Recuperação Judicial e, portanto, sujeito a ela, desta forma, seu recebimento deverá ser feito por ela, pois caso receba Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2644 seu crédito fora daqueles autos, estará cometendo o crime de favorecimento de credores, Ademais, é necessário informar que a recuperanda encontra-se com a falência decretada, porém sem trânsito em julgado, posto que tal decisão encontra-se pendente de julgamento nos tribunais superiores sob o n° 209406-16.2021.8.26.0000. Deste modo, i. magistrado, destaca-se que a empresa está com a falência decretada, embora ainda não haja trânsito em julgado da r. decisão, portanto, está proibida de pagar credores sob pena de responder criminalmente por favorecimento de credores (art. 172, da lei 11.101/05), e reiterar que eles devem receber o seu crédito no procedimento recuperacional nos termos do art. 49, da lei 11.101/05. “ A última decisão judicial identificada nos autos principais foi proferida nos seguintes termos (fls. 271 e 277 dos autos principais): “Vistos. A ré KETTE teve a falência decretada.Houve decisão da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, com trânsito em julgado, com fundamento na inatividade. A falência, em tese, até poderia afastar a responsabilidade dos sócios, porquanto é uma causa de encerramento da atividade. Mas sequer foi alegada.Do exposto, determino o seguimento da execução contra os sócios. Manifeste-se o exequente em seguimento, em 15 dias. Int. Vistos. Fls.275/6 (EDKETTE): pelos quais alega contradição. DECIDO. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A execução segue contra os sócios, incluídos no incidente de desconsideração da PJ. Os embargos têm natureza manifestamente infringente. A irresignação da parte deve ser veiculada pelo recurso adequado. Do exposto, rejeito os embargos. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 07/08). Esclareça a agravante os seguintes pontos: (i) indicar com precisão a decisão agravada e sua folhas nos autos principais, (ii) a situação atual da empresa, se de recuperação judicial ou falência, trazendo provas e (iii) a legitimidade ativa para recorrer, uma vez que a última decisão judicial (aparentemente impugnada) mencionou o prosseguimento da execução SOMENTE contra os sócios, trazendo aditamento com procuração destes ultimos, que deverá ser juntada em primeiro e segundo graus. Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A questão já foi decidida em sede de agravo de instrumento interposto pelos sócios, autos nº 2121110-34.2020.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO PASTORE, julgado em 29/04/2021. Aquele agravo transitou em julgado. Ou seja, não se compreende ao certo o objeto do recurso, uma vez que não se ordenou prosseguimento da ação contra a agravante. A insistência, sem fundamento adequado, poderá caracterizar litigância de má-fé. Não se verificou, diversamente do que mencionado no recurso, ordem de bloqueio das contas da agravante. São Paulo, 20 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Marco Aurélio Ramos Parrilha (OAB: 182508/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012486-59.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1012486-59.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josemilton Pereira Sales - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 43609 APELAÇÃO N. 1012486-59.2021.8.26.0003 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: PATRICIA MAIELLO RIBEIRO PRADO APELANTE: JOSEMILTON PEREIRA SALES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/236 e 262/263, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Sustenta o recorrente, em síntese, que o banco não demonstrou o motivo da penalidade que lhe foi aplicada, relativamente à Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2647 desclassificação do título de natureza rural. Acrescenta que a sentença incorreu em erro no que tange aos encargos de mora, porquanto não foi pactuada a taxa SELIC para essa situação, mas os juros da normalidade, juros legais de mora e multa. Aduz mais que a sentença é contraditória ao afastar a sobretaxa de 2,5% ao mês e, posteriormente, determinar que, nos cálculos apresentados pelo banco, deve constar a taxa de 2,5% ao mês. Postula a correção desses equívocos contidos na r. sentença, com o acolhimento integral dos embargos opostos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Regularmente distribuído o recurso e determinado ao recorrente a complementação do preparo, requereu ele a concessão da gratuidade processual, por isso foi determinado que trouxesse aos autos prova de sua alegada hipossuficiência (fls. 313), após o que informou o recorrente a celebração de acordo pelas partes, manifestando expressa desistência deste recurso de apelação (fls. 315/316). Isto assentado, oportuno ressaltar que a desistência manifestada pelo apelante não o exonera de proceder ao recolhimento das custas iniciais e da complementação do preparo recursal, como determinado a fls. 308, haja vista que o fato gerador de aludida taxa foi a interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo ao apelante o prazo de cinco dias [contados da decisão a ser proferida em primeiro grau determinando o cumprimento dessa ordem], para o regular recolhimento das custas e complementação do preparo devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal manifestada pelo apelante e determino a remessa dos autos à vara de origem com a finalidade da análise do pedido de homologação do acordo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Júlio Cesar de Souza Borges (OAB: 160594/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2265626-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2265626-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Roseli da Silva Paschoalatto - Agravado: Marcelo Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2265626-16.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes:Roseli da Silva Paschoalatto Agravado: Marcelo Pereira da Silva Comarca:Santo André 8ª Vara Cível (Autos nº 1012625-75.2019.8.26.0554) Juiz prolator: Alberto Gentil de Almeida Pedroso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40334 Inconformada com a decisão que, a despeito da sentença de extinção da execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de levantamento das averbações premonitórias realizadas pelo agravado nas matrículas dos imóveis de sua propriedade, interpõe a executada o presente recurso de agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão. Recurso recebido e regularmente processado, com contraminuta. É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos principais de primeiro grau, que as partes formularam acordo às fls. 317/320, no qual restou expressamente estabelecida a possibilidade de baixa/cancelamento das averbações premonitórias realizadas nas matrículas dos imóveis de propriedade da ora agravante junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Cumpre consignar, ademais, que, em 18.04.2022, foi proferida decisão pelo eminente Desembargador Beretta da Silveira, Presidente da Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgando prejudicado o recurso especial interposto pelo ora agravado contra o v. acórdão que manteve a sentença de extinção do processo de execução ante o reconhecimento da nulidade do título executivo que a fundamenta. Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Carolina Di Lullo Ferreira (OAB: 332568/SP) - Andréa Giugliani Negrisolo (OAB: 185856/SP) - Andrea Rocha Zanatta (OAB: 291004/SP) - Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012248-50.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1012248-50.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Ana Carolina Venâncio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 283/290, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a demanda, condenando a ora apelante ao pagamento do curso da apelada, reconhecendo a nulidade das exigências formuladas, além do pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, determinou que a embargante arcasse com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. No bojo do presente, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, apesar de ter sido concedido prazo para tanto, nada foi trazido aos autos para o fim de comprovar a situação alegada. Pois bem. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos. Justifico. Embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2721 encargos processuais. In casu, nada foi trazido aos autos para o fim de comprovar o quanto alegado. Daí porque, tendo em vista que os documentos acostados ao presente não demonstram a verossimilhança acerca da situação financeira alegada, DENEGO os benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo o prazo e cinco dias para que a apelante comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Wanderson Alves dos Santos (OAB: 395275/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1045844-18.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1045844-18.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Braga Alves - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 162/169, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por LUANA BRAGA ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por Luana Braga Alves em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. Insurgência recursal da autora (fls. 176/185). Contrarrazões apresentadas às fls. 186/190. Ao interpor o recurso de apelação, a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, sendo que esta Relatora proferiu o despacho de fl. 202, solicitando a juntada de documentação apta a atestar a aventada hipossuficiência econômica. A Apelante solicitou prazo suplementar para apresentação da documentação solicitada (fls. 205), foi deferido o pedido (fls.207). Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação ao referido despacho, foi indeferido o pedido de gratuidade processual, e determinado o pagamento das custas processuais sob pena de deserção (fls. 211/213). Sobreveio, então, a manifestação de fl. 219, pela qual a apelante postula pela desistência do presente recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Tendo em vista o acima exposto, de rigor reconhecer que este recurso se encontra prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o recurso em tela não merece conhecimento, pois o mérito recursal encontra-se evidentemente prejudicado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2080057-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2080057-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Autair de Jesus Gatti - Agravado: Município de Itararé - Vistos. Trata-se de tempestivo e isento de preparo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo autor contra a r. decisão de fls. 202/203 da origem (ora copiada a fls. 207/208), que indeferiu a tutela de urgência liminar, em ação declaratória visando à anulação de ato administrativo interposta contra o Município de Itararé. O ato administrativo em questão refere-se à sua exoneração de cargo público (inspetor de aluno), a qual se deu em dezembro do ano passado e foi justificada na impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público. A tutela de urgência, por sua vez, havia sido requerida para reintegrar à parte Autora, na condição de direito que dispunha como funcionária pública municipal, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o réu ao pagamento dos salários não recebidos, desde data do desligamento para cá, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie. O agravante narra, em síntese, que todos os servidores públicos de Itararé são vinculados ao RGPS, pois o Município não conta com regime próprio de previdência; que era pacífica a posição da Administração Municipal em admitir a cumulação de aposentadoria com proventos (permitindo-se, portanto, que o servidor continuasse na ativa no cargo ao se aposentar), por ausência de vedação legal, conforme, inclusive, externalizado em parecer jurídico do Procurador do Município, datado de novembro/2015, bem como na Ação Judicial nº 100026-61.2016.8.26.0279, que admitiu a reintegração e permanência dos servidores municipais de Itararé aposentados aos seus cargos anos antes de 2015; que, nesse quadro, aposentou-se em 22/05/2019, pelo RGPS, mas pretendendo continuar no cargo, o que compensaria o benefício previdenciário menos vantajoso a que teria direito se aposentando em tal data; no entanto, foi surpreendido com processo administrativo visando à sua exoneração em dezembro do ano passado, a qual efetivamente se consumou, o que pretende reverter na presente ação judicial. Sustenta estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, com os seguintes argumentos, no principal: 1) sua exoneração foi baseada no disposto no art. 92, inciso V, da Lei Municipal nº 1.221/74 c/c o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.150 de Repercussão Geral, que, no entanto, ainda não transitou em julgado, ainda sendo possível a modulação de efeitos (a qual entende ser provável de acontecer, principalmente considerando a similitude do Tema nº 1.150 com o Tema nº 606, no qual houve modulação temporal), de forma que seu processo administrativo deveria ter ficado suspenso, como requerido, mas negado pela autoridade administrativa; 2) não pode haver retroatividade de novo entendimento jurisprudencial a respeito de determinada questão envolvendo servidor público, destacando que, até então, a posição do STF era outra, admitindo a possibilidade de cumulação de proventos e vencimentos em casos como o presente (cita os seguintes precedentes, afirmando serem todos relacionados ao próprio Município de Itararé: RE 467.384/PI, Relator Ministro Ayres Britto; RE 574.606/DF, Relator Ministro Celso de Mello e RE 485.550/PE, Relator Ministro Dias Toffoli) também sendo essa, como já dito, a posição da Administração Municipal de Itararé até então, apesar da redação do art. 92, V, da Lei Municipal nº 1.221/74; 3) para o seu caso, deve prevalecer a interpretação que valia quando se aposentou, em 2019, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança legítima, bem como ao art. 24 da LINDB, ressaltando ainda que a ideia de autovincularão administrativa aos precedentes de seus atos está também conecta a garantia constitucional ao direito adquirido, de modo que não será possível dar tratamento diferente àquelas questões que já foram discutidas e decididas no passado; 4) a Administração deve ter conduta compatível com a honestidade e com o interesse público; 5) há perigo de dano, pois toda sua vida foi afetada abruptamente, com a perda do cargo; 6) inconstitucionalidade da norma municipal que prevê vacância do cargo por motivo de aposentadoria, tendo em vista que 6.1) a Emenda Constitucional 103/19, em seu art. 6º, assegura que Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional., de modo Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2846 que o servidor aposentado antes de tal EC deve ter reconhecido seu direito em se manter no cargo; 6.2) ao determinar a vacância do cargo público em decorrência de aposentadoria voluntária junto ao RGPS, o legislador fere o direito fundamental ao trabalho do servidor público, tirando prerrogativas que são inerentes ao cargo público, a exemplo da estabilidade; 6.3) no âmbito do RGPS, a concessão de aposentadoria voluntária não gera a impossibilidade para o exercício profissional, inexistindo qualquer vedação à continuidade do contrato de trabalho; 7) a decisão proferida pelo STF no Tema nº 1.150, se sem modulação de efeitos, é contrária ao decidido pela Corte no Tema nº 606, que tratava da mesma questão (possibilidade, ou não, de continuar na ativa após se aposentar pelo RGPS) em relação aos empregados públicos, o que implica tratamento diferenciado entre estes e servidores públicos, o que não se admite; 8) a vacância prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itararé não deve prevalecer enquanto não implementado o plano de previdência própria, seguro e assistência judiciária também previsto em tal Estatuto, ressaltando que as normas e os institutos previstos no Estatuto são complementares entre si; 8.1) defende, nesse sentido, que o Estatuto só previu a vacância como consequência da aposentadoria porque pressupôs o Regime Próprio de Previdência, que, no entanto, apesar de previsto no Estatuto, até hoje não existe; 8.2) tudo isso é vastamente comprovado, pois o Município agravado chegou a elaborar a Lei Municipal nº 2375/19972, na qual instituía o Fundo de Previdência Social que iria reger a previdência social dos servidores municipais, garantindo aposentadoria e pensão aos dependentes mas que foi revogada posteriormente; 8.3) já em se tratando de RGPS, não se justifica a vedação à cumulação, pois não representa oneração ao ente federativo; 8.4) nesse sentido, o Estado de São Paulo prevê a vacância em seu Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/19684), contudo possui lei (Lei Complementar nº 1.354/20205) que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo; 9) ainda que se admita que o legislador municipal tem a possibilidade de prever, por liberalidade, a vacância do cargo como consequência da aposentadoria pelo RGPS, precisa de Lei Complementar que discipline seu procedimento, e não há essa lei no Município de Itararé; 10) são reflexos importantes da Segurança Jurídica a imposição de limite à retroatividade das normas, das opiniões técnicas e a revisão de situações consolidadas, destacando a ligação com a previsibilidade e com a clareza da atuação estatal, sentido em que 10.1) a Lei Federal 9.784/99, que trata do Processo Administrativo Federal, proíbe a alteração de ato ou situação jurídica por força da aplicação retroativa de nova interpretação do texto legal (art. 2º, XIII); 10.2) a previsibilidade pede regras de transição, anterioridade da previsão de algumas matérias e proteção da confiança legítima em relação às regras, na linha do art. 23 da LINDB e do art. 927, § 3º, do CPC; e 10.3) a legalidade administrativa não deve esvaziar a segurança jurídica; 11) não enquadramento em nenhuma das hipóteses de perda do cargo por servidor estável. Nesses termos, arremata que estando o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, não há que se falar em vacância do cargo público, até mesmo porque, a própria letra constitucional delimita a aplicabilidade da acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, o regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal; e que A falta de lei para regulamentar o procedimento da vacância quando não existir lei de para promover o regime de próprio de previdência gera incerteza, dá margem para arbitrariedades e aplicações errôneas contrárias ao ordenamento jurídico. É o relatório. Decido: 1. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo). No presente caso, em que pesem as relevantes alegações do agravante, não vislumbro fumus boni iuris suficiente para a concessão da tutela antecipada recursal. Isso porque, conforme se infere das suas próprias alegações, é incontroverso que, no caso, há norma municipal prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Trata-se do art. 92, inciso V, do Estatuto dos Servidores do Município de Itararé (LCM nº 1.221/74). Em suma, a controvérsia reside no seguinte: conforme alega o autor, apesar de essa norma municipal existir há muito tempo, tradicionalmente prevalecia a interpretação de que era possível os servidores se aposentarem e continuarem no cargo, uma vez que a aposentadoria deles é pelo RGPS, à ausência de Regime Próprio de Previdência instituído no Município (apesar de previsão legal para tanto). Ou seja, em outras palavras, a norma não era aplicada no âmbito do Município. Ocorre que, depois de sua aposentação (que se deu em 22/05/2019), a Administração Municipal mudou seu posicionamento, passando a entender que a aposentadoria em cargo público, mesmo que pelo RGPS, deveria levar à vacância, impedindo a manutenção do servidor na ativa. Ou seja: a Administração passou a entender pela aplicabilidade da norma - mesmo sendo a aposentadoria de seus servidores pelo RGPS; e pretendeu essa aplicação para aqueles servidores que já haviam se aposentado anteriormente (antes da alegada mudança de entendimento da Administração), mas continuavam na ativa, como ele. Pois bem, em análise sumária dos autos, podemos desde logo confirmar que, até meados de 2021, realmente, diversos servidores municipais estavam na mesma posição do autor: servidores aposentados pelo RGPS, mas que continuavam trabalhando. Com o julgamento do Tema nº 1.150 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2021 foi instaurada Portaria determinando a abertura de Processo Administrativo para apurar a aplicação do art. 92, inc. V da Lei Municipal nº 1.221/1974 aos servidores aposentados e que continuam com vínculos jurídicos ativos perante a Prefeitura Municipal de Itararé (vide, especialmente, fls. 88 dos presentes autos). A partir disso é que se deflagrou o processo administrativo contra o autor, que resultou, ao cabo, na sua exoneração ato administrativo impugnado nesta ação. Nesse quadro, ao menos neste momento, é inviável reconhecer fumus boni iuris em favor do agravante considerando que, em princípio, a própria legislação municipal dá respaldo ao ato municipal de exoneração questionado; ressaltando-se que o inciso V do art. 92 refere-se a aposentadoria, sem nenhuma especificação que reduza a hipótese ao RPPS. Essa redução, sustentada pelo autor, não comporta reconhecimento neste momento, sem nem sequer ter havido qualquer manifestação da parte contrária; e considerando que, prima facie, é oposta à linha adotada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.150 de Repercussão Geral, no qual estava em discussão a Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local, e foi fixada a seguinte Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.. Note-se que a conclusão acima não está ligada a suposta vedação constitucional como se poderia pensar especialmente a partir do art. 37, § 14, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Note-se ainda que, no acórdão proferido pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.150, constou expressamente do voto do Relator (e. Ministro Luiz Fux) que ali se estava reafirmando jurisprudência daquela E. Corte sobre a questão, in verbis: (...) Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. (...) o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2847 regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (RE1302501, j. 18/06/2021, grifos no original) Nesse sentido, desde logo cabe a observação de que os precedentes do E. STF citados pelo agravante, além de manifestamente não se referirem ao Município de Itararé, são muito antigos (muito anteriores à data de aposentação de Autair) e/ou nem guardam identidade com o seu caso (RE 467.384/PI, por exemplo, trata de servidor inativo que tenha ingressado novamente no serviço público, por meio de concurso, até a publicação da EC 20/98, conforme exceção prevista no art. 11 da própria emenda; RE 485.550/PE, por sua vez, trata de professor aposentado que acumula outro cargo de magistério ainda em atividade, ou seja, da possibilidade de cumulação de proventos com vencimentos da perspectiva de cargos acumuláveis segundo a própria Constituição Federal). Por fim, cabe também lembrar, ainda no que toca ao Tema nº 1.150 e considerando as alegações do agravante, que, conforme já pronunciou o próprio E. STF, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (ED no AgR no RE n. 1.035.126/RS, Segunda Turma, Relator Eminente Ministro Dias Toffoli, j. 29/09/2017). À vista do analisado, ao menos neste juízo inicial, não está infirmada a presunção de legitimidade de que se reveste o ato impugnado, como ato administrativo que é, faltando fumus boni iuris à pretensão do autor; impedindo-se, por conseguinte, o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. 2. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB: 445100/SP) - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2050045-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2050045-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Skilled Mvno Serviços de Telecom Ltda - Agravado: Chefe da Delegacia Regional Tributária do Posto Fiscal de Guarulhos da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKILLED MVNO SERVIÇOS DE TELECOM LTDA. contra decisão reproduzida às fls. 123/125, integrada pela decisão de fls. 143/144, que indeferiu a liminar em Mandado De Segurança, que objetivava determinar à Autoridade Coatora libere imediatamente, subsidiariamente, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, o DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE), autuado sob o protocolo nº SPP2230272554 (REDESIM), correspondente a solicitação de Controle nº SP39874185 32103784000170, oportunizando a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DO MESMO ESTADO, a fim de que não seja obstada à expansão e consecução do pleno exercício de sua atividade empresarial, sob pena de aplicação de multa diária. Narra que atua no ramo de exploração comercial na atividade de venda de chips de celulares para serviço de acesso à internet internacional, com público-alvo no GRU Airport - Aeroporto Internacional de São Paulo, de maneira que, por uma questão financeira e operacional -por razões óbvias-, convém a empresa Agravante que suas atividades empresariais sejam nas dependências do aeroporto de internacional, já que o público alvo da impetrante são passageiros de viagens internacionais e, por exigência da RECEITA FEDERAL, a empresa Agravante é obrigada a possuir: a) filial com CNPJ específico atinente a cidade de Guarulhos ou b) transferência da matriz da empresa Agravante para o município da referida cidade. Assim, por uma questão de custo operacional e praticidade nos tramites de praxe junto ao SEFAZ (opinião dos despachantes e contabilistas), a diretoria da Agravante -no pleno exercício da autonomia de vontade-, optou por transferir a matriz para a cidade de Guarulhos, estabelecendo sua sede matriz na cidade onde concentra o maior contingente de pessoas concernente ao seu público alvo, razão pela qual na data de 08/02 ingressou, junto ao SEFAZ, com o procedimento objetivando a alteração de endereço entre municípios, com pedido reiterado em 18/02 em razão da injustificada morosidade na liberação do documento básico de entrada (DBE), uma vez que referida transferência é imprescindível para a comercialização e bom andamento de suas atividades empresariais e, mesmo após transcorrido lapso temporal de mais de 30 dias, o procedimento encontra-se parado no Posto Fiscal DRT-1 Guarulhos, e até a presente data a liberação não foi formalizada no sistema. Alega, ainda, que a não liberação do DBE afetará suas atividades empresariais, tornando-a inviável operacional e economicamente e que houve formal LIBERAÇÃO -através do sistema integrado automatizado do MUNICÍPIO DE GUARULHOS E RECEITA FEDERAL, estando o procedimento travado na POSTO FISCAL DRT-13 GUARULHOS, sem qualquer previsão de liberação. Frisa que não foi proferido, inclusive, nenhum despacho por meio do qual a Autoridade Coatora tenha intimado a Impetrante para eventuais documentos. Discorre acerca do risco de insolvência empresarial e que não se afigura razoável o Fisco impor restrições ao exercício de atividade econômica, negando-se à emissão de documento fiscal necessário para tal fim e para o correspondente registro da empresa. Sustenta inexistir razão legal que justifique a demora na imediata alteração e regularização Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2883 cadastral para que possa exercer livremente suas atividades empresariais. Alega ser ilegal e abusiva a não emissão automática da documentação administrativamente referente ao DBE, que impede a alteração de endereço entre municípios do mesmo Estado, a violar seu direito líquido e certo. Cota jurisprudência a favor. Requer a impetrante/agravante em tais termos: a) seja concedida a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para o fim de determinar à Autoridade Coatora LIBERE IMEDIATAMENTE, o DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE), autuado sob o protocolo nº SPP2230272554 (REDESIM), correspondente a solicitação de Controle nº SP39874185 32103784000170 e protocolo REDESIM nº SPP2230211681, número de Controle: SP15766704 32103784000170 (respectivamente fls. 52/53 e 103/104 da origem), oportunizando a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DO MESMO ESTADO, a fim de que não seja obstada à expansão e consecução do pleno exercício de sua atividade empresarial, sob pena de aplicação de multa diária; b) se o acima postulado não for o entendimento deste eminente Relator, que seja concedida autorizado em caráter de excepcionalidade que a agravante SKILLED MVNO SERVIÇOS DE TELECOM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.103.784/0001-70, possa exercer suas atividades empresarias na cidade de Guarulhos/SP com o número do CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) nº 32.103.784/0001-70 (Fls. 50/51) e Inscrição Estadual (IE) nº 123.279.536.116 (doc. 05) até a efetiva conclusão dos procedimentos de praxe -atinente a liberação do DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) supra referido, dos quais a Autoridade Coatora ter o dever de realizar, na medida em que não se revela justo e legal a Agravante arcar com o ônus de uma situação da qual não dera motivação; e subsidiariamente; c) que no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a Autoridade Coatora analise e defira a liberação do DBE protocolado pela Agravante sob o nº SPP2230272554 (REDESIM), correspondente a solicitação de Controle nº SP39874185 32103784000170, possibilitando, igualmente, que a SKILLED MVNO formalize a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DO MESMO ESTADO. Pela decisão de fls. 267/271 foi indeferida a liminar pleiteada. Intimada, a Fazenda Estadual apresentou contraminuta, às fls. 279/289. RELATADO, DECIDO. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme as informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em 07/04/2022, foi proferida sentença que HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA do mandamus, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, remetida ao DJE no dia 08/04/2022. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000070-48.1988.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Sebastiao Antonio Serpa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0001171-35.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Libera Belotti Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0012932-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Augusto Del Preti (E outros(as)) - Apelado: José Humberto Santana - Apelado: Nelyse Aparecida Melro Salzedas - Apelado: Geraldo dos Santos Salzedas - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Jeferson Tarzia Barbosa da Silva (OAB: 254532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0014679-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Veigel Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Augusta Perandin Evangelista - Apelante: Ana Roseli Lopes Barbosa - Apelante: Aparecida Aurora Magri - Apelante: Aparecida Salete Martinez da Silva - Apelante: Cristina Maria Magri - Apelante: Dirce de Araujo Torteli - Apelante: Francisca Alves Pereira Rodrigues - Apelante: Iara Maria Rozendo - Apelante: Ivone Aparecida de Medeiros Oliveira - Apelante: Izoleta Soares da Silva - Apelante: Jose Walter Pedroso - Apelante: Julia de Oliveira Silva - Apelante: Maria Elizabete Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2884 Viudes Durao - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelante: Maria Jose de Oliveia Bulhoes - Apelante: Maria Luiza Cardoso - Apelante: Maria Tereza de Jesus - Apelante: Miquelina Darci Giraldi Cizotto - Apelante: Nair de Souza Ferreira - Apelante: Neusa Trevisol da Silva - Apelante: Nilza Ramponi Rosa Adriao - Apelante: Suely Cleide de Jesus da Guia - Apelante: Terezinha de Jesus dos Santos Bueno - Apelante: Wania Terezinha Fuga de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0026690-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jurema Brisola Forte Ignatios (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Maria Baldassa Muniz - Apelado: Darci Soares de Almeida - Apelado: Maria Joana Santos - Apelado: Maria Aparecida Braga Faria - Apelado: Celia Maria de Almeida Mendes - Apelado: Maria Luiza Guimaraes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038920-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Miranda (E outros(as)) - Apelado: Tais Duarte Ferreira - Apelado: Lilian Aparecida Marques - Apelado: Benedita Aparecida Rodrigues Marques - Apelado: Maria Aparecida Duarte Ferreira - Apelado: Alaide Betno Soares da Costa - Apelado: Romilda Rufino Ramos (Falecido) - Apelado: Joao Batista Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Luana Nascimento da Silva Ottoni - Apelado: Luã Ottoni Nascimento da Silva - Apelado: Vera Lucia Spada Gonçalves - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0040655-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dorilde Russilo Zava - Apelado: Severina dos Ramos Pereira - Apelado: Mariza Spadoni - Apelado: Marilsa Aparecida Francisco Pracideli - Apelado: Fatima Jani da Silva - Apelado: Jose Carlos Martins - Apelado: Leonildo Edmir Matiussi - Apelado: Joana Teixeira Martins - Apelado: Maria Inlada de Arruda - Apelado: Aurea da Silva Braga - Apelado: Edna Teixeira da Costa Budinski - Apelado: Cristina de Fabris Vieira - Apelado: Maria Aparecida da Silva Pedreti - Apelado: Rosinide de Carvalho Silva Rossi - Apelado: Maria da Guia Santos Lima - Apelado: Sirvat Orugian dos Santos - Apelado: Berenice Espinosa Gonçalves Pagone - Apelado: Maria Delfina Rodrigues Habib - Apelado: Silvana Aparecida de Oliveira Santos - Apelado: Eliana Aparecida da Silva Ladario - Apelado: Edna Lurdes de Araujo - Apelado: Adilmicio Vieira Gala - Apelado: Maria Inez Mendes de Melo - Apelado: Mariana de Fatima Ferreira - Apelado: Alberone da Silva de Souza - Apelado: Lucilene de Oliveira - Apelado: Manoel Cordeiro dos Santos - Apelado: Marlene Angela Cocareli - Apelado: Maria de Fatima Pereira dos Santos - Apelado: Mafalda Rocha - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0092372-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Neusa Marcelino Brisola (E outros(as)) - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/ Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2885 STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Renato Elias Marão (OAB: 203190E/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0138436-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vilma Quatio (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/ SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0001768-11.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Minoru Ikedu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/ SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0001768-11.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Minoru Ikedu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000005-31.1988.8.26.0038/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Viação Santa Cruz S.A. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araras - Embargdo: Empresa Municipal de Transportes Coletivos de Araras - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tadeu Passarelli (OAB: 82481/SP) - Ricardo Amaro Ferreira Gonçalves (OAB: 161635/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001188-42.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1001188-42.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Municipio de Cassia dos Coqueiros - Apelado: Donizeti Acacio Matias - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Cássia dos Coqueiros contra a r. Sentença de fls.21/22, que, nos autos da execução fiscal que move contra Donizetti Acácio Matias, julgou Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2941 extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, c.c. artigo 803, I, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA. Alega a apelante-exequente, em síntese, a possibilidade de emenda à inicial e regularização ou substituição da CDA até a decisão em primeira instância, nos termos do artigo 203 do CTN. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls.33/40). Desnecessária a intimação do exequente para apresentação de contrarrazões em razão do disposto no artigo 34 da LEF. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2018 pela Municipalidade, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor total de R$428,81, para 12 de novembro de 2018 (fls.1/3). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da nulidade das CDA, tendo a exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$428,81) na data da distribuição (17 de dezembro de 2018 era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$995,36) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2080663-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2080663-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Empreendimentos Imobiliarios Xavier de Jesus Ltda - Agravado: Município de Mairinque - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Empreendimentos Imobiliários Xavier de Jesus Ltda. no curso de execução fiscal (Processo nº1501381- 64.2019.8.26.0337) proposta pelo Município de Mairinque e que tem por objeto os créditos de IPTU para o imóvel Lote 02, da Quadra 1, do loteamento Terras de São José (fls.1/2). Com a citação, o agravante opôs exceção de pré-executividade sustentando, em resumo, sua ilegitimidade diante da alienação do imóvel para Francisco Vieira Jordão, em 2007, mediante contrato de particular de venda e compra, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida de IPTU (fls.6/11). Entretanto, a exceção de pré-executividade acabou rejeitada pelo juízo de primeiro grau (fls.62/63). Discordando da r. Decisão de fls.62/63, o executado interpôs o presente recurso, reiterando, em síntese, os argumentos já apresentados em sede de exceção de pré- executividade. Pugnou, liminarmente, pelo deferimento de efeito suspensivo e , no mérito, pela procedência do recurso, com a reforma da r. Decisão agravada (fls.1/7 dos autos de agravo). Desnecessária a intimação do exequente para o oferecimento de contraminuta no recurso em razão do disposto no artigo 34 da LEF. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2946 artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/ MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Examinando os autos principais da execução fiscal, temos que a ação foi ajuizada em de 16/04/2019 (fls.01 dos autos da execução), quando o valor de alçada atualizado correspondia a R$1.014,40 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Entretanto, o montante ora executado pelo agravado e corrigido até a propositura da execução fiscal é de R$412,39, em 16/04/2019 (fls.1 dos autos da execução). Consequentemente, percebe-se que o valor da execução era inferior ao limite de alçada aplicável à época, não mais havendo dúvida objetiva quando da interposição, de que o recurso cabível in casu não poderia ser o agravo de instrumento, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Mesmo porque, o que o executado busca com o presente agravo de instrumento é a rediscussão, em instância superior, de questões incidentais relativas à sua legitimidade passiva e a obrigação de quitar débitos tributários. Não se trata, portanto, de recurso relativo ao valor da causa ou admissibilidade do recurso, hipóteses que autorizariam o agravo de instrumento, conforme precedentes desta Câmara e Súmula 259 do extinto TFR. Dispõe a Súmula 259 do extinto TFR: Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825, de 1980, salvo se versar sobre valor da causa ou admissibilidade de recurso. A respeito do tema, vale transcrever o comentário de Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, ed. Saraiva, 3 ed, 1993, p. 104/106: Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição de apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir- se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificadas transitoriamente no curso das causas de alçada. ‘A mens legis foi acelerar a tramitação do executivo fiscal de pequeno valor, fazendo-o encerrar no primeiro grau de jurisdição, reduzindo, ao mesmo tempo, o afluxo de pequenas causas aos tribunais superiores, para minorar a constante e excessiva sobrecarga de tarefas a cargo dessas cortes superiores. Seria contrariar esse desiderato, permitir que a instância recursal viesse a ser assediada por agravos de instrumento relativos a processos que não são de sua competência para o reexame final da solução de mérito. Mesmo porque é intuitivo que há de haver uma uniformidade na competência para os diversos recursos relativos a um mesmo processo, mesmo quando o cotejo se faz entre recursos voluntários e recursos oficiais. (...) ‘Aliás, é uma questão de pura lógica: onde não se admite o maior, que é a apelação, há que se interditar, também e necessariamente, o menor, que é o agravo de instrumento. A conclusão é que o recurso é inadmissível em segundo grau, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Este é o entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público: Execução fiscal Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Indeferimento Agravo de instrumento interposto contra tal decisão Valor da causa inferior ao de alçada Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80 Precedentes Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2074708- 02.2014.8.26.0000; Relator: Francisco Olavo; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 03/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de fiscalização, funcionamento e controle Exercício de 2009 Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Pretensão à reforma Impossibilidade - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inadmissibilidade do recurso - Inteligência do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2074714-09.2014.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2014; Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e taxas de limpeza, conservação e serviços de bombeiros Exercício de 2010 Decisão que indeferiu pedido de pesquisa INFOJUD Pretensão à reforma Inadmissibilidade do recurso - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inteligência do artigo 34, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2174737-89.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Embargos à execução fiscal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento contra tal decisão valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80. Precedentes. Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2055657-05.2014.8.26.0000, Relator Des. Francisco Olavo, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2014). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2283594-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2283594-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gks Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por GKS Empreendimentos e Participações Ltda. da r. decisão de págs. 158/160 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, indeferiu a liminar, mantendo a cobrança de IPTU do exercício de 2021, no valor de R$112.929,80, por considerar que a discussão sobre o valor venal do imóvel está sendo feita no âmbito de impugnação administrativa, de forma que descaberia, num primeiro momento, a prévia intervenção judicial. Primeiramente, verifico que o agravo restou prejudicado, como bem informado pela parte agravante na petição de pág. 34. Com efeito, em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no ‘site’ do E. TJSP constatou-se haver sido prolatada sentença pelo MM. Juízo ‘a quo’ em 18/01/2022, denegando a ordem. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...) grifei. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Int. e publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2081672-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2081672-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Flavio Alberto Ramos - Impetrante: Twane Hopner da Cunha Lima - Impetrante: Danielle Freitas da Cunha Lima - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Flávio Alberto Ramos, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danielle Freitas da Cunha Lima (OAB: 431182/SP) - Twane Hopner da Cunha Lima (OAB: 412323/SP)



Processo: 0032357-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0032357-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jean Daniel Pantaliao Bento - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0032357-38.2020.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: JEAN DANIEL PANTALIÃO BENTO Decisão Monocrática nº 2137 REVISÃO CRIMINAL ROUBO PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA, REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Jean Daniel Pantalião Bento, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Fernanda Galizia Noriega, no âmbito do processo-crime nº 0052783- 86.2018.8.26.0050, da 28ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda, desta Capital, ao cumprimento de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 264/268 dos autos principais). Inconformado, apelou, requerendo desate absolutório, redução da pena e modificação da regência carcerária (fls. 281/295, dos autos principais). A E. 9ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 03.10.2019, em votação unânime, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 337/350, dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fls. 358, dos autos principais) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal. Atuando em seu favor, a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz que a decisão seria contrária a texto expresso de lei, ao argumento de que o roubo não teria se consumado, diante da ausência de posse mansa e pacífica da res. Requer, outrossim, o afastamento dos maus antecedentes, a redução da fração aplicada pela reincidência e a fixação do regime prisional semiaberto (fls. 5/11). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 18/24). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Argumenta a combativa defesa que o acórdão impugnado encerraria contradição à lei penal, pois, segundo entende, seria de rigor o reconhecimento da forma tentada. Sem razão, contudo. Os elementos probatórios coligidos ao longo da persecutio criminis evidenciaram que o peticionário empregou violência física contra a vítima, a qual inclusive caiu por cerca de três degraus após ser por ele empurrada, e, em seguida, apoderou-se do celular subtraído. De somenos que o sentenciado tenha sido perseguido logo após e detido pelos seguranças do metrô. A propósito, consoante bem destacou a douta Magistrada de primeiro grau: As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu foi detido, na posse do celular da vítima, e que confessou a subtração, alegando ser usuário de drogas, razão pela qual praticou o delito. Registre-se que todas as elementares do roubo restaram devidamente caracterizadas, haja vista que, para a subtração, o réu valeu-se violência física contra a vítima, o que se depreende não apenas do relato da ofendida, mas também pelo laudo pericial de fls.216/217, que atestou que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve em decorrência do empurrão que levou. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. O crime se consumou, tendo sido percorrido em sua integralidade o iter criminis, pois o réu conseguiu se apossar, mediante violência, do celular da vítima, o quanto basta à consumação do crime, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela edição do enunciado de súmula nº 582 do STJ, o qual assim dispõe: “consuma- se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (fls. 266/267, dos autos principais). De igual modo, descabe a almejada readequação da pena ou o abrandamento do regime prisional, pois todo o procedimento dosimétrico observou os ditames legais e foi bem examinado no aresto em questão. Confira-se: Na primeira fase, as basilares foram fixadas 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu (fls. 171/173), em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, de reclusão, e 11 (onze) Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3010 dias-multa, no piso. Aqui, a defesa do acusado requer a fixação da basilar no mínimo legal, afastando os maus antecedentes. Sem razão, contudo. Tem-se dos autos a comprovação de que o réu foi condenado em data anterior aos fatos pela prática do delito de roubo qualificado. Em que pese já tenha cumprido a pena, não foi superado o período depurador de 05 (cinco) anos, portanto a condenação é plenamente apta a caracterizar maus antecedentes, nos moldes do entendimento consolidado nas Cortes Superiores e nesta C. Câmara Criminal. De fato, este cenário justifica e exige maior rigor na dosimetria da reprimenda. Vê-se, portanto, que o Juízo monocrático fundamentou, suficientemente, o recrudescimento da pena básica, em respeito ao princípio da individualização da pena. Em outras palavras, não há irregularidade no aumento da pena-base acima do mínimo, uma vez que justificada de maneira razoável, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, não se constatando, desse modo, qualquer deficiência. Quanto à fração utilizada, diverso do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição, em que a lei prevê uma fração mínima e máxima, na primeira e na segunda etapa da dosimetria, o montante a ser elevado subordina-se ao convencimento do julgador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É reservada, portanto, ampla margem de discricionariedade no quantum, desde que respeitados os limites mínimos e máximos da sanção fixada abstratamente, de forma que garanta a sua individualização e contribua para a efetivação dos objetivos da reprimenda. Na hipótese dos autos, nota-se que o aumento foi operado de modo justificado, não denotando discrepância na respectiva fixação. Assim sendo, não há que se falar em exagero e consequente abrandamento da pena-base. Na segunda etapa, reconhecida a reincidência do acusado (fls. 231), a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), alcançando 06(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze)dias-multa, no piso. A defesa busca o reconhecimento da confissão como forma de abrandamento da reprimenda. Sem razão, contudo Com efeito, verifica-se que o réu não confessou integralmente a prática delitiva, vez que negou veementemente o uso violência à vítima. Logo é evidente que se trata de confissão parcial, eis que o apelante omitiu facetas importantes de sua conduta, buscando atenuar sua responsabilização criminal. Não se ignora o teor da Súmula 545 do C. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, compartilho do entendimento de que a atenuante da confissão visa premiar o agente que coopera com a justiça, e não aquele que tenta furtar-se de aplicação da lei penal, como in casu. De mais a mais, esta C. 9ª Câmara Criminal tem firmado entendimento no sentido de que a recidiva é circunstância preponderante às atenuantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Tal preponderância é extraída da própria exegese do artigo 67 do Código Penal, que dispõe: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.PENAL.1. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EMCONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. 2. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM HARMONIA COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes. 2. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, ão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente. 3. Regime inicial fechado fixado de forma adequada, nos termos do art. 33, § 2º,alínea b, e § 3º, do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada, das condições pessoais do Paciente e da reincidência. 4. Ordem denegada.(STF, HC 111.849/SP, 2ª Turma, Min. Cármen Lúcia DJe 22/10/2012). Neste diapasão, impossível reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Busca a defesa, também, a aplicação da fração de 1/6(um sexto) quanto à reincidência. Novamente, sem razão. De fato, o juízo a quo bem fundamentou o aumento da pena em 1/3 (um terço), tendo em vista que o réu é reincidente específico, o que demonstra maior reprovabilidade, exigindo, portanto, maior rigor na dosimetria da pena. Sem alterações na terceira etapa, a pena se tornou definitiva. Estabeleceu-se o regime inicial fechado, o qual não merece atenuação. Ao Magistrado compete fixar o regime inicial de cumprimento da pena que acreditar suficiente para reprovação e prevenção do delito, respeitados os ditames legais. No caso, além de possuir elevado e negativo impacto social, a conduta do apelante revestiu-se da gravidade concreta do delito praticado, com o emprego de violência contra a vítima, exigindo tratamento mais rigoroso e severo, devendo ser submetido ao regime de segregação total até que, paulatinamente, possa ser reinserido no corpo social. Outrossim, as circunstâncias são negativas e é reincidente, sendo o quantum de pena incompatível com outro regime. Nesse sentido, o regime fechado é aquele que mais se coaduna com os objetivos acima e com o caráter ressocializador da pena, capaz de incutir no acusado a terapêutica prisional. Note-se que não há que se falar em ofensa às Súmulas nº 718 e 719, ambas do C. Supremo Tribunal Federal, nem tampouco à Súmula nº 440 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto o estabelecimento de tal regime decorre dos fatos concretos, devidamente comprovados nos autos, e não da mera opinião deste julgador. (fls. 345/349, dos autos principais). Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 19 de abril de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 0041163-62.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0041163-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Jardel Souto Batista - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0041163-62.2020.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: JARDEL SOUTO BATISTA Decisão Monocrática nº 2136 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, REDUÇÃO DA PENA, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CARCERÁRIA POR. RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE A. .REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Jardel Souto Batista, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Alfredo Gehring Cardoso Falchi Fonseca, no âmbito do processo- crime nº 1500106-57.2019.8.26.0571, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, ao cumprimento de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 117/123, dos autos principais). Inconformado, o réu apelou, requerendo desate absolutório por insuficiência de provas (fls. 131/137, dos autos principais). A E. 5ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 06.02.2020, em votação unânime, deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a incidência da agravante da reincidência e, em consequência, reduzir a reprimenda a 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo, mantendo-se os demais termos da r. sentença (fls. 164/169, dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fls. 180, dos autos principais) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3012 criminal. Atuando em seu favor, a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo pleiteia a desconstituição do édito condenatório, ao argumento que a decisão seria contrária à evidência dos autos. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, o abrandamento do regime prisional e a substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos (fls. 5/13). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional ou, se conhecido, pelo seu indeferimento (fls. 25/29). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Não prospera a alegação defensiva de que a condenação do peticionário seria contrária à evidência dos autos. A materialidade e autoria delitiva ficaram comprovadas, certo que tais aspectos foram bem analisados pelo e. Juiz sentenciante, que fundamentou a formação do seu convencimento nos seguintes termos: A pretensão punitiva estatal é procedente. Analiso a prova coligida. Presente a materialidade. No Laudo de Exame Definitivo em Substância Entorpecente n° 22769/2019, fls. 100/102, foi consignado o que segue: Do resultado. Aplicadas às metodologias próprias para a substância examinada, obteve-se o seguinte resultado: Positivo para maconha. Autoria inconteste. O Réu, ao ser interrogado, negou o tráfico, disse que foi ao local apenas para comprar entorpecentes quando foi abordado pela polícia. O dono da casa não se encontrava. Por fim, narrou que já ter respondido a processo criminal por tráfico de drogas e ser usuário de maconha. José Vicente Candera e Anselmo dos Santos Carrascal, testemunhas, policiais militares, narraram que foram averiguar uma denúncia de tráfico de drogas de três indivíduos pelo Bairro Tatetu, deslocaram-se pelo local e, ao chegarem próximo da casa, presenciaram um indivíduo correr para os fundos que dá acesso a um matagal. Em seguida encontraram o Réu no interior de um quarto, efetuaram a revista pessoal e nada de ilícito foi encontrado. Indagado, Jardel narrou que estava ali para comprar drogas e não conhecia ninguém da casa. Durante a vistoria no quarto em que Jardel estava, foram encontradas 2 porções de maconha e R$ 54,00 reais em dinheiro trocado, no outro quarto da casa foram encontradas 16 porções de maconha idênticas às encontradas anteriormente. Em cima do banheiro houve localização de 1 tijolo de maconha. Foi encontrado um RG de Lucas. Ticolé foi abordado na rua e assumiu ser o proprietário de duas porções. Confrontando-se a prova coligida verifica-se que o Acusado se encontrava no local onde os entorpecentes foram apreendidos; o Acusado aduz que lá estava para comprar entorpecentes, porém, ante a ausência do dono da casa, por desfrutar de proximidade, entrou e, dentro do imóvel, ficou esperando. Todavia, havia denúncias de que três indivíduos praticavam o comércio ilícito, quais sejam o Réu, Lucas e Ticolé, assim notícias já apontavam o Acusado como sendo vendedor de entorpecentes. O fato de Ticolé ter assumido posteriormente parte das drogas, e depois a totalidade, não elide a autoria em relação do Réu, já que era um dos integrantes da denúncia e estava na casa, logo há probabilidade de todos estarem associados, todavia, independente deste indício, fato é que no quarto em que havia porção de maconha e não só sabia da existência como era dono, ou ao menos um dos donos. A tese de que ninguém na casa havia soçobra ante o relato dos policiais, segundo os quais uma pessoa, ao vê-los, fugiu pelos fundos da casa. A conclusão é de que o Réu lá estava porque é proprietário das drogas destinadas à venda, o que se infere das denúncias, do dinheiro apreendido, da quantidade e da forma de partilha de parte dos entorpecentes. Os policiais deram testemunhos firmes, coerentes, e descreveram de forma isenta os fatos como ocorreram. No que tange ao valor probatório do testemunho dos policiais há que se considerar que, por se tratarem de agentes públicos, gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública, portanto não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos. Sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito: É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. (STJ - AgRg no Ag 1158921/SP AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0117484-5 - Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA - T6 - SEXTA TURMA julg. 17/05/2011 DJe 01/06/2011).Portanto, de acordo com o examinado, está comprovado que o Réu guardava e tinha em depósito substância entorpecente, condutas estas que indicam a consumação do delito de tráfico de entorpecente, pois, para a configuração do crime previsto no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo penal que, in casu, foi a de guardar e ter em depósito, ilegalmente, substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Evidente o dolo direto do agente, isto é, a vontade livre e consciente de praticarem a conduta descrita no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3013 Destarte, a pretensão procede integralmente (fls. 118/120, dos autos principais). De igual modo, o acervo probatório foi objeto de detida análise pela Turma julgadora do recurso de apelação, merecendo destaque os seguintes excertos: E a autoria é igualmente induvidosa, tendo em vista que, da análise conjunta dos relatos ofertados, em Juízo, pelos milicianos José Vicente Candera e Anselmo dos Santos Carrascal, extrai-se que, no dia dos fatos, eles deslocaram-se ao local dos fatos, a fim de averiguarem denúncia deque o réu e outros dois indivíduos (Lucas e Ticolé) estariam praticando o tráfico de drogas no Bairro Tatetu. No endereço informado, avistaram um indivíduo correr para os fundos do imóvel, em sentido ao matagal ali existente. Ingressaram na casa e se depararam com o acusado no interior de um dos quartos (sentado em uma cama, manuseando um celular). Indagado, JARDEL alegou que estava no local para adquirir entorpecentes. Realizada vistoria naquele cômodo, apreenderam, em cima de um rack, duas porções de maconha, além de R$54,00, em notas trocadas. No outro quarto da casa, encontraram mais dezesseis porções da mesma droga, embaladas de forma idêntica às duas anteriormente localizadas. Havia, ainda, um tijolo de maconha em cima do forro do banheiro, bem com a cédula de identidade de Lucas. Receberam informação de que o indivíduo conhecido pela alcunha de Ticolé estava naquelas proximidades e, em patrulhamento, lograram localizá-lo, tendo ele dito que morava naquela casa, assumindo, informalmente, a propriedade das duas primeiras porções de entorpecente apreendidas. Posteriormente, Ticolé declarou que toda a droga lhe pertencia (gravações no sistema SAJ). Vale destacar que o fato de a prova estar alicerçada especialmente nos depoimentos dos policiais militares que efetivaram as diligências não lhe retira a credibilidade, pois se trata de agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício da função e, por isso, as suas declarações devem ser acolhidas sem reservas, especialmente se não se demonstrou interesse concreto da parte deles na falsa incriminação de pessoas inocentes. A respeito do assunto é iterativa a jurisprudência no sentido de que o depoimento de policial obedece aos mesmos princípios aplicáveis ao restante das pessoas, não havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade considerando-se somente sua condição funcional (RT 752/589). O réu, por sua vez, após permanecer silente na fase de inquérito (fls. 15), negou, em juízo, a traficância, alegando que estava no local dos fatos para adquirir entorpecentes, e que o proprietário da casa não se encontrava ali (gravação no sistema SAJ).Essa versão exculpatória foi frontalmente infirmada pelos relatos seguros dos policiais, que confirmaram a existência de denúncia anterior dando conta da prática da torpe mercancia no local dos fatos, pelo acusado e por mais dois indivíduos (Lucas e Ticolé), e que, em diligência àquele endereço, depararam-se com JARDEL no interior de um dos quartos do imóvel (sentado em uma cama, manuseando um celular), onde encontraram, em cima de rack, duas porções de maconha e R$ 56,00, em dinheiro; em seguida, localizaram, no outro quarto, mais 16 porções do mesmo entorpecente, embaladas de forma semelhante, além de um tijolo de maconha, em cima do forro do banheiro, e o documento de identidade de Lucas; por fim, em patrulhamento pelas redondezas, abordaram Ticolé, que assumiu a propriedade das drogas. Diante desse quadro, as circunstâncias da abordagem do apelante, precedida de denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos, com a apreensão de várias porções de maconha (parte acondicionada em porções individuais, prontas para a comercialização, e o restante em forma de tijolo), juntamente com certa quantia pecuniária em notas trocadas, além dos depoimentos firmes e seguros dos policiais que participaram da diligência, autorizam com segurança a conclusão de que a substância entorpecente destinava-se ao comércio clandestino, devendo ser mantida a condenação decretada em primeiro grau (fls. 166/168, dos autos principais). Outrossim, o procedimento dosimétrico foi devidamente examinado e, inclusive, readequado pela C. 5ª Câmara de Direito Criminal, não comportando mais ajuste algum. Confira-se: As penas, no entanto, devem ser reduzidas. As básicas partiram dos mínimos legais e, na segunda fase, foram aumentadas de um quinto, em razão da reincidência específica (processo nº 000514-59.2018.8.26.0571 - fls. 98/99). Contudo, referida certidão não é apta a configurar a agravante em questão, por dizer respeito a processo em andamento. Assim, as reprimendas devem retornar aos mínimos legais, ou seja, a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, de unidade no piso. A redução das sanções, nos termos do artigo 33, § 4º, da lei específica, é inviável, pois, o acusado guardava expressiva quantidade de droga (01 tijolo e 18 porções de maconha, com peso líquido de441,84g), além de responder por outro crime de tráfico de entorpecentes, já tendo sido, inclusive, condenado em primeiro grau (processo nº 000514-59.2018.8.26.0571 - fls. 98/99). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas (STJ, AgRg no HC 514.412/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe29/10/2019). O regime prisional foi fixado corretamente pela sentença para o inicial fechado, de acordo com a Lei nº 11.464/07, e é imodificável, sendo o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito de gravidade diferenciada e que deixa em sobressalto a população, abala a tranquilidade social e, portanto, merece punição mais rigorosa. (fls. 168/169, dos autos principais). Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 19 de abril de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2052985-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2052985-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Caroline Gonçalves Freschi - Paciente: Roberto Valêncio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Caroline Gonçalves Freschi, em favor do paciente Roberto Valencio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba SP. Em apertada síntese, a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da demora para retificação do seu cálculo de pena, o que o impede de progredir ao regime aberto. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. De forma subsidiária, requer a elaboração do cálculo da pena com urgência. O pedido liminar foi indeferido às fls. 16/19. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 22/23), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 26/29). É o relatório. A ordem está prejudicada. Com arrimo nas informações trazidas pelo juízo (fls. 22/23), o cálculo de penas foi atualizado com a computação dos dias de prestação de serviços à comunidade cumpridos e das parcelas da prestação pecuniária pagas em relação ao processo nº 0001016-71.2012.826.0356, da 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis/ SP (execução 01). Verifico que o término de cumprimento das penas ocorrerá apenas em 08/06/2025. Dessa forma, cabe ao paciente pleitear seus benefícios penais ao juízo de execução e, caso o pleito lá não seja acolhido, caberá insurreição sob a forma de agravo em execução, possibilitando, inclusive, que pela Justiça Pública, seja ouvido o MP (contraditório) e ao juízo eventual retratação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 20 de abril de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Caroline Gonçalves Freschi (OAB: 396409/SP) - 8º Andar



Processo: 2080338-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2080338-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Osasco - Impetrante: Francilene dos Santos Batista - Impetrado: MM. Juizado de Direito da Vara do Júri/Execuções Criminais da Comarca de Osasco - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos de execução nº 1.161.859 (reeducando Édipo da Cruz Santos). Explica a impetrante que há ilegalidade na decisão da d. autoridade impetrada a qual cominou multa pelo abandono da causa, ex vi do artigo 265 do Código de Processo Penal. Assevera que foi constituída, aos 26 de setembro de 2020, para defender o custodiado nos autos digitais nº 1000545-05.2020.8.26.0050, atuando em outros expedientes digitais (nº 1011756-38.2020.8.26.0050 e nº 1011752-98.2020.8.26.00500). Relata que, em 28 de outubro de 2021, nos autos da execução que tramitavam em meio físico nos quais não há procuração , a d. autoridade impetrada deliberou por sua intimação para que informasse se continuaria como defensora técnica do reeducando aduzindo que apresentou, nos autos nº 1000545-05.2020.8.26.0050, petição de renúncia; não obstante, a d. autoridade impetrada aplicou multa por abandono, com determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Assevera que atuou ativamente em benefício do interessado, pleiteando indulto pleno, avanço ao retiro aberto e livramento condicional. Aduz, ademais, que somente cabível a penalidade por abandono em processo de conhecimento, porquanto não há regramento algum sobre a aplicação subsidiária de outras normas em sede de execução criminal. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a suspensão dos efeitos da decisão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela cassação do decisum, com revogação da execução da medida (aplicação de multa e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil). Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade impetrada, acostados às fls. 286/287. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do writ. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Anote, a Secretaria, o requerimento de sustentação oral (fls. 21). 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - 10º Andar



Processo: 2082080-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082080-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Paciente: Franciele da Silva Cardoso - Impetrante: Jeferson Teixeira de Azevedo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2082080- 21.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO em favor de FRANCIELI DA SILVA CARDOSO, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Monte Alto. Segundo consta, FRANCIELI foi denunciada e está sendo processada pelos crimes de associação criminosa e estelionato (tentado), encontrando-se recolhida na Penitenciária Feminina de Guariba, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500947-74.2022.8.26.0368). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade da paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Enfatiza, para tanto, as condições pessoais favoráveis ostentadas por FRANCIELI, que se revela primária e com forte vínculação familiar, visto possuir dois filhos menores de doze anos de idade. Arremata o combativo impetrante afirmando que FRANCIELI foi levada à prática do crime em razão de sua dependência às drogas. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que a paciente seja colocada imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese primária, a paciente demonstra estar fortemente envolvida com uma associação criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, valendo-se, para tanto, de informações privilegiadas. Com efeito, extrai-se das circunstâncias relatadas no procedimento policial que a associação criminosa dispõe de informações confidenciais e privilegiadas de usuários de cartões de crédito, os quais são utilizados para a execução dos “golpes”. Destaque-se, ainda, a apreensão, em poder da paciente, de várias “maquininhas” de cartão de crédito, o que possibilitaria a execução de inúmeros crimes, tal como aquele revelado por ela própria à Autoridade Policial, na cidade de Ibitinga. Nesse contexto, a liberdade da paciente colocará em sério risco a paz pública, ante a evidente hipótese de reiteração delituosa. A alegada dependência química deverá ser avaliada em primeiro grau e necessariamente não pode, neste momento, se constituir em motivo para a imediata concessão da liberdade provisória. De resto, a própria paciente declarou à Autoridade Policial que seus dois filhos estão aos cuidados dos avós maternos e não residem com ela, o que afasta a necessidade da prisão domiciliar para o resguardo da integridade das crianças. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jeferson Teixeira de Azevedo (OAB: 147121/SP) - 10º Andar



Processo: 2082692-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082692-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Luiz Augusto da Ros Rodrigues - Impetrante: Gustavo de Paulo Mateus - Paciente: Alex Cesar Belisario dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2082692-56.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES e GUSTAVO DE PAULO MATEUS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX CÉSAR BELISÁRIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Caraguatatuba. Segundo consta, ALEX foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 333 do Código Penal, encontrando-se recolhido no CDP de Caraguatatuba em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pedem a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A necessidade da prisão preventiva do paciente - pela concorrência de seus requisitos legais - já ficou bem demonstrada por esta Relatoria no julgamento do Habeas Corpus nº 2258735-76.2021.8.26.0000, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3144 cujo voto condutor, no tópico que interessa, assim ficou redigido: Vistos. O Advogado ISAEL VALDES MOSCARDI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX CÉSAR BELISARIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Ubatuba (IP 1501617-96.2021.8.26.0126). Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no último dia 28 de outubro pelo crime de corrupção ativa, tendo tal flagrante sido convertido em prisão preventiva por r. decisão, proferida no dia seguinte, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Caraguatatuba (conforme fls. 38/39 destes autos). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, tanto assim que a decisão que a decretou se ressente de melhor fundamentação. Ademais, acena com o risco da contaminação pela COVID-19, pois o CDP de Caraguatatuba, onde o paciente está preso, apresenta superlotação. Pede o impetrante, então, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o essencial a relatar. Voto. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, para além da gravidade do crime em questão, há a concorrência de sérios indícios do envolvimento do paciente em crime de roubo, recentemente praticado (Boletim de Ocorrências 175/2021 de Natividade da Serra). Aliás, o dinheiro oferecido aos policiais militares muito provavelmente provém do aludido roubo, conforme, aliás, advertiu a autoridade policial (fls. 72 dos autos de origem). Não bastasse, o paciente ostenta antecedentes sérios, o que demonstra seu envolvimento em atividades criminosas. Conclui-se, portanto, que o paciente, livre, é mesmo pessoa perigosa à paz pública, o que justifica o encarceramento. Finalmente, não há qualquer notícia de que o paciente possa estar incluído em grupo de risco das pessoas mais vulneráveis à ação da COVID-19, o que impede sua libertação a esse título. Em face do exposto, ausente ilegalidade, mantenho a prisão e denego a ordem. É como voto. Desde então e na análise dos autos da ação penal, não se verificou qualquer alteração na posição jurídica do paciente que pudesse motivar a concessão da pretendida liberdade provisória. Ao contrário, subsistem os fundamentos da prisão e a persecução se desenvolve com regularidade, de modo que não há razão alguma para, neste momento, se colocar o paciente em liberdade. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Gustavo de Paulo Mateus (OAB: 437094/SP) - 10º Andar



Processo: 2085722-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2085722-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rose Mylly Santos Machado - Impetrante: Debora Castro Epifânio - Impetrante: Matheus Outeda Fernandes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2085722-02.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados MATHEUS OUTEDA FERNANDES e DÉBORA CASTRO EPIFÂNIO impetram nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROSE MYLLY SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da Capital (IP 1500032-03.2022.8.26.0052).. Segundo consta, a paciente foi denunciada e está sendo processada pelo crime de homicídio qualificado (consumado), tendo sido decretada sua prisão preventiva. Os combativos impetrantes afirmam estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da custódia cautelar, principalmente porque a paciente teria agido em legítima defesa. Alegam, ainda, que a paciente não causou qualquer embaraço à persecução, cujo desenvolvimento ela poderá acompanhar em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Ao que consta, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Pois bem. Não há, no momento, qualquer prova da ocorrência da alegada legítima defesa, mesmo porque a paciente não se apresentou à Autoridade Policial para ser ouvida a respeito do fato. Desse modo, não cabe, a esse título, revogar-se a prisão. Por outro lado, a r. Decisão que decretou a cautelar extrema emerge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Aliás, oportuno transcrever a manifestação do ilustre Promotor de Justiça que, em primeiro grau, assim requereu a prisão da paciente: A versão da denunciadade ter agido em legítima defesa não encontra respaldo nos autos. Aliás, as provas se direcionam no sentido da denunciada ter atacado a vítima de surpresa, tanto que esta não conseguiu se defender do golpe de faca que atingou seu pescoço. Ainda frisamos a brutalidade do delito é estampadas por sua cena, a qual vem estampada nas fotografias anexados aos autos (fls.124/126, 129/132), sucitando enorme repulsa social. Importante registrar que após a prática do delito, a denunciada não retornou à residência e ainda retirou diversos móveis, tornando evidente seu intuito de fugir do distrito da culpa. Neste âmbito destacamos que as diligências policiais para localização da denunciada restaram infrutíferas, apesar dos esforços empreendidos (fls.152). Inclusive, as investigações se encerraram após 45 dias do delito e a denunciada não se apresentou na DP, em que pese sua ciência a respeito do curso desta investigação, tendo inclusive constituído defensora (fls.101) e fornecido entrevista em matéria jornalística (fls.149). Logo, evidentemente sua intenção de prejudicar a instrução criminal, retardar o andamento do processo e frustrar a aplicação da lei penal, visando garantir Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3149 sua impunidade. Consignamos que a brutalidade do delito externada nas imagens da cena do crime, por si só, demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade da denunciada. Contudo, não é só, registramos que a matéria jornalística acima indicada fornece imagens de data próxima ao crime, exibindo de forma clara a agressão perpetrada pela denunciada em face da vítima, ocorrida na via pública. Destarte, somando-se tal imagem com a brutalidade do crime em apreço, notória a personalidade agressiva da denunciada, circunstância hábil a robustecer a tese do perigo gerado por seu estado de liberdade. Portanto, necessária a segregação cautelar da denunciada como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal Nesse contexto, tenho que a prisão da paciente está mais do que justificada, não havendo, no momento, qualquer reparo a ser feito. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Matheus Outeda Fernandes (OAB: 420214/SP) - Débora Castro Epifanio (OAB: 409029/SP) - 10º Andar



Processo: 1023582-81.2015.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1023582-81.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saude Ltda - Embargda: Fortune Attie Horn - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - ACOLHERAM os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL QUE LIMITA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, §8º DO CPC. CASO SUB JUDICE NO QUAL É POSSÍVEL DETERMINAR O PROVEITO ECONÔMICO, CONSISTENTE NO VALOR ATUALIZADO DESPENDIDO PELA OPERADORA PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO QUE SE CONSIDEROU INSUSCETÍVEL DE COBERTURA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §2º DO CPC, EM 10% DO VALOR DESPENDIDO PELA OPERADORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3460 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003850-30.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Telma santil avelino guinther e outros - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga - Apelado: Unimed de Pirassununga Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS QUE SE AFIGURAM MAIS QUE SUFICIENTES PARA ELUCIDAR A QUESTÃO DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL PROVA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Druziani (OAB: 76885/SP) - Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB: 406265/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Fernando Corrêa da Silva Filho (OAB: 317835/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0004830-17.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rogerio Jose Caram - Apelado: Andrea de Mello Covolan - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE NÃO SE AFIGURA EXTRA PETITA, POIS EXPRESSO O PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. BUSCA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL QUE NÃO CONDICIONA O EXERCÍCIO JUDICIAL DO DIREITO POTESTATIVO EXTINTIVO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Alcantara Leitão Rodrigues (OAB: 63430/SP) - Alessandro de Andrade Ribeiro (OAB: 159061/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0004889-56.2012.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: I. P. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. R. F. da S. e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO “POST MORTEM” AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA PATERNIDADE PROVA PERICIAL MEDIANTE EXUMAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE INAPLICÁVEL AO CASO INEXISTÊNCIA DE RECUSA DOS RÉUS EM SE SUBMETEREM A EXAME DE DNA RÉUS NÃO ENCONTRADOS E CUJA LOCALIZAÇÃO É DESCONHECIDA AÇÃO IMPROCEDENTE - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Boyadjian (OAB: 338749/SP) - Waldinei Dubowiski (OAB: 236276/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0035268-25.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Drigerson Representações Comerciais Ltda - Embargte: Kurokawa Distribuidora de Peças Automotivas Ltda - Embargdo: Paulo Proiete - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos, corrigido de ofício erro material, sem alteração do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE OBSCURO O DECISUM QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO QUE NÃO ALTEROU A DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL DE ORIGEM, À QUAL SE SOMARÃO OS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO INOCORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, CORRIGIDO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83613/SP) - Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Wagner Donegati (OAB: 153851/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0000919-68.2015.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Izabel Ferreira de Goes (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Augusto Rezende - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE A EXCLUIR A HIPÓTESE DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. POSIÇÃO FIRMADA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA APURAÇÃO DA EFETIVA NATUREZA DOS DANOS ALEGADOS. PERÍCIA REQUERIDA. ANTERIOR JULGAMENTO NO ESTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3461 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0034441-35.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Sociedade de Melhoramentos Villa Amato - Embargdo: Maria Luiza Soares Alves e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Mantivem os acórdãos de fls. 243/248 e 261/265. V.U. - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUEM NÃO SEJA ASSOCIADO, MESMO QUE À LUZ DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO QUANTO ASSENTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF). IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.465/17 E AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS INDICADAS PELA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃOS MANTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1055818-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1055818-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Alves da Costa - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA SENTENÇA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO POSSIBILIDADE APELANTE QUE SEQUER IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO QUE TANGE À RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ERIGIDOS SOBRE O LOTE DE QUE É TITULAR, BEM COMO AOS PRÓPRIOS VALORES DOS LOTES E EDIFICAÇÕES COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIVERSA DA ALEGADA PELO APELANTE NA EXORDIAL REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE DETERMINADA.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONSTATAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3481 ADOÇÃO, PELO DIREITO PROCESSUAL, DO SISTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OU DA PERSUASÃO RACIONAL PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COISA JULGADA CORRETAMENTE RECONHECIDA DISCUSSÃO QUE SE REFERE À LEGALIDADE DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A UNIDADES RESIDENCIAIS INSERIDAS EM LOTEAMENTO FECHADO E INADIMPLENTES EM RELAÇÃO A TAXA DE CONSERVAÇÃO EXIGIDA POR ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO CONTENDO OS MESMOS FUNDAMENTOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL QUESTÃO ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CERQUEIRA CESAR E MANTIDA PELO COLÉGIO RECURSAL INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO COISA JULGADA CARACTERIZADA IDENTIDADE DE CAUSAS RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO ATÉ MESMO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 9246524-40.2008.8.26.0000(994.08.051256-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 9246524-40.2008.8.26.0000 (994.08.051256-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Maria de Lourdes Querido Barcellos Sanches (Assistência Judiciária) - Apelado: Claudia Maria Barcellos Sanchez - Apelado: Clelia Maria Barcelos Sanchez - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO TRAZIDO PELO BANCO RÉU NOTICIADA A OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES TRANSAÇÃO HOMOLOGADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Lara Maria Sanchez e Sanchez (OAB: 226157/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0006267-52.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Abdel Salem Antar - Embargdo: Associação Mirante da Enseada - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO - INVIABILIDADE - PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO E QUE A ELA NÃO ADERIU - FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 13.467/2017 - DECISÃO MODIFICADA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Geraldo Garcia Fernandes (OAB: 150213/SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0027528-72.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Inovaplastic Tecnologia e Serviços Industriais Ltda Epp e outros - Apelado: Denise Moreira Pinto - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE AUTORA QUE ALEGA TER CONTRAÍDO DÍVIDAS EM NOME DOS RÉUS - PROVAS REALIZADAS QUE COMPROVAM APENAS PARTE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS DANO MORAL INAFASTÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo de Aguiar (OAB: 57228/SP) - Ana Paula Monteiro Miguel (OAB: 168117/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0153728-38.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Ferreira Leite - Apelado: Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luciano Ferreira Leite. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AUTOR QUANTO A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE SUPOSTA DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO E O VALOR REPASSADO A TERCEIROS, COM A CARACTERIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA VERBA HONORÁRIA FIXADA A FAVOR DOS CLIENTES DOS SÓCIOS INTEGRANTES DE SOCIEDADE DE FATO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVALORIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE GABINETE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E QUE FOI PAGA POR MEIO DE PRECATÓRIO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA QUE É FEITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA A LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR SOBRE O CORRETO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PERTENCE À FAZENDA E NÃO AO AUTOR DESTA AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3526 AVENÇADA ENTRE AS PARTES ALÉM DISSO, ESTÁ CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRÉDITO DO RÉU QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO LOCADOR, POIS ERA FIADOR DO AUTOR E PAGOU OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) (Causa própria) - Rosangela Colombo de Oliveira (OAB: 142472/SP) - Esdras Pereira Rodrigues (OAB: 290961/SP) - Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB: 233515/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000429-57.2020.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000429-57.2020.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Rosa de Mira Torres (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES A AUTORA OS VALORES Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3811 DESCONTADOS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, COM ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodolfo Tallis Lourenzoni (OAB: 251365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000016-60.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000016-60.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO ÀS EXAÇÕES REFERENTES ÀS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA’S 1.240.035.676, 1.254.462.318, E 1.256.557.481 INSURGÊNCIA NÃO CABIMENTO AUSENTE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CDA’S QUE PREENCHEM OS Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 4056 REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RESTOU CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO ART. 18, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, POIS A NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO OU AO RESPONSÁVEL É ALTERNATIVA TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 202, I, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80, UMA VEZ QUE AS CDAS IDENTIFICARAM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONTRIBUINTE DO IPVA (ART. 5º E ART. 6º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08), CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUA HIGIDEZ - FAZENDA ESTADUAL QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DOS CADASTROS DOS VEÍCULOS RELACIONADOS AOS DÉBITOS DE IPVA EM DISCUSSÃO, DE MODO QUE NÃO VINGA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE RECAI SOBRE O CREDOR FIDUCIÁRIO PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2012031-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2012031-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Gti-log Sa - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE COM RELAÇÃO A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1.273.295.909 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 4073 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO QUE SE REFERE À CDA Nº 1.274.806.226, AFASTADA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O CÔMPUTO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NÃO SE APLICA, NO PRESENTE CASO, O DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706 (TEMA Nº 69) EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO COM RELAÇÃO À CDA Nº 1.273.295.909 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE RESULTE APENAS NA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL OU REDUÇÃO DE SEU VALOR, ACARRETA A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 9211487-15.2009.8.26.0000(991.09.028288-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 9211487-15.2009.8.26.0000 (991.09.028288-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelado: Arilson José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos. Ao acervo no aguardo de conclusão oportuna Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Hellen Cristina Predin (OAB: 224751/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2579 DESPACHO Nº 0090820-23.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eloi Dolinski - Apelada: Ghislaine Facci Bedogni - Apelado: Via Comércio de Móveis e Decorações Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 1.181/1.183 e fls. 1.191/1.192) que julgou procedente ação sob o rito ordinário, proposta por Via Comércio de Móveis e Decorações Ltda. e Ghislaine Facci Dedogni em face de Itaú Unibanco S/A, para declarar a inexistência do débito descrito a fls. 182; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenar o réu ao pagamento de danos materiais referente a todos os prejuízos decorrentes dos fatos narrados na inicial e; condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Consta da inicial que a empresa autora foi surpreendida pelo injustificado pedido de demissão de sua funcionária Simone dos Santos, responsável pela contabilidade da empresa. Afirma que promoveu um levantamento contábil e constatou que foram efetivados inúmeros desvios de sua conta corrente. Informa que teve acesso a diversas mensagens eletrônicas trocadas entre a ex-funcionária e o ex-gerente da agência, Sr. Fernando Teodoro Brito, as quais trazem fortes suspeitas de que o gerente, investido de poderes outorgados pelo réu, não só acobertou a fraude, como também auxiliou os saques indevidos na conta corrente de titularidade da autora. Pediu a declaração de nulidade dos títulos de crédito acostados aos autos, bem como a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença de procedência da ação, sendo interposto recurso de apelação pelo banco réu. O recurso foi respondido. Antes do julgamento da apelação, o apelante noticiou a celebração de acordo em primeira instância já homologado pelo MM. Juiz de primeiro grau (fls. 1.321/1.325) que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. É o relatório. O pedido evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Winicius Borini Rodrigues (OAB: 244704/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 2082514-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082514-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Arruda & Girtler Ltda - Me - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação cominatória (fazer), ora em fase de cumprimento provisório de sentença, que Arruda Girtler Ltda. ME. move em face de Cielo S/A, não acolheu a impugnação da executada. Consta dos autos que a exequente moveu ação cominatória (fazer) em face da executada. Narrou na inicial que celebrou com a executada um contrato de credenciamento e adesão a sistema de recebimento de pagamentos por meio de cartões. Realizou diversas vendas no mês de maio de 2020, dentre as quais inclui-se um pagamento de R$100.000,00, parcelado em dez vezes, processado e aprovado pela executada. Disse que antecipou tal crédito com o Banco Bradesco S/A, quem depositou em sua conta corrente a quantia de R$91.289,62. Ocorre que a executada bloqueou seu terminal eletrônico e reteve todos os valores que lhe deveriam ter sido repassados, sob a alegação de suspeita de fraude. Passados mais de quatro meses, a executada não lhe repassou os valores devidos. Pediu a condenação da ré ao repasse dos valores das vendas não contestadas pelos titulares dos cartões, mormente em sede de tutela de urgência. Em contestação, a executada alegou que foi constatada a realização de transação irregular no estabelecimento da exequente, o que ocasionou o seu descredenciamento. A transação no valor de R$100.000,00, foge totalmente ao padrão de transações mantidas pela exequente. Agiu em exercício regular de direito ao reter os valores da operação suspeita. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de que a executada comprovasse, no prazo de cinco dias, o repasse referente à transação descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (pp. 499/500). A executada foi intimada pessoalmente daquela decisão em 07/04/2021 (pp. 504/505). Noticiado o descumprimento da tutela de urgência, a multa foi majorada para R$10.000,00, limitada a R$120.000,00 (pp. 596/597). A executada foi intimada pessoalmente daquela decisão em 04/05/2021 (pp. 602/603). O julgamento do feito dispensou a abertura da fase instrutória, e o nobre magistrado a quo entendeu que (a) é justificável, num primeiro momento, que a executada apurasse as circunstâncias em que ocorreu a transação comercial em questão, que foge ao padrão de vendas da empresa exequente; (b) sucede que o montante foi integralmente pago à executada pelo terceiro titular de cartão de crédito, afastando qualquer motivo para que retivesse o valor da compra; não fosse o bastante, o prazo contratual de cento e oitenta dias para apuração da regularidade das transações realizadas há muito havia decorrido, sem que Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2587 a executada prestasse qualquer satisfação à exequente; (c) a executada demonstrou demasiada recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais, sem qualquer justificativa plausível e em franco prejuízo à atividade empresarial da exequente, passando, simplesmente, a ignorar as determinações do Juízo, em atitude que configura inequívoco ato de litigância de má-fé; (d) diante do integral pagamento das compras realizadas fato que não foi negado pela executada e encontra amparo nos documentos de pp. 626/662 não há razão para retenção ou recusa de repasse dos valores, o que inclusive caracteriza enriquecimento sem causa da executada. Assim, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a executada na obrigação de fazer, consistente na transferência dos valores indevidamente retidos, referentes às vendas/transações não contestadas realizadas pela exequente mediante a aceitação de cartões de crédito e/ou débito objeto do contrato entre as partes (incluindo aquela apontada na decisão de pp. 499/500 e 596/597), no prazo de cinco dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$10.000,00, até o limite de R$500.000,00, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida. Outrossim, condenou-se a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de oito por cento sobre o valor atualizado da causa. Pende de julgamento recurso de Apelação interposto pela executada. Nesse panorama, a exequente instaurou dois incidentes de cumprimento provisório. Um deles (proc. nº 0006491-54.2021.8.26.0562), pretendendo ver satisfeito o valor da multa cominatória imposta por descumprimento da tutela de urgência concedida initio litis. Este incidente, aliás, foi instaurado antes da prolação da sentença. O outro, ora examinado, (proc. nº 0008831-68.2021.8.26.0562), pretendendo (1) ver satisfeita a obrigação de fazer, devendo a executada promover a transferência dos valores indevidamente retidos; (2) ver satisfeitos os créditos de R$8.616,57 (correspondentes à multa por litigância de má-fé), de R$1.403,49 (correspondentes às custas e despesas processuais) e de R$10.000,00 (correspondentes aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono). A executada foi intimada pessoalmente a cumprir a obrigação em 19/08/2021. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, a exequente requereu a intimação da executada para pagamento da multa imposta na r. sentença. A executada impugnou o cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0008831-68.2021.8.26.0562). Argumentou que a exequente apresentou dois cumprimentos de sentença, requerendo o pagamento de multa diária, em face do mesmo fato. Utilizando-se de dois títulos executivos distintos, mas derivados dos mesmos fatos, busca a exequente, por via transversa, através da multa deferida, se enriquecer ilicitamente. A conduta da exequente configura verdadeiro bis in idem, uma vez que a r. sentença tornou estável a tutela de urgência concedida, não sendo o caso de o mesmo comando judicial ser executado por duas vezes. A exequente não juntou aos autos os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta corrente, o que comprovaria o cumprimento da obrigação. Dentro de seus limites sistêmicos comprovou o repasse da quantia, conforme tela sistêmica juntada, não possuindo qualquer outro comprovante de repasse. O valor da multa é exorbitante, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) infere-se do cumprimento de sentença nº 0006491-54.2021, que aquele tem como objeto a tutela de urgência concedida nos autos de conhecimento de forma inicial, com majoração da multa, confirmada na sentença; (b) o presente cumprimento tem como comando a sentença proferida na fase de conhecimento; (c) os incidentes não se confundem, tendo objetivos diferentes; e (d) a multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais e documentos apresentados nos autos, que comprovaram a insistência da executada em descumprir a decisão judicial; inclusive, não se justifica a concessão de novo prazo para cumprimento da ordem. Assim, não acolheu a impugnação. Inconformada, a executada recorre. Repete, letra por letra, vírgula por vírgula, a mesma redação de sua impugnação. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. e tornem conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Wilmer Viana Junior (OAB: 386777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2083957-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2083957-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Edite Lucia Barbosa dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2083957-93.2022.8.26.0000 Voto nº 30391 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tirado da ação cominatória promovida pela agravada contra o agravante e outras três instituições financeiras. A insurgência se refere à decisão (fls. 54/59 dos autos de origem) pela qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: defiro a tutela antecipada para que a parte requerida realize descontos/cobranças de todos os contratos de empréstimos vinculados ao nome da autora até o valor máximo de R$ 944,01, (30% dos rendimentos líquidos), para as parcelas vincendas, até decisão final neste processo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto/cobrança efetuada em desacordo com esta decisão, até o limite de R$ 15.000,00, até o 30º dia, por ora. Foi requerida Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2589 a antecipação da tutela recursal. Decido. Por primeiro, consigne-se que essa é a decisão de antecipação da tutela, proferida nos autos de origem e não aquela equivocadamente transcrita no agravo de instrumento a fls. 03 que versa sobre outro caso. Em exame preliminar da questão, não se extrai das alegações do agravante risco de dano grave de difícil ou impossível reparação em vista da não concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada que fica denegada. Especificamente quanto à multa, em se tratando de obrigação de não fazer, a incidência foi corretamente fixada por ato de descumprimento. O valor arbitrado (R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00) não se mostra incompatível com a hipótese dos autos e a censura pecuniária não demanda pronta limitação. Ela somente incidirá se houver descumprimento da ordem judicial. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1006953-28.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1006953-28.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Osnei Domingos dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 49.012 COMARCA DE CATANDUVA APTE.: OSNEI DOMINGOS DOS SANTOS APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A A r. sentença (fls. 464/473), proferida pela douta Magistrada Maria Clara Schmidt de Freitas, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação ordinária c.c. indenização por danos morais ajuizada por OSNEI DOMINGOS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Irresignado, apela o vencido, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, sustenta que não realizou as transações impugnadas na inicial explicando as razões de seu descontentamento com o entendimento adotado, notadamente em relação ao conjunto probatório constante dos autos. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença com a procedência da ação (fls. 477/492). Houve apresentação de contrarrazões, acusando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (fls. 504/516). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado ao apelante a comprovação de que preencheriam os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizassem o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 519). Após manifestação do apelante, os benefícios da gratuidade foram indeferidos às fls. 562/563, tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Contra referida decisão foram opostos Agravo Interno que foi julgado improcedente, prevalecendo, então, a necessidade de providenciar o recolhimento do preparo (fls. 581/583). Entretanto, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 587. Pois bem. Verifica-se, portanto, que o apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2608 sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 25 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2050714-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2050714-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria de Lourdes da Silva - VOTO Nº 800 comarca: MAUÁ 4ª VARA CÍVEL Agravante: BANCO BMG S/A AgravadA: MARIA DE LOURDES DA SILVA juIZ prolator: dr. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AGRAVADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, deferiu a tutela provisória de urgência (fls. 19/21). Insurge-se o réu. Alega que sua conduta nos negócios mantidos com a autora está em perfeita sintonia com o estipulado na legislação aplicável à espécie e com o contrato celebrado entre as partes. Diz que os descontos ocorrem em eventos mensais, não sendo cabível a imposição de multa, tampouco na forma diária. Afirma ter sido celebrado contrato de cartão de crédito consignado em 14.05.2020, quando foi concedido à autora plástico com direito a saques e compras, tendo sido averbado no contracheque valor de reserva de margem consignável, a ser descontado como pagamento mínimo das faturas, cabendo o pagamento complementar, abatendo o restante da dívida, quando existente. Alega que toda a documentação relativa à identificação da cliente foi prévia e precisamente conferida quando da contratação e os valores mutuados foram transferidos à conta bancária de titularidade da autora a ré. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão ou, alternativamente, seja a multa fixada minorada, fixando-se limitação, inclusive. Às fls. 41 a agravada informou ter sido prolatada sentença no processo principal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Consoante informou a agravada, o Juízo prolatou sentença, em que julgada procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência antes deferida (fls. 42/48). A r. sentença, proferida em sede de cognição sumária, substitui a decisão provisória que deliberou sobre a tutela de urgência, e contra a qual foi interposto este recurso, que, por consectário lógico, não pode ser conhecido, diante da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001523-29.2019.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1001523-29.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Francisco Tornelli Correa Neves - Apelado: Devanir Amancio - Voto nº 26982 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 189/195, integrada à fl. 206, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido formulado nesta ação de embargos à execução para declarar a inexequibilidade do título executivo extrajudicial que amparou o ajuizamento da ação executiva, a saber, a nota promissória assinada pelo executado, haja vista que o exequente não cumpriu as obrigações contratuais as quais se obrigou de modo a poder exigir o adimplemento da última prestação do pagamento do imóvel pelo executado, que deu ensejo a emissão da nota promissória e, consequentemente, bem assim, declarar a extinção da ação de execução (processo nº 1000743- 89.2019.8.26.0660), com fundamento nos art. 476 do Código Civil c.c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além de condenar o exequente, ora embargado, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca o vencido, ora apelante, a reforma total do julgado (fls. 208/236). O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção da r. sentença (fls. 258/275). Indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente (fls. 312/313), sobreveio a interposição de agravo interno. Anote-se que as partes peticionaram comunicando o acordo celebrado, com desistência deste recurso (fls. 25/26). Homologo o pedido de desistência deste recurso e, ausente interesse recursal superveniente, incide na espécie o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e não o conheço da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cristiane de Assis Jacó (OAB: 231211/SP) - Paula Mendes Guiselini (OAB: 262734/SP) - Danilo Gibran Camilo (OAB: 292726/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1036873-78.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1036873-78.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Espólio de Rocine de Oliveira Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Antonio Prudente - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25295 Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Rocine de Oliveira Martins contra o v. acórdão (fls. 1120/1125) que negou provimento ao apelo da parte autora, ora recorrente. Reitera o agravante os argumentos já lançados nas razões recursais de seu apelo interposto. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. O agravo interno não é a via adequada para se atacar o v. acórdão de fls. 1120/1125. O agravante não observou o que dispõe o caput do artigo 1021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei) Em complementação, dispõe o artigo 253 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. (grifei) Ora, aqui houve uma inadequada interposição contra acórdão, ou seja, decisão colegiada e não a monocrática da lavra exclusiva do relator. Termos Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2660 em que, havendo erro grosseiro, inviável a fungibilidade recursal e, por isso, NÃO CONHEÇO do agravo interno. São Paulo, 19 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel da Silva Damacena (OAB: 422234/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2081183-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2081183-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: DOMISIO ROMEU MALPETTI - Agravada: Vilma De Freitas Malpetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que reconsiderou a homologação do acordo apresentado pelo banco contratante. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau, que ante a impugnação apresentada pelos autores/agravados, negando a anuência ao pacto, bem como, ante a ausência da minuta do termo de adesão ao acordo coletivo, era o caso de reconsiderar a r. decisão que homologou o acordo. O banco agravante e pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que o termo de adesão ao acordo coletivo fora assinado digitalmente pelo advogado dos agravados. Afirmou ainda que, já houve o cumprimento da avença, com os depósitos dos valores acordados nas contas correntes do coautor Dionísio e do seu patrono. Requereu, alternativamente, que caso mantida a r. decisão que reconsiderou a homologação do acordo, os agravados fossem compelidos a depositar, judicialmente, os valores recebidos. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que o banco agravante comprovou o depósito de valores, referentes ao acordo contestado, nas contas correntes do agravante Dionísio e do seu advogado, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar o cumprimento da r. decisão impugnada, que determinou que os valores depositados pelo banco, fossem descontados, apenas, na fase de cumprimento de sentença, bem como, o prosseguimento da ação, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.(FICA INTIMADA A PARTE AGRAVADA A OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL) - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Orlando Augusto de Freitas (OAB: 13911/SP) - Giorgio Telesforo Cristofani (OAB: 71349/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011129-54.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1011129-54.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 380/385, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 388/405). Diz que, no dia dos fatos, a região foi atingida por fortes chuvas e quedas de raios, que não caíram diretamente no imóvel dos segurados, o que foi confirmado por laudos elaborados pelas empresas de regulação do sinistro. Diz que o caso é fortuito interno e que, de acordo com os laudos, as redes internas estavam adequadas, concluindo-se que os danos nos equipamentos dos segurados decorreram de oscilação na rede de energia. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e que há nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 411/439), diz que não houve pedido administrativo prévio, o que caracteriza falta de interesse processual. Alega que os danos podem ter diversas causas. Defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Diz que os laudos foram produzidos de forma unilateral. Alega que não houve oscilações na rede, conforme apurado em seus sistemas. Sustenta que não pode arcar com os danos. Defende a falta de comprovação de nexo de causalidade. Diz que os danos decorreram de descargas atmosféricas, o que exclui sua responsabilidade. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impediu a perícia. Diz que não foram juntados documentos essenciais ao ajuizamento da ação e que não houve comprovação de pagamentos. 3.- Voto nº 35.813 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2075148-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2075148-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Helio Akio Ihara - Impetrante: EWERTON DONIZETI DE SOUZA - Interessado: Talvany da Costa Silva - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 35224 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2075148-17.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Impetrante: HÉLIO AKIO IHARA; EWERTON DONIZETI DE SOUZA Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA Comarca: São Paulo - Foro Regional de Itaquera - 4ª V. Cível (Processo nº 1003569-05.2022.8.26.0007) Vistos. 1. Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HÉLIO AKIO IHARA e EWERTON DONIZETI DE SOUZA, contra ato do r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, praticado nos autos do processo nº 1003569- Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2748 05.2022.8.26.0007, que determinou o bloqueio via SISBAJUD de contas bancárias em nome dos impetrantes, conforme consta das fls. 23. Os impetrantes resumem os fatos processuais e circunstanciais e, em apertada síntese, alegam que: 1) não houve pedido de reiteração de penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha, agindo o juízo de forma ultra petita, violando o art. 128 e 460 do CPC, em especial, o princípio da congruência; 2) a petição inicial nos autos do processo 1003569-05.2022.8.26.0007, que deu origem ao bloqueio dos valores pertencentes ao impetrante Hélio é inepta por faltar os requisitos do art. 319, VI e VII do CPC; 3) há ilegitimidade de parte do senhor HÉLIO AKIO IHARA, tendo em vista que o patrono apenas intermediou o contrato de cessão de crédito trabalhista realizada entre o TALVANY DA COSTA SILVA e CARLOS ANTÔNIO GOMES BARBOSA; 4) encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, considerando haver violação de direito líquido e certo. É o relatório. 2. Às fls. 23 consta o extrato indicando o bloqueio judicial determinado pelo r. Juízo de primeira instância. Observa-se que os impetrantes se valem do presente writ em substituição a recurso próprio, o que contraria a súmula 267 do E. STF, segundo a qual, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Inviável aceitar-se o mandado de segurança para se discutir questão que deveria ser tratada em sede de agravo de instrumento. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos de terceiro e determinou a suspensão do processo de execução em relação à constrição impugnada. Impetração de mandado de segurança. Via Inadequada. Impetração como sucedâneo da via processual devida que não se admite. Dicção da Súmula nº 267 do E. STF c. c. o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Exegese do art. 10 do referido Diploma. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança 2024911-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) Portanto, claramente pretendem os impetrantes utilizar o presente mandamus como sucedâneo de recurso, em evidente contrariedade à mencionada Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal. Devem, assim, os impetrantes se valer do recurso de agravo de instrumento, pois a carência desta ação é manifesta, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança ajuizado pelo ora recorrente contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para emprestar efeito suspensivo à apelação. 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 4. No presente caso, contra decisão que examina pedido de efeito suspensivo à apelação interposta cabia agravo regimental. 5. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. Embargos de declaração de fls. 1090/1104 prejudicados. (RMS 37.712/ MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. 1. A reclamação foi interposta contra decisão interlocutória, que não teria observado os termos da Súmula 196/STJ. 2. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, ‘f’, da Constituição Federal, presta-se a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 3. A reclamação não é sucedâneo de recurso processual próprio, como, também, não se presta a questionar decisão judicial apanhada pela preclusão temporal. Precedentes: AgRg na Rcl 4.152/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg nos EDcl na Rcl 4454/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 26/11/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 5.124/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) Interposto o recurso cabível, poderão os impetrantes se valer, se assim entenderem, de pedido de concessão de liminar para suspender o bloqueio judicial determinado. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, III, ambos do CPC, c/c arts. 19 e 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. Custas pelos impetrantes, observada a gratuidade que fica aqui concedida tão somente para o impetrante Ewerton Donizeti de Souza, que comprovou que se encontra desempregado (fls. 12/16 e 18) e apenas para este ato (art. 98, §5 do CPC), devendo, para os demais atos, ser pleiteada ao r. Juízo a quo para se evitar supressão de instância. Anote-se. 5. Int. e, oportunamente, arquive- se. São Paulo, 18 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Helio Akio Ihara (OAB: 270263/SP) - Fernando Salcides (OAB: 369705/SP) - Antonio dos Santos Mourao da Rocha (OAB: 369022/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1000110-45.2018.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000110-45.2018.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Belardina Aparecida Nanci Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesar Nunes Benito - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a r. sentença de fls. 224/229, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Pirapozinho, Dr. Adriano Camargo Patussi, que julgou improcedente a pretensão inicial e revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, liberando as restrições incidentes sobre o bem (Renajud). Outrossim, revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, bem como a condenou nas penalidades por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 66.408,00) atualizado. Por derradeiro, diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Segundo a recorrente, autora, a sentença merece ser reformada para, inicialmente, restabelecer o benefício da gratuidade de justiça concedido a fls. 48 e revogado na sentença de fls. 224/229. Afirma que, como muito bem esclareceu a apelante em fls. 221 a 223 dos autos, a apelante disse em seu depoimento pessoal auferir o salário base e valor de comissão de venda de bolões (laborava em lotérica). E quando isso ocorre, seu salário dava quase R$3.000,00. Sustenta que, mesmo que a apelante não tivesse economias guardadas, considerando que ela teve 2 meses para pagar os R$8.000,00 ao apelado e que em dezembro também recebeu 13º salario + salário, é plenamente possível ela ter juntado tal pecúnia que foi paga ao apelado. Subsidiariamente, requer a nova concessão do benefício à autora, pois este benefício pode ser requerido a qualquer momento do processo e a apelante encontra-se trabalhando em novo emprego (funcionária pública municipal) e aufere renda inferior a 3 (três) salários mínimos líquidos. Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão de prazo previsto no artigo 101, §1 e §2 do CPC para que a apelante realize o recolhimento do preparo da apelação e evite a deserção de seu recurso. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais de indenização por danos materiais e danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Alega que sobre a propriedade do veículo a apelante, também não há dúvidas, pois através das provas documentais (mensagens whatshapp) onde o apelado concorda em transferir o HB20 para a sobrinha da apelante, multas repassadas a apelante, manutenção periódica do veículo feita pela apelante, Boletim de Ocorrência, fotos da apelante dentro do veículo e em frente sua residência, em consonância com as testemunhas que foram categóricas em afirmar que viam a apelante por um longo período com o veículo e por inclusive ter relatado a forma que comprou com uma das testemunhas e que teria que finalizar de pagar os R$8.000,00 do apelado para posteriormente entregar o veículo a apelante (ARIADINI) e, aliado ao fato de o próprio apelado ter confessado que a STRADA estava em nome da sobrinha da apelante e que também concordou em transferir o HB20 para a mesma sobrinha, demonstra que a Strada entrou como pagamento do HB20. Requer, ainda, a aplicação de multa ao réu por litigância de má-fé, bem como o reestabelecimento da multa diária por descumprimento de ordem judicial, que havia sido deferida em decisão de fls. 48 e 49 nos autos, e a condenação do apelado no valor total da multa até os dias de hoje. Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela recursal com vistas ao bloqueio provisório de transferência do veículo enquanto perdurar o julgamento do recurso, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil (fls. 232/284). Recurso tempestivo, não preparado (pedido de restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça) e respondido (fls. 345/355). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP,não houveoposição ao julgamento virtual. 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelada deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Debora Fernanda Rossato (OAB: 362113/SP) - Luis Otavio Forti (OAB: 388159/SP) - Haroldo de Sá Stábile (OAB: 212758/SP) - Carla Regina Sylla (OAB: 158636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000760-11.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000760-11.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Angélica Galhardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 134/145, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais de 10%, respeitada a gratuidade. Apelou a autora às fls. 154/170. Alega que as taxas de juros cobradas no contrato são muito acima da média divulgada pelo BACEN. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 215/231. Registre-se que o valor da causa é R$ 10.154,83. É o relatório. 2.- O recurso comporta provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2800 Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros que chegam a 22% ao mês e 987,22% ao ano. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 20% ao mês e 791,61% ao ano no contrato 020220014382; 22% ao mês e 987,22% ao ano nos contratos 020220012751 e 020220011847; 18,50% ao mês e 666,69% ao ano no contrato 020220013600 são evidentemente abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se excepcionalmente a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Desse modo, a sentença é reformada, para julgar procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbente a ré, deverá arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1029827-38.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1029827-38.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Antônio Luiz Mateus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 109/115, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para reconhecer o excesso da cobrança da taxa de juros dos contratos de empréstimos e readequá-la aos seguintes patamares: 6,65% ao mês para o contrato n° 020610020803; 7,59% para o contrato nº 021540018554 e 6,76% para o contrato nº 028750044656, condenando a ré, ainda, a restituir ao autor, de forma simples, o excedente pago, permitida a compensação com os valores por ele eventualmente devidos. Pela sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, devidos ao patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor às fls. 129/139. Requer, em síntese, a limitação de descontos de contratos de empréstimo em 30% do valor líquido recebido a título de benefício previdenciário; compensação por danos morais, e, no que diz respeito aos contratos que tiveram a readequação da taxa de juros, almeja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Apela também a ré, às fls. 141/154. Alega, em síntese, que todas as condições contratuais bem como as taxas de juros pactuadas encontram-se claramente previstas nos contratos, sendo certo que o apelado sabia exatamente os valores pelos quais se obrigaria. Sustenta a inadmissibilidade do indébito, bem como a inocorrência de dano moral. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor e preparado o da ré, respondidos (fls. 160/176 e 200/204). É o relatório. 2.- Trata-se de ação revisional que tem por objeto contratos bancários de empréstimo pessoal, não consignados, que preveem como forma de pagamento desconto em conta corrente (fls. 79 destes autos, fls. 10 dos autos nº 1029829-08.2020 e fls. 10 dos autos nº 1029828-23.2020 de feitos conexos). Verifica-se dos contratos acostados aos autos que o banco requerido estipulou taxa de juros de 19% a 22% ao mês. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da credora na cobrança dos valores que entendia devidos. Com efeito, a repetição do indébito em dobro, considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil), pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. A parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável. Por fim, é lícito o desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização, sendo inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2805 para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema Repetitivo nº 1085, firmando a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (grifo nosso) Deve ser mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos, tal como lançada. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento aos recursos. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3002798-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 3002798-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Humberto Nicola Maggi - Vistos. I - A r. decisão determinou a complementação do depósito relativo à prioridade constitucional, nos autos do incidente de requisição de precatório movido por Humberto Nicola Maggi em face do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 44/46 da origem): II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”,mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2841 prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7-Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Inconformado, o Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que a quantificação do depósito prioritário é inconfundível com a definição da modalidade de pagamento e dessa forma a tese fixada no Tema 792 de Repercussão Geral não afasta a incidência imediata da Lei 17.205/2019, afinal se cuida do aspecto processual da norma. No entender do recorrente, o art. 100, §2º, da Constituição Federal deve ser aplicado levando em conta o limite para obrigação de pequeno valor vigente à época do depósito. E outra é a situação tratada na ADI 5.100, relativa à própria definição da modalidade de pagamento quando da expedição do ofício. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II Em juízo de cognição sumária, cuidando-se de pagamento a ser realizado pela Administração, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão atacada, na parte recorrida, até o exame pelo Colegiado, ocasião em que as teses expostas no agravo serão adequadamente analisadas. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Sergio Alexandre Chaimovitz (OAB: 149677/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3007875-38.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 3007875-38.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargdo: Antonio Carlos Martins Junior - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Júlio Cesar Belmonte - Embargos declaratórios n. 3007875-38.2021.8.26.0000/50000 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a parte embargada; oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 19 de abril de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0015180-04.2013.8.26.0066/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Barretos - Embargte: Caio Tarcísio Ventura Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Ventura (OAB: 321177/SP) - Herlyson Pereira da Silva (OAB: 308764/SP) - Eliza Aparecida Gonçalves da Silva (OAB: 264455/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0018188-33.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Eduardo Lamari - Embargdo: Walter Aparecido Maia da Silva - Embargdo: Mauricio Fernandes da Silva - Embargdo: Gilmar de Souza Manoel - Embargdo: Juventina de Fatima Camargo Pontes - Embargdo: Francelino Jose da Silva Neto - Embargdo: Marcia Mitiyo Yamamoto Sewell e Outros (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2851 relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/ SP) - Ricardo Augusto Canteiro Pimpão (OAB: 260424/SP) - Janaina Candida dos Santos (OAB: 274319/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) - Marcelo Camargo de Brito (OAB: 239803/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0127365-97.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Suk Hee Kim Yun - Embargdo: Won Kyu Kim - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - Daniele Lopes Granado Malek (OAB: 225417/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1000875-36.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000875-36.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: A. C. - Apelado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandro Cavalari em face da r. sentença de fls. 1173/1183 que, em ação civil pública por improbidade administrativa objetivando reconhecer o ato do réu como caracterizador de ato de improbidade administrativa, tal como previsto nos arts. 9º, XI, 10, caput, e 11, caput e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, julgou procedente o pedido, a fim de condená-lo, pela prática de ato de improbidade administrativa constante nos artigos 9º, XI, 10, caput e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, impondo-lhe: a) pagamento de multa civil em montante equivalente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da citação; b) Ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de no valor de R$ 102.428,34 (cento e dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da citação; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos e, d) a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de dez anos. Pugna o apelante pela reforma da sentença, afirmando que não restou comprovado nos autos a existência de ato de improbidade administrativa por parte do apelante, que agiu sem dolo, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. Examinando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, o que contraria o quanto previsto no art. 1.007, caput, do CPC. Destaca-se que não houve a concessão da gratuidade judicial pelo magistrado a quo e que não houve o requerimento para concessão do benefício no recurso de apelação. Diante disso, tendo em vista a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento das custas, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado via imprensa oficial, a cumprir o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC, ou seja, recolher em dobro o valor do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vladimir de Mattos (OAB: 142849/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2080982-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2080982-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Pereira de Souza - Agravante: Sonia Maria Harder Doracio - Agravante: Rosalina Rosa Pereira - Agravante: Moacir Serafim de Melo - Agravante: Mauro Ferreira Martins - Agravante: Aparecida Serafim da Silva - Agravante: Maria Lanci Campos de Almeida - Agravante: Irene Gomes de Souza Silva - Agravante: Cecilia Rosa Valim Berti - Agravante: Benta Margarida Pedroso Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por aposentados e pensionistas da extinta FEPASA em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando apostilamento de 42,72% de janeiro de 1989. A decisão agravada indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. Insurgem-se os autores pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Ressaltam o alto valor dado à causa. Sustentam Alegam fazer jus à gratuidade da justiça. Sustentam não ter condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Apresente a agravante documentação atualizada relativa aos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente últimos três holerites, última declaração de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 dias. Manifeste-se a agravada no prazo legal. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2197510-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2197510-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Dirce Maria Batista Bonifacio - Agravado: Município de Assis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirce Maria Batista Bonifácio no curso da execução fiscal nº1506206-48.2019.8.26.0047 proposta peloMunicípio de Assiscontra a agravante, para recebimento dos créditos de IPTU. Naqueles autos, após a regular citação da executada (fls.9), a executada pleiteou o deferimento dos benefícios da gratuidade judicial (fls.49/53), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls.54/57). Discordando dos fundamentos do indeferimento, a executada interpôs agravo de instrumento, reiterando os argumentos do pedido de gratuidade. Requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para a concessão da gratuidade (fls.1/9 dos autos do agravo). Indeferido o pedido (fls.76/79), o município agravado não apresentou contraminuta (fls.81 e 85). Entretanto, consultando os autos da execução fiscal nº1506206-48.2019.8.26.0047, observo que na Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2947 r. Decisão de fls.83, houve reconsideração por parte do juízo, sendo concedido expressamente os benefícios da gratuidade à executa, nos termos do item I. É o relatório. Nessa esteira, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal ante as providências tomadas pelo juízo de primeiro grau que reconsiderando sua decisão anterior, concedeu a gratuidade à agravante. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Danielle Percinoto Pompei (OAB: 225222/SP) - Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1523236-67.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1523236-67.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. A. do N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Joel dos Santos Almeida, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com a advertência da imposição de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Joel dos Santos Almeida (OAB/SP n.º 453.215), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joel dos Santos Almeida (OAB: 453215/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2065271-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2065271-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Quatá - Impetrante: Gilson Pereira Junior - Paciente: Luciano Silva Rossi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2065271-53.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado GILSON PEREIRA JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3003 de liminar, em favor de LUCIANO SILVA ROSSI, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Quatá. Segundo consta, LUCIANO foi denunciado e ao final pronunciado pelo crime do artigo 121, §§ 2º, I, IV e VI, e 7º, combinado como o artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500241- 62.2021.8.26.0486). A r. Decisão de pronúncia transitou em julgado e o Plenário está designado para o dia 13 de abril vindouro. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da despronúncia do paciente, afirmando, em linhas gerais, que, embora não tenha sido interposto o recurso cabível, o Habeas Corpus pode ser manejado para afastar ilegalidade, tal como ela se verifica no caso dos autos. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja despronunciado. Esta, a suma da impetração. A liminar foi indeferida. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do pedido, posto prejudicado. É o quanto cumpria relatar. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez desnecessário e custoso o julgamento em Mesa. A ação, de fato, perdeu seu objeto. Com efeito, o paciente foi submetido a julgamento em Plenário do júri no último dia 13 de abril, tendo sido absolvido das acusações. Em seu prol foi expedido o respectivo alvará de soltura. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido em face da perda do objeto da ação, arquivando-se os autos. São Paulo, 22 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gilson Pereira Junior (OAB: 362189/SP) - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2111417-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2111417-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Kadi Advogados e outro - Agravada: Marli Martani da Silva - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso. V. U. - 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EM QUE HOUVE, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JULGOU O INCIDENTE PREJUDICADO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO DA EXECUTADA.2. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVANTE, QUE FOI CORRIGIDA NO TRÂMITE DO RECURSO.3. PROCESSAMENTO DO RECURSO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4. PROVIMENTO DO RECURSO EM JULGAMENTO CONJUNTO COM O PRESENTE, PARA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA E MANUTENÇÃO DA ANTERIOR QUE HAVIA FIXADO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ACARRETA O PROVIMENTO DESTE RECURSO, PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AINDA QUE O OUTRO RECURSO NÃO TIVESSE SIDO PROVIDO, NÃO PODERIA HAVER A DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO MATERIAL EM FAVOR DO ADVOGADO.5. MÁ-FÉ DA EXECUTADA NÃO CARACTERIZADA. MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS SÃO CONDIZENTES COM AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO A QUO.6. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Capretti Del Fiori (OAB: 296884/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2234071-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2234071-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Construtora Rotoli Ltda - Agravada: Marcia Zaninelo Rotoli - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PRESTAR CONTAS. 1. INTERESSE PROCESSUAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO ATÉ MESMO DE OFÍCIO.2. A REAL INCERTEZA QUANTO AO ACERTO OU NÃO DOS LANÇAMENTOS É IMPRESCINDÍVEL, BEM COMO A INDICAÇÃO DO PERÍODO E DOS LANÇAMENTOS CONTROVERTIDOS. DÚVIDA EFETIVA NÃO FICOU DEMONSTRADA PORQUE AS AUTORAS NÃO CONFRONTARAM CADA LANÇAMENTO COM OS CONTRATOS QUE, SE NÃO TEM, DEVERIA SOLICITAR AO RÉU. INTENÇÃO VELADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DISCUSSÃO DE COBRANÇAS, REVISÃO DE CONTRATOS E RESSARCIMENTO DE DINHEIRO NÃO ADMITIDA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO EM IRDR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.3. PEDIDOS SUCESSIVOS PREJUDICADOS PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 100325/PR) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000358-13.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000358-13.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/ Apte: Cesira Papera (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33 ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO RÉU, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/ SP NÃO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004032-37.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1004032-37.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Lidemar Fiorini (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3806 que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO SÃO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evelyn Regis da Silva (OAB: 436054/SP) - Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 410089/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1028351-17.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1028351-17.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Arcelormittal Brasil S/A - Apelado: Luciano Almeida Rutkowski - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DE PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA NOS AUTOS EM QUE FOI EFETIVADA A CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL QUALQUER MEMBRO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR, CONCEITO AMPLÍSSIMO, QUE ALBERGA A COMUNIDADE FAMILIAR CONSTITUÍDA POR COMPANHEIRA, FILHOS, PAIS, IRMÃO E SOBRINHO DA PARTE EXECUTADA, COMO ACONTECE NO CASO DOS AUTOS, TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR, PARA DISCUTIR A PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA, COM BASE NA LF 8.009/90 INTEGRANTE DE ENTIDADE FAMILIAR RESIDENTE EM IMÓVEL ALCANÇADO POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL TEM LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL, PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, OBJETIVANDO LIVRAR O BEM DE FAMÍLIA DA APREENSÃO, QUANDO NÃO FOR PARTE DO PROCESSO EXECUTIVO, A TEOR DOS ART. 1.046, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 674, CPC/2015), E ART. 1º, DA LF 8.009/90, AINDA QUE PEDIDO DE IGUAL ALCANCE FORMULADO PELO EXECUTADO, EM EMBARGOS DE DEVEDOR, TENHA SIDO REJEITADO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ QUE A COISA JULGADA EM QUESTÃO NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, DENTRE OS QUAIS SE INCLUEM OS INTEGRANTES DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CPC/1973, ART. 472, CORRESPONDENTE AO ART. 506, CPC/2015).EMBARGOS DE TERCEIRO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA LF 8.009/90, NÃO ESTÁ CONDICIONADA À PROVA DE QUE O BEM PENHORADO SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, MAS SIM QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA RECAIU SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COM RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR O ÔNUS DA PROVA DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA É DO DEVEDOR OBSERVAÇÃO DE QUE: (A) O VALOR DO IMÓVEL É INDIFERENTE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LF 8.009/90 E (B) O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LF 8.009/90, NÃO ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO E/OU DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO PROVA PRODUZIDA DEMONSTRA QUE A PARTE EMBARGANTE RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2059683-70.2019.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2059683-70.2019.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aida Ferraz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC ERRO MATERIAL VERIFICADO NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DECIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTRARIA AS DECISÕES PROFERIDAS PELA SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU INCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC CONSTRIÇÃO DE BENS VISA A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, POSSIBILITANDO RESULTADO SEMELHANTE À HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO JUDICIAL É CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE NÃO SE TRATA DE MERO REEMBOLSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CUMPRIR O ESTIPULADO PELO STJ, SEM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE APRECIOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Collet e Silva (OAB: 98202/SP) - Hélio Ferraz de Oliveira (OAB: 285671/SP) - Andrea da Silva (OAB: 348189/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1012927-85.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1012927-85.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Antonia Andrea Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. FILHA SOLTEIRA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO NA QUAL OBJETIVA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INDENIZAÇÃO DOS VALORES QUE ALEGA HAVEREM SIDO RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PENSIONISTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.1. UNIÃO ESTÁVEL EVIDENCIADA. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL, ANTE OS FORTES INDÍCIOS DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL. 2. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO APÓS A CONTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA, ‘IN CASU’, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, FRENTE À EXISTÊNCIA DE OUTRAS BENEFICIÁRIAS. 3. APLICAÇÃO DO TEMA N. 810/STF COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, INCIDENTES SOBRE O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1054463-92.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1054463-92.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Wagner Liebano da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADES NO IMÓVEL DO APELADO, CONSISTENTE NO ACÚMULO DE MATERIAIS DIVERSOS QUE PODEM SERVIR DE CRIADOUROS PARA O MOSQUITO “AEDES AEGYPTI” E OUTROS ANIMAIS SINANTRÓPICOS, CAUSANDO RISCO À SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INICIALMENTE.1. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE FOI IMPOSTA AO APELADO, POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR E QUE NÃO FORA CUMPRIDA. NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERANDO QUE O RÉU EM DIVERSAS OPORTUNIDADES FOI INSTADO A REMOVER OS RESÍDUOS EXISTENTES E QUEDOU-SE INERTE, INCLUSIVE, APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 2. NOS TERMOS DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 816, DA LEI ADJETIVA, ‘SE O EXECUTADO NÃO SATISFIZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DESIGNADO, É LÍCITO AO EXEQUENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO, REQUERER SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À CUSTA DO EXECUTADO OU PERDAS E DANOS, HIPÓTESE EM QUE SE CONVERTERÁ EM INDENIZAÇÃO’. RÉU QUE DEIXOU DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU BEM DEMONSTRADA, O QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CPC, SEM QUE SE CONFIGURE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. REMOÇÃO DOS RESÍDUOS QUE FORA REALIZADA ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL OFERECIA RISCO À COLETIVIDADE. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS QUE DEVE SER APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 816 DO CPC. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2011009-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2011009-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Altineu Freitas Pereira - Interessado: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011009-56.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12960 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48/49 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por ALTINEU FREITAS PEREIRA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 257.654,31. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 84). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Antonio Fernando Andrade de Oliveira (OAB: 101150/RJ) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Juliana Leite Pedigone (OAB: 390642/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2157268-54.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2157268-54.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Agravante: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. (Administrador Judicial) - Interesdo.: Exame Auditores Independentes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2157268-54.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12967 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 237/240 que deferiu o efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, para Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2428 obstar o encerramento da recuperação judicial. Inconformada com a r. decisão, recorrem os agravantes pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. . São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB: 208019/RJ) - Bruna Costa Carneiro da Silveira (OAB: 228836/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2193774-29.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2193774-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ligo Capital Fund Ltd. - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juízo - Interessado: Exame Auditores Independentes (adm. jud.) - Interesdo.: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A (E outros(as)) - Interesdo.: Cristiano Coimbra Bueno Feldman (E outros(as)) - Interesdo.: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A - Interesdo.: Bradesco Saúde - Interesdo.: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interesdo.: Max Empreendimentos e Participações S/a, (E outros(as)) - Interesdo.: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2193774-29.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12968 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida- se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 320/332 que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inconformada com a r. decisão, recorrem os agravantes pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB: 297537/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Rodrigo Shirai (OAB: 208567/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/RJ) - Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB: 208019/RJ) - Bruna Costa Carneiro da Silveira (OAB: 228836/RJ) - Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Cristiane Machado de Macedo (OAB: 344652/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 414488/SP) - Armando Luiz Rovai (OAB: 129782/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2193774-29.2021.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2193774-29.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A - Agravante: Max Empreendimentos e Participações S/a, - Agravante: Comporte Participações S.A. - Agravante: Paulo Sergio Bongiovanni - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Agravante: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2429 Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juízo - Interessado: Exame Auditores Independentes (adm. jud.) - Interesdo.: Cristiano Coimbra Bueno Feldman (E outros(as)) - Interesdo.: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A - Interesdo.: Bradesco Saúde - Interesdo.: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interesdo.: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2193774-29.2021.8.26.0000/50003 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12970 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 320/332 que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inconformada com a r. decisão, recorrem os agravantes pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Brazilio Bacellar Neto (OAB: 415201/SP) - Rodrigo Shirai (OAB: 208567/SP) - Armando Luiz Rovai (OAB: 129782/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB: 297537/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/RJ) - Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB: 208019/RJ) - Bruna Costa Carneiro da Silveira (OAB: 228836/RJ) - Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Cristiane Machado de Macedo (OAB: 344652/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 414488/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003242-60.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1003242-60.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. V. P. - Apelada: M. R. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu (fls. 161/201) em face da r. sentença de fls. 129/13151, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens. Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade para que o réu comprovasse que faz jus ao benefício da justiça gratuita ou o regular preparo recursal (fls. 266/267). Após a juntada de documentos pelo apelante, foi indeferido o benefício, porém, em razão do valor da causa (R$ 1.315.011,00), foi determinado que o preparo fosse recolhido no valor de 1% do valor atualizado da causa, conforme possibilita o artigo 98, parágrafo 5º, do CPC (fls. 383/387 em 24/10/2019). Foram opostos embargos de declaração pelo apelante, nos quais foi possibilitado que ele adimplisse o preparo recursal em 05 parcelas (fls. 426/429 em 13/01/2020). Contra o indeferimento do benefício, o apelante interpôs recurso especial (fls. 407/420, que foi inadmitido (fls. 446/447). Interposto agravo (fls. 450/467), os autos subiram ao E. Superior Tribunal de Justiça, onde, após sucessivos recursos (não conhecidos ou com provimento negado - fls. 492/515), foi certificado o trânsito em julgado do último Acórdão (fls. 517 em 28/20/2021). É O RELATÓRIO. O apelante foi devidamente intimado de que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como acerca do prazo de cinco dias para quitação respectiva, sob pena de deserção. Inconformado, interpôs recurso especial contra a r. decisão, todavia, este recurso não é dotado de efeito suspensivo automático, como é possível observar pela redação do §5º do artigo 1.029, do Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) E ainda nesse sentido, não há nada que indique que tenha sido realizado o requerimento com o pedido de concessão de efeito suspensivo, quanto mais de sua concessão. Portanto, apesar (I) da oportunidade concedida; (II) do insucesso dos recursos interpostos; e (III) do tempo decorrido após o trânsito em julgado, não houve comprovação de pagamento de nenhuma parcela referente ao preparo recursal. Consequentemente, o presente recurso é deserto. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Horácio Conde Sandalo Ferreira (OAB: 207968/SP) - Suzane Carvalho Ruffino Pereira (OAB: 367321/SP) - Raquel Ferraz de Campos (OAB: 202367/SP) - Juliana do Patrocinio Gomes da Silva (OAB: 335962/SP) - Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1048862-70.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1048862-70.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Silvana Jesus de Freitas - Apelante: Gabriela Jesus de Freitas - Apelante: Rayane de Jesus de Freitas - Apelante: Geraldo Marcelino de Freitas - Apelado: Ricardo Tango - Apelada: Kátia Emanuele Cavalcanti Tango - SILVANA JESUS DE FREITAS E OUTROS interpõem recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse proposta contra RICARDO TANGO E OUTRO, condenando os réus pelas custas e despesas processuais, arcando com os honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 600,00 (art. 85, § 8º, do CPC), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Embargos de declaração pelas autoras às fls. 136/137, recebidos como petição intermediária, deferindo o requerimento para determinar a expedição de mandado de imissão na posse (fls. 139). Postulam os apelantes, unicamente, a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 143/148). Contrarrazões (fls. 152). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Como se sabe, o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade da apelação (artigo 1.007, do CPC/2015). Na hipótese, em se tratando de apelo voltado apenas à majoração dos honorários, determinou-se ao patrono dos autores a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo em 05 dia, nos termos do artigo 99, §5º, do NCPC, mas ele se manteve inerte (fls. 175/178). Configurada, pois, a deserção recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Giuliano D´andrea (OAB: 207309/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2076941-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2076941-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Kaua Jepherson Silva - Agravado: Flavia Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2076941-88.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Agravado: Kauã Jepherson Silva Comarca: Mauá amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em incidente de cumprimento de sentença movido por Kauã Jepherson Silva, representado por sua genitora Flavia Ferreira da Silva, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., rejeitou-se nova impugnação apresentada pela executada. Insurge-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a necessidade de caução para levantamento do valor Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2470 penhorado. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. É o relatório. Diante das alegações, não se verifica qualquer dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Nos autos do agravo de instrumento nº 2055673-75.2022.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 206/208 da origem, já foi indeferido pedido de efeito suspensivo. Em mais uma oportunidade, apresenta a agravante irresignação contra decisão pela qual julgou-se nova impugnação (fls. 240/242 da origem), agora voltada à alegada necessidade de caução para o levantamento do valor penhorado. Ao contrário da rasa argumentação apresentada pela agravante, não se aplica a norma do art. 525, §10, do CPC, eis que não houve atribuição de efeito suspensivo à sua impugnação. Ou seja, inexiste qualquer obrigação de caução para o prosseguimento da execução pelo executado. Pelo exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. E, conforme determina o artigo 178, II, do Código de Processo Civil, intime-se a D. Procuradoria de Justiça para intervir neste feito que envolve interesse de incapaz. São Paulo, 18 de abril de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pedro de Carvalho Bottallo (OAB: 214380/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2079341-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2079341-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Noah Sassi Oliveira Baptista (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Barbara Cristine Oliveira de Jesus (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida nas fls. 24/25, que julgou improcedente a ação de nº 1000297-97.2022.8.26.0590. Alega o recorrente que o MM. Juiz a quo proferiu a r. sentença calcado em premissa equivocada, qual seja, a de que o acompanhante terapêutico possuiria escopo educacional, o que não é verdade. Afirma que é de se observar que o objetivo da intervenção com o atendente terapêutico escolar é minimizar os efeitos da patologia que acomete o menor, ajustando o seu comportamento naquele ambiente. A criança já é submetida a outras terapias multidisciplinares em 20h semanais, mas, diante da persistência dos sintomas na escola, a médica assistente identificou a necessidade de se iniciar o acompanhamento de forma complementar, ao qual destinou 10h semanais (Destaques do original). Aduz que o tratamento disciplinar precisa de profissionais que estejam presentes na rotina do menor e Não por outro motivo, a médica confere ao referido tratamento uma carga horária de 10h semanais, correspondente à metade da carga horária das terapias multidisciplinares em ABA aos quais também é submetido (Destaques do original). Assim, sem o acompanhamento Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2473 terapêutico o tratamento será prestado pela metade e não atingirá os fins aos quais se destina. Explica que já está recebendo a terapêutica pelo método ABA em 20h semanais, faltando apenas o atendimento terapêutico em âmbito escolar (10h semanais) com vistas a ajustar o seu comportamento naquele ambiente. Propugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para compelir a requerida a disponibilizar atendente terapêutico no estabelecimento de ensino. Recebo o pedido. Em que pese às alegações deduzidas pelo requerente, entendo que o recurso de apelação em testilha deva ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Invoca o requerente a regra insculpida no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, que confere a possibilidade de pedir à Relatora a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo. Para tanto, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento dos mesmos, a relevância dos fundamentos apresentados, e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, porém, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, o entendimento exarado na r. sentença está em conformidade com o entendimento deste Egrégio Tribunal: PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar, incluindo acompanhamento terapêutico em sala de aula Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar que a ré forneça o tratamento de auxiliar terapêutica em sala de aula Irresignação Não acolhimento Terapia auxiliar em sala de aula que refoge ao âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional Operadora de plano de saúde que, em princípio, não está obrigada a custear a auxiliar terapêutica em ambiente escolar - Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004380-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM COMPELIR A REQUERIDA A DISPONIBILIZAR À AUTORA ACOMPANHAMENTO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA - AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F.84) PRETENSÃO QUE FOGE AO ESCOPO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211473-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de psicoterapia comportamental (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente domiciliar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente escolar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente clínico (ABA), psicopedagogia aplicada a neuropediatra (ABA), terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial e psicomotricidade (ABA). Recusa de cobertura sob a justificativa de que as terapêuticas não estão previstas no rol da ANS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação (indeferindo, apenas, a terapia em sala de aula). Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dever de cobertura na rede credenciada da ré, com exceção das terapias em sala de aula e domiciliar, que não fazem parte do objeto do contrato. Impossibilidade de limitação de sessões. Sentença reformada em parte apenas para afastar o dever de cobertura para a terapia em ambiente domiciliar. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1038191-30.2019.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Agravo de Instrumento obrigação de fazer deferimento tutela provisória de urgência - custeio de tratamento para menor que padece de autismo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia pelo método “ABA” negativa de cobertura - Abusividade reconhecida Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do tratamento, tampouco a clínica credenciada na qual será prestado o tratamento - Presença dos requisitos formais do art. 300 do NCPC para a concessão da tutela provisória de urgência Auxiliar terapêutico em sala de aula - Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde - Inexistência de obrigação de cobertura - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260553-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Nesses termos, indefiro os efeitos buscados. Intime-se a requerida para resposta. Dê-se vista dos autos à d. PGJ. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007043-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1007043-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: THEO MONTEIRO BRITO (Menor(es) representado(s)) - Apelado: DANIEL MARTINS DE BRITO (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 1. A sentença não é ilíquida, porque fixou todos os parâmetros para a aferição do valor exato do débito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de THEO MONTEIRO BRITO e DANIEL MARTINS DE BRITO contra UNIMED REGIONAL DE TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para, tornando definitivas as tutelas de fls. 33/34 e 83, condenar as requeridas solidariamente na cobertura integral do procedimento de “Correção de Drenagem Anômala Total de Veias Pulmonares (cód. 30.90.10.90) com auxílio de instalação do circuito de circulação extra-corpórea em criança baixo peso (cód. 30.90.50.60)”, bem como internação hospitalar do autor junto ao Hospital do Coração - HCOR, até alta médica, e despesas médicas, na forma e pelo prazo estipulados pela equipe médica responsável, bem como na restituição aos requerentes dos valores incontroversamente despendidos para realização do procedimento supracitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$200.000,00, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Também condeno as requeridas no pagamento aos requerentes de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Insuficiente o preparo recolhido pelas apelantes às fls. 444 e 476 (R$ 400,00 e 410,00). Assim, DETERMINO o recolhimento da diferença do preparo, conforme artigo 4º, inciso II da Lei de Custas (Artigo Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2490 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); São Paulo, 20 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Alberto Elias Hidd Neto (OAB: 7106/PI) - Natassia Monte Lima (OAB: 15698/PI) - Francisco Gomes Pierot Junior (OAB: 4422/PI) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Christian Pineiro Marques (OAB: 287419/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003783-66.2019.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1003783-66.2019.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Josefina dos Santos Cardoso (Curador(a)) - Apelante: Mauricio Mendes Cardoso (Interdito(a)) - Apelado: Jair Rosa de Alcantara Dourado (Justiça Gratuita) - RECURSO Apelação Intempestiva Apelante que interpôs o recurso fora do prazo definido no artigo 1003, §5º, CPC. Prazo em dobro. Impossibilidade. Precedente. Recurso não conhecido. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para rescindir o contrato de compra e venda, reintegrar o autor na posse do imóvel e declarar a perda dos valores pagos, bem como de qualquer indenização por benfeitorias, a titulo de indenização por tempo de ocupação. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa (fls.132/137). Inconformados, recorrem os réus alegando ausência de provas do alegado. Pede a reforma da r. Sentença e julgar improcedente o pedido inicial (fls.143/147). Apresentadas contrarrazões, oportunidade em que foi alegada intempestividade do recurso e elaborado pedido de não conhecimento. No mérito, o apelado manifestou-se pelo improvimento (fls.151/160). O representante do Ministério Público, em grau de recurso, manifestou-se, às fls. 168/171, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, deve ser analisada a tempestividade do recurso. No caso, a r. Sentença foi publicada em 21/09/2021 e, de acordo com o artigo 1003, §5º, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 15(quinze) dias uteis. Considerando os dias de não expediente forense no período, que foram 11/10/2021 (Emenda de feriado - Provimento CSM 2.584/2020) e 12/10/2021, o dia final para a interposição era 14/10/2021. Ocorre que os réus interpuseram o referido recurso em 18/11/2021, portanto, fora do prazo. Por oportuno, não há que se falar em contagem em dobro em razão de o advogado que os representa ser dativo (fls.40), pois a questão já foi decidida pelo STJ. Nesse sentido segue recente julgado: “Processo penal - Recurso em sentido estrito em que se pretende o recebimento de apelação - Apelo intempestivo - Defensor dativo não goza da prerrogativa de prazo em dobro conferida aos Defensores Públicos - Precedentes do STJ - Recurso não provido”.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500294-89.2019.8.26.0558; Relator (a):Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva -2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022)Contando-se o prazo foi determinada a complementação do valor do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 786). Logo, é caso de intempestividade e a apelação não pode ser conhecida. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ivan Ribeiro da Costa (OAB: 292412/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0006112-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0006112-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 5ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 29ª Câmara de Direito Privado - Interessado: David Eleuterio da Silva - Interessada: Eduarda da Silva Macedo Sousa - Vistos. Fls. 340/348 e 363/360: Em um primeiro momento pleiteia a apelada pedido de reconsideração acerca da decisão proferida nas fls.335/358, visando à manutenção dos termos da sentença do processo nº 1004174-62.2020.8.26.0704 que julgou improcedente a guarda compartilhada do cão Bolota e confirmou a liminar para o animal ficar com guarda definitiva com a ré-reconvinte, ora apelada (fls. 187/193). Em seguida, a apelada complementa seu pedido de reconsideração, acrescentando pretensão alternativa, consistente na concordância da visitação do apelante ao animal doméstico, devendo o recorrente retirar o cão Bolota na residência da apelada, pela manhã, e devolvê-la, no mesmo dia, no final da tarde, sugerindo que as visitas ocorram entre as 9h e 19h, todos os finais de semana, revezando entre o sábado e o domingo. Diante da análise dos argumentos da apelada, observa-se que o animal doméstico se encontra atualmente com sua vida fora de perigo (fls. 347/348), restando controlado o quadro renal, porém alertam as veterinárias de Bolota que a quebra de rotina, ainda que por curtos períodos, pode acarretar prejuízos à estabilidade física (sistema urinário) e emocional do animal (fls. 347/348). Por outro lado, vislumbra-se razoável a preservação da convivência entre o dono apelante e o animal doméstico Bolota, anteriormente compartilhada (fls. 27/28), diante da atestada relação de afeto entre eles, da demonstração de cuidado Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2398 do apelante com o animal doméstico (fls. 148/149), bem como do afastamento entre eles, há três anos, aparentar prejudicar emocionalmente o apelante e, provavelmente seu cão. Destarte, a fim de garantir a convivência entre o apelante e seu animal e, simultaneamente, assegurar a continuidade da rotina do animal sem alterações significativas, faz-se prudente a reconsideração parcial da decisão recorrida, para estabelecer que o animal de estimação passe um dia da semana com o apelante, sem pernoite, ficando a critério do apelante a escolha do dia e horário da visitação, devendo o recorrente comunicar a apelada acerca deste, com 3 dias de antecedência à data que ele irá exercer seu direito de retirada semanal do animal. Ressalte-se que o apelante deverá retirar o animal doméstico na casa da apelada e devolvê-lo no mesmo local. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luciana Rodrigues Saldanha (OAB: 361162/SP) - Newton Pietraroia Neto (OAB: 334954/SP) - Renato Santos Lemos (OAB: 380131/SP) - Sala 103/105 Direito Privado 3 DESPACHO



Processo: 2010763-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2010763-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Jorge Santos da Silva - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2010763-60.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12956 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 324/325 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por JORGE SANTOS DA SILVA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 63.578,37. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2416 se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 356). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Gilzete da Costa Silva (OAB: 13207/BA) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2010794-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2010794-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Valdir Araujo Cunha - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2010794-80.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12957 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 377/378 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por VALDIR ARAÚJO CUNHA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 100.924,92. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 427). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Everaldo Gonçales da Silva (OAB: 17013D/PE) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2011030-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2011030-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Nilceia Camilo de Souza Ventura - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011030-32.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12964 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 164/165 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por NILCEIA CAMILO DE SOUZA VENTURA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 194.338,06. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2421 são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 196). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Wilson Márcio Depes (OAB: 1838/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2003162-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2003162-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Gabrielle Lopez Loureiro - V O T O Nº. 01941 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão que, nos autos da ação que lhe promove em face de Gabrielle Lopez Loureiro, deferiu a liminar. Alega a parte agravante que o agravado já está sendo atendido por clínica, que a coparticipação tem previsão contratual expressa e é legalmente aceita. Afirma a impossibilidade de aplicação de astreintes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. Agravo tempestivo e preparado. O efeito suspensivo não foi deferido pelo então relator (fls. 132/133). A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 137/149). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que o presente agravo foi tirado de decisão proferida em sede de ação que já se encontra extinta pelo sentenciamento, que julgou procedente a ação, confirmando a liminar (fls. 254/260 dos autos principais), decisão de cujo dispositivo se lê: Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao custeio integral do tratamento da autora na clínica Oásis nos primeiros 30 (trinta) dias, após esse período mediante coparticipação de 50% (cinquenta por cento) observado, ainda, os termos e limites contratuais para fins de reembolso, no caso de permanecendo em clínica não credenciada. Em razão da sucumbência recíproca, que considero equivalente, custas e despesas processuais em metade para cada parte. Com relação aos honorários advocatícios, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2495 considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, os valores em questão, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa,atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ficando, assim, a metade (10%) para os advogados de cada parte. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 9. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.. P. I. C. Com isso, prejudicado o recurso, que versava sobre a decisão liminar deferida nos autos principais. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1010096-14.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1010096-14.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Hirabayashi - Apelada: Andrea Cristina Vaz Hirabayashi - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 373/381, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a presente demanda para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR os requeridos à obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto da matrícula nº 99.236 do CRI de Itu adquirido pelos autores, obrigação que foi cumprida mediante a expedição do ofício de pg. 367 (pgs. 371/372). Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I.C. Apela a Incorporadora corré (fls. 384/392), postulando, preliminarmente, pelo deferimento da benesse da gratuidade judiciária, porquanto não tem condições de arcar com os valores das despesas processuais, notadamente pelo fato de suas contas bancárias estarem bloqueada em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial. No mérito, aduz que não se opõe, nem se opôs em momento algum, ao direito pleiteado pelos Apelados, no entanto, que em razão do gravame hipotecário já mencionado no referido imóvel, ficou esta ré impossibilitada de proceder a transferência do bem, uma vez que encontra resistência por parte do Banco do Brasil que se nega a dar baixa da aludida hipoteca, por consequência, a ação deve recair única e exclusivamente sobre a Casa Bancária que foi quem deu causa à propositura da ação, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, concluindo pela reforma da sentença guerreada. Determinada a comprovação da incapacidade financeira deduzida pela corré-apelante (fls. 535/536), a postulante quedou-se inerte (fls. 538). É a síntese do necessário. Do exame das razões recursais observa-se que a Apelante postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia, a pretensão não comporta acolhida. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De outro lado, a redação do art. 99, do mesmo Diploma, estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Na espécie, conquanto a recorrente acene com a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, causa estranheza o fato desta não se dignar a comprovar tal alegação, mesmo após a concessão de prazo para tanto (fls. 535/536), circunstância que por certo não permite verificar a atual situação financeira da postulante. De outra parte, cabe realçar que não se divisa a inatividade da empresa (ao menos nada foi argumentado neste sentido), circunstância que infirma a hipossuficiência financeira alegada, ressaltando que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não tem o condão de fazer presumir a hipossuficiência financeira. Apreciando casos semelhantes (inclusive envolvendo a mesma postulante), este Egrégio Tribunal de Justiça também se pronunciou no sentido de indeferir a benesse almejada: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros penhorados eletronicamente em conta corrente de titularidade do devedor Indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade Preparo não recolhido após a determinação para regularização Infringência ao art. 1.007 do Código de Processo Civil Deserção configurada Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento nº 2045009-19.2021.8.26.0000, Rel. CÉSAR PEIXOTO, j. 22.07.2021. Agravo Interno Decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do valor do preparo Recurso apresentado de forma intempestiva Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso. Agravo Interno Cível nº 1008627-35.2016.8.26.0286/50000, Rel. MARCIA DALLA DÉA BARONE, j. 02.06.2021. COMPRA E VENDA. Autora que pretende a rescisão do compromisso de compra e venda com a consequente restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ante o atraso na entrega das chaves. Sentença de procedência. Apelos dos corréus. 1. Apelo da corré JNK não conhecido. Despacho determinando o recolhimento de custas. Não recolhimento, antes do julgamento da apelação, que implica em deserção do recurso. Aplicação do art. 995 do Código de Processo Civil. Recursos que, via de regra, não são dotados de efeito suspensivo, podendo a decisão surtir efeitos desde logo. Parte que não realizou o depósito, não se mostrando interessada em empregar esforços para garantir que o recurso de apelação fosse conhecido. Deserção reconhecida. Art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. 2. Instituição financeira que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Autora que pretende a rescisão do compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento vinculado. Inegável o interesse de agir em face do Banco, bem como a legitimidade deste para responder pela restituição dos valores pagos pela adquirente. 3. Entendimento firmado no IRDR deste Egrégio Tribunal no sentido de que É ilícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância (IRDR nº 0023203- 35.2016.8.26.0000, Tema nº 6). Corréu BANCO DO BRASIL S.A. que deveria ter direcionado a cobrança para a vendedora. Correta a r. sentença ao impedir que o corréu BANCO DO BRASIL S.A. cobre tais encargos do autor. 4. Recurso do corréu JNK não conhecido. Recurso do corréu BANCO DO BRASIL desprovido. Apelação Cível nº 1004539-17.2017.8.26.0286, Rel. MARY GRÜN, j. 31.07.2021. sem destaque no original Assim, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2505 infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro a benesse almejada e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0010365-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0010365-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Impette/Pacient: I. B. D. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. do F. de C. - Vistos. Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente alegando que a sentença transitada em julgado em ação de divórcio determinou a partilha de bem amealhado na constância da sociedade conjugal. Sustenta que, diante da impossibilidade de divisão do imóvel, a venda se faz necessária para que haja a posterior partilha de valores. Afirma que vem tentando alienar a casa, mas que a ex-cônjuge se recusa a efetivar o negócio. O impetrante considera que tal atitude configura constrangimento ilegal e pretende, por meio do presente remédio constitucional que a venda do imóvel seja viabilizada. É o relatório. O habeas corpus não comporta provimento. O writ é previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXVIII: LXVIII - conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Seu processamento tem lugar em situações nas quais se observa atentado ao direito de locomoção em virtude de ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade. A pretensão do impetrante é a de extinguir condomínio existente entre ele e sua ex-esposa, com a garantia da venda do imóvel e partilha do preço, o que deve ser solicitado justamente por ação de extinção de condomínio, com a regular representação processual e citação da requerida. Deixo de conhecer do presente habeas corpus em função de sua patente inadmissibilidade. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0003596-48.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. H. K. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 240/241 e 249/vº, que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio cumulado com pedido de alienação judicial, para o fim de: “I - determinar a alienação judicial dos imóveis descritos nas matrículas 50.492, do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim e 49.133, do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, em hasta pública por valor não inferior à avaliação constante da inicial; II - condenar o réu no pagamento de alugueres à razão de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) mensais no período que medeia a citação (15/06/2015) e a efetiva alienação ao réu (19/10/2016), com a ressalva do período de seis meses em que teve vigência acordo com valor inferior (fls. 83) e; III - autorizar compensação do crédito com aquelas despesas comuns (tributos incidentes sobre os imóveis) suportadas pelo réu, desde que devidamente comprovadas”. Em razão da sucumbência mínima da autora, o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$5.000,00. Apela a autora em busca da reforma parcial da respeitável sentença no que tange ao valor de avaliação do aluguel, que deverá ser considerado como aluguel provisório, no período de seis meses, a ser compensado do valor definitivo e para que os honorários advocatícios sejam majorados para 10% do proveito econômico. Como questão preliminar, requereu a gratuidade de justiça, ao argumento de que o benefício foi revogado no curso do processo, apesar de seus rendimentos serem ínfimos para custear os encargos processuais. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou à apelante que apresentasse documentos comprobatórios da insuficiência econômica ou, se preferisse, que recolhesse o preparo recursal. Não atendida tal determinação, o benefício foi indeferido e a apelante foi novamente, intimada a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. A apelante, então, apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2518 atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisões proferidas por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC).. Destaque-se que não cabe, agora, a juntada de comprovantes de rendimentos para tentar rediscutir a questão da justiça gratuita, diante da preclusão operada pela inércia da parte. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e experimentou sucumbência, deve pagar R$1.000,00, com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. São Paulo, 12 de abril de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gisele Gonçalves Pinto Feriani (OAB: 185236/SP) - Antonio Marcos Correa Ramos (OAB: 336414/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1016244-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1016244-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Certo – Colégio de Ensino Fundamental e Médio Ltda - Apelado: Sge Comércio de Material Didático - VOTO Nº 49.105 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: CERTO COLÉGIO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA. APDO.: SGE COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO A r. sentença (fls. 141/144), proferida pelo douto Magistrado Guilherme Madeira Dezem, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por SGE COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO contra CERTO COLÉGIO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA., condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 77.429,86 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da resilição do contrato. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com base nos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 146/150), não foram conhecidos (fls. 156). Irresignado, apela o réu, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta, outrossim, que houve cerceamento de defesa, pois postulou a produção de prova testemunhal, bem como, que era necessária a audiência de conciliação. No mérito, sustenta que a Cláusula 10.15 do Contrato é abusiva e deve ser declarada nula, pois em momento algum o apelado aceitou qualquer mudança nas cláusulas contratuais, e por outro lado a apelante, necessitando que agilizassem com a entrega dos livros, assinou mencionado contrato unilateral. Afirma que houve disparidade de poder econômico entre as partes, onde de um lado encontra-se o proponente, que fica no polo mais forte da relação jurídica contratual e de outro lado, o aderente, parte hipossuficiente em razão de sua situação econômica e de sua condição técnica inferior para defender seus direitos. Caso este Egrégio Tribunal não concorde com nulidade da Cláusula 6.4, referente a multa, requer deste, a redução do percentual da Cláusula Penal, conforme entendimento majoritário de nossos tribunais. Alega que, de acordo com o art. 413 do Código Civil, é nítida a possibilidade de o Magistrado reduzir a multa no caso dela se mostrar excessiva. Assim, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança da cláusula penal, o montante devido deverá ser recalculado, a fim de refletir não apenas a redução da multa, mas também o expurgo dos encargos moratórios, consoante enunciado 354 do CJF: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor. Postula, por isso, a reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação visando a cobrança de multa contratual compensatória, em razão da resilição unilateral pelo réu do Contrato de Fornecimento de Material Didático Sistema de Ensino GEO. Não se refere, portanto, a contrato de prestação de serviços, mas sobre negócio jurídico envolvendo bem móvel corpóreo (material didático apostilas ou livros). É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, III.14. Nesse sentido: Apelação. Competência recursal. Demanda de cobrança lastreada em contrato de fornecimento de bem móvel corpóreo. Matéria que não se insere na competência desta Câmara. Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001291-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). Ressalte-se, ainda, que casos análogos vêm Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2609 sendo julgados reiteradamente na Subseção de Direito Privado III: COBRANÇA Contrato de fornecimento de material didático Resolução antecipada do contrato por culpa da ré Pretensão da autora de recebimento da multa compensatória prevista na cláusula 4.5 do contrato Condenação da ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 4.3.2, de natureza moratória Decisão extra petita Cabimento da multa prevista na cláusula 4.5, estipulada justamente para o caso de resolução do contrato por culpa de uma das partes Possibilidade, entretanto, de redução da multa, nos termos do artigo 413, do Código Civil Redução determinada Redistribuição dos encargos da sucumbência Apelação provida, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1041287- 53.2019.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Apelações cíveis contrato de fornecimento - material didático ação de cobrança rescisão imotivada do negócio - multa atrelada à cláusula penal devida - volume, todavia, excessivo - acertada redução para a metade artigo 413 do Código Civil verba honorária arbitrada à guisa do equilibrado manejo das diretrizes informadas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil - sentença preservada - recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1074661-94.2018.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). COBRANÇA FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO RESCISÃO CONTRATUAL Revelia da ré Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial Multa contratual devida Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032404-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) Prestação de serviços. Contrato de fornecimento de material didático para escolas privadas. Sistema Anglo de Ensino. Resilição unilateral da instituição de ensino. Ação de cobrança de multa contratual ajuizada pela fornecedora dos materiais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Inépcia da inicial não caracterizada. Inicial que fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, possibilitando a compreensão da controvérsia. Cobrança da multa contratual no valor integral que se mostra excessiva. Nos termos do art. 413 do CC, a multa contratual deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Considerando que foi cumprido um terço do prazo contratual, razoável que a multa seja proporcional ao prazo não cumprido. Apelação da ré parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1013869- 19.2014.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando- se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 25 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ronaldo Alves das Chagas Junior (OAB: 13783/PB) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1063821-57.2020.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1063821-57.2020.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Augusto Basile Seabra Rodrigues - Me - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 199/205, que negou provimento ao apelo do autor, ora embargante, mantida a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alega o recorrente suposta ocorrência de omissão e obscuridade no julgado embargado. Para tanto, sustenta a desnecessidade de ajuizamento de ação para pleitear a exibição de documentos, conforme indicados na inicial. Entende prescindível o esgotamento da via administrativa para obtenção dos contratos pactuados. Invoca os preceitos ínsitos nos artigos 324, § 1º, inciso III, 330, § 2º, 359, 396 397, 399 e 400 do Código de Processo Civil, no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 5º, incisos XXXIV, alínea a, e XXXV da Constituição Federal, e no artigo 1º da Resolução 913/84 do BACEN. É o relatório. Os embargos declaratórios não suplantam o juízo de admissibilidade recursal Anote-se que José Augusto Basile Seabra Rodrigues - Me, ora embargante, também manejou anteriormente outro recurso de Embargos de Declaração nº 1063821-57.2020.8.26.0002/50000 em face do mesmo decisum. Frise-se, o recorrente opôs dois recursos de embargos de declaração em face do mesmo acórdão. Pois bem, viola o princípio da unicidade dos recursos a utilização de mais de uma via processual para impugnação de um mesmo ato judicial recorrível. Assim, diante do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, tem-se que operou a preclusão consumativa, por força da anterior interposição do recurso de Embargos de Declaração nº 1063821-57.2020.8.26.0002/50000, que se encontra em fase de processamento e ainda pendente de julgamento. Pertinente ao tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AMBOS INTERPOSTOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Com a interposição de Embargos de Declaração e de Agravo Regimental, pela mesma parte, contra a mesma decisão, tendo o primeiro sido submetido a julgamento, não merece ser conhecido o segundo recurso, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Precedentes. II. Agravo Regimental não conhecido (AgRgno REsp nº 1.384.641/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24/10/2013). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO POSTERIOR. DISCUSSÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTECEDENTE, AINDA SOB O EXAME DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1.- Pelo princípio da unirrecorribilidade, cada decisão só pode ser impugnada por um único recurso, de modo que não se admite o recurso interposto com o objetivo de discutir, por via transversa, matéria que já foi objeto de recurso anterior, o qual se encontra, aliás, sob julgamento desta Corte (REsp nº 1.269.897/SP). 2.- Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1345490/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/03/2013). Portanto, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não conheço deste recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2084457-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2084457-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Antonio Jeronimo - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Jerônimo contra capítulo da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Ouroeste (fls. 50/51 dos autos principais) que concedeu a gratuidade ao autor (agravante), mas não o isentou do depósito referente a remuneração do conciliador, assim deliberando: “Vistos. 1) Apesar da declaração de insuficiência de recursos e dos documentos juntados, anoto que os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. 1.1) Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. 1.2) Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo. 2) Assim, concedo parcialmente os benefícios da justiça gratuita ao autor para isentá-lo do recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, porém, INDEFIRO a gratuidade no tocante a remuneração dos conciliadores e mediadores (art. 98, §5º, do CPC). Anote-se e tarje-se o feito. 3) Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$64,60, a ser rateado entre as partes, patamar básico da Tabela de Remuneração, por uma sessão, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. 4) Providencie o autor o depósito judicial de 50% da remuneração do conciliador/mediador, no valor de R$32,30, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).”. Aponta o agravante que foram juntados comprovação de renda que demonstram sua renda mensal, documento esse que demonstra que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que lhe acarrete prejuízos, necessitando assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O Agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo 98 do NCPC, sendo impositiva a concessão do benefício. Pede o provimento do agravo. É o Relatório. Decido monocraticamente a questão, em face do princípio da duração razoável do processos e, também, pelo fato do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispor expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O autor (agravante) comprovou que não detém condições de suportar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tanto que obteve o benefício da gratuidade concedido pelo Juízo. Logo é o caso da concessão integral do benefício, incluindo-se os honorários do conciliador, em conformidade com o art. 14 da Resolução n. 809/2019 deste E. Tribunal: Art. 14 - É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Nesse sentido o posicionamento desta Câmara: JUSTIÇA GRATUITA - Recorrente que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e que possui pendência de vários empréstimos consignados - Direito fundamental que envolve o acesso à Justiça e que deve ser proporcionado de forma integral - Impossibilidade de obrigá-la ao pagamento de honorários de conciliador - Questão que diz respeito a error in judicando e não a vício de forma, cuja decisão comporta reforma e não anulação como pleiteado - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade à agravante, abrangendo os honorários de conciliador. [TJSP; Agravo de Instrumento 2024375-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021. Assim, não se justifica a imposição do pagamento dos honorários do conciliador nomeado pela parte beneficiária da gratuidade, na medida em que compete ao Estado remunerar os atos processuais relativos à beneficiária, tal como na realização de perícia, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional (art. 5º, inciso LXXIV). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2062709-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2062709-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Victor Tacla Nalin - Requerente: Carlos Alberto Nalin - Requerido: José Mauricio Zulini - Requerida: Maria Cristina Peron Zulini - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2062709-71.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível Requerentes: Victor Tacla Nalin e Outro Requeridos: José Mauricio Zulini e Outra Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1013992-89.2016.8.26.0506, com base no art. 1.012, §3º, do CPC/2015. Os requerentes sustentam que: (a) as Partes eram amigos íntimos; (b) por existir exacerbada confiança entre eles, a relação comercial estabelecida era absolutamente informal; (c) no mesmo dia da assinatura do Contrato, baseando-se na relação de amizade e confiança mantida entre as Partes, as Partes modificaram a forma de pagamento e o próprio valor de aquisição da Maxiquímica; (d) foram emitidas, também em 01.08.2010, 86 Notas Promissórias, as quais, somadas, perfaziam a totalidade do preço ajustado no Contrato; (e) após o pagamento da entrada de R$ 70.000,00 (constante no Contrato e afirmado pelos Apelados), Nalins e Zulinis repactuaram o preço de aquisição da Maxiquímica, tendo os Zulinis devolvido no ato apenas parte das Notas Promissórias pares, dando-as como quitadas, permanecendo com as ímpares. Os Zulinis, então, permaneceram em poder das demais Notas Promissórias, que representavam a parcela do preço repactuado no valor de R$ 726.000,00; (f) Repactuado o preço do Contrato, Nalins e Zulinis também passaram a, ao longo do tempo, realizar entendimentos quanto às formas de quitação das Notas Promissórias, a qual ocorreu por meio de (i) depósitos bancários realizados pelos Nalins em benefício dos Zulinis e/ou de outros pessoas físicas e jurídicas a eles correlacionadas; (ii) dação em pagamento de veículos; e (iii) assunção de parcelas de financiamentos de veículos por conta dos Zulinis; (g) A probabilidade de provimento do recurso e sua relevante fundamentação se evidenciam pelo fato de restar comprovado, seja documentalmente, seja através de perícia judicial, o pagamento integral ou ao menos substancial das Notas Promissórias ora executadas/cobradas, bem como no fato de a r. sentença a ter atribuído aos Nalins o ônus da prova negativa e diabólica, violando a determinação legal prevista no art. 373 do CPC; (h) não há prova da existência outras relações jurídicas entre as Partes que pudessem ter justificado as transferências patrimoniais realizadas, prova que competia tão somente aos Zulinis; e (i) O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelos danos que o prosseguimento da ação de execução o qual já foi solicitada pelos Zulinis, em 09.03.2022 (Doc. 02) causaria aos Nalins, pessoas físicas que não dispõem na atualidade de vultuosos valores e bens. Intimados acerca do pedido, os requeridos alegaram que (fls. 61/77): (a) Os Apelantes confessaram o saldo devedor do contrato firmado entre as partes; reconheceram a emissão das notas promissórias no valor do contrato; não comprovaram os resgates das notas que alegam ter sido pagas, de modo que inexiste quitação; (b) Nunca houve repactuação do preço do negócio jurídico, o que foi comprovado pelo depoimento das testemunhas instrumentais (do contador) e corroborado pelo fato de que os Apelados declararam em suas DIRPF o real valor da transação, explícito no instrumento; e (c) o fato de que o item 30 da petição dos Apelantes não é capaz de demonstrar qualquer dano irreparável, haja vista que os bens móveis foram localizados via Renajud, e ademais o valor do pedido de adjudicação somam apenas o valor de R$ 234.750,00 (duzentos e trinta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais), valor inferior até mesmo ao lançado como devido pelos Apelantes no laudo. 2. Quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, §4º, do CPC/2015, adota-se a orientação de Guilherme Rizzo Amaral: 2.4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo Discreta, porém importante inovação traz o §4º, do art. 1.012, que prevê duas hipóteses em que se mostrará cabível a suspensão da eficácia da sentença mesmo nas hipóteses em que a apelação foi desprovida, de regra, de efeito suspensivo. Uma delas, que já vinha prevista no art. 558 do CPC revogado, é a clássica hipótese de urgência na suspensão da eficácia da sentença. O efeito suspensivo é concedido, ope judicis, com o objetivo de evitar risco de dano grave ou de difícil reparação caso venha a ser cumprida provisoriamente a sentença. Não se dispensa, nesse caso, a demonstração da relevância da fundamentação do recurso. É dizer: ainda que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo o recurso meramente protelatório ou desprovido de fundamento relevante não deve ser concedido o efeito suspensivo. A outra hipótese, contudo, é nova. Trata-se da atribuição de efeito suspensivo com base tão somente na evidência; é dizer, na probabilidade de provimento do recurso. A diferença do § 4º do art. 1.012 é sutil em relação ao disposto no art. 558, caput, do CPC revogado. Ela vem da conjunção ou contida naquele dispositivo. No atual CPC, a sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. São notadamente requisitos alternativos, diferentemente do que ocorria no CPC revogado com a redação do art. 558, caput. Assim, ainda que ausente risco de dano grave ou de difícil reparação para o apelante, se este demonstrar evidente probabilidade de que seu recurso de apelação resultará na anulação ou reforma da sentença recorrida, poderá lhe ser concedido o efeito suspensivo com base no art. 1.012, §4º. Em qualquer hipótese, contudo, exige-se requerimento do apelante, sendo inadmissível a suspensão de ofício pelo relator do recurso. É o que se depreende claramente dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 1012/1013, nota 2.4 ao art. 1.012, o negrito não consta do original). 3. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. O MM Juízo da causa julgou improcedentes os embargos à execução, deliberando, no que interessa à apreciação do presente pedido, que: havendo prova de que foram realizadas outras negociações entre as partes, não se pode presumir que os pagamentos alegados pelos embargantes, realizados através de transferências de numerários ou bens, fossem destinados à quitação das notas promissórias em questão.Com efeito, eventual quitação do débito se faz nos termos do artigo 320, do Código Civil (“A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”) ou pelo resgate das cártulas, o que também não se verifica nos autos. Ressalta-se que a alegação de que os embargantes não possuem recibo dos pagamentos e não resgataram os títulos em razão da amizade íntima entre as partes simplesmente não convence, mormente diante do teor do depoimento pessoal do embargante Carlos Alberto, no qual declarou que por ocasião da celebração do instrumento particular de cessão de quotas da sociedade, em razão da alegada diferença do valor do contrato (R$ 1.600.000,00) e do montante realmente acordado (R$ 945.000,00), recebeu a entrega de notas promissórias quitadas dos embargados (a partir do oitavo minuto da gravação), não havendo motivo para que não adotasse idêntico procedimento após o pagamento das notas promissórias objeto da execução e ação monitória. Para os fins da decisão sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, não se vislumbra a presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou darelevância da fundamentação, em intensidade suficiente, para o deferimento do pedido de concessão Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2654 de efeito suspensivo à apelação (CPC/2015, art. 1.012, §4º), uma vez que os fundamentos invocados no pedido, consistentes em alegações de pagamento integral ou ao menos substancial das Notas Promissórias ora executadas/cobradas e de ter a r. sentença a ter atribuído aos Nalins o ônus da prova negativa e diabólica, violando a determinação legal prevista no art. 373 do CPC, somente poderão ser dirimidos no julgamento da apelação, com exame aprofundado da prova produzida e das questões de direito e de fato alegadas, sendo, a propósito, relevante salientar que as partes requerentes não demonstraram a existência de jurisprudência consolidada dos Egs. STF e STJ, nem deste Eg. Tribunal de Justiça, no que se refere à matéria de direito deduzida no presente pedido. Destarte, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso e da relevância da fundamentação, em intensidade suficiente, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo desnecessário perquirir sobre o requisito da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. Por ora, anota-se que o presente pedido de concessão de efeito suspensivo é julgado por decisão monocrática e não em sessão do órgão colegiado, não se aplicando o disposto no art. 1º da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2238008-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2238008-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna das Neves Vilaca Romano - Agravado: Banco J Safra S/A - Agravado: Gabriel Spalone Alves - Agravada: Miriam de Lourdes Spalone Alves - Agravado: Miriam de Lourdes Spalone Alves - Me - VOTO Nº 16.933 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 1015922-60.2020.8.26.0100), que indeferiu a tutela de urgência requerida (fls. 64/65 origem). Sustenta o recorrente estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, buscando, portanto, a reforma da decisão por meio do presente agravo, para que se proceda ao bloqueio do automóvel Mercedes Benz C180, cor prata, 2015/2015, placa policial FWA 7256, chassi WDDWF4AW9FR058749, para fins de impedir que as multas continuem sendo lavradas em nome da agravante e acumulando pontos na sua carteira de habilitação. Por despacho de fls. 193, datado de 14 de outubro de 2021, a então eminente relatora, Des. Dr.ª Ângela Lopes, indeferiu a antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta. Os autos vieram conclusos a este relator subscritor em 07/03/2022. É O RELATÓRIO. O recurso se encontra prejudicado. Isso, porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que já houve o sentenciamento do feito (fls. 504/515), ocasião em que o digno Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora agravante. Logo, forçoso concluir que o presente agravo perdeu seu objeto, de sorte que, em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, visto que prejudicado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Joel Jose do Nascimento (OAB: 150480/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2085431-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2085431-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: MIRELA CHRISTINE ALVES CYRIACO - Requerido: ALFREDO LATORRE NETO - Vistos, Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, em face da r. sentença, proferida nos autos da ação de reintegração de posse de animal, processo nº 1111956-34.2019.8.26.0100, em curso perante a r. 2ª Vara do Foro de Jandira, figurando como autor Alfredo Latorre Neto e como ré a ora peticionária, Mirela Christine Alves Cyriaco. A i. Magistrada de Primeiro Grau julgou PROCEDENTE a ação, para determinar a reintegração de posse do animal Frida ao autor, mediante a divisão igualitária do tempo de convivência entre as partes. Considerando o tempo de tramitação do processo e a expectativa de vida dos cães, CONCEDEU MEDIDA LIMINAR para que a ré entregasse o animal ao autor, para o exercício da composse por períodos de 7 dias, intercalados com período de mesma duração sob sua posse, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Pretende a peticionária que, ante a concessão da liminar, o recurso de apelação seja recebido, também, com efeito suspensivo. Decido. Dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do CPC que, a sentença que concede tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente. Transcrevo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; No caso dos autos, ao proferir a r. sentença, a i. Magistrada de Primeiro Grau, concedeu a antecipação de tutela, para determinar que houvesse a guarda compartilhada do animal, devendo cada uma das partes permanecer com a cachorra pelo período de sete dias consecutivos. A ré, na verdade, com o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pretende que seja revogada a liminar concedida. O objetivo da ré é permanecer como tutora do animal, sem o compartilhamento da guarda. Contudo, inobstante o reexame da matéria por esta C. Câmara, constou da r. sentença que houve consenso entre as testemunhas que o animal, antes do final do relacionamento das partes, tinha convivência próxima com ambos, bem como, ficou configurada a composse, nos termos do artigo 1.199, do CC. Assim, por ora, não vislumbro elementos para revogar a liminar concedida na r. sentença proferida. Portanto, DENEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int.. São Paulo, 20 de abril de 2022. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jefferson Marcel da Silva (OAB: 327446/SP) - Uriel Telles Pinheiro Junior (OAB: 386768/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000453-81.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000453-81.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ailton Gonçalves Aragão - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Aylton Gonçalves Aragão em face de Caixa Seguradora S/A, que a sentença de fls. 250/252, cujo relatório se adota, julgou improcedente, determinando que o autor arcasse com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2729 causa. Apela o autor (fls. 257/266), pleiteando, preliminarmente, que seja deferida a gratuidade processual. No mérito, aduz que foi indevida a recusa da ré ao pagamento da indenização securitária, eis que a apelada não juntou prova cabal de ter constituído o apelante em mora contratual que justificasse o cancelamento e posterior rescisão do contrato de seguro. Por fim, aponta a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Em que pesem as alegações genéricas do apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelo autor, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. O apelante recolheu as custas iniciais, recentemente em fevereiro de 2021 (fls. 50/52) e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pelo apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais de 4% sobre o valor da causa, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Dirceu Antonio de Almeida (OAB: 359838/ SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006295-66.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1006295-66.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Egrégio Tribunal de Alçada Arbitral de Conciliação e Mediação de São Paulo - Apelante: Fabio Inacio - Apelado: Messias Junior Sociedade de Advocacia - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato com reintegração de posse e pedido de busca e apreensão c/c pedido liminar, para declarar a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse, facultando a devolução espontânea do bem pelo réu em dez dias, sob pena de a ordem ser cumprida compulsoriamente. Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e despesas serão partilhadas e cada parte arcará com o pagamento de 10%, a título de honorários, devido ao patrono do ex-adverso, do proveito econômico percebido, diante do acolhimento parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC. PRI. (fls. 177/182). Apela, a parte ré, buscando a reforma da sentença, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. O recurso foi bem processado, com inobservância do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. Com oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o breve relatório. O pedido de gratuidade de justiça foi apreciado e indeferido, sendo determinado que a parte apelante fizesse o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 359/360). A parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 368, tornando deserto o recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tornem os autos ao Primeiro Grau para apreciação dos demais pedidos feitos pela parte autora Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Jairo Vieira Nascimento (OAB: 370386/SP) - Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/SP) - Messias Santana Mota Junior (OAB: 52303/ DF) - São Paulo - SP



Processo: 1026860-63.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1026860-63.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026860- 63.2020.8.26.0602 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação digital (fls. 408/421, com preparo às fls. 422/423) interposta contra a r. sentença de fls. 397/404 (da lavra do MM. Juiz Danilo Fadel de Castro), cujo relatório se adota, que julgou procedente ação indenizatória, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.317,18 (seis mil, trezentos e dezessete reais e dezoito centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, condeno a ré a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura de respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intimem- se.. Alega a ré e apelante, preliminarmente, a ocorrência de erro material na r. sentença, quanto ao nome da concessionaria ré. Quanto ao mérito, sustenta, em necessária síntese, que inexistiu defeito na prestação do serviço energético, dizendo ausente o nexo causal entre o dano e a conduta da apelante, além do dever de indenizar. Aponta que os sistemas que alimentam as residências dos segurados estariam em perfeitas condições. Aponta que não teve conhecimento do pedido de ressarcimento na época dos fatos, tampouco teve acesso aos equipamentos sinistrados. Refuta as conclusões dos laudos apresentados pela autora, e aduz unilateralidade da prova apresentada. Aponta a ocorrência de força maior. Argumenta quanto à responsabilidade do consumidor pelas instalações internas. Insiste na improcedência do pedido inicial. Pede a reforma do julgado. O recurso é tempestivo (fls. 405/407 e 408) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do NCPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Vieram contrarrazões às fls. 426/436, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. À mesa. Voto nº 35198. São Paulo, 13 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1009743-79.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1009743-79.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliana de Fatima Rabelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 285/291, cujo relatório adoto, no autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS , ajuizado por Eliana de Fatima Rabelo, em face de CREFISA S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA DE FÁTIMA RABELO contra CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no art. 85, § 2º e com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fls.18). P.I. Oportunamente, arquivem-se. Insurgência recursal da autora (fls. 294/299). Alega em suma, que há divergência entre os valores descontados em seu benefício, e os valores que deveriam ter sido descontados, após a determinação de recálculo das parcelas do contrato de financiamento com limite a 30% do valor de seu benefício previdenciário. Pugna pela reforma da sentença, para que seja dado integral provimento a ação. Contrarrazões às fls. 303/317. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizado por Eliana de Fatima Rabelo, em face de CREFISA S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando em síntese que celebrou com a parte requerida contrato de empréstimo pessoal o qual previa o pagamento do valor financiado em doze prestações de R$ 698,60 reais, pagas até dezembro de 2020, após a quitação do aludido empréstimo consignado, ainda assim no mês subsequente da integral quitação, a parte requerida passou a realizar diversos descontos, nos valores de R$ 349,30 reais, diretamente na sua conta bancária, por meio de débito automático, o que não se justifica e caracteriza-se como cobrança indevida, pelo que requer seja ela condenada a lhe restituir em dobro os valores já descontados e condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais com isso suportados. Contestação (fls. 22/36) na qual alegou preliminar de coisa julgada, em vista de ação idêntica já julgada, e impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora, no mérito, refutou as alegações e pedidos por ela formulados, sustentando, para tanto, que os novos descontos deram-se em decorrência do cumprimento de decisão judicial que determinou o reescalonamento do número de parcelas do empréstimo em quantas fossem necessárias para respeitar o limite de 30% da renda líquida da parte autora, tendo agido de boa-fé, não cometendo nenhum ilícito que ensejasse indenização por dano moral, pelo que seus pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica às fls. 276/279. Sobreveio a r. sentença de improcedência da ação (fls. 285/291). Pois bem. Compulsando os autos, observo que a autora interpôs a ação de nº 1004874-10.2020.8.26.0196, em face da requerida, sobre o mesmo contrato nº 028750046029, objeto desta lide, havendo identidade de causa de pedir e pedido, sendo que tal ação foi julgada improcedente e o autor interpôs recurso de apelação, julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado deste E. TJ/SP no v. acórdão, de relatoria do Des. RAMON MATEO JÚNIOR. Pertinente transcrever a ementa do v. acórdão: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Empréstimo pessoal não consignado. Desconto do valor das prestações diretamente em conta corrente. Pretensão pela limitação dos descontos ao equivalente a 30% da renda líquida da parte autora, aposentada pelo INSS. Improcedência calcada apenas na ausência do comprovante de pagamento do benefício emitido pelo próprio órgão. Extratos bancários que comprovam o quanto alegado na inicial. Parte ré que sequer combateu a alegação de que os descontos superam o limite em referência alcançando aproximadamente 70% da renda líquida da parte autora. Limitação que não se restringe ao empréstimo para desconto em folha, abrangendo também aquele que prevê o pagamento das parcelas via desconto em conta corrente. Firme a jurisprudência inclusive desta C. Câmara. Parte ré que deve reescalonar o número de parcelas em quantas sejam necessárias para respeitar o limite de 30% da renda líquida da parte autora. Inocorrência de danos morais considerando a utilização do valor mutuado. Autora que se beneficiou dos valores mutuados, não se verificando bem por isso ofensa aos direitos da personalidade. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nesse diapasão, de rigor a redistribuição deste feito ao ilustre Desembargador, por força da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.”. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS - DESVIO DE VOO - AUXÍLIO MATERIAL - PREVENÇÃO - Ação indenizatória proposta por outro passageiro do mesmo voo, com idêntica causa de pedir e pedido, cujo recurso de apelação foi julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, figurando como Relator o iminente Desembargador Alberto Gosson - Posterior redistribuição de outas apelações para o Relator prevento - Ações referentes aos mesmos fatos, com idêntica causa de pedir e pedido Ações conexas Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP Apelação nº 1020911-17.2017.8.26.0100 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Salles Vieira - j. 26/04/2018). Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do feito ao I. Desembargador RAMON MATEO JÚNIOR da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008340-29.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1008340-29.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Nivaldo Jorge de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 390/396, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a parte autora a pagar honorários sucumbenciais de 10%. Apelou o autor às fls. 399/414. Alega que os juros são abusivos e a situação lhe causou danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 450/468. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2802 permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Ficando constatada a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção de maneira excepcionalíssima, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, o autor beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797- 07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Os honorários devidos pelo autor-apelante ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 98 §3º do CPC. Fica mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor no início do processo pelo juízo singular e parcialmente revogada na sentença sem qualquer fundamentação, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2803 parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2078627-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2078627-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravado: Ângelo Ferro - Agravado: Ântonio Rodrigues de Souza - Agravado: Ataide Teixeira - Agravada: Izabel Aparecida Liu - Agravo de Instrumento nº2078627-18.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Agravados: ANGELO FERRO, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, ATAIDE TEIXEIRA e IZABEL APARECIDA LIU 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga Magistrado: Dr. Sergio Martins Barbatto Júnior Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Votuporanga contra a r. decisão (fls. 411/412 dos autos principais), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por Angelo Ferro, Antonio Rodrigues de Souza, Ataide Teixeira e Izabel Aparecida Liu em face do agravante, que homologou os cálculos apresentados pelos agravados e rejeitou a segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, em razão do reconhecimento da preclusão temporal, bem como que a relação previdenciária que os agravados ostentam hoje com autarquia municipal responsável pela contribuição previdenciária não é discutida nos autos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/05), em síntese, que a questão levantada pela segunda impugnação ao cumprimento de sentença não foi decidida e apreciada pelo judiciário. Aduz que deve ser determinado no cálculo do pagamento das diferenças de conversão dos salários dos agravados em URV a dedução dos valores recebidos a título de contribuição previdenciária. Discorre que são devidas as deduções, posto que evita prejuízo ao erário municipal e enriquecimento ilício dos agravados. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 05). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença na qual os agravados pretendem a execução do título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento nº 0014478-83.2008.8.26.0664, que condenou o agravante a proceder com a revisão dos vencimentos dos agravados em 36,41% (trinta e seis e quarenta e um décimos pontos percentuais) e a pagar as diferenças em atraso, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir de cada vencimento, prescritas as vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, em razão dos equívocos cometidos quando da conversão dos vencimentos em URV. A r. sentença foi mantida em segunda instância pelo v. acórdão proferido pelo Exmo. Des. Dr. Antônio Carlos Malheiros (fls. 104/112), que negou provimento à apelação do agravante, de modo que houve o trânsito em julgado da ação. Ato contínuo, os agravados instauram o presente cumprimento de sentença, de modo que, devidamente citado, o agravante apresentou a primeira impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 203/206), alegando, em síntese, que (I) não foram observados nos cálculos apresentados pelos agravados os reajustes salariais oficiais durante o período de apuração; (II) a incorreta aplicação dos juros de mora e; (III) o fato de que deixaram de deduzir os valores devidos a título de contribuição previdenciária. O d. magistrado julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para readequar os juros de mora nos termos do Tema nº 810, de 20/09/2017, do Supremo Tribunal Federal, mas nada discorreu sobre a questão da dedução os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Isto posto, tendo em vista que o pedido foi realizado pelo agravante na sua impugnação ao cumprimento de sentença e não foi devidamente apreciado pelo d. magistrado, não é o caso de reconhecer a preclusão temporal da matéria, que foi tempestivamente provocada. No caso dos autos tem-se a condenação do agravante ao pagamento de verbas decorrentes da diferença da URV, com a revisão dos vencimentos dos agravados em 36,41% (trinta e seis e quarenta e um décimos de pontos percentuais), verbas estas que possuem natureza remuneratória, cujo caráter não se esvai, mesmo sendo reconhecida como devida tardiamente pela via judicial, devendo incidir o desconto do Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Esse entendimento já se encontra firmado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Observo pelos cálculos apresentados pelos agravados e homologados pelo d. magistrado, que não houve o desconto da contribuição previdenciária (fls. 261/288 dos autos principais). Cumpre observar que não há a possibilidade de compensação com os aumentos ou correções monetárias concedidas posteriormente aos agravados. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2826 na medida em que o Juízo a quo já homologou os cálculos apresentados pelos agravados, de modo que, a qualquer momento, o agravante pode ser intimado para realizar o depósito dos valores que, em um primeiro momento, encontram-se incorretos, e, ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravadospara responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultados a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2080742-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2080742-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravada: Maria Ester de Conti Pescinelli - Agravante: Município de São José dos Campos Agravada: Maria Ester de Conti Pescinelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos, tirado contra decisão a fls. 125/126 dos autos originários, prolatada pela MMa. Juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, que, em cumprimento de sentença, ratificou cálculos segundo os quais a gratificação a ser incorporada pela Exequente seria calculada com base na remuneração atual, e não na do momento de cessação da gratificação, bem como determinou que os honorários deveriam incidir sobre o montante integral da condenação, incluídos aí os valores retidos por motivos tributários. Aduz o Agravante que a decisão é incorreta, pois a gratificação mencionada, por força legal, correspondente ao montante de 20% da remuneração apurada no momento em que se deixa o cargo, não se incorporando o método de cálculo, mas sim o valor. Indica ainda que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor líquido da condenação, e não bruto. E, nesse cenário, é de se conceder parcialmente a tutela antecipatória, havendo probabilidade do direito bastante ao seu reconhecimento, ainda que liminar, e notória urgência, decorrente da marcha do processo executivo. Isso porque, quanto ao valor da gratificação pleiteada, tem razão a Municipalidade. Quer a legislação local (artigo 8º, §1º, da Lei Municipal nº 4204/92), quer a sentença que reconheceu o direito ([...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Município de São José dos Campos a incorporar aos vencimentos da requerente o valor relativo à gratificação de monitoria percebidos até a data da supressão [...]), transitada em julgado, cobram pela aplicação do percentual de 20% sobre a remuneração do momento em que ainda exercido o cargo em monitoria. Após a cessação dessa designação, os 20% não passam a ser calculados sobre a remuneração do cargo de origem, qualquer que ele seja, mas sim se transformam em gratificação fixa, verdadeira fotografia daquele momento funcional: Art. 8º - O servidor designado para ocupar a função de Monitor receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) que incidirá sobre a remuneração total da função ou cargo de origem, enquanto na função permanecer. §1º. O servidor que ocupar durante cinco anos consecutivos a função de Monitor terá direito à incorporação dessa gratificação, podendo beneficiar-se dessa condição somente uma vez. (grifos nossos) Deveras, não poderia a Exequente ter se apropriado de gratificação perene de 20% quanto a sua remuneração do cargo de origem, mas sim do valor correspondente a essa gratificação quando completados os seus requisitos. No mais, e contudo, no que se refere aos honorários advocatícios, equivocado o Município, pois devem incidir sobre o valor bruto da condenação, e não apenas sobre aquela parte efetivamente transferida financeiramente à Exequente. Isso porque, evidente, o pagamento dos tributos devidos (contribuição previdenciária e IR) também faz parte da imposição obrigacional decretada por meio da sentença, sendo assim feito a terceiros em benefício do Autor, e não do Réu. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se suspenda a decisão de Primeiro Grau até julgamento final. II - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz a quo a presente decisão; III - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) - Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB: 261716/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2081736-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2081736-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Domingos Pinto - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. JOSE DOMINGOS PINTO interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. Decisão de primeiro grau que, em fase de execução que lhe for promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, considerou liquidado o feito. Assevera que a área objeto do feito jamais foi de propriedade do agravado, que nunca houve ocupação indevida do mesmo e que os juros de mora são incabíveis da forma como decidido. Pleiteia nova perícia. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários, aos quais tive acesso via sistema SAJ, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela recursal antecipada. E isso porque o agravante quer rediscutir matérias que já foram conhecidas e sobre as quais formou-se coisa julgada, tal como ocorre com a pretensa inexistência de propriedade do agravado sobre a área ou ter havido ocupação indevida. No que tange aos juros de mora, são efetivamente devidos, diante do que constou no Acórdão que julgou apelo e a respeitável decisão recorrida não se mostra ilegal ou abusiva, sem que se possa, no momento, pressentir risco de dano irreparável ao recorrente, em razão do que consta nos autos da execução. Assim, neste momento de cognição sumária, de caráter não exauriente, não observo presença de probabilidade do provimento do recurso. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Processe-se. Int.Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jair Hessel Junior (OAB: 109480/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2082193-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082193-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Catalise - Industria e Comercio de Metais Ltda. - Filial (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CATALISE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão de fls. 160, integrada a fls. 183/4, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. No entanto, comprovou-se que, no exercício de 2021, a agravante teve prejuízo acumulado superior a R$ 38 milhões, segundo os balanços patrimoniais de fls. 30/2 e 177/81, dos autos de origem. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002223-75.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1002223-75.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Alves dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 1002223-75.2021.8.26.0129 APELANTES:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO APELADO: PAULO ALVES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO ALVES DOS SANTOS em face do DIRETOR GERAL DA PENITENCIÁRIA DE CASA BRANCA e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se objetiva a emissão e entrega ao Impetrante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) - ou quaisquer outras denominações ou nomenclaturas, vez vez a Administração Pública, em resposta ao pedido administrativo, exarou documento diverso ao solicitado, e explicou que é necessário aguardar o modelo específico a ser editado. A sentença de fls. 93/94 concedeu a segurança, reconhecendo à parte impetrante o direito de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser providenciado pelo impetrado no prazo de 30 (trinta) dias. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 98/111, sustentando, em síntese, não ser aplicável a CLT e sim o regime jurídico público próprio (LC 1.010/2007). Assevera que havendo a pretensão de aposentadoria especial, deve o interessado requerê-la junto ao ente público e à entidade gestora do RPPS, a SPPREV, sendo absolutamente desnecessário o PPP. Cita a Instrução Normativa Conjunta SPPREV- UCRH-01, de 1-8-2016 e jurisprudência. Destaca que há necessidade de laudo do Departamento de Perícias do Estado de São Paulo. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e negada a ordem. Por fim, requer o processamento do apelo com atribuição de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, considerando o prazo de 30 dias fixado pelo juízo para cumprimento da sentença. Contrarrazões às fls. 119/128. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Debate- se a obrigação da Fazenda do Estado, ora apelante, de fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O MM. Juiz acolheu o pedido e, para cumprimento, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, em vista do regimental tramitar do feito após apresentação do recurso (prazo para contrarrazões, remessa à 2ª Instância, distribuição) e, ainda, do necessário respeito ao prazo estabelecido no artigo 1° da Resolução n° 772/2017 para eventual oposição ao julgamento virtual, prudente seja concedido o pleiteado efeito suspensivo ao apelo, a fim de se evitar, até o julgamento, a efetivação do determinado na sentença (demonstração de possibilidade de dano irreparável). Sem prejuízo e a fim de se agilizar o julgamento, digam as partes, em 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento virtual. Oficie- se com urgência, intime-se e publique-se. Após, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) (Procurador) - Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB: 374257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2078060-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2078060-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Janaína de Assis Buscarato - Agravado: Município de Divinolândia - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Janaína Buscarato da Silva contra ato coator do Prefeito Municipal e da Gerente de Educação do Município de Divinolândia, objetivando atribuição de aulas conforme lista de classificação constante dos processos seletivos de 2021 e 2022. A decisão de fls. 254/255 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que no ano de 2022 a Municipalidade iniciou a lista de chamadas para atribuição de aulas a partir do 47º classificado no processo seletivo e 2021, desconsiderando-se o Plano de Carreira e Remuneração e a Lei Municipal nº 2.360/20, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado. Sustenta que a legislação municipal estabelece que, no caso de prorrogação do processo seletivo, os contratados terão seus contratos pelo prazo de 24 meses. Ressalta que já foi realizado processo seletivo para contratação referente ao ano letivo de 2022, o que demonstra a desnecessidade de utilizar o processo seletivo do ano de 2021. Insiste no desrespeito à lista de classificação. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para ser concedida a tutela de urgência. É o relatório do necessário. Decido. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3002787-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 3002787-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Joana Darc Souza da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2903 JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3002787-82.2022.8.26.0000 Procedência:Ituverava Relator:Des. Ricardo Dip (DM 59.514) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada:Joana Darc Souza da Silva Interessado:Município de Ituverava TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. -No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável fixar o prazo de 15 dias, em virtude do quadro clínico de saúde da autora, ora recorrida. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer ajuizada por Joana Darc Souza da Silva, cujo escopo é a entrega da medicação Nivolumabe, necessária ao tratamento de melanoma, mal de que padece a ora recorrida. Sustenta a recorrente (i) que se trata de medicamento oncológico não padronizado e não constante nos protocolos do Sistema Único de Saúde -SUS, (ii) ser necessária a realização de perícia médica para comprovar a ineficácia de tratamentos disponíveis no SUS e (iii) a incompetência absoluta desta Corte, considerando o litisconsórcio passivo necessário da União para casos que versem sobre a concessão de medicamentos oncológicos, amparando-se, para tanto, em decisão recentemente proferida pelo STF. Pleiteia, quando menos, que seja fixado um prazo razoável para o cumprimento da liminar. É o relatório do necessário, conclusos os autos aos 18 de abril de 2022 (e-pág. 24). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.No caso dos autos, exibiu-se documentação médica que comprova (i) a hipossuficiência financeira da autora, patrocinada por integrante do Convênio da Ordem dos Advogados do Brasil com a Defensoria Pública, (ii) a portabilidade da doença e (iii) a urgência na entrega do medicamento que possui registro na Anvisa (cf. e-pág. 10, 12 da ação referencial: Médico José Reinaldo de Paula Tasso, CRM 80.327). Cumpre considerar, ainda, que o tema do esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais comporta dilação probatória, e bem por isso, versando a ação o direito à saúde, mostra-se imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. É que no plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. 5.Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato, observando-se que a eventual inclusão da União no polo passivo da demanda e/ou redirecionamento da execução da medida, conforme regras de repartição de competência, devem ser, sem prejuízo do cumprimento da liminar, submetidos ao M. Juízo de origem, pois a análise recursal dos temas, importaria, na espécie, em supressão de instância. 6.No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável fixar o prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em virtude do quadro clínico de saúde da beneficiária. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1003143-57.2021 da 1ª Vara da Comarca de Ituverava). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 20 de abril de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Daniela Virginia Rocha Rodrigues (OAB: 448249/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2085053-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2085053-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Exto Vista Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Secretário de Habitação da Prefeitura de São Paulo - Agravado: Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo - 1) Admito o processamento do presente como agravo de instrumento, em se tratando de insurgência versando sobre tutela provisória, nos moldes do art. 1.015, inciso I do NCPC Indefiro, todavia, o pedido de concessão de efeito ativo, por não vislumbrar a possibilidade de prejuízos irreversíveis à agravante até o julgamento do presente. 2) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 3) Após, remetam-se os autos à PGJ. 4) Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0012227-54.2011.8.26.0481 (481.01.2011.012227) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Elisangela Guimaraes de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Presidente Epitácio contra a r. Sentença dze fls.118/121, que, nos autos da execução fiscal que move contra Elisângela Guimarães de Souza, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do CPC c.c. artigo 174 do CTN, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega a apelante-exequente, em síntese, que não ocorreu qualquer inércia da recorrente, haja vista que apresentou várias petições para o regular andamento do processo, na incessante tentativa de querer receber seu crédito de natureza fiscal e que, em nenhum momento ficou a presente execução suspensa por prazo superior a 05 anos. Aduziu, também, que o fato de não terem sidos localizados bens do devedor, não pode vir a beneficiá-lo com a extinção do feito, o que acarretaria prejuízo ao município recorrente que não receberá seu crédito. Por fim, pugnou pela reforma da r. sentença e pelo prosseguimento da execução fiscal (fls.127/131). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2011 pela Municipalidade de Presidente Epitácio, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de ISSQN e Taxa de Funcionamento, do exercício de 2011, no valor total de R$611,91, para 24 de novembro de 2011 (fls.1). A r. Sentença recorrida julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do CPC c.c. artigo 174 do CTN, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$611,91) na data da distribuição (24 de novembro de 2011) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$658,28) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2232589-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2232589-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Luis Américo Ortense da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Américo Ortense da Silva nos autos da execução fiscal nº0500708-44.2005.8.26.0575 movida por Município de São José do Rio Preto, para cobrança de créditos tributários decorrentes do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto. Naqueles autos, o executado opôs exceção de pré-executividade visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da nulidade da CDA. Requereu, ainda, a denunciação da lide para responsabilizar Arlindo Aniceto Alves (fls.108/118). Intimada, a exequente apresentou impugnação, em resumo, sustentando que a via da exceção de pré-executividade não era a adequada par discutir tais matérias, sendo o executado parte legítima para ocupar o polo passivo, pois as cobranças eram referentes ao período de sua propriedade, com alienação posterior (fls.141/152). A exceção de pré-executividade não foi acolhida pelo juízo de primeiro grau (fls.43/44 dos autos do agravo) Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão de indeferimento não poderia prosperar, pois o próprio Arlindo acabou assinando termo de parcelamento administrativo com a exequente, na qualidade de adquirente do imóvel e consumidor dos serviços de água e coleta de esgoto, conforme Matrícula nº15.571 do CRI de São José do Rio Preto. Requereu o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. Decisão (fls.1/8 dos autos do agravo). Negado o pedido liminar do efeito suspensivo, foi determinado ao agravante que efetuasse o recolhimento do preparo e das despesas para intimação postal, em 05 dias, sob pena de deserção (fls.46/67). Intimada, o agravado apresentou a contraminuta (fls.53/57). Devidamente intimado (fls.48), o agravante se manteve inerte, não efetuando o preparo do recurso e, muito menos, recolhendo a despesa postal (fls.60). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Como é dos autos, interposto o agravo, o agravante foi intimado a proceder o recolhimento do preparo, mas permaneceu inerte, sendo de rigor o reconhecimento de que o recurso se encontra deserto. Isso porque, nos termos do art. 1.007 do CPC e na forma prevista no §2,º do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tendo em vista a ausência do recolhimento do preparo e do porte e remessa dos autos e demais despesas processuais devidas, e tendo sido observado o regramento inserto no artigo 932, parágrafo único, também do CPC, inviável o conhecimento do presente recurso, em razão da deserção verificada. Neste sentido, a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução fiscal - Município de Tupã - Indeferimento da justiça gratuita, com determinação expressa para recolhimento do preparo e do porte e remessa dos autos, sob pena de deserção- Não cumprimento da determinação - Ocorrência de deserção - Descumprimento do requisito de admissibilidade recursal - Entendimento do art. 1.007 do CPC/15 - Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2129991-34.2019.8.26.000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 16.07.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de preparo Gratuidade processual indeferida Agravante que não recolheu o preparo no prazo legal Deserção reconhecida RECURSO PREJUDICADO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158871-65.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Henrique Harris Júnior, j. 02.09.2021). Diante do exposto, ausente o recolhimento do preparo e configurada a deserção, não conheço do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Prossiga-se na execução fiscal. Por fim, contrarrazoado o recurso pelo agravado, de rigor a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11º, do art. 85 do CPC, os quais estabeleço em R$200,00 (duzentos reais). Custas e despesas do recurso pelo agravante. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Luis Francisco Pisani (OAB: 303526/SP) - Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1502750-32.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1502750-32.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Pratini de Matos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Fabio M. Maritan Abbondanza, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Fabio M. Maritan Abbondanza (OAB/MA n.º 7630), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2999 do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB: 7630/MA) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2075864-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2075864-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Embu das Artes - Peticionária: PRISCILA BASSI CARDOSO - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2075864-44.2022.8.26.0000 Comarca: Embu das Artes - (Processo nº 0001485-65.2018.8.26.0176) Juízo de Origem: 3ª Vara Judicial Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: PRISCILA BASSI CARDOSO Corréu: Felipe Aparecido de Jesus Soares Relator VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por PRISCILA BASSI CARDOSO, que objetiva a procedência do pedido, reformando- se a r. sentença condenatória (fls. 313/321 do feito originário) e o v. Acórdão que a confirmou, proferido nos autos da Apelação nº 0001485-65.2018.8.26.0176, emanado da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte de Justiça, Relator Desembargador JUSCELINO BATISTA. Pretende o zeloso patrono subscritor do pedido revisional a absolvição da peticionária por insuficiência probatória. Requer, também, a suspensão da execução até o julgamento de mérito da ação desconstitutiva (fls. 01/16). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. De proêmio, a liminar pleiteada não comporta guarida, porquanto a via eleita não se presta a suspender a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, em observância aos institutos da coisa julgada formal e material (AgRg no AREsp 138007/SP, Min. Jorge Mussi, jg. 19/03/2019). E não obstante o esforço demonstrado, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, a peticionária pretende o reexame de questões que já foram examinadas e decididas em ambos os graus de jurisdição. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). No caso em apreço, encerrada a instrução processual, PRISCILA foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 157, § 3º, parte final, no artigo 157, § 2º incisos I e II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material de crimes, porque no dia 29 de janeiro de 2018, aproximadamente às 20h08min, na Rua Maringá, nº 258, na cidade de Embu das Artes, agindo em concurso e previamente ajustada com FELIPE APARECIDO DE JESUS SOARES, WESLWY BISPO DIAS e o adolescente S.E.S., subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, 01 (um) aparelho celular e 01 (um) relógio, bens pertencentes a Francisco Bezerra, bem como, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, efetuaram disparo contra o ofendido, causando-lhe lesões corporais que o levaram a óbito. E também porque, nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tentara e emprego de violência efetiva consistente em vias de fato, tentaram subtrair dinheiro de Juscelino Alves de Souza, além de corromperem ou facilitarem a corrupção de S.E.S., com ele praticando a precitada infração penal. Manejou recurso de apelação, negado por votação unânime, em julgamento realizado aos 26/06/2020 (fls. 446/453 do feito principal). Pois bem. Objetiva novamente a peticionária, pela via oblíqua da Ação Revisional, o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, com sua consequente absolvição, pleito que não pode ser atendido, pois as questões trazidas à baila já foram exaustivamente apreciadas pela C. Turma Julgadora que, na ocasião em que apreciado seu apelo, registou in verbis: A materialidade está demonstrada na portaria de fls. 6/7,boletim de ocorrência (fls. 8/12 e fls. 56/59), auto de exibição (fls. 13/60), laudo de examenecroscópico (fls. 282/287), bem como pela prova oral colhida. A autoria resta igualmente comprovada. A vítima J. ratificou os termos da exordial acusatória, narrando que dois rapazes entraram no bar em que estava e anunciaram o assalto com uma arma de fogo em punho. Como não tinha qualquer bem consigo, foi agredido com uma coronhada e, em seguida, colocado em um banheiro. Logo após, ouviu o barulho de tiro e notou o dono do estabelecimento caído ao solo. Felipe admitiu sua participação no roubo, mas isentou de qualquer responsabilidade sua namorada, a corré Priscila. Afirmou que a despeito de ter conhecimento que o menor portava uma arma de fogo, em momento nenhum consentiu com a morte de quem quer que seja. No mesmo sentido foi o relato de Priscila, que negou veementemente ter ciência a respeito do intuito criminoso de Felipe e seus comparsas. Ocorre que as versões exculpatórias não convencem. Isso porque os policiais civis Claudio e Renato narraram que a empreitada criminosa foi parcialmente gravada por uma câmera de segurança das proximidades. Esclareceram que o adolescente e Wesley foram os responsáveis por entrar no bar, enquanto os apelantes ficaram no carro esperando para dar-lhes fuga. Afirmaram, por fim, que os recorrentes admitiram informalmente a prática delitiva e foram, inclusive, detidos por outros roubos, em conluio, no mesmo bairro. Por este motivo, a tese elaborada pela defesa de Priscila, procurando isentá-la de qualquer participação nos crimes, não merece prosperar. Veja-se que os recorrentes eram namorados, merecendo destaque que não apenas tinha a ré ciência do envolvimento anterior de Felipe no meio criminoso vez que narrou que ele havia saído da prisão há pouco tempo, como também praticava delitos em conluio com o namorado. Portanto, ambos os recorrente devem ser responsabilizados pelos delitos que lhes foram atribuídos na r. sentença. Também não há como se acolher a tese de que anuíram para a prática de crime diverso, no que diz respeito ao latrocínio, pois ambos sabiam que o adolescente portava uma arma de fogo. Ora, quem sai de casa armado para praticar um roubo assume o risco de causar nas vítimas lesões corporais e até a morte e, ainda que não tenham efetivamente portado a arma de fogo, os réus anuíram com a conduta ao decidirem praticar o crime na posse do armamento. Como se vê, ainda que tenha negado qualquer envolvimento nos eventos criminosos, o envolvimento de PATRÍCIA nos crimes narrados na peça vestibular foi confirmado pelos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório, ambos afirmando que a empreitada foi filmada por câmeras de segurança que havia nas proximidades, razão pela qual foi possível identificar a participação dela e de FELIPE, seu namorado, que esperaram o adolescente e o comparsa no carro, para assegurar-lhes a fuga do sítio dos acontecimentos. Nada há nos autos a desmerecer a palavra dos policiais. Pelo contrário, estas se mostraram firmes e coesas e não podem ser desprezadas apenas pela função que exercem. Nessa linha: EMENTA: Receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). Crime caracterizado, integralmente. Posse da res furtiva. Palavras coerentes e incriminatórias dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão do veículo na posse do acusado. Versões exculpatórias do acusado que se revelam isoladas e inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Desclassificação para receptação culposa inviabilizada. Dolo evidenciado. Condenação necessária. Responsabilização imperiosa. Apenamento criterioso, com oportuna substituição da corporal. Regime aberto adequado. Apelo improvido (TJSP, AP. 1500222-65.2020.8.26.0462, Des. LUIS SOARES DE MELLO, jg. 11/04/2022). Oportuno esclarecer que o simples fato de a Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3027 Defensoria Pública ter trilhado linha de defesa diversa da ora pretendida não implica em cerceamento, até mesmo porque o nobre causídico subscritor desta ação revisional lançou argumentos vagos e genéricos, sem apontar eventuais prejuízos suportados pela peticionária ou mesmo quais testemunhas defesa deveriam ter sido ouvidas. Por fim, eventual irregularidade no reconhecimento pessoal de FELIPE, o que não é o caso, pois a norma insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal cuida-se apenas de recomendação e não exigência legal, ficou superada pela sua própria confissão, ainda que parcial. Inarredável, portanto, a condenação da peticionária. Com efeito, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Pretende-se, na verdade, que o fato seja reexaminado por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Neste sentido: “A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas” (AgRg no AREsp 1563982/MT, Min. JORGE MUSSI, DJe 5/12/2019). Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 12 de abril de 2022. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Mauro Celio de Jesus Sampaio (OAB: 419000/ SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0026281-95.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Bruno Gomes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0026281-95.2020.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº 0026281-95.2020.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos Peticionário: Bruno Gomes da Silva Voto nº 38609 Vistos. Trata- se de revisão criminal proposta por Bruno Gomes da Silva, condenado definitivamente à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo o feito devidamente transitado em julgado (fls. 520 autos originários). Pela via revisional, em apertada síntese das 28 páginas da inicial, pleiteia a absolvição do delito de associação para o tráfico, bem como a aplicação do redutor que alude o §4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 98/126). O parecer do Procurador de Justiça Valter de Jesus Fernandes é pelo não conhecimento do pedido ou, no mérito, pelo indeferimento (fls. 129/141). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3028 apelação. (grifamos) 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei. Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este Eg. Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita da revisão criminal buscar uma reanálise probatória. O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas. Nos limites da revisão criminal, que é recurso excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada, sendo descabida a alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos somente porque a defesa não concorda com o desfecho. Do mesmo modo, são igualmente descabidos os pleitos subsidiários de alteração da dosimetria e regime, o que somente seria possível, reitero, se houvesse alteração legislativa que, pela retroatividade, pudesse agraciar o condenado com a mitigação de sua condenação. E observo que, em regra, cabe ao Juízo das Execuções a aplicação de Lei Penal posterior que seja mais favorável ao réu (art. 66, I, da LEP, art. 671 do CPP e Súmula 611 do STF). Não é o caso destes autos. Sendo assim, a pretendida absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos pelos quais fora condenado, bem como a pretendida redução da pena, são pleitos que não encontram respaldo em qualquer das hipóteses prevista no já transcrito art. 621 do Código de Processo Penal. Sobreleva registrar que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando-se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites. Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal. Inexistindo Violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante (RJDTACRIM 45/476). Sendo assim, em face da ausência do interesse de agir, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original). Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar Nº 0039211-48.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Evandro Dela Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0039211- 48.2020.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº 0039211- 48.2020.8.26.0000 Comarca: Sumaré Peticionário: Evandro Dela Costa (Evandro Della Costa) Voto nº 38260 Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Evandro Dela Costa, condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 06 anos de reclusão e 1400 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, do Codex, 06 anos de reclusão e 20 dias-multa, pelo art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, bem como à pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, por incursão no art. 180, caput, do Código Penal, todos em concurso material e em regime inicial fechado, tendo o feito devidamente transitado em julgado (fls. 1895 e 1913 autos originários). Pela via revisional, em apertada síntese das 59 páginas da inicial, pleiteia a absolvição dos delitos imputados, a redução das penas impostas, bem como alteração do regime inicial (fls. 02/59). O parecer do Procurador de Justiça Fernando Henrique Nazar de Arruda é pelo não conhecimento do pedido ou, no mérito, pelo indeferimento (fls. 138/157). Foi juntada petição pela defesa requerendo a desistência da presente Revisão Criminal (fls. 159). É o relatório. A presente ação encontra-se prejudicada. Conforme relatado, o reclamante peticionou postulando a desistência (fls. 159), sob a alegação de que formulará novo pedido, com fundamentos diversos e novas provas. Destarte, constata-se a perda do objeto do reclamo. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o exame da presente Revisão Criminal. São Paulo, 18 de abril de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 3º Andar Nº 0045320-78.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Batatais - Peticionário: M. D. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0045320-78.2020.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/Batatais Peticionário: MARCELO DONIZETI DA SILVA Voto nº 43753 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pleitos de absolvição, de desclassificação para o delito do art. 215-A do CP e de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3029 Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MARCELO DONIZETI DA SILVA, condenado à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cópia à fl. 30). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, a desclassificação para o delito do art. 215-A do CP ou a redução da reprimenda imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 02/06). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 44/48). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 159/164-ap, que tornou-se definitiva ante o não conhecimento do recurso defensivo contra ela interposto, por intempestividade (v. despacho de fl. 190-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3030 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Leandro de Souza Squarize (OAB: 337903/SP) - 3º Andar Nº 0052386-46.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: Adriano Aparecido Raymundo - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0052386-46.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: Adriano Aparecido Raymundo - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0052386-46.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: Adriano Aparecido Raymundo - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0052386-46.2019.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/Araras Peticionário: ADRIANO APARECIDO RAYMUNDO Voto nº 43754 REVISÃO CRIMINAL ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de redução da reprimenda imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos - Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ADRIANO APARECIDO RAYMUNDO, condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 710 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 331 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou a redução da reprimenda imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 13/19). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 23/40). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3031 minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 219/225-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos pelas partes (fls. 322/329-ap), por meio do qual foi dado provimento ao recurso ministerial para condenar os acusados também pelo delito de associação para o tráfico. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 322/329-ap, emanado da C. 10ª Câmara Criminal Extraordinária deste E. Tribunal, que Os policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante foram firmes nas acusações que fizeram, inclusive em juízo, na essência confirmando o que disse o próprio Adriano no interrogatório policial. Tinha este as drogas para o comércio a ele entregues por Santana (fl. 324-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 0011181-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0011181-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impette/Pacient: Osmar Gigliolli Pena - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Osmar Gigliolli Pena, em favor próprio, preso e condenado como incurso no art. 33, caput, e art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau, pleiteando seja anulado o processo desde a audiência de instrução, ou, subsidiariamente, determinada a realização de exame de dependência toxicológica. Defende, de início, o ora impetrante/paciente, ser cabível o writ de habeas corpus no presente caso, haja vista a sentença condenatória emanar de processo absolutamente nulo, em razão de não ter sido determinada, pelo MM. Juízo a quo, a submissão do ora paciente/ impetrante a exame de dependência toxicológica, destarte subsistir alegação, nos autos originais, no sentido de ser o então réu dependente químico, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, adentrando, ainda, em questões afeitas ao mérito, em razão de ter sido apreendida em sua posse quantidade ínfima de droga. Dispensada a vinda de informações, e deixo de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, visto que o feito se encontra apto a julgamento. Pois bem. Inicialmente, embora não explicitado pelo impetrante/paciente, fato é que a presente ação constitucional é contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da Apelação nº 0002594-37.2016.8.26.0483 negou provimento ao recurso defensivo (fls. 362/370 autos originais). Dessa forma, verifica-se ser este Tribunal o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15) (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Portanto, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, observando-se, ainda que devendo ser direcionada, caso assim entenda o impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. À vista do exposto, liminarmente, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de abril de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0002774-19.2016.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: L. B. D. - Apelante: L. dos S. R. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos, etc, Fls. 1526: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de fls. 1523. Após o cumprimento, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: José Carlos Fabri (OAB: 152059/SP) (Defensor Dativo) - Daniel Ginevro Serra (OAB: 260964/SP) - Luiz Gustavo de Alencar Araujo (OAB: 265887/SP) - 4º Andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3037



Processo: 2072607-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2072607-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Gabriel Onofre Veloso Florencio dos Santos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Antônio Ricardo Cola Collete em benefício de Gabriel Onofre Veloso Florêncio dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente. Alega a impetração, em apertada síntese, que o paciente teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto em 10 de janeiro de 2022. No entanto, vem sendo mantido no regime mais gravoso há mais de 80 dias, o que caracteriza excesso de execução. Sustenta que, muito embora deferido o benefício, o Juízo a quo não determinou a imediata remoção do paciente nem permitiu que ele aguardasse o surgimento de vaga em regime aberto provisório. Aponta, ademais, que, consoante a Súmula Vinculante nº 56, do E. Supremo Tribunal Federal, a falta de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza que o sentenciado aguarde o surgimento de vaga em regime aberto. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em regime aberto o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado. Foram solicitadas informações ao Juízo impetrado, antes da apreciação do pedido de provimento liminar. A medida liminar foi deferida. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao sistema Intinfo deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que o paciente já se encontra cumprindo pena em regime semiaberto, pois foi transferido ao Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu na data de 19 de abril de 2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2083012-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2083012-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Geldes Ronan Gonçalves - Paciente: Matheus Mussa de Medeiros Perez - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2083012- 09.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado GELDES RONAN GONÇALVES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MATHEUS MUSSA DE MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Carlos (ação penal nº 1500061-96.2022.8.26.0555). Segundo consta, ao paciente, a quem se imputa o crime do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, não foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, nada obstante ele reúna todas as exigências legais para a obtenção da medida. Pede-se a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal instaurada em face do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, o Acordo não poderia mesmo ter sido ofertado, haja vista a ausência de confissão do paciente acerca da conduta delituosa que lhe foi imputada. Todavia, opinando a respeito após provocado pela Defesa do paciente, o Excelentíssimo Procurador de Justiça recomendou a medida, desde que o paciente viesse a confessar o fato (fls. 88/95), o que até então não havia acontecido. Os autos baixaram e o paciente, diante do referido parecer, anexou confissão detalhada e formal a respeito do fato penal (fls. 99/100). Aparentemente ignorando a superveniência do documento, o Ministério Público em primeiro grau postulou a continuidade da ação penal, pois a denúncia já houvera sido apresentada (fls. 103), tendo o MMº Juiz de Direito concordado com tal requerimento, recebendo a inicial acusatória e instaurando, formalmente, a ação penal (fls. 105/106). Pois bem. Ressalvado entendimento contrário de meus pares e respeitado o posicionamento externado em primeiro grau, a hipótese seria de efetivação do referido Acordo, uma Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3145 vez satisfeitas, ainda que de certo modo serodiamente, as exigências legais. Em face do exposto, concedo, em parte, a liminar e o faço para suspender o andamento da ação penal até que a douta Turma Julgadora se pronuncie a respeito da questão. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Geldes Ronan Gonçalves (OAB: 274622/SP) - 10º Andar



Processo: 2033649-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2033649-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Olívia Francisca da Silva - Agravado: Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Faimi (Grupo Educacional Uniesp) - Agravado: União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO- IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE COM RELAÇÃO À DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR QUE BASTA QUE AS EXECUTADAS REALIZEM O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MÊS A MÊS E DE EVENTUAIS PARCELAS PENDENTES PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIMENTO INJUSTIFICADA TENTATIVA DE PAGAMENTO PARCELADO DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NESTE SENTIDO IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3642 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Augusto Madi Pinheiro Alves (OAB: 378642/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000055-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000055-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabricio Costa de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ERA MESMO CASO DE SE RECONHECER AO APELANTE A CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. EVIDENTE QUE SE UTILIZOU DO PROCESSO DE MANEIRA INDEVIDA, OBJETIVANDO FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA NUMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA. ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE DESCONHECIA O DÉBITO APONTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR NÃO TER RELAÇÃO COM A APELADA, ENQUANTO, NA REALIDADE, SABIA QUE HAVIA FIRMADO CONTRATO E A DÍVIDA É ORIUNDA DO SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRIDA. OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO ABARCAM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEM IMPEDEM A SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DOLOSA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBJETIVAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA, O QUE DEVE SER ACENTUADAMENTE PUNIDO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002959-46.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1002959-46.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gsp Loteadora Ltda e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESACOLHIMENTO - OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR AS CONCLUSÕES DO JULGADOR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM INTENÇÃO DE NOVAR - CÉDULA REGIDA PELA LEI Nº 10.931/2004 É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TJSP PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM A CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE INDICA O VALOR DO CRÉDITO E AS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS - LIQUIDEZ DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA, COM A PROMESSA DE PAGAMENTO NELA CONSTANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER DEMONSTRADO PELA DEVEDORA E NÃO PELO BANCO CREDOR ILIQUIDEZ DA CÉDULA NÃO DEMONSTRADA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3816 JUROS CONTRATUAIS MANTIDOS TAL COMO FORAM PACTUADOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 11% DO VALOR DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009851-60.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1009851-60.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marli de Lima Rodrigues - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRESIDENTE PRUDENTE EDUCADOR INFANTIL1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO EM AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, EM FACE DA MUNICIPALIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE APELANTE QUE CONSISTE EM (I) DECLARAR O CARGO DE EDUCADOR INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE PERTENCENTE AO QUADRO DE MAGISTÉRIO, COM O REENQUADRAMENTO DA REQUERENTE; (II) DECLARAR INCONSTITUCIONAL ARTIGO 5º, I DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 24, INCISO IX, 205 E 214, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (III) SUBSIDIARIAMENTE, DECLARAR DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.2. AS ATIVIDADES DO CARGO EXERCIDO PELA AUTORA, DE EDUCADOR INFANTIL, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DO MAGISTÉRIO, ISTO É, COM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, I, DA LEI COMPLEMENTAR LOCAL N. 177/10. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, UMA VEZ NÃO COMPROVADO O DESVIO DE FUNÇÃO ALEGADO, JÁ Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 4133 QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS SE RELACIONAM AO CUIDADO DOS ALUNOS E NÃO POSSUEM JAEZ PEDAGÓGICO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM GRAU RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudenir Pinho Calazans (OAB: 221164/SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1043036-52.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1043036-52.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Bariri - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE MELHORIAS. REPASSE DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE BARIRI DE DIFERENÇAS DO REPASSE DEVIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO RELATIVAS AO CONVÊNIO Nº 047/052014, FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NA AVENIDA CLÁUDIO MANZINI, JD. ESPERANÇA Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 4134 II BARIRI “D”. DESCABIMENTO. PAGAMENTO PELO ESTADO DOS VALORES TOTAIS PREVISTOS NO CRONOGRAMA FINANCEIRO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO APELANTE, APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO REALIZADO COM A CONSTRUTORA TARG. DIFERENÇA DE VALORES QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PRIMEIRA EMPRESA CONTRATADA E DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVA EMPREITEIRA, SOB DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA TERCEIRA, II, “C” DO CONVÊNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1037044-42.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1037044-42.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Henrique Contin e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, ALE COISA JULGADA.PLEITO DA PARTE RECORRENTE EM TER REFORMADA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO.MÉRITO COISA JULGADA PROCESSO DE CONHECIMENTO Nº 0035646- 92.2012.8.26.0053, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 23/08/2013 CRÉDITO EXEQUENDO QUE ESTÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA E SOMENTE SERIA POSSÍVEL DE SER MODIFICADO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, QUE NÃO FOI PROPOSTA.ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO ALE AO SALÁRIO-BASE PARA TODOS OS FINS INDEPENDENTEMENTE DA RUBRICA EM QUE SERÁ REALIZADO O PAGAMENTO DO ALE, ESTE DEVE VARIAR NOS EXATOS TERMOS DO SALÁRIO-BASE, JÁ QUE A ELE FOI INTEGRALMENTE INCORPORADO - COISA JULGADA MATERIAL QUE É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lerissa Bertolassi Pereira Montanari (OAB: 350806/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008640-44.2015.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1008640-44.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniel de Almeida Forte - Embargdo: Márcio José Forte - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.820) Vistos etc. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. A monocrática embargada não conheceu da apelação, forte no princípio da unirrecorribilidade, haja vista a interposição, contra a mesma sentença de origem (fls. 1.983/1.986), doutro recurso, a Ap. 1008643-96.20215.8.26.0199, distribuída anteriormente à presente. Pelos presentes declaratórios, pretende-se que, tendo sido, pela mesma sentença, decididas duas ações conexas, sejaadmissível, como se deu, a interposição de duas apelações, umarelativamente a cada relação processual julgada. Em abono desse pensar, cita-se precedente da Turma Especial III deste Tribunal, relator o ilustre Desembargador PAULO AYROSA, no Conflito de Competência 0020829-12.2017.8.26.0000). Não haveria, pois, com a interposição de dois recursos, ofensa à unirrecorribilidade. Sucessivamente, que ambos os recursos sejam julgados conjuntamente. É o relatório. São de se acolher os declaratórios, em prestígio ao princípio de acesso à Justiça (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), aque se há de dar, sempre, a possível amplitude, também em segundo grau de jurisdição. De se acolher, todavia, o pedido recursal sucessivo do embargante (fl. 5, ii), posto que os recursos devem, assimcomo se deu em primeira instância, ser julgados conjuntamente em segunda. A conexão entre as ações é evidente. Recebo, portanto, os declaratórios, determinando a remessa dos autos ao eminente Desembargador VIANNA COTRIN, prevento por força da prévia distribuição da Ap.1008643.96.2015.8.26.0100. Ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Caroline Cristina Sahade Brunatti Santos Aoki (OAB: 329959/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1043770-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1043770-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Gonçalves Ribeiro Lage - Apelante: Mfm Barra Shopping Comércio do Vestuário e Presentes Ltda - Apelado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VII do CPC de 2015, ação declaratória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (fls. 642/646). II. Fernanda Gonçalves Ribeiro Laje apresentou recurso de apelação e, de início, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que não mais recebe renda das empresas das quais era sócia, empresas essas que tiveram sua quebra decretada nos autos do Processo 0121087-17.2020.8.19.0001. No mais, alega que a empresa autora teve seu requerimento de autofalência deferido em 24 de julho de 2020 (Processo 0121087-17.2020.8.19.0001), tendo sido nomeado Administradora Judicial para representação da massa falida. Aduz que ela própria, sócia da empresa, não possui mais poderes de representação da sociedade empresária, tendo sido sucedida pela Administradora Judicial, razão pelo qual o recurso é interposto unicamente por si. Frisa que, além de ser sócia e administradora da sociedade autora, figurou no contrato de franquia como sócia operadora, ou seja, também figurou como contratante. Entende ser devida a intimação da Administradora Judicial para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como eventual interposição de recurso de apelação. Ademais, alega que a sentença é nula por ter cerceado seu direito de defesa, alegando que seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial sequer foi apreciado. Argumenta, ainda preliminarmente, que o valor da causa indicado pela requerida não pode ser acolhido, tendo em vista que não há comprovação de que é devedora do montante apontado, devendo o valor da causa refletir apenas a realidade das perdas derivadas da inadimplência e ocorridas por força maior. No mérito propriamente dito, argumenta que, ao Poder Judiciário, cabe julgar o presente feito, tendo em vista que envolve força maior e seus efeitos, o que não está disciplinado no contrato de franquia, estando fora, portando, da competência do Juízo arbitral. Destaca que não há pedido de rescisão de contrato de franquia, mas, apenas, pedido de reconhecimento da existência de força maior (elemento extracontratual) e a sua consequente resolução do contrato. Alega que os litígios extracontratuais não estão abarcados pela norma compromissória, como ocorre no caso em apreço, no qual houve incidência de força maior (pandemia da Covid-19) e consequente desequilíbrio contratual. Acrescenta não ser possível invocar o princípio da competência-competência, posto que a atuação do Juízo arbitral não estaria autorizada para temáticas externas ao contrato de franquia, sobre pena de usurpação das atribuições exclusivas do Poder Judiciário. Assevera que o artigo 8º da Lei n 9.307/2006 dispõe sobre a competência do Juízo arbitral sobre existência, validade e eficácia única a exclusivamente sobre a própria cláusula compromissária, o que não se aplica ao caso em tela. Aduz que a interpretação conforme a Constituição da República é exigida na escolha da exegese do artigo 20 da Lei 9.307/2006, indicando que o seu alcance normativo é no sentido de determinar o momento procedimental diante dos árbitros para se alegar questões preliminares ao mérito, inclusive no que toca a própria competência do Juízo arbitral. Acrescenta que deve ser levada em conta, também, a análise econômica do direito na interpretação da competência do Juízo arbitral. Aduz que, nos termos da sentença recorrida, cria-se uma condição (manifestamente gravosa economicamente) de acesso ao Poder Judiciário, ou seja, para Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2412 ingressar com uma ação sobre temas não tratados no contrato de franquia, primeiro haveria necessidade de instituir e instar o Juízo Arbitral sobre a sua competência (ou ausência de) sobre a matéria para, somente após, ingressar em juízo com a demanda judicial. Argumenta que há manifesta discrepância entre os custos para resolução pela via arbitral e os próprios valores envolvidos no contrato de franquia, de maneira que se conclui que a cláusula compromissória está sendo utilizada justamente para se impedir, pela parte mais fraca (apelante), a discussão de qualquer ilegalidade ou ilicitude ocorrida no contrato de franquia, o que traduz um exercício abusivo da autonomia da vontade. Alega que é preciso afastar a presunção de paridade contratual e da sua simetria para encarar um expressivo desequilíbrio que é manifestado na imposição da cláusula de compromisso arbitral, cabendo reconhecer a ineficácia da cláusula compromissória visto ser fruto do abuso de posição (contratual) dominante e abuso de poder econômico, considerado ato ilícito, portanto. Assevera que o anexo contratual referente á cláusula compromissória foi assinado posteriormente ao contrato de franquia e sequer indica uma data. Sustenta que, para a pessoa física contratante, ou seja, a sócia operadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que não se trata de empresária. Enfatiza que a pandemia da Covid-19 se caracteriza como fato imprevisível e inevitável, classificado como força maior, de maneira que a responsabilidade pelos prejuízos é do credor da relação contratual, que na hipótese dos autos é a empresa franqueadora. Reforça que a consequência jurídica do evento de força maior é a resolução do contrato, destacando que não se trata de uma insolvência pontual, mas sim de uma incapacidade absoluta de geração de receitas para cumprimento das obrigações contratuais. Por fim, aduz que o Juízo de origem corrigiu o valor da causa em mais de mil por cento sem lhe ter aberto prazo para manifestação e, após, fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre esse valor, o que se revela descabível e irrazoável. Aduz que o valor de R$ 27.102,06 reais se revela demasiadamente alto para remunerar o tempo disponível para realização da contestação, única peça apresentada ao longo de todo o processo em epígrafe. Frisa que o Juízo de origem corrigiu o valor da causa em outros quatro processos que as empresas do mesmo grupo econômico litigam com a partes demandantes e em todos os processos foram fixados os mesmos 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o que totaliza o valor acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Pede seja dado provimento ao recurso para (i) aplicar a correta interpretação dos artigos 8 e 20 da Lei nº 9.307/96 para conformar o correto alcance do princípio da competência-competência, ainda mais levando em conta que a matéria deduzida em juízo não foi disciplinada pelo contrato de franquia, ponto sequer enfrentado na sentença; (ii) devendo considerar que a sócia Apelante Fernanda Gonçalves não ostenta posição jurídica de empresária, posto ser sócia da sociedade empresária Autora, havendo inclusive assinatura do sócia operadora pessoa estranha a relação contratual (não é sócia e nem administradora), sendo, portanto, pessoa física destinatária final dos serviços de franquia, devendo ser classificado como consumidora. No mais, caso seja compreendido que a causa estaria madura para julgamento, reitera os pedidos realizados na petição inicial para dar provimento ao recurso para (iii) decretar a resolução do contrato de franquia em função da ocorrência da força maior, alocando os seus efeitos conforme a dicção da lei consubstanciada nos artigos 393, 474 e 478 do Código Civil, como amplamente fundamentado na petição inicial, de modo a atribuir ao credor da relação contratual a atribuição para suportar todas as perdas e danos advindas pela consequência da força maior. Por fim, requer (iv) a inversão da condenação dos honorários sucumbenciais e sua consequente majoração no mesmo patamar fixado pelo il. Juízo a quo, conforme disposto no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. De forma sucessiva, caso apenas não haja o provimento deste recurso, o que certamente não ocorrerá, requer a condenação dos honorários de sucumbência no patamar razoável e pertinente com o tempo e dedicação dispendida para prestação dos serviços jurídicos, que é na fixação do valor de R$ 1.000 mil reais ou no patamar de 5% sobre o valor da causa original (fls. 651/677). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 796). A apelante foi intimada para apresentar documentação atestatória da hipossuficiência afirmada (fls. 801/802), o que foi providenciado (fls. 805/845), dando-se vista à parte contrária (fls. 847), que permaneceu inerte (fls. 849). III. Feita uma análise de admissibilidade, verifica-se, desde logo, que o recurso não merece ser conhecido. A apelante, Fernanda Gonçalves Ribeiro Laje, não é parte no processo, tendo a ação sido ajuizada unicamente pela pessoa jurídica MFM Barra Shopping Comércio de Vestuário e Presentes Ltda, representada por sua sócia, Fernanda Gonçalves Ribeiro Laje (fls. 01). O contrato de franquia celebrado nos autos, ademais, teve como celebrantes a franqueadora VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda e a franqueada MFM Barra Shopping Comércio de Artigos do Vestuário Ltda ME, figurando Fernanda Gonçalves Ribeiro Lage tão somente na qualidade de sócia operadora (fls. 429/465). A pessoa jurídica MFM Barra Shopping Comércio de Vestuário e Presentes Ltda não apresentou recurso e a sócia da autora não tem legitimidade para recorrer, não se qualificando, nem mesmo, como terceira interessada, dada a ausência de liame jurídico direto com a contratação enfocada, o que desconfigura a hipótese prevista no artigo 996, parágrafo único do CPC de 2015. Com efeito, a apelante não declina direito subjetivo próprio atingido pelo decisum, não alega manter relação jurídica conexa com aquela discutida no processo e não pode atuar como substituta processual da sociedade falida, o que inviabiliza seja concretizada a pertinência subjetiva necessária a sua atuação como recorrente, o que haveria de ser imediatamente demonstrado (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Juspodium, Salvador, 2016, Vol. 3º, pp.113-4; Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed, Saraiva, São Paulo, 2016, Vol. 3º, p.256). A qualidade de sócia da ré, cuja falência foi decretada, não lhe confere a prerrogativa de atuar no processo em nome próprio e assumir a posição de apelante, pois o provimento do apelo não haveria de melhorar sua situação diante da parte recorrida, o que precisa ser, desde logo, reconhecido. No mesmo sentido, inclusive, foram proferidas decisões com teor similar nas Apelações 1043481-89.2020.8.26.0100 e 1043626-48.2020.8.26.0100, distribuídas a esta Câmara Reservada, ambas de relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini. Considerando todo o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista a ilegitimidade da recorrente. P.R.I.C. São Paulo, 19 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/ RJ) - Alan Nogueira Lima (OAB: 404940/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2011013-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2011013-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Glenio da Silva Moura - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011013-93.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12961 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 62/63 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por GLENIO DA SILVA MOURA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 68.946,11. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2419 a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 94). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Ronny Petterson Oliveira Melo (OAB: 2527/SE) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Juliana Leite Pedigone (OAB: 390642/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2237189-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2237189-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Miguel Orasil Ribeiro - Agravado: Fundição Antonio Prats Masó Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em impugnação de crédito apresentada na falência da Fundição Antônio Prats Masó (fls. 976/980 dos autos principais) julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: DECIDO. O impugnante fundamenta seu pedido em instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 24/05/2011, além de contrato de prestação de serviços, datado de 01/06/2011, durante o processamento da recuperação, deferido em 26 de fevereiro de 2010. A data da celebração dos serviços é, no mínimo, duvidosa. Há diversos incidentes de impugnação tardia em trâmite nesta falência, e alguns com fundamento semelhante, qual seja, instrumento particular de confissão de dívida e promessa de pagamento celebrados na mesma data (24 de maio de 2011), podendo ser mencionados exemplificativamente: 020746-80.2017, 0020747-65.2017, 0020755-42.2017 e 0020731-14.2017.8.26.0554 (tendo como credores-impugnantes, respectivamente, Jorge Luiz Sagayama, Arthur Venturini Neto, RNV Representações Comerciais Ltda e Trans Vardo Transporte Rodoviário de Cargas ltda. Me), todos patrocinados pelo mesmo patrono. Dois deles com valores idênticos (R$ 100.000,00) e todos com o mesmo objeto, qual seja assessoria e consultoria na área comercial nas dependências da empresa. Guardam ainda a seguinte coincidência: em nenhum dos incidentes mencionados foi juntada a página em que consta a data do reconhecimento de firma realizado pelo 2º Tabelião de Notas de Santo André. De qualquer modo, na data em que se afirma ter prestado serviços de transportes à falida, há muito tempo a então recuperanda não exercia qualquer atividade econômica, fato expressamente admitido pela recuperanda quando da realização da assembleia geral de credores, de tal modo que o administrador judicial tem razão ao concluir que, se prestação de serviço houve, isso ocorreu muito antes. Deste modo, não há que se considerar como crédito extraconcursal a dívida que não foi contraída no período compreendido entre a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial (26 de fevereiro de 2010) e a aprovação do plano de recuperação. Além disso, não bastava ao impugnante afirmar a existência da dívida com base em documentos que, a teor do disposto no art. 784, inc. III, do CPC, não podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais (ausência de requisito objetivo). Isso porque, não há qualquer prova de que tenham sido efetivamente prestados os serviços, cuja origem não foi demonstrada. E mais, conforme esclareceu o administrador judicial, a dívida em questão não foi escriturada pela falida. A prova complementar produzida, inclusive a oral, não demonstra o período da prestação do serviço, muito menor como foi ajustado o valor. Do que se nota, o instrumento de confissão de dívida visa tornar extraconcursal um valor cuja origem sequer foi comprovada. Note-se que não há nenhum registro contábil dessa dívida. Nesse sentido sobre crédito baseado no mesmo instrumento particular emitido pela falida: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INCLUIU O CRÉDITO DA AGRAVANTE, DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NA FALÊNCIA DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2215046- 84.2018.8.26.0000 Rel. Des. Alexandre Lazzarini j. 08.05.2019). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. Em razão da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao Administrador Judicial, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impugnação apresentada pelos agravados para alteração da natureza do crédito. Julgamento de improcedência e fixação de honorários, por equidade, em R$ 5.000,00. Alegação de que se trata de valor irrisório, pretendendo a fixação em 10 ou 20% do montante discutido no incidente (R$ 3.578.539,49). Valor que afrontaria a razoabilidade. Ausência de complexidade e apresentação de 2 manifestações na impugnação, com as mesmas argumentações de diversos casos parelhos anteriores. Julgamento efetivado rapidamente. Valor apto a bem remunerar no caso concreto. Não provimento.’ (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agr. Instr. nº 2078832-57.2016.8.26.0000; rel. Desembargador ENIO ZULIANI; j. 31/08/2016) Destarte, acolho o pedido do Administrador Judicial e determino a exclusão do crédito do quadro geral de credores. 2) A discussão trazida pelo agravante é bem resumida pela parte final de sua minuta recursal: Restou comprovado pelas provas documentais e orais que o agravante prestou serviços para a FUNDIÇÃO PRATS durante o procedimento de recuperação judicial (compreendido entre 17.02.2010 a 17.04.2013) sendo lícito o crédito e lançado no edital de credores. Portanto, a procedência da impugnação é medida que se impõe, por aplicação dos artigos 7º, parágrafo 2º, 22, 49, 64, 67, 83 e 84 da Lei 11.101/2005, além do que, no caso, a exigência legal de DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO foi devidamente cumprida pois as provas oral e documental produzidas demonstraram a LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS devidos ao agravante, afastando qualquer suposição de fraude e/ou abuso praticado, em detrimento dos demais credores. 2.1) Em que pese os argumentos trazidos nas razões recursais, não há como se conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado. Como apontado na r. decisão recorrida, existem outras impugnações em situação semelhante, devendo ser lembrado, por exemplo, no A.I. n. 2215046-84.2018.8.26.0000 (j. 8/5/2019): II) Observo inicialmente, que há outros recursos de agravo de instrumento em face da falida e agravada, tratando de tema semelhante aos dos autos, a saber: 2190902-46.2018.8.26.0000, 2172401-44.2018.8.26.0000, 2178576-54.2018.8.26.0000, 2172390-15.2018.8.26.0000. E o v. acórdão está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA NÃO INCLUIU O CRÉDITO DA AGRAVANTE, DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NA FALÊNCIA DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 2.2) E o d. Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau destaca, no presente caso: Desse modo, inexistindo comprovação de que a dívida constante do instrumento particular foi contraída no período compreendido entre a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial e a aprovação do plano de recuperação, e ausente comprovação de registro contábil dos valores postulados, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de impugnação, nos termos do parecer ofertado pelo Sr. Administrador Judicial a fls. 962/968 (fls. 973/975 dos autos de origem). 2.3) Ou seja, considerando os fatos envolvendo instrumentos particulares de confissões de dívidas e ausência de prova cabal do crédito pleiteado, não há como se deferir a tutela requerida nesta fase inicial do agravo de instrumento. Portanto, indefiro a tutela recursal. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. 4) À contraminuta. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Antonio Sérgio Genga Filho (OAB: 231721/SP) - Andréa Mara Prado de Arruda (OAB: 283682/SP) - Jessica Zapata Hayashi (OAB: 338652/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2082990-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082990-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. F. P. - Agravado: T. B. E. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Sigilo e Cautelar de Arresto, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e excluiu a sociedade agravada do polo passivo da demanda, bem como deferiu o levantamento dos arrestos sobre os imóveis de sua titularidade, determinando a expedição de mandado de cancelamento aos Registros de Imóveis. Recorre o agravante a sustentar, preliminarmente, a preclusão da decisão que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois contra ela não fora interposto recurso. No mais, que, ao contrário do que constou na r. decisão recorrida, já pagou parte da execução (a quantia de R$ 400.000,00), mediante penhora de suas contas bancárias; que pretende ver adotadas as medidas necessárias para pagamento do exequente e preservação do patrimônio do coexecutado Flávio, de modo a garantir seu direito de regresso; que deve ser levado em consideração o princípio da menor onerosidade, sobre o qual devem ser ponderados dois aspectos: primeiro, o executado Flávio reconhece ter sido o causador do dano e, portanto, deve pagar a dívida, e, segundo, que o exequente pleiteia atualmente na execução a liquidação de três sociedades da qual o agravante é cotista, o que contraria o princípio da conservação da empresa e atinge três sociedades que em nada se relacionam com a dívida que pode ser liquidada mediante o presente incidente; que há legitimidade ativa do codevedor para instaurar o presente incidente, segundo a legislação, doutrina e jurisprudência, tendo, ademais, o exequente manifestado sua concordância; que os bens ofertados por Flávio são pertencentes a terceiros, sem registro, ao passo que não foram aceitos pelo exequente; que há fraude praticada pelo coexecutado Flávio, pois admitiu, em documentos oficiais, ser proprietário da sociedade agravada; que em 14 de dezembro de 2016, quando já em trâmite a ação originária e outras ações que reduziriam o executado (Flávio) à insolvência, ele cedeu a totalidade de suas quotas sociais a Luis Eduardo Galletti com o objetivo de blindar seu patrimônio e permaneceu como sócio oculto, numa verdadeira relação de laranja; que Luis Eduardo Galletti traiu os interesses do executado, o que deu ensejo à instauração de Inquérito Policial, sendo que naquele procedimento foi narrada toda a trama entre os envolvidos, ou seja, o desvio de bens; que o executado moveu uma ação judicial contra Luis Eduardo Galletti visando a devolução das quotas sociais da requerida; que é inconteste que o executado é o real proprietário da requerida, até porque naquele processo as partes firmaram acordo para devolução das quotas; que em razão do noticiado acordo, o executado destinou as quotas sociais da Terravista para sua esposa, já durante o curso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que já houve a venda de inúmeras frações do imóvel (Fazenda) para inúmeras pessoas em inúmeros negócios jurídicos, o que remete à conclusão de que o imóvel não vale mais o que valia originalmente; que não se sabe o total da área que já fora vendida, mas se sabe que uma parte relevante foi vendida pelo valor de R$ 12.000.000,00; que um dos compradores de parte da Fazenda instaurou litígio contra a sociedade agravada em razão de alienação irregular; que em dezembro de 2021 a agravada deu uma das Fazendas, mesmo que arrestada, em garantia hipotecária; que a sociedade admitiu textualmente na origem que irá onerar as Fazendas para obtenção de empréstimos, pelo que a revogação do arresto poderá ser irreversível, posto que haverá um novo credor com prioridade sobre os demais; que as Fazendas já estavam gravadas por diversas hipotecas de valores milionários em razão de várias dívidas; que não há fundamentos para que seja mantida a ordem de levantamento do arresto dos imóveis; que a manutenção da r. decisão recorrida lhe trará risco de grave e de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ ativo, com a determinação de avaliação dos imóveis e suspensão da decisão e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Laura de Mattos Almeida, MM Juíza de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. Rodrigo Ferreira Fonseca Pedroso moveu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de arresto, em face de Terravista Bioagronegócio Eireli, alegando, em síntese, que figura como executado, juntamente com Sidara Participações Ltda., Rodrigo Pedroso Energia Ltda. e Flávio Lucas de Menezes Silva em cumprimento de sentença movido por Edgar Antônio Figueiredo Souza. Sustenta que Flávio, seu antigo sócio e, agora, sócio oculto da requerida, está ocultando seu patrimônio na empresa com a finalidade de não responder aos termos do cumprimento de sentença. Pugna pelo deferimento do pedido, a fim de que os bens da requerida façam frente à responsabilidade do coexecutado. A instauração do incidente foi deferida, com o arresto dos imóveis de matrículas nº 21.771 e 21.772 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantis/TO e 95.285 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO (fls. 160 e 229). Citada (fls. 274), a requerida ofereceu resposta, com impugnação ao valor da causa. Aduziu falta de interesse e legitimidade do requerente. Sustentou a improcedência do incidente, por impossibilidade de direito de regresso por dívida não paga e por ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Pediu a revogação do arresto. Houve réplica (fls. 322/338). Sobreveio a decisão de fls. 484, deferindo o levantamento do arresto sobre o imóvel de matrícula nº 21.772. Contra a decisão foi interposto agravo, ao qual foi negado provimento (fls. 588/595). É o relatório, decido. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, visto não se tratar de ação, mas mero incidente, resolvido por decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. No mais, o pedido de desconsideração inversa não comporta acolhimento. Edgar Antônio Figueiredo moveu ação de cobrança em face de Flávio Lucas de Menezes Silva, Sidara Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2446 Participações Ltda., Rodrigo Pedroso Energia Ltda. e Rodrigo Ferreira Fonseca Pedroso, ao final da qual os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 750.000,00, com correção monetária, a partir de novembro/2010, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O credor iniciou o cumprimento de sentença em 2018 (Incidente nº 0036513-31.2018), apurando seu crédito em R$ 1.517.083,79. As tentativas de penhora de ativos financeiros dos executados resultaram inócuas (fls. 606/609, 679/683, 1023/1026 e 1169/1174). Deferiu-se a requisição das últimas declarações de imposto de renda dos executados (fls. 626 e 1191). Seguiram-se diligências do exequente no sentido de localizar bens dos executados (fls. 689). Por fim, houve deferimento de penhora de cotas sociais do coexecutado e ora requerente em três empresas (fls. 808 e 1000), nomeando-se perito para respectiva liquidação (fls. 1324 e 1356). O requerente e o coexecutado Flávio são devedores solidários. Há solidariedade, quando na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (CC, art. 264). No caso, os executados estão obrigados, como se fossem um único devedor. No tocante à solidariedade passiva, o art. 275 do Código Civil dispõe que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Por sua vez, “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” (CC, art. 283). No caso, o requerente não satisfez, nem total, nem parcialmente, a dívida. Logo, não lhe cabe requerer medidas atinentes à invasão do patrimônio do codevedor, até porque, nos termos do dispositivo acima citado, nada impede que o credor opte exclusivamente pela constrição de bens de um dos executados. Vale anotar, ainda, que coexecutado Flávio ofereceu imóveis à penhora (fls. 177 e 249), que não foram aceitos pelo exequente (fls. 266/269), o que também afasta o pressuposto da insolvência para a desconsideração, além da fraude. Nestes termos, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão da empresa requerida do polo passivo, bem como o imediato levantamento dos arrestos sobre os imóveis de sua titularidade, expedindo-se mandado de cancelamento aos Registros de Imóveis. Intime-se. (fls. 599/600 dos autos principais). Em sede de cognição sumária, vislumbram-se os pressupostos específicos para a concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I). A fundamentação é relevante no tocante à legitimidade para instaurar-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como quanto à prática de atos fraudulentos a envolver a pessoa jurídica em questão. Há, também, o periculum in mora, especialmente quanto à necessidade de subsistirem os arrestos imobiliários que, se levantados desde já, comprometerão a instrumentalidade deste recurso à vista da irreversibilidade que o levantamento propriamente dito encerrará. Assim, visando a garantia da instrumentalidade deste recurso, processe-se-o com efeito suspensivo, mantidos os arrestos imobiliários até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Renato Borelli Fernandes Valentim (OAB: 175472/SP)



Processo: 1023807-91.2020.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1023807-91.2020.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jéssica Lais Assunção Omena - Embargda: Mariana Fiore Sanchez - Vistos. 1 - Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2 - Segue relatório. VOTO Nº 35326 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jéssica Lais Assunção Omena, em face do v. acórdão de fls. 801/815, que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, assim ementado: “Apelação - Ação de dissolução parcial de sociedade - Reconvenção - Sentença que julgou procedente a ação principal, para declarar a dissolução parcial da sociedade ‘Intensive Clinical Care Centro Veterinário 24 Horas Ltda.’, com a exclusão da ré do quadro societário, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, e julgou improcedente a reconvenção - Inconformismo da ré - Acolhimento em parte mínima - Impugnações à gratuidade judiciária concedida às partes afastadas - Dissolução parcial de sociedade Ré que não teria integralizado o capital social e que teria Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2448 praticado diversas faltas graves - Em se tratando de sociedade limitada, a integralização do capital social deve ser realizada em dinheiro ou por meio de bens, sendo vedada a contribuição consistente em prestação de serviços, nos termos do art. 1.055, § 2º, do CC, assim como a utilização de valores pertencentes à própria pessoa jurídica - Ré que não demonstrou a efetiva contribuição para a formação do capital social, a justificar sua exclusão do quadro societário, tal como postulado pela autora e determinado pela r. sentença apelada - Falta grave da ré que também restou demonstrada, a corroborar o acerto de sua exclusão do quadro societário - Procedência da ação principal que era de rigor - Em relação à reconvenção, razão assiste à ré no tocante à ausência de análise fundamentada de seus pedidos - Ré que, em reconvenção, requereu a condenação da autora ao ressarcimento de valores e bens que alegadamente foram expropriados pela autora da pessoa jurídica, assim como ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Juízo de origem que apenas analisou a exclusão da ré, conforme requerido na ação principal, deixando de se manifestar expressamente acerca dos pedidos realizados em reconvenção, apenas julgando-a improcedente - Aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC que autoriza a análise do mérito pelo Tribunal, considerando-se, sobretudo, que a ré não requer a produção de outras provas - Litigância de má-fé da autora não verificada - Danos morais não comprovados, uma vez que os documentos produzidos unilateralmente pela ré não têm a densidade jurídica para demonstrar a veracidade dos fatos - Pedido de exclusão da autora da sociedade em questão que não comporta acolhimento - Improcedência da reconvenção que se impõe - Parcial provimento do recurso, apenas para sanar as omissões contidas na r. sentença no tocante à reconvenção, mantido, todavia, o decreto de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção Recurso provido em parte.” Os embargos apontam a ocorrência de contradição. Em síntese, a embargante alega que não restou alternativas a embargante, senão realizar a troca das fechaduras para assegurar os bens da pessoa jurídica, e principalmente, sua integralidade física e moral e de todos os colaboradores. Sustenta que o empréstimo realizado em nome de terceiro, não se configura como integralização do capital social da sociedade, pois afronta o parágrafo único do artigo 997, do Código Civil que aduz in verbis: é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Argumenta, por fim, que a embargada transferiu diversos valores aos parentes, conforme fls. 301/310, retirando o montante de R$ 7.444,71 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta um centavos), descumprindo com o acordo pré-estabelecido e prejudicando o fluxo de caixa da empresa. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 3 - Em julgamento virtual. 4 - Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Denis Akira Tanaka (OAB: 224509E/SP) - Lucas Marcelo de Medeiros (OAB: 298424/SP)



Processo: 2020723-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2020723-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. VOTO Nº 35324 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito, apresentado por Banco Daycoval S/A, nos autos de recuperação judicial de Duren Equipamentos Industriais Ltda., julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do crédito no rol dos credores quirografários, da recuperação judicial Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2449 de nº1000322-67.2021 requerida por DUREN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRA, pela quantia de R$105.688,78, condenando a recuperanda/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco habilitante, fixados em 10% sobre o crédito reconhecido. Confira-se fls. 488/489 e 506, dos autos de origem. Inconformada, recorre a recuperanda a sustentar, em suma, destacando que há alguma confusão sobre [os contratos de crédito] neste processo, ser descabida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que não houve litigiosidade no presente incidente de habilitação de crédito. Requer o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada no tocante à condenação em honorários de sucumbência. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 16/17). A contraminuta foi juntada a fls. 20/27. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 111/113. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 488/489, 506 e 508, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 7/8). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento em parte do recurso (fls. 118/121). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/ SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 2026953-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2026953-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. VOTO Nº 35323 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em habilitação de crédito apresentada por Banco Daycoval S/A nos autos da recuperação judicial de Duren Equipamentos Industriais Ltda., julgou procedente o pedido e determinou a inclusão do crédito, no rol dos credores quirografários, pela quantia de R$ 105.688,78. Inconformado, recorre o banco habilitante, a sustentar, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, inc. II, do CPC, além do art. 13, par. ún., da Lei n. 11.101/2005. Alega que apresentou Declaração de Divergência perante o Ilmo. Adm. Judicial, para que fosse incluído na relação de credores da Duren Equipamentos Industriais Eireli, na classe quirografária, a importância de R$ 105.688,78 [...], decorrente do contrato Cash Express nº 79116/20, excluindo-se da relação de credores os créditos advindos das operações de cessão, sendo que o Ilmo. Adm. Judicial acolheu o pedido de exclusão das operações de Cessão, todavia, deixou de incluir o crédito decorrente da operação Cash Express. Argumenta que apresentou pedido de habilitação de crédito, em face do 2º edital de credores, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo no dia 15/07/2021, objetivando a inclusão do crédito correspondente a operação Cash Express. Alega que após a distribuição do pedido de habilitação do crédito, especificamente em 10/09/2021, foi determinada a republicação do 2º Edital de Credores no DJE, para reincluir o crédito do Agravante referente às operações de cessão firmadas com a Agravada Duren Equipamentos Industriais Eireli, no valor total de R$ 538.480,88, de modo que, nos termos do art. 13, par. ún., da Lei n. 11.101/05 e em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual, manifestou nos autos da Habilitação de Crédito ratificando o pedido de inclusão do crédito decorrente da operação clean e requereu, na mesma oportunidade, a exclusão das operações de cessão, por se tratar de crédito extraconcursal. Aduz que o i. Juízo de origem apenas se manifestou acerca do pedido de habilitação, deixando-se de abordar o pedido de exclusão das operações de cessão. Alega que foi omisso em relação ao cometimento de atos fraudulentos pelas Agravadas devidamente comprovado nos autos, ao desviar os pagamentos dos títulos de créditos cedidos definitivamente ao Daycoval, recebendo os valores pagos pelos sacados no lugar do banco. Assevera que os créditos decorrentes de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios não se submetem ao processo de recuperação judicial, uma vez que com a CESSÃO dos direitos creditórios a liquidação da operação se dá por terceiros (sacados) e não pelas Recuperandas. Por fim, sustenta que o pedido do Daycoval que não foi devidamente apreciado pelo magistrado de piso, não está pautado em mera impontualidade de pagamentos, vai além, trata-se de ATOS FRAUDULENTOS praticados visando obter vantagens indevidas, que não podem ser acobertados pelo Poder Judiciário, sob pena de colocar em risco o princípio da Segurança Jurídica do contrato firmado, razão pela qual houve justo motivo para formular o pedido de falência, nos termos do artigo 94, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 11.101/2005, caso não fosse imediatamente reestabelecido o domicílio bancário, com a restituição ao banco dos valores pagos pelos sacados Requer a concessão da tutela recursal para sobrestar qualquer atuação das Agravadas visando se apropriar de valores que não são de sua propriedade, enquanto não julgado definitivamente o presente agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a intimação das Agravadas para devolver os créditos apropriados indevidamente do Agravante, devidamente corrigidos, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, com o reconhecimento da titularidade do Daycoval com relação aos títulos cedidos e pagos pelos sacados diretamente às Agravadas, reconhecer a não sujeição do crédito indicados nos itens 02 a 05 do Tópico V aos efeitos do concurso de credores, haja vista a natureza extraconcursal, bem como seja indeferido o pedido de devolução dos valores recebidos pelos sacados em decorrência da cessão do crédito ao Agravante e, ainda, determinar a inclusão do crédito indicado no item 01 do Tópico V do rol de credores da Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda., no valor de R$ 62.063,34 [...], tem em vista a inadimplência do sacado e diante da coobrigação da empresa Recuperanda, ressaltando-se a possibilidade de receber o débito do sacado. O recurso foi processado com a antecipação de tutela almejada (fls. 459/466). A contraminuta foi juntada a fls. 470/475. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 481/483. Vieram informações do Juízo (fls. 477/479). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 27/28, 30 e 31. O preparo foi recolhido (fls. 456/457). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 488/492). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 2083762-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2083762-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: V. P. R. de S. - Agravado: M. A. A. de S. - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que, em ação de divórcio, fixou os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que a decisão não especificou as verbas salariais que compõem a base de cálculo “salário líquido”. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a própria agravante alega que havia interposto embargos declaratórios contra tal decisão, exatamente para a definição que ora se pretende em sede de agravo de instrumento. E como não teria havido modificação da decisão, resolveu por bem agravar da decisão. Entretanto, consta expressamente na decisão que julgou os embargos a explicitação a respeito das verbas a integrarem a base de cálculo da pensão, o que sequer foi abordado nas razões recursais. E como se sabe, a decisão proferida em sede de embargos declaratórios integra a decisão embargada para todos os fins de direito. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 20/04/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gabriel Candil Junior (OAB: 104032/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Eduardo Marcos Filho (OAB: 318578/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2511



Processo: 1014991-78.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1014991-78.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Apelado: Hzr Construtora Ltda (Cei Central de Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 309/311, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulado com pedido de indenização por danos morais, para o fim de condenar os réus ao pagamento de R$20.957,96, corrigido monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça Estadual desde o mês de junho de 2021 e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Apela a corré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO em busca da reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Sustenta, em suma, que os débitos de IPTU são de responsabilidade do proprietário da unidade. Alega, ainda, que o valor de Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2512 R$20.957,96 incluiu a aplicação de honorários, o que implica em dupla condenação. Por fim, alega que o IGPM como índice de correção monetária gera enriquecimento indevido da autora. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu a gratuidade de justiça requerida em grau recursal e determinou a realização do preparo no prazo de cindo dias úteis, sob pena de deserção. A apelante, então, alegou que a unidade foi vendida a terceiros, juntando o contrato (fls. 395/435). É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pela apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2301108-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2301108-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: A. L. M. S. - Requerida: R. M. G. da C. - Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por A. L. M. S. em face de R. M. G. da C. para o fim exclusivo de ter consigo, na noite de Natal, a companhia do filho comum das partes, o menor J. P. G. M. S., nascido em 19 de abril de 2018. Informa que o juízo a quo, ao fixar regime de convivência provisório nos autos da ‘ação de regulamentação de visitas’ processo n. 1009772-60.2020.8.26.0004 indeferiu, em razão da tenra idade da criança, a pretensão de que esta pudesse pernoitar com o pai. Esclarece que a mãe estará trabalhando na noite de Natal. Pugna, assim, seja autorizado, liminarmente, a retirar o filho no dia 25 de dezembro, às 10:00 horas e devolvê-lo na casa materna no dia 26 de dezembro, até às 18:00 horas. A liminar restou deferida (fls. 39). Foi deferido o pedido de retificação do mandado, formulado às fls. 41/44, consignando-se, ainda, que caso haja nova recusa de cumprimento da ordem judicial, além da busca e apreensão da criança, determino a instauração de procedimento criminal por desobediência (fls. 56). A requerida não apresentou contrariedade (fls. 57). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls. 61, sustentando que o presente pedido perdeu seu objeto. É o breve relatório. Verifica-se que o pedido, consistente na autorização para que o genitor pudesse passar o Natal do ano de 2021 na companhia do filho, perdeu seu objeto, eis que, com a concessão da liminar (fls. 39), o requerente alcançou sua pretensão. Em sendo assim, configurada está a falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela antecipada. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Katia Maria de Abreu Vettore (OAB: 230946/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2081336-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2081336-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Claudio Mendonça Lisboa - Requerente: Janifre Ribeiro Feitosa Lisboa - Requerida: Edna Aparecida Lisboa Volpi - Requerido: Espólio de José Carlos Volpi - Os requerentes pretendem a concessão de efeito suspensivo à sentença prolatada nos autos de nº 1055295-67.2021.8.26.0002. Pedem a gratuidade processual. Afirmam que a concessão da tutela de evidência demonstra parcialidade do juízo. Insurge-se contra o julgamento antecipado da lide e aponta violação do princípio da ampla defesa e contraditório, bem como do devido processo legal. Apontam que a ação de imissão de posse não estaria inserida no rol das ações do artigo 1012, § 1º, incisos I a IV do CPC e por isso não pode produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Pede a concessão de tutela antecedente diante da presença do fumus bonui iuris e do periculum in mora diante da desocupação coercitiva do imóvel. É o relatório. Defiro a gratuidade processual, somente para fins de apreciação do presente pedido. Os requerentes pedem atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença, que julgou procedente o pedido de imissão na posse e determinou a desocupação imediata do imóvel, concedendo a tutela de evidência. O pedido de concessão de efeito suspensivo está fundamentado no alegado perigo na demora e na fumaça do bom direito. Nos termos do artigo 1012, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve produzir os efeitos de imediato. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, o pedido de concessão de efeito suspensivo está fundamentado no alegado perigo na demora, diante da determinação de expedição imediata de mandado de imissão na posse. Ocorre que o pedido é genérico e os apelantes não indicaram claramente qual seria o perigo na demora, vez que possuem outro imóvel e por isso a desocupação imediata, em tese, não apresenta risco de dano. Não há demonstração de probabilidade do provimento do recurso de apelação, nem demonstração de dano grave ou de difícil reparação, porque o casal é proprietário de outro imóvel. A sentença apontou que a alegação dos requerentes de que teriam recebido o imóvel como pagamento de verbas trabalhistas não restou demonstrada. E este pedido veio igualmente despido de provas das alegações dos requerentes. em síntese: os requeridos ajuizaram ação de imissão na posse, comprovaram a propriedade e alegaram comodato. Os requerentes, por sua vez, alegaram que o imóvel teria sido dado em pagamento de indenização trabalhista, mas nada comprovaram nesse sentido, nenhuma pro0va documental foi juntada que pudesse servir de indício de prova. Desta forma nada indica a probabilidade de seu direito, ou o fumus buni juris, nem presente o risco de dano ou periculum in mora a justificar o efeito suspensivo ou a concessão da tutela. Apelação que deve ser processada sem os efeitos pretendidos, nos termos supra. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Andre Vicente da Silva (OAB: 346621/SP) - Arlete da Silva Stefan (OAB: 231361/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1014354-61.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1014354-61.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rodrigo Aparecido Pereira - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Aparecido Pereira contra a r. sentença de fls. 366/368 proferida nos autos da ação revisional que julgou improcedente a demanda e condenou o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No bojo de suas razões o apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita. Ante a ausência de documentos hábeis para a análise de sua atual condição financeira, em despacho de fl. 413 foi determinada, no prazo de cinco dias, a juntada de declaração e imposto de renda dos últimos três anos; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; comprovante de renda atualizado e declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, o apelante juntou os documentos de fls. 419/451 e 449/488. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em cumprimento ao despacho de fl. 145, o apelante juntou “Consulta de Restituição de IRPF” de 2019, 2020 e 2021 (fls. 419/424 e 456/461); Demonstrativos de Pagamento (fls. 425/426 e 462/463) e Extrato bancário (fls. 427/449 e 465/486). Observa-se que o apelante não juntou integralmente aos autos as declarações de imposto sobre a renda, conforme determinado, eis que se limitou a juntar consulta de restituição, o que não possibilita a análise da alegada condição financeira por tais documentos. Além disso, é possível verificar dos demonstrativos de pagamento (fls. 425/426) que percebe salário mensal de R$ 4.820,20, ou seja, acima de três salários mínimos. Não bastasse isso, deveria o apelante, também ter colacionado aos autos os extratos bancários relativos à conta 80129194, mantida na agência 6620 do Banco Bradesco, e não apenas os que se referem à conta referente ao Nubank. E, ainda assim, verifica-se no extrato bancário de fls. 427/449 que no mês de fevereiro de 2022, o apelante teve um total de entradas no valor de R$ 6.033,00, a demonstrar não ser pessoa desprovida de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade do apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE- SE o pedido de justiça gratuita. Deverá o apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 428,25, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9185233-05.2009.8.26.0000(991.09.015480-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 9185233-05.2009.8.26.0000 (991.09.015480-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José João da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 2.677 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petições das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por José João da Silva. A r. sentença (fls. 97/101), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 103/132). Em resumo, sustentou sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão do autor e a impossibilidade de se alegar direito adquirido do autor no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. O autor apresentou contrarrazões (fls. 138/150). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petições informando que compuseram acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 171/172 e 177). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 19 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Dorival Alves dos Santos (OAB: 104413/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2085311-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2085311-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Milton Clemente Juvenal - Agravado: Wilson Araujo Coelho - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 24/25 (fls. 1.096/1.097 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, deferiu a anotação da existência da ação na matrícula nº 914, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum - MT, bem como a penhora do imóvel. Inconformado, pelas razões de fls. 1/17, o executado pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento nesta oportunidade. Efetivamente, embora o presente agravo tenha sido distribuído a esta Relatora livremente, é possível notar que a causa já foi conhecida e apreciada precedentemente por esta Egrégia Corte de Justiça, especificamente pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, conforme se denota pelo termo de distribuição copiado a fls. 304 dos presentes autos. Na oportunidade, julgou-se o agravo de instrumento tirado contra a rejeição de incidente de falsidade ofertado pelo executado, desprovido pela mencionada Colenda 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 476/482). Nesse cenário, incide, induvidosamente, o disposto no artigo 105 e em seu parágrafo 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Imperioso, assim, que seja reconhecida, desde, logo, a prevenção detectada. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2652 305379/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) - Josiene da Costa Martins (OAB: 10296/MS) - FABIANO SILVA BORBA (OAB: 20107/MS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 2219230-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2219230-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Boa Vista Servicos S A - Agravada: Lucilena Fonseca Rangel Santana - DECISÃO MONOCRÁTICA nº25189 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Boa Vista Serviços S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 43/44) que, em ação indenizatória e de obrigação de fazer movida pela agravada, deferiu a liminar de tutela de urgência, e determino que o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a suspensão da divulgação dos números dos terminais telefônicos da autora, que constam no cadastro, até o deslinde desta demanda e ou nova determinação deste juízo, tudo sob pena de multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por dia de descumprimento da ordem, limitado a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) - fls. 43. Inconformada, recorre a ré, ora agravante. Aduz, em resumo, (A) a ausência da fundamentação da decisão agravada; (B) que o Cadastro Positivo não afeta a privacidade da Agravada, não havendo qualquer violação a seus direitos da personalidade; (C) Tratam-se basicamente de informações públicas, cadastrais ou negativas já constantes nos bancos de dados, que demonstram de maneira estatística, através da utilização de fórmulas matemáticas, a estabilidade financeira ou a probabilidade de inadimplemento de um determinado perfil consultado pela concedente do crédito. (fls. 09); (D) Ante todo o exposto, requer-se: a) Liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, consequentemente sendo suspensos os efeitos da decisão a quo que concedeu a liminar, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC; b) Preliminarmente, seja declarada nula a decisão agravada, ante a completa ausência de fundamentação, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1º, do CPC; c) No mérito, seja dado provimento a este agravo de instrumento para que a liminar concedida em primeira instância seja revogada; d) Seja afastada a multa diária fixada ou, alternativamente, seja significantemente reduzida (fls. 14). Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 70/71). Sem contraminuta da parte agravada. A fl. 77, há petição do agravante, com documento, informando o julgamento do processo e a perda do objeto deste recurso (fls. 78/83 destes). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1003230-94.2021.8.26.0358), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 10.11.2021, julgando improcedente a ação condenatória e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; revogando a liminar concedida (fls. 171/176). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 19 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS) - Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013090-17.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1013090-17.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simone Yuri Uehara - Apelado: Helio Koiti Guiotoko (Justiça Gratuita) - Interessado: Sidnei Issao Uehara - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 222/225, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Hélio Koiti Guiotoko em face de Sidnei Issao Uehara e Simone Yuri Uehara, a qual julgou PROCEDENTES os pedidos formulados. Irresignada, apela a ré Simone Yuri Uehara (fls. 230/240). Alega que o valor pleiteado na inicial de R$ 41.975,30 é referente aos três cheques cobrados, contudo, o d. juiz a quo não se ateve ao pagamento integral do cheque 001047 e ao pagamento parcial da cártula 001048. Requer, assim, o provimento do recurso para acolher o pedido reconvencional e reconhecer o pagamento parcial do débito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não foi requerido pedido de gratuidade de justiça, quer seja na reconvenção, quer seja em sede de recurso. Porém, a apelação interposta pela parte ré veio desacompanhada do recolhimento do preparo recursal, em desacordo com a Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II, in verbis: “Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:(...)II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. Desse modo, providencie a parte apelante, em 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1007, § 4º, do CPC). Após, independente de cumprimento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Joel Amorim Viana (OAB: 367442/SP) - Ricardo Marcel Zena (OAB: 195290/SP) - Alethea da Silva Meira (OAB: 237275/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2682



Processo: 2065111-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2065111-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Celia Ribeiro Lopes Me - Requerida: Renata Morelati Bacciotti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.182 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2065111- 28.2022.8.26.0000 Comarca: Santana - 4ª Vara Cível Requerente: Celia Ribeiro Lopes Me Requerido: Renata Morelati Bacciotti Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Celia Ribeiro Lopes Me afirma, em síntese, que a sentença que julgou improcedente o pedido da requerente na renovação de locação não residencial de imóvel, objeto da ação, é nula, pois fundamenta seu pleito nas controvérsias fáticas da ação e na lacuna legislativa, com base em entendimento do STJ em casos análogos. Alega a existência de litisconsórcio ativo necessário, inépcia da inicial e julgamento extra petita. Argumenta, de outra forma, haver o perigo do cumprimento provisório da sentença, com a desocupação do imóvel, o que lhe causaria sérios prejuízos como também a seus funcionários, que serão demitidos. Por isso, por intermédio desta tutela, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pretende ver imposto efeito suspensivo à Apelação. Em plantão judiciário, o pedido foi indeferido (fls. 103/105). Este é o relatório. O pedido deve ser analisado considerando o artigo 1.012, em seu parágrafo primeiro, do CPC. INDEFERE-SE o pretendido. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo deve ser admitida quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). Em suma, apenas pode ser acolhida em casos específicos e especialmente graves. Estes elementos não se encontram no caso. A ação de despejo por denúncia vazia foi movida pela requerida em desfavor da peticionante com a argumentação de não possuir mais interesse em continuar com a sublocação comercial do imóvel. O despejo liminar foi indeferido e, ao final, foi julgada procedente a ação, declarado rescindido o contrato e decretado o despejo. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Aos 25 de janeiro de 2022, determinou- se a expedição do manado de despejo, que aguarda o seu cumprimento. A peticionária sustenta as teses de existência de litisconsórcio ativo necessário e julgamento extra petita. Ressalta ainda o pouco tempo para a desocupação do imóvel, que possui diversos maquinários e empregados. Sem avançar para a formação de juízo definitivo acerca do mérito recursal, as teses aventadas não aparentam ter o condão de afastar o que já decidido pelo juízo singular. Da análise dos documentos, sempre no campo da cognição não exauriente dos meios de prova, extrai-se que não há litisconsórcio necessário e inépcia da inicial. Verifico, ademais, que o MM. Juiz a quo apurou, de forma eficaz, as provas e os documentos juntados aos autos. Por fim, quanto à alegação de curto prazo (15 dias) para a desocupação do imóvel, importante destacar a ocorrência de notificação extrajudicial e que a ação foi distribuída em agosto de 2019. Certo é que o prejuízo a ela acarretado na desocupação do imóvel atinge da mesma maneira a requerida, que teve sentença favorável. A despeito da veemente argumentação da requerente, os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela concessão de efeito suspensivo. Isto posto, estando ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Dauber Silva (OAB: 260472/SP) - Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/ SP) DESPACHO



Processo: 2085344-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2085344-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livraria Cultura S A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Sérgio Herz - Agravante: Pedro Herz - Agravado: Bombonieres Ribeirao Preto LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, ante o descumprimento do acordo firmado, determinou que os réus desocupassem o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo Os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Alegaram, em suma, que o Juízo competente para decidir sobre a ordem de despejo seria o da recuperação judicial. Aduziram mais que, a Livraria Cultura estaria comprometida com o plano de recuperação judicial, sendo certo que a unidade objeto do pedido de despejo, responderia por 60% do seu faturamento com as lojas físicas. Afirmaram ainda que, a r. decisão que determinou o despejo, foi proferida sem que houvesse antes manifestação da parte contrária. Alegaram que o acordo estava garantido por meio de fiança, sendo necessária a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. Também, aduziram que não houve intimação para purgação da mora. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2725 reparação. Considerando que a agravante Livraria Cultura encontra-se em recuperação judicial, bem como, a informação de que a unidade objeto do despejo responderia por 60% do seu faturamento, fato que comprometeria o cumprimento do plano de recuperação judicial, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, exclusivamente para suspender a ordem de despejo, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, considerando que a Livraria Cultura encontra-se em recuperação judicial, abra-se vista à E. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Sem prejuízo, digam as partes se concordam com a designação de audiência de conciliação. Int. (FICA INTIMADA A PARTE AGRAVADA A OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL). - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Vinícius Alves de Figueiredo Pessôa (OAB: 373689/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2063056-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2063056-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Glória Pires - Agravante: Arlete Napoliana Batista - Agravante: Patrícia Lohana Batista - Agravante: Ana Alice Batista Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: HIRAM DE OLIVEIRA ORTIZ DE GODOY E SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Glória Pires, Arlete Napoliana Batista, Patrícia Lohana Batista, representada por sua curadora e genitora Maria da Glória Pires, e Ana Alice Batista Costa, representada por sua avó Maria da Glória Pires, contra a decisão proferida a fls. 326 que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença iniciado por Hiram de Oliveira Ortiz de Godoy e Silva em face do Espólio de Edson Renato da Silva, deferiu ordem de arrombamento e reforço policial. Sustentam as agravantes, em síntese, que foi interposto Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo sob nº 2244202-15.2021.8.26.0000, que tramitou na 32ª Colenda Câmara de Direito Privado, onde foi concedida a suspensão do despejo até a data de 31 de dezembro de 2021, conforme Lei nº 14.216, de 07 de outubro de 2021; porém, vendo que a pandemia e seus efeitos nocivos ainda permanecem, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 828/DF concedeu cautelar incidental e estendeu os efeitos da Lei Federal nº 14.216/2021, vedando os despejos até a data de 31 de março de 2022; mas o Juízo a quo, ignorando os apelos, a legislação e a jurisprudência da Excelsa Corte, determinou o despejo com ordem de arrombamento e acompanhamento policial. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo. Processado com efeito suspensivo (fls. 80/81). Contraminuta a fls. 85/87. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 92/93, opinando pelo não conhecimento do recurso em razão de perda do objeto. É o relatório. Como informado nos autos, o juízo só foi comunicado em 25/03/2022 da concessão do efeito suspensivo por esta relatoria em 24/03/2022, quando a ordem de despejo já havia sido cumprida pelo Oficial de Justiça, naquela mesma manhã de 25/03, nos termos do mandado copiado a fls. 88 deste agravo. Com efeito, considerando que o presente agravo de instrumento visava, tão somente, postergar o cumprimento da ordem de despejo já expedida conforme sentença transitada em julgado, tenho que o recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Alfredo Lorena Filho (OAB: 334107/SP) - Marcelo Francisco Chagas (OAB: 135999/SP) - Benemari José Chagas (OAB: 205429/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1012506-10.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1012506-10.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rodrigo Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012506- 10.2021.8.26.0566 Relator(a): SPENCER ALMEIDA FERREIRA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos 1.- A sentença de fls. 47/53, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, para condenar o réu a lhe devolver, os valores relativos à cobrança da tarifa de seguro prestamista (R$ 1.200,00), de registro de contrato (R$121,99) e tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00). Sucumbência recíproca. Custas e despesas processuais no importe de 50% para cada litigante e honorários devidos pelo réu ao patrono do autor em 20% do valor da condenação. Apela o autor aduzindo ser de rigor a reforma parcial da sentença, pois houve cobrança de juros abusivos; anatocismo; e, no que tange aos ônus da sucumbência, não foi feita a ressalva da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Exceto no que tange à ressalva da gratuidade de justiça, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante.O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,93% ao mês (fl. 16). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuadaEm relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos:1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.(...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 16), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação às custas e despesas processuais, a sentença recorrida não fez a ressalva de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo reparo nesse ponto. Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram fixados em favor do réu em primeiro grau e, com relação ao patrono do autor, já foram fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2804 superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso unicamente para que conste da sentença recorrida a ressalva de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2086491-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2086491-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2821 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Armanda Torres Filipe de Almeida - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.380 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2086491-10.2022.8.26.0000 Feito originário nº 1004493-72.2022.8.26.0053 Requerente: MARIA ARMANDA TORRES FILIPE DE ALMEIDA Requeridos: ESTADO DE SÃO PAULO e outro Comarca: SÃO PAULO Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO - Ação de procedimento comum - Sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de pensão por morte em benefício de viúva de ex- vereador - Apelação - Pretensão de recebimento do apelo no efeito suspensivo - Inadmissibilidade - Ausência de preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 995, § único e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil - Requerimento indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de ação de procedimento comum visando a concessão de pensão por morte em benefício de viúva de ex-vereador, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 12/17. Sustenta a requerente, em resumo, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. De início, insta salientar que a matéria objeto de conhecimento neste pedido compreende apenas a discussão acerca da concessão do efeito suspensivo à apelação, devendo adequar-se aos estreitos limites da plausibilidade da medida, sob pena de adentrar ao mérito da ação. Na hipótese, não se mostram presentes os requisitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil para a concessão da medida pleiteada, mormente a probabilidade do provimento do recurso, porquanto houve a extinção do regime previdenciário dos vereadores junto ao IPESP. Constou da r. sentença (fls. 12/17), diante de todo o cenário exposto, em especial o advento das Leis nºs 8.816/1994 e 12.683/2007, (...) não parece haver mais base legal para a instituição de novos benefícios previdenciários de responsabilidade da Câmara. Acrescentou ainda, nos termos de fls. 89, que, “no entender do Juízo externado a fls. 80 e embasado na súmula nº 340 do C. STJ, as disposições transitórias da lei referida pela autora [Lei Estadual nº 12.683/2007] apenas poderiam assegurar os benefícios já implementados, não a pensão ora pleiteada, que deve obedecer ao regime previdenciário da data do óbito (11/02/2021)”. Sendo assim, diante da ausência de relevante fundamentação e probabilidade de provimento da apelação, a pretensão da requerente não prospera, motivo pelo qual, nos termos dos citados artigos 1.012, parágrafo 4º e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser denegado. Ante tais ponderações, indefiro o pedido. São Paulo, 21 de abril de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Daniel Francis Strand (OAB: 23836/BA) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0005270-17.2011.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cleber Lopes da Silva - Em cumprimento ao r. despacho de fls. 307, abro vista ao Estado de São Paulo para manifestação, no prazo de dez dias. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rodrigo Peixoto Medeiros (OAB: 329175/SP) (Procurador) - Gerlane Graciele Praes (OAB: 273530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1049132-49.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1049132-49.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mgm & Magalhães Ltda. - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MGM & Magalhães Ltda. contra o Estado de São Paulo alegando que foi lavrado contra si o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.094.400-0, na qual foi acusada de descumprimento de obrigações acessórias (ausência de escrituração de notas fiscais eletrônicas e cupons fiscais eletrônicos), além do não pagamento de imposto. Pugna pela nulidade do auto de infração, no que se refere à multa imposta, que supera exorbitantemente o valor do imposto devido, o que contraria o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A r. sentença prolatada pela Juíza Liliane Keyko Hioki julgou parcialmente procedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para reduzir em relação aos itens I.1 e I.2 do AIIM nº 4.094.410-4 a multa imposta para que corresponda a 100% do valor do imposto devido naqueles itens, mantendo a multa imposta nos demais itens do auto de infração. Em razão da sucumbência mínima da Ré, a Autora foi condenada a arcar com os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do NCPC. Opostos embargos de declaração pela parta autora e pela Fazenda Estadual, respectivamente às fls. 144/145 e 146/148, foram rejeitados às fls. 149. Apela a Fazenda do Estado buscando a reforma do resultado do julgamento (fls. 153/168). Sustenta, em síntese: a) a legalidade da muta punitiva; b) juízo de proporcionalidade e razoabilidade já realizados pelo legislador. Ressalta que em relação às multas isoladas, estas foram fixadas de acordo com a legislação em vigor, não havendo qualquer efeito confiscatório. Requer, assim, a reforma da r. sentença, de forma a se manterem as multas originalmente aplicadas. Por sua vez, recorre também a empresa autora (fls. 173/187). Sustenta, em síntese, no que concerne às multas punitivas dos itens II.3, II4, e II5, a necessidade de que sejam reduzidas ao patamar de 100% do valor do tributo. Pugna pela concessão de justiça gratuita, e subsidiariamente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Recursos tempestivos, regularmente processados e respondidos (fls. 188/194 e 198/203). Contra o v. Acórdão de fls. 210/219 desta C. 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos recursos da Fazenda do Estado de São Paulo e da MGM & Magalhães Ltda., a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que manifestou sua oposição ao julgamento virtual, razão pela qual o Acórdão deveria ser anulado (fls. 254/256). O v. Acórdão foi anulado com a observância da necessidade de encaminhamento dos autos para julgamento em sessão tele presencial (fls. 258/260). À Mesa com o Voto nº 41.703. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0005778-88.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0005778-88.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Ana Maria Ferraz de Oliveira - Apelado: Joel Antonio de Oliveira Leite - Apelada: Eva Adriana do Nascimento - Apelado: Edson de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005778-88.2020.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto n. 40698 Autos de processo n. 0005778-88.2020.8.26.0053 Recorrente: Fazenad Pública do Estado de São Paulo Recorrida: Ana Maria Ferraz de Oliveira e outros Comarca de São Paulo Juiz a quo: José Eduardo Cordeiro Rocha 5ª Câmara de Direito Público RECURSO INOMINADO INTERPOSIÇÃO CONTRA DEICSÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CORREU PELO RITO ORDINÁRIO IMPOSSIBILIDADE INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ RECURSO NÃO-CONHECIDO. Vistos, Trata-se de recurso inominado interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão interlocutória de fls. 451 pela qual o D. Magistrado rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou excesso de execução. É o breve relatório. Decido. É caso de não-conhecimento tanto do recurso inominado. Como cediço, cabível ao caso seria o recurso de agravo e não o recurso inominado, como interposto pela Fazenda, de vez que o feito não tramita e ne nunca tramitou perante os Juizados Especiais Fazendários, o que configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mesmo sentido, destaco acertada Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (autos de processo n. 1006733-10.2016.8.26.0032; julgado pela 5ª Câmara de Direito Público; no dia 02.08.2017; Desembargadora Relatora Heloísa Martins Mimessi) Processual Civil Recurso Inominado Ausência de previsão legal Recurso não conhecido Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (autos de processo n. 0004579-90.2011.8.26.0491; julgado pela 17ª Câmara de Direito Público; no dia 28.03.2017; Desembargador Relator Afonso Faro Jr.) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (autos de processo n. 1003963-44.2016.8.26.0032; julgado pela 5ª Câmara de Direito Público; no dia 13.03.2017; Desembargador Relator Marcelo Berthe) Ademais, é cediço que a jurisprudência do C. STJ tem como cabível tão somente o recurso de agravo de instrumento para combater decisões em incidentes de cumprimento de sentença que não encerram o processo vale dizer, que rejeitam parcial ou integralmente a defesa do executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2843 sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Diante do exposto, nos termos do art. 932 da lei adjetiva civil, não-conheço do recurso voluntário, nem do oficial. São Paulo, 18 de abril de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2077484-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2077484-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coplatex Indústria e Comércio de Tecidos Ltda - Agravado: Secretario de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Pregoeira do Pregão Eletrônico 006/2021 do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Interessado: Inbra-tecnologia e Defesa Indústria e Comércio Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COPLATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA contra a decisão de fls. 828/9, dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reconsiderou a decisão e revogou a liminar anteriormente concedida para suspender o Pregão Eletrônico nº 006/2021. A agravante alega, em síntese, que cumpriu as exigências do Edital, vez que apresentou a documentação adequada para torná-la apta a participar da licitação. Afirma que o produto COMPETION IIIA OU PROTECTA COMPETITION IIIA possui as especificações previstas no ReTEx no. 3133/2017, bem como o protocolo NIJ Standard 0101.06, e que ambos os requisitos se referem ao mesmo produto. Aduz que a Portaria 18/2006- DLOG autoriza expressamente acréscimos de até 10% (dez por cento) do número de camadas, de modo que não poderia ser fundamento para sua desclassificação. Sustenta que a r. decisão poderá trazer danos irreparáveis na medida em que a agravante foi desclassificada do certame por uma documentação equivocada apresentada por sua concorrente (INBRA) e que levou a erro a Administração. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o Pregão Eletrônico nº 006/2021, até julgamento final do mandamus. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento. Segundo o art. 219 c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias úteis. O art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir à publicação, correspondendo esta ao primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. A r. decisão de fls. 828/9 foi disponibilizada no DJE em 16/3/2022. Considera-se a data de publicação em 17/3/2022 (fls. 837, autos de origem). O prazo venceu em 7/4/2022. O agravo foi interposto em 8/4/2022, portanto, após o prazo legal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. São Paulo, 19 de abril de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Talita Zanelato Braga do Carmo (OAB: 235226/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1501834-67.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1501834-67.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2942 Cdhu - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Cruz das Palmeiras contra a r. Sentença de fls.87/90, que, nos autos da execução fiscal que move contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com base no. artigo 485, IV, do CPC, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário, diante da isenção concedida à CDHU, não havendo, portanto, título executivo líquido, certo e exigível. Alega a apelante-exequente, preliminarmente, que não há que se falar em ilegitimidade passiva da CDHU. No mérito, em síntese, sustentou a não incidência da imunidade recíproca, bem como da alegada isenção tributária, prevista pela LM nº 1688/2006 e LM nº 1689/2006. Refutou ainda a alegada impenhorabilidade dos bens que não estão à disposição de alienação, sendo a CDHU a proprietária dos imóveis. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls.96/107). Houve apresentação de contrarrazões (fls.116/132). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2021 pela Municipalidade de Santa Cruz das Palmeiras, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU do exercício de 2017, no valor total de R$563,99, com data de distribuição para 25 de agosto de 2021. A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/ RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$563,99) na data da distribuição (25 de agosto de 2021) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$1.140,69) e, quando da interposição do recurso em 2022, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) . Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Ante o não conhecimento do recurso e tendo sido apresentada contrarrazões pelo executado- apelado, de rigor a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeira Instância, nos termos do parágrafo 11º, do art. 85 do CPC, os quais majoro em mais 5% do valor da execução em observância ao §3º, I, do artigo 85 do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1505158-47.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1505158-47.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tiberio Inpar Projeto Residencial Guarulhos Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso Apelação interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Guarulhos S.A.A.E (Município de Guarulhos) em desfavor de Tibério Inpar Projeto Residencial Guarulhos Spe Ltda. contra sentença r.sentença de fls.77, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, III do CPC, ante o reconhecimento do abandono da causa por parte do exequente, que, embora intimada a manifestar-se após juntada do Aviso de Recebimento da carta de citação do executado, quedou-se inerte. Alega a municipalidade apelante que não houve intimação pessoal do Município do despacho para manifestar-se após a juntada do AR de citação negativo, bem como não houve aplicação do artigo 40 da mesma Lei 6.380/80 suspendendo a execução. Houve determinação de intimação para contrarrazões (fls. 85), que não foi concluída, uma vez que não houve ainda a formação da relação processual em primeiro grau (certidão de fls.86). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em 10 dezembro de 2015 pelo Serviço de Água e Esgoto do Município de Guarulhos, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de juros, multa, tarifa de água, tarifa de esgoto do exercício de 2014, no valor total de R$296,26, com data de distribuição para 10 de dezembro de 2015 (fls.1). A r. sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, III, do CPC, em razão do abandono do processo por parte do exequente, tendo a exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$296,26) na data da distribuição (10 de dezembro de 2015) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$873,51) e, quando da interposição do recurso em 2022, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade( https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Ante o não conhecimento do recurso e tendo sido apresentada contrarrazões pelo executado- apelado, de rigor a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeira Instância, nos termos do parágrafo 11º, do art. 85 do CPC, os quais majoro em mais 5% do valor da execução em observância ao §3º, I, do artigo 85 do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2082469-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082469-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Renato Augusto Funes - Impetrante: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como D. Autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim (OAB: 394933/SP) Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2994



Processo: 0092259-68.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0092259-68.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os advogados Helen Rocha Ruffo e Cauê de Souza Nunes Reis, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com a advertência da imposição de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Helen Rocha Ruffo (OAB/SP n.º 411641) e Cauê de Souza Nunes Reis (OAB/SP n.º 431174), multa de 10 (dez) salários mínimos para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Caue de Souza Nunes Reis (OAB: 431174/SP) - Helen Rocha Ruffo (OAB: 411641/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2084018-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2084018-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Ariane Carvalho Miranda - Impetrante: Lucas Júnior Silva dos Santos - VISTOS. Fls. 41/43. Cuida-se de representação do E. Des. Laerte Marrone, integrante da C. 14ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção erroneamente observada. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Júnior Silva dos Santos, em favor de Ariane Carvalho Miranda, em face de decisão judicial que indeferiu o pedido da defesa no sentido de que seja reconhecida, no tocante à manifestação do Ministério Público de não oferecimento de acordo de não persecução penal, “que o fundamento invocado destoa da realidade factual, e, como consequência óbvia remeta os autos à promotoria de piso para oferecer o benefício despenalizador, ou, remeta os autos à Procudoria Geral” (fls. 36). Alega, em suma, que a paciente preenche os requisitos legais para a proposição do acordo de não persecução penal. Liminarmente, busca a suspensão do processo até a análise do mérito do writ. No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade da não oferta do beneficio despenalizador previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, e, como consequencia, seja apresentada oferta, nos termos da Lei. O presente “habeas corpus” refere-se a processo (nº 1501794-80.2018.8.26.0024) em que se imputa à paciente a prática de crimes de peculato (fls. 22/25). Consta que a distribuição do presente feito a este relator se deu por prevenção, mercê do HC nº 2043178-96.2022.8.26.0000 (fls. 40). Naquele “habeas corpus” discutiu-se a revogação da suspensão condicional do processo, benefício que fora concedido no processo de nº 1500751-74.2019.8.26.0024, no qual se imputou à paciente a prática do crime de embriaguez ao volante (fls. 62/64 daqueles autos) anote-se que, na folha de distribuição, consta, no campo Classe Assunto: Habeas Corpus Criminal Crimes de Trânsito. Neste sentido, aparentemente, o “habeas corpus” que gerou a distribuição por prevenção diz respeito a outro processo, que teve por objeto acusação distinta da imputação deduzida no processo de conhecimento em que proferida a decisão judicial hostilizada neste “habeas corpus”, não se divisando, pelo menos à primeira vista, uma situação de conexão ou continência entre as infrações penais. Pelo que, salvo melhor juízo, a um primeiro exame, não se entrevê, na espécie, um quadro de prevenção da 14ª Câmara, a justificar a distribuição a este relator (fls. 41/43). Instada, a zelosa Secretaria assim se manifestou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 45, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído por Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3050 prevenção ao Exmo. Sr. Des. Laerte Marrone, na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2043178-96.2022.8.26.0000, em virtude do número do processo de origem indicado a fls. 01 da petição inicial, qual seja, a Ação Penal nº 1500751-74.2019.8.26.0024. Contudo, melhor analisando os autos, ante o r. despacho de fls. 41/43, foi possível verificar que, s.m.j., a presente impetração tem por objeto a negativa de benefício de acordo de não persecução penal proferida nos autos do processo de origem Ação Penal nº 1501794-80.2018.8.26.0024, para o qual, até a presente data, não há prevenção anterior (fls. 46). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Laerte Marrone, na medida em que, consoante bem destacado pela zelosa Secretaria, foi o presente feito distribuído, equivocadamente, por prevenção a feito que não guarda relação com os fatos aqui narrados. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente Habeas Corpus REDISTRIBUÍDO LIVREMENTE. Cumpra-se. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Júnior Silva dos Santos (OAB: 453747/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2044147-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2044147-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santo André - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santo André - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra a decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, que julgou extinta a pena de multa de Willian dos Santos Menezes de Araújo, considerando o Ministério Público, carecedor de interesse de agir para fins de promover a sua execução. Isto porque a multa imposta é inferior a 1.200 UFESP’s, havendo legislação específica que autoriza o Poder Executivo a não propor ou desistir de execuções de valores inferiores ao referido, a saber, Lei 14.272/2010 (fls. 238/240). Aduz que a Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal desta Corte deu provimento à correição parcial nº 0004339-57.2021.8.26.0554, interposta pelo Parquet em caso análogo, determinando a expedição do necessário à viabilização do ajuizamento da execução da pena de multa, razão pela qual, na presente, requer seja determinado ao I. julgador que mande expedir a certidão de sentença, em obediência à ordem emanada por esse E. Tribunal, estendendo a mesma ordem aos demais feitos em situação análoga que tramitam perante a 3ª Vara Criminal de Santo André (fls. 1/7). Não houve pedido liminar. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 258/260). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela concessão da segurança (fls. 263/269). É o relatório. Incognoscível a segurança. Em síntese, relata o Ministério Público que houve a extinção da pena de multa em um sem-número de processos em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Santo André, o que ensejou, em cada qual dos feitos pontuados pelo referido desfecho, a interposição de correições parciais. Na esteira, registra o Parquet que, por economia processual, aquele magistrado houve por bem suspender todas as decisões análogas nos demais processos da mesma natureza e aguardar a decisão da correição parcial interposta nos autos 1500174-03.2019.8.26.0540 (correição parcial 0004339-57.2021.8.26.0554 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo), com o que concordou o Ministério Público. O provimento da aludida correição parcial encerrou a cassação da decisão de extinção da punibilidade independente do pagamento da pena de multa, com determinação à origem de expedição do necessário para viabilizar o ajuizamento da execução. Assim, com supedâneo no provimento da correição parcial nº 0004339-57.2021.8.26.0554, pela 15ª Câmara Criminal desta Corte, interposta pelo Parquet em caso análogo, postula seja determinado ao I. julgador que mande expedir a certidão de sentença, em obediência à ordem emanada por esse E. Tribunal, estendendo a mesma ordem aos demais feitos em situação análoga que tramitam perante a 3ª Vara Criminal de Santo André (fls. 1/7). Pois bem. De proêmio, a despeito de a decisão proferida pela 15ª Câmara Criminal da Corte Bandeirante versar caso semelhante, assim o foi em feito diverso (correição parcial nº 0004339- 57.2021.8.26.0554, extraída dos autos nº 1500174-03.2019.8.26.0540), certo de que a determinação do sobredito colegiado não tem caráter vinculante a todos os feitos análogos, daí não se vislumbrando direito líquido e certo quanto à pretendida extensão do decisum aos autos originários do presente writ (0019191-28.2017.8.26.0554). Não obstante, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 preceitua que não se concederá mandado de segurança de decisão judicial quando houver recurso previsto na lei processual. Com efeito, tem-se que insurgência levantada, versando a extinção da pena de multa, cinge-se à matéria de execução penal, que desafia recurso específico, qual seja, o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, quiçá a correição parcial. Em reforço, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Acrescente-se que a natureza do mandado de segurança de ação civil mandamental impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da segurança. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - 8º Andar



Processo: 0011762-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0011762-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Fernando Moraes de Alencar - Paciente: Artur Felipe Mariano - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0011762- 47.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Em cumprimento à veneranda decisão monocrática do Excelentíssimo Presidente do colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 25/26), cumpre esclarecer que já há em regular processamento perante esta Corte de Justiça o Habeas Corpus nº 2078063-39.2022.8.26.0000, com liminar por mim indeferida no último dia 13 de abril, nos seguintes termos: Vistos. O nobre Advogado FERNANDO MORAES DE ALENCAR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ARTUR FELIPE MARIANO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste. Segundo consta, ARTUR foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado a uma pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do redimensionamento das penas aplicada na r. Sentença, entendendo-as excessivas. Esta, a suma da impetração. Decido. Conforme explicitou o próprio impetrante, o Habeas Corpus não pode ser manejado como ação desconstitutiva de sentença penal transitada em julgado. Além disso, analisando a dosimetria, não se vislumbra, nem de longe, qualquer ilegalidade que pudesse justificar o uso excepcional do remédio heroico para a devida correção. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando- se as informações. Nesse contexto, cumprida a determinação Superior, nada há, aqui, a deliberar, prosseguindo-se apenas naquela impetração. Arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fernando Moraes de Alencar (OAB: 366051/SP) - 10º Andar



Processo: 2083279-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2083279-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Maria Carolina Ruiz Marques - Impetrante: José Albino Neto - Paciente: Douglas de Aquino Araujo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2083279-78.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados JOSÉ ALBINO NETO e MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DOUGLAS DE AQUINO ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Cajamar. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo cometimento de cinco crimes de estelionato, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais se mostram fatores de incentivo à libertação. Pedem seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitados o empenho e o esforço dos nobres impetrantes, a prisão do paciente era e continua sendo necessária. Ainda que DOUGLAS possa se apresentar como réu formalmente primário, ele dá mostras concretas de efetivo envolvimento em atividades criminosas. Assim, ainda que os fatos penais objeto da presente ação penal sejam relativamente antigos, a prisão se justifica pela reiteração atual do mesmo tipo de “golpe”, causando prejuízos vultosos às vítimas. Invoco, aqui, e no trecho que interessa, o voto condutor, de minha lavra, proferido no julgamento do HC 2302125-96.2021.8.26.0000, que manteve a prisão do paciente: Vistos. Em Plantão Judiciário de segundo grau, o eminente Desembargador GRASSI NETO recebeu a inicial da impetração e indeferiu o pleito de liminar, nos seguintes termos: Vistos. O Advogado Marcelo Teles Pereira impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS DE AQUINO ARAÚJO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar que decretou a prisão preventiva do paciente e, posteriormente, indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita, o que demonstra que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. Salienta que o delito imputado ao paciente não tem como elementares do tipo a violência ou grave ameaça contra pessoa, o que também demonstra a inviabilidade de manter-se a medida cautelar. Adverte que a prisão cautelar deve ser utilizada como mecanismo excepcional e de maneira fundamentada em fatos concretos e não na mera menção à gravidade abstrata do delito, sob pena de violação da presunção de inocência. Ressalta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada a quem está sendo imputada a prática de um delito. Destaca que não está demonstrado nos autos que o paciente represente qualquer perigo para ordem pública, nem que a manutenção da prisão seja indispensável para garantir a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Acena com a preferência de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP. Requer a concessão liminar da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público que o ora paciente, previamente ajustado e em unidade de desígnios com Emerson Brito da Silva, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo de cinco vítimas, induzindo- as e mantendo-as em erro, mediante artifício e ardil. É o Relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 22/11/2021, denunciado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, por cinco vezes. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que cada prática já versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Cinco condutas, então, com muito mais razão atingirá, certamente, um quantum ainda maior, independentemente da natureza de eventual concurso ou da incidência de continuidade. Pondere-se, ainda, que, diferentemente do alegado pelo impetrante, o Juízo de origem fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, destacando entre outros argumentos que: [...] Conforme dá conta os autos, o réu DOUGLAS, juntamente com o réu EMERSON, de forma reiterada e até os dias atuais, estaria praticando crimes de estelionato contra diversas vítimas de boa fé. O modus operandi consistiria em vender cotas verdadeiras de consórcios já contemplados, porém sem qualquer autorização para a efetiva comercialização. Assim, as vítimas interessadas em adquirir imóveis e veículos eram atraídas pelos réus e convencidas a realizar parte dos pagamentos referente a cotas, cobranças de impostos e de taxas bancárias. Sob investigação nestes autos, as vítimas teriam sofrido prejuízos de grande monta, totalizando mais de R$ 100.000,00. Não bastasse isso, conforme informado pelo representante do Ministério Público, o réu DOUGLAS continuaria a atuar da mesma forma na comarca de Osasco, conforme denúncias oferecidas nos processos 1500617-15.2020.8.26.0405, 1500552-39.2020.8.26.0405 e 1500127-12.2020.8.26.0405. Assim, a prisão preventiva deverá ser decretada, pois preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; - O RÉU TERIA CAUSADO GRANDES PREJUÍZO ECONIMOCOS ÀS VÍTIMAS, CUJOS SONHOS DE AQUISIÇÃO DE BENS FORAM ABALADOS, RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão; - necessidade da prisão para proteger a integridade física e econômica das vítimas e a lisura do depoimento que deverá prestar em AUDIÊNCIA, o que poderia ser prejudicado com a liberdade do acusado, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA (fls. 268/269 dos autos de origem grifo nosso). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Como se isso não bastasse, cabe ponderar ser necessária maior cautela na análise dos casos nos quais o custodiado preventivamente, como bem ressaltou o Juízo de origem, continuaria a atuar da mesma forma na comarca de Osasco, conforme denúncias oferecidas nos processos 1500617-15.2020.8.26.0405, 1500552-39.2020.8.26.0405 e 1500127-12.2020.8.26.0405. Na medida em que o paciente está recolhido exatamente por não ter supostamente conseguido respeitar bem jurídico dos mais relevantes, no caso dos autos, o patrimônio, custa a crer que ele não irá voltar a delinquir. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nos autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. São Paulo, 29 de dezembro de 2021. Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3146 ROBERTO GRASSI NETO Desembargador Plantonista Indeferida, como exposto, a liminar, e dispensadas as informações da origem, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o essencial a relatar. Voto. A prisão deve ser mantida, conforme, aliás, bem demonstrou o douto Magistrado de primeiro grau: Fls.310/317: Trata-se de pedido de liberdade provisória feito pela defesa do réu DOUGLAS DE AQUINO ARAÚJO. O MP se manifestou pelo indeferimento. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Conforme decidido às fls. 268/269, o réu DOUGLAS, juntamente com o réu EMERSON, de forma reiterada e até os dias atuais, estaria praticando crimes de estelionato contra diversas vítimas de boa fé. O modus operandi consistiria em vender cotas verdadeiras de consórcios já contemplados, porém sem qualquer autorização para a efetiva comercialização. Assim, as vítimas interessadas em adquirir imóveis e veículos eram atraídas pelos réus e convencidas a realizar parte dos pagamentos referente a cotas, cobranças de impostos e de taxas bancárias. Sob investigação nestes autos, as vítimas teriam sofrido prejuízos de grande monta, totalizando mais de R$ 100.000,00. Não bastasse isso, conforme informado pelo representante do Ministério Público, o réu DOUGLAS continuaria a atuar da mesma forma na comarca de Osasco, conforme denúnciasoferecidasnosprocessos1500617-15.2020.8.26.0405,1500552-39.2020.8.26.0405 e 1500127-12.2020.8.26.0405. Assim, estão preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; - O RÉU TERIA CAUSADO GRANDES PREJUÍZO ECONÔMICOS ÀS VÍTIMAS, CUJOS SONHOS DE AQUISIÇÃO DE BENS FORAM ABALADOS, RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão; - necessidade da prisão para proteger a integridade física e econômica das vítimas e a lisura do depoimento que deverão prestar em AUDIÊNCIA, o que poderia ser prejudicado com a liberdade do acusado, bem como o fato de que o réu continuaria a aplicar os mesmos golpes, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Ora, as condutas delituosas atribuídas ao paciente não são inofensivas, haja vista os grandes prejuízos que ele e o corréu impuseram às suas vítimas. Bem por isso cautelares menos invasivas seriam evidentemente ineficazes, pois elas não seriam capazes de controlar, com eficácia, as manobras perpetradas pelo paciente para a execução desse tipo de crime. De resto, vejo que a ação penal se encontra em regular desenvolvimento, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida nesta via. Em face do exposto, meu voto conclui pela denegação da ordem. Nesse contexto, subsistindo os motivos que ensejaram a prisão do paciente, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria Carolina Ruiz Marques (OAB: 465297/SP) - José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - 10º Andar



Processo: 2084945-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2084945-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Michele Christina Martins da Silva - Impetrante: Soraia Martins Pereira Sanches - Impetrado: Vara Criminal de Tupã - Paciente: John Cristopher da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2084945-17.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. As nobres Advogadas SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES e MICHELE CHRISTINA MARTINS DA SILVA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOHN CRISTOPHER DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal de Tupã. Segundo consta, JOHN foi denunciado e está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500373-92.2021.8.26.0592). Vêm, agora, as combativas impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, ainda que o paciente ostente maus antecedentes e seja reincidente. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que JOHN seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. Pesem os esforços e a combatividade das impetrantes, a prisão é necessária e foi bem decretada e mantida. Com efeito, em poder do paciente, que se encontrava em via pública, policiais apreenderam cerca de noventa gramas de três tipos de drogas (cocaína, crack e maconha). Além da inerente gravidade de tal conduta, a qual, por si só, já seria suficiente para atrair a prisão preventiva, pesa também contra o paciente a existência de sérios antecedentes criminais, sendo, ao que parece, reincidente em crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há qualquer dúvida de que o paciente, livre, se mostrará perigoso à paz pública, ante a evidente hipótese de reiteração delituosa. Por outro lado, vejo que a MMª Juíza de Direito determinou a apuração de suposta violência policial, tendo sido instaurado procedimento apuratório a respeito. Finalmente, é de se consignar o regular desenvolvimento da ação penal, pois a denúncia já foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de junho vindouro. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Soraia Martins Pereira Sanches (OAB: 436567/SP) - Michele Christina Martins da Silva (OAB: 436912/SP) - 10º Andar



Processo: 2085454-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2085454-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Jhenison Paraná - Impetrante: Julio Cesar Cagliume - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2085454-45.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JÚLIO CÉSAR CAGLIUME impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JHENISON PARANÁ, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itapetininga. Segundo consta, JHENISON foi preso em flagrante no último dia 31 de março, em companhia de PATRÍCIA ALVES GOMES, VALMIR BATISTA DOS SANTOS e NATASHA GABRIELY DOS SANTOS MARQUES, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas e artigos 288 e 311 do Código Penal. Tal flagrante foi convertido em prisão preventiva por r. Decisão, aqui copiada a fls. 59/63, proferida pelo douto Magistrado ora apontado como coator. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados por JHENISON. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, por qualquer dos fundamentos invocados, seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão de todos os indiciados, mais que necessária, é imprescindível à preservação da paz pública, tendo sido muito bem decretada em primeiro grau. Com efeito, o grupo composto pelos quatro indiciados transportava nada menos do que, aproximadamente, quatrocentos quilos de drogas, sendo 398 de maconha e 1,98 de cocaína. Há evidente entrosamento com organizações criminosas, pois a iniciantes no narcotráfico não se confia carga de drogas de alto valor, tal como se viu no caso dos autos. Assim, atributos pessoais, aqui enaltecidos pela Defesa, perdem relevância, mesmo porque a prisão foi decretada por outros motivos, em especial aquele que diz respeito à necessidade de se preservar a paz pública. Não bastasse, os indiciados - entre os quais o paciente - mantêm residência em outro Estado da Federação, sendo, portanto, previsíveis as dificuldades que o Juízo irá enfrentar para tê-los presentes aos atos Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3148 processuais, sem se falar no risco de ver frustrada a aplicação da lei penal. Esses aspectos, aliás, foram muito bem enfrentados em primeiro grau, na r. Decisão impugnada. Finalmente, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Tatuí, encontrando-se em regular processamento. Em face de todo o exposto, não divisando, no momento, qualquer traço de ilegalidade, concluo pela manutenção da prisão e o consequente indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/SP) - 10º Andar



Processo: 1000614-51.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000614-51.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Humberto Martins de Arruda - Apelado: Novo Século Editora e Distribuidora Ltda - Apelado: Altair Gonçalves - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento aos recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. José Novaes. - APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO. ALEGA INDIVISIBILIDADE DA OBRA LÍTERO-MUSICAL. NÃO OCORRÊNCIA. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE FORMA SEPARADA, ASSEGURANDO TODAS AS FACULDADES COMO OBRA INDIVIDUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 9610/98. RESTOU COMPROVADO QUE AS MÚSICAS REFERIDAS PELO AUTOR NA INICIAL, CUJAS LETRAS (APENAS AS LETRAS) ESTÃO CONTIDAS NO LIVRO FORAM DE AUTORIA EXCLUSIVA DO RÉU ALTAIR. O LIVRO OBJETO DA LIDE É OBRA EXCLUSIVAMENTE LITERÁRIA E FAZER REFERÊNCIA À OBRA MUSICAL OU AO SEU PROCESSO DE CRIAÇÃO NÃO GARANTE AUTOMATICAMENTE DIREITOS AUTORAIS SOBRE A VENDA DO LIVRO. O REQUERENTE TAMBÉM NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR QUE COLABOROU COM O CONTEÚDO LITERÁRIO DO LIVRO EM QUESTÃO, O QUAL SERIA O ÚNICO MEIO DE SE PLEITEAR OS DIREITOS AUTORAIS SOBRE A OBRA LITERÁRIA. ADEMAIS, TAMBÉM NÃO HOUVE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MENÇÃO ÀS LETRAS DA OBRA LÍTERO-MUSICAL NO LIVRO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO À OBRA COMUM. PELO CONTRÁRIO, O AUTOR FOI BENEFICIADO POR CONSEQUÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Pedro Paulo Barbieri Bedran de Castro (OAB: 200269/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2207883-48.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2207883-48.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Ângela Cristina da Silva Santos - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso de apelação e ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, V. U. - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À AUTORA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA.APELAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA. AINDA, ARGUMENTAÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR AS NORMAS EXPEDIDAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVERIA SER VEICULADA EM PETIÇÃO PRÓPRIA A TEOR DO ART. 1.012, §3º, I E II, DO CPC. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO HÁ DE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE CIRURGIAS, AINDA QUE ELETIVAS, O QUE NÃO É O CASO DA DEMANDANTE.- EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE VERIFICA PELA PRÓPRIA PROPOSITURA DA DEMANDA, O QUE É AGRAVADO PELA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ORA ANALISADA.- MÍNIMO DECAIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE JUSTIFICA A ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ.- MANUTENÇÃO DA SENTENÇAAGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E DE RISCO DE DANO QUE AFASTA O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.- INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA, BEM COMO AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JULGAMENTO CONJUNTO.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3528 DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Dalmo Henrique Branquinho (OAB: 161667/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO



Processo: 2141564-06.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2141564-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Rosa de Souza Silva e outros - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Alteraram a decisão colegiada para dar procimento ao recurso do autor, nos termos constantes do acórdão. V. U. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES QUE NÃO INTEGRA A COISA JULGADA. POSICIONAMENTO DEFINIDO RESP N.º 1333988/SP. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II DO NCPC. REAVALIAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA TURMA JULGADORA FRENTE À DEFINIÇÃO DO TEMA PELO C. STJ. REFORMA DA DECISÃO.A COLENDA TURMA JULGADORA INICIALMENTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU E MANTEVE A ASTREINTES FIXADAS EM SENTENÇA E MANTIDA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA CONTUMAZ DO AGRAVANTE ACARRETOU A PERDA DE PRAZO PROCESSUAL PARA QUESTIONAR A UTILIZAÇÃO DA MULTA NO CASO CONCRETO. NO ENTANTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DISCIPLINADO NO ARTIGO 1.030, INCISO II DO NCPC, A REAVALIAÇÃO O ACÓRDÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PARA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO, SERÁ APLICADA A TESE FIRMADA PELO C. STJ, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTE NÃO PRECLUI E, EMBORA FIXADA NA SENTENÇA E MANTIDA POR ACÓRDÃO, SERÁ POSSÍVEL O SEU AFASTAMENTO. NESSA ORDEM DE IDEIAS, SERÁ ADOTADO O POSICIONAMENTO DE QUE É INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA QUANDO NÃO HOUVER A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.DECISÃO COLEGIADA ALTERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS AQUI DEFINIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Patrick Ferreira Vaz (OAB: 223036/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3674



Processo: 1003475-77.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1003475-77.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Joao Bueno (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Robson Barreiros Affonso - Apelado: Alexandre Martins Ramos Cortez - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Houve pedido de preferência simples por parte dos apelantes. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - EXECUÇÃO EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL, ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, DO NCPC) - PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO COM COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA E EM NOME DE EMPRESA TERCEIRA NO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCABIMENTO ANTE A FORMA DE PAGAMENTO PACTUADA - AINDA QUE O GEORREFERENCIAMENTO E A CCIR NÃO FOSSE EXIGÍVEL DOS VENDEDORES, ESTES JÁ REGULARIZARAM O REGISTRO DO BEM - EXIGIBILIDADE DE ESCRITURA DEFINITIVA E REGISTRO IMOBILIÁRIO SOMENTE COM A QUITAÇÃO DO PREÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS PARTES TERIAM ACORDADO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS APELANTES (ART. 373, I, DO CPC) - ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE OS JUROS DE MORA NÃO PODERIAM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO, MAS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO - DESCABIMENTO - DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO - APLICAÇÃO DA REGRA “DIES INTERPELLAT PRO HOMINE” - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3767 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Renato de Araujo Valim (OAB: 166439/SP) - Marcelo Gayer Diniz (OAB: 219205/SP) - José Lamartine Moreira Cintra Filho (OAB: 201039/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012095-34.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1012095-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Edison Pires Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE DANOS MORAIS C. C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3808 PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE A PESQUISA APRESENTADA PELO PRÓPRIO APELANTE INDICA A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES QUE ESTAVAM ATIVAS NO MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE AS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES SERIAM ILEGÍTIMAS APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ ADOÇÃO DA TESE CONTIDA NO RESP Nº 1.386.424/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS E MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1021858-32.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1021858-32.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Felipe do Amaral Lima - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, ACARRETANDO DANOS, DESACOMPANHADOS DAS NECESSÁRIAS JUSTIFICATIVAS, PELA RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, ACARRETANDO DANOS, DESACOMPANHADOS DAS NECESSÁRIAS JUSTIFICATIVAS, PELA RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE “CONDENAÇÃO DO(A) DEMANDADO(A) AO DESBLOQUEIO DO VALOR TOTAL DE R$ 29.573,02, CREDITANDO O VALOR EM FAVOR DO DEMANDANTE, COM Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3825 CORREÇÃO MONETÁRIA PELA “TABELA OFICIAL ATUALIZADA” DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DEPRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, ACARRETANDO DANOS, DESACOMPANHADOS DAS NECESSÁRIAS JUSTIFICATIVAS, PELA RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA REGULARIZAÇÃO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, PRIVANDO, DE FORMA INJUSTIFICADA, A PARTE AUTORA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, QUE É A PRÓPRIA PESSOA FÍSICA OU NATURAL, DE USUFRUIR DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS, POR LONGO PERÍODO, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ APELANTE FICOU CARACTERIZADA, VISTO QUE VENCIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA DERROTA EXPERIMENTADA E DA RESPONSABILIDADE POR TER DADO CAUSA AO PROCESSO, ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE, O ÔNUS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 82, CAPUT E § 2º, 85, CAPUT E §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/2015 MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA - DESPROVIDO O RECURSO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 20% O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, FIXADA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Bruna da Cunha Varoli (OAB: 364011/SP) - Silvia Helena Avila da Cunha (OAB: 200512/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1125894-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1125894-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Apelado: Mapfre Vida S/A - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. “AÇÃO CONDENATÓRIA”. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANTERIORMENTE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA, DEMANDAS QUE TÊM COMUM AS MESMAS PARTES, O MESMO CONTRATO E A MESMA DISCUSSÃO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JÁ REALIZOU JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE AS MESMAS PARTES E A RESPEITO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, EM QUE SE DISCUTE EXATAMENTE A RESPEITO DO MESMO FATO. NA FORMA DO QUE ESTABELECEM O ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E O ARTIGO 105 DO RITJSP, ESTÁ CARACTERIZADA A PREVENÇÃO, A IMPOSSIBILITAR A ATUAÇÃO DESTA CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3951 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1016685-33.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1016685-33.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Lindoval Gonçalves da Silva - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POSTULAÇÃO DE VERBAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CUBATÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONSISTENTES NO RECEBIMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA, AUMENTO SALARIAL DE TREZENTOS REAIS DESDE ABRIL DE 2019, DIFERENÇAS SALARIAIS, ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELACIONADOS ÀS VERBAS POSTULADAS NA CAUSA, POIS AS PROVAS PRODUZIDAS (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) SÃO INSUFICIENTES E NÃO DEMONSTRAM DE FORMA CABAL O DIREITO ALEGADO PELA PARTE APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, MAS OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO BOJO DO FEITO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurelisa Proença Pereira (OAB: 238847/SP) - Patricia Shirley Zambrana (OAB: 275536/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1013404-21.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1013404-21.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: EBP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO RELATIVA AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PLEITO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DOS INCISOS DO § 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 2.1. INSURGÊNCIA DO ENTE REQUERIDO, VENCIDO NA DEMANDA, QUE INVOCA A APLICAÇÃO DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 2.2. CAUSA QUE SE DESENVOLVEU DE MANEIRA SIMPLES. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE COM FULCRO NO § 8º DO ARTIGO 85, DO CPC/2015, QUE SE MOSTRA ADEQUADO. ACEITAÇÃO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NORMA PARA OS CASOS EM QUE O VALOR MUITO ALTO DA AÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO RESULTAR EM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA, QUANDO COTEJADA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.2.3. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). 3. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 4158



Processo: 2010971-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2010971-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Jurandy Gomes Junior - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2010971-44.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12958 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 118/119 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por JURANDY GOMES JUNIOR nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2417 de R$ 60.302,91. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 152). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Adriana Moreira de Oliveira (OAB: 17910/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2010982-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2010982-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Angelo Dias Pereira - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2010982-73.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12959 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Quantia recolhida aquém do valor devido a título de preparo recursal. Determinação de complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Desatendimento. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 118/119 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por ANGELO DIAS PEREIRA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou procedente a presente habilitação, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 50.088,11. Irresignadas com a r. decisão, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma. Sustentam, em apertada síntese, não ser possível o pagamento de FGTS, tendo em vista que o habilitante não é parte legítima para pleiteá-lo, mas sim a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser excluído do quadro geral de credores. Lembram que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e contém parcela considerável de credores trabalhistas que tiveram suas verbas rescisórias e saldo de FGTS adimplidos de forma direta. Explicam, todavia, que os valores não foram informados a CEF para baixa dos montantes, sendo necessário a abertura de processo junto ao GIFUG, a fim de possibilitar a quitação dos valores em questão. Defendem que, embora referido encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago em conta vinculada. Ponderam que, caso se entenda pela sujeição dos créditos devidos a título de FGTS aos efeitos recuperacionais, condenar-se-á as recuperandas ao pagamento de todas as verbas em duplicidade. Asseveram que o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado após a edição da Lei n.º 9.491/97, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, para posterior levantamento do trabalhador. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para excluir o encargo do FGTS do valor a ser incluído do quadro geral de credores. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, a parte agravante recolheu quantia aquém ao valor devido a título de preparo recursal, em razão da inobservância do valor da UFESP para o exercício de 2022, oportunizando-se, então, sua complementação, no prazo de 05 dias sob pena de deserção (fl. 228). Entretanto, devidamente intimada, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação, configurando-se a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2418 Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Samuel Campos Belo (OAB: 20694/BA) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2193774-29.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2193774-29.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A (E outros(as)) - Interessado: Exame Auditores Independentes (adm. jud.) - Interesdo.: Cristiano Coimbra Bueno Feldman (E outros(as)) - Interesdo.: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A - Interesdo.: Bradesco Saúde - Interesdo.: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interesdo.: Max Empreendimentos e Participações S/a, (E outros(as)) - Interesdo.: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2193774-29.2021.8.26.0000/50002 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12969 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 320/332 que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inconformada com a r. decisão, recorrem os agravantes pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Rodrigo Shirai (OAB: 208567/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB: 297537/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/ RJ) - Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB: 208019/RJ) - Bruna Costa Carneiro da Silveira (OAB: 228836/RJ) - Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Cristiane Machado de Macedo (OAB: 344652/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 414488/SP) - Armando Luiz Rovai (OAB: 129782/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/ SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2083363-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2083363-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Agravado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interessado: KPMG CORP. FINANCE - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que acolheu embargos de declaração para anular a r. decisão que julgou a habilitação de crédito recebida como impugnação movida pela Telefônica Brasil S/A e distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, a fim de que seja observado o procedimento previsto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005. Recorre a impugnante a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem que antes lhe fosse concedida oportunidade para manifestação (CPC, art. 1.023, § 2º). No mérito, a sustentar, em síntese, que não cabia a oposição de embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 164/165, eis que ausente omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (CPC, art. 1.022); que houve preclusão na espécie, já que, embora informadas da existência do incidente pelo administrador judicial, as recuperandas mantiveram-se silentes no curso da instrução do feito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da r. decisão agravada de fls. 175. Ao final, requer o provimento do recurso, com o fim de declarar a nulidade ou reformar a decisão sob debate (fls. 175), sendo negado seguimento aos Embargos de Declaração opostos, por notória inadmissibilidade, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida às fls. 164/165 (fls. 15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bariri, Dr. Mauricio Martines Chiado, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls. 172/174. Assiste razão ao embargante. Tendo sido recebida e processada a presente habilitação de crédito retardatária como impugnação de crédito, pelas razões mencionadas na sentença, de rigor que seja observado o procedimento previsto no art. 11 e 12 da Lei 11.101/2005, sob pena de tornar possível posterior alegação de nulidade caso comprovado prejuízo pela recuperanda (pas de nulitté sans grief). Dessa forma, não obstante não tenha sido mencionado qualquer prejuízo em concreto nos presentes embargos, ACOLHO, por cautela, os embargos para ANULAR a sentença anteriormente proferida, tornando-a sem efeito. Proceda-se ao necessário. 2. Assim, sobre à impugnação, manifeste- se a recuperanda em 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, fica desde já o Administrador Judicial intimado para manifestar-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, retificando ou ratificando o parecer apresentado às fls. 160/163. Int. (fls. 175 dos autos originários grifos e destaques constantes do original). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai do processado, as agravadas não foram mesmo intimadas a manifestarem-se sobre o feito (fls. 155 e 159 dos autos originários); além disso, é certo que a mera afirmação da administradora judicial no sentido de que informou administrativamente às Recuperandas, por e-mail, acerca da pretensão da Habilitante (fls. 161 dos autos originários) é inapta a configurar a intimação das agravadas no incidente processual e, por conseguinte, a apontada preclusão. Neste cenário, ainda que o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil tenha sido desatendido, não se pode perder de vista, ao menos ao que parece, que a r. decisão que julgou a habilitação de crédito recebida como impugnação estava maculada de nulidade e seria anulada de qualquer modo a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa, até porque evidente o prejuízo suportado pelas recuperandas caso ela persistisse. Ademais, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há que se falar em indevida redução do devido crédito a ser habilitado no Quadro Geral de Credores se a r. decisão constante às fls. 164/165 dos autos originários foi proferida em contrariedade ao procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 e com inobservância do devido contraditório e ampla defesa. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2447 e a administradora para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 40853/BA) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 0006106-65.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 0006106-65.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. N. A. - Apelada: G. L. A. de S. - Apelado: M. A. A. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de ação de alimentos aforada por MARIANA ALEIXO ABAD, representada por sua genitora, contra EDUARDO NUNES ABAD, alegando, em síntese, ser filha do requerido, o qual não lhe presta auxílio material. No mais, afirma que possui necessidades especiais, realizando diversos tratamentos médicos e atendimento na AACD, precisando de dedicação exclusiva de sua genitora, o que a impede de exercer atividade laborativa, razão pela qual requer a fixação de pensão alimentícia em R$700,00. Foi concedida a tutela de urgência, fixando provisórios (fl. 17). (...) É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipado (CPC, art. 355 I). A ação é parcialmente procedente. Com efeito, há prova cabal nos autos a confirmar ser a requerente filha do requerido, consoante documento de fl. 2. O requerido, à sua vez, enfatiza que aufere aproximadamente R$1.832,60 (fl. 58) e já paga alimentos a outros dois filhos menores, que somam 45% de seus rendimentos líquidos (fls. 60/62 e 66/70), não reunindo condições de arcar com o valor pretendido, ofertando, no entanto, o equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos. Entretanto, a necessidade da requerente aos alimentos dispensa comprovação ante a presunção dessa necessidade por conta de sua menoridade, sobressaindo relevante o fato dela, autora, precisar de cuidados especiais, uma vez que sofre de paralisia cerebral (fl.8) e deficiência auditiva (fl. 10). Desse modo, em razão de sua precária e delicada condição de saúde, que gera gastos extraordinários para sua genitora, mostra-se evidente a maior necessidade da autora em relação aos demais filhos do alimentante, sendo razoável fixar os alimentos em 20% de seus rendimentos líquidos e, na hipótese de desemprego, em 35% do salário mínimo. Assim colocado, tem-se por sopesado o binômio alimentar. Em frente ao exposto, julgo procedente em parte a presente ação de alimentos ajuizada por MARIANA ALEIXO ABAD em desfavor de EDUARDO NUNES ABAD - e faço para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal à requerente na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre:- férias, 13º salário, acréscimo constitucional relativo às férias, horas extras, comissões, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos:- vale transporte FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial cujo pagamento dar-se- á por meio de desconto mensal em holerite e sequente depósito na conta bancária da representante legal da alimentada. No caso de trabalho sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora da menor. Expeça-se ofício ao empregador (fl. 58) com vistas a que providencie o desconto mensal e o sequente depósito bancário. Tal como aqui fixada, a pensão alimentícia é devida desde a citação válida. No que couber, converto em definitiva a tutela antecipatória concedida a fl. 17. Sem custas nem sucumbência por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Em remate, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. E mais, a ação de alimentos ajuizada pela filha em face do pai objetiva a fixação da pensão no valor de R$ 700,00, equivalente a 67% do salário mínimo (v. fls. 1). Em que pesem as alegações recursais do alimentante de que não possui condições financeiras de pagar os alimentos fixados em 20% dos rendimentos líquidos, pois já paga pensão para mais dois filhos no valor de 15% e 30% de seus rendimentos (v. fls. 63, 64, 66/69 e 70), a alimentanda conta com 6 anos de idade, foi diagnosticada com paralisia cerebral, é deficiente auditiva com utilização de próteses e necessita de cuidados alimentares, diversos acompanhamentos e uso de fraldas (v. fls. 8, 9, 10, 12, 13 e 65). Dessa forma, ainda que as despesas extraordinárias não tenham sido comprovadas e que a autora utilize os serviços municipais de atendimento (v. fls. 9/14), inegável a necessidade de tratamento desigual da alimentanda com relação aos demais filhos do alimentante, mostrando- se razoável a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos. Quanto à alegada impossibilidade financeira, cabe ao genitor propor ação revisional para a redução dos alimentos dos outros filhos menores, conforme alegado a fls. 113, não se podendo perder de vista a necessidade de observância do princípio da paternidade responsável. Aliás, não restou demonstrado que o valor ofertado pelo réu de 15% de seus rendimentos líquidos, considerando a renda auferida de R$ 1.832,60, supre as necessidades da autora, que detém necessidades especiais. Com relação ao recurso da alimentanda também não merece acolhimento, pois considera-se descabida a majoração dos alimentos para o valor de R$ 700,00 diante da existência de descontos em folha de pensão para os outros dois filhos do alimentante e do valor da renda mensal demonstrada (v. fls. 60/62). Não há falar em majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de fixação pelo MM. Juízo a quo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rogerio Bertolino Lemos (OAB: 254405/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marina Neves de Campos Mello (OAB: 196869/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2079934-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2079934-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA - Agravado: Newpower Sistemas de Energia Ltda - Interessada: Mariana Araujo Leite - Interessado: Aurelio de Lucia Miranda - Interessado: José Henrique Cardoso Lopes - Interessado: Rafael Rodrigues do Espirito Santo - Interessado: Antônio Fernando Guedes - Interessado: Roberto Giarelli - Interessado: Leonardo Fuchs Piloto - Interessada: Natalia Maria Fernandes Pires - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1339/1341, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Newpower Sistemas de Energia S/A, de seguinte redação: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações em Recuperação Judicial, controladora de grupo econômico, Agra Empreendimentos Imobiliários S/A em Recuperação Judicial, Agra Maligawa Incorporadora Ltda. em Recuperação Judicial, Natalia Maria Fernandes Pires, Roberto Giarelli, Leonardo Fuchs Piloto, Mariana Araújo Leite Soares, Antonio Fernando Guedes, Rafael Rodrigues do Espírito Santo, José Henrique Cardoso Lopes e Aurélio de Luca Miranda. Respostas a fls. 421-434, 583-595 e 597-604. Pois bem, não há dúvida sobre legitimidade e interesse processual da requerente Newpower Sistemas de Energia S/A ante sub- rogação deferida nos autos principais (fls. 463) (artigos 778, § 1º, IV, 857 e 860 do CPC). A questão da sujeição do crédito à recuperação judicial está superada, tendo em vista decisão a fls. 349 dos autos principais, a qual está de acordo com tese definida sobre tema repetitivo 1051. De resto, a concessão da recuperação judicial não obsta o processamento e o julgamento deste incidente, pois voltado apenas à definição da responsabilidade ou não de sócio/acionista e/ou sociedade pelo débito em execução, sem prática de atos de expropriação a violar eventual competência do juízo da recuperação, ou até mesmo o plano de recuperação aprovado e homologado. Ademais, concedida a recuperação judicial, “a extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, ‘os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas’ (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)” (STJ, 3ª T., REsp 1.532.943/MT, j. 13/9/2016). Por outras palavras, conforme precedentes citados no AgInt no REsp1.667.901/SC, j. 19/9/2017 “(...)o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)(...)” (4ª T., REsp1.326.888/RS, j. 8/4/2014) ou “(...)a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.(...)” (3ª T., REsp 1.260.301/DF, j. 14/8/2012). Frustradas buscas de bens penhoráveis, é bem de ver que o crédito em execução resulta de relação de consumo, pois se cuida de indenização devida pelas executadas Imperatriz Leopoldina Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Maioruna Empreendimentos Imobiliários Ltda. por atraso na entrega de imóvel prometido à venda (fls. 79-92 dos autos principais). Logo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica(art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor), a qual permite a desconsideração da personalidade jurídica se esta for, de alguma forma, como se verifica no caso, obstáculo para o ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, em cujos direitos está a requerente sub-rogada... Não há dúvida sobre a existência de grupo econômico entre as sociedades requeridas e as inadimplentes sociedades executadas. Admitem-se grupos econômicos formados de forma lícita, para otimização de custos administrativos e de atividades empresariais independentes, observada a Lei de Sociedades Anônimas. Todavia, constatados a existência de grupo econômico de fato e o desrespeito à independência referida com o intuito de fraudar credores, o que configura abuso da personalidade jurídica, verifica-se a existência, em realidade, de uma única entidade empresarial, o que permite que os patrimônios das sociedades e dos respectivos sócios, participantes da prática ilícita, respondam pelo débito em execução. No caso dos autos, o emprego de uma mesma estrutura para exploração de idêntica atividade pelas sociedades revela que, de fato, existe uma só entidade empresarial, destinando-se as personalidades jurídicas a confundir credores, em verdadeiro abuso caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Trata-se, afinal, de um mesmo fundo empresarial explorado por sociedades apenas formalmente distintas, considerando que os proveitos obtidos destinam-se aos mesmos sócios e que as obrigações contraídas, a rigor não comunicáveis, são indistintamente atribuídas a cada sociedade, com provável transferência de ativos e passivos entre elas, a despeito de suposta autonomia patrimonial, de tudo resultando prejuízos aos credores pela dificuldade na satisfação dos respectivos créditos. Não existem de fato, atividades empresariais independentes... Porém, em relação às pessoas físicas requeridas, o pedido inicial é improcedente, pois não se cuida de sócios, mas sim de administradores ou procuradores e não há evidência suficiente de participação direta deles em atos ilícitos determinantes da desconsideração. Ante o exposto, julgo o pedido procedente em parte e determino a inclusão no polo passivo da execução de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações em Recuperação Judicial, Agra Empreendimentos Imobiliários S/A em Recuperação Judicial e Agra Maligawa Incorporadora Ltda. em Recuperação Judicial. Alegam as derradeiras empresas, ora agravantes, que não há utilidade do provimento jurisdicional, haja vista que o crédito da agravada deve ser submetido à recuperação judicial. Acrescem que não restaram presentes os requisitos dos arts. 50, do CC, 28, caput e § 5º do CDC, ressaltando que a aplicação da teoria menor da desconsideração exige que, aquele cuja responsabilização se pretende, seja efetivamente sócio da pessoa jurídica, cuja Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2482 personalidade foi excepcionalmente superada. Reforçam que não integraram os autos e se o crédito foi reputado como sendo de natureza extraconcursal em relação às executadas originárias, têm todo o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa de forma plena, ao que requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum. 2. Quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, não vislumbro os requisitos necessários, nos termos dos arts. 932, II, e 995 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Isto porque, por ora, não restou determinada a expropriação de bens e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é ampla e mais benéfica ao consumidor, bastando que este demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ou óbice à satisfação do direito de seu crédito, como no caso. Ademais, as devedoras originárias, que pertencem ao mesmo grupo econômico das agravantes, não recorreram da decisão proferida no cumprimento de sentença às fls. 349, que considerou o crédito extraconcursal. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. À d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer, se for o caso. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Larissa Schoppan (OAB: 455476/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Thiago Roberto Dias (OAB: 310267/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2001284-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2001284-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: QUELLI MACEDO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Agravado: LUIS EUGÊNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que arbitrou alimentos provisórios em 100% do salário mínimo para o caso de desemprego e 33% do rendimento liquido, além de indeferir pedido de justiça gratuita. Inconformismo da autora. Desistência da ação originária. Perda do objeto. Prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio, arbitrou alimentos provisórios aos filhos menores do casal em 100% do salário mínimo para o caso de desemprego e 33% do rendimento liquido, além de indeferir pedido de justiça gratuita (fls.45). Requer a agravante seja concedido efeito ativo para deferir os benefícios da gratuidade da Justiça e majorar a pensão alimentícia mensal em favor dos filhos das partes para o valor correspondente a 03 salários mínimos, para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. É o relatório Em análise inicial, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e determinada a intimação do agravado para manifestação(fls.325/327). Antes mesmo de o agravado manifestar-se, veio aos autos informações a respeito da desistência da ação principal (fls.332). Em seguida, foi juntada a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de desistência da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Logo, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso posto que prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Elisa Carvalho de Oliveira Cavalcante (OAB: 147792/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001374-15.2017.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1001374-15.2017.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Antonio Valcir Tiesso (justiça gratuita) (Falecido) - Apelado: Eliana Tiesso (Curador(a)) - Apelado: Romulo Valcir Brunaldi Tiesso (Herdeiro) - Apelada: MARCELA BRUNALDI TIESSO (Herdeiro) - (Voto nº 32,827) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 644/651 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a requerida: 1) no cumprimento de obrigação de fazer, consistente em fornecer o serviço de Home Care por 24 horas diárias, por prazo indeterminado, para cuidados de enfermagem em seu domicílio, atendimento semanal por médico, nutricionista e remoção em casos de emergência, com o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários, e fornecimento da dieta a ser prescrita, na quantidade necessária, conforme critério do médico que assiste ou assistirá o autor, ficando confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida; e 2) ao pagamento de R$31.747,40, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde abril de 2017 (data do último recibo, conforme relato da inicial), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Irresignada, recorreu a requerida buscando a reforma da r. sentença (fls. 667/689). O recurso foi regularmente processado e recebido no duplo efeito, exceto na parte em que se concedeu a tutela provisória, que foi recebido sem a suspensividade, conforme a regra do inciso V, §1° do art. 1.012 do Código de Processo Civil (fls.755/758). Contrarrazões às fls. 702/714. É a síntese donecessário. 1.- Consta, às fls. 886/889 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que a requerida se comprometeu a pagar ao requerente o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) referente ao valor total da condenação, abrangendo os danos materiais e honorários advocatícios, os quais deverão ser distribuídos da seguinte forma: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) depositados diretamente na conta do requerente e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondente aos honorários advocatícios depositados na conta de titularidade do patrono do requerente. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo e seus incidentes fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem para arquivamento, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 19 de abril de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Catarina de Matos Naldi (OAB: 306733/SP) - Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP) - Gilberto da Silva Peixoto (OAB: 138444/SP) - Gilberto da Silva Peixoto (OAB: 138444/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2226896-33.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2226896-33.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cândido Mota - Agravante: Bento Lopes Briganó - Agravado: Coopermota Cooperativa Agroindustrial (Anteriormente Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana) - Vistos. Determina-se a intimação da agravada para resposta, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Roberto Carlos Augusto Tristao (OAB: 152924/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0003145-71.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Elizabete Biondi Figueira - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Maria Aparecida de Barros dos Santos (OAB: 126509/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0053825-85.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aldo Araujo Fonseca - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O autor recorrente requereu a gratuidade da justiça afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua hipossuficiência (folhas 225), deixou de cumprir a determinação. Consigne-se que o recorrente recolheu as custas iniciais (folhas 63/66) e não há evidências da alegada hipossuficiência. Assim, a apresentação dos documentos solicitados (folhas 225) se fazia de rigor para análise da pretensão ao beneplácito pretendido. Há que se reconhecer que o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Assim, o pedido não comporta deferimento, tendo em vista, em primeiro lugar, não haver demonstração da alteração de seu quadro econômico, e em segundo lugar, ter procedido ao regular recolhimento de custas judiciais do processo, a indicar ser possuidor de capacidade para com elas arcar. Deveria o postulante demonstrar a modificação de sua situação patrimonial, diferente daquela existente no momento do ajuizamento da ação. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903-50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0242935-87.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Frine Ricca (Espólio) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Conforme já apreciado a fls. 391/392, tendo em vista que o termo de acordo foi realizado apenas entre o autor e o coréu Banco Safra S/A, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2621 Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas e as petições de fls. 395/398 e 404/405 ficarão à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Vilma Ribeiro (OAB: 47921/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1015985-51.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1015985-51.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José de Melo Moraes - Embargdo: Banco Gmac S/A - Voto nº 26893 Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentado em face da decisão de fls. 247-248, que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou ao embargante o recolhimento do preparo recursal, em 05 dias, sob pena de deserção. Alegou o embargante que interpôs o recurso de forma tempestiva considerando a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que determina que a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. No mais, haveria omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, porquanto não apreciou o pedido de parcelamento das custas recursais. É o relatório. Os embargos não merecem acolhimento. Não se sustenta a argumentação do litigante de que a contagem de prazo seria de acordo com a prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que determina prazo de 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Havendo publicação no diário oficial e sendo as partes assistidas por advogado, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após a data de publicação, consoante estabelecido pela legislação federal de regência. Nesse sentido, expressa a redação do art. 1.003, §5º e 1.023, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...)_ Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Reza o art. 224, do NCPC: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da gora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. §2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. §3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. A jurisprudência do STJ aponta no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 11.419/2006. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais” (AgInt nos EAREsp n.1.015.548/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 2. Na hipótese, houve a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico e, posteriormente, a intimação eletrônica da defesa, na modalidade tácita. Nesses casos, o STJ entende pela Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2627 prevalência da publicação do acórdão no DJe sobre a intimação eletrônica. 3. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 14/5/2019 (fl. 9.433), o termo inicial para interposição do REsp ocorreu em 15/5/2019 e o final em 29/5/2019. No entanto, a pretensão somente foi interposta em 7/6/2019, o que caracteriza a sua intempestividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1681231/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). No caso vertente, conforme certificado a fls. 249, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJE de 10/03/2022 (quinta-feira), considerando-se, portanto, a data de publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 11/03/2022 (sexta-feira). O prazo recursal, portanto, começou a fluir em 14/03/2022 (segunda-feira), expirando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para interposição do recurso de embargos no dia 18/03/2022 (sexta-feira). Entretanto, os embargos foram interpostos somente em 23/03/2022 (consulta no e-Saj), inclusive depois de certificado pelo cartório a ausência de manifestação pelo recorrente (vide certidão de fl. 250). À evidência, os embargos foram interpostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023, CPC, observada a regra legal para contagem dos prazos processuais do art. 224, do mesmo Código. A par disso, a decisão é bastante clara em rejeitar a benesse legal, anotando-se que também para o parcelamento das custas, imperioso que houvesse demonstração de dificuldade econômica, ainda que momentânea, o que não é o caso dos autos, notadamente diante da remuneração recebida pelo impugnante de R$ 34.832,90 bruto e R$ 18.170,97 líquido e que a celeuma principal que cuida-se de ação revisional de contrato bancário para aquisição de veículo S-10, cabine dupla, diesel, ano 2018/2019, no valor de R$ 174.500,00. Destarte, em que pese o inconformismo, era mesmo de ser negada qualquer benesse ao declarante. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cicero Lima do Vale Junior (OAB: 32002/PA) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2083115-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2083115-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Walter de Andrade da Silva - Recorrido: Ivan Henrique Pereira - Vistos. 1. Ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão que manteve a sentença de improcedência de ação de reintegração de posse de imóvel. O autor pugna pela gratuidade processual, por não ter recursos para o custeio do processo. Afirma que o juízo de improcedência da ação que moveu contra o réu não pode subsistir, pois reuniu diversos documentos particulares que não os tinha no momento da distribuição processual da reintegração de posse, documentos novos estes que confirmam todas as suas alegações anteriormente ditas. 2.1. A petição inicial desta ação reproduz ipsis litteris a peça inicial da ação rescisória nº 2023389-14.2022, que foi indeferida liminarmente, nos termos da fundamentação que aqui se reproduz: 2.1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (cf. art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de presunção juris tantum (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ-RF 329/236). A gratuidade processual não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que o autor, que é aposentado, tem possibilidade financeira de suportar as despesas do processo (custas iniciais). Não se está concedendo benevolamente aquele benefício a quem realmente não é considerado necessitado, pois só é lícito o indeferimento da pretensão se presentes as fundadas razões, nunca suspeitas, indícios ou suposições. Nem se pode ignorar o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (cf. art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Tampouco desconsiderar presunção sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. Concedo, assim, a gratuidade processual ao autor e o liberto do preparo inicial e também do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. A Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2645 tendência jurisprudencial é no sentido de permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça [cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Anotado, RT, 10ª ed., revista, 2007, p. 796, nota 17 ao art. 488, do CPC/1973 (correspondente ao art. 968 do CPC/2015)]. 2.3. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinando a citação, deferindo provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). Os fundamentos da ação rescisória, pelo que se infere do art. 966 do CPC, podem ser referentes ao (i) juiz (prevaricação, concussão, corrupção, e impedimento), ou juízo (incompetência absoluta), (ii) à parte (dolo, invalidade do reconhecimento jurídico do pedido, renúncia sobre o qual se funda a ação, colusão entre os litigantes a fim de fraudar a lei), (iii) à sentença (violação de literal disposição de lei, erro de fato e ofensa à coisa julgada) e (iv) às provas (prova falsa, invalidade da confissão, por erro, dolo, coação ou motivos diversos e documento novo). No caso, os fundamentos da rescisória dizem respeito à prova, pois a alegação deduzida na petição inicial é a de que a juntada aos autos de novos documentos seria suficiente para a comprovação da posse do autor e inverter o julgamento da ação possessória originária que lhe foi desfavorável (onde ele também figurou como autor). Por documento novo não se deve entender aquele que só posteriormente veio a formar-se, mas o documento já constituído, cuja existência o autor da rescisória ignorava, ou da qual não pôde fazer uso no curso do feito originário, não se qualificando como tal aqueles aqui exibidos, que deixaram de ser produzidos na ação principal por desídia ou negligência da parte. Não se admite o uso intempestivo de prova disponível, quando nada impedia que a parte a produzisse ao tempo da instrução. Deve ser também capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte interessada, na esteira da previsão contida no inciso VII do art. 966 do CPC (documento novo capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). Nem cabe ação rescisória fundada em documento novo se o fato que o documento objetiva provar não foi alegado na ação originária (cf. Arruda Alvim e Tereza Alvim Pinto, Ação Rescisória Repertório de Jurisprudência de Doutrina, RT, 1988, p. 105). Extrai-se da doutrina: O que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, ainda que por desconhecimento (cf. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1976, v. V, p. 136). Na espécie, o autor apenas alega não ter tido acesso aos documentos quando do aforamento da ação originária: O REQUERENTE reuniu diversos documentos particulares que não os tinha no momento da distribuição processual da reintegração de posse, documentos novos estes que confirmam todas as suas alegações anteriormente ditas. Assim, esta demanda é para provar que o imóvel pertence ao REQUERENTE e ao final seja reintegrado na totalidade de seu imóvel invadido. (cf. fl. 2). Ora, se os documentos são anteriores ao ajuizamento da ação, não é possível a admissão de seu uso intempestivo pelo fato de que agora o autor os encontrou. Não há, portanto, possibilidade de se rescindir o acórdão com base em documento de que já era de conhecimento inequívoco do autor. O que o autor pretende, na verdade, é o reexame da matéria de mérito da decisão rescindenda, em razão de um julgamento que lhe fora desfavorável, mas, como se viu, a sentença (mantida pelo acórdão) valorou as provas colacionadas aos autos. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças do julgado ou ao reexame da prova (cf. RT 541/236), sendo medida excepcional apta a atacar a decisão de mérito nos casos expressamente previstos no art. 966 do CPC, justamente por agredir a autoridade da coisa julgada e, em última análise, a segurança jurídica. Já se decidiu também que, caso haja pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (cf. REsp nº 267.495, rel. Min. Felix Fischer). Não obstante exista a possibilidade de novo ajuizamento de ação cujo mérito não tenha sido apreciado, deveria o autor corrigir o vício que levou à sentença sem resolução do mérito (cf. art. 486, § 1º, do CPC), o que não foi feito no caso em tela. Frise-se que não há possibilidade de se rescindir o acórdão com base em documento de que já era de conhecimento inequívoco do autor. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC, sem imposição de pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade processual ao autor. São Paulo, 25 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 2226080-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2226080-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Agravado: Glauco Mediato Fagundes Calçados Epp - Agravado: Glauco Mediato Fagundes - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25187 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc 4 Ltda. contra o r. despacho (fls. 567/568 do processo, aqui digitalizado a fls. 25/26) declarado a fls. 588/590 do processo (aqui fls. 44/46) que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou, como derradeira medida para se aferir a respeito da participação do executado Glauco Mediato Fagundes no quadro societário da empresa, a reiteração do ofício à empresa Metalúrgica Fhoenix, a ser entregue por oficial de justiça, para atendimento em 10 dias. Irresignada, narra a exequente, em resumo, que (A) o agravado já pertenceu ao quadro societário da empresa executada (fls. 8); (B) a ação executiva foi proposta em 2006, ou seja, é anterior à exclusão do agravado do contrato social, que se deu somente em 24/5/2011 (fls. 9); (C) não há provas com relação à contratação do agravado como empregado da empresa, bem como a divergência de valores percebidos pelo agravado demonstra que ele é na verdade administrador da empresa (fls. 9); (D) o recibo de pagamento sem assinatura do trabalhador e sem comprovação de efetivo depósito, não detém valor probatório (fls. 10); (E) os pais de Glauco fazem parte do Grupo Fhoenix, sendo que todas as empresas encontram- se sediadas no mesmo endereço, dividindo linha telefônica, sede e similaridade de objeto social (fls. 11); (F) no processo nº 0041503-51.2006.8.26.0564, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, ficou consignado que o agravado Glauco possui poder de gerencia da Metalúrgica Fhoenix Indústria e Comercio Ltda. (fls. 12); (G) a empresa metalúrgica teve oportunidade de contraditório, já que além de intimada recebeu ofícios jamais respondido, litigando na contramão da cooperação processual, com clara finalidade de ocultar o fato aqui demonstrado de que o agravado não é apenas funcionário das empresas (fls. 18). Requer, então, seja deferida a tutela de urgência para penhora de 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros das empresas METALÚRGICA FHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, CNPJ nº 60.401.577/0001- 37, METALURGICA FHOENIX DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 74.551.474/0001-68, METALURGICA FHOENIX DO BRASIL EIRELI, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2661 CNPJ nº 15.383.361/0001-31 e METALURGICA FHOENIX DO BRASIL EIRELI, CNPJ nº 15.553.419/0001-48, via convênio SISBAJUD, até o limite do débito existente no cumprimento de sentença (fls. 23). Pretende, ainda, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a participação do agravado nas empresas indicadas, com consequente reconhecimento de grupo econômico, para penhora de valores direcionados ao agravado (fls. 24). Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 369/371). Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos da recorrente, o despacho ora agravado (aqui fls. 25/26) é de mero expediente, sendo despido de conteúdo decisório, pois se limita a determinar a reiteração do ofício à empresa Metalúrgica Fhoenix, na qual o executado Glauco Mediato Fagundes trabalha e que supostamente seria sócio, como última medida para se aferir acerca de sua participação societária. Ainda que assim não fosse, a pretensão aqui buscada requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de se possibilitar o contraditório e o julgamento da matéria, lembrando que o deferimento de instauração do pedido não implica, necessariamente, na sua procedência. Segundo se extrai do artigo do §4º do artigo 134 do CPC, o requerimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem como pressuposto a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido. Outrossim, verifico que as questões deduzidas nas razões agravo de instrumento do agravante, de fato, foram objeto de outra decisão judicial posteriormente proferida em 1º grau (a fl. 638 do processo), contra qual também cabe agravo de instrumento. Assim, o despacho aqui atacado não tem carga decisória e, por isso, descabe o presente recurso. Dito agravo foi interposto contra simples despacho de mero expediente, sendo manifesto o seu não cabimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 19 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107/109 DESPACHO



Processo: 2082501-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2082501-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco C6 S/A - Requerido: Van Gogh Investimentos Ltda - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. Vistos. 1. Decido, excepcionalmente, na ausência momentânea do des. Paulo Alcides. 2. BANCO C6 S/A pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de procedência, proferida na ação de obrigação de fazer proposta por VERA CRUZ ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE. Defende a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, afirmando que está impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer determinada na r. sentença, ante a existência de outros provimentos judiciais ordenando o bloqueio de quantias existentes na conta corrente da requerida. Pleiteia, assim, o processamento do recurso de apelação no duplo efeito. É o relatório. 3. O pedido possui respaldo no artigo 1012, 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. O §4º do citado dispositivo legal estabelece os pressupostos para se excepcionar a eficácia imediata da sentença que confirma a tutela provisória, a saber: se o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, a r. sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela que deferiu a liberação do valor existente na conta da empresa requerida. O requerente alega impossibilidade de cumprimento da determinação, pois foi compelido a dar cumprimento às decisões judiciais proferidas em outros processos em trâmite nas Comarcas do Rio de Janeiro, Distrito Federal e Pará (autos n° 0090280-77.2021.8.19.0001,0708300-43.2021.8.07.0020 e 0800771-19.2021.8.14.0009) e realizou o bloqueio do valor de R$119.757,05 na conta bancária da Van Gogh Investimentos Ltda. Assim, considerando a existência de ordens judiciais conflitantes, o que poderá realmente inviabilizar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, vislumbro a relevância da fundamentação apresentada, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Dessa forma, por cautela, de rigor o processamento do recurso no duplo efeito. Finalmente, com base nos fundamentos apresentados, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.Int. - Magistrado(a) - Advs: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/ SP) - Geyza Silva dos Santos (OAB: 413429/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008547-67.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1008547-67.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: marco antonio guerreiro, registrado civilmente como Marco Antonio Guerreiro - Apelante: Alessandra Lopes de Souza Guerreiro - Apelado: Hospital Novo Atibaia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13944 Apelação Cível Processo nº 1008547-67.2020.8.26.0048 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. Recurso inadmissível. Não impugnação específica da sentença. Ação indenizatória. Pedido de indenização por danos materiais e morais cumulado com pedido de reembolso de valores pagos em excesso. Alegação de falha na prestação de serviços hospitalares. Ação não conhecida na parte do pedido de indenização e julgada improcedente na parte do pedido de reembolso. Pretensão reconvencional, contudo, julgada procedente. Condenação da parte autora no pagamento referente a saldo do preço do serviço médico-hospitalar prestado. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos da sentença e do objeto da ação. Ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do NCPC Inépcia recursal verificada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2668 ver, a parte autora, reformada a r. sentença de fls. 630/632, cujo relatório se adota, que não conheceu do pedido indenizatório formulado por Marco Antônio Guerreiro e Alessandra Lopes De Souza Guerreiro em face do Hospital Novo Atibaia S. A., e no mais, julgou improcedente sua pretensão de reembolso. De outra parte, julgou procedente a pretensão reconvencional e, por via de consequência, condenou os autores-reconvindos a pagar ao réu-reconvinte, a título de saldo do preço do serviço médico- hospitalar prestado, a importância de R$ 10.350,38, com correção monetária e juros moratórios legais desde a impetração da reconvenção até a data do efeito pagamento. Em razão da sucumbência, condenou os autores-reconvindos a arcarem com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação e outros 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Pretende, a parte autora, em apertada síntese, seja a parte ré condenada no pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, em sede recursal, os autores-reconvintes se insurgiram quanto aos serviços médico-hospitalares prestados e valores cobrados; insistiram em que houve má-prestação dos serviços médico - hospitalares quanto à higiene do paciente e troca de curativos; e, por fim, pugnaram pela reforma da r. sentença recorrida para que lhes seja deferida indenização por danos morais. Entretanto, conforme bem destacado pelo apelado em suas contrarrazões, os apelantes não recorreram da parte da parte da sentença que julgou improcedente a pretensão de reembolso; não recorreram da parte da r. sentença que julgou procedente o pedido reconvencional, condenando-os ao pagamento do saldo do preço dos serviços médicos hospitalar tomados e, também, não recorreram da parte da sentença que os condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem, considerando os fundamentos da inicial e da r. sentença, constata-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do julgado, afrontando o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pela Turma Julgadora, pois O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença (STJ, REsp nº 359.080, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01). E ainda, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Nestas hipóteses, o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação e a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do NCPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, guardadas as cautelas legais. São Paulo, 22 de abril de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Flavio Jose Ramos (OAB: 107786/SP) - Camila Yuri Otani Silva Komori (OAB: 259052/SP) - Ligia Dahy Schmidt (OAB: 154985/SP) - Wilson Pocidonio da Silva (OAB: 72993/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1011732-98.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1011732-98.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Luiz Carlos Souza Zamunaro - Apelante: Lyria Bizzaro Souza Zamunaro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 150/158, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. em face de Luiz Carlos Souza Zamunaro e Lyria Bizarro Souza Zamunaro, a qual julgou PROCEDENTES os pedidos. Opostos embargos de declaração sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita deduzido pelos réus, o d. magistrado de primeiro grau conheceu do recurso, contudo, indeferiu o pedido de gratuidade. Irresignados, apelam os réus (fls. 168/184). Requerem, primeiramente, a concessão da gratuidade de justiça, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais. Em preliminar, mencionam que os extratos e a planilha de cálculos não informam a evolução da dívida desde a origem, o que além de dificultar a defesa, impede de cumprirem o disposto no § 2º do artigo 702 do CPC, defendendo, neste caso, a extinção da ação, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Aduzem prescrição, sob o argumento de que a operação de crédito direta ao consumidor, realizada em 17/10/2013, foi pactuada com o Sr. Luiz Carlos Zamunaro, falecido em 26.07.2014 e que, com o óbito do devedor principal acarretou o vencimento antecipado do contrato, contudo, a presente ação foi ajuizada em 21/12/2018, quando já esgotado o prazo prescricional de 03 anos (art. 206, § 3º, VIII do C.C). No mérito, argumentam que o autor requereu a condenação dos réus de forma solidária, porém, não se atentou ao fato de que a partilha já foi realizada. Asseveram a aplicação de juros abusivos, pois pelo extrato juntado aos autos, é possível constatar que mês a mês foi calculado juros sobre o saldo devedor, sendo que a cada mês é pago o valor anterior, que já continha juros, atribuindo a este novo mês, mais juros sob os juros anteriormente já aplicados. Dizem que a capitalização de juros afronta a boa-fé objetiva ao estabelecer taxa mensal e anual em patamares diversos, sem referir-se que tal fato se deve em razão da capitalização. É a síntese do necessário. No que se refere ao pedido de gratuidade processual, requerido pelos apelantes, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sub judice, os réus são herdeiros do devedor falecido e pela “escritura de inventário e partilha” (fls. 100/105) receberão valores consideráveis de herança, o que é incompatível com o benefício pretendido. De se destacar, ainda, que o diferimento do recolhimento das custas processuais é cabível para as hipóteses legais e quando comprovada a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei 11.608/2003, in verbis: “Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:” Dessa maneira, o caso é de indeferimento do pedido. Inclusive, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: “Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos” (destaquei). Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009). (destaquei). II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais”. Posto isso e, não havendo subsunção da situação financeira dos apelantes a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Providenciem os recorrentes, em 5 dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (101, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Sergio Fernando Goes Belotto (OAB: 96098/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1019681-56.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1019681-56.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Roberto Carlos Elias - Apelada: Helga Mariana dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 53.315 Apelação Cível Processo nº 1019681-56.2020.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 6ª Vara Cível Apelante: Roberto Carlos Elias Apelado: Helga Mariana dos Santos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinação para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Roberto Carlos Elias ajuíza recurso de apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o apelante ao pagamento de R$ 325,00 mensais correspondente a 50% do aluguel fixado, desde a citação até quando persistir a ocupação, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. O apelante postulou pelos benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, pois estariam ausentes os seus elementos e, assim, foi o apelante intimado para efetuar o recolhimento do preparo fls. 337. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 344. No caso em apreço, concedeu-se ao apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 20 de abril de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Thiago Cardoso Gregorio (OAB: 227847/SP) - Luis Emanoel de Carvalho (OAB: 153193/SP) - William de Souza (OAB: 314743/SP)



Processo: 1006068-84.2014.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1006068-84.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Ferkoda S/A Artefatos de Metais - Vistos ... 1) Analisando novamente, de forma perfunctória, os requisitos de admissibilidadade dos recursos interpostos por ambas as partes, verifico que os preparos recursais, contrariamente ao que pareceu à primeira vista, estão irregulares. Com efeito, o autor efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 1.344,00 (fls. 347/348), a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa, que, in casu, foi de R$ 336.000,00 (cf. fls. 11). Raciocínio análogo aplica-se em relação ao preparo recolhido pela ré, no valor de R$ 1.735,62 (fls. 361/362), que igualmente se mostra insuficiente. Repise-se que a r. sentença recorrida, contra a qual se insurgiram ambas as partes, julgou improcedente a ação e “no pedido contraposto”, almejava-se a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 336.000,00 (cf. fls. 54). Logo, em casos da espécie, a base de cálculo para incidência do preparo recursal é o valor da causa devidamente atualizado até a data do respectivo recolhimento. Isto posto e considerando a insuficiência dos preparos, determino às apelantes que providenciem, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição dos recursos. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Face ao ora deliberado, retire-se o processo de pauta de julgamento. Int. e C. São Paulo, 22 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2038181-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2038181-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SILVANA DE ARAÚJO GENARI - Agravada: Odila Rebonatto Catan - Interessado: Fernando Marin Hernandez Cosialls - Interessado: Luiz Antonio da Silva Leme (Espólio) - Interessado: Karoline Santana Silva - Interessado: Elisângela a Gréggio Kinoshita - Interessado: Ricardo Brasil Lopes - Interessado: Condomínio Edifício Santa Eudóxia - Interessado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Interessada: Zuleika Alvo de Lucia - Interessado: Alex Atila Inoue - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (honorários advocatícios contratuais) movida por Fernando Marin Hernandez Cosialls em face de José Laércio Soares e outros, estabeleceu a ordem do concurso de credores Recorrem Silvana de Araújo Genari, Cristiano de Araújo Genari, Douglas Araújo Genari e Patrícia Aparecida de Araújo Genari Santos. Afirmam que o r. Juízo de origem deixou de considerar o decidido no processo n. 3034621-67.2013.8.26.0405, que julgou o crédito da credora Karoline como quirografário. Alegam que deve ser observado o julgado no AI n. 2278732-16.2019.8.26.0000, visto que os agravantes conjuntamente com o exequente, são os únicos a direcionar a penhora diretamente ao imóvel arrematado, sendo os demais credores beneficiados por penhora no rosto dos autos (sic) (fls. 10/11). Pedem justiça gratuita e liminar para a imediata exclusão da credora Karoline da ordem de pagamento. A decisão de fls. 177/179 indeferiu a liminar e a justiça gratuita. Os agravantes recolherem o preparo recursal, fls. 181/183. Intime-se o agravado para resposta. À d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Hermes Ricardo Soares (OAB: 164187/SP) - Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Ricardo Siqueira Cezar (OAB: 271285/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Ivonete Martins Nogueira (OAB: 123435/SP) - ELISANGELA APARECIDA GREGGIO KINOSHITA (OAB: 143183/SP) - Ricardo Jorge Salles dos Santos Lima (OAB: 142142/RJ) - Ricardo Jorge Salles dos Santos Lima (OAB: 37065A/SC) - Marcio Kuperman Carlik (OAB: 231642/ SP) - Perola Kuperman Lancman (OAB: 212567/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Adriana Rossi (OAB: 187278/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1040068-26.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1040068-26.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Piscinas Drimar Ltda - Me - Apelante: Adriano Machado da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - COMARCA: Campinas - 1ª Vara Cível - Juiz Francisco José Bianco Magdalena APTES. : Piscinas Drimar Ltda e outro APDO. : Banco Santander (Brasil) S/A VOTO Nº 48.180 EMENTA: Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão de veículo automotor. Sentença de procedência da ação. Liminar não executada. Ausência de formalidade essencial. Apreensão que é pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Anulação da sentença, prejudicado o recurso. Há formalidade essencial não observada e que contamina o processo. A apreensão prévia do veículo garantido é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Bem por isso, deferida a liminar, só depois de sua execução, é que se promove a citação do réu, mostrando- se prematura a defesa ofertada. Em assim sendo, anula-se o processo a partir da defesa, inclusive, para que tenha seguimento com execução da liminar. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 178/180 que julgou procedente o pedido, consolidando em nome do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, expedindo-se a carta precatória para busca e apreensão naquele endereço indicado a fl. 135, arcando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Pede a apelante, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz, ainda, nulidade da sentença por ausência de notificação extrajudicial válida, uma vez que ausente assinatura de recebimento, sendo que informou a requerida acerca da alteração do endereço. No mérito, alega que para todos os efeitos é necessário a análise profunda quanto a relação jurídica entre as partes, para elucidar as cláusulas contratuais, inclusive os valores pagos e não pagos, pugnando pela perícia contábil. Requer a reforma da r. sentença. Recurso processado sem preparo e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Há formalidade essencial não observada e que contamina o processo. Não se cuida de cobrança, nem de obrigação decorrente de compra e venda de bem móvel, mas de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, indicando o Decreto-lei 911/69 o procedimento a ser seguido. Bem por isso, deferida a liminar, só depois de sua execução é que se promove a citação do réu, permitindo-lhe pagar a integralidade da dívida pendente ou ofertar resposta no prazo de quinze dias. A apreensão do veículo é pressuposto necessário para desenvolvimento válido e regular do processo e, nesse aspecto, assim já decidiu este Tribunal: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INOPORTUNA PORQUE OFERECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Tratando-se de ação de busca e apreensão, a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar. Assim, não apreendido o bem, inviável qualquer apreciação a respeito, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. (apelação 0065227-25.2010.8.26.0506, Relator o Des. Antonio Rigolin). Não é facultado ao juiz da causa alterar, de ofício, o rito expressamente determinado pela legislação processual. Em assim sendo, anula-se o processo a partir da defesa, inclusive, para que o processo tenha seguimento, providenciando o MM. Juiz de Direito cumprimento da liminar, para só depois, em sendo o caso, proferir a decisão. Isto posto, anula-se o processo a partir da defesa, inclusive, prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jesuel Siqueira Alves (OAB: 297520/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000696-58.2021.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000696-58.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Estelito Filintro Rosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação ordinária movida por Estelito Filintro Rosa em face de Banco Bradesco S.A., visando perdas e danos pela indevida alienação antecipada do veículo objeto da ação de busca e apreensão, com purgação tempestiva mora. Insurgência recursal do autor às fls. 328/346.Insurgência recursal do banco requerido às fls. 350/356 Contrarrazões ofertadas pelo autor às fls. 362/372, e pelo banco requerido às fls. 373/380. Considerando que a matéria de fundo diz respeito a perdas e danos pela alienação antecipada do veículo objeto da ação de busca e apreensão cuja purgação da mora foi tempestiva, ressalto que a competência para o seu julgamento está afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, tal como preceitua o artigo 5º, inciso III, item 3, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, da lavra deste E. Tribunal de Justiça: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. É o que se observa dos seguintes julgados análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais Alienação fiduciária Propositura de ação de cobrança com o escopo de obter a restituição de montante concernente ao saldo da venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente Julgamento anterior de apelação tirada dos autos de ação revisional, tendo por base o mesmo ajuste, que não gera prevenção - Competência ‘ratione materiae’ da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) para o julgamento deste recurso, com espeque no art. 5º, III.3 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Não conhecimento do recurso e determinação de remessa à Câmara competente.TJSP; Apelação Cível 1000771-86.2021.8.26.0660; Relator:Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/04/2022; Cumpre observar que, o C. Órgão Especial desta Corte, assim já decidiu sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por perdas e danos Apelação contra a r. sentença que julgou procedente em parte a demanda - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 30ª Câmara de Direito Privado, seja por força do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, seja pela prevenção em razão do julgamento de apelação tirada em feito conexo, a teor do artigo 105, caput, do Regimento interno do TJSP Conflito suscitado pela 30ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Ausência de discussão sobre o contrato bancário - Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso III.3) do Tribunal de Justiça Prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, ademais, verificada - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. - TJSP; Conflito de competência cível 0035283-89.2020.8.26.0000; Relator:Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2020; Por estes fundamentos, não conheço do recurso de apelação e determino sua remessa a uma Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2778 das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1019051-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1019051-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Liberty Seguros S/A - Apda/Apte: Absa Aerolinhas Brasileiras S.a. - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 283/288 cujo relatório adoto, julgou a Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de condenar a ré a reembolsar a autora no valor das mercadorias avariadas durante o desempenho do contrato de transporte, limitado ao máximo previsto na Convenção de Montreal apurado na data do desembolso, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do aludido desembolso, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Por sucumbente, arcará a requerida, em virtude do princípio Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2779 da causalidade, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A parte requerida opôs Embargos de Declaração (fls. 292/295), rejeitados pelo magistrado de origem (fls. 296/297) Insurgência recursal da autora (fls. 299/320). Insurgência recursal da ré (fls. 224/334). Decisão desta Relatora determinando o complemento do valor do preparo recursal de ambas as partes (fls. 356). Manifestação das partes às fls. 359/366, e fls. 370. Contra a decisão, a parte requerida opôs Embargos de Declaração (fls. 373/377), que foram parcialmente acolhidos (fls. 385/387). Petição da parte requerida às fls. 393/395, noticiando acordo entre as partes, requerendo a homologação e julgamento do feito, conforme artigo 487, III, b, do CPC. A requerente confirmou o integral cumprimento do acordo, requerendo a baixa do processo (fls. 409). Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação noticiada às fls. 393/395, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique- se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001566-06.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1001566-06.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Leonor Ribeiro da Cunha ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/181, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou o magistrado que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ficasse, a cargo da requerente, fixados em R$ 400,00(CPC, art. 85, § 8º), observada a gratuidade de justiça deferida. Apelou a requerente às fls. 187/204 buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, visto era necessária a produção de prova pericial e exibição de documentos. Postula a inversão do ônus da prova, argumentando cláusulas contidas no contrato não foram respeitadas por essa razão, requereu a produção de prova técnica. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 208/219). É o relatório. 2. Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 178/181, o autor sustenta que é titular de conta corrente junto ao requerido, restando convencionado que teria acesso a empréstimo do tipo “cheque especial”, cujo limite disponibilizado foi de R$ 73.370,00. Acrescenta que utilizou todo o valor e que os juros cobrados, no período de trinta dias, foram de R$ 3.464,22. Alega, também, que as condições do contrato (juros, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2801 encargos) superam aquelas determinadas pelo Banco Central e decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescenta, no mais, que enfrenta dificuldades financeiras por conta da pandemia Covid-19, o que autoriza a revisão das cláusulas contratuais por fato superveniente/força maior. Requer a procedência da ação, visando a limitação dos juros em 8% ao mês. Em contestação (fls. 130/147), o requerido, preliminarmente, impugna o deferimento da justiça gratuita. No mérito, bate pela legalidade do contrato, ressaltando que a requerente tinha pleno conhecimento dos encargos que lhe seriam cobrados. Requer a improcedência da ação. Sucede que sobreveio julgamento antecipado, nos seguintes termos: (...) O pedido comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). A priori, mantenho a gratuidade da justiça outrora deferida (fls. 121/122, item 2), uma vez que os documentos juntados a fls. 34/35 demonstram a hipossuficiência da requerente, não havendo outros a infirmá-los. Outrossim, acerca do capítulo1 concernente aos pressupostos de admissibilidade2, observo que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que cumpre reconhecer à parte o direito a um provimento jurisdicional de mérito. No mérito, a ação não procede. A lide cinge-se à legalidade dos encargos decorrentes da utilização de cheque especial, considerada, ainda, a superveniência da crise global provocada pela pandemia Covid-19. Descendo à espécie, verifico que, embora não se negue a relação consumerista existente entre as partes (Súmula 297 do STJ), não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto não preenchidos os requisitos descritos no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90. Assim, cabia à requerente demonstrar as alegações iniciais, ônus do qual ela não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). Com efeito, os elementos carreados nos autos dão conta, tão somente, de que a taxa de juros aplicada sobre o limite Santander Master é de 13,99 (fls. 26 e 43), o que, dada a inexistência de documentos a comprovar a data da contratação do empréstimo, bem como sua taxa anual - capitalização, entendo como não abusivo. E nem se alegue a existência de fato superveniente/força maior, uma vez que o extrato bancário da requerente já se encontrava negativo no início do ano de 2020 (fls. 52/61), o que desvincula a ligação, de forma exclusiva, entre a utilização do limite do cheque especial e os efeitos da pandemia Covid-19. Como se não bastasse, cumpre ressaltar que o empréstimo foi livremente pactuado entre as partes, havendo que se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, até porque, discordando das taxas oferecidas pelo requerido, poderia a requerente deixar de contratar, bem como negociar com os demais Bancos. (...) De rigor, pois, o não acolhimento da pretensão inaugural. (fls. 178/180). Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o digno o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto à exigibilidade dos valores que o autor afirma ser indevidos. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção de provas requeridas pela parte autora para que pudesse demonstrar a veracidade de suas alegações, notadamente a afirmação do autor-apelante no sentido de que os juros cobrados e encargos, superam por demais aquelas determinadas pelo Banco Central. Acrescente-se que não foi permitida a realização de nenhuma das provas requeridas pelo autor (fls. 171/174), imprescindíveis ao desate da questão, principalmente para a demonstração da existência da cobrança que autor entende ser indevida. Ocorre, contudo, que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido inicial, sem analisar tais pedidos que, diante das peculiaridades do caso concreto, - em que se discute a cobrança indevida, não poderia o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide sem permitir a produção das provas expressamente pleiteadas pela parte às fls.171/174. Certo é que a questão ainda depende de dilação probatória, sendo, pois, indevido o julgamento antecipado da lide. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Contrato bancário. Conta-corrente. Cheque Especial. Ação declaratória de nulidade de atos, negócio e de cobrança realizadas na conta-corrente. Prescrição decenal. Artigo 205 do Código Civil. Relação de trato sucessivo. Conta aberta em 2004. Possibilidade de questionamentos relativos às operações compreendidas nos dez anos anteriores à data da propositura da ação. Pronúncia da prescrição parcial reconhecida em relação à parcela da pretensão. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. APELAÇÃO. Contrato bancário. Conta-Corrente. Cheque Especial. Ação declaratória. Cerceamento de defesa reconhecido. Pedido incidental de exibição dos documentos reclamados pela parte, inclusive como forma de permitir a realização de prova pericial contábil e, assim, aferir da regularidade dos lançamentos e da autorização de capitalização. Sentença anulada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Com efeito, a dilação probatória é necessária na espécie dos autos, de modo que deve ser dada a oportunidade para a parte produzir a prova pericial contábil pleiteada para que seja mais segura resolução da causa em toda a sua complexidade. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, concedendo à parte-apelante a oportunidade para a produção das provas pretendidas (Prova pericial e eventual prova documental, conforme solicitado às fls. 174/171). 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3002945-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 3002945-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Jose Aparecido da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 5) interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV contra a respeitável decisão (folhas 11) pela qual, a propósito de ação com o escopo de acréscimo à respectiva aposentadoria por invalidez de adicional de vinte e cinco (25%) previsto para o regime geral de previdência social promovida por José Aparecido da Costa, deferido o pedido para concessão de antecipação de tutela recursal. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento de recurso extraordinário referente ao tema 1.095; b) impossibilidade de pagamento do objetivado adicional, certo inexistir previsão legal e expressa nesse sentido; c) inaplicabilidade da Lei 8.213/1991 a servidores públicos; d) portanto, requerer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora concedo o efeito suspensivo objetivado para sobrestar-se a eficácia da decisão recorrida, haja vista estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o digno juiz da causa tenha considerado ter sido esse autor aposentado por invalidez, bem ainda padecer ele doença grave a autorizar o pagamento do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ao menos nesta oportunidade vejo ter o colendo Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento do recurso extraordinário 1.221.446/RJ (sob repercussão geral - tema 1.095), fixado a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Ainda a esse respeito, mutatis mutandis, tenho presente aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça assim, em parte, ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL, REGIDA PELA LEI 8.112/90, APOSENTADA POR INVALIDEZ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA RECURSAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E DO ART. 4º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REGIDO PELA LEI 8.112/90. PRETENSÃO A REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidora pública federal do INSS, regida pela Lei 8.112/90, aposentada por invalidez, objetivando a percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, no Regime Geral de Previdência Social, ao fundamento de que necessita de assistência permanente de terceiro, para os atos da vida diária. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, destacando que “o regime próprio de previdência social encontra-se circunscrito ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível ao intérprete ampliar o alcance de institutos peculiares a outros regimes para contemplar pessoas sob ele abrigadas. No caso concreto, não é possível tomar disposições próprias do RGPS para contemplar o pleito da autora, aposentada que é pelo regime peculiar dos servidores públicos civis da União, por simples e absoluta falta de previsão legal nesse sentido, sob pena de usurpação da função legislativa, que não compete ao Poder Judiciário”. O Tribunal de origem manteve a sentença, reiterando seus fundamentos, o que ensejou a interposição do presente Recurso Especial. (...) VIII. A pretensão de estender a servidora pública federal, regida pela Lei 8.112/90, aposentada por invalidez, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), por necessitar da assistência permanente de terceiros, não pode prosperar, por ausência de previsão legal, porquanto, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, o referido acréscimo somente Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2832 é devido para o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, beneficiário de aposentadoria por invalidez. IX. A pretendida extensão implicaria na criação de um novo benefício, híbrido - em substituição à atividade legislativa -, na medida em que combinaria as características e os requisitos de regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). Prevalência dos princípios da legalidade e da contrapartida. X. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de vez que “o STJ tem entendimento firme no sentido de ser inadmissível a conjugação de regulamentos previdenciários diversos, a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento” (STJ, AgInt no REsp 1.726.590/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018). De fato, como bem pontuado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, em voto- revisor proferido na AR 5.072/RJ, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019), em situação análoga, “o ordenamento jurídico não compactua com regime híbrido de remuneração em que se aproveita apenas o melhor dos dois regimes”. XI. Ademais, o STF, sob o rito de repercussão geral (Tema 1.095), deu provimento ao RE 1.221.446/ RJ (TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/08/2021), interposto pelo INSS, para declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, no RGPS, para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. XII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Assim, reitero ser caso de concessão do efeito suspensivo objetivado. Intime-se o agravado para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me estes autos. São Paulo, 20 de abril de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Jose Andriotti (OAB: 97458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002262-80.2021.8.26.0288/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1002262-80.2021.8.26.0288/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Município de Ituverava - Embargda: Ilka Adriana Bueno Silva Godoi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40960 Autos de processo n. 1002262-80.2021.8.26.0288/50000 Embargante: Município de Ituverava Embargada: Ilka Adriana Bueno Silva Godoi Comarca de Ituverava 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acolhem-se embargos de declaração para correção de omissões existentes no acórdão com relação à fixação da verba honorária. Embargos de declaração acolhidos, com observação. Vistos; O MUNICÍPIO DE ITUVERAVA opôs embargos declaratórios em face da r. decisão monocrática de fls. 293/298 alegando omissão com relação à questão dos honorários em grau recursal. Postula acolhimento com atribuição de efeitos modificativos, a fim de ser fixada verba honorária sucumbencial recursal em seu favor. É o relatório. Decido nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte apelada merecem acolhimento. Deveras, omissão houve com relação à fixação da verba honorária. O Julgado omisso deverá ser integrado para condenar a parte apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial, no patamar mínimo legal e sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC). Contudo, considerando que a gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e ‘poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais’ (§ 5º do art. 98 do CPC), ressalva-se o direito de a parte apelante requerer a concessão da gratuidade da justiça com relação aos honorários advocatícios em momento próprio, isto é, quando do cumprimento do presente julgado e na Instância de origem, evitando-se supressão de instância e garantindo o princípio do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela apelada, para sanar omissão constante do julgado embargado. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 3002783-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 3002783-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo tempestivamente interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 84 dos autos de origem, Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2848 que, em incidente de cumprimento de sentença movido contra si pelo Ministério Público do Estado de São Paulo executando astreintes por mora no cumprimento da obrigação de fazer na Ação nº 1016476-74.2018.8.26.0161 (em síntese, obrigação de providenciar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para a E.E. João de Melo Macedo, localizada na cidade de Diadema), rejeitou a Impugnação apresentada pelo Estado. A decisão agravada tem os seguintes termos: Vistos. Fls. 37/60, 69/71, 78 e 81/82: Ainda que os atos preparatórios estejam em andamento, não há razão para a exclusão ou diminuição da multa, diante da intempestividade da executada em promover o cumprimento integral da obrigação. Também não há que se falarem dilatação do prazo para cumprimento em razão da pandemia, pois o descumprimento ocorre desde longa data. Rejeito, pois, a impugnação apresentada pela executada. Por fim, homologo o cálculo apresentado pela exequente (fls. 78), procedendo-se na forma do Comunicado 394/2015. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, a inexigibilidade do valor que está sendo executado pelo Ministério Público (quantia de R$ 54.300,00, decorrentes de multa diária fixada em R$100,00, considerando que o prazo para cumprimento da obrigação expirou em 15/09/2020), alegando que a multa diária não pode ser confundida com uma verba de natureza indenizatória, sob pena de se perverter e desequilibrar toda a sistemática processual vigente, lembrando, sempre, que esse valor onerará aos cofres públicos do Estado; e que, no caso, conforme documentação aos autos, vem tomando todas as providências necessárias para o cumprimento da obrigação/ordem judicial, sendo que apenas não conseguiu realizar todas as obras no prazo estabelecido na sentença ante a complexidade das obras somada ao trâmite legal a que a Administração se subordina. Aduz que já foram efetivadas as medidas mais urgentes, que traziam mais risco à comunidade escolar (aquisição de mangueiras, extintores e recarga destes em setembro/2019; e nova aquisição de extintores, bem como de placas de sinalização, em fevereiro/2021). Também não há, conforme alega, inércia em relação às medidas definitivas para a obtenção do AVCB, ressaltando que “a Pasta passou a contar no último ano com o convênio n° SEDUCPRC- 2020/11033, assinado em novembro/2021, que objetiva a elaboração de serviços de levantamento topográfico, fase preliminar e essencial à elaboração e execução do projeto de combate a incêndio. Desse modo, informamos que há previsão de atendimento para a referida escola através do Pedido de Intervenção n° 2018/00940 e que encontra-se atualmente em fase de levantamento topográfico. Assim que finalizados os serviços de levantamento topográfico, já está prevista a inclusão da unidade escolar no convênio n° SEDUC-PRC-2020/00723, assinado em maio/2021, para a elaboração do projeto de AVCB a contratação de empresa para realização das obras necessárias ao integral cumprimento da decisão judicial. Ressalta que não há necessidade de coibir aquele que está dando cumprimento à ordem judicial; que a Administração Pública não possui as flexibilidades e liberdades de prazos e de procedimentos da iniciativa privada para aplicação de recursos financeiros, contratação e execução de obras sendo que se o gestor público deixar de atender aos ditames legais nesse contexto, o próprio Ministério Público depois poderá acusá-lo como praticante de improbidade administrativa; que não está apresentando justificativas abstratas e muito menos que contrariem o título executivo judicial, mas não se pode deixar de considerar as dificuldades impostas pela pandemia, que obrigaram o direcionamento dos recursos públicos para as necessidades mais urgentes em termos de saúde e contenção do vírus; que a LINDB prestigia dois princípios basilares do Direito, a segurança jurídica e a realidade fática (arts. 20 e 22); que o próprio art. 537 do CPC prevê a possibilidade de exclusão da multa diária; que o E. STJ já definiu, em recurso repetitivo (Tema nº 706), de força vinculante, que a decisão que comina astreintes não preclui e nem faz coisa julgada. Arremata que a cobrança da multa, nessas condições, consiste num preciosismo exacerbado do nobre representante do Ministério Público, que nem sequer pugna pelo cumprimento da obrigação principal no incidente de origem; e que Em que pese as obras não estarem totalmente concluídas, deve ser considerado que houve cumprimento parcial da sentença, excluindo-se a multa, pois, a complexidade das obras e sua dimensão justificam o atraso. É o relatório. Decido: 1. Considerando que a exigibilidade de multa cominatória abstratamente fixada pode efetivamente ser afastada por circunstâncias diversas, em conformidade com o disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil e pacífica jurisprudência, a tese do agravante revela-se verossímil o suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo requerido. Há, nesse sentido, fumus boni iuris; e também há inegável periculum in mora, já que se discute a exigibilidade do valor reconhecido como devido pelo Juízo a quo, que abrirá a via dos procedimentos para efetivo pagamento, caso não seja concedido o efeito suspensivo. Portanto, processe-se o presente agravo com a concessão do efeito suspensivo, comunicando-se à origem. 2. À contrariedade. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002834-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 3002834-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nilce Helena Bragheto de Souza Nogueira - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Nilce Helena Bragheto de Souza Nogueira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes a recálculo de vencimentos pela URV, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 71 determinou a manifestação da requerida sobre o pedido. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 75/82. A decisão de fl. 92 determinou a manifestação da exequente. Manifestação da exequente a fls. 95/100. A decisão de fls. 102/103 rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela exequente a fls. 60/70, qual seja R$ 58.679,27 atualizado até fevereiro de 2021. Opostos embargos de declaração a fls. 108/109, esses foram rejeitados pela decisão de fls. 110/111. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega cerceamento de defesa, uma vez que foi intimada para se manifestar, e não para apresentar impugnação no prazo de 30 dias. Sustenta a inexigibilidade da obrigação de pagar. Ressalta a ausência de liquidação. Argumenta incorreção dos cálculos. Realça a reestruturação da carreira pela Lei nº 888/2000. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Gabriele Bragheto de Souza Nogueira (OAB: 277205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3002881-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 3002881-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Lucia Malavasi - Agravado: Laurinda Maria Rubin Gonçalves - Agravado: Vera Lúcia Abrani Ruivo - Agravado: Maria Bernadete da Rosa Domingues - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002881-30.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: SONIA MARLY DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2891 proveniente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual é executado/impugnante ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, e os exequentes/impugnados são SÔNIA MARLY DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA e outros, ora agravados. Por decisão juntada às fls. 146/148 dos autos originários determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à Fazenda do Estado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: Os valores dos honorários periciais deverão ser suportados pela executada, devedora, vez que a regra do art. 95 do CPC aplica-se na fase de conhecimento e não na de liquidação, conforme decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Especiais Repetitivos. Contra esta decisão, recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que a perícia contábil é desnecessária face ao decidido pelo STF, com repercussão geral, de que eventuais diferenças apuradas durante liquidação decorrentes de inobservância da conversão em URV estão limitadas à reestruturação da carreira que fixa novos padrões remuneratórios, no caso as Leis Complementares Estaduais nº 795/1995, n.º 836/97, n.º 1080/08 e n.º 888/2000. Aduz que o v. Acórdão da fase de conhecimento transitou em julgado após o transito em julgado do V. Acórdão paradigma, proferido no RE 561.836, e, por isso, é inexigível o título executivo judicial, já que a referida decisão do C. STF foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 535, §7, CPC). Alega, subsidiariamente, que o ônus com o pagamento dos honorários do perito deve ser custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária, criado especificamente para esta ocasião e apenas gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não incidindo na hipótese a vedação do artigo 95, §5º, do CPC. Argumenta que a aplicação do artigo 95, §3º, inciso II, deve ser combinado com a aplicação do artigo 91, ambos do CPC, para que as despesas com perícia sejam pagas ao final. Assevera que houve contingenciamento e restrição orçamentária, não possuindo recursos para o pagamento dos honorários. Pondera que do FAJ deve sair o custeio da perícia nos termos do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Pontua que deve ser oficiada a DPE/SP, como administradora do fundo, para que custeie a perícia. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida reconhecendo a inexistência de obrigação de fazer e de diferenças a serem objeto de liquidação e de cumprimento de sentença, subsidiariamente, que seja determinada a realização da perícia com o pagamento dos honorários ao final do procedimento, com uso do Fundo de Assistência Judiciária FAJ. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em desfavor do agravante. No mais, caso realizado o pagamento, decairia o interesse processual, de modo que é prudente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Cecília Fernandes Leite Romero (OAB: 414133/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0009315-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nestor Pinto - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) (Procurador) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0042183-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Apelado: Antonia Teodora dos Santos - Apelado: Ivanildo de Paula Quintino - Apelado: Feliks Antkiewicz - Apelado: Jose Pires Martins - Apelado: Claudio Bonafe - Apelado: Rubens Funari - Apelada: Neuza Amma Ferreira - Apelado: Marinalva Silva Gonzaga - Apelado: Elida Soares de Oliveira Furtado - Apelado: Arion Melkan de Freitas - Apelado: Simone Noia da Silva Pereira - Apelado: Leonardo Melkan de Freitas - Apelado: Bruno Melkan de Freitas - Apelado: Karine Suzane Alberto - Apelado: Edna Santos Rodrigues - Apelado: Antonio de Jesus - Apelado: Geraldo de Barros Lima - Apelado: Antonio Alves de Brito - Apelado: José Romildo Faria - Apelado: Valter de Souza - Apelado: Joel Antunes de Campos Junior - Apelado: Brasileiro Durães Lisboa - Apelado: Gezo Neves de Souza - Apelado: Aurino Sales da Costa - Apelado: Haroldo Lopes da Silva - Apelado: José Caldeira Filho - Apelado: Jonas Batista de Oliveira - Apelado: Wandeis Ramalho - Apelado: Antonio Garcez - Apelado: Doraci Rubio - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0046482-32.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ivani Silva Tanaka - Agravante: Angela Cristiane Teixeira Martins - Agravante: Dina Claudino Bicudo - Agravante: Guiomar Milani Tomei - Agravante: Clotilde Braz Teixeira Martins - Agravante: Erin Sthefanie Oliveira da Silva (menor Rep/por) - Agravante: Lucimara Teixeira da Cruz - Agravante: Eric Macgaiver Oliveira da Silva - Agravante: Lourdes Oliveira da Silva - Agravante: João Vitor Vieira de Araújo de Farias (menor Rep/ Por) - Agravante: Luciana Vieira de Araújo (representando Menor) - Agravante: Maria Salete Jacinto (Assistência Judiciária) - Agravante: Lourdes Oliveira da Silva (representando Menor) - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2892 reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de abril de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0413884-19.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Troform Formulario Continuo Ltda - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) (Procurador) - Carla Fleischfresser (OAB: 15687/PR) - Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1000122-36.2015.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000122-36.2015.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Cmüller S/A - Apelante: Belmira Hayasi Arimura - Apelado: Municipio de Arujá - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos executados CMÜLLER S/A e Belmira Hayasi Arimura contra r. sentença de fls.38/39, que julgou extinto, sem apreciação do mérito (artigo 485, VI, do CPC), os embargos à execução opostos à execução fiscal movida pelo Município de Arujá, em razão do reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir, em razão da declaração de extinção daquela execução fiscal nº0528378- 80.2014.8.26.0045. Alegam os executados-apelantes, em síntese, a necessidade da cassação da r. Sentença que homologou a desistência dos embargos, isso porque pretendem o reconhecimento da indevida cobrança realizada pela exequente, cerceando a defesa garantida pelo artigo 5º, LV, da CF. Por fim, pugnaram pela reforma da r. sentença e o prosseguimento dos embargos para julgamento no mérito (fls.43/51). Intimado, o embargado, embora não citado na fase inicial dos embargos à execução, apresentou suas contrarrazões, em resumo, pela manutenção da r. sentença (fls.65/68). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2940 conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). O mesmo ocorre com os embargos, cujo valor forçosamente corresponde ao montante exigido na execução. Esse é o entendimento do E. STJ, como observam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, na nota 10 ao art. 259 do CPC (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., 2012, Editora Saraiva, pág. 359), a seguir transcrita: Art. 259: 10. ‘Nos embargos à execução, o valor da causa, é igual ao quantum impugnado: se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido (STJ-1ª T., REsp 426.972-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 29.6.04, DJU 23.8.04); no caso, estando os embargos fundados na nulidade da execução, por falta de título executivo, fixou-se como valor da causa o valor da execução).’ No mesmo sentido: STJ-2ª T. AI 964.396-AgRg, Min. Peçanha Martins, j. 6.12.05, DJU 13.2.06; JTJ 345/93 (AI 7.293.018-2) Ademais, frisa-se que neste E. Tribunal de Justiça, as Câmaras especializadas em matéria tributária municipal têm adotado o entendimento aqui externado, no sentido de que a sentença proferida em execução fiscal com valor inferior ao limite de alçada somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração. Confira-se: Embargos à Execução Fiscal - Execução Fiscal Sentença julgando improcedentes os embargos, nos termos do artigo 269, I, do CPC - Apelação da exequente Recurso não adequado por inobservância do Principio da Correspondência Valor da execução fiscal (R$ 54,89) que na data da distribuição (02.10.2001) era inferior ao limite de alçada Out/01 367,18 Fato que na época da interposição do recurso, em 2015, era de amplo conhecimento e autorizava apenas a interposição de Embargos infrigentes (art. 34 da Lei n.º 6.830/1980) Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido em razão de sua inadmissibilidade. (Ap. 0005472-41.2013.8.26.0126; Relator: Burza Neto; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 07/11/2016) Tributário Apelação Embargos à Execução Fiscal IPTU e Taxa Exercícios de 2009 a 2013 Município de Andradina Valor da causa inferior a 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Recurso não conhecido, com observação. (Ap. 0001634-37.2015.8.26.0024; Relator: Eurípedes Faim; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 27/10/2016) Embargos à Execução Fiscal Apelação Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Exercício de 2007 - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da ação - Recurso não adequado - Valor da execução fiscal inferior ao limite de alçada - Precedente do STJ - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à origem para processamento como embargos infringentes. (Ap. 0011129-88.2010.8.26.0248; Relator: Cláudio Marques; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 17/10/2016) No caso concreto, trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2014 pela Municipalidade, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor total de R$330,59, para 18 de dezembro de 2014 (fls.27). A r. Sentença prolatada nos embargos à execução e agora recorrida julgou extinta a ação em razão da superveniência do interesse de agir pela extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ocorre, contudo, que o valor da execução fiscal era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$330,59) na data da distribuição (18 de dezembro de 2014) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$789,03) e, quando da interposição do recurso da r. sentença dos embargos à execução, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (https://www3.bcb. gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Ante o não conhecimento do recurso, mas com apresentação de contrarrazões, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em favor do embargado-apelado, o que faço em 10% do valor dos embargos à execução, nos termos dos parágrafos 2º e 10, do art. 85 do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jorge Luís Corrêa do Lago (OAB: 57798/RJ) - Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001740-10.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1001740-10.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Município de Pompéia - Apelado: Tiago Oliveira de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Pompeia contra a r. Sentença de fls.4/5, que, nos autos da execução fiscal que move contra Tiago de Oliveira e Souza, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, I, do CPC c.c. artigo 202, III, do CTN, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA. Alega a apelante-exequente, em síntese, a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso para evitar a prescrição do crédito tributário e, no mérito, a impossibilidade da extinção de ofício diante do disposto na Súmula 392 do STJ, podendo a CDA ser substituída quantos aos demais requisitos apontados na r. Sentença, se existentes seriam defeitos meramente formais poderiam ser sanados até a sentença de primeiro grau. Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls.8/26). Tentada a citação do executado (fls.45/46), o mesmo não foi encontrado (fls.48). Entretanto, desnecessária a apresentação de contrarrazões em razão do disposto no artigo 34 da LEF. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2018 pela Municipalidade, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor total de R$428,81, para 12 de novembro de 2018 (fls.1/3). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da nulidade das CDA, tendo a exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$1.130,93) na data da distribuição (03 de dezembro de 2021) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$1.190,41) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade(https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2258089-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2258089-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Andreia Cristina Mendes de Lima Calixto - Agravado: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Cristina Mendes de Lima Calixto no curso da execução fiscal nº1505233-16.2020.8.26.0126 proposta peloMunicípio de Caraguatatubacontra a agravante e outros, para recebimento dos créditos de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018 do imóvel da Rua Pedro de Carvalho 118, Casa 04. Naqueles autos, após a regular citação dos executados (fls.10/13), a executada Andreia opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade por ter vendido o imóvel em 2011, conforme averbação registrada na Matrícula nº33091 do CRI de Caraguatatuba. Requereu, ao final, sua imediata exclusão e a liberação do depósito efetuado como garantia (fls.14/17). Após a impugnação da exequente (fls.28/29), a exceção foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau (fls.33/34). Discordando dos fundamentos do indeferimento, a executada interpôs agravo de instrumento, reiterando os argumentos da exceção de pré-executividade, bem como que já estava providenciando a regularização do assento na Matrícula do CRI de Caraguatatuba, para constar nos mesmos termos da escritura de venda e compra, pelo que não há responsabilidade solidária. Requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a sua exclusão definitiva da execução fiscal, bem como a liberação imediata da garantia depositada (fls.1/4 dos autos do agravo). Indeferido o efeito suspensivo (fls.88/91), a agravada apresentou contraminuta sustentando a manutenção da r. Decisão de primeiro grau (fls.99/101). Entretanto, consultando os autos da execução fiscal nº1505233-16.2020.8.26.0126, observo que a exequente-agravada apresentou petição requerendo expressamente a exclusão da agravante (fls.136), o que já foi deferido e homologado pelo juízo de primeiro grau, com determinação de levantamento do valor depositado por ela (flçs.145), sendo o Mandado de Levantamento Eletrônico já expedido (fls.150). É o relatório. Nessa esteira, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal ante as providências tomadas pela exequente-agravada, todas homologadas pelo juízo nos autos da execução fiscal com a exclusão da agravante Andreia e a expedição do MLE do valor depositado por ela. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jéssica Bedini (OAB: 395456/SP) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 2948



Processo: 2084725-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 2084725-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de P. G. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, nos autos de nº. 1501124-02.2022.8.26.0477, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Maria das Dores de Lima Ferreira, no prazo de 90 dias, consistente na proibição do contato pessoal e de aproximação do acusado Eder Furtado com a ofendida e seus familiares, mantendo, distância mínima de 300 metros. Argumenta, em síntese, que as referidas medidas previstas na Lei Maria da Penha não são acessórios de processos e nem Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 3166 se vinculam a eles, assemelham-se aos “Writs”, como os Habeas Corpus e Mandados de Segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência contra a mulher. Aduz, enfim, que não há legislação que determine prazo para imposição da restrição, devendo o deferimento persistir enquanto perdurar o ânimo do agressor na prática da conduta. Requer, liminarmente, a concessão da segurança, a fim de não fixar prazo certo para cessação das medidas, devendo elas serem estabelecidas por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de perigo à vítima. É a síntese. Decido O deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se há evidente direito líquido e certo, bem como se está presente, de modo patente, ofensa ao referido direito. No caso em tela, tendo sido as medidas deferidas por 90 dias, não é possível afirmar que a tutela potencialmente será ineficaz ao final do prazo, até mesmo porque, a vítima ou o Ministério Público podem requerer ao Juízo a ampliação do prazo, caso a situação de perigo à vítima persista. Por ora, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou fundamento relevante para o deferimento da liminar, por não estarem presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, intimando-se a litisconsorte, ouvindo, em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 25 de abril de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - 10º Andar



Processo: 1000753-97.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-26

Nº 1000753-97.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Supermercado Baratão de Alimentos Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. ICMS. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO SUPERMERCADISTA E, ASSIM, EXERCE ATIVIDADES MISTAS, OU SEJA, EMPREGA PROCEDIMENTOS QUE ENCERRAM PROCESSO INDUSTRIAL E TAMBÉM PRATICA A REVENDA DE PRODUTOS, ATIVIDADE COMERCIAL. EMPRESA AUTUADA ANTE O INDEVIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ADVINDOS DA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA, CONQUANTO NÃO COMPROVADO QUE A ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA QUE PAUTOU O CREDITAMENTO FOI APLICADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, SENDO O LAUDO APRESENTADO PARA DAR SUPORTE AOS CRÉDITOS POSTERIOR AO PERÍODO ESCRITURADO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE, DE FATO, AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE QUE COMPROVADO QUE ESSA ENERGIA ELÉTRICA FOI APLICADA EM Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3492 4155 PROCESSO INDUSTRIAL (ARTIGO 20, COMBINADO COM ARTIGO 33, II, DA LC Nº 87/96). HIPÓTESE EM QUE, TODAVIA, A EMPRESA AUTUADA NÃO FEZ A INDIGITADA COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DA AUTUAÇÃO, NÃO PERMITEM A SEGURA CONCLUSÃO DE QUE A ENERGIA ELÉTRICA QUE LASTREOU O CREDITAMENTO FOI DE FATO UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) QUE, POR SUA VEZ, NÃO PADECE DE NULIDADE. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NÃO HAVENDO SE FALAR EM MITIGAÇÃO.3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei Luiz de Paula Tancredi (OAB: 188893/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205