Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2262802-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2262802-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Kassab Dias - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão que indeferiu tutela antecipada que objetivava compelir a agravada a arcar com custeio de cirurgia plástica reparadora em razão de prévia cirurgia bariátrica. Sustenta a agravante que: a) necessita de cirurgia reparadora conforme laudo médico para continuidade do tratamento de obesidade; b) a não realização, ou a realização tardia do procedimento, apresenta risco à saúde da paciente, devido ao transtorno físico e psicológico comprovado pelo exame clínico realizado; c) a não realização do tratamento pode ocasionar danos irreversíveis ao quadro de saúde da agravante. Postulou a concessão de efeito ativo ao recurso e ao final provimento para ser determinado à agravada o custeio integral e realização dos procedimentos cirúrgicos conforme indicação médica. Deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 33/34), regularmente processado o recurso, não foi apresentada resposta pela agravada (fls. 40). DECIDO. O recurso perdeu seu objeto ante a sentença proferida pelo juízoa quo às fls. 250/258 dos autos principais, que julgou procedente em parte a ação. Tratando-se de agravo interposto em relação à decisão relativaà tutela de urgência, o advento da sentença com julgamento de mérito torna prejudicado o recurso. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Conseqüentemente, resta prejudicado igualmente o recurso especial. Precedentes. 3. Recurso especial prejudicado. (STJ -REsp673.291/CE,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ -REsp1332553/ PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012,DJe11/09/2012). Também o Tribunal de Justiça de São Paulo manifesta-se neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I. Deferimento de tutela de urgência na origem para afastar reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária. Irresignação da ré. II. Notícia da prolação de sentença de mérito sobre a demanda. Cognição exauriente sobre o pedido. Perda do objeto recursal. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2128474-62.2017.8.26.0000 Rel. DonegáMorandini j. 18/09/2017). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente de seu objeto Prolação de sentença nos autos de origem Perda do objeto do agravo de instrumento verificada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado Agravo Regimental nº 2097205-05.2017.8.26.0000 Rel. Moreira Viegas j. 18/09/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003187-33.2015.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1003187-33.2015.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Apte/Apdo: Consulcred Gestão Empresarial Ltda Epp/validados - Apelada: Serasa - Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais advindos de relação contratual de prestação de serviços durante relação comercial. Matéria de competência das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Recurso Não Conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1260/1265, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais interposta por Consulcred Gestão Empresarial Ltda Epp/ Validados. No mais condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 50.000,00 (art. 85, p. 8o, CPC), observada a gratuidade de justiça. Inconformado com a r. sentença, recorre a requerida (fls. 1267/1275), pleiteando a reforma da r. sentença, para que a verba de sucumbência seja fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa atualizado, em atenção ao que estabelece o art. 85, §2º, do NCPC. Por sua vez, recorre a autora às fls. 1324/1364, alegando em preliminar cerceamento de defesa. E no mérito afirmou que a confissão de dívida reconhecida por sentença decorre de dívida inexistente. Afirma que a pessoa de José Lima não era ex-funcionário da SERASA e sim funcionário atuante, responsável pela área que negociava diretamente com a apelante e desta forma deve ser aplicado no caso, tanto a teoria da aparência, quanto a pespectiva da boa-fé objetiva, levando-se em conta ainda a regra do art. 932, III, do CC, que reza que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus empregados. Narra que foram realizadas diversas reuniões tendo José Lima participado e, nessas reuniões este prestava orientações aos representantes do SERASA, que davam alta importância a ele, tendo assim a apelante acreditado que tal pessoa possuía palavra de maior importância. Alega que José Carlos de Lima Júnior, por conta própria, e sempre se dizendo autorizado SERASA, promoveu toda a negociação do projeto TELETON, tendo indicado a agência de publicidade, que cobrou da Consulcred Gestão Empresarial Ltda EPP/ Validados o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que ainda falando em nome da SERASA conduziu todo projeto TELETON. Assevera que a pessoa de José Lima e de Udenir, observando as trocas de e-mails, estavam de acordo com relação as tópicos da campanha TELETON, e dos benefícios que seriam disponibilizados à autora e assim, esta assumiu os riscos e os investimentos. Aduz que assinou contrato de Termo de Parceria com o projeto Teleton, e doou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) àquela iniciativa, o que fez por orientação de Udenir e José Lima. Argumenta que apesar de ter cumprido suas obrigações, não obteve a contraprestação, havendo quebra da boa-fé objetiva em vários deveres. Afirma que se vinculou-se ao pagamento do Projeto Teleton pela importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) tendo assinado o contrato e assumido os pagamentos, tudo sob a imposição do Sr. José Lima, tendo ainda permitido, que o nome e marca SERASA fossem apresentados de forma subliminar em contraprestação lhe foi prometido que se tornaria AR e teria 10.000 certificados gratuitos para comercialização o que nunca ocorreu. Conta a apelada lhe orientou a atender as áreas de sombra, locais em que não havia postos de validação de certificados digitais, sendo 45 postos deste perfil, e para tanto teve que contratar pessoal para atendimento destes postos por todo o Brasil, e inclusive teve de contratar locação de várias locais de atendimento com mobiliário do padrão SERASA e de outro lado a apelada prometeu colocar em cada um destes postos um agente AR por sua conta até que a apelante se tornasse uma AR, porém, a requerida em muitos locais sequer colocou os agentes AR, e onde os colocou rapidamente os retirou, nunca tendo dado a oportunidade da autora se tornar AR. Argui que fazia vendas dos certificados mas não podia entrega-los tendo em vista ausência dos ARs e por isso foi necessário cancelar contratos de locação de postos de atendimento, a dispensar pessoal, e a suportar despesas com a aquisição de mobiliário padrão SERASA, o que lhe gerou um passivo de R$ 250.000,00. Declara que contratou a empresa Proxis Contact Center para vendas por call Center, investindo desnecessariamente R$ 220.000,00, orientada diretamente pela requerida. Defende que houve a promessa formal e por escrito de pagamento da a importância de R$ 10,00 por cada certificado emitido/ Acop e que foram emitidos cerca de 8.000 certificados, porém nada lhe foi pago. Sustenta que a requerida também descumpriu a promessa ao retirar dos postos de atendimento o pessoal próprio de agente de AR e por isso teve que a contratar, dar treinamento e suporte em para 70 (setenta) novos agentes AARs, o que lhe custou R$ 280.000,00 com treinamento, passagens, hospedagens, alimentação e demais detalhes de logística e que isso lhe custava cerca de R$ 110.000,00 mensais de folha de pagamento, compreendendo os dias 15/12/2011 à 30/07/2011, afora as despesas com rescisões trabalhistas destes contratos, restando um total de passivo desnecessário de R$ 925.000,00. Alega que foi necessário 106 notebooks, ao valor de R$ 154.322,00 e a investir em novas dependências físicas, para o credenciamento de AR no padrão Serasa ao custo total de R$ 350.000,00, prejuízos estes que seriam evitáveis se a requerida tivesse cumprido com suas propostas negociais. Assevera que foi efetiva a compra de 1.000.000,00 (um milhão de reais) de certificados (documento 01), logo em seguida foi assumido um outro compromisso de 300.000 (trezentos mil) certificados, porém o primeiro contrato detinha um saldo a seu favor que seria apurado e aproveitado nas faturas subsequentes, saldo este de R$ 437.604,86, que nunca foi honrado pela requerida, o que lhe a levou a inadimplência e à rescisão contratual. Expõe que vários negócios ou não foram efetivados ou foram retardados pelo fato da apelada não ter suporte de atendimento. Justifica que realizou o treinamento de 70 AARs contratados e por conta disso a apelada deveria ter disponibilizado acompanhamento carrapato aos AARs o que não ocorreu. Alega que a rescisão unilateral dos contratos que ocorreu por iniciativa da requerida em vista a inadimplência da apelante, foi gerada por atos imputáveis a própria requerida. Argumenta que em vista das promessas descumpridas da requerida, teve que fechar suas portas e deixou várias dívidas em aberto, angariando no mercado a fama de caloteira e em razão do golpe que foi vítima, e do abalo de sua credibilidade no mercado, faz jus à indenização de danos morais. Assevera que após rompimento de contrato, também houve rompimento do contrato CREDISERV, ficando privada de um faturamento mensal de R$ 53.933,00 e, que já possuía 250 clientes fixos, carteira esta que foi transferida para a requerida que passou dela a dela desfrutar e faturaro mesmo valor, sem nenhuma contraprestação. Requerer a condenação da requerida ao pagamento mensal de R$ 53.933,00, desde o rompimento do contrato CREDISERV, até uma data razoável, proporcional e projetada de 10 anos de faturamento futuros. Pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Ou a reforma da sentença a fim de que seja a apelada condenada em indenizar pelas verbas especificamente discriminadas em sede de apelação (fls. 1362/1363) Recursos tempestivos e bem processados. Contrarrazões da requerida às fls. 1368/1402. Ausente contrarrazões da autora. Há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Não conheço do recurso. A competência define-se pela análise da causa de pedir e do pedido inicial, conforme art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal Justiça. A controvérsia e, por conseguinte, o direito à indenização pleiteado pela apelante, tem fundamento em contrato de prestação dos serviços, de forma que a matéria discutida nestes autos não integra o rol de competências preferenciais desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado. Insere-se, referencial da Subseções II e III da Seção de Direito Privado, conforme previsto no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11a a 24a Câmaras, e pelas 37a e 38a, comcompetênciapreferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25a a 36a Câmaras, comcompetênciapreferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) § 1º. Serão dacompetênciapreferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11a a 38a Câmaras, as ações relativas a locação ouprestaçãodeserviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos deprestaçãodeserviçosescolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.”.(grifei). Esse, ademais, é o entendimento que tem sido adotado pelas Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de parceria comercial. Desacerto comercial entre as partes. Litígio que envolve a parceria comercial como um todo. Contrato de natureza civil. Incidência do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013. Competência residual comum das Subseções I, II e III, da Seção de Direito Privado para julgar demandas que versem sobre questões regidas pelo direito privado, que não sejam da competência recursal de outras Seções deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com ordem de redistribuição (TJ-SP - AC: 10136541420198260344 SP 1013654-14.2019.8.26.0344, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020). Neste sentido, destaco que toda a jurisprudência a respeito desse tema, vem sendo produzida pela Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado, demonstrando, assim, sua competência para o julgamento do feito. Confiram-se os seguintes precedentes: Ação declaratória c.c. indenização por dano moral julgada improcedente Reconvenção julgada parcialmente procedente - Contrato de distribuição de “credit services” (consultas daSerasa) e de venda decertificadosdigitaisda ACSERASA- Alegação de emissão de aproximadamente 700certificadosdigitaissem participação da autora, geradora de cobrança de faturas desconexas da realidade, resultadas de fraudes internas da ré - Assertivas que restaram frágeis e vagas considerados: a ausência de especificação doscertificadosdigitaisimpugnados, a omissão da autora quanto à obrigação contratual de criar e gerenciar códigos e senhas de acesso e o comportamento processual contraditório da autora - Inexistência de indícios da tese inicial a autorizar à produção de outras provas - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 1001768-08.2018.8.26.0003 Rel. Miguel Petroni Neto - Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Privado. RECURSO Apelação “Ação ordinária de cobrança de honorários cumulada com pedido de indenização por dano moral e material” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Inadmissibilidade Deserção não caracterizada Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC Incontroversa existência de contrato de parceria comercial Apelante que admitiu ter aceitado o contrato de parceria sem receber pelos serviços de programação prestados, recebendo remuneração através de percentual sobre a venda do programa desenvolvido “E-mails” apresentados que comprovam o pagamento dos percentuais relativos aos contratos fechados, e o insucesso do programa Apelante que não se desincumbiu suficientemente de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar o eventual inadimplemento dos apelados, tampouco a prática de ato ilícito passível de reparação Dano moral não configurado Sentença mantida Honorários advocatícios bem fixados e majorados Preliminar arguida em contrarrazões prejudicada Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10037133120148260048 SP 1003713-31.2014.8.26.0048, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020). Apelação. Prestação de serviços. Ação de rescisão de contrato e indenização de dano material. Sentença de parcial procedência da ação principal. Reconvenção julgada improcedente. Recurso da ré. 1. Inépcia da inicial afastada. Presença dos requisitos formais. Fatos narrados dos quais decorrem logicamente os pedidos articulados que compõem a pretensão. 2. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de perícia para verificação dos serviços realizados. Hipótese que revelou inadequação do julgamento antecipado e prematuro. 3. Sentença anulada. Recurso de apelação provido (TJ-SP - AC: 10475240620198260100 SP 1047524-06.2019.8.26.0100, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Por todo o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto e DETERMINO a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator São Paulo, 11 de abril de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Bruna Bruno Processi (OAB: 324099/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida (OAB: 161450/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2225380-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2225380-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: E. A. de S. - Agravada: D. M. G. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 425/426 dos autos de origem (Ação de Suprimento de Autorização Materna), que, dentre outras determinações, deferiu parcialmente a tutela de urgência, tão somente para autorizar a emissão de passaporte em favor do adolescente R., suprindo o consentimento da genitora, nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 421/422 em aditamento à inicial, anotando-se que o polo ativo será ocupado apenas por E.A.S.. 2. Pretende o autor, como tutela de urgência, o suprimento de consentimento materno para emissão de passaporte e autorização para o adolescente Raphael viajar ao exterior, especificamente, à Itália, com fins residenciais, pelo prazo de 1 ano. Ante o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 409/410), neste momento processual, autorizo apenas a emissão de passaporte em favor do adolescente Raphael A.S., com prazo de validade de 180 dias, pelo qual fica suprido o consentimento da genitora Daiane M.G., no requerimento de emissão de passaporte em nome do filho do autor, perante o Departamento da Polícia Federal, Ministério da Justiça e Segurança Pública. Quanto ao outro pedido de autorização para viagem ao exterior, com finalidade residencial, ainda que pelo prazo de 1 ano, diante de seu caráter irreversível e de indícios de litigiosidade existentes entre as partes, uma vez que estariam disputando a guarda do filho (autos em apenso), por ora, fica indeferido, sendo necessário a regular dilação probatória, para apurar o melhor interesse do adolescente. (...) 5. Intime-se. Ciência ao MP. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) ajuizou ação de suprimento de autorização materna com pedido de tutela de urgência visando o suprimento judicial da agravada para emissão do passaporte brasileiro do filho menor comum, bem como autorização para que o mesmo possa residir na Itália, na companhia de seu pai, ora agravante, por um período de um ano; 2) o agravante possui, atualmente, a guarda de fato do menor, e a concessão de tal suprimento respaldaria o melhor interesse do menor; 3) o agravante recebeu uma oferta de trabalho na Itália, e possui o prazo de 90 dias para regularizar sua mudança para o exterior; 4) as partes estão aguardando há mais de dez meses o agendamento da perícia psicossocial na ação de modificação de guarda, e não há tempo hábil para aguardar o encerramento da instrução processual; 5) embora tenha sido estabelecido, em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que o menor ficaria sob a guarda materna, esse passou a residir com o genitor desde dezembro de 2019, possuindo o adolescente enorme vínculo afetivo com seu pai e com sua madrasta; 6) o agravante já distribuiu a respectiva ação de modificação de guarda c/c exoneração de alimentos (que tramita em apenso aos autos da ação de suprimento), visando regularizar a situação de fato, tendo sido deferida a tutela de urgência apenas para estabelecer a residência paterna como a residência do menor; 7) o menor está totalmente adaptado e prefere permanecer residindo com o pai, inclusive, na Itália; 8) o agravante e sua esposa possuem a cidadania italiana, e já residiram por alguns meses na Itália, mas se viram obrigados a retornar ao Brasil, justamente porque o menor ligava diariamente, expressando sua raiva e desapontamento por não ter acompanhado o pai e a madrasta; 9) dessa vez, o agravante e sua família não viajarão sem a companhia do menor, pois o mesmo expressa extremo desejo de acompanha-los; 10) o agravante e o filho já conversaram por diversas vezes com a genitora, ora agravada, mas essa não responde ou inventa desculpas para não conceder a autorização; 11) no caso de disputas entre os genitores, sempre deverá prevalecer o interesse do menor. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se, desde já, autorização para o menor viajar e residir por 1 ano na Itália, em companhia do genitor. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 46/49, esta relatora recebeu o recurso, sem concessão do efeito ativo/tutela recursal pleiteado(a), porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Ato contínuo, a fls. 52 foi juntado AR negativo de intimação da parte agravada, com informação de esta teria se mudado. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 02/02/2022 (fls. 450 dos autos de origem), tendo sido homologado o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, em virtude da realização de acordo extrajudicial entre as partes, com autorização da genitora para que o filho menor estabelecesse residência definitiva no exterior, na companhia de seu genitor (cf. petição de fls. 444). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Amanda Juana Herrera Barbutti (OAB: 392418/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2081101-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2081101-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: C. V. F. E. - Agravado: C. M. E. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 10/11, a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos sem o recolhimento da taxa de desarquivamento. Decido. Como cediço, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. A gratuidade da justiça, pela qual há isenção do pagamento da taxa judiciária, está disciplinada nos artigos 98 usque 102 do Código de Processo Civil, e da sua leitura atenta, percebe-se que vigora enquanto ativo o processo respectivo. Com efeito, a isenção do pagamento da taxa judiciária referia-se ao serviço de prestação judiciária levado a cabo no processo respectivo, o qual, gize-se, foi extinto e arquivado, exaurindo-se, desse modo, a isenção anteriormente concedida. Nesse sentido: “...Se concedido, o beneficio é para todas as fases do processo, valendo até ser revogado, pois é provisória a decisão de concessão, ou seja, até que cesse a situação que a justifique”. (AI n. 2120935-74.2019.8.26.0000, TJSP). Como se vê, o beneficio limita-se “a todas as fase do processo”, e, por óbvio, processo extinto não possui fase, já que foi encerrado! Acrescente-se que no final do ‘decisum’ retromencionado giza-se que o beneficio extingue-se com a cessação “da situação que a justifique”, o que se dá com a entrega da prestação jurisdicional reclamada e a consequente extinção da lide. E nem se alegue que o art. 98, § 5º do CPC concederia ao beneficiário da justiça gratuita a extensão dessa condição por cinco anos apos o encerramento da lide, pois a intelecção do dispositivo legal é, em verdade, no sentido de apenas impedir que o credor de eventuais custas e despesas impostas ao beneficiário no processo as execute sem a prévia comprovação de que a condição de miserabilidade deixou de existir. Anoto, por oportuno, que não se aplica à espécie o Comunicado 433/2015 da Eg. Presidência do TJSP, visto que substuído pelo Comunicado 211/2019, emanado com esteio na novel Lei Estadual n. 16.897, de 28/12/2018. Destarte, considerando-se que a isenção deixou de existir com a extinção e arquivamento do feito anterior, para a efetivação do novo serviço (desarquivamento dos autos), necessário o recolhimento da taxa respectiva. Para eventual nova isenção, deve o requerente comprovar que faz jus ao benefício, com a apresentação da cópia da última declaração do imposto de renda em conjunto com os três ultimos holleriths. Int. (sic). 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em síntese, que foi realizado pedido de desarquivamento, uma vez que o Processo foi suspenso por não terem sido encontrados bens em nome do devedor, contudo foi indeferido o desarquivamento, condicionando ao pagamento de taxa de desarquivamento. Frisa que o benefício foi concedido em momento anterior nos autos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada e determinar seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça, isentando do recolhimento da taxa de desarquivamento. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pretendida, considerando que o MM. Juízo a quo não indeferiu a benesse, tão somente determinou a juntada de documentos, considerando o lapso temporal havido. 4.Por essa razão, entendo prudente a manutenção da r. decisão recorrida, ao menos até julgamento do presente recurso por esta Colenda Turma Julgadora. 5.Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Victor Coelho Dias (OAB: 276465/SP) - Maycoln Eduardo Silva Ferracin (OAB: 276104/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2086773-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2086773-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., com fixação de honorários advocatícios. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que não são cabíveis os honorários advocatícios, pois não foi instaurada a litigiosidade do incidente de origem; que, se não houve resistência quanto à pretensão formulada pela credora, não obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Pugna concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para revogar em parte a decisão agravada quanto aplicação do quantum a título de honorários arbitramento sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade no feito. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Maurício Tini Garcia, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, assim se enuncia Vistos. 1. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual se requer a inclusão de crédito no valor de R$49.089,01 (quarenta e nove mil e oitenta e nove reais e um centavo), decorrente do pagamento do débito oriundo da reclamação trabalhista nº 1000306-20.2015.5.02.0462 (reclamação trabalhista), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. 2. Alega que a reclamação trabalhista foi ajuizada por José Edvaldo de Oliveira Lima (Sr. José) em face da Pérola e da Volkswagen, tendo sido esta condenada, subsidiariamente, ao pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias não adimplidas (fls. 128/136). Isso porque, a Recuperanda prestou serviços de limpeza, entre o período de 29.08.2009 a 02.01.2015 à Volkswagen, tomadora da mão de obra. 3. É a síntese do necessário. 4. Decido. 5. A fls. 575/579, a Administradora Judicial opinou pela à inclusão do montante de R$49.089,011 (quarenta e nove mil e oitenta e nove reais e um centavo) na classe I trabalhista. 6. Em seguida, sobreveio concordância do Parquet (fls. 587). 7. Com efeito, por falta de previsão legal do diploma especial, extrai-se do Código Civil nos arts. 346, III e 349 os quais determinam que, no caso em tela, a impugnante ao figurar no polo passivo da lide trabalhista como devedora subsidiária e adimplir o pagamento da dívida sub-rogou-se no direito de cobrar da devedora principal mantendo “...todos os direitos, privilégios e garantias, em ralação à dívida, contra a devedora principal...” o que implica em dizer que a natureza trabalhista do crédito permanece. 8. Não havendo óbice à pretensão da requerente acolho a impugnação ofertada, a julgo procedente e determino a inclusão do crédito na classe trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. 9. Intimem-se a recuperanda, a administradora judicial e o Ministério Público para que apresentem parecer final. 10. Int.. (fls. 489/490 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos seguintes termos: Vistos. 1. Acolho os embargos declaratórios para fixar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa corrigido, em favor da embargante VOLKSWAGEN. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Int. Dilig. (fls. 614 dos autos originários). Essa decisão, ainda, foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recuperanda, nos seguintes termos Vistos. 1.Fls. 617/626: os honorários advocatícios foram fixados com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. 2.Por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da r. Decisão de fls. 614, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.Oportunamente, cumpra-se o item “2” de fls. 614.4. Int. Dilig. (fls. 617/626 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida suspensão. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Até porque, o prosseguimento dos atos executórios quanto à condenação dos honorários advocatícios não se dará de imediato. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime- se a agravada, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) DESPACHO



Processo: 1040536-30.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1040536-30.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aline Cristina Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ALINE CRISTINA PEDROSO LEITE ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA, sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda para a aquisição de um imóvel. Alegando que as medidas de sua vaga de garagem não conferem com a prometida pela promitente-vendedora. Requer que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por dano material. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (fl. 57). Citada, apresentou contestação (fls. 68/92) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, conexão, litigância de má-fé, impugnação a concessão da justiça gratuita à autora, defeito de representação e a ausência de documento indispensável à propositura da ação, no mérito propriamente dito, a decadência do direito de reclamar por eventuais vícios existentes no referido bem, além de que a referida vaga de garagem foi entregue conforme projeto inicial de construção, devidamente aprovado no órgão municipal, e em estrita conformidade com o contrato celebrado, inexistindo, assim, qualquer dano ou vicio neste sentido. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 93/186). Réplica (fls. 217/229). Manifestou-se a autora requerendo a produção de prova pericial (fl. 281/291). Afastadas as preliminares e deferida a realização de perícia (fls. 292/295). Laudo pericial (fls. 450/472), seguido de manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir. Desnecessária a produção de outras provas, visto que devidamente instruído o processo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. Reclama a autora sobre o tamanho da área da garagem, que não correspondem à oferta realizada pela requerida na ocasião da venda e compra do imóvel. Conforme perícia realizada nos autos: Quanto à área de garagem: Área de garagem demarcada apurada: 11,06 m²; Área de garagem Total, com área permeável apurada: 1,44 m²; Total de vaga: 12,00 m²; Área de garagem prevista em contrato: 12,00 m². Área de garagem demarcada e em área permeável apurada está de acordo com o contrato e com a planta aprovada na Prefeitura. (fls. 467) Pois bem. Do exposto no laudo pericial, vemos que a área permeável existente no local e indicada no projeto aprovado faz parte da área de estacionamento do veículo na proposta da requerida, o mesmo com a canaleta de águas pluviais, necessária para a captação de águas da área de estacionamento, não prejudicando o uso normal do estacionamento da unidade autônoma. Conforme fotos de fls. 459/463, a parte autora aproveita a garagem toda, inclusive a área permeável que mede 0,93 cm de comprimento, já que a frente do veículo pode avançar à área de grama sem se chocar com o bate-rodas ou danificar a grama. Vemos, inclusive, que o veículo acomoda-se perfeitamente à vaga mesmo utilizando a área gramada, também porque a guia de sarjeta permite o avanço do carro na área gramada sem danificá-la. Quanto às árvores, nota-se que foram plantadas nas laterais da garagem, sem impedir o avanço do carro na área permeável (fls. 463). Na verdade a área gramada serve como parte da garagem, tanto quanto serviria se fosse concretada. Por fim, convenhamos que a parte autora recebeu as chaves do imóvel em abril de 2017 e só ajuizou esta ação em setembro de 2018, mais de 01 ano após ter aceito o bem como lhe fora entregue, já com a garagem, não comprovando que houve qualquer oposição ou observação à época da entrega. Desta feita, tenho que não é caso de indenização por dano material já que nenhum dano foi identificado. Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ALINE CRISTINA PEDROSO LEITE em face de MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (...). E mais, o laudo pericial concluiu de forma categórica que: a (...) Área de garagem demarcada e em área permeável apurada está de acordo com o contrato e com a planta aprovada na Prefeitura. (...) (v. fls. 467). Ora, o laudo confirma que a vaga da autora pode ser usufruída, com exceção de carros rebaixados (v. fls. 471, resposta ao quesito 12). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo o vício na garagem apontado na inicial. Além disso, a r. sentença está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. Alegação de que a área real não corresponde à área vendida. Pedido de indenização por danos materiais correspondentes à diferença do preço em decorrência da área vendida a menor. Insurgência da autora contra a improcedência da ação. Área permeável que deve ser computada para fins de cálculo da metragem da vaga de garagem. Área de gramado que não pode ser considerada comum, em virtude de sua natureza e localização, sendo imprópria para utilização pelos demais moradores. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação n. 044593-91.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 1º/6/2020, v.u.). INDENIZAÇÃO - Inadimplemento contratual da vendedora no que se refere à área da garagem - Improcedência Vaga entregue com as medidas equivalentes ao disposto no contrato Gramado que não pertence à área comum do condomínio Medida que visa atender aos requisitos de aprovação do projeto perante à Municipalidade Área verde e permeável que compõe à área privativa - Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação n. 1044364-34.2018.8.26.0576, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 23/10/2019, v.u.). COMPRA E VENDA Relação de consumo caracterizada Afastada a preliminar de mérito de decadência. Pretensão de natureza indenizatória, que não se confunde com a quanti minoris, prevista nos artigos 500 e 501 do Código Civil. Questão sujeita à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ Insurgência da autora por suposto vício do produto. Garagem que teria sido entregue em metragem inferior à pactuada; alegação que não prospera Faixa verde, permeável, situada no canto da vaga, não inviabiliza ou dificulta a utilização do espaço para o fim ao qual foi destinado, e tampouco importa em redução da área adquirida pelos autores, a ensejar a postulada indenização Memorial descritivo que prevê que o estacionamento poderia contar com revestimento de cimento e/ou gramado Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (Apelação n. 1033734-16.2018.8.26.0576 Rel. Fábio Podestá, j. 4/9/2019, v.u.). Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 57). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002093-78.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002093-78.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Partifib Projetos Imobiliários Bonança I Ltda (Fibra Experts) - Apelante: Bonança Projetos Imobiliários Ltda - Apelado: Róbson de Oliveira Gondim - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 288/294, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para, confirmando a tutela antecipada, declarar a rescisão do instrumento contratual celebrado entre as partes e condenar solidariamente as Requeridas a restituírem ao autor 80% (oitenta por cento) dos valores que por ele foram pagos em razão do negócio jurídico tratado nos autos, em parcela única. Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices incorporados à Tabela Prática do E. TJ- SP a partir de cada desembolso, vez que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo irrelevante o motivo pelo desfazimento do negócio. Além disso, sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em (dez por cento) do montante a ser ressarcido (art. 85, §2º, do CPC). Inconformada, sustenta a Ré, preliminarmente, que o feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria para fixação de tese repetitiva (definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia tema 1095 STJ). Acena com a ilegitimidade absoluta da corré PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS BONANÇA I LTDA, porquanto referida empresa constou apenas como mera anuente, além disso, o contrato foi celebrado entre a Apelada e a empresa Bonança Projetos Imobiliários Ltda., bem como por não se tratar de reparação de danos, mas simples rescisão contratual ante o inadimplemento dos adquirentes. Discorre sobre a impossibilidade de rescisão contratual nos termos proferidos na sentença, devendo prevalecer a pacta sunt servanda, consoante a legislação que rege a alienação fiduciária, ressaltando que eventual devolução de quantia aos devedores fiduciantes deverá ser realizada após a realização de leilão extrajudicial, acrescenta que a promessa de venda e compra restou aperfeiçoada e acabada, concluindo pela reforma da sentença combatida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 382/383). Contrariedade às fls. 402 e seguintes. É a síntese do necessário. Ao ser analisado o processo em questão antes do julgamento, constata-se que a Ré, ora apelante busca afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da evidente natureza do pacto de alienação fiduciária em garantia, que envolve procedimento próprio, acenando com a impossibilidade de desfazimento do ajuste, porquanto celebrado à luz da Lei n. 9.514/97. Com efeito, conforme relatado pelo Insigne Presidente desta Seção de Direito Privado no âmbito do recurso especial nº 1054113-75.2018.8.26.0576, é sabido que a adoção da Lei de Alienação Fiduciária em rescisões de compromissos de compra e venda de bens imóveis já se encontra pacificada no âmbito da E. Corte Superior, sob a vigência da supracitada Lei 9.514/97, porém ela ainda mantém caráter multitudinário no âmbito desta Presidência de Seção, tendo sido analisados 160 reclamos por esta matéria em 2019 e cerca de 80 apenas nos 3 primeiros meses de 2020, o que indica importante aumento em seu impacto social e econômico, ora reforçado pela edição da Lei 13.465/2017, assim, houve por bem determinar a reabertura da instância especial para que sobrevenha julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, destacando que: 1. Os Órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão ser comunicados acerca da suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão de direito objeto deste recurso especial. Destarte, suspendo a tramitação do presente recurso até a decisão dos recursos repetitivos pela Superior Instância. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Alisson de Oliveira Silva (OAB: 407134/SP) - Renata Sampaio Valera (OAB: 340169/SP) - Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB: 407347/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2083652-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083652-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: V. P. S. M. M. - Agravante: S. P. S. - Agravado: E. M. M. - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, fixando alimentos provisórios, não considerou adequadamente a situação da genitora, que está desempregada, nem a capacidade financeira do agravado, que é proprietário de empresa, de modo que a agravante quer obter, neste agravo de instrumento, a tutela provisória que faça majorar para 4,5 salários mínimos os alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante, o que o juízo de origem cuidou sublinhar. De resto, o patamar em que os alimentos provisórios foram fixados corresponde àquele que conta com uma posição prevalecente na jurisprudência. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, sem obstar que a agravante, ampliando o conjunto de informações que se refiram à situação financeira do agravado, venha a pugnar pela majoração do valor fixado a título de alimentos provisórios, fazendo a prova adequada. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2082011-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082011-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: E. R. dos S. - Agravada: F. T. F. - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, porque embora a r. decisão agravada tenha afirmado que os extratos bancários revelariam movimentação bancária em valores, o que se verifica desses mesmos extratos bancários é uma movimentação de valores diminutos e de um saldo ínfimo de cerca de três reais ao final de janeiro deste ano, o mesmo quadro se revelando presente nas declarações que o agravante apresentou ao Fisco federal, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função da presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim beneficiar ao agravante com a gratuidade neste recurso e também na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Regis Oliveira Pinto (OAB: 261441/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2084808-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084808-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Fernando Roberto Faria - Vistos. Sustenta o agravante que são desarrazoados os valores que foram fixados pelo juízo de origem para a hipótese de recalcitrância de obrigação de fazer, pugnando, pois, pela redução desses valores. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, conquanto tenha o CPC/2015 tornado consistente, tanto quanto possível, a ideia de um processo civil de resultados, em que o valor da efetividade da tutela jurisdicional foi erigido a um valor nuclear, isso não quer dizer que se deve abandonar a preocupação com que o processo civil seja um processo justo e équo, em que o equilíbrio entre as posições processuais deve ser respeitado. É nesse contexto que se deve considerar a finalidade da multa por recalcitrância, multa que deve ter aplicação apenas no caso em que se revela uma manifesta intenção do executado em descumprir a ordem judicial, e cujo valor deve ser proporcional, de maneira que atenda à finalidade para a qual prevista, havendo por se considerar no caso em questão que sobre o fato de o juízo de origem não ter explicitado os critérios de que se valeu para fixar o valor da multa diária e o valor do limite total, esses valores não parecem guardar relação direta com a expressão econômica do bem da vida envolvido, sobretudo o valor fixado a título de limite total, da ordem de R$100.000,00 (cem mil reais). A propósito, conquanto não seja comum analisar-se a multa por recalcitrância sob o enfoque da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, essa análise é indispensável, e aqui se a leva a cabo, para concluir que, em tese, os valores aplicados estariam a desatender à finalidade para a qual o CPC/2015 prevê esse tipo de sanção pecuniária. E, assim, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, reduzo tanto o valor da multa diária, quanto o valor do limite total, valores que, assim, passam a corresponder a R$500,00 (quinhentos reais), para a multa diária, e R$30.000,00 (trinta mil reais), para o valor do limite total, na hipótese em que a recalcitrância venha a configurar-se. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui é decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sonia Cristina Beraldo (OAB: 172497/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1039716-81.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1039716-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Glb Medeiros Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Reinaldo Aparecido de Gouveia (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda descrito, condenada a ré à devolução, em parcela única, de R$ 157.961,06, referente ao contrato, e de R$ 15.142,50, relativo à comissão de corretagem, ambos os valores com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a fluir da citação, ao final repartida a sucumbência igualmente entre as partes e devendo arcar a ré com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e o autor, em 10% sobre o valor pleiteado a título de alugueis e de dano moral. A ré, em sua apelação de fls. 217/230, preliminarmente impugna a assistência judiciária concedida ao autor, visando à sua revogação; aponta prescrição da pretensão indenizatória relativa à remuneração do corretor e, caso superada a prejudicial, sobre a legalidade da transferência de responsabilidade pelo pagamento das verbas de comissão, conforme entendimento contido no REsp Repetitivo nº 1.599.511-SP, para afastar a condenação de sua devolução; suscita ainda a ocorrência de força maior, consistente na inadimplência seguida de distratos realizados, como o motivo para readequação do cronograma da obra, visando ao afastamento da Súmula 161 do E. TJSP; pretende ainda que a fluência dos juros de mora tenha início da data do trânsito em julgado. O autor, por sua vez, em seu recurso adesivo de fls. 245/260, insiste no cabimento da multa de 10% do valor antecipadamente pago pelo descumprimento contratual operado, relativo a mais de um ano de atraso na conclusão da obra, bem como na necessidade de fixação de lucros cessantes relativos à locação realizada; por fim, repisa a ocorrência de dano moral, visando à fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como pretende seja a verba de sucumbência arcada na integralidade pela ré. 2. Recursos tempestivos, preparado o da ré e isento de recolhimento o adesivo do autor. 3. Recebo os presentes recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 282. Anote-se o substabelecimento sem reservas. 4. Voto nº 0524. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/ SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Alan Chrisostomo da Silva (OAB: 290143/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2074708-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2074708-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: L. G. do C. - Agravado: J. A. do C. - Agravado: L. G. do C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 7/21 que, em ação de divórcio, julgou parcialmente o mérito da demanda, condenando o recorrente no pagamento de pensão alimentícia em favor da filha menor no valor correspondente de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; determinou, ainda, a avaliação do imóvel (processo nº 1006966-39.2021.8.26.0482 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente). Em busca de reforma, sustenta o agravante: a) que o imóvel a ser periciado deve ser excluído da partilha; b) redução do encargo alimentar para 1/3 (um terço) do salário mínimo. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Dispõe o art. 370, do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (RT 305/121). E ainda, por força do art. 371 do Estatuto processual vigente, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Leandro Galvao do Carmo (OAB: 326257/SP) - Silvana Nunes Felício da Cunha (OAB: 202183/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1046088-73.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1046088-73.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Parque Rio Paraná Incorporações Ltda - Apte/Apda: Cinara Ribeiro Ferraz - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença de fls. 155/6, complementada pela decisão de fls. 164 que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a prestar indenização à autora por danos materiais no importe de R$4.605,24. Contudo, considerando que foram propostas diversas ações para solução de questões que poderiam ter sido apreciadas em único feito, carreou à autora o ônus de sucumbência, condenando-a ao pagamento de verba honorária na quantia R$1.000,00, arcando, ainda, com as sanções relativas à litigância de má-fé. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ser incabível sua condenação por litigância de má-fé, haja vista sua conduta não se enquadrar nas hipóteses legais dessa natureza. Assevera ser devida a inversão do ônus sucumbencial, vez que a existência de vício construtivo de responsabilidade da ré ocasionou o ajuizamento da demanda. A ré também apela, sustentando a decadência do direito buscado, posto que decorrido tanto o prazo de 90 (noventa) dias da imissão na posse do imóvel, quanto o lapso de 1 (um) ano a contar do registro do título, a teor dos arts. 500 e 501 do Código Civil. No mérito, aduz que a venda ocorreu ad corpus, e que por se tratar de construção artesanal, eventuais diferenças de área são possíveis, desde que não ultrapassado o permissivo legal de 5% (cinco por cento). Assevera que a guia mencionada não impede a utilização da vaga, mas atua como bate-rodas em benefício da apelada. Contrarrazões juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0581. 5. Considerando a existência de manifestação contrária ao julgamento virtual (fls. 195), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000509-59.2021.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1000509-59.2021.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: José Ubaldo Buzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilena Marcatto Buzzo (Justiça Gratuita) - Apelada: Camila Giacomo Fassini - Apelado: Sérgio Fassini - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/123, de relatório adotado, que, em ação de reintegração de posse e de indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que é de rigor a condenação dos réus ao ressarcimento das perdas e danos, pelo período, de 1 de julho de 2020 a 29 de julho de 2021, que os recorrentes não puderam usufruir do bem imóvel em razão do esbulho. Requerem a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O recurso está isento de preparo e não foi respondido. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. E isto porque, ao interpor esta apelação, não observaram os apelantes o prazo legal de que dispunham para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade do recurso manifestado (fls. 126/132). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 07 de fevereiro de 2022 (fls. 125), considera-se a data de sua publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 08 de fevereiro de 2022 [terça-feira], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 09 de fevereiro seguinte [quarta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 03 de março de 2020, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual do apelo interposto apenas em 08 de março de 2022 (fls. 126/132) não há se conhecer. É de realçar que, na espécie, não se justifica o argumento dos recorrentes de que houve devolução do prazo recursal em razão de problema de saúde acometido por sua advogada, porquanto os documentos de fls. 133/138 não são hábeis para demonstrar a sua impossibilidade de exercício da atividade profissional, eis que o atestado médico de fls. 133, datado de 7 de fevereiro de 2022, concedeu afastamento do trabalho por um dia, quando sequer havia se iniciado a contagem do prazo recursal, ao passo que os demais documentos se consubstanciam em declaração de consultas médicas, guia para realização de exames, relatório de exame e laudo de teste ergométrico, sem qualquer indicação de afastamento (fls. 134/138), cumprindo anotar, neste aspecto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1584126/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Logo, tendo sido o recurso de apelação interposto pelos autores após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, de modo que não poderá o Tribunal, a que compete deliberar a acerca de sua admissibilidade, conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, sendo a apelação manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, não conheço do recurso (artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Lia Karina D’ Amato (OAB: 224941/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008310-56.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1008310-56.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Luis Antonio Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 43189 APELAÇÃO N. 1008310-56.2021.8.26.0223 COMARCA: GUARUJÁ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ APELANTE: LUIS ANTONIO FONSECA APELADA: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 85/87, de relatório adotado, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização por dano moral, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o contrato de empréstimo primitivo foi liquidado e que o débito oriundo da novação foi declarado inexigível por sentença e confirmado por acórdão (apelação n. 1003471-85.2021.8.26.0223). Afirma que o banco não comprovou a origem do débito que ensejou apontamento restritivo em seu nome, tendo aquele, em sua defesa, sustentado que se trata da mesma dívida objeto do processo anterior, uma vez que a sentença não havia transitado em julgado, havendo recurso pendente de apreciação. Assevera que diante da confissão do banco acerca da inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, além das cobranças insistentes e excessivas, cabível indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00, bem como a declaração de inexigibilidade do débito já liquidado. Mas, bem analisando agora os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Décima Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente a distribuição e o julgamento do recurso de apelação n. 1003471- 85.2021.8.26.0223, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Abrão, em 24/09/2021, interposto contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito e de indenização por dano moral, em que figuraram as mesmas partes, contendo o mesmo pedido, sendo certo ainda que se trata da mesma relação jurídica, consubstanciada em contrato de prestação de serviços bancários. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2085802-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085802-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: André Luis Alves Lima - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 63 dos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial (autos nº 1007808-22.2022.8.26.0405), decisão esta que indeferiu tutela provisória para suspensão do leilão do imóvel objeto do processo, nos seguintes termos: “Vistos, André Luis Alves Lima e Outra ingressou com ação de Sustação/Alteração de Leilão contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Requer Tutela de Urgência consistente na suspensão da realização do leilão agendado para o dia 26/03/2022, às 10:00 hs, bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida. É o relatório. DECIDO. Considerando que houve a distribuição desta ação em data posterior à realização do ato, indefiro o pedido, devendo o autor informar o resultado. Outrossim, os Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC) Int.” Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o leilão designado para o próximo dia 29.04.2022. Afirma que, diante da arrematação do imóvel, poderá ser desalojado injustamente de sua moradia. Discorre sobre a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Insiste que há vício nos atos extrajudiciais realizados pelo banco agravado, que agiu de forma unilateral sem dar o direito de defesa ao agravante. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. Pelo que se depreende dos autos originários, há indício de irregularidade no que diz respeito à intimação pessoal da parte agravante sobre a data do leilão do imóvel alienado fiduciariamente. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 26 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP)



Processo: 1005206-78.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1005206-78.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Antonio Pires da Silva - Apelada: Fabiana Teixeira Souza Domingos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- FABIANA TEIXEIRA SOUZA DOMINGOS ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com ação indenizatória em face de ANTONIO PIRES DA SILVA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 121/126, cujo relatório ora se adota, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores postulados pela autora na petição inicial a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ressalvada a quantia já depositada pelo réu nestes autos, bem como para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que de 15% sobre o valor da condenação. O réu opôs embargos de declaração às fls. 128/135, os quais foram rejeitados às fls. 138/139. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, em preliminar, sua nulidade por cercamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide que inibiu a dilação probatória, notadamente no que se refere à prova oral requerida. No mais, nega a existência de um segundo contrato (verbal) de prestação de serviços de advocacia, haja vista que as ações discutidas nos autos estão interligadas, sendo justificável a compreensão de que a resolução de uma decorre da atuação em outra. Lembra que há previsão contratual de que eventuais despesas processuais não abarcadas pelos honorários advocatícios deveriam ser previamente autorizadas pelo réu, ora apelante. Nega a existência de dano moral, aduzindo que, quando muito, houve troca de ofensas entre as partes, sendo descabido o pleito da autora sobre tal fundamento. Discorre sobre transcrições de áudios trocados com a autora, reiterando que não há que falar em dano moral. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação a tal título, pleiteia que o montante indenizatório seja fixado no importe de R$ 3.000,00. Requer a improcedência do pedido de indenização por dano material, uma vez que a autora tenta repassar um gasto (ata notarial) que só ela pertence. Recurso tempestivo e preparado (fls. 166/167). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa, sendo despicienda a prova oral requerida, haja vista a suficiência da prova documental produzida para o deslinde da ação. No mais, reitera que a conduta do réu foi desrespeitosa e ofensiva, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aduz, ao final, que a verba indenizatória também não merece qualquer reparo (fls. 171/183). 3.- Voto nº 35.895 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivan de Camargo Carotti (OAB: 315798/SP) - Jose Arnaldo Carotti (OAB: 63816/ SP) - André dos Santos Rotta (OAB: 176446/SP) - Fabiana Teixeira Souza Domingos (OAB: 424414/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP



Processo: 1015014-60.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1015014-60.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Ferreira Faioli, (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PEDRO FERREIRA FAIOLI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de UNIESP S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 60/62, aclarada à fl. 73, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da ré. Tendo em vista a falta de instauração do contraditório, deixou de condenar a autora no pagamento de honorário de sucumbência. Contudo, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, observando o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), enquanto perdurar sua condição de hipossuficiente. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, imputou à ré a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Houve adesão ao contrato de garantia de pagamento das prestações custeado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) [fls. 34/38]. A ré assumiu o encargo pelo pagamento desse benefício. Cláusulas abusivas não podem ser validadas. Invocou os arts. 4º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os efeitos da revelia devem ser aplicados. Faz jus à reparação indenizatória em virtude da pendência do financiamento. Pede indenização de R$ 5.500,00. Honorários advocatícios devem ser majorados por força do art. 85, § 11, do CPC (fls. 75/90). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 94). É o relatório. 3.- Voto nº 35.907. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0010656-76.2007.8.26.0032(990.09.321890-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0010656-76.2007.8.26.0032 (990.09.321890-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valter Tinti (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34117 Apelação Cível nº 0010656- 76.2007.8.26.0032 Comarca: Araçatuba 5ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Valter Tinti Juiz 1ª Inst.: Dr. Antonio Conehero Junior 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 279/284, nos autos da ação de cobrança movida por VALTER TINTI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às diferenças da atualização do saldo da caderneta de poupança por índice diverso do IPC dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990, bem como o pagamento das diferenças de juros contratuais, acréscimos legais e correção monetária, devendo ainda arcar o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 287/309), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que houve prescrição dos juros e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 313/327). II Noticiada a realização de acordo (fls. 351 e 354), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls. 352 e 355/358), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Carlos Medeiros Scaranelo (OAB: 71635/SP) - Maria Clara Martines Morales (OAB: 238368/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 0004186-76.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0004186-76.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima - Apelado: BRUNO INDUSTRIAL LTDA - VISTO. Não conheço do recurso, em razão de prevenção de outra Câmara. Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada por Bruno Industrial Ltda. contra Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima alegando, em síntese, que forneceu à ré um Separador Pneumático de Densidade marca Bruno SDB 36. Diz que restou acordado que, após o teste de performance do equipamento, caso não estivesse de acordo com sua necessidade, a ré poderia devolvê-lo, mas pagando 20% do seu valor, correspondente a R$173.460,00, e mais R$34.060,00 a título de locação e instalação, além do valor do frete. Afirma que a requerida, após mais de 60 dias, devolveu o equipamento e pagou à autora o equivalente à multa de 20% (R$173.460,00), mas deixou de pagar os valores da locação (R$34.060,00) e do frete para a cidade de Campos Novos-SC, no valor de R$18.900,00, conforme previa o contrato. Requer a condenação da ré ao pagamento no valor de R$52.960,00. Pois bem. Da análise dos autos denota-se que houve anterior ação declaratória de inexistência de débito ajuizada também por Bruno Industrial Ltda. contra Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima (nº 0014171- 06.2019.8.26.0451), sob o argumento de que recebeu indevidamente cobrança da ré Piracicaba Ambiental acerca de valores a título de suposto armazenamento do mesmo equipamento objeto de discussão no presente feito (Separador Pneumático) por supostamente ter a autora Bruno Industrial Ltda. demorado a retirar o equipamento após o fim da relação negocial -, o que, inclusive, constituiu a tese de defesa de Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima no presente feito. Assim, tem-se que ambas as ações tratam de questões atinentes ao desfazimento da relação contratual e aos valores devidos de uma parte a outra em razão disto. E aquela ação declaratória (nº 0014171-06.2019.8.26.0451) teve recurso de apelação anteriormente distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado, mais especificamente ao preclaro Des. Felipe Ferreira (págs. 124/seguintes), o que faz com que seja prevento para a apreciação também deste feito. Reforço que o pleito 0014171-06.2019.8.26.0451já fez coisa julgada, eis que houve deserção de apelação por parte da Piracicaba Ambiental contra Bruno, que se saiu vencedor:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória deInexistência de Débito e de Sustação/Cancelamento de Registro - com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência cc Indenização por Danos Morais que BRUNO INDUSTRIAL LTDA move em face de PIRACICABA AMBIENTAL SA para em consequência declarar a inexistência do débito relativo à nota fiscal nº 606.Ratifico a tutela provisória para cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora na Serasa. Condeno a ré ao pagamento de indenizaçãopor danos morais,os quais fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido a partir deste pronunciamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-a também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. E, nestes autos (0004186-76- pág. 65), emborase determine a livre distribuição, Bruno Industrial Ltda. pretende cobraroutros valorese obtém êxito, senão vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a demandada ao pagamento dos valores expressos nas notas fiscais de fls. 29 a 31 (R$18.900,00) e boleto de fl. 28 (R$34.060,00), atualizados até a data de ingresso da ação,devendo ser corrigido monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1%, a partir da citação. Desta feita, a prevenção merece ser arguida, de forma a preservar a uniformidade e segurança jurídica das decisões derivadas da mesma relação jurídica travada entre as partes, nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (g.n.). Nessa trilha legal segue o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cujo § 3º do artigo 105 assim dispõe: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em outros processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (g.n.). Vale ressaltar que o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP, Conflito de Competência n. 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16-09- 2011, rel. Des. Torres de Carvalho). E também: A prevenção em segundo grau configura divisão interna do serviço prevista no art. 105 do Regimento Interno, mais flexível e mais amplo que a norma processual civil, e visa a que os conflitos sejam apreciados em sua inteireza, em suas diversas facetas, pela mesma turma julgadora, assim prestigiando a economia processual e a segurança da jurisdição. (TJSP, Conflito de Competência n. 0044379-36.2017, Turma Especial do Direito Público, j. 15.12.2017, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, § 3º), para o preclaro Desembargador Felipe Ferreira, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Rodrigo Penteado Putz (OAB: 245051/SP) - Weller Teodoro Trindade (OAB: 279703/ SP) - Karina Assunção Oliveira (OAB: 394883/SP) - Darci de Marco Debastiani (OAB: 8931/SC) - CHARLES DE LIMA (OAB: 16021/SC) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0195978-66.2010.8.26.0000(990.10.195978-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0195978-66.2010.8.26.0000 (990.10.195978-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Espólio de Kenzaburo Shinozaki (Repres. por seu inventariante: Marcos Kengo Shinozaki) - A decisão que acolheu os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 18/11/2019, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 122); a reiteração da apelação (f. 123), protocolada em 23/11/2009, é tempestiva. Nesta instância, a f. 172 e seguintes, o banco réu noticia acordo realizado com Espólio de Kenzaburo Shinozaki pelo valor de R$ 15.489,96, com R$ 1.549,00 a título de honorários advocatícios e R$ 774,50 destinado à FEBRAPO, anexando comprovante de depósito judicial a f. 175 relativo ao processo 0606252-65.2008.8.26.0009 (correspondente aos presentes autos pois na capa do presente feito consta a numeração 009.08.606252-0) em favor do autor Kenzaburo Shinozaki. A f. 166/167, em fevereiro de 2017, em resposta ao requerido pelo inventariante, foi consignado nestes autos que o Espólio de Kenzaburo Shinozaki era representado pelo inventariante Marco Kengo Shinozaki, e requerido que, caso houvesse algum levantamento nos autos, este fosse encaminhado aos autos de inventário e partilha n. 1013824-32.2016.8.26.0007, pois enquanto não for objeto de partilha, a herança continua sendo um todo unitário, que se constitui no espólio, sendo administrado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC//15), que no caso é o requerente (f. 167). O acordo foi subscrito, quanto ao Banco réu, pelo Dr. Alexandre de Almeida, OAB/RS 43.621, que conta com procuração/substabelecimento a f. 180/181 e 184, com poderes para transigir; Foi regularizada a representação processual do espólio a f. 210, em resposta ao determinado no despacho de f. 205/206 destes autos, com poderes a seu advogado para transigir, dar e receber quitação. Requereram as partes a homologação do acordo, a extinção do feito, a desistência do recurso, bem como do prazo para eventual interposição de recurso (f. 173/174). Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 932, I, do novo CPC, com determinação que o valor depositado nestes autos seja disponibilizado autos de inventário e partilha n. 1013824-32.2016.8.26.0007. Apelação prejudicada, com determinação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Euclydes Jorge Addeu (OAB: 83989/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1007301-70.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1007301-70.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nilson Gomes de Morais (Assistência Judiciária) - Apelado: Edson Jose da Silva - Apelada: Maria Donizete da Silva - 1. Trata-se de apelação interposta por Nilson Gomes de Morais contra a sentença de fls. 133/135, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento proposta por Edson José da Silva e Maria Donizete da Silva para decretar o despejo definitivo do réu, tornando definitiva a liminar (fls. 134) e que os condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas com a ressalva de que a exigibilidade das verbas está suspensa, uma vez que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Nas razões recursais de fls. 140/158 o apelante pugna pela concessão de tutela de urgência, consistente em suspensão da ordem de despejo enquanto perdurar o estado de calamidade epidemiológico, e pela reforma da sentença para que seja reconhecida a cobrança indevida bem como, o direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel (fls. 158). Além de teses relativas à cobrança indevida e indenização e retenção por benfeitorias, teceu teses a respeito do estado de calamidade epidemiológico, a moradia como um direito humano e da suspensão de ordens remocionistas. O apelado não ofereceu contrarrazões (fls. 161). 2. O pedido de concessão da tutela recursal não tem cabimento no caso concreto. O apelante ampara o pedido na usucapião ordinária (fls. 156), o que não tem pertinência com esta demanda. E ainda que assim não fosse, houve a desocupação do imóvel. 3. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 25.601). 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela Fernandes Alves Veiga (OAB: 269182/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2082341-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082341-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Auto Posto Park Buracão de Assis Ltda - Agravado: José Aparecido Fernandes (Prefeito) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2082341-83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: AUTOPOSTO PARK BURACÃO DE ASSIS LTDA. AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ASSIS Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1002778-13.2022.8.26.0047, indeferiu a liminar voltada a suspender o edital de licitação de bem imóvel, Processo nº 032/2022, Concorrência Pública nº 004/2022. Narra o agravante, em síntese, que o Prefeito do Município de Assis/SP publicou o Edital de Concorrência Pública nº 004/2022 para alienação de bem imóvel do município, e que, em razão de ilegalidades encontradas no edital, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender referido certame licitatório, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a presença de risco de dano, uma vez que a entrega dos envelopes dar-se-á no dia 26/04/2022, e alega que a área em questão está afetada pela Lei Municipal nº 2.699/89 para comercialização de combustíveis, o que não constou do edital da concorrência pública. Argui que o edital não preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 para a alienação de bens públicos, sendo omisso, posto que não apresenta informações essenciais aos licitantes, tais como a situação atual dos equipamentos instalados no imóvel, a necessidade de regularizar o passivo ambiental existente na área, a ausência de avaliação do imóvel. Argumenta que o Município de Assis não se pautou pela Lei Municipal nº 6.787/20, que instituiu o Programa de Fomento e Expansão de Empreendimentos Empresariais de Assis, e que serve como base para o processo de alienação de bens públicos no âmbito municipal, conforme ocorreu com a Concorrência Pública nº 002/2022. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender o edital de licitação de bem imóvel, Processo nº 032/2022, Concorrência Pública nº 004/2022, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. A Lei Municipal nº 6.787/20, que instituiu o Programa de Fomento e Expansão de Empreendimentos Empresariais de Assis, prescreve em seu artigo 3º que: Art. 3° - Fica o Executivo, por meio do Programa de Fomento e Expansão de Empreendimentos Empresariais, autorizado a adquirir, construir edificações, conceder o uso, proceder à doação ou vender imóveis, necessários à implantação, ampliação ou recolocação de empresas, bem como executar benfeitorias, instalações especiais e conceder incentivos fiscais. Com efeito, trata-se de faculdade, e não dever da Administração valer-se do Programa de Fomento e Expansão de Empreendimentos Empresariais, previsto na Lei Municipal nº 6.787/20, para a venda de imóveis no âmbito municipal, de tal sorte que não vinga a alegação de violação aos princípios da legalidade e da igualdade arguida na peça vestibular (fl. 30). Na espécie, por meio da Lei Municipal nº 6.920/21, o Poder Executivo Municipal foi autorizado a alienar a área em questão, o que se deu através da Concorrência Pública nº 004/2022, de acordo com avaliação do imóvel constante do Anexo II do edital do certame licitatório, motivo pelo qual, a princípio, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, a saber: Art.17.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...). Lado outro, como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida, no tocante à omissão no edital quanto à questão ambiental da área a ser licitada: No que se refere à questão da regularidade ambiental, além da empresa impetrante não possuir legitimidade para defesa de interesse difuso pela via de mandado de segurança, mas apenas direito líquido e certo próprio, a análise da matéria demandaria dilação probatória, além de não guardar relação, em si, com o ato administrativo da alienação do bem imóvel, mas sim com a atividade futura a ser desenvolvida por quem adquirir o imóvel na concorrência pública, porquanto a partir daí o adquirente, se exercer atividade remunerada em área regida por normas ambientais, estará, evidentemente, sujeita aos órgãos de fiscalização ambiental, devendo se adequar à legislação ambiental para exercer suas atividades. Por fim, a concessão de direito real de uso da área em tela, decorrente da Lei Municipal nº 2.699/89, a princípio, não pode se sobrepor à autorização legal para a alienação da área pela municipalidade, advinda da Lei Municipal nº 6.920/21, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karol Geraldo Tedesque da Cunha Bertuccelli (OAB: 280313/SP) - Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2240292-48.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2240292-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Slc Alimentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2240292-48.2019.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: SLC ALIMENTOS S/A. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeira Instância: Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Vistos. A agravante noticiou (fls. 365/370) que, em cumprimento a oportunidade ofertada pela Fazenda Pública, formulou requerimento administrativo para viabilizar pedido de reconhecimento de remissão, alegando que durante o período de análise, a cobrança do débito de origem ficaria suspensa. Pleiteou, dessa forma, que fosse determinado o seu sobrestamento até a conclusão da análise dos requerimentos administrativos que tratam da remissão dos débitos diante do advento da LC 160/2017, nos termos do anexo R, item 3, alínea a, da Resolução Conjunta PGE/SP nº 01 de 07/05/2019. Sucessivamente, com o sobrestamento do feito até a análise dos requerimentos administrativos, a Agravante requer seja intimada a Procuradoria Regional de Sorocaba para que preste informações acerca da análise dos requerimentos administrativos PGE-EXP-2021/20533 e PGE-EXP-2021/20314. Determinada a manifestação da parte agravada (fl. 373), veio aos autos manifestação da Fazenda Pública no sentido de que como a CDA nº 1.006.481.113 foi suspensa para aguardar a análise do pedido administrativo de reconhecimento de créditos e remissão, a agravada não se opõe à suspensão do julgamento do recurso (fls. 379/381). É o relatório. DECIDO. Havendo acordo entre as partes para que o presente recurso seja suspenso enquanto aguarda-se a análise do pedido administrativo mencionado, de rigor que se determine a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC/15. Assim que houver a devida análise mencionada, as partes devem comunicar este juízo do interesse no prosseguimento do feito. Caso isto não ocorra, o prazo de suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses, conforme prescreve o §4º do art. 313 do CPC/15, após o qual os autos deverão voltar conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 256440/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) - Raul Costi Simões (OAB: 56271/RS) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Bianca da Silva Ribeiro (OAB: 93310/RS) - Marina Estrázulas Rubim (OAB: 94066/RS) - Fernanda Bandinelli Baccim (OAB: 85967/RS) - Thiago Mendes Oliveira (OAB: 105224/RS) - Bruno Augusto François Guimarães (OAB: 88703/RS) - Yuri Remus Andara (OAB: 113865/RS) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/ SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1068977-04.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1068977-04.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Sansão Araujo de Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Licença para tratamento de saúde. Professor de Educação Básica II. Sentença de parcial procedência condenando a ré a conceder licença-médica para o período compreendido entre 03/07/2019 a 22/07/2019, com a consequente regularização da frequência no prontuário do servidor e restituição de valores indevidamente descontados. Remessa necessária interposta. Valor atribuído à causa e proveito econômico projetado para doze meses que são inferiores ao piso de 500 salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANSÃO ARAUJO DE LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é Professor de Educação Básica II pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que, por padecer de hernia inguinal bilateral com obstrução sem gangrena - CID 10 K40.0, teve de se licenciar sucessivamente para tratamento de saúde, mas, segundo ele, os períodos de 03/07/2019 a 22/07/2019 e 15/08/2019 a 14/10/2019 foram injustificadamente indeferidos, culminando com anotação de faltas e realização de descontos em folha de pagamento. A r. sentença de fls. 254/260 julgou parcialmente procedente o pedido (...) para o fim de condenar à requerida a: a. conceder a licença médica para o período compreendido entre 03/07/2019 a 22/07/2019; b. regularizar o registro de frequência no prontuário do requerente, anotando- se o período anterior como afastamento para tratamento da saúde; e c. restituir os descontos efetivados em razão das faltas computadas nesses dias, acrescidos de juros de mora, de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, e acrescido de correção monetária, incidente desde a data em que realizado cada desconto, pelo IPCA-E, em estrita observância ao quanto decidido no Tema nº 810, da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, crédito esse de natureza alimentar. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar, em proporções iguais, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os patronos de cada litigante. Sem recursos voluntários, a remessa necessária foi distribuída livremente (fls. 267), inexistindo oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Acerca da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, II, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;- g.n. E o presente se amolda ao inciso II do supracitado artigo, pois o valor atribuído à causa foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 15), quantia que se mostra inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Além disso, considerando o salário do autor (professor da rede pública estadual) e o curto período da licença-médica reconhecida nesta demanda (de apenas 20 dias), o montante não supera o limite disposto no Código, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - Valor atribuído à causa inferior aos 100 salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição - Remessa necessária não conhecida. CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DENTRO E FORA DA RENAME - Resistência do Poder Público Municipal - Inadmissibilidade - Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal - Decisão do E. STJ de aplicação cogente (CPC/2015, art. 927, III), cuja eficácia é imediata, independentemente do seu trânsito em julgado - Presença de todos os requisitos exigidos no V. Acórdão do E. STJ proferido no RE 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106), no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS - Descabimento de redução da verba honorária, já fixada em quantia módica - Sentença mantida - Remessa obrigatória não conhecida e recurso da Municipalidade desprovido. (Apelação/ Remessa Necesária nº 1021502-72.2017.8.26.0554, j. 15 de junho de 2018, Relator Des. Carlos von Adamek) g.n. Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2082971-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082971-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravado: Roberto Kimura - Agravado: Rizzo Comércio e Serviço Mobiliário Urbano Ltda - Agravado: Rizzo Net S/A - Agravado: Rizzo Parking And Mobility S/A - Agravado: Rizzo Propaganda S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r.decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0000041-81.2022.8.26.0523 (fl. 53) e o ato ordinatório exarado nos autos de fls. 0000014-35.2021.8.26.0523 (fl. 224) que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação do requerida, ora agravada, para: (...) pagar o débito apontado na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas (Art. 513, § 2º, do CPC).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias úteis e não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em termos de seguimento. (fl. 53 dos autos do processo nº 0000041-81.2022.8.26.0523), e que o requerente providenciasse o: (...) recolhimento da taxa de distribuição (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, comprovando-se nos autos. (fls. 224 dos autos do processo nº 0000014-35.2021.8.26.0523) Insurge-se o agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, e contra o ato ordinatório de fl. 224 dos autos do processo nº 0000014-35.2021.8.26.0523, alegando, em síntese, que: a)o município ajuizou ação de improbidade contra as rés, na qual o município sagrou-se vencedor; dentre outras condenações, as agravadas foram condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais; b) as partes formularam acordo para pagamento/recebimento dos honorários sucumbenciais, contudo, após renúncia do antigo procurador, as rés voltaram atrás no acordo formulado, requerendo a não homologação do acordo, pedido que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau; contra essa decisão o agravante interpôs agravo de instrumento processo nº 2240160-20.2021.8.26.0000 no qual foi determinado que o Magistrado de primeiro grau homologasse o acordo, desde que não houvesse irregularidades formais; c) contra a decisão retromencionada as rés interpuseram Recurso Especial (fls. 21/35 dos autos do processo nº 0000041- 81.2022.8.26.0523), contudo o recurso é desprovido de efeito suspensivo (art. 995 do CPC/15); d) mesmo sabendo que o agravante é isento do recolhimento de custas, o juízo de primeiro grau determinou, por meio de ato ordinatório, o recolhimento das custas para expedição e distribuição de carta precatória para citação dos agravados nos autos no qual foi desconsiderada a personalidade jurídica para inclusão do Grupo Rizzo S/A para a sua inclusão no polo passivo daquela ação (fls. 224 dos autos do processo nº 0000014-35.2021.8.26.0523); e) há bloqueio de valores nos autos do processo nº 0000014-35.2021.8.26.0523 (fls. 138/140, 146/148 e 200 do processo nº 0000014-35.2021.8.26.0523), decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica das agravadas (processo nº 2060943-17.2021.8.26.0000); e) o juízo a quo ocorreu em error in procedendo, pois afrontou a coisa julgada ao indeferir o levantamento dos valores bloqueados nos autos do processo nº 0000014-35.2021.8.26.0523 fls. 210/212; f) deve prevalecer o decido por esta C. Câmara nos autos do processo 2060943-17.2021.8.26.0523 e 2240160-20.2021.8.26.0000 (votos 10.217 e 10.699, respectivamente). Requer que o douto Magistrado a quo cumpra o decidido no processo nº 2240160- 20.2021.8.26.0000, com a homologação do acordo de fls. 37/40 dos autos do processo 0000014-35.2021.8.26.0000, a liberação dos valores constritos a fls. 146/148 e 200 dos autos 0000014-35.2021.8.26.0053 para cumprimento do acordo e a condenação das rés no pagamento dos honorários recursais (fls. 1/12). Houve pedido de efeito ativo/suspensivo ao presente recurso. Deixo de conceder o efeito ativo/suspensivo pretendido, pois ausentes os requisitos necessários, vez que por meio de uma análise perfunctória, não foi possível aferir se houve ou não descumprimento do Douto Magistrado em relação ao que foi decidido nos V. Acórdãos proferidos nos processos 2060943-17.2021.8.26.0523 e 2240160-20.2021.8.26.0000 por esta C. Câmara, de modo que há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações, por desnecessárias, intimem-se as agravadas, no prazo legal, para oferecimento de contraminuta, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, conforme alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, havendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Roberta Borges Perez Boaventura (OAB: 391383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002845-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 3002845-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Paulo Branco - Agravada: Gisely Maria Sidney Espanhol - Agravado: Renata Buzolli Pardim - Agravada: Cleia Dalva Sarreta - Agravada: Ana Flavia de Oliveira Lourenço - Agravada: Aparecida Euripa Mariano Ferreira - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Matias - Agravada: Marisa Randi - Agravada: Aurea Moretti Pires - Agravado: Celia Regina Rodrigues de Matos Galdiano - Agravada: Irene Resende Meirelles Roxo - Agravada: Maria Aparecida Frezza - Agravada: Maria de Lourdes Dias Lino Calixto - Agravado: Antonio Carlos Dreossi - Agravada: Arlete Aparecida Delefrate - Agravada: Bernadete Aparecida Monho Paziani - Agravada: Carmen Silvia Ortigoso Francisco - Agravada: Joseane Aparecida do Carmo Tocantins Correa - Agravada: Lourdes de Carmo Tostes de Souza - Agravado: Antenor Parmezzani - Agravado: Antonio Vieira - Agravada: Joana Alves - Agravada: Carmem Lucia Pereira Arantes - Agravado: Carlos Sergio Nogueira - Agravada: Eneida Galvão Villela Santos - Agravada: Ana Lucia Rodrigues de Sousa Faria - Agravada: Cleusa Maria Moreira da Conceição - Agravada: Ilma Barbosa Moreira - Agravado: Irani Aparecida Tavares Santos - Agravada: Iveti Aparecida da Silva Dionisio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 386/387 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1072862-55.2021.8.26.0053, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº0411422-50.1997.8.26.0053, que, rejeitando a impugnação do executado, ora agravante, afastou as alegações de prescrição, renúncia tácita, coisa julgada e preclusão, e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o ESTADO DE SÃO PAULO apresentasse os informes oficiais. Insurge-se o agravante contra essa decisão, arguindo, preliminarmente, a prevenção recursal da C. 1ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que o referido órgão judicial processou e julgou todos os recursos da ação coletiva nº 0411422-50.1997.8.26.0053. No mérito, alega, em síntese, que: a) o título executivo garantiu aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde o recebimento de 100% do Prêmio de Incentivo, sendo certo que o apostilamento extinguiu a obrigação de fazer, mas muitos servidores ajuizaram mais de um cumprimento de sentença alegando que houve cobrança de apenas metade do crédito em incidente anterior, implicando em litispendência; b) é contraditória a conduta dos agravados de iniciarem a primeira execução sem os informes e, na segunda execução, informarem que aguardavam os referidos documentos, resultando em violação à boa-fé objetiva diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c)declarado satisfeito o crédito no cumprimento de sentença anterior, operam-se a coisa julgada e a preclusão, implicando em renúncia tácita quanto aos valores não cobrados na primeira execução; d) houve prescrição em razão do tempo decorrido desde o apostilamento, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 877 e 880, não se aplicando ao presente caso, todavia, a modulação de efeitos realizada no bojo do último mencionado precedente vinculante (fls. 1/24). Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, a princípio, não foi possível aferir se a Fazenda Estadual juntou ou não aos autos os comprovantes demonstrando o pagamento total do valor devido (100% do Prêmio de Incentivo), de modo que há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2021940-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2021940-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Adilson Balbo - Embargdo: Reinaldo Vieira Matos - Embargdo: Marco Antonio Martins - Embargdo: Manoel Alvez dos Santos - Embargdo: Paulo Roberto Valdalete - Embargdo: Evaldo dos Santos Muniz - Embargdo: Saverio Nascimento - Embargdo: Francisco Constantino Coppola - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Francisco Constantino Coppola e outros em face da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento de verbas atrasadas relativas à incidência do ALE sobre o padrão, RETP, quinquênio e sexta-parte, conforme reconhecido como devido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. A decisão de fl. 38 determinou emenda à inicial para atribuição de valor da causa e indeferiu o pedido de intimação das executadas para fornecerem as planilhas que discriminem os informes salariais, firmando que a providência compete à parte exequente e poderá ser requerida administrativamente. Emenda à inicial a fl. 43. Sobreveio a decisão de fl. 48, que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação. Insurgem- se os autores pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alegam que cabe à SPPREV a apresentação dos informes oficiais/planilhas financeiras necessários à elaboração de memória de cálculo. Colacionam jurisprudência a seu favor. Ressaltam que não requerem a apresentação de memória de cálculo, mas tão-somente a apresentação das planilhas/ informes oficiais. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 12/13, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 21/28. Sobreveio o v. acórdão de fls. 30/35, que deu provimento ao recurso. Contra esse a agravada opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega omissão quanto à preliminar de descabimento do recurso de agravo. Sustenta obscuridade no que tange a não se tratar de cumprimento de sentença, mas sim ação ordinária de cobrança de valores anteriores ao mandado de segurança coletivo. Argumenta não haver dever legal ou regulamentar da Fazenda Pública apresentar planilhas contendo memória de cálculo em ação de conhecimento. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2084999-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084999-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Miriam de Souza Nostorio Thoni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2084999-80.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.563) Agravante:Municipalidade de São Paulo Agravada: Miriam de Souza Nostorio Thoni TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.A Municipalidade de São Paulo manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer promovida por Miriam de Souza Nostorio Thoni contra a recorrente, com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação nintedanibe, necessária para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, mal de que padece a ora recorrida. Sustenta, em síntese, (i) competência da Justiça federal, uma vez que imprescindível a presença da União no polo passivo, diante da negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -Conitec em incluir o medicamento pleiteado entre os fornecidos gratuitamente pelo SUS, (ii) impossibilidade de dispensação de fármaco cuja incorporação tenha sido rejeitada pela Conitec, nos termos do decidido pelo com caráter de repercussão geral no RE 566.471, (iii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iv) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, (v) falta da prova da urgência. Subsidiariamente, afirma ser exíguo o prazo fixado na origem para a entrega do fármaco, e desnecessária a imposição de astreintes. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 20 de abril de 2022 (e-pág. 91). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos prova da incapacidade financeira da autora (e-pág. 22 dos autos referenciais), documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha do fármaco para a postulante (Médico Valter Eduardo Kusnir, CRM 67.054 -e-págs. 27-9 dos autos de origem), reconhecendo a demandada a existência de registro do fármaco na Anvisa (e-pág. 10 destes autos). Afirma o relatório médico que a doença da qual é portadora a requerente não tem cura, não mostrando as opções de tratamento integrantes dos protocolos oficiais do Sistema Único de Saúde eficácia na evolução e prognóstico da doença. Tratam na verdade de complicações provocadas por ela, asseverando que a medicação prescrita diminui significativamente a evolução da doença conforme conclusão de trabalhos publicados e reconhecidos no Brasil e internacionalmente (e-pág. 27 dos autos de origem). Aduz o médico assistente, ainda, que o mal se trata de uma doença de caráter raro, que sem tratamento médico, tem como prognóstico elevada taxa de mortalidade no critério em que se leva em conta a sobrevida de cinco anos (e-pág. 28 dos autos principais). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. Em que pese ao relatório médico trazido com a inicial ter sido elaborado seis meses antes do ajuizamento da demanda, a natureza progressiva e a sobrevida estimada da doença em tela permitem concluir pela urgência no fornecimento da medicação, vislumbrando-se o risco de dano irreparável à saúde da demandante, remetendo- se à fase instrutória o tema do esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição exauriente pelo M. Juízo de origem. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise, neste recurso, da questão acerca do redirecionamento do encargo financeiro importa em supressão de instância. 6.O RE 566.471, cujo tema -com repercussão geral reconhecida- é a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo, teve seu mérito julgado em 11 de março de 2020. Não houve, entretanto, a fixação de tese, tendo em vista as diversas observações feitas durante o julgamento, de forma que ainda não há como aplicar a decisão diante da momentânea ausência de parâmetros. 7.No tocante com o prazo para a entrega, cabe acolher o pedido da recorrente. Isso porque se trata de medicação que não integra o protocolo clínico municipal, não sendo uma substância de uso corriqueiro, de forma que não é possível seu fornecimento em 48 horas, conforme se determinou na origem. Assim, determina-se o fornecimento da medicação em 15 dias, prazo que se entende razoável para que se cumpra a tutela de urgência, em virtude do quadro clínico de saúde da autora, ora recorrida. 8.A multa estatuída no § 1º do art. 536 do Código de processo civil -prevista também no § 4º do art. 461 do Codex processual de 1973-, pode aplicar-se aos entes públicos enquanto parte processual, não a inibindo a normativa de regência. Nesse sentido, brevitatis causa: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgR no REsp 690.483 -STJ -Min. JOSÉ DELGADO; cf. ainda: REsp 1.063.902 -STJ -Min. FRANCISCO FALCÃO; AgR no REsp 963.416 -STJ -Min. DENISE ARRUDA; AgR no REsp 950.725 -STJ -Min. LUIZ FUX; REsp 898.260 -STJ -Min. CASTRO MEIRA; AgR no Ag 773.576 -STJ -Min. HAMILTON CARVALHIDO). Essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para o requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. Para tanto, o inciso I do § 1º do art. 537 do novo Código de processo civil reserva ao magistrado a prerrogativa de proceder à revisão da multa a qualquer tempo para manter sua finalidade coercitiva, não havendo formação de coisa julgada quanto ao seu valor, de forma que, caso futuramente verifique-se excessividade da medida, o Juízo de origem pode modificá-la a fim de evitar que a multa se torne fonte de enriquecimento. Na espécie, não se avista excesso na fixação da multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, cabendo manter o r. decisum de origem neste particular. 9.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, dou provimento em parte ao agravo manejado pela Municipalidade de São Paulo, somente para majorar o prazo de cumprimento da medida de urgência para 15 dias, mantida, no mais, a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1019708-88.2022 da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 26 de abril de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB: 325470/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2083336-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083336-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Edmilson Lima Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2084787-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084787-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Valdir Bernini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2084977-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084977-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Foro Regional de Santo Amaro - Paciente: Alex Januário de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Alex Januário de Souza,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara do Plantão Criminal da 00ª Circunscrição Judiciária - Comarca de São Paulo, converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva (fls. 59/64 dos autos originários nº 1509147.05.2022.8.26.0228). O paciente foi preso em flagrante no dia 17/04/2022 pela suposta prática de crime de lesão corporal leve praticado contra sua filha, no âmbito da violência doméstica (artigo 129, §13º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de crimes), sendo que a prisão do paciente foi convertida em preventiva no dia 18/03/2022 (fls. 59/64 dos autos originários), estando o paciente custodiado desde então. A Defesa sustenta, em suma, que a decisão proferida pelo juízo a quo foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito, assim não possui os requisitos legais para sua manutenção. Ademais, afirma que o paciente é primário e, caso venha a ser condenado, receberá regime inicial de cumprimento da pena corporal diverso do fechado, sendo assim, a manutenção da medida extrema do cárcere configura constrangimento ilegal. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor e, caso necessário, solicita a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No julgamento do mérito requer a ratificação do r. decisum monocrático. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (autos nº 1509147.05.2022.8.26.0228, em curso na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), verificou-se pelo SAJ que, no dia 20 de abril de 2022, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente (fls. 78/80 dos citados autos retrocitados), sendo que o alvará de soltura em favor restou cumprido no próprio dia 20/04/2022, conforme cópia juntada a fls.92/94 e 95/96 de referidos autos. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus impugna a manutenção da prisão preventiva, a superação de tal questão, com concessão da liberdade provisória ao paciente, esgota o objeto da ação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2087041-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2087041-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ronilson Cantanhede Pinheiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Ronilson Cantanhede Pinheiro,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara do Plantão Criminal da 00ª Circunscrição Judiciária - Comarca de São Paulo, converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva (fls. 60/62 dos autos originários nº 1508110- 40.2022.8.26.0228). O paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2022 pela suposta prática de crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), sendo que a prisão do paciente foi convertida em preventiva no dia 06/04/2022 (fls. 60/62 dos autos originários), estando o paciente custodiado desde então. A Defesa sustenta, em suma, que a decisão proferida pelo juízo a quo foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no fato de o acusado ser reincidente, não apresentar comprovação documental de atividade laboral remunerada e endereço fixo, assim a decisão guerreada não possui os requisitos legais para sua manutenção. Ainda, afirma que a manutenção da prisão é medida extrema e desproporcional à conduta praticada pelo réu, o que causa evidente constrangimento ilegal. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor e, caso necessário, solicita a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No julgamento do mérito requer a ratificação do r. decisum monocrático. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (autos nº 1508110.40.2022.8.26.0228, em curso na 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda Comarca de São Paulo), verificou-se pelo SAJ que, no dia 26 de abril de 2022, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente (fls. 91/93 dos citados autos retrocitados), sendo que o alvará de soltura em favor do paciente já foi expedido (fls. 94/96 dos autos originários). Com efeito, considerando que o presente habeas corpus impugna a manutenção da prisão preventiva, a superação de tal questão, com concessão da liberdade provisória ao paciente, esgota o objeto da ação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2088152-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2088152-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: Gustavo Orlando Costa - Paciente: Sarah Rocha de Andrade - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28124 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 2088152-24.2022.8.26.0000 Impetrante: Gustavo Orlando Costa Paciente: Sarah Rocha de Andrade Comarca: Jandira 1ª Vara Judicial (prevenção: Apelação nº 1500511-82.2020.8.26.0628) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Orlando Costa em favor de Sarah Rocha de Andrade, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jandira/SP. Em suas razões, alega o impetrante, em suma, que a paciente foi processada e condenada, por r. sentença de primeiro grau, às penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 157 §2º, inciso II c.c. art. 157 §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, mais o pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, concedido o direito de recorrer em liberdade. Relata que a paciente formulou pedido de concessão de prisão domiciliar à douta autoridade apontada como coatora. No entanto, o MM. Magistrado julgou-se incompetente e não analisou o pedido, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da condenação da ré em 24.01.2022 (fls. 442 dos autos originários) e a expedição de guia de recolhimento definitiva. Destaca que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita com registro em CTPS, além de ser mãe solteira e única responsável pelo sustento do filho menor (atualmente com 02 anos e 09 meses de idade), o qual se encontra, atualmente, sob os cuidados da avó materna. Logo, preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP. Em reforço à sua argumentação, remete ao contexto da pandemia do COVID-19 atualmente vivenciado, fazendo menção, dentre o mais, ao teor da Recomendação CNJ nº 62/2020, destacando a falta de estrutura, superlotação e condições sanitárias básicas do estabelecimento prisional a favorecer a disseminação do vírus. Por fim, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente e ao final, para que seja concedido à paciente a prisão albergue domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP ou, subsidiariamente, com aplicação de qualquer das medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do CPP. É o relatório. A impetração deve ser indeferida liminarmente, por inadequação da via eleita. Isso porque o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em verdadeira substituta de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais, sequer podendo ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Em outras palavras, qualquer pedido relacionado ao cumprimento da pena deve ser apreciado e julgado originariamente pelo Juízo da Execução, observado o contraditório, conforme prevê o artigo 66 da Lei de Execução Penal, sob pena de inadmissível supressão de um grau de jurisdição. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em estudo pormenorizado do tema, expôs os efeitos que o desvirtuamento do habeas corpus causa à máquina judiciária, comprometendo, por consequência, valores caros à sociedade, como o acesso à Justiça e a razoável duração do processo: [...] Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (“Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros”) revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109). Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus. Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão. A pauta, aliás, desta Primeira Turma, com mais de uma centena de habeas corpus sobre os mais variados temas, poucos relacionados à impugnação da prisão ou efetiva ameaça de, é ilustrativa do desvirtuamento do habeas corpus . O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. A par de notório que a possibilidade de recorrer contra toda e qualquer decisão interlocutória é fatal para a duração razoável do processo também assegurada constitucionalmente, há verdadeira avalanche de habeas corpus a submeterem a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais. O desvirtuamento do habeas corpus tem efeito ainda mais grave nos Tribunais Superiores, diante das funções precípuas quer do Superior Tribunal de Justiça - a última palavra na interpretação da lei federal quer desta Suprema Corte - a guarda da Constituição. A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal. [...] (STF, Primeira Turma, HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2012, Dje 06.09.2012). Entendimento também adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...] O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ, Sexta Turma, HC 265.149/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.04.2013, Dje de 29.04.2013); [...] Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. [...] (STJ, Quinta Turma, HC 199.695/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 05.11.2013, DJe de 11.11.2013). Assim, ausente a condição da ação mandamental, impõe-se a sua extinção desde o nascedouro, inclusive para que não haja inútil oneração da atividade defensiva, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais considerações, por decisão monocrática, indefere-se liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Gustavo Orlando Costa (OAB: 437605/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2087272-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2087272-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: Elter Diego Sousa de Mello - Paciente: RICARDO MANOEL BRASAO - Impetrado: MM. JUIZO DA 11A CJ - PLANTAO PIRASSUNUNGA - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pelo Advogado Elter Diego Sousa de Mello em favor do paciente Ricardo Manoel Brasão e diante de ato do M. M. Juízo do PLan~to Judiciário da 11a CJ/Pirassununga que decretou a prisão preventiva do paciente em sede de investigação dos supostos ilícitos de tráfico de drogas e direção sem habilitação. Aponta a ilegalidade da medida, reclamando seja assegurado ao paciente aguardar em liberdade o curso da respectiva persecução processual penal, postulando que tal se defira, inclusive, em sede liminar. É o relatório. Decido. Fica deferida em parte a liminar para que, mediante condições de liberdade provisória, possa o paciente aguardar em liberdade o processamento da presente ação de “habeas corpus”, e tudo até nova decisão deste Tribunal no julgamento do mérito da presente impetração. Efetivamente, trata- se de imputação de supostos ilícitos praticados sem violência ou grave ameaça, consistentes na hipotética traficância de 29 gramas de cocaína e na prática do ilícito de direção sem habilitação de veículo automotor. Sem prejuízo da preocupação que trazem tais notícias, ressalvada na leitura do Juízo de Pirassununga, tem-se, por outro lado, que Ricardo Manoel é pessoa ainda bastante jovem (19 anos de idade), e, notadamente, está documentado devidamente nos autos que não registra qualquer outro envolvimento com este sistema criminal de justiça, sequer em situação de inimputabilidade etária. Ao contrário, há nos autos positivação de endereço certo e ocupação lícita. Diante de um quadro dessa ordem, e considerando que as notícias até aqui apresentadas não apontam condutas particularmente excepcionais à vista da realização mais cotidiana dos dois tipos penais em referência, tem-se que não se inviabiliza que Ricardo possa, no momento ao menos, responder em liberdade aos termos da presente impetração, assegurando-se o Juízo de Pirassununga, por ora, com as cautelares abaixo discriminadas. Claro que, após consultadas as informações da autoridade judiciária daquela Comarca, e após colhido o sempre valioso e importante parecer da Procuradoria de Justiça, poderá este Tribunal compor um quadro mais amplo e completo de avaliação acerca da legalidade ou da eventual ilegalidade do ato aqui hostilizado, inclusive também dispondo, com mais riqueza, sobre a conveniência ou inconveniência da liberdade, e se o caso, do paciente. Em face do exposto, defiro em parte a liminar postulada, o que faço para, até nova disposição deste Tribunal e sob censura da Relatoria a quem o feito vier a ser distribuído, revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo no momento a medida pela liberdade provisória mediante o cumprimento simultâneo das condições de manter atualizados nos autos os endereços residencial e de trabalho, comparecendo em Juízo mensalmente (ou em outro período que o Juízo de primeira instância houver por assinalar) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, não se ausentando da Comarca de residência senão com prévia autorização judicial, e tudo sob pena de revogação do instituto, expedindo-se alvará de soltura clausulado e devendo o paciente ser advertido dessas condições. No mais, sigam os autos à conclusão ao Relator ou Relatora a quem o feito vier a ser distribuído, para novas deliberações, requisitando-se também as devidas informações da autoridade apontada como coatora, com elas oportunamente seguindo depois com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Intime-se e cumpra- se. São Paulo, 22 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Elter Diego Sousa de Mello (OAB: 361613/SP) - 10º Andar



Processo: 0011948-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0011948-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Maryelly Loiola de Oliveira Evangelista - Impetrante: Marcos Loyola Oliveira Evangelista - Paciente: Marcos Antonio de Oliveira - Habeas Corpus nº 0011948-70.2022.8.26.0000 Comarca: Marília Impetrantes: Marcos Loyola Oliveira Evangelista e Maryelly Loiola de Oliveira Evangelista Paciente: Marcos Antonio de Oliveira Evangelista I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Marcos, sob argumento de que o constrangimento ilegal decorre do excesso de prazo na realização do exame criminológico, eis que aguarda desde 28.5.2021. Em resumo, os impetrantes alegam que a perícia é desnecessária para aferição de mérito do paciente ao meio aberto, pois não constitui requisito legal para concessão da benesse, sobretudo porque ele atingiu o lapso temporal e tem bom comportamento carcerário. Asseveram que o paciente foi promovido ao meio intermediário, mas permanece em meio fechado. Suscitam pela concessão da ordem para que o paciente aguarde em regime semiaberto ou aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. Pugnam, por fim, pela concessão de saída temporária em 14.6.2022 e retorno em 20.6.2022. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Inicialmente, consigne-se que os pedidos ventilados na inicial - alegação de excesso de prazo na realização do exame criminológico, progressão de regime e transferência de unidade prisional -, sequer comportam conhecimento, pois foram objeto de análise nos autos dos Habeas Corpus nº 0046133-71.2021.8.26.0000, de 11.2.2022 e 0037212-26.2021.8.26.0000,, de 3.11.2021, também impetrados em seu favor e desta relatoria. Na oportunidade, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal pronunciou-se à exaustão acerca da matéria em estudo, destaca-se: “Inicialmente, afasta-se a alegação de excesso de prazo na realização do exame criminológico, pois, como se viu, a partir dos informes prestados pelo ilustre Magistrado, o paciente foi novamente condenado no curso da execução: “Teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto em 21.10.2019 e cumpria pena regularmente no Centro de Progressão de Bauru, até o resultado do agravo em execução do Ministério Público que determinou seu retorno ao regime fechado para realizar exame criminológico. Realizado o exame psicossocial foi deferida novamente a progressão ao regime semiaberto em 26.02.2021. Foi cadastrada e apensa nova guia de recolhimento para o sentenciado o que provocou, em 06.11.2021, a sustação do regime semiaberto até decisão sobre a unificação das penas e do regime para cumprimento das penas. Tendo as partes se manifestado e havendo concordância quanto ao regime, por decisão de 17.12.2021 foi fixado novamente o regime semiaberto para cumprimento do restante das penas.” (fls. 65/66). Por conseguinte, extrai-se das informações complementares obtidas no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) desta Egrégia Corte, que aos 20.1.2022 o d. Juízo de origem somou a pena relativa a 21ª execução penal aos autos, sendo fixado novamente o regime semiaberto. Na oportunidade, determinou a transferência imediata do paciente ao estabelecimento prisional compatível com o referido regime, além disso requisitou a vinda da avaliação psicossocial e o parecer técnico da equipe multidisciplinar para posteriormente julgar o pedido de progressão ao regime aberto, vejamos: VISTOS. O sentenciado estava cumprindo pena em regime semiaberto, porém foi juntada a GR 21 que se refere a uma pena em regime semiaberto. Foi aberta vista às partes. O Ministério Público requer a fixação de regime semiaberto para as penas. A Defesa ratificou a manifestação da M.P.É a síntese. DECIDO. Considerando o tempo de pena já cumprido, procedo à soma das penas, e com base no art. 33 do Código Penal e no art. 111, parágrafo único da L.E.P., fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da GR 21 e de todas as penas, por ser o regime em vigor. Atualize-se o cálculo de penas para o regime aberto. Oficie-se para a unidade para transferência do sentenciado para o regime semiaberto, com urgência e servindo a presente como ofício. Solicite-se a avaliação psicossocial e o parecer técnico da equipe multidisciplinar para o regime aberto, nos termos da decisão de fls. 233/234, com urgência. Com os estudos manifestem-se as partes sobre o regime aberto (fls. 420 dos autos de origem). Assim, o tempo decorrido entre o deferimento do regime semiaberto e a data da impetração não se revela desarrazoado ou desproporcional, sobretudo porque o Juízo tomou providências no sentido de efetivar a referida decisão. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema em estudo, inclusive em sede de recurso repetitivo: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto” (STJ - REsp 1710674 / MG Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. em 22.8.2018). Destacou-se. Ademais, no que diz respeito a progressão ao regime aberto ou concessão de prisão domiciliar, tem-se que ainda não houve apreciação pelo e. Juízo competente, vez que pendente os cálculos de pena e retorno da avaliação psicossocial, circunstância que impede o pronunciamento desta C. Câmara a respeito do tema, sob risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.” (cf. cópias que seguem). Como se viu, o paciente foi novamente condenado no curso da execução (21ª guia de recolhimento), sendo fixado o regime semiaberto para resgate das reprimendas. Houve requerimento para que o paciente fosse transferido para o regime intermediário. Sendo assim, melhor aguardar a vinda das informações para, oportunamente, analisar se há excesso de prazo na remoção. Outrossim, com relação aos pedidos de saída temporária e concessão de prisão albergue domiciliar, inexistem informações de que os pedidos foram apreciados pelo e. Juízo competente, também não há cópias dos autos de execução, a inviabilizar a correta apreciação das matérias sub judice. Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - 10º Andar



Processo: 2085932-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085932-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Valberto Matias dos Santos - Impetrante: Rosilane de Souza Gonçalves - Paciente: Jerbson Conceição de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Valberto Matias dos Santos, em favor de Jerbson Conceição de Oliveira, por ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São Vicente, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 304/305). Alega, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) a fuga do distrito da culpa não restou configurada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a medida imposta. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c.c. o § 2º-A, inciso I, c.c. o inciso III do § 7º do artigo 121, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, de modo que a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na fuga do Paciente para outro Estado da federação (fls 163/164 do processo de origem). Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Valberto Matias dos Santos (OAB: 21960/BA) - Rosilane de Souza Gonçalves (OAB: 33852/PE) - 10º Andar



Processo: 2087038-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2087038-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Disnei Souza Felix - Impetrante: Ademar de Souza Novaes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ademar de Souza Novaes, em favor de Disnei Souza Felix, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 137/139 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (i) o Paciente possui ocupação lícita e residência física, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, mormente diante do seu histórico com a prática delitiva (fls 29/51 do processo de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ademar de Souza Novaes (OAB: 295481/SP) - 10º Andar



Processo: 2010795-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2010795-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Milton D´emilio - Agravado: Exata Master Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CLASSIFICADOS COMO DE PRIVILÉGIO GERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2012, SEM OPOSIÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE ESTABELECEU CLASSIFICAÇÃO DIVERSA AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA RECLASSIFICAR O CRÉDITO DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton D´emilio (OAB: 216639/SP) - Paulo de Azevedo Marques (OAB: 16666/SP) - Ivo Limoeiro (OAB: 31734/SP) - Thiago Jacopucci dos Reis (OAB: 191171/SP) - Fernando Maggi Jacobs (OAB: 263878/SP) - Olyntho de Rizzo Filho (OAB: 81210/SP) - Maria Alice Xavier de Azevedo Marques (OAB: 51729/SP) - Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) - Fernanda Walter Figueira Campos (OAB: 257887/SP) - Luís Alberto Balderama (OAB: 149255/SP) - Roberta Surjus Gomes Pereira (OAB: 345320/SP)



Processo: 1003717-30.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1003717-30.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelada: C. O. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AUTORA DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PRESCRIÇÃO DE TERAPIA PSICOLÓGICA COM MÉTODO ABA NEGATIVA ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS ABUSIVIDADE CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA ELEGER O TRATAMENTO MAIS CONVENIENTE AO PACIENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB: 174332/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - Claudio Pedro de Sousa Serpe (OAB: 68036/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 RETIFICAÇÃO Nº 0001824-27.2003.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apdo: Eduardo Caetano - Apte/Apdo: Tereza Alves Berna - Apte/Apdo: Aser Luiz de Souza Campos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA PELOS INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA JUNTADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR NÃO É AFASTADA PELA RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. ABERTURA DE LOTEAMENTO SEM ESTUDOS AMBIENTAIS E DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA - O DECURSO DO TEMPO NÃO ALTERA A SITUAÇÃO FÁTICA PERMANENTE QUE DECORRE DA IRREGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ADQUIRENTES DOS LOTES - BUSCA PELO RESGUARDO DO INTERESSE COLETIVO, MANTENDO A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS MESMO SE ESGOTANDO TODOS OS MEIOS DE COMPELIR O EMPREENDEDOR A FAZÊ-LO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 13.465/2017. PRAZO DE DOIS ANOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ADEQUADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pereira Lima Filho (OAB: 224167/SP) - Dayanna Campanatti Pinheiro (OAB: 205858/SP) - Daniel Alexandre Coelho (OAB: 254261/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Melissa Grandini Nardo Picinin (OAB: 145512/SP) - Rachel Cristina Venturelli Iacovone (OAB: 153596/SP) - Gisleyne Regina Brandini Ballielo (OAB: 91861/ SP) - Milton Luis de Oliveira (OAB: 133313/SP) - Santo Celio Camparim (OAB: 59467/SP) - Dinair Antonio Molina (OAB: 86596/ SP) - Flamarion Ruiz Canassa (OAB: 223386/SP) - Franciele Terezan da Silva (OAB: 364102/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012146-02.2008.8.26.0323/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: Eduardo Barros Pinto - Embargdo: Silvia Benedita Ferraz da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA DATA EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRONUNCIMENTO QUE NÃO ALTERA A DATA DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E DE OUTROS ERROS MATERIAIS - EFEITO INFRINGENTE - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - Eduardo Estevam da Silva (OAB: 204687/SP) - Joás Cleofas da Silva (OAB: 369632/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - João Paulo Zeraick da Costa (OAB: 330128/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005403-09.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. U. H. - Apelado: A. M. P. e outro - Apelado: E. A. U. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento ao recurso, com observações e determinações. V.U. - EMENTA. APELAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA SOB ANUÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA, RECONHECENDO O VÍNCULO DE FILIAÇÃO PELOS PAIS ADOTIVOS. SENTENÇA QUE TOMOU POR BASE A VEDAÇÃO ENCONTRADA NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA, PARA QUE PESSOAS NÃO CASADAS PROCEDESSEM À ADOÇÃO. POSSE DO ESTADO DE FILHO, CONTUDO, EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COMO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ‘POST MORTEM’. FLEXIBILIDADE PROCESSUAL DAS AÇÕES DE FAMÍLIA, EM ESPECIAL DAS QUE TRATAM DO ESTADO DA PESSOA. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROVA COLHIDA INDICATIVA DA LONGA E ESTÁVEL CONVIVÊNCIA, ALIADA AO AFETO E CONSIDERAÇÕES MÚTUOS, COM MANIFESTAÇÃO PÚBLICA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO. NEGAÇÃO DADA À POSTULANTE, NO JUÍZO DOS INVENTÁRIOS, DO DIREITO DE SUCESSÃO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À PRESENTE DECLARAÇÃO JUDICIAL QUE CONFIRMA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E OS PAIS SOCIAFETIVOS JÁ FALECIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE OU OFENSA DA COISA JULGADA. CONSIDERAÇÕES SOBRE EVENTUAIS REFLEXOS PATRIMONIAIS. DIREITO A SER DIRIMIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO ORIGINAL E A EXPEDIÇÃO DE NOVO, EM QUE CONSTAM OS PAIS SOCIOAFETIVOS DA AUTORA, SEM OBSERVAÇÃO SOBRE A ORIGEM, E COM A RESSALVA DE QUE A AUTORA PASSARÁ A ADOTAR O PATRONÍMICO DOS PAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÕES E DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Antônio Gonçalves (OAB: 207948/SP) - Kelseny Medeiros Pinho (OAB: 358761/SP) - Thiago Santos do Nascimento (OAB: 348275/SP) - Luizinho Ormaneze (OAB: 69510/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2286865-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2286865-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. P. de S., registrado civilmente como E. P. de S. - Agravado: L. D. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REDUZIR O ENCARGO ALIMENTAR DESTINADO À FILHA MENOR DO AUTOR - REDUÇÃO DO ENCARGO PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, QUANTIA QUE, POR ORA, SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E CAPAZ DE ATENDER AS NECESSIDADES VITAIS DA MENOR, ALÉM DE NÃO ONERAR O ALIMENTANTE DE FORMA EXCESSIVA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo da Silva Pinho (OAB: 393295/SP) - Lanca Lopes Monção (OAB: 355863/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001326-32.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Maurisa de Lima e outros - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL PELO SFH, COM COBERTURA SECURITÁRIA PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DANOS NOS IMÓVEIS OBJETOS DOS CONTRATOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS AUTORES, ALEGANDO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS EXISTENTES NOS IMÓVEIS, TAIS COMO, RACHADURAS, ESFARELAMENTO E CAIMENTO DE REBOQUE, UMIDADE, APODRECIMENTO DAS MADEIRAS, DENTRE OUTROS APONTADOS NA EXORDIAL, UMA VEZ QUE DECORREM DE DEFICIÊNCIAS RELACIONADAS A MÁ CONSTRUÇÃO. ALEGA, AINDA, A APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL, A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DA ELABORAÇÃO DO LAUDO, COMO FIXADO NA SENTENÇA - DESCABIMENTO PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Adilson Daltoé (OAB: 59290/PR) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - 6º andar sala 607 Nº 0054367-82.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. V. P. - Apda/Apte: F. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso da ré e não conheceram do recurso do autor. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - COMPROVAÇÃO DA DETERIORAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - APRESENTAÇÃO DE GASTOS INCOMPATÍVEIS COM AS REAIS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA - NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR SER FIXADA DE ACORDO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR, A DESPEITO DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR MATERNO APARENTAR OSTENTAR ELEVADO NÍVEL SOCIAL - MANUTENÇÃO DO DECRETO DE REDUÇÃO DA VERBA PRIMITIVA FIXADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS PARA SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPORTÂNCIA SUFICIENTE PARA PROPORCIONAR À FILHA UM PADRÃO DE VIDA CONFORTÁVEL - DEVER DE AMBOS OS PAIS DE CONTRIBUIR IGUALMENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PROLE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO ALIMENTANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - AFASTADA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DADO QUE JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E NEGADO CONHECIMENTO AO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Marinho de Faria (OAB: 35876/SP) - Regina Laura de Morais Santos E Marinho de Faria (OAB: 411703/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Lais Eun Jung Kim (OAB: 146187/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010902-74.2011.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Fernando Cotic - Embargdo: Mateo Cotic - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO, A TEOR DO ARTIGO 1.025, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Justo de Almeida (OAB: 221798/SP) - Mauricio Rosa das Neves Gonçalves (OAB: 352071/SP) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/SP) - Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0043456-10.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Apelado: Ricardo Augusto de Lorenzo e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso da ré, e negaram provimento ao recurso dos autores. V.U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE, DURANTE A PERÍCIA, NÃO SE OPÔS AO MÉTODO DE MEDIÇÃO UTILIZADO, INCLUSIVE AUXILIANDO O PERITO - PRELIMINAR REJEITADA.INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. AUTORES QUE ESCLARECERAM SEU PEDIDO INICIAL, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO. PEDIDO COMPATÍVEL COM O PLEITO INDENIZATÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM O PROMETIDO EM PEÇA PUBLICITÁRIA. MULTA MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS. LUCROS CESSANTES VEDADOS EM RAZÃO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 970 PELO C. STJ. - RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA PELO RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO). INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE ESTÁ ADSTRITO AOS FATOS, NÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS. PLEITO DE AJUSTE DA VERBA HONORÁRIA NÃO CABIMENTO VERBAS FIXADAS DE MANEIRA EQUÂNIME, DADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/ RJ) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0076454-95.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trisul S/A e outro - Apelado: Alexandre Almeida da Silva e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA ENTREGUE PELA CONSTRUTORA, INACABADA, A EVIDENCIAR, POIS, A INABITABILIDADE DO IMÓVEL. ELEMENTOS DOS AUTOS A COMPROVAR INÚMERAS IRREGULARIDADES DO EMPREENDIMENTO, A EXEMPLO DA AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ELÉTRICA NO IMÓVEL, BEM COMO INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS REFERENTES À SUA ÁREA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS CORRÉUS A RESTITUÍREM AOS AUTORES OS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE TAXA SATI; CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO, A ENSEJAR REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, CABENDO TÃO SOMENTE A REFORMA DO QUANTUM FIXADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E, EM ESPECIAL, ATENTAR AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. VALOR MINORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA OFENDIDO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA ESSE FIM, MANTIDA, NO MAIS, TAL COMO LANÇADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0103957-91.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gravatai Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Kelly Hodel Mazaia e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO NO TRATO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUPOSTA OMISSÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO QUE TOCA À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL AOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA - INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (QUE RESTARIA CONTRADITÓRIA, FRENTE AO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS ACIMA EXPOSTOS) - NÍTIDA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Nathalie Pagni Diniz (OAB: 299701/SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 2268965-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2268965-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Emmanoela Ferrer - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INADMISSIBILIDADE FATOS NARRADOS QUE SÃO CONTROVERSOS E DEPENDEM DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PARA SEREM BEM APURADOS AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002874-46.2012.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio Ferreira de Souza e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TERMO INICIAL DO NOVO TRANSCURSO DO UM ANO APÓS A SEGUNDA SUSPENSÃO DO PROCESSO (13.12.2013) E A R. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 924, V, DO CPC/2015, (26.02.2020, CF. FLS. 381), DECORRERAM MAIS DE SETE ANOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Meire Nalva Aragao Mattiuzzo (OAB: 129961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0006412-60.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Maria José Freire dos Santos - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO VESTIBULAR. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0143826-95.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Maluf - Apelado: Ernesto Clara - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Indeferiram o pedido de adiamento e, deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULOS NÃO PRESCRITOS. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA DADO ENSEJO À EMISSÃO DAS CÁRTULAS: VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS, LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE, EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/SP) - Felipe de Oliveira Orsolon (OAB: 243708/SP) - Michele Paola Florentino Storino (OAB: 271588/SP) - Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB: 284796/SP) - Carlos Morais Affonso Júnior (OAB: 195699/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000906-62.2020.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1000906-62.2020.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Companhia Jaguari de Energia - Apelado: Ezequiel Seabra de Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, DO CPC. RELAÇÃO PRIVADA DE DIREITOS DISPONÍVEIS EM QUE FIGURAM PARTES CAPAZES.CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS MOSTRARAM-SE SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM ELAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. DEVERAS, PRESCINDÍVEL, NO CASO, A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DO RÉU À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM LOTE IRREGULAR E QUE O AUTOR NÃO É O TITULAR DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOB ESSES FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUE CONDICIONE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO DO SOLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CONSTITUI VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - André Luís Gabriel (OAB: 208852/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006863-52.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1006863-52.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Elaine Cristina de Freitas Teleste do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o Relator sorteado, que declara, e o Quinto Juiz. Acórdão com a Segunda Juíza. Declara voto convergente o Terceiro Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, OPORTUNIDADE NA QUAL RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, CONSIGNANDO, CONTUDO, QUE TAL NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO DÉBITO, QUE AINDA PODE SER EXIGIDO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL RECURSO DA AUTORA ORA PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR SUCUMBÊNCIA PELA RÉ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2019947-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2019947-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Renes Faria Pedro e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Amaral (OAB: 375111/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000360-28.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1000360-28.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: F. F. M. J. (Assistência Judiciária) - Apelada: A. V. M. C. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. C. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1000360-28.2021.8.26.0083 Comarca: Aguaí (Vara Única) Apelante: Francisco Ferreira Machado Apelado: Ariélly Vitória Machado Cunha (Menor representada) Juiz sentenciante: André Acayaba de Rezende Decisão Monocrática nº 25.583 Alimentos. Autocomposição entre as partes. Incidência do art. 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. Acordo homologado. A r. sentença de fls. 60/61, de relatório adotado, julgou procedente a ação movida por Ariélly Vitória Machado Cunha em face de Francisco Ferreira Machado, concedendo a guarda da menor à genitora, com visitação livre pelo genitor, condenando em definitivo o réu ao pagamento de 30% de seus rendimentos líquidos, a título de alimentos para a filha, incidindo sobre férias, horas extras, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS, oficiando-se para os devidos descontos, em caso de vínculo empregatício. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão será de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo e deverá ser paga todo dia 10 (dez), mediante recibo ou depósito em conta bancária da genitora da autora. Sucumbente o réu, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a gratuidade da justiça concedida. Recorre o réu, alegando nas razões de fls. 68/74 que os documentos juntados nos autos comprovam que não tem condições de arcar com os alimentos fixados em 30% do salário-mínimo nacional. Além de ter constituído uma outra família, está pagando pensão alimentícia para sua outra filha no valor de R$ 520,00. Afirma que suas despesas atualmente totalizam R$ 1.524,00, sem os valores das necessidades básicas de sua atual família. Aduz que atualmente se dispõe a pagar o valor que estava estipulado, de 21,8% do salário mínimo vigente, quantia suficiente para prover as necessidades da recorrida. Pede a concessão de tutela de urgência. Contrarrazões a fls. 87/91. Manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 98/100). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso perdeu seu objeto, pois as partes transigiram e celebraram o acordo acostado a fls. 103/105 dos presentes autos. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. O acordo foi assinado pelo patrono do réu, que possui poderes expressos para transigir. Sendo as partes capazes e versando o litígio sobre direitos disponíveis, não há óbice à homologação pretendida, que tornou prejudicada a análise do mérito da apelação. Observo, que apesar do acordo não ter sido assinado pelo patrono da autora, não haverá prejuízo, pois no acordo celebrado pelas partes não houve modificação do que constou da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, PREJUDICADO o recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Sergio Henrique Silva Braido (OAB: 104848/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Felix de Andrade (OAB: 240852/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007661-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1007661-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petra Energia S/A - Apelante: Roberto Viana Batista Junior - Apelante: Str Projetos e Participações Ltda. - Apelado: Fator Seguradora Sa - Apelado: Tucano Sul Exploração e Produção de Petróleo e Gás Ltda. - VOTO Nº: 49990 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : PETRA ENERGIA S/A e outros APDO. : FATOR SEGURADORA S/A e outro JUIZ : CARAMURU AFONSO FRANCISCO Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios, tornando a prova escrita da obrigação em título executivo judicial, condenadas as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Recorrem estas, sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a competência para a resolução de quaisquer controvérsias do contrato seria do juízo arbitral. Argumenta ainda que a Resolução ANP nº 708/2017 estabeleceu a possibilidade de extensão do prazo de exploração frente aos diversos obstáculos naturais da atividade petrolífera, de maneira a preservar o interesse público. Contrarrazões às fls. 1176/1188. É o relatório. O apelo está deserto. As apelantes solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 1196/1197, sendo determinado que recolhessem as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. A decisão foi disponibilizada em 24/02/2022, de modo que tinham elas até o dia 08/03 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Maria Augusta Bezerra Mota (OAB: 153821/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2045268-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2045268-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Satoshi Shimizu - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão reproduzida às fls. 66/67 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, determinou que a ré custeie e forneça o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg EV (KEYTRUDA), conforme o relatório médico de fls. 43 e seguintes, no prazo de 24hs., ficando ainda responsável em suportar todos os gastos relativos a todos os exames indispensáveis bem como procedimentos, internações, taxas, honorários da equipe médica especializada e/ou qualquer outra despesa porventura devida em relação aos cuidados médicos cuja necessidade seja demonstrada nos autos no curso do processo. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a recorrente, em síntese, que não existe obrigação legal para custeio do tratamento requerido, visto que a medicação em questão é caracterizada como off label, ou seja, sem comprovação científica da eficácia para tratar a doença que acomete o autor. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 68) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 71). Contraminuta às fls. 77/88. À fl. 74 noticiou-se o falecimento do autor. É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação recursal para determinar que custeasse e fornecesse o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg EV (KEYTRUDA) necessitado pelo paciente. Contudo e diante do falecimento do autor, comprovado pela declaração de óbito juntada à fl. 75, é evidente a perda de objeto superveniente do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2076966-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2076966-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: C. L. A. - Requerido: J. R. Z. - Vistos. Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença (165/171 dos autos principais) que julgou procedente em parte ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com pedido de medida liminar (fls. 01/13 dos autos principais) ajuizada por José Roberto Zanuto contra Carmem Lucia Alcala, para o fim de reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, com início para janeiro de 2007 e término em dezembro/2020, bem como para determinar a partilha dos bens que guarnecem a residência situado na Rua José Agapito, nº 582, bairro Maracanã, cidade e Comarca de Praia Grande/SP, do veículo Renault/Sandero, placa QQM4881 e IMP/Fiat Siena EL, placa, todos na proporção de 50%, os dois últimos, utilizando-se a tabela FIPE como parâmetro de avaliação ou, se o caso, o valor de eventual venda já concretizada, desde que documentalmente comprovada em cumprimento de sentença. Ainda, restou determinado que, Em vista do desfecho da ação e da exclusão do imóvel matriculado sob nº 93.603, do CRI da Praia Grande/SP, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida desocupe-o, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença pelo DJE, sob pena de despejo coercitivo. Sustenta a requerente, em síntese, que, a despeito de ter efetivamente mantido verdadeira união estável no período por ela indicado e, assim, ter contribuído para a aquisição do imóvel em que reside com o filho das partes de apenas 12 ano de idade, corre risco de ser coercitivamente despejada de sua moradia (fls. 03). Afirma, outrossim, que, em razão da pandemia do novo coronavírus, decisões que determinam reintegração de posse/despejos/remoções devem ser evitadas ao máximo, justamente, porque há risco maior se as pessoas sujeitas a tais ordens sejam colocadas em situação de rua. É o relatório. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela autora Carmem Lucia Alcala. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), as apelações, em regra, têm efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. Verifica-se, in casu, que a sentença, na parte em que concedeu a tutela de urgência, está inserida dentre as hipóteses elencadas no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual, a rigor, o apelo seria recebido no efeito meramente devolutivo. Contudo, nos termos do § 4º do referido dispositivo, o relator pode suspender a eficácia da sentença se a apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na presente hipótese, ainda que ressalvada melhor e mais aprofundada análise, em momento oportuno, em relação ao início da união estável havida entre as partes e, consequentemente, quanto ao direito da requerente no diz respeito à meação do imóvel em questão (matrícula nº 93.603, do CRI da Praia Grande SP), vislumbra-se que a determinação de medida voltada à desocupação, pela autora, do bem em que reside com o filho poderia ensejar risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo tendo em vista que, consoante salientado a fls. 03, ainda ultrapassamos tempos difíceis de pandemia e crise econômica, em que a ordem de desocupação forçada de sua moradia acarretaria ônus insuportável à recorrente e ao filho das partes, de apenas 12 (doze anos de idade) que não têm para onde ir. Tampouco se pode deixar de observar que tal medida afetaria diretamente os superiores interesses do filho menor, que deve ser resguardado, em prol de seu bem-estar físico e emocional, de sucessivas mudanças de lar. Em suma, a prudência recomenda que, por ora, permaneçam a autora e seu filho no bem em que residem. Revela-se, pois, cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Kelly Cristina da Silva Lemos (OAB: 411433/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2082111-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082111-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: D. R. C. - Agravado: J. M. C. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão parcial de mérito (fls. 268/271 dos autos digitais de primeira instância) que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido indenizatório formulado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável que promove a agravante D. R. C. em face de J. M. C., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. O pedido de indenização por danos morais não pode ser conhecido nestes autos, por falta de pressuposto processual, qual seja, petição inicial idônea. Com efeito, a parte autora não narrou nenhum fato determinado, não descreveu a forma como o réu a agredia e a maltratava, razão pela qual, admitir o pedido como posto, representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por retirar do réu a possibilidade de saber de quais fatos está se defendendo. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. A parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (vinte salários), observando-se, na cobrança, se o caso, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil No mais, [...] Aduz a requerente, em apertada síntese, que durante a convivência sofria humilhação, agressões, era maltratada e acabou desenvolvendo quadro de depressão. Diz que narrou os fatos e inclusive requereu na petição inicial a produção de prova testemunhal para demonstrar o dano moral experimentado. Pugna pela anulação da decisão agravada, com designação de audiência para provar por meio de testemunhas os alegados danos morais. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/20, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas que versarem sobre mérito do processo. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo. Determino o processamento deste Agravo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - Thais Mota Rinke (OAB: 449359/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001615-76.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1001615-76.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Associação Piauiense de Valorização da Vida-apvv - Apelado: Juciliano de Freitas Alves - Apelada: Liliam Cristina Alves - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 242/249 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação. Insurge-se a ré (fls. 251/263), pretendendo que a r. sentença seja reformada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva ou, se não acolhida a preliminar, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a Associação e o agente causador do dano, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (fls. 285/289). Despacho desta Relatoria, determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 292/294). Agravo interno interposto pela parte apelante, requerendo a concessão da gratuidade a seu favor (fls. 296/304). Acórdão negando provimento ao agravo (fls. 342/345). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra falta de preparo ou sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Além disso, por consistir matéria de caráter público, pode o r. Juiz analisar o cumprimento da exigência quando interposto recurso, competindo-lhe não recebê-lo, se ausente. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a parte apelante quedou-se inerte diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Roberto Valerio Rezende (OAB: 86662/SP) - Fabio Augusto Generoso (OAB: 147019/SP) - Paulo Roberto Limeira dos Santos - Adilson Soares (OAB: 292359/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1074452-57.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1074452-57.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação CESP - Embargdo: Luiz Fernando Caprecci - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls. 458/466, que à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. Alega a embargante que a decisão é omissa porquanto não ponderou a argumentação deduzida em sede de contrarrazões de que o autor nunca a contribuiu para o plano de saúde Digna. Afirma que demostrou a inaplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, pois o plano “Digna”, oferecido aos ativos, possui preço pós-estabelecido, com repasse direto à pessoa jurídica contratante do valor total das despesas assistenciais realizadas junto à rede credenciada por seus beneficiários, cabendo aos colaboradores ativos apenas o pagamento de coparticipação, que não é considerada contribuição para fins de aplicação do supracitado artigo. Alegou que a legislação aplicável aos planos de saúde, quais sejam os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e artigo 13 da Resolução Normativa 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não impõe às empresas contratantes que mantenham seus ex-empregados ou demitidos sem justa causa ou aposentados vinculados exatamente à mesma apólice dos funcionários ativos. Alega decadência do direito ao autor com relação à manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial a que alude o artigo 31 da Lei nº 9656/98. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando a omissões aqui expostas. Recurso tempestivo, regularmente processado. É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia judicial integralmente. Na verdade, os embargantes pretendem reconsideração da decisão embargada, conferindo efeito infringente ao presente recurso, o que é inadmissível. Verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento (Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Saliente-se que as circunstâncias do caso concreto foram devidamente analisadas na decisão impugnada, sob a ótica das leis aplicáveis ao caso e jurisprudências sedimentadas dos Tribunais. O v. Acórdão recorrido fundamentou a aplicação do artigo 31 da Lei 9656/98, fazendo inclusive referência a outros julgados e encontra-se em consonância pelo decido pelo STJ: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento processado sob o rito de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses em relação ao tema aqui debatido (REsp 1.816.482, REsp 1.818.487 e REsp 1.829.862, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira Tema 1034): “O art.31da lei9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota- parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art.31da lei9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências”. Ante o exposto, por meu voto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. São Paulo, 18 de abril de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Eduardo Arraes Branco Avelino (OAB: 283187/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2083571-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083571-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravada: N. de C. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, dispôs: (...) É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, acompanho o parecer ministerial, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, sendo notório o perigo com a demora da prestação jurisdicional final. Por primeiro, verifica-se que a comunicação recebida pelas autoras, os e-mails de fls. 78/80, indica que o atraso no pagamento poderia implicar a “suspensão dos atendimentos até a efetiva liquidação do valor devido”, o que não se confunde com a notificação de rescisão unilateral do plano de saúde, também prevista na parte final do art. 13, inciso II, da Lei n° 9.656/98. Assim, do documento juntado, verifico que a ré aparentemente se absteve de cumprir o disposto no referido dispositivo legal, deixando de notificar regularmente as autoras a respeito do cancelamento de seu plano de saúde, não sendo possível, portanto, proceder com a rescisão objeto da presente demanda. Neste sentido há ainda a Súmula 94 da Seção de Direito Privado I do E. Tribunal de Justiça deste Estado, cujo enunciado é o seguinte: “Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”. Como se não bastasse, as conversas de aplicativo juntadas aos autos (fls. 88/94) demonstram que as autoras receberam informação diversa da conduta praticada pela ré. À fl. 92 consta a informação de que a quitação de todas as faturas possibilitaria a reativação do plano de saúde objeto da presente demanda, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Contudo, quitada a única mensalidade em atraso naquela ocasião, a ré não procedeu com tal reativação, informando que seria necessário proceder com uma nova contratação, o que, ao menos em análise preliminar, não se pode admitir. Ademais, a interrupção do contrato por parte da ré até o julgamento definitivo da ação acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e, em última analise, à própria vida das autoras, caso fiquem privadas de utilizar o plano de saúde contratado. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a ré restabeleça a prestação dos serviços contratados, mantendo- se as condições de cobertura e preço anteriormente contratados, providenciando, ainda, a emissão dos boletos dos meses subsequentes à reativação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ora (...). Insurge-se a agravante contra a tutela antecipada deferida, afirmando que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Alega que a agravada não efetuou o pagamento das mensalidades dos meses de novembro e dezembro/2021, engendrando na suspensão dos serviços e posterior exclusão motivada pela inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei dos Planos de Saúde. Aponta que não há situação de emergência ou urgência para a manutenção da tutela e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, prudente que seja sublimado o direito à saúde dos autores, ao menos até o exercício do contraditório recursal. Ademais, a parte agravada segue realizando o pagamento regular da mensalidade, não havendo perigo de dano de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Camila Beatris Zeferino (OAB: 285051/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2077579-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2077579-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Su Hsu Li-chan (Inventariante) - Agravante: Su Chiu Chu (Espólio) - Agravado: o juizo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE SU CHIU CHU, contra a r. sentença copiada (fls. 31/33 dos autos originários) que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Primeiramente, é preciso anotar que como comezinho a imediata consequência lógica do reconhecimento da sentença que JULGA EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nostermos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil é por fim à fase cognitiva do procedimento comum. E dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E não há dúvida de que contra sentença, cabe APELAÇÃO e não agravo de instrumento. Por sinal, igualmente dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. E nem se alegue que haveria dúvida quanto ao procedimento recursal, afinal todos os elementos encontram-se devidamente previstos no Código de Processo Civil, tratando-se de erro crasso que afasta qualquer hipótese de fungibilidade recursal. Portanto, observada a manifesta inadequação da interposição de agravo de instrumento no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a manifesta inadequação da interposição de agravo de instrumento no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2082878-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082878-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: P. C. de J. O. - Agravado: V. A. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 92/93 (dos autos originários) que, em ação negatória e de investigação de paternidade, indeferiu à autora/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 79/82: indefiro o pedidos de pesquisas através do sistema SISBAJUD, uma vez que a decisão é dirigida à parte, não competindo ao Juízo seu cumprimento. A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua:”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira. No caso, a parte autora deixou de apresentar todos os documentos requeridos por este Juízo para análise do pedido de assistência judiciária, pois, embora conste da petição de fls. 39 alegação de que não declara imposto, não houve sequer a apresentação de declaração assinada pela autora à respeito. O mesmo se observa em relação às instituições bancárias apontadas na decisão de fls. 75/76. Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Fica a parte autora intimado(a), na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no DJE, a recolher as custas iniciais e taxa de postagem no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância que “a parte autora deixou de apresentar todos os documentos requeridos por este Juízo para análise do pedido de assistência judiciária”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. De igual forma, não restou esclarecido como a mera referência ao fato de que “a parte autora deixou de apresentar todos os documentos requeridos por este Juízo para análise do pedido de assistência judiciária” conduzem a conclusão de que a autora não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade. No mesmo sentido, não se fez constar da decisão agravada de que forma a “ausência de juntada de declaração assinada no sentido de que não está obrigada a apresentar a declaração de ajuste fiscal anual” implica capacidade de pagamento das respectivas custas processuais, sem que tenham sido indicados os elementos concretos que conduziram a tal conclusão. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Raquel Gonçalves Serrano (OAB: 264009/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2082541-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082541-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: ANTONIO GUERRERO VALLEJO - Vistos. As agravantes questionam a r. decisão agravada que concedeu em favor do agravado a tutela provisória de urgência, obrigando-as a manterem a mesma rede de cobertura para os serviços objeto do contrato de plano de médico que existia antes da transferência da carteira de clientes da primeira para a segunda agravante, argumentando as agravantes que a alteração na rede credenciada deu-se em outubro de 2021, e que a transferência da carteira ocorreu em janeiro de 2022, de modo que essa transferência não guarda relação direta com a modificação da rede credenciada, buscando, assim, obter neste agravo de instrumento a concessão de efeito suspensivo. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego a concessão de efeito suspensivo por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem as agravantes. Com efeito, conquanto possa não existir uma relação direta entre as modificações que envolveram a rede credenciada da primeira agravantes, ocorridas essas modificações em outubro de 2021, não se pode descartar a possibilidade de que exista uma relação indireta entre um fato e outro, ou seja, entre as modificações na rede credenciada e a transferência da carteira de clientes, porque, por óbvio, não se trata a transferência da carteira de um procedimento empresarial simples que possa ocorrer em diminuto espaço de tempo, por abranger evidentemente um longo procedimento de tratativas entre as empresas cuja consecução passa por etapas que são as de planejamento, cálculos atuariais, logística, etapas que consomem muito tempo, tanto maior quanto mais vultoso o capital envolvido, e estamos falando aqui em uma transferência de mais de trezentos mil clientes e usuários de planos de saúde, o que significa dizer que a mudança da rede credenciada pode ter sido uma etapa no planejamento inicial do que viria a ser a implementação prática da transferência da carteira de clientes. Diante desse aspecto, que sobreleva considerar neste momento, há, em tese, razão ao juízo de origem quando associa a modificação na rede credenciada ao complexo ato de transferência da carteira de clientes, ao conceder a tutela provisória de urgência para assegurar ao agravado conte com o acesso à mesma rede credenciada com a qual contava antes da transferência da carteira de clientes, medida que, de resto, atende ao juízo de precaução e, pois, ao juízo que busca evitar o mal maior, que seria suportado pelo agravado caso a tutela provisória de urgência lhe tivesse sido negada, porque ficaria sem o acesso à cobertura contratual, experimentado um prejuízo muito maior do que as agravantes estão a suportar diante do que lhes impõe a tutela provisória de urgência concedida nos autos de origem. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada, que conta, em tese, com uma adequada fundamentação fático-jurídica. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2083454-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083454-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Geonira Ferreira - Agravado: Azul Empreendimentos Capital Ltda - Agravado: EFC Empreendimentos Capital LTDA - Vistos. Controverte- se neste recurso quanto a perscrutar se o índice previsto no contrato - o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado -, andando o tempo, não terá sofrido um influxo de componentes que atuam em sua medição e que possam o ter desvirtuado à finalidade para o qual fora criado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória que, contudo, nega-se, por não se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da parte agravante. Deve-se reconhecer que, de fato, uma significativa parte de nossa jurisprudência tem glosado a utilização do IGP-M como critério para a indexação de contratos em geral, sobretudo os de locação, por entender que, na composição desse índice, atuariam fatores econômicos que geraram distorção na quantificação do fenômeno inflacionário, fatores que poderiam ser próprios e aplicáveis a um determinado setor econômico, mas não a outros, e nestes estariam alguns específicos tipos de contrato, não todos, importante assinalar. Também se deve reconhecer que uma parte também significativa da jurisprudência tem ressalvado a necessidade de se observar prudência na análise do tema que envolve a substituição de um índice expressamente contratado por outro, havendo que se apurar se, em cada caso em concreto, há ou justa razão para se autorizar essa substituição. E por essa razão, pela necessidade de, com cautela, apurar-se qual o efetivo impacto que a aplicação do referido índice terá gerado no contrato firmado entre as partes, é que não se pode identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante - e por isso se lhe nega a concessão da tutela provisória de urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2082385-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082385-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. R. S. - Agravada: A. S. R. - Agravada: A. L. S. R. W. - Agravada: S. R., - Vistos. Revela o agravante seu inconformismo quanto à r. decisão agravada que, em ação de interdição de sua genitora, autorizou a mudança de residência da curatelada desta Capital para a cidade de Santos, para que ali seja cuidada por suas duas filhas, alegando o agravante que não há comprovação segura quanto ao local para o qual a curatelada foi levada, como também não há comprovação consistente quanto às condições de habitação que serão destinadas à curatelada, e ainda que essas condições sejam de fato superiores àquelas que lhe eram dispensadas nesta Capital, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão, mantendo-se a curatelada nesta Capital, e o processo perante o juízo para o qual originariamente distribuído. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo ora pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante observar desde logo que, com a entrada em vigor da lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico da curatela sofreu significativa modificação na forma como vinha sendo regulada até então pelo Código Civil (artigo 1767 e seguintes). Modificou-se acentuadamente o valor jurídico prevalecente, que, no Código Civil, era a maior amplitude possível de efeitos decorrentes da curatela, enquanto na novel lei, em que se busca respeitar o direito fundamental à dignidade da pessoa com deficiência, segundo o que prevê seu artigo 85, a curatela afeta e deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além de se fixar que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, como também se enfatiza nessa lei que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Deve-se ter presente, portanto, que, segundo a dicção legal, a curatela é medida extraordinária, a evidenciar a emblemática preocupação do legislador em impor ao magistrado todo o cuidado necessário na condução de um processo de interdição, cuidando sempre preservar os interesses do curatelado. Observe-se, porque também de relevo, que a curatelada é pessoa nascida em 1933 e que apresenta quadro de demência senil que está em evolução sobretudo a partir de janeiro de 2021 (cf. folha 39). É sob esse enfoque que se deve perscrutar da r. decisão agravada, que autorizou a que a curatelada passasse a residir com suas filhas na cidade de Santos, pois que segundo entendeu o juízo de origem a curatelada estará em melhores condições desde que assistida por suas filhas, com elas residindo em um apartamento em Santos, o que lhe propicia, ainda segundo a r. decisão agravada, melhores condições de habitabilidade e de abrigo, registrando-se que o Ministério Público manifestara-se favoravelmente a que houvesse a transferência da curatelada. Digno de nota que, com a autorização da transferência da curatelada à cidade de Santos, modificou-se o juízo competente, sendo de destacar a manifestação do Ministério Público que oficia perante a 1ª. Vara de Família e Sucessões de Santos, que, em 6 de abril p.p., requereu àquele Juízo providências quanto à confirmação de que a curatelada está naquela comarca e, em caso positivo, em que condições esteja. Diante desse quadro, mantenho, por ora, a decisão agravada, por considerar que, à partida, havia mesmo elementos de informação que indicavam a transferência da curatelada para a cidade de Santos como uma medida que, em tese, melhor atende a seu interesse, embora seja de se observar que não há ainda um conjunto de informações que confirmem que houve a efetiva mudança da curatelada àquela cidade e sob que condições a curatelada está, depois que foi autorizada a sua transferência para a cidade de Santos. Destarte, conquanto não conceda, neste momento o efeito suspensivo a este agravo, ressalvo que procederei a um reexame da situação material subjacente tão logo o Juízo da 1ª. Vara de Família e Sucessões de Santos preste informações acerca do estágio atual da ação de interdição, detalhando as providências que foram realizadas, sobretudo aquelas requeridas pelo Ministério Público, informações que deverão ser prestadas em dez dias. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Renata Chade Cattini Maluf (OAB: 117938/SP) (Curador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Douglas Alexandre da Silva (OAB: 172482/SP) - Diogenes Girotto Noronha (OAB: 141377/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2085125-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085125-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Renata Caetano - Agravante: mario, registrado civilmente como Mario Aires Goncalves - Agravado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Vistos. Buscam obter os agravantes, neste recurso, efeito suspensivo, de maneira que a r. decisão agravada não conte com eficácia que, segundo argumentam, teria o poder de gerar um prejuízo concreto e imediato à sua posição processual, aduzindo nesse contexto que o juízo de origem teria se equivocado quanto à intelecção dos limites do título executivo judicial, nomeadamente quanto à metodologia do cálculo, porquanto o excesso no valor da execução circunscrever-se-ia à correção do excesso, situação processual que de resto não configuraria litigância de má-fé. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o identificar a presença de um risco concreto e atual à sua esfera jurídico-processual, caso se mantivesse eficaz a r. decisão agravada. Contextualiza-se a situação processual ao se observar que os agravantes obtiveram o reconhecimento do direito subjetivo que, na fase do processo de conhecimento, haviam formulado, iniciando, após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento da obrigação pecuniária, que, no caso, refere-se aos encargos de sucumbência em que condenada a agravada, que assim impugnou, alegando excesso no valor da execução, que foi reconhecido e que ensejou aos agravantes cuidassem elaborar uma nova memória de cálculo, para que escoimassem o excesso, e então, a agravada apresentou uma nova impugnação, alegando uma vez mais o excesso e agora, segundo os agravantes, colocando sob discussão não apenas o excesso, mas a metodologia de cálculo, matéria que estaria, segundo os agravantes, alcançada pela preclusão. Pois que, nesse contexto, identifico relevância jurídica no que argumentam os agravantes, de modo que faço suspender a eficácia, no todo, da r. decisão agravada, inclusive quanto à imposição da sanção pecuniária por litigância de má-fé. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paula Renata Caetano (OAB: 409967/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2210164-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2210164-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Eurico Mattos - Agravado: Claudio Donato - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25191 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Eurico Mattos contra a r. decisão (fls. 320/322 da origem) que, em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em face do executado Claudio Donato, rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude, levantando-se as constrições que pairam sobre os imóveis, expedindo-se o necessário (fls. 322 da execução). Inconformado, aduz o exequente, ora agravante, em síntese, que (A) ao contrário do que decidiu o juízo, restou suficiente demostrado a má-fé do executado, o qual transferiu os 3 imóveis para empresa de sua filha. A decisão agravada é fundamentada na súmula 375 do STJ, no entanto, in casu, tal súmula não é aplicada, tendo em vista tratar-se de transferência de imóveis para a empresa da filha do executado, onde a má-fé restou devidamente comprovada, ou seja, sua filha sabia da existência da dívida, eis que mora com o executado, tendo inclusive a empresa no mesmo endereço. Nesse sentido é o julgamento do RESP n. 1163114/MG e REsp n. 187.802/SP ambos do STJ que aduz que em caso de fraude onde é transferido/doado bens aos filhos do executado é inaplicável a SUMULA 375 do STJ, sendo irrelevante a ausência de registro da penhora, reconhecendo a má-fé (fls. 02); (B) este próprio tribunal nos autos do acórdão do agravo de instrumento n. 2152732-34.2020.8.26.0000 já havia relatado os indícios suficientes de FRAUDE perpetrada pelo executado, juntamente com sua FILHA (fls. 03); (C) A execução foi ajuizada em 23/04/2018, ocorre que as matriculas n. 52.885, n. 52.886 e n. 57.089 foram transferidas em fraude a execução na pessoa jurídica de FILTERLUB PURIFICAÇÃO DE LUBRIFICANTES EIRELI (...) na data de 17/09/2019 (fls. 04); (D) os valores que foram passados a escritura foram inferiores ao próprio valor venal do imóvel, ou seja, a escritura foi passada as pressas, com o fim de praticar fraudar a execução e insolvência do devedor (fls. 06); (E) em consulta ao extrato da JUCESP da empresa FILTERLUB PURIFICAÇÃO DE LUBRIFICANTES EIRELI verifica-se que sua sócia proprietária é a pessoa de JULIANA BORTULETI DONATO, (...), RESIDENTE À RUA (...), mesmo endereço residencial do executado, conforme declarado em seu imposto de renda (fls. 06); e (F) o agravado praticou fraude a execução, uma vez que transferiu no curso da ação 3 imóveis de sua propriedade para empresa que de fato que é sua, todavia utiliza referida empresa em nome de sua filha JULIANA BORTULETI DONATO (laranja), restando caracterizado o grau de parentesco com o executado a configurar a fraude, com o intuito de fraudar os credores (fls. 08). Deste modo, requer se digne Vossa Excelência: Dar provimento e reformar a decisão agravada para que seja acolhido o pedido de FRAUDE A EXECUÇÃO, reconhecendo que a transferência dos imóveis de matriculas n. 52.885, 52.886 e 57.089 foram transferidas após a citação do executado para a empresa de sua filha, que na verdade a empresa é do executado, onde possui o mesmo endereço residencial do executado, sendo sua filha também moradora no mesmo local. Em caso de entender pela insuficiência de provas, seja a decisão recorrida anulada e determine que a empresa da filha do executado efetue a juntada das declarações de imposto de renda, bem como do comprovante de pagamento do negócio, inclusive com designação de audiência para oitiva da filha do executado (fls. 09/10). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, mantendo as constrições sobre os três imóveis de matrículas números 52.885, 52.886 e 57.089 (fls. 336/338). Contraminuta da parte agravada (fls. 344/352). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, na execução de título extrajudicial, de onde se originou este agravo, as partes litigantes formalizaram acordo (fls. 393/396) homologado pelo MM. Juízo a quo, em 15/02/2022 (fl. 400). Destaco, outrossim, que o fato de o pacto não estar ainda totalmente cumprido, vez que há parcelas futuras, não enseja o sobrestamento deste recurso, mas tão somente do processo na origem. Eventual descumprimento implicará no prosseguimento da demanda na origem, gerando novas decisões passíveis de futuros agravos. Portanto, a avença celebrada pelas partes no processo, com a consequente homologação pelo magistrado de 1º grau, é fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 26 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Rafael Ernica Henriques (OAB: 252109/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2084075-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084075-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: PITH SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Companhia de Gás de São Paulo Comgás contra a r. decisão interlocutória (fls. 902 na origem) que, em execução de título extrajudicial movida contra Pith Serviços e Construções Ltda., indeferiu o pedido da exequente para expedição de ofício ao Banco Central para consulta de informações sobre a executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Inconformada, recorre a empresa exequente, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) quitou as obrigações trabalhistas de responsabilidade da Agravada que lhe foram exigidas judicialmente, no valor de R$ 181.770,24, sendo certo o dever de restituição do referido montante pela Agravada, motivo pelo qual foi ajuizada a ação de origem deste agravo (fls. 5); (B) Apesar de devidamente citada as fls. 813, a empresa nunca se manifestou nos autos para sanar a dívida em aberto. Desde então, a Agravante vem arduamente envidando esforços para obter a satisfação de seu crédito. Devido à falta de sucesso nas diligências pleiteadas, a Agravante requereu a pesquisa por CCS- BACEN em nome da empresa, a fim de verificar possíveis vínculos que tenha com as instituições financeiras, bem como a possível atuação deste por terceiros. (fls. 5); (C) o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- Bacen) tem a finalidade de verificar em quais instituições financeiras o executado mantém contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. (fls. 6); (D) conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.938.665-SP, julgado em 26/10/2021, o CSS-Bacen é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (fls. 6). Deste modo, a agravante requer o provimento do presente Agravo de Instrumento com a consequente reforma da r. decisão recorrida, para que seja deferida a pesquisa por CCS-BACEN em nome da empresa Agravada (fls. 9). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que as informações ora pretendidas não podem ser obtidas diretamente por qualquer pessoa, não sendo de natureza pública, assim como há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.938.665-SP, julgado em 26/10/2021, concedendo o pleito por entender que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alarando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a expedição do ofício requerido ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil CCS/BACEN. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. Sem prejuízo, recolha a agravante as custas para intimação por carta da parte agravada, que não constituiu defensor (CPC, artigo 1019, II), no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida e não conhecimento do recurso. São Paulo, 26 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1040175-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1040175-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camilo Oliveira dos Anjos - Apelado: Banco Honda S/A - Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97/106, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 162/163), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 11 de fevereiro de 2022 (fls. 164). Contra o despacho de indeferimento da benesse não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi providenciado o recolhimento necessário (fls. 165). Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e, diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando-se inerte o apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão de veículo - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.007, § 4 do novo CPC - Inércia da recorrente Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, “caput” do novo CPC. - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 1006850-73.2017.8.26.0320; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Reintegração de posse. Alegação de esbulho. Sentença de improcedência em relação ao primeiro requerido e procedência em relação ao segundo. Apelo do réu vencido. Benefício da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Impossibilidade financeira não comprovada. Determinado o recolhimento do preparo. Inércia da parte. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Preparo não recolhido. Recurso deserto. (...) Não conhecido o recurso do réu e desprovido o recurso do autor.(TJSP; Apelação 1003216-05.2015.8.26.0073; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a benesse da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/ MS) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1069068-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1069068-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Airton da Luz Teixeira - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 100/104, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de cadastro, pois há falta de justificativa para a cobrança de tais; não houve comprovação da efetiva realização dos serviços e afirma que é necessário o recálculo das prestações. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas e insurgiu-se contra tarifas que sequer constaram no pedido inicial. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1088038-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1088038-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. F. B. - Apelado: T. C. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 117/123, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 176,11 e condenar a ré na obrigação de não fazer, qual seja, abster-se da cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de R$ 50.000,00. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração interpostos (fls. 137/141) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 142. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado; devem ser fixados de forma razoável, considerando o tempo e o trabalho dispensado pelo patrono; a fixação dos honorários em 10% do valor da causa equivale a R$ 17,60, quantia irrisória, sendo necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Recurso processado. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento A assistência judiciária é um direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu aproveitamento por terceiros. Na hipótese em análise, o recurso interposto versa apenas sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O que se tem nestes autos é que o advogado está se servindo do direito da parte para auferir seus ganhos, o que é inadmissível. Com efeito, a parte não tem nenhum interesse na verba honorária, a qual, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, pertence ao advogado que tem direito autônomo para executá-la. Portanto, se a pretensão recursal é restrita a direito exclusivamente pessoal do advogado e não interessa à parte, e considerando que o advogado, nos termos do Estatuto que regulamenta sua atividade, tem direito autônomo à verba honorária, conclui-se não ser legal, e muito menos moral, que o profissional faça uso de um benefício que não é seu - gratuidade de justiça - para procurar se furtar ao preparo. Essa é a jurisprudência deste E. TJSP: Recurso Apelação Interposição objetivando a majoração da verba honorária - Recorrente beneficiário da assistência judiciária Preparo Ausência Deserção. O benefício da assistência judiciária é um favor personalíssimo quando concedido à parte que o advogado representa, de modo que este não pode interpor recurso, objetivando majoração de seus honorários, valendo-se da benesse. Recurso do autor não conhecido (TJSP, apel. 1002461- 15.2014.8.26.0073, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 15.12.2014, rel. Itamar Gaino) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Assistência judiciária deferida à autora apelação visando exclusivamente o arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte gratuidade não extensiva ao patrono, ante seu caráter personalíssimo preparo devido agravo parcialmente provido (TJSP, AI 2228254-77.2014.8.26.0000, 29ª Câm. Dir. Priv., j. 29.07.2015, rel. Francisco Thomaz) Vale ressaltar que a jurisprudência do E. STJ é pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta da comprovação do preparo (porte de remessa e retorno dos autos e das custas do apelo especial), ou sua irregularidade, conduz à pena de deserção. 3. O benefício da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo e, portanto, intransferível ao procurador da parte. 4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Resp n.º 1.413.587/SC, 2ª Turma, j. 04.02.2014, min. rel. Herman Benjamin). Em arremate e consolidando a linha de raciocínio ora explanada, é o que prevê o art. 99, § 5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Como o benefício da assistência judiciária gratuita não é extensivo ao advogado, pois direito exclusivo da parte, foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fls. 154), limitando-se o interessado a recolhê-lo de forma simples (mínimo de 5 UFESP’s no exercício de 2021 - fls. 158/159) e não dobrada, como determinado no r. despacho. Assim, nos termos do art. 1.007, § 5º do CPC, o recurso é deserto. Por conseguinte, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2044473-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2044473-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEMONTECH INFORMATICA LTDA - Agravado: DYNAMIC TRAVEL GROUP SA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE FUNDADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 117 (autos da origem), que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que o contrato permaneça vigente, a partir da presente data, por mais 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada. Afirma que a autora omitiu a informação de que por meio do 3º Termo Aditivo, o contrato, que então vigorava por prazo indeterminado, passou a vigorar por prazo determinado de 12 meses, com possibilidade de prorrogação a critério das partes e mediante a celebração de novo aditivo. Encerrado o prazo contratual em 1º de março de 2022, é possível o encerramento da relação contratual, despicienda a concessão de aviso prévio. Aduz que a autora não apresentou prova dos prejuízos sofridos em razão da extinção do contrato em seu termo. Alega seu desinteresse na manutenção da relação jurídica em razão da inexistência de lucro com a operação, eis que o custo de manutenção do contrato é superior ao retorno financeiro. Subsidiariamente, requer seja estabelecido novo prazo para manutenção da vigência do contrato até 30 de março de 2022, porque a autora foi informada em 17/2/2022 sobre o desinteresse na manutenção da avença. O recurso foi processado no ordinário efeito devolutivo. Contraminuta a fls. 35/36. É o relatório. 2) Em consulta ao andamento processual verifico que a autora desistiu da ação e o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Desta feita, julgo prejudicado o recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Rejane Carvalho Fernandes de Queiroz (OAB: 201277/SP) - Claudio Lopes Cardoso Junior (OAB: 317296/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2082163-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082163-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cabreúva - Impetrante: Luiz Augusto Pereira Satriano - Impetrada: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CABREUVA - Interessado: CERNAR PARTICIPAÇÕES LTDA - Interessado: RNLP CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Interessado: Ronaldo Amadi - Interessado: Eliana Regina Meloni Pereira Amadi - Interessada: Renata Marques de Jesus - Interessado: Alexandre Theoto Navarro - Interessado: COMTRAD ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA - Interessado: PAULO CÉSAR SCHIAVI MARTINS - Interessado: Construtec Ec Ltda Me - VISTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Augusto Pereira Satriano contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cabreuva-SP que, nos autos da produção antecipada de provas ajuizada por Cernar Participações LTDA e outros, relativamente à perícia técnica a ser realizada nos lotes localizados no Haras Pindorama II, na cidade Cabreúva/SP (págs. 51/52), a fim de aferir a responsabilidade pela má- execução da obra e/ou seu projeto, homologou o laudo pericial de págs. 404/442 e complementação de págs. 520/533, julgando- se extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. Aduz o impetrante, em síntese, a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com seu entendimento, somente foi dada oportunidade aos autores da ação para se manifestarem a respeito de laudo complementar do perito. Assevera que apenas em 25.01.2022 teve ciência a respeito da decisão homologatória e extintiva do feito, diante da decisão proferida na ação principal de n. 1000810-19.2017.8.26.0080, em que se requisitou a expedição de certidão sobre a existência de trânsito em julgado da decisão proferida no processo de produção antecipada de provas nº 1001534-57.2016.8.26.0080, determinando-se a posterior manifestação das partes. 3. Pois bem, o mandado de segurança é garantia constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF/88, art. 5º, LXIX). Na hipótese, consta que Cernar Participações LTDA, RNLP Consultoria e Empreendimentos LTDA, Ronaldo Amadi, Eliana Regina Meloni Pereira Amadi, Renata Marques de Jesus, Alexandre Theoto Navarro, Paulo César Schiavi Martins e Comtrad Administração de Bens Próprios LTDA ingressaram com pedido de produção antecipada de provas contra Construtecec LTDA.ME e Luiz Augusto Pereira Satriano (autos n. 1001534-57.2016.8.26.0080). O primeiro laudo pericial foi elaborado em 09.12.2016 (págs. 248/275 dos autos de origem), com esclarecimentos a págs. 291/297, o qual foi homologado em decisão datada de 29.03.2017. Todavia, percebe-se que a parte impetrante já ingressou com anterior mandado de segurança, ocasião em que obteve pronunciamento favorável por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado, nos seguintes termos: Mandado de Segurança. Impetração contra ato do juízo que julgou extinta ação de produção antecipada de prova. Prova realizada sem a observância das regras pertinentes à prova requerida. Inobservância do devido processo legal. Ordem concedida (TJSP, Mandado de Segurança n. 2111743-88.2017.8.26.0000, rel. Nestor Duarte, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2017). Diante da observação constante no v. acórdão proferido por esta E. Câmara, foi concedido às partes nova oportunidade para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, (pág. 336), sendo intimadas para o dia da vistoria (pág. 356). Assim, o perito apresentou novo laudo em 10.08.2020 (págs. 404/434), sendo as partes novamente intimadas para se manifestar sobre ele (pág. 443), havendo respostas aos quesitos apresentados (págs. 520/533). Por meio deste mandado de segurança, a parte impetrante alega, novamente, irregularidade no procedimento por suposto cerceamento de defesa, afirmando que não foi intimado por meio de sua procuradora para se manifestar sobre o laudo complementar do perito (pág. 536). Afirma que, com relação à decisão homologatória da perícia (págs. 539/531), só teve conhecimento em 25/01/2022, após a disponibilização da intimação sobre despacho proferido nos autos do processo indenizatório nº 1000810- 19.2017.8.26.0080. Entretanto, em que pesem as alegações do impetrante, percebe-se que a falta de intimação diz respeito apenas aos esclarecimentos do perito, algo que não lhe traz qualquer prejuízo, até porque, como propriamente afirma, teve conhecimento deste fato desde 25/01/2022, em razão da intimação recebida no bojo do processo principal de nº 1000810-19.2017.8.26.0080, o qual se encontrava suspenso justamente para aguardar o término de referida produção antecipada de provas, como forma de aferir a existência ou não de responsabilidade do ora Impetrante. É de observar que, nos autos n. 1000810-19.2017.8.26.0080, o d. magistrado não só determinou a juntada do laudo pericial naquele feito, como também abriu vista aos réus para , para que se manifestem nos autos no prazo de dez dias (pág. 856 dos autos n. 1000810-19.2017.8.26.0080). Porém, até o presente momento, o impetrante não se manifestou naquele feito, optando em aguardar o limite do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, evidenciando-se intuito protelatório em arguir possível nulidade conhecida como de algibeira. Aliás, o § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil afasta a possibilidade de defesa ou recurso, no incidente em questão, excetuando a hipótese de indeferimento integral da produção de prova pretendida, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, a sentença meramente homologatória de tal prova não faz coisa julgada material, não havendo óbice para que eventuais críticas sobre a prova realizada sejam discutidas nos autos principais (autos n. 1000810-19.2017.8.26.0080), caso a parte interessada exerça em tempo e modo oportuno. Como é cediço, a parte pode alegar toda a sorte de matéria de ordem pública que obste a produção de prova contra si dirigida. Entretanto, a ampla defesa e o contraditório, que por contestação, ou por recurso já poderiam vir a ser alegados durante o procedimento de produção antecipada de prova, por expressa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 16ª ed., p. 1104). Nesse sentido, Agravo Interno. Decisão que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança. Manutenção. Agravo desprovido. Homologação de prova antecipadamente produzida. Ausência de recurso cabível. Art. 382, parágrafo 4.º, do CPC. Questão, entretanto, que não constitui direito líquido e certo para fins de impetração de mandado de segurança. Sentença homologatória de produção antecipada de prova que não faz coisa julgada material, pelo que não há óbice para que eventuais críticas sobre a prova realizada sejam discutidas nos autos principais. Mantido o indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança, por outro fundamento. Agravo interno desprovido, com observação (TJSP, Agravo Interno n. 2283041- 80.2019.8.26.0000, rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2020). Em suma, não há qualquer agressão a direito liquido e certo invocado pelo impetrante; o ato impugnado não lhe subtraiu o direito à ampla defesa e ao contraditório (que devem, se o caso, ser exercidos na ação principal), tampouco o devido processo legal, haja vista que suficientemente observados os preceitos que regulam a produção antecipada de provas. Pelo exposto, com fundamento no § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016/09 c.c. os incisos I e VI, do art. 485, do CPC, indefiro a inicial e, em consequência, denego a ordem pleiteada. Por último, advirto que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Efigenia Alves Dias (OAB: 243892/SP) - Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB: 296935/SP) - Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 2068216-13.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2068216-13.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcella Pia Salum Nahas - Agravada: Roberta Salum Nahas - Agravo Interno Cível nº 2068216-13.2022.8.26.0000/50000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado I. Decido no impedimento ocasional e justificado do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a r. decisão de fl. 426 dos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que deferido o processamento do recurso com efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada, consistente em ordem dirigida à ora agravada de entrega de animal de estimação a terceiro e manutenção da tutela antecipada, a despeito de fatos novos noticiados nos autos. A recorrente almeja seja cassado efeito suspensivo. Para tanto, faz relato da sequência de atos processuais em torno do cumprimento da tutela de urgência e afirma que a recorrida, sua genitora, por diversas vezes, conseguiu impedir o cumprimento da tutela antecipada deferida initio litis, desobedecendo de forma reiterada a determinações judiciais. A recorrente afirma também que a advogada que patrocina seus direitos nesse litígio, aceitou o encargo de receber o animal de estimação para lhe entregar assim que possível. III. As razões expostas nesse agravo interno não autorizam, desde logo, cassar o efeito suspensivo concedido. Foi ele agregado ao recurso em consideração à notícia - agora confirmada - de que a autora, ora recorrente, não se encontrava em território nacional para receber o animal de estimação. De anotar que o pedido de busca e apreensão do animal de estimação fundou-se primordialmente no fato de se tratar de animal de apoio emocional, razão da necessidade da ora recorrente de manter diretamente consigo o cachorrinho. Esse desiderato não será atingido até 26 de maio próximo, quando a recorrente retorna do exterior. Daí não resultar à ora recorrente prejuízo reverso decorrente da decisão recorrida. Assim, mantenho o efeito suspensivo anteriormente concedido, eis que não afastados seus requisitos autorizadores. Oportunamente, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. CLAUDIA MENGE no impedimento ocasional e justificado do E. Relator art. 70 § 1º, RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Ana Paula Calouro Borges (OAB: 309441/SP) - Ana Luiza Prata Barsam (OAB: 283855/SP) - Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1038111-59.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1038111-59.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Suellen da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 77/80, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário firmada em 2016), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor alegando que houve cobrança de comissão de permanência combinada com outros encargos de mora, efetivando o total de 16,90% ao mês de encargos, excetuado juros de mora e multa. Requer a redução para o percentual contratado, qual seja, 3,64% ao mês. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 98/103. É o relatório. 2.- O apelante tem razão. Os juros remuneratórios no período de inadimplência, quando cobrados juntamente com juros moratórios e multa, estão limitados ao percentual previsto em contrato para o período de normalidade, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. In casu, o tribunal a quo afastou a estipulação da comissão de permanência por considerá-la abusiva, portanto em contrariedade com a orientação pacificada neste c. Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para: a) afastar as disposições de ofício proferidas pelo v. acórdão recorrido; b) declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados (taxa mensal e anual); e, c) declarar que, após o vencimento da dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a cobrança da correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na hipótese, o Tribunal a quo considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para aquisição de veículo Ação revisional Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem - Abusividade configurada (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) Seguro prestamista e título de capitalização premiável Abusividade também configurada - Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço ao consumidor Tarifa de cadastro cabível no valor cobrado, por não restar evidenciada a abusividade alegada - Comissão de permanência - Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, cumulados com juros remuneratórios e multa de 2% - Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - Recurso do autor provido em parte. No caso dos autos, o autor apresenta cálculos (que não foram impugnados pelo banco réu) demostrando que lhe foram cobrados juros de até 16,90% ao mês no período de mora, enquanto o contrato prevê 3,64% ao mês. Assim, dá-se provimento ao recurso do autor para limitar os juros remuneratórios no período de inadimplência à taxa prevista na CCB, mais juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC 4.- Sucumbente o réu, deverá arcar com custas, despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 11% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho em segundo grau. 5.- O apelado e seu patrono ficam admoestados que que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhe sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual agravo interno também poderá ensejar pena de multa, se for julgado de forma unânime (art. 1.021, §4º do CPC). 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Vitor Andrade de Lima Souza (OAB: 56639/DF) - Gabriel Henrique Andrade Souza (OAB: 281371/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002312-06.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002312-06.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: M. J. C. da F. P. M. - Apelante: A. L. A. C. da F. P. - Apelante/A.M.P: A. A. A. C. da F. P. - Apelante: C. C. P. L. - Apelante: F. A. R. C. da F. P. - Apelante: G. C. P. C. da S. - Apelante: A. J. C. da F. P. M. - Apelante: J. R. C. P. - Apelante: M. F. R. C. da F. P. - Apelante: M. C. P. C. da S. - Apelante: P. A. R. C. P. - Apelante: O. A. LTDA - Apelante: M. J. C. da F. P. - Apelante: M. C. F. R. C. da F. P. - Apelante: A. A. C. da F. P. - Apelante: S. R. A. da F. P. - Apelante: F. M. C. da F. P. - Apelante: J. F. R. C. P. - Apelante: F. J. C. da F. P. - Apelante: S. S. M. - Apelante: M. do C. C. da F. P. - Apelante: J. L. C. B. da S. - Apelante: M. I. C. da F. P. L. - Apelante: J. M. de O. L. - Apelante: J. G. C. P. L. - Apelado: E. de S. P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002312-06.2021.8.26.0483 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU APELANTE: MARIA JULIA MANGAS CATARINO DA FONSECA PEREIRA E OUTROS APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Viviane Cristina Parizotto Ferreira Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JULIA MANGAS CATARINO DA FONSECA PEREIRA E OUTROS em face da sentença de fls. 2235/2262 prolatada em ação declaratória cumulada com pleito indenizatório ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de que Destarte, a meu sentir, houve o rompimento do nexo de causalidade, como requisito indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, seja porque não se cuidava de falsidade grosseira, seja porque inexistente obrigação legal do registrador conferir a veracidade e validade substancial de um documento formalmente em ordem, tratando-se mesmo de fato de terceiro. Pontofinalizando, vale a pena ressaltar que, ainda que se analisasse a responsabilidade civil do Estado frente ao regramento jurídico hoje em vigor, outro não seria o desfecho da presente demanda. Vide que, a despeito de no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777), o C. Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa, há de se mencionar que a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º) e não do risco integral, de modo que só existe responsabilidade do Estado quando houver nexo de causalidade entre o ato do registrador e o dano supostamente ocorrido, requisito ausente in casu, como exaustivamente já demonstrado ao longo da fundamentação do presente decisum. Os autores opuseram embargos de declaração (fls. 2266/2268), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 2271/2273. Ainda inconformados, os autores apresentaram suas razões recursais (fls. 2283/2330) argumentando que a Transcrição nº 133 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis (fls. 429/430) referente a registro paroquial datado de 1856 teria sido lavrada sem a observância dos requisitos exigidos para que se pudesse abrir o registro imobiliário, conforme prescreviam a Lei nº 601/1850 (Lei de Terras) e seu Decreto Regulamentador nº 1318/1854. Afirmam existir precedentes do STJ e do STF que já analisaram situações semelhantes e entenderam pela imprestabilidade de registro paroquial para a comprovação de propriedade (REsp nº 389.372/SC, RE nº 79.828, RE nº 80.416 e nº RE 79.828). Nesse sentido, diante do que já resta pacificado na jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores oficiais (Tema nº 777, STF), postulam a inversão da sentença a fim de que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizá-los pela perda do imóvel rural em questão ocorrida na ação reivindicatória nº 0002089-08.2000.8.26.0483. Contrarrazões da Fazenda Pública estadual às fls. 2337/2354 pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa dos recorrentes. No mérito, postula pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 932, inciso VII, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Coraldino Sanches Vendramini (OAB: 117843/SP) - Bruno Vendramini (OAB: 389517/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Patrícia Pereira Peroni Tanaka (OAB: 194255/SP) - Marina Moscardi Flora Lima (OAB: 280051/SP) - Danilo Suniga Braghin (OAB: 390158/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2015928-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2015928-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rute Volpato Massarini - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessada: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, Sr. Aldenis Albaneze Borim - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saúde - Indeferimento de liminar em mandado de segurança voltado ao fornecimento de fármacos e insumos - Inconformismo da impetrante - Superveniência de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude do óbito da impetrante - Perda de objeto - Ciência à PGJ em razão das observações relativas à data do óbito - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rute Volpato Massarini contra a r decisão que indeferiu a liminar voltada a impor à autoridade coatora o fornecimento dos fármacos hemifumarato de quetiapina 100mg, paracetamol 250mg, tramadol 25mg, cloridrato de cinclobenzaprina 3mg, losartana potássica 50mg, levotiroxina sódica 100mg, cloridraton de trazodona (Donaren) 150mg, sertralina 50mg bem como dos suplementos nutricionais denominados Ensure Plus e Nutren, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato da Secretária Municipal de Saúde de São José do Rio Preto (v. emenda de fls. 42/43 da origem), nos seguintes termos (fls. 61/63 da origem): Vistos. De proêmio, recebo a emenda de fls. 42/43. Providencie a serventia as anotações de praxe. Cuida-se de mandado de segurança com pedido urgente de liminar impetrado por RUTE VOLPATO MASSARINI contra ato praticado pelo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo, em apertada síntese, seja concedida liminar determinando que o impetrado inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado, à autora de Quetiapina 100mg, Pracetamol 250mg, Tramadol 25mg, Ciclobenzapina 3mg, Losartana 50mg, Levotiroxina sódica 100mg, Donrem 150mg, Sertralina 50mg, Ensure Plus 200ml e nutrem 1.5 200ml, no prazo de 48 horas. Ante os documentos juntados com a inicial, notadamente a declaração de hipossuficiência e extrato bancário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Analisando-se os autos, entendo ser o caso de indeferimento da tutela de urgência, visto que, em cognição sumária, o caso não preenche os requisitos legais, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, antes de prestadas as informações da autoridade impetrada. Ademais, nota técnica 1688/2021 - NAT-JUS/SP, juntada às fls. 51/59, afirma que não se justifica a alegada urgência, assim como aduz que diversos medicamentos são fornecidos pelos SUS (quetiapina, paracetamol, levotiroxina e losartan, fraldas geriátricas), não sendo necessário judicialização. Complementa, afirmando que o fornecimento de dieta enteral é regulamentado, e pode ser requerida junto à SES/SP e, ainda, que O serviço de atenção domiciliar, oferecida pelo SUS, fornece os atendimentos multiprofissionais de enfermagem, fisioterapia, médico e nutricionista em caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. (...) Inconformada, a impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que (...) é acometida Déficit cognitivo grave (Provável D. de Alzheimer), com distúrbios de comportamento, grave dificuldade de locomoção, obstipação intestinal importante com episódios de fecaloma no passado, sendo receitado o uso continuo dos seguintes insumos: Quetiapina 100mg, Pracetamol 250mg, Tramadol 25mg, Ciclobenzapina 3mg, Losartana 50mg, Levotiroxina sódica 100mg, Donrem 150mg, Sertralina 50mg, Ensure Plus 200ml e nutrem 1.5 200ml, por tempo indeterminado. Ocorre que a decisão combatida indeferiu a liminar sob o fundamento que o medicamento pleiteado não é a adequado para o tratamento da doença em questão (...). E, ainda, que (...) o Juízo a quo indeferiu a liminar com base em uma manifestação técnica completamente descabida. (...) observa-se no próprio documento, o mesmo não apresenta qualquer indicio de sua autoria, podendo assim, ter sido elaborado por pessoa sem qualificação técnica para tanto, bem como perde a fé pública que deveria revesti-lo. Requer, pois, a desconsideração de referido documento. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao cabo, a reforma da decisão agravada, para deferir a liminar. Recurso tempestivo. Concedeu-se prazo para manifestação a respeito da notícia, na origem, quanto ao falecimento da agravante (fls. 11/13), sem peticionamento em resposta (fl. 15). É o relatório. Discute-se neste agravo o indeferimento da liminar em mandado de segurança, liminar essa voltada ao fornecimento de diversos fármacos e insumos, como relatado. Diante da notícia de falecimento da agravante nas informações da autoridade coatora (fls. 78/82 da origem), potencialmente antes da impetração, havia sido determinada a intimação do subscritor das razões de agravo para manifestação a esse respeito (fls. 11/13 destes autos). O prazo concedido transcorreu in albis (fl. 15). De qualquer maneira, em consulta aos autos digitais, constata-se o mandado de segurança sentenciado na origem, julgado extinto sem resolução de mérito em virtude do falecimento da autora, nos seguintes termos (fl. 88 da origem): Trata-se de ação de medicamentos na qual se perdeu o objeto em razão do óbito da parte autora, razão pela qual se postula pela extinção sem apreciação do mérito (fl. 79). O que deve ocorrer independente da concordância da ré até porque o feito perdeu o objeto porque o tratamento médico não faz sentido com a morte . Ante o exposto, julgo extinto sem apreciação de mérito diante do óbito da autora. Sem custas ou sucumbência em se tratando de causa superveniente da qual ninguém deu causa. À FESP para que comunique o DRS XV a cessação da compra e fornecimento dos medicamentos. Desnecessário que se oficie para a comunicação da revogação da tutela concedida,visto que a própria ré comunicou o falecimento e, portanto, dele já está ciente. Independentemente de qualquer consideração relativa à regularidade do procedimento, até porque não foi juntada na origem a certidão de óbito, o fato é que, com a prolação de sentença de extinção sem exame de mérito, este agravo relativo à tutela provisória perde de qualquer maneira o objeto, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO 1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234/ BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Nada obstante, observa-se que houve informação na petição da autoridade no sentido de que o óbito teria ocorrido aos 18/07/2021 e se isso estiver correto o óbito teria ocorrido antes da propositura da demanda e antes também da outorga de instrumento de procuração e da assinatura do termo de hipossuficiência e até mesmo antes da prescrição médica de fl. 32, datada de 28 de setembro de 2021. A emenda à inicial, por sua vez, data de 16 de novembro de 2021 (fl. 42/43). Por outro lado, os documentos de fls. 78/81 dão conta do óbito aos 10/12/21, portanto, depois do ajuizamento e das datas acima referidas. Como não se juntou certidão de óbito, não se tem a data correta do evento. De toda forma, como anotado nesta decisão, a extinção do processo na origem implica na perda de objeto deste agravo de instrumento, mas se o óbito ocorreu antes do ajuizamento a hipótese estaria a merecer apuração pelo Ministério Público. De toda forma, deixo de determinar a extração de cópias porque o Ministério Público integra a lide como fiscal da lei, bastando que tome ciência desta decisão. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à PGJ desta decisão. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Ida Regina Volpato Massarini Gonçalves - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2021027-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2021027-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Agenor Felix de Almeida - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agenor Felix de Almeida contra decisão que, em cumprimento de sentença proposto em face da Municipalidade de Santo André, determinou que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo nº 0007715-66.2012.8.26.0554/50004, para posterior verificação se houve ou não determinação para que o exequente/agravante participe do rateio de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o v. Acórdão que julgou o Recurso de Apelação da Municipalidade e a Apelação Adesiva do Autor é de uma clareza solar, límpido como água da fonte ao incluir o Autor no rateio mensal dos honorários advocatícios e reconhecer o direito há quase 10 (dez) anos pleiteado, desde a propositura da bem lançada e fundamentada Petição Inicial. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Desse modo, quando a decisão não apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição exauriente, a ser feito na sentença. Nestes termos, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade e, numa primeira análise das alegações trazidas e dos documentos juntados, verifica-se que a decisão judicial agravada encontra-se compatível com os ditames legais, de maneira que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2056644-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2056644-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Artur Nogueira - Agravante: Consórcio Intermunicipalde Saúde Na Região Metropolitana de Campinas Norte - Cismetro - Agravado: Osvaldo Barbosa dos Santos - Interessado: Município de Artur Nogueira - Interessado: Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Interessado: Consórcio Intermunicipalde Saúde Na Região Metropolitana de Campinas Norte - Cismetro - Interessado: Instituto Medizin de Saúde - IMEDIS - AGRAVO REGIMENTAL:2056644-60.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS NORTE CISMETRO AGRAVADO:OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 37132-tfm AGRAVO REGIMENTAL ERRO MATERIAL PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RECEPÇÃO COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSIBILIDADE DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo regimental recebido como Embargos de Declaração, de forma a sanar erro material contido na decisão embargada Possibilidade Princípio da instrumentalidade das formas Erro material consistente no indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo requerido Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, deferindo-se o efeito pleiteado. Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS NORTE CISMETRO contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, no tocante ao afastamento da determinação nos autos de origem de adiantamento de despesas processuais consistentes em honorários periciais. Sustenta que muito embora a evidência do direito pugnado, a decisão monocrática lançada à fls. 111-112 indeferiu o efeito suspensivo. Assevera que ao tomar conhecimento da negativa de suspensão da decisão, o Juízo a quo, acrescendo à decisão agravada, determinou o pagamento dos honorários periciais por parte dos réus em 10 dias, sob pena de sequestro de valores dos entes públicos. Assim, pugna pela reforma do decisum, nos termos requeridos nas razões recursais. Recurso tempestivo. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que não se trata de hipótese de interposição de agravo regimental, mas sim de embargos de declaração, vez que a r. decisão agravada foi proferida em claro erro material. Todavia, para fim de se evitar dano irreparável à parte, pelo princípio da instrumentalidade das formas, passível o recebimento do agravo regimental como embargos de declaração, conforme se observa do art. 244, do Código de Processo Civil: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Daí porque, primando pelos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processuais, passível o recebimento do recurso como embargos de declaração. Resolvida a questão de ordem, passo ao mérito do recurso. E, neste aspecto, verifico que têm razão o agravante. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do agravo de instrumento por esta C. Câmara. Nesta linha, os embargos de declaração merecem ser acolhidos. Conforme se depreende dos autos do agravo de instrumento, a decisão exarada às fls. 110/112 se deu nos seguintes termos: Inicialmente, ‘em que pesem as alegações das agravantes, não’ vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do ‘indeferimento’ do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se as partes para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Desta feita, os trechos em destaque devem ser retificados para seja sanado seu erro material e passe a constar como: Inicialmente, analisando as alegações das agravantes, vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se as partes para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Diante do exposto, acolhe-se os embargos, para que seja sanado o erro material apontado, nos termos supra especificados. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) - Isabela Ferreira da Costa (OAB: 410783/SP) - Isabelle Viana de Oliveira Maia de Lima (OAB: 420944/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - Jeferson Andre Dorin (OAB: 220405/SP) - Gabriel Vedovato de Sousa (OAB: 410733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2084314-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084314-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Jamil Matar Júnior - Agravante: Danilo da Silva dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Eduardo Morgado - Interessado: Matar e Silva Produções e Eventos Ltda. - Interessado: Jose Eduardo Morgado Me - Interessado: Adriano Cesar Cesario - Me - Interessado: Adriano Cesar Cesario - Interessado: Vanessa Bartolli Me - Interessada: Vanessa Bartolli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMIL MATAR JÚNIOR e DANILO DA SILVA DOS SANTOS contra r. decisão havida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que lhe moveu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. São requeridos naquela demanda também DIRCEO ANTÔNIO LEME DE MELO, VANESSA BARTOLLI, VANESSA BARTOLLI ME, ADRIANO CESAR CESARIO, ADRIANO CESAR CESARIO ME, JOSÉ EDUARDO MORGADO, JOSÉ EDUARDO MORGADO ME e MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. A r. decisão (fls. 262/273 dos autos de origem, fls. 28/39 dos autos deste agravo) proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Porangaba, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa com pedido liminar, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do DIRCEO ANTÔNIO LEME DE MELO, VANESSA BARTOLLI, VANESSA BARTOLLI ME, ADRIANO CÉSAR CESARIO, ADRIANO CESAR CESARIO ME, JOSÉ EDUARDO MORGADO ME, JOSÉ EDUARDO MORGADO, DANILO DA SILVA DOS SANTOS, JAMIL MATAR JUNIOR e MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. Segundo a inicial, houve a instauração de inquérito civil para apuração de fraude na licitação e desvio de recursos públicos pelo requerido DIRCEU, na qualidade de Prefeito do Município de Bofete, em conluio com os demais correqueridos. Consta que o requerido DIRCEO ANTÔNIO, agindo como Prefeito do Município de Bofete, contratou a empresa VANESSA BARTOLLI-ME para execução de obras de infraestrutura para a realização dos festejos de aniversário da cidade, em abril de 2018. Referida contratação foi realizada sem licitação. Conforme consta no inquérito civil, foram anexados no processo de licitação os orçamentos das empresas rés MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS, JOSÉ EDUARDO MORGADO ME e ADRIANO CESAR CESARIO ME. Após autorizada a licitação, na modalidade convite, e fixada data de entrega dos envelopes de proposta e documentos, realizou-se a abertura e julgamento das propostas. No dia, embora tenha comparecido as empresas MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS, ADRIANO CESAR CESARIO ME, Amanda Matheucci Santos Eireli-ME e Johnny Camargo de Oliveira Publicidade-ME, a licitação foi cancelada, sob o fundamento de falta de número mínimo de participantes habilitados. Segundo a ata da sessão, as empresas não convidadas (Amanda Matheucci Santos Eireli-ME e Johnny Camargo de Oliveira Publicidade-ME) que compareceram não poderiam ser consideradas habilitadas por não possuíam Certificado de Registro Cadastral na prefeitura. No entanto, segundo declarações do representante da empresa Amanda Matheucci Santos Eireli-ME, Mark Wild Martins, no no certame estava presente apenas a empresa representada e a convidada, contradizendo o constante na ata que havia apenas dois licitantes presentes na sessão. Dada a falta de tempo para nova licitação, o Município de Bofete contratou, diretamente, a empresa VANESSA BARTOLLI ME, no valor de R$ 78.000,00, por meio de Contrato Administrativo 42/2018. Apurou-se ainda a existência de vínculos negociais entre todas as empresas requeridas, em especial entre a licitante MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS e a contratada VANESSA BARTOLLI ME, as quais, em dias próximos ao certame, realizaram diversas transações bancárias entre si. Portanto, todos os elementos demonstram o vínculo pessoal existente entre os acionados, comprovando que agiram em conluio para frustrar o procedimento licitatório, direcionando a contratação da empresa VANESSA BARTOLLI ME. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar os requeridos ao ressarcimento integral dos danos, bem como a condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.1429/1992. Os requeridos foram devidamente notificados (fls. 196, 198, 200, 201, 209). DIRCEO ANTÔNIO LEME DE MELO, não apresentou manifestação escrita. DANILO DA SILVA DOS SANTOS e JAMIL MATAR JUNIOR apresentaram manifestação escrita a fls. 212/216. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva, por não existir elementos autorizadores para o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a sua manutenção no polo passivo configuraria bis in idem. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência do ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo e provas que comprovem os fatos narrados na exordial. MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou manifestação escrita a fls. 219/224. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva das correqueridos DANILO DA SILVA DOS SANTO e JAMIL MATAR JUNIOR, por não existir elementos autorizadores para o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a sua manutenção no polo passivo configuraria bis in idem. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência do ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo e provas que comprovem os fatos narrados na exordial. VANESSA BÁRTOLLI ME apresentou manifestação escrita a fls. 226/231. Sustentou, em síntese, a inexistência do ato de improbidade administrativa, haja vista a inexigibilidade do procedimento de licitação para o caso. Alegou, ainda, o não cabimento da devolução do valor gasto para execução do contrato, por ausência de dolo. JOSE EDUARDO MORGADO ME apresentou manifestação escrita a fls. 238/240, sustentando, em síntese, a inexistência do ato de improbidade administrativa. No mesmo sentido, foi a manifestação escrita de fls. 241/243, apresentada por JOSE EDUARDO MORGADO. ADRIANO CÉSAR CESÁRIO ME e ADRIANO CÉSAR CESÁRIO apresentaram manifestação escrita a fls. 244/247. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva de ADRIANO CÉSAR CESÁRIO, por não existir elementos autorizadores para o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a sua manutenção no polo passivo configuraria bis in idem. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência do ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dano ao erário na contratação ora questionada. Manifestação ministerial opinando pelo recebimento da inicial (fls. 254/259). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do § 6-B, do artigo 17, da Lei n.º 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, a petição inicial será rejeitada nos casos do artigo 330 do Código de Processo Civil, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º da Lei n.º 8.429/1992, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. O artigo 330 do CPC, prevê que a petição inicial seja indeferida quando for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; e não forem atendidos requisitos formais previstos no código. Já o artigo 17, § 6º, I e II, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial deverá conter os seguintes elementos: individualização da conduta do réu; conjunto probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º a 11 da presente Lei; demonstração de autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; e documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Como é sabido, o pronunciamento judicial que recebe ou rejeita a petição inicial na ação de improbidade não deve analisar de forma aprofundada a prova encartada nos autos, porquanto, neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. Desse modo, somente é possível a rejeição da pretensão deduzida pelo autor se estiver presente as hipóteses acima ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes quaisquer das situações caracterizadoras da rejeição da petição inicial, é suficiente, para o recebimento da inicial, que restem demonstrados indícios do ato ímprobo ou razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Superfaturamento na aquisição de equipamentos destinados à modernização e automação do plenário da Câmara Municipal de Jaguariúna - Decisão recorrida que recebeu a petição inicial Insurgência - Descabimento - Preliminares - Justiça gratuita - Não conhecimento da pretensão, sob pena de supressão de instância - Ação originária que se encontra de acordo com o artigo 17, da Lei nº 8429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21 - Decisão agravada que, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada para a continuidade da ação, com base nas provas carreadas aos autos - Mérito - Indícios da prática de ato ímprobo Diferença de até 424% (quatrocentos e vinte e quatro por cento) em determinados produtos - Na fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do “in dubio pro societate” Entendimento doutrinário e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte Manutenção da decisão agravada Desprovimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223251- 97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Projeto “Agita Turiúba” Aquisição de equipamentos para instalação de academia Contratação sem observância das regras licitatórias e contratuais A análise da ocorrência de ato de improbidade administrativa deve ser feita após cognição exauriente Questões suscitadas que vão além do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da demanda, porquanto se referem à matéria de mérito, a ser discutida no curso da ação Lei nº14.230/2021 Atendimento dos requisitos previsto no artigo 17, §6º, da LIA Ausência dos requisitos para a rejeição liminar da petição inicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203827-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 02/03/2022). 3. No caso em exame, verifico haver indícios razoáveis da existência e da autoria dos atos de improbidade administrativa, motivo pelo qual se impõe o recebimento da peça de ingresso, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Vejamos. 3.1. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.1.1. Os pressupostos processuais são os requisitos elencados em lei para que haja um processo válido e regular (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). Há duas espécies de pressupostos processuais: a) pressupostos processuais de existência (de eficácia): são aqueles cuja inobservância gera a ineficácia do processo; nesse caso, estar-se-á diante de vício processual insanável (que poderá ser corrigido mesmo após o decurso do prazo para ação rescisória, mediante o ajuizamento da ação declaratória de ineficácia ou querela nullitatis insanabilis); podem-se mencionar: a1) existência de jurisdição: os atos processuais só podem ser praticados por quem está investido de jurisdição; a2) existência de demanda: é ineficaz o que for decidido em sentença a respeito de algo que não foi pedido pela parte; a3) capacidade postulatória: será ineficaz o ato processual praticado por quem não tem capacidade postulatória, se não houver ratificação no prazo; a4) citação do réu: a citação é necessária para que o processo exista em relação ao réu e se complete a relação processual; a5) sentença sem assinatura e sem parte dispositiva. b) pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (de validade): são os indispensáveis para que o processo seja válido e regular; sua inobservância gera a nulidade do processo; em se tratando de nulidade absoluta, o vício poderá ser alegado enquanto não transitar em julgado o processo ou por meio de ação rescisória; em se tratando de nulidade relativa, a parte interessada deverá argui-lo na primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão; podem ser mencionados: b1) petição inicial apta: em se tratando de petição inicial sem pedido, estar-se-á diante de vício que resultará em ineficácia, e não em invalidade do processo; b2) juízo competente: somente a incompetência absoluta do juízo é capaz de gerar nulidade processual; a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão; b3) juízo imparcial: somente o impedimento é capaz de gerar nulidade; a suspeição gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão; b4) capacidade de ser parte: é a aptidão para figurar como autor ou réu em um processo; b5) capacidade processual (para estar em juízo): é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado ou assistido; b6) pressupostos processuais negativos: contrariamente às hipóteses anteriores, para que o processo seja válido e regular, tais circunstâncias devem estar ausentes, quais sejam, litispendência (mesmas partes, causa de pedir e pedido de duas ações que estão em curso), coisa julgada (mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda já decidida por sentença transitada em julgado), perempção (propositura, pela 4ª vez, de uma ação que já foi extinta, sem resolução de mérito, por abandono bilateral ou unilateral do autor) e compromisso arbitral. O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o autor descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a quantidade (quantum debeatur) e a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato). Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido. Por fim, e não menos importante, não se observa na exordial a formulação de pedidos incompatíveis entre si. Verifico, ainda, que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.1.2. Preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, isto é, se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes: a) a legitimidade ad causam: diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro; b) o interesse de agir: está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). Haverá: b1) necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75); e b2) adequação: quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Os requeridos DANILO DA SILVA DOS SANTOS, JAMIL MATAR JÚNIOR, MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e alegaram preliminar relacionada às condições da ação, qual seja, a ilegitimidade ad causam das pessoas físicas DANILO e JAMIL, sob o fundamento de não existir razão para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a sua manutenção no polo passivo configuraria bis in idem. Os requeridos ADRIANO CÉSAR CESÁRIO ME e ADRIANO CÉSAR CESÁRIO também alegaram preliminar de ilegitimidade ad causam da pessoa física ADRIANO, sob o mesmo fundamento. Rejeito as aludidas preliminares, pois a Lei n. 8.429/92 admite que pessoas físicas e/ou jurídicas sejam responsabilizadas por atos de improbidade administrativa. Como cediço, o artigo 3º da Lei n. 8.429/92, dispõe: são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Nesse passo, tendo em vista que DANILO DA SILVA DOS SANTOS e JAMIL MATAR JÚNIOR são os responsáveis por gerir a pessoa jurídica, há que se dar credibilidade, ao menos nessa etapa processual, à alegação ministerial de que eles contribuíram para a prática dos atos imputados à pessoa jurídica MATAR E SILVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., bem como se beneficiaram dos valores por esta recebidos. O mesmo raciocínio aplica-se a ADRIANO CÉSAR CESÁRIO ME e ADRIANO CÉSAR CESÁRIO. Portanto, correta a inclusão dos sócios DANILO DA SILVA DOS SANTOS, JAMIL MATAR JÚNIOR e ADRIANO CÉSAR CESÁRIO no polo passivo da relação processual. Já a veracidade de tais afirmações constantes da inicial são matérias de mérito que serão analisada após a devida instrução processual. A narrativa existente na exordial, corroborada pelos documentos que a acompanham, dão a verossimilhança necessária ao processamento da presente ação, sendo prematura sua extinção pela alegada ausência de justa causa, pois necessária a dilação probatória para melhor análise dos fatos aqui discutidos. 3.2. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito e, portanto, serão enfrentadas por ocasião da prolação da sentença, após ampla dilação probatória. Com efeito, o acolhimento de tais teses implicaria no julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, algo que não se admite na presente etapa do procedimento, que, conforme já ressaltado, é orientado pelo princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Recebimento da inicial. Artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela novíssima Lei nº 14.230/2021. Autorizado o manejo da ação civil pública na hipótese de ato de improbidade administrativa que porventura acarrete lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito de agentes públicos, servidores ou não. Concreta comprovação da ilicitude e autoria do evento, do elemento volitivo e do efetivo prejuízo deve ser feita na fase instrutória da ação civil pública, sendo inviável a apreciação do tema em sede preliminar. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271252-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). EMENTA: Improbidade administrativa Não se pode olvidar que a constatação definitiva do prejuízo ao erário é questão meritória a ser analisada no curso do processo. O juízo de cognição para recebimento da inicial tem fulcro em indícios de autoria e de materialidade da conduta ímproba. A rejeição da ação somente se justifica no caso de convencimento acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070725-87.2017.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017 grifo meu) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Decisão recorrida que recebeu a petição inicial Insurgência - Descabimento Na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não é necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio in dubio pro societate Indícios da prática de atos de improbidade administrativa envolvendo o requerido - Decisão mantida Recurso não provido. [...] é prematura a alegação de que inexistem irregularidades na conduta descrita na peça inicial, consoante exposto na defesa prévia e no presente recurso, é de se assentar que as teses lançadas compreendem o mérito da demanda, para cuja análise é imperioso que se proceda à dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Note-se, a propósito, que a conclusão pela existência ou inexistência de ato ímprobo reclama, necessariamente, a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa, conforme o tipo), sob pena de se chancelar a inadmissível responsabilização sancionatória objetiva, insuscetível de ser apurado neste estágio incipiente do feito. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2142794- 20.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017 grifo meu). 4. Ante o exposto: 4.1. Nos termos do art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a citação dos requeridos para que apresentem contestação, no prazo comum de 30 dias, devendo, desde logo, apontar as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Apresentadas as contestações, manifeste-se o requerente em réplica no prazo de 30 dias, devendo também justificar as provas que pretende produzir. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) trata-se de ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa que em como base o Inquérito Civil do Ministério Público que investigou supostas irregularidades em processo de licitação que culminou na contratação da empresa Vanessa Bartolli ME, pelo município de Bofete. Tal contrato teria se dado para a prestação de serviços de infraestrutura para a realização de eventos na cidade. 2. Conforme narra a inicial, o procedimento licitatório teria sido fraudado, pois após a autorização da licitação e a abertura das propostas das empresas rés, a licitação fora cancelada. Como argumento para o encerramento, a Administração municipal consignou que não haveria o número mínimo de participantes habilitados para que a licitação ocorresse de maneira regular. 3. Isto porque, das empresas que haviam comparecido, duas não haviam sido convidadas e não possuíam Certificado de Registro Cadastral da prefeitura. Restando apenas outas duas concorrentes, não haveria como a licitação ser realizada. 4. Após tal tentativa frustrada, o município firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Ré Vanessa Bartolli ME. 5. Fora apresentada defesa prévia, na qual apontou-se principalmente a ilegitimidade passiva dos sócios Danilo da Silva dos Santos e Jamil Matar Junior. Contudo, o juízo preferiu pelo recebimento da inicial (fls. 262-273): (fls. 02); b) situação análoga ao abolitio criminis ocorreu com o advento da Lei nº 14.230/21. Isso porque a imputação feita aos acusados teve como base, entre outros, os arts. 11 e 12 da LIA. O art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92, previa ser ato de improbidade administrava praticar ato visando fim proibido em lei. Já o art. 12, inc. III, do mesmo diploma legislativo previa o dever de ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil. Contudo, a Lei de Improbidade Administrativa já não mais prevê tais figuras em sua redação. Isto é, não há artigos correspondentes ao supracitados na Lei nº 8.429/92, após as alterações feitas pela Lei nº 14.230/21; c) a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe mudanças mais benéficas para aqueles que são julgados de acordo com a sua redação. Ocorreu, nesse sentido, a novatio legis in mellius, que deve ser considerada, retroagindo a lei mais benéfica em favor dos então condenados. Assim sendo, (...) o recebimento da inicial é incabível. Tendo a Lei nova abolido a figura pela qual pretendia-se condenar os réus por atos ímprobos, não há falar em regularidade da presente imputação. (fls. 04); d) os agravantes são sócios da empresa Matar E Silva Produções e Eventos, e nos termos do artigo 3º, § 1º da LIA com a redação da Lei 14.230/2021 não podem ser incluídos no polo passivo da demanda pois (...) A regra, a partir de então, passou a ser de que os sócios não respondem por ato de improbidade que venha a ser imputado à empresa. Ou seja, Danilo da Silva dos Santos e Jamil Matar Júnior não deveriam responder por possível ato de improbidade imputado às empresas Matar E Silva Produções e Eventos, Adriano Cesar Cesario ME. 16. Tal argumento já é suficiente para a retirada dos mencionados sócios do polo passivo da demanda. Além disso, a inclusão dos sócios na lide imputada à pessoa jurídica seria possível, somente, quando, comprovadamente, tenham diretamente participado e se beneficiado. 17. Na decisão agravada, o juízo de piso entende que foram apresentados fatos suficientes, na inicial, para manter Jamil Matar Junior e Danilo da Silva dos Santos no polo passivo. Para ele, da exordial conclui-se que houve ajustamento prévio entre os réus no sentido de satisfazer interesses pessoais e, os sócios Jamil e Danilo, estariam inclusos nesta situação. 18. Cabe esclarecer que não é possível deduzir tais fatos nem do que foi apresentado na inicial, muito menos do arcabouço probatório anexado aos autos. Sendo urgente a retirada dos sócios do polo passivo da ação. 19. Na peça inicial a alegada participação dos sócios não é descrita por uma linha que seja. Tudo o que existem são acusações contra as empresas Matar E Silva Produções e Eventos, Adriano Cesar Cesario ME. Como se sabe, não há como ponsabilizar os Réus se o Ministério Público não consegue comprovar as condutas que alega e nem as individualizar. 20. Não é possível, assim, a manutenção de Jamil Matar Junior e Danilo da Silva dos Santos, no polo passivo da lide. (fls. 04/05); e) não existe a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, por dois principais pontos: (i) ausência de conduta pessoal de Jamil Matar e Danilo da Silva que incorra em improbidade administrativa; (ii) configuração de bis in idem. Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas tese s e conclui que (...) configura-se completa ilegitimidade passiva dos sócios Jamil Matar e Danilo da Silva, sendo urgente a retirada dos sócios do polo passivo. (fls. 06); Requer (...) a) Em primeiro lugar, o conhecimento e processamento do presente recurso. Posteriormente, pugna-se que seja reformada a decisão de fls. 262-273, com a rejeição da inicial acusatória; b) Subsidiariamente, requer sejam retirados do polo passivo os réus Jamil Matar Junior e Danilo da Silva dos Santos, por ilegitimidade passiva;. (fls. 06). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. À D. Procuradoria de Justiça, para parecer. 6. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 20 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - Kaleo Dornaika Guaraty (OAB: 428428/SP) - Mario Alves da Silva (OAB: 142916/SP) - George Francisco de Almeida Antunes (OAB: 265323/SP) - Ezeo Fusco Junior (OAB: 100883/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2085515-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085515-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Izabel de Souza Moraes - Agravante: Renato Alves de Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2085515-03.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IZABEL DE SOUZA MORAES e RENATO ALVES DE MORAES contra r. decisão que indeferiu liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 1008911-96.2022.8.26.0071 impetrado contra ato coator supostamente praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT 7 BAURU. A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru possui o seguinte teor (fls. 26/27 dos presentes autos): 1. Defiro à impetrante Maria Izabel a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. MARIA IZABEL DE SOUZA MORAES e RENATO ALVES DE MORAES impetraram o presente mandado de segurança em face de ato praticado por DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT-7 BAURU, alegando, em resumo, que no dia 26/02/2022 ocorreu o falecimento de PEDRO ALVES DE MORAES, esposo e genitor, respectivamente, dos ora impetrantes, sendo que diante da necessidade da propositura de inventário para regularizar a partilha dos bens deixados pelo de cujus, a viúva meeira e o único filho herdeiro (maior e capaz), solicitaram ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Arandu Comarca de Avaré/ SP, orçamento para feitura de inventário e doação Extrajudicial por Escritura Pública, solicitando ao Tabelião que calculasse o Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação (ITCMD) utilizando-se como base de cálculo os Valores Venais de Referência para cobrança de IPTU, e não o que se é exigido atualmente pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ou seja, o Valor Venal para lançamento de ITBI. Sustentaram que há grande discrepância existente entre tais valores, diferença essa em torno de 409%, no entanto o Tabelião informou a impossibilidade de elaboração de inventário extrajudicial e doação por meio de Escritura Pública sem a apresentação das devidas guias de recolhimento do ITCMD calculados com base nos valores venais de referência, pois, caso aceitasse guias com valores menores, estaria ele sujeito ao pagamento de multa prevista no artigo 38, II, a do Decreto 46.655/2002, do Governo do Estado de São Paulo. Aduziram que o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 55.002/2009, estabeleceu que a base de cálculo para recolhimento do ITCMD de bens imóveis urbanos neste Estado seria o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo Município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, no entanto o Poder Executivo, via decreto, alterou a base de cálculo do ITCMD prevista em lei, majorando o referido tributo, em evidente afronta ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária, consagrado na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso I. Pediram a concessão da liminar a fim de ser afastada, initio litis e inaudita altera pars, a exigência de cobrança do ITCMD com base no valor venal de referência, determinando-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Arandu Comarca de Avaré/SP, que proceda a Escritura de Inventário e doação solicitada pelos impetrantes com a comprovação de recolha do ITCMD com base no valor venal para lançamento de IPTU. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, à princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas na sentença, tendo em vista o rito célere deste procedimento. Assim, indefiro o pedido de liminar. 3. De outra banda, verifica-se que a matéria tratada nestes autos é a mesma do Recurso Especial n. 1.937.821/SP (processo-paradigma do Tema n. 1113 Base Cálculo ITBI, oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR-19 TJSP n. 2243516-62.2017.8.26.0000), sendo de rigor a suspensão destes autos, conforme decisão proferida em 05.10.2021 pelo Ministro Gurgel de Faria: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AFETAÇÃO. 1. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, c/c o art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas seguirão o trâmite previsto para o recurso representativo da controvérsia, pois a apreciação do mérito repercute sobre os demais recursos que tratem do tema. 2. Tese controvertida - definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção. (...) Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências: a) delimitação da seguinte tese controvertida: definir: i) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; ii) se é legítima a adoção de valor de referência fixado previamente pelo fisco municipal como parâmetro para fixação da base de cálculo do ITBI; b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional; c) comunicação, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros desta Corte Superior e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados. 1. Assim sendo, determino a suspensão destes autos, providenciando a serventia o lançamento da movimentação no SAJ cod. 85801. Int.. Aduzem os agravantes, em breve síntese, que: a) impetraram o mandado de segurança de origem contra ato ilegal do Agravado que obsta em aceitar recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação ITCMD com base em valores venais para lançamento de IPTU, criando empecilho ao Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Cartório de Arandu de prosseguir na elaboração de Escritura Pública de Inventário e Doação sem a apresentação, por parte dos Agravantes, de comprovante de recolhimento do referido tributo com base em valores de referência para ITBI, contrariando dessa forma legislação constitucional e tributária vigente; b) a base de cálculo do ITCMD, de acordo com a legislação que criou o tributo, deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido considerando-se como tal o valor de mercado do bem ou direito na data da sucessão (art. 9º e § 1º, Lei nº 10.705, 28/12/2000) e que, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo o valor a base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Aduzem que alteração da base de cálculo do tributo, estabelecida no Decreto nº 55.002, de 09/11/2009, não pode ser tida como legal porque tal mudança somente poderia ser operada através de Lei e não de Decreto; c) a não concessão da liminar importará em risco de lesão grave e de difícil reparação, pois importará em obrigar os impetrantes a recolher o imposto discutido a maior. Requer a concessão do efeito ativo para que seja confirmada a possibilidade de recolhimento do ITCMD tendo como base de cálculo o valor fixado para cálculo do IPTU, de acordo com a legislação em vigor - Lei Estadual nº 10.705/00 e, ao final, o provimento do recurso, mantido o efeito concedido. É o breve relatório. 1. Em primeiro lugar, observo que a r. decisão agravada determinou a suspensão do mandado de segurança que originou o presente recurso, com base no que dispôs o RESP nº 1.937.821/SP (Tema 1.113 do E. STJ), interposto contra v. acórdão proferido nos autos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2243516-62.2017.8.26.0000 IRDR Tema 19 TJSP. Entretanto, o reconhecimento da afetação do processo acima mencionado ao sistema de recursos repetitivos não impede a análise de tutelas de urgência, a fim de evitar perecimento de direito, como é o caso do presente agravo de instrumento, em que há insurgência tão somente quanto ao indeferimento da liminar. Ademais, importante esclarecer que o julgamento deste agravo de instrumento se limita a apreciar a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, não podendo ser examinadas as questões inerentes ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância. Considerando que o presente recurso visa apreciar liminar requerida, impõe-se sua análise nesta oportunidade, para que não haja perecimento de direito, nos termos do art. 982, parágrafo 2º., combinado com os art. 294 e seguintes do CPC/2015. Pois bem. 2. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso (art. 1015, I, art. 1019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Respeitado o entendimento diverso do MM Juízo a quo, reputo, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a concessão de efeito ativo ao presente recurso é medida necessária para evitar o perecimento de direito dos impetrantes e resguardar o resultado útil do processo. Isto porque, em análise perfunctória, o pleito de concessão da antecipação da tutela recursal para permitir declaração, cálculo e recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” incidente sobre bens imóveis, atribuindo como valor de base de cálculo, o valor venal fixado para o lançamento do IPTU, em cumprimento ao disposto pela Lei nº 10.705 de 2000, se coaduna, em princípio ao entendimento jurisprudencial já externado por esta Col. Câmara em casos símiles. Senão vejamos: Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Recolhimento de ITCMD incidente na transmissão de imóveis objeto de doação. Base de cálculo. Valor venal do IPTU. Inteligência dos artigos 9º e 10, I, da Lei nº 10.705/00. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003668- 76.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITCMD. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar que visava abster a autoridade de utilizar o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD. Admissibilidade. Decreto Estadual nº 55.002/09 que, ao fixar a base de cálculo sobre o “valor venal referencial”, de forma diversa da prevista no §1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00, violou o disposto no art. 97, II, §1º do CTN, excedendo o poder regulamentador. Presença dos requisitos necessários à concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09). Precedentes. Decisão reformada para determinar a utilização do valor venal do imóvel para fins de cálculo do tributo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179849-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Reconhecida, ainda, a urgência dos ora agravantes em realizar o pagamento do tributo em questão no prazo de 60 dias a contar do falecimento de seu familiar, a fim de não terem que arcar com a multa descrita no artigo 21 da Lei 10.705/00. Ademais, caso verificada a necessidade de reversão de referida ordem judicial, poderão ser cobradas as diferenças que não foram recolhidas, com os acréscimos legais, sem prejuízo a arrecadação. 2. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada em sede de agravo de instrumento ao menos até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. 3. Oficie-se ao MM. Juízo de primeiro grau, com vistas a que tome ciência do inteiro teor da presente decisão, sendo desnecessárias informações. 4. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. 5. À Procuradoria de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Claudio Hayashi (OAB: 328537/SP) - Anderson Santos Camargo (OAB: 431398/SP) - Felipe Oliveira Ferreira da Silva (OAB: 456961/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2088114-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2088114-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Eloisa Helena de Oliveira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso sem efeito ativo, indeferido ainda o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravante, mantendo-se assim, e por ora, a r. decisão atacada. Intime-se o agravado, para resposta. Int. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Julia Maria de Mattos Gonçalves de Oliveira (OAB: 227474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0001053-34.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Tadeu Candido - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001053-34.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Tadeu Candido - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001087-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Jaira Vidal (E outros(as)) - Apdo/Apte: Alice Felicci Pereira - Apdo/ Apte: Benedito Vicente Sobrinho - Apdo/Apte: Boanerges Prado Vianna - Apdo/Apte: Cecilia Helena Tiezzi Zuntine - Apdo/Apte: Cilene de Castro Dano - Apdo/Apte: Cleide Jose Fernandes Francisco - Apdo/Apte: Dalva Maria Figueiredo dos Reis - Apdo/ Apte: Dirce Tavella Picolo - Apdo/Apte: Elice Maria Souza Moraes - Apdo/Apte: Fatima Maria Zacarias Fabre - Apdo/Apte: Ivete Maria Ramos Garcia - Apdo/Apte: Jose Marquezini - Apdo/Apte: Jose Roberto Zarzur - Apdo/Apte: Lidia Nimoi - Apdo/Apte: Lourdes Maria Calixto Carbonari - Apdo/Apte: Luzia Hilda Picoli - Apdo/Apte: Manuel Waldomiro da Silva - Apdo/Apte: Marco Antonio Paterlini - Apdo/Apte: Margarida Ferreira - Apdo/Apte: Maria das Graças Antonio Costa Vale - Apdo/Apte: Maria Josefa Peres Gazzola - Apdo/Apte: Mario Beraldi - Apdo/Apte: Mario Moreira - Apdo/Apte: Norma Helena Teixeira Gervasio - Apdo/ Apte: Raul Gonçalves Calister - Apdo/Apte: Tieko Nakamura Sakurai - Apdo/Apte: Vilma da Silva Penha - Apdo/Apte: Zilda Gonzaga de Paula - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001087-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Jaira Vidal (E outros(as)) - Apdo/Apte: Alice Felicci Pereira - Apdo/ Apte: Benedito Vicente Sobrinho - Apdo/Apte: Boanerges Prado Vianna - Apdo/Apte: Cecilia Helena Tiezzi Zuntine - Apdo/Apte: Cilene de Castro Dano - Apdo/Apte: Cleide Jose Fernandes Francisco - Apdo/Apte: Dalva Maria Figueiredo dos Reis - Apdo/ Apte: Dirce Tavella Picolo - Apdo/Apte: Elice Maria Souza Moraes - Apdo/Apte: Fatima Maria Zacarias Fabre - Apdo/Apte: Ivete Maria Ramos Garcia - Apdo/Apte: Jose Marquezini - Apdo/Apte: Jose Roberto Zarzur - Apdo/Apte: Lidia Nimoi - Apdo/Apte: Lourdes Maria Calixto Carbonari - Apdo/Apte: Luzia Hilda Picoli - Apdo/Apte: Manuel Waldomiro da Silva - Apdo/Apte: Marco Antonio Paterlini - Apdo/Apte: Margarida Ferreira - Apdo/Apte: Maria das Graças Antonio Costa Vale - Apdo/Apte: Maria Josefa Peres Gazzola - Apdo/Apte: Mario Beraldi - Apdo/Apte: Mario Moreira - Apdo/Apte: Norma Helena Teixeira Gervasio - Apdo/Apte: Raul Gonçalves Calister - Apdo/Apte: Tieko Nakamura Sakurai - Apdo/Apte: Vilma da Silva Penha - Apdo/Apte: Zilda Gonzaga de Paula - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001208-14.2008.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jaaziel Caio Duarte - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 318/362) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Kátia Regina da Silva (OAB: 215036/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001208-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Isabel Betetti - Apelada: Maria Juraci Custódio (E outros(as)) - Apelado: Marise Aparecida de Souza Silva - Apelado: Rogerio Dias Rodrigues - Apelado: Maria Regina Busso e Silva - Apelado: Marli Silvone - Apelado: Mario Teixeira Marques Neto - Apelado: Maria Umbelina Rosa dos Reis - Apelado: Neuza Maria Pontes Bisinotto - Apelado: Pedro Luiz de Araujo Junqueira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ovidio Rocha Barros Sandoval Junior (OAB: 111280/SP) - Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/SP) - Fabiano de Aráujo Thomazinho (OAB: 202425/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001208-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Isabel Betetti - Apelada: Maria Juraci Custódio (E outros(as)) - Apelado: Marise Aparecida de Souza Silva - Apelado: Rogerio Dias Rodrigues - Apelado: Maria Regina Busso e Silva - Apelado: Marli Silvone - Apelado: Mario Teixeira Marques Neto - Apelado: Maria Umbelina Rosa dos Reis - Apelado: Neuza Maria Pontes Bisinotto - Apelado: Pedro Luiz de Araujo Junqueira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ovidio Rocha Barros Sandoval Junior (OAB: 111280/SP) - Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/SP) - Fabiano de Aráujo Thomazinho (OAB: 202425/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001219-37.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia- Spprev - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandra Regina Garcia Leal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 192-197), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 169-176) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001219-37.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia- Spprev - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandra Regina Garcia Leal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 192-197), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 178-183) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001269-42.2012.8.26.0200 - Processo Físico - Apelação Cível - Gália - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luis Henrique de Araujo Marques - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Dalva Aparecida Alves Ferreira (OAB: 186044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001269-42.2012.8.26.0200 - Processo Físico - Apelação Cível - Gália - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luis Henrique de Araujo Marques - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/ SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Dalva Aparecida Alves Ferreira (OAB: 186044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001358-35.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Valéria Ferreira Bérgamo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Djalma Aparecido Gaspar Junior (OAB: 240113/ SP) - Paulo Eduardo Tucci (OAB: 293157/SP) - Roberta Cristina Terezani (OAB: 293167/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001358-35.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Valéria Ferreira Bérgamo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Djalma Aparecido Gaspar Junior (OAB: 240113/ SP) - Paulo Eduardo Tucci (OAB: 293157/SP) - Roberta Cristina Terezani (OAB: 293167/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0001107-57.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- DER - Apelado: Valdomiro Vitorelli - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 218-22 e 295-6, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Bráulio Jair Pagotto (OAB: 167714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001107-57.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- DER - Apelado: Valdomiro Vitorelli - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/ SP) - Bráulio Jair Pagotto (OAB: 167714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001219-05.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Fundo de Aposentadoria Epnsoes dos Funcionarios Publicos Municipais de Iguaçu do Tiete - Apelado: Pedro Rinaldi Neto - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 169-75. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Saner Gustavo Sanches (OAB: 223559/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001351-91.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcos Barros Livraria e Pesquisas (me) - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinópolis - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1.756/1.778). Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Fernanda Fernandes Mustafa Scuoteguazza (OAB: 218725/SP) - Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli (OAB: 334704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0004675-02.2021.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0004675-02.2021.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Penápolis - Agravado: Ander Luis Ferreira Fernandes - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0004675-02.2021.8.26.0000 COMARCA: PENÁPOLIS 3ª VARA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANDER LUIS FERREIRA FERNANDES Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 33/35, que deferiu o pedido de livramento condicional formulado por ANDER LUIS FERREIRA FERNANDES. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pretendendo a revogação do livramento concedido e determinando que o agravado retorne ao cumprimento da pena em regime fechado (fls. 01/07) Apresentadas contrarrazões, (fls. 39/43) e mantida a r. decisão (fls. 44), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou seja o feito extinto por perda do objeto (fls. 70/71). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, conforme consta da certidão de fls. 65, o TCP da pena ocorreria em 03 de março de 2022. Demais disso, a D. Procuradoria de Justiça, segundo se extrai de seu ilustre parecer, diligenciou, via telefone e aplicativo Teams, junto ao cartório de origem e constatou inexistir qualquer anotação sobre a revogação do livramento condicional ou a ocorrência de falta grave perpetrada pelo agravado. Portanto, embora não haja nos autos decisão nesse sentido, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em cumprimento integral da pena, a impetração está prejudicada, por perda de objeto. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo. Dê-se ciência desta decisão às partes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Lodi Magri (OAB: 96879/MG) (Defensor Público) - 4º Andar DESPACHO Nº 0000298-87.2014.8.26.0620 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquarituba - Apelante: VIRGÍLIO MENINO BIANCHI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Por sentença publicada aos 19 de agosto de 2021 (fl. 242), o apelante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 129, par. 1º, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 239/241vº). Ocorreu, na espécie, a prescrição. Conforme se verifica, os fatos ocorreram aos 17 de setembro de 2013 (fl. 1-D), a denúncia foi recebida em 14 de março de 2014 (fl. 30) e a sentença foi publicada no 19 de agosto de 2021 (fl. 242). O processo foi suspenso a partir de 23 de setembro de 2016 (fl. 129) e retomou seu curso aos 11 de fevereiro de 2019 (fl. 177). A pena de privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses prescreve no prazo em 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. No caso dos autos, decorreu lapso superior a quatro anos, descontado o prazo da suspensão, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Pelo exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, no art. 107, inc. IV e no art. 109, inc. V, ambos do Código Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de VIRGÍLIO MENINO BIANCHI pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Larissa Meneghel Marcolino (OAB: 346003/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2048717-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2048717-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Gisele Aparecida de Godoy - Paciente: Fernando Henrique Thomas - Impetrado: mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Araçatuba/DEECRIM UR2 - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fernando Henrique Thomas, por meio da qual pretende a impetrante seja reconhecido o excesso de prazo para a confecção do exame criminológico, fixando-se prazo de 10 dias para sua feitura e, em não sendo realizado no prazo, seja o sentenciado progredido cautelarmente ao regime semiaberto. Narra a impetrante, em resumo (fls. 01/05), que: (i) o paciente requereu sua progressão de regime, tendo o juízo da execução determinado a realização de exame criminológico para se aferir o requisito subjetivo; (ii) ocorre que, passados 05 meses da determinação do juízo, ainda não foi confeccionado o referido exame, tendo havido excesso de prazo. Pleiteia, liminarmente, seja realizado o exame criminológico em 10 dias e, caso não seja realizado nesse prazo, que possa o paciente aguardar referido exame em regime semiaberto. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 33/34), por meio da qual deferi parcialmente o pedido, para fixar o prazo de 20 dias para a feitura do exame e, em não sendo produzido e juntado aos autos nesse prazo, que houvesse a reanálise do requisito subjetivo do paciente sem o exame, com base em fatos praticados durante a execução penal. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se colhe dos autos de origem, o exame criminológico foi confeccionado e juntado (fls. 207/214 da origem), tendo o magistrado a quo deferida a progressão ao regime semiaberto (fls. 229/230 da origem). Desse modo, já tendo sido deferido o pedido constante dessa ação autônoma, seu objeto se encontra esvaziado e, portanto, prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP) - 8º Andar



Processo: 2064666-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2064666-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gustavo Oliveira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2064666-10.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gustavo Oliveira da Silva. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de abuso a animal qualificados pela violência doméstica, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 41/43). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 47/50). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 58/60). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração requer a desconstituição da prisão preventiva. Sucede que em, 1º.04.2022, foi proferida decisão judicial concedendo ao ora paciente a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (cf. fls. 58/59 e 75, dos autos do processo de conhecimento). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2085635-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085635-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: E. A. F. - Impetrante: A. R. C. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Roberto Carreira, com pedido liminar, em favor de Eduardo Alves Ferreira, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos nº 0024960-89.2014.8.26.0564. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e que, em julgamento de apelação, esta C. Câmara reduziu sua pena privativa de liberdade ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 06 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Todavia, o feito padece de nulidade insanável, pois a) foi citado por edital enquanto estava preso; b) não foi intimado da audiência em que se realizaria seu interrogatório, o que ensejou a indevida decretação da revelia; e c) não foi intimado pessoalmente da sentença. Requer a concessão da ordem para determinar a ‘liberdade provisória’ ao paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/19). É o relatório. Indefiro liminarmente a impetração. Com efeito, o impetrante, em sua fundamentação, insurge-se contra o processo de conhecimento nº 0024960-89.2014.8.26.0564, no qual Eduardo restou condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, I (inciso vigente à época dos fatos, pois anteriores à Lei nº 13.654/18) e II, do Código Penal; e 244-B da Lei nº 8.069/90; c.c. 69, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal, em 07.11.2019, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, julgou extinta a punibilidade de Eduardo quanto ao crime do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, e 115 do Código Penal; condenando-o, via de consequência, como incurso no artigo 157, § 2º, I (inciso vigente à época dos fatos, pois anteriores à Lei nº 13.654/18) e II, do Código Penal, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ, acaso não estivesse prejudicado, seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 28.11.2019 para a acusação (fl. 270) e em 10.02.2020 para a defesa (fl. 273) sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Ad argumentandum tantum, relevante mencionar que, caso a impetração fosse conhecida, não haveria nulidade insanável a ser reconhecida, pois a) o paciente foi citado pessoalmente por carta precatória (cf. fls. 122/124); b) ao término da audiência realizada em 28.06.2018, à qual compareceu, saiu ciente da data de seu interrogatório (cf. fl. 172); e c) respondia ao feito em liberdade no momento da prolação da sentença, situação que, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, faculta a intimação através de seu defensor constituído, o que ocorreu (cf. fl. 191), sendo inclusive por ele manejado o apelo já julgado por esta C. Câmara. Ex positis, indefiro liminarmente o presente writ (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Antonio Roberto Carrera (OAB: 430364/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2085077-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085077-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Paciente: Clayton Henrique do Prado Leite - Impetrante: Lucas Ferreira Vilela - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Ferreira Vilela, em favor de Clayton Henrique do Prado Leite, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Novo Horizonte, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 32/36). Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente possui ocupação lícita e residência física, sendo, ainda, ínfima a quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Ferreira Vilela (OAB: 461435/SP) - 10º Andar



Processo: 2085126-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085126-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Andre Luiz Patricio da Silva - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Santos - Paciente: Roberto Abe - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Andre Luiz Patricio da Silva, em favor de Roberto Abe, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos. Alega, em síntese, que: (i) restou caracterizada a prescrição da pretensão executória e (ii) a modificação do regime imposto pela r. sentença condenatória constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o contramandado de prisão. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a análise da propalada prescrição da pretensão executória exige a verificação de diversas informações, mormente no que diz respeito ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, bem como aos eventuais incidentes que interferem na contagem do correspondente prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Andre Luiz Patricio da Silva (OAB: 58184/SP) - 10º Andar



Processo: 2087636-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2087636-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Adevaldo Dias da Rocha Filho - Paciente: Daniel Sampaio Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adevaldo Dias da Rocha Filho em favor de Daniel Sampaio Nascimento, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 000803-62.2018.8.26.0483 esclarecendo que se encontra ele custodiado preventivamente por mais de 03 anos no Estado do Maranhão (mandado de prisão cumprido aos 20 de fevereiro de 2019), pela suposta participação no delito de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013). Assevera que, ex vi do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, foi a prisão mantida, sem fundamentação idônea. Registra que, no caso de concessão da liberdade provisória no processo de origem, poderá o paciente progredir de regime em autos diversos. Enfatiza que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional segregação processual. Esmiuça sobre questões meritórias, as quais evidenciam ser o paciente inocente. Registra que não são elementares do suposto crime praticado pelo paciente a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. Informa ser o paciente portador de dificuldade deambulatória, acometido de dores lombares sendo que sua manutenção no claustro lhe impede de buscar tratamento médico. Destaca o crasso excesso de prazo de manutenção da prisão ex vi do artigo 316, parágrafo único, da Lei Adjetiva Penal, eis que ...trata-se do cerceamento da liberdade sem o devido processo legal, uma vez que a custódia do paciente prolonga-se por mais de 90 dias, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade... (fls. 05). Pondera, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, requer, em sede liminar, a libertação do paciente, ainda que com o uso de tornozeleira eletrônica ou aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida liminar. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da decisão copiada às fls. 16/17 não se apresenta DE PLANO, em sede de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Por oportuno, imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há evidência alguma no sentido de que está o paciente sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao Desembargador prevento. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Adevaldo Dias da Rocha Filho (OAB: 15533/MA) - 10º Andar



Processo: 2055192-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2055192-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda - Excepto: HÉLIO NOGUEIRA (Desembargador) - Interessado: N. Vorzug Auto Technnik Ltda - Interessado: Mega Leilões Gestor Judicial - Interessado: Deneszczuk Antonio Sociedade de Advogados - Interessado: Tiago Pereira Lima - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2055192-15.2022.8.26.0000 Arguente: Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda. Arguido: Hélio Nogueira (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda contra o Desembargador Hélio Nogueira, integrante da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento de recursos interpostos na ação de execução nº 1119127-18.2014.8.26.0100, incluído o agravo de instrumento nº 2033423-48.2022.8.26.0000, sob o fundamento de indícios de violação dos deveres funcionais, parcialidade, teratologia, arbitrariedade e abuso de poder por parte do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 439/449). É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o Desembargador, nos diversos recursos que envolvem as mesmas partes e o processo principal, tem “optado por decidir monocraticamente as questões que lhe são suscitadas, e emitir posicionamentos muito além do que demandado, que extrapolam os limites dos recursos relatados”, além de estar “adotando posicionamentos teratológicos, arbitrários, nitidamente de cunho pessoal e em total descompasso com a lei”. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as hipóteses previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisões contrárias às suas pretensões, prolatadas nos diferentes recursos de agravo de instrumento indicados no requerimento formulado. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente, apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - Francisco Pereira Beserra (OAB: 174873/ SP) - Eli Cohen (OAB: 416017/SP) - Luiz Gustavo da Luz (OAB: 105523/MG) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Felipe Ferrari Hacomar (OAB: 401228/SP) - Marilia Oliveira Chaves (OAB: 322210/SP) - Jose Paulo Adorno Abrahao (OAB: 38004/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1112049-94.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1112049-94.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Medfox Clínica Médica e Odontológica Ltda - Apelado: Robinson Rodrigo de Oliveira Seabra Filho e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram parcial provimento à apelação da autora, apenas para deferir a justiça gratuita. V.U. - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE (ESTE FORMULADO EM RECONVENÇÃO), SEM ANÁLISE DE MÉRITO, POR INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS, DECLAROU A RETIRADA DO CORRÉU DA SOCIEDADE, FIXANDO A DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OUTRA CORRÉ.INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE REQUER JUSTIÇA GRATUITA, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A EXCLUSÃO DA CORRÉ DA SOCIEDADE, CONDENAÇÃO DO CORRÉU NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DO PROCESSO COMPROVADA PELA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL POSTULADA NO RECURSO PARA COMPROVAR OS SUPOSTOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS RÉUS À SOCIEDADE. TODAVIA, NÃO SE INSURGIU A AUTORA CONTRA A EXTINÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ALÉM DISSO, QUANDO PEDIU A PROVA ORAL NA ORIGEM, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE SERIA PARA COMPROVAR QUE OS RÉUS SEMPRE FORAM SÓCIOS, E NÃO EVENTUAL FALTA GRAVE DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CORRÉU, QUE CONCORDOU COM O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE PARA SUA RETIRADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA SÓCIO DE FATO QUE ACABOU IRRELEVANTE NA LIDE, EIS QUE EXTINTOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS EM FACE DELE FORMULADOS, SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS EM FACE DE CADA CORRÉU. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, NCPC. RAZOABILIDADE.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/ SP) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9278864-37.2008.8.26.0000(994.08.043130-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 9278864-37.2008.8.26.0000 (994.08.043130-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luiz Antonio Schiavon Pereira - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietarios da Fazendinha - Apelado: Sociedade Amigos da Fazendinha - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO E DESPESAS ORDINÁRIAS. LOTEAMENTO URBANO OU “CONDOMÍNIO DE FATO” - JUÍZO DE READEQUAÇÃO À LUZ DO QUE DISCIPLINA O ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS TAXAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE SITUAÇÃO CONTRÁRIA ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA, DADA A FALTA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO DO APELANTE - MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 882 DO STJ) E SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 492 DO C. STF.) - CASO EM TELA EM QUE O ACÓRDÃO REANALISADO MERECE REFORMA, EIS QUE PARTE DEMANDADA NÃO SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A COBRANÇA É CONSTITUCIONAL (LIVRE ASSOCIAÇÃO OU REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, RESPEITADO OS MARCOS TEMPORAIS DA LEI 13.465/17 OU DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR) - ACÓRDÃO QUE MERECE REFORMA INTEGRAL - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECEBE INTEGRAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Maria Fernanda Lopes Ferraz Tella (OAB: 158097/SP) - Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005100-25.2009.8.26.0323/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: Mércia Simões Luz - Embargdo: Sergio Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE, PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO EM FACE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTE EXPRESSO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Carlos Eduardo Regis Ramos (OAB: 297102/ SP) - Charles Samaha de Faria Cardoso Machado (OAB: 296398/SP) - João Primo Bellini Filho (OAB: 195211/SP) - Loretta Aparecida Venditti Oliveira (OAB: 201960/SP) - Roberio de Sousa Medeiros (OAB: 58468/SP) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) - João Paulo Zeraick da Costa (OAB: 330128/SP) - Mario Teixeira da Silva (OAB: 26417/SP) - Keila Patrícia Fernandes Moroni (OAB: 171085/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0018685-35.2012.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Isabella Keiko Yuki Duarte (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Apelado: UNIMED FESP- FEDERACAO DAS UNIMEDS DO ESTADO DE SAO PAULO - Apelado: Unimed Bragança Paulista - Apelado: Glória Maria Furtado dos Reis - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apdo/Apte: Pedro Itiro Tagliari Koyanagi - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso das autoras e negaram provimento ao recurso do correquerido Pedro Itiro Tagliari Koyanagi. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ERRO MÉDICO. MARIDO E PAIS DAS AUTORAS QUE, APÓS SER INTERNADO COM FORTES DORES NO PEITO, SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E VEIO A ÓBITO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS, UMA VEZ QUE NÃO TERIAM SIDO TOMADAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR E COMBATER O INFARTO. AJUIZAMENTO EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DO HOSPITAL E DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO PRESTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS UNIMED DO BRASIL E UNIMED FESP, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À MÉDICA E PROCEDENTE, EM PARTE, EM RELAÇÃO À UNIMED DE BRAGANÇA PAULISTA E AO MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS E DO MÉDICO. LEGITIMIDADE DAS CORRÉS UNIMED DO BRASIL E UNIMED FESP PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADO. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL AS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL, QUE COMPROVAM TER HAVIDO NEGLIGÊNCIA E FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO DO MÉDICO DE QUE OS EXAMES REALIZADOS NÃO APONTAVAM PARA A EXISTÊNCIA DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. DESCABIMENTO. PRONTUÁRIO QUE CONTINHA ANOTAÇÃO DE PRECORDIALGIA, NÃO TENDO O MÉDICO REALIZADO NOVA DOSAGEM DE ENZIMAS, COMO ERA DE RIGOR. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO NA UTI QUE NÃO TERIA PARTIDO DO MÉDICO, MAS, SIM, DA CORRÉ GLÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE NÃO FOI ASSISTIDO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DE DOR TORÁCICA, COM INDÍCIO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, E TAMPOUCO FOI MEDICADO DE ACORDO COM PROTOCOLO PARA SÍNDROME CORONARIANA. NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO E O ÓBITO DO PACIENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO, INCLUÍDA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA UNIMED QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO QUE É DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA A COAUTORA ISABEL ABANDONADO SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL APÓS O ÓBITO DO MARIDO. PENSIONAMENTO, CONTUDO, QUE É DEVIDO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DAS AUTORAS, NO VALOR DE 2/3 DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA CADA COAUTORA, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO, TAL COMO DETERMINADO PELA SENTENÇA. PENSÃO QUE DEVE SER PAGA À FILHA ATÉ A DATA EM QUE ATINGIR A MAIORIDADE OU, NO CASO DE CURSAR FACULDADE, ATÉ CONCLUIR O CURSO OU COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS DE IDADE, O QUE OCORRER PRIMEIRO. PENSÃO QUE DEVE SER PAGA À VIÚVA ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 72 ANOS DE IDADE, TENDO EM VISTA O AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO, SEGUNDO LEVANTAMENTO DO IBGE. DANOS MORAIS INCONTESTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELA SENTENÇA (R$ 150.000,00 PARA CADA QUAL) QUE DEVE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS UNIMED DO BRASIL E UNIMED FESP, QUE DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO ATO ILÍCITO E DANOS DESSE DECORRENTES. RECURSO DO MÉDICO DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO, EM PARTE, DESPROVIDO O RECURSO DO MÉDICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Akemi Aparecida Yuki de Figueiredo (OAB: 198348/SP) - Issei Yuki Junior (OAB: 183867/SP) - Márcia Aparecida Mendes Maffra Rocha (OAB: 211945/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) - Adalberto Augusto de Mello Junior (OAB: 111319/SP) - Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/ SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0045203-23.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aroldo Wagner Camargo Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Constal - Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda. - Apelado: George Shinagawa (Espólio) e outros - Apelado: Unicos Comércio e Administração Ltda. - Apelado: Orlando José Paschoal Constantini e outro - Apelado: Marta Marinho Constantini - Apelado: Cni- Companhia Nacional de Imóveis Ltda. - Apelado: Tarcísio Marcio Alonso - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, CPC. SEGUNDO DECRETO EXTINTIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EXPEDIDA E DEVOLVIDA, NEGATIVA, ANTE A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. MUDANÇA NÃO COMUNICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER RETIFICAÇÃO CADASTRAL ATÉ O MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUALQUER ATO APTO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO DESDE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Cartapatti Júnior (OAB: 160928/SP) - Maria Dolores Pereira Matta (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Marilia Brentan de Figueiredo Ferraz Redigolo (OAB: 303773/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Flavia Costa de Oliveira Almeida (OAB: 216895/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0056936-36.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Sinpaae Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administracao Escolar de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA COM RELAÇÃO À RESERVA TÉCNICA; DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES À PREVISÃO E REAJUSTE DA TAXA PRO-RATA NOS ADITIVOS 2005 E 2008; DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO, COM RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES; INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE RESERVA TÉCNICA, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVAS QUE SE DESTINAM AO JULGADOR, A QUEM CABE A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. DESARRAZOADA A PRETENSÃO DE DESQUALIFICAR A PROVA PERICIAL COLHIDA COM IMPARCIALIDADE PELO PROFISSIONAL INDICADO PELO JUÍZO. LAUDO FUNDAMENTADO E HÍGIDO. HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REGIDA PELA LEI Nº 9.656/98, SUBSUMIDA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS, IMPRÓPRIO, ASSIM, FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE CÁLCULOS ATUARIAIS. CONTRATO “SUB JUDICE” FINANCEIRAMENTE VIÁVEL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2005 E 2010, COM CONCLUSÃO PELA INCONVENIÊNCIA DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. TAXA “PRO- RATA” QUE, EMBORA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS, FOI INDEVIDAMENTE APLICADA, POIS O CONTRATO NÃO SE APRESENTOU, EM NENHUM PERÍODO, DEFICITÁRIO, QUIÇÁ INVIÁVEL. RESERVA TÉCNICA, POR SUA VEZ, QUE SEQUER CHEGOU A SER ALVO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0180748-04.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Roberto Alves Pires - Embargdo: Quadra 138 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0180748-04.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Quadra 138 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Luiz Roberto Alves Pires - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO DOTADOS DE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0196876-07.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: H. M. R. S. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: R. C. - Apelado: A. L. M. M. e outro - Apelado: S. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. S. A. de O. - Apdo/ Apte: F. I. de M. do A. D. e da N. ( P. E. V. - Apdo/Apte: M. E. M. de B. - Apdo/Apte: A. A. G. G. (Espólio) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB/SP 283.325). - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. COAUTORA R.A.M. QUE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA VÍDEO-LAPAROSCÓPICA, SOFREU PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, COM ANOXIA CEREBRAL, FICANDO EM ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA, EM RAZÃO DE INDUÇÃO INAPROPRIADA DE ANESTESIA, QUE TERIA LEVADO À PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E À ANOXIA, COM DANOS PERMANENTES. AJUIZAMENTO PELA VÍTIMA E POR SEU FILHO, EM FACE DO HOSPITAL E DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO PRESTADO. SENTENÇA QUE JUGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS R.C., A.L.M.M., G.G.L., I.S.A.O. E S.R.S., E PROCEDENTE, EM PARTE, EM RELAÇÃO AO HOSPITAL E AOS CORRÉUS M.E.M.B. E A.A.G.G. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO HOSPITAL, PELOS AUTORES E PELOS MÉDICOS A.A.G.G. E M.E.M.B. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO FORMULADO EM SEDE RECURSAL PELO MÉDICO M.E.M.B. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORÉM, APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL CORRETAMENTE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO, PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRA PROVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELOS CORRÉUS M.E.M.B. E A.A.G.G. AFASTADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. MÉDICOS ANESTESISTAS QUE DESCUMPRIRAM A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 1.802/06, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), QUE PROÍBE A REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE ANESTESIAS EM PACIENTES DISTINTOS, PELO MESMO PROFISSIONAL. AINDA QUE NÃO HAJA DEFINIÇÃO, SEGUNDO A PROVA PERICIAL, DA EFETIVA CAUSA DA PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, COM ANOXIA CEREBRAL, QUE VITIMOU A COAUTORA, LEVANDO-A A ESTADO VEGETATIVO, CLARO ESTÁ QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA MÉDICA, COM ATENDIMENTO FORA DO PROTOCOLO CLÍNICO, HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE ATENDIMENTO E A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUE ACOMETEU A COAUTORA, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA, TANTO DO HOSPITAL, QUANTO DOS MÉDICOS ANESTESISTAS, APLICANDO-SE, AO CASO, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS INCONTESTES. HIPÓTESE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 1.996.000,00 PARA R$ 120.000,00, PARA CADA COAUTOR, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA TEORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 10% QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Isabel Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 203318/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Luiza da Conceicao Moutinho Capo (OAB: 51025/SP) - Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira (OAB: 311359/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Vanessa Pacheco Ferreira (OAB: 333691/SP) - Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1025929-49.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Sergio Meirelles e outro - Apelado: Construtora Paulo Mauro Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA APELADA, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL DE FLS.190/211. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DEVERIA TER SIDO REALIZADA TÃO LOGO FOSSE CONHECIDO O VALOR DEVIDO AOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, IN CASU, DADA A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RELEGADA AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO A TANTO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA SEDE RECURSAL, E QUE NÃO FOI OBJETO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bernardi Jordan (OAB: 267256/SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0138850-79.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Manoela Cordeiro da Rocha (E outros(as)) - Apelado: José Gomes da Rocha Filho - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - JUÍZO DE READEQUAÇÃO - CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO - RECUSA AO PAGAMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS - MATERIAIS UTILIZADOS EM CARÁTER IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO POR OCASIÃO DE DOIS PROCEDIMENTOS A QUE FOI SUBMETIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO, FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DOS DIREITOS DA PARTE CONTRATANTE - CONTRATO RENOVADO PERIODICAMENTE QUE DEVE OBSERVAR, INCLUSIVE, O CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, AQUI MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGOS 1.030, II E 1.040, II DO CPC), EIS QUE PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL N. 948.634/RS - TEMA 123 - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CENTRO TRANSMONTANO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1016765-81.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1016765-81.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Sandra da Costa Viana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO APONTADO A FL. 40, QUE PERFAZ O VALOR DE R$ 61,21, DECLARANDO-O INEXIGÍVEL, DEVENDO A PARTE RÉ SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS DO ALUDIDO DÉBITO, POR QUALQUER MEIO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00, A CADA COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA A R$ 3.000,00. INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE, O CREDOR, EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1023843-02.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1023843-02.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Diogo Gaspar dos Santos - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações S/A e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1030960-07.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1030960-07.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Grupo Motor Home do Brasil - Apelado: Edgar Rosa Carlos - Apdo/Apte: Aparecido Doniseti de Morais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SEGURO. ASSOCIAÇÃO DENUNCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PRINCIPAL, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AO VALOR DA TABELA FIPE PARA O VEÍCULO MERCEDEZ BENS, 310D SPRINTERF, ANO/MODELO 1998/1998, NO VALOR DE R$ 26.000,00, DEVIDAMENTE REAJUSTADO E COM JUROS DE MORA, AMBOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, PARA CONDENAR O GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL A RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PELO DENUNCIANTE, NOS ESTRITOS LIMITES DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA ASSOCIAÇÃO DENUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Jose Guimaraes Trad (OAB: 181124/MG) - Agostinho Goncalves R. da Cunha Terceiro (OAB: 106868/MG) - Rafael Welcio Barbosa (OAB: 337327/SP) - Marcilio Leite Filho (OAB: 147618/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001823-68.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1001823-68.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Rosiane Franco Ikeda (Assistência Judiciária) - Apelado: Click’s Automóveis e Multimarcas Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE BUSCA A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO-SE A CORRÉ VENDEDORA, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE VÍCIOS OCULTOS IDENTIFICADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO AUTORAL DESPROVIDO - VEÍCULO USADO E ANTIGO, COM MAIS DE 18 ANOS DE FABRICAÇÃO E 256 MIL QUILÔMETROS RODADOS - DESGASTE NATURAL E ANTIGUIDADE DAS PEÇAS QUE É PRESUMÍVEL, CABENDO À ADQUIRENTE A TOMADA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA SE ASSEGURAR DO BOM ESTADO DO BEM, O QUE NEGLIGENCIOU DEFEITOS DESCRITOS, ADEMAIS, QUE SE RESUMEM A ‘PROBLEMA NA SETA E DIREÇÃO HIDRÁULICA’ OU ‘VAZAMENTO DE ÓLEO’, OS QUAIS SEQUER PODEM SER CONSIDERADOS OCULTOS, MAS, SIM, DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO IMEDIATA NÃO BASTASSE, HÁ PROVA DE QUE FACE ÀS RECLAMAÇÕES DA AUTORA, A RÉ RETIROU O VEÍCULO NA RESIDÊNCIA DESTA E PROMOVEU INTEGRAL REVISÃO E REPAROS NECESSÁRIOS, O QUE DOCUMENTOU, SITUAÇÃO NÃO REFUTADA PELA AUTORA, QUE INSISTE, CONTUDO, NO ‘ARREPENDIMENTO’ RELATIVAMENTE À COMPRA DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE DAS RÉS NÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldrovando Magrini Lisa Filho (OAB: 189445/SP) (Convênio A.J/OAB) - Raphael Robert Rusche (OAB: 379499/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001605-21.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1001605-21.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Rafael Lopes da Silva Transportes Me - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO FIRMADO ENTRE AUTORA E RÉ PARA COBERTURA DE MERCADORIAS PERTENCENTES A TERCEIROS E ENTREGUES À SEGURADA PARA TRANSPORTE CAMINHÃO CONDUZIDO POR MOTORISTA DA SEGURADA QUE, PARA NÃO COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO, EM RODOVIA, DESVIOU E DESCEU A PISTA DE ROLAMENTO, PROVOCANDO QUEDA DA CARGA, QUE EM PARTE FICOU AVARIADA E EM PARTE FOI SAQUEADA PAGAMENTO FEITO PELA SEGURADORA, ADMINISTRATIVAMENTE, DO VALOR DE R$ 18.000,00, ADVINDO DE COBERTURA ADICIONAL DE AVARIAS AUTORA QUE PRETENDE RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O MONTANTE QUE FOI AJUSTADO COMO COBERTURA PRINCIPAL, DECORRENTE DE ACIDENTE CONTRATO QUE ESTABELECIA COMO UM DOS RISCO COBERTOS O TOMBAMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR TOMBAMENTO QUE NÃO PRECISAVA SER TOTAL PARA CARACTERIZAR O SINISTRO, POIS ASSIM NÃO DISPUSERAM AS PARTES INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A FAVOR DO ADERENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO À SEGURADORA A SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Eduardo Adão Ribeiro (OAB: 411975/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1050136-58.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1050136-58.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Roberto Pereira da Silva (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO RELACIONADO ÀS VISTORIAS DE TRÂNSITO, CUJA EXIGÊNCIA É A GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, EXIGÊNCIA ESSA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE NO CARGO DOS POSTULANTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O DETRAN/SP A PAGAR AOS AUTORES AS DIFERENÇAS SALARIAIS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, ENTRE O CARGO OCUPADO E O CARGO DE AGENTE ESTADUAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECISÃO ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS DO DESVIO DE FUNÇÃO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRETENSÃO PRECEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Leandro Botelho de Araujo (OAB: 380019/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000299-69.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1000299-69.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Luiz França - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE “HOME CARE” PELO IAMSPE. FALECIMENTO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 485, INCISO IX, DO CPC. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E DEFERIR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO FOI ATINGIDO POR FATO SUPERVENIENTE QUE ESVAZIOU O INTERESSE PROCESSUAL E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INCABÍVEL A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL NA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ANTES MESMO DO FALECIMENTO DA AUTORA, ERA INCERTA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wender Disney da Silva (OAB: 266888/ SP) - Sergio França - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003773-83.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1003773-83.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. de I. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELA GENITORA EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO A PERDA DE SUA AUTORIDADE PARENTAL EM RELAÇÃO À FILHA MENOR. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO A BOM TEMPO, OU SEJA, JUNTAMENTE DA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/1990 NORMA DE CARÁTER ESPECIAL, QUE SE SOBREPÕE AO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL GERAL. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS, DE TODO MODO, DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS FATOS QUE SERIAM OBJETO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. (III) NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. FAMÍLIA ACOMPANHADA HÁ ANOS, DIANTE DO VASTO E BEM DOCUMENTADO HISTÓRICO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS FILHOS MENORES. GENITORA QUE, EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA CRÔNICA E DA VIVÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RUA, HÁ ANOS NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS CUIDADOS COM A FILHA, COM A QUAL SEQUER VISITA OU CONVIVE HÁ TEMPOS. AINDA QUE A APELANTE TENHA RECENTEMENTE DEMONSTRADO ADESÃO A ALGUNS DOS ENCAMINHAMENTOS PSICOSSOCIAIS PROPOSTOS, O FEZ DE MANEIRA TARDIA, QUANDO JÁ ESGARÇADOS OS LAÇOS MATERNO-FILIAIS COM A FILHA, DESEJOSA PELA INCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA AMPLIADA INTERESSADA OU EM CONDIÇÕES PARA ASSUMIR OS CUIDADOS COM A CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2080182-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2080182-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Carmeliza Cristina de Souza Alves - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a autorizar a realização do procedimento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com limite de 20 dias. Sustenta-se que a agravante foi diagnosticada com hérnia de disco extrusa L4-L5 esquerda com lombociatalgia. Alega-se que a realização do procedimento de discectomia L4-L5 não é urgente, porque é doença preexistente. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 144/145). DECIDO. Compulsando os autos da ação de obrigação de fazer, verifico que a M.M. Juíza de direito, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão ora agravada para indeferir a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: (...) A autora aderiu a plano de saúde da ré em fevereiro/2022, encontrando-se, em tese, no período de carência contratual para tratamentos cirúrgicos. De acordo com o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, nos casos de urgência e emergência, a carência não poderá exceder o prazo de 24 horas. No caso, entretanto, os relatórios de fls. 24 e 162/163 não são suficientes à demonstração de que se trata de caso de urgência e emergência. Assim, melhor analisando a questão, reconsidero a decisão que concedeu a tutela de urgência. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intime-se. (fls. 166 do proc. nº 1033888-65.2022.8. 26.0100). Diante da reconsideração da decisão agravada, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Mauricio Bispo de Souza Dantonio (OAB: 408388/SP) - Luciana Terezinha Simao Villela (OAB: 113314/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2097390-04.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2097390-04.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Embargte: Projeto Imobiliário C 16 Ltda- Grupo Econ Constr.e Incorpor.Hab. Nova Era Barueri - Embargdo: José Carlos Totarelli - Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda (excluida Fls 58) - Interessado: Cooperativa Habitacional Planalto - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 108/109, dos autos do agravo de instrumento, alegando-se, em síntese, a existência de omissão, porque não houve a desistência da constrição por parte do embargado referente aos imóveis penhorados. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do juízo de origem que deferiu a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 182.386; 142.634 e 142.632; os três em nome da agravante Econ. O agravado manifestou-se às fls.06/11. Decido. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de que não houve a desistência da constrição por parte do embargado, uma vez que os imóveis penhorados são diferentes daqueles que tinham sido arrestados. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Compulsando os autos originários do cumprimento de sentença, verifico que o cancelamento do arresto cautelar se deu nas unidades 167 e 168 do 16º andar da Torre A, de matrícula 184026 do 7º Oficial de Registro de Imóveis, enquanto a penhora nos referidos autos recaiu sob os imóveis nº 182.386 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; nº 142.632 e nº 142.634 ambos do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Ante o exposto, acolho os embargos, determinando que os autos do recurso de agravo de instrumento sejam remetidos à conclusão para julgamento de seu mérito recursal. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 197043/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2265925-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2265925-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. G. R. - Agravado: A. L. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Voto nº 16053 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 169/170, que em ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência. Sustenta o agravante, em essência, que a pensão em discussão foi fixada com base em seu salário bruto, o que vem lhe acarretando prejuízos, porquanto os descontos obrigatórios não são desconsiderados no cálculo; que seus ganhos diminuíram e por isso os alimentos devem ser reduzidos para 20% de seus ganhos líquidos ou alterada a base de cálculo para desconto. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 183), não tendo a agravada sido intimada para contraminuta por falta de recolhimento das custas postais (certidão de fls.191). DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação revisional de alimentos, objetivando a redução da pensão, fixada por acordo em 30% de seus rendimentos brutos. Todavia, conforme se verifica em consulta aos autos de origem (proc. nº 1025326-89.2021.8.26.0007, em curso perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera), em 29/03/2022 foi proferida sentença, julgando improcedente a ação (fls. 420/422 daqueles autos). Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, dou por prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Stephanie Caroline de Almeida Serra (OAB: 428016/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2048588-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2048588-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: S. M. da S. - Requerido: L. G. J. M. da S. - VOTO Nº 43246 RELATÓRIO 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. 2.O requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença digitalizada às fls. 10/16, que julgou improcedente ação de exoneração de alimentos. 3.Alega, em suma, ser alta a probabilidade de provimento do recurso de apelação e evidentes os prejuízos caso não concedido o efeito suspensivo pretendido. Argumenta, ainda, que a imposição de custeio de plano de saúde em prol do recorrido é indevida. Ainda, alega o que segue: [...] o APELADO possui plano de saúde. Diante disso, não ficará desprotegido. b) Em 01/03/2022 houve a majoração da cobrança do plano de saúde da empresa, no patamar de 20% de modo que o APELANTE. c) De outra linha, com o acréscimo do plano de saúde, houve a majoração dos alimentos, de modo que o APELANTE está pagando mensalmente 27% a título de alimentos. d) O APELANTE está doente, documentos anexos e) Os alimentos, assim como o pagamento do plano de saúde são irreversíveis; Curial ressaltar que, consoante documentos novos acostados aos autos de apelação, a genetriz do APELADO, é pessoa que possui elevadíssimo padrão de vida, possuindo patrimônio na casa dos milhões. O argumento serve para aduzir que obrigação alimentar é recíproca, de modo que o encargo deve ser suportado por ambos e, aquele com maiores condições deve pagar mais. A crise decorrente da COVID-19 constitui situação imprevisível que autoriza a intervenção judicial e aplicação da teoria da imprevisão para o reequilíbrio das relações contratuais [...] (fls. 8). 4.Neguei o efeito suspensivo. Houve manifestação da parte contrária. FUNDAMENTOS. 5.O requerimento deve ser indeferido. 6.Invoca o requerente a regra do art. 1.012, §§3º e 4º do Novo CPC, que confere a possibilidade de pedir ao Relator a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo. Para tal atribuição deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de ser necessária a relevância dos fundamentos apresentados. 7.No caso em comento, de fato, deve se prestigiar o direito do ora requerido, observando-se que a r. sentença ponderou em cognição exauriente que o ora requerido é estudante e tem problemas de saúde, não vislumbrando elementos para a exoneração, sem prejuízo de eventual provimento do apelo, oportunamente. 8.Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Alexcia Fernanda Mendes Marcio da Silva (OAB: 192034/SP) - Alexandre Mele Gomes (OAB: 82008/SP) - Fernando Aparecido Avila (OAB: 218596/SP) - Clarice Gimenes José Maria (OAB: 191178/SP) - Francisca Veridiana Oliveira de Lima (OAB: 148611/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2062619-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2062619-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Yamauti - Agravada: Creuza Maria de Jesus Cestari - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pela renda e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão, em que o agravante demonstra a diminuta sua renda mensal. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: André Dainese Ichikawa (OAB: 417029/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2084927-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084927-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livia Alves Chanes - Agravado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que se há considerar as características específicas do contrato de plano de saúde e a sujeição a um regime jurídico próprio, que é o Código de Defesa do Consumidor, e que, nesse contexto, deve-se considerar como abusiva a cláusula embutida no contrato e que a agravada invoca para lhe exigir o pagamento de valores de custeio a sessões de hemodiálise, argumentando, outrossim, existir uma situação de risco diante dos momentosos efeitos que decorrem do protesto do respectivo título. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência decorre dos efeitos que o protesto do título poderiam projetar-se sobre a esfera jurídica da agravante, além do risco do apontamento de seu nome em cadastro de inadimplentes. O título em questão deriva de um contrato de plano de saúde, contrato que conta em nosso ordenamento jurídico em vigor com um específico regime jurídico de proteção, que é o Código de Defesa do Consumidor, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem, que se ateve a uma interpretação restritiva das cláusulas de cobertura contratual, olvidando que sobre se tratar de um contrato privado, o valor jurídico que forma seu objeto assume uma relevância em nosso Ordenamento Jurídico em vigor, por se tratar da saúde e do que prevê o artigo 196 da Constituição da República de 1988, norma constitucional cujo conteúdo projeta efeitos como material hermenêutico a ser aplicado sobre as relações contratuais privadas. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, sendo de se interpretar com maior elasticidade as cláusulas contratuais relativas à cobertura contratual, quando se trata da proteção da saúde em face de uma situação de urgência clínica, como se revelaria no caso em questão. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, que é a azada forma de colocar sob controle a esfera jurídica da agravante, submetida a uma situação de risco conforme se adscreveu, de maneira que a tutela provisória de urgência (cautelar) aqui concedida faz com que imediatamente se suspenda toda a exigibilidade do título em questão, suspendendo-se, assim, os efeitos de seu protesto e também do registro do nome da agravante em quaisquer cadastros de inadimplentes, impondo-se à agravada a obrigação de, em 72 horas, cumprir tais obrigações, suportando, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2085134-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085134-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mitre Residencial Escobar Empreendimentos Ltda - Agravado: Condominio New Vision Santana - Vistos. Alega a agravante que o juízo de origem, além de agir com açodamento, obstaculizou-lhe o direito ao contraditório ao homologar o laudo pericial sem acolher o requerimento que a agravante fizera no sentido de que o perito fosse instado a prestar esclarecimentos, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, a compasso com o obrigar ao perito que responda aos questionamentos que acerca de seu laudo foram apresentados em tempo oportuno. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto a princípio tenha sido claro o objetivo do legislador de, no CPC/2015, diminuir consideravelmente o número das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, percebeu-se desde logo que isso seria quase que impossível, dadas as inúmeras e imprevisíveis situações em que a parte experimenta um prejuízo imediato e concreto em sua posição processual em virtude de decisões interlocutórias que vão se sucedendo no processo civil, como é exemplo a situação descrita pela agravante, que alega e comprova suportar prejuízo decorrente do fato de o juízo de origem ter homologado o laudo pericial, sem antes determinar ao perito prestasse esclarecimentos ou respondesse a quesitos complementares, situação processual que, por óbvio, está a afetar a posição processual da agravante, colocada assim em situação de risco, o que, em tese, torna o agravo de instrumento azado recurso ao exame dessa questão processual. E por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante concedo o efeito suspensivo, mas apenas o efeito suspensivo, o que significa dizer que se fará suspender a eficácia da r. decisão agravada, suspendendo-se, pois, a decisão que formalmente homologou o laudo pericial, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado, neste recurso. Mas quanto à tutela provisória de urgência que a agravante quer obter, a mesma relevância jurídica não surge, não ao menos neste momento. Com efeito, conquanto se tenha determinado a suspensão da eficácia da r. decisão agravada, não há como acolher o pedido da agravante quanto a determinar que a fase de instrução quanto à produção da prova pericial prossiga, sem antes fazer instalar aqui o contraditório, com a manifestação da agravada. Pois que, presentes os requisitos legais, identificada em cognição sumária a presença tanto da relevância jurídica, quanto a situação de risco concreto e atual, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, fazendo imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada, mas sem determinar que se prossiga com a fase de instrução quanto à prova pericial e esclarecimentos do perito, matéria que será analisada apenas em colegiado, depois que aqui se fizer instalar o contraditório. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - Taciana Glaura Rios da Rocha (OAB: 223570/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0003594-18.2008.8.26.0236(990.10.200164-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0003594-18.2008.8.26.0236 (990.10.200164-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roberto Wilson (E sua mulher) - Apelado: Deolindo Wilson (E sua mulher) - Apelado: Willie Wilson (E sua mulher) - Apelado: Wlliam Kennedy Wilson (E sua mulher) - Apelado: Woodrow Delano Wilson - Apelado: Henry Allen Wilson (E sua mulher) - Apelado: Mary Martha Mattie Wilson de Souza - Apelada: Collen Jane Mac Fadden - Apelado: Marta Jovite Macfadden - Apelado: Ellen Solange Macfadeen Sanchs - Apelado: Niels Erik Hedeager Junior (E sua mulher) - Apelado: Betuel Jonamilton de Souza Macfaden (E sua mulher) - Apelado: Beulah Janemarie Baptista Macfaden Piccoli (E seu marido) - Apelado: Belton Johnnie de Souza Macfaden (E sua mulher) - Apelado: Bergson Jonathan de Souza Macfadem (E sua mulher) - Apelado: CLAUDIO ALBERTO MACFADEM JUAREZ - Apelado: Vivian Tamara Macfaden Juarez Flaborea (E seu marido) - Apelado: Sarah Evelyn Macfadem Juarez (E seu marido) - Apelado: Keila Elizabeth Macfaden Juarez - Apelado: Alex Artie Juarez - 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre saldos de cadernetas de poupança, condenando o réu ao pagamento de R$ 189.497,37, com atualização pela tabela prática do TJSP e juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a citação válida, incidindo, a partir de então, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, sem imposição das verbas sucumbenciais, diante a revelia do réu (fls. 68/77). Sentença disponibilizada no DJE de 17.09.2009 (fl. 79). O réu Banco Bradesco S/A, ora apelante, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição, decadência, ilegitimidade passiva, e que os valores pagos ao titular das cadernetas de poupança observaram o ordenamento jurídico (fls. 80/130). Em contrarrazões, o Espólio de Wright Thomaz Wilson, representado pelo inventariante Roberto Wilson, figurando como patrona a Dra. Marideize Aparecida Benelli Bianchini (procuração de fl. 41), pugnou pelo desprovimento do apelo (fls. 141/154). Recurso tempestivo, preparado, regularmente processado e distribuído ao Exmo. Des. Araldo Teles, com assento nesta E. 15ª Câmara de Direito Privado, em 20.05.2010 (fl. 157). Os autos foram remetidos ao acervo em 24.06.2013, aguardando pronunciamento do C. STF quanto à questão controvertida (fl. 325), e vieram conclusos a este relator em 07.10.2021 (fl. 371). 2. Entre a distribuição do recurso e a presente conclusão, noticiou-se o encerramento do inventário do Espólio de Wright Thomaz Wilson (processo nº 1.976/2003, 1ª Vara Judicial da Comarca de Ibitinga/SP fl. 184) . Por essa razão, sobrevieram pedidos de habilitações dos herdeiros. Extrai-se dos autos que Wright Thomaz Wilson faleceu em 06.10.2003 sem deixar cônjuge ou descendentes, de modo que a herança haveria de ser dividida entre seus três irmãos - (i) Hoke Wilson (falecido sem data indicada nos autos, havendo notícia de premoriência em relação ao de cujus fl. 267), (ii) Henry Wilson (falecido em 09.03.1975 fl. 241) e (iii) Catherine Jane Wilson Mac Fadden (falecida em 10.11.2006 fl. 183) - ou seja, em sucessão por cabeça, quanto à Chaterine, e por estirpe, pela descendência de seus irmãos Hoke e Henry em direito de representação. 3. Petição de habilitação (fls. 188/192), assinada pela Dra. Marideize Aparecida Benelli Bianchini, OAB/SP 135.309, requer habilitação dos herdeiros a seguir indicados e depósito em conta judicial de 30% do valor da condenação, conforme contrato anexo de honorários advocatícios contratuais (fl. 195). Com base nos documentos juntados (193/235), defiro a habilitação, porém, denego o pedido de depósito em conta judicial dos honorários contratuais, por inexistir litígio entre mandantes e mandatária, e porque a advogada não atua como auxiliar do juízo ou como defensora dativa, hipóteses que justificariam o depósito. (1) filhos de Hoke Wilson (falecido) (1.1) Roberto Wilson, casado com Nair Peixe Wilson (procuração de fls. 193); (1.2) Deolindo Wilson, casado com Virlei Aparecida Vidal Wilson (procuração de fls. 193); (1.3) Willie Wilson, casado com Virlei Vicente Wilson (procuração de fls. 193); Proceda a z. Serventia ao cadastramento, no polo ativo, dos herdeiros e cônjuges indicados nos itens (1.1), (1.2) e (1.3). Observe-se que, em referida petição (fls. 188/192), consta o pedido de habilitação de parte da descendência de Henry Wilson, todavia, estes herdeiros outorgaram procuração a outra advogada, em momento posterior, o que revogou, tacitamente, o mandato conferido à Dra. Maizeide. 4. Petição de habilitação (fls. 237/239), assinada pela Dra. Andréa Alessandra da Silva Camargo, OAB/SP 212.887, requer habilitação dos herdeiros a seguir indicados. Com base nos documentos juntados (240/261), defiro o pedido de habilitação: (2) filhos de Henry Wilson (falecido) (2.1) William Kennedy Wilson, casado com Cíntia Ribeiro Lopes Wilson (procuração de fl. 245); (2.2) Woodrow Delano Wilson, solteiro (procuração de fl. 248); (2.3) Henry Allen Wilson, casado com Ivani Rosana Colombo Wilson (procuração de fl. 242); (2.4) Mary Martha Mattie Wilson de Souza (procuração de fl. 253), viúva de Antonio Amâncio de Souza Neto. Indefiro, porém, o pedido de habilitação dos filhos de Mary Martha Mattie Wilson de Souza - (i) Ana Marta de Souza Spineli, casada com Lanes Angelucci Spineli (procuração de fl. 255), (ii) Meire Alexandrina de Souza, solteira (procuração de fl. 259), (iii) Oscar Henrique de Souza, solteiro (procuração de fl. 259) , pleito este fundado na sucessão de Antonio Amâncio de Souza Neto, com quem Mary Martha era casada. Primeiro, porque não há notícia do regime de casamento adotado entre os cônjuges, não se podendo comprovar a comunicação dos bens herdados por Mary Martha. Além disso, Antonio Amâncio faleceu em 15.05.2009 (fl. 252), depois de Wright Thomaz Wilson, de modo que, ainda que comprovada a comunicação, os bens teriam ingressado em seu patrimônio, e inexiste qualquer notícia nos autos acerca de seu espólio, inventário ou eventuais credores. A quota caberá integralmente à Mary Martha, sem prejuízo de eventual ação regressiva dos interessados. Proceda a z. Serventia ao cadastramento, no polo ativo, dos herdeiros e cônjuges indicados nos itens (2.1), (2.2), (2.3) e (2.4). 4.1. Em nova petição (fls. 263/264), assinada pela Dra. Andréa Alessandra da Silva Camargo, parte dos herdeiros requerem que a Dra. Marideize Aparecida Beneli Bianchini seja notificada da revogação de poderes, o que fica denegado, pois tal providência cabe aos constituintes. 5. Petições de habilitação (fls. 179/180 e 266/272), assinadas pelas Dra. Alessandra Quinelato OAB/SP 141.653, e Dra. Tatiana C. de Arruda Fodra Justino Ferreira, OAB 171.759, requerem habilitação dos herdeiros a seguir indicados. Com base nos documentos juntados (fls. 181/186 e 273/320), defiro o pedido de habilitação: (3) filhos de Catherine Jane Wilson Mac Fadden (falecida em 10.11.2006, após o óbito de Wright Thomaz Wilson ocorrido em 06.10.2003, e com inventário encerrado - processo nº 1.572/2006, 1ª Vara Judicial da Comarca de Ibitinga/SP fl. 274) (3.1) Collen Jane Mac Fadden, separada judicialmente (procuração de fl. 181); (3.2) Marta Jovite Macfadden, solteira (procuração de fl. 276); (3.3) Ellen Solange Macfadeen Sanchs, viúva (procuração fl. 280); (3.4) Pré-morta Sarah Levina Mac Fadden Hedeager que deixou 1 filho: (3.4.1) Niels Erik Hedeager Júnior, casado com Adriana Gaspari Hedeager (procuração fl. 317); (3.5) Pré- morto Claude Sidney Macfaden (fl. 283), que deixou 4 filhos: (3.5.1) Betuel Jonamilton de Souza Macfadem, casado com Silvia Regina Mendes Macfadem (procuração de fl. 284); (3.5.2) Beulah Janemarie Baptista Macfadem Piccoli, casada com Valmir Everson Picolli (procuração fl. 288); (3.5.3) Belton Johnnie de Souza Macfadem, casado com Heloisa Horta de Lima Aiello Macfadem (procuração fl. 292); (3.5.4) Bergson Jonatham de Souza Macfadem, casado com Fabrícia Cristiane Cazarini Macfadem (procuração fl. 295); (3.6) Pré-morta Evelin Lois Macfadem, que deixou 5 filhos: (3.6.1) Cláudio Alberto Macfadem Juarez, viúvo (procuração fl. 301); (3.6.2) Vivian Tamara Macfaden Juarez Flaborea, casada com Luiz José Flaborea (procuração fl. 304); (3.6.3) Sarah Evelyn Macfadem Juarez Bellagamba, casada com Carlos Armando Bellagamba (procuração fl. 308); (3.6.4) Keila Elizabeth Macfadem Juarez, solteira (procuração fl. 314); (3.6.5) Alex Artie Juarez, estado civil ignorado (procuração fl. 311). Proceda a z. Serventia ao cadastramento, no polo ativo, dos herdeiros e cônjuges indicados nos itens (3.1), (3.2), (3.3), (3.4.1), (3.5.1), (3.5.2), (3.5.3), (3.5.4), (3.6.1), (3.6.2), (3.6.3), (3.6.4) e (3.6.5). 6. O apelante Banco Bradesco S/A peticiona (fls. 355/357), pugnando pelo cadastramento de seu nome patrono, Dr. Bruno Henrique Gonçalves OAB/SP nº 131.351 (fls. 355/357): pedido deferido. 7. O apelante Banco Bradesco S/A, em petição protocolada em 17.05.2021 (361/363), requer a juntada de instrumento de composição amigável, firmado com o Espólio Autor, representado pela Dra. Marizeide Aparecida Benelli Bianchini, na qual, para extinção do litígio, se compromete ao pagamento de R$ 268.863,43 (assim distribuídos: R$ 233.794,29 ao espólio, R$ 23.379,43 à patrona do espólio, e R$ 11.689,71 à FEBRAPO Frente Brasileira pelos Poupadores) em até 15 dias do protocolo da petição, pugnando pela homologação, e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e art. 924, II, do CPC. 7.1. Em nova petição (fls. 365/366), o Banco Bradesco pugna pela juntada de comprovante de depósito bancário, demonstrando o cumprimento do acordo (fls. 365/366). 8. Decido: manifestem-se os herdeiros habilitados, por meio de seus patronos, quanto à proposta formulada, no prazo comum de 15 (quinze dias), que correrá em cartório, interpretando-se o silêncio como concordância quanto à proposta. Observe-se, desde já, que os valores deixados pelo falecido Wright Thomaz Wilson, em princípio devem ser divididos em 3 partes, pois 3 eram seus irmãos, dois pré-mortos e uma irmã falecida posteriormente, seguindo-se daí a subdivisão da quota de cada irmão apenas entre sua respectiva descendência, observando-se, quando o caso, o direito de representação. Pondere-se, ainda, que a composição entre as partes é aconselhável, não só porque entrega o destino do litígio àqueles que sofrem suas consequências, como também é forma de obviar a demora na satisfação do direito. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2022. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Marideize Aparecida Benelli Bianchini (OAB: 135309/SP) - Andrea Alessandra da Silva Camargo (OAB: 212887/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0008607-03.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Eduardo de Oliveira Henrique - Apelado: Gicely Andreia Pereira Henrique - Assino ao apelante Banco do Brasil S/A o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove ou recolha o pagamento do porte de remessa e retorno de 02 (dois) volumes, sob pena de deserção, nos termos do § 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 3000142-21.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Leandro Carlos Nocete (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1) Proceda a z. Serventia, a alteração na autuação, para constar como apelante a advogada Dra. Juliana Dutra Reis. 2) Tendo em vista a pretensão recursal de fls. 179/187, cujo objeto se limita aos honorários advocatícios,determino o recolhimento das custas de preparo tendo como base de cálculo 4% sobre 10% do valor da causa, porque se trata do conteúdo econômico perseguido, em se tratando de pedido para majoração de honorários advocatícios,conforme precedente deste Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo Interno Cível 1000797- 39.2017.8.26.0300; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Assino, ainda, à apelante, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove ou recolha o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos de 02 (dois) volumes, sob pena de deserção, nos termos do § 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Juliana Dutra Reis (OAB: 222908/SP) - Flávio Eulálio Ferreira Pedra (OAB: 97033/MG) - Wanderley Pinheiro Barreto (OAB: 93853/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0008587-50.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Agravante: Ruth Trigueirinho Migliar - Agravante: Daniela Fraccaroli Daher - Agravante: Rozy Strozenberg - Agravado: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, homologa-se a restauração dos autos, prosseguindo-se com o julgamento do feito, na forma do artigo 716, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após, tornem conclusos os autos para julgamento. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Luiz Fernando Vignola (OAB: 126220/SP) - Suely Mulky (OAB: 97512/SP) - Sandra Abate Nurcia (OAB: 127720/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2088491-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2088491-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: Bruno Henrique Dourado - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - VOTO N. 43903 MANDADO DE SEGURANÇA N. 2088491-80.2022.8.26.0000 COMARCA: ANDRADINA IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE DOURADO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANDRADINA INTERESSADOS: WILSON GONÇALVES DO NASCIMENTO E SABEMI SEGURADORA S/A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruno Henrique Dourado contra sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito Wendel Alves Branco, da 2ª Vara da Comarca de Andradina, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou solidariamente a parte e seu advogado, ora impetrante, ao pagamento: a) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00; b) de R$ 5.000,00 por litigância de má- fé, para pagamento voluntário em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa; c) da indenização por prejuízos morais presumidos no valor de R$ 20.000,00; e d) da sucumbência da parte contrária. Alega o impetrante, advogado do autor da ação declaratória e indenizatória, em síntese, que o juízo atuou em flagrante desrespeito às normas processuais, não dando oportunidade ao impetrante ou à parte de se manifestar nos autos, para sanar eventuais dúvidas, sequer cogitando de ouvir a parte sobre a contratação dos serviços de advocacia. Assevera que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de se admitir a utilização do mandado de segurança quando há flagrante violação de norma legal ou abuso de poder. Aduz mais que os advogados não estão sujeitos às penas processuais por sua atuação profissional, nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalta que o artigo 32, do Estatuto da Advocacia, estabelece que a responsabilidade do advogado, em caso lide temerária, deve ser apurada em ação própria. Requer a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da ordem judicial ora impugnada. É o relatório. Carece o impetrante da ação mandamental. É que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para anulação ou reforma de decisão judicial impugnável por meio de recurso próprio, como no caso, porquanto contra a r. sentença ora vergastada caberia a interposição de recurso apelação, cumprindo anotar que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que a apelação terá efeito suspensivo. Neste sentido, há precedentes desta Corte em casos análogos aos destes autos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL E ABUSO DE PODER MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EM SOLIDARIEDADE COM A SUA ADVOGADA Ato jurisdicional passível de recurso previsto em lei, pois fixado no âmbito de prolação de sentença Mandamus Utilização como sucedâneo de recurso Impossibilidade INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Mandado de Segurança n. 2187765-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELOS ADVOGADOS DO AUTOR CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU O AUTOR E OS ADVOGADOS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À OAB/SP PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL E INFRAÇÃO ÉTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Hipótese de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 485, I, art. 330, III, NCPC e art. 10, da Lei nº 12.016/09. 2. Não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Recursos repetitivos julgados pelo STJ. 3. Também não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade das decisões. Inadmissibilidade do mandado de segurança. 4. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança n. 2271518-37.2020.8.26.0000, Rel. Des.Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/01/2021). Logo, como há recurso adequado para atacar a r. sentença impugnada neste mandamus, alegadamente configuradora de violação a direito líquido e certo do impetrante, manifesta é a inadequação da via eleita para combater o pronunciamento judicial em cotejo, do que resulta indisputável a carência da ação mandamental intentada, porquanto não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula n. 267, do Col. Supremo Tribunal Federal). Aliás, não fosse bastante o quanto já assinalado acerca da inadmissibilidade do emprego do mandamus como substitutivo do recurso próprio, não há se olvidar, de outra parte, que a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. (AgRg no MS 25.680/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/06/2020, DJe 18/06/2020), o que não se verifica na hipótese em apreço, porquanto o provimento jurisdicional ora impugnado não se reveste de caráter manifestamente ilegal ou teratológico, cuidando-se de decisão bem fundamentada, a par do que, no caso, ausente o requisito do perigo da demora, pois, como já visto, a r. sentença pode ser atacada por meio de recurso de apelação, cujo regular efeito é o suspensivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2078863-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2078863-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ERICK LUIZ DE CASTRO E SILVA - Agravado: Recol Comércio e Locação Andaimes Ltda - Epp - Agravado: GLAUCIO BOA SORTE DOMS - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICK LUIZ DE CASTRO E SILVA contra a r. decisão interlocutória (fls. 51/55 do processo) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Recol Comércio e Locação de Andaimes Ltda. EPP, rejeitou o incidente e também a tese do sócio executado que invocou a prescrição. Irresignado, aduz o coexecutado, em síntese, que (A) o arquivamento do Distrato Social na Junta Comercial deu a necessária publicidade do ato, que incluiu a liquidação e partilha do acervo, acarretando assim a efetiva extinção da pessoa jurídica, na mencionada data de 02/07/2014. A partir desta data, portanto, qualquer pretensão relativa a obrigações da sociedade deveria ser dirigida diretamente ao sócio ERICK LUIS DE CASTRO E SILVA (fls. 4); (B) ocorreu a prescrição da pretensão da agravada contra os ex-sócios da empresa extinta, nos termos do art. 206, §1º, V, do Código Civil (fls. 4); (C) a ausência de menção do crédito da AGRAVADA RECOL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE ANDAIMES LTDA- EP na liquidação da sociedade CASA CASTRO DECORAÇÕES LTDA ME não obsta o início do prazo prescricional que se refere o artigo 206, §1º, inciso V, do Código Civil, uma vez que o prazo se destina justamente para o exercício de pretensão de credores contra sócios ou liquidantes responsáveis por atos irregulares praticados na liquidação a exemplo da não inclusão de seus créditos (fls. 5); (D) nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil, averbada a dissolução da pessoa jurídica e encerrada a liquidação, a sociedade se extingue, cancelando-se a inscrição da pessoa jurídica (fls. 6); (E) arquivado o distrato de sócios na Junta Comercial e feita a liquidação dos haveres, sem a inclusão de algum credor, inicia-se o prazo prescricional de um ano deste contra sócios e liquidante (fls. 7). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso para que seja reconhecida a prescrição ânua, por força do art. 206, §1º, V, do Código Civil. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Henrique Campos Galkowicz (OAB: 301523/SP) - Antonio Carlos Santo Andre Filho (OAB: 349908/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1020431-58.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1020431-58.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jorge Antonio Soriano Moura - Apelado: Vitiver Sistema de Segurança Eletrônica - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Jorge Antônio Soriano Moura contra a r. sentença de fls. 137/139, que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução por ele propostos. Irresignado, aduz haver provas nos autos de que o serviço não foi realizado nos moldes contratados. Afirma que as fotos juntadas com a exordial demonstram haver furos nos rufos da casa, quebra da coluna de um dos muros e utilização de arame para fixar hastes no poste de luz do vizinho. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos embargos à execução (fls. 155/160). Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo, destacando o intento de extinção do feito (fls. 227/231). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 227/231), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019- 59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide (como levantamento de valores) deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jorge Antonio Soriano Moura (OAB: 295509/SP) (Causa própria) - Adib Ayub Filho (OAB: 51705/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001882-78.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1001882-78.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Clarice Madaleno Dias Moinhos (Justiça Gratuita) - Apelado: Viel & Cia Ltda Epp - Vistos. I.- CLARICE MADALENA DIAS MOINHOS opôs embargos de terceiro em face de VIEL CIA LTDA. EPP O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 105/107, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a revogação da gratuidade da justiça violou determinados requisitos legais, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Faz jus a isenção por ser maior de 60 anos de idade, além da renda mensal inferior a 10 salários-mínimos. No mérito, afirmou que o veículo Volkswagen Passat, placas EIZ-4994, era de propriedade da apelada, tendo sido dado em alienação fiduciária ao Banco Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança, mas, posteriormente, o correspondente registro de gravame foi repassado à recorrente mediante a ciência do antigo devedor sobre a cessão da adjudicação pelo banco. Ato contínuo foi retirada a restrição Renajud pelo Banco para que a Requerente pudesse regularizar a situação de seu veículo. Foi surpreendida com outra restrição RenaJud, referente ao processo nº 0000898-82.2019.8.26.0572, ao qual, como proprietária da adjudicação do bem, requer a baixa do gravame. Considera-se lícito esse negócio, nos termos do art. 286 do Código Civil (CC). Também citou o art. 825, I, do CPC. Relatou dificuldades de proceder a transferência do veículo. Nota-se no documento do veículo que o mesmo encontrava-se adjudicado para o Credor, assim sendo, a Requerente adquiriu todos os direitos legais referentes a adjudicação, cabendo a ela, agora, todos os direitos referentes ao veículo supra citado. (fls. 110/120). Em contrarrazões, a embargada afirmou que trata-se de Embargos de Terceiro, proposto pela apelante sob argumento de que teria sub rogado os direitos creditórios da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança- SICREDI ALIANÇA, sobre a dívida objeto da cédula de crédito bancário n° B71130131-8, contraída pela empresa R. Moinhos Ltda, na qual foi dado em garantia cedular o veículo Volkswagen/Passat, ano fabricação 2008 e modelo 2009, placas EIZ4994 e Renavam 00123824443. A apelante mencionou na peça preambular que no mês de maio de 2021, a alienação que pesava sobre o veículo foi adquirida por ela, com ciência ao antigo devedor sobre a cessão pelo banco. Alegou a apelante que após ter realizado a sub rogação dos direitos foi surpreendida com outra restrição Renajud, referente ao processo (0000623-02.2020.8.26.0572). O titular da empresa R. Moinhos Eirelli ME, a qual é devedora da embargada, é o Sr. Rogério Moinhos, conforme pode ser verificado na Ficha Cadastral da JUCESP doc. anexo fls. 68/69. A apelante é GENITORA do Sr. Rogério Moinhos, conforme pode ser verificado na CNH anexa fls. 70. Não há dúvidas que a intenção da apelante é fraudar à execução, pois é nítido seu interesse e também do filho em liberar as restrições que pesam sobre o veículo. Defende que há uma suposta sub-rogação de direitos. Outro ponto que merece ser observado é que a suposta sub rogação de direitos sob o bem móvel objeto do presente fora realizada NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000623.02.2020.8.26.0572, qual teve início em 16/03/2020. A suposta sub rogação de direitos creditórios foi realizada em 18/04/2021, conforme pode ser observado no Instrumento Particular de Transação (fls. 7/10). No caso, resta incontroverso que a suposta sub rogação de direitos creditórios foi realizada após o ingresso do cumprimento de sentença. É de se esperar que a apelante tenha deixado de realizar consulta nos órgãos públicos para obter conhecimento sobre o bem. A apelante assumiu o risco de aquisição de um veículo que já contava com constrição judicial. A apelante responde por sua desídia. Há típica fraude à execução. Pede o improvimento do recurso (fls. 124/129). É o relatório. II.- Dispõe o caput, do art. 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (grifo em negrito meu). No caso, diverso do que alega a apelante, a revogação do benefício processual da gratuidade da justiça não foi resolvida na sentença (fls. 96 e 105/107). Dessa forma, para impugnar a r. decisão interlocutória proferida à fl. 96, o recurso apropriado à época, era o agravo de instrumento, conforme se infere da norma processual citada. Ademais, observa- se que, depois dessa decisão revogatória, a apelante conformou-se, tanto que cumpriu a determinação de recolher as custas processuais em ato subsequente (fls. 96 e 99/103). Tal recolhimento obsta, por ora, a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulados em grau de recurso, dada a ocorrência de preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento, pratica a parte apelante conduta incompatível com o atual requerimento. Por isso, faculto à apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gisele Aparecida Pironte de Andrade (OAB: 190657/SP) - Patricia Ibraim Cecilio (OAB: 265453/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1043741-40.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1043741-40.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Chacaras Recreativas Bemge - Apelado: Edmilson Bedin (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO CHÁCARAS RECREATIVAS BEMGE ajuizou ação de cobrança em face de EDMILSON BEDIN O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 199/200, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Juntou com o presente recurso de apelação documento novo comprobatório de que o Sr. Edmilson Bedin é proprietário do imóvel objeto da cobrança das despesas condominiais (fl. 215). Asseverou ter requerido expressamente a produção de prova com o objetivo de comprovar que o apelado é titular do imóvel com débito condominial. Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção de novas provas, como por exemplo a citação da administradora para fornecer o cadastro da pessoa que está registrada o referido imóvel, fornecer sua respectiva ficha cadastral onde constaria o telefone do réu Sr. EDMILSON BEDIN, bem como, prova testemunhal, com a oitiva do gerente da administradora que atende o respectivo condomínio. Essas, certamente, iriam corroborar com sua tese, de que Sr. EDMILSON BEDIN é o proprietário do imóvel. Pediu a aplicação do art. 435 do CPC. A administradora do condomínio exibiu prova documental de que o apelado é o proprietário do imóvel. Citou conversas reproduzidas pelo aplicativos de mensagens WhatsApp. Requer-se o retorno dos autos à origem, a fim de que haja pronunciamento expresso a respeito dos documentos juntados aos autos, sendo oportunizado ao apelado o contraditório sobre tais provas, julgando a controvérsia como entender de direito. (fls. 207/214). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva. Não apresentou a transcrição e/ou matrícula lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis competente para comprovar a afirmação. Tendo oportunidade de comprovar a propriedade, o apelante descumpriu o art. 320 do CPC. Não procede acolher o alegado cerceamento de defesa. O apelo deve ser desprovido (fls. 227/229). É o relatório. 3.- Voto nº 35.916. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Michael Romero dos Santos (OAB: 295433/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Simone de Oliveira Domingues Ladeira Alcantara (OAB: S/OD) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 1021514-09.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1021514-09.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simone Priscila Marques dos Santos - Apelado: Condomínio Oceanis - Apelante: Simone Priscila Marques dos Santos Apelado: Condomínio Oceanis Comarca: Osasco 8ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.529 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por Condomínio Oceanis em face de Simone Priscila Marques dos Santos, que a sentença de fls. 123/129, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Diz a apelante que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; é merecedora da gratuidade processual, bastando a mera declaração de hipossuficiência; não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de cobrança, eis que ainda não foi imitida na posse; extrai-se da matrícula do imóvel, que a apelante adquiriu o apartamento, por meio de contrato de alienação fiduciária perante à Caixa Econômica Federal, mas que é a empresa Saldanha Construtora Empreendimentos e Incorporações Ltda, que exerce a posse do imóvel e até o momento não lhe entregou as chaves. Pede a improcedência da demanda. Contrarrazões a fls. 145/150. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, o qual, todavia, foi indeferido por este relator, nos termos da decisão de fls. 153/154, sendo determinado que recolhesse as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo que lhe fora concedido (cf. certidão - fls. 158), cabendo notar que, conquanto estivesse dispensada de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, posto que requerida a concessão de gratuidade de justiça, a não realização do recolhimento no prazo deferido implica em não conhecimento do apelo interposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Benefício da assistência judiciária pleiteada em sede recursal. Ausência de elementos para concessão da benesse. Intimação da agravante para apresentação de documentos aptos a comprovar os pressupostos necessários para deferimento da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Inércia da recorrente. Benesse indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Ausência de recolhimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2142209-02.2016.8.26.0000 - Rel. Des. AFONSO BRÁZ - 17ª Câm. Dir. Priv. - j. 25/10/2016). RECURSO - Apelação - Ausência de preparo, não realizado no momento da interposição do apelo - Deserção - Ocorrência - Indeferimento da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas - Mesmo devidamente intimada para tanto (cf. art. 99, §7º, art. 218, §3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC/2015) a recorrente permaneceu silente - Inércia da recorrente - Preclusão - Deserção configurada - Recurso não conhecido (TJSP - Apelação nº 1023216-42.2015.8.26.0100 - Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR - 20ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). Destarte, o recurso é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade. Por consequência, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Maria Aparecida Rocha Miranda (OAB: 158805/SP) - Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2076916-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2076916-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA JOSÉ CORREIA LIMA - Agravado: W2rom e Associados Participações Ltda - Agravado: J. Correia Comércio de Móveis e Equipamentos Eireli - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Maria José Correia Lima contra a r. decisão do Magistrado digitalizada a págs. 246/248 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intentado por W2rom e Associados Participações Ltda contra J. Correia Comércio de Móveis e Equipamentos Eireli, Maria José Correia Lima, Adriana Correia da Silva e Refrigeração Nossa Senhora do Carmo Ltda (valor da dívida de R$ 525.758,07 -julho/2021, pág. 11 dos autos de origem), deferiu o arresto cautelar via Sisbajud, bloqueando-se a quantia de R$ 38.797,70 em nome da ora agravante (pág. 43), com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Aduz a agravante que, apesar de não integrar a lide principal, sofreu constrição indevida em sua conta bancária, sem que lhe fosse assegurada o direito de ampla defesa e ao contraditório. Assevera que a ação foi originalmente proposta contra seus filhos Flavio Correia Lima e Fábio Correia Lima, de modo que só veio a ter conhecimento da demanda em razão do bloqueio realizado. Entende que não há nenhum elemento caracterizador de grupo econômico familiar; que não há prova de má-fé dos sócios, ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Subsidiariamente, propugna que sua responsabilidade seja limitada às cotas subscritas no documento constitutivo de sua empresa J. Comércio de Móveis e Equipamentos EIRELI. 3. Com efeito, não se desconhece que a ação de despejo foi originalmente proposta contra Flávio Correia Lima e Fábio Correia Lima, visando à desocupação do imóvel situado na Avenida do Oratório, 2720 Parque São Lucas, São Paulo-SP, imóvel este objeto do contrato de locação para fins comerciais (0100448-47.2006.8.26.0009, págs. 18/19) A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus no pagamento ao autor das seguintes verbas: R$ 62.885,23, corrigida monetariamente a partir de 02 de abril de 2007e acrescida de juros legais desde a citação, além de das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (0100448-47.2006.8.26.0009, págs. 02/03). Transitado em julgado a r. sentença em 30.07.2009 (pág. 121), a exequente envidou diversos esforços no sentido de localizar bens em nome dos devedores, sem obter sucesso. Assim, considerando-se que a distribuição da ação ocorreu em 19/01/2006, arrastando- se por mais de 15 anos, sem qualquer resultado satisfatório, o exequente W2Rom constatou através de diligências extrajudiciais que, no endereço utilizado como comércio dos executados, consta outra empresa instalada, denominada J. Comércio de Móveis e Equipamentos EIRELI (CNPJ nº 37.646.051/0001-03), tendo como sócia a ora agravante Maria José Correia Lima, mãe dos devedores. De início, cumpre asseverar que não houve ainda decisão definitiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o correlato reconhecimento de grupo econômico familiar entre as partes envolvidas. Em todo caso, o arresto cautelar de bens nada mais é do que uma tutela de urgência deferida em favor do credor que demonstrar a existência de fatos que coloquem em risco o resultado final do processo executivo, como ocorre nas hipóteses de dilapidação de garantia ou do patrimônio pelo devedor, bem como se houver a probabilidade da insolvência do devedor, dentre outras hipóteses. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o arresto “Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, 41ª ed., vol. II, p. 624). No caso dos autos, o pleito de arresto como medida inserida como tutela de urgência de natureza cautelar (art. 799, inciso VIII, do CPC/15), necessária a comprovação dos requisitos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15). Na espécie, verificam-se indícios de ocultação patrimonial por intermédio da referida empresa, de modo que, ao menos nesta sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para deferimento da medida. Já o requisito do risco ao resultado útil do processo se extrai pela própria circunstância que autoriza a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indícios de ocultação de patrimônio com utilização da pessoa jurídica. Isto porque se há indícios de ocultação patrimonial, grande é o risco de que os devedores continuem a ocultar seus bens no decorrer do procedimento de desconsideração, agora os retirando das pessoas destinatárias da medida. Conforme observado pelo d. magistrado de primeiro grau, a documentação encartada demonstra inequivocamente a confusão patrimonial, evidenciando estratégia fraudulenta, visando impedir satisfação de crédito nestes autos, exigindo imediata resposta consistente em busca de ativos das referidas empresas e sócias, por força da desconsideração inversa da personalidade, observado o ardil na constituição da novas sociedades, com atividade da mesma natureza e esvaziamento do patrimônio das empresas dos coexecutados e das pessoas físicas, conforme evidenciam as fichas cadastrais de fls. 12/21 e print de pesquisa de processos de fls. 22/23 (execução de título extrajudicial em que são executados Itaquerão Móveis e Equipamentos Ltda. EPP, Fábio Correia Lima, Adriana C. Da Silva e Maria José Correia Lima processo arquivado definitivamente) e fls. 24/25 (execução de título extrajudicial em que são executados Refrigeração Nossa Senhora do Carmo Ltda., Fábio Correia Lima, Maria José Correia Lima, Nalva Cândida Correia Lima e Adriana Correia da Silva processo suspenso nos termos do art. 922 do CPC). Logo, caracterizado o quadro previsto no artigo 133, parágrafo 2º, do CPC/2015, e diante das circunstâncias destacadas, de rigor assegurar ao credor oportunidade de satisfação do crédito perseguido desde 2006, cumprindo ao Juízo, em atendimento às hipóteses previstas no artigo 139, do referido Estatuto, adotar medida cautelar, realizando pesquisa no sistema SISBAJUD on line, em nome das empresas J. Correia e Refrigeração N.S, do carmo e sócias Maria José e Adriana (itens A,B,C e D fls. 01), antes mesmo da citação (págs. 28/29 do incidente n. 0004827-95.2021.8.26.0009) Como é cediço, o arresto cautelar, concedido à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, não suprime o contraditório e a ampla defesa das partes, pois estes ficam diferidos para momento posterior, observado o tramite regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Mitidiero: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, ‘in limine’, no início, sem que tenha sido citada a parte contrária ‘inaudita altera parte’), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem que ser prorrogado para o momento posterior à concessão da tutela (MARINONI, Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, in Novo Código de Processo Civil, RT, São Paulo, 2016, p. 313) Registro, por fim, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se na fase de citação das partes que integram o polo passivo. Assim, todas as alegações deduzidas pela agravante, relacionadas ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, serão apreciadas em momento oportuno, sempre respeitando integralmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Observe-se que eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, e nos termos do disposto em Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Armando Romão de Souza Filho (OAB: 339605/SP) - Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/ SP) - Aline Morato Machado (OAB: 183010/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010279-81.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1010279-81.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Sousa Ribeiro da Silva - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010279- 81.2021.8.26.0005 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 94/95, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que se discute a cobrança da tarifa de cadastro. 2. Em preliminar de recurso, requereu a apelante a concessão da gratuidade judiciária, alegando que não dispõe de condições para custear as despesas processuais. Apesar de se tratar de pedido já negado em primeiro grau, conforme se verifica nas fls. 21, em decisão com a qual se conformou o requerente, tendo inclusive recolhido as custas iniciais, deixou de apresentar qualquer documentação que indique dificuldades financeiras ou a deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios e extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 21 de abril de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2080193-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2080193-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmc Telecom Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080193-02.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CMC TELECOM EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Danilo Mansano Barioni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014715- 02.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, em 12 de junho de 2016, iniciou suas atividades no Município de Salto/SP, com número de Inscrição Estadual 600.151.175-118, e que, em 06 de abril de 2017, transferiu-se para o Município de Capivari/SP, alterando-se o número da Inscrição Estadual para 253.058.130-113, com retorno das atividades para Salto/SP, em 28 de setembro de 2018, e nova alteração da Inscrição Estadual para 600.180.723.116, que permanece até os dias atuais. Relata que as guias de Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) foram preenchidas de forma equivocada, com o número de inscrição estadual do início de suas atividades, o que resultou em débitos fiscais de ICMS. Discorre que efetuou a retificação das guias DeSTDA para a inscrição estadual correta, sendo-lhe informada que o prazo do procedimento administrativo é de 120 (cento e vinte) dias, prazo que não pode aguardar, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os protestos levados a efeito, bem como para obstar novos protestos, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que tais protestos estão impedindo a obtenção de empréstimos bancários, e que o tributo foi recolhido pelo contribuinte, apenas com a inscrição estadual inserida de forma errada na guia DeSTDA. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os protestos efetivados e novos que vierem a ocorrer, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada ao feito não é suficiente a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, de modo que a pretensão ora trazida a juízo não dispensa a oitiva da parte adversa, e o confronto das alegações postas na peça vestibular. Como bem pontuou o juízo a quo, na decisão recorrida: A responsabilidade quanto ao correto preenchimento das guias para o recolhimento do tributo é do contribuinte. Se incorretamente identificado, não há como fazer a correta imputação do pagamento. Incontroverso, portanto, que não houve o pagamento da forma correta, o que por si torna temerária a pretensão, ao menos liminar, de se suspender as inscrições e protestos em razão de dívidas cujo pagamento, de fato, não foi levado a cabo de forma adequada (fls. 168/169 autos originários). Por tais fundamentos, não se revelando a decisão recorrida teratológica ou eivada de ilegalidade, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marli Aparecida de Moura Gianotto (OAB: 445783/SP) - Luciene Pinheiro Nunes (OAB: 435213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1004085-45.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1004085-45.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Vera Lucia Regis de Almeida - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mauá - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de insumos e fármacos. Tratamento de grave patologia. Remessa necessária interposta. Valor atribuído à causa e proveito econômico projetado para 12 (doze) meses que são inferiores ao piso de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VERA LUCIA REGIS DE ALMEIDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, alegando, em resumo, ser portador de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10-E10) e que, por não ter condições de custear o tratamento médico necessário, requer seja o Estado compelido a disponibilizar, mensalmente, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, 180 (cento e oitenta) lancetas para punção digital, 180 (cento e oitenta) tiras reagentes para dosagem de glicemia capilar e 150 (cento e cinquenta) agulhas para caneta aplicadora de insulina. A r. sentença de fls. 206/212 julgou procedente o pedido, para o fim de, convalidando a tutela antecipada anteriormente deferida, condenar as rés, solidariamente, a fornecerem à autora os insumos descritos a fls. 17, conforme quantitativos expostos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a pagar honorários advocatícios em prol do patrono da autora, arbitrados em 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Considerando ser incerto o proveito econômico, foi interposta a remessa necessária. Sem recursos voluntários. A remessa necessária foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2099718-43.2017.8.26.0000 (fls. 235), inexistindo oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, CPC. A remessa necessária não deve ser conhecida. Trata-se de ação de procedimento comum via da qual a autora, que é portadora de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10-E10), requer seja o Estado compelido a disponibilizar, mensalmente, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, 180 (cento e oitenta) lancetas para punção digital, 180 (cento e oitenta) tiras reagentes para dosagem de glicemia capilar e 150 (cento e cinquenta) agulhas para caneta aplicadora de insulina, vez que não possui condições de custear o tratamento médico necessário. Pois bem. Acerca da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, II, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;- g.n. E o presente se amolda ao inciso II do supracitado artigo, pois o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 10), quantia que se mostra inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Além disso, mesmo considerando-se o valor do proveito econômico da pretensão ao longo de 12 (doze) meses, o montante não supera o limite disposto no Código, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - Valor atribuído à causa inferior aos 100 salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição - Remessa necessária não conhecida. CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DENTRO E FORA DA RENAME - Resistência do Poder Público Municipal - Inadmissibilidade - Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal - Decisão do E. STJ de aplicação cogente (CPC/2015, art. 927, III), cuja eficácia é imediata, independentemente do seu trânsito em julgado - Presença de todos os requisitos exigidos no V. Acórdão do E. STJ proferido no RE 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106), no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS - Descabimento de redução da verba honorária, já fixada em quantia módica - Sentença mantida - Remessa obrigatória não conhecida e recurso da Municipalidade desprovido. (Apelação/Remessa Necesária nº 1021502-72.2017.8.26.0554, j. 15 de junho de 2018, Relator Des. Carlos von Adamek) g.n. Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. São Paulo, 26 de abril de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Erica Marcilli Petroni (OAB: 279105/SP) (Defensor Público) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Maria de Fatima Oliveira de Souza (OAB: 73929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002827-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 3002827-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Imaculada Pereira Lima - Agravada: Eliete de Jesus Silva - Agravada: Eleneusa Lopes do Carmo - Agravada: Rosalina Oliveira Silva - Agravada: Rita Gomes de Almeida - Agravada: Helena Linares Lopes - Agravada: Luiza Garcia Irie - Agravada: Marcia Pires dos Santos - Agravada: Maria Hilda dos Santos Cezaretti - Agravada: Sebastiana Lovotrico Zago - Agravada: Ione Francisca Selles - Agravada: Maria Eva Barbosa Fuin - Agravada: Maria Amalia Marmora - Agravada: Ilza Maria de Freitas - Agravada: Monica Aparecida Prando - Agravada: Maria Lucia da Silva - Agravada: Maria Jose Oliveira de Lima - Agravada: Ivone Tonellotto Rachid - Agravada: Dalva Maria Weingartner Silva - Agravada: Dalva Poleti Soares - Agravada: Denise Caetano Bertolani - Agravado: Guiomar Marciano da Silva Oliveira - Agravada: Isabel Tieri Takenaka Yamada - Agravado: Marcia Corrêa da Silva Bonsignori - Agravada: Maria Aparecida Camargo de Oliveira - Agravada: Maria Cordélia da Paixão - Agravada: Maria Izabel da Silva Nascimento - Agravada: Marina de Castro Pereira - Agravada: Milian Sudoh Sonoda - Agravada: Neusa Sanches do Nascimento Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 497/498, aclarada às fls. 506, do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1076323-35.2021.8.26.0053, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº0411422-50.1997.8.26.0053, que, rejeitando a impugnação do executado, ora agravante, afastou as alegações de litispendência, prescrição, renúncia tácita, coisa julgada e preclusão, e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o ESTADO DE SÃO PAULO apresentasse os informes oficiais. Insurge-se o agravante contra essa decisão, arguindo, preliminarmente, a prevenção recursal da C. 1ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que o referido órgão judicial processou e julgou todos os recursos da ação coletiva nº 0411422-50.1997.8.26.0053. No mérito, alega, em síntese, que: a) o título executivo garantiu aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde o recebimento de 100% do Prêmio de Incentivo, sendo certo que o apostilamento extinguiu a obrigação de fazer, mas muitos servidores ajuizaram mais de um cumprimento de sentença alegando que houve cobrança de apenas metade do crédito em incidente anterior, implicando em litispendência; b) é contraditória a conduta dos agravados de iniciarem a primeira execução sem os informes e, na segunda execução, informarem que aguardavam os referidos documentos, resultando em violação à boa-fé objetiva diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c)declarado satisfeito o crédito no cumprimento de sentença anterior, operam-se a coisa julgada e a preclusão, implicando em renúncia tácita quanto aos valores não cobrados na primeira execução; d) houve prescrição em razão do tempo decorrido desde o apostilamento, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 877 e 880, não se aplicando ao presente caso, todavia, a modulação de efeitos realizada no bojo do último mencionado precedente vinculante (fls. 1/24). Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, a princípio, não foi possível aferir se a Fazenda Estadual juntou ou não aos autos os comprovantes demonstrando o pagamento total do valor devido (100% do Prêmio de Incentivo), de modo que há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1017864-41.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1017864-41.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelado: Paulo Sérgio Madona de Jesus - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017864-41.2019.8.26.0625 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1017864-41.2019.8.26.0625 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: PAULO SÉRGIO MADONA DE JESUS Juíza: Dra. BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS Comarca: TAUBATÉ/SP Decisão monocrática nº: 18.945 Jr* APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Pretensão de rematrícula para realização do curso de formação de sargentos, após restabelecimento de suas condições incapacitantes de saúde - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 47º Colégio Recursal da Comarca de Taubaté - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação (fls. 160/163) interposto contra a r. sentença de fls. 149/152, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a sua rematrícula para realização do curso de formação de sargentos, após restabelecimento de suas condições incapacitantes de saúde. Contrarrazões a fls. 169/173. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 47º Colégio Recursal da Comarca de Taubaté. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 15 e 98), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 47º Colégio Recursal da Comarca de Taubaté, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Anderson Aparecido Matias (OAB: 353937/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1022111-68.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1022111-68.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Germana Cury Maniero Paganelli - Apelado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.655 APELAÇÃO nº 1022111-68.2020.8.26.0451 - PIRACICABA Apelante: GERMANA CURY MANIERO PAGANELLI Apelado: MUNICÍPIO DE PIRACICABA MM. Juiz de Direito: Dr. Felippe Rosa Pereira SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Piracicaba. Professor de Educação Infantil. Pretensão ao cômputo do tempo de serviço relativo ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para todos os fins, notadamente para efeito de cálculo das vantagens temporais, a despeito do disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Inadmissibilidade. Constitucionalidade da norma reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no RE nº 1.311.742/SP, sob a sistemática da repercussão geral, além da Rcl 48.178/SP. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Piracicaba, titular do cargo de Professor de Educação Infantil, objetivando que lhe seja assegurada a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, porquanto não computado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Julgou-a improcedente a sentença de f. 71/7, cujo relatório adoto. Apela a autora, colimando reforma. Aduz que a Lei Complementar nº 173/2020 afrontou os direitos dos servidores públicos de todos os entes federativos e extrapolou a competência legislativa da União, ao regulamentar matérias que somente podem ser tratadas por lei local, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado. Alega que o Município, com base no aludido diploma, determinou a suspensão do cômputo do tempo de serviço dos servidores de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Sustenta que o Ato Normativo nº 01/2020 TJ/TCE/MP-SP, de 3 de julho de 2020, ao dispor sobre restrições de direitos assegurados pela legislação, também viola a estrutura hierárquico-normativa, já que ato normativo não pode alterar lei que rege a vida funcional de servidor. Argumenta com os arts. 18, 37, X, e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, bem assim com o direito adquirido à percepção dos benefícios em razão do regime jurídico a que está vinculada. Alega, ademais, que afastar a percepção das vantagens significa reduzir vencimentos, além do locupletamento ilícito pelo Município do efetivo tempo de serviço prestado (f. 83/9). Contrarrazões a f. 93/7. É o relatório. Busca a autora o cômputo do tempo de serviço para todos os fins no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, inclusive com implementação de todas as vantagens por tempo de serviço não concedidas, além do pagamento dos valores pretéritos, a despeito da previsão contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Estabelece o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, a qual dispõe sobre Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19): Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Tal dispositivo foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1.311.742/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1137), bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6442, 6447, 6450 e 6525, que reconheceram a constitucionalidade de seu teor, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE nº 1.311.742 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.4.2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-100, divulg. 25.5.2021, public. 26.5.2021, g.m.) AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.3.2021, Processo Eletrônico, DJe-055, divulg. 22.3.2021, public. 23.3.2021, g.m.) Não se olvida que o C. Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2128722- 23.2020.8.26.0000, impetrado pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Ato Normativo nº 01/2020 editado em conjunto pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, concedeu parcialmente a segurança para que as disposições do ato administrativo impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes dos adicionais por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Diante dessa decisão, o Procurador-Geral do Estado ajuizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl. 48.178, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 5.7.2021), que esclareceu a questão ao julgar procedente a demanda para cassar a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137. Assim, em cumprimento à decisão superior, o C. Órgão Especial proferiu novo acórdão para, adequando o entendimento anteriormente exarado ao posicionamento da Corte Suprema, adotar interpretação literal do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Ação direta de inconstitucionalidade. Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Entendimento exarado por este Órgão Especial, em julgamentos precedentes, nos quais este relator restou parcialmente vencido, gravada esta sua posição. Preservação, porém, por deliberação unânime, do conteúdo do Ato Normativo no que se reputou reproduzir estritamente as previsões da Lei Complementar 173/2020. Consideração, todavia, pela maioria, de que ato administrativo impugnado se afigura mais restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo no que concerne à contagem do período aquisitivo de licença-prêmio. Inferência do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 de que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º, ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Remissão a que a norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”. Impossibilidade, por isso, de contagem desse período como “aquisitivo” que se deliberou devesse ser interpretada apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio, bastando o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese da licença-prêmio. Interpretar de forma diversa se entendeu emprestar novo significado à expressão “tempo de efetivo exercício”, para impedir a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal se considerou ser o de interromper a majoração das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública. Ato administrativo, ao se reputar exorbitante do antecedente normativo que lhe confere fundamento, ofende, segundo deliberado, o princípio da legalidade. Julgamento anterior no sentido de que as disposições do ato administrativo impugnado não impediam a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença- prêmio, mantendo-se apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Ademais de precedentes posteriores do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, específico julgamento anterior foi, contudo, objeto de reclamação levada à Suprema Corte, e que a acolheu para cassar a decisão deste Colegiado “e determinar outra seja proferida como de direito com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137”. Consideração, portanto, da ausência de qualquer irregularidade no Ato Normativo questionado, que reproduz comando da LC 173, julgada constitucional, em especial de seu artigo 8º (Tema 1137 do STF), que veda já a contagem de licença-prêmio, sem mais, até dezembro de 2021, assim enquanto corre período de excepcionalidade. Ação direta julgada improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade nº 2128860-87.2020.8.26.0000; Rel. Des. Claudio Godoy; Órgão Especial; j. 1.9.2021; g.m.) Nesse contexto, com absoluto acerto concluiu a sentença que, da mesma forma que Estados e Municípios não precisam editar Leis próprias similares à Lei de Licitações para que estejam sujeitas aos seus ditames, tampouco é necessária a edição de Lei Estadual, Distrital ou Municipal específica referendando a Lei nº 173/2020, já que a própria atividade legiferante da União basta para impor regras e limites aos demais entes federativos. Consequentemente, a opção da ré de tratar a matéria por simples ato administrativo não é, na espécie, inconstitucional ou ilegal. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Alegação que o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 viola direito líquido e certo do impetrante. Inocorrência de violação ao direito líquido e certo no que se refere à garantia da contagem do tempo. O ponto controvertido da presente demanda já possui entendimento pacificado no E. STF. Reclamação nº 48.178 que foi julgada procedente pelo C. STF e transitou em julgado em 25/08/2021 para cassar a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137. Manutenção de todos os capítulos da r. sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1001887-08.2021.8.26.0053; Rel. Des. Antonio Celso Faria; j. 12.4.2022; g.m.) MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência contra negativa da contagem de tempo dos adicionais e licença prêmio, com fulcro na Lei Complementar nº 173/2020. Preliminar de inadequação da via eleita, por atacar o mandado de segurança lei em tese. Inocorrência. Impetração contra ato administrativo que pretende dar execução à lei, não havendo como deixar de analisá-lo, sob o argumento de se tratar o ato executório de lei em tese. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STF. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. Autoridade coatora que negou pedido para emissão de certidão de contagem de tempo para licença prêmio em decorrência de período suspenso. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de contagem do tempo efetivamente trabalhado para fins de concessão de benefícios, no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, por força da Lei nº 173/2020. Matéria objeto de repercussão geral. Tema 1137 do STF: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Sentença alterada. Reexame necessário e recurso da Fazenda providos, prejudicado o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1000684-34.2020.8.26.0283; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 21.3.2022; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de afastamento parcial da Lei Complementar nº 173/20, a fim de possibilitar a contagem do tempo de serviço para obtenção de benefícios temporais, entre 27/05/2020 e 31/12/2021 O art. 8º, inciso XI, da Lei Complementar nº 173/20 promoveu alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal e suspendeu a contagem do tempo de serviço, pagamento e fruição de vantagens previstas em lei C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e no RE 1.311.742/SP (Tema nº 1137) Decisão do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecia a possibilidade de contagem de tempo de serviço foi objeto da Reclamação nº 48.178/SP, julgada procedente Adequação do entendimento deste E. Tribunal de Justiça ao teor da Reclamação nº 48.178/SP, que expressamente veda a possibilidade de contagem de tempo de serviço Precedentes desta C. Corte Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade da medida, pois as restrições não foram impostas por mero comunicado municipal, mas sim pela alteração da Lei complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de abrangência nacional Vedação que não altera o regime jurídico dos funcionários públicos, que voltou a vigorar plenamente após 31/12/2021, e apenas impôs limitações de ordem financeira aos gestores públicos durante o período de combate ao COVID-19 Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1008211- 14.2021.8.26.0053; Rel. Des. Carlos von Adamek; j. 4.3.2022; g.m) APELAÇÃO. Insurgência em relação à sentença pela qual denegada a ordem objetivada. Desacolhimento. Pretensão formulada pela autora tendente ao cômputo do tempo de serviço prestado para fins de adicionais temporais e outras vantagens, a despeito da previsão contida no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020. Constitucionalidade desse preceito que fora reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal mediante os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e do Recurso Extraordinário 1.311.742/SP (este em âmbito de repercussão geral). Observância, ainda, ao decidido por esse Pretório Excelso nos autos da reclamação 48.178/SP. Precedentes desta Corte de Justiça (TJSP). Sentença mantida. Recurso improvido, portanto. (Apelação Cível nº 1040709-66.2021.8.26.0053; Rel. Des. Encinas Manfré; j. 28.1.2022; g.m.) Portanto, ante a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação de seu próprio julgado, afirmando a impossibilidade de contagem do tempo de serviço no período postulado, e diante da regra do art. 927 do CPC, é de rigor a manutenção da sentença, inclusive pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Atento ao art. 932, IV, b, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a f. 33. Custas na forma da lei. São Paulo, 20 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001110-56.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1001110-56.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Eduvirges Custódio - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela COHAB/RP em face de Eduvirges Custódio, em razão de alegado descumprimento de contrato firmado entre as partes. A autora narra que a Prefeitura de Ibitinga autorizou a doação de um terreno para que fosse loteado e vendido com denominação Vila Maria II, ainda no ano de 1992. Sustenta que em 2017 contratou empresa para executar empreendimento em área de sua propriedade. Afirma que em outubro de 2019 foi verificado que o terreno foi invadido e que no local há construção de 29,5 m², sendo infrutíferas tentativas de conciliação. A r. sentença de fls. 1090/1097 julgou procedentes os pedidos, de modo a reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a requerida a fls. 1102/1108. Alega ter adquirido o imóvel em 1983, tendo realizado limpeza do local e se apossado dele. Sustenta ter exercido posse mansa e pacífica por mais de 35 anos. Ressalta que somente não são passíveis de usucapião os bens públicos. Argumenta que a sociedade de economia mista, sujeita ao regime de direito privado, não está contemplada. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a improcedência do pedido. Recurso formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 1113/1123. Petição diversa da requerente a fl. 1133 informando realização de acordo e requerente sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, urge reconhecer a competência desta E. Seção de Direito Público para apreciação do presente recurso. No caso em voga tem-se discussão acerca da posse em imóvel destinado a política habitacional para atendimento de população de baixa renda. E o posicionamento mais atual do C. Órgão Especial deste E. Tribunal é no sentido de que, independentemente de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, a definição da competência recursal se dá, nos termos da do artigo 103 do Regimento Interno, pelos termos do pedido inicial. Considerando-se a natureza pública da discussão, tendo em vista a finalidade adotada ao imóvel que se discute a legitimidade da posse, de rigor a apreciação pela Seção de Direito Público. Confira-se precedentes do C. Órgão Especial em casos análogos: Conflito negativo de competência. São Vicente. Ação de reintegração de posse movida pela CDHU. Alegação de esbulho de imóvel considerado bem público (destinado ao atendimento da população de baixa renda). Matéria relativa a “ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público”. Objeto preponderante da ação que se insere na competência da Seção de Direito Público desta Corte. Inteligência do art. 3º, I, item I.11, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência da 6ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência cível 0027910-75.2018.8.26.0000; Relator DesembargadorAntonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Especial; j. 08/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CONTESTADO PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO MUNICÍPIO DE BAURU - NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO DESTINADO AO ATENDIMENTO DE POLÍTICA HABITACIONAL VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA - Competência firmada pelo o pedido inicial, conforme dispõe o artigo 103 do RITJSP - A Resolução nº 623/2013 conferiu às 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público a competência para julgamento de ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público. Conflito procedente. Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0047843-68.2017.8.26.0000; Relator DesembargadorMoacir Peres; Órgão Especial; j.13/12/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Declinada a competência pela Eg. 5ª Câmara de Direito Público. Redistribuiu-se. A C. 17ª Câmara Seção de Direito Privado suscitou dúvida perante o Órgão Especial, entendendo tratar-se de matéria de Direito Público. Ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada pela Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB-SP contra particular que estaria supostamente esbulhando unidade habitacional pertencente à autora. Sociedade de economia mista que atua no âmbito de políticas públicas referentes a moradia popular. Esbulho possessório de imóvel considerado bem público. Resolução nº 623/2013. Competência preferencial das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público (art. 3º, I.11). Precedentes. Competência da Eg. 5ª Câmara de Direito Público (Art. 200 do RITJ). Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada. (Conflito de competência cível 0032939-43.2017.8.26.0000; Relator DesembargadorEvaristo dos Santos; Órgão Especial; j. 23/08/2017) Superada a questão da competência, o feito ainda não está em termos para apreciação recursal. Isso porque, mesmo após sobrevinda de sentença que reconheceu a procedência dos pedidos, a requerente apresentou, já nesta instância, petição informando realização de acordo e requerendo sua homologação (fl. 1133). É certo que o sistema legal adotado prioriza e privilegia a transação. Nesse sentido garante o Código Civil em seu artigo 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Com efeito, a primazia do julgamento do mérito também deve ser considerada, tendo em vista a previsão do artigo 487, inciso III, alínea b, bem como a primazia da solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CPC - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de ser garantida a possibilidade de transação judicial mesmo após publicação de acórdão. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃOJUDICIAL.ACORDO.CELEBRAÇÃOAPÓSA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicialacordocelebrado entre as partesapósser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seutrânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interessesemconflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmoapósa prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Natransaçãoacerca de direitos contestados emjuízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1267525/DF; Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; j. 20/10/2015). Desse modo, deve ser apreciada a transação noticiada. Verifica-se que a manifestação de fl. 1133 foi peticionada pelo advogado regularmente constituído pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, autora ora apelante, constando assinatura digital apenas desse. Para que não restem dúvidas acerca da regularidade do acordo, a ensejar futura declaração de nulidade, bem como para observar o princípio do contraditório, manifeste-se a apelante acerca do trazido a fl. 1133 no prazo de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wendell Galante (OAB: 379308/ SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2085783-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085783-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fugini Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fugini Alimentos Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para que: (i) seja suspensa a exigibilidade do DIFAL exigidos no ano-calendário 2022 pelo Estado de São Paulo nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final contribuinte do imposto situado neste Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, que a Impetrante não seja compelida ao recolhimento do DIFAL durante todo o ano de 2022 (1º.1.2022 a 31.12.2022); (ii) seja a partir de 1º.1.2023, afastada a exigência de cálculo e recolhimento do DIFAL, de acordo com o artigo 13, § 6º, da Lei Kandir, até que o Estado de São Paulo promulgue nova Lei após a edição da LC 190/22, além disso, seja garantido o direito da Impetrante de apurar esses tributos única e exclusivamente sobre o valor real da operação (constante na nota fiscal de venda), em respeito ao artigo 155, inciso II, e §2º, incisos VII e VIII, da CF e aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco e à discriminação por origem e destino; e (iii) seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do recolhimento do DIFAL nos termos em que requerido acima, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado de São Paulo e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL. Alega que a despeito da previsão constitucional, a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias para uso e consumo ou destinados à integração do ativo imobilizado nunca esteve amparada na Lei Complementar nº 87/96, sendo instituída somente com a edição da recente Lei Complementar nº 190/22, e cujos efeitos da norma pretendeu se dar a partir de 6.4.2022, em observância à anterioridade nonagesimal, contudo, o Estado de São Paulo se antecipou à LC nº 190/22 e editou a Lei nº 14.470/21, em dezembro de 2021, instituindo a cobrança do DIFAL nas operações ora questionadas, ao arrepio da inexistência de prévia Lei Complementar que assim o autorizasse. Sustenta que o STF apreciou a incidência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e reconheceu que a LC nº 87/96 não continha previsão expressa para tanto, bem como que o Convênio ICMS nº 93/15 não supre essa falta, de forma que, para que se submeta ao recolhimento do DIFAL em favor do Estado de São Paulo, enquanto consumidora final contribuinte do imposto em operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias para uso e consumo e destinados ao ativo, far-se-á necessária a edição de nova Lei Estadual, agora observando as diretrizes da Lei Complementar de normas gerais, qual seja a LC nº 190/22, ressaltando que a referida LC 190/22 instituiu nova hipótese de incidência tributária, ao ser editada em janeiro de 2022, somente deveria produzir efeitos a partir do exercício de 2023, em respeito à anterioridade anual a que se refere o art. 150, inciso III, alínea b, da CF. Aduz que além das violações aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a LC 190/22 e a Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 17.470/21, estabeleceram bases de cálculos distintas para fins de apuração do DIFAL nas operações de aquisição por contribuinte do imposto de bens para uso ou consumo ou destinados ao ativo imobilizado, em clara violação ao artigo 155, inciso II, e §2º, incisos VII e VIII, da CF e aos princípios da igualdade, capacidade contributiva, e vedação ao confisco e à diferenciação tributária. Alega que decisão agravada indeferiu o pedido liminar realizado sem justificar/ fundamentar o motivo pelo qual a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.093 (RE nº 1.287.019) não poderia ser aplicada ao presente caso e sustenta que de forma análoga ao raciocínio firmado pelo STF no Tema 1.093 deve ser reconhecida também a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de bens para uso e consumo ou destinados ao ativo imobilizado/fixo, visto que tampouco inexistia Lei Complementar Federal regulamentando a cobrança do imposto nessas situações até a edição da LC 190/22. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Ocorre que, numa análise sumária, não se aplica o Tema 1.093 do STF, uma vez que o impetrante é contribuinte do imposto, e o Tema 1.093 se refere a consumidor final não contribuinte do imposto. Conforme conclusão do Exmo. Des. Afonso Faro Jr., no julgamento da Apelação Cível 1012711-26.2021.8.26.0053; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022: [...] o pressuposto para a aplicabilidade da decisão vinculante da Corte Maior é não ser o consumidor final contribuinte do ICMS, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o tema de repercussão geral não serve de fundamento para se afastar referida exigência, permanecendo legítima a obrigatoriedade do recolhimento da diferença de alíquota nas operações que envolvem consumidores finais contribuintes. Razão pela qual indefiro o efeito ativo pleiteado neste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos, termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Otavio Henrique de Castro Bertolino (OAB: 243801/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2084736-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084736-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal feito por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis contribuintes objeto da ação, do exercício em que foi ajuizada a demanda e daqueles que sobrevirão no seu curso, até que seja julgada a apelação por ela interposta. Relata ter ajuizado ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária (autos nº 1051625-62.2021.8.26.0053), cujo objeto é a extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, à Companhia do Metropolitano de São Paulo. Sustenta que a imunidade recíproca já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, especialmente quando julgou o Recurso Extraordinário n.º 1.320.054/SP, caso-piloto do Tema n.º 1.140 da Repercussão Geral. Alega que preenche os requisitos mencionados na decisão do STF, porquanto é uma empresa pública prestadora de serviço público essencial, que não distribui lucros a acionistas privados e que conceder a imunidade tributária não oferecerá qualquer risco ao equilíbrio econômico-financeiro, sendo que tal concessão não é afetada pela cobrança, pela empresa pública paulista, de tarifa como contraprestação do serviço público do qual é delegatária. Alega ainda que não se impõe como requisito para extensão da imunidade recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista a necessidade de comprovação da destinação de uso dos imóveis de propriedade dessas empresas estatais. Sustenta a existência de probabilidade de provimento do recurso de apelação e requer seja restabelecida a tutela provisória cassada pela sentença apelada e, por conseguinte, seja suspensa, até o julgamento da apelação interposta, a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU, do exercício em que foi ajuizada a demanda e daqueles que sobrevirão no seu curso, incidentes sobre os imóveis-contribuintes objeto da ação declaratória. É o relatório. O pedido de atribuição de efeito suspensivo é de rigor. A sentença que julga improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, segue a regra geral prevista no caput do aludido dispositivo segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o que, torna desnecessário o pedido formulado, que extrapola os limites da questão, já que, recebida apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, por consequência, não há risco de cumprimento provisório da sentença, uma vez que ficam restabelecidos os efeitos da tutela provisória deferida a fls. 117/118 pelo juízo de origem. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a tutela provisória deferida a fls. 117/118 dos autos principais que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário de IPTU incidentes sobre os imóveis objeto da ação. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2086778-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2086778-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Lafaiete Conde Simoes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0022371-46.2009.8.26.0000(994.09.022371-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0022371-46.2009.8.26.0000 (994.09.022371-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Paduan - Apelante: Augusto Diogo Tavares Filho - Apelante: Maria Cristina Pinheiro - Apelante: Joao Genestra - Apelante: Waldemir Dantas - Apelante: Wagner Garcia Milagres Pereira - Apelante: Joao Carlos Tavares de Almeida - Apelante: Adelson Evangelista do Rosario Junior - Apelante: Cassiano Mencarini Monteiro Dias - Apelante: Antonio Jose de Carvalho Thomaz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração (fls. 214/216). Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0131255-78.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercial Construtora Guitte Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 283/298: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 442/446, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcelo Sampaio Soares de Azevedo (OAB: 152017/SP) - Laila Cibele Assad Macool (OAB: 276075/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007550-49.2013.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Larissa Gimenes - Embargdo: Lucas Gimenes - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 276/296). São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007550-49.2013.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Larissa Gimenes - Embargdo: Lucas Gimenes - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 166/184). São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0030752-39.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Alda de Souza Araújo - Embargdo: Isair Souza Araújo - Embargdo: Clotilde Vilalba Motta - Embargdo: Palmyra da Cruz Costa - Embargdo: Maria Apparecida Torres - Embargdo: Nair de Brito da Silva - Embargdo: Leonilde Joana Dorighello - Embargdo: Maria da Penha Rodrigues - Embargdo: Alice Magalhães de Lima - Embargdo: Maria Nilza Milan Rezende - Embargdo: Liberaci Buosi de Figueiredo - Embargdo: Cleonice Maria da Silva - Embargdo: Neusa Maria Padovani - Embargdo: Hilda de Souza Araújo - Embargdo: Derminda Maria Azevedo - Embargdo: Ilca Moreira de Castro - Embargdo: Aparecida Ribeiro - Embargdo: Maria Cecília da Costa - Embargdo: Maria Maciel Valério - Embargdo: Solange de Jesus Rosa - Embargdo: Zilda Giacomini Gonçalves - Embargdo: Marlene de Jesus Rosa - Embargdo: Regina Célia Rodrigues de Quadras - Embargdo: Cintia Brasileiro dos Passos - Embargdo: Sandra Luciana Cândido - Embargdo: Flávia Tonhi Paiuta - Embargdo: Rosane Mendes Ferreira - Embargdo: Daniela Giacomi Gonçalves - Embargdo: Aline dos Santos Fernandes - Embargdo: Cláudia dos Santos Fernandes - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 291-8, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030752-39.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Alda de Souza Araújo - Embargdo: Isair Souza Araújo - Embargdo: Clotilde Vilalba Motta - Embargdo: Palmyra da Cruz Costa - Embargdo: Maria Apparecida Torres - Embargdo: Nair de Brito da Silva - Embargdo: Leonilde Joana Dorighello - Embargdo: Maria da Penha Rodrigues - Embargdo: Alice Magalhães de Lima - Embargdo: Maria Nilza Milan Rezende - Embargdo: Liberaci Buosi de Figueiredo - Embargdo: Cleonice Maria da Silva - Embargdo: Neusa Maria Padovani - Embargdo: Hilda de Souza Araújo - Embargdo: Derminda Maria Azevedo - Embargdo: Ilca Moreira de Castro - Embargdo: Aparecida Ribeiro - Embargdo: Maria Cecília da Costa - Embargdo: Maria Maciel Valério - Embargdo: Solange de Jesus Rosa - Embargdo: Zilda Giacomini Gonçalves - Embargdo: Marlene de Jesus Rosa - Embargdo: Regina Célia Rodrigues de Quadras - Embargdo: Cintia Brasileiro dos Passos - Embargdo: Sandra Luciana Cândido - Embargdo: Flávia Tonhi Paiuta - Embargdo: Rosane Mendes Ferreira - Embargdo: Daniela Giacomi Gonçalves - Embargdo: Aline dos Santos Fernandes - Embargdo: Cláudia dos Santos Fernandes - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 260-89, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034183-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Valdeci Cordeiro de Brito - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 111-21, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034189-40.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Alexandre Ayres de Camargo - Apte/Apdo: Moises Harley Alves Coutinho - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 234/238 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034189-40.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Alexandre Ayres de Camargo - Apte/Apdo: Moises Harley Alves Coutinho - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a possibilidade de equiparação entre as diárias recebidas por membros do Ministério Público e as recebidas por membros do Poder Judiciário - Tema nº 976 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto em fls. 259/271, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034283-66.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Maria Pereira da Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 99/111), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034307-69.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Antonio Marques - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034394-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Albertina Aparecida Specchi Moterani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Alito Filho - Apdo/Apte: Carlos Modesto - Apdo/Apte: Claudio de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Cley Emersom da Costa - Apdo/Apte: Debora Gomes Coelho - Apdo/Apte: Domingos Oiszewski - Apdo/Apte: Joao Ezidio Peruci - Apdo/Apte: Jose Bezerra de Nascimento - Apdo/Apte: Jose de Freitas Basilio - Apdo/Apte: Jose Luiz Teixeira - Apdo/Apte: Kiara Coriteac - Apdo/Apte: Luciana de Souza Alves - Apdo/Apte: Luiz Carlos Darbone - Apdo/Apte: Luiz Menezes Oliveira - Apdo/Apte: Marcelo Rodrigues Maia - Apdo/Apte: Marco Antonio Palito - Apdo/Apte: Marcos Antonio Figueira - Apdo/Apte: Rivaldo Oliveira dos Anjos - Apdo/Apte: Rosimeire Sales de Lima - Apdo/Apte: Rubens Isquierdo Marques Gonçalves - Apdo/Apte: Samuel Fernandes Soares - Apdo/Apte: Sidnei Cardoso Gomes - Apdo/Apte: Tania Mara Saturi Borges Lima - Apdo/Apte: Virginia Maria Vilani Malone Ortega - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 378/389), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 341/345) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034580-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelino Patricio dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Joao Claudio Lopes Gonçalves - Apelante: Valdir Pavao - Apelante: Daniela Benotti - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 117-24, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035056-85.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luciana Cristina Marin - Apelante: rita aparecida andre (Curador Especial) - Apelado: Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Santa Aparecida Ramos Nogueira (OAB: 129860/SP) - Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035263-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Valderez de Oliveira Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 103/108) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035458-07.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nassim Abrão Galindo (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 83-95, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035614-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darleti Gonçalves Borges Pirondi (E outros(as)) - Apelante: Denise Cordeiro de Oliveira Barbosa - Apelante: Doraci da Cruz Monteiro Paparotte - Apelante: Dorcelina de Oliveira Pirondi - Apelante: Edilce Ferlete Teixeira Rocha - Apelante: Elizabeth Nimer Alves de Almeida - Apelante: Gezuita Quiteria dos Santos Berti - Apelante: Jose Antonio Belati - Apelante: Maria do Carmo Camargo Pohl - Apelante: Marli Braguini Marques - Apelante: Niltonio Cesar Pirondi - Apelante: Osmarina Alves Ferreira - Apelante: Solange Ponte Rodrigues de Lazari - Apelante: Sueli Favarao da Silva - Apelante: Valdelene Aparecida Furlan - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1350/1367, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/ SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035614-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darleti Gonçalves Borges Pirondi (E outros(as)) - Apelante: Denise Cordeiro de Oliveira Barbosa - Apelante: Doraci da Cruz Monteiro Paparotte - Apelante: Dorcelina de Oliveira Pirondi - Apelante: Edilce Ferlete Teixeira Rocha - Apelante: Elizabeth Nimer Alves de Almeida - Apelante: Gezuita Quiteria dos Santos Berti - Apelante: Jose Antonio Belati - Apelante: Maria do Carmo Camargo Pohl - Apelante: Marli Braguini Marques - Apelante: Niltonio Cesar Pirondi - Apelante: Osmarina Alves Ferreira - Apelante: Solange Ponte Rodrigues de Lazari - Apelante: Sueli Favarao da Silva - Apelante: Valdelene Aparecida Furlan - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1393/1416, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036192-16.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fabíola Leme da Silva - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 259-77, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - ELAINE OST DE ARAÚJO MARUCCI (OAB: 284123/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036192-16.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fabíola Leme da Silva - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 279-323. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - ELAINE OST DE ARAÚJO MARUCCI (OAB: 284123/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054238-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Graça de Oliveira (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 94-103 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Fabian Aparecido Vendrametto (OAB: 161286/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056116-08.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Ivanilda Beserra dos Santos (E outros(as)) - Embargte: Maria Marlene Barbosa e Silva - Embargte: Rita de Cassia Teixeira da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 173-94, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) (Procurador) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056116-08.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Ivanilda Beserra dos Santos (E outros(as)) - Embargte: Maria Marlene Barbosa e Silva - Embargte: Rita de Cassia Teixeira da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário às fls. 221-8, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) (Procurador) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057828-24.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Idalina Cardoso (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 122-56, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/ SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057828-24.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Idalina Cardoso (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil , nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 174-92, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059232-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia Maria de Oliveira e Outros - Embargte: Ana Maria Xavier Lombas - Embargte: Celita Alves dos Santos - Embargte: Cynthia Rocha Cellenza - Embargte: Delma de Lima da Silva - Embargte: Eunice Mesquita Negri - Embargte: Iracema Pedro Santos - Embargte: Izabel Câmara Rocha - Embargte: Izilda Marilu Ferraz de Toledo - Embargte: Jairo Montanari Ramos - Embargte: João Simões Paiva Neto - Embargte: Josefina Silva de Freitas - Embargte: Luceli Alves de Lucena Pacheco - Embargte: Luci Elaine Machado - Embargte: Lucia Honorato Frizon - Embargte: Maria da Penha de Sousa Silva - Embargte: Rosa Lucia de Aguiar - Embargte: Rosa Maria Salvino de Oliveira - Embargte: Sandra Regina Bernardi - Embargte: Silmara Costa da Silva - Embargte: Silvana de Souza - Embargte: Silvia Felix Bernandes - Embargte: Silvia Leticia Favero - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 408-19. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059232-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia Maria de Oliveira e Outros - Embargte: Ana Maria Xavier Lombas - Embargte: Celita Alves dos Santos - Embargte: Cynthia Rocha Cellenza - Embargte: Delma de Lima da Silva - Embargte: Eunice Mesquita Negri - Embargte: Iracema Pedro Santos - Embargte: Izabel Câmara Rocha - Embargte: Izilda Marilu Ferraz de Toledo - Embargte: Jairo Montanari Ramos - Embargte: João Simões Paiva Neto - Embargte: Josefina Silva de Freitas - Embargte: Luceli Alves de Lucena Pacheco - Embargte: Luci Elaine Machado - Embargte: Lucia Honorato Frizon - Embargte: Maria da Penha de Sousa Silva - Embargte: Rosa Lucia de Aguiar - Embargte: Rosa Maria Salvino de Oliveira - Embargte: Sandra Regina Bernardi - Embargte: Silmara Costa da Silva - Embargte: Silvana de Souza - Embargte: Silvia Felix Bernandes - Embargte: Silvia Leticia Favero - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 429-43. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059302-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Carneiro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 149/154 e 166/170), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 114/127 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0077302-04.2006.8.26.0000/50000 (994.06.077302-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Roberta de Fatima Macegosso da Costa (E outros(as)) - Embargte: Rosana Fernandes Nogueira - Embargte: Regina Balao - Embargte: Rosmeire Gutierres - Embargte: Rute Giglio - Embargte: Sheila Maria Bornia - Embargte: Simone Aparecida Rodrigues Soares - Embargte: Simoni Portela - Embargte: Suely Aparecida Haurani de Santana - Embargte: Sonia Regina Bonatto - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 508-39. Int. São Paulo, 18 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Marina Lemos Soares Piva (OAB: 225306/SP) - Jose Roberto da Fonseca (OAB: 79541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0083342-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudia Rosa Somaio (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 170-84, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0083342-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudia Rosa Somaio (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 186-203, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0085310-28.2010.8.26.0000/50000 (990.10.085310-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Antonio Hoffmann - Embargdo: Marcelo Gonzales Marques (E outros(as)) - Embargdo: Marcel Finardi Luz - Embargdo: Marcelo Jorge Franciscon - Embargdo: Antonio Pereira - Embargdo: Newton Hugolino Michelazzo - Embargdo: Orlando de Lima Silva - Embargdo: Ricardo Rodrigues Pavesi - Embargdo: Rosana Bentram Rostelo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 141- 51, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0085310-28.2010.8.26.0000/50000 (990.10.085310-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Antonio Hoffmann - Embargdo: Marcelo Gonzales Marques (E outros(as)) - Embargdo: Marcel Finardi Luz - Embargdo: Marcelo Jorge Franciscon - Embargdo: Antonio Pereira - Embargdo: Newton Hugolino Michelazzo - Embargdo: Orlando de Lima Silva - Embargdo: Ricardo Rodrigues Pavesi - Embargdo: Rosana Bentram Rostelo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 153-8, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0096280-29.2006.8.26.0000/50000 (994.06.096280-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Agostinho Cristofoletti eoutros (AJ) - Embargdo: Beatriz Taconha (Falecida) - Embargdo: Dirce de Quevedo Santos - Embargdo: Diva Maria de Jesus - Embargdo: Eulalia Cordeiro Alves - Embargdo: Florinda Sofia Calovi Carvalho - Embargdo: Genezia Yolanda Sanioto Arnoni - Embargdo: Pedro Pinto de Oliveira - Embargdo: Philomena Lucchesi Proença - Embargdo: Reynaldo Cesar - Embargdo: Rosa Medeiros Venancio (falecida) - Embargdo: Sebastiana de Oliveira Belido - Embargdo: Sebastiao Feliciano Rodrigues - Embargdo: Shirley Martins Lemes - Embargdo: Sonia Regina Bartels Soares - Embargdo: Sonia Cruz Campacci - Embargdo: Tereza Gonçalves Pinheiro (falecida) - Embargdo: Thereza Bonalume dos Santos (falecida) - Embargdo: Thereza Frias Florindo - Embargdo: Therezinha Monticelli Calvim (Falecida) - Embargdo: Vicente Vieira - Embargdo: Nelson Vieira - Embargdo: Vilma Azeredo Silva - Embargdo: Yvone Anastacio Piva - Embargdo: Zelinda Marly Lippi - Embargdo: Zeni Lisboa Grando - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 709/722 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0102620-89.2009.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fausto Augusto Samogin (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 235/246), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 189/197) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0102620-89.2009.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fausto Augusto Samogin (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 235/246), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 176/188, reiterado às fls. 208/220) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0262469-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nicolau Bekout - Agravado: Waldir Lourenço de Araújo - Agravado: Salviana dos Santos Araújo - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 145-178) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fabio Marcos Bernardes Trombetti (OAB: 62082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0262469-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nicolau Bekout - Agravado: Waldir Lourenço de Araújo - Agravado: Salviana dos Santos Araújo - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 242-246), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 180-201) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fabio Marcos Bernardes Trombetti (OAB: 62082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0011780-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0011780-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Edson José de Carvalho - Impetrado: Mmjd da 2ª. Vara das Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado @Mandado de Segurança nº 0011780-68.2022.8.26.0000. Impetrante: Edson José de Carvalho. Impetrado: Juízo da V.E.C. de Presidente Prudente. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edson José de Carvalho, em nome próprio e em seu benefício, visando assegurar seu direito à progressão de regime. Alega que foi condenado pela prática de falta grave sem direito a defesa, sem que tenha sido ouvido e sem estar amparado por advogado. Aponta graves violações aos direitos humanos na unidade prisional em que se encontra recolhido, sustentando que os presos que eles consideram ‘problemáticos’ são tratados com uma medicação intravenosa (injeção) de (Adól) sem prescrição médica, os presos são amarrados e lhes aplicam essa injeção, os deixando como zumbis, seres humanos mortos vivos (...) e que o juiz da execução é (...) conivente com tudo que acontece na unidade. 2. Mas o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação constitucional, e embora cabível na esfera criminal, deve obedecer aos requisitos processuais da Lei 12.016/09 e, subsidiariamente, da Lei Processual Civil. 3. E o Impetrante não possui capacidade postulatória para demandar em juízo (artigo 103, do CPC: A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal) e a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que: Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência do advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do ‘jus postulandi’. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham as ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória (RTJ 176/99, Rel. Min. Celso de Melo). 4. Constatada, portanto, a ausência de capacidade postulatória _ pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo _, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.016/09 c.c. o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Diante da gravidade dos fatos alegados, encaminhe-se cópia do pedido inicial e desta decisão ao advogado da FUNAP que atua no presídio em que o Impetrante se encontra recolhido para que, ao seu elevado critério, avalie se há alguma medida que possa ser tomada em favor do Impetrante. 7. Intime-se o Impetrante e em seguida arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de abril de 2022. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2287250-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2287250-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: Matheus de Oliveira Matvijenko - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2287250-24.2021.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: MATHEUS DE OLIVEIRA MATVIJENKO Decisão Monocrática nº 2202 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PLEITOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS) E DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE DETERMINADA, TODAVIA, A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PETICIONÁRIO. Matheus de Oliveira Matvijenko, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MM.ª Juíza de Direito Heloísa Assunção Pereira Pandino, no âmbito do processo-crime nº 0003324-03.2019.8.26.0270, da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 131/138, dos autos principais). Inconformado, o réu apelou, requerendo desate absolutório por insuficiência de provas (fls. 174/176, dos autos principais). A E. 9ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 30.06.2021, em votação unânime, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 195/203, dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fl. 225, dos autos principais) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, postulando, inicialmente, a concessão de medida liminar para o fim de se conferir efeito suspensivo à ação. No mérito, busca a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, bem assim o abrandamento do regime prisional, argumentando pela ocorrência de deficiência da defesa técnica que atuou, anteriormente, no patrocínio da causa (fls. 1/15). O pedido de liminar foi indeferido (fl. 286). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional ou, se conhecida, pelo seu indeferimento (fls. 289/297). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, não se verifica ilegalidade alguma no procedimento dosimétrico aplicado pela douta Magistrada e, posteriormente, confirmado pela Turma julgadora do recurso de apelação, que pudesse justificar a almejada modificação. Observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim mantida na segunda etapa do cálculo, pois, a despeito da presença da atenuante da confissão espontânea, era mesmo inviável redução aquém do piso legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Ao final, afastou-se a incidência da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, ressaltando-se que sequer é possível saber exatamente a distância entre a abordagem do acusado e o local do estabelecimento de ensino, prova esta de fácil produção pela autoridade policial. Outrossim, corretamente não se aplicou a causa especial de diminuição de pena disposta no §4º, do art. 33, da mencionada legislação especial, considerando-se que o peticionário registra imposição de medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional análogo ao crime em questão (v. certidão de fl. 30, dos autos principais), a despontar seu reiterado envolvimento com o comércio vil. Conforme bem destacado pela Juíza de primeiro grau: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas” De igual modo, a fixação do regime prisional semiaberto para o início da expiação revela-se adequada e proporcional às particularidades do caso concreto, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Note-se que a aplicação da pena foi integralmente confirmada no acórdão impugnado. Confira-se: Por fim, observa-se que não houve insurgência da defesa quanto à pena fixada e seu regime de cumprimento, razão pela qual se torna despicienda a apreciação de tais matérias. De qualquer forma, a pena e o regime foram devidamente fundamentados e não comportam qualquer modificação (fl. 202, dos autos principais). Lado outro, não colhe a alegação de deficiência da defesa técnica, ao argumento de que nas alegações finais, a defesa técnica se limitou a pedir a improcedência da denúncia, ante a falta de provas. Já nas razões do recurso de apelação, em petição ainda mais enxuta, o advogado dativo novamente se limita a pedir a reforma da sentença com fundamento no in dubio pro reo. Não se constata prejuízo ao exercício da ampla defesa, mormente porque, conforme asseverado na própria petição inicial, o anterior patrono do sentenciado ofertou as manifestações devidas e, inclusive, recorreu do édito condenatório, buscando a absolvição, certo que, dado o efeito devolutivo em profundidade da apelação criminal, todas as questões relevantes foram, evidentemente, reexaminadas pela e. 9ª Câmara de Direito Criminal, quando do julgamento do mencionado recurso. Enfim, os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Não obstante, como apontado na inicial, realmente se verifica erro material no dispositivo da r. sentença, porquanto constou, indevidamente, que o peticionário fora condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, quando o correto seria apenas no art. 33, caput, do mencionado Diploma Legal. Assim, de rigor que se providencie a retificação em questão, inclusive para efeito de registro na respectiva guia de recolhimento definitiva, também eivada da referida impropriedade (fls. 295/296, dos autos de origem). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. Determina-se, todavia, a correção do erro material constante do dispositivo da r. sentença, com a consequente retificação do teor da guia de recolhimento definitiva, a fim de consignar que o sentenciado resultou condenado por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. São Paulo, 26 de abril de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Priscila Rodrigues de Moraes Barros (OAB: 390755/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0003792-64.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Tiago da Silva Moraes - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0003792-64.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Tiago da Silva Moraes - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0003792-64.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Tiago da Silva Moraes - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0005668-54.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pontal - Peticionário: Igor Ribeiro Domingos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0005668-54.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pontal - Peticionário: Igor Ribeiro Domingos - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0005668-54.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pontal - Peticionário: Igor Ribeiro Domingos - Decisão Monocrática - Terminativa Dr. Euvaldo Chaib - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0029283-39.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Palmeira D Oeste - Peticionário: W. dos A. P. - Registro: 2022.0000276180 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0029283-39.2021.8.26.0000 Origem: Vara Única/ Palmeira D’Oeste Peticionário: WILLIAN DOS ANJOS PADILHA Voto nº 44038 REVISÃO CRIMINAL Estupros de vulneráveis - Inexistência de prova substancialmente nova Não verificação das hipóteses descritas no art. 621, do CPP Provas produzidas no curso da persecução penal que foram detidamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau e pela Turma Julgadora - Condenação que não contraria a evidência dos autos - Rediscussão do já analisado em recurso de apelação que é vedada em sede revisional - Exegese do art. 621 e incisos do CPP - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/ SP. Cuida-se de Revisão Criminal interposta em favor de WILLIAN DOS ANJOS PADILHA, o qual foi condenado, por r. sentença monocrática (fls. 211/214, dos autos de origem), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no artigo 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, sendo referida condenação mantida por decisão proferida pela 11ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, embora com parcial acolhimento do recurso defensivo interposto, para a redução da reprimenda para 9 anos e 4 meses de reclusão (fls. 261/275, dos autos principais). Com o trânsito em julgado, a combativa Defesa afirma que a condenação do peticionário foi proferida mesmo diante da insuficiência do conjunto probatório. Ressalta que a condenação daquele lastreou-se nas declarações das vítimas, as quais faltaram com a verdade. Relata que a ofendida Joice, quando já contava com 17 anos de idade, tratou de retificar as declarações anteriormente prestadas (prova nova, portanto), momento em que admitiu ter mentido ao imputar os abusos sexuais ao ora peticionário, uma vez que sofria coação moral irresistível por parte de seu genitor, o verdadeiro responsável pelos crimes sexuais dos quais foi vítima, tendo havido, inclusive, sua condenação, nos autos criminais nº 0000706-12.2017.8.26.0414. Ressalta que se Joice mentiu, assim também o fez a ofendida Estefane, a qual sequer confirmou ter sido vítima de abusos sexuais, quando ouvida em Juízo. Afirma que o peticionário, inclusive, não foi indiciado pela autoridade policial quanto ao suposto crime perpetrado contra a vítima Estefane. Requer, assim, sua absolvição. Busca, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 02/22). O pleito liminar foi indeferido, às fls. 556/557. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do pedido revisional ou, se conhecido, por seu indeferimento (fls. 563/570). Relatei. É caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. A condenação do peticionário veio fundamentada no artigo 217-A, por duas vezes, em continuidade delitiva, porque, segundo a denúncia, resumidamente, aquele, no ano de 2013, no interior da residência localizada na Rua Sebastião Alves da Silva, nº 6678, Cohab Luiz Palata, cidade e comarca de Palmeira D’Oeste, praticou ato libidinoso com Estefane Carolaine dos Santos, menor de 14 anos. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o peticionário teve conjunção carnal com Joice Caroline dos Santos Franzin, menor de 14 anos. Ficou consignado que o peticionário era namorado, na época dos fatos, da mãe de Estefane, já tendo sido igualmente namorado da genitora de Joice. Segundo apurado, por ocasião dos fatos, o peticionário passou as mãos nos seios e vagina de Estefane, que tinha, na época, entre 9 e 10 anos de idade; depois, o peticionário voltou-se para Joice, que tinha entre 10 e 11 anos de idade, passou as mãos em sua vagina, colocou-a em pé, abaixou os calções dele e dela e introduziu o pênis na vagina da criança, que sentiu bastante dor. Após, o peticionário disse para que as meninas nada falassem a ninguém e, por medo, não contaram elas sobre os fatos, imediatamente (01d-02d, dos autos principais). Cumpre ressaltar que, conforme o artigo 621, do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E, a despeito da juntada do termo de declarações relativo à ofendida Joice Caroline dos Santos Franzin que, aos 29/11/2019, na Delegacia, afirmou ter imputado falsamente o crime em apreço ao ora peticionário, sob o argumento de que era, em verdade, molestada por seu próprio genitor, o qual a ameaçava a fim de que nada revelasse sobre os abusos sexuais por ele perpetrados (fls. 45/46), tal documento não se mostra suficiente à demonstração, ao contrário do que alega a combativa Defesa, da ocorrência destas situações. De se observar, inicialmente, que ditas declarações só vieram a ocorrer mais de 3 anos após a confirmação da condenação do peticionário, em julgamento ocorrido em sede do recurso de apelação interposto em seu favor. Outrossim, das declarações agora invocadas, verifica-se a existência, inclusive, de relevantes contradições, o que põe em xeque a veracidade das novas informações trazidas pela declarante. Com efeito, embora tenha ela afirmado, em data mais recente, que seu genitor exigiu que imputasse os abusos sexuais sofridos ao rapaz que estava convivendo com sua mãe, de nome Willian dos Anjos Padilha (ora peticionário), o conjunto probatório em que se baseou a condenação deste revela que, na época dos abusos a ele imputados, ele namorava, em verdade, com a mãe da ofendida Estefane, como ambas afirmaram em terreno investigativo (fls. 19 e 21). De se destacar, ainda, que o perfil criminoso do ora peticionário sequer foi afastado por Joice, em suas novas declarações, eis que confirmou ter visto o peticionário importunando Estefane, tendo presenciado, inclusive, quando ele passou a mão em sua vagina. Não há como se atribuir a referido documento, pois, o status de nova prova (substancialmente nova) apta a absolvição do peticionário, tal como exigido pelo mencionado artigo do Diploma Processual; tampouco há como se concluir que as declarações nele constantes correspondam à verdade, ao passo que todas as anteriormente ofertadas não. Vale destacar que se tratou de mera declaração prestada em solo policial, não tendo havido, sequer, a realização de eventual justificação criminal destinada à obtenção de prova nova, a fim de subsidiar o ajuizamento da presente ação autônoma de impugnação. Deveras, em caso como dos autos, quando o abusador faz parte do núcleo de convivência da vítima (o ora peticionário foi namorado da mãe de Joice, assim como da genitora de Estefane), não é incomum a retratação de sua versão inicial, com o propósito de afastar a responsabilidade penal devidamente imposta a seu algoz, muitas vezes impulsionada pela pressão familiar. Desse modo, a mera declaração em solo policial, sem qualquer aprofundamento, não traz qualquer certeza quanto a seu conteúdo. Outrossim, de se ressaltar que o MM. Juízo a quo, na r. sentença condenatória, já havia tratado de consignar, inclusive, que, no que se refere à ofendida Estefane, (...) Verifica-se que a mãe exerce diretamente influência em face da filha para que esta não esclarecesse o fato narrado, e que posteriormente deflagrou uma denúncia, em que todos os fatos foram provados, com a consequente condenação do réu Willian. Importante esclarecer que a própria mãe relata que a filha havia noticiado tal abuso (fls. 21), e que esta não tomou nenhuma providência, pelo contrário, repreendeu a filha na frente da Conselheira Tutelar (fls. 213). Nesse sentido: Revisão Criminal Estupro de vulnerável Preliminar - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Revisão criminal isenta de custas - Absolvição pretendida Inadmissibilidade Alegação de surgimento de prova nova - Ausência de realização de justificação criminal, cautelar preparatória para instruir a ação revisional - Conjunto probatório que permaneceu inalterado - Preliminar acolhida, Revisão Criminal indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 2296707-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022). Revisão Criminal: art. 621, I, Cód. Proc. Penal. Condenação: art. 217-A, Cód. Penal. Revisão não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Ata notarial: insuficiência. Justificação criminal: obrigatoriedade em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Condenação mantida. Revisão Criminal improcedente. (TJSP; Revisão Criminal 0044849-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). Vale ressaltar, ademais, que as condutas reprováveis pelos quais condenado o peticionário atingiram não apenas a ofendida Joice, mas também a vítima Estefane, a qual nenhuma nova declaração ofereceu, após a confirmação da condenação do peticionário, em segundo grau, pelo que se pode extrair da presente ação de impugnação. Outrossim, ainda que tenha o genitor da ofendida Joice sido, igualmente, condenado por delito similar, a envolvê-la, sabe-se que, não raras as vezes, vítimas de crimes sexuais, sobretudo quando mantidas em núcleos familiares desarmoniosos, acabam sofrendo abusos por parte de mais de um indivíduo, sendo resistentes, outrossim, à pronta comunicação dos crimes a que submetidas a outras pessoas e/ou às autoridades competentes. Despicienda, pois, a remessa dos autos criminais que ensejaram a condenação do genitor da ofendida Joice, por crime semelhante, até porque poderia a Defesa, ao instruir a presente revisão, trazer todos os documentos que entendesse pertinentes, o que, deveras, providenciou, em certo aspecto. E a r. sentença de primeiro grau colacionada ao presente feito pela Defesa e, em tese, relativa à condenação do genitor da vítima Joice, já tratou de consignar, inclusive, que (...) O fato de também ter sido vítima de abuso sexual por parte de um terceiro (namorado de sua falecida mãe quando ela ainda era viva), em nada afasta a responsabilidade do réu, especialmente diante do robusto conjunto probatório no sentido de que ele também praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos com ela. Ademais, não é incomum a recorrência de crimes sexuais contra a mesma vítima, por mais de um autor. (fls. 59/71). Ainda de acordo com a documentação juntada pela própria Defesa, a fim de instruir a presente ação de impugnação, verifica-se que a ofendida Joice, quando entrevistada por conselheira tutelar, de acordo com relatório de investigação datado de 06/07/2017, fez referência aos abusos sofridos, dedicando-os não só a seu genitor, como, também, a Willian, tendo inclusive pontuado que primeiro foi abusada pelo pai e, após, por Willian (fls. 139/143). Ora, se já havia revelado que sofria abusos por parte de seu genitor, não nutria mais motivos para insistir na responsabilização do ora peticionário por algo que não tivesse ele, efetivamente, cometido. Não há como se atribuir, como se vê, à nova declaração prestada pela ofendida Joice, em solo policial, a condição de prova nova apta à absolvição do ora peticionário. Deveras, o êxito do pedido revisional, com vistas à absolvição de condenados por decisões definitivas, deve estar condicionado à existência de provas novas e contundentes acerca de sua inocência, o que, por todo exposto, não se vislumbra na presente hipótese. Deveras, conforme ensinamentos de Noberto Avena (...) Outro aspecto importante a considerar é o de que a procedência da revisão sob o fundamento da prova nova condiciona-se a que esta seja capaz de produzir um juízo de certeza irrefutável no Órgão julgador da ação. Se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu, e sim em prol da sociedade (in dubio pro societate), mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado. (Processo penal / Norberto Avena. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) (g.n.). Guilherme de Souza Nucci, da mesma forma, leciona que (...) trata-se de mais uma situação, onde se buscam provas substancialmente novas (sobre esse conceito, ver nota 23 ao art. 622, parágrafo único), acerca da inocência do réu, abrangendo tanto autoria, quanto materialidade do crime. Se as provas inéditas, surgidas depois da sentença condenatória definitiva ter sido proferida, inocentarem o acusado, seja porque negam ser ele o autor, seja porque indicam não ter havido fato criminoso, é de se acolher a revisão criminal. Na jurisprudência: TRF-4.ª Região: ‘2. Da mesma forma, para a procedência do pedido revisional, com base no inciso III do artigo 621 do Diploma Processual Penal, as novas provas de inocência do condenado devem ter valor decisivo, não bastando aquelas que somente diminuam o valor probante do processo revidendo ou que apenas suscitem dúvida no espírito dos julgadores. 3. Ademais, em se tratando de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório, estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no art. 3.º do CPP. Precedente do STJ’ (RvCr 2009.04.00.041422-3 RS, 4.ª S., Rel. Tadaaqui Hirose, 28.05.2010, v.u.). TJRS: ‘A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Inexistência de prova nova a ensejar a revisão criminal. O documento que teria sido elaborado pelo réu contra os policiais, antes do fato, e que não foi trazido aos autos do processo criminal, não pode ser considerado prova nova para fins de Revisão Criminal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, somente podem ser consideradas para tanto as provas substancialmente novas, ou seja, que eram desconhecidas até então por parte do condenado e do estado, o que não é o caso dos autos. O referido documento se é que esse existe estava disponível para a defesa do réu durante todo o processo, todavia, não foi providenciada sua juntada aos autos’ (Rev 70032417164 RS, 1.º G.C.C., rel. Marcel Esquivel Hoppe,04.12.2009) (Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.). Igualmente, na lição de Renato Marcão: (...) É imprescindível que o autor da ação de revisão instrua a petição inicial com ‘provas novas’, indicativas da inocência ou da atenuação da responsabilidade, entendendo-se como tal a prova inédita, substancialmente nova, até então não conhecida, e por isso não produzida no processo revidendo. Advertiu BENTODE FARIA que ‘As novas provas devem ser positivas, isto é, devem demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Não têm, pois, êsse efeito as que apenas suscitarem dúvidas’ (Código de Processo Penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Record, 1960, v. II, p. 348). . (Código de processo penal comentado / Renato Marcão. São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Processo penal 2. Processo penal - Brasil I. Título.). Confira-se, ainda, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. ONUS DA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. I - A FINALIDADE DA REVISÃO CRIMINAL É DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. II - É INCUMBENCIA DO AUTOR O ONUS DA PROVA NECESSARIO AQUELA DESCONSTITUIÇÃO. SE NÃO O FAZ, PERMANECE INTEGRA A DECISÃO. III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 27.827/SC, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/1993, DJ 02/08/1993, p. 14286). (...) é necessário ressaltar que o requerente não trouxe aos autos os documentos supostamente falsos e que foram mencionados no laudo de fls. 22/31. Tal ônus, aliás, cabia exclusivamente ao peticionário, que deveria fornecer os elementos necessários para a comprovação do alegado e, em consequência, desconstituir a veracidade e certeza decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado. Cabe destacar, ainda, que tais documentos sequer foram anexados pelo requerente no volumoso processo e no momento oportuno, incumbência, repita-se, que somente a ele poderia ser carreada. E, nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO PETICIONÁRIO - PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR - EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO - RECUSA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA LEGITIMIDADE - INOCORRÊNCIA DE INJUSTO - CONSTRANGIMENTO -ORDEM DENEGADA. ‘A revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que promove o ônus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis a comprovação dos fatos arguidos. E do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado. A possibilidade jurídico processual da conversão do julgamento da revisão criminal, em diligência, e o reconhecimento dos poderes instrutórios deferidos ao relator da própria ação revisional, não constituem circunstâncias que possam ser invocadas pelo peticionário para dispensá-lo e exonerá-lo do ônus de provar as suas alegações. O peticionário da revisão criminal, especialmente nos casos em que desatende ao imperativo do ônus de provar, não possui direito público subjetivo ao exercício, pelo órgão julgador, dos poderes instrutórios que o ordenamento positivo a este confere, e nem dispõe da prerrogativa de constrangê-lo, nas atividades que se submetem a sua livre e discricionária apreciação, a prática de tais atribuições. Não constitui ato configurador de injusto constrangimento a recusa do Tribunal em converter em diligência o julgamento de revisão criminal, para o fim de, em agindo ex officio, tomar o depoimento de testemunhas referidas pelo peticionário.(HC 68437/DF Relator, Min. Celso de Mello 1ª Turma Julgadora). (TJSP; Revisão Criminal 0114279-82.2012.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2013; Data de Registro: 06/02/2013) REVISÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes Cultivo de maconha - Apreensão de 115 mudas da planta (19,7 quilos) e mais 2.444,88 gramas de caule, folhas, folíolos, frutos e inflorescências, além de produtos químicos Alegação de condenação contrária à prova dos autos Prova segura da autoria e materialidade Desclassificação inviável - Ausência de fato novo ou prova nova Decisão confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça Conclusão condenatória que não comporta modificação Pena e regime criteriosamente fixados Ausência de erro técnico Descabimento de discussão por este meio - Impossibilidade de realizar novo julgamento ou mudar decisão emanada do Eg. Tribunal de Justiça, pela ação revisional em virtude de divergência quanto ao entendimento jurisprudencial - Revisão indeferida (voto 45155). (TJSP;Revisão Criminal 2176898-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). De seu turno, o conjunto probatório até então reunido já foi devidamente apreciado pelo Magistrado singular e pela 11ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, a qual entendeu por correta a responsabilização penal do ora peticionário, porquanto suficientemente comprovada a prática do crime inserto no art. 217-A, do CP, contra as ofendidas Estefane Carolaine dos Santos e Joice Caroline dos Santos Franzin. Outrossim, além da prova documental, o édito condenatório restou calcado na robusta prova oral colhida, a comprovar, suficientemente, as condutas típicas assumidas pelo ora peticionário, tendo o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal pontuado, inclusive, que (...) extrai-se do relatório do estudo psicológico relativo à vítima Estefane, que a criança, por ocasião da avaliação, apresentava comportamentos retraídos e reprimidos, condizentes com vítimas de abuso sexual (fls. 45/46). No que concerne à autoria, durante o inquérito policial, o réu negou a prática delitiva. Disse que foi namorado da mãe de Joice, e também da mãe de Estefane. Por essa razão frequentava as casas das vítimas. Às vezes dava dinheiro para as crianças comprarem lanche na escola. Nunca ficou sozinho em casa com as ofendidas, nem mexeu com elas. Acredita que as meninas tenham sido orientadas por alguém para acusá-lo (fls. 25 e 36). Sob o crivo do contraditório, Willian voltou a negar a perpetração dos delitos. Contou que namorou com as genitoras das vítimas, mas nunca ficou sozinho com as meninas. Deu dinheiro para as crianças algumas vezes, mas sempre na presença das mães. Tratava as ofendidas como se fossem suas filhas e não praticou qualquer tipo de abuso contra elas (mídia de fl. 181). Apesar da negativa do réu, as provas amealhadas o comprometem e a solução condenatória com elas é compatível. Nas duas oportunidades em que foi ouvida em Juízo, Joice informou que morou com a mãe até os onze anos, quando ela faleceu. Depois disso passou a residir com o pai e a madrasta. Willian foi namorado de sua mãe e também da mãe de Estefane. Em certa ocasião, estava na casa de Estefane, vendo televisão, quando o acusado chegou, e abusou de ambas. O réu passou a mão na ‘perereca’ de Estefane e também na sua. E também introduziu o pênis em sua vagina. O acusado disse que não deveriam contar o que havia acontecido para ninguém, e chegou a lhe dar dinheiro para que nada revelasse. Só teve relação sexual com Willian, e uma única vez. Nunca sofreu qualquer tipo de abuso sexual por parte do seu genitor (mídias de fls. 118 e 181). Ao ser ouvida durante a instrução, Estefane declarou que Willian não fez nada com ela, e que não viu se aconteceu alguma coisa com sua prima Joice (mídia de fl. 118). Para a autoridade policial, porém, ela contou que estava em casa junto com Joice quando Willian, que era namorado da sua mãe, chegou. Enquanto assistia televisão, o acusado começou a passar a mão em seus seios e em sua vagina. Mandou que ele parasse e saiu da casa, deixando-o sozinho com Joice. Não sabe se aconteceu alguma coisa com ela. Não contou nada para sua mãe porque ficou com medo (fl. 19). Adriana, mãe de Estefane, esclareceu que não acredita que Willian tenha praticado os fatos narrados na inicial acusatória. Não costumava deixar sua filha sozinha com o acusado. Acha que Estefane foi pressionada por Joice para acusar o réu na delegacia de polícia, embora ela não estivesse presente quando isso ocorreu (mídia de fl. 118). Cristiane de Fátima, madrasta de Joice, narrou que sua enteada passou a morar em sua casa depois que a mãe faleceu. A criança tinha um comportamento bastante agressivo. Notou que a menina começou a chegar com cheiro de cigarro nas roupas, e apresentava secreção na calcinha. Levou Joice ao conselho tutelar e à ginecologista, que constatou que ela não era mais virgem. Depois disso a menor acabou admitindo que Willian havia mantido relação sexual com ela. Sua enteada demonstrava ter medo quando se referia ao acusado. Conversou com Estefane e ela confirmou que também tinha sido abusada pelo réu (mídia de fl. 118). A psicóloga Marcela, que avaliou Estefane, esclareceu que a menina se mostrou muito nervosa, resistente e retraída durante o atendimento. A criança disse que não se recordava do que havia ocorrido, e aparentava ter sido orientada a não falar nada sobre os fatos. Mas em nenhum momento a ofendida disse que o crime não aconteceu, e o seu comportamento era típico de alguém que tinha sofrido abuso sexual (mídia de fl. 118). A psicóloga Luana, que avaliou Joice, mencionou que a criança vivenciou um ambiente familiar conturbado desde pequena, e apresentava problemas de comportamento. A madrasta da menor relatou que desconfiava que ela estivesse se relacionando sexualmente com algum homem, porque chegava em casa com as roupas cheirando cigarros e tinha secreções nas peças íntimas. Tentou extrair alguma coisa da menina, mas ela só chorava. Sugeriu a realização de uma avaliação ginecológica, que constatou a prévia ocorrência de uma relação sexual. Depois disso, Joice contou que em certa ocasião estava em casa com a prima e o acusado, que era namorado da sua mãe. Nessa oportunidade, o acusado havia abusado sexualmente das duas, chegando inclusive a introduzir o pênis em sua vagina. A vítima sempre apresentou a mesma versão e não incorreu em contradições que indicassem que ela pudesse estar mentindo (mídia de fl. 177). A conselheira tutelar Lucia contou que, a partir de suspeitas relatadas pela madrasta de Joice, apuraram que a criança havia sido deflorada. Durante as entrevistas, Joice mencionou o nome de Willian espontaneamente. Uma tia de Estefane noticiou que sua sobrinha só teria revelado o nome de Willian a pedido de Joice, para não perder a amizade com ela. Foi procurada por Sueli, namorada de Willian, e ela lhe disse que Joice teria sido abusada pelo próprio pai e não pelo réu. Conversou com as tias da criança a esse respeito, e elas mencionaram comentários da mãe da menor, já falecida, dando conta de que Joice tinha medo de ficar sozinha com o pai e que ele já tinha ‘mexido’ com ela (mídia de fl. 181). A conselheira tutelar Margarete disse que a madrasta de Joice fez referências à alteração do comportamento sexual da criança. Por conta disso, a menor foi encaminhada para uma consulta com psicóloga. Após descobrirem a rotura do hímen, Joice acabou contando que havia sido vítima de abuso sexual, e atribuiu a sua autoria a Willian, um namorado da sua mãe. O nome de Willian surgiu naturalmente, sem influência da madrasta da vítima. As tias de Joice mencionaram para Lucia, outra integrante do conselho tutelar, que a mãe da vítima, já falecida, havia comentado que Edmilson, o pai da menina, também ‘mexia’ com ela. Durante o acompanhamento da família nunca observou nada que indicasse esse fato. Conversou com a mãe de Estefane, e ela negou que tivesse ocorrido qualquer coisa com a sua filha. Chegou inclusive a ameaçar a criança. Acha que Estefane não relataria o abuso para a genitora (mídia de fl. 181). As testemunhas Leandra, Sidnei e Teresinha, arroladas pela Defesa, reportaram que o réu sempre manteve comportamento social adequado (mídia de fl. 118). As testemunhas Silene, Cristiane Jorge e Lucimara, tias de Joice, foram ouvidas pelo Juízo, a fim de que pudessem discorrer sobre os comentários que teriam feito à conselheira tutelar Lucia, atribuindo ao pai da menor a prática de abusos sexuais. Esclareceram, porém, que nunca presenciaram nenhum fato nesse sentido, nem ouviram nenhuma reclamação da própria criança a respeito (mídia de fl. 181). Edmilson, pai de Joice, disse que conviveu com a mãe da menina por cerca de onze anos. Quando se separaram, a criança tinha oito anos. Nunca abusou sexualmente da sua filha. Perceberam que a ofendida estava com um corrimento na calcinha e, por isso acionaram o conselho tutelar, que encaminhou Joice para o médico e depois para a delegacia (mídia de fl. 181). Assim, apesar do esforço da combativa Defesa, a prova amealhada é suficiente para a manutenção da condenação. Afinal, a versão dada aos fatos pelo apelante, negando o comportamento ilícito, ficou isolada, e não se mostra digna de credibilidade, na medida em que desmentida pelos demais elementos de convicção. Merecem destaque, a propósito, as incriminações formuladas pelas vítimas, que confirmaram a ocorrência dos crimes sexuais descritos na denúncia. Joice, em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou que Willian passou as mãos lascivamente nas partes íntimas do seu corpo, e também do corpo de Estefane. Acrescentou que o acusado foi além, introduzindo o pênis em sua vagina. Estefane, por sua vez, confirmou à autoridade policial que o apelante apareceu em sua casa, quando sua mãe não estava, e acariciou seus seios e vagina. É certo que, em Juízo, a menor alterou a sua narrativa, de modo a dizer que nada havia acontecido com ela. Mas ficou evidente que, nessa oportunidade, a criança estava sob a influência da mãe, que namorou o acusado, e optou por defendê-lo, movida, ao que tudo indica, por uma falsa compreensão de que os fatos, em relação à sua filha, não se revestiram de maior gravidade. É pertinente assinalar que, em crimes de violência doméstica, praticados no âmbito da entidade familiar, muitas vezes sem testemunhas, deve ser dada especial atenção ao depoimento da vítima, que vive sob forte influência física, psíquica e moral de seu algoz, precisando de coragem para denunciá-lo. Também é importante observar que, em matéria de crimes sexuais, normalmente praticados sob o manto da clandestinidade, a palavra da vítima merece consideração especial, mormente quando, como no caso dos autos, vem marcada pela coerência. (...) Deve-se ter em mente que as ofendidas não imputariam a prática de tão graves crimes ao recorrente, caso soubessem da sua inocência. Ademais, as palavras de Joice e Estefane, incriminando Willian, estão em harmonia e se mostram coerentes com outros elementos recolhidos no curso do procedimento, destacando-se que, segundo as psicólogas que atuaram no caso, as ofendidas realmente apresentavam características que apontavam para a ocorrência dos abusos sexuais relatados. De outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas de Defesa e pelas tias de Joice, além de não afastarem a possibilidade de os fatos narrados pelas vítimas terem ocorrido, também não confirmaram a alegação de que Joice teria sido abusada pelo próprio genitor, e se relacionaria com outros homens, o que foi por ela negado, mediante sólida afirmação de que a sua defloração, pericialmente constatada, decorreu da penetração realizada por Willian. Por fim, não há nenhum indício concreto de que as crianças tenham sido por qualquer modo induzidas, pressionadas ou influenciadas por outras pessoas para acusarem o réu. Nesse particular, o relatório do estudo psicológico relativo à vítima Joice pontuou que a avaliação do seu comportamento, durante as entrevistas realizadas, autoriza conclusão no sentido de que os graves fatos por ela relatados não foram criados ou fantasiados (fls. 28/30). E em relação a Estefane, o que se verifica é exatamente o contrário, ou seja, a criança deu mostras de ter sido orientada pela genitora a não incriminar o acusado. É inviável, então, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o acolhimento da pretensão absolutória. (fls. 261/275, dos autos principais). A r. sentença de primeiro grau também já havia consignado que (...) As provas juntadas, as declarações das testemunhas, juntamente com o laudo a fls.07/09 afastam qualquer dúvida acerca da prática dos atos libidinosos com os menores, sendo produzidas provas suficientes à formação de um juízo de convencimento quanto à efetiva prática, por parte do réu, dos fatos a ele imputados. A hipótese de que as adolescentes estariam inventando tais fatos cai diante dos depoimentos firmes e coesos dos menores vitimados pelo réu, que praticou atos libidinosos em ambos, em continuidade, no período mencionado na denúncia. Ainda, percebe-se que o depoimento da vítima Joice se encontra coeso e firme, de forma objetiva narrou na sua oitiva a forma como o réu procedeu, sem em nenhum momento cairem contradição com os fatos narrados. Ainda, com relação à vítima Estefane, a psicóloga Marcela disse que o comportamento da vítima é diferente do normal, vez que a vítima, ainda adolescente, sempre ficava preocupada em deixar as pernas bem fechadas, além de ter acarretado consequências graves na ordem física, pois a vítima se coçava e tinha ferimentos pelo corpo. Em juízo, a vítima Estefane ficou constrangida e pouco quis dizer sobre o fato. O fato é que a fls. 19 tinha feito afirmação em solo policial, e tal narrativa feita diante da autoridade policial coincide com todas as provas colhidas em juízo, restando de forma clara que o réu abusou sexualmente no dia dos fatos das vítimas Joice e Estefane. Com efeito, em relação à Estefane, a Conselheira Tutelar disse que a mãe repreendeu a filha em razão da denúncia feita do abuso sexual perpetrado pelo réu. Verifica-se que a mãe exerce diretamente influência em face da filha para que esta não esclarecesse o fato narrado, e que posteriormente deflagrou uma denúncia, em que todos os fatos foram provados, com a consequente condenação do réu Willian. Importante esclarecer que a própria mãe relata que a filha havia noticiado tal abuso (fls. 21), e que esta não tomou nenhuma providência, pelo contrário, repreendeu a filha na frente da Conselheira Tutelar. Depoimentos prestados pelas adolescentes a pessoas diversas, em lapso temporal razoável, seguindo no mesmo trilhar indicam a conotação de como os fatos ocorreram. Ainda, anoto que nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem um relevo ainda maior. (...) Com efeito, repito, verifica-se que as palavras da vítima são corroboradas pelos depoimentos da psicóloga Marcela Regina, conselheira tutelar Margarete Muniz da Silva e da testemunha Cristiane de Fátima Licuri dos Santos, a quem as vítimas confessaram o abuso sexual sofrido pelo réu. Não há dúvidas, portanto, sobre a autoria do delito e nem sobre a sua materialidade, pois a vítima Joice foi segura em seu depoimento ao afirmar que o réu colocou o pênis em seu vagina. Com relação à Estefane, tendo em vista o seu constrangimento no momento da audiência, valorei para a condenação a sua declaração em solo policial que vai ao encontro de toda prova produzida em juízo, tendo coincidência com a oitiva da outra vítima, e também testemunhas, psicólogas e conselheira tutelar já mencionada na presente sentença. Assim, a responsabilidade criminal do acusado é cristalina e a condenação é medida de rigor, porém aplicarei o instituto do crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal, uma vez que o agente praticou dois crimes em condições semelhantes de circunstâncias, tempo e espaço, além de incidir no mesmo tipo penal, qual seja, artigo 217-A do Código Penal. (fls. 211/214, dos autos principais). Desse modo, da análise da presente revisão criminal, nota-se que as provas reunidas ao longo da persecução penal foram consideradas como suficientes à condenação do ora peticionário, pelos crimes praticados em face de ambas as ofendidas, provas estas sobre as quais já se debruçaram detidamente o Juízo de primeiro grau e a Turma Julgadora, como demonstrado, não podendo servir a presente ação autônoma de impugnação como nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. Vale rememorar que a licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para a reapreciação de provas, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo penal. Inviável, então, nesta sede, reavaliar tal matéria, até porque a revisão criminal não é medida adequada para essa finalidade, como dito alhures. Desse modo, não ocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando à segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Por fim, de se ressaltar que a revisão criminal é isenta de custas. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jose Ricardo Azoubel Goulart Coelho (OAB: 9003/MA) - Thiago Pereira Damasceno (OAB: 10010/MA) - 3º Andar DESPACHO Nº 0003792-64.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Tiago da Silva Moraes - Registro: 2022.0000294042 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 59.687 Revisão Criminal nº 0003792-64.2020.8.26.0000 Comarca: Birigui (2ª V.C. proc. 0000012-55.2015.8.26.0077) Juiz: Dr. José Daniel Dinis Gonçalves Peticionário: Tiago da Silva Moraes DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por roubo qualificado por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Cód.Penal). Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Tiago da Silva Moraes, absolvido, por r. sentença de f. 90/98, da prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo qualificado por emprego de arma), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O v. acórdão de f. 131/136, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e condenou o peticionário às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais pagamento de 13 dias-multa, valor unitário mínimo pela prática do delito. A medida f. 10/21 pretende, essencialmente, absolvição por insuficiência da prova acusatória. Autos distribuídos (f. 23), foram imediatamente encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo indeferimento da revisão criminal f. 24/30 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 5.abr.2022 (f. 31). É o relatório. Peticionário definitivamente condenado por roubo qualificado por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal). Materialidade devidamente comprovada no boletim de ocorrência acostado à f. 4/5. Autoria igualmente certa, consubstanciada nas falas firmes e coerentes de Francis, proprietário da lanchonete assaltada e Breno, funcionário do estabelecimento, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias do delito e, apesar das vítimas não terem reconhecido categoricamente o peticionário pois o mesmo vestia um capacete no momento da empreitada criminosa , afirmaram que suas características físicas coincidiam com às do agente (f. 7/8, 19 e 75/76). Em remate e para além disso tudo, a confissão dúplice do peticionário (f. 13 e 77). Assim, tem-se que o acervo probatório foi exaustivamente examinado por este E. Tribunal de Justiça. Delito devidamente configurado. Condenação definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo que a peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para obter absolvição. Sem que estejam presentes, porém, quaisquer das situações elencadas no já citado art. 621, do Código de Processo Penal e quando tais teses encontram- se amplamente discutidas e fundamentadas nos autos. Inviável, porém. O acervo probatório colacionado foi exaustivamente analisado, concluindo-se pela comprovação do crime de roubo qualificado por emprego de arma. Para mais, a C. Turma julgadora da 16ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Relator, já analisou o conjunto probatório e concluiu pela responsabilização do peticionário (f. 131/136). Daí porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 23 de abril de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 0000946-25.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0000946-25.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: ERICK RODRIGUES LOURENCO DA SILVA - Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público contra r. decisão de fls. 490/493 dos autos originais, que deferiu o pedido do sentenciado para progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais, o agravante afirma que não suficientemente comprovado o requisito subjetivo e requer que o executado retorne ao regime anterior para a realização de exame criminológico, sendo então averiguada a possibilidade de progressão a regime mais brando. Contraminuta às fls. 29/33. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 57), os autos foram distribuídos ao Relator. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 65/66, pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP, pois não subsiste o interesse recursal. Observa-se que foi proferido acórdão no agravo em execução 0014667-78.2021.8.26.0996, tendo por objeto a correção do cálculo de penas no tocante à data-base para o regime aberto, provendo o recurso do Ministério Público para alterar a data inicial do prazo para progressão de regime (fls. 519/526 dos autos de origem). Assim, a data de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime passou a ser 03/01/2023 (fls. 533- 537 dos autos de origem). Ausente o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, houve perda de interesse jurídico na imposição de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo. Isso porque a boa conduta carcerária, nos termos do art. 112, §1º, da LEP, deve ser atual ao momento de cumprimento do requisito objetivo para análise por parte do magistrado, não havendo razão para movimentação da máquina pública para analisar o comportamento do réu a nove meses do cumprimento do requisito objetivo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - 8º Andar



Processo: 2051359-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2051359-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Iracy da Silva Lima - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Gabriella Murari Posseti - Impetrante: Nathália Galera Taha - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Vistos. Os Advogados DOUGLAS TEODORO FONTES, MARCELO LEAL DA SILVA, GABRIELLA MURARI POSSETI, RENAN ANTON DEL MOURO, MAYKON DAVID DA SILVA BARROS, PEDRO CRIADO MORELLI e NATHÁLIA GALERA TAHA impetram o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de IRACY DA SILVA LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no processo de nº 0013547-68.2019.8.26.0996, que incorreria em excesso de prazo na realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Pleiteiam, liminarmente e ao final, seja concedido ao paciente a progressão de regime, sem a necessidade de realização de exame criminológico ou, subsidiariamente, seja considerado o excesso de prazo. Relata, em suma, que foi protocolado pedido de progressão ao regime semiaberto no dia 07.03.2022, tendo o i. Juízo a quo determinado a realização do exame criminológico. Homologado o cálculo de pena, definiu-se o cumprimento do requisito objetivo em 07.04.2022, restando até o presente momento pendente de apreciação o pedido defensivo (fls. 1/6). A liminar foi indeferida (fls. 378/380). Foram prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 384/391). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, entendeu que a impetração está prejudicada (fls. 394/395). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, em consulta aos autos digitais de origem, verifica-se que no dia 13 de abril de 2022, foi deferida a almejada progressão de regime, razão pela qual a presente impetração perdeu o seu objeto. E, mesmo que assim não fosse, é certo que a alegação de que o paciente já faz jus à progressão ao regime aberto não comporta conhecimento e também ensejaria o indeferimento liminar da impetração, por si só, ainda que o writ não estivesse prejudicado, pela razão acima aduzida. Isso porque o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em verdadeira substituta de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais, sequer podendo ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em estudo pormenorizado do tema, expôs os efeitos que o desvirtuamento do habeas corpus causa à máquina judiciária, comprometendo, por consequência, valores caros à sociedade, como o acesso à Justiça e a razoável duração do processo: [...] Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (“Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros”) revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109). Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus. Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão. A pauta, aliás, desta Primeira Turma, com mais de uma centena de habeas corpus sobre os mais variados temas, poucos relacionados à impugnação da prisão ou efetiva ameaça de, é ilustrativa do desvirtuamento do habeas corpus . O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. A par de notório que a possibilidade de recorrer contra toda e qualquer decisão interlocutória é fatal para a duração razoável do processo também assegurada constitucionalmente, há verdadeira avalanche de habeas corpus a submeterem a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais. O desvirtuamento do habeas corpus tem efeito ainda mais grave nos Tribunais Superiores, diante das funções precípuas quer do Superior Tribunal de Justiça - a última palavra na interpretação da lei federal quer desta Suprema Corte - a guarda da Constituição. A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal. [...] (STF, Primeira Turma, HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2012, Dje 06.09.2012,). Entendimento também encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...] O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ, Sexta Turma, HC 265.149/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.04.2013, Dje de 29.04.2013); [...] Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. [...] (STJ, Quinta Turma, HC 199.695/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 05.11.2013, DJe de 11.11.2013). Aliás, não é outro o posicionamento adotado por esta colenda Câmara. Confira-se, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENAS WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO DE AGRAVO INDEFERIMENTO. O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para acelerar o processamento de eventual pedido de benefícios. Portanto, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 0011516-90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 05.04.2018, Dje 09.04.2018). Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/MG) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - 9º Andar



Processo: 2086376-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2086376-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Leo Cristian Alves Bom - Paciente: Everton Perpetuo dos Santos Godoi - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Everton Perpetuo dos Santos Godoi em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Sustentam os impetrantes a ilegalidade do ato impugnado diante da ausência de flagrante na prisão, pois Everton estava em sua casa quando foi preso, não estava sendo perseguido. Também alegam que os policiais adentraram ilegalmente na residência dele para prendê-lo, pois não havia situação flagrancial e não foram autorizados. Defendem, ainda, que o paciente não foi intimado da decretação das medidas protetivas de urgência e as desconhecia. Apontam a desproporcionalidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas, pois Everton possui trabalho lícito e residência fixa, é primário e pai de duas crianças. Além disso, o descumprimento de medidas protetivas é crime de menor potencial ofensivo, além de ser infração administrativa, o que torna a prisão desproporcional. Por fim, alegam a ausência de fundamentação concreta no decreto da prisão cautelar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugnam, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - 10º Andar



Processo: 2055273-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2055273-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda - Excepto: HÉLIO NOGUEIRA (Desembargador) - Interessado: N. Vorzug Auto Technnik Ltda - Interessado: Mega Leilões Gestor Judicial - Interessado: Deneszczuk Antonio Sociedade de Advogados - Interessado: Tiago Pereira Lima - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2055273-61.2022.8.26.0000 Arguente: Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda. Arguido: Hélio Nogueira (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda contra o Desembargador Hélio Nogueira, integrante da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento de recursos interpostos na ação de execução nº 1119127-18.2014.8.26.0100, incluído o agravo de instrumento nº 2296225-35.2021.8.26.0000, sob o fundamento de indícios de violação dos deveres funcionais, parcialidade, teratologia e/ou arbitrariedade e abuso de poder por parte do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 442/459). É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o Desembargador, nos diversos recursos que envolvem as mesmas partes e processo principal, tem “optado por decidir monocraticamente as questões que lhe são suscitadas, e emitir posicionamentos muito além do que demandado, que extrapolam os limites dos recursos relatados”, além de estar “adotando posicionamentos teratológicos, arbitrários, nitidamente de cunho pessoal e em total descompasso com a lei”. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá- lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões, para o que se fundamenta em outras decisões, prolatadas em recursos distintos, também contrárias às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - Francisco Pereira Beserra (OAB: 174873/SP) - Eli Cohen (OAB: 416017/SP) - Luiz Gustavo da Luz (OAB: 105523/ MG) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Felipe Ferrari Hacomar (OAB: 401228/SP) - Marilia Oliveira Chaves (OAB: 322210/SP) - Jose Paulo Adorno Abrahao (OAB: 38004/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1020646-06.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1020646-06.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Top Truck Comércio de Areia, Pedras e Transportes Rosangela Correia de Carvalho - Apelado: Fernando Ortega (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS MERCANTIS SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE NA ASSINATURA DOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS RECURSO DA EMBARGADA ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA ORAL SE A NATUREZA DAS QUESTÕES EM DEBATE E OS ELEMENTOS DE PROVA REVELADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO AUTORIZAM O JULGAMENTO SEGURO DA LIDE, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE PROCEDER PROVA ORAL, PORQUANTO NENHUM OUTRO ESCLARECIMENTO TERIA FORÇA PROBANTE CAPAZ DE ELIMINAR OU REDUZIR OS EFEITOS DOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) - Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB: 136964/SP) - Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB: 287845/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP) - Nayara Ramos de Santis (OAB: 313922/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003532-27.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1003532-27.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria José Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO SÃO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/ RS, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS DENOMINADAS “PRÊMIO SEGURO”, SEM PROVA ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO IMPOSIÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO APELADO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL PRELIMINAR REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009730-53.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1009730-53.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terramar Comércio de Alimentos Ltda Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO AÇÃO DE COBRANÇA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE, EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ E ARTIGO 98, § 5º, DO CPC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATO ELETRÔNICO QUE FOI FORMALIZADO ATRAVÉS DE “BANKLINE”, TENDO O VALOR PACTUADO REGULARMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE, E INTEGRALMENTE UTILIZADO VALIDADE DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO, QUE PRESCINDE DE ASSINATURA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS DE FORMA PARCIAL, FACE A AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL NA CONTA CORRENTE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002974-65.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002974-65.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Lucinei Rodrigues Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002861-84.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002861-84.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE AMERICANA - COBRANÇA DE MULTAS PELO LONGO TEMPO DE ESPERA DOS USUÁRIOS/CLIENTES NAS FILAS - INSURGÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DAS DECISÕES DO MAGISTRADO - NULIDADE DAS CDA’S AFASTADAS - POSSIBILIDADE DO APELANTE EXERCER SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE EMBASARAM AS CDA’S - SENHA DE ATENDIMENTO QUE NÃO FOI JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR QUE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE OCORREU NO PATAMAR ESTIMADO EM LEI - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4239/05, TENDO EM VISTA QUE O ATENDIMENTO AO CLIENTE DEU-SE NA ÁREA NEGOCIAL - DISPOSITIVO LEGAL EM QUE NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA QUE O TEMPO DE ESPERA DE 20 MINUTOS PARA DIAS NORMAIS E 30 MINUTOS PARA VÉSPERAS E PÓS FERIADOS, REFEREM-SE EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO NOS CAIXAS, MAS SIM ATENDIMENTO A TODOS OS SERVIÇOS DE QUE DISPÕE O BANCO - APLICAÇÃO DAS MULTAS DE FORMA CORRETA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO DUAS REINCIDÊNCIAS - MULTA QUE TEM COMO FINALIDADE EVITAR QUE A CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENHA A SE REPETIR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÁTER CONFISCATÓRIO - INDEFERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR, VEZ QUE PELA TERCEIRA VEZ É COMETIDA A CONDUTA ILÍCITA - APLICAÇÃO DO ART.5º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.239/05, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.933/09 - OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2009656-78.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2009656-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudia Regina de Jesus Gomes Oliveira (Inventariante) - Embargte: Tito de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Douglas Lizardo de Oliveira - Embargda: Cinthia Lizardo de Oliveira - Embargda: Camila Lizardo de Oliveira - Embargdo: Danilo Lizardo de Oliveira - Embargdo: Claudinei Almeida de Oliveira - Embargdo: Clodoaldo Almeida de Oliveira - Voto nº 16057 São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 412, que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada em agravo instrumento, interposto contra a decisão que, em autos de inventário, reconheceu a comunicabilidade das verbas rescisórios e de saldo do FGTS do falecido e a qualidade de meeira da agravante, não concorrendo como herdeira com os descendentes, indeferindo, ainda, sua pretensão de levantamento unilateral dos referidos valores. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na decisão recorrida, especialmente no que tange à divergência doutrinária e jurisprudencial em torno da matéria em discussão e que traz risco de ocorrência de prejuízos de ordem material e processual à cônjuge sobrevivente. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, já que não se reconhece a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, que se limitou a determinar o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a presença de perigo de dano e nem mesmo de risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o agravo de instrumento. Na realidade as alegações da embargante não passam de reiterações da matéria de mérito do agravo de instrumento e que serão oportunamente apreciadas no julgamento final do recurso. A cognição sumária autorizada neste estágio inicial não admite seja feito pré-julgamento ou antecipação do mérito em sede de decisão monocrática que se ateve à apreciação de pedido liminar. Cabe observar, aliás, que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, um a um, se já encontrou razão suficiente para o desfecho da questão posta. E tal lógica não restou afastada com a superveniência do atual CPC, que apenas a corroborou, ao estabelecer que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CC - art. 489, § 1º, inciso IV). Por tais razões, sucintamente expostas, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes e, oportunamente, voltem os autos para o julgamento do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rivaldo Emmerich (OAB: 216096/SP) - Adriana Cristina Campos Krenek (OAB: 131160/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2081300-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2081300-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Ana Tereza de Queiroz Alves Tozzini - Agravante: Denis Marcelo Dias Tozzini - Agravante: Wezer de Lamos Gomes - Agravante: Izabel de Queiroz Alves Gomes - Agravado: João Oliveira Lima de Queiroz Alves - Agravada: Ana Laura Oliveira Lima de Queiroz Alves - Agravada: Maria Luiza Oliveira Lima de Queiroz Alves - Agravado: Antonio Oliveira Lima de Queiroz Alves - Agravado: Luiz Arthur de Queiroz Alves - Agravado: Arthur Oliveira Lima de Queiroz Alves - Agravada: Ana Paula de Oliveira Lima Queiroz Alves - Agravada: Maria Delcira de Queiroz Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 50/51 e aclarada a fls.68 que, em ação de alienação judicial de bens, indeferiu o pedido de citação concomitante em nome da requerida Ana Paula, uma vez que os endereços constam em Regiões Administrativas diversas. Sustenta-se, em síntese, que o caso envolve a figura do litisconsórcio passivo e a pluralidade de endereços. Alega-se ainda que a arguição em preliminar de recurso de apelação já não teria objeto. Esclarece que a pluralidade de endereços demonstra a necessidade de expedição de mandados de citação concomitantes. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO RECONHECE A REVELIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que determina a citação dos requeridos por oficial de justiça, após reconhecida a impossibilidade da citação por carta, não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2163182-02.2021.8.26.0000; Rel. Ademir Modesto de Souza; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 20/07/2021); - Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que não considerou válida a citação realizada em condomínio edilício e determinou a citação pessoal do réu. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Questões não previstas no rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2240669-87.2017.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2018). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2083857-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083857-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Agravado: Mauro Baratelli de Andrade - Agravada: Luciana Leontina Zonato de Andrade - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 282/283 dos autos de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse que promove a agravante COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL CRHIS em face de LUCIANA LEONTINA ZONATO DE ANDRADE E OUTRO, ora agravados. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que não foi demonstrada cabalmente a ausência de recursos ou de patrimônio, a ponto de impedir o pagamento das despesas processuais. Aduz a requerida, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Afirma que atravessa momento de séria dificuldade financeira. Além disso, os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência de recursos, pois vem acumulando prejuízos ao longo dos últimos anos. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribn neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao denegar a concessão da benesse processual. Vale lembrar que o CPC/2015 contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Deve-se destacar que, há tempos, a jurisprudência entende ser possível conceder o benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Chama atenção o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O caput do art. 98 do NCPC também é expresso ao possibilitar a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas. Disso decorre que há respaldo jurídico ao pedido de concessão da gratuidade formulado por pessoa jurídica. A lei processual, porém, prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (cfr. TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanham o instrumento para averiguar se, de fato, a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, não vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Isso porque não há comprovação da alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, os documentos acostados aos autos originais pela requerida não possibilitam concluir, com a necessária dose de certeza, que a empresa não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Não desconheço que os balanços patrimoniais relativamente aos anos de 2.016 a 2.020 revelam resultados negativos, inverossímil que uma companhia de habitações não reúna condições de arcar com as despesas processuais.(cf. fls. 34/135 na origem). Não está manifestamente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, e disso decorre que a requerente pode perfeitamente assumir o pagamento das despesas processuais. Muito embora tenha a recorrente indicado decisões que lhe concederam a gratuidade, existem diversos outros precedentes recentes deste E. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma companhia habitacional que negaram a concessão da gratuidade. Vejamos: GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais Benefício indeferido Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2241248- 98.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2019, V. U.) EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2201175-84.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 17/01/2019, V. U.) Agravo de Instrumento. Pessoa Jurídica. Pedido de concessão de Justiça Gratuita indeferido. Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ausência de prova nesse sentido. Indeferimento que merece ser mantido. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2241276-66.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 13/12/2018, V. U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.Justiça gratuitaindeferida. Ausentes elementos comprobatórios da insuficiência financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua atividade. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2250988-80.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 19/12/2018, V. U.) Há uma série de outros Acórdãos que, nessa mesma linha, negaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, no bojo de outras demandas, deixando claro que a alegada hipossuficiência de recursos não estava suficiente comprovada para fins de conceder a almejada gratuidade. Não se deve perder de vista que litiga a requerente em milhares de demandas, sem prova razoável de que o montante gasto em todas elas supera suas forças econômicas, uma vez que se trata de pessoa jurídica que atua no ramo imobiliário. Este E. Tribunal de Justiça julgou e tem julgado centenas de ações nas quais a agravante se diz credora de valores relativos ao saldo do preço de unidades habitacionais vendidas a pessoas de baixa renda. Não faz sentido que a demandada continue a receber créditos e exercer atividade empresarial, mas se recuse efetuar o recolhimento das custas processuais. Há precedente desta Corte no sentido de que a existência de inúmeros processos ajuizados em face da ora recorrente não tem, isoladamente, o condão de comprovar a aventada hipossuficiência de recursos (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2224199-44.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 28/02/2019, V. U.). O que se nota é a tentativa da parte de se esquivar do pagamento de quaisquer custas e demais despesas processuais, e não é a esse o espírito que norteia a concessão da almejada benesse processual. Em suma, andou bem o D. Magistrado de Primeira Instância ao negar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e disso decorre que não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 7. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001626-19.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1001626-19.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: G. de O. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. L. T. de O. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. C. T. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 703/704 que, em ação revisional de alimentos, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido tecido na inicial, julgo extingo feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas em face da gratuidade do feito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que o nascimento de dois filhos na nova família do apelante trouxe consigo o reconhecido aumento de suas despesas mensais e, em contrapartida, houve a diminuição de sua capacidade financeira devido à cessação dos depósitos bancários efetuados em seu nome pela genitora da apelada e que este E. Tribunal tem decidido da possibilidade de se dar a revisão para a redução dos alimentos nas hipóteses em que, simultaneamente, se verificam o aumento das despesas e a diminuição da capacidade financeira do alimentante. Aduz que ao cessarem os repasses que eram feitos pela avó materna da menor restou caracterizada a ocorrência da diminuição da capacidade financeira do recorrente, vez que, levando em conta a regularidade e a reiteração dos depósitos em devolução durante cinco anos. Defende a observância do princípio da igualdade entre os filhos. Pleiteia a redução dos alimentos para o equivalente a 11% dos rendimentos líquidos do alimentante (calculada com exclusão dos descontos legais), com limite máximo de 2 salários-mínimos. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 724/748. Parecer ministerial acostado a fls. 766/769, opinando pelo parcial provimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual (fls. 754). Petição do recorrente a fls. 772/773, apresentando novos documentos decorrentes de fato novo. Manifestação da parte apelada em razão aos documentos e fatos novos apresentados. É o relatório. O apelante requereu a desistência do recurso (fls. 831). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.x Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente apelo. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB: 27722/SP) - Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB: 162995/SP) - Maria Cristina Kunze dos Santos Benassi (OAB: 108382/SP) - Marcos Antônio Benassi (OAB: 105460/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2060722-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2060722-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: E. R. P. - Agravada: P. K. M. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita (fls. 53/54), em ação de divórcio interposta pelo agravado. Inconformado, insurge-se o agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese que para comprovação da situação de hipossuficiência basta apenas declaração nesse sentido. Afirma que pelos documentos juntados na inicial comprovou receber pro-labore de um salário mínimo. Aponta que demostrou e provou que o Imposto de Renda, pró-labore e IR da Pessoa Jurídica, comprovantes de aluguel e de todas as despesas que possui, justificaria os benefícios da gratuidade da Justiça a ele concedido e o qual deveria ser mantida. Pleiteia a reforma da decisão para que seja deferido a gratuidade de justiça. Recebido o recurso, após análise dos documentos, foi indeferida a gratuidade de justiça, determinando-se ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias. Esse é o breve relato. O recurso não pode ser conhecido. O agravante propôs o presente recurso e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido. Intimado a recolher as custas recursais, o agravante não atendeu ao determinado (fl. 100). Assim, considerando que o agravante não efetuou o preparo recursal, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pois, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Lucimara Gaia de Andrade (OAB: 122779/SP) - Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Isabella Perondi Fortes (OAB: 458259/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000524-47.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1000524-47.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Benedito Gonçalves - Apelado: Impalagest Consultoria de Gestão S/A (nova denom. Impalgest Sociedade Gestora de Participações S/A) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santana de Parnaíba, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e condenou a requerida a restituir ao requerente a importância de R$ 43.063,06 (quarenta e três mil, sessenta e três reais e seis centavos) e, observando que o autor sucumbiu quanto à maioria de seus pleitos, condenou-o ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da ré, tendo arbitrado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados na mesma proporção, vedada a compensação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 206/214 e 242/243). II. O autor recorre buscando a total procedência da ação, reconhecida a legitimidade passiva da contestante com aplicação da revelia e confissão, condenada a requerida em todos os pleitos constantes na petição inicial, notadamente com o acolhimento de provas produzidas em outros processos e a concessão de tutela antecipada para manutenção do arresto averbado na matrícula de imóvel e destinado a garantir a satisfação da dívida cobrada, proposta a existência de grupo econômico formado pela ré e suas coligadas. Busca seja condenada a requerida ao pagamento da dívida cobrada, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito que for reconhecido (fls. 246/268). Impalagest Consultoria de Gestão S/A apresentou contrarrazões (fls. 290/300). III. Foi determinado que o recorrente recolhesse o complemento do valor das custas de preparo recursal, e, diante de sua inércia, foi certificado decurso de prazo em 24 de março de 2022 (fls. 309), havendo notícia da renúncia de mandato de seu patrono (fls. 312/316). IV. Foi reconhecida a deserção e negado seguimento ao apelo (fls. 317/319). V. O recorrente, agora, informando ter apresentado agravo regimental contra a decisão determinativa da complementação do preparo recursal, pede o cancelamento da decisão de fls. 317/319 até a definitiva solução da questão posta (fls. 322/331). VI. Ante a notícia de interposição do agravo regimental, suspendo a eficácia da decisão de fls. 317/319, que reconheceu a deserção até o julgamento do agravo regimental interposto. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Alberto da Silva Jordao (OAB: 23940/SP) - Paulo Roberto Altomare (OAB: 85833/SP) - Marcio André Arruda (OAB: 229129/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1000846-41.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1000846-41.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: A. A. M. I. S/A - Apdo/ Apte: P. H. de A. (Menor) - Apda/Apte: S. de P. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HERMAN DE ARAUJO, representado por sua genitora Stephanie de Paula Cecheto, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Em breve síntese, o autor aduziu que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessita de tratamento especializado para a síndrome que o acomete, com acompanhamento de equipe multidisciplinar, inclusive. Alegou, contudo, que, ao solicitar atendimento ao plano de saúde contratado, operado pela ré, teve a cobertura do tratamento parcialmente negada, sob a justificativa de que algumas das terapias não constavam no rol da ANS, sendo-lhe indicado, outrossim, atendimento em clínicas muito distantes de sua residência, com limitação das sessões de terapia. Requereu, assim, com a antecipação da tutela, a condenação da ré à cobertura integral dos tratamentos prescritos a fls. 52/56, na rede credenciada da operadora do plano de saúde ou em clínica particular especializada próxima de sua residência, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da negativa (fls. 1/26). (...) A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são mais do que suficientes à solução da questão. O pedido é parcialmente procedente. Na espécie, verifica-se que a cobertura da doença que acomete o autor (Transtorno do Espectro Autista CID 10 F 84.0) pelo plano de saúde contratado é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia, portanto, apenas à cobertura de algumas das terapias contempladas pelo método ABA, porquanto não estariam previstas no rol de procedimentos da ANS. Pois bem. É dos autos que o autor, que conta com apenas 7 anos de idade (fls. 27), é portador do Transtorno do Espectro Autista, que implica em desvios qualitativos de comunicação e de interação social, necessitando, em razão disso, de acompanhamento com equipe multidisciplinar para atendimento nas áreas de psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial e musicoterapia, fisioterapia, psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia, hidroterapia, equoterapia e atendente terapêutico, observando- se a metodologia ABA (fls. 52/56). Nesse passo, de certo que a pretensão autoral deve ser analisada à luz das normas de defesa do consumidor, bem como das Súmulas 96, 100 e 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ora, se o contrato firmado entre as partes prevê cobertura para a enfermidade que acomete o autor, afigura-se abusiva e ilegal a negativa de disponibilização do tratamento prescrito ao infante, sob a justificativa de que os procedimentos não estão previstos pelo rol da ANS. Veja-se que a negativa de cobertura ao tratamento médico prescrito ou a limitação das sessões de terapia, em casos como este em apreço, configura verdadeira violação às normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem balizar essas relações jurídicas, na medida em que acaba por esvaziar a finalidade do seguro contratado, justamente no momento em que o segurado mais precisa, deixando-o completamente desamparado e desassistido. Ainda, há de consignar que a ausência de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco deve embasar a negativa de fornecimento do serviço por parte do plano de saúde, na medida em que tal rol é meramente exemplificativo. De outra banda, em que pese a validade das cláusulas contratuais que limitam o valor do reembolso em caso de escolha de profissional ou estabelecimento não vinculados ao plano, é certo que a ausência de especialistas ou clínicas aptos ao tratamento na rede conveniada acarreta o dever de providenciar o reembolso integral das terapias indicadas no relatório médico de fls. 52, independentemente de excederem o limite de sessões previstas contratualmente. (...) Contudo, não assiste razão ao autor no que toca à pretensão de obrigar a ré a disponibilizar atendente terapêutico em período escolar, tendo em vista que tal serviço se reveste de natureza educacional, fugindo, em razão disso, da órbita de assistência do plano de saúde contratado. (...) Com relação ao dano moral, por sua vez, entendo que a indenização também é devida. No caso em tela, o ilícito consistiu na indevida recusa em custear as despesas relativas ao tratamento médico indicado ao autor, de modo a caracterizar verdadeira recusa ao cumprimento do contrato firmado entre as partes e causar evidente angústia ao contratante, que se viu diante de um cenário de absoluta incerteza quanto à regular continuidade do tratamento médico que lhe foi prescrito, mesmo sendo beneficiário de um seguro de saúde. O inadimplemento contratual, nessas circunstâncias, causou angústia e sofrimento aptos à caracterização do dano moral. Em relação ao valor da indenização, ele deve corresponder ao montante necessário e suficiente a, de algum modo, aplacar o dano moral sofrido, sem refletir quantia irrisória nem configurar enriquecimento sem causa. Desse modo, a título de indenização por danos morais e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e suficiente a quantia de R$ 7.000,00. Os juros de mora incidirão desde 06/04/2021, data do comparecimento espontâneo da ré aos autos (fls. 124/125), enquanto a atualização monetária será computada a partir da data desta sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, comfundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, para: a) CONDENAR a ré ao fornecimento de cobertura integral para o tratamento médico prescrito ao autor, disponibilizando atendimento especializado sob a metodologia ABA, nas áreas de psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial e musicoterapia, fisioterapia, psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia, hidroterapia e equoterapia, por meio de sua rede credenciada ou clínica médica especializada, observando-se a quantidade de sessões da avaliação médica, pelo tempo que se fizer necessário. As terapias deverão ser disponibilizadas, preferencialmente, pela rede credenciada da ré, na mesma unidade, sem limite de sessões, em região próxima ao domicílio do autor, com a ressalva de que o deslocamento entre a residência do infante e o local de atendimento não importe em trajetos superiores a 30 minutos. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 7.000,00, correndo atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1%ao mês, a contar de 06/04/2021, data do comparecimento espontâneo da ré aos autos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação líquida (v. fls. 455/461). E mais, em que pesem as alegações recursais da operadora-ré, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado (v. fls. 52/56). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidicisplinar prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Descabe falar, ainda, em superação da referida súmula. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao autor os tratamentos “não convencionais” necessários ao controle de sua doença. Isso porque, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como “convencionais”, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde da demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. Assim, conclui-se que a recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar, devidamente prescrito por médicas especializadas (v. fls. 52/56), é abusiva. E os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial na vida do autor, menor com 6 anos de idade (v. fls. 27), diagnosticado com transtorno do espectro autista, é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 7.000,00 se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Razão não assiste, ademais, ao autor ao pleitear a cobertura do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista que tal assistência extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, pois se refere ao desenvolvimento educacional e social que compete precipuamente aos genitores do menor e à escola e seus prepostos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação líquida, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Alexandre Accioly Rio (OAB: 179647/RJ) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2084015-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084015-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: C. A. A. dos S. - Agravada: J. M. da C. - Vistos. Revela o agravante seu inconformismo quanto à r. decisão agravada que, em ação de interdição, determinou a realização de pesquisas por meio eletrônico destinadas à identificação de contas bancárias da titularidade da curatelada, bem assim a transferência do numerário encontrado nessas contas para depósito judicial, alegando o agravante que a r. decisão agravada está a violar o artigo 1.753 do Código Civil, por comprometer a manutenção do sustento material necessário à curatela. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo ora pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante observar desde logo que, com a entrada em vigor da lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico da curatela sofreu significativa modificação na forma como vinha sendo regulada até então pelo Código Civil (artigo 1767 e seguintes). Modificou-se acentuadamente o valor jurídico prevalecente, que, no Código Civil, era a maior amplitude possível de efeitos decorrentes da curatela, enquanto na novel lei, em que se busca respeitar o direito fundamental à dignidade da pessoa com deficiência, segundo o que prevê seu artigo 85, a curatela afeta e deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além de se fixar que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, como também se enfatiza nessa lei que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Deve-se ter presente, portanto, que, segundo a dicção legal, a curatela é medida extraordinária, a evidenciar a emblemática preocupação do legislador em impor ao magistrado todo o cuidado necessário na condução de um processo de interdição, cuidando sempre preservar os interesses do curatelado. De maneira que, à partida, não se identifica qualquer ilegalidade na r. decisão agravada que, objetivando como sói deve ser a identificação do patrimônio da titularidade da curatelada para o colocar sob eficaz proteção, determinou a realização das pesquisas eletrônicas e bloqueio de numerário que venha a ser encontrado nas contas bancárias que sejam da propriedade da curatelada, para que esse numerário seja transferido para conta judicial, medida que efetivamente atende à proteção dos interesses da curatelada. Por óbvio, que o agravante poderá solicitar ao juízo de origem a liberação do numerário destinado ao sustento da curatelada, demonstrando quais os valores que estarão envolvidos nesses gastos, prestando contas da administração do que lhe venha a ser liberado. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Antonini (OAB: 185684/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9260110-47.2008.8.26.0000(991.08.091086-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 9260110-47.2008.8.26.0000 (991.08.091086-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco Santander Banespa S/A - Apelado: A Irmandade de Misericordia de Urupês (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 121: republique-se o r. despacho de fls. 118 (Vistos. Fls. 108/116: manifeste-se a autora sobre a proposta de acordo formulada pelo banco. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2022)., nos termos requeridos, apontando as condições do acordo proposto pela instituição financeira. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Richard Isique (OAB: 230251/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0000732-91.2013.8.26.0012 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Sheila Rodrigues de Paulo - Plástico - Me (Não citado) - Apelado: Sheila Rodrigues de Paulo (Não citado) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 166/173) interposto por Banco Santander (Brasil) S/A., em face da r. sentença de fl. 153, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial movida por diante de Sheila Rodrigues de Paulo-ME e outro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 171 (verso), a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 180). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 181), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 182. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0001152-16.2008.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Atual Denominação) - Apelado: José da Cruz Rocha (Não citado) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rio de Janeiro Refrescos Ltda., em face da sentença de fls. 180/181, proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Ipuã, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial movida diante de José da Cruz Rocha. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tem-se que, no caso dos autos, o direito recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, cuja disponibilização fora levada a efeito em 06 de março de 2020 (fl. 182). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 09 de março de 2020 (dia útil posterior). Todavia, a presente apelação somente fora interposta em 28 de agosto de 2020, ou seja, após o termo final do prazo recursal (em 24 de agosto de 2020), como bem observou o próprio recorrente (fl. 186). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância capaz de acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2083334-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083334-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Jornal de Piracicaba Editora Ltda - Agravado: Ibf Indústria Brasileira de Filmes Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jornal de Piracicaba Editora Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 24/25) que, em execução de título extrajudicial, nomeou o Sr. Marcelo, sócio administrador, como depositário, independentemente de sua intimação. Irresignada, sustenta a executada, em resumo, que (A) a nulidade da nomeação do administrador como depositário e a ausência de sua intimação (fls. 04); (B) Destaca-se que, a nomeação de um prenome não constituído e não qualificado nos autos, é NULA por seus próprios fundamentos, uma vez que, além de não ser parte no processo, entende-se também que, qualquer pessoa com o prenome Marcelo poderá ser depositário do encargo designado pelo D. Juízo, ainda que seja parte estranha aos autos. Logo, a mera afirmação de que há apenas um proprietário/administrador do jornal, que é o Sr. Marcelo, não pode servir como parâmetro para que o MM.Juiz nomeie um prenome - que sequer é parte no processo como depositário. Outra nulidade fomentada pelo Juízo ‘a quo’, é a nomeação do depositário sem a sua devida intimação. Há um entendimento consolidado na doutrina de que, para que o ato processual seja válido, é de suma importância a prévia intimação do devedor, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (fls. 04); (C) Diante do exposto acima, requer que: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, para que este seja CONHECIDO e PROVIDO, afim de reformar a decisão agravada, com a declaração da NULIDADE da nomeação do administrador-depositário, e da ausência de intimação do depositário; b) A intimação da Agravada para se manifestar, querendo; c) Requer também a EXONERAÇÃO do administrador- depositário Sr. Marcelo nomeado pelo Juízo a quo, uma vez que, o encargo de depositário deve ser aceito e não imposto compulsoriamente pelo Juízo (fls. 07). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberta Capozzi Maciel (OAB: 287232/SP) - Jose Carlos Torres Neves Osorio (OAB: 211017/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017212-72.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1017212-72.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Tamara Martins Romero (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido, para a) declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial (tornou definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida a fls. 85. Logo, promova a ré a baixa definitiva em até dez dias contados da intimação desta sentença); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tal quantia deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, desde a negativação indevida (16/04/2020 fls. 46/48). Por conta da sucumbência mínima da autora, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixou em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Apela a requerida, aduzindo em apertada síntese, que não houve a prática de nenhuma conduta ilícita por parte deste Requerido, sendo que a inclusão do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. Caso entenda existente o dano moral, o que se considera por hipótese, que seja reduzido o quantum indenizatório fixado na sentença combatida para valores que não culminem no enriquecimento ilícito da parte Apelada. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1078186-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1078186-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - Apelado: Sompo Seguros S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido a fim de condenar a ré ao pagamento de R$16.700,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da autora que fixou em 20% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Apela a requerida e aduz para a reforma do julgado, cerceamento de defesa; falta de interesse de agir, vez que não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos; conforme demonstrado, o sistema elétrico estava em perfeitas condições, não sendo possível que seja responsabilizada pelo prejuízo suportado pela apelada em face dos seus segurados, bem como a inexistência de defeito na prestação de serviços e de ato ilícito/nexo causal, não se desincumbindo a apelada de tal ônus probatório; imputa a responsabilidade ao segurado, posto que não houve registro nos sistemas da recorrente de qualquer ocorrência na unidade consumidora em análise, pede o provimento do recurso. Recurso processado, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Antonio João Pereira Santin (OAB: 285003/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2085389-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085389-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Mori Restaurante Ltda - Agravado: Francisco Morita Filho - VOTO Nº: 37408 - Digital AGRV.Nº: 2085389- 50.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (43ª Vara Cível Central) AGTE. : Banco Bradesco S.A. AGDOS. : Mori Restaurante Ltda. e Francisco Morita Filho 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Mori Restaurante Ltda. (fls. 1/6 dos autos do incidente), que o julgou improcedente, ao abrigo dessa fundamentação: Os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes. Segundo se observa pela ação principal, o autor não buscou outras alternativas para localização de bens e direitos penhoráveis. Não houve diligências suficientes que indiquem ausência ou desvio de patrimônio, tampouco existem provas mínimas de dissolução irregular da sociedade executada. Pelo que consta, a pessoa jurídica devedora exerce atividades regularmente. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga- se com a execução (fl. 98 dos autos do incidente). Sustenta o banco agravante, em síntese, que: diante do inadimplemento pelo réu das obrigações contratualmente previstas em contrato de financiamento, foi ajuizada a competente ação de busca e apreensão, com o intuito de reaver o bem dado em garantia do contrato (fl. 3); a demanda foi julgada procedente, tendo o réu sido condenado no pagamento das verbas sucumbenciais, motivo pelo qual deu início ao cumprimento de sentença (fl. 3); não tendo sido localizados bens de propriedade da empresa devedora, apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 3); apesar de citado, o réu não ofereceu contestação (fl. 3); agiu dentro dos limites da legislação pertinente, não havendo qualquer irregularidade na sua conduta, devendo a ação ter o seu prosseguimento normal (fl. 3); é nítido o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade (fl. 4); a ficha cadastral da JUCESP acostada aos autos revela que Fernando Mansur Lunardi Danes é sócio da empresa executada e de outra empresa, Makor Internacional Ltda. (fl. 4); realizou todas as diligências na busca de bens passíveis de penhora, sem sucesso (fl. 4); Fernando Mansur, na qualidade de sócio e administrador da empresa executada, tinha ciência do empréstimo realizado e deixou de cumprir a obrigação por negligência, havendo ficado claro o desvio de finalidade (fl. 5); a empresa executada encerrou as suas atividades (fl. 5); há de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, devendo Fernando Mansur Lunardi Danes responder com os seus bens pela dívida (fl. 6). Houve preparo do agravo (fls. 8/9). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo banco agravante não comporta conhecimento. O banco agravante ingressou com ação de execução em face da empresa agravada (fls. 1/3 dos autos da execução), fundada em cédula de crédito bancário na modalidade de conta garantida (fls. 10/21 dos autos da execução). Diante da não localização de bens de titularidade da empresa agravada, o banco agravante apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando a inclusão, no polo passivo, do sócio Francisco Morita Filho (fls. 1/3 dos autos do incidente). O referido sócio ofereceu contestação (fls. 78/90 dos autos do incidente). Sobreveio a decisão hostilizada, reproduzida no relatório (fl. 98 dos autos do incidente). O banco agravante, nas razões recursais, sintetizadas no relatório desse voto, tratou de situação diversa, como se a decisão de primeiro grau tivesse julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado nos autos de ação de busca e apreensão, em fase de execução da verba de sucumbência (fl. 3). Segundo as razões recursais, o banco agravante objetiva a inclusão no polo passivo de Fernando Mansur Lunardi Danes (fls. 4, 5, 6), nada tendo mencionado sobre Francisco Morita Filho. Logo, as razões do agravo não guardam estreita relação com os termos da decisão hostilizada (fl. 98 dos autos do incidente). Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). No mesmo diapasão concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente (...) (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197). Carece o ventilado agravo, destarte, do requisito de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. De outra banda, é inaplicável à espécie o parágrafo único do art. 932 do atual CPC. Tal dispositivo aplica-se às hipóteses em que se constatam vícios formais sanáveis, não à retificação das razões recursais, tendo em vista a preclusão consumativa que se opera com a interposição do agravo. Acerca desse assunto, houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Pretensão de suspender o feito executivo até o julgamento da exceção de pré-executividade pelo D. Juízo ‘a quo’, sob alegação de risco de alienação do imóvel onde a agravante desenvolve suas atividades empresariais. Impugnação absolutamente dissociada do teor da decisão proferida pelo D. Juízo ‘a quo’, em que se pronunciou a rejeição da exceção oposta pelo recorrente. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Art. 932, III, CPC/2015. Recurso não conhecido. (...). (...) a irresignação manifestada pela recorrente acabou por desconsiderar por completo o teor da decisão agravada, tendo em vista que já houve decisão no sentido da rejeição da referida exceção de pré-executividade, que contou, inclusive, com impugnação da exequente (...). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, dada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Anoto, por fim, ser inaplicável na hipótese o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, de vez que cabível somente em caso de constatação de vícios formais sanáveis, e não para o fim de retificação ou inovação das razões recursais, considerando a preclusão consumativa operada com a interposição do recurso. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado Administrativo nº 6 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal’ (AI nº 2075981-45.2016.8.26.0000, de Itu, 5ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 1.6.2016) (grifo não original). 4. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (fl. 98 dos autos do incidente). São Paulo, 27 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Karina Geremias Gimenez (OAB: 269226/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2265238-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2265238-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sebastião Donizete de Sales, - Agravante: Lucineia Alves Napoleão de Sales - Agravado: Liquigás Distribuidora S/A - VOTO Nº: 37405 - Digital AGRV.Nº: 2265238-16.2021.8.26.0000 COMARCA: São José dos Campos (6ª Vara Cível) AGTES. : Sebastião Donizete de Sales e Lucineia Alves Napoleão de Sales AGDA. : Liquigás Distribuidora S.A. INTERDA.: SK Comércio de Gás e Água Ltda. ME 1. Cuida-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 13/17), fundada em Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos (fl. 50), bem como em duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento (fls. 60, 61), que rejeitou a alegação de excesso de execução suscitada pelos agravantes (fls. 9/12), ao abrigo dessa fundamentação: O cálculo apresentado pelo exequente está correto, na medida em que atualizou o débito com os [consectários] legais e contratuais, tendo abatido os valores depositados para chegar ao valor do saldo devedor. Rejeito, apenas, o pedido do exequente para aplicação de multa de 10%, ante o pagamento voluntário, bem como rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a conduta do executado está dentro do exercício do direito de defesa (fl. 7). Sustentam os agravantes, executados na aludida ação, em síntese, que: a agravada persiste na cobrança de valores, sem considerar os pagamentos por eles realizados; a cada parcela depositada pelo executado, é necessário que se afastem os juros do valor pago; o cálculo deve ser realizado abatendo-se o depósito e cessando os juros sobre os valores pagos em juízo; o valor devido, atualmente, corresponde a apenas R$ 303,52; deve ser homologado o cálculo por eles elaborado ou determinado o recálculo e nova atualização, abatendo-se os pagamentos e cessando os juros e correção monetária dos valores adimplidos (fls. 2/6). Não foi articulado pedido de concessão ao recurso oposto de efeito suspensivo ou ativo (fl. 376). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 383/393). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução em exame, por meio da sentença proferida em 1.4.2022, cujo trecho segue transcrito: (...) trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida ante a concordância da executada com a penhora do valor (fls. 376/377) e a manifestação do exequente (fls. 379/380). Assim sendo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Tendo ambas as partes peticionado demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Por consequência, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos a favor do exequente e do executado como requerido (fl. 380) (fl. 388 dos autos principais). Logo, o recurso em análise, no qual os agravantes visavam ao recálculo do valor do débito ou à homologação do cálculo por eles apresentado (fl. 6), perdeu o seu objeto. Conforme elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 26 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Claudionor da Costa (OAB: 288697/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2029849-17.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2029849-17.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdir Giongo - Embargdo: Cargill Agricola S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática proferida nos autos do agravo interno, processo n.º 2029849-17.2022.8.26.0000/50000 (fls. 25/27), que negou seguimento ao recurso, por ser inadmissível sua interposição contra acórdão. Sustenta a embargante, com fim de prequestionamento, omissão da publicação da pauta de julgamento do recurso de agravo de instrumento, devendo ser declarada a sua nulidade. Afirma que, diante da celeridade excessiva do julgamento, que ocorreu em menos de duas horas após o protocolo das contrarrazões, opôs agravo interno, acreditando se tratar de decisão monocrática. Aponta erro grosseiro no julgamento do agravo de instrumento, por tratar de questão de ordem pública e de nulidade absoluta. Defende que a execução é nula por ausência de liquidez e exigibilidade, de modo que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, sem a prestação de caução. Alega que não consta no contrato valor e data de vencimento, sendo incerta a multa contratual. Requer sejam sanadas as omissões, com o reconhecimento de nulidade do julgamento por ausência de intimação da patrona do embargante, bem como pleiteia a extração de cópias do processo e encaminhamento ao CNJ e Corregedoria do TJSP para análise do feito. Manifestação da parte adversa dispensada, ante a ausência de prejuízo. Decido. Os embargos não comportam acolhimento, vez que não configurados, na hipótese, os requisitos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há vício na decisão monocrática a ser sanado pela via dos presentes embargos, pois houve exposição de maneira clara, fundamentada e coerente sobre as razões que conduziram ao não conhecimento do agravo interno, porquanto inadmissível sua interposição contra acórdão, nos termos do disposto no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Embora sustente omissão na decisão, as questões ora invocadas relativas à nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento não foram abordadas no agravo interno, limitando-se o agravante, naquela peça recursal, a invocar os argumentos relativos à ausência de liquidez e de exigibilidade do título e a requerer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ressalte-se, de outra parte, que o julgamento célere do recurso de agravo de instrumento não tem o condão de justificar a interposição de recurso inadequado pela parte que se sentiu prejudicada pelo resultado que lhe foi desfavorável. Ademais, nenhuma nulidade se verificou no julgamento do recurso de agravo de instrumento, porquanto julgado em sessão permanente e virtual desta Câmara, sem necessidade de publicação prévia da inclusão em pauta de julgamento. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nulidade do julgamento por ausência de inclusão em pauta. Não ocorrência. Partes que não se opuseram ao julgamento virtual, o qual ocorre em sessão permanente desta Câmara. Precedentes deste Tribunal e do C. STF. Preliminar afastada. 2. Omissão. Não ocorrência. Intuito de rediscussão da causa. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível 2136186-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apelação Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Ausência de apreciação do pedido formulado pelo novo causídico do apelante embargante de vista dos autos para ciência de todo o processado NULIDADE RECONHECIDA DECORRENTE DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Caráter infringente conferido aos declaratórios NULIDADE DO V. ACORDÃO DE FLS. 1091/1111 Deferimento do pedido de vista dos autos formulado pelo apelante embargante Manutenção do julgamento do recurso em sessão virtual, ante a inexistência de nulidade no tocante a esse ponto Aplicação do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que alterou a redação do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 Ausência de expressa oposição ao julgamento virtual no momento oportuno Desnecessidade de prévia intimação das partes quando da inclusão do processo em sessão de julgamento virtual Precedentes desta Corte Embargos acolhidos, com efeito modificativo e com observação, nos termos da fundamentação (Embargos de Declaração Cível 0002234-32.2004.8.26.0416; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) (destacamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alegação de nulidade do acórdão, por falta de prévia publicação de data da sessão de julgamento. Inocorrência. Julgamento realizado na modalidade virtual, em sessão permanente, precedido de intimação conforme o art. 1º da Resolução nº 772/2017. 2. O acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 3. O prequestionamento expresso é desnecessário, nos termos do art. 1.025. 4. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível 2249582-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/02/2022) Anote-se, ademais, que a fls. 268 consta expressa concordância do ora embargante com a realização do julgamento virtual. Cumpre salientar, por oportuno, que o julgamento virtual prestigia os princípios da economia e celeridade processuais, e atende, ainda, ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5.º, LXXVIII), sendo certo que, como dito, nenhuma nulidade foi constatada nos presentes autos. As demais questões relativas ao mérito do recurso de agravo de instrumento, que objetivava a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, já foram devidamente analisadas por ocasião de seu julgamento e não comportam reexame nestes declaratórios que, ressalte-se, foram opostos contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo interno. Por fim, descabido o pedido de extração de cópias do processo para encaminhamento ao CNJ e à Corregedoria do TJSP, pois a medida deve ser adotada pela própria parte. Nota-se, na verdade, que a parte busca, exclusivamente, a rediscussão da matéria já expressamente decidida, pretendendo utilizar esta estreita via recursal para questionar o entendimento manifestado na decisão. Contudo, como cediço, os embargos de declaração não são via adequada à referida pretensão, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Theotonio Negrão: São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª ed., p. 719, nota n. 4 ao art. 535). O mero inconformismo da parte com o julgamento que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a finalidade meramente infringente, nem ao prequestionamento de dispositivos cujo teor já foi analisado no acórdão embargado, ainda que sem menção literal aos artigos enumerados nas razões recursais. Logo, não verificado vício na decisão, ficam rejeitados os embargos. São Paulo, 26 de abril de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Flaviane Ramalho Pannebecker (OAB: 9189/MT) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000911-65.2020.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1000911-65.2020.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: S e S Equipamentos Médicos Eireli - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000911-65.2020.8.26.0625/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAUBATÉ EMBARGANTE: S E S EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por S E S EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 134/139, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Taubaté. Em sede de embargos declaratórios, a embargante argumenta que o v. acórdão teria incorrido em contradição, uma vez que a sentença proferida pelo juízo de primeira instância teria julgado seus pedidos procedentes, mas a condenado ao pagamento de multa à parte ré, fixada em 10% do valor atualizado da causa, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado registrado para a causa, ao passo que o acórdão embargado consignou que os honorários advocatícios a serem pagos pela recorrente em favor dos patronos da recorrida devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho exercido na esfera recursal, conforme preconiza o art. 85, §11, do CPC/15. Postula, então, esclarecimento a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais e sua correta quantificação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/07 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 414/420. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ivo Guilherme Ferreira (OAB: 361062/SP) - Lucas Migoto Campos de Paula (OAB: 396488/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2081809-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2081809-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Bmg Lesing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15745 Agravo de Instrumento Processo nº 2081809-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: BMG LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal - Decisão recorrida que determinou a intimação da embargante para se manifestar sobre a tempestividade dos embargos opostos - Não conhecimento do recurso Pretensão de reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos - Não apreciação pelo juízo a quo da questão ora trazida em sede de recurso - Análise do pleito do agravante por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Ausência de conteúdo decisório no despacho ordinatório, aplicando-se o artigo 1.001 do Código de Processo Civil - Hipótese, ainda, não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1002455-42.2022.8.26.0068, determinou a intimação do embargante para se manifestar sobre a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos. Narra o agravante, em síntese, que opôs embargos à execução fiscal visando a demonstrar a irregularidade da cobrança de IPVA dos exercícios de 2015 a 2017, os quais foram instruídos com toda a documentação comprobatória, e opostos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, contados do aceite da Fazenda Estadual quanto à garantia ofertada nos autos. Relata que o juízo a quo determinou que a parte embargante comprovasse a garantia do juízo, bem como a recategorização dos documentos, o que foi devidamente cumprido, tendo, no entanto, o julgador de primeiro grau determinado a intimação para se manifestar sobre a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos, com o que não concorda. Esclarece que a Fazenda Estadual distribuiu a Execução Fiscal de nº 1502335-44.2019.8.26.0068, voltada à cobrança de débito fiscal de IPVA dos exercícios de 2015 a 2017, consubstanciada em diversas Certidões de Dívidas Ativas CDA’s, no valor de R$ 411.107,52 (quatrocentos e onze mil, cento e sete reais, e cinquenta e dois centavos), na qual ofereceu apólice de seguro garantia, e, assim, opôs embargos à execução fiscal, sob nº 1018347-93.2019.8.26.0068. Revela que a Fazenda Estadual recusou a garantia oferecida, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos previstos na Resolução PGE 44/2019, de modo que foi intimado a comprovar a regularização da garantia, em 30 (trinta) dias, o que fez através de endosso do seguro garantia apresentado, e não foi suficiente para a rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal nº 1018347-93.2019.8.26.0068, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Relata, contudo, que, compulsando os autos da execução fiscal, a executada verificou o aceite da Fazenda Estadual da garantia ofertada, motivo pelo qual, ainda que não tenha sido intimado de tal fato, opôs novos embargos à execução fiscal, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Sustenta a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal originários, e argumenta que, até o momento, não foi intimada da aceitação da garantia pela Fazenda Estadual na execução fiscal de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não seja declarada a intempestividade dos embargos à execução fiscal, confirmando-se ao final, com provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a tempestividade da defesa, e determinar o regular prosseguimento da ação originária. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isto porque, a parte agravante busca o provimento do recurso para reconhecer a tempestividade da defesa e determinar o seu prosseguimento e regular julgamento (fl. 18). Ocorre que o Juízo a quo, conquanto tenha sinalizado a hipótese de intempestividade dos embargos à execução fiscal, não se debruçou sobre tal questão, já que tão somente determinou a intimação do embargante para se manifestar sobre a tempestividade dos embargos opostos, e, portanto, a análise da pretensão, no bojo do presente recurso, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Ainda que assim não fosse, a determinação do juízo a quo de manifestação da parte embargante se amolda ao que prevê o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, a determinação do julgador de primeiro grau para manifestação da parte embargante acerca da tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos, não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho ordinatório, que não admite a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob o fundamento de se tratar de processo que tramita sob o rito de inventário. Inconformismo. Descabimento. Decisão meramente ordinatória. Art. 1.001, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033995-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo automotor Determinação para restituição do veículo objeto da demanda - Despacho de mero expediente Despacho não agravável - O douto juiz de primeiro grau determinou a restituição do bem Ausência de conteúdo decisório Mero expediente - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre restituísse o veículo objeto da demanda em discussão em razão da purga da mora, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218817-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2021; Data de Registro: 18/09/2021) Lado outro, a ordem judicial para a manifestação da parte embargante não se amolda a qualquer das hipóteses do rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é caso de não conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maricia Longo Bruner (OAB: 231113/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002801-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 3002801-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cremilda Louzano Pompeu - Agravada: Creusa Maria da Silva Glicerio - Agravada: Creusa Maria de Moura - Agravada: Creusa Maria Franco - Agravada: Creusa Teotonio de Andrade - Agravada: Creusa Tonet - Agravada: Cristina Batista Araujo - Agravada: Cristina Maria Gomes de Araujo Baptistelli - Agravada: Cristina Ribeiro Evangelinelis - Agravada: Cristina Sampaio Marques da Silva - Agravada: Dagma Antônio Dantas - Agravada: Dagmar de Souza - Agravado: Dalva Regina Miranda de Freitas - Agravado: Daniel Batista - Agravado: Daniel da Silva - Agravado: Darcino Gonçalves - Agravada: Darcy Custodia dos Santos - Agravada: Darcy Franco - Agravada: Deise Terezinha Guedes da Silva - Agravada: Deisi Helena Sato de Aquino Lopes - Agravado: Delcio de Campos Garcia Junior - Agravado: Denis Camilo de Carvalho - Agravada: Denise Teixeira Kaiser - Agravada: Dilcleia da Silva Giraud Fontes - Agravada: Dileta Aparecida Humel de Souza - Agravada: Dilú Cardoso Maciel Camioto - Agravada: Dimari Silva de Oliveira - Agravada: Dina Thereza Albergaria Prado - Agravado: Dinoel Benedito Martins - Agravada: Dinorah Pimenta - Agravada: Dirce Dal Re - Agravada: Dirce dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 467/468 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1075629- 66.2021.8.26.0053, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº0411422-50.1997.8.26.0053, que, rejeitando a impugnação do executado, ora agravante, afastou a alegação de litispendência e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o ESTADO DE SÃO PAULO apresentasse os informes oficiais. Insurge-se o agravante contra essa decisão, arguindo, preliminarmente, a prevenção recursal da C. 1ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que o referido órgão judicial processou e julgou todos os recursos da ação coletiva nº 0411422-50.1997.8.26.0053. No mérito, alega, em síntese, que: a) o título executivo garantiu aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde o recebimento de 100% do Prêmio de Incentivo, sendo certo que o apostilamento extinguiu a obrigação de fazer, mas muitos servidores ajuizaram mais de um cumprimento de sentença alegando que houve cobrança de apenas metade do crédito em incidente anterior, implicando em litispendência; b) é contraditória a conduta dos agravados de iniciarem a primeira execução sem os informes e, na segunda execução, informarem que aguardavam os referidos documentos, resultando em violação à boa-fé objetiva diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c)declarado satisfeito o crédito no cumprimento de sentença anterior, operam-se a coisa julgada e a preclusão, implicando em renúncia tácita quanto aos valores não cobrados na primeira execução; d) houve prescrição em razão do tempo decorrido desde o apostilamento, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 877 e 880, não se aplicando ao presente caso, todavia, a modulação de efeitos realizada no bojo do último mencionado precedente vinculante (fls. 1/24). Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, a princípio, não foi possível aferir se a Fazenda Estadual juntou ou não aos autos os comprovantes demonstrando o pagamento total do valor devido (100% do Prêmio de Incentivo), de modo que há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002044-53.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002044-53.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Estacionamento Park 1111 Eireli - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 23004 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1002044- 53.2021.8.26.0223 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Apelação Cível julgada pela E. 10ª Câmara de Direito Público que envolve discussão acerca da mesma causa de pedir, objeto do presente recurso - Prevenção da Câmara que julgou o recurso interposto no noticiado mandado de segurança, considerada a regra do art. 105, caput, do Regimento Interno - Comunhão da causa de pedir configurada, à vista dos termos da presente apelação e daquela julgada pela E. 10ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Estacionamento Park 1111 EIRELI contra a Municipalidade do Guarujá, alegando a autora que a requerida indeferiu, sem justo motivo, a concessão de alvará de licenciamento para o exercício das atividades de estacionamento e escritório, pois, diferentemente do que sustenta a Administração, inexiste restrição para a exploração de atividade econômica no local. A ação foi julgada parcialmente procedente, oportunidade na qual, diante da sucumbência recíproca, autora e ré foram condenadas, cada uma, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 193 a 196). Em apelação, a Municipalidade suscita a litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 1000667-81.2020.8.26.0023, buscando, no mérito, a reforma da r. sentença, com julgamento de improcedência. Vieram contrarrazões. É o relatório. Está-se diante de prevenção, conforme se passará a expor. A Apelação Cível nº 1000667-81.2020.8.26.0023, julgada pela E. 10ª Câmara de Direito Público, envolve discussão acerca da concessão de alvará de funcionamento para a exploração da atividade de estacionamento e de escritório na Avenida Marjory da Silva Prado, 1111, Guarujá. Na presente apelação, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) é a mesma, pois se busca a concessão de alvará de funcionamento para a exploração da mesma atividade no mesmo endereço, com a só diferença de que o presente recurso foi interposto em ação ordinária, e não de mandado de segurança. E nesse contexto cabe transcrever a regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observe-se mais, a norma regimental, ao estabelecer os critérios de prevenção, não se limita às hipóteses de conexão e continência, revelando-se mais ampla, com o que se pode dizer que bastará o fato de uma Câmara haver se ocupado de algum recurso interposto em processo resultante de ação preparatória, incidental, em causa principal ou acessória, derivada dos mesmos fatos ou relação jurídica, para que se veja configurada a prevenção. Consigne-se, por fim, que a questão relativa à existência ou não de litispendência haverá de ser apreciada pelo órgão julgador competente, tratando-se aqui de reconhecer apenas a prevenção. Nestes termos, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos, por força da prevenção, à Colenda 10ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Admilson dos Santos Neves (OAB: 251488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1007783-53.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1007783-53.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apdo/Apte: Iprc - Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - Apte/Apdo: Carlos Roberto Caetano - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Roberto Caetano, titular do cargo de Agente Operacional, em face do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - IRPC, na qual busca o autor a concessão de auxílio-acidente. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Em sede de apelação, suscita a autarquia previdenciária a ilegitimidade passiva. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 260), deixando, entretanto, o prazo transcorrer in albis (fls. 262). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais afastando as ações previdenciárias. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Rio Claro. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 20 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) (Procurador) - Ricardo Gramasco Ferreira (OAB: 291163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2037534-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2037534-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, no qual a recorrente se volta contra decisão que deferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado em mandado de segurança, para suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, situados neste Estado. É o relatório. Conforme se retira de fls. 247 a 249 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado concedeu a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 26 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1027653-05.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1027653-05.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria de Fatima Cesario - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO:1027653- 05.2017.8.26.0053 APELANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO APELADA:MARIA DE FÁTIMA CESARIO Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Maria de Fátima Cesário em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, bem como a declaração de licença saúde quando consta ausência entre 05/10/2010 e 22/06/2017, com devidos pagamentos. A r. sentença de fls. 759/764 julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito a obtenção de licença saúde nos períodos de 10/02/2016 a 09/04/2016 e 11/04/2016 a 09/07/2016 e para conceder à autora a aposentadoria integral, por invalidez. A Fazenda Estadual e a SPPREV interpuseram o recurso de apelação de fls. 770/780. Sucedeu o v. acórdão de fls. 811/817, integrado por fls. 838/847, que negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. Recurso especial a fls. 853/857 e recurso extraordinário a fls. 859/864. A decisão de fls. 895/896, da C. Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para reanálise da questão tendo em vista o firmado pelo STF no Tema nº 524, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC/15. Em cumprimento à determinação da C. Presidência da Seção de Direito Público, sobreveio o v. acórdão de fls. 901/907 que apreciou a questão. Ato subsequente, nova decisão de fl. 914, da C. Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para reanálise da questão tendo em vista o firmado pelo STF no Tema nº 524, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com a r. determinação da C. Presidência da Seção de Direito Público de fl. 914, a este relator foram encaminhados os autos, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão quanto ao Tema nº 524, nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Data vênia, referida determinação já havia sido dada pela decisão de fls. 895/896, tendo a 8ª Câmara de Direito Público, a qual este relator integra, proferido acórdão de fls. 901/907, com ementa nos seguintes termos: REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como regularização de períodos de licença saúde. Sentença de procedência. MÉRITO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Constituição Federal que garante a aposentadoria por invalidez no artigo 40, §1º, I Previsão dos artigos 222 e 223 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais - Artigo 226, inciso I, ‘2’, que garante proventos integrais quando ocorrer a invalidez - Laudo pericial que atesta a situação de incapacidade laborativa total e permanente em razão de Transtorno de Personalidade Histriônica (F60.4) e Transtorno Depressivo Recorrente Episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3)” Autora que faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. Reexame do acórdão ao ensejo de interposição de recursos perante Tribunais Superiores, para exame de adequação ou contrariedade a orientações contidas no TEMA 524 do STF. TEMA 524 do STF Fixada a seguinte tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.. Acórdão ora reexaminado que não contraria a orientação assentada pelo STF. Acórdão mantido, não sofrendo alteração em razão do Tema nº 524 do STF. Ante o exposto, considerando que a decisão já foi cumprida, tornem os autos à C. Presidência da Seção de Direito Público para o que de direito. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2071421-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2071421-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Helaine Ferreira Duarte Precioso - Interessado: Miguel Vilalon Gvioli - Interessado: Jair Silva da Costa - Interessado: Dirceu Meneghin - Interessado: Antônio Carlos Lopes Corrêa - Interessada: Edelma de Oliveira - Interessado: Paulo Roberto Fernandes Sandrin - Interessado: José Martins Di Nadai - Interessado: José Carlos dos Santos - Interessado: José Carlos Castilho Sanches - Interessado: Gilberto Fernandes - Interessada: Avani Cristina de Oliveira - Interessado: Aldo Fernando de Lucca - Interessada: Fatima Paixão da Silva - Interessada: Rita Pereira de Almeida - Interessada: Emy Saito - Interessada: Elizabete Ribolli - Interessada: Rosemeire Aparecida Estevao - Interessada: Almerinda de Araujo Silva - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Luiz Alves em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes a recálculo de adicional por tempo de serviço, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão agravada suspendeu o cumprimento a de sentença, nos termos do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Contra essa decisão insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento. Alega que o único recurso pendente de julgamento foi interposto pelo próprio agravante e se refere apenas aos critérios de atualização previstos na Lei nº 11.960/09. Sustenta que o mérito propriamente dito não comporta mais qualquer recurso das partes, estando configurada a coisa julgada. Insiste na possibilidade de execução da obrigação de pagar pelo valor incontroverso. Postula o prosseguimento da execução de pagar pelo valor incontroverso. A decisão de fls. 13/14, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 20/23. É o relatório do necessário. Decido. Esclareça a agravante a situação do recurso superior interposto, juntando cópias que julgar pertinentes, no prazo de 5 dias. Após, oportunize-se a manifestação da agravada pelo prazo também de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2293259-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2293259-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Vanessa Luciana Lucchese - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2293259-02.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:VANESSA LUCIANA LUCCHESE AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Adilson Araki Ribeiro Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual é exequente VANESSA LUCIANA LUCCHESE, ora agravante, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. Nos autos do processo de conhecimento Processo nº 1034477-89.2019.8.26.0576 - fora proferida decisão, em 03/09/2019, deferindo a tutela de urgência liminar pleiteada pela autora, ora exequente, para que (...) e a ré forneça o medicamento no prazo de 15 dias ou similar, porém com o mesmo princípio ativo diante da prova de que está com a doença, além do fato de que o medicamento é registrado na Anvisa, para que seja fornecido o medicamento Omalizumabe 150mg, na quantidade de 02 ampolas por mês. Por ser a parte autora, portadora de Urticáriacrônica espontânea (fls. 204 daqueles autos). Em face do descumprimento da entrega do medicamento que deveria se dar em 03/12/21, a autora requereu o bloqueio judicial e sequestro de verba pública no valor de R$ 4.636,00 para que possa adquirir o medicamento. Além disso, pediu a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, ao réu. Sobreveio a decisão recorrida que determinou: Vistos. Sobre o alegado descumprimento da ordem judicial, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, comprovando-se em sentido contrário. Ordem judicial não pode ser ignorada. Com a informação ou o decurso do prazo, intime-se a parte requerente para confirmar a respeito ou corroborar o descumprimento, trazendo desde já 3 (três) orçamentos factíveis para fins de bloqueio judicial. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício, a ser instruído com cópia de fls. 212/213, a ser encaminhado por e-mail, em sendo o DRS o responsável pela entrega do tratamento. Intime-se. (fl. 226) Recorre a parte exequente/autora. Sustenta a agravante, em síntese, que sofre com a descontinuidade no fornecimento do medicamento desde 2019. Aduz que a descontinuidade do tratamento ocorrido pelo não fornecimento regular do remédio faz reaparecer os sintomas da doença crônica que a acomete. Alega que somente nesse ano de 2021 o réu deixou de entregar de forma regular o medicamento em 06 meses. Argumenta que da última descontinuidade, ocorrida em agosto, somente recebeu o medicamento em outubro. Assevera que em 03/12/21, data agendada pelo réu para a retirada da medicação, não houve sua entrega. Pondera que a falta de imposição de medida coercitiva lhe causa enormes prejuízos já que não há regularidade no fornecimento. Pontua que é necessária a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida tutela de urgência consistente no bloqueio e sequestro de verbas no valor de R$ 4.636,00 para que possa adquirir o remédio. Pede ainda a imposição de multa diária ao réu no valor de R$ 500,00 para novos descumprimentos. Anteriormente conclusos os autos a este relator, verificou-se junto ao sistema informatizado (SAJ) que a fl. 310 dos autos do cumprimento a autora havia requerido o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença pelo prazo de 180 dias. Chamada a se manifestar (fls. 24/25), a parte exequente/autora esclareceu que por um lapso, pleiteou o sobrestamento do feito nos autos do cumprimento (fl. 310 dos autos do cumprimento) sem observar que ainda não havia ocorrido o julgamento deste agravo de instrumento e, por isso, pleiteou naqueles autos a desconsideração do referido pedido de sobrestamento e que os autos aguardem o trânsito em julgado deste agravo (fl. 321 dos autos do cumprimento), requerendo, ao final o prosseguimento deste agravo de instrumento (fl.30). O recurso é tempestivo, vem instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil, e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista a desconsideração do referido pedido de sobrestamento nos autos de cumprimento e a manifestação da parte exequente/autora pelo prosseguimento deste agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Luciana Lucchese (OAB: 229324/SP) (Causa própria) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1011372-12.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1011372-12.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Associação dos Lojistas do Shopping do Carro - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Associação dos Lojistas do Shopping do Carro contra a r. sentença de fls. 115/119, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal promovida em face do Município de São José dos Campos. Sustenta a autora que: a) foram lavrados dois autos de infração por suposto descumprimento de regras previstas no Decreto Municipal n. 18.535/20; b) é Associação privada cujo escopo é gerir e administrar despesas das áreas comuns das lojas locatárias, situadas no Shopping do Carro; c) trata-se de shopping center cujas lojas estão divididas por boxes e atuam separada e individualmente; d) não tem ingerência alguma nos negócios que os lojistas celebram; e) sua finalidade única é a manutenção e preservação das áreas comuns; f) as autuações lhe impõem responsabilização genérica e não apontam o exato local das infrações; g) é necessária indicação do local, do infrator e do lojista responsável; h) é possível que as irregularidades tenham ocorrido nas dependências de alguns lojistas, devendo ser imputada responsabilidade a eles; i) retornou às atividades com observância de todas as medidas de segurança e prevenção à Covid-19; j) existe sinalização indicando obrigatoriedade do uso de máscaras; k) face a todas as precauções tomadas, não se justifica a lavratura de autos de infração e imposição de multa (fls. 124/137). O réu contra-arrazoou do seguinte modo: a) é insuficiente o valor do preparo recolhido; b) a Lei Federal n. 13.979/20 dispõe sobre medidas e competências para enfrentamento da Covid-19; c) implemento de providências administrativas e edição de medidas tendentes à proteção da saúde pública se inserem nas competências comum (art. 23, inc. II, da Carta Maior) e concorrente (art. 24, inc. XII, da Constituição de 1988); d) editou os Decretos n. 18.535 e n. 18.559, de acordo com as fases estabelecidas no Plano São Paulo do Governo Estadual; e) multa foi aplicada no estrito cumprimento do poder de polícia; f) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; g) houve violação dos protocolos de saúde nas áreas comuns do estabelecimento, cuja responsabilidade é da Associação recorrente; h) auto de infração foi lavrado num sábado, dia em que o centro comercial não poderia funcionar; i) registros fotográficos comprovam desrespeito ao distanciamento de 1 metro/1,5 metros; j) mera sinalização não afasta responsabilidade pela fiscalização; k) foram constatadas permanência de pessoas sem máscara e falta de controle de acesso nas áreas comuns, não nos boxes; l) inexiste vício na autuação; m) conta com jurisprudência (fls. 144/162). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O montante referido no DARE de fls. 138 é insuficiente (v. memória de cálculo de fls. 170). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a apelante promover a complementação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB: 376563/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2085824-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2085824-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Maurino Jose Freire Junior - Paciente: Alisson Tiago Luis dos Santos - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Judicial do Foro de Embu da Artes - Paciente: Kevin Kauã Santos Domingues - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alisson Tiago Luis dos Santos, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes, eis que preso preventivamente há 8 meses e 20 dias por suposta prática de roubo, ainda não foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, ocorrendo assim, excesso de prazo para a formação da culpa. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e faz jus a aplicação da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (págs. 1/4). Decido É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, a impetração não se encontra suficientemente instruída, de sorte a impossibilitar a verificação dos fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora para embasar a custódia decretada. No mais, quanto ao alegado excesso de prazo e diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora para que seja possível a aferição de eventual injustificada morosidade ou desídia na condução do feito, uma vez que os prazos processuais não são peremptórios. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem, com a remessa de cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Maurino Jose Freire Junior (OAB: 416452/SP) - 10º Andar



Processo: 2087589-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2087589-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: LUCAS SOARES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Ventura de Souza, em favor de Lucas Soares Siqueira de Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 44ª Circunscrição Judiciária do Foro da Comarca de Guarulhos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 11/13). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes, (iii) o Paciente é primário e possui ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como se depreende dos autos, o Agente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito lesão corporal simples e lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão atacada, porquanto a conversão da prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, porquanto o Réu, supostamente, desferiu socos no rosto da vítima e de seu enteado, que resultaram em hematomas, conforme se depreende das fls 20/33 dos autos de origem. E assim, a r. decisão concluiu que o autuado demonstra não se adequar as leis e total desrespeito à integridade física e psíquica de seus parentes, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar. Caso seja solto, certamente voltará a agredir e ameaçar os ofendidos (fls 13). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de abril de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 10º Andar



Processo: 2087598-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2087598-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: João Andrey Alves Serafim Silva - Impetrante: Márcio de Oliveira Sampaio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Márcio de Oliveira Sampaio, em favor de João Andrey Serafim Silva, por ato do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais 4 do Foro Central da Capital que não apreciou o pedido de relaxamento de prisão requerido pelo i. impetrante, com base no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (fls 42). Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 08/04/2022 e, até o presente momento, não houve o oferecimento da denúncia, violando o disposto no artigo 46, do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão em desfavor do Suplicante, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Tampouco vislumbro o propalado excesso de prazo, porquanto, compulsando os autos, verifico que a denúncia foi ofertada em 19/04/2022 (fls 116/118). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de abril de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - 10º Andar



Processo: 2089278-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2089278-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Ricardo Luis Pavanelli - Impetrante: Pamela Tavares Alves - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Pamela Tavares Alves em favor de Ricardo Luis Pavanelli, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo das Execuções da Comarca de Marília. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1019216-76.2020.8.26.0050, esclarecendo que expia ele o castigo de 23 anos e 02 meses de reclusão, sendo que descontou 90% de sua sanção no regime extremo. Aduz que foi realizado exame criminológico, para avanço ao retiro intermediário, aos 04 de março de 2021, sendo a perícia favorável à benesse. Relata que, no regime semiaberto, o paciente usufruiu de saída temporária no mês de setembro de 2021, dela retornando regularmente. Registra que a Justiça Pública ajuizou agravo em execução contra a decisão que promoveu o paciente ao meio intermediário. Explica que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, inobstante a última infração disciplinar de natureza grave tenha ocorrido no ano de 2012. Relata que o paciente aguarda por mais de 04 meses a realização da perícia. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinada a realização do exame criminológico imediatamente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 07 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao Eminente Desembargador Prevento. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Pamela Tavares Alves (OAB: 396833/SP) - 10º Andar



Processo: 1005023-48.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1005023-48.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ana Maria Camargo de Cambraia Salles (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC PREENCHIDOS DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE EXIBE A REGULAR EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS LICITUDE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NOS VALORES COBRADOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodmar Josmei Jordao (OAB: 141840/SP) - Claudia Arnosti Jordão (OAB: 159843/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2270788-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2270788-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravado: Lucas Buique Aparicio - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO ALEGANDO QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADO O QUE DECIDIDO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE (TEMA Nº 810), E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.495.146 MG (TEMA Nº 905), OU SEJA, JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIA TER POR BASE O IPCA-E. DESACOLHIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE FOI DETERMINADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) - Ana Claudia Ferrarezi de Oliveira Romanini (OAB: 129878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2075891-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2075891-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Francisco de Souza e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2078256-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2078256-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Geraldo Mauro de Almeida - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Dentelo (OAB: 109064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1007505-77.2017.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1007505-77.2017.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Louiz Gustavo de Oliveira Santos - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Hellinton Boa Ventura Mazzi - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AIT TRÊS MULTAS APLICADAS QUE DESAGUARAM NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRELIMINARES AFASTADAS COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO FOI DE PROPRIEDADE DO AUTOR, MAS COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ASSINOU DOCUMENTO COMO CONDUTOR DO VEÍCULO ALVO DA INFRAÇÃO, O QUE FAZ CAIR POR TERRA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS SENTENÇA ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Gonçalves Belizário (OAB: 374040/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Moacir Fernando Theodoro (OAB: 291141/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2073088-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2073088-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adail José Biondi - Agravante: Eduardo Pinto Ferreira - Agravado: Clube Atlético Juventus - Agravado: Ivan Antipov - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes, sob o argumento de que não seria possível a concessão da tutela de evidência porque o rol do artigo 311 do CPC seria taxativo, e a concessão nos casos dos incisos I ou IV exigiria a prévia citação dos agravados. Já com relação a tutela de urgência afirmou que em juízo sumário não seria possível, pois diante da desistência de dois membros da chapa, os fatos seriam controvertidos e, assim o sendo, necessitariam para melhor análise da instalação do contraditório. Inconformados, alegam os agravantes, em síntese, que o processo eleitoral está eivado de irregularidades. Requerem, assim, a reforma da decisão para que seja deferido aos agravantes a antecipação da tutela, anulando-se o processo eleitoral e, consequentemente cancelando-se a eleição designada para o dia 11.04.2022, determinando-se a reabertura do processo eleitoral, com novo prazo para inscrição das chapas, ou, para que seja revogado o cancelamento da inscrição da chapa dos autores, acolhendo-se como tempestiva a regularização efetivada em 14.03.2022, oficializando-se a sua inscrição, com a remarcação das eleições para trinta dias após essa homologação. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 28) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 32). Às fls. 36 os agravantes se manifestaram nos autos requerendo a desistência do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelos agravantes às fls. 36, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2272477-71.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2272477-71.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: A. M. da S. - Embargte: J. M. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA São embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 19/20 dos autos de agravo de instrumento que deferiu, em parte, o efeito suspensivo ao recurso, mantendo por ora apenas visitas em domingos alternados, entre 14 e 17 horas, devendo a criança ser retirada e devolvida por terceira pessoa da família. Sustenta-se a ocorrência de contradição e obscuridade, porque com o processamento do recurso em ambos os efeitos se suspende o estudo psicológico já determinado. Sem manifestação da embargada (fls. 05). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Em sede de cognição sumária, não é pertinente a incursão aprofundada na matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ademais, em nenhum momento foi determinada a suspensão da elaboração do estudo psicológico, restringindo-se, apenas, o regime de visitação fixado pelo juízo da origem. Não se reconhece, portanto, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento por este Relator. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sandra Regina Valeria de Souza (OAB: 238901/SP) - Gilmar Ferreira Barbosa (OAB: 295669/SP) - Claudio Pereira de Morais Poutilho (OAB: 208349/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2016850-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2016850-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Ss Comercial Agropecuária Ltda. - Agravante: Barbara de Cassia Pirolo Amor - Agravante: Leandro José Pirolo Amor - Agravante: Roberta Maria Pirolo Amor - Agravante: José Roberto Amor - Agravado: Agropecuária América Zt Ltda - Agravado: Antonio Donizeti Volante - Agravada: Regiani Terezinha Rossi Volante - Vistos. Fls. 305: indica, a parte agravante, que houve acordo entre as partes nos autos de n. 0000941-30.2020.8.26.0169, sendo objeto do acordo a extinção do presente recurso. É o relatório. Constou do acordo entabulado entre as partes na origem: 9. Com a assinatura do presente acordo os Executados declaram extintas as suas pretensões nos Autos n.° 0000891-04.2020.8.26.0169 (Cumprimento de Sentença - Vara Única de Duartina/ SP), Autos n.°1000326-23.2020.8.26.0169 (Indenização por Dano Material - Vara Única de Duartina/SP), Autos n.° 2016850- 32.2022.8.26.0000 (Agravo de Instrumento - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), Autos n.° 0000891-04.2020.8.26.0169 (Apelação Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e Autos n.° 2028892-50.2021.8.26.0000 (Agravo de Instrumento - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e REsp nº 1.979 .970/SP(Recurso Especial - Superior Tribunal de Justiça), importando em imediata extinção dos referidos feitos, para nada mais reclamarem no âmbito judicial ou administrativo, inclusive em face das requeridas Sras. Carolina Rossi Volante, Beatriz Rossi Volante e a empresa B C Controller - S/S Ltda., com relação aos respectivos objetos, cujas eventuais custas serão suportadas pelos Executados, cabendo, contudo, a cada uma das partes, arcarem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos nesses autos. O acordo fora homologado pelo Juízo a quo (fls. 719/720 da origem): Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 713-717), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Registro que as penhoras que incidiram sobre os imóveis de matrícula nº 12.969 e nº 12.970, do CRI de Duartina, denominada Fazenda Santa Luzia subsistirão até o integral cumprimento do avençado. Considerando que o pactuado também abrangeu feitos que tramitam em grau de recurso, caberá aos próprios interessados o peticionamento nos feitos/recursos indicados em fl. 715 (item 9.) noticiando o acordo entabulado, por se tratar de providência que lhe compete. Providencie a Serventia a baixa da negativação do nome dos executados no Serasajud, efetivada às fl. 525. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para “Suspenso” e encaminhe-se o feito à fila de “Processos Suspensos” com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. Aplicável, neste caso, o disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, segundo o qual O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo prejudicado o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Calil Simão Neto (OAB: 210747/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2036464-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2036464-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Davi Moreira da Silva - VOTO Nº 43244 RELATÓRIO 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. 2.O requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 301/307 dos autos de origem, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando integralmente a tutela antecipada e condenando a requerida ao custeio da clínica “Iluminare Espaço Terapêutico” desde a internação do autor (23/07/2021) até a data de 01/10/2021, momento em que restou demonstrada a aptidão das clínicas credenciadas da ré em prosseguir com o tratamento do autor. Assim, sendo opção do requerente prosseguir em clínica credenciada da requerida, cabe a esta cumprir com a devida prestação do serviço, podendo o autor se valer das instituições elencadas às fls. 285/288. 3.Alega a ora requerente, em suma, que é alta a probabilidade de provimento do recurso de apelação e evidentes os prejuízos caso não concedido o efeito suspensivo pretendido, já que [...] Se a Requerente prestou informações acerca da existência de clínica credenciada para a realização do tratamento em momento anterior a sua internação, tendo ele relegado a realização do tratamento nas mencionadas instituições e escolhendo clínica privada por sua livre e espontânea vontade, com a comprovação da capacitação das clínicas credenciadas para a realização do tratamento, inexiste qualquer elemento que justifique a condenação da Ré ao custeio da internação psiquiátrica fora da sua rede. Ainda, requer subsidiariamente seja limitada a sua responsabilidade aos valores que seriam despendidos por ela para custeio do tratamento junto da sua Rede Credenciada, inclusive nos termos de ressalva feito no âmbito do agravo de instrumento nº 2232298-95.2021.8.26.0000. Neguei o efeito suspensivo pretendido, prestigiando-se o contraditório. Petição devidamente processada e respondida. FUNDAMENTOS. 4.O requerimento deve ser deferido. 5.Na decisão denegatória inicial, consignei que: [...] É verdade que no agravo de instrumento referido, esta C. 2ª Câmara consignou a possibilidade limitação do reembolso na hipótese de provada clínica especializada. 6.Contudo, é preciso ter prudência no caso concreto. Observo que a r. sentença foi prolatada aos 26.1.2022, em julgamento antecipado. Assim, não houve dilação probatória. Note-se que a própria apelante requerida, ora requerente alegou cerceio de defesa (no tocante à comprovação da ausência de situação de urgência / emergência que demandasse a desconsideração do uso da Rede Credenciada disponibilizada pelo Autor (fls. 329). 7.Também de se observar que a requerida, ora requerente (UNIMED), requereu produção (perícia médica) para averiguar (i) se o quadro clínico apresentado pelo Autor em momento anterior à sua internação era de urgência / emergência, (ii) se a internação a que foi submetido junto da Clínica Iluminare Espaço Terapêutico era involuntária / compulsória (especialmente em virtude do teor da recomendação médica acostada à demanda), (iii) se as clínicas / instituições credenciadas indicadas pela Ré contam com corpo clínico e estrutura adequada para a prestação do tratamento do autor, (iv) além de outras questões técnicas a serem abordadas oportunamente (fls. 280/281 Destaquei). 8.De todo modo, houve rejeição de embargos declaratórios na origem (opostos por ambas as partes), não tendo decorrido, ainda, o prazo para interposição de apelo pelo autor, aqui requerido. 9.Noutras palavras e sem antecipar qualquer juízo de valor sobre ter havido ou não cerceio de defesa, pois talvez a prova documental fosse bastante à comprovação de existência de rede credenciada apta, eventualmente (o Juiz assim considerou com base nos documentos de fls. 286/288 declarações de Entidades credenciadas garantindo condições para o tratamento) fato é que a situação do autor ora requerido é extremamente delicada, devendo ser ouvido no momento, DEVENDO FICAR CIENTE DE QUE PODERÁ VIR A TER QUE ARCAR COM VALORES, CASO SE REPUTE PROVADA REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO. 10.O autor tem 21 anos (fls. 21 dos autos de origem) e houve relatório médico (da clínica em que se internou, é verdade) indicando necessidade de tratamento específico (com terapias específicas) e internação em clínica especializada e não Hospital ou Clínica Psiquiátrica, o que recomenda sem prejuízo da convicção do Juízo de origem cautela, em respeito ao contraditório, inclusive considerando que a internação se deu, em princípio a até decisão em sentido contrário, em caráter de urgência (fls. 4 dos autos). 11.Além disso, em tais circunstâncias, era e é discutível a razoabilidade de interrupção ou mudança no tratamento (mudança para outra Clínica/Hospital), o que também recomenda a oitiva da parte contrária (que pela r. sentença já terá limitação de cobertura até a data de comprovação de clínica apta credenciada), reiterando-se, de todo modo, a ressalva feita quando do julgamento colegiado do agravo de instrumento no sentido de que há que se priorizar a saúde do autor, devendo o plano cobrir o tratamento, (ainda que futuramente arque apenas nos limites equiparados aos que pagaria em estabelecimentos da rede credenciada) sem prejuízo de eventual responsabilização do autor pelos valores pagos a maior, oportunamente. 12.Assim, sem prejuízo de concessão de efeito suspensivo à apelação oportunamente, Intime-se para resposta e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. 6.Pois bem, Invoca o requerente a regra do art. 1.012, §§3º e 4º do Novo CPC, que confere a possibilidade de pedir ao Relator a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo. Para tal atribuição deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de ser necessária a relevância dos fundamentos apresentados. 7.No caso em comento, analisando mais detidamente a questão, entendo que estão presentes os requisitos, sobretudo diante da possibilidade desta C. Câmara limitar o custeio aos limites contratuais, como já aludira em julgamento de agravo. Ainda, o Juízo de origem em cognição exauriente considerou a prova documental bastante à comprovação de existência de rede credenciada apta (o Juiz assim considerou com base nos documentos de fls. 286/288 declarações de Entidades credenciadas garantindo condições para o tratamento). 8.Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido para o fim de que doravante a requerida arque eventual tratamento fora da rede credenciada apenas nos limites equiparados aos que pagaria em estabelecimentos da rede credenciada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se e, após, remetam- se os autos ao arquivo, registrando-se ademais que a apelação está em vias de ser julgada, de todo modo. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2073358-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2073358-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D. V. de G. - Requerida: J. C. L. (Representando Menor(es)) - Requerido: N. R. de G. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1039/1046, que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido fixando os alimentos definitivos nos seguintes termos: 1) Pagamento direto das despesas do requerido com: a) mensalidades escolares na Escola Livre Areté (valor mensal aproximado de R$2.251,62) ou em escola de padrão equivalente; b) material e uniforme escolar; c) convênio médico Sul América Plano Executivo (ou convênio de qualidade equivalente); d) Mensalidade do Clube Athletico Paulistano; 2) Pagamento em pecúnia do valor de 07 salários-mínimos, a serem depositados na conta corrente da genitora até o dia 05 de cada mês. Em suas razões recursais, insurge-se o requerente, em síntese, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida. Alega em seu favor: (i) que a criação e a educação dos filhos menores competem a ambos os pais, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, de tal modo que é responsabilidade conjunta dos responsáveis, na medida das suas respectivas possibilidades e das necessidades dos filhos, prover-lhes alimentos; (ii) a despeito de não haver qualquer demonstração de que o apelante tenha experimentado aumento do seu patrimônio, foi-lhe imposta obrigação cujo objeto alcançará cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) dos seus rendimentos mensais; (iii) mesmo tendo sido reconhecido na r. sentença proferida que a mãe do Apelado possuía rendimentos mensais na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), não lhe foi imposta a natural obrigação de custear os alimentos do filho comum, de responsabilidade conjunta dos responsáveis; (iv) o Ministério Público ofereceu parecer favorável à fixação dos alimentos definitivos em quantia inferior à que decretou a r. sentença proferida. Ademais, alega que o réu propôs cumprimento provisório de sentença requerendo a apuração e pagamento da suposta diferença entre os valores pagos pelo autor e os fixados a título de alimentos definitivos, desde a propositura da ação, de modo que até o julgamento do recurso de apelação a sentença não deveria produzir efeitos. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, em virtude da probabilidade de provimento do recurso de sua apelação, a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação ao menor, em especial ante a irreversibilidade dos prejuízos suportados com a majoração dos alimentos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC. É O RELATÓRIO. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. De plano, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Logo, a questão trazida a juízo, fica restrita à identificação de percentual compatível com a necessidade da apelante, mais a possibilidade do mais a possibilidade do apelado. Não vislumbro motivos que autorizem o deferimento do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em que pesem os argumentos aduzidos pelo apelante, a sentença está muito bem fundamentada, não se podendo antever, a prima facie, mereça reforma. Não se olvide, por outro lado, que os alimentos são indispensáveis para o sustento do alimentando, justificando-se o efeito imediato conferido ao julgamento efetuado após cognição exauriente. Por outro lado, o fato de não serem repetíveis os alimentos pagos a maior, na eventualidade de reforma da sentença, é risco inerente a qualquer execução provisória de verba alimentar, não bastando para justificar a suspensão da sentença, da forma como almejada. Mormente porque os elementos constantes dos autos indicam a plena capacidade financeira do alimentante, que não ficará abalada pelo pagamento da pensão arbitrada em sentença. Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Cientifiquem-se as partes, providenciando o interessado a comunicação ao juízo de primeiro grau, onde corre o cumprimento de senteça. Após, apense-se este expediente ao recurso de apelação e tornem conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Janaína Cunha Lima - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2082003-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2082003-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. R. A. F. - Agravado: J. de O. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 227/231 que, em ação de suprimento de outorga paterna, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Primeiramente, saliento às partes que não cabe a este juízo revisar o título executivo quanto ao regime de guarda e visitas, tendo em vista que o escopo da demanda resume-se à alteração de domicílio da criança. Assim, considerando os termos do regime vigente, cabe ao genitor a tomada de providências para realização das visitas conforme anteriormente acordado, ou ainda, a alteração do regime vigente, pelas vias próprias. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que desde a mudança da genitora e da menor para outra cidade está encontrando dificuldades para exercer o seu direito de visitas. Alega que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a verossimilhança das alegações se faz presente: (i) no fato de o genitor guardião ter o direito de gozar do feriado na companhia da filha, o que tornou-se impraticável a mais de 350 km de distância sem fixar que a mãe entregue a menor em São Paulo, para o pai, que não possui veículo próprio; (ii) nos elos psicoemocionais estabelecidos por Julia com seu pai, que sempre zelou por seu pleno e regular desenvolvimento e hoje está totalmente afastada, bem como está evidente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação em razão : (i) dos incontáveis riscos aos quais a menor está exposta com seu afastamento repentino do pai e agora a mantença do afastamento quando a genitora não tem nenhuma obrigação de entregar a menor para o genitor em São Paulo; (ii) da inequívoca impossibilidade de convivência assídua entre Julia, seu pai, e sua família extensa em razão da distância; (iii) dos danos impostos à relação paterno filial caso Julia seja obrigada a estar com seu pai somente esporadicamente; (iv) das inúmeras mudanças a que Julia foi exposta (residência, escola, núcleo familiar, alteração de cidade, rotina, etc.) e, finalmente, (iv) dos danos psicológicos que alienação parental iniciada com pequenos indícios. Requer em caráter de urgência, seja reformada a r. decisão de fls. 227/231, determinando que a genitora entregue a menor para o pai em São Paulo na sexta feira às 12:00hs, devendo retirá-la no domingo às 16:hs na residência paterna, caso assim não entenda V. Exa, requer ao menos que seja dever da genitora retirar a menor na residência paterna no domingo dia 17/04 às 16:00hs. Tutela recursal indeferida a fls. 255/256. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, observa-se que o objeto do recurso versa sobre a regulamentação de vistas do feriado de Páscoa (15/04 à 17/04). Neste sentido, tem-se que o recurso perdeu seu objeto, uma vez ultrapassado o período objeto de discussão. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Larissa Caropreso Herrera (OAB: 282848/SP) - Tatiana Oliveira Rieli Munhoz (OAB: 193202/SP) - Samantha Koch Sposito (OAB: 426326/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2205789-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2205789-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Odival Sabadin - Agravada: Yara de Oliveira Tamellini - Interessado: Luiz Francisco Tamellini (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2205789-30.2021.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.641 Agravo de Instrumento nº 2205789-30.2021.8.26.0000 Agravante: Odival Sabadin Advogado: Dr. Leandro Henrique Sabadin Agravada: Yara de Oliveira Tamellini Advogado: Dr. Mauro Santos Perez Juíza: Dra. Lilianna Siepierski de Araújo Vilela Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Guarulhos Nº processo na origem: 0035461-70.2005.8.26.0224 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos do inventário, que assim dispôs: Tratam-se de autos restaurados de inventário do espólio de Luiz Francisco Tamellini, falecido aos 26 de julho de 2005, conforme certidão de óbito de fl. 209. Consta que a viúva Yara de Oliveira Tamellini foi nomeada inventariante (fl. 172). A viúva e as herdeiras Cíntia de Oliveira Tamellini e Priscila Tamellini Rodrigues regularizaram suas representações processuais (fls. 264/266). Últimas declarações apresentadas às fls. 302/312. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, verifica-se que o pedido de fls. 286/289 não há como ser acolhido, uma vez que o registro da escritura de cessão de direitos hereditários depende do prévio registro da partilha a ser oportunamente homologada nestes autos, em observância do princípio da continuidade. No mais, o feito deve ser instruído com documentos, a fim de que se possa decidir sobre a partilha apresentada às fls. 302/312. Posto isso, assinalo o prazo de 30 dias para que a inventariante providencie a juntada de: a) cópia das certidões de nascimento das herdeiras; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) das herdeiras; c) certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecido. Havendo dependentes, deverá ser juntada certidão para fins de saque FGTS/PIS/PASEP; d) certidão do Colégio Notarial, atestando a inexistência de testamento deixado pelo falecido; e) cópia das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis descritos nas últimas declarações; f) comprovação do recolhimento das custas judiciais. Sem prejuízo, deverá a inventariante esclarecer o motivo de ser sido excluído das últimas declarações o bem descrito na declaração de arrolamento, situado na Rua dos Muçulmanos (fl. 237). Oportunamente, tornem conclusos. Decorrido em branco o prazo assinalado, arquivem-se os autos. Intime-se. Alegam os agravantes que estão presentes os requisitos para a adjudicação do imóvel adquirido mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários, observando que o bem foi arrolado, pagos todos os impostos acerca da transmissão, contando a adjudicação, ademais, com a anuência dos herdeiros e cônjuge sobrevivente, sequer trazendo prejuízo ao erário. Pedem o provimento do recurso para o fim de deferir a adjudicação da totalidade do bem imóvel objeto da Matrícula nº. 160.160, correspondente ao apartamento nº. 21, situado no 2º (segundo) andar ou 3º (terceiro) pavimento do Edifício Europa I, na Avenida do Mar, número 2.138, cidade de Mongaguá-SP, em favor dos agravantes, Ausente pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo, dispensadas as informações (fls. 347/349). Contraminuta pugnando pelo provimento do recurso (fls. 355/356). Informações do juízo acerca da homologação do plano de partilha (fls. 360/361), e petição dos agravantes comunicando a perda do objeto do presente recurso (fls. 363). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De fato, já foi prolatada a r. sentença homologando a partilha, expedindo-se, por conseguindo o almejado formal, ocorrendo, destarte, a perda superveniente do objeto. Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 11 de abril de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leandro Henrique Sabadin (OAB: 338672/SP) - Mauro Santos Perez (OAB: 156150/SP) - Marcia Cazelli Perez (OAB: 82756/SP) - Fernando Cazelli Perez (OAB: 339397/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1071613-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1071613-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Saúde S/A - Apelada: Bruna Vitorazo Federici Ricci - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: BRUNA VITORAZO FEDERICI RICCI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AGF BRASIL SAÚDE S.A., aduzindo em suma que a Autora é segurada da Ré, identificada pelo código n.º971.862.914.201, pela apólice empresarial coletiva, enquadrada no plano BASIC 10 PME (SUPÉRIEUR 10 PME), sem coparticipação, com cobertura nacional. Alega que a Autora possui o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID: E 10), sendo que depende do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina, para tratamento e contenção do processo degenerativo. Requer a concessão da antecipação da tutela de urgência inaudita altera parte, para o fim específico de compelir a Ré a disponibilizar tratamento com sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina 640G medtronic, materiais e insumos), em vista do grave quadro clínico comprovado, nos moldes prescritos nas inclusas receitas médicas, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto for necessário, fixando-se multa diária para hipótese de descumprimento (art.297, CPC), até julgamento final da demanda, deferindo-se o encaminhamento de ofício pela parte interessada. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 14/56. (...) Quanto ao mérito, o pedido inaugural é PROCEDENTE. Inicialmente, temos que a presente demanda tem origem, essencialmente, por ocasião da necessidade e do não fornecimento pelo plano de saúde da autora do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina. Por conseguinte, deve-se ponderar que, diante da relação jurídica subjacente aos fatos em tela, constata-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz do preceituado na súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em sendo assim, resta invertido o ônus probatório, ante a evidente hipossuficiência do autor, em face da ré, com fulcro no disposto no artigo 6º, VIII do CDC. Desta forma, à luz do preconizado pelo artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula, que obstou o direito da parte autora, na forma postulada na exordial, é nula de pleno direito por estabelecer a esta um prejuízo infundado e desproporcional, considerando o objeto do contrato em tela. Tal situação decorre do fato pelo qual, segundo o descrito nos autos, de acordo com os documentos encartados à inicial, especialmente aqueles de fls. 32 e 33, que foi prescrito, em caráter de urgência, o uso, pela parte autora, do sistema integrado de infusão de insulina, com sensor para monitorização continua de glicose e suspensão automática na previsão de hipoglicemia severa para uso continuo por tempo indeterminado, principalmente porque, no momento da propositura da ação, a paciente se encontra grávida no início da gestação e uma hipoglicemia severa poderia expor seu feto a maior risco de vida. Desta forma, o direito da parte autora ao tratamento resulta do contido nos relatórios médicos acima mencionados de fls. 32 e 33, indicando que a autora necessita de tal atendimento para assegurar sua saúde e manter a própria vida. Em tal senda, deve-se ponderar que, a teor da Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, afigura-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto em rol de procedimentos da ANS. Ademais, com espeque no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se que a negativa de cobertura se mostra infundada neste momento, mormente porque a autora demonstra a necessidade da concessão da cobertura, para evitar danos irreversíveis à sua vida, afastando-se os riscos danosos do chamado tempo-inimigo, conforme menção do ilustre processualista Cândido Rangel Dinamarco. (...) Por conseguinte, em tais termos, presumindo-se a boa-fé da parte autoraconsumidora na forma prevista pelo CDC, é procedente o pedido formulado na inicial, a fim de se procurar garantir integralmente o direito da parte autora em ter um tratamento totalmente digno e eficaz no caso em testilha, conforme prescreve o artigo 5º, caput da Constituição Federal, no tocante à proteção integral ao direito à vida. Portanto, a recusa da ré em fornecer tal cobertura não encontra amparo na aludida sistemática, que rege o presente contrato, bem como em face da necessidade de tal tratamento para a salvaguarda da vida e integridade física da autora, nos termos documentados nos autos. Em assim sendo, prevalece integralmente a tutela à vida assegurada por toda a principiologia inserta na Constituição Federal. Em tal senda, insta consignar que a boa-fé consubstancia-se em um dos princípios norteadores da tutela consumerista, conforme prescreve o artigo 4º, inciso III do CDC, sendo vetor interpretativo para expressar a real vontade e obrigação das partes em contrato que tem por objetivo tutelar a vida e a saúde do consumidor. Em tal aspecto, depreende-se, nos moldes do artigo 113 do Código Civil, na esfera do denominado diálogo das fontes normativas, que a boa-fé, dentre outras funções, possui aquela atribuição que imprime a interpretação objetiva dos contratos, permeando-se pelas ideias de confiança e lealdade da conduta das partes contratantes. Nesse diapasão, deve-se lembrar na abalizada doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia, veiculada em seu Código de Defesa do Consumidor comentado, 13ª. Edição, 2017, editora Jus Podivm, páginas 60/62: A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade ( treu ) e confiança ( glauben ) na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. Em outras palavras, a boa-fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção... A boa-fé objetiva também foi inserida no Código Civil, como cláusula geral, irradiando seus efeitos por todo o sistema civilista. Nelson Rosenvald, ao destacar as funções deste princípio e sua correlação com os artigos do CC, observa que a boa-fé é multifuncional. Para fins didáticos, é interessante delimitar as três áreas de operatividade da boa-fé no novo código Civil: desempenha papel de paradigma interpretativo na teoria dos negócios jurídicos (art. 113 ); assume caráter de controle, impedindo o abuso do direito subjetivo, qualificando-o como ato ilícito ( art. 187 ); e, finalmente, desempenha atribuição integrativa, pois dela emanam deveres que serão catalogados pela reiteração de precedentes jurisprudenciais ( art. 422 do CC). A função interpretativa da boa-fé, a mais utilizada pela jurisprudência, serve de orientação para o juiz, devendo este sempre prestigiar, diante de convenções e contratos, a teoria da confiança, segundo a qual as partes agem com lealdade na busca do adimplemento contratual. Segundo o professor Gustavo Tepedino, o dever de interpretar os negócios conforme a boa-fé objetiva encontra-se irremediavelmente informado pelos quatro princípios fundamentais para a atividade econômica privada: 1) a dignidade da pessoa humana ( art. 1º., III, CF ), 2) O valor social da livre iniciativa ( art. 1º., IV, CF ); 3) a solidariedade social ( art. 3º., I, CF ); 4) A igualdade substancial ( art. 3º., III, CF ). Os dois primeiros encontram-se inseridos no texto maior como fundamento da República, enquanto os últimos são objetivos da República. Em tais termos, dessarte, verifica-se a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora ex vi do disposto no artigo 737, inciso I do CPC. Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, assim o faço, para confirmar a antecipação de tutela concedida a fls. 69/72., até a alta médica definitiva. Caracterizada a sucumbência da parte ré, nos termos do art. 85, parágrafo segundo do novo Código de Processo Civil, deverá a ré arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado na forma legal, dede a propositura da demanda (v. fls 467/472). E mais, releva anotar que a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal não foi superada. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde de custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudio Aparecido Ribas da Silva (OAB: 101418/SP) - Ricardo Bizan (OAB: 198850/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002514-28.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002514-28.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Patricia do Carmo Alduvino - Apelante: Celso Ricardo Alduvino - Apelante: Álvaro Alduvino Junior - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Álvaro Alduvino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº: 1002514-28.2021.8.26.0565 Apelantes: PATRICIA DO CARMO ALDUVINO, ÁLVARO ALDUVINO JUNIOR e CELSO RICARDO ALDUVINO Apelado: ÁLVARO ALDUVINO Comarca: São Caetano do Sul acp Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 268/270, por meio da qual foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da petição inicial pela existência de coisa julgada. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação às fls. 289/304, requerendo a reforma da r. sentença para reconhecer a usucapião do imóvel descrito na inicial. Refutaram a declaração de existência de coisa julgada, tendo em vista que na ação de extinção de condomínio (autos nº 1009317-95.2019.8.26.0565) não foram discutidas questões relativas à aquisição do bem por usucapião. O apelado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Noticiada a autocomposição entre as partes por meio de acordo extrajudicial, pugnam os apelantes pela homologação do acordo e, consequentemente, pela desistência do presente recurso (fls. 334). Assim, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente recurso, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2022 Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica . - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Flávia da Costa Neves de Moraes (OAB: 210902/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2086722-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2086722-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: G. V. dos S. - Agravado: V. E. S. de O. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada que lhe negou a possibilidade de, na mesma ação e procedimento, cumular duas modalidades distintas de execução: a de alimentos pelo rito especial, e a de execução por quantia certa contra devedor solvente, alegando a agravante não existir incompatibilidade de cumularem tais execuções em uma mesma ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. O título executivo que reconhece o direito a alimentos conta em nosso ordenamento jurídico com uma importante peculiaridade, na medida em que concede ao credor a possibilidade de promover a execução sob duas modalidades distintas, conquanto se cuidem ambas de espécies de execução por quantia certa contra devedor solvente. Com efeito, o credor pode optar pela execução sob um rito especial previsto no artigo 528, caput, cuidando nesse caso de observar o que determina o parágrafo 7º. do referido artigo 528 quando ao débito que pode ser objeto dessa modalidade de execução. A outra possibilidade de que dispõe o credor é a execução comum, ou seja, a execução por quantia certa contra devedor solvente, em que a garantia de satisfação do crédito conta com a penhora. A questão que a agravante provoca neste agravo de instrumento radica no perscrutar se é juridicamente possível em nosso ordenamento jurídico em vigor cumular, em uma só ação, essas duas modalidades de execução, o que ao juízo de origem é vedado, conforme assim decidiu. E, à partida, há que se reconhecer razão ao juízo de origem, porque o CPC/2015 parece aplicar, no caso dessas duas distintas modalidades de execução, o velho preceito traduzido na expressão electa uma via ad alteram non datur regressus, considerando a incompatibilidade entre uma e outra dessas execuções, que, conquanto sejam de um mesmo gênero, guardam entre si, como espécies, certas características próprias. Destarte, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, e por isso não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cristiane Rubim Manfrinatto Lopes (OAB: 126736/MG) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0103957-91.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gravatai Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Kelly Hodel Mazaia - Embargdo: Ednilson Santiago Mazaia - Vistos. Inicie- se o julgamento virtual com o voto 0459. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Nathalie Pagni Diniz (OAB: 299701/SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1023354-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1023354-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Aparecido de Araújo - Apdo/Apte: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Apelado: Ricardo Gillius Ferreira - Apelada: Angela Pecini Silveira - 1) Fls. 841/842: fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Em Recuperação Judicial complemente o preparo de apelação, com base na alíquota de 4% do valor da causa, nos termos da Lei Estadual nº 15.855/15, sob pena de deserção, conforme disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 846/862: embora a alegação de insuficiência de recursos, feita pela pessoa natural, ganhe contornos de presunção legal, cede ela face frente a indícios em sentido contrário, que decorrem da natureza e o objeto da ação. Assim, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante José Aparecido de Araújo comprove sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determinando-se a juntada de: (i) extratos bancários dos 02 (dois) últimos meses; (ii) cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, (iii) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema 3) Fl. 1.028: pleiteia, o apelante José Aparecido de Araújo, a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente ação de usucapião por ele ajuizada (processo 1000765-60.2019.8.26.0010, em tramitação perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital), que tem por objeto o imóvel cujo leilão pretende ver anulado. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, diante da inexistência de embasamento jurídico, e por não se verificar a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo. Não há se falar em conexão, porque as causas de pedir e pedidos de ambas as demandas são diversos. Sem prejuízo da análise da apelação, não se vislumbra, de plano, a verossimilhança do direito, considerando a sentença de improcedência da presente demanda, decisão proferida em cognição exauriente. E o risco deve se referir ao processo em que pleiteada a tutela provisória, mas, na hipótese, o apelante busca, aqui, uma ordem para proteção do resultado proferido em outra demanda, o que não se admite. Ademais, o arrematante do imóvel foi citado e contestou o pleito de usucapião (sentença de fls. 1029/1032), o que, em tese, exclui eventual alegação de insciência acerca da demanda para prescrição aquisitiva. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/ SP) - Paulo Sergio Bosso (OAB: 412256/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2069824-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2069824-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mário Pinto - Agravado: Linea Light Iluminação Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 26/28 (fls. 184/186 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformado, o agravante, pelas razões de fls. 1/25, pede a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, o efeito suspensivo e reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas, depois da ordem de comprovações da alegada hipossuficiência financeira, preferindo o agravante recolher o preparo recursal do que apresentar os documentos determinados. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. De seu turno, dispõe o artigo 995 do mesmo Código que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, do agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Anota-se, ademais, afigurar-se remota a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação apenas com eventual penhora, muito distante se encontrando a fase de eventual expropriação de bens. Destarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Lilian Joia Ferraro (OAB: 324608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009112-02.2016.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1009112-02.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago José Campos - Apelada: Karen Mecca Ramim de Faria - VOTO nº 40348 Apelação Cível nº 1009112-02.2016.8.26.0006 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional VI Penha de França Apelante: Thiago José Campos Apelado: Karen Mecca Ramim de Faria RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 172/175, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Devido à sucumbência, condeno o exequente ao reembolso das custas que a excipiente teve com o processo, bem como o condeno ao pagamento dos honorários do advogado da excipiente, estes últimos que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2.º, 8.º e 16, do Código de Processo Civil.. Apelação da parte exequente (fls. 178/184), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo seja dado Provimento ao presente Recurso de Apelação, para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e julgar procedente a execução. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 188/194). Determinado a fls. 198/201 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta permaneceu inerte (fls. 203). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 178/184) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte exequente apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 198/201, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 198/201), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 203). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% o valor da condenação da verba honorária em quantia certa imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Thiago Ramos Pereira (OAB: 274747/SP) - Roberto Alves Vicente (OAB: 262295/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2083517-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083517-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Paulista S A - Agravado: Situal Informática Ltda - Agravado: Gerson Vasconcellos Pasquini - Agravado: Manoel Elias do Carmo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAULISTA S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 1228/1229 do feito, digitalizada a fls. 34/35) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de realização de busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois, embora automática, não dispõe de um módulo de integração com o sistema E-SAJ como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do TJSP. Inconformado, aduz o exequente, em síntese, que a decisão agravada não possui fundamento legal. Isso porque, o pleito de realização de pesquisa e penhora online, via sistema SISBAJUD, com repetição automática (TEIMOSINHA), foi criado para facilitar a execução, de modo que será mais efetiva em busca de ativos financeiros para viabilizar um processo justo, que possibilite a recuperação do crédito. Afirma o agravante que não pode ser impedido de promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, sendo plausível a medida pleiteada; até porque, se encontrado algum valor nas contas bancárias dos agravados, eles poderão demonstrar que a penhora lhes é prejudicial. Ademais, a reiteração da penhora SISBAJUD observa a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo importante ressaltar a inexistência de limitação ao número de tentativas de bloqueio, tampouco exigência de que haja prova de alteração da situação financeira do devedor. Deste modo, requer o agravante a concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, de forma continuada, através do sistema chamado teimosinha, aplicável por 30 dias, constitui-se em uma típica penhora permanente de bens dos executados e é permitida pelo atual SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, encontrando, respaldo, ainda, na Jurisprudência dessa Corte de Justiça, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, defiro a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar ao MM. Juízo de 1º grau, a realização de busca de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, de modo reiterado e automático (TEIMOSINHA), por 30 dias. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2289974-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2289974-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Agravado: Francisca Guimaraes - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra a r. decisão interlocutória (fls. 135/136 do processo) que, em ação de cobrança e indenizatória, fixou os honorários periciais em R$ 4.920,00 para a hipótese de apresentação da via original do contrato e R$ 5.920,00 para o caso do instrumento não ser apresentado, determinando que a ré providencie seu depósito em 15 dias. Determinado o recolhimento em dobro do valor das despesas deste recurso (fl. 44), a agravante peticionou comprovando que o recolhimento se deu tempestivamente, com o pagamento realizado em 01/12/2021 (fl. 49). No mérito, aduz a requerida que, segundo se extraia da inicial do processo, a autora, ora agravada, pugna por 6 descontos supostamente indevidos entre o período que se estende de outubro/2019 a abril/2020, correspondendo a R$ 119,40. Assim, mostra-se irrazoável o valor arbitrado para a perícia grafotécnica designada, cujo ônus financeiro está a cargo da requerida, pois em descompasso com o débito que entende devido, bem como tomando-se por base o valor normalmente cobrado para este tipo de perícia e a complexidade que envolve a matéria em apreço. Pretende a redução para que os honorários periciais sejam fixados em R$ 1.100,00, valor médio praticado ou, alternativamente, não sendo minorado, requer a substituição do expert que apresente valor razoável para remunerar os serviços. Requer, ainda, a recorrente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente, considerando que o MM. Juízo a quo proferiu decisão, na qual houve a determinação de recolhimento dos honorários no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão e presunção de que as assinaturas constantes do contrato não provieram do punho da parte agravada. Decido. Segundo a sistemática adotada pelo CPC em vigor, a decisão interlocutória, quando enquadrada nas hipóteses do artigo 1015 do CPC, comporta agravo de instrumento. Nos demais casos, não caberia agravo e a questão ficaria relegada para posterior análise em sede de apelação. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.369-MT, consolidou o entendimento que os incisos do artigo 1.015 do CPC devem ser interpretados como de taxatividade mitigada, admitindo agravo em outras hipóteses nos casos em que houver urgência na apreciação da decisão agravada, em razão da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação. No caso sub judice, a urgência se verifica em razão de o não recolhimento da verba honorária acarretar na preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a questão relativa ao custeio de prova pericial, em iminência de realização; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até sua decisão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado constituído no feito (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1002773-70.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002773-70.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Jucimara Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.253 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (2,08% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifa de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958). Seguro auto. Exigibilidade do prêmio. Contratação que expressou a vontade da parte, que recusou o seguro prestamista. IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/ RS.IOF adicional cobrado com apoio no Decreto nº 6339/08. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 114/127 julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou a autora nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 130/137, JUCIMARA ALMEIDA DA SILVA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícita e indevida a tarifa cobrada por serviço não prestado e inerente às atividades do credor fiduciário (registro do contrato). Também não se justifica a cobrança de prêmio de seguro, tratando-se de venda casada. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 141/143). É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em 27 de janeiro de 2020, com previsão expressa de juros mensalmente capitalizados (claúsula M, fls. 31), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 1,31% ao mês, 16,95% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, cumprindo observar que no contrato houve previsão de elevação do custo efetivo total da operação ao limite de 1,63% ao mês. O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/apelante não agiu de modo ilícito ao cobrar os juros contratados, dentro do limite do Cet. No Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade. 3) O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a tarifa de registro do contrato é lícita e perfeitamente exigível (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958). A lei exige tal formalidade do registro, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), pois a prova da prestação do serviço encontra-se a fls. 33 e a tarifa cobrada é módica (R$ 156,91). 4) Quanto ao seguro auto, a autora desfrutou das correspondentes coberturas, livremente contratadas, devendo, pois, pagar o prêmio correspondente. É fato que ela desfrutou de plena liberdade de escolha, tanto assim que recusou a contratação do seguro prestamista, que lhe foi oferecido (há previsão de sua oferta nas cláusulas gerais, cf. fls. 30), optando apenas pela cobertura relativa ao veículo. Atente-se que a Lei nº 10.931/04, que trata da cédula de crédito bancário, permite a contração do seguro do bem dado em garantia do pagamento da dívida: Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Trata-se, portanto, de contratação lícita, devendo ser pago o prêmio correspondente, na forma do que foi pactuado livremente pelas partes. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime emsessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Em conformidade com tal entendimento, mas considerando as provas dos autos, conclui-se que, na espécie, a autora desfrutou de liberdade na contratação do seguro Auto, não se justificando o expurgo pretendido. 5) Por fim, verifico que o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota- se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Observo, por fim, que houve cobrança do IOF adicional, no valor de R$ 217,71, nos termos do Decreto nº 6.339/08, cuja constitucionalidade se presume. Nessa conformidade, entende-se que a r. sentença bem resolveu a espécie. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade com que litiga a autora. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1002495-51.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1002495-51.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 350/355, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros; bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitrou em 15% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, a ser monetariamente corrigido desde a propositura da ação. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios, neste caso, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, defendeu o nexo causal confirmado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Se prevalecer a improcedência, os honorários advocatícios fixados devem ser alterados. Pede o provimento do recurso (fls. 358/377). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Destacou a competência constitucional das agências reguladoras. Asseverou pelo processo administrativo de danos elétricos e a norma regulatória da ANEEL, nos termos do art. 203 e seguinte da Resolução nº 414/2010. Citou também o PRODIS Módulo 9. Daí implica o cerceamento de defesa no procedimento administrativo. Aduziu a falta de requisito essencial ao exercício do direito de ação. Colacionou jurisprudência. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicável. O ônus da prova compete à parte recorrente. Não há nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda. Pleiteou a análise da Súmula nº 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Honorários advocatícios devem ser majorados. Pediu o desprovimento do apelo (fls. 383/409). 3.- Voto nº 35.902. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1027828-68.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1027828-68.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Astor Restaurante Portenho Ltda. - Apelado: Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A - COMARCA: Campinas - 1ª Vara Cível - Juiz Renato Siqueira De Pretto APTE. : Astor Restaurante Portenho Ltda APDA. : Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A. VOTO Nº 48.205 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 143/146 que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito reconvencional, condenando a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte o importe de R$ 8.756,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos das parcelas contratuais. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais da ação e da reconvenção, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da causa principal somado ao 15% do valor da condenação oriundo da reconvenção (art. 85, § 2º, CPC). Por decisão de fl. 182, determinou-se à apelante que providenciasse a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra referida decisão foram opostos embargos declaratórios pela ora apelante, os quais restaram rejeitados (fl. 188/190), com determinação para que a recorrente cumprisse seus termos, efetuando a complementação do valor do preparo do recurso. Assim, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando-se em 2% a verba honorária devida ao patrono da recorrida, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2040389-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2040389-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Projeto Imobiliário e 61 Ltda - Agravante: Econ Mais Negócio Imobiliário Ltda - Agravado: Gabriel Luis Oliveira Alves - Agravada: Lorrani Kelly Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão contratual proposta por Gabriel Luís Oliveira Alves e outra em face de Econ Mais Negócio Imobiliário Ltda. e outra, deferiu tutela de urgência (determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que o nome dos autores não seja negativado, sob pena de multa diária de R$ 500,00). Recorrem as rés. Sustentam que a decisão é extra petita. Afirmam que não há nenhum vício de consentimento e que não é possível a suspensão do contrato em razão da alienação fiduciária do imóvel. Asseguram que não há nenhuma ilegalidade na evolução das obras nem na adoção do INCC para atualização monetária. Alegam que é incontroverso o inadimplemento dos autores, tanto que eles ajuizaram embargos à execução. Subsidiariamente, entendem que a competência é da Justiça Federal diante do interesse da CEF. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta (com preliminar), fls. 197/208. É o relatório. A r. decisão agravada foi proferida antes da citação (fls. 147/150 dos originais). Os autores pleitearam então a citação/intimação (sic) da credora fiduciária (CEF) (fls. 159 dos originais). A contestação foi protocolada em 25/02/2022 (fls. 165/187 dos originais). A r. decisão de fls. 375 dos originais considerou que há litisconsórcio passivo necessário e, nos termos do art. 109, I, da CF e art. 64, § 1°, do CPC, declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Robson Bertoldo Carlos (OAB: 422024/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008514-39.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1008514-39.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Localiza Rent A Car S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008514-39.2021.8.26.0405 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008514-39.2021.8.26.0405 COMARCA: OSASCO RECORRENTE/RECORRIDA: LOCALIZA RENT A CAR S/A RECORRENTE/RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré e pela autora contra a sentença de fls. 410/427, que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de limitar a incidência dos encargos moratórios à taxa SELIC e restringir a multa punitiva a 20% sobre o imposto objeto da lide, bem como para excluir da autuação e da cobrança o veículo de placa HHB6586 (Renavam 00937638625). Foi caso de parcial procedência, pois a r. sentença acolheu apenas os pedidos subsidiários relacionados à limitação dos juros moratórios à Selic, a limitação da multa punitiva a 20% do tributo objeto da lide e da exclusão da cobrança relativa ao veículo de placa HHB6586, rechaçando o pedido de principal de que fossem anulados todos os débitos fiscais de IPVA lançados pelo Fisco Paulista em relação a veículos de propriedade da autora registrados no Município de Belo Horizonte/MG. Segundo a r. sentença, embora os veículos em questão estejam registrados em outro estado, é hígida a cobrança do IPVA pelo Fisco Paulista nos termos da Lei Estadual nº 13.296/08. Em suas razões recursais (fls. 431/451), a autora argumenta, em suma, que, por possuir sua sede e domicílio tributário no Estado de Minas Gerais, onde estão registrados os veículos de sua propriedade, não é contribuinte do IPVA no Estado de São Paulo. Nesse contexto, recorda a observância obrigatória do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 708, no qual foi fixada a seguinte tese: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da procedência da ação, de modo que sejam afastadas as cobranças de IPVA discriminadas às fls. 80/81. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual do feito (fl. 450). Já a Fazenda ré, em suas razões (fls. 552/562), sustenta, em suma, a regularidade da multa punitiva e dos juros de mora aplicados. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela autora às fls. 565/575. Não houve a apresentação de contrarrazões pela ré. Os presentes autos foram remetidos à Mesa em 16/02/2022 (fl. 599). Por sua vez, em 31/03/2022, foi publicada decisão proferida pelo Min. André Mendonça, Relator do ARE 1.357.421/SP, leading case do Tema nº 1.198 de repercussão geral que versa sobre a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605) determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão tratada nesse tema, com fulcro no art. 1.035, § 5º, CPC. Nessas circunstâncias, na sessão de julgamento de 12/04/2022, este processo foi retirado de pauta por este relator (fls. 615/616). É o relatório. DECIDO. Considerando a decisão de Sua Excelência o Ministro André Mendonça nos autos do ARE 1.357.421/SP, Tema nº 1.198/STF, e a controvérsia destes autos, determino a suspensão do presente feito até que haja o julgamento definitivo do referido tema de repercussão geral. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2081827-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2081827-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: Carlos Roberto Minelli - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública - Jefaz - Litisconsorte: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15744 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2081827-33.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO MINELLI IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DO ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JEFAZ LITISCONSORTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato judicial que determinou a suspensão do processo Descabimento Aplicação do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF - Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de agravo de instrumento Objetivo do legislador de limitar a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias através de agravo de instrumento, restringindo o cabimento deste recurso às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil Decisão, em tese, não agravável que deve ser combatida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1009, § 1º, do CPC Incidência do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, o caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 Falta de interesse de agir, na modalidade adequação SEGURANÇA DENEGADA. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1000006-58.2022.8.26.0506, determinou a suspensão do processo. Narra o impetrante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face da São Paulo Previdência SPPREV visando à concessão de benefício de pensão por morte, na qual a julgadora de primeiro grau determinou a suspensão do processo, nos termos do RE nº 631.240/MG, com o que não concorda, de modo que impetrou o presente mandado de segurança para afastar a decisão de suspensão processual. É o relatório. Decido. O impetrante optou pela impetração de mandado de segurança para atacar a decisão que determinou a suspensão do processo originário. O fato de a decisão recorrida, em tese, não ser passível de recurso de agravo de instrumento, ante o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não leva à solução de que ela possa ser combatida por meio de mandado de segurança. Prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 que: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Neste sentido, é o teor da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Contra as decisões não agraváveis admite-se o recurso de apelação, por meio de preliminar nas razões ou em sede de contrarrazões, porquanto não cobertas pela preclusão. Este é o teor do artigo 1009, § 1º, do CPC/2015, a saber: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesta linha, leciona Humberto Theodoro Junior: É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, Vol. III, 47ª ed., Ed. Forense, p. 1.026) Deste modo, uma vez que o ato judicial ora atacado é passível de correção por meio de recurso, revela-se inadequada a impetração do mandamus. Neste sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF. (AgRg no MS15.367/pa, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010) Cabe o registro de que o legislador visou a limitar a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias através de agravo de instrumento, restringindo o cabimento deste recurso às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil. Assim, admitir-se a impetração de mandado de segurança em face de decisão que não consta no rol taxativo do referido artigo de lei, vai de encontro à opção legislativa, e não merece guarida. Na hipótese, não vislumbro teratologia e nem tampouco prejuízo irreparável ou de difícil reparação no caso da eventual análise da irresignação por ocasião futura das razões de apelação ou suas contrarrazões. Desta forma, mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de agravo de instrumento nas hipóteses não previstas expressamente em lei, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe. Nesta linha, julgados desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO 5º, INCISO II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF NO REGIME DO CPC/2015 TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO: UMAS IMEDIATAMENTE, NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI; OUTRAS EM MOMENTO POSTERIOR, POR MEIO DE PRELIMINAR NAS RAZÕES OU NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC - NÃO SENDO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO, CAPAZ DE CAUSAR AO IMPETRANTE DANO IRREPARÁVEL, OU CUJO SANEAMENTO RESTARÁ IMPOSSIBILITADO PELA IMPUGNABILIDADE REMOTA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO RECORRÍVEIS DE IMEDIATO, É INADMISSÍVEL O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE EM LEI. - Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança nº 2082185-08.2016.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 19.5.16) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que determinou a remessa dos autos ao JEFAZ. Decisão não incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Matéria não alcançada pela preclusão e que, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, deve ser alegada em preliminar de contestação ou quando da interposição de eventual recurso de Apelação ou contrarrazões. Ausência de violação a direito líquido e certo. Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. o art. 330, inciso III, do CPC/2015, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. (Mandado de Segurança 2179982-47.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 30/11/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato judicial. Decisão interlocutória cuja matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, no entanto e por si só, não autoriza a impetração de mandado de segurança Decisão impugnada comporta recurso, ainda que não imediatamente Possibilidade de insurgência em preliminar da apelação ou na resposta ao apelo Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalíssima Decisão impugnada foi proferida por autoridade competente, dentro de suas atribuições legais, sem excesso, abuso ou desvio de poder, não apresentando qualquer teratologia a justificar sua cassação por este remédio extremo. Indeferimento da petição inicial de rigor. MANDADO DE SEGURANÇA extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos incs. I e VI do art. 485 do CPC. (Mandado de Segurança 2199515-89.2017.8.26.0000; Rel. Des. Isabel Cogan; j. 22/11/2017) Em suma, na espécie, não cabe a impetração de mandado de segurança, na espécie, para devolver a matéria ao Tribunal ad quem, de tal sorte que a hipótese amolda-se à previsão do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. (artigo 267 do CPC/1973 que corresponde ao artigo 485 do CPC/2015) Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim sendo, na dicção conjunta do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c. c. o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, é caso de denegação da segurança, porquanto não cabe a impetração de mandado de segurança na hipótese vertente, aplicando-se, ainda, o disposto no caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Indevida condenação em verba honorária. São Paulo, 19 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Waldyr Minelli (OAB: 97438/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002904-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 3002904-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ermelinda Gilda Irene de Marco - Agravada: Fátima Aparecida de Bonifácio Heck - Agravada: Elza Brocco - Agravada: Elza Ribeiro Vieira - Agravado: Everaldo de Souza Vasconcelos - Agravada: Elzira Antonia Ramos da Silva - Agravada: Enedina Mamede da Silva - Agravada: Eva Aparecida Pereira Zanatta - Agravada: Elza Aparecida Scandola Lorenço - Agravado: Fernando Aparecido Mosso - Agravado: Ernani de Oliveira - Agravado: Euclides de Paula Silva - Agravada: Eunice Teresa de Morais - Agravado: Eugenia Maria Vellozo Leite - Agravada: Eunice Campinas Dias - Agravada: Eunice Sartori Aniquini - Agravada: Eunice da Silva Domingos - Agravada: Eunice Ribeiro da Silva Monarin - Agravada: Elizabeth Moreira Maza - Agravada: Fernanda Maria de Camargo Aly - Agravado: Elias Freitas Borges - Agravada: Eliane Cortez Freua - Agravada: Eliete Roberta Pereira Hato - Agravada: Felicia Ines de Carvalho Silva - Agravada: Eliane Santos - Agravada: Eliana Olivieri - Agravada: Elma Conceição Cardoso Gomes - Agravada: Fátima Martins de Oliveira - Agravada: Elza Aparecida Miabara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 307/308 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1076409-06.2021.8.26.0053, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº0411422-50.1997.8.26.0053, que, rejeitando a impugnação do executado, ora agravante, afastou as alegações de prescrição, preclusão, coisa julgada e renúncia tácita. Insurge-se o agravante contra essa decisão, arguindo, preliminarmente, a prevenção recursal da C. 1ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que o referido órgão judicial processou e julgou todos os recursos da ação coletiva nº 0411422- 50.1997.8.26.0053. No mérito, alega, em síntese, que: a) o título executivo garantiu aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde o recebimento de 100% do Prêmio de Incentivo, sendo certo que o apostilamento extinguiu a obrigação de fazer, mas muitos servidores ajuizaram mais de um cumprimento de sentença alegando que houve cobrança de apenas metade do crédito em incidente anterior, implicando em litispendência; b) é contraditória a conduta dos agravados de iniciarem a primeira execução sem os informes e, na segunda execução, informarem que aguardavam os referidos documentos, resultando em violação à boa-fé objetiva diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c)declarado satisfeito o crédito no cumprimento de sentença anterior, operam-se a coisa julgada e a preclusão, implicando em renúncia tácita quanto aos valores não cobrados na primeira execução; d) houve prescrição em razão do tempo decorrido desde o apostilamento, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 877 e 880, não se aplicando ao presente caso, todavia, a modulação de efeitos realizada no bojo do último mencionado precedente vinculante; e e) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/24). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, a princípio, não foi possível aferir se a Fazenda Estadual juntou ou não aos autos os comprovantes demonstrando o pagamento total do valor devido (100% do Prêmio de Incentivo), de modo que há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. O agravante se opôs ao julgamento virtual (fl. 29). Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1006837-40.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1006837-40.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Derli José Lauermann - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 48/50, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Derli José Lauermann contra ato da Autoridade Policial de Itu, objetivando a baixa da informação de veículo roubado em seu prontuário, concedeu a segurança para determinar a exclusão definitiva da anotação de roubo de veículo, em relação às carretas e implemento de ligação, com placas QTG9F17, QTG9E77 e QTG9E07. Sem condenação em honorários de advogado. Em sede de mandado de segurança, há previsão legal de reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos termos do art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O reexame necessário restou prejudicado. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 48/50, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Derli José Lauermann contra ato da Autoridade Policial de Itu, objetivando a baixa da informação de veículo roubado em seu prontuário junto à autoridade policial que a inseriu no sistema, possibilitando o licenciamento do veículo e pagamento do IPVA. O impetrante foi vítima de um roubo, ocorrido em 01/06/2021 (1450/2021 e 1451/2021), sendo-lhe subtraído um conjunto de caminhão, composto por um trator (placa QTH3I77), duas carretas e um implemento de ligação (placa QTG9F77). No mesmo dia, o conjunto de carretas (placas QTG9E77, QTG9E07) foi encontrado pela Polícia Militar, já descarregado e abandonado às margens da rodovia. Apenas o trator/cavalo (placa QTH3I77) foi levado pelos roubadores. O impetrante acoplou outro trator às carretas e retornou ao Estado de Rondônia, onde mantém seu domicílio. Em Rondônia, se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil para regularização das carretas, com a consequente baixa da informação de roubo do implemento de ligação (placa QTG9F77), porém, não obteve êxito, uma vez que a baixa somente pode ser comandada pela autoridade que a inseriu, no caso, o Delegado de Polícia da Delegacia de Itu. Entretanto, a autoridade impetrada se recusou a dar baixa na informação de roubo, impedindo o licenciamento das carretas localizadas. O MM Juiz deferiu a liminar para que a autoridade coatora exclua a informação de “veículo roubado” em relação à carreta de placa QTG9F17, para sua regularização cadastral/administrativa (fls. 24/25). A autoridade coatora, notificada, apresentou informações e sustentou, em síntese, que o pedido de baixa da restrição das carretas merece deferimento, de modo que a liminar concedida por este I. Juízo deve ser mantida em definitivo (fl. 30). Conforme BO nº 2552/2021, verifica-se que a liminar foi cumprida, com a retirada dos sistemas policiais dos registros dos veículos de placas QTG9F17 e a conformação que não constam informações sobre as placas QTG9E77 e QTG9E07 como produto de crime (fl. 32). Assim, patente que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que o ato coator foi superado pelo cumprimento da liminar já deferida neste feito. Logo, este reexame necessário não comporta conhecimento, já que, com o cumprimento da liminar, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Valeriano Leao de Camargo (OAB: 5414/RO) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002990-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 3002990-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Bruna da Silva Pinheiro (Herdeiro) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: João Martiliano de Brito - Agravado: Antonio Donizeti Pinheiro - Interessado: Benedito Alves Braga - Agravado: Carlos Roberto Serezani - Agravado: Dcio Pinheiros de Goes - Agravado: Edmar Malaguti - Agravado: Herminio Guilherme Bordin Junior - Agravado: Jair Braga de Almeida - Agravado: Jane Maria Pomari - Agravado: Jonas de Castro - Agravado: Marcos Cesar dos Reis - Interessado: Paulo Donizeti Macedo - Agravado: Rosalvo Pedro Sobrinho - Agravado: Sidnei Alves de Lima - Agravado: Valter Jose dos Santos - Agravado: Vera Lucia Romelli Goes (Herdeiro) - Agravado: Giovanna Romelli Goes (Herdeiro) - Agravado: Verônica Romelli de Goes Lavezo (Herdeiro) - Agravado: Mateus Aparecido da Silva Pinheiro - Vistos, etc. Cuida- se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, voltando-se o agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059- 12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta o agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2089059-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2089059-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Elizangela Geyze Garcia 22634846800 - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Sumaré - Agravado: Município de Sumaré - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 do Tribunal regional Federal da 3ª decidiu-se suspender a Resolução 56/2009 em todo o território Paulista e o ato normativo ilegal criado pela ANVISA criou barreiras para que a agravante possa atuar no mercado. É o relatório. Decido. Observo que, nada obstante o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009, da ANVISA, a proibir uso dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética (art. 1º), referida norma foi julgada nula em Ação Coletiva que tramitou no I. Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, proc. 0001067-62.2010.4.03.6100. E, deveras, os efeitos da r. sentença foram assegurados a toda classe profissional, não remanescendo, por ora, fundamento para interdição da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética, razão por que a impetrante-agravante não pode vir a sofrer restrição no exercício de sua atividade em razão de Resolução da Anvisa declarada nula por sentença judicial, e a revelar fumus boni juris et periculum in mora no caso. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que o impetrado se abstenha de impor sanções à agravante lastreadas na RDC 56/2009, apenas e tão somente enquanto perdurarem os efeitos da sentença proferida na ação coletiva. À contraminuta. Intimem-se. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1023622-19.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1023622-19.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rodrigo de Sibia Briz - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 338/349) contra a respeitável sentença de fls. 313/317 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que condenou a autarquia ré a conceder e a implantar benefício acidentário em favor da parte autora. Requer seja o presente recurso provido para reformar a r. sentença, conforme requerido, carreando à parte autora o ônus da sucumbência. Alega o apelado, em suas contrarrazões (fls. 354/373), que a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece prosperar, devendo ser mantida em sua integralidade. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no ambiente de trabalho do autor para avaliar o grau de incapacidade e o nexo causal/concausal, se existentes. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para que a perita Fernanda Awada Campanella complemente seu laudo, realizando vistoria no local de trabalho do autor, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Apresentado o laudo complementar, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Hilda Maria de Oliveira (OAB: 195207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 0001890-72.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 0001890-72.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: HENRIQUE SILVA MATIAS LORENA - Vistos. Trata-se de representação da e. Des. ELY AMIOKA (fls. 70/71) a afirmar a existência de possível prevenção para o julgamento deste Agravo em Execução nº 0001890-72.2022.8.26.0000 pelo Exmo. Desembargador Relator do HC nº 2196095-71.2020.8.26.0000, PAULO ROSSI, integrante da 12ª Câmara de Direito Criminal. Aduz a representante, verbis: represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, para consultá-lo acerca da Relatoria competente para análise deste Agravo em Execução Penal, aqui distribuído. Conforme consta do termo de distribuição juntado às fls. 59, o presente recurso foi aqui distribuído por prevenção à Apelação Criminal nº 1501571-30.2020.8.26.0066, em 01/04/2022, com cadastramento do processo no Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal na data de 23/03/2022. Registro, por oportuno, que o sentenciado, ora agravado, está em cumprimento de pena imposta pelo: 1) MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Barretos, cuja respectiva Apelação Criminal (processo nº 1501571-30.2020.8.26.0066) foi distribuída a esta Egrégia 8ª Câmara de Direito Criminal, aos 04/02/2022, de forma livre, para esta Relatora; 2) MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Barretos, cuja respectiva Apelação Criminal (processo nº 1501138- 26.2020.8.26.0066) foi distribuída à Egrégia 12ª Câmara de Direito Criminal, aos 18/02/2022, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2196095-71.2020.8.26.0000, tendo como Relator o E. Des. Paulo Rossi. Conforme se depreende, atualmente o sentenciado, ora agravado, cumpre conjuntamente duas reprimendas cujas respectivas apelações criminais foram julgadas por Câmaras distintas. Contudo, previamente aos julgamentos dos citados recursos, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Criminal conhecera de um dos feitos que posteriormente gerou umas das condenações (processo nº 1501138-26.2020.8.26.0066) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2196095-71.2020.8.26.0000, que ocorreu em 15/09/2020. Assim, s.m.j., o presente recurso de Agravo em Execução Penal comportaria distribuição, por prevenção, à Egrégia 12ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do artigo 105, caput, do RITJSP. Instada, a zelosa Secretaria destacou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído por prevenção à Excelentíssima Juíza Substituta em 2º Grau Ely Amioka, designada para auxiliar a Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência da Apelação Criminal nº 1501571-30.2020.8.26.0066, por se tratar do feito que originou o processo de execução criminal nº 0005911-28.2021.8.26.0496, relativo ao corrente agravo de execução, conforme extrato processual juntado a seguir. Decido. Respeitado o entendimento da ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente, por prevenção, à Exma. Desembargadora ELY AMIOKA, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em virtude do anterior julgamento da Apelação Criminal nº 1501571-30.2020.8.26.0066. In casu, deve-se prestigiar o disposto no artigo 105, interpretado em consonância com o artigo 106, ambos do RITSP. Como é cediço, a execução criminal requer tratamento diferenciado, porquanto constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo (As Nulidades do Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). Por consequência, diante da gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, é que se faz necessário delinear apreciação uniforme em sede recursal ou de ação originária, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural, seja para evitar decisões conflitantes que venham a ofertar obstáculos operacionais no trâmite da execução. Destarte, na hipótese, a fixação da competência recursal dá-se em virtude do julgamento anterior da Apelação Criminal que deu origem à Execução Criminal da pena objeto do presente Agravo, considerando-se a unicidade do processo de execução, nos termos dos arts. 105 e 106 do RITJSP. O julgamento anterior do Habeas Corpus nº 2196095-71.2020.8.26.0000, pela colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, não tem o condão de alterar o entendimento esposado, na medida em que referia-se o mesmo à ação de conhecimento que, apenas posteriormente, veio a integrar a Execução Criminal já instaurada contra o sentenciado. Ante o exposto, respeitosamente, tornem os autos à e. Des. ELY AMIOKA, integrante da colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - 5º Andar



Processo: 2077885-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2077885-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Lucas de Souza Pereira - Vistos. A r. sentença de fls. 301/305 (daqui em diante sempre dos autos principais) julgou improcedente a ação penal para absolver, por insuficiência probatória, o peticionário LUCAS DE SOUZA PEREIRA da imputação de ter ele praticado os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Apelou o Ministério Público, pleiteando a condenação nos termos da denúncia (fls. 311/317). A Colenda 11ª Câmara Criminal desta Corte, por meio do Venerando Acórdão de fls. 377/385, de relatoria do eminente Desembargador Aben-Athar de Paiva Coutinho, em votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar Lucas às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, por incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Rejeitados os embargos declaratórios opostos (fls. 398/404), operou-se o trânsito em julgado para a defesa em 07.06.2021 e para o Ministério Público em 08.06.202 (fl. 409). Inconformado com esse desfecho, ingressa o peticionário com a presente revisão criminal, com pedido liminar. Aduz, em síntese, que as provas são insuficientes para a condenação do peticionário, devendo prevalecer a absolvição proferida em primeiro grau, por seus próprios termos. Diante dos argumentos expostos, liminarmente, requer a expedição de contramandado de prisão, para que o peticionário aguarde em liberdade o desfecho da presente ação revisional (fls. 1/24). Passo a decidir. A medida liminar em revisão criminal possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem essa ação, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, malgrado a ponderabilidade das alegações, não se vislumbra, desde logo, prova inequívoca de eventual constrangimento ilegal, a ponto de, liminarmente, permitir a excepcional afronta à coisa julgada. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se esta revisão criminal, dando-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Vanessa Rodrigues Martins (OAB: 404885/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2083586-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2083586-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Bernardes - Impetrante: L. E. B. N. - Paciente: E. P. P. de A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lazaro Evandro Bernal Nicolau, em favor de E. P. P. D. A., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Presidente Bernardes, que determinou a prisão preventiva do Paciente, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas (fls 107/110). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) os documentos constantes dos autos não são aptos a comprovar a propalada ameaça, como narrado pela suposta Vítima. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a suscitada nulidade do r. decisum de fls 107/110, porquanto a segregação cautelar do Suplicante restou fundamentada no descumprimento das medidas cautelares, bem como na necessidade de resguardar a integridade física da Ofendida. Como se depreende dos autos, a pretexto de visitar sua filha, o Denunciado teria se aproximado da residência da sua ex-convivente e proferido ameaças contra esta, assim, entendo que, por ora, a medida é imprescindível, mormente diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lazaro Evandro Bernal Nicolau (OAB: 263085/SP) - 10º Andar



Processo: 2084496-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 2084496-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: Cristiano Henrique Sampaio - Impetrante: Vanderlei Andrietta - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Cristiano Henrique Sampaio, em favor de Vanderlei Andrietta, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Araras, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 63/66). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) o Suplicante é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias aptas a autorizar a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a suscitada nulidade do r. decisum de fls 63/66, porquanto a segregação cautelar do Suplicante restou fundamentada no descumprimento das medidas cautelares, bem como na necessidade de resguardar a incolumidade da Ofendida. Como se depreende dos autos (fls. 28), encontram-se presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, vez que o Paciente foi surpreendido por autoridades policiais em frente à residência da Ofendida, em afronta às medidas anteriormente determinadas pelo Juízo a quo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - 10º Andar



Processo: 1003004-82.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1003004-82.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: André Henrique da Silva Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS, ALÉM DOS ESSENCIAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN TARIFA RELATIVA A “CESTA FÁCIL MASTER” QUE ESTAVA SENDO REGULARMENTE COBRADA DESDE O ANO DE 2015, SEM PROVA DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COBRANÇA REPUTADA VÁLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CC INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANO MATERIAL OU MORAL NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Magdalena (OAB: 356526/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001326-93.2017.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1001326-93.2017.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Pedro Gomes Ferreira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POSTE DE ENERGIA ELÉTRICO EM PROPRIEDADE PARTICULAR REMOÇÃO DEVIDA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PEDRO GOMES FERREIRA COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I DO CPC E DETERMINOU À RÉ ELEKTRO REDES S.A, QUE PROMOVA, ÀS SUAS EXPENSAS, A REMOÇÃO DO POSTE INDEVIDAMENTE INSTALADO NA PROPRIEDADE DO AUTOR, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DE APOIO PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA, UMA VEZ QUE CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MULTA AFASTADA POR SI SÓ, ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CERNE DO RECURSO QUE SE RESUME A QUEM CABE O PAGAMENTO DA REMOÇÃO DO REFERIDO POSTE - DECISÃO ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Ademilson Gomes da Silva (OAB: 291303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1044699-65.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-28

Nº 1044699-65.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Adelia Canquerini Ribeiro de Sa - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Recurso da SPPREV não conhecido. Recurso da autora desprovido. Reexame necessário provido em parte. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I APOSENTADA. RECURSO DA SPPREV - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A IMPUGNAR CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA, QUAL SEJA, DA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DE MODO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO CPC. RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA REDUÇÃO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE - REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE ESTÁ AMPARADA TANTO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUANTO DA LEI ESTADUAL, OS QUAIS PASSARAM A TRATAR DA “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 65.021/2020, QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER PAGA PELOS SERVIDORES INATIVOS RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS A ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE ENVOLVE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER PAGA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS NÃO IMPLICA EM REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO AUMENTOS JUSTIFICADOS PELA APURAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL EM NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO ENTE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO.REMESSA NECESSÁRIA - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA E PENSÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ PROCEDA AO ACERTO DO DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO, QUE SEJA CONDENADA A APOSTILAR O DIREITO RECONHECIDO À AUTORA, BEM COMO A APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS, COM O CORRESPONDENTE ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1°, § 3°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 954/2003 E NO ART. 9°, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.012/2007 - OBSERVÂNCIA DO TEMA 359 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 602.584-DF), QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “OCORRIDA A MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/1998, O TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDE SOBRE O SOMATÓRIO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTO E PENSÃO PERCEBIDA POR SERVIDOR” PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA, PORÉM COM A RESSALVA DE QUE A AUTORA SOMENTE FARÁ JUS À NÃO CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (APOSENTADORIA E PENSÃO), PARA FINS DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CASO A MORTE DE EVENTUAL INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA SPPREV NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305